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Art. 71, da CF/88. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxÃlio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluÃdas as fundações e sociedades instituÃdas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuÃzo ao erário público;
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No que tange à segunda função anteriormente mencionada � julgamento de contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos �, os tribunais de contas �julgam� as contas, proferindo decisões definitivas, de natureza administrativa, podendo considerá-las regulares, regulares com ressalvas ou irregulares. São as chamadas �contas de gestão�. As contas de gestão (ou contas dos ordenadores de despesas) não são necessariamente anuais, tem por finalidade demonstrar a aplicação de recursos públicos praticados por aqueles que foram responsáveis por geri-los, e nelas serão observadas a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados, regularidade e conformidade de procedimentos, identificando-se e apurando eventuais lesões ao erário e atos de improbidade administrativa. Tais contas são submetidas a julgamento técnico pelos tribunais de contas, que poderão, em caso de irregularidade constatada, aplicar sanções, como as multas, por exemplo.
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Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-ago-23/contas-vista-stf-gera-polemica-decidir-julgamento-contas-prefeitos
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Resposta: Letra C (Como João era um ordenador de despesas, poderá ter suas contas julgadas pelos Tribunais de Contas)
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Complementando...
Mas, no tocante à competência para julgamento das contas dos Prefeitos e sua repercussão na inelegibilidade, o STF assim decidiu:
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Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabÃvel o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
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O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa. Ele não tem caráter decisório. Logo, enquanto não houver o julgamento pela Câmara Municipal rejeitando as contas do Prefeito, não existe nenhum impedimento para que ele concorra às eleições. Mesmo que a Câmara demore a apreciar o parecer, não se pode considerar que as contas do Prefeito tenham sido rejeitadas. Isso porque não existe julgamento ficto das contas por demora no prazo da Câmara para apreciá-las.
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Fonte: Dizer o Direito
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...No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente.
(STF - ADI: 3715 TO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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Gab. C
Meus resumos qc 2018: TCU
Tribunais de contas:
- Órgãos independentes e autônomos.
- Sem subordinação hierárquica qualquer dos Poderes da República.
- Sua autonomia é garantida Constitucionalmente
- Atuam junto ao Legislativo, na função de controle externo da Administração.
- Não exercem função legislativa.
- Sua missão é orientar o Legislativo no exercício do controle externo.
- Podem realizar o controle de constitucionalidade das leis:
Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção) quando a Corte de Contas deixa de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a constituição.
Tribunal de Contas da União:
Composto por 9 Ministros
Idade + de 35 e - de 65 anos de idade
Idoneidade moral e reputação ilibada
Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de adm. pública
+ de 10 anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.
1/3 desses Ministros são escolhidos pelo PR com posterior aprovação do SF.
2 desses Ministros são escolhidos alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo TCU, segunto critérios de antiguidade e merecimento.
Os outros 2/3 são escolhidos pelo CN forma de seu regimento interno.
Os Ministros do TCU têm as mesmas garantias, impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Logo, Têm como garantias a viataliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de seus subsídios.
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TCU E CN - CMOF – CONTROLE EXTERNO
- TCU E MP SÃO ÓRGÃOS AUTONOMOS E INDEPENDENTES
LEGITIMIDADE – QUANTO A ANÁLISE DA ACEITAÇÃO PELA POPULAÇÃO
ECONOMICIDADE – PODEM AVALIAR O MÉRITO DO ATO (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE)
CONTAS DE GESTÃO – CARÁTER TÉCNICO DOS ADMINISTRADORES – JULGADAS PELO TCU
CONTAS DE GOVERNO – CARÁTER POLÍTICO – JULGADAS PELO CN
NO CASO DE MUNICÍPIO, TANTO AS CONTAS DE GOVERNO QUANTO AS CONTAS DE GESTÃO SÃO JULGADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL COM PARECER DO TCE, QUE SÓ DEIXARÁ DE PREVALECER POR VOTO DE 2/3 DA CÂMARA
LC – FISCO PODE REQUISITAR INFO. DE IF DESDE QUE HAJA PROCEDIMENTO ADMINISTARTIVO INSTAURADO
OU PROCEDIMEBHTO FISCAL EM CURSO E TAIS INFO SEJAM INDISPENSÁVEIS
- CONTINUAM PROTEGIDAS, ANTES PELO SIGILO BANCÁRIO, AGORA PELO SIGILO FISCAL
- MP PODE QUEBRA SIGILO BANCÁRIO DE CONTA QUE ENVOLVA O ERÁRIO NA DEFESA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO,
POIS CONTAS COM DINHEITO PÚBLICO NÃO ESTÃO SOB SIGILO
TCU – PODE REQUISITAR INFO QUE ENVOLVAM RECURSOS PÚBLICOS, NÃO QUE SE FALAR EM QUEBRA DE SIGILO AQUI,
POIS TCU NÃO PODE QUEBRAR SIGILO, MAS APENAS REQUISITAR INFO QUE ENVOLVAM RECURSOS PUB, E,
PORTANTO, SÃO ABRANGIDAS PELO SIGILO
TCU PODE APRECIAR CONST DE ATO ADM NO CASO CONCRETO, E AFASTÁ-LO POR SER INCONSTITUCIONAL
CNJ - TAMBÉM
CONSELHO PROFISSIONAL, EP e SEM PRESTAM CONTA AO TCU
APRECIA, PARA FINS DE REGISTRO, A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO NA ADM DIRETA E INDIRETA,
EXCETUADOS OS CC, BEM COMO AS CONCESSÕES DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO,
RESSALVADAS AS MELHORIAS POSTERIORES QUE NÃO ALTEREM O FUNDAMENTO DO ATO CONCESSÓRIO
- HAVENDO ILEGALIDADE, O TCU INDEFERE O REGITRO E COMUNICA O ÓRGÃO PARA PROVIDÊNCIAS,
E SOMENTE ESTES PODEM ANULAR OU CONVALIDAR O ATO
(SOMENTE QUANTO AO REGISTRO DOS ESTATUTÁRIOS, POIS RGPS CABE AO INSS)
APOSENTADORIA É ATO COMPLEXO – 1 ATO COM DUAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE
NÃO SE ASSEGURA AMPLA DEFESA APENAS NA APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO INICIAL DE APOSENTADORIA,
REFORMA E PENSÃO, SALVO SE ULTRAPASSSAR 5 ANOS
É ASSEGURADA AMPLA DEFESA SEMPRE QUE DECISÃO TCU PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, SALVO NO TANGE AO ATO INICIAL DE APÓS, REFORMA E PENSÃO ANALISADO EM 5 ANOS.
- DÁ PRAZO PARA ÓRGÃO OU ENTIDADE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS
- SUSTAR SE NÃO ATENDIDOS E EXECUÇÃO DO ATO COMUNICANDO Á CD e ao SF
- SE CN E O PODER EXECUTIVO, EM 90 DIAS, NÃO ADOTAREM AS MEDIDAS,
O TCU DECIDE A RESPEITO QUANDO SE TRATAR DE CONTRATO
- PODE APLICAR MEDIDA CAUTELAR ( TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS)
- TCU ENCAMINHA AO CN RELATÓRIO TRIMESTRAL E ANUAL
- EXECUÇÃO DAS MULTASA FEITA PELA AGU NO JUDICIÁRIO
LEGISLATIVO CONTROLA AS CONTAS POLÍTICAS DO TCU– CONTROLE DE EFETIVIDADE, MAS NÃO AS CONTAS ADMINISTRATIVAS, EM VIRTUDE DA SUA AUTONOMIA
CMOF do CN – PODE SOLICITAR ESCLARECIMENTOS NO PRAZO DE 5 DIAS
NÃO PRESTADAS OU CONSIDERADAS INSUFICIENTES A CMOF SOLICITA AO TCU PRONUNCIAMNETO CONCLUSIVO EM 30 DIAS
APÓS, A CMOF PORPORÁ AO CN A SUSTAÇÃO DO ATO LESIVO Á ECONOMIA, MAS O PARECER DO TCU NÃO É VINCULANTE
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CHEFE DO PODER DO EXECUTIVO - contas julgadas pelo poder legislativo com parecer prévio do TC; TC só aprecia. Â
Demais administradores - o TC julga as contas. É justamente o caso do João, que não exercia a Chefia do Poder Executivo, mas atuara como ordenador de despesas durante o exercÃcio financeiro anterior.
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Art. 71, da CF/88.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros (João - mas atuara como ordenador de despesas), bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
LETRA: C
P.S: TCU fiscalização externa do CN, somente aprecia as contas do Chefe do poder Executivo.
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GABARITO: C
De acordo com a CF:
Art. 71, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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Precedente de Dez/2017 afastando a Súmula 347 do STF –
O Tribunal de Contas da União não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais, decidiu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança. Segundo ele, embora cortes de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público” pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete, “obviamente, ficou comprometida” com a promulgação da Constituição, em 1988. A súmula é de 1963. Permitir que órgão administrativo deixe de aplicar leis é deixar que eles façam controle de constitucionalidade, o que viola o princípio da separação de poderes, defende ministro Alexandre de Moraes.
A decisão, monocrática, é de dezembro de 2017.
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Na decisão, prevaleceu a tese da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional. Órgãos de controle administrativo, conforme a ministra, têm o “poder implicitamente atribuído” de adotar essa prática. Entre esses órgãos, ela citou o Conselho Nacional de Justiça, o do Ministério Público e o Tribunal de Contas da União.
Para justificar sua decisão no mandado de segurança, Alexandre de Moraes cita tese defendida por ele no livro Direito Constitucional. “O exercício dessa competência jurisdicional pelo CNJ acarretaria triplo desrespeito ao texto maior, atentando tanto contra o Poder Legislativo, quanto contra as próprias competências jurisdicionais do Judiciário e as competências privativas de nossa Corte Suprema”, diz a obra, na página 563.
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Gabarito: Letra c.
"Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio."
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Gabarito: C
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
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Esse é o tipo de exemplo que nos mostra que há possibilidades do Trbunal de Contas efetuar julgamento, diferentemente daquilo que a gente às vezes acredita (de que ele nunca julga nada...)
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Ciro Jorge aconselho assitir uma cessão plenária de algum TCE e verá que o que eles mais fazem é julgar contas de gestores !
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é cabível recurso ao legislativo de decisão do TCU?
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
COMPETÊNCIA JUDICANTE, conforme doutrina constitucionalista.
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Gab: C
Compete julgar sim as contas de gestão de João, (art. 71, II e art. 73, caput, da Constituição Federal)
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
#nevergiveup!
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RESPOSTA: C
Tal julgamento independe de controle do Legislativo!
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Gabarito: "C"
A FGV foi esperta ao não dizer que João era administrador. E isso faz toda a diferença. No entanto, pelo contexto é possível se inferir, observe: "atuara como ordenador de despesas durante o exercício financeiro anterior (...)" ORDENADOR DE DESPESAS = ADMINISTRADOR.
a) é competente para apresentar parecer prévio nas contas de João, não para julgá-las;
Errado. O Tribunal de Contas é competente para julgar mesmo, nos termos do art. 71, II, CF.
b) somente seria competente para julgar as contas de governo de João;
Errado. O Tribunal de Contas APRECIA as contas de governo e JULGA as contas do administrador, nos termos do art. 71, I e II, CF.
c) é competente para julgar as contas de gestão apresentadas por João;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 71, II, CF: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, (...)"
d) somente é competente para arquivar as contas de João, não para julgá-las;
Errado. O Tribunal de Contas é competente para julgar mesmo, nos termos do art. 71, II, CF.
e) é competente para julgar as contas de João, mas seria cabível recurso para o Poder Legislativo.
Errado. O recurso é para o próprio Tribunal de Contas.
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CONTAS DE GOVERNO x CONTAS DE GESTÃO = BROKEN DREAMS FINAL EDITION
a) As CONTAS DE GOVERNO são dotadas de caráter político e são de responsabilidade do chefe do poder executivo (municipal, estadual, federal). São julgadas pelo Poder Legislativo (CM, AL, CN), cabendo aos Tribunais de Contas tão somente apreciá-las (art. 71, I, CF/88). "As contas de governo objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político".
b) As CONTAS DE GESTÃO têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos. "As contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade" (tirei ambos de http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/contas-de-gestao-e-contas-de-governo-tem-tratamento-diferenciado-pela-constituicao-diz-pgr).
O pulo do gato é saber que, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, o Prefeito é responsável tanto pelas contas de governo como pelas contas de gestão e, em ambos os casos, serão elas objeto de parecer prévio do TC e, posteriormente, de julgamento pelas Câmaras Municipais.
Nas esferas federais e estaduais, ao contrário, SOMENTE as CONTAS DE GOVERNO do Presidente e dos Governadores é que serão objeto de parecer prévio dos Tribunais de Contas e posteriormente apreciadas pelo Legislativo (CN ou AL). As contas de GESTÃO, por não serem de responsabilidade destes chefes do executivo, e sim de outros administradores, serão APRECIADAS e também JULGADAS pelos TCs (isso é EXATAMENTE o que diz os incisos I e II do art. 71 da CF)
União/Estados
- Contas de Governo - apreciadas pelo TC (só parecer)
- Contas de Gestão - julgadas pelo TC
Município
- Contas de Governo e de Gestão - apreciadas pelo TC (só parecer)
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O TC examina as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo e limita-se a emitir parecer, cabendo ao Congresso Nacional o seu julgamento.
Em relação às contas de administradores e demais responsáveis por recursos públicos da administração direta e indireta, o Tribunal de Contas julga.
Ordenador de despesa é "toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos." (Decreto-lei Federal nº 200/67, art. 80, § 1º)
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de ruth feitosa........
1) A questão afirma que as contas de gestão e de governo foram feitas pelo chefe do executivo, isso que dizer que se trata de município. (Se fosse U, E ou DF, a conta de governo seria feita pelo chefe do executivo e a conta de gestão pelos administradores) 2) como se trata de município, tantos as contas de governo como a de gestão são julgadas pelo legislativo com parecer prévia do TC. (Se se tratasse de U, E, DF, as contas de governo seriam julgadas pelo legislativo com parecer do TC; e as contas de gestão dos administradores seriam julgadas pelo próprio tribunal de contas) Espero ter ajudado. :)
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Se a alternativa correta é a C, a assertiva do colega abaixo está equivocada:
"[...] como se trata de município, tantos as contas de governo como a de gestão são julgadas pelo legislativo com parecer prévia do TC [...]".
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É COMPETENTÍSSIMO!
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Alternativa C. Ordenador de despesa é administrador. Portanto, o TC pode julgar amparado pelo artigo 71, inciso 2 da CF.
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Em 07/12/18 às 11:54, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 19/09/18 às 17:20, você respondeu a opção A.!Você errou!
O segredo é não desistir! Avante, guerreiros!
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Me pegou de jeito. Fiquei me contorcendo todo aff.
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O TC DE CONTAS JULGA AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS POR DINHEIRO.
CF ART 71, II
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Que questão malandra.
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Pegadinha grande.
João é responsável por dinheiro público e suas contas estão sujeitas a apreciação e julgamento perante o Tribunal de Contas.
Diferente seria se o João fosse chefe do Poder Executivo, suas contas seriam julgadas pelo Poder Legislativo.
-> Nesse caso, o Tribunal de Contas atuaria com a expedição de um parecer prévio ao julgamento com caráter meramente opinativo.
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como as contas que estavam sengo julgadas referiam-se à época em que João era apenas administrador, o TC pode sim julgá-las após apreciação.
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Fiquei confuso na questão, mas depois de dar uma revisada identifiquei onde estava o problema. Vejam:
"João, que não exercia a Chefia do Poder Executivo, mas atuara como ordenador de despesas..."
Ou seja, como ele não é chefe do poder executivo, então o Tribunal de Contas respectivo é competente para julgar suas contas.
Fiz esse comentário só para fim de revisão mesmo. =)
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GABARITO: C
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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Ótimo, Mario
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O Tribunal de Contas julga as contas dos demais administradores de recursos públicos, e a Assembleia julga as contas do Chefe do Executivo. Às decisões do Tribunal de contas não cabe recurso para a assembleia legislativa.
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Com relação às CONTAS, o TCU é competente (art. 71, CF):
-APRECIAR contas do PR - parecer prévio -> 60d - (inciso I)
-JULGAR contas dos Administradores e responsáveis pelo dinheiro/bens e valores da admin (inciso II)
-FISCALIZAR contas empresas supranacionais cujo CS a União partícipe (inciso V).
-APLICAR sanções previstas em lei aos responsáveis no caso do irregularidade de contas (inciso VIII).
Enquanto o pulso pulsa, seguimos.
Avante !!!
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O Tribunal de Contas tem competência para julgar as contas de João. O TC só não teria competência caso o João fosse o chefe do poder executivo que, neste caso, resultaria na apreciação as contas.
LETRA C
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Vale lembrar:
Tribunal de Contas:
- Aprecia as contas de governo (aquelas prestadas anualmente pelo chefe do executivo)
- Julga as contas de gestão (aquelas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos)
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Só um adendo: a Súmula 347 do STF, foi superada recentemente.
[Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise]. Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.
Fonte: Dizer o Direito
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Não sendo contas do Chefe do Poder Executivo, o TC pode julgar.
Proteja seus sonhos e siga!
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Vejamos o que diz nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 71, II: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”. João, portanto, enquanto administrador, poderá ter suas contas julgadas pelo Tribunal de Contas, sendo o nosso gabarito a alternativa ‘c’.
Gabarito: C
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LETRA C
Em síntese:
Contas de gestão têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos.
Contas de governo têm caráter político e são de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
U/E/DF:
Contas de Gestão - TC aprecia e julga (art. 71, II, CF/88 - transcrito abaixo);
Contas de Governo - TC aprecia e P.L. julga (art. 71,I, CF/88 - transcrito abaixo)
Municípios: Ambas (Contas de Gestão e Contas de Governo) são apreciadas pelo TC e julgadas pelo P.L. Isso porque em muitos municípios o Prefeito, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, pode também ser ordenador de despesas e, portanto, ser responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão.
Já caiu em prova: Não se admite o “julgamento ficto” das contas do Prefeito. Isso quer dizer que a rejeição pelo Tribunal de Contas não é suficiente para tornar o Prefeito inelegível. É preciso que a Câmara Municipal decida nesse sentido, não sendo possível obrigá-la a julgar em tempo razoável as contas do Prefeito.
CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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ATUALIZAÇÃO
*IMPORTANTE: não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise – 04/2021 (superada a súmula 347 do STF).