-
LETRA A. Errada.
É sim admissível a instauração de processo de execução em face do Estado estrangeiro, exceto no caso de renúncia expressa.
DECRETO Nº 56.435/1965. Artigo 32.
4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
LETRA B. Correta.
DECRETO Nº 56.435/1965. Artigo 32.
4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
LETRA C. Correta.
DECRETO Nº 56.435/1965. Artigo 22.
1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranquilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.
LETRA D. Correta.
DECRETO Nº 56.435/1965. Artigo 32
1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.
-
Breno Rezende!
Também errei essa questão. Mas, vendo com mais calma, agora, penso que é admissível sim a instauração do processo de execução em face do Estado estrangeiro, mas a continuidade depende da renúnica expressa.
Se houver renúncia expressa, o processo já instaurado, terá continuidade. Não havendo renúncia à imunidade, o processo será extinto.
Ou seja, pode instaurar, mas não dar continuidade sem a renúncia.
-
Colegas, será que o erro da alternativa "a" não está no fato de que, mesmo sem renúncia expressa, também poderão ser executados os bens de Estado estrangeiro que não estejam afetados à missão diplomática? (pelo menos há, ainda que minoritários, entendimentos nesse sentido no STF):
Este é um voto vencido de Celso de Melo: "...Tenho para mim, no entanto, que, além da hipótese de renúncia por parte do Estado estrangeiro à imunidade de execução, também se legitimará o prosseguimento do processo de execução, com a consequente prática de atos de constrição patrimonial, se e quando os bens atingidos pela penhora, p. ex., não guardarem vinculação específica com a atividade diplomática e/ou consular desempenhada, em território brasileiro, por representantes de Estados estrangeiros. Assinalo que fiquei vencido, na honrosa companhia dos eminentes Ministros AYRES BRITTO, RICARDO LEWANDOWSKI, JOAQUIM BARBOSA e CEZAR PELUSO, no julgamento da ACO 543-AgR/SP, no qual se reconheceu assistir ao Estado estrangeiro, de modo absoluto, imunidade à jurisdição executiva (imunidade de execução). Deixei consignado, então, em meu voto vencido, que a imunidade de execução, à semelhança do que sucede com a imunidade de jurisdição, também não constitui prerrogativa institucional absoluta que os Estados estrangeiros possam opor, quando instaurado, contra eles, perante o Poder Judiciário brasileiro, processo de execução..."
-
GABARITO A
Imunidades dos Estados:
Jurisdição: significa que o Estado soberano não poderá ter seus atos submetidos ao Poder Judiciário de outro Estado. Esse fato decorre de regra COSTUMEIRA que impunha a total imunidade de jurisdição para todos os atos do Estado estrangeiro, baseado no princípio da igualdade jurídica entre os Estados.
Porém, hoje não há mais imunidade jurisdicional absoluta. A aplicação dessa imunidade vai depender se o ato efetuado pelo Estado é de Império (Atos privativos de Estado Soberano) ou de gestão (Atos equiparados ao particular). Sendo que no primeiro a imunidade é absoluta e no segundo não há imunidade de jurisdição.
Execução: baseada no princípio da inviolabilidade dos bens das missões diplomáticas, e estão previstas na Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas em seu artigo 22, parágrafo terceiro:
Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
Ou seja, sejam eles atos de gestão ou de império, está imune a execução.
Porém, há exceções a essa regra geral: renúncia à imunidade de execução (prevista em convenção); bens não afetados às atividades diplomáticas e consulares (Jurisprudência Pátria).
OBS: no caso de processo judicial contra Estado estrangeiro envolvendo ato de império, e após sendo este notificado não vir a aceirar o feito, haverá extinção sem resolução do mérito do processo.
DEUS SALVE O BRASIL.
-
No regime da Convenção de Viena de 1961, é INCORRETO afirmar que:
A - Exceto no caso de renúncia expressa, é inadmissível a instauração de processo de execução em face do Estado estrangeiro.
Difícil identificar com precisão o erro que a banca viu na letra A, mas me parece que pode ser um dos seguintes:
- a CVRD não trata da imunidade de jurisdição/execução do Estado estrangeiro, mas sim do seu agente diplomático. A imunidade de jurisdição/execução do Estado estrangeiro deriva do direito consuetudinário;
- existe o entendimento de que apenas os bens do Estado estrangeiro não afetos à representação diplomática estariam sujeitos à execução (vide comentário da colega Patricia Fernandes);
- há outras exceções, além da listada pela letra A, em que é possível a execução (CRVD, art. 31.3);
- a instauração do processo de execução em face do Estado estrangeiro é possível, pois a imunidade de execução não impede o processo, mas somente as medidas de execução. Ou seja, instaura-se o processo, mas não se encontram bens passíveis de execução.
-
Fábio, entendi como você narrou na parte final, que o erro da assertiva A está na "instauração" do processo. Poderia até se instaurar o processo, mas não expropriar bens.
-
O erro da letra a pode ser encontrado no artigo do Eneas Bazzo Torres, que compõe a Comissão do Concurso do MPT.
"as Convenções de Viena nunca disciplinaram a chamada “imunidade de execução”; o que ficou regrado, além da imunidade de jurisdição – abrangente tanto do processo de conhecimento quanto da respectiva execução, por óbvio – foi a necessidade de, em caso de execução, entendida sempre como possível em face de decisão com trânsito em julgado, haver renúncia relativamente a determinadas medidas executórias, que se retiraram do poder de império do Estado acreditado para não comprometer a garantia das inviolabilidades (in personam ou in rem);"
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/29619/004_torres.pdf?sequence=4
-
Eu acredito que a letra A esteja errada porque, em que pese a imunidade de execução seja absoluta, isso não quer dizer que não haverá execução do julgado, mas que não haverá atos expropriatórios, como, por exemplo, penhora, a menos que ocorra a renúncia (que deverá ser sempre expressa).
Logo, ainda que não ocorra a renúncia da imunidade quanto a atos executórios, o processo de execução poderá ter início e restarão as seguintes alternativas para a satisfação da pretensão contra o ente estatal externo:
1) O pagamento voluntário por parte deste;
2) Negociações conduzidas no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, sendo por esta via solicitado o pagamento do crédito;
3) Expedição de carta rogatória para cumprimento pelo Estado estrangeiro.
-
Segundo a jurisprudência do STF, diferentemente do que ocorre no caso da imunidade de jurisdição, que pode sofrer abrandamentos, em especial quando se tratar de controvérsia relativa a direito privado, tal como a de caráter trabalhista, no
que concerne à imunidade de execução, o entendimento é no sentido de tratar-se de imunidade absoluta, salvo o caso de renúncia expressa à imunidade.
No plano internacional, a Convenção sobre Imunidades Jurisdicionais do Estado
e de Seus Bens (2005) regula a matéria no seu art. 1 9, relativo à imunidade estatal nas medidas de execução forçada. Nos termos desse dispositivo, medidas como arresto, embargo ou outro meio executivo, não poderão ser decretadas contra bens do Estado relativamente a um processo desse Estado em trâmite num tribunal de outro Estado, a menos que o Estado contra o qual se queira executar um bem: a) tenha expressamente consentido em sofrer as medidas de execução tal como manifestado (i) em um tratado internacional, (ii) por acordo de arbitragem ou num contrato escrito, ou (iii) por declaração escrita e expressa perante a corte, depois do surgimento da controvérsia entre as partes; b) tenha reservado ou afetado tal bem para a satisfação do pedido, objeto do processo em causa; ou c) utilize tal bem com outra finalidade que não a dos serviços públicos sem fins comerciais, e o mesmo esteja situado no território do Estado onde se promove a execução e tenha relação com o objeto da demanda. O art. 2 1 da convenção especifica quais classes de bens se enquadram na categoria de bens utilizados pelo Estado "com outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais" (referidos pela alínea c do art. 1 9) e que não podem ser objeto de execução forçada perante a Justiça de outro Estado. São eles: a) os bens, inclusive contas bancárias, utilizados pela missão diplomática ou pelas repartições consulares para o alcance das suas finalidades, assim como os utilizados pelas missões especiais perante organizações internacionais ou em conferências internacionais; b) os bens de caráter militar, ou destinados a sê-lo, utilizados para propósitos militares; e) os bens do Banco Central o u de outra autoridade monetária
do Estado; d) os bens pertencentes ao patrimônio cultural do Estado ou que façam parte dos seus arquivos e não se encontrem ou não estejam destinados à venda; e e) os bens que façam parte de uma exposição de objetos de interesse científico, cultural ou histórico, e que não se encontrem destinados à venda.
FONTE: Mazzuoli, Valeria de Oliveira. Curso de direito internacional público Valério de Oliveira Mazzuoli. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015.
-
O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS.
- A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois – ainda que guardem estreitas relações entre si – traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais.
A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.”
(RTJ 184/740-741, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
-
De fato é possível a instauração de processo de execução contra Estado estrangeiro.
Entretanto, o juiz deverá notificar o Estado para exercer o seu direito à imunidade, que é absoluta.
Assim, caso este renuncie à imunidade, será dado prosseguimnto ao processo de execução.
-
A execução forçada de eventual sentença condenatória trabalhista contra Estado estrangeiro somente será possível se existirem, no território brasileiro, bens do executado estranhos à representação diplomática ou consular (apesar de eu acreditar que essa informação não consta no no regime da Convenção de Viena de 1961)
-
Colegas, boa noite!
A assertiva "A" está correta com base no artigo 31, 3, da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas:
"3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência."
Ou seja, além dos casos de expressa renúncia, também tem as situações em que o agente diplomático pode ser processado pela jurisdição do pais acreditado:
a) uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.
c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
Espero ter ajudado!
Fé em Deus!
-
A. Exceto no caso de renúncia expressa, é inadmissível a instauração de processo de execução em face do Estado estrangeiro. ***ERRADA.
B. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
C. Os locais da missão diplomática gozam do privilégio da inviolabilidade e o Estado acreditado tem o dever de protegê-los de qualquer perturbação.
D. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos.
xxx
***A execução em face do Estado estrangeiro em outras exceções além daquela mencionada (renúncia expressa).
“podem ser elencadas as seguintes possibilidades de satisfação do débito do ente estatal estrangeiro derrotado em processo judicial:
· pagamento voluntário pelo Estado estrangeiro;
· negociações conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e, correlata a esta possibilidade, a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas;
· expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro;
· execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares do Estado estrangeiro, como recursos financeiros vinculados a atividades empresariais disponíveis em contas bancárias;
· renúncia à imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.”
(PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 172)
-
(...) concluiu a SBDI-II que somente estarão imunes à constrição judicial os bens comprovadamente vinculados ao exercício das atividades de representação consular e diplomática. (...) somente podendo prosseguir se demonstrado, efetivamente, que o bem não se encontra afetado à missão diplomática ou consular. TST-RO-188-04.2014.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 29.9.2015.
Convenção de Viena sobre relações diplomáticas - 1961
Artigo 22
1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado NÃO poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar TÔDAS as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade. (...)
Artigo 32
1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37. (...)
4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
-
Resposta: letra A
Lendo a decisão do Ministro Celso de Mello no julgamento do ACO 709 (vi essa referência no livro de Portela) dá para enxergar alguns possíveis erros na letra A (conforme o colega Fabio colocou). Só para deixar anotado, um deles estaria relacionado ao fato de a Convenção de Viena de 1961 estar direcionado à imunidade dos agentes diplomáticos, apenas, e não a dos Estados.
"O que deve ser evitado, nesse campo, é o erro de transporem-se regras das citadas Convenções de Viena de 1961 (sobre Relações Diplomáticas) e de 1963 (sobre Relações Consulares), para situações em que o próprio Estado diretamente se encontra envolvido com particulares, diante de tribunais de outros Estados."
Inteiro teor da decisão: stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ACO709.pdf
CUIDADO! Segundo Portela, " Na jurisdição brasileira, recordamos que o STF já firmou o entendimento de que é relativa a imunidade de jurisdição no processo de conhecimento. No entanto, o Pretório Excelso continua a entender, pela maioria de seus integrantes, que prevalece a imunidade jurisdicional do ente estatal estrangeiro no tocante ao processo de execução, salvo renúncia do Estado alienígena." Mas aqui é conforme o STF e não "No regime da Convenção de Viena de 1961".
-
DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965. Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.
marcar errada
ERRADO - A) Exceto no caso de renúncia expressa, é inadmissível a instauração de processo de execução em face do Estado estrangeiro.
B) CERTO - A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
ARTIGO 32
3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
C) CERTO - Os locais da missão diplomática gozam do privilégio da inviolabilidade e o Estado acreditado tem o dever de protegê-los de qualquer perturbação.
Artigo 37
1. Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
Artigo 22
1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.
D) CERTO - O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos.
ARTIGO 32
1.O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
2. A renuncia será sempre expressa.
-
Acredito que o erro da alternativa "A" seja porque prevê apenas a exceção de renúncia expressa. Ocorre que a jurisprudência admite duas hipóteses excepcionais em que os bens pertencentes ao Estado Estrangeiro poderão ser executados pelo poder judiciário brasileiro:
· Se o Estado Estrangeiro renunciar expressamente à imunidade de execução que possuem. Eventual renúncia à imunidade de jurisdição no processo de conhecimento pelo Estado Estrangeiro NÃO implica renúncia automática à imunidade de execução. No processo de execução exige-se uma nova renúncia.
· Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens que não estejam afetados às funções desempenhadas às funções desempenhadas pelas Embaixadas e Consulados. Segundo a jurisprudência do TST, as Convenções de Viena de 1961 e 1963 sobre relações diplomáticas e consulares, protegem, respectivamente, os bens atrelados às Embaixadas e Consulados. Os demais bens dos Estados Estrangeiros situados no Brasil e que não estejam afetadas às funções diplomáticas e consulares podem ser penhorados.
Vejam:
CONSULADO. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. Não se apresenta autorizada pelo ordenamento a penhora de valores depositados em conta corrente de Estado estrangeiro. Isso porque a imunidade de execução que beneficia este apenas pode ser afastada em caso a) de renúncia por parte do próprio Estado estrangeiro ou b) de existência de bens, em território brasileiro, não afetados às legações diplomáticas ou representações consulares. No caso, como não é possível se distinguir se os créditos havidos em conta corrente estão afetados às funções precípuas da missão diplomática ou se são destinados a meros atos comerciais, prevalece a imunidade de execução em favor do Estado estrangeiro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Proc. 170700-28.2006.5.02.0063 - 20/03/2013).
-
Acredito que o erro da alternativa "A" seja porque prevê apenas a exceção de renúncia expressa. Ocorre que a jurisprudência admite duas hipóteses excepcionais em que os bens pertencentes ao Estado Estrangeiro poderão ser executados pelo poder judiciário brasileiro:
· Se o Estado Estrangeiro renunciar expressamente à imunidade de execução que possuem. Eventual renúncia à imunidade de jurisdição no processo de conhecimento pelo Estado Estrangeiro NÃO implica renúncia automática à imunidade de execução. No processo de execução exige-se uma nova renúncia.
· Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens que não estejam afetados às funções desempenhadas às funções desempenhadas pelas Embaixadas e Consulados. Segundo a jurisprudência do TST, as Convenções de Viena de 1961 e 1963 sobre relações diplomáticas e consulares, protegem, respectivamente, os bens atrelados às Embaixadas e Consulados. Os demais bens dos Estados Estrangeiros situados no Brasil e que não estejam afetadas às funções diplomáticas e consulares podem ser penhorados.
Vejam:
CONSULADO. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. Não se apresenta autorizada pelo ordenamento a penhora de valores depositados em conta corrente de Estado estrangeiro. Isso porque a imunidade de execução que beneficia este apenas pode ser afastada em caso a) de renúncia por parte do próprio Estado estrangeiro ou b) de existência de bens, em território brasileiro, não afetados às legações diplomáticas ou representações consulares. No caso, como não é possível se distinguir se os créditos havidos em conta corrente estão afetados às funções precípuas da missão diplomática ou se são destinados a meros atos comerciais, prevalece a imunidade de execução em favor do Estado estrangeiro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Proc. 170700-28.2006.5.02.0063 - 20/03/2013).
-
A questão pede a alternativa incorreta
Se a letra A está errada (gabarito) a letra E também está errada, porque a questão foi respondida.
-
No âmbito da Justiça do Trabalho, é muito comum que os Estados Estrangeiros, uma vez demandados, aleguem estarem protegidos por uma imunidade jurisdição, pois ele, enquanto detentores de Soberania, não poderiam se submeter ao exercício da atividade jurisdicional, a qual é justamente uma manifestação deste poder soberano. Vigora aqui a matriz de Direito Internacional: par in parem non habet judicium (entre pares não há império).
Porém, esse argumento não é válido quando se trata de relação de trabalho, pois nesse caso, o Estado estrangeiro se equipara a um particular e, ao se equiparar a um particular, ele pratica o ato de gestão. Portanto, a contratação de um empregado não é um ato de império, e sim um ato de gestão.
Neste caso, existe a possibilidade de se penhorar bens do Estado estrangeiro, desde que não estejam afetos à missão diplomática. O Brasil é signatário da Convenção de Viena, que prevê imunidade de execução quanto a bens AFETOS À MISSÃO DIPLOMÁTICA.
(...) Nos termos da jurisprudência do Excelso STF e desta Corte, é relativa a imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro, não sendo passíveis de constrição judicial, contudo, os bens afetados à representação diplomática. Assim, deve ser parcialmente concedida a segurança, a fim de se determinar que não recaia constrição (RO - 181-80.2012.5.10.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)
Em suma, a imunidade é RELATIVA quanto aos atos de GESTÃO, só sendo ela absoluta quanto a seus atos de império. Todavia, essa imunidade RELATIVA quanto aos atos de GESTÃO só prevalece na fase de conhecimento. Na fase de execução, só valerá a jurisdição brasileira se o Estado estrangeiro expressamente renunciar de sua imunidade ou se forem identificados aos bens não afetados à função pública.
Quanto aos organismos Internacionais, estes, quando são processados na Justiça do Trabalho, alegam imunidade de jurisdição, afirmando que não estão sujeitos à jurisdição brasileira, pelo fato de o Brasil ter ratificado um tratado internacional com previsão de imunidade de jurisdição a esses Organismos. O TST decidiu que é preciso respeitar a imunidade dos Organismos Internacionais que tiverem imunidade de jurisdição reconhecida em tratado internacional ratificado pelo Brasil, porquanto gozam de IMUNIDADE ABSOLUTA, independentemente da natureza dos atos por ela praticados. Somente se admite a ação se houver RENÚNCIA a essa cláusula de imunidade.
OJ 416 da SDI-I - As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de RENÚNCIA EXPRESSA à cláusula de imunidade jurisdicional.
-
Item I está incorreto: A Convenção de Viena de 1961 não exclui a possibilidade de instauração de processo de execução contra Estado estrangeiro ainda que não haja renúncia expressa. De fato, a Convenção apenas estatui que nova renúncia é necessária, a teor de seu artigo 32, parágrafo 4 ("A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária").
Importante destacar que o entendimento predominante dos Tribunais Superiores brasileiros é o de que há imunidade de jurisdição no campo da execução, salvo unicamente na hipótese de renúncia.
Item II está correto: nos termos do artigo 32, par. 4 da Convenção de Viena de 1961, que dispõe que: "A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária".
Item III está correto: De acordo com artigo 22, par. 1, "Os locais da Missão são invioláveis". Ademais, "O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranquilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade"(Convenção de Viena de 1961, art. 22, alínea "b"), e o Estado acreditado deve protegê-los em qualquer circunstância (Convenção de Viena de 1961, art. 45, alínea "a": "o Estado acreditado está obrigado a respeitar e proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos").
Item IV está correto: "O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade" (Convenção de Viena de 1961, art. 32, par. 1). Destacamos que cabe ao Estado renunciar à imunidade de seus agentes, não a estes.
Fonte: Livro REVISAÇO - MPT 6 edição
Editora Juspodivm
-
Questão elaborada por Eneas Bazzo Torres, que compõe a Comissão do Concurso do MPT. Tenho certeza. Quem quiser MPT leia as obras do cara.