O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, do Mútuo e da Solidariedade Passiva.
Prescrição, é a perda da pretensão de reparação do direito violado em
virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei (art. 189 do CC);
Mútuo, é o empréstimo de coisas fungíveis (art.586 do CC);
Solidariedade Passiva, e, em curtas palavras, pode ser definida como a situação jurídica em que cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, que pode ser exigida de todos conjuntamente ou apenas de algum deles. (art. 275 a 285 do CC)
Com relação ao caso hipotético apresentado, pede-se então, que se assinale a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. A pretensão é exigível; a notificação feita a João interrompeu a prescrição relativamente a todos os devedores, visto que a morte de qualquer dos devedores solidários torna o objeto da obrigação indivisível, razão pela qual a interrupção contra qualquer dos herdeiros do devedor prejudica todos os demais devedores solidários.
Inicialmente, para fins de ampla compreensão da questão, iremos desmembrar o estudo de caso apresentado:
Assim, temos de início as figuras do Mútuo e da Solidariedade Passiva, uma vez que Mário emprestou R$ 2.000,00 (dois mil reais) a Joaquim
e Manuel, sendo estes devedores solidários (o enunciado nos informa que por vontade das partes, a solidariedade foi definida, estando, portanto, em harmonia com o artigo 264, do CC), tendo a obrigação vencimento na data
de 01.12.2012.
Posteriormente, temos a mora (art. 394, do CC), uma vez que, no vencimento da obrigação, não houve
o pagamento.
Manuel faleceu em 02.12.2012, deixando
dois herdeiros, João e Maria.
Mário, em 30.11.2017,
apresentou ação de protesto judicial contra Joaquim e
os herdeiros de Manuel (João e Maria). Apenas João foi citado, tendo
em vista que o oficial de justiça não localizou Joaquim e
Maria.
Em 30.12.2017, Mário ajuizou ação judicial contra
Joaquim, João e Maria, visando à cobrança da dívida instrumentalizada no contrato de mútuo.
Pois bem.
Nos termos do artigo 275, Mário tem direito a exigir e receber a quantia emprestada (dívida comum) de um ou
de alguns dos devedores, parcial ou totalmente. Vejamos:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou
de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento
tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente
pelo resto.
E, no caso em comento, em sendo a dívida em dinheiro uma obrigação divisível e frente ao falecimento de Manuel, seus herdeiros, João e Maria, ficarão responsáveis em pagar a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário (dentro das forças da herança, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, conforme arts. 1792 e 1997 do CC) e serão reunidos e considerados como um devedor solidário em relação à Joaquim. Esta é a previsão do artigo 276:
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;
mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores.
No que concerne especificamente à prescrição, assevera o art. 206, § 5º, I, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular.
Mas o artigo 202, em seu inciso II, prevê como causa de interrupção, a apresentação de protesto.
Assim, quando da citação de João, temos que a prescrição foi interrompida. Entretanto, tal interrupção não prejudica aos demais, não podendo a pretensão ser exigível em sua integralidade. Vejamos:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Desta forma, a alternativa está incorreta, pois a notificação feita à João não interrompeu a prescrição relativamente a todos os devedores.
Ademais, a morte de qualquer dos devedores solidários não torna o objeto da obrigação indivisível, pois a obrigação divisível presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou devedores (art. 257), estando os herdeiros obrigados a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. E somente as obrigações indivisíveis perdem está qualidade, se puder se resolverem em perdas e danos (art. 263, do CC).
B) INCORRETA. A pretensão é exigível somente em relação à metade da dívida, tendo em vista que a citação de João interrompeu a prescrição relativamente à parte de responsabilidade de Manuel, tendo em vista que cada um dos herdeiros do devedor solidário a este se equiparam.
A alternativa está incorreta, pois a citação de João interrompeu a prescrição. Todavia, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Assim, a pretensão não é exigível na sua integralidade, pois a pretensão relativamente à parte de responsabilidade de Joaquim e à metade da prestação devida por Manuel está prescrita. Vejamos:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Dessa forma, a citação de João não interrompeu a prescrição relativamente a parte da responsabilidade de Manuel, continuando a mesma a correr normalmente.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Ademais, os herdeiros serão reunidos e considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores. Esta é a previsão do artigo 276:
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;
mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores.
C) CORRETA. A pretensão relativamente à parte de responsabilidade de Joaquim e à metade da prestação devida por Manuel está prescrita, tendo em vista que a interrupção operada contra João não prejudica aos demais devedores.
Conforme dito alhures, embora quando da citação de João a prescrição tenha sido interrompida, tal interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Vejamos:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Desta forma, a alternativa está correta, pois a pretensão relativamente à parte de responsabilidade de Joaquim e à metade devida por Manuel está prescrita (Maria) (decorreram mais de 5 anos entre as datas do vencimento da dívida, 01.12.2012, e a data de ingresso visando à cobrança da dívida instrumentalizada no contrato de mútuo, 30.12.2017, contra Joaquim e os herdeiros de Manuel), tendo em vista que a interrupção operada contra João não prejudica aos demais devedores.
D) INCORRETA. A pretensão não é mais exigível, tendo em vista que o falecimento de qualquer dos devedores solidários ocasiona a indivisibilidade do objeto da obrigação, razão pela qual a prescrição somente seria interrompida se tivessem sido citados todos os devedores solidários.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que o artigo 276 prevê que se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Assim, a pretensão é exigível, mas não na sua integralidade, pois a pretensão relativamente à parte de responsabilidade de Joaquim e à metade da prestação devida por Manuel está prescrita.
Novamente, no que concerne à prescrição, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Por fim, a morte de qualquer dos devedores solidários não torna o objeto da obrigação indivisível, pois a obrigação divisível presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou devedores (art. 257), estando os herdeiros obrigados a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. E somente as obrigações indivisíveis perdem está qualidade, se puder se resolverem em perdas e danos (art. 263, do CC).
E) INCORRETA. Se restar comprovado que os demais devedores se ocultaram maliciosamente para não serem citados na ação de protesto judicial, pode-se estender os efeitos da interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor a todos os demais.
A alternativa está incorreta, pois não se pode estender os efeitos da interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor a todos os demais.
Conforme prevê o artigo 202 e seguintes, a fim de evitar protelações abusivas, a interrupção da prescrição somente poderá
ocorrer uma vez, não havendo que se falar em extensão dos efeitos, ainda que se reste comprovado que os demais devedores se ocultaram maliciosamente para não serem citados na ação de protesto judicial, porquanto a interrupção operada contra o
co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais herdeiros ou/e coobrigados.
Ressalta-se, a interrupção operada contra um dos herdeiros do
devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando
se trate de obrigações e direitos indivisíveis (art. 204).
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.