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Resposta: Certo
Somente em Constituições do tipo rígida é que se fala em supremacia formal ou jurídica, já que se a Constituição for do tipo flexível ou semi-rígida o processo de alteração das normas constitucionais será o mesmo que para as leis ordinárias e complementares. Logo, a lei infraconstitucional estará, em tese, na mesma posição hierárquica que a norma constitucional. Lembramos ainda que o controle de constitucionalidade, é justamente para Constituições do tipo rígida.
Segundo Pedro Lenza (2012, p. 239): como requisitos fundamentais e essenciais para o controle, lembramos a existência de uma Constituição rígida e a atribuição de competência de um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade, órgão este que variará de acordo com o sistema de controle adotado.
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Errei por pensar na parte rígida das constituições semi-rigidas.
Nunca sei o que a CESPE quer.
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E as constituições super-rígidas?
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Questão passível de anulação e a SUPER-RÍGIDA? A palavra somente restringe UNICAMENTE "RÍGIDA"!
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Questão muito questionável, nas constituições imutáveis a supremacia constitucional é notória, pelo fato de não poder se alterada. E há também o caso da Constituição Fixa, onde para mudanças na Constituição o poder constituinte originário deverá ser convocado para alterar, o que na visão dos doutrinadores não seria alterar e sim criar um novo texto constitucional.
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Na verdade a resposta seria "errado", pois nas constituições do tipo semirrígidas ou semiflexíveis há normas que exigem um processo mais dificultoso para sua modificação, e outros dispositivos que podem ser alterados pelo mesmo processo das demais leis do ordenamento jurídico.
Desta forma, a parte da constituição semirrígida que exige um processo mais dificultoso para sua modificação é sim dotada de supremacia formal ou jurídica, sendo possível o exercício do controle de constitucionalidade em face desses dispositivos. Vejamos o conceito de constituição semirrígida de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A constituição semirrígida é a que exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento." (Direito Constitucional Descomplicado, 2012, p. 17)
Veja que o enunciado da questão aponta que a "supremacia formal ou jurídica somente existe nas constituições rígidas", o que está errado, tendo em vista que a constituição do tipo semirrígida também detém, em parte, supremacia formal naqueles dispositivos que exigem procedimento mais rigoroso para que possam ser alterados. Em relação a essa parte (rígida), há possibilidade de se exercer o controle de constitucionalidade.
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Discordo, Willion Matheus. Concordo com a Paloma Cruz, ao afirmar que as Constituições semirrígidas têm, em parte, normas que só poderão ser alteradas por um processo legislativo mais dificultoso.
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Willion Matheus - brilhante comentário. Traduziu o que a banca exigiu.
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A supremacia formal ou jurídica somente existe nas constituições rígidas.
Entendam:
CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL: não há que se falar em rigidez, o conteúdo pode ser alterado por processo comum ao da legislação extraconstitucional.
CONSTITUIÇÃO SEMIRRÍGIDA: não possui supremacia. Pois ainda assim o conteúdo alterável, assim o é pelo processo trivial às normas extraconstitucionais.
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E as constituições imutáveis?
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Concordo com Diego e a Constituição super-rígida, agora ela não vale mais, em certos momentos o CESPE cita ela e em outro não?
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Valeu Willion Matheus!!! Leiam o primeiro comentário.
Basicamente trata da hierarquia da cf quando rígida e semirigida e flexível mesmo patamar das leis ordinárias.
Gab certo
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Boa, Willon
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Certo.
A rigidez tem como decorrência imediata o denominado princípio da supremacia formal da constituição. Consoante acima visto, a rigidez situa todas as normas constantes do texto da Constituição formal em uma posição de superioridade em relação às demais leis, posicionando a Constituição no ápice do ordenamento jurídico do Estado.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado).
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Errei a questão por pensar nas constituições super-rígidas e imutáveis. Pois, a questão afirma que "somente" existe supremacia formal nas constituições rígidas.
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Então o CESPE, aparentemente, considera as super-rígidas e as semirrígidas como um subgrupo/espécie de constituições rígidas.
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Acredito que muitas pessoas erraram a questão por levarem em consideração a classificação do constitucionalista Alexandre de Moraes,
o qual fala que a constituição pode ser também classificada como
"SUPER-RÍGIDA". No entanto, vale frisar que o autor faz parte do
posicionamento minoritário. O entendimento majoritário é o de que a Constituição é classificada em flexível, semi-rígida e rígida.
Por
fim, para melhor ajuda aos colegas, o autor Alexandre de Moraes diz que
a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida tendo em
vista o fato de que alguns pontos da Constituição é imutável (Art. 60,
§4º, CF) - cláusulas pétreas.
Espero ter contribuído! :)
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E a parte rígida das constituições semi-rígidas, como é que fica? Não teria supremacia formal ou jurídica?
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Walter Barbosa, não, pois se é semi-rígida pode ser alterada por processo menos dificultoso. A rígida, em todos os seus artigos possuem caráter de supremacia..
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Será que as imutáveis são consideradas rígidas? Somente assim a questão faria sentido, concordam?
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Acredito que a questão esteja correta, vejamos.
Segundo Pedro Lenza "[...] as Constituições poderão ser rígidas, flexíveis (...) e semirrígidas (ou semiflexíveis). Alguns autores ainda lembram as fixas ou silenciosas [...]". Sendo assim, o entendimento do CESPE para a questão a é de que apenas devem ser considerados os 3 primeiros tipos citados.
Partindo do pressuposto que temos as rígidas, semirrígidas, ambas são espécies de rígidas, embora uma mais e outra menos, e as flexíveis, única que não é considerada rígida entre as três espécies, entende-se que "A supremacia formal ou jurídica somente existe nas constituições rígidas.", afinal está sendo considerado para rígidas tanto as rígidas quanto as semirrígidas.
Abraço!
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A supremacia da Constituição pode se manifestar na sua materialidade, isto é, quanto ao conteúdo constitucional presente na norma ou no seu aspecto formal. A supremacia formal diz respeito ao processo legislativo mais dificultoso exigido para a modificação das normas constitucionais, existindo, portanto, hierarquia entre as normas constitucionais e as normas infraconstitucionais.
De acordo com grande parte da doutrina, as constituições podem ser
classificadas quanto à estabilidade em imutáveis (vedada qualquer alteração),
rígidas (exigem um processo legislativo mais complexo do que as demais normas
jurídicas); flexíveis (podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário)
e semi-rígidas (alguns dispositivos podem ser alterados por processo
legislativo ordinário e outros dependem de processo especial). Seguindo essa classificação, entendo haver supremacia formal ou jurídica nas constituições imutáveis, rígidas e semi-rígidas (já que possuem uma parte rígida). É possível que a banca tenha adotado uma classificação mais abrangente, dividindo as constituições somente em rígidas e flexíveis. Nesse sentido, a afirmativa estaria correta.
RESPOSTA: Certo
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E a imutável? Mesmo que a super-rígida seja apenas uma subclassificação de rígida ( o que não é)... e as imutáveis? vai dizer que não são formalmente supremas?
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Gabarito ERRADO.
A questão erra ao falar: "A supremacia formal ou jurídica somente existe nas constituições rígidas". Existindo também nas constituições super-rígida.
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De acordo com a doutrinadora CESPE a supremacia formal ou jurídica somente existe nas constituições rígidas. kkk
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O negocio Órion que a CESPE nao reconhece Constituição super-rígida. acho que deva ser por isso. Porque se ela reconhecesse, ela aceitaria que a nossa CF é super-rígida....
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Certo
Supremacia formal , pois se posiciona no ápice.
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A supremacia constitucional pode decorrer de seu conteúdo ou do processo de sua elaboração.
A supremacia material é corolário do objeto clássico das Constituições direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes -, que trazem em si os fundamentos do Estado de Direito.
A supremacia formal é um atributo específico das Constituições rígidas aquelas cujas normas possuem um processo de elaboração mais solene e completo que o ordinário e se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas produzidas no ordenamento jurídico. Do ponto de vista jurídico, para fins de controle de constitucionalidade, é imprescindível a existência de uma supremacia formal , ainda que em certos casos ela possa vir acompanhada de algum requisito material, como no caso dos tratados internacionais de direitos humanos (aspecto material) que, se aprovados por três quintos e em dois turnos de votação (aspecto formal), serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, 3º). (Sublinhamos)
Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso de Cartório/DF em 2008, cujo organizador do certame foi o Cespe, e a assertiva incorreta dizia: A idéia de supremacia material da CF, segundo o STF, é o que possibilita o controle de constitucionalidade .
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 211/212
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NÃO DÁ pra ser Advogado da CESPE.
Mesmo que ela queira considerar SUPERRÍGIDA é RIGÍDA como sinônimos, a palavra "somente" é extremamente excludente.
Vajamos:
"A supremacia formal ou jurídica somente existe nas constituições rígidas."
Se ela tivesse escrito: "A supremacia formal ou jurídica existe nas constituições rígidas e não nas semirrigidas."
Ou se tivesse escrito: "A supremacia formal ou jurídica, majoritáriamente, existe somente nas constituições rígidas."
Antigamente qdo as bancas respeitavam o candidato, a questão era elaborada deste modo - mas ai veio a Cespe que está acima da Lei e da Ordem, e ... .
De qualquer destes modos CAUSARIA UM FUROR nos concursandos, mas estaria correto.
Alguns penssariam, como vímos nos comentários, que as semirrigidas possum tb supremacia por causa da parte rígida, e etc etc, ...
MAS NÃO, o autor da questão tem que ser injusto, POIS SABE QUE NÃO HÁ JUSTIÇA AINDA PARA obrigar honestidade à ELES -
Mas um dia a Justiça se intrometerá e porá termo a esta safadeza velada.
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Considerando uma classificação mais simples de constituições quanto a sua estabilidade (dividindo-as entre rígidas e flexíveis), é forçoso reconhecer que a supremacia jurídica, formal ou normativa só existe nas constituições rígidas.
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Classificação quanto à estabilidade:
a) Imutável (granítica, intocável ou permanente): é aquela Constituição cujo texto não pode ser modificado jamais. Tem a pretensão de ser eterna. Alguns autores não admitem sua existência.
b) Super-rígida: é a Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moraes, para quem a CF/88 é do tipo super-rígida.
c) Rígida: é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida.
d) Semirrígida ou semiflexível: para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824).
e) Flexível: pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
ricardo vale
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A única constituição que precisa de procedimentos especial e mais dificil para alteração é a constituição rígida. Essa obrigatoriedade de forma certa só é encontrada nesse tipo de constituição.
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... existem duas espécies de supremacia constitucional:
A primeira é a material, que se traduz na importância conferida a norma em razão da sua grande importância para determinado povo.
A supremacia material está presente em todos os ordenamentos constitucionais.
A segunda é a formal, que significa que a constituição apresenta um procedimento mais solene e dificultoso para alteração de suas normas. A supremacia formal está intimamente ligada a classificação de constituição rígida, ou seja, somente as constituições rígidas possuem supremacia formal em relação as demais normas infraconstitucionais.
A superioridade formal não está presente verdadeiramente nas Constituições flexíveis.
Somente as constituições rigidas detentoras de supremacia constitucional formal são capazes de permitir o controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais.
https://jus.com.br/duvidas/221882/supremacia-formal-e-supremacia-material-da-constituicao
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Resposta: Certo
Somente em Constituições do tipo rígida é que se fala em supremacia formal ou jurídica, já que se a Constituição for do tipo flexível ou semi-rígida o processo de alteração das normas constitucionais será o mesmo que para as leis ordinárias e complementares.
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Imutáveis / Rígida / Semi-rígida / Quase-Rígida / Súper-Rígida / Mega-Rígida / Power- Rígida / Flexível / Ultra-Flexível / Soft-Flexível
Mole-Mole / Soft-Confort-Flexível / Big-Concretista / Amadeirada / Granitada / e por aí vai...
Aaaaaahhhh vai toma n@ C%¨#$ !!!!
Que vontade desses doutrinadores de aparecer na foto... pqp !!!
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Palhaçada o gabarito dessa questão.
Nega toda a doutrina existente em torno das constituições semi rígidas e super rígidas.
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a assertiva está correta conforme a doutrina MAJORITÁRIA.
O único autor que fala de forma diferente é o Clemerson Merlin Clevé;
Esse autor é substancialista (ao lado de Capeletti). O substancialismo se contrapõe ao procedimentalismo de Habermas.
Para ele, na Constituição do tipo flexível, é possível o controle de constitucionalidade diante de vício formal da norma objeto. (isso porque, em regra: A supremacia formal ou jurídica somente existe nas constituições rígidas (Q292435).
Essa tese é inclusive minoritária que eu só consegui achar essa questão que aborda o tema: Q771671: ler a questão para entender.
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Resposta: Certo
Somente em Constituições do tipo rígida é que se fala em supremacia formal ou jurídica, já que se a Constituição for do tipo flexível ou semi-rígida o processo de alteração das normas constitucionais será o mesmo que para as leis ordinárias e complementares.
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GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A supremacia da Constituição pode se manifestar na sua materialidade, isto é, quanto ao conteúdo constitucional presente na norma ou no seu aspecto formal. A supremacia formal diz respeito ao processo legislativo mais dificultoso exigido para a modificação das normas constitucionais, existindo, portanto, hierarquia entre as normas constitucionais e as normas infraconstitucionais.
De acordo com grande parte da doutrina, as constituições podem ser classificadas quanto à estabilidade em imutáveis (vedada qualquer alteração), rígidas (exigem um processo legislativo mais complexo do que as demais normas jurídicas); flexíveis (podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário) e semi-rígidas (alguns dispositivos podem ser alterados por processo legislativo ordinário e outros dependem de processo especial). Seguindo essa classificação, entendo haver supremacia formal ou jurídica nas constituições imutáveis, rígidas e semi-rígidas (já que possuem uma parte rígida). É possível que a banca tenha adotado uma classificação mais abrangente, dividindo as constituições somente em rígidas e flexíveis. Nesse sentido, a afirmativa estaria correta.
FONTE: Priscila Pivatto, Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença), de Direito Constitucional, Direitos Humanos
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1) Quanto à alterabilidade/estabilidade:
a) Imutáveis: as antigas como o Código de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas. Vedadas de qualquer alteração e acabam se tornando relíquias históricas. Algumas constituições poderão ter uma imutabilidade relativa, isso quando a mesma previr limitações temporais, ou seja, um prazo que não se admitirá a atuação do legislador constituinte reformador;
b) Rígidas: modificadas por um procedimento mais rigoroso;
c) Superrígidas: Conforme Alexandre de Morais, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas excepcionalmente algumas normas são imutáveis (art. 60, § 4º- cláusulas pétreas). É posicionamento minoritário. O entendimento majoritário é o de que a Constituição é classificada em flexível, semi-rígida e rígida (CESPE ADOTA).
d) Semirrígidas/semiflexíveis: procedimento rigoroso só para algumas normas;
e) Flexíveis/plásticas: alteração pelo mesmo processo pra qualquer lei. Não há supremacia de norma. Constituições costumeiras.
f) Transitoriamente flexível: estabelece um período em que a Constituição poderá ser alterada por procedimentos comuns. Após esse período, somente poderá ser alterada por um procedimento mais rigoroso.
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Será se isso não tem a ver com a questão da nossa constituição ser rígida, existindo aqui um controle de constitucionalidade e dessa forma garantindo uma superioridade dela em relação as outras leis... Nesse caso elaa possui essa supremacia tanto formal quanto jurídica????
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E as super rígidas e semi rigidas??? Questões que fazem você ter que adivinhar se o examinador está sendo técnico ou lixo...
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E as imutáveis, superrigidas? simplesmente não existem ?
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O tipo de questão que você marca "certo" com um pé atrás.