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Questões de Imunidade à Jurisdição Estatal: imunidade do estado estrangeiro, diplomacia e serviço consultar, imunidade penal e renúncia à imunidade


ID
8851
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A ruptura de relações diplomáticas ou consulares entre as partes, no que toca a tratado entre elas pactuado, nos termos da Convenção de Viena sobre direito dos tratados:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 63 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969):

    "A ruptura de relações diplomáticas ou consulares entre as partes num tratado não afeta as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação do tratado".
  • A cláusularebus sic stantibus (locução latina que pode ser traduzida como "estando assim as coisas") especifica que as partes de um contrato, tratado internacional ou, de forma mais geral, acordo, pactuaram levando em consideração a situação de fato existente no momento de sua celebração, podendo assim invocá-la como forma de rompimento caso mudanças substanciais ocorram de forma extraordinária e imprevisíveis, que modificam o equilíbrio do acordo trazendo desvantagem a uma das partes.


ID
83881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Presidente visita Benguela

O presidente da República in icia hoje uma viagem pelo
continente africano. Seu primeiro compromisso no exterior diz respeito à
assinatura de um tratado comercial com a Repúb lica de Benguela,
envolvendo exportação de produtos agrícolas e medicamentos, e ajuda
financeira.

A República de Benguela é país recém-criado, surgido em
decorrência do desmembramento de parte do território de um outro país.
Um governador de estado acompanha a comitiva presidencial,
pois tem interesse em um segundo tratado, pelo qual uma sociedade de
economia mista do estado-membro participaria das obras de
infra-estrutura necessárias à organização do novo país. A imprensa não foi
informada acerca de qual governador acompanhará o presidente.
O Planeta Diário, 1.º de abril de 2003 (com adaptações).

Supondo que seja verdadeira a notícia hip o tética acima transcrita,
julgue os itens seguintes.

De acordo com as normas jurídicas brasileiras atualmente v igentes, para que um ocupante de cargo da carreira diplomática - obrigatoriamente, p ortanto, de nacionalidade o r i ginária brasileira - fosse nomeado chefe de missão di p l omática que o Brasil estabelecesse na República de Benguela em caráter permanente, seria necessária a edição de um dec reto de nomeação pelo presidente da República, posteriormente à aprovação prévia pelo Senado F ederal, por voto secreto, após argüição em sessão secreta.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal, em seu art. 12, dispõe sobre os cargos privativos (reservados) de brasileiro nato (de nacionalidade brasileira originária) e não permitidos portanto a brasileiros naturalizados (de nacionalidade brasileira derivada):
    Art. 12: §- São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    A carreira diplomática é portanto um dos cargos privativos de brasileiro nato (com nacionalidade brasileira originária).

    A Constituição Federal, em seu art.52, em que dispõe sobre as competências privativas do Senado, deixa claro:
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    (...)
    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    Cabe ressaltar que os demais cargos sujeitos a aprovação do Senado, como o de Presidente do Banco Central e Procurador-Geral da República, são aprovados em arguição pública, sendo somente o de chefe de missão diplomática aprovado em arguição em sessão secreta.

     

  • CERTO

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    [...]

     

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • ESCOLHAS DOS CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTES

    1)Aprovado previamente pelo Senado Federal(Competência privativa)

    2)Voto secreto

    3)Após arguiça em sessão secreta

    GABARITO CERTO


ID
87031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca do direito internacional público (DIP), julgue os itens
a seguir.

Dada a imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos, o poder judiciário brasileiro não possui competência para julgar o cônsul de um Estado europeu pela prática de um homicídio passional. Não obstante, se houvesse provas contundentes da prática do ato criminoso pelo cônsul, o poder executivo brasileiro poderia expulsá-lo do território nacional, dado que a expulsão é um ato administrativo que não caracteriza a imposição de uma punição.

Alternativas
Comentários
  • Definição de expulsão (J. Afonso da Silva): "é um modo coativo de retirar o estrangeiro do território nacional por delito ou infração ou atos que o tornem inconveniente. Fundamenta-se na necessidade de defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado."

    O poder de expulsar o estrangeiro está inserido no poder discricionário do Estado, enquanto uma das manifestações de sua soberania, mas não pode ser arbitrária, sob pena de ferir direitos e garantias fundamentais (art. 5º, CF).

    O Estatuto do Estrangeiro cuida do instituto da expulsão no Título VIII dos arts. 65 ao 75.

    "Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

    b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

    c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

    d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

    Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

    Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto."

  • Primeiramente, deve-se salientar as diferenças quanto a imunidade de jurisdição no que diz respeito a agentes diplomáticos e a agentes consulares. As imunidades diplomáticas são mais amplas, quase absolutas, e são reguladas pelo Tratado de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961. Já as imunidades consulares são menos amplas e são reguladas pelo Tratado de Viena sobre Relações Consulares de 1963.

    De qualquer forma, o que o Estado acreditado (que recebe o agente) pode fazer diante da imunidade destes agentes em um caso como o apresentado é declarar este agente persona non grata, o que impõe que o Estado acreditante (aquele que envia o agente) retire imediatamente seu agente sob pena de o Estado acreditado deixar de reconhecê-lo como parte da missão (o que retiraria suas imunidades, permitindo que este fosse processado normalmente). Portanto, não se trata aqui de expulsão, e sim de declaração de persona non grata.

    Outra inconsistência da questão é afirmar que expulsão não é ato punitivo. Expulsão é sim ato punitivo. Deportação é que se constitui ato meramente administrativo e não punitivo. 

  • Apenas complementando o excelente comntário acima:
    Segundo a Convenção de Viena de 1963 o agente que exerce função consular possui imunidades civil, penal e administrativa apenas NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. Ou seja, o cônsul possui imunidade RATIONE MATERIAE. No caso em questão, o cônsul cometeu homicídio passional, o que nada tem a ver com o exercício das funções consulares, motivo pelo qual É COMPETENTE o poder judiciário brasileiro para julgar o crime, uma vez que neste caso inexiste imunidade penal.

  • colegas,

    acredito que o estudo esteja sendo prejudicado com esses comentários contraditórios, por isso, sugiro uma análise melhor da matéria para

    fazer qualquer comentário a respeito das questões. Penso que deve haver o mínimo de divergência possível nos comentários, tendo em vista não se

    tratar de produção doutrinária e sim de um ambiente para estudar para concursos públicos.

    OBS!!!. acho que os organizadores do site deveriam fazer correções e comentários corretos a respeito da matéira para dar credibilidade ao serviço prestado.
  • Acredito que a Jurisdição Brasileira é aplicável ao Cônsul em crimes que não condizem com o exercício da sua função consular, como um homicídio passional. No caso em tela o consul não estava no exercício da função e será julgado aqui no Brasil. Com relação ao comentário dos colegas não sei se estão corretos.

    "A convenção de Viena sobre Relações Consulares preconiza, em seu art.43: Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício de suas funções consulares."
    Fonte: Direito Internacional - Gustavo Bregalda Neves - Coleção OAB Nacional - Saraiva.
  • VISLUMBRO DOIS EQUÍVOCOS NA QUESTÃO: O PRIMEIRO É QUE A IMUNIDADE DO CÔNSUL É MAIS RESTRITA E CINGE-SE AO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO, O QUE NÃO OCORRE COM O DIPLOMATA. NO CASO EM TELA, O CRIME FOI PASSIONAL, DELITO NÃO LIGADO AO CONTEXTO DA SUA ATIVIDADE. SEGUNDO, A EXPLUSÃO DO AGENTE DO ESTADO É SIM UM ATO DE PUNIÇÃO.

    BONS ESTUDOS,

  • - Só há expulsão quando o estrangeiro pratica atentado à ordem jurídica do país. A expulsão é medida de caráter político-administrativo. Não depende de requisição do país estrangeiro. É medida tomada pelo Presidente da República sob sua conveniência e discricionariedade. A parte ofendida por entrar com Habeas Corpus no STF. Não existe deportação ou expulsão de brasileiro.
    - Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. (art. 41 e 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares)

  •  Errado. A imunidade conferida aos cônsules possui caráter funcional, conforme previsto no art. 43 da Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares, ou seja, só abrange os atos estritamente relacionados com o desempenho de suas funções, o que não se configura no caso em tela, podendo, portanto, ser o cônsul processado e punido no Brasil. Ademais, o instituto da expulsão, regulado pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80), é um ato administrativo que caracteriza a imposição de punição, pois o estrangeiro expulso não poderá mais voltar ao território nacional, salvo se outro decreto revogar a expulsão.
  • ERRADO

     

    Os termos da Convenção de 1963 fazem ver que, em linhas gerais, os privilégios consulares se assemlham àqueles que cobrem o pessoal de serviços da missão diplomática. Com efeito, os cônsules e funcionários consulares gozam de inviolabilidade física e de imunidades ao processo - penal e cível - apenas no tocante aos atos de ofício.

     

    As concessões que a Convenção de 1963 faz aos cônsules em matéria processual são modestas, e ostentam certa plasticidade - no sentido de que sua eficácia maior ou menor fica a depender da vontade da autoridade local. Quando processados, deve-se cuidar que a marcha do feito seja breve e perturbe o mínimo possível os trabalhos consulares. A prisão preventiva é permitida, desde que autorizada por juize, e em caso de crime grave. 


ID
99625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Um diplomata brasileiro, servindo em um Estado
estrangeiro, contraiu empréstimo em um banco oficial desse Estado,
a fim de quitar dívidas escolares de seu filho, que com ele reside e
dele depende financeiramente, mas não pagou a dívida.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes

Em virtude do não pagamento da dívida, o diplomata brasileiro pode ser declarado persona non grata pelo Estado estrangeiro, desde que seja previamente submetido ao devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • O estado pode declarar PNG de forma discricionária.
  • ERRADASob a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, artigo 9, um Estado pode declarar "em qualquer altura e sem necessidade de justificação" qualquer membro dos emissários diplomatas como persona non grata — i.e., não aceite (enquanto que persona grata significaria aceitável) — mesmo previamente à sua chegada ao Estado em questão. Geralmente, a pessoa é recambiada para a sua nação de origem. Caso isso não aconteça, o Estado "poderá recusar-se a reconhecer a pessoa como membro da missão".
  • ERRADO.

    "O diplomata que viole de maneira grave ou persistente as leis locais pode ser declarado persona non grata, modalidade de sanção pela qual o Estado acreditado informa ao Estado acreditante que um diplomata é indesejável, antes de sua chegada ou durante sua estadia. Com isso, fica determinada a retirada do agente estrangeiro ou vedada sua vinda, não necessitando o ente estatal acreditado delinear o motivo da recusa. (...) O ato pelo qual um diplomata estrangeiro é declarado persona non grata é ato discricionário, que não depende de devido processo legal." Paulo Portela - Dº Int'al Público e Privado - 2011 - fl.217


  • DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.

    Artigo 9

            1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. 

  • Segundo a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 1961, o Estado estrangeiro pode declarar qualquer membro da missão diplomática como persona non grata e, para tanto, não precisa justificar sua decisão. Dessa forma, não há que se falar em devido processo legal. Artigo 9, 1 da referida convenção: “O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado”.


    A questão está errada.


  • O erro da questão está em apontar a exigência do devido processo legal. 



ID
99628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Um diplomata brasileiro, servindo em um Estado
estrangeiro, contraiu empréstimo em um banco oficial desse Estado,
a fim de quitar dívidas escolares de seu filho, que com ele reside e
dele depende financeiramente, mas não pagou a dívida.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes

O Estado brasileiro pode ser responsabilizado internacionalmente, em tribunal internacional, em virtude do não pagamento da dívida pelo diplomata.

Alternativas
Comentários
  • A atribuição de responsabilidade a um Estado é largamente admitida desde que o comportamento denunciado emane de pessoas ou de órgãos sob sua “autoridade efetiva”. O fato ilícito é sempre atribuído ao Estado – ou organização internacional – em nome do qual agiu o autor do ato ou comportamento ilícito, podendo ser órgão individual, desde governantes e os mais altos funcionários (ex. Ministro das Relações Exteriores) até os mais subalternos (ex. diplomatas e oficiais de chancelaria).
  • Responsabilidade internacional é o instituto jurídico por meio do qual um sujeito de DIP que praticou fato ilícito internacional deve proporcionar uma reparação adequada ao sujeito de DIP que sofreu a violação. Segundo o artigo 4º do Projeto de tratado sobre responsabilidade internacional, todo fato ilícito internacional de um agente/órgão pode ser atribuído ao seu Estado. O diplomata é indiscutivelmente um agente do Estado. Por possuir imunidades, não é possível que responda perante a justiça interna do Estado onde cometeu o ilícito. Entretanto, isso não exclui a possibilidade de se reclamar a responsabilidade internacional do Estado que o diplomata representa, como afirma a questão.


    A questão está certa.


  • Qual a fonte do comentário?

  • De acordo com a doutrina de Portela, existe um vinculo entre seus agentes e o Estado que representa no Estado estrangeiro em que se encontra. E uma norma de direito internacional e deve ser assumida objetivamente pelo Estado que esta sendo representado pelo diplomata.

  • CERTO.

     

    A questão deveria estar na parte de RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL (DO ESTADO).

     

    De acordo com Accioly (*): "O Estado deve reparar o dano causado pelo seu funcionário incompetente, que executou o ato lesivo utilizando-se de sua qualidade oficial, porque tal qualidade, apesar da incompetência, não deixa de ligar o funcionário ao Estado.

    Os atos de funcionários, suscetíveis de acarretar a responsabilidade internacional do estado, tanto podem ser praticados em território nacional quanto em território estrangeiro. Os funcionários, nesta última situação, são, geralmente, os agentes diplomáticos, os cônsules e os oficiais de marinha. Para que tais atos possam ser imputados ao estado basta que o funcionário em causa tenha procedido nos limites aparentes de suas funções."

     

    (*) Manual de Direito Internacional Público - 23 edição - Capítulo 3

     

    -------

     

    Como a questão não deu muitos detalhes da contratação do empréstimo (se ele utilizou-se da prerrogativa de Diplomata), mas afirmou na assertiva que o Estado brasileiro "pode", a questão torna-se CORRETA.

  • A questão não fala se a dívida civil é de natureza particular. Há que se lembrar se for, essa imunidade não é absoluta.

  • GABARITO - CERTO (DEVERIA SER ALTERADO)

    Cuidado! comentário da professora do QC traz afirmação FALSA!!!

    A professora diz que a assertiva está correta com base no art. 4° do Projeto de tratado sobre responsabilidade internacional da ONU. Todavia, o fundamento 13 do referido dispositivo diz expressamente que os Estados não serão responsabilizados pelos atos particulares de seus agentes oficiais, diferentemente dos atos ultra vires.

    "(13) Although the principle stated in article 4 is clear and undoubted, difficulties can arise in its application. [...] The distinction between unauthorized conduct of a State organ and purely private conduct has been clearly drawn in international arbitral decisions. For example, the award of the Mexico-United States General Claims Commission in the Mallén case involved, first, the act of an official acting in a private capacity and, secondly, another act committed by the same official in his official capacity, although in an abusive way. The latter action was, and the former was not, held attributable to the State. The French-Mexican Claims Commission in the Caire case excluded responsibility only in cases where “the act had no connexion with the official function and was, in fact, merely the act of a private individual”. The case of purely private conduct should not be confused with that of an organ functioning as such but acting ultra vires or in breach of the rules governing its operation. In this latter case, the organ is nevertheless acting in the name of the State: this principle is affirmed in article 7. In applying this test, of course, each case will have to be dealt with on the basis of its own facts and circumstances."

    Banca deveria ter alterado o gabarito para ERRADO


ID
122575
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o tema da imunidade de jurisdição, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Dica para assertar essa questão: a leitura do DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965 que promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas. Algumas das assertivas tem correspondência com o Decreto:Artigo 31 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão. b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário. c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. 3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência. 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.Artigo 32 4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
  • Letra D: Cuidado para não confundir agente diplomático com agente consular. As diderenças são consideráveis, tanto que forão necessárias duas conferências para tratar separadamente dos assuntos: Conferência de Viena 1961( diplomacia) e 1963 (Consular).

  • Qual o erro da assertiva "C"?

    Se alguem souber precisar o erro da questão, gostaria que me enviasse uma msg. Obrigado
  • Acredito que o erro na "C" seja a expressão "além de beneficiar indivíduos".
  • Letra C - ERRADA:


    Conferência DAS Nações UNIDAS SÔbre Relações CONSULARES

    Convenção de Viena sôbre Relações Consulares.

    Os Estados Partes na presente Convenção, (....) Convencidos de que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções das repartições consulares, em nome de seus respectivos Estados,(...)

  • GABARITO: D


ID
135325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

À luz da Convenção de Viena, assinale a opção correta acerca das relações diplomáticas.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (ERRADA): art 22 da Conv Viena: " Os locais da missao sao inviolaveis. Os agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do chefe da missao". A lei nao faz nenhuma ressalva qto a inviolabilidade, nem mesmo nos casos de calamidade pública.

    Letra B (ERRADA). art 21 da Conv Viena: "O Estado acreditado deverá facilitar a aquisiçao em seu territorio, de acordo com as suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais necessarios à missao ou ajuda-los a consegui-los de outra maneira"

    Letra C (ERRADA). art 30 Conv Viena: "A residencia particular do Agente diplomatico goza da mesma inviolabilidade e proteçao dos locais da missao"

    Letra D (CORRETA): art 22: "O Estado acreditado tem a obrigação de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da missao..."

    Letra E (ERRADA): art 24 "Os arquivos e documentos da missao sao inviolaveis, em qq momento e ode quer que se encontrem". Nao faz nenhuma ressalva.

  • Os locais da missão diplomática são invioláveis (artigo 22 da Convenção de Viena de 1961) e não há previsão legal de exceção quanto a casos de calamidade pública. A alternativa (A) está incorreta.

    A alternativa (B) está incorreta, uma vez que o Estado acreditado não tem a obrigação de doar os locais destinados à missão diplomática. Segundo o artigo 21 da Convenção de Viena de 1961, “O Estado acreditado deverá facilitar a aquisição em seu território, de acordo com as suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais necessários à Missão ou ajudá-lo a consegui-los de outra maneira”.

    A alternativa (C) está incorreta. A inviolabilidade dos locais da missão diplomática e da residência do agente diplomático é igual (artigo 30 CV 1961).

    A alternativa (D) está correta e seu fundamento legal se encontra no artigo 22, 2: “O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranquilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade”.

    A alternativa (E) está incorreta, pois a lei não prevê a exceção mencionada para a regra da inviolabilidade de arquivos e documentos (artigo 24 – “Os arquivos e documentos da Missão são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem”). 


  • Comentário em relação a letra A:

     

    A Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, parece ter "corrigido" a questão da inviolabilidade dos locais de missões diplomáticas (consulares) em caso de calamidades.

     

    Em seu Artigo 31:

     

    1. Os locais consulares serão invioláveis na medida do previsto pelo presente artigo.

    2. As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho, a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular, da pessoa por ele designada ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata.

     

    Nota-se entretanto, que tal ressalva não foi prevista na Convenção sobre Relações Diplomáticas.

  • quantoo a D..

    fala isso pra embaixada dos Estados Unidos em Saigon durante a Ofensiva do Tet...

  • Dever de proteção está sempre presente

    Abraços

  • Gabarito D

    Art 22: O Estado acreditado tem a obrigação de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da missao...


ID
145969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O chefe de missão diplomática do país A no país B, por cerca de dois anos, negociou um tratado bilateral entre os dois Estados. Pouco antes de um novo governo assumir o poder no país B, o texto desse tratado foi adotado. Agora, o país B alega que o chefe da missão diplomática de A não possuía competência para tal ato.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Chefe da missão diplomática é plenopotenciário e não precisa de carta de plenos poderes, já que sua condição é aceita pelo estado acreditado quando de sua posse no posto.

  • somente o chefe de missão diplomática permanente, cuja escolha presume aprovação pelo Senado Federal, não necessita de carta de plenos poderes. o chefe de missão diplomática temporária precisaria, sim, apresentar a carta de plenos poderes para celebrar tratados. por essa razão ,penso que a questão devesse ser anulada, pois o gabarito dado como correto não contempla a hipótese de missão diplomática temporária descrita anteriormente. 

  • E) (CORRETO)
    Para a conclusão de um tratado, não basta que a parte seja capaz, mas também que o agente encarregado de representá-la detenha o chamado "treaty making power", ou seja, poder de celebrar tratados.
    A questão em apreço exige do candidato o conhecimento das pessoas habilitadas para celebrar tratados, nos termos da Convenção de Viena de 1969, ratificada pelo Congresso Nacional  e promulgada pelo Presidente da República (Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009), Art. 7º, inciso 2, "b".

    ARTIGO 7º 
    1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado se: 
    a)apresentar plenos poderes apropriados; ou 
    b)a prática dos Estados interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era considerar essa pessoa seu representante para esses fins e dispensar os plenos poderes. 
    2. Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado: 
    a)os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os Ministros das Relações Exteriores, para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado; 
    b)os Chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados; 
    c)os representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional ou um de seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado em tal conferência, organização ou órgão.


    A questão está bem contextualizada: missão diplomática do Estado A no Estado B. Assim, com todo respeito à colega do comentário acima, não há erro de gabarito.

  • Resposta Letra E.

    Para não confundir:

    *Chefe de Estado, Chefe de Governo e Ministro das Relações Exteriores não necessitam de carta de plenos poderes.

    *Chefe da Missão Diplomática somente não precisará dos plenos poderes no que concerne ao ATO DE ADOÇÃO do Tratado. (art. 7 §2°, "b" da CV de 1969)
  • A questão é mal feita devido ao seguinte: a correção da afirmativa (d) implica a correção da afirmativa (e), pois esta está contida naquela. Assim, exclui-se de cara a letra (d) -- se o gabarito fosse (d), haveria duas opções corretas, (d) e (e). Isso não suficiente para anular a questão, é claro, mas o candidato inteligente jamais marcaria a opção (d). Erro de lógica do CESPE.
  • ? CONCLUSÃO DE UM TRATADO
    - Podem concluir um tratado, independentemente de apresentação de plenos poderes:
    1.   Os Chefes de Estado,
    2.   Os Chefes de Governo e
    3.   Os Ministros das Relações Exteriores

    ? ADOÇÃO DO TEXTO DE UM TRATADO
    - Podem adotar um texto de um tratado, independentemente de apresentação de plenos poderes:
    1.   Os Chefes de missão diplomática → para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados.
    2.   Os representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional ou um de seus órgãos, → para a adoção do texto de um tratado em tal conferência, organização ou órgão.

  • O Congresso Nacional não ratifica tratado


ID
145984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O aforismo par in parem non habet judicium dá fundamento à norma de direito internacional que dispõe acerca de

Alternativas
Comentários
  • Nas palavras de J. F. REZEK(2), o aforismo par in parem non habet judicium", significa  "nenhum Estado soberano pode ser submetido, contra sua vontade, à condição de parte perante o foro doméstico de outro Estado."
  • A tradução literal é: "entre iguais não há jurisdição".

    http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/2384/imunidade_jurisdicao_azevedoejunior.pdf?sequence=1
  • Em tradução livre, o princípio significa “entre pares não há jurisdição”. Alguns dos princípios basilares do direito internacional são a igualdade entre os Estados, a não intervenção e a independência ou soberania. Tendo em vista esses princípios, seria um contrassenso se um Estado tivesse que se submeter à jurisdição de outro Estado. Por isso, há, no direito internacional, o instituto da imunidade de jurisdição estatal. Vale lembrar que essa imunidade foi relativizada recentemente, pois, nos dias de hoje, só é válida para os atos de império, não sendo mais válida para os atos de gestão, em que o Estado atua como se fosse um particular.


    A alternativa correta é a letra (A).


  • Gabarito: A

    Deus é fiel!

  • O aforismo par in parem non habet judicium (entre iguais não há jurisdição) determina que entre partes iguais não pode haver jurisdição, ou seja, uma não pode impor sua vontade soberana a outra. Por força disso,desenvolveu-se a doutrina da imunidade de jurisdição estatal.

  • Princípio par in parem no habet judicium = “IGUAIS NÃO PODEM JULGAR IGUAIS” – fundamenta a visão antiga acerca da imunidade de jurisdição do Estado, que prevaleceu no decorrer da história, no sentido de que o Estado estrangeiro não poderia ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra sua vontade. Em suma, era na igualdade jurídica entre os Estados que se baseava a antiga concepção acerca da imunidade de jurisdição estatal. 


ID
165805
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere as proposições a seguir:

I. De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, a renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações cíveis ou administrativas implica em renúncia tácita à imunidade quanto às medidas de execução da sentença.

II. No Brasil, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

III. Compete privativamente ao Presidente da República do Brasil celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

IV. A delimitação das competências da União Européia rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, enquanto o exercício de suas competências rege-se pelo princípio da atribuição.

V. O Tribunal de Justiça da União Européia, uma das instituições da União Européia, inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e Tribunais Especializados.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "C":

    I- De acordo com o Artigo 32, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:

    4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações cíveis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.


    II- Segundo a Constituição Federal de 1988

    "Art. 5º. (...)

    (...)

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobredireitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

        


    III-Ainda sobre a Constituição

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;


    V-O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

     


     



  • IV - A assertiva inverteu os conceitos. Segundo o art. 5º do Tratado da União Européia a  delimitação das competências da União Européia rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

    Sede em Luxemburgo.

    O Tribunal de Justiça interpreta o direito da UE a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. Além disso, resolve os litígios entre os governos nacionais e as instituições europeias. Particulares, empresas e organizações podem recorrer ao Tribunal se considerarem que os seus direitos foram infringidos por uma instituição europeia.


    Composição

    O Tribunal de Justiça é composto por um juiz de cada país da UE.

    O Tribunal é assistido por nove «advogados-gerais», aos quais incumbe apresentar publicamente e com imparcialidade pareceres sobre os processos submetidos ao Tribunal.

    Os juízes e os advogados-gerais são nomeados por um período de seis anos, renovável. Os governos dos países da UE chegam a acordo sobre quem querem nomear.

    A fim de ajudar o Tribunal de Justiça a fazer face ao grande número de processos que lhe são submetidos e de proporcionar aos cidadãos uma proteção jurídica mais eficaz, um Tribunal Geral ocupa-se das ações intentadas por particulares, empresas e algumas organizações, bem como de processos relacionados com o direito da concorrência.

    O Tribunal da Função Pública Europeia pronuncia-se sobre os litígios entre as instituições da UE e o seu pessoal.


    Tipos de processos

    O Tribunal pronuncia-se sobre os processos que são submetidos à sua apreciação. Os cinco tipos de processos mais comuns são os seguintes:

    1.  pedidos de decisão a título prejudicial– os tribunais nacionais dirigem-se ao Tribunal de Justiça para que esclareça a interpretação de um elemento do direito da UE;

    2.  acções por incumprimento– intentadas contra os governos nacionais por não aplicação do direito da UE;

    3.  recursos de anulação– interpostos contra a legislação da UE que alegadamente viole os Tratados ou os direitos fundamentais da UE;

    4.  ações por omissão– intentadas contra as instituições da UE por não tomarem as decisões que lhes competem;

    5.  ações diretas– intentadas por particulares, empresas ou organizações contra acções ou decisões da UE.



    FONTE: sítio da União Europeia, acesso em 06/12/2014

    http://europa.eu/about-eu/institutions-bodies/court-justice/index_pt.htm


  • a III é questionável quanto a "atos internacionais"

  • Para a prática de um Juiz do Trabalho deve ser muito relevante saber a composição do Tribunal de Justiça da União Europeia...


ID
181921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

As missões diplomáticas e as chancelarias são importantes órgãos das relações entre os Estados soberanos. Acerca de agentes diplomáticos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D:

    Primeiro saber a definição: Estado Acreditado: o que recebe o agente. Estado Acreditante: o que envia. 
    A) errada, pois quem designa é o estado que envia (acreditante)
    B) errada,  pois quem retira é o estado que enviou (acreditante)
    C) se quiser não é necessário prestar como testemunha
    D) ok.
    E) errada, eles são agentes diplomáticos e inclusive possuem imunidades previstas na Convencão de Viena de 1961 - Veja art. 14)

    Artigo 14

    1. Os Chefes de Missão dividem-se em três classes:

    a) Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Missão de categoria equivalente;

    b) Enviados, Ministros ou Internúncios, acreditados perante Chefes de Estado;

    c) Encarregados de Negócios, acreditados perante Ministro das Relações Exteriores.núncio
    (latim nuntius, -ii, o que anuncia, mensageiro, correio)
     

    s. m. s. m. 1. Embaixador do papa junto de um governo estrangeiro. 2. Aquele que anuncia. = ANUNCIADOR, MENSAGEIRO, PRECURSOR






     

  • Apenas para corrigir o comentário do colega Level7 Blumenau sobre a letra E:

    "A Santa Sé pode celebrar tratados, participar de organizações internacionais e exercer direito de legação (direito de enviar e receber agentes diplomáticos), abrindo missões diplomáticas (chamadas nunciaturas apostólicas), chefiadas por "Núncios Apostólicos" e compostas por funcionários de nível diplomático, beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas". Logo, os Núncios são Chefes de Missão Diplomática da Santa Sé, que possuem as mesmas prerrogativas dos demais agentes diplomáticos (vide art. 14 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961).

    Fonte: Direito Internacional Público e Privado, de Paulo Henrique Gonçalves Portela, Ed. Juspodium, 2011, p. 156.
  • Estado de envio é sinônimo de Estado acreditante, e não acreditado. Assim, os agentes diplomáticos são designados pelo Estado de envio ou Estado acreditante. A alternativa (A) está incorreta.


    Os agentes diplomáticos têm, de fato, imunidades perante a jurisdição local, mas isso não se justifica com base no fato de que podem ser retirados a qualquer tempo por ato unilateral do Estado acreditado. O que justifica as imunidades é a necessidade de se garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados, conforme consta no Preâmbulo da Convenção de Viena de 1961 sobre relações diplomáticas. A alternativa (B) está incorreta.


    O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha, conforme artigo 31, 2 da Convenção de Viena de 1961. A alternativa (C) está incorreta.


    Seu fundamento legal se encontra no artigo 4º da Convenção de Viena de 1961: “1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado. 2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".” A alternativa (D) está correta.


    Os núncios são, expressamente, considerados chefes de missão, tendo, por isso, todas as imunidades relativas ao cargo. Artigo 14, CV 1961: “1. Os Chefes de Missão dividem-se em três classes: a) Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Missões de categoria equivalente”. 

    A alternativa (E) está incorreta.



  • Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, 1961

    Artigo 4

      1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

      2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".

  • Complementando os colegas:

    Autorização do Estado acreditado para agente diplomático: agrément

    Autorização do Estado receptor para agente consular: exequatur

     

     


ID
255034
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Temos as seguintes figuras de Direito internacional: 1. Convenções da OIT; 2. Imunidades; 3. Protocolo de Olivos; 4. Protocolo de Ouro Preto; 5. Sistema Tripartite. Assinale a alternativa abaixo que está na respectiva sequência dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  • OBSERVAÇÕES:

    O Tratado de Assunção (art. 9º) CRIOU os dois órgãos responsáveis pela administração e execução do MERCOSUL: Conselho do Mercado Comum e Grupo Mercado Comum.

    O Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias vigeu por um período de transição.

    O Protocolo de Ouro Preto (art. 1º) CONSOLIDOU  as estrutura do MERCOSUL em:
    1) O Conselho do Mercado Comum (CMC);
    2) O Grupo Mercado Comum (GMC);
    3) A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
    4) A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);
    5) O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
    6) A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

    O Protocolo de Olivos que derrogou o Protocolo de Brasília.
  • Protocolo de Olivos: Estabelece procedimentos para a solução de controvérsias entre os Estados partes do MERCOSUL, e uma vez iniciados não permitem a nenhuma das partes recorrer a outros mecanismos estabelecidos em outros foros.

    Protocolo de Ouro Preto: 
    Diz que as decisões do MERCOSUL serão tomadas por consenso e com a presença dos Estados-partes.
  • Errei a questão porque não conhecia as exceções do tripartismo da OIT (5. Sistema tripartite). Então, para reforçar, cito Sussekind:

    "Como regra, quase absoluta, os órgãos colegiados são constituídos de representantes de governos, de associações sindicais de trabalhadores e de organizações de empregadores. Somente não possuem representação classista os órgãos que concernem interesses específicos de governos (p. ex: Comissão de Representantes Governamentais para Questões Financeiras, da Conferência) e o exame exclusivo e questões técnicas (p. ex: Comitê de Peritos para a avaliação dos 10 Estados de importância industrial mais considerável, constituído geralmente de estatísticos) ou jurídicas (p. ex: Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações, integrada por personalidades independentes). Por sua vez, a Comissão Paritária Marítima não tem representação governamental" (Direito Internacional do Trabalho, 3a ed., p. 148).

  • Estranho esse gabarito. A assertiva 2 além de confusa, parece-me incorreta, uma vez que há exceções à imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos nas hipóteses previstas na Convenção de Viena sobre Imunidades Diplomáticas. 


    Art. 31.

      1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

      a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado (a assertiva 2 parece incidir nessa hipótese, sobre a qual não há imunidade), salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

      b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

      c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. (Essa possibilidade de sujeição à jurisdição estrangeira também invalida a afirmação contida em 2 de que "não permite processo judicial em face do Estado soberano").


  • Alternativa (A) está incorreta:

    Item 1 – Está correto.

    Item 2 – Está incorreto.
    As imunidades podem ser afastadas por renúncia do Estado, mas existem outras hipóteses de afastamento de imunidade ou de não aplicação desse instituto. Atualmente, por exemplo, não se aplica mais imunidade de jurisdição em situações em que o Estado pratica atos de gestão, como no caso de ações trabalhistas. No caso da imunidade de execução, pode-se afastar a imunidade estatal, por exemplo, quando o Estado reserva um bem para eventual satisfação de sentença ou quando o Estado possua bem que não esteja afetado a sua função pública no Estado onde está sendo processado. 

    Item 3 – Está incorreto.
    O Protocolo de Brasília foi quem estabeleceu pela primeira vez mecanismo arbitral ad hoc no âmbito do Mercosul. Esse Protocolo foi substituído pelo de Olivos (2002), que, além de prever mecanismo ad hoc, criou o Tribunal Permanente de Revisão. 

    Item 4 – Está Correto.

    Item 5 – Está incorreto.
    É o sistema de representação dentro da OIT, em que há representantes dos Estados, dos empregadores e dos trabalhadores. Alternativa (A) está incorreta.


    Alternativa (B) está incorreta:

    Item 1 – Está Incorreto. 
    São acordos multilaterais e que não têm aplicabilidade imediata. São juridicamente equivalentes a tratados e, portanto, devem ser internalizados nos países que requerem aprovação de seus congressos para a validação de um tratado.

    Item 2 – Está Incorreto. 
    As imunidades dos diplomatas não se estendem a empregados domésticos e o instituto da imunidade não é exclusivo de diplomatas, sendo aplicável, também, a cônsules, Estados e seus principais representante e organizações internacionais. As imunidades podem ser previstas em tratados ou pelo costume internacional.

    Item 3 – Está Correto.

    Item 4 – Está Correto.

    Item 5 – Está Incorreto. 
    Explicação na alternativa anterior e na alternativa (E). 


    Alternativa (C) está incorreta:

    Item 1 – Está Correto. 

    Item 2 – Está Correto. 

    Item 3 – Está Incorreto. 
    Quem estabeleceu esses órgão foi o Protocolo de Ouro Preto.

    Item 4 – Está Incorreto. 
    Quem estabeleceu o tribunal ad hoc vigente atualmente foi o Protocolo de Olivos.

    Item 5 – Está Incorreto. 
    Os representantes são dos Estados, empregadores e trabalhadores.


    A alternativa (D) está incorreta:

    Item 1 – Está Incorreto. 
    São tratados da OIT, e não da OMC. Tratam de questões referentes ao trabalho, e não sobre o comércio.

    Item 2 – Está incorreto.
    A imunidade de jurisdição para os Estados não se aplica mais em caso de atos de gestão, apenas em relação a atos de império. Entretanto, a imunidade de execução ainda é aplicável, regra geral, mesmo no caso de atos de gestão. Além disso, imunidade é um tema aplicável a outros entes como organizações internacionais, diplomatas e cônsules. No caso das OIs, não se fala em atos de gestão e de império, pois somente uma entidade soberana pode executar atos de império, o que não é a situação das OIs. 

    Item 3 – Está Incorreto. 
    As negociações diretas deverão ser feitas no prazo de 15 dias, a não ser que as partes em conflito acordem outro prazo (artigo 5o do Protocolo de Olivos).

    Item 4 – Está Correto.

    Item 5 – Está Correto. 


    A alternativa (E) está correta. 


    Gabarito: E

  •  a 1. Convenções da OIT: Tratados internacionais, multilaterais, abertos a adesão. Ok. Em regra sim.

     2. Imunidades: Só afastada por renúncia do Estado. ERRADO: Não há afastabilidade da jurisdição nacional em matéria trabalhista. Ademais, diplomatas podem ter a jurisdição do estado acreditado atuando em várias oportunidades. Art. 32.3 da Convenção de Viena sobre relações Diplomáticas.

    3. Protocolo de Olivos: Instituiu mecanismo arbitral ad hoc.  OK - Art. 9 do protocolo

    4. Protocolo de Ouro Preto: Instituiu a personalidade jurídica de Direito Internacional do MERCOSUL. OK- Art. 34 do protocolo

    5. Sistema Tripartite: É o sistema em que se repartem as competências aos diversos órgãos da OIT. Ok, em regra.

  • Sistema Tripartite diz respeito a representação na OIT e não repartição de competência...

  • Dá para acertar somente conhecendo bem o sistema tripartite e que as convenções da OIT não tem relação com a OMC.

  • Não entendi Albert. Como assim, se pede a questão certa? 

  • Resposta: E


ID
482368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca da imunidade de diplomatas e de parlamentares, julgue os
itens que se seguem.

Estando ou não em missão diplomática especial, os cônsules gozam de imunidade diplomática.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    A Imunidade é Diplomática como o nome diz, ou seja, é da função.

  • Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    ) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    ou seja, somente se estiver em função!!!


ID
591160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca do que dispõe a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE: “A situação descrita na opção tida como correta pelo gabarito oficial preliminar mostra-se, de fato, incorreta, uma vez que não é qualquer membro de uma missão diplomática que pode ser declarado persona non grata, mas apenas o chefe da missão e os membros do pessoal diplomático; outros membros do pessoal da missão podem ser declarados não aceitáveis”.
  • Art 9º Dec.56.435 de 1965, o ítem ¨b¨ da questão , está correto, por isso foi anulada.

  • mas qual era o gabarito?

  • Art. 27, ponto 3, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

    Lendo o referido artigo, entendo que a mala diplomática não pode ser aberta em qualquer circunstância.

    Logo, gabarito letra "D" é a incorreta.


ID
596194
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A lMUNIDADE DE EX-CHEFE DE ESTADO, NO MARCO DO CASO PINOCHET (REGINA v. EVANS AND ANOTHER AND THE COMMISSIONER OF POLICE FOR THE METROPOLIS AND OTHERS EX PARTE PINOCHET - REINO UNIDO, CASA DOS LORDES, 1999),

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa "D".

    O Estado estrangeiro tem direito a imunidade processual. Esta imunidade à responsabilidade se estende a ambas as esferas penal e civil.
    Lorde Browne-Wilkinson, membro da Casa dos Lordes, julgando o célebre pedido de extradição do  ex-Chefe de Estado chileno e então senador Augusto Pinochet, formulado pela Espanha, afirma: “State immunity probably grew from the historical immunity of the person of the monarch” (A imunidade do Estado provavelmente cresceu a partir do histórico de imunidade da pessoa do Monarca - Casa dos Lordes, caso “Regina v. Evans and Another and the Commissioner of Police for the Metropolis and Others (Apelantes) Ex Parte Pinochet (Apelado) (Em Apelação de uma Divisional Court da Queen’s Bench Division) em 24 de março de 1999.).
    Segundo Millet (A Hatch v Baez, 7 Hun 596.Neste caso, o ex-presidente de São Domingo realizou-se protegido pela imunidade estado a partir de ação civil em relação a atos praticados quando o presidente):
    A imunidade, por vezes também se justifica pela necessidade de evitar que o Chefe de Estado ou diplomata, de ser iniba no exercício das suas funções oficiais por medo das consequências depois que ele deixar de exercer o cargo. Esta base última dificilmente pode ser utilizada como ajuda para afirmar a disponibilidade da imunidade em relação a criminoso atividades proibidas pelo direito internacional.
  • Esta merecia comentários do professor.

  • A imunidade de chefes de estado abrange atos funcionais (de Estado) e atos desconexos com suas funções (atos da vida privada),enquanto perdurar a função.

    Cessada  função, a imunidade qto aos atos funcionais subsiste, impedindo a responsabilização posterior. Todavia, cessa a imunidade qto aos atos privados, permitindo-se a responsabilização posterior.

    O "Caso Pinochet" se insere na flexibilização da regra da imunidade em razão de atos funcionais (de Estado), permitindo a responsabilização do indivíduo quando caracterizado um crime internacional (crimes contra a humanidade etc).

    É decorrente da concepção de justiça universal e embasado em concepções como a da irrelevância da condição oficial, oriunda do pós-guerra e esculpida com apoio nos Tribunais de Nuremberg e Tóquio, assim como os Tribunais ad hod para ex-Yugoslávia e Rwanda. 

    Diversos Tratados Interncionais que estatuem estatutos para Cortes Internacionais excetuam a imunidade quando presente crimes internacionais, permitindo a responsabilização penal mesmo que ainda esteja investido na função.

    O "Caso Pinochet", por sua vez, reconhece a competência da Justiça Nacional dos Estados e não das Cortes Internacionais para julgar o caso. Quando a Câmara dos Lordes autorizou a extradição requerida pelo Juiz espanhol Baltazar Gazón.

    Assim, penso que o acerco da letra "d" está em considerar que a letra "b" (ilícitos jus cogens) poderiam ser mais amplos que crimes internacionais, ampliando demasiadamente à exceção à imunidade e, de outro modo, a letra "c", o conceito de "ilícitos internacionais" seria um gênero que apanha os crimes internacionais, esquecendo-se, portanto, que os crimes internacionais estão excetuados da imunidade quanto aos ilícitos internacionais praticados por ex-chefes de Estado.

    Questão difícil, raciocínio complexo. Mas é isto aé. 

  • Relativamente às imunidades de Chefes de Estado e de ex-Chefes de Estado, imperioso conhecer o caso Ex parte Pinochet

     

    No ano de 1998, o ex-presidente chileno Gal. Augusto Pinochet foi à Inglaterra realizar um tratamento de saúde. Ocorre que, tão logo chegou ao país, deparou-se com uma ordem de prisão emitida pelo juiz espanhol Baltasar Garzón, que havia dado início a um processo criminal contra Pinochet com base no princípio da jurisdição universal, por crimes de homicídio e tortura cometidos durante a ditadura chilena.

     

    Ao receber o pedido de extradição, a Inglaterra submeteu o ex-ditador a prisão domiciliar e a partir de então se instaurou uma grave crise diplomática envolvendo Chile, Inglaterra e Espanha acerca da possibilidade de extradição de Pinochet para ser julgado pela justiça espanhola.

     

    Após uma série de decisões de instâncias inferiores, reconhecendo a imunidade pessoal de Pinochet pela condição de ex-chefe de Estado, a Câmara dos Lordes, mais alta instância judiciária inglesa, entendeu ser possível a extradição de Pinochet para a Espanha sob o entendimento de que a imunidade pessoal não se aplica para ex-chefes de Estado que estejam sendo acusados de graves crimes internacionais, como os crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio ou tortura.

     

    A decisão da Câmara dos Lordes inglesa, ao mesmo tempo que se alinha com o precedente Yerodia, pois reconhece a imunidade plena de altos representantes do Estado enquanto em suas funções, afastou essa proteção para ex-ocupantes de tais cargos no caso da prática de graves violações de direitos humanos”


    FONTE: Carreiras Específicas - MPF - Questões comentadas

  • Aliás, vale consignar que o caso Yerodia foi cobrado também no 25CPR (2011), nesse sentido:

     

    (Ministério Público Federal – 25º CPR – 2011) Segundo a Corte Internacional de Justiça (caso Yerodia República Democrática do Congo v. Reino da Bélgica), a imunidade de Ministro de Estado das Relações Exteriores,
    (A) é relativa e só vale para viagens a serviço;
    (B) é relativa e não prevalece para o crime de genocídio;
    (C) é absoluta e se equipara à imunidade diplomática; CORRETA!!
    (D) é absoluta, mas não se equipara à imunidade diplomática.
     

    JUSTIFICATIVA: o caso Yerodia é um conhecido precedente de direito internacional que fixou o exato entendimento de que o Ministro das Relações Exteriores é dotado das mesmas prerrogativas de imunidade que o corpo diplomático, não sendo passível de sofrer uma ordem de detenção de Estado estrangeiro em razão do exercício de suas funções. 
     

    Nesse contexto, para melhor compreensão, mencione-se o chamado “caso Yerodia”, imbróglio internacional envolvendo Bélgica e Congo e julgado pela Corte Internacional de Justiça (CIJ) em 14.02.2002.

     

    Os fatos consistiam na expedição de uma ordem internacional de prisão por parte da Bélgica contra o ministro das relações exteriores da República Democrática do Congo, Abdoulaye Yerodia Ndombasi, com fundamento em uma lei belga do ano de 1993 que assegurava o exercício da jurisdição universal em casos de crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade.

     

    Ao julgar o caso, a CIJ entendeu que a Bélgica violou as normas costumeiras de Direito Internacional ao expedir uma ordem de prisão contra um ministro das relações exteriores de um Estado soberano, o que violou a imunidade pessoal que este membro de governo estrangeiro
    goza perante outros Estados enquanto no cargo (while in office).


    FONTE: Carreiras Específica - MPF - Provas Comentadas, 2013

  • Eu errei a questão; marquei B.

    Porém, compartilho com os colegas as minhas anotações sobre o caso do Pinochet

    "Caso Pinochet, onde ficou definido que a imunidade de ex -chefe de estado vale somente para atos de Estado, não incluindo nestes os crimes de direito internacional." <--- Meu resumo acertou, mas eu não!

    "Pinochet – ditador sanguinário do Chile que, na transição política do Chile, conseguiu o cargo de Senador vilatício e imunidade por lei de autoanistia, pelos crimes cometidos na ditadura chilena a suas ordens.Em viagem ao Reino Unido, o juiz Baltazar Garzon expede ordem de prisão. Alguns chilenos torturados e mortos eram também espanhóis. Pela lei britânica, esse tipo de extradição não seria possível. Ele faz uma segunda ordem de prisão com base em jurisdição universal, pelo crime de tortura. A Câmara dos Lordes defere a extradição, tendo em vista a ocorrência de crimes jus cogens não sujeitos à imunidade do Chefe de Estado. Os autores de crimes de jus cogens não estariam seguros em nenhum lugar do mundo – mas hoje, pelo que vi, esse entendimento já é flexibilizado."

    Abraços.

  • Marquei B e agora fiquei com a pulga atrás da orelha...

    Se a assertiva está errada, a contrário sensu, estaria correta? Ou seja: A lMUNIDADE DE EX-CHEFE DE ESTADO vale para atos de Estado que configuram ilicitos de jus cogens???

  • O atual entendimento é o de que as imunidades de ex Chefes de Estado não persistem diante de atos contrários aos princípios e objetivos das Nações Unidas, mormente as violações dos direitos humanos, os crimes guerra e os crimes contra a humanidade. Com isso, seria possível o julgamento de um ex Chefe de Estado por cortes internas de Estados estrangeiros ou por tribunais internacionais por conta de atos cometidos por essa autoridade durante o período em que exerceu o poder, o que antes não era viável .

    Marco recente na mudança de entendimento na matéria o caso Regina V. Evans and another and the comissioner of police for the metropolis and others ex parte Pinochet, relativo à prisão do ex-Presidente do Chile, Augusto Pinochet, em Londres, em 1998. Em decorrência do exame desse caso, restou reconhecido que os ex-Chefes de Estado efetivamente gozam de imunidade para que possam exercer suas funções, mas não no tocante a atos elencados como crimes no Direito Internacional. 

    Fonte: Portela, Paulo Henrique Gonçalves, Direito Internacional Público e Privado, 2018, p. 223


ID
596206
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

OS AGENTES CONSULARES, NO DIREITO CONSULAR CONTEMPORANEO

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Dispõe o Decreto 61.078/67 em seu artigo 71 - Nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor - 1. Salvo se o Estado receptor conceder outras facilidades, privilégios e imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes desse Estado somente gozarão de imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos atos oficiais realizados no exercício de suas funções e do privilégio estabelecido no parágrafo 3 do artigo 44. No que diz respeito a esses funcionários consulares, o Estado receptor deverá também cumprir a obrigação prevista no artigo 42. Se um processo penal for instaurado contra esses funcionários consulares, as diligências deverão ser conduzidas, exceto no caso em que o funcionário estiver preso ou detido, de maneira a que se perturbe o menos possível o exercício das funções consulares.
  • QUAL O ERRO DA LETRA "C" ?

  • Prezado, a carreira diplomática e a consular são diferentes. Não há regra no direito interno ou internacional em que seja exigido que os agentes consulares sejam recrutados na carreira diplomática. 

    Sucesso!

  • Salvo melhor juízo, não está correto o artigo citado pelo Valmir Bigal. O art. 71 trata do funcionário consular que seja NACIONAL OU RESIDENTE DO ESTADO RECEPTOR. 

    Os artigos que tratam do funcionário consular do estado que envia são:

    ARTIGO 41º

    Inviolabilidade pessoal dos funcionário consulares

    1. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente.

    2. Exceto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.

    3. Quando se instaurar processo penal contra um funcionário consular, êste será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, as diligências serão conduzidas com as deferências devidas à sua posição oficial e, exceto no caso previsto no parágrafo 1 dêste artigo, de maneira a que perturbe o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 dêste artigo, fôr necessário decretar a prisão preventiva de um funcionário consular, o processo correspondente deverá iniciar-se sem a menor demora.

    ARTIGO 43º

    Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:

    a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou

    b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

  • A letra C está errada, pois embora no Brasil os agentes consulares tenham de ser escolhidos entre os seus agentes da carreira diplomática, esta não é a regra em muitos países, sendo comum a designação de cônsul honorário, de cidadania estrangeira, escolhido livremente pelos Ministérios de Relações Exteriores entre os cidadãos influentes e com boas relações comerciais nos próprios países ondem residem.


ID
641044
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A embaixada de um estado estrangeiro localizada no Brasil contratou um empregado brasileiro para os serviços gerais. No final do ano, não pagou o 13º salário, por entender que, em seu país, este não era devido. O empregado, insatisfeito, recorreu à Justiça do Trabalho. A ação foi julgada procedente, mas a embaixada não cumpriu a sentença. Por isso, o reclamante solicitou a penhora de um carro da embaixada.
Com base no relatado acima, o Juiz do Trabalho decidiu

Alternativas
Comentários
  •  Artigo 22, § 3º da Convenção de Viena, senão vejamos:

    Artigo 22

    3. Os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

    É válido frisar, também, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Serve de exemplo o julgado que segue:

    “PENHORA ON LINE EM CONTA CORRENTE D ESCRITÓRIO COMERCIAL DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA A DESAFETAÇÃO DO BEM. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. No direito comparado é ilegal a determinação de penhora de conta corrente de Estado estrangeiro, salvo quando cabalmente demonstrada sua utilização para fins estritamente mercantis, porque neste caso o dinheiro ali movimentado estaria desvinculado dos fins da Missão Diplomática Nos termos da jurisprudência do E. STF e da mais abalizada doutrina, fere direito líquido e certo do Estado estrangeiro a incidência de medidas expropriatórias contra bens afetos à sua representação diplomática ou consular, mesmo diante do reconhecido caráter restritivo da imunidade de execução, na medida em que este privilégio tem lugar no que tange aos bens vinculados ao corpo diplomático (art. 22, item 3, da Convenção de Viena de 1961).” (RMS 282/2003, DJU 26/08/2005).

  • E como ficam os direitos trabalhistas?
  • Eu pediria a anulação dessa questão, baseado no seguinte fato:
    A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, na Apelação Cível 9.696-SP (RTJ 133/159) tomou importância a teoria limitada ou restrita, que objetiva conciliar a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro (expressão de sua soberania) com a necessidade de fazer prevalecer o direito do particular nacional ao ressarcimento de eventuais prejuízos que aquele Estado houver-lhe causado em território local. E assim o é porque o Estado estrangeiro, ao contratar um empregado atua em domínio estritamente privado e, figurando na relação jurídica processual como litigante, deve-se submeter à soberania do Estado-Juiz nacional, que se expressa no exercício da atividade jurisdicional. Recentemente, a Primeira Turma do STF, confirmou a aplicação dessa teoria, no julgamento do AGRAG-139.671 (RTJ 161/643).

    Embora o gabarito seja a B, eu marco a letra D.
  • QUESTÃO POLÊMICA!

    A posição que predomina é que a representação diplomática não tem mais imunidade jurídica mas tem ainda o que impropriamente se denomina  uma imunidade na execução elas não se submetem a uma execução forçada, não pode o juiz penhorar um bem de uma embaixada. Possibilitar uma execução forçada só se resolve com as normas de direito internacional, com os tratados internacionais.  É que as representações diplomáticas  que têm  uma imunidade de execução não podem sofrer uma execução forçada. Portanto se a embaixada se recusar a cumprir a sentença só há um caminho a via diplomática, através de ofício encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores para tentar resolver isso pela via diplomática.

    Ainda neste assunto, temos a OJ 416, editada em 13/02/12:
    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro nao se lhes aplicando a regra do direito consuetudinario à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imuniadde jurisdicional.






  • PESSOAL, COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA OJ 416, DA SDI I DO TST, VALE CONFERIR O VÍDEO QUE SEGUE NESTE LINK: http://www.youtube.com/watch?v=nGSDm53Q8DM
    O PROFESSOR FAZ A DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO, ACHO QUE DEIXA MAIS CLARO ESSA QUESTÃO.  
  • Complementando o que já fora explanado:

     

    "Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a Justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros." (RE 222.368-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-4-2002, Segunda Turma, DJ de 14-2-2003.).

    Destarte entendo, que essa questão está contrária a jurisprudência do STF

     

  • De acordo com a Convenção de Viena, Art. 22, 3, os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. Na fase de conhecimento, a embaixada não possui imunidade de jurisdição para atos de gestão. Apesar disso, o STF entende que há imunidade na fase de execução

    Alternativa correta B.

  • eu acho que a questão está correta porque estado estrangeiro e organismo internacional não se confundem, se a Alemanha contratar alguém no Brasil e não pagar o trabalhador pode propor a ação, mas não podemos executa-la em decorrencia da soberania da Alemanha. Outra coisa é a OIT contratar alguém no país, pois sendo organismo internacional possui imunidade de jusrisdição e execução. 

    esse foi meu raciocinio para fazer a questão.


  • Pelo que pude entender, por se tratar de uma ato de gestão e não de império, a embaixada deverá pagar o 13º salário ao trabalhador. todavia, a penhora não deverá recair sobre determinados bens ( imunidade prevista no art. 22, §3º, convenção de viena).

    Resposta: B
  • http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI25917,91041-TST+garante+execucao+trabalhista+contra+Estado+estrangeiro

    II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS NÃO AFETOS À MISSÃO DIPLOMÁTICA OU CONSULAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. 1. O Tribunal Regional concluiu ser inviável a prática de atos coercitivos voltados contra o patrimônio do Estado estrangeiro, julgando ser imprescindível, para que a execução tenha curso, a expressa renúncia do Estado Acreditante. 2. É inviável, de fato, o deferimento de diligência por meio do Bacen-Jud - providência requerida pelo Exequente e negada na instância ordinária - quando o devedor é ente de direito público externo, pois se presume que os ativos financeiros depositados em instituições financeiras aqui localizadas estão protegidos pela inviolabilidade prevista nas Convenções de Viena de 1961 e 1963, ratificadas pelo Brasil por meio dos Decretos 56.435/65 e 61.078/67. 3. Todavia, na esteira da jurisprudência do TST, admite-se a excussão de bens de Estado estrangeiro, desde que os atos expropriatórios não se voltem contra os bens vinculados às representações diplomática e consular. Afinal, a imunidade de jurisdição, oriunda de fonte normativa costumeira, há algum tempo vem sendo relativizada no cenário internacional. E essa relativização não compreende apenas a ação (ou fase) de cognição. Com efeito, também em sede de execução não mais subsiste aquela rigidez que outrora excluía a possibilidade de expropriação de bens das pessoas jurídicas de direito público externo em toda e qualquer circunstância. 4. Nesse contexto, ao deixar de considerar que a dívida pode ser paga espontaneamente e recusar, de antemão, a possibilidade de que sejam encontrados bens do Estado estrangeiro que não estejam afetos à missão diplomática e consular, a Corte a quo acaba por infirmar a eficácia da decisão passada em julgado, violando a norma inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.Recurso de revista conhecido e provido.

  • Fui na questão B pelo fato do bem penhoravel (carro) ser indispensavel para a representação do pais aqui no brasil, agora se fosse ex: um quadro de obra de arte, cabeira a penhora, pois não iria alterara sua capacidade de prestar os serviços aqui no brasil

  • IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO POR ATO DE IMPÉRIO – há imunidade.

    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO POR ATO DE GESTÃO - não há imunidade.

    IMUNIDADE DE EXECUÇÃO – prevalece a imunidade.

    Gab B


ID
709705
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Consoante a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas:

I - O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal e de jurisdição civil ou administrativa, a qual se estende à execução, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na própria Convenção, nem será obrigado a prestar depoimento como testemunha.

II - A renúncia à imunidade de jurisdição será sempre expressa, porém, se um agente diplomático inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição em relação a uma reconvenção proposta pelo réu, ligada à ação principal.

III - A renúncia à imunidade de jurisdição no referente às ações civis e administrativas não abrange as medidas de execução de sentença, para as quais é necessária nova renúncia.

IV - Os locais da Missão abrangem os edifícios, ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão, inclusive a residência do Chefe da Missão, a qual goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da Missão.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • TODAS CORRETAS

    I. As excessões estão no art. 31 §1 e acerca da não obrigatoriedade de ser testemunha no §2.

    II. Art. 32 § 3.

    III.Art. 32 § 4.

    III. Art. 22 e 30.

     

  • Correta a alternativa“A”.
     
    Item I
    VERDADEIRAArtigo 31, 1:O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:
    a) uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
    b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.
    c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
    2: O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.


    Item II – VERDADEIRAArtigo 32, 3: Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
    .
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 32, 4: A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 1: Para os efeitos da presente Convenção: [...] i) "Locais da Missão" são os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão.
    Artigo 30: A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.
  • PESSOAL,

    Acredito que a assertiva I contém expressão ambígua (a qual se estende à execução).

    É certo que

    art. 31

    1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:
     
            a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
     
            b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privadoe não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.
     
            c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomáticono Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
     
            2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
     
            3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

    Contudo, dispõe o art. 32, 4. "A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária."

    Se a expressão "a qual se estende à execução" se refere às medidas de execução previstas no art. 31. 3, a assertiva I está CORRETA.

    Agora, caso a expressão "a qual se estende à execução" diga respeito à imunidade quanto  à execução da sentença", entendo que a assertiva I está INCORRETA.

ID
711610
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Brasil acaba de firmar relações diplomáticas com um país que comprou uma casa no Lago Sul, em Brasília, para servir de residência oficial para seu Embaixador. A casa estava precisando de reparos. Como as obras eram urgentes, o embaixador tomou R$ 10 mil emprestados em um Banco comercial de Brasília para fazer face às despesas iniciais da obra. O empréstimo não é pago, e o Banco pretende cobrar judicialmente a dívida.

Nesse caso, o Banco

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“C”.
     
    Inicialmente vamos distinguir dois conceitos:
    Jus gestionis (atos de gestão): Diz-se da ação ou dos atos em que o estado se equipara a pessoa particular, designadamente em atos de natureza laboral ou comercial, relativizando a imunidade de jurisdição dos estados (ver).
    Jus imperii (atos de soberania): Diz-se da ação ou dos atos em que o estado procede como entidade soberana.
    O caráter absoluto da imunidade de jurisdição, fundado no axioma feudal de que “en­tre iguais não há império” (par in parem non habet imperium), sempre sofreu abrandamentos, sobretudo quando se cuidasse de causas envolvendo comércio.
    O novo panorama mundial, sobretudo nas últimas décadas do século passado, com a adoção de regras intervencionistas na ordem econômica, acaba por relativizar a imuni­dade de jurisdição, notadamente quando o Estado age em busca de um resultado econô­mico. Vale dizer, o Estado não se submete à jurisdição estrangeira apenas quando atua no exercício de uma competência soberana.
    Veja-se a seguinte Ementa: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. INDENIZAÇÃO. REGIME NAZISTA. JUS IMPERII. 1. Os atos decorrentes do jus imperii estão absolutamente imunes à jurisdição de outro Estado, enquanto aqueles decorrentes do jus gestionis não se subtraem das decisões emanadas de Tribunais estrangeiros.
    2. Hipótese em que o ato de concessão de pensionamento se enquadra naquelas previsões de imunidade absoluta de jurisdição, pois o ato questionado decorre do exercício do poder de império do Estado Alemão, consistente na indenização das vítimas do regime nazista (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5065 RS 2005.71.08.005065-9).
  • Primeiramente, o embaixador tomou um empréstimo pessoal ou em nome do Estado que ele representa?

    Qual o erro da letra D?

    Se o banco tem sentença transitada procedente, ele não poderá penhorar a casa pertencente ao Estado Estrangeiro porque ela está afetada a uma função diplomática? O banco terá que executar a sentença na justiça do Estado Estrangeiro? E se fosse uma dívida de IPTU, poderia penhorar-se a casa afetada a função diplomática do Estado Estrangeiro em função da regra interna do CPC,art.89,I?


  • Em resposta ao comentário do Julio Paulo:

    O Embaixador agiu em nome do Estado (teoria do orgão). A questão fala em obras urgentes para a casa que serviria de residência oficial.

    Bens diretamente relacionados atividade consular ou diplomática são IMPENHORÁVEIS.

    Embaixada não paga IPTU (imunidade tributária - Convenção de Viena)
     

  • GABARITO: Letra C

    ❌ Letra A ❌

    Os Estados soberanos somente gozam de imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, assim entendidos como aqueles em que o Estado age em conformidade com suas prerrogativas de DIP. Considerando que o ato de contrair empréstimo bancário é um ato eminentemente empresarial e, portanto, dotado de caráter privado, estamos diante de um ato de gestão. Nesse sentido, não há que se falar impossibilidade de cobrança do empréstimo inadimplido.

    ❌ Letra B ❌

    O Judiciário brasileiro é plenamente competente para julgar ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público externo. A própria CF traz exemplos expressos dessa competência. Confira-se:

    CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    ✔️ Letra C ✔️

    O ato de contrair empréstimo é notoriamente dotado de caráter privatista, razão pela qual enquadra-se na classificação de atos "ius gestionis". Assim, resta afastada, no caso concreto, a imunidade estatal. A dúvida que poderia surgir é em relação à finalidade do empréstimo. Isto é, o empréstimo foi tomado com a finalidade exclusiva de promover reforma numa embaixada. Isso não poderia, em tese, tornar o empréstimo um ato de império? Eu, pessoalmente, penso que não. Basta imaginar uma situação na qual um Município brasileiro qualquer contraia empréstimo junto a um banco privado e, posteriormente, alegue que o contrato de empréstimo estaria voltado a uma finalidade pública, sendo, portanto, um contrato administrativo. A argumentação do Município não poderia prosperar.

    ❌ Letra D ❌

    Penhora é um ato de execução e os Estados soberanos gozam de imunidade absoluta para qualquer tipo de ato executivo.

    Ademais, o artigo 22, §3º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas expressamente dispõe que:

    "Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução."

    Note que a dívida pode ser cobrada em juízo, mas não pode haver penhora de bens do Estado estrangeiro. É similar ao que ocorre, no direito brasileiro, com as dívidas da Fazenda Pública. O particular até pode cobrar judicialmente, mas não pode haver penhora de bens públicos.

    ❌ Letra E

    O embaixador atuou em nome do Estado a que está vinculado, razão pela qual não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo empréstimo.


ID
733240
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Diplomatas e cônsules são órgãos de representação externa do Estado, e, portanto, são funções exercidas por brasileiros natos, nos termos da Constituição Federal.

II. Em virtude da regra que considera os Estados soberanos como iguais ("par in parem nom habet imperium"), o Estado estrangeiro não pode comparecer perante o Judiciário brasileiro, havendo imunidade absoluta de jurisdição.

III. O Brasil é uma federação e seus Estados-membros não têm soberania, e sim autonomia interna. A soberania externa é exercida pelo Governo Federal, por intermédio do Presidente da República, ao qual compete manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos.

IV. O Presidente da República pode declarar a guerra, no caso de agressão estrangeira, ou celebrar a paz, mas sempre, previamente autorizado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o mecanismo democrático de separação dos poderes.

V. O MERCOSUL é um bloco regional, fechado, que está na fase da zona de livre comércio, de natureza supranacional, cujo objetivo maior é alcançar a União Econômica e Monetária.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I FALSAArtigo 12, § 3º: São privativos de brasileiro nato os cargos: [...] V - da carreira diplomática.
    A diferença entre diplomata e cônsul, consiste em que, modernamente, recebe o título de cônsul o funcionário de um Estado responsável, em país estrangeiro, pela proteção dos interesses dos indivíduos e empresas que sejam nacionais daquele Estado. Diferentemente do diplomata, que é o funcionário encarregado de representar o seu Estado perante um país estrangeiro ou organismo internacional, o cônsul não tem função de representação política junto às autoridades centrais do país onde reside, mas atua na órbita dos interesses privados dos seus compatriotas. As relações consulares são consideradas independentes das relações diplomáticas, de modo que a ruptura destas últimas não acarreta, necessariamente, o fim do relacionamento consular.
  • continuação ...

    Item II –
    FALSAEmenta: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO.
    - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644)
    - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS
    - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes (STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 222368 PE).
  • continuação ...

    Item III –
    VERDADEIRANão são soberanos os Estados membros de uma federação.  O próprio qualificativo de membro afasta a ideia de soberania.  O poder supremo é investido no órgão federal. Foi convencionado na Constituinte de Filadélfia, onde se instituiu o regime federalista, que as unidades estatais integrantes da União se denominariam Estados-Membros, com autonomia de direito público interno, sendo privativo da União o poder de soberania interna e internacional.
    O órgão de representação da República Federativa do Brasil é a União, nos termos do artigo 21:Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
     
    Item IV –
    FALSAArtigo 84: Compete privativamente ao Presidente da República:[...] XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional.
     
    Item V –
    FALSAO Tratado de Assunção (26/03/1991) e o Protocolo de Ouro Preto (17/12/1994) criaram o Mercado Comum do Sul ou MERCOSUL, uma organização internacional formada por quatro países membros, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e dois Associados, Bolívia (Tratado assinado em 28/02/1997) e Chile (Tratado assinado em 25/06/1996), na região denominada Cone Sul do Continente Americano.
    Em 17 de dezembro de 1991, foi assinado o Protocolo de Brasília, mais tarde complementado pelo Protocolo de Olivos, assinado em 18 de fevereiro de 2002, ambos com o objetivo de estabelecer normas para a Solução de Controvérsias no Mercosul, ou seja, constituindo um Tribunal Permanente de Revisão para consolidar a segurança jurídica na região.
    O Mercosul tem como principal objetivo criar um mercado comum com livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos. Complementando esse objetivo maior busca-se a adoção de uma política externa comum, a coordenação de posições conjuntas em foros internacionais, a formulação conjunta de políticas macroeconômicas e setoriais, e, por fim, a harmonização das legislações nacionais, com vistas a uma maior integração.
     
    Todos os artigos são da Constituição Federal.
  • O item V também está errado porque o Mercosul não é um bloco fechado, é um bloco semi-aberto. Isso porque permite adesão de outros países, desde que sejam membros da ALAD - Associação Latino Americana de Integração.

    Aberta é aquela organização que admite como membro Estados que não participaram da sua criação, independente de preenchimento de requisitos.

    Semi-aberta é aquela que permite a adesão de Estados membros que não participaram da sua formação desde que preenchido algum requisito.

    Fechadas são aquelas organizações que não permitem o ingresso de Estados membros que não participaram da sua formação.
  •  V - Também está errada pois o Mercosul ainda está na fase de União Aduaneira Imperfeita.
  • III. O Brasil é uma federação e seus Estados-membros não têm soberania, e sim autonomia interna. A soberania externa é exercida pelo Governo Federal, por intermédio do Presidente da República, ao qual compete manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos.

    O erro está nesta assertiva grifada de amarelo, pois a soberania é exercida pela República Federativa do Brasil e não pelo Governo Federal (União), que é um ente federativo de expressão interna dotado de autonomia e não soberania.
  • Analisando a questão,

    A assertiva I está incorreta porque diplomatas e cônsules não são órgãos de representação externa do Estado, mas sim pessoas que exercem funções de representação externa. Além disso, a Constituição Federal de 1988 restringe aos brasileiros natos (artigo12, § 3º, V) os cargos da carreira diplomática, não mencionando expressamente cargos consulares. A diferença entre diplomatas e cônsules consiste, basicamente, no fato de que os primeiros trabalham representando os interesses do Estado em si, enquanto os segundos representam os interesses de entidades privadas do Estado, como empresas e nacionais. 

    A assertiva II está incorreta porque a imunidade de jurisdição dos Estados, regulamentada por costume internacional, sofreu relativização e não se aplica mais a atos de gestão (aqueles em que o Estado pratica em condições análogas a de um particular). A imunidade de jurisdição se aplica, atualmente, somente a atos de império, relacionados à soberania estatal. Dessa forma, é possível um trabalhador de uma embaixada, por exemplo, processar seu empregador (um Estado) por violações de normas trabalhistas brasileiras. A imunidade de execução, contudo, permanece absoluta, sem distinção de atos de império ou de gestão. 

    A assertiva IV está incorreta, uma vez que a declaração de guerra pelo Presidente da República pode ser feita com autorização prévia ou posterior (referendada) do Congresso, o que se encontra na Constituição Federal, artigo 84, XIX: “declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional”. 

    A assertiva V está incorreta porque o Mercosul não está na fase de livre comércio, mas de união aduaneira imperfeita, o que significa que a tarifa externa comum possui uma lista de exceções. Além disso, o Mercosul não é um bloco fechado, que não permite a entrada de outros membros além dos originais. No Mercosul, é possível a entrada de outros membros, a exemplo da Venezuela. 

    A alternativa correta é a letra (C), uma vez que as assertivas I, II, IV e V são falsas. 


    RESPOSTA: (C)


  • Estou de acordo com o colega abaixo, pois também considero o item III incorreto.

    Governo Federal é diferente de República Federativa do Brasil.

  • Concordo com o Alexandre. Quem possui soberania externa é a República Federativa do Brasil e não o governo federal, que representa a União e não todos os entes federados.

  • No ítem V o erro está em dizer que o MERCOSUL tem caráter de supranacionalidade, pois em em realidade, possui caráter intergovernamental.

    "..

    É importante deixar claro que o Mercosul se pauta pelas regras do Direito Internacional Público, segundo o qual a sociedade é descentralizada, ou seja, não existe uma autoridade central capaz de, coercitivamente, impor as regras que deverão ser adotadas pelo bloco econômico. Resta aos Estados buscar solução dos conflitos através dos meios diplomáticos (negociação direta, mediação, arbitragem), e, na hipótese da não-observância de uma norma livremente acordada, restará ao Estado infrator a responsabilização internacional perante os demais Estados, aos quais será lícita a aplicação de medidas restritivas ou de efeito equivalente ou, mesmo, a suspensão ou denúncia do Tratado.[6] Essas são as características da intergoverna­bilidade, pela qual as decisões são tomadas segundo os interesses dos próprios Estados.

    Diferentemente, na União Européia, está presente o instituto da supranacionalidade, peculiar ao Direito Comunitário, o qual, com princípios próprios[7] e órgãos independentes[8], garante, de certa forma, a aplicação uniforme das políticas propostas naquele processo de integração."

    GOMES, Eduardo Biacchi. União Européia e Mercosul - Supranacionalidade versus Intergovernabilidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 46, out 2007. Disponível em: . Acesso em abr 2016.


ID
746458
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Nos termos da Convenção de Viena, de 1963,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: D
    a) ERRADO. Art. 1º, i) por "membro do pessoal privado", a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular;
    b) ERRADO. Art. 1º, f) por "membro do pessoal de serviço", tôda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular;
    c) ERRADO. Art. 1º, d) por "funcionário consular", tôda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;
    d) CORRETO. “Empregado Consular” é toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular. [Art. 1º, alínea “e”]
    e) ERRADO. Art. 1º, d) por "funcionário consular", tôda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;
    Obs: os dispositivos fazem referência ao Decreto nº 61.078/67 (Convenção de Viena, de 1963).
    Bons Estudos!
  • CORRETA LETRA D.

    Resumo:

    Art. 1 da CV de 1963
    Membro da repartição consular
    a) Funcionários consulares: chefe da repartição consular e cônsules em geral.
    b) Empregados consulares: pessoal admnistrativo e técnico --> pelo Brasil é preenchido pelo Oficial e Técnico de Chancelaria.
    c) Membros do pessoal de serviço: empregados domésticos e criados da repartição consular.
    Membro do pessoal privado
    a) empregados particulares de um dos membros da repartição consular. 
  • Membro do pessoal de SERVIÇO - toda pessoa empregada no SERVIÇO doméstico de uma repartição consular...

  • GABARITO : D

    O art. 1.1 da CVRC (Decreto nº 61.078/1967) divide os agentes consulares em 3 categorias elementares:

    1) Funcionário consular = toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares (alínea "d")

    2) Empregado consular = toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular (alínea "e")

    3) Membro do pessoal de serviço = toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular (alínea "f")

    Além delas, são conceitos relevantes fixados pelo mesmo dispositivo da CVRC:

    - Membros da repartição consular = funcionários consulares, empregados consulares e membros do pessoal de serviço (alínea "g")

    - Membros do pessoal consular = funcionários consulares, com exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço (alínea "h")

    Membro do pessoal privado = pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular (alínea "i")

    Repartição consular = todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular (alínea "a")

    Chefe de repartição consular = a pessoa encarregada de agir nessa qualidade (alínea "c")


ID
746461
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em relação às relações diplomáticas, nos termos da Convenção de Viena, de 1961, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: E
    a) ERRADO. Art. 1º, alínea “e” - "Agente Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;
    b) ERRADO. “Chefe de Missão” é a pessoa encarregada pelo Estado acreditado [acreditante] de agir nessa qualidade. [Art. 1º, alínea “a”];
    c) ERRADO. Art. 1º, alínea “e” - "Agente Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;
    d) ERRADO. Art. 1º, alínea “g” - "Membros do Pessoal de Serviço" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão;
    e) CORRETO. “Criado Particular” é a pessoa do serviço doméstico de um Membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante. [Art. 1º, alínea “h”];
    Obs: os dispositivos fazem referência ao Decreto nº 56.435/65 (Convenção de Viena, de 1961).
    Bons Estudos!
  • Chefe de Missão

    é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade

    Membros da Missão

    Chefe da Missão + membros do pessoal da Missão (todo mundo)

    Membros do Pessoal da Missão

    os membros do pessoal diplomático + pessoal administrativo e técnico + pessoal de serviço da Missão (todo mundo – o chefe da missão)

    Membros do Pessoal Diplomático

    Aqueles que tem qualidade de diplomata

    Agente Diplomático

    Chefe da missão OU membro do pessoal diplomático (diplomata)

    Membros do Pessoal Administrativo e Técnico

    são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão

    Membros do Pessoal de Serviço

    empregados no serviço doméstico da Missão;

    Criado particular

    é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante,

    Locais da Missão

    são os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem fôr o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão.

  • Membro do pessoal de SERVIÇO - toda pessoa empregada no SERVIÇO doméstico de uma repartição consular...

  • Gabarito E.

    Na B o erro está na palavra ACREDITADO, quando deveria ser ACREDITANTE, pois o Estado que envia a missão diplomática é designado "Estado acreditante" e o que a recebe e acredita é designado "Estado acreditador" ou "Estado acreditado".

     

    Fonte: http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/resumos/direito-internacional/271-diplomatas-consules


ID
748363
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A Convenção de Viena sobre Relações Consulares foi promulgada pelo Brasil em 1967. Sobre essa Convenção, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAARTIGO 2.º - Estabelecimento de relações consulares: 1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.

    Letra B –
    CORRETAARTIGO 5.º - Funções consulares: As funções consulares consistem em: [...] e) Prestar socorro e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia.
     
    Letra C –
    INCORRETAARTIGO 6.º - Exercício de funções consulares fora da área de jurisdição consular: Em circunstâncias especiais, um funcionário consular poderá, com o consentimento do Estado receptor, exercer as suas funções fora da sua área de jurisdição consular.
     
    Letra D –
    INCORRETAARTIGO 12.º - Exequatur: 1. O chefe do posto consular será admitido ao exercício das suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada exequatur, qualquer que seja a forma dessa autorização.
     
    Letra E –
    INCORRETAARTIGO 17.º - Prática de atos diplomáticos por funcionários consulares: 1. Num Estado em que o Estado que envia não tiver missão diplomática e não estiver representado pela missão diplomática de um terceiro Estado, um funcionário consular pode, com o consentimento do Estado receptor, e sem que o seu estatuto consular seja afetado, ser encarregado da prática de atos diplomáticos. A prática destes atos por um funcionário consular não lhe confere qualquer direito aos privilégios e imunidades diplomáticas.
     
    Todos os artigos são da Convenção sobre Relações Consulares.

ID
749329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito de imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A. Entretanto, penso estar a afirmativa um pouco desprovida de perfeição técnica, pois a renúncia à imunidade de jurisdição é feita tão somente pelo Estado acreditado, e não pelo executado que não tem livre disposição sobre as imunidades. Assim é que dispõe o art. 32 da Convenção de Viena sobre imunidades consulares:     "1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
    2. A renuncia será sempre expressa.(...)"
  • Na alternativa E fala de imunidade absoluta, mas não o é. o STF admitiu que não imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em matéria trabalhista a ser julgada , após o advento da CF/88.

    E, a alternativa D tem uma ressalva. Estas regras são aplicadas, desde que não haja tratado específico tratando sobre a matéria.
  •  A alternativa a) é no mínimo incompleta (para não dizer errada pois usa, impropriamente, o vocábulo "somente") pois também é possível a execução de bens de Estados Estrangeiros não afetos aos serviços diplomáticos e consulares. (v. Portela, 2010, p. 172).
    Francisco Rezek, sustenta (“Direito Internacional Público”. São Paulo: Saraiva, 7ª edição, 1998, pp.176/177): “A execução forçada de eventual sentença condenatória, entretanto, só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito especial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular, visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilida deque lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não
    derrogadas por qualquer norma ulterior(...)”.

    A situação em que a imunidade de execução somente cai diante de expressa renúncia diz respeito à execução fiscal. Neste sentido o STF:

    ACO 543 AgR / SP - EMENTA: Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coréia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por maioria de votos. Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ 17.3.2003.

    Por fim, um dado interessante é que a imunidade de jurisdição não é reconhecida de plano mas durante a ação, onde é dada ao Estado a oportunidade de renunciar à imunidade. Neste sentido o STJ:

    RO 74:
    DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA DE ATO DE GUERRA.ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE.1 - O Estado estrangeiro, ainda que se trate de ato de império, tema prerrogativa de renunciar à imunidade, motivo pelo qual há de serrealizada a sua citação.2 - Recurso ordinário conhecido e provido para determinar a voltados autos ao juízo de origem.
  • ALTERNATIVA A

    PORTELA diz que a imunidade de execução do Estado estrangeiro ainda resiste quase absoluta. Em todo caso, podem ser elencadas as seguintes possibilidade de satisfação do débito do ente estatal estrangeiro derrotado em processo judicial:

    1. pagamento voluntário pelo Estado estrangeiro;

    2. negociações conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e, correlata a essa possibilidade, a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas;

    3. expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro;

    4. execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares do Estado estrangeiro, como recursos financeiros vinculados a atividades empresariais disponíveis em contas bancárias;

    5. renúncia à imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.

    PORTELA esclarece, ainda, que o STF, em decisão recente, voltou a atribuir imunidade absoluta ao Estado estrangeiro à jurisdição executória, salvo renúncia do ente estatal (ACO-AgR 633/SP)
  • Alguém poderia comentar as demais alternativas?
  • No Brasil, somente é possível a execução de bens de Estado estrangeiro se houver renúncia expressa pelo Estado que deve ser executado. Ressalta-se, contudo, que há outra exceção: podem ser executados bens comerciais, sem função pública, que se encontrem no território do juízo de execução e estiverem vinculados ao Estado executado. Entretanto, como no Brasil a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bem imóvel, com exceção dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou consulares (artigo 11), a segunda exceção não pode ser aplicada, na prática, no país. A alternativa (A) está correta. 



    Não existe convenção do MERCOSUL sobre imunidade jurisdição. No site do bloco (http://www.mercosur.int/t_ligaenmarco.jsp?contentid=4824&site=1&channel=secretaria), podem-se encontrar todos os tratados que foram firmados no âmbito do MERCOSUL. Ressalta-se que existem acordos de sede, mas esses tratam, sobretudo, das imunidades do bloco e de seus agentes em cada país, e não da imunidade de jurisdição estatal. A alternativa (B) está incorreta. 

    A imunidade de jurisdição decorre do princípio de que os Estados são independentes e juridicamente iguais, de modo que um Estado estrangeiro não pode ser julgado pelo tribunal interno de outro Estado. Atualmente, essa imunidade foi relativizada, continuando a ser válida somente em relação aos atos de império, ou seja, atos governamentais praticados no exercício do poder público. Os atos de gestão, desempenhados em condições análogas a de um particular, não estão mais sujeitos à imunidade de jurisdição. A afirmativa fala de atos de terrorismo, os quais, certamente, não são atos de gestão e não acarretam, portanto, a exclusão da imunidade de jurisdição. Dessa forma, mesmo que haja comprovação, um tribunal interno não terá competência para julgar outro Estado que esteja envolvido com terrorismo. Além disso, ressalta-se que o Conselho de Segurança tem competência para tomar decisões vinculantes somente em casos de ameaça à paz. A alternativa (C) está incorreta. 


    A imunidade das organizações internacionais é regulada por tratados específicos para cada ocasião. Ela protege as Ois, seus funcionários e representantes de um Estado perante uma OI. Exemplo disso é a Convenção Geral sobre Imunidades e Privilégios da ONU (1946). O costume sobre jurisdição estatal, portanto, não se aplica, via de regra, às Ois. A alternativa (D) está incorreta. 


    Como já foi explicado anteriormente, os atos de gestão de um Estado não gozam mais de imunidade de jurisdição, e as questões trabalhistas são atos de gestão, e não de império. A alternativa (E) está incorreta.

  • Letra A - É a garantia de que os bens dos Estados estrangeiros não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas. Para a posição majoritária, os Estados gozam de imunidade de execução mesmo quando pratiquem atos de gestão.
    Assim, para o entendimento prevalente, caso um Estado estrangeiro pratique um ato de gestão, ele poderá ser julgado no Brasil, ou seja, poderá ser réu em um processo de conhecimento (mesmo contra a sua vontade). No entanto, na hipótese de ser condenado, este Estado não poderá ter seus bens executados, salvo se renunciar à imunidade de execução.


    #Informativo706STF
    http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativosstf2013/post/780

  • Gabarito errado, a questão devia ser anulada. A CESPE já reconhece que a imunidade de execução do Estado é relativa e não absoluta - podem ser executados os bens comerciais sem função pública.

  • Vejamos o comando da questão:

     

    "A respeito de imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro no Brasil, assinale a opção correta. "

     

    De fato há outra exceção em Direito Internacional Público: a de executar bens não afetos ao serviço público (diplomático e consular)

    No entanto, "como no Brasil a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bem imóvel, com exceção dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou consulares (artigo 11), a segunda exceção não pode ser aplicada" (profa . Melina Campos Lima )

    Motivo pelo qual a alternativa A está correta.

  • porque a letra C esta incorreta?


ID
750754
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Analisando se os itens abaixo (I a IV) contem proposições verdadeiras ou falsas, indique qual altemativa corresponde, em ordem sequencial, ao resultado de tal análise, de acordo com as normas de direito intemacional e a jurisprudencia do STF:

I. Tanto a imunidade de jurisdição e execução dos Estados estrangeiros como a das Agências Especializadas das Nações Unidas, fulcradas nos mesmos fundamentos consuetudinários e normativos, são mitigadas pelo Judiciário brasileiro em se tratando de demandas referentes a direitos trabalhistas, eis que guardam pertinencia com atos puramente negociais.

II. De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, o agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha e sua residência particular não poderá ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

III. A renúncia pelo Estado acreditante da imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, poderá ser tácita ou expressa.

IV. A renúncia pelo Estado acreditante da imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, conforme estabelece a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D

    I - FALSA: No informativo 545 de 2009 o STF afirmou que as OIs (Organizações Internacionais), como as Agências da ONU, possuem imunidade absoluta, inclusive no que ser efere ao seus atos de gestão. Já para Estados a imunidade foi relativizada, a imunidade de Atos de Imperior - Acta iure imperii permanece mas seus atos gestão não.

    II  - OK

    III - FALSA: Obrigatoriamente terá que ser expressa. Art. 32 - 2

    IV: OK, é o que diz Art. 32 - 4. Para execução de sentenção nova renúncia teria que ser apresentada.
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    FALSA – EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS II E V, DO CPC. 1) VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 5º, § 2º, DA CF. ORGANISMOS INTERNACIONAIS. IMUNIDADE GARANTIDA POR NORMA INTERNACIONAL RATIFICADA PELO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO; 2) DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CONFIGURAÇÃO – O Legislador Constituinte de 1988 alçou ao patamar de garantia fundamental a prevalência, no âmbito interno, de normas internacionais subscritas pelo Brasil. E nessa condição encontra-se a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Convenção de Londres), a qual, em seu art. II, Seção 2, prescreve: “A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica entendido, porém, que a renúncia não pode compreender medidas executivas”. Essa Convenção restou incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, por via do Decreto n.º 27.784, no ano de 1950. Em 1966, ratificando essa opção, o Brasil assinou o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, que reza: “O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários, inclusive peritos de assistência técnica: a) com respeito à Organização das Nações Unidas, a ‘Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas’. Inevitável, pois, distinguir as lides que envolvem Estados Estrangeiros daquelas movidas contra Organismos Internacionais protegidos por Tratados e/ou Convenções dos quais o Brasil tenha sido signatário. Configurada, portanto, a hipótese descrita no art. 485, V, do CPC, eis que violado, frontalmente, o dispositivo inserto no art. 5º, § 2º, da CF. Acórdão rescindendo que não reconhece a imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD, findando por caracterizar-se, também, por corolário, a causa de rescindibilidade contida no inciso II do pré-falado art. 485 do Código de Rito: decisão proferida por juiz absolutamente incompetente. Ação rescisória procedente (PROC. Nº TRT – 0001548-24.2010.5.06.0000 – 6ª REGIÃO/PE).
  • continuação ...

    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 31, 2: O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
    3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
     
    Item III – FALSA – Artigo 32, 2: A renuncia será sempre expressa.
     
    Item IV – VERDADEIRA – Artigo 32, 4: A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
     
    Os artigos mencionados são do Decreto 56.435/65.
  • Item I:

     

    OJ SDI 1 TST 416 - As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.


ID
786658
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com base na Convenção de Viena, de 1969, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA B
    RESERVA É UMA DECLARAÇÃO UNILATERAL.

    art 2.  - expressões empregadas.

    d)“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; 
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 46, 1: Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 2, 1: Para os fins da presente Convenção: [...] d) “reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 51: Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 34: Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 2, 1: Para os fins da presente Convenção: [...] i) “organização internacional” significa uma organização intergovernamental.
     
    Artigos da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
  • Cuidado com a letra D.
    - No plano espacial, segundo a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, art. 34, “um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento”, entretanto, conforme o art. 38 da CVDT nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados por Força do Costume Internacional como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal.
    Artigo 34
    Regra Geral com Relação a Terceiros Estados
    Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.
    (...)
    Artigo 38
    Regras de um Tratado Tornadas Obrigatórias para Terceiros Estados por Força do Costume Internacional
    Nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal.

  • não se admite reservas em tratados bilaterais.

  • GABARITO : B

    As referências são à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto nº 7.030/2009).

    A : VERDADEIRO

    ► Art. 46. (Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados) 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.

    B : FALSO

    ► Art. 2. (Expressões Empregadas) 1. Para os fins da presente Convenção: d)“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.

    C : VERDADEIRO

    ► Art. 51. (Coação de Representante de um Estado) Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.

    D : VERDADEIRO

    ► Art. 34 (Regra Geral com Relação a Terceiros Estados) Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.

    É regra geral excepcionada caso o tratado se transforme em costume internacional.

    Art. 38. (Regras de um Tratado Tornadas Obrigatórias para Terceiros Estados por Força do Costume Internacional) Nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal.

    E : VERDADEIRO

    ► Art. 2. (Expressões Empregadas) 1. Para os fins da presente Convenção: i)“organização internacional” significa uma organização intergovernamental.


ID
791647
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito da imunidade de jurisdição, analise as seguintes assertivas, à luz da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas,

I- A renúncia à imunidade de jurisdição sobre as ações cíveis ou administrativas deverá ser sempre expressa e abrange automaticamente a execução de sentença.

II- O Estado acreditante não pode renunciar à imunidade de jurisdição de seus agentes diplomáticos.

III- E facultado ao agente diplomático invocar a imunidade de jurisdição em reconvenção diretamente ligada à ação principal por ele ajuizada.

IV- A imunidade de jurisdição do agente diplomático no Estado acreditado o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

V- O agente diplomático pode renunciar à sua imunidade de jurisdição.

Agora responda:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I FALSA – Artigo 32, 4:A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
     
    Item II – FALSA – Artigo 32, 1: O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
     
    Item III – FALSA – Artigo 32, 3: Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
     
    Item IV – FALSAArtigo 31, 4: A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.
     
    Item V – FALSAEm tese, o agente diplomático não pode renunciar à imunidade, senão ficaria vulnerável a procedimentos de julgamento do país acreditado onde está. Portanto, a legislação o protege como nacional (inclusive de suas próprias imprudências). A imunidade diplomática, por seu turno, não confere ao diplomata o direito de se considerar acima da legislação do Estado acreditado - é obrigação expressa do agente diplomático cumprir as leis daquele Estado.
    Em caso de abuso das imunidades, deve-se considerar a possibilidade que tem o Estado acreditante de renunciar expressamente à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das demais pessoas referidas no artigo 37 da Convenção de Viena de 1961, consoante previsão no artigo 32, 1.
    Relativamente à legitimidade para o ato de renúncia, é de se destacar que a imunidade é conferida em favor do Estado acreditante, de modo que apenas este, na qualidade de legítimo titular, pode renunciá-la. De nenhum efeito, portanto, a renúncia operada pelo próprio agente beneficiário.

    Os artigos são do Decreto nº 56.435/65.
  • Gabarito E: as alternativas I, II, III, IV e V estão incorrectas.

    Artigo Decreto nº 56.435/65.


ID
839080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca de atos internacionais e organizações internacionais, julgue os itens subsecutivos.


A imunidade de jurisdição dos Estados foi relativizada por tratados internacionais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A imunidade de jurisdição dos Estados foi relativizada pelo COSTUME INTERNACIONAL.
  • Complementando os comentários dos colegas abaixo, é importante lembrar que a relativização dos atos de gestão não afeta a imunidade de execução dos Estados, que é absoluta, exceto em 2 casos: renúncia pelo Estado e em casos de bens sem função pública.  

  • De acordo com o Prof. Paulo Henrique Gonçalves Portela (in Direito Internacional Público e Privado, 2014), no que toca à imunidade de jurisdição dos Estados, há possibilidade de julgamento em certas hipóteses, ideia que é atualmente acolhida dentro do Direito das Gentes e na maioria dos países do mundo, inclusive o Brasil. A matéria não tem nenhum tratado que a regulamente no país, sendo aplicada conforme o costume internacional.
    Ademais, o professor chama a atenção para o fato de que as regras sobre imunidade dos Estados é predominantemente costumeira, enquanto das organizações internacionais têm fundamento convencional.


  • Gabarito:"Errado"

     

    Costume internacional!!! 

     

    Inexiste previsão normativa(tratado ratificado) regulando a matéria de imunidade Juridicional do Estado.

  • A Convenção de Viena de 1961 sobre as imunidades diplomáticas não relativizou???

  • Alinne, a questão fala sobre imunidade soberana/estatal, que é diferente de imunidade diplomática e consular

  • Imunidade de jurisdição e de execução (não se confundir com o conceito de imunidade diplomática – princípio este voltado especificamente para diplomatas).

    Quando se fala de imunidade, fala-se da necessidade de se proteger, no caso em específico da imunidade de jurisdição e execução, fala-se da necessidade de se assegurar um dos principais princípios do Direito Internacional Público: o princípio da igualdade soberana. Todos os Estados da Sociedade Internacional possuem soberania, que é a capacidade de ser independente internamente e externamente, ou, em outras palavras, é ter monopólio do uso legítimo da força física dentro de um determinado território – definição clássica de Max Weber.

    Sendo assim, ao longo da história desenvolveu-se no Direito Internacional uma norma costumeira, que entende que todos os Estados soberanos devam ser tratados de modo igual, deveria haver uma igualdade jurídica entre eles. Foi então que, também historicamente, desenvolveu-se a lógica de proteger os Estados com o que ficou conhecido como imunidade de jurisdição e execução. Dessa maneira, costumeiramente, estas imunidades são respeitadas pelos Estados no ambiente internacional. A imunidade de jurisdição visa excluir, em alguns momentos, a possibilidade de um Estado ser submetido à jurisdição interna de outro Estado a menos que expresse seu consentimento para tanto. Vale frisar novamente que desenvolveu-se essa regra para garantir o princípio da igualdade soberana acima explicado e que ela é prevista por uma Fonte do Direito Internacional, o Costume – o qual é plenamente aceito pela Corte Internacional de Justiça. Logo, qualquer movimentação no sentido de relativizar estas imunidades cria-se um ambiente de insegurança jurídica – fato que causa pavor a qualquer jurista, visto que o Direito existe para dar a todos esta segurança. [...] Hoje, admitem-se exceções que definem situações que esta imunidade (aqui falando imunidade de jurisdição) não precisaria ser aplicada, mas até que ponto ela deve ser relativizada? Essa relatividade varia de acordo com a natureza do ato praticado pelo Estado que deu ensejo à propositura da ação. Caso o ato praticado for de “jure imperi” a imunidade deverá ser mantida – são atos que dizem respeito à soberania estatal. Caso o ato praticado for de “jure gestiones”, que se refere a um ato referente à gestão estatal, o Estado é entendido aqui como mero particular, não está atuando na sua condição de soberania, o Estado não faz jus a esta imunidade. https://minionupucmg.wordpress.com/2017/09/25/o-conceito-de-imunidade-no-direito-internacional/

  • Foi relativizada pelos COSTUMES.

  • De acordo com o Prof. Paulo Henrique Gonçalves Portela (in Direito Internacional Público e Privado, 2016, p. 187)

    O tema da imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado válido para o Brasil. Parte importante do tema ainda é regulada, no âmbito internacional, por normas costumeiras, cujo teor vem se refletindo na doutrina e na jurisprudência das cortes internas dos entes estatais. É o costume internacional, portanto, que regula a matéria para o Estado brasileiro. 

  • Imunidade de Estado Estrangeiro é uma coisa. Imunidade Diplomática e Consulta é outra, em que pese esta tenha relação de natureza e existência com aquela.

  • “A imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado válido para o Brasil. (...) É o costume internacional, portanto, que regula a matéria para o Estado brasileiro”. (PORTELA, pág. 207). 


ID
890359
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando o tratamento diferenciado concedido à diplomacia e ao serviço consular, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – CORRETAArtigo 3º do Decreto 56.435/65: As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:
    a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
    b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional.
    Artigo 14 do Decreto 56.435/65: 1. Os Chefes de Missão dividem-se em três classes: a) Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Missões de categoria equivalente.
     
    Doutrinariamente Diplomatas são todas as pessoas que fazem parte do corpo diplomático (no caso aqui especificado, embaixador e quadro de pessoal da embaixada que tenha poder de representação do pais no estrangeiro).

    Letra B – CORRETA – Artigo 5º do Decreto 61.078/67: Funções Consulares. As funções consulares consistem em: [...] b) fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas entre o Estado que envia o Estado receptor e promover ainda relações amistosas entre eles, de conformidade com as disposições da presente Convenção.
     
    Letra C – CORRETA – Artigo 29do Decreto 56.435/65: A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 31do Decreto 56.435/65: 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa.
    Artigo 1º do Decreto 56.435/65: Para os efeitos da presente Convenção:
    a) "Chefe de Missão" é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;
    b) "Membros da Missão" são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão;
    c) "Membros do Pessoal da Missão" são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão;
    d) "Membros do Pessoal Diplomático" são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata;
    e) "Agente Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;
    f) "Membros do Pessoal Administrativo e Técnico" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão;
    g) "Membros do Pessoal de Serviço" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão;
    h) "Criado particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante.
  • continuação ...

    Letra E – CORRETA (SEGUNDO O GABARITO APRESENTADO) – Artigo 31do Decreto 56.435/65: 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
    Artigo 44 do Decreto 61.078/67: Obrigação de prestar depoimento 1. Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a depor como testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de serviço não poderá negar-se a depor como testemunha, exceto nos casos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um funcionário consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.
    Como se vê o texto legal difere da alternativa apresentada, o que a torne incorreta.

ID
897769
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Indique a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    INCORRETA A: 
    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios
    ...
    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    CORRETA B:
    De acordo com a CV de 1961
    Agente Diplomáticos: Chefe da missão diplomática + membro do pessoal diplomático, possuem imunidades penal, civil e administrativa em ratione personae (art. 31). O privilégio fiscal também é atribuído (art. 34).

    CORRETA C: 
    Atenção para as definições para não confundir a questão
    Cônsul missi = oficial, de carreira
    Cônsul electi  = honorário


    CORRETA D:
    Artigo 57 
    Disposições Especiais Relativas às Atividades Privadas de Caráter Lucrativo 
    1. Os funcionários consulares de carreira não exercerão, em proveito próprio, 
    nenhuma atividade profissional ou comercial no Estado receptor

    CORRETA E:
    Artigo 12º 
    Exequatur
    1. O Chefe da repartição consular será admitido no exercício de suas funções 
    por uma autorização do Estado receptor denominada "exequatur", qualquer 
    que seja a forma dessa autorização
  • a) O repúdio ao terrorismo e ao racismo não é elencado, na Constituição Federal de 1988 como um dos princípios das relações internaionais;

    Incorreta. (gabarito). De acordo com o Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    b) Os agentes diplomáticos gozam de privilégios e imunidades, classificados em inviolabilidade, imunidade de jurisdição civil e criminal e isenção fiscal;

    Correta. De acordo com o decreto 56.435:

    Artigo 31

            1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

            a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

            b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

            c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

            2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

            3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

            4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

    Artigo 34

            O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes:

            a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;

            b) os impostos e taxas sôbre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da missão;

            c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo 39;

            d) os impostos e taxas sôbre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sôbre o capital referentes a investimentos em emprêsas comerciais no Estado acreditado.

            e) os impostos e taxas que incidem sôbre a remuneração relativa a serviços específicos;

            f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e impôsto de selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.

  • Letra A de cara né gurizada!

     

    QUESTÃO. a) O repúdio ao terrorismo e ao racismo não é elencado, na Constituição Federal de 1988 como um dos princípios das relações internaionais;

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

     

     VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

     

  • Gabarito:"A"

    CF/88, art. 4. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;


ID
897772
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. STF
    b) Errado. Apenas o cargo de Presidente do STF por estar na linha sucessória da Presidência da República.
    c) Errado. Lei 6815 - 
    Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.
    d) Certo. Lei 6815 - Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
    e) Errado. Agente diplomático não pode renunciar a algo de que ele não é titular. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição, o que não implica renúncia à imunidade à execução, exigindo-se nova renuncia.
  • Em que pese as excelentes explicações, com relação a letra B, diversamente do apontado pelo colega abaixo, não é apenas o cargo do Presidente do STF que é privativo de brasileiro nato, mas todos os Ministros do STF devem ser brasileiros natos - exatamente pela alta rotatividade do cargo de Presidente do referido Supremo Tribunal. 


    Art. 12 da CF/88

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa


  • Com relação a alternativa "B" os Ministros do STJ podem compor a Corte brasileiro naturalizado. Basta lembrar do Felix Ficher.

  • a) ERRADA. A competência é do STF e não do STJ.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

     

    b) ERRADA. Não é preciso ser brasileiro nato para ocupar o cargo de ministro do STJ.

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

     

    c) ERRADA. A lei 6815 diz exatamente o contrário.

     

    Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.

     

     d) CORRETA. Art. 13, VI c/c art. 98, ambos da Lei 6815.

     

    Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

    VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

     

    Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.

     

     e) ERRADA. Decreto 56.435 que promulgou a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas

     

    Primeiro erro - o Estado acreditante é quem pode renunciar à imunidade, e não o agente diplomático.

     

    Artigo 32

            1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

     

    Segundo erro -  a renúncia às ações civis ou administrativas não implica renúncia às medidas de execução penal.

     

    Artigo 32

            4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • A lei 6.815 foi revogada pela Lei 13.445/17


ID
909514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Os meios diplomáticos de solução pacífica de controvérsias incluem:

Alternativas
Comentários
  • conciliação
  • Houve erro no enunciado da questão.

    Vou solicitar a correção, pois o certo é:

    QUESTÃO 100 - Os meios diplomáticos de solução pacífica de controvérsias incluem:
    A) a conciliação.
    B) o tribunal internacional.
    C) a arbitragem internacional.
    D) o tribunal misto.
    E) o tribunal constitucional.

    e a resposta é = A) a conciliação.
  • In casu, o fundamento da responsta se encontra no artigo 33 da Carta da ONU, in verbis:
    Artigo 33º As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha. O Conselho de Segurança convidará, se o julgar necessário, as referidas partes a resolver por tais meios as suas controvérsias.
    Apesar da Arbitragem ser um meio pacífico, a mesma não é considerada um meio diplomático, mas semi-judicial.
    Em relação aos Tribunais (b,d,e) por óbvio não são meios diplomáticos mas judiciais.
    Portanto a resposta é a conciliação.
  • CONCILIAÇÃO: A conciliação é um método mais formal e solene de solução de controvérsias, que se caracteriza em não ter apenas um conciliador, como ocorre na mediação, mas uma comissão de conciliadores, composta por representantes dos Estados envolvidos no litígio e também de pessoas neutras no conflito. Geralmente conta com número total ímpar de conciliadores que, ao final, emitem um parecer, sugerindo possível soluções ao potencial conflito.


    Essa diferença da mediação em vista da COMISSÃO DE CONCILIADORES é observação relevante e o que os senhores devem levar em consideração nas provas de internacional.


    Fonte: Resumo TRF 1º Regiao 2014.

  • Meios diplomáticos de solução de controvérsias:

    a) Negociação;

    b) Bons ofícios;

    c) Mediação;

    d) Conciliação;

    e) Inquérito ou fact finding

    f) Consulta

    Aulas do professor e Juiz Federal Anderson Silva.

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1680

    Neste link tem, no item 1.1, explicação sucinta sobre cada um dos meios pacificos de solução de conflitos internacionais.


ID
914473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca da imunidade de jurisdição estatal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • artigo 30
     
    Entrada em vigor
     
    1 – A presente Convenção entrará em vigor no 30o dia seguinte à data do depósito do 30o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
    2 – Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção após o depósito do 30o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a Convenção entrará em vigor no 30o dia seguinte ao depósito  por esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

    Segundo consta no site http://www.conjur.com.br/2011-jul-27/cooperacao-internacional-quemprova-imunidade-execucao-soberana a Convenção foi aprovada em 2004 e ainda aguarda o número mínimo de ratificações para entrada em vigor
  • a) O Brasil superou a doutrina clássica (iguais nao podem julgar iguais) formulada na Idade Média adotando a teoria moderna que difencia os atos de gestao (nao acobertados pela imunidade) dos atos de imperio (acobertados pela imunidade). Portanto, no Brasil, a imunidade de jurisdição é relativa. No que tange à imunidade de execução em que pese as Convenções de Viena (1961 e 1963) atualmente ela também não é absoluta no Brasil. Basta citar que o TST conserva entendimento de que os bens consulares nao afetos às atividades diplomáticas podem ser executados (v. ROMS 282/2003-000-10-00-1)
    b) Errado. Não há reserva desta matéria ao STF em única instancia. Ademais, outros juizos tem competencia. ex. juiz federal, TRFs, TST...
    c) Correto.
    d) Tal princípio significa que iguais nao podem julgar iguais e vigorou durante o tempo em que a imunidade de jurisdicao era absoluta. Contudo, diferentemente dos Estados, que tem fundamentada a imunidade em normas costumeiras, as OI tem como ponto de partida o Direito Convencional. Com efeito a imunidade das OI gozam de imunidade de jurisdicao com fundamento nos tratados pertinentes em que faça parte, não se aplicando o princípio par in parem no habet judiciu.
    e) Errado. No caso Alemanha x Itália a Corte garantiu a imunidade de jurisdição à Alemanha em relação a
    violações de direitos humanos cometidas sob o regime do Reich alemão entre 1943 e 1945.
  • e) A Corte Internacional de Justiça entende que esse tipo de imunidade não é aplicável em casos de violações a direitos humanos, como, por exemplo, aqueles que envolvam trabalhos forçados. ERRADO

    Esta alternativa contém uma “pegadinha” formidável. O que a Corte Internacional de Justiça decidiu é que um País não pode ser réu do Judiciário de outro, em temas de direitos humanos. Obviamente, não há imunidade quanto às decisões de organismos internacionais, em se tratando de direitos humanos, o que seria uma aberração.

    Excelente síntese da recente decisão (2012):

    Ao decidir conflito entre Itália e Alemanha, a Corte de Haia concluiu pela imunidade de jurisdição das nações, ao imputar à Itália violação às obrigações costumeiras de Direito Internacional.

    A Corte entendeu que, mesmo nas hipóteses de graves violações aos direitos humanos, um Estado não pode ser julgado pela Justiça de outro.

    O caso julgado refere-se a indenizações pleiteadas na justiça italiana contra a Alemanha por atos praticados contra as vítimas do nazismo. O judiciário italiano deferia os pedidos e chegou a expedir mandados de penhora de propriedade alemã em território italiano.

    Mas para a CIJ (Corte Internacional de Justiça), a prática violou regras de Direito Internacional, razão pela qual, ordenou que a Itália torne sem efeito as decisões contra a Alemanha”.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/02/03/corte-de-haia-mantem-a-imunidade-de-jurisdicao-das-nacoes/

  • d) A aplicação do princípio par in parem no habet judicium, hoje aplicado a Estados, iniciou-se na prática das organizações internacionais. ERRADO

    Na doutrina de Valério Mazzuoli, a origem da imunidade remonta ao século XIX e à antiga regra do sistema feudal em que os senhores feudais eram responsáveis somente perante seus superiores, jamais perante os seus iguais ou ainda entre iguais não há jurisdição (par in parem non habet imperium ou judicium). O tema de imunidades iniciou-se na prática dos agentes diplomáticos e consulares, sendo relativamente recente em se tratando de organizações internacionais. Outrossim, a imunidade das organizações internacionais decorre de Acordos ou Tratados, portanto, de natureza convencional e não pela aplicação dos princípio in parem no habet judicium. A organização internacional não está no mesmo plano dos Estados, embora ambos possuam personalidade internacional.

  • b) O STF tem competência para julgar, em única e última instância, casos que envolvam a aplicação desse tipo de imunidade. ERRADO.

     

    A competência, em regra, é da Justiça Federal de primeiro grau.

    CF, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    Contudo, em se tratando de causas trabalhistas, a competência é do juiz de primeiro grau da Justiça do Trabalho (CF, art. 114).

  • a) No Brasil, a imunidade de jurisdição, assim como a imunidade de execução, é absoluta para todas as matérias.

     

    No Brasil, a imunidade de jurisdição é relativa, enquanto a imunidade de execução é absoluta.

    Autores contemporâneos estabelecem a distinção entre atos de império (acta jure imperii), quando o Estado exerce sua soberania e atos de gestão (acta jure gestionis), quando o Estado atua como particular. Por exemplo, quando o Estado estrangeiro atua na compra de um imóvel está agindo com atos de gestão. A maioria dos autores propugna que os atos de gestão são os únicos em relação aos quais se pode deixar de aplicar a imunidade jurisdicional dos Estados (Fonte: Valério Mazzuoli, Curso de Direito Internacional).

    A teoria atualmente prevalente é a da imunidade relativa dos Estados em matéria jurisdicional. No Brasil ainda é vacilante a posição adotada para esta diferenciação.

    Contudo, não há dúvidas de que no Brasil a imunidade de jurisdição é relativa, enquanto a imunidade de execução é absoluta. Confira recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

     

    STF (2012). IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Estados estrangeiros.

    Em se tratando de causas trabalhistas, os Estados estrangeiros não têm imunidade de jurisdição.

    Então o processo trabalhista segue seu curso, mas não pode haver execução, se o Estado estrangeiro não aceitar.

    Imunidade de jurisdição → relativa

    Imunidade de execução → absoluta

    Em resumo:

    1) Os Estados estrangeiros em regra possuem imunidade de jurisdição;

    2) Os Estados estrangeiros não têm imunidade em se tratando de causas trabalhistas;

    3) Ainda que se trate de demanda trabalhista, os Estados estrangeiros gozam de imunidade no tocante à execução;

    4) A competência para este tipo de ação é da Justiça do Trabalho e não da Justiça Federal (CF, art. 114).

  • c) A Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e de sua Propriedade não está em vigor, pois ainda não foi ratificada por, no mínimo, trinta Estados.

    GABARITO ALTERNATIVA “C”. De fato, a referida Convenção ainda não está em vigor.

    A imunidade de jurisdição dos Estados foi objeto da Convenção Europeia sobre Imunidades do Estado e Protocolo Adicional, adotada na Basileia, em 16 de maio de 1962 é restrita ao âmbito dos Estados europeus. No entanto, a chamada Convenção de Basileia (que é uma convenção regional) exerceu grande influência nas Nações Unidas a fim de se adotar uma convenção internacional, sobre a mesma matéria, mas de âmbito global.

    Em dezembro de 2004, por meio da Resolução 59/38, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou o projeto da Convenção sobre Imunidades Jurisdicionais do Estado e de Seus Bens, elaborado pela Comissão de Direito Internacional da ONU. Desde então, a referida Convenção está aberta à assinatura em Nova York, a partir de 17 de janeiro de 2005. A Convenção entrará em vigor internacionalmente no trigésimo dia a partir do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. A referida Convenção ainda não está em vigor, considerando que não obteve ainda a trigésima assinatura. O Brasil não assinou, tampouco ratificou a Convenção referida.

    A parte interessante da referida Convenção é o elenco de atividades em que não há imunidade de jurisdição (note-se que a Convenção não explicitou a dicotomia atos de gestão e atos de império, dada a dificuldade prática na distinção):

    a) transações comerciais com Estados estrangeiros;

    b) contratos individuais de trabalho, entre um Estado e pessoa física. estrangeira;

    c) casos de responsabilidade civil, em processos relativos à obtenção de reparação pecuniária por morte ou danos à integridade física da pessoa;

    d) direitos relativos a bens móveis ou imóveis;

    e) casos de direitos relativos à propriedade intelectual;

    j) participação do Estado em sociedades ou outras pessoas jurídicas;

    g) causas relativas à exploração de navios de propriedade do Estado ou explorados por ele;

    h) questões relativas a convenções de arbitragem surgidas nas transações comerciais com particulares estrangeiros, afetas à validade e interpretação do acordo de arbitragem, ao procedimento arbitral ou à anulação do laudo arbitral. 

  • Sobre a ALTERNATIVA C

    PH Gonçalves PORTELA esclarece que "(...) até agora, o tema da imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado, tendo sido regulado, no âmbito internacional, por normas costumeiras, cujo teor vem se refletindo na doutrina e na jurisprudência das cortes internas dos entes estatais."

    Daí, conclui-se que inexiste ato internacional em vigor (tratado, acordo, convenção etc.) que discipline o tema.

    S. Holmes, parabéns pelos excelentes comentários.

  • A imunidade, enquanto a Convenção que regula o tema não entra em vigor, é regulamentada por costume internacional. Durante muito tempo, tanto imunidade de jurisdição quanto de execução eram absolutas. Entretanto, houve uma modificação no costume internacional e, atualmente, apenas a imunidade de execução permanece absoluta. Quanto à imunidade de jurisdição houve uma relativização nos seguintes termos: para os atos de gestão, aqueles em que o Estado pratica em condições similares a de um particular, não há mais imunidade de jurisdição; já os atos de império, relacionados à soberania, ainda gozam de imunidade de jurisdição. Dessa forma, é possível processar, por exemplo, um consulado ou embaixada que tenham contratado algum funcionário em desacordo com as leis trabalhistas brasileiras. Entretanto, se o empregado ganhar a ação, ele não terá meios para executar a sentença. A execução só é possível em três casos excepcionais: se o Estado renunciar sua imunidade; se o Estado separar um bem durante a instrução para eventual satisfação; ou se o Estado tiver um bem no país onde é processado e que não tenha função relacionada à atividade desse Estado. No caso do Brasil, essa terceira hipótese é impossível de acontecer, uma vez que a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro não permite que Estado estrangeiro tenha bem no país que não seja afetado a atividades do Estado. A alternativa (A) está incorreta. 

    A alternativa (B) está incorreta, pois a competência não é do STF, mas, sim, da justiça federal, conforme artigo 109, II da Constituição Federal de 1988.

    A alternativa (C) está correta. O tema imunidade é regulamentado por costume internacional, mas existe uma Convenção das Nações Unidas sobre o assunto que ainda não está em vigor por não ter alcançado o número mínimo de adesão (30 Estados). O Brasil não assinou a referida convenção.

    A alternativa (D) está incorreta, pois as imunidades das organizações internacionais são mais recentes do que os outros tipos de imunidades previstas no direito internacional, de modo que não deram origem à imunidade estatal. A imunidade das OIs têm fundamento em tratados específicos sobre o assunto. Historicamente, a ideia de imunidade remonta ao fato de que templos religiosos não se submetiam à jurisdição de autoridades locais. No direito internacional, a imunidade diplomática surgiu antes da imunidade estatal ou soberana.

    A alternativa (E) está incorreta.  Em caso que contrapôs Itália e Alemanha na CIJ, a Corte decidiu que um Estado não pode figurar como réu no judiciário de outro Estado no tocante a temas de direitos humanos, mesmo que sejam graves violações.


    RESPOSTA: (C)   


  • Gabarito: letra “d”

    Item I - Correto

    O tema é bem desenvolvido pelo blog Missão Diplomática, como se percebe do trecho de sua obra a seguir transcrito:

    “As atribuições, privilégios e imunidades dos diplomatas são reguladas, no plano internacional, pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (CVRD).

    Já as relações consulares são reguladas, no plano internacional, pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 (CVRC).

    Diversos países, inclusive o Brasil, unificam numa única carreira do Serviço Exterior as funções do diplomata e do cônsul. A função desempenhada pelo funcionário em dado momento, diplomática ou consular, é que determina qual Convenção (sobre relações diplomáticas ou sobre relações consulares) e qual regime de privilégios e imunidades lhe serão aplicáveis.”

    (texto disponível no seguinte link: http://missaodiplomatica.blogspot.com.br/2014/09/diplomatas-e-consules-privilegios-e.html, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema).

    Item II – Correto

    Lei 8617/93, Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

    Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:

    I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;

    II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.

    Item III – Errado

    Decreto 56435/65, Artigo 32.

    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

    2. A renuncia será sempre expressa.

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

    Item IV – Correto

    Convenção de Viena sobre Relações Consulares, ARTIGO 12º

    2. O Estado que negar a concessão de um exequatur não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa.

  • a) E. Imunidade de jurisdição é relativa: depende se o ato é de império (tem imunidade de jurisdição) ou ato de gestão (não tem imunidade de jurisdição). A imunidade de execução também não é absoluta, pois pode ser relativizada se o Estado renunciar sua imunidade.     
    b) E. Depende. 
    Se for caso de Estado, União, DF ou Território vs Estado Estrangeiro/OI  competência é do STF; 
    Se for caso de Município nacional/pessoa nacional vs Estado Estrangeiro/OI à temos competência é do juiz federal em primeira instância, com recurso extraordinário ao STJ.   
    Veja:
    Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
    Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;   
     Art. 109 CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;   
    c) Certa. Conforme o site das Nações Unidas, foi ratificada apenas por 28 estados (no dia 09/12/2015): https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=IND&mtdsg_no=III-13&chapter=3&lang=en       
    d) E. Conforme Portella (Direito Internacional Público e Privado, 2012), a imunidade estatal advém do costume internacional.
    e) E. Ver caso: http://iusgentium.ufsc.br/wp-content/uploads/2015/09/Imunidade-Jurisdicional-dos-Estados-CIJ-Alemanha-v.-It%C3%A1lia-Gr%C3%A9cia-intervindo.pdf

  • A) ERRADA Informativo 259 STF O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF. Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro (...)."
    (RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei)

     

    É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por maioria de votos. Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ 9.5.2003;              ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes,      DJ 17.3.2003.”

     

  • C) CORRETA 13. United Nations Convention on Jurisdictional Immunities of States and Their Property

    Not yet in force: in accordance with article 30 which reads as follows: "1. The present Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit of the thirtieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General of the United Nations. 2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to the present Convention after the deposit of the thirtieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.".

    Status: Signatories : 28. Parties : 21 (https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=III-13&chapter=3&lang=en&clang=_en)

     

     

    D) ERRADA A imunidade de jurisdição é explicada como decorrência do princípio da igualdade dos Estados no plano do Direito Internacional, que traduz a velha máxima par in parem non habet judicium, ou, para alguns, mais acertadamente, decorre de norma consuetudinária internacional autônoma. (https://jus.com.br/artigos/11217/imunidade-de-jurisdicao-do-estado-estrangeiro)

     

    Historicamente, essa imunidade se assenta no brocardo latino par in parem non habet judicium, ou seja, entre iguais não há jurisdição. Nesse aspecto, leciona Francisco Rezek que “nenhum Estado soberano pode ser submetido, contra sua vontade, à condição de parte perante foro doméstico” (http://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/arquivos-pdf/pdf/012462.pdf)

  • Francismara está de parabéns.

    Primeiro comentário no QC em inglês (que vi).

    O problema é que essa C pode mudar.

    Abraços.

  • Tem um pessoal que comenta qualquer ninharia aqui nesses comentários seguido de saudações, eu não sei com que finalidade. Ainda sai espalhando essa baboseira em todos os comentários. Dá dinheiro comentar aqui é? 

  • também não entendi até agora os comentários desse cara!

    no mín. falta do q fazer!!!

  • Quem acertou essa questão sem chutar está de parabéns, porque eu nem sabia que existia esse tratado.

  • Princípio par in parem no habet judicium = “IGUAIS NÃO PODEM JULGAR IGUAIS” – fundamenta a visão antiga acerca da imunidade de jurisdição do Estado, que prevaleceu no decorrer da história, no sentido de que o Estado estrangeiro não poderia ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra sua vontade. Em suma, era na igualdade jurídica entre os Estados que se baseava a antiga concepção acerca da imunidade de jurisdição estatal. 


ID
940066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em relação aos sujeitos de direito internacional público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentando as alternativas que gerarão mais dúvidas:
    Alternativa a: embora a instituição de organizações internacionais seja um ato privativo dos Estados, outras organizações internacionais podem participar de seu processo de criação. A iniciativa, por exemplo, pode partir de uma organização internacional já constituída.  É o caso do Banco Mundial (BIRD), Fundo Monetário Internacional (FMI), UNESCO, Organização Mundial da Saúde (OMS) etc., que foram criadas obedecendo a regra insculpida no art. 57 da Carta da ONU, segundo o qual “as várias entidades especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos básicos, nos campos econômico, social, cultural,  educacional, sanitário e conexos, serão vinculados às Nações Unidas, de conformidade com as disposições do art. 63”.
    Tais agências especializadas, apesar de estarem vinculadas à ONU, possuem personalidade jurídica própria e constituem-se em organizações internacionais distintas no cenário internacional.
    Alternativa b: o Estado pode ser considerado uma entidade abstrata e não se confunde com governo, vez que este pode existir antes daquele ou até mesmo sem que haja um Estado, porém não há Estado sem governo. Cite-se como exemplo o acordo de Oslo (1993), que consistia no esforço para a criação do Estado palestino ao lado do israelense. Uma das resoluções do acordo é a criação da ANP, Autoridade Nacional Palestina, uma espécie de governo sem Estado, que através de eleições diretas elege seu presidente. O primeiro foi Yasser Arafat, em 1996.
    Assim, pode haver o reconhecimento de Governo sem que haja, necessariamente, o reconhecimento de Estado, ou então, sem que o reconhecimento daquele implique no reconhecimento deste.


  • a) As organizaçoes internacionais são entidades criadas por meio de tratados. Elas tem personalidade juridica propria podendo inclusive celebrar tratado. Entao o raciocinio é simples se as OI podem celebrar tratados, elas podem celebrar tratados que tenham por objeto a criacao de outras OI.
    b) o Governo é apenas um elemento constitutivo do Estado, ao lado do Povo e território (e finalidade para alguns autores). Portanto o reconhecimento do governo não implica o reconhecimento do Estado em razao daquele ser apenas um dos elementos constitutivos deste.
    c) A teoria clássica da imunidade absoluta de jurisdiçao (par in parem non habet judicium/imperiu) foi superada pela teoria moderna da imunidade relativa (que separa os atos de império dos atos de gestão. O TST adota a tese de que os atos de Estado Estrangeiro vinculados às relações trabalhistas são atos de gestão, portanto, nao protegidos pela imunidade (v. AIRR - 83040-67.2002.5.04.0002)
    d) A imunidade de execução é defendida com fulcro nas Convenções de Viena sobre Relacoes diplomaticas (1961), notadamente em seu artigo 22, parágrafo terceiro, e Consulares (1963).
    e) As OI adquirem personalidade juridica no momento em que começam a funcionar (Celso de Mello, Curso), são sujeitos de direitos e obrigações não necessitando de ratificacao de seu tratado por Estados que nao a criaram.
  • Na alternativa C, procurar não confundir com Orientação Jurisprudencial nº 416 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-I) do TST, DEJT de 16.02.2012 sobre Imunidade absoluta de Jurisdição das OIs. Claro, se houver renúncia da Imunidade a jurisdição brasileirra prevalecerá. 

    Não olvidar também do Informativo 545 (Caso PNUD) do STF em 2009 que afirmou Imunidade Absoluta das OIs .
  • d) A imunidade de execução dos Estados estrangeiros é prevista em regras costumeiras internacionais. ERRADA.

    É prevista em tratados internacionais. vejamos:

    Art. 22 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 1961:

    3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.


    Art. 45 da Convenção de Viena sobre relações consulares de 1963:

    4. A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a ações civis ou administrativas não implicará na renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia será necessária.

  • Tanto Estados quanto organizações internacionais intergovernamentais, que têm personalidade jurídica internacional própria, podem participar do processo de criação de organizações internacionais. A iniciativa de criação, inclusive, pode partir de uma organização internacional, como ocorreu com muitas das agências especializadas da ONU, que são OIs independentes das Nações Unidas. A alternativa (A) está, portanto, errada.

    A alternativa (B) está incorreta. Governo efetivo é apenas um dos elementos constitutivos do Estado. Além dele, ainda há território definido, população efetiva e soberania. Quando se reconhece um governo, não necessariamente se reconhece um Estado, pois não se pode inferir que um local que possua governo efetivo possui, também, os outros elementos constitutivos. Há, por exemplo, quem reconheça a Autoridade Palestina como o governo palestino sem, no entanto, reconhecer o Estado.

    A alternativa (C) está incorreta. Os Estados só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, não há mais imunidade de jurisdição. Portanto, se uma embaixada contrata funcionários sem respeitar as leis trabalhistas brasileiras, por exemplo, o Estado poderá ser acionado na justiça do trabalho. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o funcionário conseguirá executar o Estado responsável pela embaixada.

    A alternativa (D) tem um gabarito questionável. A imunidade de execução dos Estados é prevista em normas costumeiras e em tratados internacionais. Os principais tratados que preveem a imunidade de execução estatal são as Convenções de Viena de 1961 e 1963. No artigo 22, 3 da CV 1961, está previsto o seguinte: “Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”. É válido lembrar que a imunidade estatal se refere não somente ao Estado em si, mas também aos seus principais representantes: chefe de Estado, de governo e ministro das relações exteriores.

    A alternativa (E) está correta. Um Estado que não faça parte da ONU, por exemplo, não pode alegar que a organização não tenha personalidade jurídica baseado no fato de não ser membro dela.


    A alternativa (E) está correta.



  • Informativo 779 do STF traz a transcrição do voto Celso de Mello que conta toda a evolução do tema. O ministro , ressaltando seu posicionamento (de que a imunidade de execução também deve ser relativa para alcançar bens não relacionados a atividade diplomática/consular), acompanhou o atual entendimento da Corte de que a imunidade de execução é absoluta, mas a de jurisdição (cognitiva/conhecimento) é relativa/mitigada, sendo justamente nas demandas trabalhistas o principal fundamento por essa evolução (na década de 60/70 ainda falava-se em imunidade de jurisdição absoluta). Há atualmente a Convenção Europeia sobre Imunidade dos Estados de 1972 que ratifica a relatividade da imunidade de jurisdição para causar cíveis, comerciais e trabalhistas.

  • Quato à letra "e", acho que não se deve confundir reconhecimento, que é ato unilateral e discricionário, com a existência, em si, do sujeito de direito internacional. Portanto, um Estado que não subscreveu o tratato constitutivo da OI (reconhecimento expresso), nem comportou-se de modo a aceitar (reconhecimento tácito), não reconhece a  person. jur. de forma automática. Assim, está errada, sendo nula a questão.

  • ALTERNATIVA CORRETA: letra E

  • Sobre a letra D ("A imunidade de execução dos Estados estrangeiros é prevista em regras costumeiras internacionais"), me parece absolutamente correta. Notem que as imunidades diplomáticas e consulares estão inscritas nas respectivas Convenções de Viena, mas a imunidade de execução do Estado estrangeiro, em geral, não está nelas, e sim no direito consuetudinário.

     

    Tanto é assim que o STF entende que a imunidade de execução é absoluta, regra que deriva do costume internacional e não das Convenções de Viena (que só contemplam imunidade de execução relativa aos bens afetos à representação diplomática - vide art. 22, 3, do Decreto 56435). 

     

    Lembrando que o TST, por outro lado, entende que, independentemente de renúncia, estão sujeitos à execução os bens de Estado estrangeiro não afetos à representação diplomática, justamente por não haver imunidade, relativa a esses bens, prevista nas Convenções de Viena.

     

    Vejam trechos do acórdão da ACO 709/SP, do STF (datado de 26/8/2013):

     

    "Poderia parecer contraditório que, aos Estados, fossem concedidas menos imunidades que a seus representantes em outros Estados; contudo, é o que passa, tendo em vista que as imunidades concedidas aos representantes são tradicionais, muito bem definidas pelos usos e costumes e pelas normas multilaterais escritas, conforme já expusemos, e que aquelas eventualmente concedidas aos Estados são fenômenos modernos, em que o consenso dos Estados ainda é muito fluido. O que deve ser evitado, nesse campo, é o erro de transporem-se regras das citadas Convenções de Viena de 1961 (sobre Relações Diplomáticas) e de 1963 (sobre Relações Consulares), para situações em que o próprio Estado diretamente se encontra envolvido com particulares, diante de tribunais de outros Estados.”

     

    (...)

     

    Ficou claro, não obstante, que nenhum dos dois textos de Viena diz da imunidade daquele que, na prática corrente, é o réu preferencial, ou seja, o próprio Estado estrangeiro. Com efeito, o que nos evidencia a observação da vida judiciária é que raras vezes alguém intenta no Brasil um processo contra a pessoa de um diplomata ou cônsul estrangeiro. O que mais vemos são demandas dirigidas contra a pessoa jurídica de direito público externo, contra o Estado estrangeiro. Essas demandas, quando não têm índole trabalhista – o que ocorre em mais de dois terços dos casos – têm índole indenizatória e concernem à responsabilidade civil. Quanto a esta imunidade – a do Estado estrangeiro, não mais a dos seus representantes cobertos pelas Convenções de Viena -, o que dizia esta Casa outrora, e se tornou cristalino no começo da década de setenta? Essa imunidade não está prevista nos textos de Viena, não está prevista em nenhuma forma escrita de direito internacional público. Ela resulta, entretanto, de uma antiga e sólida regra costumeira do Direito das Gentes. (…).” 

  • Sobre a letra "D", seguem comentários da Profa. Melina Campos:

    A alternativa (D) tem um gabarito questionável. A imunidade de execução dos Estados é prevista em normas costumeiras e em tratados internacionais. Os principais tratados que preveem a imunidade de execução estatal são as Convenções de Viena de 1961 e 1963. No artigo 22, 3 da CV 1961, está previsto o seguinte: “Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”. É válido lembrar que a imunidade estatal se refere não somente ao Estado em si, mas também aos seus principais representantes: chefe de Estado, de governo e ministro das relações exteriores.

  • O item D está correto.

    1) Não há que se confundir "Imunidade Soberana ou Estatal" com "Imunidade Diplomática" ou "Imunidade Consular".

    2) A "Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens" não está em vigor, logo como seria cobrada?

  • A imunidade de execução estatal é tema da Convenção de Viena de Relações Diplomáticas de 1961, quando ela trata da impossibilidade de execução sobre locais da Missão diplomática. Isso é imunidade estatal, e não diplomática, porque trata de impossibilidade de execução de sentença contra o Estado. Por esse motivo, a imunidade de execução dos Estados é, sim, prevista por normas convencionais.

     


ID
940078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com base na Convenção de Viena de 1961, que trata de relações diplomáticas, e na Convenção de Viena de 1963, relativa às relações consulares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a Letra A. Prezados, segundo dispõe o Decreto Federal que promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas (Dec. 56435/1965), em seu art. 31, item, 1, letra c: "O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: (...) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais."

  • Complementando com as INCORRETAS:
    B) Artigo 34 - O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes: f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e impôsto de selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.
    C) A questão inverteu o conceito. Artigo 3 - As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em: a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
    D) Artigo 32 -   4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
    E) A renúnica não pode ser tácita. Artigo 32 - 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37. 2. A renúncia será sempre expressa.
  • QUESTÃO ANULADA 

    RAZÕES:

    A Convenção de Viena de 1961, sobre Relações Diplomáticas, prevê a exceção à imunidade somente para jurisdição civil e 
    administrativa, e não, para matéria penal. Portanto, por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT5_12_JUIZ/arquivos/TRT_5_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_PARA_P__GINA_DO_CESPE.PDF
  • Qual erro da "A"?

  • A CESPE não anula quando tem que anular, e anula quando não tem. É evidente que o fato da assertiva não mencionar expressamente que o afastamento da imunidade refere-se tão somente às suas dimensões cível e administrativa NÃO É SUFICIENTE pra impedir a compreensão da questão.

  • 82 A - Deferido com anulação A Convenção de Viena de 1961, sobre Relações Diplomáticas, prevê a exceção à imunidade somente para jurisdição civil e administrativa, e não, para matéria penal. Portanto, por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão.

  • A Convenção de Viena de 1961, sobre Relações Diplomáticas, prevê a exceção à imunidade somente para jurisdição civil e administrativa, e não, para matéria penal. Portanto, por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão.


ID
945886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

Somente mediante expressa manifestação pode o agente diplomático renunciar à imunidade diplomática, porquanto o instituto constitui causa pessoal de exclusão da pena.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    As imunidades, diplomática e parlamentar, não estão vinculadas à pessoa autora da infração penal, mas às funções que são exercidas por elas. A imunidade diplomática consiste em
    privilégios outorgados aos representantes diplomáticos estrangeiros, observando o princípio da reciprocidade. É um caso pessoal de exclusão de pena. Essa imunidade pode ser renunciada pelo Estado creditante, mas não pelo agente diplomático. Ela estende-se a todos os agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo os familiares, mas os empregados particulares são excluídos desse privilégio.

  • A convenção de Viena , estabelece para o diplomata imunidade de jurisdição penal, ficando ele sujeito a jurisdição do Estado que ele representa. Pode ser renunciada pelo Estado.  Essa imunidade se estende aos agentes diplomáticos, aos seus familiares, funcionário de organizações internacionais (ex: ONU)... porém não abrange os funcionários particulares dos agentes diplomáticos.
    (Fonte: Cezar Roberto Bitencourt)
  • ROGERIO SANCHES direito penal geral
     

    A lei Penal se aplica a todos nacionais ou  estrageiros por igual, nao existindo privilegios pessoais ( art 5 CF)


    ISONOMIA CONSTITUCIONAL E SUBSTANCIAL


    Ha no entando pessoas que em virtude de suas funçoes, ou em razao de regras internacionais gozam de imunidades.

    Longe de uma garantia pessoal, trata-se de uma PRERROGATIVA funcional (proteçao do cargo)


    DIFERENÇAS ENTRE PRERROGATIVA E PRIVILEGIO



    PRIVILEGIO                             



    a-) Execeçao da lei comum, deduzidas
    das situaçaoes de superioridades das pessoas
    que as desfrutam

    b-) subjetivo e anterior a lei

    c-) tem uma essencia pessoal

    d-) poder frente a lei

    e-) aristocracia das ordens sociais


  • cont..

    PRERROGATIVA



    a-) conjunto de precauçoes que rodeiam a funçao e que servem para o exercicio desta

    b-) objetiva e deriva da lei

    c-) é um anexo a qualidade do orgao

    d-) é conduto para que a lei se cumpra
     
    e-) aristocracia das instituiçoes governamentais
  • STJ - «HABEAS CORPUS». DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO CÔNSUL-GERAL DE EL SALVADOR. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇõES CONSULARES DE 1963. RENÚNCIA PELO ESTADO ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEC. 61.078/1967 (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇõES CONSULARES). DEC. 56.435/1965 (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇõES DIPLOMÁTICAS). CP, ARTS. 299 E 334, «CAPUT».

    «1. Tendo o paciente, na condição de Cônsul-Geral de El Salvador, praticado supostamente os delitos de falsidade ideológica e descaminho no exercício de suas funções, o art. 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 lhe assegura a imunidade à jurisdição brasileira.

    2. No entanto, é possível que o Estado estrangeiro renuncie a imunidade de jurisdição de qualquer membro da repartição consular, nos termos do art. 45 da referida Convenção.

    3. Instado a se manifestar, o Estado de El Salvador, no exercício de sua soberania, retirou os privilégios e imunidades do paciente, não havendo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento da ação penal.

    4. A imunidade de jurisdição não se verifica de plano, isto é, não se aplica de forma automática, notadamente pelo fato de que há a possibilidade de renúncia pelo Estado estrangeiro. Deste modo, não era o caso de se impedir de pronto a persecução penal contra o paciente, mas sim, de indagar o Estado de El Salvador acerca do interesse em se submeter ou não à jurisdição brasileira, conforme se deu na espécie.

    5. Habeas corpus denegado.»

    (STJ - HC 149.481/2010 - DF - Rel.: Min. Haroldo Rodrigues - J. em 19/10/2010 - DJ 16/11/2010)
  • Concordo com os colegas! Mas as Causas relativamente independente divide-se em preexistente, concomitantes e supervenientes. As duas primeiras o agente responde pelo resultado naturalistico. Portanto apenas a Superveniente seria limitacao a teoria da equivalencia das condicoes.
  • Observação nas palavras: somente, apenas exclusivamente entre outros de sentido unico. 99% das questões que apresenta essas palavras estão incorreta.
  • A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 56.435/1965, disciplina o regime das imunidades diplomáticas. A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão;b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade, a renuncia será sempre expressa. O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com algumas exceções.Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.

     

    Álvaro Chagas Castelo Branco

    Advogado da União, Mestre em Direito Internacional, Coordenador de Direito Internacional da Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, Professor Universitário

  • Assegura-se ao diplomata a imunidade de jurisdição penal, sujeitando-o à jurisdição do Estado que representa. Abrange toda e qualquer espécie de delito.
    A imunidade é irrenunciável por parte do seu destinatário. Nada impede, por outro lado, a renuncia por parte do Estado acreditante. 

    E outra não tem esse papo de causa de exclusão da pena. 
  • A imunidade diplomática não pode ser renunciada pelo diplomata, se assim fosse ela deixaria de ser
    uma prerrogativa e passaria a ser um privilégio. Porém, atenção, o país de origem pode renunciar a
    imunidade ao seu diplomata. E sempre deve ser expressa.
  • Marcelo, a imunidade diplomática tem natureza jurídica de causa pessoal de isenção de pena sim (ao contrário do que defende uma corrente minoritária, pela qual é causa impeditiva da punibilidade).

    Importa lembrar que o diploma deve obediência ao preceito primário do tipo penal do país em que se encontra. No entanto, haverá aplicação da punição prevista no Estado de sua origem.

  • Porquanto:

    conj. coord. Utilizada para unir orações e/ou períodos que possuam as mesmas características sintáticas.
    Tendo em conta o sentido, pode ser utilizada como conjunção explicativa, explicando ou justificando aquilo que havia sido dito/escrito anteriormente; porque ou visto que: não foi ao casamento, porquanto perdeu o avião. 

  • A imunidade diplomática é renunciável?

    R: a imunidade não é do diplomata e sim da função, ou seja, ele não pode abrir mão da imunidade, entretanto, o país de origem pode retirar a imunidade do diplomatica desde que expressamente. Fonte: LFG  e Rogério Sanches.

  • Só para complementar:

    A imunidade é causa de ATIPICIDADE, e não de exclusão da pena!(STF e LFG)

    Entendo que o erro está nisso....pois a questão deixa em aberto na 1ª parte, quem irá se manifestar, se é o Estado acreditante ou o agente!!!

    "expressa manifestação....(de quem?????)

    Sabemos que o certo é também que só o Estado acreditante pode renunciar expressa,mente a imunidade do seu agente!!!!

    Abraço...."SÒ DEUS PODE INSTITUIR AUTORIDADE" Rm 13,1-5

  • Conforme ensinamento de Rogério Sanches, a respeito da natureza jurídica da imunidade diplomática há duas correntes:

    Primeira corrente: é causa de isenção de pena. É a corrente que prevalece.

    Segunda corrente: é causa impeditiva de punibilidade.

    Por outro lado, o diplomata não pode abrir mão daquilo que não lhe pertence, pois a imunidade diz respeito ao cargo e não à pessoa. A imunidade não pode ser renunciada pelo agente político, porém o país de origem pode renunciar a imunidade do seu diplomata (nesse caso, a renúncia deve ser expressa).

  • Dica!!


    Extratividade é tido como gênero da qual são espécies a Retroatividade e a Ultra-atividade das leis benéficas. Em regras, apenas as leis benéficas é que gozam de Extratividade, com exceção das leis excepcionais e temporais.

  • Quem renuncia à imunidade diplomática é o estado acreditante e não o agente diplomático, só nessa já matava a questão.

  • O %¨&%¨&% que esta questão é muito facil.

  • Não há que se falar em renúncia diplomática, pelo simples fato que é inerente ao cargo e não quanto a pessoa.

  • As imunidades têm caráter IRRENUNCIÁVEL, sendo vedado ao seu destinatário abdicar de sua prerrogativa, já que a mesma é conferida em razão do cargo e não da pessoa.

    Não obstante, poderá haver renúncia, desde que expressa, por parte do ESTADO DE ORIGEM DO AGENTE DIPLOMÁTICO (e não do próprio agente diplomático).

  • Só lembrando que imunidade não é privilégio, mas sim prerrogativa, estando, como os/as colegas já afirmaram, vinculada ao cargo exercido pelo agente e, por isso, não podendo ser por ele renunciada (salvo renúncia ao próprio cargo). Umas das principais diferenças entre prerrogativa e privilégio é que a primeira constituiu-se em direito objetivo vinculada à lei, por isso irrenunciável, enquanto o privilégio é direito subjetivo, ligado aos interesses e às relações pessoais do agente. 

  • CONVENÇÃO DE VIENA SÔBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
    Artigo 32
    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
    2. A renuncia será sempre expressa.
    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
    Artigo 37
    1. Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
    2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com êles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.
    3. Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.
    4. Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão.
  • Conforme leciona Cleber Masson,  as imunidades se fundam no princípio da reciprocidade, ou seja, o Brasil concede imunidade aos agentes dos países que também conferem iguais privilégios aos nossos representantes.

    Ainda segundo Masson, não há violação ao princípio da isonomia, eis que a imunidade não é pessoal, mas funcional. Leva-se em conta a relevância da função pública exercida pelo representante estrangeiro (teoria do interesse da função).

    A imunidade é irrenunciável por parte do seu destinatário. Nada impede, por outro lado, a renúncia por meio do Estado acreditante, com fundamento no art. 32 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e art. 45 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963). 

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • ERRADA

    Irrenunciável, pois a imunidade diplomática diz respeito ao cargo.

  • A imunidade diplomatica é irrenunciável, assim sendo, nao pode o agente dimplomatico perpetrar a renuncia, pode fazê-lo o Estado acreditante.

  • Exatamente guilherme. É igual a imunidade do presidente da república. Não é do presidente (pessoa), mas sim do presidente (cargo). Exemplo ai o Lula 

  • Corrigindo o comentário classificado como mais importante. Há uma pequena contradição: as unidades diplomáticas estão vinculadas à função exercida pelo sujeito e não a sua pessoa, especificamente. Por ser a imunidade ligada à função e não a pessoa, trata-se, na verdade, de uma prerrogativa e não de um privilégio.. seria privilégio apenas se a imunidade fosse ligada à pessoa.
  • Cláusula Calvo!

    Não pode renunciar.

    Abraços.

  • Imunidade diplomática é irrenunciável

  • PRERROGATIVA DO CARGO, NAO DA PESSOA. SENDO ASSIM, IRRENUNCIAVEL!

  • Parte da doutrina majoritária entende que a imunidade diplomática possui natureza jurídica de causa pessoal de isenção de pena, todavia o erro da acertiva está quando afirma que o agente diplomático pode renunciar.Nesse diapasão, frise-se,que imunidades diplomáticas têm carater irrenunciável. sendo vedado ao seu destinatário abdicar de sua prerrogativa, ja que a mesma é conferida em razão do cargo. 

    O segredo é o hábito. Bons estudos.

  • IMUNIDADE DIPLOMÁTICA = IRRENUNCIÁVEL, pois não é inerente a pessoa, e sim ao cargo.

  • GABARITO ERRADO

     

    Assim como as imunidades constitucionais, as imunidades diplomáticas são inerentes ao cargo e não ao agente, não podendo ser renunciadas.

     

     

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  • ERRADO

     

    "Somente mediante expressa manifestação pode o agente diplomático renunciar à imunidade diplomática, porquanto o instituto constitui causa pessoal de exclusão da pena."

     

    Imunidade diplomática NÃO É RENUNCIÁVEL

  • De acordo com Guilherme Nucci:  "A imunidade pode ser renunciada pelo Estado acreditante, mas jamais pelo diplomata. Ela pertence ao Estado e não ao indivíduo e precisa ser expressa (art. 32, 1, da Convenção de Viena). O mesmo ocorre no tocante aos funcionários e empregados consulares (art. 45, 1, da segunda Convenção de Viena). Cumpre destacar que, em qualquer situação, se o diplomata, o funcionário ou empregado consular ou o Estado estrangeiro for processado e não contestar a ação, havendo revelia, esta atitude não implica renúncia à imunidade, como vem sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal."

     

     

    Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/ha-possibilidade-de-renuncia-da-imunidade-pelo-diplomata

  • A imunidade diplomática é causa FUNCIONAL de exclusão de pena, ou seja, é relativa à função, e não à pessoa. Assim, o agente diplomático não tem poder para renunciar à imunidade diplomática, eis que ela pertence ao CARGO e não a ele. Enquanto ele estiver exercendo o cargo, terá imunidade.

    Errado

    Renan Araujo

  • Apenas o Estado creditante, que é detentor da imunidade diplomática, pode renunciá-la.

    O agente diplomático, não.

    Questão incorreta.

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos POLICIAIS!!

    @chiefofpolice_qc

  • ERRADO

    Não há que se falar em renúncia por parte do agente diplomático, vale lembrar que o Estado creditante, que é detentor da imunidade diplomática, este sim pode renunciá-la.

    Bons estudos...

  • Afinal, a figura da imunidade diplomática levanta a punibilidade ou ataca a culpabilidade? Onde se encaixaria na culpabilidade? Que me eram de conhecimento, as causas de exclusão de culpabilidade eram as seguintes:

    1) IMPUTABILIDADE;

    2) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE;

    3) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    Enfim, alguém para jogar uma luz nisso? GRACIAS.

    NEXT

  • A imunidade é do cargo e não da pessoa!

    Abraços.

  • Respondendo o amigo Bundesverfassungsgericht , primeiramente, ressalta-se a imunidade é ampla e independente da natureza do ato praticado, sendo extensível aos familiares do Diplomata e ao pessoal de serviço da Embaixada. Desse modo, seria uma causa de exclusão de punibilidade, em que a norma incide plenamente na tipicidade, ilicitude e culpabilidade, mas não possui sanção possível. Isso ocorre pois a legislação local não é aplicável em função dessa imunidade, uma exclusão de jurisdição.

    Em relação a questão, IMUNIDADE É DO CARGO E NÃO PESSOAL!

  • tendi nadinha de nada!

  • Errado

    A imunidade diplomática é causa FUNCIONAL de exclusão de pena, ou seja, é relativa à função, e não à pessoa. Assim, o agente diplomático não tem poder para renunciar à imunidade diplomática, eis que ela pertence ao CARGO e não a ele. Enquanto ele estiver exercendo o cargo, terá imunidade.

    Fonte: estratégia concursos

  • O Estado pode renunciar às suas imunidades e privilégios decorrentes da CVRD. (certa) FCC - 2015 - TRT - 6ª REGIÃO (PE) - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

    O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos. (certa) MPT - 2017 - MPT - PROCURADOR DO TRABALHO

    Situação diferente do agente diplomático

    O agente diplomático poderá renunciar à imunidade de jurisdição. (errada) FCC - 2015 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

  • não pode renunciar a imunidade de jeito nenhum, com isso já mata a questão.


ID
953488
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Pablo, que atua no Brasil cõmo Cônsul de carreira de determinado país, que mantém relações diplomáticas com o Brasil, foi convidado para um casamento realizado na casa de um empresário. brasileiro. No decorrer da recepção, um garçom derruba, acidentalmente, um copo de vinho em sua camisa. Pablo agride fisicamente o trabalhador, além de proferir-lhe palavras ofensivas, de conteúdo racista e discriminatório.
Considerando a tipificação da conduta praticada como crime, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Na forma do Art. 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1967) os Cônsules possuem  imunidade de jurisdição apenas quanto aos atos realizados no exercício das funções consulares.

  • DECRETO Nº 61.078, DE 26 DE JULHO DE 1967.

     

    Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Consulares.

    ARTIGO 43º

    Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:

    a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou

    b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

  • Um Estado não poderá exercer jurisdição sobre os representantes diplomáticos do outro, ou seja, o direito do país no qual o funcionário exerce atividades não pode alcançá­-lo, tanto na esfera civil como na penal. A existência de imunidade penal não se confunde com impunidade, mas apenas assegura que o diplomata responderá por eventuais crimes conforme as leis do seu país de origem, e não nos termos da legislação em vigor no Estado onde trabalha.
    No mesmo sentido, as prerrogativas dos cônsules são restritas à atividade por ele exercidas e não se estendem aos familiares. Os cônsules podem ser autores ou réus em ações privadas, quando relativas a seus interesses ou negócios, bem como podem ser chamados a depor como testemunhas, além da possibilidade de ser contra eles decretada prisão preventiva, mediante decisão judicial fundada na hipótese de autoria ou participação em crimes graves.
    Já os locais em que se exerce a atividade consular são absolutamente invioláveis e gozam de imunidade tributária.
  • Não confundir as imunidades consulares com as diplomáticas. O agente consular, em regra, só possui imunidade no exercício das funções consulares, enquanto o agente diplomático, em regra, possui imunidade em relação a quaisquer atividades (há exceções).

     

    Por outro lado, as regras relativas à renúncia à imunidade são semelhantes: é o Estado, e não o agente (consular ou diplomático) que tem a prerrogativa de renunciar à imunidade de jurisdição, e a renúncia relativa ao processo de conhecimento não se aplica às medidas executórias, para as quais nova renúncia é necessária.

     

    Além disso, a imunidade, em ambos os casos, não pode ser alegada para o agente consular ou diplomático se esquivarem de reconvenção.

     

    Por último, o agente diplomático não tem a obrigação de prestar depoimento. Por sua vez, o agente consular pode ser chamado a prestar depoimento, mas, caso se recurse, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.

     

    Tudo conforme arts. 31 a 33 da Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas e 43 a 45 da Convenção de Viena sôbre Relações Consulares, que transcreverei em outro comentário, por falta de espaço.

     

     

  •  

    Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.

     

    Artigo 31

            1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

            a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

            b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

            c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

            2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

            3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", "b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

            4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

    Artigo 32

            1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

            2. A renuncia será sempre expressa.

            3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

            4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

     

     

  • Convenção de Viena sôbre Relações Consulares

     

    ARTIGO 43º

    Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:

    a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou

    b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

    ARTIGO 44º

    Obrigação de prestar depoimento

    1. Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a depôr como testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de serviço não poderá negar-se a depor como testemunha, exceto nos casos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um funcionário consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.

    2. A autoridade que solicitar o testemunho deverá evitar que o funcionário consular seja perturbado no exercício de suas funções. Poderá tomar o depoimento do funcionário consular em seu domicílio ou na repartição consular, ou aceitar sua declaração por escrito, sempre que fôr possível.

    3. Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a depor sôbre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram.

    Poderá, igualmente, recusar-se a depôr na qualidade de peritos sôbre as leis do Estado que envia.

    ARTIGO 45º

    Renúncia aos privilégios e imunidades

    1. O Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro da repartição consular, aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 41, 43 e 44.

    2. A renúncia será sempre expressa, exceto no caso do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, e deve ser comunicada por escrito ao Estado receptor.

    3. Se um funcionário consular, ou empregado consular, propôr ação judicial sôbre matéria de que goze de imunidade de jurisdição de acôrdo com o disposto no artigo 43, não poderá alegar esta imunidade com relação a qualquer pedido de reconvenção diretamente ligado à demanda principal.

    4. A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a ações civis ou administrativas não implicará na renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia será necessária.


ID
953491
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o tema da imunidade de jurisdição, assinale a alternativa incorreta, considerando a jurisprudência dominante em matéria trabalhista:.

Alternativas
Comentários

  • c) OJ  nº 416, da SDI -1:  “As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.”  Incorreta a letra C por atribuir erroneamente imunidade relativa aos organismos internacionais.

    Apenas a título de complementação da questão, cabe ressaltar que ainda há cizânia a respeito da imunidade absoluta dos organismos internacionais no âmbito do STF. Segue o link para leitura: 
    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/63075/ 

    Bons estudos a todos!
    • a) os Estados estrangeiros são detentores de imunidade relativa de jurisdição;
    • Correta. Atualmente vige a teoria moderna (que dá tratamento diferente aos atos de império e atos de gestão) em detrimento da teoria clássica (par in parem non habet judicium/imperium)
    • b) é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória, salvo renúncia expressa;
    • Considerada correta pela Banca, contudo o TST tem o entendimento de preservar os bens afetos ao serviço diplomático e penhorar os demais. ROMS 282/2003[2]
      Em resumo temos as seguintes possibilidades de satisfação do debito pelo esnte estatal estrangeiro: (i) pagamento voluntario (ii) negociações (iii) expedição de carta rogatória ao estado estrangeiro (STJ ag 230684) (iv) execução de bens não afetos ao serviço diplomático[3] (v) renuncia à imunidade



      [2]Logo, há de se conceder em parte a segurança impetrada, para declarar a imunidade à execução das contas bancárias da impetrante que foram alvo de penhora, mantendo, assim, a antecipação de tutela quanto ao desbloqueio das contas e liberação da quantia à impetrante, porém autorizando o prosseguimento da execução quanto aos bens que forem comprovadamente desafetos à Missão diplomática. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SBDI-2. ROMS n. 282/2003-000-10-00-1. Relator: Renato de Lacerda Paiva. Brasília, DF, 28 jun. 05. DJ de 26.08.05.)"
      [3](Seg, 4 Mar 2013, RR-170700-28.2006.5.02.0063) Quinta Turma: Embora a jurisprudência garanta a execução sobre bens e valores que não sejam afetos à missão diplomática, a Turma, por unanimidade, considerou que não é possível distinguir se os créditos em conta corrente se destinam a funções precípuas do consulado ou se seriam destinados a atos comerciais.
    • c) nos termos de entendimento sumulado do TST, é relativa a imunidade de jurisdição conferida aos organismos internacionais;
    • Errada. OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU OR-GANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
    • As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional

    • d) conforme entendimento jurisprudencial, as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, salvo em caso de renúncia expressa;
    • Correta. OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU OR-GANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

      As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional

    e) a imunidade dos Estados alcança apenas os atos de império; não atingindo os atos de gestão.
    Correta. Prevalece a Teoria moderna que distingue atos de império dos atos de gestão.
  • A imunidade dos Estados Estrangeiros é relativa. A relativização baseia-se na teoria dos atos de gestão e atos de império.

    Por outro lado, a imunidade dos Organismos ou Organizações Internacionais é absoluta. Aqui não se aplica a regra da natureza dos atos, vide OJ 416 do TST.

  • Questão Passivel de anulação, pois Na letra E não especificou se se trata de Jurisdição de conhecimento ou de Execução. Se tratando da primeira hipotese, estaria correta a letra E, mas em Execução a Imunidade é absoluta tanto para atos de gestão como para atos de imperio.

  • Em que pese a letra C estar "muito errada", o que facilita a resolução da questão, me parece que a B também está equivocada, pois o TST, salvo engano, não reconhece imunidade de execução de Estado estrangeiro no que diz respeito aos seus bens que não estejam afetos à representação diplomática/consular. Em outras palavras, é possível a execução, além dos casos em que há renúncia à imunidade, na hipótese de o Estado estrangeiro possuir bens, em território brasileiro, em condição assemelhada à de um particular.

  • OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600- 41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • A jurisprudência do TST é no sentido de que a imunidade de execução Estado estrangeiro é RELATIVA, o que também tornaria a alternativa B INCORRETA.

    Estado estrangeiro. Imunidade de jurisdição. Caráter relativo. Penhora de imóvel.  Prova de afetação à atividade diplomática ou consular não produzida. Impossibilidade de ultimação dos atos de expropriação.
    Ao entendimento de que a imunidade de jurisdição reconhecida aos Estados estrangeiros, em execução de sentença, possui caráter relativo, concluiu a SBDI-II que somente estarão imunes à constrição judicial os bens comprovadamente vinculados ao exercício das atividades de representação consular e diplomática. Sob esse entendimento, a Subseção, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder parcialmente a segurança, determinando que os atos de expropriação do imóvel penhorado — em razão da presunção de não afetação à atividade de representação diplomática ou consular, extraída do silêncio do ente estrangeiro executado, regularmente intimado — sejam interrompidos, somente podendo prosseguir se demonstrado, efetivamente, que o bem não se encontra afetado à missão diplomática ou consular. TST-RO-188-04.2014.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 29.9.2015. (Informativo TST nº 119).

     


ID
953506
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a Convenção de Viena que trata das relações diplomáticas é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.


    Artigo 32

            1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

            2. A renuncia será sempre expressa.

            3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

            4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • O ítem 3 é considerado uma denúncia tácia à imunidade de jurisdição?

    Caso contrário, a alternativa "c" também está errada!

  • A) os privilégios e imunidades conferidos aos agentes diplomáticos não objetivam privilegiar a indivíduos, mas, sim, garantir o eficaz desempenho de suas funções, na qualidade de representantes do Estado;

    RESPOSTA: CORRETA

    Não há um artigo específico que indique o expresso na alternativa, contudo é a ideia que a Convenção passa, a exemplo:

    Artigo 31

    1. O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

    a) uma ação sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão;

     b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;

    c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.



    B) a imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição no Estado acreditante;

    RESPOSTA: CORRETA

    Artigo 31

    4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição no Estado acreditante.



    C) a Convenção prevê hipótese que pode ser entendida como denúncia tácita à imunidade de jurisdição;

    RESPOSTA: CORRETA

    Artigo 32

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção diretamente ligada à ação principal.



    D) confere exclusivamente ao Estado acreditante o poder de renunciar, de forma expressa, à imunidade de jurisdição conferida ao agente diplomático;

    RESPOSTA: CORRETA

    Artigo 32

    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozem de imunidade nos termos do artigo 37.



    E) a renúncia à imunidade de jurisdição, no tocante às ações civis e administrativas, atinge automaticamente as medidas de execução de sentença.

    RESPOSTA: INCORRETA

    Artigo 32

    4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações cíveis ou administrativasnão implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.


  • Resposta: a incorreta é a LETRA E.

    Para quem ficou na dúvida na LETRA C:

    Os artigos 31 e 32 da Convenção de Viena de 1961 sobre Relações diplomáticas preveem 04 hipóteses excepcionais em que o agente diplomático, mesmo gozando as imunidades, poderá ser processado perante as autoridades do Estado acreditado:

    (i) Ação judicial referente à imóvel adquirido à título pessoal no Estado acreditado. Ex.: casa na praia.

    (ii) Ação judicial referente à herança adquirida à título pessoal no Estado acreditado (inventário).

    (iii) Ação judicial referente à atividade liberal ou empresarial realizada pelo agente diplomático no Estado acreditado. O cargo é de dedicação exclusiva.

    (iv) Reconvenção: É considerada renúncia tácita. (Convenção de Viena de 1961, art. 32, parágrafo 3)

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/88342/imunidade-de-jurisdicao-e-execucao-no-direito-internacional-e-seus-reflexos-no-direito-do-trabalho

    No entanto, cuidado, pois a Convenção diz: "A renúncia será SEMPRE expressa" (Art. 32, parágrafo 2).


ID
967948
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) errada - os estrangeiros não têm livre acesso aos cargos. Ex.cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º da CF).

    B) errada -  a súmula 207/TST foi cancelada. Dessa forma,para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, da Lei 7.064/82, com a alteração dada pela Lei 11.962/2009, passou a valer a previsão do artigo 3º,inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. 

    D) errada - Conselho do Mercado Comum Órgão superior e decisório do MERCOSUL,para assegurar o cumprimento dos objetivos do Bloco. -Integrado pelos Ministros de Relações Exteriores e da Economia de cada um dos Estados Partes (no Brasil é o Ministério da  Fazenda). Atenção: ministros da justiça dos Estados não integram o Conselho. - Toma as decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção. - Responsáve lpela condução políticado processo de integração

    E) errada - A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferira qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização.


  • Galera, o colega Éderson  se equivocou. A LEI 7.064/82 não se aplica a estrangeiro que não foi contratado no Brasil! O que está errado na assertiva B é o fato de dizer que é vedada a estipulação da remuneração em moeda estrangeira.

  • LETRA “C”:

    DECRETO Nº 61.078, DE 26 DE JULHO DE 1967 (  promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Consulares) – ARTIGO 4º (Estabelecimento de uma repartição consular):

    1. Uma repartição consular não pode ser estabelecida no território do Estado receptor sem seu consentimento.

    2. A sede da repartição consular, sua classe e a jurisdição consular serão fixadas pelo Estado que envia e submetidas à aprovação do Estado receptor.

    3. O Estado que envia não poderá modificar posteriormente a sede da repartição consular, sua classe ou sua jurisdição consular, sem o consentimento do Estado receptor.

    4. Também será NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO do Estado receptor se um consulado geral ou consulado desejar abrir em VICE-CONSULADO ou uma AGÊNCIA consular NUMA LOCALIDADE DIFERENTE daquela onde se situa a própria repartição consular.

    5. Não se poderá abrir fora da sede da repartição consular uma dependência que dela faça parte, sem haver obtido previamente o consentimento expresso do Estado receptor.

  • LETRA D = MERCOSUL

    ERROS:

     d)

    O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), criado em 1991 através do Tratado de Assunção, possui em sua estrutura orgânica um Conselho do Mercado Comum e um Grupo Mercado Comum, aos quais compete a administração e execução deste Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição. O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum, sendo integrado pelos Ministros de Economia ou pelos Ministros da Indústria e Comércio dos Estados Partes (E PELOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES), que podem reunir-se quantas vezes estimem oportuno, e, pelo menos uma vez ao ano (PELO MENOS UMA VEZ POR SEMESTRE), o farão com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.

     

    BASE LEGAL = PROTOCOLO DE OURO PRETO 

    Do Conselho do Mercado Comum
    Artigo 3
    O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.
    Artigo 4
    O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministro da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.
    Artigo 5
    A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.

    Artigo 6
    O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo pelo menos uma vez por semestre com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.

     

  • Eu creio que o erro da assertiva B seja dizer que vigora o príncípio da territorialidade ou da lex executionis.

    Esse princípio perdeu força com a Lei 7064 que tratou do princípio da aplicação da norma mais favorável.


ID
986866
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Quanto à imunidade de jurisdição dos Estados e seus órgãos de relação e representação internacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) Visto que também é necessária a renúncia à imunidade executiva. (REIS, Jair Teixeira dos. Resumo de direito internacional e comunitário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 66)
  • a) ERRADA:  a imunidade não preclui, é matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
    b) ERRADA: por duas razões: a imunidade também é em relação à execução e cabe ao STJ e não ao STF homologar sentenças estrangeiras conforme art. 105, I, i, CF.

    c) CORRETA: são autônomas, por isso, para que haja renúncia é preciso que o Estado estrangeiro renuncie a imunidade no processo de conhecimento e depois no de execução.

    d) ERRADA: embora a imunidade dos representantes consulares seja mais restrita que as dos representantes diplomáticos, quanto aos atos que de fato possuem, estende-se tanto à ação quanto à reconvenção.

    e) sinceramente não sei colegas, se puderem por favor complementem e corrijam eventuais erros dos comentários.

    Ótimos estudos a todos,
    : ) 
  • Vou tentar esclarecer a incorreção da letra e: 

    A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas  (1961) dispõe que no art. 1o que:

    ....

    c) "Membros do Pessoal da Missão" são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e

    técnico e do pessoal de serviço da Missão;

    d) "Membros do Pessoal Diplomático" são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de

    diplomata;

    e) "Agente Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;

    ......
    e o art. 30 que:

    Artigo 30

    A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da

    missão.


    Assim, a inviolabilidade é dos locais da missão (art. 22) e da residência do diplomata e não de todos os membros do pessoal da missão, porque esses englobam, além do diplomata, o pessoal administrativo, técnico e do pessoal de serviço da Missão. 

    A questão estaria correta se mencionasse a inviolabilidade dos membros do pessoal diplomático. 


  • Com relação a letra "d", somente para aclarar, assim como em relação aos agentes diplomáticos, o agente consular que inicia uma ação judicial não poderá invocar imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção, conforme artigos 32 e 45 das CVRD/1961 e CVRC/1963, respectivamente.

  • Questão recorrente:


    (Ano: 2014Banca: TRT 2R (SP)Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)Prova: Juiz do Trabalho) A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença para as quais nova renúncia é necessária. 


  • Letra d:


    Não há imunidade em relação à reconvenção


    Art. 45 do Decreto 61.078/1967, que promulgou a Convenção de Viena

    3. Se um funcionário consular, ou empregado consular, propôr ação judicial sôbre matéria de que goze de imunidade de jurisdição de acôrdo com o disposto no artigo 43, não poderá alegar esta imunidade com relação a qualquer pedido de reconvenção diretamente ligado à demanda principal.

  • A imunidade de jurisdição estatal não preclui, podendo ser arguida de ofício pelo juiz. Dessa forma, a alternativa (A) está incorreta.

    A alternativa (B) está incorreta. Embora a imunidade de jurisdição tenha sofrido relativização nos últimos tempos, não sendo mais cabível em hipótese de atos de gestão, a imunidade estatal de execução permanece, regra geral, absoluta. Dessa forma, não caberá ao STF nem ao tribunal que julgou originalmente a causa executar a sentença. A execução de sentença contra Estado estrangeiro só cabe em três situações excepcionais: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bem imóvel que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares.

    A alternativa (C) está correta. Imunidade de jurisdição e de execução são dois institutos distintos, embora sejam relacionados. Dessa forma, um Estado que renuncia à sua imunidade de jurisdição não está automaticamente renunciando a imunidade de execução.  

    A alternativa (D) está incorreta. Nem diplomatas nem cônsules gozam de imunidade em relação a reconvenção de ação iniciada por eles. Isso está previsto nos artigos 32, 3 e 45, 3 das Convenções de Viena de 1961 e de 1963 respectivamente.

    A alternativa (E) está incorreta. Membros do pessoal da missão é um termo que inclui não somente diplomatas, mas também membros do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão. Somente a residência do diplomata goza da mesma inviolabilidade que os locais da missão. Dessa forma, essa inviolabilidade não é extensível em relação a todo o restante dos membros do pessoal da missão. Analogamente, a imunidade de execução também não se estenderá  ao pessoal administrativo, técnico e de serviço.    


    Resposta : C



  • Mais outra para superarmos o examinador:

     

    QUESTÃO CERTA: Sobre a Convenção de Viena que trata das relações diplomáticas é incorreto afirmar: a renúncia à imunidade de jurisdição, no tocante às ações civis e administrativas, atinge automaticamente as medidas de execução de sentença.

     

    Fonte:  https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/737d3cb8-df


ID
995845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

relativos às relações consulares, aos
tratados internacionais, ao direito do mar e às cortes internacionais.

Diferentemente dos arquivos diplomáticos, os arquivos consulares podem ser violados em caso de fundada suspeita de atentado contra a incolumidade do Estado receptor.

Alternativas
Comentários
  • Os arquivos e documentos consulares, a exemplo dos diplomáticos, são invioláveis em qualquer circunstância e onde quer que se encontrem.
  • Convenção de Viena sôbre Relações Consulares.

    ARTIGO 61º

    Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

    Os arquivos e documentos consulares de uma repartição consular, cujo chefe fôr um funcionário consular honorário, serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, especialmente, da correspondência particular de chefe da repartição consular, da de qualquer pessoa que com êle trabalhe, bem como dos objetos, livros e documentos relacionados com sua profissão ou negócios.

  • O fundamento legal  da questão se encontra no artigo 61 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963: “Os arquivos e documentos consulares de uma repartição consular, cujo chefe for um funcionário consular honorário, serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, especialmente, da correspondência particular de chefe da repartição consular, da de qualquer pessoa que com ele trabalhe, bem como dos objetos, livros e documentos relacionados com sua profissão ou negócios”.

    A questão está errada.


  • Questão repetida.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Artigo 33 da CVRC. Inviolabilidade dos Arquivos e Documentos Consulares. Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.

  • não em qualquer circunstância, pois "...desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, especialmente, da correspondência particular de chefe da repartição consular, da de qualquer pessoa que com êle trabalhe, bem como dos objetos, livros e documentos relacionados com sua profissão ou negócios."

  • Diferentemente dos arquivos diplomáticos, os arquivos consulares podem ser violados em caso de fundada suspeita de atentado contra a incolumidade do Estado receptor: ERRADO

    ATENÇÃO: A Convenção de Viena sobre relações consulares diferencia os funcionários consulares de carreira (missi) e os funcionários consulares honorários (electi). A proteção aos documentos é DIFERENTE.

    Todavia, em nenhum dos casos há a exceção prevista na alternativa.

    No caso dos funcionários honorários há uma exceção à inviolabilidade.

    CAPÍTULO II

    Facilidades, privilégios e imunidades relativas às repartições consulares, aos funcionários consulares de carreira e a outros membros da repartição consular.

    ARTIGO 33º

    Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

    Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.

    CAPÍTULO III

    Regime aplicável aos funcionários consulares honorários e às repartições consulares por êles dirigidas

    ARTIGO 61º

    Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

    Os arquivos e documentos consulares de uma repartição consular, cujo chefe fôr um funcionário consular honorário, serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, especialmente, da correspondência particular de chefe da repartição consular, da de qualquer pessoa que com êle trabalhe, bem como dos objetos, livros e documentos relacionados com sua profissão ou negócios.

  • É só lembrar que nem um dos (dois) podem ser violados.


ID
996040
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

FORÇAS MILITARES DE UM ESTADO ESTACIONADAS EM OUTRO ESTADO


Alternativas
Comentários
  • Na questão 55, é correto dizer que as forças militares de um Estado estacionadas em outro Estado têm o estatuto jurídico de bens e pessoas definidos em acordos específicos denominados SOFA (Status of Forces Agreement)[11]. O equívoco da alternativa c está em afirmar que eventual crime de agressão dá ensejo à jurisdição do Tribunal Penal Internacional quando o Estado hóspede ou o Estado hospedeiro são partes do Estatuto de Roma. Para que isso ocorra, é preciso que ambos sejam signatários do tratado e que pelo menos um deles tenha aceitado as emendas acrescidas ao artigo 8º pela Resolução RC/Res.6, sem prejuízo de uma série de outras exigências[12].


  • Nunca ouvi falar de SOFA (Status of Forces Agreement). Isso tava no edital gente? Sério, internacional no MPF e humanos é muito bizarro. 

  • SOFA - Status of Forces Agreement
     

    Assim que um  operação de manutenção de paz for autorizada pelo Conselho de Segurança, o Secretário-Geral procurará firmar um Status of Forces Agreement (SOFA) entre as Nações Unidas e o país anfitrião, regulando a presença da Organização no terreno.

     

    O SOFA estabelece os direitos e deveres das forças militares e do pessoa envolvido no peacekeeping operation no país anfitrião. Esse acordo baseia-se nos artigos 104 e 105 da Carta da ONU, que preveem os privilégios e imunidades de seu pessoal, necessários para o bom desempenhoda operação de manutenção de paz.

     

    Dentre as principais previsões constantes no SOFA, estão: statusda operação e de seus membros; a responsabilidade criminal e civil, bem como a jurisdição a que serão submetidos os membros da missão de paz; forma de resolução de conflitos e litígios; proteção do pessoa das Nações Unidas, etc.

     

    De modo geral, os princípios e práticas previstos no SOFA apoiam-se no modelo criado pelo Secretário-Geral e apresentado à AGNU em 9 de outubro de 2009. No entanto, deve-se ressaltar que, por se tratar de um modelo, os ajuste necessários devem ser feitos a fim de adaptá-lo a cada situação.

     

    FONTE: Dissertação de Mestrado de apresentada por Priscila Faganello à USP, cujo título é "As operações de manutenção de paz da Organização das Nações Unidas e Direitos Humanos". p. 36

     

    Com base no breve fragmento coletado da monografia alhures, podemos concluir:

    ITEM A - ERRADO. A imunidade será disciplinado no próprio texto do SOFA, não podendo ser afirmado, genericamente, que a imunidade será sempre total;

     

    ITEM B - ERRADO. De igual forma, não se pode afirmar que a imunidade será sempre parcial, devendo o texto do SOFA respectivo regular da maneira mais condizendo com a situação;

     

    ITEM D - CORRETO. Conforme já explanado acima.

     

     


ID
1049182
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Um agente diplomático comete um crime de homicídio no Estado acreditado. A respeito desse caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • R: D

    Veja o que dispõe a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:

    Artigo 31

    1. O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. 
    (...)

    Entretanto ...

    Artigo 32

    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozem de imunidade nos termos do artigo 37.
    (...)
  • De acordo com a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, de 1961, o agente diplomático goza de imunidade penal perante o Estado acreditado. Essa imunidade não pode ser renunciada pelo próprio diplomata, mas, apenas, pelo Estado acreditante. Isso está previsto nos artigos 31 e 32 da referida convenção: “O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado” e “O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37”. Ressalta-se que a renúncia sempre será expressa.


    A alternativa correta é a letra (D).


  • Gabarito: D

    Estado acreditante: aquele que envia o representante. Estado acreditado: aquele que recebe o enviado em seu território

  • Brasil envia agente diplomático para a China, na China o agente tem imunidade de jurisdição penal, porém ao comete um crime o Brasil pode renunciar a imunidade, é o agente terá que responder conforme a lei penal chinesa.

  • Atemporal

  • As imunidades de jurisdição e de execução são independentes. Ou seja, o Estado pode renunciar a uma sem renunciar a outra. Em outras palavras, o Estado pode deixar julgar, mas não permitirá a execução.

    Gab D

  • Estado acreditante = aquele que envia o representante. 

    Estado acreditado = aquele que recebe o enviado em seu território.

    Convenção de Viena:

    Artigo 31: O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. 

    Artigo 32: O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozem de imunidade nos termos do artigo 37.


ID
1054261
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Para efeito da Convenção de Viena, de 1961, sobre Relações Diplomáticas, pode-se dizer. Apontar a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 1º,  h) "Criado particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante

    b) Artigo 23 -  1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.

    c) Art. 31, 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: (...)  b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

    d) Artigo 33

      1. Salvo o disposto no parágrafo 3 dêste artigo o agente diplomático estará no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições sôbre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado.

      2. A isenção prevista no parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático, desde que.

      a) Não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente; e

      b) Estejam protegidos pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado ou em terceiro estado.


    e) Artigo 34  O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes:

      a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;



ID
1057474
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A imunidade de jurisdição reconhecida aos agentes diplomáticos é diversa da reconhecida aos agentes consulares.

II. Na zona contígua brasileira, que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial, o Brasil poderá adotar as medidas de fiscalização necessárias para reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.

III. A renúncia à imunidade de jurisdição de agente diplomático, no tocante às ações cíveis ou administrativas, implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença.

IV. O Estado que nega a concessão de um exequatur não está obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da recusa.

Alternativas
Comentários
  • III

    decreto 56435/65

    Artigo 32

      1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

      2. A renuncia será sempre expressa.

      3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

      4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.


  • IV. O Estado que nega a concessão de um exequatur não está obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da recusa.  CERTA

    Convenção de Viena sôbre Relações Consulares

    ARTIGO 12º

    2. O Estado que negar a concessão de um exequatur não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa.


  • I) CORRETA

    Quais são as diferenças entre a imunidade diplomática e a imunidade consular? (máx. 10 linhas).

    Pois bem, respondendo:

    Para que possam exercer suas funções no exterior, os agentes diplomáticos e consulares gozam dos chamados "privilégios e imunidades".



    A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 56.435/1965, disciplina o regime das imunidades diplomáticas. A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão;b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade, a renuncia será sempre expressa. O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com algumas exceções.Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.

    Fonte: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=614


  • I) CORRETA (continuação)


    Já as imunidades consulares estão disciplinadas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 61.078/1967. Os privilégios consulares, são mais restritos que os diplomáticos. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. Os funcionários e empregados consulares e os membros de suas famílias que com eles vivam estarão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao registro de estrangeiros e à autorização de residência. Os funcionários e empregados consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com algumas exceções.

    Fonte: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=614


  • II) CORRETA

    Lei 8617/93

    Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

    Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:

    I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;

    II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.


  • GABARITO: D


ID
1058680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

X ingressou com ação judicial contra Y. O juiz julgou totalmente procedentes os pedidos. Instado a pagar, Y invocou a sua imunidade de jurisdição.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Se X for uma autarquia federal e se a demanda judicial for uma execução fiscal em que Y seja um Estado estrangeiro, não haverá imunidade de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade de jurisdição na execução é ABSOLUTA, exceto em 2 casos: a) renúncia do Estado; b)bens sem função pública. 

  • O instituto da imunidade estatal, regulamentado por costume internacional, sofreu recente mudança. Tradicionalmente, os Estados tinham imunidade de jurisdição tanto em termos de possibilidade de ser julgado quanto de ser executado, independentemente da situação. Atualmente, contudo, a imunidade de jurisdição referente à possibilidade de julgamento foi relativizada, uma vez que, quando se trata de atos de gestão, os Estados podem ser julgados por tribunais internos de outros Estados. A imunidade só continua a vigorar relativamente aos atos de império. Entretanto, em se tratando da imunidade de execução, segundo a doutrina majoritária, não houve relativização. Dessa forma, mesmo que um Estado possa ser julgado, ele não poderá ser executado. Em relação a essa regra, há duas exceções. O Estado poderá ser executado quando houver separado um bem para satisfazer eventual execução no âmbito do processo ou quando tiver bens sem função pública.


    A questão está errada.


  • Segundo Paulo Henrique Gonçalves Portela, o STF continua a entender que prevalece a imunidade jurisdicional do ente estatal estrangeiro no tocante ao processo de execução, salvo expressa renúncia.
    A possibilidade de execução sobre bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares tem sido objeto de divergência dentro da Suprema  Corte, esclarece o professor.

  • GABARITO: E

    Recomendo fortemente a leitura: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/execucao-fiscal-proposta-contra-estado.html

  • "Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coreia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por maioria de votos. Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ de 9-5-2003; ACO 522-AgRe 634-AgR, Ilmar GalvãoDJ de 23-10-1998 e 31-10-2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJde 10-12-1999; ACO 645, Gilmar MendesDJ de 17-3-2003." (ACO 543-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.)No mesmo sentidoACO 633-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 22-6-2007.

  • Existe a imunidade de jurisdição e imunidade de execução.

    Na imunidade de jurisdição, de acordo com a Apelação Cível 9696, o STF consignou que, no Brasil, não há imunidade de jurisdição no que tange aos atos de gestão(atos que o Estado pratica tal qual um particular). Desta forma, é possível que um Estado responda por tais atos no foro doméstico de outro ente estatal. Não obstante, na ACP 543 AgR, o STF determinou que, no que tange à imunidade de execução, não há diferença entre ato de gestão e de império, tendo em vista que ambos são sempre imunes.

    Porém é possível que um Estado renuncie à sua imunidade de jurisdição, mesmo no que toca os atos de império.

  • "em todo o caso , cabe ressaltar que, em matéria de execução fiscal, e à luz das Convenções de Viena de 1961 e 1963, o STF tem mantido a imunidade de execução do Estado Estrangeiro" (Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015, p.194)

  • Bom dia! Estou começando a estudar agora... Nossa, vcs estão bem avançados. Por favor, qual indicação de livro de exercícios para concurso com gabaritos bem explicado?

    Existe algum grupo nas redes sociais que eu possa ter acesso as informações, ficar por dentro e ter contato com outros que estão estudando? 

    Ainda não sou concorrente.. acabei de terminar a faculdade e pegar a OAB... Começando praticamente do zero para esse tipo de estudo.

  • Tradicionalmente, a doutrina costuma definir execução como a transferência do patrimônio do devedor para o do credor. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a execução é “[...] o conjunto de medidas com as quais o juiz produz a satisfação do direito de uma pessoa à custa do patrimônio de outra, quer com o concurso de vontade desta, que independentemente ou mesmo contra ela” .

    Nesse mesmo contexto, Alexandre Freitas Câmara conceitua a execução como “[...] a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado [...]”. (CÂMARA, 2006, p.156).

  • Tecnicamente, a questão confunde "imunidade de jurisdição" com "imunidade de execução".

  • Em se tratando de Estado estrangeiro, é preciso ter em mente que, em se tratando de processo de conhecimento, existe imunidade de jurisdição relativa.

     

    É necessário apurar se o ato praticado pelo Estado possui natureza de ato de império (decorrente de sua soberania como sujeiro de direito internacional, a exemplo de permitir ou não a entrada de extrangeiro em seu território) ou ato de gestão (praticado na relação horizontal com os demais sujeitos de direito).

     

    Nesse contexto, se o objeto for ato de império, há imunidade de jurisdição absoluta (o Estado estrangeiro não pode ser processado e condenado em território brasileiro). Lado outro, se for ato de gestão, é plenamente possível o processamento e a condenação do Estado extrangeiro perante o Poder Judiciário pátrio.

     

    Todavia, já na etapa de execução (processo de execução), tem-se que os Estados estrangeiros possuem imunidade absoluta. Vale dizer, não podem ser executados em território nacional, a menos que haja renúncia da imunidade, ou que a execução recaia sobre bens não afetados a função pública.
     

    Em sítese: Estado estrangeiro possui imunidade de jurisdição relativa, e imunidade de execução absoluta.

     

    Como a questão em análise não especificou a natureza do ato, não é possível afirmar que não haverá imunidade de jurisdição.

     

    Gabarito: ERRADO.

     

    Uma última observação: diferentemente dos Estados estrangeiros, os Organismos Internacionais (v.g, ONU) possuem imunidade absoluta, tanto de jurisdição, quanto de execução.

  • Os Estados estrangeiros gozam de imunidade tributária. Em virtude disso, em regra, não pagam impostos nem taxas no Brasil. Essa imunidade tributária não abrange taxas que são cobradas por conta de serviços individualizados e específicos que sejam prestados ao Estado estrangeiro. Sendo esse o caso, o país estrangeiro terá que pagar o valor da taxa, não gozando de isenção. Com base nesse entendimento, o Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, mas poderá exigir o pagamento de taxa de coleta domiciliar de lixo. Os Estados estrangeiros gozam também de imunidade de execução, ou seja, possuem a garantia de que os seus bens não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas. Vale ressaltar, no entanto, que a imunidade de execução pode ser renunciada. Assim, antes de se extinguir a execução fiscal para a cobrança de taxa decorrente de prestação de serviço individualizado e específico, deve-se cientificar o Estado estrangeiro executado, para lhe oportunizar eventual renúncia à imunidade. STJ. 2ª Turma. RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014 (Info 538).


ID
1058683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

X ingressou com ação judicial contra Y. O juiz julgou totalmente procedentes os pedidos. Instado a pagar, Y invocou a sua imunidade de jurisdição.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

De acordo com entendimento do STF, se Y for a Organização das Nações Unidas, não haverá imunidade de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • As imunidades da OIs estão previstas em tratados bilaterais e multilaterais sobre o tema, ao contrário das imunidades dos Estados, que são encontradas no costume internacional. 

    De acordo com o INFORMATIVO 545 DO STF (2009), que trata das imunidades e privilégios da ONU, essa OI possui IMUNIDADE ABSOLUTA, o que inclui processo de conhecimento e de execução. 

  • A imunidade de jurisdição das organizações internacionais é determinada por tratados específicos sobre o tema. No caso da ONU, existe uma Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Em se tratando do Brasil, o STF já reconheceu que a ONU tem imunidade tanto de jurisdição quanto de execução.  


    A questão está errada.


  • Quarta-feira, 15 de maio de 2013

    STF reconhece imunidade da ONU/PNUD em ações trabalhistas

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a dois recursos extraordinários (REs 578543 e 597368) para reconhecer a imunidade de jurisdição e de execução da Organização das Nações Unidas e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) com relação a demandas decorrentes de relações de trabalho. A maioria dos ministros seguiu o voto proferido pela relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), em 2009, quando do início do julgamento, interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238600

  • * ESTADOS

    Imunidade de Jurisdição:

    - Atos de Império --> SIM;

    - Atos de gestão --> NÃO.

    Imunidade de Execução: SIM (absoluta)

    * ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS:

    Imunidade de Jurisdição: SIM (para todos os atos, desde que haja previsão em tratado internacional)

    Imunidade de Execução: SIM


    Obs.: Os Tribunais brasileiros agora atribuem imunidade absoluta aos organismos internacionais, nos termos de seus atos constitutivos ou dos tratados que algumas delas celebraram com o Brasil (STF, Informativo 706. 13 a 17 de maio de 2013)

    OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU OR-GANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) - As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional

  • As Organizações Internacionais não praticam atos de império, pois não possuem soberania, diante de tal cenário, é possível aferir que seu sistema de  imunidades tem funcionamento diverso do que é aplicado aos Estados. O fundamento da imunidade as organizações internacionais é o próprio tratado constitutivo, entende-se que a imunidade necessária para que a organização bem exerça seu mister.

    Neste contexto o STF entende que a imunidade das organização internacionais é absoluta.
  • ESTADOS

    Fundamento: Direito Consuetudinário – Igual não julga Igual

    Imunidade de Jurisdição:

    - Atos de Império: Sim (não é automático, o Estado é notificado antes, para dizer se renuncia).

    - Atos de Gestão: Não

    Imunidade de Execução:

    Absoluta

    STJ: Estado Estrangeiro possui imunidade tributária, mas não abrange taxas (Mas não poderá ser executado – Imunidade de Execução continua).

    ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

    Fundamento: A disposição expressa do Tratado que pode prever ou não a imunidade. Deve ser analisado caso a caso.

    Caso da ONU: Imunidade Absoluta (Jurisdição (todos os atos) + Execução). (STF: Inclusive para causas trabalhistas.)

    Art. 32.

    [...]

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas NÃO IMPLICA renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • Imunidade

     

    Nos dois casos julgados conjuntamente, a ONU (RE 578543) e a União (RE 597368) questionavam decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ações envolvendo trabalhadores brasileiros que, após o término da prestação de serviços ao PNUD, pediam todos os direitos trabalhistas garantidos na legislação brasileira, da anotação da carteira de trabalho ao pagamento de verbas rescisórias. As ações transitaram em julgado e, na fase de execução, o TST negou provimento a recursos ordinários em ações rescisórias julgadas improcedentes, com o fundamento de que a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar as demandas evolvendo organismos internacionais decorrentes de qualquer relação de trabalho.

     

    A União e a ONU sustentavam a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmavam que a ONU/PNUD possui regras escritas, devidamente incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, que garantem a imunidade de jurisdição e de execução – a Convenção sobre Privilégios e Imunidades (Decreto 27.784/1950) e o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1976).

     

    Julgamento

     

    [...]

     

    A maioria dos ministros, porém, seguiu o voto da ministra Ellen Gracie, que se posicionou contra as decisões do TST que obrigaram o PNUD ao pagamento de direitos trabalhistas em função do encerramento dos contratos de trabalho. O entendimento majoritário foi o de que as decisões violaram o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual os direitos e garantias constitucionais não excluem os tratados internacionais assinados pelo país, e o artigo 114, que define a competência da Justiça do Trabalho.

     

     

    Regime diferenciado

     

    Um dos aspectos destacados pelos ministros que seguiram o voto da relatora foi o de que o vínculo jurídico entre esses empregados e o PNUD é diferente do das relações trabalhistas no Brasil. “A remuneração é acima da média nacional e os contratados não pagam contribuição previdenciária nem descontam Imposto de Renda, por exemplo”, observou o ministro Joaquim Barbosa.

     

    Para o ministro Ricardo Lewandowski, quem contrata com a ONU sabe, “de antemão”, que vai ter de submeter um eventual dissídio a um organismo internacional, e não à legislação brasileira. “Quando se celebra o contrato, o trabalhador sai da esfera da jurisdição nacional e se coloca na jurisdição própria estabelecida nos tratados”, assinalou. A solução de conflitos, segundo o ministro Luiz Fux, está prevista nos próprios tratados, e passa por sistemas extrajudiciais, como a arbitragem.

     

    (Notícias STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238600)

     

     

  • O STF consolidou entendimento de que há imunidade absoluta de jurisdição, em qualquer matéria, salvo renúncia expressa, no caso de demanda judicial no Brasil contra agência especializada da ONU. (certa) CESPE - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    O STF entende ser relativa imunidade de jurisdição das organizações internacionais. (errada) CESPE - 2013 - TRF - 1ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

  • A Organização das Nações Unidas — ONU e sua agência Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD possuem imunidade de jurisdição e de execução, abrangendo, inclusive, as causas trabalhistas. STF. Plenário. RE 597368/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15/5/2013; RE 578543/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15/5/2013 (Info 706)


ID
1059706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados.

Alternativas
Comentários
  •  Artigo 62

    Mudança Fundamental de Circunstâncias

    1. Uma mudança fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação às existentes no momento da conclusão de um tratado, e não prevista pelas partes, não pode ser invocada como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, salvo se:

    a)a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma condição essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado; e

    b)essa mudança tiver por efeito a modificação radical do alcance das obrigações ainda pendentes de cumprimento em virtude do tratado.

    2. Uma mudança fundamental de circunstâncias não pode ser invocada pela parte como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se:

    a)se o tratado estabelecer limites; ou

    b)se a mudança fundamental resultar de violação, pela parte que a invoca, seja de uma obrigação decorrente do tratado, seja de qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no tratado.

    3. Se, nos termos dos parágrafos anteriores, uma parte pode invocar uma mudança fundamental de circunstâncias como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, pode também invocá-la como causa para suspender a execução do tratado.

  • Letra "C": Artigo 63: O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado.

  • Letra "D": Artigo 2: 1. Para os fins da presente Convenção: a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

  • Gabarito: letra "A"

    reconhece a mudança fundamental de circunstâncias como causa de extinção de tratados.

  • A banca cobrou a exceção como se fosse a regra.

  • Letra A- Correta. Artigo 62 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados.

    Letra B- Incorreta. Não dispõe sobre o órgão de solução de controvérsias da OMC.

    Letra C. Incorreta. Artigo 63 da Convenção: o rompimento das relações não afeta as obrigações tratadas.

    Letra D. Incorreta. Artigo 2 da Convenção: os tratados são definidos como um acordo internacional, logo, não são conceitos distintos.

    Letra E. Incorreta. Não há hierarquia entre normas internacionais e não há disposição sobre a OMC.


ID
1091848
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que tange às relações diplomáticas e consulares e tendo em vista os preceitos das Convenções de Viena de 1961 (Dec. Legislativo 103/64 e Decreto 56.453/65) e de 1962 (Dec. Legislativo 6/67 e Decreto 61.078/67), observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. “Chefe de Missão diplomática” é a pessoa encarregada pelo Estado acreditado de agir nessa qualidade.

II. “Funcionário consular” é toda pessoa, inclusive o chefe de repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício das funções consulares.

III. O Estado acreditado deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe de Missão Diplomática perante o Estado acreditante obteve o “exequatur” do referido Estado.

IV. A repartição consular poderá cobrar no território do Estado receptor os direitos e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia prescreverem para os atos consulares. As somas recebidas a titulo de direitos e emolumentos e os recibos correspondentes não estarão isentos de impostos e taxas do Estado receptor.

V. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença para as quais nova renúncia é necessária.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários

  • I. ERRADA, pois “Chefe de Missão diplomática” é a pessoa encarregada pelo Estado ACREDITANTE de agir nessa qualidade, e não pelo Estado acreditado. (Art 1º, alínea A, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas)

    II. CORRETO (Art 1º, alínea C, Convenção de Viena sobre Relações Consulares)

    III. Mais uma vez, a questão confunde Estado acreditado com acreditante. Ademais, o termo exequatur é referente ao chefe de missão consular, e não ao chefe de missão diplomática, cuja permissão do Estado acreditado se chama Agrément. O texto correto seria: o Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado. (letra do Artigo 4, parágrafo 1 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas)

    IV.  A repartição consular poderá cobrar no território do Estado receptor os direitos e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia prescreverem para os atos consulares (ATÉ AQUI TUDO CERTO --> Art  39, parágrafo 1, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares). O problema é que "as somas recebidas a titulo de direitos e emolumentos e os recibos correspondentes ESTARÃO isentos de impostos e taxas do Estado receptor" (Art. 39, parágrafo 2, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares)

    V. CORRETO - Art. 32, parágrafo 4 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas



  • Aquele momento em que você cochila e não percebe a troca de Estado acreditante para Estado acreditado... :(

     

  • De acordo com o artigo 1 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas:

    a) Chefe de missão: é a pessoa encarregada pelo Estado Acreditante de agir nessa qualidade;

    b) Membros da Missão: são os Chefe da Missão e os Membros do pessoal da Missão;

    c) Membros do pessoal da missão: são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal do serviço da missão;

    d) Membros do pessoal diplomático: são os membros do pessoal da missão que tiverem a qualidade de diplomata;

    e) Agente diplomático: é o chefe da missão ou um membro do pessoal diplomático da missão;

    f) Membros do pessoal administrativo e técnico: são os membros do pessoal da missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão;

    g) Membros do Pessoal de Serviço: são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão;

    h) Criado particular: é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado Acreditante;

    i) Locais da missão: são os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para a finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão.

    Artigo 4

            1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

            2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".

    Artigo 28

            Os direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.

    Artigo 32

            1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

            2. A renuncia será sempre expressa.

            3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

            4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • Estado acreditante é o navegante (lembrar das grandes navegações). Estado acreditado é o que espera sentado.
  • O amigo acima está errado no tocante ao enunciado III, Exequatur é aquiescência para cônsul. Para chefe de missão diplomática é o Agrément

  • Um comentário breve, só para ajudar a fixar ainda mais:

    ACREDITANTE -> quem envia

    ACREDITADO -> quem recebe

    Para o Cônsul será Exequatur

    Para o Diplomata será Agrément


ID
1136149
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a imunidade de jurisdição das pessoas jurídicas de direito público externo perante o judiciário brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra "B"

    O  direito  internacional  entende  que  as  imunidades  podem  ser  absolutas  ou  relativas,  conforme  a possibilidade de comportarem  exceções ante a ocorrência de situações específicas.

    No Brasil ,  durante  décadas  prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  imunidades  eram  absolutas,

    posição  decorrente  do  direito  costumeiro  e  que  impedia  o  exercício  de  jurisdição  pelos  nossos tribunais.

    Com a  evolução  da  doutrina  e  do  debate  acerca  da  questão,  o  Suprem o  Tribunal  Federal consolidou ,  a  partir  do  fim  da  década  de  1980,  o  entendimento  de  que  a  imunidade  de  jurisdição  não é  absoluta  quando  se  tratar  de  causas  de  natureza  trabalhista,  de  sorte  que,  nessa  seara,  submetem –se ao direito pátrio os Estados estrangeiros e as organizações internacionais.

    Aposição  da  jurisprudência  é  importante  porque  visa  a  garantir o  direi t o  de  acesso  ao  judiciário para  trabalhadores  residentes  no Brasil (não  precisam  ser  nacionais)  em  litígio  com entidades estrangeiras,  que  de  outro  modo  poderiam se desincumbir das  obrigações  pactuadas  sob  a  proteção da imunidade, situação certamente in compatível  com  o princípio da boa-fé.


    FONTE: saberes do Direito - DIP. (p. 70)

  • O item "A" está errado porque os Estados estrangeiros não gozam de imunidade de jurisdição absoluta, haja vista a possibilidade de serem parte em reclamação trabalhista, decorrente de contratos de trabalho celebrados com empregados brasileiros.

    Interessante ressaltar o entendimento do STF (RE 57.8543 e RE 59768) quanto à imunidade de jurisdição absoluta dos Organismos Internacionais ONU/PNUD, consoante a Convenção  sobre Privilégios e Imunidades (Decreto 27.784/1950) e o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas (Decreto 59.308/1976).

  • A imunidade dos estados estrangeiros não é absoluta!


  •   a) Os Estados estrangeiros gozam de imunidade absoluta de jurisdição no Brasil, assim como suas Missões Diplomáticas sediadas em território brasileiro.

    c) As Organizações Internacionais Intergovernamentais, em especial, a Organização das Nações Unidas  (ONU), gozam das mesmas imunidades concedidas  às Missões Diplomáticas e, por isso, podem figurar  como Reclamadas em processo trabalhista, mesmo  contra sua vontade expressa.

    Resposta da "a" e "c":

    Ocorre que, tanto em relação aos organismos internacionais, que se  concluiu gozarem de imunidade de jurisdição absoluta, quando embasados  em acordos e tratados internacionais, quanto em relação aos Estados  estrangeiros, em que a jurisprudência evoluiu e se consagrou ao final no sentido de ser a imunidade de jurisdição relativa, o que se discutiu  foi a imunidade de jurisdição de uns e outros relativamente ao processo  de conhecimento, o que, no entanto, não alcança nem se confunde com os  atos de execução resultantes do processo executivo.

    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/65896/decisao+do+stf+estados+estrangeiros+e+imunidade+de+execucao.shtml

      d) Os funcionários das Repartições Consulares estrangeiras situadas em território brasileiro não gozam de  imunidade de jurisdição, diferentemente dos das  Missões Diplomáticas.

    ARTIGO 43º - Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se  aplicarão entretanto no caso de ação civil:

    a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular   não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou
    b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos   causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

    - Conv. de Viena.
     

  • Resumo

    Imunidade Estatal: Fundamentada no direito costumeiro; Há divisão entre atos de império (imunidade absoluta, salvo renúncia) e atos de gestão (imunidade relativa); Imunidade absoluta no campo da execução.

    Imunidade dos Organismos Internacionais: Fundamento predominante no direito convencional; Atualmente predomina a noção de imunidade absoluta, salvo renúncia; Imunidade absoluta no campo da execução.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: Juspodium, 2011, p. 194.

  • OJ-SDI1-416
    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU OR-
    GANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de
    jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordena-
    mento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudi-
    nário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a
    jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade
    jurisdicional.

  • d) Os funcionários das Repartições Consulares estrangeiras situadas em território brasileiro não gozam de imunidade de jurisdição, diferentemente dos das Missões Diplomáticas.

    Convenção de Viena Sobre Relações Consulares 

    ARTIGO 43º Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. 

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil: a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

  • Para os itens “b”, “c” e “e”: 

    OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • A imunidade estatal tem aplicabilidade tanto para chefes de Estado/governo e ministros das relações exteriores quanto para o Estado, em si, quando se encontram em solo de outros Estados. Ela é regulamentada por costume internacional, embora exista projeto de tratado sobre o assunto. No caso dos principais representantes estatais, as imunidades de jurisdição e execução são absolutas. Já os Estados, em si, só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, não há mais imunidade de jurisdição. Portanto, se uma embaixada contrata funcionários sem respeitar as leis trabalhistas brasileiras, por exemplo, o Estado poderá ser acionado na justiça do trabalho. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o funcionário conseguirá executar o Estado responsável pela embaixada. A execução de sentença contra Estado estrangeiro só cabe em três situações excepcionais: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado voluntariamente separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares. Diante dessa explicação, infere-se que a alternativa (A) está errada e que a alternativa (B) está correta.
    Outros tipos de imunidade são a diplomática e a consular. Elas são regulamentadas respectivamente pelas Convenções de Viena de 1961 e 1963. Os funcionários das repartições consulares gozam, sim, de imunidades, embora, regra geral, essas imunidades sejam um pouco menos amplas do que as dos diplomatas. Dessa forma, a alternativa (D) está incorreta.
    No caso das organizações internacionais, elas podem ter imunidades, as quais devem servir para garantir o cumprimento de seus objetivos. Entretanto, diferentemente das imunidades anteriormente vistas, as imunidades das OIs são previstas em tratados específicos para cada organização, ou seja, não existe tratado geral ou costume internacional que regulamente o assunto. Isso significa que a OIs podem ter suas imunidades previstas seja em seus tratados constitutivos ou em tratados específicos sobre o assunto. Se o tratado constitutivo de uma OI não abordar o tema e ela não tiver um tratado específico sobre imunidade, essa OI não gozará de nenhuma imunidade e poderá figurar como parte em processos nos judiciários dos Estados onde se encontram. Além disso, não cabe diferenciar atos de gestão e de império no caso das OIs, uma vez que os atos de império são aqueles relacionados à soberania de um Estado, e OIs não são entes soberanos. No caso da ONU, existe uma Convenção sobre Privilégios e Imunidades de 1946 que garante a essa organização amplas imunidades de jurisdição e de execução, o que a impede de figurar como ré em processos nos países onde possui representações. Dessa forma, as alternativas (C) e (E) estão incorretas.

    Resposta : B

  • Jogue duro! Seu destino é o sucesso!
  • C) As missões diplomáticas gozam de imunidade de jurisdição e de execção com base nos COSTUMES, ao passo que os organismos internacionais só gozam de imunidades se houver previsão no estatuto.

  • GABARITO B

     

    1)      A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional, não sendo atributo de seus STATUS QUÓ. As imunidades dos Estados são Costumeiras, enquanto que a dos organismos internacionais é Convencional. 

    2)      No Brasil, nao se adota, mais, a imunidade de jurisdição absoluta em relação a todos os atos dos Estados. A aplicação da imunidade de jurisdição vai depender do tipo de ato efetuado pelo Estado: ato de império ou de gestão. Sendo que nos atos de império, a imunidade é absoluta, já nos de gestão, não há imunidade de jurisdição, já que não se trata de atos privativos de Estado, mas sim atos que o país equipara-se a um particular.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A) Incorreta, uma vez que a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro diz respeito somente a atos de império, não a atos de gestão.

    B) Correta.

    C) Incorreta, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 416 da SDI-I do TST: “416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”.

    E) Incorreta. Consoante a OJ n.º 416 da SDI-I do TST, acima transcrita, a distinção entre atos de império e atos de gestão não é aplicável às organizações internacionais.


ID
1336777
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A empresa brasileira XYZ tem investimentos de grande vulto no país ABC. De forma arbitrária, o novo Governo de ABC, ao tomar posse, apropria-se do patrimônio que XYZ detinha em ABC. Inconformada, a empresa XYZ recorre ao Governo brasileiro para que lhe conceda proteção diplomática, encampando o problema da empresa e recorrendo à Corte Internacional de Justiça em sua defesa. Indique como se denomina o ato por meio do qual o Estado brasileiro assume a reclamação da empresa XYZ, fazendo-a sua, e dispondo-se a tratar da matéria junto ao Estado autor do ilícito.

Alternativas
Comentários
  •  A proteção diplomática ocorre quando um particular sofre ato ilícito oriundo de outro Estado que não seja seu, cumprirá primordialmente ao Estado de sua nacionalidade em que tomará para si a causa, ou seja, a reclamação, passando ser o dominus lítis. Importante ressaltar que a outorga da proteção diplomática de um Estado ao seu nacional é denominada de endosso.

    Para a concessão de Endosso, é necessária a satisfação por parte do particular de três requisitos: nacionalidade do prejudicado, o esgotamento dos recursos internos e a conduta correta do autor da reclamação. A satisfação dos três requisitos conjuntamente é condição imprescindível para que o estado possa tomar para si causa que trata de direito de particular, e que, a partir de então, passa a ser alvo de proteção diplomática.

  • GABARITO: D

  • Gabarito:"D"

    "faz-se o endosso, ou seja, depois que o particular esgotou os recursos internos e mesmo assim não obteve resultado, o Estado do qual é nacional pode (é ato discricionário) pegar para si o caso e ir buscar a Responsabilidade do Estado estrangeiro, no plano das relações internacionais".

    Fonte: tribunapr/responsabilidade-internacional-dos-estados


ID
1370422
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Durante a 2a Guerra Mundial, na costa brasileira, um ataque de submarino causou o naufrágio de um pesqueiro brasileiro, sem deixar sobreviventes. Familiares dos pescadores buscam, em ação judicial movida no Brasil, uma indenização da parte do governo alemão. Diante desses fatos, a ação

Alternativas
Comentários
  • Explicação retirada do livro Direito Internacional Público e Privado de Paulo Henrique Gonçalves Portela:


    Os atos de império (jure imperium) são aqueles que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas e no tocante aos quais há imunidade de jurisdição. São exemplos de atos de império: atos de guerra, atos de concessão ou de denegação de visto e atos de admissão de estrangeiro ao território de um Estado ou que configurem impedimento de ingresso ou deportação. Mesmo diante de um ato de império, em que prevalece a imunidade de jurisdição estatal, é possível que o Estado estrangeiro seja processado e julgado pelo Judiciário de outro ente estatal quando renunciar a sua imunidade.


    Os atos de gestão (jure gestionis) são aqueles em que o ente estatal é virtualmente equiparado a um particular e a respeito dos quais não há imunidade de jurisdição. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, são aqueles atos "pelos quais o Estado se conduz no uso das prerrogativas comuns a todos os cidadãos". São também, nas palavras do Ministro Celso de Mello, aqueles atos em que o Estado atua em matéria "de ordem privada" ou "de ordem estritamente privada". São exemplos de atos de gestão: aquisição de bens móveis e imóveis, atos de natureza comercial, atos que envolvam responsabilidade civil e questões trabalhistas, mormente aquelas que envolvam a contratação de serviços e de funcionários locais para missões diplomáticas e consulares.


    Em relação ao processo de execução, o STF continua a entender, pela maioria de seus integrantes, que prevalece a imunidade jurisdicional do ente estatal estrangeiro no tocante ao processo de execução, salvo renúncia do estado alienígena. Isso vale tanto para os atos de império como para os atos de gestão.


    A imunidade de execução do Estado estrangeiro ainda resiste quase absoluta. Em todo o caso, podem ser elencadas as seguintes possibilidades de satisfação do débito do ente estatal estrangeiro derrotado em processo judicial:

    - pagamento voluntário pelo estado estrangeiro;

    - negociações conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores no Brasil e, correlata a esta possibilidade, a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas;

    - expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro;

    - execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares do Estado estrangeiro, como recursos financeiros vinculados a atividades empresariais disponíveis em conta bancárias;

    - renúncia à imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.

  • Antigamente, os Estados tinham ampla imunidade, tanto de jurisdição quanto de execução. Nos dias atuais, contudo, o posicionamento predominante é o de que os Estados só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, como um contrato trabalhista, por exemplo, não há mais imunidade de jurisdição. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o autor de uma ação que tenha por base um ato de gestão conseguirá executar o Estado processado. As exceções quanto à imunidade de execução de sentença contra Estado estrangeiro são as seguintes: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares.  Na situação apresentada no enunciado, trata-se de um ato de guerra, o qual é classificado como ato de império, por estar diretamente ligado à noção de soberania de um país. Dessa forma, a ação não poderá ter prosseguimento, uma vez que a Alemanha tem imunidade de jurisdição nesse caso concreto. A alternativa correta, portanto, é a letra (D). 

    RESPOSTA: LETRA D.

  • Há jurisprudência específica sobre este caso:

    DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARCO
    AFUNDADO EM PERÍODO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO.
    IMUNIDADE ABSOLUTA.
    1. A questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista.
    2. Contudo, em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção.
    3. Assim, não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado barco pesqueiro no litoral de Cabo Frio durante a
    Segunda Guerra Mundial.
    4. Recurso ordinário desprovido. (RECURSO ORDINÁRIO Nº 72 - RJ, Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador: Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento: 18/08/2009)

    DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA DE ATO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA. 1 - A imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Não há infelizmente como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais por ato de império daquele País, consubstanciado em afundamento de barco pesqueiro no litoral de Cabo Frio - RJ, por um submarino nazista, em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial. 3 - Recurso ordinário conhecido e não provido (STJ - RO: 66 RJ 2008/0042275-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/04/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2008 p. 1)

  • Comentário do professor: "Antigamente, os Estados tinham ampla imunidade, tanto de jurisdição quanto de execução. Nos dias atuais, contudo, o posicionamento predominante é o de que os Estados só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, como um contrato trabalhista, por exemplo, não há mais imunidade de jurisdição. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o autor de uma ação que tenha por base um ato de gestão conseguirá executar o Estado processado. As exceções quanto à imunidade de execução de sentença contra Estado estrangeiro são as seguintes: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares.  Na situação apresentada no enunciado, trata-se de um ato de guerra, o qual é classificado como ato de império, por estar diretamente ligado à noção de soberania de um país. Dessa forma, a ação não poderá ter prosseguimento, uma vez que a Alemanha tem imunidade de jurisdição nesse caso concreto. A alternativa correta, portanto, é a letra (D)."

  • Gabarito:"D"

    A Guerra é ato típico de império, ou seja, imunidade absoluta do Estado.

  • Atualmente, a matéria é objeto de Tema de Repercussão Geral no STF, cujo julgamento encontra-se suspenso, por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes:

    Tema 944 - Alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana (Leading Case: ARE 954.858): Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 1º, inc. III, 3º, incl. IV, 4º, incs. II, IV e V, 5º, incs. II, XXXV e LIV, e 133 da Constituição da República, o alcance da imunidade de jurisdição de estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.

    Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e fixava a seguinte tese (tema 944 da repercussão geral): “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão do STJ, ao reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição de Estados estrangeiros em se tratando de atos submetidos ao regime de jure imperii; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso e fixava a seguinte tese: “É absoluta a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro considerado ato de império praticado em contexto de guerra, ainda que em jogo violação de direitos humanos”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.  

  • A ausência de imunidade em relação aos atos de gestão por parte de Estado estrangeiro é para "Inglês ver", considerando que a imunidade de execução continua a ser absoluta, com aquelas ressalvadas quase impossíveis, a exemplo do Estado renunciar a imunidade.

  • ATUALIZAÇÃO: O STF mudou o entendimento nesse caso e fixou a seguinte tese:

    “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição"


ID
1373422
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação aos órgãos das relações entre os Estados e a imunidade de jurisdição dos Estados é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ??????

    ARTIGO 53º

    Comêço e fim dos privilégios e imunidades consulares

    1. Todo membro da repartição consular gozará dos privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção desde o momento em que entre no território do Estado receptor para chegar a seu pôsto, ou, se êle já se encontrar nesse território, desde o momento em que assumir suas funções na repartição consular.

    2. Os membros da família de um membro da repartição consular que com êle vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção, a partir da última das seguintes datas: aquela a partir da qual o membro da repartição consular goze dos privilégios e imunidades de acôrdo com o parágrafo 1 do presente artigo; a data de sua entrada no território do Estado receptor ou a data em que se tornarem membros da referida família ou do referido pessoal privado.

  • ARTIGO 1.º

    Definições

    1. Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser

    entendidas como a seguir se explica:

    a) Por «posto consular», todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou

    agência consular;

    d) Por «funcionário consular», toda a pessoa, incluindo o chefe do posto consular,

    encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares; 


  • Não compreendo como o item B pode estar "incorreto" devendo ser assinalado. Na minha visão está correto. Fui seco na letra A por que, apesar de não haver imunidade de jurisdição no âmbito dos atos de gestão, a imunidade de execução é absoluta, sendo que a questão afirma que poderá recair medida executória sobre os bens citados (e não se falou nada acerca de renúncia dessa imunidade).

  • Resposta da banca  recurso

    "Questão 91

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    O recorrente alega que a alternativa ‘As imunidades dos funcionários de repartições consulares são extensíveis a seu cônjuge e seus familiares que com ele residam.’ está correta, por força do que consta do art. 53 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 61.078/67, que prevê que ‘Os membros da família de um membro da repartição consular que com êle vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção’.

    Ocorre que essa disposição não tem o condão de estender todos os privilégios e imunidades dos funcionários das repartições consulares a seus familiares, em especial porque aquela que é, do ponto de vista do cumprimento da tarefa desses funcionários, a principal prerrogativa deles – a imunidade de jurisdição prevista no art. 43 do mesmo Diploma – somente tem aplicação quando se tratar de ‘atos realizados no exercício das funções consulares’; como, por definição, os familiares dos funcionários de repartições consulares não desempenham função consular, caso contrário seriam, eles próprios, funcionários consulares, tal imunidade não tem como a eles se estender. Essa é, inclusive, a grande diferença entre o regime de imunidades dos agentes diplomáticos – que, por abranger não apenas atos de ofício, mas também os atos da vida privada do agente diplomático, estende-se aos seus familiares – e o dos funcionários de repartições consulares.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • RESPOSTA B


    A) TST entende como está na alternativa - ROMS 28200-14.2003.5.10.0000

         STF entende que a imunidade é absoluta - ACO- AgR 633/SP



    B) conforme explicação da banca abaixo


     

    C) -


    D) art. 45, §3º, Conv Viena 1963


    E) OJ 416 SDI-I

  • Letra c:

    Artigo 31

            1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

           * b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.



  • Sun Tzu, a alternativa A está correta, segundo entendimento do STF: Apelação Cível n. 9.696-3-SP e no Agravo Regimental n. 139. 671.8-DF, em relação às demandas trabalhistas: "Não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). (...)"

    (retirado do livro "Resumo de Direito Internacional e Comunitário", de Jair Teixeira dos Reis, p. 67)

    Segundo o mesmo autor, "os cônsules e o pessoal do serviço consular têm imunidade de jurisdição civil e penal, não estendível aos seus familiares, apenas em relação aos atos de ofício que pratiquem" (p. 76). E, ainda, com relação à letra D, tem-se que "a renúncia à imunidade de jurisdição não significa renúncia à imunidade de execução, sendo necessária mais uma renúncia (execução) para que se possa obrigar judicialmente o pagamento de uma obrigação através dos bens do Estado estrangeiro". 


  • Não compreendi porque  não foi gabaritada a  Alternativa A! Tudo bem que a prova é para Juiz do Trabalho, mas a questão tem que ser mais específica! Até porque o STF pensa de uma forma e o TST de outra.

    Quanto a Imunidade, o Brasil adota a teoria que divide os atos estatais em atos de império e atos de gestão, atribuindo imunidade aos primeiros e nao reconhecendo imunidade aos segundos.

    Já no que tange a imunidade de execução: Esta é absoluta. Esse é o entedimento do STF --> Tribunal Pleno. ACO-AgR 644/SP . Relatora Ellen Gracie. Diferente entende a jurisprudência do TST.


  • FCC (tradução): Na lei consta que a resposta é x, mas o x tem muitas nuances, sendo que as vezes ele pode ser y, e nós escolhemos a nuance que x é y, dessa forma a resposta é y, nada havendo a ser alterado.


    Sinceramente.. ter de se resignar a essa malandragem é muito sofrido.



    Resposta da banca recurso

    "Questão 91

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    O recorrente alega que a alternativa ‘As imunidades dos funcionários de repartições consulares são extensíveis a seu cônjuge e seus familiares que com ele residam.’ está correta, por força do que consta do art. 53 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 61.078/67, que prevê que ‘Os membros da família de um membro da repartição consular que com êle vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção’.

    Ocorre que essa disposição não tem o condão de estender todos os privilégios e imunidades dos funcionários das repartições consulares a seus familiares, em especial porque aquela que é, do ponto de vista do cumprimento da tarefa desses funcionários, a principal prerrogativa deles – a imunidade de jurisdição prevista no art. 43 do mesmo Diploma – somente tem aplicação quando se tratar de ‘atos realizados no exercício das funções consulares’; como, por definição, os familiares dos funcionários de repartições consulares não desempenham função consular, caso contrário seriam, eles próprios, funcionários consulares, tal imunidade não tem como a eles se estender. Essa é, inclusive, a grande diferença entre o regime de imunidades dos agentes diplomáticos – que, por abranger não apenas atos de ofício, mas também os atos da vida privada do agente diplomático, estende-se aos seus familiares – e o dos funcionários de repartições consulares.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • Essa questão já foi alvo de recurso e a banca manteve a posição, alegando que o disposto no art. 53 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963  não estenderia todos os privilégios e imunidades dos funcionários consulares a seus familiares. Como exemplo, cita a imunidade de jurisdição presente no art. 43 da Convenção. Destaca, por fim, a diferença existente com o regime de imunidades dos agentes diplomáticos, que abrange os atos da vida privada, estendendo-se, assim, aos seus familiares.
    A resposta incorreta é a letra B. 


  • Essas respostas da banca aos recursos ajudam muito a entender... Por isso, vamos recorrer, pessoal !!!

  • A FCC SEMPRE ao tratar de imunidades extensíveis ao cônjuge somente considerará correta a assertiva se falar: têm direito a ALGUMAS imunidades. Se não houver na alternativa essa clara alusão  de que não são todas, sempre consideram a alternativa incorreta.

     

    Concurso público também é refazer questões antigas... 

  • Entendo que foi correta a banca, uma vez que de fato a alternativa B está incorreta. Uma coisa é a possibilidade de imunidade do familiar do membro consular (art. 53 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 61.078/67, que prevê que ‘Os membros da família de um membro da repartição consular que com êle vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção) e outra coisa é a imunidade do próprio membro da repartição consular ser estendida aos seus familiares e ao seu cônjuge, o que não ocorre. 

    inclusive essa é uma grande diferença entre as imunidades do agente diplomático e do agente consular:

    imunidades do agente diplomático: estende-se aos seus familiares e dependentes

    imunidades do agente consular: NÂO estende-se aos seus familiares e dependentes

  • Palhaçada pura. Consterno com a colega Mari, é muito sofrido. Porque em outras situações a FCC cobra a literalidade de um dispositivo - dois pesos, duas medidas. Só posso, mais uma vez, em pensar em má-fé da banca.

  • Alternativa "D"

     

     

    Convenção de Viena sobre Relações Diplomática - 1961

     

    "Artigo 32

          

      1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

          

      2. A renuncia será sempre expressa.

          

      3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

          

      4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária."

     

     

    Bons estudos!!!

     

  • Ótimo comentário Mari BH.

  • Sobre a letra "A", entendo que, na verdade, a questão trata de imunidade de execução, e não imunidade de jurisdição. São coisas diferentes. Os bens estrangeiros não possuem imunidade de jurisdição. Quem possui imunidade de jurisdição são os Estados. A banca misturou os termos. Os bens possuem é imunidade de execução!

    "No Brasil, não estão abrangidos pela imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro os bens deste que não estejam afetados à sua representação diplomática e consular, podendo sobre eles recair medida executória de sentença proferida pela Justiça do Trabalho"

  • Letra E , alguém ilumine.


ID
1392802
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Segundo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - CVRD, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 37

    (...)

      2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com êles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.

  • Artigo 36

      1. De acordo com leis e regulamentos que adote, o estado acreditado permitirá a entrada livre do pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos;

      a) dos objetos destinados ao uso oficial da missão;

      b) dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros da sua família que com êle vivam, incluídos os bens destinados à sua instalação.

      2. A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 dêste artigo, ou objetos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditado, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso a inspeção só poderá ser feita em presença de agente diplomático ou de seu representante autorizado.


  • C) INCORRETA – os membros do corpo Administrativo e Técnico da Missão têm as mesmas imunidades perante a jurisdição civil e administrativa do Estado local de que gozam os agentes diplomáticos.

     

    Artigo 37

     2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com êles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.

     

    D) CORRETA - o Estado pode renunciar às suas imunidades e privilégios decorrentes da CVRD.

     

    Artigo 32

      1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

      2. A renuncia será sempre expressa.

     

    E) CORRETA - a mala de viagem do diplomata pode ser inspecionada em alguns casos, não sendo inviolável de forma absoluta.

     

    Artigo 36 2. A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 dêste artigo, ou objetos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditado, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso a inspeção só poderá ser feita em presença de agente diplomático ou de seu representante autorizado.

     

  • A) CORRETA - um Estado só pode nomear um Chefe de Missão após assegurar-se do consentimento do Estado acreditado.

     

    Artigo 4

      1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve oAgrémentdo referido Estado.

      2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do "agrément".

     

    B) CORRETA – os familiares dos membros do pessoal técnico e administrativo da Missão, que com eles vivam, também gozam de algumas imunidades previstas na CVRD, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente.

     

    Artigo 37

    1.  Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.

    2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com êles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.

     

  • Entendo que todas as alternativas estão verdadeiras:


    (A) um Estado só pode nomear um Chefe de Missão após assegurar-se do consentimento do Estado acreditado.

                       * Verdadeiro (art. 4, item 2, da CVRD/1961).


    (B) os familiares dos membros do pessoal técnico e administrativo da Missão, que com eles vivam, também gozam de algumas imunidades previstas na CVRD, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente.

                       * Verdadeiro (art. 37, item 2, da CVRD/1961).


    (C) os membros do corpo Administrativo e Técnico da Missão têm as mesmas imunidades perante a jurisdição civil e administrativa do Estado local de que gozam os agentes diplomáticos.

                        * O gabarito apontou essa alternativa como incorreta, com base no art. 36, item 2, da CVRD/1961, contudo:

                        -- o mencionado dispositivo diz que os membros do corpo Administrativo e Técnico da Missão não gozam de imunidade                         de jurisdição  civil e administrativa do Estado acreditado, aos atos praticados por eles fora do exercício de suas funções;

                         -- a alternativa não afirmou que os citados membros estão fora do exercício de suas funções, portanto, está correta.


    (D) o Estado pode renunciar às suas imunidades e privilégios decorrentes da CVRD.

                       * Verdadeiro (art. 32, item 1, da CVRD/1961).


    (E) a mala de viagem do diplomata pode ser inspecionada em alguns casos, não sendo inviolável de forma absoluta.

                      * Verdadeiro (artigo 36, item 2, da CVRD/1961).

    Salvo melhor juízo

  • Bruno, se existe uma exceção, ou uma condicionante, isso significa que não são iguais. Pros Agentes Diplomáticos não há essa exceção (ressalva); já pro Pessoal Administrativo, Técnico e suas famílias existe essa limitação. Portanto não são iguais.

    Bons estudos.

  • C) INCORRETA – os membros do corpo Administrativo e Técnico da Missão têm as mesmas imunidades perante a jurisdição civil e administrativa do Estado local de que gozam os agentes diplomáticos.

    art. 36, item 2, da CVRD/1961

  • Resposta: a incorreta é a LETRA C.

    Os membros do corpo Administrativo e Técnico da Missão NÃO têm as mesmas imunidades perante a jurisdição civil e administrativa do Estado local de que gozam os agentes diplomáticos.

    1) Imunidades dos agentes diplomáticos:

    a) imunidade penal: tanto para atos no exercício da função como fora. Abrange a família, desde que não possua a nacionalidade do Estado acreditado.

    b) Imunidade cível e administrativa: tanto para atos no exercício da função como fora. Abrange a família. Exceções: a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão; b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

    c) inviolabilidades: tanto física como de seus bens.

    d) isenção tributária: possui, salvo exceções: a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços; b) os impostos e taxas sôbre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da missão; c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo 39; d) os impostos e taxas sôbre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sôbre o capital referentes a investimentos em emprêsas comerciais no Estado acreditado; e) os impostos e taxas que incidem sôbre a remuneração relativa a serviços específicos; f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e impôsto de selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.

    e) depor como testemunha: não é obrigado

    2) Imunidades pessoal Administrativo e Técnico

    Limita-se aos atos de ofício.

    Estende-se aos familiares

    3) Imunidades do pessoal de Serviço

    Limita-se aos atos de ofício

    Não estende aos familiares

    4) Criados particulares

    Não possuem imunidades

    Qualquer erro, avisem-me, por favor! <3


ID
1418077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne ao serviço diplomático e consular, julgue o  item  subsequente.

O Estado acreditante poderá renunciar à imunidade de jurisdição de seus agentes diplomáticos, ato esse que deverá ser sempre expresso, e essa renúncia, no referente às ações civis ou administrativas, implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença.

Alternativas
Comentários
  • renúncia à imunidade de jurisdição não implica em renúncia à imunidade às medidas de execução (que deve ser objeto de renúncia específica)

  • Gabarito:"Errado"

     

    Serão DUAS renúncias, quais sejam, a jurisdicional(responder processo) e a exeutória(adimplir o título).

     

    Art. 32 da CVRD.

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • Gab: Errado.

     

    Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961):

    Artigo 32  

    1.  O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.  

    2.  A renuncia será sempre expressa.  

    3.  Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.  

    4.  A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.  

    fontehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D56435.htm

  • O Estado acreditante poderá renunciar à imunidade de jurisdição de seus agentes diplomáticos, ato esse que deverá ser sempre expresso ( ATÉ AQUI OK), e essa renúncia, no referente às ações civis ou administrativas, implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença. (ERRO)

    IMPORTANTE: A IMUNIDADE DE EXECUÇÃO É ABSOLUTA , TANTO PARA PAISES OU PARA OI.

  • Leonardo, a última afirmação que vc fez está errada neste contexto, pois não se aplica ao caso de agentes. Pode ocorrer nova renúncia à imunidade no momento da execução. O erro na assertiva é que são necessárias 2 renúncias: 1 para a imunidade de jurisdição, 1 para a imunidade de execução. Ressaltando que isso vale no caso de agentes, que é uma regra diferente se comparado com a imunidade de Estados. No caso dos Estados, é o que vc disse.

  • A renúncia à Imunidade de Jurisdição do Estado no Processo de Conhecimento NÃO se estende automaticamente, ao Processo de Execução. Tratam-se de Processos autônomos.

  • ERRADA- O estado acreditante pode sim renunciar a imunidade de jurisdição de seus agentes, devendo ser realizada por ato Expresso. Porém, deverá ser realizada uma nova renúncia para a imunidade quanto às medidas de execução de sentença.

  • ERRADA- O estado acreditante pode sim renunciar a imunidade de jurisdição de seus agentes, devendo ser realizada por ato Expresso. Porém, deverá ser realizada uma nova renúncia para a imunidade quanto às medidas de execução de sentença.

  • ERRADA- O estado acreditante pode sim renunciar a imunidade de jurisdição de seus agentes, devendo ser realizada por ato Expresso. Porém, deverá ser realizada uma nova renúncia para a imunidade quanto às medidas de execução de sentença.


ID
1427428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao direito internacional, julgue o  item  seguinte.

A Convenção das Nações Unidas sobre Imunidade Jurisdicional do Estado e de sua Propriedade garante a aplicação do princípio da imunidade absoluta do Estado.

Alternativas
Comentários
  • "absoluto" é um termo muito forte, geralmente quando vem em redação de Verdadeiro ou Falso, a alternativa tende a ser falsa.

  • A imunidade de jurisdição estatal no processo de conhecimento exige a divisão dos atos do Estado entre atos de império e atos de gestão. Quanto aos atos de império prevalece a imunidade, já quanto aos atos de gestão não haverá imunidade.

    Atos de império: são aqueles em que o Estado age revestido de suas prerrogativas soberanas. Ex: atos relacionados à entrada e à permanência de estrangeiros.

    Atos de gestão: são aqueles em que o ente estatal é virtualmente equiparado a um particular. Ex: aquisição de bens móveis e imóveis.

  • Apenas complementando, nos atos de gestão não haverá imunidade de jurisdição, mas prevalecerá a imunidade de execução.

  • Não existe convenção sobre imunidade ainda. A imunidade absoluta é só pra execução. A imunidade de jurisdição não é absoluta é relativa.

  • A questão está errada, pois segundo esta Convenção existem várias hipóteses em que essa imunidade é afastada como transações comerciais, celebração de contratos de trabalho, indenização pecuniária em caso de morte ou ofensa integridade física (arts. 10,11 e 12). Embora essa distinção de atos de gestão e império esteja correta, e seja a adotada no Brasil para casos de imunidade de jurisdição, a pergunta tratou de uma convenção específica, sem se ater quanto sua validade ou não no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.

  • Em relação as imunidades, pode-se tracar o seguinte panorama:


     * ESTADOS:

    Imunidade de Jurisdição:

    - Atos de Império --> SIM;

    - Atos de gestão --> NÃO.

    Imunidade de Execução: SIM (absoluta)


    * ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS:

    Imunidade de Jurisdição: SIM (para todos os atos, desde que haja previsão em tratado internacional)

    Imunidade de Execução: SIM


     Obs.: Os Tribunais brasileiros agora atribuem imunidade absoluta aos organismos internacionais, nos termos de seus atos constitutivos ou dos tratados que algumas delas celebraram com o Brasil (STF, Informativo 706. 13 a 17 de maio de 2013)

  • As regras referentes as imunidades são oriundas do costume internacional e não de tratados.

  • De forma geral, a imunidade de jurisdição estatal depende do tipo de ato cometido pelo Estado. Quando se trata de atos de Império, vigora a imunidade, enquanto que os atos de gestão, não possuem imunidade. Em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Imunidade Jurisdicional do Estado e de sua Propriedade, diversos artigos relativizam essa imunidade, como por exemplo, no caso de transações comerciais (art. 10º) e contratos de trabalho (art. 11).
    A resposta está errada. 

  • - a questão traz como pegadinha que a imunidade absoluta é garantida pela Convenção da ONU. Está errada já que tal convenção garante a imunidade relativa já que ela se refere à propriedade do Estado e os seus bens, contratos de trabalho, etc e não a atos de império

  • Interessante notar que a mencionada convenção não só não está em vigor como não parece que estará em um futuro próximo: são necessárias 30 ratificações, mas há apenas 21 até agora - e só 28 signatários no total. O Brasil nem sequer assinou a convenção, que é de 2004. 

    https://treaties.un.org/Pages/ShowMTDSGDetails.aspx?src=UNTSONLINE&tabid=2&mtdsg_no=III-13&chapter=3&lang=en

    Como já dito aqui por um colega, temas de imunidade estatal ainda são regulados pelo costume internacional.

  • A questão fala em imunidade absoluta. Nem mesmo quanto a atos de império a imunidade é absoluta... O próprio Estado pode renunciar à imunidade de jurisdição e se submeter à Justiça de outro país.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Costume internacional!!! 

     

    Inexiste previsão normativa(tratado ratificado) regulando a matéria de imunidade Juridicional do Estado.

  • IMUNIDADES = não é “costumeiro

    A imunidade absoluta (par in parem non habet judicium/imperium) de acordo com essa teoria, há imunidade para qualquer ato do Estado em outro Estado (imunidade total). Já foi a posição dominante no Brasil (não é mais).

    (Ano: 2014Banca: TRT 2R (SP)Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)Prova: Juiz do Trabalho) A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença para as quais nova renúncia é necessária - OK

    Jamais constituiu princípio consuetudinário do direito internacional, visto que a condição de concordância dos precedentes, necessária para o nascimento de qualquer norma de costume internacional, não pôde ser satisfeita nessa matéria, enquanto, como ressalta I. PINGEL (1998)323, a norma da imunidade relativa torna-se princípio consuetudinário do direito internacional, em que a prática dos estados tanto desenvolvidos como em vias de desenvolvimento é suficientemente constante e uniforme nesse sentido.

    A norma da imunidade relativa,  para essa posição, distingue-se atos de império de atos de gestão. Assim, a imunidade agasalha apenas os atos de império (imunidade parcial). Trata-se de teoria consolidada no Brasil desde 1989 (STF, ACI 9696).

    Vale, sobretudo, em matéria de imunidade de jurisdição: “os estados são os beneficiários diretos da imunidade de jurisdição, da qual gozam por princípio. Consequentemente, o ônus da prova da ausência de imunidade incumbirá à parte que a invoca”324, e aos desmembramentos, ou emanações do estado pode ser admitida a extensão da imunidade de jurisdição, com a condição de que tenham atuado em nome e por conta do estado. Em se tratando de desmembramentos ou emanações do estados, dotados de personalidade jurídica, somente deveriam beneficiar-se da imunidade de jurisdição, como exceção, em que incumbiria a estes o ônus da prova da natureza do ato, objeto do litígio. Inversamente, os órgãos destituídos de autonomia jurídica deveriam, como o próprio estado, beneficiar-se da imunidade, por questão de princípio, e ser dispensados do ônus de produzir prova acerca da natureza do ato praticado.

    Os estados, bem como os seus desmembramentos ou as suas emanações, ficam privados do benefício da imunidade de jurisdição: quando a este benefício renunciaram; ou quando o litígio diga respeito a ato decorrente de direito privado, porquanto somente os atos soberanos são abrangidos pela imunidade. Aplicável em matéria de jurisdição, a norma da imunidade relativa vale, igualmente, em matéria de execução, observados os limites distintos para esta última.

     

  • Imunidade dos Estados:

     

    Atos de Império: absoluta.

     

    Atos de gestão: relativa. Limitada à execução.


ID
1462663
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D, correta: DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO

    2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é: 

    a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; 

    b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; 

    c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e 

    d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

  • Complementando o comentário da colega Gisele

    a) Artigo 3º 1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.


    b)   Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange:


     a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

     b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

     c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,

     d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.


    c) Artigo 2. Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos.

    e)  OJ SDI-1 416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    C-138. Art. 3.º (1) Não será inferior a 18 (dezoito) anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.

    B : VERDADEIRO

    C-182. Art. 3.º Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: (...) d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

    C : VERDADEIRO

    C-182. Art. 2.º Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

    D : FALSO

    Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998). 2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é: a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

    E : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I nº 416. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.


ID
1483879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a imunidade jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"


    a) O fundamento para se reconhecer a imunidade de jurisdição das organizações internacionais repousa na divisão entre atos decorrentes de jure imperii ou de jure gestionis. organizações internacionais têm sua imunidade analisada conforme seus atos constitutivos, a divisão entre atos de império (ex. guerra, diplomacia) e de gestão (ex.: encargos trabalhistas) é relevante para delimitar a imunidade dos Estados estrangeiros.

    b) A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução. A renúncia a jurisdição permite processar, mas atos executórios exigem uma nova renúncia.

    c) Conforme entendimento do STJ, tratando-se de ato de guerra, haverá imunidade absoluta de jurisdição, por ser tal ato considerado como ato de império. Certa (por exclusão e lógica, não pesquisei, se alguém puder.)

    d) A imunidade de jurisdição das organizações internacionais intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional mesma razão da letra "A"

    e) A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional Tratados sobre imunidades diplomáticas e consulares.
  • sobre a letra c :

    AgRg no RO 129 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
    2012/0010078-0


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA - DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. A relativização da imunidade da jurisdição conta com o assentimento desta Corte Superior; mas, tão-somente, quando envolve relações natureza civil, comercial ou trabalhista, restando prevalente a imunidade ao se tratar de ato de império, como no presente caso. 2. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. Precedentes: AgRg no RO 110/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012); RO 72/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/09/2009); RO 66/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/05/2008). 3. Agravo regimental desprovido.
  • C:


    " Os atos de império (jure imperium) são aqueles que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas e no tocante aos quais continua a gozar de imunidade de jurisdição. São exemplos de atos de império: atos de guerra (STJ AgRg no RO 110/RJ; STJ AgRg no RO 59/RJ) , atos de concessão ou denegação de visto e atos de admissão de estrangeiro ao território de um Estado ou que configurem impedimento de ingresso ou deportação". (Portela, 2014, págs.195-196).

  • O conteúdo da assertiva "C" foi objeto de uma questão muito parecida elaborada pela FCC:


    TRT 23ª Região (MT) - Juiz do Trabalho Substituto - FCC - 2015:

    Durante a 2ª Guerra Mundial, um submarino alemão (U-199) bombardeou uma embarcação pesqueira no litoral brasileiro de Cabo Frio − RJ, ocasionando a morte de uma pessoa, cujos herdeiros propuseram no Brasil ação em face da República Federal da Alemanha, por ato de guerra, visando o ressarcimento de danos. A responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  

    b) não é possível, por se tratar de ato tipicamente de império, prevalecendo a imunidade de jurisdição. 

  • Letra E - ERRADA///// Me parece mais justo considerar correto porque essa é a regra geral. Mas há exceções.//// IMUNIDADE DE EXECUÇÃO DE ESTADOS ESTRANGEIROS - Em geral, não há tratado internacional regulando o tema. Logo, esta imunidade é garantida por força de COSTUME INTERNACIONAL. Exceção: a imunidade de jurisdição das autoridades diplomáticas ou consulares encontra-se prevista nas Convenções de Viena de 1961 e 1963 - Imunidades diplomáticas e consulares, como já citado pelo colega.Fonte: Resumo do Portela
  • Letra E: No caso do Brasil, a impenhorabilidade decorre do costume. Não há tratados regulando a matéria. Então, a afirmativa estaria correta. 

  • Segundo o Professor Anderson Silva essa questão E está correta:

    E A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional.

    A Banca Examinadora considerou esta assertiva incorreta, mas discordamos. Primeiro, porque a doutrina e a jurisprudência internacional afirmam de maneira uníssona que a imunidade (de jurisdição e de execução) dos Estados decorre da norma costumeira "par in parem non habet iudicium". Segundo, porque a Convenção das Nações Unidas sobre a imunidade de jurisdição do Estado e de seus bens à jurisdição estrangeira, de 2004, ainda não entrou em vigor. Existem outras convenções internacionais sobre o assunto, mas são bastante limitadas, como a Convenção de Bruxelas de 1926, que se aplica somente a navios de Estado, e a Convenção Europeia de 1976, aberta apenas aos membros do Conselho da Europa.


  • A jurisprudência do STJ sobre o tema afirma que a relativização da imunidade de jurisdição só ocorre em relações de natureza civil, comercial ou trabalhista. Quando se tratar de manifestação de ato de império, a imunidade de jurisdição é absoluta. Os atos de guerra são exemplos de atos de império(STJ AgRg no RO 110/RJ; RO 72/RJ; RO 66/RJ).
    A resposta correta é a letra C. 


  • Letra D

    "INFORMATIVO Nº 545

    TÍTULO
    Reclamação Trabalhista contra a ONU/PNUD: Imunidade de Jurisdição e Execução (Transcrições)

    PROCESSO

    RE - 578543

    ARTIGO
    Reclamação Trabalhista contra a ONU/PNUD: Imunidade de Jurisdição e Execução (Transcrições) RE 578543/MT* RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE


    (...)

    7. Assim, o acórdão recorrido, ao dar interpretação extravagante à regra de competência insculpida no art. 114 da Constituição Federal, declarando-o abolitivo detoda e qualquer norma de imunidade de jurisdição porventura existente em matéria trabalhista, violou, frontalmente, o próprio texto desse mesmo dispositivo constitucional. Desrespeitou o acórdão contestado, igualmente, o art. 5º, § 2º, da Carta de 1988, pois ignorou o teor de tratados internacionais celebrados pelo País e que garantem a imunidade de jurisdição e de execução da recorrente. Por essa razão, conheço em parte, pelo art. 102, III, a, da Carta Magna, dos recursos extraordinários interpostos pela ONU/PNUD e pela União, e, nessa parte, a eles dou provimento para, reconhecendo a violação, nos termos no art. 485, V, do CPC, à literal disposição contida na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, julgar procedente o pedido rescisório formulado, ficando desconstituído o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (fls. 202-211) e reconhecida a imunidade de jurisdição e de execução da ONU/PNUD."

  • Sobre a alternativa E. Não podemos confundir imunidade de jurisdição (o Estado soberano não poderá ter seus atos submetidos ao Poder Judiciário de outro) vs. imunidade de execução (veda medidas executórias contra os Estado estrangeiros).

     

    Imunidade de JURISDIÇÃO - tem origem na regra costumeira baseada na igualdade jurídica entre os Estados (par in parem non habet judicium).

     

    Imunidade de EXECUÇÃO - é baseada no princípio da inviolabilidade dos bens das missões diplomáticas e consulares prevista na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (art. 22, §3) e sobre Relações Consulares, de 1963.

     

    Artigo 22

            1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

            2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.

            3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

     

    Fonte: Resumos para Concursos: Direito Internacional Público e Privado. 3ª edição, 2016, juspodivum.

  • b) A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução. (ERRADA)

    Na jurisprudência brasileira, o STF já firmou o entendimento de que é relativa a imunidade no processo de conhecimento. No entanto, o Pretório Excelso continua a entender que prevalece a imunidade jurisdicional do ente estatal estrangeiro no tocante ao processo de execução, salvo renúncia do Estado alienígena. Entretanto, acredito que, mesmo no caso de renúncia, não poderá haver a penhora sobre bens afetos ao serviço diplomático e consular do estado estrangeiro. Assim, os Estados podem, no processo de execução, alegar a impenhorabilidade.

  • A O fundamento para se reconhecer a imunidade de jurisdição das organizações internacionais repousa na divisão entre atos decorrentes de jure imperii ou de jure gestionis.

    Assertiva incorreta. O STF assentou, no julgamento do RE 597368/MT e do RE 578543/MT, que a imunidade das organizações internacionais baseia-se em tratados internacionais, e não na norma costumeira "par in parem non habet iudicium", como ocorre com os Estados. Da mesma forma, não há que se falar em distinção entre atos de império e atos de gestão, uma vez que as organizações internacionais não praticam atos de império.

     

    B A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução.

    Assertiva incorreta. A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade de execução, para a qual outro ato de renúncia é necessário.

     

    C Conforme entendimento do STJ, tratando-se de ato de guerra, haverá imunidade absoluta de jurisdição, por ser tal ato considerado como ato de império.

    Assertiva correta. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ato de guerra é considerado ato de império e, por isso, o Estado é imune à jurisdição estrangeira por atos de tal natureza (AgRg no RO 129/RJ).

     

    D A imunidade de jurisdição das organizações internacionais intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional.

    Assertiva incorreta. Como já foi dito, a imunidade das organizações internacionais é absoluta (porque não se aplica a distinção entre atos de império e atos de gestão) e decorre de convenções internacionais (e não do direito costumeiro, como se dá com os Estados).

     

    E A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional.

    A Banca Examinadora considerou esta assertiva incorreta, mas discordamos. Primeiro, porque a doutrina e a jurisprudência internacional afirmam de maneira uníssona que a imunidade (de jurisdição e de execução) dos Estados decorre da norma costumeira "par in parem non habet iudicium". Segundo, porque a Convenção das Nações Unidas sobre a imunidade de jurisdição do Estado e de seus bens à jurisdição estrangeira, de 2004, ainda não entrou em vigor. Existem outras convenções internacionais sobre o assunto, mas são bastante limitadas, como a Convenção de Bruxelas de 1926, que se aplica somente a navios de Estado, e a Convenção Europeia de 1976, aberta apenas aos membros do Conselho da Europa.

    https://www.facebook.com/andersonsilvainternacional/posts/599833333488059 

  • Alternativa "E" está incorreta em razão de haver a previsão na Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas (1961). Não decorre de costume.

  • B) RE N. 222.368-PE* EMENTA: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como sendo prerrogativa institucional de caráter mais abrangente, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACOr 543-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País.

     

    D) OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • Letra e)

    "Cabe destacar, porém, que até agora o tema da imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado válido para o Brasil (...) É o costume internacional, portanto, que regula a matéria para o Estado brasileiro". Direito Internacional Público e Privado, Paulo H. G. portela, 2017, pag. 187.

    Quanto à imunidade inerente às atoridades diplimáticas e consulares, ai sim há a regulação pela Convenção de Viena!

    Parece que a letra e) está correta.

  •  O fundamento para se reconhecer a imunidade de jurisdição das organizações internacionais repousa na divisão entre atos decorrentes de jure imperii ou de jure gestionis.

    Assertiva incorreta. O STF assentou, no julgamento do RE 597368/MT e do RE 578543/MT, que a imunidade das organizações internacionais baseia-se em tratados internacionais, e não na norma costumeira "par in parem non habet iudicium", como ocorre com os Estados. Da mesma forma, não há que se falar em distinção entre atos de império e atos de gestão, uma vez que as organizações internacionais não praticam atos de império.

     

    B A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução.

    Assertiva incorreta. A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade de execução, para a qual outro ato de renúncia é necessário.

     

    C Conforme entendimento do STJ, tratando-se de ato de guerra, haverá imunidade absoluta de jurisdição, por ser tal ato considerado como ato de império.

    Assertiva correta. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ato de guerra é considerado ato de império e, por isso, o Estado é imune à jurisdição estrangeira por atos de tal natureza (AgRg no RO 129/RJ).

     

    D A imunidade de jurisdição das organizações internacionais intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional.

    Assertiva incorreta. Como já foi dito, a imunidade das organizações internacionais é absoluta (porque não se aplica a distinção entre atos de império e atos de gestão) e decorre de convenções internacionais (e não do direito costumeiro, como se dá com os Estados).

     

    E) A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional.

    A Banca Examinadora considerou esta assertiva incorreta, mas discordamos. Primeiro, porque a doutrina e a jurisprudência internacional afirmam de maneira uníssona que a imunidade (de jurisdição e de execução) dos Estados decorre da norma costumeira "par in parem non habet iudicium". Segundo, porque a Convenção das Nações Unidas sobre a imunidade de jurisdição do Estado e de seus bens à jurisdição estrangeira, de 2004, ainda não entrou em vigor. Existem outras convenções internacionais sobre o assunto, mas são bastante limitadas, como a Convenção de Bruxelas de 1926, que se aplica somente a navios de Estado, e a Convenção Europeia de 1976, aberta apenas aos membros do Conselho da Europa.

    https://www.facebook.com/andersonsilvainternacional/posts/599833333488059 

  • c) Conforme entendimento do STJ, tratando-se de ato de guerra, haverá imunidade absoluta de jurisdição, por ser tal ato considerado como ato de império. CORRETA.

     

    Trata-se do precedente seguinte:

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.

    [...] (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

     

     

    d) A imunidade de jurisdição das organizações internacionais intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional. ERRADA.

     

    É do tipo absoluta. Segundo a jurisprudência seja do STF, seja do TST, as OI ou simplesmente Organizações, possuem imunidade jurisdicional. Não são Estados, logo não há que se falar na regra par in parem no habet judicium, não havendo por conseguinte avaliação quanto atos de império ou de gestão.

    Com efeito, segundo entendimento majoritário, as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. (AgR-E-ED-ED-RR - 79400-61.2007.5.10.0019 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

     

     

    e) A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional. ERRADA. Em que pesem considerações doutrinárias e jurisprudência internacional (como apontados por um colega), tem-se que ter em mente tratar-se de um certame para juiz federal em que se busca posicionamentos do STF e Tribunais Superiores. Nesse sentido, o STF já concluiu que a impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro não decorre do direito costumeiro internacional, mas do disposto no art. 22 da CVRD.

    Artigo 22

    [...]  3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

     

    Vejam precedente seguinte:

     

    [...] 2.1. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA. INADMISSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO.

    Os bens do Estado estrangeiro são impenhoráveis em conformidade com o disposto no art. 22, inciso 3, da "Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435, de 8.6.1965)".

    Agravo provido parcialmente para determinar-se a expedição de carta rogatória com vistas à cobrança do crédito.

    (Ag 230.684/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 10/03/2003, p. 222)

  • Compilando...

     

    Assinale a opção correta com referência a imunidade jurisdicional.

     

     

    a) O fundamento para se reconhecer a imunidade de jurisdição das organizações internacionais repousa na divisão entre atos decorrentes de jure imperii ou de jure gestionis. ERRADA.

     

    O STF assentou, no julgamento do RE 597368/MT e do RE 578543/MT, que a imunidade das organizações internacionais baseia-se em tratados internacionais, e não na norma costumeira "par in parem non habet iudicium", como ocorre com os Estados. Da mesma forma, não há que se falar em distinção entre atos de império e atos de gestão, uma vez que as organizações internacionais não praticam atos de império.

     

     

    b) A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução. ERRADA. Processo de conhecimento!!! Temos que ter em mente a evolução do DIP, o qual progrediu de uma concepção absolutista para uma concepção relativista, no que concerne à imunidade de jurisdição. Assim, a questão estaria correta se estivéssemos em um processo de conhecimento. Com efeito, pois no processo de execução prevalece a Imunidade de Execução, a qual não é relativa, mas absoluta.

     

    E como resolver o problema jurídico quanto ao "ganhou mas não levou"? Simples, em que pese a imunidade de execução seja absoluta, para executar é necessário fazê-lo no solo do país, por meio de carta rogatória, executando-se o direito obtido na ação de conhecimento.

  • Me corrijam se eu estiver errada, mas os entes estatais não podem renunciar à respectiva imunidade diante da prática de atos de império? Logo, a imunidade não é absoluta. Absoluta é apenas a imunidade das OIs.

  • ATENÇÃO:

    O STF, em julgamento do RE 954858/RJ (Tema 944 RG), em 20.08.2021, decidiu que a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.


ID
1496095
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Artigo VII
                A ação penal decorrente do desaparecimento forçado de pessoas e a pena que for imposta judicialmente ao responsável por ela não estarão sujeitas a prescrição.

                No entanto, quando existir uma norma de caráter fundamental que impeça a aplicação do estipulado no parágrafo anterior, o prazo da prescrição deverá ser igual ao do delito mais grave na legislação interna do respectivo Estado Parte.


    Alternativa E

    Na pauta do encontro esteve a Emenda Regimental nº 48 do STF, que possibilita aos juízes e partes de processos judiciais em andamento no Brasil o encaminhamento ao TPR de consultas a respeito da interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço normativo do Mercosul.

    A Emenda acrescentou o inciso VIII ao art. 7º do Regimento Interno do STF, incluindo dentre as competências do Plenário do STF decidir sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao TPR, mediante juízo de admissibilidade do pedido.


  • O TPR foi criado em 2004 a partir do PROTOCOLO DE OLIVOS, com o objetivo de funcionar como órgão jurisdicional do Mercosul para solução de controvérsias. Juízes e partes de processos judiciais em andamento no Brasil podem encaminhar ao TPR consultas a respeito da interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço normativo do Mercosul. Compete, contudo, ao PLENÁRIO DO STF decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, mediante prévio e necessário juízo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a ser relatado pelo próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal.

  • a) CORRETA

    Art. 44 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares

    1. Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a depôr como testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de serviço não poderá negar-se a depor como testemunha, exceto nos casos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um funcionário consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.

    3. Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a depor sôbre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram.

    b) CORRETA

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL

    Artigo12
    O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    c) INCORRETA. A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados não exige que a previsão interna do desaparecimento forçado como crime seja de caráter imprescritível.

    Artigo 4.º - Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar como crime nos termos do seu direito penal o desaparecimento forçado.

    Artigo 7.º - 1 - Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar o desaparecimento forçado como crime punível com penas adequadas que tenham em conta a sua extrema gravidade.

    Artigo 8.º - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º:

    1) Um Estado Parte que aplique um regime de prescrição para o desaparecimento forçado adotará as medidas necessárias para assegurar que o prazo de prescrição do procedimento penal:

    a) É de longa duração e proporcional à extrema gravidade deste crime;
    b) Começa a contar a partir do momento em que cessa o crime de desaparecimento forçado, tendo em conta a sua natureza continuada;

    d) CORRETA

    Regimento Interno do STF

    Art. 7º Compete ainda ao Plenário:

    VIII1 – decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, mediante prévio e necessário juízo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a ser relatado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.


  • a) Os consules não podem ser obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercicio de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram.

     

    CERTO. A Convenção de Viena sobre Relações Consulares prevê, em seu art. 44.3, que “Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir correspondênecia e documentos oficiais que a elas se refiram”.

     

    b) De acordo com acordo vigente celebrado pelo Brasil e a Santa Sé, o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também as exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração

     

    CERTO. Trata-se do art. 12 do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé Relativo ao Estatuto Jurídica da Igreja Católica no Brasil, promulgado pelo Decreto nº 7.107/2010.

     

    c) A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado exige que os Estados partes estabeleçam, internamente, o crime de desaparecimento forçado, tornando-o sempre imprescritivel.

     

    ERRADO. O art. 4 da referida convenção prevê que “Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que o desaparecimento forçado constitua crime em conformidade com o seu direito penal”. No entanto, não determina que tal crime seja sempre imprescrítivel, pos o art. 8 fixa condições para o Estado que decida aplicar um regime de prescrição ao crime de desaparecimento forçado.

     

    d) Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisao do Mercosul, mediante previo e necessário juizo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a ser relatado pelo próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     

    CERTO. Conforme dito nos comentários anteriores, trata-se do art. 7º, inciso VIII, do Regime Interno do Supremo Tribunal Federal.

  • Promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007.

    Artigo 8

    Sem prejuízo do disposto no Artigo 5,

    1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal:

    a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e

    b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.

    2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.

  • Caso Gomes Lund vs Brasil, uma das exceções preliminares alegadas pelo Brasil foi a incompetência da Corte IDH para apreciar o caso, considerando que os fatos ocorreram após o Brasil reconhecer a competência contenciosa da Corte (que foi em 10/12/1998), mais de 20 anos após os acontecimentos dos fatos na região do Araguaia. Então, em tese, como os fatos se deram bem ANTES do reconhecimento da função contenciosa (jurisdicional) da Corte pelo Brasil, estes não poderiam ser julgados pela Corte Interamericana? A resposta da Corte foi negativa. No caso, pontua a doutrina que “a Corte IDH decidiu que os corpos das vítimas do Caso Gomes Lund continuam desaparecidos e os responsáveis pelos desaparecimentos forçados não foram responsabilizados. Assim, a Corte entendeu que o próprio desaparecimento forçado seria de caráter permanente, pois a cada instante passado sem o que se encontrem os corpos desaparecidos e se responsabilizem os autores dos delitos, o direito à vida e à integridade física estariam sendo violados.

    crime de desaparecimento forçado = caráter permanente. Enquanto o Estado não dá uma resposta adequada a este crime, buscando soluciona-lo, continua praticando-o.

    A Convençao traz um mandado de criminalização, para que todos os países tipifiquem este crime. No entanto, nao exige que seja imprescritível:

    Artigo 8

    Sem prejuízo do disposto no Artigo 5,

    1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal:

    a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e

    b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.

    2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.


ID
1496104
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA Artigo 74 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

    O rompimento ou a ausência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão de um tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares.


    b) INCORRETA Artigo 31 do Tratado Americano de Soluções Pacificas (Pacto de Bogotá).

    De conformidade com o inciso 2º do artigo 36 do Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem, com relação a qualquer outro Estado Americano, como obrigatória, ipso facto, sem necessidade de nenhum convênio especial, desde que esteja em vigor o presente Tratado, a jurisdição da citada Côrte em tôdas as controvérsias de ordem jurídica que surjam entre elas e que verssem sôbre: (...) d) a natureza ou extensão da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.


    c) CORRETA Artigo 71 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

    No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a: a) eliminar, na medida do possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; (...).


    d) CORRETA Artigo 31 da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.

    Os Estados Contratantes não expulsarão um apátrida que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

  • a) O rompimento ou a ausencia de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta a conclusao de tratados entre os referidos Estados, porem a conclusão de tal tratado, por si, nao produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares

     

    CERTO. Trata-se do teor do art. 74 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

     

    b) De acordo com o Tratado Americano de Soluções de Controvérsias (Pacto de Bogotá), os Estados partes nao podem acionar, de nenhum modo, a Corte Internacional de Justiça para solucionar controvérsias envolvendo a natureza ou extensao da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.

     

    ERRADO. O artigo XXXI prevê que as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem a jurisdição da Corte Internacional de Justiça em todas as controvérsias de ordem jurídica e que versem sobre, dentre outros, a natureza ou extensão da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.

     

    c) De acordo com a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, as partes de um tratado são obrigadas a eliminar, na medida do possivel, as consequencias de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com uma norma imperativa de Direito Internacional geral.

     

    CERTO. Trata-se do art. 71.1 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados.

     

    d) Convenção sobre o Estatuto dos Apatridas permite que um Estado contratante expulse, por motivo de segurança nacional ou de ordem pública, um apátrida que se encontre regularmente em seu território.

     

    CERTO. Trata-se do art. 31.1 da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto nº 7.030/2009) — Art. 74. (Relações Diplomáticas e Consulares e Conclusão de Tratados) O rompimento ou a ausência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão de um tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares.

    B : FALSO

    Tratado Americano de Soluções Pacíficas, ou Pacto de Bogotá, de 1948 (Decreto nº 57.785/1966) — Art. 31. De conformidade com o inciso 2º do artigo 36 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem, com relação a qualquer outro Estado Americano, como obrigatória, ipso facto, sem necessidade de nenhum convênio especial, desde que esteja em vigor o presente Tratado, a jurisdição da citada Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que surjam entre elas e que versem sobre: a) A interpretação de um tratado; b) Qualquer questão do Direito Internacional; c) A existência de qualquer fato que, se comprovado, constitua violação de uma obrigação internacional; ou d) a natureza ou extensão da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.

    C : VERDADEIRO

    Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto nº 7.030/2009) — Art. 71. (Consequências da Nulidade de um Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral) 1. No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a: a) eliminar, na medida do possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; e b) adaptar suas relações mútuas à norma imperativa do Direito Internacional geral.

    D : VERDADEIRO

    Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954 (Decreto nº 4.246/2002) — Art. 31. (Expulsão) 1. Os Estados Contratantes não expulsarão um apátrida que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.


ID
1496113
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • b) errada

    DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.

    Art. 29.  A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.

    Art. 32. 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

      2. A renuncia será sempre expressa.

      3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

      4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

    c) correta.

    DECRETO No 55.929, DE 19 DE ABRIL DE 1965.

    Art. IV. A extradição não se aplica quando se trate de pessoas que segundo a classificação do Estado suplicado, sejam perseguidas por delitos políticos ou delitos comuns cometidos com fins políticos, nem quando a extradição for solicitada obedecendo a motivos predominantemente políticos.

    d) errada . 

    DECRETO Nº 1.530, DE 22 DE JUNHO DE 1995

    Art. 27. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação à infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos: 

    d) se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas

    Art. 108 Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

    1. Todos os Estados devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas praticado por navios no alto mar com violação das convenções internacionais.

    2. Todo Estado que tenha motivos sérios para acreditar que um navio arvorando a sua bandeira se dedica ao trafico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas poderá solicitar a cooperação de outros Estados para pôr fim a tal tráfico.

  • LETRA A - incorreta.

    Caso Canevaro: Rafael Canevaro era peruano pelo critério do jus soli e italiano pelo jus sanguinis. Ante um processo tributário sofrido no Peru, e ante e (sic) perigo iminente de expropriação de seus bens, Canevaro solicitou proteção diplomática na Itália. A Corte Permenente de Arbitragem, em acórdão de 1912, não deferiu o seu pedido por entender não poder um Estado de que é nacional o indivíduo agir contra o outro Estado onde esse mesmo indivíduo também é nacional , podendo, contudo, qualquer deles defender esse seu nacional contra um terceiro Estado. Esse critério da nacionalidade efetiva ou do vínculo genuíno viria a ser, mais tarde, reafirmado pela Corte Internacional de justiça no caso Nottebohm (...)"

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2106744/resolucao-da-questao-13-de-direito-internacional-caso-canevaro

  • Letra C - Correta

    Convenção sobre asilo diplomático - Decreto n. 42.628/1957

    "Artigo IV - Compete ao Estado asilante a classificação da natureza do delito ou dos motivos da perseguição."

  • GABARITO C

     

    Aparentemente, enquadra-se n hipótese, do também extraditado, Ex Diretor do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato da Itália para o Brasil. Este tinha nacionalidade brasileira em decorrência da jus soli e italiano pela jus sanguinis.

     

    http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/02/1408323-pizzolato-pode-ser-extraditado-mesmo-com-dupla-cidadania-diz-policia-italiana.shtml

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Alguém explique por favor a assertiva "a"! Desde já agradeço!

     

    Sempre Avante!

  • Jéssica, a letra A foi explicada por Louise Gargaglione .

    Mas, deixo a minha contribuição:

    A Proteção diplomática - Em termos de  Responsabilidade Internacional, nada impede que o ente Estatal de Origem (Estado A) da Pessoa lesada possa formular a Outro Estado Soberano (Estado B) pedido de reparação em favor de seu nacional. Isso recebe o nome de Proteção Diplomática (não guarda relação com Diplomatas, seus privilégios ou imunidades).

    Pois bem, se o indivíduo é nacional dos dois Estados (polipátida), o Estado A não poderá pedir reparação ao Estado B, conforme estabelecido nas regras do Direito Internacional, tal como Ocorreu no Caso Canevaro, como lebrando pela colega Louise Garglione.

     

    Por fim, a proteção internacional concretiza-se a partir do Endosso (também não guarda relação com título de créditos...rsrs), ato pelo qual o ente estatal assume como sua a reclamação do indivíduo particular contra o outro Estado.

     

    Espero ter contribuído.

  • Letra A - incorreta - Caso Canevaro, conforme explicado pelos colegas.

    Letra B - incorreta - Apenas o Estado poderá renunciar à inviolabilidade - art. 32.1 - Decreto 56.435/65.

    Letra C - correta - Art. 4º - Decreto 55.929/65.

    Letra D - incorreta - Art. 27, d - Decreto 1.530/95

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    – "Nas hipóteses de dupla ou múltipla nacionalidade, qualquer dos Estados patriais pode proteger o indivíduo contra terceiro Estado. O endosso é, contudo, impossível de dar-se numa reclamação contra um dos Estados patriais: isso resulta, de resto, do princípio da igualdade soberana. Uma sentença arbitral proferida em 1912, no caso Canevaro, ilustrou corretamente esse princípio" (Francisco Rezek, Direito Internacional Público: Curso Elementar, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, n. 178).

    – "Em caso de polipatridia, qualquer dos Estados patriais pode proteger a vítima contra um terceiro Estado, sendo apenas impossível o endosso caso a reclamação seja contra um dos Estados de que também é nacional o indivíduo; a razão de ser dessa regra provém do princípio segundo o qual um Estado não pode proteger diplomaticamente quem, ainda quando tenha a sua nacionalidade, também possui a do outro Estado contra o qual a reclamação se dirige (tal como decidiu o Tribunal Arbitral Itália x Pe ru no caso Canevaro, de 3 de maio de 1912)" (Valério de Oliveira Mazzuoli, Curso de Direito Internacional Público, 9ª ed., São Paulo, RT, 2015, p. 619).

    B : FALSO

    Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961 (Decreto nº 56.435/1965). Art. 32. 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.

    C : VERDADEIRO

    Convenção sobre Asilo Diplomático, de 1954 (Decreto nº 42.628/1954). Art. 4.º Compete ao Estado asilante a classificação da natureza do delito ou dos motivos da perseguição.

    D : FALSO

    Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ou Convenção de Montego Bay, de 1982 (Decreto nº 1.530/1995). Art. 27. (Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro) 1. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação à infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos: (...) d) se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.


ID
1518439
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o Direito Internacional assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • S.M.J. o gabarito encontra-se em descompasso com o previsto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, uma vez que o item "C" está correto, e a questão busca o incorreto, vejamos: 

    Artigo 23 - Funcionário Declarado "Persona Non Grata"1. O Estado receptor poderá, a qualquer momento, notificar ao Estado que envia que um funcionário consular "persona non grata" ou que qualquer outro membro da repartição consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirará a referida pessoa ou porá termo a suas funções nessa repartição consular.(...) 4. Nos casos mencionados nos parágrafos 1º e 3º do presente artigo, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.

    Não há respostas incorretas.

    Fiquem com Deus!!!

  • O gabarito errado não seria a Letra E? O agreement  não seria para nomear o Embaixador?

  • Também entendo que o agreement é a autorização para o Chefe da Missão Diplomática exercer suas funções no estado acreditado...


  • Gente, o gabarito está errado. Olhei lá no site do trt14. A resposta é letra E.

  • Notifiquei o erro de gabarito ao QC. O correto é letra E, pelos motivos que os colegas já elencaram.

  • Amigos. Com os recursos o TRT14 alterou o gabarito para a Letra C.

  • Essa não deu pra entender!!

    Esta é a fundamentação da Banca ao alterar o gabarito para a C:


    Questão 88: Sustenta-se que o gabarito oficial considerou como incorreta a alternativa E, todavia, a alternativa de letra C também está incorreta, pois está em desacordo com o art. 9º do Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, que promulgou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Há parcial razão na insurgência. Entende-se por "agrément" o pedido do acreditante de aceitação ou a própria aceitação pelo acreditado de missão ou chefe de missão diplomática. Assim, ocorreu equívoco material na divulgação do gabarito, devendo ser corrigido agora para constar que a resposta certa é a alternativa C. Provimento parcial.

  • Alguém me explique a letra "E"? E pq a "C" é a correta, diante do que explanou o Roberto Carlos?


  • Olha só:

    Alternativa C: Quando um país considera o agente diplomático (erro) indicado por outro país para atuar em seu território como“persona non grata” ele não é obrigado a justificar o motivo.

    Art. 23 da Convençao de 1963 - que torna a letra C errada:

    1. O Estado receptor poderá a qualquer momento notificar ao Estado que envia que um funcionário consular é "persona non grata" ou que qualquer outro membro da repartição consular não é aceitável.

    4. Nos casos mencionados nos parágrafos 1º e 3º do presente artigo, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.

    ----

    Alternativa E: O pedido de “agrément” consiste na autorização que um país requer do outro para a instalação da sede da Embaixada (erro)

    Art. 4 da Convençao de 1961

    O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

    Acredito que deveriam ter anulado essa questão, pois ambas as alternativas estão erradas.

  • Há erro no gabarito. A letra C está correta, de acordo com o art. 9, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Já a letra E está incorreta, uma vez que o pedido de “agrément" serve para o Chefe de Estado acreditado, por meio de ato livre e discricionário, aprovar a nomeação do Chefe da Missão do Estado acreditante.

    Assim, o gabarito é a letra "E". 

  • Gente, TRT 14... Tipo de coisa que já se espera...

  • Agrément vem do francês e significa APROVAÇÃO. Para contextualizar a palavra, é necessário verificar o seu emprego na Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, o que ocorre apenas em 2 ocasiões, ambas no artigo 4:

     1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

     2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".

    Assim, pela leitura dos dispositivos acima, deflui-se que o diploma internacional se refere à aprovação do agente dimplomático. Acredito que a instalação da sede exige outras formalidades, já que envolve questões imobiliárias etc. Acredito também que no caso da sede já haveria necessidade de alguma fundamentação...

  • Gabarito oficial Letra E. Segundo a doutrina de Paulo Henrique Gonçalves Portela, "a nomeação de um Embaixador é processo que requer, no Direito Internacional, o pedido e a concessão do agréement (do francês "concordância", "anuência"). A concessão do agréement é ato discricionário pelo qual o Estado acreditado aceita a indicação de embaixador estrangeiro para que nele exerça suas funções" (in Direito Internacional Público, p. 221).

  • A alternativa "c" está correta, pois a mesma declara que "agente diplomático" poderá ser considerado persona non grata, estando de acordo com os arts. 1 e 9, do CVRD, pois agente diplomático é Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal.

    Artigo 1 Para os efeitos da presente Convenção:

    ...

    e) "Agente Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;

     

    Artigo 9

    1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada nongrata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.

  • FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A PROVA OBJETIVA SELETIVA - 1ª ETAPA (obtida no site do TRT14 em: Consultas>Concursos e Seleções>Concurso para Magistratura 2013> FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS)

    "b) Questão 88: Sustenta-se que o gabarito oficial considerou como incorreta a alternativa E, todavia, a alternativa de letra C também está incorreta, pois está em desacordo com o art. 9º do Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, que promulgou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Há parcial razão na insurgência. Entende-se por "agrément" o pedido do acreditante de aceitação ou a própria aceitação pelo acreditado de missão ou chefe de missão diplomática. Assim, ocorreu equívoco material na divulgação do gabarito, devendo ser corrigido agora para constar que a resposta certa é a alternativa C. Provimento parcial."

  • Se tem duas alternativas incorretas, porque a banca não anulou a questão? Se as alternativas C e E foram julgadas como incorretas, segundo a fundamentação da banca, qual a razão para somente alterar o gabarito? Revoltado com essa questão. Que absurdo!!

  • Que bizarrice é essa?


    A questão pede a alternativa incorreta.


    A letra E está incorreta.


    E qual o erro da letra C?

  • Loucura!

  • A MEU VER A LETRA "E" esta errada:

    Segundo a doutrina de Paulo Henrique Gonçalves Portela, (in Direito Internacional Público, 12ª edição p. 244 - 4º parágrafo da pagina indicada).

    agréement : "a nomeação de um Embaixador é processo que requer, no Direito Internacional, o pedido e a concessão do agréement (do francês "concordância", "anuência"). A concessão do agréement é ato discricionário pelo qual o Estado acreditado aceita a indicação de embaixador estrangeiro para que nele exerça suas funções" (in Direito Internacional Público, 12ª edição p. 244 - 4º parágrafo da pagina indicada. ).

  • ·        Investidura: agrément (sem ele não pode começar a exercer a função no estado acreditado)


ID
1564264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

    Raul, nacional do Estado X, solicitou asilo diplomático na embaixada do Estado Y, localizada no território do Estado Z, alegando que tem sofrido perseguição política por ação conjunta dos Estados X e Z. O asilo diplomático foi concedido pelo Estado Y, que reconhece como norma de direito internacional costumeiro o asilo diplomático, ao passo que o Estado Z alega que nunca reconheceu tal norma como válida e obrigatória para si.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, assinada a 18 de abril de 1961;


    Artigo 22

      1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

  • Segundo a melhor doutrina, o asilo é um ato internacional de natureza discricionária. Com fulcro nessa tese, as alternativas "b" e "d" estão incorretas, ao afirmarem que os Estados envolvidos estariam obrigados a conceder o asilo.

  •  Asilo político: é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures, geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial, por causa de dissidência política, de delitos de opinião ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum. Somente se refere à criminalidade política, jamais a crimes comuns.

    O asilo político é territorial, ou seja, concede-o o Estado àquele estrangeiro que, havendo cruzado a fronteira, colocou-se no âmbito espacial de sua soberania e aí requereu o benefício. Apesar de não ser obrigatório para nenhum Estado, é reconhecido em toda parte e a Declaração Universal de Direitos do Homem (ONU-1948) lhe faz referência


    Asilo diplomático: é uma forma provisória de asilo político, só praticada regularmente na América Latina, onde surgiu como instituição costumeira, no séc. XIX e passou a versar em textos convencionais (Convenção de Havana de 1928, de Montevidéu de 1933 e de Caracas de 1954).

    Em complemento: 



    A Convenção de Viena, em seu artigo 22, estabelece a inviolabilidade dos locais da missão, mas não é só, ainda estabelece a responsabilidade do Estado acreditador em fornecer todos os meios necessários à proteção e segurança desses locais, conforme reza o referido dispositivo:

    Artigo 22


    1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.


     2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.


    3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.


    Constitui uma exceção à plenitude da competência que o Estado exerce sobre o seu território. 


    O caso chave para Questão:


    Julian Assange x Reino Unido


    Leia sobre o tema em:http://jus.com.br/artigos/30508/refugio-e-asilo/3#ixzz3iYnlIAYA


  • Gabarito: C

    Deus é fiel!

  • Princípio aut dedere aut judicare

    A obrigação de investigar e julgar ou extraditar, também denominada “aut dedere aut judicare”, constitui norma internacional de caráter processual que tem por finalidade combater a impunidade e centrar o sistema de proteção aos direitos humanos na vitimização dos seres humanos.

    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12451&revista_caderno=16

  • Alternativa A: ERRADA. O Estado Y pode entregar o asilado ao governo local, segundo a Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático.

    DECRETO Nº 42.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957 Promulga a Convenção sobre Asilo Diplomático, assinada em Caracas a 28 de março de 1954.  - Artigo III. [...] As pessoas mencionadas no parágrafo precedente, que se refugiarem em lugar apropriado para servir de asilo, deverão ser convidadas a retirar-se, ou, conforme o caso, ser entregues ao govêrno local, o qual não poderá julgá-las por delitos políticos anteriores ao momento da entrega.

     

    Alternativa B: ERRADA. O Estado territorial somente é obrigado a conceder o salvo-conduto, caso exija que o asilado seja retirado do país.

    DECRETO Nº 42.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957 Promulga a Convenção sobre Asilo Diplomático, assinada em Caracas a 28 de março de 1954.  - Artigo XI. O Governo do Estado territorial, pode, em qualquer momento, exigir que o asilado seja retirado do país, para o que deverá conceder salvo-conduto e as garantias estipuladas no Artigo V.

     

    Alternativa C: CORRETA

    Convenção de Viena sobre relações diplomáticas. Artigo 22. 1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

     

    Alternativa D: ERRADA. A ausência de reconhecimento não é direito, mas também não impede a observância da convenção.

    DECRETO Nº 42.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957 Promulga a Convenção sobre Asilo Diplomático, assinada em Caracas a 28 de março de 1954. - Artigo X. O fato de não estar o govêrno do Estado territorial reconhecido pelo Estado asilante não impedirá a observância desta Convenção e nenhum ato executado em virtude da mesma implicará o reconhecimento.

     

    Alternativa E: ERRADA. O princípio do aut dedere aut judicare tomou corpo no século XIX, significando que caso não haja extradição, deve haver julgamento para que não haja impunibilidade. A questão refere-se à situação de análise discricionária pelo Estado asilante pela concessão do asilo vs. a entrega (extradição), e portanto, não há dever de aplicar o princípio.

  • Imunidade pode ser pessoal (diplomatas e cônsules) e real (local das embaixadas e objetos).

    Abraços

  • Caso Julian Assange


ID
1577935
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do agente diplomático, relativamente ao previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Considerando o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:


    Alternativa D – CORRETA:


    Art. 32.

    [...]

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas NÃO IMPLICA renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.


    ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:


    Alternativa A – INCORRETA: A Convenção não diferencia o tipo de ação quando prevê que o agente diplomático não está obrigado a depor como testemunha, logo não estará obrigado a depor em qualquer ação, inclusive penal:


    Art. 31.

    [...]

    2. O agente diplomático NÃO é obrigado a prestar depoimento como testemunha.


    Alternativa B – INCORRETA: Cabe ao ESTADO ACREDITANTE renunciar à imunidade de jurisdição e não ao próprio agente diplomático, como consta na alternativa:


    Art. 32.

    1. O ESTADO ACREDITANTE pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.


    Alternativa C – INCORRETA: Em regra, realmente não possui imunidade nos casos de ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, mas caso o possua por conta do Estado acreditado para os fins da missão, terá imunidade:


    Art. 31.

    1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

    Uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, SALVO se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.


    Alternativa E – INCORRETA:


    Art. 32.

    [...]

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, NÃO lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.


    Bons estudos!

  • A) O agente diplomático é obrigado a prestar depoimento como testemunha quando se tratar de ação penal.

     

    ERRADO. Não é obrigado a prestar depoimento como testemunha, conforme art. 31.2 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

     

    B) O agente diplomático poderá renunciar à imunidade de jurisdição.

     

    ERRADO. Pois é o Estado que representa que poderá renunciar à imunidade. É um privilégio do Estado e não da pessoa. Vide art. 32.1 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

     

    C) O agente diplomático não gozará de imunidade civil relativamente à ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, mesmo nas hipóteses em que o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

     

    ERRADO. O erro está em afirmar que mesmo nas hipóteses em que o agente diplomática o possuir por conta do Estado acreditado para fins da missão, pois, nestes casos, haverá imunidade.

     

    D) A renúncia à imunidade de jurisdição, no tocante às ações civis ou administrativas, não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

     

    CERTO. Trata-se do art. 32.4 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

     

    E) Se um agente diplomático inicia uma ação judicial, ser-lhe-á permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção.

     

    ERRADO. Pois o art. 32.3 da Convenção aduz que “Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal”

  • Ah, se fosse sempre assim...

  • Gabarito:"D"

     

    Tem que haver duas renúncias, tanto na jurisdicional quanto na exeutória.

     

    Art. 32 da CVRD.

     

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • GABARITO : D

    As referências são à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961 (Decreto nº 56.435/1965).

    A : FALSO

    Art. 31. 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

    B : FALSO

    Art. 32. 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.

    C : FALSO

    Art. 31. 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

    D : VERDADEIRO

    É o princípio da dupla renúncia.

    Art. 32. 4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

    E : FALSO

    Art. 32. 3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

  • para estudar de forma superficial essa questão abrange todo o conhecimento necessário

  • Sobre imunidade de jurisdição, atenção para recente julgado do STF sobre ato de império x violação de direitos humanos - ARE 954.858.


ID
1577938
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Segundo a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, o nome dado a “toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular” é

Alternativas
Comentários
  • Considerando o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares:


    Alternativa C – CORRETA:

    Art. 1º.

    [...]

    f) por "MEMBRO DO PESSOAL DE SERVIÇO", toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular;


    DEMAIS ALTERNATIVAS:


    Art. 1º.

    [...]

    d) por "FUNCIONÁRIO CONSULAR", toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares; -- Alternativa A

    [...]

    e) por "EMPREGADO CONSULAR", toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular; -- Alternativa B

    [...]

    i) por "MEMBRO DO PESSOAL PRIVADO", a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular; -- Alternativa D


    Alternativa E – INCORRETA: Não encontrei o conceito de “adido consular” na Convenção, mas conforme o Dicionário Informal (http://www.dicionarioinformal.com.br/adido/), trata-se de funcionário agregado a embaixada ou legação de seu país no estrangeiro, cuja missão é tratar dos assuntos relativos a determinada atividade na qual é considerado importante um intercâmbio entre os dois países (ex.: adido comercial, adido de imprensa).


    Espero ter ajudado.


    Bons estudos!!

  • Complementando...

    a) por "repartição consular",

    todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;

    b) por "jurisdição consular"

    o território atribuído a uma repartição consular para o exercício das funções consulares

    c) por "chefe de repartição consular",

    a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;

    d) por "funcionário consular",

    toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;

    e) por "empregado consular",

    Toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular;

    f) por "membro do pessoal de serviço

    tôda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular;

    g) por "membro da repartição consular

    os funcionários consulares empregados consulares e membros do pessoal de serviço;

    h) por "membros do pessoal consular",

    os funcionários consulares, com exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;

    i) por "membro do pessoal privado",

    A pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular;

    j) por "locais consulares",

    os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, que qualquer que, seja seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular;

    k) por "arquivos consulares",

    todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registros da repartição consular, bem como as cifras e os códigos, os fichários e os móveis destinados a protegê-los e conservá-los.

  • GABARITO : C

    A CVRC divide os agentes consulares em 3 categorias elementares (Decreto nº 61.078/1967, art. 1.1):

    1FUNCIONÁRIO CONSULAR = toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares (alínea "d")

    2 EMPREGADO CONSULAR = toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular (alínea "e")

    3MEMBRO DO PESSOAL DE SERVIÇO = toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular (alínea "f")

    Além delas, são conceitos relevantes fixados pelo mesmo dispositivo da CVRC:

    Membros da repartição consular = funcionários consulares, empregados consulares e membros do pessoal de serviço (alínea "g")

    Membros do pessoal consular = funcionários consulares, com exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço (alínea "h")

    Membro do pessoal privado = pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular (alínea "i")

    Repartição consular = todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular (alínea "a")

    Chefe de repartição consular = a pessoa encarregada de agir nessa qualidade (alínea "c")


ID
1628602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item, relativo às relações consulares, aos tratados internacionais, ao direito do mar e às cortes internacionais.

Diferentemente dos arquivos diplomáticos, os arquivos consulares podem ser violados em caso de fundada suspeita de atentado contra a incolumidade do Estado receptor.


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.


    O tema está tratado na Convenção de Viena Sobre Relações Consulares, internalizada no ordenamento pátrio pelo Decreto 61078/1967.


    Segundo a lei, são arquivos consulares todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registros da repartição consular, bem como as cifras e os códigos, os fichários e os móveis destinados a protegê-los e conservá-los. (art. 1º, 1, "k").


    Assim como os arquivos diplomáticos, os arquivos consulares são invioláveis. Vejamos o art. 33 do referido decreto.

    ARTIGO 33º

    Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

    Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.


  • Gabarito:"Errado"

     

    Artigo 33 da CVRC. Inviolabilidade dos Arquivos e Documentos Consulares. Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.

  • GABARRITO ERRADO

     

    DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.

    Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.

     

    Artigo 36

            1. De acôrdo com leis e regulamentos que adote, o estado acreditado permitirá a entrada livre do pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos;

            a) dos objetos destinados ao uso oficial da missão;

            b) dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros da sua família que com êle vivam, incluídos os bens destinados à sua instalação.

            2. A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 dêste artigo, ou objetos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditado, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso a inspeção só poderá ser feita em presença de agente diplomático ou de seu representante autorizado.

     

    Tanto ao Diplomata quanto ao Consular, pode ser adotado este prossedimento

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

    ARTIGO 61

    Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

    Os arquivos e documentos consulares de uma repartição consular, cujo chefe for um funcionário consular honorário, serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, especialmente, da correspondência particular de chefe da repartição consular, da de qualquer pessoa que com ele trabalhe, bem como dos objetos, livros e documentos relacionados com sua profissão ou negócios.

  • Questão errada, ambos são invioláveis.

  • Curso Enfâse:

    1) Imunidades em beneficio do agente: imunidade de jurisdição penal plena, imunidade de jurisdição civil deveras ampla, e inviolabilidade pessoal.

    2) Imunidades em benefício da missão: inviolabilidade do lugar do exercício da missão, inviolabilidade das comunicações e inviolabilidade dos arquivos.

    Observação importante: a inviolabilidade do lugar e dos arquivos permanecem ainda que haja ruptura das relações diplomáticas.

  • ERRADO

    DECRETO Nº 61.078, DE 26 DE JULHO DE 1967.

    Promulga a Convenção de Viena sObre Relações Consulares.

    ARTIGO 33º

    Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

    Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D61078.htm

    PONTO.


ID
1647133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Durante a 2ª Guerra Mundial, um submarino alemão (U-199) bombardeou uma embarcação pesqueira no litoral brasileiro de Cabo Frio − RJ, ocasionando a morte de uma pessoa, cujos herdeiros propuseram no Brasil ação em face da República Federal da Alemanha, por ato de guerra, visando o ressarcimento de danos. A responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Data da Publicação/Fonte

    DJe 15/10/2014

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO
    DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE
    GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA -
    DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
    IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.
    1.  A relativização da imunidade da jurisdição conta com o
    assentimento desta Corte Superior; mas, tão-somente, quando envolve
    relações natureza civil, comercial ou trabalhista, restando
    prevalente a imunidade ao se tratar de ato de império, como no
    presente caso.
    2. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que não é possível
    a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de
    guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.
    Precedentes:  AgRg no RO 110/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
    GALLOTTI, DJe 24/09/2012); RO 72/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
    NORONHA, DJe 08/09/2009); RO 66/RJ, Rel. Ministro FERNANDO
    GONÇALVES, DJe 19/05/2008).
    3. Agravo regimental desprovido.

  • GABARITO: LETRA B.


    Sobre a imunidade de jurisdição estatal no processo de conhecimento, há 02 correntes/posições:

    a) posição clássica / antiga / par in parem non habet judicium/imperium (iguais não podem julgar iguais): de acordo com essa teoria, há imunidade para qualquer ato do Estado em outro Estado (imunidade total). Já foi a posição dominante no Brasil (não é mais).

    b) posição moderna / atual: para essa posição, distingue-se atos de império de atos de gestão. Assim, a imunidade agasalha apenas os atos de império (imunidade parcial). Trata-se de teoria consolidada no Brasil desde 1989 (STF, ACI 9696).


    OBS. 01: as supracitadas posições são referentes à imunidade de cognição. Quanto à imunidade de execução prevalece a manutenção da imunidade total (não se distingue atos de império de atos de gestão).

    OBS. 02: as supracitadas posições são referentes à imunidade estatal. No que tange à imunidade dos organismos internacionais, predomina a noção de imunidade absoluta (salvo renúncia) - tanto no campo cognitivo como no campo executivo. Destaca-se que, diversamente da imunidade estatal que está calcada basicamente no Direito costumeiro, a imunidade dos organismos internacionais encontram fundamento predominante no Direito convencional (tratados).


    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015.


  • Muito bom seu comentário, Wilson. Que Deus continue iluminando almas de boa vontade como a sua, que dividem o próprio conhecimento e contribuem para o desenvolvimento de todos.

    Obrigado!

  • A) é possível, por se tratar de ato tipicamente de império, excluindo-se a imunidade de jurisdição.

     

    ERRADO. O erro está em afirmar que ato de império excluiria a imunidade. É o contrário, o ato de império não permite o afastamento da imunidade de jurisdição.

     

    B) não é possível, por se tratar de ato tipicamente de império, prevalecendo a imunidade de jurisdição.

     

    CERTO. Por se tratar de ato de império, o que não permite o afastamento da imunidade de jurisdição, não seria possível que os herdeiros ajuizassem ação em face da Alemanha. Neste sentido:

     

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

     

    C) é possível, por se tratar de ato tipicamente de gestão, excluindo-se a imunidade de jurisdição

     

    ERRADO. Ato de guerra é considerado ato de império e não de gestão. Vide julgado acima.

     

    D) não é possível, por ser inadmissível qualquer hipótese de julgamento de Estado estrangeiro pelo Poder Judiciário nacional.

     

    ERRADO. O erro está em afirmar ser inadmissível, em qualquer hipótese, o julgado de Estado estrangeiro pelo Poder Judiciário nacional. Conforme vimos acima, caso seja ato de gestão, a imunidade de jurisdição é afastada.

     

    E) não é possível, por se tratar de ato tipicamente de gestão, prevalecendo a imunidade de jurisdição

     

    ERRADO. O erro está tanto em afirmar que ato de guerra é tipicamente de gestão quanto concluir que atos dessa espécie manteriam a imunidade de jurisdição. O correto é que ato de guerra é ato de império e o ato de gestão afasta a imunidade de jurisdição.

  • Gabarito:"B"

     

    Em que pese a questão histórica, o julgado é recente:

     

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

  • abarito:"B"

     

    Em que pese a questão histórica, o julgado é recente:

     

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

  • Apenas um adendo ao excelente comentário do Wilson: quando ele diz que "No que tange à imunidade dos organismos internacionais, predomina a noção de imunidade absoluta (salvo renúncia) - tanto no campo cognitivo como no campo executivo", devemos tomar cuidado, pois, na verdade, a imunidade dos organismos internacionais é nos termos do convencionado.

     

    Costuma-se dizer que a imunidade dos organismos internacionais é absoluta porque, s.m.j., o convencionado, em regra, é que assim seja, mas nada impede que se convencione que a imunidade seja relativa, ou excepcionada em casos específicos.

  • Estados tb podem renunciar...

  • A questão pergunta, clara e especificamente, a iterativa, atual e notória jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, sem sombra de dúvidas, a correta é a letra “b”.

     

    Porém, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão não está pacificada.

     

    Com efeito, trata-se do Tema 944 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – com repercussão geral já reconhecida, mas sem o julgamento definitivo do mérito. No julgamento, definir-se-á o alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.

  • ATENÇÃO! Existe uma hipótese excepcional que permite processar, no Brasil, Estado Estrangeiro em virtude de atos de império: trata-se da possibilidade de o Estado estrangeiro renunciar expressamente à imunidade de jurisdição de que goza perante o poder judiciário brasileiro.

  • A questão menciona o STJ, mas no âmbito do STF:

    08/2021 - O Supremo Tribunal Federal acolheu o recurso de familiares de um pescador que pretendem que a República Federal da Alemanha os indenize pela sua morte, em 1943, quando um barco pesqueiro foi afundado por um submarino alemão na costa brasileira. Por maioria, em julgamento do recurso com repercussão geral (Tema 944), o Plenário fixou a tese de que Estados estrangeiros que pratiquem atos em violação aos direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição no Brasil e podem responder judicialmente por eles.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-30/stf-afasta-imunidade-alema-barco-atacado-guerra

  • Tese Fixada pelo STF:

    "A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

    STF. Plenário. ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 944) (Info 1026)"

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA - NOVA POSIÇÃO STF 2021!!!

    O STF, em julgamento do RE 954858/RJ (Tema 944 RG), em 20.08.2021, decidiu que a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

    RE 954858/RJ (Tema 944 RG)“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição. ” A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

    A imunidade de jurisdição de Estado soberano em razão de ato de império tem fonte no direito costumeiro. Este, ainda que tenha status elevado no direito internacional, nem sempre deve prevalecer. É que atos de império que resultem na morte de cidadãos brasileiros não combatentes, ainda que praticados num contexto de guerra, são atos ilícitos, seja por ofenderem as normas que regulamentam os conflitos armados, seja por ignorarem os princípios que regem os direitos humanos.

    Ademais, em hipóteses como essa, devem prevalecer os direitos humanos tal como determina o art. 4º, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), quando se fez a explícita opção normativa por um paradigma novo nas relações internacionais, no qual são preponderantes, não mais a soberania dos Estados, mas os seres humanos.

    No caso, trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais de autoria de netos ou de viúvas de netos de cidadão brasileiro não combatente que morreu em decorrência de ataque feito por submarino alemão a barco pesqueiro localizado no mar territorial brasileiro, durante a II Guerra Mundial.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 944 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux (Presidente) e Marco Aurélio.

    ARE 954858/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (sexta-feira), às 23:59.


ID
1666489
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que tange à jurisdição internacional do Estado, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D: 

    A imunidade de jurisdição se refere à impossibilidade de que certas pessoas sejam julgadas por outros Estados contra a sua vontade e que seus bens sejam submetidos a medidas por parte das autoridades dos entes estatais onde se encontram ou onde atuam.

    Letra E:  a imunidade quanto ao processo de conhecimento não implica na renúncia tácita à imunidade de execução, que, é absoluta.


  • Complementando...

     

    O critério da dupla renúnica aduz que havendo a renúncia na fase jurisdicional de conhecimento, não implica tacitamente a renuncia a fase de execução, devendo-se realizar novo ato de renúncia.


ID
1680391
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o tema das imunidades de jurisdição:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - OJ 416 SDI 1 - As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

    No que tange à imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros, no entanto, aos mesmos possuem imunidade absoluta quanto aos atos de império e relativa quanto aos atos de gestão, sendo que em matéria trabalhista não há imunidade de jurisdição  - STF ACI 9696/90.

    Alternativa E - não apenas a inviolabilidade pessoal deve ser assegurada como também a residencial, 31.3 Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

  • Quanto à alternativa A, o erro está em afirmar que a imunidade das organizações internacionais deriva dos costumes. A imunidade das organizações deriva dos tratados  e não dos costumes internacionais. Ao contrário da imunidade dos Estados que aí sim tem como fundamento o costume internacional (“Par in parem non habet judicium” => Entre pares não há jurisdição).

  • E - 

    Artigo 31

      1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

      a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

      b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

      c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

      2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

      3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b" e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

      4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.


  • Letra D - Ainda prevalece no STF o entendimento de que a imunidade de execução do Estado Estrangeiro é absoluta.

    Obs: Não confundir com a imunidade do processo de conhecimento, que é relativa. Não confundir, também, com a imunidade de execução do agente diplomática, a respeito da qual há ressalvas (art. 31 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas).

    Sobre o assunto: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/65896/decisao+do+stf+estados+estrangeiros+e+imunidade+de+execucao.shtml

  • A) ERRADO. O STF considera que a imunidade de jurisdição das Organizações Internacionais deriva do costume. Desta forma, é afastada a possibilidade de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho brasileira, salvo se renunciarem a tal imunidade. O precedente que gerou tal entendimento é o fixado nos RE 578.543 e RE 597.368 (PORTELA, P. H. G. Direito Internacional Público e Privado. 3ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2011).

     

    B) CERTO. Há decisões dos Tribunais Superiores brasileiros que afirma essa tese. “Tais decisões reconhecem, em síntese, a imunidade absoluta das organizações internacionais, com fundamento na ideia de que as noções refrentes à imunidade de jurisdição estatal não podem ser estendidas aos organismos internacionais, porque as imunidades destes se encontram reguladas por tratados específicos” (Idem, p. 190).

     

    C) ERRADO. O entendimento doutrinário atual é considerar contratações de trabalhadores por Estrados estrangeiros como atos de gestão (jure gestionis), sobre “os quais não há imunidade de jurisdição” (Idem, p. 186). Deve-se cuidar em relação aos Organizações Internacionais, sobre as quais não há essa diferenciação entre atos de imperío e gestão, estando elas absolutamente imunes à jurisdição estatal.

     

    D) ERRADO. Apesar da teoria atualmente adotada permitir a relativização da imunidade estatal em relação ao processo de conhecimento (seja quando for em relação à atos de gestão ou quando renunciar expressamente), o mesmo não é aplicado à fase de execução. Neste sentido, “o Pretório Excelso (brasileiro) continua a entender que prevalece a imunidade jurisdicional do ente estatal estrangeiro no tocante ao processo de execução” (Idem, p. 192)

     

    E) ERRADO. O art. 31.3 da Covnenção de Viena sobre Relações Diplomáticas aduz que “O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas “a” (ação real sobre imóvel privado), “b” (ação sucessória) e “c” (ação referente a profissão liberal/comercial exercida fora das funções oficiais) do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabidade de sua pessoa ou residência”. Neste sentido, Portela explica que “Os bens das missões diplomáticas e das residências dos agentes não podem ser objeto de bsuca, apreensão ou qualqer medida de execução” (Idem, p. 221).

  •  A imunidade de jurisdição permite que certas pessoas, Estados ou organizações estrangeiras, em decorrência do cargo ou função que exercem, possam escapar da jurisdição do Estado em que se encontram.

       No que se refere aos organismos internacionais, a Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que eles gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
     A resposta correta é a letra B. 
  • Apenas algumas observações sobre o comentário do colega Wagner Oliveira: quanto à letra A, a imunidade das organizações não deriva do costume, mas sim dos tratados que a constituem. Quanto às letras B e C, é incorreto dizer, simplesmente, que as organizações internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição. Na verdade, elas gozam de imunidade de jurisdição nos termos do tratado constitutivo. Ou seja, se o tratado constitutivo prevê imunidade absoluta, será absoluta, mas se prevê exceções, haverá exceções.

     

    Em suma, a imunidade de jurisdição das organizações internacionais deriva do tratado constitutivo e tem a extensão (absoluta ou não) prevista nesse mesmo tratado.

     

    OJ SDI 1/TST Nº 416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-ERR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016)

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.


ID
1697032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere aos sujeitos do direito internacional e às suas imunidades, julgue o item subsequente.


Embora não tenham o atributo de soberania, as organizações internacionais possuem imunidades de jurisdição equivalentes às dos Estados.

Alternativas
Comentários
  • Item errado.

    A questão pode ser dividida em duas partes: a primeira, correta, se refere à afirmação de que as organizações internacionais não possuem o atributo da soberania (exclusivo dos Estados). Contudo, a parte final da assertiva está equivoca ao afirmar que as imunidades de jurisdição das OI são equivalentes a dos Estados. Embora ambos possuam imunidade de execução ABSOLUTA, a imunidade no processo de conhecimento dos Estados é RELATIVA (se restringe aos atos de império), enquanto a imunidade no processo de conhecimento da organização internacional permanece absoluta.

  • GABARITO: ERRADO.

    A assertiva é incorreta em sua parte final. Realmente não têm soberania, mas também não têm imunidade de jurisdição equivalente ao dos sujeitos Estados.


    Na verdade, segundo Portela, a discussão é maior.

    Primeiro, é dizer. O tema das imunidades das organizações internacionais tem como ponto de partida o Direito Convencional, ao contrário da imunidade de jurisdição estatal, ainda frequentemente fundamentada em normas costumeiras.

    Segundo, o tema da imunidade de jurisdição das organizações internacionais foi objeto de polêmica nos últimos anos. Todavia, em suma: no momento, prevalece o entendimento de que as regras referentes às imunidades de jurisdição das organizações internacionais não se identificam com as regras da imunidade de jurisdição do Estado. Dessa forma, as noções de atos de império e atos de gestão não se aplicam à imunidade dos organismos internacionais.

  • Resumo:

    ESTADOS

    Processo de conhecimento: imunidade de jurisdição RELATIVA (somente para atos de império).

    Processo de execução: imunidade absoluta.

    ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

    Processo de conhecimento: imunidade absoluta.

    Processo de execução: imunidade absoluta.


  • Hildebrando Accioly, Manual de Direito Internacional Público

    A imunidade absoluta jamais constituiu princípio consuetudinário do direito internacional, visto que a condição de concordância dos precedentes, necessária para o nascimento de qualquer norma de costume internacional, não pôde ser satisfeita nessa matéria, enquanto, como ressalta I. PINGEL (1998)323, a norma da imunidade relativa torna-se princípio consuetudinário do direito internacional, em que a prática dos estados tanto desenvolvidos como em vias de desenvolvimento é suficientemente constante e uniforme nesse sentido.

    A norma da imunidade relativa vale, sobretudo, em matéria de imunidade de jurisdição: “os estados são os beneficiários diretos da imunidade de jurisdição, da qual gozam por princípio. Consequentemente, o ônus da prova da ausência de imunidade incumbirá à parte que a invoca”324, e aos desmembramentos, ou emanações do estado pode ser admitida a extensão da imunidade de jurisdição, com a condição de que tenham atuado em nome e por conta do estado. Em se tratando de desmembramentos ou emanações do estados, dotados de personalidade jurídica, somente deveriam beneficiar-se da imunidade de jurisdição, como exceção, em que incumbiria a estes o ônus da prova da natureza do ato, objeto do litígio. Inversamente, os órgãos destituídos de autonomia jurídica deveriam, como o próprio estado, beneficiar-se da imunidade, por questão de princípio, e ser dispensados do ônus de produzir prova acerca da natureza do ato praticado.

    Os estados, bem como os seus desmembramentos ou as suas emanações, ficam privados do benefício da imunidade de jurisdição: quando a este benefício renunciaram; ou quando o litígio diga respeito a ato decorrente de direito privado, porquanto somente os atos soberanos são abrangidos pela imunidade. Aplicável em matéria de jurisdição, a norma da imunidade relativa vale, igualmente, em matéria de execução, observados os limites distintos para esta última.

  • Complementando os comentários, acho que é arriscado, de plano, falar que as Organizações Internacionais tem imunidade absoluta, uma vez que, muito embora as principais OI (Ex.: ONU, OEA)  prevejam em seus tratados a imunidade absoluta, vai depender, em cada caso, do que o próprio tratado que lhe instituir disser, já que o fundamento dessa imunidade é o próprio tratado (pacta sunt servanda).

    Eu sintetizei assim:

     

    ESTADOS

    Fundamento: Direito Consuetudinário – Igual não julga Igual

    Imunidade de Jurisdição:

    - Atos de Império: Sim (não é automático, o Estado é notificado antes, para dizer se renuncia).

    - Atos de Gestão: Não

    Imunidade de Execução:

    Absoluta

    STJ: Estado Estrangeiro possui imunidade tributária, mas não abrange taxas (Mas não poderá ser executado – Imunidade de Execução continua).

     

    ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

    Fundamento: A disposição expressa do Tratado que pode prever ou não a imunidade. Deve ser analisado caso a caso.

    Caso da ONU: Imunidade Absoluta (Jurisdição (todos os atos) + Execução). (STF: Inclusive para causas trabalhistas.)

     

  • assertiva é incorreta em sua parte final. Realmente não têm soberania, mas também não têm imunidade de jurisdição equivalente ao dos sujeitos Estados.

     

    Na verdade, segundo Portela, a discussão é maior.

    Primeiro, é dizer. O tema das imunidades das organizações internacionais tem como ponto de partida o Direito Convencional, ao contrário da imunidade de jurisdição estatal, ainda frequentemente fundamentada em normas costumeiras.

    Segundo, o tema da imunidade de jurisdição das organizações internacionais foi objeto de polêmica nos últimos anos. Todavia, em suma: no momento, prevalece o entendimento de que as regras referentes às imunidades de jurisdição das organizações internacionais não se identificam com as regras da imunidade de jurisdição do Estado. Dessa forma, as noções de atos de império e atos de gestão não se aplicam à imunidade dos organismos internacionais.

     

    A questão pode ser dividida em duas partes: a primeira, correta, se refere à afirmação de que as organizações internacionais não possuem o atributo da soberania (exclusivo dos Estados). Contudo, a parte final da assertiva está equivoca ao afirmar que as imunidades de jurisdição das OI são equivalentes a dos Estados. Embora ambos possuam imunidade de execução ABSOLUTA, a imunidade no processo de conhecimento dos Estados é RELATIVA (se restringe aos atos de império), enquanto a imunidade no processo de conhecimento da organização internacional permanece absoluta.

  • Direto ao ponto :

    Imunidade Jurisdicional -> ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL - > ABSOLUTA ( regras convencionais = regulado por tratados )

    ATENÇÃO: A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30- 06-2017 ).​

     

     

    imunidade Jurisdicional - > Estado - > RELATIVA ( Costumeiras + Jurisprudencial)

     

     

    Imunidade de execução -> Estado -  > ABSOLUTA . ( '' Ganha mas não leva " )

     

    TUDO NO TEMPO DE DEUS.

  • OIs não têm soberania, mas competências (ou atribuições) funcionais.

    Estados têm imunidades de jurisdição e execução de fonte costumeira. O STF consolidou a aplicação da teoria da imunidade de jurisdição relativa e da teoria de imunidade de execução absoluta.

    OIs não têm imunidades de fonte costumeira. Aplicam-se as imunidades de jurisdição e execução às OIs nos termos do tratado celebrado com o Estado Brasileiro, conforme jurisprudência do STF - ver o caso do PNUD. Assim, tais imunidades têm fonte estritamente convencional.

  • Questão anulável: "A Organização Internacional depende do Estado onde se localiza, que irá conceder privilégios e imunidades para os agentes diplomáticos e, eventualmente, para o restante do pessoal da missão. São semelhantes ao que concede para o pessoal das missões diplomáticas que atuam perante ele. (...) Assim, o pessoal da missão diplomática em Roma que atua junto ao governo italiano tem os mesmos privilégios e imunidades do pessoal da missão que atua também em Roma, mas perante a ONU para Alimentação e Cultura (FAO). O governo da Suiça, sede da maioria das OI´s, também garante os mesmos privilégios aos diplomatas que atuam perante estas, idênticos aos privilégios e imunidades de toos os diplomatas que tuam perante o próprio Estado suiço. (Direito Internacional Público, Marcelo D Varella)

  • ESTADOS

    Processo de conhecimento: imunidade de jurisdição RELATIVA (somente para atos de império).

    Processo de execução: imunidade absoluta.

    ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

    Processo de conhecimento: imunidade absoluta.

    Processo de execução: imunidade absoluta.

  • As organizações internacionais apenas terão imunidade de jurisdição e imunidade de execução no Brasil se existir tratado que lhe assegure expressamente essa imunidade (não se aplica a Teoria dos Atos de Gestão e dos Atos de Império).

    OJ 416, TST:

    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • DICA: WWW.FOCANORESUMO.COM

    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO= DIREITO INTERNACIONAL : IMUNIDADE À JURISDIÇÃO ESTATAL
    - Imunidade de jurisdição = impossibilidade de que certas pessoas (Estados estrangeiros, seus órgãos e autoridades e Organizações Internacionais) sejam julgadas por outros Estados contra a sua vontade e que seus bens sejam submetidos a medidas por parte das autoridades dos Estados onde se encontram ou onde atuam.

    Proteção das pessoas naturais e jurídicas que atuam nas relações internacionais (precisam exercer suas funções sem constrangimentos) e limitação direta da soberania. Boa parte do tema é regulada por NORMAS COSTUMEIRAS.

    VISÃO MODERNA

    ATOS DE IMPÉRIO: HÁ IMUNIDADE ESTATAL: São os atos que o Estado pratica no exercício de sua soberania.

    ATOS DE GESTÃO: NÃO HÁ IMUNIDADE ESTATAL. São os atos que o Estado pratica como se fosse um particular. Não têm relação direta com sua soberania.
    Ex.: aquisição de bens, atos de natureza comercial, civil ou trabalhista, que envolvam responsabilidade civil.

    Em causas relativas à RESPONSABILIDADE CIVIL, o Estado estrangeiro NÃO goza de imunidade de jurisdição. - Prevalece que caso um Estado estrangeiro pratique um ato de gestão, ele poderá ser julgado no Brasil (poderá ser réu em um processo de conhecimento). Todavia, se for condenado, não poderá ter seus bens executados, salvo se renunciar à imunidade de execução.

    Em 1989, o STF admitiu não haver imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em matéria trabalhista a ser julgada, após o advento da CF/88, pela Justiça do Trabalho. - Embaixadas e consulados não têm personalidade jurídica própria. No exercício de suas funções, contratam funcionários no próprio Estado, em relações trabalhistas regidas pelo direito local.

    A possibilidade de o Estado estrangeiro se submeter ao Judiciário brasileiro só poderá ser apurada em juízo. Em uma ação promovida contra um Estado estrangeiro, deve o juiz determinar a citação do representante legal do Estado. A via diplomática só é eventualmente empregada na execução. O silêncio do Estado estrangeiro implica renúncia tácita do foro.

    IMUNIDADE DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
    - Em princípio, as regras relativas às imunidades das OI encontram-se estabelecidas dentro de seus ATOS CONSTITUTIVOS OU EM TRATADOS ESPECÍFICOS, celebrados com os Estados com os quais o OI mantenha relações (direito convencional), ao contrário da imunidade de jurisdição estatal, ainda muito fundamentada em normas costumeiras. Em alguns países, as imunidades dos OI podem ser estabelecidas no direito interno (ex.: EUA).
    - No Brasil, vigoram a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA.

    1) ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: IMUNIDADE ABSOLUTA:

    2) ESTADOS ESTRANGEIROS:

    IMUNIDADE ABSOLUTA NOS ATOS DE IMPÉRIO E RELATIVA FASE DE CONHECIMENTO.

    IMUNIDADE ABSOLUTA NOS ATOS DE EXECUÇÃO.

     

    WWW.FOCANORESUMO.COM
    MARTINA CORREIA

     

     

  • Vejam os comentários dos colegas chamados "O Reboque" e Isadora Balem.

  • Isadora, então a imunidade das Organizações é mais ampla

  • copiando

    - Estado

    Processo de conhecimento: imunidade de jurisdição RELATIVA (somente para atos de império) (costumes + Jurisprudência)

    Processo de execuçãO: imunidade ABSOLUTA (''Ganha, mas não leva")

    - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

    Processo de conhecimento: imunidade Jurisdicional ABSOLUTA (regras convencionais = regulado por tratados)

    Processo de execuçãO: imunidade ABSOLUTA

    *****

    "A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, NÃO advém do simples fato de serem PJs de direito internacional".

    (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30- 06-2017).​

  • Doutrina moderna

    Relativização da tese da imunidade de jurisdição absoluta - distinção entre atos de império (jure imperii) e atos de gestão (jure gestionis):

    --> Jure imperii: atos realizados pelo Estado no exercício do seu poder soberano.

    --> Jure gestionis: atos realizados pelo Estado como particular.

    Para a doutrina e a jurisprudência mais modernas, a imunidade de jurisdição dos Estados é RELATIVA – somente se reconhece imunidade de jurisdição dos Estados no atos de jure imperii

    ATOS DE SOBERANIA

    DEFESA DE FRONTEIRA - TERRITORIAL


ID
1697035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere aos sujeitos do direito internacional e às suas imunidades, julgue o item subsequente.


Ainda que o objeto de ação ajuizada no Brasil contra Estado estrangeiro seja relativo a condutas caracterizadas como atos de império, o juiz da causa não pode, em observância à imunidade de jurisdição da soberania alienígena, deixar de ordenar a citação e extinguir o processo de plano, sem resolução de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Cabe ao magistrado comunicar-se com o ente estatal externo para que este, querendo, oponha resistência à sua submissão à autoridade judiciaria brasileira e para que se possa discutir se o ato é de império ou de gestão. Em outras palavras, diante de um processo relativo a um ato de império, o juiz não deve, de imediato, extinguir o processo, mas sim citar o ente estatal estrangeiro, por meio de comunicação à Embaixada, para que o Estado estrangeiro “exerça o seu direito à imunidade “, caso que levará à extinção do processo.

    Tendo feito essa distinção, portanto, tem-se que a alternativa está correta.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/

  • GABARITO: CERTO. (Antes de ser anulada a questão)

    A assertiva está correta, haja vista que essa é realmente a atuação que deve ter o magistrado.

    Segundo pontua Portela:

    Quando o ente de direito público externo tiver imunidade, caberá ao órgão jurisdicional competente comunicar-se com os representantes do Estado ou do organismo internacional no Brasil ("citar", por assim dizer), para consultar se estes renunciam à imunidade a que fazem jus. Caso isto ocorra, poderá prosseguir o processo. Entretanto, se não houver renúncia à imunidade, caberá ao órgão competente extinguir o feito sem apreciação meritória.

  • Olá pessoal (21/11/2015)

    Questão ANULADA
    -------------------------
    JUSTIFICATIVA: Na hipótese de ação judicial em que se questionem atos de império de Estados estrangeiros, o juiz não pode extinguir o processo sem antes dar oportunidade de o Estado demandado renunciar a sua imunidade jurisdicional. Ocorre que, de fato, a notificação para que o Estado estrangeiro se manifeste a respeito da submissão, ou não, à jurisdição brasileira, não tem natureza citatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

ID
1697038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere aos sujeitos do direito internacional e às suas imunidades, julgue o item subsequente.


Todos os Estados-membros de uma organização internacional, cuja instituição dá-se sempre por meio de tratado, têm direito a voz e voto na assembleia geral da organização.

Alternativas
Comentários
  • Item correto. A assembleia-geral , juntamente com a Secretaria, é  órgão indispensável das organizações internacionais, consistindo em seu órgão normativo, de comando, no qual todos os representantes dos Estados-membros têm direito a voz e voto, de forma equânime.

    Fonte: Francisco Rezek
  • Primeiramente, vale lembrar que tratado é gênero que incorpora várias espécies, dentre elas a Carta, que é o tratado que cria organizações internacionais, estabelece seus objetivos e órgãos.

    As organizações internacionais são entidades criadas e compostas por Estados por meio de tratado, dotadas de um aparelho institucional permanente e de personalidade jurídica própria, com o objetivo de tratar de interesses comuns por meio da cooperação entre seus membros.

    São integradas por entes estatais. Justamente por isso, possuem personalidade jurídica internacional derivada.

    Cada organização internacional, por meio de seu tratado constitutivo, terá estrutura e organograma próprios. Porém, desde a instituição da ONU como ícone das organizações internacionais, tais entidades têm procurado seguir uma estrutura de órgãos básica, indispensável à realização de suas tarefas, quaisquer que sejam os objetivos da instituição.

    Assim, segundo destaca Rezek, a assembleia-geral surge, juntamente com a Secretaria, como órgão indispensável dessas organizações, consistindo em seu órgão normativo, de comando, no qual todos os representantes dos Estados-membros têm direito a voz e voto, de forma equânime. 

    Aliás, interessante destacar que o autor tece críticas a essa posição, destacando não terem as organizações internacionais contemporâneas alcançado ainda um estágio em que o princípio majoritário opere com vigor semelhante ao que se lhe atribui em assembleias gerais regidas pelo direito interno, considerando que os Estados, no direito internacional, só costumam se sentir obrigados por aquilo que decidiram (in REZEK, Francisco. Direito internacional público. Rio de Janeiro: Saraiva, 2013, p. 299-300).

    Diante disso, tem-se que a alternativa está correta.

    Fonte: EBEJI

  • também pode ser instituída por meio de carta, questão a meu ver discutível

  • GABARITO: ERRADO.


    O gabarito provisório da questão era "certo". O CESPE alterou o seu gabarito provisório, de modo que o gabarito definitivo taxou a assertiva de "errado".

    Cola-se a justificativa da banca para a alteração do gabarito:


    Apesar de, como regra geral, todos os Estados‐membros de uma organização internacional terem direito de voz e voto, a proposição em análise comporta a ressalva de que, dependendo do tratado instituidor da organização internacional, os seus membros podem ter o direito de voto suspenso, como nas hipóteses de falta de pagamento de suas contribuições financeiras, a exemplo do quanto previsto no art. 19 da Carta da ONU.


  • Para além da explicação da CESP, pela qual justificou a alteração do gabarito, importante notar que existem ainda os membros plenos, que de fato tem direito a voz e voto, se em dia com as obrigações tributárias, mas há também membros que não são plenos, como os OBSERVADORES, que por sua vez, não possuem direito à voz e voto.

  • Apesar de, como regra geral, todos os Estados‐membros de uma organização internacional terem direito de voz e voto, a proposição em análise comporta a ressalva de que, dependendo do tratado instituidor da organização internacional, os seus membros podem ter o direito de voto suspenso, como nas hipóteses de falta de pagamento de suas contribuições financeiras, a exemplo do quanto previsto no art. 19 da Carta da ONU.

  • Concordo com o gabarito da Banca, mas não pelos motivos expostos. Senão, vejamos:

    ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

    São sujeitos de DI, constituídas mediante tratados internacionais, regidas por normas de Direito das Gentes, com personalidade jurídica própria e caráter de permanência.

    "Principais caractéristicas e seus membros

    (...)

    Quanto aos seus membros, de acordo com os direitos concedidos e as restrições impostas, há três espécies. Há os de pleno direito, que exercem, sem quais restrições, todos os direitos e obrigações decorrentes do vínculo associativo, sendo possível sua participação, ainda que tenporária, em todos os órgãos da organização. Pouca ou nenhuma restrição é imposa à sua capacidade de participação nas decisões da organização. Há também os membros associados, que podem participar do processo de deliberação em alguns níveis, mas não tem a possibilidade de votar, sendo esta a principal restrição, o que lhes diferencia sobremaneira dos de pleno direito. é possível, ainda, a classificação em membros parciais, que participam apenas dos órgãos subsidiários da OI, não sendo possível participarem das deliberações em órgãos plenários; veja que sua atuação é de caráter sbsidiário.".

    **Retirado do livro de Diego Pereira Machado, "Direito Internacional e Comunitário para concurso de Juiz do Trabalho".

  • Também acredito que a justificativa dada pela banca para a alteração do gabarito esteja equivocada; o atraso na contribuição financeira é uma situação excepcional que não infirma a assertiva segundo a qual todos os Estados-membros de uma organização internacional têm direito a voz e voto. O fator que realmente infirma essa premissa é o trazido pela Priscila Matos. Muito boa observação!

  • OU seja, em regra sim

  • Para a questão ser intelectualmente honesta, deveria indicar alguma expressão como "em regra" (caso em que seria correta) ou "sempre" (caso em que seria errada). Essa afirmação, jogada dessa forma, pode ser certa ou errada ao sabor de quem pergunta.


ID
2201674
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Aurélio, diplomata brasileiro, casado e pai de dois filhos menores, está em vias de ser nomeado chefe de missão do Brasil na capital de importante Estado europeu.

À luz do disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 56.435/65, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: errada. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas prevê que o Estado acreditante deverá se certificar de que a pessoa que pretende nomear para chefe da missão diplomática perante o Estado acreditado obteve o “agrément”.

     

    O “agrément” é um ato unilateral por meio do qual o Estado acreditado, discricionariamente, indica que aceita a indicação de embaixador feita pelo Estado acreditante. Assim, a nomeação de Aurélio pelo Brasil depende da anuência do Estado acreditado (“agrément”).

     

    Letra B: errada. O Estado acreditado poderá, a qualquer momento, notificar ao Estado acreditante que o chefe da missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata. No entanto, o Estado acreditado não precisará fundamentar sua decisão.

     

    Letra C: errada. Sabemos que as imunidades diplomáticas são estendidas aos membros da família do diplomata. Havendo falecimento de um membro da missão diplomática, os membros de sua família continuarão no gozo das imunidades a que têm direito até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado.

     

    Letra D: correta. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.

     

    Fonte: http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-internacional-xxi-exame-de-ordem/

  • DECRETO 56.435/65

    Artigo 30

            A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.

  • a) A nomeação de Aurélio pelo Brasil não depende da anuência do Estado acreditado, visto se tratar de uma decisão soberana do Estado acreditante. 

    Fundamento: 

    Artigo 4

    1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

    2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".

     

    b) Mesmo se nomeado, o Estado acreditado poderá considerar Aurélio persona non grata, desde que, para tanto, apresente suas razões ao Estado acreditante, em decisão fundamentada. Se acolhidas as razões apresentadas pelo Estado acreditado, Aurélio poderá ser retirado da missão ou deixar de ser reconhecido como membro da missão.  

    Fundamento: 

    Artigo 9

    1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.

    2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos têrmos do parágrafo 1 dêste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão.

     

    c) Os privilégios e as imunidades previstos estendidos à mulher e aos filhos de Aurélio cessam de imediato, na hipótese de falecimento de Aurélio.  

    Fundamento:

    Artigo 39

    3. Em caso de falecimento de um membro da Missão os membros de sua família continuarão no gôzo dos privilégios e imunidades a que tem direito até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado.

     

    d) Se nomeado, a residência de Aurélio gozará da mesma inviolabilidade estendida ao local em que baseada a missão do Brasil no Estado acreditado. 

    Fundamento:

    Artigo 30

    1. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.

    2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.


  •    A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas foi firmada em 18 de abril de 1961 durante a Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas. Representa um esforço em codificar os direitos e deveres dos Estados na condução das relações diplomáticas entre si, incluindo os privilégios e imunidades dos funcionários das missões diplomáticas.

       Em relação às alternativas:

       -> A letra A está errada. Conforme o art. 4º, o Estado acreditante ( no caso, o Brasil) deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

       -> A letra B está errada. De acordo com o art. 9º, o Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata.

      -> A letra C está errada. Segundo o art. 39, III, caso ocorra o falecimento de um membro da Missão, seus familiares continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que tem direito até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado.

      -> A letra D está correta. Conforme o art. 30, a residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.


    Gabarito do professor: Letra D



  • DECRETO 56.435/65 - Art. 30. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.

    2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.

  • DECRETO 56.435/65 - Art. 30. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.

    2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.

  • Quem errou a q: es una persona non grata.


ID
2489152
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Possui imunidade de jurisdição por força de tratado em que o Brasil é parte:


I. O embaixador aqui acreditado.

II. A embaixatriz de nacionalidade brasileira.

III. Os Chefes de Estado.

IV. As pessoas jurídicas estrangeiras.


Verifica-se que está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento relacionado à imunidade de jurisdição. O art. 29 da Convenção de Viena de 1961 (vide Decreto Nº 56.435/65, que Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas) estabelece a previsão que a pessoa do agente diplomático é inviolável, não podendo ela ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. A imunidade à jurisdição está prevista expressamente no art. 31, §1 do tratado: “1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado”.

    Em relação à imunidade dos Chefes de Estado, pode-se que, conforme SANTOS (2015), estes se beneficiam de uma imunidade de jurisdição civil e criminal no estado estrangeiro. A imunidade de jurisdição penal é absoluta, ou seja, o Chefe de Estado não pode ser submetido à jurisdição penal do estado do foro. A Resolução do Institut de Droit International de 2001 logo no seu art. 2.º estabelece que “(i)n criminal matters, the Head of State shall enjoy immunity from jurisdiction before the courts of a foreign State for any crime he or she may have committed, regardless of its gravity59”. É preciso ter em conta que nos casos em que o Chefe de Estado cometa um crime num estado estrangeiro, este último poderá considerar o primeiro como persona non grata e convidá-lo a abandonar o país. Por outro lado, imunidade não equivale a impunidade.

    Estão corretas as assertivas I e III, apenas. 

    Gabarito do professor: letra b.

    Referências:

    SANTOS, Felipe Correia dos. Imunidades dos Chefes de Estado. 2015. 62 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Ciências Jurídico-forenses, Universidade de Coimbra, Coimbra, 2015. Disponível em: <https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28673/1/IMUNIDADES DOS CHEFES DE ESTADO.pdf>. Acesso em: 28 mar. 2018.


  • Discordo. do gabarito. A questão não diz onde a embaixatriz de nacionalidade brasileira está. Se ela estiver em outro país terá imunidade. No item A, não está apenas ''O EMBAIXADOR'', o ''aqui acreditado'' mostra que está no país, no item B não ter essa observação não indica o local. Bom, banca fraquíssima, n é atoa que quebrou.

  • Também discordo do gabarito. Mesmo uma embaixatriz de nacionalidade brasileira terá imunidade no Brasil, segundo o art. 38 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (Decreto n. 56.435 de 1965), só que a imunidade abarca somente os atos no exercício da função:"1. A não ser na medida em que o Estado acreditado conceda outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nêle tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções."

    Então, ao meu ver, não é correto falar que ela "não ´possui imunidade". O correto seria dizer que ela não possui imunidade ratione personae e sim ratione materiae, o que não quer dizer que ela não possui imunidade, como a questão fala.

  • Na forma do art. 37.1 da Convenção de Viena de 1961, “os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado“. 

  • A imunidade de jurisdição dos Estados e seus respectivos chefes não decorre de costume (norma costumeira)?

    A questão questiona a imunidade decorrente de tratado.

  • Convenção de Viena sobre relações diplomáticas

    Artigo 37

           1. Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.


ID
2493508
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No regime da Convenção de Viena de 1961, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. Errada.

    É sim admissível a instauração de processo de execução em face do Estado estrangeiro, exceto no caso de renúncia expressa.

    DECRETO Nº 56.435/1965. Artigo 32.

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

     

    LETRA B. Correta.

    DECRETO Nº 56.435/1965. Artigo 32.

    4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

     

    LETRA C. Correta.

    DECRETO Nº 56.435/1965. Artigo 22.

    1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

    2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranquilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.

     

    LETRA D. Correta.

    DECRETO Nº 56.435/1965. Artigo 32

    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.

  • Breno Rezende!

    Também errei essa questão. Mas, vendo com mais calma, agora, penso que é admissível sim a instauração do processo de execução em face do Estado estrangeiro, mas a continuidade depende da renúnica expressa.

    Se houver renúncia expressa, o processo já instaurado, terá continuidade. Não havendo renúncia à imunidade, o processo será extinto.

    Ou seja, pode instaurar, mas não dar continuidade sem a renúncia.

  • Colegas, será que o erro da alternativa "a" não está no fato de que, mesmo sem renúncia expressa, também poderão ser executados os bens de Estado estrangeiro que não estejam afetados à missão diplomática? (pelo menos há, ainda que minoritários, entendimentos nesse sentido no STF):

     

    Este é um voto vencido de Celso de Melo:  "...Tenho para mim, no entanto, que, além da hipótese de renúncia por parte do Estado estrangeiro à imunidade de execução, também se legitimará o prosseguimento do processo de execução, com a consequente prática de atos de constrição patrimonial, se e quando os bens atingidos pela penhora, p. ex., não guardarem vinculação específica com a atividade diplomática e/ou consular desempenhada, em território brasileiro, por representantes de Estados estrangeiros. Assinalo que fiquei vencido, na honrosa companhia dos eminentes Ministros AYRES BRITTO, RICARDO LEWANDOWSKI, JOAQUIM BARBOSA e CEZAR PELUSO, no julgamento da ACO 543-AgR/SP, no qual se reconheceu assistir ao Estado estrangeiro, de modo absoluto, imunidade à jurisdição executiva (imunidade de execução). Deixei consignado, então, em meu voto vencido, que a imunidade de execução, à semelhança do que sucede com a imunidade de jurisdição, também não constitui prerrogativa institucional absoluta que os Estados estrangeiros possam opor, quando instaurado, contra eles, perante o Poder Judiciário brasileiro, processo de execução..."

  • GABARITO A

     

    Imunidades dos Estados:

    Jurisdição: significa que o Estado soberano não poderá ter seus atos submetidos ao Poder Judiciário de outro Estado. Esse fato decorre de regra COSTUMEIRA que impunha a total imunidade de jurisdição para todos os atos do Estado estrangeiro, baseado no princípio da igualdade jurídica entre os Estados.

    Porém, hoje não há mais imunidade jurisdicional absoluta. A aplicação dessa imunidade vai depender se o ato efetuado pelo Estado é de Império (Atos privativos de Estado Soberano) ou de gestão (Atos equiparados ao particular). Sendo que no primeiro a imunidade é absoluta e no segundo não há imunidade de jurisdição.

    Execução: baseada no princípio da inviolabilidade dos bens das missões diplomáticas, e estão previstas na Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas em seu artigo 22, parágrafo terceiro:

    Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

    Ou seja, sejam eles atos de gestão ou de império, está imune a execução.

    Porém, há exceções a essa regra geral: renúncia à imunidade de execução (prevista em convenção); bens não afetados às atividades diplomáticas e consulares (Jurisprudência Pátria).

     

    OBS: no caso de processo judicial contra Estado estrangeiro envolvendo ato de império, e após sendo este notificado não vir a aceirar o feito, haverá extinção sem resolução do mérito do processo.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • No regime da Convenção de Viena de 1961, é INCORRETO afirmar que:

    A - Exceto no caso de renúncia expressa, é inadmissível a instauração de processo de execução em face do Estado estrangeiro. 

     

     

     

    Difícil identificar com precisão o erro que a banca viu na letra A, mas me parece que pode ser um dos seguintes:

     

    - a CVRD não trata da imunidade de jurisdição/execução do Estado estrangeiro, mas sim do seu agente diplomático. A imunidade de jurisdição/execução do Estado estrangeiro deriva do direito consuetudinário;

     

    - existe o entendimento de que apenas os bens do Estado estrangeiro não afetos à representação diplomática estariam sujeitos à execução (vide comentário da colega Patricia Fernandes);

     

    - há outras exceções, além da listada pela letra A, em que é possível a execução (CRVD, art. 31.3);

     

    - a instauração do processo de execução em face do Estado estrangeiro é possível, pois a imunidade de execução não impede o processo, mas somente as medidas de execução. Ou seja, instaura-se o processo, mas não se encontram bens passíveis de execução.

     

     

     

  • Fábio, entendi como você narrou na parte final, que o erro da assertiva A está na "instauração" do processo. Poderia até se instaurar o processo, mas não expropriar bens.

  • O erro da letra a pode ser encontrado no artigo do Eneas Bazzo Torres, que compõe a Comissão do Concurso do MPT.

     

    "as Convenções de Viena nunca disciplinaram a chamada “imunidade de execução”; o que ficou regrado, além da imunidade de jurisdição – abrangente tanto do processo de conhecimento quanto da respectiva execução, por óbvio – foi a necessidade de, em caso de execução, entendida sempre como possível em face de decisão com trânsito em julgado, haver renúncia relativamente a determinadas medidas executórias, que se retiraram do poder de império do Estado acreditado para não comprometer a garantia das inviolabilidades (in personam ou in rem);"

     

    https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/29619/004_torres.pdf?sequence=4

  • Eu acredito que a letra A esteja errada porque, em que pese a imunidade de execução seja absoluta, isso não quer dizer que não haverá execução do julgado, mas que não haverá atos expropriatórios, como, por exemplo, penhora, a menos que ocorra a renúncia (que deverá ser sempre expressa).
    Logo, ainda que não ocorra a renúncia da imunidade quanto a atos executórios, o processo de execução poderá ter início e restarão as seguintes alternativas para a satisfação da pretensão contra o ente estatal externo:
    1) O pagamento voluntário por parte deste;
    2) Negociações conduzidas no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, sendo por esta via solicitado o pagamento do crédito;
    3) Expedição de carta rogatória para cumprimento pelo Estado estrangeiro.

  • Segundo a jurisprudência do STF, diferentemente do que ocorre no caso da imunidade de jurisdição, que pode sofrer abrandamentos, em especial quando se tratar de controvérsia relativa a direito privado, tal como a de caráter trabalhista, no

    que concerne à imunidade de execução, o entendimento é no sentido de tratar-se de imunidade absoluta, salvo o caso de renúncia expressa à imunidade.

     

    No plano internacional, a Convenção sobre Imunidades Jurisdicionais do Estado

    e de Seus Bens (2005) regula a matéria no seu art. 1 9, relativo à imunidade estatal nas medidas de execução forçada. Nos termos desse dispositivo, medidas como arresto, embargo ou outro meio executivo, não poderão ser decretadas contra bens do Estado relativamente a um processo desse Estado em trâmite num tribunal de outro Estado, a menos que o Estado contra o qual se queira executar um bem: a) tenha expressamente consentido em sofrer as medidas de execução tal como manifestado (i) em um tratado internacional, (ii) por acordo de arbitragem ou num contrato escrito, ou (iii) por declaração escrita e expressa perante a corte, depois do surgimento da controvérsia entre as partes; b) tenha reservado ou afetado tal bem para a satisfação do pedido, objeto do processo em causa; ou c) utilize tal bem com outra finalidade que não a dos serviços públicos sem fins comerciais, e o mesmo esteja situado no território do Estado onde se promove a execução e tenha relação com o objeto da demanda. O art. 2 1 da convenção especifica quais classes de bens se enquadram na categoria de bens utilizados pelo Estado "com outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais" (referidos pela alínea c do art. 1 9) e que não podem ser objeto de execução forçada perante a Justiça de outro Estado. São eles: a) os bens, inclusive contas bancárias, utilizados pela missão diplomática ou pelas repartições consulares para o alcance das suas finalidades, assim como os utilizados pelas missões especiais perante organizações internacionais ou em conferências internacionais; b) os bens de caráter militar, ou destinados a sê-lo, utilizados para propósitos militares; e) os bens do Banco Central o u de outra autoridade monetária

    do Estado; d) os bens pertencentes ao patrimônio cultural do Estado ou que façam parte dos seus arquivos e não se encontrem ou não estejam destinados à venda; e e) os bens que façam parte de uma exposição de objetos de interesse científico, cultural ou histórico, e que não se encontrem destinados à venda.

     

    FONTE: Mazzuoli, Valeria de Oliveira. Curso de direito internacional público Valério de Oliveira Mazzuoli. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015.

  • O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS.
    - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois – ainda que guardem estreitas relações entre si – traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais.
    A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.”
    (RTJ 184/740-741, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • De fato é possível a instauração de processo de execução contra Estado estrangeiro.

     

    Entretanto, o juiz deverá notificar o Estado para exercer o seu direito à imunidade, que é absoluta. 

     

    Assim, caso este renuncie à imunidade, será dado prosseguimnto ao processo de execução.

     

  • A execução forçada de eventual sentença condenatória trabalhista contra Estado estrangeiro somente será possível se existirem, no território brasileiro, bens do executado estranhos à representação diplomática ou consular (apesar de eu acreditar que essa informação não consta no no regime da Convenção de Viena de 1961)

  • Colegas, boa noite!

    A assertiva "A" está correta com base no artigo 31, 3, da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas:

     "3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência."

    Ou seja, além dos casos de expressa renúncia, também tem as situações em que o agente diplomático pode ser processado pela jurisdição do pais acreditado:

     a) uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

           b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

     c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

    Espero ter ajudado!

    Fé em Deus!

  • A. Exceto no caso de renúncia expressa, é inadmissível a instauração de processo de execução em face do Estado estrangeiro. ***ERRADA.

    B. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

    C. Os locais da missão diplomática gozam do privilégio da inviolabilidade e o Estado acreditado tem o dever de protegê-los de qualquer perturbação.

    D. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos.

    xxx

    ***A execução em face do Estado estrangeiro em outras exceções além daquela mencionada (renúncia expressa).

    “podem ser elencadas as seguintes possibilidades de satisfação do débito do ente estatal estrangeiro derrotado em processo judicial:

    ·        pagamento voluntário pelo Estado estrangeiro;

    ·        negociações conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e, correlata a esta possibilidade, a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas;

    ·        expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro;

    ·        execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares do Estado estrangeiro, como recursos financeiros vinculados a atividades empresariais disponíveis em contas bancárias;

    ·        renúncia à imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.”

    (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 172)

    -

    (...) concluiu a SBDI-II que somente estarão imunes à constrição judicial os bens comprovadamente vinculados ao exercício das atividades de representação consular e diplomática. (...) somente podendo prosseguir se demonstrado, efetivamente, que o bem não se encontra afetado à missão diplomática ou consular. TST-RO-188-04.2014.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 29.9.2015.

    Convenção de Viena sobre relações diplomáticas - 1961

    Artigo 22

           1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado NÃO poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

        2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar TÔDAS as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade. (...)

    Artigo 32

           1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37. (...)

           4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • Resposta: letra A

    Lendo a decisão do Ministro Celso de Mello no julgamento do ACO 709 (vi essa referência no livro de Portela) dá para enxergar alguns possíveis erros na letra A (conforme o colega Fabio colocou). Só para deixar anotado, um deles estaria relacionado ao fato de a Convenção de Viena de 1961 estar direcionado à imunidade dos agentes diplomáticos, apenas, e não a dos Estados.

    "O que deve ser evitado, nesse campo, é o erro de transporem-se regras das citadas Convenções de Viena de 1961 (sobre Relações Diplomáticas) e de 1963 (sobre Relações Consulares), para situações em que o próprio Estado diretamente se encontra envolvido com particulares, diante de tribunais de outros Estados."

    Inteiro teor da decisão: stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ACO709.pdf

    CUIDADO! Segundo Portela, " Na jurisdição brasileira, recordamos que o STF já firmou o entendimento de que é relativa a imunidade de jurisdição no processo de conhecimento. No entanto, o Pretório Excelso continua a entender, pela maioria de seus integrantes, que prevalece a imunidade jurisdicional do ente estatal estrangeiro no tocante ao processo de execução, salvo renúncia do Estado alienígena." Mas aqui é conforme o STF e não "No regime da Convenção de Viena de 1961".

  • DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965. Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.

    marcar errada

    ERRADO - A) Exceto no caso de renúncia expressa, é inadmissível a instauração de processo de execução em face do Estado estrangeiro.

    B) CERTO - A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

    ARTIGO 32

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

    C) CERTO - Os locais da missão diplomática gozam do privilégio da inviolabilidade e o Estado acreditado tem o dever de protegê-los de qualquer perturbação.

    Artigo 37

    1. Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.

    Artigo 22

    1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

    2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.

    D) CERTO - O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos.

    ARTIGO 32

    1.O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

    2. A renuncia será sempre expressa.

  • Acredito que o erro da alternativa "A" seja porque prevê apenas a exceção de renúncia expressa. Ocorre que a jurisprudência admite duas hipóteses excepcionais em que os bens pertencentes ao Estado Estrangeiro poderão ser executados pelo poder judiciário brasileiro:

    ·        Se o Estado Estrangeiro renunciar expressamente à imunidade de execução que possuem. Eventual renúncia à imunidade de jurisdição no processo de conhecimento pelo Estado Estrangeiro NÃO implica renúncia automática à imunidade de execução. No processo de execução exige-se uma nova renúncia.

    ·        Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens que não estejam afetados às funções desempenhadas às funções desempenhadas pelas Embaixadas e Consulados. Segundo a jurisprudência do TST, as Convenções de Viena de 1961 e 1963 sobre relações diplomáticas e consulares, protegem, respectivamente, os bens atrelados às Embaixadas e Consulados. Os demais bens dos Estados Estrangeiros situados no Brasil e que não estejam afetadas às funções diplomáticas e consulares podem ser penhorados.

    Vejam:

    CONSULADO. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. Não se apresenta autorizada pelo ordenamento a penhora de valores depositados em conta corrente de Estado estrangeiro. Isso porque a imunidade de execução que beneficia este apenas pode ser afastada em caso a) de renúncia por parte do próprio Estado estrangeiro ou b) de existência de bens, em território brasileiro, não afetados às legações diplomáticas ou representações consulares. No caso, como não é possível se distinguir se os créditos havidos em conta corrente estão afetados às funções precípuas da missão diplomática ou se são destinados a meros atos comerciais, prevalece a imunidade de execução em favor do Estado estrangeiro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Proc. 170700-28.2006.5.02.0063 - 20/03/2013).

  • Acredito que o erro da alternativa "A" seja porque prevê apenas a exceção de renúncia expressa. Ocorre que a jurisprudência admite duas hipóteses excepcionais em que os bens pertencentes ao Estado Estrangeiro poderão ser executados pelo poder judiciário brasileiro:

    ·        Se o Estado Estrangeiro renunciar expressamente à imunidade de execução que possuem. Eventual renúncia à imunidade de jurisdição no processo de conhecimento pelo Estado Estrangeiro NÃO implica renúncia automática à imunidade de execução. No processo de execução exige-se uma nova renúncia.

    ·        Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens que não estejam afetados às funções desempenhadas às funções desempenhadas pelas Embaixadas e Consulados. Segundo a jurisprudência do TST, as Convenções de Viena de 1961 e 1963 sobre relações diplomáticas e consulares, protegem, respectivamente, os bens atrelados às Embaixadas e Consulados. Os demais bens dos Estados Estrangeiros situados no Brasil e que não estejam afetadas às funções diplomáticas e consulares podem ser penhorados.

    Vejam:

    CONSULADO. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. Não se apresenta autorizada pelo ordenamento a penhora de valores depositados em conta corrente de Estado estrangeiro. Isso porque a imunidade de execução que beneficia este apenas pode ser afastada em caso a) de renúncia por parte do próprio Estado estrangeiro ou b) de existência de bens, em território brasileiro, não afetados às legações diplomáticas ou representações consulares. No caso, como não é possível se distinguir se os créditos havidos em conta corrente estão afetados às funções precípuas da missão diplomática ou se são destinados a meros atos comerciais, prevalece a imunidade de execução em favor do Estado estrangeiro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Proc. 170700-28.2006.5.02.0063 - 20/03/2013).

  • A questão pede a alternativa incorreta

    Se a letra A está errada (gabarito) a letra E também está errada, porque a questão foi respondida.

  • No âmbito da Justiça do Trabalho, é muito comum que os Estados Estrangeiros, uma vez demandados, aleguem estarem protegidos por uma imunidade jurisdição, pois ele, enquanto detentores de Soberania, não poderiam se submeter ao exercício da atividade jurisdicional, a qual é justamente uma manifestação deste poder soberano. Vigora aqui a matriz de Direito Internacional: par in parem non habet judicium (entre pares não há império). 

    Porém, esse argumento não é válido quando se trata de relação de trabalho, pois nesse caso, o Estado estrangeiro se equipara a um particular e, ao se equiparar a um particular, ele pratica o ato de gestão. Portanto, a contratação de um empregado não é um ato de império, e sim um ato de gestão. 

    Neste caso, existe a possibilidade de se penhorar bens do Estado estrangeiro, desde que não estejam afetos à missão diplomática. O Brasil é signatário da Convenção de Viena, que prevê imunidade de execução quanto a bens AFETOS À MISSÃO DIPLOMÁTICA. 

    (...) Nos termos da jurisprudência do Excelso STF e desta Corte, é relativa a imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro, não sendo passíveis de constrição judicial, contudo, os bens afetados à representação diplomática. Assim, deve ser parcialmente concedida a segurança, a fim de se determinar que não recaia constrição (RO - 181-80.2012.5.10.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016) 

    Em suma, a imunidade é RELATIVA quanto aos atos de GESTÃO, só sendo ela absoluta quanto a seus atos de império. Todavia, essa imunidade RELATIVA quanto aos atos de GESTÃO só prevalece na fase de conhecimento. Na fase de execução, só valerá a jurisdição brasileira se o Estado estrangeiro expressamente renunciar de sua imunidade ou se forem identificados aos bens não afetados à função pública.

    Quanto aos organismos Internacionais, estes, quando são processados na Justiça do Trabalho, alegam imunidade de jurisdição, afirmando que não estão sujeitos à jurisdição brasileira, pelo fato de o Brasil ter ratificado um tratado internacional com previsão de imunidade de jurisdição a esses Organismos. O TST decidiu que é preciso respeitar a imunidade dos Organismos Internacionais que tiverem imunidade de jurisdição reconhecida em tratado internacional ratificado pelo Brasil, porquanto gozam de IMUNIDADE ABSOLUTA, independentemente da natureza dos atos por ela praticados. Somente se admite a ação se houver RENÚNCIA a essa cláusula de imunidade. 

    OJ 416 da SDI-I - As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticadosExcepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de RENÚNCIA EXPRESSA à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • Item I está incorreto: A Convenção de Viena de 1961 não exclui a possibilidade de instauração de processo de execução contra Estado estrangeiro ainda que não haja renúncia expressa. De fato, a Convenção apenas estatui que nova renúncia é necessária, a teor de seu artigo 32, parágrafo 4 ("A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária").

    Importante destacar que o entendimento predominante dos Tribunais Superiores brasileiros é o de que há imunidade de jurisdição no campo da execução, salvo unicamente na hipótese de renúncia.

    Item II está correto: nos termos do artigo 32, par. 4 da Convenção de Viena de 1961, que dispõe que: "A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária".

    Item III está correto: De acordo com artigo 22, par. 1, "Os locais da Missão são invioláveis". Ademais, "O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranquilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade"(Convenção de Viena de 1961, art. 22, alínea "b"), e o Estado acreditado deve protegê-los em qualquer circunstância (Convenção de Viena de 1961, art. 45, alínea "a": "o Estado acreditado está obrigado a respeitar e proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos").

    Item IV está correto: "O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade" (Convenção de Viena de 1961, art. 32, par. 1). Destacamos que cabe ao Estado renunciar à imunidade de seus agentes, não a estes.

    Fonte: Livro REVISAÇO - MPT 6 edição

    Editora Juspodivm

  • Questão elaborada por Eneas Bazzo Torres, que compõe a Comissão do Concurso do MPT. Tenho certeza. Quem quiser MPT leia as obras do cara.


ID
2526769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito das imunidades de jurisdição e de execução, julgue o item que se segue.


Estado soberano estrangeiro possui imunidade de jurisdição em matéria tributária, situação que impede a cobrança de imposto sobre a importação de bebidas alcoólicas para consumo na respectiva embaixada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    (...) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. (...) RECOLHIMENTO DE ITCMD. COBRANÇA DE ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E 1963. PRECEDENTES. (...)

    2. In casu, a decisão agravada está consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103/1964, promulgado pelo Decreto nº 56.435/65) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6/1964, promulgado pelo Decreto nº 61.078/67), a imunidade tributária aos órgãos de representação consular de Estados estrangeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ACO 2569 ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2015 PUBLIC 13-03-2015)

     

    Embora o julgamento trate de consulado - que é diverso de embaixada - aparentemente o mesmo raciocínio se aplica:

     

    Art. 50. Decreto 61.078/67

    1. O Estado receptor, de acôrdo com as leis e regulamentos que adotar, permitirá a entrada e concederá isenção de quaisquer impostos alfandegários, tributos e despesas conexas, com exceção das despesas de depósito, de transporte e serviços análogos, para:

    a) os artigos destinados ao uso oficial da repartição consular;

    b) os artigos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e aos membros da família que com êle vivam, inclusive aos artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo [no caso, bebidas alcóolicas] não deverão exceder as quantidades que estas pessoas necessitam para o consumo pessoal.

  • CERTO

    Imunidade de jurisdição é a impossibilidade de que Estados estrangeiros, organizações internacionais e órgãos de Estados estrangeiros sejam julgados por outros Estados contra a sua vontade (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 166).

    * Jurisprudência:

    Execução fiscal proposta contra Estado-estrangeiro: imunidades tributária, de jurisdição e de execução
    Os Estados estrangeiros gozam de imunidade tributária. Em virtude disso, em regra, não pagam impostos nem taxas no Brasil. Essa imunidade tributária não abrange taxas que são cobradas por conta de serviços individualizados e específicos que sejam prestados ao Estado estrangeiro. Sendo esse o caso, o país estrangeiro terá que pagar o valor da taxa, não gozando de isenção. Com base nesse entendimento, o Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, mas poderá exigir o pagamento de taxa de coleta domiciliar de lixo. Os Estados estrangeiros gozam também de imunidade de execução, ou seja, possuem a garantia de que os seus bens não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas. Vale ressaltar, no entanto, que a imunidade de execução pode ser renunciada. Assim, antes de se extinguir a execução fiscal para a cobrança de taxa decorrente de prestação de serviço individualizado e específico, deve-se cientificar o Estado estrangeiro executado, para lhe oportunizar eventual renúncia à imunidade. STJ. 2ª Turma. RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014.

    * Obs.

    Os Estados estrangeiros, em regra, NÃO pagam impostos e taxas no Brasil, pois gozam de imunidade tributária. Previsão:
    Art. 23 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas assinada em 1961 (Decreto 56.435/65); e no
    Art. 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares assinada em 1963 (Decreto 61.078/67).

    Vale ressaltar que o STJ classifica essa prerrogativa como sendo “imunidade tributária”, mas no texto das Convenções, a terminologia utilizada é “isenção fiscal”.

    A imunidade não abrange taxas que são cobradas por conta de serviços individualizados e específicos que sejam prestados ao Estado estrangeiro. Sendo esse o caso, o país estrangeiro terá que pagar o valor da taxa, não gozando de isenção.

    * Fonte: Dizer o Direito.

  • A conclusão da assertiva é correta mas a fundamentação não. Mistura imunidade tributária com imunidade de jurisdição que nem sempre possuem os mesmos efeitos.

  • Creio que pode incidir impostos indiretos como o ICMS sobre a bebida alcoólica.

  • Atç: a questão trata de imposto de importação, não de icms! Não Viaja!

  • na prática, Imposto de Exportação - eles trazem pra o brasil conteiner cheio de coisa - proibido ao brasil abrí-los.


ID
2526772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito das imunidades de jurisdição e de execução, julgue o item que se segue.


A execução forçada de eventual sentença condenatória trabalhista contra Estado estrangeiro somente será possível se existirem, no território brasileiro, bens do executado estranhos à representação diplomática ou consular.

Alternativas
Comentários
  • Cobrou posição pessoal de Celso de Mello externada em obiter dictum na ACO 709 / SP:

     

    "POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE MELLO), QUE ENTENDE VIÁVEL A EXECUÇÃO CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS, DESDE QUE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIAM SOBRE BENS QUE NÃO GUARDEM VINCULAÇÃO ESPECÍFICA COM A ATIVIDADE DIPLOMÁTICA E/OU CONSULAR. OBSERVÂNCIA, NO CASO, PELO RELATOR, DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO DA CAUSA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO DECLARADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO."

     

    Mas na mesma decisão ele mesmo ressalvou a posição do STF: 

    "o Supremo Tribunal Federal, mesmo com nova composição, tem adotado idêntica compreensão em torno da matéria, reconhecendo, por isso mesmo, a impossibilidade jurídica de se promover execução judicial contra representações diplomáticas e/ou consulares de Estados estrangeiros (AI 597.817/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 743.826/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 678.785/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.)."

     

    Interporia recurso.

  • O estado estrangeiro renunciou à imunidade de execução? A questão omite essa informação.

  • Prevalece a existência da imunidade absoluta de execução, com o objetivo de evitar desgastes das relações internacionais e com fulcro nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e sobre Relações Consulares, de 1963. É o entendimento do STF. Mas atente: isso não impede o uso de cartas rogatórias, aguardando-se cooperação por parte do Estado estrangeiro.

     

    Doutrina minoritária defende a relativização da imunidade de execução.

     

    Pergunta-se: e no caso de execução sobre bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares? Esse tema é POLÊMICO no STF. Há decisões que não reconhecem a imunidade de execução do Estado estrangeiro quando há, em território brasileiro, bens não afetos às atividades diplomáticas (STF, ACO-AgR-543/SP, DJ de 24.11.06). Esse é, inclusive, o entendimento do TST (TST, SBDI-2, ROMS n. 282/2003-000-10-00-1, DJ 26.08.05).

  • o próprio Art. 50. do Decreto 61.078/67 (Convenção de Viena) assim preconiza:

    1. O Estado receptor, de acôrdo com as leis e regulamentos que adotar, permitirá a entrada e concederá isenção de quaisquer impostos alfandegários, tributos e despesas conexas, com exceção das despesas de depósito, de transporte e serviços análogos, para:

    a) os artigos destinados ao uso oficial da repartição consular;

    b) os artigos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e aos membros da família que com êle vivam, inclusive aos artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo [no caso, bebidas alcóolicas] não deverão exceder as quantidades que estas pessoas necessitam para o consumo pessoal.

    Ou seja, em sendo o caso de artigos que não sejam destinados ao uso oficial da representação consular ou ao uso pessoal do funcionário, desde que não excedentes, a execução pode recair sobre tais bens, não estando sujeitos à isenção fiscal ou imunidade tributária.

  • CERTO.

    EXCEÇÕES À IMUNIDADE "ABSOLUTA" NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
    -renúncia
    -bens estranhos à representação diplomática e consular

    DÚVIDA: "somente será possível" não torna o item errado? (já que tb há possibilidade de execução no caso de renúncia)

  • Lucas e Sabrina, a questão fala em execução forçada. Se houver renúncia, então não é forçada.
  • De um lado, temos uma jurisprudência vacilante sobre o tema.

    De outro lado, temos um concurso para Defensor Público (pro misero), donde tiramos que a maioria das questões geralmente serão "certas" se versarem sobre causas benéficas aos interessados defendidos.

    De um terceiro, temos a jurisprudência cespeana, quiçá superior aos outros dois lados.

  • Há um problema nesse "somente", visto que há a possibilidade de execução por carta rogatória.
  • "o Supremo Tribunal Federal, mesmo com nova composição, tem adotado idêntica compreensão em torno da matéria, reconhecendo, por isso mesmo, a impossibilidade jurídica de se promover execução judicial contra representações diplomáticas e/ou consulares de Estados estrangeiros (AI 597.817/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 743.826/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 678.785/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.)."

  • RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA. INADMISSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO.- Os bens do Estado estrangeiro são impenhoráveis em conformidade com o disposto no art. 22, inciso 3, da "Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435, de 8.6.1965)". Agravo provido parcialmente para determinar-se a expedição de carta rogatória com vistas à cobrança do crédito. [Ag 230684 / DF; DJ 10/03/2003 p. 222]

    Decisão do STJ citada no livro do Portela na página 215. (12ª ed).

  • GAB C

    Embora absoluta a imunidade de execução soberana tem exceções.

    a) Jurisprudência do STF

    - Só poderá executar se houver renuncia expressa à imunidade de execução. Apenas admite a execução de Estado estrangeiro se houver renuncia expressa à imunidade de execução

    b) Jurisprudência do TST.

    1) Se houver renuncia expressa da imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.

    2) Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens não afetados às funções desempenhadas pelas embaixadas e pelos consulados em funções diplomáticas e consulares (ex. Imóveis fechados, aplicações no mercado estrangeiros etc.)

    - Para o TST há 02 possibilidades de executar bens de estados estrangeiros situados no Brasil:

    Atenção: A renúncia na imunidade de jurisdição (conhecimento) não pode ser aproveitada na imunidade de execução. No processo de execução exigesse uma nova renuncia expressa.


ID
2526775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito das imunidades de jurisdição e de execução, julgue o item que se segue.


Imunidade de jurisdição é atributo inerente aos organismos internacionais decorrente do fato de estes serem considerados pessoas jurídicas de direito internacional.


Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

     


    Segundo Fux, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional”. Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.

     

    Manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346918

  • As imunidades dos Estados são COSTUMEIRAS, enquanto que a dos organismos internacionais são CONVENCIONAIS.

     

    Assim, as organizações internacionais somente gozarão de imunidade de jurisdição caso haja expressa previsão em seu ato constitutivo ou em tratado específico.

  • Atenção, para acrescentar aos excelentes comentários dos colegas, vejam :

     

    1) As organizações internacionais gozam de imunidade absoluta, salvo renúncia, inclusive diante de assuntos de caráter trabalhista. Não se confundem , ademais, as regras das imunidades dos Estados com as regras das imunidades dos organismos internacionais. (  Paulo  Henrique Portela)

    2) Questão considerada correta no livro do Paulo  Henrique Portela : "Derivado do costume internacional, a imunidade de jurisdição dos Estados tem sido atenuadano Brasil permitindo, por exemplo o trâmite de reclamações trabalhistas movidas por empregados de Missões Diplomáticas sediadas em território brasileiro. ( TRT 18 / Juiz- 2014).

     

  • Imunidade de jurisdição é atributo inerente aos organismos internacionais decorrente do fato de estes serem considerados pessoas jurídicas de direito internacional. > errado!

     

    Não é porque é um organismo internacional que já vai ter imunidade de jurisdição. Aí seria muito simplista, como já explicado pelos colegas.

     

    A imunidade de jurisdição é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”[1]. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.

  • Não entendi o gabarito dessa questão; a meu ver está correta. Segue excerto das aulas do professor Ricardo Vale:

    As organizações internacionais também gozam de imunidade à jurisdição estatal. No entanto, trata-se aqui de imunidade absoluta, que engloba assuntos de natureza trabalhista ou qualquer outro. Dessa forma, no caso das organizações internacionais, as causas de natureza trabalhista não excepcionam a regra imunizante. Cabe destacar que, ao contrário do que ocorre em relação aos Estados - cuja imunidade deriva de regra costumeira -,a imunidade das organizações internacionais decorre de seu tratadoconstitutivo ou de tratados bilaterais específicos. (REZEK, Francisco. Direito Internacional Pœblico: curso elementar, 11» ed, rev. e atual. S‹o Paulo: Saraiva, 2008.)
     

  • A. Gusmáo, segundo o STF nao tem nao.

    A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346918

  • A. Gusmão, no fim do trecho colado por você é explicado : "a imunidade das organizações internacionais decorre de seu tratado constitutivo ou de tratados bilaterais específicos." 

    A imunidade das O.I não advém do simples fato de serem consideradas pessoas jurídicas de direito internacional, o seu tratado constitutivo tem de prever expressamente a imunidade à jurisdição, por isso se diz que ela é convencional. Diferentemente, da imunidade dos Estados que é costumeira.

     

  • A imunidade de jurisdição das OI deve ser negociada caso a caso por meio de tratados bilaterais

  •  respeito das imunidades de jurisdição e de execução, julgue o item que se segue.

     

    Imunidade de jurisdição é atributo inerente aos organismos internacionais decorrente do fato de estes serem considerados pessoas jurídicas de direito internacional?

     

    ERRADO

     

    A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

     


    Segundo Fux, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional”. Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.

     

    Manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346918

     

     

  • Copiada do colega, Roberto Frutuoso , para revisão: A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional

  • As organizações internacionais apenas terão imunidade de jurisdição e imunidade de execução no Brasil se existir tratado que lhe assegure expressamente essa imunidade (não se aplica a Teoria dos Atos de Gestão e dos Atos de Império).

    OJ 416, TST:

    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • Gabarito "Errado"


    "Decorre de tratado ou acordo entre estados e organismos internacionais, e não como a assertiva diz por ser PJ de do DIP, apenas".

  • Gabarito : Errado

    Não é em igualdade de condições, porque as regras referentes às:

    IMUNIDADES DOS ESTADOS são costumeiras.

    IMUNIDADES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS são convencionais.

    Outra diferença:

    -As ORGS possuem imunidade de JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO de forma absoluta. (Não há distinção entre atos de império e atos de gestão, até porque as ORGs não praticam atos de império, não há soberania.)

    - Os ESTADOS não possuem imunidade de JURISDIÇÃO sobre os atos de gestão, apenas em relação aos atos de império. A imunidade de EXECUÇÃO é absoluta.

  • A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).


ID
2559148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito da imunidade de jurisdição do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    "

    Para o STF, a imunidade de jurisdição e de execução da ONU está prevista expressamente na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/50. Logo, NÃO E PERMITIDO AO PODER JUDICIARIO BRASILEIRO VIOLAR ESTE COMPROMISSO INTERNACIONAL ASSUMIDO PELO PAIS.

    - No julgamento do RE 578.543 e RE 597.368, de 16/02/2012, o STF, então, reconheceu a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD e entendeu que o artigo 114 da CF não tem o condão de afastar a imunidade de jurisdição  constante de tratados  internacionais. Fundamentalmente, esse entendimento parte da obrigação do Brasil de cumprir os tratados que atribuem  imunidades  aos  organismos  internacionais,  que  são  compromissos  internacionais  de caráter vinculantes, concluídos livremente pelo Estado brasileiro por meio de atos do Presidente da República. Desse modo, caso o Judiciário ignorasse as obrigações internacionais da República Federativa  do  Brasil,  estaria  não  só  sujeitando  o  Estado  brasileiro  à  responsabilização internacional, como também estaria afrontando o próprio princípio constitucional da separação dos poderes.

  • QUESTÃO ANULADA!

    A utilização da expressão “da imunidade de jurisdição do Estado” em vez da expressão da imunidade de jurisdição judiciária, no comando da questão, prejudicou o julgamento objetivo da questão

  • RE 578543 / MT - MATO GROSSO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  15/05/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO. 1. Segundo estabelece a “Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas”, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, “A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”. 2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza trabalhista. 3. Recurso extraordinário provido.

  • Informativo nº 0403
    Período: 17 a 21 de agosto de 2009.

    QUARTA TURMA

    BARCO AFUNDADO. GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA.

    Trata-se de ação de indenização proposta contra a República Federal da Alemanha em razão da morte de pescadores ocorrida em 1943, no litoral de Cabo Frio-RJ. Os recorrentes narram que o barco de pesca foi afundado por um submarino de guerra alemão que percorria a costa brasileira. Afirmam que o comandante do submarino decidiu afundar o barco de pesca com tiros de canhão, não sobrevivendo nenhum dos dez tripulantes. Os destroços do barco foram identificados por pescadores da região, e o fato foi levado à Capitania dos Portos, que enviou inquérito ao Tribunal Marítimo. Posteriormente, o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra brasileira, sendo que, entre os sobreviventes resgatados, estavam o então comandante que, interrogado nos Estados Unidos da América, confessou ter afundado o barco. Contudo, em 1944, o Tribunal Marítimo arquivou o caso, concluindo pela ausência de provas de que o barco havia sido abatido pelo submarino alemão. Ocorre que o caso foi ressuscitado em 2001, em razão do trabalho efetuado por um historiador e, nessa segunda oportunidade, o Tribunal Marítimo concluiu que o barco teria mesmo sido afundado pelo submarino de guerra alemão. Em primeiro grau, a ação foi extinta sem julgamento de mérito, ao entendimento de que goza de imunidade diplomática a República Federal da Alemanha, que a ela não renunciou. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário ao argumento de que a questão relativa à imunidade de jurisdição,atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista. Contudo, em se tratando de atospraticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção. Assim, não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder à ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado o referido barco pesqueiro. RO 72-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2009 (ver Informativo n. 395).

  • Apesar de ter sido anulada, alguém poderia comentar as alternativas?

  • E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO STF: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois, ainda que guardem estreitas relações entre si, traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.

    (RE 222368 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002, DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344)

  •  

    Questão de Processo Civil? 1%

    Questão de Direito Internacional? 99%   

     

     

    Letra A)

     

    ERRADA. Diplomatas e seus integrantes do pessoal administrativo não gozam de imunidade absoluta. Veja o que diz a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 1965:

    Artigo 31

            1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

            a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

            b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

            c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

     

    Letra B)

     

    ERRADA. Resumindo a Convenção de Viena sobre relações consulares de 1963:

    Relativização das imunidades penais, civis e administrativas, exemplos: Possibilidade de prisão em caso de crime grave e em decorrência de autoridade competente; e obrigação de depor como testemunha, salvo sobre atos vinculados a sua função. Percebam que os Agentes Consulares possuem menos privilégios que os Diplomatas.

     

    Letra C)

     

    ERRADO

    Estado estrangeiro não possui imunidade de jurisdição e sim imunidade de Execução, sendo que  esta vem sendo relativizada ao passar dos tempos. Exemplo: ganhei um processo trabalhista contra uma empresa alemã, o juiz trabalhista condenou a empresa em  R$100,000, 00 reais (veja que não há imunidade de jurisdição). Agora a empresa paga se quiser, pois possui imunidade de execução relativa, por que relativa? Por que eu posso penhorar uma obra de arte de grande valor que pertence a empresa alemã, pois isso não traria prejuízo do funcionamento da empresa, ao contrário, não poderia penhorar o seu estabelecimento, justamente por causa dessa imunidade de execução relativa. 

     

    Letra D)

     

    Segue os comentários dos amigos do QC.

     

    Letra E)

     

    Correta.

     

  • DICA: Predileção do CESPE pelos julgados de Repercussão geral. 

    JULGADO EM QUE SE ANCOROU A BANCA:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANISMO INTERNACIONAL. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS ONU. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO PNUD. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO 27.784/1950. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO 52.288/1963. ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM AS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DECRETO 59.308/1966. IMPOSSIBILIDADE DE O ORGANISMO INTERNACIONAL VIR A SER DEMANDADO EM JUÍZO, SALVO EM CASO DE RENÚNCIA EXPRESSA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 )

  • 95 E - Deferido com anulação A utilização da expressão “da imunidade de jurisdição do Estado” em vez da expressão da imunidade de jurisdição judiciária, no comando da questão, prejudicou o julgamento objetivo da questão

    A) imunidade penal é absoluta, MAS NÃO VEDA INVESTIGAÇÃO

  • Questão de Direito Internacional...

  • A questão foi anulada pela banca.

  • Sobre a letra A

    "Os agentes diplomáticos gozam de imunidade penal, pelo que não podem ser presos, processados, julgados e condenados no Estado acreditado. Rezek lembra, porém, que "a imunidade não impede a polícia local de investigar o crime: preparando a informação sobre a qual se presume que a Justiça do Estado de origem processara o agente beneficiado pelo privilégio diplomático" (Direito Internacional Público e Privado, Paulo Henrique Gonçalves Portela)

    Obs: Apesar da doutrina acima, encontrei um julgado do TRF3 dizendo que nem mesmo investigação criminal é possível (http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/2211479)

  • Info adicional: O diplomata que violar gravemente as leis locais poderá ser declarado "persona non grata". Trata-se de ato discricionário e não depende de processo legal. (Portela 12ª ed., página 253).


ID
2623162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere à imunidade de jurisdição dos Estados e de agentes diplomáticos e consulares, julgue o próximo item.


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a responsabilização, em território brasileiro, de Estado estrangeiro por ato de guerra, por tratar-se de manifestação de ato de império.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O STF e o STJ já decidiram que não é possível a responsabilização de Estado estrangeiro por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

  • Essa questão é complexa e o STJ é contraditório com a jurisprudência firmada no caso Goulart (RO 57) e com o próprio caso citado (RO 60) como precedente.

    O caso utilizado como base para a questão é o RO 109.

    Mas vamos por partes.

    O primeiro caso é o clássico família Goulart vs EUA no que tange ao apoio desta nação ao Golpe de 1964. A Min assim expõe: 

    'não se pode deixar de ventilar a possibilidade,  mesmo  que  remota,  de os Estados  Unidos  da América  renunciarem  à (em  tese)  imunidade, consentindo no exercício da jurisdição local e, conseqüentemente, no prosseguimento  da ação indenizatória,  sem  que  se  faça  necessário  qualificar  os atos,  supostamente,  praticados pelos  agentes  da  C.I.A. como  atos  de  império  ou  atos  de  gestão"

    Já o RO 60 tem a seguinte passagem: 

    11. Impende registrar, por derradeiro, que, ainda que esta Seção opte por permanecer  adotando  uma  posição  antagônica  à  nova  realidade  internacional,  é  certo que o processo não poderia ter sido extinto liminarmente na origem sem que tivesse sido  propiciada ao Estado estrangeiro a oportunidade de se manifestar acerca da renúncia ou não à imunidade de jurisdição, na linha de diversos precedentes da Casa.

    Por fim, o RO 109

    Inicialmente,  faz-se  mister  destacar,  não  obstante  a  irresignação engendrada  nas  razões  recursais,  que  esta  Corte  Superior,  no  julgamento  do  Recurso Ordinário nº 60-RJ, com a ressalva do meu posicionamento - consubstanciado na tese de que a nova realidade internacional exige a prevalência dos direitos humanos na resolução de conflitos internacionais, salvaguardando-se a tendência de maior abertura na área da imunidade de jurisdição, para que a nação estrangeira responda por atos praticados no período  bélico  -  firmou  o  entendimento  no  sentido  de  que  não  possível  a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de ato de império..

    Agora voltando a questão:

    "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a responsabilização, em território brasileiro, de Estado estrangeiro por ato de guerra, por tratar-se de manifestação de ato de império."

    É possível sim. Desde que ocorra a renúncia. 

    Basicamente: STJ no copia e cola, não lê sua própria jurisprudência e fazem questões de concurso desse tipo.

     

     

     

     

     

     

  • Certo

    Atualmente a imunidade de jurisdição dos Estados Estrangeiros não são absolutas. As jurisprudência nacional tem sido no sentido de avaliar a natureza dos atos praticados por um EI para que se possa responsabilizá-lo. Os atos podem ser de gestão ou de império, os primeiros não são dotados de soberania, colocam o estado em pé de igualdade com a pessoa com quem se relaciona, a exemplo de um contrato de compra e venda, e por isso, os atos de gestão não gozam de imunidade jurisdicional, mas os de império sim, por traduzir a sobernia do ente estatal. Mas pode os atos de império serem colocados a par da apreciação judicial brasileira? pode, se expressamente consentido pelo EI. Por isso dizemos que a teoria da imunidade de jurisdição é relativa. 

    Equivocos, avisem-me. 

  • GABARITO CORRETO

     

    RESUMO

    O ESTADO

    1.       Elemento constitutivo do Estado:

    a.       Povo;

    b.      Território;

    c.       Governo soberano:

                                                                  i.      Ordem interna – superioridade do Estado frente aos demais;

                                                                ii.      Ordem externa – relação de igualdade.

    2.       Imunidades do Estado:

    a.       Jurisdição, que é costumeira – impede que determinados fatos, pessoas ou bens sejam subordinados ao poder judiciário de outro Estado Soberano. Pode ser:

                                                                  i.      Ato de império – imunidade absoluta (ex: atos de guerra);

                                                                ii.      Ato de gestão – não há imunidade (ex: contratação de funcionário, atos em que o país se equipara a um mero particular).

    Obs: pode ser afastada caso o Estado Estrangeiro a ela renuncie.

    b.      Execução – proibição de tomada contra estes referidos de medidas executórias.

                                                                  i.      Imunidade absoluta tanto no ato de império como no de gestão, porém permite renúncia por parte do Estado Soberano.

    3.       Competência para julgamento Estado Estrangeiro X:

    a.       União; Estados; Distrito Federal – STF conforme previsão constitucional do art. 102, I, e;

    b.      Municípios; pessoa residente ou domiciliada no Brasil – primeira instancia Justiça Federa – art. 109, II, CF; recurso ordinário STJ – art. 105, II, c, CF;

    c.       Pessoas físicas que envolvam relações trabalhistas – Justiça do Trabalho, art. 114, I da CF.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • CERTO

    Atos de império: o estado estrangeiro atua na condição de soberano, logo haverá imunidade de jurisdição.

    Exemplos: vistos e atos de guerra

    Exceção apenas se o estado estrangeiro renunciar expressamente a imunidade de jurisdição poderá ser processado em relação aos atos de império.

     Atos de gestão: o estado estrangeiro atua na condição de particular, logo não haverá imunidade de jurisdição podendo responder a processo.

    Exemplo: matéria trabalhistas, consumo de água luz telefone etc

  • "O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a Justiça brasileira pode julgar Estado soberano estrangeiro por atos de guerra cometidos dentro das fronteiras do Brasil.

    O alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império — que decorre do exercício direto da soberania estatal — ofensivo ao direito internacional da pessoa humana é o tema 944 de Repercussão Geral no Supremo e será discutido no Recurso Extraordinário com Agravo 954.858, de relatoria do ministro Edson Fachin."

     

    No entanto, como os colegas colocaram, o STJ decidiu que não é possível a responsabilização de Estado estrangeiro por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.

     

     

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-mai-23/stf-julgara-estado-estrangeiro-processado-brasil

  • O STF e o STJ já decidiram que não é possível a responsabilização de Estado estrangeiro por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.

  • A questão é: pode um Estado soberano ser julgado por outro Estado soberano contra a sua vontade? Para responder essa pergunta, atualmente, existem duas correntes que ponderam acerca da natureza da imunidade de jurisdição:

    Teoria clássica: Para essa corrente, os Estados gozariam de imunidade total de jurisdição, pois a imunidade seria absoluta, não podendo ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra sua vontade, com base no princípio: “ par in parem non habet judicium ” (entre pares não há jurisdição).

    Teoria moderna: Com o desenvolvimento das relações estatais, a imunidade absoluta dos Estados começou a ser um problema para a sociedade internacional. Assim, foi-se desenvolvendo uma teoria que relativizasse a imunidade, permitindo que os Estados gozassem de uma imunidade parcial de jurisdição, e podendo ser levados ao Judiciário nacional em hipóteses específicas, a partir da diferenciação dos atos de império dos atos de gestão.

    Os atos de império (atos públicos) são aqueles praticados pelo Estado no exercício de suas prerrogativas soberanas, gozando de imunidade total de jurisdição. Exemplos: atos praticados em períodos de guerra, atos de concessão ou denegação de visto, atos de admissão ou deportação de estrangeiro em seu território, dentre outros.

    Por sua vez, os atos de gestão (atos privados) são aqueles em que o ente estatal pode ser comparado a um particular; aqui, os Estados só gozam de imunidade parcial de jurisdição. Exemplos: atos na seara trabalhista (o consulado americano no Brasil poderá ser condenado em ação trabalhista quanto à relação de trabalho com seu jardineiro), aquisição ou venda de bens (comercial), casos que envolvam responsabilidade civil, dentre outros.

    Antes da Constituição Federal de 1988, vigorava no Brasil a corrente clássica; mas com o advento da nova ordem constitucional, o Supremo Tribunal Federal mudou seu entendimento e consagrou a teoria moderna como a adotada nas relações internacionais do país quanto à imunidade de jurisdição. Esse também é o entendimento geral dos demais Estados.

  • STF: NOVO ENTENDIMENTO Em plenário virtual, os ministros do STF, por maioria, afastaram a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha em caso que trata de ressarcimento de danos materiais e morais de descendentes de um tripulante morto em decorrência de ataque de submarino alemão no mar territorial brasileiro. Seguindo voto do relator, ministro Edson Fachin, a Corte fixou a seguinte tese: "Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a Direitos Humanos não gozam de imunidade de jurisdição." Fonte: migalhas
  • Em que pese a questão pedir o posicionamento do STJ, o gabarito não está alinhado com a posição atual do STF:

    "os atos praticados em períodos de guerra contra civis em território nacional, ainda que sejam atos de império, são ilícitos e ilegítimos. 4. O caráter absoluto da regra de imunidade da jurisdição estatal é questão persistente na ordem do dia do direito internacional, havendo notícias de diplomas no direito comparado e de cortes nacionais que afastaram ou mitigaram a imunidade em casos de atos militares ilícitos. 5. A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, no julgamento do caso das imunidades jurisdicionais do Estado (Alemanha Vs. Itália), manteve a doutrina clássica, reafirmando sua natureza absoluta quando se trata de atos jure imperii. Decisão, no entanto, sem eficácia erga omnes e vinculante, conforme dispõe o artigo 59, do Estatuto da própria Corte, e distinta por assentar-se na reparação global. 6. Nos casos em que há violação à direitos humanos, ao negar às vítimas e seus familiares a possibilidade de responsabilização do agressor, a imunidade estatal obsta o acesso à justiça, direito com guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB; nos arts. 8 e 10, da Declaração Universal; e no art. 1, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. 7. Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (art. 4º, II), devem prevalecer os direitos humanos - à vida, à verdade e ao acesso à justiça -, afastada a imunidade de jurisdição no caso. 8. Possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos."

    ARE 954858, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021

  • Tema 944/STF: A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição". 

    ARE 954.858

  • Questão desatualizada:

    ARE 954858: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 944 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando a seguinte tese: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux (Presidente) e Marco Aurélio, que proferiu voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.


ID
2623165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere à imunidade de jurisdição dos Estados e de agentes diplomáticos e consulares, julgue o próximo item.


Cônsul de Estado estrangeiro poderá ser processado e julgado pelo Poder Judiciário brasileiro no caso de praticar crime não relacionado a atos de ofício em território brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Os cônsules e funcionários consulares gozam de inviolabilidade física e de imunidade ao processo penal e cível apenas no tocante aos atos de ofício. Portanto, os funcionários consulares não podem ser presos em decorrência de sentença judiciária definitiva, salvo em razão de atos praticados fora do exercício de suas funções oficiais. Assim, podemos dizer que a imunidade penal dos funcionários consulares abrange apenas os atos praticados no exercício das funções consulares. Em outras palavras, eles podem ser processados e julgados pelo Poder Judiciário quando praticarem crimes não relacionados a ato de ofício.

  • Imunidade Diplomática:

     

    1.  Absoluta: chefe de Estado + comitiva + corpo diplomático + família + representante de org. internacional.

     

    2.  Relativa: cônsul (nos limites do tratado) + agente consular (nos limites da função).

  • Decreto nº 61078.67 - Convenção de Viena sobre relações Consulares

     

    ARTIGO 1º

    Definições

     

    d) por "funcionário consular", toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;

     

     

    ARTIGO 41º

    Inviolabilidade pessoal dos funcionário consulares

     

    1. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente.

     

    2. Exceto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.

     

    3. Quando se instaurar processo penal contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, as diligências serão conduzidas com as deferências devidas à sua posição oficial e, exceto no caso previsto no parágrafo 1 deste artigo, de maneira a que perturbe o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 deste artigo, for necessário decretar a prisão preventiva de um funcionário consular, o processo correspondente deverá iniciar-se sem a menor demora.

  • A imunidade do cônsul alcança apenas os atos de ofício e alcança apenas o agente consular.

    A imunidade do agente diplomático alcança tanto os atos oficiais como os atos da vida privada, alcançando também o agente diplomático e os seus familiares dependentes.

    fonte Professor Macau do Damásio.

  • Convenção de Viena Sobre Relações Consultares:


    ARTIGO 43º


    Imunidade de Jurisdição


    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor PELOS ATOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CONSULARES.

  • IMUNIDADE DIPLOMÁTICA: Protegem o agente diplomático em relação a processos judiciais e administrativos perante as autoridades do país Acreditado. A imunidade diplomática abarca qualquer crime, protegendo o diplomata e todos os seus familiares, salvo se tais familiares forem nacionais do país Acreditado. É ainda absoluta e irrenunciável. Entretanto, pode o país Acreditante renunciar a imunidade.

    IMUNIDADE CONSULAR: Protegem o agente consular em relação a processos judiciais e administrativos perante o Estado Receptor. A imunidade consular não protege os familiares, nem os atos privados. Protege apenas os atos de ofício.

  • Pablo, que atua no Brasil como Cônsul de carreira de determinado país, que mantém relações diplomáticas com o Brasil, foi convidado para um casamento realizado na casa de um empresário. brasileiro. No decorrer da recepção, um garçom derruba, acidentalmente, um copo de vinho em sua camisa. Pablo agride fisicamente o trabalhador, além de proferir-lhe palavras ofensivas, de conteúdo racista e discriminatório.

    Considerando a tipificação da conduta praticada como crime, assinale a alternativa correta: Pablo poderá ser processado e julgado no Brasil, pois sua imunidade de jurisdição só se aplica quando este se encontra no exercício de suas funções, hipótese não Verificada; (certa) 2013 - TRT - 15ª REGIÃO - JUIZ DO TRABALHO

  • Convenção de Viena sobre Imunidades Consulares. Chefe de repartição consular e funcionários consulares -> imunidade ratione materiae civil, penal e administrativa + privilégios alfandegários, fiscais, previdenciários e de prestação de serviço.


ID
2623168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere à imunidade de jurisdição dos Estados e de agentes diplomáticos e consulares, julgue o próximo item.


Em razão da instrumentalidade das formas, admite-se a presunção da renúncia da imunidade de jurisdição pelo Estado na fase de execução de um processo judicial, quando houver o ato expresso de renúncia na fase de conhecimento do mesmo processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade no processo de execução, em relação ao qual se exigirá nova renúncia.

     

  • Copiei e colei.

    Fonte: Estratégia Concursos 

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-abin-direito-constitucional-legislacao-de-inteligencia-e-dip/

    Comentários:

    A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade no processo de execução, em relação ao qual se exigirá nova renúncia. Questão errada.

  •  Convenção de Viena - 1961

     

     

    Artigo 32   

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • Eu nem sei o que é renúncia da imunidade de jurisdição

  • A imunidade de jurisdição é entendida como �o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram�[1]. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.

    (...).

    Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:

    �Imunidade de jurisdição. Reclamação trabalhista. Litígio entre Estado estrangeiro e empregado brasileiro. Evolução do tema na doutrina, na legislação comparada e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: da imunidade jurisdicional absoluta à imunidade jurisdicional meramente relativa. Recurso extraordinário não conhecido. Os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição, perante o poder judiciário brasileiro, nas causas de natureza trabalhista, pois essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo. O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra estados estrangeiros. A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois � ainda que guardem estreitas relações entre si � traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, por si só, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.� (STF, 2ª T., AgReg RE 222.368-4/PE, Rel. Min. Celso Mello, j. 30.4.2002).

    https://www.conjur.com.br/2014-jun-14/gustavo-garcia-imunidade-jurisdicao-decorre-norma-costumeira

  • Posso até não saber o significado dessa tal "renúncia de imunidade", mas sei que esse princípio não tem nada a ver com o informado na questão, como verificado pela explicação abaixo:

    "Sabe-se que, em regra, sempre que um ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade.

    O princípio da instrumentalidade das formas busca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração de seus efeitos, ainda que se reconheça a existência do desrespeito à forma legal.

    O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídicos-processuais programados pela lei."

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Cobrar Convenção de Viena é sacanagem, hein Cespe

  • Gab. E. Como salientado pelo Daniel Gonçalves em comentário muito claro e objetivo, a renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade no processo de execução, em relação ao qual deverá haver nova renúncia.

    Questão versa sobre jurisprudência recente de nossos tribunais. Quem quiser ler o comentário do DoD sobre um dos julgados que abordou o tema:

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/nao-existe-razao-para-reter-o.html#more

  • tigo 32   

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessári

  • Compilando as informações e corrigindo a assertiva para devida revisão e estudo, segue abaixo:

     

    NÃO SE PODE DIZER QUE em razão da instrumentalidade das formas, admite-se a presunção da renúncia da imunidade de jurisdição pelo Estado na fase de execução de um processo judicial, quando houver o ato expresso de renúncia na fase de conhecimento do mesmo processo, POIS CONFORME O ART. 32 DA CONVENÇÃO DE VIENA/61, A RENUNCIA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO NO TOCANTE ÀS AÇÕES CIVIS OU ADMINISTRATIVAS NÃO IMPLICA RENÚNCIA A IMUNIDADE QUANTO AS MEDIDAS DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA, PARA AS QUAIS NOVA RENÚNCIA É NECESSÁRIA.

     

    EM FRENTE!!

  • A imunidade de jurisdição é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.

  • - Imunidade de jurisdição = impossibilidade de que certas pessoas (Estados estrangeiros, seus órgãos e autoridades e Organizações Internacionais) sejam julgadas por outros Estados contra a sua vontade e que seus bens sejam submetidos a medidas por parte das autoridades dos Estados onde se encontram ou onde atuam. Proteção das pessoas naturais e jurídicas que atuam nas relações internacionais (precisam exercer suas funções sem constrangimentos) e limitação direta da soberania. Boa parte do tema é regulada por NORMAS COSTUMEIRAS.

    https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-imunidade-de-jurisdicao.pdf

  • Prezados, quanto à vontade Estatal, na maioria das vezes, haverá possibilidades a mais para se questionar ou se requestionar dado ato. Assim raciocinei e assim acertei.

    Gabarito Errado

  • Imunidade de jurisdição = impossibilidade de que certas pessoas (Estados estrangeiros, seus órgãos e autoridades e Organizações Internacionais) sejam julgadas por outros Estados contra a sua vontade e que seus bens sejam submetidos a medidas por parte das autoridades dos Estados onde se encontram ou onde atuam. Proteção das pessoas naturais e jurídicas que atuam nas relações internacionais (precisam exercer suas funções sem constrangimentos) e limitação direta da soberania. Boa parte do tema é regulada por NORMAS COSTUMEIRAS.

  • A imunidade de jurisdição é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”

    https://www.conjur.com.br/2014-jun-14/gustavo-garcia-imunidade-jurisdicao-decorre-norma-costumeira

  • Leandro Feitosa 

    28 de Março de 2018, às 20h48

    Útil (319)

     Convenção de Viena - 1961

    Artigo 32   

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • Na verdade, o que a banca queria saber era o que está expresso no art. 10  do CPC. Ela mencionou o princípio da Intrumentalidade das Formas pra confundir o candidato e fez o mesmo quando se utilizou da Imunidade de jurisdição. Ela só quis induzir o candidato ao erro.

    O art. 10 fala o seguinte :" O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"

    CESPE ama fazer isso!! 

  • IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.

    As Convenções de Viena sobre relações diplomáticas (1961) e consulares (1963), promulgadas no Brasil pelos Decretos 56.435/1965 e 61.078/1967, estabelecem prerrogativas e imunidades às pessoas e bens ali indicados.

    Quanto aos Estados, como pessoas jurídicas de Direito Público externo, a imunidade de jurisdição decorre de norma costumeira, sabendo-se que o costume é importante fonte do Direito nas relações internacionais.

     

    IMUNIDADE DE EXECUÇÃO ESTATAL : Essa imunidade impede que um sujeito de direito internacional seja requerido em um processo de execução no Brasil. A imunidade de execução tem fonte convencional. Há dois tratados sobre o tema.

    1. Convenção de Viena de 1961 – sobre relações diplomáticas

    2. Convenção de Viena de 1963 sobre relações consulares

    Esses tratados estabelecem que os bens pertencentes à embaixadas e a consulados são invioláveis. 

    Embora tida como absoluta, a imunidade de execução soberana tem exceções. 

    a) Jurisprudência do STF

    - Só poderá executar se houver renuncia expressa à imunidade de execução. Apenas admite a execução de Estado estrangeiro se houver renuncia expressa à imunidade de execução

    b) Jurisprudência do TST.

    - Para o TST há 02 possibilidades de executar bens de estados estrangeiros situados no Brasil:

    1) Se houver renuncia expressa da imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.

    2) Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens não afetados às funções desempenhadas pelas embaixadas e pelos consulados em funções diplomáticas e consulares (ex. Imóveis fechados, aplicações no mercado estrangeiros etc.)

     

     

    Atenção: A renúncia da imunidade de jurisdição (conhecimento) não pode ser aproveitada em um eventual processo de  execução. No processo de execução será exigida  uma nova renúncia expressa.

     

     

    FONTE: CONJUR/JUSBRASIL

  • Resumé:

    IMUNIDADES = não é “costumeiro (precisa de tratado)[1]

    A imunidade de jurisdição é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.

    A imunidade absoluta (par in parem non habet judicium/imperium) de acordo com essa teoria, há imunidade para qualquer ato do Estado em outro Estado (imunidade total). Já foi a posição dominante no Brasil (não é mais).

    (Ano: 2014Banca: TRT 2R (SP)Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)Prova: Juiz do Trabalho) A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença para as quais nova renúncia é necessária - OK

    Jamais constituiu princípio consuetudinário do direito internacional, visto que a condição de concordância dos precedentes, necessária para o nascimento de qualquer norma de costume internacional, não pôde ser satisfeita nessa matéria, enquanto, como ressalta I. PINGEL (1998)323, a norma da imunidade relativa torna-se princípio consuetudinário do direito internacional, em que a prática dos estados tanto desenvolvidos como em vias de desenvolvimento é suficientemente constante e uniforme nesse sentido.

    A norma da imunidade relativa,  para essa posição, distingue-se atos de império de atos de gestão. Assim, a imunidade agasalha apenas os atos de império (imunidade parcial). Trata-se de teoria consolidada no Brasil desde 1989 (STF, ACI 9696).

     

    [1] A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

     

    ESTADOS

    Fundamento: Direito Consuetudinário – Igual não julga Igual

    Imunidade de Jurisdição:

    - Atos de Império: Sim (não é automático, o Estado é notificado antes, para dizer se renuncia).

    - Atos de Gestão: Não

     

    - Imunidade de Execução: Absoluta

    STJ: Estado Estrangeiro possui imunidade tributária, mas não abrange taxas (Mas não poderá ser executado – Imunidade de Execução continua).

    ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL[1]

    Fundamento: A disposição expressa do Tratado que pode prever ou não a imunidade. Deve ser analisado caso a caso.

    Caso da ONU: Imunidade Absoluta (Jurisdição (todos os atos) + Execução). (STF: Inclusive para causas trabalhistas.)

     

    [1] No âmbito do direito das gentes, denomina-se a derivada  personalidade jurídica das organizações, e originária, a dos Estados.

  • UNIDADE DE JURISDIÇÃO: é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.

    As Convenções de Viena sobre relações diplomáticas (1961) e consulares (1963), promulgadas no Brasil pelos Decretos 56.435/1965 e 61.078/1967, estabelecem prerrogativas e imunidades às pessoas e bens ali indicados.

    Quanto aos Estados, como pessoas jurídicas de Direito Público externo, a imunidade de jurisdição decorre de norma costumeira, sabendo-se que o costume é importante fonte do Direito nas relações internacionais.

     

    IMUNIDADE DE EXECUÇÃO ESTATAL : Essa imunidade impede que um sujeito de direito internacional seja requerido em um processo de execução no Brasil. A imunidade de execução tem fonte convencional. Há dois tratados sobre o tema.

    1. Convenção de Viena de 1961 – sobre relações diplomáticas

    2. Convenção de Viena de 1963 sobre relações consulares

    Esses tratados estabelecem que os bens pertencentes à embaixadas e a consulados são invioláveis. 

    Embora tida como absoluta, a imunidade de execução soberana tem exceções. 

    a) Jurisprudência do STF

    - Só poderá executar se houver renuncia expressa à imunidade de execução. Apenas admite a execução de Estado estrangeiro se houver renuncia expressa à imunidade de execução

    b) Jurisprudência do TST.

    - Para o TST há 02 possibilidades de executar bens de estados estrangeiros situados no Brasil:

    1) Se houver renuncia expressa da imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.

    2) Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens não afetados às funções desempenhadas pelas embaixadas e pelos consulados em funções diplomáticas e consulares (ex. Imóveis fechados, aplicações no mercado estrangeiros etc.)

     

     

    Atenção: A renúncia da imunidade de jurisdição (conhecimento) não pode ser aproveitada em um eventual processo de  execução. No processo de execução será exigida  uma nova renúncia expressa.

  • Para fins de complemento, cito julgado recente sobre o assunto: 

    A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva (IMPEDE O JULGAMENTO DO AGENTE POR CRIME COMETIDO NO BRASIL), mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta (IMUNIDADE NA EXECUÇÃO PENAL). STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Imunidade de Jurisdição:

     

    a)      Atos de Império (atos de guerra, concessão de vistos e outros) a Imunidade é absoluta – aqui há o exercício de atos privativos de Estado Soberano;

    b)      Atos de Gestão (contratação de funcionários e outros) não há imunidade – aqui o Estado se equipara a um particular, sem estar no exercício de competências soberanas.

     

    No Brasil tal imunidade pode ser renunciada pelo Estado que a detém.

     

    A imunidade de execução é absoluta para tanto para os atos de império como para os atos de gestão, porém também podem ser renunciadas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Ao contrário do que se afirma, a renúncia à imunidade de jurisdição somente será válida quando dada de forma expressa. E ainda que tenha havido renúncia expressa na fase de conhecimento, esta não será estendida e considerada válida na fase de execução, devendo haver, esta fase, uma nova renúncia - que também deverá ser dada de forma expressa.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Comentário do Professor: Ao contrário do que se afirma, a renúncia à imunidade de jurisdição somente será válida quando dada de forma expressa. E ainda que tenha havido renúncia expressa na fase de conhecimento, esta não será estendida e considerada válida na fase de execução, devendo haver, esta fase, uma nova renúncia - que também deverá ser dada de forma expressa.

  • A renúncia à imunidade de jurisdição e à imunidade de execução são independentes. Devem ser manifestadas de forma autônoma.

  • A Renúncia na fase de Conhecimento não se estende para a fase de Execução, pois são processos autônomos, e exigem expressamente, que o Estado abra mão de sua imunidade de jurisdição em ambas as fases.

  • Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1965 (Decreto n. 56.435/1965)

    Artigo 32

    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

    2. A renuncia será sempre expressa.

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • A pessoa tem que saber demais pra marcar uma dessas na CESPE ao invés de deixar em branco.

  • GAB E

    Embora absoluta a imunidade de execução soberana tem exceções.

    a) Jurisprudência do STF

    - Só poderá executar se houver renuncia expressa à imunidade de execução. Apenas admite a execução de Estado estrangeiro se houver renuncia expressa à imunidade de execução

    b) Jurisprudência do TST.

    1) Se houver renuncia expressa da imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.

    2) Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens não afetados às funções desempenhadas pelas embaixadas e pelos consulados em funções diplomáticas e consulares (ex. Imóveis fechados, aplicações no mercado estrangeiros etc.)

    - Para o TST há 02 possibilidades de executar bens de estados estrangeiros situados no Brasil:

    Atenção: A renúncia na imunidade de jurisdição (conhecimento) não pode ser aproveitada na imunidade de execução. No processo de execução exigesse uma nova renuncia expressa.

  • Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

    Artigo 32

           1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.

           2. A RENUNCIA SERÁ SEMPRE EXPRESSA.

           3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

           4. A RENUNCIA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO no tocante às ações civis ou administrativas NÃO IMPLICA renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • Vi um comentário aqui de um colega que afirmou o seguinte "A pessoa tem que saber demais pra marcar uma dessas na CESPE ao invés de deixar em branco." Vou te mostrar que isso não é verdade.

    Isto porque se vc, assim como eu, também não tinha ideia do que a questão estava tratando, ainda assim poderia chegar à resposta por raciocínio lógico-jurídico. Vamos lá...

    Bom, meu primeiro raciocínio foi: No Processo Civil, a fase de conhecimento nada tem a ver com a fase de execução. São processos diferentes. Logo, a afirmação de que a renúncia expressa em fase e conhecimento pode ser presumida em fase de execução não está correta.

    Segundo ponto: Pelo princípio da instrumentalidade das formas  o juiz pode considerar o ato processual que foi praticado de modo diverso daquele previsto em lei, quando este atingi a finalidade essencial. Ou seja, aproveita-se o ato, ainda que irregular, se este cumprir o seu objetivo. Nota-se, portanto, que o referido princípio nada tem a ver com PRESUNÇÃO, ainda mais quando essa presunção pode ser prejudicial à parte, como é no caso da questão.

    Pronto! Viu que às vezes você não precisa dominar a matéria para responder a questão?! Basta se esforçar um pouquinho mais na hora da resolução....

    Simboraaaaa... A vitória está logo ali....


ID
2725297
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - O Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do Mercado Comum do Sul (Mercosul) trata do sistema de reação do Mercosul em caso de graves violações de direitos humanos, mesmo que não haja crises institucionais ou vigência de estado de exceção.

II - O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, não podendo ser deportado para Estado em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, mesmo que apresente documentação de ingresso falsa ou irregular.

III - O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre Brasil e Portugal, concretiza a igualdade de direitos entre brasileiros e portugueses, cujos efeitos são automáticos e independem de requerimento do interessado.

IV - As organizações internacionais podem invocar, em seu benefício, a imunidade plena de jurisdição mesmo em face de atos de mera gestão, desde que tal imunidade esteja prevista em tratado.

Alternativas
Comentários
  • O meu material pode estar errado, mas contraria o item IV

    STF decidiu que Estado estrangeiro não tem imunidade em causa de natureza trabalhista, entendida como ato de gestão; ou seja, todo ato de gestão que envolva relação civil, comercial ou trabalhista não se encontra abrangido pela imunidade de jurisdição estatal (recai apenas sobre atos de império).

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul - Decreto 7.225/2010.

    ARTIGO 1

    A plena vigência das instituições democráticas e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são condições essenciais para a vigência e evolução do processo de integração entre as Partes.

    ARTIGO 2

    As Partes cooperarão mutuamente para a promoção e proteção efetiva dos direitos humanos e liberdades fundamentais através dos mecanismos institucionais estabelecidos no MERCOSUL.

    ARTIGO 3

    O presente Protocolo se aplicará em caso de que se registrem graves e sistemáticas violações dos direitos humanos e liberdades fundamentais em uma das Partes em situações de crise institucional ou durante a vigência de estados de exceção previstos nos ordenamentos constitucionais respectivos. A tal efeito, as demais Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com a Parte afetada.

  • FUNDAMENTAÇÃO:  Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa – Decreto 3.927/2001.

    Artigo 15

    O estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério da Administração Interna, em Portugal, aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com residência habitual no país em que ele é requerido.

  • Por meio de votação realizada no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido de reconhecer imunidade de jurisdição aos organismos internacionais, garantida por tratado firmado pelo Brasil. Portanto, não há possibilidade de serem demandados em juízo. A matéria foi objeto de análise do Recurso Extraordinário (RE) 1034840, que teve repercussão geral reconhecida.

    O ministro Luiz Fux se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade. Por fim, proveu o recurso extraordinário para reconhecer a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD no caso em questão.

  • os organizações internacionais tem imunidade de jurisdição plena. somente os Estados dividem seus atos em atos de gestão e de império.Divisão esta que não se aplica às ORGs

  • Item I - INCORRETO. Art. 3º do Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção dos Direitos Humanos do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). O presente Protocolo se aplicará em caso de que se registrem graves e sistemáticas violações dos direitos humanos e liberdades fundamentais em uma das Partes em situações de crise institucional ou durante a vigência de estados de exceção previstos nos ordenamentos constitucionais respectivos. A tal efeito, as demais Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com a Parte afetada. 

    Item II - CORRETO. Art. 7º da Lei nº 9.474/97 O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.

    § 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

    Item III - INCORRETO. Art. 15 do Decreto nº 3.927/01 O estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério da Administração Interna, em Portugal, aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com residência habitual no país em que ele é requerido. 

    Item IV - CORRETO. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de reconhecer a imunidade de jurisdição absoluta dos organismos internacionais quando prevista em convenções e tratados de que o Brasil é signatário. Nesse sentido é o entendimento que se traduz na Orientação Jurisprudencial nº 416 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho "As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional". (...) (TST - RR: 5320620105100006, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016). 

    Alternativa correta, Letra B. 

  • Lucio Weber, seu material não está errado e não contraria o item IV, contudo, tal item se refere as Organizações Internacionais.

    A teoria moderna sobre imunidade de jurisdição estatal, que separa os atos estatais em atos de império e atos de gestão (esses passíveis de responsabilidade civil), são aplicáveis apenas aos Estados. Em relação as Organizações Internacionais prevalece que sua imunidade é absoluta (não se aplicando a teoria moderna).

    Um dos motivos dessa diferença é que enquanto as regras referentes às imunidades dos estados são costumeiras, as regras relativas às imunidades das organizações internacionais são convencionais (previstas em tratados).

  • Art. 8º da Lei 9.474/97: "O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes."

  • IV - As organizações internacionais podem invocar, em seu benefício, a imunidade plena de jurisdição mesmo em face de atos de mera gestão, desde que tal imunidade esteja prevista em tratado.

    Atos de mera gestão = ex: contratar funcionários locais para atuar em suas instalações, estará imune à justiça do trabalho, não podendo ser Reclamada.

    • As Organizações Internacionais Intergovernamentais somente poderão ser rés perante o judiciário brasileiro em ações relativas a atos de gestão, gozando de plena imunidade em relação aos atos de império que porventura venham a praticar. (errada) FCC - 2014 - TRT - 18ª REGIÃO (GO) - JUIZ DO TRABALHO 

    • Às Organizações Internacionais não se aplica a distinção entre atos de império e atos de gestão, uma vez que sua imunidade de jurisdição tem base convencional. Assim, a extensão da imunidade de jurisdição de uma Organização Internacional será determinada pelo tratado que regule seu funcionamento no Brasil. (certa) FCC - 2015 - TRT - 15ª REGIÃO - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

    • O fundamento para se reconhecer a imunidade de jurisdição das organizações internacionais repousa na divisão entre atos decorrentes de jure imperii ou de jure gestionis. (errada)  CESPE - 2015 - TRF - 5ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    Se não é aplicada a distinção entre atos de gestão/império em relação as Organizações Internacionais, o item "IV" deveria ser considerado incorreto.

    • Embora não tenham o atributo de soberania, as organizações internacionais possuem imunidades de jurisdição equivalentes às dos Estados. (errada) CESPE - 2015 - AGU 

    Uma das razões de não serem equivalentes é exatamente pelo fato de somente haver a distinção atos de império/gestão quando nos referimos aos Estados.

    :( #chateado kkk.

  • Gabarito: Letra B

    Sobre a assertiva II, ver os seguintes dispositivos da Lei n.º 9.474 de 97, que, dentre outras providências, define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951:

    "Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.

    § 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

    § 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil.

    Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes."


ID
2809174
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a imunidade de jurisdição e de execução do Estado estrangeiro e de seus bens e de organismos internacionais, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O Dizer o Direito explica:

     

    Imunidade de jurisdição

    É a impossibilidade de que Estados estrangeiros, organizações internacionais e órgãos de Estados estrangeiros sejam julgados por outros Estados contra a sua vontade (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 166)

     

    Teorias sobre a imunidade de jurisdição:

    a) Teoria clássica: imunidade absoluta

    O Estado estrangeiro goza de imunidade total e absoluta, só podendo ser julgado por outro Estado caso renuncie a imunidade.

     

    b) Teoria moderna: atos de império e atos de gestão. É a que prevalece atualmente, em especial no STJ.

    Com os anos, as relações entre os Estados, foram se tornando mais frequentes e intensas. A teoria clássica passou a ser questionada. Diante disso é idealizada a chamada teoria dos atos de império e atos de gestão:

     - Atos de império (jure imperii): Atos que o Estado pratica no exercício de sua soberania. Exs: atos de guerra, negativa de visto, negativa de asilo político. Quando o Estado estrangeiro pratica atos de império, ele desfruta de imunidade de jurisdição.

     - Atos de gestão (jure gestionis): Atos que o Estado pratica como se fosse um particular. Não têm relação direta com sua soberania. Ex: contrato de luz/água, contrato de compra e venda, contratação de empregados, acidente de veículo. Quando o Estado estrangeiro pratica atos de gestão, ele NÃO goza de imunidade de jurisdição.

     

    Imunidade de execução

    É a garantia de que os bens dos Estados estrangeiros não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas.

    Para a posição majoritária, os Estados gozam de imunidade de execução mesmo quando pratiquem atos de gestão.

    Assim, caso um Estado estrangeiro pratique um ato de gestão, ele poderá ser julgado no Brasil, ou seja, poderá ser réu em um processo de conhecimento (mesmo contra a sua vontade). No entanto, na hipótese de ser condenado, este Estado não poderá ter seus bens executados, salvo se renunciar à imunidade de execução.

     

    Organização internacional

    É “uma associação de Estados estabelecida por meio de uma convenção internacional, que persegue objetivos comuns aos membros e específicos da organização, dispondo de órgãos próprios permanentes e dotada de personalidade jurídica distinta da dos Estados-membros.” (CRETELLA NETO, José. Teoria Geral das Organizações Internacionais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44).

     

    As organizações internacionais gozam de imunidade de jurisdição e execução?

    SIM. Tais imunidades são estabelecidas dentre de seus atos constitutivos ou em tratados específicos celebrados com os Estados.

    Ex.: ONU, OEA, AIEA, OLADE, INMARSAT.

    O STF entendeu que a ONU e sua agência Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD possuem imunidade de jurisdição e de execução, abrangendo, inclusive, as causas trabalhistas, conforme previsto expressamente na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/50. 

     

     

  • a) Errado!

    b) Errado!

    c) Certo!

    A distinção entre atos de império e atos de gestão foi acolhida primeiramente pelo STF em 1989, no julgamento da ACI 9696, afirmando que a imunidade somente se aplica aos atos de império.

    ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. NÃO HÁ IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO, EM CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA. EM PRINCÍPIO, ESTA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, SE AJUIZADA DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 114). NA HIPÓTESE, POREM, PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FACE DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 10 DO ART. 27 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 125, II, DA E.C. N. 1/69. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SE AFASTAR A IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO DE DIREITO. (STF – ACi 9696, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/1989, DJ 12-10-1990 PP-11045 EMENT VOL-01598-01 PP-00016 RTJ VOL-00133-01 PP-00159) 

    O STF reconheceu na ACO 543-SP que a imunidade de execução é absoluta. Logo, a distinção entre atos de império e atos de gestão não se aplica quando o tema é imunidade de execução. 

    Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coréia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória:orientação mantida por maioria de votos. Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ 17.3.2003. (STF – ACO 543 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00061 EMENT VOL-02257-01 PP-00044 RDDT n. 138, 2007, p. 135-150)

     

    d) Errado!

    e) Errado!

    Imunidades das Nações Unidas”, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, “A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso.Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”. 2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza trabalhista. 3. Recurso extraordinário provido. (STF – RE 578543, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014 EMENT VOL-02732-01 PP-00001)

  • Banca:

    O STF decidiu na ACi 9696, Rel. Min. Sydney Sanches, que não há imunidade de jurisdição em matéria trabalhista por força do costume internacional. A imunidade de execução não foi flexibilizada na mesma medida.

     

    Quanto às imunidades de organizações internacionais, a jurisprudência do STF (RE 1034840) nesse sentido foi incorporada na Orientação Jurisprudencial 416 do TST 416: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016):

    "As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional."

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • Só na AC 9696 (Rel. S. Sanches), o STF adota a “Teoria da Imunidade de Jurisdição Relativa”. É o caso Geny de Oliveira; é o caso de uma ação trabalhista na qual a viúva de um trabalhador processa a república democrática da Alemanha. Ela perde no TST, mas depois ganha no STF.

  • Razões recursais:

    Muito embora haja certo acertamento na letra indicada tendo em vista a leitura da Doutrina sobre o tema: “No Brasil, o marco jurídico do tema é definido pela jurisprudência dos tribunais superiores, com fulcro em norma costumeira internacional.” (Portela, p. 200). 

    Por outro lado, há extrai-se excerto do julgamento suso mencionado o seguinte: 

    “Ocorreu, todavia, como se viu do novo texto constitucional de 1988, importante alteração quanto à imunidade de Estado estrangeiro à jurisdição brasileira, antes decorrente da Convenção de Viena.

    É que o mesmo art. 114 da CF, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, acabou por elimina-la (a imunidade), dizendo que os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, pode abranger, entre esses últimos, os ‘entes de direito público externo’”.

    Mais adiante o excelentíssimo senhor Ministro Francisco Rezek afirmou o seguinte: “Tenho a informação – e apreciaria trazê-la à mesa – de que foi intenção de alguns membros da Assembleia Constituinte fazer do art. 114 não só uma regra redeterminante de competência, mas uma regra voltada a deixar claro que esse tipo de demanda é agora possível entre nós.”

    Dessa forma, a Letra “B” encontra fundamento e respaldo para ser considerada correta, cuja redação é a seguinte: “A imunidade absoluta de jurisdição de Estado estrangeiro em matéria trabalhista vigorou no Brasil até a promulgação da Constituição de 1988, sendo flexibilizada somente pelo art. 114, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para ações trabalhistas envolvendo entes de direito público externo.”

  • A) Não há imunidade de execução de bens de Estado estrangeiro para cumprimento de dívidas trabalhistas. (ERRADA)

    Em relação aos Estados, se estivermos falando de:

    - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: só existe imunidade para atos de império (não se aplica a imunidade para atos de gestão).

    - IMUNIDADE DE EXECUÇÃO: em regra, a imunidade é absoluta, não interessa se o ato é de gestão ou de império (salvo se o próprio Estado renunciar)

    B) A imunidade absoluta de jurisdição de Estado estrangeiro em matéria trabalhista vigorou no Brasil até a promulgação da Constituição de 1988, sendo flexibilizada somente pelo art. 114, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para ações trabalhistas envolvendo entes de direito público externo. (ERRADA)

    O erro está em afirmar que a imunidade absoluta de jurisdição do Estado estrangeira foi flexibilizada somente pelo art. 114 da CF/88. Sendo que na realidade a imunidade absoluta de jurisdição foi flexibilizada pelas regras costumeiras de direito internacional.

    Um trecho do voto do Ministro FRANCISCO REZEK (RTJ 133/164-168):

    “ (...) Quanto a esta imunidade – a do Estado estrangeiro, o que dizia esta Casa outrora, e se tornou cristalino no começo da década de setenta? Essa imunidade não está prevista nos textos de Viena, não está prevista em nenhuma forma escrita de direito internacional público. Ela resulta, entretanto, de uma antiga e sólida regra costumeira do Direito das Gentes. (…).”

    C) A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em matéria trabalhista foi flexibilizada no Brasil em função da evolução do costume internacional sobre a matéria. (CORRETA)

    D) Organismos internacionais gozam de imunidade de jurisdição em igualdade de condições com Estados estrangeiros. (ERRADA)

    Não é em igualdade de condições, porque as regras referentes às:

    - IMUNIDADES DOS ESTADOS são costumeiras.

    - IMUNIDADES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS são convencionais.

    Outra diferença:

    -As ORGS possuem imunidade de JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO de forma absoluta. (Não há distinção entre atos de império e atos de gestão, até porque as ORGs não praticam atos de império, não há soberania.)

    - Os ESTADOS não possuem imunidade de JURISDIÇÃO sobre os atos de gestão, apenas em relação aos atos de império. A imunidade de EXECUÇÃO é absoluta.

    E) As imunidades dos organismos internacionais independem dos tratados que os criaram. (ERRADA)

    O STF afirmou que o fundamento da imunidade das ORGs é convencional, ou seja, a imunidade das ORGs vem prevista em tratados internacionais, diferentemente da imunidade estatal, que tem o seu fundamento no costume internacional.

    STF RE 578.543-MT

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    De fato, a imunidade de jurisdição no âmbito trabalhista tem sido flexibilizada, em proteção ao interesse dos trabalhadores, conforme o costume internacional (letra C). Erros: A – A imunidade de execução persiste, apesar de haver flexibilização quanto ao processo de conhecimento; B – Não foi apenas a Constituição que levou a mudança de entendimento; D – A imunidade das organizações internacionais é mais ampla; E – Depende dos tratados constitutivos.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C – Vide item B. De fato, a mudança no costume internacional começou no final do Século XIX e foi se consolidando até a década de 1960, quando a nova visão passou a prevalecer. Essa mudança de entendimento foi provocada pela maior participação dos Estados na atividade econômica, inclusive em caráter privado. Com isso, aumentou a quantidade de conflitos envolvendo os Estados e particulares. Assim, em proteção aos particulares, em especial os trabalhadores, começou a valer a nova concepção, que diferencia entre atos de império e atos de gestão. Aliás, até mesmo aos países cumpridores de suas obrigações essa mudança foi boa, pois todos estavam sendo vistos como parceiros não confiáveis, por conta da imunidade que gera a sua irresponsabilidade.

    Item D – Na verdade, prevalece hoje que a imunidade das organizações internacionais é absoluta, como era antes a visão quanto aos Estados. Na jurisprudência nacional, o STF tratou diretamente do tema, reafirmando a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD, mesmo no campo trabalhista. Logo, além da imunidade de execução, há imunidade de jurisdição.

    Item E -  A razão para a diferenciação entre Estados e organizações internacionais é justamente a presença dos tratados internacionais. Isso porque a razão principal para a imunidade de jurisdição das organizações internacionais é o caráter vinculante dos tratados constitutivos dessas, aos quais o Brasil aderiu livremente. Assim, ao afastar essa imunidade, o Brasil estaria violando as regras internacionais com as quais concordou (o que poderia gerar sua responsabilidade internacional). Além disso, o Judiciário estaria desrespeitando a decisão do Executivo, que agiu como representante de Estado na assinatura do tratado em questão.

  • Julgado do STf sobre o tema:

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    picture_as_pdf

    Ementa: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO. 1. Segundo estabelece a “Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas”, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, “A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”. 2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza trabalhista. 3. Recurso extraordinário provido.

  •  “O tema da imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado, tendo sido regulado, no âmbito internacional, por normas costumeiras […]”.

    “Notadamente entre o final do século XIX e a década de 60 do século passado, a doutrina começou a discutir a plausibilidade de que o Estado estrangeiro fosse levado ao Judiciário de outro Estado contra a sua vontade. Os debates culminaram com a noção de que os Estados estrangeiros podem ser obrigados a responder por seus atos em outros Estados dentro de certas condições, cuja expressão mais notória é a teoria que distingue os atos estatais em atos de império e atos de gestão”.

    “Já os atos de gestão (jure gestionis) são aqueles em que o ente estatal é virtualmente equiparado a um particular: aquisição de bens móveis e imóveis, contratação de serviços de funcionários locais”.

    Em consequência dessa evolução costumeira, o STF “admitiu não haver imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em matéria trabalhista a ser julgada, após o advento da Constituição de 1988, pela Justiça do Trabalho. Com isso, o Brasil consagrou a possibilidade de que certos atos de entes estatais estrangeiros, entendidos como atos de gestão, podem ser apreciados pelas autoridades judiciárias brasileiras”.

    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela. Dir. Internacional Público e Privado. Juspodivm.

    De qualquer forma, em outros comentários são levantadas discussões sobre a possibilidade de haver outra alternativa correta.

  • ATENÇÃO !!!!!

    Existem 2 exceções à IMUNIDADE NA EXECUÇÃO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS:

    'Portanto, em regra, ainda que o Estado estrangeiro se submeta à jurisdição brasileira em matéria trabalhista, isto não se estende ao processo de execução, em relação ao qual só haverá jurisdição do Estado brasileiro em duas situações: a) renúncia expressa ao processo de execução; b) prova de que os bens cuja constrição se pretende estão desafetados, pois os bens afetados estão salvaguardados pela cláusula de inviolabilidade."

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/imunidade-dos-estados-estrangeiros-nos-processos-de-conhecimento-e-de-execucao-trabalhistas/


ID
2904199
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a responsabilidade internacional dos Estados, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) Uma decisão judicial proferida pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná poderá dar ensejo à responsabilização internacional do Brasil, caso viole compromissos assumidos pelo país em decorrência de tratados internacionais.

( ) Uma lei municipal poderá dar ensejo à responsabilização internacional do Munícipio, vez que este possui autonomia política assegurada pela Constituição.

( ) No plano internacional, o Estado poderá ser responsabilizado tanto por ações como por omissões que ocasionem violação a algum dever por este assumido.

( ) A responsabilização internacional de um Estado pode decorrer da violação a um costume internacional, vez que este se trata de uma fonte de direito internacional.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • O município não é pessoa de direito internacional público.

  • Segundo Portela, a responsabilidade internacional foi pensada inicialmente para os Estados soberanos. Embora ainda não seja possível afirmar que pessoas pessoas físicas sejam responsabilizadas internacionalmente, cresce uma corrente que leciona pela permissão, a exemplo na seara penal, como já podemos ver atualmente.

    Outrossim, caso um município cometa ilícito internacional deverá a República Federativa do Brasil responder de forma indireta. (diz-se indireta porque o ente responde por um outro ente que ele representa na ordem internacional)

    fonte: Direito Internacional público 2018 - Portela.

  • Gabarito: E

    I - VERDADEIRA - Decisões judiciais que violem compromissos assumidos pelo país em decorrência de tratados internacionais podem ensejar responsabilização internacional do Brasil, uma vez que o país se obriga pelo Tratado Internacional incorporado ao seu ordanamento jurídico, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário e seus órgãos.

    II - FALSA - Membros da Federação NÃO podem ser responsabilizados internacionalmente. Apenas o Brasil.

    III - VERDADEIRA - A responsabilidade internacional ocorre como uma consequência da violação de uma obrigação internacional que representa um ato internacionalmente ilícito, podendo ser uma ação ou uma omissão, constituído por três elementos essenciais: a conduta, a imputação da conduta ao Estado e a ilicitude dessa conduta.

    IV - VERDADEIRA - Conforme o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1920, são fontes do Direito Internacional: as convenções internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito. A doutrina e a jurisprudência são meios auxiliares, não constituindo fontes em sentido técnico.

     

    Fonte: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4450/responsabilidade-internacional-estado

    https://marianaavelino.jusbrasil.com.br/artigos/344139967/a-responsabilidade-no-direito-internacional

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-internacional-do-estado,590608.html

    http://www.revista.portalanet.com/artigo/a-responsabilidade-internacional-do-estado-e-a-violacao-dos-direitos-humanos-trabalhistas/

    https://jus.com.br/artigos/64036/fontes-do-direito-internacional

     

  • Letra E.

    1-V. De fato, qualquer ato cometido pelo estado (compreendido aqui todos os poderes de todas as esferas) que viole o DIP tem o condão de possibilitar a responsabilização internacional da República Federativa do Brasil, ente de DIP que representa o país no âmbito externo;

    2-F. Não que se falar em responsabilização internacional do município, pois este não é pessoa jurídica de DIP. A República Federativa do Brasil (não confundir com a União) que pode ser responsabilizada.

    3-V. A responsabilização internacional fala acerca de ações ou omissões. Ademais, apenas como curiosidade, alguns atos lícitos (não proibidos em direito) também podem gerar responsabilização internacional, mas deve haver norma internacional que fale sobre;

    4. V. Segundo o artigo 38, II, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, o costume internacional composto por um âmbito objetivo (ato repetitivo) e psicológico (aceito de forma geral como sendo obrigatório) é fonte de DIP.

  • Gab E

    Fontes do Direito Internacional Público (Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 – Art. 38)

    I Primárias

    • Tratados internacionais

    • Costumes

    • Princípios gerais de direito

    II Auxiliares

    • Doutrina e Jurisprudência

    • Equidade

    • Resoluções de Organizações Internacionais*

    • Atos jurídicos Unilaterais **

    ** As Resoluções de Organizações Internacionais e os Atos jurídicos Unilaterais não estão previstas no Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945, porém são Fontes do Direito Internacional Público.

    Segundo o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1920, são fontes do Direito Internacional: 

    as convenções internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito. A doutrina e a jurisprudência são meios auxiliares, não constituindo fontes em sentido técnico.

    O Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 não estabelece nenhum tipo de hierarquia. Ou seja, não existe uma hierarquia entre tratados internacionais, costumes internacionais ou pricípios internacionais do direito.

    Os Costume Internacionais encontram prova nos atos estatais, nos textos legais e nas decisões judiciárias acerca de temas relacionados ao "jus cogens". No plano internacional, busca-se a prova do Costume Internacional na jurisprudência internacional ou nos tratados.

    O'Connell, entende que os costumes consistem na principal, quando não única fonte verdadeira do "jus cogens".

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) V – F – F – F. 


    A alternativa está errada, pois não apresenta a sequência correta, assim como é possível observar no comentário da alternativa E).




    B) F – F – V – V. 

    A alternativa está errada, pois não apresenta a sequência correta, assim como é possível observar no comentário da alternativa E).


    C) V – V – F – F. 

    A alternativa está errada, pois não apresenta a sequência correta, assim como é possível observar no comentário da alternativa E).


    D) F – V – V – F. 

    A alternativa está errada, pois não apresenta a sequência correta, assim como é possível observar no comentário da alternativa E).


    E) V – F – V – V. 

    A alternativa está CERTA, visto que apresenta a sequência correta conforme é requerido na questão.

    O primeiro item é VERDADEIRO, uma vez que decisões  judiciais proferidas pelo Poder Judiciário dos estados poderão dar ensejo à responsabilização internacional do Brasil

     “O Poder Judiciário, por sua vez, não obstante ser independente e ter garantida a sua atuação jurisdicional, também pratica ilícito internacional, afetando o Estado em matéria de responsabilidade internacional. Para o direito das gentes, os atos do Poder Judiciário são, em última análise, atos estatais e como tais devem ser compreendidos. Tal ocorre, por exemplo, quando a justiça de um país julga em desacordo com tratado internacional ratificado pelo Estado e em vigor internacional, ou mesmo quando não julga com base em tratado internacional que deveria conhecer, denegando o direito da parte que o invoca com base em convenções internacionais". 


    O segundo item é FALSO, uma vez queembora Munícipios possuam autonomia política assegurada pela Constituição, não são sujeitos do Direito Internacional.

    (...) “só são sujeitos do Direito Internacional aqueles que estão em relação direta e imediata com a norma internacional e que não necessitam de qualquer intermediação estatal para que os efeitos da norma se projetem em sua esfera jurídica (pois é evidente que o Direito Internacional afeta os sujeitos do Direito interno – v.g., uma empresa, ou uma pessoa jurídica de direito público interno, como um municípioetc".




    O terceiro item é VERDADEIRO, pois efetivamente, o Estado poderá ser responsabilizado tanto por ações como por omissões:

    “São várias as formas conhecidas de responsabilidade internacional dos Estados, sendo as mais comuns as seguintes espécies: a) responsabilidade direta (principal) e indireta (subsidiária); b) responsabilidade por comissão e por omissão; e c) responsabilidade convencional e delituosa. (...) A responsabilidade será por comissão quando o ilícito internacional for decorrente de uma ação positiva do Estado ou de seus agentes, e por omissão quando o Estado (ou seus agentes) se omitir ou deixar de praticar um ato requerido pelo DIP, em relação ao qual ele tinha o dever jurídico de praticar". 

    O quarto item é VERDADEIRO, tendo em vista que costume internacional efetivamente se trata de uma fonte de direito internacional:

    “A segunda grande fonte formal (historicamente, porém, a mais antiga) do Direito Internacional Público é o costume internacional. Sua importância advém do fato de não existir, ainda, no campo do Direito Internacional, um centro integrado de produção de normas jurídicas, não obstante a atual tendência de codificação das normas internacionais de origem consuetudinária". 


     Fonte: MAZZUOLI, Valerio De Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.




    Gabarito do professor: E

ID
3696757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2012
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em relação aos sujeitos de direito internacional público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A --> Não é possível que organizações internacionais participem do processo de criação de outras organizações internacionais, pois a iniciativa da criação desse tipo de organização cabe aos Estados.

    No passado, a personalidade internacional das OI não era reconhecida. A partir do parecer da CIJ que reconheceu o DIREITO DA ONU À REPARAÇÃO PELA MORTE DE SEU MEDIADOR para o Oriente Médio, Folke Bernadotte, consolidou-se a personalidade internacional das OI.

    Nada impede que um OI faça parte de outro. 

    (Fonte: Material Ciclos r3)

    LETRA B --> Dado o elenco dos elementos constitutivos de um Estado constante da Convenção Interamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados de Montevidéu, é correto afirmar que o reconhecimento de um governo pelos Estados signatários dessa convenção implica no reconhecimento de um Estado a ele relacionado.

    Reconhecimento de Estado # Reconhecimento de Governo

    LETRA C --> A jurisprudência do TST reconhece a imunidade absoluta de jurisdição dos Estados estrangeiros. (NÃO. RECONHECEM A POSSIBILIDADE DE OCORRERO PROCESSO DE CONHECIMENTO. O PROBLEMA É A EXECUÇÃO DE EVENTUAL SENTENÇA).

    LETRA D --> A imunidade de execução dos Estados estrangeiros é prevista em regras costumeiras internacionais. (NÃO, HÁ CONVENÇÃO)

    Após decisão unânime sobre um recurso (RE 222368) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi pacificada jurisprudência no sentido de que a imunidade de jurisdição de estado estrangeiro não é absoluta, especificamente no que diz respeito aos litígios trabalhistas sobre contratos celebrados entre representações estrangeiras e profissionais brasileiros em território nacional.

    No que tange a execução da sentença, porém, o ministro Celso de Mello afirmou que é mais abrangente e encontrará obstáculos na questão da intangibilidade dos bens de missões diplomáticas. Contudo, o recurso é sobre o processo de conhecimento, e quanto a isso, é pacífico que o estado estrangeiro deva se submeter ao órgão competente da Justiça Trabalhista.

    (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=58717)

    Convenção de Viena sobre relações diplomáticas: Art. 22,  3. Os locais da Missão, sem mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

    LETRA E --> Dada a natureza da personalidade jurídica das organizações internacionais, considera-se reconhecida sua personalidade mesmo por Estados que não tenham ratificado seu tratado constitutivo.

    A Corte Internacional de Justiça (CIJ) no parecer consultivo sobre a indenização a danos causados a funcionários públicos internacionais reconheceu a personalidade OBJETIVA das organizações internacionais. Isso significa que a organização tem personalidade jurídica não somente em relação a seus membros, mas em relação a qualquer outro membro da sociedade internacional, se impõe a todos os outros.

    (Fonte: Material Ciclos r3)

  • A imunidade de jurisdição e de execução dos Estados, regradas pelo Direito Internacional Público, tem enfrentado obstáculos perante o Judiciário brasileiro no que concerne a proteção dos cidadãos envolvidos em relações jurídicas com entes de direito público externo no país.

    Entende-se por imunidade de jurisdição, regra do direito internacional no qual os Estados são soberanos e têm igualdade de tratamento no plano internacional. Ela se traduz na máxima par in parem non habet judicium que quer dizer que nenhum Estado soberano é obrigado a se submeter a julgamento ou tribunais de outro Estado-membro. Percebe-se, que a imunidade de jurisdição envolve princípios da soberania dos Estados, igualdade jurídica entre os entes internacionais, prevalência dos direitos humanos, bem como legalidade e relação entre o direito interno e internacional.

     

  • Complementando...

    OJ 416 DA SBDI-1 DO TST

    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016)

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. 

  • BEM QUE PODERIA SER UMA PERGUNTA NA ORAL DA AGU, né?

    O reconhecimento de um novo Estado por todos os demais Estados já existentes na comunidade internacional é requisito indispensável para que o novo Estado possa exercer direitos no plano internacional?

     

    RESPOSTA: NÃO!

     

    Por oportuno, vale destacar dispositivos da Convenção de Montevidéu de 1933 (sobre direitos e deveres dos Estados), senão vejamos:

     

    Artigo 3

    A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados. Ainda antes de reconhecido, tem o Estado o direito de defender sua integridade e independência, prover a sua conservação e prosperidade, e conseguintemente, organizar-se como achar conveniente, legislar sobre seus interesses, administrar seus serviços e determinar a jurisdição e competência dos seus tribunais.

    O exercício destes direitos não tem outros limites além do exercício dos direitos de outros Estados de acordo com o Direito Internacional.

     

    Artigo 6

    O reconhecimento de um Estado apenas significa que aquele que o reconhece aceita a personalidade do outro com todos os direitos e deveres determinados pelo Direito Internacional. O reconhecimento é incondicional e irrevogável.

     

    Ademais, A Convenção Pan-Americana sobre Direitos e Deveres dos Estados (Montevidéu, 1933) considera que o Estado é pessoa internacional deve ter os seguintes requisitos:

    a) povoação permanente;

    b) território determinado;

    c) governo;

    d) capacidade de entrar em relações com os demais Estados.

    Mas não se exige o reconhecimento dos demais Estados.( Q1198583)

     

     

    LEMBRANDO QUE: Da mesma forma que os Estados "a existência da personalidade jurídica de Direito Internacional das ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS independe do reconhecimento dos Estados, impondo-se mesmo sobre os entes estatais que não pertençam ao rol de membros de um organismo internacional em particular". Q1232250

     

     


ID
3713566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito de nacionalidade, julgue o itema seguir

Imunidade de jurisdição é atributo inerente aos organismos internacionais decorrente do fato de estes serem considerados pessoas jurídicas de direito internacional. 

Alternativas
Comentários
  • Em matéria trabalhista, não há imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no Brasil.

    STF decidiu que Estado estrangeiro não tem imunidade em causa de natureza trabalhista, entendida como ato de gestão; ou seja, todo ato de gestão que envolva relação civil, comercial ou trabalhista não se encontra abrangido pela imunidade de jurisdição estatal (recai apenas sobre atos de império).

    Princípio da proteçãoImunidadeAbstenção do exercício de jurisdição no seu próprio território.Imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. Costume internacional: par in parem non habet imperium (entre iguais não há jurisdição).

    EUA. Lei diferencia atos de império dos atos de mera gestão. Quando o Estado se comportar como se particular fosse, os EUA não o daria imunidade de jurisdição.

    O STF adota a Teoria da Imunidade de Jurisdição Relativa.A imunidade de jurisdição absoluta não distingue os atos do Estado. A imunidade de jurisdição relativa não se importa com a titularidade. Se o ato é de mera gestão, o Estado estrangeiro não tem direito de imunidade. Ato de mera gestão é aquele que não é indispensável à figura do Estado (o Estado se comporta como mero particular). O Brasil só aceita fornecer imunidade de jurisdição se for ato de império; porém, ainda que se trate de ato de gestão, o Brasil reconhece a imunidade do Estado estrangeiro no processo de execução.

    Abraços

  • Em que pese o comentário do colega Lúcio estar correto em relação à imunidade de Estado, a questão trata sobre imunidade das Organizações Internacionais, que deve ser observada por uma óptica diferenciada.

    A imunidade de jurisdição, para essas organizações, deriva de tratado específico (e não pelo fato de serem consideradas P.J. de Dir. Internacional). Esse assunto possui Repercussão Geral reconhecida nesse sentido, inclusive (Recurso Extraordinário 1034840, julgado em 2017).

    Se esse tratado específico prever a imunidade de jurisdição para causas trabalhistas, por ex., e o Brasil internalizar o tratado na sua ordem jurídica, a Organização Internacional gozará de imunidade de jurisdição inclusive para esses casos.

    Na jurisprudência mencionada, fixou-se a seguinte tese:

    “O Organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade”.

  • Corroborando com o comentário do colega Aferson Jr, que por sinal, excelente contribuição.

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. LUIZ FUX

    Julgamento: 05/06/2017

    Publicação: 30/06/2017

     

    EMENTA:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANISMO INTERNACIONAL. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS ONU. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO PNUD. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO 27.784/1950. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO 52.288/1963. ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM AS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DECRETO 59.308/1966. IMPOSSIBILIDADE DE O ORGANISMO INTERNACIONAL VIR A SER DEMANDADO EM JUÍZO, SALVO EM CASO DE RENÚNCIA EXPRESSA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    (RE 1034840 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

  • Recurso Extraordinário 1034840/ 2017 - O Organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade”.

  • Estados - par in parem non habet judicium

    OI - através de tratados (ou, conforme parte da doutrina, no próprio ato de instituição)

  • A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

     

    Segundo Fux, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional”. Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.

     

    Manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346918

    Créditos ao Colega Yves Luan Carvalho Guachala na QC 842256

  • A imunidade de Jurisdição dos Organismos Internacionais é absoluta e deriva dos tratados incorporados no sistema interno, e não de sua natureza jurídica como O.I.

    Diferente da Imunidade de jurisdição dos Entes Estatais que por derivar do costume, segundo interpretação do STF, pode ser relativizada em razão da natureza do ato. Se o ato for de gestão, nada obsta a jurisdição brasileira apreciar ação contra um ente estatal estrangeiro, todavia, se o ato for de império (derivando da própria soberania do Estado Estrangeiro), há na jurisprudência pátria o entendimento de que há imunidade absoluta de jurisdição, não podendo o judiciário brasileiro apreciar demandas contra o ente estatal estrangeiro.

    Cabe dizer que o assunto ainda passa por estudos e mudanças tendo o STF declarado a repercussão geral com tema 944 no sentido de discutir se há imunidade de jurisdição nos atos de império praticados contra direitos humanos - no caso a ser apreciado pelo STF um navio de pesca foi afundado pela Alemanha na época da 2ª Guerra Mundial.

  • Em relação aos Estados --> regra sintetizada no aforismo par in parem non habet judicium", leia-se, "nenhum Estado soberano pode ser submetido, contra sua vontade, à condição de parte perante o foro doméstico de outro Estado".

    Organismo Internacional --> a imunidade decorre de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

  • Ora, a imunidade de jurisdição advém de expressa previsão em tratado, de forma que não nasce apenas de organismos internacionais serem considerados pessoas jurídicas de Direito Internacional.

    Notícia extraída do site do STF, publicada no dia 16 de junho de 2017 informa o seguinte:

    Por meio de votação realizada no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido de reconhecer imunidade de jurisdição aos organismos internacionais, garantida por tratado firmado pelo Brasil. Portanto, não há possibilidade de serem demandados em juízo. A matéria foi objeto de análise do Recurso Extraordinário (RE) 1034840, que teve repercussão geral reconhecida.

    O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra o Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e a União Federal. Ele pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o órgão internacional e a condenação subsidiária da União, já que firmou contrato para prestação de serviços nas dependências do Ministério das Relações Exteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de imunidade de jurisdição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). No entanto, ao julgar recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a imunidade de jurisdição, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para sequência no julgamento da causa. Contra o acórdão do TST, a União recorreu ao Supremo.

    A União apontou no STF violação a preceitos da Constituição previstos, entre outros, nos artigos 4º, IX (princípio da não intervenção), 5º, parágrafo 2º (direitos previstos em tratados internacionais), 49, inciso I (competência do Congresso Nacional para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional) e 84, inciso VIII, (competência do presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional). Alegou que o PNUD é órgão vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU), motivo pelo qual teria imunidade das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950), da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) e do Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1966).

    Manifestação

    O relator, ministro Luiz Fux, destacou que o Plenário do Supremo ao julgar em conjunto os REs 578543 e 597368, firmou o entendimento de que organismos internacionais não podem ser demandados em juízo, salvo renúncia expressa à imunidade de jurisdição. Na ocasião, o ministro consignou que os organismos internacionais são criados mediante tratados.

    Segundo ele, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional". Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.

    À época, o ministro salientou que a violação dos privilégios e garantias da ONU gera responsabilidade internacional, podendo acarretar, inclusive, a exclusão do Brasil do quadro das Nações Unidas. Também enfatizou que os contratados pela ONU/PNUD firmam contrato de prestação de serviço de natureza especial, regulado pelo Decreto 27.784/1950, no qual há previsão de que eventuais conflitos sejam solucionados por arbitragem.

    Ao analisar o caso dos autos, o relator verificou que o PNUD é organismo subsidiário da ONU, cuja atuação no Brasil está regulada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica de 1964, firmado entre a ONU, suas agências especializadas e a República Federativa do Brasil (Decreto 59.308/1966) e pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946 (Decreto 27.784/1950). “Consectariamente, o PNUD não se submete à jurisdição nacional", avaliou. “Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência desta Suprema Corte, retratada em diversos julgados relativos ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD", observou o ministro, ao citar os RE 607211 e 599076, entre outros.

    O ministro Luiz Fux se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade. Por fim, proveu o recurso extraordinário para reconhecer a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD no caso em questão.

    Em votação no Plenário Virtual, o STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria dos votos, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.

    O trecho grifado no primeiro parágrafo da notícia demonstra que a imunidade de jurisdição demanda tratado, o que faz com que a assertiva em tela esteja incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • Gabarito: Errado

  • Segundo entendimento do STF: Pessoa Jurídica de direito internacional só possui imunidade jurisdicional se esta for garantida por tratado firmado pelo Brasil. Tendo sido garantida a imunidade jurisdicional, ela só poderá ser desconsiderada se houver recusa expressa à essa imunidade.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346918

  • Imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros não é absoluta, decide STF

    Após decisão unânime sobre um recurso (RE 222368) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi pacificada jurisprudência no sentido de que a imunidade de jurisdição de estado estrangeiro não é absoluta, especificamente no que diz respeito aos litígios trabalhistas sobre contratos celebrados entre representações estrangeiras e profissionais brasileiros em território nacional.

    O relator do processo, ministro Celso de Mello, disse que, com esse julgamento, fecha-se o ciclo de decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal desde o advento da Constituição de 1988, as quais modificaram o entendimento anterior de que a imunidade de jurisdição dos estados estrangeiros era absoluta. Antes da Segunda Turma, o Plenário (RTJ 133/159) e a Primeira Turma (RTJ 161/643-644) julgaram processos em que prevaleceu o entendimento de que a Justiça Trabalhista brasileira é competente para solucionar tais conflitos.

    O caso julgado pela Segunda Turma foi um Agravo sobre a decisão monocrática do ministro Celso de Mello que negou seguimento ao Recurso Extraordinário de uma lavadeira, já falecida, que trabalhou durante 15 anos para o Consulado do Japão, entre 1975 e 1990. A empregada nunca recebeu da representação diplomática as verbas rescisórias da demissão sem justa causa, que incluíam falta de pagamento de 13º salário desde sua admissão, férias e uma série de outros direitos. Além disso, não foi concedida baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o que criou obstáculos ao pedido de aposentadoria ao INSS.

    “O Consulado não pode desrespeitar os direitos sociais da trabalhadora”, declarou o ministro Celso de Mello durante seu voto. Ele argumentou que a evolução do direito nesse sentido acompanha uma tendência não só no Brasil, mas também no Direito Internacional, representada por tratados como a Convenção Européia sobre a Imunidade dos Estados, de 1972, bem como de legislação interna de diversos países, como os Estados Unidos, Reino Unido, Austrália, Cingapura, África do Sul e Argentina.

    No que tange a execução da sentença, porém, o ministro Celso de Mello afirmou que é mais abrangente e encontrará obstáculos na questão da intangibilidade dos bens de missões diplomáticas. Contudo, o recurso é sobre o processo de conhecimento, e quanto a isso, é pacífico que o estado estrangeiro deva se submeter ao órgão competente da Justiça Trabalhista.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=58717

  • Entende-se por imunidade de jurisdição, regra do direito internacional no qual os Estados são soberanos e têm igualdade de tratamento no plano internacional. Ela se traduz na máxima par in parem non habet judicium que quer dizer que nenhum Estado soberano é obrigado a se submeter a julgamento ou tribunais de outro Estado-membro. Percebe-se, que a imunidade de jurisdição envolve princípios da soberania dos Estados, igualdade jurídica entre os entes internacionais, prevalência dos direitos humanos, bem como legalidade e relação entre o direito interno e internacional. 

    A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

    Segundo Fux, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional”. Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.

    Manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.

     

  • Enquanto as imunidades dos Estados se fundamentam no princípio e regra consuetudinária da igualdade, as imunidades e prerrogativas das organizações têm seu fundamento em textos escritos, mais especificamente em seus tratados constitutivos, que delimitam claramente o alcance dos seus privilégios.

    Ademais, tais imunidades, quando previstas, possuem natureza absoluta.

    Quanto a questão da personalidade internacional, não é relevante para o gabarito.

    abraços

  • Questão está errada, quando diz: (Decorrente de fato), quando na verdade a imunidade ocorre em tratado firmado.

  • "Em princípio, as regras relativas às imunidades internacionais das organizações internacionais encontram-se estabelecidas dentro de seus atos constitutivos ou tratados específicos, celebrados com os Estados com os quais o organismo internacional mantenha relações" (Portela, p . 208).

    Assim, a imunidade de jurisdição não decorre do mero fato de ser considerado pessoa jurídica de direito internacional, e sim do Direito Convencional.

  • A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao

    direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles

    que resultem na morte de civis em período de guerra.

    Tese fixada pelo STF: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a

    direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”.

    STF. Plenário. ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/8/2021 (Repercussão Geral –

    Tema 944) (Info 1026).