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Gabarito letra E
CP Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lei 9.099 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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Alternativa E (CORRETA)
CP - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lei 9.099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Alternativa A
CPP - Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha. // Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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Em relação a letra B (ERRADA):
Crimes contra vida - espécies:
1) Homicídio (art. 121).
2) Participação em suicídio (art. 122).
3) Infanticídio (art. 123).
4) Aborto (art. 124/128).
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ALTERNATIVA: E
a) Caso a única testemunha seja criança, com seis anos de idade, não haverá o depoimento da testemunha no processo criminal instaurado contra Jéssica.
ERRADO - CRIANÇA, MENOR DE 14 ANOS, PODE DEPOR, CONTUDO FICARÁ ISANTA DE DIZER A VERDADE CONFORME O ART. 208, CPP
b) Jéssica deverá ser processada junto ao tribunal do júri, visto que, como a agressão, dolosa ou culposa, foi grave, caracteriza crime contra a vida, ainda que não tenha sido consumado.
ERRADO - O CRIME FOI DE LESÃO CORPORAL, TIPIFICADO NO ART. 129, CP E CONFORME O ART. 5°, CF O TRIBUNAL DO JURI É COMPETENTE PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA: HOMICÍDIO, INFANTICÍDIO, PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO E ABORTO. E O CPP DIZ QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JURI O JULGAMENTO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. arts. 121, §§ 1º e 2º (HOMICÍDIO SIMPLES e QUALIFICADO), 122 (INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO, AUXÍLIO A SUICÍDIO), parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 (INFANTICÍDIO, ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE ou COM SEU CONSENTIMENTO, ABORTO PROVOCADO POR 3° E SUAS FORMAS QUALIFICADAS, TODOS CONSUMADOS OU TENTADOS!
c) Jéssica deverá ser citada pessoalmente para responder à ação penal, sendo que, caso não seja encontrada no endereço constante nos autos, a citação ocorrerá por edital, nomeará defensor dativo e dará seguimento ao processo à sua revelia.
ERRADO - ENTENDO QUE ANTES DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO TEM O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR A OCORRENCIA E PROCEDER A CITAÇÃO COM HORA CERTA
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo
d) O crime praticado por Jéssica é de ação penal pública condicionada à representação, razão pela qual o inquérito somente poderá ser instaurado e a denúncia somente poderá ser oferecida se houver manifestação do representante legal de Júlio.
ERRADO, AÇÃO PENAL INCONDICIONADA.
e) O Ministério Público poderá, ao oferecer a denúncia, propor a suspensão do processo para Jéssica, de dois a quatro anos, desde que estejam presentes os requisitos legais e ela não esteja sendo processada ou condenada por outro crime.
CORRETO - "SURSI PROCESSUAL" ART. 89 DA LEI 9.099/95. O CRIME FOI DE LESÃO CORPORAL 1-5 ANOS X PENA MÍNIMA IGUAL OU INFERIOR A UM ANO...
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Lesãio corporal grave ou gravissima: ação penal Incondicionada
Lesão corporal Leve: ação penal condicionada
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È basciamente perguntar...
È cabível suspensão condicional do processo na Lesão Corporal Grave (art. 129, §1°, I)?
Sim, pois para o MP propor SURSI PROCESSUAL, o crime imputado deve ter pena mínima = ou inferior a 1 ano (entre outros).
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
....
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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C) Jéssica deverá ser citada pessoalmente para responder à ação penal, sendo que, caso não seja encontrada no endereço constante nos autos, a citação ocorrerá por edital, nomeará defensor dativo e dará seguimento ao processo à sua revelia. INCORRETA.
CPP
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (sem destaques no original)
A única hipótese de citação por edital ocorre quando o acusado não foi encontrado para ser citado. Entretanto, para ser considerado como não encontrado, o oficial de justiça deve ter esgotado todos os meios para a citação pessoal.
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Justificativa erro da letra C:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
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A questão não fala qual a idade de Júlio. Apenas induz o candidato a pensar ser Julio menor de idade. Mas isso, não pode ser conclusivo!
Caso a questão expressamente mencione a idade de Julio indicando como sendo menor de 14 anos, por exemplo, seria possível a suspensão condicional do processo?
A pena cominada para o crime em tela é de reclusão de 1 a 5 anos (art. 129, §1º, I); Considerando a hipótese de Júlio ser menor de 14 anos (por exemplo - fato este não mencionado no questão) haveria a incidência do §7º do art. 129 que faz remissão ao §4º do art. 121, o qual por sua vez prevê um aumento de pena de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14.
Lesão corporal
Art. 129. § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 121. § 4o [...] pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Neste caso hipotético, seria possível aplicar a S. 723 do STF (de forma analógica)?
STF Súmula 723 - DJ de 11/12/2003: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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rapaz e eu q não sabia a pena de lesão grave
:(
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Decorar pena é sacanagem...
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VIDE TAMBÉM:
Q795682
Q812502
RESUMÃO
Q708454 Q607177 Q777888 Q792459 Q798601 Q650558
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) com a COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)
JECRIM
TRANSAÇÃO PENAL faz em sede de JECRIM, ou seja, a pena não poderá ser superior a 02 ANOS.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Ex. 3 meses até 2 (DOIS) anos (pena máxima)
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
VARA CRIMINAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: analisa a PENA MÍNIMA igual ou inferior a 01 ano = SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
Ex. 3 meses (pena mínima) a 5 (CINCO) anos
Q483735
Durante a comemoração de um aniversário, José Antônio, primário e de bons antecedentes, subtraiu o celular da aniversariante em um momento de distração desta. Foi descoberto 03 dias após o fato, razão pela qual foi denunciado pela prática do crime de furto simples consumado (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Considerando apenas os dados narrados, é correto afirmar que:
VARA CRIMINAL = por ser primário e de bons antecedentes, caberá oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal (JECRIM)
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a) menor de 14 anos pode depor, e possui a prerrogativa de não precisar dizer a verdade.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
b) lesão corporal não caracteriza crime contra a vida, e sim de lesões corporais, não sendo competente o Tribunal do Juri.
c) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
d) a agente cometeu lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I). A ação penal é pública incondicionada.
e) correto. A agente cometeu lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I), sendo que a pena aplicada é de 1 a 5 anos de reclusão. Cabe a suspensão do processo por 2 a 4 anos.
Lei 9.099/95
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
robertoborba.blogspot.com.br
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SURSIS DA PENA Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:
I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal; (REABILITADO)
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.
Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.
§ 1o As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:
I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II - prestar serviços em favor da comunidade;
III - atender aos encargos de família;
IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação.
§ 3o O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.
Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Gabarito Letra E!
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GAB: E
Transação penal: crimes de menor potencial ofensivo + contravenção penal + crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulado ou não com multa.
Suspensão condicional do processo: Nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano, abrangidos ou não pela lei 9.099, o ministério público ao oferecer a denúncia poderá propor a scp por 2 a 4 anos.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
- pena mínima não superior a 1 ano
- lesões corporais no CP: só não é possível ne lesão corporal seguida de morte.
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Lesão corporal grave
Pena: reclusão de 1 a 5 anos
Cabível SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
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Júlio foi agredido por sua vizinha, Jéssica, e fraturou, em decorrência dessa agressão, um braço e uma costela. Essas lesões impossibilitaram-no de ir à escola por mais de trinta dias.
A partir dessa situação hipotética, considerando que Jéssica seja imputável, é correto afirmar que:
O Ministério Público poderá, ao oferecer a denúncia, propor a suspensão do processo para Jéssica, de dois a quatro anos, desde que estejam presentes os requisitos legais e ela não esteja sendo processada ou condenada por outro crime.
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Vários pontos vazios nessa questão.
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Trata-se
de questão cujo conteúdo cobrado versa sobre a aspectos processuais
atinentes à prática do crime de lesão corporal grave, tipificado
no art. 129, §1º, do CP.
Estabelece
o referido dispositivo:
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Lesão corporal
de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade
para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
(...)
Pena - reclusão,
de um
a cinco anos.
No que diz à lesão corporal leve e culposa, a ação penal
será processada mediante representação da vítima, enquanto as
lesões corporais graves e gravíssimas (§§1º e 2º do art. 129),
bem como a lesão corporal seguida de morte serão processadas
mediante ação penal pública incondicionada.
Art. 88 da Lei
9.099/95. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação
especial, dependerá
de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões
corporais leves e lesões culposas.
Exceto nos casos de
violência doméstica, pois independentemente do grau da lesão
corporal, a ação será pública incondicionada.
Súmula
542 do STJ.
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de
violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Feita
esta pequena introdução, analisemos as assertivas.
A)
Incorreta.
A assertiva aduz que, caso a única testemunha seja criança, com
seis anos de idade, não haverá o depoimento da testemunha
no processo criminal instaurado contra Jéssica. No entanto, o
Código de Processo Penal admite que seja tomado o depoimento do
menor de 14 anos, mas não se exigirá compromisso.
Art. 202. Toda
pessoa poderá
ser testemunha.
Art. 203. A
testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa
de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado,
devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência,
sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em
que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer
delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua
ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua
credibilidade.
Art. 208. Não
se deferirá o compromisso
a que alude o art.
203 aos
doentes e deficientes mentais e aos
menores de 14 (quatorze) anos,
nem às pessoas a que se refere o art.
206.
B)
Incorreta.
Infere
a assertiva que Jéssica deverá ser processada junto ao tribunal
do júri, visto que, como a agressão, dolosa ou culposa, foi
grave, caracteriza crime contra a vida, ainda que não tenha
sido consumado. No entanto, lesão corporal não é crime doloso
contra a vida e não faz parte do rol de crimes que comportam
julgamento pelo Tribunal do Júri, previsto no art. 74, §1º do CPP.
Art. 5º, XXXVIII
da CR/88. é reconhecida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
(...)
d) a competência
para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida;
Art. 74.
§ 1º do CPP. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento
dos crimes previstos nos arts.
121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo
único, 123,
124, 125, 126 e 127
do Código Penal,
consumados ou tentados.
C)
Incorreta.
Aduz
a assertiva que Jéssica deverá ser citada pessoalmente
para responder à ação penal, sendo que, caso não
seja encontrada no endereço constante nos autos, a citação
ocorrerá por edital, nomeará defensor dativo e dará
seguimento ao processo à sua revelia. Contudo, ocorrendo a
citação por edital, não há que se falar em prosseguimento do
feito, devendo ser observado o disposto no art. 366 do CPP.
Art. 366.
Se o acusado, citado
por edital,
não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva,
nos termos do disposto no art. 312.
Somente
seria possível o prosseguimento no feito, conforme infere a
assertiva, se o réu fosse citado pessoalmente,
de
acordo com a determinação o art. 367 do CPP.
Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado
ou intimado pessoalmente
para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou,
no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço
ao juízo.
D)
Incorreta.
A assertiva infere que o crime praticado por Jéssica é de ação
penal pública condicionada à representação, no entanto,
conforme vimos no trecho introdutório desta questão, apenas as
lesões corporais leves e culposas estão condicionadas à
representação da vítima para seu processamento, sendo certo que
Jéssica praticou o crime de lesão corporal grave, cuja ação é
pública incondicionada.
Art. 88 da Lei
9.099/95. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação
especial, dependerá
de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões
corporais leves e lesões culposas.
E)
Correta.
A assertiva traz a ideia de que o Ministério Público poderá, ao
oferecer a denúncia, propor a suspensão do processo para
Jéssica, de dois a quatro anos, desde que estejam presentes
os requisitos legais e ela não esteja sendo processada
ou condenada por outro crime. Tal afirmativa encontra amparo
legal, uma vez que o crime praticado por Jéssica tem pena mínima
cominada em abstrato de um ano. Assim, caso Jéssica preencha os
demais requisitos, fará jus ao benefício da suspensão condicional
do processo, conforme estabelece o art. 89 da Lei 9.099/95.
Art.
89. Nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer
a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a
quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos
que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal).
Gabarito
do professor: alternativa E.
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LESÃO GRAVE: Admite sursis processual.
LESÃO GRAVÍSSIMA: Não admite o sursis processual.