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c) correto
I- servidor em estagio probatorio nao tem direito a licença para assuntos particulares, mandato classista, capacitacao
II - correto
III - correto
IV - Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
V- Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral
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Com base na Lei 8.112/90:
Item I - ERRADO - Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
Item II - CERTO - Art. 78, § 3º: O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Item III - CERTO - Art. 77, § 3º: As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Item IV - ERRADO - Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Item V - ERRADO - Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Portanto, a alternativa correta é a letra C.
Bons estudos!
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É importante ressaltarmos que temos dois períodos de licença para atividade política. um período sem remuneração e outro remunerado:
SEM REMUNERAÇÃO
Da escolha em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura.
COM REMUNERAÇÃO (limitado a no máximo 3 meses)
Do registro da candidatura até 10° dia seguinte a eleição.
FONTE: LEI 8112 ART. 86.
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I. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo ou em estágio probatório, licenças para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, com ou sem remuneração.
---- Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
II. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
III. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
IV. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie não será considerada como prorrogação.
---- Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
V. O servidor terá direito a licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
---- Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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I. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo ou em estágio probatório, licenças para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, com ou sem remuneração. [ ERRADA ]
O erro dessa alternativa é quando se diz " COM OU SEM REMUNERAÇÃO ", já que esta licença é concedida SEM REMUNERAÇÃO.
IV. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie não será considerada como prorrogação. [ ERRADA ]
É considerada SIM como prorrogação.
V. O servidor terá direito a licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. [ ERRADA ]
A licença desmembra-se em 2 períodos
a) vai da data da escolha do servidor em convenção partidária até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral [ SEM REMUNERAÇÃO ]
b) se inicia na data do registro da candidatura do servidor e vai até o 10º dia seguinte ao da eleição [ LICENÇA REMUNERADA POR 3 MESES ]
Alternativa C
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Pessoal,
cuidado para não confundir a fração dos dias que será considerada como 1 mês para fins de pgto da lei 8112 (14 dias) com a fração da CLT (15 dias).
Bons estudos
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Cuidado Alcione, conforme o paragrafo único do art 146 da CLT conta-se como 1 mês a fração superior à 14 dias, assim como na lei 8.112/90 art 78 p. 3 para o mesmo assunto, a fração de 15 dias é para a contagem da gratificação natalina proporcional, tanto para os celetistas conforme parágrafo 2 do art 1 da lei 4.090/62, como para os estatutários, conforme 8112/90 art 63 p. ú.
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gente, fração superior a 14 dias é o mesmo que fração igual ou superior a 15 dias.
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Questão V:
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Abs a todos.
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Acho que é relevante frisar o seguinte:
A lei 8.112 considera como mês, para fins de concessão de férias, fração superior a 14 dias (art. 78, § 3º); para fins de pagamento de 13º (gratificação natalina) fração igual ou superior a 15 dias (art. 63, p. único).
Isso pode gerar confusões na hora da prova.
Mas de todo modo, é certo que fração superior a 14 dias, equivale a fração igual ou superior a 15.
Para quem se prepara para a área trabalhista, como disse um dos colegas, o art. 146, p. único, considera como mês a fração superior a 14 dias. Contudo, isso só se aplica ao empregado dispensado sem justa causa.
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Em relação ao item II:
Sobre as
férias:
Na lei
8112/90:
Art. 78.O
pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do
início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício,
ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
Na CLT:
Art. 146. Na
cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao
empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao
período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na
cessação do contrato de trabalho, após 12
(doze) meses de serviço o empregado, desde que não haja sido demitido por justa
causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de
acordo com o Art. 130, na proporção de 1-12 (um doze avos) por mês de serviço
ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
Sobre a Gratificação
Natalina:
Na lei 8112/90:
Art. 63. A
gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano.
Parágrafo único. A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Na lei 4090/62, que Institui
a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será
paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da
remuneração a que fizer jus.
§
1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§
2º - A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do
parágrafo anterior.
Obs.: Fração igual a 15 = fração superior a 14. Os artigos se referem
aos mesmos prazos, porém expressam isso de maneiras diferentes.
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QUANTO AO ITEM V :
*SEM REMUNERAÇÃO : ESCOLHA EM CONVENÇÃO → VÉSPERA DO REGISTRO.
*COM REMUNERAÇÃO : (SÓ 3 MESES ) REGISTRO DA CANDIDATURA → ATÉ O 10º DIA SEGUINTE DA ELEIÇÃO.
*DICA : OBSERVEM QUE O PERÍODO QUE O SERVIDOR TERÁ REMUNERAÇÃO HÁ DOIS NÚMEROS.
No período que é sem remuneração não há número .
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Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Durante o período do estágio probatório, são vedadas ao servidor as seguintes licenças: MA TRA CA.
Servidor em Estágio Probatório não pode abrir a "MATRACA":
- Mandato Classista
- Tratar de Interesses Particulares
- Capacitação.
Art. 78 da Lei nº 8.112/90:
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 77 da Lei nº 8.112/90:
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 82 da Lei nº 8.112/90: A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Não 90 dias!!!
▪ Entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, o servidor não possui direito à remuneração. Porém, ele pode, em regra, optar por não tirar a licença (continuar trabalhando e recebendo normalmente).
▪ Entre o registro da candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor terá direito à remuneração do cargo, pelo período de até três meses.
▪ Se o servidor for candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, não há a opção de continuar trabalhando, ou seja, o servidor será obrigatoriamente afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
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Durante o período do estágio probatório, são vedadas aos servidores as seguintes licenças: MA TRA CA
---> para mandato classista
---> para tratar de interesse particular
---> para capacitação pessoal
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LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍCITA (ou seja, para disputar a eleição)
SEM REMUNERAÇÃO ---> da escolha do candidato em convenção partidária até o registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral (TRE).
>>> Esse período não conta como tempo de serviço.
COM REMUNERAÇÃO ---> do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral (TRE) até o décimo dia seguinte após o pleito, somente pelo período de três meses.
>>> Esse período conta como tempo de serviço.
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Art. 82 da Lei nº 8.112/90: A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
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Durante o período do estágio probatório, são vedadas aos servidores as seguintes licenças: MA TRA CA
---> para mandato classista
---> para tratar de interesse particular
---> para capacitação pessoal
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LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍCITA (ou seja, para disputar a eleição)
SEM REMUNERAÇÃO ---> da escolha do candidato em convenção partidária até o registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral (TRE).
>>> Esse período não conta como tempo de serviço.
COM REMUNERAÇÃO ---> do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral (TRE) até o décimo dia seguinte após o pleito, somente pelo período de três meses.
>>> Esse período conta como tempo de serviço.
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Art. 82 da Lei nº 8.112/90: A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.