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Questões de Outras falsidades


ID
25498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O 25.º Batalhão de Polícia Militar apreendeu 18 veículos com sinais de adulteração. Desses, 4 foram periciados por perito da delegacia estadual de furtos e roubos de veículos automotores, em Goiânia, constatando-se serem provenientes de furto/roubo. Em outro automóvel, foi encontrado um chassi antigo, que ficou constatado ser produto de furto/roubo. Os demais 13 veículos apreendidos possuíam indícios de adulteração, como motores raspados ou furtados, placas de identificação das latas raspadas ou possivelmente falsificadas, numeração do vidro fora do padrão adotado pelas revendedoras e motores visivelmente remarcados. Daniel Gomes da Silva - 2.º Ten QOPM - Chefe da ALI/25.º BPM. Internet: (com adaptações). Com base nos fatos narrados no texto acima, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
  • Mesmo sabendo que 1 número, incidirá o principio da insignificancia???
    Ainda que saibamos que um unico digito prejudica a identificaçao do veiculo?
    nao entendi....
  • Cuidado, Ademir, era para marcar a questão incorreta. É claro que ao adulterar um número que seja de um chassis está-se impedindo a identificação do veículo. Por isso é crime.
  • Ademir,

    O CESPE utilizou o seu conhecimento para induzi-lo ao erro. No item "C", o enunciado escapa "cada" numeração original. Ou seja, não é só um digito, mas vários digitos, sendo um para cada item identificador da numeração original.

    É como o banco que rouba 1 centavo de cada cliente durante cada dia, mês ou ano. No final das contas, não é insignificante, pois existem milhões de clientes.

    Com um pouco mais de atenção, percebe-se a "gracinha" do CESPE, que está testando não somente seu conhecimento, mas sua capacidade de perceber "gracinhas" comuns em concursos públicos.

    Abraços,
    Klotz
  •                Vendo criteriosamente, esse tipo penal nao deveria estar incluido no título de crimes contra a fé pública, porém foi uma opção legislativa.
  • Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.
  • Gab. C

     

              Pessoal, embora o erro da alternativa C seja ululante, tenho que fazer bastante esforço para considerar a alternativa A como correta. Em nenhum momento a questão deixa claro que os furtadores foram os mesmos que adulteraram os sinais identificadores dos veículos. Cabe mencionar que o art. 311 não possui o verbo: "trafegar" ou "possuir" veículo automotor com o sinal de identificação ou chassi alterado / adulterado. Nesse sentido, Cléber Masson (2016, p. 560):

     

    "Confronto entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação: unidade ou pluralidade de crimes:

     

    a) O agente é surpreendido na direção de veiculo automotor apresentando número de chassi ou sinal identificador adulterado ou remarcado

    Se não houver prova do seu envolvimento na adulteração ou remarcação,subsistirá unicamente sua responsabilidade pela receptação, dolosa ou culposa. De fato, ainda que ele conheça a prática do delito anterior, não há falar no concurso de pessoas, pois não se admite coautoria ou participação depois da consumação.

     

    b) O agente recebe o veículo automotor ciente da sua origem criminosa e posteriormente efetua a adulteração ou remarcação do número de chassi ou de qualquer outro sinal identificador

    Nesse caso, a ele serão imputados dois crimes: receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, como corolário da ofensa a bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública) e da diversidade de vítimas."

     

     

  • Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública (RHC 65.530/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)

  • Gabarito: C

    Em suma, NÃO se aplica o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA nos crimes contra a FÉ PÚBLICA.

    Cespe AMA cobrar isso, então fiquem ligados!

    Questão nesse sentido: Q27559

    (CESPE - 2010 - EMBASA)

    Segundo o STJ, no caso de crime de falsificação de moeda, a norma penal não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa. No entanto, a pequena quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório é suficiente para quantificar como pequeno o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade. ERRADO!

    Q95721

    (CESPE - 2009 - SEAD-SE)

    O direito penal não pune os atos meramente preparatórios do crime, razão pela qual é atípica a conduta de quem simplesmente guarda aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda sem efetivamente praticar o delito. ERRADO!

    Q95720

    (CESPE - 2009 - SEAD/SE)

    É atípica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração pública para ser inutilizada. ERRADO!

  • gab:C

    não se aplica o principio da insignificancia contra a fé publica glr rsrsrs

  • OUTRAS QUESTÕES DO CESPE PARA MELHOR ENTENDIMENTO:

    Q834925 Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública. Gabarito CERTO

     

    Q83538 Em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Gabarito CERTO

     

    Q79281 Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade. Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
49486
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante revista pessoal em Beltrano, policiais encontram, em sua carteira, uma via de sua Certidão de Nascimento que, quando levada à perícia, foi constatado tratar-se de documento falso. Nesse caso, tal conduta se amolda à figura típica de:

Alternativas
Comentários
  • Concurseiros de plantão, peço ajuda a vcs, pq nao entendi pq a conduta seria atipica, se puderem deixar comentário sanando minha dúvida eu agradeço!
  • O crime que poderia ser imputado ao agente seria o de "uso de documento falso". Entretanto, como diz o caput do artigo:"Art. 304 - FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302"Ou seja, o simples porte de documento falso não é punível, a doutrina diverge quanto ao uso exigido por autoridade. Majoritariamente tem-se que o uso deve ser espontâneo, não caracterizando crime quando o policial rodoviário exige a apresentação da CNH por exemplo. Entretanto, é unânime o entendimento que em uma revista policial não é caracterizado o crime de "Uso de documento falso", já que o agente não tem a discricionariedade para optar pela apresentação ou não do documento.
  • O fato é atípico, porque os policiais acharam a certidão, não havendo conduta consistente em USAR por parte de Beltrano.
  • Primeiramente gostaria de externar que de acordo com o gabarito eu errei a questão, marquei a letra c, falsificação de documento público, acredito que não pode o agente responder por uso de documento falso (Art. 304), até por que tal crime exige uma conduta COMISSIVA e no caso foi omissiva; mas pode responder por falsificação de documanto público, pois foi constatada tal situação pela perícia, como enfatiza a questão. Ademais, é assente na Doutrina, v.g, Damásio de Jesus, que a falsificação absorve o uso, aplicação in casu, do Principio da Consunção, por isso se essa questão fosse de um concurso que eu tivesse participado eu entraria com recurso.
  • "O mero porte do documento não caracteriza, a princípio, uso, a não ser que se trate de documento de porte obrigatório, como a CNH e o CRVL (v. TJSP, RT, 772/565)". André Estefam. Direito Penal 4. Coleção Curso e Concurso.
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Gente, o tipo descrito no 297 não fala nada em uso...
  • O mero porte do documento configura fato atípico, pois o art. 304 do CP exige o uso (conduta comissiva). Não pode ser também o crime de falsificação de documento, pois no enunciado da questão não consta que Beltrano falsificou, fabricando, no todo ou em parte, documento ou alterou documento verdadeiro.

  • TJSP: Documento retirado do bolso do portador. Crime não caracterizado. (RT 470/326)


    STJ: Documento falso encontrado em revista policial. Inexistência do crime de uso de documento falso. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. (RSTJ 156/496

    Processo
    REsp 256181 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0039475-0
    Relator(a)
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/02/2002
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 01.04.2002 p. 193
    Ementa
    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO TIPICIDADE. POSSE. I – A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. II – Se o acusado em nenhum momento usou ou exibiu a documentação falsificada, tendo a autoridade policial tomado conhecimento de tal documento após despojá-lo de seus pertences, não se configura o crime descrito no art. 304 do Código Penal. Recurso desprovido.

  • 2 - TJSP. Uso de documento falso. Cédula de identidade falsa apreendida em revista pessoal por policial. Réu que se identificou com o nome verdadeiro. Não caracterização do crime. CP, art. 304.
    O apelante não apresentou nem exibiu a cédula de identidade falsa ao policial, que a apreendeu no bolso de sua calça, e sequer se identificou com o nome que figurava nesse documento. Se o documento falso foi encontrado em revista policial, sem que o acusado o tivesse usado, o documento não saiu de sua esfera e o crime não se tipificou nem na forma tentada, pois é infração instantânea, que não admite tentativa (CELSO DELMANTO, op. cit. loc. cit.). É bem de ver que a atuação policial impediu (...)
  • Tentando colaborar:

    a) Incorreta. Beltrano não utilizou o documento - este foi descoberto graças a uma revista;

    b) Incorreta. A questão não afirma que o documento foi forjado por Beltrano. Ademais, não é um documento particular;

    c) Incorreta. A questão não afirma que o documento foi forjado por Beltrano;

    d) Incorreta. No Wikipedia encontrei que "Ocorre a falsa identidade, tipo de fraude criminosa, quando o autor se atribui ou atribui a um terceiro uma falsa identidade, ou seja, qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro". Isso não ocorre no enúnciado já que Beltrano não atribuiu nenhum falso atributo a si;

    e) Correta. Não há nenhum fato típico que descreve a conduta portar documento falso.
  • ATENÇÃO PARA  DECISÕES DO STJ DE 2012 E 2011, RESPECTIVAMENTE

    1. Portar documento falso para ocultar antecedentes criminais nãoconfigura a hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, incisoLXIII, da Constituição Federal, mas sim da prática delitivatipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes.HC 179814 / MS
    1. Portar documento falso para ocultar o fato de ser foragido daJustiça não configura a hipótese de autodefesa, consagrada no art.5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, mas sim da práticadelitiva tipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes.REsp 1134497 / SP
  • O único fato aqui importante para a questão é que ele não USOU o documento, ele foi encontrado pelos policiais. Portanto, atípico.

    Caso contrário é o da CNH, pois o condutor deve portá-la sempre, se fosse a CNH encontrada, haveria crime mesmo se os policiais achassem ela.
  • Galera, nada fala que o individuo falsificou e nem fez uso, pois foi achado em sua carteira. Só lembrando que o crime do artigo 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo (Presedentes) (STJ, HC, 575999/PR, Rel.Min. Feliz Fischer, 5ª T., DJ 18/12/2006, p423)

  • RESPOSTA LETRA E - CONDUTA É ATIPICA.

    O crime que mais se aproximaria seria o de uso de documento falso, no entanto, o simples ato de portar o documento contrafeito não configura o delito. Com efeito, o tipo penal em destaque exige a efetiva utilização do documento pelo agente, sendo irrelevante o mero porte, porquanto o verbo núcleo é ‘fazer uso’.

     

  • Enunciado um pouco vazio.

    O ponto importante é que :a questão não fala que o documento foi forjado por Beltrano, que somente foi encontrado com ele.

    A consumação do crime do 297 se dá com a falsificação, não exige a efetiva produção do dano, diferente do art. 299 onde o agente pratica o dolo com uma finalidade, logo não seria uma conduta atípica o não uso , pois trata-se de um documento público.

  • Desatualizada

    Acabei de resumir esse conteúdo

    É irrelevante a exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente; porém, se o policial exigir e a pessoa não entregar, mas tiver o documento falso consigo, não comete o crime de uso, mas pode ser investigado pela falsificação.

    Abraços


ID
100600
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A aposição de assinatura falsificada em cheque de terceiro configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Art. 297, §2º do Código Penal. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Falsificação de Documento PúblicoArt. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • Dúvida, POR QUE A LETRA A ESTÁ INCORRETA? 

    Pergunta: A inserção de assinatura falsa ,não seria uma declaração falsa de que o falsificador é aquela pessoa?

     

    ART. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração flasa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito , criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante- FALSIDADE IDEOLOGICA.

  • A aposição de assinatura falsificada em cheque de terceiro configura o crime de falsidade de documento público pelos seguintes motivos:

    a) como o falsário não tinha competência para assinar não há como configurar o delito de falsidade ideológica. Neste, a pessoa que insere a informação tem competência para tanto, porém coloca informação falsa. Como o falsário não tinha posse legítima do cheque, qualquer alteração ou inserção de dados falsos configura o delito do art. 297 do CP;

    b) Cheque é documento público por equiparação (vide art. 297, §2º, do CP);

    c) Lembre-se que o delito de falsidade material pode ter como falso tanto a forma (requisito extrínseco do documento) quanto o conteúdo (elaborado por quem não tem competência; vg. espelho do certificado de propriedade do veículo é verdadeiro, mas seu contéudo foi preenchido por um particular e não por autoridades legais);

    d) Já em relação ao delito de falsidade ideológica, o falso somente recai sobre o conteúdo. O particular pode cometer falsidade ideológica em documento público quando ele leva o funcionário público a inserir declaração falsa. Ex. escritura pública em que o particular declara ser solteiro quando, em verdade é casado, visando, assim, prejudicar os direitos de sua esposa.

  • GABARITO: D
      Nesta questão, a FCC deixa de lado a exigência da literalidade do CP e exige do candidato um maior raciocínio do disposto no parágrafo 2º, do art. 297. Analisando:
      O cheque nada mais é do que um título ao portador. Desta forma, como o CP equipara esta espécie de documento à documento público, no caso de o agente falsificar a assinatura, tem-se o crime de falsificação de documento público. Correta a alternativa “D”.
  • Acredito que o fato de não ser caracterizado como falsidade ideológica é pelo mesmo motivo dado a documento com foto adulterada. Há entendimento jurisprudencial de que a foto é parte integrante do documento e, diante disso, a falsificação é na forma do documento.

    "Substituição de fotografia em documetno de identidade caracteriza alteração de documento público, porquanto a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele." STF HC 75.690/SP 1998.

  • Documentos equiparados a documento público: 3TELA

    Título ao portador;

    Transmissível por endosso;

    Testamento particular;

    Emanado de entidade para estatal;

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial.

    Ps.: O Cheque é Transmissível por endosso.

  • Por que o cheque do terceiro é documento público e não particular? No código diz que é o título transmissível por endosso documento público.

  • Quando o agente tem autorização para preencher, caso faça falsamente será falsidade ideologica

    Quando o agente não tem autorização para preencher, caso faça inserção de algum dado será falsidade material (público ou privado).

  • DE MODO TAXATIVO, PESSOAL

    SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:

    • LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;
    • AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;
    • TESTAMENTO PARTICULAR;
    • EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS;
    • TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO

    Este último, por sua vez, subdivide-se em:

    ---------->*CHEQUE;

    -----------> NOTA PROMISSÓRIA;

    -----------> LETRA DE CÂMBIO;

    -----------> DUPLICATA e

    -----------> WARRANT.

    (*) O DEIXA DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
180997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que recebe de terceiro desconhecido motor de procedência indeterminada, com o número adulterado, ciente dessa circunstância, e o instala em seu veículo, responde

Alternativas
Comentários
  • Receptação

    Art. 180

    - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena

    - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. No caso em questão pela circunstancia da coisa adquirida (MOTOR COM NÚMERO ADULTERADO) presume-se logicamente que o adquirente sabia tratar-se de produto de crime, pois qual a finalidade de se adulterar o número de um motor se não for para ocultar sua origem ilícita?

  • A questão está muito mal feita!

    Na minha opinião, "motor de procedência indeterminada" não significa "motor de procedência criminosa".

    Além de saber a matéria, tem que ficar advinhando o que o examinador quer na questão.

  • Na verdade essa questão é interessante.

    O agente responde apenas por receptação dolosa, na medida em que recebeu objeto que já era produto de crime. No caso, o crime precedente é exatamente a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Assim, como o agente tinha ciência de que o objeto que recebia teve seu número identificador adulterado, cometeu apenas receptação, haja vista que não praticou ou participou do delito precedente.

  • Acredito que a resolução da questão passa pelo artigo 180, § 3o, CP:

    Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    por sua natureza -> motor com número adulterado indica que seja produto de crime, a meu ver.

  • Também considero muito mal feita a referida questão...somente por exclusão se chega a tal resposta...
    Infelizmente tem sido uma tônica a apresentação de questões extremamente mal feitas ou redigidas...
    Recentemente no concurso magistratura parana 2012 foram anuladas 20 questões, ou seja , 20 por cento da prova...
    No meu modesto e humilde entendimento isso é um verdadeiro disparate, e total falta de respeito e consideração para com o candidato, que passa horas e horas em cima da prova, sendo que efetivamente não havia resposta correta a ser assinalada, e que somente se verificará essa triste realidade depois de horas em cima dos recursos, e se a banca tiver a humildade de reconhecer o seu erro grotesco...
    É uma vergonha...
  • Essa questão, analisando de forma prática, fica praticamente impossível o receptador não responder pelos dois delitos em concurso material.
    Vejamos: se ele instala o motor em seu carro, estando com o sinal identificador adulterado, logo é sinal de que a procedência não é lícita, assim, responderia por receptação.
    Entretanto, sendo descoberta pelas autoridades de que o sinal identificador está adulterado, fatalmente responderá também por este delito (Art. 311 do CP) em concurso material com a receptação, pois estando em seu automóvel, ele não poderá alegar que já adquiriu daquela forma e que não adulterou o sinal identificador.
    O professor Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina o seguinte:
    "O crime do Art. 311 do CP é autônomo em relação a eventual furto ou receptação do veículo automotor, bem como no que diz respeito à falsificação do documento.
    Assim, quem furta um carro, adultera o número do chassi e troca suas placas, bem como falsifica a numeração no respectivo documento (tornando o veículo um dublê), comete três infrações penais em concurso material. Esse tipo de conduta, aliás, gera enormes transtornos ao dono do carro verdadeiro que, comumente, começa a receber multas por infrações de trânsito que não cometeu e encontra grande dificuldade para provar sua inocência. Ademais, ainda que o faça, o real autor da infração acaba não sendo identificado, exceto se for preso na posse do veículo dublê. É muito comum, ademais, que, com a criação dos carros dublês, os agentes visem enganar um comprador descuidado que adquire um carro de origem ilícita por preço similar a um original. Esta pessoa, que desconhece a origem criminosa do bem, não responde por receptação dolosa, podendo incorrer na figura culposa se ficar demonstrado que poderia ter percebido a adulteração se agisse com mais cautela na negociação. Existem, porém, algumas adulterações, como transplantes de chassi, que podem enganar até mesmo pessoas experientes, hipótese em que o fato é atípico por parte de quem compra o carro. Em tais casos, sendo o veículo apreendido, será devolvido para o verdadeiro dono, ficando o comprador com o prejuízo.
  • Só a titulo de complemento:

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996). 
  • questão genial!

    o comentário do Rafael Costa foi na mosca!

  • Conforme entendimento do autor Cléber Masson, caso o agente seja flagrado com sinal de identificação veicular adulterado ou remarcado, não havendo meios de provar sua participação no delito tipificado do art. 311 do CP, o mesmo responderá somente pelo art. 180 do CP.(Receptação)

  • O agente não adulterou o número! Ele já recebeu o motor com o número adulterado por terceiro (este sim cometeu o crime de adulteração...)
    O agente apenas RECEBEU, ou seja, RECEPTAÇÃO.

  • Gabarito: A


    Colegas, desculpe se a minha dúvida é leiga demais, mas caso alguém possa ajudar, agradeço desde já.

    Ainda que o cidadão não tenha adulterado a numeração, o juiz costuma entender que se presume a inocência e a autoria mantém-se incerta?
    Desta forma, em todo flagrante delito que encontrarmos produtos em posse do receptador com numerações adulteradas, ele pode responder apenas pelo art.180 caso saiba desta brecha?

    Fiquei meio perdido nesta questão, embora a VUNESP não costuma cobrar tal teor aos futuros investigadores.

  • Lembrando: se atuou no crime antecedente, não responde por receptação, mas furto/roubo ou outro

    Abraços

  • Neste caso! Responde por receptação dolosa, porque o agente sabia que adquiriu um produto ilicito. Logo se fosse o autor do delito responderia por (Furto,Roubo)..

  • Letra a.

    O indivíduo não adulterou nada, simplesmente recebeu o motor que sabia ser produto de crime (haja vista que adulterar qualquer sinal identificador de veículo automotor é crime) e instalou em seu veículo. Dessa forma, praticou o delito de receptação dolosa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Humildemente, a meu ver a questão diz respeito à receptação culposa, prevista no art. 180, §3º. Como o colega disse anteriormente, "motor de procedência indeterminada" não quer dizer necessariamente que é produto de crime. O texto da questão se amolda mais à conduta de quem recebe coisa que, por sua natureza, ou pela condição de quem a oferece, deve PRESUMIR-SE obtida por meio criminoso.

  • A questão aborda o delito de receptação. Explico. O art. 311 do Código Penal tem em sua redação a conduta típica de "adulteração ou remarcação de número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor de seu componente ou equipamento".

    No §1º há uma causa de aumento de pena de um terço se o funcionário público pratica o crime no EXERCÍCO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.

    Já no §2º incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado fornecendo indevidamente material ou informação oficial. Portanto, não contempla aquele que faz uso deste motor com numeração adulterada, que estará praticando receptação dolosa, não culposa porque ele sabia, tinha ciência, desta procedência indeterminada, que pode ser interpretada como circunstância ilícita. A receptação culposa se relaciona à conduta do agente que deveria ter percebido a origem ilícita daquele bem, enquanto para a configuração da receptação dolosa o agente tinha conhecimento da origem.

  • Receptação NÃO cai no TJ SP Escrevente (Art. 311, CP)

  • O agente que recebe de terceiro desconhecido motor de procedência indeterminada, com o número adulterado, ciente dessa circunstância, e o instala em seu veículo, responde por receptação dolosa.

  • E para ser recepção não tem que falar em vantagem econômica?

  • NÃO CAI NO TJSP - BONS FRITOS


ID
315349
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais, apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio, na qual havia inserido a sua
fotografia. A conduta de Tício caracterizou o delito de

Alternativas
Comentários
  • para alguns doutrinadores a mudança de foto no documento configura alteração de documento público o que acarretaria no crime de falsificação de documento público!Questão passível de anulação!
  • Para a o STJ é caracterizado o crime de falsificação de documento público, já que o próprio falsificador se utilizou do documento falsificado. Caso o agente não tivesse falsificado o documento e, apenas, utilizado, incorreria no crime de uso de documento falso.
    Informativo 452/STJ
  • Hehehehe... Então quer dizer que pode ser a "c" ou a "e", mas não o gabarito dado pela FCC !!??

    Oh vida de concurseiro sofrida!!!

    : |
  • Que questão, heim, tchurma?! ou sou eu que estou panguando?
     
    Particularmente, entendo esse gabarito como equivocado.

    Segundo entendimento do STJ, não comete crime de falsa identidade aquele que perante autoridade policial se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos. (como consta expressamente na questãö: "em razão de seus antecedentes criminais")

    Entendo que o gabarito correto seria "uso de doc. falso", uma vez que, aplicando-se a regra do antefato impunível, o crime meio (falsif. doc. pub.) seria absorvido pelo crime-fim (uso do doc.).

    Alguém que possa me explicar pq o gabarito correto foi a letra "d"?
    Att.

  • Vamos lá concurseiros, segue minha reflexão:

    CRIME DE FALSA IDENTIDADE

    O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal e diz o seguinte: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade (Tício apresentou a identidade de  Élvio) para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio (ocultar seus antecedentes criminais), ou para causar dano a outrem”.


    Ou seja, questão correta. Vamos em frente!


    PS:A pena é detenção de 03 meses a 01 ano ou apenas pagamento de multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Esse tipo de delito atinge a fé pública e pode consistir na pessoa se fazer passar por outra existente ou inexistente. A pessoa busca, com o cometimento do delito, obter vantagem para si ou para terceiro ou visa simplesmente causar dano a outrem. Trata-se de crime formal, ou seja, a lei não exige para a consumação do mesmo que haja efetivo dano, basta a potencialidade apta a enganar e prejudicar. Assim, para que o crime se tenha como consumado basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para a consecução desse fim, irrelevante que seja em proveito próprio ou que cause prejuízo a vitima. Um exemplo desse tipo de delito: pessoa que se apresenta em estabelecimento comercial como fiscal federal com vistas a auferir qualquer vantagem, nesse caso o crime se consuma nesse momento, independentemente do agente lograr receber ou não a vantagem, nem é preciso que chegue causar prejuízo a vitima, basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para consecução desse fim.








  • Caros colegas, a opção correta é a letras "E".
    Houve sim a falsificação e em seguida o uso, porém não há concurso entre falsificação e o uso de documento falso, pois o último prevalece.
    Conclusão, responderia o Tício pela conduta de uso de documento falso.
  • Colega Cássio, você está enganado, o tipo penal do art. 307 somente configura-se com a atribuição de identidade falsa. Se o agente valer-se de algum documento falso, restará configurado o delito do art. 304 (Uso de documento falso).
  • Senhores....
    nos dizeres de Rogério Sanches existem duas correntes para esse assunto:


     - A substituição de fotografia de RG configura Qual crime?

    1C
    - Art. 307/CP (admissível em concursos de defensoria - Corrente MINORITÁRIA)

    2C - art. 297CP - no caso, o art. 307/CP é SUBSIDIÁRIO => ainda, a falsificação deve ser apta a iludir


    Portanto - creio que a alternativa correta seria a LETRA C

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A questão, é anulável, porquanto o gabarito correto seria a letra "E", vejamos:

    o art. 307, dado como tipo penal descritivo da conduta do agente refere que:
    "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."

    Portanto, verifica-se que o tipo penal contido no art. 307 é subsidiário, pela própria descrição destacada acima. Assim, Pelo princípio da subsidiariedade aplicar-se-ía o tipo penal do art. 304, que seria de uso de documento falso, o qual pela descrição do próprio artigo atribui pena igual a da falsificação de documento público que é de 2 a 6 anos, portanto mais grave que a do art. 307. Para mim, interpretação sistemática do Código Penal.

    Ainda, o STF posiciona-se nesse sentido, senão:

    E M E N T A: I. Sentença: fundamentação: não e omissa a sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao faze-lo, afirma tese jurídica contraria a aventada pela parte, ainda que não o mencione. II. Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cedula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa e a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. e um tipo subsidiario.

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". Atipicidade. Uso de documento falso. Precedentes. A exibição espontanea de carteira de habilitação falsa, mesmo mediante solicitação da autoridade de trânsito, configura o tipo penal do uso de documento falso. O porte do documento necessario para direção de veículo importa em uso. "Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.


    Assim, para o STF o porte da CNH é obrigatório e, mesmo que não use como identificador, ou que o utilize configura o crime do at. 304, CP, qual seja USO DE DOCUMENTO FALSO, fundamentando no próprio princípio da subsidiariedade.

    PARA MIM, GABARITO EQUIVOCADO, parece-me que para o STF também.

  • GABARITO DA FCC: LETRA C

    FUNDAMENTO:


    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Com todo o respetio aos colegas acima, infelizmente pontos como esse possuem muitas divergências entre os doutrinadores, portanto não deveria ser questão de prova, mas já que isso não ocorre, o melhor é ler jurisprudências, pois com essas é possível entrar com recurso, com a palavra de algum professor, por melhor que seja, não.
    Então, segundo o TJ de São Paulo, a questão está correta, acredito até que a banca copiou a sentença, montando uma história - TJSP, RT 756/553, 603/335-06, RTJSP 157/301.
    Sucesso!
  • A questao diz que o camarada usou o documento! Se ele usou, é uso de documento falso!

    Reiterada jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial. Hipótese em que o recorrido exibiu espontaneamente CNH falsa aos policiais, durante procedimento investigatório de tráfico de entorpecentes. REsp 193210.
  • O bom desses comentários equivale a um curso de exercícios. Excelente. Mas sou da opinião que a letra "e" está correta.
  • A questão mais importante se refere a obtenção ou não de vantagem. Como a apresentação do documento teve o condão de obter vantagem, em razão dos antecedentes criminais, a fato melhor se amolda ao tipo previsto no art. 307, CP:

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Caso não houvesse o intuito de obter vantagem por parte de Tício, aí sim o fato melhor se amoldaria ao tipo previsto no art. 304, CP:
     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Acho que é isso aí!

    Deus Nos Abençoe!

  • CONCORDO COM O GABARITO.

    A definição do tipo penal USO DE DOCUMENTO FALSO, se dá quando o agente FALSIFICA O DOCUMENTO EM SÍ (CÓPIA COLORIDA DO DOCUMENTO POR EXEMPLO) que não foi o caso.

    No caso em tela, o documento é original emitido por um órgão público competente. Contudo, o agente quer atribuir uma IDENTIDADE QUE NÃO É SUA trocando apenas a foto para conseguir alguma vantagem.

    Não consubstancia a FALSIDADE IDEOLÓGICA, pois o dados estão corretos e existentes!

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, por ser a CNH documento de uso obrigatório, o mero porte do documento já equivale ao uso.
  • Creio que jamais pode ser falsificação de documento público, pois neste caso altera-se o aspecto formal de um documento, construindo um novo ou alterando um verdadeiro. Diferentemente, creio que seria o caso de falsidade ideológica, pois a única diferença deste tipo para aquele é que neste (falsidade ideológica), o conteúdo do documento é alterado, mantendo-se inalterado no aspecto formal, ou seja, formalmente o documento é verdadeiro     (Lições extraídas de Greco e Bittencourt). Fica a dica ;)
  • Questãozinha muito discutível e de péssimo gosto para uma fase objetiva.

    Para o Rogério Sanchez (na aula que ele ministra no LFG) prevalece que se aplica o art. 297, CP ao invés do art. 307, CP.

    Dessa mesma linha de entendimento partilha o Capez (Curso de Direito Penal, v. 3, 8ª ed., 2010, p. 376) quando fala: "Na hipótese em que o agente substitui a fotografia no documento de identidade verdadeiro, por qual crime responde? (...) Referido conflito deve ser solucionado por influxo do princípio da subsidiariedade, subsistindo tão somente a norma do art. 297, ante sua maior gravidade, ficando a falsa identidade como figura típica subsidiária. A questão é controvertida na jurisprudência, mas o STF já decidiu pela configuração do delito do art. 297...".

    Enfim, entendo que o gabarito correto seria a letra "c", ou, ao menos, deveria a banca considerar corretas as alternativas "c" e "d".

    É uma pena que eles não tenham tido essa humildade em reconhecer o erro e alterar o gabarito.
  • Pessoal, eu também errei essa questão e briguei com ela por muito tempo até perceber uma coisa. Creio que aqui devemos dar a devida atenção à questão dos antecedentes criminais. A conduta de Tício deve ser analisada de acordo com o dolo, com sua intenção. A intenção principal dele não era simplesmente falsificar um documento ou usar um documento falso. O dolo específico dele era se passar por outra pessoa. A intenção era não ser reconhecido. Neste sentido, em razão do dolo e do princípio da especialidade, acho até compreensível o gabarito ser o crime de falsa identidade, pois esse era o principal fim buscado pelo agente: se furtar ao seu reconhecimento.

    Além do mais, se não fosse assim, o crime do art. 307 somente se consumaria se a atribuição de outra identidade fosse somente verbal, pois sempre que se apresentasse um documento não verdadeiro seria o caso de outro crime.
  • "Para a caracterização do crime formal e instantâneo es-tabelecido no art. 297 do Código Penal, basta que o agente falsifique ou altere documento público verdadeiro para confi-gurar risco de dano à fé pública. Assim, incorre nas sanções do art. 297 do Código Penal aquele que insere fotografia em cédula de identidade, prescindindo-se, para tanto, de seu efetivo uso" (APR n. 2008.022193-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva).
    Portanto, o crime praticado corresponde à falsificação de documento público (alternativa "C").
  • caros coelgas, qual seria o dolo do agente nesta questao? pelo que li, o dolo era de ocultar antecedentes e isto, ao meu ver, nada se refere à obtenção de vantagem prevista no tipo de falsa identidade.Isto posto,me pergunto: qual a vantagem obtida pelo agente na questao apresentada? nenhuma, logo a questao correta deveria ser a letra c, ante o principio da reserva legal.
  • Segundo Fernando Capez: "o agente que apresenta documento de terceiro com sua fotografia (falsificado) -> CASO DA QUESTÃO <-  pratica o crime de uso de documento falso do art. 304 do Código Penal, e não o de falsa identidade."

    Ao falar do crime de falsa identidade, afirma o autor: "nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico, etc."

    De fato, se formos analisar o art. 307, o crime de falsa identidade não exige uso de documento falso ou verdadeiro, mas apenas exige que o autor do crime se atribua  ou atribua a terceiro falsa identidade:

    Art. 307. "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."


    Portanto, o gabarito está flagrantemente equivocado. De qualquer forma, é bom saber o entendimento da banca: para a FCC, trata-se de crime de falsa identidade. Temos que emburrecer para passar!
  • O crime é de falsa identidade, mas acho que se enquadraria no art. 308.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
            Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • # questão deve ser anulada !!

    segundo INFORMATIVO 102 do STF,  a substituição de fotografia em doc. pub. de identidade configura o crime de falsificação de doc. público,   com esse fundamento, a turma indefiriu HC em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como creime de falsa identidade.

    HC 75.690-SP, rel. Min. Moreira Alves.

    bons estudos!



  • Inclusive, no julgamento do HC 75690 , mencionado pelo colega Jesner Nunes, o Ministro Moreira Alves deixou claro que:

    "Embora haja controvérsia a respeito da tipificação do crime de substituição de fotografia em documento público de identidade (se se enquadra no art. 297 ou 307 do CP), não tenho dúvida de que, sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das condutas típicas do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele (...)".


    Assim, estaria correta a alternativa "C".
  • A jurisprudência, no que tange ao delito de falsa identidade, ainda diverge em outros pontos, por exemplo, quando o sujeito substitui a fotografia no documento de identificação. Para alguns tal conduta perfaz o tipo do artigo 307 do Código Penal, outros, por seu turno, vislumbram a ocorrência do delito de falsificação de documento público ou, ainda, o uso de documento falso.

    Luiz Régis Prado [10] assevera que razão assiste aos que entendem configurado o delito de uso de documento falso, justificando sua posição no caráter subsidiário do crime de falsa identidade, além de que a fotografia é elemento relevante da cédula de identidade, emitida por órgão público, tanto que aposta sobre ela a marca d’água, visando dificultar sua falsificação.

    Mirabete [11], entretanto, ensina que “predomina o entendimento que constitui crime de falsa identidade e não de falsidade material a alteração de documento com a simples substituição da fotografia original pela do agente, quando este passa a utiliza-la. Constitui contravenção fingir-se de funcionário público (art. 45 da LCP) ou usar publicamente uniforme ou distintivo de função que não exerce, bem como usar indevidamente, de sinal distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei (artigo 46 da LCP)”.


    Fonte: 
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1513/Crime-de-falsa-identidade
  • Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais (DOLO: OCULTAR ANTECEDENTES), apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio (USO DE DOC. FALSO), na qual havia inserido a sua fotografia (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). A conduta de Tício caracterizou o delito de 

    a) falsificação de documento particular.
    b) falsidade ideológica.
    c) falsificação de documento público.
    d) falsa identidade.
    e) uso de documento falso.

    Se não houvesse a intenção do agente em obter vantagem, em proveito próprio (ocultar antecedentes criminais), o crime seria de uso de doc. falso, e não de falsificação de doc. público, pois este último é CRIME-MEIO, absorvido pelo CRIME-FIM (Q, NESTA SITUÇÃO, OU É O USO DE DOC. FALSO, OU A FALSA IDENTIDADE). Caso não tivesse usado o doc. fasificado, responderia apenas pelo crime de falsificação de doc. público.
    EM RESUMO:
    FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO (NO CASO EM TELA É CRIME-MEIO, PORTANTO, NÃO RESPONDE, POR ESTE, O AGENTE), USO DE DOC. FALSO (SÓ ESTARÁ CONFIGURADO SE NÃO HOUVER INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM, QUANDO HÁ TAL INTENÇÃO AO USAR O DOC. FALSIFICADO, O CRIME É O DE FALSA IDENTEIDADE)

  • DE ACORDO COM A NOSSA AMIGA ACIMA...COMO ELE TEVE DESEJO DE OBTER VANTAGEM VAI SER CLASSIFICADO COMO FALSA IDENTIDADE E A PENA SERÁ:

    detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    AGORA ,SE  ELE NÃO TIVER O DESEJO DE OBTER VANTAGEM ,FICARÁ PRESO MAIS TEMPO,POIS A PENA DE USO DE DOCUMENTO FALSO É:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    NÃO PRECISA SER NENHUM GÊNIO PARA VER QUE O RACIOCÍNIO ESTÁ ERRADO.

  • Com a devida vênia dos que entendem diversamente, a reposta correta é falsificação de documento público.
    Nesse sentido, colaciono abaixo dois arestos do STF:

    Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidadeHC 108138, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011. (Clipping). Inf. STF 652.

    continuando:

  • O motivo de, no caso em testilha, afastar-se o uso de documento falso para caracterizar a falsificação de documento público (post factum impunível) está bem delineado no aresto abaixo:
    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO DELITUOSO, QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP - USO POSTERIOR, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO - "POST FACTUM" NÃO PUNÍVEL - CONSEQÜENTE FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO POSTERIOR, PELO FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO - ABSORÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). - Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República. - Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de "post factum" impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.(HC 84533, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-01 PP-00112 RTJ VOL-00199-03 PP-01112)
  •  STJ SE ADEQUANDO AO STF:

    STJ-USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.

    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie, que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF. Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja, uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e preservar sua liberdade. HC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.

     

  • A discussão é válida entre a alternativa C e a alternativa E (haja vista a existência dwe divergência doutrinária e jurisprudencial); mas a alternativa D é inadmissível!
  • No que pese as discussões doutrinárias acredito que a banca considerou o dolo do agente que seria apenas se identificar como outra pessoa, ainda que pese ser tipo subsidiário o crime de falsa identidade. Mas, o agente só pode responder por aquilo que tinha itensão de praticar. Posição a ser adotada na defensoria pública.
  • Caros colegas. 
    Acredito que a alternativa correta seja a letra C, uma vez que o crime de uso de documento falso é pós-fato impunível se quem o prática é o agente que também falsificou o documento. Verifica-se isso no HC 150.242 - STJ.

    Ademais, tem-se na jurisprudência:

    "não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação quanto à identidade" (HC 103314/MS - STF).

    Logo, o crime de falsa identidade não exige a apresentação de documento.

    Por fim, há grande divergência se o crime de falsa identidade e de uso de documento falso, com intuito de omitir os antecedentes, é fato típico ou não, caminhando a jurisprudência no sentido da tipicidade.
  • Conforme NUCCI (corrente minoritária) o gabarito está correto.

    "Alteração de fotografia do documento:
    pode constituir o crime do art. 297 - caso o intuito seja diverso da
    atribuição de falsa identidade
    - ou o delito do atr. 307 - se a intenção
    for imputar-se falsa identidade.
     Nota-se, pois, que o uso da identidade
    alheia há de ser feito com a singela apresentação do documento, sem
    que o contenha alteração e sem que o agente se atribua a identidade
    que não lhe pertence."


    "Somente se pune o agente pela concretização do tipo penal do uso de
    identidade alheia se outro crime mais grave, que o contenha, não seja praticado..."


    TJDF: O agente que, preso em flagrante delito, apresenta falsa identidade para
    esconder o seu passado, pratica o delito previsto no art. 307 do código penal. ...
    consistente na obtenção efetiva da vantagem ou na causação de prejuízo para outrem."
    (Ap. 2006.01.1.107316-0, 2ª Turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, rel. 
    Alfeu Machado, 26.06.2007, m.v)

    Tem que olhar no edital qual bibliografia a banca adotou para poder se posicionar. 
  • Inclusive Nucci (pag 1133 do seu Código Penal Comentado, 11° edição) ensina que o tipo penal em questão (307), admite tentativa. Porém, para se configurar, é necessário produzir efeito, ou seja, causar repercussão em favor do acusado. Vimos que o caso apresentado na afirmativa não deixa claro esse efeito em favor de Tício, mas demonstra o dolo e o elemento subjetivo do tipo, qual seja "obter vantagem para si ou para outrem" ou "provocar dano a terceiro". Logo restou demonstrada a tentativa, o que afirma a ALTERNATIVA COMO CORRETA!!

    Como a amiga acima relatou: depende da banca!!!

    Abraços...
  • Fonte:Jus Brasil  http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3042148/direito-a-autodefesa-nao-se-aplica-a-uso-de-documento-falso-por-foragido-da-justica

    Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem condenado por uso de documento falso em São Paulo. A defesa pretendia que fosse aplicada a tese de autodefesa, sustentando que o crime foi cometido somente com a finalidade de ocultar sua identidade, pois estava foragido do sistema penitenciário.

    O réu cumpria pena por outro crime em São José do Rio Preto (SP) quando foi beneficiado pela saída temporária de Páscoa. Na ocasião, segundo a defesa, ele encontrou a mãe doente e o filho passando por necessidades. Decidiu então não voltar para o presídio, com a intenção de cuidar da família, e teria usado o documento falso a fim de esconder sua condição de foragido.

    O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, configura exercício de autodefesa e afasta a tipicidade da conduta. O relator citou precedentes no sentido de que não comete crime de falsa identidade quem, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes.

    Contudo, quanto ao caso em análise, o ministro Og Fernandes observou que o uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tem condição distinta da falsa identidade. Para o relator, o delito praticado não consiste em autodefesa, mas uso de documento público em benefício próprio e em detrimento do Estado, porque ofende a fé pública.

    O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão, afirmou.

    O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada, concluiu.

    O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade.

    Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido.

  • Só duas considerações a fazer:

    - o povo que disse que o uso do docto falso absorve a falsidade fugiu da aula da faculdade que o uso, quando praticado pelo próprio falsificador, é POST FACTUM IMPUNIVEL!!!!! Não sei se ainda existe discussao doutrinaria sobre isso, mas a jurisprudencia é ha mto tempo assente!!!!

    - banca organizadora que faz gabarito em contrariedade a entendimento de STJ e STF pra mim é o cumulo.... Ela ta querendo interpretar a lei no lugar deles???

  • Está de brincantion comigo?! FCC para de copiar e colar dá nisso!! Esses estagiários... 

  • A discussão doutrinaria realmente está entra alternativa C e E.

    Inadmissível a alternativa D, gabarito da questão.

    A regra é simples nesses casos:

    Falsificação de documento público (quando a própria pessoa FAZ a falsificação) + USO do documento + falsa identidade = FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO. 

    Fundamento: o uso é apenas um pos fato impunível. Pensar o contrário, é o mesmo que achar que a pessoa que furta e vende responde por receptaçao.


  • Não há dúvidas de que a questão seria passível de anulação. Não sei se, à época, quem fez o concurso, impugnou o gabarito fundamentadamente. O concurso se deu em 2011, no entanto, até os dias atuais, 2014, permanece a séria controvérsia na doutrina e jurisprudência. Tanto é assim que no livro mais recente do Prof. Rogério Sanches (manual de D. Penal, parte especial), edição 2014, ele traz importante nota de rodapé, pela qual se afirma (nota de rodapé n. 100, pág. 717):

    "Já vimos em comentários anteriores que a mera substituição de fotografia em documento público, para uns, configura o art. 307 do CP (FALSA IDENTIDADE), vez que o documento permanece autêntico (não forjado). Já para outros como o retrato é parte integrante do documento, a sua arbitrária e ilícita substituição gera o falso material (art. 297 do CP)."

    Se quem fez o concurso, à época, não impugnou o gabarito, existindo séria controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, literalmente "comeu mosca"...A questão, de fato, é controvertida, até os dias atuais (2014).

    Contudo, como existe um precedente da banca e uma vez que a questão, ao que parece, não sofreu impugnação à época, voltando a ser matéria objeto de prova em novo concurso, nos dias atuais, melhor seguir o entendimento esposado pela banca nesse concurso anterior, realizado em 2011, é dizer, se cair novamente, melhor dar a resposta como sendo "crime de falsa identidade", podendo até depois se discutir, numa prova a ser aplicada atualmente, novamente o gabarito e impugná-lo - porque permanece atual a controvérsia e não tem ponto pacífico majoritário se é crime de falsa identidade ou falsificação de documento público - assim, se cair de novo, e vier a ser impugnada a questão, melhor marcar "falsa identidade", porque se a FCC não alterar o gabarito, mesmo após impugnação numa prova a ser aplicada atualmente, você não perde a questão...


  • Penso que, se a foto não importa, eu poderia muito bem substituir a minha pela imagem do Papa. Ainda, se a foto for inútil, mas, mesmo assim, exigida em uma carteira de identidade, significa que os documentos públicos dão valor a informações desnecessárias. Assim, quem sabe, no futuro, poderemos ter na nossa carteira de identidade informações como: música favorita, número do sapato, gols marcados na pelada de domingo, etc.


    Agora, se a foto for necessária, e penso que é, então ela faz parte da forma do documento. Alteração dessa forma implica falsificação de documento público, a utilização desse documento é crime de uso de documento falso. Às vezes, dá a impressão que essas bancas "viajam na maionese" e esquecem que o Direito não é enfeite, existe para regular algo na prática. Se não tem aplicabilidade (ou sequer previsão dela) no caso concreto, então é inútil. Para resolver qualquer conflito, basta fazer um exercício mental e trazer o caso à realidade. Sendo incompatível, não há por que perdurar o entendimento errôneo.

  • certo seria isso né...

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


  • A QUESTÃO É CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA, MAS O STF JÁ DECIDIU QUE SE CONFIGURA O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE A SUBSTITUIÇÃO DA FOTOGRAFIA EM DOC. DE IDENTIDADE DESSA NATUREZA CARACTERIZA A ALTERAÇÃO DELE, SENDO A ALTERAÇÃO DE DOC. PÚB. VERDADEIRO UMA DAS CONDUTAS TÍPICAS DO ART. 297 DO CPB (STF, HC 75.690-5/SP). EM SENTIDO CONTRÁRIO RT, 603/335. 
    P.S. : PARA O CESPE, QUESTÃO Q60611, TRATA-SE DE CRIME DO ART. 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO). 
    EM RESUMO - UM VERDADEIRO SAMBA DO CRIOULO DOIDO E OS CARAS COBRAM ISSO EM UMA PROVA FECHADA...

    TRABALHE E CONFIE.
  • Manifestamente gabarito equivocado.

     Para efeito de reconhecimento do delito de falsa identidade, não poderá o agente valer-se de nenhum documento falso, pois caso contrário, incorrerá nas pena do art. 304 do CP, que prevê o delito de uso de documento falso. A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a polícia a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade. (STF, HC103314/MS, RelªMinª Ellen Gracie, 2ª T.,j.24/5/2011, Informativo nº628).

     

  • O colega JJNeto falou tudo.

    Tanto a ementa do STF quanto a questão do CESPE  Q60611 falam o mesmo. Consideram o descrito na questão como falsificação de documento público, e portanto, mudança na materialidade/forma do documento. Sempre tive essa dúvida: se a mudança na foto seria somente de conteúdo (falsidade ideológica) ou seria material (falsificação de documento). Em que pese a controvérsia,o STF decidiu pela segunda. Diante de eventual dúvida futura, acho uma orientação prudente a se seguir, rs. 

     

    -

    Já vi bancas considerando o oposto (Q287516 - item d.- aparentemente consideram falsidade ideológica, talvez) Na minha opinião, a resposta é C. Tício não se limitou a usar o documento do amigo - que se, apenas assim fosse, seria um caso a ser enquadrado pelo artigo 308. Ele próprio alterou materialmente o documento. A resposta dada como certa, aliás, só me parece menos absurda do que o item A. Imagino que essa questão deve ter sido anulada.

    -

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/713710/substituicao-de-fotografia-em-documento-publico-de-identidade

    -

    STF - HABEAS CORPUS HC 75690 SP (STF)

    Data de publicação: 03/04/1998

    Ementa: "Habeas corpus". Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação . - Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal ), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. "Habeas corpus" indeferido.

     

     

     

     

  • Questão absolutamente NULA, não tem nem o que discutir.

     

    Se foi o agente o falsificador, responderá pela falsificação de documento (no caso, público), sendo o seu uso considerado pela doutrina/jurisprudência como pos factum impunível.

     

    Normalmente a FCC quando faz prova de penal é um desastre.

  • Questão similar da banca CESPE

    Q854562

    No que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.

     

    Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

    GABARITO: ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Esse gabarito é uma piada!!! Q854562 - questão com situação fática semelhante e gabarito consoante entendimento adotado e não esse devaneio da FCC


ID
466390
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao concluir o curso de Engenharia, Arli, visando fazer uma brincadeira, inseriu, à caneta, em seu diploma, declaração falsa sobre fato juridicamente relevante.

A respeito desse ato, é correto afirmar que Arli

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Como Arli não agiu com dolo, sua punição somente poderia advir culposamente. Ocorre que, de acordo com o caput do art. 299 do CP: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante....". Ora, se não há crime culposo tipificado quanto à conduta praticada pela agente, conclui-se que esta não praticou delito algum.
  • Na verdade, a atipicidade da conduta se dá com relação à ausência de dolo específico na conduta descrita na questão, e não a ausência de modalidade culposa para o crime.

    Ademais, a conduta de Arli, em nenuhm momento, foi gerada pela quebra de um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), motivo pelo qual, incabível falar em conduta culposa.

    Outro aspecto, ainda com relação a conduta, é que a conduta se deu com dolo, porém, com ausência do dolo específico, mas sim "animus jicandi", exigido pelo art. 299 do CP, motivo prlo qual a conduta é atípica.
  • com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante....".  

    O tipo em questão exige dolo específico. Por isso não seria o crime do Art. 299.
  • Além da falta do elemento subjetivo especial exigido pelo crime de falsidade ideológica (prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante), assim como todos os delitos contra a fé pública, a alteração ou falsificação deve ser apta a iludir terceiros. Neste caso, inserir à caneta informações em um diploma de curso superior, não configura o crime de falsidade ideológica.
  • Gente, além da falta de dolo, a falsificação à caneta é grosseira, portanto, não constitui crime segundo entendimento dos tribunais superiores. Aqui ó:

    11/03/2010 - 11h49 DECISÃO Uso de falsificação grosseira de documento não é crime O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação (CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado. 

    A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a Quinta Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). A decisão da Sexta Turma foi unânime. 

    No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJSP considerou que “o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. 

    Foi, então, que o habeas corpus chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”, porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela Sexta Turma.
    Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
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    (
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96275)
  • Gabarito correto! "Animus jocandi" não é crime!!! Essa acerta quem já fez alguns "pinduras" na vida no XI de Agosto...
  • O delito exige dolo +finalidade específica.
    Tipo subjetivo:além do dolo exige finalidade especial. São três os especiais fins de agir.
    1.Com o fim de prejudicar direito.
    2.
    Com o fim de criar obrigação.
    3.
    Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 
  • Gente tenho muitas dúvidas nesta questão.

    1) Como pode dizer que não houve dolo, so o agente quiz fazer uma brincadeira. Talvez não tenha tido dolo de lesar alguém, mas vejo o dolo de falsificar o documento.
    2) diploma é documento público?
    3) Quais são so documentos particulares?
    4) Não há um entendimento de que quando a falsificação é grosseira o agente responde por estelionato? Como então em caso afirmativo, posso dizer que Aril não cometeu crime algum?
    5) Se eu apresentar a autoridade documento falso para esconder meus maus antecedentes, pratico ou não crime de falsidade ideológica ou uso de documento falso? Alguém me ajuda que isto já está bastante confuso, ou tem divergências doutrinárias? HELP ! AGRADEÇO ANA

  • Para que fique caracterizado crime de falsidade ideológica (artigo 299 do CP), o agente deve agir com o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desta feita, para a configuração do delito é necessário que além de querer falsificar o documento, fazendo constar nele informação falsa, o agente deveria ter como objetivo especial, no caso específico desta questão,  alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No problema, fica bem claro que a intenção do sujeito ativo foi a de fazer um brincadeira, o que afasta categoricamente o crime de falsidade ideológica. A título de exemplo, segue acórdão da lavra do STJ:
     
    STJ -  HABEAS CORPUS 132992 ES; 2009/0062778-6 ;
    Data de Publicação: 17/12/2010
    Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXAME DEPROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Exige-se o especial fim de agir para a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal , pois deve ser demonstrada a intenção do agente de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". (...)
     
    Resposta: (D)
  • 1) Como pode dizer que não houve dolo, so o agente quiz fazer uma brincadeira. Talvez não tenha tido dolo de lesar alguém, mas vejo o dolo de falsificar o documento.

    R- O tipo descrito é falsidade ideológica  e o agente não teve dolo para este tipo de crime, não era sua intenção fazer isso e sim fazer uma brincadeira.
    2) diploma é documento público? R. Sim, delegação do poder Público para as instituições de ensino publica ou particular.
    3) Quais são os documentos particulares? Os demais que não tem delegação do poder público.
    4) Não há um entendimento de que quando a falsificação é grosseira o agente responde por estelionato? Como então em caso afirmativo, posso dizer que Aril não cometeu crime algum? R- Pela Ausência dolo especifico, como falei acima.

    5) Se eu apresentar a autoridade documento falso para esconder meus maus antecedentes, pratico ou não crime de falsidade ideológica ou uso de documento falso? 

    R.  Ai sim, Há dolo na vontade que caracteriza o crime de falsidade ideológica, se o documento for verdadeiro, e apenas os seus dados foram inseridos, se nada for verdadeira é documento falso.  


  • Eu entendo que na verdade ocorreu crime impossível, poisa questão fala que a informação foi posta à caneta, assim de acordo com o artigo 17 do CP " Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

    Artigo 299 do CP "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir  declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita,  com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

    note que a questão fala que a falsa declaração foi sobre fato juridicamente relevante.

  • GABARITO (D)

    Questão mal feita da moléstia!Mundo da fantasia

  • "Visando fazer uma brincadeira"...não teve dolo, portanto não caracteriza crime contra a fé pública.

    alternativa D

  • Permissa  venia acredito que a questão deveria ser anulada pois nela propria diz que ele fez declaração falsa sobre fato juridicamente relevante, sendo assim o caso em tela se adequa ao previsto no tipo penal do art 299, CP. Apesar do intendimento do STF que a falsificação grosseira torna atípico o crime de falsidade ideológica a questão não elucida detalhes sobre o diploma.

  • Falsidade ideológica

            CP - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    O Código Penal exige expressamente um dolo específico (grifado acima). Como a intenção era fazer uma brincadeira, não havendo o dolo específico exigido, não praticou crime algum.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Não cometeu crime. Arli fez declaração falsa sobre fato juridicamente relevante, mas a sua intenção não era alterar a verdade sobre esse fato, mas sim fazer uma brincadeira.

     

    CÓDIGO PENAL

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Para que fique caracterizado crime de falsidade ideológica (artigo 299 do CP), o agente deve agir com o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desta feita, para a configuração do delito é necessário que além de querer falsificar o documento, fazendo constar nele informação falsa, o agente deveria ter como objetivo especial, no caso específico desta questão,  alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No problema, fica bem claro que a intenção do sujeito ativo foi a de fazer um brincadeira, o que afasta categoricamente o crime de falsidade ideológica. A título de exemplo, segue acórdão da lavra do STJ:
     
    STJ -  HABEAS CORPUS 132992 ES; 2009/0062778-6 ;
    Data de Publicação: 17/12/2010
    Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXAME DEPROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Exige-se o especial fim de agir para a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal , pois deve ser demonstrada a intenção do agente de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". (...)
     
    Resposta: (D)

  • visando fazer uma brincadeira

    Faltou o dolo, agiu com animus jocandi

  • O caso elenca que o agente o fez com uma caneta azul, algo notório configurando assim a falsidade grosseira no meu ponto de de vista, portanto não configura crime.

  • doloooooo

  • Visando fazer uma brincadeira.

    Animus jocandi. Animus jocanti. (do latim: "afim de zoar") é considerada a única prova realmente concreta de que haja senso de humor, ou mesmo senso de humanidade, no meio jurídico. É basicamente o termo jurídico para "Pegadinha do Mallandro". (DICIONÁRIO INFORMAL, 2013, ‘online’). [1]

    GABARITO: LETRA D.

    [1]ANIMUS JOCANDI. dicionarioinformal.com. 27 de mar. de 2013. Disponível em: https://www.dicionarioinformal.com.br/animus+jocandi/#:~:text=1.,Animus%20jocandi&text=Animus%20jocanti%20(do%20latim:%20%22,para%20%22Pegadinha%20do%20Mallandro%22. Acesso em: 11:58 14/10/2021.

  • A falsidade grosseira não gera crime de falsos, como por exemplo falsificar nota de 3 reais sabidamente que não existe nota de 3 reais... pois gera crime impossível. No caos em tela mostra que a inserção ao documento foi de caneta azul sendo nítida a falsificação, tornando-se crime impossível...

  • Está correta D, uma vez que, da leitura do enunciado constata-se que o agente não tinha o animus de falsificar documento, mas sim de fazer uma brincadeira, inclusive pelo próprio meio utilizado, que não era hábil para tal finalidade, ficando evidente que não tratava-se de um crime.

  • O diploma sendo um documento publico ao analisa-lo rasurado a caneta fica evidente a impossibilidade de falsificar. Crime impossivel.


ID
613816
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes contra a fé pública, NÃO constitui crime próprio

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A

    a) falsificação de selo ou sinal público (art. 296 do CP): qualquer pessoa pode praticar o delito.Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. ( § 2º )

    b) falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP): Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:(...)
    crime próprio- só pode ser praticado por quem exerça função pública, com poderes para reconhecer firmas ou letras.

    c) certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP): Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: crime próprio

    d) falsidade de atestado médico (Art. 302 do CP): Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: crime próprio

    e) fraude de lei sobre estrangeiro (Art. 309 do CP): Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
      só o estrangeiro (e o apátrida) pode praticar este crime.
  • Caro colega, Marcos, parabéns pela explanação! Que sirva de exemplo para todos. Bons Estudos.
  • Pessoal, seguem outros comentários para agregar aos já incluídos,
    A Resposta é letra A, pelas razões abaixo aduzidas:
    a) a falsificação de selo ou sinal público.
    CRIME IMPRÓPRIO, O ART. 296, DISPÕE QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER UM SENDO UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, QUANDO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO = RESPOSTA DA QUESTÃO
    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    b) o falso reconhecimento de firma ou letra. –
    CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    c) a certidão ou atestado ideologicamente falso. -
    CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    d) a falsidade de atestado médico.
    CRIME PRÓPRIO, SOMENTE O MÉDICO PODE PRATICAR ESSE CRIME.
    Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    e) a fraude de lei sobre estrangeiro. 
    CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PODE SER PRATICADO
    Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
    Bom estudo e que Deus abençoe cada um!!

  •  Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou 
    valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade 
    ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    este tipo tb é considerado freude de lei sobre estrangeiro, mas poderia ser praticado por um nacional. então não seria o caso de crime próprio. concordam? questao poderia ser anulada.
  • a) correto

     

    b) Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja

     

    c) Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem

     

    d) Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

     

    e) Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu

  • Em relação ao item da letra C, deve ser considerado que o caput do art. 301 é realmente crime próprio (atestar), no entanto, o paragrafo único do art. 301, prevê com crime o fato de falsificar, considerado como crime comum.

    Caso haja erro, favor me comunicar.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º)

    Falsificação do selo ou sinal público

    ARTIGO 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.     

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) Certa. A falsificação de selo ou sinal público é crime comum, praticável por qualquer pessoa!

    b) Errada. Crime próprio de funcionário público responsável por reconhecimento de firma ou letra (repare que não é um crime próprio de qualquer funcionário público).

    c) Errada. Crime Próprio de funcionário público. A certidão ou atestado ideologicamente falso.

    d) Errada. Crime próprio de médico! A falsidade de atestado médico.

    e) Errada. Crime próprio de estrangeiro (não pode ser praticado por brasileiro nato ou naturalizado). A fraude de lei sobre estrangeiro.

  • a) Certa. A falsificação de selo ou sinal público é crime comum, praticável por qualquer pessoa!

    Art.296 do cp.

    b) Errada. Crime próprio de funcionário público responsável por reconhecimento de firma ou letra.

    ex: Tabelião.

    Art.300 do cp.

    c) Errada. Crime Próprio de funcionário público. A certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Art.301 do cp.

    d) Errada. Crime próprio de médico! A falsidade de atestado médico.

    Art.302 do cp.

    e) Errada. Crime próprio de estrangeiro (não pode ser praticado por brasileiro nato ou naturalizado). A fraude de lei sobre estrangeiro.

    Art.309 do cp.

  • A - CORRETO - CRIME COMUM. QUALQUER UM PODE COMETER.

    B - ERRADO - PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    C - ERRADO - PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SOMENTE QUANDO IDEOLÓGICO.

    D - ERRADO - PRÓPRIO DE MÉDICO.

    E - ERRADO - PRÓPRIO DE ESTRANGEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
647311
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem

Alternativas
Comentários
  •  

    TJSP - Apelação: APL 324075520098260451 SP 



    Ementa

    Apelação Criminal Artigos 33 da Lei 11.343/06 e 307, do Código Penal Desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06-Pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 8 meses Preliminar de incidente de insanidade mental Incidente afastado pelo MM. Juiz de primeiro grau -Vício toxicológico que prejudicaria a capacidade de discernimento do réu Impossibilidade no presente caso- A alegação de estar sob efeito da substância entorpecente não está isolada no contexto probatório, e não significa por si só o comprometimento da capacidade cognitiva Ausência de elementos que demonstrem a inimputabilidade do réu -Preliminar afastada. Falsa identidade Réu que fornece nome falso quando da prisão em flagrante, eis que estava foragido Direito de mentir Descabimento - Mesmo com o propósito de autodefesa está configurado o crime, não sendo atípica a conduta de fornecer nome falso Precedentes. Reconhecimento de tentativa no artigo 307,CP impossibilidade Trata-se de crime formal, o qual não admite tentativa. Penas adequadamente dosadas, levando-se em conta a reincidência, bem como a confissão em relação ao crime de falsa identidade- Sentença mantida



    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Quem
    a) corrige erros materiais em um contrato comete crime de alteração de documento particular verdadeiro. --> ERRADA, Não é crime!!!

    b)
     desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava autorizada só responde por crime contra a fé pública se a autorização para circulação não vier a ser dada. --> ERRADA

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    c) 
    possui objeto especialmente destinado à falsificação de moeda só responde por crime contra a fé pública se vier a utilizá-lo efetivamente para a falsificação de moeda. --> ERRADA, Segundo o artigo 291 do CP mesmo que você apenas possua ou guarde objeto destinado à falsificação está incorrendo em crime contra a fé pública.


    Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    d) CORRETA.


    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    e) restitui à circulação, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, depois de conhecer a falsidade, não comete nenhum delito. --> ERRADA.

      Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
     § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
     

  • JURISPRUDÊNCIA STJ

    16/12/2011 - 08h06 – HC 151866
    Uso de documento falso para ocultar antecedentes não está amparado pelo direito de autodefesa
    A Quinta Turma do STJ modificou o entendimento que vinha mantendo e concluiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa. A Turma decidiu que a alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional. A questão foi decidida no julgamento de HC em que o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso.
    Até agora, a Quinta e a Sexta Turma do STJ, responsáveis pelo julgamento de matéria penal, adotavam a tese de que o uso de documento falso com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. A mudança de posição da Quinta Turma decorreu de entendimento fixado mais recentemente pelo STF.
     
    Para se alinhar à posição do STF, os ministros da Quinta Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal.
  • Informativo do Supremo


    Sexta-feira, 07 de outubro de 2011

    Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade

     

    A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

    O caso

    O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)  recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF)  para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade  (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio.

    O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais.

    O relator

    O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro.

    Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da  jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no  artigo 307 do Código Penal.

    DV,CG/AD 

     

    Processos relacionados
    RE 640139

  • Seguem comentários adicionais:
    a)corrige erros materiais em um contrato comete crime de alteração de documento particular verdadeiro. ERRADA -NÃO É CRIME!

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    b) desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava autorizada só responde por crime contra a fé pública se a autorização para circulação não vier a ser dada. ERRADA – independente de ter autorização
    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

     c) possui objeto especialmente destinado à falsificação de moeda só responde por crime contra a fé pública se vier a utilizá-lo efetivamente para a falsificação de moeda. ERRADA Segundo o Código Penal, o crime não é tipificado em utilizar o material, apenas possuir este tipo de equipamento já qualifica o crime.
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    d) comparece a juízo sob nome falso, a fim de manter- se isento da mácula nos registros públicos, comete crime de falsa identidade.   CORRETO
       Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
    e) restitui à circulação, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, depois de conhecer a falsidade, não comete nenhum delito. ERRADA, o crime se forma quando passa a ter conhecimento da falsidade e restitui á circulação
    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    Bons Estudos!

  • Quem declara nome falso à autoridade policial comete crime de falsa identidade?

    Não. Para o Superior Tribunal de Justiça a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa consagrado na CF. O entendimento foi reforçado no julgamento HC 145.261-MG, exposto no informativo de jurisprudência 462:

     

    Sexta turma

    ATIPICIDADE. DECLARAÇÃO. NOME FALSO.

     

    A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de delitos previstos nas Leis ns. 11.343/2006 e 10.826/2003, mas o MP somente a denunciou pelo pretenso cometimento do crime previsto no art. 307 do CP, visto que ela, na delegacia de polícia, declarou chamar-se por nome que, em realidade, não era o seu, mas sim de sua prima, tudo a demonstrar que almejava encobrir seus antecedentes criminais. Contudo, este Superior Tribunal já firmou que a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa consagrado na CF, o que levou a Turma a absolvê-la da imputação. Precedentes citados: HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010, e HC 81.926-SP, DJe 8/2/2010. HC 145.261-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 8/2/2011.

  • Prezado Sandro,

    O STJ mudou seu entendimento.  A ação de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial não é mais considerado fato atípico. O STJ, adotando o entedimento do STF, passou a enquadrar tal conduta no art. 307 do Código Penal (FALSA IDENTIDADE).

    A saber, ementa de recente julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA AUTO DEFESA.INAPLICABILIDADE. FATO TÍPICO. ORDEM DENEGADA.1. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar os limites da autodefesa,em repercussão geral, compreendeu que a ação de atribuir-seidentidade falsa perante autoridade policial, com fim de eximir-sede obrigação penal, constitui figura típica prevista no art. 307 doCódigo Penal.2. Ordem denegada
    (HC 223502 / SP
    HABEAS CORPUS
    2011/0260285-0 Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    20/03/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 11/04/2012

  • OK! Obrigado pela atualização!!
  • Colegas,

    Vale ressaltar que não se pode confundir o crime de falsa identidade (art. 307) com o delito de uso de documento falso (art. 304). Ademais, a maior gravidade deste impede a aplicação do princípio da consunção.
    Nesse sentido, cumpre transcrever notícia publicada no informativo do STF 652:
    Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal. Reinciência prepondera sobre confissão espontânea. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidadeIgualmente sedimentado é o entendimento de que, nos termos do art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes. HC 108138, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011. (Clipping). Inf. STF 652.
  • Acertei a questão, mas confesso que fiquei em dúvida na letra A. "Corrigir erros materiais de um contrato"  não se encaixaria perfeitamente no tipo do art 298 ??? Afinal, corrigir = alterar!
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
  • DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa.Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica,por ofensa à fé pública e aos interesses dedisciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 185.094-DF, Quinta Turma, DJe 22/3/2013; e HC 196.305-MS, Sexta Turma, DJe 15/3/2013. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013.


  • Lucas, não pq não teve dolo de falsificação. No caso interpretei essa correção de erros materiais tal qual quando o Juiz retifica uma sentença, portanto, é como se a pessoa simplesmente corrigisse algum erro, por exemplo um nome ou documento de identificação incorretos.

  • GABARITO: D

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsa identidade

    ARTIGO 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:


ID
705007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes aos crimes contra a fé pública.

Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.
    Notícia extraída do site do STF.
    Sexta-feira, 07 de outubro de 2011

    Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade
    A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.
  • Errei a questão pois atribuição de falsa identidade ( art . 307 ) é diferente de apresentação de documento falso ( art . 304 ) . Nos julgamentos que os colegas colocaram os tribunais têm entendido que o que constitui crime é a apresentação de documento falso e não atribuição de identidade falsa a si próprio . A questão diz que configurar-se-á crime de falsa identidade , mas pelos julgados apresentados essa conduta seria atípica , seria crime se fosse a apresentação de identidade falsa . Sendo assim o que o STF disse é que a apresentação de documento falso constitui crime e não o fato de o indivíduo atribuir a si nome falso .
  • Por se tratar de atribuição de identidade falsa e não utilização de identidade falsa a resposta da questão não deveria ser "certo"?
  • Excelente observação feita pelo Alison.
    De fato, o STJ tinha jurisprudência pacífica no sentido de aplicar o princípio da autodefesa  e considerar a conduta atípica daquele que atribuía falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar crimes...
    Porééém, recentemente, em seu último julgamento sobre a matéria (HC 218812) o STJ decidiu se alinhar ao posicionamento do STF.
    Vejam:

    Sexta Turma nega habeas corpus a condenado que mentiu sobre a própria identidade (Notícias - 08/03/2012)
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado por tráfico de drogas que, para ocultar a situação de foragido da Justiça, havia atribuído a si mesmo identidade falsa. Os ministros julgaram conforme posição adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.
  • O STJ concedeu habeas corpus a uma mulher presa em flagrante pela suposta prática de crimes previstos nas Leis n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e n. 10.826/2003 (posse de armas), mas que havia sido denunciada pelo Ministério Público somente pelo deito tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade).

    A acusada havia, em delegacia de polícia, declarado chamar-se por nome que não lhe pertencia, e sim a uma prima sua, quiçá na tentativa de acobertar antecedentes criminais.

    O STJ – sob a relatoria do desembargador convocado Celso Limongi - entendeu que a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa garantido pela Constituição Federal, e absolveu a mulher da imputação. (HC n. 145261 – com informações do STJ).


     
  • Logo, para resumir (corrigam-me caso esteja errado):

    1. Apresentar  documento falso com desiderato de nao revelar maus antecedentes = crime contra Fé Pública.
    2. Já atribuir-se nome falso com o mesmo fim = fato atipíco.

    - Agora uma dúvida, ainda que o agente tenha contra si mandado de prisão, e minta sobre sua identidade, pode-se afirmar fato atípico?
  • Tbm achei estranha a redação. Compartilho do msm entendimento do Rafael. A questão fala em "atribuir falsa identidade" (art. 307) para ocultar sua verdadeira identidade e tals... que é muito diferente em apresentar documento falso. Como já foi bem dito acima, a conduta de "se apresentar como pessoa diversa da que realmente é" para ocultar seus maus antecentes é atípica. Já o ato de apresentar o documento é outros 500. Enfim!

    Bons estudos!!!
  • Resumindo, art.307 e art.304 são crimes e não podem configurar autodefesa.
    Recente posição do STF seguida pelo STJ.
    Vejamos:

    Decisão de 12/04/12 do STJ (
    HC 170921)

    Ocultar antecedentes criminais com falsa identidade é crime previsto no Código Penal A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, é crime previsto no Código Penal. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus para um homem condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, mais multa, pela prática de furto simples, na modalidade tentada, e cinco meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade. O regime para o cumprimento da sentença é o semiaberto.

    No pedido de habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal na majoração da pena, sob o fundamento de que o fato ensejador da reincidência foi utilizado também para a valoração negativa dos antecedentes.

    Sustentou também que, em relação ao crime de falsa identidade atribuído ao réu, a sua conduta tinha como finalidade apenas ocultar sua verdadeira identidade, sendo possível aplicar o entendimento de que o ato configuraria exercício de autodefesa, afastando a tipicidade da conduta.

    Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que na linha de orientação anterior adotada pelo STJ, a atribuição de falsa identidade, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais, configurava exercício de autodefesa, o que afastava a tipicidade da conduta.

    Supremo

    Entretanto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o tema, entendeu de forma diversa, no sentido de que a atribuição da falsa identidade com o objetivo de ocultar maus antecedentes perante autoridade policial é crime previsto no Código Penal (artigo 307).

    “É oportuno salientar que a atribuição de falsa identidade não se confunde com o uso de documento falso. Naquele, o agente apenas assume (verbalmente) outra identidade que não a sua, enquanto neste último, o agente apresenta documento falsificado de identidade”, afirmou o ministro.

    Segundo Og Fernandes, em ambos os casos, o STF entende que a conduta é considerada típica e não constitui elemento de autodefesa. “Assim, diante da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, revejo meu posicionamento acerca da matéria para manter a condenação do paciente quanto ao crime de falsa identidade”, declarou.
  • Ainda continuo com dúvida. Observem a questão:

     

    Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.

    Talvez não tenha interpretado corretamente o texto, mas a questão fala em "...sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa". Quer dizer, a aribuição falsa de indentidade, embora constitua crime, não ofende o princípio da ampla defesa.
    Conforme noticiado pelos colegas acima, os julgados do STF afirmam reconhecer a atribuição falsa de identidade como crime, em que pese objetivar a ocultação de outros crimes (maus antecedentes).
    Desse modo, a questão não estaria errada, pois se o STF considera crime a atribuição falsa de identidade, quer dizer que o agente não poderá se valer desse expediente para camuflar outros crimes?
    Agradeço se alguém puder me ajudar.


  • A restposta é CERTO

    O problema todo é que o STF vinha decidindo pela atipicidade da conduta até, pelo menos, maio/2011, data do seguinte julgamento:

    HC 103314 / MS
    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade. 3. O princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado identifica-se como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. 4. Writ denegado.


    TODAVIA, em julgamento de repercussão geral, em setembro. Firmou posição no sentido contrário:


    RE 648223 AgR
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. III – Agravo regimental improvido.


  • Pessoal, o STJ curvou-se à orientação firmada pelo STF. Segue o noticiado no informativo 488 do STJ:

    USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.
    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie, que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF. Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja, uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e preservar sua liberdade. HC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.
  • NÃO VAMOS COMPLICAR MAIS A CABEÇA DE QUEM LÊ, GENTE!
    CONFORME OS JULGADOS DOS COLEGAS, AGORA STJ E STF ENTENDEM QUE, MESMO PARA SE LIVRAR DE ANTECEDENTES, HÁ TIPICIDADE NO USO DE DOCUMENTO FALSO E NA ATRIBUIÇÃO (A SI MESMO) DE FALSA IDENTIDADE.
    TODA MUDANÇA GERA CONFLITO!
    MAS STF E STJ MUDARAM.
    AGORA É GRAVAR DESSSA MANEIRA E PÉ NA TÁBUA.
  • Resumindo:

    - Apresentar falsa identidade: crime do art. 307, CP (falsa identidade);

    - Dizer nome falso, inventar outro nome: fato atípico! Autodefesa!
  • Dilmar, quando li seu comentario eu entendi. Mas, quando li os demais fiquei confuso.
    Objetividade senhores.
     .
    Artigo 304 do CP = Apresentar documento falso = Fato típico. .
    Artigo 307 do CP = Dizer que vc é outra pessoa = Fato típico (mudança de entendimento dos tribunais.
    .

    Pra entender de uma vez por todas. (demorei pacas pra entender). Rs. Rs.   

    O uso de identidade falsa (art. 304 do CP) e a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP), perante autoridade policial, com o intuito de

    autodefesa, são ações típicas, segundo o entendimento mais recente da Sexta Turma do STJ (HC 151802 de 30/04/2012), acompanhando o norte adotado no Supremo Tribunal
    Federal. (
    RE 640.139/DF) 

     

     




  • A questão está pacificada no STF e STJ

    STF já considerava o uso de documento falso (art. 304 do CP) e a falsa identidade (art. 307 do CP) quando da sua identificação perante a autoridade policial como crime, não havendo que se falar em autodefesa.

    O STJ realinhando o seu entendimento  - 5ª Turma (HC 188937/SP) e 6ª Turma (HC 151802/MS)  - não mais consideram autodefesa a  falsa identidade. Considerando crime tanto a falsa identidade (art. 307 do CP) como o uso de documento falso (art. 304 do CP).
  • PARABENS PARA TODOS OS ALUNOS, OS COMENTARIOS SAO MUITO INTELIGENTES, E ESCLARECEDORES
    MUITA FORÇA NOS ESTUDOS , QUE A APROVACAO JÁ É CERTA. PAZ

  • STJ, HC 148.479/MG, DJ 05.04.2010

    Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa. No caso, ao ser abordado por policiais, o paciente apresentou documento falso, buscando ocultar a condição de foragido e evitar sua recaptura.

    Ordem parcialmente concedida para, afastando a condenação referente ao crime de uso de documento falso reduzir a pena recaída sobre o paciente de 8 (oito) anos para 5 (cinco) anos.
    Ps. Tirem suas conclusões.
    Bons Estudos!

  • Uso de Documento Falso/Falsa Identidade e Direito ao Silêncio
     
    Para o Supremo o direito ao silêncio não dá ao acusado o direito de falsear sua identidade (STF HC 72.377); (RE 561.704). A sexta turma do STJ entende que o agente está protegido pelo direito de silêncio, neste caso, não produzindo prova contra si mesmo (STJ HC 97.857).

    Leitura complentar (STF: autodefesa NÃO protege apresentação de falsa identidade), fonte: http://aasp.jusbrasil.com.br/noticias/2890132/stf-autodefesa-nao-protege-apresentacao-de-falsa-identidade





  • No ensinamento de Guilherme de Douza Nucci,  tais circuntâncias mostram-se irrelevantes: "Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita por um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício da sua função fiscalizatória. Assim é a posição do STF e majoritária da doutrina, entretanto, Delmanto discorda do posicionamento sustentando que o documento deve sair de sua esfera de disponibilidade por sua própria iniciativa, de forma voluntária. 
  • Sobre o tema decidiu o STF, no RE 640.139, consignando que a “autodefesa não protege apresentação de falsa identidade”. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) FALSA IDENTIDADE e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º., LXIII, da CF/88)”.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21273/falsa-identidade-e-autodefesa#ixzz2J2ZnMLu7


    AVANTE!







    ABAAVA[
     
  • Pessoal fiquei com uma dúvida: a questão fala em "um indivíduo se atribua falsa identidade..." = portanto não fala nada em "apresentação de documento de identidade"!

    Dessa forma, penso que o entendimento agora pacificado do STF/STJ --> é em relação as duas condutas criminosas:
    01) atribuiu a si falsa identidade (sem apresentação de documento pessoal);
    02) apresentar documento falso;

    --> obs.: sendo que, cada qual, será penalizado conforme os dispositivos do Código Penal.

    É isso mesmo? ou estou errado?
  • O pessoal continua criando dúvidas para quem lê. Gente, parem de colar julgados antigos do STF e STJ, esta questão já esta pacificada:
    Atribuir-se falsa identidade (dar um nome falso a autoridade policial, por exemplo) - É crime do artigo 307
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Usar ou apresentar identidade (ou outro documento falso)  - É crime do artigo 304
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
  • Falsa identidade (art. 307 do CP) x Uso de documento falso (art.304 do CP)
     
    Inicialmente, cumpre estabelecer a distinção entre 
    falsa identidade e uso de documento falso.
     
    art.307-consiste na simples atribuiçao de falsa identidade sem o uso de documento falso.
     
    art.304-aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso.
     
    Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF
    entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribuir a si uma identidade que não é
    sua. Essa questão já f oi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral:
    EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO
    CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE
    POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO.
    MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
    NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele
    que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus
    antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O
    tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG
    13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885)
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL.
    CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP.
    REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA.
    AGRAVO IMPROVIDO.
    I – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão
    ora atacada, que deve ser mantida.
    II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do
    tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no
    sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido
    perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus
    antecedentes.
    III – Agravo regimental improvido.
    (RE 648223 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
    18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-
    00171)
  • Responda certo ou errado:
    1ª Atribuir-se nome de outra  pessoa durante uma batida policial é crime?

    2ª Apresentar documento falso (com nome diferente) numa batida policial é crime?

    Atenção aos Enrolando Lero! A resposta ou é certo, ou é errado.

    grato
  • 24 comentário e quem nao conheçe o tema fica impossível entender. o problema é que ficam se preoculpando em pos juizos, ao invez de doutrina; e as divergencias, aquie nao é aula de direito pra por sua opinião. queremos passar no concurso; se a cespe diz que é assim, nao adianta discordar e dizer que teria que ser assim ou assado.

    de fato, os comentários sao confusos e contraditórios; 
  • Para quê tanta jurisprudência e controvérsia.
    A questão do CESPE já traz a resposta, vejam:

    1º ..." um indivíduo se atribua falsa identidade..."  ( art. 307)

    2º ..."recente decisão do STF..."

    STF, no RE 640.139, consignando que a “autodefesa não protege apresentação de falsa identidade”. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307)

    É isso, sem delongas! É o que a banca quer saber do candidato e não existe
    "e se?"
  • Eu quando comecei a estudar para concurso comprei os livros do Capez e do Greco lá tem teoria pesada. Se eu quiser ver teoria pesada eu vou para os livros. Todo mundo que estuda para concurso tem material escrito, livros, apostilas aulas em vídeo. Esse espaço é só para discutir especificamente a questão e ganhar tempo. Toda vez que abro os comentários para ver a discussão me arrependo. Fuga de tema, colagens inespecíficas e CAOS
  • Concordo com o colega Rodrigo, comentário abaixo.

    O que o CESPE quer saber é:

    STF: "a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime do art. 307 e aconduta não está protegida pelo principio constitucional da autodefesa". (RE 640.1390).

    STJ:"o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação". (HC. 151.855/RJ).

  • Posição mais recente do Pretório Excelso

    HC 112176 / MS - MATO GROSSO DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  14/08/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICOp
    DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : MARCOS ELIAS DA COSTA
    IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
    COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE USODE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA. I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade. Precedentes. II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. IV – Habeas corpus denegado.

  • Súmula nova!!!!!

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

    bons estudos

  • SÚMULA 522 STJ E RE 640.139/DF

  • COMO A CESPE GOSTA DESSA QUESTÃO...

     

  •  

     

    Configura crime de falsa identidade sem ofensa ao princípio da autodefesa o uso de documento de identificação para ocultar a identificação do autor que possui maus antecedentes. Figura típica, Art. 307 CP.
    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
    Qualquer colaboração, feed back inbox. Bons estudos a todos.

  • A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Avante !


ID
718387
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analisando o tipo penal incriminador descrito no art. 311-A (Fraudes em certames de interesse público), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:  

    I - concurso público;    

    II - avaliação ou exame públicos;  

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou  

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.  

    § 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.  

    § 3°  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. 

     

  • letra c.
    a) art.311-A, § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.  
    b) Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
    d) não há previsão de modalidade culposa.
  • ERRADA: a) Não incide aumento de pena se o fato é cometido por funcionário público Art 311-A- § 3º: é causa de aumento pena de 1/3   ERRADA: b) A conduta punível e descrita no tipo penal é somente aquela de "utilizar", indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previsto em lei  O caput do tipo prevê ainda a conduta de "divulgar", além dos casos equiparados do §1º: quem "permite" ou "facilita", por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

    CORRETA: c) Embora o entendimento predominante no STF seja no sentido de que a "cola eletrônica" não constitui estelionato nem falsidade ideológica, tem preponderado na doutrina mais moderna, a tese de que tal comportamento enquadra-se no tipo penal do art. 311-A do Código Penal  

    Antes, tentaram caracterizar a cola eletrônica como estelionato (fraude para obter vantagem)  ou falsidade ideológica (colocar na prova ideia que não é sua).  Não obstante, para STF e STJ, o fato era atípico. Isso porque, grossomodo, não podia ser estelionato, uma vez que não tem vítima determinada e faltaria o requisito da vantagem de natureza inidonea em prejuízo de outrém; tampouco seria falsidade ideológica, porquanto se alguém passou a cola para o candidato, a ideia continua sendo de quem faz a prova e não daquele que passou.  
    Agora, com o 311-A estaria caracterizada a cola eletrônica? Para Rogério Sanches, nem sempre, dependerá da situação:
    1ª situação: No caso de alguém passar a resposta porque resolveu a prova do lado de fora, sem ter acesso ao conteúdo sigiloso, valendo-se do seu conhecimento, continuaria sendo fato atípico. 
    2ª situação: Se essa pessoa tiver acesso ao gabarito (conteúdo sigiloso) e passar para o candidato, aí sim aplicaria o art 311-A.



    ERRADA d) A modalidade culposa somente poderá se configurar quando o sujeito ativo agir com negligência. Não há previsão de modalidade culposa.
    Espero ter ajudado.
  • CORRETA C. STF “Denúncia originariamente oferecida pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região contra deputado estadual. Remessa dos autos ao STF em face da eleição do denunciado como deputado federal. Parlamentar denunciado pela suposta prática do crime de estelionato (...). Peça acusatória que descreve a suposta conduta de facilitação do uso de ‘cola eletrônica’ em concurso vestibular (utilização de escuta eletrônica pelo qual alguns candidatos – entre outros, a filha do denunciado – teriam recebido as respostas das questões da prova do vestibular de professores contratados para tal fim). O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pela configuração da conduta delitiva como falsidade ideológica (...), e não mais como estelionato. A tese vencedora, sistematizada no voto do Min. Gilmar Mendes, apresentou os seguintes elementos: i) impossibilidade de enquadramento da conduta do denunciado no delito de falsidade ideológica, mesmo sob a modalidade de ‘inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ’; ii) embora seja evidente que a declaração fora obtida por meio reprovável, não há como classificar o ato declaratório como falso; iii) o tipo penal constitui importante mecanismo de garantia do acusado. Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da ‘cola eletrônica’, a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito. Denúncia rejeitada, por maioria, por reconhecimento da atipicidade da conduta descrita nos autos como ‘cola eletrônica’." (Inq 1.145, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJE de 4-4-2008.)
  • E - O tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade de praticar uma das condutas previstas no tipo, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.
    A modalidade culposa é atípica.

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso

    C- Antes desse artigo ser inserido no CP, a cola eletrônica, foi julgada atípica pelos Tribunais Superiores. O STF (INQ 1.145) decidiu que a referida fraude não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princ.  da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in mallam partem.
    Após o art. 311- A a cola eletrônica poderá tipicar o delito ou não a depender se o conteúdo ainda era sigiloso. Vejamos:
    Ex. Funcionário da banca aplicadora do concurso antes da prova me passa o gabarito. Incorreu no art. 311- A, pois divulgou conteúdo sigiloso.
    Agora, suponhamos que o candidato contrate um expert para lhe passar as respostas. Esse expert faz a prova junto com os demais candidatos. A partir do horário permitido pela organização ele sai da prova carregando consigo o caderno de questões (conteúdo já não é mais sigiloso) e por meio do ponto eletrônico passa as respostas para o candidato. Fato atípico, pois o conteúdo já não era sigiloso.

    Fonte: Rogério Sanches e Renato Brasileiro
  • ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO:
    Ponto ou Cola Eletrônica–antes de se dizer que o agente responderá por esse crime, deve-se verificar, se quem passou os dados, os detenha de forma direta por fazer parte da comissão responsável.
    Ex¹ - Se “A” ao prestar um determinado concurso, faz uso de equipamento de ponto eletrônico, contando que “B”, situado fora do local de prova, lhe transmitisse as respostas depois de obtê-las por meio do caderno de prova fornecido por “C” que ao terminar a prova levou consigo o referido caderno.
    Nesse exemplo, não se verifica a consumação do crime em questão, tendo em vista que nenhum dos agentes possuía a elementar do tipo, que se trata justamente do “(...) conteúdo sigiloso de:”    
    Ex²- Se “A” ao realizar um concurso fez uso de equipamento de ponto eletrônico, para que “B” membro integrante da comissão avaliadora do concurso, lhe passasse todas as respostas possa por meio desse equipamento.
    Nesse caso, por estar claro que o agente era detentor do segredo que envolvia o certame, é perfeita a configuração do crime.
    FONTE:
    http://direitopenalemdia.blogspot.com.br/2012/01/cola-eletronica-agora-e-crime.html
  • ENTENDIMENTO DO STF:
    Decisão: Vistos.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Júlia Ecila Mattos Di Lucca em face do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido no Inquérito nº 1.145/PB.A reclamante afirma que, "em que pese o esforço do Parquet em tentar (mal) tipificar aludida conduta através da (defesa) equiparação ao estelionato, o bem da verdade é que a ação penal não pode prosseguir, já que o caso em tela se amolda exatamente ao quanto já decidido pelo Plenário deste Supremo Tribunal [Inq. 1145/PB] sobre o tema 'cola eletrônica': POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, ESTE TIPO DE FRAUDE NÃO É CRIME, NÃO PODENDO SER EQUIPARADA AO ESTELIONATO E/OU À FALSIDADE IDEOLÓGICA. MISTER O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL" (fl. 3 da inicial -grifos no original).
    (...)
    (11470 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 09/05/2011 PUBLIC 10/05/2011)
  • MAS É BOM FICAR ATENTO(A):
    Primeira Turma nega HC a acusado de repasse de cola eletrônica em concurso - 06/11/2012
    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu um pedido feito no Habeas Corpus (HC) 109239, impetrado em favor de M.A.D.L., servidor público denunciado por suposta prática de fraude em concurso público. Segundo a denúncia encaminhada à Justiça Federal de Santos, o réu teria, juntamente com outros 30 acusados, montado um esquema de repasse de respostas a candidatos de um concurso para auditor da Receita Federal, por meio de ponto eletrônico.
    A defesa alega a atipicidade da conduta, sustentando que a prática de cola eletrônica, embora configure fraude, não é crime, e não pode ser equiparada a estelionato ou falsidade ideológica. O pedido de liminar havia sido negado pelo relator da ação, ministro Marco Aurélio, em agosto de 2011.
    A primeira Turma, por unanimidade, acompanhou o posicionamento do ministro Marco Aurélio, indeferindo o pedido, sob o fundamento de que não se configurou ilegalidade na decisão do relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar nos autos de um habeas corpus impetrado naquela corte. Consignei que o paciente teria praticado fraude em concurso público contratando técnicos para a elaboração de respostas que foram repassadas a candidatos por meio de ponto eletrônico, o que haveria ocorrido mediante pagamento. Não existe ilegalidade no ato formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois caberia ao colegiado a apreciação da alegada ausência de justa causa quanto à atipicidade da conduta, questão ligada ao mérito da impetração, afirmou o relator do processo no STF.
    FONTE:
    http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/100167688/primeira-turma-nega-hc-a-acusado-de-repasse-de-cola-eletronica-em-concurso
  • Contribuindo mais um pouquinho, quanto ao acesso prévio do conteúdo sigiloso pela pessoa que o divulga.
    "O especialista que resolve as questões da prova e, durante o prazo de sua realização, transmite as respostas ao candidato con o auxílio de recursos eletrônicos, incide na conduta de 'divulgar indevidamente, com o fim de beneficiar a outrem, conteúdo sigiloso'. De fato, antes do término da provas, as respostas são sigilosas para o candidato, e seu favorecimento implica em violação aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Portanto, pouco importa se o especialista teve ou não acesso privilegiado às questões do exame antes da sua realização, pois o candidato, durante a avaliação, não pode receber qualquer tipo de informação a favorer seu desempenho". (Cléber Masson, Código Penal Comentado).
  • a) art. 311-A, § 3º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

     

    b) art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de

     

    c) correto. 

     

    d) não há modalidade culposa nos crimes contra a fé pública. 

  • "Antes da entrada em vigor da Lei 12.550/2011, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido da atipicidade penal da cola eletrônica, pois este comportamento – nada obstante seu elevado grau de reprovabilidade moral – não se subsumia nas definições dos crimes de estelionato e de falsidade ideológica, especialmente"

    Todavia, a lei citada acima criou o tipo penal do art. 311-A do Código Penal, que passou a incriminar a conduta daquele que pratica cola eletrônica.

    Gabarito: LETRA C

  • A - ERRADO - SOMENTE NO CRIME DA FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS QUE É PURAMENTE CRIME COMUM. OU SEJA, NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    B - ERRADO - CONSUMA-SE COM A SIMPLES PRÁTICA DOS NÚCLEOS (DIVULGAR, UTILIZAR, PERMITIR OU FACILITAR ACESSO A CONTEÚDO SIGILOSO) DISPENSANDO A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PARTICULAR BUSCADA PELO AGENTE OU MESMO EVENTUAL DANO À CREDIBILIDADE DO CERTAME. TRATA-SE DE CRIME FORMAL E CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.

    C - EXATAMENTE - MAS CUIDADO COM O CONTESTO HEIN, PESSOAL. (explico mais abaixo)

    D - ERRADO - NÃO EXISTE CONDUTA TÍPICA EM NENHUM DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA PRATICADOS NA MODALIDADE CULPOSA. (POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA).

    ---------------------------II-------------------------------II---------------------------------II---------------------------------II---------------------------

    COLA ELETRÔNICA

    SE O MODO DE EXECUÇÃO ENVOLVE TERCEIRO QUE, TENDO ACESSO PRIVILEGIADO AO GABARITO DA PROVA, REVELA AO CANDIDATO DE UM CONCURSO PÚBLICO AS RESPOSTAS DOS QUESITOS, ESTE INDIVÍDUO PRATICA, CONJUNTO COM O CANDIDATO BENEFICIÁRIO, O CRIME EM QUESTÃO. AQUELE, POR DIVULGAR, E ESTE, POR UTILIZAR CONTEÚDO SECRETO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.

     

    AGORA, JÁ NOS CASOS EM QUE O CANDIDATO, COM PONTO ELETRÔNICO NO OUVIDO, SE VALE DE TERCEIRO EXPERT PARA REVELAR AS ALTERNATIVAS CORRETAS, O FATO PERMANECE ATÍPICO, APESAR DE SEU GRAU DE REPROVAÇÃO SOCIAL, POIS OS SUJEITOS ENVOLVIDOS NÃO TRABALHAM COM CONTEÚDO SIGILOSO.

     

    RESUMINDO:

    VALENDO-SE DE CONTEÚDO SIGILOSO -------------------> FATO TÍPICO (Art.311-A)

    NÃÃÃO VALENDO-SE DE CONTEÚDO SIGILOSO --------> FATO ATÍPICO 

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
809488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, assinale a opção correta com base no que dispõe o CP, no entendimento doutrinário e no posicionamento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Item "A" errado
    RECURSO ESPECIAL Nº 503.960 - SP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APOSIÇÃO DE FITA ISOLANTE NA PLACA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO UTILIZADO. FÉ PÚBLICA QUE PERMANECE INCÓLUME. NENHUMA LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
    (...)
    3. No caso concreto, observa-se que a colocação de fita isolante para alterar letra da placa de identificação do veículo é perceptível a olho nu. O meio empregado para a adulteração não se presta à ocultação de veículo objeto de crime contra o patrimônio. Qualquer cidadão, por mais incauto que seja, tem condições de identificar a falsidade que, de tão grosseira, a ninguém pode iludir. Em suma, a fraude é risível, grotesca. Logo, a fé pública não é sequer atingida
    (...)
    6. A punição de mera infração administrativa com a sanção criminal prevista tipo descrito no artigo 311 do Diploma Penal desafia a razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a fé pública permaneceu incólume e, à míngua de lesividade ao bem jurídico tutelado, a conduta praticada pelo recorrido é atípica. Não é possível que se dê a uma molecagem - que merece sanção administrativa - o mesmo tratamento dispensado à criminalidade organizada.
    Item "B" errado.
    O tipo também é aplicado em: avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; exame ou processo seletivo previstos em lei.
    Item "C" errado. Trata-se de causa de aumento de pena e não de circunstância qualificadora.
    § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
    Item "E" errado -
  • e) A agravante prevista nos crimes de falsificação de papéis públicos somente terá incidência sobre o funcionário público cujas atividades estejam diretamente relacionadas com os documentos contrafeitos e desde que tenha ele se prevalecido do cargo para a prática da infração, não bastando a simples condição de funcionário.


    Não é necessário a relação direta com os documentos falsificados... assim discorre a lei:

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • Outro erro da letra E

    e) A agravante prevista nos crimes de falsificação de papéis públicos somente terá incidência sobre o funcionário público cujas atividades estejam diretamente relacionadas com os documentos contrafeitos e desde que tenha ele se prevalecido do cargo para a prática da infração, não bastando a simples condição de funcionário.

    NÃO se trata de Agravante = as circunstâncias agravantes estão na parte geral e não têm quantum definido, devendo o juiz fixá-la no caso concreto.

    É caso de MAJORANTE (Causa de aumento de pena) = se encontra tanto na parte geral qaunto na especial e seu quantum é definido em frações.

    Pág. 35 do Greco, 13 ediçao, 2011.
  • ERRADA -  c) É circunstância qualificadora do crime de fraude em certame de interesse público o fato de a fraude ser praticada por funcionário público e resultar em danos para a administração pública, com o fim especial de, por qualquer forma, o funcionário obter vantagem econômica. Segundo o ART. 311-A, CP - é causa de aumento de pena o crime ter sido praticado por funcionário público, e circunstância que qualifica o crime o dano ao erário. A finalidade especial de obtenção de vantagem econômica encontra-se no caput.
     
    CORRETA -  d) O crime de fraude em certame de interesse público é consumado com a efetiva utilização ou divulgação da informação sigilosa, ainda que o destinatário já tenha conhecimento do objeto sob sigilo e não consiga êxito no certame. Não menciona a parte final dessa alternativa, o que não a faz incorreta, pois se a lei não a exclui, ela também está inserida no rol de possibilidades do 311-A.
  • Correta - "D" 

    Consuma-se com a simples prática dos núcleos de praticar uma das condutas previstas no tipo, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, dispensando a obtenção da vatangem particular, sendo este um crime formal e de consumação antecipada. 
  • Amigos, esse é comentário do professor Rogério Sanches sobre o assunto.

    Consumação e tentativa:
     Consuma-se com a simples divulgação ou utilização do conteúdo sigiloso, dispensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada). Aliás, se da ação ou omissão resulta dano (material ou não) à administração pública, o crime será qualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.

    Demais comentários sobre o art. 311-a podem ser encontrados no seguinte site: 
    http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2011/12/21/novo-artigo-311-a-do-codigo-penal/

    Abraços e bons estudos
  • A) ERRADA: segundo o STJ, a conduta descrita CARACTERIZA crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

    B) ERRADA: incide as penas do art. 311-A do CP.

    C) ERRADA: a qualificadora so ocorre quanto ao DANO e NÃO quanto ao fato de ser funcionário ou de auferir vamtagem econômica. ( conforme art. 311-A, § 2º)

    D) CERTA: crime formal.

    E) ERRADA: apenas é necessário que seja func. púb. e que tenha se prevalecido do cargo (art. 297 §2º).
  • Na verdade, o erro da letra E é dizer que há agravante no crime de Falsificação de Papéis Públicos quando, na verdade, esse tipo não prevê agravante.
    O crimde de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO é que prevê a causa de aumento de pena quando o agente é funcionário público e age prevalecendo-se de seu cargo.

  • Letra C (ERRADA)

    É circunstância qualificadora do crime de fraude em certame de interesse público o fato de a fraude ser praticada por funcionário público e resultar em danos para a administração pública, com o fim especial de, por qualquer forma, o funcionário obter vantagem econômica.

    A letra C está errada devido ao fato de mencionar que o funcionário tem o fim especial de obter vantagem econômica, pois de acordo com o § 3º do artigo 311-A, aumenta-se a pena em 1/3 só pelo fato de o crime ter sido cometido por funcionário público, independentemente de auferir vantagem econômica ou não.



  • Erros da alternativa "e"


    - primeiro, não se trata de agravante e sim causa de aumento de pena

    - segundo, ainda que algumas bancas utilizem o termo agravante em sentido amplo, não há necessidade de os documentos contrafeitos estarem relacionados diretamente à função exercida pelo funcionário público. Basta que ele tenha se prevalecido do cargo 
  • Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.

    A caracterização do crime previsto no art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do agente. Além disso, a colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização de trânsito, sendo, portanto, crime possível.

    STJ 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1329449/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2012.

    STF 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013.

    DIZER O DIREITO http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/se-o-agente-coloca-uma-fita-isolante.html

    C. Luchini.

  • a) O STJ entende que a colocação de fita adesiva sobre a placa de veículo caracteriza o delito previsto no art. 311. 

     

    b) incide em: concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei:

     

    c) o tipo penal não exige uma finalidade específica na conduta do funcionário público que comete a infração.  

     

    d) correto. 

     

    e) no crime de falsificação de papeis públicos não há prevista esta agravante, em relação a funcionário público.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A conduta consistente em usar fita adesiva ou isolante para modificar letras ou números da placa de veículo automotor não caracteriza, segundo o STJ, crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, subsistindo, entretanto, a responsabilidade penal por crime de falsificação de documento público.

    STJ, entende que caracteriza crime de adulteração de sinal de identificador de veículo automotor. Artigo 311 CP

    Errada

    O delito de fraude em certame de interesse público, com o fim de beneficiar o próprio agente ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, incide apenas nos concursos públicos.

    311-A CP

    Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiara si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de :

    Concurso público

    Avaliação ou exame público

    Processo seletivo para ingresso no ensino superior

    Exame ou processo seletivo previstos em lei,

    É circunstância qualificadora do crime de fraude em certame de interesse público o fato de a fraude ser praticada por funcionário público e resultar em danos para a administração pública, com o fim especial de, por qualquer forma, o funcionário obter vantagem econômica.

    Errada.

    Art. 311. Parágrafo 3º.  Causa de aumento – aumenta-se a pena de 1/3 se o fato é cometido por funcionário público.

    O crime de fraude em certame de interesse público é consumado com a efetiva utilização ou divulgação da informação sigilosa, ainda que o destinatário já tenha conhecimento do objeto sob sigilo e não consiga êxito no certame.

    Certo

    Crime formal

    A agravante prevista nos crimes de falsificação de papéis públicos somente terá incidência sobre o funcionário público cujas atividades estejam diretamente relacionadas com os documentos contrafeitos e desde que tenha ele se prevalecido do cargo para a prática da infração, não bastando a simples condição de funcionário.

    Errada

    NÃO se trata de Agravante = as circunstâncias agravantes estão na parte geral e não têm quantum definido, devendo o juiz fixá-la no caso concreto.

    É caso de MAJORANTE (Causa de aumento de pena) = se encontra tanto na parte geral quanto na especial e seu quantum é definido em frações.

    297-CP

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • item A) O artigo 311 do CP busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, sendo considerada típica a conduta de alterar a placa do veículo, ainda que com fita adesiva. Nesse sentido podemos destacar o posicionamento da 2ª turma do STF, RHC 116371/DF, de 13/08/2013 e 5ª turma do STJ, no AgRg no Resp 1327888/SP, de 03/03/2015.

    item B) Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

    I - concurso público;    

    II - avaliação ou exame públicos;    

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

  • IMPORTANTE: LEMBRAR QUE O STJ NAO ADMITE PCP INSIGNIFICANCIA PARA CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA

  • Acrescentando...

    Raspar ou suprimir o número do chassi (Número de Identificação do Veículo – NIV): configura o crime do art. 311 do CP (REsp 1035710/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 21/06/2011).

    Se a pessoa substituir a placa do veículo por uma placa com numeração diferente, estará configurado esse delito?

    SIM. Tal conduta enquadra-se no art. 311 do CP (AgRg no AREsp 126.860/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 06/09/2012).

    Se o agente coloca uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, isso configura o delito do art. 311 do CP?

    I) Para uma primeira corrente, tal fato seria atípico.

    II) Para segunda corrente, sim

    Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.

    A caracterização do crime previsto no art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do agente. Além disso, a colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização de trânsito, sendo, portanto, crime possível.

    STJ 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1329449/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2012.

    Caiu recentemente :

    CESPE / PRF /2021

    A adulteração grosseira do chassi do veículo não caracteriza crime impossível.

    ( X ) CERTO

  • A - ERRADO - COLOCAR FITA ADESIVA OU ISOLANTE EM PLACA DE VEÍCULO A CONDUTA É TÍPICA.

    "SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ E DO STF, A CONDUTA DE COLOCAR UMA FITA ADESIVA OU ISOLANTE PARA ALTERAR O NÚMERO OU AS LETRAS DA PLACA DO CARRO E, ASSIM, EVITAR MULTAS, PEDÁGIO, RODÍZIO ETC, CONFIGURA O DELITO DO ART. 311 DO CP. (STF. 2ª TURMA. RHC 116371/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGADO EM 13/8/2013 - INFO 715)."

    Aqui eu quebro a banca e mostro o paul...

    Q834925 ''Alterar a numeração da placa de veículo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo.'' Gabarito CERTO

    B - ERRADO - CONCURSO PÚBLICO (PARA INGRESSO EM CARGO, EMPREGO PÚBLICO OU FUNÇÃO PÚBLICA, OU SEJA, ESTATUTÁRIO, EMPREGADO OU TEMPORÁRIO RESPECTIVAMENTE); AVALIAÇÃO OU EXAMES PÚBLICOS (QUALQUER ESPÉCIE DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EX.: AVALIAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA); PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO NÍVEL SUPERIOR (VESTIBULARES PROVA DO ENEM, AQUI POUCO IMPORTA SE A INSTITUIÇÃO É PÚBLICA OU PARTICULAR) e EXAME OU PROCESSO SELETIVO PREVISTO EM LEI (EX.: EXARME DA OAB

    Aqui eu quebro a banca e mostro o paul...

    Q354662 ''Considera-se crime contra a fé pública fraudar concurso público para órgão da administração direta do governo federal ou vestibular para universidade particular.'' Gabarito CERTO

    C - ERRADO - DANO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUALIFICA. COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO MAJORA.

    D - CORRETO - CONSUMA-SE COM A SIMPLES PRÁTICA DOS NÚCLEOS (DIVULGAR, UTILIZAR, PERMITIR OU FACILITAR ACESSO A CONTEÚDO SIGILOSO) DISPENSANDO A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PARTICULAR BUSCADA PELO AGENTE OU MESMO EVENTUAL DANO À CREDIBILIDADE DO CERTAME. TRATA-SE DE CRIME FORMAL E CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.

    E - ERRADO - CRIME DA FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS É PURAMENTE CRIME COMUUUUM. AQUI NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
826159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estatui o art. 305 do Código Penal: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não poderia dispor”. É ainda um caso de falsidade material. Tem lugar aqui o ensinamento de Carrara1 (Programa del Corso di Diritti Criminale):
    “Como é falso material a criação do documento falso ou a supressão parcial de um documento verdadeiro, assim o é a supressão total. Em todas essa formas eu reconheço a falsidade material e não vejo razão por que se possa duvidar de que preferentemente a qualquer outro título de crime, deve apresentar-se o de falsidade em documento”. E de fato assim é. A destruição, a supressão ou a ocultação de um documento produz o mesmo efeito que sua contrafação ou alteração. Por todos esses modos o agente atenta contra a veracidade do fato e viola a fé pública.

    Bons estudos
  • Gabarito: "E" de estranho, porém a "A" conforme julgado abaixo, está certa1
    a) O simples porte de documento de identidade falsificado caracteriza-se como crime de uso de documento falso. Conforme art. 304 Uso de documento falso - CP:  Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os art. 297 a 302.  (tem que usar - crime material - não é crime material e sim, formal conforme julgado recente.). Há uma discussão no que consiste o uso, porém é unânime o entendimento de que não basta o simples porte do documento. É indispensável que o documento seja apresentado a terceiros. Ainda que o documento seja apresentado em razão de solicitação ou exigência da autoridade policial. Quando se tratar de CNH há exceção conforme art. 159,§1º CTB. 
    Observação: Processo: ACR 7100 RS 0001323-82.2010.404.7100  Julgamento: 07/05/2013
    O crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, por ser crime formal e instantâneo, consuma-se com o uso efetivo do documento para os fins a que destina, independente de dolo específico, da obtenção de vantagem ou da ocorrência de prejuízo. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de uso de documento falso, mantém-se a condenação. Não procede a tese defensiva de atipicidade do fato pela negativa de uso do documento falso, quando essa alegação é infirmada pela prova produzida durante a instrução processual, demonstrando que o réu usou o documento falsificado.
    b) A consumação do crime de falsa identidade depende da obtenção da vantagem pretendida pelo agente, com a atribuição falsa da identidade. ERRADA conforme art. 307 Falsa Identidade - CP Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. (Crime formal, vantagem é mero exaurimento).
    c) O uso de documento verdadeiro de identidade de terceiro caracteriza-se como crime de uso de documento falso. ERRADA conforme art. 308 Falsa Identidade - CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reervista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
    d) O crime de certidão ou atestado falso consuma-se com o uso do documento falsificado e enseja a punição da falsidade material e da falsidade ideológica. ERRADA conforme art. 301 Certidão ou atestado ideologiccamente falso - CP: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. (Crime formal, o uso é mero exaurimento). Falsidade ideologica art. 299 CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    e) Considere que um homem tenha retirado o edital de citação de sua companheira, o qual estava afixado na entrada do fórum de sua cidade, a fim de evitar que outras pessoas tomassem conhecimento desse documento. Nessa situação, esse homem responderá pelo delito de supressão de documento público. CORRETA conforme art. 305 Supressão de documento - CP: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Jean,
    Obrigada pela observação, você realmente tem razão, deixei a desejar nesse crime, rs. Mas Vê se melhorou. Abração.
  • Alternativa E
    Para Fernando Capez:
    Art. 305 - CP: Supressão de documento
    Conceito: destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
    Objeto Jurídico: tutela-se a fé pública.
    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
    Sujeito Passivo: principal - o Estado; secundário - o terceiro prejudicado.
    Elemento Subjetivo: dolo; existe também o elemento subjetivo do tipo, de forma que as condutas devem ser praticadas em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio (obtenção de alguma vantagem)
    Consumação e Tentativa: é crime formal; a tenativa é possível
    Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada (APPI); se é documento particular, é cabível o SURSIS processual (art 89, da Lei 9.099/95)
  • Alguém poderia dizer porque não é o crime do art. 336? 

    Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
     

  • Em um primeiro momento, a dúvida do colega Bruno Rausis, sobre aplicar o art. 336, parece pertinente.

    Porém, em uma análise mais detalhada, verifica-se que o enunciado amolda-se, completamente, ao tipo do art. 305, por combinar conduta de SUPRIMIR/OCULTAR com o elemento subjetivo do tipo, ou seja, um especial fim de agir, EM BENEFÍCIO DE OUTREM.

    Art. 305 – Supressão de documento. DESTRUIR, SUPRIMIR ou OCULTAR, em BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Art. 336 – Inutilização de edital ou de sinal. RASGAR ou, de qualquer forma, INUTILIZAR ou CONSPURCAR edital afixado por ordem de funcionário público.

    Assim, apesar de o art. 336 trazer, também, uma forma de inutilização de edital, não apresenta qualquer consideração quanto ao ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, não especifica um especial fim de agir, não sendo, portanto, aplicável ao enunciado da questão.

    Bons Estudos
  • a) crime de uso de documento falso- consuma-se:  com o uso mesmo sem vantagem, salvo: mero porte da CNH que é consideado uso

    b) crime de falsa identidade- consuma-se: no momento da atribuicao da falsa identidade sem a vantagem visada

    c) uso de documento de identidade de terceiro = cime do artigo 308- uso de documento de identidade alheia

    d) crime de certidao ou atestado ideologicamente falso- art 301: atestar ou certificar falsamente para obter cago publico mesmo sem conseguir a vantagem

    e)  artigo 305 supressao de documento- verdadeiro
  • ERROS DA LETRA 'A' E DA LETRA 'B':

    A - O simples porte de documento de identidade falsificado caracteriza-se como crime de uso de documento falso.

    O SIMPLES PORTE NÃO É CRIME CONFORME ART. 304 DO CP: - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    B -  A consumação do crime de falsa identidade depende da obtenção da vantagem pretendida pelo agente, com a atribuição falsa da identidade.

    INDEPENDE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM. O CRIME SE CONSUMA COM A TENTATIVA CONFORME ART. 307 DO CP: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
     

  • Errei a questão, pois marquei a alternativa D.

    Analisando melhor o tipo do art. 336, conclui que RETIRAR ou SUPRIMIR edital não é o mesmo que RASGAR ou INUTILIZAR (art. 336).

    Portanto, a alternativa E está realmente correta.

  • Os colegas que me desculpem, mas o sujeito, ao retirar o edital do quadro, o inutilizou, visto que, dessa forma, o edital acabou por perder sua função ou utilidade.

    Isso faz com que o crime praticado seja o de "inutilização de edital ou de sinal", do art. 336, para o qual a finalidade da inutilização do edital pouco importa. Para mim, é mais um teste completamente absurdo que deveria ser anulado por não ter resposta correta!

  • Não consigo achar o erro da letra D. "atestar ou certificar", significa que houve o uso do documento... Ou estou errado?

  • Gabriel Vieira, a questão foi clara ao dizer que o homem retirou, portanto, suprimiu o edital. Ele não o descaracterizou ou inutilizou de modo algum (rasgando-o, passando caneta por cima do nome da esposa, etc) Portanto, a alternativa "e" realmente caracteriza o crime de"SUPRESSÃO DE DOCUMENTO". Ademais, esse crime inclusive, traz, em um dos seus verbos, o de "destruir", fazendo com que, ainda que o homem destruísse o edital de citação de sua companheira, estaria incorrendo no crime de supressão de documento, já transcrito em comentários anteriores.

  • Bom, na literalidade do Código, apenas é crime portar papéis falsificados: 


    "§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; "


    Eu errei porque pensei, "se não se pode guardar papéis falsificados, também não se pode guardar documentos".


    Mas não existe tal afirmativa quanto a documento falso, logo guardar papéis falsos é crime, agora guardar ou portar documentos falsos, não o é, isso é estranho, mas o importante é acertar na prova.

  • Gab: E

     

    a) Art. 304 -> Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com a efetiva utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados
    ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, independentemente da obtenção de qualquer
    vantagem ou da causação de prejuízo a alguém.

     

    b)Art. 307 -> Consumação: A falsa identidade é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado
    cortado: consuma-se com a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade,
    independentemente da obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou da causação de dano a
    outrem.

     

    c) Art. 308-> “uso de documento de identidade alheia "

     

    d)Art. 301 -> Consumação: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se
    no momento em que o sujeito conclui a certidão ou atestado ideologicamente falso, e o entrega a
    outrem, independentemente da sua efetiva utilização pelo seu destinatário ou da causação de prejuízo a
    alguém. A entrega do documento falso a terceiro é imprescindível. Se o funcionário público
    permanece com a certidão ou atestado ideologicamente falso em seu poder, não há ofensa à fé
    pública.24

     

    e) Art. 305 -> Consumação: Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com a destruição, supressão ou ocultação do documento público ou particular, de que o
    sujeito não podia dispor, independentemente da efetiva obtenção de benefício próprio ou de outrem,
    ou da causação de prejuízo a alguém.

     

    Fonte: Cleber Masson

  • a) é necessário fazer o uso do documento falsificado para que o crime se configure. 

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    b) sendo um crime formal, independe da obtenção do fim almejado pelo agente. 

     

    c) Falsa identidade

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    d) consuma-se no momento que o documento falso é criado, e não com o seu efetivo uso. A punição será de acordo com a natureza da falsidade, se materialmente ou se ideologicamente falso. 

     

    e) correto. 

     

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Será possível que um edital afixado onde qualquer um possa pegar é tipificado no art 305? Para o crime de supressão é bem claro a informação "documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor." 

  • "de que não podia dispor" = A pessoa não teria autoridade para suprimir o documento.

  • Gabarito: E

    CP

     Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Falsa Identidade

     Art. 308, CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reervista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302;

  • A) INCORRETA - Trata-se de entendimento minoritário. O STJ já decidiu que o elemento de vontade de fazer uso de documento falso é necessário para a caracterização do delito do art. 304 do CP (CC 148.592/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/02/17).

  • A - ERRADO - O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO SE CONSUMA COM A UTILIZAÇÃO. O PORTE NÃO CONFIGURA DOLO (CONSCIÊNCIA + VONTADE). VEJA UMA OUTRA QUESTÃO DO CESPE, PARA MELHOR ENTENDER: Q314254 ''O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado.'' Gabarito CERTO

    B - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME DE DOLO ESPECÍFICO: É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PRATIQUE A AÇÃO VISANDO A OBTER VANTAGEM (DE QUALQUER NATUREZA), EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU CAUSAR DANO A OUTREM. E NÃO DA OBTENÇÃO EM SI. OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO (OBTENÇÃO) DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, CRIME FORMAL.

    C - ERRADO - HÁ CRIME ESPECÍFICO PARA ISSO: Art. 308 - USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO. O CRIME DE USO SÃO OS DELITOS DO ARTIGO 297 AO ARTIGO 302.

    D - ERRADO - CONSUMA-SE COM A EMISSÃO DO ATESTADO OU CERTIDÃO FALSO. SÓ SERÁ PUNIDO NO CRIME DE USO QUANDO QUEM FEZ O USO NÃO TER SIDO TAMBÉM QUEM FALSIFICOU. CASO SEJA, TEREMOS APENAS O CRIME DO FALSO, FICANDO, ASSIM, O CRIME DE USO ABSOLVIDO (POST FACTUM IMPUNÍVEL)

    E - CORRETO - PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR, OU SEJA, O CRIME APENAS SE CONFIGURA SE O SUJEITO ATIVO NÃO PODER DISPOR (DESFRUTAR, GOZAR, USUFRUIR, FRUIR, USAR) DO DOCUMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Minha contribuição.

    Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo (ideia) é falso. Ex.: adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex.: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex.: na abordagem policial entrega identidade falsa.

    Fonte: QC

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ID
864781
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de uso de documento de identidade alheia previsto no art. 308 do Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A). ART. 308 CP: Usar, como próprio, passaporte, titulo de eleitor, caderneta e reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
    Pena - 04 meses a 02 anos, e multa, se o fato não contitui elemento de crime mais grave.
  • Se o agente troca a foto do RG pela sua é Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
  • quem usa documento alheio não pode ser para boa coisa, então é desnecessário listar as ocasiões e motivos do uso para tipificar o crime
  • Crime de uso de documento de identidade alheia: o agente, conscientemente e com vontade, USA, como próprio, documento de identidade pertencente a outra pessoa ou CEDE, a terceiro, o próprio documento ou um documento alheio, a fim de que seja utilizado. Não exige, o tipo, qualquer outro fim especial, como o de obtenção de vantagem ou o de causar prejuízo a alguém. Basta a simples utilização do documento alheio ou a cessão a terceiro.

    A) CORRETA.
    B) INCORRETA, não é necessária intenção de causar dano.
    C) INCORRETA, para configurar o delito é necessário utilizar documento de terceiro para comprovar sua identidade.
    D) INCORRETA, crime sempre DOLOSO.
    E) INCORRETA, ceder documento para que terceiro utilize para se identificar, configura o tipo penal. 


  •  

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: POSSUI DOLO ESPECÍFICO

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Uso de documento de identidade alheia

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: NÃO POSSUI DOLO ESPECÍFICO

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Cai nessa...questão fdp..hahaha

     

  • Uso de documento de identidade alheia (DOLO GENÉRICO, NÃO TEM ESPECIAL FIM DE AGIR COMO A FALSA IDENTIDADE).

       Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

            Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • MAS SE, POR EXEMPLO, EU USO O RJ E CPF DE MINHA MÃE A MANDO DELA PARA COMPRAR ALGUMA COISA, EU ESTAREI COMETENDO CRIME???

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsa identidade

    ARTIGO 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

  • Diferenciando:

    Falsa identidade:

    *TEM DOLO ESPECÍFICO

    Obter vantagem

    Causar dano

    Uso de documento de identidade alheia:

    *NÃO TEM DOLO ESPECÍFICO

    Bons estudos!

  • A - CORRETO - CRIME DE DOLO GERAL. NÃO EXIGE CONDUTA ESPECÍFICA. INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO. 

    B - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NEM EXIGE FINALIDADE ESPECIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.

    C - ERRADO - CONSUMA-SE COM O ATO DE CEDER OU NO MOMENTO EM QUE O AGENTE UTILIZA.

    D - ERRADO - CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURA DELITO. NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA É PRECISO A VONTADE E A CONSCIÊNCIA. 

    E - ERRADO - TANTO QUEM USA, QUANTO QUEM CEDE (CESSÃO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
868519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Silas, maior e capaz, foi abordado por policiais militares e, ao ser questionado acerca do documento de identificação, apresentou, como sendo seu, o único documento que carregava, um título de eleitor, autêntico, pertencente a terceira pessoa. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta "A" 

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Acredito estar o gabarito equivocado, pois, a letra A não está certa nem aqui nem na chinaaaaaaaaaaaa...

    o Gabarito é a alternativa D.
  • Pessoal, o gabarito está correto = letra A.

    Veja se o trecho abaixo ajuda no entendimento:

    "A negativa do fornecimento de dados qualificativos constitui Contravenção Penal prevista no artigo 68, LCP. Por seu turno, o fornecimento de dados falsos pode configurar o crime de Falsa Identidade, conforme consta do artigo 307, CP, isso se o infrator não se utilizar de documentos falsos, quando então incidirá no artigo 304, CP. Se o infrator usa documentos verdadeiros, mas de outra pessoa há o crime do art. 308, CP."

    Veja que a hipótese narrada na assertiva é justamente o último caso, conhecido na doutrina como USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO (ART. 308 , DO CP ).

    ´PS: também errei essa questão. Mas a hora de errar é agora... abs
  • Queridos colegas,  vamos tentar diferenciar, de forma  simples e objetiva, as alternativas “a” e “d” (perdoem eventuais atecnias e a formatação ruim..)
    alternativa "a": Trata do crime tipificado no art. 308 CP
    Objeto material: documento /   Núcleo do tipo: usar como próprio o documento alheio.
    alternativa "d": Trata do crime tipificado no art. 307 CP.
    Objeto material: identidade /   Núcleo do tipo: atribuir-se a falsa identidade
      * Identidade: conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada que permite reconhece-la e individualiza-la (inclui, dentre outros: nome, filiação, idade, sexo).
    Deste modo, salvo melhor juízo, acredito que o erro da letra “d” seja justamente  com relação ao objeto material: como o agente se utilizou do documento, especificamente, sua conduta se refere ao objeto material "documento". Porém, se ele tivesse se atribuído as mesmas características do dono do título de eleitor (identidade), sem no entanto, apresentar o documento, teria cometido o crime tipificado no art. 307 CP.
    [e para os revoltados com o gabarito e com os comentários que tentam justificá-lo, é possivel tirar as suas próprias conclusões na leitura do Código Penal Comentado, de Guilherme Nucci, dentre tantas outras doutrinas. Afinal, para quem pretende passar em concurso público de prova objetiva, é mais produtivo tentar entender o gabarito, estudando,  do que  "brigar" com a banca ou criticar as conclusões alheias - isto será possível numa segunda fase em que a argumentação é livre e ampla].

    bons estudos a nós todos!

  • Questão muito boa, mas eu também errei essa...achei que fosse a D.
  • O crime de falsa identidade exije um especial fim de agir,  ^em proveito proprio ou alheio, ou para causar dano a outrem^, o que nao esta na questao. 

    Ja o uso de documento de identidade alheio é de mera conduta e sem nenhum dolo especifico.
  • Se título de eleitor é documento de identidade, por que então devemos levar outro documento com FOTO no dia da eleição?
  • O tipo é este:

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro...

    Logo, senhores, a opção (A) está incorreta, também, pois o tipo não diz: ou qualquer OUTRO documento de identidade alheia.
    Vejam que o passaporte e a caderneta de reservista são documentos de identidade. Mas o título de eleitor, não!

    Vamos nos lembrar que o crime é de Falsa Identidade, não de Falso documento de Identidade. Este refere-se a um documento específico; aquele, posso praticar mesmo sem apresentar qualquer documento, mas provocarei a identifição criminal de um civil não identificado.

    Logo, a opção (A), quando diz:


    a) a conduta de Silas ajusta-se ao crime de uso de documento de identidade alheio.

    Peca e está totalmente incorreta!

    Mas é a menos pior desta questão!
    Por último, vi que um colega comentou que somente o artigo 307 é de Falsa Identidade. Ora, o art. 308 também consta deste título. 

    Avante!
  • Invenções do Cespe!! Como explicar o inexplicável??

    Não ouso discordar dos colegas que o crime do art. 307 e do 308 são diferentes, porém, a meu ver, ambos são crimes de falsa identidade, o CP é sistematizado de forma que o artigo é umbilicalmente ligado a sua subseção, como por exemplo os art's 125 e 126 do CP, mesmo sendo diferentes ambos são crimes de aborto provocado por terceiro, pois estão nesta subseção. Da mesma forma que os art's 307 e 308,
    mesmo tendo peculiaridades entre si, ambos são crimes de falsa identidade, por estarem nesta subseção.  Seguem os art's 125, 126 e os art's 307 e 308, todos do CP.

    Aborto provocado por terceiro 
    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de três a dez anos.
    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Falsa identidade
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Concordo com o Thales.
    É fácil usar a velha técnica do "me diz qual é o gabarito que eu te dou uma explicação qualquer".  Assim, qualquer um ousa comentar “com propriedade” o que não está em lugar nenhum.  O Google faz referencia à expressão "crime de uso de documento de identidade alheio" em duas ocasiões: uma decisão do TJ do PR e do TJ do RN. Mas se expressões novas retiradas de Acórdãos de Tribunais estaduais virarem moda em provas de concursos, aí será o caos total. O código penal diz que os artigos 307 e 308 são chamados de falsa identidade, e nenhum doutrinador-de-pé-de-montanha (como diz o professor Renato Brasileiro) deu nome diferente; logo, ninguém tem que batizar esse crime com nome diferente!
    O que se espera dos comentários dessa questão é que alguém possa nos apresentar um doutrinador respeitável que tenha batizado o art. 308 como "crime de uso de documento de identidade alheio" de forma a justificar como correta a letra "a" ao invés da letra "d".
  • Fiquei muito em dúvida também, quanto a A e a D, olhei o CP e vi que o nome é somente FALSA IDENTIDADE tanto para o 307, quanto para o 
    308, mas acabei respondendo a A, o que me levou a essa resposta, foi pensar que ele não estava usando uma identidade falsa, a identidade era verdadeira, e não estava fazendo para ganhar vantagem ou prejuízo. 


    Bons estudos a nós!
  • Segundo Rogério Sanches (Curso de Direito Penal, 2012), o crime de uso de documento de identificação civil de terceiro (art. 308, CP) difere-se do crime de falsa identidade (art. 307, CP), porque naquele não se exige do agente finalidade especial animando sua conduta (art. 307, CP: "para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
  • Bem, quero deixar minha contribuição. Entendo não restar dúvida alguma quanto ao gabarito correto ser letra “A”.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena- detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 308 - Usarcomo próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
    Pena- detenção, de 4 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
     
    O crime tipificado no art. 307 (falsa identidade) possui como uma das condutas do núcleo o verbo “atribuir-se”, consistente na simples atribuição de falsa identidade, sem utilização ou apresentação de documento algum (seja falso ou verdadeiro). O sujeito se passa por uma pessoa que realmente não é, seja oralmente (passa-se por outra pessoa em um evento), seja por escrito (preenche formulário se passando por terceiro), seja por gesto (levanta a mão quando perguntado quem fez determinada contribuição filantrópica). Aqui não há utilização de documento algum de identificação, não pense que a “falsa identidade” aventada no tipo se refere a documento de identidade, pois não é.
     
    Por sua vez, o crime tipificado no art. 308, apesar do legislador não lhe conferir um nomen juris, em âmbito doutrinário convencionou chama-lo de “uso de documento de identidade alheia”, como bem salienta Rogério Greco, em seu Código penal comentado, 2008, p. 1210, vejam: 
     
    “Embora não exista rubrica antecedendo o artigo, fornecendo-lhe um nomem juris, a doutrina convencionou denominar o delito em estudo de uso de documento de identidade alheia (FRAGOSO), uso indevido de documentos pessoais alheios (HUGRIA), ou, ainda, uso, como próprio, de documento de identidade alheia (BITENCOURT).”
     
    Aqui, o documento de identidade (no caso, título de eleitor) alheio usado deve ser verdadeiro, pois se falso fosse, ensejaria a incidência do art. 304 (uso de documento falso). 
     
    Com efeito, como houve a apresentação de um documento verdadeiro de identidade (título de eleitor), só que de outra pessoa, para identificar-lhe, enquadrado estar perfeitamente no art. 308. CP. 
     
    Afastados estão o art. 307 (por se fazer uso de um documento) e o art. 304 (pelo fato do documento ser verdadeiro). Entendo que nem se precisa adentrar na questão elemento subjetivo do tipo do art. 307 (o fim especial de agir) para o desfecho dessa questão.
     
    Espero ter contribuido, abraço
  • Como bem observado por Thales são totalmente ligados os tipos, veja o que diz Nucci (CP comentado P.1088), ao comentar o termo "como próprio",
    " indica estar o agente passando-se por outra pessoa, embora sem atribuir-se a falsa identidade, mas única e tão somente valendo-se de documento alheio. Não deixa de ser uma modalidade específica de crime de falsa identidade".
    Esse nome jurídico do delito "uso de documento de identidade alheio", não é visível no códipo penal, todavia é assim batizado pela doutrina!
    Para quem quiser ver o crime,
    Link: http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/80.pdf
    Bons Estudos
  • Pessoal, NÃO se trata de invenção da banca. A diferença entre os artigos 307 e 308 é sutil, mas não se trata da mesma coisa.

    No art. 307 (FALSA IDENTIDADE), o agente NÃO mostra documento algum.. Lhe é perguntada a sua identidade e ele DIZ se chamar "João", quando na verdade se chama "Antonio".  Ele apenas faz uma afirmação, sem mostrar documento algum.

    No art. 308, ocorre o USO da carteira de identidade de outrem. O policial pede a identificação do agente e este mostra a carteira de identidade de seu amigo (identidade verdadeira, a propósito, caso contrário o crime seria o de uso de identidade falsa). 

  • QUESTÃO CORRETA LETRA A

    A  questão fala que Silas portava um título de eleitor, autêntico, pertencente a terceira pessoa. Segundo o código penal:

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

  • Pessoal, apesar da discussão já estar praticamente finalizada, eu gostaria de esclarecer adiante um ponto que nem todos notaram; isto considerando-se que, indubitavelmente, o crime tratado no enunciado enquadra-se na previsão do art. 308 do Código Penal pátrio.
    O cerne da discussão aqui não é a definição e diferenciação dos dois principais tipos penais envolvidos no debate, mas sim o nome jurídico que cada um deles recebe ou deve receber, até porque já se sabe que a presente questão refere-se ao ilícito penal do citado art. 308.
    Em verdade, o ponto de toque recai sobre as seguintes dúvidas: qual deve ser a nomenclatura adotada para o fato tipificado no art. 308 do Código Penal vigente? É aceitável o nomen juris atribuído pela alternativa "a" da presente questão?
    Bem, partindo-se do segundo parágrafo da interessante colocação feita por Xu e considerando-se, em especial, os comentários do Conde de MonteCristo(parte final) e do Maranduba --- pois ambos vão mais diretamente ao ponto --- entendo que a questão encontrou seu desfecho explicativo. Acredito que, com base na aludida citação de Rogério Greco e na lição repassada por Cleber Masson(a ser exposta a seguir), a alternativa "a" encontra-se melhor justificada; sendo, portanto, a opção mais precisamente correta!

    " O legislador não conferiu nomen juris ao crime definido no art. 308 do Código Penal. Todavia, é pacífico que se constitui em derivação, embora mais grave, do delito de falsa identidade (CP, art. 307), seja em razão da sua descrição típica, seja pela sua alocação.  No âmbito doutrinário, convencionou-se chamá-lo de 'uso de documento de identidade alheia', nomenclatura que nos agrada, nada obstante sejam encontradas outras denominações, tais como 'uso, como próprio, de documento de identidade alheio' e 'uso indevido de documentos pessoais alheios' "1.
    (Grifo do autor).

    Não busco ser o dono da razão, por isso me disponho a aceitar críticas construtivas e a debater inteligentemente. Uma boa tarde a todos!
    ------------------------------
    1MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, vol 3 : parte especial, arts. 213 a 359-H. Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo: Método, 2011, p. 527.

  • Para não gerar mais dúvida. Assim é o CESPE:

    (CESPE/Advogado CAIXA/2010) O sistema penal brasileiro, no tocante aos delitos contra a fé pública, unificou os crimes de atribuirse
    falsa identidade para obter vantagem e o uso, como próprio, de documento de identidade alheio, em uma única figura típica,
    ressaltando, nesses casos, a possibilidade da incidência de sanção penal mais severa, se o fato constituir elemento de crime mais grave.

    Gabarito: ERRADO

    Ou seja, são duas figuras típicas diferentes, embora os artigos estejam no mesmo nome "Falsa Identidade".

    Abs,
  • o documento apresentado é legítimo e não falso. o que ocorreu foi a apresentação de um documento legítimo, porém pertecente a terceiro; acho que é isso....
  • Silas, seu criminoso!

  • Bom, apesar de tantos comentários bons feitos pelos colegas, resolvi mesmo assim dar minha humilde contribuição para a discussão da questão.
    Rogério Greco, em seu livro código penal comentado de 2013, esclarece o seguinte : "O art. 308 do CP prevê uma modalidade especializada de falsa identidade. Embora não exista rubrica antecedendo o artigo, fornecendo-lhe o nomen juris, a doutrina convencionou denominar o delito em estudo de uso de documento de identidade alheios ou, ainda, uso, como próprio, de documento de identidade alheio." Então, a letra A está mais certa que a letra D pelo princípio da especialidade. Porém, acredito que se fosse uma questão de C ou E em que se afirmasse que esse delito é de falsa identidade, acredito que seria verdadeira.

  • O comentário de Conde de MonteCristo está perfeito!
  • Quem errou a questão é porque não conhece o nome doutrinário do crime, pois é isso aí mesmo "Uso de documento de identidade alheia"

  • A RESPOSTA CORRETA É A LETRA D E NÃO A LETRA A.

    Não existe o crime de uso de documento alheio. 

    Existe o crime de FALSA IDENTIDADE mediante uso de documento alheio.

    Processo:

    ACR 177157 PR Apelação Crime - 0017715-7

    Relator(a):

    Edson Ribas Malachini

    Julgamento:

    20/12/1991

    Órgão Julgador:

    2ª Câmara Criminal

    Ementa

    USO DEDOCUMENTO FALSO (COD. PENAL, ART. 304), FALSA IDENTIDADE (ART. 307) E USO DEDOCUMENTO ALHEIO (ART. 308) - DISTINCAO.

    A maneira de conciliar os artigos 304, 307 e 308 do Código Penal é a seguinte: O crime do art. 307(falsa identidade) se perfaz sem o uso de documento alheio de indentidade: suaação se constitui tao-somente em "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsaidentidade", sendo informada, ainda -- ao contrario do que ocorre com a doart. 308 --, pelo elemento subjetivo do tipo (para a teoria finalista), ou pelodolo especifico (para a teoria tradicional), consistente em visar o agente"proveito proprio ou alheio" ou "causar dano a outrem".Assim, quando se usa :qualquer documento de identidade alheia"(nãofalsificado), como a própria carteira de identidade ou os outros documentosindicados exemplificativamente no art. 308 (" passaporte, título de eleitor,caderneta de reservista ") -- para dessa forma"ajudada"aação"pelo abuso de documento público (Nelson Hungria), praticar-se-a atribuição da falsa identidade --, o delito a identificar-se e o do art. 308 do Código Penal, e não o do art. 307. Finalmente, quando se usa, para atribuir-se afalsa identidade, documento falso -- sem que tenha o próprio usuário cometido afalsificação (pois então haverá um crime único, que poderá ser o do art. 297 ouo do art. 304, variando a interpretação, mas não podendo haver a cumulação) --,só se pode reconhecer efetivamente a figura do art. 304 do Código Penal, sob o nomen iuris de uso de documentofalso.



  • Uso de documento de identidade alheio (atribuição doutrinária)

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

    Segundo Rogério Sanches (Curso de Direito Penal, 2012), o crime de uso de documento de identificação civil de terceiro (art. 308, CP) difere-se do crime de falsa identidade (art. 307, CP), porque naquele não se exige do agente finalidade especial animando sua conduta (art. 307, CP: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem")

  • Mesmo o DELITO SENDO CONSIDERADO PELOS DOUTRINADORES COMO SENDO USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA”, ela não deixe de ser de caráter de FALSA IDENTIDADE. Então temos, um todo de um conjunto.

  • O pior é que se o concurseiro demandar em juízo pela anulação de uma questão dessa qualidade, o magistrado não atende ao pleito e alega "questão de mérito" da Administração Pública. Isso tem que acabar. Cespe, pare de fazer essas cespices.

  • Doutrinariamente o nome correto é o da letra "a" - Uso de documento de identidade alheio. No entanto, o próprio CESPE, em prova também de 2013 (Juiz Leigo - TJ/PB), nomeou o crime em comento (art. 308 do CP) como crime de falsa identidade. A questão considerou errada a seguinte alternativa: 
    "Para a configuração do delito de falsa identidade, não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade". 


    O texto da questão estava em contrário ao HC 198066; DJe 29/02/2012: "1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a sua configuração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade".


    Ora, lógico que o crime do 308 exige apresentação de um documento verdadeiro, PORÉM o crime de falsa identidade (art. 307) não exige. Na prova do TJ/PB tratou-se o crime do art. 308 como de falsa identidade, já na presente prova, deu-se o nome de uso de documento de identidade alheio... Assim fica difícil.

  • Adendo : A confusão teria sido desfeita se a banca especifica-se "segundo doutrina" ...

    Bom, pelo menos agora sabemos o posicionamento da banca com relação ao assunto :-/ !

  •            O crime de “falsidade ideológica” se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal, que assim determina:

              Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:         
               Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.         
              Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


                O artigo retromencionado determina que incorrerá no crime de falsidade ideológica aquele que omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar ou inserir declaração falsa ou diversa da realidade, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ou seja, para cometer o crime de falsidade ideológica deve o agente, em um documento público ou particular, ocultar alguma informação que não poderia ser ocultada ou inserir alguma informação que não poderia ser inserida, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Já o crime de “falsa identidade” está tipificado no art. 307 do Código Penal, in verbis:

                  Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
                 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


                 Dando uma rápida leitura no tipo penal retromencionado, podemos perceber que incorrerá nas iras do preceito secundário do art. 307 aquele que atribuir a si mesmo ou a terceira uma identidade que não corresponde com a realidade, com a finalidade de obter vantagem ou causar dano a outrem. Como identidade, entende-se que é “o conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhecê-la e individualizá-la, envolvendo o nome, a idade, o estado civil, a filiação, o sexo, entre outros dados.[1]”. Então, aquele que alegar ser uma pessoa diversa da que é na realidade incorrerá nas iras do art. 307 do Código Penal, desde que essa alegação tenha o propósito de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano, terceiros. É um crime transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa com esta finalidade.
  • Gab: A

     

    No âmbito doutrinário, convencionou-se chamá-lo
    de “uso de documento de identidade alheia”, nomenclatura que nos agrada, nada obstante sejam
    encontradas outras denominações, tais como “uso, como próprio, de documento de identidade alheio”
    e “uso indevido de documentos pessoais alheios”.

     

    Fonte : Cleber Masson

     

    O art . 308 constitui uma derivação, embora mais grave, do delito de falsa identidade (CP, art. 307)

     

    Falsa identidade -> Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causardano a outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Uso de documento de identidade alheia -> Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Se um policial lhe perguntar quem é você e você responder “Joana das Couves”, que é sua melhor amiga, restará configurado o crime do art. 307 (falsa identidade). Se você apresentar o documento (verdadeiro) de “Joana das Couves”, passando-se por ela, estará praticando o crime do art. 308 (uso de documento de terceiro). Mas se você apresentar um documento falso de “Joana das Couves” que não existe, o crime será o do art. 304 (uso de documento falso).

     

    (Comentário de um colega daqui do QC) 

  • GABARITO: A

     

    No caso a Banca considerou como correta a letra A, nos termos do art. 308 do CP. Vejamos:


    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


    A questão é polêmica, pois poderia se entender que houve prática do crime de “falsa identidade”, previsto no art. 307 do CP.


    Contudo, creio que a Banca acertou, pois para que se configurasse o delito de falsa identidade haveria necessidade de um “dolo específico”, consistente na intenção de obter proveito ou causar dano a outrem, o que não fica claro na questão.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Parabéns ao Conde MonteCristo!

    Comentário excelente! 

  • Na boa, eu não sabia nem que existia esse tipo penal (uso de documento de identidade alheio). Às vezes, penso que existe um tipo penal pra tudo no nosso ordenamento jurídico. É muita forma de cometer crime como, por exemplo, molestar cetáceos (golfilhos).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • É... O Silas, Silascou

    CP - artigo 308

  • BIZU!!!

    307, ATRIBUIR para vcv ou 3' falsa identidade para obter vantagem para vc ou para 3'.

    a falsa identidade so ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa e o DOC É VERDADEIRO.

    se o doc for FALSO é outro crime, uso de doc falso.(304)

  • Falsa identidade -> Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causardano a outrem:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Uso de documento de identidade alheia -> Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
    Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
     

  • não existe tal crime, não force a barra, é falsa identidade

  • Para responder essa questão tem que saber que de todos os crimes citados o crime de "falsa identidade" é o mais LEVE e além disso ele é SUBSIDIÁRIO, ou seja se a situação foir mais específica nao deveremos usar ele e sim o crime mais específico.. Ou seja o crime uso de documento alheio é uma especificidade do crime de falsa identidade, só que mais grave.

    Silas, maior e capaz, foi abordado por policiais militares e, ao ser questionado acerca do documento de identificação, apresentou, como sendo seu, o único documento que carregava, um título de eleitor, autêntico, pertencente a terceira pessoa. Nessa situação hipotética,

    A- a conduta de Silas ajusta-se ao crime de uso de documento de identidade alheio.

    CERTO. É A CONDUTA QUE SE ENCAIXA PERFEITAMENTE, POIS ELE APRESENTOU DOC VERDADEIRO QUE NAO ERA SEU..

    B- Silas praticou o crime de falsidade ideológica.

    ERRADO. POIS ELE NÃO BOTOU/ TIROU INFORMAÇÃO NO TITULO DE ELEITOR. ELE APRESENTOU DE FORMA ORIGINAL. PARA SER FALSIDADE IDEOLÓGIGA ELE TINHA QUE MEXER NA "IDEIA" DO DOCUMENTO (PUB/ PARTICULAR)

    C- configurou-se o delito de uso de documento falso.

    ERRADO. O DOCUMENTO ERA VERDADEIRO COMO A QUESTÃO MESMO FALA!

    D- Silas perpetrou o crime de falsa identidade.

    ERRADO. SERIA SE ELE SÓ FALASSE QUE ERA OUTRA PESSOA, MAIS COMO ELE APRESENTOU DOCUMENTO ORIGINAL DE OUTRO, RESPONDERÁ POR CRIME MAIS ESPECÍFICO.

    E- a conduta de Silas foi atípica, pois ele exibiu o documento apenas por exigência dos policiais.

    ERRADO. É TIPICA SIM PÔ, O CARA APRESENTOU DOC QUE NEM ERA DELE SÓ P/ SE DAR BEM E ATRAPALHAR OS PM.

  • Gabarito: Letra A

    Código Penal:

    FALSA IDENTIDADE

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Art.  308  -  Usar,  como  próprio,  passaporte,  título  de  eleitor,  caderneta  de  reservista  ou qualquer  documento  de  identidade  alheia  ou  ceder  a  outrem,  para  que  dele  se  utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: 

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 

    =-=-=-=-=-=-=-=-=-=

    TOME NOTA !

    Pune-se, aqui, tanto aquele que USA o documento alheio (como se fosse próprio) quanto aquele que CEDE o documento para o farsante (seja documento próprio ou de outra pessoa). 

    Trata-se de crime FORMAL, se consumando no momento em que o agente pratica a conduta, não se exigindo qualquer resultado naturalístico para a consumação. 

    O crime é comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e admite a tentativa, em regra, já que a conduta delituosa pode ser fracionada em diversos atos.

  • É complicado esse tipo de questão, porque hora as bancas fazem questões e atribuem o artigo 308 como sendo o falsa identidade tbm, hora elas denominam como uso de doc. de identidade alheia.

  • Para a configuração do crime de falsa identidade, o agente não apresenta qualquer documento falso, ele apenas atribui a si identidade falsa.

  • A nomenclatura "Uso de Documento de Identidade Alheio" é puramente doutrinária.

    Se considerarmos tão somente o que dispõe o Código Penal, teríamos que a conduta tipificada no artigo 308 se trata também do crime de "Falsa Identidade".

    O código penal não classifica a conduta do enunciado como um crime autônomo e com nomenclatura própria. Isso é coisa da doutrina.

  • Silas COU

  • O CRIME EM QUESTÃO É O DE USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO

    FALSA IDENTIDADE: AQUI NÃO HÁ UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO ALGUM DE IDENTIFICAÇÃO (ORAL, ESCRITO ou GESTOS).

    USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO: HÁ UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO VERDADEIRO DE IDENTIFICAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Acredito que essa questão deveria ser anulada, no artigo 308 do CP descreve exatamente essa situação como falsa identidade.

  • No caso narrado, o agente apresentou um documento verdadeiro, mas que pertencia a outra pessoa. Nesse sentido, praticou o crime de uso de documento de identidade alheio (art. 308, do CP).


ID
896188
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:

Alternativas
Comentários
  • Falsidade Ideológica!? Alguém pode explicar?
  • Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
     
  • C) CORRETO

    Macedo irá responde pelo crime formal de  falsidade ideológica, pois, no caso:
    •         O falsum recaiu sobre o conteúdo intelectual do documento;
    •         Macedo tinha legitimidade para confeccionar o documento, ou seja, lhe foi confiado para ulterior preenchimento) 
    •         Inseiriu declaração que prejudicou Direito do empregado;
    Falsidade ideológica
    Art. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Reclusão a 1 a 3 anos - documento particular.


  • NAO COMPREENDI, NAO SERIA:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

             II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            

  • Também errei a questão, todavia, depois de ler e reler compreendi a questão.
    Acho que a resposta está no "fim específico"

    art. 299 - "...   inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" 

     
    Na questão: "... agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas"

    Com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Vale lembra também, que conforme ensina Rogério Sanches, em uma de suas aulas:

    # Abuso de papel em branco assinado

    Se houver posse legitima do documento > falsidade ideológica







     
  • O detalhe da questão é que o documento apresentado é a cópia da carteira de trabalho, logo para todos os fins ela vale como documento particular, por isso que é falsidade ideologica na questão, ideologica, pois como já explicado pelo colega acima, o documento é materialmente verdadeiro, porém o seu conteúdo que se encontra falso.
    Se caso esta cópia fosse autenticada, este documento seria tratado como original para todos os fins, sedo que neste caso o crime seria o de falsidade de documento público, conforme o Inc. III, art. 365 do CPC e do parágrafo único do art. 232 do CPP.

    CPC Art. 365.  Fazem a mesma prova que os originais.
    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

    CPP art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares.
    Parágrafo único. À fotografia do documento devidamente autenticada, se dará o mesmo valor que o original.
  • Ótima questão! Pura pegadinha!
    Acredito que o x da questão está no fato de o proprietário ter inserido informações falsas na cópia e não diretamente na CTPS (que é doc. público).

  • Na primeira parte do tipo penal constante do art.299 encontra-se preisto um delito OMISSIVO PRÓPRIO. O agente, portanto, permite que o documento, PÚBLICO OU PRIVADO, seja ideologicamente falso, pois que não fornece necessária declaração que nele devia constar.
    Também pratica o delito de FALSIDADE IDEOLÓGICA aquele que insere ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
    Para que ocorra a infração penaal em estudo, exige o art. 299 que a falsidade ideológica TENHA FINALIDADE DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    Fonte: Direito Penal Comentado - Rogério Greco - 5ª ed- 2011 - pág. 841
  • Pessoal, sei que muitos marcaram a alternativa A pelo fato de pensarem que a descrição estando contida no artigo 297 do CP (falsidade de documento publico - '' questao da CTPS'') faz pensar automaticamente que realmente seriau m crime de falsidade documental, mas o que ocorre é que foi erro do legislador colocar essa disposiçao no 297, quando o deveria fazer no 299, entao os paragrafos do 297 devem ser remetidos no 299 ( OBSERVAÇÃO OBRIGATORIA EM TODOS OS CODIGOS PENAIS DE VOCEIS, DA PROXIMA, MAIS ATENÇÃO).

    Abraço.
  • Na verdade, a falsidade ideológica pressupõe que o indivíduo esteja autorizado a inserir infomações no documento. Assim, entende-se que o documento, em que pese confeccionado por agente legitimado, contém inverdades (é materialmente idôneo e ideologicamente falso). É o que se deu o caso. O empregador tem autorização legal para fazer anotações na CTPS, portanto não há falar que houve uma falsificação de documento público. Entendo, todavia, que a falsificação prevista no art. 297, III que se reporta expressamente à CTPS, pode ocorrer nos campos da carteira cujo preenchimento fica a cargo dao órgão público emissor e do próprio trabalhador. Neste caso, as alterações promvidas pelo empregador serão de natureza material e não ideológica. Ademais, seria aplicável aos casos em que a anotação é feita por quem não é habilitado (ex, o próprio trabalhador ou um terceiro q n seja empregador)
    OBS: entendimento próprio sem qq embasamento doutrinário. Peço manifestação dos penalistas!!
  • Muito confusa, marquei a letra A. Pois fui levada a erro pelo artigo 297, §3°, II do CP. É difícil diferenciar, por isso, falsificação de documento público de falsidade ideológica. Se alguém souber um macete legal passa pra mim.
  • Pelo enunciado,  o patrão FALSIFICOU a carteira de trabalho (fisicamente) e depois inseriu dados falsos neste falsificação, isso fica claro no final do enunciado (..Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento...), ou seja, ele não inseriu dados em um documento publico, e sim falsificou um documento publico e adulterou os dados do mesmo.
    Ainda acho que é o tipico falsificação de documento.
  • A inserção de falsa declaração em carteira de trabalho caracteriza a prática do delito de falsidade ideológica. Incabível a absolvição do crime de falsidade ideológica, sob o argumento de ser crime-meio para o cometimento do crime-fim de uso de documento falso que não ocorreu, pois o documento não é falso, embora contenha declarações inverídicas, e a falsidade ideológica, efetivamente, se aperfeiçoou, devendo, pois ser punida (TJMG)
    -Rogério Greco, Código PENAL COMENTADO, 5° Ed.
  • A dica que me deram e nunca mais errei!!

    Alterar DOCUMENTO público (a cor da carteira, os selos, as páginas do documento em si) = Falsificação de documento público
    Alterar CONTEÚDO do documento público = Falsidade Ideológica


    Documento público que as bancas adoram: CTPS, porque é o documento público do dia a dia do magistrado trabalhista.
    Espero que ajudem vcs, assim como me ajudou!
    Bj Fabi
    Que Deus nos abençoe
  • A questão deveria ser anulada porque não especifica se foi adulterada a carteira ou a cópia. E quando a questão diz cópia da carteira adulterada não da para saber se adulterada esta qualificando cópia da carteira ou apenas carteira.

    Uma coisa é certa, primeiro ele tirou cópia reprográfica e depois inseriu informações falsas, mas onde não se sabe.

    - Se foi juntada cópia alterada então o fato é atipico. Cópia de documento sem autenticação não é documento. E o documento original não foi alterado. (não há essa opção para marcar).

    - Se for para entender que ele tirou a cópia, depois inseriu dados falsos na carteira original então é falsidade ideológica. E a cópia sem alterações ele juntou no processo, o que não faz o menor sentido.

    Da para acertar a questão por eliminatória já que não existe interpretação possível que torne as outras alternativas corretas, porém cabia anulação.

    Segue o texto com os pontos dúbios em negrito:

    Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:
  •  Colegas, uma boa dica para diferenciar Falsificação de documento e Falsidade ideológica que um professor me deu é a seguinte:

    Se a falsificação for possível de ser descoberta por perito então = Falsificação de documento. 297 CP

    Se não puder ser descoberta por perito = Falsidade ideológica. 299 CP.

    Evidente que o perito não teria como saber se as informações da CTPS são verdadeiras, o tempo de trabalho, jornada, etc, portanto, falsidade quanto à ideia, ao conteúdo = Falsidade ideológica. 299 CP

    Agora se tivesse sido inserido uma assinatura falsa, o documento tivesse sido substituido por outro, sendo este segundo documento falso, então seria necessária perícia, e ai haveria = Falsificação de documento. 279 CP.

    Acredito ser uma boa dica para resolver essa recorrente pegadinha. Abraços.
  • resposta da banca aos recursos:


    Está mantida a alternativa “C” visto que é a única correta, nos termos do artigo 299 do Código Penal c/c art. 49 da CLT. As demais estão incorretas porque são tipos penais diversos do problema proposto. Vale esclarecer que na questão proposta o empregador inseriu informações falsas em cópia da CTPS e não no próprio documento, razão pela qual não se pode alegar que houve a conduta de falsificação de documento público. Ademais, pela processualista atual, não mais se exige cópia autenticada para documentos juntados em processo judicial.

  • Perfeito Andrei Fredes 

  • Os colegas focaram em explicar o conceito de falsidade ideológica, mas como creio que a dúvida está entre este crime e o de falsificação de documento público, com intuito de ampliar nossos conhecimentos, achei por bem transcrever os ensinamentos do Nucci em seu Código Penal Comentado, 6 ed, que explica o porquê o caso apresentado pela banca não pode ser falsidade material.

    Falsificação de documento público: "Análise do núcleo do tipo: falsificar quer dizer reproduzir, imitando, ou contrafazer; alterar significa modificar ou adulterar. A diferença fundamental entre falsificar e alterar é que no primeiro caso o documento inexiste, sendo criado pelo agente, enquanto na segunda hipótese há um documento verdadeiro, atuando o agente para modificar-lhe o aspecto original.

    (...)

    Fotocópias sem autenticação: não podem ser consideradas documento público para os efeitos deste artigo."  

    "Diferenças entre falsidade material e ideológica: (...) a falsidade material altera a forma do documento, construindo um novo ou alterando o que era verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração de conteúdo, que pode ser total ou parcial (...)"

    Espero ter contribuído!

    Abs.,


  • Não  concordo com a banca nem com os colegas. Para mim é letra A. A COP é um documento,  por sua essência,  público.  Logo, não pode ser particular.

  • RESPOSTA C 


    REFERÊNCIAS DO TEXTO E DO ART 299:


     ...tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas... 

    1° - Fez alteração na cópia não no documento.


    ...de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. 


    2° - Fez declaração diversa da que deveria ser escrita. 



    Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


  • Afonso Assis, na verdade ele fez alteração na CÓPIA e não no documento, razão pela qual não há crime de falsificação de documento público.


    Ocorre que, não obstante, ele inseriu informações nessa cópia, com a finalidade específica, razão pela qual deve ser enquadrado no crime de falsidade ideológica:


      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


  • - O agente fez cópia de documento público (CTPS): já não pode ser crime de falsificação de documento público, pois a inserção de falsidade foi na cópia, e não no documento original, sendo que a cópia não é apta a enganar o homem médio ao se fazer passar por verdadeira. 

     

    - Para configurar o delito de falsificação de documento público, o agente teria que falsificá-lo materialmente.

     

    - Cópias não devem ser consideradas documentos públicos. 

     

    - O agente inseriu declaração falsa a fim de prejudicar direito do funcionário. 

     

    - A cópia era legítima de um documento, porém com conteúdo inverídico. 

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • só adicionando: AULA ROGÉRIO SANCHES, CERS. # Cópias reprográficas de documento público são objetos do art. 297 CP?

    1° C - Bitencourt. Não são documentos as cópias reprográficas, pois não possuem a natureza jurídica de documento, sendo meras reproduções. (obs.: Rogério Sanches discorda. Ver art. 365 IV do CPC - VER ABAIXO).

    Art. 365 CPC: Fazem a mesma prova que os originais:

    (...)

    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

    (...)

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

     

    2° C - Quando autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais assumem a condição de documento podendo provar determinada situação jurídica. Art. 365, CPC.

  • Ao meu ver, a explicação do Bruno Azzini é a que, de fato, elucida a questão. O dono da Padaria fez uma cópia do original e foi essa cópia que ele enviou. Portanto, não poderia o perito analisar a veracidade material de um documento à luz de uma reles cópia.  A falsidade "analisável" resta apenas no conteúdo, daí ser um caso de falsidade ideológica. 

    A propósito, em que pese eu ter agora o mesmo entendimento da banca, eu errei a questão na hora de fazer no site.

  • O documento é verdadeiro, o que consta nele (na cópia e não no CTPS) é que é falsa.

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Macete:

    Falsidade ideológica = Omitir, Inserir ou fazer inserir declaração falsa

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    De grosso modo e para facilitar o entendimento, no crime de falsidade ideológica o documento é verdadeiro mas o conteúdo é falso. veja o que diz a questão:

    Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas


  • De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do STF, CÓPIAS xerográficas OU reprográficas SEM a respectiva AUTENTICAÇÃO - NÃO configuram DOCUMENTO PARTICULAR para fins penais (STJ/2015 - HC 325.746 e STF/2015 - HC 123.652)

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a CÓPIA DE DOCUMENTO SEM autenticação NÃO possui POTENCIALIDADE para causar dano à fé pública, NÃO podendo ser OBJETO MATERIAL do crime de uso de documento falso (STJ/2017 - HC 58.298)

  • Assertiva C

    A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de: = falsidade ideológica;

  • Confiram o Art 297 parágrafo II. Essa questão está polêmica.

  • Não é fato atípico? Cópia de doc. sem a devida autenticação não tem potencialidade lesiva para crimes?

  • Para mim é falsificação de documento Público

  • Pelo que eu entendi, só seria falsificação de documento público se a alteração fosse na própria carteira de trabalho, como ele tirou cópia e depois alterou, o crime tornou-se falsidade ideológica.

    Corrijam-me se eu estiver errada !

  • É importante sempre observar o FALSIFICAR, ALTERAR. (falsificação de documento público),OMITIR, INSERIR ou FAZER INSERIR (falsidade ideológica).

    Além disso, é importante ver se há intenção de se produzir efeito perante a previdência social.

    Uma questão que demonstra bem isso:

    Q650308 - A questão na ocasião pedia a incorreta, mas a A não foi considerada incorreta justamente por não haver a intenção de produzir efeito perante a previdência.

    A ) O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

    Como é possível notar na alternativa A da questão citada acima, houve a INSERÇÃO de declaração diversa e a intenção não foi produzir efeito perante a previdência, mas sim prejudicar direito, isso conforme a própria alternativa.

    Para complementar as observações:

    Falsidade de documento Público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

                 § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

  • FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA vs FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!

    .

    ''Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e INSERIU INFORMAÇÕES FALSAS.''

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.

    FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • GABARITO: C

    Falsidade Ideológica

    A falsidade ideológica não deve ser confundida com a falsidade material.

    Esta última reside na alteração física do documento (papel escrito, por exemplo), procurando-se deturpar suas características verdadeiras por meio de emendas ou rasuras que substituem ou acrescentam letras ou números. Altera-se, portanto, o documento verdadeiro. Outra possibilidade poderá recair na criação de documento falso, pela imitação de um original legítimo (como na produção de um diploma falso, por exemplo).

    Diferente desses casos, a falsidade ideológica versa sobre o conteúdo intelectual do documento público ou particular, sem atingir a sua estrutura material, a sua forma – pelo que não há rasuras, emendas, montagens de letras ou algarismos. Ou seja, o documento é extrinsecamente verdadeiro, sendo inverídico o seu conteúdo ideológico, pela falsidade da declaração nele contida, ou pela omissão de algo que deveria estar nele registrado.

    Fonte: http://femparpr.org.br/site/2021/04/26/entenda-direito-diferenca-entre-falsidade-ideologica-e-falsidade-material/

  • Resumo: Como foi adulterada a cópia da CTPS, o crime é de falsidade ideológica.

    Caso tivesse sido adulterada a CTPS original, seria falsidade de documento público consoante ao art. 297, § 3º, II do CP:

    • Art. 297 § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

ID
897919
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que falsifica livro mercantil, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "A"

    Sou novata na vida de concurseira, e quando li essa questão me perguntei o que é um livro mercantil? por eliminação consegui acertar a questão, mas não gosto de ficar na dúvida, então fui pesquisar na internet o que é: 

    • Livro Mercantil é onde ficam os registros de uma empresa, estes livros devem ser registrados na Junta Comercial, é como se fosse um dossie da empresa, também são chamados de livros fiscais.

    Art. 297 CP - (Falsificação de documento Público)  

    "§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."
                                                             
                                                               Pena: Reclusão, de dois a sei anos, e multa.
  • Trata-se de falsificação de documento público por equiparação. Art. 297, §2, CP
     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Livro mercantil é documento público por equiparação, nos termos do art. 297,§2º, CP.
  • Documentos públicos: Cheque, Carteira de Trabalho, LATTE (Livros mercantis, Ações de sociedade comercial, Título ao portador ou transmissível por endosso, TEstamento particular).

    Documentos particulares: cartão de crédito, cartão de débito, nota fiscal

    Gabarito A

  • GABARITO - A

    Mnemônico: LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

  • SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:

    • LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;
    • AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;
    • TESTAMENTO PARTICULAR;
    • TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO;
    • EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS.

    UMA QUESTÃO DO CESPE PARA AJUDAR:

    Q565671 ''Os livros mercantis são equiparados a documento público para fins penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no todo ou em parte, de escrituração comercial''. Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Ricardo Arias ,parabéns seu comentário ta perfeito, falsificar...ou...adulterar , sem enrolação e impessoalismo.


ID
909268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a crimes contra o patrimônio, a dignidade sexual, a paz pública e a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

    Só vai haver princípio da insignificância caso a falsificação da nota seja grosseira. 

    Qualquer que seja a falsificação é necessário que tenha idoneidade para enganar. A falsificação grosseira não tipifica a fé pública, ou seja, aquelas que tu vê de longe que é falsificada.

    A falsificação grosseira então não é violação a fé pública.A depender do exemplo pode haver crime de estelionato, mesmo se a nota for de falsificação grosseira deve-se olhar pelo caso concreto


    Há julgado:
    HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse.
    2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há crime de estelionato.
    3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.
    4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.

    Processo:

    HC 83526 CE

    Relator(a):

    JOAQUIM BARBOSA

    Julgamento:

    15/03/2004

  • A) 
    Art. Apropriação indébita previdenciária Art. 168?A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    § 2o  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou  regulamento, antes do início da ação fiscal.
    § 3o  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:     I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 
    ou
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdên?cia social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


    HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    ANTES DA AÇÃO FISCAL = BASTA PAGAR TUDO

    DEPOIS DA AÇÃO FISCAL E ANTES DO OFERENCIMENTO DA DENUNCIA  = PAGAR TUDO + SER PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES

    EM QUAQUER FASE = VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO FISCAL (20MIL) + SER PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES

    B) Nem vou comentar - Ridícula


    C) Não precisa identificar minuciosamente todos os integrantes.  

    (Ex: Pode prender só 1, mas ainda assim este ser condenado por formação de quadrilha, desde que se tenha provas conclusivas de que ela existiu)
     

    D) Não existe qualquer causa especial de diminuição.

  • Essa galera ta voando heim?!
  • South Park comendo solto nos comentários hahahaha
  • Vale ressaltar que por muito tempo a questão B foi considerada como certa.

    Apenas no final de 2011 em diante os tribunais superiores entenderam ser inaplicavel o principio da ampla defesa no caso em tela.
  • assertiva B: ERRADA

    Conforme entendimento do STF, o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente ( art. 307 do CP) ( RE 640139, julgado em 22/09/2011).
  •  

    LETRA A – Em que pese o gabarito ter indicado a letra d, como correta, não vislumbro nenhum erro também nesta alternativa A, pois repete textualmente o art. 168-A, § 3.º, caput e I.

     

    LETRA B – ERRADA

    STJ - O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a evolução do Pretório Excelso, é no sentido de se considerar típica a conduta do indivíduo que atribui-se falsa identidade perante a autoridade policial (art. 307 do Código Penal), não se encontrando amparada pelo direito constitucional de autodefesa. (HC 179.707/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)


    LETRA E – CORRETA.
    HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS DENEGADO;

    1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ.

    2. Habeas corpus denegado.

    (HC 187.077/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

  •  a) No crime de apropriação indébita previdenciária, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário e tiver bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recebimento da denúncia. Falso. Por quê?Atenção ao comentar!!! É o teor § 3º do art. 168-A do CP, pois trata-se de oferecimento e não de recebimento! Vejam: Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
     b) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si. Falso. Por quê?É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA. I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade. Precedentes. II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. IV – Habeas corpus denegado. (HC 112176, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012)”
     c) Considere a seguinte situação hipotética.
    Nos autos de interceptação telefônica judicialmente autorizada na forma da lei, foram identificados e processados criminalmente três entre quatro indivíduos que se comunicavam constantemente para planejar a prática de vários crimes de falsificação de carteira de trabalho e da previdência social.
    Nessa situação, embora comprovada a associação estável e permanente para a prática de crimes, não se poderá condenar por crime de quadrilha os três indivíduos identificados, devido à ausência da identificação do quarto comparsa. Falso. Por quê?É o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas. (Precedentes) II - A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime. (Precedente do Pretório Excelso) III - Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado. IV - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial. V - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez motivadamente. VI - Não evidenciado na espécie, há que se afastar o concurso material de crimes. Writ parcialmente concedido. (HC 52.989/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 484)”
     d) No crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, o CP não prevê causa especial de redução de pena, salvo aquela em favor do agente que também já tiver sido vítima do mesmo delito, situação essa em que a pena será reduzida de um sexto a um terço. Falso. Por quê?É o teor do art.231 do CP, verbis: “Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.” Inexiste qualquer previsão no CP de redução da pena.
     e) Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes. Verdadeiro. Por quê?É o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS DENEGADO; 1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ. 2. Habeas corpus denegado. (HC 187.077/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)”
  • Perfeitos os comentários acerca de todas as assertivas elaborados pelo colega Allan Kardec. Nada mais a retirar e tampouco a acrescentar.
  • Comentário à letra "B"

    Fabian Kleine, não é uma alternativa ridícula, há discussão.

    Segundo jurisprudência do STJ, não comete crime do art. 307 CP, o autuado em flagrante que, para evitar a busca de seus antecedentes criminais negativos, se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em obséquio ao direito de autodefesa.(STJ.HC 42663/MG 5o turma) entre outras.
    Também é posição de Mirabete "pois o acusado não tem o dever de falar a verdade".
    Posição em contrário da qual eu me filio, argue que o indiciado tem o direito de permanecer calado bem como mentir/omitir sobre os fatos e não acerca de sua identidade. 
  • Letra E. Correta.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTES QUE INTRODUZIRAM EM CIRCULAÇÃO DUAS NOTAS FALSAS DE CINQUENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA, QUE, NO CASO, É A FÉ PÚBLICA, DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. REPRIMENDA QUE NÃO DESBORDOU OS LINDES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Mostra-se incabível, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. Precedentes. II – Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco para a imposição da reprimenda. III – Os limites da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo TRF da 1ª Região, que, além de fixar a reprimenda em seu patamar  mínimo, substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos. IV – Habeas corpus denegado.

    (HC 112708, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183
    DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012)


  • Vale destacar que o crime de "quadrilha e bando" foi revogado, e em seu lugar está o crime de "associação criminosa", o qual exige a associação de 3 ou mais pessoas para a sua configuração! Art. 288, CP.

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderápelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outremperante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicialde prisão expedido contra si.



    Inicialmente, o crime de falsa identidadeestá previsto no artigo 307 do CP;


    E como fica o direito de não se incriminar?

    O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de nãoproduzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim comopela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado.

    Asexpressões como “não se auto incriminar”, “não se confessar culpado”, “direitode permanecer calado” estão abrangidas pela noção do princípio nemo tenetur se detegere.



    Mas, e aí? Responde pelo crime do art. 307CP o agente que se irroga falsa identidade para afastar de si a responsabilidadepor eventual prática criminosa?

    Segundo STF: “... responde pelo crime... a conduta (falsa identidade) não estáprotegida pelo princípio constitucional da autodefesa. ” (RE 640.1390);

    Segundo STJ: “... o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia depermanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentirou omitir os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.” (HC 151.866/RJ);



    Em sentido contrário, os doutrinadores Mirabetee Celso Delmanto, que defendem a atipicidade da conduta em regular exercício constitucionalde autodefesa...

    Ou seja, não há crime, aplica-se ao caso, oprincípio nemo tenetur se detegere....



    E, para finalizar o "hadouken", em 29/03/2015, o STJ aprovou a súmula 522:


    Falsa identidade perante autoridade penal

    Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”



    Depois dessa pá de cal... ERRADA a assertiva!!!!



    Avante!!!!

  • Comentário resumido:

    a) ... desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    - O art. 168-A, §2º fala "antes do OFERECIMENTO da denúncia".

     

    b) ... não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si.

    - Súmula 522 do STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    c) ...embora comprovada a associação estável e permanente para a prática de crimes, não se poderá condenar por crime de quadrilha os três indivíduos identificados, devido à ausência da identificação do quarto comparsa.

    - Jurisprudência do STJ pacífica. Não precisa identificar todos os integrantes, basta saber que tinha o número mínimo exigido pela lei.. Ex.: Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas.

     

     d) No crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, o CP não prevê causa especial de redução de pena, salvo aquela em favor do agente que também já tiver sido vítima do mesmo delito, situação essa em que a pena será reduzida de um sexto a um terço.

    - Art. 231 do CP. Não existe causa de redução de pena.

     

     e) Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes.

    - Jurisprudência pacífica. Ex.: STF: HC 126285 /MG - Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa. 13/09/2016

  • GABARITO: LETRA E

     

    Quanto ao disposto na alternativa C, devemos nos atentar para o fato de que os art. 231 e 231-A, Código Penal, foram revogados pela Lei 13.344. Esta acrescentou ao diploma penal o art. 149-A:

     Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.           

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;            

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou             

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.          

     

     

    Não desista dos seus sonhos... Estude e confie em Deus.

  • Letra a está errada porque é ...antes do início da ação fiscal, e não do oferecimento da denúncia.  Ademais, o STF entende que se trata de crime omissivo material, ou seja, incide a Súmula Vinculante 24.

  • Acredito que a colega Cleia está errada , porque a alternativa A não se refere ao parágrafo segundo do art.168-A que realmente fala na extinção de punibilidade no caso de pagamento antes do início da ação fiscal. Em verdade, a alternativa fala do parágrafo terceiro,inciso I que se refere ao perdão judicial ou apenas aplicação de multa, quando o acusado tenha promovido o pagamento DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
    O erro da alternativa A reside justamente no fato de afirmar que essa benesse poderá ser concedida quando o pagamento for efetuado ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • Crimes relativos a moedas não combinam com o Princípio da Insignificância.

    Abraços.

  • Imagina se fosse aplicado o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA aos crimes contra a fé pública, só ia dá neguim fabricando um "dinheirinho" pra comprar uma gela, apesar que o preço que tá a gela nem enquadraria mais em insignificante kkkkkk

  • a) No crime de apropriação indébita previdenciária, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário  e tiver bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recibimento da denúncia

    ERRADA.

    Fundamento - Além de não estar de acordo com o texto expresso no inciso I do §3º do art. 168-A, também impende destacar que a extincção da punibilidade pelo pagamento ocorre em qualquer momento de sua realização, não se condicionando ao momento da denúncia ou ação fiscal, tendo caído em desuso o referido dispositivo, em face do que dispõe o art. 9º, §2º da lei 10.684/03, que trata sobre o parcelamento tributário e legislação tributária. Ademais, o art. 69 da lei 11.941/09 dispõe da mesma forma.

    Logo, para fins de conhecimento, a extinção da punibilidade se opera com o pagamento a qualquer momento, independente de antes ou depois da ação fiscal e/ou denúncia.

    (Baltazar Jr, 2015, p. 163; Masson, 2018, p. 602-603; Sanches Cunha, 2018, p.367)

  • O que faz essa questão estar desatualizada?

  • Esses dois artigos aparecem em prova do Cespe até para juiz de direito.

    A) Apropriação indébita

    Art. 168-A, § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    O 168-A prevê extinção da punibilidade ou isenção de pena.

    Extinção da punibilidade é mais benéfica, para tanto deve PAGAR ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    Isenção de pena se aplica ao pagamento APÓS A AÇÃO FISCAL, mas antes da DENÚNCIA e desde que o valor seja o mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. A faculdade não se aplica aos casos de parcelamento.

    Já na sonegação previdenciária a norma não exige o pagamento, basta confessar e prestar as informações ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes 

     § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

     § 3  Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 


ID
916714
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlindo, médico, conseguiu e utilizou o conteúdo da prova do concurso público para provimento do cargo de médico do governo estadual, sendo o primeiro colocado no concurso público. Logo, Carlindo:

Alternativas
Comentários
  • Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    I - concurso público;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    II - avaliação ou exame públicos;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    (Incluído pela
    ei 12.550. de 2011)
    § 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Bons Estudos
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

  • Já era hora de criarem um tipo penal próprio para tal conduta. Com isso morreu de vez aquela velha discussão: Configura ou não crime de Estelionato??? 
    Apesar do STJ ter pacificado a questão ainda era comum ver em várias doutrinas autores defendendo aplicação do art. 171 do CP.

    Nesse sentido, o STJ:

    “A “cola eletrônica”, antes do advento da Lei n. 12.550/2011, era uma conduta atípica, não configurando o crime de estelionato. Fraudar concurso público ou vestibular através de cola eletrônica não se enquadra na conduta do art. 171 do CP (crime de estelionato), pois não há como definir se esta conduta seria apta a significar algum prejuízo de ordem patrimonial, nem reconhecer quem teria suportado o revés. Assim, caso ocorresse uma aprovação mediante a fraude, os únicos prejudicados seriam os demais candidatos ao cargo, já que a remuneração é devida pelo efetivo exercício da função, ou seja, trata-se de uma contraprestação pela mão de obra empregada, não se podendo falar em prejuízo patrimonial para a administração pública ou para a organizadora do certame. Ademais, não é permitido o emprego da analogia para ampliar o âmbito de incidência da norma incriminadora; pois, conforme o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP, a tutela penal se limita apenas àquelas condutas previamente definidas em lei. Por fim, ressalta-se que a Lei n. 12.550/2011 acrescentou ao CP uma nova figura típica com o fim de punir quem utiliza ou divulga informação sigilosa para lograr aprovação em concurso público. Precedentes citados do STF: Inq 1.145-PB, DJe 4/4/2008; do STJ: HC 39.592-PI, DJe 14/12/2009, e RHC 22.898-RS, DJe 4/8/2008. HC 245.039-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012″.

    MAS CONTINUO ACHANDO QUE DEVERIA SER PUNIDO COM PENA DE MORTE OU PRISÃO PERPÉTUA! KKKKKK

  • Caros,

    estou triste e depressivo por ter errado a questão em debate. Sinto-me maculado, estasiado e pertubado. Não sabia dessa discussão quanto ao estelionato e as fraudes em certames de interesse público... aff... concordo contigo doutor, tem mais é que ter pena de morte KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKk

  • DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • GABARITO: D

    Fraudes em certames de interesse público 

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:   

    I - concurso público;   

    II - avaliação ou exame públicos;  

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou  

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.  

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.   

    § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.  

  • "Não pratica o crime, contudo, quem, não sendo integrante na estrutura responsável pela organização do certame e tampouco concorrente ou participante deste, recebe informação ou, de qualquer forma, vem a ter conhecimento do conteúdo sigiloso em razão da divulgação feita pelo agente, ainda que saiba de sua origem ilícita, a menos que tenha concorrido de algum modo para a prática do crime (art.29 do CP). Igualmente não comete o crime que o propala por ouvir dizer, e sem que tenha contribuído de alguma forma para o seu vazamento." (Bittencourt, citado por Sanches, 2016, p.726/727)

  • Lembrando que as qualificadoras são:

     

    - Se da ação ou omissão resulta dano à adm pública

     

    - Aumenta-se a pena de 1/3 (não 1/6) se o fato é cometido por FUNC. Público. (Não exige nexo funcional).

  • alguém me manda o contato de carlinhos rsrsrsrsrsr

  • Art. 311-AUtilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

    I - concurso público;   

    II - avaliação ou exame públicos;  

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

  • Das fraudes em certames de interesse público

    Art 311-A

     Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

    I - concurso público;

  • Outra questão.

    VUNESP/PGM – SP/2016/Procurador Municipal: Paulo, funcionário da empresa Digital, pessoa jurídica de direito privado, contratada pelo Ministério da Educação para imprimir as provas do ENEM – Exame Nacional da Educação -, visando beneficiar a sobrinha que prestaria o exame naquele ano, divulgou a ela o tema da redação. Paulo praticou

     

    d) fraude em certames de interesse público.

  • O enunciado não diz que Carlindo fez uso indevido de conteúdo sigiloso de certame. O edital anterior de uma prova não pode ser conteúdo de uma prova futura? por esse raciocínio seremos presos.

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso

  • essa daí a resposta tá na cara... só olhar pra frente pq vem colado no quadro na aplicação das provas de concurso!


ID
967096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo: HC 218812 SP 2011/0222115-5
    Relator(a): MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
    Julgamento: 23/02/2012
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 21/03/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DOCP.ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA.

    1. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).

    2. Ordem denegada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa D- Errada

    STJ - HABEAS CORPUS HC 112895 MG 2008/0173348-6 (STJ)

    Data de publicação: 06/12/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP . ORDEM DENEGADA. 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada.

  • Alguém me explica porquê a alternativa B está errada?
  • Creio que a alternativa B esteja errada porque para caracterizar o crime de falsidade ideológica é preciso sim que o documento seja verdadeiro, isto porque a falsidade recai apenas sobre o conteúdo do documento e não sobre a forma, sob pena de virar falsidade documental.
  • Nadine Neves, a letra "b" não fala em "falsidade ideológica", mas sim em "falsa identidade". Presta atenção pra não errar na prova doutora. Leitura apressada não! =)

    Luis Gustavo Moura é o seguinte: a alternativa "b" diz, 'Para a configuração do delito de falsa identidade, não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade.'

    Acredito que o erro esteja na parte grifada por mim, salvo melhor juízo. Vejamos o porquê:

    Passar-se por alguém pode ser enquadrado no crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. O aludido dispositivo legal caracteriza como crime o ato de “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Nesse caso, a falsidade não é documental, material ou mesmo ideológica. Trata-se de falsidade pessoal, consistindo em ludibriar outra pessoa acerca da própria identidade ou da identidade de terceiro.

    A falsidade pessoal, todavia, não se limita apenas ao nome. Pode ser enquadrado no citado crime quem mente sobre outra característica, como idade, profissão,e stado civil, sexo, filiação e até mesmo condição social. Em outras palavras, um indivíduo, ainda que declare ser quem realmente é mas informe falsamente sua profissão, estado civil ou qualquer característica pessoal comete o crime de falsa identidade, o que, ressalta-se, nada tem a ver com falsidade ideológica.

    A identidade é compreendida como um conjunto de todas as características próprias de uma pessoa. Nome, idade, estado, profissão, qualidade, sexo, impressões digitais etc. constituem um indivíduo e englobam seu todo. Por isso existe o entendimento de que configura o crime não só quem usa nome falso, mas quem atribui falsamente a si ou a terceiro qualquer característica que não tenha de fato. Por exemplo, dizer-se advogado quando não se exerce de fato a carreira.

    A falsidade ideológica, então, não diz respeito à identidade ou às características de um indivíduo, mas à dados inverídicos inseridos em um documento formal, ou seja, quanto ao conteúdo. Já a falsidade de identidade relaciona-se a declaração inverdadeira sobre a pessoa de alguém, seja acerca de seu nome ou qualquer outra característica. A falsidade ideológica se configura com a ocorrência de dano a terceiro, enquanto que a falsidade de identidade configura-se independente de dano, o que, se ocorrer, constituirá mero exaurimento do crime.

    Ademais, o crime de falsa identidade é crime subsidiário, conforme podemos observar no art. 307 da Lei Substantiva Penal.

    Espero ter ajudado. Abraços.

    fonte: http://www.nossosdireitos.com/falsidade-ideologica-e-falsidade-de-identidade/
  • COMENTÁRIO- LETRA B

    HABEAS CORPUS 
    . TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇAO DO DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICAPARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUE PRESSUPÕE A UTILIZAÇAO DE DOCUMENTO VERDADEIRO. IMPOSSIBILIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO.
    1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a sua configuração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade.
    fonte:
    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21359394/habeas-corpus-hc-198066-rj-2011-0035917-1-stj/inteiro-teor-21359395
  • Acertei a questão porque tinha lido uma jurisprudência recente sobre o assunto. No entanto, minha dúvida com relação ao item "d" continua. Alguém para me iluminar?
  • LETRA D ERRADA:

    TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 1461 PA 2003.39.01.001461-1 (TRF-1)

    Data de publicação: 01/02/2008

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMEINSTANTÂNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Comprovado nos autos o uso de falso diploma do curso de medicina com o objetivo de obter a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Pará, é de manter-se o decreto condenatório pelo uso de documentofalso (art. 304 - CP ), crime instantâneo, que independe do proveito almejado pelo agente. 2. Tendo sido demonstrado sobremaneira a falsidade do diploma utilizado para a prática delituosa, em face da informação da Universidade no sentido de que o réu não estudou medicina naquele estabelecimento de ensino, desnecessária se mostra a realização de perícia. 3. Apelação a que se nega provimento.

    Paz Profunda,
    Welhinjton Cavalcante

  • b) 1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a suaconfiguração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, detitularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a suaverdadeira identidade. 2. Na hipótese, o paciente utilizou-se de passaporte alheio, neleinserindo a sua fotografia, circunstância que evidencia a falsidadedo documento e impede a desclassificação pretendida
    (STJ   , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/02/2012, T5 - QUINTA TURMA)

    c) Não achei..

    d) HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 112895 MG 2008/0173348-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010)


    e) Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal). A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.

     

  • Desde quando o delito de falsa identidade exige a utilização de documento? O art. 307 do CP (falsa identidade) - ao menos - não exige. Brincadeira. Se o examinador queria tratar do art. 308 do CP, poderia fazê-lo de outras formas. É oportuno lembrar que o art. 308 do CP sequer possui rubrica, por isso que a doutrina convencionou chamá-lo de "uso de documento de identidade alheia". Alternativa extremamente mal elaborada.

    OBS: olhando o comentário da colega, percebe-se que a CESPE, mais uma vez, simplesmente colou um texto de um julgado qualquer, suprimindo e substituindo algumas partes (sumiu com a referência ao art. 308 do CP e, no lugar, colocou a expressão "crime de falsa identidade"). Que raiva dessa banca nojenta.

    E mais, nem por eliminação dava para acertar, tendo em vista haver turmas no STJ que, divergindo do STF, refutam a tese lançada na alternativa "a". CESPE, pior banca do Brasil. E tem gente que fala: boa banca, ela faz você pensar!! Como que ela faz você pensar, se a banca simplesmente recorta e cola jurisprudência não consolidada e entendimentos doutrinários divergentes. Piada.

  • Realmente não encontrei erro na alternativa "B", poi veja:

    A falsa identidade não deve ser confundida com a falsificação e uso de documento de identidade, pois na falsa identidade não há uso de documento falso ou verdadeiro, atribui-se à pessoa uma característica falsa, como, por exemplo, ser filho de um artista famoso, sem a apresentação de qualquer documento, ou seja, o agente convence a pessoa por meio de palavras ou circunstâncias que a induzem em erro.

  • Letra A correta:

    "típica a conduta doacusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsaidentidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Issoporque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa,visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses dedisciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome sejautilizado no falso". STJ. 3ª Seção. REsp1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recursorepetitivo).

  • Carlos Pereira....


    Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc.
    Para a caracterização do crime, é necessário que o agente vise obter alguma vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Como por ex. fazer uma prova na faculdade para outra pessoa. 

    Espero ter ajudado quanto ao erro da alternativa B

  • Letra C:

    Essa foi a decisão que encontrei mais recente:

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20070110172190 DF 0000063-64.2007.8.07.0016 (TJ-DF)

    Data de publicação: 23/08/2013

    3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE SUBJETIVA, NEM EM ERRO DE TIPO, UMA VEZ COMPROVADO QUE O RÉU UTILIZOU DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE SABIA SER FALSO. 4. O CRIME DEUSO DE DOCUMENTO FALSO É INSTANTÂNEO E FORMAL, CONSUMANDO-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DE QUALQUER PROVEITO OU DA OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • Colegas, 

    segue um copia e cola dos comentários dos demais colegas apenas para facilitar encontrar a resposta para a questão que ficou com dúvida ou errou!

    letra A - O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).

    letra B - 1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a sua configuração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade.

    letra C - 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE SUBJETIVA, NEM EM ERRO DE TIPO, UMA VEZ COMPROVADO QUE O RÉU UTILIZOU DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE SABIA SER FALSO. 4. O CRIME DEUSO DE DOCUMENTO FALSO É INSTANTÂNEOE FORMAL, CONSUMANDO-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DE QUALQUER PROVEITO OU DA OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Letra D - 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentoscomprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada.

    letra E - Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância.A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal). A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.

  • Caros colegas da labuta,

    Com relação a alternativa "A"
    O que vocês me dizem deste julgado?

    STJ, HC 148.479/MG, DJ 05.04.2010

    Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de

    falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui

    exercício do direito de autodefesa.

    No caso, ao ser abordado por policiais, o paciente apresentou

    documento falso, buscando ocultar a condição de foragido e evitar

    sua recaptura.

    Ordem parcialmente concedida para, afastando a condenação

    referente ao crime de uso de documento falso reduzir a pena recaída

    sobre o paciente de 8 (oito) anos para 5 (cinco) anos.


  • A)correta, não incide princípio da autodefesa no uso de documento falso.

    B)errada o "exige" invalidou a assertiva, quem cede o documento também responde pelo crime, e há  previsão da falsa identidade(menor) que é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, que pode ser oral ou por escrito. ,

    C)errada,não é crime material e sim formal, se consuma no momento do uso, dano ou vantagem é mero exaurimento, o simples por não configura crime.

    D)errada,não é necessária prova pericial para comprovação de materialidade de uso de documento falso.

    E)errada, não se admite

  • LETRA A) CORRETA

    Kleyton, esse é um julgado de 2010 ,que NÃO corrobora  com os atuais posicionamentos dos nossos Tribunais Superiores. Vejamos: 

    "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.)

    (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes.  (...) (STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011)

    Trata-se também da posição do STJ:

    típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).




    Por fim, sugiro a leitura, está bem esclarecedor: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html

  • Súmula nova!!!!!

    Letra A

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

    bons estudos

  • Homer Simpson ali embaixo falou tudo... Não é a primeira questão de direito penal do CESPE que eu vejo a banca recortar uma parte aleatória de um julgado qualquer e jogar na alternativa. 

  • a) correto. Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

     

    b) falso. 

     

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    O delito do art. 308 não possui terminologia própria. Portanto, entende-se que o Código o reconhece como crime de falsa identidade. 

     

    O art. 307 não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade, pois ele pode cometer o delito de forma também oral, ao dizer e permanecer na mentira se atribuindo outra pessoa que não ele. 

     

    O delito do art. 308 exige que seja utilizado passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia legítimo, caso contrário estaria configurado delito de outra espécie, como, por exemplo, uso de documento falso. 

     

    c) falso. Crime formal. 

     

    d) falso. Se não demandar conhecimentos técnicos especializados dispensa-se o exame pericial. 

     

    e) não admite o princípio da insignificância. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Olha, mais como uma questão de raciocínio lógico, a alternativa B tbm estaria certa, já que afirma que NÃO se exige a apresentação de um documento de terceiro para a configuração do delito de "Falsa Identidade", o que está correto, tendo em vista o art. 307.

  • Filipe vc está equivocado ao dizer q a letra "b" está certa.. pois para configurar Falsa Identidade subentende-se do art 307 q o documento necessita dos perfeitoss trâmites legais e conteúdo sem vício... ou seja somente em casos de emprestar ou tomar emprestado documento de outrem para uso 

  • Gabriel Calixto, para configuração do Art. 307, nem documento precisa ter. Uma pessoa pode simplesmente falar que é outra pessoa de seu círculo social para evitar que se descubram seus antecedentes, por exemplo. Alternativa B está totalmente cagada, não tem o que discutir, deveria ser considerada correta. Examinador quer dar uma de espertão e nem sabe o que está fazendo.

  • Entendi foi nada dessa "B", pelo que eu saiba o artigo 307, falsa identidade, independe da apresentação de documento...

  • Gabarito: Letra A

      Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • A - CORRETO - SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.

    B - ERRADO - NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE O AGENTE NÃO FAZ USO DE DOCUMENTO FÍSICO. A CONDUTA CONFIGURA NO ATO DE DIZER, ORALMENTE, POR ESCRITO OU MEDIANTE GESTOS. 

    C - ERRADO - CRIME FORMAL NÃO EXIGE RESULTADO, OU SEJA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO. 

    D - ERRADO - "HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO A PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA, QUANDO O ACERVO PROBATÓRIO MOSTRAR-SE SUFICIENTE PARA REVELAR A EXISTÊNCIA DO CRIME E SUA AUTORIA E FIRMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 2. A AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL NÃO AFASTA O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS, DATA A SUA NATUREZA DE DELITO FORMAL." (STJ HC 112.895/MG - STF HC108.463/MG-27/08/2013)

    E - ERRADO - NEM QUE SEJA 0,10 CENTAVOS. TANTO É ASSIM QUE O SIMPLES ATO PREPARATÓRIO JÁ É CONSIDERADO CRIME, NO CASO, CRIME DE PETRECHOS. 

    VAMOS RESPONDER ESSA QUESTÃO COM QUESTÃO:

    Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO. OU SEJA, NÃO SÓ NO CRIME DE MOEDA FALSA, COMO EM TODOS OS DELITOS DO TÍTULO X DO CP!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

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ID
1058725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da legislação penal especial e dos crimes contra a administração pública e contra a fé pública, julgue os itens subsequentes.

Aquele que emitir, sem permissão legal, título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador praticará crime contra a ordem econômica, as relações de consumo e a economia popular.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Pratica crime contra a fé pública, previsto no Código Penal.

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292, CP - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • CRIME DE EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL- ART. 292 DO CPB: O presente crime é ilícito penal contra a fé pública, ou seja, afetam a confiança que os indivíduos têm na figura Estatal.

    Leia mais em . Acesso em 02/03/2014.


  • Errado. Cometerá Crime contra a Fé Pública.


    Art. 292 - "Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago."


    Par. Único: Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 dias a 3 meses, ou multa.

  • Errado. Comete o crime contra a fé pública.


    Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Emissão de título ao portador sem permissão legal


    Art. 292 - "Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago.


    Parágrafo único: Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 dias a 3 meses, ou multa.

  • Enunciado da Banca deu a resposta : Acerca da legislação penal especial e dos crimes contra a administração pública e contra a fé pública, julgue os itens subsequentes

  • Cometerá crime contra a fé pública (emissão de título ao portador sem permissão legal - art. 292,CP), e não crime contra ordem tributária.

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

  • só para complementar, este crime esta assimilado ao de moeda falsa .


    ART . 292 do CP emissão de titulo ao portador sem permissão legal

  • A conduta narrada no enunciado da questão é uma das condutas tipificadas no artigo 292 do Código Penal e configura uma das espécies de crime “Contra a Fé Pública", contidas no Título X da Parte Especial do Código Penal, designadamente “Emissão de título ao portador sem permissão legal."

    Gabarito: Errado

  • Praticará crime contra a Fé Pública e não contra a ordem economia ou a ordem tributária.

  • Gabarito: Errado.

    Diz o artigo 292 do Código Penal Brasileiro que emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago é crime, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.

    O objeto jurídico deste crime é a fé pública.

  •  Emissão de título ao portador sem permissão legal

            Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

     

    Comete crime contra a FÉ PÚBLICA.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.


    Comete crime contra a FÉ PÚBLICA.


    Gabarito Errado!

  • Comete crime contra a FÉ PÚBLICA.

    Gab ERRADO!

  • Errado.

     

    Gabarito: "Aquele que emitir, sem permissão legal, título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador praticará crime contra a fé pública."

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

     

  • Errado

    Crime contra a fé pública

    Emissão de Título ao Portador
    sem Permissão Legal

    Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha,
    vale ou título que contenha promessa de pagamento em
    dinheiro ao portador
    ou a que falte indicação do nome
    da pessoa a quem deva ser pago:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro
    qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre
    na pena de detenção, de quinze dias a três meses,
    ou multa.

  • Item errado, pois tal conduta configura crime contra a fé pública, mais especificamente o delito do art. 292 do CP (emissão de título ao portador sem permissão legal):

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Crime contra a Fé Pública

     Emissão de título ao portador sem permissão legal

           Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    #boravencer

  • crime contra fé publica.

  • Gabarito: Errado

    Praticará crime contra a fé pública, veja:

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • praticará crime contra a fé pública.

    ERRADO

  • Uma dúvida: poder-se-ia enquadrar nesse tipo penal a nota promissória?

  • Gabarito: Errado

    Código Penal:

    EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vela ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único: Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • CONTRA A FÉ PÚBLICA!!! E NÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.

    O PRÓPRIO ENUNCIADO JÁ DEU A RESPOSTA:

    "Acerca da legislação penal especial e dos crimes contra a administração pública e contra a fé pública, julgue os itens subsequentes."

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

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ID
1273057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a seguridade social, aos delitos contra a administração pública e aos crimes contra a fé pública, julgue o item.


O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais.

Alternativas
Comentários
  • Atribuir-se FALSA IDENTIDADE com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia FATO TÍPICO, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa.


    STJ - HABEAS CORPUS HC 218812 SP 2011/0222115-5 (STJ) Data de publicação: 21/03/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP .ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. 1. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF). 2. Ordem denegada.

    Gabarito: Certo!

  •  Súmula 522 / STJ===A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

    STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

     

    (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011

     

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

  •  Autodefesa: exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se auto incriminar. Porém, não é um direito absoluto, não cabe cogitar o uso de documento falso para esconder antecedentes.

  • FALSA IDENTIDADE

     

    SÚMULA 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.)

  • e tá desatualizada? confirma a súmula ne nao?

  • GABARITO CORRETO.

     

    STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica,ainda que em situação de alegada autodefesa''

  • SÚMULA 522 STJ E RE 640.139/DF

  • Questão desatualizada, conforme percebeu o colega abaixo, Kenny Andrade.

  • Gab. 110% Certo. 

     

    A questão não está desatualizada, como comentaram alguns colegas.

     

    O interrogatório se divide em dois:

     

    Interrogatório de qualificação: São as informações pessoais do interrogado. ( Nome, endereço...) 

    Interrogatório de mérito: São os fatos

     

    O princípio da autodefesa alcaça apenas o interrogatório de mérito, não podendo o indivíduo valer-se dele para omitir sua qualificação.

     

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

    STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.

    Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 (uso de documento falso) ou do art. 307 ( Falsa identidade) do CP.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

     

     

    Acesso em:http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html

  • SÚMULA 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.)

     

                                                                                                  Vá e vença, que por vencido não os conheça.

  • Questão correta pessoal...

    De acordo com a Sumula do STJ, não se pode realizar atribuição de  falsa identidade perante autoridade policial, antigamente era possível tal conduta, hojé é tipica, segue abaixo súmula na integra para leitura.

     Súmula 522 / STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • CERTO

     

    "O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais."

     

    Atribuir falsa identidade perante autoridade policial é conduta TÍPICA

  • André Moreno, não está desatualizada, o RE citado pelo colega apenas confirma a súmula


    "“ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.  CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.

     

    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

     

    Forte abraço

  • errei não por ser difícil. bobeira na leitura


  • questão idêntica:


    Q643332


    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: CESPE - 2016 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito



    Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

    De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Certo


  • Venho percebendo que as questões da Banca CESPE são do tipo de questão que não basta somente você conhecer sobre o tema. Tem que saber interpretar as perguntas também.

  • GAB: CORRETO

     

    Constitui crime de Falsa identidade

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CP: Falsa identida  Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:        

    Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Gabarito: CERTO


    Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Porto Ferreira - SP Prova: VUNESP - 2017 - Prefeitura

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTO


    Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF Prova: Procurador Jurídico

    No que diz respeito a crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e relativos à licitação, julgue o item subsequente:

    Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade.CERTO


  • Súmula 522 do STJ.

  • Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O amor da cespe por essa questão é algo simplesmente surreal

  • auto defesa e o mesmo que legítima defesa ?

  • Essa tá com cara de vir na PRF.

  • Correto

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

  • GABARITO: CORRETO

     

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

     

    Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: TCE-RNProva: Auditor

    De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa.

    GABARITO: ERRADO

     

    Ano: 2016Banca: CESPEÓrgão: TCE-PAProva: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
    GABARITO: CERTO

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Conforme o artigo 307 do CP é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade, ainda que em alegada situação de autodefesa.

    Esse tipo de conduta não constitui extensão de garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado falso. (STJ)

  • GABARITO= CORRETO

    A CESPE APENAS INVERTEU A ORDEM, SEM ALTERAR O RESULTADO.

    AVANTE MEU POVO

  • FALSA IDENTIDADE

     

    SÚMULA 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.)

     Autodefesa: exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se auto incriminar. Porém, não é um direito absoluto, não cabe cogitar o uso de documento falso para esconder antecedentes.

    gab. certo

  • Qual a súmula que mais cai para carreiras policias?

    R: sem dúvida é esta: Súmula 522 / STJ

  • QCONCURSO, VAMOS ATUALIZAR ISSO AQUI, POR FAVOR!

  • ATUALIZA ISSO, QCONCURSOS. ATRIBUIR FALSA IDENTIDADE A SI NÃO ESTÁ TUTELADO PELO PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.

  •  Súmula 522 / STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Minha contribuição.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Abraço!!!

  • Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    É certo que a ampla defesa é direito fundamental constitucionalmente garantido, e, por sua vez, abrange a defesa técnica e a autodefesa. O direito ao silêncio, como autodefesa e decorrente do direto a não autoincriminação - nemo tenetur se detegere -, é igualmente assegurado, inclusive previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), de status supralegal. Acontece que não se trata de um direito absoluto, ilimitado. Tanto é que, apesar de a mentira defensiva ser admitida, entendendo esta como decorrente da negação da prática do delito, não há que se dizer o mesmo das chamadas mentiras agressivas – conduta típica -, quando o agente imputa, falsamente, a terceiro inocente a prática do crime. Responderá, portanto, por denunciação caluniosa (art. 339 CP). Nesse contexto, é entendimento do STJ, bem como do STF, que o nemo tenetur se detegere também não abrange a conduta de falsear a identidade. Podendo responder, o agente, a depender do contexto fático, tanto pelo crime de falsa identidade (art. 307 CP), quanto pelo de uso de documento falso (art. 304 CP).

    Vamos atualizar isso, pois há alunos que estuda por questões.

  • ☠️ GAB C ☠️

     Súmula 522 / STJ------> A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • SUMULA MAIS COBRADA....

  • Você errou! 

  • Certo.

    Com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais, o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial.

  • SÚMULA 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Só lembrar de uma abordagem policial onde é realizada um interrogatório de qualificação. Caso os policiais suspeitem que o abordado esteja dando nome errado, seja do irmão ou outro qualquer, cabe à condução do abordado a DP pra identificacao (o famoso tocar piano).

  • Além da Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Outro ponto é o seguinte o direito não pode usar de seus próprios institutos para fundamentar condutas ilícitas.

  • O princípio da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais.

  • CESPE (TCE-PA 2016)

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTO

    CESPE (TCE-SC 2016)

    De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesaCERTO

    CESPE (CÂMARA DOS DEPUTADOS 2014)

    O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. CERTO

  • Galera, essa é queridinha do CESPE!

  • Você pode mentir sobre o que fez, mas nunca sobre quem você é.

  • SÚMULA 522-STJ:

  • Correta - Súmula 522 STJ A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Exatamente, não alcança. Súmula.

    LoreDamasceno.

  • Só lembrar que você poder arguir do direito ao silêncio no interrogatório de mérito, porém não poderá exercer o direito ao silêncio no interrogatório a respeito dos seus dados qualificativos.

  • O item apresentado versa sobre o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. O enunciado da súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". Vale ressaltar que a autodefesa é aquela que é exercida pelo próprio indiciado/réu, sendo certo que ele não é obrigado a se autoincriminar. No entanto, a autodefesa não é um princípio constitucional absoluto, não podendo o indiciado ou réu, a pretexto de exercê-lo, apresentar falsa identidade perante a autoridade policial a fim de ocultar seus maus antecedentes criminais. Este entendimento também é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 648223. AgR. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em 18/10/2011).

     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • CESPE TEM UM CASO DE AMOR COM A SÚMULA 522 DO STJ... VAI VENDO

    SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.

    Q936127 O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q643332 De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q825743 O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação. Gabarito: CERTO

    Q677826 A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q424350 O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. Gabarito: CERTO

    Q823580 Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade. Gabarito: CERTO 

    Q581762 De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa. Gabarito ERRADO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Os caras deram tanta liberdade para o criminoso que tiveram que dizer O ÓBVIO em forma de súmula. HAHAHAHAH

    SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.

  • CERTO

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (S. 522-STJ)


ID
1303318
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falsa identidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: O tipo é de caráter subsidiário:
    Art. 307 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    B) Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc

    C) Poder ser qualquer tipo de vantagem (financeira, sexual, funcional, etc) e não somente vantagem patrimonial

    D) Não admite forma culposa, nenhum crime contra a fé pública admite forma culposa.

    E) Errado, dentro do tipo está prevista a possibilidade de causar dano a outrem

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave

    bons estudos


  • GABARITO "A".

    A falsa identidade é crime expressamente subsidiário, pois o preceito secundário do art. 307 comina a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, “se o fato não constitui elemento de crime mais grave”. É o que se dá, exemplificativamente, quando alguém, fraudulentamente, atribui a si próprio falsa identidade para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Nesse caso, deve incidir somente a lei penal primária, relativa ao estelionato (CP, art. 171, caput), afastando-se a lei penal subsidiária (falsa identidade).


    FONTE: CLEBER MASSON.

  •  

    Falsa identidade e uso de documento falso - distinção: A falsa identidade e o
    uso de documento falso (art. 304 do CP), situados no Título X da Parte Especial
    do Código F'emL - Crimes contra a fé pública -, não se confundem. De fato,
    aquele se insere no Capítulo V ("De outras falsidades"), enquanto este figura no
    Capítulo Ill ("Da falsidade documental"). Mas as diferenças vão além. O crime
    em comento consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização
    de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado
    ou alterado, estará configurado o crime tipificado no art. 304 do CP, afastando-se
    o delito de falsa identidade, em razão da Sua subsidiariedade expressa.


    cleber masson 2016, codigo penal comentado.

  • Era possível resolver a questão sabendo o princípio da consunção (ou da absorção)

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    Assim, por exemplo, se Tício pratica crime de falsa identidade para realizar estelionato previdenciário, ele só responderá pelo crime mais grave.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Para complementar:

     

    O crime de falsa identidade é um CRIME SUBSIDIÁRIO, ou seja, caso venha ser utilizado para prática de um crime mais grave, será atribuído a pena desse. Seria o caso do estelionato (Art. 171 do CP), por exemplo, pois o agente utiliza-se da fraude da falsa identidade para obtenção de vantagem. Ocorre o chamado princípio da consunção, em que o crime fim (estelionato) absorve o crime meio (falta identidade).

     

    Fonte: Material Didático Alfacon.

  •  b) não se caracteriza quando o agente se faz passar por pessoa inexistente, fornecendo identidade imaginária.

    O artigo que trata a respeito da falsa identidade não tipifica apenas o documento para que o agente cometa esse crime. Mas, também, qualquer tipo de qualificação que não seja verdadeira – mesmo a pessoa existindo ou não – incide nesse crime.

     

     c) só se configura se tiver o objetivo de obter vantagem patrimonial.

    Qualquer tipo de vantagem, não apenas a patrimonial.

     

     d) exige imprudência ou negligência por parte do agente, na forma culposa.

    Não se admite modalidade culposa em crimes contra a fé pública e de outras falsificações.

     

     e) não se caracteriza quando tiver o objetivo de causar dano a outrem.

    Se caracteriza sim!

  •  Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    +

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsa identidade

    ARTIGO 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • A questão tem como tema o crime de falsa identidade. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal, da seguinte forma: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". Trata-se de crime expressamente subsidiário, à medida que o preceito secundário do aludido dispositivo legal estabelece: “Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave". Assim sendo, se a atribuição de falsa identidade tiver como fim a prática de estelionato, bigamia ou outro crime, este haverá de prevalecer, restando absorvida a falsa identidade.


    B) Incorreta. O crime previsto no artigo 307 do Código Penal consiste na atribuição, a si próprio ou a terceiro, de falsa identidade. Assim sendo, o núcleo do tipo “atribuir" significa fazer passar-se por pessoa diversa, seja ela real ou inexistente.  


    C) Incorreta. O agente comete o crime com a finalidade de obter vantagem, seja ela patrimonial ou moral, em proveito próprio ou alheio, ou, então, para causar dano a outrem. Não há razão para se restringir o entendimento à finalidade de vantagem patrimonial, dado que o tipo penal não o faz.


    D) Incorreta. O crime de falsa identidade somente é previsto na modalidade dolosa, inexistindo previsão de modalidade culposa.


    E) Incorreta. É expresso o aludido tipo penal em afirmar a sua configuração quando o objetivo do agente for o de causar dano a outrem.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • CRIME SUBSIDIÁRIO

    A PUNIÇÃO É DETERMINADA SOMENTE SE A FALSA IDENTIDADE NÃO CONSTITUI ELEMENTO PARA CRIME MAIS GRAVE, TRATA-SE DE CRIME SUBSIDIÁRIO, FICANDO ABSOLVIDO SE A INTENÇÃO DO AGENTE É PRATICAR CRIME MAIS GRAVE (ESTELIONATO, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, SIMULAÇÃO DE CASAMENTO...) NESSES CASOS, A IDENTIFICAÇÃO MENTIROSA CONSTITUI O MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME QUE É MAIS GRAVE.

    Q1068990 ''A conduta de atribuir‐se falsa identidade para obter vantagem é subsidiária, ou seja, só responde por este crime o acusado se o fato não constituir elemento de infração penal mais grave.'' Gabarito: CERTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    • FALSA IDENTIDADE ==> Sem utilizar documento falso para tanto.
    • Se utilizar documento falso ==> responde por Uso de documento falso (art304)


ID
1406854
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Exu - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis, pode sofrer pena de:

I. Reclusão;
II. Prisão;
III. Multa;
IV. Exoneração.

Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CP
            Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

    bons estudos

  • Art. 294 - FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, POSSUIR ou GUARDAR objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior

    PENA - RECLUSÃO, DE 1 A 3 ANOS, E MULTA.

     


    GABARITO -> [D]

  • Corroborando..

    O crime de petrechos  de falsificação (cp art. 294) é considerado crime obstáculo.

    como regra, os atos preparatórios são absorvidos pela infração penal posterior, em nítida aplicação do princípio da consunção Essa absorção não ocorrerá quando os atos preparatórios constituírem infração autônoma, praticada em contexto diverso do crime posterior ex: 294, CP.

  • PMMG AVANTE!!

  • PRISÃO É GÊNERO, TENDO COMO ESPÉCIES A TEMPORÁRIA, PREVENTIVA, EM FLAGRANTE, PARA EXECUÇÃO DE PENA (DETENÇÃO E RECLUSÃO), PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO E CIVIL DO NÃO PAGADOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LOGO, ELIMINAMOS O ITEM II.

    COM RELAÇÃO A EXONERAÇÃO, PRIMEIRO QUE NÃO SE TRATA DE MEDIDA PUNITIVA, SEGUNDO QUE É SOMENTE PARA QUEM EXERCE FUNÇÃO PÚBLICA. COM ISSO, ELIMINAMOS O ITEM IV.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    .

    .

    CURIOSIDADE CURIOSA:

    NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA TODOS SÃO APENADOS COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (DETENÇÃO/RECLUSÃO) ACRESCIDO NA PENA DE MULTA, REGRA GERAL. 

    EXCEÇÃO 1: 

    EM QUE A PENA DE MULTA SÓ SERÁ APLICADA SE HOUVER FINALIDADE DE OBTER LUCRO POR PARTE DO AGENTE:

    • CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO,
    • CERTIDÃO OU ATESTADO MATERIALMENTE FALSO e
    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO.

    EXCEÇÃO 2: 

    PRIVATIVA DE LIBERDADE (DETENÇÃO/RECLUSÃO) OU MULTA:

    • EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL e
    • FALSA IDENTIDADE.
  • A fim de responder à questão, faz necessária a análise do conteúdo constante do enunciado e o cotejo com o conteúdo de seus itens, de modo a verificar-se qual das alternativas é verdadeira.

    A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao delito de petrechos de falsificação, tipificado no artigo 294 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior".

    O preceito secundário do dispositivo transcrito acima comina a pena de "reclusão, de um a três anos, e multa" para o referido delito.

    Do confronto entre o dispositivo correspondente à conduta narrada e os itens constantes da questão, depreende-se que os corretos são os itens (I) e (III), sendo verdadeira a alternativa (D).



    Gabarito do professor: (D)



  • Quem for fazer prova de Prefeitura, estudar penas por favor senão se f......


ID
1450852
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Falsificar cartão de crédito ou débito é

Alternativas
Comentários
  • Art. 298 do CP: falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. para fins do disposto no caput, EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR o cartão de crédito ou débito.



  • Não confundir com o CHEQUE que é EQUIPARADO A DOCUMENTO PARTICULAR (CP , art. 297 , § 2º)

  • TJPR - 

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. - CHEQUE QUE, PARA EFEITOS PENAIS, É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO. - ARTIGO 305 DOCÓDIGO PENAL. - DELITO CARACTERIZADO. - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO. - CASO DE "EMENDATIO LIBELLI", E NÃO DE "MUTATIO LIBELLI". SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA.

    Não há nulidade na sentença condenatória, quando o sentenciador, sem ouvir a defesa, impõe a simples emenda ("emendatio"), com a mera correção da tipificação legal, e não a mudança ("mutatio") na acusação ("libelli"), com alteração da narrativa acusatória, da qual deve se defender o réu. O cheque, para efeitos penais, é equiparado a documento público, na forma do art. 297, § 2º, doCódigo Penal, e sua destruição configura o crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do mesmo estatuto repressivo. O tipo descrito no art. 305 doCódigo Penal caracteriza-se pela destruição, supressão ou ocultação, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, de documento público ou particular verdadeiro, de que não se podia dispor, sendo que a sanção cominada, no caso de documento público, é mais grave do que aquela cominada para o caso de documento particular. Apelação improvida.

  • Darwin, Você quis dizer DOCUMENTO PÚBLICO né?

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      ...

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


  • O cheque equipara-se a documento público, e não a documento particular, aplicação do art. 297, § 2º CP referente a título ao portador, diferente do cartão de crédito e débito que de fato equipara-se a documento particular, aplicação do art. 298, parágrafo único do CP.

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  • Sendo Obejtivo

    Falsificação de cartão de crédito incorre no §ú do 298 do CP. Senão vejamos:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de créditoou débito.


    Falsificação de cheque incorre no §2º do 297 do CP. Senão vejamos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Resumindo:

    Cartão de crédito: equiparado a documento particular

    Cheque: equiparado a documento público, ressalvado os casos em que o cheque já está na agência financeira e sem provisão de fundos, hipótese que seria particular.


  • FALSIFICAR OU CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO

    -> Falsidade de documento particular

     

    SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO

    -> Furto mediante fraude

     

    SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM

    -> Estelionado

  • GABARITO B

     

    CHEQUE: é equiparado a documento público.

    CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO: são equiparados a documento particular.

     

    A pena para o delito de falsificação de documento público é maior.

  • Lembrando que cheque é documento público!

    Abraços!

  • Vejamos questão semelhante cobrada na prova da Defensoria Pública do DF, em 2013, aplicada pela banca CESPE:

     

    (DPEDF-2013-CESPE): O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP. BL: art. 298, § único, CP.

     

    ##Atenção: Documentos particulares (já cobrados em provas):

    Ø  Cartão de crédito;

    Ø  Cartão de débito;

    Ø  Nota Fiscal.

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • Para responder à questão corretamente, o candidato deverá cotejar o conteúdo de cada dos itens com o ordenamento jurídico-penal e com a visão jurisprudencial. Senão vejamos.
    De acordo com a jurisprudência, o cartão de crédito ou de débito se enquadram no conceito de documento particular e não de documento público. Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte trecho do informativo nº 591 do STJ, in verbis:
    "(...) Esse raciocínio, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único do art. 298 do CP não poderia retroagir e, por esse ângulo, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins do caput do referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de que: "se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído à norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já não pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época, tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras interpretações possíveis. (...)".
    Logo a conduta de falsificação de cartão crédito configura o crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal.
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • SÚMULA N° 17 , STJ:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 

  • GAB B

    crime de falsificação de documento particular.

  • --------------------------------

    D) crime de falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    --------------------------------

    E) crime de falsificação de documento público, por equiparação.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

  • Falsificar cartão de crédito ou débito é

    A) conduta atípica.

    Falsificação de documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    --------------------------------

    B) crime de falsificação de documento particular.

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]

    --------------------------------

    C) crime de falsa identidade.

    Falsa Identidade

    CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

  • Falsificação de documento particular

    298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.     

    Falsificação de documento público

    297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:        

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


ID
1549408
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes praticados por particular contra a administração em geral, de acordo com o Código Penal, Capítulo II, Título XI.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


    Usurpação de função pública - Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:


    Resistência - Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:


    Inutilização de edital ou de sinal - Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:


    Bons estudos.

  • Gabarito Letra B

    Visão geral dos crimes expostos na questão:

    1) Crimes praticados por particular contra a Administração em Geral (Art. 328 - Art. 337-A)
    Usurpação da função pública (Art. 328)
    Resistência (Art. 329)
    Desobediência (Art. 330)
    Desacato (Art. 331)
    Descaminho (Art. 334)
    Contrabando (Art. 334-A)
    Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336)

    2) Crimes praticados por Funcionários públicos contra a Administração em Geral (Art. 312 - Art. 327)
    Condescendência criminosa (Art. 320)
    Advocacia administrativa (Art. 321)
    Exercício funcional ilegal antecipado ou prolongado (Art. 324)

    3) Crimes contra a Fé pública (Art. 289 - Art. 311-A)
    Falsidade ideológica (Art. 299)
    Supressão de documento (Art. 305)
    Falsa identidade (Art. 307)
    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311)
    Fraudes em certame de interesse público (Art. 311-A)

    Portanto, letra B Correta

    bons estudos
  • acerta qm tem o CP decorado..

  • Esse Renato. ainda vai me ajudar a passar em um concurso público

  • Não tem muita lógica o crime Exercício funcional ilegal antecipado ou prolongado (Art. 324) estar no cap de crimes praticados por func publicos contra a adm geral. Enfim, é assim q o CP classifica, então decore.

  • Esse Renato tem o cd do Direito Penal na cabeça, heim!  Se loco, morre gente!

     

    kkkkkk

  • Não o conheço, mas esse Renato é super gente boa. Valeu cara!

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA;

    - RESISTÊNCIA;

    - DESOBEDIÊNCIA;

    - DESACATO;

    - TRAFICO DE INFLUÊNCIA;

    - CORRUPÇÃO ATIVA;

    - IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA;

    - INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL;

    - SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO;

     

  • Lucas, basta memorizar o CP? Então está tranquilo; é realmente muita fácil memorizar os 359 artigos do Código Penal! Valeu! 

  • Usurpação da função pública Paola Bracho

    Resistência Che Guevara

    Inutilização de edital ou de sinal Em construção!

  • Letra B.

    b)  Basta se lembrar dos delitos, que abordou tanto o Capítulo II quanto o Capítulo II-A do Título XI do CP.

    São delitos praticados por particular contra a administração em geral: usurpação da função pública, resistência e inutilização de edital ou de sinal. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: B

    Crimes praticados por particular contra a Administração em Geral (Art. 328 - Art. 337-A)

    > Usurpação da função pública (Art. 328)

    > Resistência (Art. 329)

    > Desobediência (Art. 330)

    > Desacato (Art. 331)

    > Descaminho (Art. 334)

    > Contrabando (Art. 334-A)

    > Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336)

    Dica do colega Renato

  • GABARITO: B

    Usurpação da função pública (Art. 328)

    Resistência (Art. 329)

    Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336)

  • São crimes praticados por particular contra a administração em geral, de acordo com o Código Penal, Capítulo II, Título XI.

    A) Contrabando ou descaminho, advocacia administrativa e fraudes em certame de interesse público.

    (CP Art. 334).........................(CP 321).............................(CP 311-A)

    ---------------------------------------------------------

    B) Usurpação da função pública, resistência e inutilização de edital ou de sinal.

    (CP Art. 328).....................(CP 329)..................(CP 336) [Gabarito]

    ---------------------------------------------------------

    C) Falsa identidade, condescendência criminosa, desacato.

    (CP Art. 307) ..................(CP 320)................(CP 331)

    ---------------------------------------------------------

    D) Exercício funcional ilegal antecipado ou prolongado, supressão de documento e desobediência.

    (CP Art. 324)................................................(CP 305)..............(CP 330)

    ---------------------------------------------------------

    E) Advocacia administrativa, falsidade ideológica e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

    (CP 321).......................CP 299)....................................(CP 311)

  • GABARITO: B

    Crimes praticados por particular contra a Administração em Geral (Art. 328 - Art. 337-A)

    > Usurpação da função pública (Art. 328)

    > Resistência (Art. 329)

    > Desobediência (Art. 330)

    > Desacato (Art. 331)

    > Descaminho (Art. 334)

    > Contrabando (Art. 334-A)

    > Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336)

  • A questão determina a identificação da proposição que aponta apenas crimes praticados por particular contra a administração em geral, previstos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    A) Incorreta. Dentre os crimes mencionados nesta proposição, são crimes praticados por particular contra a administração em geral: o descaminho e o contrabando (arts. 334 e 334-A do Código Penal). A advocacia administrativa está prevista no artigo 321 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, inserindo-se no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Já o crime de fraudes em certame de interesse público está previsto no artigo 311-A do Código Penal, inserindo-se no Capítulo V do Título X da Parte Especial do Código Penal.

     

    B) Correta. Os crimes de usurpação de função pública (artigo 328 do Código Penal), de resistência (artigo 329 do Código Penal) e de inutilização de edital ou de sinal (artigo 336 do Código Penal) se inserem no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crimes praticados por particular contra a administração em geral.

     

    C) Incorreta. O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal, estando inserido no Capítulo IV do Título X da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a fé pública. O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, estando previsto no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal, tratando-se efetivamente de um crime praticado por particular contra a administração em geral, inserido no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado está previsto no artigo 324 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, inserido no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. O crime de supressão de documento está previsto no artigo 305 do Código Penal, inserido no Capítulo III do Título X da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a fé pública. Já o crime de desobediência, este sim, previsto no artigo 330 do Código Penal, consiste efetivamente em um crime praticado por particular contra a administração em geral, inserido no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    E) Incorreta. O crime de advocacia administrativa está previsto no artigo 321 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, inserindo-se no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal, inserido no Capítulo III do Título X da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a fé pública. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está previsto no artigo 311 do Código Penal e inserido no Capítulo IV do Título X da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a fé pública.

     

    Gabarito do Professor: Letra B
  • Dica, todas as outras alternativas possuem crimes contra a fé pública.


ID
1564039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o CP, deverá ser tipificada como crime contra a fé pública a conduta de

Alternativas
Comentários
  • adulteração de sinal identificador de veículo automotor(Redação dada pelaLei nº 9.426, de 1996)

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:


    As demais opções são crimes contra a administração pública.


    GABARITO: LETRA A

  • Acredito que o crime da letra e ("agente que devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem") corresponde ao crime de violação de correspondência, previsto no art. 151, na Seção III (Crimes contra a inviolabilidade de correspondência), Capítulo VI (Crimes contra a liberdade individual), Título I (Crimes contra a pessoa), do Código Penal.

  • É verdade Rafaela. Obrigado por corrigir... Na hora, como todos os outros eram contra a adm. púb.. nem vi o último pensando que era tmb rsrs

  • A) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    B)  Inserção de dados falsos em sistema de informações - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

    C) Violação do sigilo de proposta de concorrência - CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    D) Inutilização de edital ou de sinal - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

    E) Violação de correspondência - CRIME CONTRA A PESSOA

    Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

  • Em geral, crimes de licitação estão na 8.666

    Abraços

  • Adulteração de sinal de identificador de veiculo automotor= crime contra a fé publica

  • Gab - A

    Contra a fé publica: aqueles que violam o sentimento coletivo de veracidade de determinadas informações, atos, símbolos, documentos etc., gerando uma insegurança jurídica nas relações jurídicas.

    Fonte: https://jus.com.br › artigos › dos-crimes-contra-a-fe-publica

  • Vamos analisar as alternativas: 


    Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de "adulteração de sinal identificador de veículo automotor", que se encontra tipificado no artigo 311 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento". O crime em exame configura uma das espécies de crime contra a fé pública contidas no Título X da Parte Especial do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira. 


    Item (B) - O crime de "inserção de dados falsos em sistema de informações" está tipificado no artigo 313-A do Código Penal e configura umas das espécies de crime contra administração pública previstas no Título XI da Parte Especial do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item é falsa. 


    Item (C) - A conduta narrada neste item corresponde ao crime de "violação do sigilo de proposta de concorrência", tipificado no artigo 326 do Código Penal, espécie de crime contra a administração pública prevista no Titulo XI da Parte Especial do Código Penal. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa. 


    Item (D) - A conduta descrita neste item configura o crime de "inutilização de edital ou de sinal", tipificado no artigo 336 do Código Penal. Trata-se de mais um crime contra a administração pública contido no Título XI da Parte Especial do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 


    Item (E) - A conduta narrada neste item configura o crime de "violação de correspondência", previsto no artigo 151 do Código Penal. Trata-se de espécie de crime contra  a pessoa contida no Título I da Parte Especial do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa. 


    Gabarito do professor: (A)
  • Artigo 311 do CP==="Adulterar ou remarcar numero de chassi ou qualquer sinal identificador de veiculo automotor, de seu componente ou equipamento"

  • Gabarito : A

  • B) Inserção de dados falsos em sistema de informações - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (peculato eletrônico)

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ID
1584097
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes praticados contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Crimes contra a fé pública não admitem a modalidade culposa.

    B) Admite coautoria ou participação quando o particular tem conhecimento da qualidade de funcionário público.

    C) A falsidade material de documento se da na FORMA do documento (total ou parcial), enquanto que a falsidade ideológica se dá no CONTEÚDO do documento, embora a forma deste seja original

    Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante


    D) CERTO: trata-se do crime formal, entende-se por delito formal aquele que se consuma independentemente do prejuízo.

    E) Falsificação de documento público Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    bons estudos
  • Ora, se delito material é aquele que gera resultado naturalístico, e os crimes de falso envolvem documentos socialmente relevantes (até porque, por conta disso mesmo, são crimes), como aceitar como se unânime fosse que se consubstanciam em crimes formais? O documento falso já é um prejuízo... (essa ideia, por óbvio, não é originária de minha autoria)

  • PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL, NA ESPÉCIE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. O CRIME DO ART. 304 É FORMAL. NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. EFETIVA-SE COM O PRIMEIRO ATO DE USO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO PROVEITO OU DA PRODUÇÃO DO DANO. A CONSUMAÇÃO OCORRE NO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO. NÃO INCIDE A SÚMULA 17 DO STJ, PORQUE INIDÔNEO O MEIO EMPREGADO PARA O ESTELIONATO, QUE, NO CASO, NÃO PASSOU DE MERA COGITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJ-DF - APR: 425685220068070001 DF 0042568-52.2006.807.0001, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 26/03/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2012, DJ-e Pág. 298)

  • Gab. Letra "d"  Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

  • Na falsidade ideológicao falso recai sobre o conteúdo do documento. O documento será verdadeiro, autentico e emitido por quem tinha atribuição para tanto, mas o seu conteúdo não corresponderá à verdade – p.ex. o escrivão de um cartório de registro civil emite uma certidão de nascimento de uma pessoa que não existe. Note-se que o documento é verdadeiro e foi emitido por quem tinha atribuição, mas seu conteúdo (informação) é falso, a falsidade é intrínseca (enquanto que na falsidade material é extrínseca).

    Essa falsidade no conteúdo do documento deve ter um especial fim de agir, qual seja prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Sem esse especial fim de agir não há crime.

     

    A Falsidade Material é aquela que atinge a forma extrínseca do documento, com a formação de um documento novo ou com a alteração de um documento verdadeiro já existente. Além disso, a falsidade material pode se dar também quanto à emissão do documento, na hipótese em que este é emitido por quem não tem atribuição para tanto. Existem dois crimes de falsidade material: a falsificação de documento público (art. 297 do CP) e a falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

     

  • GABARITO D

     

    ERRADA - Somente na forma dolosa - O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa.

     

    ERRADA - Admite-se - O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação.

     

    ERRADA - Art. 299 - Falsidade ideológica - A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita.

     

    CORRETA  - Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

     

    ERRADA - Documento público, são eles: (I) emanado de entidade paraestatal (II) título ao portador ou transmissível por endosso (III) ações de sociedade comercial (IV) livro mercantil (V) testamento particular   - Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP).

  • LETRA C: "Há falsidade...", em vez de "a". Putz..,
  • "crime de falso...." falso o que meu filho?? Por que tá todo mundo agindo como se isso fosse normal?

     

     
  • "crime de falso"

    mas falso o que??????

  • Este "falso" realmente está vago. Mas por eliminação consegue chegar ao resultado.

  • a) somente doloso;

     

    b) admite participação de particular;

     

    c) falsidade do conteúdo e não da forma;

     

    d) GABARITO! independe do resultado, o bem jurídico tutelado é a Fé Pública;

     

    e) Para os efeitos penais, testamento particular é documento público;

     

    Rumo à PCSP!

  • a) O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa. (INCORRETO)

    Só admite a forma dolosa.

     

     b) O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação. (INCORRETO)

    Apesar de crime próprio, pois somente pode ser cometido por funcionário público dotado de fé pública, o crime de falso reconhecimento de firma ou letra admite sim o concurso de pessoas, tanto a coautoria como a participação. Isto porque, é possível o concurso de pessoas em crime próprio.

     

     c) A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita. (INCORRETO)

    A falsidade material é a que está descrita no art 297, CP, ou seja, consiste em "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro".

    Na realidade, a assertiva descreve a falsidade ideológica, que está prevista no art 299, CP.

    Para fins de esclarecimento, a diferença entre falsidade material e ideológica é que, enquanto na falsidade material o documento tem a sua forma falsa, na falsidade ideológica tem o conteúdo falso.

     d) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo). (CORRETO)

     Os delitos de falso são crimes formais, por tal motivo são consumidos com a prática da conduta criminosa independentemente se o resultado vier ou não a ocorrer.

     

    e) Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP). (INCORRETO)

    Por expressa determinação legal, os testamentos particulares, para efeitos penais, são considerados documentos públicos (art 297, §2º, CP)

  • A)  ERRADA: Não há previsão de punição na modalidade culposa para este delito.

    B)  ERRADA: Item errado, pois apesar de ser crime próprio, caso um particular colabore com o agente, responderá também por este delito, nos termos dos arts. 29 e 30 do CP.

    C)  ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do CP, e não falsidade material.

    D)  CORRETA: Item correto, pois o crime de falso se consuma com a mera falsificação do documento, independentemente de o agente vir a utilizar o documento ou obter alguma vantagem com ele.

    E)   ERRADA: Item errado, pois tais documentos são considerados como documentos públicos por equiparação, nos termos do 297, §2º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Lucas, por favor, deixa em seu face, emails, roda de amigos, os seus palavrões, aqui é um site de pessoas que se dispõem a construir uma país melhor, e não piorar, com esses termos esdrúxos. Têm mulheres, adolescentes e homens aqui, os quais, assim como eu, apenas queremos estudar.

  • Lembrem-se = CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA NÃO ADMITEM A FORMA CULPOSA

  • todas erradas, pois, segundo, entendimento a falsidade ideológica (se a pessoa mente a idade só por vaidade) é atípica a conduta.

  • Eu errei essa questão, esse lance de Delito de "falso" achei um absurdo, acho que essa questão deveria ter sido anulada..

  •  d) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo)(CORRETO)

     Os delitos de falso são crimes formais, por tal motivo são consumidos com a prática da conduta criminosa independentemente se o resultado vier ou não a ocorrer.

  • -----------------------------------------------------------------------------

    D) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

    Moeda Falsa

    Crime de Falso: Trata-se de crime contra a fé pública.

    Art. 289 “§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” [Gabarito]

    -----------------------------------------------------------------------------

    E)  Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP).

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Em relação aos crimes praticados contra a pública, assinale a alternativa correta.

    A) O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa.

    Falsidade de Atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (Apenas Dolo)

    -----------------------------------------------------------------------------

    B) O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação.

    Falso reconhecimento de firma ou letra.

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    -----------------------------------------------------------------------------

    C) A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO: D

    O termo falsidade material é utilizado para indicar os crimes de falsificação de documento público ou particular, a letra C fala sobre falsidade ideológica:

    A falsidade material (documento público ou particular), com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.” (BITENCOURT)

    Falsificação de documento público (falsidade material)

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Falsificação de documento particular (falsidade material)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsidade ideológica (é o que consta na letra C)

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa. Na forma culposa não.

    O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação. Admite-se sim. Desde que saiba da condição.

    A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita. Essa é a falsidade ideológica.

    Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo). OK.

    Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP). Público.

  • Mas se usar o crime de falso para cometer estelionato por esse é absorvido, então como pode a alternativa ''D'' estar certa?

  • esses concurso de analista usam de todas as formas pra construir questões maravilhosas de Direito Penal, o bom deles é que isso treina ainda mais os olhos e a mente pro concurso de escrevente, que não pode ir além da lei seca. <3

  • Quanto à alternativa B:

    Não é porque o crime é próprio (aqueles que só podem ser cometidos por determinada pessoa ou grupo de pessoas), a exemplo do reconhecimento de firma ou letra, que significa que o crime não admite coautoria ou participação. Ora, se dois funcionários públicos praticarem o crime, haverá coautoria.

  • São crimes formais, que não exigem um resultado naturalístico ( um dano efetivo) para a sua consumação!

    Nos crimes de falsificação, geralmente o verbo do tipo penal ( do artigo), consiste em falsificar ou alterar, se você falsificou ou alterou, mesmo que não tenha usado o documento falso para prejudicar alguém ou receber algum benefício indevido, em tese você já cometeu o crime simplesmente por ter praticado os verbos de FALSIFICAR ou ALTERAR.


ID
1592374
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo pretende adquirir um automóvel por meio de sistema de financiamento junto a uma instituição bancária. Para tanto, dirige-se ao estabelecimento comercial para verificar as condições de financiamento e é informado que, quanto maior a renda bruta familiar, maior a dilação do prazo para pagamento e menores os juros. Decide, então, fazer falsa declaração de parentesco ao preencher a ficha cadastral, a fim de aumentar a renda familiar informada, vindo, assim, a obter o financiamento nas condições pretendidas.


Considerando a situação narrada e os crimes contra a fé pública, é correto afirmar que Paulo cometeu o delito de  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Falsidade Material: é o crime que ocorre na forma do documento
    Falsidade ideológica, diferentemente da falsidade material, a sua falsificação ocorre na declaração, no conteúdo, mantendo a sua forma original

    portanto o crime que o rapaz da questão cometeu foi o de falsidade ideológica ao dizer que fez "falsa declaração de parentesco ao preencher a ficha cadastral, a fim de aumentar a renda familiar informada".

    Falsidade ideológica:  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante


    bons estudos
  • A) falsificação material de documento público. 
    Incorreta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do CP e tem como objeto material documento público. A ficha cadastral de uma instituição bancária não é considerada documento público, o que já afasta a subsunção da conduta de Paulo nesse tipo penal.
    De acordo com Damásio de Jesus, "documento público" é um elemento normativo do tipo e corresponde também ao objeto material do delito. É aquele elaborado por funcionário público, no exercício de sua função, de acordo com a legislação.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir
    (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 
    (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Ainda segundo Damásio de Jesus, a primeira modalidade típica, em que o verbo é falsificar, indica a contrafação, isto é, a formação total ou parcial do documento. O agente forma o documento por inteiro (contrafação total) ou acresce dizeres, letras ou números ao documento verdadeiro (contrafação parcial). Na segunda conduta típica o verbo é alterar documento verdadeiro. Neste caso, o agente modifica o conteúdo do objeto material (modificação de dizeres, signos, números, letras etc.). Não deve haver supressão de palavras, números, letras etc. Se isso ocorre, incide a norma do artigo 305 do CP (supressão de documento). Nos dois casos,  a falsificação tem que ser idônea a iludir terceiro, pois, se for grosseira, perceptível à primeira vista, inexiste o delito em face da ausência da potencialidade lesiva do comportamento. O fato deve ser potencialmente danoso. Requer seja capaz de produzir dano. O fato inofensivo não constitui delito.

    B) falsidade ideológica. 
    Correta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299, "caput", do CP. De acordo com Damásio de Jesus, tal previsão protege a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. "Leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento, não a sua forma, ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material. Aqui, o documento é formalmente perfeito, sem contrafação ou alteração".
    Paulo, com o intuito de obter melhores condições no financiamento do veículo perante a instituição bancária, inseriu falsa declaração de parentesco, subsumindo-se, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular
    .

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    C) falsificação material de documento particular. 
    Incorreta. A falsificação de documento particular está prevista no artigo 298 do CP.
    Ensina Damásio de Jesus que o objeto material é o documento particular, como tal considerado o que não se inclui na elementar "documento público" simples (CP, art. 297, "caput") ou por equiparação (§2º do mesmo dispositivo). "Documento é  escrito elaborado por um autor certo, em que se manifesta a narração de fato ou a exposição de vontade, possuindo importância jurídica. Não tem formalidade especial, é feito por um particular, não sofrendo a intervenção de um funcionário público. Entretanto, o documento público, quando nulo por vício de forma, é considerado documento particular".
    O mesmo que se explicou sobre a conduta de falsificar ou alterar documento público cabe aqui. 
    Paulo não falsificou ou alterou documento particular, mas inseriu afirmação falsa, motivo pelo qual cometeu o crime de falsidade ideológica e não o crime de falsificação material de documento particular.

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)   


    D) falsa identidade. 
    Incorreta. Trata-se de delito previsto no artigo 307 do CP: "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
    De acordo com Damásio de Jesus, "o preceito sancionador do artigo 307 ressalva a possibilidade de o delito configurar elementar de crime de maior gravidade. Assim, a falsa identidade fica absorvida quando aparece integrando o estelionato, a figura fundamental da falsidade ideológica, da violação sexual mediante fraude, da bigamia, da fraude processual etc. Nesses casos, o sujeito não responde por dois delitos. Somente pelo mais grave, em que se subsume a falsa identidade".
    Paulo fez falsa declaração de parentesco, mas sua conduta está tipificada no artigo 299 do CP, não sendo o caso de subsumí-lo na previsão subsidiária do artigo 307 do CP.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010, volume 4.

    Resposta: B.


  • Quem adultera e não assina comete falsidade material; mas quem assina e adultera comete falsidade ideológica.

  • Falsidade material - arts. 297 (falsificação de documento público) e 298 (falsificação de documento particular) do CP.
    Núcleo "Falsificar" - Criar um documento público até então inexistente. Pode ser TOTAL e PARCIAL.
    TOTAL - o documento é criado em sua integralidade. Ex: Malyson fabrica em sua residência um passaporte.
    PARCIAL - o agente acrescenta palavras, letras ou números ao objeto, SEM ESTAR AUTORIZADO A FAZÊ-LO, fazendo surgir um documento parcialmente inverídico. Ex: Malyson subtrai do TRE um espelho de documento em branco, e preenche seus espaços. ATENÇÃO! Segundo Cleber Masson, o documento na falsidade material parcial, "nasce como obra do falsário, isto é, o documento verdadeiro jamais existiu".
    Núcleo "ALTERAR" - o agente modifica um documento verdadeiro, já existente, mediante a substituição do seu conteúdo com frases, palavras ou números que acarretem mudança na sua essência. Então, aqui, segundo MASSON, existe um documento verdadeiro preexistente.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA OU INTELECTUAL - art. 299 do CP. O documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele lançada é divergente da realidade. Não há aquela falsidade integral ou parcial, nem tampouco alteração. O sujeito TEM AUTORIZAÇÃO para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo.
    CUIDADO, porque poderá haver falsidade ideológica mesmo constando no documento conteúdo verdadeiro. É o que ocorre, segundo Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, "quando o agente insere ou faz inserir uma declaração verdadeira, porém diversa da que deveria constar".

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Volume 3. Cleber Masson; Direito Penal. Parte Especial. Coleção sinopse para concursos. Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

    Pessoal, dica: sempre olhe se o sujeito era competente ou não para fazer surgir aquele documento. Não sendo competente, falsidade material. Sendo competente, falsidade ideológica.
    Resposta:letra "B".

  • Falsidade Material: documento com estrutura falsa.

     

    Falsidade Ideológica: documento com estrutura verdadeira, mas conteúdo falso.

  • B) falsidade ideológica. 
    Correta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299, "caput", do CP. De acordo com Damásio de Jesus, tal previsão protege a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. "Leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento, não a sua forma, ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material. Aqui, o documento é formalmente perfeito, sem contrafação ou alteração".
    Paulo, com o intuito de obter melhores condições no financiamento do veículo perante a instituição bancária, inseriu falsa declaração de parentesco, subsumindo-se, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.

  • Abrão Vais

     

    Por misericórdia para com essas frases inúteis nos comentários.

  • Falsidade Material: é o crime que ocorre na forma do documento
    Falsidade ideológica, diferentemente da falsidade material, a sua falsificação ocorre na declaração, no conteúdo, mantendo a sua forma original

    portanto o crime que o rapaz da questão cometeu foi o de falsidade ideológica ao dizer que fez "falsa declaração de parentesco ao preencher a ficha cadastral, a fim de aumentar a renda familiar informada".
     

    Falsidade ideológica:  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Código Penal

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Gabarito B

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    GAB: B

  • Tendo em vista a falsa declaração do conteúdo.

    Gabarito: B

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA = DOCUMENTO VERDADEIRO, MAS COM INFORMAÇÕES FALSAS

    POST TENEBRAS LUX

  • omitiu informações em documento público ou particular, caracteriza o crima de falsidade ideológica, art. 299 do CP.

    GAB. B

     

  • Falsidade ideológica.

  • Complementando...

    Na falsidade ideológica o documento é verdadeiro , contudo a ideia contida é falsa > Conteúdo falso

    ( O agente possui atribuição para inserir )

    Na falsidade Material o documento como um todo é falso > Forma falsa

    ( O agente não tem atribuição para inserir )

    OBS:

    Não comete o crime de falsidade ideológica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.

    Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEMAD-ARACAJU Prova: CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador Municipal

    Texto associado

    Não comete o crime de falsidade ideológica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.

    (X) CERTO () ERRADO

  • Quando o crime tem por finalidade alterar um conteúdo( ideia), crime de falsidade ideológica.

  • Gaba: B - CP, art. 299.

    A falsificação ideológica ocorre quando o agente:

    • Omite declaração que devia constar no documento (conduta omissiva)
    • Nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (conduta comissiva).

    Contudo, não basta que o agente pratica a conduta. Ele deve agir desta forma com uma finalidade específica (dolo específico). Qual é este especial fim de agir? É a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    EXEMPLO: José preenche um termo de declaração de bens (para tomar posse em concurso), declarando que não possui qualquer bem. Na verdade, José. possui diversos imóveis e carros. Percebam que, neste caso, o documento é verdadeiro, mas o que ali consta é falso.

    Consuma-se no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere a informação falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis - caminho percorrido na execução);

    _____

    Doutrina: [CUNHA, Rogério Sanches.]

    • O crime não se caracteriza se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva;
    • Se o agente recebeu o documento em branco mediante confiança, a fim de que nele inserisse determinado conteúdo, e o fez de maneira diversa, há o crime de falsidade ideológica. No entanto, se o agente se apodera do documento (por qualquer outro meio) e ali insere conteúdo falso, o crime não é o de falsidade ideológica, mas o de falsidade material, pois este documento (que prevê obrigações perante o signatário e o agente) nunca existiu validamente.

    Diferença entre Falsidade Ideológica e Falsidade Material:

    Ex. Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere informação de que recebe R$ 20.000,00 mensais em atividade informal. Na verdade, Paulo nunca chegou nem perto de ver esse dinheiro. Temos, aqui, falsidade ideológica;

    Ex¹: José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o formulário para alugar sua casa, declara verdadeiramente que recebe R$ 8.000,00 mensais em atividade informal. José., contudo, irritado porque deu uma cantada em Mariana e não foi correspondido, adultera o documento, para fazer constar como renda declarada R$800,00 ao invés de R$ 8.000,00. Neste caso, temos falsidade MATERIAL. A informação contida no documento é falsa, mas na verdade o próprio documento passou a ser falso, pois não transmite com fidelidade aquilo que Mariana colocou.

    • Perceba que no primeiro caso [Falsidade Ideológica] o documento representa fielmente o que Paulo colocou. Contudo, o que Paulo colocou é uma mentira.
    • No segundo caso, o documento passa a ser falso (estruturalmente), porque não mais representa fielmente aquilo que Mariana colocou (foi adulterado).
  • CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • O aspecto externo do documento é verdade? Logo não há em falar em falsidade material de documento publico ou privado. Como a falsidade ocorreu no conteúdo, trata-se de crime de falsidade ideológica.

    CP, Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
1667302
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de uso de documento de identidade alheia como próprio, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E INCORRETA 

     Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

  • Não existe forma culposa para este delito.

  • Crime mais conhecido como "uso de documento de identidade alheio". 

  • Simplesmente não há a previsão culposa para o crime em questão.

  • CRIMES CULPOSOS 

    CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA ADM EM GERAL

    PECULATO

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    PECULATO CULPOSO

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.





  • SE O AGENTE TIVER CIÊNCIA DO ILÍCITO ENTÃO NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM FORMA CULPOSA, ADEMAIS, O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EM COMENTO É APENAS A TÍTULO DE DOLO.

  • Trata-se de crime contra a fé pública, e NENHUM destes crimes admite a modalidade culposa.

  • Marquei a letra "C", porque estudei que o simples porte do documento falso já consuma o delito, já que se trata de documento porte obrigatório. Mas especificamente se referia à CNH. 

  • Mesmo sem conhecer a lei é possível responder. A conduta culposa, é aquela "sem querer", onde não há a intenção de praticar. Ora pois, se o cidadão utilizou do documento falso, sabendo que este era ilícito, falso, esse fato descaracteriza a conduta culposa e enquadra-o na conduta dolosa.

  • O crime só é culposo quando este tipo é expressamente descrito no texto legal.

  • sabendo que nos crimes contra a  Fé Pública não cabe modalidade culposa já dá para eliminar todas as outras alternativas.

  • Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

  • a) Certo. Qualquer documento de identidade alheia pode ser objeto material do crime. 
    b) Certo. Ao contrário do que ocorre no crime de falsa identidade, não se exige do agente finalidade especial animando sua conduta.
    c) Certo. A consumação se dá no momento em que o agente se utiliza do escrito. A tentativa não é admissível.
    d) Certo. Mesma justificativa da alternativa B.
    e) Errado. Os crimes contra a fé pública não admite modalidade culposa. 

  • CP Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • A questão exigiu os conhecimentos do candidato relativos ao crime de uso de documento de identidade alheia como próprio (art. 308 do Código Penal).
    A – Correta. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro configura o crime de uso de documento de identidade alheia como própria (art. 308 do Código Penal).

    B – Correta. O crime de uso de documento de identidade alheia como própria não tem como finalidade a obtenção de vantagem ou dano a outrem.

    C – Correta. O crime de uso de documento de identidade alheia como própria é crime formal e se consuma independente de qualquer resultado, bastando o uso do documento alheio como próprio.

    D – Correta. (vide comentário da letra C).

    E – Errada. Não  há previsão legal da modalidade culposa do crime de uso de documento de identidade alheia como própria.

    Gabarito, letra E

  • nos crimes contra a FÉ PÚBLICA não admite=== -forma culposa

    -arrependimento posterior

    -não aplica o princípio da insignificância

    -não admite dolo eventual

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA (ARTIGO 289 AO 292 §ÚNICO)

    CAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS (ARTIGO 293 AO 295)

    CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 296 AO 305)

    CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES (ARTIGO 306 AO 311 §2º)

    CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (ARTIGO 311-A AO 311-A §3º)

    Falsa identidade

    ARTIGO 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    ARTIGO 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Nao adianta voces colocarem ai que nao admite forma culposa, PQ NAO ME ENTRA NA CABEÇA ESSA COISA!!! AFFFF

    Fiz um Post-it sobre isso e colei no monitor, mas nao funcionou. Acho que foi fazer uma tatuagem no dedo

  • PAREI DE LEI NO "NA FORMA CULPOSA"

    CONSIDERA-SE “QUALQUER DOCUMENTO DE IDENTIDADE” AQUELE DOCUMENTO CAPAZ DE IDENTIFICAR DETERMINADA PESSOA, COMO OCORRE COM A CÉDULA DE IDENTIDADE, CTPS, CNH, DENTRE OUTROS...

    TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NEM EXIGE FINALIDADE ESPECIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.

    CONSUMA-SE COM O ATO DE CEDER OU NO MOMENTO EM QUE O AGENTE UTILIZA.

    COM RELAÇÃO À TENTATIVA,

    CEDER ---> CRIME PLURISSUBSISTENTE ---> TENTATIVA POSSÍVEL.

    UTILIZAR ---> CRIME UNISSUBSISTENTE ---> TENTATIVA IMPOSSÍVEL.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
1745293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a fé pública bem como à aplicação das penas, julgue o item que se segue.

De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    bons estudos

  • Q235000 Direito Penal Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

    Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.

    CERTO

  • @Renata Rabelo, excelente, questões anteriores são sempre bem-vindas! 

  • STF com o mesmo entendimento...

    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

    STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

    (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes.  (...)

    STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html

  • O princípio da autodefesa não autoriza o uso de documento falso nem a atribuição de falsa identidade.


  • Pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa

  • Conforme súmula 522 - STJ, haverá fato típico. Sucesso a todos.

  • Para quem está fazendo concursos para Tribunais. O TCE de SC (2016) fez a mesma pergunta do concurso do TCE de RN (2015). Façamos questões, galera!

    Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

    De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • antes não era considerado como crime, hoje é
    só não sei a data da súmula

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.)

     

    Cometários: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-522-stj1.pdf

  • GABARITO ERRADO.

     

    STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica,ainda que em situação de alegada autodefesa''

  • Errada. 

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

  • CESPE ADORA!

    Q677826 2016 CESPE TCE-PA Auditor de Controle Externo

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Correto, Súmula 522 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    Q235000 2012 CESPE PC-CE Inspetor de Polícia

    Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa. Correto.

     

    Q424350 2014 CESPE Câmara dos Deputados Analista

    No que concerne aos crimes contra a fé pública, julgue o item.

    O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. Correto.

     

    Q581762 2015 CESPE TCE-RN Auditor

    De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa. Errado.
     

    Q643332 2016 CESPE TCE-SC Auditor Fiscal de Controle Externo

    De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Correto.

  • De acordo com o princípio constitucional da auto defesa, previsto no Art  5º, inciso LXIII, da CF/88, esse princípio não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. Além disso, é típica a conduta praticada pelo agente. a qual encontra previsão no Art. 307 do CP. Segue abaixo texto legal e posicionamento do STJ que comprovam a assertiva:

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    ERRADO

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • Uma das questões mais cobradas do CESPE. É incrível

  • Súmula 522, do STJ.

  • Lembrando que autoridade policial é só o delegado.

  • Essa é pra não zerar.

  • CARALHO O CESPE AMA ESSE ASSUNTO KK

     

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação da Súmula n. 522 STJ:

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Eita questaozinha para se repetir!

  • O STJ firmou o entendimento, sedimentado pela Súmula nº 522, no sentido de que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". A assertiva contida no enunciado da questão é, portanto, correta.

  • O STJ firmou o entendimento, sedimentado pela Súmula nº 522, no sentido de que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". A assertiva contida no enunciado da questão é, portanto, correta.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 522 do STJ : A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • É claro que o fdp pratica o crime de falsa identidade em situação de autodefesa!

    Avante!

  • Art. 307 (falsa identidade)

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    STJ, Súmula 552 – A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que sem situação de alegada autodefesa.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

  • Exige-se do candidato conhecimento sobre o entendimento dos tribunais superiores.


    A questão está errada, pois o agente pratica sim o crime de falsa identidade. O entendimento do STJ se encontra na súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa." Bem como é a jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.


     O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

    STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

  • Nossa, já respondi umas 10 questões parecidas com essa

    Será que a CESPE gosta? hahahahahha

  • CESPE ama mermão!!..

    PRF/2021

    João, procurado por crime anterior cometido, é parado numa blitz e atribui-se falsa identidade para escapar da ação policial, Na hipótese, não há crime de falsa identidade, uma vez que cabe a autodefesa.

    Errada

  • Gabarito ERRADO

    Súmula 522 STJ: A conduta de

    atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em

    situação de alegada autodefesa.

  • NEGATIVO.

    ______________

    Apenas complementando os comentários colegas...

    FATOR PRIMORDIAL PARA TIPIFICAR A FALSIFICAÇÃO

    - A conduta do agente precisa ser DOLOSA.

    Portanto, pratica SIM o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, mesmo que alegue autodefesa.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Essa questão é muito cobrada pelo CESPE!!!

  • Essa é para você não errar mesmo, pois tem 64564848 questões sobre o tema!!

    NÃO CABE ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA

  • Art. 307 (falsa identidade)

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    STJ, Súmula 552 – A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que sem situação de alegada autodefesa.

  • O Cespe gosta desse tema!

  • Gabarito: Errado

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • ERRADO

    Responderá em concurso material. Já fiz alguns desses flagrantes em que o "espertinho" assina nota de culpa com nome falso.

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ID
1764076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, imputável, foi preso em flagrante no momento em que subtraía para si, com a ajuda de um adolescente de dezesseis anos de idade, cabos de telefonia avaliados em cem reais. Ao ser interrogado na delegacia, João, apesar de ser primário, disse ser Pedro, seu irmão, para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais. Por sua vez, o adolescente foi ouvido na delegacia especializada, continuou sua participação nos fatos e afirmou que já havia sido internado anteriormente pela prática de ato infracional análogo ao furto.

Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, em tese, João praticou os crimes de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Art. 155 CPB. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Furto privilegiado);
    Art. 244-B ECA. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
    Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”  


    Art. 307  CPB- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     Pronunciaram as turmas desta corte no sentido de que comete o delito do art. 307 do CP, quem conduzido perante autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes  ( HC 112.176/MS   e RE 640139/DF) STF

     O STJ, por seu turno, após manifestação da suprema Corte, pacificou entendimento no sentido de que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial. ( HC 176.405/RO).



  • No comentário do colega Arnon faltou o dispositivo que fundamenta a qualificadora no furto (no caso foi o concurso de pessoas):


    Furto qualificado

      [CP 155] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


  • Esse "... ocultar seus maus antecedentes criminais..." é que me deixou intrigado. Se ele tem maus antecedentes é por que ele não é réu primário, logo não cabe furto privilegiado.

  • Questao inteligente. Linda!

  • Aldizio, penso que ao se referir a "primário" a questão quis dizer "tecnicamente primário" (aquele que já foi condenado, com trânsito em julgado, mas não mais há viabilidade de se tornar reincidente, pois decorrido os 5 anos previstos no art. 64, I, do Código Penal), situação na qual seria possível um réu primário com maus antecedentes.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E RELEVANTE REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONDUTA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. PACIENTES PRIMÁRIOS. PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    3. Na espécie, embora de pequeno valor a res furtiva - 200 metros de cabo de telefonia, avaliados em R$ 100,00 -, a maior periculosidade decorrente do concurso de agentes e a repercussão social da ação delitiva, tendo em vista que a comunidade local ficou privada dos serviços de telefonia até a respectiva reestruturação, denotam maior reprovabilidade na conduta imputada aos pacientes, o que constitui óbice ao acolhimento da tese de atipicidade material.

    4. "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" (Súmula 511/STJ).

    5. No caso, além do pequeno valor da res furtiva, verifica-se que os pacientes são primários e a qualificadora aplicável, concurso de agentes, é de ordem objetiva, sendo hipótese de incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP.

    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à adequação da pena aplicada aos pacientes, mediante a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal.

    (HC 313.252/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)

  • Aldízio Neto, para esclarecer sua dúvida, que não procede, inclusive, afirmar que há maus antecedentes não permite inferir-se, automaticamente, que há reincidência. Exemplo? Aquele que já cumpriu sua pena há mais de cinco anos (período depurador do artigo 64, I do CP), caso cometa novo crime, não será considerado reincidente, ENTRETANTO, o crime cometido no passado poderá ser usado como mau antecedente, para fins de dosimetria da pena, na fixação da pena base (primeira fase).

    Cabível também, no caso em tela, a incidência do enunciado 522 da súmula do STJ, in verbis:  "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa"

  • SE A PRÓPRIA QUESTÃO DIZ QUE O MENOR JÁ HAVIA SE ENVOLVIDO EM UM ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO PORQUE JOÃO PRATICOU CORRUPÇÃO DE MENORES?ENTENDO QUE O MENOR JÁ ERA CORROMPIDO.

  • Essa questão foi muito bem elaborada, pois exige do candidato um conhecimento mais amplo ( atribuindo qualificadora, privilégio, jurisprudência e  lei extravagante). Questão espetacular!!!


  • A questão cobrava 5 raciocínios ligados ao entendimento do STJ.

    1) Furto---> o pequeno valor da coisa (cem reais) caracteriza o privilégio e não o princípio da insignificância.

    2) Furto-->qualificadora pelo concurso de agentes que não é afastada pela inimputabilidade do adolescente.

    3) possibilidade de qualificadora + privilégio.

    Crime 1= furto qualificado privilegiado

    4) Súmulas 522 "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade
    policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" Crime 2

    5)A configuração do crime previsto no artigo 244-B do  ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal---> independe se o adolescente tinha maus antecedentes ou não. Crime 3

  • Só pra resumir o entendimento mesmo com as excelentes explicações dos colegas:

    Na questão o FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO: 

    FURTO QUALIFICADO: Mediante concurso de duas ou mais pessoas (incisio IV do parágrafo 4º do ART. 155 CP)

    PRIVILEGIADO: Réu primário + pequeno valor da coisa

    Errei a questão por não observar as diferenças entre o Privilégio no furto e o Princípio da insignificância

     

     

     

  • A questão pede que se verifiquem o elementos chave dos crimes cometidos: 
    1º- Furto (art.155, CP); 
    2º- Em concurso de pessoas ( 2) , de onde se verifica a qualificadora (Art.155,§4º,IV, CP); 
    3º - Menor de 18 anos é coautor , onde se verifica o crime de corrupção de menores do ECA (art.244-B); 
    4º - João é primário (independe de a questão contar uma estória que tende a confundir!) e a coisa é de pequeno valor (os tribunais têm admitido o valor de até um salario minimo vigente ao fato), onde se verificaria a modalidade pivilegiada (§2º, 155, CP).

     

  • PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. FURTO. CONDUTA. CARACTERÍSTICAS QUE DEMONSTRAM REPROVABILIDADE SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADES QUE TAMBÉM IMPEDEM, NO CASO CONCRETO, O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, angusta por excelência. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar fio de cobre, em poste na via pública, cuja reposição demandou o dispêndio da considerável quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), ainda mais levando em conta que a ação causou transtornos a diversas pessoas que dependem da higidez da rede elétrica. 4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico, diante de reprovabilidade suficiente. 5. Características que afastam também o reconhecimento do furto privilegiado. Precedente da Sexta Turma. 6. É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor. 7. Ordem denegada. HC 135669 / RJ. DJe 27/08/2012.

  • RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. 1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP). 2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). 3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307 do CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça.REsp 1362524 / MG. DJe 02/05/2014.

  • Podem me ajudar ? 

    Pelo que entendi só poderia ser considero o PREVILÉGIO se a qualificadora fosse de carácter objetivo. CONCURSO DE CRIME não seria subjetivo ?

     

     pela atual jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é plenamente possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado (desde que se trate de qualificadora de caráter objetiva), sendo o réu primário e a coisa de valor inferior ao do salário mínimo vigente. 

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Tal verbete, basicamente, consolida um entendimento que já vinha se formando, há algum tempo, no seio da Doutrina e da Jurisprudência.

    Em termos práticos, passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples.

    Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada.

    O STJ exigiu, ainda, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado:

    Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio.

     

    De qualquer forma, é bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal. Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio.

     

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

  • Karla Nogueira, a qualificadora : mediante concurso de duas ou mais pessoas descrito no tipo penal é de caráter objetivo.

     

  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.

     

    O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.

    Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.

    Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.

     

  • Furto qualificado privilegiado: Art. 155, §2º e §4º, IV: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somemte a pena de multa"   qualificado: "IV - concurso de duas ou mais pessoas" 

    Atenção: Pequeno valor é diferente de prejuizo insignificante ( este exclui a tipicidade).

     

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

     

    Falsa identidade: Art. 307: "Atribui-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem...

    Atenção: O STF reafirmou jurispridencia de que o prncipio constitucional da autodefesa nao alcança o que atribui falsa identidade perante a autoridade policial, sendo típica a conduta (HC 112.846/MG). O STJ segue o mesmo raciocínio (Súmula 522).

     

    Corrupção de menores: 

    Art. 244-B.ECA:  "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (...)

     

  • DIFERENÇAS:

    falsidade ideológica” se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal, que assim determina:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

     

    “falsa identidade” está tipificado no art. 307 do Código Penal, in verbis:

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

  • Furto qualificado porque tava com o menor(concurso de duas ou mais pessoas)

    privilegiado(era primário e de pequeno valor) P.P.P(primario / pequeno valor / privilegio)

    falsa identidade(pois afirmou que era outra pessoa pra ter vantagem indevida)(o princípio da autodefesa não exlui este crime)

  • Furto

     

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

    Furto qualificado

     

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • Muito boa a questão, apesar da contradição que a banca traz no enunciado, pois o João era primário, porém mentiu sua identidade, a fim de ocultar seus maus antecdendes?

     

  • Rodrigo, maus antecedentes quer dizer que já ultrapassou o lapso temporal de 05 anos entre a extinção de punibilidade de uma pena, e o novo fato típico. Dessa forma, apesar dos maus antecedentes, ele não é reincidente. 

    Corrupção de menores, pois não importa o fato de o menor já ostentar antecedentes.

    Furto qualificado pelo concurso de pessoas (não importa quem seja a outra pessoa, menor, inimputável)

    Furto privilegiado por ser primário e o pequeno valor da coisa.

    Falsa identidade, pois ele atribuiu a si mesmo a ID do irmão, para obter uma vantagem, como descrito no tipo. 

  • Essa questão é boa e derruba fácil, mas dá pra matar ela até por eliminação.
    Houve furto qualificado por concurso.
    Houve corrupção de menor
    Houve falsidade

    só buscar, não precisa nem saber que é privilegiado pelo valor e primário.

  • Nesse caso, o crime é qualificado por ter sido praticado mediante concurso de pessoas (quando o crime é cometido por 2 ou mais pessoas). O privilégio é aplicado por ser o agente primário. Logo, tem-se q a tipificação correta é furto qualificado privilegiado. A corrupção de menores é evidente diante do concurso com o menor de idade. E a falsidade previsto no artigo 307: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.” Não se aplica a autodefesa diante da falsa identidade.

     

    BONS ESTUDOS!!! ;)

  • A - Correta. 

    * Furto qualificado privilegiado

    Porque houve concurso de agentes (qualificadora objetiva), sendo irrelevante que o concorrente seja inimputável, aliada à primariedade e ao valor de pequena monta da coisa subtraída (100 reais). É o chamado furto híbrido.

     

    * Corrupção de menores.

    O envolvimento do menor na prática do crime é suficiente para consumar o delito. Delito formal (art. 244 - B do ECA). 

     

    * Falsa identidade.

    É da jurisprudência sumulada do STJ que o fato de o agente imputar a si falsa identidade é crime, ainda que em situação de autodefesa.

  • Questão muito boa. Exige conhecimento de várias coisas..

    Karla Nogueira, os tribunais superiores entendem que apenas o abuso de confiança é qualificadora subjetiva.

  • Gente no caso do furto não seria tentativa? Alguém me explica? 

  • Lara, nessa questão, pelo que parece, o avaliador nem queria saber se você sabe diferenciar tentato de consumado. Se fosse o caso, ele teria falado se houve posse ou não, e iria tentar te enganar falando que a posse não foi pacífica e tudo mais. Tanto é, que as alternativas nem constam tentativa, só qualificação e privilégio. Não dá pra concluir se foi consumado, contudo, nem importa.

  • 2 ou + pessoas (furto qualificado)

     

    coisa de pequeno valor (privilégio...diminui de 1 a 2/3)

     

    corrupção de menor ( corromper, induzir, auxiliar menor de 18 anos)

  • Para que o furto seja privilegiado é exigido dois requisitos cumulativos, quais sejam: 

    a) que o réu seja primário 

    b) que a coisa seja de pequeno valor

    O furto é qualificado pelo concurso de agentes.

     

     

  • Furto Qualificado Privilegiado

    CP

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    [...]  

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    [...]

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Corrupção de menores

    ECA

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.

    Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

     

    Falsa Identidade

    CP

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Súmula 546 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Eu pensei que cabos de telefoni no valor de 100,00 fossem insignificantes. Alguém pode me explicar qual o limite de valor da coisa furtada para se afastar a tipicidade pela insignificância? Que eu me lebre, havia um entendimento, ou no STF ou STJ, de que seria 600,00. Não?

  •  "..João, apesar de ser primário, disse ser Pedro, seu irmão, para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais.."" PODE UM RÉU PRIMÁRIO TER ANTECEDENTES?

  • @Juliano Dallagnol

    Não são insignificantes, mas, como valem menos de um salário minimo, são considerados coisa de pequeno valor.

  • VALE SABER: O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o "privilégio" um direito subjetivo do réu. Ou seja, embora o artigo traga "pode", em verdade o magistrado "deve" conceder!

     

    O correto é designar de furto minorado, ou com causa de diminuição de pena. (o privilégio e a qualificadora pressupõem novos patarmares do preceito segundário).

  • Tô ficando maluco, li cem mil reais.

  • Primariedade nao se confunde com bons antecedentes. Aquele refere-se a inexistencia de condenacao criminal e este, a conduta ilibada, vida pregressa, bom conceito social, etc. Logo, o reu pode ser primario e nao ter bons antecedentes.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Furto qualificado Privilegiado

    Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Corrupção de menores

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    João responderá por furto qualificado privilegiado, corrupção de menores e falsa identidade.

    Gabarito letra A!

  • JOSÉ PISSURNO, um réu TÉCNICAMENTE primário pode ter maus antecedentes. Exemplo: APós cinco anos desaperece a reincidência (Art.64 do CPB) no entanto tal condenação pode ser valorada como maus antecedentes.

  • Excelente questão

  • eu só acertei pelo fato de me lembrar de quem mente para delegado de policia ao ser preso comete crime de FALSA IDENTIDADE e essa alternativa só constava na letra A

  • Ótima questão, o menor qualifica o crime de furto. A mentira pro Delegas é Falsa Identidade e não Falsidade ideologica e o privilégio porque ele é primário. Como já e pacificado nos Tribunais Superiores pode existir qualificadora e privilégio. 

  • “[...] seus maus ANTECEDENTES criminais [...]”. O furto privilegiado exige, além do pequeno valor, que o réu seja PRIMÁRIO, isto é, que não seja REINCIDENTE. Reincidência e maus antecedentes não se confundem. De todo o modo, acerta-se a questão por eliminação.
  • Apesar dos maus antecedentes ele não e reincidente, aplica-se o privilegio ao furto mesmo sendo qualificado a depende da ordem da qualificadora e a corrupção de menores independe da prova de o menor já se dedicar ao crime. Ah já ia me esquencendo o menor pode ser considerado coautor para fins de qualificar pelo concurso de pessoas sem que isso cause bis in idem com a corrupção de menores.

  • Gabarito : A.    Furto qualificado privilegiado, corrupção de menores e falsa identidade.

     

    João, imputável, foi preso em flagrante no momento em que subtraía para si  ( Furto ), com a ajuda de um adolescente de dezesseis anos de idade ( qualificado ) + ( corrupção de menores ), cabos de telefonia avaliados em cem reais. Ao ser interrogado na delegacia, João, apesar de ser primário ( privilegiado ), disse ser Pedro, seu irmão ( falsa identidade ), para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais .Por sua vez, o adolescente foi ouvido na delegacia especializada, continuou sua participação nos fatos e afirmou que já havia sido internado anteriormente pela prática de ato infracional análogo ao furto. 

     

    Bons Estudos !!!

  • ÓTIMA QUESTÃO!

  • A questão em tela cobra dos entendimentos sumulados do STJ. Vejamos:

     

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Gente! Só eu ache complicado a interpretação do comando.

     

  • É gratificante colher os frutos dos seus estudos... Linda questão!!!

     

    Estude até que as provas se tornem fáceis!!!

     

    PAZ

  • 1º) FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO:

    O furto foi qualificado pelo concurso de pessoas e privilegiado pelo fato de João ser primário e a coisa furtada de pequeno valor.

    Espera, mas o adolescente não era inimputável??? Sim, mas a qualificadora pelo concurso de agentes que não é afastada pela inimputabilidade do adolescente.

     

     

     

    2º) CORRUPÇÃO DE MENORES:

    Crime do ECA. Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

     

     

     

    3º) FALSA IDENTIDADE.

    Apesar do João não ter mentido sobre a própria identidade, ele mentiu sobre a identidade de terceiro.

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

  • 100 reais?  “De minimis, non curat praetor”, exclui a tipicidade. Na vida real nem na fixa fica anotado o B.O. 

  • Furto privilegiado qualificado: agente primário, res com valor reduzido e qualificadora objetiva.

  • A conduta praticada por João de subtrair os cabos de telefonia se enquadra na forma qualificada do crime de furto (artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal), uma vez que foi realizada em concurso por duas pessoas, ainda que uma delas seja menor inimputável (REsp 1668946 DF; DJ 08/11/2017; Relator Ministro Félix Fischer).
     Não obstante, a conduta também é classificada como furto privilegiado, pois, conforme consta do parágrafo primeiro segundo do artigo 155, o agente ativo do delito, João, é primário (ou seja, não é reincidente nos termos do artigo 63 do Código Penal) e a coisa subtraída é de pequeno valor, o que possibilita ao juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Tanto o STF quanto o STJ vêm admitindo a compatibilidade entre qualificadora e privilégio no crime de furto, quando qualificadora for de natureza objetiva e o privilégio for de natureza subjetiva, conforme ocorre na presente hipótese. Neste sentido confira-se os acórdãos proferidos pelo STF no HC 98265/MS, da relatoria do  Ministro Ayres Brito, e pelo STJ no REsp 1193558/MG, no STJ.
    Por outro lado, ao tentar se passar por outra pessoa a fim de tentar ocultar seus antecedentes criminais, o João incorreu nas penas do artigo 307 do Código Penal tipificado no artigo 307 do Código Penal.  
    Por fim, uma vez que agiu em concurso com pessoa inimputável, um adolescente de dezesseis anos, João também incorreu nas penas do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 com a redação da pela Lei nº 12.015/2009, que passou a tipificar a conduta de corrupção de menores, antes tipificada na Lei nº 2.252/1954. 
    Sendo assim, a assertiva correta é a constante do item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)
  • Você errou! Resposta: a

  • João era primário e disse ser Pedro para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais ?????

  • Furto qualificado


    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:


    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (ordem objetiva);

    II - com abuso de confiança (ordem subjetiva) ABUSO DE CONFIANÇA NÃO ACEITA FURTO PRIVILEGIADOou mediante fraude, escalada ou destreza (ordem objetiva);

    III - com emprego de chave falsa (ordem objetiva);

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (ordem objetiva).

  • Excelente questão!

  • Segundo o STJ, nada impede a condenação do agente pelo crime patrimonial majorado em concurso com o delito de corrupção de menores, tendo em vista a distinta objetividade jurídica:

    “Não há bis in idem na incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no roubo cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (HC 362.726/SP, DJe 06/09/2016).

  • O furto foi qualificado pelo concurso de agentes (mesmo um deles sendo inimputável), privilegiado devido João ser primário e a coisa furtada de baixo valor. Neste caso cabe furto qualificado-privilegiado ( a única qualificadora que não cabe privilégio é a de abuso de confiança).

    Responderá também por falsa identidade:

    Art. 307 do CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    E por corrupção de menores, devido seu parceiro ser menor de idade (não importa se já era "corrompido").

  • Cabos de telefonia avaliados em 100,00 por si só essa informação pode não ser suficiente para a configuração de furto privilegiado. A questão menciona "maus antecedentes" que não quer dizer que seja reincidente, pois reincidência precisa de transito em julgado, e maus antecedentes pode ser na ocorrência de IP instaurados em seu desfavor. Porém, ao analisar a FAC, não acredito que caberia um privilegio por isso.

  • Top!

    De menor não afasta concurso;

    inimputável traz de brinde corrupção de menor;

    Nesse caso falou ser um e era outro, já eras, falsa identidade;

    Também o fato de qualificadora com privilégio ser possível desde com os requisitos legais que os colegas já colocaram ai...

  • A questão não deixou claro se ele havia consumado o furto, pareceu mais uma tentativa.

  • Súmula 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo segundo do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • ART.155

    Parágrafo 4°

    IV. MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (QUALIFICADORA).

    Sempre esqueço a #@$%! desse inciso!

  • É primário mas quer esconder seus maus antecedentes criminais? oi?

  • -> Forma qualificada do furto (art. 155, § 4º, IV, CP) --------- na questão concurso por duas pessoas

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    -> João é primário -------- a coisa é de pequeno valor-------- é furto privilegiado --------- art. 155, § 2º, CP

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    -> STF /STJ --------- admite furto qualificado privilegiado ------ qualificadora objetiva e privilégio de natureza subjetiva

    -> Tentar se passar por outra pessoa a fim de tentar ocultar seus antecedentes criminais ----- Falsa identidade art. 307, CP

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem ...

    -> Agir em concurso com adolescente de dezesseis anos (inimputável) ------ corrupção de menores artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA)

    ECA, Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la...

    Súmulas relevantes do STJ:

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 

    Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • pensei que tinha que ter bons antecedentes para aplicação do privilégio

  • Galera, ter antecedentes criminais não afasta privilégio, ele simplesmente tem passagens pela delegacia, o cara continuando sendo primário ATÉ SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO o fazer deixar de ser. (Ele é primário portanto e o objeto de furto tem pequeno valor).

    É furto qualificado por conta do concurso de 2 ou mais pessoas (ele e o adolescente)

    Pelo ECA ocorre a corrupção de menores em razão do cara incluir um menor na ação do furto.

    Falsa identidade pela própria questão já deixar o ato claro...

  • furto privilegiado é até 01 salário mínimo

  • A imputação do delito de corrupção de menores e da qualificadora do concurso de agentes a um mesmo acusado não configura bis in idem, sendo plenamente possível.

  • Acertei da seguinte forma:

    Se passando por outra pessoa .,ai falsa identidade, acertei a questão por esse detalhe.

    GAB: LETRA A

    RUMO A PCDF.

  • A questão não deixa claro se a internação é há mais de 05 anos, ou seja, não se sabe se o tal do João readquiriu a primariedade para fins de concessão da privilegiadora.

  • Pela Edição nº47 das Teses do STJ:

    11 - Para caber a privilegiadora, o valor do bem deve ser de até 1 S.M. (Salário Mínimo)

    14 - Para ser admitida a Insignificância, o valor do bem deve ser de até 10% do S.M.

  • Só de saber o crime de falsa identidade, já matamos a questão

  • informação adicional:

    STJ: entre o roubo/furto e a corrupção de menores, o concurso é formal, na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.

  • Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto privilegiado     

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Furto qualificado-privilegiado

    Qualificadora de ordem objetiva + privilégio

  • A conduta praticada por João de subtrair os cabos de telefonia se enquadra na forma qualificada do crime de furto (artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal), uma vez que foi realizada em concurso por duas pessoas, ainda que uma delas seja menor inimputável (REsp 1668946 DF; DJ 08/11/2017; Relator Ministro Félix Fischer).

     Não obstante, a conduta também é classificada como furto privilegiado, pois, conforme consta do parágrafo primeiro segundo do artigo 155, o agente ativo do delito, João, é primário (ou seja, não é reincidente nos termos do artigo 63 do Código Penal) e a coisa subtraída é de pequeno valor, o que possibilita ao juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Tanto o STF quanto o STJ vêm admitindo a compatibilidade entre qualificadora e privilégio no crime de furto, quando qualificadora for de natureza objetiva e o privilégio for de natureza subjetiva, conforme ocorre na presente hipótese. Neste sentido confira-se os acórdãos proferidos pelo STF no HC 98265/MS, da relatoria do Ministro Ayres Brito, e pelo STJ no REsp 1193558/MG, no STJ.

    Por outro lado, ao tentar se passar por outra pessoa a fim de tentar ocultar seus antecedentes criminais, o João incorreu nas penas do artigo 307 do Código Penal tipificado no artigo 307 do Código Penal.  

    Por fim, uma vez que agiu em concurso com pessoa inimputável, um adolescente de dezesseis anos, João também incorreu nas penas do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 com a redação da pela Lei nº 12.015/2009, que passou a tipificar a conduta de corrupção de menores, antes tipificada na Lei nº 2.252/1954. 

    Sendo assim, a assertiva correta é a constante do item (A) da questão.

    Gabarito do professor: (A)

  • GABARITO - LETRA A

    Vale mencionar que há discussão se o furto de fios elétricos enquadra-se no art. 155 ou art. 265, p. ú., do CP. Veja-se:

    "Já se entendeu que ainda que interfira na normalidade das comunicações não configura o crime do artigo 265 do Código Penal, mas o do artigo 155, se o agente não teve a intenção de atentar contra o funcionamento do serviço (RTFR 69/216).

    Há, porém, decisões em que se reconheceu o crime do artigo 265 do Código Penal ainda quando a finalidade era a subtração de fios de transmissão de energia elétrica, sendo competente para apreciar o crime a Justiça Federal (RT 400/140). Para Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, volume III, 22ª edição, pág. 98), é realmente irrelevante a finalidade da conduta ou meio do agente, uma vez que a lei não prevê o elemento subjetivo do injusto (dolo específico)."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/32600/furto-de-fios-telefonicos

  • Atenção anotar

    Sempre que tiver concurso, o furto é qualificado

    Furto qualificado

     [CP 155] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Furto privilegiado

    2 requisitos cumulativos 

    a) que o réu seja primário +

    b) que a coisa seja de pequeno valor

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

  • essa questão é uma aula, uma revisão que envolve vários aspectos.
  • Furto qualificado

     [CP 155] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Furto privilegiado

    2 requisitos cumulativos 

    a) que o réu seja primário +

    b) que a coisa seja de pequeno valor

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

  • qualificado pelo concurso (objetiva) e privilegiado pelo pequeno valor da coisa

  • "apesar de ser primário, disse ser Pedro, seu irmão, para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais."

    Não entendi essa parte...

  • Chamado FURTO HÍBRIDO (QUALIFICADO PRIVILEGIADO), se a qualificadora for OBJETIVA!

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • FURTO QUALIFICADO: PELO CONCURSO DE AGENTE.

    FURTO PRIVILEGIADO: PELO FATO DE SER RÉU PRIMÁRIO.

    CORRUPÇÃO DE MENORES: POR ENVOLVER MENOR NO ATO.

    FALSA IDENTIDADE: POR DIZER SER OUTRA PESSOA.

    SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.

    OUTRAS QUESTÕES DO CESPE

    Q936127 O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q643332 De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q825743 O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação. Gabarito: CERTO

    Q677826 A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q823580 Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade. Gabarito: CERTO 

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Para responder o Matheus :

    "apesar de ser primário, disse ser Pedro, seu irmão, para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais."

    Um sujeito pode ter maus antecedentes e mesmo assim ser PRIMÁRIO. Vejamos: foi condenado e transitou em julgado. Durante os próximos 5 anos se cometer novo crime será considerado reincidente. Porém, passando esses 5 anos ele VOLTA a ser considerado primário e não caracteriza mais reincidência. Dessa forma a condenação transitada em julgado, após mais de 5 anos será apenas "maus antecedentes".

    Outra coisa. Questão mal redigida, no meu ponto de vista:

    ATENÇÃO!!!

    E.C.A.

     "Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:"

    DIFERENTE DO CRIME DE "CORRUPÇÃO DE MENORES" TIPIFICADO PELO CÓDIGO PENAL:

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    No meu ponto de vista, gabarito mal formulado.

    Bons estudos.

  • Qualificado- porque foi no concurso de duas pessoas

    Privilegiado- porque é de pequeno valor

    Corrupção de menores- porque foi com um menor

    Falsa identidade- porque ele mentiu dizendo ser o irmão.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1780525
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o expressamente disposto no Código Penal, a conduta de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    falsidade ideológica Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    penaReclusão, de 1 a 5 anos (documento público)
    Reclusão, de 1 a 3 anos (documento particular)

  • Gab. C.

    Complementando a informação de nossa colega (a título de conhecimento), segue abaixo os fundamentos legais das alternativas (todos do Código Penal):

    a) Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    b) Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    c) Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    d) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

      Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

      Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

      Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.


    Foco, fé e café!


  • Agora eu me pergunto, o que essa questão está contida na lista de questões de Ética????

  • Letra C

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
    nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
    prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e
    reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
     

  • LETRA C

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • LETRA C

    Art. 297 CP Falsificação de documento público:

    Falsificar, no todo ou em parte, DOCUMENTO PÚBLICO, ou aterar documento público derdadeiro.

     

     

    Art. 299 CP Falsidade Ideológica:

    OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir, ou fazer inserir declaração FALSA ou diversa da que devia ser escrita, com o FIM de PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE sobre fato juridicamente relevante. 

     

    Resumindo: 

     

    Na falsificação de documento Público o crime acontece quando alguém falsificar (contrafazer) documento ou alterar (modificar) documento verdadeiro. Ou seja, quando o agente faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

     

    Já na  falsidade ideológica, o agente vai alterar a VERDADE sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Art. 297 - falsificação de documento público. Verbos do tipo: falsificar ou alterar 

     

    ERRADA - Art. 304 - uso de documento falso. verbo do ripo: fazer uso

     

    CORRETA - falsidade ideológica 

     

    ERRADA - Art. 303 - falsidade filatélica. verbos do tipo: reproduzir ou alterar

  • A) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro (...)

     

    B) USO DE DOCUMENTO FALSO Art. 304 - FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: (...)
     

    C) Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:  (...)

    D) REPRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA Art. 303 - REPRODUZIR ou ALTERAR selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, SALVO quando a REPRODUÇÃO ou a ALTERAÇÃO está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: (...)

    GABARITO -> [C]

  • Vale apena memorizar os verbos, por exemplo:

    Falsidade ideológica usa o verbo OMITIR;

    Falsificação de documento público usa o verbo FALSIFICAR ou ALTERAR

    Falsa identidade verbo => Atribuir-se ou Atribuir.

  • "ATRIBUIR OU ATRIBUIR-SE a terceiro" seguido de "falsa identidade" sempre terá a resposta correta pra questão falsa identidade.

    Não tem segredo. Dá pra matar todas assim. 

     

  • FALSIDADE IDEOLOGICA 
    OMITIR
    INSERIR
    FAZER INSERIR



    Ninguém vai poder atrasar aquele que nasceu pra vencer. 

  • O enunciado da questão descreve uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre os nominados nas alternativas apresentadas.

     

    A) Incorreta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". A conduta narrada no enunciado não corresponde a este tipo penal.

     

    B) Incorreta. O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, da seguinte forma: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A conduta narrada no enunciado não corresponde a este tipo penal.

     

    C) Correta. A conduta narrada no enunciado corresponde efetivamente ao crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O crime previsto no artigo 303 do Código Penal é nominado como “reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica", apresentando a seguinte descrição típica: “Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça". A conduta narrada no enunciado não corresponde a este tipo penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Gabarito: C

    -Código Penal

    Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • GABARITO: Letra C

    PONTOS IMPORTANTES SOBRE CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA

    Falsidade ideológica: o documento tem a estrutura verdadeira, porém a afirmação/conteúdo que se faz sobre ele é falsa (omite informações que devia constar nele; insere ou faz inserir informação não verdadeira). ex. Mentir que é estudante para obter carteira de estudante.

    Atenção: Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, haverá o delito de ESTELIONATO, o qual absorve, neste caso, o delito de falsidade ideológica, conforme a súmula 17 do STJ.

    Falsidade de documento (falsidade material): a estrutura do documento é falsificada (fabricando-o ou adulterando doc. verdadeiro)

    Falsa identidade: fazer passar-se por outra pessoa com intenção de vantagem ou prejudicando outrem. Quando perante autoridade policial não se trata de autodefesa, mas conduta típica (sum. 522- STJ).

    AtençãoSe utiliza doc. falso visando passar-se por outra pessoa, crime de Uso de doc falso.

    Falsificação de selo ou sinal público: intuito de autenticar documento. Passar credibilidade ao doc por meio do selo/sinal falsificado. (ex. falsificação de carimbo reconhecimento de firma de tabelionato.)

    Falsificação de papéis públicos: o "papel público" passa a ideia de relação com crédito público (R$). Seja de ordem tributária ou outro meio de vantagem afim (ex. alvará, bilhete de transporte, selo de controle tributário, doc arrecadação de renda publica)


ID
1930003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Alternativas
Comentários
  • O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

     

    (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes.  (...)STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011

    Trata-se também da posição do STJ:
     

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

     

    Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.

  • (C)

    Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade

     

    A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191194

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

       Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.(C)

     

     

  • Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

  • (C)

    Outras relacionadas:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

    Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.(C)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    No que concerne aos crimes contra a seguridade social, aos delitos contra a administração pública e aos crimes contra a fé pública, julgue o item.

    O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais.(C)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

    Em relação aos crimes contra a fé pública bem como à aplicação das penas, julgue o item que se segue.

    De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa.(ERRADA)

  • Correto

     

  • De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, o crime de falsa identidade NÃO é afastado quando o agente pratica a conduta de não se identificar corretamente para exercer o direito de autodefesa. Para os tribunais o bem jurídico tutelado (fé pública) supera o interesse pessoal de não se identificar para evitar uma prisão,por exemplo. (STJ súmula 522; STF:HC 112.846/MG,DJe 01/10/2014).

  • Gabarito: certo

    Artigo 307 do Código Penal: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. 

    A pena é detenção de 03 meses a 01 ano ou apenas pagamento de multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Esse tipo de delito atinge a fé pública e pode consistir na pessoa se fazer passar por outra existente ou inexistente. A pessoa busca, com o cometimento do delito, obter vantagem para si ou para terceiro ou visa simplesmente causar dano a outrem. Trata-se de crime formal, ou seja, a lei não exige para a consumação do mesmo que haja efetivo dano, basta a potencialidade apta a enganar e prejudicar. Assim, para que o crime se tenha como consumado basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para a consecução desse fim, irrelevante que seja em proveito próprio ou que cause prejuízo a vitima.

    STJ:  o uso de documento falso (art. 304 do CP), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que utilizados para fins de autodefesa, configuram crime. Este entendimento deu origem à Súmula 522 do STJ: é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Namoral, só errei essa questão Fácil por causa da frase "segundo o STJ" e como os caras só fazem súmulas para defender bandido.

  • aHH ELABORADOR PREGUIÇOSO 

    Praticamente a mesma questão. kkk

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo ## A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. C/E

    GAB: C

    Súmula 522 STJ

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridadebpolicial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • CTRL C + CTRL V da súmula 522 STJ - CESPE é apaixonada por essa.

     

    Questão CERTA 

  • GABARITO CORRETO.

     

     

    STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica,ainda que em situação de alegada autodefesa''

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Gabarito Certo!

  • Outra praticamente idêntica:

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    Julgue o próximo item, de acordo com a jurisprudência e a legislação brasileira em vigor.

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    CERTO

  • Súmula 522, do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é TÍPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa".

  • Um conselho: se no edital do seu concurso estiver previsto: crimes contra a fé pública, decore essa súmula se for possível, pois é a questão que mais aparece sobre esse assunto. Ah! E antes que esqueça, se ligue na palavra "típica", pois basta o examinador inserir uma letra "a" no início dessa palavra e a questão fica totalmente errada. 

     

    Súmula 522, do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é TÍPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa".

  • Questão idêntica:



    Q677826


    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: CESPE - 2016 - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito


    Julgue o próximo item, de acordo com a jurisprudência e a legislação brasileira em vigor.


    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Certo


  • O que é conduta típica e atípica de uma forma simples?

  • Conduta típica é basicamente quando tipifica/caracteriza um crime, ou seja, é crime.

    E atípica é quando não caracteriza um crime uma determinada conduta.

  • Gabarito: Certo.

    Aplicação da Súmula n.522 STJ:

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Neste sentido: Q581762, Q677826.

  • O STJ firmou o entendimento, sedimentado pela Súmula nº 522, no sentido de que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". A assertiva contida no enunciado da questão é, portanto, correta.

    Gabarito do professor: Certo
  • Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

  • CESPE ADORA A SÚMULA 522 DO STJ

  • Gabarito: Certo

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • CESPE (TCE-PA 2016)

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTO

    CESPE (TCE-SC 2016)

    De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTO

  • Cuidado com os termos que a cespe pode adotar. Uma questão pode vir com enunciado "NEMO TENETUR SE DETEGERE" (produzir provas conta si mesmo) no lugar de AUTODEFESA.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Assertiva C Súmula 522-STj

    De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GABARITO (C)

    Súmula 522 STJ

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    ______________________________________________________________________________

     

    CESPE GOSTA MUITO DESSA QUESTÃO

     

    Q677826 - CESPE - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTO

     

    Q407313 - CESPE - b) Segundo o entendimento do STF, não comete o crime de uso de documento falso o agente que, abordado por autoridade policial, é impelido a exibir o documento falsificado para se identificar. ERRADO

     

    Q235000 - CESPE - Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa. CERTO

     

    Q643332 - CESPE - De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTO

     

    Q424350 - CESPE - O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. CERTO

  • ALGUMAS QUESTÕES DO CEPE.

    Q936127 O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q643332 De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q825743 O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação. Gabarito: CERTO

    Q677826 A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q823580 Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade. Gabarito: CERTO 

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
2033485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, de acordo com a jurisprudência e a legislação brasileira em vigor.

A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C !!  STF: 

    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

    STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

     

    (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes.  (...)

    STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011

    Trata-se também da posição do STJ:

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

  • Gabarito CERTO

    Súmula 522 STJ

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridadebpolicial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    bons estudos

  • SUM 522 DO STJ

  • Comentário: Falsa Identidade

     

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena — detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc.

    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).

     

    Gaba: Correto.

  • Questão Duplicada

    Q643332

  • (C)

    Outras relacionadas:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

    Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.(C)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    No que concerne aos crimes contra a seguridade social, aos delitos contra a administração pública e aos crimes contra a fé pública, julgue o item.

    O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais.(C)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

    Em relação aos crimes contra a fé pública bem como à aplicação das penas, julgue o item que se segue.

    De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa.(ERRADA)

  •  As jurisprudências são firmadas CONTRA a isenção do delito.

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é tipica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    a) O artigo 307 do CP (Falsa identidade), consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.
    Ex: Ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.

    b) O artigo 304 do CP (Uso de documento falso), aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso.
    Ex: Ao ser parado em uma blitz, o agente João Lima, afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com este nome.

    Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307, ambos do CP.

    Bons Estudos.

  • Ninguém se beneficiará da própria torpeza...

  • Perfeitamente. Conforme os ensinamentos do mestre Renato Brasileito, o princípio da ampla defesa (na modalidade de autodefesa) não pode servir como manto para a prática de infrações penais. O investigado/acusado tem o direito de permanecer calado, porém não de mentir sobre sua qualificação, o que constitui figura típica do CP. No mesmo entendimento a Súmula 522 do STJ.

  • GABARITO CORRETO.

     

     

    STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica,ainda que em situação de alegada autodefesa''
     

  • SÚMULA 522 STJ E RE 640.139/DF

  • Súmula 522 do STJ: STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica,ainda que em situação de alegada autodefesa''.

  • A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    Essa questão é muito recorrente e muita gente coloca como verdadeira.

     


     

  • Essa súmula 522 está em todas. 

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Gabarito Certo!

  • súmula 522-STJ: a condulta de atribuir-se identidade falsa perante autotidade polícial é típica , ainda que o sujeito esteja em situação de alegar auto defesa.

  • Só lembrando que no crime de Falsa Identidade não há apresentação de documento, o agente se identifica como outra pessoa. È crime subsidiário. 

  • CORRETO

     

    Se ele por acaso tivesse apresentando documento para atribuir identidade falsa responderia por USO DE DOCUMENTO FALSO

  • Gabarito CERTO.

    Súmula 522 STJ
    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridadebpolicial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    .

    Fato típico: Constitui o crime quando o fato decorrente de ação ou conduta prevista (tipificado) pela Lei.

    Fato atípico não é crime, pois não há previsão na Lei, a lei não comina pena ou intervenção do Estado pelo fato determinado.

     

  • Questão idêntica:



    Q643332


    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: CESPE - 2016 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito


    Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir.


    De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Certo


  • Cespe tem fetiche por essa súmula. 

     

  • Recorrente!!!

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015

  • Gabarito: Correto

    Tá aí uma boa tatuagem para se fazer no braço!

    Súmula 522, STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

  • Gabarito: Certo.

    Aplicação da Súmula n.522 STJ:

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribuiu para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013.  

  • Súmula 522 STJ

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridadebpolicial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O crime de falsa identidade está previsto no CP no art. 307, o qual dispõe que atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
    O STJ entende que quando se atribui falsa identidade perante autoridade policial, a conduta também será atípica:
    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

     GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • Não pode alegar "NEMO TENETUR SE DETEGERE" (produzir provas conta si mesmo) - Autodefesa

    Vai que a banca quer sacanear

  • É verdade que aquele que se atribui falsa identidade comete crime, ainda que tenha por finalidade fugir de ação de autoridade policial.

    É o que diz a Súmula 522 do STJ:

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Questão, portanto, correta.

  • Gabarito : CERTO

    Súmula 522 STJ

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • STJ, Súmula 552 – A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que sem situação de alegada autodefesa.

  • CERTO.

    Súmula 522 do STJ: STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa''.

  • Em 23/01/21 às 13:48, você respondeu a opção C.

    Em 22/12/20 às 21:30, você respondeu a opção E.

  • Exatamente, é uma súmula.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Súmula 552 – A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que sem situação de alegada autodefesa.

    NYCHOLAS LUIZ

  • O crime de falsa identidade está previsto no CP no art. 307, o qual dispõe que atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    O STJ entende que quando se atribui falsa identidade perante autoridade policial, a conduta também será atípica:

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

  • GABARITO (C)

    Súmula 522 STJ

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    CESPE GOSTA MUITO DESSA QUESTÃO

     

    Q677826 - CESPE - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTO

     

    Q407313 - CESPE - b) Segundo o entendimento do STF, não comete o crime de uso de documento falso o agente que, abordado por autoridade policial, é impelido a exibir o documento falsificado para se identificar. ERRADO

     

    Q235000 - CESPE - Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa. CERTO

     

    Q643332 - CESPE - De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTO

     

    Q424350 - CESPE - O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais.CERTO

  • SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.

    Q1068990 A conduta de atribuir‐se falsa identidade para obter vantagem é subsidiária, ou seja, só responde por este crime o acusado se o fato não constituir elemento de infração penal mais grave. 

    Gabarito: CERTO

    Q936127 O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa.

    Gabarito: CERTO

    Q825743 O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação.

    Gabarito: CERTO

    Q677826 A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Gabarito: CERTO

    Q823580 Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade.

    Gabarito: CERTO 

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

    CESPE TEM UM CASO DE AMOR COM ESSA SÚMULA....

  • Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 
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ID
2064649
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falsa identidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E


    A) Art. 307 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave

    B) A consumação ocorre no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja alcançada (ou que não se cause dano a outrem) .

    C) O crime de falsa identidade é plurissubsistente, ou seja pode ser repartido em várias etapas, portanto, admite-se a tentativa. nos crimes unissubssitentes não há tentativa, uma vez que o crime é constituído de apenas uma etapa. Ex: gesto obceno.

    D) nenhum crime contra a fé pública admite forma culposa

    E) CERTO: O crime de falsa identidade é comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, diferentemente do crime próprio, no qual a lei penal exige uma certa qualidade do sujeito ativo. Ex: peculato – funcionário público (Art. 327 CP).

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave   

    bons estudos

  • Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: (SE USAR DOCUMENTO FALSO - CRIME DO 304)

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Obs: Atualmente, prevalece no STF e no STJ o entendimento no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa não aproveita àquele que se atribui falsa identidade, perante a autoridade policial, com o objetivo de ocultar seus maus antecedentes; logo, tal conduta é penalmente típica.

  • Pode ser cometido por um menor?

  • Júlio, o menor de idade até poderia praticar o fato previsto no art. 307, porém não seria considerado crime e sim "ato infracional análogo ao crime de falsa identidade".

  • Colega Júlio X, quando se fala que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, a ideia é da classificação do crime comum, isto é, a lei não exige nenhuma qualidade especial do agente. (ex: homicídio). 

     

    Diferente do que ocorre em crime próprio, onde a lei exige uma qualidade especial do sujeito ativo, não podendo ser praticado por qualquer pessoa. (ex: peculato.)

  • Acrescentando quanto a letra C

    Para Rogério Sanches, a tentativa no crime de Falsa Identidade é possível na execução por escrito.

  • qualquer pessoa é muito amplo, deixa margem para erros

  • Gabarito: letra E

     

    Importante lembrarmos também, no que tange ao crime de falsa identidade, é o teor da Súmula 522 do STJ:

     

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

     

    Bons estudos

  • Qualquer pessoa, então até o inimputavel comete o crime também.

  • Tá, a redação do gabarito ficou ruim, mas como não adianta brigar com a banca, o que ela queria dizer era isso:

     

    É crime próprio(praticado por pessoa específica) ou é crime comum(praticado por qualquer pessoa)?

     

    Resposta: crime comum(praticado por qualquer pessoa).

  • O bem jurídico tutelado é a fé pública, no tocante à identidade pessoal. Assim, temos a chamada falsidade pessoal, o que segundo Nélson Hungria é aquela que não “recai sobre a pessoa física, mas sobre sua identidade, estado, qualidade ou condição”. Dessa forma, o sujeito passivo será o Estado (sujeito passivo primário), bem como a pessoa que for prejudicada (sujeito passivo secundário). Já o sujeito ativo, por se tratar de crime comum, será qualquer pessoa.

  • ESSE TIPO PENAL ADMITE TENTATIVA ??

  • A vantagem pode ser LÍCITA ou ILÍCITA.

  • Sobre o crime de Falsa Identidade...

    Quanto ao sujeito, qualquer pessoa pode praticar o crime (crime comum).

    Quanto ao tipo subjetivo, é imprescindível que o agente pratique a ação visando obter vantagem (de qualquer natureza), em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem.

    Quanto à consumação e tentativa, a consumação ocorre no momento em que o agente atribui falsa identidade a si ou a outrem. Não é necessário que o agente consiga alcançar a vantagem visada ou causa efeito dano. 

    Gabarito E
     

  • 1. Objetividade jurídica: tutela-se a fé pública;

    2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum);

    3. Sujeito passivo: será o Estado e, secundariamente, eventual lesado pela ação criminosa;

    4. Conduta: Atribui-se (imputar-se) ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem ou  causar dano a outrem (crime comissivo);

    5. Tipo subjetivo: dolo;

    6. Consumação e tentativa: a consumação ocorre no momento em que o agente atribui falsa identidadea si ou a outrem. Não é necessário que o agente consiga alcançar a vantagem visada ou cause efetivo dano;

    7. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    (Rogério Sanches, Código Penal comentado para concursos)

  • Gab. E

     

    CRIME COMUM

  • Como é que se tenta praticar esse crime sem consumar?
  • Eu entraria com recurso. Parte da doutrina admite, sim, que não há admissibilidade de tentativa no tipo penal em questão. Embora a E seja a mais correta.

  • Falsa Identidade

     

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum).

    GAB == E

  • A fim de encontrar a solução da questão, o candidato dever examinar cada um dos aspectos atinentes ao crime de falsa identidade constantes dos itens apresentados.
    Item (A) - O crime de falsa identidade está tipificado no artigo 307 do Código Penal e, em seu preceito secundário é cominada a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - O crime de falsa identidade está tipificado no artigo 307 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". 
    É um crime formal, na medida em que para que se configure basta a prática da conduta contida no tipo, não sendo exigido o resultado visado pelo agente (especial fim de agir ou dolo específico), qual seja, o de "obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". Assim, uma vez seja realizada a conduta típica que busque o resultado específico contido no tipo penal, ainda que este resultado não se materialize, o crime já estará consumado.
    Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, o crime de falsa identidade é "(...) plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento; admite tentativa, embora de difícil configuração)". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Não há previsão legal da modalidade culposa para crime de falsa identidade. Sendo assim, não admite a modalidade culposa, estando a alternativa contida neste item incorreta. 
    Item (E) - O crime de falsa identidade é um crime comum, ou seja, pode ser praticada por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição pessoal própria do sujeito ativo. Com efeito, pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo a presente alternativa correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • A) é punido com pena de reclusão de 1 a 4 anos.

    ERRADO. Detenção de 3 meses a 1 ano OU multa (se não constituir crime mais grave).

    B) só se consuma com a obtenção de vantagem ilícita.

    ERRADO. Consuma-se com a atribuição.

    C) não admite tentativa.

    ERRADO. Parte da doutrina, alega que há a possibilidade de tentativa na modalidade escrita.

    D) pode ser cometido na forma culposa.

    ERRADO. Somente dolo. Na real, há até um dolo específico, pois requer que o agente vise a vantagem própria ou alheia ou o prejuízo alheio.

    E) pode ser cometido por qualquer pessoa.

    CERTO. Crime comum.

    Erros? Mande-me mensagem.

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsa identidade

    ARTIGO 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    ARTIGO 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    *O CRIME DE FALSA IDENTIDADE PODE SER COMETIDO POR QUALQUER PESSOA

  • pode ser praticado até pela minha avó.

  • A - ERRADO - DE MESES A ANO (no singular) 3a1

    B - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME FORMAL, ASSIM COMO TODOS CONTRA A FÉ PÚBLICA. OU SEJA, NÃO EXIGEM A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.

    C - ERRADO - CRIME PLURISSUBSISTENTE, OU SEJA, A CONDUTA PODE SER FRACIONADA EM OUTRAS PARTES. LOGO, NADA IMPEDE DE UMA DELAS NÃO SE PERFAÇA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE. ISTO É, PASSÍVEL DE TENTATIVA.

    D - ERRADO - NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO EXISTE CONDUTA TÍPICA PARA ATO CULPOSO

    E - CORRETO - TRATA-SE DE CRIME COMUM

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • GABARITO: E

    Sobre a C: Parte da doutrina alega que na modalidade escrita existe a possibilidade de tentativa.

  • GABARITO: Letra (E).

    É crime de falsa identidade “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.

    Sobre o crime previsto no art. 307, do CP:

    Letra (A) - ERRADO – A pena cominada, em abstrato, é de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Letra (B) - ERRADO – O crime é formal e se consuma com o fornecimento da identidade falsa, independentemente de haver conseguido o resultado desejado ou não. O simples fornecimento do documento falsificado já consuma o tipo penal. A obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime.

    Letra (C) - ERRADO – A tentativa é impossível quando na formal oral, mas possível quando na forma escrita.

    Letra (D) - ERRADO – Não é prevista a modalidade culposa para o crime de falsa identidade.

    Letra (E) - CERTO – Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.

    • FALSA IDENTIDADE ==> Sem utilizar documento falso para tanto.
    • Se utilizar documento falso ==> responde por Uso de documento falso (art304)
  • FCC. 2016. O crime de falsa identidade (art. 307, CP)

    Alternativas:

     

    RESPOSTA E (CORRETO)

    _______________________________________

     

    ERRADO. A) é punido com pena de ̶r̶e̶c̶l̶u̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶ ̶a̶ ̶4̶ ̶a̶n̶o̶s̶.̶ ̶ERRADO.

     

    O crime de falsa identidade está tipificado no art. 307, CP e, em seu preceito secundário é cominada a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    _______________________________________

     

     

    ERRADO. B) só se consuma ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶o̶b̶t̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶i̶l̶í̶c̶i̶t̶a̶. ERRADO.

     

    Art. 307, CP.

     

    É um crime formal, na medida em que para se configure basta a prática da conduta contida no tipo sendo exigido o resultado visado pelo agente (especial fim de agir ou dolo específico). Assim, uma vez seja realizada a conduta típica que busque o resultado específico contido no tipo penal, ainda que este resultado não se materialize, o crime já estará consumado.

     

    A consumação ocorre no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja alcançada (ou que não se cause dano a outrem).

     

     

    _______________________________________

     

     

    ERRADO. C) ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶e̶ ̶t̶e̶n̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶. ERRADO.

     

    Admite sim. É plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento: admite tentativa, embora de difícil configuração.

     

    O crime de falsa identidade é plurissubsistente, ou seja pode ser repartido em várias etapas, portanto, admiti-se a tentativa nos crimes unissubsistente não há tentativa, uma vez que o crime é constituído de apenas uma etapa. Exemplo gesto obsceno.

     

     

     

    _______________________________________

     

     

    ERRADO. D) ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶c̶o̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶ ̶n̶a̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶ ̶c̶u̶l̶p̶o̶s̶. ERRADO.

     

    Não há previsão legal na modalidade culposa para crime de falsa identidade. Sendo assim, não admite a modalidade culposa.

     

    O único crime culposo que cai no Escrevente é o tal do Peculato.

     

     

    _______________________________________

     

     

    CORRETO. E) pode ser cometido por qualquer pessoa. CORRETO.

     O crime de falsa identidade é um crime comum, ou seja, pode ser praticada por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição pessoal própria do sujeito ativo. Com efeito, pode ser praticado por qualquer pessoa.

    FALSA IDENTIDADE (Art. 307, 308, CP). 


ID
2119012
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Segundo o Código Penal, a descrição acima configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • (A)


    Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Uso de documento falso     Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Supressão de documento        Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     Falsificação de papéis públicos        Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:        I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)        II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;        III - vale postal;        IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;        V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;        VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Petrechos de falsificação        Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.        Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

  • Se o documento é verdadeiro com dados falsos, tem-se a FASILDADE IDEOLÓGICA.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)

    GABARITO -> [A]

  • PALAVRA CHAVE:

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR, INSERIR DECLARAÇÃO FALSA.

  • Nos delitos de Falsificação Documental as alterações estão na FORMA do documento, enquanto no crime de Falsidade Ideológica, a alteração está no CONTEÚDO.

  • Nesse Caput GIGANTE

    “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”

    pode cravar Falsidade Ideológica sem receio de errar!


ID
2141488
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO 

     

    No  escólio  de  Guilherme  De Souza  Nucci,  tais  circunstâncias  mostram-se irrelevantes:

     

    "Há perfeita possibilidade de configuração  do tipo penal quando a exibição  de  uma  carteira  de habilitação  falsa,  por  exemplo,  é  feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação,  por estar no exercício da sua função fiscalizadora. Assim é a posição majoritária:

     

    'Reiterada  é  a jurisprudência  desta  corte  e  do  STF  no  sentido  de que  há  crime  de  uso  de  documento  falso  ainda  quando  o  agente o  exibe para a sua identific ação  em virtude de exigência por parte de  autoridade  policial'  (STJ)

     

    b) ERRADO - O Delegado nesse caso incorre no caput, ou seja, comete Concussão:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    c) ERRADO - Há crime de Corrupção Ativa:

     

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

     

    d) CORRETO - DECRETO-LEI Nº 201

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

     

    SÚMULA 164 STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67.

     

    e) ERRADO - Súmula 522 STJ:  A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

  • a) incorreta: há perfeitamente o crime.

     

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

     

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    b) incorreta: não é o crime.

     

    Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

     

    c) incorreta: É corrupção ativa.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

     

    d) correta:

     

    Art. 312 do CP: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

     

    Art. 1º do Decreto-Lei 201: São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

     

    e) incorreta: É o oposto presente da súmula 522 do STJ: é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    ---------

    Prova Comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

     

  • Matusalém, a súmula do STJ é 164, e não 174.

     

     

  • PARA COMPLEMENTAR: O peculato de uso não é crime, salvo quando cometido por prefeito municipal.

    Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

    Exceção:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; 

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    Dizer o Direito.

  • Corrigido, Delegado. Valeu! 

  • Rogério Sanches

    14. CONCUSSÃO
    .... Concussão
    Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretame[lte, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena-reclusão, de 2 .(dois) a 8 (oito) anos, e multa.
    14.1 Considerações iniciais
    Tutela-se, no caso, a Administração Pública em um de seus princípios básicos: a moralidade. Além disso, em plano secundário, busca-se a proteção do patrimônio do particular constrangido pelo ato criminoso do agente.
    Em virtude das penas cominadas, nenhum dos benefícios da Lei 9.099/95 será cabível.
    14.2 Sujeitos do crime
    O agente visado pela lei é o funcionário público no sentido amplo do direito penal (art. 327 do CP), incluindo também aquele que, apenas nomeado, embora ainda não esteja no exercício da sua função, atue criminosamente em razão dela. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço.
    O particular poderá concorrer para a prática delituosa, desde que conhecedor da circunstância subjetiva elementar do tipo, ou seja, de estar colaborando com ação criminosa de autor funcionário público (art. 30 do CP).
    Atento ao princípio da especialidade, se o sujeito ativo for Fiscal de Rendas, praticará crime contra a ordem tributária previsto no art. 3°, li, da Lei 8.137/90.

    Tratando-se de policial militar, o crime será o do art. 305 do Código Penal Castrense.
    "Igualmente, caracteriza-se, em tese, como crime militar ou de concussão o praticado por funcionário público municipal, agindo na qualidade de secretário de junta de serviço militar, em face do que conjugadamente dispõe o parágrafo único do art. 124 da Constituição Federal, o art. 9°, III, a, do CPM, e o art. 11, § 1°, da Lei 4.375/64, já que, de certa forma, o delito atinge a ordem da administração militar, ao menos em sua imagem perante a opinião pública, mesmo que vítimas, sob aspecto patrimonial, sejam outros cidadãos e não a administração."38•
    Sujeito passivo é a Administração Pública, concomitantemente com a pessoa constrangida, podendo ser esta particular, ou mesmo outro funcionário.

  • O grande ponto da alternativa "A" é que a CNH é documento de uso obrigatório.

    Logo:

    REGRA --> a posse ou porte de documento, quando não apresentado, constitui fato atípico.

    EXCEÇÃO --> o simples porte/posse de CNH é crime de uso de documento falso, pois é documento obrigatório. 

  • Obs: não há especialidade quando o prefeito praticar peculato impróprio (furto) ou culposo.

  • Só uma observação para fins de complemento:

    O excesso de exação é modalidade qualificada do crime de concussão (art. 316, parágrafo 1o do CP) que não encontra adequadação típica na assertiva B.

    De todo modo, para que reste configurado o crime de concussão, em sua modalidade fundamental (art. 316, caput do CP), é imprescindível que o agente tenha atribuição para decidir na situação posta em análise. Isso significa, a meu ver, que a hipótese narrada no assertiva B leva à atipicidade do fato.

  • Lei dos Crimes cometidos por Prefeitos:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

    V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

    III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

    § 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.

  • Sobre a letra "C", a regra é que deve haver nexo de causalidade conforme entendimento abaixo:

    É indispensável o nexo entre a conduta do agente público (solicitar, receber ou aceitar promessa) e realização de ato funcional de sua competência, ou seja, estas condutas só são praticadas por conta da função desempenhada pelo servidor, assim, não haverá crime se o policial solicitar dinheiro para destruir o carro de um inimigo do particular, pois estará ausente o nexo entre a conduta (solicitar) e a função, pois não é ato funcional do policial a prática do crime de dano.

    Complemento: o STJ tem um julgado isolado que diverge desse entendimento abalizado

    O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. STJ. 6ª Turma. REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635)

    Ø Decisão criticável, pois acaba igualando os requisitos da corrupção passiva com os do tráfico de influência. Ver explicação da pagina 855 do Sanches

  • A) Não há crime de uso de documento falso na conduta do motorista que, somente depois de lhe ter sido exigida pelo agente, exibe Carteira Nacional de Habilitação falsa em barreira policial.

    ERRADO. "Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício da sua função fiscalizadora.”

    B) Pratica crime de excesso de exação, tal qual no fato recentemente apurado pelo Ministério Público em Porto Alegre, o Delegado de Polícia que exige vantagem indevida para a liberação de pessoas presas em flagrante.

    ERRADO. No excesso de exação se exige tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido, ou, se devido, emprega meio vexatório ou gravoso.

    C) Há crime de corrupção passiva na conduta de quem oferece dinheiro a servidor público para que este pratique ato de ofício contrário ao seu dever funcional.

    ERRADO. No crime de corrupção passiva a conduta consiste na solicitação de vantagem indevida.

    D) O peculato desvio, em proveito de terceiro, pelo prefeito municipal, tem enquadramento específico como crime de responsabilidade, não se constituindo, o término do mandato, em causa extintiva da punibilidade, ou de readequação típica dos fatos.

    CERTO.

    E) É atípica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    ERRADO. Súmula 522 STJ -> A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Erros? Mande-me uma mensagem.

    Concurseiro não é inimigo. Juntos somos mais fortes.

  • Em regra, qualquer servidor público pode ser sujeito ativo de peculato. "Há, todavia, uma importante exceção a ser anotada. Para os prefeitos não é possível a adequação típica do crime de peculato doloso, em suas modalidades "peculato apropriação" (CP, art. 312, caput, 1ª parte) e "peculato desvio" (CP, art. 312, caput, parte final). Nessas hipóteses, incide regra especial estatuída pelo art. 1º, inc. I, do Decreto-lei 201/1967:

    "Art. 1º São crimes deresponsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ourendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;" - Direito Penal Esquematizado, 4ª ed, pág. 605.

  • De acordo com o posicionamento do STJ CC148.592/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08/02/2017 ( ou seja, após aplicação dessa prova)

    Se o abordado afirma não possui CNH e o PRF avistar a CNH (falsa) em sua carteira e exigir que o abordado lhe entregue, este o faz admitindo que a CNH é falsa. Não há como se reconhecer na conduta o elemento vontade de fazer uso de documento falso.

    Subsiste porém averiguação do crime de falsificação de documento público.

    Com esse julgado dá margem para que a letra A agora possa ser considerada correta a depender do contexto.

  • CNH falsificada é o único documento que não precisa ser exigido para caracterizar o uso de documento falso, isso porque segundo o CTB por ela ser de uso obrigatório para quem esta conduzindo veiculo automotor, basta vc te-la que já esta configurado o crime, não precisando da exigência da autoridade, assim se vc afirmar, quando exigido pela autoridade, não ter, e ela ache, mesmo que vc não tenha usado deliberadamente o crime já se configurou.


ID
2180419
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF, se o agente coloca uma fita adesiva para alterar a identificação da placa de seu automóvel e assim poder burlar o rodízio de veículos, ele pratica

Alternativas
Comentários
  • O tipo penal do art. 311 não exige especial fim de agir, basta adulterar ou remarcar.

     

    Art. 311 do CP- Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

    § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.  

  • Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, configura o delito do art. 311 do CP. (STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013).

     

     

    Art. 311 - Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

     

    Adulterar (falsificar ou mudar) ou remarcar (tornar a marcar) número de chassi (é o sinal identificador da estrutura sobre a qual se monta a carroceria de veículo motorizado) ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (é qualquer marca colocada no veículo para individualizá-lo, como a numeração correspondente àquela que consta no chassi estampada nos vidros do automóvel, podendo ser, inclusive, a placa do veículo), de seu componente (é a parte que entra na composição de alguma coisa) ou equipamento (é qualquer apetrecho que abastece algo).

     

    Momento consumativo> Trata-se de crime formal, que se consuma quando houver a adulteração ou remarcação, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para terceiro.

     

    Nucci, Manual de Direito Penal, 10a edição.

  • Fato típico (art. 311) - STF, RHC 116.371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.08.2013, noticiado no Informativo 715  

     

    Crime Impossível  - STJ, REsp 503.960/SP, rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 16.03.2010, noticiado no Informativo 427 

  • Somente afim de complementar as explicações, para as pessoas que não são da área do Direito, assim como eu, e que não entendem claramente todos termos técnicos...

     

    Em um conceito analítico, fato típico é o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento do crime. No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal.

    São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

     

    Fonte:Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

  • Perante a jurisprudência atual, independentemente, da adulteração ser grosseira, o uso de fita que altere sigras é tipificado pelo artigo 311-A do CP. 

  • Porr@! Como vou saber na hora da prova o que diz cada artigo?

  • Flavi, não sei qual cargo você tem como foco, mas a depender do concurso é imprescindivel você saber os números de artigos, claro que não tem como decorar de todos, porém quanto mais você conseguir melhor será para você. 

  • muito sacanagem kkkkkk

  • O número dos artigos de falsidade de documento público e falsidade ideológica são de conhecimento obrigatório.

    Sabendo isso, já era possível acertar a questão.

  • que o cespe não siga o comportamento dessa banca..

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da conduta do agente coloca uma fita adesiva para alterar a identificação da placa de seu automóvel e assim poder burlar o rodízio de veículos.

    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal a conduta de colocara fita adesiva para alterar a identificação da placa do automóvel e assim poder burlar o rodízio de veículos configura o crime de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), isso porque “a caracterização do crime previsto no art. 311 do Código Penal prescinde de finalidade específica do agente" (RHC 116371). Ou seja, para que se configure o crime basta a adulteração do sinal identificador do veículo automotor independente do motivo que levou o agente a adulterar. O fato de ser uma falsificação grosseira também não impede a configuração do crime.

    Gabarito, letra A.

  • SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ E DO STF, A CONDUTA DE COLOCAR UMA FITA ADESIVA OU ISOLANTE PARA ALTERAR O NÚMERO OU AS LETRAS DA PLACA DO CARRO E, ASSIM, EVITAR MULTAS, PEDÁGIO, RODÍZIO ETC, CONFIGURA O DELITO DO ART. 311 DO CP. (STF. 2ª TURMA. RHC 116371/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGADO EM 13/8/2013 - INFO 715).

    QUESTÃO DO CESPE

    Q834925 ''Alterar a numeração da placa de veículo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo.'' Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
2245420
Banca
FUNCAB
Órgão
CODESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apagar mecanicamente o nome que consta em uma carteira de identidade verdadeira e substituí-lo por nome falso, caso a falsificação não seja grosseira, caracteriza crime de:

Alternativas
Comentários
  • 1- Enquanto na falsificação de documento( público ou particular) o próprio documento é,  materialmente, falsificado, na falsidade ideológica , o documento em si ( particular ou público ) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que , por exemplo , é inserida nele.

    2 - A falsidade ideológica pressupõe um fim específico , e que se consuma no momento da inserção ou omissão da informação falsa , não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros.

    3- Equiparam-se a documento público : 1- emanado de entidade paraestatal;  2- títulos  ao portador ou transmissível por endosso ( cheques) ; 3- ações de sociedade comercial ; 4- livros mercantis;  5- testamento particular . 

  • Código Penal:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Gabarito letra A

     

    Art. 297 CP Falsificação de documento público:

    Falsificar, no todo ou em parte, DOCUMENTO PÚBLICO, ou aterar documento público derdadeiro.

     

     

    Art. 299 CP Falsidade Ideológica:

    OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir, ou fazer inserir declaração FALSA ou diversa da que devia ser escrita, com o FIM de PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE sobre fato juridicamente relevante. 

     

    Resumindo: 

     

    Na falsificação de documento Público o crime acontece quando alguém falsificar (contrafazer) documento ou alterar (modificar) documento verdadeiro. Ou seja, quando o agente faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

     

    Já na  falsidade ideológica, o agente vai alterar a VERDADE sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita.

  • Não seria falsidade ideológica? já que foi colocado dados falsos em documento verdadeiro?

  • Guilherme, não é falsidade ideológica, veja esse exemplo do curso que faço de Direito Penal, no Estratégia Concursos, Professor Renan Araujo:

    Diferença entre falsidade ideológica e falsidade material
    A diferença básica entre a falsidade material e a falsidade ideológica 
    reside no fato de que, na primeira, o documento é estruturalmente falso, e 
    na segunda a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo (a ideia que o 
    documento transmite) é falsa.
    Ex. Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere 
    informação de que recebe R$ 20.000,00 mensais em atividade informal. Na 
    verdade, Paulo nunca chegou nem perto de ver esse dinheiro. Temos, aqui, 
    falsidade ideológica.
    Ex.2: José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o 
    formulário para alugar sua casa, declara verdadeiramente que recebe R$ 
    8.000,00 mensais em atividade informal. José, contudo, irritado porque deu 
    uma cantada em Mariana e não foi correspondido, adultera o documento, 
    para fazer constar como renda declarada “R$800,00” ao invés de “R$ 
    8.000,00”. Neste caso, temos falsidade MATERIAL. A informação contida 
    no documento é falsa, mas na verdade o próprio documento passou a ser 
    falso, pois não transmite com fidelidade aquilo que Mariana colocou.


    Perceba que no primeiro caso o documento representa fielmente 
    o que Paulo colocou
    . Contudo, o que Paulo colocou é uma mentira.
    No segundo caso, o documento passa a ser falso 
    (estruturalmente), porque não mais representa fielmente aquilo 
    que Mariana colocou
    (foi adulterado).

  • ---Essa DICA é entre Falsificação de DOCUMENTO PÚBLICO e FALSIDADE IDEOLÓGICA, porque se você "alterar" documento particular você responde por "falsificação de documento particular", segue: 

     

    Quando você apaga e insere um novo nome, o que você fez?... você ALTEROU, o verbo alterar só se encontra na falsificação de documento público. Todavia, na falsidade ideológica encontramos os verbos omitir, inserir(sem alterar). Dessa forma, mesmo que o documento seja original mas foi feita "alteração", caímos na falsificação de documento.  

  • Com todo respeito ao comentário do Tyrion Lannister, mas devemos ficar atentos, pois o verbo ALTERAR não se encontra APENAS  na falsificação de documento públicoEncontra-se TAMBÉM na falsificação de documento particular.

     

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTO

    PÚBLICO:

     emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o TESTAMENTO PARTICULAR.

     

    PARTICULAR:

     cartão de crédito ou débito

  • É um documento público? Sim, carteira de identidade. Nesse caso, na posse de documento público se a inserção foi feito por um:

    Particular: falsificaição de documento público

    Funcionário Público autorizado: falsidade idelógica 

  • Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

    Além disso, devem ser observadas outras questões relevantes como, por exemplo, o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.

     

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Falsificar, no todo ou em parte ou alterar documento público verdadeiro - falsificação de documento público (art. 297 do CP).

     

    ERRADA - Falsificar, no todo ou em parte doc. particular, ou alterar doc. particular verdadeiro  - falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

     

    ERRADA - Omitir em doc. público ou particular declaração que deve deveria constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita , com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante  - falsidade ideológica sobre documento particular (art. 299 do CP).

     

    ERRADA - Omitir em doc. público ou particular declaração que deve deveria constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita , com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante  - falsidade ideológica sobre documento público (art. 299 do CP).

     

    ERRADA - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio ou causar dano a outrem. 

    falsa identidade (art. 307 do CP).

     

  • Falsidade Material : Vc não tem autorização 

    Falsidade Ideologica : Vc tem autorização , mas insere / omite informações para gerar direitos/obrigações

  • Complementando o comentário do colega abaixo.

    O lançe é perceber que na falsidade ideológica o documento é verdadeiro, porém são as informações que são falsas.

    E a questão diz :

    Apagar mecanicamente o nome que consta em uma carteira de identidade verdadeira e substituí-lo por nome falso, caso a falsificação não seja grosseira.

    Ou seja, o agente não inseriu ou omitiu alguma informação, e sim alterou a materialidade do documento.

  • Então, alguém me explica no privado por favor:


    1)Identidade verdadeira, apenas altero a data de nascimento - Falsidade Ideológica

    2)Atestado médico, carimbado e assinado pelo médico, apenas altero o numero de 3 para 8 dias de afastamento. - Falsidade Ideológica.



    Agora:


    3)Pego espelho de identidade vazia, e preencho todos os dados e ASSINO no campo de emissão do Diretor: falsidade material.

    4)Identidade expedida por quem não tem atribuição, mas todos os dados são verdadeiros - Falsidade Material.


    Esse é o resumo que tenho das aulas do Gabriel Habib do curso Fórum.


    O cerne desse resumo é:


    1º - Se eu altero documento verdadeiro que foi emitido por quem tem atribuição (ex: identidade assinada já pelo diretor) é IDEOLÓGICA

    - Será matérial, por exemplo, quando se falsifica, além das informacoes no documento (idade, nome) a assinatura de quem o expede (medico, diretor, etc).


    Agora a outra posicao, que pode ter sido a adotada na questão:


    obs: No livro do Rogério Sanches Parte Especial pag. 744/745, citando Nelson Hungria, transcrevo:


    " Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art 297 ou 298 conforme se trata de documento público ou particular).[...]"


    Sim, eu sei que o art. 299 (Ideológica) não possui o verbo alterar como os arts 297 e 298.


    Então, agora me respondam, em privado, qual posição adotar para as bancas como CESPE, FCC, FGV ? Errei essa questão pois aprendi de outra forma. Para mim seria letra D a correta.

  • Fiz assim:

    > Eliminei a (E), porque "falsa identidade" é atribuição de uma falsa identidade, nada relacionada a documentos falsos, em caso de documentos, essa tipificação só alcança os verdadeiros

    > Eliminei a (D) e a (C) porque a questão não mencionou em nenhum momentos que a falsificação tinha finalidade de prejudicar direitos

    > Eliminei a (B) porque é só você pensar: RG é um registro PÚBLICO

    Nesse sentido, só poderia ser a (A)

    #VemTJSP

  •  

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA =  FALSO CONTEÚDO INTELECTUAL

    O documento é formalmente perfeito, mas FALSO EM SEU CONTEÚDO INTELECTUAL. Portanto somente se exige prova pericial se a falsificação for material.

    Crime transeunte: NÃO constatado por laudo pericial.

     

    O documento ideologicamente falso é elaborado por pessoa que tinha a incumbência de fazê-lo, a qual, no entanto insere CONTEÚDO DIVERSO DAQUELE QUE DEVERIA CONSTAR.

     

     

    Fato JURIDICAMENTE relevante (elemento subjetivo específico ou dolo específico. Portanto, se o agente o faz por mero deleite/capricho, caracterizará fato atípico):

     

    Tentativa: Admissível. Exceto na conduta omissiva.

     

     

     

    Termo inicial da prescrição: conforme art. 111 do CP, a prescrição começa a

    correr nos crimes de falsificação da data em que o fato se tornou conhecido.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da conduta descrita no seu enunciado para então verificar em qual dos tipos penais mencionados nos itens ela corresponde. 
    No caso descrito, o agente, já de posse do documento, uma carteira de identidade verdadeira, alterou-o, de modo a apagar o nome  nele constante, originariamente, e a acrescentar outro. Seria falsidade ideológica se o agente, sem alterar materialmente o documento, preenchesse-o, omitindo declaração que nele tivesse que constar, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa que da que devia ser escrita no documento. 
    Além disso, para configurar o crime de falsidade ideológica, deveria estar descrito na situação narrada o especial fim de agir, caracterizado pelo intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Como se trata de carteira de identidade, documento oficial emitido pelos órgãos de identificação estatais, é evidente que o documento é público e não particular. 
    Por fim, não se trata de crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, uma vez que não há, na situação descrita, a atribuição a si ou a terceiro de falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem .
    Ante as considerações feitas, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão. 
    Gabarito do professor: (A)
     

ID
2274427
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Etevaldo, depois de ingressar na posse de uma carteira de habilitação pertencente a outrem, aproveitando-se de sua semelhança fisionômica para com o titular do documento, adultera o nome ali constante, substituindo-o pelo seu. Considerando que a adulteração não era perceptível ictu oculi e que o autor pretendia utilizar o documento para conduzir irregularmente veículo automotor, é correto afirmar que Etevaldo cometeu crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

    Como houve alteração do nome, e o nome constitui um dos elementos que compõe a forma do documento, sendo nesse caso, necessário a perícia, temos o crime do art 297/CP

     

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A falsidade material, está prevista nos artigos 297 e 298 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém imita ou altera documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: [...]
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: [...]

    A imitação de uma CNH configurará a falsidade material, uma vez que, a falsidade material ocorre quando alguém imita ou altera documento verdadeiro. A identificação da falsidade material é o fato da imitação / alteração ocorrer em documento verdadeiro. Daí dizer que não importa se os dados contidos naquele documento verdadeiro são verídicos ou falsos, o que importa é que foi feita uma imitação / alteração em um documento verdadeiro.

    A falsidade ideológica, por sua vez, está prevista no artigo 299 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém altera a verdade em documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Na falsidade ideológica toda vez que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, alterando a verdade em um documento verdadeiro, ocorre a falsidade ideológica. É o caso, por exemplo, em que Fulano, no momento de fornecer os dados ao funcionário público para emitir a CNH, informa que tem 18 anos, mas na verdade tem apenas 15 anos. O mesmo ocorre se Fulano alega que não usa óculos para dirigir, mas na verdade oculta o fato de ter 5 graus de miopia. Assim, em ambas as hipóteses, o agente forneceu informação falsa de modo a fazer o funcionário público inseri-las em documento verdadeiro.

    REFERÊNCIA: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm

  • CÓDIGO PENAL:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Deltaaaaaa....


    01) O crime de falsidade material acontecerá quando alguém falsificar (contrafazer) documento ou alterar (modificar) documento verdadeiro. Ou seja, quando o agente faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

    02) No crime de falsidade ideológica, o agente vai alterar a verdade sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita (crime de ação múltipla).

    Exemplos na prática:

    01) Se Fulano, durante a entrevista pra retirar seu CPF ou qualquer outro documento, mentir sobre sua idade com o intuito de burlar o sistema, responderá pelo crime de Falsidade Ideológica.

    02) Caso Fulano venha a comprar as matérias-primas necessárias pra elaborar uma CNH, por exemplo, ele responderá pelo crime de Falsidade Material.

    Pessoal, interessante também consignar is

    to:

    01) Qual o crime daquele que abusa do papel em branco assinado ? Depende. Se o signatário recebe papel pra ulterior preenchimento, o crime será de falsidade ideológica. Porém, se o agente se apossar do papel à revelia do signatário, incorrerá no crime de falso material – NELSON HUNGRIA.

    02) Substituir fotografia em documento público configura qual delito ? Duas correntes, a primeira entende que é crime do art. 307, pois o documento permanecerá autêntico. Já a segunda corrente entende que é crime de falsidade material do art. 297, haja vista que o retrato é parte integrante do documento. Adotem a segunda corrente nas provas!

    03) Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, qual será o crime configurado ? Neste caso, haverá o delito de ESTELIONATO, que absorverá delito de falso, conforme a súmula 17 do STJ, que traz: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

    Há críticas quanto à aplicação da súmula, pois o delito do art. 297 tem pena superior ao do delito do art. 171, não havendo a aplicação do princípio da consunção em questão, porém caso caia em prova, UTILIZE E DEFENDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STJ!


    Avante e Rumo à Aprovação!

  • Justificativa da Banca:

    A falsificação de documento não se confunde com o uso, razão pela qual a formação de um documento mendaz é suficiente para a caracterização do crime, ainda que não haja uso efetivo. No caso concreto, temos o autor incidindo materialmente sobre um documento de natureza pública, o que caracteriza a falsidade material. Não há se falar nos artigos 307 e 308 do CP, porquanto tais crimes não pressuponham a fraude documental. Também não há falsidade ideológica, pois o vício documental não recai unicamente sobre seu conteúdo (para tal, deveríamos ter suporte verdadeiro e preenchimento por pessoa autorizada – no caso concreto, não se trata de fazer meramente inserir informação falsa no documento, o que ocorre quando pessoa autorizada é induzida ao ato, mas de supressão de informação original e substituição por informação diversa, o que torna doutrina e jurisprudência apresentadas pelos recorrentes incompatíveis com a situação hipotética, revelando conhecimento apenas superficial sobre o que é uma falsidade ideológica). Quanto ao uso de documento falso, além de ser absorvido, consoante posição majoritária, pelo falso, o autor nem mesmo entrou em seus atos executórios. Não há, por conseguinte, qualquer reparo a fazer, razão pela qual indefiro os recursos

  • gab A-
    Conduta
    Falsificar ou alterar.
    Falsificar no todo  o documento inteiro é falsificado.
    Falsificar em parte  novos elementos são adicionados nos espaços em branco.
    Alterar  substitui ou rasura dizeres.
    1.2.5. Objeto material
    Documento público.
    “Documento”: é peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica.
    Documento formal e materialmente público: emanado de servidor público no exercício de suas funções, cujo conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público.
    Documento formalmente público, mas substancialmente privado: aqui o interesse é de natureza privada, apesar de o documento ser emanado de entes públicos.

    Obs.1: documento escrito a lápis não é documento, pois há insegurança na manutenção do seu conteúdo.
    Obs.2: a falsificação deve ser apta a iludir. Falsificação grosseira não configura o crime.
    A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297 (falsificação de documento público) ou o 307 (falsa identidade)?
    Prevalece que configura o 297.
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

    -Falsidade ideológica-Enquanto na falsidade material o documento tem a sua forma falsa, na falsidade ideológica tem o conteúdo falso. O DOCUMENTO NÃO POSSUI VÍCIOS, OU SEJA, O PAPEL É ORIGINAL, PORTANTO NÃO HÁ RASURAS, EXCLUSÃO DE PALAVRAS.
     A pessoa que elabora o documento POSSUI LEGITIMIDADE PARA TANTO.
     DEVE SER APTO A ILUDIR, DISPENSANDO A OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO: CRIME FORMAL.
     Comporta as modalidades comissiva e omissiva
     STJ
    Em regra, não há falsidade ideológica quando a falsa ideia recai sobre um documento que está sujeito à fiscalização da autoridade. Por essa razão, o STJ já entendeu que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso.




    fonte: CADERNO SANCHES

  • Para não mais esquecer:

    Art. 297, CP - Falsificar documento público (É falsidade MATERIAL -> Altera a forma do documento, altera aspectos externos)

    Art. 299, CP - Falsidade ideológica (O documento em si, em seu aspecto formal, é perfeito, a ideia nele lançada que é falsa)

     

    A falsidade material altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro, a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal. (Bitencourt)

     

    Na falsidade ideológica, a ideia constante do documento é falsa, sendo este, no entanto, formalmente verdadeiro. Já na falsidade material, o próprio documento é que é forjado, total ou parcialmente, pelo agente. (Greco)

     

    Ainda sobre o 297, CP (Falsificação de documento público) - A diferença entre os núcleos falsificar  e  alterar, é no sentido de que no primeiro caso o documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente; na segunda hipótese, o documento público existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando o seu conteúdo. (É aqui que se amolda a conduta do agente na questão, ele pegou um documento verdadeiro e alterou o seu conteúdo, inclusive alterando seu aspecto externo. O próprio agente alterou o documento. Na falsidade ideológica, o agente fornece informações falsas que levam o documento a ter uma forma perfeita, mas com conteúdo falso.)

     

  • A) Correto.

    B) Errado. Não chegou a haver uso e mesmo que houvesse seria absorvido.

    C) Errado.  O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Já o uso de documento falso ocorre, obrigatoriamente, com o uso de documento alterado, que é o caso aqui.

    D) Errado. Trata-se de falsificação de documento público.

    E) Errado.  Se Etevaldo tivesse se valido de CNH em branco e tivesse aposto nela os dados necessários a tal documento, aí ter-se-ia falsidade ideológica. Contudo, Etevaldo apagou o nome que ali havia e inseriu o seu, alterando documento público verdadeiro e incorrendo no crime de falsificação de documento público.

    Resposta: A.

  • na falsiddade ideológica o doc nasce falso!

  • Com todo o respeito que é devido ao comentário da colega Paula Delta, discordo quando ela diz, ao analisar a letra E, que haveria a possibilidade de Etevaldo praticar delito de falsidade ideológica. Como Bem sabemos, é pressuposto para a pratica dos delitos de falsidade ideológica que o agente seja pessoa com atribuição para a emissão do documento, fazendo-o, porém, de forma não verídica, por exemplo, inserindo informações que não condiziem com a realizade, tendo como finalidade de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    No caso apresentado, Etevaldo não detinha atribuidção para expedição do documento. Sendo assim, não há que se falar em falso ideológico.

     

  • ---> Dos crimes contra a fé pública:

    Falsificação de documento público: Art 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

     

    Uso de documento de identidade alheia - Não existe esta nomenclatura para crimes de falsificação documental, entretanto, existe o crime de Falsa identidade, que consta no Art 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

     

    Uso de documento falso - Art 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. 

     

    Falsidade ideológica - Art 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    Falsificação de documento público - Art 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. 

  • Alternativa correta "A".

    Art. 307 - Falsa Identidade: Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Art. 304 - Uso de Documento Falso: Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso. 

  • Poderia ser qualificado como crime de Falsa Identidade. Porém, adultera o documento público, incorrendo em pena mais grave. Por isso, carateriza-se como crime de falsificação de documento público.

     

    Falsa Identidade

     

     

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Deus nos abençoe!

  • Etevaldo praticou o crime do artigo 297 do CP na modalidade alterar. A conduta do agente recaiu sobre documento público verdadeiro (CNH) praticando uma alteração no documento, substituindo o nome de outrem pelo seu.

  • Essa questão é uma piada como todas as outras que comparam o delito de falsidade material e falsidade ideológica. A questão deixar explicito que a carteira (do terceiro) é verdadeira e o delituoso utilizou de sua fisionomia, adulterando o nome no documento... Nota-se, em nenhum momento ele falsificou o documento (de forma material), ele não pegou a impressora dele e fez uma carteira parecida... ele simplesmente mudou o nome em um documento que é original, portanto, é falsidade ideológica. Faço 500 questões e todas ela são diferentes, não adianta ler doutrina, ouvir professores. 

  • Documento Público = Feitos por funcionários públicos no exercicío de suas atribuições. 

    Documento Particular = Documentos que não são Públicos.

    Sendo assim, A conduta foi uma alteração feita em um documento público, documentos esses, que foram feitos por agentes de trânsito.

  • Errei essa questão por pensar como você André Sfth, em nenhum momento fala que ele falsificou o documento (de forma material) ,simplesmente mudou o nome em um doc. original, portanto caberia Falsidade ideológica.

    CESPE sendo CESPE

     

  • Cespe sendo Cespe ? 

    É da Funcab a questão mano! Haha

  • GABARITO A

     

    Falsidade material diz respeito à formalidade do documento, já o ideológico é o conteúdo que é mentiroso.

    Sendo assim é hipótese de falsidade material em documento público, visto que o nome faz parte da formalidade do documento e não sobre a ideologia.

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Caso o agente tivesse feito uso de tal documento, seria irrelevante, constituindo um Post factum impunível, apesar de ter a mesma pena (art. 304 CP), servindo apenas para a aplicação da desometria na pena base.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

     

  • Biscoito ou bolacha? Falsidade ideológica ou Falsificação de documento público?  QUEM SABE...

  •  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro[...]

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem[...]

     Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante[...]

  • Paráfrase do comentário do Ricardo Almeida : André e Rafael quanto a dúvida de vocês 

    discordo quando diz ao analisar a letra E, que haveria a possibilidade de Etevaldo praticar delito de falsidade ideológica. Como Bem sabemos, é pressuposto para a pratica dos delitos de falsidade ideológica que o agente seja pessoa com atribuição para a emissão do documento, fazendo-o, porém, de forma não verídica, por exemplo, inserindo informações que não condiziem com a realizade, tendo como finalidade de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    No caso apresentado, Etevaldo não detinha atribuidção para expedição do documento. Sendo assim, não há que se falar em falso ideológico.

    Perfeito comentário : não tem atribuição-->falsificação de documento público.

  • Gaba: A

     

    Resolvendo uma outra questão, pude alinhar as diferenças entre falsificação de documento público e falsidade ideológica desta forma:

     

    - Se eu furto um bloco de receitas do médico, devidamente com carimbo e assinatura, e coloco lá que devo ficar 6 meses em repouso, estou falsificando documento público, pois o documento é verdadeiro,  as informações são falsas, mas eu não tenho o direito de preencher um receituário, já que sou somente uma concurseira e não médica.

     

    - Já no Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso, temos uma tipo de falsidade ideológica: o médico tem autoridade para preencher o receituário, dar atestados, etc, porém, por ser mercenário, insere dados falsos no documento verdadeiro.

     

    - Na Falsificação de Documento Público, a cara de pau é maior (percebe-se pela pena ser maior), já que você vai se meter a fazer gambiarra no documento que é digno de fé pública! É o caso da questão. O sujeito teve a coragem de apagar o nome verdadeiro do dono da CNH e colocar o dele, sem ter ordem para isto. Se ele tivesse preenchendo um formulário do DETRAN para tirar carteira e colocasse lá uma informação falsa, ai seria falsidade ideológica.

  •  Na Falsidade ideológica artigo 299 a alteração é quanto ao conteúdo do documento sem que ocorra alteração material na forma do documento.

    Já no caso da falsificação de documento publico ou particular crimes dos artigos 297 e 298 do cp ocorre uma  falsidade material, que é a falsidade na forma do documento podendo ser através da troca de uma fotografia,  assinatura falsa, a inclusão de chancela etc.

    Outra observação : no crime de  falsidade ideológica por ser um crime formal prescinde de exame de corpo de delito(perícia) já nos crimes dos artigos 297 e 298 o exame de corpo de delito é obrigatório pois é um crime que deixa vestígio.

  • Penal :falsificação de documento público : alterou a substância  , 2  a 6 anos e multa, + 1/6 se for FP valendo-se do cargo, 

    No âmbito admnistrativo de SP : demissão a bem do serviço público , impossiblidade de retornar ao serv estadual por 10 anos

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkk, o pessoal reclama tanto da cespe, que ela leva culpa até na questão da FUNCAB.

  • Capitei, capitei a vossa mensagem, honorável guru! A diferença entre a falsidade documental e a falsidade ideológica na prática: na falsidade documental o dado ou a informação existem, o agente altera esse dado ou informação; na falsidade ideológica, a informação ou dado não existem, o agente então deixa de incluir uma informação ou dado que deveria constar, ou inclui uma informação ou dado que não corresponde à realidade.

    No caso em testilha, como a informação existia e foi alterada, é caso de falsidade documental mesmo.

    Veja-se que essa reflexão se limita ao ponto em que é possível confundir a falsidade documental e a falsidade ideológica, ou seja, a segunda parte do caput do artigo 297 do CP, bem como a segunda parte do caput seu artigo 298, e o artigo 299 do mesmo Diploma Legal. 

    Atentai-vos para as hipótese do § 3° do artigo 297 do CP que são casos de falsidade documental 

  • Que houve uma falsificação não há dúvidas, há dúvidas se a falsificação é material ou ideológica.

    Portanto, para diferenciá-las basta fazer a seguinte análise: por meio de uma perícia, apenas no documento, chega-se a conclusão que é falso?

    Se a resposta for afirmativa então temos uma falsificação material. Porque  um documento ideológicamente falso a falsificação ocorre nas informações que o lastreiam, ou seja, no caso de uma carteira de habilitação a falsificação ideológica será encontrada em exames periciais feitos no processo de habilitação e não na CNH. 

    Outro exemplo: um atestado com falsificação material o perito pode chegar a tal conclusão apenas periciando o atestado médico, pois lá ele verificará, por exemplo, que a assinatura, o carímbo, a letra ou o papel timbrado não é do médico. Porém, se a pessoa levou um raio-x para o médico analisar e o médico entendeu que, pelo raio-x apresentado tratava-se de uma fratura que necessita de repouso de 15 dias e portanto deu o atestado, nenhum perito encontrará erro no atestado, mas sim no raio-x que é de outra pessoa (aqui a falsidade é ideológica)

  • GABARITO: A

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, OU alterar documento público verdadeiro

  • QUESTÃO SUBJETIVA

    Etevaldo, depois de ingressar na posse de uma carteira de habilitação pertencente a outrem, aproveitando-se de sua semelhança fisionômica para com o titular do documento, adultera o nome ali constante, substituindo-o pelo seu. Considerando que a adulteração não era perceptível ictu oculi e que o autor pretendia utilizar o documento para conduzir ......

    PERCEBA, que ele já tinha ingressado não sei onde, portanto é ARTIGO 308, Uso de documento de identidade alheio. APÓS, adultera o nome ali constante, pois PRETENDIA utilizar, agora sim ARTIGO 297, falsificar documento público.

    Ou seja, ele não chega a utilizar, pois o próprio comando da questão diz que ele PRETENDIA. Até aqui ele só se enquadrou no Art 308.

    Muito ambíguo. PORTUGUÊS conta, e muito.

    Fazer o que

    GAb A

  • FALSIDADE MATERIAL X FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    - falsidade é externa falsidade é interna

    - agente não tem legitimidade/competência para inserir dado X agente tem legitimidade/competência para inserir dado

    - ex.: agente adultera nome na CNH X ex.: agente, no momento de obter CNH, faz inserir nome falso.

  • Daria pra responder essa questão apenas com uma caracteristica, a de que na Falsidade Ideológica não cabe perícia,pois inexiste alteração formal a ser demonstrada.

    E o Etelvado adultera o nome ali constante, substituindo-o pelo seu, sendo necessária uma perícia para comprovar tal adulteração

    ademais:

    Núcleos do Tipo: (Masson)

    Conduta: falsificar, no todo ou em parte, documento público

    ·  Falsificação Total: O documento é criado em sua integralidade (Ex: o sujeito fabrica em sua residência uma CNH).

    ·  Falsificação Parcial: O agente acrescenta palavras, letras ou números ao objeto, sem estar autorizado a fazê-lo, fazendo surgir um documento parcialmente inverídico. Ex: Agente subtrai do órgão público um espelho de documento em branco (CNH), e preenche seus espaços. Mas atenção, se o agente estava autorizado a fazê-lo, e insere dados falsos, responderá por falsidade Ideológica.

  • Busquei na doutrina as orientações para NUNCA MAIS perder questão em concurso que trate sobre a diferença entre Falsidade Material e Falsidade Ideológica.

    Conclusão:

    A grande diferença reside nos verbos nucleares de ambos os tipos.

    Os art's. 297 e 298 trazem em seus bojos a conduta de ALTERAR = MODIFICAR algo que já está posto no documento. Nesse caso o agente realiza uma RASURA, EMENDA, ACRÉSCIMO ou SUBTRAÇÃO;

    O art. 299 traz em seu bojo a conduta de INSERIR = INCLUIR alguma informação que não constava antes em um campo específico do documento. Nesse caso, o agente faz constar uma informação diversa da verdadeira em um campo destinado ao preenchimento correto.

    OBS. No art. 299 a falsidade é inserida no documento por quem tem legitimidade e autoridade para fazer incluir a informação verdadeira, porém, insere outra informação, de conteúdo falso. Se o agente que inclui a informação falsa não era legitimado para preencher o documento, mas assim o faz, responderá pela falsificação, seja de documento público ou particular.

  • 1- Etevaldo adulterou o nome constante de outra pessoa EM CNH VERDADEIRA = é crime de falsificação (material) de documento (art.297,CP) por ter alterado o nome em documento publico materialmente verídico E NÃO POR TER CRIADO um documento falso (forjado) QUE É chamado, também, de contrafação sendo este outra modalidade do crime do art.297, CP).

    OUTROS EXEMPLOS de crime de falsificação (material) de documento (art.297,CP) Ex.: uma pessoa muda a sua data de nascimento no documento de identidade verdadeiro que tinha em seu poder. Ex.: uma pessoa troca a fotografia em um documento de identidade, ou altera a categoria para a qual é habilitado em sua CNH, ou troca o número de seu cadastro no CPF etc.

    2- Se Etevaldo desse informação falsa ao funcionário do DETRAN, para que este inserisse dados inverídicos ou omitisse por ex. falsamente a não necessidade do uso de lentes corretivas. Trata-se de falsidade nas declarações contidas no documento, logo é CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, CP).

    OBS: Como o particular pode cometer falsidade ideológica OU material em documento público devemos observar se ele tinha permissão ou não, veja duas hipóteses:

    a) Se um funcionário público de boa-fé mandou que preenchesse (inserir) declaração em documento publico e este faz falsa informação = > cometer falsidade ideológica

    b) Se altera documento público sem ter permissão inserindo declaração falsa. = > cometer falsidade material

    NÃO SE PRENDA AO VERBO NUCLEAR POIS A BANCA, SABER QUE TODOS SE PRENDER AO VERBO NUCLEAR DO TIPO PENAL, TENHA UM DIFERENCIAL, PENSE DIFERENTE SÓ ASSIM SE PODE CHEGAR AO TOPO , ENTENDA TIPICIDADE DO CRIME!!!

  • Entre os verbos do crime de falso material está ALTERAR documento público verdadeiro. Letra de lei.

  • O crime é formal, independe da obtenção de qualquer vantagem. Aliás, nos crime de falso, é necessária a presença de immutatio veritatis e immitatio veritatis, ou seja não pode ser uma falsificação grosseira e o falso deve recair sobre fato juridicamente relevante.

  • Esquematizando

    Quem usa é o próprio falsificador do documento: Responde apenas pelo art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), ficando o art. 304 do CP (uso de documento falso) absolvido (pós fato impunível).

    Quem usa é pessoa que não concorreu para a falsificação: O falsificador responde pelo art. 297 do CP (falsificação de documento público) e quem usa pelo art. 304 do CP (uso de documento falso).

  • No meu entendimento continua sendo a falsidade ideológica. Após analisar uma série de questões, verifica-se nesta a seguinte situação: o documento é verdadeiro e o agente inseriu nele declaração falsa ou diversa da que devia constar. Estes são elementos do tipo de falsidade ideológica (art. 299, CP) e não da falsificação de documento público (297,CP). Veja, o documento é sim verdadeiro, tendo sido apagado o nome é inserido informação errada.

    Verifiquei o comentário da professora e percebi algo comum entre muitos professores do QC: falta-lhes a coragem de bater de frente com a banca e assumir que a banca errou o gabarito e não anulou por simples entendimento errôneo. Uma análise (nem tão aprofundada assim) expõe o erro do gabarito quase que instantaneamente.

    Brigar com banca não adianta, mas é preferível ensinar correto e tomar pancada de uma banca ou outra do que ensinar errado e tomar de todas as outras.

  • FALSIFICAÇÃO MATERIAL (CP, arts. 297 e 298) - Consiste na contrafação (falsificação total ou parcial) ou alteração de documento público ou particular. Neste último caso, que por vezes gera confusão com a falsidade ideológica, o sujeito que pratica a conduta não possui legitimidade ou atribuição legal para fazê-lo.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, art. 299) - A contrafação, prevista nos artigos anteriores, não integra o enunciado típico do dispositivo em análise, porquanto o documento é verdadeiro, criado ou alterado por pessoa legítima, isto é, por quem possui atribuição legal para fazê-lo. Contudo, a informação é falsa.

    Para distinguir as condutas e, portanto, fazer a correta adequação típica, atenção deverá ser dispensada ao sujeito ativo:

    O agente possuía atribuição legal para fazê-lo? Utilizou-se dessa condição para inserir informação falsa?

    A resposta afirmativa a essas perguntas gera o reconhecimento da falsidade ideológica. Por outro lado, se por acaso a resposta for negativa a qualquer delas, haverá o crime de falsificação de documento, público ou particular, a depender do caso.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • FALSIFICAÇÃO MATERIAL (CP, arts. 297 e 298) - Consiste na contrafação (falsificação total ou parcial) ou alteração de documento público ou particular. Neste último caso, que por vezes gera confusão com a falsidade ideológica, o sujeito que pratica a conduta não possui legitimidade ou atribuição legal para fazê-lo.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, art. 299) - A contrafação, prevista nos artigos anteriores, não integra o enunciado típico do dispositivo em análise, porquanto o documento é verdadeiro, criado ou alterado por pessoa legítima, isto é, por quem possui atribuição legal para fazê-lo. Contudo, a informação é falsa.

    Para distinguir as condutas e, portanto, fazer a correta adequação típica, atenção deverá ser dispensada ao sujeito ativo:

    O agente possuía atribuição legal para fazê-lo? Utilizou-se dessa condição para inserir informação falsa?

    A resposta afirmativa a essas perguntas gera o reconhecimento da falsidade ideológica. Por outro lado, se por acaso a resposta for negativa a qualquer delas, haverá o crime de falsificação de documento, público ou particular, a depender do caso.

  • LICENÇA AOS COLEGAS CONCURSEIROS.

    EU ERREI ESSA QUESTÃO POR CONFUNDIR AMBOS OS CRIMES.

    Fiquei sem entender e muito menos concordar com a professora e o gabarito.

    Além disso, os comentários são contraditórios.

    Procurei uma aula, e me serviu bem...

    Realmente o gabarito está correto. Vide: https://www.youtube.com/watch?v=8gBIgEw6AoE

  • Falsidade ideológica, também chamada de falso ideal, falso moral ou falso intelectual: A declaração tem que ser falsa ou diversa da que deveria constar, ou seja, a falsidade incide sobre o conteúdo das ideias, o documento sob o aspecto matéria, é verdadeiro.

    Falsificação de documento público: se há alteração ou criação de documento, pouco importa se o seu conteúdo é verdadeiro ou falso, trata-se de falsidade material.

    Falsificar é criar algo que não existia materialmente, fabricar, montar documento que não existia, mesmo que em parte.

    Alterar é modificar, documento verdadeiro que já existia.

    Consuma-se com a falsificação, ainda que não haja seu uso.

  • LETRA A- CORRETA.

    Se você possui legitimidade, incidirá em falsidade ideológica (desde que o crime não esteja previsto de forma mais específica, como no caso do médico que falsifica atestado). Se você não possui legitimidade, incidirá em falsidade material. Em sendo assim, caso eu te dê um documento em branco com minha assinatura, pra que você o preencha de determinada forma pré-estipulada por mim, e você preenche de outra, como te dei legitimidade para preencher, incidirá em falsidade ideológica. Agora, se você pega um documento em branco com minha assinatura, e nada digo a respeito do seu preenchimento, inclusive não te conferindo legitimidade, aí você comete falsidade material. Utilize esse raciocínio e você resolverá quase todas as questões acerca desse tema. 

    Ainda, é importante lembrar o julgado do STJ a respeito do momento da consumação do crime de uso de documento falso:

    "O crime de uso de documento falso depende, para sua consumação, de forma corrente de utilização de cada documento. Exigindo o Código Nacional de Trânsito que o motorista "porte" a carteira de habilitação e a exiba quando solicitado, portar a carteira para dirigir é uma das modalidades de uso desse documento (STJ - Resp. 606-SP - Rel. Min. Assis Toledo - 5º T.)"

  • Os falsos podem ser agrupados em sua maioriam e 3 modalidades: o falso material, sempre que a falsidade depender de perícia para a sua comprovação (art. 289, 297, etc). No falso material, o objeto é extrinsicamente falso e aquilo que ele comprova é igualmente falso (intrinsicamente falso).

    O falso ideológico é aquele em que o objeto é extrinsicamente verdadeiro, porém o teor nele veiculado é falso (intrisicamente falso). Essa modalidade pode ter a falsidade comprovada por qualquer meio de prova.

    Por fim, os delitos de falsa identidade, o sujeito se atribui um dado qualificativo falso, visando alterar a verdade juridicamente relevante.

    Assim, conforme entendimento de alguns colegas, entendi também que se tratava de crime de falsidade ideológica. Mas tem a questão da perícia também.

  • Gab.: A

    Trata-se de crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, do CP.

    Não poderia ser falsidade ideológica, pois o preenchimento de CNH só pode ser feito por pessoa autorizada. No caso, a CNH é verdadeira, mas a substituição da informação verdadeira por diversa foi feita por Etelvado, que não tinha a atribuição para preenchê-la.

    Assim, em que pese a falsidade ideológica ser crime comum, até porque o documento pode ser público ou particular, só pode ser cometido por quem tem a atribuição de nele inserir a declaração.

  • alternativa letra "A"

    DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público,

    ou ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO.

  • Falsidade Material:

    a) Criação/contrafacção de uma imitação da verdade (ex: criar uma identidade falsa e etc)

    b) Supressão de um elemento da coisa verdadeira( ex: remover sinal de papel público que indica a sua inutilização)

    c) Modificação de um elemento da coisa verdadeira (ex: alterar a data de validade da CNH, substituit fotografia da identidade e etc)

    Logo, a questão retrata muito bem uma situação de falsidade material que caracteriza Falsificação de documento público.

  • Minha professora explicou que alterar o nome, foto e etc não é ideológica, pois estes itens são partes essenciais do documento. Se eu pego meu RG e colocou a foto do meu vizinho, o documento em si ainda é verdadeiro, mas a foto ainda é um componente crucial, logo, alterar a foto é a mesma coisa que falsificar o documento. Outra coisa seria eu mudar o meu mes de nascimento, ai sim seria ideologica

  • Mano, eu desisto de tentar diferenciar os dois institutos. hahaha

  • Falsificação de documento publico= o documento já esta feito e altera-se o que estava nele. ex.: colar um papel com seu nome em cima do nome da vitima.

    falsidade ideológica= é omitido informações no momento da criação do documento ou inserir informações ou fazer inserir com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    A diferença é essa!

    Espero ter ajudado.

    Partiu PC CE rsrs

  • Fiquei em dúvida entre falsidade ideológica e falsificação de documento público; o que me ajudou a responder foi a parte da questão que fala que o documento foi adulterado. Se fosse falsidade ideológica, ele teria apenas omitido ou inserido, porém, ele retirou uma informação (que implicitamente é verdadeira - a banca não precisa deixar isso claro, é só ter bom senso) e colocou outra, levando a uma alteração, que tipifica falsificação de documento público.

  • Dica do professor Juliano sobre falsidade ideológica:

    Se o documento for emitido de forma válida (por agente público ou quem represente algum serviço para esse fim) mas com informações falsas, será falsidade ideológica. Quer dizer, o documento é válido, emitido por quem tem competência para tal, mas as informações que foram oficialmente incluídas são falsas. No caso de uma CNH por exemplo, o emitente coloca data de nascimento ou nome errado no documento e o emite oficialmente, há validade no documento mas possuí informações erradas.

    Já o falso material o documento é "imitado" alguém cria um documento falso a partir de um verdadeiro. A pessoa pega uma CNH já emitida oficialmente de forma plena e substitui a foto colando ou qualquer outra informação de forma extraoficial.

    Ajuda se ao analisar a situação da questão, pensar sobre como esse documento foi criado.

  • Nossa serio, não da pra entender essa desgraça.

  • Pessoal, se o mesmo falsifica e usa, responde pela falsificação; se usa, mas a falsificação fora feita por outrem, responderá pelo uso.

  • Questão muito capciosa.

    Observem que o documento foi alterado externamente. Ex: ele não fez uma CNH alterando o conteúdo dela, ele utilizou-se de uma CNH existente e alterou o nome dela. Logo, a falsificação recaí sobre sua exterioridade ( falsidade material), sendo assim, falsidade documental.

    por outro lado, se o agente tivesse autorização para criar o documento, e falsificasse o conteúdo. Seria falsidade Ideológica.

  • Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

  • Alguém me ajuda a entender

    ele falsificou o nome que estava na carteira de habilitaçao entao ''FALSIDADE IDEOLOGICA"

    se tivesse falsificado o documento em si (material)"FALSIDADE DE DOCUMENTO"

    não entendi pq a resposta foi A


ID
2288605
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • alt..A...

    Artigo 307 Código Penal.

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena.

    Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    OBS.......Ocorre a falsa identidade, tipo de fraude criminosa, quando o autor se atribui ou atribui a um terceiro uma falsa identidade, ou seja, qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro

    .FONTE....CP.

    A falsa identidade não deve ser confundida com a falsificação e uso de documento de identidade, pois na falsa identidade não há uso de documento falso ou verdadeiro, atribui-se à pessoa uma característica falsa, como, por exemplo, ser filho de um artista famoso, sem a apresentação de qualquer documento, ou seja, o agente convence a pessoa por meio de palavras ou circunstâncias que a induzem em erro.

  • Complementando....

     

    Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    •    Condutas    típicas

     


    Estão    elencadas    no    art.    299    três    condutas    típicas:

     


    1)     Omitir     declaração     que     devia     constar     do     documento.    

     

    Nessa     modalidade,     a     conduta     é omissiva     pois     se     refere     a     uma     declaração     que     deixou     de     constar.     O     agente     elabora     um  documento    deixando,    dolosamente,    de    inserir    alguma     informação    que    era    obrigatória.    Exs.: não     inserir     cláusula     contratual     que     havia     sido     combinada;     confeccionar     Carteira     de  Habilitação    na    qual    não    consta    a    necessidade    do    uso    de    lentes    corretivas    etc.

     


    2)    Inserir    declaração    falsa    ou    diversa    da    que    devia    constar.  

     

     Aqui    o    agente    confecciona    o documento     inserindo     informação     inverídica     ou     diversa     da     que     devia     constar.     Trata-se     de conduta     comissiva.     Exs.:     delegado     que     elabora     Carteira     de     Habilitação     declarando     que determinada    pessoa    é    habilitada    quando    ela,    em    verdade,    foi    reprovada    no    exame    (declaração falsa);     ou     declarando     que     a     pessoa     é     habilitada     em     categoria     diversa     da     qual     ela     foi  efetivamente    aprovada    (declaração    diversa    da    que    deveria    constar).

     

     

    3)     Fazer     inserir     declaração     falsa     ou     diversa     da     que     devia     constar.

     

      O     agente     fornece informação    falsa    a    terceira    pessoa,    responsável    pela    elaboração    do    documento,    e    esta,    sem    ter ciência    da    falsidade,    o    confecciona.    Ex.:    alguém    declara    que    é    solteiro    ao    Tabelião    durante    a lavratura     de     uma     escritura     para     prejudicar     os     direitos     de     sua     esposa     de     quem     está     se  divorciando.

     

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial

     

     

    Bons Estudos! :)

  • O enunciado da questão, bem como as alternativas tratam dos crimes de falso previstos no Código Penal.

    Para a resolução, basta o conhecimento da literalidade dos artigos que tipificam os referidos crimes.

    Assim, a alternativa B está incorreta, porque o crime de supressão de documento, previsto no artigo 305 do CP, consuma-se pela conduta de “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor".

    A alternativa C está incorreta, porque o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do CP, consuma-se pela conduta de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

    A alternativa D está incorreta, porque o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do CP, consuma-se pela conduta de “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302."

    Por fim, a alternativa E também está incorreta, porque o crime de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do CP, consuma-se pela conduta de “falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro".

    O tipo penal constante do enunciado é referente ao crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do CP: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Gabarito do Professor: A

  • Alternativa - A

    Código Penal


    A
    Falsa identidade
           
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    B
    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    C
    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    D
    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    E
    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Falsificação de cartão       
    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Falsa identidade. (verbos do tipo: atribuir-se ou atribuir)

     

    ERRADA - Art. 305 (Supressão de documento) verbos do tipo: destruir, suprimir ou ocultar 

     

    ERRADA - Art. 299 (Falsidade ideológica) verbos do tipo: omitir, inserir ou fazer inserir 

     

    ERRADA - Art.304 (Uso de documento falso) verbo do tipo: fazer uso

     

    ERRADA - Art. 298 (Falsificação de documento particular) verbos do tipo: falsificar ou alterar 

  • a) art. 307 c.p Falsa identidadeAtribuir-se ou atribuir a 3º..

    b) art. 305 c.p Supressão de documento: Destruir, suprimir ou ocultar...

    c) art. 299 Falsidade ideológica: Omitir...

    d) art.304 Uso de documento falso:  Fazer uso...

    e) art. 298 Falsificação de documento particular:  Falsificar, no todo ou em parte....

  • "ATRIBUIR OU ATRIBUIR-SE a terceiro" seguido de "falsa identidade" sempre terá a resposta correta pra questão falsa identidade.

    Não tem segredo. Dá pra matar todas assim. 

  • Gab A

    Art 307 do CP- Atribui-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito proprio ou alheio ou para causar dano a outrem.

  • Qual a cor do cavalo branco do Napoleão? As vezes a questão que parece óbvia de fato é, mas é bom tomar cuidado, nem todas as questões são assim.

  • Alternativa A

    Identidade é o conjunto de características que servem para identificar uma pessoa: nome, filiação, estado civil, profissão, sexo etc.
    Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc.
    Para a caracterização do crime, é necessário que o agente vise obter alguma vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Ex.: fazer uma prova na faculdade para outra pessoa; criar perfil falso de um artista no Facebook etc.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1514.

  • * GABARITO: "a";

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO (diversa das outras contribuições repetidas):

    "Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    ---

    Bons estudos.

     

  • O agente que atribuir-se ??????

    Matou o português aqui!!!

  •  Falsa identidade

        Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Falsidade ideológica

        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Uso de documento falso:

    Fazer uso de documento falso

    O uso de documento falsificado, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum impunível, respondendo o falsário pelo crime de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, por falsificação de documento particular (CP, art. 298)

    Falsa identidade:

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Mentir para evitar a identificação de antecedentes criminais.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • QUE ATRIBUIR-SE? Tá de sacanagem, né!

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsa identidade

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser de atribuir a si ou terceiro falsa identidade,  que consiste, basicamente, em se fazer passar por outra pessoa.  
    • CUIDADO! A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso! Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO, nos termos do art. 304 do CP. (HC  216.751/MS,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA, SEXTA TURMA). 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Doloexigindo-se, no caso do art. 307, especial finalidade de agir, consistente  na  vontade  de  obter  alguma  vantagem  ou  causar prejuízo a alguém. CUIDADO COM ISSO, POVO! Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • No caso de ser praticado pela forma escrita, o documento por meio do qual o agente atribuiu-se falsa identidade. Lembrando que se o agente se vale de documento falso, responde por uso de documento falso. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente se faz passar por outra pessoa.  Assim,  é  imprescindível que  o  agente  exteriorize  a  conduta. 
    • Admite-se tentativa, MAS SOMENTE NA EXECUÇÃO POR ESCRITO, pois, nesse caso, não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    ➜ A efetiva obtenção da vantagem pelo agente, ou o dano visado por ele, são irrelevantes para a consumação do delito, pois o crime, como vimos,  se  consuma  com  a  mera  atribuição  falsa  de  identidade, independente  (no  caso  do  art.  307)  de  o  agente  vir  a  obter  a vantagem visada ou causar o dano almejado. 

    Súmula 522  - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • A - Falsa identidade -  Falsa identidade

        Resposta: Está correto! Conforme  o Artigo 307 do CP.

    B - Supressão de documento. Resposta: Conforme o Artigo 305 é Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    C - Falsidade ideológica. Resposta: Conforme o Artigo 299 é Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    D - Uso de documento falso. Resposta: Conforme o Artigo 304 é Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Art. 297 - há uma lista, vale a pena conferir na lei.... 

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    E - Falsificação de documento particular. Resposta: conforme o Artigo 298 é Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    "Basta uma atitude errada, para estragar tudo..."


ID
2470747
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e relativos à licitação, julgue o item subsequente. 

Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

    No detalhe, a situação de autodefesa.

     

     

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

     

    STJ - Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GABARITO CERTO

     

     

    Vejamos o entendimento de nossa Corte Suprema: Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade

    "A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade".

  • Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

     

            Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

            Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • GABA: CERTO

     

    Outra questão para reforçar e não esquecer nuncaaa:

     

    (CESPE - 2012 – PC/CE - INSPETOR DE POLÍCIA - CIVIL)
    Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.

     

    Certo:  Súmula 522 A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
     

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GABARITO:C

     


    Falsa identidade
     


      Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:


      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.



    Parte expressiva da doutrina e da jurisprudência sustenta que a lei ao se referir à falsa identidade o tipo penal descreve a conduta de modo genérico alcançando as mais variadas característica da pessoa (nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social e etc). Nesse sentido pode-se citar autores de nomeada, como Nélson Hungria  e Magalhães Noronha .



    Nessa linha de pensamento o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo decidiu que “comete o delito do artigo 307 do Código Penal aquele que se intitula falsamente oficial do Exército, com o intuito de influir no espírito do guarda que o multava por infração de trânsito ”.


    Supremo Tribunal Federal  em julgado ocorrido em 1995 decidiu que “Tipifica o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes.

    III. - Crime de seqüestro não caracterizado“.


    O colendo Superior Tribunal de Justiça , entretanto, em recentes julgados decidiu que: “o fato de a pessoa declarar perante a autoridade policial, nome falso não configura o crime descrito no art. 307 do CP, porquanto se trata de uma conduta de autodefesa, abrigada na garantia constitucional do direito ao silêncio. Assim, considera-se a referida conduta atípica”. Ainda na Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infra constitucional foi decidido que “O fornecimento de nome falso à autoridade, quando da lavratura do boletim de ocorrência, não configura o crime do art. 307 do Código Penal ”.



    Curso de Direito Penal brasileiro – 4º Volume – 2º Edição – Editora Revista dos Tribunais – pág. 278.


    Código Penal interpretado – Editora Atlas – pág. 1664 e seguintes.

  • (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada, no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (...). STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011.

  • GABARITO CERTO 

     

    Art. 307- Falsa identidade: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio ou causar dano a outrem. 

     

    Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa se o fato não constituir elemento de crime mais grave 

     

    Consumação: quando ocorrer a falsa atribuição, independentemente do resultado. 

  • Pela milésima vez, a jurisprudência já decidiu que não se trata de auto defesa, mas, sim, de crime de falsa identidade.

  • CERTO 

    SUMULA 522 DO STJ

  • Não há direito subjetivo de mentir a qualificação civil, inclusive, tal mentira jamais será enquadrada como o exercício da autodefesa, e é claro, tem a súmula do STJ nº 522: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa'.

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Gabarito Certo!

  • ------------->-------->-------------->------------->------------->----------->-->--->

    Falsificação                                         Falsa identidade

    (Crime meio)                                         (Crime Fim)

     

    Primeiro ele prepara  com a falsificação e depois ele atua usando o objeto ilícito. O crime fim absorve o crime meio pelo princícipio da consunção.

    "A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito. "

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • ..............................FALSO: não importa se os dados são verdadeiros ou não > FALSIDADE DOCUMENTAL

    DOCUMENTO: 

    ..............................VERDADEIRO: com dados falsos > FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • No crime de falsa identidade, exige-se especial fim de agir, consistente na vontade em obter alguma vantagem ou causar prejuízo a alguém.  

  • CESPE adora esse dispositivo (cobrado em 2016)

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito 

     

    Julgue o próximo item, de acordo com a jurisprudência e a legislação brasileira em vigor.

     

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

     

    CERTO

     

     

    Ano: 2016  Banca: CESPE  Órgão: TCE-SC  Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito 

     

    De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    CERTO

     

     

     

    Ano: 2015   Banca: CESPE   Órgão: TCE-RN   Prova: Auditor  

     

    Em relação aos crimes contra a fé pública bem como à aplicação das penas, julgue o item que se segue.

     

    De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa.

     

    ERRADO 

  • não há que se falar em "nemo tenetur se detegere", da CADH. crime mesmo.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • QUADRIX parafraseando as questões do CESPE!

  • Assertiva C

    Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade.

    Súmula 522 Stj

  • O enunciado da questão aponta como temas os crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e os relativos à licitação, contudo a assertiva apresentada descreve uma conduta e suas particularidades, afirmando tratar-se do crime de falsa identidade. A assertiva está correta. Ainda que Pedro tenha atribuído a si próprio perante a autoridade policial uma falsa identidade em situação de autodefesa, para evitar ser preso, o crime previsto no artigo 307 do Código Penal se configura, em conformidade com a orientação do enunciado da súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".


    Resposta: CERTO.

  • Quadrix e Cespe pedem muito literalidade de lei e entendimento de súmulas.

    STJ - Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típicaainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • BIZU!

    Se eu mentir, sem apresentar documentos >> falsa identidade.

    Se eu apresentar documento falso >> falsidade documental.

    Cuidado!

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    ☠️  STJ - Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típicaainda que em situação de alegada autodefesa.

  • BIZU!

    Se eu mentir, sem apresentar documentos >> falsa identidade.

    Se eu apresentar documento falso >> falsidade documental.

    Cuidado!

  • No que diz respeito a crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e relativos à licitação, julgue o item subsequente.

    Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade.

    Certo [Gabarito]

    Errado

    --------------------------------------------------------------

    Falsa identidade

    CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • 2+2 é 4. Quanto è a soma de 2 mais 2? Ps. Eu errei.

ID
2477236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes em espécie previstos no CP, assinale a opção correta, considerando o entendimento jurisprudencial do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A  CORRETA!   Súmula 522 do STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa

     

    B)  ERRADA : Súmula 24 STF : Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    C) ERRADA ! ( O STJ recentemente proferiu uma decisão bem didática, noticiada no Informativo nº 564, onde previu que no crime de concussão só haverá o flagrante delito no momento da exigência da vantagem indevida, e não no momento da entrega desta vantagem, pois por trata-se de crime formal (ou de resultado cortado, antecipado), o momento consumativo é o da exigência da vantagem indevida, e não o da entrega de referida vantagem. Ocorrendo a entrega da vantagem, configura-se mero exaurimento do crime.)

     

    D) ERRADA ! Quando a falsificação e uso de documento falso objetivam a redução ou supressão de tributo, tais condutas devem ser consideradas crimes-meio perpetrados com o intuito de consumar crime-fim consistente na sonegação fiscal. - Ante a não definição do tributo devido é de concluir-se pela falta justa causa para a ação penal relativa ao crime de sonegação fiscal, de modo que os crimes de falso restam por aquele absorvidos. - A sentença que, pontuando neste sentido, rejeitou a denúncia, não merece qualquer reparo. - Recurso em sentido estrito improvido.

  • Gabarito

     

    a) O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação. CERTO

     

    Sumula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

     

    b) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. FALSO

     

    (...) DESCAMINHO. TIPICIDADE DA CONDUTA.    CONSTITUIÇÃO    DEFINITIVA    DO CRÉDITO   TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1.  A  Quinta  Turma  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou entendimento  no  sentido  de  que  o delito previsto no art. 334 do Código  Penal  se  configura  no  ato  da  importação  irregular  de mercadorias,  sendo  desnecessário, portanto, o exaurimento das vias administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para a sua apuração criminal.
    (AgRg no AREsp 1034891/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/06/2017)

     

    4.  No  julgamento  do  HC  218.961/SP,  a  Quinta Turma do Superior Tribunal  de  Justiça  consolidou  entendimento  no sentido de que o crime  de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país,  sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal.
    5.   A  exigência  da  prévia  constituição  definitiva  do  crédito tributário  para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante  24/STF,  aplica-se  apenas  aos  crimes  tributários  de natureza  material,  previstos  no  art.  1º,  I  a  IV,  da  Lei n. 8.137/1990.
    (RHC 47.893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 17/02/2017)

     

     

    c) Em se tratando de crime de concussão, a situação de flagrante se configura com a entrega da vantagem indevida. FALSO

     

    2. Trata-se a concussão de delito formal, que se consuma com a realização da exigência, independentemente da obtenção da vantagem indevida. A entrega do dinheiro se consubstancia como exaurimento do crime previamente consumado.

    (HC 266.460/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 17/06/2015)
     

     

    d) O crime de sonegação fiscal não absorve o crime de falsidade ideológica, mesmo que seja praticado unicamente para assegurar a evasão fiscal. FALSO


    II  -  A  jurisprudência  desta Corte Superior é firme no sentido de aplicação  do  princípio  da  consunção  quando  o delito de falso é praticado  exclusivamente  para  êxito do crime de sonegação, motivo pelo qual é aplicada a súmula 83/STJ.
    (AgRg nos EAREsp 386.863/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/03/2017)

  • Complementando os suficientes comentários:

     

    "Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal."

    Malgrado seja o delito de descaminho um crime contra a ordem tributária, não se classifica como crime material, o qual exige lançamento definitivo do CT, mas tão somente um crime formal, dispensando qualquer condição objetiva de punibilidade. Assim declarou o STF no RHC 47.893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017.

  • Correta, A

    Súmula 522 do STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    b - errada - (...)delito previsto no art. 334 do Código  Penal  - DESCAMINHO - se  configura  no  ato  da  importação  irregular  de mercadorias,  sendo  desnecessário, portanto, o exaurimento das vias administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para a sua apuração criminal.

    (AgRg no AREsp 1034891/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)​

    c - errada concussão > a entrega da vantagem indevida é mero exaurimento do crime, visto que o crime de concussão, quanto ao resultado, é formal, bastando a simples exigencia, sem violência ou grave ameaça, da vantagem indevida.

    Lembrando que, se for exigida vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça, teremos então o crime tipificado como Extorsão!

    d - errada - (...) aplicação  do  princípio  da  consunção  quando  o delito de falso é praticado  exclusivamente  para  êxito do crime de sonegação, motivo pelo qual é aplicada a súmula 83/STJ.

  • Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem (qualquer vantagem), em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
     

    (A consumação ocorre no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja alcançada (ou que não se cause dano a outrem) 

     

    Súmula 522 - STJ  - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 
     

  • FALSA IDENTIDADE X FALSIDADE IDEOLÓGICA

    falsa identidade - pessoa

    falsidade ideológica - documento

  • Cespe e suas súmulas sempre

     

    Súmula 522 - STJ  - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 
     

  • Súmula 522 do STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • d) O crime de sonegação fiscal não absorve o crime de falsidade ideológica, mesmo que seja praticado unicamente para assegurar a evasão fiscal.

    ERRADA. Informativo 535 STJ: O réu foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde.

     

    É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal– crime-fim -,localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.

     

    Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal. 

    STJ. 3ªSeção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.

  • Acerca da alternativa b:

     

    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24 do Pretório Excelso. 3. Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016) 

  • GABARITO: A

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • QUESTÃO MUITO BOA, EMBORA O CRIME DE DESCAMINHO SEJA FORMAL, ELE POSSUI NATUREZA MATERIAL. INDUZINDO O CANDIDATO, QUE ESTUDA MUITO, A PENSAR QUE PELO FATO DE TER NATUREZA MATERIAL SER APLICADO A SV 24 STF.

  • Gabarito A

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O crime de falso é subsidiário, então normalmente aplica-se concussão para ele!

  • Qnt ao erro da letra B:

    SV 24 – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

    > Os crimes de descaminho prescindem da constituição definitiva do tributo (NÃO APLICABILIDADE DA SV 24).

    > O pagamento do tributo nao extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 CP)

  • GABARITO A

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    JUSTIFICANDO ERRO DA LETRA B

    Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte - anulando o auto de infração, o relatório de perdimento e o processo administrativo fiscal - caracteriza questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP).

    Do exposto, resulta que, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para a tipificação do delito, não fica a ação penal - instaurada para a apuração de crime de descaminho - no aguardo de processo administrativo, ação judicial ou execução fiscal acerca do crédito tributário, tendo em vista a independência entre as esferas. Todavia, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte provoca inegável repercussão na própria tipificação do delito, caracterizando questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP). REsp 1.413.829-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014 ? Informativo de Jurisprudência 552 do STJ.

  • RESPOSTA =(A) ---a lei é taxativa quanto a obrigação da qualificação do acusado,ou seja ele não poderá alegar falso nome para esconder seus maus antecedentes.

  • Colegas, vocês podem fazer o favor de reportar abuso nos comentários do Josemar Costa? Ele está enchendo váaaarias questões com esse mesmo spam!! Além de ser falta de educação vai contra as politicas do QC.

  • Minha contribuição.

    Súmula 522 do STJ: É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Abraço!!!

  • Súmula 522 do STJ==="A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é TÍPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa"

  • Assertiva A

    súmula 522 Stj

    O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação.

  • Errado. É desnecessária, considerando que trata-se de crime formal e a ele não se aplica a SV 24.

  • Qual a diferença entre Falsidade Ideológica e Falsa identidade?

    falsidade ideológica, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros. Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.

  • Sobre letra C) Crime de concussão é delito formal, se consuma quando o SUJEITO ATIVO Exige vantagem indevida. A obtenção da vantagem indevida será o mero exaurimento do delito em tese, devendo o flagrante, para ser legal, ocorrer na prática da conduta ''EXIGIR''!

  • Súmula 522: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é TÍPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa"

  • Art. 304, CP, Uso de documento falso = há obrigatoriamente o uso de documento falso.

    Art. 307, CP, Falsa Identidade = Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

  • DESCAMINHO É CRIME FORMAL

  • A. O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação.

    (CERTO) (STJ Súmula 522).

    B. Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal.

    (ERRADO) Desnecessária a constituição do eventual crédito tributário no crime de descaminho previsto no art. 334 do CP (STJ AgRg no AREsp 1.034.891).

    C. Em se tratando de crime de concussão, a situação de flagrante se configura com a entrega da vantagem indevida.

    (ERRADO) O crome de concussão é formal e, portanto, não precisa que ocorra a entrega da vantagem indevida (STJ HC 266.460).

    D. O crime de sonegação fiscal não absorve o crime de falsidade ideológica, mesmo que seja praticado unicamente para assegurar a evasão fiscal.

    (ERRADO) Sonegação fiscal engole os crimes-meio (STJ AgRg no EAREsp 386.863).


ID
2489587
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual alternativa a seguir reflete o exato entendimento de Súmula Jurisprudencial editada pelo STJ?

Alternativas
Comentários
  • A) Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica ainda que em situação de autodefesa.

    --

    B) Súmula 513 do STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.�;

    --

    C) Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    --

    D) Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    --

    E) Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  •  a) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Súmula 522 do STJ.

     b) A abolitio criminis temporária, prevista na Lei n° 10.826/2003, não se aplica ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, independentemente da data do cometimento do crime.

    Súmula 513 do STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

     c) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, ainda que não for primário o agente, mas for de pequeno valor a coisa furtada e for a qualificadora de ordem objetiva.

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     d) A configuração do crime do art. 244-B do ECA depende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito material.

    Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     e) É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, desde que haja fundamentação por parte do magistrado.

     Súmula 444 do STJÉ vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF Prova: Procurador Jurídico

    No que diz respeito a crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e relativos à licitação, julgue o item subsequente.

    Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade.(C)

  • Gab. A

    Dois requisitos cumulativos para o furto privilegiado:

    a)coisa subtraída de pequeno valor (até um salario mínimo-STF)

    b)primariedade do agente

  • Sobre a alternativa B o STJ divide o período de Abolitio Criminis de 23/12/03 a 31/12/09 em duas partes: Sendo que somente na primeira parte, do dia 23/12/03 a 23/10/05, aplica-se a causa extintiva tanto para armas de uso permitido e de uso restrito.

     


  • A abolitio criminis foi sempre para POSSE, NUNCA para PORTE!!!!


    23/12/2003 a 23/10/2005 – Posse permitido e restrito
    23/10/2005 até 31/12/2009 – Posse só permitido

  • É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo)

  • AEEEEEEE PORRA ACERTEIII, E QUEM FICA AI FAKANDO Q ESSA NAO CAI NO TJ DE SP, SE LIGA Q NAO CAI MESMO HAHAHAHAA

    GAB. A

    PRA QUEM SO TEM 10 POR DIA.

  • ALÔ VOCÊ! LEMBREI LOGO DO EDU GUEDES LETRA A CERTEIRAAAAAA

     

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PA

    Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

     

    Julgue o próximo item, de acordo com a jurisprudência e a legislação brasileira em vigor.

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    Certo

  • erro da assertiva ''c'' -> Conforme dispõe o artigo 155, paragrafo 2º: ''Se o criminoso é PRIMÁRIO...''

  • essas questoes da vunesp ta tão cabulosa , que eu marquei A pensando que ia errar ja 

  • Sobre a alternativa B:

     

    “HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARGUIÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS E VACATIO LEGIS . INOCORRÊNCIA. 1. A tese deste habeas corpus consiste na alegada atipicidade da conduta de portar um revólver no período anterior ao prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na Lei n 10.826/03. 2. Não se pode confundir a posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Segundo o Estatuto do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto que o porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho. 3. A hipótese de abolitio criminis temporária deferida nos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento não alcança a conduta praticada pelo Paciente, tornando-se, pois, inviável o acolhimento da pretensão ora deduzida. 4. A previsão legal contida nos arts. 30 e 32, ambos da Lei n 10.826/2003, dirigiu-se aos possuidores e proprietários de arma de fogo que, por sua vez, não se confundem com aqueles que portavam ilegalmente arma de fogo (fora da residência ou do local de trabalho). 5. O tipo penal do art. 14, da Lei n 10.826/03, ao prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, não foi abrangido pelo disposto nos arts. 30 e 32, do mesmo texto legal. 6. O porte ilegal de arma de fogo não se tornou atípico com o advento da Lei n 10.826/03 (mesmo temporariamente); ao revés, além de manter a descrição da conduta como criminosa, o art. 14 agravou a pena anteriormente prevista na Lei n 9.437/97. 7. Ordem denegada”. (HC n. 89.287/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 13.6.2008).

  •  a) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Súmula 522 do STJ.

  • GABARITO: A

     Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Item (A) - Nos termos do enunciado da súmula nº 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".  Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos do enunciado da súmula nº 513 do STJ: “A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Nos termos do enunciado da súmula nº 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Nos termos do enunciado da súmula nº 500 do STJ: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Nos termos do enunciado da súmula nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • Letra C

    O agente tem que ser primário.


    Feliz Natal !!

  • Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Sumula 444 do STJ= "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base"

  • A- STJ 522

    B- STJ 513

    C- STJ 511

    D- STJ 500

    E- STJ 444

  • Assertiva A

    Segundo a nova Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GAB ALTERNATIVA A)

    O interrogatório se divide em dois:

    Interrogatório de qualificação: São as informações pessoais do interrogado. ( Nome, endereço...) 

    Interrogatório de mérito: São os fatos

    O princípio da autodefesa alcança apenas o interrogatório de mérito, não podendo o indivíduo valer-se dele para omitir sua qualificação.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Bons estudos! A luta continua!

  • DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES É FORMAL, INDEPENDE DA EFETIVA LUDIBRIAÇÃO

  • DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES É FORMAL, INDEPENDE DA EFETIVA LUDIBRIAÇÃO

  • Gab. A.

    Pra quem não sabe, o abolitio criminis citado foi temporário para viabilizar a campanha do desarmamento. Durante este período, as pessoas que tinham armas irregulares em casa poderiam entrega-las as autoridades, sem ser condenadas pela infração.

  • Qual é o melhor jeito de estudar as súmulas mais recorrentes? Tem alguma apostila ou livro que os colegas poderiam me sugerir? Obrigado pelos comentários, desde já!!

  • b)Súmula 513 do STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    c)Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    d)Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    e) Súmula 444 do STJÉ vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • ATENÇÃO : súmula nº 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".


ID
2493496
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes de falsidade documental previstos no Código Penal, analise as proposições abaixo:


I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B !!   I/II ERRADAS! Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

    III) CERTA Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    IV) CERTA   Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Complementando com um esquema da aula do professor Fabio Roque que me ajudou a não mais confundir os conceitos de falsidade ideológica, falsificação de documento público e falsificação de documento particular: 

     

    Falso material = o falso reside no documento em si

    Falso ideal = o falso reside na declaração constante do documento

    Falsidade ideológica ( artigo 299 do CP) => É SEMPRE falso ideal.

    Falsificação de documento particular (artigo 298 do CP) => É SEMPRE falso material.

    Falsificação de documento público (artigo 297 do CP) => É, EM REGRA, falso material. EXCEÇÃO:  Documento com falso ideal destinado a fazer prova perante a Previdência Social: não será falsidade ideológica, mas sim falsificação de documento público.

     

    Obs: Se alguém achar um erro nessas anotações de leiga, peço pra me avisar ;)

     

  • Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

     

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

     

     Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Essa "não respondida" é p quando não tem resposta e quando tem dois gabaritos?kkkkk

  • Natalia Silva, a letra "e" na prova do MPT é para o candidato não perder ponto se não souber a resposta, pois a cada três respostas erradas uma certa era descontada. Evita o chute. ;)

  • O item I e II trata-se de falsidade ideológica.
  • I – INCORRETO

     

    O crime descrito é falsidade ideológica, conforme o art.299. CPP

     

            Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           

    II - INCORRETO

     

    O crime descrito é falsidade ideológica, conforme o art.299. CPP

     

            Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

     

    III – CORRETO.

     

    Supressão de documento

     

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

     

    IV – CORRETO.

            Falsidade de atestado médico

     

     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: (TRE2015, TRE_fcc17; MPT17)

     

     

    Gabarito: “B”

  • Questão tranquila. Sabendo que no inciso I é falsidade ideológica, já mata a questão!

  • Falsidade documental - o documento é FALSO. Não importando se os dados são verdadeiros ou não. Já na falsidade ideológica - o documento é VERDADEIRO e os dados são acrescentados ou suprimidos
  • Falsificação ideólogica: " Corpo bom " , "alma ruim"

    Falsidade material de documento: "Corpo ruim","alma ruim"

  • I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FALSIDADE IDEOLÓGICA


    II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FALSIDADE IDEOLÓGICA


    III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. CERTO


    IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. CERTO



    III e IV CORRETAS.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes de falsidade documental, constantes do CP.
    I - Errada. A descrição é do crime de falsidade ideológica, conforme dispõe o art. 299 do CP.
    II - Errada. Vide comentário da assertiva I.
    III - Certo. Art. 305 do CP.
    IV - Certo. Art. 302 do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • Resposta: letra B

    Só para deixar anotado, uma outra diferença entre a falsidade material e a falsidade ideológica, é que só esta possui o elemento subjetivo específico de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

    Falsificação de documento público -  Art. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Falsificação de documento particular - Art. 298 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Falsidade ideológica - Art. 299 do CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • I - Falsidade ideológica

    II - Falsidade ideológica

    III - 305 CP - CERTO

    IV - 302 CP - CERTO

  • I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ERRADO. Não existe modalidade omissiva nos crimes materiais.

    II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ERRADO. Não existe modalidade omissiva nos crimes materiais.

    III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    CERTO (art. 305, CP)

    IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    CERTO (art. 304, CP)

    Erros? Mande-me uma mensagem!

  • Resolução: a partir de todas as informações que compartilhamos durante nossa aula, o ponto central da questão é sabermos o momento consumativo do crime. Assim, conforme verificamos, a supressão de documento público é crime formal e, portanto, restará consumada no momento em que for realizada a conduta.

    Gabarito: Letra B. 

  • I - ERRADO - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    II - ERRADO - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR SÃO AMBOS DE DOLO GENÉRICO.

    III - CORRETO - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR.

    LEMBRANDO QUE, SE O DOCUMENTO DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO FOR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO, COMO TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS AUTENTICADAS, ENTÃO O CRIME NÃO SE PERFAZ, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA FACILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO (RT.676/296). PODENDO, NO ENTANTO, CONFIGURAR OUTRO CRIME. 

    IV - CORRETO - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO (só pode ser praticado por médico) DOLOSO (direto ou eventual), CRIME PLURISSUBSISTENTE (de conduta fracionada e possível tentativa). ALÉM DISSO É IMPRESCINDÍVEL QUE A FALSIDADE RECAIA SOBRE UM FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E POTENCIALMENTE LESIVO. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2535568
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor, com arrependimento posterior, tem como bem jurídico tutelado a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA


    CAPÍTULO IV
    DE OUTRAS FALSIDADES

     

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

    bons estudos

  • GABARITO LETRA B - "o bem jurídico precipuamente protegido aqui é a Fé Pública. A Fé Pública, para este tipo, é representada pela confiança que se deve verificar do sinal de identificação do veículo automotor. Em outras palavras, a relevância desse bem jurídico resulta da credibilidade da procedência que esses sinais fornecem a partir de suas leituras para a identificação de determinado veículo automotor. Tanto o é, que Cezar Roberto Bitencourt diz que, com a incriminação das condutas “adulterar” e “remarcar”, busca-se “especialmente a proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis". 

     

    Fontes: 


    http://emporiododireito.com.br/backup/suprimir-sinal-identificador-de-veiculo-automotor-e-crime/


    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. Vol. 4. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

  • Muita gente confunde!!!!! O 311 está nos crimes contra a fé pública.

    Já vi aluno confundindo inclusive com crimes de trânsito.

    Pessoal!

    Sigam-me @delegadodiego no instagram! dicas e pergutnas diárias

    Façam questões sempre que possível!!!!! É forma de fortalecer o aprendizado!

  • Complementando os comentário sexcelentes dos colegas, chamo atenção para os seguintes parágrafos do art. 311:

     § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  

      § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

     

    Bons estudos. =)

  • PC

    P qm já está estudando para o TJ-SP (interior), esse art. não consta no último edital.

  • Pessoal...

    Corrigindo os colegagas, segue o artigo correto que está dentro do rol de crimes contra a fé publica:

    PARTE ESPECIAL
    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL
    Falsificação do selo ou sinal público
    Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º Incorre nas mesmas penas:
    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
    § 2º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Gab : B

    Título X

    Capítulo IV

    De outras Falsidades

    Adulteração de sinal indentificador de veículo automotor

    art 311-Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal indentificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

     

    Aumento de Pena:

    - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço

     

    Incorre na mesma pena: O funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro de veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

  • PRO TJSP

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA títuloV –

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS cap2 PÚBLICOS -   Falsificação de papéis públicos - Petrechos de falsificação

    DA FALSIDADE DOCUMENTALcap3- Falsificação do selo ou sinal público -         Falsificação de documento público - Falsificação de documento particular   - falsificação cartão – falsidade ideológica - Falso reconhecimento de firma ou letra-       Certidão ou atestado ideologicamente falso - Falsidade material de atestado ou certidão - Falsidade de atestado médico - Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica -  Uso de documento falso – supressão de doc. –

    DE OUTRAS FALSIDADES cap4 - Falsa identidade

    das fraudes em certames de interesse públicocap5 -Fraudes em certames de interesse público  

  • Está no artigo 311 do CP - Crimes em desfavor da Fé Pública, logo , a caracaterística genunuína de fabricação do veículo é alterada , acarretando que que, a adulteração , pareça verdadeira. 

     

     

  • "A simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor, com arrependimento posterior, tem como bem jurídico tutelado a"

     

    "com arrependimento posterior" - Essa merda não serve pra nada, só pra tentar confundir...

     

    GABARITO: b) fé pública

  • Não cai no TJ-SP...

     

  • "Não cai no TJ-SP" = Errei a questão e preciso ir comentar que não cai no TJ-SP, pois assim me sinto melhor.

  • Gabarito B de BOLA e não D!!! Crime contra a fé pública e cai no TJ sim...

     

  • Artigo 311/CP não cai no TJ-SP.

    1.DIREITO PENAL: Código Penal-com as alterações vigentes até a publicação do Edital-artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337; 339 a 347; 350;357 e 359.

  • Que negócio é esse de "Não cai no TJSP"?
  • Gente só cai no tj sp o artigo 311 A.

  • Comentário do colega RENATO.

    Gabarito Letra B

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA


    CAPÍTULO IV
    DE OUTRAS FALSIDADES

     

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

  • CAPÍTULO IV
    DE OUTRAS FALSIDADES

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

            Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     

    ROL:  ARTS. 289 a 311- A.

     

    É importante ao estudar observar o rol dos crimes que se encontra no título ali descritos.

    Nessa hipótese o crime do art. 311 está no TÍTULO X ( dos crimes contra a fé pública).

     

  • Cuidado para não fazer confusão com:

     

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Rapaz é que nem diz aquele ditado

    Agua dura

    Quanto bole

    quanto mexe

    Até que é nois !!!!!

  • Nao sou religioso, mas marquei contra a fé pública.

  • Gab. B

     

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Crimes contra a fé pública.

  • Calha salientar que em face de referida conduta não cabe ARREPENDIMENTO POSTERIOR, visto a impossibilidade de reparação do dano causado.

  • FÉ PÚBLICA

  • Esta questão não é objeto de estudo para o TJ-SP.

  • A questão requer conhecimento sobre os tipos penais de acordo com o Código Penal. Conforme o descrito no enunciado, o delito seria o de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no Artigo 311, do Código Penal, "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento". Este delito se encontra dentro do capítulo dos crime de fé pública, o bem jurídico tutelado neste sentido é o da fé pública. A alternativa correta é aquela da letra "b".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • No TJSP só cai art 311A

  • GABARITO: Letra (B).

    O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está previsto no art. 311, do CP.

    O preceito primário do tipo é “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

    O crime em questão está inserido no Título X do nosso Código Penal, que disciplina os crimes contra a fé pública.

  • Info 554 STJ: Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior , dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

     É possível contra a ADM púb


ID
2587954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lúcio, ao acompanhar sua esposa a um posto de saúde, apropriou-se de um receituário médico em branco, mas com o carimbo do médico que havia atendido sua esposa. Com o intuito de faltar ao trabalho, ele preencheu o formulário, atestando que deveria ficar cinco dias em repouso.


Nessa situação hipotética, Lúcio praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Documento em branco: 

    1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    2. não possui autorização para preencher: Falsidade material

     

  • Questão safada hein

  • CORRETA: LETRA E 

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297, CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    FALSIFICAR - O documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente

     

    ALTERAR - O documento público existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando seu conteúdo.

     

                  Lúcio alterou documento público verdadeiro.

     

  • A diferença entre falsidade material e falsidade ideológica está no fato de que o documento da primeira é estruturalmente falso, enquanto o documento da falsidade ideológica é estruturalmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

    O que faz o documento dessa questão ser estruturalmente falso é o fato de que o agente se apoderou do documento sem permissão e ali inseriu conteúdo falso, fazendo com que esse documento nunca tivesse existido validamente. Logo, se nunca chegou a existir de forma válida, é estruturalmente falso.

    Resposta: Falsidade material de documento público

  • Gabarito: E

    Se o atestado médico for falsificado com base no crime previsto no artigo 302 do CP ("Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso"), estamos diante da falsidade ideológica, pois o crime foi cometido pelo próprio médico, ou seja, o médico inseriu informações falsas em documento verdadeiro (atestado).

    Por outro lado, se por exemplo a secretária dele preenche o atestado para outrem, assinando e utilizando o carimbo do médico (que contém o CRM), estamos diante de falsidade material, uma vez que o crime do artigo 302 do CP é um crime de mão própria, ou seja, somente o médico é quem pode cometê-lo. 

     

  • Lendo os comentários, surgiu-me uma dúvida...

    A situação descrita na questão, não se refere ao artigo 301, parágrafo 1º?

     

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

     

    Se não, por gentileza, explicar o motivo.

  • Quando é o profissional autorizado a dar ou preencher um documento verdadeiro, seja certidão ou atestado, e ele insere declarações falsas, aí temos um documento ideologicamente falso, resultando em crime de Falsidade ideológica. No caso de um médico que seja funcionário público, será crime de Falsidade de atestado médico, artigo 302, lembrando que este artigo só vale para o MÉDICO. Para os demais profissionais da área da saúde que cometem o mesmo tipo de crime, esses serão incluídos no artigo 299.

     

    Quando NÃO é um profissional autorizado a dar ou preencher um documento verdadeiro, como no caso da questão, e ele assim mesmo o faz, inserindo declarações falsas, aí temos um documento materialmente falso, o que resulta em crime de Falsidade de documento público ou particular. Neste caso da questão, é  Falsidade de documento público porque o documento foi subtraído de um posto de saúde.

     

    @Eliane M,

    Este artigo 301 trata de um outro tipo de crime. O crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso, é cometido pelo funcionário público, em razão de sua função, para habilitar alguém a obter: cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (dentro da função pública ou relacionada a ela.)

    O mesmo ocorre para o parágrafo 1° do artigo 301, que é o crime de Falsidade material de atestado ou certidão, ou seja, aqui a Certidão ou atestado é materialmente falso. Entende-se que se é "materialmente falso", é falsificado ou alterado por um agente não autorizado àquela função, mas valendo-se do mesmo intuíto do anterior: habilitar alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (dentro da função pública ou relacionada a ela.)

    Tanto o crime do artigo 301 como o do artigo 301, parágrafo 1° não se encaixam na justificativa que você deseja dar a esta questão. As finalidades desses crimes são completamente diferentes.

     

    Art. 297 - Falsificação de documento público   GABARITO!

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

     

    Art. 299 - Falsidade ideológica

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos a todos!!!

  • Diferenças entre a falsidade material e ideológica:

     

    a) A falsidade material altera a forma do documento, construindo um novo ou alterando o que era verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração do conteúdo, que pode ser total ou parcial.

    O documento, na falsidade material, é perceptivelmente falso, ou seja, nota-se que não foi emitido pela autoridade competente ou pelo verdadeiro subscritor. Na falsidade ideológica, o documento não possui uma falsidade sensivelmente perceptível, pois é, na forma, autêntico.

     

    b) Quando a falsidade for material, há dois tipos diferentes: um para os documentos públicos, outro para os documentos particulares. Ao passo que, quando a falsidade for ideológica, tanto os documentos públicos, quanto os particulares, ingressam no mesmo tipo.

     

    Fonte: Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 

     

  • Se o médico tivesse realmente emitido o atestado para 2 dias e lúcio viesse a alterar para 5 dias seria considerado falsidade ideológica?

  • Letra E!

     

    Sanches: Somente haverá falsidade ideológica quando o papel em branco assinado foi confiado ao agente, por lei ou contrato; quando o agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário, haverá falsidade material.

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Avante!

  • Nops, Rodrigo! Seria falsidade material. Falsidade ideológica, se não me engano, seria se o Lúcio desse um nome falso (o nome de um amigo, por exemplo, para que o amigo possa usufruir do atestado) e o médico preenchesse os dados falsos relatados por Lúcio. Dê uma olhada neste artigo, acho q pode te ajudar!

    https://jus.com.br/artigos/38663/diferenca-entre-falsidade-ideologica-e-falsa-identidade

  • Falsidade documental - o documento necessariamente é Falso. Ex: falsificar CNH ou RG Falsidade ideológica - o documento pode até ser verdadeiro mas o seu conteúdo é necessariamente FALSO. Ex: a CNH pode ser emitida pelo detran mas a pessoa apresentou dados falsos
  • GABARITO:E

     

     Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.


    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:


    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”


    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.


    Além disso, devem ser observadas outras questões relevantes como, por exemplo, o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.


    No âmbito do comércio exterior, tais delitos são debatidos quando se trata do subfaturamento na importação. Subfaturar é fazer constar, na declaração de importação, valor a menor da mercadoria importada. Quando constatado o subfaturamento, no âmbito administrativo aduaneiro será, ou não, aplicada a pena de perdimento da mercadoria. O Superior Tribunal de Justiça tem dois entendimentos, dependendo da Turma. Precedente da Primeira Turma aplicou a multa prevista no art. 105, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, equivalente a 100% do valor do bem (STJ. REsp 1218798/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015). Já precedente da Segunda Turma manteve a pena de perdimento, por vedação de reexame de provas (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1500403/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015).


    Quando se trata de falsidade material, o entendimento que prevalece é o da aplicação da pena de perdimento – na esfera administrativa (STJ. AgRg no AREsp 709.860/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015).
     


    REFERÊNCIAS


    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


    SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certaTrad. de Heloisa Matias e Maria Alice Máximo. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.

  • Não caia na pegadinha da falsificação de atestado médico , gabarito E kk
  • Devem sempre tomar cuidado!

     

     ~> Falsidade Ideológica = Deve haver permissão para inserir a informação.

  • O documento não seria particular? 

  • Falsificação de documento público

            Art. 297, CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    FALSIFICAR - O documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente

     

    ALTERAR - O documento público existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando seu conteúdo.

  • O documento nao seria particular? (2)

  • Documento público é aquele criado pelo funcionário público, nacional ou estrangeiro, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades prescritas em lei.


    Fácil visualizar, portanto, os requisitos essenciais à formação do documento público:
    (a) qualidade de funcionário público em que o elabora;
    (b) a criação do documento no exercício das funções públicas; e
    (c) cumprimento das formalidades legais.

     

    Os documentos públicos dividem-se em duas espécies:


    1." espécie: Documentos formal e substancialmente públicos: São os documentos criados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, com conteúdo e relevância jurídica de direito público. Exemplos: atos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, entre outros.


    2." espécie: Documentos formalmente públicos e substancialmente privados: São os documentos elaborados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, mas com conteúdo de natureza privada. Exemplos: escritura pública de compra e venda de bem particular, reconhecimento de firma pelo tabelião em escritura particular etc.

     

     

    FONTE: Cléber Masson, 2016. Vol. III. Pg. 468.

  • Gab. E

     

    Importante perceber que o médico trabalha no POSTO DE SAÚDE comprovando ser um atendimento público. Portanto, aplicação do art. 297, CP.

  • Alternativa E. 

    Sensação de que ele, à grosso modo, falsificou um atestado médico.

  • Rodrigo Temóteo ótimo comentário!

  • Se ele pegou um atestado de um médico em um posto de saúde, fica subentendido que o médico é um agente público. Se fosse de um médico particular, seria falsificação material de documento particular.

    Portanto, Lúcio está falsificando materialmente um documento público

    Gabarito E.

     

    ----
    Caro amigo José Neto, não poderia ser falsificação de atestado médico, pois este é um crime onde somente o médico no exercício de sua profissão, pode cometê-lo. 

  • Excelente a diferenciação dada pelo colega Rodrigo Temóteo.

  • Por que o crime é o de falsidade material de documento público e não o de falsidade ideológica?

    Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente para ulterior preenchimento; se o agente tiver se apossado do papel que preencheu, o crime será de falsidade material, conforme se trate de documento público ou particular.

  • PAPEL EM BRANCO ASSINADO 

     

    I ) Se o papel tiver sido confiado a alguma pessoa( pessoa possui competência) e tal pessoa fizer abuso dele (omitir algo ,inserir ou fazer inserir alguma declaração falsa com um fim específico) - caracteriza FALSIDADE IDEOLÓGICA 

    II ) Se o papel não tiver sido confiado a alguma pessoa e essa pessoa fizer a mesma coisa que o caso acima - caracteriza FALSIFICAÇÃO MATERIAL ( Falsificação de documento público ou particular )

     

    A situação se enquadra no caso II ,pois o agente não tinha competência para isso.

    Lembrando que era um posto de saúde, o que caracterizaria falsificação de documento público 

    LETRA E

  • Documento recebido em branco:

     

    - mediante confiança (o dono do documento entrega na confiança o documento em branco) para que outra pessoa insira as informações e este insere informações diversas do pactuado - FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    - apoderamento do documento (por qualquer outro meio sem ser a entrega pelo dono) e insere conteudo diverso e falso - FALSIDADE MATERIAL (o documento em si é falso por nunca houve relação entre o signatário e o agente, portanto o documento nunca exisitiu). Neste caso se tratar-se de documento particular - falsidade de documento particular/ se tratar-se de documento público -  falsidade de documeto público. 

     

    No presente caso, como trata-se de receituário furtado do Posto de saúde (órgão público) - Falsidade de documento público.

  • Falsificação de documento público (2 a 6 anos e multa)

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (condição indispensável: documento público)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (condição indispensável: documento público) MATERIAL: requisito formal (numeração do documento, assinatura, etc).

    No caso da questão: Falsidade material de documento público / Se fosse o CONTEÚDO FALSO: Falsidade Ideológica.

    Lembrando que um não excluiu o outro, podemos ter os dois casos.

    Foco e Fé!!! 

  • Trata-se da mesma problemática do papel assinado em branco, assim, teremos 03 situações diversas, vejamos: 

    01.   Problemática do papel assinado em branco: Sobre esse tema, teremos 03 hipóteses a serem analisadas:

    a.       Imagine que o papel em branco assinado chegou de forma lícita até a posse do agente e ele o preenche de forma diversa daquela que deveria realizar: Nesse caso estaria configurado o crime de falsidade ideológica, já que inseriu informação diversa daquela que deveria constar.

     

    b.      Imagine que o papel em branco assinado chegou ilicitamente até a posse do agente ou chegou de forma lícita, mas antes que fosse preenchido a autorização para o preenchimento foi revogada: Nessas hipóteses, estaria configurado o delito de falsidade documental, público ou privado.

  • Se a vunesp vier com uma dessa vai pegar uma galera distraída...

    Ainda bem que errei aqui, na prova não errarei.

     

    COM AUTORIZAÇÃO, MAS FAZ USO INDEVIDO= Falsidade Ideológica

    SEM AUTORIZAÇÃO= Falsidade Material

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR: 

    AGENTE SE APROPRIA DO SOCUMENTO EM BRANCO: ART. 297 OU 298 A DENPENDER SE O DOCUMENTO É PUBLICO OU PARTICULAR;

    O AGENTE TEM A POSSE/ RECEBE O DOCUMENTO LICITAMENTE: ART.299 FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • 1° ---> O documento ( receita ) foi feito pelo MÉDICO, que trabalha em um POSTO DE SAÚDE = F.P / DOC. PUB 
    2° ---> O agente não tem qualidades técnicas para o preenchimento desse doc = NÃO SERÁ FALSIDADE IDEOL.

    Gab : E

  • Falsidade Documental

    Material: o vício incide sobre a exterioridade física do documento. Recai sobre a integridade física do papel escrito, buscando deturpar suas características, por meio de emendas ou rasuras. O autor se esconde, necessariamente, de baixo da identidade de outrem, uma vez que não tem legitimidade para produzir o documento.

    Ideológica: o vício recai sobre o sentido das declarações que o documento deveria conter. Há, neste caso, uma mentira reduzida a escrito, sendo cometida pelo autor ostensivo do documento, o qual possui legitimidade para preencher o documento.

     

    *** COM ESTE PENSAMENTO EM MENTE, DIFICILMENTE, ERRA-SE UMA QUESTÃO***

    FORÇA BRASIL!

  • - Comentário de Dri Concurseira 

    Documento recebido em branco:

     

    - mediante confiança (o dono do documento entrega na confiança o documento em branco) para que outra pessoa insira as informações e este insere informações diversas do pactuado - FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    - apoderamento do documento (por qualquer outro meio sem ser a entrega pelo dono) e insere conteudo diverso e falso - FALSIDADE MATERIAL (o documento em si é falso por nunca houve relação entre o signatário e o agente, portanto o documento nunca exisitiu). Neste caso se tratar-se de documento particular - falsidade de documento particular/ se tratar-se de documento público -  falsidade de documeto público. 

  • Para os efeitos deste crime, são equiparados ao documento público:

    a) o documento emanado de entidade paraestatal;

    b) o título ao portador ou transmissível por endosso;

    c) as ações de sociedade comercial;

    d) os livros mercantis; e

    e) o testamento particular.  ---> AQUI É QUE RESERVA  A EQUIPARAÇÃO

     

  • DOCUMENTO EM BRANCO

     

    Possui autorização para preencher: Falsidade ideológica se ele omite (informação essencial), insere ou faz inserir informação falsa.

    Não possui autorização para o preenchimento: Falsidade Material

  •  a)

    falsificação material de documento particular. O documento é público. art. 297

     b)

    falsidade ideológica. Não tem autorização para preencher. art. 299

     c)

    falsidade de atestado médico. Não é médico. art. 302

     d)

    falsidade de sinal público. Não se trata de selo ou sinal. art. 296

     e)

    falsificação material de documento público. Certo. art. 297

     

     

    Espero ter ajudado com esse resumo.

  • Somente haverá FALSIDADE IDEOLÓGICA quando o papel em branco assinado foi confiado ao agente, por lei ou contrato. Quando o agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário, haverá FALSIDADE MATERIAL..

  • Cuidado para não se confundir !!!

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

     

    GAB: E 

  • Achei que era Falsidade Ideológica!

  • > falsidade material de atestado ou certidão= falsificação para obter vantagem. Quando o agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário, haverá falsidade material.

     

    > Falsidade ideológica= omitir declaração que deveria constar, ou inserir falsa em documento.  Haverá falsidade ideológica quando o papel em branco assinado foi confiado ao agente, por lei ou contrato;

  • STJ. AgRg no REsp 1464143/SP
    "O prontuário médico, sob responsabilidade de Hospital Municipal, elaborado por sua equipe médica, formada por profissionais da saúde concursados, é um documento público, no caso, formalmente público e substancialmente privado"

  • OBSERVAÇÕES  ADICIONAIS  PARA PROVAS:

     

    1 > O médico que,sendo funcionário público ou não,  emite atestado falso a particular para que este obtenha vantagem de cunho tamb particular = (O médico responderá pelo crime de falsidade de atestado médico);

     

     

    2 > Se o médico for funcionário público e emitir atestado falso a alguém, habilitando esse alguém a obter vantagem de caráter público = (o médico incide no crime de certidão ou atestado ideologicamente falso);

     

     

     

    3 > Se o médico é funcionário público e emite atestado falso com o fim de lucro = ( o médico responde por corrupção passiva)

     

     

     

    4> Se o médico não é funcionpario público e emite atestado médico falso com o fim de obter lucro =( o médico responde pelo crime de falsidade de atestado médico em sua forma majorada do parágrafo único).

  • Se agente recebeu documento assinado em confiança e insere conteúdo diverso = falsidade ideológica

    Se agente apodera por qualquer outro meio e ali insere conteúdo falso  = falsidade material

  • O médico é funcionário público, pois trabalha no posto de saúde. Logo, o documento por ele emitido é público (recaita/atestado médico).

     

    Por isso a alternativa correta é a letra E, ao invés da A.

    Se o médico trabalhasse em hospital particular, a alteranativa correta seria a letra A.

  • Nao é falsidade ideológica pois o documento nao foi emanado por agente competente. Lucio ''furtou'' o atestado, nesse caso é falsidade material

  • jesus

  • O documento em momento algum foi verdadeiro, pois não foi emanado por agente competente, Portanto FALSIDADE MATERIAL, caso Lúcio inserisse informação falsa no atestado já prescrito pelo médico configuraria FALSIDADE IDEOLÓGICA.

     

    Cuidado com vários comentários, que apesar de estarem corretos vão contra entendimento da CESPE.

  • o agente faz usao de:

    - Documento em branco com autorização (permissão ), mas faz uso indevido QUAL CRIME?

    Falsidade Ideológica

    - Documento em branco sem autorização, QUAL CRIME ?

    Falsidade Material

  • Você que ficou em dúvida se era FALSIDADE IDEOLÓGICA, bom realmente dá uma certa dúvida, mas perceba que o rapaz não preencheu NA PRESEÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, tão pouco o funcionário público ficou sabendo do preenchimento, desta forma, apesar que aparentemente ele possuía um documento legítimo e o preencheu com informações falsas, ele teve a intenção desde o início de falsificá-lo, e ainda, como eu disse, fez este preenchimento sem o conhecimento do funcionário público.

  • QUESTÃO BOA...

     

  • Em 27/09/2018, às 15:42:18, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 24/09/2018, às 10:05:38, você respondeu a opção A.Errada!

  • Melhor resposta é dessa moça aqui, vou repetir por que tá muito embaixo:

    Luana M

    23 de Janeiro de 2018, às 16h01

    A diferença entre falsidade material e falsidade ideológica está no fato de que o documento da primeira é estruturalmente falso, enquanto o documento da falsidade ideológica é estruturalmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

    O que faz o documento dessa questão ser estruturalmente falso é o fato de que o agente se apoderou do documento sem permissão e ali inseriu conteúdo falso, fazendo com que esse documento nunca tivesse existido validamente. Logo, se nunca chegou a existir de forma válida, é estruturalmente falso.

    Resposta: Falsidade material de documento público

  • Quando abri os comentários esperava encontrar de cara o comentário " É VOCÊ SATANÁS?" .. rsss.. Me perdoem, os comentários devem ser unicamente para fins didáticos, mas não resisti... Questão capiciosa, o filtro será cada vez menor .

     

    EM FRENTE!

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA: Tem autorização, mas utiliza o documento de forma indevida

    FALSIDADE MATERIAL: Não tem autorização

    FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO: Crime próprio - só pode ser praticado pelo médico.


    No presente caso, como ocorreu a falsificação de um atestado médico de um posto de saúde, trata-se de falsificação de documento público.


     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: 

           Pena - reclusão, de 02 a 06 anos, e multa. 


    Sujeito ativo: qualquer pessoa, mas se for funcionário público, a pena é aumentada em 1/6. 

  • Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    Art. 301, § 1°, CP

    Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para a prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem.

    Pena: detenção, de três meses a dois anos.

  • Não pode ser falsidade de atestado médico por ser crime próprio, foi Lúcio quem o falsificou, e não o próprio médico.

  • Entendo que no presente caso o agente se apoderou de um documento EM BRANCO, logo já se descartaria a falsidade ideológica, vez que pressupõe a existência de um documento verdadeiro. (FORMA LEGÍTIMA + CONTEÚDO FALSO = FALSIDADE IDEOLÓGICA)

    Considerando que se trata de um POSTO de SAÚDE e ele se apoderou do carimbo do médico e inseriu informações falsas, ou seja, criou um documento falso de natureza pública, logo responderá por falsificação material de documento público.GAB.E

  • melhor comentário Copiado de Bruno lima

    o agente faz uso de:

    - Documento em branco com autorização (permissão ), mas faz uso indevido QUAL CRIME?

    Falsidade Ideológica

    - Documento em branco sem autorização, QUAL CRIME ?

    Falsidade Material

  • Questão derrubou geral. boa assertiva. confesso que fiquei na dúvida e fui em documento particular sem me atentar no posto de saúde.

  • Bizu

    quando o individuo é competente para inserir informações no documento e inseri falsamente.= falsidade ideologica

    quando o individuo não é competente para inserir informação, seja verdadeira ou falsa, = falsidade documental 

     

    by,  Jonas maniaco.

  • Resposta: letra E

    Neste caso, Lúcio praticou o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do CP, pois criou um documento público inexistente. Note-se que o médico em questão nunca elaborou aquele documento, com aquelas informações, de forma que temos falsidade material. Haveria falsidade ideológica se o documento fosse verdadeiro, tivesse sido preenchido e assinado pelo médico (ou alguém a seu mando), mas com informações inverídicas. Neste caso, o documento representaria a externalização de vontade do médico (ainda que com informações inverídicas). Não é o caso.

    Fonte: material do Estratégia.

  • Com todo respeito a Banca Examinadora, a Professora do Qconcursos e ao comentário dos colegas, afirmo que o GABARITO ESTÁ ERRADO. Lúcio neste caso pratica o ilícito de FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    A CESPE retirou a questão de um caso concreto, ocorrido em Santa Catarina e julgado não só em decisão monocrática, mas pelo Egrégio Tribunal daquele estado. Em resumo naquele caso O TJ-SC manteve o entendimento da primeira instância, de que “o réu, de próprio punho, inseriu informações falsas em um atestado médico particular em branco com o intuito de desfrutar de um período de afastamento remunerado do serviço, de modo a impor ao empregador a obrigação de pagamento, alterando a verdade sobre fato atinente à sua relação de trabalho”. O homem foi condenado pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

    vide (TJSC, Apelação Criminal n. 000527478.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 22-11-2018).

    A justificativa dada pela r. Professora do Qconcurso ao afirmar que não é falsidade ideológica porque não foi o médico quem deu o atestado a Lúcio, não possui qualquer base legal. Muito menos a justificativa de alguns usuários ao afirmarem que a falsidade ideológica ocorre quando quem altera, oculta ou insere informação falsa é autoridade competente.

    Em verdade, a falsidade ideológica estará configurada sempre que o documento for verdadeiro, mas as informações nele contidas forem falsas ou ocultadas. Enquanto que na falsidade material altera-se a forma ou a estrutura do documento, muita das vezes criando-o do zero, na falsidade ideológica modifica-se as informações de um documento legitimamente emitido por particular ou autoridade competente. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Bons estudos!

    Ass. Paulo Pereira.

  • Apropriou-se = pegou na mão grande = ilícito = falsidade material

    atestado de médico de posto de saúde = servidor público = documento emitido por funcionário público = doc público

  • GABARITO: E

    Distinção entre falsidade material e falsidade ideológica: 

    Na falsidade material, o documento emana de pessoa incompetente para elaborá-lo. O falsário não tem atribuição para criar ou alterar o documento. 

    A falsidade recai sobre o conteúdo e a forma do documento. Através da falsificação ou da alteração, o agente imita a verdade. Ex: particular cria uma certidão de óbito falsa. A prova da falsidade material é feita através de perícia. 

    Na falsidade ideológico, a falsidade recai apenas sobre o conteúdo do documento. Este é formalmente perfeito em seus requisitos extrínsecos, e emana de pessoa autorizada a elaborá-lo, mas as idéias contidas no documento são falsas. Ex: Oficial de registro civil atesta, falsamente, o óbito de alguém. 

    Na falsidade ideológica, a prova pericial é inócua, já que não houve alteração formal do documento. A prova, no crime, deverá ser feita por qualquer outro meio, e deverá recair sobre os fatos contidos no documento. 

    @adenilsonrutsatz

  • Caro colega Paulo Pereira, para se configurar falsidade ideológica, o documento deve ser modificado por quem de direito, nesse caso especifico de atestado médico só se configuraria caso o médico tivesse assinado o papel ele mesmo, como não ocorreu não pode se dizer que é um documento materialmente verdadeiro. Fala-se somente em folha em branco, e este tipo especifico não deve ser considerado como o Art.299.

  • Rapaz, que explicação terrível (comentário da questão) dessa professora do QConcursos, meu Deus!

  • Comentário de Paulo Leandro simplesmente perfeito! Obrigada.

  • Galerinha,

    FALSIDADE MATERIAL: FORMA (arts. 297 e 298, CP);

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: CONTEÚDO (art. 299, CP).

  • Documento Falso: não importa se o conteúdo é verdadeiro ou falso, será sempre falsificação material de documento.

    Documento verdadeiro + dados falsos e quem preencheu tinha autorização para isso: documento ideológicamente falso/falsidade ideológica.

    Documento verdadeiro + dados falsos e quem o preencheu não tinha autorização: falsificação material de documento, que, no caso da questão, resulta em falsificação de documento público, por se tratar de um documento obtido em um posto de saúde.

  • Achei que fosse a circunstância do 301.

     Falsidade material de atestado ou certidão

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Assertiva E

    falsificação material de documento público.

    A falsidade material prevista nos artigos 297 e 298 do Código Penal. É cometida quando alguém imita ou altera documento público ou documento particular verdadeiro.

    Se alguém imita um RG, alterando o original, configura-se falsidade material.

    Veja-se: a falsidade material caracteriza-se face à alteração ou imitação em documento verdadeiro, não importando se a alteração reflete informações verdadeiras ou falsas.

  • Esse "bizu" da autorização, citado pelo Rodrigo Temóteo (comentário mais curtido), ajuda demais na resolução de questões que comparam Falsidade Material com Falsidade Ideológica.

  • "ABUSO DE FOLHA EM BRANCO. Se o papel foi entregue a alguém para preenchimento de acordo com a orientação do signatário, mas ele preenche com dizeres diferentes, trata-se de falsidade ideológica, pois o documento foi preenchido com conteúdo diferente do que deveria constar. Se a folha em branco com assinatura foi obtida mediante furto, roubo ou qualquer crime e o agente preenche o documento de forma abusiva, é crime de falsidade material, pois não havia autorização para preenchimento de nenhuma declaração."

    Fonte: Apostila de Direito Penal. Prof. Christiano Gonzaga.

  • Galera, após fazer várias questões de falso documental e ERRAR VÁRIAS delas até aprender que, para o CESPE, só é considerado FALSIDADE IDEOLÓGICA se tiver escrito na questão o VERBO OMITIR!!!!!!!!!!!! Caso contrário é outro tipo de falso documental.

  • Descobri hoje que só existe posto de saúde público.

  • A doutrina entende que se o agente recebeu o documento em branco mediante confiança, a fim de que nele inserisse determinado conteúdo, e o fez de maneira diversa, há o crime de falsidade ideológica. No entanto, se o agente se apodera do documento e ali insere conteúdo falso, o crime não é de falsidade ideológica, mas de falsidade material.

  •  Documento em branco: 

    1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica 

    2. não possui autorização para preencher: Falsidade material   

     

    • A falsidade material é aquela por meio da qual o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. O documento é materialmente falso. A falsificação o corre mediante contrafação (fingimento, simulação, disfarce, falsificação de modo a iludir sua autenticidade).

    • A falsidade ideológica, por sua vez, configura-se pelo falso conteúdo posto quando da feitura de um documento verdadeiro. O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade. Temos por exemplo a declaração de valor menor na escritura pública de compra e venda de imóvel.

    • Já a falsidade pessoal consiste na utilização de documento verdadeiro, com conteúdo verdadeiro por quem não pode, de fato, utilizá-lo. Aqui, o agente se faz passar por quem não é, mentido sobre sua identidade ou outra característica pessoal.

    Fonte: Jusbrasil

  • Desde quando atestado é documento público??

  • Letra E

    Nesse caso temos o crime de falsificação de documento público previsto no art. 297 do CP.

    Nota-se que o agente se apoderou de um documento em branco com o propósito de inserir um conteúdo falso, caracterizando uma falsidade material (falsidade na forma, na existência do documento). O médico não preencheu e nem assinou o documento, portanto o documento inexiste, não havendo sequer a intensão por parte do profissional de inserir informações inverídicas que caracterizaria a falsidade ideológica.

    Logo, em suma, trata-se de uma falsificação material de documento público.

    Abraço e segue a luta.

  • LETRA A: NÃO É DOCUMENTO PARTICULAR - FOI EM POSTO DE SAÚDE (PÚBLICO)

    LETRA B: NÃO É FALSIDADE IDEOLÓGICA - LÚCIO PEGOU O ATESTADO EM BRANCO SEM PERMISSÃO DO MÉDICO

    LETRA C: NÃO É FALSIDAD DE ATESTAO MÉDICO - POIS O MÉDICO NÃO O FEZ

    LETRA D: NÃO É FLASIDADE DE SINAL PÚBLICO - NÃO FALA EM SELO

    LETRA E: CORRETA -FOI FALSIFICADO MATERIAL (ATESTADO) DE DOCUMENTO PÚBLICO (POSTO DE SAÚDE)

  • -------------------------------------

    D) falsidade de sinal público.

    Falsificação de selo ou Sinal público

    CP Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -------------------------------------

    E) falsificação material de documento público. [Gabarito]

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Lúcio, ao acompanhar sua esposa a um posto de saúde, apropriou-se de um receituário médico em branco, mas com o carimbo do médico que havia atendido sua esposa. Com o intuito de faltar ao trabalho, ele preencheu o formulário, atestando que deveria ficar cinco dias em repouso.

    Nessa situação hipotética, Lúcio praticou o crime de

    A) falsificação material de documento particular.

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    -------------------------------------

    B) falsidade ideológica.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -------------------------------------

    C) falsidade de atestado médico.

    Falsidade de Atestado Médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Não confunda mais crime de falsidade material de documento com falsidade ideológica

    Um dos aspectos distintivos entre os crime de falsidade material (documento público ou particular) e o crime de falsidade ideológica é justamente o seguinte: “enquanto a falsidade material envolve a forma do documento (sua parte exterior), a ideológica diz respeito ao seu conteúdo (juízo inverídico)” (R. Sanches, Manual, p. 820).

    Contudo, tendo apenas essa distinção em mente, é fácil ainda confundir e achar que Lúcio cometeu o crime de falsidade ideológica, afinal, ele inseriu conteúdo inverídico no atestado, e o atestado era formalmente verdadeiro! - Foi por isso que errei essa questão.

    Existe, porém, outro fator a ser considerado (o mais importante) e que permite distinguir sem erro o crime de falso (público ou particular) da falsidade ideológica: o sujeito ativo do crime, na falsidade ideológica, é “qualquer pessoa que tenha o dever jurídico de declarar a verdade” (R. Sanches, Manual, p. 820).

    Note que Lúcio teve acesso indevido ao documento e não tinha dever jurídico nenhum em declarar a verdade naquele documento, afinal, quem tem o dever jurídico de declarar a verdade em atestado médico é apenas o médico.

    Assim, “somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente para ulterior preenchimento, por força de lei ou de contrato; se o agente se tivesse aposssado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material” (N. Hungria, citado por Sanches, Manual, p. 822).

  • Por que se trata de falsificação de documento público e não de falsidade ideológica?

    Porque o documento não existia. Passaria a existir ao ser confeccionado pelo médico. Como o mesmo foi confeccionado pelo próprio Lúcio, configurou-se o crime de falsificação de documento público.

  • Questão cespiana, porque esse caso literalmente se encaixa no art. 299.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Ora, o agente não inseriu declaração falsa (a de que estava doente e precisava de repouso), a fim de criar uma obrigação para um terceiro, no caso, o patrão ou entidade pública na qual ele trabalha? Se duvidar, deve ter doutrinas que concordam com o este raciocínio. Ai se eu fosse doutrinador, faria mudar esse entendimento.

  • Lúcio, ao acompanhar sua esposa a um posto de saúde (a resposta está nesse trecho) - posto de saúde, atendimento público: documento público.

  • LETRA E

    • Pegou o documento em branco e fez inserir/altera >> falsidade de documento público
    • Pegou o documento estruturalmente verdadeiro e fez inserir >> falsidade ideológica

    Ex.: Ele pega o atestado da mulher e insere seu nome.

    Lembrando que na falsidade ideológica tem a finalidade: com o fim de... com o intuito de.. porém, nada impede que na questão apareça uma finalidade para falsificação de documento público. (que foi o caso da questão >>> a CESPE é mal)

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.

    FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.

    COM RELAÇÃO AO TIPO DE DOCUMENTO, TRATA-SE DE DOCUMENTO PÚBLICO, POR TER SIDO RETIRADO DE UM POSTO DE SAÚDE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • O agente adquiriu o documento em branco de forma LEGÍTIMA: Falsidade Ideológica (art. 299, CP).

    O agente adquiriu o documento em branco de forma ILEGÍTIMA: Falsidade Material. Se for documento público (caso da questão - posto de saúde/atendimento público), responde pelo art. 297, CP. Se for documento particular, responde pelo art. 298, CP).

    Fonte: Material do Gran Cursos Online.

    Em caso de erros, mandem msg :)

  • Falsidade Ideológica: Agente tem obrigação de preencher informação verdadeira e a preenche falsa.

    Falsidade Material: Pessoa comum (que não é agente público) preenche informação falsa no documento.

  • Essa questão não aborda o crime de FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO, Mas me pegaria com certeza na prova...

    "O crime de falsidade material de atestado ou certidão não prevê que o agente pratique o crime em razão de função pública. Para falsificar materialmente, pode ser qualquer pessoa (para falsificar ideologicamente, tem de ser sujeito legitimado para a emissão da certidão ou atestado).. Esta conduta prevista no § 1º, por ser um crime de falsidade material, exige a falsificação, no todo ou em parte, ou a alteração do atestado ou certidão verdadeiros. Todavia, por ser uma falsidade material específica, exige que o objeto seja atestado ou certidão. Exige também, da mesma forma que o caput, as mesmas finalidades específicas: provar fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, ou isenção de ônus, ou isenção de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem"

    fonte: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/4ad689437a886df636775cd2b3892a57.pdf

    Eu acredito que só não podia ser FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO devido a ausência de finalidades específicas.. fiquei com muita duvida.. Se alguém puder me chamar da DM e falar se é isso mesmo , ficarei muito grata!

  • Documento em branco: 

    1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    2. não possui autorização para preencher: Falsidade material

  • A questão não induz a erro ? alguém poderia me tirar uma dúvida ? A falsidade material não seria na forma "material ' do documento ? Pela questão, o agente se apropriou de documento público verdadeiro no posto de saúde e assim, inseriu falsas informações nele, preenchendo seu formulário. Nesse caso, não seria tipificado o crime de falsidade ideológica ?? O material do documento é verdadeiro !

  • Como esse médico atua em uma instituição pública de saúde, o documento falsificado por Lúcio é considerado de caráter público.

    Caso um documento seja obtido de maneira legítima, mas preenchido indevidamente pelo agente, o crime será o de falsidade ideológica.

    Já se o documento for obtido de maneira ilegítima e preenchido indevidamente pelo agente, o crime dependerá do tipo de documento:

    • caso seja um documento particular: crime do art. 298 do CP (falsificação de documento particular);

    • caso seja um documento público: crime do art. 297, do CP (falsificação de documento público).

    Assim, se como Lúcio adquiriu um documento público de maneira ilegítima e o preencheu de forma indevida, entendem a doutrina e a jurisprudência que, por se tratar de um papel em branco, praticou o crime de falsificação material de documento público. 

  • Não entendi uma coisa...

    Art. 297 > Falsificação de documento público > Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...)

    Art. 301, § 1º > Falsidade material de atestado ou certidão > Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: (...)

    Questão > com o intuito de faltar ao trabalho > ou seja, houve a finalidade de obter outra vantagem

    O crime descrito na questão não se adequa ao art. 301, § 1º? Devendo então haver uma alternativa com o nome "Falsidade material de atestado ou certidão"?

  • Errei porque a questão não deixou claro se o posto é particular ou público. Marquei "A" por pensar se tratar de documento particular de hospital particular.

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ID
2587969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A clonagem de cartão de crédito constitui o delito denominado

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. TIPICIDADE. FATO COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.737/2012. INSERÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTO NORMATIVO "DOCUMENTO". LEI INTERPRETATIVA QUE EXPLICITOU O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ CONSOLIDADO. RECURSO PROVIDO.
    1. O tipo previsto no art. 298 do Código Penal descreve o elemento normativo "documento", a implicar uma atitude especial do intérprete, exigindo-lhe um pouco mais que a simples percepção de sentidos, delimitando-se o alcance e o sentido do texto legal existente.
    2. A jurisprudência, antes da entrada em vigor da Lei n.
    12.737/2012, passou ao largo do assento discutido neste caso (se a falsificação de cartão de crédito poderia se enquadrar como falsificação de documento particular). A presença do elemento normativo "documento" possibilitou ao aplicador da lei compreender que o cartão de crédito ou bancário enquadrar-se-ia no conceito de documento particular, para fins de tipificação da conduta, principalmente porque dele constam dados pessoais do titular e da própria instituição financeira (inclusive na tarja magnética) e que são passíveis de falsificação. Isso pode ser constatado pelo fato de os inúmeros processos que aportaram nesta Corte antes da edição da referida lei e que tratavam de falsificação de documento particular em casos de "clonagem" de cartão de crédito não haverem reconhecido a atipicidade da conduta.
    3. Assim, a inserção do parágrafo único ao art. 298 do Código Penal apenas ratificou e tornou explícito o entendimento jurisprudencial da época, relativamente ao alcance do elemento normativo "documento", clarificando que cartão de crédito é considerado documento. Não houve, portanto, uma ruptura conceitual que justificasse considerar, somente a partir da edição da Lei n.
    12.737/2012, cartão de crédito ou de débito como documento. Seria incongruente, a prevalecer a tese da atipicidade anterior à referida lei, reconhecer que todos os casos anteriores assim definidos pela jurisprudência, por meio de legítima valoração de elemento normativo, devam ser desconstituídos justamente em face da edição de uma lei interpretativa que veio em apoio à própria jurisprudência já então dominante.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 1578479/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 03/10/2016)

  • Gabarito: B

     

    Art. 298 do CP: falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. para fins do disposto no caput, EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR o cartão de crédito ou débito

     

    Complementando:

    Mesmo antes da edição da Lei nº 12.737/2012, que acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do CP, a jurisprudência do STJ já considerava que cartão bancário poderia se amoldar ao conceito de "documento".

    Assim, a inserção do parágrafo único no art. 298 do Código Penal apenas confirmou que cartão de crédito/débito é considerado documento, sendo a Lei nº 12.737/2012 considerada como lei interpretativa exemplificativa.

    Logo, ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.578.479 SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/8/2016 (Info 591).

     

    .......................................................................................................................................................................................

    Ano: 2014 Banca: Aroeira Órgão: PC-TO Prova: Delegado de Polícia

    A falsificação de cartão de crédito ou de débito da Caixa Econômica Federal configura o crime de crime de falsificação de documento particular.

     

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: Juiz Substituto

    Falsificar cartão de crédito ou débito é crime de falsificação de documento particular.

  • ACRESCENTANDO QUE SE FOSSE CÁRTULA DE CHEQUE SERIA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

     

  • GABARITO:B

     


    Falsificação de documento particular   

     

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão     


    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [GABARITO]

     

    O Código Penal incrimina, no artigo 298, as mesmas condutas punidas no caput do artigo antecedente, deste fazendo distinção apenas no que concerne ao objeto material, que é aqui o documento particular.


    Nas palavras de Luís Regis Prado, tanto o documento público quando o privado devem ter sua veracidade protegida, embora a maior importância do documento emanado da atividade estatal, por encarregar a presunção de veracidade ínsita a todo ato do poder público, seja irrecusável e justifique mais severa repressão do falsum o público.


    Núcleo do Tipo:


    Falsificar, como já exposto anteriormente, quer dizer reproduzir, imitando ou contrafazer. Alterar significa modificar ou adulterar. O objeto é o documento particular, no entanto, preocupa-se com a forma deste quando o tipo penal descreve esta ação ilícita. É necessário, ainda, a potencialidade lesiva deste documento, pois a contrafação ou modificação grosseira, não apta a enganar terceiros, é inócua para esse fim.


     Sujeito ativo e passivo:


    Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo, inclusive o funcionário público, se atuando como particular. Como este é um delito comum, não exige condição ou qualidade especial do agente.


    O sujeito passivo é o Estado, ou a coletividade. Eventualmente, pode haver uma vitima direta imediatamente prejudicada pela conduta criminosa.


     Elemento Subjetivo do Tipo:


    O elemento do tipo é o dolo. Neste tipo de conduta ilícita não se admite e nem se pune a forma culposa, configurando erro de tipo.
     

    Crime de perigo abstrato


    Como todos os crimes de falsificação, este crime é abstrato. Isso significa que ele configura um risco de dano á fé pública, que é presumido, bastando a modificação ou contrafação do documento particular. Admite tentativa desde que se verifique a forma plurisubsistente da realização do crime.


    Lembrando que somente pelo fato de uma pessoa manter guardado o documento que falsificou já enquadra esse tipo penal, uma vez que, no futuro, a pessoa pode vir a circulá-lo e prejudicar interesses, configurando, assim, risco de dano.
     

  • GABARITO:B

     

    Documento particular por equiparação:
     

    O cartão de crédito e débito não são considerados como documentos, mas assim serão considerados para fim de falsificação. A nota promissória e o cheque são títulos de crédito considerados documentos públicos, pois podem circular no comércio, gerando maiores danos a terceiros, os tipos de cartões acima mencionados são considerados documentos particulares, cuja pena é menor. A diferença entre os dois tipos é consistente, porque o cartão não circula, ficando somente na posse de seu titular.


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE, ALÉM DE SER O LÍDER DA QUADRILHA, ERA O TITULAR DE TODO O MAQUINÁRIO UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DA CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DA CONDUTA, UMA VEZ QUE RESPONDE POR 224 VEZES PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.


    1. A intensa participação do acusado nas atividades delitivas apuradas, revela a necessidade da manutenção do cárcere provisório. O paciente, com efeito, era o principal integrante de um grupo criminoso - perfeitamente organizado e estruturado para fraudar cartões de crédito no Estado do Rio de Janeiro - e exercia função de destaque, pois além de ser o líder da quadrilha, era o proprietário de todo o maquinário utilizado na prática dos crimes de falsificação de documento particular. 2. A manutenção da prisão cautelar foi satisfatoriamente motivada ao salientar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita que, como bem se destacou, encontra-se estruturada para a prática de crimes, uma vez que o paciente responde por 224 pela prática do crime de clonagem de cartões de crédito. 3. Ordem denegada.(STJ - RHC: 19936 RJ 2006/0159904-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/11/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.12.2006 p. 393)

  • art. 298, p. único, CP. Cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular.

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    PENA: Reclusão, de a 5 anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Falsidade ideológica

     

    O parágrafo único do art. 298 (incluído pela Lei 12.737/12) equiparou o cartão de crédito ou de débito a documento particular, para os fins deste delito.

     

  • Gab. B

     

    De acordo com o parágrafo único do art. 298, CP, cartão de crédito e cartão de débito são equiparados a documento particulares.

  • GABARITO B

     

    a)      Cheque, Nota Promissória, Letra de Câmbio– documento equiparado ao público.

    b)      Cartão de debito e credito – documento equiparado ao particular

     

    OBS: caso o titulo perca a qualidade de endossável, o agente falsificador responderá nas penas cominadas no artigo 298, e não mais na do artigo 297.

     

                                                                                                                                             

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos E multa.

    § único - DOCUMENTO PARTICULAR EQUIPARADO - Equipara-se a documento particular o CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.

     

  • gab : B

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

  • Correta, B

    Bizú dos amigos aqui do QC:

    O agente que falsificar/clonar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.

    Algumas observações:

    => CLONAR/ FALSIFICAR CARTÃO DE CRÉDITO > Falsidade de documento particular.


    =>SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO > Furto mediante fraude.


    => SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO > Estelionato.

  • Cheque – Equiparado a documento  público.

    Cartão de debito e credito – equiparado a documento particular

  • Atenção:  

     

    Ainda que praticada antes da entrada em vigor da Lei n. 12.737/2012, é típica (art. 298 do CP) a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito. 

    Informativo STJ nº 591

    Fonte : Blog Aprender Jurisprudência    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Penal-Parte%20Especial_Crimes%20contra%20a%20f%C3%A9%20p%C3%BAblica

     Marcadores: Penal-Parte Especial_Crimes contra a fé pública

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: 

    Pena - reclusão, de 01 a 05 anos, e multa. 


    O conceito de documento particular se extrai por exclusão, isto é, todo aquele não compreendido como público ou equiparado a público. 


    QUESTÃO CESPE:

    Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo. 

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  


    O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.

     

    Sujeito ativo: qualquer pessoa 

    Sujeito passivo: o Estado e 3º lesado 


    Admite a tentativa.  Admite a suspensão condicional do processo.


    A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo.

  • Gabarito: B

    Complementando..

     

    Falsidade Ideológica = COM AUTORIZAÇÃO, MAS FAZ USO INDEVIDO.

    Falsidade Material = SEM AUTORIZAÇÃO.

    Falsa identidade = só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso.

    Uso de documento falso = o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa.

  • Cheque – Equiparado a documento  público.

    Cartão de debito e credito – equiparado a documento particular

  • Bizú dos amigos aqui do QC:

    O agente que falsificar/clonar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.

    Algumas observações:

    => CLONAR/ FALSIFICAR CARTÃO DE CRÉDITO > Falsidade de documento particular.

    =>SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO > Furto mediante fraude.

    => SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO > Estelionato.

  • GABARITO: B

    LEMBRETE: o testamento particular é considerado documento público para fins do crime em tela (falsidade documental).

  • Cheque ? Equiparado a documento  público.

    Cartão de debito e credito ? equiparado a documento particular

  • Para complementar, em relação à alternativa "d", assim dispõe o Código Penal:

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

           Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

           Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

    Tutela-se a fé pública em relação ao mercado filatelista, isto é, a confiança que deve existir entre os colecionadores de selos postais. 

    A pena cominada ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). 

    No que se refere à expressão "peça filatélica", essa serve para qualificar os carimbos, quer os obliteradores, isto é, empregados no correio para, pela inutilização do selo conceder livre trânsito postal, quer os chamados comemorativos, criados pelo poder público e por instituições por ele autorizadas, com o fito de comemorar datas e fatos. Como peça filatélica também se entendem os cartões e blocos comemorativos, esses, uns e outros, emitidos primitivamente pelo poder público, e, ainda, as provas e ensaios. Peça filatélica é, pois, tudo quanto, além do selo, seja objeto de coleção, constitua, enfim, campo da atividade da filatelia.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial. CUNHA, Rogério Sanches.

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

    Omnis potestas a lege.

  • Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Somente reforçando que o tipo penal do art. 298, CP. não prevê aumento de pena. Já vi questão tentar confundir.

    #Byakugan

  • Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

    ------------------------------------------------------------------------------

    >>> Para efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    a)  O emanado de entidade paraestatal;

    b)  O título ao portador ou transmissível por endosso; (cheque, por exemplo)

    c)  As ações de sociedade comercial;

    d)  Os livros mercantis;

    e)   O Testamento particular.

    f)   O Testamento holográfico (que foi escrito pelo próprio testador)

  • Assertiva b

     cartão de crédito = falsidade de documento particular.

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    O cartão de crédito ou débito são equiparados a documento particular, conforme parágrafo único, do artigo 298, do CP, configurando crime de falsidade de documento particular.

    Gabarito letra B. ✅

  • ---------------------------------------------------

    C) conduta atípica, que será punível a partir do uso do cartão clonado em fraude posterior.

    Falsificação de documento Particular

    CP Art. 298 - [...]

    ---------------------------------------------------

    D) adulteração de peça filatélica, em razão da similaridade com o cartão de crédito.

    Falsificação de Peça Filatélica

    CP Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

    ---------------------------------------------------

    E) falsidade ideológica.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A clonagem de cartão de crédito constitui o delito denominado

    A) falsidade de documento público.

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ---------------------------------------------------

    B) falsidade de documento particular.

    Falsificação de documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]

  • Gabarito letra B

    marquem a B gente!

    298 parágrafo de único. Equiparam-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Boa Sorte!

  • GAB. B

    CARTÃO DE CRÉDITO É DOCUMENTO PARTICULAR

  • O CHEQUE É QUE É PUBLICO.

  • Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

    ------------------------------------------------------------------------------

    >>> Para efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    a)  O emanado de entidade paraestatal;

    b)  O título ao portador ou transmissível por endosso; (cheque, por exemplo)

    c)  As ações de sociedade comercial;

    d)  Os livros mercantis;

    e)   O Testamento particular.

    f)   O Testamento holográfico (que foi escrito pelo próprio testador)

  • GABA: B

    Não confundir mais:

    1. Equiparado a documento particular: cartão de crédito ou débito (Só) (art. 298, PÚ).
    2. Equiparado a documento público: emanado de paraestatal, título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (art. 297, § 2º)

  • CHEQUE--->DOC PÚBLICO

    NOTA FISCAL--->DOC PARTICULAR

    CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO--->DOC PARTICULAR

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ID
2590291
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Falsa identidade
            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Correta, C

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Falsa identidade: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    No caso, ele responde pelo delito contra o patrimônio + falsa identidade em concurso MATERIAL, tendo suas penas somadas.

  • Fiquei até com medo de marcar a C rsrs

     

     

  • Ah, Basilio Junior, nos poupe.

  • Vai se tratar, bebê. ;)

  • Com reflexos ao princípio processual penal do nemo tenetur se detegere, o entendimento prevalecente (conforme súmula do STF citada pelos colegas) é no sentido de que o direito ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

  • GABARITO C

     

    LCP

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Código Penal

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • É bom refletir que o preso poderá mentir sobre os FATOS da infração, entretanto sobre sua IDENTIFICAÇÃO não poderá, sendo que se incorrer na falsificação ou algum outro crime responderá não sendo direito de defesa.

  • Poxa! Errei porque lembrei do parágrafo único do art. 68, LCP. Como selecionei as questões de LCP, só pensei na lei, nem cogitei o CP, e sequer lembrei da parte "infração penal mais grave".

  • Quando se olha  a banca e o concurso, acabamos sendo influenciado de forma positiva  ou negativa.

    Concurso MP.

    e a resposta tão obvia?  a C já eliminei. afff

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

     

  • Gab. C

     

    RESUMO - CONTRAVENÇÃO:

    - Ação penal pública INCONDICIONADA

    - Não é punida CULPOSAMENTE (somente DOLOSAMENTE)

    - PENA: prisão simples e multa

    - A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida

    - lei penal brasileira só se aplica a contravenção praticada em território brasileiro ( não existe extraterritorialidade para contravenção)

    - o condenado à prisão simples deverá ficar separado dos apenados com reclusão ou detenção

    - admite as regras dos Juizados especiais Criminais nas contravenções penais

    - admite a aplicação de medida de segurança para as contravenções penais.

     

    OBS: 

    Crime + Crime = reincidência

    Crime + Contravenção = reincidência

    Contravenção + Contravenção = reincidência

    Contravenção + Crime = NÃO reincidência

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS:

    - AS CONTRAVENÇÕES SÃO SIM  punidas CULPOSAMENTE (e não somente DOLOSAMENTE):

    "...Veja-se, entretanto, que a admissão da
    modalidade culposa, nas contravenções, é diferente do sistema do Código Penal. Neste, a culpa
    deve ser expressa (art. 18, parágrafo único). Nas hipóteses em que a infração é culposa, a Lei das
    Contravenções Penais não emprega as expressões usuais do Código Penal, como ‘se o crime é
    culposo’, ‘no caso de culpa’ etc. A existência da modalidade culposa, nas contravenções, decorre
    da própria descrição legal do fato. Ex.: ‘dar causa a desabamento de construção por erro no
    projeto’ (art. 31, caput). A culpa decorre da própria natureza do fato definido na norma. É
    necessário, portanto, que a lei contravencional contenha referência à modalidade culposa,
    empregando termos indicativos da ausência de cuidado na realização da conduta. Ausentes,
    significa que a contravenção só admite dolo, sendo atípico o fato culposo. Assim, as vias de fato
    são estritamente dolosas, uma vez que o art. 21 da Lei das Contravenções Penais não contém
    redação recepcionando o comportamento culposo”." - Vitor Eduardo R. Gonçalves - 2016

    RJGR

  • Já dizia Sherlock Holmes: é tão manifesto que se torna oculto.

  • O investigado possui o direito constitucional ao silêncio parar exprimir sua versão sobre os fatos apurados na investigação, mas em relação aos seus dados qualitativos. Sua escusa configura:

     

    1º caso – recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação;

    1º caso: em se negando a fornecer sua qualificação, configura: Decreto Lei 3.688/41 (contravenção penal).

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência;

     

    2º caso – Falsa identidade.

    2º caso: se ele atribui a si outra identidade, configura:

    Art. 307, CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Súmula 522-STJ:

    “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

                      

     

    3º Caso -  denunciação caluniosa ou autoacusação falsa

    3º caso: promover a autoimputação falsa, ou imputação falsa de terceiros configura:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

  • Analisando a questão depois de varias horas no QC... ( VAMOS LÁ !! ) 

    Está Eu aqui estudando horas e hora no QC, resolvendo diversas questões de varios cargos e nivel. E logo vem uma questão da Promotoria. ( Essas e de encher os olhos ).

    Vamos ver se vou ou não acertar essa e se os estudos estão valendo a pena !!!

    De cara quando vem uma questão pequena e de alto nivel de cargo, sempre é prazeroso fazer. mas enfim.

    La vem a tão sonhada pegunta !!!!

    A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui: 

    a - contravenção penal relativa à recusa de fornecimento de dados à autoridade >>>>>>  (Horas no Qc estudando, a não isso não de ver ser não, O que tem haver contravenção penal com falsa identidade, vamos para proxima...)

    b - fato atípico, porém antijurídico.>>>>>  (ha fato a atipico, falsa identidade, há isso não é mesmo, vamos para proxima....)

    c -crime de falsa identidade.  >>>>>>> ( haaaa pioro mais ainda, falsa identidade na alternativa e falsa identidade aqui também, prova da PROMOTORIA, isso deve ser pegadinha da Banca......vamos para proxima )

    d - fato impunível, pois tal conduta é amparada pelo exercício do direito de defesa.>>>>>>   ( fato impunivel, não é mesmo )

    e - circunstância agravante do crime de roubo. >>>>>>>  ( aqui sim, isso é a resposta, so pode ser essa ou a letra C, ha mas vou nessa aqui MESMO, porque é prova para a PROMOTORIA e eles nao iriam fazer uma dessas....PAHHHHHHH !!!!! marquei letra D....) QUE TIRO FOI ESSE, e no PÉ ainda  kkkkkkkkkkkkk.....errei.

    CONCLUSÃO: Inventando resposta para a questão.

    GAB CORRETO:  LETRA "C" ( eu sabia, mas não marquei porque julguei pelo cargo aff!!)

    #vidaqsegue

    #avante

     

     

  • Jander, boa descontração. Porém, relativamente à alternativa "E" o sujeito já havia roubado... foi detido (se estava tentando levar o PM na lábia é porque a casa estava pra cair ou havia caído). Logo o roubo já estava consumado e o meliante não teria como agravá-lo, questão de cronológia. Agora, ele poderia cometer outras infrações relacionadas ao crime anterior,  como falsa identidade, lavagem do dinheiro etc. 

  • GABARITO C

     

    Cometeu o crime de falsa identidade em concurso material de crimes, ué! rs...

  • O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). (STJ - Informativo n. 533)

    Isto porque, conforme ensinou o Prof. Gabriel Habib, o principio da não autoincriminação, ou nemo tenetur se detegere não pode ser invocado quando se trata de sua qualificação, pois ele deve assumir quem ele é, dar a sua correta qualificação, e se realmente não for culpado, isso será provado. Não é utilizando falsa identidade que ele poderá se defender, por exemplo.

  • Uma pena não ter opção para (dar negativo) p alguns comentários !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Trata-se do crime de falsa identidade, previsto nos arts. 307 e 308 do Código Penal.

     

    De acordo com Alexandre Salim e Marcelo André, "Nos termos do art. 307, constitui delito atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, desde que o fato não constitua elemento de delito mais grave".

     

    Ainda, há julgados importantes proferidos pelo STF e pelo STJ sobre a matéria:

     

    STF: "O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, (...) decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes (...)".

     

    STJ, S. n. 522: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

     

    A título de complementação, esse raciocínio também reflete no âmbito da autodefesa diante do processo penal, tendo em vista que durante a primeira fase do interrogatório do réu, que trata da qualificação do indivíduo, não existe a possibilidade do imputado permanecer em silênio e nem de atribuir a si outra identidade.

  • Questão C

     

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta do agente de se atribui identidade falsa no momento de sua prisão.
    O tema foi recentemente discutido pelos Tribunais Superiores. Vejamos:
    "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011. (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (...) STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011
    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015
    GABARITO: LETRA C
  • Tão fácil que deu até medo
  • gb c

    PMGO

  • gb c

    PMGO

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui crime de falsa identidade (art. 307, do CP e Súmula 522, do STJ).

  • Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Assertiva C

    crime de falsa identidade.

    Sumulado no stj 522

  • artigo 307 do CP==="Atribuir-se ou atribuir-se a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".

  • Acertei a questão com medo. Pensei: "caiu essa questão pra MP/SP? Não é possível. hahah

    obs.: Sujeito que apresenta-se em abordagem policial com nome diverso, prática crime de falsa identidade, de forma que não será considerado conduta atípica em razão do exercício da autodefesa.

    Neste caso, o sujeito apresenta-se com nome diferente, pois se o agente policial, na abordagem atribuiu ao abordado nome diverso e, o abordado permanece em silêncio - omisso -, haverá conduta atípica.

  • A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui

    C) crime de falsa identidade.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Falsa Identidade

    CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. [Gabarito]

  • Falsa identidade

           

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    MPE-MG/2017/Promotor de Justiça: é típica a conduta de quem diante da autoridade policial se atribui falsa identidade, não se achando a conduta autorizada pelo direito constitucional ao silêncio. (correto)

     

    MPE-SP/2017/Promotor de Justiça: A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui crime de falsa identidade. (correto)

     

    MPE-SC/2019/Promotor de Justiça: No crime de falsa identidade (art. 307 do CP), cujo tipo prevê uma hipótese de “dolo específico”, (art. 15 do CP) quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta. (errado)

  • GABARITO: Letra (C).

    É crime de falsa identidade “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem” (art. 307, do CP).


ID
2674813
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O estrangeiro que utiliza como seu nome alheio para ingressar no país comete o crime de

Alternativas
Comentários
  •   Fraude de lei sobre estrangeiro

            Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Questão tranquila, bastava o teor do artigo 309, caput, do CP.

     

    E mesmo que o candidato não conhecesse o teor de tal artigo, BASTAVA UMA SMPLES ANÁLISE DO ENUNCIADOO estrangeiro que utiliza como seu nome alheio para ingressar no país comete o crime de? EM NENHUM MOMENTO ELE FALA DE "DOCUMENTO FALSO" OU "IDENTIDADE FALSA"!!!!

  • Uso de documento falso = Certidão, atestado, cartão...

     

    Falsa identidade = Reservista, passaporte, titulo de eleitor...

  • ou, eu nao soube diferenciar ou faltou virgula, para interpretaçao

  • Futuro Investigador, Falsa identidade não precisa da materialidade do documento.

     

    Para esclarecimento:

     

    Artigo 307 Código Penal.

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

     

    Luiz Régis Prado ensina que “no artigo 307 o Código prevê uma forma de falsidade não mais documental, nem mesmo material ou ideológica, mas pessoal: ilude alguém a respeito da própria identidade ou da identidade de terceiro, para obter vantagem ou causar-lhe dano”

     

    Em Relação ao Gabarito :

     

    Art. 309 , CP - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

    Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

    Bons Estudos !!!

  • Para não se confundir, vá direto ao comentário do Rangel!

    Grato, futuro tira!

  • Resuumindo...

    FALSA IDENTIDADE - passar-se por alguém sem uso de doc falso.

    FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO - estrangeiro ou apátrida usar nome que não é seu p entrar no território nacional

  •  Fraude de lei sobre estrangeiro

            Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

            Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • GABARITO E

     

    Atenção, pois o tipo penal em comento pune o ato de o estrangeiro usar nome que não é seu, dessa forma, em obediência a princípio da vedação da analogia in malam partem, não se pune outras qualificações empregadas falsamente que não seja o NOME, essa competência fica a cargo do seu parágrafo único. O artigo pune o estrangeiro que usa o nome que não é seu com a finalidade de permanecer ou entrar em território nacional, ou seja, se outra for a finalidade, não será deste tipo a responsabilidade da tutela penal. Já o parágrafo segundo pune quem atribui-se falsa qualidade para entrar em território nacional, não para permanecer.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Aqueles crimes que você nem lembra que existe!

  • Escrevam. Questão PF 2018. Venezuelanos e tal...

  • "Fraude de lei sobre estrangeiro (arts. 309 e 310):

     

    Pune-se o estrangeiro que usa nome que não é o seu para entrar ou permanecer no território nacional. Também comete crime aquele que atribui a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional."

     

    Direito Penal - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • Pensa num crime que você nem imaginava que existia, mesmo estudando direito penal há 9 anos contando com o tempo de faculdade...pois é.

  • Eu nem lembrava que existia esse crime. 

    Fraude de lei sobre estrangeiro

            Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Alguém do curso disponibilizando resumos? Se sim, e se puder avise-me no zap, 64-9-9906-1566, muito obrigado.

  • Esse filtro do QC tá uma... Selecionei crimes contra o patrimônio e veio isso..

  • GABARITO: D

    Fraude de lei sobre estrangeiros

    Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.


  • Gab. D


    O estrangeiro que utiliza como seu nome alheio para ingressar no país comete o crime de:


    A. uso de documento falso. Errada;

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    B. estelionato. Errada;

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.


    C. falsificação de documento público. Errada;

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    D. fraude de lei sobre estrangeiro. Correta;

    Fraude de lei sobre estrangeiro

    Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.


    E. falsa identidade. Errada.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Eu nem sabia que existia esse crime

  • utilizar nome: falsa identificação

    utilizar documento: uso de documento falso

  • NO TJ SP (cargo: escrevente) esse crime não cai.

  • Questão de literalidade duvidosa.

  • Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído

    pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • Aquele crime que você não faz a menor ideia que existe kkkkk

  • Nem sabia que existia esse crime.

  • Quem foi seco em Falsa identidade e não lembrava que esse crime do gabarito existia ?

    Bons estudos kkkkk

  • Questão mal escrita.

    O estrangeiro que utiliza como seu, nome alheio para ingressar no país, comete o crime de...

  • se a pessoa estuda direito penal há 9 anos e nunca leu o código todo tá complicado ...

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal, conta com seguinte redação: "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
    Alternativa (B) - O crime de estelionato está previsto no 171 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Alternativa (C) - O crime de falsificação de documento público está tipificado no artigo 297 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Alternativa (D) - O crime de fraude de lei sobre estrangeiro está tipificado no artigo 309 do Código Penal, que assim dispõe: "Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu". Assim, com toda a evidência, pode-se concluir que a conduta narrada no enunciado da questão se subsume ao tipo penal correspondente ao crime citado neste item. 
    Alternativa (E) - O crime de falsa identidade está tipificado no artigo 307 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.





    Gabarito do professor: (D)
     
     
  • GAB D

  • GABARITO: D

    FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO

    ART.309 CP- USAR O ESTRANGEIRO,PARA ENTRAR OU PERMANECER NO TERITÓRIO NACIONAL, NOME QUE NÃO É O SEU.

    PENA: DETENÇÃO DE 1 A 3 ANOS

  • A pegada desses crimes é o seguinte, existe sim crime especifissimo.

    Se atribuir nome a si ou a outrem já é específico, imagine que tem outro ainda mais.

  • rapaz, nunca vi esse crime

  • Essa questão mostra o porquê amo fazer questões. Você aprende mais que em qualquer livro de mil páginas.

  • Gabarito: D

    A pegadinha do enunciado foi incluir o "Utiliza como seu nome alheio" nos induzindo ao crime de falsa identidade rsrs

     Falsa identidade

     Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

     Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

          

     Fraude de lei sobre estrangeiro

      Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

      Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

      Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Fraude de lei sobre estrangeiro

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • No caso do art. 309, somente o estrangeiro, incluindo o apátrida (aquele que não possui pátria, que não é cidadão de nenhum país), pode praticar este fato típico. No caso do § único do art. 309, qualquer pessoa poderá praticar o delito. No caso do art. 310 é exatamente ao contrário, somente os  brasileiros  podem  praticar  o  crime.  Tratam-se,  portanto,  de  crimes próprios. Entretanto, se, um brasileiro no primeiro caso, ou um estrangeiro no segundo, colaboram para a prática do crime, podem responder por ele, em coautoria (ou participação).

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser de atribuir falsa identidade ou qualidade a estrangeiro (no caso do art. 309). No caso do art. 310, a conduta que se pune é a do “testa-de-ferro”,  a  de  alguém  que  se  faz  passar  por  proprietário  ou possuidor de algo pertencente a estrangeiro, de forma a burlar a lei. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo,  No primeiro crime se exige a finalidade específica (dolo específico) de fazer com que o agente ingresse ou permaneça no território nacional. No segundo caso, porém, a Doutrina se divide, alguns entendendo não haver finalidade  específica,  outros  entendendo  que  o  agente  deve  ter  a finalidade específica de fraudar a lei. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • Eventuais  documentos  utilizados  para  enganar  terceiros,  como  os documentos  que  indicam  a  propriedade  dos  bens  do  estrangeiro (fraudulentamente),  ou  o  documento  de  identidade  falsa  utilizado  pelo estrangeiro, etc. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • No primeiro caso se consuma quando o agente (estrangeiro) atribui a si falsa  identidade  para  ingressar  no  território  nacional  ou  aqui permanecer,  independente  de  obter  ou  não  sucesso  na  empreitada criminosa.  No  segundo  caso,  o  crime  se  consuma  quando  o  brasileiro passa a figurar como proprietário ou possuidor dos bens do estrangeiro. Admite-se a tentativa SOMENTE NO SEGUNDO CASO (ART. 310) 22 , por não ser possível, no primeiro, o fracionamento da conduta.
  • não caiu no ultimo concurso TJ SP escrevente

  • Boa questão! Difícil mas sem desonestidade igual certas CESPES da vida. Vunesp ta de parabéns

  • Exemplo tirado da letra da lei

    art. 309. Fraude de lei sobre estrangeiro:

    ''Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é seu''

  • Nao cai para Escrevente do TJSP

  • FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO.

    SEJA ELE USANDO.

    TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR ESTRANGEIRO, INCLUSIVE O APÁTRIDA (SEM NACIONALIDADE). PODEM, NADA IMPEDE A PARTICIPAÇÃO DE BRASILEIROS. 

    SEJA A ELE ATRIBUINDO (qualificadora)

    TRATA-SE DE CRIME COMUM, POIS QUALQUER PESSOA PODE PRATICÁ-LO, INCLUSIVE O FUNCIONÁRIO DO SERVIÇO DA IMIGRAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Se tivesse: é atípico. Eu iria sentar o dedo. kkkk

  • Fraude de lei sobre estrangeiro

           Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • GABARITO: Letra (D).

    Letra (A) - ERRADO – Uso de documento falso: Art. 304, do CP - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Letra (B) - ERRADO – Estelionato: Art. 171, do CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Letra (C) - ERRADO – Falsificação de documento público: Art. 297, do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Letra (D) - CERTO – Fraude de lei sobre estrangeiro: Art. 309, do CP - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu. Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Letra (E) - ERRADO – Falsa identidade: Art. 307, do CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Não cai no tj

  • Não cai no TJSP

  • Que falta faz uma vírgula

  • Uma porcaria esses simulados do estudo dirigido, cheio de questão impertinente ..Melhorem urgentemente!

  • Não é cobrado no TJ-SP ..

    1. DIREITO PENAL: Código Penal - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 336 e 337; 339 a 347; 357 e 359

  • só corça atrás de corça dessa banca
  • Deus do céu, tenha misericódia da minha alma


ID
2691994
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as situações hipotéticas a seguir:


I. Larapius foi preso em flagrante pela prática de um crime de roubo. Ao ser apresentado na Delegacia de Polícia para ser autuado, atribui-se identidade falsa. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça, estará cometendo o crime de falsa identidade.

II. Isolda, ao chegar no edifício aonde reside, chamou de “Matusalém” o porteiro Agostinho, 72 anos de idade, porque ele demorou para abrir o portão. Isolda praticou o crime de injúria qualificada, art. 140, parágrafo 3º do Código Penal e agravada pelo fato de ter sido praticada contra idoso.

III. Padarício, visando obter vantagem econômica para si, adulterou a balança de pesagem de produtos de sua padaria. Alguns meses depois, fiscais estiveram no estabelecimento comercial e constataram a fraude. Nesse caso, o Delegado de Polícia deverá indiciar Padarício pelo crime de estelionato.

IV. Na farmácia de Malaquias, durante fiscalização, foi constatado que havia medicamentos em depósito, para venda, de procedência ignorada. Nesse caso, Malaquias poderia ser enquadrado em crime contra a saúde pública, porém de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena prevista para esse crime, reclusão de dez a quinze anos e multa, seria desproporcional e, portanto, não poderia ser aplicada.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Sobre o inciso II - Trata-se de qualificadora, e não de agravante.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  • O inciso III é sim estelionato, porém não incide o CP diante de previsão específica como crime no CDC + 8.137/90.

     

     

  • O III é crime contra a economia popular, pois não se tem uma vitima determinada como no estelionato.

     

  • GABARITO: Letra C

     

     

     

    I - CORRETO. Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    II. INCORRETO. Art. 140 § 3o CP Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Trata-se de um Qualificadora)

    Art. 61 CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Assim, não se aplica essa agravante, pois já há uma Qualificadora para pessoa idosa).

    Obs: É válido lembrar que não se aplica as causas de aumento do Art 141 do CP ao crime de injúria.  Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:  IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  

    Curiosidade: Matusalém trata-se do personagem bíblico que teve maior longevidade de toda a história daquele livro sagrado, tendo vivido 969 anos. Popularmente, ao se chamar alguém de Matusalém, está se atribuindo à pessoa, de maneira pejorativa, sua condição de idoso, o que ocorreu no caso analisado.

     

    III - INCORRETO. Trata-se de um crime contra a Economia Popular: art. 2º, XI da Lei 1.521/51.

    Art. 2º. São crimes desta natureza: (...) XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.

     

    IV - CORRETO. A decisão do STJ acerca da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1-B, V, do CP, em razão do princípio da proporcionalidade das penas, devendo ser aplicada a pena prevista no caput do art. 33, da Lei 11.343/2006, com possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista do §4ª do mesmo artigo. Referência: STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).

     

     

     

     

    Bons estudos!

  • Não se pode concordar com o item IV

    Não é que a pena não pode ser aplicada

    Pode ser aplica a pena do tráfico

    Pela redação, parece que a pessoa fica sem pena...

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • I- "Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. o STF afirmou que esta a garantia constitucional de permanecer calado não engloba a utilização de identidade falsa perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa. Segundo o STF, a garantia constitucional do art. 5º, LXIII da CF/88 abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação." (VERDADEIRA)

    II-Trata-se de uma injuria preconceituosa, sendo ela qualificada..."“§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003). Lembrando que esse roll é taxativo. (FALSA)

    Obs: será injúria simples no caso de ofensas à classe social, opção sexual, representação estética.

    III- São crimes contra economia popular, conforme Lei 1.521/51, que em seu artigo 2ª, inciso XI, "dispõe como crime o ato de fraudar pesos ou medidas, ou vender produtos que saiba terem sidos fraudados. A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa." (FALSA)

    IV- STJ considera inconstitucional essa pena referida. Deve ser utilizado o princípio da porporcionalidade no caso concreto. (VERDADEIRA)

  • i)CORRETA A assertiva I vai ao encontro do disposto na Súmula 522 STJ, com a seguinte redação: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. (Disponível em: ). Assim, quando Larapius foi preso em flagrante pela prática de um crime de roubo e atribuiu-se falsa identidade, praticou o crime correspondente. II – INCORRETA Configura “bin in iden” tipificar o crime como injúria qualificada em função da vítima ser idosa e, ainda, agravar pela mesma circunstância. Veja-se o disposto no artigo 140 do CP: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. (GRIFEI) Já o artigo 61 do Código Penal, estabelece as denominadas circunstâncias legais de agravamento da pena, rol taxativo, aliás, que serão observadas na segunda fase da dosimetria da pena, nos seguintes termos: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: [...] h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (GRIFEI)

  • III – INCORRETA Manuel, visando obter vantagem econômica para si, adulterou a balança de pesagem de produtos de sua padaria. Alguns meses depois, fiscais estiveram no estabelecimento comercial e constataram a fraude. Nesse caso, o Delegado de Polícia deverá indiciar Manuel por crime praticado contra a economia popular e não pelo crime de estelionato. De acordo com a doutrina, para que a conduta fraudulenta seja enquadrada como crime de estelionato, a vítima tem que ser certa e determinada, ou determinável, isso porque o artigo 171 do Código Penal exige, para sua configuração, que o autor do crime obtenha vantagem indevida em prejuízo alheio. Assim, no caso apresentado, está-se diante de crime contra a economia popular, previsto no artigo 2º, XI da Lei nº 1.521/51. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, parte especial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 485). Art. 2º. São crimes desta natureza: […] XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.

  • IV – CORRETA Na farmácia de Malaquias, durante fiscalização, foi constatado que havia medicamentos em depósito, para venda, de procedência ignorada. Nesse caso, Malaquias poderia ser enquadrado em crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 273 do Código Penal: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena prevista para esse crime, reclusão de dez a quinze anos e multa, seria desproporcional e, portanto, não poderia ser aplicada. Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena prevista para o artigo 273, parágrafo 1º, B, inciso V do CP é desproporcional e, portanto, inconstitucional. Nesse sentido, vide STJ AI no HC 239.363/PR

  • II  errada: aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:  IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. 

  • AONDE RESIDE????

  • eu sei lá q porra é Matusalém

  • Matusalém ou Metusalém é um personagem bíblico do Antigo Testamento, conhecido por ser o que teve mais longevidade de toda a Bíblia, pois teria vivido por 969 anos.

  • A dúvida é: QUE DIABOS É MATUSALÉM?????

  • Item (I) -  O STJ firmou o entendimento, sedimentado pela Súmula nº 522, no sentido de que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". Malgrado Larapius tenha se atribuído identidade falsa por ocasião da sua apresentação na Delegacia de Polícia, após ser preso em flagrante pela prática de crime de roubo, responderá, ainda sim, por crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (II) - A conduta praticada por Isolda, conforme narrado no enunciado da questão, configura o crime de injúria qualificada, tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, uma vez que foi cometido contra pessoa idosa. Esse condição de caráter pessoal não pode incidir novamente sob a forma da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "h", do Código Penal (contra pessoa maior de sessenta anos), sob pena de se incidir "bis in idem". O "'in idem" que é vedado em nosso ordenamento, traduz-se na dupla valoração fática, em que a mesma circunstância ou condição desfavorável relativa ao fato criminoso serve como fundamento de agravamento da pena em fases sucessivas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (III) - A conduta de Padarício, qual seja a de adulterar a balança de pesagem de produtos de sua padaria visando obter vantagem econômica para si, subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 2º, XI da Lei nº 1.521/51, modalidade de crime contra a economia popular.

    Cumpre registrar, que a doutrina compreende que, para que a conduta fraudulenta configure estelionato, a conduta do agente deve ser dirigida a uma vítima certa e determinada, ao passo que, nos crimes contra a economia popular, a conduta do sujeito ativo se dirige a uma universalidade de sujeitos indeterminados.

    Neste sentido, veja-se a lição de Cleber Masson em seu livro Direito Penal, Parte Especial, Vol. 2, acerca do crime de estelionato, senão vejamos:

    “A vítima deve ser pessoa certa e determinada, pois o tipo penal fala em 'prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro'. Consequentemente, as condutas voltadas a pessoas incertas e indeterminadas (exemplo: adulteração de bomba de posto de combustíveis ou de balança de supermercado), ainda que sirvam de fraude para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, configuram crime contra a economia popular, nos termos do art. 2.º, inciso XI, da Lei 1.521/1951.335 Se, contudo, alguém vier a ser efetivamente lesado, haverá concurso formal entre o crime contra a economia popular (contra as vítimas incertas e indeterminadas) e o estelionato (contra a vítima certa e determinada)."

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (IV) - A conduta praticada por Malaquias se enquadra no tipo penal do artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, que conta com a seguinte redação:

    "Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    (...)

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    (...)

    V - de procedência ignorada;

    (...)"

    Cumpre registar, que o STJ vem declarando incidentalmente inconstitucional. Neste sentido, veja-se o que consta no Informativo nº 559 da referida Corte, senão vejamos:

    "CORTE ESPECIAL

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP.

    É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP - "reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa" -, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. De fato, é viável a fiscalização judicial da constitucionalidade de preceito legislativo que implique intervenção estatal por meio do Direito Penal, examinando se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 104.410-RS, DJe 27/3/2012) expôs o entendimento de que os "mandatos constitucionais de criminalização [...] impõem ao legislador [...] o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.
    A idéia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal". Sendo assim, em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena de "reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa" abstratamente cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, V, do CP, referente ao crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada.
    Isso porque, se esse delito for comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, sobretudo após a edição da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, apesar de ter aumentado a pena mínima de 3 para 5 anos, introduziu a possibilidade de redução da reprimenda, quando aplicável o § 4º do art. 33, de 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses.
    E mais: é possível, ainda, sua substituição por restritiva de direitos. De mais a mais, constata-se que a pena mínima cominada ao crime ora em debate excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo, corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples, é cinco vezes maior que a pena mínima da lesão corporal de natureza grave, enfim, é mais grave do que a do estupro, do estupro de vulnerável, da extorsão mediante sequestro, situação que gera gritante desproporcionalidade no sistema penal. Além disso, como se trata de crime de perigo abstrato, que independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja, a dispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre esse delito e a pena abstratamente cominada pela redação dada pela Lei 9.677/1998 (de 10 a 15 anos de reclusão).
    Ademais, apenas para seguir apontando a desproporcionalidade, deve-se ressaltar que a conduta de importar medicamento não registrado na ANVISA, considerada criminosa e hedionda pelo art. 273, § 1º-B, do CP, a que se comina pena altíssima, pode acarretar mera sanção administrativa de advertência, nos termos dos arts. 2º, 4º, 8º (IV) e 10 (IV), todos da Lei n. 6.437/1977, que define as infrações à legislação sanitária. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei, tendo em vista que a restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso.
    Quanto à possibilidade de aplicação, para o crime em questão, da pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas - "reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa" (art. 33 da Lei de drogas) -, a Sexta Turma do STJ (REsp 915.442-SC, DJe 1º/2/2011) dispôs que "A Lei 9.677/98, ao alterar a pena prevista para os delitos descritos no artigo 273 do Código Penal, mostrou-se excessivamente desproporcional, cabendo, portanto, ao Judiciário promover o ajuste principiológico da norma [...] Tratando-se de crime hediondo, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, mostra-se razoável a aplicação do preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais". (AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015).

    No STF o tema está pendente de julgamento, em que se afetou Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 979.962–RS.

    Ante as considerações feitas, tem-se que a afirmativa contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (C)

  • Sim, capitão. Quem chega, chega a algum lugar. 

  • PARA SER SINCERO... De plano eliminei o Item II.

    II. Isolda, ao chegar no edifício aonde reside, chamou de “Matusalém” o porteiro Agostinho, 72 anos de idade, porque ele demorou para abrir o portão. Isolda praticou o crime de injúria qualificada, art. 140, parágrafo 3º do Código Penal e agravada pelo fato de ter sido praticada contra idoso.

    Por quê?

    1.º Porque uma banca como a FUNDATEC, que "pega" firme na disciplina de português, não deixaria passar erros tão grosseiros num item só;

    2.º Porque quem chega, chega a algum lugar. O correto seria chegar ao edifício.

    3.º Porque o "aonde" foi mal empregado. O correto seria onde reside.

    No mais, segue o jogo...

  • Falsa Identidade: ·         EX: fingir que é policial para entrar de graça em boate.

     

    USO DE DOCUMENTO FALSO: usar carteirinha de estudante falsificada para pagar meia entrada em Show.

  • Kkkkkk

  • De fato ninguém é obrigado a saber quem é Matusalém, por mais obvio que as vezes possa parecer. A banca deveria ter se atentado para isso. Muita gente pode ter perdido a questão por causa desse detalhe.

  • Na verdade o erro do item "II" é que a majorante no caso de crime contra a honra praticado contra idoso não se aplica nos casos de injuria.

    A alternativa "III" também foi pesada, porque se a alteração de substancia, quantidade ou qualidade se der sobre produto alimentício para fins de consumo, terapêutico ou medicinal, o agente responderá por crime próprio.

    Agora quando chegou na alternativa IV ai não teve jeito pra mim, nunca houve falar nesse crime muito menos com essa pena bizarra, teve que ir no chute mesmo e acabei levando fumo.

  • Os comentários do professor São muito bem bons, embora longos. Muito melhor que os vídeos de outros professores.
  • Me ajudem ai pessoal a passar na PC-RJ - Inspector.

    a questão numero I fiquei sem entender:

    I. Larapius foi preso em flagrante pela prática de um crime de roubo. Ao ser apresentado na Delegacia de Polícia para ser autuado, atribui-se identidade falsa. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça, estará cometendo o crime de falsa identidade.

    No crime de Falsa Identidade (art. 307, CP) o agente "se faz passar por outra pessoa" e para isso não se exige que utilize de documento. Caso o agente se valha de documento falso para "se fazer passar por outra pessoa" incorrerá no delito de "Uso de Documento Falso" (art. 304, CP).

    Pois opção I estaria errada.

    deivis.azeredo@gmail.com

    Gratidão.

  • A conduta praticada por Isolda, conforme narrado no enunciado da questão, configura o crime de injúria qualificada, tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, uma vez que foi cometido contra pessoa idosa. Esse condição de caráter pessoal não pode incidir novamente sob a forma da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "h", do Código Penal (contra pessoa maior de sessenta anos), sob pena de se incidir "bis in idem". O "'in idem" que é vedado em nosso ordenamento, traduz-se na dupla valoração fática, em que a mesma circunstância ou condição desfavorável relativa ao fato criminoso serve como fundamento de agravamento da pena em fases sucessivas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

  • Superior Tribunal de Justiça divulgou 13 teses consolidadas na corte sobre crimes contra a honra:

    1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

    Na ii tbm falta o dolo especifico.

  • Conhecimento geral básico é necessário.

    Questão difícil por cobrar crimes não usuais.

  • Possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena da lei 11.343 (Lei de drogas), art. 33, parágrafo 4° (tráfico privilegiado). Redução de 1/6 a 2/3, réu primário, bons antecedentes, e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

    Decisão do STJ acerca da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1-B, V, do CP, em razão do princípio da proporcionalidade das penas, devendo ser aplicada a pena prevista no caput do art. 33, da Lei 11.343/2006, com possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista do §4ª do mesmo artigo. Referência: STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).

  • Paula V, obrigado pelo comentário do Item III, ajudou demais!

  • Ponto Iv com redação ambígua, levando a interpretação de que não haveria penalização ao autor do fato. Quer cobrar a jurisprudência de forma incompleta, pq não mencionou ao final a remissão à lei de drogas? Segue o jogo

  • GABARITO: C

    I. CERTO

    Súmula 522 do STJ “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. ”

    II. ERRADO

    Não é possível aplicar uma qualificadora ou majorante e ao mesmo tempo a agravante correspondente, sob pena de caracterização de bis in idem, como no caso da injúria qualificada por ser praticada contra idoso (artigo 140, §3º) e a agravante do artigo 61, inciso I, alínea “h”, também relativa ao idoso.

    III. ERRADO

    O agente passivo do crime de estelionato é pessoa física ou jurídica, desde que certa e determinada. O estelionato não pode ser praticado contra a coletividade, caso seja, o delito será desclassificado para uma das hipóteses previstas na Lei 1.521/51 (Crimes contra a economia popular) ou na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

    No presente caso, Padrício será indiciado pelo crime do art. 2º, III, da Lei 1.521/51, que consiste em “expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição”.

    IV. CERTO

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

     Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

    V - de procedência ignorada;

    Informativo 559 STJ - “Inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP”.

    O STJ entendeu que deverá ser aplicada a pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006), qual seja, “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Além disso, o STJ entendeu que será possível aplicar para o réu que praticou o art. 273, § 1º-B do CP a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006. 

  • GABARITO: Letra C

    I- Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

    IV- A pena prevista para o crime do § 1º-B do art. 273 do CP é inconstitucional?

    SIM. A Corte Especial do STJ, ao apreciar um habeas corpus, decidiu que o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso V, do CP é inconstitucional por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Inicialmente, o STJ relembrou que é possível que o Poder Judiciário realize o controle de constitucionalidade de leis penais, inclusive daquelas que estabeleçam penas. Nesse sentido já decidiu o STF:

    “(...) mandatos constitucionais de criminalização [...] impõem ao legislador [...] o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. A ideia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal”.

    (STF. 2ª Turma. HC 104410, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/03/2012)

  • Algumas observações:

    Item I: não se insere no âmbito do direito ao silêncio ou do direito à ampla defesa (que inclui inclusive a possibilidade de mentir acerca dos fatos pelos quais está sendo acusado) a possibilidade de o autuado fornecer informações falsas acerca de sua qualificação pessoal, podendo incidir na prática do delito de falsa identidade.

    Vale lembrar que se o agente se utilizar de documento falso para se atribuir falsa identidade incidirá no crime de uso de documento falso.

    Item II: importante atentar que a qualificadora que incide quando a injúria se utiliza da condição de pessoa idosa somente ocorrerá caso a vítima realmente seja idosa. Não se aplicaria caso o porteiro tivesse 59 anos e fosse chamado de Matusalém. Ademais, a circunstância agravante não poderá ser aplicada, sob pena de bis in idem, já que o fato de ser idoso já é parte integrante do tipo penal.

    Item III: o estelionato somente ocorre quando o agente visa a uma vítima determinada, já que o próprio tipo penal indica que a conduta do agente deve ser capaz de induzir ou manter “alguem“ em erro. No caso apresentado pela assertiva, como o agente manteve um número indeterminado de pessoas em erro, ocorrerá crime contra a economia popular.

    Item IV: a alternativa cobre o posicionamento do STJ a respeito do preceito secundário do crime previsto no Art. 273 do Código Penal. O tribunal já entendeu que a pena prevista (10 a 15 anos) viola o princípio da proporcionalidade e não deve ser aplicada, cabendo a possibilidade de aplicação da pena do Tráfico de Drogas ao crime em questão (5 a 15 anos), já que não seria plausível punir mais gravemente alguém que mantém em depósito um produto cosmético sem procedência do que aquele que mantém cocaína para fins de disseminação (HC 239.363).

    Ademais, a alternativa é bastante clara ao dizer que “a pena prevista para ESSE crime” não poderia ser aplicada e não que nenhuma pena poderia ser aplicada, já que é justamente sobre a aplicação da pena do Tráfico de Drogas a esse delito que versa o entendimento do STJ.

  • o QC deixa a desejar, quando não tem comentário em vídeo tem uns comentários copia e cola letra de lei, e quando não tem um dos dois, tem comentário parecendo um livro. Tem que ser simples e direto igual aos colegas acima que brilharam, concurseiro não tem que saber teoria demais, tem que acertar questões e saber o porque está acertando ou errando! tomara que o QC melhore

  • Banca Fundatec não deveria fazer os concursos para delegado

  • Aprendi no Qconcursos: Além do vade mecum, é necessário ler a bíblia KKKKKK

  • O § 1º-B foi inserido no art. 273 do CP por força da Lei 9.677/98. O objetivo do legislador foi o de punir pessoas que vendem determinados “produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais” e que, embora não se possa dizer que sejam falsificados, estão em determinadas condições que fazem com que seu uso seja potencialmente perigoso para a população.

    A pena prevista pelo legislador para o § 1º-B foi de 10 a 15 anos de reclusão.

    Ocorre que essa pena é muito alta e, por conta disso, começou a surgir entre os advogados que militam na área a constante alegação de que essa reprimenda seria inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade.

    A tese foi acolhida pelo STJ?

    SIM. O STJ decidiu que o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso V, do CP é inconstitucional por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    CUIDADO!

    O que o STF entende a respeito?

    O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema. No entanto, existem precedentes da Corte em sentido contrário ao que decidiu o STJ, ou seja, acórdãos sustentando que o § 1º-B do art. 273 é CONSTITUCIONAL (RE 829226 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015; RE 844152 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/12/2014).

    Para fins de concurso, você deve estar atento para o modo como a pergunta será formulada.

    Se indagarem a posição do STJ, é pela inconstitucionalidade.

    Se perguntarem sobre o STF, este possui precedentes sustentando que o art. 273, § 1º-B, do CP é constitucional.

    Caso o enunciado não diga qual dos dois entendimentos está sendo exigido, assinale a posição STJ porque esta foi divulgada em Informativo e é mais conhecida.

    STJ. Corte especial. AI no HC 239363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1192979/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/12/2018.

    Será possível aplicar para o réu que praticou o art. 273, § 1º-B do CP a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006?

    A jurisprudência do STJ está dividida:

    • 5ª Turma: SIM. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1810273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/10/2019.

    • 6ª Turma: NÃO. Por ausência de previsão legal: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1740663/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

  • Para mim o item 1 está errado, uma vez que o tipo requer o fim específico de obter vantagem, o que não ficou claro na questão. Se ele tivesse mandado de prisão em aberto, antecedentes. Aí sim justificava a vantagem

  • GABA: C

    I- CERTO. S. 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    II- ERRADO: A condição de idoso já foi utilizada para qualificar o crime de injúria (art. 140, § 3º), não podendo, concomitantemente, servir de causa de aumento de pena do art. 141, IV, primeiro porque o próprio inciso IV faz essa ressalva, segundo, porque restaria caracterizado o bis in idem.

    III- ERRADO: Na verdade, há crime contra economia popular, previsto na L1.521/51: Art. 2º. São crimes desta natureza: XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.

    IV - CERTO: Art. 273. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:  V - de procedência ignorada.

    STJ - AI no HC 293.363-PR: é inconstitucional o preceito secundário (rec. 10-15a+m) do art. 273, § 1º-B, V (de procedência ignorada), do CP, por violação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser aplicada a pena do art. 33, L11.343

  • Acerca do tema, para atualizar um pouco mais os comentários.

    Dia 24 de março 2021 STF declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do crime previsto no CP art. 273, ou seja, pena de 10 a 15 anos de reclusão, no que se refere ao parágrafo 1°-B, Inciso I do referido artigo acerca da conduta de importar medicamento sem registro sanitário, reconhecendo violação do preceito secundário à CF por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Na decisão a Corte restabeleceu a redação anterior do preceito secundário do artigo que determina pena de 1 a 3 anos de reclusão.

    ATENÇÃO decisão refere a conduta de IMPORTAR.

  • Entendimento recente do STF pela inconstitucionalidade da extensão do preceito secundário do art. 273 para o seu §1º-B, porém, não aplicando analogicamente a Lei de Drogas, mas sim o efeito repristinatório (automático em decisões em controle concentrado de constitucionalidade) e aplicando o preceito secundário anterior:

    É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

    Fonte: Dizer o direito

  • Como funciona a bipolaridade do concurseiro:

    Sentindo-se alegre: - Coisa linda! A alternativa I tá certa! Ainda bem que eu li os informativos, essa prova tá pra mim! Bora, p000rra!

    Sentindo-se triste: A) I... C) I... D I... E) I...

  • Entendimento atual do Supremo Tribunal Federal para o item III:

    • INFORMATIVO 1011 STF: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1ºB, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Deve ser aplicada a pena prevista antes da Lei. 9.677/98, qual seja, de 1 a 3 anos.
  • Juro que li "LULArapius" kkkkkkkk

  • Gabarito C

    Atual entendimento sobre o dispositivo do item IV

     "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa".

    STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

  • Aí você vai resolver uma questão e descobre que seu nome tá sendo utilizado como sinônimo de injúria...Palhaçada!! kkkk


ID
2808388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores no que se refere a ação penal pública e privada, a crimes contra a fé pública e a crimes contra a ordem tributária, julgue o item seguinte.


O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Súmula 522 STJ


    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    ______________________________________________________________________________

     

    CESPE GOSTA MUITO DESSA QUESTÃO

     

    Q677826 - CESPE - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTO

     

    Q407313 - CESPE - b) Segundo o entendimento do STF, não comete o crime de uso de documento falso o agente que, abordado por autoridade policial, é impelido a exibir o documento falsificado para se identificar. ERRADO

     

    Q235000 - CESPE - Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa. CERTO

     

    Q643332 - CESPE - De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTO

     

    Q424350 - CESPE - O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais.CERTO

  • Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Vê-se que se todas as vezes que fosse alegada autodefesa para fins de tornar atípica a conduta prevista no art. 307, do CPB, o tipo penal restaria imprestável, pois a autodefesa é um pressuposto do próprio crime (quem se atribui falsa identidade tem como único motivo elidir-se da acusação imputada). Dessa forma, de acordo com a Súmula n.º 522/STJ "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

  • Errei, simplesmente pela questão da fé pública... vida que segue!

  • A assertiva em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra a fé pública.
    É importante que o aluno se atente ao enunciado, que considera a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito do tema (e não da doutrina ou a lei da seca, que podem apresentar divergências).
    Assim, a resolução da questão deve ter como base o entendimento jurisprudencial, especialmente aquele esposado no julgado "STF, RE 640139 RG/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, pleno, j. 22/09/2011.Repercussão geral" e na Súmula 522 do STJ.

    É certo que a Constituição /88 estabeleceu em seu artigo 5°, incisos LV e LXIII,o direito ao contraditório e à ampla defesa, aos litigantes em processo judicial e administrativo, além do direito de permanecer em silêncio, sem que desta atitude decorra qualquer prejuízo ao acusado.
    Também o Pacto de San José da Costa Rica, que possui caráter supralegal no ordenamento brasileiro, dispõe em seu artigo 8°, inciso II, alínea "g", que "toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma,nem a declarar-se culpada". 
    Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe em seu artigo 186, que "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado..."

    Analisando os dispositivos mencionados, concluíram os Tribunais Superiores que a autodefesa do acusado não é um direito ilimitado, absoluto.
    Segundo o entendimento consolidado, a autodefesa não alcança o direito de mentir ou de se manter calado a respeito de sua identidade, nem permite que o acusado se utilize de documento falso com a intenção de ocultar sua verdadeira identidade.
    Conclui-se, portanto, que o direito à autodefesa relaciona-se com os fatos pelos quais o agente está sendo investigado, sendo consequência do direito constitucional de não se autoincriminar.
    Assim, acertada a assertiva da questão, posto que comete crime de falsa identidade (art. 307, CP) o agente que se atribui falsa identidade no momento da abordagem policial.

    É importante relembrar que, caso a questão mencionasse a apresentação de documento falso, o crime cometido pelo agente seria de uso de documento falso, na forma do art. 304, CP.

    Aproveitamos a oportunidade para lembrar, ainda, que o direito à autodefesa não permite que o acusado, em seu interrogatório, impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente, posto que tal conduta caracteriza o crime de denunciação caluniosa (art. 399, CP).

    A assertiva traz a quase literalidade da súmula 522-STJ, demonstrando a fundamental importância do estudo das súmulas dos tribunais superiores para um bom desempenho nas provas objetivas!

    GABARITO: CERTO.
  • CERTO


    Vamos atentar que o Criminoso da questão se ATRIBUI uma falsa identidade...ele NÃO apresenta nenhum documento....

    COMPLEMENTANDO:

    Para efeito de reconhecimento do delito de falsa identidade, não poderá o agente valer-se de qualquer documento falso, pois, caso contrário, incorrerá nas penas do art 304 do CP, que prevê o delito de uso de documento falso. (Rogério Greco).

  • O acusado tem o direito de permanecer calado, protegido pelo artigo art. 5º, LXIII, da CF/88, mas não possui, entretanto, o direito de mentir a respeito de sua identidade perante a autoridade policial, sob pena de incorrer no crime de uso de documento falso (art. 304, CP) ou de falsa identidade (art. 307, CP).

     

    Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

     

    GAB: CERTO

  • Fábio Almeida esclareceu, justamente,o quesito que tinha dúvida,realmente falsa identidade é crime contra a fé pública.

  • CERTO

     

    Não sei se esse ato já foi entendido como possível de não responsabilização penal um dia, assim como as questões que trazem a impossibilidade da configuração do delito de furto em estabelecimento comercial que possui sistema de CFTV e seguranças. As duas são igualmente ridículas. Mas não duvido nada já terem tido esse entendimento, é cada julgado que a gente ve.

  • a autodefesa não alcança o direito de mentir ou de se manter calado a respeito de sua identidade !

  • GABARITO CORRETO

     

    Súmula 522-STJ – A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    No processo penal a ampla defesa abrange:

    1.       Defesa técnica: exercida por advogado ou defensor público;

    2.       Autodefesa: exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se autoincriminar. O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que “toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.

     

    OBS I – O direito ao silencio refere-se quanto aos FATOS objeto da apuração, não alcança a identificação do acusado.

    OBS II – Tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.

     

     

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  • Tão velha mas sempre novo para o Cespe .

  • Súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".


    Resposta: Certo.

  • Ajuda Via Áudio, pede para o Qconcursos fixar sua propaganda no mural deles, assim a gente não perde tempo lendo seus comentários em todas as questões. ;)

  • Só a titulo de conhecimento.


    Se o agente mostra a indentidade falsa, comete o crime de USO DE DOCUMENTO FALSO (art 304º CP).


    Diferente do crime de FALSA IDENTIDADE (art 307º CP)

  • Certo. 522 STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Falsa identidade

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.



  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Minha dúvida ficou no atribuir-se...

    Tipo : se esse "atribuir" for de maneira verbal apenas ?

    Na questão não diz que ele apresentou algum documento... Viajei nessa.


    Mas cabe elogio ao comentário do colega Willian que deixou o histórico da visão da banca sobre o assunto. Parabéns !

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 522 DO STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O crime contra a fé pública será o de FALSA IDENTIDADE.

  • SÚMULA 522 DO STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    GABARITO CERTO 

  • Para complemento, postei este exemplo para firmar mais o entendimento.

    O caso narra a conduta de réu que foi abordado por policiais militares e atribuiu-se nome falso dolosamente no intuito de esquivar-se da atuação estatal, uma vez que havia mandado de prisão expedido contra si. Assim, a autoridade policial foi obrigada a diligenciar em busca de mais dados para obter a verdadeira qualificação do réu.

    Acatando as razões do recurso ministerial, o STJ consignou que, ainda que em situação de alegada autodefesa, a conduta de atribuir-se falsa identidade policial é típica, segundo entendimento sumulado pela corte. Logo, o réu foi condenado pelo delito previsto no artigo 307 do Código Penal.

  • Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • É verdade que aquele que se atribui falsa identidade comete crime, ainda que tenha por finalidade fugir de ação de autoridade policial.

    É o que diz a Súmula 522 do STJ:

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Resposta: CERTO

  • Vi o comentário da Nutela e ansiosa como estou vou sair so p comprar!!!

  • O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública-certo

  • Assertiva C

    O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O núcleo atribuir é utilizado pelo texto legal no sentido de imputar. Assim, o agente imputa a si mesmo, ou a terceira pessoa, falsa identidade.

    Por identidade devemos entender o conjunto de caracteres próprios de uma pessoa, que permite identificá-la e distingui-la das demais, a exemplo do nome, idade, profissão, sexo, estado civil etc.

    A lei pune a autoatribuição falsa, ou a atribuição falsa a terceiro, isto é, o agente se identifica incorretamente, com dados que não lhe são próprios, ou atua, da mesma forma, atribuindo esses dados falsos a terceira pessoa.

    Esses comportamentos devem ser dirigidos finalisticamente no sentido de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Faz-se necessário ressaltar, no entanto, que essa vantagem não poderá possuir natureza econômica, sob pena de ser o agente responsabilizado pelo delito de estelionato. Não é incomum ocorrerem as hipóteses nas quais o agente se faz passar por médico, militar, pastor, padre, comendador, diplomata, advogado, promotor de justiça etc., lembrando que somente haverá o delito se essa falsa identidade ocorrer com a finalidade de obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. 

    Tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial a discussão em torno da possibilidade de o agente atribuir-se falsa identidade com a finalidade de se livrar, por exemplo, de uma condenação criminal ou, mesmo, para se livrar da sua prisão em flagrante.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante autoridade policial, para se livrar de flagrante de roubo, caracteriza o crime do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa (STJ, HC 250.126/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 21/03/2016).

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • ATENÇÃO!

    A Súmula 522 do STJ é uma das maiores paixões da banca CESPE no que tange ao Direito Penal. Imprescindível o conhecimento dessa.

    Bons estudos.

  • Certo, entendimento sumulado.

    LoreDamasceno.

  • O nemo tenetur se detegere não pode ser avocado na qualificação do acusado.

  • Essa cai mais que o Neymar em jogo (é brincadeira kkk)

    Súmula 522 - STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 522 DO STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • mascete aqui do QC

    Você pode mentir a respeito do que fez, mas nunca sobre quem voce é

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • você pode mentir sobre tudo, menos sobre quem você é.

  • Situações possíveis, quando se fala de DOCUMENTO.

    você, PRF, aborda um veículo pode ocorrer as seguintes situações, baseado nos crimes contra a fé pública:

    1) o condutor apresentar o documento falso.

    se ele tiver feito a falsificação, responderá pelo art 297 ou 298. (justiça estadual)

    se alegar que comprou, apenas está utilizando, responderá pelo art. 304. (uso de documento falso) justiça federal, pelo fato de ser atribuído a uma autoridade federal.

    2) o condutor apresentar o documento verdadeiro, porém com informações falsas.

    ele responderá pelo artigo 299 (falsidade idológica)

    3) o conduto não mostra documento, fala que esqueceu em casa, porém ele atribui um nome de outra pessoa.

    responderá pelo art 307 (falsa identidade)

    4) o condutor mostrar uma habilitação, perfeita, porém que não é dele.

    responderá pelo artigo 308.

    atenção a súmula 522.

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegar autodefesa

  • Na autodefesa você pode mentir sobre o que quiser, menos sobre quem você é!

    PEGA A VISÃO!

  • GABARITO CORRETO

    Súmula 522 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típicaainda que em situação de alegada autodefesa.

  • 307 – Falsa identidadeàAtribuir, a si ou a terceiro, falsa identidade para obter vantagem ou causar danoàD de 3 meses a 1 anos, se não configurar crime mais grave.

    - Não é possível alegar autodefesa para dar uma falsa identidade.

    - Crime formal à Consuma-se independente da obtenção da vantagem ou do dano causado.

  • ACERTEI NÃO POR CONHECER O ARTIGO, MAS SIM POR SABER QUE DADOS PESSOAS É OBRIGATÓRIO FORNECER À AUTORIDADE POLICIAL, NÃO SENDO O AGENTE ACOBERTADO PELA AUTODEFESA.

  • Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Não é possível mentir sobre quem você é e alegar autodefesa!

  • (CESPE) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. GAB: CERTO

  • Código Penal - TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA: Art. 289 a 311

    1. Moeda Falsa
    2. Crimes assimilados ao de moeda falsa
    3. Petrechos para falsificação de moeda
    4. Emissão de título ao portador sem permissão legal
    5. Falsificação de papéis públicos
    6. Petrechos de falsificação
    7. Falsificação do selo ou sinal público
    8. Falsificação de documento público
    9. Falsificação de documento particular
    10. Falsificação de cartão
    11. Falsidade ideológica
    12. Falso reconhecimento de firma ou letra
    13. Certidão ou atestado ideologicamente falso
    14. Falsidade material de atestado ou certidão
    15. Falsidade de atestado médico
    16. Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
    17. Uso de documento falso
    18. Supressão de documento
    19. Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
    20. Falsa identidade
    21. Fraude de lei sobre estrangeiro
    22. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
    23. Fraudes em certames de interesse público
  • Crimes que considero importante diferenciar:

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

        Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Fraude de lei sobre estrangeiro

           Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

           Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: 

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

  • Situações possíveis, quando se fala de DOCUMENTO.

    você, PRF, aborda um veículo pode ocorrer as seguintes situações, baseado nos crimes contra a fé pública:

    1) o condutor apresentar o documento falso.

    se ele tiver feito a falsificação, responderá pelo art 297 ou 298. (justiça estadual)

    se alegar que comprou, apenas está utilizando, responderá pelo art. 304. (uso de documento falso) justiça federal, pelo fato de ser atribuído a uma autoridade federal.

    2) o condutor apresentar o documento verdadeiro, porém com informações falsas.

    ele responderá pelo artigo 299 (falsidade idológica)

    3) o conduto não mostra documento, fala que esqueceu em casa, porém ele atribui um nome de outra pessoa.

    responderá pelo art 307 (falsa identidade)

    4) o condutor mostrar uma habilitação, perfeita, porém que não é dele.

    responderá pelo artigo 308.

    atenção a súmula 522.

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegar autodefesa.

    COMENTÁRIO DO EMÍDIO QUE QUERO GUARDAR

  • Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
  • Sobre a falsa identidade (art. 307)

    Sobre esse artigo já caiu assim em outros certames:

    Vunesp. 2018. A conduta de atribuir a terceiro falsa identidade é penalmente TÍPICA, sendo crime também atribuir a si próprio identidade falsa.

    x

     

    CESPE. 2018. O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa. CORRETO.

     

    x

     

    CESPE. 2021. O indivíduo foragido do sistema carcerário que utiliza carteira de identidade falsa perante a autoridade policial para evitar ser preso pratica o crime de falsa identidade. ERRADO. Seria o delito de falsa identidade se o autor tivesse atribuído a si próprio falsa identidadesem o uso de documentos falsos.

    No caso em questão ele usou documento falso, assim sendo, foi configurado o crime de uso de documento falso (art. 304, CP cai no TJ SP Escrevente). Aqui, é necessário por exemplo apresentar um RG falsificado.

     

    x

    Falsa Identidade (art. 307, CP): Apenas atribui um nome falso

    Uso de documento falso (art. 304, CP – cai no TJ SP Escrevente): Apresenta um documento de identidade falsa

    Falsidade ideológica (art. 299 CP –Cai no TJ SP Escrevente): documento falso em mãos

    Falsa identidade: (art. 307, CP) a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano

     

    x

    Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso

    Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa

    Falsidade ideológica: documento falso em mãos

    Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano

    COMENTÁRIO DA. Monique Linhares. Na falsidade ideológica não é o documento que é falso, mas a informação contida nele. Quando o documento é materialmente falso, o crime é falsificação de documento.

    VAMOS COMENTAR DIREITO POVO.

  • A atribuição de falsa identidade não pode ser entendida como sendo autodefesa, seja perante a polícia ou diante de particulares.

    Súmula n. 522, STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

  • Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  •  

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  • RESUMÃO DOS "DOCUMENTOS" COM EXEMPLOS:

    NUMA ABORDAGEM DE ROTINA. EU, PRF, ABORDO VOCÊ E TE PEÇO O DOCUMENTO:

    1 CASO: VOCÊ NÃO ESTÁ COM SEU DOCUMENTO E SE DIZ CHAMAR TICARACATICA, MAS SEU NOME É ROLBAT. RESPONDE POR FALSA IDENTIDADE

    ART.307

    • SEM DOCUMENTOS
    • BIZU: FALSA IDENTIDADE = FALTA IDENTIDADE

    2 CASO: VOCÊ ME APRESENTA UM DOCUMENTO FALSIFICADO. O NOME ESTÁ CORRETO, MAS O MATERIAL É FALSO. VOCÊ ME DIZ QUE SEU AMIGO FEZ PARA VOCÊ. RESPONDE POR USO DE DOCUMENTO FALSO

    ART.304

    • FOI SEU AMIGO QUE FEZ E NÃO VOCÊ. RESPONDE SÓ PELO USO
    • NESTE O MATERIAL É FRIO, MAS A INFORMAÇÃO NELE É QUENTE

    3 CASO: VOCÊ ME APRESENTA UM DOCUMENTO FALSO. NOME ESTÁ CORRETO, MAS O MATERIAL É FALSO. VOCÊ ME DIZ QUE VOCÊ MESMO QUE FEZ. RESPONDE POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    ART. 297

    • TRIBUNAIS: FALSIFICAÇÃO ABSORVE O USO. NESTE CASO VOCÊ FEZ E USOU.
    • USO É SÓ EXAURIMENTO DO CRIME

    4 CASO: VOCÊ ME APRESENTA UM DOCUMENTO VERDADEIRO, MAS O NOME CONTIDO NELE É FALSO. RESPONDE POR FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART.299

    • COMO DIFERENÇAR DA FALSIFICAÇÃO?
    • NESTE O MATERIAL É QUENTE, MAS A INFORMAÇÃO NELE É FRIA

    5 CASO: VOCÊ ME APRESENTA UM DOCUMENTO GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL

    ART.17, CP

    • ATENÇÃO! PODE CARACTERIZAR ESTELIONATO (DEPENDENDO)
    • SUM. 73, STJ

    6 CASO: VOCÊ NÃO TEM DOCUMENTO E LEMBRA QUE O DOCUMENTO DO SEU IRMÃO ESTÁ NO CARRO E SEM FALAR NADA ME ENTREGA. RESPONDE POR USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO

    ART.308

    • SUBSIDIÁRIO

    QUALQUER ERRO. POR FAVOR ME AVISE

    BONS ESTUDOS!


ID
2861383
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto aos crimes contra a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Trata-se de falsidade ideológica (alteração no conteúdo do documento), não material;


    B - INCORRETA. De acordo com a Súmula 522 do STJA conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    C - INCORRETA. Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso.

    STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758).


    D - CORRETO. Literalidade do art. 297, §2º, CP

  • Falsidade material - art. 297 e 298 - falsidade de FORMA

    falsidade ideológica - art. 299 - falsidade de CONTEÚDO

    Nesse sentido:

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:                     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;                 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;                      

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.                  

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.                   


  • Esse lucio é briisado demais.

  • Macete que aprendi aqui com os colegas do Qconcursos:


    O Documento público L-A-T-TE

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso - CHEQUE;

    Testamento particular.



    - Documentos particulares (já cobrados em provas)

    (1) Cartão de crédito e débito;

    (2) Nota Fiscal.

    Documentos públicos (já cobrados em provas)

    (1) Cheque;

    (2) Carteira de trabalho; 

    (3) LATTE

  • art. 297. §2º

  • O crime explicado em tela é falsidade ideológica.

    Os tribunais entendem que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade. Não cabe alegar autodefesa.

    O uso posterior, pelo próprio falsificador, do documento falsificado é mero exaurimento do crime, não punível.

    Falsificação de documento público. Art. 297, §2º: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Assinale a alternativa correta quanto aos crimes contra a fé pública.

     

    a) O crime de falsidade material se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Errado, porque no CP não existe crime tipificado apenas como falsidade material; trata-se do crime da falsidade ideológica.

     

    Falsidade ideológica

     

    Art. 299, do CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    b) Atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial em autodefesa, uma vez que procurado pela justiça, não constitui crime, aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Errado, pois constitui crime, ou seja, a conduta é típica.

     

    Súmula nº 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    c) Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta. Errado, não há concurso material, vejamos:

     

    Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso. STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758).

     

    d) Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Correto.

     

    Art. 297, § 2º, do CP: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • testamento particular=documento publico

  • D) CORRETO - a alternativa é a cópia do que diz o CPP no art. 297, §2º Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra a fé pública. Vamos analisar cada alternativa separadamente, para um melhor aproveitamento da questão.
    Letra AIncorreta. O conceito trazido na alternativa é do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e não de falsidade material.
    Letra BIncorreta. Conforme se depreende do enunciado da Súmula 522 do STJ, "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
    Letra CIncorreta. O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação é mero exaurimento do crime de falso, sendo por este absorvido. Vide: HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016
    Letra DCorreta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 297, §2° do CP.


    GABARITO: LETRA D
  • a) O crime de falsidade material se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Errada, na verdade tipificou foi o crime de falsidade ideológica. 

    Falsidade ideológica

    Art. 299, do CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    b) Atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial em autodefesa, uma vez que procurado pela justiça, não constitui crime, aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Errada, conforme Súmula nº 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    c) Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta. Errado,  Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso. STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758).

     d) Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Correta.  

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    1.º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    2.º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Falsidade Ideológica

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se documento público/ reclusão, de 1 a 3 anos, e multa, se particular.

  • 1 - O crime de falsidade material se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Conceito de falsidade ideológica.

    2- Atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial em autodefesa, uma vez que procurado pela justiça, não constitui crime, aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Súmula 522 do STJ - é conduta típica, ainda que na alegada autodefesa.

    3- Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta.Não. Prevalece que o uso é pós fato impunível da falsidade.

    4- Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Letra de lei!

  • fiquei na dúvida do atestado particular...

  • Lembrando que o cheque e a nota promissória para ser considerado como documento público, não pode estar vencido.

  • GABARITO: D

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • gab : D

    a resposta traz o § 2º -que possui o conceito de documento público para fins penais

    para anotar

    a - os delitos de falsidade material (que pode ser quanto a documento público ou particular), estão tipificados, respectivamente, nos artigos 297 e 298.

    a assertiva trocou os conceitos.

    nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

    não é oportuno, mas é importante saber que quando ocorre subfaturamento na importação (comércio exterior ):

    Quando se trata de falsidade material, o entendimento que prevalece é o da aplicação da pena de perdimento – na esfera administrativa (STJ. AgRg no AREsp 709.860/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015).

    na ideológica, em casos específicos acerca de subfaturamento (como por ex), no âmbito administrativo aduaneiro será, ou não, aplicada a pena de perdimento da mercadoria. (pois na ideológica tal delito existirá quando o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.

    acerca disso o Superior Tribunal de Justiça tem dois entendimentos:

    no Precedente da Primeira Turma aplicou a multa prevista no art. 105, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, equivalente a 100% do valor do bem (STJ. REsp 1218798/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015).

    Já precedente da Segunda Turma manteve a pena de perdimento, por vedação de reexame de provas (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1500403/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015).

  • TESTAMENTO PARTICULAR= DOCUMENTO PUBLICO

  • Código Penal:

         Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

           Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: Letra D

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 2º:- Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Documentos Públicos

    Título ao portador

    Transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal,

    L livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Além de CHEQUE, CTPS, CNH.

  • Lúcido Weber

  • Falsificação de documento públic

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • (.) (.)

    Testamento particular.

    Emanado de entidade paraestatal

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso - CHEQUE;

    Ações de sociedade comercial e livros mercantis;

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

  • Código Penal:

         Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • C - Errada. "Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta."

    SÚMULA 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido

  • A questão dentre as suas opções menciona "as ações das sociedades COMERCIAIS..." porém, a lei diz: ...das sociedades MERCANTIS. Mesma coisa?

  • O falsário que usa o documento que falsificou, pratica o crime do art. 304, CP - uso de documento falso?

    O STF entende que não. Configura mero exaurimento.

    O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum não punível, mero exaurimento do crimen falsi, respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República. Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal; pois, tratando-se de post factum impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 14-9-2004, 2ª T, DJ de 30-6-2006.

  • Para matar questões assim, é só pedir um café "LATTE":

    Livros mercantis;

    Ações de Sociedade Comercial;

    Testamento particular;

    Ttítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    Emanado de entidade paraestatal.

  • É bom ficar bastante atento a essa questão trazida na letra C. se o agente falsifica determinado documento com escopo de empregá-lo para certo fim em momento posterior teremos um ótimo exemplo de aplicação do princípio da consunção em um pós factum impunível.

    MAS VEJA BEM:

    Se o agente que realiza a falsificação é diferente daquele que utiliza do do documento falsificado teremos uma situação distinta pois o primeiro (falsificador) responde pela falsificação, enquanto que o segundo (usuário do documento) vai responder pelo crime de uso de documento falso.

    Outra hipótese interessante é aquela em que o mesmo agente falsifica e utiliza o documento falso com escopo de auferir vantagem ilícita mediante fraude, caso em que teremos uma aplicação da consunção para os ante factum impuníveis a incidência tão somente do art. 171 do CP, consoante entendimento sumulado pelo STJ.

    Qualquer equívoco, favor me notificar.

  • O crime de falsidade ideológica se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

  • Trata-se de questão excelente e que cobra diversos aspectos da matéria. É bem a cara da VUNESP.

    A única correta é a letra D, pois de fato tais documentos são equiparados a documento público, conforme artigo 298, parágrafo 2º do CP:

    Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    LETRA A: a questão está errada, pois a falsidade material é caracterizada quando há alteração no próprio documento. Ou seja, a próprio documento é falso, não seu conteúdo.

    LETRA B: errado. O ato de atribuir-se falsa identidade é crime, ainda que tenha por objetivo fugir de ato de autoridade policial. É o que diz a Súmula 522 do STJ:

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    LETRA C: na verdade, não há dois crimes (falsificação e uso). Se o agente falsifica o documento, o uso posterior configura pós fato impunível, que atrai a aplicação do princípio da absorção (consunção). Dessa forma incorreta a assertiva.

    Gabarito: letra D

  • A alternativa "A" pode estar correta também. Pois só será crime de falsidade ideológica, se quem inseriu as informações falsas tinha competência para inserir as verdadeiras. Exemplo: O agente do DETRAN responsável pela emissão de CNH que insere informação falsa na CNH comete o crime de falsidade ideológica. No entanto, o particular que pega uma CNH e insere no documento uma informação falsa comete o crime de falsidade de documento público.

  • A) Falsidade ideológica - 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    B)Súmula 522 do STJ, "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    C) O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação é mero exaurimento do crime de falso, sendo por este absorvido. Súmula 17 QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    D) 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO: D

     

    A) O crime de falsidade material se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. ERRADO

    Trata-se do crime de falsidade ideológica.

    CP, art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

          Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    · O documento é materialmente verdadeiro, o que é falso, são as informações colocadas ou omitidas do documento.

    · Observação: falsidade ideológica só existe se pessoa que faz o documento ou que manda elaborar tem legitimidade para isso. Se a pessoa não possui legitimidade para inserir ou ocultar informações no documento, já se trata de uma falsidade material.

     

    B) Atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial em autodefesa, uma vez que procurado pela justiça, não constitui crime, aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. ERRADO

    SÚMULA 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    C) Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta. ERRADO

    Se o mesmo indivíduo falsifica e usa, só responde pelo falso. O uso configura post factum impunível, sendo absorvido pelo falso. Aplicação do princípio da consunção.

     

    D) Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. CERTO

          CP, art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • O que é considerado documento público:- TATEL 

    Testamento particular (Vunesp vai pegar aqui, por causa da palavra 'particular' 

    Ações de sociedade comercial 

    Título ao portador ou transmissível por endosso= Mais conhecido como CHEQUE 

    Emanado de entidade paraestatal 

    Livros mercantis 

    Falsificação de documento público 

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: 

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. 

     Falsificação de cartão   

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito  

    Vale lembrar que a falsificação de CHEQUE resulta no crime de falsificação de documento PUBLICO. 

     Cartão de créditoUSO - Estelionato 

                                   Falsificação - falsificação de doc. Particular 

    Documentos Particulares são:      - Cartão de crédito       - Cartão de débito            - Nota fiscal         - Contrato social 

  • NÃO CAI NO TJ-SP


ID
2996689
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Enzo, um particular que exerce a profissão de jornalista, resolve um dia se passar por Auditor Fiscal da Receita Federal, e, assim se apresentando e portando uma carteira de couro preta com a estampa do brasão da República, entra em um estabelecimento comercial e exige o exame dos livros contábeis, no que é atendido. Analisa os livros, por curiosidade quanto aos ganhos da sociedade empresária, e vai embora. A conduta de Enzo encontra adequação típica:

Alternativas
Comentários
  • Art. 328. Usurpar o exercício de função pública. 

    Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

    Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem. 

    Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

     

    "O sujeito passivo do crime de usurpação de função pública é o particular que desempenha, indevidamente, uma função pública, podendo contar com o auxílio de terceiros (crime comum). Expressiva parcela da doutrina entende possível figurar como sujeito ativo o funcionário público, quando exerce, abusivamente, função estranha à de que está encarregado". 

    Rogério Sanches. 

  • Difere do crime de falsa identidade: Art. 307 CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:  Aqui , o autor do delito sequer precisa apresentar algum documento.  

  • Humildemente discordo que tenha havido usurpação da função pública, que foi o gabarito da questão.

    A questão deixa claro que existia um animus do agente no sentido de, por curiosidade, saber os ganhos da sociedade empresária. Ele não tinha a intenção de realmente praticar a função pública de fiscal sem ter legitimidade para tanto.

    Exemplo: Inspetor de Polícia que lavra auto de prisão em flagrante. Ele quer lavrar o APF que é uma função atribuída ao Delegado de Polícia e não ao Inspetor. Ou seja, ele usurpa uma função que não é sua.

    No caso em tela, não havia qualquer intenção do agente de efetivamente realizar uma função do fiscal. Na verdade ele queria apenas matar uma curiosidade e para isso se fingiu de funcionário público.

  • Vamos pontuar:

    1º quanto à usurpação de função pública art. 328, del. 2848/40:

    O Tipo subjetivo: é o dolo, consistente na vontade de desempenhar o agente, ilegitimamente, uma função pública, pouco importando, o motivo da usurpação. 

    Podendo ser praticado por funcionário público ou não.

    NESTE DELITO O AGENTE NÃO SÓ SE PASSA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO ELE PRATICA ATOS INERENTES A FUNÇÃO ..CASO DO ENZO!

    2º Quanto ao uso de uniforme (ART. 46, DEL, 3.688/41) convém lembrar o seguinte:

    A contravenção do uso ilegítimo de uniforme ou distintivo consuma-se no momento em que o sujeito veste o fardamento, total ou parcialmente e aparece em público, ou utiliza o distintivo ou denominação, salvo se o uniforme ou distintivo for militar, oportunidade em que se aplicará ao caso dispositivo do Código Penal Militar;

    segundo o art. 46 exige-se que o emprego seja regulado por lei.

    Se o uniforme for militar migramos para o art. 172, CPM..

    e existem vários julgados no sentido de que é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a vontade de praticar o ilícito. STM -APELAÇÃO APL 700056995920187000000

    3º A contravenção do art. 45 (DEL 3.688/41).. Fingir-se funcionário público

    é uma infração de mera conduta nesta contravenção o cara apenas finge-se de funcionário público

    o objetivo é irrelevante, no art. 328 o cara pratica atividades inerentes ao cargo por isso nosso gabarito

    (Fica atento a diferença cirúrgica)

    Outra coisa importante: e se o maluco resolve aplicar um golpe? obter vantagem econõmica?

    ficará absolvida a contravenção e o indivíduo responderá pelo estelionato ou furto qualificado pela fraude.

    O Enzo não apenas finge ser funcionário público ele pratica atos inerentes à função!

    Fontes: Proff. Gabriel Habib- Legislações especiais, Conteúdo jurídico.com,

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A) (CORRETA) Art - 328 - Usurpação de cargo público - O individuo, necessariamente, precisa praticar o ato de oficio para então, haver o crime em questão.

    → SITUAÇÕES

    1- Individuo que após ter passado em concurso público, sem preencher os demais requisitos, vem a praticar atos de oficio, responderá pelo Art. 324 - Exercício funcional ilegal prolongado ou antecipado.

    2- Individuo que após ser suspenso judicialmente, vem a praticar ato de oficio, respondera pelo Art. 359 - Desobediência de decisão judicial sobre a perda ou suspensão de um direito.

    3- Individuo, obtém vantagem ao usurpa cargo público, mas não pratica ato de oficio, respondera pelo Art. 171 - Estelionato.

    4- Individuo, obtém vantagem ao usurpa cargo público, mas pratica também ato de oficio, respondera pelo Art. 328, paragrafo único.

    B)(ERRADO) Delito de Falsa identidade - Art. 307 do código penal.

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    C)(ERRADO) Na contravenção de uso ilegítimo de uniforme ou distintivo, art. 46 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

    Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce

    Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

    D)(ERRADO) Na contravenção de simulação da qualidade de funcionário, art. 45 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

    O mero ato de se atribuir funcionário público sem finalidade ou mesmo sem exercer nenhum ato de oficio, irá confugira o Artigo em questão.

    Art. 45 Fingir-se funcionário público: 

    Pena - prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

  • Artigo 328, do CP= "Usurpar o exercício de função publica"

  • Questão suavão.

    Letra A

      Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Triste saber que a galera da hotmart chegaram ao QCONCURSO ;(

  • Conforme a explicação da professora do QC, a conduta se enquadra no crime de usurpação de função pública do código penal, pois ele foi além de apenas fingir ser funcionário publico, já que chegou a ver os livros da empresas, ele praticou um ato privativo de funcionário público, o que desqualifica a contravenção penal de fingir ser funcionário publico, já que a contravenção se enquadra apenas no mero fingimento.

    Pessoal denunciem a galera que está fazendo propaganda no QC, só assim para conseguirmos nos livrar deles, eles estão se multiplicando e aparecendo em todos os comentários praticamente, realmente muito triste isso, prejudica quem usa o site de forma séria para os estudos.

  • RATIEI...............ENZO NAO SÓ SE APRESENTOU, ELE AINDA PRATICOU ATO

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Se eu me atribuir, fraudulentamente, falsa identidade (delegado) para obter vantagem, vai ser qual tipo?

  • A parada é o seguinte.

    FALSA IDENTIDADE - É CRIME se passar por outra pessoa.

    ATENÇÃO: Se inexiste a outra pessoa ( genérico ) ai que é contravenção pois o terceiro não existe.

    FALSIDADE DE DOCUMENTO - É CRIME, é quando a pessoa falsificado identidade.

    Portanto nenhuma hipótese de FALSA IDENTIDADE SERIA CERTA pois ele se FINGIU SER FUNCIONÁRIO PUBLICO E COMO SE FOSSE EXERCITOU A FUNÇÃO PUBLICA.

    ARTIGO 328 - USURPAR o exercicio de função publica.

    Detenção de 3 meses a 2 anos, e multa

    Poderia ser os artigos 45 e 46 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES mas não é porque "ELE EXERCEU A FUNÇÃO COMO SE FOSSE". Se nao tivesse exercido ai sim poderia ser

    ART 45 LCP fingir-se funcionario publico

    ART 46 LCP usar publicamente, de uniforme ou distintivo de funcao publica que nao exerce.....

  • Gab. A

    Lembre-se:

    Fingir-se Funcionário Publico é contravenção penal;

    Atribuir-se falsamente qualidade de Funcionário Publico é crime;

    Desempenhar indevidamente função publica é usurpação de função publica.

     

  • USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Comentários:

    - Segundo o art. 328, constitui crime a conduta de usurpar o exercício de função pública. A pena é de detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa. Trata-se de IMPO. Cabe transação penal e suspensão condicional do processo.

    - O parágrafo único diz que, se do fato o agente aufere vantagem, a pena será de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. É modalidade qualificada.

    Sujeitos do crime: qualquer pessoa pode praticar (crime comum). Aqui, diferentemente do que ocorre no crime de exercício funcional ilegal, o agente não possui qualquer vínculo com a administração pública ou, caso possua, suas funções são absolutamente estranhas à função usurpada.

    - O funcionário público que exerce função na qual não fora investido comete este crime, pois nesse caso é considerado particular, já que a conduta não guarda qualquer relação com sua função pública. É necessário que o agente pratique atos inerentes à função. Não basta que apenas se apresente a terceiros como funcionário público, pois, neste caso, estaria cometendo uma contravenção penal, conforme art. 45 da LCP.

    Consumação: se dá quando o agente pratica qualquer ato inerente à função, e a tentativa é plenamente possível, uma vez que se pode fracionar o iter criminis do delito. Não se está diante de um crime habitual.

    Todavia, se, dentro de um mesmo contexto, dias seguidos, vários atos são praticados, a lesão se protrai no tempo, e a consumação também estará se deslocando no tempo, motivo pelo qual haveria, ainda que eventualmente, um crime permanente.

    A doutrina entende que essa “vantagem” pode ser de qualquer natureza, não necessariamente uma vantagem financeira, podendo ser, inclusive, um favor sexual, etc.

    Ação penal pública incondicionada.

  • "entra em um estabelecimento comercial e exige o exame dos livros contábeis"

    Ao analisar esse trecho, percebemos que o Enzo agiu como funcionário público, ou seja, ele usupou as funçoes

  • GABARITO A

    Enzo, um particular que exerce a profissão de jornalista, resolve um dia se passar por Auditor Fiscal da Receita Federal, e, assim se apresentando e portando uma carteira de couro preta com a estampa do brasão da República, entra em um estabelecimento comercial e exige o exame dos livros contábeis, no que é atendido. Analisa os livros, por curiosidade quanto aos ganhos da sociedade empresária, e vai embora. 

    Enzo praticou ato de uma função que não lhe é devida, Usurpação de função pública.

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

  • Simplificando: será contravenção quando apenas usa uniforme ou similar, já se praticar algum ato (leia-se verbal) será usurpação. Simples :)

  • Exigiu, então usurpou

  • Usurpação da função pública

    Aqui, diferentemente do que ocorre no crime de exercício funcional ilegal, o agente não possui qualquer vínculo com a administração pública ou, caso possua, suas funções são absolutamente estranhas à função usurpada.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • Para tipificar o crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA é necessário que o agente, na qualidade de particular, pratique ato de ofício da função da qual não está incumbido. Nesse caso, entendo que a utilização de distintivo fica absolvida por ser um meio utilizado à prática do crime maior.

  • Art. 328. Usurpar o exercício de função pública. 

    Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

    Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem. 

    Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

     

    "O sujeito passivo do crime de usurpação de função pública é o particular que desempenha, indevidamente, uma função pública, podendo contar com o auxílio de terceiros (crime comum). Expressiva parcela da doutrina entende possível figurar como sujeito ativo o funcionário público, quando exerce, abusivamente, função estranha à de que está encarregado". 

  • Quanto às contravenções, aplica-se o princípio da consunção. De modo que elas são absorvidas pelo crime de usurpação de função pública.

  • Não procurem pelo em ovo.

    LCP

    art.45-Fingiu-se de funcionário público - 1 a 3 meses e multa

    art.46-Apenas usou uniforme ou distintivo - multa (se n constitui infração mais grave)

    CP

    art.307-Crime de falsa identidade - não tem relação com funcionário público.

    art.328-Usurpou a função (creio que seja independente da motivação pois o artigo não pede dolo específico):

    >> 3 meses a 2 anos

    * Se de fato auferiu a vantagem pretendida: 2 a 5 anos e multa

    Até mais, e obrigada pelos peixes!

  • Conforme descreve Cleber Masson em seu Código Penal comentado, página 1.145: O núcleo do tipo do artigo 328 do CP é "usurpar", que tem o sentido de "apoderar-se indevidamente ou de exercer ilegitimamente uma função pública", ou seja, para haver tipificação nesse artigo em comento, não basta ao agente se apresentar como funcionário público, ele tem que executar atos inerentes à função pública. Se o agente somente se apresenta como funcionário público, poderíamos tipifica-lo no artigo 45, da Lei nº 3.688/41 - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA. Certa a resposta "A" - delito de usurpação de função pública, 328, CP.

  • a partir do momento que exige em ler o livro contábil ,ele usurpa função

    GABARITO A

  • O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art. 328. ... Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.

  • Gab.: A

    "Se o agente se limita a se passar por funcionário público, sem assumir especificamente a função de qualquer funcionário e sem praticar atos inerentes ao cargo, responde pela contravenção.

    Se vai além, chegando a realizar atos próprios e exclusivos da função pública, comete crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do Código Penal. Pratica o crime, por exemplo, quem, passando-se por policial de trânsito, começa a parar veículos em via pública e revistar os automóveis e as pessoas."

    Fonte: Legislação penal especial esquematizado® / Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior.

  • Praticou ato típico da função!

  • GAB: A

    Usurpar o exercício de função pública. Pena Detenção, de três meses a dois anos e multa. ... Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.

  • Observa-se: Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Gabarito A) Atentem-se para as seguintes diferenças:

    Art. 45. Fingir-se funcionário público: (por vaidade ou para obter pequenas vantagens de cunho moral): Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa.

    Se a intenção for obter indevida vantagem ou causar prejuízo a outrem, responder-se-á por falsa identidade. E se realizar atos próprios de determinada função, responder-se-á por usurpação de função pública. Para ser contravenção, não deverá haver maiores pretensões.

  • Enzo, um particular que exerce a profissão de jornalista, resolve um dia se passar por Auditor Fiscal da Receita Federal, (...)

    A)No delito de usurpação de função pública, art. 328 do Código Penal.

    Enzo, um particular que exerce a profissão de jornalista, resolve um dia se passar pelo Pierre José Auditor Fiscal da Receita Federal, e, (...)

    B) No delito de falsa identidade, art. 307 do Código Penal.

    fonte: prof do qc

  • Se praticou ato de oficio delito de usurpação de função pública, art. 328 do Código Penal.

    Se somente se fez passar por funcionário público, contravenção penal

  • quem faz isso é inimputável, retardo mental.

  • contravenção penal: a pessoa finge, fala por ai que é por exemplo autoridade policial.

    usurpação: desempenhar indevidamente função publica é (ou seja prática um ato de funcionário público)

  • ATENÇÃO !! Se a intenção for obter indevida vantagem ou causar prejuízo a outrem, responder-se-á por falsa identidade. E se realizar atos próprios de determinada função, responder-se-á por usurpação de função pública. Para ser contravenção, não deverá haver maiores pretensões.

    Art. 45. Fingir-se funcionário público: (por vaidade ou para obter pequenas vantagens de cunho moral): Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa.

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  •  

    CORRETO. A) No delito de usurpação de função pública, art. 328 do Código Penal.

    CORRETO.

     

    Art. 328, CP – Crime de Usurpação de função pública (crimes praticados por particular contra a administração em geral).

     

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

     

    Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

     

    Pena – detenção, de três meses a dois anos E multa.

     

    Parágrafo único – Se o fato o agente aufere vantagem: (Forma qualificada do delito).

     

    Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.

     

     

    ____________________________________________

     

     

    ERRADO. B) No delito de falsa identidade, art. 307 do Código Penal. ERRADO,

     

    FALSA IDENTIDADE

    Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     

    Pena – detenção de três meses a um ano ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Art. 308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

     

    Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

  • Era um concurseiro que não aguentava mais estudar...

    Só para descontrair.

  • A CONDUTA DO AGENTE QUE SIMPLES E FALSAMENTE SE INTITULA (SE APRESENTA) FUNCIONÁRIO PÚBLICO PERANTE TERCEIROS, SEM, NO ENTANTO, PRATICAR NENHUM ATO INERENTE AO OFÍCIO (SEM INTROMISSÃO NO APARELHAMENTO ESTATAL) NÃÃÃO SE AJUSTA AO DISPOSTO NESTE CRIME. PODENDO, ENTRETANTO, CONFIGURAR CONTRAVENÇÃO PENAL (LCP, ART.45) OU MESMO ESTELIONATO (CP, ART.171). MAS AQUI SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE ELE "exige o exame dos livros contábeis".

    .

    USURPAR (ASSUMIR, FAZER-SE PASSAR, EXERCER OU DESEMPENHAR INDEVIDAMENTE) UMA ATIVIDADE PÚBLICA, DE NATUREZA CIVIL OU MILITAR, GRATUITA OU ONEROSA, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, EXECUTANDO ATOS INERENTES AO OFÍCIO ARBITRARIAMENTE OCUPADO.

    .

    .

    LEMBRANDO QUE É INDISPENSÁVEL QUE SE TRATE DE FUNÇÃO PRÓPRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO SE DEVE RECONHECER O CRIME, PORTANTO, NA CONDUTA DA SIMPLES ENTREGA DE IMPRESSOS OU NA INTITULAÇÃO PELO AGENTE DE EXERCER UM CARGO QUE SE QUER EXISTE NO ORGANISMO DO ESTADO, COMO, POR EXEMPLO, DIZER SER DETETIVE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Você errou! Em 23/03/22 às 09:00, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 28/02/22 às 21:28, você respondeu a opção C.


ID
2997340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

            Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro.

          Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil.

            Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Juan deverá responder pelo crime de falsa identidade por ter se apresentado enganosamente como médico, delito que se consumou no instante em que ele obteve a vantagem indevida com a posse de medicamentos ao sair do posto de saúde.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO

    O crime DE FALSA IDENTIDADE se consuma com o ato efetivo de imputar-se ou atribuir a outrem a falsa identidade. Cabe ressaltar que trata-se de crime formal e, portanto, estará consumado independente da obtenção de vantagem ou dano a terceiros.

  • GAB ERRADO.

     

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • PRATICOU OS CRIMES:

    1) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    HABITUALMENTE EXERCEU A FUNÇÃO DE MÉDICO.

    2) Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    FURTOU REMÉDIOS. NÃO ERA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POR ISSO NÃO É PECULATO.

    3) Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    APRESENTOU COMO SENDO OUTRA PESSOA, DANDO NOME QUE NÃO É O SEU.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    4) Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    TRANSPORTAVA VEÍCULO PRODUTO DE FURTO.

    5) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

            Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

    VEÍCULO COM PLACA (SINAL IDENTIFICADOR) ADULTERADA.

  • Resposta "ERRADA"

    Quanto ao RESULTADO, FALSA IDENTIDADE é crime FORMAL. Ou seja, na presente questão, o crime consumou quando Juan identificou-se falsamente como Pedro.

    "...Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez".

    Só para saber em que ponto do Direito Penal se estuda essas nomenclaturas:

    Classificação Doutrinária dos Crimes

    - quanto ao RESULTADO

    a) MATERIAL: a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste (resultado) para que o crime se consume; exemplo: homicídio.

    b) FORMAL: a lei descreve uma ação e um resultado, porém o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito; exemplo: falsa identidade, extorsão mediante sequestro, ameaça...

    - quanto a DURAÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO

    - quanto ao MEIO DE EXECUÇÃO

    - quanto ao SUJEITO

    - quanto ao BEM JURÍDICO TUTELADO

    (entre outras...)

  • RESPONDERÁ PELO EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 282 DO CP.

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.

  • "Juan deverá responder pelo crime de falsa identidade por ter se apresentado enganosamente como médico..."

    O crime de falsa identidade se refere a identificação pessoal;

    No entanto a questão leva a crer que o tipo penal tem haver com a profissão ilegalmente exercida, induzindo o candidato a erro.

    Neste caso, ainda que apontasse a profissão correta, responderia por falsa identidade.

    GABARITO: E

  • Alguém sabe se ele responderia também por usurpação de função pública (art. 328,CP)?

  • ERRADO.

    A meu ver, Juan, além dos outros crimes já mencionados, também responderia por exercício ilegal da medicina e usurpação de função pública eis que tais crimes resguardam bens jurídicos diversos.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • O fato de Juan responder por crime de Falsa Identidade por atribui-se como médico estar correto. O mérito da pergunta é saber se a consumação desse crime ocorreu no momento que ele obteve vantagem ou não. Diante disso ocorreu a consumação do crime, não no momento da obtenção da vantagem, mas quando ele se denomina/ atribui-se ser médico.

  • Gabarito:"Errado"

    CP, Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Juan deverá responder pelo crime de falsa identidade por ter se apresentado enganosamente como médico, delito que se consumou no instante em que ele obteve a vantagem indevida com a posse de medicamentos ao sair do posto de saúde.

    Sim irá responder pelo art. 307 CP. Porém, não existe essa correlação, pois são crimes distintos.

  • Na boa..tem gente que comentou nessa questão que precisa urgente assistir à correção da professora.

    Tem que parar de postar também coisa errada. É importante antes conferir a resposta..estudar sobre as matérias e depois postar, pra não postar comentário lixo.

    Nunca vi tanto comentário errado que nem nessa questão

  • Gabarito: Errado

    Juan praticou o Crime de Falsa Identidade (art. 307 CP) quando se identificou perante a autoridade policial como se Pedro fosse, e não porque exerceu a medicina sem ser médico. Quanto a esta ultima prática, Juan cometeu outro delito, o de Exercício ilegal da medicina (art. 282CP).

    Assim, a Falsa identidade não decorre do exercício ilegal da medicina.

  • Perfeito Sosthenes santana!

  • PARA REVISAR:

    PRATICOU OS CRIMES:

    1) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    HABITUALMENTE EXERCEU A FUNÇÃO DE MÉDICO.

    2) Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    FURTOU REMÉDIOS. NÃO ERA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POR ISSO NÃO É PECULATO.

    3) Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    APRESENTOU COMO SENDO OUTRA PESSOA, DANDO NOME QUE NÃO É O SEU.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    4) Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    TRANSPORTAVA VEÍCULO PRODUTO DE FURTO.

    5) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

            Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

    VEÍCULO COM PLACA (SINAL IDENTIFICADOR) ADULTERADA. SE TIVER FALSIFICADO/ADULTERADO, O QUE NÃO ESTÁ SENDO AFIRMADO DE FORMA INEQUIVOCA NA QUESTÃO!

  • Obter a vantagem é exaurimento do crime, que se consumou quando ele apresentou-se como médico para obter a vantagem.

  • Pessoal, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (art. 328)

  •                      DIFERENÇA ENTRE USO DE DOCUMENTO FALSO x FALSA IDENTIDADE:

    FALSA IDENTIDADE:      Quando a pessoa fala TER UM NOME DIFERENTE DO NOME VERDADEIRO, ela pratica o crime de FALSA IDENTIDADE.

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     USO DE DOCUMENTO FALSO, o agente usa documento falso ou que não lhe pertence. lembrando que o simples fato de portar é conduta Atípica.

    A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado. STJ, HC Nº 119.054 - SP (2008/0233685-9

  • Usurpação de cargo público

  • Fiquei em dúvida em relação a esta questão. O crime seria caracterizado como Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica? sim, mas isto não seria também usurpação da função pública também? já que ele era enfermeiro e atuava como médico.

  • VÁ DIRETO A MATHEUS LUSTOSA!

  • A primeira parta da assertiva está correta em afirmar que cometerá crime de falsa identidade. Porém, o erro se encontra em afirmar que o crime se consuma somente com a posse dos medicamentos quando na verdade se trata de um crime formal, o qual se configura com a simples imputação de "atribuir-se falsa identidade".

  • Fiz esse resumo para eu estudar. Não tem nada de especial ou que já não tenha sido comentado. Bjs.

    Os crimes contra a fé pública são plurissubsistentes (as etapas do crime podem ser consideradas individualmente - iter criminis) e por isso admitem a tentativa. São dolosos, o sujeito passivo é o Estado e a PF/PJ prejudicada.O elemento subjetivo é o dolo sem modalidade culposa. Quando a pena mínima é igual ou menor que um ano, cabe o JECrim art 89. A ação penal é pública incondicionada.Quando o agente tiver status de garantidor, cabe a omissão imprópria do CP 13,§2°.Principais:

    art 289CP - moeda falsa - não se aplica principio da insignificância; moeda Br ou estrangeira, no Brasil ou exterior,§1° não será concurso de crimes e §2° é privilégio encaixando-se no art 89 do JECrim; no caput do moeda falsa não cabe JECrim.

    art 297 = falsificação de doc público carteira de trabalho, folha de pagamento, doc contábil

    298 - falsf doc privado - cartão de crédito, dispensa médica para faltar ao trabalho,

    299 - falsidade ideológica ( omitir em doc pub ou particular, o que deveria constar; ou inserir declaração falsa ( data de aniversário por exemplo) . Se servidor, aumento de pena em 1/6.

    302 - falsidade de atestado médico - aqui o agente é o médico

    304 - uso de documento falso ( falsificados conforme art 297 a 302) - é preciso usar o doc falso. só receber de alguém e guardar não é fato típico.Ex. apresentar RG com foto e dados seus, mas impressão digital de outra pessoa: é uso de doc falso. Falsificação grosseira não configura delito de falso. Sumula 104 STJ. A competência será firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o doc público não importando a qualificação do órgão expedidor.

    307 - falsa identidade - diz que é ciclano, mas é beltrano.Cabe art 89 JECRIM

    308- uso de doc de identidade alheia - aqui cabe tudo que identificar: RG, cart trabalho, passaporte, título eleitor, certificado reservista, CNH, carteira funcional. É sujeito ativo aquele que cede para terceiro usar. o doc pode ser verdadeiro, o crime é usá-lo para ocultar sua verdadeira identidade

    311 - Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - além do chassis, cabe também a fita preta na placa do carro. Lembrando que alterar placa de reboque ou semirreboque é formalmente ATÍPICA porque não são esses veículos automotores.

    Para quem estuda pelo VadeMecum de Juris do Prf Marcio, a juris está na página 615 da edição 2020.

  • Dica: Juan pratico todos os crimes do CP

  • ATENÇÃO

    o crime de FALSA IDENTIDADE se consuma na parte ``... identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido...``

  • FALSA IDENTIDADE!! porém, não se consuma a depender disso ou daquilo... se Juan que já ta respondendo por todos os crimes do CP kkkkk se fez passar por falso médico... já se consumou! não precisa que ele exerça a função ou faça algo que "depende" daquela função.

    ou seja, na assertiva:

    Juan deverá responder pelo crime de falsa identidade por ter se apresentado enganosamente como médico, = verdadeiro

    delito que se consumou no instante em que ele obteve a vantagem indevida com a posse de medicamentos ao sair do posto de saúde. = FALSO

    GAB. E

  • O fato dele não ser médico e se apresentar como um já é crime.

  • A QUESTÃO ESTÁ TODA ERRADA

    ERRO 1

    ELE RESPONDERÁ POR:

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    ERRO 2

    O CRIME DE FALSA IDENTIDADE É CRIME FORMAL (MERA CONDUTA)

  • EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA.

  • Questão de interpretação de texto hahahaha já mata a questão logo que começa a ler, vou deixar em vermelho.

    Juan deverá responder pelo crime de falsa identidade por ter se apresentado enganosamente como médico.

    Agora linhas do texto.

     Juan González, estrangeiro, enfermeiro.

    Bons Estudos 

  • DIRETO AO PONTO:

    Praticou o delito de Falsa identidade, mas a causa foi outra, e não a que o examinador afirmou, qual seja: "por ter apresentado enganosamente como médico..."

    Praticou o delito de falsa identidade e ponto, não há finalidade específica no tipo penal relacionada ao fato de ele ser médico. Isto non ecziste.

    Abraço e bons estudos.

  • Que tem haver uma coisa com a outra???

  • Vejamos a questão com mais zelo:

    Juan deverá responder pelo crime de falsa identidade por ter se apresentado enganosamente como médico, delito que se consumou no instante em que ele obteve a vantagem indevida com a posse de medicamentos ao sair do posto de saúde.

    Primeira parte, certa, pois ele além de ter exercido a medicina de forma irregular, no momento da abordagem, atribuiu-se falsa identidade para se livrar do delito em curso.

    Segunda parte, errada, porquanto o delito em discussão é formal, não necessitando a obtenção de vantagem para se consumar (consumou na hora que atribui-se falsa identidade).

    Portanto, questão ERRADA.

    OBS: errei a questão por falta de atenção. Caso minha observação esteja incorreta, peço as complementações dos colegas.

  • Juan deverá responder pelo crime de falsa identidade por ter se apresentado enganosamente como médico, delito que se consumou no instante em que ele obteve a vantagem indevida com a posse de medicamentos ao sair do posto de saúde.

    EXERCICIO ILEGAL DA MÉDICINA NÃO TEM A VER COM FALSA IDENTIDADE QUE É ATRIBUIR-SE OUTRO NOME

  • Copiado de outro colega:

    PRATICOU OS CRIMES:

    1) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    HABITUALMENTE EXERCEU A FUNÇÃO DE MÉDICO.

    2) Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    FURTOU REMÉDIOS. NÃO ERA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POR ISSO NÃO É PECULATO.

    3) Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    APRESENTOU COMO SENDO OUTRA PESSOA, DANDO NOME QUE NÃO É O SEU.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    4) Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    TRANSPORTAVA VEÍCULO PRODUTO DE FURTO.

    5) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

            Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

    VEÍCULO COM PLACA (SINAL IDENTIFICADOR) ADULTERADA.

  • o crime de falsa identidade é um crime formal, neste caso ele irá responder independente de obter a vantagem , o crime já consumou.

  • Qcolegas, acredito que no primeiro trecho da questão, Juan cometeu o exercício ilegal da medicina em concurso com a falsa identidade.

    Explico.

    A identidade pode ser entendida como conjunto de caracteres próprios de uma pessoa, que permite identificá-la e distingui-la das demais, ou seja, compreende seu estado civil (nome, idade, filiação, estado civil propriamente dito, nacionalidade, dentre outros) e seu estado pessoal (profissão ou outra qualidade pessoal).

    Não há uso de documento falso ou verdadeiro, executando-se os núcleos do tipo por meio verbal ou escrito.

    O enunciado nos informa que "Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil".

    Destarte, Juan atribuiu a si falsa identidade ao apresentar-se como médico no Brasil, visando à percepção de vantagem indevida (elemento subjetivo específico), no caso acesso aos medicamentos para posterior subtração. A meu ver, caso de conexão teleológica.

    Entretanto, a questão pede que se considere se "Juan deverá responder pelo crime de falsa identidade por ter se apresentado enganosamente como médico, delito que se consumou no instante em que ele obteve a vantagem indevida com a posse de medicamentos ao sair do posto de saúde".

    O trecho sublinhado não se coaduna com o tipo de falsa identidade, que é delito formal, consumando-se no momento da auto-atribuição de falsa identidade, independente da produção de resultado.

    Logo, deve-se pontuar a resposta como ERRADA, mas nos moldes da explicação do colega PRF Baraldi.

    #Fontes: vozes da minha cabeça e meu caderno que não cabe mais nada.

    Quem puder contribuir com o debate, notadamente se houve concurso de crimes e qual modalidade, engrandecerá o debate.

    Sds.

  • Exercício ilegal da profissão é contravenção penal.

  • Eu achava que por ser médico do SUS, ele responderia por Usurpação da função pública, mas agora que os colegas estão mostrando um art mais específico, o do exercício ilegal da medicina, fiquei com dúvida

  • EXERCÍCIO IRREGULAR DA MEDICINA.

  • Achei dois erros ao ler o enunciado:

    1 - "...delito que se consumou no instante em que ele obteve a vantagem indevida..."

    Crime formal, não se consumou nesse momento;

    2 - Acreditava tratar-se de "usurpação de função pública". Mas a professora informou ser outro: "Exercício irregular de medicina". ;)

  • Só sei que eu não queria estar na pele desse Juan kkkkkkk

  • FALSIDADE DOCUMENTAL

    FALSIDADE IDEOLÓGICA – Omitir ou alterar, em documento público ou particular (VERDADEIRA), declarações falsas

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR – falsificar ou alterar documento particular verdadeiro

    FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO - equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    FALSA IDENTIDADE - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade – (APENAS ATRIBUIU NOME FALSO)

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

    USO DE DOCUMENTO FALSO - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados – (APRESENTA DOCUMENTO FALSO)

    USO DE DOCUMENTOS DE TERCEIROS - Usar qualquer documento de identidade alheia, como se fosse ela.

    equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Juan deverá responder pelo crime de falsa identidade por ter se apresentado enganosamente como médico. ATÉ AQUI ESTÁ CERTO! delito que se consumou no instante em que ele obteve a vantagem indevida com a posse de medicamentos ao sair do posto de saúde.ERRADO

  • Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Breve esclarecimentos sobre o artigo em comento:

    • Exercício da profissão sem autorização legal - é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa)

    • Exercício excedendo os limites legais - é crime próprio (sujeito já é médico, mas excede os limites)

    • Crime vago

    • EXIGE HABITUALIDADE, atos reiterados, ou seja, é crime habitual

    • Médico, dentista ou farmacêutico que continua exercendo sua profissão, mesmo após ter sido suspenso por uma decisão judicial, não incorre no crime ora comento, mas sim no art. 359 do CP (desobediência a ordem judicial)

    • Rol taxativo, não se estende a médicos veterinários e etc.

    • É crime formal

    • Se houver intenção de lucro, aplica-se a pena de multa

    • Não haverá crime quanto aos atos praticados em situação de emergência

    • A falsificação do diploma para o exercício ilegal da medicina e etc, é absorvida pelo tipo em estudo (art. 282), pois funciona como crime meio (aplica-se o princípio da consunção ou absorção)

    • É norma penal em branco

    • Não se aplica a quem exerce acupuntura, pois essa profissão não foi regulada pela União.

    • Aplica-se as causas de aumento do art. 258 (art. 285)

  • Se consumou a partir do momento que ele se passou por médico no posto de saúde
  • O erro da questão na verdade é dizer que caracterizou-se o crime quando ele se disse médico, quando na verdade o crime se consumou quando ele se apresentou aos policiais como Pedro Rodriguez.

    Simples assim.

  • CRIME DE FALSA IDENTIDADE

    DOLO ESPECÍFICO: É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PRATIQUE A AÇÃO VISANDO OBTER VANTAGEM (DE QUALQUER NATUREZA), EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU CAUSAR DANO A OUTREM.

    CONSUMAÇÃO: OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE ATRIBUI A SI OU A TERCEIRO A IDENTIDADE FALSA, AINDA QUE A VANTAGEM VISADA NÃO SEJA ALCANÇADA (OU QUE NÃO SE CAUSE DANO A OUTREM). OU SEJA, CRIME FORMAL!!!!

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Não se trata de "exercício irregular da medicina", pois neste o agente realiza procedimento técnico compatível com o desempenho dessa função.

    No caso, o sujeito incorreu em falsa identidade. O erro está em afirmar que esta se consumou quando da obtenção de vantagem indevida.

    Na realidade, trata-se de crime formal, cuja consumação se dá no momento da efetiva atribuição de identidade inverídica, com o intuito de obter vantagem ou causar dano, mas sendo dispensável que esta finalidade específica venha a ocorrer.

  • Gabi aqui.

    Errado.

    Na verdade, Juan deverá responder pelo crime de falsa identidade por ter se apresentado enganosamente como Pedro Rodrigues, para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto.

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  • Ruan praticou o crime de exercício irregular da medicina que se consuma com o exercício ainda que a título gratuito.

    Em relação a falsa identidade, é um crime formal, se fosse o caso, o delito estaria consumado com a simples atribuição de identidade.


ID
2997352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

            Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro.

          Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil.

            Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Juan deverá responder pelo crime de falsa identidade por ter se apresentado como Pedro Rodríguez perante autoridade policial, uma vez que a tentativa de evitar a prisão em razão do mandado expedido não é considerada exercício de autodefesa que exclua o referido crime.

Alternativas
Comentários
  • =p
  • FALSA IDENTIDADE 

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    O Supremo Tribunal Federal – reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). […]

  • Gab. Certo

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • PRATICOU OS CRIMES:

    1) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    HABITUALMENTE EXERCEU A FUNÇÃO DE MÉDICO.

    2) Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    FURTOU REMÉDIOS. NÃO ERA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POR ISSO NÃO É PECULATO.

    3) Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    APRESENTOU COMO SENDO OUTRA PESSOA, DANDO NOME QUE NÃO É O SEU.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    4) Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    TRANSPORTAVA VEÍCULO PRODUTO DE FURTO.

    5) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

            Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

    VEÍCULO COM PLACA (SINAL IDENTIFICADOR) ADULTERADA.

  • GABARITO CORRETO

    Da falsa identidade – art. 307:

    1.      O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. STF. 2ª Turma. HC 92763, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 12/02/2008.

    2.      Súmula 522-STJ – A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. No processo penal a ampla defesa abrange:

    a.      Defesa técnica – exercida por advogado ou defensor público;

    b.     Autodefesa – exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se autoincriminar. O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nossa ordem jurídica com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que “toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.

    OBS I – o direito ao silêncio se refere aos fatos objeto da apuração, não alcança a identificação do acusado.

    OBS II – tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Facebook: CVF Vitorio

  • Juan cometeu crime de falsa identidade no momento em que alegou se chamar Pedro para evitar a prisão já expedida.

    De acordo com o STF, o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    prevalece no STF e no STJ o entendimento de que o principio constitucional da auto defesa NAO se aproveita aquele que se atribui falsa identidade, sendo típica tal conduta.

    ademais, só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, SEM UTILIZAR O DOCUMENTO FALSO.

  • IMPORTANTE

    É CRIME AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE AUTODEFESA

    E SE O AGENTE SE VALER DE DOCUMENTO FALSO P/ PRATICAR O CRIME??

    RESPONDERÁ APENAS POR USO DE DOCUMENTO FALSO

    É CRIME AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE AUTODEFESA

    E SE O AGENTE SE VALER DE DOCUMENTO FALSO P/ PRATICAR O CRIME??

    RESPONDERÁ APENAS POR USO DE DOCUMENTO FALSO

  • bizu:

    diferença entre USO de documento falso X FALSA identidade :

    para não errar esse tipo de questão deve se atentar ao verbo:

    no ART 304 fazer USO de documento falso, o agente usa documento falso ou que não lhe pertence. lembrando que o simples fato de portar é conduta Atípica.

    no ART 307 ATRIBUIR-SE ou ATRIBUIR a terceiro falsa identidade. EX: foi pego e falou dados de outra pessoa para não ser preso, veja que neste caso não tem o USO de doc. falso.

  • Eu tenho medo de pessoas que informam o whatsapp quando ninguém pediu, não sei porquê!

  • A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso.

  • Quando a pessoa fala ter um nome diferente do nome verdadeiro, ela pratica o crime de FALSA IDENTIDADE.

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Gab.C

    Art.307- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou

    alheio, ou para causar dano a outrem:

    A falsa identidade só ocorre se o agente se

    faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento

    falso! Se o agente se vale de um documento falso para

    se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos

    USO DE DOCUMENTO FALSO, nos termos do art. 304 do

    CP. (HC 216.751/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE

    ASSIS MOURA, SEXTA TURMA).

    Súmula 522

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada

    autodefesa.

  • Ano: 2018 Banca: CESPE  

    Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores no que se refere a ação penal pública e privada, a crimes contra a fé pública e a crimes contra a ordem tributária, julgue o item seguinte.

    O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa.

    certo!

  • CERTO

    FALSA IDENTIDADE, PARA ESCAPAR DA PRISÃO, STF= NÃO CONSIDERA COMO AUTODEFESA.

  • Súmula 522 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, mesmo que em situação de alegada defesa

  • Se o objetivo de Juan, ao dar o nome falso, fosse permanecer no território nacional, incorreria no crime do art. 309.

    No caso, foi para evitar a sua prisão em virtude de mandado.

  • Súmula 522 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, mesmo que em situação de alegada defesa.

    Art.307- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso! Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO, nos termos do art. 304 do CP. (HC 216.751/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA).

    IMPORTANTE DESTACAR QUE FALSIDADE IDEOLÓGICA NÃO É A MESMA TIPIFICAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE, APESAR DE SER COMUM CONFUNDIR.

    A falsidade ideológica

    A falsidade ideológica é regulada pelo Artigo 299 do Código Penal, que define:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

    A falsa identidade

    Vejamos agora como a lei define o crime de falsa identidade, regulado pelo Artigo 307 do Código Penal:

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Segundo a nova Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. O presente artigo tem por objetivo esclarecer os fundamentos desse novo enunciado sumular.

    CERTO

  • Olha que coisa interessante! Negar a se qualificar é uma contravenção (68, LCP). Qualificar-se falsamente é crime de falsa identidade (307, CP). Errei, mas aprendi!

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa.

    ---> Mais uma questão para relembrar.

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GABARITO: CERTO

  • PRATICOU OS CRIMES:

    1) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    HABITUALMENTE EXERCEU A FUNÇÃO DE MÉDICO.

    2) Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    FURTOU REMÉDIOS. NÃO ERA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POR ISSO NÃO É PECULATO.

    3) Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    APRESENTOU COMO SENDO OUTRA PESSOA, DANDO NOME QUE NÃO É O SEU.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    4) Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    TRANSPORTAVA VEÍCULO PRODUTO DE FURTO.

    5) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

            Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

    VEÍCULO COM PLACA (SINAL IDENTIFICADOR) ADULTERADA.

    O STJ entende pela impossibilidade de consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tratando-se de delitos autônomos.

  • Errei por interpretar erroneamente a parte que fala "não é considerada exercício de autodefesa que exclua o referido crime". Achei que, ao falar isso, a questão deixava subentendido que o crime de falsa identidade seria atípico quando para autodefesa. Melhoremos!

  • Anotar 522 no 307

    E

    O Supremo Tribunal Federal – reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). […]

    E

    falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso! Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO, nos termos do art. 304 do CP. (HC 216.751/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6° TURMA).

  • STF e STJ: a conduta de se atribuir falsa identidade para afastar de si a responsabilidade por eventual prática criminosa é considerada crime.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Gabarito: Certo

    Súmula 522 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Juan está ferrado quanto bo kkk
  • A CESPE garante mais uns 40 concursos só com esse Juan

  • Certo

    Esse é o entendimento sumulado pelo STJ:

    Súmula 522 do STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • 1. Art. 307 — Falsa identidade

    Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.

    2. Art. 304 — Uso de documento falso

    Aqui, há obrigatoriamente o uso de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente, João Lima, afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com este nome.

    Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribui a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral:

    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

     (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (...) STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011

    Trata-se também da posição do STJ:

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

     Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.

    *DOD

  • Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Ano: 2016 Banca:  Órgão:  TCE-PA

    Julgue o próximo item, de acordo com a jurisprudência e a legislação brasileira em vigor.

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    GAB CERTO

  •  C. Segundo a nova Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • CEBRASPE ama esse julgado

  • É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GAB: C

    Sobre o assunto:

    (CESPE-PC-CE )Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.(C)

    (2014- CESPE-Câmara dos Deputados)O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais.(C)

    (2015-CESPE-TCE-RN- Auditor)De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa.(E)

  • Súmula 522 do STJ : É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Só pra complementar, aos que confundem Falsa Identidade com Falsidade Ideológica, uma dica simples pra ajudar a lembrar:

    Falsa identidade (digo que sou, mas não sou.)

        Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

        Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

        Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

        Pena: detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Falsidade ideológica(escrevo que sou, mas não sou)

        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

         Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

        Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Complemento

    Uso de documento falso

        Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

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  • Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.

    Fonte: Comentário do QC

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  • GABARITO: CERTO.

    De acordo com a Súmula 522, do STJ, “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

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    NA FALSA IDENTIDADE A PESSOA NÃO USA A IDENTIDADE. SÓ DIZ SER QUEM NÃO É.

    FALSA IDENTIDADE = FALTA IDENTIDADE

    ✍ GABARITO: CERTO


ID
2997355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

            Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro.

          Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil.

            Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Juan não deverá responder pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, visto que deverá responder pelo crime de receptação, que, por ser preexistente, absorve o referido delito.

Alternativas
Comentários
  • No caso apresentado em questão, Juan praticou o crime de receptação quando adquiriu o veiculo furtado e praticou o crime de adulteração de sinal identificador de veiculo quando alterou a placa. O que a Banca quer saber é se no presente caso, Juan deve responder pelos dois crimes em concurso material ou se deve responder apenas pelo crime de receptação, este absorvendo o delito de adulteração de sinal identificador de veiculo.

    O STJ entende pela impossibilidade de consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tratando-se de delitos autônomos.

    Recurso Especial nº 0015804-76.2015.8.26.0068: RECEPTAÇÃO DOLOSA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – CRIMES AUTÔNOMOS. Os crimes de receptação dolosa e adulteração de chassi são autônomos, não admitindo, pois, a aplicação do princípio da consunção para a absorção do segundo pelo primeiro delito.

  • O STJ entende pela impossibilidade de consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tratando-se de delitos autônomos.

    Recurso Especial nº 0015804-76.2015.8.26.0068: RECEPTAÇÃO DOLOSA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – CRIMES AUTÔNOMOS. Os crimes de receptação dolosa e adulteração de chassi são autônomos, não admitindo, pois, a aplicação do princípio da consunção para a absorção do segundo pelo primeiro delito.

    Outro ponto é que o enunciado não refere-se se Juan sabia que o carro era furtado não fica claro.

     Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.     

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.    

  • PRATICOU OS CRIMES:

    1) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    HABITUALMENTE EXERCEU A FUNÇÃO DE MÉDICO.

    2) Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    FURTOU REMÉDIOS. NÃO ERA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POR ISSO NÃO É PECULATO.

    3) Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    APRESENTOU COMO SENDO OUTRA PESSOA, DANDO NOME QUE NÃO É O SEU.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    4) Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    TRANSPORTAVA VEÍCULO PRODUTO DE FURTO.

    5) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

            Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

    VEÍCULO COM PLACA (SINAL IDENTIFICADOR) ADULTERADA.

    O STJ entende pela impossibilidade de consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tratando-se de delitos autônomos.

  • Desígnios autônomos entre a receptação e a adulteração da placa.

  • Ao meu ver são 2 erros. O primeiro é que, conforme enunciado, não se pode afirmar categoricamente que o Juan irá responder pelos dois crimes. Verificou-se que os crimes ocorreram. Materialidade, ok. Daí pra a autoria, é preciso que o avaliador tenha menos preguiça e descreva melhor. Segundo, conforme os colegas já comentaram, se os dois crimes foram praticados pelo Juan, haverá concurso de crime.
  • ·        Tese 435. RECEPTAÇÃO DOLOSA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – CRIMES AUTÔNOMOS. Os crimes de receptação dolosa e adulteração de chassi são autônomos, não admitindo, pois, a aplicação do princípio da consunção para a absorção do segundo pelo primeiro delito.

  • Gaba: ERRADO.

    Desígnios autônomos entre a receptação e a adulteração da placa.

  • obs!A SIMPLES RASPAGEM DO CHASSÍ NÃO EQUIVALE À ADULTERAÇÃO ,CONSTITUINDO APENAS ATOS PREPARATÓRIOS.

    BONS ESTUDOS!

  • Para que TEXTÃO? a BANCA só quer saber ,se a receptação ,cobre a adulteração da placa.

    adulteração com certeza é mais grave que a receptação.

    GAB: E

  • Delegado na hora de lavrar o flagrante em tal situação vai indiciar só pela receptação, eis que a adulteração no caso em comento não pode ser considerada como de autoria do flagranteado.

  • Resposta direta: STJ entende que são delitos autônomos.

    "Recurso Especial nº 0015804-76.2015.8.26.0068: RECEPTAÇÃO DOLOSA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – CRIMES AUTÔNOMOS. Os crimes de receptação dolosa e adulteração de chassi são autônomos, não admitindo, pois, a aplicação do princípio da consunção para a absorção do segundo pelo primeiro delito."

  • Onde na questão que diz que foi ele que adulterou a placa?

  • O Juan furtou um veículo no Brasil, adulterou a placa e registrou em seu nome, no seu país.
  • Eu, particularmente, não vi em nenhum momento dizendo que o receptador também tinha adulterado a placa. Pra mim tinha que ser clara essa informação. Achei a questão temerosa no seu enunciado. Não dá pra adivinhar.

  • A lei é clara !!! Adulterar qualquer sinal identificador de veículo automotor...Art 311

  • GABARITO ERRADO

    Conforme publicado pelo nobres colegas o Recurso Especial nº 0015804-76.2015.8.26.0068: RECEPTAÇÃO DOLOSA – ADULTERAÇÃO DE SINAL. ENFATIZA O ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO PODE SER APLICADO O PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO.

    Não há falar-se em absolvição pela prática do crime de receptação (CP, art. 180, caput) quando as circunstâncias em que operado o flagrante,

    A respeito do crime de adulteração de sinal identificador (CP, art. 311) Cezar Roberto Bitencourt leciona que o ‘elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vontade consciente de alterar ou remarcar o número ou sinal individualizador do veículo. Não é necessário que o sujeito saiba que o veículo é produto de crime.’ (Tratado de Direito Penal: Parte Especial. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 4, p. 360).

  • rapaz, esse Juan é bicho solto
  • JUAN DEVE SER ALGUM MELICIANO ENVIADO POR MADURO. RSRS

  • Pulem direto para o comentário da Rosimary

  • Esse Juan sabe viver, é bicho solto mesmo!

  • Nesta questão deve-se utilizar a lógica pois a questão diz que a placa adulterada, indicava um veículo em nome de Juan ou seja deduz-se que foi Juan que adulterou, pois a mesma indicava um veiculo em seu nome.

  • Juan é um bandido da pesada

  • GABARITO: ERRADO

    Porém, conforme Gonçalves: "Quando não foi o sujeito quem adulterou o chassi, não configura o crime em análise o ato de dirigir o veículo com a numeração do chassi remarcada. Nesse caso, o condutor poderá ser responsabilizado por receptação se ficar apurado que o carro era roubado ou furtado e que ele sabia disso".

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e receptação são autônomos de modo que é possível que o agente responda pelos dois delitos

  • bom eh ser primo do juan, n seria eu a ovelha negra da familia

  • No caso concreto, conforme entendimento do STJ, há duas figuras delitivas distintas que prevaleceram de forma independente, isso porque esta devidamente caracterizado o crime de Receptação Dolosa (artigo 180, caput do CPB) e Adulteração de Sinal identificador de Veículo Automotor (Artigo 311, caput do CPB). Há dois objetos jurídicos diferentes que foram lesionados pelas condutas do agente, quais sejam o Patrimônio e a Fé pública, respectivamente. Logo, trata-se de concurso Material (artigo 69, caput do CPB), devendo as penas ser somadas ou cumuladas e não exasperadas, de acordo com o STJ.

    Vale dizer, que há corrente contrárias doutrinárias e até mesmo Jurisprudencial, que afirmam que há absorção do crime adulteração de sinal identificador pelo crime de receptação dolosa, isso porque quando o agente adultera o sinal identificador de um veículo, por si só, já esta deixando irregular, ilegal, o que caracteriza o crime de receptação. Nâo há falar em concurso formal próprio ou impróprio, isso porque se tem duas condutas distintas para a execução dos crimes.

  • Para ocorrer a consunção é preciso que o crime meio seja a forma encontrada pelo agente que permita alcançar seu objetivo, qual seja, o crime fim. Portanto, a conduta do furto é preexistente e inápta a absorver o crime posterior de adulteração. São condutas autonômas e independentes.

  • Recebe o veículo adulterado e sabe disso: Receptação, art. 180, CP.

    RECEPTA veículo e depois adultera: Concurso material.

  • Resumindo: O ganso sentou nas duas situações!!! Adulteração e Receptação.

    Avante!

  • CARAMBA JUAN!

  • Se liga nesse macete: A pessoa que recebe o veículo já adulterado, sabendo desa circunstância, não pratica o crime do art. 311, mas sim o do art. 180 (receptação). Se recepta o veículo e, em seguida, promove a adulteração, será responsabilizada por ambos os delitos em concurso material.

  • Esse cara tá lascado

  • responde por tudo e segue o baile!

  • Como não lembrava se as regras da consunção valiam para receptação, então fui na segunda parte da questão: " por ser preexistente". Na verdade há consunção quando o crime meio (normalmente menos grave), é necessário para se atingir o crime fim. Estou certa? Me corrijam!

  • Questão Faroeste Caboclo

  • receptação + adulteração de sinal de veículo

    ps.: esse sujeito parece até meus ex colegas de turma

  • Além de tudo que já foi dito nos comentários, pensei também que não necessariamente ele cometeu o crime de receptação, pois o enunciado não diz que ele sabia que o veículo havia sido furtado pela pessoa de quem comprou.

    Se eu estiver errada, me corrijam :)

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

  • GABARITO: ERRADO

  • GAB ERRADO

    SÃO DELITOS AUTONOMOS

  • O STJ entende pela impossibilidade de consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tratando-se de delitos autônomos.

  • Perdi até as contas de quantos crimes juan cometeu

  • RECEPTAÇÃO DOLOSA

    ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO

    CRIMES AUTÔNOMOS.

    Os crimes de receptação dolosa e adulteração de chassi são autônomos, não admitindo, pois, a aplicação do princípio da consunção para a absorção do segundo pelo primeiro delito."

  • No caso apresentado em questão, Juan praticou o crime de receptação quando adquiriu o veiculo furtado e praticou o crime de adulteração de sinal identificador de veiculo quando alterou a placa. O que a Banca quer saber é se no presente caso, Juan deve responder pelos dois crimes em concurso material ou se deve responder apenas pelo crime de receptação, este absorvendo o delito de adulteração de sinal identificador de veiculo.

    O STJ entende pela impossibilidade de consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tratando-se de delitos autônomos.

    Recurso Especial nº 0015804-76.2015.8.26.0068: RECEPTAÇÃO DOLOSA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – CRIMES AUTÔNOMOS. Os crimes de receptação dolosa e adulteração de chassi são autônomos, não admitindo, pois, a aplicação do princípio da consunção para a absorção do segundo pelo primeiro delito

  • JUAN tá é lascado! rsrs

  • Não queria está no lugar do Juan...

  • Essa questão que irei postar caiu no concurso da PRF e no meu ver é meia parecida com o caso de Ruan, observem.

    Durante operação em rodovia federal, uma equipe da PRF abordou Pamela e solicitou a apresentação de sua carteira nacional de habilitação (CNH) e do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV). Pamela entregou os documentos, mas estava muito nervosa, o que gerou desconfiança no policial, que, ao consultar o sistema, verificou que o veículo era clonado. Pamela alegou que tinha comprado o veículo de um amigo pelo preço de mercado e que não sabia que o carro era clonado. O policial, por sua vez, solicitou que Pamela saísse do veículo, mas ela se negou, então, o policial usou de força necessária para fazê-la cumprir a ordem. Em razão da conduta de Pamela, o policial realizou uma busca pessoal nela, fazendo comentários sobre o corpo dela. Após a revista pessoal, ele fez uma vistoria no veículo e revistou a mochila dela. Pamela ficou constrangida com a atitude do policial. Em seguida, ela foi presa em flagrante.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    Pamela deverá responder por receptação culposa, uso de documento falso e resistência.

    Gabarito: ERRADA

  •  Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:          

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  

    Acredito que a condição de "coisa que sabe ser produto de crime" foi satisfeita no último trecho da situação hipotética:

    "(...) Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa."

    Ou não?

    Se não, acho difícil o enquadramento no crime de receptação sem a informação de que ele sabia ser produto de crime, pois poderia ter sido enganado.

  • SE SABE O QUE É RECEPTAÇÃO TINHA MATADO A QUESTAO..

  • Questão padrão PRF

  • Errada. Receptação é crime acessório e autônomo.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • STF: não há absorção! são 2 crimes independentes... a professora explicou certinho..

  • Juan está enrolado!

  • que juan complicado

  • Complementando:

    No crime de receptação, se o bem for apreendido com o réu/ res furtiva, caberá a defesa provar sua inocência ou conduta culposa. Esse é o entendimento da jurisprudência consolidada (STJ). A doutrina majoritária, por sua vez, não concorda com esse entendimento, sob o argumento de que viola a presunção de inocência.

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO. ART. 156 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 483.023/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).

    Caiu no MPSP/2019

  • Juan está jogando muito GTA !

  • Qcolegas,

    Acredito que a questão elucida sim a questão da adulteração da placa por Juan, visto que a placa atualmente utilizada para perpetrar o falso pertencia ao próprio Juan, visto que derivava de seu país de origem e com registro em seu nome, a saber:

    "Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa."

    Destarte, ilógico seria admitir que terceiro tivesse recuperado essa placa em país estrangeiro, especificamente extraída de um veículo registrado em nome de Juan para aplicar no veículo clonado em posse do próprio Juan no Brasil.

    Assim sendo, a meu ver, resta plenamente caracterizada a adulteração de sinal identificador por Juan, tipo penal cometido em concurso material com a receptação.

  • Responde pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (placas)

    A RECEPTAÇÃO não ABOLVE o crime de adulteração. Há concurso de crimes!

  • Outro ponto também que se poderia levar em conta para responder a questão: quando um crime absorve outro, este deveria ser o meio pra se chegar aquele.

    No caso em tela, a adulteração da placa ocorreu após a receptação. Sendo assim, não foi crime meio.

  • Juan deve responder pelos dois crimes em concurso material.

  • Nem precisa ler a historinha kkkk
  • Esse Juan tá mais fodid0 que o Bolsonaro e o Lula juntos

  • Ué gente. Se o carro é dele, então há o que se falar em roubo ou receptação?

  • O cara se lascou bonito kkkk

    Receptação, adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, furto, exercício da profissão sem autorização legal e falsa identidade...

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • O STJ entende pela impossibilidade de consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tratando-se de delitos autônomos.

    Recurso Especial nº 0015804-76.2015.8.26.0068: RECEPTAÇÃO DOLOSA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – CRIMES AUTÔNOMOS. Os crimes de receptação dolosa e adulteração de chassi são autônomos, não admitindo, pois, a aplicação do princípio da consunção para a absorção do segundo pelo primeiro delito.

  • Eu posso estar equivocado mas no enunciado da questão não ficou claro e cristalino que o autor praticou receptação e adulterou a placa do veículo, a materialidade está clara mas a autoria não, pelo que eu conheço da banca Cespe se não vier expresso no enunciado alguma coisa não se pode inferir por mais suspeito que seja a conduta do agente.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Ruan ta todo embananado.


ID
3026251
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de falsa identidade (art. 307 do CP), cujo tipo prevê uma hipótese de “dolo específico”, é possível a desistência voluntária (art. 15 do CP) quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Sendo o uso de documento falso um crime formal, ainda que o autor se arrependa, não há como reconhecer a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, porquanto o delito se consuma de plano.

  • Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Abraços

  • Com todo o respeito, a questão não fala do uso de documento falso (art. 304 do CP), mas sim do crime de falsa identidade (art. 307 do CP).

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Comentário da Escola do MP/SC:

    O crime do art. 307 é formal (de consumação antecipada). Consuma-se o crime com a atribuição efetiva da falsa identidade, independentemente de atingir o especial fim de agir. Por esta razão, impossível iniciar a execução e desistir voluntariamente da dela.

  • Falsa Identidade:

    Conduta: quando o agente, por escrito ou verbalmente:

    a) se faz passar por terceira pessoa, existente ou fictícia.

    b) faz que com terceiro se passe por outro indivíduo, real ou não.

    É um crime Comissivo. O silêncio não caracteriza o delito.

    E para Autodefesa?

    STF e STJ: configura conduta típica quem atribui falsa identidade para ocultar maus antecedentes.

    Voluntariedade: Dolo.

    Consumação e tentativa: consuma-se no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja alcançada ou que não cause dano a outrem). Crime Formal.

    Ação Penal: Pública Incondicionada.

  • Questão interessante. Concordo com o gabarito, porém discordo dos comentários dos colegas.

    Cleber Masson afirma que o tipo requer um especial fim de agir, pois do contrário a conduta pode ser tida como atípica. "Elemento subjetivo - É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), representado pela expressão “para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. A vantagem legalmente exigida pode ser econômica ou de qualquer natureza (moral, política etc.). Se não é buscada nenhuma vantagem, o fato é atípico."

    Para Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo "Tipo subjetivo - É o dolo, caracterizado pela vontade de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade. Além disso, exige-se a e especial finalidade (dolo específico ou elemento subjetivo especial) de buscar "vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem". 

    Rogério Sanches vai na mesma linha de pensamento "Voluntariedade - É o dolo, consistente na vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade. É imprescindível que o agente pratique a ação visando obter vantagem (de qualquer natureza), em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem." 

    Para os professores mencionados logo acima não é possível o reconhecimento da tentativa nas hipóteses de crime unissubsistente (exemplo: atribuição verbal de falsa identidade). Porém, temos pelo menos uma situação em que o crime de falsa identidade é praticado em um comportamento fracionado (crime plurissubsistente), a exemplo de uma identificação feita por carta quando a mesma não chega ao destinatário (como nos casos de extravio de correspondências).

    Lembrando que o fato do crime ser formal não impede que o mesmo possa ser praticado em sua forma tentada, o que devemos ficar atentos é se o crime é unissubsistente.

    Ao meu ver o erro da questão é perguntar se seria cabível o reconhecimento da desistência voluntária em crime que nem ao menos deve ser tido como típico, tendo em vista a ausência do elemento subjetivo especial, conforme informação da própria questão "quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta."

     

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes formais e de mera conduta. Os crimes formais se consumam independentemente da ocorrência do resultado naturalístico, enquanto os crimes de mera conduta sequer têm resultado naturalístico. Em ambos os casos a consumação é imediata, ou seja, não há resultado naturalístico a ser evitado pelo agente,

    o delito de falsa identidade é formal.

  • Curioso é que a doutrina que uso (Sanches) só fala da impossibilidade de Arrependimento Eficaz em Crimes Formais e de Mera Conduta. Nada fala sobre Desistência Voluntária e Crimes Formais...

  • Cometário ao posicionamento do colega "C. Henrique":

    com todo respeito a posicionamento diverso, a questão fala que apesar da conduta realizada com a finalidade específica exigida no tipo (obter vantagem), não houve, no mundo fático, a obtenção da vantagem. Ou seja, o que não restou "implementado" foi a obtenção da vantagem.

  • No Livro do Masson expõe que a falsa identidade, a depender do caso, pode ser crime Unissubsitente ou Plurissubsitente. Tendo em vista, que a questão não expôs caso, acredito que o que a questão queria do candidato é saber sobre atipicidade do tipo na ausência do dolo específico. Ato contínuo, não se poderia sequer falar em desistência voluntária pelo fato do delito ser atípico.

    Pedi comentário para a QC.

  • Trata-se de crime FORMAL. Assim, a consumação ocorre no momento em que o agente praticar o núcleo do tipo, independentemente de alcançar a finalidade especial (obtenção de vantagem ou causação de dano a outrem).

    A tentativa será possível na modalidade plurissubsistente. Na modalidade unissubsistente é incabível o conatus. (ALEXANDRE SALIM E MARCELO ANDRÉ DE AZAVEDO).

  • GABARITO ERRADO

    NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, OU SEJA, MENTIU OS DADOS JÁ SE CONSUMOU O CRIME, NÃO IMPORTANDO, ENTRETANTO, SE AUFERIU RESULTADO PRETENDIDO.

  • Gabarito "E"

    No crime de falsa identidade (art. 307 do CP) Não cabe Desistência voluntária! Porquê? Por que a sua mera ação já configura exaurimento, ou seja, é um CRIME ESTANTÂNIO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA ANDAM DE MAUS DADAS. Consuma-se no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja alcançada ou que não cause dano a outrem).

    Crime Formal= No crime formal, o tipo descrição do crime feita pela lei penal menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.

  • Questão esquisita, pois faz uma confusão entre assuntos que não tem relação.

    Pra mim o erro determinante é falar em "conduta realizada" e desistência voluntária, porque só é possível haver desistência voluntária enquanto a conduta ainda não foi realizada por completo.

  • "Crime ESTANTÂNEO" é pra estragar a bicicreta! Gzues.
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz são para crimes materiais, ou seja, dependem de um resultado nesse questão eu entendi esse crime como um crime formal e não caberia desistência ou arrependimento. Vejo dessa forma, se alguém puder complementar ai é nós !

  • Sumula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Não se admite desistência voluntária nos crimes unissubistentes.

  • O crime de falsa identidade é um crime formal. Dessa forma, mesmo que o agente não tenha alcançado a vantagem que pretendia, ele cometeu o crime assim que falsificou a identidade. Não cabe desistência voluntária.

  • Eventual implementação do "dolo específico", ou seja, a "obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem" configuraria mero exaurimento da conduta típica, já que se trata de crime formal. Ainda que o tipo em questão exigisse a ocorrência do "dolo específico" para a consumação delitiva, não seria caso de aplicar a desistência voluntária, mas sim o arrependimento eficaz.

  • Eventual implementação do "dolo específico", ou seja, a "obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem" configuraria mero exaurimento da conduta típica, já que se trata de crime formal. Ainda que o tipo em questão exigisse a ocorrência do "dolo específico" para a consumação delitiva, não seria caso de aplicar a desistência voluntária, mas sim o arrependimento eficaz.

  • Se trata de crime formal. Ou o agente possui o dolo específico e é crime ou o agente não possui e não constitui o crime de falsa identidade

  • crime formal. crime de intenção, especificamente, crime mutilado de dois atos. onde o sujeito ativo tem por finalidade obter benefício posterior Cleber mason
  • não entendi por que vocês estão equiparando o crime de falsa identidade com o crime de uso de documento falso...
  • Incorreto, o cerne da questão diz respeito a desistência voluntária nos crimes formais. O crime de falsa identidade é crime formal, e como tais, possui a conduta e o resultado naturalístico, embora não seja necessário esse último para a consumação do crime. Diante disso, o sujeito atribuiu-se ou atribuir- se a terceiro falsa identidade, para obter vantagem ( em proveito próprio ou alheio) ou para causar dano, respectivamente a conduta e o resultado naturalístico.

    Logo, trata-se de crime formal, sendo esse dolo específico ( além do dolo geral necessita de uma intenção especial do agente) dispensável para a consumação do crime, o qual já restou-o na primeira atitude para a consumação, portanto, prescindível o resultado naturalístico.

    Dito isso, entra-se em questão a desistência voluntária, que no caminho do iter crminis, o agente desiste de prosseguir na execução do crime voluntariamente. Só que nos crimes formais, não esta diante de execução de crime, e sim, o delito já foi consumado com a conduta.

    Não se aplica dessa forma, o instituto dá tentativa qualificada ou abandonada ( desistência voluntária e arrependimento eficaz), no caso em tela, o instituto aplicável em comento será o do arrependimento posterior, caso preenchido os pressupostos legais

  • Desistência Voluntária: Incompatível com crimes unissubsistentes e crimes culposos.

    Arrependimento Eficaz: Incompatível com crimes unissubsistentes, crimes culposos, crimes formais e de mera conduta.

    OBS.: O dolo específico não impede a ocorrência da desistência voluntária. A questão está errada porque o crime de falsa identidade (art. 307, CP) é um crime unissubsistente.

  • Desistência Voluntária: Incompatível com crimes unissubsistentes e crimes culposos.

    Arrependimento Eficaz: Incompatível com crimes unissubsistentes, crimes culposos, crimes formais e de mera conduta.

    OBS.: O dolo específico NÃO impede a ocorrência da desistência voluntária, pois o especial fim de agir está na cabeça do agente. A questão está errada porque o crime de falsa identidade (art. 307, CP) é um crime unissubsistente, e não porque é um crime formal. Por exemplo, cabe desistência voluntária no crime de extorsão (é crime formal e tem especial fim de agir - dolo específico).

    Lembrando que, excepcionalmente, o crime de falsa identidade pode ser plurissubsistente, quando for em modalidade escrita. A questão não especificou esse ponto.

    Corrijam-me caso haja algum equívoco.

  • Caros colegas:

    O crime de Falsa Identidade se consuma (havendo o dolo específico de obter a vantagem ou causar dano) no momento da realização do verbo ATRIBUIR de forma que a obtenção do resultado naturalístico é mero exaurimento.

    Não há, portanto, possibilidade de desistência voluntária uma vez que antes de ATRIBUIR só existem atos preparatórios e após ATRIBUIR o crime está consumado ainda que o resultado naturalístico não ocorra.

    Fé, Força e honra!!

  • Só caberia caso não houvesse a consumação do ilícito tipificado.

  • Outro erro da questão está no trecho "apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta." que leva a crer que o agente realizou a conduta porém o resultado não foi alcançado por motivos alheios ao agente, e não em razão de o mesmo ter, voluntariamente, interrompido o ato executório, sendo, portanto, inaplicável o instituto da desistência voluntária, que, além disso, não seria aplicável em razão de o art. 307 ser crime formal, de forma que o ato executório é gerado com uma só conduta, não sendo possível desistir no meio da ação executória.

  • Se você realizou a conduta: crime consumado.

    PM/BA 2020

  • Vamos lá, a questão foi respondida por esse trecho:

    " finalidade à qual estava orientada a conduta".

    Quando a "tipicidade da ação" depende de um dolo específico, não haverá fato típico sem ela. Desata feita, se ação foi feita com tal objetivo, ainda que não tenha este sido alcançado, preencheu-se os requisitos do dolo.

    EX: não haverá o crime de furto sem a finalidade de obtenção do bem para si ou outrem".

  • Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Comentário da Escola do MP/SC:

    O crime do art. 307 é formal (de consumação antecipada). Consuma-se o crime com a atribuição efetiva da falsa identidade, independentemente de atingir o especial fim de agir. Por esta razão, impossível iniciar a execução e desistir voluntariamente da dela.

  • O crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é um crime formal, na medida em que para que se configure, basta a prática da conduta contida no tipo, não sendo exigido o resultado visado pelo agente (especial fim de agir ou dolo específico), qual seja, o de "obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". Assim, uma vez seja realizada a conduta típica que busque o resultado específico contido no tipo penal, ainda que este resultado não se materialize, o crime já estará consumado. Por outro lado, sendo um crime unissubsistente, ou seja, que se perfaz pela prática de uma conduta única, não fragmentável, se o agente atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, não há como voltar atrás, pois o crime, como dito, já estará consumado, ou seja, não há mais do que desistir. Nesse caso, portanto, não há que se falar em prosseguimento da execução, pois os atos já praticados já configuram de per se o crime sob exame. Assim, com toda a evidência, não é possível a incidência da desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal ("O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados").
    Gabarito do professor: Errado
  • Gabarito Errado. Bizu Sobre Crimes Contra a Fé Pública

    3 coisas que você precisa saber sobre os crimes contra a fé pública:

     

    1) não admite a aplicação do princípio da insignificância

    2) não admite o instituto do arrependimento posterior

    3) não há modalidade culposa

  • Vale pontuar, que trata-se crime contra a fé pública, em que a falsa identidade é crime formal, de sorte que, após a pratica do verbo do tipo, qual seja apresentar-se com nome falso, estará caracterizado o delito, nos termos do artigo 307 do CPB.

    Os crimes contra a fé pública não admite ou toleta o Princípio da Insignificância, não há figura culposa, nem o arrependimento posterior (Artigo 16, caput do CPB)

  • ❌ ERRADO

    #é um crime formal.

    # sendo um crime unissubsistente, ou seja, que se perfaz pela prática de uma conduta única, não fragmentável, se o agente atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, não há como voltar atrás.

    # não é possível a incidência da desistência voluntária.

  • Errando que se aprende.

    Os crimes formais e os de mera conduta são incompatíveis com o arrependimento eficaz, pois se consumam no momento da conduta (dispensando resultado naturalístico)

    Sanches Cunha.

  • Não há de se falar em desistência voluntária pois é um crime formal e unissubsistente, assim, a partir do momento em que o agente executou o ato de "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade", o crime está consumado, não há mais como desistir. O recebimento de vantagem indevida será mero exaurimento.

  • Trata-se de um crime de perigo formal que não exige resultado naturalístico. A prática por si só já é tipificada, ainda que não se obtenha "vantagem".

  • Errado.

    O erro, a meu ver, consiste no fato de que a assertiva dá a entender que "não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta", caso em que o delito não se caracteriza, de modo que não há que se falar em desistência voluntária de fato que sequer é típico. Lembrando que, como já alertado por alguns colegas, o tipo previsto no art. 307 exige a especial finalidade à sua configuração, isto é, obter vantagem de qualquer natureza em proveito próprio ou alheio.

  • facilitando a vida : não cabe desistência voluntaria e arrependimento eficaz em crimes formais ( so cabe esses dois institutos em crimes materiais)

  • crime unissubsistente.
  • Os colegas já elucidaram, mas o que os senhores pensam a respeito desse raciocínio.

    Qualquer que seja o delito, se ele é praticado verbalmente, não cabe tentativa.

  • Mesmo que vc não soubesse que é um crime unisubsistente.. era só analisar o texto..

    ....quando, apesar da realização da conduta,...

    Se realizou a conduta não desistiu ..

    realizou a conduta -- pode ser: consumado, ou arrependimento posterior

  • é um crime unissubsistente, se consuma com sua simples pratica...

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Dras e Drs, deixarei minha simplória contribuição: Em miúdos;

    CRIME UNISSUBSISTENTE, a sua mera conduta já se materializa, desmerecendo o resultado, ou seja, crime ~~> FORMAL. Cabendo por sua vez~~>arrependimento posterior.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • E

    CRIME UNISUBSISTENTE, PRATICADO POR UM ÚNICO ATO E NÃO ADMITE O FRACIONAMENTO DA CONDUTA.

  • Lembrando que o fato do crime ser formal não impede que o mesmo possa ser praticado em sua forma tentada, o que devemos ficar atentos é se o crime é unissubsistente.

  • Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    não faz sentido a resposta da banca do concurso. Se o próprio enunciado da questão afirma que o art. 307 do CP prevê um especial fim de agir, isto é, um elemento subjetivo do injusto, então obviamente, o crime só estará consumado se o autor agir como dolo em relação a todas as elementares do tipo, inclusive o especial fim de agir. SE o autor não implementou esta condição (especial fim de agir) conforme afirma o enunciado, não consumou o crime doloso. Não faz sentido não poder desistir voluntariamente, se percorreu o iter criminis e o resultado não se consumou porque ele desistiu. Eita questões mal formuladas dessa banca.

  • No caso do crime em análise, trata-se de crime formal que se consuma de atribuir-se ou atribuir falsa identidade, sendo a vantagem ou o dano mero exaurimento, não sendo possível a desistência voluntária.

  • Erro de tipo essencial.. Por exemplo, diz ter outro nome brincando

  • Pessoal, de forma simples:

    Não cabe arrependimento posterior e nem arrependimento eficaz porque o crime é contra a fé pública. Não é o valor da coisa e sim a "fé, a boa fama da adm pública" que está em cheque, além disso o crimes são processados mediante ação pública INCONDICIONADA.

    Só pra complementar, também não cabe o princípio da insiguinificância.

  • Falsa identidade é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, independentemente da obtenção de vantagem em proveito próprio ou alheio, ou causação de dano a outrem. Cleber Masson, em seu Código Penal Comentado, classifica o crime do artigo 307 como crime unissubsistente ou plurissubsistente

  • Errado.

    É crime formal. Não há como desistir voluntariamente.

  • ERRADO

    Crimes contra fé são formais e também são insuscetível do princípio da insignificância

    Gostou ??

    Para mais dicas sigam instagram Facilitando_PCSP

  • GAB: E

    A desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • COMENTÁRIO A TÍTULO DE REFLEXÃO:

    Situação hipotética: Ao ser abordado por uma guarnição de PM, “A” é pego portando uma única munição de revólver calibre 38 (art. 16º do Estatuto do Desarmamento), “A” atribui-se falsa identidade, durante sua condução até à Delegacia de Polícia, “A” desiste voluntariamente de atribuir-se falsa identidade e fala a verdade aos PMs, qual seja, sua verdadeira identidade.

    Sei que o crime é formal (art.307, CP), doutrina e jurisprudência dizem (constrangem epistemológico), mas, considerando o caso narrado, se eu fosse o juiz do caso, na sentença, aplicaria o instituto de desistência voluntária (ao crime do 307 do CP). Se fosse promotor, na denúncia, também aplicaria a “ponte de ouro” (ao crime do 307 do CP). Quando tivermos independência funcional, não poderemos ser escravos, ao meu sentir, de doutrina ou jurisprudência irreflexivas. Os inconformados recorram.

    "The dictionary of law is written by the bosses of order" STEAL THIS BOOK By Abbie Hoffman.

    Mas para concurso é isso. Primeiro temos que passar, para depois refletir. =)

    Forte abraço. 

  • Era pegadinha pô kkjjj

  • O X da questão, está no trecho: ''apesar da realização da conduta''.

  • formal

  • No crime de falsa identidade (art. 307 do CP), cujo tipo prevê uma hipótese de “dolo específico” (*CORRETO), é possível a desistência voluntária (*ERRADO) (art. 15 do CP) quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta.

    DOLO ESPECÍFICO: É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PRATIQUE A AÇÃO VISANDO OBTER VANTAGEM (DE QUALQUER NATUREZA), EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU CAUSAR DANO A OUTREM.

    CONSUMAÇÃO: OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE ATRIBUI A SI OU A TERCEIRO A IDENTIDADE FALSA, AINDA QUE A VANTAGEM VISADA NÃO SEJA ALCANÇADA (OU QUE NÃO SE CAUSE DANO A OUTREM). OU SEJA, CRIME FORMAL!!!!

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

    Obs. achei que fosse CESPE...rsrs

  • ''No crime de falsa identidade (art. 307 do CP), cujo tipo prevê uma hipótese de “dolo específico” (*CORRETO), é possível a desistência voluntária (*ERRADO) (art. 15 do CP) quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta.''

    DOLO ESPECÍFICO: É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PRATIQUE A AÇÃO VISANDO OBTER VANTAGEM (DE QUALQUER NATUREZA), EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU CAUSAR DANO A OUTREM.

    CONSUMAÇÃO: OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE ATRIBUI A SI OU A TERCEIRO A IDENTIDADE FALSA, AINDA QUE A VANTAGEM VISADA NÃO SEJA ALCANÇADA (OU QUE NÃO SE CAUSE DANO A OUTREM). OU SEJA, CRIME FORMAL!!!!

    .

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    GABARITO ERRADO

    Obs. achei que fosse CESPE...rsrs

  • Acertei, entretanto, discordo dos colegas. Notem que, apesar de os crimes formais serem, em regra, unissubsistentes, dependendo da forma de execução eles podem ser considerados plurissubsistentes. Exemplo: Crime de ameaça realizado por meio de carta escrita, caso o agente, voluntariamente, após enviar a carta contendo uma ameaça ao seu inimigo, impeça que ela chegue ao seu destino, estaria então caracterizado o instituto da desistência voluntária. Portanto, trago o exemplo para a questão: Caso o agente escreva uma carta com fim de obter vantagem e a envie p/ o banco, passando-se pelo seu irmão, morador da mesma residência, mas impeça que a carta de chegar ao seu destino, estará configurada a desistência voluntária.

  • Crime de falsa identidade é formal.

  • O crime de falsa identidade é um crime formal. Dessa forma, mesmo que o agente não tenha alcançado a vantagem que pretendia, ele cometeu o crime assim que falsificou a identidade. Não cabe desistência voluntária.


ID
3031696
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 09/07/2017, Henrique foi parado em uma fiscalização da Operação Lei Seca. Após solicitar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Henrique, o policial militar que participava da operação suspeitou do documento apresentado. Procedeu então à verificação na base de dados do DETRAN e confirmou a suspeita, não encontrando o número de registro que constava na CNH, embora as demais informações (nome e CPF), a respeito de Henrique, estivessem corretas. Questionado pelo policial, Henrique confessou que havia adquirido o documento com Marcos, seu vizinho, que atuava como despachante, tendo pago R$ 2.000,00 pelo documento. Afirmou ainda que sequer havia feito prova no DETRAN. Acrescente-se que, durante a instrução criminal, ficou comprovado que, de fato, Henrique obteve o documento de Marcos, sendo este o autor da contrafação. Além disso, foi verificado por meio de perícia judicial que, no estado em que se encontra o documento, e em face de sua aparência, pode iludir terceiros como se documento idôneo fosse. Logo, pode-se afirmar que a conduta de Henrique se amolda ao crime de

Alternativas
Comentários
  • Uso de documento falso: tipo penal remetido, dependendo da verificação do conteúdo de outros tipos para a compreensão de seu alcance. Necessária a imitativo veri. Ativo comum. Passio Estado ou prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Competência depende do tipo penal remetido. É norma duplamente incompleta, sendo que é norma penal em branco tanto no preceito primário (?a que se referem os arts. 297 a 302?) quanto no secundário (?pena ? a cominada à falsificação ou à alteração?). Princípio da insignificância. O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação é mero exaurimento do crime de falso. Importa quem fiscaliza, e não o órgão expedidor (competência). Uso de cópia não configura. É irrelevante a exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente; porém, se o policial exigir e a pessoa não entregar, mas tiver o documento falso consigo, não comete o crime de uso, mas pode ser investigado pela falsificação. Utilizar documento falso na condição de foragido não torna atípico. Importante: não se confunde o uso de documento falso com falsa identidade; uso com documento e falsa sem documento, mas mera alegação quanto à identidade.

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Abraços

  • Henrique, após solicitação do policial, apresentou CNH.

    Henrique confessou que tratava-se de documento falsificado que conseguiu por intermédio de Marcos, tendo pago R$ 2.000,00 pelo documento.

    Ficou comprovado que Henrique obteve o documento de Marcos, sendo este o autor da falsificação;

    Foi verificado por meio de perícia judicial que, no estado em que se encontra o documento, e em face de sua aparência, pode iludir terceiros como se documento idôneo fosse;

    A conduta de Henrique se amolda ao crime de:

    A) ERRADA falsificação de documento público Quem praticou esse delito foi Marcos. Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    B) CORRETA uso de documento falso Henrique praticou esse delito. Nesse crime, há obrigatoriedade do uso do documento falso e ocorre independente se o documento é entregue espontaneamente ou se a entrega se dá em decorrência de exigência de autoridade "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial’ (STJ REsp 193.210/DF)

    C) ERRADA falsa identidade O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

    D) ERRADA falsidade ideológica Não se trata de falsidade ideológica, que haveria se o documento fosse verdadeiro, mas com inserção de informações falsas.

    E) ERRADA falsificação de documento particular A CNH é um documento público.

    Obs.: Vi que alguns professores, diferente da banca, entenderam que no caso estaria configurado o crime de falsificação de documento público, considerando que Henrique pagou R$ 2.000,00 para falsificar a CNH, respondendo pela falsificação da CNH como coautor do delito, sendo o uso absorvido pela falsificação.

    Pontos relevantes:

    #Pune-se tanto quem falsifica quanto quem usa o documento falso.

    #Se o agente que falsifica é o mesmo que usa, a punição se dá apenas pelo ato de falsificação, inserindo-se o uso na esfera do post factum impunível.

    #Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    #É característica inafastável dos crimes contra a fé pública a capacidade de iludir, isto é, o documento produzido mediante falsidade deve ter aptidão para se apresentar como verdadeiro, pois somente assim é possível a ofensa à fé pública. Há necessidade de perícia.

    #Se o documento é grosseiramente contrafeito, de maneira que qualquer pessoa perceba imediatamente que se trata de uma falsificação, não há crime de falso.

    #O STJ já decidiu que o crime só se caracteriza quando o documento é efetivamente utilizado (mesmo que por solicitação da autoridade), não se caracterizando quando encontrado casualmente pela autoridade, pois, neste caso, está ausente, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP.

  • A) ERRADA - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. - quem falsificou foi MARCOS, não Henrique.

    B) CERTA - Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. - conduta praticada por Henrique. obs: "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial’ (STJ REsp 193.210/DF)

    C) ERRADA -  Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 

    D) ERRADA - Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    E) ERRADA  - Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    qualquer erro me mande msg, por favor :)

  • Contribuindo:

    Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • Questão passível de anulação.

    O princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Evidenciado, na hipótese, que os crimes de roubo qualificado, sequestro ou cárcere privado, falsidade ideológica e uso de documento falso se afiguram absolutamente autônomos, inexistindo qualquer relação de subordinação entre as condutas, resta inviabilizada a aplicação do princípio da consunção, devendo o réu responder por todas as condutas, em concurso material(REsp. 509921/PA, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 2/8/2004, p. 492).

    Esse também é o entendimento esposado por Rogério Greco (GRECO, 2017, p. 1549):

    O usuário que solicita a falsificação do documento, ao invés de responder pela infração penal tipificada no art. 304 do Código Penal, seria responsabilizado pelo crime de falsificação de documento (público ou particular), aplicando-se, aqui, a regra correspondente ao concurso de pessoas.

  • USO de documento falso (art. 302). Nesse caso, Henrique não modificou o documento, apenas usou. Se por acaso ele tivesse alterado, responderia por falsificação de documento público (art. 297), pois não possui a legitimidade/competência para tal.

    Marcos, por sua vez, responde por falsidade ideológica, já que possui legitimidade/competência para alterar o documento (no caso em tela é o despachante do DETRAN). A alteração ocorreu em seu conteúdo (o que pode se dar na forma também).

  • Algumas pessoas interpretaram equivocadamente que o documento é verdadeiro e que Marcos é despachante do DETRAN. Cuidado com esses comentários. O documento é falso, Henrique apenas disse que nunca chegou a fazer a prova do DETRAN (nessa parte a questão quer deixar claro que o documento verdadeiro nunca existiu, eliminando a possibilidade de falsidade ideológica). E o Marcos é um despachante de documentos falsos. Portanto, o documento é falso, não cabe aqui falar em falsidade ideológica.

  • FUTURA DELTA! Tenho esse mesmo entendimento referente ao Marcos, ele é apenas despachante.

  • O caso narrado remete ao artigo 304 (uso de documento falso) do Código Penal, que na lição de Mirabete, diz:

    ...A dúvida do agente em relação à falsificação do documento não exclui o crime, que admite ainda também o dolo eventual.

  • USO DE DOCUMENTO FALSO Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. COMENTÁRIO SOBRE O TEMA: - pode ser cometido por qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação, visto que, apesar de pequena divergência jurisprudencial, prevalece o entendimento de que o falsário que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificação, sendo o uso um “past factum” impunível. - se o documento é apreendido em poder do agente, em decorrência de busca domiciliar ou revista pessoal feita por policiais, não haverá crime, pois não houve apresentação do documento; assim, o mero porte do documento é atípico. - também não há crime se o documento foi exibido em razão de solicitação de policial, uma vez que a iniciativa do uso não foi espontânea por parte do agente; exceção: a CNH e o CRLV, de acordo com o CTB, é documento de porte obrigatório por quem conduz veículo e nesse caso, quando o policial solicita e o agente apresenta um falso, há o crime. - caracteriza-se o crime pela apresentação do documento a qualquer pessoa e não apenas a funcionário público; é necessário que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante.
  • Contribuição:

    6ª turma do STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime

    O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma CNH. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

    A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do HC. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a 5ª turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344 - ). A decisão da 6ª turma foi unânime.

    No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o MP/SP apelou. O TJ/SP reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJ/SP considerou que "o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não". A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. Foi, então, que o HC chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui "crime impossível", porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela 6ª turma.

    Fonte: Migalhas

  • Sempre tive o entendimento de que o documento falso é uma representação do papel verdadeiro. Ou seja, apresenta todas as nuances estéticas do papel verdadeiro. No caso da questão, portanto, o papel usado era o verdadeiro, de uso do órgão para fins de registro de informações verdadeiras e hígidas sobre a habilitação da pessoa. Tive minhas dúvidas quanto a correta tipificação.

  • HENRIQUE => SÓ FEZ O USO.

    MARCOS=> FALSIFICOU

    GABARITO= B

    AVANTE GUERREIROS.

  • HENRIQUE => SÓ FEZ O USO.

    MARCOS=> FALSIFICOU

    GABARITO= B

    AVANTE GUERREIROS.

  • Coincidência Incrível, no enunciado o personagem é HENRIQUE, só faltava o Bruno, vejamos:

    SITUAÇÃO REAL:

    O Jogado Bruno Henrique do Flamengo foi abordado em uma blitz e apresentou uma carteira nacional de habilitação que não constava nos sistema informáticos de dados do Detran/RJ.

    Logo responderá por uso de documento falsificado, nos termos do artigo 304 do CPB

  • Independentemente de ter pago pelo documento falso, a conduta de Henrique foi utilizar o documento. Se ele não tivesse utilizado o documento falso, no caso do mesmo ter sido encontrado durante a busca veicular por exemplo, aí sim poderíamos utilizar o fato dele ter pago pelo documento uma coautoria/participação na falsificação

  • NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É MATERIALMENTE VERDADEIRO E A INFORMAÇÃO NELA LANÇADA POR PESSOA COMPETENTE É MENTIROSA . JÁ NO USO DE DOCUMENTO FALSO, AS INFORMAÇÕES SÃO VERDADEIRAS , O DOCUMENTO É MATERIALMENTE FALSO.

  • Resolução: nesse caso, a única conduta possível de ser imputada a Henrique é o uso de documento falso, tendo em vista a descoberta da contrafação do documento por parte de Marcos.

    Gabarito: Letra B. 

  • Falsificação de CNH é de competência da Justiça Estadual, pois, embora seja válida em todo o territórionacional, cuida-se de documento emitido por autoridade estadual.

    Art. 307 – Falsa identidade

    Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

    Ex: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.

    Art. 304 – Uso de documento falso

    Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso.

    Ex: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com esse nome, quando, na verdade, ele é João Lima.

  • ver comentário professora.

    se for a mesma pessoa que falsificar e usar, responde só pela falsificação.

    art 304 chamado de crime remetido (para saber as elementares do crime é necessário remeter à outros crimes) inclusive seu preceito secundário também remete à outros.

    IMPORTANTE!!!!!!!

    304 # 307

    o art 307 “atribuir-se falsa identidade” é apenas falando que é outra pessoa. O autor não pode ter UTILIZADO um documento, pois, se assim o fez, o tipo penal é o do 304, e não mais o do 307. (Além disso, nesse tipo penal também se requer um elemento subjetivo específico).

  • Cuidado, alguns colegas mencionaram que na hipótese "

    #Se o agente que falsifica é o mesmo que usa, a punição se dá apenas pelo ato de falsificação, inserindo-se o uso na esfera do post factum impunível.

    o que esta equivocado. na verdade o crime de uso (crime fim) vai absorver a falsificação.

    nesse sentido:

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Quando a falsificação constitui meio a permitir o posterior uso do documento alterado pelo próprio agente, pela incidência do princípio da consunção, o delito do art. 297 do CP deve ser considerado ante factum impunível e o acusado deve responder penalmente apenas pelo crime previsto no art. 304 do CP - Sendo grosseira a adulteração - consistente na violação da película plástica e alteração da categoria da CNH por meio de colagem mal feita -, perceptível logo num primeiro momento e incapaz de ludibriar a atenção de terceiros, deve ser considerada a conduta atípica, impondo-se a absolvição.

    (TJ-MG - APR: 10210130021715001 Pedro Leopoldo, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 09/03/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/03/2017

  • 15 min pra comentar uma questão... misericórdia

  • "A) ERRADA falsificação de documento público Quem praticou esse delito foi Marcos. Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    B) CORRETA uso de documento falso Henrique praticou esse delito. Nesse crime, há obrigatoriedade do uso do documento falso e ocorre independente se o documento é entregue espontaneamente ou se a entrega se dá em decorrência de exigência de autoridade "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial’ (STJ REsp 193.210/DF)

    C) ERRADA falsa identidade O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. 

    D) ERRADA falsidade ideológica Não se trata de falsidade ideológica, que haveria se o documento fosse verdadeiro, mas com inserção de informações falsas.

    E) ERRADA falsificação de documento particular A CNH é um documento público.

    Obs.: Vi que alguns professores, diferente da banca, entenderam que no caso estaria configurado o crime de falsificação de documento público, considerando que Henrique pagou R$ 2.000,00 para falsificar a CNH, respondendo pela falsificação da CNH como coautor do delito, sendo o uso absorvido pela falsificação.

    Pontos relevantes:

    #Pune-se tanto quem falsifica quanto quem usa o documento falso. 

    #Se o agente que falsifica é o mesmo que usa, a punição se dá apenas pelo ato de falsificação, inserindo-se o uso na esfera do post factum impunível. 

    #Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    #É característica inafastável dos crimes contra a fé pública a capacidade de iludir, isto é, o documento produzido mediante falsidade deve ter aptidão para se apresentar como verdadeiro, pois somente assim é possível a ofensa à fé pública. Há necessidade de perícia.

    #Se o documento é grosseiramente contrafeito, de maneira que qualquer pessoa perceba imediatamente que se trata de uma falsificação, não há crime de falso.

    #O STJ já decidiu que o crime só se caracteriza quando o documento é efetivamente utilizado (mesmo que por solicitação da autoridade), não se caracterizando quando encontrado casualmente pela autoridade, pois, neste caso, está ausente, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP."

    OBS: copiado de PCS PARA DEIXAR SALVO.

  • Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

     Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.     

           Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • O agente que utilizar o documento material ou ideologicamente falso pratica crime do art. 304 do CP, salvo se ele também seja o autor da falsificaçõ, caso em que aplicar-se-ia o princípio da consução (post factum impunível)

  • Só fazer um alerta em relação a alguns comentários: a exigência policial para a apresentação do documento, sendo este exibido pelo agente não exclui a tipicidade. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REGIME PRISIONAL. SUM. 284/STF. I - É copiosa a jurisprudência que entende que "O delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente". STJ - AGRG NO RESP 1758686, 1 Turma.

  • Discordo do gabarito.

    Quem paga para que terceiro pratique um crime, responde como coautor do crime praticado pelo terceiro.

    Agora vamos analisar qual foi o crime.

    1. O papel era verdadeiro.

    2. A tinta era verdadeira.

    3. O órgão que emitiu o documento era o responsável por fazê-lo.

    4. A informação contida no documento era falsa.

    Pergunta: de que crime estamos falando?

    Resposta: falsidade ideológica.

  • a questão diz que o número da CNH não existia = então, o documento físico não é verdadeiro para ser certinho os números que já são do papel devem constar no sistema.

    só os dados pessoais que eram verdadeiros.

    se tiver habilitação entenderá a questão.

  • GABARITO "B".

    Responde pelo USO DE DOCUMENTO FALSO (Art.304, CP), haja vista que somente utilizou o documento contrafeito por OUTREM, lado outro, se aquele que utilizou o documento fosse o mesmo que tivesse falsificado responderia tão somente pela falsificação de documento público (Art.297, CP), sendo o uso considerado, neste caso, pos factum impunível.

  • caiu bem parecida no tj sp e eu errei..

  • O cara está usando um documento falso.

    Gabarito letra B.


ID
3031699
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta do ponto de vista legal.

Alternativas
Comentários
  • Falsa identidade: é subsidiário, só configurando caso ?o fato não constitui elemento de crime mais grave?; é subsidiário, inclusive, à falsificação ? no final das contas, penso eu, se a pessoa apresenta documento falso nunca vai ser este aqui, pois vai ser uso de documento falso ou falsificação, dependendo de quem falsificou. Pressupõe o fornecimento de informações falsas (errôneas) em relação ao conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Finalidade específica ?para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem?. Não há culposo. Formal e instantâneo; Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Não cabe insignificância. Há contravenções parecidas.

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Abraços

  • GABARITO E

     

    A) ERRADA: A previsão de aumento é de "metade a 2/3" quando do estupro resulta gravidez da vítima.

    Art. 234-A Nos crimes previstos neste Título (Título VI - Dos crimes contra a dignidade sexual) a pena é aumentada: III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;     (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    B) ERRADA: A afirmativa não deixa claro se o inspetor cometeu a "determinada infração" no exercício do cargo (elementar do tipo).

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    C) ERRADA: O aumento da pena é de 1/3 e não de 2/3 como diz a afirmativa:

     Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem

     § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

     II - se o incêndio é:

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração

     

    D) ERRADA: Considerando o Princ. da Especialidade, aplica-se a Lei de Apresentação e Uso de documentos de identidade pessoal (5.553/68): Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

     

    E) CORRETA: No crime de Falsa Identidade (art. 307, CP) o agente "se faz passar por outra pessoa" e para isso não se exige que utilize de documento. Caso o agente se valha de documento falso para "se fazer passar por outra pessoa" incorrerá no delito de "Uso de Documento Falso" (art. 304, CP).

     

    Obs.: Se houver algum equívoco, por favor me enviar uma mensagem privada ;)

  • O erro do item D é que no crime de supressão de documento há a necessidade de um fim específico: benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio

  • A. ERRADA. A causa de aumento é de metade a 2/3. (...) Art. 234-A. CP. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (...) III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez.

    B. ERRADA. A infração deve ser praticada no exercício da função. "(...) é necessário que o funcionário subordinado pratique uma infração, penal ou administrativa, no exercício de seu cargo. Não basta a condição de subordinado, nem a prática da infração, esta deve guardar nexo de causalidade com o exercício do cargo que ocupa. Condutas praticadas pelo subordinado fora do exercício do cargo, ainda que configurem faltas disciplinares, não são alcançadas pelo tipo penal." (TELES, Ney Moura. Direito penal – parte especial. 3. v. São Paulo: Atlas, 2004, p.423).

    Sobre hierarquia entre policial e delegado:

    "(...) Os policias entendendo terem seus direitos de portar arma cerceados, dirigiram-se ao seu superior hierárquico, entendendo ser o Delegado de Polícia, que por sua vez os orientou a deixar o fórum sem prestar os devidos depoimentos

    (https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/157119).

    C. ERRADA. A causa de aumento é de 1/3. "Art. 250.  § 1º - As penas aumentam-se de um terço (...) g) em poço petrolífico ou galeria de mineração).

    D. ERRADA. Não se aplica o art. 305 do CP para reter (suster, sustentar) o documento. "(...) pune-se aquele que destruir (arruinar, eliminar), suprimir (extinguir, acabar) ou ocultar (esconder, sonegar) em benefício próprio ou de outrem, documento público ou particular de que não podia dispor ( SANCHES, Rogério. Manual de direito penal especial. 7a ed. Juspodium, p. 683).

    E. CORRETA. (...) A conduta delituosa consiste em atribuir-se (imputar-se) ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. (SANCHES, Rogério. Manual de direito penal especial. 7a ed. Juspodium, p. 689)

  • ACRESCENTANDO:

    O Crime de Falta identidade previsto no Art. 307, CP é um crime de conduta comissiva, necessitando de uma ação ativa do autor do crime, seja verbal, seja por escrito.

    Atentar ao comando da questão posto que realmente o autor do crime não apresenta nenhum documento para cometer o delito seja verdadeiro de terceiro, seja algum documento falso. Caso apresente documento falso incorrerá no crime de uso de documento falso, caso apresente documento verdadeiro de terceiro (muito comum em blitz policiais em que o irmã inabilitado apresenta CNH do irmão habilitado) estaremos diante do crime de Uso de Identidade de Terceiro, previsto no Art. 308, CP.

    OBS1: O Agente que cala quando confundem sua identidade, ainda que retire algum proveito disso, não comete o crime em comento por ausência de previsão legal, posto que o núcleo do tipo deste crime, prevê a conduta comissiva de ATRIBUIR (a si ou a terceiro).

    Fonte: CP

  • A alternativa B está correta. Luiz praticou o crime de condescendência criminosa, sendo que sua conduta se amolda ao tipo penal:

    Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    O gabarito oficial apontou a letra C. Entendo que cabe recurso, já que o alternativa E não apresenta incorreção, a meu ver.

    No crime de falsa identidade, entendo possível que o agente apresente documento falso (desde que inidôneo para enganar). O STJ já decidiu pela configuração do delito em caso de apresentação de um documento:

    “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADEAPRESENTAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO A POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Considerando que o registro nacional de estrangeiro foi utilizado pelo réu para se identificar perante os policiais militares, caracterizando o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), não sendo-lhe atribuída a conduta de ter falsificado o referido documento, inexiste qualquer ofensa a bens, serviços ou interesses da União a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o suscitado.” (STJ, CC 112442 / SP, Rel. Min. Marco Bellize, Terceira Seção, DJe 13/09/2012).

    FONTE: Estratégia Concurso.

    Concordo com a fonte.

  • e) art 307 CP, IDENTIFICAÇÃO FALSA (3 meses a 1 ano):

    O AGENTE NAO APRESENTA NENHUM DOCUMENTO PARA SE IDENTIFICAR.

    Conduta sempre será comissiva: imputar a si ou a outrem falsa IDENTIDADE.

    FINALIDADE obter vantagem ou causar dano.

    Importante:

    1- FALSIFICAR DADOS DO DOCS DE IDENTIDADE - art297CP, falsificação de documento público.

    2- DAR INFORMAÇÕES FALSAS NO MOMENTO DE CONFECÇÃO DA IDENTIDADE - art 299CP, falsidade ideológica.

    3- USA A IDENTIFICAÇÃO FALSA PARA RECEBER VANTAGEM ECONÔMICA - Art 171CP, Estelionato.

    4- USA A IDENTIFICAÇÃO FALSA PARA RECEBER VANTAGEM SEXUAL, art 215CP, Violação sexual mediante FRAUDE.

    Observação: Fabrinni Mirabette e Guilherme de Souza Nucci:

    Determinada pessoa que tenha conhecimento de mandato de prisão expedido em seu nome, ao ser abordado por autoridade policial atribui-se d3 IDENTIDADE FALSA para esquivar-se da prisão -》 Estará amparada pelo exercício da autodefesa e/ou pelo direito de não incriminar-se, PRINCIPIO UNIVERSAL Nemu tenetur se detegere.

  • Tem gente comentando que inexiste subordinação hierárquica entre inspetor de polícia civil e delegado de polícia civil...

     

    Claro que existe subordinação. Não existe subordinação hierárquica entre delegados e peritos, por exemplo (polícia judiciária e polícia técnico-científica).

     

    A questão é mal elaborada, a alternativa "B" está incompleta, mas não está errada. Uma hora as bancas consideram corretas as incompletas, outra hora não, vai entender.

  • E se o autor apresenta o documento verdadeiro de identidade de seu irmão gêmeo??? é uma hipótese de crime de falsa identidade com apresentação de documento??? se sim, tornaria a questão E errada.

  • Já percebi que as questões dessa banca são HORRIVEIS!

  • Resposta E, a falsa identidade em questão baseia-se no conjunto total de informação falsa, não há nada de verdadeiro na falsa identidade ou seja não há identidade.

  • Resposta incorreta D, se somente reteve documentos, não pode responder por supressão, que seria o mesmo que destruir documentos.

  • kkkkkkk que banca é essa... se a letra "b" não é condescendência.. eu n sei o que é...

  • Respondendo ao colega Eric Freitas:

    Se o sujeito apresenta documento falso —> uso de documento falso (art. 304)

    Se o sujeito apresenta documento verdadeiro alheio como se fosse próprio —> uso de documento de identidade alheia (art. 308)

    Se o sujeito faz alegação falsa quanto à identidade, mas não apresenta documento —> falsa identidade (art. 307). Crime subsidiário, só ocorre se não for apresentado documento.

    Se o sujeito falsifica documento e faz uso atribuindo-se falsa identidade em diversas ocasiões —> falsificação de documento público (art. 297), de modo que os usos que o paciente fez posteriormente desse documento falsificado constituem exaurimento do crime de falsum.

    Na minha humilde opinião tem duas alternativas corretas: B e E.

    fonte: direito penal em tabelas. Martina Correia.

  • Absurdo... essa questão foi muito capciosa. Eu fiquei em dúvida entre a B e a E, mas a B não está incorreta, está incompleta... Há sim relação de hierarquia entre delegados e investigadores/inspetores, uma vez que a constituição é clara ao dizer que a Polícia Civil será dirigida por delegado de carreira. A relação é semelhante ao de um promotor e seus analistas, ou a de um Juiz e seus analistas, ao meu ver há sim hierarquia

  • Decorar quantidade de aumento de pena não mede conhecimento algum.

  • Gabarito letra E.

    Crime de falsa identidade.

    Cuidado: a Falsa identidade SÓ ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, SEM UTILIZAR DOCUMENTO FALSO. Consuma-se no momento em que o agente se faz passar por outra pessoa. Assim, é imprescindível que o agente exteriorize a conduta. A efetiva obtenção da vantagem pelo agente, ou o dano visado por ele, são irrelevantes para a consumação do delito, pois o crime, como dito, se consuma com a mera atribuição de falsa identidade, independente de o agente vir a obter a vantagem visada ou causar o dano almejado.

    Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO, nos termos do artigo 304. (HC 216.751/MS, 04/11/2013).

  • augusto oliveira, na minha opinião, a gente aprende a calcular as agravantes e atenuantes, ou seja isso tudo, faz parte da parte geral do código penal, eu tive um professor que disse que se o aluno conseguir entender o código penal até o artigo 120, dificilmente vc erra questão discursiva de direito penal.

  • Ir direto pra o comentário de Rose Rodrigues
  • Gabarito "E"

    Para a galera que caiu na pegadinha da "B" e até agora nao sabe do erro:

     

     b)Luiz, delegado de polícia civil, lotado em uma determinada delegacia de polícia, deixou, por indulgência, de responsabilizar o inspetor Amâncio após tomar conhecimento de que este teria praticado uma determinada infração. Nesse contexto, pode-se afirmar que o delegado praticou, em tese, o crime de condescendência criminosa.

     

    ERRADO,pois o tipo é infracao no exercício do cargo e a questao nao diz se é cargo ou nao 

    Coracao peludo quer F.... geral.kkk

     

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    #OperacaoPapaCharlieII

    www.somostodosconcurseiros.com

  • Na letra B o erro também seria por não haver hierarquia entre inspetor e delegado. GAB E

  • Eita, começar a andar com a Identidade no bolso, pq se eu não apresentar ela tô cometendo crime...

  • Qual foi a justificativa, da banca, para o erra da letra B?

  • Ótima a resposta do Roger! Fiquei em torno da mesma "questão"

  • Luiz, delegado de polícia civil, lotado em uma determinada delegacia de polícia, deixou, por indulgência, de responsabilizar o inspetor Amâncio após tomar conhecimento de que este teria praticado uma determinada infração.... Nesse contexto, pode-se afirmar que o delegado praticou, em tese, o crime de condescendência criminosa.

    O erro da questão está na falta do termo NO EXERCÍCIO DO CARGO, pois caso o subordinado cometa infração penal fora do exercício da profissão e esta infração seja condicionada a representação ou de iniciativa privada da vítima o delegado em nada pode intervir.

    As bancas para cargo de nível superior não querem mais saber se vc decorou as leis, e sim quem extrair o seu conhecimento e interpretação.

  • rt. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • direto ao ponto

    falsa identidade : não apresenta nenhum documento . Ex : o nome verdadeiro do bandido é JEFFERSON , MAS O POLICIA PERGUNTA E ELE FALA QUE É ADALBERTO .... = FALSA IDENTIDADE

    o crime que apresenta documento é o de FALSIDADE IDEOLÓGICA .. em que o ladrão omite informação que dela deveria constar ou fazer inserir informação falsa da que deveria estar escrito , para criar obrigação .......... etc

  • Letra "D" - não é "delito", mas sim "contravenção".

  • "As bancas para cargo de nível superior não querem mais saber se vc decorou as leis, e sim quem extrair o seu conhecimento e interpretação."

    Do comentário do colega Fabrício...

    Eu acho que nesse caso é justamente o contrário..A banca quer saber se você decorou a letra de lei..

    O conhecimento e interpretação básica é saber que o superior que perdoa o subordinado infrator pode responder por condescendência criminosa...A especificidade que faz a decoreba.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA A LETRA B

    Na presente questão, a alternativa correta é aquela que salienta que no crime de falsa identidade o agente não precisa apresentar nenhuma documento de identidade para se identificar. Insta salientar que a alternativa que menciona a respeito do Delegado Luiz, encontra-se incorreta, posto que para se configurar o delito de condescendência criminosa se faz necessário que o agente pratique uma infração, no exercício da função, tal como o descrito no art. 320 do CP, sendo que a questão em nenhum momento menciona este detalhe.

  • ESSA QUESTÃO NÃO FAZ NENHUM SENTIDO.

  • NÃO FAZ SENTIDO

  • FALSA IDENTIDADE -- O art. 307 diz que e “aquele que atribui a si mesmo ou a terceiro uma identidade que não corresponde com a realidade, com a finalidade de obter vantagem ou causar dano a outrem.“.

    Como identidade, entende-se que é “o conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhecê-la e individualizá-la, envolvendo o nome, a idade, o estado civil, a filiação, o sexo, entre outros dados.”. Então, aquele que ALEGAR ser uma pessoa diversa da que é na realidade incorrerá no art. 307 do Código Penal, desde que essa alegação tenha o propósito de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano, terceiros. É um crime transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa com esta finalidade.

    Assim, pode-se descobrir, ao final, que aquele que alega para todos ser “fulano” quando na realidade se chama “sicrano”, ou aquele que se faz passar por alguém que não o é, não comete crime de falsidade ideológica, como corriqueiramente se ouve nos noticiários brasileiros, e, sim, tão somente de falsa identidade.

  • A alternativa E está correta.

    Luiz praticou o crime de condescendência criminosa, sendo que sua conduta se amolda ao tipo penal:

    Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    O gabarito oficial apontou a letra C. 

    Entendo que cabe recurso, já que o alternativa E não apresenta incorreção, a meu ver.

    No crime de falsa identidade, entendo possível que o agente apresente documento falso (desde que inidôneo para enganar). O STJ já decidiu pela configuração do delito em caso de apresentação de um documento:

    “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADEAPRESENTAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO A POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Considerando que o registro nacional de estrangeiro foi utilizado pelo réu para se identificar perante os policiais militares, caracterizando o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), não sendo-lhe atribuída a conduta de ter falsificado o referido documento, inexiste qualquer ofensa a bens, serviços ou interesses da União a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o suscitado.” (STJ,CC 112442 / SP, Rel. Min. Marco Bellize, Terceira Seção, DJe 13/09/2012).

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-da-prova-de-delegado-do-estado-do-espirito-santo/

  • Boa noite. Para resolver a questão, temos que nos prender a letra da lei, pois se formos analisar o artigo 307 do CP, dará uma boa questão discursiva, pois tem entendimento que basta informar o nome falso para caracterizar o crime em tela, como também, estaria o agende coberto pela autodefesa, ou de, não se autoincriminar, fazendo prova contra si mesmo, haja vista a primeira parte do inc. LXIII do art. 5º da CRFB.

  • Uso de documento falso art. 304, CP

    Há o efetivo uso pelo agente de um documento falso.

    Ex: Marcos é abordado por um policial e apresenta um documento de identidade falso em que consta sua foto com o nome de Raimundo.

    Falsa identidade art. 307, CP

    O agente atribui a si próprio ou a 3º uma identificação falsa, sem o uso ou apresentação de um documento falso.

    Ex: Marcos é abordado por um policial e afirma que seu nome é Raimundo. Nesse caso, porém, não apresenta qualquer documento falso para subsidiar a mentira.

  • Na letra E, onde se lê : "o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar" creio que há um equívoco de sentido dessa oração.

    Se o agente NÃO apresente NENHUM documento, logo ele estará apresentando algum documento.

    Minha dúvida foi essa. Se eu estiver equivocado, corrijam-me.

  • alguém explica essa questão por favor..
  • Que loucura..

  • Não entendi nada?????? kkkkkkkkkkk

  • 1) No crime de estupro, aumenta-se a pena de metade se resultar a gravidez da vítima.

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:  

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; 

    2) Luiz, delegado de polícia civil, lotado em uma determinada delegacia de polícia, deixou, por indulgência, de responsabilizar o inspetor Amâncio após tomar conhecimento de que este teria praticado uma determinada infração. Nesse contexto, pode-se afirmar que o delegado praticou, em tese, o crime de condescendência criminosa.

    Condescendência criminosa

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    3) No crime de incêndio, aumenta-se a pena em dois terços se o delito for praticado em galeria de mineração.

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

     g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    4) Aquele que dolosamente retém documento de identidade de terceira pessoa responde pelo delito de supressão de documento.

     Supressão de documento

      Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    4) No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar.

    Falsa identidade

         

      Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

  • B e E certas. Mas a letra E e mais certa rsrsrsrs......

  • A meu ver temos dois gabaritos como corretos! Alternativa B e E. Quem estuda por tópicos marca sem pena a letra B. Quem já possui um domínio maior da matéria não há como discordar da afirmação da alternativa E.

  • Letras B e E estão certas. Anularam essa questão?

  • Alternativa B está incorreta, pra caracterizar a Condescendência criminosa, o inspetor deveria ter cometido a infração no exercicio de seu cargo.

  • E-Alternativa é sem pé nem cabeça e uma sacanagem aceitar uma alternativa dessas como correta

  • Gab E

    Ensina Masson:

    A falsa identidade, ao lado dos crimes definidos nos arts. 308 e 309 do Código Penal, é modalidade da “falsidade pessoal”, pois recai não sobre a pessoa física, e sim em sua identidade civil. Como destaca Bento de Faria: “A falsa identidade consiste em se inculcar o agente como pessoa diversa, em qualquer relação jurídica, pública ou privada, seja oralmente, seja por escrito”.

    Objeto Material

    É a identidade, compreendida como o conjunto de características próprias de determinada pessoa, capazes de identificá-la e individualizá-la em sociedade, tais como o nome,129 a filiação, a idade, o estado civil, o sexo e profissão. No conceito de identidade não ingressam o endereço, o telefone e a conta de e-mail de alguém

    Núcleo do Tipo

    Cuida-se de crime de forma livre, compatível com os mais diversos meios de execução. Embora seja mais comum a realização da falsa identidade oralmente, também se admite a prática por escrito (exemplo: o agente preenche um formulário se passando por terceira pessoa), gestos (exemplo: durante uma missa, o padre pergunta quem foi a pessoa responsável por vultosa doação a moradores de rua, e “A” falsamente levanta a mão, para ganhar prestígio na sociedade) etc.

    Falsa identidade e uso de documento falso: distinção

    A falsa identidade e o uso de documento falso (CP, art. 304), situados no Título X da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a fé pública –, não se confundem. De fato, aquele se insere no Capítulo IV (“De outras falsidades”), enquanto este figura no Capítulo III (“Da falsidade documental”). Mas as diferenças vão além.

    O crime definido no art. 307 do Código Penal consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, estará

    configurado o crime tipificado no art. 304 do Código Penal, afastando-se o delito de falsa identidade, em razão da sua subsidiariedade expressa. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão só a alegação falsa quanto à identidade”

  • ALTERNATIVA E (ERRADA)

    No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar.

    Resposta: É expressamente previsto e permitido (no CP) a configuração do crime de falsa identidade mediante apresentação de documento (é o que temos no ART. 308 do mesmo tipo penal) FALSA IDENTIDADE

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Art. 308 - USAR, como próprio, PASSAPORTE, TÍTULO DE ELEITOR, caderneta de reservista ou qualquer DOCUMENTO DE IDENTIDADE alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Ora, não podemos esquecer que o Art. 308 também faz parte do crime de falsa identidade.

    GUILHERME DE SOUZA NUCCI - Art. 308 CP

    Análise do núcleo do tipo: USAR quer dizer empregar ou utilizar; ceder significa pôr à disposição ou emprestar. O objeto é passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou outro documento de identidade alheia.

    Como próprio: indica estar o agente passando-se por outra pessoa, embora sem atribuir-se a falsa identidade, mas única e tão somente valendo-se de documento alheio. Não deixa de ser uma modalidade específica do crime de FALSA IDENTIDADE.

    Código Penal Comentada 17 edição (Nucci) / Página 823

    Assim, no crime de Falsa Identidade, o agente pode apresentar documento de identidade para se identificar (Art. 308)

    Jamais podemos esquecer que o Art. 308 é modalidade específica do crime de falsa identidade (como nos ensina Nucci).

  • ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA B, ESTEJA ERRADA PELO FATO DO INSPETOR NÃO SER SUBORDINADO AO DELEGADO, ALÉM DE NÃO ESTÁ COMPLETA NO EXERCÍCIO DO CARGO.

  • falsidade ideológica x falsa identidade

    I-O crime de falsidade ideológica é fazer constar em documento particular ou público fato ou informação diversa da realidade ou omitir informação de que tem conhecimento a fim de causar alteração em situação jurídica. 

    -Omitir, inserir, fazer inserir ►Com fim de ►Prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade ► Documento público ou documento privado. 

    -Praticado por funcionário público a pena aumenta em 1/6

    -Quando as questões falarem em apropriou-se do documento ou atestado, exemplo de médico, não há o que se falar em falsidade mas sim furto. 

    -Um exemplo de falsidade ideológica seria. Alexsander passou em concurso público e no momento do preenchimento de formulários para sua posse, com medo de falar que tinha asma, omitiu informações. Crime de falsidade ideológica. 

    -Falsidade ideológica e falsa identidade NÃO CABE Na FORMA CULPOSA 

    (CESPE 2018) Lúcio, ao acompanhar sua esposa a um posto de saúde, apropriou-se de um receituário médico em branco, mas com o carimbo do médico que havia atendido sua esposa. Com o intuito de faltar ao trabalho, ele preencheu o formulário, atestando que deveria ficar cinco dias em repouso. Logo, cometeu o crime de falsificação material de documento público. 

    falsificação material de documento público.

    II-O crime de falsa identidade é atribuir a si ou a outra pessoa identidade que sabe não ser verdadeira

    Situação Hipotética :Após investigação, foi identificado que Arthur era autor de um crime de falsidade ideológica de documento particular (pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa), figurando como vítima Zeca. Juntada a folha de antecedentes criminais, verificou-se que Arthur nunca respondeu a qualquer outra ação penal.Considerando o crime de falsidade ideológica de documento particular, com base nas previsões da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a infração:

    Resposta: não é de menor potencial ofensivo, mas cabe proposta de suspensão condicional do processo;

    Art. 61, Lei 9.099/95. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Art. 89, Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal

  • Errei aqui e no dia da prova. Na próxima peço música no Fantástico.

  • O erro da B não disse onde foi a infração,não especifou.

     Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

      

    Levanta-te, pois, porque te pertence este negócio, e nós seremos contigo; esforça-te, e age.

    Esdras 10:4

  • Putz, que preguiça ficar decorando frações de aumento de pena...falta inteligência ao examinador e ele acha que os outros devem acompanhar a sua deficiência de neurônios....

  • Que maldade! :(

  • O Fato da Alternativa B está errada:

    Note-se que qual quer pessoa ou servidor público cometer ilícito penal será processado. A diferencia será entre Civil x Servidor. A depender se este estiver na função de servidor ou valendo se do cargo.

    Se o servidor cometer no desempenho da função ou valendo-se do cargo é Condescendência criminosa

    Fora da função ou não valendo da função não será processo por crime praticado por servidor público.

  • Assertiva E

    No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar.

  • Posso estar equivocada, mas acredito que a banca levou em consideração o artigo 68, do Decreto-Lei 3.688/1941 (LCP), que expressa:

    RECUSA DE DADOS SOBRE PRÓPRIA IDENTIDADE OU QUALIFICAÇÃO

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • Essas bancas estão cada vez mais maldosas. Ora consideram a alternativa incompleta certa, ora não!

  • Ainda não entendi o que tem de errado na alternativa B.

  • o tipo fala em infração NO EXERCÍCIO DO CARGO e a questão não explicita dessa forma.

  • Por essas e outras que o concurso foi anulado.

  • Acho que faltou coerência no gabarito.

    A letra B o examinador a considerou errado pois suprimiu o "infração no exercício do cargo" no exemplo

    No entanto, considerou a letra E como correta ainda que tenha suprimido o "para obter vantagem".

    Fora isso, questão péssima. Só beneficiou aqueles que possuem um HD de 928282908282082 terabytes na cabeça e conseguem decorar o código inteiro

  • essa eu erro dez vezes

  • Na presente questão, a alternativa correta é aquela que salienta que no crime de falsa identidade, o agente não precisa apresentar nenhuma documento de identidade para se identificar.

    Sobre a letra B - Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no Código Penal, "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

    Na questão não menciona que ele está no exercício do cargo. Art. 320 do CP

  • Não tem como deduzir que o inspetor é subordinado dele, então..

  • Questão ridícula ...

  • Quem decora pena é bandido.

  • Esse concurso foi cancelado, não só pela qualidade das questões, mas também por outros motivos.

    Decoreba brava.

  • GABARITO E.

  • No crime de Falsa Identidade (art. 307, CP) o agente "se faz passar por outra pessoa" e para isso não se exige que utilize de documento. Caso o agente se valha de documento falso para "se fazer passar por outra pessoa" incorrerá no delito de "Uso de Documento Falso" (art. 304, CP).

    Careca de tanto estudar e eu errei novamente!!!!

    Vou passar!!!

  • Bem, esse concurso foi anulado não foi atoa.

  • Mais um caso em que a gente tem que ir pela "mais correta"

  • Só o que faltava mesmo, a pessoa decorar causas de aumento de pena no crime de incêndio. Vamos em frente !!

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

  • GAB: E

     

    A) ERRADA: Art. 234-A Nos crimes previstos neste Título (Título VI - Dos crimes contra a dignidade sexual) a pena é aumentada: III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;     (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    B) ERRADA: Condescendência criminosa:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    C) ERRADA: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

     II - se o incêndio é:

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração

     

    D) ERRADA: Não se aplica o art. 305 do CP para reter (suster, sustentar) o documento. "(...) pune-se aquele que destruir (arruinar, eliminar), suprimir (extinguir, acabar) ou ocultar (esconder, sonegar) em benefício próprio ou de outrem, documento público ou particular de que não podia dispor ( SANCHES, Rogério. Manual de direito penal especial. 7a ed. Juspodium, p. 683).

     

    E) CORRETA: No crime de Falsa Identidade (art. 307, CP) o agente "se faz passar por outra pessoa" e para isso não se exige que utilize de documento. Caso o agente se valha de documento falso para "se fazer passar por outra pessoa" incorrerá no delito de "Uso de Documento Falso" (art. 304, CP).

  • Nossa mas a B feriu a alma akakakakak

  • Quem foi seco na B curte aí!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Pra ser condescendência criminosa, a infração tem q ser em decorrência do cargo!

  • No crime de incêndio, aumenta-se a pena em 1/3 se o delito for praticado em galeria de mineração.

  • Em 01/12/20 às 01:03, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 29/12/19 às 23:46, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Agora tô vendo pq a galera reclamou dessa banca. Absurdo um concurso do nível de Delegado ter uma banca patética dessa.
  • O crime de condescendência criminosa necessita de uma relação de subordinação, tal situação inexiste na letra "B", outra situação possível seria o fato de não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, porém também não foi mencionado. Portanto, enxergo somente uma questão como correta! Gabarito "E".

  • A) No crime de estupro, aumenta-se a pena de metade se resultar a gravidez da vítima. ( Não há previsão legal de causas de aumento de pena para o crime de Estupro e tão somente formas qualificadas).

    B) Luiz, delegado de polícia civil, lotado em uma determinada delegacia de polícia, deixou, por indulgência, de responsabilizar o inspetor Amâncio após tomar conhecimento de que este teria praticado uma determinada infração. Nesse contexto, pode-se afirmar que o delegado praticou, em tese, o crime de condescendência criminosa. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (Neste caso, Delegado não é competente para responsabiliza-lo e sim levar o fato ao conhecimento da autoridade competente)

    C) No crime de incêndio, aumenta-se a pena em dois terços se o delito for praticado em galeria de mineração. (1/3)

    D) Aquele que dolosamente retém documento de identidade de terceira pessoa responde pelo delito de supressão de documento. (No crime de SUPRESSÃO DE DOCUMENTO, não há a conduta de reter e sim de: Destruir, suprimir ou ocultar documento público)

    E) No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar.

  • Na minha opinião as alternativas estão muito mal formuladas, inclusive a alternativa E me parece errada também, vejamos:

    No crime de Falsa identidade, não basta que o agente não apresente documentação, ele precisa se atribuir uma falta identidade, inclusive porque se ele não se atribuir falsa identidade e simplesmente não se identificar ou não apresentar documentação, estará incorrendo na contravenção penal de Recusa de dados sobre própria identificação ou qualificação (Art. 68 da LCP) e não no crime de Falsa Identidade.

    Alem disso, nada impede que o agente se atribua falsa identidade, consumando o crime e, posteriormente, queira corrigir sua conduta apresentando algum documento verdadeiro de identificação, o que não será suficiente para descaracterizar a infração, já que o delito já se consumou anteriormente.

    Nota-se que a não apresentação de documento não é elemento essencial do crime, logo não pode ser fator determinante para sua consumação ou não. A questão parece induzir que o delito se consumaria por uma junção de fatores entre a falsa atribuição de identidade e a não apresentação de documento, o que é totalmente incorreto.

    Por esses motivos, acredito que a questão deveria ser anulada.

  • Os elaboradores de questão, sinceramente
  • Os comentários conseguem ser piores do que a questão. Ajuda aí né galera! Se não tem nada a agregar, melhor ficar calado.

  • B) O inspetor não é subordinado do delegado de Polícia, portanto se não há subordinação não existe a condescendência criminosa, logo o delegado não é competente para responsabiliza-lo. Ex: O inspetor da PRF cometeu uma infração penal, logo o delegado não indiciou, logo o delegado prevaricou, ou seja, deixou de praticar ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • Banca de M.....

  • Para mim, a B está correta. A assertiva fala em "Delegado" e "Inspetor", razão pela qual é legítima a presunção de que seria no exercício do cargo. Da forma como redigida, é absolutamente impossível o julgamento objetivo da assertiva.

  • Um outro detalhe interessante que torna a alternativa A errada: a causa de aumento em caso de gravidez, além de ser de 2/3 ao invés da metade, não se restringe à vítima. Cabe dizer que incide a causa de aumento se eventualmente a mulher é o sujeito ativo do crime e engravida.

  • FALSA IDENTIDADE

    "A conduta delituosa constitui em atribuir-se (imputar-se) ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Assim, haverá o crime quando o agente, por escrito ou verbalmente: a) se faz passar por terceira pessoa, existente ou fictícia; b) faz com que terceiro se passe por outro indivíduo, real ou não". ROGÉRIO SANCHES CUNHA, MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL.

  • B) incorreta. Para que se configure o crime de condescendência criminosa, do CP, a prevista no artigo 320, do CP, a infração cometida pelo subordinado deve se dar no exercício do cargo.

  • Observação importante sobre a letra A

    O art. 234 A estabelece que os crimes do título que trata sobre os crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais está o estupro, aumenta-se a pena de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta em gravidez. A despeito disto, o artigo 213, não trata das causas de aumento, tão somente as formas qualificadas, devendo então ser aplicada a norma do art. 234 A. Desta forma esta alternativa não está errada, porém está incompleta, visto que a gravidez é sim causa de aumento de pena, de metade a 2/3.

  • Desproporcionalidade no momento da elaboração legislativa:

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

       

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;  

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

    Alguém tem alguma explicação da razão pela qual a gravidez enseja aumento maior do que as demais hipóteses?

  • Quanto à letra D)

      Supressão de documento -> não abrange a conduta de ''RETER''.

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Alternativa B deveria está correta. O Delegado deveria levar o assunto ao chefe do inspetor, conforme art. 320 do CP.

  • A alternativa "B" não está errada, mas também não está completa.

    O crime de condescendência criminosa ocorrerá quando o funcionário público praticar a infração no exercício da função, o que não foi dito pela questão.

  • A letra “E” também está correta, pois a prática do crime de falsa identidade não requer a apresentação de qualquer documento. Caso o autor apresente algum documento falso, praticará o crime o artigo 304 do CP. Caso apresente algum documento verdadeiro onde o autor tente se passar pela pessoa do documento, este pratica o crime do artigo 308 do CP. Portanto, no crime do artigo 307 do CP, ou seja, falsa identidade, o autor o pratica sem se utilizar de qualquer documento, conforme resta demonstrado na assertiva.

    https://blog.supremotv.com.br/recursos-delegado-policia-civil-do-espirito-santo/

  • Eu tenho um irmão gêmeo idêntico, daí eu pego a o RG dele e vou até um órgão público e digo sou ele e apresento o documento citado. Qual o crime cometido? Falsa identidade, certo? agora respondam: qual foi o documento falso utilizado? NENHUM!

  • A) No crime de estupro, aumenta-se a pena de metade se resultar a gravidez da vítima.

    ERRADA: art. 234-A, III, CP: "a pena é aumentada de metade a 2/3.

    B) Luiz, delegado de polícia civil, lotado em uma determinada delegacia de polícia, deixou, por indulgência, de responsabilizar o inspetor Amâncio após tomar conhecimento de que este teria praticado uma determinada infração. Nesse contexto, pode-se afirmar que o delegado praticou, em tese, o crime de condescendência criminosa.

    ERRADA: art. 320, CP (condescendência criminosa): "deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato a autoridade competente" PENA - detenção de 15 dias a um mês.

    C)No crime de incêndio, aumenta-se a pena em dois terços se o delito for praticado em galeria de mineração.

    ERRADA: o aumento é de 1/3 (art. 250, §1º, II, g, CP)

    D) Aquele que dolosamente retém documento de identidade de terceira pessoa responde pelo delito de supressão de documento.

    ERRADA: o crime de supressão de documento (art. 305, CP) possui somente os verbos: destruir, suprimir ou ocultar. Contudo, a conduta da assertiva se amolda ao tipo penal previsto no art. 1º da lei 5.553/68, conforme apresentado pelos colegas.

    E) No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar.

    CORRETA: art. 307, CP.

  • 67% acertou kkkkkkkkkk mas nem f@dend@ a quem essa galera quer enganar, acho que a si mesmo kkk
  • GABARITO: LETRA E No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar.

    ART. 307 CP - O agente APENAS declara oral/escrito ser ele/terceiro ser outra pessoa.

    Exemplo: Ao ser parado em uma blitz, o agente afirma ser Pedro Silva, quando na verdade é João Lima .

    fonte: Dizer o direito.

  • Galera esse concurso foi anulado, essa prova estava toda bagunçada. As questões são ridículas e tem forte indício de ter sido direcionado. O ideal é pular as questãos dessa prova pra não se perder no estudo.

  • 1. Art. 307 — Falsa identidade

    Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.

    2. Art. 304 — Uso de documento falso

    Aqui, há obrigatoriamente o uso de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente, João Lima, afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com este nome.

    Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribui a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral:

    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

     (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (...) STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011

    Trata-se também da posição do STJ:

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

     Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.

  • Instituto Acesso de riso ou choro... só se for!

  • LEGAL, MUITO BOA ESSA ASSERTIVA...

    ELE NÃO APRESENTA NENHUM DOCUMENTO PORQUE ELE APENAS SE ATRIBUI COMO TAL PESSOA. AGORA, SE ELE USAR UM DOCUMENTO QUE É DE TERCEIRO, ENTÃO COMETERÁ O CRIME DE USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • letra B- a alternativa é letra de lei em tudo, único erro é que para caracterizar a condescendência criminosa a infração deve ser em razão da função publica.

    letra E- realmente, a falsa identidade não necessita de apresentação de documento.

    questão dificil, feita para derrubar quem estuda, quem não estuda e quem chuta kkk

  • Questão sem vergonha, a letra B não está errada.

ID
3109894
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a fé pública,

Alternativas
Comentários
  • A) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    Errada. Enunciado 36 da súmula vinculante: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    B)sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Errada. Enunciado 17 da súmula do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    C) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    Errada. Cartões de débito de fato são considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo. Entretanto, a duplicata e o testamento particular são equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), enquadrando-se, portanto, no crime de falso público.

     

    D) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    Errada. A conduta é típica, conforme o enunciado 522 da súmula do STJ. O direito de defesa não inclui a possibilidade de cometimento de infrações penais.

     

    E) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    Correta. O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

  •  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Súmula vinculante 36-STF.

    SV 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

    (B) Incorreta. Súmula 17-STJ.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    (C) Incorreta. Art. 297 e 298, parágrafo único, do Código Penal.

    Cartões de débito = considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo.

    Duplicata e o testamento particular = equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), logo, enquadram-se no crime de falso público.

    (D) Incorreta. Súmula 522-STJ.

    Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    (E) Correta. Art. 299, parágrafo, único do Código de Possesso Penal e art. 89 da Lei 9.099/90

    O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. No entanto, se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício, de acordo com o art. 89 da Lei 9099/95.

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    c/c

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Alternativa A: Errada, pois compete a justiça comum FEDERAL o julgamento de uso e falsificação de documento público quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador ou Caderneta de Inscrição e Registro, ainda que expedidos pela Marinha. (SV 36).

    Alternativa B: Errada, pois o falso pode se exaurir no estelionato, respondendo o agente apenas pelo estelionato (S. 17 STJ).

    Alternativa C: errada, pois apenas equipara-se a documento particular o cartão de débito ou crédito. Duplicata e testamento particular são equiparados a documento público.

    Alternativa D: errada, pois a conduta de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, mesmo que em alegada autodefesa, é típica. (S. 522 STJ)

    Alternativa E: correta, pois nesta hipótese, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 299 a pena mínima ultrapassaria um ano, incabível portanto a suspensão condicional do processo.

  • LETRA C:

    CÓDIGO PENAL:

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso , as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Falsificação de documento particular       

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão            

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • o examinador estagiário acha que está abafando quando exige que o candidato saiba de cor o quanto da pena de cada crime...

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.          

    Comentários:

    -Segundo o art. 298, falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. A pena é de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Cabe suspensão condicional do processo.

    - O parágrafo único estabelece que, para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Sujeitos do crime: qualquer pessoa pode cometer o crime. Sujeito passivo primário é o Estado e secundário é o terceiro que seja lesado com a conduta. A falsificação deve ser apta a iludir, pois não haveria falsificação e sim estelionato.

    - Ação penal pública incondicionada.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Comentários:

    - Veja, o crime de falsidade ideológica exige especial fim de agir, fundado na finalidade de:

    •       Prejudicar direito

    •       Criar obrigação

    •       Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    A pena é de:

    •       Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa: se o documento é público;

    •       Reclusão de 1 a 3 anos, e multa: se o documento é particular;

    - Caberá a suspensão condicional do processo.

    - O parágrafo único diz que a pena será aumentada de 1/6 se:

    •       O agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou

    •       A falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    - Enquanto na falsidade material o documento tem a sua forma falsa, na falsidade ideológica tem o conteúdo falso.

    - Sujeitos do crime: qualquer pessoa pode cometer o crime. Sujeito passivo primário é o Estado.

    - A falsificação deve ser apta a iludir, pois não haveria falsificação e sim estelionato. Em regra, não há falsidade ideológica quando a falsa ideia recai sobre um documento que está sujeito à fiscalização da autoridade. Por essa razão, o STJ já entendeu que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Este entendimento é pacificado. Além disso, nos termos do art. 130 da Lei 7.210 (LEP), constitui crime de falsidade ideológica a conduta de declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de remição de pena.

    Voluntariedade: é necessário que a conduta seja praticada por meio de dolo somando ao especial fim de agir, a fim de:

    •       Prejudicar direito

    •       Criar obrigação

    •       Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Consumação: o crime se consuma com a prática de qualquer um dos delitos do tipo. O delito é formal, ou seja, não há necessidade da ocorrência do dano efetivo. Trata-se de um crime de consumação antecipada.

    - Ação penal pública incondicionada.

  • Documentos particulares (já cobrados em provas)

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

    Docs. Públicos

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho 

    ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • Pelo STF quais hipóteses pode haver concurso formal entre estelionato e falsidade documental?

  • Helder Cassiel,

    Acredito que quando há o concurso formal de Estelionato e Falsidade documental, o primeiro absolve o segundo, pela consunção, se o documento falso foi usado para o estelionato.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Me corrijam se estiver errada, pf!. 

    Abaixo segue o julgado que encontrei do STF, de 2012, no mesmo sentido do entendimento do STJ.

    (STF - HC: 114552 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/11/2012, Data de Publicação: DJe-244 DIVULG 12/12/2012 PUBLIC 13/12/2012).

  • COMPETÊNCIA RELACIONADA À FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (Tem que distinguir basicamente entre algumas situações):

    a) A pessoa X compra o documento falsificado e usa: A competência vai ser relativa ao órgão ao qual foi apresentado o documento.

    b) A pessoa X falsifica por si própria, e usa o documento: Nesse caso, como é o caso em tela, ele vai responder de acordo com a competência do suposto órgão expedidor do documento falso.

    c) A pessoa só falsifica, e não usa: Vai responder diante do órgão o qual pertence o documento.

    Tudo tem a ver com o momento consumativo do crime. No segundo caso, o uso do documento é mero exaurimento, por isso a competência não vai ser do órgão ao qual foi apresentado, e sim, ao suposto órgão emissor.

  • Acredito que a alternativa "C" tenha sido considerada errada, também, pelo fato de que falsificar duplicata se enquadra como crime contra a ordem tributária, nos moldes do inciso III, art. 1º da Lei nº 8.137/1990. Atraindo o princípio da especialidade.

  • Alternativa A: incorreta.

    Súmula Vinculante 36 – STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Falsidade Ideológica (299/CP)

    pena: 1 a 5 anos e multa (doc. público)

    1 a 3 anos e multa (doc. particular)

    aumento: 1/6

    funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo; ou

    se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    Suspensão Condicional do Processo (89, lei 9099/95)

    Requisito: Pena mínima em abstrato < ou = 1 ano.

  • Falsidade Ideológica (299/CP)

    pena: 1 a 5 anos e multa (doc. público)

    1 a 3 anos e multa (doc. particular)

    aumento: 1/6

    funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo; ou

    se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    Suspensão Condicional do Processo (89, lei 9099/95)

    Requisito: Pena mínima em abstrato < ou = 1 ano.

  • Falsidade Ideológica (299/CP)

    pena: 1 a 5 anos e multa (doc. público)

    1 a 3 anos e multa (doc. particular)

    aumento: 1/6

    funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo; ou

    se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    Suspensão Condicional do Processo (89, lei 9099/95)

    Requisito: Pena mínima em abstrato < ou = 1 ano.

  • Ótima correção!!!!!!

  • Acertei por exclusão das demais, obvio que não ia saber a pena do crime de crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil. 

  • PENAL ESPECIAL

    Quanto aos crimes contra a fé pública,

    a) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    ->ERRADA. De fato o cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular (art. 298,pú, CP). Todavia, a duplica (título ao portador ou transmissível por endosso) e o testamento particular equiparam-se a documento público.

     

    b) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    ->ERRADA. Isso porque a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (Súmula 522).

     

    c) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    ->CORRETA. Isso porque o crime de falsidade ideológica é punido com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa se o documento é particular (art. 299 CP), sendo que se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte (pú). Todavia, segundo o art. 89 Lei 9.099/95, cabe a suspensão condicional do processo nos casos em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

     

    d) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    ->ERRADA. É de competencia da Justiça Federal: Súmula Vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    e) há sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    ->ERRADA. Há absorção do falso pelo estelionato: Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.

  • Código Penal:

         Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

           Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Gabarito: E

    O crime de falsidade ideológica na modalidade fundamental admite a suspensão condicional do processo (reclusão de 1 a 5 anos e multa).

    Nas hipótese de cometimento por funcionário público prevalecendo-se do cargo ou de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, a pena é AUMENTADA DA SEXTA PARTE, caso em que inviabiliza a aplicação do art. 89 da Lei 9099/95.

    Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Ora ora , veja se não é uma forma mais elegante de se cobrar pena...

    Em que pese, sabendo dos outros conceitos, daria pra ir por exclusão...

    Essa é a vantagem de questão múltipla escolha...

  • SÓ PRA RELEMBRAR....

    SÚMULA N. 243 (STJ): O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Por exclusão! Letra E.

  • LETRA E.

    Pra responder teria que saber as penas além do aumento.

    O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

  • “O uso de documento público falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único, qual seja, o delito descrito no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), porquanto o posterior uso do falso documento configura mero exaurimento do crime de falsum. Vale dizer, o uso de documento falsificado, pelo próprio falsário, caracteriza post factum impunível, de modo que deve o agente responder apenas por um delito: ou pelo de falsificação de documento público (art. 297) ou pelo de falsificação de documento particular (art. 298)” (STJ, HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/04/2016). .

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ======================================================================

    LEI Nº 9099/1995 (DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • A) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    Errada. Enunciado 36 da súmula vinculante: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    B) há sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Errada. Enunciado 17 da súmula do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    C) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    Errada. Cartões de débito de fato são considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo. Entretanto, a duplicata e o testamento particular são equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), enquadrando-se, portanto, no crime de falso público.

     

    D) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    Errada. A conduta é típica, conforme o enunciado 522 da súmula do STJ. O direito de defesa não inclui a possibilidade de cometimento de infrações penais.

     

    E) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    Correta. O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

    FONTE: RENATO

  • As bancas estão cobrando preceito secundário de forma disfarçada agora. PQP.

  • A) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    Errada. Enunciado 36 da súmula vinculante: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    B) há sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Errada. Enunciado 17 da súmula do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    C) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    Errada. Cartões de débito de fato são considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo. Entretanto, a duplicata e o testamento particular são equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), enquadrando-se, portanto, no crime de falso público.

     

    D) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    Errada. A conduta é típica, conforme o enunciado 522 da súmula do STJ. O direito de defesa não inclui a possibilidade de cometimento de infrações penais.

     

    E) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    Correta. O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
3124840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e do STF e a legislação a respeito de crimes contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SV nº 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • A) ERRADA - Súmula 73 STJ- A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    B) ERRADA - Conforme jurisprudência do STJ: O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (HC 57.599/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 423)

    C) ERRADA -

    Falsificação de documento público

          CP, Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Falsificação de documento particular    

    CP, Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    D) ERRADA - Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    E) CORRETA - Súmula Vinculante 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • GABARITO E

     

    Cartão de débito ou crédito: documento particular.

    Cheque: documento público. 

     

    * No caso apresentado na alternativa "E", o agente, civil, comete o crime de uso de documento falso em desfavor da União (Forças Armadas) e por isso a competência para o processo e julgamento será da Justiça Federal. A competência poderia ser da Justiça Militar caso o agente fosse militar. 

  • ERRO DA ALTERNATIVA C)

    "Para que exista falsidade ideológica, é necessário que o agente queira prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato será atípico." Direito Penal Esquematizado - Victor Eduardo Rios Gonçalves.

  • Pra galera que não é do direito, tentar ser mais objetivo...

    A) PAPEL FALSIFICADO GROSSEIRAMENTE: Estelionato (Justiça estadual)

    FALSIFICAÇÃO BEM FEITA: MOEDA FALSA (Justiça federal)

    B) Falsificação de documento não exige que haja prejuízo alheio... FEZ O DOCUMENTO JÁ BASTA.

    C) Ninguém falsifica um documento "sem querer", se houvesse cometido seria fato atípico (não é crime)... é necessário o dolo (intenção) do agente para configuração do crime.

    D) Usar falsa identidade perante solicitação de policial é crime, não cabe alegar auto defesa.

    E) GABARITO

    Se houver algum erro, me avisem...

  • Falsidade ideológica x Falsificação de documento público:

    na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado.

    na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

    Deve-se observar o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.

    Tanto na falsificação de documento público (297)

    Quanto na falsidade ideológica (289) aumenta-se a pena da sexta parte se o indivíduo é funcionário público e  prevalece-se do cargo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Complementando:

    A falsificação de documento militar, sem atentar contra a ordem administrativa militar, é da competência da Justiça Comum.

    Bons estudos.

  • Gab: E

    Contribuindo:

    Crime de moeda falsa não admite:

    > Arrependimento posterior;

    > O princípio da insignificância;

    > Modalidade culposa.

  • Reforçando... a súmula 546 stj

    · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Conforme entendimento firmado no STJ pela Súmula nº 73, "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". 

    Tanto o STF quanto o STJ vêm entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em circulação. Neste sentido: 

    "“(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014). 
    Com efeito, ambas as assertivas contidas neste item são falsas.


    Item (B) - A consumação do crime de falsidade material de documento público ocorre com a efetiva contrafação. O tipo penal correspondente, qual seja o artigo 297 do Código Penal, visa tutelar a fé pública. Via de consequência, para que a sua consumação se aperfeiçoe, não há necessidade de ocorrência de prejuízo. Nesta linha é bem ilustrativa a transcrição do subsequente excerto de acórdão proferido pela Corte Superior, senão vejamos: 

    “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. 
    (...) 
    III. Para a consumação do tipo previsto no art. 297 do Código Penal, não se exige a efetiva produção do dano, bastando, para a sua configuração, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal. 
    (...)"(STJ; HC 131062/SP; Relator Ministro Gilson Dipp; Quinta Turma; Publicado no DJe de 27/05/2011)  
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (C) - Não há previsão legal da modalidade culposa do crime de falsidade ideológica de documento público e particular. Com efeito, aplica-se a regra do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". 


    Item (D) - O STJ firmou o entendimento, sedimentado pela Súmula nº 522, no sentido de que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". 
    A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.


    Item (E) - O STF, na esteira dos precedentes mais recente, firmou o seguinte entendimento, sedimentado na Súmula Vinculante nº 36, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil". 
    Diante disso, a proposição contida neste item é verdadeira.


    Gabarito do professor: (E)
  • crime formal

  • a)Utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura crime de moeda falsa; admite-se, no entanto, a aplicação do princípio da insignificância caso sejam grosseiramente falsificadas cédulas de pequeno valor. - Não é crime de moeda falsa, mas de estelionato em razão de ser grosseiramente falsificada.

    b) Crime de falsidade material de documento público se consuma com a efetiva utilização do documento público falsificado e a ocorrência de prejuízo. - Consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo, sem necessariamente obter seu uso posterior ou prejudicar um terceiro.

    c) Há previsão de modalidade culposa para crime de falsidade ideológica de documento público ou particular - O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não havendo previsão culposa.

    d) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial em situação de autodefesa não é considerada criminosa. - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    e)Compete à justiça federal comum processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da caderneta de inscrição e registro expedida pela Marinha do Brasil. - CORRETA

  • GAB: LETRA E.

    Sobre a letra D:

    De acordo com a Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente?

    Não, sendo que, inclusive, quem realizar tal conduta poderá ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ:

    O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente. O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

    Trata-se também da posição do STJ:

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade, ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

    Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do artigo 304 ou 307 do CP.

    Fonte: dizer o direito.

  • GABARITO: E

    SÚMULA VINCULANTE 36

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL COMUM PROCESSAR E JULGAR CIVIL DENUNCIADO PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO QUANDO SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO DA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO(CIR) OU DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR(CHA),AINDA QUE EXPEDIDAS PELA MARINHA DO BRASIL.

    OBS: Crime de moeda falsa não admite:

    > Arrependimento posterior;

    > O princípio da insignificância;

    > Modalidade culposa

  • A)Utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura crime de moeda falsa; admite-se, no entanto, a aplicação do princípio da insignificância caso sejam grosseiramente falsificadas cédulas de pequeno valor. - Não é crime de moeda falsa, mas de estelionato em razão de ser grosseiramente falsificada.

    OBS: Crime de moeda falsa não admite:

    > Arrependimento posterior;

    > O princípio da insignificância;

    > Modalidade culposa

    B)Crime de falsidade material de documento público se consuma com a efetiva utilização do documento público falsificado e a ocorrência de prejuízo. - Consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo, sem necessariamente obter seu uso posterior ou prejudicar um terceiro.

    C)Há previsão de modalidade culposa para crime de falsidade ideológica de documento público ou particular - O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não havendo previsão culposa.

    D) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial em situação de autodefesa não é considerada criminosa. -SÚM 522 STJ= A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente?

    Não, sendo que, inclusive, quem realizar tal conduta poderá ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ:

    O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente. O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

    Trata-se também da posição do STJ:

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade, ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

    Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do artigo 304 ou 307 do CP.

    Fonte: dizer o direito.

    E)SÚMULA VINCULANTE 36= COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL COMUM PROCESSAR E JULGAR CIVIL DENUNCIADO PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO QUANDO SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO DA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO(CIR) OU DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR(CHA),AINDA QUE EXPEDIDAS PELA MARINHA DO BRASIL.

  • Erro da alternativa "C":

    Para configuração do crime culposo é necessária previsão expressa, o que não ocorre no caso:

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A) Utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura crime de moeda falsa; admite-se, no entanto, a aplicação do princípio da insignificância caso sejam grosseiramente falsificadas cédulas de pequeno valor.

    B) Crime de falsidade material de documento público se consuma com a efetiva utilização do documento público falsificado e a ocorrência de prejuízo.

    C) Há previsão de modalidade culposa para crime de falsidade ideológica de documento público ou particular

    D) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial em situação de autodefesa não é

    considerada criminosa.

    E) Compete à justiça federal comum processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da caderneta de inscrição e registro expedida pela Marinha do Brasil.

  • CUIDADO COM O GABARITO!

    VEJA QUE O CASO EM APREÇO ADUZ ESGRIMA DE COMPETÊNCIAS ENTRE A JUSTIÇA MILITAR E A JUSTIÇA FEDERAL COMUM. ISSO TUDO EM VIRTUDE DO TIPO DE DOCUMENTO FALSIFICADO NO EXEMPLO NARRADO.

    A súmula, portanto, não diz ser de competência da JF o julgamento indiscriminado de causas que versem sobre falsidade de documento público.

    Veja-se:

    Súmula Vinculante 36

    Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

    Jurisprudência selecionada

    ● Competência da justiça federal comum para processar e julgar crime de falsificação de documentos para a obtenção de Título de Registro de Embarcação Miúda

    1. No caso dos autos, entendo que é possível aferir a existência de ilegalidade, devendo-se, por conseguinte, conceder a ordem. 1.1. Observo que o STM concluiu pela competência da Justiça Militar para o processamento da ação penal, tendo em vista a ofensa à ordem militar administrativa, (...). Em matéria de competência da Justiça Militar para o julgamento do civil, cumpre consignar que “o Supremo Tribunal Federal vem trilhando o entendimento de que a submissão do civil, em tempo de paz, à Justiça Militar é excepcional, que só se legitima quando a conduta delituosa ofender diretamente bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas” (, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje 9.12.2014). Nesse sentir, a orientação do Supremo Tribunal Federal no caso de crime de falsificação de documentos para a obtenção de Título de Registro de Embarcação Miúda (TIEM) perante a Marinha do Brasil compreende falecer competência à Justiça Castrense, por se tratar de emissão de licença de natureza civil. (...) Como se vê, a conduta em apreço não se subsume às hipóteses restritivas de determinação da competência da Justiça Militar, à míngua do indispensável malferimento à Administração Militar e do comprometimento da ordem militar, em consonância com as normas de regência (art. 124 da  e art. 9º, III, do ). 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 192 do , concedo a ordem, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa de origem. [, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 19-12-2018, DJE 20 de 4-2-2019.]

  • Três observações importantes sobre os CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA:

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

    ----------------

    Vale lembrar os crimes que NÃO ADMITEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (excluem a tipicidade material):

    1. MOEDA FALSA

    2. TRÁFICO DE DROGAS

    3. ROUBO OU QUALQUER OUTRO CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    4. FURTO QUALIFICADO

    5. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXCETO DESCAMINHO.

  • GABARITO E

    BIZU:

    OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    1 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    2 - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    3 - e NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA

  • Falsidade ideológica - somente na modalidade DOLOSA!

    obs: admite-se a forma tentada.

  • E) CORRETA - Súmula Vinculante 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • falsificação grosseira de papel moeda===configura crime de estelionato===competência da justiça comum

    falsificação não grosseira de papel moeda=== configura crime de moeda falsa===competência da justiça federal

  • IMPORTANTE

    somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmaçãopela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade.

  • GAB. E)

  • Súmula Vinculante 36 STF - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

    Gabarito letra E. ✅

  • falsifiquei sim querer sinhÔ

  • SÚMULA 73 -

    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Essa foi por eliminação. GABARITO: LETRA E

    "Quando sua força se esgotar... Deus proverá!"

    #Pertenceremos

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  • Comentário letra D.

    Só um adendo ao comentário do colega Eduardo Mendes.

    A ATRIBUIÇÃO a si próprio de falsa identidade (prevista nos artigos 307 e 308), não se confunde com o USO de documento falso, que pode ser, v.g, uma identidade (RG) falsa.

    Na atribuição pode nem ter qualquer documento envolvido. Basta que a pessoa diga ou se apresente falsamente, característica ou atributo sobre si mesma.

    Ex. Dizer que se chama Roberto Coca-Cola quando na verdade seu nome é José Pepsi.

    Veja:

    Falsa identidade

     Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro

    Art. 304 (Uso de documento falso) - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    *** Seguem agora os arts. 297 a 302 mencionados no art. 304 ***

     Art. 297 (Falsificação de documento público) - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    Art. 298 (Falsificação de documento particular) - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Parágrafo único (Falsificação de cartão). Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (aqui é sobre o art. 298).

    Art. 299 (Falsidade ideológica) - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Art. 300 (Falso reconhecimento de firma ou letra) - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.

    Art. 301 (Certidão ou atestado ideologicamente falso) - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

     Art. 302 (Falsidade de atestado médico) - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    Importante!

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.

    De resto, STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.

    Espero ter ajudado.

  • PEGA O BIZU do que não é aceito nos crimes contra a fé pública:

    TICA não tem FÉ!

    Tentativa;

    Insignificância;

    Culpa;

    Arrependimento posterior.

  • Falsidade de documento público ou particular tu mexe/bole na estrutura em si do documento, ou seja, em seu aspecto material.

    A falsidade ideológica tu mexe/bole no conteúdo do documento, ou seja, nas informações contidas nele.

    Grosso modo falando é isso.

  • competência do uso de documento falso

    • Regra = Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor

    • Exceção = Súmula vinculante 36 Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
    • exemplo da regra - apresentar CNH falsa (origem de órgão estadual, Detran) pro PRF (órgão federal) = competência da justiça federal

    • exemplo da exceção - apresentar Carteira de Habilitação de Amador para guiar barcos falsa (órgão federal) pra Polícia Militar Ambiental (órgão estadual) = competência da justiça federal

  • Minha contribuição.

    STJ: Súmula 522 - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo (ideia) é falso. Ex.: adulterar cheque.

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex.: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex.: na abordagem policial entrega identidade falsa.

    Abraço!!!

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  • Crimes contra a fé pública não admitem:

    • Arrependimento posterior
    • Princípio da Insignificância
    • Modalidade culposa.


ID
3206977
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal, julgue o item


A conduta de atribuir‐se falsa identidade para obter vantagem é subsidiária, ou seja, só responde por este crime o acusado se o fato não constituir elemento de infração penal mais grave.

Alternativas
Comentários
  • Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Gab.: Certo

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    O crime tipificado no art. 307 (falsa identidade) possui como uma das condutas do núcleo o verbo “atribuir-se”, consistente na simples atribuição de falsa identidade, sem utilização ou apresentação de documento algum (seja falso ou verdadeiro). O sujeito se passa por uma pessoa que realmente não é, seja oralmente (passa-se por outra pessoa em um evento), seja por escrito (preenche formulário se passando por terceiro), seja por gesto (levanta a mão quando perguntado quem fez determinada contribuição filantrópica). Aqui não há utilização de documento algum de identificação, não pense que a “falsa identidade” aventada no tipo se refere a documento de identidade, pois não é.

  • Um exemplo dessa questão é o sujeito que falsifica documento para ter acesso a certo local com a intensão de cometer um homicidio. Ele n responderá porfalsificação, mas só por homicídio.

    Qualquer erro, comuniquem-me

  • O princípio da subsidiariedade, juntamente com os princípios da especialidade e da consunção, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. De um modo bem resumido, assim a doutrina e a jurisprudência tratam os mencionados princípios, vejamos:

    1 - o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral;

    2 - o princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto e; 

    3 - o princípio da consunção, segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou como mero exaurimento.

    Com efeito, quando uma falsidade for praticada, mas não estiverem presente todos os elementos configuradores do crime de estelionato, por exemplo, caso o agente tenha atribuído-se ou atribuido a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, subsidiariamente aplica-se o tipo penal constante do artigo 307 do Código Penal. 

    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida nesta questão é verdadeira.

    Gabarito do professor: Certo


  • Com todo respeito, mas não acho que o exemplo dado pela colega Jane Oliveira esteja correto.

    No caso, o agente falsificou um documento, fez o uso dele para conseguir acesso a determinado local e praticar o homicídio. O agente que falsifica um documento e faz uso dele, não responde pelo uso, esse é pós fato impunível,ele responde apenas pela falsificação. O homicídio não vai absorver a falsificação, haja vista que a falsificação não é crime meio para o homicídio. No exemplo da colega, o agente vai responder pela falsificação e pelo homicídio em concurso material.

    Se eu me equivoquei, por favor me avisem para que eu possa estar apagando o comentário.

  • Errei!!!!!

  • GABARITO: CERTO

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE É SUBSIDIÁRIO

  • Crime de falsa identidade não há uso de nenhum documento!

  • A título de curiosidade, STJ já entendeu que não se pode alegar alto defesa em razão de falsa identidade.

  • Não esquecer :

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    correto

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais

  • O crime de falsa identidade é, expressamente, um crime subsidiário; portanto, só será feito se não tiver vistas à consumação de um delito ainda mais grave.

  • GAB. CERTO

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Art. 307, CP, Falsa Identidade = Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. O crime DE FALSA IDENTIDADE se consuma com o ato efetivo de imputar-se ou atribuir a outrem a falsa identidade. Cabe ressaltar que trata-se de crime formal e, portanto, estará consumado independente da obtenção de vantagem ou dano a terceiros.

    Art. 304, CP, Uso de documento falso = há obrigatoriamente o uso de documento falso.

  • A PUNIÇÃO É DETERMINADA SOMENTE SE A FALSA IDENTIDADE NÃO CONSTITUI ELEMENTO PARA CRIME MAIS GRAVE, TRATA-SE DE CRIME SUBSIDIÁRIO, FICANDO ABSOLVIDO SE A INTENÇÃO DO AGENTE É PRATICAR CRIME MAIS GRAVE (ESTELIONATO, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, SIMULAÇÃO DE CASAMENTO...) NESSES CASOS, A IDENTIFICAÇÃO MENTIROSA CONSTITUI O MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME QUE É MAIS GRAVE.

    LEMBRANDO QUE ESSA NATUREZA SUBSIDIÁRIA SE ESTENDE TAMBÉM AO CRIME DE USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO EM QUE O AGENTE FAZ O USO DE DOCUMENTO, COMO PRÓPRIO FOSSE.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • GABARITO: CERTO.

    O art. 307, do CP, tipifica o crime de falsa identidade, cujo preceito primário é “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.

    O crime é subsidiário, pois o seu preceito secundário é expresso ao definir que a conduta típica é apenada com detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Se uma pessoa se passa por oficial da policia para intimidar um agente a não lhes multar ele comete crime de falsa identidade ??

  • O crime de atribuir falsa identidade (art. 307, do CP) não deve ser confundido com o crime que envolve o uso de documento falso (art. 304, do CP). Ou seja, atribuir-se falsa identidade é diferente de apresentar um documento de identidade falso.

    Assim, vale lembrar que o crime de falsa identidade é subsidiário, ou seja, somente será imputado esse crime ao agente se a sua conduta não configura um crime mais grave. 

  • A conduta de atribuir‐se falsa identidade para obter vantagem é subsidiária, ou seja, só responde por este crime o acusado se o fato não constituir elemento de infração penal mais grave.

  • O estelionato exaure o falso


ID
3281047
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Nova Odessa - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Falsificar recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas constitui o crime previsto no artigo 293 do Código Penal, isto é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

  • GABARITO: C

     Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsáveL.

  • GABARITO: C

     Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsáveL.

  • FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO - ARTIGO 296 DO CP

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ARTIGO 297 DO CP

    FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS - ARTIGO 293 DO CP

    FALSIDADE IDEOLÓGICA - ARTIGO 299 DO CP

    CRIME ASSIMILADO AO DE MOEDA FALSA - ARTIGO 290 DO CP

  • A questão apresenta uma descrição típica, tratando-se do crime previsto no artigo 293 do Código Penal, para que seja indicado o nomen iuris, ou seja, a denominação do crime. 
    Vamos examinar cada uma das proposições. 

    A) O crime denominado Falsificação de selo ou sinal público encontra-se previsto no artigo 296 do Código Penal, da seguinte forma: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por ele a entidade de direito público ou a autoridade, ou  sinal público de tabelião.  ERRADA. 
    B) O crime denominado Falsificação de documento público encontra-se previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público verdadeiro. ERRADA.
    C) O crime denominado Falsificação de papéis públicos encontra-se previsto no artigo 293 do Código Penal, da seguinte forma: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; (...).   Constata-se, portanto, que esta alternativa apresenta o nomen iuris da conduta típica apresentada, a qual está inserida no inciso V do aludido dispositivo legal. CERTA.  
    D) O crime de Falsidade ideológica encontra-se previsto no artigo 299 do Código Penal, da seguinte forma: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. ERRADA. 
    E) O Crime assimilado ao de moeda falsa encontra-se previsto no artigo 289 do Código Penal, da seguinte forma: Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização. ERRADA. 
    GABARITO: Letra C. 
  • A expressão "qualquer outro documento" consagra a interpretação analógica, de modo a abranger outros documentos voltados à arrecadação de rendas públicas, depósitos ou caução, sob responsabilidade do Poder Público.

  • GABARITO: C

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

  • Assertiva C

    Falsificar recibo, guia, alvará = Falsificação de papéis públicos.

  • artigo 293, inciso I do CP==="Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I- selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;"

  • Qual o sentido de uma pessoa copiar e colar o mesmo comentário que um colega já postou na questão? Alguns são tão malas que nem tem coragem de mudar a formatação.

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

  • DOIS CRIMES QUE CONFUNDEM:

     Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...)

     V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsáveL.

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Galera do QC

    TOME NOTA ! 

    1- Falsificação de Alvará de arrecadação de rendas públicas, Alvará de depósito ou Alvará de caução - Crime de Falsificação de Papéis Público (art. 293, V, CP).

    2- Falsificação de Alvará Judicial - Crime de Falsificação de Documento Público (art 297, CP)

  • FALSIDADE DE SELO OU SINAL - marcas, logotipo, siglas, símbolos, SELOS

    ( 2 a 6 anos)

  • Letra A, passou longe. Sinal é o que temos nas ruas. Aí também é para sacanear o candidato.

  • a. Falsificação de selo ou sinal público.

    ART. 296

    B. Falsificação de documento público.

    ART. 297

    C. Falsificação de papéis públicos.

    ART. 293, gabarito

    D. Falsidade ideológica.

    ART. 299

    E. Crime assimilado ao de moeda falsa.

    ART. 290

  • Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1 Incorre na mesma pena quem:

           I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

           II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

           III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

           a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

           b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

           § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

           § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 5 Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

  • Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsáveL.

  • Se for relativo a arrecadação de tributo, algum papel de crédito QUE NÃO SEJA MOEDA DE CURSO LEGAL (DINHEIRO), ou bilhete, passe, etc, de empresa de transporte, trata-se de falsificação de PAPÉIS PÚBLICOS.


ID
3360265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é considerada

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    INFORMATIVO 546

    A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546).

    Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

    Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal.

    (HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005).

  • A regra é a de que o estelionato judicial (ou judiciário) é figura atípica.

    Estelionato judicial é aquele em que uma ação visa ao reconhecimento de direito inexistente ou em que há declaração que não condiz com a realidade, como ocorre no exemplo dado pela questão (falsear situação de pobreza para fins de Justiça Gratuita).

    Porém, o STJ traz flexibilizações nas hipóteses em que a falsidade não puder ser identificada pelo juiz, casos em que haveria figura típica.

  • Resp.: letra A)

    São atípicas as condutas de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (ex.: procuração com assinatura falsa; comprovante de residência adulterado), uma vez que a CF/88 assegura a todos o acesso à justiça (RHC 57446/RJ, STJ, 2017).

    Profº. Leandro Ernesto - Gran Cursos Online.

  • É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

    A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa. STJ. 6ª Turma. HC 261074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546).

    O delito de falsidade ideológica está previsto no art. 299 do CP:

    Art. 299 — Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    O crime de uso de documento falso, por sua, vez, está tipificado no art. 304:

    Art. 304 — Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena — a cominada à falsificação ou à alteração.

    Documento, para os fins do tipo penal, é o instrumento idôneo a provar um fato independentemente de qualquer verificação ulterior. O documento prova o fato por si só.

    Segundo a jurisprudência do STJ, a conduta de apresentar, em juízo uma declaração de pobreza ideologicamente falsa (com informações falsas em seu conteúdo), por si só, não caracteriza o crime do art. 299 do CP, considerando que essa “declaração de pobreza” ainda poderá ser impugnada pela outra parte e será analisada pelo juiz, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento para fins penais.

    Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

    Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005).

    FONTE Buscador Dizer o Direito

  • • Falsa declaração de hipossuficiência não configura falsidade ideológica (art. 299).

    É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa. ~ STJ. 6' Turma. HC 261.074-MS, Rei. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocado do TJ-SE).julgado em 05/08/2014 (lnfo 546).

    Dizer o Direito.

  • informativo 546 do STJ==="É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita"

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA =  FALSO CONTEÚDO INTELECUTAL

    O documento é formalmente perfeito, mas FALSO EM SEU CONTEÚDO INTELECTUAL. Portanto somente se exige prova pericial se a falsificação for material.

    Crime transeunte: NÃO constatado por laudo pericial.

    O documento ideologicamente falso é elaborado por pessoa que tinha a incumbência de fazê-lo, a qual, no entanto insere CONTEÚDO DIVERSO DAQUELE QUE DEVERIA CONSTAR.

    Fato JURIDICAMENTE relevante (elemento subjetivo específico ou dolo específico. Portanto, se o agente o faz por mero deleite/capricho, caracterizará fato atípico):

    Tentativa: Admissível. Exceto na conduta omissiva.

    Termo inicial da prescrição: conforme art. 111 do CP, a prescrição começa a

    correr nos crimes de falsificação da data em que o fato se tornou conhecido.

    O crime de FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO:     é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade.

  • Informativo 546 do STJ: É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

    Logo, ela poderá ser impugnada pela outra parte e será analisada pelo juiz, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento para fins penais.

  • GAB: A

    TRATA-SE DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.

  • GABARITO: Letra A

    É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.STJ. 6ª Turma.HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014(Info 546).

  • GAB: A

    # O STJ vem entendendo que a declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é conduta atípica. 

  • GABARITO A

    1.      RHC 24.606/RS – O STJ entende que mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita não é considera o tipo penal do art. 299. Trata-se de documento de presunção relativa, que comporta prova em contrário, por isso não se amolda ao tipo.

    2.      HC 82.605/GO – O STF entende, também, não haver falsidade ideológica a inserção de dados inverídicos em petição judicial, vez que se trata de simples alegações, posteriormente debatidas em juízo.

    3.      Caso a informação inserida no documento não seja apta a iludir, não se cogita o crime.

    4.      RT 525/349 – Não constitui o delito quando o conteúdo estiver sujeito à fiscalização da autoridade, como, por exemplo, na falsa declaração em requerimento de atestado de residência.

    5.      O crime em tela exige um dolo específico, ou seja, só existirá se sua conduta objetivar um resultado específico (um especial fim de agir). Mais especificamente, neste tipo penal, a conduta deve ser dirigida ao fim específico de:

    a.      Prejudicar direito;

    b.     Criar obrigação; ou

    c.      Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    6.      Súmula 387-STF – A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. Dessa forma, o sumulado afasta a incidência do art. 299.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • Gabarito: Letra A

     É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.

    (HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

    GABARITO: LETRA 'A'

  • Agora todo mundo acerta kk

  • É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. O art. 4º da Lei 1.060/1950

  • Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. (STJ - RHC: 46569 SP 2014/0067795-3, j. 28/04/2015).

  • A outra parte que precisa se mexer pra provar o contrário...

    Dica: Se fosse crime o Brasil inteiro estaria preso... Todo mundo usa isso aí.

  • Questão fácil, só lembrar que você é brasileiro!

  • Não há crime na conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita.

  • Isso é bem engraçado. Em um processo judicial, ao qual preza pela legalidade, vir a ser atipico. kkk

    Por mais que caiba impugnação, não deixa de ser um ilícito.

    Ai vem as cortes e tem esse entendimento. BR sendo BR. lamentável !

  • Tá de sacanagem!

  • nem assustei de ter errado, assustei com o gráfico de acertos, definitivamente não é óbvio, porque a adequação ao que está no CP é bem clara, e essa jurisprudência não está no meu material e olha que é livro de direito penal!!! A galera tá vendo jurisprudência na fonte pelo jeito, pois o livro que eu adotei é bom

  • Currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica

    O STJ foi além e disse o seguinte: ainda que o currículo Lattes pudesse ser considerado um documento digital válido para fins penais, mesmo assim não teria havido crime. Isso porque, como qualquer currículo, seja clássico (papel escrito) ou digital, o currículo Lattes é passível de averiguação, ou seja, as informações nele contidas deverão ser objeto de aferição por quem nelas tenha interesse.

    Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica, mesmo que o agente tenha inserido nele informações falsas. Nesse sentido:

    (...) Já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada. (...)

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.596/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 01/09/2016.

    (...) somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade. (...)

    STJ. 6ª Turma. RHC 46.569/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/04/2015.

    É a opinião também da doutrina:

    "(...) havendo necessidade de comprovação - objetiva e concomitante -, pela autoridade, da autenticidade da declaração, não se configura o crime, caso ela seja falsa ou, de algum modo, dissociada da realidade." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 1.138)

  • Agora já posso dar essa declaração na DP kkkk

  • Ninguém colocou esse raciocínio ainda, então vamos lá:

    A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso.

    Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um homem denunciado por apresentar declaração falsa de hipossuficiência.

    O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul.

    FATO ATÍPICO NO CODIGO PENAL

    FATO TÍPICO NO CPC

    As consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4 da lei 1.060/50, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas.

    CONCLUSÃO :

    Não li o edital dessa prova, se tiver a matéria de CPC e a questão não tiver separada por tópico, pode ser anulada. Se tiver separada ou não tiver essa matéria prevista, questão Show!

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  • Quando a parte declara hipossuficiência e o juiz verifica que a declaração não condiz com a realidade (por algum motivo) manda a parte juntar documentos e fazer prova da declaração sob pena de cancelamento de distribuição


ID
3405712
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    A) INCORRETA:

    Art. 293, § 2º, CP: Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Art. 293, caput, CP: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    B) INCORRETA:

    Art. 293, § 4º, CP: Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Art. 293, caput, CP: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    C) INCORRETA:

    Art. 297, CP. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    D) INCORRETA:

    Art. 299, CP. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    E) CORRETA:

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300, CP. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301, CP. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • O erro da letra A é que a conduta daquele que suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público responde na modalidade qualificada, ao invés de incorrer na mesma pena.

  • Assertiva E

    Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, do CP) e de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP) são próprios de funcionários públicos.

  • GABARITO E

     

    Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

            Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • art 300 e 301 CP próprio de funcionário público

    PERTENCELEMOS!

  • O tema da questão são os crimes contra a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar aquela que está correta.


    A) ERRADA. O crime descrito no artigo 293, caput, do Código Penal – Falsificação de papéis públicos – tem penas cominadas de reclusão, de dois a oito anos, e multa. A conduta de suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público, com o fim de torná-lo novamente utilizável, está prevista no § 2º do aludido dispositivo legal, e sujeito às penas de reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    B) ERRADA. A conduta de restituir à circulação papéis públicos falsificados ou alterados encontra-se prevista como crime no § 4º do artigo 293 do Código Penal, valendo salientar que se trata de crime doloso, uma vez que o agente tem que conhecer a falsidade ou alteração, inexistindo modalidade culposa. Ademais, referido tipo penal sujeita-se à pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, penas que são diversas das cominadas para o artigo 293, caput, do Código Penal (reclusão, de dois a oito anos, e multa).

    C) ERRADA. O crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal, classifica-se doutrinariamente como crime comum, já que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente. O documento público, por sua vez, é definido doutrinariamente como aquele emitido por funcionário público no exercício de suas funções, mas o ato de falsificar ou alterar tal documento pode ser praticado por qualquer pessoa. Se, contudo, o crime for praticado por funcionário público no exercício de suas funções, aumenta-se a pena da sexta parte, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.

    D) ERRADA. O crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, é também classificado doutrinariamente como crime comum e não próprio, pelo que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente, tenha como objeto material documento público ou particular. Contudo, se for praticado por funcionário público no exercício de suas funções, justifica-se o aumento da sexta parte da pena, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo legal.

    E) CERTA. Ambos os tipos penais, descritos nos artigos 300 e 301 do Código Penal, exigem, dentre as suas respectivas elementares, que as ações sejam praticadas no exercício de função pública, pelo que são classificados doutrinariamente como crimes próprios, justamente porque só podem ser praticados por funcionários públicos.

    GABARITO: Letra E

  • Gabarito: E

    Ambos os crimes são próprios de funcionário público.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    "Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público dotado de fé pública, ou seja, com atribuição para o reconhecimento de firma ou letra como verdadeiras (exemplos: tabeliães e agentes consulares)."

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    "Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público autorizado a emitir atestados ou certidões. E, contrariamente ao que se verifica no art. 300 do Código Penal, não se exige seja a conduta realizada no exercício da função pública. Basta a prática do fato “em razão da função pública”, isto é, valendo-se das facilidades proporcionadas pela posição funcional."

    Fonte: Cleber Masson, 2018. Págs. 553 e 559.

  • Complementando.

    Sobre a "D":

    Segundo Cleber Masson (pág. 492, vol. 3, 2015):

    "É perfeitamente possível a realização, pelo particular, da falsidade ideológica de documento público. Exemplo: quando alguém obtém um segundo CPF no Min. da Fazenda, mediante declaração de nome diverso do verdadeiro."

  • ❌A) Aquele que suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público, com o fim de torná-lo novamente utilizável, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP). ERRADO. Enquanto o crime previsto no "caput" é uma reclusão de 2 a 8 anos + multa, quem suprimir a fim de torná-lo novamente utilizável, incorrerá na pena de reclusão de 1 a 4 anos + multa (modalidade privilegiada).

    ❌B) Aquele que restitui à circulação papéis públicos falsificados ou alterados, ainda que culposamente, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP). ERRADO. Nos crimes contra a fé pública não há modalidade culposa, somente dolosa.

    ❌C) O crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP) é próprio de funcionário público. ERRADO. pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum).

    ❌D) O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP), se praticado em documento público, é próprio de funcionário público. ERRADO. A única coisa que diferencia quando praticado em documento público ou particular, é a pena, sendo reclusão de 1 a 5 anos a prática em o documento público e reclusão de 1 a 3 anos a prática em documento particular.

    E) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, do CP) e de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP) são próprios de funcionários públicos. CORRETO. Ambos ocorrem no exercício da função, ou seja, são cometidos por Funcionário Públicos (crime próprio).

    Erros? Mande-me uma mensagem!

    Bons estudos.

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SÃO PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300, CP

    Certidão ou atestado ideologicamente falso - Art. 301, CP

  • Gabarito: E

    -art. 300: é próprio (funcionário público)

    - art. 301, caput: é próprio (funcionário público)

    - art. 301, §1º: NÃO É PRÓPRIO 

    - art. 302 : é próprio (médico) 

     Falso reconhecimento de firma ou letra

        Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

        Certidão ou atestado ideologicamente falso

        Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

        Pena - detenção, de dois meses a um ano.

        Falsidade material de atestado ou certidão (NÃO É PRÓPRIO! Crime comum). 

        § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

        Pena - detenção, de três meses a dois anos.

        § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

        Falsidade de atestado médico

        Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

        Pena - detenção, de um mês a um ano.

        Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A letra A está errada, pois a conduta está sujeita à pena do parágrafo 2º, não do caput (Art. 293, § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A letra B está incorreta, uma vez que a conduta se enquadra no parágrafo 4º do referido artigo, não no caput (Art. 293, § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.)

    A letra C está errada, pois o crime de falsificação do documento é crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa).

    A letra D está errada, pois se trata de crime comum.

    A letra E é a correta, pois são crimes próprios (precisam de uma qualidade especial do sujeito ativo).

    Gabarito: letra E.

  • A) Incorreta - Art. 293 – Falsificação de papéis públicos: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa / § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    B) Incorreta - Art. 293 - Falsificação de papéis públicos: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa / § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

    C) Incorreta - Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente. Se, contudo, o crime for praticado por funcionário público no exercício de suas funções, aumenta-se a pena da sexta parte.

    D) Incorreta - Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente. Se, contudo, o crime for praticado por funcionário público no exercício de suas funções, aumenta-se a pena da sexta parte.

    E) Correta - Ambos são crimes próprios, só podem ser praticados por funcionários públicos.

    • USA, GUARDA , POSSUI QUALQUER DOS PAPÉIS FALSIFICADOS ==> INCORRE NA MESMA PENA DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS E MULTA

    • SUPRIMIR EM QUALQUER DESTES PAPÉIS PÚBLICOS QUANDO LEGITIMOS COM FIM DE TORNA-LOS INUTILIZAVEIS ==> RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS E MULTA
  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SÃO PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300, CP

    Certidão ou atestado ideologicamente falso - Art. 301, CP

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE TEM PENA AUMENTADA POR PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    Falsificação de selo ou sinal público - Art. 296, CP

    Petrechos de falsificação - ART 294 / 295 CP

    Falsidade ideológica - Art 299 CP

    Fraudes em certames públicos - Art 311-A OBS Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: PENA AUMENTA   

    Apenas um acréscimo ao comentário do Mateus Santy

  • Aquele que suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público, com o fim de torná-lo novamente utilizável, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP).

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Não é a mesma pena, pois a pena do crime é de 2 a 8 anos.

    B

    Aquele que restitui à circulação papéis públicos falsificados ou alterados, ainda que culposamente, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP). 

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    C

    O crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP) é próprio de funcionário público.

    o crime de falsificação de documento público não é próprio de funcionário , pois qualquer um pode falsificar documento público. Por exemplo o particular que cria um RG falsificado do zero está falsificando documento público.

    D

    O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP), se praticado em documento público, é próprio de funcionário público.

  • vou te falar a verdade, essa A quase me pega, reli a lei umas 3x xD

  • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, firma ou letra que o não seja:

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO;

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     Pena - DETENÇÃO, de 02 meses a 01 ano.

    AMBOS SÃO CRIMES PRÓPRIOS!!!

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • a questão que te coloca lá em cima ou te leva lá pra baixo, segura na mão de Deus e vai!!

  •  LETRA E

    Ambos os tipos penais, descritos nos artigos 300 e 301 do Código Penal, exigem, dentre as suas respectivas elementares, que as ações sejam praticadas no exercício de função pública, pelo que são classificados doutrinariamente como crimes próprios, justamente porque só podem ser praticados por funcionários públicos.

  • Maldade essa alternativa "a", heim!

  • Galera não se iludam, vão cair ´´as penas´´ no TJ escrevente

  •  Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja...

  • Ah, vá! que vai cair pena o quê!!! no máximo pena equiparada!! já prestei esse concurso 2x, nunca caiu pena nenhuma, só vi uma vez.

  • QUEM MAIS FOI AFOBADO DEIXA O GOSTEI

  • Por que não é a C?

  • aiiiiiiiiiiii eu errei marquei a letra, muito maldosa.

  • vi uma questão da vunesp que falava que dentista que atestada falsamente em favor de um amigo cometia crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso... logo acho que nao é só para funcionário público! acho que a questão esta correta pelo conectivo OU
  • Em que momento, na narrativa da E menciona-se que quem fez isso foi alguém no exercício da função pública? Pelo caso narrado, não poderia ser um particular adulterando o reconhecimento de firma, tornando-o falso?

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SÃO PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    1. Falso reconhecimento de firma ou letra

    1. Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300, CP. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301, CP. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • RESUMO:

    Falsificação de papéis públicos, crime comum - reclusão, 2 a 8 anos, e multa.

    Suprimir sinal legítimo de inutilização - reclusão, 1 a 4 anos, e multa.

    Restituir à circulação papéis públicos falsificados ou alterados - detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa.

    Falsificação de papéis públicos, crime comum – reclusão, 2 a 8 anos, e multa.

    Crime de falsificação de documento público, crime comum - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa

    Crime de falsidade ideológica, crime comum - reclusão, 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público. Reclusão, 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

    Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, do CP), crime próprio - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público; e reclusão, 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

    Crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP), crime próprio – Atestar ou Certificar falsamente, detenção, 2 meses a 1 ano. Falsificar (falsidade material), no todo ou em parte, atestado ou certidão, detenção, 3 meses a 2 anos.

  • A Aquele que suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público, com o fim de torná-lo novamente utilizável, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP). Não, art 293, §2º modalidade privilegiada a pena é menor, de 1 a 4 anos e multa

    B Aquele que restitui à circulação papéis públicos falsificados ou alterados, ainda que culposamente, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP). Crimes contra a fé pública não admite modalidade culposa.

    C O crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP) é próprio de funcionário público. É crime comum, quando for praticado por funcionário público a pena aumenta em 1/6.

    D O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP), se praticado em documento público, é próprio de funcionário público. É crime comum, quando for praticado por funcionário público a pena aumenta em 1/6.

    E Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, do CP) e de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP) são próprios de funcionários públicos. Correto, crimes no exercício da função pública.

  • A questão explana os crimes contra a fé pública.

    e) CORRETA – De fato, os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra e de certidão ou atestado ideologicamente falso são próprios de funcionários públicos.

    Comete o crime de falso reconhecimento de firma ou letra, previsto no art. 300 do Código Penal, o funcionário público que reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.

    Art. 300-Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Comete o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art.301 do Código Penal, por sua vez, o funcionário público que atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

    Art. 301-Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena-detenção, de dois meses a um ano.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SÃO PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    • Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300, CP
    • Certidão ou atestado ideologicamente falso - Art. 301, CP

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE TEM PENA AUMENTADA POR PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    Aumento em 1/6 em razão de ser FP e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:

    • Falsificação de selo ou sinal público - Art. 296, CP
    • Petrechos de falsificação - ART 294 / 295 CP
    • Falsidade ideológica - Art 299 CP Obs.: há aumento de 1/6 se o agente é FP e se prevalece do cargo OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil
    • Falsificação de documento público (297) Obs.: Falsificação de documento particular NÃO há aumento de 1/6 se o agente é funcionário público e se prevalece do cargo.

    Aumento em 1/3 em razão de ser FP e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:

    • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Art. 311

    • Fraudes em certames públicos - Art 311-A :

    a pena, por ser o agente funcionário público, é aumentada de 1/3. Porém, o funcionário NÃO precisa prevalecer-se do cargo para cometer o crime.

  • Hipatia, no caso da E se fosse uma particular adulterando ou falsificado um reconhecimento de firma, responderia por falsificação de selo ou sinal publico... artigo 296, II CP

  • simples e objetivo:

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública

    Crimes próprios!

    GAB /E


ID
3862483
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santo Augusto - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a fé pública, previstos no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B 

     

    A. Responde pelo crime do Art. 291. 

     Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    B. Certo. 

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

    C. ERRADO. Art. 298. Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    D. ERRADO. Responde pelo Art. 299

      Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    E. ERRADO. 

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

            Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

            Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Gabarito(B)

    Documentos equiparados a documento público p/ fins penais: ''L A T T E''

    Livros mercantis;

    Ações de sociedades comerciais;

    Testamento particular;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Emanado de entidade paraestatal.

  • Cai muito:

    Cartão de crédito: documento particular

    Cheque: documento público

    Bons estudos!

  • Assertiva B

    O agente público que falsifica, no todo ou em parte, documento emanado de entidade paraestatal, incorre no delito de falsificação de documento público, aumentando-se a pena de sexta parte.

  • e tem gente que não entende a importância da letra de lei!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP)

    b) CERTO: Falsificação de documento público:  Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    c) ERRADO: Art. 298, Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    d) ERRADO: Falsidade ideológica (art. 299 do CP)

    e) ERRADO: Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a fé pública previsto nos artigos 289 a 310 do Código Penal.

    A – Errada. Configura o crime de Petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP): Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento  ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

    B – Correta. A alternativa descreve a conduta prevista no art. 297, §§ 1° e 2° do CP:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    C – Errada. Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito (art. 298, paragrafo único do CP);

    D – Errada. Configura o crime de falsidade ideológica “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante” (art. 299 do CP).

    E – Errada. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:  Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. (art. 308 do CP).

    Gabarito, letra B.

  • Mais de 70% das questões são lei seca. Por isso meu tripé de estudo. .lei seca. Resumos e questões.

  • Acertei, mas ainda acho que está incompleta, o Funcionario publico tem que se valer dessa condição para ter a majorante, se eu for um funcionario mas não me valer vai ser modalidade simples

  • Só sabendo o art. 294 a alternativa A já fica fora de cogitação.

  • Alternativa B está estranha, O aumento de pena só ocorre quando O funcionário comete delito prevalecendo-se do cargo,O que não é explicitado na assertiva.

  • GABARITO B.

    A - ERRADO: O Agente responde pelo delito de petrechos para falsificação de moeda - Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    C- ERRADO: O Cartão de Crédito ou Débito é considerado documento particular - Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    D - ERRADO: O Crime será o falsidade ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    E - ERRADO: O Crime será de falsa identidade - Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

  • Além dos documentos públicos usuais, também equiparam-se alguns privados para fins de aplicação de pena, como o cheque, que se trata de título ao portador ou transmissível por endosso. O cheque não mais se equipara ao documento público quando é apresentado e rejeitado em uma instituição bancária por falta de fundos.

  • Em que pese a assertiva B tenha ter sido considerada como correta, é importante registrar que a qualidade de funcionário público, por si só, não é suficiente para atrair a majorante insculpida no §1º do art. 297, isso porque a própria norma em comento pressupõe que o agente se prevaleça do cargo para a prática do delito.

    CP, art. 297, §1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Artigo 297, parágrafo segundo do CP==="Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade parestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular"

  • São equiparados a Documento Público: TTELA Título ao portador ou transmissível por endosso/ Testamento Particular/ Entidade paraestatal/ Livros mercantis/ Ações de Sociedade comercial

  • Os instrumentos para o falso são PETRECHOS.

  • Em complemento ao comentário do colega Órion, faço as seguintes observações:

    O cartão de crédito, independente da natureza da instituição, se pública ou privada, será equiparado a documento particular, hábil, portanto, a consumar o crime de falsificação de documento particular.

    Relativamente quanto ao cheque, a noção de ser documento público por equiparação deve ser vista com cautela.

    É que de acordo com o artigo 297 p.1°, equiparam-se a documento público (...) o título ao portador outra transmissível por endosso (...).

    Dessa forma, o cheque somente será documento público equiparado quando foi ele transmissível por endosso, pois, do contrário, será documento particular.

    A título de exemplo, um cheque após sua data de apresentação não será mais transmissível por endosso, logo, não será equiparado a documento público.

    Em resumo, portanto, temos:

    • Cartão de crédito: sempre documento particular;

    • Cheque:
    1. Documento público: se for transmissível por endosso;
    2. Documento particular: se não for transmissível por endosso.

    Espero ter ajudado.

    Obs.: Não manjo muito de empresarial, de modo que se falei alguma asneira, favor, corrijam-me!

  • Sobre a letra a)

    a) Aquele que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda responde pelo delito de moeda falsa.

    ( ERRADO )

    Responde pelo crime de Petrechos ( 291 ).

     Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

       Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Classificação do delito:

    Qualquer pessoa pode praticar o delito em estudo (crime comum).

    A consumação ocorre com a fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda, devendo-se ressaltar que as duas últimas condutas configuram crime permanente

  • B)Art. 297. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    C) Art. 298. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de

    crédito ou débito.

    D) Falsidade ideológica

    E) Falsa identidade

    GABARITO -> [B]

  • O comando da questão não disse que o agente público se prevaleceu do cargo. Isso faz com que não haja agravante. portanto, acho que a questão deveria ser anulada

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Art. 297 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 

    art. 297 - Falsificar, no todo ou em partedocumento públicoou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A

    Aquele que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda responde pelo delito de moeda falsa. Crime de petrechos de falsificação, art 294

    B

    O agente público que falsifica, no todo ou em parte, documento emanado de entidade paraestatal, incorre no delito de falsificação de documento público, aumentando-se a pena de sexta parte.

    C

    O cartão de crédito é equiparado a documento público para fins do delito de falsificação de documento público. Documento particular, assim como o de débito

    D

    Omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito de terceiro, enquadra-se como delito de falsificação de documento particular. Falsidade ideológica

    E

    Aquele que usa, como próprio, documento alheio ou se atribui falsa identidade comete delitos apenados com detenção e multa, ainda que se constituam elementos de crime mais grave. Se o fato não constituiu elemento de crime mais grave

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP)

    b) CERTO Falsificação de documento público (art. 297 do CP)

    c) ERRADO: Art. 298, Parágrafo único. Equipara-se a documento particular.

    d) ERRADO: Falsidade ideológica (art. 299 do CP)

    e) ERRADO: Falsa Identidade Art. 308 - Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Q1287492 - ENVIE ESTRATÉGIA. 

  • RESPOSTA LETRA B

     

     

    A) Aquele que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda responde pelo delito ̶d̶e̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶f̶a̶l̶s̶a̶. ERRADO. Petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP) NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE. NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    __________________________________________

     

    B) O agente público que falsifica, no todo ou em parte, documento emanado de entidade paraestatal, incorre no delito de falsificação de documento público, aumentando-se a pena de sexta parte. CORRETO. Art. 297, §1º, §2º, CP.

     

    ________________________________________________

    C) O cartão de crédito é equiparado a ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ para fins do delito de falsificação de documento público. ERRADO. Equiparação de documento particular o cartão de crédito ou cartão de débito. Art. 298, §único, CP.

     

    CONFIRMAR INFORMAÇÃO - Dessa forma, o cheque somente será documento público equiparado quando foi ele transmissível por endosso, pois, do contrário, será documento particular – Art. 297, §2º, CP.

     

    Em resumo, portanto, temos:

    • Cartão de crédito: sempre documento particular;
    • Cheque:
    1. Documento público: se for transmissível por endosso;
    2. Documento particular: se não for transmissível por endosso.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata;
    • Warrant.

     

     

    Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o testamento particular. Aqui, compreende-se também o testamento hológrafos (aquele escrito pelo próprio testador – testamento particular).

    Para os efeitos penais, as ações de sociedade comercial são equiparadas a documento público para fins penais, na forma do art. 297, §2º, CP. 

    Os livros mercantis são equiparados a documento público para fins penais, na forma do art. 297, §2º, CP, logo, teremos falsificação de documento público

    __________________________________________

    D) Omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito de terceiro, enquadra-se como delito de ̶f̶a̶l̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶. ERRADO. Crime de falsidade ideológica. Art. 299, CP.

    Sempre que a questão falar em inserção/modificação de informações em sistema do Poder Público, tenha em mente que pode ser o caso de pelo menos 3 crimes:

    Art. 313-A (Peculado Eletrônico): funcionário público autorizado + fim específico;

    Art. 313-B (Peculato Eletrônico): funcionário público não autorizado + sem fim específico;

    Art. 299 (Falsidade Ideológica): qualquer pessoa, exceto funcionário público autorizado fim específico.

    ________________________________

    01/02

  • ______________________________________________

    E) Aquele que usa, como próprio, documento alheio ou se atribui falsa identidade comete delitos apenados com detenção e multa, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶a̶m̶ ̶e̶l̶e̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶g̶r̶a̶v̶e̶.̶ ̶ERRADO. Existe a ressalva se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Art. 308, CP.

    VUNESP. 2018. A conduta de ceder o documento de identidade a terceiro, para que dele se utilize, é penalmente típica OU usar, como próprio documento alheio é penalmente típica. CORRETO. 

    02/02

  • carTTTTTTTTTTTTao de crédito parTTTTTTTTicular cheque/ público
  • Questão passível de anulação. Vejam o enunciado: "O agente público que falsifica, no todo ou em parte, documento emanado de entidade paraestatal, incorre no delito de falsificação de documento público, aumentando-se a pena de sexta parte."

    Agora leiam o que descreve o CP: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

          

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Ou seja, não é porque o agente é funcionário público que automaticamente a ele será imputado o aumento da pena da sexta parte.

  • Mas e o "prevalecendo-se do cargo"? Simplesmente nenhuma correta :')

  • Apesar de a banca ter considerado a assertiva B como correta, a resposta está incompleta, pois não basta que seja agente público para que tenha o aumento de pena. Também é necessário que seja PREVALECENDO-SE DO CARGO, desta forma eu considero a questão passível de anulação.

  • CarTTTTTTTTTA crédito: parTTTTTTTTTicular

    Cheque: público


ID
4853635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a aspectos relacionados ao direito constitucional, ao direito administrativo e ao direito penal, julgue o próximo item.

Considere que um PRF, em serviço de fiscalização de rotina, tenha abordado um veículo e verificado que os caracteres alfanuméricos das placas haviam sido alterados mediante a utilização de fita isolante, retirada no momento em que foi descoberta a fraude. Nessa situação, além da infração administrativa, é cabível a responsabilização penal do autor, dada a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Trata-se de fato TÍPICO, amoldando-se ao art. 311 do Código Penal:

         Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento :)

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.  

    Observe-se que o tipo penal engloba qualquer sinal identificador de veículo automotor, ou seja, a placa identificadora.

    O STJ e o STF entendem que a falsificação não é grosseira, apta a ludibriar a fiscalização e evitar a aplicação de multas, penalidades e até mesmo a investigação de crimes.

    Nesse sentido:

    Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.

    A caracterização do crime previsto no art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do agente. Além disso, a colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização de trânsito, sendo, portanto, crime possível.

    STJ 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1329449/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2012.

    STF 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013.

    Alguns doutrinadores discordam do posicionamento, defendendo que a falsificação seria grosseira e, por isso, em tese haveria, em tese, o crime de estelionato, e não o crime do art. 311, lesivo à fé pública (à guisa do que ocorre com a falsificação grosseira de papel-moeda, segundo esses doutrinadores).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/se-o-agente-coloca-uma-fita-isolante.html

  • GABARITO -CERTO

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    _-------------------------------------------------------------

    Conduta : adulterar (modificar) ou remarcar (marcar de novo) número de chassi (estrutura que suporta os elementos que integram o veículo- carroceria) ou qualquer sinal identificador (registro que serve para individualizar o objeto dos demais) de veículo automotor (todo o veículo motorizado que serve normalmente para o transporte viário de pessoas ou coisas, como, por exemplo, carro, caminhão, motocicleta etc.), de seu componente (portas, vidros etc.) ou equipamento (iluminação das placas etc.)

    ______________________________________-

    observações:

    I) A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que sim: É típica a conduta de substituir as placas originais de veículo automotor por outras.

    _________________________________________

    Sanches

    Bons estudos!

  • Só acrescentando:

    De acordo com o STJ, é formalmente ATÍPICA a conduta de adulterar sinal de identificação de veículo semirreboque (INFO 657).

  • Só complementando: CTB:

      Art. 230. Conduzir o veículo:

           I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa e apreensão do veículo;

           Medida administrativa - remoção do veículo;

    Resolução nº 24/98 CONTRAN

    Os veículos serão identificados pelo fabricante ou montador, com características, ano de fabricação (não pode ser alterado) ;

    Gravação no chassi ou no monobloco (VIN) 17 dígitos

    Pelo menos 1 lugar nos veículos automotores

    Pelo menos 2 lugares para reboques e semirreboques

    Reproduzidos com no mínimo caracteres VIS (10º ao 17º) em:

    Coluna da porta lateral dianteira direita; e

    Para brisa e vidro traseiros; e

    Dois vidros de cada lado,

    Compartimento do motor

    As regravações dependem de autorização do DETRAN e devem ser em estabelecimentos credenciados (mantém tudo, inclusive ano de fabricação)

    Não se aplica:

    Tratores

    Veículos operacionais militares

    Protótipos de competição

  • artigo 311 do CP==="Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal de identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento"

  • Gabarito: CERTO

    A referida conduta encontra-se descrita no Art.311-CP:

    Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

  • Complementado...

    Adulteração de sinal identificador de veículo (Art. 311)  e receptação (art. 180) são delitos autônomos.

    • So lembrando: tanto o STJ e o STF entendem que a falsificação não é grosseira nesse caso..
  • Achei que era só o chassi. Nada como resolver questões!

  • Bom dia a todos!

    Outra questão idêntica:

    Cespe-SJDH-PE-2017

    >>Alterar a numeração da placa de veiculo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo. CERTO

    Anotem:STJ-->adulteração de semirreboque é atípica.

    REBOQUE – veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

    SEMI-REBOQUE – veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.”

    Vê-se, portanto, que reboques e semirreboques não podem ser considerados veículos automotores, pois, por definição, não podem circular por seus próprios meios, nem tampouco podem ser considerados equipamentos, tendo em vista que a legislação de trânsito os trata como veículos com características próprias. Em razão disso, a adulteração e a remarcação de sinal identificador de reboques e semirreboques não se subsumem ao art. 311 do Código Penal, que trata expressa e unicamente do veículo automotor. O princípio da reserva legal e a vedação à analogia in malam partem impedem que se estenda a incidência do tipo penal a objeto material que não se insere estritamente na definição legal.

     

  • Gabarito: Certo

     Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

     Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. 

  • Gabarito: Certo

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. 

  • Resumindo

    Art 311/CP (crime) c/c art 230, I/CTB (infração adm).

  • → O Crime do Art. 311 do DP “adulteração de sinal veicular” é punido no CÓDIGO PENAL, e não no CTB. 

  • Engraçado... A pena para esse crime é quase tão grave quanto o tráfico de pessoas (4 a 8 anos de reclusão)...

  • Art.311 CP - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, e seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

  • Acabei de ler isso na apostila, e lá dizia que não é crime, já é difícil acertar, quanto mais advinhar.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • Assertiva C

    Nessa situação, além da infração administrativa, é cabível a responsabilização penal do autor, dada a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

  • 311 –Adulteração de sinal identificador de veículoàAdulterar ou remarcar o nº de chassi ou qualquer outro sinal identificador de veículo, componente ou equipamento à R de 3 a 6 anos.

    - Adulterar sinal identificador de reboque é atípico.

    • A pena é aumentada em 1/3 se o agente comete o crime na função pública ou em razão dela.

    • Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo adulterado, fornecendo indevidamente material ou info oficial

    .

  • A constatação por um policial rodoviário federal da adulteração dos caracteres alfanuméricos das placas de um veículo enseja efetivamente infração administrativa, prevista no artigo 234 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – sujeitando o condutor a penalidade de multa e de apreensão do veículo, por se tratar de infração administrativa gravíssima, configurando-se, ainda, o crime previsto no artigo 311 do Código Penal, para o qual é cominada pena de reclusão, de três a seis anos, e multa.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • STJ já decidiu que fita isolante que adultera configura crime...

  • - Colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro configura o crime do art. 311 do CP. 

    Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, configura o delito do art. 311 do CP. 

    STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715).

  • ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar - número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

    Pena - Reclusão, de três a seis anos, e multa

  • STF:

    "A CONDUTA DE ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE FITA ADESIVA É TÍPICA, NOS TERMOS DO ART. 311 DO CP..."

    (Rhc 116.371/DF Dje 22/08/2013)

    .

    .

    .

    GABRITO CERTO

  • Art. 311, CP - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.  

  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. § 1o - Se o agente comete o crime no exercício da fun- ção pública ou em razão dela, a pena é aumentada de 1/3 § 2o - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo re- marcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
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ID
5228293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Em uma abordagem durante blitz de rotina em rodovia federal, o policial constatou alteração no chassi do veículo que estava sendo fiscalizado. Questionado pelo policial, o condutor ofereceu-lhe grande quantia em dinheiro para que fosse liberado de imediato. 

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.


A remarcação de novo número no chassi e a falsificação do certificado de registro do veículo caracterizam crime único de falsificação de documento público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Conforme entendimento jurisprudencial, não haverá crime único mas sim concurso material de infrações, tendo em vista que possuem objetos materiais distintos.

    automóvel – na adulteração

    documento (certificado de registro do veículo – na falsificação) são distintos

    razão pela qual, há concurso de crimes e não crime único.

  • Errado.

    Conforme entendimento jurisprudencial, não haverá crime único mas sim concurso material de infrações, tendo em vista que possuem objetos materiais distintos.

  • Gabarito: ERRADO

    O tipo penal da adulteração do chassi fala: adulterar do componente ou equipamento! A adulteração foi do documento. Logo, crime de falsificação de documento.

    Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    OUTRA QUE TALVEZ AJUDE:

    (MPE-SC-2014) A modificação do numerário do chassi contido no documento de um veículo caracterizará a prática do delito de falsificação de documento público e não de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

    Gabarito: CERTO

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    O sujeito deverá responder pelos dois delitos (art. 311 e art. 297 do CP), pois configuram condutas autônomas, e o agente pode praticar um deles, mas não o outro, de maneira que não se pode afirmar que um dos delitos é crime-meio e deva ser absorvido.

    A melhor interpretação leva à conclusão de que o agente deverá responder por ambos os delitos, em concurso material.

  • Gab e!

    Cód penal: Um crime é falsidade de documento público. (Art 297) e Outro crime é o de adulteração do chassi do carro. (art 311).

    Nesse caso, o cara cometeu DOIS crimes.Ocorre concurso Material. (conforme entendimento jurisprudencial)

    Concurso material:

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

  • ERRADO. “A adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador de veículo automotor configura o crime descrito no art. 311 (…) A alteração recair no numero do chassi ou das placas constantes no documento do veículo, estará caracterizado o crime de falsificação de documento público, tipificado no art. 297.

    (…) A falsificação de documento público destinado a acobertar a prática de algum crime goza de autonomia, e jamais será absorvida pelo delito anterior”.

    MASSON. Cléber. Direito Penal Parte Especial Vol.2 13ª Edição (2019), pag. 445

  • crimes unissubjetivos são aqueles que somente podem ser praticados por uma só pessoa (aborto, epidemia, constrangimento ilegal etc), ao passo que os crimes plurissubjetivos são aqueles cometidos por mais de uma pessoa (rixa, quadrilha, bigamia

  • É O SEGUINTE, VEJAMOS;

    Conforme entendimento jurisprudencial, não haverá crime único mas sim concurso material de infrações, tendo em vista que possuem objetos materiais distintos.

    ERRADA

  • Gab, Errado.

    O posicionamento majoritário dos Tribunais, quando o crime é praticado contra a fé pública

    Art: 311 do CP, temos que pratica o crime aquele que adultera ou remarca número de registro do veículo caracterizam crime único de falsificação de documento.

  • O agente que falsifica e depois utiliza o documento deverá responder apenas pela falsificação, pois o uso do documento falso é mero exaurimento da falsificação. Assim, o conflito aparente entre normas penais é solucionado pelo princípio da consunção, devendo o agente responder apenas pela falsificação, pois se está diante de um post factum impunível. 

  • Sem rodeios e lero leros

    Art. 297 + 311 = concurso material de crimes

  • Errado

    Concurso material (Art. 69, CP) – O agente por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes.

  • Concurso material (art 69, cp)

    Praticou duas condutas criminosas diferentes e irá responder pelas duas

    Arts 297 e 311

  • O art. 311 não cai no TJ SP Escrevente o Art. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    cai.

  •  Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante + de 1 ação/omissão, pratica 2+ crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

       

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante 1 ação/omissão, pratica 2+ crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • Informativo 554 do STJ: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa!

  • A questão discorre sobre situação hipotética de atuação de um policial rodoviário federal, que constatou alteração no chassi de um veículo fiscalizado, tendo recebido oferta de dinheiro do condutor, para que o veículo fosse liberado. O item apresentado afirma a existência de crime único em se tratando de remarcação de novo número no chassi e de falsificação do certificado de registro do veículo. Não se trata, porém, de crime único, pelo que o item está errado. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está previsto no artigo 311 do Código Penal, da seguinte forma: “Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento". 


    Já o crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro".  São crimes autônomos, uma vez que um não é parte da descrição típica do outro, tampouco se pode considerar que um deles seja crime meio em relação ao outro, pelo que o agente, na hipótese, deverá responder pelos dois crimes, em concurso material.



     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Pensei da seguinte maneira:

    O agente "Adulterou" e "Falsificou" e, portanto praticou dois núcleos do tipo penal. Assim, cometeu dois crimes.

    Questão ERRADA.

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) )

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Não há crime único!

  • Um não é meio para o outro. Concurso material de crimes!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • NÃO SE TRATA DE CRIME ÚNICO, MAIS SIM DE CONCURSO. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS, POR JUSTAMENTE HAVER DUAS AÇÕES QUE RESULTAM EM MAIS DE UM CRIME.

    "A remarcação de novo número no chassi (ART.311 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR) e a falsificação do certificado de registro do veículo (ART.297 FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO) caracterizam c̶r̶i̶m̶e̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E de falsificação de documento público."

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Errado.

    Houve violação a dois tipos penais incriminadores autônomos e distintos.

    Nesse caso, o agente será denuncia pelo art. 297 e 311, na forma do art. 69, todos do código penal.

  • GAB.: ERRADO

    Conforme entendimento jurisprudencial, não haverá crime único mas sim concurso material de infrações, tendo em vista que possuem objetos materiais distintos.

    automóvel – na adulteração

    documento (certificado de registro do veículo – na falsificação) são distintos

    razão pela qual, há concurso de crimes e não crime único.

    _______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

  • Conforme entendimento jurisprudencial, não haverá crime único mas sim concurso material de infrações, tendo em vista que possuem objetos materiais distintos.

  • Ocorreu violação a dois tipos penais

    (Ambos distintos)

  • ART:297 + 311

  • Conforme entendimento jurisprudencial, não haverá crime único mas sim concurso material de infrações, tendo em vista que possuem objetos materiais distintos.

    ERRADA

  • Único?

  • não há crime único e sim concursos de crimes.

  • O fato ocorreu sobre a violação de dois tipos penais distintos.

    ART. 297 + ART.311

    Então não há que se falar em crime único, e sim em concurso de crimes, material (distintas).

  • Não há que se falar em crime único! Cuidado com a pegadinha são crimes isolados!

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • vieram pesadinhas essas questões de fé publica na PRF viu...

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    LEMBRANDO QUE É CONCURSO MATERIAL, PORQUANTO TEMOS DUAS CONDUTA E DOIS CRIMES

    GRAVEI ASSIM:

    MATERIAL --> 2+2 (OBS: DOIS OU MAIS CRIMES)

    FORMAL --> 1+2 (OBS:DOIS OU MAIS CRIMES)

    ✍ GABARITO: ERRADO


ID
5228296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Em uma abordagem durante blitz de rotina em rodovia federal, o policial constatou alteração no chassi do veículo que estava sendo fiscalizado. Questionado pelo policial, o condutor ofereceu-lhe grande quantia em dinheiro para que fosse liberado de imediato. 

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.


A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    O art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, ele está inserido no rol de crimes contra a fé pública.

    Como a remarcação do número do chassi foi para o mesmo (original) não houve fraude quanto à autenticidade do sinal identificador do veículo, razão pela qual a matéria não deve ser tutelado pelo Direito Penal. Entretanto, nada impede que seja alguma outra infração ADMINISTRATIVA.

    Vejam um julgado:

    >> Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, configura o delito do art. 311 do CP. (STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 - Info 715).

    Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

    Nesse caso, o crime do artigo 311 do Código Penal é pluriofensivo, ou seja, além de violar o bem jurídico fé pública, viola, também, normas administrativas de trânsito, capazes de ensejar a punição nessa via.

  • Dos crimes contra a fé pública

    CP, Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    CTB, Art. 114, §2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

    Logo, descumprido o disposto no artigo 114, §2º, CTB, estar-se-á diante de infração administrativa de trânsito.

    qual o erro da questão?

  • Alguém pode dizer qual erro dessa questão?
  • O erro da questão está em afirmar que a conduta de remarcar o chassi com o mesmo número seria crime E infração administrativa, quando só cabe a infração administrativa. Seria crime se remarcasse com outra numeração.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Nesse sentido são as lições do professor Rogério Greco:

    “Objeto material da ação do sujeito é o número do chassi ou qualquer outro sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento. A conduta do agente, como esclarecido, visa não permitir a identificação original do veículo."

    .

    Acredito que a interpretação da banca seja no sentido de que uma vez mantido os mesmos caracteres, não houve prejuízo à identificação original do veículo.

  • gab e

    A conduta de alterar o chassi do carro acontece para não permitir a identificação original do veículo.

    Mas aqui, pelo que eu entendi, o cara manteve o mesmo número original kkk.

    Acredito que seja fato atípico então.

    qualquer erro, podem corrigir-me.

  • ERRADO. O crime de adulteração de sinal identificador do veículo foi criado com a finalidade de coibir a crescente comercialização clandestina de veículos automotores e suas peças. A lei se preocupa, portanto, com autenticidade dos sinais identificadores do delito. (...) O tipo penal contém 2 núcleos: "adulterar" e "remarcar" (...). Remarcar equivale a marcar novamente (Ex: retirada do número anterior do chassi e inscrição de um novo código)

    MASSON. Cléber. Direito Penal Parte Especial Vol.2 13ª Edição (2019), p. 523.

    Se houve a remarcação com o número original, não há crime. Porém, pode se configurar como infração administrativa:

    CTB, Art. 114, §2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

      

  • ERRADO.

    "Em uma abordagem durante blitz de rotina em rodovia federal, o policial constatou alteração no chassi do veículo que estava sendo fiscalizado. Questionado pelo policial, o condutor ofereceu-lhe grande quantia em dinheiro para que fosse liberado de imediato. 

    Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir."

    "A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito."

    Por todas as fundamentações já expostas, acredito que o erro esteja, unicamente, na interpretação do que não foi dito.

    Por todas as fundamentações apresentadas, todos concordam que se há infração administrativa na remarcação em desconformidade com o CTB, há também o delito.

    Agora, na situação hipotética, não é dito que houve remarcação ou que ela estava em desconformidade com o CBT.

    Notem que a assertiva, em tese, deve ser analisada sem correspondência ao texto, uma vez que no texto, diz que o policial constatou "alteração".

    Sendo assim, não constatado ou não dito que houve remarcação em desconformidade com o CTB não há delito, tampouco a infração administrativa.

    Acredito que só assim para a alternativa estar ERRADA.

  • Analisando o núcleo do art. 311 do CP, temos que pratica o crime aquele que adultera ou remarca número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Ainda, a doutrina considera que no núcleo “remarcar” pode ser entendido como “marcar de novo ou substituir a marcação”.

    Partindo de uma interpretação literal, se a remarcação é feita em desconformidade com a regulamentação do órgão de trânsito, haverá o crime do art. 311 do CP e a infração administrativa do art. 230, I, do CTB

    ERRADO

  • Consumação

    Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a adulteração ou remarcação do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, pouco importando se o sujeito consegue ludibriar alguém, obter lucro indevido ou causar prejuízo a outrem. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: O fato de a falsidade ter sido descoberta por agentes da Polícia Rodoviária Federal, quando o acusado passou por barreira policial, em nada altera a natureza formal do crime, que se consuma com a mera falsidade, com lesão direta à fé pública do órgão em que registrado o veículo.

    Trata-se do magistério de Cleber Masson. Nesse sentido, não sei se a questão foi ou não anulada, porém, há margem para discussão.

  • Todos os professores disseram que a questão estava certa. Ninguém sabe explicar de onde a cespe tirou isso!

  • É atípico, porém é infração ADM

  • GABARITO E

    Veja que o enunciado não fala em adulteração, e sim em remarcação, portanto a conduta de remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo, não tipifica crime, uma vez que não houve alteração dos sinais identificadores do veículo.

  • Desculpe discordar dos que tem posição divergente. A questão em momento algum informa que a remarcação foi no mesmo chassi, tampouco no mesmo veículo fiscalizado,o que permite inferir que houve crime e infração administrativa.

    Enfim, vida que segue, torcer para que nos próximos certames uma banca mais séria e com maior transparência tanto na cobrança do que está no edital, quanto na formulações de questões e justificativa de manutenção de gabaritos, seja a escolhida para concurso de tamanha expressão e sonho de muitos.

  • O artigo 311 não cai no TJ SP Escrevente

  • Não há crime? so pra esse judiciario brasileiro mesmo kkkkk ... qlq um entao pode remarcar ate em casa de qlq jeito, desde q seja o mesmo numero.... absurdo

  • ERRADA.

    CTB, Art. 114, §2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

    --> Ou seja, o chassi pode ser remarcado sem imputar crime, se seguir o tramite legal.

    O que confundiu nessa questão foi a "historinha", mas não devemos levar em conta a "historinha" em todas as questões.

    ===> A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública -> NÃO É CRIME.

    É crime se adulterar com uma numeração diferente.

    Remarcar o chassi com a mesma numeração (conforme Art. 114, §2º do CTB) não é crime.

    ===> A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza infração administrativa de trânsito -> NÃO É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    Não existe essa infração adm de remarcar o número do chassi.

    OBS: A infração mais próxima é CONDUZIR O VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO.

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Med adm - remoção do veículo;

    COMPLEMENTANDO:

    RES 24/98

    Art. 6º. As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

    § 4º A empresa credenciada para remarcação de chassis deverá encaminhar registro fotográfico do resultado da remarcação ao departamento de trânsito de registro do veículo, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

  • O comando da questão cita: Considerando a situação hipotética apresentada, logo é com base no que foi explanado, historinha do texto... A questão deixa bem claro que o PRF constatou alteração... essa alteração pode ser interpretada como adulteração... Tanto que o cidadão ofereceu propina para o PRF. Notadamente está claro que houve alteração/adulteração do chassi. Como base em todo contexto vem a pergunta com sentença fechada: A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito.

    Claro que sim, com base no texto essa remarcação não passou pelo crivo legal, tanto que o motorista ofereceu propina. Logo estamos diante de uma infração administrativa e possivelmente diante de um crime, pois a pergunta foi com base no texto... Questão passível de anulação. Mas Cespe sendo Cespe.

  • A questão discorre sobre situação hipotética de atuação de um policial rodoviário federal, que constatou alteração no chassi de um veículo fiscalizado, tendo recebido oferta de dinheiro do condutor, para que o veículo fosse liberado. O item apresentado afirma que a conduta de remarcar chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito. Contudo, na hipótese, não se configura o referido crime. É que o artigo 311 do Código Penal apresenta a seguinte descrição típica: “Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seus componentes ou equipamento". Trata-se de crime contra a fé pública, que tem como objeto material o número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Em sendo assim, a regravação do chassi com o mesmo número original, por inexistir ofensa a fé pública, não caracteriza o referido crime. 


    É neste sentido a orientação da doutrina: “Adulterar tem o significado de modificar, deturpar, agregando, subtraindo ou substituindo caracteres ou elementos ao objeto material (chassi ou qualquer sinal identificador do veículo). Remarcar é marcar outra vez, fazer nova marca, substituir totalmente sinais ou caracteres anteriores por novos, distintos daqueles. (...) De se observar que a remarcação do chassi com o mesmo número original não constitui o crime, porque não reveste falsidade; pode, se feita sem prévia autorização do órgão de trânsito, configurar infração administrativa (arts. 114, §§ 2º e 3º, Lei 9.503/1997, e 6º, caput, da Resolução 24/1998 do Contran)" 

    (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1114 e 1116). No mais, a conduta consiste em infração administrativa, prevista no artigo 230, inciso I, da Lei nº 9.503/1997.






    Gabarito do Professor: ERRADO

  • repita comigo: sempre irei ler com calma a pergunta
  • Questão anulada via judicialmente. Pois o gabarito veio como E mas na verdade seria C, concursos de crimes

  • Errado, gente. Remarcar o número do chassi com a prévia autorização do órgão executivo de trânsito do estado ou do DF (DETRAN) não é crime, é permitido. Tá lá no código de trânsito brasileiro. Se fosse sem autorização, realmente seria crime e infração administrativa.

    A questão não mencionou essa ressalva, mas deixou implícita.

  • STF e STJ não se alinham a entendimentos dessa natureza quanto ao crime do art. 311 do CP, e doutrinariamente, ao que parece, isso não é consenso

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. TROCA DE PLACAS IDENTIFICADORAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE CRIME, E NÃO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se do art. 311 do CP que a norma nele inserida tem como objetivo precípuo resguardar a autenticidade do sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, prescindindo de finalidade específica do agente para a sua caracterização.

    2. A simples troca da placa original do veículo por outra, ainda que não- caracterizada a finalidade de fraudar a fé pública, configura o delito previsto no art. 311 do Código Penal.

    3. Não havendo nenhuma comprovação quanto ao dolo do delito imputado ao recorrido, deve ser mantida a absolvição pela prática do crime previsto no art. 311 do CP.

    4. Recurso conhecido e improvido.

    (REsp 822.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 03/11/2009)

    +

     PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). CRIME IMPOSSÍVEL. ALTERAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA TÍPICA. DELITO PRATICADO CONTRA A FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência do STJ.

    2. A jurisprudência desta Corte superior entende que a conduta de alterar a placa de veículo automotor, por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311 do Código Penal.

    3. Agravo regimental improvido.

    (STJ, AgRg no HC 420.466/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)

    MAS:

    RESPOSTA SEGUNDO O GABARITO DA cespe em 2021 no concurso da PRF (Q n. 101) = ERRADO (não é crime e infração administrativa de trânsito)

  • Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Como se vê, o tipo penal do art. 311 do CP possui dois núcleos:

    • ADULTERAR – Modificar, alterar, trocando os caracteres
    • REMARCAR – Marcar novamente

    Na primeira conduta a adulteração, ou seja, a troca de caracteres (trocar um “6” por um “8”, um “F” por um “R”) é indispensável, eis que é elemento inerente a qualquer adulteração.

    Todavia, na modalidade de remarcar, o tipo penal não exige que se trate de remarcação com número diverso (embora seja o usual).

    A remarcação do chassi, por si só, ainda que o agente inscreva novamente o número anterior, é capaz de tipificar o delito, pois viola a autenticidade do sinal identificador.

    Fosse necessária a troca de caracteres, não faria sentido manter dois núcleos em tal delito, bastando a presença do núcleo “adulterar”.

    Além disso, tal conduta também está prevista como infração de trânsito (art. 230, I do CTB).

    ACEITE A JESUS ENQUANTO HÁ TEMPO

    Se você confessar com a sua boca que Jesus é Senhor e crer em seu coração que Deus o ressuscitou dentre os mortos, será salvo.

    ROMANOS 10:9

  • O QUE TIPIFICA O CRIME É A REMARCAÇÃO DE UM NOVO NÚMERO. E NÃO DO ORIGINAL. EMBORA O DELITO NÃO SEJA DE DOLO ESPECÍFICO, A CONDUTA DO AGENTE DEVE SER PAUTADA NA INTENÇÃO CONSCIENTE DE OCULTAR AS VERDADEIRAS ORIGENS DO VEÍCULO.

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • A remarcação de chassi acontece quando a identificação original é danificada. Isso pode ter relação com oxidação natural, acidente ou até adulteração fraudulenta em casos de furtos e roubos. Em sinistros — quando danos cobertos por seguradoras acontecem — o carro também volta para o mercado esse tipo de mudança.

    A remarcação correta só pode ser feita com uma autorização de uma autoridade de trânsito, sempre em locais certificados. Após o procedimento, a empresa ainda precisa enviar uma foto revelando o resultado da remarcação ao Detran.

  • Errado.

    Remarcar chassi de veículo com o mesmo número -> Infração administrativa

    Remarcar chassi de veículo com OUTRO número -> Crime (art. 311 do CP)

  • Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • Se houve a remarcação com o número original, não há crime. Porém, pode se configurar como infração administrativa:

    CTB, Art. 114, §2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

  • errei lá e aqui !

  • A remarcação não caracteriza adulteração pois usou-se o mesmo número de chassi e a questão não especifica se foi ou não previamente autorizada, dessa forma, também não há como dizer se existe infração administrativa.

  • Errando no dia da prova e errando hj aqui !

    6 PTS me faltaram. Na proxíma eu consigo!

  • Errado.

    Remarcar chassi de veículo com o mesmo número -> Infração administrativa

    Remarcar chassi de veículo com OUTRO número -> Crime (art. 311 do CP)

  • A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito errado

    Bendito serás!!

  • GAB. ERRADO

    O erro da questão está em afirmar que a conduta de remarcar o chassi com o mesmo número seria crime E infração administrativa, quando só cabe a infração administrativa. Seria crime se remarcasse com outra numeração.


ID
5228305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Em uma abordagem durante blitz de rotina em rodovia federal, o policial constatou alteração no chassi do veículo que estava sendo fiscalizado. Questionado pelo policial, o condutor ofereceu-lhe grande quantia em dinheiro para que fosse liberado de imediato. 

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.


A adulteração grosseira do chassi do veículo não caracteriza crime impossível.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta:

    seguindo o posicionamento majoritário dos Tribunais, quando o crime é praticado contra a fé pública não há que se falar em crime impossível na falsificação grosseira, relativamente ao crime do art. 311 do CP, tendo em vista que o tipo em questão não exige finalidade específica e a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.

  • gaba correto(discordo)

    Em relação ao crime do art. 311 do CP, Guilherme de Souza NUCCI, em seu Código Penal Comentado, sustenta que a falsificação grosseira não é capaz de tipificar o delito, por ausência de potencial lesão à fé pública (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, ed. Forense, 14º edição, 2014, p. 1160).

    O autor utiliza o exemplo daquele que coloca fita isolante sobre a placa do carro para esconder os reais caracteres.

    Todavia, raciocínio idêntico se aplica ao chassi ou qualquer outro sinal identificador. Caso a falsificação (adulteração ou remarcação) seja GROSSEIRA, perceptível a olho nu por qualquer pessoa, não deve haver crime contra a fé pública, eis que não há potencial para enganar quem quer que seja.

    O estratégia concursos utilizou o exemplo de pegar um lápis e escrever sobre o chassi, absurdamente impossível eu caracterizar crime desta forma devido a ineficácia do meio empregado.

    pertencelemos!

  • GABARITO CERTO

    • Art. 311, CP. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente.

    • (...) A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro. (RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013)

    • (...) A norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. Assim, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc., configura o delito do art. 311 do CP. (...) STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1327888/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/03/2015.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Colocar fita na placa: crime do art. 311 do CP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 01/06/2021

  • GABARITO OFICIAL - CERTO

    A banca acatou entendimento do STF

    Especificamente RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)

    Na visão deles a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.

    Vejamos:

    A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.

    RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)

    Contudo, amigos, há posicionamentos diversos sobre o assunto a exemplo a posição defendida por G.S . Nucci :

    "A falsificação grosseira não é capaz de tipificar o delito, por ausência de potencial lesão à fé pública ".

    Ao meu ver, bem complexa..

    Bons estudos!

  • GABARITO: Assertiva CORRETA (NÃO CONCORDO)

    A adulteração ou remarcação de número de chassi ou de sinal identificador de veículo automotor deve revestir-se de permanência, pois somente dessa forma é cabível reconhecer a lesão à fé pública. Se a mudança é temporária e, principalmente, facilmente perceptível por qualquer pessoa, a exemplo do que se verifica na colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados, não há que se falar em adulteração ou remarcação, afastando-se o delito do art. 311 do CP. Como nos crimes contra a fé pública em geral, a falsificação grosseira exclui a tipicidade do fatoconstituindo autêntico crime impossível.” (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 3, parte especial, 2014, p. 553).

    Bons estudos!

  • Certo.

    Seguindo o posicionamento majoritário dos Tribunais, quando o crime é praticado contra a fé pública não há que se falar em crime impossível na falsificação grosseira, relativamente ao crime do art. 311 do CP, tendo em vista que o tipo em questão não exige finalidade específica e a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.

  • CESPE FAZENDO CESPISSE...misericórdia

    O Professor Guilherme Nucci, ao falar sobre o crime do artigo 311 do CP entende que “falsidade grosseira com fita adesiva não serve para tipificar infração penal, constituindo mera infração administrativa.

    Segue-se a mesma diretriz de que qualquer falsidade grosseira não serve para enganar verdadeiramente o poder publico. Logo, o fato é atípico”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de direito penal : parte especial : arts. 213 a 361 do Código Penal / Rio de Janeiro: Forense, 2017).

  • Banca: Correta

    Doutrina: Errada.

    Cleber Masson: ....“a adulteração ou remarcação de número de chassi ou de sinal identificador de veículo automotor deve revestir-se de permanência, pois somente dessa forma é cabível reconhecer a lesão à fé pública. Se a mudança é temporária e, principalmente, facilmente perceptível por qualquer pessoa, a exemplo do que se verifica na colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados, não há que se falar em adulteração ou remarcação, afastando-se o delito do art. 311 do CP. Como nos crimes contra a fé pública em geral, a falsificação grosseira exclui a tipicidade do fato, constituindo autêntico crime impossível.” (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 3, parte especial, 2014, p. 553)

    Nucci: A falsificação grosseira não é capaz de tipificar o delito, por ausência de potencial lesão à fé pública (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, ed. Forense, 14º edição, 2014, p. 1160).

  • Absurdo a Cespe ter dado esse gabarito como Certo. Claro que a adulteração grosseira é crime impossível. Mas enfim, bola pra frente.
  • Concordo com a banca, pois quando a polícia aborda um pessoa em um veículo com chassi adulterado, não importa se o agente conseguiu fazer uma adulteração capaz de enganar, é crime mesmo sendo grosseira, pois nem sempre quem altera tem ferramenta adequada. Por outro lado, quando a doutrina diz falsificação grosseira é notório que se trata de algum tipo de documento. Apesar de o crime do art. 311 está nos crimes contra a fé pública, não se trata de documento estritamente.

    Se estou muito equivocado me avisem por favor.

  • STJ:

    Portanto, não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no art. 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Há decisão do STJ (HC 420466) afastando a referida tese de crime impossível, especificamente no que tange à conduta de adulterar a PLACA do veículo (colocando fita isolante), pois tal conduta somente seria perceptível a olho nu de perto (não de longe). De toda forma, uma adulteração grosseira do chassi ainda afetaria a identificação do veículo, não vejo como ser crime impossível, e foi o gabarito mantido pela banca.

  • CERTO

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLACA. FITA ADESIVA PRETA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA DESTA. FRAÇÃO IDEAL DE REDUÇÃO DE 1/12. CONCURSO FORMAL. DOIS DELITOS. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    [...]

    "Mesmo que a contrafação seja grosseira não está afastada a tipicidade do delito previsto no art. 311 do CP, uma vez que este crime tutela a fé pública, especialmente no que se refere à propriedade e registro dos veículos, dificultando o autor deste delito a execução do poder de polícia pelo Estado na identificação e punição de condutores com multas por infrações administrativas contra as regras de trânsito."

    [...]

    Recurso parcialmente provido.

    (, 20171510053582APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 5/10/2018. Pág.: 112/127)

  • Para mim, esta questão está correta. A adulteração, mesmo sendo grosseira, pode ser crime sim, visto que a adulteração do chassi pode prejudicar uma fiscalização da Administração Pública, por exemplo, violando a fé pública. Com a fiscalização da Administração Pública não se brinca...

  • VEJAMOS O ENTENDIMENTO;

    seguindo o posicionamento majoritário dos Tribunais, quando o crime é praticado contra a fé pública não há que se falar em crime impossível na falsificação grosseira, relativamente ao crime do art. 311 do CP, tendo em vista que o tipo em questão não exige finalidade específica e a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.

    CERTO

  • essa eu matei na hora da prova kkkk

  • essa eu passei errado pro cartão resposta, imagina o ódio que fiquei.

  • Difícil é definir o que seria uma falsificação grosseira de chassi. O fato de o PRF percebê-la a torna grosseira ou o torna especialista? Ora, nem todos perceberiam, a alguns escaparia a fraude.

    De outro modo, vi o pessoal citando doutrinas, que falam em alteração temporária e utilizam para isso o exemplo da fita adesiva. De fato, isso é muito grosseiro e descoberto até por uma criança curiosa. Agora, alteração de chassi não é temporária, é perene, e não pode ser verificada numa análise superficial se você não for treinado. E tem mais, ainda que você identifique a fraude, outro passo será identificar o real veículo, pois não é apenas fita.

    Não tem como ser grosseiro. Gabarito acertadíssimo a meu ver.

  • Eu não sabia qual era o entendimento da jurisprudência, tampouco se havia alguma determinação legal nesse sentido. Porém é possível acertar a questão analisando o conceito de crime impossível e, de fato, se pensarmos que um erro grosseiro (entendido como tal aquele perceptível facilmente e sem maiores esforços) não pode ser enquadrado como ineficácia absoluta do meio, mas, sim, relativa, concluiremos que a questão está correta uma vez que o erro grosseiro não pode ser entendido como crime impossível.

  • Eita! Quanta divergência!

    Parece que o cespe selecionou tudo que é questão polêmica e meteu nessa prova. Misericordia!

  • QUER DIZER QUE SE O CARA ALTEROU O CHASSI COM CANETINHA HIDROCOR É CRIME???

  • Pelo o que foi apontado pelo colega Mateus Oliveira, o posicionamento que CESPE adotou foi a luz de uma situação isolada/específica, ou seja, uma exceção e a questão não apontou qualquer situação de excepcionalidade. complicado.

  • A título de conhecimento acerca do tema: A modificação do numerário do chassi contido no documento de um veículo caracterizará a prática do delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e não de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

  • STJ:

    Portanto, não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no art. 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)

    Fé!

  • Esse "NÃO" aí, foi que derrubou muita gente, inclusive EU.

    A manha pra esse tipo de questão é, EXCLUIR o "NÃO" e responder. Daí, vc escolhe a resposta inversa!

    Como diz o colega daqui do QC,

    Pertencelemos

  • Só o fato da adulterar o chassi de um veiculo já caracterizou um fato típico, ilícito e culpável mesmo que a adulteração seja de forma grosseira

  • A banca se apropriou de um entendimento jurisprudencial acerca da adulteração de PLACAS VEICULARES e o transferiu para a adulteração de CHASSIS, sem deixar específico na questão que seu intuito era cobrar entendimento jurisprudencial sobre a matéria, já que há forte doutrina que defende a possibilidade de crime impossível para os crimes contra a fé pública, como Nucci e Masson.

    Ao meu ver, esta questão poderia ter sido anulada.

  • Entendimento do STF

    Especificamente RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)

    Na visão deles a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.

    Vejamos:

    A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.

    RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)

  • "a colocação de fita adesiva para alterar o número ou a letra da placa pode – ou não – configurar o crime. Se a falsificação for grosseira, de modo que qualquer um perceba, configura fato atípico, pois delito impossível. Mas, se a inserção da fita conseguir um resultado enganoso, o crime do art. 311 se perfaz" (Prof. Guilherme Nucci).

    A questão não foi tão específica assim. Se cobrou o posicionamento do STF, deveria ter trazido mais informações.

  • Muito bem. Errei.

  • Raciocínio: Por mais grotesca que seja a numeração, é de se imaginar que a verdadeira ou foi suprimida, ou nunca constou lá. Então de todo modo haverá crime.

  • GABARITO CERTO

    De acordo com entendimento do STJ, para caracterização do crime de adulteração de placa de veículo automotor não é necessário que essa adulteração seja revestida de perfeição, e ainda que seja feita de forma grosseira, não há que se falar em crime impossivel, bastando qualquer meio para adulteração.

  • cespe sendo cespe

  • Fácil de errar porque confundimos com isso:

    Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.

    Lembram do Direito Administrativo?

    Ciclo de Polícia: Legislação, consentimento, fiscalização, sanção.

    Este tipo penal protege a FÉ PÚBLICA.

    Então, no caso de veículo automotor, mesmo a falsificação grosseira acaba prejudicando a fiscalização.

    Segundo o STJ, são típicas as condutas de trocar a placa, raspar e suprimir o chassis, alterar a placa com fita isolante (mesmo que grosseira e perceptível a "olho nú").

    .

    Desculpem não citar os julgados, mas confia, tô digitando olhando no livro. Bêjo.

    Bons papiros.

  • tão bom errar...para aprender, é claro!

  • "Ain, mas fulano de tal diz isso." "Poxa, a CESPE sendo CESPE." "Oxe, que nada a ver!"

    Cês inventam muita moda para pouca coisa. É só seguir o simples, conforme comentário do Christian Borges:

    "não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)".

    Qual a dificuldade? Se for para entender a decisão, busquem a doutrina do Cleber Masson ou Rogério Grecco. Eles explicam o porquê de decisão e explanam a visão deles, que não deve ser seguida porque o que vale é o que o STF e o STJ falam, a não ser que vocês estejam em uma prova oral e queiram explanar MUITO BEM sobre o assunto.

  • Em regra, adulterações grosseiras nos crimes contra fé publica é atipico, isto é, não é crime ( Ex: Nota grosseiramente falsificada) . A exceção é quando a adulteração é em placa e veículos ( colocar fita isolante na placa) ou chassí que por sí só ja é crime.

  • Artigo 311 não cai no TJ SP Escrevente  Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

  • Errei na prova e errei aqui também! acho um absurdo esse gabarito, segue o game...

  • CERTO

    [...] 2. A jurisprudência desta Corte superior entende que a conduta de alterar a placa de veículo automotor, por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311 do Código Penal. [...] (STJ - AgRg no HC 420.466/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)

  • Correto.

    A banca seguiu o entendimento do STJ, em que pese haja voz doutrinária ensinando o contrário.

    Não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)

  • Cléber Masson: “a adulteração ou remarcação de número de chassi ou de sinal identificador de veículo automotor deve revestir-se de permanência, pois somente dessa forma é cabível reconhecer a lesão à fé pública. Se a mudança é temporária e, principalmente, facilmente perceptível por qualquer pessoa, a exemplo do que se verifica na colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados, não há que se falar em adulteração ou remarcação, afastando-se o delito do art. 311 do CP. Como nos crimes contra a fé pública em geral, a falsificação grosseira exclui a tipicidade do fatoconstituindo autêntico crime impossível.” (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 3, parte especial, 2014, p. 553)

  • Vamos de CHUTE kkkkkkkkkkkk

  • A questão discorre sobre situação hipotética de atuação de um policial rodoviário federal, que constatou alteração no chassi de um veículo fiscalizado, tendo recebido oferta de dinheiro do condutor, para que o veículo fosse liberado. O item apresentado afirma que a adulteração grosseira do chassi do veículo não caracteriza crime impossível. O crime impossível está definido no artigo 17 do Código Penal, da seguinte forma: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". 


    É possível encontrar na jurisprudência dos tribunais superiores diversos julgados no sentido de que a falsificação grosseira não caracteriza determinados crimes. Isso se dá, por exemplo, em relação ao crime de moeda falsa (artigo 289 do Código Penal). Mesmo em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal, encontram-se decisões reafirmando que a adulteração grosseira não teria o condão de configurar o referido tipo penal, tratando-se de fato atípico, como se observa nos trechos destacados do seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.898-MG. (...) DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 311, CAPUT, DO CP E 386, II E III, DO CPP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (...) Sustenta, ainda, que a conduta é atípica, porquanto a adulteração mediante utilização de fitas adesivas é grosseira, não havendo qualquer lesão à fé pública. Razão lhe assiste, porquanto é caso de absolvição. Ora, da simples análise da fotografia de f. 39 depreende-se que se trata de adulteração grosseira, facilmente perceptível por qualquer pessoa a olho nu. Trata-se de hipótese de crime impossível, em razão de absoluta impropriedade do meio, uma vez que a utilização de fita adesiva para alterar a numeração da placa, no caso em testilha, mostrou-se absolutamente incapaz de atingir sua finalidade, não sendo capaz de ludibriar qualquer homem médio. Assim, resta incólume a fé pública, ante a ausência de potencialidade lesiva na conduta do apelante, razão pela qual deve ser este absolvido por atipicidade material (...)" (STJ. REsp 1597898 MG 2016/0122895-2. Relator: Ministro Sebastião Reis Junior. Publicação DJ 23/11/2016). 


    Com isso, temos argumentos para afirmar que o item apresentado está incorreto. No entanto, em relação ao crime de moeda falsa, já mencionado, orienta a jurisprudência que a falsificação grosseira de moeda não configura o crime previsto no artigo 289 do Código Penal, por se tratar de objeto material incapaz de enganar o homem comum, admitindo a jurisprudência a configuração do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal). Há, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se da de número 73, com o seguinte conteúdo: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". 


    Em sendo assim, observa-se que a jurisprudência, no caso da moeda falsa, entende que a falsificação grosseira afasta a configuração deste crime, podendo, no entanto, configurar outro crime, pelo que não haveria que se falar em fato atípico. Seguindo este raciocínio, pode-se compreender a assertiva apresentada como estando correta, uma vez que, em se tratando de falsificação grosseira de chassi de veículo, seria impossível a consumação do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, mas haveria a possibilidade de também se configurar um outro crime, inclusive o de estelionato. Assim, a hipótese não seria de crime impossível, já que este resultaria num fato atípico. 


    A afirmativa, portanto, gera interpretações ambíguas, o que é muito prejudicial em termos de concurso público, especialmente em provas fechadas, ainda mais neste tipo de prova em que a resposta é tão somente a indicação de se apontar se ela está certa ou errada. Com isso, pode ser considerada correta a assertiva, mas ficam registradas estas observações relativas à ambiguidade do texto.

     

    Gabarito do Professor: CERTO.

  • Pelos meu resumos, crime impossivel é aquele que é utilizado algo que a pessoa sabe que não vai prejudicar.

    Ex: João quer matar Carla, e então lhe dá um copo de água. ou seja, ele sabe que aquilo não tem como acontecer, logo é um crime impossivel.

    Se eu estiver errada por favor me corrijam.

  • Estão achando ruim a questão? É simples! Risquem os números do chassis com um hidrocor e coloquem outro em cima e depois parem em um posto da PRF. Depois vocês voltam aqui dizendo se foi crime ou não. Cada uma viu.

  • RESUMINDO, SIMPLESMENTE ESTÁ ERRADO PORQUE A ADULTERAÇÃO PODE SER SIMPLES QUE NÃO CONFIGURA CRIME IMPOSSÍVEL, PQP O CARA PRA FAZER UMA QUESTÃO DESSAS DEVE TER PERDIDO A MULHER PRUM NEGÃO DE 2 METROS E MEIO.

  • certo entendimento recente stj

  • Crime impossivel é quando o agente tem consciencia e vontade de cometer um crime, que é impossivel de se consumar por ineficacia absoluta.

  • Adulteração de chassi é crime contra a fé pública. Os crimes contra a fé pública não estão sujeitos ao crime impossível e a bagatela.

  • Certo. Segue pequeno resumo para fins de revisão:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11/7/1984)

    CP Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Em alguns casos, o indivíduo vai praticar uma conduta criminosa, mas em tais circunstâncias que seria impossível obter o resultado. Essas circunstâncias são a ineficácia absoluta do meio e a absoluta impropriedade do objeto.

    O crime impossível possui inúmeros sinônimos, e é interessante conhecê-los para fins de prova.

    ·        Crime oco

    ·        Tentativa inútil

    ·        Tentativa inadequada

    ·        Tentativa inidônea

    ·        Quase crime

  • ADULTERAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONFIGURA CRIME IMPOSSÍVEL (STF E STJ):

    1) STF em 2013: "fita isolante"

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Art. 311, caput, do CP. Adulteração de placa traseira do veículo com aposição de fita isolante preta. 3. As placas de um automóvel são sinais identificadores externos do veículo, obrigatórios conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do STF considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo. 4. Reconhecimento da tipicidade da conduta atribuída ao recorrente. Recurso a que se nega provimento.

    (STF, RHC 116371, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013)

    +

    2) STF em 2016: " típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira de veículo automotor."

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. ADULTERAÇÃO DE PLACA NUMERADA DE VEÍCULO. TIPICIDADE. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira de veículo automotor. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF, ARE 962337 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 10-08-2016 PUBLIC 12-08-2016)

    +

    3) STJ em 2018: "por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311".

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). CRIME IMPOSSÍVEL. ALTERAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA TÍPICA. DELITO PRATICADO CONTRA A FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência do STJ.

    2. A jurisprudência desta Corte superior entende que a conduta de alterar a placa de veículo automotor, por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311 do Código Penal.

    3. Agravo regimental improvido.

    (STJ, AgRg no HC 420.466/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)

    => Resposta: CERTO

  • Então quem errou acertou?

    O pessoal tá discutindo.

  • A jurisprudência entende que ainda que a adulteração seja grosseira ela se encaixa no art 311 do CP.

  • CRIME IMPOSSÍVEL

    CP Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    A jurisprudência desta Corte superior entende que a conduta de alterar a placa de veículo automotor, por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311 do Código Penal.

    311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. O tipo penal traz a conduta de adulterar ou remarcar qualquer sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

  • A alteração AINDA que grosseira É CRIME

    PS: obs feita pra mim mesmo.

  • A norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. Assim, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc., configura o delito do art. 311 do CP. STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1327888/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/03/2015.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Crime impossível

    No crime impossível, o resultado não é atingido devido ao emprego de meios ineficazes ou pela impropriedade absoluta do objeto, inexistindo situação de perigo ao bem jurídico tutelado.

  • Tão deixando a gente sonhar, viu kkkkkk

  • Ainda que a adulteração tenha sido grosseira, tratando-se deste caso, não configura Crime Impossível, no entanto, incorre num outro crime do art. 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

  • GABARITO CORRETO

    STJ:

    Portanto, não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no art. 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)

  • Sobre o RHC 116371/DF (STF)

    Pode ser que a banca tenha utilizado tal julgado para elaborar essa questão. De fato, no voto que o fundamenta, o relator Min. Gilmar Mendes, interpretando ensinamento doutrinário de Nucci, afirma que a adulteração "será  típica independentemente da forma pela qual é realizada." Tal escólio, no entanto, visa a explicar a classificação do crime como de forma livre, não a afastar eventual impossibilidade do crime pelo meio empregado.

    Se é verdade, portanto, que a banca se valeu desse precedente, ficaria caracterizada antes a incapacidade de leitura da CESPE do que a aptidão da falsificação grosseira de chassi para configurar crime.

    É que, se esse julgado afirma que, nas falsificações mesmo grosseiras de placas de automóveis, há crime, ele em nenhum momento afirma, por outro lado, que a falsificação grosseira de chassi constitua delito. Isso porque há uma diferença de monta entre uma falsificação grosseira de placa e de chassi. Aquela, por mais grosseira que seja, é capaz de enganar o radar, meio pelo qual atua o Poder de Polícia. Esta não é capaz de enganar o olho nu, que é o meio diverso pelo qual atua o mesmo Poder de Polícia. Logo, se só tivéssemos esse julgado como referência, a resposta ainda teria que ser ERRADO. O Poder de Polícia não é frustrado pela falsificação grosseira de chassi.

    Tampouco encontro fundamento para o gabarito nos julgados AResp 1809363-DF nem REsp 1.451.060/SP.

    PS: Vale a pena ler o comentário da professora. Ela achou um jeito de salvar a questão.

  • Não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)

  • CERTO

    Segundo o posicionamento majoritário dos Tribunais, quando o crime é praticado contra a fé pública não há que se falar em crime impossível;

  • Questão que me quebrou, mesmo sabendo do entendimento dos tribunais, pq na minha cabeça eu tinha que a fita na placa seria uma coisa e a adulteração do chassi seria outra ação totalmente diferente. Mas segue o baile...

  • Não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)

  • Pegaram a lógica e enfiaram no c*.

  • A questão vai ao em encontro com a orientação jurisprudencial sobre o tema. Gabarito: correto.

  • Crime impossível/tentativa inidônea – o crime impossível é uma espécie de tentativa, com a circunstância de que jamais poderá se tornar consumação, face à impropriedade do objeto ou do meio utilizado. Não se pode punir a tentativa nesses casos, eis que não houve lesão ou sequer exposição à lesão do bem jurídico tutelado.

    O CP adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível.

    A presença de câmeras e dispositivos eletrônicos de segurança em estabelecimentos comerciais não afasta a possibilidade de consumação do crime de furto.

    A ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto devem ser absolutas.

  • O Código Penal, em seu artigo 17, descreve a figura do crime impossível, que é a impossibilidade de conclusão do ato ilícito, ou seja, a pessoa utiliza meio ineficaz ou volta-se contra objetos impróprios, o que torna impossível a consumação do crime.

    A ineficácia do meio diz respeito a arma ou instrumento utilizado para cometer o crime, que não tem eficácia. Ex: Roubo com uso de faca de papel, envenenar com substância que não seja venenosa, atirar sem balas.

    Por sua vez, a impropriedade do objeto refere-se à pessoa ou coisa contra a qual o crime é cometido, cujas condições torna impossível a consumação do ato ilícito. Ex: Atirar em um morto, provocar aborto em quem não está grávida.

    O artigo prevê que, no caso de crime impossível, não se pode punir nem mesmo a tentativa. 

    STJ.: Portanto, não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no art. 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021).

  • Acertei, mas acho que esses caras andão chupando um TOLETE de canabis

    Gabarito; C

    PMPI, vai que cole!

  • ADULTERAÇÃO GROSSEIRA DE RG = crime impossível (STJ)

    ADULTERAÇÃO GROSSEIRA DE CHASSI, PLACA... = crime possível (fato típico) (STJ)

  • e qual a diferença disso para o caso das notas grosseiramente falsas? por que os entendimentos são diferentes pra um e pra outro filosoficamente falando?

  • ·        O STF e STJ --> a conduta de alterar a placa de veículo automotor com fita adesiva preta, ainda que se trate de falsificação grosseira, configura o tipo penal denominada adulteração de sinal identificador de veículo automotor,

  • Errei essa na PRF...na vdd, nos meus estudos, nunca tinha lido sobre essa exceção de placa adulterada grosseiramente. AFF.

  • Pelo visto, resta-nos decorar todos os tipos de crime impossível, porque pela lógica não dá.

  • acredito que faz a alusao de falsificar moeda grosseiramente se levar a esse entendimento da pra entender na minha opniao

  • Falsificação grosseira, mas capaz de enganar= estelionato

    falsificação grosseira, mas que não é capaz de enganar= crime impossível.


ID
5523238
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, tendo conhecimento que possui contra si mandado de prisão expedido por falta de pagamento de pensão alimentícia, ao ser parado em blitz policial, apresenta ao policial carteira de habilitação de Tício, amigo que estava no carro e consentiu com a apresentação de seu documento. A respeito da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

     Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • A questão requer do candidato o conhecimento dos art. 307 e 308 do CP.

    De acordo com a questão Caio apresenta ao policial carteira de habilitação de Tício, que consentiu.

    Vemos que nem Caio, nem Tício atribuem falsa identidade a si mesmos ou a terceiros, logo não há como enquadrar a conduta no art. 307 CP.

    Agora se analisarmos o art. 308 vemos que: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Logo, Caio e Tício praticaram o crime do 308 CP.

    GABARITO > B

  • Gabarito letra B.

    Ambos praticaram o crime previsto no art. 308 do Código Penal, porque há previsão expressa no tipo penal tanto para quem usa o documento como próprio (CAIO) quanto para quem cede a outrem (TÍCIO).

    REPARE:    ''Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:''

  • dica:

    O crime de falsa identidade previsto no art. 307 do CP é crime comum. Aqui, o agente se faz passar por outra pessoa, NÃO se exige que se utilize de documento falso, mas caso use incorrerá no delito de USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • Percebam o detalhe: no crime de falsa identidade não se apresenta qualquer documento, o agente simplesmente diz que é outra pessoa.

  • Percebam o detalhe: no crime de falsa identidade não se apresenta qualquer documento, o agente simplesmente diz que é outra pessoa.

  • Os crimes de falsidade, exatamente por se parecerem em alguns pontos, possuem aspectos que os tornam únicos, e conhecer isso é crucial para saber diferenciá-los.

    Além disso, quando os crimes forem muito parecidos e parecer que ambos podem ser aplicados a um caso concreto, veja se a conduta praticada não constitui elemento de um crime mais grave / mais específico. Porque se for o caso, este será o crime aplicado.

    Arts. 307 e 308. Dica para diferenciá-los: OLHAR PARA O VERBO (que é o núcleo do tipo).

    Falsa identidade - ocorre a mera atribuição de falsa identidade (mencionar o nome de outra pessoa, por ex) mas não o uso de um documento, e aqui há o elemento específico de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio.

    • Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

    Nota-se que nesta hipótese ocorre efetivamente o uso do documento de identidade (não só se valer do nome de outra pessoa, mas utilizar o documento de identidade dela), sendo que pode incidir no art. 308 tanto aquele que USA como o que CEDE para que o outro use, sendo seu ou de terceiro.

    • Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

    Ou seja, se Caio tivesse tão somente atribuído para si a falsa identidade, mas sem apresentar o documento de identidade de Tício ou de outra pessoa, seria o art. 307. Se Tício não tivesse cedido a sua identidade, não teria incidido no art. 308.

  • GABARITO: B

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    CP

      USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO (a lei n trouxe o nomen iuris) Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    (...)

    DICA EXTRA

    Veja que no caso em tela o documento é verdadeiro, se fosse falso responderia pelo 304 (Uso de documento falso).

    QUADRO COMPARATIVO:

    O agente se passa por outra pessoa sem apresentar documento = Falsa identidade 307

    O agente se passa por outra pessoa usando documento de identificação alheio = Art. 308 (uso de documento de identidade alheio)

  • A questão cobrou conhecimento acerca dos crimes de falsos.

    O art. 308 dispõe que “Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro” configura crime.

    Dessa forma, Ticio cedeu a Caio seu documento para que ele utilizasse em uma blitz incorrendo no crime do art. 308.

    Neste caso não há o crime de falsa identidade porque este crime consiste em “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem” (art. 307 do CP).

    Não é o caso do enunciado.

    Gabarito, letra B.

  • essa foi pesada na prova, muitos erraram.

    eu errei, mas a conduta é clara do 308

    (usar ou ceder documento verdadeiro para terceiro)

  • Falsidade ideológica: O documento (público ou particular) é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: adulterar cheque.

    Falsa identidade: Não se vale de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, se diz ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: Obrigatoriamente irá se utilizar de documento falso. Ex: em abordagem policial, entrega identidade falsa.

  • GABARITO LETERA "B"

       Falsa identidade

    CP: Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

  • no crime de FALSA IDENTIDADE NÃO SE USA DOCUMENTO!

  • BIZU que aprendi com o professor Juliano Yamakawa e ajuda muito nas questões de crimes contra a fé pública.

    USO DE DOCUMENTO FALSO - agente utiliza um documento falso;

    USO DE DOCUMENTO ALHEIO - agente utiliza documento alheio verdadeiro;

    FALSA IDENTIDADE - não há a utilização de qualquer documento.

    Nessa questão, ambos praticaram o delito do art. 308 do CP (uso de documento alheio), tendo em vista que a conduta de ceder a outrem, também se enquadra nesse tipo penal.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro

  • ART. 307 - FALSA IDENTIDADE > Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso > Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima (É o caso da questão).

    ART. 304 - USO DE DOCUMENTO FALSO > Aqui, há obrigatoriamente o uso de documento falso >Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente, João Lima, afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com este nome.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de 4 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Caio não queria obter vantagem, e sim escapar da blitz pra não ser pego. Então ele não quis obter vantagem, logo Caio responde pelo 308, pois usou documento de identidade alheia. Já o tício cedeu a identidade, pois no texto diz que ele consentiu com o ato. Portanto Tício também responde pelo art. 308.

  • Em que pese ser uma questão complexa, mataria a questão com base no seguinte raciocínio:

    a) 3 alternativas diziam que se tratava de crime de falsa identidade. Caso o candidato soubesse que tal crime não necessita da utilização do documento já eliminaria as alternativas;

    b) Obviamente ele praticou alguma conduta ilícita, logo o fato é típico.

    Desta forma só restaria uma alternativa a ser assinalada mesmo sem saber exatamente o tipo legal.

  • Falsa Identidade.

    É importante destacar que "os crimes" de falsa identidade não se confundem com os delitos de falsificação e uso de documento falso.

    Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Falsa identidade

           Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena: detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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    Link 2.:

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/falsa-identidade#:~:text=O%20C%C3%B3digo%20Penal%2C%20nos%20artigos,os%20delitos%20de%20falsa%20identidade.&text=ano%20e%20multa.-,O%20crime%20descrito%20no%20artigo%20308%20consiste%20no%20ato%20de,2%20anos%20de%20reclus%C3%A3o...

  • Caio, tendo conhecimento que possui contra si mandado de prisão expedido por falta de pagamento de pensão alimentícia, ao ser parado em blitz policial, apresenta ao policial carteira de habilitação de Tício, amigo que estava no carro e consentiu com a apresentação de seu documento. A respeito da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

    B) Caio e Tício, em tese, praticaram o crime previsto no artigo 308, do Código Penal (usar como próprio documento de identificação alheio). [Gabarito]

    Falsa identidade

    CP Art. 308. Usarcomo próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena: detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    -----------------------------------------

    C) Caio e Tício, em tese, praticaram o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307do Código Penal, em coautoria.

    Falsa identidade

    CP Art308Usarcomo próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena: detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    ------------------------------------------------------------------------

    -------------------------------------

    [...]

    Falsa identidade

    Segunda hipótese de crime que temos é a falsa identidade. É um crime subsidiário de forma expressa. Art. 307: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    É um falso ideológico verbal. Alguém se apresenta como outra pessoa, mas sem apresentar nenhum documento. Usar algo falso é apresentar contra terceiro. Atribuir-se ou atribuir a terceiro é ato verbal, sem necessidade de se mostrar qualquer documento ou insígnia.

    Praticou este crime um sujeito que se dizia padre para recolher doações de estabelecimentos comerciais do Lago Sul. Quanto aos que não acreditaram nele, o tipo do art. 307 está consumado; para os que caíram no golpe e deram contribuição, houve estelionato.

    Ainda dentro do mesmo nomen juris, temos o art. 308: “Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    [...]

    Link 1.: http://notasdeaula.org/dir5/direito_penal4_25-05-10.html

  • Artigo 308, do Código Penal - usar como próprio documento de identificação alheio:

    • Nesse crime pune-se tanto o farsante, quanto quem sede o documento para a prática do delito.
  • USO DE DOCUMENTO FALSO - utiliza um documento falso;

    USO DE DOCUMENTO ALHEIO - utilizar documento alheio verdadeiro ou ceder;

    FALSA IDENTIDADE - não usa  documento.

  •  . Uso de documento de identidade alheio como próprio

    - usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro

    - pune-se, aqui, tanto aquele que usa o documento alheio (como se fosse próprio) quanto aquele que cede o documento para o farsante (seja documento próprio ou de outra pessoa)

  • Pune-se, aqui, tanto aquele que usa o documento alheio (como se fosse próprio) quanto aquele que cede o documento para o farsante (seja documento próprio ou de outra pessoa).

    O crime é comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e admite a tentativa, em regra, já que a conduta delituosa pode ser fracionada em diversos atos.

  • Gab b!!

    Falsa identidade

      Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

      Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:


ID
5562841
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento do STJ (Súmula nº 522), a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Nem sempre o STJ se posicionou dessa maneira. Ao contrário, durante um bom tempo houve manifestação de suas duas Câmaras Criminais no sentido de que seria consolidado “nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa (HC 151470/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010).

    Contudo, diante do entendimento contrário sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, asseverando que “ o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 ), o STJ reviu seu posicionamento e acabou por edital a Súmula 522.

    @vidadeconcursanda

  • Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Falsa identidade - Pessoa.

    Falsidade ideológica - Documento.

  • sabia não, achei que seria autodefesa visto que nunca ouvi repercutir que alguém foi preso por mentir seu nome em uma abordagem policial

    Agora se ele apresentasse uma identidade de outra pessoa aí é outra história

  • GABARITO - C

    522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    CUIDADO!!

    A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de que o uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um único delito, seja, o do art. 297, do Código Penal, pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento do crime de falsum.

  • Outras relacionadas:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

    Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.(C)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    No que concerne aos crimes contra a seguridade social, aos delitos contra a administração pública e aos crimes contra a fé pública, julgue o item.

    O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais.(C)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

    Em relação aos crimes contra a fé pública bem como à aplicação das penas, julgue o item que se segue.

    De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa.(ERRADA)

  • GABARITO: C

    Súmula 522/STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GABARITO C

    Essa ai é tão desnecessária quanto ao "crime impossível" em caso de furto em estabelecimento que possuo circuito de monitoramente por câmeras, a "legítima defesa da honra" em caso de femicídio etc.

    O STJ e STF a todo momento têm que ficar decidindo situações bizarras que são utilizadas como teses defensivas por "adevogados" por aí.

  • A questão versa sobre o conteúdo da súmula nº 522 do Superior Tribunal de Justiça, que aborda o crime de falsa identidade, previsto no 307 do Código Penal. De acordo com a referida súmula: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". Sobre o tema, a orientação da doutrina atualmente é a seguinte: “O princípio da autodefesa não alcança o direito de se identificar falsamente perante a autoridade policial (por exemplo, para ocultar a situação de foragido ou os maus antecedentes). Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). Contudo, nenhum direito é absoluto, não se podendo admitir, sob o manto da autodefesa, toda sorte de comportamento ativo praticado pelo agente para se eximir da responsabilidade penal. O ato de arrogar a si próprio falsa identidade perante autoridade é atentatório à fé pública e também à administração da justiça, configurando, pois, o crime do art. 307". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1481). Com isso, constata-se que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, não caracterizando nenhuma causa de exclusão da culpabilidade ou da ilicitude.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

ID
5572534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

Suponha que, em determinado estabelecimento prisional, um visitante de preso estivesse sob suspeita de estar cometendo um crime e, ao ter sido abordado, tenha atribuído a si falsa identidade perante a autoridade policial. Nessa situação, se a falsa atribuição tiver ocorrido como autodefesa, a conduta será atípica penalmente. 

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    (Vunesp 2021) De acordo com entendimento do STJ (Súmula nº 522), a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica.

    (Cespe) O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. (CERTO)

  • GAB E

    307 – Falsa identidade - Atribuir, a si ou a terceiro, falsa identidade para obter vantagem ou causar dano - D de 3 meses a 1 anos, se não configurar crime mais grave.

    - Não é possível alegar autodefesa para dar uma falsa identidade.

    - Crime formal - Consuma-se independente da obtenção da vantagem ou do dano causado.

  • GABARITO ERRADO - tanto no crime de falsa identidade quanto no crime de uso de documento falso não cabe alegação de autodefesa.

    FALSA IDENTIDADE (art. 307, CP)

    Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente, João Lima, afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com este nome.

    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP) (STF, Tese RG 478, 2011).

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    USO DE DOCUMENTO FALSO (art. 304, CP)

    Aqui, há obrigatoriamente o uso de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente, João Lima, afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com este nome.

    O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa (STF, HC 92.763, 2008).

    INTERROGATÓRIO (art. 186, CPP)

    No interrogatório, tanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá:

    a) ficar em silêncio, recusando-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado;

    Obs.1: prevalece que o réu não pode negar-se a responder as perguntas relativas à sua qualificação, sendo o direito ao silêncio relativo apenas à segunda parte do interrogatório.

    Obs.2: o silêncio do interrogado não pode ser interpretado como confissão ficta, devendo ser encarado pelo magistrado como mera ausência de resposta.

    Obs.3: o direito ao silêncio também é conhecido como nemotenetur se detegere.

    b) mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos;

    Obs.1: diferentemente das testemunhas, o réu não tem o dever de dizer a verdade porque tem o direito constitucional de não se autoincriminar. Logo, o réu, ao ser interrogado e mentir, não responde por falso testemunho (art. 342 do CP).

    Obs.2: o direito de mentir não permite que impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente. Caso isso ocorra, responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).

  • Essa Súmula 522/STJ cai muuuito!

  • Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

    CESPE/ PC-AL 2021 - O investigado que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial age de forma legítima, face ao princípio constitucional da autodefesa. ( Errado )

    QUADRIX/ Procurador 2017 - Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade. ( Correto )

    VUNESP/ TJ - GO 2021 - De acordo com entendimento do STJ (Súmula nº 522), a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial. ( Letra C = É tipica a conduta ).

    Gabarito: E

  • Tema bem recorrente!

    Súm 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Gabarito: ERRADO

    Mentir em juízo - OK!

    Atribuir falsa identidade - CRIME!

    Súmula n. 522 do STJ:A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”;

  • Mesmo em situação de autodefesa, a apresentação de ID falsa é crime.

  • Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex.: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo (ideia) é falso. Ex.: adulterar cheque

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex.: na abordagem policial entrega identidade falsa.

    Fonte: Colaboradores do QC

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 522/STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • ERRADO

    Inteiro teor :

    522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita, de modo a se verificar se a proposição contida no enunciado está ou não correta. 
    No que tange ao fato descrito, o STJ firmou o entendimento, sedimentado pela Súmula nº 522, no sentido de que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
    A assertiva contida no enunciado da questão, de que a conduta é atípica, está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
  • Gabarito: ERRADO

    Súmula 522 do STJ:

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    #BORA VENCER

  • Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

    CESPE/ PC-AL 2021 - O investigado que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial age de forma legítima, face ao princípio constitucional da autodefesa. ( Errado )

    QUADRIX/ Procurador 2017 - Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade. ( Correto )

    VUNESP/ TJ - GO 2021 - De acordo com entendimento do STJ (Súmula nº 522), a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial. ( Letra C = É tipica a conduta ).

    Gabarito: E

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex.: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo (ideia) é falso. Ex.: adulterar cheque

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex.: na abordagem policial entrega identidade falsa.

    Fonte: Colaboradores do QC

  • Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GAB. ERRADO

    Súmula n. 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”;

  • GAB. ERRADO

    Súmula n. 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”;

  • E AINDA NÃO ACREDITO QUE PERDIR ESSA PROVA!!!

  • Súmula nº 522: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".