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Gabarito ERRADO
CF
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
bons estudos
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Segundo a Constituição:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
(...)
Art. 166(...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: [GABARITO]
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. [GABARITO]
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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Olha, "surpreso" com esse CESPE.
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A questão realmente está errada. Só em projeto de iniciativa EXCLUSIVA do Presidente é que não pode emenda com aumento de despesa.
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Gab. ERRADO
Nota:
Nosso Art. 63 diz que quando houver projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não é admitido aumento de despesa. Mas tem uma ressalva que diz que apenas sobre o que versa o Art. 166 poderá sofre modificação quando à lei de orçamento. Outro projeto de lei então subentende-se que não há possibilidade de alteração para aumento de despesa.
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
#DeusnoComando
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Errei a questão porque pensei apenas na hipótese de anulação de despesas como forma de prover os recursos necessários ao atendimento das emendas parlamentares. Se há anulação de uma despesa para previsão de outra, não se elevaria a despesa pública orçamentária.
O problema desse raciocínio é que a emenda pode vir a corrigir omissão ou erro. Então, é possível que o Poder Executivo fixe despesa a menor, ou omita despesa necessária e prevista no PPA e na LDO. As emendas corretivas, nesse sentido, implicariam o aumento da despesa pública.
Logo, o raciocínio correto seria: "Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei".
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Jutificativa correta é: poderá haver aumento de despesa se a iniciativa não for exclusiva. Não tem para quê estar citando o art. 166, só confunde.
Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF.
[ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.]
= ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-5-2009
O poder de emendar é a regra. Todavia, existe hipótese em que o poder de emendar estará condicionado ao cumprimento de requisitos específicos.
Trata-se dos casos em que a iniciativa legislativa é reservada ou exclusiva, a exemplo da competência privativa do Presidente da República para legislar a respeito de matéria que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, etc. (art. 61, §1º da CRFB).
Nesses casos, exige-se o cumprimento de dois requisitos:
(a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
(b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).
https://www.osmarxavierddc.com.br/single-post/2016/12/17/Pode-ser-apresentada-emenda-parlamentar-em-projeto-de-lei-de-iniciativa-reservada
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O gabarito está correto. Não foi mencionada a palavra EXCLUSIVA.
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Quanto mais eu sei, menos eu sei...
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Tento, tento, tento... mas não consigo ver o erro da questão.
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Não havendo proibição constitucional, o exercício de emenda parlamentar em projeto de iniciativa do Presidente da República é possível, com exceção do art. 63, CF (isto é, emendas que gerem aumento de despesas). A interpretação deve ser "liberalizante", ou seja, o Legislativo pode interagir com a vontade do signatário do projeto de lei. Limitar isso retiraria do Legislativo uma função precípua sua.
Cf. Sylvio Motta (Direito, 2015), mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada a órgão/autoridades, é facultada a deputados e senadores a apresentação de emendas. Há, no entanto, duas limitações: (1) a emenda deve ter pertinência temática com o objeto do projeto e (2) não poderá a emenda implicar em aumento de despesa, com exceção de PL orçamentária, que poderá receber emenda parlamentar.
G: E
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Podem receber emendas parlamentares que ensejem aumento de despesa pública.
O que não podem é deixar de indicar de onde vai sair o dinheiro para pagar os custos das alterações.
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Os projetos de iniciativa do Presidente que versem sobre questões orçamentárias podem ser emendados com aumento de despesas, desde que previstas na LDO, além de terem a indicação dos recursos necessários para o aumento da despesa.
GAB: Errado
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Gabarito: Errado
CF/88
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do PR, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem;
§ 4º As emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.
Bons estudos.
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Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; --> EMENDAS A PROPOSTA DA LOA E DA LDO
GABARITO: ERRADO
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Tentando ser breve:
Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República x Possibilidade de propositura de emenda parlamentar:
Temos uma regra; a exceção e a exceção da exceção:
Regra: o projeto de lei de matéria cuja iniciativa seja privativa do Presidente da República não admite emendas parlamentares.
Exceção: os parlamentares poderão propor emenda ao projeto de iniciativa privativa do Presidente, a) quando a emenda respeitar o requisito da pertinência temática com o objeto do projeto e b) quando a emenda não implicar em aumento de despesa.
Exceção da exceção: em se tratando de leis orçamentárias (LOA e LDO), é possível emenda parlamentar ao projeto de iniciativa privativa do Presidente da República que implique em aumento de despesa.
*ERRO DA QUESTÃO: afirmar que não seria possível haver aumento de despesa em emenda parlamentar apresentada aos projetos de leis orçamentárias.
** DUAS DICAS:
1 - Leiam o comentário do Klaus Costa. É bastante elucidativo.
2 - Não confiem muito nessa diferenciação entre "iniciativa exclusiva" e "iniciativa privativa". A própria Constituição Federal não é muito fiel ao rigor formal da referida diferenciação terminológica, confundindo os termos em algumas ocasiões ao longo do Texto Constitucional. As bancas de concurso, da mesma forma, também não respeitam muito as terminologias e, não raro, tratam uma pela outra. Portanto, tenho uma forte convicção de que o erro da questão não é por esta razão.
Abraço. Bom domingo a todos. Bons estudos.
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III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
Se o Poder Executivo errou, deixando de apresentar alguma despesa que certamente ocorrerá, não há de se falar em impossibilidade do Poder Legislativo emendar a proposta, causando assim consequente aumento de despesa.
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Único erro que verifiquei: Afirmação que não podem, pois se houver erro poderá ser corrigido e com isso acarretar aumento de despesa, exemplo: 1,3 milhões para concurso da Receita e o certo seria 13 milhões, sendo retificado pelo legislativo, acarretando assim aumento de despesa .....
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GABARITO: ERRADO
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
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A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:
a) Haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
b) A emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 3926/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/8/2015 (Info 793) - Fonte: Dizer o Direito
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Pode haver aumento de despesa através de emenda parlamentar quando esta emenda estaja nos limetes do PPA (PLANO PLURIANUAL)
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Vá direto ao comentário do Rinauro Pedrosa. Ele explica de forma clara e sem delongas. :)
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CF
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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De fato, as emendas parlamentares EM REGRA devem obedecer a dois princípios: vedada apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada e que acarretem aumento de despesa . Contudo o mesmo não vale para questões orçamentárias.
Segundo decisão do STF: A atuação dos integrantes da Assembleia Legislativa dos Estados-Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda – ressalvadas as proposições de natureza orçamentária – o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. O exercício do poder de emenda, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado. O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa.[ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013.]
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Melhor comentário foi do José Neto. Leiam ele. O fato da ter exceção no art. 166, § 3º e § 4º não é a justificativa da resposta.
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REGRA SOBRE O AUMENTO DE DESPESAS NO PROCESSO LEGISLATIVO: art. 63, CF
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
RITO ESPECIAL PARA A ELABORAÇÃO DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS: art. 166, §3º, da CF
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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Tem uma questão do Cespe igual a essa com o gabarito invertido
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CF88
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
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Leiam o comentário do Rinauro Pedrosa, ele foi direto ao ponto!
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EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEIS DE INICIATIVA PRIVATIVA/EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO são POSSÍVEIS, desde que não acarretem aumento de despesa, SALVO quando se tratar de LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) (art. 63, I, CF/88).
Projeto de LOA pode ser emendado pelo Congresso, ainda que gere aumento de despesa, desde que haja indicação das fontes dos respectivos recursos (art. 166, §3º, III, CF/88).
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Quanto às disposições constitucionais:
A questão trata do processo legislativo quanto às emendas parlamentares que ensejem aumento de despesa.
Conforme o art. 63, caput e inciso I, não é admitido o aumento de despesa previsto nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, exceto o previsto no art. 166, §§3º e 4º, a respeito das emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Falando de modo simples:
não pode, exceto leis orçamentárias. leis orçamentárias podem.
o gabarito afirmou o contrário.
c'est fini e o artigo é o 63
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Gabarito: Errado
Pois basta lembrar da ressalva do artigo 166, parágrafos 3º e 4º da CF.
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aumento de despesa pública remete à Congresso Nacional, uma vez que essa matéria não é permitida ao Presidente em nenhuma de suas competências legislativas exclusivas.
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Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º -> (LDO e LOA);
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Segura na mão de Deus e vai...
(CESPE/PGE-SE/2017/V) Em determinado estado, o governador enviou à assembleia legislativa um projeto de lei sobre a criação de cargos na administração direta estadual, bem como sobre a remuneração desses cargos. Os parlamentares apresentaram emendas a esse projeto, e seu conteúdo foi posteriormente sancionado pelo governador. Nessa situação hipotética, a lei originada será considerada formalmente constitucional, desde que as emendas não tenham gerado aumento de despesa.
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Se tivesse "em regra" a questão estaria correta.
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QUESTÃO: Os projetos de lei de iniciativa do presidente da República, em particular os que versem sobre questões orçamentárias, não podem receber emendas parlamentares que ensejem aumento de despesa pública. (ERRADA)
QUESTÃO CORRIGIDA: Os projetos de lei de iniciativa (exclusiva) do presidente da República, em particular os que versem sobre questões orçamentárias, não podem receber emendas parlamentares que ensejem aumento de despesa pública. (CORRETA)
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Errado.
Gabarito: "Em regra, os projetos de lei de iniciativa do presidente da República, em particular os que versem sobre questões orçamentárias, não podem receber emendas parlamentares que ensejem aumento de despesa pública."
Fundamentação legal: Art. 63, I, CF/88.
Exceção: Lei orçamentária anual - Art. 166, §3º, III, CF/88.
Bons estudos!
"Vamos a batalha
Guerrear, vencer
Derrotar o CESPE
É o que vai valer."
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De novo a CESPE cobrando exceção como se fosse regra!
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Na maioria das vezes o CESPE cobra a regra, desprezando totalmente a exceção. Daí aparece uma questão dessa que cobra a exceção da exceção.
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Falou em orçamento, pode, mesmo que cause aumento de despesas.
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Questão: Errada
Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República x Possibilidade de propositura de emenda parlamentar:
Temos uma regra; a exceção e a exceção da exceção:
Regra: o projeto de lei de matéria cuja iniciativa seja privativa do Presidente da República não admite emendas parlamentares.
Exceção: os parlamentares poderão propor emenda ao projeto de iniciativa privativa do Presidente, a) quando a emenda respeitar o requisito da pertinência temática com o objeto do projeto e b) quando a emenda não implicar em aumento de despesa.
Exceção da exceção: em se tratando de leis orçamentárias (LOA e LDO), é possível emenda parlamentar ao projeto de iniciativa privativa do Presidente da República que implique em aumento de despesa.
*ERRO DA QUESTÃO: afirmar que não seria possível haver aumento de despesa em emenda parlamentar apresentada aos projetos de leis orçamentárias.
FONTE: Comentário do colega aqui do QC, Rinauro Pedrosa.
Deus no comando!
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Em relação à LOA, não é possível emenda parlamentar que implique em aumento de despesa, EXCETO se indicada a fonte de recursos, que deve ser decorrente de anulação de despesas.
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A Cespe considerou a regra como errado porque tem exceção...na próxima questão vai dar gabarito certo pela regra.
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Emenda às Leis Orçamentárias:
Cmpatibilidade com PPA e LDO
Indicação dos recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de ANULAÇÃO DE DESPESA.
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Interessante que na exceção da exceção, admite, como indicação de recursos, os que oriundos de anulação de despesa - excluídas aquelas dos itens "a", "b", "c" do § 3º
"Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
(...)" destaquei
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Nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não podem ser apresentadas emendas parlamentares que resultem em aumento de despesas. Todavia, as leis orçamentárias constituem uma exceção, pois mesmo sendo de iniciativa do Presidente, poderão ser emendadas com aumento de despesas na forma prevista pelo artigo 166 da CRFB.
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Difícil é saber quando a banca quer a regra ou exceção.
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GABARITO: ERRADO
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
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Emenda parlamentar que implique aumento de despesa só para créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa
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Quando a materia for orçamentaria, pode.
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O poder de emenda parlamentar é amplo, desde que guarde pertinência temática com o objeto do PL e que não implique aumento de despesa:
- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvada a hipótese de emenda ao projeto de LOA, cujo aumento de despesa deve indicar os recursos necessários, que devem ser provenientes apenas de anulação de despesa;
OBS: A anulação de despesa não pode recair sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida nem transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da CD, do SF, dos Tribunais Federais e do MP.
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Se só pode vir de anulação de despesa, como gera mais despesa? Como pode isso ser aumento? Cara, Constitucional não é para fracos...
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CF
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º [PLOA] e § 4º [PLDO];
(...)