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ALTERNATIVA A
PRIMEIRO - IMPOSSIBILIDADE DO FRACIONAMENTO
Perceba que pela lei é necessário que haja convenção e acordo coletivo de trabalho e é necessário também que esteja entre as atividades expressamente listadas.
Art.71 CLT § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
A reforma traballhista permitiu por meio de convenção e acordo coletivo que a jornada de trabalho fosse objeto de negociação. No entanto, na presente questão, não houve qualquer negociação de natureza coletiva.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas
SEGUNDO - PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA DO PAGAMENTO
Perceba que a reforma trabalhista modificou o presente dispositivo:
Art.71 CLT § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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Complementando o comentário, mesmo que haja a possibilidade de fracionamento através de ACT e CCT, no mínimo será de 30 minutos.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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até 4h -> sem descanso intrajornada (almoço);
de 4h até 6h -> 15 minutos de descanso
de 6h até 8h -> mínimo de 1h, salvo acordo escrito ou convenção coletiva máximo de 2h.
podendo norma coletiva ACT/CCT reduzir para 30 minutos ACIMA DAS 6h (art. 611-A III).
O intervalo intrajornado NÃAAO será computado na duração do trabalho (sem remuneração -> SUSPENSÃO CONTRATUAL)
Agora se não conceder tal descanso ou ser apenas parcialmente é pago: TEMPO SUPRIDO + 50%.
Só outro adendo, as normas de duração/jornada de trabalho não são mais consideradas normas de ordem pública - não são mais tidas como normas de saúde, higiene e segurança d trabalho).
ouuuuuu seja, galera esqueçam em primeiro lugar a SÚMULA 437.
GAB LETRA A
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 71 - ...........
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, APENAS DO PERIODO SUPRIMIDO, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
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ESQUEMINHA:
ANTES:
SUPRESSÃO DE PARTE DO INTERVALO INTRAJORNADA
>> PAGAMENTO DO PERÍODO TODO (CHEIO)
>> NATUREZA SALARIAL
>> ACRÉSCIMO 50% DA HORA NORMAL
DEPOIS:
SUPRESSÃO DE PARTE DO INTERVALO INTRAJORNADA
>> PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO (NO CASO, 20MINUTOS)
>> NATUREZA INDENIZATÓRIA
>> ACRÉSCIMO DE 50% HORA NORMAL
OBS(1): -ATÉ 04 HRS = NO INTERVALO
-DE 04 ATÉ AS 06 = 15 MINUTOS INTEVALO
-ACIMA DE 06 HRS = 01 HORA INTERVALO
OBS(2): FRACIONAMENTO INTERVALO INTRAJORNADA:
- P/ MOTORISTA E COBRADORES QUE TRABALHEM NO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO
- COM AUTORIZAÇÃO DO MTE, DESDE QUE A EMPRESA ATENTA AS NORMAS DE SAÚDE E HIGIENE DE REFEITÓRIOS E OS EMPREGADOS NÃO ESTEJAM PRSTANDO HORAS EXTRAS
GAB A
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GRANDE COMENTARIO DO FLAVIO GUSMAO.
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OLIVER QUEEN EH O NOVO RENATO . DO DIREITO DO TRABALHO. ALGUEM DISCORDA DISSO? RS
PARABENS MANO. SEUS COMENTARIOS TÊM SIDO DE GRANDE VALIA PRA MIM, VIU!
FALOU
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GABARITO LETRA A
Casos em que é permitido o fracionamento do intervalo intrajornada:
1) Motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros (NEGOCIAÇÃO COLETIVA):
CLT, Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
2) Empregado doméstico (ACORDO ESCRITO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR):
LC 150/2015, Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
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PESSOAL UMA DÚVIDA: CASO TIVESSE NORMA COLETIVA TRATANDO A RESPEITO DO FRACIOANAMENTO DO INTERVALO PARA O FUNCIONARIO CITADO NA QUESTÃO, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS PARA AS JORNADAS SUPERIORES A SEIS HORAS, SERIA VÁLIDO POR FORÇA DA REDAÇÃO DO ARTIGO 611 -A , INCISO III?
OU AINDA TERIA QUE OBSERVAR CUMULATIVAMENTE ESSES DOIS REQUISITOS ?
- P/ MOTORISTA E COBRADORES QUE TRABALHEM NO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO
- COM AUTORIZAÇÃO DO MTE, DESDE QUE A EMPRESA ATENTA AS NORMAS DE SAÚDE E HIGIENE DE REFEITÓRIOS E OS EMPREGADOS NÃO ESTEJAM PRSTANDO HORAS EXTRAS
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Só pra complementar as respostas...
A redução do intervalo intrajornada pode também ocorrer por acordo individual entre empregador e empregado, desde que este tenha ensino superior e receba pelo menos o dobro do teto da previdência.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
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PERÍODOS DE DESCANSO
INTERJORNADA: 11 horas.
- Jornalista: 10 horas.
- Ferroviário (Equipagem): 10 horas.
- Cinematógrago: 12 horas.
- Ferroviário (Cabineiro): 14 horas.
- Telefonista: 17 horas.
INTRAJORNADA: não computado na jornada de trabalho.
- Jornada de 6 a 8 horas: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
- Possível fracionar ou reduzir para no mínimo 30 minutos (ACT ou CCT).
- Possível redução do mínimo pelo Ministro do Trabalho se empresa tiver refeitório e empregado não estiver sob regime de trabalho prorrogado.
- Possível ampliação do máximo de 2 horas por acordo escrito ou CCT.
- Jornada de 4 a 6 horas: 15 minutos.
- Jornada de até 4 horas: sem intervalo.
OBS.: não concessão ou concessão parcial da intrajornada -> acréscimo de 50% do período suprimido.
Descanso Semanal Remunerado: 24 horas consecutivas.
Mecanografia: 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados.
Amamentação: 2 descansos de meia hora cada até 6 meses de idade.
Trabalhadores de Minas: 15 minutos a cada 3 horas consecutivas.
Câmeras Frigoríficas: 20 minutos a cada 1h e 40 minutos.
Nesses últimos 4 o descanso é computado como trabalho efetivo, ou seja, é remunerado.
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Alguém pode me explicar por que "não é permitido para as atividades exercidas por Ulisses", por favor? Além disso, é possível esse fracionamento em 3 partes de 20 minutos?
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GAB A
A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo intrajornada ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
Isto porque a Lei 13.497/2017 estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei, quando dispuser sobre os direitos mencionados nos incisos I a XV do referido artigo.
=>Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir, por exemplo, o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).
=>A redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos, prevista no inciso III do art. 611-A da CLT, poderá ser reduzida por acordo individual (previsto no § único do art. 444 da CLT), no caso de empregado ser portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.531,31 em 2017).
=>De acordo com o § 5 do art. 71 da CLT, os intervalos de 1 hora (até 2 horas) ou o intervalo de 15 minutos (dependendo da jornada de trabalho) poderão ser fracionados (mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada) quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os seguintes profissionais:
Motoristas;
Cobradores,
Fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários;
Empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.
Fonte: https://trabalhista.blog/2017/10/30/reducao-do-intervalo-intrajornada-e-seu-fracionamento-depois-da-reforma-trabalhista/
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GAB A
Ulisses foi contratado ... Em relação a essa situação, o fracionamento do intervalo intrajornada
a) correta - não é permitido para as atividades exercidas por Ulisses e a redução do intervalo implica no pagamento pelo empregador dos minutos suprimidos, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória. (Acho que a chave está na palavra "fracionamento", desculpe a quem achar besta o comentário, mas é que demorei pra perceber que era fracionamento e não redução. Somente a categoria dos motoristas e afins podem ter o intervalo FRACIONADO, demais categorias podem ter redução por 1°: ato do MTE, 2° CCT ou ACT; tais reduções respeitando o intervalo mínimo de 30min.)
Art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho...
§ 5o O intervalo expresso no caput (1h) poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o (15min) poderá ser fracionado, quando (...) previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, (...) estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo (...).
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho..., têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
b) não é permitido para as atividades exercidas por Ulisses e a redução do intervalo implica no pagamento pelo empregador do período total do intervalo, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza salarial. (pagto somente sobre o período suprimido e natureza indenizatória)
c) é permitido para as atividades exercidas por Ulisses no caso de necessidade de produção, mas somente em dois períodos de 30 minutos cada um e a redução do intervalo implica no pagamento pelo empregador do período total do intervalo, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza salarial. (Art. 71, §4°)
d) é permitido para as atividades exercidas por Ulisses no caso de necessidade de produção e a redução do intervalo implica no pagamento pelo empregador dos minutos suprimidos, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória.
e) é permitido para as atividades exercidas por Ulisses no caso de necessidade de produção e a redução do intervalo implica no pagamento pelo empregador do período total do intervalo, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória.
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Lia Bernardo, perfeito o seu comentário. Fracionamento é diferente de redução e essa era a chave pra matar a questão logo no primeiro item. =D
Bons estudos!
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REFORMA TRABALHISTA modificou este ponto:
Art.71 CLT
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, APENAS do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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- Fracionamento de intervalo - apenas para motoristas do transporte coletivo de passageiros.
Art. 71, § 5o , CLT - O intervalo (...) poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
- Quanto a redução do intervalo intrajornada, tem-se que é possivel mediante NEGOCIAÇÃO COLETIVA, LIMITADO AO MÍNIMO DE 30 minutos.
- A não concessão ou a concessão parcial implica pagamento apenas do periodo suprimido e a parcela terá caráter indenizatório.
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Pessoal, bom dia !
Segue os artigos em questão com versão mais atualizada considerando a MP 808/2017
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados
os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei
quando, entre outros, dispuserem sobre: (Caput alterado pela Medida Provisória n
° 808/2017 - DOU 14/11/2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
jornadas superiores a seis horas;
Art. 71 § 4° A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo,
para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o
pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU
14/07/2017)
Gabarito Letra A
Bons Estudos !!!!
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Exausta já rsrss
Em 14/03/2018, às 08:37:56, você respondeu a opção C.Errada!
Em 10/03/2018, às 13:09:51, você respondeu a opção E.Errada!
Em 09/03/2018, às 08:58:49, você respondeu a opção C.Errada!
Em 03/02/2018, às 11:16:53, você respondeu a opção B.Errada!
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Fiquei com muitas dúvidas em relação à redução e fracionamento dos intervalos intrajornadas. elaborei o esquema abaixo e gostaria de saber se está correto, além disso, agradeceria se alguém pudesse me tirar a seguinte dúvida:
A limitação de 30 minutos ( art. 611-A) se refere à redução ou ao fracionamento?
FRACIONAMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA:
1) Previsão: Art. 71, § 5°, CLT.
2) Alcance: Podem ser fracionados tanto o intervalo de 15 minutos (art. 71, § 1°), quanto o de 01 hora (art. 71, Caput).
3) Abrangência: Motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.
4) Condições:
a) Intervalo tem que estar compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada.
b) Previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA:
1) Previsão: Art. 71, § 5°, CLT.
2) Alcance: Pode ser reduzido apenas o intervalo de 01 hora (art. 71, Caput).
3) Abrangência: Alcança todas as categorias.
4) Condições:
a) Intervalo tem que estar compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada.
b) Previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
c) Necessidade de ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
d) Redução deverá respeitar o limite mínimo de trinta minutos.
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Reforma Trabalhista. Art. 71. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Portanto, a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo não acarreta o pagamento total do período correspondente. Por meio deste dispositivo, a Súmula 437 do TST, inciso I, perde sua eficácia.
Importa citar o inciso IV da Súmula nº 437 do TST: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Tal como o descrito abaixo:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Súmula n. 675/STF: “ Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de fundos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Que diz: XIV – jornada de 6 (seis) horas para o trabalho (36 horas semanais) realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Além dessa duração, hora extra em 50%, no mínimo)
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Demorei para entender a complexidade da questão. Vou tentar explicar de forma bem simples porque a LETRA A esta certa.
PRIMEIRA PARTE DA ALTERNATIVA, O PORQUE NÃO É PERMITIDO PARA ULISSES. Como podem ver Ulisses foi contratado pela empresa Copo de Leite Laticínios Ltda. como auxiliar de produção sendo que o artigo 71 5§ informa que somente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, podem parcelar.
SEGUNDA PARTE DA ALTERNATIVA, tranquilo, o fundamento esta no Art.71 CLT § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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Negociação coletiva poderá reduzir intervalo intrajornada para, no mínimo, 30 minutos para jornadas superiores a 6h
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TENTAR ATÉ DAR CERTO
Em 02/04/2018, às 18:37:51, você respondeu a opção A.Certa!
Em 01/04/2018, às 22:55:12, você respondeu a opção A.Certa!
Em 22/12/2017, às 17:52:07, você respondeu a opção A.Cert
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NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, ESSE PARÁGRAFO ÚNICO É UM DOS PONTOS MAIS POLÊMICOS DA REFORMA. SEGUE ELE:
Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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- INTERVALO INTRAJORNADA
PODE EXCEDER 2H POR ACORDO ESCRITO
PODE SER REDUZIDO PARA 30 MIN – SE HOUVER PREVISÃO EM ACT ou CCT (RURAL e CLT)
- DOMÉSTICO e nível superior c/ remuneração => 2 x teto RGPS podem reduzir intervalo para 30 min por acordo escrito!
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de, no mínimo, 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência , se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
O intervalo poderá ser reduzido e/ou fracionado, E poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
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Dúvidas na questão vá direto no comentário do ELDO JESUS, muito bom !!
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Fracionamento de Horário
Se for para jornada superior a 6h diárias pode reduzir ou fracionar.
Desde que esteja em ACT/CCT (art.71 caput; §5, 71 da CLT)
Se for para jornada até 6h diárias pode só fracionar
Desde que esteja em ACT/CCT ( §1 §5, art.71 da CLT)
Lembrando que: são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização decampo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.
OBS: fiz este resumo depois de quebrar a cabeça com esta questão, bons estudos pessoal!!
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Parabéns aos que acertaram essa questão que mais parece ser para o cargo de Juiz em razão do aprofundamento cobrado.
Eu errei, mas pesquisar sobre ela juntamente com os comentários dos colegas aqui valeu por uma aula.
Avante!
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Só para complementar, não nos esqueçamos de outro artigo que permite a redução do intervalo mínimo:
"Artigo 71:...
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, (1) se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados (2) não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares."
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Respondendo ao questionamento da colega Luana Vilela: acredito que prevaleça a ampla possibilidade de negociação.
A única menção da reforma à negociação sobre o intervalo intrajornada aparece no art. 611-A, caput, III, CLT. Em nenhum momento, o legislador expressa intenção de estabelecer novos critérios, mas tão somente uma restrição à possibilidade de negociação quanto à redução do intervalo (no mínimo, 30 minutos). Disso decorre apenas que, se os §§ 3º e 5º da CLT forem revogados, ainda continuará o critério previsto no artigo 611-A.
No entanto, se a expressa negação positivada da interpretação de que o intervalo intrajornada não é norma de segurança e saúde do trabalho (art. 611-B, parágrafo único, CLT) puder ser considerada válida, então a questão passa para o âmbito constitucional, que confere prevalência à norma coletiva, em regra (art. 7º, caput, XXVI, CRFB).
Já se tal disposição puder ser considerada inconstitucional, os requisitos se restringirão àqueles previstos no artigo 71, §§ 3º e 5º, da CLT.
Atualmente, tendo a compreender o intervalo como norma relativa à jornada de trabalho, reconhecendo, entretanto, que a matéria é objeto das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e que o descumprimento dessas normas e também da própria lei quanto ao tema é apontado regularmente, por diversos estudos, como um dentre tantos outros fatores causadores da alarmante estatística de acidentes do trabalho no Brasil.
Se, de fato, comprovada futuramente, precisão em tais estudos (o que provavelmente ocorrerá, se for o caso, no bojo de processo objetivo), posso até mudar de opinião, pois as normas de segurança e saúde do trabalho contam com proteção constitucional (art. 7º, caput, XXII, CRFB).
De todo modo, até qualquer definição, prevalece o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, razão pela qual a "aceitação" da Lei nº. 13.467/2017 é a posição mais segura, por ora.
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Acredito que o ponto da questão ser a letra A é o fato de o empregador determinar a redução sem que tenha havido convenção ou acordo coletivo.
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Também não entendi por que ''não é permitido para as atividades exercidas por Ulisses" está correto.
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;".
Apesar de o artigo 71, §5º ser direcionado às profissões especificadas por ele, o artigo 611-A, tratando dos contratos de trabalho em geral, não limita (na minha opinião) a possibilidade do pacto coletivo somente à redução. Pra mim, o "dispuserem sobre'' dá a entender que o intervalo intra pode ser fracionado também, desde que observado o limite de 30m.
Se alguém puder me ajudar, agradeço :)
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O art. 611-A da CLT permite que convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho disponham sobre a redução do intervalo intrajornada, todavia, deve ser respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
Art. 71, § 4o, CLT – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/prova-comentada-do-concurso-tst-ajaa-de-direito-do-trabalho/
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§ 5o O intervalo expresso no caput (jornada maior que 6 horas) poderá ser reduzido e/ou fracionado (...) ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Acertei a questão por entender que o cargo de auxiliar de produção não está abarcado no rol do § 5o que compreende apenas motoristas e afins.
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6 meses depooooois e nós seguimos a labuta de sempre. VQV:
E nos casos em que o empregador não concede o intervalo intrajornada mínimo??
haverá a autuação pelo AFT e, na esfera trabalhista, a obrigatoriedade do pagamento do período NÃAAAAAAO CONCEDIDO com o respectivo adicional.
Ex: caso o empregado trabalhe 8h seguidas sem intervalo, haverá a obrigatoriedade de remunerá-lo com hora extra o intervalo de 1h NÃO CONCEDIDO (não afasta a conduta irregular pelo empregador, ainda assim será autuado).
Ex: nos casos em que o intervalo é PARCIALMENTE CONCEDIDO (concedeu 30 minutos, ao invés de 1) o empregado tem direito a receber como EXTRA APENAS O PERÍODO SUPRIMIDO (não implica o pagamento total do período correspondente).
CLT, art. 71, § 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
POR HORA, A SUMULA 437 CLÁSSICA, CAAAAAAAAAAAAAAIU POR TERRAl
GAB LETRA A
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Gabarito (A), já que a atividade segue a regulamentação geral sobre intervalos
e, nesta situação, não há previsão para fracionamento do intervalo intrajornada.
Além disso, nada foi dito a respeito de norma coletiva reduzindo o intervalo, o
que afasta a hipótese do art. 611-A da CLT, em que a negociação coletiva poderia
permitir tal redução.
Assim, tal situação é irregular e enseja pagamento dos minutos suprimidos, com
um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho,
tendo tal pagamento natureza indenizatória, nos termos da redação atualizada
da CLT, art. 71, § 4º:
CLT, art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e
rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do
período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Prof. Antonio Daud Jr
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CLT, Art. 611-A, III & CLT, Art. 71, § 4º
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Art. 71, CLT:
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
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1º Não é permitido o fracionamento do intervalo intrajornada para a atividade de Ulisses (auxiliar de produção);
2º O Empregador passou a conceder ao invés de 1 hora, apenas 40 minutos de intervalo, ele não poderia fazer isso! Para reduzir o intervalo seria necessário negociação coletiva, como o Empregador fez essa redução ele deverá pagar o período suprimido (os 20 minutos que não foram concedidos) com adicional de 50% e este pagamento do período suprimido tem natureza indenizatória (art. 71, §4º, CLT).
art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
art. 71, § 5º O intervalo para repouso e alimentação expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) [observe que não é citada aqui a função de auxiliar de produção, ou seja, não é permitido o fracionamento do intervalo intrajornada para os auxiliares de produção que é a atividade exercida por Ulisses]
RESPOSTA CORRETA:
a) não é permitido o fracionamento do intervalo intrajornada para as atividades exercidas por Ulisses e a redução do intervalo implica no pagamento pelo empregador dos minutos suprimidos, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória.
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Algumas supressões/ ausências/ cessações
INTRAJORNADA: ausência mínima
- Art. 71. §4º. Natureza indenizatória (período suprimido) + 50% remuneração da hora normal de trabalho.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS: supressão (habituais e realizadas por, pelo menos, 1 ano)
- SÚMULA 291 TST: indenização 1 MÊS horas suprimidas para cada ANO ou fração igual ou superior a 6 meses.
FÉRIAS:
Ausência
Das férias no período concessivo
- Art. 137: Pagamento de férias em dobro.
Ausência
Do pagamento de férias no prazo de 2 dias
- SÚMULA 450 TST: Pagamento de férias em dobro, incluído terço constitucional.
AVISO PRÉVIO: ausência
- Art. 487. §1º. EMPREGADOR: indenização do período (salários correspondentes ao prazo do aviso)
Obs. Garantido a integração desse período no seu tempo de serviço.
- Art. 487. §2º. EMPREGADO: desconto dos salários correspondentes ao prazo respectivo.
Fiz esse resuminho para me ajudar a lembrar dos principais, mas qualquer erro, por favor, avisem-me.
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O intervalo intra jornada de Ulisses poderia ser fracionado e/ou reduzido desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros. O que não é o caso já que Ulisses é auxiliar de produção.
Art. 71 § 5º CLT
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CLT, 611-A, III.
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Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
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GAB A
ART. 71 DA CLT
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
GOSTOU DO COMENTÁRIO ???? ME SEGUE NO QC
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CLT. Intervalo intra-jornada:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4 A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A – Correta. Ulisses exerce a atividade de auxiliar de produção e a CLT permite a redução e/ou fracionamento exclusivamente aos empregados no setor de transporte coletivo de passageiros em razão de condições especiais de trabalho a que são submetidos. São elencados apenas os motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários.
A concessão parcial implica no pagamento apenas do período suprimido acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo sua natureza indenizatória.
Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Art. 71, § 4º, CLT - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 71, § 5º, CLT - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
B – Errada. A redução do intervalo resultará na obrigatoriedade de pagamento apenas do período não concedido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo a natureza de tal pagamento indenizatória e não salarial.
C – Errada. A possibilidade de fracionamento e/ou limitação não é conferida para as atividades exercidas por Ulisses, sendo restritivamente cabível aos motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários no setor de transporte coletivo de passageiros. A redução do intervalo terá como conseqüência a necessidade de pagamento pelo empregador do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória.
D – Errada. A redução e/ou fracionamento do intervalo é permito tão somente aos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.
E – Errada. Ainda que haja necessidade de produção o fracionamento e/ou redução não é permitido para as atividades exercidas por Ulisses. A disposição da CLT que permite tal redução é direcionada apenas aos motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários no setor de transporte coletivo de passageiros e a redução do intervalo implica no pagamento pelo empregador do período suprimido, tendo tal pagamento natureza indenizatória.
Gabarito: A
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Sobre a possibilidade de reduzir ou fracionar o intervalo intrajornada dos motoristas, cobradores, fiscalizadores de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, conforme previsão em instrumento coletivo, a regra foi integralmente mantida pelo legislador reformista (art. 71, § 5º, da CLT).
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
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intervalo suprimido tanto na intrajornada como na interjornada tem natureza indenizatória
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GABARITO: A
Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;