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Gabarito: E
A Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:
■ PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980);
■ projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplina o correspondente processo legislativo.
Fonte: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)
Embasamento constitucional:
CRFB/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódico
-
VIOLA LIMITE MATERIAL À EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
POSSIBILIDADE DE CONTROLE MATERIAL PRÉVIO (EC que viola cláusula pétrea):
>> Controle de PEC: material (conformidade às cláusulas pétreas) e formal (higidez do processo legislativo);
>> Controle de PL: formal (higidez do processo legislativo).
LEGITIMIDADE:
A legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).
COMPETÊNCIA:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
PERDA SUPERVENIENTE DO MANDATO:
A perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista, impondo a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa ad causam (MS 27.971, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.07.2011, DJE de 1.º.08.2011).
CONVERSÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO:
Com a aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade ativa do parlamentar, para nele prosseguir, eis que a ação mandamental - além de incabível contra atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. (MS 26712 ED-MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/09/2007, publicado em DJ 19/09/2007 PP-00026)
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GABARITO E
complementando:
O poder judiciário (...) somente poderá exercer o controle preventivo de constitucionalidade quando for impetrado mandado de segurança por um parlamentar (e apenas por parlamentar pertencente à respectiva casa na qual o projeto esteja tramitando) por inobservância do devido processo legislativo constitucional. Logo, a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando sua participação em procedimento em desconformidade com as regras constitucionais. O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito público subjetivo do parlamentar de participar de um processo legislativo correto.
O poder judiciário atua, no controle repressivo, de forma difusa ou concentrada. O controle difuso é aquele que pode ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal do Poder judiciário, observadas as regras de competência processual. Tal controle verifica-se em um caso concreto e a declaração de inconstitucionalidade ocorre de forma incidental. O controle concentrado, por sua vez, é aquele cuja competência é reservada apenas a um determinado órgão do Poder Judiciário. Se o parâmetro for a Constituição Federal, o controle será necessariamente concentrado no Supremo Tribunal Federal; se o parâmetro for Constituição Estadual, a competência será concentrada no Tribunal de Justiça do Estado.
FONTE: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-controle-concentrado-de-constitucionalidade-e-a-pec-33/
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GABARITO E
A) denegado ❌ [concedido ✓] sob o fundamento da inadequação da via processual, pois não cabe o controle de constitucionalidade de atos in fieri, em fase de elaboração. Descabe o controle preventivo judicial de constitucionalidade no Brasil.
ERRADO. Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos. Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
(STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013).
.
B) denegado ❌ [concedido ✓] sob o fundamento da ilegitimidade ativa, que é de partido político com representação no Congresso Nacional.
ERRADO.
→ A legitimidade para a propositura é do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (STF, MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).
→ A perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista (STF, MS 27.971, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 01/07/2011).
.
C) denegado ❌ [concedido ✓], sob o fundamento da ausência de direito líquido e certo, uma vez que a proposta de emenda constitucional não ultrapassa os limites materiais do poder constituinte derivado.
ERRADO. A proposta ultrapassa os limites materiais porque "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico" (Art. 60, § 4º, II, CF).
.
D) concedido pela seção judiciária da justiça federal do Distrito Federal ❌ [concedido pelo STF ✓], pois parlamentar encontra-se legitimado para a impetração e a proposta de emenda ultrapassa os limites materiais do poder constituinte derivado, constituindo a hipótese exceção à vedação ao controle preventivo judicial de constitucionalidade no Brasil.
ERRADO. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar o mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 102, I, d, CF).
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E) impetrado perante o STF e, uma vez que o parlamentar tem legitimidade para a impetração, a ordem deverá ser concedida, já que a proposta de emenda ultrapassa os limites materiais do poder constituinte derivado.
CORRETO. Vide justificativas das alternativas "C" e "D".
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Controle judicial-preventivo: esta é uma modalidade de controle excepcional, em
homenagem à separação de poderes. Essa espécie de controle será acionada por um
parlamentar que vai impetrar MS na defesa do seu direito líquido e certo ao devido processo
legislativo (toda vez que identificar que alguma proposição legislativa tramita em desarmonia
com as regras formais/procedimentais estabelecidas na Constituição). Eventuais vícios de cunho
material não podem ser discutidos neste MS, conforme firme jurisprudência do STF.
• Acionado enquanto a norma está em processo de confecção.
• Se essa fosse a regra, violaria a separação de poderes.
• No período de vacatio legis, é controle repressivo.
➢ Atenção! Esse direito é apenas do parlamentar. Outras pessoas não podem acionar
o judiciário via MS.
Se for de cunho material a inconstitucionalidade, só o controle repressivo, posteriormente, pode
ser movido. Se for material, só as instâncias políticas tradicionais podem controlar
preventivamente.
➢ Atenção! O processo legislativo que tem que ser constitucional, não serve se violou
regimento interno.
- O MS deve ser apresentado por parlamentar que integre a Casa Legislativa na qual a proposição
tramita.
Exemplo: se o problema é na Câmara dos Deputados, um Senador não pode impetrar MS.
- A perda superveniente da condição de parlamentar ocasiona a extinção (prejudicialidade) da
ação mandamental, já que somente parlamentar pode ocupar o polo ativo da ação.
Exemplo: se ele for cassado ou o mandato termina e ele não é reeleito. Ação extinta sem
julgamento de mérito.
- O STF também admite o controle judicial prévio por meio de MS impetrado por parlamentar
para impugnar PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea.
Art. 60, § 4º, CF/88: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO "PODER" JUDICIÁRIO.
OBS: LEMBRANDO QUE, O VOTO OBRIGATÓRIO, NÃO É CLÁUSULA PÉTREA.
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A questão
trata das cláusulas pétreas aventadas na Constituição Federal, bem como sobre a
capacidade postulatória dos parlamentares para ingressar com Mandado de
Segurança no rito do Processo Legislativo.
Primeiramente, é importante
relembrar que Cláusulas Pétreas são dispositivos constitucionais que não podem
ser extintos nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição - PEC. As
cláusulas pétreas inseridas na Constituição Federal estão dispostas em seu
artigo 60, §4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto,
secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e
garantias individuais.
Assim, diante de uma proposta legislativa
tendente a abolir cláusula pétrea, terá o parlamentar – e somente ele -
legitimação para a impetração do mandado de segurança, uma vez que a ele é
incumbido o direito e dever de participar de um processo legislativo íntegro e
escorreito. Depreende-se que essa situação é um mecanismo de controle de
constitucionalidade preventivo.
Eis o entendimento do STF sobre o
controle preventivo de constitucionalidade:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE
LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle
jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle
preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem
admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do
parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos
praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional
incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo
legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).
Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está
diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação
legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência
do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio
curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua
final aprovação ou não. (...) (MS 32033, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a)
p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG
17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ
VOL-00227-01 PP-00330)
Passemos a analisar as alternativas:
A) A alternativa está errada, pois deveria ser concedido o pedido
do mandado de segurança. O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, pode
exercer o controle preventivo de constitucionalidade no caso em tela, ante a
inobservância do devido processo
legislativo constitucional, que ocorreu com deliberação
proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea.
B) A alternativa está errada, pois a legitimidade para a
propositura é do parlamentar (apenas dele, segundo entendimento do STF), sendo,
portanto, de cunho subjetivo.
Nesse sentido, entendimento do STF:
(...)
a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito
desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa
específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com
o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que
ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de
medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar
configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a
instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971,
rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de
1º-8-2011.]
C) A alternativa está errada, pois a
proposta ultrapassa os limites materiais, uma vez que é tendente a abolir uma
cláusula pétrea prevista no artigo 60, §4º, da Constituição Federal. Referido
artigo menciona que justamente o voto direto, secreto, universal e periódico não
será objeto de emenda constitucional que busque subtraí-lo do texto
constitucional.
D) A alternativa está errada, pois
de acordo com o artigo 102, I, “d", da Constituição, compete ao STF processar e
julgar o mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal. Muito embora o fundamento disposto no item em análise esteja
correto, a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal não tem
competência para processar e julgar esse mandado de segurança.
E) O item em análise está correto,
pois além de mencionar que a competência é do STF (artigo 102, I “d", da
Constituição Federal), a proposta macula diretamente a proibição de emenda
constitucional que busque abolir o voto direto, secreto, universal e periódico,
previsto no artigo 60, §4º, do texto constitucional.
Gabarito: Letra “E".
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1º Devemos entender que não seria possível a proposta de emenda tendente a abolir as características do Voto, uma vez que são tidas como cláusulas pétreas.
Art.60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
CUIDADO:
E uma emenda que vise tornar o voto FACULTATIVO?
É possível.
2º É possível a impetração de MS nesse caso?
Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).
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Não entendi esse gabarito.
O controle por MS (controle preventivo judicial) SOMENTE DISCUTE O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, SEM DISCUTIR EVENTUAIS VÍCIOS MATERIAIS.
Esse entendimento é do próprio STF (MS 32033)
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Não entendi este gabarito. Não cabe MS contra lei em tese.
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Leciona o constitucionalista Pinto Ferreira que o "Poder constituinte originário ou de primeiro grau, ... é um poder de fato, que institui a Constituição, com os seguintes caracteres: inicial, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado", enquanto o "Poder constituinte derivado ou de segundo grau, secundário, relativo, limitado, ... é um poder de direito resultante do texto constitucional, também chamado de poder de revisão, ou de reforma, ou poder de emendabilidade, que edita emendas constitucionais" (Comentários à Constituição Brasileira, Editora Saraiva, 1989).
Deste modo, são poderes distintos entre si. Um decorre do outro. Mas, exatamente, porque o Poder derivado é dependente daquele, não pode abolir as cláusulas pétreas [art. 60, § 4º, CF. Portanto, a edição de emendas deve ser realizada com limitações.
Tanto assim é que o Poder Constituinte derivado, na lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho , "Não é ... ilimitado. Ainda que nenhuma regra positiva o possa cercear, tem ele sua extensão naturalmente limitada pelo conteúdo da ideia de direito que o inspira" (Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 1967, p.19 e 22)
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Gabrito: E.
No caso em questão cabe MS, pois se trata de EC que tenta abolir clausula pétrea. Nesses casos pode ser impetrado MS tanto por vicio formal ou material.
Se fosse em tramitação de EC ou leis sobre outros temas, só caberia MS se ocorresse vicio na forma.
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Sobre o controle preventivo e judicial:
Um resumo da posição atual do STF pode ser encontrado no trecho de um voto da Min. Teori Zavascki.
“(...) É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. A jurisprudência desta Corte Suprema está firmemente consolidada na orientação de que, em regra, devem ser rechaçadas as demandas judiciais com tal finalidade. (...) Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou de PEC em cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo. (...) Assim, a impetração de segurança é admissível, segundo essa jurisprudência, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (...)” (Voto do Min. Teori Zavascki, rel. p/acórdão do MS 32033, j. em 20/06/2013)
Observações importantes sobre o tema:
1) Só pode ser impetrado por parlamentar, não por terceiro (MS 23328; MS 24667 AgR);
2) Visa corrigir violação do procedimento formal constitucionalmente previsto para a elaboração de leis ou emendas (MS 24667 AgR);
3) Não cabe se a violação é apenas de normas regimentais (MS 22503);
4) Quando se trata de projeto de lei o controle é apenas formal, não material, (MS 32033) (não é o conteúdo);
5) No caso das emendas, também pode corrigir risco de violação a cláusula pétrea (MS 20257; MS 24667 AgR) (No caso de emenda, tem a possibilidade de análise de conteúdo material);
6) Deve ser extinto sem julgamento de mérito caso o impetrante deixe de ser parlamentar, por qualquer motivo (MS 33.444). -
Aula Robério Nunes - CERS
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Alguém pode dizer qual o erro da alternativa D?
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A afirmativa correta é letra E. O art. 60, parágrafo 4º, inciso II destaca que o voto direto, secreto, universal e periódico não pode ser objeto de deliberação de emenda à constituição por ser uma cláusula pétrea, logo a tentativa se mostra inconstitucional, e o parlamentar da própria casa legislativa pode impetrar mandado de segurança no STF declarando a inconstitucionalidade do processo legislativo, nesse caso, o STF ao receber o mandado de segurança pode atuar no controle preventivo de constitucionalidade, sendo essa a única hipótese que o Poder Judiciário atuará no controle preventivo.
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Assertiva E
impetrado perante o STF e, uma vez que o parlamentar tem legitimidade para a impetração, a ordem deverá ser concedida, já que a proposta de emenda ultrapassa os limites materiais do poder constituinte derivado.
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obre o controle preventivo e judicial:
Um resumo da posição atual do STF pode ser encontrado no trecho de um voto da Min. Teori Zavascki.
“(...) É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. A jurisprudência desta Corte Suprema está firmemente consolidada na orientação de que, em regra, devem ser rechaçadas as demandas judiciais com tal finalidade. (...) Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou de PEC em cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo. (...) Assim, a impetração de segurança é admissível, segundo essa jurisprudência, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (...)” (Voto do Min. Teori Zavascki, rel. p/acórdão do MS 32033, j. em 20/06/2013)
Observações importantes sobre o tema:
1) Só pode ser impetrado por parlamentar, não por terceiro (MS 23328; MS 24667 AgR);
2) Visa corrigir violação do procedimento formal constitucionalmente previsto para a elaboração de leis ou emendas (MS 24667 AgR);
3) Não cabe se a violação é apenas de normas regimentais (MS 22503);
4) Quando se trata de projeto de lei o controle é apenas formal, não material, (MS 32033) (não é o conteúdo);
5) No caso das emendas, também pode corrigir risco de violação a cláusula pétrea (MS 20257; MS 24667 AgR) (No caso de emenda, tem a possibilidade de análise de conteúdo material);
6) Deve ser extinto sem julgamento de mérito caso o impetrante deixe de ser parlamentar, por qualquer motivo (MS 33.444). -
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§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).
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CORRETA LETRA E: O Mandamus impetrado pelo parlamentar, configura-se na hipótese do CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PRÉVIO, exercido pelo JUDICIÁRIO. Ou seja, terá legitimidade o parlamentar, para impetrar mandado de segurança, quando não for observado o devido processo legislativo constitucional, afim de proteger o direito subjetivo do parlamentar. Ex: Projeto de Lei tendente a abolir cláusulas pétreas.
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de Setembro de 2020 às 18:06 obre o controle preventivo e judicial:
Um resumo da posição atual do STF pode ser encontrado no trecho de um voto da Min. Teori Zavascki.
“(...) É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. A jurisprudência desta Corte Suprema está firmemente consolidada na orientação de que, em regra, devem ser rechaçadas as demandas judiciais com tal finalidade. (...) Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou de PEC em cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo. (...) Assim, a impetração de segurança é admissível, segundo essa jurisprudência, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (...)” (Voto do Min. Teori Zavascki, rel. p/acórdão do MS 32033, j. em 20/06/2013)
Observações importantes sobre o tema:
1) Só pode ser impetrado por parlamentar, não por terceiro (MS 23328; MS 24667 AgR);
2) Visa corrigir violação do procedimento formal constitucionalmente previsto para a elaboração de leis ou emendas (MS 24667 AgR);
3) Não cabe se a violação é apenas de normas regimentais (MS 22503);
4) Quando se trata de projeto de lei o controle é apenas formal, não material, (MS 32033) (não é o conteúdo);
5) No caso das emendas, também pode corrigir risco de violação a cláusula pétrea (MS 20257; MS 24667 AgR) (No caso de emenda, tem a possibilidade de análise de conteúdo material);
6) Deve ser extinto sem julgamento de mérito caso o impetrante deixe de ser parlamentar, por qualqu
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a. Controle prévio ou preventivo
Legislativo: próprio parlamentar e CCJ.
Executivo: veto jurídico (total ou parcial devido inconstitucionalidade)
Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar (art. 102, d, CF).
#Pedro Lenza entende dois momentos para a impetração do MS no exercício do controle preventivo
■ PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980);
■ projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplina o correspondente processo legislativo.
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INFORMATIVO - 711 STF
É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqOVVoS05ZMm52aWM/edit
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Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):
O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovanicera#:~:text=O%20controle%20de%20constitucionalidade%20preventivo,e%20excepcionalmente%20pelo%20Poder%20Judici%C3%A1rio.
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Mesmo lendo os comentários continuo sem entender a questão...vontade de chorar
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É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).
Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).
Fonte: Buscador Dizer o Direito
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Gabarito: E
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O ponto da questão era saber a competência para julgar e processar o Mandado de Segurança proposto pelo Parlamentar. Nesse sentido, a CF/88 estabelece:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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Mal formulada, pois ao ler a questão parecia que quem propôs a EC foi o mesmo deputado.