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"Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da CF, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público." (RE 160.401, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/99) - grifamos
No mesmo sentido é o teor do RE 291035/SP, constante do Informativo n°. 421 do STF:
"Responsabilidade civil objetiva do estado (cf, art. 37, §6º). Policial militar, que, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à sua corporação, causando a morte de pessoa inocente. Reconhecimento, na espécie, de que o uso e o porte de arma de fogo pertencente à polícia militar eram vedados aos seus integrantes nos períodos de folga. Configuração, mesmo assim, da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Precedente (RTJ 170/631). Pretensão do Estado de que se acha ausente, na espécie, o nexo de causalidade material, não obstante reconhecido pelo Tribunal "a quo", com apoio na apreciação soberana do conjunto probatório. Inadmissibilidade de reexame de provas e fatos em sede recursal extraordinária. Precedentes específicos em tema de responsabilidade civil objetiva do Estado. Acórdão recorrido que se ajusta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. RE conhecido e improvido."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10915/a-responsabilidade-civil-do-estado-na-visao-do-stf-e-do-stj#ixzz2dBJKngg2
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SMJ, ENTENDO QUE ESSA QUESTÃO NÃO DEVERIA TER SIDO COBRADA EM UMA PRIMEIRA FASE, HAJA VISTA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM AMBOS SENTIDOS.
PARA FOMENTAR OS DEBATES, COLACIONO O SEGUINTE JULGADO:
Esta Corte, em julgamento de caso análogo ao dos autos, o RE 363.423, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 14.3.2008, afastou a responsabilidade civil do Estado por entender não se configurar o nexo causal nestas circunstâncias. O acórdão possui a seguinte ementa: ?CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido?. Vale destacar o seguinte trecho do voto vista do Min. Eros Grau: ?Logo se vê, destarte, que o texto constitucional exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade; é imprescindível que o agente esteja no desempenho de seu cargo, emprego ou função pública no ente ou entidade a que está vinculado, presentando-o. De modo que, a contrario sensu, o Estado não responde por dano causado por alguém que não seja seu agente ou que, embora o seja, não esteja, por ocasião do dano, no desempenho das atribuições do seu cargo, função ou emprego público.
CONT..
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CONT.
A expressão ?nessa qualidade?, inserida no § 6º do artigo 37 da Constituição de 1.988, está a definir que o Estado não pode ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la. Se assim não for, o dano causado a terceiro não poderá ser imputado ao Estado --- a responsabilidade pelos atos praticados em sua vida pessoal,mesmo por aquele que seja ou possa ser tido como agente público, será pessoal, acomodando-se ao disposto no quadro do Direito Civil. [...] No caso em exame, como observado na sentença, no acórdão recorrido e no voto proferido pelo Ministro Carlos Brito, relator, cuidava-se de um policial militar, em período de folga, que, vivendo momento de desacerto sentimental com a mulher com a qual mantinha relacionamento amoroso e sentindo-se desprezado por ela, utilizou-se da arma da corporação e contra ela desferiu tiros. Não vislumbro, na espécie, o indispensável nexo de causalidade entre a conduta do policial e o dano sofrido pela mulher: ele não estava no exercício de sua atividade funcional, nem dessa condição se arvorou para agredir a mulher; não estava em missão policial, nem agia, em período de folga, em defesa da sociedade. Sua conduta estava impregnada de sentimento pessoal: o sentimento que nutria pela mulher. Moveu-o exclusivamente a sua singularidade pessoal. Não praticou qualquer ato administrativo e, por estar a conduzir bem ou mal sua vida pessoal, seus interesses privados, seu deslize emocional, o desequilíbrio de sua conduta não autorizam impor-se ao Estado o dever de indenizar a vítima, sob o fundamento de estar patenteada a sua responsabilidade objetiva, e tão-só porque sua profissão é de servidor público policial militar, tendo ele se utilizado de arma da corporação para agredir aquela com quem mantinha relacionamento amoroso?.
bons estudos
a luta continua
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Embora eu tenha apontado essa questão como “correta” antes mesmo do gabarito ser publicado, entendo que essa questão mereça impugnação porque a jurisprudência tanto do STF como do STJ são oscilantes. Existe um julgado da 2a Turma do STF de 2008 muito similar ao caso da questão em que se entendeu ser a responsabilidade objetiva do Estado. Contudo, a 2a Turma do STF também em 2008 entendeu se tratar de uma responsabilidade subjetiva. Veja abaixo os dois julgados:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6o, DA CONSTITUIÇÃO. Crime praticado por policial militar durante o período de folga, usando arma da corporação. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 418023 AgR/RJ, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 09/09/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6o, DA CF/88. 1. Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. RE 213525 AgR / SP, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 09/12/2008, Órgão Julgador: Segunda Turma.
Prof. Vandré Amorim.
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A questão deveria ser anulada ou o gabarito ser mudado para errado!
Não ficou claro se o sargento estava agindo na condição de policial militar. Pouco importa se ele estava usando a arma da corporação, fardado, pelado ou qualquer outra coisa. É preciso que esteja agindo na condição de AGENTE PÚBLICO, o que não ficou claro na questão. Muito pelo contrário, já que a questão afirmou que ele inclusive estava de folga, logo, não estaria na condição de agente pública.
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Kakau,
A questão tentou deixar o mais claro possível que apesar de estar de folga, o sargento estava utilizando uma arma da corporação.
O esforço pra isso foi tanto que a questão citou "arma da corporação" duas vezes.
A responsabilidade do Estado será objetiva caso um sargento da polícia militar estadual utilizando arma da corporação, em dia de folga, efetue disparos contra um desafeto, gerando lesões graves, utilizando uma arma da corporação.
A arma não é dele, é da corporação, estando ele de folga ou não.
É a mesma coisa de carro da empresa (que costuma cair muito em questões) que o servidor utiliza na sua folga e acaba batendo no carro de um particular. Apesar do agente público não estar respondendo efetivamento pelo cargo naquele instante, o instrumento (seja uma arma ou carro) que causou o dano era do Estado.
Diante disso fica evidenciado que a a Responsabilidade do Estado será OBJETIVA e questão está correta.
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Gabarito Oficial Definitivo do CESPE: CERTO
Questão n° 71 do concurso do Ministério da Saúde, cargo: Analista Técnico Administrativo PGPE 1
Link da Prova:
http://www.cespe.unb.br/concursos/MS_13/arquivos/MS13_001_01.pdf
Link do Gabarito:
http://www.cespe.unb.br/concursos/MS_13/arquivos/Gab_definitivo_MS13_001_01.PDF
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Que coisa mais sem nexo isso!! Quer dizer q, se eu for PM e atirar, no dia de folga, contra meu vizinho, por motivos particulares, como, por exemplo, som alto (risos), com a arma da minha corporação, SÓ por isso o Estado deverá indenizar? Que ridículo!
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Essa questão devia ser anulada, pois já é pacífico o entendimento da jurisprudência do STF, de que NÃO HÁ a responsabilização do ente estatal, portando é superada a antiga posição.
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Para mim, o fato de a vítima ser um desafeto do PM retira a responsabilidade do Estado, pois ele agiu em detrimento de um sentimento pesssoal e particular.
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"Não se cogitará, tampouco, a existência de responsabiliade da administração nos casos em que o causador do dano seja efetivamente um agente público, mas a sua atuação não seja relacionada a essa condição. Como exemplo, mencionamos o julgamento pelo STF do RE363.423/SP, em que se entendeu inexistir obrigação do Estado de indenizar vítima de disparo de arma de fogo utilizada por policial durante período de folga, mesmo sendo a arma pertencente à corporação. Considerou o STF que o evento danoso decorrera de interesse privado, que o policial atuara movido por sentimento pessoal, concernente ao relacionamento amoroso que mantinha com a vítima. Assim, decidiu-se que o "o art. 37, parágrafo 6., da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la"."
Alexandrino, Marcelo Resumo de direito administrativo descomplicado - Método 2013, pags. 299 e 300.
Portanto, entre a jurisprudência acima e o enunciado da questão, apensas substituimos o sujeito passivo do crime: de "afeto" para "desafeto".
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MORAL DA HISTÓRIA COM ARMA = CERTO.
SEM ARMA = ERRADO.
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Gente, é só pensarmos que para a prática deste crime, a arma foi fornecida pela Administração Pública. Esta arma possibilitou a realização do crime, ainda que o agente não estivesse em exercício, foi esta arma e não a sua ou de um terceiro que ele utilizou. É como se a corporação tivesse proporcionado a arma a quem foi capaz de praticar um crime, em vez de combatê-lo.
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Percebe-se que o CESPE seguiu uma linha de raciocínio que não se encaixa com jurisprudência atual sobre o assunto em tela, uma vez que os julgados atuais (RE 363.423/SP Rel. Min. Carlos Britto, 16-11-2004) e outros supracitados pelos colegas, são suficiente para colocar a questão como errada. Vamos aguardar a justificativa de não mudança/anulação do gabarito. Todavia, a regra geral é de fato a responsabilidade objetiva. Banca do caraleo.
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Como já foi mencionado pelos nossos colegas e vi também em uma aula do professor Daniel Mesquita (estratégia concursos) a primeira turma do STF tem um pensamento sobre esse ato e a segunda turma tem outro completamente diferente. Logo, acho inadimissível este gabarito ficar do jeito que está.
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Concordo com os demais colegas! E acredito que esta questão só foi cobrada porque foi objeto de informativo.
Confiram as transcrições do voto do Min. Celso de Mello no Informativo 421.
Um grande abraço!
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Brasília, 27 a 31 de março de 2006 - Nº 421.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.Brasília, 27 a 31 de março de 2006 - Nº 421.
Responsabilidade Civil do Estado - Policial Militar - Arma Pertencente à Corporação (Transcrições)
RE 291035/SP*
RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL "A QUO", COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO.
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Seria igualmente responsabilizado um motorista do SENADO que dirigindo um carro da instituição fora do seu turno de trabalho, atropela e mata alguém. A responsabilidade da guarda e utilização do veículo é do SENADO. O mesmo acontece com a arma da corporação.
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STF: RE 363.423/SP: entendeu inexistir obrigação do Estado de Indenizar vítima de disparo de arma de fogo utilizada por policial durante período de folgo, mesmo sendo arma pertencente à corporação.
Considerou o Supremo Tribunal Federal que o evento danoso decorrera de interesse privado, que o policial atuara movido por sentimento pessoal, concernente ao relacionamento amoroso que mantinha com a vítima.
Não é respeitoso cobrar do candidato a referida questão em uma prova objetiva, considerando as variáveis jurisprudenciais com relação ao caso.
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CESPE: "eu disse: 'arma da corporação' ! não disse?" :)
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Todo policial militar tem direito ao porte de arma, mesmo fora do trabalho. Então qualquer coisa que ele fizer com essa arma, mesmo estando de férias, o Estado que responde? Eu nunca imaginei isso!!
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Apenas alertar ao colega Fábio, que se atente as datas dos julgados. Esse que você mencionou é de 2004, ou seja, por mais que tenha sido proferido pelo STF, o entendimento foi modificado. Simples assim...
Bons Estudos...
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É uma questão polêmica atrás da outra nessa prova. O estudante começa a achar que não sabe mais nada. E digo mais, acho que esse gabarito está filiado ao entendimento jurisprudencial minoritário.
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Certo. RE 160.401 - "Agressão praticada por soldado, com utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. o que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37,§" 6º da CF, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público".
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Acredito que os senhores não tenham encontrado o "X" da questão, que aqui é: o "uso de arma da corporação" por um "sargento" que está de "folga".
Sargento não pode portar arma da corporação em folga, só oficiais, por isso a banca fez questão de classificar a patente do policial. Então, neste caso, fica clara a responsabilidade objetiva, visto que o agente público no exercício de suas funções que falhou não foi policial que disparou, e sim, o que tinha a tutela das armas no seu quartel e que deveria ter percebido a sua falta ou oficial que autorizou a sua saída, etc. O descuido com armamento que foi o fato administrativo falho.
Caso fosse um oficial com arma corporativa ou um sargento portanto arma particular, não haveria responsabilidade pois não ficaria restado nenhum fato administrativo já que eram motivos particulares e estavam de folga.
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olha, vi muita gente falando que a questão está certa porque a arma não é do policial, mas sim da corporação e bla bla bla, e que por isso existe a responsabilidade objetiva do Estado, e eu concluo que a questão não está CERTA e nem ERRADA, mas sim DEPENDE. Vejam, a questão fala que a responsabilidade será objetiva.
Se olhar por esse lado de que a arma é do Estado e não deveria estar na mão do policial, surge a pergunta: Se a arma não deveria estar na mão do policial, então porque está ?
É de se analisar o caso concreto: foi algum agente responsável que liberou a arma (nesse caso, responsabilidade objetiva) ? ou foi omissão da corporação em fiscalizar suas armas (nesse caso, responsabilidade subjetiva) ?
Questão mal elaborada !
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Para configurar a responsabilidade civil do Estado é necessário que o agente esteja no exercício da função pública ou que sua conduta pelo menos decorra dessa condição (atuar na qualidade de agente público). Assim, se um policial, em sua hora de folga, realizar um disparo de arma de fogo, ainda que da corporação, contra sua companheira, por causa de uma discussão pessoal, não se falará em responsabilidade do Estado.
O que define a responsabilidade, no caso de disparo de arma de fogo, não é a origem da arma, mas a conduta na qualidade de agente pública.
Professor Hebert Almeida - Estratégia Concursos.
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o STF, no Recurso Extraordinário 213.525, firmou a responsabilidade extracontratual do Estado, devido a ato praticado por policial contra transeunte, durante o período de folga, utilizando arma da corporação:
1. Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor.
2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido. (STF. RE n.º 213.525/SP. Órgão Julgador: Segunda Turma. Ministra Relatora: Ellen Gracie. Data do Julgamento: 09/12/2008)
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Quando, apesar de não estar "em serviço", o agente atua valendo-se de qualquer direito, vantagem ou prerrogativa decorrente do exercício da função pública, ele se encontra na qualidade de agente público, pois o Estado, ou escolheu mal o agente público, ou não fiscalizou adequadamente sua conduta.
Direito Administrativo, Elyesley Silva
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Dos que acertaram essa questão, 99% foi por falta de estudo,rs... Sargento não tem porte de arma funcional, ou seja, ele teve acesso a arma por facilidade de acesso. Logo ele utilizou um item da corporação , que conseguiu por causa da sua função, para realizar o crime, caracterizando a responsabilidade objetiva do estado. Em regra, o STF se posicionou, que arma utilizada por quem tem porte funcional, desde que não esteja em serviço, não cabe a responsabilidade objetiva do Estado.
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Rafael, você respondeu certo, isto é, de fato há a responsabilidade objetiva do Estado, mas os motivos estão bem errados. Principalmente quando você afirma que o Sargento não tem porte de arma, ainda mais "funcional".
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Rafael, nós que precisamos estudar??? pelo amor de Deus heim, sargento da PM não tem porte funcional??? Não sei de nenhum Estado que não concede porte funcional para PM, e se tiver, são raríssimos casos. E a questão não informou nada disso, se tinha ou não porte funcional. Vai estudar pois está longe de compreender a matéria meu amigo.
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1. De fato, a questão é controvertida. Contudo, ao que me parece, a jurisprudência do STF se inclina no sentido de considerar a responsabilidade como objetiva para o caso. Nesse sentido, vejam dois julgados:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 644395 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-02 PP-00212 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 663-667)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Crime
praticado por policial militar durante o período de folga,
usando arma da corporação. Responsabilidade civil objetiva do
Estado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE 418.023-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe 17.10.2008)
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2. Vale ressaltar, porém, que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, seguindo julgado do STF de 2004 (RE 363.423/SP), entendem que a responsabilidade civil do Estado nesse caso é subjetiva: "(...) Afirmou nossa Corte Máxima que 'o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas' e que o evento danoso decorrera de interesse privado, que o policial atuara movido por sentimento pessoal, concernente ao relacionamento amoroso que matinha com a vítima. Conclui, dessarte, que 'o art. 37, § 6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do ano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la'" (Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. São Paulo: Método, p. 781).
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Achei interessante essa passagem no informativo 421,;
"PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA" O porte de arma é inerente ao cargo de Policial Militar sendo necessário o mesmo ter o registro da mesma em seu nome ou sendo arma da corporação, estar autorizado pelo Comandante da Instituição ou da Unidade em que está Lotado ( Estado da Bahia ). O Ministro salienta a palavra Vedado, ai eu pergunto se o mesmo está autorizado portar a arma pela Corporação, qual a responsabilidade do Estado nesta questão? A de verificar o o Julgamento do STF RE 363.423/SP 2004
"Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de reàponsabilidade civíl do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido." Ministro Carlos Britto, Relator. Turma Votou Unânime.
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Beleza, resp objetiva somente quando o agente esteja nesta condição de agente público. Mesmo a arma sendo da corporação, o sargento não agiu na qualidade de agente público.
Quem estuda pelo Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino erra na hora essa questão.
Cespe é cespe =/, fazer o que.
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Não entendi, não existe entendimento sobre este assunto, afirmando que no caso do MILITAR que leve a arma final de semana para sua casa ficaria isento o Estado?
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Apesar das controvérsias eu penso que a questão está correta. pois se ele estava com arma da corporação, já caracteriza que ele naquele momento está agindo como agente público. Fiz esse raciocínio.
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Questão passível de ANULAÇÃO.
Vejam o que diz a RE 363.423 / SP:
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE
FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso
em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de
agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil
do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Info/STF nº 498
Jurisprudência em Revista Ano I – nº 007
Cespe é Foda mesmo.
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Ricardo Borges, qual é a data desse julgado? Foi recente??
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Encontrei!! 8 Maio de 2008! Então, se a pergunta é de 2013 o STC Supremo Tribunal Cesperiano não acatou essa decisão! rsrs Mas resta saber se eles mudaram seu entendimento de lá para cá!! E AGORA!?!?!?!
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Até vim olhar essa questão de novo, pois, infelizmente, ela caiu novamente na prova do CESPE, Analista Administrativo do STJ de 2015. Espero que a banca mantenha o entendimento deste item (para minha sanidade), pois o Julgado que o colega colocou é de 2008, a questão é de 2013 e ela não considerou... Quando sair o gabarito da prova comento novamente. Por enquanto, foi mais um desabafo mesmo... hehe
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Essa questão caiu na prova de analista do STJ.
Vamos ver se o CESPE vai manter o entendimento do STF.
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Haha. Gabarito preliminar do Cespe na prova do STJ mudou o entendimento.
Na hora da prova do STJ lembrei exatamente dessa questão e fui sem medo.
ERREI kkkk
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QUESTÃO POLÊMICA!
(CESPE - STJ - 2015) Um policial militar, durante período de folga, em sua residência, se desentendeu com seu vizinho, desferindo-lhe um tiro com arma pertencente à corporação. Nessa situação, não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas atribuições públicas.
GABARITO: QUESTÃO ANULADA!
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A questão do STJ foi anulada no gabarito definitivo, por enquanto sem justificativa da banca.
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O Estado responderá de forma objetiva aos danos causados a terceiros por agente que atuem ou se valem na qualidade do mesmo.
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Justificativa da banca para anular a Q560981, do STJ, que os colegas abaixo estão comentando:
"Há divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito do assunto tratado no item."
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Raphael Michael, kkkkk, realmente, se é assim vamos estender a todo e qualquer objeto...
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GABARITO CERTO
FAÇAMOS ALGUMAS INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICAS
CF, ART. 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
DECRETO 1171
REGRAS DEONTOLÓGICAS
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
DAS VEDAÇÕES
XV
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
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Podemos concluir que mesmo que o agente público não esteja em exercício, ele representa
a entidade.
Ex. João passou no concurso da CAIXA.
Quando alguém perguntar por algum joão, a pessoa não irá se referir
como simplesmente João, até pq existe muitos joãos. Irá se referir assim: Vc viu o João que
trabalha na CAIXA.
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Galera um macete bom para responsabilidade do estado...Até agora nunca falhou!
Se o agente agiu com dolo ou culpa a responsabilidade é objetiva..pronto.
Neste caso a questão cobra um pouco de conhecimento para saber se o poliça =] apesar de não estar em serviço iria caracterizar responsabilidade do estado pela utilização da arma da corporação...
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Cadê o nexo causal? foi em dia de folga e ele atirou por motivos pessoais. Contudo, a despeito do entendimento da jurisprudência ser controvertido, acredito que a tendência é atrair a responsabilidade do Estado, pois é inaceitável um policial militar que deve garantir a segurança pública dispare tiros contra a população ou um cidadão.
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Correta. Em regra, o Estado responde pelos danos que seus agentes públicos causarem a terceiros, desde que os agentes públicos estejam no exercício da função pública, só que existe uma exceção quanto aos policiais que estão de folga e causam danos ao particular.
Ou seja, o Estado irá responder pelos danos que os policiais, em dia de folga, causar a terceiros.
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O Estado responderá por permitir que alguém não qualificado esteja em posse de arma da corporação.
Fonte: Ensinamentos do professor Cristiano Souza.
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ERRADA!!!
LIVRO RESUMO DIREITO ADM DESCOMPLICADO, PG 317.
MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO DIZEM QUE NÃO É RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
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SERÁ OBJETIVA SIM.
Para ser responsabilidade OBJETIVA, O agente em colaboração com o Estado deverá atuar na condição de AGENTE, até ai tudo bem,no caso da assertiva exposta aqui, o agente não atuou na condição de agente, mas utilizou um bem da administração (NO CASO A ARMA) ensejando a responsabilidade objetiva do estado, visto que o estado é responsável por esse agente e pela sua arma, e se ele utilizou a arma de modo errado, foi por culpa do estado em permitir que tal pessoa possua essa arma e a use de qualquer jeito, por falta de treinamentos adequados, avaliações psicológicas etc, etc, etc.
De acordo com meus estudos foi essa a conclusão que eu tirei, espero ter ajudado.
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O concurso era pra ser regulamentado e bem detalhado : questões de divergência na doutrina, ou jurisprudência nao deveriam cair em concursos de prova objetiva, ora : se nem os caras do direito conseguem se uniformizar...uma banca fará isso *-*
Confesso que botei certo porque vi " arma da corporação" foi quase que no automatico...mas realmente não tem sentido algum. É triste a jurisprudência do cespe :'( Banca que não sabe fazer questões difíceis, quer fazer questões impossíveis e subjetivas.
GABARITO CERTO
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A JURISPRUDÊNCIA DIZ QUE O MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES (infantaria, rodoviária, ambiental e bombeiro) É SERVIDOR 24H POR DIA, INCLUSIVE NAS HORAS DE FOLGA. NESTE CASO, O ESTADO SE RESPONSABILIZARÁ PELO ATO, PORÉM ENTRARÁ COM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O SERVIDOR, POR PERMANECER COM A ARMA DA CORPORAÇÃO EM DIA DE REPOUSO, OU SEJA, É VEDADO AO MILITAR PERMANECER COM A ARMA DA CORPORAÇÃO EM DIA DE FOLGA. A REPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DAR-SE-Á COM BASE NA TEORIA DO ORGÃO.
GABARITO CERTO
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Com relação à essa situação, há divergência entre a Primeira e a Segunda Turma do STF. A Primeira Turma entende que não resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado quando o policial militar, em período de folga, causa dano mediante o disparo de arma de fogo pertencente à corporação, uma vez que o ofensor não se encontra na qualidade de agente do Estado no momento do disparo (RE 508.114 e RE 363.423). Já no RE 418.023, a Segunda Turma do STF concluiu que o Estado é responsabilizado objetivamente quando o policial militar pratica crime durante o período de folga, usando arma da corporação. (RE 418.023).
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A prova de Procurador do Estado da Paraíba/2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “Um policial militar do Estado da Paraíba, durante período de folga, em sua residência, tem um desentendimento com sua companheira e lhe desferiu um tiro com uma arma pertencente à corporação. Considerando o ato hipotético praticado pelo referido policial, é correto afirmar que não há responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas funções públicas”.
E agora?!
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Questão sacana! Existe divergência doutrinária entre a primeira turma do STF e a segunda turma,também do STF.
Examinador acha que temos bola de cristal.
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QUESTÃO ALTAMENTE CONTROVERTIDA.
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Uma questão de 2015 cobrou o mesmo tema e foi anulada em razão da divergência. Logo esse tema não deve cair tão cedo nas provas até haver uma uniformização
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/bbbf6ee1-6d
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Controvertida mesmo, pois ele não estava exercendo a função pois a questão afirma que ele estava de folga....
Ao meu ver questão Errada
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GABARITO ERRADO! O AGENTE PÚBLICO ESTAVA DE FOLGA, NÃO ESTAVA DESEMPENHANDO A FUNÇÃO PÚBLICA.
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O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, embora em dia de folga, se o agente público utiliza-se de instrumento (equipamento) da administração, o Estado responderá objetivamente em razão de a conduta ter vínculo com a atuação estatal.
Fonte: Edson Marques (Ponto dos Concursos)
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RE nº363423/SP, Relator o Ministro Carlos Brito, o Supremo
Tribunal Federal voltou a posicionar-se nesse sentido. Cuidava-se de um policial militar,
em período de folga, que,vivendo momento de desacerto sentimental com a mulher com
a qual mantinha relacionamento amoroso e sentido-se desprezado por ela, utilizou-se da
arma da corporação e contra ela desferiu tiros. Os Ministros que integram a Primeira
Turma do STF, após judiciosas considerações sobre o caso, decidiram unanimemente:
“Responsabilidade Civil do Estado. Lesão Corporal. Disparo de Arma de Fogo
Pertencente à Corporação. Policial Militar em Período de Folga. Nessa contextura, não
há falar em responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e
provido”. Da motivação do voto do eminente Relator, Ministro Carlos Brito, colhe-se os
seguintes fundamentos: “Não vislumbro, na espécie, o indispensável nexo de
causalidade entre a conduta do policial e o dano sofrido pela mulher: ele não estava no
exercício de sua atividade funcional, nem dessa condição se arvorou para agredir a
mulher; não estava em missão policial, nem agia, em período de folga, em defesa da
sociedade. Sua conduta estava impregnada de sentimento pessoal: o sentimento que
nutria pela mulher. Moveu-o exclusivamente a sua singularidade pessoal. Não praticou
qualquer ato administrativo e, por estar a conduzir bem ou mal sua vida pessoal, seus
interesses privados, seu deslize emocional, o desequilíbrio de sua conduta não
autorizam impor-se ao Estado o dever de indenizar a vítima, sob o fundamento de estar
patenteada a sua responsabilidade objetiva, e tão-só porque sua profissão é de servidor
público policial militar, tendo ele se utilizado de arma da corporação para agredir aquela
com quem mantinha relacionamento amoroso.
“Os fatos incontroversos constantes dos autos não demonstram qualquer nexo de
causalidade entre o dano sofrido e o serviço público do qual é agente, fora de sua vida
privada, o policial. O Estado não pode responder por dano causado por alguém que não
é seu agente ou que, embora o seja, não esteja, quando da prática do ato que deu causa
ao dano, no desempenho das atribuições do seu cargo, função ou emprego público.
Francisco Campos, referira já hipótese em que um agente postal, defrontando com um
seu desafeto, no guichê do correio, desfecha-lhe um tiro. O ato não pode ser atribuído ao
mau funcionamento do serviço e, muito menos, ao seu funcionamento normal. Trata-se
de ato inteiramente pessoal, inimputável ao serviço. Assim, não atuando o agente
público nessa qualidade, o dano que causar a terceiro decorre de sua vida privada e sua
responsabilidade é pessoal, regida pelo direito civil"
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Esse tema não poderia ser cobrado em uma prova objetiva por enquanto, uma vez que se relaciona a questão ALTAMENTE CONTROVERTIDA no âmbito da jurisprudência do próprio STF. Se cair, saiba que:
- De Folga: Responsab. Subjetiva (ainda aceito e pode cair em questões)
- De Folga + Arma de Fogo da corporação: Responsab. Objetiva (muitas divergências, passível de anulação, ver a questão de 2015 a seguir)
A responsabilidade do Estado ocorre somente quando o agente atua em nome do Estado - em período de folga e sem praticar ato relacionado ao exercício da sua função (atropelamento de pedestre), não recai a responsabilidade sobre o Estado pois o policial não agiu em nome do ente estatal.
2016 - A respeito da responsabilidade civil da Administração, é possível afirmar que por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, em dia de folga, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial. F
2015 - Situação hipotética: Um policial militar, durante período de folga, em sua residência, se desentendeu com seu vizinho, desferindo-lhe um tiro com arma pertencente à corporação. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas atribuições públicas. V (essa questão foi ANULADA, justificativa: "Há divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito do assunto tratado no item.''
Aqui vc pode dar uma olhada nas divergências de julgados sobre o tema: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/stj-recurso-da-questao-64-de-analista-judiciario-area-administrativa/
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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caracas, ta dificil A cada hora o CESPE muda de opinião
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Questão errada!! onde que ele estava atuando em razão da função pública?
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Questão totalmente errada!
Para configurar a Responsabilidade civil objetiva do Estado a conduta tem que ser praticada por AGENTE PÚBLICO agindo nessa qualidade. Em nenhum momento a questão diz que o agente público agiu na qualidade de agente público, ele estava em dia de folga e atirou contra seu desafeto, nada tendo haver a sua conduta com o fato de ele ser agente público.
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No mínimo era para estar exposto o motivo pelo qual o PM atirou e nao apenas por se desafeto
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Grande lance da questão é quando afirma que ele esta com a arma da corporação
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Não concordo com o gabarito.
Atuação não relacionada com a condição de agente público: não há responsabilidade da Administração Pública nos casos em que o agente causador do dano seja realmente um agente público, mas a atuação dele não esteja relacionada à sua condição de agente público. Ex.: o STF considerou não haver obrigação do Estado de indenizar vítima de disparo de arma de fogo utilizada por POLICIAL durante PERÍODO DE FOLGA , embora a ARMA PERTENCESSE à CORPORAÇÃO, caso em que "o dano fora praticado por POLICIAL QUE SE ENCONTRAVA FORA DE SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS"
Comentário tirado de um colega do QC.
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CERTO
E é o que acontece na prática, caso não esteja presente uma excludente de ilicitude na conduta do agente público. Caracterizado o estado de legítima defesa, não há se falar em responsabilidade civil do estado. Para o STF, caso o policial utilize de arma da corporação/instituição, mesmo estando ele de folga, e da ação resulte em dano a terceiros, haverá responsabilidade civil do Estado.
Acho justo! É mais uma forma de punir o agente público que utiliza a arma de maneira ilegal ou irregular. A arma de fogo deve ser utilizada somente em casos de legítima defesa. Quem porta arma de fogo e a utiliza de maneira correta, nunca terá problema.
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PURA DOUTRINAÇÃO.
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“Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 30, Vol. 16): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POLICIAL MILITAR, FORA DO SERVIÇO, QUE DISPARA ARMA DE FOGO EM VÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PENSÃO POR ATO ILÍCITO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA. I. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade ; II. Pela teoria do risco administrativo, não é necessário que o agente público esteja no exercício das suas funções para configurar responsabilidade do Estado, basta que a ocorrência do dano tenha ligação direta com tal condição. Precedentes desta Corte; III. Quantum indenizatório que deve atentar às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica, bem como aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação; IV. Segundo precedentes do STJ, é imprescindível a comprovação de dependência econômica dos ascendentes em relação ao descendente morto, para que se configure o direto a pensão alimentícia; V. Sentença mantida; VI. Recursos conhecidos e não providos, em consonância com o Parecer Ministerial." (STF - RE: 1234157 AM - AMAZONAS 0601925-69.2015.8.04.0001, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 30/09/2019, Data de Publicação: DJe-216 04/10/2019)