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Alguém explica por favor... "princípio da continuidade é um princípio expresso"?
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O princípio da continuidade dos serviços públicos é um princípio implícito na Lei 8.987/1995. É um princípio de construção doutrinária, decorrente do regime jurídico de direito público os quais os serviços públicos estão sujeitos. É possível "verificar" sua existência em razão da Lei 8.987/1995 definir serviço adequado como aquele que atenda os requisitos nela expressos, dentre os quais se encontra o da continuidade.
A questão foi capciosa e deveria ter sido anulada, porque o princípio da continuidade dos serviços públicos não é expresso. A única previsão legal deste princípio se encontra no art. 22 do CDC, porém sua previsão é voltada para relação de consumo e não de direito administrativo.
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Acho que a questão nos leva à dúvida. Por quê? Bem, o Princípio é expresso, mas a questão não cita qual amparo.
Na lei 8.987 o legislador ordinário deixou bem claro. Na CF, não.
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Segundo Alexandre Mazza, em seu Manual de Direito administrativo, o princípio da continuidade: "Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.
Vejamos o texto da lei 8.987/95:
"Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."
Portanto, o princípio da continuidade é um princípio expresso, sendo requisito para o serviço adequado.Bons estudos! =)
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Alguém poderia por favor explica porque a assertiva A é a correta e qual o fundamento?
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A Declaração de Wingspread aborda o Princípio da Precaução da seguinte maneira: "Quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidos cientificamente." (www.fgaia.org.br/texts/t-precau, tradução de Lúcia A. Melin).
No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5879/o-principio-da-precaucao-no-direito-ambiental#ixzz35UZfTRxt
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Eu não entendi a questão. Quando o enunciado diz que é expresso, eu já entendi que seria a eficiência e não a continuidade.
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Ah tá! Somente depois de muita leitura e acompanhando os comentários é que eu realmente entendi: o problema da questão é apenas uma formatação muito (porca) ruim de enunciado. Veja bem, ele fala: "De acordo com a doutrina que classifica os princípios administrativos em expressos e reconheci- dos, é possível afirmar que:..." Se ele tivesse colocado uma vírgula depois de "doutrina", veja que o sentido teria ficado totalmente aparente! Além do que, deveria ser "expressos OU reconhecidos". Banca ruinzinha!
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Gab. A
b) Errada. O principio da proteção à confiança é um principio administrativo reconhecido e diferente da segurança jurídica, sendo esta expressa na lei 9784.
É de se ressaltar, o princípio da proteção da confiança tem uma relação muito próxima com a segurança jurídica, da qual é uma manifestação específica, não tendo o caráter objetivo desta última, já que tutela situações individualizadas.
Observa CANOTILHO:
O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios dasegurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito.
Princípio da confiança: Princípio segundo o qual o cidadão deve poder confiar que os efeitos jurídicos de seus atos sejam os previstos nas leis conforme as quais foram praticados.
c) Errada. O principio da continuidade realmente é um principio expresso na lei 8987/95, porém, como exceção, os serviços públicos podem ser interrompidos em situação de emergência ou após aviso prévio.
d) Errada. O principio da eficiência é um principio expresso no art 37 da CF e na lei 9784.
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Não entendi o erro da letra d, o enunciado pede princípios expressos - eficiência é um deles - e as informações acerca dele estão corretas. Alguém pode me ajudar?
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Ana Carneiro, o erro da letra está no fato de a alternativa dizer que o princípio da eficiência é um princípio reconhecido, ou seja, implícito, quando na verdade referido princípio está expresso, explícito na CF.
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Também errei a questão por não ler com atenção o enunciado.
A questão NÃO está pedindo um princípio EXPRESSO, vejam:
De acordo com a doutrina que classifica os princípios administrativos em EXPRESSOS e RECONHECIDOS (assim também chamados os IMPLÍCITOS), é possível afirmar que:
A questão simplesmente afirma que os princípios administrativos classificam-se em EXPRESSOS e RECONHECIDOS (implícitos).
d) o princípio da eficiência é classificado pela doutrina como um princípio reconhecido cujo núcleo é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. ERRADA: Princípio EXPRESSO Na fé e na luta ;)
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O Gabarito em questão no site está errado. A resposta correta é a letra C e não a letra A como aborda o gabarito da própria prova.
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Está aqui um exemplo de que não podemos condenar as Bancas de concursos!
O gabarito da questão mudou e mesmo assim várias pessoas ainda encontram justificativas corretas para a resposta errada...
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A alternativa CORRETA é a letra C, onde fala sobre a continuidade do serviço público.
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Questão horrível. Não mede conhecimento. Vc não precisa saber ou conhecer o princípio, tem que decorar se é expresso ou não...
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Ué mas eu sempre aprendi que continuidade é implícito e não expresso!
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PESSOAL!!! A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA "A".
Acabei de verificar.Questão 41 da prova oficial de
ANALISTA LEGISLATIVO ESPECIALIDADE: DIREITO - PROVA 01(A especialidade é de Direito!!!.Portanto,é o terceiro gabarito na sequência disponibilizado pela banca).
Bons estudos!!!
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Eu interpretei a questão assim (porém, segundo o gabarito, eu errei):
a) A definição do princípio da precaução está correta, porém não é um princípio do Direito Administrativo e sim do Direito Ambiental
b)O princípio da proteção à confiança não é expresso.
c) O princípio da continuidade do serviço público não está expresso de maneira escancarada na CF ou na lei que trata dos serviços públicos, mas aceita-se a tese de que é possível extraí-lo do art. 6.º, §1º ou do art. 27, §2.º da lei 8.987/95, porém a definição peca pelo exagero porque apenas os serviços essenciais é que não podem ser interrompidos.
Art. 6o, § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 27§ 2o Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
d) Correto. Princípio do Direito Administrativo expresso e definição correta.
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continuidade do serviço publico expresso....?novidade p mim.
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esse tipo de banca fundo de quintal, tem tudo para dar errado.
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Não deveria ser a D ? Não entendi a questão
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Marcaria com certeza a letra D. Alguém tem explicação para a questão?
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d) o princípio da eficiência é classificado pela doutrina como um princípio reconhecido cujo núcleo é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional
A banca quis botar para quebrar mesmo. O erro dessa alternativa está em afirmar que é classificado pela doutrina como um princípio reconhecido, quando na verdade é um princípio constitucional EXPRESSO. O conceito está correto, apenas essa modesta sacanagem.
Vejam que o o erro das "b" e "c", está em afirmar que tais princípios são classificados "pela doutrina como um princípio administrativo expresso".
A título de conceituação, segue doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2008, p. 24) acerca do princípio da eficiência “o núcleo do princípio é a procura da produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional”.
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Caramba! nunca vi o bonequinho com os olhos tão arregalados! kkkkk
Brincadeiras a parte, errei a questão pois não sabia que os princípios implícitos tb são chamados pelo doutrina de "reconhecidos" e também por nunca ter ouvido falar do princípio da precaução.
Pesquisando mais a fundo, descobri que o princípio da precaução e o da prevenção são oriundos do Direito Ambiental.
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Eu jurava que era a letra D
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O princípio da continuidade guarda previsão EXPRESSA no § 1°, Art. 6º, da Lei 8.987/95.
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A Banca utilizou uma classificação trazida por Carvalho Filho. O autor cita como princípios expressos, aqueles do art. 37 da CF (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência). Os reconhecidos seriam aqueles que muito embora não expressamente previstos no texto constitucional, fundamentam o Direito Administrativo, e por isso são reconhecidos pela doutrina. O autor lista 6 princípios: Supremacia do Interesse Público, Indisponibilidade, Autotutela, Continuidade, Segurança Jurídica (ou Proteção à Confiança) e Precaução. A verdade é que a exigência do conhecimento de tal classificação pela Banca soa absurda, pois cada autor pode fazer a classificação que bem entende, o próprio autor ora citado menciona também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem contudo, os inserir numa classificação. Ademais, o Princípio da Precaução nem sempre esteve listado na obra do autor, tenho um livro de 2007 que não o menciona, o encontrei no livro de 2010. A cobrança de tal questão pela banca não mede conhecimento, somente afere sorte. Em relação ao Princípio da Precaução, Carvalho Filho menciona que o mesmo tem origem no âmbito do Direito Ambiental, e que diante do risco de graves danos ou degradações ambientais, o Estado deve adotar medidas preventivas. Desse modo, ainda que não se tenha certeza científica absoluta do risco do dano, isso não poderia procrastinar a adoção de medidas protetivas - a solução deve ser favorável ao meio ambiente e não ao lucro imediato.Já no âmbito do Direito Administrativo, o princípio vai proteger o interesse público, dessa forma se determinada atividade gera risco a coletividade, a Administração deverá "adotar postura de precaução para evitar que eventuais danos acabem por se concretizar", principalmente em se tratando de danos de grande extensão, graves, irreversíveis ou de difícil reparação. O autor aponta que em tal caso será adotada a inversão do ônus da prova, cabendo ao particular comprovar que sua conduta não implica riscos para a coletividade, "cabendo à Administração, em cada caso, aferir a existência, ou não, de reais condições de segurança para o interesse público. (...) a prevenção deve sobrepujar a correção". José dos Santos Carvalho Filho, 24ª Edição, atualizada até 31/12/2010.
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Se "mata" essa questão com a atenção à palavra EXPRESSO e RECONHECIDO (=IMPLÍCITO).
São princípios administrativos EXPRESSOS apenas o LIMPE (CF, ART. 37); os demais, por mais que estejam em uma ou outra lei esparsa (ex: lei 9.784), são RECONHECIDOS (=IMPLÍCITOS).
Quanto à banca querer que saibamos a posição do Carvalhinho (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO ser um princípio de direito administrativo reconhecido), isso foi absurdo! Não sei como não anularam a questão... Porém, numa leitura mais atenta dava para "mata-lá" excluindo os demais itens, observando se se tratava de princípio expresso ou reconhecido.
Perfeito o comentário da Letícia, abaixo:
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PFN AU PF, obrigado pela observação.
Permita-me apenas complementar que a Lei nº 9.784/99, no seu art. 2º, expressa também outros princípios da Administração Pública, fora o LIMPE constitucional.
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Princípios reconhecidos, ou
implícitos, são aqueles que, embora não tenham sido mencionados, expressamente,
na Constituição ou em textos de leis, decorrem logicamente de nosso ordenamento
jurídico. Enquadram-se nessa classificação, por exemplo, os princípios da
supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
Princípios expressos, ou
explícitos, são aqueles contemplados, com todas as letras, seja pelo texto da
Constituição, seja através de leis infraconstitucionais.
Firmadas tais premissas,
cumpre analisar cada alternativa:
a) Correta. A afirmativa
retrata a essência do que se deve entender por princípio da precaução, cujo
principal nicho repousa mesmo no âmbito do Direito Ambiental. Trata-se,
ademais, de princípio implícito, como corretamente se afirmou, estando sediado
no art. 225 da CF/88. Quem desejar ler mais a respeito do tema, recomendo o
artigo “O Princípio Constitucional da Precaução e o Dever Estatal de Evitar
Danos Juridicamente Injustos”, da lavra do Prof. Juarez Freitas, da PUC-RS,
disponível em www.oab.org.br/editora/revista/users/.../1205505615174218181901.pdf.
b) Errada. O princípio da
proteção à confiança é implícito. Nessa linha, colhem-se as palavras de Maria
Sylvia Di Pietro: “No direito brasileiro não há previsão expressa do princípio
da proteção à confiança; pelo menos não com essa designação, o que não
significa que ele não decorra implicitamente do ordenamento jurídico.” (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 87)
c) Errada. O princípio da
continuidade dos serviços públicos é implícito. A despeito de o art. 6º, §1º,
da Lei 8.987/95, mencionar a “continuidade” como uma das condições a serem observadas, para fins de se prestar um serviço
adequado, há que se reconhecer que a lei não trata a matéria, expressamente,
como um princípio, a exemplo do que faz a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, ao
elencar, com todas as letras, os princípios que irão reger os processos
administrativos, na órbita federal.
d) Errada. O princípio da
eficiência é expresso, porquanto elencado, explicitamente, no art. 37, caput, da CF/88.
Gabarito: A
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Marquei a letra C, apesar de ter depois relido e encontrado o erro, a alternativa afirma que o Principio da Continuidade é EXPRESSO, o que não é verdade de acordo com o art 37 da CF os principios expressos são (LIMPE), esse principio da continuidade está entre os principios doutrinários.
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Segundo a doutrina de Carvalho Filho, a alternativa A.
a) O princípio da precaução ou princípio da prevenção é princípio reconhecido. Teve origem no direito ambiental, significando que em caso de risco de danos graves e degradação ambiental, medidas preventivas devems ser adotadas de imediato, ainda que não certeza científica absoluta. Autorizada Doutrina, a propósito, já deixou consignado que, existindo dúvida sobre a possibilidade de dano, "a solução deve ser favorável ao ambiente e não ao lucro imediato". Atualmente, o axioma tem sido invocado também para a tutela do interesse público, em ordem a considerar que, se determinada ação acarreta risco para a coletividade, deva a administração adotar postura de precaução para evitar que eventuais danos acabem por concretizar-se, já que é sabido que alguns danos, por sua gravidade e extensão, são irreversíveis ou de dificílima reparação. Nesses casos incide a inversão do ônus da prova, exigindo-se que o interessado comprove que seu projeto não traz riscos para a coletividade.
b) O princípio da segurança jurídica ou princípio da proteção à confiança é, pela doutrina, apontado, ainda, como princípio reconhecido, apesar de, atualmente, estar expresso de forma concreta no art. 54, da Lei n º 9784/99. O princípio pretende que o cidadão não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento do Estado, sem o mínimo respeito às situações formadas e consolidadas no passado, ou seja, pretende à estabilização das relações jurídicas, além ser tal princípio que dá sustentação á entrega dos poderes aos representantes eleitos.
c) O princípio da continuidade do serviço público é princípio reconhecido. O princípio nos diz que os serviços públicos, em regra, não podem ser interrompidos, eis que se tratam de necessidades da coletividade. Contudo existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária, como é o caso da necessidade de proceder a reparos técnicos ou de realizar expansão e melhoria dos serviços e o caso dos erviços prestados por permissionários e concessionários, os quais admitem suspensão no caso de inadimplemento da tarifa pelo usuário.
d) Definição da questão está correta, porém a eficiência é um princípio expresso.
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Meus caros colegas, segue comentário do professor:
a) Correta. A afirmativa retrata a essência do que se deve entender por princípio da precaução, cujo principal nicho repousa mesmo no âmbito do Direito Ambiental. Trata-se, ademais, de princípio implícito, como corretamente se afirmou, estando sediado no art. 225 da CF/88. Quem desejar ler mais a respeito do tema, recomendo o artigo “O Princípio Constitucional da Precaução e o Dever Estatal de Evitar Danos Juridicamente Injustos”, da lavra do Prof. Juarez Freitas, da PUC-RS, disponível em www.oab.org.br/editora/revista/users/.../1205505615174218181901.pdf.
b) Errada. O princípio da proteção à confiança é implícito. Nessa linha, colhem-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “No direito brasileiro não há previsão expressa do princípio da proteção à confiança; pelo menos não com essa designação, o que não significa que ele não decorra implicitamente do ordenamento jurídico.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 87)
c) Errada. O princípio da continuidade dos serviços públicos é implícito. A despeito de o art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95, mencionar a “continuidade” como uma dascondições a serem observadas, para fins de se prestar um serviço adequado, há que se reconhecer que a lei não trata a matéria, expressamente, como um princípio, a exemplo do que faz a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, ao elencar, com todas as letras, os princípios que irão reger os processos administrativos, na órbita federal.
d) Errada. O princípio da eficiência é expresso, porquanto elencado, explicitamente, no art. 37, caput, da CF/88.Gabarito: A
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Letra D) O fato de dizer que o princípio é reconhecido não significa dizer que é implícito. Se é reconhecido é reconhecido e ponto final. Palhaçada
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Najla, para mim é expresso só no que diz respeito a serviços públicos
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Agora "reconhecido" virou sinônimo de implícito? Para de palhaçada!!!!!
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Para mim, a única coisa que é expresso é o café. kkkkk. Banca de fundo de quintal!
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Eu estudei por Mazza e ele considera o Ppo da Continuidade como expressamente previsto no art. 6° paragrafo 1° da lei 8987/95. Questão confusa pra mim.
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Só para dar conhecimento, a banca utiliza o livro do professor Carvalho Filho pq este concurso possui bibliografia no edital e o livro indicado para a matéria de dir. administrativo é exatamente o dele, o que descarta a possibilidade de absurdo por parte da banca em cobrar uma classificação tão específica. Para esta banca não é aconselhável estudar por outro autor, já que o edital diz que a doutrina cobrada será a do professor Carvalho Filho.
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E a 8.666 na "c"?
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alguém me diz que merda de princípio da precaução é esse? NUNCA VI MAIS GORDO NA MINHA VIDA! ¬¬
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Agora vem dizer que Continuidade não é princípio expresso. Ah! pelo amor de Deus.A gente não sabe em quem acreditar!!!!
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Eu errei a questão justamente por acreditar que o princípio da CONTINUIDADE do serviço público era expresso, mas realmente não é. Explico: em que pese o art. 6, § 1º da Lei 8.987/1995, trazer a previsão da Continuidade (como condições do serviço público), não trata como princípio, diferentemente como faz outras normas que regulamentam a prestão do serviço público.
Erro anotado, vamos lembrar disso nas provas questões para não errar na prova.
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Segue uma relacionada:
QUESTÃO CERTA: Segundo a jurisprudência do STJ, nos casos em que a concessionária de serviço público, quando da realização de uma obra, for suspeita de ter provocado abalos no meio ambiente, o princípio da precaução autorizará a inversão do ônus da prova, impondo, assim, à concessionária responsável, a obrigação de demonstrar que a obra não causou impactos ambientais.
Fonte: Qconcursos.
Resposta: Letra A
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Fui induzido a erro quando aduzir a redposta afirmando o.principio da continuidade do serviço público. Que raio de principio esse? Nunca ouvir falar.