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Olá pessoal ( GABARITO CORRETO). Vejam o que diz o professor Gustavo Knoplock:
Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 37, XIX:
“somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação"
Significando dizer que a fundação pública não é criada diretamente por lei, como no caso das autarquias, mas é necessária uma lei específica que autorize a sua criação pelo Poder Executivo. Além disso, ainda é necessária uma lei complementar definindo a área de atuação dessa fundação pública.
OBS: Errei a questão e resolvi pesquisar sobre o assunto pessoal..É errando que se aprende...
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GABARITO UM TANTO ESTRANHO
Para a instituição de fundação pública, deve ser editada LEI ESPECÍFICA que autorize a sua criação. É o que diz a CF/88:
art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
A lei complementar mencionada no dispositivo se presta a definir as áreas de atuação das fundações públicas, para as quais a doutrina indica áreas de interesse social.
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Fui até no site do Cespe conferir esse gabarito e realmente é certo! Mas não entendo.
Conforme o colega acima mencionou, à lei complementar cabe somente definir suas áreas de atuação, quem autoriza a criação da fundação é a lei específica.
Além disso, o presidente pode criar uma fundação mediante decreto? Mesmo se for autorizado por LC? E a vedação da CF que dispõe que o presidente só pode dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração, se não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público? Essa hipótese da questão não entraria nessa vedação?
Se alguém tiver uma explicação pra esse gabarito, favor deixar um recado no meu mural, pois não entendi foi nada.
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Posso confessar que a redação da questão ficou ultrajada. Esse tema já a divergência na doutrina, mas paciência vivendo e apreendendo, principalmente, nós concurseiros.
Vamos ver o que a doutrina majoritária diz a respeito desse assunto. Primeiramente, o conceito de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a fundação pública como a entidade da administração indireta instituída pelo Poder Público mediante a personificação de um patrimônio que, dependendo da forma de criação, adquire personalidade jurídica de direito público (aurtaquia fundacional) ou personalidade jurídica de direito privado (fundação governamental), à qual a lei atribui competências administrativas específicas, a serem definidas em lei complementar.
Nesse sentido, as fundações públicas são entidades integrantes das Administração indiretas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, voltadas, em regra, para o desempenho de interesse social, como assistência social, edudação e ensino, pesquisa científica, atividades culturais, entre outras. Não devem ser criadas para exploração de atividade econômica em sentido estrito. E também não devem ter finalidade lucrativa; para este fim deve o Estado instituir empresas públicas e sociedade de economia mista, conforme o art. 173 da CF/88.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, ed. 19°, editora Método.
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Continuação....
Com edição da EC 19/1998, passou a estar previsto no texto constitucional que seja editada LEI COMPLEMENTAR como o escopo de definir as aréas em que as fundações públicas podem atuar.
Com efeito, a qual EC 19/1998 que lhe deu, o inciso XIX do art. 37 da CF/88 passou a estabelecer duas formas distintas de criação de entidades da Administração Indireta:
1-criação diretamente efetuada pela edição de uma lei específica; e
2-mera autorização conferida em lei específica para a criação da entidade, devendo o Poder Executivo elaborar os seus atos constituitivos e providenciar a inscrição no registro competente a fim de que ela adquira personalidade.
A primeira forma de criação acima esta expressamente prevista só para as autarquias(artarquia fundacional); a segunda é, literalmente, a sistemática aplicável às demais entidades(Sociedade de economia mista, empresa pública, fundação governamental).
CUIDADO AQUI: Fundação pública pode ser de direito publico ou direito privado. Aquela é também chamda de autarquia fundacional, esta é chamada de fundação governamental.
Vocês devem estar se perguntando se fundação autarquica(direito público) aplica as mesmas regras das autarquias? E resposta é sim, todavia você vai encontrar apenas uma diferença meramente conceital: aurtaquia é definida com um serviço público personificado, em regra, típico do Estado; já a fundação aurtáquica é um patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica, usualmente de interesse social. O regime jurídico de ambas são de direito público(autarquia, fundação autárquica).
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, ed. 19°, editora Método.
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Continuação....
Segundo o art. 37, inciso XIX, da CF/88, as fundações só podem ser criadas a partir de autorização dada em lei específica. A doutrina vem sustentando que essa disposição constitucional, de referência às fundações, se aplicava tão-somente às fundações governamentais de direito privado e não às fundações autarquicas de direito público, porque estas podiam ser criadas diretamente por lei específica, à semelhança das autarquias, haja vista que não passavam de espécia do gênero autarquia. Contudo, a aqueles que sustentem que o dispositivo em questão não faz qualquer distinção, para o efeito de sua criação, entre fundação di direito público e fundação de direito privado, de modo que as fundações, por serem tão-somente autorizadas em lei específica, carecem da prática de ato material de criação, posteriormente expedido pelo Chefe do Executivo que a quiser instituir(elaboração do estatuto e registro em cartório competente). Isso porque, a lei não cria a fundação, apenas autoriza a sua criação.
A extinção da fundação, seja de direito público ou de direito privado, igualmente exige autorização de lei específica, em razão do respeito ao paralelismo de forma.
Fonte: Dirley da Cunha Junior, Curso de Direito Administrativo, ed. 11, editora juspodivm.
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Não sei se perceberam, mas os comentários expostos só confirmam que o gabarito está errado.
Bom, se for uma fundação pública de direito público, a doutrina ADMITE que siga o mesmo procedimento que a autarquia (criação por lei específica). Lembrando que não é o Texto Magno que explicita isso.
Se for uma fundação pública de direito privado, a LEI ESPECÍFICA autorizará a criação da fundação e a LEI COMPLEMENTAR definirá as áreas de atuação da referida entidade (saúde, educação etc.).
É importante salientar que lei específica é aquela cujo conteúdo - sentido material - trata apenas de um conteúdo pré-definido, no caso em questão: autorização de criação de uma fundação. Não pode ser uma lei "x-tudo" tratando de 50 assuntos.
Segundo o STF, toda vez que a Constituição trouxer "nos termos da lei", "lei específica", "conforme a lei", teremos lei ordinária e somente nos casos EXPRESSOS é que a matéria ventilada será regulada por lei complementar.
Tendo isso em conta, cabe frisar que a lei específica, via de regra, é ORDINÁRIA, mas também PODE SER LEI COMPLEMENTAR. Nada obsta que o legislador aprove uma lei com quórum mais rígido (maioria absoluta) no lugar de aprovar uma com menos rigor (maioria simples). É o que doutrina designa de LEI COMPLEMENTAR com status de lei ordinária, inclusive há quem sustente que uma LC criada para regular matéria de LO pode ser editada a posteriori por maioria simples e não absoluta.
Voltemos à questão:
Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.
Onde está o ERRO? Quando o examinador diz ser obrigatória a edição de LC ("deve ser editada") quando, na verdade, a lei específica autorizadora pode ser tanto ordinária quanto complementar.
Corrigindo:
Para a instituição de fundação pública, pode ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.
Como disse acima, nada impede que o legislador autorize a criação de uma fundação por meio de um rigorismo formal maior por se tratar de lei submetida a quórum de maioria absoluta. Todavia, isso NUNCA pode ser obrigatório. É facultativo.
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Eu quase errei essa questão, por saber que seria LEI ESPECÍFICA... Entretanto, tenho combinado o conhecimento com a postura das Bancas. Em nenhum momento ela tentou conduzir o candidato ao erro, isto é, negando, restringindo ou menosprezando o conceito. não me perguntem como, mas nós temos que ser psicólogos além de estudantes, rs.
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Essa questão só não está mais errada por falta de palavras:
1º) A CF diz que lei complementar definirá exclusivamente as "áreas de atuação", e não autorizaria a criação da fundação.
2º ) Caos se deseje criar fudanções de direito privado, juridicamente possível, essa autorização seria por lei ordinária, assim como se autoriza a criação de EP e SEM.
3º) É expressamente proibido criar entidades ou orgãos públicos por decreto, o máximo que daria para fazer por decreto é organizar o funcionamento, instituir o regimento interno, etc.
4º) Não há distinção, na questão, entre fundação pública de direito público e de direito privado. Como praticamente só existe fundação pública de direito público, as normas para elas são idênticas às autarquias (criação por lei específica), tanto que a doutrina às chama de autarquias fundacionais.
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As fundações públicas de direito privado são criadas nos moldes do art. 37, XIX, da CF: por decreto do Poder Executivo autorizado em lei específica, o qual deverá ser registrado para ter-se início a personalidade jurídica da entidade. O ato de criação (decreto) tem que ser registrado no Registro de Pessoas Jurídicas, para só então ter início a existência legal da entidade. Em qualquer caso, exige-se lei complementar para o estabelecimento das áreas em que poderão atuar as fundações públicas.
As fundações públicas sempre atuam em áreas de interesse social, na prestação de serviços públicos. De acordo com a nova redação do art. 37, XIX, da CF, tais áreas serão estabelecidas em lei complementar. Tradicionalmente, na falta da lei complementar, considera-se que as fundações públicas devem atuar principalmente nas áreas de educação e ensino, assistência médica-hospitalar, assistência social, atividades culturais e pesquisa. (Prof.:Márcia Pelissari)
A banca foi MUITO maldosa! Mais uma vez ela usando o deve com sentido de pode. Cuidado, ela adota como sinônimo: deve/pode.
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Estranho. Sempre li que a lei específica que cria autarquia e autoriza a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, é ordinária. O item afirma que deve ser editada lei complementar que autorize (...), quando esta, conforme os colegas já disseram, é exigida apenas para definição das áreas de atuação de fundação.
Pesquisei e vi alguns professores com a mesma dúvida, ninguém soube explicar o gabarito. Vamos considerar que tenha sido um erro grotesco da banca e que nenhum candidato, à época, tenha impetrado recurso.
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Perfeito o comentário da professora Thamiris Felizardo. Parabéns!!!!
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Comentário excelente e esclarecedor da professora Thamiris Felizardo. Praticamente uma aula.
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Pessoal, li os comentários e fiquei com essa dúvida:
Posso dizer que as fundações públicas de direito privado necessitam dessa lei complementar para definir as suas áreas de atuação e as fundações públicas de direito público não necessitam dessa lei complementar por serem fundações autárquicas e, consequentemente, serem criadas por lei específica?
Acompanhando os comentários e já agradecendo possíveis respostas.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Existe dois tipo de FUNDAÇÕES PUB, as de DIREITO público e privado.
- As que são de DIREITO Público são CRIADAS por Lei .
- As que são de DIREITO Privado são AUTORIZADAS por Lei
Quando o CESPE não diz que tipo de DIREITO a fundação tem, ele considerava como de DIREITO privado. Mas as pessoas entraram com recurso nas provas e hoje o Cespe tem a obrigação de dizer se é de DIREITO público ou privado, se não cabe recurso e a banca costuma anular as questões. Observe:
1) QUESTÃO: 2009- PC-PB- A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica. E
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei )
2) QUESTÃO: 2012-PC-CE- A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar. C
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)
3) QUESTÃO: 2012-Câmara dos Deputados- A criação de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária, cabendo a lei complementar a definição das áreas de atuação da fundação criada. ANULADA
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de DIREITO público das fundações de DIREITO privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
4) QUESTÃO: TJ-RR-2012- A criação de fundações públicas ocorre por meio de lei ordinária específica, contudo, a definição de suas áreas de atuação depende da edição de lei complementar. ANULADA
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de direito público das fundações de direito privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
5) QUESTÃO: Telebras-2013- Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação. C
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)
6) QUESTÃO: 2013-STF- A fundação pública de DIREITO privado tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. C
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ A Banca tem a obrigação de dizer se é de DIREITO público OU privado., se não pode entrar com recurso pedir ANULAÇÃO da questão.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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CABE A LEI COMPLEMENTAR DISTINGUIR A ÁREA DE ATUAÇÃO TANTO DAS DE DIREITO PÚBLICO QUANTO DAS DE DIREITO PRIVADO. ÁREA DE ATUAÇÃO É: SAÚDE, PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO SOCIAL, MEIO AMBIENTE, FAMÍLIA, CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS, ÍNDIOS. OU SEJA, TRATA-SE DE UMA LEI SÓ PARA CADA ÁREA DE ATUAÇÃO.
O QUE VAI DEFINIR SE ESSA FUNDAÇÃO É PÚBLICA OU PRIVADA É A FORMAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO: TOTALMENTE PÚBLICO OU PARCIALMENTE PÚBLICO. LEMBREM-SE QUE ESSAS ENTIDADES NASCEM EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE UM PATRIMÔNIO VINCULADO AO CUMPRIMENTO DE UMA FINALIDADE.
PROCESSO DE CRIAÇÃO:
LEI ESPECÍFICA AUTORIZA CRIAÇÃO --> DECRETO PARA REGULAR A LEI QUE AUTORIZA --> REGISTO EM CARTÓRIO.
INDO PARA A PRÁTICA!
LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012 (LEI ESPECÍFICA QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO).
Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nº 108 e nº109, de 29 de maio de 2001 (ÁREA DE ATUAÇÃO DEFINIDA POR LEI COMPLEMENTAR).
DECRETO Nº 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012 (DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição (DECRETO AUTÔNOMO), e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 12618/2012,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
GABARITO CERTO
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Essa questão é mulecagem
--------- Pers. Jur -------- Criação
F ----- Privada ----- Autor. por lei (LC define áreas de atuação - finalidade)
A ----- Pública ----- Criada por lei
S ----- Privada ----- Autor. por lei
E ----- Privada ----- Autor. por lei
Morar num interiror que a internet é uma bosta e não poder o vídeo da professora Thamiris Felizardo é mais sacanagem ainda.
Hoje eu estou nervoso... CARALHO!!! CALOR DA PORRAAAA!!! INTERNET DE MERDAAAAA!!!!
Lembrando que na questão estivesse PODE ela estaria correta sem dúvidas:
As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias. Esse entendimento deriva da ótica do “quem pode mais, pode menos”. Ora, se a CF/88 exige lei ordinária (cuja aprovação é mais simples!) para tratar de determinado assunto, não há óbice a que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar será considerada materialmente ordinária; essa lei complementar poderá, então, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária. Diz-se que, nesse caso, a lei complementar irá subsumir-se ao regime constitucional da lei ordinária.
Fonte: pdf estratégia
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GABARITO CERTO
Para a instituição de fundação pública(de direito privado), deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.
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Até entendo que a Lei Complementar poderia substituir a Lei Ordinária na autorização da instituição da Fundação... Mas a palavra "deve" acaba com o raciocínio...
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BANCA DO CAPETA!
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Decreto para criar Fundação? Não estou entendendo mais nada.
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Por mais que eu concorde com a explicação dada pela colega SILVIA VASQUES, ainda não consigo aceitar o gabarito visto que as fundações públicas dividem-se em:
de direito público(fundações autárquicas): criadas por lei
de direito privado: autorizada diretamente por lei
teria entrado com recurso nessa questão, discordo do gabarito
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Valeu pela explicação Naamá (recomendo que todos leiam o comentário dela).
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Nem eu
nem vc
nem Carvalho Filho
e nem o examinador que fez a questão
acertou essa
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Quem concordou com o gabarito da banca, está estudando muito errado.
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oloko, que resultado tosco !
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Lei complementar eh para definir a area de atuacao ! gabarito errado.
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que esso cespe??????
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A cespe tá foda, ela simplesmente fala fundação e vc tem que adivinhar se ela está falando da de direito público ou da de direito privado.
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As Fundações Públicas podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado. Caso a Fund. Púb. seja de direito público ela será CRIADA POR LEI. Caso seja de direto privado será AUTORIZADA POR LEI.
A questão está se referindo à criação das Fundações Públicas de direito privado, ou seja, está certíssima a questão!
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Concurseiro é Foda...
Arruma MILHÕES de argumentos para justificar o injustificável...
kkkk
Mas como sempre digo... FODA-SE: a minha opinião, a sua opinião, a opinião da Constituição, do STF, do STJ, da DiPietro e seus amigos Doutrinadores, De Qualquer Tribunal Superior ou Não... FO-DA-SE !!!
O que importa é a opinião do CESPE... então...
kkkk
Engole seco e Bora pra frente !
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Só sei que nada sei!
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questao absurda e acabou.
lei específica cria/autoriza
lei complementar diretrizes...
...?!
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Eu queria que o Cespe mostrasse onde está escrito que o presidente da República expedirá decreto (DECRETO) D-E-C-R-E-T-O DDEECCRREETTOOOOOOO para a criação da fundação.
Só isso que eu queria :) Apenas isso...
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Marcos Hoffmann, o Decreto n° 2.487/98, artigo 1° parágrafo 2°, que cuida do procedimento de qualificação das autarquias e fundações como agências executivas, comenta sobre o ato de qualificação das Agências executivas por meio de Decreto.
Espero ter ajudado...aceito sugestões...
Bons estudos a todos...Rumo ao MPU...
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DEPOIS DESSA... TIREI O CHAPÉU PEA CESPE...
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Núbia a questão foi genérica, falou de Fundação Pública apenas, levar para o lado de Fundações como Agências Executivas já foi bastante específico, acho que não justifica o gabarito. Concordo com o Marcos.
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Creio que a redação prejudicou o entendimento. Em síntese o que está previsto na CF x Entendimento do Cespe ficou assim:
CF
Lei Específica > autoriza a criação da Fundação >> Cespe: Decreto cria
Lei Complementar > define sua área de atuação >> Cespe: LC autoriza o PR
Ou seja, inverteu os conceitos. Impossível alguém que estuda DE VERDADE acertar essa questão.
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Sigo com meu "erro", obrigada e passar bem Cespe ^^
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Caso, por ventura, tenha acertado a questão, então estude mais.
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a Cespe precisa, urgentemente, estudar sobre Fundações Públicas. Esse assunto é recorde em erros.
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QUESTÃO PARA vc marcar como certa e esquecer dela...pq vai errar para sempre... e acabar desaprendendo.
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Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.
A CESP deve ter seguido o seguinte raciocínio para considerar essa questão certa:
Se existir uma Lei Completar autorizando o Chefe do Executivo a autorizar a criação de Fundação através de Decreto, isso juridicamente seria possível, levando em conta que um Decreto desse tipo equivaleria a uma Lei Ordinária, o que é necessário para autorizar a criação de uma Fundação.
Isso seria forçado, mas acho que o examinador foi por essa linha.
Que viajem.
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Também não entendi... O que sei é que fundação pública de direito público é criada por lei específica E que fundação pública de direito privado é autorizada por lei..
Não é lei complementar, a lei complementar define as áreas de atuação
Pode ser que o examinador baseou-se na Constituição da China... Aí eu não sei
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GABARITO: CERTO
Penso que o examinador tenha buscado amparo na temática constitucional, donde se extrai o autorizado manejo de matérias reservadas a Leis Ordinárias por Leis Complementares. Isso porque o quórum de deliberação das Complementares, por ser de todo qualificado, findaria por contemplar também o exigido para as Ordinárias. Nesse ponto, adverte Geraldo Ataliba:
“Lei complementar que verse matéria de lei ordinária é lei ordinária para todos os efeitos”
Para enfatizar:
"Fábio Alexandre Coelho (2007, p. 33-334) defende que, se a lei complementar tratar de matéria pertinente à lei ordinária, não haverá qualquer vício, pois o quórum de deliberação daquela é superior ao dessa; nesse caso, poderá uma lei ordinária revogar uma lei complementar. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ADC 1, rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/6/1995; ADI-MC 2.111, rel. Min. Sydeney Sanches, DJ 15/12/2003; RE 419.629, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/6/2006."
Fonte: Repositório do Senado Federal. "A lei complementar no direito brasileiro". Por: Gustavo Carvalho Chehab. Brasília a. 49 n. 193 jan./mar. 2012.
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O Cespe precisa urgentemente rever as cacas que seus examinadores andam fazendo com as questões!
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Gente até onde eu sei decreto é para extinguir De/cargo e Lei/gão lei cria orgão/decreto extingui cargo
eu errei a questão devido esse decreto citado acima.
D L
E xtingui CARGO E ORGÃO
C I
R
E
T
O
SABENDO ASSIM, SABE SE QUE A QUESTÃO ESTARIA ERRADA
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Realmente Lei complementar tem quorum mais qualificado que lei ordinária.
MARAVILHA,
LINDO,
mas a questão usa a expressão "DEVE SER"
Portanto, não tem como estar certa.
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Voce que marcou Certo, vai errar sempre questão desse tipo
Questão está TOTALMENTE ERRADA
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se você acertou essa questão pode estudar mais pq vc errou kkkkk
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A definição lei específica é que a lei foi criada tão somente para tal objetivo, não importa se é lei ordinária ou complementar, o que importa é a especificidade da sua abordagem, isso no que tange à autorização para criar a Fundação, já no tocante à sua área de atuação, etc é taxativo que tem que ser lei complementar
O pessoal tá comentando como se lei específica fosse uma espécime normativa, não é isso, tanto a lei ordinário quanto a complementar podem ser específica
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Acreditar Sempre... e Harlen Cunha - Perfeitos
Cespe viajando mais uma vez
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ART 37- XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada
a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação.
ou seja: a competência de lei complementar é definir as áreas de atuação das fundações, e não instituir a mesma.
portanto o gabarito está equivocado
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Questão passível de anulação.
Constituição Federal
Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil
A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.
Gabarito: Certo
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As Fundações são divididas em Direito Público ou Direito Privado
Quando a questão trouxer "apenas" Fundação Publica, entende-se que é Pessoa Jurídica de Direito Privado.
Quando trouxer Fundação Pública de Direito Público é pessoa jurídica de Direito Público.
Espero ter ajudado!
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Imoral, uma questão dessa.
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É aquele tipo de questão que se você acertou é para estudar mais
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ACERTEI ESSA QUESTÃO 3 X :
Em 29/10/20 às 06:51, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 21/11/17 às 02:44, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 03/09/17 às 00:06, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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EXPEDIR DECRETO PARA CRIAÇÃO DE FUNDAÇÃO
Desde quando decreto cria fundação?
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Essa questão é imoral.
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Fiquei bem confuso agora, houve emenda constitucional no artigo 37 da CF/88 incluindo o decreto para a criação de fundação pública????
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Ao meu ver caberia recurso
De acordo com CF a LC apenas define a área de atuação das fundações e não sua instituição. Sua instituição é feita por Lei específica.
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Mais uma típica questão Cespe do examinador mal intencionado. Vamos ao que a Lei diz:
Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
A assertiva afirma que deve ser editada por lei complementar, o que não é verdade. O legislador não abriu nem espaço para a criação por lei complementar, pois ele já inicia o dispositivo com a restrição "somente".
A banca usou de maldade e não aceitou os recursos interpostos. Não tirem essa questão como padrão de seus estudos.
Abraços.
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Desculpe aos gados da Cespe, que tentam justificar a questão, mas essa é inconstitucional:
CRFB,
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Ora, se nem o Presidente pode criar órgão público por decreto, então quem pode?
Se a questão falasse sobre decreto para organização e funcionamento estaria correta, mas criação/extinção... francamente....
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Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.
Presidente da República SÓ PODE dispor sobre organização e funcionamento da administração federal mediante DECRETO quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Criar uma entidade da administração indireta, como fundação pública, que aliás, deve ser autorizada sua instituição por lei específica (o que torna a questão errada) ocasionará AUMENTO DE DESPESA.
Uma dica: não utilizem essa questão como avaliação de conhecimento, pois, ela está incorreta conforme CF/88, Art. 37, XIX c/c 84, VI, a).
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Ora a banca cobra que fundação pública é autarquia fundacional, essa só podendo ser criada por lei específica, ora cobra que a mesma fundação pública é autorizada por lei complementar, sendo portanto, fundação pública de direito privado.
AÍ LASCA, MEU FI!
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Relativos à legislação administrativa, é correto afirmar que: Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.
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1 - A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.
2 - Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.
As duas são consideradas CORRETAS pelo CESPE.
LEMBRANDO ... uma questão errada elimina uma certa.
CONCURSEIRO - ACERTEI, errei... zerei
CESPE - hehehehehehehehehehe!!!!
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Ai próxima vez, ele coloca a mesma redação e dá como errada.
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Nem a professora concorda com esse gabarito ai.
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Se você errou a questão, parabéns. Está no caminho certo.