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Questões de Acumulação de cargos e funções


ID
2710
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: As questões de números 25 a 33 referem-se à
Lei no 8.112/90.

No que tange à acumulação remunerada de cargos públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CF88, art.37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • art. 118 da lei 8112/90, § 3º: considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego publico efetivo com proventos da inatividade, SALVO quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumulaveis na atividade.
    portanto no item A esta errado pois diz que é totalmente vedado.

  • * a) é totalmente vedada a percepção de vencimento de cargo efetivo com proventos de inatividade.ERRADO: Não e TOTALMENTE vedada. É permitida quando "os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade." * b) a proibição de acumular não se aplica às empresas públicas nem às sociedades de economia mista.ERRADO: Aplica-se a "autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios." * c) o médico pode acumular a remuneração de dois cargos junto ao mesmo hospital municipal, independentemente da compatibilidade de horários.ERRADA: Qualquer acumulação está sujeita à compatibilidade de horários. * d) é permitida a acumulação remunerada de dois cargos de professor, havendo compatibilidade de horários.CORRETA * e) não se admite, em nenhuma hipótese, a acumulação remunerada de cargos públicos.ERRADA: Existem exceções.
  •   Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

            § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

  • Art. 37 da Constituição Federal:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:             

    a) a de dois cargos de professor;       

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;          

  • a- o que é possível receber na atividade será possível na inatividade

    b- se elas forem dependentes de recursos públicos se aplicam

    c- tem que ter compatibilidade de horários

    d- gabarito

    e- há exceções. (coments abaixo)


ID
3385
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo em autarquia federal, ao ser investido no mandato

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    Lei 8.112/90 - Art. 94 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo:
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de Vereador:
    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

    § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para a localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
  • Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    § 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

    § 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.


  • O servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo em autarquia federal, ao ser investido no mandato
    a) de Vereador e não havendo compatibilidade de horários, perceberá somente a remuneração do cargo eletivo.
    havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
    não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
    b) de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
    Correta
    c) de Deputado Estadual, será automaticamente exonerado de seu cargo.
    ficará afastado do cargo
    d) de Governador, será afastado do seu cargo, mas poderá acumular ambas as remunerações.
    ficará afastado do cargo
    e) de Senador e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
    ficará afastado do cargo

  • Servidor x Cargo Eletivo

    1. Mandato Eletivo federal, estadual ou distrital – Deverá afastar-se do cargo efetivo.

    2. Mandato de Prefeito – Deverá ser afastado do cargo, podendo optar pela remuneração.

    3. Mandato de Vereador:
    3.1. COM compatibilidade de horário – Poderá acumular os cargos e as vantagens do cargo efetivo com a remuneração cargo eletivo.
    3.2. SEM compatibilidade de horário – Deverá ser afastado do cargo, podendo optar pela remuneração.
  • LETRA B

    Art. 94 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

ID
11329
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mário, servidor público federal estável, está acumulando ilegalmente cargos públicos. Detectada a acumulação ilegal, em regra, a autoridade competente notificará o servidor

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) Lei 8.112/90 - Art. 133 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o Art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:.
  • Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata
  • O processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III - julgamento. § 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167.
  • Concluindo: § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Na Lei 8.112/90:

    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 (autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público) notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:   
    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
    III - julgamento.

    Bons estudos!!!
  • ACUMULOU DE FORMAR ILEGAL ---->  10 DIAS PARA DECIDIR IMPRORROGÁVEL ---->  NÃO DECIDIU? ABRE O PAD SUMÁRIO ----> DEMISSÃO


    GABARITO ''A''

  • Essa sempre tá sendo cobrada, olho vivo nesse prazo de 10 dias!

  • O prazo será de DEZ dias (improrrogável) para apresentar a opção, no caso de ocorrer essa safaDEZa (acúmulo ilegal de cargos)!!

    Vale tudo pra passar!!! Bons Estudos!!

    Fonte: Adaptação de alguns colegas do Qconcursos referente a outro assunto.

  • Gab A

    Acumulação ilegal de cargo - Chefia imediata, prazo improrrogável de 10 dias, da ciência do ato.


ID
13099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º
8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, julgue os itens que se
seguem.

Para que um servidor público possa acumular cargos, mesmo de forma permitida por lei, é necessário que ele comprove a compatibilidade de horários entre esses cargos.

Alternativas
Comentários
  • CASOS DE POSSIBILIDADE DE ACÚMUMULO DE CARGOR (mediante comprovação de compatibilidade de horários)

    - dois cargos efetivos
    1º cargo de professor + cargo de técnico científico
    2º dois cargos de professor
    3º dois cargos na área de saúde

    - cargo efetivo com cargo eletivo:
    1º mandato federal ou estadual = fica afastado do cargo efetivo e remunerado com o salário do eletivo;

    2º mandato municipal:
    2º I - prefeito = afasta do cargo efetivo, podendo optar pela remuneração;
    2º II = vereador = se houver compatibilidade de horários poderá exercer os dois cargos, caso contrário vale a regra do prefeito.

    OBS NOTA-SE QUE EM TODOS OS CASOS DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE HAVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
  • CAPÍTULO III
    DA ACUMULAÇÃO

    Art. 118.
    § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
  • As respostas estão todas excelentes!
    Quero destacar apenas que no caso de Servidor investido em mandato eletivo de VEREADOR, havendo compatibilidade de horários ele perceberá as vantagens de seu cargo e também a remuneração do cargo eletivo!!!
    Não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo, sendo-lhe Facultado optar pela sua remuneração.
  • Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

  • Gabarito. Certo.

    Art.118. Ressalvados os casos previstos na constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos.

    § 2- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

  • Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é correto afirmar que: Para que um servidor público possa acumular cargos, mesmo de forma permitida por lei, é necessário que ele comprove a compatibilidade de horários entre esses cargos.

  • COMPLEMENTANDO

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento acerca da necessidade de observância do teto remuneratório nas hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF.

    Em suma, o STF entendeu que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição.

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral:

    “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

  • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988, condicionados à comprovação de compatibilidade de horários. Correto.

    Lei 8.112 

     Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

  • Servidor público aposentado em cargo técnico de determinado ministério poderá acumular cargo em comissão de gestor em outro ministério, mesmo que esse servidor não seja das áreas de saúde ou de ensino. Correto.

    Acumulação de cargos quando aposentado:

    DUAS APOSENTADORIAS (se acumuladas quando ativo)

    UMA APOSENTADORIA+UM CARGO EFETIVO(se acumulados quando ativo)

    UMA APOSENTADORIA +UM CARGO ELETIVO

    UMA APOSENTADORIA +UM CARGO EM COMISSÃO


ID
13333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após o preenchimento de todas as formalidades exigidas por lei, João tomou posse em um cargo público federal efetivo que não é abrangido pelas hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal. Um mês após a sua entrada em efetivo exercício, a administração recebeu denúncia de que João ainda mantinha contrato de trabalho com uma empresa pública instituída por estado-membro da Federação.

Considerando a situação hipotética acima e os dispositivos da Lei n.º 8.112/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - vigentes, julgue os itens seguintes.

Apesar de a Lei n.º 8.112/1990 ser aplicável aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ela prevê expressamente que a vedação de acumular cargos, empregos e funções estende-se aos empregados das empresas públicas estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Conforme previsto no art 118,

    Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

  • Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

  • Estende-se a cargos, EMPREGOS ... Não a empregados.Até o cesp ta fazendo esse tipo de sacanagem imaginem o resto, aqui quem sabe mais a lei se ferra, pois acha que esta diante de mais uma pegadinha e acaba se dando mal. E o problema maior é o orgulho desses arautos que fazem a questão errada e não tem a capacidade e humildade de reconhecer o erro e anular ou mudar o gabarito.Valeu.
  • Caro Julio,

    A lei diz:

    § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
     

    Empregos são ocupados por empregados, celetista. Logo é vedado a estes a acumulação ilegal.

  • Júlio, inicialmente fiquei indignado com o gabarito me pondo a pensar o por quê. Veja, a questão já menciona que a lei 8112 é aplicável aos servidores da União, quanto a isso não temos dúvidas, dessa forma, instintivamente, levamos a crer que diz respeito de um cargo público acumulado com qualquer hipótese vedada em lei, porém o que a questão está pedindo é exatamente o contrário e de maneira taxativa,  colocando um emprego público que não poderá ser acumulado com um cargo público.  Exemplo:  Um Empregado público da Petrobrás  não poderá ser investido no cargo de analista judiciário do TRE  caso mantenha o emprego público.

     Na hipótese ele terá que optar por um deles.  O art. 13 §  5º da 8112 nos diz: "no ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores  que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, EMPREGO ou função pública."

    Espero ter ajudado.
  • Julio...


    Por uma questão obvia, a proibição de acumular se estende a cargos, empregos ... 


    Quem ocupa esses cargos e empregos ? Não são as pessoas físicas ? ( Servidores públicos ou empregados públicos). Então, não tem pq a questão está errada por esse seu ponto de vista.


    Bons estudos.

  • CERTO

  • A lei 8112 realmente prevê "expressamente" (está escrito na lei) que a vedação de acumular cargos, empregos e funções estende-se aos empregados das empresas públicas estaduais, como abaixo:

     

     Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     

            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

  • 2018, 2019 Cespe está colocando kestoes incompletas e estão corretas...

  • Realmente, a questão está correta.

    O artigo menciona expressamente no âmbito estadual. Que questão capciosa. Detalhe que se torna impossível somente com a leitura da lei seca.

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

  • 8112/90 - Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.


ID
13336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após o preenchimento de todas as formalidades exigidas por lei, João tomou posse em um cargo público federal efetivo que não é abrangido pelas hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal. Um mês após a sua entrada em efetivo exercício, a administração recebeu denúncia de que João ainda mantinha contrato de trabalho com uma empresa pública instituída por estado-membro da Federação.

Considerando a situação hipotética acima e os dispositivos da Lei n.º 8.112/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - vigentes, julgue os itens seguintes.

Se devidamente caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé de João, aplicar-se-á a ele a pena de demissão, hipótese em que a empresa pública estadual com a qual João mantém relação de emprego deverá ser comunicada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133 § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
    destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou
    funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
    vinculação serão comunicados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
  • Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases
    6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
  • Eu errei pq a questão não mencionou a notificação do servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias. Na forma que enunciado se apresentou, me pareceu que seria demitido sumariamente...
  • Caro André,

    A caracterização ou não da acumulação ilegal será determinada pela verificação pela autoridade julgadora com base no relatório e, principalmente, nas provas dos autos.

     

     

  • Ele já foi notificado Thomás Comediante. A má fé só é declarada se ele for omisso nesse prazo de 10 dias.

  • Por se tratar de empresa pública, ou seja, regida pela CLT João poderá ser demitido. No caso de fundações públicas, autarquias, deveria ser aplicado um PAD em João.

  • § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

  • CERTO

  • GABARITO: CERTO

     

    | Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1.990 

    | Título IV - Do Regime Disciplinar

    | Capítulo V - Das Penalidades

    | Artigo 133 

    | § 6º 

     

    "Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-féaplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados".

  • Eu entendo que o gabarito deveria ser ERRADO, pois o parágrafo 6º da lei fala:

    § 6   Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

    A comunicação deve ser feita aos dois órgãos e questão fala apenas em dar conhecimento apenas a um deles.

  • ASSERTIVA:

    Se devidamente caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé de João, aplicar-se-á a ele a pena de demissão, hipótese em que a empresa pública estadual com a qual João mantém relação de emprego deverá ser comunicada.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • CORRETO; (não concordo)

    JUSTIFICATIVA DA MINHA DIVERGÊNCIA:

    Primeiramente, salientar que:

    -- >> Quando a questão diz "caracterizada a acumulação ilegal", a existência da palavra "CARACTERIZADA" significa que já houve a instauração do PAD em Rito Sumário.

    Assim sendo: NÃO confunda a palavra Detectada com Caracterizada;

    • Detectada: é no sentido de que ainda deve ser instaurado PAD;
    • Caracterizada: é no sentido de que já foi Instaurado PAD;

    O erro na questão:

    A meu ver, ocorre quando a questão faz a seguinte afirmação:

    • "(...) hipótese em que a empresa pública estadual com a qual João mantém relação de emprego deverá ser comunicada";

    Sendo que:

    O artigo 133, parágrafo 6º da lei 8.112/90 diz:

    • "(...) hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)".

    Enfim:

    A questão diz que somente a empresa pública estadual será comunicada. Mas e o órgão referente ao cargo público? Não será comunicado?

    PS: Pessoal, só fiz minhas considerações, pois achei a questão mal formulada.

    Entendo que, para o CEBRASPE, o incompleto não significa erro. Mas preferi fazer essa consideração, pois pode ser que outras pessoas também compartilhem da mesma opinião, do mesmo ponto de vista.

  • Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias...

    Ou seja, não será demitido e, sim, notificado.

    Depois de notificado, tem 10 dias para optar.

    Caso não opte, será aberto PAD sumário.

    Durante o PAD, ainda poderá optar até o último dia da defesa.

    Ou seja, até ser demitido, tem muita coisa pra acontecer.


ID
13372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das disposições vigentes na Lei n.º 8.112/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União -, julgue os itens a seguir.

O servidor vinculado ao regime da lei mencionada, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos
  • Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • QUESTÃO CORRETÍSSIMA.

     

    Essa questão é a cópia do Art. 120 da lei 8.112/90. O examinador não se deu o trabalho nem para alterar a ordem das frases. Confiram o artigo citado, abaixo:

     

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

  • - Quando o servidor ocupa 2 cargos efetivos e deseja ocupar também 1 cargo em comissão, abrem-se duas possibilidades legais (art. 120):

     

    a)  Servidor com 2 cargos efetivos + 1 cargo em comissão = será afastado de ambos os cargos efetivos e ficar apenas no cargo em comissão.

     

    b)  Servidor com 2 cargos efetivos + 1 cargo em comissão onde haja compatibilidade de horário e local com o exercício de um dos cargos efetivos = ficará com um dos cargos efetivos e o cargo em comissão sendo, portanto, afastado de apenas um dos cargos efetivos.

     

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 

     

     

  • Certo.

    O servidor vinculado ao regime dessa Lei que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos (art. 120). 

    Questão comentada pelo Prof. Rodrigo Cardoso


ID
13672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João Silva é servidor público federal e candidato a Prefeito de Porto Alegre, local onde desempenha suas funções, exercendo cargo de assessoramento em órgão público. Diante disso, João será afastado desse cargo

Alternativas
Comentários
  • L.8112/90-Da Licença para Atividade Política
    Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
    § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
  • Questão da direito administrativo na parte de direito civil? Faltou coerência...
  • Então só é afastado o servidor candidato que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização?
    E os demais? Podem exercer normalmente, podem se licenciar?
  • Vixe, Christian! Boa pergunta! Bem, eu acho que não é somente pros cargos de direção..., mas também tem que ver se a pessoa é candidata a cargo de vereador, pois se tiver compatibilidade de horário pode continuar em exercício!

    Vamos esperar mais comentários! =D
  • Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
    § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Se fosse servidor público ele ficaria sob licença remunerada a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
  • INTERESSANTE O QUESTIONAMENTO LEVANTADO PELO CHRISTIAN, NUNCA HAVIA ATENTADO PARA ISSO, MAS ACHO QUE É ISSO MESMO... SÓ NOS CASOS MENCIONADOS O AFASTAMENTO É OBRIGATÓRIO! MAS CREIO QUE NOS OUTROS CASOS FICA A CRITÉRIO DO SERVIDOR, LICENCIAR-SE OU NÃO! MAS SERÁ REMUNERADO EM AMBOS.

    Distingue-se nas seguintes condições:

    1ª - o direito à licença durante o período em que medeia entre a sua escolha em convenção como candidato e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral - essa licença será sem remuneração;

    2ª - imperativo o afastamento – o servidor candidato onde desempenha suas funções, e que exerça cargo de direção, arrecadação ou fiscalização, será afastado deste cargo a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao pleito eleitoral;

    3ª - direito à licença remunerada – a partir do registro de sua candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, cujo período é considerado em exercício efetivo, com remuneração somente pelo período de até 3 meses.
  • Interpretei do mesmo modo que Jorge: obrigatoriamente AFASTADO só servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização.
  • O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. ta falando do servidor onde desepenha suas funções e acrescentando os cargos os quais ele pode exercer em função de ser servidor, que mesmo exercendo esses cargos devera ser afastado. foi assim que eu entendi
  • art. 86. (...)

    §1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

     Mas caso esse servidor não tivesse cargo de assessoramento, seria facultativo optar pelo afastamento.

     

    Deus seja louvado !

     

  • Respondendo ao questionamento...

    Acumulação de Cargos / Empregos Públicos (Adm. Direta e Indireta)

    Atividade + Atividade em mandato eletivo

    Cargo eletivo -> não pode ser cumulado com um cargo ativo, salvo no caso de vereador (quando o horário compatível). Ex.: Professor de uma universidade eleito deverá se afastar para assumir o cargo eletivo.
     
    Exemplos:
    Hipóteses: (Professor de Universidade)
    Mandado Federal / Estadual / Distrital -> não pode acumular e não há opção de escolha entre as remunerações. Deve se afastar para exercer o segundo e recebe a nova remuneração.
    Mandado Municipal (Prefeito) -> não pode acumular. Afasta-se do cargo de origem e opta pela remuneração: ou escolhe o salário de professor ou o de prefeito.
    Vereador -> se o horário for compatível, pode acumular. Se incompatível, afasta-se do cargo e escolhe a remuneração.
     
    FCC: O servidor público investido em mandato eletivo está sujeito a várias disposições. Tratando-se de mandato
    a) federal, ficará afastado de seu cargo ou função e com prejuízo de vencimentos.
  • LETRA A

     

    Licença Não remunerada : Convenção partidária até a véspera do registro de candidatura

    Licença REmunerada: REgistro da candidatura até o décimo dia após o pleito (esse prazo que o servidor fica afastado recebendo sem fazer nada na política é uma SAFADEZA)


ID
13846
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

César, servidor público federal, foi investido em cargo de direção. Minerva, também servidora pública, foi previamente designada como sua substituta. Posteriormente, César teve autorizado o afastamento desse cargo. Nessa caso, Minerva assumirá

Alternativas
Comentários
  • Art. 38,§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
  • uma questão muito parecida com essa caiu no último teste de memória da FCC, no TRF5 - Téc. Judiciário.

    Estudar é preciso, decorar é ainda mais, no caso da FCC
  • Segundo o Ilustríssimo Professor Paulo Diniz "Os servidores no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro dia da efetiva substituição. Transcorrido os primeiros 30 dias, o substituto deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído percebendo a remuneração correspondente.
    Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, e de cargo de natureza especial, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições do cargo substituído, fazendo jus à retribuição correspondente, a partir do primeiro dia.
    É elemento essencial da substituição na forma estabelecida no art.38, que ocorra afastamento ou impedimento regulamentar de titular da função de direção ou chefia ou ocupante de cargo em comissão. O afastamento que enseja a retribuição do substituto é unicamente o que resulta no impedimento do titular que, embora conservando a titularidade, se afasta do exercício do cargo."
  • ** Lembrando que e somente se : § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a (30)trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
  • Se a E estive-se da seguinte maneira estaria correta:

    E) automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo de direção, hipótese em que receberá a remuneração de seu cargo somada com a do cargo em substituição durante o respectivo período  periodos superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
  • Gabarito: a) automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo de direção, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.


ID
14824
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 133 da Lei nº 8.112/90: "Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata".
  •  Prazos que devem ser observados no processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário:

    Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

    § 2o  A comissão lavrará, 
    até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. 

     § 3o  Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 

     § 4o 
     No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167.        

    § 5o  A opção pelo servidor até o 
    último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 

     § 7o  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário 
    não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 
     
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  


ID
25978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à acumulação de cargos e aos vencimentos e proventos de aposentadoria dos servidores públicos, assinale a opção que está de acordo com o entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • A CF/88 é clara: a acumulação de aposentadorias somente é possível nos casos em que os cargos sejam acumuláveis na atividade (dois de professor, um de professor com outro técnico ou científico ou de dois cargos de profissionais da área de saúde com profissões regulamentadas).
  • Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
    3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • Parabéns a todos os colegas que comentaram esta questão.

    conforme a constituição e a lei 8112 é possível sim o acumulo de aposentadoria desde que estes cargos na atividade fossem acumuláveis.

    Os cargos que podem ser acumulados hoje, a saber:

    dois cargos de professor;
    um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
    dois cargos de médicos;
    dois cargos de profissionais da área de saúde;

    vale também ressaltar sobre a acumulação legal:
    magistrado + cargo de professor
    membros do ministério público + função de professor
    cargo público + mandato de vereador

    Lembrando que em todos os casos é essencial a compatibilidade de horários.

    um abraço a todos.
  • No que diz respeito a alternativa "d", não é requisito para acumulação o acesso por meio de concurso público, pois pode ser que a acumulação se dê em cargo em comissão. Ver parágrafo único do art. 9º da Lei 8112/90.
  • Jogando duro !

  • É importante ressaltar o que pede a questão, pois podemos cair em pegadinha.

    Ela quer saber o ENTENDIMENTO DO STF  sobre a acumulação de aposentadorias, que está prevista no artigo 40, parágrafo 6° da CF.

    Não podemos confundir com o parágrafo 3° do artigo 118 da 8.112 permite, na exceção, a acumulação de VENCIMENTO DE CARGO OU EMPREGO EFETIVO com PROVENTO DE APOSENTADORIA.

    A Lei 8.112 não fala sobre possibilidade de acumular duas aposentadorias. Ela quer saber o entendimento do STF à luz do parágrafo 6° do artigo 40 da CF, que diz:

    "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previsência previsto neste artigo". Acrescentado pela EC 20/1998.

    Dito isso, o STF, em seus julgados, pacificou o seguinte entendimento: 

    "Nesse passo, observo que, conforme já havia sido percucientemente anotado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, por ocasião da prolação do despacho denegatório da pretendida medida cautelar, não há se confundir cumulação de proventos de dois cargos com hipótese de cumulação de proventos com vencimentos, ressaltando, ainda, não serem aplicáveis, ao presente caso, os precedentes transcritos na petição inicial, por se referirem à aposentadoria em cargo civil, de militar reformado, algo diverso da situação descrita nestes autos.

    E na apreciação da legalidade de cumulações de aposentadorias, como essa postulada pelo impetrante, posicionou-se este Supremo Tribunal Federal pela sua impossibilidade, ainda em hipóteses em que a segunda aposentadoria tenha sido concedida ainda sob a égide do texto original da Constituição Federal de 1988 sobre o tema, sob fundamento de que somente é possível tal cumulação quando se cuide de cargos legalmente acumuláveis na atividade, o que não é o caso do ora impetrante.

    Cite-se, para exemplificar tal posicionamento, a ementa de julgado proferido pelo Plenário desta Corte, já há vários anos:

    (...)  Contudo, ao contrário do alegado pela impetrante, a remansosa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser proibida a acumulação de aposentadorias e vencimentos decorrentes de cargos não acumuláveis na atividade

    Esse entendimento sobre a impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria quando decorrentes de cargos não acumuláveis, posteriormente veio a constar expressamente no texto constitucional acrescentado pela Emenda Constitucional 20/1998.

    A EC 20/1998, preservou em seu art. 11, que, apenas a situação dos servidores que reingressaram no serviço público antes de sua publicação, seria permitida a acumulação dos proventos da aposentadoria com os vencimentos do novo cargo, vedando, em qualquer hipótese, a dupla acumulação de aposentadorias pelo regime de previdência a que se refere o art. 40, como deseja a impetrante."

     

  • Em relação à acumulação de cargos e aos vencimentos e proventos de aposentadoria dos servidores públicos, de acordo com o entendimento do STF, é correto afirmar que: É possível a acumulação de mais de uma aposentadoria, se elas forem relativas a cargos que, na atividade, seriam cumuláveis.


ID
28381
Banca
CESGRANRIO
Órgão
DNPM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Será permitido ao Servidor de uma Autarquia Federal exercer mandato eletivo e, havendo compatibilidade de horário, perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, se for investido no mandato de:

Alternativas
Comentários
  • O servidor que for investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo ou função, podendo optar pela sua remuneração
  • Art. 94, III, "a" e "b", da Lei 8.112/90.=]Bons estudos!
  • Constituição de 1988:Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
  •   Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

      a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

           b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

  • ART. 38, CF

    Mandato eletivo U, E, DF -> AFASTAMENTO DA FUNÇÃO

    Mandato eletivo PREFEITO -> AFASTAMENTO + OPTA PELA REMUNERAÇÃO

    Mandato eletivo VEREADOR -> se houver compatibilidade de horários, cumula remunerações; senão, opta por uma e se afasta.

    GABARITO B

    Instagram:

    @criticodireito

    @concurseiroseumadruga

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:

    Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

    Assim:

    A. ERRADO. Prefeito.

    B. CERTO. Vereador.

    C. ERRADO. Deputado Estadual.

    D. ERRADO. Deputado Federal.

    E. ERRADO. Senador.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.


ID
30313
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor acumulava licitamente dois cargos públicos efetivos e foi nomeado para cargo de provimento em comissão. Nesse caso, ressalvando-se existência de exceção, a regra é que ele

Alternativas
Comentários
  • Art. 120 - Lei 8112

    O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitament dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,(essa é a regra!)salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas
  • A questão na letra A mostra a REGRA, mas a letra B mostra a exceção; - artigo 120 da 8.112
  • Trecho retirado da Lei 8.112/90

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

    Trecho retirado da CF 88 Art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)
    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 34, de 2001)
  • Vou repetir com minhas palavras o que Denize disse pra reforçar pra mim e pra quem está lendo. De fato, é regra que ele seja afastado dos dois cargos, mas pode haver a possibilidade de a critério da administração, ele venha a acumular um dos dois efetivos.
  • Questão de grau de dificuldade médio, a Laura explica muito bem ,assim como, o Ivan.É importante que saibamos diferir o que a questão nos pede, para não perdermos o foco e muito menos os pontos.Aconselho deixar questões como esta para o final, a fim de dedicarmos ainda mais o nosso tempo, para responde-las.Admiro o site, por ter pessoas com várias linhas de raciocínio e com grande potencial.Asta la vista baby...
  • Devemos ficar atentos ao comando do enunciado da questão que pede pra assinalar entre as respostas SOMENTE A REGRA.Bons estudos para todos.
  • CARGO COMISSIONADOEm relação à acumulação de cargos a Lei 8.112/90 proíbe que o servidor exerça mais de um cargo comissionado (art. 119), a não ser que seja nomeado para exercer de modo interino um outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo comissionado que já ocupa, hipótese em que terá de optar pela remuneração de um deles durante o período que perdurar a interinidade (art. 9º, parágrafo único da Lei 8.112/90).Além disso, no seu artigo 120 a mesma lei estatui que o servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.Para deixar clara a situação descrita acima insta transcrever os dois referidos artigos da Lei 8.112/90:Art. 119 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas públicas ou entidades que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.Art. 120 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
  • Não há que se falar em alternativa certa na letra "B".

    Na lei nada se fala em escolha da Administração.

    O único comentário claro, objetivo e correto é o da Denize da Silva Gomes.
  •  Resposta toda aqui

        Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos

  • Alternativa A.

    Lei 8.112/90, art. 120.


    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


  • "A REGRA"

  • GABARITO: A

     

     

    Lei 8112/90 

     

    REGRA: Servidor efetivo acumular cargo em comissão fica afastado dos cargos efetivos.

     

    EXCEÇÃO: Compatibilidade de horários e local.


ID
35248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Carla atualmente reside em Brasília - DF, onde ocupa cargo técnico na administração indireta da União, exercendo função de administradora de recursos humanos. Em breve, Carla será nomeada para cargo técnico de provimento efetivo no TRE/GO para exercer funções administrativas na sede do próprio Tribunal, cargo no qual pretende tomar posse e entrar em exercício o mais rapidamente possível.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90
    Da Gratificação Natalina
    Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.


    CF 88 Art. 37
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)


    Lei 8112/90 Art. 13
    § 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
    ...


    Lei 8112/90 Art. 13
    § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    Lei 8112/90
    Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Mesmo em face de exoneração a pedido, o servidor continua fazendo jus à gratificação natalina (também conhecida como 13º salário) porém, nesse caso, a referida gratificação será porporcional aos meses de exercício, calculada sobre o mês no qual se deu a exoneração.
  • Amigo candidato Ramysson Santos

    Deus abençoe a você por respostas tão completas e tão instrutivas para todos os guerreiros e guerreiras que querem passar no concurso público. Muito obrigado.
  • Há 4(quatro) hipóteses para o servidor estável perder o cargo. 2 de demissão(transito em julgado e PAD)e 2 de exoneração(excesso de despesa e avaliação periódica de desempenho). OBS: Os casos de exoneração estão na emenda n° 19.
  • Somente o servidor ESTÁVEL perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa. Portanto, a letra (E) está incorreta.Além disso, a assertiva (A) afirma incorretamente que a gratificação natalina será igual ao vencimento do último mês de exercício do servidor exonerado. A gratificação será proporcional aos meses trabalhados pelo servidor, tendo como base de cálculo o último mês de exercício.Carla pode segundo a lei 8.112/90 tomar posse de cargo público mediante procuração, neste caso a assertiva (C) está errada. Além disso, Carla tem até (30) trinta dias para tomar posse e não 20(vinte).

ID
38632
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite

Alternativas
Comentários
  • Questão de direito constitucional
  • art. 40, §1º, III, b, CF/88:65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • Art. 40, § 1º, III da CF/88:§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: ....
  • A) Errado. Só seria possível o exercício concomitante no caso de cargo eletivo de VEREADOR. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;B) Errado. O pagamento é PROPORCIONAL ao tempo de serviço. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.C)Atenção: Se ela aposentasse aos 55 anos voluntariamente, seriam exigidos 30 anos de contribuição:§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.Mas como ela se aposentou com 60, independe do seu tempo de contribuição,sendo ele contado apenas para fins de cálculo do provento: b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.D)Celetista não adquire estabilidade.E) Só seria possível essa percepção se ele ocupasse cargo de PROFESSOR (magistério) na autarquia.Bons estudos!
  • Resumindo:
    • Aposentadoria voluntária:
    - Com proventos integrais observadas as seguintes condições:
     • 60 anos de idade + 35 anos de contribuição, se homem
    • 55 anos de idade + 30 anos de contribuição, se mulher ;

    - Com proventos proporcionais observadas as seguintes condições:
    • 65 anos de idade, se homem
    • 60 anos de idade, se mulher

    >Em ambas as hipóteses, o servidor deverá, ainda, cumprir tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    > Não esquecer que os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzem em 5 anos no caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Bons estudos!!!
  • Formatando o comentário do colega, para uma melhor leitura:

    A)
    Errado. Só seria possível o exercício concomitante no caso de cargo eletivo de VEREADOR. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    B)
    Errado. O pagamento é PROPORCIONAL ao tempo de serviço. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    C)
    Certo. Atenção: Se ela aposentasse aos 55 anos voluntariamente, seriam exigidos 30 anos de contribuição: § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Mas como ela se aposentou com 60, independe do seu tempo de contribuição,sendo ele contado apenas para fins de cálculo do provento: b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    D)
    Errado. Celetista não adquire estabilidade.

    E)
    Errado. Só seria possível essa percepção se ele ocupasse cargo de PROFESSOR (magistério) na autarquia. Bons estudos!
  • Um dúvida paira sobre a letra "D": será que servidor celetista não tem mesmo direito à estabilidade? Vejam a súmula do TST abaixo:
     

    SUMÚLA N. 390 - TST

    Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2
    Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
     

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
     

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

    Alguém se habilita a esclarecer????

  • Achei a explicação: a questão faz menção da CF e elaborada pela FCC!

    Bons estudos a todos!

  • Pelo regramento da súmula, os contratados pelo regime celetista integrantes das pessoas jurídicas de direito público gozarão da mesma estabilidade prevista pelo art. 41 da CF. Embora aplicadas a eles as normas previstas na CLT, após três anos de efetivo exercício adquirem estabilidade no serviço público.
    São perfeitamente plausíveis as divergências existentes com relação a orientação do TST. Ora, a solução de atribuir aos ocupantes de empregos públicos uma garantia prevista constitucional e expressamente apenas para os ocupantes de cargo efetivo é criar direito novo por meio de súmula.
    Nem se argumente tratar-se de interpretação constitucional, pois o dispositivo constitucional (art. 41) é claro ao afirmar que apenas os ocupantes de cargo público efetivo, isto é, aos que possuam vínculo com o Estado de natureza estatutária, é assegurada a estabilidade.
    Dificuldade ainda maior reside no fato de que o mencionado enunciado não distingue os tipos de fundação como fizemos acima, do que se depreende deve abranger todas. Teríamos então uma situação de difícil harmonização como o princípio da isonomia: os empregados públicos integrantes de uma fundação pública pessoa jurídica de direito privado gozariam da estabilidade, mas aqueles que integrassem uma empresa pública como a EBCT (tão prestadora de serviço quanto uma fundação ou autarquia) não disporiam do mesmo benefício. Acerca da natureza de prestadora de serviço público já decidiu o STF (ACO 765 QO / RJ - RIO DE JANEIRO 21/06/2005).
    Não entendemos como ser possível adequar esse enunciado com o dispositivo constitucional citado e com o princípio da isonomia, de igual envergadura constitucional. Ou se estende a estabilidade prevista no art. 41 da CF a todos os servidores e empregados públicos (desde que cumpridos os três anos de efetivo exercício em virtude da aprovação em concurso público) ou se restringe-se o seu alcance apenas aos estatutários de vínculo jurídico diverso.
    Esse também parece ser o entendimento de JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA (2007, p. 166), para quem:

    [...] a estabilidade não se aplica aos servidores contratados mediante o regime trabalhista, regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho para o exercício de emprego público, nem aos titulares de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, mas tão-somente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado para o serviço público, decorridos três anos de efetivo exercício e preenchidos os demais requisitos estipulados pela Constituição Federal.

    Feita a crítica, fato é que a súmula está em vigor.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13455/estabilidade-para-empregado-publico#ixzz24fWwg3xF

  • Diferenças entre regime estatutário e regime celetista


    As contratações do setor público podem ocorrer tanto pelo Regime Estatutário quanto pelo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este último é obrigatório no caso de empresas públicas, fundações públicas com personalidade jurídica com personalidade jurídica de direito privado e sociedades de economia mista, como Correios, Fundap e Banco do Brasil. O regime estatutário é próprio da administração pública direta, que também pode encontrar servidores pelo regime celetista.


    Regime Estatutário
    Direitos/Deveres: Previstos em lei municipal, estadual ou federal. Características: Estabilidade no emprego; aposentadoria com valor integral do salário (mediante complementação de aposentadoria), férias, gratificações, licenças e adicionais variáveis de acordo com a legislação específica. Pode aproveitar direitos da CLT.


    Regime Celetista
    Direitos/Deveres: Previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Características: Apesar de não haver estabilidade, as demissões são raras e devem ser justificadas. Os servidores têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, multas rescisórias, férias, décimo terceiro, vale-transporte e aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que respeita um teto de R$ 3.416,54, entre outros. Muitas empresas estatais, como o Banco do Brasil, oferecem fundos de previdência que garantem ganhos superiores ao teto do INSS.

  • Colegas,

    A questão encontra-se desatualizada em razão da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que mudou a redação do art. 40 da CF/88.

    Grande abraço!


ID
40294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União - Lei n.º 8.112/1990.

A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é caso de infração funcional punível com penalidade de demissão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97) I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração.(redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97) II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório. (redação dada pel a Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97) III - julgamento. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)§ 6o CARACTERIZADA A ACUMULAÇÃO ILEGAL E PROVADA a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
  • RESUMINDO: Caso o agente acumule cargo ilicitamente, a Administração o notificará para, no prazo de 10 dias, optar por um dos cargos. Se o agente permanecer silente,  será aberto um PA sumário que abrirá novo prazo, desta vez de 5 dias, para apresentação de defesa. Contudo, se dentro deste prazo o agente optar por um dos cargos, fica tudo certo e será considerado como se ele estivesse pedindo exoneração do cargo, mesmo não tendo o feito na primeira oportunidade. Caso apresente a defesa, seguirá o PA o procedimento normal e, ao final, caso fique provado que houve a acumulação indevida, finalmente o agente será DEMITIDO,  mas não só de um dos cargos, mas sim de ambos.

  • SO COMPLEMENTASNO OS COLEGAS


    seria PELO rito SUMAAARIIIOOOO

  • GABARITO: CERTO

     

    | Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1.990 

    | Título IV - Do Regime Disciplinar

    | Capítulo V - Das Penalidades

    | Artigo 133 

    | § 6º 

     

    "Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados".

     

    OBS: Em 2005 a CESPE realizou a mesma questão.

    Questão: Q4443

  • Acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é caso de infração funcional punível com penalidade de demissão.

  • Certo.

    Não tem o que fazer, sentar e ler um milhão de vezes até ficar familiarizada.....

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art 117

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.                                   

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;


ID
41005
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo disciplinar para apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, considere:

I. Será iniciado com a instauração da comissão administrativa disciplinar, a ser composta por cinco servidores estáveis, e posteriormente será indicada a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração.

II. No prazo de quinze dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, apresentando resumo dos fatos, relatório e fundamentação conclusiva.

III. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má- fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal.

IV. Em regra, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão.

De acordo com a Lei n o 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)...
  • § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)Lei 8112/90
  • I. Será iniciado com a instauração da comissão administrativa disciplinar, a ser composta por cinco servidores estáveis, e posteriormente será indicada a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração.ERRADA - aRT. 133, I DA LEI 8.112 - APENAS 2 SERVIDORES ESTÁVEISII. No prazo de quinze dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, apresentando resumo dos fatos, relatório e fundamentação conclusiva.ERRADA - NO PRAZO DE 5 DIAS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO, A AUTORIDADE JULGADORA PROFERIRÁ A SUA DECISÃO, APLICANDO-SE, QUANDO FOR O CASO. oBSERVAR QUE NO CASO DE PROCESSO DISCIPLINAR QUE NÃO SEJA SUMÁRIO O PRAZO É DE 20 DIAS, ART. 167.III. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má- fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal.CORRETA - ART. 133 P. 6ºIV. Em regra, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão. CORRETA - ART. 133 P. 7º
  • I - Art. 133, I. A instauração, com publicação do ato que constituir a comisssão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração.II - §4º. No prazo de 5 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no §3º do art. 167.III - §6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.IV - O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por até 15 dias, quando as circunstâncias o exigirem.
  • Letícia,o prazo não é 5 dias ? fiquei na dúvida se tem alguma data de referência?porque no Art 133 § 4º No prazo de CINCO DIAS, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso....
  • II - Será de 20 dias, contados do recebimento no processo, se a decisão proferida implicar em demissão ou cassação da aposentadoria e disponibilidade. Se a punição não for essa citada, então a autoridade julgadora tem 5 dias para proferir a decisão.Esse parágrafo foi incluído no art. 133 da Lei 8.112/90 graças a Lei n° 9.527/97.
  • RESUMINDO:PAD SUMÁRIO: ........................PAD ORDINÁRIO: -Comissão c/ 2 ......................-Comissão com 3 -prazo de conclusão=30+15 ...........-pzo de conclusão=60+60 -defesa prévia em 5 dias ............-defesa prévia em 10dias -julgamento em 5 dias ...............-julgamento em 20 dias -não há afastamento do servidor .....-há afastamento do servifdor por 60+60dias
  • Excelente resumo do nosso colega Iran...Bons estudos a todos...
  • CRTL+C e CRTL+V do colega Iran  PAD SUMÁRIO                                               PAD ORDINÁRIO:
    -Comissão com 2 servidores                   - Comissão com 3
     
    -prazo de conclusão=30+15                        -prazo de conclusão=60+60
     
    -defesa prévia em 5 dias                             -defesa prévia em 10dias
     
    -julgamento em 5 dias                                  -julgamento em 20 dias
     
    -não há afastamento do servidor                -há afastamento do servidor por 60+60dias
     
  • LETRA E

    Art. 133,
    I. A instauração, com publicação do ato que constituir a comisssão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração.
    II - §4º. No prazo de 5 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no §3º do art. 167.
    III - §6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
    IV - O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por até 15 dias, quando as circunstâncias o exigirem.
  • IV. Em regra, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão. 
    Art.133 

    § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      

  • I - POR TRATAR-SE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS ILEGAIS APLICAR-SE-Á O PAD SUMÁRIO COMPOSTO POR 2 SERVIDORES ESTÁVEIS 


    II - 5 DIAS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO PARA A DECISÃO FEITA PELA AUTORIDADE JULGADORA

    III - CORRETO (Art.132,XII)
    IV - CORRETO (Art.133, § 7º)


    GABARITO ''E''
  • I.ERRADO = Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente, 


    II. ERRADO =  . No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão


    III. CERTO


    IV. art 133, §7º . O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 dias, quando as circunstâncias o exigirem. 

  • I- Art. 133 - I: instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e silmultaneamente indicat a auotira e a materialidade da transgressão objeto da apuração.

    II - Art.113 par.4o. No prazo de  5 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no par. 3o. do art. 167.

    III- Art.133 - XII - acumulação  ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

    IV- Art. 133 - par.7o.- O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

    Letra E

     

     

  • Não entendi o esquema do Iranildo, ficou bagunçado, mas valeu a ajuda!

    SE VOCE NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCE ESCOLHE!

  • Dica para identificar as hipóteses de PAD sumário: 

    -Os 03 casos de PAD sumário - acumulação ilegal de cargos, inassiduidade habitual e abandono de cargopossuem prova pré-constituída, i.e., facilmente identificáveis.Desse modo, não há necessidade de instauração de PAD ordinário.

     

  • GABARITO LETRA E

     

     

    PAD SUMÁRIO                                             PAD ORDINÁRIO

     

    Comissão com 2 servidores                           Comissão com 3 servidores

     

    Prazo de conclusão = 30+15                         Prazo de conclusão = 60+60
     
    Defesa prévia em 5 dias                                Defesa prévia em 10dias
     
    Julgamento em 5 dias                                   Julgamento em 20 dias
     
    Não há afastamento do servidor                     Há afastamento do servidor por 60+60 dias

  • Excelente resumo dos colegas, entretanto é importante citar que no Rito Ordinário:

    Art. 147 da lei 8.112/90 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar PODERÁ determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Ou seja, o Afastamento do servidor não ocorrerá de maneira automática!

  • SINDICÂNCIA:

    ADVERTÊNCIA - SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS

    JULGA EM 20 DIAS

    2-3 PESSOAS NA COMISSÃO

    30DIAS + 30DIAS PARA CONCLUSÃO

    PAD:

    QUALQUER MODALIDE DE PENA

    OBRIGATÓRIO PARA DEMISSÃO, CASSAÇÃO, DESTITUIÇÃO E SUSPENSÃO POR MAIS DE 30 DIAS

    JULGA EM 20 DIAS

    3 PESSOAS NA COMISSÃO

    60DIAS + 60DIAS PARA CONCLUSÃO

    PAD SUMÁRIO:

    PARA JULGAR ABANDONO DE CARGO, INASSIDUIDADE HABITUAL E ACÚMULA ILEGAL DE CARGOS/EMPREGO/FUNÇÃO

    JULGA EM 5 DIAS

    2 PESSOAS NA COMISSÃO

    3-DIAS + 15DIAS PARA CONCLUSÃO

    10 DIAS PARA OPTAR EM UM DOS CARGOS/EMPREGOS/FUNÇÕES

    5 DEFESA (AINDA PODE OPTAR)


ID
44008
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as alternativas abaixo e assinale aquela que está em consonância com as normas alusivas ao direito administrativo, positivadas no texto constitucional:

Alternativas
Comentários
  • Achei interessante a segunda opção, pois, não tinha ciência, até então! De que existiam cargos públicos não remunerados. Só se a banca estava se referindo aos cargos temporários como mesário, por exemplo!
  • CF art. 37 XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI5.Esta é a regra geral, mas há detalhes e exceções.
  • na verdade o acúmulo de cargo público sem remuneração se dá quando o servidor tem a sua fução e exerce em carater temporário mais uma. Ele deve escolher qual remuneração ele irá perceber, mas nunca as duas. lei 8112/90
  •  eu sendo funcionário público e passando em outro concurso, ao invés de perdir exoneração do meu cargo solicitar licença não remunerada  e asumir no novo cargo  estará caracterizado o acumulo de cargos???

  • LETRA A - ERRADA - Súmula 11 do STF - A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
     

    LETRA B - ERRADA - Art. 37, XVI, CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    LETRA C - ERRADA - Exoneração a pedido: é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição.
    Exoneração de ofício: dá-se em duas situações:
    - quando o servidor não é aprovado no estágio probatório, e não possui caráter punitivo.
    - quando o servidor for empossado no cargo, e não entrar em exercício no prazo estabelecido na lei (não possui caráter punitivo). 
     

    LETRA D - CORRETA - Art. 37, XVII, CF - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

     

  • O pessoal fica tão viciado em concurso que quer fazer mais mesmo se já é servidor hehehe... Não pode não, de licença você ainda mantém o vínculo com a Administração...
  • Essa questão não tem nada a ver com princípios...
  • ALTERNATIVA B:

    Como bem destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p.566, 24ª Ed.): "É importante assinalar que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada".

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

  •  d)  A vedação de acumulação se estende a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p.566, 24ª Ed.): "É importante assinalar que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada".

  • Em regra, exoneração não é punição

    Abraços

  • Demissão: caráter punitivo

    Exoneração: não possui caráter punitivo, podendo partir do titular do cargo ou da própria administração.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    FONTE: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.


ID
49903
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos agentes públicos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • b) A absolvição criminal de servidor público repercute na esfera administrativa quando a absolvição se dá por falta de provas. NÃO REPRECURTE: R: Se a decisão absolutória, ao contrário, absolvover o servidor por insuficiência de provas quanto à autoria ou porque a prova não foi suficiente para a condenação (art. 386, V,VII do CPP), não influirá na deicão administrativa se, além da conduta penal imputada, houver a configuração de ilícito administrativo naquilo que a doutrina denomina de CONDUTA RESIDUAL. (CARVALHO FILHO 22a. EDIÇÃO 2o. SEMESTRE DE 2009)
  • cargos politicos privativos de bras nato não é considerado agente publico???
  • Ei Eduardo, mas se não houver provas o suficiente para acusar um funcionário público o Processo Administrativo Disciplinar nem é instaurado, ou é?
  • AS ESFERAS SÃO INDEPENDENTES!
  • Atleticano.... 

    Segue o conselho de um Vilanovense meu querido:

    A esfera penal repercute nas esferas civil e administrativa em duas hipóteses:

    - Negativa de fato
    - Negativa de autoria
  • Para complementar o que havia dito segue o Art. 92 do CP:

       Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

  •  a) É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. (CORRETO)


    SÚMULA Nº 681
     STF
     
    É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
  • a) É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. CORRETA 
    Vide SÚMULA Nº 681 - É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

    b) A absolvição criminal de servidor público repercute na esfera administrativa quando a absolvição se dá por falta de provas.INCORRETAPor falta de provas, ainda no processo criminal, não há vinculação. Uma absolvição, transitada em julgado, que nega a autoria. Neste caso há vinculação e as demais esferas deverão inocentar o servidor.
    c) O direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas estende-se também aos estrangeiros.
    CORRETO.
    CF  88; Art. 37
    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
     CORRETA.

    d) A proibição constitucional de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas estende-se às subsidiárias de sociedades de economista mista. CORRETA.
    CF 88; Art 37:
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    e) É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical e o direito de greve. CORRETA:  
    CF -88; Art. 37:
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

ID
49969
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às disposições atinentes à Administração Pública, forte nos dispositivos da Constituição Federal vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - O erro encontra-se na disposição que menciona EMPREGOS PÚBLICOS.Art.37 CFXVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.Maldade com o candidato!
  • Atente que a questão fala apenas em MÉDICO. Entretanto, a ressalva da alínea "c" do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal é de dois CARGOS ou EMPREGOS privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Isso não significa NECESSARIAMENTE que sejam médicos.
  • item "C" - erro está na palavra EXCLUSIVAMENTE. Já que a CF/88 no art. 38,III/ art. 95 parag. único I CFtambém prevêem outras formas de acumulação de cargos públicos.
  • O fundamento da resposta ser letra "d", encontra-se no art.38, § 8º:" A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4º, art.38"O art.38, §4º: trata da remuneração por subsídio.
  • Não é dois cargos de médicos e sim de PROFISSIONAIS DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA.
  • A)INCORRETA. Se o edital prevê a validade de um concurso público por um ano, com possibilidade de sua prorrogação, este deveria ser prorrogado por mais 1 ano, conforme disposto na CF/Art37, III e não em "até quatro anos" como menciona a questão. A letra da lei: CF/Art37 , III - o prazo de validade do concurso público será de "até dois anos", prorrogável uma vez, por igual período;(B) Incorreta. (casca de banana) Observe o que diz a CF Art37, IV - durante o "prazo improrrogável" previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado "com prioridade sobre novos concursados" para assumir cargo ou emprego, na carreira;agora veja o que diz a questão: Atendendo ao princípio da moralidade, "é vedada a abertura de concurso público" em havendo, ainda, candidatos aprovados de certame anterior e dentro da validade. Note que a CF "não" veda a abertura de concurso público, mas " prioriza sobre novos concursados candidados aprovados de certame anterior e dentro da validade.(C) INCORRETA. Questão: A acumulação de cargos ou empregos públicos vem expressa na Constituição, permitindo-se, e, desde que havendo compatibilidade de horários, exclusivamente o exercício de duas atividades de Magistério; uma de Magistério e um cargo técnico ou científico ou dois cargos de Médico.O art 37, XVI, c declara: c) a de dois cargos ou empregos Privativos de profissionais de saúde",com profissões regulamentadas" portanto, Médico é UMA das profissões de saúde e este é o erro da questão.(D)Correta. (casca de banana) Qualquer carreira do serviço público poderá ter sua remuneração via subsídio. A palavra "qualquer" poderia induzir o candidato ao erro, no entanto está na Letra da lei: art 39, § 8º A remuneração dos servidores públicos "organizados em carreira" poderá ser fixada nos termos do § 4º. E lá no § 4º você encontrará o tal do subsídio, que arrepiou os pelos de muita gente! (E)INCORRETA.
  • Complementando o comentário que fiz anteriormente, no qual não fundamentei as razões pelas quais a questão (E) estaria incorreta, encontrei no art 40, §6º da CF a resposta. Diz a questão: (e) Posto os aposentados não mais ocuparem cargo, "a eles NÃO se aplicam as vedações quanto ao acúmulo de cargos e empregos públicos." Agora veja o que diz a Carta Magna: art40, § 6º - "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição", É VEDADA a percepção de MAIS DE UMA APOSENTADORIA à conta do regime de previdência previsto neste artigo.Ou seja, o fato de não mais ocuparem cargo por motivo de aposentadoria, não os libera da regra geral que é a vedação ao acúmulo de emprego e cargos públicos.É isso.Boa sorte a todos
  • A Carta Magna de 1988, no seu artigo 39, §8 instatui que:Art. 39 (...) §8 A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4º.Se formos ao referido parágrafo vamos nos deparar com a seguinte redação:Art. 39 (...) §4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o aacréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.Assim, pois, conclui-se que, efetivamente, qualquer servidor público poderá ser remunerado por meio de subsídios. Entretanto, como regra, este tipo de remuneração está vinculado constitucionalmente ao membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais.
  • Em relação à letra "B":

    Em que pese o art 12, § 2º da Lei 8.112/90 proibir expressamente a realização de novo concurso enquanto válido o anterior, (o que a priori faria da assertiva B a correta), para a doutrina majoritária, tal dispositivio não foi recepcionado, já que anterior, inferior e materialmente incompatível com o novo texto da CF, dado pela EC 19/98, que adimte a possibiliade de realização de novo concurso mesmo que ainda válido o anterior, desde que respeitada a ordem de classificação do primeiro para, só depois passar à nomeação do segundo.

    Fonte: Direito Administrativo, Marinela, p. 648. 2011.
  • ATENÇÃO:

    CF/88, ART. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    LEI 8.112, ART. 12, § 2 -  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

    A letra B está errada pois o enunciado pede que o candidato tome como base a CF/88. Contudo, levando em consideração as disposições da Lei 8.112, a alternativa estaria correta.

  • (B)


ID
51952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos servidores públicos e ao processo administrativo,
julgue os itens seguintes.

O servidor público em exercício de mandato tem o direito de ficar afastado do cargo, emprego ou função, computando-se o tempo para todos os efeitos legais, até mesmo para fins de promoção por antiguidade e merecimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38,C.FAo servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
  • Lei 8112:Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:...V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO;
  • Errado. 

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • Exceto para fins de promoção por antiguidade e merecimento.

  • Art. 38,C.FAo servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento

    O servidor público em exercício de mandato tem o direito de ficar afastado do cargo, emprego ou função, computando-se o tempo para todos os efeitos legais, até mesmo para fins de promoção por antiguidade e merecimento.

    ERRADO.

  • ===> SÃO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO:

     

    - FÉRIAS

    - EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU EQUIVALENTE

    - EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE GOVERNO OU ADMINISTRAÇÃO

    - JÚRI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS

    - LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE

    - TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

    - ACIDENTE EM SERVIÇO

    - DESLOCAMENTO PARA A NOVA SEDE

    - PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO DESPORTIVA NACIONAL

    - SERVIÇO MILITAR

    - CAPACITAÇÃO

    - MANDATO CLASSISTA, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

    - MANDATO ELETIVO, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

    - MISSÃO OU ESTUDO NO EXTERIOR

    - SERVIR O.I

    - PÓS-GRADUAÇÃO

     


ID
52606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime disciplinar disposto na Lei n.º
8.112/1990, julgue os itens a seguir.

Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, convertendo-se, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.

Alternativas
Comentários
  • art 133 ...§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
  • Lei 8.112:Art. 133: Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:...§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
  • ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS --> 10 DIAS PARA DECIDIR (improrrogáveis) --> PASSOU DO PRAZO EXONERAÇÃO - BOA-FÉ

     

    ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS --> 10 DIAS PARA DECIDIR (improrrogáveis) --> PASSOU DO PRAZO                                                                                                        DEMISSÃO/DESTITUIÇÃO/CASSAÇÃO  -  MÁ-FÉ

     

     

     

    GABARITO CORRETO

  • Uma coisa que vale a pena saber sobre o CESPE, eu consegui responder todos as questões de nível médio da banca, e percebi que o cespe sempre usou a palavra DEFESA em vez de OPÇÃO, pois a lei 8112 fala de opção e não de defesa, quando a matéria tratada é acumulação ilegal de cargos públicos.

    #fica a dica de posicionamentos futuros..
  • Procedimento da Lei 8.112/90 quando detectada a acumulação inconstitucional (art. 144): abre-se prazo de 10, após a notificação, dias para que o servidor faça a opção por um dos cargos. Sendo feita a opção, considera-se o servidor de boa-fé, havendo simples exoneração do cargo não escolhido. Caso a opção não ocorra, instaura-se processo administrativo sumário, mais célere que o PAD normal, dotado das seguintes peculiaridades: comissão é composta por 2 servidores estáveis (no PAD é 3); produção de provas simples, com mera juntada de documentos; prazo de 5 dias para a defesa do servidor. Ainda durante tal processo, caso o servidor faça a opção por um dos cargos até o último dia do prazo de 5 dias para defesa, será considerado de boa-fé. Mas se isso não ocorrer, a punição prevista é a demissão de todos os cargos.

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Direto ao Ponto

    Lei 8112, art. 133, §5  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.  

  • Com relação ao regime disciplinar disposto na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, convertendo-se, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.


ID
52993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 8.112/1990, que estabelece
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, julgue os itens
que se seguem.

É permitida a acumulação de vencimento de cargo ou de emprego público efetivo com proventos de inatividade, considerando que não haverá incompatibilidade de horários.

Alternativas
Comentários
  • Art 37 §10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • Art. 118, § 3o, da Lei 8.112/90 Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Olá à todos!Os dois comentários acima são relevantes. Porém há uma parte da afirmação que também colabora para que a mesma seja errada.O trecho: "... considerando que não haverá incompatibilidade de horários.", não se aplica ao contexto da afirmação, uma vez que a afirmação nos leva a entender que está se fazendo uma comparação entre fora da inatividade e na inatividade, sendo assim não existiria a tal imcompatibilidade de horários.
  • É importante ressaltarmos, onforme mencionou a colega juliana no comentário abaixo,de acordo com a constituição é possível sim a percepção simultânea de proventos de aposentadora com cargo em comissão.
  • É só pensar como se o mesmo estivesse da ativa e saber as exceções de acúmulo de cargos.
  • Também poderá ser cumulado cargo ou função pública com aposentadoria do regime geral de previdencia....
  • É cediço que a regra constitucional é a não-cumulação, assim, a acertiva encontra-se errada pois que é muito genérico o termo "incompatibilidade de horários", já que a constituição é clara ao exaurir os cargos que podem ser acumuláveis.Assim a acertiva encontra-se incerta pela amplidão que deu a exceção da regra de não-cumulação.Espero que tenha contribuido.
  • A acumulação de vencimentos de cargo com proventos da inatividade é possível caso "os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade", segundo o §3º do art. 118 da Lei 8112.O caso em tela esta errado pq não menciona essa ressalva.
  • Item errado:

    É permitida a acumulação de vencimento de cargo ou de emprego público efetivo com proventos de inatividade, considerando que não haverá incompatibilidade de horários.

    LEI 8112/1990

    Art. 118, § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.



    É possível acumular vencimento do cargo público  e/ou emprego público efetivo na atividade, com cargo público e/ou emprego público efetivo na inatividade, desde que previstos em lei.

    AVANTE!!!

    FÉ EM DEUS...

  • Oi Gente!
     O problema da questão é em dizer que seria acumulado o cargo com "proventos de inatividade"(ou seja a pessoa já estava aposentada do emprego quando se propos a fazer a acumulação)
    Estaria certa  se durante a ativa ele  acumulasse  2 cargos e depois aposentasse de 1 deles. Então ele poderia acumular o cargo da aposentadoria com o cargo ainda em atividade.
  •  
    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    §1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    §2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários(NÃO OK)

    §3º  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo  quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (OK)

    -----------------------------

    "É permitida a acumulação de vencimento de cargo ou de emprego público efetivo com proventos de inatividadeconsiderando que não haverá incompatibilidade de horários."

    Para corrigir a questão: É permitida a acumulação de vencimento de cargo ou de emprego público efetivo com proventos de inatividade, desde que estes proventos tenham sido originados de cargo licitamente acumulável na atividade.
  • Melhor comentário da Maisa, simples e objetivo:

    "A acumulação de vencimentos de cargo com proventos da inatividade é possível caso "os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade", segundo o §3º do art. 118 da Lei 8112.O caso em tela está errado pq não menciona essa ressalva. "

  •  Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

      § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

      § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

      § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • Podem acumular vencimento de cargo ou de emprego público efetivo com proventos de inatividade:

    - Cargos eletivos

    - Cargos comissionados.

    - Cargos acumuláveis.

  • Os cargos devem ser acumulados na atividade ,por isso a questão está errada

    Art. 118 § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade

  • Não basta a observação da compatibilidade de Horários. É necessário atentar para os cargos acumuláveis em atividade. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    | Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1.990 

    | Título IV - Do Regime Disciplinar 

    | Capítulo III - Da Acumulação

    | Artigo 118 

    | § 3º

     

    "Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade". 

     

    OBS: A banca CESPE trocou: "salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade" por "considerando que não haverá incompatibilidade de horários"

  • Na inatividade, só pode acumular com os cargos permitidos na atividade!


ID
53002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 8.112/1990, que estabelece
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, julgue os itens
que se seguem.

É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, de estado, do Distrito Federal (DF) e de município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 § 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. (Lei 8112/90).
  • Exceção:Conta-se em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, assim definidas em lei federal.
  • É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, de estado, do Distrito Federal (DF) e de município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CORRETO!Artigo 103 da lei 8.112/90.
  • LEI Nº. 8.112/90

    ART. 103 - PARÁGRAFO 3º - É VEDADA A CONTAGEM CUMULATIVA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO CONCOMITANTEMENTEEM MAIS DE UM CARGO OU FUNÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTIDADES DOS PODERES DA UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA.

  • Certo

    Maíra Costa, o que você falou (em que pese seu comentário foi feito há mais de um ano) não mais é válido em nosso ordenamento jurídico, pois a CF veda quaisquer formas de contagem de tempo fictício para fins previdenciários e de aposentadoria.
  • Não entendi. Se uma pessoa possui dois cargos públicos, então ela não estaria contando tempo de serviço concomitantemente?

    Ex: Uma pessoa com dois cargos efetivos de professor, um em uma universidade e outro em um algum instituto federal de educação.

    Alguém poderia explicar?

     

     

  • De acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e suas posteriores alterações, é correto afirmar que: É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, de estado, do Distrito Federal (DF) e de município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.


ID
57451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos regimes jurídicos dos ocupantes de cargos,
empregos e funções públicas, julgue os itens a seguir.

As limitações impostas pela Constituição Federal de 1988 à acumulação de cargos públicos são extensíveis aos denominados empregos públicos, porém não são aplicáveis às sociedades controladas indiretamente pelo poder público

Alternativas
Comentários
  • Art 37, CF:

    XVII - a proibição de acumular ESTENDE-SE A EMPREGOS E FUNÇÕES e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE pelo poder público.

    E segundo o Prof. Gustavo Barchet do Ponto dos Concursos:

      A vedação à acumulação, como regra geral, tem a maior amplitude possível, alcançando todos os órgãos e entidades da Administração, em qualquer dos Poderes da República, em qualquer das esferas da Federação. Pela parte final do inc. XVII, a vedação atinge até entidades não integrantes da estrutura formal da Administração: as subsidiárias e as entidades controladas, direta ou INDIRETAMENTE, pelo Poder Público.
  • Inciso que alarga expressivamente a regra da inacumulabilidade, para abranger também a Administração indireta. A nova redação deste dispositivo, imposta pela Emenda Constitucional nº 19, veio alargar ainda mais o âmbito da inacumulabilidade, para incluir nas regras, também, cargos nassubsidiárias de entidades da Administração indireta e as sociedades controladas, direta ouindiretamente, pelo Poder Público. A Emenda Constitucional nº 19 também estendeu ainacumulabilidade a subsidiárias e empresas controladas, mesmo que indiretamente, pelo Poder Público, eliminando uma brecha normativa que até então se verificava.
  • Valeu, Rodney!!!


ID
58177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às disposições da Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens
a seguir.

O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que antes ocupava. Nessa hipótese, o servidor pode perceber, simultaneamente e por prazo determinado, a remuneração de ambos os cargos.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Ele deverá optar por uma das remunerações. Segundo o Parágrafo Único do Art. 9º da Lei 8.112/90, "o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que DEVERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DE UM DELES DURANTE O PERÍODO DA INTERINIDADE".
  • E se esse período ultrapassar os 30 dias?
  • Ivan,Não importa o período que o servidor permanece no cargo.Enquanto durar a ocupação deste cargo em confiança ("durante o período da inteirinidade"), o servidor fará jus à uma das remunerações (escolhida por ele).Você deve estar confundindo com a situação de Substituição (art. 38, lei 8.112)Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá OPTAR PELA REMUNERAÇÃO de um deles DURANTE O RESPECTIVO PERÍODO; § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, SUPERIORES A 30 DIAS consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, QUE EXCEDEREM o referido período.Então, no caso de afastamentos, inferiores a 30 dias, o substituto tem a opção entre as remunerações.Já afastamentos superiores a 30 dias, o substituto percebe a remuneração referente ao cargo o qual está substituindo.
  • Mais uma observação. Em relação ao assunto citado abaixo.A substituição é uma questão polêmica, e que foi abordada no Concurso do STF.Cespe - STF - Técnico Judiciário - Cargo 15Questão 97: O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.Resposta aos recursos do Cespe:ITEM 97 – alterado de C para E, pois, de acordo com a legislação vigente, que atualiza a Lei n.º 8.112/1990, a retribuição é devida a partir do primeiro dia de substituição do titular, mesmo quando essa não superar o prazo de trinta dias. Salienta-se que o Tribunal de Contas da União em mais de uma oportunidade (TC-013.977/2000-2 e TC-000.399/2001-8) firmou a orientação de que a retribuição é devida a partir do primeiro dia de substituição do titular, mesmo quando essa não superar o prazo de trinta dias, com fundamento no disposto no art. 38 da Lei n° 8.112/90, com a redação dada pela Lei n°9.527/97, c/c Portaria TCU n° 266/2000. Cabe ressaltar, por fim, que o item não se entrou na seara de que a retribuição só seria devida a partir de tal ou qual dia.
  • Muito comum essas substituições ocorrerem na administração pública.O Coordenador sai para gozar férias e normalmente ( não necessariamente) ele escolhe o chefe de seção para sua sustituição, nesse caso com uma gratificação bem mais poupuda....não há limite mínimo de dias para ocorrerem as substituições podendo ser 01 dia ou vários anos ( no caso de afastamento médico com tratamento prolongado ). e podem ocorrer:no caso de afastamento médico do titular do cargo em comissão, no caso de viagem a serviço do órgão, ou no caso de impedimentos legais, como afastamento por investigação em processo disciplinar administrativo...
  • Caso ele fique como interino até um mês,ele vai optar pela remuneração. A partir daí,ele continua com a sua remuneração(cargo efetivo) acrescida pela gratificação pelo exercício de função comissionada.

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
    Da Nomeação

            Art. 9o  A nomeação far-se-á:
     II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    Da Substituição

            Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
     § 1o  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

  • O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, (CERTO) sem prejuízo das atribuições do que antes ocupava. (CERTO) Nessa hipótese, o servidor pode perceber, simultaneamente e por prazo determinado, a remuneração de ambos os cargos. (ERRADO) 

  • NA REGRA, ELE NAO RECEBE A REMUNERACAO DOS DOIS.. SO DE UM..

  • Errada.... Terá que escolher por 1 em período interino

  • optar por uma remuneração

  • Deverá optar pela remuneração de um dos cargos.

  • ERRADO

    PODE ATÉ CUMULAR 2 CARGOS EM COMISSÃO,MAS TERÁ QUE OPTAR PELA REMUNERAÇÃO.

  • Gab. Errado

    Art. 9º, Paragráfo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 


ID
71479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos, cada um dos
itens subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Joana, que ocupa determinado cargo em comissão, é a substituta legal de Adriana, que ocupa cargo em comissão superior ao de Joana, e que vai gozar férias durante 1 mês. Nesse caso, durante as férias de Adriana, Joana assumirá o exercício dos dois cargos, podendo ainda optar pela remuneração de um deles.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90Art. 38,§ 1º: O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
  • Joana poderá optar, de acordo com o Art. 38,§ 1º, no entanto, de acordo com o Art. 38,§ 2º, ela só fará jus à retribuição após 30 dias de substituição. Como no caso da questão ela fará uma substituição de 30 dias apenas, sua remuneração continuará a mesma de seu cargo. É uma questão controversa que dá dupla interpretação.
  • Como a substituição será de apenas 30 dias, Joana terá a opção de escolher a remuneração da substituída, maior que a sua própria. Nos casos em que a substituição excede o período de trinta dias, a opção é obrigatória. A este respeito, Renato Braga e Janaína Carvalho, na obra "Lei 8.112/90 esquematizada - série concursos, Ed. Ferreira, assim se manifestam: "Os dispositivos legais que tratam da substituição não são tão claros quanto gostaríamos, entretanto, as regras extraídas de atos oficiais do Ministério da Previdência clareiam a situação em questão:Nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular, o substituto previamente designado assumirá, automática e cumulativamente, o exercício do cargo ou função de direção, sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa, nos primeiros 30 (trinta dias) de substituição ou período inferior, PODENDO optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa. (art. 38 § 1º, da Lei 8.112/90 c/c Of. Circ. MP/SRH nº 01/05).3.1. - Transcorridos os 30 (trinta) dias iniciais, o substituto deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes ao do cargo substituído, percebendo a remuneração correspondente. (Of. Circ. MP/SRH nº 01/05)
  • Bom, de acordo com o prof. Ivan Lucas do Gran Cursos em Brasília, se na prova perguntar "de acordo com a Lei 8.112/90" a resposta é que a substituta não tem direito a perceber a remuneração da substituída antes que se passem 30 dias. Porém, uma parte da doutrina diverge quanto a essa questão. Bancas como o CESPE/UnB, por exemplo, consideram que a substituta percebe a remuneração sejam quantos forem os dias da substituição. Logicamente, se a questão não citar a lei.
  • complicado,pois até onde estudei ela teria direito apartir dos 30 dias, mas acredito que devo estudar mais.
  • Segundo o Prof. Ivan Lucas Jr.: "A lei 8112 dispões que o substituto somente receberá a respectiva remuneraão se a substituição for superior a 30 dias consecutivos e na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Porém, a resolução nº 307/03, do Conselho de Justiça Federal, além de outras disposições normativas, determina que o substituto fará jus a remuneração do substituído desde o primeiro dia de efetiva substituição."
  • Lei 8112/90 - art.38 Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que DEVERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DE UM DELES DURANTE o respectivo período. § 2o O substituto FARÁ JUS A RETRIBUIÇÃO pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, SUPERIORES A TRINTA DIAS CONSECUTIVOS, PAGA NA PROPORÇÃO DOS DIAS DE EFETIVA SUBSTITUIÇÃO, QUE EXCEDEREM O REFERIDO PERÍODO.Simples: Se um servidor substituir outro por um período igual ou inferior a 30 dias poderá optar entre a remuneração de seu cargo ou a do que está acumulando.(isto dependeria se a remuneração do substituto é superior ou inferior a do substituído - na questão é inferior, pois, Adriana ocupa cargo em comissão superior ao de Joana). Se a substituição for superior a 30 dias o servidor receberá compulsoriamente a remuneração do cargo que acumula proporcional ao que exceder os 30 dias. Se, como na questão, a remuneração do substituto é inferior a do substituído o caso é trivial, o servidor opta pela maior remuneração e recebe enquanto acumula aquele cargo. Se a remuneração do substituto for superior (aí é que me complica, então ele optaria pela sua própria remuneração, mas se a substituição exceder 30 dias compulsoriamente ele deveria receber apenas remuneração inferior proporcionalmente ao período excedente de substituição - o que implicaria na redução de salário, que é proibida pela CF no art. 7°.
  • Para entender essa questão, devemos fazer a diferença entre REMUNERAÇÃO E RETRIBUIÇÃO.REMUNERAÇÃO é o pagamento referente ao cargo que o funcionário exerce normalmente e RETRIBUIÇÃO é o pagamento referente ao exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial. o Resto foi explicado pelo colega abaixo.Fundamento:§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do CARGO que ocupa, o exercício do cargo ou função de DIREÇÃO ou CHEFIA e os de Natureza EPECIAL, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do TITULAR e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 2o O SUBSTITUIÇÃO fará jus à RETRIBUIÇÃO pelo exercício do cargo ou função de DIREÇÃO ou CHEFIA ou de cargo de Natureza ESPECIAL, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, SUPERIORES A TRINTA DIAS consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Ou seja, se o substituto exercer o cargo do titular por 45 dias, vai receber somente 15 dias como retribuição pelo cargo ocupado do titular.
  • Não é "podendo optar pela remuneração de um deles", mas "devendo optar pela remuneração de um deles".

  • Oi, Pessoal

    A Lei 8.112 é  clara quando diz  .... nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 dias consecutivos. Será que o gabarito não está errado?

    abraços

    Márcia

  • CARGO INTERINO. PARAGRAFO ÚNICO DO ART 9º DA 8112.

  • Se não me engano a AGU publicou algo nesse sentido. Agora se recebe mesmo em períodos inferiores ou iguais a 30 dias. Trabalho no MTE. Acabei de substituir minha chefe por 12 dias e vou receber pela substituição.
  • ASSERTIVA CERTA, Também acho isso estranho, toda vez que substituo meu chefe, mesmo em  períodos inferiores a 30 dias, recebo o valor da gratificação de chefia proporcionalmente ao período de interinidade.
  • O substituto fará jus à retribuição proporcional por esse exercício, quando esta substituição ultrapassar 30 dias consecutivos e optará pela remuneração quando for motivo de vacância. (ferias não é vacância). Discordo do gabarito!!

    No caso da questão Joana faria jus tanto a remuneração do cargo dela quanto a do cargo substituto
  • Acredito que o gabarito é ERRADO, pois ela DEVERÁ optar e não " podendo optar" conforme diz a questão.

    Lei 8112/90Art. 38,§ 1º: O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que DEVERÁ optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

  • DEVERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO... CASO PASSE DE 30 DIAS A RETRIBUIÇÃO (a gratificação) SERÁ REFERENTE AOS DIAS ULTRAPASSADOS... (Art.38 §§ 1º e 2º)


    GABARITO CERTO

    É válido lembrar da bagunça jurisprudencial do caso que passe de 30 dias... STJ e o STF cada um diz uma coisa... 
  • Gente, mas e aquela história de que é vedada a acumulação de 2 ou mais cargos em comissão? Alguém sabe me explicar?

  • Boa Noite galera :


    Aqui um " apanhado geral " do que foi escrito antes ! + e alguma coisa.... 

    Espero ter contribuído !


    Up the Irons !!!!


    Substituir difere de Acumular : Substituto opta por remuneração durante o período ( lei 8112 art 38 paragrafo 1 ) ; já retribuição ( mesma lei , mesmo art paragrafo 2 ) fará jus 

    Substituto diz a Lei 8112 art 38 paragrafo 2 ; fará jus a retribuição após o período de 30 diase é proporcional  .


    Titular de Unidade Administrativa pode ser Cargo/Função de Direção / Chefia têm Substituto se houver nível de Assessoria !!!!! ( Lei 8112 art 39 ) e somente Unidade Administrativa !!!!!! Assessor substitui !!!!!!


    Função de Natureza Especial = Cargo Comissionado  

     Cargo em Comissão e Cargo Comissionado : Têm substituto designado por Autoridade máxima do Orgão ou entidade ( se houver omissão )  ou Regimento Interno ( certo )  ( Lei 8112 art 38 )  


    CF:    trata de Cargo em Comissão e Função de Confiança realiza Direção , Chefia e Assessoramento 

    Lei 8112 : Existe Cargo ou Função de Direção e Chefia e Cargo de Natureza Especial , ambos realizam Função!!!!


    Cargo em Comissão difere de Cargo Comissionado : Têm substituto Direção e Chefia , Assessor , não ! 

    Segundo a CF art 37 inciso XVII - a proibição de acumular é para todos : empregos , cargos e funções  

    Vencimento = Retribuição Pecuniária + Vantagens Pecuniárias ( Adicionais , Gratificação e Indenização ) = Remuneração 

    Vencimento - Pode ser inferior ao Salário Mínimo , Remuneração , não .

    Acumular : Cargos , Empregos e Funções : Proibido 

    Exceções para Cargos ( tecnico / científico + professor ou 2 professores ) e Empregos ou Cargos  ( só privativo de profissional da Saúde

    Acumular Função : Sempre proibido !!!!! Função de Natureza Especial ( Cargo Comissionado ) 



  • Não só pode, mas como DEVE OPTAR.

  • Art. 9

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.



    Gabarito Certo

    Fonte: Lei 8.112/1990


  • Cuidado Clari,

    Olhe o comentário da Eliana que entenderá .

  • Esse é o momento que você rasga o céu da boca. 

  • Nos primeiros 30 dias de substituição, o servidor substituto exerce de forma acumulada as suas
    funções
    normais com as funções do cargo acumulado. Nessa hipótese, o servidor substituto terá direito de
    optar entre a remuneração que lhe seja mais vantajosa, a do cargo original ou a do cargo do substituído
    (art. 38, § 1.º).


    Transcorrido o prazo de 30 dias de acumulação, caso permaneça substituindo, o servidor substituto
    deixa de exercer as funções de forma acumulada e passa a desempenhar apenas as funções do cargo
    substituído, percebendo a remuneração correspondente a este último (
    art. 38, § 2.º).
     

  • O TCU diz que receberá dos dois.

  • Fonte: Prof. Alexandre Medeiros

    Link: https://www.facebook.com/professoralexandremedeiros/posts/633070870041173

     

    ATENÇÃO!!! CESPE MUDA ENTENDIMENTO SOBRE DISPOSITIVO DA LEI 8.112/90!!!

    Amigos, o CESPE apresentou, na prova do CNJ/2013, entendimento diferente do que vinha adotando em provas anteriores, acerca do art. 38, § 2º, da Lei 8.112/90, que assim dispõe:

     

    Art. 38, § 2º: "O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período."

     

    Apesar do texto, em pelo menos duas provas (TCU/2004 e STF/2008), o CESPE alterou o gabarito de questões, que repetiam o dispositivo acima, de CERTO para ERRADO, sob o argumento de que "de acordo com a legislação vigente, que atualiza a Lei n.º 8.112/1990, a retribuição é devida a partir do primeiro dia de substituição do titular, mesmo quando essa não superar o prazo de trinta dias.”

     

    Ou seja, o CESPE divergia do texto expresso da Lei 8.112/90.

     

    Sendo assim, na prova Técnico Judiciário - Área Administrativa-CNJ-2013, o CESPE, no gabarito PRELIMINAR, julgou CERTO o item abaixo, acompanhando o entendimento anterior de que o servidor substituto recebe a vantagem pela chefia a partir do primeiro dia de substituição:

     

    (CESPE-TÉCNICO-CNJ-2013) (___) Considere que determinado servidor público tenha substituído seu chefe, afastado para gozo de licença, pelo período de três meses. Nessa situação hipotética, pelo período da substituição, o servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício da chefia, inclusive se a titularidade for de unidade administrativa organizada em nível de assessoria.

     

    Entretanto, no gabarito DEFINITIVO, o CESPE alterou a resposta para ERRADO, com a justificativa de que:

     

    "O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, e não pelos três meses de substituição. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito".

     

    Logo, o que tudo indica, é que o CESPE passou, finalmente, a acatar a redação do art. 38, § 2º, da Lei 8.112/90.

  • A acertiva esta incorreta, não sei como não foi anulada.

     

    Art. 38, § 2º: "O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período."

  • Correto . Exceto quando o mesmo permanecer no cargo interino por mais de 30 dias quando este será recompensado na proporção dos dias extras trabalhados acima destes 30 dias

  • Pode optar é diferente de Deve optar.

    Questão Errada

  • OBA!!!!!! VOU RECEBER OS DOIS SALÁRIOS


ID
74323
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor público de autarquia federal foi investido no cargo de vereador da cidade de Vento Forte. Como a Câmara Municipal se reúne apenas 2 (duas) vezes por semana, no período da noite, o servidor passou a exercer ambos os cargos, uma vez que havia compatibilidade de horários. Em virtude desse fato,

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:III - investido no mandato de Vereador, HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO DO CARGOS ELETIVO, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
  • Lei 8.112/90, art. 94:"Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;" Constituição Federal, art. 38, III:"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;" [única hipótese de acumulação de cargo eletivo] :)
  • GABARITO C.

    Caso haja compatibilidade de horários o servidor perceberá as vantagens do cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (vencimento + vantagens)

  • Lembrando-se que somente há faculdade de optar pela remuneração do cargo ou subsídio do mandato , aquele que é eleito para o cargo de PREFEITO


ID
74515
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de acumulação remunerada, exercendo Herodes o cargo em comissão de Diretor de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,

Alternativas
Comentários
  • Correta e):Lei 8.112/90 Artigo 9º, Parágrafo ùnico: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
  • Um ocupante de cargo em comissão, não concursado, poderá assumir, interinamente, outro cargo de confiança, podendo acumular as atribuições e não podendo acumular a remuneração.
  • CARGO COMISSIONADOA Lei 8.112/90 proíbe que o servidor exerça mais de um cargo comissionado (art. 119), a não ser que seja nomeado para exercer de modo interino um outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo comissionado que já ocupa, hipótese em que terá de optar pela remuneração de um deles durante o período que perdurar a interinidade (art. 9º, parágrafo único da Lei 8.112/90).Para deixar clara a situação descrita acima insta transcrever os dois referidos artigos da Lei 8.112/90:Art. 119 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas públicas ou entidades que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.Art. 9 (...)Parágrafo único. O servidor de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
  • Acho que alternativa ficou incompleta.

    Ficou faltando a parte final do art. 9º  da Lei 8.112/90:

    Artigo 9º, Parágrafo ùnico: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
  • Lucas, eles fazem isso mesmo só para enxer a cabeça do candidato que terá que responder mais uma porção de questões em tempo reduzido, resumindo: questão LIXO.
  • Não entendi bem... o enunciado diz EM MATÉRIA DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA ( sabe-se que só pode acumular cargos e receber dois salários professor + professor, professor + técnico, saúde + saúde, vereador + horário compatível).

    O carinha não era nada disso... e a opção certa, na verdade, afirma (na lei) que ele deve optar por uma das remunerações, justamente para não haver ACUMULAÇÃO REMUNERADA...

    Não entendi realmente... claro que por eliminação você acha a resposta certa, mas para mim a questão foi muito mal formulada.
  • Gente, a questão fala que ele  trabalhava no TJ DO ESTADO DO PIAUÍ.

    Ou seja, não é um servidor público federal! Sendo assim, a justificativa da resposta não pode se basear na 8.112/90...

    (A prova é do PI. Acredito que no edital deveria constar o estatuto dos servidores estaduais e, neste, deve conter disposição semelhante a da lei federal... Ih... Pensando melhor, não, pq é prova pra TRT, que é federal e cobra 8.112. Acho que foi falha de elaboração mesmo... Ou seja, como já disseram aqui em baixo, PÉSSIMA QUESTÃO!)

  • Alternativa Correta (E) 

    Art.119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art.9, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 

    Art.9 Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.


  • cargo em comissão + outro de confiança = PODE SIM interinamente

    -fica com os dois

    -deve optar pela R$

  • Art.119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art.9, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 

    Art.9 Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.


ID
74527
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública Federal constatou que Ezequiel Júnior acumulava ilegalmente dois cargos públicos. Em virtude do ocorrido, a autoridade competente notificou-o, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência. Decorrido esse prazo legal, sem qualquer manifestação por parte do servidor em questão, foi instaurado procedimento sumário para a apuração dos fatos. Durante o prazo para defesa, Ezequiel Júnior apresentou opção. Diante desse fato,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112: Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Ainda é caracterizadaa BOA FÉ em virtude do funcionario ter feito a opção por um dos cargos DENTRO DO PRAZO PARA DEFESA.
  • DA ACUMULAÇÃOA Lei nº 8.112/90 em seus artigos 118, 119 e 120 deliberam acerca da acumulação remunerada de cargos públicos.Art. 118 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.§1 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.§2 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.§3 Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.Art. 119 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas públicas ou entidades que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.Art. 120 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular ilicitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
  • DO PROCEDIMENTO PARA A DEMISSÃOLei 8.112/90, art. 133 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência de irregularidade notificafá o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará o procedimento sumário (Sindicância) para sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis e, simultaneamente indicar a autoria e a materialização da transgressão objeto de apuração;II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;III - julgamento.(...)§5 A opção pelo servidor ATÉ O ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA A DEFESA configurará sua boa fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
  • Procedimento SUMÁRIO* instauração;* 2 servidores estáveis;* 10 dias para optar (optando presume boa-fé)* publica a comissão com 2* 3 dias para o termo de indiciação* citação* 5 dia para defesa escrita* relatório conclusivo sem prazo(inocência ou não)* 5 dias para decisão
  • Lei n 8.112/90

    Art. 133, parágrafo 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará SUA BOA-FÉ. hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

  • Muitos comentários mas nenhum explicou a chave da questão.

    Afinal de contas, mesmo tendo ultrapassado o prazo de dez dias e o servidor não se manifestou, ainda será configurada a boa-fé se ele o fizer dentro do prazo de defeza no procedimento sumário?

    Essa é minha dúvida. Se alguém puder me enviar um recado me ajudando eu agradeceria!

    ;)
  • Respondendo =
    o primeiro prazo (10 dias improrrogáveis Art.133)[ Antes da instauração do processo ] servidor será, por intermédio de sua chefia imediata, será notificado para que esse(servidor) apresente sua opção.

    o segundo prazo ,que se trata nesta questão ,o processo já está em curso e como não esta concluído o que seria demissão será convertida exoneração .

    Em ambos os casos, o servidor agiu de  boa-fé, logo que servidor não esperou o término do processo.

    Espero que tenha ajudado ,pois nunca tinha me atentado para esse segundo prazo até agora .rsrs



     

  • Obrigado pela explicação, Raquel! ;)

    Após a leitura do seu comentário e uma revisão mais atenta no artigo 133 eu cheguei a seguinte conclusão:

    Quando detectada a acumulação ilegal, o servidor será cientificado por meio da chefia imediata para apresentar a opção no prazo de 10 DIAS.

    Transcorrido o prazo acima, dar-se-á o início do processo administrativo.

    Na fase da instrução suária, que compreende a DEFESA, o servidor terá 5 DIAS para apresentá-la.

    Se o servidor que, dentro do prazo de DEFESA (cinco dias), fizer uma opção de qual cargo ficará, está se configurará BOA-FÉ, convertendo-se automaticamente para EXONERAÇÃO do outro cargo, finalizando, assim, o processo administrativo.

    Transcorrido o prazo de DEFESA (cinco dias) e o servidor não ter feito nenhuma opção, e o resultado do processo administrativo tenha apontado a acumulação ilegal e provada a má-fé, será aplicada DEMISSÃO (ou outras penalidades conforme situação do servidor) aos cargos, empregos ou funções em regime de acumulação ilegal.

    Fica claro que, no processo administrativo, a tendência é sempre resolver os problemas da maneira mais fácil possível, por isso a conversão da acumulação em EXONERAÇÃO, porque esta NÃO é considerada uma PENALIDADE (ao contrário da demissão, que não pegaria nada bem para o servidor).

    Obrigado!
  • Alternativa Correta (E)

    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade  notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização...

    A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 


  • Ou seja: ninguém sofre penalidade alguma por acumulação de cargos. O cara tem o prazo de 10 dias, contados da ciência, e ainda é dada a ele a oportunidade , depois de iniciado o PAD sumário, pra apresentar a opção até a defesa?  Nunca sairá uma penalidade de demissão ai. 


  • Lei 8.112
    Art 133 
    § 5o  A opção
    pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.         

    " Só perdemos a guerra quando desistimos de lutar "            


ID
74707
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor público investido em mandato eletivo está sujeito a várias disposições. Tratando-se de mandato

Alternativas
Comentários
  • NOSSA CF RESPONDE...Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse:)
  • Questão muito tranquila, o comentário da Crix disse tudo. Falou em âmbito federal ou estadual a regra é uma só: será afastado com prejuízo da remuneração do cargo efetivo; falou no âmbito municipal, devemos observar: prefeito ou vereador.
  • MANDATO ELETIVO E SERVIDORES PÚBLICOSO art. 38 da CF/88 estatui que:Art. 38 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:I - trantando-se de mandato eletivo federal, estatual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
  • Iran,O vereador, caso não haja compatibilidade de horário, também poderá optar pela remuneração.III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;O inciso II é o caso do prefeito:II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
  • LETRA A,  raciocinando, o mandato federal sempre terá remuneração maior que a de um cargo, por isso ele não optará pela remuneração do cargo.
  • Nem sempre. E se o cargo for de Ministro do STF?
  • Ministro do STF não pode, nessa condição, concorrer a cargo eletivo.
  • Art. 38 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    Federal/Estadual/Distrital = sempre ficará afastado;
    Dica 01: Quem FED SEMPRE ficará afastado sem direito a nada! Certo?

    Dica 02: Já o Prefeito também sempre ficará afastado, só que como ele é o “Perfeito” ele pode optar pela remuneração.

    O Vereador quem tem o “V” de “Vantajoso (ou não)” ele tem 2 condições

    Havendo Compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
     Não havendo compatibilidade será afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração. (Igual o prefeito)

    Resumindo: O Prefeito e o Vereador podem optar pela remuneração!
    ATENÇÃO: Com uma condição do Vereador que só poderá se Não Havendo compatibilidade de horário, ai será afastado e podendo optar pela remuneração.


    “Assim não perdemos mais ponto em uma questão fácil dessa!”
    Abraços a TODOS
  • GABARITO: A

     Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

            I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

            II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

            III - investido no mandato de vereador:

            a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

            b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.


ID
82534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios e normas da administração pública, julgue o item abaixo.

A proibição inserta na CF de acumular cargos públicos remunerados não abrange as funções ou cargos das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 37XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e ABRANGE autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • Inserta no sentido de Inserida!CF, art. 37XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e ABRANGE autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • Errado

    A regra é: se tem dinheiro público no meio, é vedado a acumulação de cargos.
  • A questão erra ao negar, uma outra pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário

    Os empregados públicos, embora sujeitos à legislação trabalhista, submetem-se às normas constitucionais referentes a concurso público e à acumulação remunerada de cargos públicos.

    GABARITO: CERTA.


  • Cespe, vc ama esse artigo.

  • Gabarito: ERRADO

    O inciso XVII do art. 37 da Constituição determina que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Questão incorreta.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Direto ao ponto.

    Gab. ERRADO

    Justificativa: Art.37 da CF

  • Errado

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  


ID
99199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos agentes públicos, julgue os itens
subsequentes.

Caso uma enfermeira do Ministério da Saúde ocupe também o cargo de professora de enfermagem da Universidade Federal de Goiás e, em cada um dos cargos, cumpra o regime de quarenta horas semanais, tal acumulação, segundo o entendimento da AGU, deverá ser declarada ilícita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • ART 37;XVI- c) a de dois cargos ou empregos --privativos --de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • Seria impossível conciliar dois cargos de 8 horas diárias cada um. A lei permite a acumulação de cargo de saúde com cargo de professor, mas desde que haja compatibilidade de horário, o que não é o caso.
  • "A CF/88 estabelece a regra da vedação à acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI). Entre as exceções fixadas no texto constitucional, encontra-se a possibilidade de acumular, quando houver compatibilidade de horários, um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, ‘b’). A compatibilidade de horários, então, é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. A assertiva pede o entendimento da AGU que, nos termos do Parecer AGU/GQ-145/1998, entende que a carga horária de trabalho, no âmbito federal, deve-se limitar ao total de 60 horas semanais. Ressalte-se que há julgados no sentido de se afastar a aplicação do dito Parecer, pois argumentam que nem a CF/88, nem a Lei 8.112/90 (art. 118, § 2°), fazem qualquer referência à carga horária, faltando respaldo jurídico ao entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais (TRF1, AMS 200332000000039/AM, DJ 24/06/2008)."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • Muito pertinente o comentário do "Fantástico Jaspion"
  • Mário, com todo o respeito não concordo.

    Se, por exemplo, um analista judiciário pode ser professor ( porque o cargo do tribunal é técnico - este não significa que tenha que ser da área de exatas, mas sim privativo de bacharel ), porque um enfermeiro não pode ser professor?

    Nâo é porque a constituição explicitamente tratou dos ocupantes de cargos da área de saúde que estes só podem acumular cargos da mesma natureza ( art. 37, XVI, c ). A previsão constitucional é um plus, pois não se pode acumular dois cargos técnicos ( só com um de professor - alínea b ). Então, para privilegiar quem exerce profissões do tipo ( tão importantes, e, geralmente, mal remuneradas - assim com os professores, não à toa os outros contemplados pela CR/88, na alinea b ), a CR possibilitou o acúmulo de cargos tanto quando da mesma natureza ( dois de saúde, alínea c ), ou um de saúde com um de professor ( alíena b ).

    Portanto, o erro, a meu ver, está na carga horária, como os colegas bem lembraram do parecer da AGU.

  • Questao mal elaborada, apesar de dois cargos terem 40 horas ficar quase subtendido a incompatibilidade de horarios, a questao deveria ter mensionado esse ponto. 

  • Galera deixa eu ver se eu entendi essa questão. Como mostra no enunciado, ela possui um cargo de enfermeira e outro de professora e na CF diz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. E acertei a questão porque no meu raciocínio ela não poderia exercer esses dois tipos de funções ou seja, um de profissional da saúde, junto a um de professor. Ao não ser que esse técnico ou científico entra na classe de professor. Alguem poderia me esclarecer?

  • Parecer nº GQ - 145 AGU
    EMENTA : Ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários.

    Destaco que a Advocacia-Geral da União, autoriza ao servidor que acumule cargos públicos com carga horária máxima total de 60 (sessenta) horas semanais, para a acumulação de dois cargos. Do contrário, não se considera atendido o requisito da compatibilidade de horários. Tal entendimento se baseia no fato de que a União tem o dever de zelar pelo bem-estar de seus servidores, sendo desarrazoada a imposição a este ente federado, pelo Poder Judiciário, da obrigação de admitir cumulação de cargos lesiva à saúde do servidor.
  • Sobre o comentário do colega Mário Coutinho a respeito da impossibilidade de acúmulo dos cargos de médico com o de professor, segue um julgado do TRF5:


    Já postei este comentário em outra questão sobre o mesmo assunto.

    TRF5 - Apelação Civel: AC 406776 RN 2006.84.00.002068-4

    Julgamento: 30/05/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma


    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE MÉDICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    - Nos moldes do art. 37, XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal c/c o art. 118, parágrafos 1º, e , da Lei nº 8112/90, somente é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando não for possível essa acumulação na atividade e quando não houver compatibilidade de horários entre os dois cargos.

    - No caso em comento, a acumulação pretendida pela requerente se mostra perfeitamente cabível, tendo em vista se tratar de um cargo de professor e outro de médico, hipótese esta incluída na alínea b do inciso XVI do art. 37. Ainda mais quando se sabe que não há incompatibilidade de horários, por se tratar de proventos da inatividade, relativos ao cargo de professor, acumulados com a remuneração decorrente do exercício da função de médica, pela autora assumida após a sua aposentadoria como Professora Adjunta IV do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.





    Bom pessoal, percebe-se dsta forma que, apesar de haver alguma divergência de gabaritos na própria CESPE, os Tribunais Federais têm entendido como constitucional o acúmulo dos cargos de médico e professor.



    Observem a questão Q89233. Esta questão vai ao encontro do entendimento do julgado postado.


    Sendo assim, o único erro da questão mesmo é a carga horária dois cargos serem incompatíveis, sendo possível no máximo 60 horas ao total, conforme parecer da AGU já postado anteriormente.


    Bons estudos!!!
  • MS 26.085, STF:

    É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.

    Fé nos livros!
  • A AGU já se manifestou neste sentido. abs

    24.                      No caso em análise, a permissividade em relação à possibilidade de acumulação de cargos em órgãos ou entidades situados em unidades federativas distintas acarreta, sem dúvida alguma, um dúplice prejuízo ao interesse público, seja em razão da inobservância manifesta de normas e princípios protetivos à saúde, segurança e ao bem-estar físico e mental do servidor, seja porque, em tais condições de trabalho, o agente não estará apto a exercer a contento as atribuições de algum – ou até de ambos - os cargos públicos que ocupa.

    fonte: http://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/Parecer_0075_JPA320.htm
  • O problema realmente é só em relação à compatibilidade de horário.
    O cargo de engermeira é TÉCNICO, acumulável pois com o de professor.
     

  • CORRETA

    STF

    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 
    1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
    ( MS 26085 DF / rel. Ministra Carmem Lucia / publicação: DJ 13/06/2008 )

    E ainda:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
     
    (...)
     
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
     
    a) a de dois cargos de professor;
     
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
     
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
     

     
  • Acumulação de cargos - havendo compatibilidade

    - 2 cargos de professor
    - 1 cargo de professor + 1 técnico/científico
    - 2 cargos de profissionais da saúde (profissões regulamentadas)

    em título de curiosidade
    o vereador pode optar (caso tenha compatibilidade de horários) em continuar atuando e nesse caso receberia as duas remunerações.
    mas para a questão os 3 ítens anteriores.
  • PARECER N. AGU/WM-9/98 (Anexo ao Parecer GQ-145)
    PROCESSOS NS. 46215.008040/97-54 e 46215.008041/97-17 (Procs. de sindicância ns. 46215.016699/97-20 e 46215.016700/97-15)
    ASSUNTO: Exame de casos de acumulação de cargos.
    EMENTA : Ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários.
  • Recente julgado do STJ afastou a legalidade desse parecer da AGU.
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGA HORÁRIA TOTAL SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IRRELEVÂNCIA. PARECER AGU GQ-145/1998. FORÇA NORMATIVA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de afastar o Parecer AGU GQ-145/1998, no que tange à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria" (AgRg no REsp 1.168.979/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 14/12/12). 2. Mandado de segurança concedido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. (MS 19.776/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013)
  • Como sabemos, a Constituição possui regras sobre a acumulação de cargos. Assim, em geral, a acumulação é proibida, sendo autorizada apenas quando for de 2 cargos de profissional de saúde, 1 cargo técnico e de professor, 2 cargos de professor, um cargo com a função de vereador ou 1 cargo de membro do Judiciário ou Ministério Público e outro de professor.
                Mas, em qualquer caso, é necessário que haja a compatibilidade de horários. Afinal, a acumulação só fará sentido se houver a efetiva prestação do tempo integral de serviço em cada caso.
                Note que no caso da questão, além de ser necessário o cumprimento de 80 horas semanais, cada uma das funções é desempenhada em cidade diferente. E, com tudo isso, seria impossível a efetiva possibilidade de horários. E é esse o sentido no qual já entendeu a AGU, como registrado no parecer nº GQ-145, em situação semelhante. Por isso, a questão está certa, devendo ser a acumulação declarada ilícita.
                Mas vale fazer uma observação. Esse entendimento, apesar de razoável e já acolhido pelos tribunais, é interno da AGU, estando sujeito a questionamentos judiciais no caso concreto. Assim, nesta prova não há dúvidas quanto à correção da questão, porque aqueles que pretendem ingressar nas carreiras da AGU devem conhecer e seguir nas provas as orientações da carreira.
  • A atribuição de cada cargo é irrelevante para a questão, pois a incompatibilidade de horários é flagrante!

  • Queria que as pessoas fossem mais objetivas na hora de comentar, ao invés de por o texto da lei completo. Se eu quisesse ler a lei eu ia diretamente nela ;) talvez ser mais pratico objetivo e direto ajude a gente perder tempo lendo tantos comentários iguais. Não fosse o bastante, outros colegas não satisfeitos com o comentário já existente, comentam a mesma coisa da mesma forma. Bora ser mais objetivo meu povo.

  • RESUMINDO: É ESCRAVIDÃO!!!!!! 80 HORAS SEMANAIS? NEM O COMÉRCIO DE FORTALEZA TRABALHA ASSIM.

  • se fossem 2 cargos de 30 horas, seria legal?

  • Pessoal,

     

    CORRETA

     

    Exercendo os cargos de enfermeira e professora universitária com carga horária de quarenta horas semanais cadanão haverá compatibiidade de horários. De acordo com o STF, TCU, AGU, o limite é de 60 horas semanais.

     

    Bons estudos.

  • Questão desatualizada! Essa é  recente pessoal (já tá no Instagram do dizer o Direito), é  de setembro agora!!!

     

    PARA O STF,  É POSSÍVEL QUE SERVIDOR ACUMULE DOIS CARGOS PÚBLICOS MESMO QUE A SOMA DAS JORNADAS ULTRAPASSE 60 HORAS SEMANAIS???

    A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE,  PREVISTA NO ART. 37, XVI, DA CF, NÃO SE SUJEITA AO LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS PREVISTO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL, POIS INEXISTE TAL REQUISITO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  

    O ÚNICO REQUISITO ESTABELECIDO PARA A ACUMULAÇÃO É A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES,  CUJO CUMPRIMENTO DEVERÁ SER DEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .

     

  • Atualmente, a questão é deveria ser considerada ERRADA, pois houve mudança de entendimento, em que foi superado o entendimento do Parecer GQ-145, no qual o posicionamento mais recente da AGU, e de natureza vinculante (Parecer AM-4/2019) é o seguinte:

    Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017, de 29 de março de 2017.

    A compatibilidade de horários a que se refere o deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos.

  • A súmula da AGU, que limitava a carga horária em 60h foi cancelada em 2019.


ID
101473
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETADispõe o Art. 37:§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.b) CORRETAArt 37 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;c) CORRETAArt. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;d)CORRETAArt. 37 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • mesmo nas hipóteses de cargos acumuláveis previstos pela Constituição da República. ( ERRADO) POIS SE A ACUMULAÇÃO E LEGAL AS APOSENTADORIAS É LEGAL; UMA POR CAGO.
  • Existe a exceção por algum motivo...

    Está incluída a exceção do: percepção simultânea de proventos

    Abraços

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    B. CERTO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    C. CERTO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    D. CERTO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
107572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após o preenchimento de todas as formalidades exigidas por lei, João tomou posse em um cargo público federal efetivo que não é abrangido pelas hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal. Um mês após a sua entrada em efetivo exercício, a administração recebeu denúncia de que João ainda mantinha contrato de trabalho com uma empresa pública instituída por estado-membro da Federação.

Considerando a situação hipotética acima e os dispositivos da Lei n.º 8.112/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - vigentes, julgue os itens seguintes.

Apesar de a Lei n.º 8.112/1990 ser aplicável aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ela prevê expressamente que a vedação de acumular cargos, empregos e funções estende-se aos empregados das empresas públicas estaduais.

Alternativas
Comentários
  •  

    Capítulo III

    Da Acumulação

           Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

  • É previsto expressamente na lei!!
    A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
  • Na minha opinião, questão mal elaborada! 
    Ela dá a entender que a 8112 proíbe o EMPREGADO de acumular

    A proibição do art. 118 § 1º diz que: " A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos

    Territórios e dos Municípios."

    Quando a questão fala que a proibição se estende A empregado, dá a entender que a lei 8.112 tem intenção de REGER EMPREGADO, o que não é verdade! Se um empregado acumular outro emprego, não é problema da 8112 que rege juridicamente o SERVIDOR PÚBLICO da UNIÃO!!!!
    Não estou dizendo que pode acumular! Só digo que não é problema da lei 8.112!!!

    Tem aplicação prática!!!
    Se o cara acumular dois empregos:
     A ele se aplicará a 8112???  
    ou seja, terá que apresentar opção em 10 dias?
    se submeterá a PAD sumário?  
    Quem é a autoridade que julgará esse PAD???
    Vai sofrer a demissão do art. 132, XII???
    Se ele pedir revisão, o pedido vai para o "ministro de estado????
    Se a demissão for anulada judicialmente, ele será reintegrado????

    Só acho!!!

    Um abraço!


ID
117328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Miriam, graduada em direito, é uma servidora pública da União que ocupa cargo de atividade policial. Nessa situação, Miriam pode acumular esse cargo público federal com um cargo de professora em uma universidade estadual.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi.Não pode acumular os dois cargos por ser policial ou é pelo fato do cargo não ser de curso superior?
  • Lei 8.112/90:Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.CF/1988:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Portanto, a questão está ERRADA, já que NÃO É POSSÍVEL a acumulação dos cargos de POLICIAL E PROFESSOR.
  • Lei n. 8.112/90:Art. 118: Ressalvados os casos previstos na CF, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.CFArt. 37: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de Professor;b) A DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO, TÉCNICO OU CIENTÍFICO;c) a de dois cargos ou empregos Privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.Ou seja, o "cargo de atividade policial" não se enquandra nem mesmo na alínea "b", por não ser considerado cargo TÉCNICO ou CIENTÍFICO."Alea Jacta Est".
  • cargo policial não é cnsiderado cargo tecnico científico, razão pela qual, não se enquadra nas hipótese definidas no artigo 37 XVIb.
  • ERRADOSegundo a CF :Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:................XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI :a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
  • Cargo científico: o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; (advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador, etc)Cargo técnico:o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.(técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc) Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13681 Em sala de aula, meu professore, Ivan Lucas, afirmou que podemos distiguir tais cargos pelo edital. Ou seja, quando o mesmo exigir formação específica para a posse em determinados cargos, tais cargos serão técnicos ou científicos. Como o cargo de policial exige qualquer formação (média ou superior) não pode haver a acumulação citada na questão.
  •  

    Cargo Tecnico ou cientifico é bastante abrangente.

    Qual seria o motivo que juízes podem exercer cargo publico de professor?

     

  • Respondendo a pergunta do colega abaixo.

    Os juízes gozam de algumas garantias e consequentemente possui algumas vedações.

    No art. 95 parágrafo único da CF possui as vedações onde está expresso:

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     

    Por isso os juízes podem dar magistrar em faculdades, porque a Constituição Federal permite a eles esse direito.

     

  • Poxa, então quer dizer que um AFRF não pode dar aulas em universidades? Pois o AFRF não exige formação específica, somente ensino superior.

  • O CESPE entende que para Miriam poder acumular esse cargo público federal com um cargo de professora em uma universidade estadual, ela deveria ser Servidora Pública da União de cargo de nível superior que exige uma habilitação específica. (advogado, médico, ...)

    Em outras palavras, se o cargo exige qualquer formação (média ou superior) não pode haver a acumulação citada na questão.

    Se o cargo exige uma nível superior com habilitação específica (Juiz de direito = direito, Delegado = direito) pode haver a acumulação citada na questão.

  • Complementando o que disse Henrique Alvez da Cruz:

    Os juízes gozam de algumas garantias e consequentemente possui algumas vedações.

    No art. 95 parágrafo único da CF possui as vedações onde está expresso:

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     

    Para não ficar nas minha palavras:

    "Poderá ocorrer e, certamente, ocorre que o exercício de mais de uma função no magistério não importe em lesão ao bem
    privilegiado pela CF – o exercício da magistratura
    . A questão é a compatibilização de horários, que se resolve caso a caso.
    A CF, evidentemente, privilegia o tempo da magistratura que não pode ser submetido ao tempo da função secundária – o
    magistério. Assim, em juízo preliminar, entendo deva ser suspensa a expressão 'único(a)' constante do art. 1º." (ADI
    3.126-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-2-2005, Plenário, DJ de 28-2-2005.).

  • Da Constituição Federal (Art. 37):

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    - não trata-se de dois cargos de professor;
    - o cargo de atividade policial não é um cargo técnicp / científico;
    - nenhum dos cargos mencionados na questão é da área de saúde.

    E ainda há a relevância da compatibilidade de horários.

    Então Mirian não pode acumular estes cargos.

  • Queridos, vejam bem, a lei diz que nenhum servidor público poderá acumular cargo, isso inclui cargo de policial, se você passar em concurso para qualquer cargo que não seja de professor, técnico, científico ou da saúde, não poderá acumular cargo, ou seja, só pode acumular cargo aquele que é professor, profissional da saúde, etc.......... conforme a lei

    OBS:
    Da Constituição Federal (Art. 37):
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 
    a de dois cargos de professor;
    a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
     a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
  • Achei muito válida a observação do colega Ricardo Andrade.

    "Cargo científico: o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; (advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador, etc)
    Cargo técnico:o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.(técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc)"

    Como sabemos, o acúmulo de cargo técnico ou científico com um de professor é permitido expressamente na Constituição.

    Contudo, a questão é um tanto falha a não definir qual cargo de policial federal a pessoa ocupa. Se for o de agente, que requer qualquer nível superior, de fato, não será permitido. Porém, se estiver tratando de delegado, que requer a habilitação específica de bacharel em Direito, ou perito, habilitações específicas diversas a depender da área, vai estar se tratando de cargo científico.

    Deixar essa diferenciação de lado numa prova da Polícia Federal é lamentável.
    A não ser que a banca, por estar realizando prova pra agente, entendeu que a questão tratava da pessoa como agente, o que deveria ser subentendido.
  • COMPLEMENTADO OS COMENTÁRIOS ANTERIORES!!!

    O ENUNCIADO DA QUESTÃO ESTÁ ERRADO, TENDO EM VISTA QUE ALÉM DAS VEDAÇÕES DISPOSTAS NA CF/1988, A ATIVIDADE POLICIAL EXIGE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TAL EXIGÊNCIA ACONTECE EM PRATICAMENTE TODAS AS POLICIAS CIVIS ESTADUAIS, É NA PF NÃO É DIFERENTE. DE ACORDO COM O ÚLTIMO EDITAL DA PF, OS CARGOS DE POLICIAL PROPRIAMENTE DITO (DELEGADO, AGENTE E ESCRIVÃO), EXIGEM DEDICAÇÃO EXCLUSICA, OU SEJA, NÃO PODE EXERCER OUTRA ATIVIDADE PARALELA.
  • PRA NÃO CONFUNDIR!

    Vale ressaltar que cargos administrativos(burocráticos e sem especialização), apesar de terem o nome "técnico" como antecedente, não são considerados cargos técnicos, portanto não podem ser acumulados com o de magistério.
  • será que não tem a ver com a lei: 4.878/65 no seu artigo 4º?? 

     4ºa função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é imcompatível com qualquer outra atividade
  • E no caso de policiais que são peritos, ou seja, trata-se de um cargo técnico.
    Nesse caso pode acumular cargo?
  • Tive um professor de Direito Penal que é delegado de polícia civil. Ele ainda exerce as duas profissões. Como é que pode ?
  • (errado)

    trata-se, em verdade, de questão sobre Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal       (Lei  nº 4.878/1965) e não sobre o estatuto dos servidores civis da União (Lei 8112/90) 

    além do art. 4º, importante o art. 24 (regime de dedicação exclusiva) e, principlamente:

    art. 23 § 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada. (Incluído pela Lei nº 5.640, de 1970)
  • Pessoal, tenho dois professores que são Delegados Federais, ou seja, a vedação, como alguns colegas explicaram, é para aqueles que não tem habilitação específica para o cargo, não se enquadrando na definicção de cargo técnico ou científico.

    Sem mais.

    Abraços!
  • ERRADO.
    O cargo de policial não se caracteriza como cargo técnico, assim definido como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Portanto, não se enquadra na hipótese do art. 37, XVI, "b", da CRFB/88.
  • QuestãoConsidere a seguinte situação hipotética. 
    Miriam, graduada em direito, é uma servidora pública da União que ocupa cargo de atividade policial. Nessa situação, Miriam pode acumular esse cargo público federal com um cargo de professora em uma universidade estadual.
    Gabarito
    ERRADO.
    justificativa: Essa questão, na verdade, está desatualizada, haja vista que, de fato, o que tornava o enunciado, à época, errado era o regime de dedicação exclusiva de policiais em geral. O fato de Mirian ser graduada em direito, independente do cargo que ocupasse, ou seja, delegada, perita, escrivã, papiloscopista ou agente, não a permitiria, à época, acumular o cargo de professora. Assim, atualmente, esta questão está desatualizada. Atentem para o texto adiante transcrito e, em seguida, caso interesse, acessem o link indicado:

    "No que refere especificamente aos Delegados de Polícia Federal e Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal, a Lei 4.878/65, de 03 de dezembro de 1965, que regulamentava o regime jurídico peculiar aos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, possuía regra específica referente a acumulação de cargos:

    Art. 4º A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade.

    Art. 23. O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.

    § 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legistas, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada.
    Fica evidente que, pela teoria da recepção, tal norma não mais integra o ordenamento jurídico nacional, não tendo sido recepcionada pela nova ordem constitucional. Diante da ausência de norma específica na Constituição, os Delegados de Polícia Federal, bem como as de Polícia Civil, estão sujeitos a regra geral prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Esses profissionais como exercem cargo de natureza técnica, podem acumular sua função com um cargo de professor, alínea "b".

  • É o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL E PROFESSOR - ART. 37, XVI, "b", DA CF/88 - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - VEDAÇÃO DA LEI Nº 4.878/65 NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O regime jurídico especial definido na Lei nº 4.878/65, no que se a restrição quanto à exclusividade e integralidade da função de policial federal, deve ter sua aplicabilidade em harmonia com a nova ordem constitucional vigente. 2. Assim, quanto a este aspecto, tenho convicção de que se trata de vedação expressamente não recepcionada pela Constituição de 1988, a qual, com minudência admitiu ser cumulável o exercício de cargo público, técnico ou científico, com cargo de professor, oportunidade em que também previu como única restrição à cumulabilidade e a incompatibilidade de horários (art. 37, inc. XVI, b, CF/88).3. Apelação e remessa oficial, desprovidas. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO

    Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200233000236940 Processo: 200233000236940 UF: BA Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 26/07/2006 Documento: TRF10233308

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13966/acumulacao-remunerada-de-cargos-e-empregos-publicos-na-jurisprudencia-brasileira/4#ixzz205V2Ed00
  • Concordo em grau gênero e número com Ricardo Andrade.
    A ausência de definição do tipo de cargo de policial federal julgada como falha por João Nettoé justamente o motivo pelo qual o gabarito da questão é ERRADO, porque isso significa que a questão generaliza, que refere-se tanto aos que não ocupam cargo técnico ou científico quanto aos detentores de tais cargos. Logo, por haver a possibilidade de Miriam não ser detentora de cargo técnico ou científico (delegado, perito), pela alínea b do inciso XVI do artigo 37 da CF/88, ela NÃO pode acumular o cargo de atividade policial com o de professora.
     
    Bons estudos aos que se esforçam!
  • No meu entendimento a questão está mal formulada. O texto não diz que ela é agente de polícia, diz que exerce atividade policial. Ela poderia ser perita e o cargo de perito é técnico ou científico.
  • O erro da questão consiste, em omitir a ressalva:
    caso exista compatibilidade de horário
  • Cargo de policial e DEDICAÇÃO EXCLUSIVA por isso é que é proibido acumular. Não entra na regra de técnico científico cargo de policial é dedicação EXCLUSIVA.

    resposta ERRADA
  • DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DELEGADO FEDERAL E MAGISTÉRIO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) “Tomo como razões para decidir os fundamentos constantes no parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Procurador Regional da República Alexandre Camanho de Assis, juntado às fls. 153/155, verbis: ‘A apelante pondera que as duas atividades não podem ser simultaneamente exercidas, ante a incompatibilidade desses cargos, já que a de delegado reclamaria dedicação exclusiva. A Lei 4.878/65 – que dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal – veda tal acumulação, ao estabelecer que: ‘Art. 23: A gratificação de função policial é devida ao policial pelo regime de dedicação integral que o incompatibiliza com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, bem como pelos riscos dela decorrentes’. Entretanto, a superveniente Constituição possibilita tal prática: ‘Art. 37. (omissis) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico’. Evidente que, ao proclamar a impossibilidade de acumulação de cargos, a Lei 4.878 colide com a Constituição. A questão da compatibilidade de horários é solucionada pelo artigo 19 da Lei 8.112/90, que expressamente define o limite máximo da jornada de trabalho como sendo de 8 horas diárias. (...)  Agravo regimental improvido” (RE 633.298-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.2.2012). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

    (ARE 882915, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 30/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06/08/2015 PUBLIC 07/08/2015)

  • Nos dias de hoje, temos a Emenda Constitucional nº 101/2019, que inseriu no art. 42 o §3º e estendeu a aplicação do art. 37, XVI (acumulação remunerada de cargos) aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com prevalência da atividade militar.

  • "Os policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal agora podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação. A permissão está prevista em uma Emenda Constitucional (EC 101, de 2019) promulgada nesta quarta-feira (3) pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado. Desde 1988, o exercício simultâneo de cargos valia apenas para servidores públicos civis e para militares das Forças Armadas que atuam na área de saúde."

    Fonte: Agência Senado

    Ementa

    Acrescenta o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal que dispõe sobre os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Dados Complementares:

    Possibilita aos militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios a acumulação remunerada de cargo de professor, cargo técnico ou científico ou de cargo privativo de profissionais de saúde.

    Ressalva para EC 101/2019


ID
125362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à administração pública, julgue os itens
subseqüentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Antônio é professor em uma universidade federal e em uma universidade estadual, localizadas no mesmo município. Em cada uma delas, cumpre uma carga horária de 20 horas. Recentemente, Antônio foi contratado para trabalhar como consultor, sob o regime da CLT, em uma sociedade controlada indiretamente pela PETROBRAS, com carga horária também de 20 horas. Na hipótese apresentada, há acumulação vedada de cargos remunerados.

Alternativas
Comentários
  • CERTOA acumulação de três cargos e/ou empregos públicos não é possível. A acumulação de dois cargos de professor é constitucional. O que torna inconstitucional esta acumulação é o contrato celebrado com a Petrobras, não se esquecendo que a proibição de acumular se se estende as empresas estatais, como o caso da Petrobras.Veja-se o que afirma o art. 37, XVI e VXII CF:"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos privativos de médico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
  • Discordo da evelyn no seguinte trecho:
    "O que torna inconstitucional esta acumulação é o contrato celebrado com a Petrobras, não se esquecendo que a proibição de acumular se se estende as empresas estatais, como o caso da Petrobras."

    O que torna inconstitucional este contrato é o fato da CF proibir expressamente mais de dois cargos cumulados, segundo os mesmos dispositivos já mencionados.
  •  atenção para atualização do art. 37  xvi c .c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • Chrystina a Evelyn fundamentou de forma absolutamente correta.

    O que a CF veda expressamente é a acumulação de mais de dois cargos públicos, ou seja, caso o Antônio tivesse, além dos dois cargos de professor em Universidades Públicas um terceiro cargo em Universidade Particular isso seria perfeitamente possível.

    O "Xis" da questão é o fato de a empresa que o contratou como consultor ser subordinada indiretamente à Petrobrás, o que configuraria o terceiro cargo público do Antônio e, aí sim, seria vedado.

  •  Tbm concordo que a linha de raciocínio da Evelyn esteja correta. Porém, não podemos esquecer que a Petrobrás é uma Sociedade de Economia Mista.

    Além disso, outro fato torna inviável tal acumulação de cargos ou funções é a carga horária, que nesse caso seria de 60 horas, que é mto mais do que o permitido pela CLT (44 horas) e pela lei 8112 (40 horas).

    Bons estudos!

  • Abigail, empresa estatal é gênero das espécies Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, ok!

  • Só pensei na disponibilidade de horário. Os 3 cargos somariam 60 horas, ultrapassando o limite legal.
  • A título de complementação, mesmo no caso de pessoa acumular dois cargos/empregos públicos permitidos pela CF/88, o TCU tem entendido que ela se submete à jornada máxima de 60 horas semanais.

    Segue link:

    https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:640166621885322::NO::P11_NO_SELECIONADO,P11_TELA_ORIGEM,P11_ORIGEM:0_17_602_879_755,LOGICA,0
  • Como é que o tal do Antônio trabalha 20 horas em cada cargo? Bizarro !
  • ele pode trbalhar 60hrs (max) desde que fosse  em 2 cargos ...
    unico  caso possivel de acumular 3  cargos segundo stf e de 3 de medico sendo 2 civil + 1 militar 

  • LEANDRO
    Xará, teria como postar sua fonte? (3 cargos)
    Só é possível acumular 2 cargos de médico (1 na esfera civil + 1 na esfera militar), quando o médico militar já tinha cargo de médico na esfera civil antes da promulgação da CF/88, conforme entendimento do STF em relação ao Art. 17, §§1º e 2º do ADCT.
    "(...)
    4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, um civil e outro militar, desde que a admissão ao cargo de profissional da saúde civil tenha ocorrido, na Administração Direta ou Indireta, em data anterior à promulgação da Constituição de 1988, conforme preconiza o art. 17, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
    (...)
    Brasília, 7 de outubro de 2008.
    Ministra CÁRMEN LÚCIA
    Relatora
    "
    (RE 492.704 / RO)

    E ainda:
    "(...)
    É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a previsão constitucional de acumulação de cargos, contida no art. 37, XVI, destina-se aos servidores públicos civis. Aos militares aplica-se regramento específico no que diz respeito à acumulação de cargos, o qual estipula que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil será transferido para a reserva (artigos 42, § 1º e 142, § 3º, II).
    Destaco, a propósito, que apenas aos servidores militares que, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, já ocupavam outro cargo de médico na esfera civil, foi assegurada a garantia de acumulação nos cargos no âmbito civil e militar, em razão do disposto no artigo 17, § 1º, do ADCT.
    In casu, todavia, constata-se que a recorrida ocupa os cargos de médica no Corpo de Bombeiros Militar do Estado desde 2002 e no Hospital dos Servidores do Estado desde 2006.
    Avulta-se, pois, inviável a acumulação pretendida pela autora, tendo em vista que seu ingresso nos quadros da carreira militar deu-se em período posterior à promulgação da Constituição Federal.
    (...)
    Brasília, 29 de junho de 2012.
    Ministro LUIZ FUX
    Relator"

    (ARE 695.388 / RJ)
    Ou seja, hoje, só é possível acumular 2 cargos na área de saúde na esfera civil.
    =========================================================================
    E quanto a questão, é vedado essa acumulação. Basta atentar para o Art. 37, XVII da CF/88, como já mencionado pela colega Evelyn Beatriz:
    "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)."

    OBS.: Cumulação de cargos públicos, quando legal, não pode exceder mais de 60h semanais (TST).

    Abraço! Bons estudos...
  • Leandro Oliveira,
    O outro Leandro está certo, o seu próprio comentário mostra isso, nesse trecho:
    "Avulta-se, pois, inviável a acumulação pretendida pela autora, tendo em vista que seu ingresso nos quadros da carreira militar deu-se em período posterior à promulgação da Constituição Federal."
    Se a pessoa ingressou na carreira militar antes da CF/88, há a possibilidade de acumular 3 cargos, é um mix esquizofrênico de artigos do ADCT com outras leis, exceção da exceção pautada na transcedência jurídica após o nirvana hermenêutico da rebimboca da parafuseta. Nunca vi ser cobrado e provavelmente nunca será. 
  • Pessoal, vale lembrar também que mesmo que fosse possível o acúmulo de 3 cargos sendo 1 destes não relacionado à de professor (lembrando: nao há previsão de acúmulo de mais de 2 cargos/empregos), as horas de trabalho ultrapassariam o limite imposto pela lei 8112, qual seja 40h/semana. (Além de na pratica ser humanamente impossível).

    Fiquem com Deus
  • Boa tarde pessoal,

    Creio que a carga horária de 60 horas semanais, por si só, não torna a afirmativa errada, tendo em vista que é possível acumular dois cargos de professor, sendo as cargas horárias de 40 e 20 horas, sem que se incorra em ilegalidade. Como já foi dito por vários colegas, o que invalida a questão é a acumulação de 3 cargos públicos. 

  • CARGOS INACUMULÁVEIS... MESMO QUE RESPEITE O TETO REMUNERATÓRIO E MESMO QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E LOCAL DENTRO DO LIMITE DE 60h SEMANAIS 


    GABARITO ERRADO
  • Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

    A questão afirma que tal servidor cumpre 20 horas como professor federal, 20 horas como professor estadual e mais 20 em outro cargo, sendo assim o servidor já extrapolou o limite de 40 horas semanais. 
    GABARITO CERTO:
  • não se pode ultrapassar esse limite em uma única relação de emprego mas em duas sim. vamos estudar mais...

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do Município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou um auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga horária total de 76 horas semanais.

    O fato

    No cargo público de auxiliar de enfermagem no município desde 1999, o funcionário foi aprovado em concurso público para exercer a mesma função em outro órgão municipal pelo regime celetista em 2006. Dessa maneira passou a acumular os dois empregos, um estatutário e outro celetista; o primeiro, com jornada de 36 horas semanais e, o segundo, com 40 horas semanais.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que validou a cumulação dos cargos, entendendo que não há amparo legal ou constitucional para limitar a carga horária total a 60 horas semanais, como pretendia o município. Destacando que o auxiliar "cumpre normalmente os horários de cada vínculo", o Regional afirmou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal exige apenas a compatibilidade de horários para a cumulação de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da saúde.

    "O fato de a Constituição limitar a oito horas diárias e 44 horas semanais a jornada laboral não autoriza a limitação de jornada a 60 horas semanais nos casos de cumulação de cargo e emprego público, visto que a limitação a 44 horas semanais se refere à limitação dirigida ao empregador de exigir labor excedente em razão de uma única relação de emprego, nada dispondo sobre jornada nas hipóteses de cumulação de cargos ou empregos públicos", registrou a decisão regional.


  • Gente, essas 60h que alguns colegas colocaram que é  máximo semanal, está prevista aonde?

     

    Alguém?

  • Sem muitos dramas, a questão já é respondida ao lembrarmos que os casos que permitem acúmulos, limitam-se a 2 cargos. O cidadão aí quer ter 3. Não pode!

     

    CF art 37 A

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • TCU

    Título:COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

    Origem:Resenha de Jurisprudência - elaborada pela Secretaria das Sessões

    Situação:Entendimento

    TextoA verificação da compatibilidade de horários, para os cargos acumuláveis na atividade, deve ser aferida caso a caso, eis que a Constituição Federal não alude expressamente à duração máxima da jornada de trabalho. O TCU tem admitido como limite máximo a jornada de trabalho de 60 horas semanais. Acima disso, é necessário verificação não só da compatibilidade de horários como também de eventual prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos.

    Histórico: AC-1606-10/12-1: exigência de verificação de ausência de prejuízo às atividades, além de compatibilidade de horários quando a jornada total supera 60 horas semanais, tudo fundamentado pelo responsável pela decisão

    Datas: Última alteração do texto: 29/06/12

    Controle:755 4 2 2 4.97 0

  • fechou em 60 hs

  • seriam 3 cargos(sociedade controlada indiretamente pela PETROBRAS).. nem precisaria saber horas e o escambal

  • Ta ruim pra vida desse prohessor rsrs

  • "eu não preciso disso, meu marido tem 3 empregos"

ID
130573
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários no caso de

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Art. 37, XVI, CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • ALTERNATIVA EÉ o que expressa o art. 37, XVI da CF:"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)"
  • Artigo 37, CF/88:XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)- ESSA OPÇÃO ESTÁ RISCADA NO TEXTO ORIGINAL! NÃO CONSIDERAR "DOIS CARGOS DE MÉDICOS"c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
  • REGRA: É A NÃO ACUMULAÇÃO. EXCEÇÕES, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE:a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos privativos de médico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; ALÉM DE:• juiz e professor;• promotor e professor;• vereador E mais um cargo.
  • Pessoal, não existe mais a exceção de dois cargos privativos de médicos!

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 


    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • Vlw pela observação Tiago Albuquerque

ID
134323
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista o regime estatutário dos servidores públicos e o regime previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, que disciplina as relações de trabalho dos empregados públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a. (errada) a primeira parte esta correta, no entanto os servidores públicos titulares de cargo em comissão estão vinculados ao regime estatutário e não o celetista;b. Correta!! Estados e Municípios não têm competência legislativa para modificarem a CLT que é uma Lei Federal.c. (errada) a primeira parte esta correta, no entanto só não estão sujeitos a regra citada na segunda parte os empregados de empresas públicas que não recebem recursos públicos.d. (errada) a Adminstração Pública goza de prerrogativas que permitem atos unilaterais conforme o interesse público, logo, podem alterar o regime jurídico que a vincula aos seus servidores mesmo sem o seu consentimento.e. (errada) não deve!! pode ser precedido de concurso público!
  • Pessoal, aproveitando a questão, somente uma dúvida: O STF em Agosto/2007 suspendeu a eficácia da EC 19/1998 e aí voltou a vigorar a redação original do caput do artigo 39 que trata sobre o regime jurídico único. Alguém poderia esclarecer a quem ainda é aplicável CLT?
  • Cara colega Paula, as contratações de servidores públicos que as Pessoas Jurídicas de Direito Público fizeram enquanto em vigor a redação do "caput" do art. 39 promovido pela Emenda Constitucional 19/98, que foram baseadas na CLT, continuam valendo, pois a decisão do STF, em liminar parcialmente concedida em 02/08/2007, na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4, que suspendeu a eficácia do "caput" do art. 39 da CF teve efeitos "ex nunc", ou seja, não retroativos.
  • Segundo assentado na doutrina os órgãos públicos podem ir a juízo, excepcionalmente, em busca de prerrogativas funcionais, notadamente como sujeito ativo. Em regra, o órgão irá como sujeito ativo, pedindo algo de interesse funcional próprio, sua presença no pólo passivo é discutível na doutrina.
  • A alternativa "d" está equivocada pois a alteração de regime jurídico não é permitida em nenhuma hipótese, tendo em vista que atenta contra o princípio da obrigatoriedade do concurso público.  Nesse sentido a ADIn nº 1.150-2.
  • Nas palavras de Fernanda Marinela, (anotações de aula do Intensivo I - LFG)

    Cargo em comissão é celetista ou estatutário? É cargo. E se é cargo é estatutário. Mas o cargo em comissão se aposenta pelo RGPS. É cargo, mas é transitório, é baseado na confiança, não se sabe quanto tempo ele vai ficar. Por isso, o cargo em comissão, que é estatutário, se aposenta pelo RGPS.
  • Alguém sabe dizer o que é provimento derivado vertical? Agradeço antecipadamente.

    Bons estudos a todos
  • Respondendo à dúvida do colega Carlos Marinho:

    Segundo Celso Antônio, Provimento derivado vertical é aquele em que o servidor é guindado para cargo mais elevado. Efetua-se através da promoção – por merecimento ou antiguidade, critérios alternados de efetuá-los.


    Espero ter ajudado.
  • Alguém poderia, por favor, explicar a letra B?
    Obrigada!
  • Virgínia, funciona mais ou menos assim o item "b":

    Lá é dito que Estados e Municípios que optarem por contratar seguindo as regras da CLT não poderiam derrogar (afastar) regras desse regime jurídico (que a gente chama de celetista), mesmo que razões de interesse público o justificassem, certo? Ou seja, ainda que fosse interessante para o interesse público, Estados, DF e Municípios não poderiam afastar ou adaptar normas da CLT. É isso o que está dito.

    Por que é correto? Por uma questão muito simples: a Administração Pública só pode fazer algo pautada na lei, concorda? Então se é assim, para derrogar (afastar) o regime jurídico celetista, as administrações Estaduais, Distrital e Municipais precisariam, necessariamente, editar leis dentro de seu território afastando aquelas normas, adaptando-as ao seu interesse público. 

    Mas é dito na Constituição Federal que compete à União legislar sobre direito do trabalho, assim, Estados, DF e Municípios não poderia editar uma lei dizendo "O artigo tal da CLT não se aplica ao nosso regime jurídico", porque estaria, indiretamente, legislando sobre direito do trabalho, o que não é de sua competência. Ainda que sob a desculpa de estar regulando seu regime jurídico (matéria administrativa), afastar normas de direito do trabalho requer competência para legislar sobre direito do trabalho.

    Em suma, é isso. O impedimento mais evidente e mais básico para Estados, DF e Municípios não poderem derrogar normas da CLT.

    O que nós temos é a possibilidade de os Estados, DF e Municípios adotarem regime celetista, mas adotando integralmente as regras contidas na CLT, sem derrogações.

    Bons estudos a todos! :-)




  • Rogéria,

    Cargo efetivo- ESTATUTÁRIO, RPPS, (REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO)

    Cargo em comissão- ESTATUTÁRIO, RGPS (REMUNERAÇÃO)

    Empregado público- CELETISTA, RGPS (SALÁRIO)


    Apesar do cago em comissão ser ESTATUTÁRIO, a aposentadoria é pelo regime geral de previdência social.

    Trabalho temporário- ESTATUTÁRIO, RGPS (SALÁRIO). CUIDADO: O REGIME É ESTATUTÁRIO, MAS NÃO É REGIDO PELA LEI 8112.
  • Alguém poderia explicar melhor a letra C ?
    Grata.
  • Colega Fernanda, é o seguinte.
    A alternativa C diz, simplificadamente, que os empregados públicos de empresas públicas, que recebem recursos públicos, não se submetem à regra constitucional que veda a acumulação de funções, cargos ou empregos, mas tão somente à CLT.

    No entanto, tal afirmativa vai de encontro com o que preleciona a nossa Constituição em seu art. 37. Veja:

    Art. 37, XVI e XVII:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (...)
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    Daí o erro, percebe?
    Mesmo o indivíduo sendo um empregado público regido, é bem verdade, pela Consolidação das Leis do Trabalho, ele estará submetido à restrição constitucional no que tange ao acúmulo de cargos. Isto ocorre pois, embora seja a Empresa Pública um ente com personalidade jurídica de direito PRIVADO, ela faz parte da Administração Indireta do Estado, submetendo-se às peculiaridades dessa caracterização, por expressa disposição constitucional, conforme supracitado.
  • Silenzio, parabens pelo comentario, muito bem observado!
    Eu marquei a "D", mesmo sabendo que não existe direito adquirido a regime jurídico! rs
    Ta ai a posição do STF sobre o assunto:
    "Supremo Tribunal Federal, acolhendo tese da PGE/GO, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos.

    Na sistemática da repercussão geral (RE-RG 563.965, Rel. Min. Cármem Lúcia, DJE 11.2.2009), a Excelsa Corte entendeu que é possível a alteração da forma de cálculo de remuneração sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor"
    fonte: jusbrasil.com.br



     

  • CF. Art. 40. 
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • A Solução do Item C tem o seguinte fundamento:
    CF, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Abraços...
  • alguem explica melhor o erro da A?

  • Geraldo, os ocupantes de cargo em comissão são ocupantes de cargo público e, em regra, está sujeito ao regime estatutário e não celetista ok
  • ALTERNATIVA B, POIS SE DERROGAREM ESTARÃO CRIANDO NOVAS LEIS. ISSO SÓ CABE AO PODER LEGISLATIVO.

  • Minha pergunta é: Quando os Estados ou Municípios (Administração Direta) poderiam contratar pelo regime da CLT?

  • A letra A está errada pelo seguinte:

    Conforme a CF em seu art. 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
    Como dá para perceber, uma porcentagem dos cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores de carreira, que são concursados e efetivos, sendo que o resto pode ser exercido por qualquer pessoa nomeada, que ostentará a qualidade de servidora pública mas não será efetiva.
    Reza o direito previdenciário que o servidor efetivo é estatutário e obedece à regime próprio de previdência ( quando o ente ao qual se vincula possui regime próprio) enquanto o servidor sem vínculo efetivo, apesar de também ser estatutário(?), será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
    Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
     Logo, a questão foi muito genérica ao se referir somente a "comissionados" sem citar se eles eram ou não servidores efetivos.
  • Letra "A" - os servidores comissionados são estatutários, ou seja, são regidos pelo estatuto, Lei. 8.112 e são vinculados ao RGPS. Apesar de parecer controverso é assim que funciona.


ID
143122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MDS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens a respeito da administração pública,
segundo a Constituição da República Federativa do Brasil (CF).

O servidor público da administração direta que estiver no exercício de mandato eletivo estadual deve ficar afastado de seu cargo, emprego ou função.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CRFB/88
    art. 38: "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, empregou ou função;

    Acrescente-se:
    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
  • Essa consta periodicamente nas provas.

    Resumindo o exercício de mandato eletivo do servidor público da ADM direta/autarquia e fundação:


    CRFB/88

    1. mandato federal/estadual/distrital   >>>  ficará afastado;

    2. mandato municipal:

    2.1. prefeito >>>> ficará afastado, mas é o único que fazer opção pela "babita"

    2.2. vereador >>> pode cumular, mas se houver compatibilidade de horário

  • Iran, complementando seu resumo:

    No caso de vereador, se não houver compatibilidade de horários, também poderá optar pela remuneração que desejar, assim como o prefeito.

  • Mas e vereador? Ele pode exercer as duas funções, claro que se houver compatibilidade... sendo assim a assertiva está parcialmente incorreta, ao meu ver, já que pode ter essa exceção.

  • A questão está correta, pois menciona apenas os servidores da Administração direta no exercício do mandato eletivo estadual.Ou seja, ele não menciona cargos eletivos municipais. Por isso não cabe a questão do prefeito e vereador.

  • É, cai nessa pegadinha! Na verdade só estaria errade se ele estivesse se referindo a agentes políticos. Mas fica o eprendizado!!

  • Alvaro mandou muito bem. 
    Também cai nessa. MANDATO ELETIVO ESTADUAL, NÃO FIGURA O VEREADOR 

     

  • Questão Errada

    Errei de bobeira ao atropelar a palavra ESTADUAL.

  • Certo
    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens, de seu cargo, enprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;

    Boa Sorte!




     

  • Lei 8.112/90

    Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 

    disposições:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do 

    cargo; 


  • PESSOAL LEMBREM-SE QUE - TRATANDO-SE DE CARGO ELETIVO - SÓ O MANDATO DE VEREADOR (MUNICIAPAL) PODE ACUMULAR-SE COM CARGO EFETIVO.... UMA VEZ HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, É CLARO!



    GABARITO CERTO

  • Na vida nós aprendemos que existem hierarquias, aprendi nesses tempos de concurso a dar prioridade para regra e depois cogitar sobre a exceção. Até porque se você é vencido pela regra ainda pode entrar com recurso para explorar a exceção.

  • questão certa.


    Lembrando:

    CARGO NA ADM + PREFEITO

    1) Se afasta e escolhe a remuneração.

    CARGO NA ADM + VEREADOR
    1) Se houver COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS pode acumular.
    2) Se NÃO houver COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS se afasta do cargo e escolhe a remuneração.
  • Na Administração Direta tem emprego público?

     

  • A respeito da administração pública, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil (CF), é correto afirmar que: O servidor público da administração direta que estiver no exercício de mandato eletivo estadual deve ficar afastado de seu cargo, emprego ou função.

  • Art. 38 (...) CF/88. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    Artigo 94 da Lei nº 8.112. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    § 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

    § 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.


ID
143605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que um servidor público federal, residente em São Luís - MA, onde exerce seu cargo efetivo, tenha sido eleito vereador no município de Alcântara, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Tal possibilidade está expressamente prevista no art. 38, III, da CF:

    "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior
    "
  • Uma observaçao da questao: houve uma troca na letra B, pois receberia as vantagens do cargo efetivo e a remuneraçao do cargo de vereador, e nao o contrario.Acertei por ser a resposta mais coerente.

  • Alternativa correta, letra BO que diz a lei 8.112/90:Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de vereador:a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
  • Um detalhe, que ao meu ver, deveria anular a questão:

    Eis o artigo que legitimaria a resposta:

    "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior"

    Agora observe como o questão inverteu certos itens tornando a resposta diversa da que seria a resposta correta:

    b) Havendo compatibilidade de horários, é possível que o servidor acumule as duas funções, recebendo as vantagens do cargo de vereador e a remuneração do cargo efetivo.

    Ao invés de remuneração do cargo eletivo (vereador), o CESPE colocou vantagens, mudando completamente o sentido da frase. O mesmo ocorreu com o cargo efetivo (cargo, emprego, ou função) que ele trocou vantagem por remuneração.

     

    A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA

  •  Questão anulável. 

    b) Havendo compatibilidade de horários, é possível que o servidor acumule as duas funções, recebendo a remuneração do cargo de vereador e as vantagens do cargo efetivo.

    Quem transcreveu a opção equivocou-se. 

  • concordo com os colegas a baixo

    a propria lei deixa claro que :

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

    Assim, posso concluir que se houver compatibilidade de horarios o servidor não receberá a remuneração como de costume e sim meras vantagens , receberá por sua vez a remuneração do cargo eletivo!

    por isso entenda que o examinador fez uma simplesmente troca ... Que fique claro o correto está transcrito acima!

     PS:. Concordo com Giordano que o cespe inverteu e poderia sim ser anulada a questão ...

  • Boa observação Giordano B  mas  não é interessante esperar por recursos para que se anule um questão, dava pra marcar o que a banca queria sem muito esforço. 
  • Nenhuma das opções. Questão passível de anulação.
  • Da Administração Pública - Mandato Eletivo - (Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional)   Mandato Eletivo - 1. Federal, Estadual ou Distrital - Ficará afastado  Obs: RECEBERÁ a remuneração correspondente ao Cargo Eletivo.   Mandato Eletivo - 2. Prefeito - Ficará afastado, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração     Mandato Eletivo - 3. Vereador - Havendo Compatibilidade de Horários, acumula os cargos, acumula a remuneração ; Não havendo, segue a regra do Prefeito 
  • acho que o legislador imaginando que o vereador ganha pouco ,deu essa possibilidade a ele, ou pq vereador nao tem muita coisa pra fazer em um municipio.

  • De onde eles são....São Luís do Maranhãããããããããooo, olha o gol, olha o gol.

  • A única restrição, nesse caso, é a compatibilidade de horários? As cidades ficam, por rota terrestre, afastadas por mais de seis horas de viajem (não consegui determinar a distância por rota aérea ou martima)... A incompatibilidade de locais também não impediria a acumulação?

  •   III - investido no mandato de vereador:

           a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo

  • a lei 8.112 não fala sobre isso, acabei errando

  • Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    (...)

    III - investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.


ID
145804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos agentes públicos e ao regime jurídico dos servidores públicos federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado. Conforme:Art. 94 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:(...)II) investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado, optar pela sua remuneração.B) Errado. Conforme:Art.96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.C) Errado. O servidor que não entrar em exercício, no prazo legal, após tomar posse será exonerado. Vejamos:Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. D) Certa. Aqui mora o meu problema. Não consegui encontrar a fundamentação para a letra D na lei. Resolvi a questão por eliminação. Alguém sabe onde está? Agradeço muito desde já. E)Errada. Só nos casos de absolvição criminal por negativa de autoria ou por negativa de existência do fato é que o servidor deixará de ser demitido. Nesses dois casos, a demissão poderá ser invalidada e o servidor reintegrado. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • Fundamentação da letra (D)

    ADCT - Constituição Federal

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

    § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

    § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
  • Matheus! Não achei o fundamento legal da última parte da alternativa "d". Não achei onde diz q não será efetivo o cargo.... agradeço se me indicar!!

    Obrigado

  • O cargo não pode ser efetivo, eis que não houve aprovação em concurso público! Por isso é que serão apenas estáveis e não efetivos.
  • Importante : cuidado !!!A capacitação só vale para mestrado, doutorado e pós-doutorado. A pós-graduação latu sensu que abrange MBA e o certificado de especialista não está contemplada. Vejam definição :As pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização e incluem os cursos designados como MBA - Master Business. Com duração mínima de 360 horas e ao final do curso o aluno obterá certificado e não diploma, ademais são abertos a candidatos diplomados em cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino - art. 44, III, Lei nº 9.394/1996. As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos.( art. 44, III, Lei nº 9.394/1996. ) Ao final do curso o aluno obterá diploma.
  • A fundamentação da letra D se encontra na ADCT artigo 19/ CF e no Art.10 da Lei 8.112/90:

    Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (ADCT 19/CF)

    No item, o indivíduo ingressou no serviço público em 1980, portanto, apresenta mais de 5 anos continuados no serviço antes da promulgação da CF.

    Porém, tais servidores não terão cargo efetivo porque  a nomeação para cargo de carreira ou isolado de provimento EFETIVO depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.  (Art. 10 da Lei 8.112/90)

    Se para fazer jus a cargo efetivo é imprescindível a prévia habilitação em concurso público, tal servidor não tem cargo efetivo por ter ingressado no serviço público sem ser por meio de concurso público.

    Espero ter ajudado!

     

  • Só corrigindo a Fernanda Figueiredo e complementando a Margaret:

    b) Conforme a Lei n.° 8.112/1990, o servidor público federal detentor de cargo efetivo ou em comissão poderá afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva remuneração, para participar de programas de mestrado ou doutorado no país ou no exterior.

    Art. 96-A § 7o  Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
  • Letra D - Assertiva Correta.

    A estabilidade e a efetividade são institutos diversos.

    A estabilidade é a proibição de que o Estado venha a dispensar o servidor público sem justa causa. Quando os servidor é estável, ele somente pode ser retirado dos quadros de pessoal da máquina pública em quatro hipóteses: demissão por meio de processo administrativo-disciplinar, perda de cargo determinada por sentença com trânsito em julgado, reprovação em avaliação periódica de desempenho (todos em art. 41, §1° da CF/88) e, por fim, dispensa para que o ente se adeque aos limites de gastos com pessoal impostos pela LRF (art. 169, §4° da CF/88)

    Sendo assim, para se alcançar a estabilidade há duas formas:

    a) após ingressar em cargo efetivo, é necessário o exercício efetivo da função por três anos com a consequente aprovação no estágio probatório.

    CF/88 - Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    b) a estabilidade prevista no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, na qual se exige que o ocupante de cargo público, que não tenha sido admitido após prévia aprovação em concurso público, tenha exercido o cargo por, no mínimo, cinco anos continuados.

    ADCT - Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.


    Já a efetividade é característica inerente ao cargo. Ela só é alcançada por meio de prévia aprovação em concurso.

    Sendo assim, para se alcançar a efetividade,  o único caminho é ocupar um cargo efetivo após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Para melhor estuido, segue decisão do STF sobre o tema:

    “A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da CR. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da CR.” (ADI 114, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJEde 3-10-2011.)
  • O fundamento da última parte da letra "D", conforme Raoni perguntou, pode ser encontrado no próprio art. 19 dos ADCT.

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
    Verifique que no § 1º interpreta-se que os servidores não serão efetivos, somente o serão se aprovados em concurso público. 

     

  • Conforme CF/88:
    Art. 19, ADCT/88 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
    § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

    Conforme jurisprudência:
    STJ, RMS 7805/RJ, Min. Rel. Fernando Gonçalves, Julgamento em 24/11/1997:
    2. O Art. 19 do ADCT versa sobre estabilidade no serviço público e não de efetivação, que apenas é possível por concurso público.
  • Neste caso o servidor é considerado estável? Uma vez li que não são estáveis os servidores que entraram de 5 de out de 1983 a 5 out de 1988..Alguém saberia explicar? 
  • a alternativa B apresenta 2 erros:

    1)     Os programas de mestrado ou doutorado tem que ser no país e não no exterior.
    Fundamento: Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. 

    2)     Só pode ser concedido o benefício para servidores estáveis (e não para os comissionados), necessitando de 3 anos de efetivo exercício para cursos de mestrado e 4 anos para doutorado.
    Fundamento: Art. 96-A § 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!
    Lei 8.112/90.

     


    A) ERRADA - (art. 94, II) O erro da questão foi afirmar que o Prefeito terá que abrir mão da remuneração do antigo cargo. Na verdade, ele

                         poderá optar pela remuneração do cargo de servidor OU do cargo de Prefeito.

    B) ERRADA - (art. 96-A e § 2º) Falou em licença para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, falou em 3 coisas:

                         1) licença exclusiva para servidores detentores de cargo efetivo;

                         2) programa realizado exclusivamente no Brasil e

                         3) na condição de servidor estável, já que servidor em estágio probatório não tem vez nessa licença (art. 20, § 4º).

                         Portanto, a alternativa trouxe 2 erros:

                         1) possibilidade de servidor público detentor de cargo em comissão 

                         2) participar de programa de capacitação no exterior;  

         
    C) ERRADA - (art. 34, II) Em tremos práticos, dá na mesma. Mas aqui é Direito Administrativo. Então, temos que entender a alternativa em 

                         termos técnicos. A expressão técnica correta para a situação apresentada é exoneração, e não perda do efeito do ato de posse.

                         Sem efeito é o termo usado para a nomeação cuja posse (investidura) não ocorreu.


    D) CERTA  - (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT 19/CF) "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito

                         Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da

                         Constituição, há pelo menos 5 anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da

                         Constituição, são considerados estáveis no serviço público".

    E) ERRADA - (art. 126) O erro da alternativa foi trazer para o instituto da reintegração, no caso do servidor em situação de enfrentamento de

                         processo penal, o critério da insuficiência de provas - critério este não elencado no artigo 126, cujos critérios são:

                         (1) inexistência de crime, ou, tendo havido o crime, (2) inexistência de autoria, ou seja, não foi o servidor demitido o autor

                         do crime.

     


    *GABARITO: LETRA "D".


    Abçs.

  • Confundi 1980 com 1990. Que lástima!!!


ID
152467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Lei n.º 8.112/1990, um servidor público do TRE de determinado estado, que se tenha afastado do cargo em virtude de mandato eletivo,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    É o que afirma o art. 55 da Lei 8.112:

    "Art. 55.  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo."
  • lembrando que:

            Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

            Art. 55.  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

            Art. 56.  Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

  • Alternativa correta, Letra Da) Incorreta, pois não fará jus a ajuda de custo.b) Incorreta, pois não fará jus a ajuda de custo.c) Incorreta, pois não fará jus a ajuda de custo.d) Correta.e) Incorreta, pois não fará jus a ajuda de custo.Art. 55 8112/90
  • letra "D"conforme a 8112/90Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
  • Não entendo como essa questão não foi anulada, pois o Cód. Eleitoral é claro quando afirma:Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.Logo um servidor público do TREnão pode se candidatar a um mandato eletivo... Se o fizer, será demitido, e não "afastado".Portanto, a hipótese exposta no enunciado é equivocada.:\
  • Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
  • Art.55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

  • Lei 8.112/90

    Art. 55 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.

  •           Art. 86

    § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

    Tá aí o que pode ter atrapalhado algumas pessoas.
  •         Paulo Roberto, se  no enunciado da questão estivesse  escrito " CONFORME O CÓDIGO ELEITORAL." a questão poderia ser vista como mau formulada, ou pasível de anulação, pois de acordo com o  art. 366 Cód.  Eleitoral, os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão. 
        MAS, c
    omo o bom candidato não tem de responder certo para ser aprovado, mas sim responder "o que a banca quer,o que a banca decide ser o certo",  e no enunciado menciona somente a Lei 8112;  a resposta menos ruim é a do gabarito mesmo. Fazer o que, né?
  • ORAS A AJUDA DE CUSTO SERÁ CEDIDA PARA O SERVIDOR DEVIDO O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO... COMO BASE NESTE ENTENDIMENTO NÃO TERIA O PORQUÊ CEDER AO SERVIDO QUE FOI ELEITO A UM CARGO ELETIVO, NÃO CONFIGURARIA INTERESSE DO SERVIÇO, OU SEJA, DA ADMINISTRAÇÃO...


    GABARITO ''D''
  • A) É vedado

    B) É vedado

    C) É vedado

    D) Gabarito

    E) É vedado


ID
153652
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não foi anulada, e o gabarito dado foi mesmo esse.

    Não sei se a "c" está certa; mas a "a" com certeza está, pois é a transcrição exata da letra da Constituição Federal:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • Também marquei a letra "a" e não sei porque a letra "c" está correta!
  • O erro da letra 'a' está na palavra 'só', uma vez que a questão não especifica o art.41 da CF, havendo outra possibilidade de exoneração – excesso de despesa com pessoal: A CF, no art. 169, delegou à lei complementar a competência para impor limites às despesas de pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tal lei já foi editada, e fixa em 60% da receita corrente líquida o limite para a União e em 50% o limite para Estados, Municípios e Distrito Federal. Os entes federados terão um prazo para se adaptar ao limite, dentro do qual deverão adotar algumas medidas com essa finalidade. Por primeiro, deverão reduzir em ao menos 20% suas despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exonerar seus servidores não estáveis. Adotadas tais medidas e estando ainda as despesas de pessoal superiores ao limite legal, poderão os servidores estáveis ser exonerados. Observe-se que as duas primeiras medidas são obrigatórias, mas a exoneração dos estáveis é facultativa.

    Art.169, §4º, CF. Se as medidas adotadas com base no no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
  • LETRA C.

    SÚMULA 16 STF: FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO A POSSE.

    Sem olvidar a regra de que, em princípio, candidato aprovado em concurso público detém não mais que expectativa de direito à nomeação, a jurisprudência recente do STF e do STJ tem orientado no sentido de que, quando aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato possui direito subjetivo à nomeação.

    É entendimento do STF:

    RE 227480/RJ
    EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.
    2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
    3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

    Também é o entendimento do STJ:

    RMS 20718 / SP
    Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇAO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO.
    1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse.
    2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes.
    3. Recurso ordinário provido.
  • a) Não entendi o motivo de essa alterbativa ser falsa. Alguém consegue explicar?b) Falso. A Constituição não menciona prazo algum.c) Verdadeiro.d)Falso. Art 37, XVII.e)Falso. Cumprido o lapso temporal, a ausência da avaliação pela Administração Pública impõe que seja considerado que o servidor adquiriu a estabilidade, mesmo sem a avaliação da cmissão. Isso se dá porque a norma da avaliação funcional foi criada em favor da Administração, de modo que, se esta nõa concretiza a faculdade constituciona, deve entender-se que tacitamente avaliou o servidor de forma positiva.
  • Art.169, §4º da Constituição Federal. O servidor poderá perder o cargo em razão de contenção de despesas.
  • a) Errada.
    Hipóteses de perda do cargo do servidor estável:
    I - processo administrativo com contraditório e ampla defesa;
    II - sentença judicial transitada em julgado;
    III - reprovação em avaliação periódica de desempenho;
    IV - excesso de despesa com pessoal (art. 169, caput e §4º da CR c/c art. 19 da LC 101/00). Os limites de despesa são: 50% para a União e 60% para os Estados, Municípios e Distrito Federal.

    b) Errada. A CR não menciona esse prazo algum.
    Art. 41, §2º da CR - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    c) Correta. É nesse sentido a jurisprudência do Pretório Excelso.

    d) Errada. Não se excluem as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
    Art. 37, XVII da CR - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    e) Errada. A falta de avaliação periódica, após preenchidos os requisitos constitucionais, não obsta a aquisição da estabilidade. Segundo a jurisprudência pátria, sendo silente a Administração, presume-se que aprovou o servidor.
  • A alternativa "a" se tornou falsa em virtude da generalidade, pois se contivesse um referencial delimitador para a afirmação, como por exemplo: "de acordo com a Constituição Federal o servidor...", a questão estaria correta, mas como essas não são as únicas hipótese de perda do cargo do servidor estável, a alternativa é incompleta, portanto falsa.
  • É um preciocismo desnecessário e cretino cobrar a alternativa A como errada, pois coaduna com o texto da CF, art. 41, § 1º, ainda que a concessão de despesa seja um outro fator para a perda do carro essa intenção no iten deveria se fazer menos sutil para um verdadeiro dosar de conhecimento do candidato. Tanta a A quanto a C são verdades, logo é um questao que deveria ser analuda.
  • Marquei letra a, mas lendo melhor a letra c acredito que tbm esteja correta.
    Realmente o candidato que foi aprovado por liminar não tem direito subjetivo à nomeação, assim como o aprovado sem liminar. O direito subjetivo à nomeação só ocorre se a aprovação ocorrer dentro do números de vagas.
    A questão confunde o candidato. Quando li a letra c entendi que o candidato aprovado por liminar não teria direito subjetivo à posse, mas não é isso que está escrito.
    A letra a é a cópia do texto da CF, mas não podemos esquecer da perda do cargo decorrente do excesso de despesas.

  • É bom resaltar que à época a letra c trazia o entendimento do STF. Contudo, atualmente o entendimento é o de que há direito subjetivo á nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas.

ID
154783
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se o regime estatutário dos servidores públicos federais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Lei 8.112/90 - Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

  • a) Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    b) O servidor também pode perder o cargo em virtude de avaliações periódicas, mas como o enunciado diz "considerando o regime estatutário, ou seja, a lei 8112, creio que essa alternativa também poderia estar certa, por favor, escrevam a opinião de vcs.

    Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    c) Não entendi porque não está correta. Quai seriam as outras condições para estabilidade do servidor efetivo?

    Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

    d) CORRETA

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

  • ALTERNATIVA B

    o servidor estável só perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo no qual se lhe tenha garantido ampla defesa.

    É MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

  • Respondendo à colega: A partir da Emenda 19/1988, são requisitos pra estabilidade:

    1. Aprovação em concurso público

    2. Cargo público de provimento efetivo

    3. três anos de efetivo exercício

    4. aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.

     

    Créditos ao Prof Marcelo Alexandrino, autor de Direito Administrativo Descomplicado.

     

  • A "B" em hipótese alguma poderia estar certa. Veja § 4 do art 169 CF.

  •  O erro da letra b) está em dizer SÓ.

    o servidor estável perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo no qual se lhe tenha garantido ampla defesa


    Pois o resto está correto. É mediante processo administrativo somente, e não processo administrativo disciplinar como o explicado acima.
    Pois o resto Poi .

  • o servidor estável pode perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo no qual lhe  seja assegurada ampla defesa, mediante reprovação em avaliação periodica de desempenho (assegurada ampla defesa), excesso de gastos (CF art. 169 §3º e §4º - versa sobre as despesas com pessoal ativo e inativo....e de acordo com os limites estabelecidos ocorre inicialmente a redução em 20% nos cargos em comissão e funções de confiança depois a exoneração dos servidores não estavei e por último o servidor estável poderá perder o cargo
  • Corrigindo a letra a:

    Vencimento é a contraprestação pecuiniária, estabelecida em lei, proporcional ao nível de complexidade das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo de provimento efetivo.

    Já a remuneração é o somatório do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias permanentes. 

    E a vantagem pecuniária permanente é toda aquela que, uma vez criada por lei e oferecida à categoria, não poderá ser deduzida da remuneração.  


  • Alguém pode comentar sobre a letra "e", por favor?
  • Caros Jailton e Elíude,

    Vejam o art. 22 da Lei 8.112/90 na íntegra:

    "O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa."

    O destaque foi por minha conta.

    Penso que o Jailton está com a razão.
  • letra A:
     lei 8112:
    Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
    Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    Os conceitos de vencimento e remuneração foram trocados.


    letra B:

    CF, Art 41:

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    O inciso III é o que está falatando para a letra b ficar correta.

    letra C

    CF,Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
    § 4º é o que falta para tornar a letra c correta.

    letra D

    lei 8112, Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    Perfeita.

     letra E 
    CF, Art 37:

     XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

    Logo, só é possível ter um cargo público e um emprego público em uma fundação se essa acumulação estiver permitida no inciso XVI acima. Não basta apenas ter compatibilidade de horários.

  • Colegas, por favor, PRESTEM ATENÇÃO AO ENUNCIADO!!

    Considerando-se o regime estatutário dos servidores públicos federais, é correto afirmar que:

    O que está na CF não interessa....
  • Vamos para o método cientifico. É com ele que se entra com recurso, caso precise (não é o caso)!
     
    Livrão Dir. Adm do Marcelo Alexandrino - 17ª Edição -  pág. 319:
     
    Há quatro hipóteses para rompimento não vonluntário do vinculo funcional de servidor já estável:
    1. sentença judicial transitada em julgado;
    2. processo adm com ampla defesa (no livro não entra no preciosismo do processo adm disciplinar).
    3. Insuficiência de desempenho, verificado mediante avaliação periódica, na forma da LEI COMPLEMENTAR, assegurada ampla defesa.
    4. Excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, $4º.
  • Bom! eu vou partir do princípio de que só  errei, porque não estudei o  TITULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -  LEI 8112
    pois  é! a acertiva b) está errada mesmo, estou conformado,  pois não existe ampla defesa no   PROCESSO ADMINISTRATIVO, pois este é o  procedimento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada, como não está apurada a sua responsabilidade ainda,  ele vai de defender de que, espere mais um pouco criatura, deixe a autoridade instaurar sindicância ou o tal do processo administrativo disciplinar.
     
    " Estou começando a ficar com saudade da peãozada semi-analfabeta de obra  e da minha adolecência que me fez optar por engenharia ao invés de Direito"
     
    Mas vamo que vamo,  pois não há trabalho sem esforço.
     
    Mas essa  de  copiar  artigo  e colar,  deletanto uma palavrinha - foi fatal -
     









     
     







  • Ao colega que informa para não se ater àquilo que não consta no enunciado, neste caso à CF, creio que não se pode proceder como tal, pois desta forma seria inconcebível atualmente, por exemplo, considerar o estágio probatório com duração de 24 meses (conforme ainda disciplinado na lei 8.112).
  • Sobre o ítem B:

    "puta falta de sacanagem" da banca.... o ítem está QUAAAAAAAAAAAAAAASE idêntico ao art 22 da referida lei, in verbis (isso é latin e não o Mussum falando =D):

    "Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa."

    é isso mesmo galera.. o infeliz da banca excluiu o DISCIPLINAR do texto....

    O erro não está no Só... nem em "ampla defesa" como falaram.. e sim o bendito do DISCIPLINAR...

    basta lembrar que um "processo administrativo" pode ser uma "pasta processual" de algum contrato administrativo.. (irônico, mas é verdade. Todo contrato administrativo possui (ou deveria possuir) um processo administrativo (sim.. o próprio processo licitatório É um processo administrativo))

    Muita atençãaao!! O examinador é sacana!

  • Para mim, o erro é que também podem perder por: procedimento de avaliação periódica de desempenho e redução de custos (regulamentado pela LRF). Se essa fosse a certa, eu pediria recurso

  • Ainda sobre a letra B, devo lembrar que um servidor também perde o cargo se este tomar posse e não entrar em exercício, nesse caso o servidor será exonerado de ofício. 

    Outro caso é o abandono de cargo


    Abs

  • Gabarito: D

  • Essa prova do Senado de 2008 estava do capiroto !

    O único dia fácil foi ontem !

  • Segundo a própria Lei 8.112/90, a letra B também está correta, as demais hipóteses encontram-se na CF/88.

    "Considerando-se o regime estatutário dos servidores públicos federais, é correto afirmar que:

    b) o servidor estável só perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo no qual se lhe tenha garantido ampla defesa." CORRETO

    Lei 8.112/90:

    "Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.               

    Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa."

    CF/88

    "§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:            

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;           

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;        

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.    "            


ID
155962
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Incorreta

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • Alternativa  D

    A proibição de acumular cargos estende-se também as sociedades de economia mista.
  • Para complementar, caso alguém fique com dúvida na alternativa "b": "Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei."

     Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

      I - a nacionalidade brasileira;

    § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei

  • A)  art. 37, XIII, CF
    B) art. 37, I, CF
    C) art. 37, III, CF
    D)  art. 37, XVII, CF ->errada
    E) art. 37, V, CF

  • art. 37

    inc I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    FONTE: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Agentes Públicos. Vejamos:

    A. CERTO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    B. CERTO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    C. CERTO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

    D. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    E. CERTO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
156643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com a Lei n.º 8.112/1990.

O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para exercício interino em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Alternativas
Comentários
  • Lei Nº. 8.112/90:
    Art. 9o  A nomeação far-se-á:

            I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargoisolado de provimento efetivo ou de carreira;

            II - em comissão, inclusive na condição de interino,para cargos de confiança vagos. (Redação dada pelaLei nº 9.527, de 10.12.97)

           Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou denatureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargode confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em quedeverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela L

  • Certo
    Lei 8.112/90
    Art. 9º (...)
    P U - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
  • CERTOÉ o que diz o artigo 9º da lei 8.112/90:Art.9º - Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
  • CERTO,O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.ART.9,PARÁGRAFO ÚNICO
  • Corretíssimo!

    Somente é preciso atentar para dois detalhes que costumam ser trocados/omitidos nas questões de prova e que são fundamentais: o fato de não haver prejuízo de suas atribuições atuais (várias e várias questões afirmam que haverá prejuízo das atribuições que atualmente ocupa) e a escolha, a seu critério, de qual remuneração receberá , visto que algumas questões colocam que será necessariamente a maior. Embora saibamos que ninguém seria louco o suficiente para perceber a menor o termo ainda sim não se aplica.

  • questão prevista no parágrafo único do art. 9 da lei de regência

  • CERTO

    É o que diz o artigo 9º da lei 8.112/90:

    Art.9º - Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  • Galera, ficar de olho pq quem pode ASSUMIR FUNCAO DE CONFIANCA EH SÓ A POHA DO SERVIDOR EFETIVO


     CARGO DE CONFIANCA EH DIFERENTE DE FUNCAO DE CONFIACA


    VOU TENTAR SER BREVE E EFIZAZ


    CARGO DE CONFIANCA----> PODE SER SERVIDOR EFETIVO E EM COMISSAO

    FUNCAO DE CONFIANCA----> SÓ QUEM PODE SER EH SERVIDOR EFETIVO

    CARGO EM COMISSAO--> PESSOA ALHEIA À AP E TMB PODE SERVIDOR EFETIVO


    FICAR DE OLHO]


    INFELIZMENTE ERREI ESSA QUESTAO POR PENSAR DEMAIS...$!#$#@$#$4

  • Correto . Exceto quando o mesmo permanecer no cargo interino por mais de 30 dias quando este será recompensado na proporção dos dias extras trabalhados acima destes 30 dias

  • CESPE - 2008 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Considere que Carlos seja servidor público ocupante de cargo

    comissionado em um tribunal regional do trabalho (TRT). Nessa

    situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

    Carlos não pode acumular remuneradamente esse cargo público com outro cargo comissionado na administração pública federal.

    GABARITO: CERTO

  • De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para exercício interino em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.


ID
159352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que apresenta cargos públicos que permitem a uma mesma pessoa a acumulação lícita desses cargos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - c

    CF/1988, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o dispostono inciso XI. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico oucientífico; (Incluída pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de1998

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais desaúde, com profissões regulamentadas; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • C,Ressalvados os casos previstos na constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.Art.118, da 8112É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Art.37,XVI da CF.
  • Pessoal, lá vai um Bizu pra não esquecer!

    CARGOS ACUMULÁVEIS:
    1 - PROFESSOR + PROFESSOR
    2 - PROFESSOR + TÉCNICO/CIENTÍFICO
    3 - SAÚDE + SAÚDE
    4 - VEREADOR (sem compatibilidade de horário não acumula, mas escolhe a remuneração)
    5 - JUÍZES + MAGISTÉRIO
    6 - MP + MAGISTÉRIO

    APOSENTADORIA ACUMULÁVEL:
    1 - CARGOS ACUMULÁVEIS
    2 - CARGOS EM COMISSÃO
    3 - CARGOS ELETIVOS
    4 - RGPS

    OBS 1: Sempre até o limite to Teto Constitucional
    OBS 2: Prefeito não cumula cargos, mas escolhe a remuneração
  • CF, art. 37, XVI - é vedada aacumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidadede horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. AS ALTERNATIVAS “B”, “D” e “E” AO OBSERVAR ASALÍNEAS abaixo, ESTÃO ERRADAS!

             a) a de dois cargos de professor; LOGO, ALTERNATIVA “A” ESTÁ ERRADA!

             b) a de um cargo de professor com outrotécnico ou científico;

             c) a de dois cargos ou empregosprivativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     AGORA, VAMOS À ALTERNATIVA “C”: “Médico MILITARe médico de secretaria de saúde do estado, quando ingressou nos cargos ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF.

     ADCT, art.17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como osproventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com aConstituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não seadmitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso aqualquer título.

             § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregosprivativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar naadministração pública direta ou indireta. Eis,o fundamento para a questão!

  • Segundo o entendimento mais recente, o militar poderia sim acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, e não apenas de médico.
    Por outro lado, o STF já decidiu que não cabe acumulação de três cargos de médico ou de dois cargos de professor com um cargo técnico:
    A Constituição expressamente dispõe os casos em que é possível a acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII), e nele não se enquadra a situação dos recorrentes (ocupantes de três cargos médicos). A jurisprudência nos Tribunais Superiores também é absolutamente uníssona no sentido. (STJ, ROMS 10.679/CE, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicação DJ 17/12/1999)

     

  • NÃO ENCONTREI O RESPALDO PARA CONDICIONAR A ACUMULAÇÃO PREVISTA NA ALTERNATIVA C) AO INGRESSO ANTERIOR À CF.
    OS DOIS CARGOS DE MÉDICO PODEM SER ACUMULADOS MESMO SE INGRESSOU DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA CF. ESSA NORMA DO ADCT SOMENTE SE APLICAVA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC19. DEPOIS DA EC 19, É INDIFERENTE QUE O MÉDICO ESTIVESSE EXERCENDO OS DOIS CARGOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF. DE TODA FORMA, ERA A MENOS ERRADA DAS ALTERNATIVAS.
    O ERRO DA ALTERNATIVA D) É SOMENTE A DATA, POIS A ACUMULAÇÃO ERA PERMITIDA ATÉ ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA 20, DE 15/12/1998, CONFORME SEU ARTIGO 11.

  • lembrando que com a emenda nº 77/2014 o acumulo para os 2 cargos/empregos de profissionais de saúde se aplica aos militares

  • A regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela
    lícita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários. A vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
    indiretamente, pelo poder público. Quando houver compatibilidade de horários, é possível acumular:

    1. Dois cargos de PROFESSOR;

    2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO;

    3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas.

  • Um pouco estranha essa!

  • Dois cargos de saúde são permitidos, então alguém pode me explicar por que nesse caso tinha que ter ingressado antes da constituição de 88?

  • A Dois cargos de professor em escolas públicas e médico do serviço público federal. PROFESSOR + PROFESSOR + SAUDE = NAO

    B Advogado da União e advogado da empresa pública.TECNICO + TECNICO = NAO

    C Médico militar e médico de secretaria de saúde do estado, SAUDE + SAUDE = OK

    D Militar da reserva remunerada e agente de segurança judiciário MILITAR + TECNICO = NAO

    E Três cargos públicos de magistério, sem incompatibilidade de horários. NAO

  • A Dois cargos de professor em escolas públicas e médico do serviço público federal. PROFESSOR + PROFESSOR + SAUDE = NAO

    B Advogado da União e advogado da empresa pública.TECNICO + TECNICO = NAO

    C Médico militar e médico de secretaria de saúde do estado, SAUDE + SAUDE = OK

    D Militar da reserva remunerada e agente de segurança judiciário MILITAR + TECNICO = NAO

    E Três cargos públicos de magistério, sem incompatibilidade de horários. NAO


ID
160480
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à acumulação remunerada de cargos, está de acordo com o que dispõem a Lei nº 8.112, de 1990, e suas modificações posteriores:

Alternativas
Comentários
  • Letra B corretaArt. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
  • LETRA B.(a) ERRADO.Art.118, §1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos EStados, dos Territórios e dos Municípios.(b) CERTO. Conforme comentário abaixo!(c) ERRADO.Art.118 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.(d) ERRADO.Art.120 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, SALVO na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (e) ERRADO.;)
  • Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.


    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.


  • § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    E....

    Alternativa c) a possibilidade de acumulação depende somente da comprovação de compatibilidade de horários.

    Na prova eu iria optar pela c. Gostaria de entender melhor a opção correta


  • Perfeito senna, Eu matei essa quentao por causa desse artigo !!


ID
160984
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de acumulação de cargos considere:

I. O aumento ou diminuição do elenco de hipóteses em que a acumulação de cargo, emprego ou função é permitida pode ser fixada pelas Constituições Estaduais ou por leis complementares à Constituição.

II. Para a acumulação de cargos, empregos ou funções será exigida também a correlação de matérias e tempo de serviço, sendo este de cinco anos de efetivo exercício no cargo anterior.

III. Para a constitucionalidade das acumulações, em qualquer hipótese, há que haver compatibilidade de horários, sendo certo que, nem em parte esses horários poderão sobrepor-se.

IV. É vedada, de regra, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto , quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico grau de instrução melhor.; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; outras hipóteses1) Vereador titular de cargo, emprego ou função pública 2) Magistrados e ministério publico – 1 função de magistério.PARA ACUMULAR 3) COMPATIBILIDADE DE HORARIOS 4) RESP XI DO ART. 37 O TETO REMUNERATORIO 5) SO PODE ACONTECER EM UMA DAS SEGUINTES HIPOTESES ABAIXO.6) OBS> a vedação se estende a pessoas não pertencentes a administração, mas que são mantidas por esta. Clovis Marques, só completando seu resumo amigo! Tentar esgotar todas as hipóteses de acumulaÇão de cargos públicos, ok? vamos lá!*Dois cargos de professor *Um cargo de professor com cargo de nível técnico (Não é segundo grau!!!) *Um cargo de professor com cargo de nível cientifico (terceiro grau, nível superior) * Dois Cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas condicionados à compatibilidade de horários(mesmo sendo profissões diferentes tipo: um de médico com um de Fisioterapeuta) * duas aposentadorias de cargos acumuláveis * Proventos de aposentadoria (mesmo que sejam duas de cargo públicos acumuláveis) com um cargo em Comissão ou com Mandato eletivo. * Um cargo público com mandato de Vereador condicionado a comprovação de compatibilidade de horários.PS1: No caso de Mandato eletivo de Prefeito e de Vereador (quando não houver compatibilidade de Horários) é facultado ao eleito escolher entre a remuneraÇão do cargo publico ou o Subsídio.PS2: lembrar que deve haver compatibilidade de horários e que esta acumulação é para cargos publicos, podendo acumular em outros casos com empregos na iniciativa privada, como por exemplo se o cara é professor em uma faculdade particular a noite, tem um cargo público de professor de manhã e outro a tarde. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • Pessoal, lá vai um Bizu pra não esquecer!

    CARGOS ACUMULÁVEIS:
    1 - PROFESSOR + PROFESSOR
    2 - PROFESSOR + TÉCNICO/CIENTÍFICO
    3 - SAÚDE + SAÚDE4 - VEREADOR (sem compatibilidade de horário não acumula, mas escolhe a remuneração)
    5 - JUÍZES + MAGISTÉRIO
    6 - MP + MAGISTÉRIO

    APOSENTADORIA ACUMULÁVEL:
    1 - CARGOS ACUMULÁVEIS
    2 - CARGOS EM COMISSÃO
    3 - CARGOS ELETIVOS
    4 - RGPS

    OBS 1:
    Sempre até o limite to Teto Constitucional
    OBS 2: Prefeito não cumula cargos, mas escolhe a remuneração
  • CF/88Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
  • Sobre a IV:

     
    PROCESSO Nº TST-RR-183840-21.2008.5.02.0044
     



    A C Ó R D Ã O
    6ª Turma
    ACV/alp/s


     

    RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. AUTARQUIA. EFEITOS. REINTEGRAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. 
  • IV- RESSALVADAS AS APOSENTADORIAS DECORRENTES DOS CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA DA CF (EXCEÇÃO) . -É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego (regra)
  • Tainah. As hipoteses de acumulação de cargo emprego ou função públicas são somente aquelas estabelecidas pela CF . As Constituições estaduais e Leis Complementares não poderão fixar tais hipoteses , como afirma a alternativa I.

    Espero ter ajudado!

    Bom estudo a todos!
  • Esclarecendo melhor a assertiva I, quando no artigo 37 XVI da CRFB são enumerados os casos permitidos de acumulação, trata-se de rol taxativo. Os demais entes federativos não podem criar outras hipóteses de acumulação, em razão da natureza da Constituição. Melhor explicando, a Constituição da República Federativa não é uma norma de caráter federal, e sim de caráter nacional. Por isso os constitucionalistas implicam quando chamam de "CF", e não de "CRFB". Sendo um norma de caráter nacional, ela se aplica a todos os entes federativos, tanto a União (Federal), quanto os Estados, Municípios e DF.
  • Gabarito: letra C
  • Importante ressaltar que no item IV, a afirmação está correta por causa do termo " em regra", visto que não se enquadram na proibição de acumulação de proventos com remuneração, os proventos recebidos em decorrência de aposentadoria obtida sob o Regime Geral de Previdência ( INSS).

    MA/ VP- p.253
  • "IV. É vedada, de regra, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública."

    A exceção seria se, a aposentadoria fosse fruto de um cargo considerável acumulável com o cargo em exercício? Alguém poderia tirar essa minha dúvida?
     
  • A questão é que, pela regra geral, é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública. No entanto, temos algumas exceções a essa regra:

    1) Escapam desta proibição de acumulação os proventos relativos a cargos que seriam acumuláveis, se o servidor estivesse em atividade. São aqueles casos permitidos de acumulação quando ainda se é ativo. Ou seja, se pode acumular na atividade, pode acumular na aposentadoria.

    2) Escapam também à vedação o exercício de cargos comissionados e a acumulaçãode remuneração ou proventos atinentes a cargos eletivos.

    3) Não se enquadra na proibição de acumulação de proventos com remuneração, os proventos recebidos do INSS. Ou seja, uma pessoa que se aposentou na Petrobrás ( SEM- aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência), pode ser servidor público depois de ter se aposentado,  e acumular a sua remuneração com os proventos da aposentadoria da Petrobrás. No entanto, a inversa não e verdadeira. Um servidor público aposentado que vá trabalhar na Petrobrás não poderá acumular, pois sua aposentadoria não é pelo Regime Geral de Previdência, e portanto cairá nas regras dos cargos não acumuláveis na ativa e consequentemente, não acumuláveis na aposentadoria.

  • acho que o rafael nao explicou direito...

    cargo, emprego ou funçao publica sao inacumulaveis mesmo com aposentadoria do regime geral.

    37  § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    sobre o IIII:


    ‘Atente-se que para a constitucionalidade dessas acumulações há que haver compatibilidade de horários, isto é, os horários nem em parte podem sobrepor-se, como ocorre, por exemplo, nos períodos: diurno, das 8 às 18:30 horas, e noturno, das 18 às 22 horas, em que há superposição no horário das 18 às 18:30 horas. Nesse exemplo a acumulação é inconstitucional. Assim, a acumulação pode ocorrer quando o servidor ocupa cargos em entidades diversas (à noite, das 20 às 23 horas, é professor municipal; de dia, das 8 às 18 horas, é professor de autarquia estadual), ou na mesma entidade (à noite, das 20 às 23 horas, é professor; durante o dia, das 9 às 18 horas, exerce o cargo técnico de Secretário Municipal de Educação), se inquestionável for a compatibilidade de horários.(GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo : Saraiva, 1993, p. 131).

ID
161119
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As questões de números 26 a 36 referem-se à
Lei nº 8.112 de 11/12/1990.

É correto afirmar que a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos

Alternativas
Comentários
  • Letra DArt. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
  • O Art.37, inciso XVI, da Constituição Federal dispõe sobre as exceções quanto a inacumulabilidade de cargos públicos, o que faz com que a alternativa "c" esteja errada:
    Art.37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
  • Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

            § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

            § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos

  • Absoluto: aquilo que não muda

    relativo: tem suas exceções.


ID
166075
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor público que exerce mandato eletivo

Alternativas
Comentários
  •  Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • Faltou informar a que lei voce se referiu. Não se trata da 8.112/90

  • Ana, o artigo transcrito pelo colega Daniel é da CF.

  •  LETRA B

     
    Lei 8.112 - Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
     
    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
  • Combinação do art. 94, III, "b" da Lei 8.112/90 com o art. 38, V da CF. 

  • Bom pessoal, vou explicar a letra d)

                       Diz respeito a contribuição previdenciária: Os servidores de cargo efetivo cobertos por Regime Próprio de Previdência, quando eleitos, continuam vinculados ao respectivo regime, portanto contribuem para a previdência com base no cargo que ocupa e não com base no mandato político. Na hipótese de servidor píblico vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social exercer, concomitantemente, mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS, em razão do cargo eletivo. Nesse caso, como exerce as duas atividades, será filiado aos dois regimes previdenciários.


    bons estudos

  • SÃO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO OS AFASTAMENTOS EM VIRTUDE DE :

     

    - FÉRIAS

    - EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU EQUIVALENTE

    - EXERCÍCIO E CARGO OU FUNÇÃO DE GOVERNO OU ADMINISTRAÇÃO

    - JÚRI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS

    - LICENÇA Á GESTATE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE

    - TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

    - ACIDENTE EM SERVIÇO

    - DESLOCAMENTO PARA A NOVA SEDE

    - PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO DESPORTIVA NACIONAL

    - SERVIÇO MILITAR

    - CAPACITAÇÃO

    - MANDATO CLASSISTA, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

    - MANDATO ELETIVO, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

    - MISSÃO OU ESTUDO NO EXTERIOR

    - SERVIR O.I

    - PÓS GRADUAÇÃO E TREINAMENTO

  • Lei 8112 Art. 94 

      § 1o  No caso de afastamento  do cargo (Mandato eletivo), o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

  • A) Errado , somente quanto prefeito

    B)

    c) Errado . Depende , se possuir compatibilidade com o exercicio do cargo e do mandato é vinculado a cumular ambas funções 

    D) Errado . 

    E) Errado . Não poderá ser removido 

  • O q passa na cabeça dessa galera que comenta "Errado" e não dá nenhuma justificativa? kkkkk


ID
173386
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às normas constitucionais sobre servidores públicos, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)

    CF- art. 37:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    __

    a) Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    b) A CF traz especificamente os casos de acumulação lícita no art. 37: a) dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor + cargo técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

    c) Olha a pegadinha! Defensor Público recebe subsídio!

    e) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

  • Quanto ao erro da c):

    No Poder Judiciário o limite é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, o qual está limitado à 90, 25% do subsídio dos Ministros do STF;
    Sendo este limite dos Ministros do STF também aplicável aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. (CF, 37, XI)
     

  • O problema é que cargo de comissão não precisa ser preenchido por servidor de carreira, no caso seria função de confiança!

     

  • Não há problema algum na letra D.

    O enunciado não fala que os cargos em comissão devem ser necessariamente preenchidos por servidores de carreira. Fala sim que "OS CARGOS EM COMISSÃO QUE DEVEM SER PREENCHIDOS se limitam às atribuições de direção, chefia e assesoramento".

    Uma coisa é diferente da outra. 

    O que a questão quer dizer é que existe um percentual destinado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo quando do preenchimento dos cargos em comissão. Outra não é a redação do art. 37, V, da CF:

    "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
     
  • NÃO HÁ PROBLEMO EM RELAÇÃO A LETRA D.

    Para responder este item, mostra-se necessário diferenciar-se orações subordinadas adjetivas explicativas de orações subordinadas adjetivas restritivas


    Trata-se, em suma do existência ou não de vírgula.

    Exemplo:
    1)EXPLICATIVA: os cargos em comissão ,que devem ser preenchidos por servidores de carreira, nos limites legais, são restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (todo cargos em comissão deve ser preenchido por servidor de carreira) -ESTARIA ERRADO O ITEM

    2) RESTRITIVA: os cargos em comissão que devem ser preenchidos por servidores de carreira, nos limites legais, são restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (restringe àqueles cargos que são preenchidos por servidores) - NESSE CASO APESAR DE INCOMPLETO, O ITEM ESTÁ CORRETO. (POIS OS CARGOS PREENCHIDO POR PESSOA QUE NÃO É SERVIDOR TAMBÉM SEGUE ESSA REGRA)

  • Boa, Thiago!
    O entendimento da questão tem ligação umbilical com o português!
    bons estudos a todos!!

    fé sempre!
  • O erro da LETRA C se refere ao fato de os vencimentos dos Defensores Públicos, bem como a remuneração dos Procuradores do Estado e dos Membros do MP estadual, encontrarem-se limitadas pelo subsídio do Desembargador do TJ, e não ao do Governador.
  • ambiguidade

  • C: (...) o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

     

     

    D: - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • Lembrando que o Judiciário não pode equiparar salários por isonomia, ao contrário do legislativo

    Abraços

  • Apesar da explicação de português do colega, a D continua com problemas, porque dá a entender que há cargos em comissão que não são de direção, chefia e assessoramento. Pelo texto da alternativa, "só os cargos em comissão restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento têm percentuais mínimos a serem preenchidos por servidores de carreira", mas não existe outro tipo de cargo em comissão.


ID
178471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios e normas que regem a administração pública brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    É o entendimento da nossa Suprema Corte - STF - disposto no informativo nº. 477, senão vejamos:

    O princípio da irredutibilidade de vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a Administração Pública. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por ocupante de cargo em comissão no Tribunal Superior Eleitoral - TSE contra decisão do Tribunal de Contas da União - TCU que suprimira de seus vencimentos a parcela denominada "diferença individual", concernente à gratificação judiciária (Decreto-lei 2.173/84) e à gratificação extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral (Lei 7.759/89), e determinara a devolução dos valores recebidos a esse título.

    MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2007. (MS-24580).

  • E)  “Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

    III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    As regras podem ser assim sintetizadas:

    - quando eleito para qualquer cargo do Poder Executivo ou Legislativo federal, distrital ou estadual, o servidor obrigatoriamente deve afastar-se de seu cargo, emprego ou função, recebendo apenas o subsídio pelo exercício do cargo eletivo;

    - quando eleito para o cargo de Prefeito deverá o servidor necessariamente afastar-se de seu cargo, emprego ou função, como no caso anterior, mas nessa hipótese o servidor poderá escolher entre continuar recebendo sua remuneração ou passar a receber o subsídio do cargo de Prefeito;

    - investido no mandato de vereador o servidor, se houver compatibilidade de horários, deverá obrigatoriamente acumular o exercício das atribuições de seu cargo, emprego ou função com as do mandato eletivo, bem como a remuneração e o subsídio relativos a cada um deles; se não houver, exercerá apenas as funções da vereança, mas, ainda assim, poderá optar pelo subsídio respectivo ou pela remuneração de seu cargo, emprego ou função;

    Ponto dos Concursos

     

     

  • Vamos às letras:

     

    a) O princípio da irredutibilidade dos vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a administração pública.

    Na verdade, isso engloba não só os servidores, mas todos os trabalhadores - Direito do Trabalho.

    Para os trabalhadores, há a possibilidade de acordo ou convernção coletiva que diminui o vencimento por tempo determinado, mas essa é uma exceção à regra de irredutibilidade dos salários.

    b) A proibição constitucional de acumular cargos públicos alcança os servidores de autarquias e fundações públicas, mas não os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Essa proibição engloba também os empregads de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    c) O princípio da publicidade se verifica sob o aspecto da divulgação externa dos atos da administração, não propiciando o conhecimento da conduta interna dos agentes públicos.

    A conduta interna dos agentes públicos também pode ser divulgada.

    d) Apenas os brasileiros, por preencherem os requisitos estabelecidos em lei, podem assumir cargos, empregos e funções públicas.

    ERRADO! Há casos em que estrangeiros podem assumir funções públicas. Exemplo: professor  em universidade.

    e) O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou função, e pode optar pela sua remuneração.

    Depende. Cargo de vereador, se compatível com outro cargo, pode ser acumulado.

     

    This is it!

  • O erro da alternativa "E" está em afirmar que poderá optar pela sua remuneração.

    Já que a possibilidade de optar é permitido somente a quem exercer o mandato de prefeito (sempre), e no caso de quem exercer o mandato de vereador e não havendo compatibilidade de horário para continuar no seu cargo público.

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

     

  • Lei 8112.90     

      Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
            § 1o  A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
            § 2o  O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
            § 3o  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
  • A respeito dos princípios e normas que regem a administração pública brasileira, é correto afirmar que: O princípio da irredutibilidade dos vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a administração pública.


ID
185950
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a vedação de acumulação de remuneração de cargos públicos, observadas as regras constitucionais e havendo compatibilidade de horário, NÃO é possível acumular a remuneração

Alternativas
Comentários
  • A proibição de acumular é a mais ampla possível, abrangendo, salvo as exceções constitucionalmente previstas, qualquer agente público remunerado em qualquer poder ou esfera da Federação.

    O art. 37, XVI, da CF/22 dispõe:

    XVI - é vedada acumulação remunerada de cargos publicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico.

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Não há menção á letra D, sendo esta, então, a resposta da questão.

    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

  • A regra geral é a vedação da acumulação, porém, existem as exceções expressamente previstas na CF/88, art. 37, inciso XVI, desde que haja compatibilidade de horários:

    dois cargos de professor;

    um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    - dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Consta do inciso XVII do citado art. 37 da CF, que "a proibição estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

     

  • LEI 8.112

    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.

    § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
     

  •  

    REGRA: EXCEÇÕES (07):
    Não se acumula cargo, emprego e função. Tal regra se aplica para a administração direta, bem como para a administração indireta. 1)  1 professor + 1 professor (efetivo com efetivo)
    2)  1 professor + 1 cargo cientifico ou técnico (efetivo com efetivo).
    3)  1 cargo de profissional da área de saúde + 1 cargo de profissional da área de saúde
    4)  Magistrado + 1 magistério/professor (vitalício com efetivo)
    5)  MP + 1 magistério/professor (vitalício com efetivo)
    6)  Vereador + cargo efetivo (eletivo com efetivo)
    7)  Ministro do Tribunal de Contas + professor (vitalício com efetivo)

    Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/search?updated-max=2011-03-22T10%3A27%3A00-07%3A00&max-results=7
  • Gabarito D

    Os casos possíveis de acumulação são os seguintes:

    1 - dois cargos de professor.

    2 - dois cargos de profissional de saúde, com profissões regulamentares.

    3 - um cargo de professor com um cargo de técnico ou científico.

    4 - um cargo de professor com um de Juiz.

    5 - um cargo de professor com um de Membro do Ministério Público.

    6 - um cargo de professor com um Membro de Tribunal de Contas.

  • Complementando o exposto pelos colegas sobre acumulação remunerada de cargos públicos:

    XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Devem ser registradas outras hipóteses de acumulação remunerada lícita constantes do texto constitucional, a saber:

    (i) a permissão de acumulação para os vereadores (art. 38, III);

    (ii) a permissão para os juízes exercerem o magistério (art. 95, parágrafo único, I);

    (iii) a permissão para os membros do Ministério Público exercerem o magistério (art. 128, § 5º, II, "d")


    Fonte: CF/88 e ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2010.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa que NÃO corresponda a uma possibilidade de acumular remuneração. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos:

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Assim:

    A. ERRADO. De dois cargos de professor.

    Conforme art. 37, XVI, a, CF.

    B. ERRADO. De dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Conforme art. 37, XVI, c, CF.

    C. ERRADO. De um cargo de professor com outro, técnico ou científico.

    Conforme art. 37, XVI, b, CF.

    D. CERTO. De um cargo de magistrado com outro de diretor de faculdade de direito.

    Sem previsão constitucional.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
186505
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante das assertivas a seguir, indique a resposta correta:

I - é lícita a acumulação de um cargo de magistério, na área de literatura da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com um cargo de pesquisador do Instituto de Pesquisas Espaciais da Paraíba, que é uma autarquia estadual, independentemente das respectivas cargas horárias, considerando a flexibilidade da jornada do professor e em razão de pertencer o último ente público a um outra unidade federativa;

II - a proibição de acumular é restrita aos cargos efetivos, preenchidos por concurso público ou processo seletivo simplificado, não se estendendo às funções comissionadas no âmbito dos entes da administração pública indireta;

III - a acumulação ilícita de cargos cessa imediatamente quando o servidor público obtém a aposentadoria em um dos cargos que ocupava;

IV - o agente comunitário de saúde contratado pelo município, com Carteira de Trabalho assinada, e cumprindo regime de 20 horas de trabalho, pode acumular esta atividade com cargo em comissão, exercido no âmbito da Secretaria da Assistência Social de município vizinho, em regime de 20 horas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta : Letra e)

    Questão que pode ser respondida com a seguinte redação do art 37 da CF 88

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
    exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
    qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
    saúde, com profissões regulamentadas;
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
    e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
    economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
    ou indiretamente, pelo poder público;

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
    decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração
    de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
    acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
    cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Prezados, alguém poderia me dizer por que a opção IV está errada?

  • Prezado Alexandre, tenho a mesma dúvida que você! Por que o item IV está errado?

    Alguém sabe onde está o erro no item IV?
    Se alguém descobrir, dá um toque nos recados!

    Bons estudos a todos!

  • Acredito que  situação descrita no item IV não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 37, XVI, CF, quanto à vedação de acumulação de cargos públicos. Veja-se que agentes comunitários de saúde não são profissionais de saúde. 
  • Devemos tomar cuidado, pois essa é uma prova de Juiz do TRT, então os detalhes são importantes.
    A assertiva IV está errada por algo bem simples: ela não mencionou se existirá compatibilidade de horários.

    Se houver compatibilidade, tranquila a acumulação, até pq o Agente de Saúde é Celetista, não regido pela 8.112, e nem ocupa cargo público, no máximo um emprego público (acredito que aqui uma Função Temporária), podendo acumular com um Cargo em Comissão, desde que com compatibilidade de horários.
  • bom, primeiro vou falar das assertivas I e IV, que estão "ligadas" :

    I- Acumulação lícita é SEMPRE condicionada à compatibilidade de horários.
    OBS: o servidor vinculado à 8112, que acumular licitamente 2 cargos públicos, quando for investido em cargo em comissão,ficará afastado dos dois cargos, salvo se houver compatibilidade de horário e local com UM deles

    IV - Ele poderia acumular licitamente os cargos se houvesse compatibilidade. Embora o contrário não tenha sido dito, o servidor investido em cargo em comissão pode ser convocado a qualquer momento; portanto, podemos concluir que seria inviável a situação, sendo que ele exerceria o cargo em comissão no município vizinho. (ainda que ele não ocupasse 2 cargos efeitvos). Lembrando:

    O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.   (§ 1º, Art. 19)

    Se eu não estiver errada, a assertiva torna-se incorreta com base nesse disposto. 

    II - FALSO. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios

    III - FALSO. Assertiva "nada a ver" :P Ele será notificado, através da sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo de 10 dias (improrrogáveis). Se não optar, será submetido ao Rito Sumário para regularizar a situação ilícita.


  • Creio que o erro da assertiva IV está no seguinte:

    A CF em seu artigo 37, XVI, diz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO:

         C) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


    Ou seja, será que essas duas profissões descritas no enunciado são regulamentadas ???? 

  • IV - o agente comunitário de saúde contratado pelo município, com Carteira de Trabalho assinada, e cumprindo regime de 20 horas de trabalho, pode acumular esta atividade com cargo em comissão, exercido no âmbito da Secretaria da Assistência Social de município vizinho, em regime de 20 horas.

    Art. 120, Lei 8112/90. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
  • Gente... quanto ao conteúdo do item IV, ACHO que quem ainda está em dúvida é porque está partindo de um pressuposto falso, qual seja: acumulação lícita de cargos é regra! É que, em verdade, a regra é que a pessoa só possa exercer um cargo público, havendo as exceções do inciso XVI do art. 37 da Constituição.
    A Lei nº 11.350/2006, que regulamenta a atividade dos agentes comunitários de saúde, prevê que: "Art. 1º.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (...) II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.".
    Não sendo, na minha concepção, este dispositivo legal suficiente para entender o cerne da questão, vamos adiante:
    São estas as três únicas exceções previstas no art. 37, XVI da CF, que devemos tentar subsumir ao fato, para saber se é possível a cumulação:
    a) a de dois cargos de professor - não aplicável ao caso, porque o tal agente não pretendia cumular cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico - não aplicável ao caso por dois motivos: o um, o cargo que o agente comunitário pretendia cumular não era de professor; e o dois, mesmo que assim o fosse, agente comunitário de saúde NÃO é cargo técnico ou científico. Neste sentido, decisão do Pleno do TCE-PE: "PROCESSO T.C. Nº 1002948-5 - CONSULTA - INTERESSADO: Sr. ETTORE LABANCA,  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  SÃO LOURENÇO DA MATA - RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO - ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO - DECISÃO T.C. Nº 0825/10 - Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 21 de julho de 2010, responder ao Consulente nos exatos termos propostos na Proposta de Voto nº 051/2010 (fls. 06 a 17), in verbisAs atividades de Agente Comunitário de Saúde não podem ser consideradas técnicas para os fins do disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, não sendo possível, portanto, a acumulação de um cargo, emprego ou função de Professor com o de Agente Comunitário de Saúde."; (...)
  • .:: CONTINUAÇÃO ::.
    (...)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas - também não aplicável, já que agente comunitário de saúde não é cargo privativo de profissionais de saúde, conforme descrito no art. 6º da lei regulamentadora, in verbis: "O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental". Daí percebe-se que não estamos diante de um cargo privativo de qualquer área de formação. E mesmo que se considerasse que agente comunitário é cargo privativo de profissional de saúde (o que não é o caso), o cargo que ele pretendia cumular não era outro "cargo privativo de profissionais da saúde", mas um cargo em comissão na Secretaria de Assistência Social, o que por si só fulminaria a intenção.
    Então, não se subsumindo o fato a nenhuma das três exceções, inviável o reconhecimento de cumulação lícita de cargos.
    Desculpem se escrevi demais... é que eu já vi tanta gente explicando, e tanta gente ainda com dúvida, que resolvi me arriscar a falar sobre a questão com a maior riqueza de detalhes possível!
    Bons estudos! (:
  • Gente,

    Vou ser bem objetivo, já que os colegas explicaram de forma bastante elucidativa os itens I, II e III.

    No que diz respeito ao item IV, acredito que o erro consiste no fato de que o indivíduo ocupa além do cargo de agente comunitário de saúde (ACS) um cargo em COMISSÃO no município vizinho, o qual exige regime de integral dedicação ao serviço, por força do artigo 19, parágrafo 1º da lei 8112.

    Senão vejamos:

    § 1o  O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

    Espero ter ajudado.
  • Pode ser que o item IV esteja errado pq os Agentes Comunitários de Saíde devem residir na área da comunidade em que atuar. Sendo comissionado no Município vizinho o requisito para manutenção da atividade ficaria prejudicado. *art.6, I, Lei 11.350/06.

  • Entendi que está errado o item IV pq cargo em comissão deve ser exercido por servidor de carreira.

  • ERRADO

    I - é lícita a acumulação de um cargo de magistério, na área de literatura da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com um cargo de pesquisador do Instituto de Pesquisas Espaciais da Paraíba, que é uma autarquia estadual, independentemente das respectivas cargas horárias, considerando a flexibilidade da jornada do professor e em razão de pertencer o último ente público a um outra unidade federativa;

    ERRADO

    II - a proibição de acumular é restrita aos cargos efetivos, preenchidos por concurso público ou processo seletivo simplificado, não se estendendo às funções comissionadas no âmbito dos entes da administração pública indireta

    VEJAMOS:

    Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

      XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

                a)  a de dois cargos de professor;

                b)  a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

                c)  a de dois cargos privativos de médico;


ID
188302
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a acumulação prevista na Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    CF   Art. 37, XVII - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    CF   Art. 37, XVI - É vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o diposto no inciso IX:

    a) dois cargos de professor

    b) um cargo de professo com outro técnico ou científico

    c) dois cargos ou empregos de profissionais da saúde com profissão regulamentada

  • Alternativa correta: A

    Art. 118 da Lei 8.112/90

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
            § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
            § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Um comentário sobre a letra E: Os cargos em COMISSÃO não são acumuláveis pois são cargos de chefia e assessoramento, que são pressupostos de dedicação integral, ou seja, não há como haver compatibilidade de horários.

  •  A letra e) está errada, pois segundo o Art. 9º: 

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Como a questão está limitada a Lei 8.112.   Acredito q a letra A e C estejam corretas. Por favor alguém ajude!!!

    Letra A correta. Art 118 parágrafo 3. Um professor aposentado e ativo em cargo ou emprego efetivo pode receber os dois salários.

    Letra B errada.  Art 118 parágrafo 1. Proibição se estende (diz que não na letra B)a todos aqules órgão.

    Letra C correta. Art. 120  Dois cargos efetivos mais um de comissão ficará afastados de ambos os cargos efetivos, salvo se houver compatibilidade de horários e local de um deles, declarada pelas autoridades envolvidas.

    Letra D errada. Art. 118 parágrafo 2. A acumulação mesmo lícita fica condicionada a comprovação de compatibilidade de horários. Na questão diz que nao fica condicionada a disponibilidade de horários.

    Letra E errada. Não é proibida acumulação em dois cargos em comissão, mas terá q optar por uma das remunerações.

  • Karine,

    No seu comentário mesmo já consta a resposta:

     

    Assertiva C:

     

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Portanto, o máximo permitido seria o cargo em comissão com 1 cargo efetivo. Daí o erro da assertiva C

  • DA ACUMULAÇÃO

    Art. 118 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    Parágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    parágrafo 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    Parágrado 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    Art. 119 - O servidor NÃO poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do Art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Art. 9º, parágrado único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, INTERINAMENTE, em outro cargo de confiança. sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que DEVERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DE UM DELES durante o período da interinidade.

    Sem esquecer de mencionar o art. 120, em que o servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, fica afastado de ambos efetivos, SALVO no caso em que haja compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
  • Na Lei 8.112/90:

    a) CORRETA - Art. 118 - § 3º Considera -se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    b) ERRADA - Art. 118 - § 1º A proibição de acumular estende -se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    c) ERRADA - Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

    d) ERRADA - § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    e) ERRADA - Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º (servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade), nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 

    Bons estudos!!!
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    01 * - COMENTÁRIO ERRADO
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    04 * - COMENTÁRIO COM COMPLEMENTOS ALÉM DA QUESTÃO
    05* - COMENTÁRIO EXTRAORDINÁRIO. O MELHOR DE TODOS...

     
  • a) Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
  • Poxa, confesso que rodei nessa.
    Culpa do sono.

  •  

    Art. 118 da Lei nº 8.112/90: Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     

    § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

     

     

    § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

     

     

    Art. 120 da Lei nº 8.112/90: O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

     

     

    Art. 118 da Lei nº 8.112/90:

     

    § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

     

     

    Art. 119 da Lei nº 8.112/90: O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º [um deles seja cargo de confiança interino], nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

     

  • Proibição de acúmulo de dois cargos efetivos com cargo comissionado:

    O servidor vinculado ao RJU (Lei n. 8.112/90), que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Art. 120 da Lei n. 8.112/90, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/97).

    Significa dizer que a opção pelo exercício de um dos cargos de provimento efetivo deve apresentar compatibilidade de horários com o cargo em comissão/função de confiança, caso contrário, implicará no afastamento do outro cargo com perda da remuneração (Ofício Circular SRH/MP nº 22/2004).

    Controladoria-Geral da União fixou no Manual de Processo Administrativo Disciplinar que: “O tema de acumulação de cargos públicos apresenta algumas peculiaridades quando se traz à tona cargo em comissão (também chamado de cargo de confiança). Por sua própria definição, um cargo em comissão pode ser exercido por quem já possua cargo efetivo (cabendo ao servidor a opção quanto à composição de sua remuneração) e por aposentado, conforme leitura conjunta do art. 37, V e § 10 da CF. Infraconstitucionalmente, o art. 120, em conjunto com o art. 19, § 1º, ambos da Lei nº 8.112, de 11/12/90, estabelecem que, como regra, devido à necessária dedicação exclusiva à relação de confiança depositada (que autoriza a convocação do servidor sempre que houver interesse da administração), o cargo em comissão não pode ser acumulado quando o servidor licitamente já acumula dois cargos efetivos, devendo então o servidor se afastar desses dois cargos, a menos que haja comprovada compatibilidade de horário e local com um deles. Ainda na Lei nº 8.112,

    de 11/12/90, novamente em função da exigida dedicação à confiança depositada, extrai-se que os cargos em comissão não são acumuláveis entre si, com exceção da interinidade, conforme leitura conjunta do art. 119 com o parágrafo único do art. 9º daquele Estatuto.”.

    texto retirado do reitoria.ifpr.edu.br

  • os cargos em comissão não são acumuláveis entre si, com exceção da interinidade


ID
188485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios e normas que regem a administração pública brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Nenhum vencimento pode ser reduzido

  • Resposta: b)

    Trecho do Informativo 477 ( 20 a 31 de agosto de 2007) do STF:

    O princípio da irredutibilidade de vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a Administração Pública.(...)Tendo em conta que o art. 37, XV, da CF, ao estabelecer a irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, não distinguiu entre cargos efetivos ou em comissão, concluiu-se que não poderia ter havido decesso na remuneração da impetrante enquanto ela estivesse exercendo o cargo comissionado. Asseverou-se que o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão que vê, por efeito de lei, o seu estipêndio reduzido, continua a perceber o estipêndio anterior com essa parcela, que foi reduzida, sendo recebida a título de vantagem pessoal nominalmente identificável. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie, Presidente, que indeferiam a ordem. O Min. Eros Grau, relator, reajustou seu voto.MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2007. (MS-24580)

  • mas pq a opção A está errada?? 

  • ''Concurseiro até o fim'',a Letra A está errada porque :

    ''CF Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;''
     

    Não se fala em: ''optar pela sua remuneração'' como se pode perceber no artigo acima,espero ter te ajudado.

    Grande abraço e bons estudos.

  • Só para complementar, há duas hipóteses em que o servidor poderá optar pela sua remuneração, a primeira prevista no (art.38/ II) - quando investido no mandato de prefeito, e no segundo caso (art.38/III) - quando investido no mandato de vereador e não houver compatibilidade de horários!

  • acho que vc queria dizer:

    não haver compatibilidade de horários ou haver incompatibilidade de horários....

  • Gabarito: B

    b) Correta. O Princípio da Irredutibilidade (CF art. 37 XV) alcança os servidores que não tem vinculo efetivo.

    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Observem, que o inciso fala em cargos. Os cargos públicos são: os efetivos e os comissionados. E os empregos públicos: são aqueles que por força de disposição legal são regidos pela CLT (ex: engenheiros da petrobrás). 

     

  • Pessoal,

    A questão "A" , pode ser melhor esclarecida no artigo 94 da Lei 8.112/90, observando-se os incisos I,II.

     

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

     

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    Um abraço a todos!

     

     

  • Alternativa correta B. De fato, pois o principio da irredutibilidade alcança todos os servidores, inclusive aqueles que não mantêm vínculo com administração pública. A questão "A" trouxe uma casca de banana  interessante, segundo a CF: tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará AFASTADO o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. Então, nesta situação o servidor deverá afastar-se do cargo anteriormente ocupado, e além disso, não deve optar pela sua remuneração. Chegamos a esta conclusão, pelo o fato de a lei não mencionar a referida situação, o que se deve obdecer o principio da legalidade, ou seja, a administração pública só é permitido ao agente fazer o que a lei autoriza ou determina. Segue abaixo o artigo que serve de base para a questão A:

     Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato 

     

    eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)        
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou 
    função;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado 
    optar pela sua remuneração;
  • Além de ser um princípio da administração pública, a irredutibilidade do salário é uma garantia social constitucional prevista do artigo sexto da CF88, portanto, correta a alternativa B.

  • o gabarito (B) é jurisprudência do STF
  • Para esclarecer o pq da questão a está errada.

    Lei 8112/90

    Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

     
    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
     
    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de vereador:
     
    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
     
    § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
    § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
     
    Ou seja, essa foi uma pegadinha, fez-se misturas de informações.
  • Lei 8112.90       

    Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
            § 1o  A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
            § 2o  O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
            § 3o  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
  • a) O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou função, e pode optar pela sua remuneração.(ERRADO) - Art 38, I, CF.

    b) O princípio da irredutibilidade dos vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a administração pública.(CORRETO)

    c) A proibição constitucional de acumular cargos públicos alcança os servidores de autarquias e fundações públicas, mas não os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.(ERRADO) - Art 37, XVII, CF.

    d) O princípio da publicidade se verifica sob o aspecto da divulgação externa dos atos da administração, não propiciando o conhecimento da conduta interna dos agentes públicos.(ERRADO)

    e) Apenas os brasileiros, por preencherem os requisitos estabelecidos em lei, podem assumir cargos, empregos e funções públicas.(ERRADO) - Art 37, I, CF.

  • Letra B.


    Em relação ao item A:


    Quando eleito para qualquer cargo do Poder Executivo ou Legislativo federal, distrital ou estadual, o servidor obrigatoriamente deve afastar-se de seu cargo, emprego ou função, recebendo apenas o subsídio pelo exercício do cargo eletivo.

    As exceções são na esfera Municipal:


    Prefeito ---> Pode optar pela remuneração.


    Vereador ---> Acumula (quando horário for compatível ) ou opta ( quando horário não for compatível).


  • a) O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou função, e pode optar pela sua remuneração.

    1. Mandato eletivo federal, estadual ou distrital = AFASTADO

    2. Investido no mandato prefeito = AFASTADO + FALCULTADO OPTAR PELA SUA REMUNERAÇÃO.

    3. Invertido no mandato de vereador = a) COMPARTIBILIDADE = ACUMULA; b) NÃO HÁ COMPATIBILIDADE = NÃO ACUMULA + FALCUTADO OPTAR PELA SUA REMUNERAÇÃO.

     

     b) O princípio da irredutibilidade dos vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a administração pública.

     

     c) A proibição constitucional de acumular cargos públicos alcança os servidores de autarquias e fundações públicas, mas não os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Acumulação de cargos = TODOS

    Teto = quem recebe recurso para apagamento de despesa de pessoal ou custeio em geral + adm direta

     

     d) O princípio da publicidade se verifica sob o aspecto da divulgação externa dos atos da administração, não propiciando o conhecimento da conduta interna dos agentes públicos.

    Requisito de eficácia

     

     e)Apenas os brasileiros, por preencherem os requisitos estabelecidos em lei, podem assumir cargos, empregos e funções públicas.

    + estrangeiros na forma da lei.

  • a) O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou função, e pode optar pela sua remuneração. [Se investido no mandato de prefeito, poderá optar pela remuneração; se investido no mandato de vereador e houver compatibilidade de exercer as duas funções, poderá acumular as remunerações; se não houver compatibilidade, optará pela remuneração].

     

     b) O princípio da irredutibilidade dos vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a administração pública.

     

    c) A proibição constitucional de acumular cargos públicos alcança os servidores de autarquias e fundações públicas, mas não os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. [O art. 37, XVII da CF dispõe que é proibido acumular cargos, empregos e funções: “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”].

     

    d) O princípio da publicidade se verifica sob o aspecto da divulgação externa dos atos da administração, não propiciando o conhecimento da conduta interna dos agentes públicos. [Princípio da publicidade se verifica sob os aspectos da divulgação externa e interna]

     

    e) Apenas os brasileiros, por preencherem os requisitos estabelecidos em lei, podem assumir cargos, empregos e funções públicas. [Os estrangeiros podem também, na forma da lei]

  • Fiquei com uma dúvida quanto ao termo "Servidor público" que o STF utilizou, queria saber se refere-se ao sentido amplo, ao qual englobaria o Funcionário Temporário, ou no sentido estrito, englobando somente os estatutarios - efetivos e comissionados. No caso julgado referia-se a um servidor comissionado, ademais a própria constituição restringe a irredutibilidade a cargos (definido pelo STF que podem ser efetivos ou comissionados) e empregos públicos. Enfim, queria saber se funcionário público, que não ocupa cargo nem emprego público, estaria também sujeitos a irredutibilidade.

  • PARA O SERVIDOR NÃO SE FALA EM OPTAR PELA REMUNERAÇÃO.

  • A respeito dos princípios e normas que regem a administração pública brasileira, é correto afirmar que: O princípio da irredutibilidade dos vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a administração pública.


ID
204463
Banca
FEC
Órgão
MPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Kenzo, servidor público do Ministério da Pesca e Aquicultura, quer se candidatar às próximas eleições, mas leu a constituição vigente e viu o que esta dispõe sobre o assunto: ao servidor público da administração direta, autárquica, fundacional, no exercício de mandato eletivo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A  .Lei 8.112: Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
    Art.94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de vereador:
    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
    § 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

  • a) CORRETO

    b) ERRADA - está definição é correta para o cargo de PREFEITO e não VEREADOR

    c) ERRADA - está definição está correta para o cargo de Vereador e não PREFEITO

    d) ERRADA - neste caso, o tempo de serviço é contado para todos efeitos legais, EXCETO para promoção por merecimento.

    e) ERRADA - Em todos os casos em que o servidor escolher exercer o mandato eletivo (federal, estadual, distrital) ele ficará afastado do cargo, emprego ou função - exceto no caso de Vereadores (quando houver compatibilidade de horários)

  • a) correto. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    b) errado. O servidor investido em mandato de PREFEITO, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    c) errado. O servidor investido no mandato de VEREADOR, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

    d) errado. Exceto para promoção por merecimento.

    e) errado. Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

  • LEI 8.112/90

    ART. 94 - AO SERVIDOR INVESTIDO EM MANDATO ELETIVO APLICAM-SE AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

    I - TRATANDO-SE DE MANDATO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL, FICARÁ AFASTADO DO CARGO; (RESPONDE A LETRA "E")

    II - INVESTIDO NO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO, SERÁ AFASTADO DO CARGO, SENDO-LHE FACULTADO OPTAR PELA SUA REMUNERAÇÃO; (LETRA "C")

    III - INVESTIDO NO MANDATO DE VEREADOR:

    A) HAVENDO DISPONIBILIDADE DE HORÁRIO, PERCEBERÁ AS VANTAGENS DE SEU CARGO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO ELETIVO; (LETRA "B");

    B) NÃO HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO, SERÁ AFASTADO DO CARGO, SENDO-LHE FACULTADO OPTAR PELA SUA REMUNERAÇÃO.

    PARÁGRAFO 1º  - NO CASO DE AFASTAMETNO DO CARGO, O SERVIDOR CONTRIBUIRÁ PARA A SEGURIDADE SOCIAL COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE. (LETRA A)

    A LETRA D É RESPONDIDA ATRAVÉS DO ART. 102, INC. V QUE DIZ: ALÉM DAS AUSÊNCIAS AO SERVIÇO PREVISTAS NO ART. 97, SÃO CONSIDERADAS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO OS AFASTAMENTOS EM VIRTUDE DE: ...V - DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL FEDERAL, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
  • bom gente,

     a) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse 

    lembrando que para isso o servidor tem que recolher contribuições para o (RPPS)  relativas ao cargo que ocupa no Ministério da Pesca e Aquicultura.


    bons estudos
  • RESUMO:

     MANDATO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL = FICARÁ AFASTADO DO CARGO

    MANDATO ELETIVO DE PREFEITO =  FICARÁ AFASTADO DO CARGO "FACULTADO OPTAR PELA SUA REMUNERAÇÃO"

    MANDATO DE VEREADOR =  HAVENDO DISPONIBILIDADE DE HORÁRIO "TRABALHA E RECEBE DINHEIRO NOS DOIS"
    NÃO HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO " OPTA PALA REMUNERAÇÃO"

    OBS: NO CASO DE AFASTAMETNO DO CARGO, O SERVIDOR CONTRIBUIRÁ PARA A SEGURIDADE SOCIAL COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE.

    O AFASTAMENTO NÃO IMPLICA NA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. 
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos. Vejamos:

    A. CERTO.

    "Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.”

    B. ERRADO.

    "Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.”

    C. ERRADO.

    "Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração”.

    D. ERRADO.

    "Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.”

    E. ERRADO.

    "Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.”

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
205219
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marcelo, nomeado para o cargo de analista judiciário - especialidade engenharia civil, encontra-se em estágio probatório. Nesse caso, dentre outras situações, Marcelo NÃO poderá exercer quaisquer

Alternativas
Comentários
  • Alternativa - D

    Lei 8.112/90 - Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V- responsabilidade.

    (...)

    § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

  • Nos termos do artigo 20, § 3º da lei 8112/90, o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

  • Só gostaria de concertar o comentário do amigo abaixo.

    Pois o tempo de estágio probatório não é mais de 24 meses e sim 36meses.  

    No restante está perfeito seu comentário.

    bons estudos.

  • Permita-me discordar:

    Estágio probatório = 24 meses

    Estabilidade = 3 anos.

     

  • Hermes,

    cuidado amigo, não existe mais qualquer discussão acerca do tema.

    Estágio probatório DURA 3 anos; estabilidade se CONQUISTA após 3 anos, via transcurso do estágio probatório + avaliação especial de desempenho (§4º do art. 41/CF).

     

    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!!

  • Correto o comentário do Demis, o STJ pacificou a questão, não há mais que se falar em estágio probatório de 24 meses.
  • Quanto a duração do estágio probatório, acho mais seguro a análise do enunciado da questão, se a questão se referir a Lei nº. 8.112/90 o prazo será de 24 meses, se a banca se referir as decisões de tribunais, o prazo será de 36 meses.
  • Essa discussão sobre o assunto estabilidade e estágio probatório já foi encerrada pelo STF e pela CRFB/88. 

    O Art  21 da lei 8112/90, ao qual se refere o colega acima, foi prejudicado pela EC/19, que alterou o art. 41, caput, da Constituição. Na Lei Magna o prazo que passou a vigorar foi de 3 anos, portanto o prazo para aquisição de estabilidade é de 3 anos. 
  • Com relação à polêmica sobre o estágio probatório, transcrevo os ensinamentos da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo - 23ª Edição):

    "Em julgamento de mandado de segurança, o STJ reformulou entendimento anterior e considerou que os institutos do estágio probatório e da estabilidade são indissociáveis, não havendo sentido na existência de prazo distinto para os dois institutos. Sendo assim, aquela Corte considerou o art. 41 da CF imediatamente aplicável e reafirmou que o prazo para aquisição da estabilidade é de três anos, durante os quais o servidor encontra-se em estágio probatório, mesmo diante da previsão do prazo de dois anos constante do art. 20 da Lei nº 8.112/1990 (MS 12.523-DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22-4-09).".
  • Após anos de grande polêmica sobre o tempo de duração do estágio probatório, o Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº431, publicada em 14 de maio de 2008, propondo a alteração do prazo do referido estágio probatório de 24 para 36 meses. O Congresso Nacional, entretanto, ao converter a mencionada Medida Provisória na Lei nº11.784, "derrubou" o prazo de 36 meses, voltando a vigorar o estágio probatório de 24 meses para os servidores públicos federais.
    Destarte, entende o presente trabalho que ao vetar a proposta do chefe do Executivo Federal quanto à duração do estágio probatório, o Congresso Nacional se manifestou,afirmando ser o referido período de avaliação de desempenho de 24 meses.

    Muita atenção!

    Fonte: Vestcon
  • Estágio Probatório: 36 meses

    Estabilidade: 3 anos após aprovação em " Avaliação Especial de Desempenho AED"

  • GABARITO - LETRA D (pede-se a incorreta)
    A questão não fala em estabilidade, tão pouco do tempo do estágio probatório. A banca não quis adentrar nessa matéria .
    O enunciado afirma que ele se encontra em estágio probatório, foi fornecida essa informação.
    No artigo 20, § 3º da Lei 8.112/90 temos:
    " o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes.
    Desta forma, estão corretas as alternativas A, B, C e E, já que são exercidos  "no órgão ou entidade de locação".
    A alternativa D fala em orgãos ou entidades estaduais, portanto, está errada, porque o cargo em comissão será exercido em outra entidade.
    Bons estudos!
  • CAMPANHA DE INCENTIVO AOS COMENTÁRIOS!!

    MUITOS COMENTÁRIOS BONS,CORRETOS, COM NOTAS RUINS.

    VAMOS INCENTIVAR, DANDO MAIS ESTRELAS AOS COMENTARIOS!**

    FICA A SUGESTÃO:

    01 * - COMENTÁRIO ERRADO
    02 * - COMENTÁRIO CERTO, SEM COMPLEMENTOS
    03* - COMENTÁRIO CERTO, COM COMPLEMENTOS
    04 * - COMENTÁRIO COM COMPLEMENTOS ALÉM DA QUESTÃO
    05* - COMENTÁRIO EXTRAORDINÁRIO. O MELHOR DE TODOS...

  • Tem vários comentários excelentes mas também muitos comentários repetidos, falando a mesma coisa e citando as mesmas justificativas.
    Esse tipo de comentário não merece nota boa na minha opinião.
  • desde que entrei nesse site, nunca entendi o porquê de tanto "auê" sobre pontuar ou não um comentário... minha gente, por acaso isso é uma moeda de troca, onde quem junta mais pontuação ganha um cargo no serviço público??? Por que voces nao comentam pelo simples fato disso aqui ser um site sério e de ajuda a todos que lutam por um lugar ao sol... invés de ficarem disputando quem manda melhor, deviam expulsar as pessoas que so colam comentários repetidos e nao ajudam em nada.... luta pelo altruísmo minha gente....
  • fcc considerou  na prova  TRE-AP de 2011(nivel médio)  o estagio probatorio de acordo com a literalidade da 8112, ou seja 24 meses.Pelo que me consta a questão não foi anulada.....
  • Letra"D"

    Consoante ao disposto no § 3.°, do Art. 20, Lei n. 8.112/90, o servidor, mesmo que em estágio probatório, poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. Apenas no que diz respeito à cessão do servidor a outro órgão ou entidade, é que o citado dispositivo menciona restrição, exigindo-se, para isso, que o servidor ocupe cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.Em julgamento de mandado de segurança, o STJ reformulou entendimento anterior e considerou que os institutos do estágio probatório e da estabilidade são indissociáveis, não havendo sentido na existência de prazo distinto para os dois institutos. Sendo assim, aquela Corte considerou o art. 41 da CF imediatamente aplicável e reafirmou que o prazo para aquisição da estabilidade é de três anos, durante os quais o servidor encontra-se em estágio probatório, mesmo diante da previsão do prazo de dois anos constante do art. 20 da Lei nº 8.112/1990 (MS 12.523-DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22-4-09).
  • Letra D

    Após errar essa questão e não saber o motivo, dei uma analisada e constatei:

    Perceba que o enunciado menciona que o servidor encontra-se em estágio probatório, ou seja, aplicável, portanto, o § 3º do art. 20 (abaixo transcrito). Ocorre, que ao analisar os itens, verifica-se que em todos, com exceção do D, o exercício do cargo se dá no órgão em que é lotado, logo, poderá o servidor exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, todavia, em se tratando de órgão distinto, poderia o servidor exercer apenas cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes

    Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

    § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes

  • d) cargos de provimento em comissão em órgãos ou entidades estaduais

    Eu qqueria entender o porquê desse servidor não poder exercer cargo em comissão em órgão ou entidade estadual??

    Só pq ele ainda estar em estágio probatório?

    Esse é minha dúvida e por isso eu errei essa questão.
  • Só pode atuar dentro da esfera federal,onde rege a 8.112..

  • https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=236188246526306&id=129525557192576

    Comentários: Pessoal, nesta questão deixei a informação da procedência pois inicialmente achei que seria necessário para responder à questão.

    Vejam o §3º do art. 20 da lei 8112/90: O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento NO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE LOTAÇÃO, e somente poderá ser CEDIDO a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e assessoramento superiores- DAS, de níveis 6,5 e 4, ou equivalente."

    Gostei dessa questão pois me fez pesquisar e passar para vocês uma informação interessante. A questão deixa a entender (pelo órgão TRE) que trata-se de estatuto federal. Entendem meu ponto de vista? A questão é para o TRE/AL, sendo assim, o estatuto cobrado é o federal e por isso o sujeito da questão certamente ocupa um cargo na administração federal.

    Sendo assim, como vimos, no seu órgão ele pode exercer quaisquer cargos:

    Comissão (letra A)

    Chefia (letra B)

    Direção (letra C)

    Assessoramento (letra E)

    Agora, o interessante é que nas minhas pesquisas, descobri que todos esses cargos (DAS e natureza especial) pertencem à estrutura administrativa FEDERAL.

    Com essa informação podemos enfim entender que em entidades ESTADUAIS, nada feito e é o gabarito da questão: letra D


  • Pois é! agora temos q advinhar q o servidor é federal. Lembrando q a questão ñ nos remete a lei 8112 nem faz referências à cargos federais.


ID
207127
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Provimento é o ato pelo qual o servidor é investido no exercício do cargo, emprego ou função, sendo que o provimento acontece de forma originária ou derivada.

II. A investidura em cargo público sempre depende de concurso de provas e títulos e com prazo de validade de dois anos, tudo na forma prevista em lei.

III. A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, não abrindo a Constituição da República qualquer exceção.

IV. A Constituição da República prevê apenas dois tipos de aposentadoria aos ocupantes de cargo público efetivo, ou seja, a compulsória e a voluntária.

V. Por agente público, no Direito Administrativo Brasileiro, entende-se "servidor público", "empregado público" e "funcionário público", que são as pessoas legalmente investidas em cargo público.

Alternativas
Comentários
  • Provimento – é a forma de vinculação do agente ao cargo ou à função. É o preenchimento do cargo público por parte da autoridade competente.

  • Empregado público investido em cargo público? Está errado também. Essa questão deve estar errada.

  • I- Correta.

    Provimento: ato ou efeito de prover; preenchimento de lugar público, por nomeação ou promoção de um funcionário.

    II- Errada.

    O erro está em afirmar que "sempre depende...", visto que existe exceções.

    Art. 37. A administração pública federal direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

    III- Errada.

    A Constituição admite exceções em seu art. 37, XVI:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


    IV- Errada.

    Em relação às aposentadorias, a Constituição prevê cinco tipos: por invalidez, compulsória, por idade, por tempo de serviço/contribuição (com inclusão de idade mínima) e especial.


    V- Correta.

    Por agentes públicos podemos entender todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da administração indireta, de modo que dividem-se nas seguintes espécies: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos e agentes delegados.

  • QUESTÃO DISCUTÍVEL

    A afirmação V deve ser discutida em dois pontos. 1) Agente administrativo ( uma espécie de agente público ) que é divida em ''servidor público", "empregado público" e "funcionário público'' 2) Empregado e Funcionário público não são investidos em cargo público, e sim em emprego e função pública, respectivamente. É meu ponto de vista, caso algum colega tenha algum ponto que queira salientar ou colocar em debate é sempre interessante.

    Bons estudos!

     

  •  II. A investidura em cargo público sempre depende de concurso de provas e títulos e com prazo de validade de ATÉ  dois anos, tudo na forma prevista em lei.

  • Que questão mal formulada estão não????

    O que deve ser considerado um descaso com os candidatos. Obviamente questão que foi anulada ...

  • Concordo plenamente com a mal formulação da pergunta. com relação a investidura em cagos publicos sempre resultar de concurso publico, como ficaria as exceções que no caso seria os cargos adiquridos através de nomeação?

  • Questão totalmente equivocada. Não é possível fazer um raciocínio lógico a partir das opções dadas. Sugiro que esta questão seja expurgada do site.

  • O gabarito está errado.

    Somente o ítem "I" está correto. Os demais (II, III, IV e V) estão errados.

    Acredito que o pessoal do site tenha esquecido de incluir, na alternativa "C", o ítem V como errado também.

  • V está errado Também

    Agentes Públicos (Segundo Hely Lopes Meirelles)

    1 - Agentes políticos (são aqueles no alto escalão dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas; Diplomatas)

    2 - Agentes Administrativos (Servidores estatutários e celetistas da administração direta, autárquica e fundacional; servidores temporários)

    3 - Agentes honoríficos (Têm a honra de servir ao Estado)

    4 - Agentes delegados (prestam atividade pública delegada)

    5 -  Agentes credenciados (Representam a administração em determinado ato)

    OBS: Os agentes Administrativos são todos aqueles que se vinculam à administração por relações profissionais continuadas, sujeitando-se ao regime jurídico próprio da entidade, Hely Lopes Meirelles os apresenta como "servidores públicos, com maior ou menor grau de hierarquia" abrange os servires concursados em geral os detentores de cargo ou emprego público ainda os servidores temporários.

  • Questão passível de anulação.

    O item I está errado poruqe trás o conceito de posse, não de provimento. A lei 8112/90 é clara e direta em afirmar que a investidura se dá com a posse.
  • Por gentileza, os amigos que não concordam com o equívoco da questão posicionem-se para que possamos dirimir esta dúvida. Apesar de não haver anulação da questão em apreço, não consigo aceitar a afirmação de que empregado público é investido em cargo público. Todas as doutrinas que li sobre o assunto vão de encontro ao explanado pela assertiva. Em que se sustenta a banca? Doutrina? jurisprudência?    

    Bons estudos.
  • comentando as alternativas incorretas, quais sejam, II, III e IV:

    II-  Segundo o inciso II do art. 37 da CF/88 - Nem sempre a investidura  em cargo ou emprego público depende de concurso público, só aplicado no caso de nomeação para cargos ou empregos de provimento efetivo. Não abrange a nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração com base exclusiva em critérios subjetivos de confiança da autoridade competente. Não abrange obrigatoriamente, também, os casos de contratação temporária previstos no inciso IX do mesmo art. 37.

    III- Os incisos XVI e XVII do art. 37 trazem mais uma regra moralizante, atinente à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos pelos agentes da Administração. A regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela lícita, mesmo assim, quando homver compatibilidade de horários.

    IV- As hipóteses de concessão de aposentadoria previstas no art. 40 da CF/88 são as seguintes:

    1) por invalidez permanente - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em todos os casos, exceto quando a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

    2) compulsória - aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    3) voluntária- desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    aos 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher: com proventos calculados , na forma da lei, a partir das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência peculiar e geral, devidamente atualizadas.

    aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • II. A investidura em cargo público sempre depende de concurso de PROVAS OU  de provas e títulos e com prazo de validade de dois anos, tudo na forma prevista em lei. 

    Portanto são 2 erros no item II !!!



     

  • Apenas informando:

    A lei que rege as diretrizes dos Servidores Civis do ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI 6.745/85) difere em alguns pontos da Lei 8.112/90, não possibilitando a comparação referida sobre NOMEAÇÂO em comentario anterior. Como a lei estadual foi elaborada anteriormente a CRFB/88, muitos dispositivos estão em dissonância com o texto constitucional. A afirmativa II está correta, pois na própria questão é mencionada a previsão legal (6.745/85). Esta questão estava originalmente inserida na parte de legislação estadual para o TJ - SC.
  • Só lembrando que de acordo com a Lei 8112, a investidura se dá com a posse e não com a nomeação (ato de provimento).

    E somente o servidor público que tem CARGO... O empregado público tem EMPREGO

    Pra mim, todas as alternativas estão erradas....
  • I. Provimento é o ato pelo qual o servidor é investido no exercício do cargo, emprego ou função, sendo que o provimento acontece de forma originária ou derivada. 
    CORRETA: o provimento é o ato que designa uma pessoa para titularizar um cargo público.

    O provimento Inicial se dá por concurso público, exceto p os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado. O provimento Derivado, se dá de forma Horizontal (transferência, readaptação e remoção) e Vertical (promoção).

     

    II. A investidura em cargo público sempre depende de concurso de provas e títulos e com prazo de validade de dois anos, tudo na forma prevista em lei. 

    A investidura poderá se dar tanto por concurso de provas e títulos, quanto exclusivamente de provas, isso dependerá da natureza e a complexidade do cargo. Ainda há ressalva às nomeações para cargos em comissão que são declaradas em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, não será sempre por provas e títulos (II do art. 37 da CF).

    Lembro, também, que a prazo de validade do concurso pode ser prorrogado uma vez por mais dois anos (III do art. 37 da CF).

     

    III. A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, não abrindo a Constituição da República qualquer exceção.

    A CF abriu exceções no art. 37, XVI: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.


    IV. A Constituição da República prevê apenas dois tipos de aposentadoria aos ocupantes de cargo público efetivo, ou seja, a compulsória e a voluntária. 
    A CF prevê também a aposentadoria por Invalidez permanente do I do §1º do art. 40.


    V. Por agente público, no Direito Administrativo Brasileiro, entende-se "servidor público", "empregado público" e "funcionário público", que são as pessoas legalmente investidas em cargo público.

    CORRETA: efetivamente esses são compreendidos no conceito amplo de agente público.

  • No meu ponto de vista, a alternativa C está errada porque pode acumular cargos. Eu, quando era policial e professor estadual acumulei por anos...no entanto, checando o gabarito definitivo, esta questão (de número 97) não foi anulada. Foram anuladas: a 16,24, 27, 30, 35, 36, 38, 41, 53, 55, 91 e 100..Doze questões em 100 é um índice alto...vide http://www.tjsc.jus.br/concurso/magistrados/edital2010/2010_gabaritodefinitivo_retificado.pdf
  • Errei pelo simples fato de ler corretas e não INcorretas no gabarito. : /

  • I. Provimento é o ato pelo qual o servidor é investido no exercício do cargo, emprego ou função, sendo que o provimento acontece de forma originária ou derivada. 


    PROVIMENTO------ É O ATO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO QUAL É PREENCHIDO CARGO PÚBLICO, COM A DESIGNAÇÃO DE SEU TITULAR.



    POSSE--------- A INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO OCORRE COM A POSSE.




    Enquanto a nomeação é um ato unilateral da autoridade competente, mediante o qual é dado provimento a um cargo público, sem que haja qualquer participação ou necessidade de anuência do nomeado, a posse é um ato bilateral por meio do qual o servidor é investido nas atribuições e responsabilidades inerentes a seu cargo.






    portanto o item l, está errado.

  • II - A investidura em cargo público pode se dar por livre nomeação, nos casos dos cargos de confiança; por concurso de provas, como a maioria dos concursos de nível médio no Brasil; e por provas e títulos. 

    O prazo de validade do concurso público é de ATÉ dois anos, prorrogável por igual período.

    III - Até juiz pode ter dois cargos públicos, caso o segundo seja de magistério.


  • Eita... pegadinha de quem respondeu com pressa

ID
209497
Banca
ACAFE
Órgão
MPE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - Conforme estabelece a CR/88, em seu art. 38:

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    A) CORRETA V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    B) ERRADA (Faltou a Exceção) IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    C) CORRETA I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    D) CORRETA II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    E) CORRETA III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;


     

  • Questão b

    Art 38. IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    a questão diz que o seu tempo de serviço não será contado.

    E não como o colega informou abaixo, alegando estar incompleta.

    bons estudos

  • A banca se superou em termos de apego à literalidade colocando na alternativa E "será aplicada a norma do inciso anterior"; não se deram nem ao trabalho de colocar o conteúdo do "inciso anterior":

    CF, artigo 38: Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
  • É puro ( ctrl + C )  >>>  ( ctrl + V ) por parte da maioria das bancas...

  • hahaha é para rir da ACAFE!!! Copia e Cota total ;D

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos. Vejamos:

    A. CERTO.

    "Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.”

    B. ERRADO.

    "Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.”

    C. CERTO.

    "Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.”

    D. CERTO.

    "Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração”.

    E. CERTO.

    "Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.”

    GABARITO: ALTERNATIVA B.


ID
211531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às normas constitucionais pertinentes aos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART 40  cf88

    § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

  • a) Errado.  O subteto de 90,5 % não se aplica aos delegados de polícia.

    Art. 37 (...) XI- (...) e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    b) Errado. Se acumular, mesmo que licitamente, haverá o teto.

    Art. 37 (...) XVI- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (INCISO XI FALA DO TETO)

    c) Errado. Aposentadoria compulsória é PROPORCIONAL. Vide CF/88 - Art. 40, § 1º, II.

    d) Certo. CF/88. Art. 40 (...) § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos,(...).

    e) Errado. Há outras hipóteses de perda do cargo expressas na CF/88. Vide:  Art. 41, § 1º I, II, III. +  Art. 169, § 4º.

     

  • art142 §3 cf88

    X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

  • Alternativa D

    Observação: Nada impede que um servidor titular de cargo efetivo esteja vinculado a mais de um regime próprio de previdência, o que nao pode acontecer é a existência de mais de um regime próprio no mesmo ente. Ex: Um servidor da receita federal, vinculado ao RPPS da uniao, obrigatoriamente deve estar vinculado ao RPPS do estado de São Paulo caso este acumule seu cargo da receita com outro de professor da Universidade de São Paulo, note que este servidor estará vinculado a mais de um regime próprio de previdência, no entanto pertencente a diferentes entes federativos.

    Bons estudos!

  • a) ERRADO - Art. 37 da CF, XI.

    b) ERRADO - Os casos permitidos pela CF vai haver sim o teto remuneratório.

    c) ERRADO - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Art. 40 CF § 1º II) e III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria ..

    d) CERTO

    e) ERRADO - Estável - Sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa, reprovação na avaliação periódica de desempenho na forma da lei complementar e redução de gastos de pessoal no ente, quando ultrapassado o limite (depois da redução de pelo menos 20% da despesa com cargos em comissão e funções de confiança e de todos os servidores não estáveis).

  • Hoje a letra B pode varias, dependendo da jurisprudencia que a questão pedir.

  • Letra B estaria correta atualmente.

     

    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

     

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

    Tese de repercussão geral

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

  • § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    Abraços


ID
232732
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  •  LEI 8112

    § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • CF 88.

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação da EC 19/98)

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (EC nº 19/98)
     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    “A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Inaplicabilidade à espécie da EC 20/1998, porquanto não admitida a acumulação, na ativa, de três cargos de professora.” (AI 419.426- AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-4-2004, Segunda Turma, DJ de 7-5-2004.)

     

  • Acredito que o erro da alternativa "a" reside em afirmar que é proibido receber proventos de aposentadoria com vencimento de cargo em comissão. Tomo como base a CF, art. 37, §10: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Com relação à alternativa "b", eis o entendimento do STF:

    “Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de Magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF.” (ADI 3.772)

  • Sobre a B.

    Professor tem aposentadoria especial mesmo
    afastado da sala de aula
    Extraído de: Última Instância - 29 de Outubro de 2008

    Por maioria, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que professores que exerçam funções administrativas, como direção de unidade de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico tem direito à aposentadoria especial.

    No julgamento da Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301 /06 -que instituiu o benefício- foi vencido o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que entendeu que a Constituição se referia especificamente a palavra "professor" quando tratou da aposentadoria especial.

    Segundo Ayres Britto, a Carta não se refere a um "fraseado aberto" que daria espaço a interpretação de que o mesmo valeria para outros profissionais da educação. "Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação", afirmou.

    No voto-vista, o ministro Eros Grau seguiu a divergência criada por Ricardo Lewandowski, que quis dar interpretação constitucional para não retirar o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação. "Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula", disse Grau.

    Seguiram seu entendimento os ministros Março Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito, formando a maioria vencedora. Eles votaram pela procedência parcial da ação, garantindo o benefício apenas no caso de os cargos serem ocupados por professor.

    Joaquim Barbosa e Carmén Lúcia concordaram com o relator Ayres Britto. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, mas ela defendeu a improcedência total da ação, afirmando que até os não professores teriam direito à aposentadoria especial.
     

  • Item A: errada.

    É vedada a percepção de vencimentos de cargo efetivo ou em comissão com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram as respectivas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    Art. 37, §10, CF: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Questão - É vedada a percepção de vencimentos de cargo efetivo ou em comissão com proventos da inatividade...

    Comentário - Cargo em comissão é a excessão, portanto não é vedada...

  • Não confundir Aposentadoria Especial, com a Aposentadoria Especial dos Professores:

    STF Súmula nº 726 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Aposentadoria Especial de Professores - Tempo de Serviço Fora da Sala de Aula - Cômputo  
    Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

    ADI 3772/DF – Diretores e Coordenadores pedagógicos tem direito à redução de 5 anos, desde que estes cargos sejam exercidos por professores.
  • Na verdade a letra "a" fala que é vedada cumular vencimentos do cargo em comissão + aposentadoria, quando, na verdade, o art. 37, § 10 permite esta cumulação. Vejamos bem: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração".
    A questão estaria correta se tivesse a seguinte redação: É possível a percepção de vencimentos de cargo efetivo ou em comissão com os proventos da inatividade, quando os cargos de que decorram as respectivas remunerações forem acumuláveis na atividade"
  • Questão anulável, a letra C também está errada. Vejamos:

    Art. 9o A nomeação far-se-á:

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  • CF: não pode o diretor de escola

    Julgado do colega: Extraído de: Última Instância - 29 de Outubro de 2008 Por maioria, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que professores que exerçam funções administrativas, como direção de unidade de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico tem direito à aposentadoria especial.

    Abraços

  • Letra B

    Decisão de 2017

    RE 1.039.644

    Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".

  • GABARITO: A

    Aos cargos em comissão não é vedada a percepção simultânea com aposentadoria.


ID
235564
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar, em relação à Administração Pública e ao servidor público, que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    A)CORRETA: CF Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    B)INCORRETA:CF Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .

    C)INCORRETA:Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    D)INCORRETA: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

     

  • Alternativa A

    I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"1

    Explicita o texto do artigo 37 da Carta Maior os princípios aos quais está adstrita a administração pública brasileira, em seus diversos níveis e esferas.

    § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

    Alternativa B

    "Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos.

    Alternativa C

    Segundo a redação do texto constitucional, já alterado anteriormente pela Emenda Constitucional 19, o inciso XVI do art. 37 determinava: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos privativos de médico". Após a Emenda Constitucional nº 34, foi ampliada a última ressalva, ou seja, onde se lia a possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de médico, agora a alínea "c" permite acumular "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

    Alternativa D

    O estágio probatório é o período legalmente definido do exercício das funções de um determinado cargo público, durante o qual o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, por meio de concurso público, é observado e apurado pela Administração, em avaliações periódicas, o seu comportamento funcional, como requisito à estabilidade

     

  • Análise das alternativas:

    a) O inciso I do art. 37 da CF/88 teve sua redação alterada pela EC. nº 19/1998, que acrescentou a possibilidade de estrangeiros, na forma da lei, ocuparem cargos, empregos e funções públicas na Administração. Portanto, hoje, têm possibilidade de acesso aos cargos, empregos e funções na Administração Pública Direta e Indireta os brasileiros natos e naturalizados e também os estrangeiros.

    b) Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, cinco são os princípíos expressos informadores da atividade administrativa, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    c) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    d) A partir da EC. 19/1998, a estabilidade passou a ser conferida somente após três anos de efetivo exercício, podendo ocorrer a perda do cargo, por iniciativa da Administração, nas hipóteses a seguir: 1 - sentença judicial transitada em julgado; 2 - processo administrativo com ampla defesa; 3 - insuficiência de desempenho, por meio de avaliação periódica, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; 4 - excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, § 4º.

    RESPOSTA CORRETA (A)

  •  LETRA A


    Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;


    Porém esta lei ainda não foi feita... =)

  • A redação dessa pergunta está RIDÍCULA, você tem que adivinhar o que o examinador quis dizer com esse português mal escrito

    a) senhor examinador, aprenda a usar vírgula. Nesse caso, não use, senão a alternativa fica errada. (detalhe: é o gabarito)
    b) errado
    c) senhor examinador, de novo você errou as vírgulas. Em todo caso, a alternativa pode ou não estar correta, dependendo do entendimento das vírgulas bizarras que você colocou.
    d) errado, também podem por processo administrativo, re-equilibrio orçamentário (art 169 CF) e avaliação periódica de desempenho

    Portanto, apesar do gabarito ser alternativa A, a depender da interpretação dos erros de português, a alternativa C também está correta. É tudo uma questão de como interpretar o analfabetismo do examinador.

  • Gabarito A

    Art. 37 da CF.

    "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"

    Em relação a Letra D, hipóteses de perda do cargo do servidor:

    Estável - Sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa, reprovação na avaliação periódica de desempenho na forma da lei complementar e redução de gastos de pessoal no ente, quando ultrapassado o limite (depois da redução de pelo menos 20% da despesa com cargos em comissão e funções de confiança e de todos os servidores não estáveis).

  • " c) senhor examinador, de novo você errou as vírgulas. Em todo caso, a alternativa pode ou não estar correta, dependendo do entendimento das vírgulas bizarras que você colocou."

    Não entendi este comentário, não  há como esta alternativa ficar correta, com ou sem vírgulas. E não há erros nas vírgulas da alternativa "a".


     

  • Concordo com o Luiz.

    Alexandre, acredito que vc se equivocou. A letra "c" não poderia estar correta. Não é possível acumular 2 cargos de professor com outro técnico. Só pode UM cargo de professor com outro técnico.


    abs
  •  a) Os cargos, empregos e funções públicas podem ser exercidos por brasileiros e estrangeiros, na forma da lei. CORRETO

     

     b) São princípios da Administração Pública elencados na Constituição Federal de 1988: a legalidade, moralidade, exclusividade, moralidade e publicidade. ERRADO. (LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência)

     

     c) É vedada pela Constituição Federal a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, entre outras hipóteses, [ATÉ AQUI OK] a de dois cargos de professor com outro técnico ou científico. ERRADO: só pode acumular até dois; sendo 2 de professor, um técnico com professor; dois de profissionais da saúde.

     

     d) Os servidores públicos são estáveis após três anos de efetivo exercício em virtude de aprovação em concurso público, podendo perder o cargo somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado. ERRADO, pois pode perder também em virtude de PAD.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos. Vejamos:

    A. CERTO.

    Art. 37, I, CF. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    B. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Não compõe o rol o princípio da “exclusividade”.

    C. ERRADO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    D. ERRADO.

    Art. 41, CF. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.       

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;      

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;        

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    Há outras possibilidades de perda de cargo por parte do servidor estável, conforme expresso acima, além de em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
239875
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a acumulação de cargos, a Lei nº 8.112/90, estabelece que

Alternativas
Comentários
  •  

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES.

     

    DEFINIÇÃO

     É a situação do servidor que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública.

     

    REQUISITOS BÁSICOS

    Existência de acúmulo de cargos, empregos ou funções. Conforme a Constituição Federal, é permitida a acumulação de:

     Dois cargos de professor;

     Um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     Dois cargos de médico;

     Com profissões regulamentadas.  

     

  •  

    Complementado o comentário abaixo:

     

    NFORMAÇÕES GERAIS

    1. São considerados  cargos, empregos  ou  funções públicas  todos  aqueles exercidos  na administração  direta, em  autarquias,  empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundacional mantidas pelo Poder Público. (Art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90)

    2. Deve-se verificar, sempre,  a compatibilidade de horários,  respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e  distância  a  ser  percorrida entre um emprego/cargo ou função e outro.  (Art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90)

    3.  Se constatado que a situação é lícita, mesmo assim deverá ser  analisada  a compatibilidade de horários. (Art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90)

    4. Aacumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. (Arts. 37, incisos XVI, XVII, 95, parágrafo único, inciso I da CF)

    5. No  caso de acumulação ilegal,  comprovada a boa fé, através de processo disciplinar sumário, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções. (Art. 133 da Lei nº 8.112/90)

    1. Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má fé, a pena prevista é  a de demissão após a conclusão do Processo Disciplinar sumário. (Art. 133, § 6º  da Lei nº 8.112/90).
    2. Servidor ocupante de cargo efetivo da carreira de Magistério Superior ou da carreira de Magistério de 1º e 2º graus, pertencentes às Instituições Federais de Ensino não podem prestar serviços como Professor Visitante ou Professor Substituto, nos termos da Lei nº 8.745/93.
    3. A carga horária semanal dos servidores em regime de acumulação não pode ultrapassar 60 (sessenta) horas (Parecer 64/89-DOU de 15.03.1989)

     

  • Gabarito correto: LETRA E

    Lei 8.112

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 

  • a)      ERRADA

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    B) ERRADA

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

    C) ERRADA

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    D) ERRADA

    § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • CARGOS ACUMULÁVEIS:
    1 - PROFESSOR + PROFESSOR
    2 - PROFESSOR + TÉCNICO/CIENTÍFICO
    3 - SAÚDE + SAÚDE
    4 - VEREADOR (sem compatibilidade de horário não acumula, mas escolhe a remuneração)
    5 - JUÍZES + MAGISTÉRIO
    6 - MP + MAGISTÉRIO
  • a) a proibição de acumular estende-se apenas a cargos e não empregos ou funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 118
    § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.


    b) o servidor que acumular licitamente dois ou mais cargos em comissão, quando investido em cargo efetivo, ficará afastado de ambos os cargos, ainda que houver compatibilidade de horário.
    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário

    c) em qualquer hipótese é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    d) se considera acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações não forem acumuláveis na atividade. Art. 118
    § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade


    e) a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
    Art. 118 § 2º - Letra da Lei
  • COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO + CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 60H

  • Em razão do comentário da colega Chiara ser antigo, ele encontra-se ultrapassado.

    ATUALMENTE O STJ entende que basta a COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, essas 60 horas não são mais exigidas.

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.

    2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.

    4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).


ID
248503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A partir das considerações constantes na CF e da jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Segundo decisão do STF, servidor público que obteve determinada vantagem funcional, ainda que por ato administrativo com vício de legalidade, mas que não tenha lhe dado causa, tem, após o prazo de cinco anos, direito à manutenção da vantagem, não podendo a administração pública exercer o poder de autotutela. Art. 54 da Lei 9.784/99.

    Mandado de segurança n.º 2008.074075-1
  • Letra D

    Os subsídios dos Desembargadores do Tribunal da Justiça não podem ser superiores a 90,25% do  subsídio mensal dos Ministros do STF.
    E servem de limite também aos membros do Ministério Público Estadual, aos Procuradores Estaduais e aos Defensores Publicos estaduais
    Erro:  delegados de polícia
  • Cuidado com a letra "d". Em nenhum momento a questão falou que os membros do MP, defensores ou procuradores eram federais ou estaduais. se for MP federal, por exemplo, não respeitará os 90,25%. Seu teto será o dos ministros do STF.
    Ademais, deve-se atenter para a ADIN 3.854/DF, rel. Min. Cézar Peluso, 28.02.07, que segundo ela não vincula os magistrados estaduais ao valor de 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF.

    Teto absoluto - Ministro do STF. Esse teto vale para os servidores federais.

    Subtetos:

    a) Município - Prefeito

    b) Estados: Poder executivo - Governador
                          Poder legislativo - Deputado estadual
                          Poder judiciário - Desembargador do TJ (nada mais é do que um juiz que atua no TJ). Esse subteto vale também para os membros do MP, defensores públicos e procuradores (estaduais). Esse subteto do judiciário nos estados não vale para os juízes, por força da ADIN 3854 (decisão liminar). O fundamento para tanto é que se assim fosse estar-se-ia fazendo diferença entre juiz estadual e juiz federal, algo impossível de acontecer perante um poder judiciário uno.
    Dessa forma, os subsídios dos desembargadores do Tribunais de Justiçanão estão limitados a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF, nem esse valor de 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF é aplicável para determinação do valor dos subsídios dos demais magistrados estaduais. Mas esse valor (90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF) é, sim, aplicável como limite para a remuneração dos demais servidores (não magistrados) do Poder Judiciário estadual.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme jurisprudência do STJ, servidor público estável que seja investido em novo cargo terá que passar por outro estágio probatório.

    De mais a mais, não é à toa que a Lei n° 8.112 prevê o instituto da recondução quando um servidor estável for reprovado no estágio probatório de seu novo cargo. Dessa forma, a própria lei confere o direito a este servidor de ser reconduzido ao antigo cargo quando não for aprovado no estágio probatório exigido no cargo em que posteriormente veio a ser investido. É a letra da lei, senão, vejamos:

    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    Para melhor entendimento, seguem arestos do STJ:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   O servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório. Precedentes.
    (...)
    (AgRg no REsp 1015473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 07/04/2011)

    ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. NÃO APROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM TODAS AS FORMALIDADES. DESNECESSIDADE.
    ESTABILIDADE. CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUBMISSÃO AO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO NOVO CARGO.
    1. A estabilidade é adquirida no serviço público, em razão do provimento em um determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório. Não obstante, sempre que o servidor entrar em exercício em um novo cargo público, mediante aprovação em concurso público, deverá ser submetido ao respectivo estágio probatório, não havendo impedimento de que o servidor estável seja "reprovado" em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi posteriormente aprovado em concurso. Precedente.
    2. A estabilidade do servidor público, ora Recorrente, não tem o condão de afastar sua submissão ao estágio probatório para o novo cargo de Investigador de Polícia, para o qual foi aprovado em novo concurso público. Por conseguinte, está sujeito à avaliação inerente ao estágio probatório, podendo ser "reprovado", como de fato o foi, em procedimento administrativo, legalmente previsto e estritamente observado, com o contraditório e a ampla defesa assegurados.
    (...)
    (RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 01/02/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STF, a estabilidade é instituto aplicável somente aos ocupantes de cargos efetivos. Estes, após o decurso de três anos de efetivo exercício da função, só poderão ser dispensados nas hipóteses previstas na CF/88 (processo administrativo-disciplinar, sentença com trânsito em julgado, avaliação periódica de desempenho e dispensa para fins de adequação à Lei de responsabilidade fiscal).

    Já nos casos de empregados públicos, os quais podem ser encontrados nas empresas públicas e sociedade de economia mista, uma vez que, após manifestação do STF, foi novamente instituído o regime jurídico único no Estado brasileiro, a regência de seus vínculos funcionais se fará pela CLT, a qual prevê a dispensa imotivada. Sendo assim, mesmo que o empregado seja admitido por concurso público, ele poderá ser dispensado sem justa causa, uma vez que o instituto da estabilidade não é compatível com o regime de emprego público.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. FUNCIONÁRIO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. A estabilidade dos servidores públicos não se aplica aos funcionários de sociedade de economia mista. Estes são regidos por legislação específica [Consolidação das Leis Trabalhistas], que contém normas de proteção ao trabalhador no caso de dispensa imotivada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 631485 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/04/2007, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00096 EMENT VOL-02275-24 PP-04872)

    CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. READMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que as disposições constitucionais que regem os atos administrativos não podem ser invocadas para estender aos funcionários de sociedade de economia mista uma estabilidade aplicável somente aos servidores públicos. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão atacada. III - Agravo regimental improvido. (AI 651512 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-12 PP-02455 RDECTRAB v. 16, n. 180, 2009, p. 215-217 RDECTRAB v. 16, n. 181, 2009, p. 133-135)
  • Letra C - Assertiva Correta.

    O direito de autotutela da União será exercido no prazo máximo de cinco anos, caso praticado de boa-fé e produza efeitos favoráveis ao administrado. Importante ressaltar que caso o ato seja praticado de má-fé, não se aplica o prazo quinquenal do art. 54 da Lei n° 9.784/99. Nesse caso, será aplicada a súmula 473 do STF ( A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial), a qual autoriza a anulação a qualquer tempo do ato administrativo eivado de nulidade.

    São inúmeros os arestos do STF no sentido da aplicação do prazo decadencial quinquenal para o exercício do direito de autotutela. Senão, vejamos:

    Funcionário (s) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Cargo. Ascensão funcional sem concurso público. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade. Ato aprovado pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Consumação, ademais, da decadência administrativa após o qüinqüênio legal. Ofensa a direito líquido e certo. Cassação dos acórdãos. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa. (MS 26782, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-03 PP-00559)

    EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos. (MS 25963, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00323 RB v. 21, n. 544, 2009, p. 33-34 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 195-198)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A vedação de acúmulo remunerado de cargos, empregos e funções públicas se estende à Administração Direta, Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

    CF/88 - Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 
  • c) Segundo decisão do STF, servidor público que obteve determinada vantagem funcional, ainda que por ato administrativo com vício de legalidade, mas que não tenha lhe dado causa, tem, após o prazo de cinco anos, direito à manutenção da vantagem, não podendo a administração pública exercer o poder de autotutela. (CORRETA)
    Art. 54, Lei 9784/99: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • b) errada. a estabilidade dos servidores públicos (servidores  estatutários) não se aplica aos empregados públicos (servidores celetistas). Contudo, a dispensa destes deve ser fundamentada, quando forem nomeados por concurso público:

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SUA EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 589.998/PI, de minha relatoria, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos deve ser motivada, em obediência aos princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por concurso público, afastando-se, entretanto, o direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao agravo de instrumento, para dar provimento ao recurso extraordinário, em conformidade ao que foi decidido no julgamento do RE 589.998-RG/PI.

    (AI 651512 AgR-ED, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)


  • Com relação ao que dispos o colega ortiz_rj é mister esclarecer que, cf. a Adin infra referida, a liminar foi para a exclusão do subteto REMUNERATÓRIO, e não do subteto do SUBSÍDIO, que continua a vigorar.

    Em outras palavras: para a REMUNERAÇÃO dos magistrados (aproveitando Defensores Públicos e membros do MP), o teto é o subsídio dos ministros do STF; para os seus SUBSÍDIOS continua a valer os 90,25% do subsídio dos ministros do STF. (http://www.pge.ms.gov.br/controle/ShowFile.php?id=143186)

  • Sobre o tema:

    Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º).

    O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

    A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

    STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

    FONTE: Dizer o Direito.


ID
251632
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, não se aplica a seguinte disposição:

Alternativas
Comentários
  • Em caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos, EXCETO para promoção por merecimento.
    Gabarito:D
  • Gabarito D

    Lei 8.112/90.


    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
  • Art. 38, inciso IV CF. Exceto para promoção por merecimento e não inclusive como estava na questão.

  • Questão errada Letra D)

    (Lei 8.112 Art.102 )
    Em caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos, INCLUSIVE para promoção por merecimento. (O correto é EXCETO)
  • A maioria das opções simplesmente repete dispositivos da lei 8.112/90, que por sua vez repete dispositivos da CF/88 (art. 38) razão pela qual basta citá-los, sem repeti-los. Vejamos:

    - Alternativa A: isso está certo, com base no inciso I do art. 94 da lei citada. Não é, portanto, a resposta correta da questão.

    - Alternativa B: conclusão idêntica à anterior, pois a opção reproduz o inciso II do mesmo art. 94.


    - Alternativa C: idem acima, com base no inciso III do art. 94 da lei 8.112/90.

    - Alternativa D: veja o que diz a CF/88 a respeito: “IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento”. E isso está repetido pelo art. 102 da lei 8.112/90. Portanto, a opção está errada, sendo a resposta correta da questão.


  •  

    LETRA D!

     

    ===> SÃO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO:

     

    - FÉRIAS

    - EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU EQUIVALENTE

    - EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE GOVERNO OU ADMINISTRAÇÃO

    - JÚRI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS

    - LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE

    - TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

    - ACIDENTE EM SERVIÇO

    - DESLOCAMENTO PARA A NOVA SEDE

    - PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO DESPORTIVA NACIONAL

    - SERVIÇO MILITAR

    - CAPACITAÇÃO

    - MANDATO CLASSISTA, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

    - MANDATO ELETIVO, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

    - MISSÃO OU ESTUDO NO EXTERIOR

    - SERVIR O.I

    - PÓS-GRADUAÇÃO

     

  • Exceto por merecimento

    Abraços


ID
253441
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: As questões de números 26 a 36 referem-se à Lei
no 8.112 de 11/12/1990.

No que diz respeito aos direitos do servidor público e à acumulação de cargos, analise:

I. O servidor em débito com o erário que for exonerado, demitido, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá um prazo legal para quitar o débito.

II. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o servidor será notificado para apresentar opção dentro de um prazo legal.

Esses prazos legais são, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            Parágrafo único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)



     

    Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
     
     
     
     
            I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
     
            II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
     
            III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Dívida ativa é "todo crédito a receber, proveniente de impostos, diretos ou indiretos, que, pertencendo a um exercício financeiro não tenha entrado no tempo oportuno nos cofres públicos". Uma das finalidades da inscrição em dívida ativa é proporcionar o fechamento das contas públicas, de modo que, no ano seguinte, os valores não recebidos pelo Estado estarão registrados como dívida ativa no exercício financeiro anterior. Quando a pessoa tiver débitos incluídos em dívida ativa, sofrerá algumas sanções como o impedimento de obter certidões negativas e de participar em licitações e concursos públicos. (Francisco Diniz)
  • Há um artigo um pouco parecido com o 47, senão vejamos:

    Art. 46: As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

    :)
  • 10 dias improrrogáveis matou a questão.

    gabarito letra C

  • Quando um servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ele SEsSENTA  e pensa numa maneira de quitar o débito. (prazo: 60 dias).

    O prazo será de DEZ dias (improrrogável) para apresentar a opção, no caso de ocorrer essa safaDEZa (acúmulo ilegal de cargos)!!

    Vale tudo pra passar!!

    Bons Estudos!!

  • Após sangrar no treino errando cada uma dessas alternativas (I e II), nem suo nessas questões.

     

    C

    ótimos estudos

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990


    Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.  


    Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.  


ID
253708
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos servidores públicos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B

    A perda do cargo público é hipótese legalmente prevista na vigente Constituição Federal que, no bojo do art. 41, estatui serem estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, dispondo, logo a seguir, no § 1º do mesmo dispositivo, que a perda do cargo público decorrerá de sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar, com garantia de ampla defensa; e, verificada a insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica também realizado com garantia de ampla defesa.
    Contempla a Constituição Federal, ainda, uma quarta situação de perda do cargo público, a despeito da estabilidade deferida no caput do art. 41, prevendo a possibilidade de exoneração do servidor estável quando, adotadas medidas preliminares de saneamento das despesas com pessoal, ativo e inativo, continuarem estas acima de limites previstos em lei complementar (art. 169). Antecedendo, todavia, a exoneração de servidores estáveis com vista à adequação de despesas aos limites fixados, determina-se a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como sejam desligados servidores não estáveis (art. 169, § 3º). Adotadas tais providências preliminares e continuando excessivo o gasto com pessoal, resta autorizada a exoneração de estáveis (§ 4º).
  • Lei 8.112

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
  • OLA PESSOA,

                       Ainda não consegui entender que a resposta da questão é a letra b)

                      Achei que a alternativa e) estava certa, mais vi que no finalzinho está a palavra mandato eletivo federal, sabemos que há a possibilidade de acumular cargo público com o mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horários.

                     Ao meu ver a letra c) o servidor responsabilizado por improbidade administrativa, pode responder PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE SUAS FUNÇÕES: CIVIL, pois está causando prejuízo ao erário PENAL, pois é um crime, e ADMINISTRATIVO, pois a penalidade para improbidade administrativa é a demissão. Porém não há COMUNICABILIDADE,  pois são independentes entre si, também achei estranho o final onde fala que especialmente se sobrevier uma sentença penal.

                    Alternativa a) não tem nem o que falar, reversão é o retorno do servidor que estava aposentado.

    Por exclusão daria pra acertar, mais caso alguem tenha entendido a alternativa b, por favor me avisa flw? bons estudos
  • Pessoal, na minha opinião a alternativa "b" está errada. A assertiva fala em garantia excepcional de emprego, sendo que os detentores de emprego público não podem adquirir estabilidade prevista aos estatutários, haja vista serem regidos pela CLT.
  • Respondendo a pergunta do colega, a letra D está errado pois a questão fala de acumulação de cargo eletivo federal (presidente, senador, deputado federal) e o unico cargo que admite acumulação é eletivo municipal (vereador). Abraços
  • Para mim a letra B está incompleta pois faltou a hipótese de perda de estabilidade no caso da avaliação periódica de desemprenho.
  • Esse é o tipo de questão onde se deve fazer uma análise cuidadosa. De toda forma, acho que o gabarito está errado, tendo em conta as justificativas abaixo.

    a) Não vejo o que se discutir, haja vista tratar-se de reintegração e não reversão.

    b) Eu vejo um grande problema quando a alternativa fala que a estabilidade é uma garantia excepcional de emprego. Temos nessa situação um conflito de terminologias jurídicas, já que emprego é relação contratual, regido precipuamente pela CLT. E como vimo a questão não especificou tratar-se de emprego em sentido amplo ou estrito.
    Porém, o maior motivo de minha discordância com o gabarito está no comentário referente à letra C.

    c) O problema nessa alternativa está no fato da imprecisão com que são empregadas as palavras. A alternativa fala em comunicação entre as esferas penal e administrativa. Ok, sabemos que as esferas são independentes e que a comunicação acontece especificamente quando a esfera penal absolve por negativa de autoria ou inexistência de fato, o que leva, também, à absolvição administrativa.
    Porém, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em um obra Direito Administrativo Descomplicado 18ª ed., afirmam que quando a esfera penal condena crime que tenha ocorrido em concomitância com uma infração administrativa, automaticamente a condenação deverá haver na esfera administrativa, ocorrendo claro, de forma diferente.
    Ex.: Imagine um servidor que rouba bens da administração. Ele vai responder administrativa e penalmente. Caso ele seja condenado por peculato na esfera penal, a administração também deverá puni-lo, hava vista não ser possível a esfera penal condenar e a administração dizer que nada aconteceu.
    Por esse motivo eu marquei a letra C e acho ser a que mais se coaduna com os ditames administrativos.

    d) Não vejo problema. Por tratar de mandato eletivo federal não há possibilidade de acumulação de remuneração. A única hipótese de acumulação de remuneração de função com cargo são os vereadores.

  • Francamente... não dá para acreditar que a alternativa B seja a correta, pois os estudiosos de Direito Administrativo são enfáticos ao diferenciarem emprego, função e cargo público. Conforme já dito por dois colegas acima, não dá para considerar emprego sinônimo de cargo e, por isso, dotado de estabilidade. Empregado não é servidor público, mas sim empregado público. Tendo em vista a grande diferenciação das expressões tenho que o examinador se equivocou na questão.

    Bons estudos.
  • Concordo, Juliano. Aliás, concordo com as abordagens dos colegas.

    Contudo, por eliminação, acho que a maioria marcaria a letra B como "menos errada", embora claramente incompleta.
    Marquei opção C... :(
  • Concordo com os colegas, por exclusão, a menos errada seria a alternativa "C".
  • Em que pesem os comentários anteriores, transcrevo os possíveis fundamentos da assertiva “c” estar correta:
    Art. 41. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
         
     
  • IMPROBIDADE É ATO = ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E NÃO CRIME.
  • Na verdade não há nada de errado com a questão. 

    A palavra "excepcional", aliás, é o que torna a alternativa  correta vez que, em regra, o empregado público, regido pela CLT, portanto, não têm qualquer estabilidade. Ocorre que, no âmbito da Administração Pública Federal, os empregados, regidos pela Lei 9962/2000, detêm a estabilidade elencada no art. 3 do referido diploma, cuja interpretação jurisprudencial já firmou entendimento em aplicar-lhe o art. 41 da CF/88., sendo esta, inclusive, posição sumular do Egrégio TST.

    De consequência, apenas os empregados públicos federais têm a estabilidade. Na outras esferas o mesmo não ocorre.
    Além disso, cabe lembrar que nas sociedades de economia mista, bem como nas empresas públicas, seus empregados também não são estáveis.

    Logo, a estabilidade é garantia excepcional do emprego público e regra para o cargo público.
  • Também errei, mas quanto à letra "C", a Lei 8429/92 é clara ao afirmar:
    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
    ...
    Bons estudos a todos!!!
  • Há comunicabilidade entre a esfera penal e administrativa em situações de Improbidade Administrativa não é a regra. Primeiramente, em regra, ato de Improbidade Administrativa não é crime, mas uma infração administrativo-civil. Afinal, para ser crime é necessário tipificação e dolo – corrijam-me se eu estiver errado- e há situações de improbidade que é caracterizada por culpa, por exemplo, prejuízo ao erário.
     
    Então, por não ser crime, nem sempre a esfera penal estará envolvida, portanto, não é a regra a comunicabilidade entre as esferas, mas, uma exceção a regra. Essa exceção ocorrerá quando houver negativa de prova ou de autoria; haverá a comunicabilidade entre as duas esferas nesses casos.
  • Concordo com os colegas quanto às imprecisões dessa questão, especialmente no que respeita às alternativas "b" e "c". 

    A alternativa "b" contém, a meu ver, dois erros: 

    Primeiro, relaciona estabilidade e "emprego". A estabilidade é garantia individual do servidor público titular de cargo efetivo (salvo exceções previstas, por exemplo, na ADCT) e não do empregado público, que tem relação contratual, regida pela CLT. 

    Além do mais, diz o enunciado que o "servidor" estável (não era "emprego"?) só perderá o cargo se ocorrerem as hipóteses que relaciona, inclusive a sentença transitada em julgado "com esse fim específico". Esqueceu-se o examinador, porém, que, em crimes apenados com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, desde que haja motivação, o servidor pode também perder o cargo, e não se pode dizer que o "fim específico" da sentença tenha sido o desencadeamento desse efeito extrapenal. 

    Por outro lado, não é falso que "há" - o enunciado não fala "sempre há", ou "necessariamente há", mas apenas "há" - reflexos civis nas sentença penais, algo que é certo em caso de absolvição pelo art. 386, I ou IV, do CPP, mas havendo, sim, quem também sustente que a sentença penal condenatória projeta efeitos na seara da improbidade administrativa. Seria, sem dúvida, no mínimo estranho que um servidor público, como se exemplificou acima, pudesse ser condenado criminalmente por peculato, ou corrupção passiva, imagine-se, e, na ação de improbidade, fossem os pedidos contra si julgados improcedentes, especialmente se se considera o quanto são próximas as condutas tipificadas nos arts. 312 ou 317 do CP e no art. 9º da Lei de Improbidade.

    Verdade é que a questão foi muito mal redigida, parece que por alguém pouco familiarizado com a matéria, tamanhas as imprecisões. Melhor seria que fosse anulada.

  • Cyro Magalhães foi, ao meu ver, preciso em suas observações. 

  • Lembrando que reversão é a alma da aposentadoria

    Aposentou e arrependeu, reversão!

    Abraços


ID
255997
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao servidor investido em mandato eletivo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    C.F

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

  • Alternativa correta: E

    A questão versa sobre servidor público e mandato eletivo, e a CONSTIUIÇÃO DA REPÚBLICA, em seu art.  38, inciso I, é clara ao estatuir que:

    Art. 38. Ao SERVIDOR PÚBLICO da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de MANDATO ELETIVO, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

         I    - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

  • LETRA E

    os amparos já foram muito bem fornecidos abaixo.


    só lembrando que prefeito e vereador são os únicos cargos que podem OPTAR pela remuneração.

    e

    vereador é o único que pode ACUMULAR FUNÇÕES se houver compatibilidade
  • Alternativa E

    a) poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
    Errado, desde o registro da candidatura ate o término do mandato é impossibilitado tanto a remoção quanto a redistribuição do servidor, por ofício.

    b) de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, com prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Errado, sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo. Portanto VANTAGENS do cargo efetivo mais REMUNERAÇÃO do cargo eletivo.

    c) de Prefeito será afastado do cargo, não podendo optar pela sua remuneração. Errado, o servidor poderá optar pela remuneração.

    d) de vereador, não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe obrigatória a remuneração do cargo eletivo. Errado, neste caso será identico ao prefeito, poderá optar pela remuneração.

    Bons estudos!!
      
  • Acrescentando: o embasamento legal para a correta resposta da alternativa "a" está no parágrafo 2º do art. 94 da Lei 8.112 de 1990: 

    §2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista NÃO poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
  • Todas as alternativas estão fundamentadas no artigo 94 da Lei 8112/90
     
    a) ou classista poderá (não poderá) ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
              Art. 94. § 2o  O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    b) de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, com (sem) prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
              Art. 94. III - investido no mandato de vereador:
              a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;


    c) de Prefeito será afastado do cargo, não podendo (sendo-lhe facultado) optar pela sua remuneração.
              Art. 94. II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    d) de vereador, não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe obrigatória (facultado) a remuneração do cargo eletivo.
              Art. 94.  III - investido no mandato de vereador:
              b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.


    e) federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo.
              Art. 94. I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
  • Meu resumo:

     

    - Mandato eletivo FEDERAL, ESTADUAL ou DISTRITAL ----> AFASTADO do cargo.

     

    - Mandato de PREFEITO -----> AFASTADO do cargo (pode optar pela sua remuneração).

     

    - Mandato de VEREADOR

    - 1. COM COMPATIBILIDADE de horários: exercerá os dois cargos, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

    - 2. SEM COMPATIBILIDADE de horários: AFASTADO do cargo (pode optar pela sua remuneração).

  • Alguém, me ajuda?  Não entendi a resposta, porque o  VEREADOR, COM COMPATIBILIDADE de horários, exercerá os dois cargos, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. E ELE NÃO FICARÁ AFASTADO DO CARGO! 

    E aí? A resposta é sem considerar a exceção do vereador?

  • respondendo a Lívia FGNSG...

    vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo (sim)!. SEM prejuízo da remuneração do cargo eletivo. vereador pode acumular a remuneração


ID
262105
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes públicos, é correto afirmar que o contrato de trabalho por prazo indeterminado poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração Pública na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.962/2000 

    "Art. 3º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
    I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

    II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
    IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
    Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8º do art. 37 da Constituição Federal".
  • É isso aí Gilson. Sigamos sempre em frente. Nada resiste a um bom estudo.
    Aquele abraço.

  • Letra A

    A fundamentação do colega acima é correta.
    Entretanto, há de se notar que essa questão é de Direito do Trabalho, pois versa sobre o contrato de trabalho individual.
  • Continuação:

     

    XVI – B. Exceção quanto à acumulação remunerada de cargos: quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (Teto Remuneratório Constitucional):

     

    a) a de dois cargos de professor; 

     b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    Ressalte-se que mesmo nesses casos de acumulação, aplica-se a regra do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CFRB.

     

    Há também a possibilidade de acumulação de uma atividade com mandato eletivo de vereador, nos termos do inciso III do artig 38 (CF/88) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998) (...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo , e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • [CF/88 - Art. 37, XVI e XVII. Acumulação de Cargos Públicos – Vedação].

     

     XVI – A. Regra: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos;

     

    A acumulação de cargos públicos é possibilidade excepcional, pois a regra é o exercício exclusivo de um único cargo, com zelo e dedicação, para que o interesse público possa ser atendido. Muito embora o presente dispositivo vede somente a acumulação de cargos, o inciso seguinte estenderá a vedação aos empregos e funções públicas. A vedação aplica-se somente aos casos em que há recebimento de dupla remuneração (acumulação remunerada).

     

    A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

     

    Carga horária acumulação de cargos: O STJ decidiu que é vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. STJ. (1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 - Info 548).

     

    Segundo o STJ, como a possibilidade de acumulação é exceção, esta acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva.

     

    Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência.

     

    O servidor precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.

     

    Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções.


ID
262669
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a acumulação de cargos públicos, prevista na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Capítulo III
    Da Acumulação



    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles,
    declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Alternativa B

    Lei 8112/90
    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
    § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

  • ERRADA. a) considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade, ainda que os cargos de que (salvo quando os cargos de que) decorram essas remunerações sejam acumuláveis na atividade.

    CORRETA. b) a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. Perfeita!

    ERRADA. c) o servidor, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, mesmo que (salvo na hipótese em que) houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.

    ERRADA. d) o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, com (sem) prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    ERRADA. e) o servidor não poderá ser remunerado pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
  •   Art. 9o A nomeação far-se-á:

      I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

      II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


  • Art.118- Ressalvados os cargos previstos na constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    §1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.


  • Lei 8112/90

    a) art. 118, § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    b) art. 118, § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    c) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 

    d) Art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    e) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.


ID
262870
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É possível a acumulação remunerada de

Alternativas
Comentários
  • Alt. A) CORRETA:

    Art. 37 da CF:

    XVI - é
    vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de 2 cargos de professor;

    b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de 2 cargos OU empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • Questão baseada no art. 37, XVI: "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto constitucional)

    b) remete ao inciso b, apenas o que está errado é ser independente de compatibilidade de horários.
    c) dois cargos técnicos ou científicos não estão previstos, e ainda deve ter a compabilidade de horários.
    d) remete ao inciso XVII: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções (...)"
    e) remete à alínea a, apenas o que está errado é que deve haver compabitilidade de horários.
  • Lei 8.112

    Art. 118 
    § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
  • Com relação a letra "d" estabelece a lei 8.112/90, em seu artigo n°119:

    O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9° (INTERINO), nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    A acumulação de cargos em comissão é proibida, exceto quando referir-se à ocupação interina do cargo.

    Bons Estudos!


  • Em regra, é vedade a acumulação de cargos.
    Só pode haver quando tiver compatibilidade de horários, e as acumulações são:

    1- Dois de professor
    2- Professor e outro técnico ou científico
    3- Dois privativos de profissonais da área da saúde, com profissões regulamentadas
    4- Vereador + outro
    5- Magistrado + magistério
    6- Membro do MP + magistério
  • Dica: Sempre devera haver compatibilidade de horario.
  • Lembrando que:
    1. Cargos técnicos - aqueles que exijam, como requisito de investidura, comprovação de conclusão de ensino médio-profissionalizante ou de curso profissionalizante específico na área;
    2. Cargos científicos - aqueles que exijam, como requisito de investidura, conclusão de ensino superior (ensino superior completo);
    3. Cargos privativos de profissionais da saúde - aqueles que desempenhem a atividade FIM de cuidar a saúde humana; ou seja, técnicos em enfermagem, enfermeiros, médicos, dentistas, etc. Quer-se frisar, aqui, que aqueles que desempenharem atividades MEIO - por exemplo, um técnico administrativo de um hospital, os auxiliares de limpesa, etc. - não estarão abarcados por esta previsão normativa. 
    Bons estudos!
  • Gabarito. A.

    Art. 118 
    § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

  • Acumulação de cargo SEMPRE desde que haja compatibilidade de horário.

  • CF88, Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
    compatibilidade de horários
    , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)


ID
263038
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime jurídico constitucional dos servidores públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Continuidade do Serviço Público - o serviço público não pode ser interrrompido, uma vez que as necessidades da coletividade não podem deixar de ser atendidas, como consequência desse princípio, decorrem a possibilidade de a Administração assumir as instalações da empresa e utilizar seus equipamentos a fim de garantir a não paralisação na prestação do serviço e, ainda, a impossibilidade, para o contratado, de invocar plenamente a exceptio non adimpleti contractus contra a Administração Pública.

    Outra consequência é a restrição ao direito de greve no serviço público conforme o arti. 37 VII da C.F: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica", a C.F não autorizou, de forma indiscriminada, o exercício do direito de greve pelo servidor público (que causaria a descontinuidade do serviço público), mas deixou a cargo do legislador estabelecer especificamente em que casos e condições poderá o servidor exercer a grave.
  • GAB.- C

    A => E
    Justificativa: as funções de confiança são privativos dos servidores públicos de carreira.

    B => E
    Justificativa: nem o § 1º do art. 9º, nem o art. 37, VII da CF, proíbem, de forma ampla, a greve nos serviços públicos.

    C => C
    Justificativa: Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo: O princípio da continuidade dos serviços públicos justificava a proibição geral, existente em Constituições passadas, de greve nos serviços públicos. Com a Constituição de 1988, não existe essa proibição geral. Temos, no § 1º do art. 9º, apenas a regra segundo a qual “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Esse artigo trata da greve dos trabalhadores em geral. De outra parte, a greve dos servidores públicos estatutários está prevista em dispositivo específico da Consittuição, no inciso VII do art. 37, que diz, tão somente, que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Ou seja, mesmo para os servidores públicos existe o direito de greve. A norma constitucional é de eficácia limitada, isto é, depende de regulamentação, mas o direito de greve existe. É certo que essa diferença – o direito ser assegurado com eficácia plena para os trabalhadores em geral e com eficácia limitada para os servidores públicos – decorre também do princípio da continuidade dos serviços públicos.

    D => E
    Justificativa: segundo o STF, o candidato tem direito subjetivo à nomeação, não se trata de ato discricionário da Adm:

    "Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público — v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. " (RE 227.480, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-9-08, Informativo 520). BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 227.480, Rel. p/ o acórdão a Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16/09/2008

    E => E
    Justificativa: A proibição de acumular cargos e empregos no setor público alcança os inativos.
  • a) Os cargos de provimento em comissão são privativos dos servidores públicos de carreira, como forma de assegurar o princípio da profissionalização da função pública. - ERRADA!

    Na verdade, a letra A está errada pelo fato de afirmar que os cargos em comisaão são privativos dos servidores de carreira, o que não é verdade. A CF apenas assegura que uma parte será de servidores de carreira, sendo a outra de livre nomeação de qualquer pessoa.



    Art. 37, V, CF/88 – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     
  • Correta, C

    A - Errada - cargos de provimento em comissão não são exclusivos dos servidores públicos. O que é exclusivo de servidor público EFETIVO são as funções gratificadas.

    B - Errada - só é vedado o direito de greve aos servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (policiais, por exemplo). Os demais servidores possuem direito à greve, desde que exercido dentro dos limites legais.

    D - Errada - candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito público subjetivo a nomeação.

    E - Errada - alcança os ativos e os inativos.

  • OBS: FUNÇÕES QUE NÃO TÊM DIREITO À GREVE

    I-MILITARES. (MARINHA, EXÉRCITO, AERONÁUTICA, POLICIAS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES)

    ll-POLICIAS CIVIS.

    lll-TODO SERVIDOR QUE ATUE DIRETAMENTE COM A SEGURANÇA PUBLICA.

  • OBS: FUNÇÕES QUE NÃO TÊM DIREITO À GREVE

    I-MILITARES. (MARINHA, EXÉRCITO, AERONÁUTICA, POLICIAS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES)

    ll-POLICIAS CIVIS.

    lll-TODO SERVIDOR QUE ATUE DIRETAMENTE COM A SEGURANÇA PUBLICA.

  • O que vale na ativa, serve para a inativa!

    o inativo (aposentado) ainda sim não pode acumular cargos/proventos

  • FUNDAMENTO LEGAL DA ALTERNATIVA "E": ART. 118, §3 DA LEI 8.112/90 - "§ 3  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.                 "


ID
267508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a ética e conduta pública, julgue os itens a seguir.

É permitida a acumulação da percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, mesmo quando os cargos de que decorrem essas remunerações são inacumuláveis na atividade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Lei nº 8.112, de 1990:

                "Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.       

             

                § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade".
  • ou seja so os dois cargos nao entrarem em choques
  • CF, Art. 37

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Ou seja, se os cargos não forem acumuláveis na atividade, não é possível a acumulação de remuneração com proventos.
  • Errada! Se eles são inacumuláveis na atividade como é que eles vão ser acumuláveis na inatividade? Parece letra do Arnaldo antunes...
  • Dica: 

    ---->  As mesmas condições de acumulo de cargo público na atividade valem para a inatividade.
  • § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
    emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
    decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº
    9.527, de 10.12.97)


    Ao ser detectada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
    públicas, o órgão deverá observar o que determina o artigo 143 c/c o art.
    133, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, podendo, inclusive,
    culminar com a instauração de processo administrativo disciplinar.


    BONS ESTUDOS ...
    HUNO.......
  • QUESTÃO ERRADA ...................   COLOQUEI ESSA INFORMAÇÃO PARA APRIMORAR NOSSO ESTUDO .............

    •NOTA INFORMATIVA Nº 401/2011/CGNOR/ DENOP/SRH/MP o A ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS, NÃO SE JUSTIFICA SOMENTE EM RELAÇÃO A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
    “na acumulação de cargos, mesmo que respeitado o limite de 60 (sessenta) horas semanais da jornada de trabalho, imposta pelo Parecer AGU nº GQ – 145, não dispensa a administração pública a submeter-se a outras normas correlatas, isto é, a acumulação lícita de cargos, não se justifica só em relação a compatibilidade de horário, mas também, da observância ao intervalo de descanso entre as jornadas (onze horas), ao repouso semanal remunerado, a fim de preservar a integridade física e mental, com vistas a demonstrar que a acumulação de cargos não interfere na vida profissional e no desenvolvimento de atividades relacionadas a vida privada do servidor.”

    BONS ESTUDOS ..........
    HUNO............

  • "É permitida a acumulação da percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, mesmo quando os cargos de que decorrem essas remunerações são inacumuláveis na atividade."

    O que o anúnciado esta frizando, é que, independente se é no mesmo horário ou não, pode se acomular, e por esta motivo esta errado.

    "mesmo quando os cargos de que decorrem essas remunerações são inacumuláveis na atividade."
  • Art.118- Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    3º - É permitida a acumulação da percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • e os cargos eletivos e em comissão?  fiquei confusa

  • Bruna, a questao pergunta sobre os efetivos e nao os eletivos, e os comissionados podem acumular outro cargo,porem devem optar por uma da remuneraçao

  • Outra questão para facilitar o entendimento



    Ano: 2009  Banca: CESPE Órgão: ANAC  Prova: Analista Administrativo

    É permitida a acumulação de vencimento de cargo ou de emprego público efetivo com proventos de inatividade, considerando que não haverá incompatibilidade de horários. ERRADO


    Ano: 2009   Banca: CESPE  Órgão: FUB


    O servidor aposentado pode acumular os proventos de inatividade com os vencimentos de cargo ou emprego público efetivo se os cargos de que decorrem essas remunerações forem acumuláveis na atividade.  CERTO



  • O que é permitido é que o APOSENTADO acumule com CARGO EM COMISSÃO, CARGO ELETIVO ooooooou CARGO EFETIVO ACUMULÁVEL. 

  • Questão parecida:

    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: PREVIC

    Prova: Técnico Administrativo

    Resolvi certo

    texto associado   

    É permitida a acumulação da percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, mesmo quando os cargos de que decorrem essas remunerações são inacumuláveis na atividade.

    Gab: Errado

     

    Ótimo estudo!

  • Art. 118. § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • ERRADO


    CF, Art. 37


    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


    (2011/FUB/Nível médio) É vedada a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade, na forma estabelecida pela Constituição Federal. CERTO


ID
267571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca do ato administrativo e dos
agentes públicos.

Não é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, ainda que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal. - Fonte: STJ

  • No artigo 37, da CF/88, no Inciso XVI, é falado o seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (...)
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
    com profissões regulamentadas.


    Somente não soube interpretar a segunda parte
    (...) no âmbito das esferas civil e militar, ainda que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.

    alguém pode dar uma força?

    obrigado.....
  • Não é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, ainda que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.
  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • A questão encontra inúmeros erros.

    Primeiro, é possível, sem sombra de dúvida, a cumulação de dois cargos privativos na área da saúde no âmbito da esfera civil, não importanto o resto da frase, pois esse motivo já basta para deixar a frase incorreta.

    Já no tocante aos militares, há certas restrições. A CRFB/88, no seu art. 142, §3º, II, proibe os militares em geral (entendimento já consolidado no que tange à extensão concecida aos polícias militares e bombeiros militares dos Estados e Distiro Federal), em atividade, de aceitar cargo ou emprego público civil PERMANENTE, sob pena de passar para a reserva.

    Entretanto a vedação não é absoluta, uma vez que o inciso III do artigo supracitado permite que o militar aceite, em carater cumulativo, cargo, emprego ou função TEMPORÁRIA, não eletiva.

    Portanto, no âmbito das duas esferar, militar ou civil, é possível a cumulação de cargos.

    Todavia, cumpre salientar que segunda parte da questão faz com que a resposta, de fato, esteja incorreta. Isso porque, a pergunta menciona acerca da cumulação de dois cargos privativos na àrea de saúde. Sabe-se que no militarismo há diversos quadros de carreira, como, por exemplo, quadro de combatentes e quadro dos profissionais da saúde. Quando a questão menciona - "ainda que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense" - quer se dizer tão-somente que o servidor nao exerce atividades típicas do militarismo, ou seja, poderá estar se falando de oficias das Forças Armadas pertencentes ao quadro da saúde.

    Portanto, dessa feita, é plenamente possível, ainda que sob a égide do regime militar, a cumulação de dois cargos privativos da área da saúde.
  •  

    CUMULAÇÃO. CARGOS. SAÚDE.

    Trata-se, na espécie, da possibilidade de acumular o cargo de enfermeira da

    Polícia Militar estadual com o mesmo cargo no âmbito municipal. A Turma, ao

    prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que é possível a acumulação

    de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde

    que o servidor não exerça funções tipicamente exigidas para a atividade

    castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, conforme

    interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, ambos da

    CF/1988. RMS 22.765-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado

    em 3/8/2010. Informativo n. 0441 – Sexta Turma

  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.765 - RJ
     Diante da interpretação sistemática dos artigos 37, inciso XVI, alínea "c", com o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição de 1988, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis
  • castrense

    adj.

    Relativo a acampamento militar.
    Que respeita ao serviço militar.



    http://www.dicionarioweb.com.br/castrense.html
  • ERRADO
    A título de ilustração, só pensar no militar médico, ele poderá acumular o cargo de militar médico e de médico na rede pública, porque a atividade de médico é profissão civil, não é como já explicado anteriormente, tipicamente militar.
    Obviamente, deverá ser respeitada a compatibilidade de horários, mas é possível, o que torna a afirmativa errada.
    Bons estudos!
  • ATUALIZANDO os comentários:

    A Emenda Constitucional n.°77/2014, alterou os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c" [dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas]


    Para maiores informações, recomendo a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/comentarios-ec-772014.html 

  • A Emenda Constitucional 77, que permite aos militares da área de saúde exercerem também cargo semelhante no serviço público civil. A mudança no texto da Constituição deve evitar a constante evasão de profissionais das Forças Armadas, devido à impossibilidade de exercício de outro cargo, assim como melhorar o atendimento a populações de regiões de fronteira e distantes dos grandes centros urbanos.

  • CF - Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Não é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, ainda que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.


ID
267706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2000, João ingressou no serviço público federal como
médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o
diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e
nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.
Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta
da universidade, João comunica a ausência a um colega professor,
que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança,
como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade
para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa
em boas mãos.

Com referência à situação hipotética acima, e considerando as
normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens
de 61 a 65.

João pode acumular os dois cargos públicos em questão.

Alternativas
Comentários
  • Os dois cargos são constitucionalmente acumuláveis.

    art. 37, XVI, CF:  "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, 
    (...)
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (...)

    O art. 118, §2º da lei 8112/90 afirma que § 2o  "a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários".
    O art. 119 afirma que "o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão..."

    Teoricamente o exercício dos dois cargos possui compatibilidade de horários, pois o diretor do hospital se ausenta do magistério para atender a casos urgentes do hospital, portanto, os expedientes dos cargos não se chocam!!! Da análise fria da questão, conclui-se pela possibilidade de acumulação dos cargos!
    Com relação às ausências do exercício da função de diretor do hospital, não há dados na questão que as relacionem com qualquer incompatibilidade de horário com o cargo de magistério.

    Portanto, a questão está CERTA!
  • Não concordo com o gabarito oficial, pois apesar dos cargos em tela poder serem acumulados, o nosso amigo João não possui um horário compatível com tal acumulação: "Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
    chamados urgentes do hospital."
    Portanto, essa acumulação não poderia acontecer. O que acham?

    Vamos até o fim galera!
  • Discordo da resposta do gabarito pois o texto é bem claro ao dizer "Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital" portanto não há qualquer disponibilidade de horário.

    esta questão está ERRADA.
  • Certo.

    A situação descrita se encaixa no caso do Art. 37 CF - Inciso XVI - Alínea B. Entretanto obseve a condição compatibilidade de horários.

    Art. 37 CF

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • "Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
    habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
    chamados urgentes do hospital."

    Ao meu ver a questão está ERRADA, tendo em vista que a questão nos deixa claro que a compatibilidade de horário não existe.
  • O servidor que acumula licitamente dois cargos publicos quando, nomeado para cargo em comissao deve afastar-se de ambos, somente sendo possival acumulação com um deles caso haja compatibilidade de horario e LOCAL.
           
    8.112/1990 Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos
    .
  • Certo que tá errada. Se o cara sai HABITUALMENTE da aula pra atender no hospital, não há compatibilidade de horários, oras.

    Acho que uma coisa que acontece muito nesse fórum é o cara argumentar condicionado pelo gabarito, sem sequer ponderar se o está certo ou errado.
  • Senhores(as) na minha opinião, analisando friamente, existe realmente o problema quanto a boa execução do serviço que o mesmo deixa para atender um outro... no entanto a pergunta é CLARA e OBJETIVA "João pode acumular os dois cargos públicos em questão"? A pergunta não foi se o mesmo está conseguindo "dar conta" dos 2 serviços...  no caso SIM ele pode acumular os 2 cargos em questão...
  • João pode acumular cargos, desde que sejam compativeis as cargas horárias de ambos, na minha para mim esta questão esta totalmente errada, tendo em vista, que o mesmo precisa deixar um trabalho, para atender o outro.

    João pode acumular 2 cargos, porém não como a questão propõe. 
  • Achei muito interessante o comentário do  ramonhlb

    A CF não fala de um cargo de médico com outro de professor

    Diretor de Hospital entraria onde (pois não é Técnico e nem científico)

    Sem contar na disponibilidade de horário, pois o médico sai habitualmente da sala de aula para o Hospital. (A referida questão não fala, mas imaginem só se ele trabalha em um Hospital de Emergência, Traumatologia, etc.)

    Para mim a questão está errada. Mas o CESPE não admitiu nem recurso contra esta questão. Deveríamos saber onde o CESPE se embasou. Na CF comentada do STF não fala de decisão sobre este assunto.







  • Concordo com os demais colegas que entendem estar errado o gabarito....
    Interessante é que mesmo após a fase recursal, o CESPE manteve o gabarito, sem ao menos fundamentar minimamente a sua posição....
    Precisamos urgentemente de disciplina legal, normatizando e regulamentando a atuação destas bancas examinadoras....e por outro lado o Judiciário deveria assumir um papel mais pro-ativo, anulando estes atos administrativos absurdos e arbitrários sem qualquer fundamentação ou respaldo jurídico.
    É isso aí, vamos continuar estudando.....
  • CORRETA!

    Constituição Federal

    Art. 37.
    (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

  • art. 37, XVI, CF:  "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • No meu entendimento, a questão está errada. Vejamos.
     

    Lei 8.112/90, art. 118.  § 2º: "A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários."

  • Ok, mas nesse caso, entendo que não há compatibilidade de horários,visto que o mesmo se ausenta durante o horário de um para atender aos chamados do outro emprego.
  • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

    a) a de dois cargos de professor;(art. 37, XVI. CF)
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(art. 37, XVI. CF)
     c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.(art. 37, XVI. CF)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------


    01 CARGO EFETIVO + 01 CARGO DE VERERADOR(art. 38 CF)

    01 CARGO EFETIVO + 01 CARGO EM COMISSÃO.(ART. 120 LEI 8812)

     









     

     ;(art. 37, XVI. CF)

     ;(art. 37, XVI. CF)

     
  • A CESPE é assim mesmo, sempre cria uma polêmica a respeito de algum tema, já é característica da banca!

  • Concordo, tem que respeitar a compatibilidade de horarios para a acumulação se legal
  • QUESTÃO ERRADA

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

      João não entraria com um cago de professor com outro de profissional da saúde?

    Nesse caso não haveria nem compatibilidade de horários (
    joão sai durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital) e  nem acumulação de cargo.
  • Eu também errei essa questão. Mas aí fui tomar um ar pensei: é pegadinha. Vejam se concordam: A questão menciona que João se ausenta da faculdade não porque irá cumprir seu horário de trabalho do hospital, mas porque ele atende chamados urgentes (afinal, ele é médico), ou seja, emergências. Não vejo nesta questão incompatibilidade de horário.Questão correta.
  • João não pode ocupar os dois cargos. Há imcompatibilidade de horários. E já penssou se o substituto dele não estiver na Universidade? O que ele faria?
  • Não entendi porque está certo???
    Se ele sai habitualmente durante as aulas para atender os chamados do hospital é porque os horários não são compatíveis. Então, não deveria ocupar os dois cargos.
    R: Errado
  • A CESPE COMPLICA QUANDO ENUNCIA "JOAO PODE ACUMULAR OS DOIS CARGOS",  O QUE NESTE CASO AO MEU VER É ERRADO, CERTO SERIA UM SERVIDOR PODE ACUMULAR DOIS CARGOS...

    OU NA VERDADE ELE PODE TOMAR POSSE (O QUE NAO É A QUESTAO) MAS NAO PODERÁ PERMANECER.
  • João não possui compatibilidade de horário já que precisa se ausentar no meio do trabalho em ambos os cargos para resolver problemas nestes mesmos trabalhos. Sendo assim, a questão é passível de anulação.
  • TAMBÉM NÃO ENTENDI PORQUE MARCARAM COMO CERTO. NÃO HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ALÉM DISSO É PROIBIDO AO SERVIDOR PÚBLICO MANTER SOB SUA CHEFIA IMEDIATA CONJUGE/COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O 2º GRAU EM CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
  • "Correta"

    Concordo com Elisana, a questão está correta. Temos que nos atentar ao enuciado, João pode acumular os dois cargos em questão, a compatibilidade de horário foi apenas para complicar, cespe gosta de fazer questões deste tipo com histórias hipoteticas e assim tentar induzir o candidato ao erro.

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!!!!!!




  • essa questão é muito maldosa... o examinador fez questão de enfatizar que não há compatibilidade de horários, inclusive utilizou a palavra HABITUALMENTE p/ dizer que ele se ausentava muito da universidade!!!
  • essa questao era p/ ser uma pegadinha mas a cespe pecou muito no texto,exxatamente no ponto em ki fala:considerando as normas aplicaveis aos servidores publicos federais..... com base nessa informaçaoa questao esta totalmente errada e ate mesmo pq a filha dele e assessora em um cargo de confiança e deixa mais facil p/ ele ao ausentar-se do hospital.tinha ki ter contestaçao demais ate.
  • ESTA QUESTÃO É UM ABSURDO, COMO PODE UMA BANCA CONCEITUADA COMETER ERRO TÃO GROSSEIRO. 


    GOSTARIA DE SABER QUAL O ARGUMENTO DELES PARA AFIRMAR QUE ESTA QUESTÃO ESTEJA CORRETA.

    BRINCADEIRA.
  • Olá amigos, concordo com a Elisana e Alan,  devemos nos prender à permissão constitucional, pois a Cespe utilizou o fato da incompatibilidade de horários somente para confundir os candidatos. A questão está correta. Abçs  
  • A questão, na verdade quer pegar o candidato desatento: perceba que em nenhum momento faz mençao a incompatibilidade de horarios.

    Agora, cargo de diretor de hospital é um cargo de gerencia, assim os horarios são indefinidos.
  • Desculpa Piatã, mas não concordo com seu comentário.
    A questão não tem nada a ver com atenção ou falta dela. Ela fala SIM sobre incompatibilidade de horários,  quando diz que o servidor tem que sair DURANTE AS AULAS 
    para atender ao hospital. Isso não é INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS?  Ele é diretor do hospital e pode até ter horário flexível NO HOSPITAL e não na universidade.  Mas a questão fala que ele abandona as AULAS NA UNIVERSIDADE para atender ao hospital. E a LEI fala, claramente, que mesmo sendo lícita a acumulação de cargos ( Diretor de Hospital + Professor), é imprescindível a COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. - art 118 - LEI 8.112/90
    Se a questão falasse o contrário. Se dissesse que o servidor saía do hospital para atender a universidade, TALVEZ gerasse alguma dúvida. 




    O art. 118, §2º da lei 8112/90 afirma que § 2o  "a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários".
    O art. 119 afirma que "o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão..."
  • leia a pergunta

    João pode acumular os dois cargos públicos em questão.

    sim pode....(XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;)

    agora.... se a pergunta fosse.... ESTA SENDO LÍCITO ?.....
    art 117
    VIII ... manter sob suachefia imediata....confiança....2grau....

    e

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    ainda que se discuta

    XVII......em situações de emergencias, ( emergencia e diferente de urgencia.)
    XVIII .... exercer quaisquer atividades....imcompatíveis....com horario de trabalho


    ENFIM.... que pode, pode.
    o que é feito daí pra frente são outros 500
  • Além da clara falta de disponibilidade de horário, há de se observar que o médico ocupa o cargo de diretor do hospital, o que, no meu, ver, descaracterizaria o caráter técnico-científico, já que o cargo "técnico-científico", e não meramente de médico, é que possibilita a acumulação com o cargo de professor.

    Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação,

    Vejo que o diretor de um hospital, apesar de poder aplicar, na prática, os conceitos de uma ciência, no exercício da atividade médica, tem sua função desviada para gestão administrativa, e não atividade técnica propriamente dita.
    Aa

  • Talvez a resposta esteja no art. 120 da Lei 8.112/90.  

    O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos (MÉDICO e PROFESSOR), quando investido em cargo de provimento em comissão (DIRETOR), ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de UM DELES (no caso DIRETOR + PROFESSOR), declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
    (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • O problema está em definir o que seja cargo científico, pois bem:




    Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar decargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

    Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

    * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

    Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.




    CAVALCANTE FILHO, João Trindade. O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2296, 14 out. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13681>. Acesso em: 29 maio 2011.

  • Julgado do TRF2 de um caso parecido com o da questão:


    TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 293013 RJ 2002.02.01.033210-1

    Julgamento: 20/07/2009      Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA      Publicação: DJU - Data::06/08/2009 - Página::55

    Ementa

    AÇÃO POPULAR -ADMINISTRATIVO - MÉDICO DO MINISTÉRIO DA SÁUDE E PROFESSOR AUXILIAR DA UERJ -PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO SUS -ÔNUS PARA A UNIÃO FEDERAL -LEGALIDADE - NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR DO HOSPITAL PEDRO ERNESTO - ACUMULAÇÃO LÍCITA.
     
    1. É lícita a acumulação de um cargo de professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro com outro de médico do Ministério da Saúde.
     
    2. A Lei nº 8.270/91, em seu artigo 20, e posteriormente a Lei nº 9.527/97 permitem que o médico do Ministério da Saúde seja deslocado de seu órgão de origem para prestação de serviços junto ao Sistema Único de Saúde no âmbito estadual, em programa desenvolvido pela UERJ, com percepção de vencimentos pelo órgão de origem.
     
    3. Não se trata da cessão stricto sensu da Lei nº 8.112/90, mas de uma forma de compartilhamento de servidores visando à implementação do SUS -criado no ano de 1990 e que abarca os três entes da federação -, onde se definiu que a União arcaria com a remuneração dos servidores disponibilizados ao SUS, os quais, por sua vez, não perderiam suas vantagens do cargo efetivo.
     
    4. Compatibilidade de horários, inclusive quando do exercício do cargo de Diretor do Hospital Pedro Ernesto.




    Encontrei outros julgados de TRFs que vão no mesmo sentido desta decisão, ou seja, constitucionalidade do acumulo do cargo de Médico e Professor.




    Porém, há outras questões elaboradas pelo CESPE que se contradizem com a resposta desta.  Vejam:


    Q62435
    É permitida a acumulação do cargo de médico com o de professor de música da rede municipal de ensino.
    Gabarito: ERRADO.

    Q62435
    É permitida a acumulação do cargo de médico com o de professor de música da rede municipal de ensino.
    Gabarito: ERRADO



  • TRF5 - Apelação Civel: AC 406776 RN 2006.84.00.002068-4

    Julgamento: 30/05/2007

    Órgão Julgador: Primeira Turma


    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE MÉDICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    - Nos moldes do art. 37, XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal c/c o art. 118, parágrafos 1º, e , da Lei nº 8112/90, somente é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando não for possível essa acumulação na atividade e quando não houver compatibilidade de horários entre os dois cargos.

    - No caso em comento, a acumulação pretendida pela requerente se mostra perfeitamente cabível, tendo em vista se tratar de um cargo de professor e outro de médico, hipótese esta incluída na alínea b do inciso XVI do art. 37. Ainda mais quando se sabe que não há incompatibilidade de horários, por se tratar de proventos da inatividade, relativos ao cargo de professor, acumulados com a remuneração decorrente do exercício da função de médica, pela autora assumida após a sua aposentadoria como Professora Adjunta IV do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Apelação e remessa obrigatória improvidas.




    Bom pessoal, percebe-se dsta forma que, apesar de haver alguma divergência de gabaritos na própria CESPE, os Tribunais Federais têm entendido como constitucional o acúmulo dos cargos de médico e professor.


    Bons Estudos!!

  • Pra mim, apenas o comentário de Daniel Gonçalves faz sentido, embora não havendo compatibilidade de horários. Quanto a considerar Diretor como técnico-científico é absurdo no meu ver.
  • Pois é...Esta questão é de enlouquecer, pois nos leva a crer que não há compatibilidade de horários, já que as saídas são habituais e, sendo assim, estaria errada. Mas acho que a banca  jogou com a sutileza ao dizer que se trata de "chamados urgentes", ou seja, não se trata de horário "oficial" de trabalho dele no hospital...Enfim, tô tentando decifrar a cabeça do elaborador...
  • Eu entendo que a questão questiona somente se "João pode acumular os dois cargos públicos em questão" (que são de professor e médico) o que, de acordo com a CF art 37, XVI, b, está autorizado, ou seja, poder ele pode. Este é o ponto. A incompatibilidade de horário vai além do que está sendo cobrado. 
  • AMIGOS
    ACHO QUE ENTENDI A PEGADINHA !
    LEMBRAR QUE DIRETOR DE HOSPITAL É CARGO EM COMISSÃO.
    HAVERIA A INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL SE CONFLITASSEM OS 2 CARGOS CONCURSADOS : MEDICO E PROFESSOR.
    O EXCESSO DE TRABALHO ADVÉM DE UM CARGO EM COMISSÃO.
    PORTANTO ELE PODE ACUMULAR OS 2 CARGOS CONCURSADOS : MEDICO E PROFESSOR
  • A banca CESPIROU ja realizou essa questao em outros concursos sem historia falando apenas se era possivel acumular o cargo de médico com professor e o Superior Tribunal da CESPIROU cosiderou essa acumulaçao errada mesmo com compatibilidade de horarios. Pelo visto tem questao igual loteria  marca e reza pra ver se leva. bons estudos
  • O CESPE usou essa mesma situação para fazer 05 questões. Duas delas foram muito maldosas (Q 89881 e esta).

    Eles até anularam um outro item dessa bateria, mas mantiveram justamente esses mais maldosos.
    Geralmente não costumo ir contra o que a banca determina como gabarito, mas essa questão possibilita entendimento diverso.
    A ambiguidade é falar que João pode acumular os dois cargos em questão.
    Na verdade, não dá para saber objetivamente a que cargos públicos ele está falando, pois foi citado três cargos: 2 efetivos, teoricamente acumuláveis, e um de comissão.
     
    A regra quantos aos cargos em comissão é de que ao ser nomeado para esse cargo, em teoria, deve-se ser afastado dos dois efetivos, salvo na hipótese de haver compatibilidade de horários e mesmo assim com deve ser declarado pela autoridade máxima dos órgãos envolvidos.
    Veja:

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
     
    Vou me abster de fazer considerações se havia ou não compatibilidade de horários, pois não conseguiria julgar objetivamente.
    Mas o fato é que na situação acumular os cargos não seria regra, mas exceção. O que dificulta o julgamento objetivo do item.
    Ademais, fica difícil de saber a que cargos ele está se referindo. Embora, até entendamos que ele queria se referir aos efetivos.
  • questão SAFADA!!! isso que ela é..o cespe mais ainda !!
  • Complementando os comentários, eu errei a questão, mas ela está correta. Vejamos:
     
    (XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;)
     
     
    João não poderia acumular os dois cargos, pois médico só acumulará dois cargos PRIVATIVOS de profissionais de saúde. Assim, como ele tomou posse primeiramente no cargo de médico, aplica-se a alínea “c” da Carta Magna.
     
    Entretanto, a Cespe foi muito esperta na questão. Afirmou que João era Diretor do Hospital embora seja médico também. Devido a isso, ele ocupava um cargo comissionado de livre nomeação e exoneração. Neste caso, descaracteriza-se a infração da Aline “c” e incidirá nesse caso o seguinte enunciado:
     
    Lei 8112/90
     
    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
     
    A regra seria que João se afastasse de ambos os cargos – professor e médico. Mas, existe compatibilidade de horário com um deles que seria o de professor. Devido a isso, João incidirá no artigo 120 da Lei 8112/90.
     
    Todavia, fica o questionamento: como há compatibilidade de horário se ele sai no meio da aula para ir ao hospital?
     
    Simples, a compatibilidade de horário é declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade envolvida. Ele é o Diretor do Hospital e por isso, ele poderá declarar a sua compatibilidade para continuar exercendo o cargo comissionado por isso, ele poderá acumular os dois cargos.
     
    Concluindo, João poderá acumular os dois cargos, mas é óbvio que com essa atitude – ausentar-se habitualmente- poderá responder a um PAD que cominará em sua demissão do cargo de professor.
     
     
    Confesso que essa questão foi muito complicada, entretanto creio que o examinador analisou por esse prisma.
  • Via de regra usamos bom senso e moralidade em excesso para responder às questões.
    São mais de 40 comentários, a maioria demonstrando que João não está agindo moralmente bem, sem falar no caso de nepotismo, e quiçá mentindo quando diz que precisa se ausentar para emergencias medicas, para assumir como diretor, deve ter diminuido suas funções como medico;
    mas vez o outra , vá lá, mas a frequencia, deveria atormentar-lhe a conciência (hehehehe)...

    A resposta é que a legislação lhe permitiu acumular os cargos, se pode mante-los, deve vir de auto censura, ou de um PAD!

    [ ]s
    ps.. é um saco estes numeros a serem introduzidos, digitei uma pagina e como errei a conta, perdi tudo....pior que a conta tava certa(acho..)
  • A propósito, não considerem  o post como uma censura, mas, a duras penas tenho aprendido que tenho que assimilar a postura da banca, sem envolvimento pessoal, afinal os caras escrevem ..hipoteticamente, sem falar que os caras copiam o texto, retiram, inserem ou alteram algo e nos perguntam como se vivessem no Olimpo, " ESTÁ CERTO ou ERRADO?" , e ainda podem cometer erros hehehe
    fiquem com Deus!



  • A pergunta indireta é objetiva: "João pode acumular os dois cargos públicos em questão." Sim, João pode. Porque reparem que a questão não diz "no caso concreto do exemplo." De forma geral, os cargos são sim acumuláveis porque o cargo de médico é justamente um cargo técnico, acumulável com um de professor.
  • DISCORDO COMPLETAMENTE DO GABARITO
    A acumulação é ilícita.
    Não vejo motivo algum para que essa acumulação seja lícita. Pois, segundo o art. 37, XVI da CF/88, temos:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico oucientífico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
    Aqui não permite a acumulação de um cargo de professor com outro privativo de profissionais da saúde (no caso do médico). Alguém pode até me corrigir dizendo que Médico é um cargo científico, mas por que o próprio CESPE, na questão Q62435 não confirmou isso?
     
    Não há compatibilidade de horários.
    A questão diz que: “... Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
    habitualmente
    , da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital.”

    Se o hospital necessita dos serviços de João naquele dia e horário, ainda que o atendimento seja de urgência, é porque ele cumpre plantão ou tem dedicação exclusiva no hospital. Como esse dia e horário coincide com o dia e horário da aula na universidade, não há compatibilidade de horários.
    Caro Paulo Cesar, a exigência da compatibilidade de local que você mencionou não é requisito para que a acumulação seja lícita, mas sim para que não se exija do servidor o afastamento dos cargos (que já são licitamente acumulados).
     
    Peço àqueles que discordarem da minha resposta que postem seus fundamentos para que possamos contribuir uns com os outros na aquisição de conhecimentos.
    Bons estudos a todos que buscam seus objetivos!
  • Também achei estranha a questão. No entanto, pensei o seguinte:

    Acumulação de cargos, empregos e funções públicas: Em regra o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. Porém a CF prevê um rol taxativo de casos excepcionais em que a acumulação é permitida. Hipóteses de acumulação autorizadas: a) dois cargos de professor; b) de um cargo de professor e outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas; d) a um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública; e) um cargo de magistrado com outro no magistério e f) um cargo de membro do MP com outro no magistério.

    Como a questão não trouxe em que área ele era professor, acreditei que poderia ser na área da saúde e sendo assim poderia ser o seguinte: dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas (médico e professor).

    Bons estudos!
  • Caros colegas, no meu entendimento a questão está correta. 

    A banca CESPE usa de artifícios para distrair o candidato e tentar confundi-lo, levando a grande maioria a erro. Neste caso a distração é o texto que conta uma historinha sem graça. 
    Atente-se somente a pergunta: Os cargos são acumuláveis? a resposta é SIM, são acumuláveis.
    A questão em momento algum quer saber sobre a compatibilidade de horários, se o médido está agindo de forma errada etc.  Na historia o médico pratica algo indevido?! Isso não interessa. Responda somente a questão de forma objetiva.
    O Cargo de Professor e Médico são acumuláveis? SIM, pronto!

    Infelizmente podemos até não concorda, mas devemos nos adaptar à banca, e o CESPE funciona assim.

    Espero ter ajudado.

    Bom estudo!!!!
  • Acho engraçado o pessoal postar que a questão está correta e simplesmente IGNORAR o fato de que DIRETOR DE HOSPITAL NÃO se compatibiliza com o quesito TÉCNICO OU CIENTÍFICO, estabelecido pela CF como uma das funções para se acumular com a de PROFESSOR.
  • Fábio Augusto Leandro,
    Permita-me discordar.
    Se a assertiva fosse: "é possível alguém acumular o cargo de professor com outro técnico ou científico" eu com certeza responderia "Certo". No entanto, não é o que ocorre nessa questão, pois ela limita o raciocínio a apenas 1 pessoa: João, alguém que não está conseguindo compatibilizar os horários. Essa limitação acaba deixando a questão ambígua: não sabemos se devemos apenas raciocinar se esses cargos são possíveis de serem acumulados ou se  o João poderá acumulá-los mesmo estando numa situação de incompatibilidade de horários. No fim das contas o gabarito deveria ser anulado, por causa da ambiguidade.
  • CERTA. (pelo menos na dúvida relacionada à acumulação do cargo de médico com o outro)
    Enviei essa pergunta ao professor Henrique Campolina e essa foi a resposta dele:

    "A alínea "A" do inciso XVI do artigo 37 dispõe que é lícito a acumulação remunerada de "um cargo de professor com outro técnico ou científico". O que a Jurisprudência e a Doutrina mais atualizadas vêm determinando é que se o cargo exigir para exercício de suas atribuições a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, então serão considerados como tal. Se um cargo, mesmo que exija um diploma (técnico ou superior), envolva atuações meramente burocráticas, ligado a regras administrativas, não serão considerados técnicos ou científicos. Neste prisma, o cargo de médico vem sendo considerado como científico. Sendo, portanto, permitida a citada acumulação. Abraços e bons estudos! Espero ter esclarecido suas dúvidas. Henrique Campolina"
    Um abraço!

  •  Claro que permito vc discordar Jaccoud...

    Mas sobre seu comentário eu também discordo.
    Primeiramente é vc que diz que João não está com compatibilidade de horários, pois a questão em nenhum momento fala sobre isso, e sim que ele sai da faculdade para atender questões urgêntes no hospital (conduta errada é claro), pois ele coloca um colega professor em seu lugar, sendo ele de sua confiança.
    "Viajando um pouco na questão": Pela lei 8.112/90, caberia uma punição de Advertencia a João:
            Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 
    É claro que a punição é apenas um exemplo simples que peguei.
    Mas a questão não quer saber nada disso é obvio. O problema da grande maioria é criar uma história a parte no contexto que não existe no questionamento da banca. E a pergunta é simples Jaccoud: "João pode acumular os dois cargos públicos em questão?". A resposta não pode ser outra a não ser SIM.


    Mas para tirar a dúvida por completo, abaixo segue um julgado confirmando minha explicação:




    TRF5 - Apelação Civel: AC 406776 RN 2006.84.00.002068-4

    Julgamento: 30/05/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE MÉDICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    - Nos moldes do art. 37XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal c/c o art. 118parágrafos 1º e , da Lei nº 8112/90, somente é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando não for possível essa acumulação na atividade e quando não houver compatibilidade de horários entre os dois cargos.

    - No caso em comento, a acumulação pretendida pela requerente se mostra perfeitamente cabível, tendo em vista se tratar de um cargo de professor e outro de médico, hipótese esta incluída na alínea b do inciso XVI do art. 37. Ainda mais quando se sabe que não há incompatibilidade de horários, por se tratar de proventos da inatividade, relativos ao cargo de professor, acumulados com a remuneração decorrente do exercício da função de médica, pela autora assumida após a sua aposentadoria como Professora Adjunta IV do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.




    Forte abraço !!!!
  • Como sempre o CESPE querendo "endoidar" e confundir a cabeça dos candidatos. 
  • 58 comentários, sendo que o primeiro post, na primeira frase já respondeu a questão!
  • Na minha opinião o 1º post n respondeu Daniel...
    Já vi várias questões da CESPE, aqui no site mesmo, q dizia n ser possível acumular cargo de médico com cargo de professor.

    Isso só funciona se for para dar aulas de medicina então?????
    Aulas em Escolas de 1º ou 2º graus n pode????

    Se alguém puder me esclarecer essa questão eu agradeceria muito...

    Parece q qto mais estudo, menos aprendo....

    Valeu...
  • "João pode acumular os dois cargos públicos em questão."


    TAMBÉM ERREI, MAS OBSERVEM:

    ELE PODE ACUMULAR OS DOIS CARGOS SE HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, ISSO É O QUE DIZ A LEI 8.112/90 CERTO? MAS O QUE SERIA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS? SERIA O CASO DE O SERVIDOR SER OCUPANTE DE UM CARGO QUE TRABALHA DAS 8H ÀS 12H E NUM OUTRO TRABALHA DAS 14H ÀS 18h. A O FATO DE ELE SAIR PARA ATENDER SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS NÃO ALTERA A SUA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

    INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS SERIA SE OS HORÁRIOS ESTABELECIDOS CHOCASSEM, OU SEJA, ELE OCUPA UM CARGO QUE TRABALHA DAS 08H ÀS 16H E É APROVADO NUM OUTRO CARGO QUE IRIA TER QUE TRABALHAR DAS 14H À 18H. PERCEBERAM QUE NESSE CASO OS HORÁRIOS SÃO INCOMPATÍVEIS?
  • Se bem me lembro, a CF é clara em dizer que os cargos em questão são acumuláveis, DESDE QUE HAJA DISPONIBILIDADE DE HORÁRIOS. O que, ao meu ver, não acontece na questão.

  • Parei nesta parte: Ele é Diretor de um hospital. A CF não expressa tal cargo como possibilidade de acumulação. 

  • SINTETICAMENTE – A QUESTÃO NÃO TEM NADA A VER COM A 8112.

    Em 2000, João ingressou no serviço público federal como médico concursado de um hospital público. Desde 2008, JOÃO É O DIRETOR DESSE HOSPITAL e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.

    João pode acumular os dois cargos públicos em questão. Certo

    VEJAMOS:

    2000: efetivo federal de médico. (ESSE É CARGO CIENTÍFICO)¹

    2008 em diante: diretor de hospital. (médico)²

    2010: efetivo de professor.

    *** 1 e 2: entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania. Lembrem-se de que a CF determina que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo, se destinam apenas às funções de direção, chefia e assessoramento (...)

    CF/88: art. 37; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    QUESTÃO RESOLVIDA!

    Abaixo alguns comentários...

    Repare que o dispositivo regula acumulação remunerada.

    O art. 4 da 8112, por sua vez: É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    Questão nada tem a ver com o art. 120 da 8112:

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    primeiro – acumulava 2 cargos efetivos licitamente.

    segundo – nomeado para cargo em comissão (o que não se CONFUNDE COM A FUNÇÃO DE DIRETOR)

    Resultado: pode acumular o cargo em comissão com um efetivo, desde que haja declaração de compatibilidade de horário e local pelas autoridades máximas e blá blá blá...

    Cargo em comissão não se confunde com função de diretor.


  • Hugo Teles... concordo plenamente com o que escreveu no sentido de que não há necessidade da lei 8.112/90 para resolver a questão. Cargo público de médico é científico e o mesmo pode estar exercendo função de confiança ou cargo em comissão, a teor do art. 37, V, C.F. Pergunto, no entanto: Onde está a compatibilidade de horário? A banca vir dizer que há compatibilidade de horário quando um professor sai DURANTE AS AULAS porque precisa atender no hospital é muita abstração para mim.... Mesmo que ele coloque alguém para substituir. É exatamente esse fato que mostra que não há compatibilidade de horário.

  • A questão deixa bem evidente que não há compatibilidade de horários ("Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital..."; "o que o deixa à vontade para se ausentar do hospital com frequência") , um dos requisitos para a acumulação lícita de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, da CF. Logo, a meu ver, está incorreta.

  • A verdade é que a Cespe formula as questões a seu bel-prazer. A assertiva não possui uma redação objetiva, pois narra uma estória que induz o candidato a erro. Em tese, evidentemente os cargos são acumuláveis, entretanto o texto descreve que há incompatibilidade de horários entre eles. Infelizmente é chutar e torcer. 

  • Analisando friamente, deu-se a entender que o cara está querendo estar em dois lugares ao mesmo tempo. Como que isso está certo.

  • Gente, o trabalho da banca é fazer o candidato pensar. 
    A questão conta toda essa história simplesmente pra confundir a cabeça daquele que está acostumado a decorar e repetir processos, e só. 

    A pergunta foi simples, clara e objetiva. Os cargos que ele ocupa são legalmente autorizados? ( a lei é bem clara quando fala disso)

    A questão em momento algum questionou se ele está certo ou errado em ter a filha como assessora, se sai no meio do trabalho, se é responsável ou irresponsável, etc.

  • Geovana..... CLARAMENTE NÃO HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, que é um dos requisitos para a acumulação de cargos. QUESTÃO QUE EU ANULARIA FACILMENTE.

  • Questão problemática...

    O inciso do artigo 37 é claro ao expor a necessidade de compatibilidade de horários, sem a qual, nem se cogita a possibilidade de acumulação. Se o servidor tem que se ausentar da universidade para atender no hospital, se torna patente a incompatibilidade. Por si só, o fato de os cargos serrem acumuláveis não garante o direito do servidor de acumular, pois falta o requisito principal, que é a compatibilidade de horários.

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos privativos de médico;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público; 

  • á uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

    Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

    * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

    Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz3p2dQdixR

  • Certo.


    Depois de queimar meu pequeno cérebro  cheguei a seguinte conclusão:

    João pode acumular um cargo de médico e um de professor? Pode, pode sim; até Maria, Ronaldo, Arlindo, Gesliana, desde que se esforcem e cheguem à posse .     (bem vindo aos "incompletos" da Cespe)


    João acumula esses cargos de acordo com a Lei? Não, vejam:


    Ao deixar a universidade para atender uma situação de urgência no hospital, nada mal, imprevisto inerentes à profissão.


    Ao deixar o hospital com frequencia pra fazer não sei o que,com autorização da filha é que ele esta errado.


  • Não precisa de muita historinha. " João pode acumular os dois cargos públicos em questão. "

     tá obvio que o examinador queria somente saber se o cargo de professor e o de médico podem ser acumulados. Muita gente tá errando por falta de interpretação.

  • Continuo entendendo a questão como errada, a pergunta, como alguns estão dizendo, não é se os cargos que ele ocupa são legalmente autorizados, mas se os cargos em questão, ou seja, de acordo com a história contada, podem se acumular, o que, ao meu ver, é diferente. Penso totalmente o oposto da Geovana Santana, não é uma questão para confundir quem decora, muito pelo contrário, é para quem estudou pouco e já ouviu algo semelhante em algum lugar e marca certo, ou para quem não decora e repete, mas lê e interpreta que há algo que impede a acumulação dos cargos em questão: a compatibilidade de horário. Infelizmente é o tipo de questão que permite a CESPE escolher o gabarito, pois seja certo ou errado, ela tem como justificar.

  • 1°) João médico concursado --> cargo efetivo

    2°) João diretor do hospital --> cargo em comissão 

    3°) João professor concursado --> cargo efetivo


    Ele ocupa nesse momento o cargo em comissão como diretor e o cargo efetivo como professor.


    Lei 8112/90 - artigo 120:

    1 cargo em comissão + 1 cargo efetivo

  • Deixar minha indignação nessa questão, ela deixa claro que não existe compatibilidade de horários, pois o médico deixa o hospital com frequência.

  • Outra coisa, o cargo DE DIRETOR DO HOSPITAL não é um cargo em comissão? Cargos em comissão não se sujeitam a integral disponibilidade ao serviço? então como ele pode acumular os dois cargos???

  • Indiquei para comentário do prof.

  • "JOÃO pode acumular os dois cargos públicos em questão."
    Ora, à medida que a banca cita o personagem da "historinha" no enunciado, subentende-se que ela quer que nós analisemos a assertiva à luz do caso concreto e, por sua vez, nós sabemos que, pelo que trás o caso concreto, falta a João um dos requisitos necessários à acumulação de cargos, que é a compatibilidade de horários.
    Não concordo, data venia, com o que diz o colega Fábio Augusto, que, em sua opinião, a questão deveria ser analisada abstraindo-se do enunciado, como se a banca desse pista neste sentido!!!
    A CESPE se supera!

  • Onde fica a compatibilidade de horário? 

  • EU ODEIO ESSA BANCA. PQ ENTÃO DA HISTÓRIA HIPOTÉTICA? 

  • Prof. Alexandre Medeiros: Olá Roberta Alves, essa questão, para mim, é extremamente mal elaborada, porque objetiva mesmo confundir o candidato. 

    Certamente o raciocínio do CESPE foi o de que os cargos de médico e professor são, em si mesmos, acumuláveis (CF, art. 37, XVI, "b"). A análise acerca da compatibilidade de horários seria feita em um segundo momento. Mais ou menos assim: bom, os cargos são acumuláveis, agora vamos verificar se há compatibilidade de horários.

    Nesse sentido, estabelece a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, que "A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários". Ou seja, a redação da lei dá ensejo à interpretação de que primeiro irá se verificar se a acumulação é, ou não, lícita, para depois analisar a compatibilidade de horários.

    Espero ter sido claro! BONS ESTUDOS!

    14 de outubro de 2013 às 05:18 

    https://pt-br.facebook.com/professoralexandremedeiros/posts/716528641695395

  • Percebam que a banca afirma que João é Servidor ocupante de cargo efetivo no Hospital, ocupa ainda um cargo em comissão e ainda ocupa um outro cargo público em uma Universiadade. Como assim? Dois cargos efetivos e um cargo de confiança? Ele não deveria se afastar de ambos os cargos efetivos e SE HOUVER COMPATIBILIADE DE HORÁRIO, ele poderia acumular o exercicio de UM DELES com o cargo em comissão.

  • Fonte: Professores Sandro Bernardes e Cyonil Borges

     

     

    Veja o que a CF diz a respeito da acumulação de cargos, no art. 37:

     

    XVI ­é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    Certamente, alguns candidatos ficaram em dúvida com relação à situação de João, uma vez que os cargos que ele ocupa são de médico e de professor. Entretanto, veja o que diz a alínea ‘b’ do dispositivo logo acima transposto. O cargo de médico é de caráter técnico, sem dúvida, pois exige conhecimento especializado. E o outro cargo é de professor, no caso de João. A acumulação, portanto, é possível, à luz de tal dispositivo e o item está CORRETO, em conseqüência.

     

    Acrescento que, apesar da possibilidade de acumulação, no caso concreto, não parece haver compatibilidade de horários, o que, em tese, afastaria a legalidade da acumulação. João pode assumir os dois cargos públicos em questão, isso é induvidoso. Agora, no caso concreto, não parece haver essa possibilidade. Penso que a banca nos questionou em tese, porém, em face da ambiguidade, o caminho poderia ter sido a anulação.

     

    Comentário da colega Renata Lacerda:

     

    1°) João médico concursado --> cargo efetivo

    2°) João diretor do hospital --> cargo em comissão 

    3°) João professor concursado --> cargo efetivo

     

    Ele ocupa nesse momento o cargo em comissão como diretor e o cargo efetivo como professor.

     

    Lei 8112/90 - artigo 120:

    1 cargo em comissão + 1 cargo efetivo

  • Agora já sei como está organizada a partir de hoje a acumulação de cargos na Constituição Federal com Emenda Constitucional Cespiana

     

    1) Dois cargos de professor

    2) 1 Cargo de professor + 1 Científico

    3) 1 Cargo de professor + 1 Técnico

    4) 2 Cargos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas

    5) 1 Cargo de profissional da saúde + 1 Cargo de Professor

    Isso não está na CF, mas está na Cespe. Vou pensar assim daqui pra frente.

     

    MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO D.O.U

     

    .

  • Questão muito sacana. Ela conta uma história, falando que o servidor falta em um trabalho por causa do outro, e blábláblá, mas na hora de perguntar ela não quer saber isso, não quer saber da conduta do servidor, quer saber apenas se os dois CARGOS são acumulaveis, resposta CORRETA. Agora o que o servidor faz ou deixa de fazer nesses cargos são outra história.

  • preenchendo os requisitos constitucionais, obedecendo a COMPATIBILIDADE de HORARIO e o teto remuneratorio previsto na CF. Dona Cespe, deixa CLARO COMO AGUA na questão que NÃO EXISTE COMPATIBILIDADE de horario, assim o candidato seguindo a compreensão do texto marca o mais sensato e CORRETO, ou seja, falsa e simplesmente essa banca odiosa so quer saber se os cargos podem ser acumulados independente de horario! afffffff

  • Para ser diretor de Hospital tem que ser Médico, ou seja, se enquadra em Cargo Técnico SIM, que pode somar-se ao cargo de Professor. 

  • Se as autoridades máximas declararem que há compatibilidade de horários, então João poderia acumular os cargos e deveria ser punido caso se ausentasse do serviço.

    Mas obviamente que, se fosse realmente imprescindível que João estivesse no hospital durante seu expediente como professor, as autoridades deveriam declarar a incompatibilidade de horários. Porém, não há essa informação na questão.

     

    Conforme a Lei 8112:

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos

  • Mas se João tem que sair da universidade durante as aulas, está caracterizado que não há compatibilidade de horários, portanto não poderia acumular tais funções, a questão não estaria errada?

  • O problema das questões (não fazendo mimimi porque temos de acertar do jeito que vierem) é saber se pedem a regra ou exceção. Neste caso em especial, ao que tudo indica há incompatibilidade de horário e, como pede na situação em questão, a meu ver ele não poderia ocupar os dois cargos.

  • João se ausenta das aulas, portando não existe compatibilidade de horários, logo a questão deveria ser ERRADA!

  • A "famosa" casca de banana rs

  • essa quem errou acertou e quem acertou errou..

    e nao adianta entrar com anulação da questão porque o CESPE possui sua jurispudencia interna (tribunal cespe) hahahahahah

  • a banca só quer saber isso o exposto abaixo. Então, está correto.

    "João pode acumular os dois cargos públicos em questão.   "

     

  • se desse jeito puder acumular, o Brasil ta bagunçado mesmo...

  • João pode acumular os dois cargos públicos em questão.

    Mas a banca confirmou em questão que nos a entender que, em relação ao enunciado acima.

    aff

  • Famoso: "esqueça todo o texto e responda".

    Pode ser que eu considera o texto, pode ser que não...mais lá pra frente eu decido.

    Ass: CESPE

  • Os dois cargos são acumuláveis? Sim. João pode acumular? não. Não há justificativa para o gabarito da questão na forma que foi redigida.

  • Somente foi questionado se ele pode acumular os cargos...SIM.

  • Ao meu ver o gabarito esta errado, porque João só pode acumular os 2 cargos se houver compatibilidade de horários e pelo enunciado dá pra ver que não tem.

    A despeito dos 2 cargos serem acumuláveis na teoria, falta o requisito da compatibilidade de horários.

  • Sim, ele pode acumular os cargos, desde que não tenha nada haver com texto! PQP!

  • No texto fala implicitamente que não há compatibilidade de horários e a questão fala.... Com referência à situação hipotética acima, então ao meu ver o gabarito deveria ser E.

  • Com referência à situação hipotética acima, e considerando as

    normas aplicáveis aos servidores públicos federais.

    João pode acumular os dois cargos públicos em questão.

    Segundo a Lei pode, conforme o texto não.

  • CERTO.

    É possível a acumulação de um cargo público de médico e outro de professor desde que comprovada a compatibilidade de horários.

    Tal acumulação se enquadra no art. 37 da CF, XVI, b - Um cargo de professor com outro técnico ou científico.

    O STJ firmou o entendimento no sentido de que cargo técnico, para fins de acumulação de cargos públicos, é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Contudo, uma restrição: não se admite como cargo técnico ou científico aquele que implique na prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exija formação específica.

  • Colegas, creio que o gabarito (C) está correto e que há sim compatibilidade de horários entre os dois cargos acumulados.

    Ocorre que a realidade da profissão de médico é muito diferente de qualquer outra profissão. Se um médico trabalha em dois hospitais A e B (seja cargo público ou privado), se houver uma emergência no hospital A, ele vai ter que largar qualquer coisa que esteja fazendo no hospital B e correr pro hospital A, a não ser que esteja atendendo uma outra emergência no hospital B também. Esse tipo de coisa faz parte da vida de um médico. Vejam que João não simplesmente sai correndo de seu primeiro emprego: ele avisa outro professor para substituí-lo. E também ele não sai da universidade a seu bel prazer, mas somente quando há emergências no outro trabalho - e emergências são coisas que fazem parte do café-da-manhã de qualquer médico que atue em áreas sensíveis, como cirurgia-geral ou cardiologia.

    Entendo os argumentos apresentados pelos colegas e realmente a banca foi de uma calhordice ímpar ao inserir esse trecho que sugere a incompatibilidade de horários, coisa que só prejudica quem estudou e beneficia quem só sabe pelas metades. Mas é isso. Dois cargos de médico jamais terão compatibilidade perfeita de horários porque, na hora da emergência, um dos cargos sempre vai poder passar por cima do outro.

  • Somente foi questionado se ele pode acumular os cargos...SIM.

    (Fonte: Davidson Rodrigues)

    Também errei a questão.

    médico + professor (devemos esquecer o que está acontecendo na prática e atentar-se à apenas o que foi perguntado)


ID
270754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União, julgue os itens a seguir.

Ainda que interinamente, é vedado ao servidor público exercer mais de um cargo em comissão.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112, art.9, parágrafo único:
    O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício ,interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    Gabarito: Errado.
    O servidor pode sim exercer mais de um cargo em comissão interinamente.
  • Gabarito: ERRADO



    Art. 9º, parágrafo único da Lei 8.112

    O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial PODERÁ SER NOMEADO para ter exercício ,interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  • É só lembrar, aumento de traballho SIM, contudo aumento na remuneração NÃO!
    É possível o servidor optar pela remuneração de um dos cargos. Pelo menos isso!
  •                Item errado!            
                  Como regra geral o servidor é nomeado para cargo de provimento efetivo, que tem carater permanente , mas poderá tambem sê-lo para cargo em comissão, cujo exercício tem carater temporário. 
                  No caso do cargo em comissão, poderá haver a acumulação do exercício de dois cargos, segundo pro tempore, desde que não hava prejuízo das atribuições do cargo em comissão ocupado atualmente, devendo haver a respectiva opção de remuneração enquanto durar tal acumulação.
  • Acho que o fundamento constante na 8.112/90 completo seria este:
     

    Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
     

     Art. 9o  , II, Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Cargo em confiança com está na constituição, é sinonimo de cargo em comissão?

  • pode.....sem prejuízo das atribuições que já assume, e deverá optar pela remuneração de um dos cargos.

  • Marcelo cichinelli veja:


    Função de confiança

    1 - Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (concursado).

    2 - Com concurso público, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, MAS a função em si não prescindível de concurso público.

    3 - Somente são conferidas atribuições e responsabilidade

    4 - Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    5 - De livre nomeação e exoneração no que se refere à função e NÃO em relação ao cargo efetivo.



    Cargo em comissão

    1 - Qualquer pessoa (SEM CONCURSO), observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira (CONCURSADO).

    2 -  Sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.

    3  - É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidade àquele que irá ocupá-lo

    4 - Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    5 - De livre nomeação e exoneração


    Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/03/quadro-comparativo-funcao-de-confianca.html
  • os comissionados alem de entrar nas portas dos fundos, ainda podem acumular cargos, é mole

  • Art. 9o A nomeação far-se-á:


    [...]


    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.


    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.




    Gabarito ERRADO.

  • importante thiago

  • Lei 8.112/90, Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº
    9.527, de 10.12.97)

  • ERRADO


    (2016/DPU) É permitido o exercício de mais de um cargo em comissão, desde que seja na condição de interino. CERTO


  • Como interino pode. Porém vai trabalhar pelas duas chefias e receber apenas por uma delas, certamente receberá a maior entre as gratificações.


ID
274927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo, julgue os itens subsecutivos.

É vedada ao servidor público, em qualquer situação, a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas nas administrações direta, indireta e fundacional e em sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

Alternativas
Comentários
  • Há exceções em que a CF permite a acumulação remunerada de cargos públicos.

    Art. 37, CF:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • Temos ainda previsão constitucional para os membros da magistratura e do MP, bem como vereadores:

    Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;


    Art. 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;


    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • Questão Errada

    É vedada ao servidor público, em qualquer situação, a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas nas administrações direta, indireta e fundacional e em sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
  • generalização na cespe indica gabarito errado

  • "Em qualquer situação", esse é o erro?


  • Sim. O erro está em qualquer situação, pois existem as exções presentes no art. 37, XVI da CF., mencionadas na postagem do colega. 

     

    Foco, força e fé! 

  • SALVO

    GAB. ERRADO

  • Errado.

    Há ressalvas.

  • Errado.

    A própria CF/88, prevê as hipóteses cabíveis de cumulação legal de cargos.

  • Errado.

    A própria CF/88, prevê as hipóteses cabíveis de cumulação legal de cargos.


ID
278935
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MTur
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda acerca da Lei n.º 8.112/1990, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Lei 8.112/90, Art. 117.  Ao servidor é proibido: V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    B) INCORRETA. Lei 8.112/90, art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. CF, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    C) INCORRETA. Responsabilidade civil do servidor não decorre de violação de deveres administrativos, e sim de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Lei 8.112/90, art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.  Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    D) CORRETA. Lei 8.112/90, art. 125. As sanções civil, penais e administrativos poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    E) INCORRETA. O servidor só terá sua responsabilidade na esfera administrativa afastada se na esfera penal for absolvido por sentença que negue existência do fato ou sua autoria. Lei 8.112/90, art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • É importante frisar que apesar das esferas de responsabilização serem independentes, há casos em que o trânsito em julgado interfere nas outras esferas. Por exemplo, a absolvição por negativa de autoria ou por inexistência do fato, acaba absolvendo-o nas outras esferas, em função da maior amplitude da investigação penal. Também a condenação penal, por atos do exercício da função, acarreta em condenação nas outras esferas. Já a absolvição penal por insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade, não interfere nas demais esferas, conforme pronunciamento do STF, na súmula 18.
  • Eu sei que é lei 8.112 , mas respondi pela lei 8.429

  • Afinal, qual é o erro da alternativa E?

  • Roberto Dias 

    Dependerá do motivo de absolvição na esfera penal,

    Exemplo absolvido por FALTA DE PROVAS , poderá ainda ser punido na esfera Administrativa e civil.

     

    Att,

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA.

    A. ERRADO.

    Art. 117, Lei 8.112/90. Ao servidor é proibido:

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

    B. ERRADO.

    Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    Art. 37, XVI, CF. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    C. ERRADO.

    Art. 122, Lei 8.112/90. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Art. 121, Lei 8.112/90. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    O item refere-se à responsabilidade administrativa.

    Analisemos, agora, cada uma das hipóteses de responsabilidade:

    Responsabilidade penal: seu objetivo e fundamento é a manutenção da paz social, resultando na imposição de determinada sanção punitiva. A responsabilização penal encontra-se restrita às sanções relativas ao Direito Penal. Tais sanções apresentam uma série de objetivos, tais quais a prevenção, a retribuição e a ressocialização do infrator, possibilitando sua readequação social. Decorre dos crimes e/ou contravenções. Como exemplo, podemos citar a prática por parte de um servidor público do crime de concussão (Art. 316, CP. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.).

    Responsabilidade administrativa: resultado de infração a normas administrativas, resultando na sujeição do infrator a determinadas sanções de natureza igualmente administrativa. Decorre de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo. Como exemplo, podemos citar o abandono de cargo por parte do servidor público (Art. 138, Lei 8,112/90. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.).

    Responsabilidade civil: representa a obrigação legal imposta ao agente de indenizar a vítima do dano, reparando o dano ou ressarcindo o prejuízo causado por determinada conduta antijurídica. Como exemplo, um servidor que venha a furtar bens de determinado órgão público, além da responsabilidade penal e administrativa, deverá reparar os danos financeiros causados à Administração Pública.

    D. CERTO.

    Art. 125, Lei 8.112/90. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    E. ERRADO.

    Art. 126, Lei 8.112/90. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    ALTERNATIVA D.


ID
285025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao regime constitucional dos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada.
    CF/88
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
     
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)






    B) Correta
    STJ
    Processo:RMS 23131 BA 2006/0249349-0
    Julgamento:18/11/2008
    Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE DE POLÍCIA E PROFESSOR. DESCABIMENTO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    1. É vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente de polícia civil do Estado da Bahia, que não se caracteriza como cargo técnico (art. 37, XVI, b, da Constituição Federal), assim definido como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
    2. Recurso ordinário improvido

  • C) Errada

    CF/88
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

     
    Durante o prazo improrrogável previsto no edital do concurso, o aprovado será convocado para assumir cargo ou emprego com prioridade sobre os novos concursados (CF, art. 37, IV).

    Assim, é possível a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, mas, a nomeação dos candidatos aprovados no último concurso somente pode ocorrer depois de nomeados todos os aprovados no primeiro. Caso haja a nomeação dos aprovados no último concurso, surge, imediatamente, para aqueles aprovados antes, o direito à nomeação.
  • D) Errada.

    Veja que a constituição trata separadamente função de confiança e cargo em comissão.

    CF/88
    art. 37.

    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.


     
    Conforme a leitura dos referidos dispositivos constitucionais, dá para traçar a diferença mais marcante entre eles. O cargo em comissão pode ser preenchido por qualquer pessoa (salvo nepotismo no Poder Judiciário e Ministério Público), mesmo que não sejam ocupantes de qualquer posto na Administração, observadas as condições e os percentuais mínimos reservados aos acupantes de cargos efetivos. De outro lado, função de confiança somente deve ser atribuída àquele que já é ocupante de um cargo efetivo na Administração.

  • E) Errada

    CF/88
    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Lei 8112/90
     Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
            I - assiduidade;
            II - disciplina;
            III - capacidade de iniciativa;
            IV - produtividade;
            V- responsabilidade.


    Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.

    O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.
     
     
  • STJ
    Processo: MS 12523 DF 2006/0284250-6
    Relator(a): Ministro FELIX FISCHER
    Julgamento: 22/04/2009
    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA.

    I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.
    II -Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.

    III - Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PORTARIA PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.


     

    Assim, atualmente, de acordo com o STJ, o período para a aquisição da estabilidade é igual ao do estagío probatório.
  • Só uma pequena observação quanto o dispositivo da CF, em relação ao concurso público sobre a relização de concurso público.
    A CF. diz que poderá realizar novo concurso ainda na vigência do anterior, mas somente será chamado os novos concursados depois que se esgotar os "aprovados" no concurso anterior. Já a lei 8112, diz que não poderá haver novo concurso antes do encerramento da validade do anterior.
    Então vejamos os dispositivos.

    Lei 8112/90 


     
    Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
    igual período.
    (...)
    § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
    validade não expirado.

    CF/88
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
     
  • SERÁ QUE ALGUÉM PODERIA ME ESCLARECER A ALTERNATIVA "A".

    O SERVIDOR JÁ CONTRIBUI P/ O RPPS.
    COMO FICARÁ EM RELAÇÃO AO CARGO EM COMISSÃO??
    NÃO PODERÁ CONTRIBUIR P/ O RGPS, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL TER 2 REGIMES DE PREVIDÊNCIA.

    EU MERQUEI ESSA PQ ACHEI POSSÍVEL EM RELAÇÃO AO CARGO EM COMISSÃO SER UTILIZADO O RPPS EM CONEXÃO COM O RPPS DO CARGO QUE OCUPA COMO SERVIDOR.

    OU ME EQUIVOQUEI E EM RELAÇÃO AO CARGO EM COMISSÃO NÃO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO.

    OBRIGADO DESDE JÁ.

    ABRAÇO.
  • Fernando, o item A - está realmente errado, contudo, salvo engano, não cabe contribuição para o RGPS como foi comentado por WILL - pois no exemplo da questão o comissionado já era servidor público federal e neste caso não ocupa exclusivamente o cargo em comissão.
    Assim, entendo que a razão do item estar errado é bem sutil, pois o erro é citar que "deverá contribuir para o RPPS em relação ao cargo em comissão" - mas na verdade o servidor deverá CONTINUAR a contribuir para o RPPS.

    CR/88 - artigo 40, § 11:

    "Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • Faço mais alguns comentários sobre a resposta correta: b)

    O texto é grande, mas garanto que vale a pena ler até o fim.

    Sobre cargos técnicos/científicos:

    Não há precisão com relação à definição do que seja um cargo técnico ou científico, o que provoca algumas dúvidas.

    No que tange ao cargo ser ou não de técnico, ressalta-se a exigência de preparo técnico especializado.

    O Governo do Estado do Mato Grosso, tendo em vista tal imprecisão, baixou o Decreto nº 1.282, de 11 de março de 1992, que assim estabelece:

    Art. 2º (…)

    §1º Considera-se cargo técnico ou científico, nos termos do inciso XVI, alínea "b", do Art. 37 da Constituição Federal, aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos obtidos em nível superior de ensino.

    §2º Também pode ser considerado como técnico ou científico o cargo para cujo exercício seja exigido a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino.

    §3º Os cargos e empregos de nível médio cujas atribuições detenham característica de "técnico", poderão ser acumulados com outro de magistério, na forma do inciso XVI, alínea "b", do Art. 37 da Constituição Federal.

    §4º Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou de nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério”. (grifamos)

    Entende-se que tal diploma legal é dotado de toda pertinência, tendo em vista a situação de dúvida que foi gerada pela falta de conceituação legal de tais cargos.

    Em sede do Mandado de Segurança nº 1998002000077-0, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim definiu o cargo técnico como “aquele de nível médio ou superior ao qual se atribuam atividades de natureza executiva, de média ou alta complexidade e/ou especialidade, cuja execução demande do seu titular razoável grau de independência e discricionariedade”.

    A Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão responsável pela elaboração de normas e definição de procedimentos que devem ser observados pelas áreas de recursos humanos de toda a Administração Pública Federal, assim conceituou o cargo técnico:

    “Cargo ou emprego denominado técnico, são aqueles para cujo exercício seja indispensável a aplicação de conhecimentos específicos, inclusive com aplicação de métodos científicos, de grau de complexidade superior. Cargo ou emprego que apresentem atribuições repetitivas, de natureza burocrática, não se inserem no contexto de técnico”.

  • Acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão

    Cumpre observar que não há diferenciação quanto ao fato de o cargo a ser acumulado ter caráter efetivo ou em comissão, o que diz respeito à forma de provimento do cargo e não à sua natureza.

    A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, veda a acumulação de dois ou mais cargos em comissão, mas não traz nenhum óbice à acumulação de um cargo em comissão com outro cargo de natureza diversa, desde que comprovada a compatibilidade de horários, senão vejamos:

    “Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos”.

    Nesse sentido, o entendimento é de que é possível o acúmulo de um cargo efetivo e um cargo em comissão, desde que haja compatibilidade de horário e local, nos ditames da Lei.

    Analogamente, observando o disposto no texto legal, entende-se que é inviável a tripla acumulação de cargos públicos.

    Compatibilidade de horários

    Ao se deparar com uma hipótese de acumulação de cargos públicos, primeiramente a Administração Pública deve verificar se essa está de acordo com as excepcionalidades definidas no texto constitucional.

    Advirta-se que, a acumulação lícita de cargos exige que se atenda o requisito da compatibilidade de horários.



  • Nesse sentido, assim dispõe a Lei nº 8.112, de 1990, in verbis:

    “Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade”. (grifamos)

    A compatibilidade de horários fica configurada quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos, em horários distintos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada cargo.

    A Advocacia-Geral da União - AGU firmou entendimento no bojo do Parecer n° GQ - 145, publicado no Diário Oficial de 1° de abril de 1998, pela ilicitude do acúmulo de dois cargos ou empregos públicos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, sendo a compatibilidade de horários admitida quando o exercício dos cargos ou empregos não exceda a carga horária de sessenta horas semanais.

    Conclusão:

    Em suma, verificou-se que a regra é a inacumulabilidade, de modo que restrita há de ser a interpretação que se deve dar às suas exceções.

    Observa-se que a regra é vedativa e os seus destinatários são os cargos públicos efetivos em geral, incluindo-se os cargos em comissionamento.

    A acumulação também sugere uma reflexão sobre a tecnicidade dos cargos ou empregos públicos, aspecto determinante na definição das excepcionalidades.

    Texto publicado pela Advogada
    Renata Cavalcante Scutti.

  • Letra B - Assertiva Correta.
     
    Necessário fazer mais algumas considerações acerca da permissão constitucional de se acumular um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico. Conforme orientações do STJ e do STF, o cargo técnico ou científico tem como exigência para sua caracterização o conhecimento técnico ou científico específico, não se enquadrando neste grupo funções burocráticas, repetitivas ou de simples atividades administrativas.
     
    “Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo público de magistério. Quando viável, em recurso extraordinário, o reexame das atribuições daquele emprego (atividade de telefonista), correto, ainda assim, o acórdão recorrido, no sentido de se revestirem elas de ‘características simples e repetitivas’, de modo a afastar-se a incidência do permissivo do art. 37, XVI, b, da Constituição." (AI 192.918-AgR, STF, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-6-1997, Primeira Turma, DJ de 12-9-1997.)
     
    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO OU CONHECIMENTO ESPECÍFICO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o cargo público de técnico, que permite a acumulação com o de professor nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, é o que exige formação técnica ou científica específica. Não se enquadra como tal o  cargo ocupado pelo impetrante,  de Técnico Administrativo Educacional, que, segundo a legislação própria, é "composto de atribuições inerentes às atividades administrativas, de manutenção, de infra-estrutura, de transporte, de preparo da alimentação escolar, de cursos didáticos, de nutrição e outras afins. que exige tão-somente ensino fundamental ou profissionalização específica" (Lei Complementar Estadual 420/2008, art. 4º, III).
    (...)
    (RMS 33.056/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)
     
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE CARGOS: PROFESSORA DO DISTRITO FEDERAL E TÉCNICA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    PRECEDENTES.
    (...)
    2. O cargo de Técnico de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União tem natureza meramente burocrática e não técnica ou científica, sendo, portanto, incapaz de facultar a possibilidade de cumulação com o de Professora do Distrito Federal, na forma prescrita no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal.
    (...)
    (AgRg no RMS 28.216/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011)
  • Também não entendi. A contribuição pelo RGPS se dá somente quando o servidor possuir exclusivamente cargo em comissão.
    Se não for pelo regime próprio, como então ele vai contribuir para a previdência em relação ao novo cargo em comissão? 
  • Delegado de Polícia pode ser professor -- eu conheci dois, um da civil e um federal -- agora um agente da civil não pode dar aulas de direito penal, por exemplo, quando houver compatibilidade de horários? Que absurdo é esse?
  • Ele contribui para o RGPS pelo exercício do cargo em comissão e Contribuirá para o RPPS pelo Exercício do cargo Efetivo. 

  • A= Servidor público federal nomeado para ocupar cargo em comissão deverá contribuir para o regime próprio de previdência social (o certo é regime geral de previdencia social), em relação ao cargo em comissão.

    Cargo em comissão= RGPS

    Cargo efetivo= RPPS

    Lei 8.213

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:                      

    I - como empregado:   

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.              

  • A) O RPPS é obrigatório apenas para os efetivos.

    B) Gabarito

    C) Lei 8112 - Art 12 - § 2°  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

    D) Na verdade distingue.

    E) Art. 41. CF/88: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

  • questão desatualizada.

    A partir de agora, membros das polícias militares, dos corpos de bombeiros e demais instituições organizadas militarmente poderão acumular cargos e salários de professores nas escolas, com a única condição de que haja compatibilidade de horários , com acréscimo de um parágrafo ao artigo 42 da Constituição (sobre as forças militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal), permitindo a dupla função sem impor qualquer limite ou regulamentação ao uso destes profissionais no ensino público

  • Pessoal, o fato de a letra A estar errada NÃO QUER DIZER que o servidor efetivo que ocupe cargo comissionado contribuirá para o RGPS; ele apenas continuará contribuindo para o RPPS, como já vinha fazendo.

    O servidor comissionado só contribui para o RGPS se ocupar exclusivamente o cargo em comissão (art. 40, § 13, CF). Como no caso o servidor já ocupa cargo efetivo, penso que deve ele continuar contribuindo para o RPPS. Ver, a propósito, o art. 62 da Lei 8.112: a remuneração do cargo efetivo se mantém, mas o servidor recebe uma retribuição pelo exercício do cargo comissionado. No mesmo sentido, vide art. 11, I, "g", da Lei 8.213, segundo o qual o comissionado da União é segurado obrigatório do RGPS, quando não tiver vínculo efetivo.

    Nesse sentido foi o entendimento do CESPE na QUESTÃO 581672, na prova para Auditor do TCE-RN de 2015: "O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, está ligado ao regime geral de previdência social, mas, ao servidor que ocupa cargo comissionado e cargo público efetivo na administração pública estadual simultaneamente, aplica-se o regime próprio do ente público a que está vinculado" (CORRETO).

  • Gabarito: Letra B

    Constituição Federal:

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de dois cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos ou funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.


ID
286804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos servidores públicos, assinale a opção correta à luz da CF.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 40. 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
    I - portadores de deficiência;
    II - que exerçam atividades de risco
    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
     
    Portanto, alternativa falsa, pois há ressalvas no caso dos servidores que exercem atividade de risco.
     
    b) Art. 41. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
     
    Portanto,  afirmativa falsa, já que a remuneração será proporcional e não integral.
     
    c) Art. 40 § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
     
    Portanto, alternativa falsa, uma vez que não há previsão de redução dos requisitos para professores de exclusivo exercício no ensino superior.
     
    d)Art. 39. § 4ºO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
     
    Portanto, alternativa correta.
     
    e) Art. 40. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
     
    Portanto, afirmativa falsa, já que a lei não pode estabelecer  contagem de tempo fictício.
  • Vereador é detentor de mandato eletivo e pode acumular cargo/emprego/função e também a remunerações se possuir compatibilidade de horários.

    Pela Const. Federal:
      Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    Contudo é uma exceção à regra já predita no idem 'D'
  • Art. 39. § 4ºO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

     

    Se nós olharmos para o 'mundo real' erramos a questão.

  • Brincadeira! Esse foi meu erro Jocélio. Melhor errar aqui, que dia 16!

  • Pessoal, acho que a letra D está correta, apesar de sabermos que pode haver cumulação de vencimentos de cargo público efetivo com o subsídio do mandato eletivo em situações específicas. É que eu acho que a questão foca unicamente no mandato eletivo; dele, somente poderá o eleito receber em retribuição a parcela única do subsídio.

  • Gabarito: Letra D

    Constituição Federal:

    Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado exclusivamente em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de apresentação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 X e XI.

  • Quem são remunerados por SUBSÍDIO?

    Agentes Políticos

    Advocacia Pública

    Segurança Pública


ID
287464
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
UNIFESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Responda as questões 34 e 35 tendo como base a Lei
8.112/90.

Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. 

    Se investido no mandado de
    prefeito, deverá se afastar do cargo, podendo optar pela remuneração.


     Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 

            I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

            II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

           III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

      

  • A alternativa é a letra D!!

     III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
  • Atenção para o enunciado da questão, pois ele está pedindo qual alternativa está INCORRETA (letra A).
  • Atenção para o Art. é o 94,II da Lei 8112/90. Bons estudos
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos. Vejamos detalhadamente:

    A. ERRADO.

    Art. 94, Lei 8.112/90. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    B. CERTO.

    Art. 94, Lei 8.112/90. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo.

    C. CERTO.

    Art. 94, Lei 8.112/90. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de vereador:

    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    D. CERTO.

    Art. 94, Lei 8.112/90. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

    Gabarito: ALTERNATIVA A.


ID
291523
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os servidores públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Análise das questões:

    A - Errada. Artigo 37, III da CF 
     - "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"

    B - Errada. Artigo 37, I  da CF- " os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    C - Errada. Artigo 37, II da CF - " a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;". 

    D - Correta. Artigo 37, XVI, "b" da CF - " é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  

    E - Errada . Artigo 37, IX da CF - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
  • Letra d

    A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI e XVI, assim dispõe:

    "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
    quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"
  • Em regra, há direitos iguais entre os nacionais e os estrangeiros

    Abraços

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos servidores públicos. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 37, III, CF. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

    Importante saber que esse é o prazo máximo, não havendo impedimento que o edital fixe prazo menor. Além disso, a prorrogação é uma faculdade, não uma obrigação da Administração Pública.

    B. ERRADO.

    Art. 37, I, CF. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    C. ERRADO.

    Art. 37, II, CF. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    A alternativa falou também acerca da função, o que não se encontra previsto na Constituição Federal, neste inciso. Função refere-se à atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração Pública confere aos agentes públicos. Por exemplo, pode ser a função de confiança exercida por servidor de cargo efetivo que já apresenta determinada função na Administração ou poderá ser uma função temporária, feitas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    D. CERTO.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    E. ERRADO.

    Art. 37, IX, CF. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
292507
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal assegura aos servidores públicos os seguintes direitos, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Alt. C CORRETA!

    Não é QUAISQUER cargos públicos...

    Art. 37, XVI da CF
    - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Assertiva "a" . Artigo 37, VI da CF

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    Assertiva "b". 
    Artigo 37, VII da CF

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    Assertiva " d". Artigo 37, X da CF

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Assertiva "e". Artigo 37, XV da CF


    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

     

     

  • Art 118 da Lei 8112/90 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parág 1º: A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
  • A alternativa "a" também não é correta, pois é assegurado aos servidores CIVIS o direito à livre associação sindical.
    E quando o comando da questão enuncia: "aos servidores públicos" também englobam os servidores públicos MILITARES. Sendo que para esses NÃO há o direito à livre associação sindical e também não há o direito a greves.
  • Marcos a letra "a" não está errada porque os militares não são mais considerados servidores logo, falar em servidores público civis é redundante, uma vez que somente esta ( civil) é a classe  de servidores existentes.

    Abraços
  • Só para complementar em relação à acumulação:
    A regra é vedada a acumulação, salvo quando houver compatibilidade de horário e: dois de professores professor e outro técnico ou científico dois privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas Vereador + outro magistrado + magistério Membro do MP + magistério
  • CORRETO O GABARITO..
    Isso mesmo Mateus, a REGRA GERAL, insculpida no corpo constitucional, é no sentido da VEDAÇÃO de acumulação de cargos públicos, sendo que, EXCEPCIONALMENTE, e nos estritos caso permitidos pela CF/88, e ainda sob a condição da compatibilidade de horários, PODERÁ haver acumulação de cargos...
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    FONTE:LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Questão bem ruim, falta informação, porque não é qualquer servidor publico, apenas o civil que poderá associar-se ou entrar em greve, militares não podem.

  • a acumulação remunerada de QUAISQUER cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários. ERRADO

    A CF deixa um rol taxativo a respeito das possibilidades

    ART 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos privativos de médico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas


ID
295408
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do tema agentes públicos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Análise das questões

    Assertiva A está de acordo com a CF, logo está ERRADAArtigo 37, I da CF


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:



    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 


    Assertiva B está de acordo com a CF, logo está ERRADA. Artigo 37, V da CF.

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;



     

  • Continuando ....

    Assertiva C está contrária aos preceitos da Constituição Federal, logo está CORRETA. Artigo 37 § 10º.

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração

    Assertiva D está de acordo com a CF, logo está ERRADA. Artigo 61,§1º,II, "b"

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Assertiva E está de acordo com o posicionamento do STF, logo está ERRADA. Artigo 37, VII.

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
     
    "Mandado de injunção. Garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXI). Direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). Evolução do tema na jurisprudência do STF. Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da Justiça Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989...

    (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008.)

     

  • É POSSÍVEL A ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA QUANDO ESTÁ PROVIER DE CARGO EM COMISSÃO.

  • C

    Essa vedação não é absoluta

    Abraços


ID
297277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que Carlos seja servidor público ocupante de cargo
comissionado em um tribunal regional do trabalho (TRT). Nessa
situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Carlos não pode acumular remuneradamente esse cargo público com outro cargo comissionado na administração pública federal.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 8.112/90, art 9º, p. único:

    "O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."
  • DIFERENÇA ENTRE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
    O cargo em comissão pode ser preenchido por qualquer pessoa (salvo nepotismo no Poder Judiciário e Ministério Público), mesmo que não sejam ocupantes de qualquer posto na Administração. De outro lado, função de confiança somente deve ser atribuída àquele que já é ocupante de um posto na Administração.
    Art. 37 da CF.
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (autor: Bruno Haddad Galvão) 
  • Sou participante há tempos do site, mas cai na palavra remuneradamente, que no caso torna a afirmativa correta.

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    A questão não envolve o cargo comissionado,mas sim a grana(acumulo das remunerações).

    "Dois mil e doze vem aí e os concursos também,então pé na tábua e muita sorte a todos".
  • CORRETA

    Regra: NÃO PODE ACUMULAR CARGO COMISSIONADO (art. 119)
    Exceção: PODE ACUMULAR SE FOR INTERINAMENTE, OU SEJA, TEMPORARIAMENTE.


            Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

         Art. 9º -    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    : )
  • Pode acumular o cargo inteirinamente ,mas não pode acumular a remuneração. Hipótese que deverá optar por uma.

  • Pessoal, perdoem-me a ignorância, mas cargo comissionado é a mesma coisa que cargo de confiança?
    Obrigada, e que Deus abençoe e nos dê muita força e paciência!
  •  Bárbara, Cargo em Comissão e Função de Confiança são duas coisas diferentes.

    Cargo em Comissão pode ser ocupado por qq pessoa que é indicada. Eles são de livre nomeação e livre exoneração.
    Não é necessário concurso público e não tem estabilidade. Em outras palavras, vc tem q ser amiga 'dos homens' p entrar lá!!

    Função de Confiança é exercida SOMENTE por ocupantes de cargos públicos (concursados, não precisam ser estáveis ainda, mas c a possibilidade de assim o tornarem). Essas funções são p cargos de direção, chefia e assessoramento, e NÃO poderão ser exercidas por ocupantes de cargos comissionados.

    Espero ter ajudado.... 
  • Cargo em comissão: de livre nomeação e exoneração (ad nutum). Não precisa ser servidor público, muito embora a lei deva reservar uma porcentagem destes cargos para os servidores que ingressaram através de concurso púbico. Logo, tanto pode haver um servidor de carreira ocupando cargo em comissão, quanto um "do povo".

    Função de confiança: Apenas aos que são servidores públicos de carreira.

    Ambos se destinam a funções de chefia, direção e assessoramento.

  • Lei 8.112/90 - Art. 9 Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.  

     

    Ou seja, não pode servidor ocupar dois cargos em comissão e receber remuneração de ambos. Há precisão na lei de que pode sim cumular dois cargos em comissão, interinamente, no entanto deve optar pela remuneração de um deles!!

  • Questão boa. Não é bate e responde. Temos o conhecimento da lei, mas é preciso pensar.

  • GAB.: CERTO

    .

    A regra é pela impossibilidade de acumulação de cargos comissionados, em face da ausência de amparo constitucional. Ocorre que a Lei n° 8.112/90, apesar de reconhecer a vedação da aglutinação de cargos em comissão como regra geral, excepciona tal possibilidade quando admite, em seu art. 119, que o servidor possa exercer mais de um cargo de confiança ou de natureza especial, interinamente, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  • Certo. Ele deverá OPTAR pela remuneração de um dos cargos.

  • Certo. Cumular remuneradamente não é possível. Isso porque, embora possa cumular as duas funções (na condição de interino) deverá optar por uma das remunerações.

    Art. 9º, parágrafo único, Lei 8.112/90: o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    OBS.: interino significa temporário.

  • Gabarito: Certo

    Lei 8.112/90

    Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Art. 9º. Parágrafo único: O servidor ocupante de cargo de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.


ID
297613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as normas que dispõem sobre servidores públicos na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Apesar da administração chamar o décimo terceiro salário de gratificação natalina, aliás, este é o texto da Lei 8112/90, a administração, sem nenhum embaraço, poderá efetuar este pagamento na data do aniversário do servidor, é o que acontece com os servidores do judiciário do estado do Espírito Santo, por exemplo. 

    Bons estudos
  • Considerando as normas que dispõem sobre servidores públicos na CF...
    Alguém saberia por gentileza, dizer onde está escrito isso na CF??








  • Que questão mal feita MEU DEUS.
    Deveria ser anulada.
  • A alternativa “a” está ERRADA porque o § 4º do artigo 40 da CF/1988, estabelece a vedação da adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Entretanto, o antedito diploma legal estabelece uma ressalva de possibilidade de critérios diferenciados aos servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
    A alternativa “b” está correta, uma vez que de acordo com o artigo 7º, VIII da CF/1988 c/c art. 39, § 3º, o décimo terceiro é um direito dos servidores públicos. O mesmo pode ser pago pela Administração pública até o dia 20 de dezembro (art. 1º da Lei n.º 4.749/1965).
    Assim, pode o município determinar o pagamento do décimo terceiro salário de seus servidores estatutários no mês do respectivo aniversário, respeitando o limite do dia 20 de dezembro.
    A alternativa “c” está ERRADA porque a CF/1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, e observando o teto salarial, a de dois cargos de médico.
    A alternativa “d” está ERRADA porque servidor investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
    O mesmo não poderá cumular as vantagens do cargo com a remuneração do cargo eletivo.
    Vejamos a redação do artigo 38 da CF/1988:
    “Art. 38 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    (…)
    II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;”

    A alternativa “e” está ERRADA, uma vez que o regime de previdência do setor público tem como beneficiário as pessoas ocupantes de cargo de provimento efetivo.
    Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (artigo 41, §13º da CF/1988).
  • Vejamos uma questão semelhante a esta e que, aparentemente, parece entrar em contradição com a alternativa C, visto que a letra C não foi considerada correta.
     
    Q89233
     
    Em 2000, João ingressou no serviço público federal como
    médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o
    diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e
    nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.
    Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
    habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
    chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta
    da universidade, João comunica a ausência a um colega professor,
    que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança,
    como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade
    para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa
    em boas mãos.
     
     
    João pode acumular os dois cargos públicos em questão.
     
    Gabarito: CERTO
     
     
     

    Alguém poderia me explicar se a banca realmente está se contradizendo, visto que na questõa acima ela admite como correta a acumução entre um cargo de médico e um de professor, mas nesta questão ela não admite.

    ????
  • Alternativa C polêmica a meu ver. Inclusive o mesmo conteúdo já foi cobrado em outra prova do Cespe (Q62435):
     
    É permitida a acumulação do cargo de médico com o de professor de música da rede municipal de ensino.
    Gabarito: ERRADO.
     
    CF/88, art. 37.
    .
    XVI - é VEDADA ACUMULAÇÃO REMUNERADA de CARGOS PÚBLICOS, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).
     
    Não existe na legislação infraconstitucional uma definição do que seja cargo técnico ou científico.

    A Constituição Federal não conceitua ou define cargo técnico ou científico. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento mais recente de que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVI, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior. (STJ - RMS 20033 / RS- DJ 12.03.2007 p. 261). O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva (STJ - RMS 12.352⁄DF, Rel. p⁄acórdão Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ de 23⁄10⁄2006, p. 356)
     
    No caso do médico, só poderia haver acumulação com outro cargo ou emprego de profissionais de saúde, tendo em vista que a ele aplica-se especificamente a regra do art. 37 XVI, C. Realmente a leitura isolada da alínea B do mesmo artigo deixaria a dúvida, no entanto o termo "PRIVATIVOS" da alínea C afasta a possibilidade de acumulação do cargo de médico com o de professor.

    Fonte: www.forumconcurseiros.com
  • Já postei este comentário em outra questão sobre o mesmo assunto. Estou postando novamente, pois o gabarito da questão diverge com o entendimento jurisprudencial. Vejam:

    TRF5 - Apelação Civel: AC 406776 RN 2006.84.00.002068-4

    Julgamento: 30/05/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma


    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE MÉDICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    - Nos moldes do art. 37, XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal c/c o art. 118, parágrafos 1º, e , da Lei nº 8112/90, somente é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando não for possível essa acumulação na atividade e quando não houver compatibilidade de horários entre os dois cargos.

    - No caso em comento, a acumulação pretendida pela requerente se mostra perfeitamente cabível, tendo em vista se tratar de um cargo de professor e outro de médico, hipótese esta incluída na alínea b do inciso XVI do art. 37. Ainda mais quando se sabe que não há incompatibilidade de horários, por se tratar de proventos da inatividade, relativos ao cargo de professor, acumulados com a remuneração decorrente do exercício da função de médica, pela autora assumida após a sua aposentadoria como Professora Adjunta IV do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.





    Bom pessoal, percebe-se dsta forma que, apesar de haver alguma divergência de gabaritos na própria CESPE, os Tribunais Federais têm entendido como constitucional o acúmulo dos cargos de médico e professor.



    Observem a questão Q89233. Esta questão vai ao encontro do entendimento do julgado postado.


    Bons estudos!!!
  • Cespe superou!!!

    exelente questão
  • Pessoal, vejam o entendimento do STF (RE-248248):

    Acumulação de Cargos de Médico e Perito Criminal na Área de Medicina Veterinária: Impossibilidade

    O art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária. Com base nessa orientação, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegara segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado de Administração, o qual vedara a acumulação dos cargos de médica de secretaria municipal com o de perita criminal da polícia civil na especialidade de médica veterinária. Afirmou-se que a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária e que cada qual guarda características próprias que as separam para efeito da cumulação vedada pela Constituição. RE 248248/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-248248)

    Assim, se observa que médico só pode cumular com outro cargo de médico. O que gera confusão é que não podemos esquecer que estamos falando de acumulação de cargos no serviço público, e não de exercer o magistério em empresa privada por exemplo. Assim, é possível que o médico tenha outros empregos, tais como professor de uma universidade provada. O que é vedado é a cumulação de CARGOS PÚBLICOS e, nao, empregos privados

  • o problema e que vc pode acumular um de professor com um tecnico que se considera o de nivel superior
  • Com certeza o médico pode cumular cargo de médico (servidor público) com o de professor (também servidor público). É só pensar nas universidades públicas em que os professores são médicos que, muitas vezes também são exercem a profissão em hospitais públicos, devidamente concursados.
    O que não pode é o médico ser professor de português, ou no caso do julgado trazido pelo colega acima, o medico ser perito veterinário pois está fora da qualificação para o cargo. O médico pode ser médico e professor de medicina.
    Claro que se ele possuir qualificação para o cargo de professor de portugues (ter cursado letras, também, por exemplo), poderá tranquilamente cumular os cargos desde que haja compatibilidade de horários. Mas a questão deixou claro que ele era médico dando aulas de portugues, o que não é permitido, ja que os professores públicos devem necessariamente ser qualificados na área em que pretendem ministrar aulas.
    Creio que reside aí o erro da questão.
    Bons estudos a todos!!
  • Assertiva 'c' - CF/46, art. 185: "É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, nº I, e a dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, CONTANTO QUE HAJA CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS e compatibilidade de horário"

    Essa condição (correlação de matérias entre o cargo técnico ou científico e o de professor), contudo, restou afastada no texto da CF/88, art. 37 XVI, como visto.
    Pelo visto, em concurso, essa condição continua valendo.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14331/acumulacao-de-proventos-e-vencimentos-no-servico-publico#ixzz1w126hJwL 
  • Complementando, a questão é esta: Qual cargo houve o provimento primeiramente? Ou seja, caso o servido público seja médico e se invista em um cargo de professor, a acumulação não será compatível, pois médico só acumulará cargo PRIVATIVO de saúde sem exceções.
     
    CF/88, art. 37.

    .

    XVI - é VEDADA ACUMULAÇÃO REMUNERADA de CARGOS PÚBLICOS, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).
     
    Agora, caso o servidor público seja professor e se invista em um de médico, a acumulação será licita, pois professor poderá acumular um cargo de técnico cientifico e de acordo com jurisprudências existentes.
     
    CF/88, art. 37.

    .

    XVI - é VEDADA ACUMULAÇÃO REMUNERADA de CARGOS PÚBLICOS, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • A resposta da letra (c) está correta, segundo entendimento recente do STJ (Inf. 518):

    Caso exista compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo de médico militar com o de professor de instituição pública de ensino.
    Com base na interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, “c”, 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da CF, a jurisprudência do STJ admite a acumulação, por militares, de dois cargos privativos de médico ou profissionais de saúde, desde que o servidor não desempenhe funções típicas da atividade castrense. Nesse contexto, conclui-se que o fato de o profissional de saúde integrar os quadros de instituição militar não configura, por si só, impedimento à acumulação de cargos. No entanto, ela só será possível nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, da CF, entre as quais se encontra a autorização de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Desse modo, deve-se considerar lícito, caso haja compatibilidade de horários, o acúmulo remunerado de um cargo de médico e outro de professor. Isso porque aquele possui natureza científica e sua ocupação pressupõe formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio, de modo a caracterizar um cargo “técnico ou científico”, na forma em que disposto na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF. Ademais, não parece razoável admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico por um lado e, por outro, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza científica é indiscutível.RMS 39.157-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/2/2013.
  • Questão anulável: servidor estatutário NÃO recebe salário nem décimo terceiro, mas sim remuneração e gratificação natalina.

    Resposta B está errada.

  • OLÁ, PESSOAL!!!

    Sobre a letra "C":

    Penso que a questão em si não é polêmica. Talvez a polêmica esteja na interpretação. Devemos ficar APENAS com as informações que são dadas, não indo além delas. 

    A altervativa "C" fala em "professor de língua portuguesa", que é uma profissão regulamentada. Somente profissionais com formação em Letras podem ministrar esse conteúdo.

    Então, imaginemos o seguinte:
    Você é a pessoa do Estado responsável pela contratação de pessoal ou a pessoa que vai examinar a documentação de quem foi nomeado para o cargo de professor de língua portuguesa por conta de concurso público. Aí, chega na sua repartição um carinha com uma pastinha na mão e te apresenta o CRM, dizendo que está interessado no cargo ou na vaga para professor de língua portuguesa. O que você vai fazer? Vai ficar com o CRM ou vai pedir para ele o documento que comprove a licenciatura em Letras? Se o cara tiver esse comprovante, beleza! E, nesse caso, não interessa se ele também seja médico, coveiro, porta bandeira ou o representante do MP.

    Penso que é com esse entendimento que a banca trata a questão. Ela não menciona a qualificação do médico para tal atividade. Nesse sentido, na minha opinião, não pode ser a letra "C".

    Apenas uma opinião. O que vocês acham?


    Abçs.
  • Ai, ai, ai... 

    Depois de eu ter opinado em favor da banca, a professora de Direito Administrativo Elisa Faria, por e-mail, faz o seguinte comentário:
    "Alex, realmente... A 'c' pode ser resposta sem problemas!!! Está corretíssima!".



    Abçs.
  • Minha estratégia é simples:   estudar apenas, depois da POSSE eu brigo com a banca examinadora ;) 

  • Nunca que ia considerar essa alternativa correta. :O

  • A

    Nada é absoluto, nem a isonomia

    Abraços

  • esse alex aigner é um verdadeiro mala

  • Quem não trabalha na área de educação pensa que médico, ou engenheiro ou outro profissional não pode dar aula. Mas para contrato todos podem, só não poderão ser nomeados por concurso. Trabalho na educação e tenho visto a falta de professores de determinadas matérias, assim muitos outros profissionais complementam seus cursos e vão dar aula, existem muitos que gostam,até se tornam bons professores, outros só estão lá como uma escada até acharem coisa melhor na sua área. Então pra mim a letra C está correta, mas como tenho que responder o que a Banca quer, se esta questão fosse de certo ou errado deixaria em branco. ENFIM, A QUESTÃO FOI MAL FEITA.

  • Considerando as normas que dispõem sobre servidores públicos na CF, é correto afirmar que: O município pode determinar o pagamento do décimo terceiro salário de seus servidores estatutários no mês do respectivo aniversário.


ID
300382
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de acumulação remunerada de cargos públicos, é certo que o servidor público federal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 8112
    Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem serremunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Art. 9 Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou denatureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargode confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em quedeverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    Bons Estudos!

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 9   A nomeação far-se-á:

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.


ID
307588
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta.

I – O servidor investido em mandato eletivo, tratando-­se de mandato distrital, ficará afastado do cargo.

II – Mesmo ocorrendo a incompatibilidade de horário, o servidor afastado do cargo para exercer o mandato eletivo contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

III – O servidor investido no mandato de vereador , havendo compatibilidade de horário, perceber á as vantagens de seu cargo, sendo-­lhe facultado optar pela sua remuneração.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90:
    Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

            I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; (alternativa I)

            (...)

            III - investido no mandato de vereador:

            a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; (alternativa III)

            b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

            § 1o  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. (alternativa II)

  • completando ...

    No caso de afastamento para o desempenho de mandato federal,
    estadual ou distrital o tempo de serviço será contado para todos os
    efeitos legais, exeto para promoção por merecimento. (inc. IV do art. 38 da CF)

  •  Lei 8112

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
    pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de vereador:
    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
    da remuneração do cargo eletivo;
    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
    optar por sua remuneração.
    § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social
    como se em exercício estivesse.
    § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
    redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

  • LETRA C
  • Tratando-se de cargo de vereado, havendo compatibilidade de horários, o servidor acumulará as funções do cargo que atualmente ocupa com a de vereador. Alguns doutrinadores, inclusive, pregam que essa é uma hipótese de acúmulo vinculado, pois a lei não diz que PODERÁ acumular e, sim, ACUMULARÁ.
  • O mais difícil não é entender a lei... com aulas e estudo a gente aprende bem. O problema é enfrentar a interpretação dos enunciados!! Uma questão dessa é fácil mas só depois que se entende o que tá querendo dizer... tem que saber traduzir o que eles estão dizendo! é quase outro idioma... =/ Mas vamo lá, bola pra frente... 

  • O item III é bem óbvio. Se há compatibilidade de horário, o "cara" vai trabalhar como vereador e como agente na Administração, logo ele vai receber por ambos. 

     

    Lembrando que essa situação só cabe ao vereador, os demais são afastados e o prefeito opta pela remuneração, mas não acumula cargo. Será afastado para exercer o mandato para prefeito.

  • Gabarito: C

    III - investido no mandato de vereador:

            a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

            b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, após a análise de três itens. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos. Vejamos detalhadamente:

    I. CERTO.

    Art. 94, Lei 8.112/90. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo.

    II. CERTO.

    Art. 94, Lei 8.112/90. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

    III. ERRADO.

    Art. 94, Lei 8.112/90. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

    Desta forma:

    C. Apenas os itens I e II estão corretos.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
313702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 8.112/1990, em seu capítulo V, seção I, trata do afastamento do servidor público federal para servir a outro órgão ou entidade. O servidor do poder executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto - Letra A

    Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: m comissão ou função de confiança; 

            II - em casos previstos em leis específicas.

            § 1o  Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

          § 2º  Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. 

            § 3o  A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. 

            § 4o  Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. 

  • BOA IDEIA. Contamos com a compreensão da Equipe que adminstra o QC. Precisamos que a Lei 8112 seja mesmo colocada como disciplina, pois muitos editais já a trazem distintamente do direito Administrativo.
  • Otima ideia Rodrigo,
    A lei 8.112 e bem extensa e que aborda diversos temas,
    sem contar o fato de ser uma lei indispensavel a qualquer edital. Havia acabado de estudar formas de provimento e queria resolver assuntos referentes a esse tema, e como disse o colega tive que garimpar o assunto nas diversas questoes. De fato seria muito interessante colocar a lei como uma disciplina e dividi-la em temas, para facilitar e agilizar nosso estudo.
     

  • Apoiado, Rodrigo! Ótima idéia! :-)
  • EXCELENTE IDÉIA!  APOIADO
  • Perfeito, Rodrigo! Esta é também a minha opinião e também acho necessaria a alteração.
  • Também achei interessante a ideia...facilitaria na hora de estudar e fazer questões...APOIADO!
  • Idéia maravilhosa, como já foi dito acima, a lei 8112 já está sendo cobrada como disciplina à parte do Direito Administrativo, o exemplo disso é o edital do inss publicado recentemente... apaoiado! 
  • Pessoal, mais importante q gostar da sugestão do nosso amigo, eh mandar email pro QC!
    A união faz a força!!!!
    juntos, a gte chega lá.
  • O QUE DIZER DE VC RODRIGO: UM GÊNIO NATO !!!

    UMA SALVA DE PALMAS PARA O RODRIGO EHEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE
  • Idéia perfeita e necessária !!!!!Muito bom!!!!
  • Então, mãos à obra pessoal e vamos mandar a mesma sugestão pra equipe do QC, pois quanto mais pessoas mandarem mais o QC vai ver que é de suma importância a classificação como disciplina.
  • não concordo, a lei 8.112 tem conteúdo muito restrito para se enquadrar como disciplina, se desejam fazer questões especificas sobre seções determinadas utilizem a palavra-chave na ferramenta de buscas.
  • De acordo com o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112/90 

    O servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro cargo da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, mediante a autorização expressa do Presidente da República, para fim determinado e a prazo curto.

    Art. 4º da Lei 8.112/90


  • Concordo com o colega Rodrigo...o que acho estranho é que há uns 3 anos mais ou menos, a lei 8112 era uma disciplina independente, não sei por que agora eles inseriram na disciplina de direito administrativo!
  • E o item "b" da questão não se encaixa no parágrafo 7° do Art. 93 não??
    93. § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)  (Vide Decreto nº 5.375, de 2005) 
  • Renato, a letra “b” está incorreta por afirmar prazo incerto.

    Veja:

    Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento)    (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)  (Regulamento)

    § 4o  Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)


    § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

    Resumindo, a regra geral é:

    “Só o Presidente autoriza o exercício em outro órgão público que não tenha quadro próprio desde que o servidor vá para fim determinado e prazo certo”

    Entretanto há uma Exceção:

    “O Ministro do MPOG com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos da Administração Pública Federal poderá autorizar a lotação ou exercício em outro órgão da Administração Pública”

    Mas...

    Essa autorização deverá conter o Fim Determinado e o Prazo Certo do exercício do servidor.

    Portanto, a letra “b” está incorreta.
  • Art. 93. O servidor poderב ser cedido para ter exercםcio em outro ףrgדo ou entidade dos Poderes da Uniדo, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municםpios, nas seguintes hipףteses: (Redaחדo dada pela Lei n÷ 8.270, de 17.12.91)(Regulamento)  (Vide Decreto n÷ 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)

    § 4o  Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)


ID
322213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca do ato administrativo e dos cargos e funções públicas.

A CF veda a acumulação ilegal de cargos públicos. No entanto, permite que um servidor venha a acumular um cargo efetivo com uma função de confiança.

Alternativas
Comentários

  • CF, Art. 37, V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
     
    Cargo em comissão pode ser preenchido por qualquer pessoa (salvo nepotismo no Poder Judiciário e Ministério Público), mesmo que não sejam ocupantes de qualquer posto na Administração. De outro lado, função de confiança somente deve ser atribuída àquele que já é ocupante de um posto na Administração.


    A função de confiança  pode ser chamada de função gratificada. A Administração, entendendo não ser conveniente a criação de cargos em comissão, cria, também por lei, encargos de chefia, direção ou assessoramento, atribuindo-os, obrigatória, privativa e exclusivamente, a servidores públicos efetivos de seu quadro de pessoal, que, em virtude desses encargos, percebem uma gratificação, em forma de um percentual incidente sobre o seu vencimento-base. Um servidor efetivo estatutário designado para exercer os encargos ou serviços que lhe foram atribuídos em nada altera o seu regime de pessoal. Em face dos serviços de chefia, direção ou assessoramento a ele atribuído, lhe será devido um "plus" remuneratório

    No cargo em comissão é atribuído POSTO ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE àquele que irá ocupá-lo.
     
    Na função de confiança somente são conferidas ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE

  • Art. 37, V, CF: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    Em suma, podemos dizer que cargo é um lugar na estrutura organizacional da administração, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e remuneração correspondente, como ensina Hely Lopes. Ele pode ser EFETIVO (via concurso público) ou EM COMISSÃO (de livre nomeação e exoneração). Já a função de confiança só pode ser exercida por aquele que ocupa cargo efetivo. Ex: delegado "A" é nomeado pelo governador para ser delegado geral de polícia. Nesse caso, podemos perceber que o delegado acumula o seu cargo efetivo de delegado de polícia com a função de confiança de delegado geral.
    Vale ressaltar que não existe cargo sem função. Entretanto, podem existir funções sem um cargo específico correspondente, como é o caso das funções de confiança, questão que vem sendo abordada constantemente tanto pelo CESPE quanto pela FCC. Portanto, fique ligado!
    Bons estudos

  • lei 8112 só pra conpletar , veja o que fala esta lei.
      Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, sal
    vo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • O caso em tela não se refere à acumulação. O servidor ocupante de cargo efetivo pode vir a exercer uma determinada função de confiança na instituição que defende. Nesse caso, não se trata de acumulação e sim de que este mesmo servidor está no exercício de uma determinada função (direção, chefia ou assessoramento). Em que pese o fato dele acumular a remuneração de servidor coma gratificação pela função de confiança, não se pode dizer que há acúmulo de cargos. 
  • ASSERTIVA CERTA

    Trazendo para a prática: um servidor técnico efetivo do TJES poderá acumular a função de confiança de chefe de secretaria ou escrivão, sem deixar de exercer as funções de técnico, e ao mesmo tempo comandando a secretaria seguindo as ordens do juiz da vara, conforme o CPC. Sua remuneração será composta dos vencimentos do cargo técnico mais uma gratificação de função de confiança.
  • questão mal classificada
  • Essa questão é da lei 8112 e não atos.

    Classificação ta boa aqui hein....
  • Funçao de confiança só PODE ser exercida pelo Servidor/Empregado efetivos. 
    Imaginemos que a Administração Pública é um grande album de fotografias, onde só podem colar as suas fotos aqueles que prestam concursos para serem especificamente Servidores ou Empregados efetivos (cargo comissionado, contratação temporária, etc, não).

    A funçao de confiança seria um "super poder"  que cada indivíduo da foto poderia ter, então como (é um conjunto de atribuições+responsabilidade na administração pública), não há um "lugar" (posto/cargo) no "quadro" da administração onde se possa colocar a foto (servidor) do indivíduo que não seja efetivo, não há como deixar o mesmo com tais "super poderes".  Porisso há de ser preenchido por quem já tem a sua "foto" no album de fotos da administração, ou seja, àqueles efetivos.

    E ainda há, ou pode haver, uma gratificação somada à remuneração do mesmo.

    Sua inserção à função de confiança se dá por meio de "designação", pois o mesmo já é investido; a sua retirada será por meio de "destituição", e não exoneração.
    Não há posse, mas sim designação;
    Não há exoneração, mas sim destituição. (Pode até haver a exoneração quanto ao cargo, sem natureza punitiva, sendo que ocorrera a destituição indireta à função de confiançao devido ao rompimento do vínculo jurídico entre o servidor e a Adm Pub.)
  • Também está na Lei 8.112:

    Art 15. p. 2.° O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não enttrar em xercício nos prazos previstos neste artigo, obervado o dispos no art. 18.


    Graça e Paz!
  • CORRETO O GABARITO...
    Depois da tão sonhada posse no cargo público, o maior sonho do servidor público é ser designado a uma FUNÇÃO DE CONFIANÇA...
    Um técnico judiciário em início de carreira poderá ver o seu rico salarinho, até dobrar de tamanho, a depender do nível da função comissionada...é uma beleza...
    Mas primeiro tem que que passar no concurso...
    Então pé na tábua...

  • discordo do gabarito, a vedação da cumulação tem exceções:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • Acredito que a questão deveria ser anulada e o motivo é simples.
    A questão retrata a acumulação do cargo com a função de confiança, contudo não é o que ocorre. O servidor em função de confiança exercerá a mesma e não a sua mais a função de confiança.

    Vale lembrar que a lei 8.112 diz que somente o cargo em comissão será em tempo e dedicação integral, mas também não diz que a função de confiança o será.
    Enfim, o que se vê nos serviços públicos é que, função de confiança é uma coisa e o cargo "corriqueiro" é outra.

    Abraços e bons estudos
  • A questão faz referência à luz da CF/88 que como bem explicaram os colegas não se trata de acumulação de cargos, mas acumulação de um cargo e uma função, que é o sujeito que passou em concurso depois estável, por exemplo, receber uma chefia.
    Todavia, em complemento ao colega "sem nome" segue comentário relativo ao Regime Jurídico dos Servidores Federais, em que, excepcionalmente, pode o servidor acumular cargo efetivo e de confiança ao mesmo tempo, art. 120 da Lei 8.112:
    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
  • A questão só é CERTA se supor que a função de confiança seja a mesmo do cargo, se a função de confiança for pra um cargo diferente, aí não vai poder acumular, salvo as exceções. Se o servidor tiver que exercer a função de confiança em outro local por exemplo a questão estaria errada. Se eu estiver errado me corrijam, estou aqui pra aprender mesmo.... Um servidor que tem um cargo no Ministério da Ciência por exemplo, ele pode exercer uma função de confiança no Ministério da Fazenda, por exemplo? Ou a confiança só fica para o cargo que ele ocupa.
  • QUESTÃO CABE RECURSO....A CONSTITUIÇÃO IMPEDE A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS E NÃO A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS....
  • Ótimo comentário do nosso colega, Ivan Andrade.
  • QUESTÃO
    A CF veda a acumulação ilegal de cargos públicos. No entanto, permite que um servidor venha a acumular um cargo efetivo com uma função de confiança.
    PRIMEIRAMENTE DEVEMOS PERCEBER QUE TRATA-SE DE UMA QUESTÃO QUE TEM POR BASE A CF/88 E NÃO A LEI 8112/90. NESSE SENTIDO, O ART. 37, V, É BEM CLARO: As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo...

    DEPOIS, DEVEMOS PERCEBER QUE UM SERVIDOR PÚBLICO PREENCHE UM CARGO PÚBLICO. A FUNÇÃO DE CONFIANÇA, NADA MAIS É QUE UMA GRATIFICAÇÃO QUE O SERVIDOR PÚBLICO RECEBE POR ASSUMIR UM CARGO DE CHEFIA. NÃO SE TRATA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E SIM DE DESEMPENHOR UMA ATRIBUIÇÃO DE MAIOR RESPONSABILIDADE.
  • Concordo com a Gisele,
    Não há acumulação de cargos. No art. 37 inc. V da CF, o servidor efetivo irá ocupar uma função de confiança. Não exercerá ao mesmo tempo o cargo efetivo ( concursado ) e a função de confiança.
  • pois então... tb concordo c a Gisele e c a Fabiana...

    isso n é acumulação de cargos, no meu entender.....

    e agora????
  • O art. 119 da Lei 8112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais) expressa que: "O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, EXCETO no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva".

    O mencionado art. 9º dispõe sobre a nomeação, sendo que seu Parágrafo único dispõe: "O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade".
    Pergunta: "uma pessoa pode acumular dois Cargos de Confiança sendo: Diretor de Autarquia Municipal e outro de Diretor de Finanças?" parece-me que a resposta encontra-se mesmo no parágrafo único do art. 9º da Lei 8112/90 - isto é, se tratar de função interina, dentro de uma mesma autarquia, pode exercer outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa. Mas deverá optar pela remuneração (entendo, no caso, que não há dupla remuneração).

    Consegui achar alguma coisa...talvez ajude. Mas acho que não responde à questão...
  • Pessoal, acho que estão complicando na interpretação.

    A questão não chama isso de acumulação de cargos. Ela apenas diz que o servidor pode acumular 1 cargo efetivo + 1 função de confiança. 

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!


    Função de confiança não é cargo. Logo, quem ocupa cargo público - seja efetivo ou em comissão - não está acumulando cargo público.


    *GABARITO: CERTO.



    Abçs.

  • Concordo com o comentário do Sopeira Tramontina.

     

    ATENCAO! Cliquem pro professor comentar.

  • Pessoal por favor me ajude a entender o art. 37 da CF define que:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Por que foi considerada correta? 

  • CORRETA! A Constituição Federal veda a acumulação de cargos (ressalvadas as hipóteses previstas em seu próprio texto)! Por outro lado, AS FUNÇÕES DE CONFIANÇAS SÓ PODEM SER EXERCIDAS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO!  Portanto, podem ser acumulados: CARGO PÚBLICO EFETIVO + FUNÇÃO DE CONFIANÇA! . 

    Prof. Carlos Antônio Bandeira, Ponto dos concursos

     

    Outra questão

    CESPE - TRE-ES - Técnico Judiciário (2011) 
    ( ) Ainda que interinamente, é vedado ao servidor público exercer mais de um cargo em comissão. Comentários:

     

    É POSSÍVEL ASSUMIR MAIS DE UM CARGO EM COMISSÃO, situação em que o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos, durante o tempo em que estiver acumulando o exercício dos cargos! Para guardar esse assunto, lembre-se que a “MÁQUINA ADMINISTRATIVA” NÃO PODE PARAR. Por isso, enquanto não houver um ocupante em determinado cargo em comissão, OUTRO SERVIDOR COMISSIONADO PODERÁ SER INTERINAMENTE NOMEADO PARA EXERCER ESSE OUTRO CARGO EM COMISSÃO! Errada.

     

    Lei n. 8.112, de 1990: “Art. 9o A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.” 

     

     Prof. Carlos Antônio Bandeira, Ponto dos concursos

     

     

  • Acumulação de cargos? Onde? rs

    Não há! :D

  • Certo.


    Função em confiança não é cargo.

  • A CF veda a acumulação ilegal de cargos públicos. No entanto, permite que um servidor venha a acumular um cargo efetivo com uma função de confiança.

    ESTÁ INCOMPLETA UAI.

    Havendo disponibilidade de horário não?

    Me corrijam se eu estiver errado.Na item não diz nada disso ficando em aberto.

  • Oxe....

    Desde quando função de confiança é acumulação de cargo?

  •  Acerca do ato administrativo e dos cargos e funções públicas, é correto afirmar que: A CF veda a acumulação ilegal de cargos públicos. No entanto, permite que um servidor venha a acumular um cargo efetivo com uma função de confiança.


ID
328726
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É vedada a acumulação remunerada de cargo público de professor de universidade estadual com:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "d" . Artigo 37, XVI, a, b da Constituição Federal.


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 

    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • Galera alguém pode me explicar essa questão, não entendi bem. Eu marquei a alternativa 'C'.
  • Creio que não pode ser a letra c pelo fato de que por ser cargo que exige formação específica, é considerado como cargo técnico, o que se enquadra nas possibilidades de acúmulo de cargos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TÉCNICO JUDICIÁRIO COM CARGO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.- O cargo "técnico judiciário", constante da carreira instituída pela Lei nº 9.421/96, não se confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional presente no art. 37, XVI, b.Para que o cargo "técnico" seja acumulável com um de magistério, cogitam-se de fatos que dependam de conhecimento especializado, científico ou artístico ou sujeito a princípios e regras sistemáticos, adquirido mediante estudo ou prática comprovados.
  • Eu tambem marquei a C, mas depois percebi que ela menciona um cargo técnico/cientifico, hipotese em que se permite a acumulacao.
    Ja na opcao D, o cargo é comum, razao pela qual a acumulacao é vedada.
  • d) cargo público em órgão integrante da Administração Pública Direta, de nível médio, para o qual não se exige formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.

    este tipo de cargo exige dedicação exclusiva em tempo integral.
  • A regra, contida no art 37 da CF/88, é: é vedada a acumulação de cargos ou empregos, da Administração Direta ou Indireta, na União, Estados, DF ou Municípios.

    Mas a própria Contituição traz algumas exceções:

    1. Dois cargos de professor  
    Aqui não importa se esses cargos são da União, Estado, DF ou Municípios.

    2. Um cargo técnico ou científico + um cargo de professor
    Segundo o STJ, cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal (STJ - RMS 20033 / RS- DJ 12.03.2007 p. 261).
    É por isso que a letra C está ok, pois fala-se de um cargo que exige formação específica, mesmo que de nível superior.


    3. Dois cargos de saúde, com profissões regulamentadas
    O final, "como profissões regulamentadas", quer dizer que quem trabalha por exemplo em Secretaria de Saúde ou Ministério da Saúde ou em hospital NÃO tem necessariamente cargo de saúde. Auxiliar administrativo, faxineiro, dentre outros, não são englobados.
    Nesse grupo estão os médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, entre outros.

    4. Um cargo efetivo + um cargo de vereador


    Obs1: Todas essas exceções só se aplicam se houver compatibilidade de horários entre as duas funções.
    Obs2: A acumulação de cargos/empregos deve respeitar o teto remuneratório (art 37, XI, CF/88).


    Persistência! Nós chegaremos lá!
  • Um MACETE pra não esquecer!

    CARGOS ACUMULÁVEIS:
    1 - PROFESSOR + PROFESSOR
    2 - PROFESSOR + TÉCNICO/CIENTÍFICO
    3 - SAÚDE + SAÚDE
    4 - VEREADOR (sem compatibilidade de horário não acumula, mas escolhe a remuneração)
    5 - JUÍZES + MAGISTÉRIO
    6 - MP + MAGISTÉRIO
  • Por eliminação ficaríamos em dúvida entre a "C" e a "D"

    Contudo o cargo descrito na "D" é um cargo comum "meramente burocrático", e o da letra "C" exige formação específica, sendo considerado cargo técnico.

  • Técnico significa ter formação de nível Superior, por isso confunde. Sempre associamos que para ser Técnico,  precisamos ter apenas o nível médio completo. Esqueça isso, aqui é diferente.    

  • Sempre tive dúvidas quanto à tipificação de cargos técnicos ou científicos. Pelo que entendi, cargos técnicos exigem curso superior, é isso? Caso não seja, por que um cargo de nível médio não pode ser considerado cargo técnico?
  • E mais ou menos isso RENATO, o técnico administrativo por exemplo está ligado a função/cargo que ele ocupa e não na sua especialização/formação, aquele não poderá cumular cargos. 
  • Questão bem interessante, cobrando menos o fator memorização (decoreba) e mais o real entendimento sobre a significação legal (constitucional) de cada qual dos cargos...
    Nesse sentido, transcrevo comentário que fiz à questão Q269394, e que penso dissertar com suficiência a "zona de penumbra", isto é, a diferença entre cargo técnico e cargo científico; senão vejamos:
    _____________
    Cargo Técnico - São os cargos que exigem nivel médio profissionalizante ou curso profissionalizante específico. Assim são, por exemplo, os cursos profissionalizantes de técnicos em informática, de tecnólogos da informação, de técnicos em telecomunicações, etc; bem como aqueles diplomas de ensino médio técnico-prossifionalizante obtidos em várias instituições de ensino pelo Brasil - aqui no sul temos o IF-SUL, mas na esfera federal temos as Escolas Técnicas Federais (ETF) e os Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFET). 
    Nos editais, normalmente - depende muito do cargo -, aparece na parte de requisitos ou legitimados para o cargo a exigência de "Nivel Médio + Curso Profissionalizante em Tecnólogo da Informação" (por exemplo).
    Percebam que o cargo técnico, então, e falando em termos teóricos, seria aquele que exigisse uma ciência técnica devidamente comprovada em algum campo do conhecimento. Nesse sentido, poderiam ser tidos como cargos técnicos não apenas os de nével médio profissionalizantes e os meramente profissionalizantes, mas também os de nível superior com exigência de especialização técnica-espefífica.
    Ocorre, entretanto, que há um esfaziamento quanto aos cargos de nível superior pois, em regra, esses estão albergados pela classificação "cargos científicos"!
    Cargo Científico - São, em regra, todos os cargos de nível superior, isto é, que exigem nível superior completo (agora ficou fácil; simples assim!)
    Então percebam, e aproveitando o apontamento dos colegas sobre o cargo de Técnico Administrativo, nível médio exclusivamente - assim também os de Técnico Judiciário e Técnico Legislativo que exijam unicamente o "ensino médio" -, que não se encaixa nem como cargo técnico, tampouco como científico e, por óbvio, menos ainda como de "profissionais da saúde". Logo, não podem ser acumulados com nenhum outro cargo!
    Outra coisa é atentarmos, cuidando as possíveis malícias das bancas, que os cargos e empregos privativos de profissionais da saúde constituem aqueles com "profissões regulamentadas"!
    ____________
    Ademais, atentem ao comentário da colega Glaucia Barbosa, que nos tráz excelente observação acerca das profissões regulamentadas da área da saúde...
    Bons estudos!
  • Égua do trabalho essa questão!!! Desde ontem procurando a resposta!!!!
    Ta aí galera!!!! Por isso é a letra D.
    "Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática" (RMS 14.456/AM, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma).

  • Caramba essa questão me deixou confusa! Isso não está expresso na lei. Só diz que  professor com professor, professor com cientifico...mas não veda essa alternativa e tem mais D é verdade e a letra C  não é vedada?

  • vários comentários e eu ainda não sei pq um professor não pode tb exercer um cargo comum? qual é o problema disso?

  • Vale ressaltar o informativo 747 do STF.


    A CF/88 permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art.37, XVI, “b”).

    Somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional.

    STF. 1a Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red.em 20/5/2014.


  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos detalhadamente:

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.  

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Por fim:

    Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    §1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Cargo público de professor da rede de ensino municipal.

    B. ERRADO. Cargo técnico ou científico em órgão público federal.

    C. ERRADO. Cargo público em autarquia estadual, para o qual se exige formação específica de nível superior e cujas atribuições são de elevadas responsabilidade e complexidade.

    D. CERTO. Cargo público em órgão integrante da Administração Pública Direta, de nível médio, para o qual não se exige formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.

    E. ERRADO. Cargo de professor em universidade federal.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.


ID
328732
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é investido no mandato de Vereador. Nessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda 

    Reza a CF no seu Art. 38 :  Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • O investimento no cargo de vereador é um dos melhores porque, se houver compatibilidade de horários, poderá cumular os cargos, bem como os respectivos vencimentos e subsídios, nos termos do art. 38, III, da CF.

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

  • Temos que prestar atenção também ao "teto Constitucional"  (Ministro do STF - Teto Geral)
  • GABARITO A. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
  • O TST decidiu que é constitucional a acumulação remunerada de emprego público em empresa pública ou sociedade de economia mista com mandato eletivo de vereador, havendo compatibilidade de horários. Essa importante decisão se deve ao fato de que o artigo 38 da Constituição, ao permitir essa acumulação, só se refere à Administração Direta, autárquica e fundacional.

    Fonte: 
    http://gustavoknoplock.com.br/novidades/decisoes-do-stf/acumulacao/

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente à Administração Pública.

    Dispõe o artigo 38, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem."

    - No caso do inciso I elencado acima, o servidor público deverá se afastar do seu cargo e receberá o subsídio do mandato eletivo (não há a opção de optar pela remuneração). Alguns exemplos de mandato eletivo referentes ao item "1" são o de Senador, Deputado Federal e Estadual.

    - No caso do inciso II elencado acima, o servidor público deverá se afastar do seu cargo e poderá optar pela remuneração.

    - No caso do inciso III elencado acima, se houver compatibilidade de horários com o cargo de Vereador, o servidor perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Todavia, caso não haja compatibilidade de horários, aplica-se o mesmo caso do Prefeito (afasta-se do seu cargo e poderá optar pela remuneração).

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o inciso II, do artigo 38, da Constituição Federal, elencado anteriormente, por se tratar de servidor público investido no mandato de Vereador, tal servidor, se houver compatibilidade de horários, não será afastado do cargo por ele ocupado na CVM e perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, tal servidor, se houver compatibilidade de horários, não será afastado do cargo por ele ocupado na CVM e não precisará pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo ou pelo subsídio de Vereador, podendo perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado anteriormente, por se tratar de servidor público investido no mandato de Vereador, tal servidor não será, necessariamente, afastado do cargo ocupado na CVM durante o mandato e não perceberá, obrigatoriamente, apenas o subsídio de Vereador.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelas razões expostas no comentário referente à alternativa "c".

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos destacados nos comentários referentes às alternativas anteriores, ressaltando que, por se tratar de servidor público investido no mandato de Vereador, tal servidor não será, necessariamente, exonerado de seu cargo público, na situação em tela.

    Gabarito: letra "a".


ID
345685
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Sertaneja - PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 38, CF/88 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
  • Só é possível acumular quando corresponder a uma das seguintes hipóteses:

    - 2 de professor

    - 1 de professor + 1 de técnico-científico

    - 2 na área da saúde

    Aposentado + Aposentado

    Se ele se aposenta no primeiro, ganha remuneração chamada de proventos. Pode ganhar proventos das aposentadorias decorrentes daquelas hipóteses em que se permite a acumulação em atividade.

    Aposentado + Atividade

    Ex.: professor aposentado e presta concurso para juiz. Possível nas mesmas hipóteses. Se ele estiver aposentado no primeiro, pode exercer qualquer mandato eletivo.

    Ex.: fiscal aposentado foi convidado para ocupar um cargo em comissão.

    Até a EC 20/98, o servidor que estivesse aposentado em um cargo poderia exercer qualquer 2º cargo e receberia pelos 2. Após a EC 20, o 2º cargo só pode ser Mandato Eletivo, Cargo em Comissão e as hipóteses permitidas de acumulação em atividade.

    A EC reconheceu o direito adquirido de quem estava naquela situação, acumulando 2 cargos (art. 11).

    Atividade + Atividade em Mandato Eletivo

    Em mandato Federal, Estadual ou Distrital: não pode fazer acumulação. Vai se afastar do 1º para exercer o 2º. Qual remuneração vai ganhar? Não escolhe nada, vai receber a nova remuneração.

    Se o mandato for o de prefeito, não pode acumular também. Afasta-se do 1º e exercerá o 2º. Neste caso, poderá escolher a remuneração.

    Mandato de vereador. Acumulação possível se o horário for compatível. Se o horário for incompatível, vale a regra do prefeito: afasta-se do 1º,  exerce o 2º e escolhe a remuneração.
  • Vereador pode ficar com os 2 cargo e $

    Prefeitos (pode escolher a remuneração)

    todos os outros (((ficam afastados

    Lembrando sempre que tem que haver compatibilidade de horário.


    =D abraço

  • Gabarito letra E.

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Vejamos:

    A. CERTO.

    Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

    B. CERTO.

    Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    C. CERTO.

    Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

    D. CERTO.

    Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

    E. ERRADO.

    Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
346423
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Itabaiana - SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A acumulação remunerada de cargos, quando há compatibilidade de horário, conforme a Lei Orgânica Municipal de Itabaiana, é permitida:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO = LETRA "A".

    Art. 72 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 

    XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto quando houver compatibilidade de horários: 
    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; 
    c) a de dois cargos privativos de medico; 

    FONTE: http://www.cmitabaiana.se.gov.br/pdf/lei_organica.pdf
  • TJSP - Apelação Cível: AC 2629035100 SP

    Ementa

    Mandado de Segurança Servidor Público Acumulação de Cargos Dois cargos de Professor Compatibilidade de Horários Admissibilidade Artigo 37, inciso XVI. alínea 'a', da Constituição Federal Segurança concedida Recursos oficial e da Municipalidade improvidos
  • essa letra D não sabe o que quer
  • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

    a) a de dois 
    cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou 
    científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de 
    saúde, com profissões regulamentadas (CF, art. 37, XVI). O texto  constitucional ainda veicula outras hipóteses em que é possível o acúmulo:

    d) vereador, desde que haja compatibilidade de horário (CF, art. 38, III); e) magistrados e membros do MP, para exercerem o magistério (arts 95, par. único, I e 128, §5º, II, d). 
  • A regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela
    lícita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários. A vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
    indiretamente, pelo poder público. Quando houver compatibilidade de horários, é possível acumular:

    1. Dois cargos de PROFESSOR;

    2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO;

    3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    Art. 72, Lei Orgânica do Município de Itabaiana - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

    XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto quando houver

    compatibilidade de horários:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

    c) a de dois cargos privativos de médico.

    Assim:

    A. CERTO. No caso de dois cargos de professor.

    B. ERRADO. No caso de dois cargos de assistente administrativo.

    C. ERRADO. Quando os dois cargos forem de dedicação exclusiva.

    D. ERRADO. Quando um ocorrer na área financeira e outro científico.

    E. ERRADO. Por afastamento legal em férias.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
356245
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A acumulação remunerada de cargos públicos não é permitida, mas admite-se, como exceção, a acumulação:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    CF/88, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de PROFESSOR com outro TÉCNICO ou CIENTÍFICO; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • a) De dois cargos de professor, independentemente da compatibilidade de horários.

    b) De dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, sendo que, pelo menos em um dos cargos ou empregos haja regulamentação da profissão.

    c) De um cargo de professor com outro cargo, desde que o outro cargo seja técnico ou científico e haja compatibilidade de horários.

    d) De dois  cargos de professor com um cargo técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.

    Dica: Sempre tem que haver compatibilidade de horários
  • d) não pode acumular 3 cargos públicos, mesmo que haja compatibilidade de horários.
  • CF./88.   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • A questão exigiu conhecimento acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos constante da Constituição Federal.

    A- Incorreta. Nesse caso, será necessária a compatibilidade de horários, conforme o art. 37, XVI da Lei Maior: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...]”

    B- Incorreta. A Carta Magna não menciona a necessidade de regulamentação da profissão em um dos cargos, mas sim em ambos. Vejamos seu art. 37, XVI, c: “c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas” 

    C- Correta. É o teor do art. 37, XVI, b da Lei Maior: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.” 

    D- Incorreta. Não existe a possibilidade de acumulação de três cargos públicos, sendo as alternativas restritas ao declinado no art. 37, XVI da Constituição Federal. 


ID
358801
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (assinale a opção INCORRETA):

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    CF/88, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de DOIS cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de UM cargo de professor com OUTRO técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • Pegadinha do Mau.
    Cuidado com a leitura galera! Quase marquei uma certa.

    Na CF Art. 37, XVI, dispõe o assunto da devida questão.



    Bons Estudos!
  • A regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela
    lícita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários. A vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
    indiretamente, pelo poder público. Quando houver compatibilidade de horários, é possível acumular:

    1. Dois cargos de PROFESSOR;

    2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO;

    3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos:

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Assim:

    A. CERTO. De dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

    Conforme art. 37, XVI, c, CF.

    B. CERTO. A de dois cargos de professor.

    Conforme art. 37, XVI, a, CF.

    C. ERRADO. A de dois cargos de professor com um cargo técnico ou científico.

    Sem previsão constitucional.

    D. CERTO. A de um cargo de professor com outro, desde que o outro cargo seja técnico ou científico.

    Conforme art. 37, XVI, b, CF.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • Nessa alternativa D é possível identificar um erro.

    O cargo de professor é acumulável com outro de professor ou com um de técnico ou científico.

    Afirmar que o cargo de professor só é acumulável desde que seja com um de técnico ou cientifico está incorreta, pois é possível acumular com outro de professor.


ID
367081
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado, para a consecução de seus fins, utiliza-se dos seus agentes, sendo estes o elemento físico e volitivo através do qual atua no mundo jurídico. Para isso, o ordenamento jurídico confere aos agentes públicos certas prerrogativas quando no exercício de sua função, como também elenca algumas restrições aos exercentes dos cargos públicos, bem como prevê rigorosamente sua forma de ingresso no serviço público. Dentre as assertivas abaixo, assinale aquela que está em consonância com o regime constitucional dos agentes públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B"

    STF reafirma jurisprudência sobre limite de idade para ingresso em carreira policial

    Por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

    ...

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237354

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 583 SP 1990/0008601-9 (STJ)

    Data de publicação: 10/10/1994

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITEDE IDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 . A JURISPRUDENCIA CONSAGROU SER POSSIVEL, QUANDO VIGENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 , ESTABELECER LIMITE MINIMO DE IDADE PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO A CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.


  • e) Com a superveniência da EC 19/98, que implantou a reforma administrativa do Estado, foi abolido o regime jurídico único, anteriormente previsto no Art. 39 da Constituição Federal de 1988, permitindo que, atualmente, um ente federativo contrate para integrar seus quadros, grupos de servidores estatutários e grupos de servidores sob o regime celetista, desde que, é claro, seja a organização funcional estabelecida em lei.



    O caput do art. 39, originariamente, estabelecia a obrigatoriedade de adoção, por cada ente da Federação (em respeito à sua autonomia político-administrativa), de um só regime jurídico aplicável a todos os seus servidores e aos das pessoas jurídicas de direito público a ele vinculadas. Com base neste dispositivo constitucional a União editou a Lei 8112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Consequentemente, veio a EC 19/98, alterando o art. 39, eliminou a OBRIGATORIEDADE de adoção, pelas pessoas políticas, de RJU. Já sob esse novo comando, a União, em fevereiro de 2000, editou a Lei 9962, regulamentando a matéria. Esta Lei Disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional



    Sendo assim, o RJU não foi abolido, mas tão somente passou a não ser obrigatório. 



    (http://concurseironline.blogspot.com.br/2008/05/emenda-constitucional-n-1998-e-o-fim-da.html)

  •  

    Comentário letra d): Não existe servidor celetista! Por definição, SERVIDOR PÚBLICO é a pessoa que ocupa um cargo público, possuindo vínculo Estatutário com a administração.

  • PC-PR 2021