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A situação é dividida na Doutrina, de maneira que a questão deveria ser ANULADA.
Questão polêmica. Isso porque a questão deixa claro que Marlon NÃO era superior hierarquicamente ao funcionário faltoso. Neste caso, a Doutrina se divide quanto à prática, ou não, do crime de condescendência criminosa. Vejamos o art. 320 do CP:
Condescendência criminosa
Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Parte da Doutrina entende que o crime sempre se dirige ao SUPERIOR, ou seja, aquele que é “chefe” do funcionário e deixa de puni-lo ou de levar ao conhecimento de quem tenha qualidade para punir.
Outra parte da Doutrina entende que o termo “ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente” significa que qualquer colega de trabalho poderia praticar o delito.
A Banca deu a alternativa B como correta.
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RESPOSTA B
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Então ...
STM - RECURSO CRIMINAL (FO) Rcrimfo 7327 RJ 2006.01.007327-8 (STM):
Não incorre na conduta típica de condescendênciacriminosa o militar que, sem guardar relação de autoridade com o outro militar, ouve por parte deste a confissão de um crime, e deixa de comunicar o fato às instâncias competentes. Para a caracterização do delito do art. 322 do CPM é necessária a existência de subordinação entre aquele que pratica a infração e aquele que tem a obrigação de responsabilizar o infrator. Se o superior hierárquico não tem competência para responsabilizá-lo, deve levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, sob pena de responder pela indulgência ou negligência, conforme o caso. Improvido o recurso ministerial. Unânime.
E
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 2161 SP 0002161-21.2010.4.03.6108 (TRF-3):
Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112 /90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública
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Pessoal, alguém poderia me dizer qual é a visão adotada pela banca Vunesp a respeito desse assunto. Se fosse uma questão da banca Vunesp, qual alternativa seria correta? a) ou b)?
Desde já agradeço e bons estudos a todos!
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GAB. "B";
Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
Na condescendência criminosa o funcionário público deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, unicamente pelo seu espírito de tolerância ou clemência, razão pela qual o delito é um dos mais suavemente apenados pelo CP.
Não há intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, senão estaria configurado o delito de prevaricação (CP, art. 319),
nem o propósito de receber vantagem indevida, pois em caso contrário o crime seria o de corrupção passiva (CP, art. 317).
■ Núcleos do tipo:
O tipo penal contém dois núcleos: “deixar de responsabilizar” e “não levar ao conhecimento”. Trata-se de crime omissivo próprio ou puro, pois a conduta criminosa, em ambas as hipóteses, é omissiva.
Deixar de responsabilizar equivale a não atribuir responsabilidade à pessoa que cometeu uma infração (administrativa ou penal), a fim de que possa ser regularmente processada e, se cabíveis, suportar as sanções pertinentes. Nessa modalidade, o sujeito ativo é dotado de poder disciplinar em relação ao autor da infração, ou seja, ele pode (e deve) punir o subalterno, mas por indulgência não o faz.
Não levar ao conhecimento significa, no contexto da condescendência criminosa, ocultar ou esconder da autoridade competente para a responsabilização de um funcionário público a infração por este cometida, também por indulgência. Ao contrário da modalidade anterior, aqui o superior hierárquico não goza de poderes para investigar os fatos e responsabilizar seu subordinado, mas se omite ao não levar a infração ao conhecimento da autoridade competente. O tipo penal é imperativo, não dando ensejo à discricionariedade do superior hierárquico.
FONTE: Cleber Masson.
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Alternativa B.
Gostaria de saber caro colega Tiago Souza, qual a parte da doutrina, que não considera o "ou" , como um segundo ponto no artigo, ou este "ou" aquele, o "ou" nunca será "somente". Estamos na luta :o
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Um funcionário descobriu que outro funcionário praticou um crime no exercício do cargo e, sensibilizado, resolveu por se calar. Qual o crime? NENHUM! O sujeito que se calou é superior hierárquico ao suposto criminoso? Não. Ponto final. O tipo do art. 320 do CP tem como elemento normativo que o funcionário seja "subordinado", seja para punir ou para levar à autoridade competente para punir.
É bom ver que a pena é ínfima (15 dias a 1 mês), justamente em razão das situações "difíceis" (constrangedoras) que um SUPERIOR HIERÁRQUICO pode passar em relação ao seu SUBORDINADO.
Sujeito ativo: o funcionário hierarquicamente superior ao servidor infrator. O tipo penal contém a elementar "subordinado", de modo que é exigível a relação de hierarquia nas duas modalidades (Marcelo André, Alexandre Salim e Rogério Sanches). Ponto final!
A questão não traz dados sobre a hierarquia entre os sujeitos, logo, o gabarito deveria ser "A".
** Observação: já fiz inúmeras questões em que o erro era justamente a falta de hierarquia. Essa é a 1ª que generalizou a situação.
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PEDI A ANULAÇÃO DA QUESTÃO E A RESPOSTA QUE RECEBI FOI ESTA:
A questão narra uma hipótese em que funcionário público, por indulgência, deixou de
comunicar a autoridade competente a prática de infração por outro funcionário no exercício de seu
cargo. Tal conduta se adequa perfeitamente ao tipo do artigo 320, CP, condescendência criminosa.
Não há que se falar em outro delito diante do princípio da especialidade.
Deve ser destacado que o artigo 320 do Código Penal apenas exige que haja relação de
subordinação para configuração do crime quando o funcionário deixar diretamente de
responsabilizar subordinado. Ao tratar da segunda modalidade, que ocorreria quando o funcionário
não levar ao conhecimento de autoridade competente a prática de infração, a relação de hierarquia
não é exigida. Necessário relembrar que a ideia do legislador foi proteger o princípio da moralidade
administrativa, de modo a incentivar que chegue ao conhecimento de um superior hierárquico ou
alguém competente para punição disciplinar a prática de infração no exercício do cargo ou função.
Neste sentido, leciona Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, vol. IV, ao tratar do
tema:
“Na primeira hipótese existe uma relação de hierarquia entre o agente que cometeu a infração e
aquele que é o competente para responsabilizá-lo administrativamente. Nesse caso, o funcionário
hierarquicamente superior deixa, por indulgência, isto é, por tolerância, benevolência, clemência,
de responsabilizar, o autor da infração. Na segunda modalidade de condescendência criminosa,
prevê a lei penal uma espécie de delação entre funcionários que tenham o mesmo nível
hierárquico, ou mesmo hierarquias distintas. Nesse caso, como o funcionário não possui
competência para, ele próprio, responsabilizar o agente infrator, sua obrigação limita-se a
comunicar o fato à autoridade competente.”
Dessa forma, irrelevante para o deslinde da questão saber se o funcionário era superior
hierárquico ou não. Apesar de ser possível obter da narrativa do enunciado que havia a relação de
subordinação, tendo em vista que aquele que tomou conhecimento da infração exercia suas funções
junto à Presidência do Tribunal, ainda que assim não fosse, haveria prática do crime de
condescendência criminosa em sua segunda modalidade.
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Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Crimes contra a administração pública;
No que concerne aos crimes contra a administração pública,julgue os itens que se seguem
Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso.
GABARITO: CERTO
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Letra B! Sem dúvidas!
Mesmo que a questão não fala em hierarquia, a lei é clara quando fala que, quando não há competência para punir, deve o funcionário levar ao conhecimento de quem tem autoridade para efetuar a punição.
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Essa questão deveria ser anulada sim! Pois de acordo com a doutrina trata-se da conduta do Superior Hierárquico.
Assim, tendo um funcionário público, no exercício de suas funções, cometido infração administrativa ou penal que deva ser objeto de apuração na esfera da Administração, constituirá crime a omissão por parte de seu superior hierárquico que, por clemência, por tolerância, deixe de tomar as providências a fim de responsabilizá-lo.
A lei incrimina duas condutas:
a) deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração;
b) deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.
Como pode-se perceber, na segunda parte do art. 320, CP, é necessário sim que haja relação de hierarquia.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual aos Crimes contra a Administração Pública. Sinopses Jurídicas. Vol.10. Editora Saraiva. 18º ed. ano 2014. Pág. 164.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
INDULGÊNCIA: Clemência; facilidade em perdoar os erros cometidos pelos outros; demonstração de perdão a um , a uma pena, a uma ofensa.
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Peculato- pegar em função do cargo em proveito próprio ou
alheio. (admite modalidade culposa)
Corrupção passiva - pedir ou receber.
Corrupção ativa - oferecer
ou prometer.
Concussão -exigir.
Prevaricação - retarda ou deixar de praticar.
Extorsão -violência
ou grave ameaça.
Condescendência
- deixar de
responsabilizar ou não levar ao conhecimento
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Pessoal, a maioria da doutrina entende que a conduta só pode ser praticada por superior hierárquico. Nesse caso, caberia recurso do gabarito. Devem ter feito recurso...mas a FGV não costuma acatar muitos recursos! rs
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Eu fiz essa prova entrei com recurso mas a FGV não considerou alegando que é dever do funcionário público não importa o nível hierárquico informar qualquer crime.
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Gente por favor, isso é questão de interpretação " comunicar o fato à autoridade com competência para responsabilização" quem tem essa competência é apenas o superior hierárquico. Ou seja, quem o cara irá comunicar se não a ele?
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Condescendência
criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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A FGV dita sua própria doutrina. Assim fica difícil.
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Segundo os ensinamentos de Cleber Masson e Rogério Sanches, o crime de condescendência criminosa pressupões, em ambas as possibilidades, a hierarquia. Questionável.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário (com hierarquia ou sem hierarquia), por indulgência, de responsabilizar subordinado (quando o funcionário tem a hierarquia...) que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência (funcionário sem hierarquia...), não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Logo, não vejo como ser diferente o gabarito como letra B, ainda mais levando em conta que se trata de FGV e conforme análise das demais alternativas!
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Não sei se os senhores perceberam: " [ cometeu infração no exercício de seu cargo ] ", onde foi dito INFRAÇÃO PENAL ???
A infração poderia ser disciplinar. Só um veneno.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
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Fiquei na dúvida, o tipo penal ficou muito ambiguo. Competência faz alusão à corregedoria, eu sou funcionário do fórum de SC, quem tem dever de aplicar algum tipo de sanção, é a mesma, minha chefe não possui essa atribuição.
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Carlos, observe o que diz a lei:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
Pela lógica, você acha que um Técnico Judiciário, ao saber de alguma infração, irá entrar em contato direto com o Corregedor Geral do Estado? Óbvio que não. Ele deve comunicar ao seu responsável, superior hierarquico, para que este sim, tome as devidas providências.
De qualquer forma, o que você disse, não desclassificaria o tipo penal de forma alguma.
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As bancas tentam confundir a nossa cabeça dizendo que a pessoa x cometeu infrações ou não fez seu dever ou fez errado e que a pessoa y não denunciou por ser amigo ou por saber que ele está passando por alguma situação difícil. ENTÃO DECORE:
Vi você fazendo algo errado e não denunciei, NÃO IMPORTA O MOTIVO PELO QUAL NÃO DENUNCIEI, o que importa é que não denunciei e pratiquei condescendência criminosa.
Em relação a prevaricação : DEIXAR DE PRATICAR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO, e no caso o Marlon não trabalha fiscalizando os funcionários então ele não está deixando de fazer seus deveres.
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Doutrina Majoritária: DEVE ser superior hierárquico
Jurisprudência: DEVE ser superior hierárquico
Outras questões de concursos: DEVE ser superior hierárquico
como alguns colegas já comprovaram com fontes as constatações acima
Então, o arrogante do examinador, por não achar melhor qualificação, deveria estudar mais antes de falar besteira. Deveria estudar o princípio da vedação à analogia IN MALAM PARTEM. O sujeito é tão inepto que alegou, na resposta ao recurso copiado pelo colega, o simples fato do técnico judiciário trabalhar junto à Presidência do Tribunal caracterizar uma relação de subordinação em relação a outro funcionário. O que é um absurdo, já que um técnico judiciário designado para trabalhar junto à Presidência é tão técnico quanto o técnico judiciário dos Juizados Especiais, ganham o mesmo salário, tem as mesmas atribuições burocráticas e etc. Só seria superior hierárquico em relação a outros funcionários se fosse chefe de secretaria e etc. e mesmo assim seria só em relação a seus subordinados, não abarcando qualquer outro técnico judiciário ou outro funcionário como diz a questão.
O examinador é tão idiota que nem deve saber que existe divergência doutrinária a respeito - ressaltando que a maioria da doutrina entende ser necessário a relação de hierarquia -, pois se soubesse não cobraria isso em uma questão de prova para evitar problemas. Ou, se fizesse, deixaria explicíto a divergência em torno da questão e daria indícios de qual doutrina ele é adepto para orientar qual a resposta que ele quer ouvir. Assim, quem estudou e conhece as duas pode orientar sua resposta.
Desculpem-me pelo desabafo, mas essas coisas revoltam muito a gente que estuda muito, rala e etc. para conhecermos lei, doutrina e jurisprudência para um examinadorzinho arrogante desse, que ainda dá uma resposta soberba ao recurso do colega acima o qual sabe mais que o examinador, acabar com o sonho de alguns que ficam por um ponto da aprovação.
O pior de tudo é sabermos que ninguém controla esses caras, o judiciário já se eximiu dessa atribuição negando avaliar mérito de questões de concurso, o que faz sentido, uma vez que o Judiciário já é excessivamente atribulado. O problema maior, vejo eu, é não termos um mecanismo legal que obrigue o analista dos recursos ser uma pessoa diferente do elaborador da questão. Aí que pega tudo, pois como é difícil encontrarmos pessoas humildes dispostas a fazerem autocríticas, reconhecerem o erro e o corrigirem ficamos nessa situação tendo que aceitar o inaceitável. O analista dos recursos deveria ser outra pessoa, assim seria mais imparcial na avaliação do mérito, o que aumentaria muito as chances de correção da "cagada" de um examinador estúpido!
Desculpem-me mais uma vez pelas palavras impróprias, mas é que quando estamos estudando há um tempo para concurso vemos que isso acontece com frequência, esses absurdos não são exceção. E, como disse, sabemos que aprovação é questão de 1 ponto muitas vezes...
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As vezes vc percebe a malícia da banca em pegar situações extremamente similares, onde a divisa é tênue:
- Não tem um superior hierarquico; poderia muito bem ter descrito uma situação que tinha !
- Tem sentimento pessoal (dó; "Sensibilização") !! poderia muito bem ser um desconhecido !
- Tem AS DUAS possibilidades nas alternativas !!! poderia muito bem ter previsto a confusão !
- OS DOIS sao funcionários !!!! poderia muito bem ter criado uma situação entre FP e não-FP !
ou seja... a questão foi ELABORADA PRA POLEMICA !
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. Cometeu o crime de condescendência criminosa, conforme art. 320 do CP.
B) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 320 do CP. Para configuração típica desse crime o servidor quando tiver a mesma hierarquia de outro que comete ilícito no exercício do cargo, deve denunciá-lo a chefia, para que esta tome as medidas cabíveis. que é o caso da questão; e ainda o chefe que deixa de punir servidor público por ter sabido de ilícito praticado pelo servidor também incorre na figura típica.
C) INCORRETA. Prevaricação ocorre quando o servidor público deixa de praticar ato ou retardo-o, ou ainda pratica em contrariedade à lei, com o escopo de satisfazer interesse e/ou sentimentos pessoais, conforme art. 319 do CP.
D) INCORRETA. Não há que se falar em abandono de função no caso, conforme art, 323 do CP.
E) INCORRETA. O crime de concussão se configura quando o agente exige, em razão da função pública, exige de outrem vantagem indevida, conforme art. 316 do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GAB: B GALERA VIAJA DEMAIS.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
''Contudo, sensibilizado pelo fato de que o infrator possuía uma filha de apenas 02 meses, deixou de comunicar o fato à autoridade com competência para responsabilização
____________________________________________________________________________________________________
Por isso que é bom procurar saber o siginificado da palavra.
Condescendência
substantivo feminino
1.
ato ou efeito de condescender.
2.
anuência, assentimento aos sentimentos ou às vontades de outrem.
Ele não deixou o sentimento falar mais alto então pronto. Sem choro. Errou vai para próxima questão..não fica se lamentando. Uma questão de 2015 a pessoa quer que seja anulada em 2017 o cúmulo da imbecilidade.
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A banca fincou pé na opção B, mas isso não faz da mesma a opção correta.
A opção certa seria a letra A. O funcionário não cometeu crime algum pois para Condescendência Criminosa é necessário ser superior hierárquico em relação a subordinado. Ponto final. É a lei e é assim que os tribunais têm entendido (ver outros comentários que demonstram isso).
E essa história da banca errar e não aceitar anular a questão não pode ser levado à justiça? Estudamos tantas leis pra quê? Só pra fazer prova de concurso ou pra usar na vida real?
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Não seria condescendência somente se fosse seu subordinado? wtf
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CP_Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Gabarito: B, de acordo com parte da doutrina, a qual considera que o trecho destacado dispensa a relação de subordinação.
Questãozinha polêmica, pois não há elementos no enunciado que indiquem que o Marlon é superior hierárquico do "outro funcionário da repartição".
Avante, rumo à posse!!!
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Deixou de comunicar o fato à autoridade com competência para responsabilização é Condescendência!
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Art. 320 Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
RES.: LETRA B
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Gab. B
Corrupção passiva → Solicitar / Receber
Corrupção ativa → Oferecer / Prometer
Peculato → Apropriar-se do bem, em função do cargo
Concussão → Exigir
Condescência → Não cabuetar criminoso OU deixar de responsabilizar
Prevaricação → Retardar ou deixar de fazer, ato de OFÍCIO
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CRIMES PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA ADMINISTRAÇÃO .
CONDESENDÊNCIA CRIMINOSA
ART. 320 DEIXAR O FUNCIONÁRIO , POR INGULGÊNCIA , DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETEU INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO OU , QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE:
PENA- DETENÇAO , DE QUINZE DIAS A UM MÊS OU MULTA.
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Eu tive que queimar os neurônios restantes para perceber as diferenças apontadas nas diversas manifestações dos colegas, até que entendi uma ambiguidade no texto da lei, a partir das citações:
A) "Quando lhe falte competência" = quando, mesmo sendo o superior hierárquico, não for das suas atribuições previstas em regimento aplicar a sanção.
.
B) "Quando lhe falte competência" = quando ausente a característica de superior hierárquico, ou seja, faltar competência, aqui, seria a não ocupação de cargo de chefia.
.
Ou seja, a partir da pergunta: lhe falte competência para responsabilizar ou lhe falte a competência de chefe? A escolha de interpretação muda....eu entendi o posicionamento da banca, e pergunto: há possibilidade do sujeito ser chefe imediato e simplesmente "deixar passar" uma punição dessa forma, digo, ainda que não seja ele o aplicador da sanção, não é obrigado ao menos abrir uma sindicância para apuração? Porque, a partir dessa perspectiva, a consideração que pus na A) não faria sentido, uma vez que a atitude de punir estaria vinculada à posição de chefia...
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Não há o que falar que o crime tipificado no artigo 320 seja aplicado apenas aos superiores hierárquicos, que na primeira parte do artigo pressupõe uma responsabilidade objetiva em responsabilizar o infrator. Na segunda parte do referido artigo ressalta-se a falta de competência do denunciante, ou seja, pressupõe responsabilidade subjetiva em relação ao infrator e objetiva quanto à comunicar o fato a autoridade compentente. Portanto, no caso sob análise é aplicável a pena do crime de condescendência criminosa.
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GABARITO B
Deixar de punir subordinado por indulgência ou, não tendo competência, deixar de levar ao conhecimento de quem tenha, é crime de condescendência criminosa.
Indulgência = perdão. Significa perdoar o funcionário público pela falta cometida, deixar de puní-lo por estar sensibilizado com a situação em que se encontra o funcionário.
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já vi questão aqui no
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A condescendência se parece com a prevaricação, mas tem uma importante diferença. Na condescendência a relação é entre chefe e subordinado e/ou mesma hierarquia. Já a prevaricação é retardar ou deixar de fazer ato de ofício.
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CUIDADO!
Existe certa divergência doutrinária quanto a isso!
Parte da doutrina entende que o tipo penal exige que o agente seja hierarquicamente superior ao outro funcionário (BITENCORT, Cezar ROberto; CUNHA, Roberto Sanches) que cometeu a falta funcional. Assim, se um funcionário público toma conhecimento de que seu colega pratiou uma infração funcional e nada fez a respeito, não pratica o crime de condescendência criminosa.
Até onde vi, pelo menos no material do estratégia, isso consta como posição predominante na doutrina (de que, de fato, o agente deve ser hierarquicamente superior).
Por essa questão, contudo, vemos que não é o entendimento do examinador da FGV.
Cuidado com as provas dessa banca e de outras, caso tomem como certo posicionamentos distintos quanto a este tema.
Abraços!
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Gabarito: "B"
a) não cometeu qualquer crime contra a Administração Pública;
Errado. Marlon cometeu crime de condescendência criminosa.
b) cometeu crime de condescendência criminosa;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 320, CP: "Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
"Para configuração típica desse crime, o servidor quando tiver a mesma hierarquia de outro que comete ilícito no exercício do cargo, deve denunciá-lo à chefia, para que esta tome as medidas cabíveis (que é o caso da questão); e ainda o chefe que deixa de punir servidor público por ter sabido de ilícito praticado pelo servidor também incorre na figura típica." - Comentário do Professor do QC
c) cometeu crime de prevaricação;
Errado. Não se trata de crime de prevaricação: "Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
d) cometeu crime de abandono de função;
Errado. Não se trata de crime de abandono de função: "Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
e) cometeu crime de concussão.
Errado. Não se trata de crime de concussão: "Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."
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É mentira!
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Já vi questões com o mesmo caso hipotético dizer que é crime de prevaricação, até porque, em nenhum momento falou que a pessoa era subordinada do respectivo servidor.
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Acredito que o que mata essa questão é o fato de ele ser lotado junto à presidência do TJ, parece que no entender do examinador essa informação deixa claro(não acho mas...) que ele é superior ao mero servidorzinho da repartição... SÓ PODE
Ver que ele nem precisava dizer essa informação mas fez questão de dizer:
Marlon, um técnico judiciário que exercia suas funções junto à Presidência do Tribunal de Justiça, tomou conhecimento que outro funcionário da repartição cometeu infração no exercício de seu cargo
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tinha que ter SUBORDINAÇÃO.
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Condescendência
- deixar de
responsabilizar ou não levar ao conhecimento
GB B
PMGO
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Condescendência
- deixar de
responsabilizar ou não levar ao conhecimento
GB B
PMGO
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B. cometeu crime de condescendência criminosa; correta
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Questão claríssima de condescendência criminosa. Não adianta ver pelo em ovo.
A questão fala em "sensibilizado pelo fato de que o infrator possuía uma filha de apenas 02 meses, deixou de comunicar o fato à autoridade com competência para responsabilização."
Sensibilizado = piedade / indulgência
Qual competência um técnico judiciário tem quando vê uma infração? nenhuma, ou seja, faltou competência!
"art. 320, cp - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"
Não tem mistério a questão. O enunciado destacado está de acordo com a tipificação penal. Pessoal criando pelo em ovo quando não tem.
Seguimos... bons estudos!
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Errei pelo fato de não falar que ele era subordinado
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Mew... Sou bem leigo ainda porém, no caso narrado eu vi "sentimento pessoal" por parte do chefe. Sendo assim prevaricação. Sei lá... Achei bem duvidoso.
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Corrigindo. Depois de pensar um pouco esta correta o pensamento. Por mais que ele teve dó foi para com o subordinado dele e não uma coisa interna ou interesse pessoal. Mas, essa questão não é de Deus não.
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Marlon, um técnico judiciário que exercia suas funções junto à Presidência do Tribunal de Justiça, tomou conhecimento que outro funcionário da repartição cometeu infração no exercício de seu cargo. Contudo, sensibilizado pelo fato de que o infrator possuía uma filha de apenas 02 meses, deixou de comunicar o fato à autoridade com competência para responsabilização. Nesse caso, Marlon:
A) não cometeu qualquer crime contra a Administração Pública;
Condescendência Criminosa
CP art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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B) cometeu crime de condescendência criminosa;
CP art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. [Gabarito]
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C) cometeu crime de prevaricação;
Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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D) cometeu crime de abandono de função;
Abandono de Função
CP Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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E) cometeu crime de concussão.
Concussão
CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Indulgência (sentimento de pena, de comiseração).
CUIDADO! Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso, etc.), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso.
O tipo penal exige que o agente seja hierarquicamente superior ao outro funcionário, aquele que cometeu a falta funcional. Existe certa divergência doutrinária quanto a isso, mas a posição predominante é de que, de fato, o agente deve ser hierarquicamente superior. Assim, se um funcionário público toma conhecimento de que seu colega praticou uma infração funcional e nada faz a respeito, NÃO PRATICA ESTE CRIME. (Posição da FCC)
Posição CESPE e FGV: Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso.
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GABARITO - BRAVO
PECULATO (art 312)
APROPRIAR-SE
CONCUSSÃO (ART 316)
EXIGIR
alteração pacote anticrime elevou a pena agora é de 2 a 12 anos
EXCESSO DE EXAÇÃO (art 316 §1)
EXIGIR TRIBUTO
CORRUPÇÃO PASSIVA (art 317)
SOLICITAR OU RECEBER
CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA (art 317 §2)
PRATICA OU DEIXA DE PRATICAR CEDENDO A INFLUÊNCIA DE OUTREM
PREVARICAÇÃO (art 319)
RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (art 319-a)
DEIXAR O DIRETOR DE PENITENCIÁRIA DE VEDAR ACESSO DE TELEFONE
CONDESCÊNCIA CRIMINOSA (art 320)
POR INDULGÊNCIA NÃO RESPONSABILIZA SUBORDINADO
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art 321)
PATROCINAR
esses são os mais cobrados!
paramente-se!
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CUIDADO! NÃO É PORQUE ELE ESTAVA SENSIBILIZADO QUE ELE, EM TESE, PRATICOU O CRIME DE PREVARICAÇÃO.
LEMBRANDO:
PREVARICAÇÃO: POR SENTIMENTO PESSOAL DEIXA DE FAZER ALGUMA COISA.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA: NÃO TOMA AS MEDIDAS CABÍVEIS OU NÃO LEVA O FATO À AUTORIDADE COMPETENTE.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (por clemência, misericórdia), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Marlon, um técnico judiciário que exercia suas funções junto à Presidência do Tribunal de Justiça, tomou conhecimento que outro funcionário da repartição cometeu infração no exercício de seu cargo. Contudo, sensibilizado pelo fato de que o infrator possuía uma filha de apenas 02 meses, deixou de comunicar o fato à autoridade com competência para responsabilização. Nesse caso, Marlon:
Alternativas
B) cometeu crime de condescendência criminosa;
letra de lei: Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
- comentário: O crime em estudo consubstancia-se no ato omissivo próprio ou puro por parte do funcionário público que deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva ao conhecimento a autoridade competente, em razão de sua tolerância ou mesmo clemência.
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Lembrem-se que tem que ser subordinado.
Lembrem-se que tem que ser subordinado.
Lembrem-se que tem que ser subordinado.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.