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Questões de Ação Rescisória


ID
15100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das sentenças cíveis, julgue os itens seguintes.

A sentença transitada em julgado prolatada por juiz impedido pode ser objeto da ação rescisória, mas o mesmo não ocorre em relação à suspeição de parcialidade do juiz, pois, ocorrendo a preclusão pela inércia da parte, o vício fica sanado. A sentença transitada em julgado proferida pelo juízo suspeito é válida e, por isso, não pode ser impugnada pela rescisória.

Alternativas
Comentários
  • O nosso CPC em seu art. 485, II, diz que a sentença de mérito, trasitada em jugado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incapaz, não fazendo referência à sentença proferida por juiz suspeito. Dessa forma, caberá ação rescisória em caso de suspeição de parcialidade do juiz apenas quando alegada pelas partes ou acusada pelo julgador de ofício.
  • DA AÇÃO RESCISÓRIA
    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    A questãO está CORRETA
  • O art. 138, CPC, diz, em seu parágrafo primeiro, que a parte interessada deverá arguir O IMPEDIMENTO OU A SUSPENSÃO, em petição fundamentada e devidamente instruída, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

    CONTUDO -> O art. 485, II, do CPC - prevê que "a sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente" -> Nada falando acerca da suspeição!

  • Segundo Elpidio Donizetti, a suspeição ao contrário do impedimento, não impossibilita o juiz de exercer a jurisdição no processo. No caso da suspeição, cabe à parte que entender ausente a garantia de imparcialidade, excepcionar o juízo, por meio de exceção própria. Se assim não proceder no momento oportuno e o juiz proferir a sentença, essa não será anulável, pelo que não ensejará ação rescisória.

  • Acho que é interessante a seguinte informação:

    A extensão do inciso II para os auxiliares da justiça já foi objeto de análise pelos Tribunais, onde já se decidiu pela procedência de ação rescisória contra sentença baseada em perícia realizada por perito impedido, ampliando a hipótese de rescindibilidade.

  • eu considero a suspeicao um impedimento relativo... se não alegado pela parte, presumi-se que não há vontade contrária. 
  • Pessoal.. resumidamente o juiz que era suspeito, por inércia da parte, se tornou um juiz 'perfeito'. A sentença dele não pode ser objeto de ação recisória pelo motivo do inciso II do artigo dito, OK. Não obstante a sentença do juiz dito pode ser objeto ainda de ação recisória pelo motivo dito no inciso I não é?

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    Quase marquei errado por isso na afirmativa, mas tentei pensar como o feitor da questão e deu sorte em acertar.
    Mas acho que a questão está errada.. confere?
  • Impedimento é nulidade absoluta, logo insanável e arguivel a qualquer tempo, podendo inclusive ser reconhecida de ofício, já a suspeição é relativa, submetendo-se à obrigatoriedade de arguição pela parte prejudicada

  • Resposto: Certo.

    Cuidado, colegas, há vários comentários incorretos! A assertiva está CORRETA.

    O novo Código distingue claramente entre impedimento e suspeição (arts. 144 e 145). O impedimento proíbe o juiz de atuar no processo e invalida os seus atos, ainda que não haja oposição ou recusa da parte. A suspeição obsta a atuação do juiz apenas quando alegada pelos interessados ou acusada pelo julgador ex officio. Para admitir ação rescisória, cogitou o Código apenas do impedimento do juiz (art. 966, II). Está claro, portanto, que só o impedimento, e não a suspeição, torna rescindível a sentença. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - Humberto Theodoro Júnior - 2016


ID
15130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a competência, julgue os itens a seguir.

A competência funcional é de natureza absoluta e, portanto, improrrogável. Os atos decisórios emanados de órgão jurisdicional absolutamente incompetente padecem de nulidade insanável. Contudo, se uma sentença resolver o mérito e transitar em julgado, obedecido o prazo legal, poderá ser impugnada por meio da ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
  • ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte normativa diretamente do direito processual civil com base no art. 485 do C.P.C, o qual dispõe:

    "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV – ofender a coisa julgada;

    V – violar literal disposição de lei;

    VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa."

  • única exceção para rever uma ação já transitada em julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.


    obs.: Só vale para a comp. absoluta.
  • Questão muito bem escrita. Trouxe definições claras e corretas. Bravo!

  • Diferentemente do CPC/73, que previa a declaração de nulidade dos atos praticados pelo juízo incompetente como consequência do reconhecimento da incompetência absoluta, o § 4º do art. 64 do CPC/2015 estabelece a regra de que salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão judicial proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

     


ID
32995
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando da elaboração da petição inicial de uma ação rescisória, o advogado deve atender aos requisitos da petição inicial, previstos no art. 282 do Código de Processo Civil. Deverá atentar ainda aos requisitos específicos sobre ação rescisória, qual seja o de obrigatoriamente cumular ao pedido de rescisão o pedido de novo julgamento da causa, imediatamente após a rescisão do julgado,

Alternativas
Comentários
  • “juiz peitado” -> Qdo tendo havido prevaricação, concussão ou corrupção.
  • ALGUMA ALMA CARIDOSA PODIA COLOCAR A BASE LEGAL DA RESPOSTA. TA DIFICIL AQ...
  • Art. 485 do CPC - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV - ofender a coisa julgada;
    V - violar literal disposição de lei;
    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
    § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.


    Art. 488 do CPC - A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    Jesus nos abençoe!
  • mesmo com a base legal nao entendi por que é a A apenas
  • O pedido de novo julgamento só não tem cabimento nas hipóteses de ofensa à coisa julgada e dos vícios de parcialidade de juiz (nulidade do julgamento). (Sinopses jurídicas, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, 6 Ed., pág. 221).

    Entendo que isso ocorre por uma interpretação sistemática exposta a seguir:

    a) nos casos em que houver ofensa à coisa julgada, rescindindo-se a sentença que a ofendeu, a anterior é que deverá ser respeitada. Ou seja, rescindida a segunda sentença, não será necessário novo julgamento, pois já haverá uma sentença com trânsito em julgado.

    b) nas hipóteses em que houver vícios de parcialidade do juiz, automaticamente incorre-se na falta de um dos pressupostos processuais de validade. Assim, sendo o juiz parcial, a sentença por ele proferida é nula. Por essa razão, caso pedíssemos para que o tribunal rescindisse essa sentença e já proferisse novo julgamento, haveria, por via tranversa, uma supressão da primeira instância.



  • O pedido de novo julgamento só não tem cabimento nas hipóteses de ofensa à coisa julgada e dos vícios de parcialidade de juiz (nulidade do julgamento). (Sinopses jurídicas, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, 6 Ed., pág. 221).

    Entendo que isso ocorre por uma interpretação sistemática exposta a seguir:

    a) nos casos em que houver ofensa à coisa julgada, rescindindo-se a sentença que a ofendeu, a anterior é que deverá ser respeitada. Ou seja, rescindida a segunda sentença, não será necessário novo julgamento, pois já haverá uma sentença com trânsito em julgado.

    b) nas hipóteses em que houver vícios de parcialidade do juiz, automaticamente incorre-se na falta de um dos pressupostos processuais de validade. Assim, sendo o juiz parcial, a sentença por ele proferida é nula. Por essa razão, caso pedíssemos para que o tribunal rescindisse essa sentença e já proferisse novo julgamento, haveria, por via tranversa, uma supressão da primeira instância.



  • Nos casos de ofensa à coisa julgada e de vícios de parcialidade de juiz o pedido de novo julgamento da causa não se faz necessário.Alternativa correta letra "A".
  • São inerentes à ação rescisória a desconstituição da coisa julgada, o rejulgamento da causa, exceto no caso de ofensa à coisa julgada, e a taxatividade dos fundamentos que a ensejam.
  • No caso de ofensa à coisa julgada, desconstituída a sentença rescindenda prevalecerá a primeira sentença (que permitiu a alegação de coisa julgada).Nos casos de prevaricação, concussão, corrupção do juiz e juiz peitado (linguagem do código de 1939, que significa juiz corrumpido), "a procedência da rescisória, nessa hipótese, não acarreta apenas a invalidação da sentença. 'Se a peita for reconhecida pelo Tribunal Superior, este deverá anular todo o processo a partir da instrução da causa', porquanto toda a fase de busca e apuração da verdade estará irremediavelmente contaminada da nódoa de suspeita de irregularidade ou parcialidade." (HTJ, Curso..., vl. I, 51ª ed., p. 713, 2010).Portanto, fica eivada de nulidade toda a fase instrutória. Não havendo possibilidade do tribunal proferir o "judicium rescissorium", por, conforme o colega abaixo comentou supressão de instância.
  • A alternativa correta é a letra "a" porque somente nesta hipótese o tribunal que analisa a ação rescisória para desconstituição da coisa julgada ("iudicium rescidens") irá também julgar o mérito da demanda rescindida, proferindo novo julgamento ("iudicium rescissorium"), como se fosse um recurso de apelação. Nas outras hipóteses não haverá o referido segundo julgamento: quando o fundamento for ofensa à coisa julgada, bastará a desconstituição da decisão que afrontou aquela, sem haver a necessidade de novo julgamento, sob pena de nova violação à coisa julgada; quando o fundamento por corrupção do juiz original (que significa a mesma coisa que juiz peitado, vale dizer, corrupto) e incompetência absoluta, o tribunal não poderá analisar o mérito da decisão desconstituída, sob pena de supressão de instância, devendo os autos ser remetido ao juiz de 1º grau que não seja corrupto ou peitado e ao juízo competente (nos casos de incompetência absoluta). Eis, portanto, as razões do enunciado.
  • “CUMULAÇÃO DOS JUÍZOS RESCIDENDO E RESCISÓRIO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Caso o autor não cumule na petição inicial os dois pedidos, de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado e de rejulgamento da lide, essa irregularidade caracteriza inépcia da petição inicial.CUMULAÇÃO IMPLÍCITA.O pedido de cumulação dos pedidos dos dois juízos (rescindens e recissorium) é implícito, decorrendo da própria lei, pois, se for rescindida a decisão, outra deverá ser proferida no lugar (RT 646/136). No mesmo sentido:RJTJSP 119/395. Em sentido contrário: Barbosa Moreira, Coment, n 103, p.177/178, que diz não se poder considerar “implícito” o pedido, sem ferir a regra do CPC 293. No mesmo sentido dessa última tese: ´A cumulação dos pedidos do iudicium rescidens e do iudicium recissorium, prevista no art. 488, I, do CPC,RESSALVADOS OS CASOS EM QUE NÃO É CABÍVEL (como, por exemplo, OS DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO NOS INCISOS II E IV DO ART. 485 DO CPC), é obrigatória, não se podendo considerar como implícito o pedido de novo julgamento, tendo em vista que o caput daquele dispositivo dispõe expressamente, que o autor deve formular ambos os requerimentos na inicial’ (STJ, 5ª T.,REsp 20892-AL)”Art. 485. A sentença de mérito, TRANSITADA EM JULGADO, pode ser rescindida quando:II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;IV - ofender a coisa julgada;
  • A matéria não está expressa no CPC, porém a doutrina afirma que o pedido de rescisão (iudicium rescidens) e o pedido de novo julgamento (iudicium rescisorium) em regra, devem ser cumulados, exceto nos casos em que o julgamento direto pelo tribunal acarretaria a supressão de instância, são os casos em que o juiz não foi parcial como no inciso I do artigo 485 (prevaricação, concussão ou corrupção do juiz); nos casos de juiz incompetente ou impedido do artigo 485, II (impedimento ou incompetência) e nos casos do artigo 485,IV (ofensa à coisa julgada), em que já há uma decisão válida, não sendo necessário que o Tribunal profira uma nova. Assim, o gabarito está correto, vejamos:

    alternativa a) CORRETA - houve um julgamento por um juiz competente e imparcial (errado, mas houve);

    alternativa b) ERRADA - art. 485, V (não pode haver outro julgamento, pois já há um);

    alternativa c) ERRADA - art, 485, I (julgamento inválido de um juiz parcial);

    alternativa d) ERRADA - art. 485, II (julgamento por juiz incompetente)

    alternativa e) ERRADA - artigo 485, I (julgamento por juiz parcial)
  • Caros colegas, agora apresento-lhes uma questão interessante, que acabei "matutando" ao ler os ótimos comentários explicativos acima.
    Nos casos em que há violação literal ao dispositivo legal deve haver pedido de novo julgamento, evitando-se a supressão de instância. Contudo, frente às novidades trazidas pela reforma processual de 2006, especificamente o CPC, art. 515, §3º, poder-se-ia aplicar a TEORIA DA CAUSA MADURA em ação rescisória?
    Se alguem tiver a resposta pra isso, favor compartilhar...
  • Caro Jorge,

    Numa análise preliminar, acredito que não seja caso de se aplicar a TEORIA DA CAUSA MADURA (art. 515, § 3º do CPC) à ação rescisória. Primeiro, porque o dispositivo citado somente se aplica à extinção do processo SEM julgamento de mérito, i.e., casos em que não houve formação da coisa julgada material, e se não houve coisa julgada material, a ação rescisória é desnecessária.

    Em segundo lugar, é sabido que a ação rescisória comporta análise probatória, nos termos do art. 492 do CPC. Assim, no caso de violação a literal dispositivo de lei, haverá juízo rescisório (iudicium rescissorium) estando ou não a causa pronta para imediato julgamento.

    Assim, não vejo tanta relação entre os dois institutos (teoria da causa madura x juízo rescisório). 

    Bons estudos!

ID
36397
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 485, CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou provada na propria ação rescisória;

    VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa.
  • Entendo que a questão é eivada de nulidade, visto que a alternativa A também está correta, já que se enquadra perfeitamente à hipótese do inciso Vl, do art. 485, do CPC, a saber "se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória".
  • "Além das condições de toda e qualquer ação(legitimidade das partes, interessse de agir e possibilidade jurídica do pedido), a ação rescisória reclama a presença de presupostos específicos: (a) a confirmação de que a sentença combatida resolveu o mérito (enquadrando-se em qualquer das hipóteses previstas no art. 269); (b) a confirmação de que o pronunciamento transitou em julgado, não comportando ataque através de instrumento endoprocessual (recurso)" (Montenegro Filho, Misael. Código de Processo Civil Comentado de Interpretado. Ed. Atlas, 2008).
  • NÃO cabe ação rescisória contra acórdão transitado em julgado há menos de dois anos, conhecido e que teve provimento para declarar nula a perícia realizada em ação de conhecimento. Alternativa correta letra "A".
  • (A) Incorreta. Nesse caso, o processo de conhecimento teria sequência.
    (B) Correta. Trata-se de ação judicial.
    (C) Correta.
    (D) Correta. O iudicium rescissorium, ou juízo rescisório, é previsto no artigo 488, I, do Código de Processo Civil, que dispõe que, se for o caso, pode haver cumulação com pedido de novo julgamento da causa, o que não ocorre, por exemplo, no caso de a ação rescisória estiver fundamentada em ofensa à coisa julgada.
    (E) Correta. Na Constituição Federal consta que “é garantido o direito de propriedade” e “a propriedade atenderá a sua função social”, de acordo com os incisos XXII e XXIII do art. 5º. Haverá contrariedade a esses dispositivos constitucionais, o que autoriza a propositura da ação rescisória mesmo que a decisão tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pela STF, não se aplicando a súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
    A ação rescisória nesse caso terá fundamento no artigo 485, V, da Constituição Federal, por ofensa a literal disposição de lei.

    Fonte: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_X.php

  • ALTERNATIVA D CORRETA“ A Ação rescisória tem como finalidade a alteração de um estado jurídico existente, alcançado com a autoridade da coisa julgada que pesa contra a sentença firme. O autor da rescisória pretende somente anulá-la (juízo rescindendo) quando, por exemplo, proferida em processo onde houve colusão das partes para fraudar a lei (CPC 485 III 2ª parte), ou REVOGÁ-LA proferindo-se outra em seu lugar (juízo rescisório) quando, por exemplo, proferida por juiz impedido (CPC 485 II).”Comentário no livro Código de Processo Civil comentado de Nelson Nery Júnior, p.678
  • ALTERNATIVA "E" CORRETAOFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI. Somente a ofensa literal é que autoriza o pedido de rescisão. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 485 V. Lei tem aqui sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, Medida Provisória, Decreto Legislativo, Decreto etc. A violação do decreto estrangeiro, quando tenha de ser aplicado no caso concreto, constitui motivo para a rescisão da sentença...Decisão que viola a jurisprudência, bem como súmula de tribunal, não enseja ação rescisória. A ação rescisória é cabível quando a sentença de mérito viole cláusulas gerais, tais como a FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO(CC 421), boa-fé objetiva (CC 422), FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (CF, 5º,XXIII e 170 III; CC 128 § 1º), função social da empresa (CF 170; CC 421 c/c 981) etc.”
  • ALTERNATIVA "B" CORRETA

    DIFERENÇA DE RESCISÓRIA E RECURSO.“ A Ação rescisória tem como finalidade a alteração de um estado jurídico existente, alcançado com a autoridade da coisa julgada que pesa contra a sentença firme. O autor da rescisória pretende somente anulá-la (juízo rescindendo) quando, por exemplo, proferida em processo onde houve  colusão das partes para fraudar a lei (CPC 485 III 2ª parte), ou revogá-la proferindo-se outra em seu lugar (juízo rescisório) quando, por exemplo, proferida por juiz impedido (CPC 485 II).”

    O Recurso, ao revés, objetiva justamente fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material.

    Comentário no livro Código de Processo Civil comentado de Nelson Nery Júnior, p.678:

     

     

  • Na ação rescisória são feitos dois pedidos: um para rescindir a sentença (iudicium rescindens) e outro para julgar novamente a questão (iudicium rescissorium).

  • Colegas,

    a letra A é a correta pela seguinte justifcativa (Fonte: Nelson Nery Jr, CPC Comentado):

    "3. Acórdão que julga recurso. Conhecimento do recurso. Somente é rescindível o acórdão que conhece do recurso, isto é, que julga o recurso, provendo-o ou negando provimento. Isto porque a decisão do tribunal sobre o mérito do recurso substitui a decisão recorrida (efeito susbtitutivo - CPC 512). Não basta que o tribunal conheça do recurso para que o acórdão seja rescindível. É necessário, ainda, um segundo requisito: que no julgamento do mérito do recurso decida questão do meritum causae em sentido estrito. Por exemplo, acórdão que julga o mérito do agravo de instrumento provendo-o para deferir prova pericial não é rescindível porque, embora tenha conhecido do recurso, a questão objeto do agravo não é de mérito. Nesse exemplo, portanto, o acórdão não é decisão de mérito."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • A alternativa A está incorreta, pois nos termos do artigo 486, CPC os atos judicias que não dependem de sentença ou em que esta for meramente homologatória podem ser rescindidos como os negócios jurídicos em geral, nos termos da lei civil, ou seja, por ação anulatória, com base num dos vícios constantes do artigo 171 do Código Civil ( Vide. Elpidio Donizetti – Curso Didático de Processo Civil, Lumen Juris, 2008, p. 533).

    Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

  • Pessoal,

    Podem me ajudar? A alternativa "C", salvo engano, está afirmando que haverá rejulgamento da causa em todas as hipóteses, salvo em ofença à coisa julgada, correto?

    Ocorre que, vi aqui mesmo no QC que só haveria o rejulgamento no caso de violação literal de lei, pois no restante das opções ocorreia supressão de instância com o julgamento pelo tribunal.

    Isso tornaria a alternativa C errada também.


    Confere?
  • Acredito que a alternativa A esteja errada pelo fato de a decisão que anula perícia realizada no processo de conhecimento não examinar o mérito da questão principal, vale dizer, não faz coisa julgada material, sendo, desse modo, impossível o corte rescisório.
  • A alternativa c diz que é inerente à ação rescisória o rejulgamento da causa, EXCETO no caso de ofensa à coisa julgada. Contudo, existem 3 hipóteses em que NÃO haverá rejulgamento (pelo tribunal), são elas: 1) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 2) juiz impedido ou absolutamente incompetente; e 3) ofensa à coisa julgada. Nos casos "1" e "2" o processo será ANULADO, devendo o pedido ser renovado no juízo de primeiro grau. E no caso "3" (ofensa à coisa julgada) o tribunal limitar-se-á a rescindir a última setença. Nos demais casos sim, o tribunal irá proferir novo julgamento (rejulgamento), devendo o autor cumular o pedido de rescisão ao de novo julgamento da causa.

    Sendo assim, a alternativa "c" estaria incorreta..... Será que estou interpretando algo errado? Alguém pode esclarecer?
  • Em minha humilde opinião, cheguei à conclusão de que não é possível ingressar com ação rescisória devido ao fato de que a anulação da perícia anula também a sentença, e sem sentença não há como rescindir o julgado, eis que este não existe.
  • Muito boas as observações feitas por Tem tando e scaletbraga.

    Concordo com os comentários: a 'C' também estaria incorreta.

    E acrescento: também no caso de incompetencia absoluta pode não ser possível o pedido de rejulgamento , como, p. ex. em se tratando de incompetencia  absoluta material em que não for compet da justiça comum, mas da especial.

    Mas, infelizmente, parece ser típico da FCC, que não tem anulado devidamente suas questões.

    Abraços
  • São inerentes à ação rescisória a desconstituição da coisa julgada, o rejulgamento da causa, exceto no caso de ofensa à coisa julgada, e a taxatividade dos fundamentos que a ensejam.

    Acredito que a interpretação dada pela FCC foi a seguinte: 

    O rejulgamento da causa não irá ocorrer em hipótese alguma nos casos de coisa julgada. Ao passo que este irá ocorrer nos casos de concursão, corrupção ou prevaricação e ainda na em caso de impedimento do juiz. O fato do rejulgamento ser feito por outro juízo ou juiz não faz com que a questão esteja errada, pois será rejulgado. Assim, a única hipótese que não terá rejulgamento será no caso de ofensa a coisa julgada.

    Todavia, já vi entendimento jurisprudencial em sentido contrário. Fazer o que.
  • Pelo amor de Deus galera, vamos ficar atentos:

    Primeiramente a questão pede para marcarmos a alternativa INCORRETA

    Em segundo lugar, o erro da alternativa "A" NÃO está no fundamento do artigo Art. 486 (Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil). Isto porque, este artigo só tem aplicação quando não há transito em julgado, e a questão é taxativa ao dizer que já o houve.


    O real erro da alternativa "A" está no prazo apontado pela questão, senão vejamos:

    a) Cabe ação rescisória contra acórdão transitado em julgado há menos de dois anos, conhecido e que teve provimento para declarar nula a perícia realiza da em ação de conhecimento. 


    Sabemos que a ação rescisória tem por prazo decadência máximo 2 anos. A questão se refere a decisão transitada em julgado a pelo menos dois anos, ou seja, já se transcorreu mais de dois anos. Logo, já não mais é cabível a ação rescisória.

    Vamos ficar atentos.

  • A questão disse HÁ MENOS DE DOIS ANOS. Entendo que a alternativa está errada pq:

    1- o acórdão foi conhecido e provido

    2- não se trata de decisão de mérito

    3- o acórdão decidiu questão prejudicial ou preliminar só mérito

    4- letra da lei- "A SENTENÇA DE MÉRITO" art . 485

    Acho que por isso está errada .



  • Pessoal, "há menos de dois anos" jamais significaria a mesma coisa de "a (sic) pelo menos dois anos". Se a questão fala "há MENOS de dois anos", claramente, o prazo da ação rescisória é obedecido, já que está dentro do prazo de dois anos.

    O erro da alternativa está justamente naquilo que alguns colegas já comentaram: ao declarar nula a perícia, não há sentença DE MÉRITO, logo, não há possibilidade de ação rescisória.

    Esse mesmo raciocínio é cobrado pela FCC em outras questões sobre o mesmo tema.


    Espero ter ajudado!
  • Pessoal , solicitei comentário do professor porque também fiquei na dúvida sobre a letra C.


ID
37489
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre as hipóteses elencadas NÃO é possível o ajuizamento de ação rescisória quando a sentença de mérito, transitada em julgado

Alternativas
Comentários
  • Observe o rol do art. 485, CPC. Atente-se que se faz referencia ao juiz relativamente incapaz, cuja a ausencia de interposiçao da exceçao de incompetencia prorroga sua competencia, conforme estabelece o art. 114, CPC. Assim, somente a decisao proferida por juiz ABSOLUTAMENTE incompetente pode ser rescindida por meio de açao rescisória.
  • Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar literal disposição de lei;Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.Resposta letra "B".
  • no caso em análise ocorreu a preclusão, pois a parte interessada deveria ter alegado a suspeição por meio de exceção no momento de defesa.
  • LETRA - B

    ART.485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    ...

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;


    Não fala nada a respeito de juiz relativamente incompetente, só impedido ou absolutamente incompetente.
  • Complementando:
    A incompetência RELATIVA, quando não arguida oportunamente, prorroga-se. Por isso, estando prorrogada, não será passível de alegação posterior, nem através de ação rescisória. Não achei um art. explícito sobre isso, mas dá para concluir a partir do art. 114, CPC, que trata da incompetência relativa ("Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais").
  • NOVO CPC:

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;


ID
47188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença, da coisa julgada e da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 59, da Lei nº 9.099/95 r"Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei", é o que reza o art. 59 da Lei n.º 9.099/95. "No entanto esse dispositivo gera celeuma sobre a sua constitucionalidade.
  • Letra EArt. 489. CPC O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • A letra A está incorreta porque expressamente o CPP prevê a possibilidade de MP ajuizar a ação rescisória (Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:III - o Ministério Público)

     

    A letra B está incorreta porque  "As novas concepções trazidas a lume pelo Código de Defesa do Consumidor, permitem que o julgador, singular ou colegiado, adentrem na esfera contratual, erradicando dela cláusulas que se apresentem abusivas, ou modificando encargos ajustados e que se mostrem em desacordo com os limites legais” (Apelação Cível n. 98.004129-5, de São Joaquim. Relator: Des. Trindade dos Santos, j. em 24/5/2001).

     

    C- ERRADA, pois a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), dispõe: "Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei

    D) ERRADA. O erro está em afirmar que não é admissível que o tribunal julgue o mérito e afaste preliminar de coisa julgada. Pois conforme vale "ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade possui, em regra, eficácia erga omnes em relação a todas as pessoas e produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage no tempo, indo até a vigência da lei objeto da referida declaração. > http://direitoemdebate.net/index.php/doutrina/direito-processual-civil/331-coisa-julgada-inconstitucional

    E) certa- Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela

      

  • Caros Colegas,

    Gostaria de contar com a colaboração de vocês para identificar onde está o desacerto, considerado pela banca, da assertiva “b”.

    Trata-se de matéria sumulada pelo STJ, que no verbete 381 (DJe de 05/05/2009) enuncia: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"

    Lendo dois dos acórdãos que serviram de base para a edição da referida súmula, do inteiro teor de cada um retirei os seguintes trechos:

    REsp. 1.061.530 - RS, Min. Relatora Nancy Andrighi (Julgamento: 22/10/2008):

    Do voto da Min. Relatora:

    “Assim, resta mantido o posicionamento desta 2ª Seção no sentido de
    que é vedado aos juízes de primeiro e segundo grau, com fundamento no art. 51
    do CDC, julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais”.

    REsp 1.042.903 - RS, Min. Relator Massami Uyeda (Julgamento: 03/06/2008):

    Da ementa:


    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.903 - RS (2008/0065702-7)
    EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
    I - É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas
    (...)”;

    Do voto do Min. Relator:

    “Afere-se, na espécie, ter o Órgão prolator da decisão recorrida proferido julgamento extra petita, porquanto enfrentou questões atinentes a direito patrimonial, que não constituíram objeto de insurgência. Dessa forma, devem ser afastadas as disposições ex officio do v. acórdão recorrido acerca da limitação da multa moratória em 2% sobre o valor da parcela em atraso, do afastamento da mora e seus consectários, da nulidade da cobrança das tarifas e das taxas de abertura de crédito, e da possibilidade de repetição do indébito”.


  • Continuação Comentário anterior:

    A prova foi aplicada em set/2009 (quando tais REsp’s já se encontravam julgados e tal súmula editada, portanto), evidenciando que, inobstante a edição da súmula, a banca considerou a assertiva falsa, não havendo anulação da questão ou retificação do gabarito.

    Perguntei-me se o erro não estaria na expressão “em qualquer caso” da assertiva. Contudo, apesar de ambos os recursos versarem sobre contratos bancários, nos trechos acima transcritos vê-se que a tese vencedora não se refere exclusivamente a essa modalidade de contratos. Ementa do 2º. Julgado: “É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas”. Como se vê, não fez menção, a ementa, aos contratos bancários apenas.

    Gostaria de contar com a ajuda dos colegas para elucidar a questão.

    Agradeço desde já.

     

  • Elisah,

     

    Acredito que apesar da súmula, o reconhecimento de uma cláusula abusiva não arguida, seja caso de sentença ULTRA petita, e não extra, pois trata-se de coisa além da que foi requerida e não diversa.

    Abraço!

  • Caro Carlos,
     
    Agradeço pela colaboração!
    A seu ver, o desacerto da assertiva “B” estaria no fato de ter afirmado a banca ser a sentença que conhece de ofício cláusulas abusivas uma sentença extra petita, em vez de ultra petita.
    Contudo, levanto o seguinte:
    Será que seria tão simples a solução do imbróglio? De fato, concordo com você na afirmação acima, mas você notou que o próprio relator do segundo julgado cujo trecho transcrevi chama de extra petita o acórdão viciado? Veja:
    “Afere-se, na espécie, ter o Órgão prolator da decisão recorrida proferido julgamento extra petita, porquanto enfrentou questões atinentes a direito patrimonial, que não constituíram objeto de insurgência. (sem grifos)
    Talvez o erro considerado pela banca esteja mesmo na expressão “em qualquer caso”, pois, no possível entender dela, tomando a literalidade da súmula 381, somente em contratos bancários estaria o julgador impedido de conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas. A conclusão soa um tanto sem sentido (em contrato bancário não pode; em contrato de telefonia pode, por exemplo), mas...
    Se alguém mais trouxer considerações eu agradeço!
    Bons estudos a todos!
  • Cara Elisah, segue um exemplo de declaração ex officio de nulidade de cláusula contratual, que não é consideredo extra petita:

    CPC, Art. 112, §ú: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."

    Espero ter ajudado.
    Abraços.

  • A rescisória não tem cabimento.
    Art.1o da L10259/01 c/c art.59 da L9099/95.
  • Cara Elisha,
    Analisando o texto da questão percebe-se de imediato a confusão que o examinador tentou instalar no candidato momento, visto que asseverou de maneira incisiva que seria EM QUALQUER CASO que o juiz poderia  declarar a nulidade de cláusula contratual abusiva como se vê:
    b) Considera-se a sentença extra petita quando, EM QUALQUER CASO, o juiz reconhece abusiva uma cláusula contratual e declara sua nulidade, sem o pedido da parte.
    Contudo como bem colocado por vc em sumula do STJ assim como em julgados do mesmo tribunal este assenta a impossibilidade, mas pontual, na qual o juiz não poderia reconhecer como abusiva uma cláusula contratual e declara sua nulidade, sem o pedido da parte. Senão vejamos:
    381 (DJe de 05/05/2009) enuncia: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"
    Lendo dois dos acórdãos que serviram de base para a edição da referida súmula, do inteiro teor de cada um retirei os seguintes trechos:
    REsp. 1.061.530 - RS, Min. Relatora Nancy Andrighi (Julgamento: 22/10/2008):
    Do voto da Min. Relatora:
    “Assim, resta mantido o posicionamento desta 2ª Seção no sentido de
    que é vedado aos juízes de primeiro e segundo grau, com fundamento no art. 51
    do CDC, julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais”.

    REsp 1.042.903 - RS, Min. Relator Massami Uyeda (Julgamento: 03/06/2008):
    Contudo existem casos legais em que o juiz pode sim de oficio de nulidade de cláusula contratual, vjamos:
    CPC, Art. 112: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."
    Assim acredito está a falha da questão no momento em que o examinador não distingue os casos levando a crer que independente do contrato tal ação pode ser valida em qualquer contrato.
  • a) O MP, quando atua como fiscal da lei, não tem legitimidade para propor ação rescisória. Errado. Por quê?Claro que tem! Vejam o art. 487 do CPC, verbis: “Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação:  I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado;  III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.”
    b) Considera-se a sentença extra petita quando, em qualquer caso, o juiz reconhece abusiva uma cláusula contratual e declara sua nulidade, sem o pedido da parte. Errado. Por quê?Não é em qualquer caso! Vejam os precedentes seguintes de Turma Recursal e do STJ, litteris: “Rescisão contratual - Cláusulas - Revisão - Valores pagos – Devolução. Rescisão de contrato - Reclamação atermada - CDC - Revisão de cláusulas com devolução de valores pagos - Decisão extra petita não caracterizada. Não se pode taxar de extra petita a decisão que, aplicando os dispositivos da lei consumerista, revisa as cláusulas do contrato que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvatagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ainda que inadimplente, é assegurado ao promissário comprador o direito de receber as parcelas quitadas, com atualização monetária e juros legais, decotando-se 10% (dez por cento) dos valores pagos a título de cláusula penal. As despesas efetuadas em nome do promissário comprador pela promissária vendedora, desde que haja previsão contratual e estejam devidamente comprovadas, devem ser reembolsadas, sob pena de cometer enriquecimento sem causa. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224458-0 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90” e “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC. (...). 3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1013562/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)”
    c) A ação rescisória é o instrumento apropriado para desconstituir sentença proferida por juizado especial federal e acobertada pela autoridade da coisa julgada. Errado. Por quê?É justamente o contrário. Não cabe rescisória segundo a lei dos JEFs, verbis: “Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.”
    d) Em caso de julgamento de apelação cuja causa de pedir verse acerca de reforma de decisão proferida em face de lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, não é admissível que o tribunal julgue o mérito e afaste preliminar de coisa julgada, haja vista o princípio maior da estabilidade e segurança das relações jurídicas. Errado. Por quê?Porque a declaração de inconstitucionalidade pelo STF tem eficácia erga omnes e efeitos ex-tunc, sendo admissível a análise pelo Tribunal conforme exposto.
    e) É cabível ao autor de ação rescisória postular a antecipação da tutela para suspender os efeitos da sentença rescindenda, em caso de dano irreparável ou de difícil reparação e se demonstrar a verossimilhança do fundamento da ação. Certo. Por quê?É o teor do art. 489 do CPC, litteris: “Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)”
     

  •  Alternativa dada como gabarito peca pela imprecisão. Para fins de antecipação dos efeitos da tutela, era e ainda é preciso demonstrar o periculum in mora (urgência) e a verossimilhança.

     

    E a mera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação não basta para suprir o requisito da urgência.  Na verdade, seria necessário que esse dano fosse iminente, não apenas irreparável ou de difícil reparação. Afinal, a rescisória tinha e tem prazo de dois anos, e se o dano não se configurar de imediato, não estará satisfeito o requisito do periculum in mora, ainda que existente o risco de sua ocorrência (não iminente).

  • Questão desatualizada pela nova sistemática de tutelas de urgência e da evidência do CPC de 2015.


ID
83026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da prova, do ônus da prova,
do tempo dos atos processuais, dos recursos e suas espécies, da
competência e da ação rescisória.

A ação rescisória de uma sentença de mérito deve ser ajuizada perante o mesmo juiz que a prolatou.

Alternativas
Comentários
  • Deve ser proposta perante o STF ou STJ, na forma dos seus regimentos internos, ou perante os tribunais estaduais, conforme dispuser sua norma de Organização Judiciária (art. 493, CPC).
  • Conceito – é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescissória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei. O artigo 485 descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver: a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa; b) juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei; d) ofensa à coisa julgada; e) violação literal à disposição de lei; f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença; h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
  • Para a fixação da competência devemos levar em conta quem prolatou a decisão atacada. Sistematizando:1. decisão de juíz de primeiro grau: competência do tribunal ao qual está vinculado;2. decisão de tribunais (inclusive estaduais) : competência do próprio tribunal
  • Conforme leciona Luiz Rodrigues WAMBIER:

    A ação rescisória é de competência originária do segundo grau de jurisdição. É, portanto, demanda intentada diretamente nos tribunais de segundo grau, com exceção dos casos em que a competência cabe aos tribunais superiores STF e STJ.

  • ERRADA A ASSERTIVA.

    - Ao STF compete julgar as ações rescisórias dos seus julgados (art. 102, I, "j", CF);
    - Ao STJ compete julgar as ações rescisórias dos seus julgados ( art. 105, I, "e"CF);
    - Aos Tribunais Regionais Federais compete compete julgar as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região (art. 108,I, "b", CF);
    - Compete aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes estaduais a ele vinculados (art.125,&1o, CF).

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
     

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.


     

  • Lei 13.105/15

     

    Art. 968.

     

    § 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

    I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no§ 2o do art. 966;

    II - tiver sido substituída por decisão posterior.

  • A ação rescisória é de competência originária do segundo grau de jurisdição. É, portanto, demanda intentada diretamente nos tribunais de segundo grau, com exceção dos casos em que a competência cabe aos tribunais superiores STF e STJ.

  • Gabarito ERRADO

    Ao STF compete julgar as ações rescisórias dos seus julgados (art. 102, I, "j", CF);

    Ao STJ compete julgar as ações rescisórias dos seus julgados ( art. 105, I, "e"CF);

    Aos Tribunais Regionais Federais compete compete julgar as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região (art. 108,I, "b", CF);

    Aos Tribunais de Justiça dos Estados compete julgar as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes estaduais a ele vinculados (art.125,&1o, CF).

    -

    Ação rescisória - É uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    ...


ID
105856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação rescisória, julgue os itens que se seguem.

A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória é conferida não apenas a quem foi parte no processo originário ou seu sucessor, ainda que o processo tenha corrido à revelia do réu, mas também ao Ministério Público ou ao terceiro juridicamente interessado.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.CAPÍTULO IVDA AÇÃO RESCISÓRIAArt. 487. Tem legitimidade para propor a ação:I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;II - o terceiro juridicamente interessado;III - o Ministério Público:a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
  • Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:

    A questão está em conformidade com o art. 487 do CPC, que trata da legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória:

    Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

    I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II – o terceiro juridicamente interessado;

    III – o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    Gabarito: Certo

  • A revelia da parte ré no processo principal não impede o ajuizamento da ação rescisória. A impugnação quanto aos fatos alegados naquele processo, contudo, fica prejudicada em face do disposto no art. 319 do CPC.


ID
105859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação rescisória, julgue os itens que se seguem.

O cabimento da ação rescisória com fundamento em erro de fato, é necessário, entre outros pressupostos, que o erro seja apurável independentemente da produção de novas provas; que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes nem pronunciamento judicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar literal disposição de lei;Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;IX - fundada EM ERRO DE FATO, resultante de atos ou de documentos da causa;§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.§ 2o É indispensável, num como noutro caso, QUE NÃO TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA, NEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
  • Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:

    Dá-se o erro de fato quando o magistrado, ao fundamentar sua decisão, admite um fato inexistente, ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido, num ou noutro caso, controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.

    Segundo Barbosa Moreira, para que se configure o erro de fato, são necessários:

    1º que a sentença esteja fundamentada no erro de fato, ou seja, sem o erro a conclusão do juiz seria noutro sentido;

    2º que o erro seja apurável mediante o simples reexame de documentos e peças dos autos, sem a necessidade de dilação probatória;

    3ª que não tenha havido controvérsia sobre o fato (art. 485, § 2º, 1º parte, do CPC);

    4º que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o erro de fato (art. 485, § 2º, 2ª parte, do CPC).

    Gabarito: Certo

  • O art. 492 do CPC sinaliza ser possível a produção de provas em sede de Ação Rescisória. Vejamos:

            Art. 492.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.


    Mas, a questão está errada com base no seguinte entendimento do STJ sobre o tema:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À LEI. ERRO DE FATO. INADMISSÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA.
    [...]
    4. Ação rescisória que visa a rediscussão de matéria fática a pretexto da alegação de erro de fato.
    [....]
    6. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
    7. A doutrina do tema preconiza: "Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorreu; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente: havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação." (Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 148/152).
    8. Recurso Especial improvido. (REsp 804.624/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 205, REPDJ 16/04/2007, p. 172)

    Bons estudos!!!

ID
112234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação realizado por candidatos aprovados em determinado concurso público sob o argumento de que não foi obedecida condição constante de decreto legislativo, alguns dos sucumbentes, passado o prazo para recurso, ajuizaram ação rescisória, alegando que houve violação a disposição literal de lei.

Com referência à situação hipotética acima descrita e tomando em consideração a disciplina dos recursos no CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O ERRO DA ALTERNATIVA "A"OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI. Somente a ofensa literal é que autoriza o pedido de rescisão. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 485 V. Lei tem aqui sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, Medida Provisória, Decreto Legislativo, Decreto etc. A violação do decreto estrangeiro, quando tenha de ser aplicado no caso concreto, constitui motivo para a rescisão da sentença...Decisão que viola a jurisprudência, bem como súmula de tribunal, não enseja ação rescisória. A ação rescisória é cabível quando a sentença de mérito viole cláusulas gerais, tais como a função social do contrato (CC 421), boa-fé objetiva (CC 422), função social da propriedade (CF, 5º,XXIII e 170 III; CC 128 § 1º), função social da empresa (CF 170; CC 421 c/c 981) etc.”
  • ALTERNATIVA “B” ERRADA

    Decorre do texto legal que a parte autora deverá indicar expressamente qual o dispositivo violado, apontando o número do artigo ou parágrafo, ainda que seja possível deduzir qual seja ante o conteúdo da fundamentação. (ERRADO)

    Não existe na Lei, na Doutrina ou na jurisprudência dizendo da necessidade da indicação expressa do dispositivo violado, apontando o número do artigo ou parágrafo, ainda que seja possível deduzir qual seja ante o conteúdo da fundamentação. Até porque toda a lei pode ter sido violada.

    O inciso V do CPC 485 limita-se apenas a dizer:

         Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

         V - violar literal disposição de lei;

  • ALTERNATIVA C CORRETA

    Violação de lei federal. Prequestionamento. Não é necessário que  a decisão rescindenda tenha feito referência expressa à norma apontada como violada (RTJ 116/870). No mesmo sentido: RTJ 116/451; STF-RT 550/207).

    Porém, em sentido contrário: TST 298.

    Comentário no livro Código de Processo Civil comentado de Nelson Nery Júnior, p.687

     

     

  • A alternativa (E) está errada, pois, de acordo com a Súmula nº 343 do STF, não cabe rescisóra se a interpetação da lei era contrvertidanos Tribunais na época da prolação da sentença, vejamos:

    SÚMULA Nº 343
     
    NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.

    Não obstante, de acordo com os informativos 414/2009 do STJ e 497/2008 do STF, se a lei a qual havia divergência de entendimento na época da decisão tiver sido porteriomente declarada inconstitucional pelo STFcaberá a ação rescisória deste julgado.

  • Decorre do texto legal que a parte autora deverá indicar expressamente qual o dispositivo violado, apontando o número do artigo ou parágrafo, ainda que seja possível deduzir qual seja ante o conteúdo da fundamentação.

     

    Essa alternativa esta errada, todavia, cabe ressaltar que o erro esta somente na expressão "decorre do texto legal".

     

    Pois, é evidente que o autor da rescisória deve indicar expressamente qual o artigo de lei violado, até porque essa é a causa de pedir remota...Não trata-se aqui de mera hipótese normativa...

    Ou seja, a hipótese normativa é o artigo 485, V (esse sim não precisa apontar na petição inicial) agora o artigo violado é a causa de pedir, é a violação daquele artigo específico que me dá direito a rescisão da decisão, logo eu precivo mencioná-lo...

    é o raciocínio que eu elaborei, alguém concorda?

     

  • Colegas,

    errei a questão porque havia marcado a letra E. Contudo, o raciocínio que havia elaborado demonstrou-se pertinente aos ensinamentos de Nelson Nery Jr., em seu CPC Comentado, ao ensinar sobre o art. 485, V: "21. Violação da lei federal. Interpretação contrvertida. A decisão de mérito transitada em julgado que tenha ofendido a lei federal é rescindível, independentemente das divergências e controvérsias que existirem na doutrina e jurisprudência sobre o corretop entendimento da lei cuja aplicação se questiona. Os entendimentos sumulados de tribunais superiores, que dizem não caber rescisória por violação a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se houver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais - STF 343, TRT 83  e TFR 134-, não podem ser aplicados por contrariarem as garantias constitucionais do direito de ação e de igualdade!"

    Ademais, é de se realçar que a Súmula 343/STF é de 1963.

    Com relação a alternativa correta, letra C, também colaciono a casuística trazida pelo autor acima citado: "Prequestionamento. Não se exige o presquestionamento para a admissibilidade da ação rescisória. O prequestionamento é uma posição restritiva recursal. Não deve sofrer expansão a qualquer outro tipo processual, especialmente o que tem por fim desconstituir a força da coisa julgada por questões extravagantes seguidas pelo prolator do acórdão (STJ, 1ª Seç., AR 770-DF ...)"

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram""

  • Bom como ninguém comentou o erro da assertiva D, farei um breve comentário, senão vejamos:
    Ajuizada a ação rescisória com fundamento na violação de literal disposição de lei, a parte autora poderá tornar a discutir os fatos alegados na primeira instância, de maneira que o órgão julgador da rescisória possa re-examiná-los.
    Como a violação ocorreu na primeira instância, a decissão desse órgão é que deverá ser rescindida. Assim feito o juízo rescindente pelo Tribunal, para não haver supressão de instância, o juízo rescisório deverá ser feito pelo juízo de primeira instância.
    valeu
  • Sobre o comentário de Carlos Manuel sobre a letra B.
    Está certinho seu raciocínio, pelo menos é isso que está no livro do Didier. O texto da lei violado é a causa de pedir, por isso, deve estar expresso e o tribunal não pode decidir de outra forma, por exemplo, o autor alegar que houve ofensa ao artigo X e o tribunal dar procedência dizendo que o artigo X não foi violado, mas sim o Y, isso é proibido pelo princípio dispositivo.
  • Ao colega Demis Guedes, 
    A súmula 343 do STF, embora seja da década de 1960, ainda é o entendimento da Corte. O que se teve foi uma atualização deste no sentido de não estender a sua aplicação quando a controvérsia for posta em âmbito constitucional. 
  • carlos fernandes,

    Acredito que o seu comentário está equivocado, porquanto tanto o juízo rescindente, como o rescisório serão feitos pelo tribunal:

    Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

    Para mim, o erro da alternativa "d" está em não ser possível, em ação rescisória, quando se tratar de violação literal de lei, tornar-se a examinar os fatos já discutidos, mas alegar novos fatos, que corroborem a alegação de violação da lei. Se necessária a produção de provas, aí sim, entra o juízo de primeiro grau, por delegação do tribunal:

    Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.


ID
134368
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação rescisória, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA De acordo com o art. 495 do CPC, após o trânsito em julgado da decisão, tem-se 2 anos para que se extingua o direito de propor a ação rescisória. e) CORRETA Vislumbrando o art. 491 do CPC, o relator mandará citar o réu para responder aos termos da ação no prazo nunca inferior a 15 dias e nem superior a 30 dias.

  • a) CORRETA art. 487, inc.II do CPC: Tem legitimidade para propor ação rescisória: o terceiro juridicamente interessado. b) INCORRETA Não está no art.485 do CPC, o qual dispõe quando a sentença de mérito, transitada em julgado poderá ser rescindida, que a sentença que julgar ilegítima a parte, violando expressamente literal disposição de lei, incidirá em ação rescisória. Art. 485, CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando: I) se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II)proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III) resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV) ofender a coisa julgada; V) violar literal disposição de lei; VI) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja aprovada na própria ação rescisória; VII) depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII) houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. parágrafo primeiro: há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. parágrafo segundo: É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. c) CORRETA Consoante art. 485, inc. II do CPC,a sentença de mérito, transitada em julgado poderá ser rescindida quando proferida por juiz absolutamente incompetente.

  • A alternativa B está incorreta pois a sentença que julga ilegítima a parte extingue o processo sem julgamento de mérito, portanto não fazendo coisa julgada material, o que não dá ensejo à ação rescisória.
  • art. 491 do CPC, o relator mandará citar o réu para responder aos termos da ação no prazo nunca inferior a 15 dias e nem superior a 30 dias, isto é, prazo mínimo de 15 e máximo de 30 dias. A dúvida também está em relação ao texto da letra "E" pois, entre 15 e 30 estão obviamente 16 a 29 dias. O relator escolhe o prazo que pode ser de  18, 19, 20 ... 22, e assim por diante.
  • a)Tem legitimidade na propositura da ação o terceiro juridicamente interessado. CORRETA. CPC, 487, II: tem legitimidade para propor a ação o terceiro juridicamente interessado.

    b)É objeto de rescisão a sentença que, ao julgar ilegítima a parte, violar expressamente literal disposição de lei. ERRADA. A sentença que julga ilegítima a parte extingue o processo sem julgamento de mérito, não fazendo coisa julgada material. Por essa razão, não cabe a ação rescisória.

    c)Pode ser objeto de rescisão a sentença de mérito, transitada em julgado, que tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente. CORRETA. CPC, 485, II: a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.

    d)O prazo para sua propositura é de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir. CORRETA. CPC, 495: o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do TJ da decisão.

    e)O prazo para contestar a ação rescisória deve ser fixado pelo relator, entre quinze e trinta dias. CORRETA. CPC, 491: o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta para responder aos termos da ação.

  • Em seu Curso Didático de Direito Processual Civil (p. 823, 15 ed), Elpído Donizetti afirma: "Pode ocorrer de, embora a sentença não seja de mérito, impedir a discussão da matéria de fundo. É o que ocorre, por exemplo, com a SENTENÇA TERMINATIVA que reconhece a ILEGITIMIDADE DA PARTE, a ocorrência de coisa julgada, perempção ou litispendência. Nessas hipóteses, ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA". A fim de oferecer suporte ao seu argumento, o mesmo autor colaciona o julgado da lavra do Min. Gomes de Barros, do STJ, o qual sustenta o cabimento da ação rescisória em face de uma decisão terminativa fundada na ilegitimidade da parte. 

    Alguém pode, por favor, aclarar essa dúvida? 

    Bons Estudos!  
  • A alternativa "B" está incorreta pelo simples fato de não conter o "trânsito em julgado" da sentença. Sentença não transitada em julgado não admite rescisória. Bons estudos.
  • Alguém poderia me explicar por que a letra D foi considerada correta, já que além do entendimento amplamente majoritário de que os dois anos começam a corre do trânsito em julgado da última decisão, seja ela de mérito ou não; há também a Súmula 401 do STJ que ratifica o entendimento descrito?

    Portanto, entendo que não seriam contados os dois anos da sentença que se pretende rescidir, mas do último pronunciamento judicial que transitou em julgado, por exemplo, uma apelação que não foi conhecida (não é uma decisão de mérito, mas se foi ela o último pronunciamento dos autos, começarão os dois anos a correr, embora eu vise desconstituir a sentença de mérito).

    Estou equivocada?
    Obrigada
  • Creio que vc foi mais alem do que a questão. Talvez se não houvesse alternativa mais clara que a letra "E"  fosse possível tentar achar esse equivoco, ou má redação do examinador!

ID
138214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 485. A sentença DE MÉRITO, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: NÃO SÓ A SETENÇA, O ACÓRDÃO, DECISÃO INTELOCUTORIA DE MÉRITO. I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar CONFISSÃO (269 INC II, RECONHECIMENTO DO PEDIDO), desistência (ART. 269,V) ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
  • O ERRO DA ALTERNATIVA “D” A ação rescisória visa obter a anulação da coisa julgada material ou formal constituída sobre decisão judicial (sentença ou acórdão) transitada em julgado, permitindo, assim, a revisão(ERRADO) do julgamento
    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa .

    “ A Ação rescisória tem como finalidade a alteração de um estado jurídico existente, alcançado com a autoridade da coisa julgada que pesa contra a sentença firme. O autor da rescisória pretende somente anulá-la (juízo rescindendo) quando, por exemplo, proferida em processo onde houve  colusão das partes para fraudar a lei (CPC 485 III 2ª parte), ou REVOGÁ-LA proferindo-se outra em seu lugar (juízo rescisório) quando, por exemplo, proferida por juiz impedido (CPC 485 II).”

    Comentário no livro Código de Processo Civil comentado de Nelson Nery Júnior, p.678
  • O ERRO DA ALTERNATIVA “A”

    A sentença transitada em julgado, resultante de colusão entre as partes, com o escopo de fraudar a lei não(ERRO) pode ser objeto de rescisória, haja vista a ausência do dolo específico

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei

     

  • O ERRO DA ALTERNATIVA “B”

    A ação rescisória por violação de súmula do STJ exige que esta tenha sido mencionada na decisão que se pretende rescindir.(ERRADO)

         Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

         V - violar literal disposição de lei;

       PORÉM, SEGUNDO COMENTÁRIO NO LIVRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO DE NELSON NERY JUNIOR, P.687:

    VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL- DESCISÃO CONTRÁRIA À SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DE TRIBUNAL, NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL (CPC 485 V), NÃO AUTORIZANDO A RESCISÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO (RTJ 123/10). NO MESMO SENTIDO:RTJ 117/41, 107/19

  • O ERRO DA ALTERNATIVA “C”

     

    É admissível a ação rescisória quando um documento não utilizado, por ser desconhecido ou por não ter sido utilizado anteriormente, for relevante para alterar a concepção dos fatos envolvidos no litígio, ainda que não possua(ERRO) o condão de gerar resultado favorável ao autor da ação rescisória.

     

    “DOCUMENTO NOVO- Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão”.

    Comentário no livro Código de Processo Civil comentado de Nelson Nery Júnior, p.681
  • ALTERNATIVA CORRETA - E

    A) ERRADA - Art. 485, III, CPC. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusao entre as partes, a fim de fraudar a lei.

    B) ERRADA - Art. 485, parágrafo segundo: É indispensável, num como noutro caso, que nao tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

    C) ERRADA - Art. 485,VII, CPC: A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando depois da sentença, o autor tiver documento novo, cuja existencia ignorava, ou de que nao pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    Justificativa dos itens D e E:

     Primeiramente é importante discorrer um pouco acerca das características da jurisdiçao, quais sejam: a) unidade; b) definitividade (coisa julgada material); c) substitutividade; d) secudariedade; e) inércia. Tais requisitos estão claramente presentes na jurisdição chamada conteciosa (pressupoe lide), contudo, nao se pode dizer o mesmo com relaçao à jurisdiçao voluntária, uma vez que esta útilma profere decisoes tao-somente integrativas da vontade das partes e, principalmente, faz coisa julgada transitória e nao definitiva, ou seja, faz coisa julgada formal apenas.

    Em razao disso, nao podemos afirmar que a coisa julgada formal pode ser impugnada por açao rescisória, porque na jurisdiçao voluntária a coisa julgada é transitória, podendo ser impugnada somente por açao anulatória, e nao rescisória.

    BONS ESTUDOS!!!

  • RE 86348 / CE - CEARÁ 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CUNHA PEIXOTO
    Julgamento:  06/06/1978           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA

    Ementa 


    - AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTO. A AÇÃO RESCISÓRIA, TENDO POR FINALIDADE ELIDIR A COISA JULGADA, NÃO E MEIO IDONEO PARA DESFAZER DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA E GRACIOSA, NÃO SUSCETIVEIS DE TRÂNSITO EM JULGADO, MORMENTE QUANDO A PRETENSAO E FORMULADA POR QUE NÃO FOI PARTE DO FEITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO.

  • Pessoal, só pra lembra que o STJ, no informativo 509, deixou claro a possibilidade de se manejar rescisória contra decisão que gerou COISA JULGADA FORMAL!


    Informativo 509 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.
    É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012

  • Muito estranha a afirmativa de que a decisao em jurisdicao voluntaria "nao transita em julgado".  O fato de uma decisao transitar em julgado significa que dela nao cabe mais recurso. Nao implica necessariamente a formacao de coisa julgada material. 

  • ALTERNATIVA (B)

     

    Didier:

    Contrariamente ao que sucede com os recursos extraordinário e especial, a propositura da ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC não exige o chamado pré-questionamento, ou seja, não é necessário que a norma tenha sido expressa ou implicitamente referida na decisão rescindenda.

    (...)

    Quando há violação a súmula ou a súmula vinculante, o que há, na verdade, é violação ao precedente que lhe deu origem ou à norma jurídica construída a partir de um texto normativo.

    Isso porque o enunciado da súmula divulga, resume e consolida uma interpretação dada a um dispositivo legal ou constitucional. E é essa interpretação que constitui a norma jurídica, e não o texto constante da letra do dispositivo. Se, por exemplo, um enunciado da súmula vinculante do STF confere determinada interpretação ao dispositivo contido no art. x da Constituição Federal, o julgado que tenha decidido diferente terá violado a norma extraída do art. x da Constituição Federal.
    O que restou violado foi a norma daí extraída. Na ação rescisória, indica-se que a violação foi ao art. x da Constituição Federal.

    AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE.

    Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso, considerando não haver ofensa ao art. 485, V, do CPC quanto ao cabimento da ação rescisória extinta pelo Tribunal a quo prematuramente (art. 490, I, do CPC) com base na Súm. n. 343-STF, referente aos arts. 21, 128 e 460 do CPC e art. 5º, LV, da CF/1988 e, para sua admissibilidade, é desnecessário o prequestionamento no acórdão rescindendo quanto à violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e dos arts. 6º e 20 do CPC. Tal requisito é inexigível, já que a ação rescisória é uma ação para desconstituir decisão trânsita em julgado e não recurso. Também, afastado o novo Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), a ofensa aos arts. 6º e 20 do CPC referentes aos honorários é solucionável com base no antigo Estatuto da OAB (art. 99, § 1º, da Lei n.4.215/1963), segundo o qual os honorários fixados na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado que, nessa parte, pode executar a sentença. Precedentes citados: REsp 290.141-RS, DJ 31/3/2003; REsp 69.142-SP, DJ 30/10/1995; REsp 160.707-RS, DJ 16/11/1998; EREsp 28.565-RJ, DJ 8/3/1999, REsp 227.458-CE, DJ 5/6/2000, e REsp 204.358-CE, DJ 14/6/2004. REsp 741.753-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 9/5/2006.

     

     


ID
138925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne a ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O ERRO DA ALTERNATIVA “A”O ajuizamento da ação rescisória implica a suspensão da execução ou do cumprimento da sentença rescindenda(ERRO). A competência para determinar essa suspensão é do juiz da causa em que a sentença foi proferida ou do juízo da execuçãoArt. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • O ERRO DA ALTERNATIVA “B”Para propositura de ação rescisória que visa a rediscussão de matéria fática, ou seja, com fundamento em erro de fato, é necessário que tenha havido pronunciamento judicial sobre esse erro(ERRO). Além disso, é necessário que o erro seja apurável mediante o exame dos documentos e demais peças dos autos e que a sentença seja nele fundadaArt. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato
  • O ERRO DA ALTERNATIVA “E”A sentença será rescindível quando prolatada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.(CERTO). Nesse caso, para que a rescisória seja favoravelmente acolhida, é necessário que o juiz tenha sido previamente condenado no juízo criminal, o que anula o processo a partir da citação do réu.(ERRADO)Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória
  • O ERRO DA ALTERNATIVA “D”O acórdão proferido em embargos infringentes, transitado em julgado(ATÉ AQUI ESTÁ CERTO), que não foi objeto de recurso extraordinário ou recurso especial, não mais pode ser objeto de rescisória(ERRADO) porque, para a propositura dessa ação, se exige que a parte tenha esgotado os recursos cabíveisArt. 485. A sentença de mérito, TRANSITADA EM JULGADO, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar literal disposição de lei;Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa
  • erro da alternativa se justifica pela análise da súmula 514 do STF:

     

    Súmula 514

    ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO,AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS

     

     

  • GABARITO: LETRA C. ("Tendo em vista o interesse público evidenciado na ação rescisória, que discute a validade de decisão transitada em julgado, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nessa ação, como fiscal da lei, independentemente da matéria nela discutida ou das partes nela envolvidas.").

    Cabe ainda observar o que diz o art. 487 do CPC, outorgando ao MP legitimidade para propositura da ação nos seguintes casos (o que não o exime da obrigatoriedade interventiva em processo desencadeado por AR, intervindo como fiscal da lei):

    Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação:

    [...]       

            III - o Ministério Público:

            a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

            b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

     

     

     

  • CORRETA A ALTERNATIVA "C":

    Art. 82, CPP: o MP agirá como custus legis:

    nos casos em que houver interesses de incapazes;

    nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    e nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    Por ser a ação rescisória alegada em face de matéria de ordem pública (evidenciado pela validade ou não de decisão transitada em julgado), há interesse público, obrigando que seja intimado o MP para fiscalizá-la.

  • B - INCORRETA.
    CPC, art. 485,
    §1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
    §2º: É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

  • erro da letra "E."

    art. 485 CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

    OBS: Para que a decisão transitada em julgado seja desconstituída com base nesse inciso não é necessário que o processo penal tenho sido instaurado e julgado, bastando a caracterização de um dos ílicitos referidos no próprio bojo da rescisória. ( MACHADO. Antonio Claúdio da Costa, CÓDIGO DE PRECESSO CIVIL INTERPRETADO, 2004).
  • (C) ATUALIZAÇÃO

     

    No contexto do CPC/2015 a intervenção do MP na ação rescisória somente se justifica nas hipóstes do art. 178 (interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana) (art. 967, parágrafo único)


ID
145918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz julgou procedente pedido encaminhado por meio de ação civil pública contra empresa de exploração de petróleo e condenou a ré a desfazer as obras de instalação de oleoduto em área de proteção ambiental. Essa sentença foi objeto de recurso de apelação, no qual foi repelida a pretensão de reforma, sendo mantida integralmente a condenação pelo tribunal, após o que houve trânsito em julgado da decisão.

Diante da situação hipotética, assinale a opção correta quanto ao cabimento de ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • CPCDA AÇÃO RESCISÓRIA Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
  • O ERRO DA ALTERNATIVA "E".
    O ITEM FALA DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E CONFORME O ARTIGO ABAIXO, SOMENTE A IMCOMPETÊNCIA ABSOLUTA É MOTIVO PARA RESCISÓRIA, VISTO SER UMA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

           II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente
  • O ERRO DA ALTERNATIVA “B”

    Ainda que a ação tenha sido julgada por juiz diferente, se aquele que foi responsável por qualquer dos atos (ERRO)de instrução do feito estiver impedido por ser casado com uma das procuradoras nomeadas pela empresa para promover sua defesa no processo, será cabível a rescisória.

    O ARTIGO 485 É CLARO, QUANDO DIZ: Art. 485.” A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

           II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.”, OU SEJA, O IMPEDIMENTO É PARA O JUIZ QUE PROLATOU  A SENTENÇA DE MÉRITO E NÃO PARA O QUE PARTICIPOU DOS ATOS PROCESSUAIS.

  • GABARITO: letra D.

    Conforme já destacado pelos colegas, só caberá o ajuizamento de AR se se tratar de incompetência absoluta; portanto, ausentes quaisquer das exceções legais à regra da identidade física, isto é, quando prolatada a sentença por juiz diverso daquele que concluiu a audiência de instrução, violar-se-á mandamento expresso do art. 132 do CPC, resultando em vício insanável da sentença e tornando cabível a rescisão desta.

    Por essa mesma razão, a alternativa E está incorreta porque descabe falar em incompetência relativa para fins de AR (art. 485, II, CPC).

    Um último comentário sobre a letra A: o CPC, no referido art. 485, II, dispõe que a sentença de mérito pode ser rescindida quando proferida por juiz absolutamente incompetente ou por juiz impedido; daí que, sendo suspeito, como frisado na alternativa em exame, não se enquadra em nenhuma das vedações do art. 485 do CPC.

    BONS ESTUDOS.

  • Alguém por favor ne explique porque a aternativa C esta errada:

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

     

  • Carlos, também tive a mesma dúvida que você, mas analisando melhor a questão observei que o voto do Desembargador não influenciou no julgamento do recurso. Ele foi voto vencido, motivo pelo qual não há porque rescindir o julgamento. Acho que é isso...

  • Colegas,

    acho que todos vocês estão equivocados quanto ao erro da letra E.

    A competência da ação civil pública é absoluta, e não relativa. Podem conferir em qualquer doutrina. Art. 2º da lei 7347/85: " As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa."

    O erro da questão reside na afirmação "quando deveria tê-lo sido no domicílio do réu", uma vez que a ação civil pública não deve ser propostoa no domicílio do réu, mas no local onde ocorrer o dano, ou, no caso, onde residirá a atividade potencialmente lesiva.

    Ao colega com dúvida na letra C, acredito que o erro da assertiva esteja no "ainda que tenha proferido voto vencido"; se o voto foi vencido, não restou prejuízo à parte....princípio da lesividade (ora, sem prejuízo, sem interesse processual). Complementando, cito Nelson Nery Jr., em seu CPC comentado, ao comentar sobre outro inciso do art. 485 (inciso I): "O vício cometido por juiz que votou vencido não enseja rescisória porque o ato do magistrado não teve nenhuma influência no julgamento, salvo se forem interpostos e providos embargos infringentes, dando prevalência ao anterior voto vencido".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!  

  • Porém não é este o entendimento do STJ.
     

    Direito Civil. Agravo no recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte rodoviário. Acidente de trânsito. Morte. Rejeição dos embargos de declaração. Rejeição. Princípio da identidade física do juiz. Fundamentação deficiente. Reexame fático-probatório. Correção monetária sobre o valor dos danos morais. Termo inicial. Data em que foi arbitrado o valor definitivo. Dissídio não comprovado. Ausência de similitude fática.
    - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade  a ser sanada e a o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado.
    - O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, só ensejando nulidade do acórdão se importar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
    - Prejuízo dito intuitivo não é suficiente para reconhecer violação ao art. 132 do CPC.
    - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado.
    - Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória.
    - O termo inicial da correção monetária, tratando-se de indenização por danos morais, é a data em que foi arbitrado o seu valor definitivo.
    - Não se conhece do especial se não há similitude fática entre os julgados. Na espécie, há, ainda, situação fática definida, com base na expectativa de vida da população gaúcha.
    Agravo no recurso especial não provido.
    (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 913.471 - RS (2006⁄0255996-6) min rel.  NANCY ANDRIGHI)

    Não sendo incompetência absoluta não enseja a ação rescisória, portanto, questão ao meu ver anulável.
  • A)Juiz suspeito não é causa de rescisória, mas sim absolutamente incompetente ou impedido

    B)Creio que o fato de ter sido julgado por juiz um competetente ,não da ensejo para que a coisa julga seja passível de de Ação Rescisória e também não poderíamos considerar , nesta letra, o princípio da identidade física do juiz, pois entende-se que o impedido foi substituído, pois caso não o fosse, o processo teria  sido concluído pelo magistrado casado(impedido).Porém, se assim o fosse(processo concluído por magistrado casado), passível de Ação rescisória.

    C)Está letra é meio confusa, se alguém tiver uma fundamentação;por favor, compartilhe!

    D)Está letra está presente nos casos de Ação rescisória, mas de uma forma implícita.Vamos lá:
    A questão trata do princípio da identidade física do juiz, e caso esse norteador não seja respeitado, aí sim , nós estaremos diante de uma situação, desde de que haja coisa julgada e dentro do prazo decadencial de 2 anos,pois viola expressa disposição da Lei. 

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


    V - violar literal disposição de lei


    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 1993).

    As exceções são que estão escritas após "salvo"

    Destarte, a letra "D" é a questão mais condizente com os ditames do Direito processual Civil.

    E)Respondida pelos colegas nos comentários acima!

     

  • A questão deveria ser anulada, a alternativa D não é correta. Isso porque a posição majoritária é que a ofensa a identidade física do juiz é NULIDADE RELATIVA, e não absoluta. Logo, não seria apta para ensejar rescisória. Cf. o STJ e  STF:

    HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL – Infração do artigo 290, caput, do código penal militar. Alegação de nulidade por ter sido o interrogatório do réu realizado mediante carta precatória. 1- Paciente assistido nesse ato processual por defensor dativo. 
    Inexistência de demonstração de prejuízo para a defesa. 2- Identidade física do juiz. Princípio que comporta flexibilização. Inexistência de afronta. 1- Interrogatório do paciente realizado pelo juízo deprecado com a presença de defensor dativo. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste supremo tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de "prova impossível", o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. (...) Inexistência de afronta ao princípio da identidade física do juiz. Precedente. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto e comporta flexibilização. (...) 4- Ordem denegada. (STF – HC 107.769 – Relª Minª Cármen Lúcia – DJe 28/11/2011 – p. 34)

    (CONTINUA)
  • A consequência da inobservância do referido princípio varia segundo o caso concreto e a matéria discutida. No processo civil parece prevalecer a anulabilidade, devendo esta ser oportunamente argüida, demonstrado o prejuízo pela parte que a aproveita, sob pena de preclusão. Segundo o STJ, tal princípio não seria absoluto. Veja-se:

    PROCESSUAL CIVIL – MULTA DO ART. 538 DO CPC – CARÁTER PROTELATÓRIO – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – FLEXIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – 1- A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC deve ser mantida na hipótese em que tenha sido demonstrado, na instância ordinária, o caráter protelatório dos embargos de declaração. 2- No intuito de se conferir maior efetividade e agilidade à prestação jurisdicional, é possível a flexibilização do princípio da identidade física do juiz e do princípio do juiz natural. 3- Agravo regimental desprovido. (STJ – c-AI 1.159.240 – (2009/0016792-4) – 4ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 15/08/2011 – p. 858)

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Acidente de trânsito. Indenização. Danos morais e materiais. Princípio da identidade física do juiz. Nulidade da citação. Violação ao artigo 247 por suposta inobservância ao artigo 277, parágrafo 2º, do CPC. Inocorrência. Revelia configurada, nos termos no artigo 319 do CPC. Decisão extra e ultra petita. Desconfiguração. O afastamento do juiz que colheu a prova oral não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas, não se revestindo de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz. (...) (STJ – REsp 547.662 – AC – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 01/02/2005)


ID
169192
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a legislação processual civil, a competência é determinada no momento da propositura da ação, aplicando-se a regra da perpetuatio iurisdictionis às hipóteses de competência absoluta.

II. O réu deverá alegar a existência de conexão em preliminar na contestação. Entretanto, como se trata de matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão.

III. Segundo a lei processual civil, o foro comum ou geral para todas as causas não subordinadas a foro especial é o do domicílio do autor.

IV. Como regra geral, a competência territorial e a competência determinada pelo valor da causa podem ser modificadas pelo acordo as partes, que poderão eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - Correta.
    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Assertiva II - Correta.
    Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    VII - conexão; 
    Não confundir alegação de incompetência relativa com alegação da modificação da competência relativa. A incompetência relativa deve ser alegada no primeiro momento em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Já a modificação da competência relativa pode ser suscitada enquanto o processo estiver pendente.

    Assertiva III - Incorreta.
    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    Assertiva IV - Incorreta.
    Inerte o réu, o juiz incompetente torna-se competente.

     

  •  Estão corretas as alternativas II e IV.

    I - Errado. A perpetuatio iurisdictionis só se aplica à competência relativa.

    II - Correto.

    III - Errado. É no domicílio do réu.

    IV - Correto.

    V - Errado. Não caberá a rescisória porque a competência era relativa.

  • Eu errei a questão, mas concordo com a lucypaty.
    I- A perpetuatio só se aplica competência relativa, a absoluta será modificada independente do lugar onde foi proposta ação.
    II - A conexão pode ser conhecida de ofício pelo juiz, por isso não preclui.
    III- É o domicílio do réu.
    IV-Correta.
    V- A incompetência relativa se não alegada será prorrogada.
  • A IV está errada no que diz respeito:

    V. Como regra geral, a competência territorial e a competência determinada pelo valor da causa podem ser modificadas pelo acordo as partes, que poderão eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória.

    observe que o erro do item IV está em dizer que cabe ação rescisória contra sentença proferida por juiz relativamente incompetente

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
  • Ementa.Acórdão.Relatório. Voto.Certidão

    ... RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PERPETUATIO IURISDICIONES - INAPLICABILIDADE. - A Emenda Const... competência ratione materiae afasta o princípio da inalterabilidade da competêcia absoluta,(...) o princípio da perpetuatio iurisdictionis não se aplica em caso de competêcia absoluta.

     

     

  • Errei o item II porque fiquei com a seguinte mensagem na cabeça: "Não é possível reunião por conexão se uma das ações já foi sentenciada" =/
  • Base legal do item IV - Art. 111.  CPC A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória. (errado)

    Se fosse incompetência absoluta sim, mas a relativa preclui, se não arguida no tempo oportuno.
  • Ítem V - mal formulado. 

    Se apenas for considerado o que está escrito, a resposta para ele é sim. Explico. 

    "Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória."

    Do jeito como está escrito, claro que a decisão pode ser revista por ação rescisória. Caso a resposta for contrária, está-se assumindo que uma sentença que viole disposição de lei, por ser emanada de juiz incompetente, não pode ser objeto de ação rescisória. Ridículo e ilegal. 

    O que enseja a rescisória são os motivos elencados no art. 485 do CPC:

       Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

            IV - ofender a coisa julgada;

            V - violar literal disposição de lei;

            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

          IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    Dessa forma, somente estaria correta a alternativa se estivesse redigida mais ou menos assim:

    "Uma sentença emanada de juiz relativamente incompetente, sem vícios que comprometam sua legalidade, não pode ser objeto de ação rescisória".

    Portanto, alternativa passível de anulação. 

  • I. Segundo a legislação processual civil, a competência é determinada no momento da propositura da ação, aplicando-se a regra da perpetuatio iurisdictionis às hipóteses de competência absoluta. ERRADA


    O princípio da perpetuação da jurisdição não se aplica às hipóteses de competência absoluta, pois estas são exceções a este princípio.


    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


    Existem duas exceções ao princípio da perpetuatio  jurisdictionis. A primeira diz respeito a modificações supervenientes da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Na verdade, qualquer modificação de competência absoluta (em razão da matéria, pessoa ou caráter funcional) será exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. A segunda exceção diz respeito a extinção do órgão competente, não havendo dúvida de que se o órgão jurisdicional acaba, mas o processo continua, deverá continuar perante outro órgão, sendo impossível falar em perpetuação da competência nessa hipótese. (Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves)


    II. O réu deverá alegar a existência de conexão em preliminar na contestação. Entretanto, como se trata de matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão. CORRETA


    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    VII - conexão;

    (...)

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.


    STJ - Conflito de Competência: CC 25735 SP 1999/0029435-1:

    1 - A conexão é causa de modificação de competência, não um critério de fixação de competência. Envolve, pois, matéria de ordem pública, examinável de ofício, nos moldes da autorização legal contida no art. 301, § 4º.


    III. Segundo a lei processual civil, o foro comum ou geral para todas as causas não subordinadas a foro especial é o do domicílio do autor. ERRADA


    O foro comum ou geral está previsto no art. 94 do CPC


    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

  •  IV. Como regra geral, a competência territorial e a competência determinada pelo valor da causa podem ser modificadas pelo acordo as partes, que poderão eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. CORRETA


    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


    V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória. ERRADA


    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;


  • Sobre o item I (ERRADO): Exitem duas exceções expressamente prevista no art. 87 do CPC. A PRIMEIRA exceção legal diz respeito a modificação superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Na realidade, qualquer modificação da competência absoluta ( matéria, pessoa ou funcional) será exceção ao PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A SEGUNDA exceção diz respeito à extinção do órgão competente, não havendo dúvida de que se o órgão jurisdicional acaba, mas o processo continua, deverá continuar perante outro órgão.

    A REGRA É RESISTIR ETERNAMENTE... BOM ESTUDO

  • Em relação ao item II, cabe a seguinte observação: se os processos se encontram em fases judiciais distintas, não é cabível a conexão. Nesse sentido:

    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSOS EM FASES JUDICIAIS DISTINTAS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
    SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente.
    2. É inviável a conexão de ações que se encontrem em fases judiciais distintas. Hipótese em que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido formulado na ação de execução de título extrajudicial, ora em fase de apelação. Precedente do STJ.
    3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 265, IV, "a", do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
    4. O disposto no art. 265, IV, "a", do CPC não se encontra elencado entre as matérias de ordem pública passíveis de ser conhecidas de ofício pelo Magistrado em qualquer grau de jurisdição, previstas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC. Ademais, não há falar em efeitos translativos do recurso especial quando não-superado seu juízo de admissibilidade.
    5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
    (AgRg no REsp 969.740/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)

  • Há julgados em sentido contrário sobre o item II:

    A conexão deve ser alegada em contestação (art. 301-VII e § 4º c/c art. 327) sob pena de preclusão (JTA 105/407), Lex-JTA 141/226). 

    Caberia recurso.


ID
175816
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • a) e c) INCORRETAS. Art. 487 do CPC: Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - O Ministério Público.

    b) CORRETA. Art. 485 do CPC: A sentença de mérito pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

    d) INCORRETA. Art. 495 do CPC: O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    e) INCORRETA. Art. 491 do CPC: O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V . (obs.: Capítulo IV se refere às providências preliminares e o cap. V ao julgamento conforme o estado do processo)

  • Correta a questão.

    De acordo com o Código de Processo Civi art. 485, descrevendo o rol taxativo do casos que devem ser proposta a ação rescisória, podendo fundar-se em erro de fato, dolo da parte em detrimento da parte vencendora.

  • LETRAS A e C:
    Art. 487 – CPC:  Tem legitimidade para propor a ação:
         I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
         II - O TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO;
         III - O MINISTÉRIO PÚBLICO:
            a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
            b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
     
     
    LETRA B:
    Art. 485 – CPC:  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
            IV - ofender a coisa julgada;
            V - violar literal disposição de lei;
            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
            IX - FUNDADA EM ERRO DE FATO, RESULTANTE DE ATOS OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA;
            § 1o  Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
            § 2o  É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
     
    LETRA D:
    Art. 495 – CPC:  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (DOIS) ANOS, contados do trânsito em julgado da decisão.
     
    LETRA E:
    Art. 491 - CPC.  O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo NUNCA INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS NEM SUPERIOR A 30 (TRINTA) para responder aos termos da ação.
  • LETRA "B"
                        AÇÃO RESCISÓRIA: (prazos)
    complementando comentários letra "e"
    Relator manda CITAR o réu para responder:
    Prazo=> 15 a 30 dias 
    Se os FATOS alegados dependerem de PROVA o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzido: 
    Prazo=> 45 a 90 dias (para devolução dos autos)
    3º 
     Concluída a instrução, será aberta VISTA, sucessivamente, ao autor e ao ré:

    Prazo=> 10 dias

    arts. 491 a 495 CPC
    BONS ESTUDOS
  • Questãozinha! Realmente não tem prazo especificado para responder a ação rescisória, mas este deve ser de 15 a 30 dias!

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


ID
231169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os princípios fundamentais dos recursos previstos no Código de Processo Civil (CPC) incluem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    É a típica questão em que basta o candidato conhecer dois princípios para que, por exclusão, encontre a resposta. Respectivamente, são os princípios fundamentais: o duplo grau de jurisdição, previsto no art. 475 do CDC; a taxatividade, fruto da constatação de que os recursos existentes foram expressamente elencados no art. 496; a singularidade, qual seja, a interposição de um único recurso para a mesma decisão; a fungibilidade, verificada quando há dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto, inexiste erro grosseiro e é tempestivo de acordo com o prazo do recurso ideal; e, por fim, a proibição da reformatio in pejus, que é a impossibilidade de que eventual decisão prolatada em segunda grau venha a piorar a situação do recorrente.

    Destaque-se, entretanto, que alguns princípios não são absolutos, sendo possível a relativização dos mesmos diante do caso concreto. Pode, por exemplo, determinada decisão ensejar a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário (art. 541 e 543), em clara não observância do princípio da singularidade.

     

  • O duplo grau de jurisdição assegura a revisão, ou melhor, o reexame das decisões proferidas pelo Judiciário. Decorre de preceito constitucional para a doutrina majoritária, uma vez que nela está estabelecida a competência recursal, além da menção ao direito de recurso inserto no artigo 5º, LV, 102 e 105, da CR/88.
    A taxatividade é expressa no artigo 496 do CPC, quando o legislador delimita as espécies de recursos às taxativamente previstas no ordenamento, impedindo que as partes criem recursos a sua vontade para expressar seu inconformismo.
    Como desdobramento da taxatividade, está a singularidade recursal, que impõe que, para cada ato judicial recorrível há um recurso próprio previsto no ordenamento.
    Todavia, percebe-se que no direito há situações que surgem a cada caso concreto, pela existência de verdadeiras lacunas do ordenamento ou especificidades dos fatos que envolvem o processo. Com isso, a fungibilidade recursal se tornou imperiosa para garantir, salvo as hipóteses de má-fé ou erro grosseiro, que a parte não seja prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Já o princípio da proibição da refomatio in peius veda que haja a reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente, beneficiando o recorrido. Decorre do preceito que afirma que o órgão jurisdicional só age por provocação e exatamente para atender o que foi pedido.

    Por todo o exposto, a alternativa a ser assinalada é a (B).
    Fonte : www.lfg.com.br

  • Princípios fundamentais dos recursos:

    • PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (o duplo grau de jurisdição está implicitamente previsto na Constituição (art. 5º, LV). Garante ao litigante a possibilidade de submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei)
    • PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE (só são recursos aqueles que estão previstos em lei federal) 
    • PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE (para cada decisão há apenas um recurso cabível. Exceção: o recurso especial e extraordinário podem ser propostos simultaneamente)
    • PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (a regra é que haja apenas um recurso contra determinada decisão judicial)
    • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS (o recorrente nunca corre o risco de ver piorada a sua situação)

     

    Bons estudos!!!  

  • CORRETO O GABARITO....

    Importante consignar que não há que se falar em PROIBIÇÃO ao princípio da reformatio in pejus,  quando houver recurso de ambas as partes...
  • Como a questão é bem frequente em provas de concursos basta decorar a sequinte mnemônica: STF  DP
    Singularidade
    Taxatividade
    Fungibilidade
    Duplo grau de jurisdição
    Proibição da reformatio in pejus
  • Onde está a previsão do duplo grau de jurisdição, em matéria recursal, no CPC? Poder-se-ia sustentar que ele decorre da interpretação sistematica do código, das previsões de recursos para órgãos superiores etc. 

    475 fala sobre reexame necessário, que não se confunde com recurso.

    Parte da doutrina aponta que o duplo grau de jurisdição sequer tenha status de garantia constitucional.

    Questão discutível....
  • De fato, expresso no CPC estaria o duplo grau necessário, a teor do art. 475, e não o duplo grau. Mas, a meu ver, a questão quer saber quais são os princípios fundamentais dos recursos constantes do CPC, e não, os princípios expressos no CPC.
  • Apenas um comentário em relação ao que o colega Rafael Pinto afirmou, vejamos:
    "Destaque-se, entretanto, que alguns princípios não são absolutos, sendo possível a relativização dos mesmos diante do caso concreto. Pode, por exemplo, determinada decisão ensejar a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário (art. 541 e 543), em clara não observância do princípio da singularidade."
    No entanto, tal afirmação é discutível:
    "Outro ponto que aparenta ser uma exceção ao princípio tratado seria o caso do RE e do REsp, que devem ser interpostos conjuntamente, ou seja, simultaneamente. Na realidade, o princípio da singularidade permanece intacto, pois ainda para cada decisão existe apenas um recurso próprio. No caso, os recursos extraordinário e especial, apesar de serem manejados em conjunto, atacam conteúdos distintos. O primeiro, a matéria constitucional (art. 102, III, CF/88), o segundo, a matéria federal (art. 105, III, CF/88). São salutares os elucidamentos de Theodoro Júnior (2007, p. 643): “[...] na previsão de interposição simultânea de recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão (art. 541), há apenas uma aparente quebra do princípio da unirrecorribilidade, haja vista que cada um deles ataca partes distintas do decisório impugnado”.
    Bons estudos!
    Fonte: https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/89/principios%20institutivos_Chaves.pdf?sequence=1
  • Questão passível de anulação! O princípio da fungibilidade é de reconhecimento doutrinário e jurisprudencial, não estando previsto no CPC.

  • São princípios fundamentais dos recursos, dentre outros:
    1) Princípio do duplo grau de jurisdição: Indica que a parte tem direito a uma segunda apreciação da questão submetida a juízo, ou seja, indica que toda decisão judicial pode ser impugnada a fim de que seja reapreciada por outro órgão jurisdicional.
    2) Princípio da taxatividade: Indica que o recorrente apenas pode lançar mão dos recursos previstos na legislação processual.
    3) Princípio da singularidade: Indica que para impugnar cada tipo de decisão judicial tem cabimento apenas um tipo de recurso.
    4) Princípio da fungibilidade: Indica que o recurso interposto de forma equivocada poderá ser recebido como se o recurso correto fosse, caso exista a respeito fundada dúvida na doutrina e na jurisprudência a respeito de seus respectivos cabimentos.
    5) Princípio da proibição da reformatio in pejus: Indica que havendo interposição de recurso por apenas uma das partes, o resultado de seu julgamento não poderá prejudicá-la.

    Resposta: Letra B.
  •  

    Os princípios fundamentais dos recursos previstos no Código de Processo Civil (CPC) incluem

     

    B – CORRETA. O duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade, a fungibilidade e a proibição da reformatio in pejus.

     

    Em primeiro lugar, notem que o enunciado declara estarem previstos no CPC os recursos(não os princípios). Assim, os princípios dizem respeito aos recursos e os recursos é que estão previstos no CPC.

     

    A assertiva B está correta. Todos são princípios aplicáveis aos recursos previstos no CPC. Vejamos cada um deles:

     

    - Princípio do duplo grau de jurisdição: por ele, à parte é assegurada a revisão das decisões proferidas pelo P. Judiciário. Parte da doutrina defende que esse princípio ostenta natureza constitucional, estando assegurado no art. 5º, LV, da CF (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”). Além disso, a própria CF estabelece diversas competências recursais. No entanto, tal entendimento não é unânime. De todo modo, há consenso quanto ao reconhecimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é obrigatório. O exemplo clássico de mitigação ao princípio é o da aplicação da teoria da causa madura, de acordo com o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.

     

     

    - Princípio da proibição da reformatio in pejus: impede que o tribunal piore a situação do recorrente, proferindo julgamento que lhe seja desfavorável sem que a parte contrária também tenha recorrido.

     

    - Princípio da fungibilidade: permite-se “a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas”.

     

    - Princípio ou regra da taxatividade:“consiste na exigência de que a enumeração dos recursos seja taxativamente prevista em lei. O rol legal dos recursos é numerus clausus. Só há os recursos legalmente previstos”. No CPC/2015, encontra previsão no art. 994.

     

    - Princípio da singularidade: “De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um”. Há uma exceção que é sempre suscitada quando se fala nesse princípio. Como uma decisão pode ter vários capítulos (isso ficou ainda mais claro com o CPC/2015), existe a possibilidade de se interpor simultaneamente um recurso especial e um recurso extraordinário contra a mesma decisão.


ID
232672
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições que se seguem e assinale a alternativa correta:

I - A Fazenda Pública não dispõe de prazo diferenciado para o ajuizamento de ações rescisórias, salvo nos casos relativos aos processos que digam respeito à transferência de terras públicas rurais, em que o prazo é de quatro anos.

II - O relator poderá, monocraticamente, dar provimento ao recurso, desde que a decisão recorrida esteja em desarmonia com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, mas não na hipótese de reexame necessário.

III - Exige-se, para o cabimento da ação rescisória, que tenha havido exceção de impedimento no curso da ação originária.

IV - A norma processual civil confere legitimidade superveniente tanto ao sub-rogado legal quanto ao convencional para promover execução ou nela prosseguir em substituição ao credor, bastando ao sub-rogado demonstrar a existência da subrogação.

Alternativas
Comentários
  •  I- lei 6739/79- Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais. (Artigo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001).

  •  IV-Art. 567 do CPC-. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

    III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

  • I- ERRADA: A Fazenda Pública não dispõe de prazo em dobro para propor ação rescisória nem neste caso de transferência de terras públicas. Na verdade, qd ela utiliza algum dos sucedâneos recursais ou ações autônomas de impugnação, não goza do prazo em dobro, eis que esta prerrogativa aplica-se, tão somente, aos recursos.
     

    II- ERRADA: É pacífico o entendimento no STJ acerca da possibilidade do Relator decidir, monocraticamente, em sede de reexame necessário. Súmula 253/STJ.
     

    III- ERRADA: É irrelevante, para o cabimento da ação rescisória, que tenha havido ou não exceção de impedimento no curso do processo originário.
     

    IV- ERRADA: cai na regra do art. 42, CPC, ou seja, somente ingressará no processo se a parte adversária consentir. Além disso, deve comprovar o fato legitimante que autoriza a sub-rogação.
     

  • Enfim, está correto ou incorreto o gabarito???

    O artigo diz q o sub rogado pode nela prosseguir..

     

    Qual o erro?

  • Marcela,

    O gabarito está correto.

    A assertiva IV está incorreta, vez que não basta apenas a demonstração, pelo sub-rogado, da existência da subrogação. É necessário também, a luz do art 42 do CPC, o consentimento da parte contrária para que se efetive a substituição.

    Espero tê-la ajudado.

    Abraços

ID
235621
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação rescisória é medida utilizada para rescindir a sentença de mérito que já transitou em julgado, quando ocorrer alguma das situações previstas no Código de Processo Civil. Nestes termos, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: INCORRETA

    O autor deverá depositar a importância de 10% (dez por cento) - 5% (cinco por cento) - sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Artigo 488, II/CPC

    Alternativa B: INCORRETA

    O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 10 (dez) dias - 15 (quinze) - nem superior a 30 (trinta) dias para responder aos termos da ação. Artigo 491/CPC

    Alternativa C: INCORRETA

    O autor não pode cumular ao pedido de rescisão um pedido de novo julgamento da causa. Artigo 488, I/CPC

    Alternativa D: CORRETA

    Tem legitimidade para propor a ação o Ministério Público quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Artigo 487, II, b/CPC

  • ITEM "d" CORRETO

    Cabe ao juiz impedir que as partes utilizem o processo para, maliciosamente, obterem resultado contrario a ordem jurídica. Quando concluir o magistrado que as partes estão manejando a relação processual para praticar atos simulados ou conseguir fim proibido por lei devera proferir sentença que obste aos objetivos das partes. Nem sempre, porem, o juiz tem meios para impedir que os fraudadores atinjam o fim colimado.
    Os prejudicados, após o transito em julgado, poderão rescindi-la de acordo com o art.485 inciso III.

    Podem promover a rescisória em tais casos, tanto os sucessores de qualquer das partes do processo fraudulento, o terceiro juridicamente interessado, como também o Ministério Publico.


    A segunda parte do do inciso III do art. 485 do CPC guarda relação com o disposto no art. 129 do mesmo diploma processual. Ambos os dispositivos aludem à situação em que as partes valem-se do processo para obtenção de finalidade ilegal ou a fim de fraudar a lei. É o que se chama de processo fraudulento ou simulado.

    Considera-se fraudulento o processo, quando as partes o utilizam em conluio para obtenção de finalidade proibida por lei, tendo-se por simulado o processo quanto as partes, em conluio, fazem uso dele para prejudicar terceiro. Cabe a ação rescisória apenas em casos de processo fraudulento, não cabendo quanto aso casos de processo simulado, porque o art. 485, III, do CPC prevê a ação rescisória na hipótese de "colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei".

    A hipótese de colusão entre as partes distingue-se do caso de dolo processual, na medida em que aquela é sempre bilateral, sendo este último unilateral.

  • Apenas para complementar o assunto a Ação rescisória é o mais famoso instrumento de revisão da coisa julgada. Pode-se rever a coisa julgada no PRAZO DE 2 ANOS por critério em relação a questões de JUSTIÇA ou VALIDADE. Ora por questões formais, ora por instrumentais. Este é o instrumento MAIS IMPORTANTE para rever a coisa julgada. Art. 485 e 475-L, I do CPC.
    Depois do prazo da ação rescisória haverá o que chamamos de coisa soberanamente julgada.

     

  • Alternativa correta: "d", pois:

    A) Art. 488 do CPC: "A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:  II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos,  declarada inadmissível, ou improcedente".

    B)  Art. 491 do CPC: "O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem  resposta, observar-se-á  no  que  couber  o  disposto  no  Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V".

    C) Art. 488 do CPC: "A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;"

    D)  Art. 487 do CPC: "Tem legitimidade para propor a ação: III - o Ministério Público: b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. 

  • Meus caros,

    Lembrando que o outro caso (além deste mencionado pela letra D, da questão sob análise) em que o Ministério Público terá legitimidade para propor a Ação Rescisória ocorre quando tal órgão ministerial 'não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção'. (CPC, 487, III, a).

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

     

  • QUESTÃO A) E C), ERRADA. art. 488/CPC: A petição inicial será elaborada com observência dos requisitos essencias do art. 282, devendo (portanto, compulsório) o autor:
    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
    II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcendente.

    QUESTÃO B) ERRADA. art. 491/CPC: O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias para responder os termos da ação.

    QUESTÃO D), VERDADEIRA. art. 487/CPC: Tem legitimidade para propor a ação:
    I - quem foi parte no processo ou seu sucessor a titulo universal ou singular;
    II - o terceiro juridicamente interessado;
    III - o Ministério Público:
    a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
    b)quando a sentença é o efeito de colusão das partes,a fim de fraudar a lei.
     

  • RESPOSTA LETRA 'D'.

    Apenas complementando as respostas dos colegas, discorro abaixo sobre o art. 487 do CPC que fundamenta a resposta à questão: 

    O disposito trata da legitimidade no pólo ativo (para o TST as situações descritas nas alíneas 'a' e 'b' do inciso III são exemplificativas - Súmula 407), mas no pólo passivo estarão legitimados a parte ou seu sucessor e o terceiro que tenha relação jurídica diretamente atingida pelo pronunciamento jurisdicional rescindendo. 

    Segundo a Súmula 406 do TSTI - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide

    Destarte: LITISCONSÓRCIO ATIVO - SERÁ UNITÁRIO (decisão igual para todos) e FACULTATIVO (formação não obrigatória). 
                      LITISCONSÓRCIO PASSIVO - SERÁ UNITÁRIO (decisão igual para todos) e NECESSÁRIO (formação obrigatória). 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL COMO PARTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. PRESENÇA NA SESSÃO DE JULGAMENTO COMO FISCAL DA LEI. IRRELEVÂNCIA. 
    1. É nulo o julgamento de ação rescisória promovido sem a regular intimação do Ministério Público, parte no processo. Não sana o vício a simples presença do representante ministerial, na condição de fiscal da lei, na sessão em que ocorreu o julgamento. Precedentes.
    2. Recurso especial provido. (REsp 687547/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 268).

ID
247171
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • LETRA 'B' !

    art. 485 do CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

  • Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • ação rescisória é uma ação autônoma, que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença de mérito,  já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável.

    Não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Seu objetivo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial (de 2 anos - art.495) para sua propositura.

    O artigo 485 elenca as hipóteses em que a sentença de mérito já transitada em julgado pode ser rescindida, em seu inciso IX encontramos a resposta a referida questão :

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

    O conceito de erro de fato delineado pelo § 1º do art. 485 do CPC deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazidos aos autos do processo, mas, frise-se, não há como admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois "o erro de fato, a que se refere o art. 485, IX, do CPC, não consiste em erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, na verdade, consubstancia-se em falsa percepção dos sentidos, de tal sorte que o juiz supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente"1 (RT 571/164)

    Espero ter colaborado, assim como os comentários de todos os demais colegas colaboram e muito para meus estudos.


    Boa Sorte a todos !!! 


  • ATENÇÃO: É comum a FCC perguntar sobre reexame de provas na açao rescisória. Ora, o juiz tem livre convencimento sobre a prova, nao exite razão alguma para entrar com rescisória contra prova nao acolhida pelo juiz. Se fosse possível ia chover ação rescisória toda vez que o juiz nao acolhesse determinada prova. Diferente é a prova fundada em FALSIDADE (ver art. 485), ai sim caberá rescisória pois foi uma prova que dolosamente influenciou o juiz.
    .
    Letra A está errada pq o direito de entrar com rescisória só decairá 02 anos DEPOIS do Trânsito em julgado.
    .
    Letras D e E nao encontrei fundamento, se alguém puder contribuir!!!
    .
    Resposta correta letra B vide art. 485
  • GABARITO LETRA "B"
    comentários sobre as letras
    letra "D"

    Preleciona Alexandre de Paula (CPC Anotado, Ed. RT, 1986, 3ª ed., v. II/597):"A sentença pode apresentar-se incompleta, por não enfrentar e resolver todos os pedidos formulados (citra petita); pode concluir selecionando coisa inteiramente fora dos pedidos (extra petita); e pode, além de dar deslinde às questões apresentadas, ir além e conceder mais do que foi pedido (ultra petita). Nas duas primeiras hipóteses a sentença será nula, devendo outra ser prolatada em conformidade aos libelos; no último caso, a nulidade atinge apenas as parcelas transbordantes dos pedidos".

    Pontes de Miranda já sustentava, há muito tempo, a existência de sentenças nulas e inexistentes – que dispensariam rescisão, por meio de ação rescisória própria -, reconhecendo que "a sentença nula não precisa ser rescindida. Nula é; e a ação constitutiva negativa pode ser exercida aindaincidenter, cabendo ao juiz a própria desconstituição de ofício"(Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976).

    letra "E"
    PODE ser ajuizada em face de acórdão proferido em ação rescisória anterior DESDE QUE presentes as hipóteses legais de admissibilidade.

    BONS ESTUDOS!!

  • Creio que a justificativa legal para o item "d" esteja no art. 485, V, do CPC, na medida que a decisão ulta petita, ou mesmo citra ou extra petita, implicam em violação dos arts. 128 e 460, também do CPC, dispositivos que tratam justamente dos limites do pedido. Portanto, nesses casos, no meu entender, há violação de literal disposição de lei o que enseja o manejo da ação rescisória.


    "A luta continua"




  • Em relação a letra C:

    AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGADA VIOLAÇÃO À EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI - ART. 130 CPC - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA E PROVA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO RESCINDENDO - AÇÃO IMPROCEDENTE. A ação rescisória não se presta a corrigir eventuais injustiças, má-apreciação de prova ou erro de julgamento, senão aqueles mencionados no art. 485 do CPC.

     
  • Sobre a alternativa D:

    EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO ULTRA PETITA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos que a decisão rescindenda é manifestamente ultra petita, porque o pedido na ação original limitou-se à inclusão do trabalhador e de seus dependentes no plano de saúde, não sendo requerida isenção sobre o compartilhamento de despesas previsto em norma coletiva, flagrante a ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC. Tendo em vista que a decisão rescindenda não se ateve ao pedido contido na petição inicial da reclamação trabalhista, o corte rescisório encontra amparo no art. 485, V, do CPC. Ação rescisória a que se dá provimento. 

  • Ótimo exemplo que une a letra B e a letra E:

    "A ajuizou ação de investigação de paternidade contra B. O juiz de primeiro grau julgou procedente a demanda, apoiando-se na

    prova pericial de DNA. Inconformado, B apelou. A 1ª Turma Cível do Tribunal, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. O acórdão passou em julgado. Posteriormente, B descobriu que a prova pericial de DNA era falsa. Por essa razão, propôs ação rescisória com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A Seção Cível do Tribunal, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória. O aresto transitou em julgado. Em seguida, B constatou que o julgamento ocorreu 24 horas depois da publicação da pauta, sem a participação do seu advogado. Verificou, ainda, que os autos não foram conclusos ao revisor, tendo o próprio relator pedido dia para julgamento. Apoiando-se nos arts. 485, V, 551, caput e §2º, e 552, §1º, do Código de 1973, B ajuizou outra ação rescisória. Na hipótese, como no exemplo anterior, a nova ação rescisória é admissível, já que os alegados vícios ocorreram na relação jurídica processual da ação rescisória, e não no processo de investigação de paternidade. Em suma, o direito brasileiro admite ação rescisória de decisão proferida em anterior ação rescisória. O que não é permitido é repetir em outra ação rescisória o argumento utilizado na antecedente. A nova ação rescisória só pode versar sobre vício diretamente ligado à relação jurídica processual da anterior rescisória, e não da ação originária." Fonte: Revista de Informação Legislativa (por Bernardo Pimentel Souza ---- é Assessor do Ministro Adhemar Ferreira Maciel, do STJ.)

  • Sobre a alternativa E


    "AÇÃO RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE, EM TESE - INVIABILIDADE, NO CASO PRESENTE, POR TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA INADMISSÍVEL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA - DEVOLUÇÃO, AO AUTOR, DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC (...)"

  • LETRA B

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


ID
248431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos princípios processuais, aos poderes instrutórios do juiz, aos direitos fundamentais processuais, à atuação do MP no processo civil, aos requisitos e vícios da sentença, aos recursos em espécie, ao ônus da prova e ao processo de execução, aos sujeitos da relação processual e à ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Processo Civil rege-se pelo Princípio Dispositivo (iudex secundum allegata partium iudicare debet), somente sendo admissível excepcionar sua aplicação quando razões de ordem pública e igualitária o exijam, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado) ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes." STJ, 4ª T., Resp. Nº 33.200/SP, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira. Apud. THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2008, p.3

    Não é nula a sentença pelo fato de o sentenciante adotar como fundamentação suficiente as alegações finais apresentadas pelo órgão do Ministério Público, quando estas enfrentam e examinam todas as teses discutidas. SENTENÇA CRIMINAL - AUSÊNCIA DE RELATO E APRECIAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE MESADA NA FIXAÇÃO DA PENA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MINORANTE INVOCADA - NULIDADE AFASTADA. VOTO VENCIDO RECURSO CRIME - APELAÇÃO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU - PARECER OMISSO QUANTO AO MÉRITO - PRELIMINARES REJEITADAS - DESNECESSIDADE DE RETORNO PARA NOVO PARECER. O Ministério Público tem total liberdade de analisar e suscitar, no parecer, o que entender conveniente; todavia, pronunciando-se apenas sobre questão preliminar em sendo rejeitada, inexige-se o retorno dos autos para complementação com novo parecer, porque isto implicaria em privilégio e tratamento desigual às partes, em evidente desequilíbrio e afronta ao contraditório; somente haveria nulidade no julgamento caso não fosse dada oportunidade para ofertar parecer.
    TJSC - Apelacao Criminal (Reu Preso): APR 33368 SC 1999.003336-8

  • Comentários sobre as questões erradas. Bons estudos!

    Letra b

    “A adoção pelo acórdão, como razão de decidir, de parecer do Ministério Público,

    atuando como fiscal da lei, não ofende o disposto no art. 93, IX, da CF” (STF, HC 75.385, Rel. Min.

    Nelson Jobim, DJ de 28-11-1997). 



    Letra c -

    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

    Letra d -

    A prova da impenhorabilidade de bens bloqueados deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural contra Indústrias Reunidas de Colchões.  



    Letra e - Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento, no dia 23 de junho de 2010, no sentido de que, para propor ação rescisória, o advogado precisa de nova procuração e não pode mais utilizar a procuração que lhe foi passada para propor a ação original do feito, em que foi sucumbente (parte perdedora).
    A decisão foi tomada no julgamento dos recursos de embargos de declaração opostos nas Ações Rescisórias 2239 e 2236, ambas originárias de Santa Catarina. Os advogados questionaram decisão do relator, ministro José Antonio Dias Troffoli, de exigir nova procuração e lhes conceder prazo de 15 dias para regularizar a representação, fundado no artigo 37 do Código de Processo Civil CPC). 
    Letra  

  • O problema da letra B ao meu ver é que não fala em adotar o parecer do MP, mas apenas um trecho dele. Isso, ao menos, da a entender que a fundamentação pode, sim, ser considerada insuficiente.
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Conforme o art. 655, §2° do CPC o ônus da prova de impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente em conta corrente cabe ao executado. Desse modo, o exequente não precisa provar a penhorabilidade dos valores, conforme afirma a questão, já que a penhorabilidade é presumida em desfavor do executado.

    Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    (...)
    § 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Letra B - Assertiva Incorreta - JUlgado do STJ - A adoção de parecer do MP em sentença ou acórdão não acarreta nulidade da decisão.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-RATIFICAÇÃO POSTERIOR. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
    (...)
    17. Embora não se trate de boa técnica a adoção das bases do parecer do Parquet em acórdão, a verdade é que esse tipo de recurso não caracteriza a nulidade do acórdão recorrido, mormente porque, antes da transcrição de trechos do parecer do órgão custos legis, o Tribunal de origem declinou razões própria e autônomas.
    18. Recurso especial de Orestes Quércia (primeiro recorrente) não conhecido. Recursos especiais de Henrique Júlio Valente da Cruz conhecidos e não providos.
    (REsp 718.321/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)
  • Qual é o erro da alternativa "c"?

    Obrigado.
  • A letra B trata da chamada fundamentação per relationem, que é admitida.
  • Olá José Augusto! Respondendo a sua dúvida:
    Bom, como já mencionado nos comentários a essa questão, a resposta ao item está no art. 526 do CPC, senão vejamos:
    Art. 526, CPC. O agravante, no prazo de 3 dias, requererá a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso.
    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadminissibilidade do agravo.
    Como é possível verificar, o item está perfeitamente correto quando afirma que a parte deve juntar, em primeiro grau, a relação dos documentos que instruíram o recurso de agravo de instrumento. No entanto, a assertiva erra em dizer ser imprescidível a juntada de cópias de todas as peças e documentos que acompanharam o recurso, uma vez que a exigência legal é somente da relação desses documentos e não da cópia deles.
    Espero ter ajudado!!!
    BONS ESTUDOS!!!!
  • Letra B questionável. A denominada fundamentação per relationem não deve ser utilizada de forma indiscriminada e como única fundamentação da decisão. Este é o entendimento do STJ:

    O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.

  • Sobre a letra E:

    Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração

    Para cada categoria de processo é necessária a outorga de uma nova procuração. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu agravos regimentais interpostos contra decisão que conferira prazo para a juntada de procuração com poderes específicos para ajuizamento de ação rescisória. A decisão recorrida considerara que as cópias das procurações que embasaram a representação judicial dos autores no processo originário não seriam suficientes para atender aos artigos 37 e 38 do CPC em relação à ação rescisória. Destacou-se que cada mandato é outorgado para um fim específico e que, atingido este, o instrumento se extingue. Alertou-se para o lapso temporal compreendido entre a outorga do mandato utilizado para a propositura da ação original e o ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido, a exigência de novo mandato seria garantia de segurança para a parte e para o advogado, tendo em vista que o instrumento poderia ser usado para diversos fins, sem limitação. Ademais, mencionou-se a possibilidade de o advogado, sem nova procuração, ocultar eventual derrota de seu cliente. Concedeu-se, por sua vez, novo prazo de quinze dias para que seja regularizada a representação processual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não convertia os embargos declaratórios e, no mérito, considerava que os instrumentos de mandato conferiam amplos poderes aos outorgados, ilimitados tanto no aspecto temporal quanto nos fins a que se destinavam. Salientava que o CPC possuiria um rol exauriente de situações jurídicas em que se exige a outorga de poderes específicos e que a propositura de ação rescisória não se encontraria nessa relação.
  • EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.

    1. A ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto.

    2. Em se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à proposição de ação rescisória. Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o encerramento definitivo daquele processo.

    3. Exigência que não constitui formalismo extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores.

    4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

    AR 2196 AgR / SC - SANTA CATARINA
    AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  23/06/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

  • LETRA A, DESATUALIZADA?

    370 NCPC - doutrina majoritária: cabe produção prova em conjunto com as partes

  • Complementando a letra C, no novo CPC:

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    Se os autos forem eletrônicos, o agravante terá a FACULDADE de informar o juiz de primeiro grau da interposição do agravo.

    Se os autos forem físicos, deixa de ser uma faculdade e se torna obrigatório a informação ao juízo a quo.

    Para que serve essa aviso da interposição do agravo de instrumento ao juiz a quo? Serve para permitir o juízo de retratação do agravo de instrumento interpostos no tribunal.


ID
249088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Interpretar a lei é fixar seu significado, delimitando seu alcance.
Trata-se de atividade do jurista, que servirá de amparo à atuação
dos operadores do direito. Considerando esse tema, julgue os itens
que se seguem.

Findo o prazo para a ação rescisória, a nulidade de citação não mais produz efeito.

Alternativas
Comentários
  • Continuando -  Assim, o meio autônomo adequado de declarar que a sentença, ainda que materialmente existente, se faz ineficaz no plano jurídico, dada a existência de um grave vício de forma, como no caso da ausência ou nulidade da citação no processo à qual foi ela proferida, será através da querela nullitatis ou actio nullitatis, Não estará ela sujeita a qualquer prazo prescricio­nal], tendo por outro lado como fundamento legal o art. 4.° do CPC, visto que sequer se  operou a formação, de maneira completa, da relação jurídica processual, consoante as dicções tanto de validade do próprio processo (art. 214, caput) como também os efeitos operados sobre a pessoa do réu (art. 263).

    Fonte:“A efetiva aplicabilidade da Querela Nullitatis” Prof. Doutor Antônio Pereira Gaio Júnior       

  •  

    Determinados vícios são de tamanho gravame ou ofensa ao devido processo legal (sendo a falta ou nulidade de citação vício dessa espécie), sem se esquecer do Estado Democrático que não haveria aqui quaisquer óbices decorrentes da formação da coisa julgada que pudesse evitar o combate aos vícios contidos na sentença, portanto, tal ato decisório estaria sujeito ao ataque da actio nullitatis, não permitindo que dito decisium passasse em julgado.

    É de se notar que a sentença existe materialmente, possuindo ainda aparência de se constituir num provimento judicial válido, mas juridicamente ela se torna ineficaz perante o réu, ex vi do art. 263, in fine, valendo aqui as exatas ponderações de Adroaldo Furtado Fabrício, onde leciona que “o déficit de que padece o processo onde não se fez citação hábil diz respeito à validade, não à existência, sem embargos do volume e da autoridade das opiniões em contrário.”]

  • o vício em questão não esta sujeito ao prazo da aão rescisória, uma vez tratar-se de vício transrescisório.

    neste sentido, fredie didier
  • São quatro os meios de impugnação da coisa julgada: 
    1. a ação rescisória (arts. 485 a 495 do CPC);
    2. a querela nulitatis (arts. 475-L, §1º e 741, I, do CPC);
    3. a revisão de sentença fundada em lei, em ato normativo, ou em interpretação tidos como incosntitucionais pelo STF;
    4. a correção de erros materiais.
    A questão está equivocada porque para se impugnar decisão transitada em julgado como vicio de nulidade da citação é usada a querela nulitatis, e não a ação rescisória. 
    As hipótese de aplicação da ação rescisória, para o a corrente tradicional, são taxatixas e estão no art. 485 do CPC, sendo assim, o prazo de 02 anos somente se aplica aquelas hipóteses de rescisão, não as demais hipóteses de impugnação da decisão trânsitada em julgado.
    A querela nulitatis é meio de impugnação da decisão transitada em julgado que não possui prazo para ser intentada, tendo como obejeto questões formais, de validade, mais especificadamente pela falta ou invalidade da citação, em que o processo original ocorreu à revelia.
    De fato a citação é um dos atos processuais mais importantes do processo, pois é ela que forma a relação processual, daí ser possível a sua impugnação a qualquer tempo, mesmo após o transito em julgado da sentença meritória.
    Para elucidar a questão: imagine que forme-se uma relação processual que, na verdade, o pólo passivo deveria ser preenchido pelo homônimo do réu, mas a ação transitou em julgado contra este. Passado um tempo, verifica-se que, de fato, a ação deveria ter sido proposta contra outra pessoa (aquela que era homônima do réu). Ora, seria descabido sustentar que não mais importa a questão porque a sentença meritória que condena o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 já transitou em julgado, tal afirmação, inclusive, contraria toda a lógica do processo civil, como a carência da ação por ilegitimidade passiva e até mesmo na veracidade do fato que fundaenta a ação.

    !!! É isso aí....
    Bons estudos galera!!!
  • VÍCIO TRANSRESCISÓRIO

    Entende-se por vício transrescisório aquele vício tão grave que permite a desconstituição da sentença até mesmo após o prazo de propositura de ação rescisóriaO professor Fredie Didier afirma que uma decisão judicial existente pode ser impugnada por dois meios, quais sejam o recurso e a ação rescisória, tanto em razão de errores in procedendo, como de errores in iudicando. Com isso, é possível discutir a validade ou a justiça de uma sentença. O recurso, no entanto, serve para discutir uma decisão judicial dentro de um processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Já a ação rescisória é o meio de impugnação para desconstituir coisa julgada material no prazo de dois anos (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol.3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2008.). Contudo, afirma Fredie, há duas hipóteses nas quais uma decisão existente pode ser invalidada após o prazo supramencionado, ambas em caso de sentença desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia: por falta de citação ou por citação defeituosa, seguindo a inteligência dos artigos 475-L, I e 741, I do CPC. Nelas se vislumbra o vício transrescisório. Vejamos os artigos: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Gabarito: ERRADO.

    Ainda cabe a Ação declaratória de nulidade de citação chamada de "Querela Nullitatis Insanabillis". já explicada abaixo.


ID
258436
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caberá ação rescisória, dentre outras hipóteses, quando a sentença de mérito transitada em julgado

Alternativas
Comentários
  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão dispostas no art. 485 do CPC. Vejamos:

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;


    Logo, a resposta correta é a letra E.


  • OFENSA À COISA JULGADA
    A proteção à coisa julgada decorre do expressa previsão constitucional do art. 5o, XXXVI. A rescindibilidade, visa, portanto, a evitar que a matéria seja julgada novamente, em conformidade ou não com o julgamento anterior.
    Apesar da aparente objetividade do tema, alguns pontos merecem destaque.
     

  • Complementando... No Direito Processual do Trabalho

    Sumula 400 TST

    Ação Rescisória de Ação Rescisória - Violação de Lei - Indicação dos Mesmos Dispositivos Legais Apontados na Rescisória Primitiva

       Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. 

    E...  Sumula 403 TST

    Ação Rescisória - Dolo da Parte

    I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 - DJ 09.12.03)

    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 - DJ 29.04.03)

  • NOVO CPC:

     

    ART. 966:

    IV - ofender a coisa julgada;


ID
270487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a intimação do Ministério Público, suspeição do juiz
e prazo para contestar, julgue os itens subsecutivos.

A posterior verificação de suspeição do juiz não autoriza o ajuizamento de ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 485 do CPC que trata da Ação Rescisória, essa será interposta em face de sentença de mérito após o trânsito em julgado da ação.
    E misturando os institutos, no caso, conforme o inciso II do referido artigo, poderá ser rescindida a sentença de mérito quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
    Ou seja, não há hipótese para a rescisão quando verificado apenas a suspeição do juiz. Para ser possível este deveria ser impedido.
  • Como todos sabem, a suspeição é caso de nulidade relativa, devendo ser arguida através de exceção de suspeição. Como em regra ocorre nesses tipos de nulidades, não suscitada em tempo oportuno essa nulidade preclui. Para realçar esse entedimento dar uma olhada no art. 485, II (que só fala em juiz impedido ou absolutamente incompetente).
  • Acrescenta-se que o prazo de 15 dias(para alegar a exceção de suspeição) conta-se do fato que gerou a suspeição, e que esse prazo  é para as partes, pois o juiz pode se reputar suspeito a qualquer momento.
  • Hipóteses de suspeição NÃO ENSEJAM AÇÃO RESCISÓRIA. Apenas as hipoteses de IMPEDIMENTO (vício mais grave) é que ensejam ação rescisória.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO II, DO CPC.1. A suspeição do juiz, ao contrário do impedimento, não consta expressamente do artigo 485 do CPC, como uma das causas de rescindibilidade da sentença de mérito, não dando, pois, ensejo ao corte rescisório.2. A Ação Rescisória só é admissível nas estritas hipóteses previstas no art. 485 do Código de Ritos.3. Recurso Ordinário desprovido.Relator(a): José Simpliciano Fontes de F. FernandesJulgamento: 18/11/2003Órgão Julgador: Subseção II Especializada em Dissídios IndividuaisPublicação: DJ 12/12/2003  
  • Usando as palavras de Elpídio donizetti: "Os impedimentos taxativamente obstaculizam o exercicio da jurisdição contenciosa ou voluntária, podendo ser arquidos no processo a qualquer tempo, com reflexos, inclusive, na coisa julgada, vez que, mesmo após o trânsito em julgado da senteça, pode a parte prejudicada rescindir a decisão (art.485, II) . Por ser o não impedimento requisito de validade subjetivo do processo em relação ao juiz, ela se consubstancia em autênctica questão de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos preciso termos do art. 267, IV  e § 3º, do CPC. A suspeição , embora constitua pressuposto processual de validade, se não arquida no momento oportuno, é envolvida pela coisa julgada.
  • Um raciocínio mais lógico, sem precisar, nesse caso, recorrer à doutrina. A posterior suspeição do juiz NÃO autoriza o ajuizamento de rescisõria, nem a a anterior, ou seja, em nenhuma hipótese de suspeição. Afinal a lei processual civil faculta o ajuizamento da rescisória em caso de IMPEDIMENTO. Só isso.

    Deus abençoe nossos estudos.

    Aguenta Firme!
  • Correto. Por quê?
    Mera suspeição não está apta a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do art. 485 e ss do CPC, in verbis:
    CAPÍTULO IV
    DA AÇÃO RESCISÓRIA
            Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
            IV - ofender a coisa julgada;
            V - violar literal disposição de lei;
            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
            IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
            § 1o  Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
            § 2o  É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
           

    Fosse o caso de real impedimento, aí sim poderia a parte se utilizar deste instrumento processual, por isso está correta a questão.
    Bons estudos a todos! 

  • Na verdade, diferente do que disse o colega Claudio Cesar, apenas a arguição de suspeição deve ser feita na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.  A arguição de impedimento pode ser feita a qualquer tempo, inclusive por Ação Recisória, é o que diz o art 485, II, CPC:
     Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    Bons Estudos!
     
  • Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freira, no CPC para concursos, "considerando-se que se as partes não arguirem a suspeição do juiz dentro do prazo legal pera-se a PRECLUSÃO."

  • Certo

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

  • Acredito que muitos estão confundindo alguns institutos, trazendo a preclusão como fundamento da resposta. Deve-se destacar que o enunciado é considerado CERTO em razão de afirmar que a hipótese de SUSPEIÇÃO do juiz NÃO autoriza o ajuizamento de ação rescisória, não o fato de haver precluído o momento oportuno para tal alegação. O enunciado exigiu do candidato ter conhecimento que a hipótese de SUSPEIÇÃO do juiz NÃO É CAUSA para a ação rescisória, pois esta hipótese NÃO está prevista no inciso II do art. 485 do CPC/1973 (ainda em vigor até o final de 2015). "Dessa forma, a suspeição do juiz não enseja ação rescisória, limitada às causas de impedimento" (Daniel Assumpção). Ademais, a incidência da preclusão não impede o ajuizamento da ação rescisória, porquanto ainda que não seja alegado em momento oportuno algum impedimento do juiz (este sim previsto no inciso II do art. 485 do CPC), por exemplo, será possível depois do trânsito em julgado ajuizar a ação rescisória, porque presente vício de rescindibilidade que legitima a referida ação. Nesse sentido, o lúcido ensinamento de Daniel Assumpção: "Registre-se ser dispensável a alegação de impedimento durante a tramitação do processo originário".

  • De acordo com o NCPC:

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;


ID
277168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das condições da ação, das partes, da competência e dos
atos processuais, julgue os itens que se seguem.

A ação rescisória permite ao tribunal desconstituir a sentença com trânsito em julgado, assim como, em determinadas hipóteses, promover novo julgamento da causa nela decidida.

Alternativas
Comentários
  • Certa!

    CPC

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

  • Ação Rescisória é uma ação autônoma de impugnação que tem por objetivo rescindir decisão judicial transitada em julgado, e se for o caso, dar ensejo a um novo julgamento da causa;
    A rescisória pode servir para dois propósitos: RESCISÃO + NOVO JULGAMENTO (se for o caso);
    pedido de rescisão é preliminar ao pedido de rejulgamento, assim, só se pode rejulgar depois de rescindir;
                - Pedido de rescisão = iudicium rescindens = juízo rescindente; 
                - Pedido de rejulgamento = iudicium rescissorium = juízo rescisório;
    OBS: Ação rescisória não é recurso, é ação autônoma de impugnação, dando ensejo a um novo processo;

  • Apesar de ser dado como certa, está incompleta, pois são sentenças de mérito que podem ser, em regra, hostilizadas por rescisória.
  • Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;


ID
285148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marcos foi condenado, por sentença transitada em julgado, a restituir a outra pessoa veículo que, agora, se encontra na posse de terceiro. Por entender preenchido um dos requisitos necessários, Marcos ajuizou ação rescisória do julgado.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • in re ipsa

    1. da própria coisa

    É de se deduzir que via de regra a toda sentença transitada em julgado cabe ação rescisória (lógico que lembrando dos pré-requisitos).

    Desta forma, não há que se falar em necessidade ou adequação que nesta questão foi utilizada somente para embaralhar a cabeça do candidato.

  • para responder a questão basta o candidato lembrar dos fundamentos que podem embasar uma ação rescisória. Um deles é a violação expressa à Lei (art. 485, V, CPC), é o caso da questão.  Conforme ensina a doutrina o termo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, devendo abranger tanto as que tratem de direito material, como as de direito processual. No caso, Marcos irá alegar a sua ilegitimade passiva... Obviamente, há interesse de agir !

ID
285151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da invalidação dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Marquei a assertiva "C" e fiquei sem entender o motivo do erro, daí fui pesquisar a jurisprudência, pois pensei que fosse algum equívoco meu quanto ao momento da alegação de nulidade, no entanto, o caso é de erro de forma. A nulidade de ato do Juiz só é decretável mediante Ação Rescisória ou, ainda, muito forçosamente, mediante ação anulatória de ato judicial, neste caso aplicando-se o princípio da fungibilidade. Segue aresto ilustrativo do STJ:

    Processo
    REsp 1197027 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0102400-8
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    16/09/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/10/2010
    RSTJ vol. 220 p. 335
    Ementa
    					PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO DO JUIZ OU DEAUXILIARES DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 486 DO CPC.CABÍVEL A AÇÃO ANULATÓRIA TÃO SOMENTE PARA OS ATOS PRATICADOS PELASPARTES, OU SEJA, OS ATOS PROCESSUAIS.1. Pretende a recorrente desconstituir ato judicial de intimaçãorealizado por auxiliares da Justiça, no âmbito de Ação Monitória porela proposta e extinta sem julgamento de mérito, sob o fundamento deque tal ato seria inválido, em função dos limites impostos pelo art.236, § 1º, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte.2. A Ação Anulatória visa a desconstituição de atos judiciaispraticados pelas partes em juízo, dependente ou não de sentençahomologatória. O ato processual de que cuida é ato jurídicopraticado ou inserido no processo, emanado de declaração da vontadehumana. Isso, porque os "atos judiciais" a que se refere o art. 486do CPC são os atos realizados "em juízo", não os atos do juiz ou dosauxiliares de justiça. (MAGRI, Berenice Soubhie Nogueira. In: AçãoAnulatória: art. 486 do CPC, 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revistados Tribunais, 2004, p. 49-67.)3. Dessarte, inexiste no sistema processual vigente a possibilidadede anular o ato de juiz ou de auxiliares da justiça pela estreitavia da Ação Anulatória.4. Acrescente-se que, ainda que se concebam, dentro do princípio dainstrumentalidade das formas, a fungibilidade da Ação Anulatória eda Ação Rescisória, in casu, tal possibilidade é vedada diante daausência de julgamento do mérito da Ação Monitória.Recurso especial improvido.
     
     
  • (Parte I) Letra A - Assertiva Incorreta.

    A primeira parte da questão se encontra correta, pois a querella nullitatis (ação declaratória de inexistência de relação processual)  e a ação rescisória são ações autônomas que possuem prazos diversos de ajuizamento.

    No caso da ação rescisória, o prazo é decadencial de dois anos a partir da coisa julgada, conforme letra do CPC:

    CPC - Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    Em relação ao termo inicial para a contagem do prazo bienal, o STJ já sedimentou em súmula o entendimento de que o prazo terá início somente a partir do dia seguinte em que não for mais cabível a interposição de recurso. É o que se observa adiante:

    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
    (Súmula 401, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)

    Já no caso da querella nulitattis, a jurisprudência consolidou posicionamento de que a ação pode ser ajuizada a qualquer momento, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. É o aresto do STJ:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E CONSTRUTORA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS – REVISÃO – ART. 54 DA LEI 9.784/1999 – JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – IMPRESCRITIBILIDADE – FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS – SÚMULA 283/STF.
    (...)
    4. A nulidade absoluta insanável é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (querela nullitatis insanabilis), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória).
    (...)
    (REsp 1199884/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)
  • (Parte II) Letra A - Assertiva Incorreta.

    A segunda parte da questão se encontra incorreta, pois a querella nullitatis (ação declaratória de inexistência de relação processual)  e a ação rescisória são ações autônomas que não se submetem às mesmas regras de competência.

    No caso da ação rescisória, é competente para apreciar e julgar a ação os tribunais do Poder Judiciário. Não há que se falar em rescisão de julgado pelo juiz de primeira instância. É o que dispõe o CPC:

    CPC - Art. 494.  Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

    Ora, por exemplo, o  STF e STJ julgam as ações rescisórias de seus próprios julgados, enquanto os TRFS e TJS julgam as ações rescisórias do seus próprios julgados e dos juízos de primeiro grau.

    Já no caso da querella nulitattis, a jurisprudência do STJ consolidou posicionamento de que a ação deve ser ajuizada perante o juízo de primeiro grau, pois a CF não confere aos tribunais competência para analisá-lo. Nesse sentido, segue o aresto abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. APRECIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
    (...)
    4. Por outro lado, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para apreciar e julgar a denominada  querela nullitatis Insanabilis pertence ao juízo de primeira instância, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência da relação processual. Neste sentido, são os seguintes julgados:  AgRg no REsp 1199335 / RJ, Primeira Turma, rel. Benedito Gonçalves, DJe 22/03/2011; REsp 1015133/MT, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 14/02/2008.
    5.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
    (EDcl na AR .569/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 05/08/2011)
  • (Parte III) Letra A - Assertiva Incorreta.

    Apenas a título de maiores explicações,  a querella nullitatis (ação declaratória de inexistência de relação processual)  e a ação rescisória são ações autônomas que não se submetem às mesmas hipóteses de cabimento.

    No caso da ação rescisória, suas hipóteses de cabimento estão colocadas de forma expressa no art. 485 do CPC. Ultrapassado o prazo bienal, os vícios são sanados e não caberá a nulidade processual por meio de alegação dessas matérias. 

    Já no caso da querella nulitattis, a jurisprudência do STJ consolidou posicionamento de que a referida ação é cabível no caso de existência de nulidade absoluta insanável, a qual não se convalidaria mesmo após o decurso do prazo para ajuizamento da ação rescisória, o que tornaria a relação processual inexistente. É o que se segue:

    " (...)5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis.
    5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.
    5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram.
    5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis.
    (...)
    (REsp 1015133/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 23/04/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos:

    a) o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade.

    b)  o segundo,  é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.

    Sendo assim, em regra, com o advento da coisa julgada material, as nulidades da relação processual são convalidadas.

    De forma excepcional, mesmo após a coisa julgada, algumas nulidades poderão ser alegadas por meio de ações autônomas (ação rescisória e querela nulitatis). Diante disso, por meio da ação rescisória somente poderão ser alegadas as nulidades previstas no art. 485 do CPC, enquanto por meio da querela nullitatis poderão ser alegadas as nulidades absolutas que acarretam a inexistência da relação processual, como a ausência ou nulidade da citação. A questão se equivoca quando afirma que qualquer invalidade pode ser discutida após o trânsito em julgado da ação.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, no decurso da relação processual, depende da caracterização da nulidade:

    a) nulidade relativa - a nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade sob pena de preclusão.

    CPC - Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    b)  nulidade absoluta - a nulidade absoluta pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição.

    CPC Art. 245 . Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    Diante desse contexto, conclui-se que somente as nulidades absolutas possuem a liberdade de serem alegadas e declaradas antes de encerrado o procedimento de primeiro grau, sendo que as nulidades relativas, caso já tenham passado a primeira oportunidade da parte prejudicada alegá-la, não poderão ser mais invocadas, pois sanadas em virtude da preclusão.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos:

    a) o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade.

    b)  o segundo,  é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.

    Sendo assim, verifica-se que as nulidades dos atos processuais que decorram de conduta dos auixiliares da justiça podem ser alegadas nos próprios autos, como também podem ser alegadas por meio de ações autônomas (ação rescisória e querela nullitatis). 
  • Entendo que as alternativas “b” e “c” podem ser respondidas pelo mesmo argumento, que é a preclusão das nulidades relativas. Portanto

    b) A coisa julgada material não atinge a invalidade do ato processual das partes, de modo que resta aberta a via da ação rescisória para aquele que tenha ficado prejudicado por qualquer invalidade não examinada. [não é qualquer uma, as nulidades relativas não podem ser objeto de ação rescisória]

    c) Antes de encerrado o procedimento de primeiro grau, é sempre possível, por simples petição, pedir a anulação de ato processual inválido do juiz. [se não alegadas na primeira oportunidade, as nulidades relativas não podem mais ser arguidas]
  • Esclarecedor os comentarios do colega acima.
  • Alguém sabe explicar a alternativa D???
    d) Nada impede que a parte aponte uma invalidade de ato processual do juiz via simples petição, o que não obstará (servirá de obstáculo) eventual preclusão (perda de um direito) do seu direito de voltar a fazê-lo por meio próprio.
    Sinceramente não entendi a questão.

  • Pessoal, esse foi o raciocínio para encarar como correta a alternativa "d", pois não achei nenhuma decisão nos Tribunais que pudesse fundamentá-la:

    A alternativa "d" está correta, pois, uma vez tendo havido provocação do magistrado por meio de simples petição, estar-se-á sujeito à apreciação do magistrado. Após o proferimento da decisão, caso não seja reconhecida a invalidade, a parte deve se valer dos instrumentos recursais postos à sua disposição, a fim não não ocorrer a preclusão em seu desfavor. Supondo que a parte não concorde com a decisão que nega o reconhecimento à invalidade do ato e nada faz para tentar reverter, não pode, posteriormente, se valer da querela nullitatis ou ação rescisória, por exemplo. Por isso, se alegar por simples petição, estará sujeita a não mais poder alegar por outro meio. 

    O que vcs acham desse raciocínio?


ID
292210
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação rescisória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B CORRETA - Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

    LETRA A - Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    LETRA C - O ROL É TAXATIVO: 
    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  •  

    LETRA D - NÃO CABE MAIS RECURSO QUANDO A SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITA EM JULGADO.

    LETRA E-

    AgRg na AR 4530 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA
    2010/0142324-4 Relator Ministro LUIZ FUX

     

    PRIMEIRA SEÇÃO

    AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 E 489, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL DO BACEN. AQUISIÇÃO POR SERVIDOR REQUISITADO AO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA N. 53/74.

    1. A violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo.

    2. É cediço na Corte que "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de interposição de dois anos" (REsp 9.086/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, DJ de 05.08.1996; REsp 168.836/CE, Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ de 01.02.1999; AR 464/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 19.12.2003; AR 2.779/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ de 23.08.2004; e REsp 488.512/MG, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004).

    3. A doutrina encampa referido entendimento ao assentar, verbis: "(...) a causa de rescindibilidade reclama 'violação' à lei; por isso, 'interpretar' não é violar. Ainda é atual como fonte informativa que tem sido utilizada pela jurisprudência, a enunciação do CPC de 1939, no seu artigo 800, caput: 'A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória'. Ademais, para que a ação fundada no art. 485, V, do CPC, seja acolhida, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Ao revés, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Aliás devemos ter sempre presente o texto da Súmula nº 343 do STF: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. A contrario sensu, se a decisão rescindenda isoladamente acolhe pela vez primeira tese inusitada, sugere-se a violação." (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 2ª Ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, págs. 

  • Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
  • LETRA D - ERRADA

    STF Súmula nº 514-DJ de 12/12/1969 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
  • COMPLEMENTANDO...

    Art. 486.Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
     
    Segundo Costa Machado, atos judiciais que não dependem de sentença são a arrematação e a adjudicação desde que não tenham sido objeto de embargos.

    Embora, aqui seja Direito Processual Civil, não podemos nos esquecer que no Processo do Trabalho temos a SÚMULA 399-TST

    SUM-399    AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS 
    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

  • A sentença meramente homologatória pode ser rescindida como os atos jurídicos em geral. Em outras palavras, isso significa a eventual invalidade deve ser demandada em ação de nulidade ou de anulação da sentença homologatória. Certo, há hipóteses em que a homologação pode ser rescindida pela via da ação rescisória, isso ocorrendo quando a sentença extrapola a simples homologação para adentrar no próprio mérito da questão, indo além da simples homologação. Aí é que se revela relevante o termo mera homologação contida no art. 486 do CPC. Se a decisão rescindenda nada apreciou no mérito, limitando-se à mera homologação, não é caso de ação rescisória e sim de ação anulatória.
  • Ola amigos. Bom dia. Alguem sabe citar um exemplo em que caberia recurso de sentença transitada em julgado? Não consegui compreender a sumula 514 do STF que justifica a alternativa D. Se alguem puder me mandar um recado com a resposta agradeço.
    Bons estudos!!
  • Leandro, a súmula 514 do STF quer dizer que independentemente se a parte  utilizou ou não de recursos ordinários a sua disposição para reformar a sentença,cabível será a ação rescisória.

    Ex.: A sentença contrariou literal disposição de lei , mas a parte prejudicada não interpôs recurso de apelação (por qualquer motivo, ex. perdeu o prazo); Neste caso, após o trânsito em julgado da decisão, é possível ingressar com ação rescisória, no prazo de 2 anos, para desconstituir a sentença prolatada.

    Veja que mesmo não ingressando com apelação, ainda é possível rescindir a sentença.

    Espero ter ajudado.


  • O artigo 486 do CPC embasa a resposta correta (letra B):

    Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
  • Q361192 Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TRT - 19ª Região (AL)

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    RESPOSTA "E" (essa questão tem como resposta o oposto cobrado na questão acima )

    Acerca dos recursos e ação rescisória, 


ID
295735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação rescisória, julgue os itens seguintes.

Impedimento, suspeição e incompetência do juiz são hipóteses de cabimento de ação rescisória. Em todos esses casos, autoriza-se a revisão da decisão proferida que se tornou imprestável em razão da atuação do juiz no processo em caso de violação a disposição expressa em lei.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Apenas o impedimento e a incompetência (absoluta) do juiz ensejam Ação rescisória.

           Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

            (...)

            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

  • ERRADO.

    Incompetência relativa e suspeição não ensejam a rescisória.
  • INCOMPETENCIA RELATIVA E SUSPEIÇÃO SÃO OBJETOS PROCESSUAIS DE NATUREZA PRIVADA, SUJEITA A PRECLUSÃO, DAÍ NÃO SE SUJEITAREM AO CORTE RESCISÓRIO.

  • Opa! Apenas o impedimento e a incompetência absoluta que poderão fundamentar uma ação rescisória contra a decisão do juiz:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • ERRADA.

    Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, no entanto, o dispositivo relativo à resposta é o artigo 966, inciso II, que aduz:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;


ID
295738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação rescisória, julgue os itens seguintes.

Uma sentença de mérito somente pode ser rescindida em razão de violação de norma de natureza material, não se admitindo rescisão em razão de violação de norma processual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Em regra as Ações Rescisórias são admitidas exatamente quando há violação de norma processual, como, por exemplo, se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; ofender a coisa julgada, e etc
  • Como exemplo, eis algumas hipóteses de violação de norma de natureza processual:

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

  • CPC -   Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:  (...) V - violar literal disposição de lei;
  • Súmula nº 412 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-II

    Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Questão Processual

       Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

  • Opa! A decisão de mérito também poderá ser rescindida quando violar norma processual.

    Um grande exemplo é a decisão proferida por juiz impedido!


ID
295741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação rescisória, julgue os itens seguintes.

Para que uma ação rescisória seja processada e julgada, exige-se a ocorrência de coisa julgada material sobre a sentença rescindenda e que o autor tenha utilizado todos os recursos admissíveis contra a sentença, antes de seu trânsito em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.

     O CPC não exige que sejam utilizados todos os recursos admissivéis para o ajuizamento de ação rescisória, sendo necessário, apenas, o trânsito em julgado da sentença.   

            CAPÍTULO IV
    DA AÇÃO RESCISÓRIA

            Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


    Súmula 514 - STF

    ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO,AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS

  • Não é necessária a utilização de todos os recursos disponíveis, basta que se transite em julgado a sentença ou acórdão.
  • Errado.

    AÇÃO RECISÓRIA

    é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescissória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei. O artigo 485 descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver: a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa; b) juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei; d) ofensa à coisa julgada; e) violação literal à disposição de lei; f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença; h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Legitimidade ativa – pode ajuizar a ação rescisória a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o ministério público ( quando o MP não foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei. Legitimidade passiva – o beneficiário da sentença de mérito. O MP pode ser em casos específicos.

    Fonte:
    http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/794659-a%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria/#ixzz1bFUn8eEV 
  •  
    Competência – somente os tribunais têm competência para rescindir sentença ou acórdão. No caso seria o tribunal que apreciaria o recurso da ação. Prazo – dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindível. Este prazo é decadencial. Alguns aspectos da ação rescisória – a) a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda; b) na ação rescisória a revelia não opera seus efeitos; c) admite-se rescisória de rescisória; d) MP funcional como fiscal da lei; e) quando o tribunal rescinde a sentença, se for o caso, proferirá novo julgamento; f) a citação do réu será de 15 a 30 dias para responder aos termos da ação; f) após a instrução, o relator abrirá o prazo de 10 dias para manifestação do autor e do réu; g) ação rescisória não é recurso; h) o autor tem que depositar 5% da ação rescisória; i) o juiz de primeiro grau não têm competência para rescindir a sentença; j) a competência para julgar a ação rescisória é especificada nos regimentos internos dos tribunais; l) ação rescisória visa desconstituir coisa julgada material, na coisa julgada formal cabe recurso; m) a sentença rescindível, não é nula, apenas anulável; n) o fundamento da ação rescisória é o vício formal ou substancial da sentença de mérito. Resumo baseado no esquema apresentado pelo Desembargador Elpídio Donizetti, no livro “Curso Didático de Direito Processual Civil”, Editora Del Rey.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/794659-a%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria/#ixzz1bFVADrsJ
  • Stça do Juiz --> Não houve Apelação = Transitou em julgado.

    A sentença pode ser rescindida, ainda que não tenha sido interposto nenhum recurso. Deve ter havido o trânsito em julgado da sentença de mérito; não importando se o "tj" se deu após a interposição de TODOS os recursos cabíveis, ou de nenhum. Basta ter transitado em julgado, fazendo coisa julgada material. 

    pequena obs: (salvo hipótese de perempção, listispendência e coisa julgada, que por não permitirem a repropositura da ação pelo autor, admitem rescisória tbm, embora sejam hipóteses de sentença SEM resolução do mérito)
  • Entendimento sumulado:

    SÚMULA Nº 514
     
    ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.
     
  • Novo posicionamento do STF quanto ao prazo para ajuizamento da Ação Rescisória (INFORMATIVO 740)

    STF entende que os capítulos da sentença não impugnados transitam em julgado desde logo. O prazo para rescisória se iniciará para cada capítulo, à medida em que ele transitar em julgado. Assim, o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo). 

  • Para que a parte possa ajuizar ação rescisória, não é necessário que ela efetivamente utilize todos os recursos cabíveis no processo de conhecimento. 

    STF. Súmula 514: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

    Assim, ela pode ajuizar ação rescisória contra acórdão do Tribunal de Justiça transitado em julgado ainda que tenha “perdido o prazo” para interposição do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, por exemplo. 

    Item incorreto, portanto.


ID
296431
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos


Na ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Art. 489 CPC
    - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
  • ALTERNATIVA "A"

    Sobre a alternativa "C", uma pegadinha:

    c) o prazo de dois anos para a sua propositura conta- se da data em que foi proferida a sentença de mérito.
    Art. 495. CPC - O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
  • art. 494 CPC

    Se for julgada procedente A.R ..............................................................restituição do depósito

    Se for julgada IMProcedente ou inadimissível A.R........................... reverterá em favor do réu.





    V) Errada. pode sim!!!

    art. 488 I CPC .  A petição inicial será elaborada com observancia dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

    I- cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, O DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
  • a) podem ser deferidas medidas cautelares e cabe a antecipação de tutela em casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei. CORRETO
    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. 

    b) o depósito feito pelo autor no momento do ajuizamento reverterá em favor do Estado, a título de custas, se a ação for julgada procedente. ERRADO
    Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20. 

    c) o prazo de dois anos para a sua propositura conta- se da data em que foi proferida a sentença de mérito. ERRADO
    Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 

    d) o depósito feito pelo autor no momento do ajuizamento reverterá em favor do réu, a título de indenização, se a ação for julgada improcedente, não sendo devidos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. ERRADO
    Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
     
    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 

    e) o autor não poderá na petição inicial cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa. ERRADO
    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;   

  • sobre a letra D, além dos comentários já colocados, registro que o art. 488, II, CPC, menciona que o depósito de 5% é a título de multa.
  • a) podem ser deferidas medidas cautelares e cabe a antecipação de tutela em casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei.  É a correta
    • b) o depósito feito pelo autor no momento do ajuiza- mento reverterá em favor do Estado, a título de custas, se a ação for julgada procedente.  

    Art. 494.  Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito

    • c) o prazo de dois anos para a sua propositura conta- se da data em que foi proferida a sentença de mérito.  

    Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    • d) o depósito feito pelo autor no momento do ajuizamento reverterá em favor do réu, a título de indenização, se a ação for julgada improcedente, não sendo devidos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. 

     Art. 494.  (...) declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

    • e) o autor não poderá na petição inicial cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.

     Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

            I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

  • Processo civil x processo do trabalho

    Processo civil: CPC  Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...)

    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

    Processo do trabalho: Súmula 100 TST: I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    Súmula 405 TST: I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.

  • O artigo 489 do CPC embasa a resposta correta (letra A):

    O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
  • Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

  • É UMA BRINCANTE ESSA FCC, fica difícil saber qual o posicionamento dela ante as provas... pra facilitar juntei algumas questões elaboradas pela banca + letra seca da lei + súmulas (stj, stf) e jurisprudência, o jeito de resolver essas questões é indo por eliminação... fica a dica

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    A ação rescisória pode ser proposta em dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença de mérito. – QUESTÃO DE PROVA (fcc)

    JURISPRUDÊNCIA: STJ, 2ª Turma, REsp 1217321 (18/10/2012): É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar “sentença de mérito” o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a “sentença definitiva“, não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito.

    Súmula nº 514 STF. “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos”.

    Numa ação ordinária, o autor não se conformou com a decisão final de mérito transitada em julgado, por entender que a mesma violou literal disposição de lei. Nesse caso, para ajuizar ação rescisória, não é necessário que tenham sido esgotados todos os recursos contra a decisão rescindenda. – QUESTÃO DE PROVA (FCC)

    A ação rescisória é admissível contra sentença transitada em julgado ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos. – QUESTÃO DE PROVA (fcc)

    STJ Súmula nº 401 – “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.



ID
297352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As decisões proferidas por juiz singular, em regra, são recorríveis
por meio de embargos, agravo de instrumento e apelação. A esse
respeito, julgue os itens subseqüentes.

Uma vez distribuído o agravo de instrumento a um relator, o magistrado prolator da decisão agravada não mais poderá reformá-la em juízo de retratação.

Alternativas
Comentários
  • Art.  523  -  Na modalidade  de  agravo  retido  o  agravante  requererá  que  o  tribunal  dele  conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
     
    § 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
     
    §  2º  -  Interposto  o  agravo,  e  ouvido  o  agravado  no  prazo  de  10  (dez)  dias,  o  juiz  poderá reformar sua decisão.
     
  • Art.  529  -  Se  o  juiz  comunicar  que  reformou  inteiramente  a  decisão,  o  relator  considerará prejudicado o agravo.
     
  • Da leitura atenta do artigo 529 do CPC denota-se que é permitido o juízo de retratação mesmo após a distribuição do agravo pelo relator, in verbis: 

    "Art. 529 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo"
  • Uma vez distribuído o agravo de instrumento a um relator, o magistrado prolator da decisão agravada não mais poderá reformá-la em juízo de retratação.

    Errado. Motivos:

    Mesmo após distribuído o agravo de instrumento a um relator, o magistrado prolator da decisão poderá reformar a sua decisão, pois nos termos do art. 527 , inciso ii, do CPC , após recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti o relator: converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa, e considerando o que preceitua o artigo 529 do mesmo código, que expõem que “ Se o Juiz comunicar que reformou interamente a decisão, o relator conisederará prejudicado o agravo", temos que a questão peca ao negar o juízo de retratação nos termos da questão proposta.
  • Gabarito: ERRADO!!
    Tratando-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, o juiz que proferiu a decisão agravada poderá se retratar mesmo já tendo recebido o recurso o relator, conforme o art. 529 do CPC, abaixo colacionado!

    Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo

    Vale mencionar que o prazo limite para que possa haver esta retratação é até que o tribunal se manifeste sobre o recurso! Portanto, até lá poderá se retratar o juiz prolator da decisão e deverá comunicar o relator.
    Espero ter contribuído!

  • Possível seja a decisão revista, o que se permite em razão do efeito regressivo dos recursos.

    Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
    “"Para aqueles que entendem como efeito autônomo – para muitos simples reflexo do efeito devolutivo -, o efeito regressivo permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juiz prolator da decisão. Não que ele seja competente para o julgamento do recurso, mas em razão de expressa previsão legal poderia rever a sua própria decisão. É o que ocorre no recurso de agravo como regra e excepcionalmente no recurso de apelação, quando interposta contra o indeferimento da petição inicial (art.296 do CPC) e contra julgamento liminar de improcedência (art.285-A, §1º, do CPC).”" (In Manuel de direito processual civil. 2ªed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. pág.547)



ID
297355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As decisões proferidas por juiz singular, em regra, são recorríveis
por meio de embargos, agravo de instrumento e apelação. A esse
respeito, julgue os itens subseqüentes.

Se, no prazo de três dias, o agravante não requerer a juntada nos autos principais do comprovante de interposição do agravo, o mesmo deverá ser inadmitido pelo relator.

Alternativas
Comentários
  • Se, no prazo de três dias, o agravante não requerer a juntada nos autos principais do comprovante de interposição do agravo, o mesmo deverá ser inadmitido pelo relator.

    Desde que arguido e provado pelo agravado.

    Ver  Art. 256 e seu Parágrafo Único.

  • CPC:
    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

  • Esta questão está "ERRADA"

    Para que o agravo seja inadmitido a PARTE ADVERSA, ou seja o agravado, deverá arguir e provar.

    Conforme literalidade do Art. 526, parágrafo único, do CPC.
  • Para o Prof. Fredie Didier o Tribunal só não conhecerá do agravo, em razão da ausência da comunicação de tal ato processual, se houver prejuízo ao agravado. O STJ acompanha esse entendimento (RESP 944.040).
    Bons Estudos!

  • Art. 526 do CPC:

    O agravante, no prazo de 3 dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § único: o não cumprimento do disposto neste artigo, dede que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
  • Cuidado, Walkyria

    No Resp que você menciona - RESP 944.040 - o STJ decidiu apenas a questão referente a necessidade ou não de juntar, nos autos principais, os documentos novos apresentados quando da interposição do Agravo de Instrumento. 

    Veja um trecho do julgado:

    "No processo em julgamento, o agravante cumpriu referida incumbência (de comprovar na origem a interposição do AI, de acordo com o art. 526, CPC). Consoante atestado pela certidão de fl. 148, foram apresentadas, em primeiro grau, tanto a cópia do recurso como a respectiva relação de documentos. Não há exigência expressa na lei para que também eventuais cópias de documentos novos juntados perante o

    Tribunal sejam acostadas à petição referida no art. 526 do CPC. Sem exigência expressa nesse sentido, a omissão do agravante em promover essa juntada não pode conduzir à gravíssima consequência do não conhecimento de seu recurso, mesmo porque o agravado foi intimado para respondê-lo, tomando ciência da documentação".

  • Perfeito seu comentário Rafael, agradeço pela correção.

    Em respeito ao colegas, peço que desconsiderem a afirmação de que não será conhecido o agravo pela ausência do ato processual, ou seja pela falta de informação da interposição do agravo.
    Na verdade, o entendimento do STJ não é quanto a ausência da informação da interposição do agravo, mas sim de que a falta, no feito originário, da relação de documentos que instruiu o agravo, mesmo que alegada e provada pelo agravado, somente obsta o conhecimento desse recurso se comprovado o prejuízo ao agravado, de modo a dificultar ou impossibilitar o exercício da ampla defesa.

    O entendimento do Prof. Fredie Didier é que diz respeito a comunicação da interposição do agravo, referindo-se ao fato de que a ausência de comunicação somente obsta o conhecimento do agravo se houver prejuízo ao agravado.
    Aliás, no Projeto de Lei do novo CPC, não só a regra consagrada no parágrafo único do art. 526 desaparece, como consta expressamente do art. 972 que a informação tem como único objetivo a provocação do juiz de primeiro grau a fim de exercer o juízo de retratação.
    Sendo a finalidade da informação em primeiro grau limitada ao exercício do juízo de retratação, a imposição legal passa a ser mera faculdade do agravante, considerando-se que, se a prática do ato só pode beneficiá-lo, sua omissão não pode em nenhum grau lhe causar prejuízo. (Fonte: Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil). Vamos aguardar pra ver se essa será realmente a regra.  
    Bons Estudos!



  • 				Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    15/12/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/02/2012
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO CPC, SOB A ÉGIDE DA LEI 10.352/2001.PRAZO PARA JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CUMPRIMENTO. CAUSA DEINADMISSÃO CONFIGURADA. PUBLICAÇÃO EM RECESSO FORENSE. PRAZO.CONTAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do parágrafo único do art. 526 do CPC, a ausência dejuntada aos autos principais da petição de agravo de instrumento nostrês dias subsequentes à interposição, no regime posterior à ediçãoda Lei 10.352/2001, alegada e comprovada pelo agravado, é causa deinadmissão do recurso.2. A partir de então, deixou de ter relevância a comprovação daausência de prejuízo para a parte agravada.3. A publicação de ato processual durante o recesso forenseconsidera-se realizada no primeiro dia útil que se lhe seguir, quenão é incluído na contagem do prazo do recurso. Exegese dos arts.179, 184 e 240 do CPC.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • ART 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO.COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA JUNTADA DA CERTIDÃO.

    A turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao agravo regimental ao entender que o parágrafo único do art 526 do cpc não determina a forma pela qual será provado o descumprimento, sendo possível a comprovação por outros meios, que não a certidão cartorária. como modoeficaz de atestar a negativa da existência imposta a parte. AREsp 15.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado 2'-2-2012
  • Diz o CPC:

    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    O gabarito da questão é ERRADO, afinal, conforme menciona o parágrafo único do art. 526 do CPC, apenas será inadmitido o recurso de agravo no caso em que o AGRAVADO arguir e provar o não cumprimento do que pede o caput do art., ou seja, deverá obrigatoriamente haver um requerimento da parte adversa.

    Espero ter contribuído!!!
  • GABARITO: ERRADA. NCPC, Art. 1.018, O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.


ID
297358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As decisões proferidas por juiz singular, em regra, são recorríveis
por meio de embargos, agravo de instrumento e apelação. A esse
respeito, julgue os itens subseqüentes.

A apelação é um recurso cabível somente das sentenças proferidas em ações de conhecimento e nas cautelares com natureza satisfativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). 
  • Esta questão está "ERRADA"

    Se fizermos uma análise minunciosa, o artigo 513, caput, do CPC, trata que "da sentença caberá apelação", podemos então dizer que  não importa a natureza da sentença, sempre caberá apelação. Segundo a doutrina de Theotonio Negrão "Todas as sentenças são apeláveis. E somente elas o são" Código de Processo Civil, Editora Saraiva, 2011. Portanto, não há restrição, quanto a natureza da sentença.

                                                 :: Bruno Vinicius::
  • Até mesmo da Petiçao Iniical cabe apelaçao. Em regra é para qualquer sentença.
  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM QUE NA AÇÕES EXECUTIVAS TB CABE APELAÇÃO.
  • Para mim o erro da questao esta em seu fim: "e nas cautelares com natureza satisfativa".
    Estes tipos de cautelares se ataca com Agravo de Instrumento.
    http://pt.m.wikipedia.org/wiki/Processo_cautelar
  • A apelação é um recurso cabível somente das sentenças proferidas em ações de conhecimento e nas cautelares com natureza satisfativa (incorreta)
    A apelação é um recurso cabível contra sentença proferidas no processo de conhecimento (ex. art. 520, I, II), cautelares (ex. art. 520, IV, V, VII) e em processo de execução (V, art. 520 e  

    1. REQUERENDO O EXEQÜENTE A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS, E DEFERINDO O JULGADOR MONOCRÁTICO PRAZO MENOR (TRINTA DIAS), DEVE O CREDOR SER NOTIFICADO DO PRAZO DEFERIDO.
    2. EM CASOS TAIS, DECORRIDO O PRAZO MENOR DEFERIDO, TORNA-SE IMPERIOSO QUE SEJA O EXEQÜENTE NOTIFICADO PARA QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS QUE E SE ENTENDER NECESSÁRIAS.
    3. NÃO SENDO O EXEQÜENTE CIENTIFICADO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DEFERIDO, NEM DE SEU DECURSO, PARA, QUERENDO, ADOTAR PROVIDÊNCIAS, A SENTENÇA QUE SOBREVÉM É PREMATURA, E COLHE DE SURPRESA O INTERESSADO, FERINDO O SEU DIREITO DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO, SENDO, POR ISSO MESMO, NULA DE PLENO DIREITO, MUITO ESPECIALMENTE, QUANDO O CREDOR, AO LONGO DO PROCESSO, MOSTROU-SE INTERESSADO, REQUERENDO DILIGÊNCIAS, EMBORA INDEFERIDAS EM PARTE, PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS A SATISFAZEREM O SEU CRÉDITO.TJDF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 880243520008070001 DF 0088024-35.2000.807.0001
    EMENTA: EXECUÇÃO - ACORDO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de suspensão do processo de execução por convenção entre as partes tem amparo nos artigos 791 e 792, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação do termo de acordo firmado entre as partes mesmo depois de expirado o prazo de vencimento previsto para a suspensão do processo, não induz à conclusão de que houve remissão da dívida, razão pela qual deve ser cassada a sentença que julgou extinto o processo na forma do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. 

     
  • Pelo que vi, nas minhas pesquisas na internet, a questão estaria errada por não mencionar as ações de execução, das quais também cabe apelação! 
    Está correto o meu pensamento? Algum colega discorda?
    Espero comentários! Abraço!

ID
297364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As decisões proferidas por juiz singular, em regra, são recorríveis
por meio de embargos, agravo de instrumento e apelação. A esse
respeito, julgue os itens subseqüentes.

Ao apelante, não basta que proteste de forma genérica contra o teor da sentença, é fundamental que deduza o pleito de uma nova decisão, que pode ser a reforma ou mesmo a anulação do decisum, conforme o caso.

Alternativas
Comentários
  • Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: 
    I - os nomes e a qualificação das partes; 
    II - os fundamentos de fato e de direito
    III - o pedido de nova decisão. 
  • Esta questão está "CORRETA"

    Vê-se que o examinador na questão quer saber do avaliado sobre o princípio da dialeticidade, o qual nos ensina que não há impugnação da decisão de forma genérica, mas cumpre o recorrente com a dialeticidade quando impúgna os pontos que quer sejam reformados ou mesmo todos o argumentos da decisão, a seu critério. Abaixo, menciono os ditames jurisprudenciais, para melhor visualização.


    PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
    1. Incumbe ao recorrente apresentar a motivação, os fundamentos específicos pelos quais se encontra insatisfeito com a decisão recorrida, sendo de tal sorte vedada a impugnação genérica da sentença, na melhor expressão do princípio da dialeticidade e do brocardo appellatio generalis respectu causae non valet.
    2. Dessa forma, não se incumbindo a parte de demonstrar a alegada ocorrência de erro material no julgado, sua insatisfação torna-se vazia e desprovida de fundamentação.
    3. Recurso não provido. Sentença mantida.
    (20090710272245APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 13/07/2010 p. 71)
     
  • Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
    I - os nomes e a qualificação das partes;
    II - os fundamentos de fato e de direito;
    III - o pedido de nova decisão.

    art. 512 O julgamento proferido pelo tribunal substituiráa sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. 

    Efeito Substitutivo

    De acordo com o art. 512 do CPC, este versa que havendo julgamento pelo tribunal do mérito do recurso, haverá a substituição da decisão anterior. Sendo assim, por referir-se apenas a decisão do mérito do recurso, este efeito só poderá ser observado se o recurso for conhecido pelo tribunal.

    Neste sentido, haverá o efeito substitutivo quando a) em qualquer hipótese (error in iudicando ou in procedendo) for negado provimento ao recurso; b) em caso de error in iudicando, for dado provimento ao recurso.

    Sendo assim, se for dado provimento ao recurso, com base em error in procedendo, não haverá o efeito substitutivo, uma vez que os autos serão devolvidos à instância originária.

    Ainda é importante afirmar que é pré-requisito para a existência do efeito substitutivo o conhecimento do recurso.

    Insta salientar que a substituição irá ocorrer, mesmo que a reformar da decisão recorrida seja apenas parcial, sendo a substituição, neste caso, também parcial. Se o recurso for conhecido e não for anulado, independentemente deste ser provido ou não, haverá a substituição da decisão recorrida


ID
297631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • Complementando:

    B) Não há qualquer restrição nesse sentido. Ao observarmos as hipóteses de cabimento para Ação Rescisória temos a seguinte possibilidade:

    Art. 485 do CPC
    V - violar literal disposição de lei;

    Assim, não importa se a lei versar sobre matéria processual ou de cunho material...

    C) Encontrei essa jurisprudência que demonstra a desnecessidade do depósito da multa quando o autor for beneficiário da justiça gratuita.

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.
    1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes.
    2. O acórdão rescindendo incorreu em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, porquanto, ao modificar o marco inicial do auxílio acidente, agravou a situação processual do único recorrente.
    3. Ação julgada procedente.
    (STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR 1428 SP 2000/0128705-2)

    D) Cabe Embargos Infringentes quando for julgada procedente a Ação Rescisória!

    E) O prazo decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado não comporta o benefício do prazo em dobro...
  • AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.658-12, ART. . AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.INCONSTITUCIONALIDADE.
    1. A MP nº 1.577, de 11-06-97, reeditada sob os nºs 1.632 (de 12-97 a 04-98), 1.658 (de 05-98 a 06-98) e 1703 (a partir de 06-98 até os dias de hoje), aumentou, em relação à Fazenda Pública, o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC.
    2. Caso em que a ação foi ajuizada após expirado o prazo decadencial de 2 anos previsto no artigo 495 do CPC, mas com base na MP nº 1.658/12, de maio de 1998, a qual, alterando a redação do artigo 188 do CPC, prevê prazo em dobro para a União ajuizar a ação rescisória.
    3. Decadência reconhecida pela Relatora, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, que, em 16-04-98, apreciando requerimento de liminar na ADI nº 1.753-DF, proposta pela OAB, acolheu o pedido para suspender os efeitos do artigo 4º da MP nº 1.755-06, de 27-11-97, e seu parágrafo único, ao fundamento de que a norma impugnada cria privilégios inconstitucionais a uma das partes, com malferimento ao princípio da igualdade.
    4. Em data posterior à decisão proferida na ação rescisória, a Suprema Corte, com base no entendimento de que em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória não cabe aditamento à inicial quanto às posteriores reedições quando não houver identidade de conteúdo entre estas e a norma impugnada inicialmente, resolvendo questão de ordem, indeferiu os pedidos de aditamento em relação às reedições da medida provisória impugnada, de conteúdo diverso, e julgou prejudicada a ação direta. Em conseqüência, todas as decisões proferidas no bojo desta ficaram sem efeito, inclusive a liminar, pois inconcebível a sobrevivência de uma decisão judicial depois de extinta a ação processual em que proferida.
    5. Diante disso, e considerando que a norma que serviu de fundamento à decisão que reconheceu a decadência do direito de ação retomou a sua eficácia, e que essa norma, não obstante vigente e eficaz, é inconstitucional, conforme precedente da Suprema Corte, por violação ao princípio da igualdade, a 1ª Seção, resolvendo questão de ordem, decidiu suspender o julgamento do agravo regimental, e submeter a matéria à apreciação do Pleno do Tribunal, na forma dos artigos 97 da Constituição Federal e 150 do RITRF/4ª Região.

    Portanto o dispositivo q dava prazo em dobro para a Fazenda/Uniao, etc. foi considerado inconstitucional.
    A alternativa E está ERRADA
  •  c) A ação rescisória pode ser proposta pela parte prejudicada (quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular), pelo terceiro juridicamente interessado, ou ainda pelo Ministério Público nas causas em que intervém como fiscal da lei. O autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deverá, concomitantemente com a propositura da ação, fazer o depósito prévio da multa, que será revertida em favor do réu caso a ação seja declarada inadmissível ou improcedente.

    Esse é o erro.
    até
  • d) Contra a decisão proferida pelo STJ que, por maioria de votos, indefira a petição inicial de ação rescisória, é admissível a interposição de embargos infringentes.
    R: Com relação à alternativa D, ela afronta ao disposto no art. 530 do CPC, abaixo transcrito, ao afirmar o cabimento de embargos infringentes contra a decisão do STJ que indeferir a petição inicial da ação rescisória. Contudo, somente cabem os embargos infringes da sentença de mérito que houver julgado PROCEDENTE a ação rescisória.

    (CPC) Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
    bons estudos
     
  • Pessoal, desculpem-me a intromissão, mas quanto a letra C, completando o que o colega Everton falou, está errada também porque o MP só poderá propor RESCISÓRIA: I- Se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória intervenção; II- Quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. E não nas causas em que ele intervém como fiscal da lei, essas são as duas possibilidades que o MP poderá propor a ação rescisória. CUIDADO (art. 487, III do CPC).


ID
298825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos e outros meios de impugnação das
decisões proferidas no processo civil, julgue os itens a seguir.

A oposição de embargos declaratórios com caráter modificativo se faz apropriada quando o pronunciamento judicial padece de ambigüidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Quando ocorre a modificação de entendimento jurisprudencial, com efeito vinculativo, admite-se o manejo desse recurso com pretensão de efeitos infringentes.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO.

    1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal.

    2. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.

    3. Pela terminologia adotada na Quarta Turma do STJ, diz-se "não-conhecido" recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e julgado improcedente no seu mérito recursal, pois não se reconhecem aquelas hipóteses de cabimento do apelo excepcional – que são a contrariedade ou a negativa de vigência de tratado ou lei federal – e, assim, não há o enquadramento na hipótese recursal prevista.

    4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.440 , Rel. Des. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02 de março de 2010.)

  • Cabem embargos de declaração com efeitos infringentes nos casos de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada. Sendo caso de reforma ou anulação da sentença. A atipicidade é completa nesta hipótese, restando dos embargos de declaração somente o nome e o prazo. Os tribunais, por sua vez, não vêm admitindo esse tipo de recurso.
  • Não há previsão de ambiguidade no CPC.
  • ERRADO.

    A ambiguidade está incluida na obscuridade, portanto nao é esta parte que está errada, mas a parte que fala que admite-se o manejo desse recurso com pretensão de efeitos infringentes.
    O embargo de declaração tem efeito meramente modificativo, pois nao ataca o mérito, mas a redação, a forma da sentença

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)



    Tem também efeito suspensivo, mas simplesmente por ser recurso.



    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO.

    1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal.

    2. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.

    3. Pela terminologia adotada na Quarta Turma do STJ, diz-se "não-conhecido" recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e julgado improcedente no seu mérito recursal, pois não se reconhecem aquelas hipóteses de cabimento do apelo excepcional – que são a contrariedade ou a negativa de vigência de tratado ou lei federal – e, assim, não há o enquadramento na hipótese recursal prevista.

    4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.440 , Rel. Des. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02 de março de 2010.)

  • Amigos,
    Encontrei um texto aqui que cita um julgado do STF admitindo efeito infringente nos embargos de declaração:
    "Em julgamento proferido pelo supremo tribunal federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040 ( [5]), ficou assentado que 'embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado'" - fonte: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3368/atribuicao-de-efeito-modificado-aos-embargos-de-declaracao>.
    Mas atenção, conforme pode ser observado, possibilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração é algo muito excepcional, como caso de erro material capaz de alterar o resultado do julgado. Assim, conforme o enunciado está redigido, realmente está errado, pois simplesmente admite efeitos modificativos, e não é esse o caso. Mas, fiquem atentos, pois se o texto mencionar uma situação diferenciada, de exceção mesmo, pode ser caso de possibilidade de efeitos infringentes.
    Abraços!
  •  eventual alteração ulterior de jurisprudência da Turma não tem o condão de modificar decisão de julgamento pretérito sob a justificativa de omissão e julgamento com premissas equivocadas, apenas por ser aquela decisão contrária aos interesses do embargante. Com esseentendimento, a Turma rejeitou os embargos de declaração, mantendo a multa aplicada. Ressaltou o Min. Relator ter sido proferida em novembro de 2009 a decisão que julgou o REsp interposto pelo embargante, entretanto o REsp em que ele busca o mesmo tratamento só foi julgado em outubro de 2010, quase um ano depois; assim, entendeu que o intuito do embargante, por via inadequada, seria a busca de um novo julgamento para o recurso. Dessa forma, afirma que a multa aplicada nos segundos embargos não teria por que ser afastada.EDcl nos EDcl nos Edcl no AgRg no REsp 1.031.340-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 8/2/2011.
  • O caráter infringente é admitido como decorrência lógica do provimento dos embargos de declaração (por omissão, contradição, erro material, etc) mas não será admitido como ojeto do recurso.
  • "A oposição de embargos declaratórios com caráter modificativo se faz apropriada quando o pronunciamento judicial padece de ambigüidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão  ...asdasdadsa23."

    O efeito modificativo (ou infringente) do E.D. tem caráter excepcional, sendo atribuído ao mencionado recurso quando houver "defeito material que obrigue a alteração do resultado do julgado." (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil - 14. ed. - São Paulo: Atlas, 2010, pág.742)
    Assim, a simples ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão não são suficientes para atribuir tal efeito ao recurso.

    Lembrando que quando houver pretensão da parte recorrente de modificação da decisão através do E.D., far-se-á necessário prazo para contrarrazões pelo recorrido. 
  • A título de conhecimento específico de direito eleitoral.
    É bastante comum a interposição dos embargos declaratórios com efeitos infringentes na seara eleitoral...
    Primeiro, por que há uma forte carga e interferência política sobre o magistrado, que inegavelmente no Brasil ainda é causa suficiente para mudança de sentenças ou acórdãos com fulcro no simples recurso de embargos declaratórios.
    E segundo, o direito eleitoral é bastante célere, e por vezes se utiliza do direito civil como bengala ou apoio cautelar em demandas que exijam provimento jurisdicional em matéria eminentemente administrativa. Explico.
    É o caso recorrente de políticos que têm sua prestação de contas reprovadas pelo TCE, TCU, Câmaras Legislativas, e que por via de consequencia têm indeferido pelo juiz eleitoral, de plano, o registro de sua candidatura, sendo que normalmente no decorrer do processo eleitoral, nas idas e vindas do processo eleitoral, eis que surge do nada uma liminar ou até mesmo uma decisão definitiva de mérito (não me perguntem como essa decisão aparece tão rápida) anulando todo o processo administrativo, ou ainda desconstituindo totalmente a decisão administrativa, sendo substituida pela decisão judicial. Acontece cada coisa no processo eleitoral que é de arrepiar os cabelos...
    Enfim, toda essa argumentação foi necessária para que o leitor pudesse ter uma pequena noção da possibilidade do recurso de embargos com efeitos infringentes na justiça eleitoral...
  • Boa observçaõ Ana Luisa.
    "Eventual alteração ulterior de jurisprudência da Turma não tem o condão de modificar decisão de julgamento pretérito sob a justificativa de omissão e julgamento com premissas equivocadas, apenas por ser aquela decisão contrária aos interesses do embargante". 
  • PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - MEDIDA EXCEPCIONAL E CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
    1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existente no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
    2. É possível a concessão de excepcional efeito infringente ou modificativo ao julgado quando ocorrentes algumas das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
    3. Inexistência de omissão, contradição interna ou obscuridade no acórdão que determinou a incidência retroativa do art. 3º da MP nº 43/2002, que determina a única hipótese de retroatividade do vencimento básico da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, a qual não se aplica ao pro labore e à representação mensal, casos em que as regras somente foram alteradas com a publicação da medida provisória n. 43/2002, em 26.6.2002.
    4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça prequestionar questões constitucionais, sobre pena de usurpação da competência da Suprema Corte para realizar o controle da uniformidade da dicção constitucional. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1404138/MG, Rel.
    Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012; EDcl no AgRg nos EREsp 1213142/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 09/10/2012 e EDcl nos EREsp 1240168/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 21/11/2012.
    5. Embargos de declaração rejeitados.
    (EDcl no AgRg no AREsp
     136.238/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
  • ATENÇÃO!!!

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

    1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
    2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.
    3.- A existência de jurisprudência posterior favorável à tese defendida, bem como a eventual mudança de entendimento desta Corte, por si só, não comporta o acolhimento de embargos de declaração, que são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.
    4.- Embargos de Declaração rejeitados.
    (EDcl no AgRg no REsp 1326826/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012)

    Amigos, por conseguinte, não é possível Embargos de declaração quando ocorrer a modificação de entendimento jurisprudencial, seja ele com efeitos infrigentes ou não.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

    1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
    2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.
    3.- A existência de jurisprudência posterior favorável à tese defendida, bem como a eventual mudança de entendimento desta Corte, por si só, não comporta o acolhimento de embargos de declaração, que são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.
    4.- Embargos de Declaração rejeitados.
    (EDcl no AgRg no REsp 1326826/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012)

  • eu te amo novo cpc


ID
298828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos e outros meios de impugnação das
decisões proferidas no processo civil, julgue os itens a seguir.

Perde objeto o recurso relativo à decisão de antecipação da tutela quando a sentença superveniente revoga a liminar concedida, ou quando, sendo de procedência integral ou parcial, tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Assim, os fundamentos da sentença se sobrepõem aos da decisão da antecipação da tutela, restando superada a impugnação dirigida à decisão interlocutória.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.

    Informativo 427, STJ
    (março de 2010)

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
    CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE
    SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO
    OBJETO. INOCORRÊNCIA.
    1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica
    o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação
    de tutela.
    2. Embargos de divergência rejeitados.
    (STJ. Corte Especial. EREsp 765.105-TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 17/3/2010.)
  • A questão não está desatualizada. Segue julgado:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, JULGANDO EXTINTO O FEITO - ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ARTIGO 557, "CAPUT", CPC. O Agravo de Instrumento apresentado merece ter seu seguimento negado por este Relator convocado, na medida em que se trata de recurso manifestamente prejudicado, nos termos expressamente previstos no artigo 557, caput do Código de Processo Civil.Isso porque, o Magistrado singular enviou cópia da sentença a qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que a mora do réu restou descaracterizada.Em vista dessa circunstância - superveniência de sentença extintiva nos autos originários - resta prejudicada a discussão acerca do presente recurso, pela perda do objeto, com a prolação da sentença mencionada.Diante do exposto, resta evidenciada a ausência de interesse recursal do Agravante, pela perda superveniente do objeto, restando, assim, prejudicada a apreciação do presente agravo de instrumento.Sobre o assunto, FREDIE DIDIER JR. ensina:"(...) há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo.É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da requisitos para a sua concessão. Sobrevindo sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final.(...) A questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante (...) se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de tê-lo por prejudicado".1 O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes neste sentido, a exemplo dos aqui transcritos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.  (STJ - Edcl no REsp 931385/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/2/2009, DJ 11/3/2009).E,1 DEFERIDA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM - SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA IMPETRAÇÃO - EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
     

  • Igualmente, esta Corte de Justiça compartilha do referido entendimento, valendo citar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - Despacho - Ag Instr 0368062-6 - 4.ª CCv - Rel. Abraham Lincoln Calixto - DJPR 140 de 19/05/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.AFASTAMENTO DE PREFEITO. POSTERIOR ENCERRAMENTO DO MANDATO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJPR - Despacho - Ag Instr 546475-3 - 5.ª CCv - Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira - DJPR 229 de 10/09/2009).3. Mostrando-se prejudicado o recurso, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.4. Registre-se.5. Intime-se.Curitiba, 02 de maio de 2011.FABIAN SCHWEITZER Relator--In Curso de Direito Processual, vol. 3, Editora Podivm, Salvador, Bahia, 2007, Pag. 154.CPC557Código de Processo Civil557CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL557Código de Processo Civil. (7685023 PR 0768502-3, Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 05/05/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 627, undefined)
  • A questão é polêmica, e acredito que a generalização não pode ser levada a efeito. Para sabermos se o agravo restará prejudicado com a superveniência da sentença é preciso que saibamos o conteúdo da decisão recorrida.

    Imaginem, por exemplo, o caso de um agravo de instrumento proposto em face de interlocutória que nega a denunciação à lide (art. 70). Mesmo com a superveniência da senteça o agravo não perderá o seu objeto, pois o interesse do agravante no resultado do julgado ainda assim subsistirá, mesmo com a superveninência da sentença!

    O STJ NÃO POSSUI ENTENDIMENTO PACIFICADO justamente porque cada causa merece uma atenção especial da corte!
    Sugiro a leitura do Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier Jr, no tópico "Agravo de instrumento e superveniência de sentença", onde a questão é exaustivamente exposta.

    No caso da questão, contudo, a resposta, com efeito, está correta, pois aqui ele se refere especificamente á CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Aqui deve prevalecer o critério da cognição, sendo a superveniência da sentença causa ensejadora da perda do objeto do agravo.
  • Pessoal, vale observar que o julgado do primeiro colega é da CORTE ESPECIAL do STJ, e atualizado, de março de 2010. Concordo que esteja desatualizada a questão...
  • Caso interesse, atualmente, o entendimento é de que o agravo perde o objeto com a superveniência da sentença:
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA.
    REVOGAÇÃO. JUÍZO SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento quando proferida sentença de mérito na origem que revoga a liminar antecipatória com o juízo de improcedência do pedido.
    2.   O trâmite de processo nos termos do art. 543-C do CPC não tem o condão de sobrestar o julgamento de outros recursos sobre o mesmo assunto quando não superado o juízo de admissibilidade recursal.
    Precedentes.
    3.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1178665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
  • Em resumo:

    Sentença que revoga a tutela antecipada --> O recurso perde o objeto.

    Sentença que reitera os termos da tutela antecipada ---> Não é pacífico, mas o entendimento mais recente é de que não há perda do objeto.
  • Tratando-se de decisão interlocutória que tem como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente susbtituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, susbtitui a tutela provisória.
    É preciso consignar, entretanto, que em solução de divergência estabelecida no âmbito do STJ, a Corte Especial desse tribunal, por maioria de votos, entendeu que a prolação de sentença de procedência não é capaz de tornar prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de deferimento de pedido de urgência (informativo 527, de 2010).

    Fonte:Daniel Assunção, pág. 689, 2013.


    Hoje eu marcaria ERRADO.
  • Pessoal, o entendimento constante no enunciado continua atualizado, vide precedente abaixo:


    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. ARESP PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.   O exame do Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, fica prejudicado, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.

    2.   Inaplicável a orientação adotada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp 765.105/TO, que versam situação especial (antecipação da própria execução, viabilizada pela decisão judicial proferida com base no art. 273 do CPC), diversa da hipótese dos autos.

    3.   Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 371.341/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014)


ID
298840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da ação rescisória.

O valor da causa na ação rescisória deve ser o valor da ação originária, monetariamente corrigido, se este corresponder, efetivamente, ao benefício econômico pretendido pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • Segue jurisprudência explicativa a questão em tela:

    ACORDO COM O CASO CONCRETO -

    SITUAÇÃO PECULIAR - BENEFÍCIO
    PATRIMONIAL ALMEJADO - RECURSO NÃO
    CONHECIDO.
    1 - A teor da jurisprudência desta Corte, o valor
    da causa, em ação rescisória, "está a depender
    da situação peculiar de cada demanda,
    podendo, conforme o caso, corresponder ao
    benefício patrimonial almejado" (v.g. AgRg no
    Ag 158.219/RJ, Rei. Min. Barros Monteiro, DJ
    de 25/06/2001). Precedentes.
    2 - Recurso não conhecido.
    (REsp 556.276/CE, Rei. Ministro Jorge
    Scartezzini, 4a Turma, julgado em 18.4.2006,
    DJ 8.5.2006 p. 216).
    AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO
    VALOR DA CAUSA. VALOR ATRIBUÍDO À
    CAUSA ORIGINÁRIA ATUALIZADO
    MONETARIAMENTE OU O PROVEITO
    ECONÔMICO PERSEGUIDO, SE PROVADO.
    1. Este Superior Tribunal de Justiça entende
    que, nas ações rescisórias, o valor da causa
    deve corresponder, em regra, ao valor
    atualizado da causa originária. Todavia,
    entende-se que, excepcionalmente, pode-se
    indicar o proveito econômico que se busca com
    a ação rescisória, desde que provado tal valor.
    2. Impugnação ao valor da causa julgada
    procedente.
    (Pet 1.524/AL, Rei. Min. Maria Thereza de
    Assis Moura, 3a Seção, j . 22.4.2009, DJ
    9.6.2009).

  • essa questão está desatualizada!!
     é isso mesmo?
    o entendimento do STJ é:

    AgRg no Ag 1156332 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2009/0021519-3
    DJe 24/11/2010
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOSINSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AO VALORDA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO OU O PROVEITOECONÔMICO ALMEJADO.1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja anegativa do provimento ao agravo regimental.2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nasações rescisórias, o valor da causa deve corresponder, em regra, aovalor atualizado da causa originária. Todavia, entende-se que,excepcionalmente, pode-se indicar o proveito econômico que se buscacom a ação rescisória, desde que provado tal valor (Pet 1.524/AL,Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe09/06/2009).3. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • os dois julgados acima diz exatamente a mesma coisa, portanto, a questão está atualizadíssima.
  • A questão juntou os dois julgados. De regra, conforme os entendimentos acima, o valor da causa da rescisória será o da causa a ser rescindida, atualizado monetariamente. Porém, excepcionalmente, se possível determinar o valor do benefício pretendido, este será o valor da causa. O que a questão fez foi fazer um "jogo de lógica" com estes entendimentos. Se o valor corrigido da ação originária for o mesmo do benefício econômico, o valor da causa será aquele, já que é o mesmo desse, não havendo exceção à regra geral.
  • Julgado recente para dirimir as dúvidas:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 249/STF. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE RESCISÓRIA. DISPENSABILIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS DISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 514/STF.

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

    AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

    1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória contra acórdão de Tribunal originário, quando o Relator aprecia a questão federal controvertida, em razão da aplicação analógica do teor da Súmula 249-STF. Precedentes do STJ.

    2. Em princípio o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao atribuído à ação originária, cuja sentença se pretende rescindir, devidamente corrigido.

    3. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso dos prazos para sua interposição pelas partes.

    4. É dispensável, para a propositura da ação rescisória, o esgotamento prévio de todos os recursos disponíveis, a teor do disposto na Súmula 514-STF. Precedentes.

    5. A matéria decidida no Superior Tribunal de Justiça repousa na premissa de que os embargos de declaração, em primeiro grau, foram reconhecidamente intempestivos, assim parece evidente que esta Corte de Justiça não pode rescindir matéria que não fora decidida pela Corte Estadual, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil.

    6. Ação rescisória improcedente, com rejeição das preliminares.

    (AR 2.845/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 14/12/2011)



     

  • Pessoal, apenas acrescentando uma informação útil. Diferentemente das rescisórias (como nesta questão), as ações cautelares, incidentais, etc., NÃO TEM como valor da causa, em regra, o mesmo da ação PRINCIPAL. Vejam esta questão também do CESPE:

    Q99409 O valor atribuído à causa da ação principal subordina a fixação do valor das causas que lhe são acessórias, cautelares ou incidentais. Assim, o valor da ação cautelar será o mesmo atribuído à ação principal, pois o direito que se pretende resguardar na cautelar é igual ao da pretensão de mérito. GABARITO - ERRADO.

  • AgRg no AREsp 502123 / MS - DJe 27/11/2014

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO

    ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS

    E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    DECISÃO MANTIDA.

    1. O Tribunal de origem entendeu que o valor da causa, no caso

    concreto, é aquele correspondente ao importe a ser obtido pela

    procedência integral da Ação Rescisória. Portanto, insuscetível de

    revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto

    fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.

    2. O valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da

    ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância

    entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado

    na rescisória, prevalecerá este último.

    3. Neste sentido: AgRg no REsp 1430531/AL, Rel. Ministro Humberto

    Martins, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014; Pet

    8.707/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,

    julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014

    4. Agravo Regimental não provido.

  • Gostaria de saber se a questão está desatualizada com o Novo CPC: 

    "Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;"


ID
298843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da ação rescisória.

Considere que sentença penal absolutória tenha reconhecido que determinado fato não constituía infração penal ou fundada na falta de provas desse fato por parte do réu. Considere, ainda, que essa sentença tenha sido proferida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nessa situação, a referida sentença configura documento novo apto a instruir ação rescisória, objetivando o reconhecimento de que a decisão do juízo criminal é causa superveniente extintiva da obrigação de indenizar que foi imposta ao réu pela sentença rescindenda.

Alternativas
Comentários
  • Segue a explicação: Asssertiva errada, eis o porquê:

    A sentença penal que absolve por reconhecer 'não constituir o fato infração penal' não interfere no resultado da actio civilis ex delicto.

    Não se configura documento novo apto a instruir ação rescisória sentença penal absolutória que não nega a autoria e a materialidade, assim como a absolvição por insuficiência de provas.


    Segue abaixo um julgado elucidativo:

    Ação rescisória. Sentença penal absolutória por ausência de provas. Art. 386, III, do Código de Processo Penal. Documento novo. Precedentes da Corte.
    1. Ainda que possível o ajuizamento da ação rescisória com base em sentença penal absolutória proferida posteriormente ao trânsito em julgado da sentença cível, no caso, fundada a absolvição criminal na falta de provas do fato infracional por parte do réu, não há repercussão na condenação imposta na ação de indenização.
    2. Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 593.902 – MG, julgado em 14 de julho de 2005).

  • A absolvição há de ser por negativa de autoria ou inexistência do fato para afastar totalmente a resposabilidade na esfera cívil.
  • Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

    (...)

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    A superveniência de sentença absolutória penal, não importa suas razões, não afasta a coisa julgada cível, pois, seguindo a doutrina de Frédie Didier Jr., o "documento novo", a que faz menção o artigo acima, deve existir ao tempo em que proferida a sentença que se busca rescindir.

     

    Essa é a interpretação mais razoável do texto da referida norma, pois explica, coerentemente, as expressões "cuja existência ignorava" e "de que não pode fazer uso". 

    Não se ignora o que não existe. Só se pode usar o que já existe. 

     

    Valeu!

  • GABARITO: FALSO -

    "Considere, ainda, que essa sentença tenha sido proferida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda." (...) "a referida sentença configura documento novo apto a instruir ação rescisória". FALSO

    Documento novo: 
    Apesar de aparentemente contraditório, o documento novo é aquele que já existisse a época da decisão, mas que era ignorado pela parte ou a impossibilidade de seu uso por motivos estranhos à vontade da parte. Como exceção a essa regra o STJ admite o exame de DNA após sentença nas ações de paternidade como documento novo apto a autorizar ação rescisória.

ID
298846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da ação rescisória.

A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória é conferida não apenas a quem foi parte no processo originário ou a seu sucessor, ainda que o processo tenha corrido à revelia do réu, mas também ao Ministério Público ou a terceiro juridicamente interessado. Esse terceiro, quando promove a ação, deve trazer ao processo os partícipes da relação originária.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte está certa, conforme art. 487 do CPC:

    Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação:

            I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

            II - o terceiro juridicamente interessado;

            III - o Ministério Público:

            a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

            b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    Apesar de intuitiva, eu não achei na lei a justificativa da segunda parte. Se alguém puder ajudar...


     

  • Amigo, o negócio funciona assim:

    Será réu na ação rescisória todo aquele e somente aquele que puder sofrer uma consequencia negativa com a rescisao da decisão. Só se cita os prejudicados.

    Todos aqueles que se beneficiaram com o processo serão réu. Eu não sei como interpretar com o artigo, mas sei que é assim que funciona.

    Outra coisa: caso um dos litisconsórcios ativos tiverem de participar do processo e forem prejudicados e não quiserem fazer parte do processo, coloca eles como réu. Isso é uma corrente doutrinária que entende que quando há necessidade de formar litisconsórcio ativo e um dos ativos não quiserem, ele entra como réu.

    Espero ter ajudado!

    Abraço.
  • A doutrina entende que no caso há litisconsórcio necessário, uma vez que todos os participes da demanda originária deverão figurar no polo passivo da ação recisória, eis que a decisão proferida na rescisória irá repercutir na esfera jurídica de todos.
  • Sobre a última parte do enunciado, será réu da rescisória o titular do direito que se busca rescindir, ou seja, os partícipes da relação originária que se beneficiaram da decisão. Se a decisão beneficiar mais de um sujeito, eles serão litisconsortes necessários.

    Para finalizar, no âmbito trabalhista, há uma Súmula do TST sobre o assunto:

    TST, Súmula 406, I: O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)


    Fonte: aula do prof. Fredie Didier, no curso LFG.
  • Entendo que a resposta correta para esta questão é ERRADO, tendo em vista o seguinte julgado do STJ: "(...) 1. Segundo dispõe o art. 47 do CPC, "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária (...)". (STJ, 1ª Turma, REsp 1111092/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 01/07/2011).
    E ainda: "Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda", explicou o ministro Teori Zavascki, relator do recurso.

    Por todo o exposto acredito que a questão esteja desatualizada.
  • Questão ERRADA, pela expressão "ainda que o processo tenha corrido à revelia do réu"

    O STJ entende não caber ação rescisória em hipótese de processo que correu à revelia do réu, pois, nesse caso, julga não haver trânsito em julgado contra tal réu revel (que tampouco compareceu espontaneamente ao processo, sanando a falta ou vício de citação), que é requisito indispensável para a rescisória. Nesse caso, só caberia a querela nullitatis.


ID
299929
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação rescisória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • I) Errada. Pode sim medidas cautelares , de acordo com o art. 489 CPC

    Em regra Ação Rescisória não suspendem, salvo: Cautelar ou Antecipatória de Tutela.

    art. 489 CPC. O ajuizamento da ação rescisória NAO IMPEDE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO RESCINDENDO, ressalvada a

    concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.

    II) Errada. O ajuizamento A.R. não impede o cumprimento de sentença ou acórdão.

    III) CORRETA. art. 487 CPC. 
    Legitimidade:
    1-quem foi parte ( ou sucessor)
    2- 3º juridicamente interessado
    3- MP ( se não foi ouvido no proc em que era obrigatória a sua intervenção    /   colusão das partes a fim de fraudar a lei)

    IV) Errada. 2 anos

  • O TST conforme súmula 405, II, entende não ser cabível antecipação de tutela na ação rescisória. O pedido feito como antecipação será recbido como medida acautelatória.
  • a) não são cabíveis as medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. ERRADO
    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. 

    b) o simples ajuizamento da ação rescisória impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo. ERRADO
    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. 

    c) o terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para propor a ação. CORRETO
    Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
    II - o terceiro juridicamente interessado;
    III - o Ministério Público:
    a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. 

    d) o direito de propor a ação rescisória se extingue em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão. ERRADO
    Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 

    e) a petição inicial ajuizada pelo Ministério Público não poderá ser indeferida. ERRADO, apesar de não haver a necessidade do depósito previsto no inciso II do artigo 490, a petição inicial ajuizada pelo MP poderá ser indeferida na hipótese do inciso I do mesmo artigo, ou seja, nos casos previstos no art. 295.
    Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
    I - nos casos previstos no art. 295;
    II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II. 

  • Muito bom o comentário acima da nossa amiga Wal.

    Todavia, apenas complementando, a petição inicial do MP não será indeferida no caso previsto no inciso II do artigo 490, uma vez que o parágrafo único do artigo 488 do CPC exclui o MP da obrigatoriedade de se fazer o depósito prévio de 5% do valor da causa.

    Obrigado.
  • Tinha acabado de estudar ação rescisória no direito processual do trabalho e depois resolvendo as questões em direito processual civil acabei fazendo a maior confa..

    Então para eu e nem vc se enganar:

    Na esfera trabalhista diferentemente: a ação rescisória é cabível também contra decisão de mérito ou não. (Súmula 100 do TST) NÃO CABE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em ação rescisória na justiça do trabalho. (Súmula 405 do TST)
  • Thaís Baêta,



    A Sum. 100, I, do TST, que diz:


    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)



    refere-se apenas ao início da contagem do prazo decadencial para propositura da AR. Ela afirma que o prazo começa a correr do dia imediatamente subsequente ao transito em julgado da última decisão (seja esta de mérito ou não) proferida na causa. Isto não significa dizer que a AR vise desconstituir decisões que não sejam de mérito. A AR sempre visa rescindir decisões de mérito.




    Quanto à Sum. 405, II, do TST, que diz: 


    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


    Parace estar dezatualizada, frente ao artigo 489 do CPC que foi alterado pela lei 11.280 de 2006, sendo a referida súmula de 2003.


    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

     



    Espero ter sido claro.

    Bons estudos!

  • Já que os colegas citaram a súmula 100, vale a pena transcrevê-la por completo:

    "
    Súmula nº 100 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 

    III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. 

    IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. 

    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. 

    VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

    VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

    VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

    IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

    X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias."

  • De acordo com o novo CPC:

    A): Art. 969;

    B) Art. 969;

    C) Art. 967, II;

    D) Art. 975 CAPUT;

    E) Art. 968, §3º.

  • Gabarito "C"

    NOVO CPC - Lei 13.105/2015

    a) Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    b) Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    c) CORRETO - Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

     

    d) Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    e) Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

     

    Bons estudos! Acreditar sempre!!!


ID
304639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c)  correta

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

    § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

  • DECISÃO
    Ação rescisória não precisa ser proposta contra todos os autores ou réus do processo original
    A ação rescisória não exige sempre que todos os autores ou réus da decisão atacada estejam presentes em litisconsorte passivo necessário. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória também se submete à regra geral do Código de Processo Civil (CPC), relativa ao litisconsórcio necessário, podendo ser rescindida apenas parcialmente, frente a um ou a alguns dos autores da primeira ação.

    “Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda”, explicou o ministro Teori Zavascki, relator do recurso.

    Segundo o ministro, no caso de ações que representam mera aglutinação, pelo interesse dos autores, de demandas que poderiam ter sido propostas separadamente, é possível a rescisão apenas parcial da sentença. É que nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário. A situação é prevista no artigo 46 do CPC.

    Nessas ações, “o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o Tribunal tiver que decidir a causa de modo uniforme para todas as partes, ou seja, se a sentença rescindenda não comportar rescisão parcial, mas apenas integral, atingindo necessariamente a todos os figurantes da primitiva ação”, completou. É o que diz o artigo 47 do CPC.

    “Em outras palavras: qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com o demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais”, esclareceu o relator.

    No caso analisado, a ação foi proposta contra um dos litisconsortes passivos fora do prazo de dois anos. Por isso, em relação a ele, ocorreu decadência, mas essa condição não alcança os demais litisconsortes passivos, em relação aos quais a ação rescisória foi proposta em tempo. 
     
    FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.07.2011
  • NCPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.


ID
306895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos


Quanto à ação rescisória, julgue os itens a seguir.

I - Se a rescisória é proposta contra acórdão proferido por tribunal de justiça, contra o qual se havia interposto recurso especial, que foi conhecido para confirmar a decisão a quo, mantendo-a em todos os seus termos, a competência para o seu julgamento é do próprio tribunal que proferiu a decisão confirmada.

II - Na ação rescisória julgada improcedente por maioria, são cabíveis embargos infringentes para prevalecer a decisão do voto minoritário que julgou procedente a ação rescisória.

III - Na ação rescisória, é indispensável a citação de todos os integrantes da relação processual originária cujo julgado se pretende desconstituir, uma vez que a decisão proferida pelo juízo rescindendo atingirá a todos indistintamente, formando- se, no pólo passivo da rescisória, litisconsórcio passivo necessário unitário.

IV - O autor da ação rescisória deverá, na petição inicial, cumular ao pedido de rescisão da sentença de primeiro grau pleito específico para que o feito seja julgado novamente. Se, para isso, alegar a existência de documento novo, este deve ser entendido como aquele que, mesmo existindo na época da instrução probatória da ação principal, não foi utilizado por desconhecimento da parte ou, embora conhecido, não foi possível à parte dele fazer uso, apesar de ele apresentar-se bastante para alterar o resultado da causa.

V - Somente as causas expressamente arroladas em lei ensejam o ajuizamento da rescisória, na qual se pretende a modificação da sentença transitada em julgado, para sanar vícios da sentença ou erros do juízo, seja com fundamento na má apreciação da prova ou do direito ou na injustiça da sentença proferida na ação originária.

Estão certo apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - Se a rescisória é proposta contra acórdão proferido por tribunal de justiça, contra o qual se havia interposto recurso especial, que foi conhecido para confirmar a decisão a quo, mantendo-a em todos os seus termos, a competência para o seu julgamento é do próprio tribunal que proferiu a decisão confirmada. INCORRETA. A meu ver, aplicou-se por analogia o entendimento da Súmula 249 do STFc "É COMPETENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A AÇÃO RESCISÓRIA,QUANDO, EMBORA NÃO TENDO CONHECIDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU HAVENDO NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, TIVER APRECIADO A QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA.", considerando competente o STJ para julgar a ação rescisória.
    II - Na ação rescisória julgada improcedente por maioria  (UNANIMIDADE) são cabíveis embargos infringentes para prevalecer a decisão do voto minoritário que julgou procedente a ação rescisória. INCORRETA . Entendimento consolidado na Súmula 295 do STF - SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO UNÂNIME DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.

    III - Na ação rescisória, é indispensável a citação de todos os integrantes da relação processual originária cujo julgado se pretende desconstituir, uma vez que a decisão proferida pelo juízo rescindendo atingirá a todos indistintamente, formando- se, no pólo passivo da rescisória, litisconsórcio passivo necessário unitário. CORRETA - Eis o entendimento jurisprudencial do STJ: "Em se tratando de ação rescisória, a demanda há de ser proposta contra todos os que figuraram na ação originária, ainda que naquela oportunidade não estivesse configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o decisão proferida no juízo rescindendo atinge a todos os litisconsortes indistintamente. Precedentes do STJ. ((REsp 785.666/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2007)
  • IV - O autor da ação rescisória deverá, na petição inicial, cumular ao pedido de rescisão da sentença de primeiro grau pleito específico para que o feito seja julgado novamente. Se, para isso, alegar a existência de documento novo, este deve ser entendido como aquele que, mesmo existindo na época da instrução probatória da ação principal, não foi utilizado por desconhecimento da parte ou, embora conhecido, não foi possível à parte dele fazer uso, apesar de ele apresentar-se bastante para alterar o resultado da causa. CORRETA -Literalidade do artigo 488, inciso I c/cartigo 485, inciso VII do CPC.

    V - Somente as causas expressamente arroladas em lei ensejam o ajuizamento da rescisória, na qual se pretende a modificação  (anulaçao) da sentença transitada em julgado, para sanar vícios da sentença ou erros do juízo,  por questões formais ou materiais, seja com fundamento na má apreciação da prova ou do direito ou na injustiça da sentença proferida na ação originária. INCORRETA - De fato, a ação rescisória só cabe em algumas hipóteses, ou seja, em situações tipicamente previstas em Lei. Por isso que dizemos que ela é uma ação de fundamentação vinculada ou ação típica. Isso porque é uma ação que tem que ter causa de pedir prevista em Lei.O rol das hipóteses de rescindibilidade está em dois artigos do CPC, 485 e 1.030, sendo este o caso das ações rescisórias em casos de partilha. Mas ele vai além de uma modificação - ela tem como objeto sentença de mérito e visa sua rescisão e nao apenas modificação!
  • II - Creo que o erro desta alternativa está em "IMPROCEDENTE" vez que só cabe se a ação rescisória for julgada procedente.

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
  • O STF tá é maluco mesmo.
    Os embargos infringentes sao recurso excepcionalmente para decisões por maioria e a sumula diz que cabe este recurso para decisoes unanimes. Qual o voto que vai ser arguido nos embargos se nao houve divergencia? Claro que é impensavel essa situação.

    Pelos comentários de outras questoes o item II está errado porque cabem embargos infringentes de decisão que julgue PROCEDENTE a ação rescisoria.
  • A SÚMULA 295 foi editada para dizer o evidente: pelo art 530 do CPC: Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime:

    1 - houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito;

    2 - houver julgado procedente ação rescisória. (o acórdão também deve ser não unânime);

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Essa passagem não se quer dizer que o acórdão unânime pode ser objeto de embargos infringentes, apenas, quer dizer que o acórdão, em determinadas partes, pode ser unânime, e nessa parte unânime, não cabe os embagos infringentes.
  • IERRADA ðSe a rescisória é proposta contra acórdão proferido por tribunal de justiça, contra o qual se havia interposto recurso especial, que foi conhecido para confirmar a decisão a quo, mantendo-a em todos os seus termos, a competência para o seu julgamento é do próprio tribunal que proferiu a decisão confirmada. ðA competência é do tribunal que julgou o Resp, logo do STJ. A competência é sempre do tribunal que proferiu a última decisão de mérito dos autos.


    IIERRADA - Na ação rescisória julgada improcedente por maioria, são cabíveis embargos infringentes para prevalecer a decisão do voto minoritário que julgou procedente a ação rescisória. Não cabem embargos infringentes de acórdão que julga ação  rescisória.


    IIICORRETA. Na ação rescisória, é indispensável a citação de todos os integrantes da relação processual originária cujo julgado se pretende desconstituir, uma vez que a decisão proferida pelo juízo rescindendo atingirá a todos indistintamente, formando- se, no pólo passivo da rescisória, litisconsórcio passivo necessário unitário.

    IV CORRETA - O autor da ação rescisória deverá, na petição inicial, cumular ao pedido de rescisão da sentença de primeiro grau pleito específico para que o feito seja julgado novamente. Se, para isso, alegar a existência de documento novo, este deve ser entendido como aquele que, mesmo existindo na época da instrução probatória da ação principal, não foi utilizado por desconhecimento da parte ou, embora conhecido, não foi possível à parte dele fazer uso, apesar de ele apresentar-se bastante para alterar o resultado da causa. Acho que este item não foi preciso ao mencionar que  “o pedido de rescisão da sentença de primeiro grau é pleito específico para que o feito seja julgado novamente.” Discordo, penso que uma coisa é o pedido de rescisão da sentença, outra coisa é o pedido de novo julgamento.

    VERRADA - Somente as causas expressamente arroladas em lei ensejam o ajuizamento da rescisória, na qual se pretende a modificação da sentença transitada em julgado, para sanar vícios da sentença ou erros do juízo, seja com fundamento na má apreciação da prova ou do direito ou na injustiça da sentença proferida na ação originária. O erro está em afirmar que erro de juízo é um vício passível ser objeto de ação rescisória. O lei diz que erro de fato é aquele que em que não houve controvérsia entre as partes, e também não houve apreciação judicial.
  • Peço vênia ao CESPE, mas não posso concordar com o gabarito. Primeiramente, quanto ao item III, é bom dizer que o STJ vem admitindo o litisconsorte passivo facultativo, DESDE QUE, não seja unitário e a ação rescisória objetive desconstituir parcialmente julgado. Colaciono notícia de 2.011 sobre o assunto( Notícia essa posta no QC pelo colega Daniel Girão) 
    DECISÃO


    Ação rescisória não precisa ser proposta contra todos os autores ou réus do processo original
    A ação rescisória não exige sempre que todos os autores ou réus da decisão atacada estejam presentes em litisconsorte passivo necessário. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória também se submete à regra geral do Código de Processo Civil (CPC), relativa ao litisconsórcio necessário, podendo ser rescindida apenas parcialmente, frente a um ou a alguns dos autores da primeira ação.
    “Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda”, explicou o ministro Teori Zavascki, relator do recurso.
    Segundo o ministro, no caso de ações que representam mera aglutinação, pelo interesse dos autores, de demandas que poderiam ter sido propostas separadamente, é possível a rescisão apenas parcial da sentença. É que nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário. A situação é prevista no artigo 46 do CPC.
    Nessas ações, “o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o Tribunal tiver que decidir a causa de modo uniforme para todas as partes, ou seja, se a sentença rescindenda não comportar rescisão parcial, mas apenas integral, atingindo necessariamente a todos os figurantes da primitiva ação”, completou. É o que diz o artigo 47 do CPC.
    “Em outras palavras: qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com o demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais”, esclareceu o relator.
    No caso analisado, a ação foi proposta contra um dos litisconsortes passivos fora do prazo de dois anos. Por isso, em relação a ele, ocorreu decadência, mas essa condição não alcança os demais litisconsortes passivos, em relação aos quais a ação rescisória foi proposta em tempo.

    FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.07.2011
  • Ademais, o ITEM IV também não está correto, pois NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE de cumulação de pedido rescisório com o de novo julgamento. Isso fica claro pela simples leitura do inciso I do art. 488 do CPC. 

    Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
    A aludida cumulação somente deverá ser feita se for o caso de sua necessidade. 

  • Perfeito, Pedro! Se for o caso de rescisória com fundamento em coisa julgada, por exemplo, por óbvio não haverá pedido de novo julgamento !
  • Aliás, o próprio CESPE entendeu dessa forma em questão mais recente ( Q 92387) do TRT/RN , considerando como correta seguinte assetiva:

    "A ação rescisória permite ao tribunal desconstituir a sentença com trânsito em julgado, assim como, em determinadas hipóteses, promover novo julgamento da causa nela decidida."

  • III - Na ação rescisória, é indispensável a citação de todos os integrantes da relação processual originária cujo julgado se pretende desconstituir, uma vez que a decisão proferida pelo juízo rescindendo atingirá a todos indistintamente, formando- se, no pólo passivo da rescisória, litisconsórcio passivo necessário unitário.

    - Errada. Nem sempre vão atingir a todos indistintamente.

    (...) Segundo dispõe o art. 47 do CPC, "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária.

    (Trecho do voto do relator, RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.092 - MG (2008/0154191-6))

    IV - O autor da ação rescisória deverá, na petição inicial, cumular ao pedido de rescisão da sentença de primeiro grau pleito específico para que o feito seja julgado novamente. Se, para isso, alegar a existência de documento novo, este deve ser entendido como aquele que, mesmo existindo na época da instrução probatória da ação principal, não foi utilizado por desconhecimento da parte ou, embora conhecido, não foi possível à parte dele fazer uso, apesar de ele apresentar-se bastante para alterar o resultado da causa.

    - Errada. Não é requisito o requerimento de novo julgamento.

    V - Somente as causas expressamente arroladas em lei ensejam o ajuizamento da rescisória, na qual se pretende a modificação da sentença transitada em julgado, para sanar vícios da sentença ou erros do juízo, seja com fundamento na má apreciação da prova ou do direito ou na injustiça da sentença proferida na ação originária.

    - Errada. Sanar vícios da sentença ou erro do juízo é feito através dos embargos declaratórios.

    Obs.: Qualquer erro comenta ai! O intuito é contribuir apenas!

  • II - Na ação rescisória julgada improcedente por maioria, são cabíveis embargos infringentes para prevalecer a decisão do voto minoritário que julgou procedente a ação rescisória.

    - Errada. Segundo o 530 do CPC/73:

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime (Por maioria) houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Discordo do Gabarito da Banca. Parece que todas estão erradas. Pelos seguintes fundamentos:

    I - Se a rescisória é proposta contra acórdão proferido por tribunal de justiça, contra o qual se havia interposto recurso especial, que foi conhecido para confirmar a decisão a quo, mantendo-a em todos os seus termos, a competência para o seu julgamento é do próprio tribunal que proferiu a decisão confirmada.

    - Errada. Essa pergunta foi um absurdo da banca. Segundo Daniel Amorim Assunção, o efeito substitutivo da decisão depende da apreciação do mérito, sem olvidar a causa de pedir. Dito de outra maneira, se a causa de pedir é baseada em error in judicando (erro quanto ao direito) e o PEDIDO for de reforma, a decisão que conhece do recurso, dando ou não provimento, tem caráter substitutivo suficiente a ser impugnada por meio de ação rescisória. Agora, não a terá se a causa de pedir se pautar em error in procedendo (erro quanto ao procedimento), sendo o requerimento de anulação do processo. Isso porque nessa situação particular só haverá efeito substitutivo, se não der provimento ao recurso, fora disso em hipótese alguma o acordão do tribunal substituirá a decisão, seja porque não conheceu do recurso, seja pelo fato de que a cassação da decisão para que outra seja proferida dependerá de novo julgamento pelo órgão jurisdicional competente, não ocorrendo a substituição de imediato. No caso da questão, se o tribunal manteve a decisão por seus fundamentos houve análise do mérito, mesmo que para confirma-la. Embora não mencionado, parece ser a causa de pedir alicerçada no erro sobre o direito, pois somente nessa causa de pedir seria cabível a manutenção da decisão de piso. Dessa forma, o acredita-se que a ação rescisória deveria ser do acordão do tribunal superior e não do respectivo TRF ou TJ local.

    (...). Contudo, se conhecido e julgado em seu mérito, cabe a análise do resultado de tal julgamento para aferir a existência ou não do efeito substitutivo. Sendo a causa de pedir do recurso fundada em error in judicando e o pedido em reforma da decisão, qualquer que seja a decisão de mérito do recurso substituirá a decisão recorrida, seja para manter seu entendimento (não provimento do recurso) e com ainda mais razão para modificá-lo (provimento do recurso). Não se admite a existência de duas decisões na mesma demanda resolvendo as mesmas questões. Sendo a causa de pedir composta por error in procedendo e sendo o pedido de anulação de decisão, o efeito substitutivo somente será gerado na hipótese de não “provimento, porque o provimento do recurso, ao anular a decisão impugnada, naturalmente não a substitui, tanto assim que nova decisão deverá ser proferida em seu lugar”

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.


ID
335518
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação rescisória, considere:

I. Quando a ação for proposta pelo Ministério Público Federal, a União deverá depositar a importância de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

II. O terceiro juridicamente interessado tem, dentre outros, legitimidade para propor a ação.

III. O direito de propor ação rescisória é imprescritível e não se extingue, podendo ser exercido pelos sucessores da parte prejudicada pela sentença ou acórdão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação:

    Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

    Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

  • GABARITO: LETRA A
    FUNDAMENTO:


    I- Quando a ação for proposta pelo Ministério Público Federal, a União deverá depositar a importância de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. Incorreto.
     
    CPC:Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

            I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
            II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
     

    Art. 488. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no no II ( depósito de 5% sobre o valor da causa, a título de multa) à União, ao Estado, ao Município e ao MP.
     
    Atenção:o art. 24-A da Med. Prov 2.180-35, de 2001, dispensa a União, suas autarquias (Inclusive o INSS- Súmula 175 do STJ) e fundações, do depósito de 5%, previsto no inciso II do art. 488.

    II-
    O terceiro juridicamente interessado tem, dentre outros, legitimidade para propor a ação Correto: CPC:Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação: II - o terceiro juridicamente interessado;
     
    III -O direito de propor ação rescisória é imprescritível e não se extingue, podendo ser exercido pelos sucessores da parte prejudicada pela sentença ou acórdão. Incorreto: trata-se de prazo decadencial e não prescricional.

    CPC: Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
  • Art. 488.A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
    II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.


    A multa instituída por este dispositivo tem a única e clara finalidade de desincentivar a propositura de ações rescisórias que não possuam sólidos fundamentos. O depósito deve ser realizado previamente ao ajuizamento da ação e a respectiva guia comprobatória é documento indispensável que deve instruir a inicial. 
    São beneficiados com a dispensa do ônus do depósito prévio as pessoas jurídicas de direito público e o MP.


    STJ Súmula nº 175 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996

    Depósito Prévio - Ação Rescisória - INSS

        Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

    Embora aqui seja tratado de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, devemos lembrar desta diferença no DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, em que o depósito prévio é de 20% sobre o valor da causa e as pessoas jurídicas de direito público não estão isentas desse ônus. 
            CLT - Art. 836.É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. 
            Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. 

  • Sempre admirei o trabalho dos colegas que justificam as respostas e os comentários desta questão foram esclarecedores em relação a minha dúvida sobre a necessidade de depósito de 5% para as autarquias e fundações públicas já que o art. 488, p. único, CPC é omisso em relação a elas.

    Assim, em complemento ao comentário de um colega acima, ressalto apenas que a fundamentação desta insenção se dá com base no art. 24-A da Lei 9028/95, que foi incluido pela MP 2.180-35/2001 e que possui a seguinte redação:


    "Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)"







     

  • TFR Súmula nº 129 - 03-03-1983 - DJ 18-03-83

    Autarquias - Depósito Prévio - Ação Rescisória

    É exigível das Autarquias, o depósito previsto no Art. 488, II, do Código de Processo Civil, para efeito de processamento da ação rescisória.

  • Ana o seu comentário está contradizendo entendimento mais recente do STJ, conforme exposto pelos colegas acima. Afinal quem está certo?
  • Processo civil x processo do trabalho

    CPC, Art 488, II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

    CLT,  Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

  • O artigo 487, inciso II, do CPC, embasa a resposta correta (letra A):

    Tem legitimidade para propor a ação:

    II - o terceiro juridicamente interessado;
  • Lembrando que o prazo de 02 anos para a propositura da ação rescisória é decadencial.

    Bons estudos!!


  • Estão isentos do depósito prévio:

    - aquele que provar sua miserabilidade jurídica (CLT, art. 836)

    - a União, estados e municípios (CPC, art. 488, parágrafo único)

    - O MP (CPC, ART. 488, parágrafo único)

    - as autarquias e fundações públicas federais (art. 24-A, Lei nº 9.028/95)

    - O INSS (súmula 175 STJ)

    - massa falida (art. 6, IN n 31/2007 do TST)

  • NOVO CPC:

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

     

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

     

    II - o terceiro juridicamente interessado;

     

    III - o Ministério Público:

     

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

  • NCPC

    I. Quando a ação for proposta pelo Ministério Público Federal, a União deverá depositar a importância de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
    II. O terceiro juridicamente interessado tem, dentre outros, legitimidade para propor a ação. 
    CERTO.Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
    III. O direito de propor ação rescisória é imprescritível e não se extingue, podendo ser exercido pelos sucessores da parte prejudicada pela sentença ou acórdão. 

    ERRADO. Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.


ID
338425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o que dispõe o CPC a respeito dos recursos e da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. 
  • As incorretas:

    a) CPC, Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    b) CPC, art. 499, § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    c) CPC, Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    e) CPC, Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
  • A) errada. Art. 501, O recorrente poderá. a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B e C) erradas. Art 499. O recurso pode ser interposto pelo parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Mp.
    O MP tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    D) correta

    Livro da Jurisprudência do TST
    SUM-405    AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I – Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II – O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000 – e 121 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003)

    Relevante transcrever a opinião de Luiz Rodrigues Wambier, a este respeito:

    omo o artigo 273 co CPC surgiu para dar presteza e agilidade ao processo de conhecimento e a ação rescisória nada mais é do que um processo de conhecimento cuja competência originária pertence aos Tribunais, nada obsta ser a ela aplicada a tutela antecipada, pois, estando o juiz diante de situação de provável desconstituição do julgado em favor do autor da rescisória deve ser concedida a antecipação como forma de evitar maiores prejuízos à parte. Serve como fundamentação para a concessão da suspensão da execução, os incisos I e II do art. 273, pois, em estando presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, o manifesto propósito protelatório do réu e, os demais requisitos exigidos para sua concessão, não há porque se executar uma sentença eivada de vício

    e) errada. A doutrina majoritaria entende que somente a competência absoluta é pressuposto processual de validade do processo,
    de forma que a rescindilidade está limitada a esse especie de vício.


     

    ?
  • Fiquei com dor de cabeça tentando ler esse negócio laranja!
  • concordo, ficou difícil de ler.
  • Não tive como ler esse comentário no calor e secura de Brasília. pelo amor de Deus, não me faça mais isso. Escreva normalmente como todo mundo
  • Concordo com o gabarito, mas, a primeira vista tive dificudade com a redação da alternativa "E". Acho que ela está mal escrita e pode gerar um duplo sentido, o fato de o juiz, por sí só, ser relativamente incompetente não é caso de rescisória, porém, é óbvio, que se uma sentença for proferida por juiz relativamente incompetente e houver algas das hipoteses de rscisória esta será cabível.
     

  • Alternativa D
  • Aos colegas que não gostaram ou tiveram dificuldade de ler o comentário laranja, DICA: Sempre que o comentário não apresentar uma cor que possibilite a leitura fácil, selecionem o texto...........sempre fica branco sobre azul...........FÁCIL!!!!!!!!!!
  • NCPC

    A) 998

    B) 179

    C) 967 III

    D) 969

    E) 966 II (só absoluta)


ID
352735
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da coisa julgada e da ação rescisória, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


    Fará coisa julgada a resolução da questão prejudicial, mesmo que incidentemente decidida no processo se forem cumulados os três requisitos dispostos no art. 470 do CPC:

    Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • Coisa julgada progressiva e prazo para rescisória

    O certo e que, havendo um unico processo e uma unica sentenca, nao ha cogitar de

    coisa julgada material progressiva. A coisa julgada material somente ocorre com o

    transito em julgado da ultima decisao proferida na causa.

    E impossivel dividir uma unica acao, que deu origem a um unico processo, em tantas

    quantas forem as questoes submetidas ao Judiciario, sob pena de se provocar um

    verdadeiro caos processual, ferindo os principios que regem a preclusao, a coisa

    julgada formal e material, e permitindo, ate mesmo, a rescisao de capitulos em relacao

    aos quais nem sequer se propos acao rescisoria.


    http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/27349/capitulos_sentenca_formacao_chamada.pdf?sequence=1
  • Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas acima, essa questão é um tanto polêmica. Apesar do gabarito ter entendido que somente a alternativa "d" é correta, vale a pena ressaltar que a alternativa "a" não é uma questão pacífica. É certo que o STJ pacificou seu entendimento de acordo com o que diz a alternativa "a", inclusive com a edição da Súmula 401, de 13/10/2009. Mas a alternativa não pede a visão do STJ e, na doutrina, a questão comporta entendimento diverso, sem contar a Súmula 100 do TST. Doutrinadores como Humberto Theodoro, Pontes de Miranda, Barbosa Moreira e Fredie Didier também apontam no sentido de se admitir a chamada "coisa julgada progressiva ou sucessiva).

    Súmula 401: o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do últimopronunciamento judicial. Dje 13/10/2009.

    TST 100. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. [...]
    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex- Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

  • Questão tem a letra "d" e "e" como corretas. Deveria ter sido anulada!!!!

    A Sumula 401 do STJ responde a letra "a" e "e": TJ Súmula nº 401 - 07/10/2009 - DJe 13/10/2009 Prazo Decadencial da Ação Rescisória - Termo Inicial. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    a) deve-se aguardar o transito em julgado de todos os capítulos, para se inicial o prazo decadencial.

    e) entendo que esta afirmação está correta, pois: 
    No EResp 441252, o ministro Gilson Dipp, ao avaliar a matéria, esclareceu que a questão posta na ocasião em debate referia-se à fixação do início da fluência do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, quando o último recurso interposto foi tido como intempestivo: se do eventual e derradeiro recurso interposto no feito – ainda que discutisse tão somente a questão da tempestividade, ou se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo fora do tempo. Segundo o relator, a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo (em branco, ou seja, sem que a parte tenha se manifestado quando deveria) para a interposição do último recurso cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo da decisão que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo. Sendo assim, explicou o ministro, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo, existindo discussão acerca desse requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso
  • Alguem explica por que a letra c está errada.
  • Com relação à letra C - De acordo com o art. 472 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros." Ou seja, a imutabilidade do conteúdo da sentença vincula apenas às partes e não a todos aqueles que intervierem no processo.
  • A questão "c" está errada, porque nem todos que intervém no processo submetem-se à coisa julgada. É, por exemplo, o caso do assistente simples, que não é atingido pela coisa julgada, aplicando-se, a ele, os "efeitos da imutabilidade da decisão" previstos no artigo 55 do CPC (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil).

    Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu 
  • As exceções substanciais ou defesas substanciais, também chamadas de indiretas, não atacam o mérito do litígio, limitando-se a opor fundamentos para que ele não seja julgado.  São as preliminares, nos termos do art. 301 do CPC, as quais devem ser discutidas antes do mérito. Uma vez não alegadas, antes de se discutir o mérito, ocorre a preclusão.

    Art300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.




  • A colega acima se equivoca. As exceções substanciais atacam o mérito, mas o fazem indiretamente. Não se tratam da defesa processual,  também chamada formal, estas sim, preliminares de contestação (art. 301). Se referem, as substanciais, aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito, do art. 326 (devendo ser levado em conta também o art. 22) do CPC.
  • COMENTÁRIO UMA A UMA:

    a) nas sentenças com múltiplos capítulos, o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado de cada um deles;

    Antigamente, a jurisprudência era unânime em aplicar a súmula 100, II, do TST, a saber: Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

    Contudo, hoje tal súmula parece que foi superada ao menos no âmbito do STF e do STJ. Desta forma, entende a atual jurisprudência que o termo a quo da ação rescisória em que haja várias decisões parciais é a data do trânsito da ultima decisão (não se conta mais separado os prazos). Vejamos:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A eg. Corte Especial, por maioria, adotou o entendimento no sentido de que, sendo a ação una e indivisível, não há que se falarem fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, contando-se o prazo para a propositura da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa" (AgRg no Ag 724.742/DF, Rel. Min.FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ 16/5/06). 2. Nesse diapasão, se "uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro, tão-somente após o escoamento deste é que se poderá falarem coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. Precedentes do STJ e STF" (REsp 551.812/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ10/5/04).
    3. omissis
    4. omissis
    5. omissis
    6. omissis
    STJ - AgRg no AREsp: 79082 SP 2011/0191739-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2013.

    b) as exceções substanciais indiretas não alegadas pelo réu numa determinada demanda poderão, posteriormente ao trânsito em julgado, ser objeto de demanda autônoma com as mesmas partes da anterior;

    Certamente que não, neste caso ocorrerá a coisa julgada que acobertará a decisão judicial. Não sendo hipótese de ação rescisória da coisa julgada, torna-se impossível a alegação de exceção substancial indireta não alegada no processo.

    Ademais, as exceção substanciais são alegadas em matéria de defesa, logo, não podem ser objeto de AÇÃO autônoma.

  • c) todos aqueles que no processo intervierem ficam sujeitos à coisa julgada material que nele se formar; 

    Nem todos que participam do processo são atingidos pela coisa julgada.

    O art. 55 do CPC dispõe que o assistente simples ficará submetido à "justiça da decisão", que não se confunde com a coisa julgada e seus limites.

    Outra hipótese que me ocorre é o caso da intervenção do denominado amicus curis, sabemos que em algumas situações lhe é dado o direito de intervir no processo, sem que com isso não haja coisa julgada em relação a ele.


    d) a questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, não faz coisa julgada material; 

    CORRETO, conforme redação do artigo Art. 469, III do CPC (Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo).


    e) a interposição de recurso intempestivo impede o trânsito em julgado da decisão atacada. 

    ERRADO. Há na doutrina divergência acerca da natureza jurídica da decisão que profere juízo negativo de admissibilidade do recurso. Contudo, atualmente prevalece o entendimento de que a decisão que não conhece (juízo de admissibilidade) do recurso tem , via de regra, natureza declaratória ex nunc, salvo, nos casos de intempestividade e incabimento. Nesses dois casos a natureza é de declaratória com efeitos EX TUNC, logo a decisão retroage a data da interposição do recurso, ocasionando o transito em julgado desde aquele momento.

  • Pessoal, é importante ficar atento aos informativos! A 1ª Turma do STF, no julgamento do recente RE 666589 (25/03/2014), decidiu que o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (capítulo). Deste modo, admite-se a chamada coisa julgada progressiva, aquela que é paulatinamente formada, na medida em que são interpostos recursos parciais e os capítulos não impugnados transitam em julgado. Portanto, de acordo com esse entendimento, A AFIRMATIVA "A" ESTARIA CORRETA.

  • ALTERNATIVA B

    As exceções substanciais indiretas não alegadas pelo réu numa determinada demanda poderão, posteriormente ao trânsito em julgado, ser objeto de demanda autônoma com as mesmas partes da anterior;


    Alguém sabe explicar essa alternativa?


    Eu aprendi que as exceções substanciais INDIRETAS podem ser objeto de AÇÃO AUTÔNOMAS.


    "a compensação, o direito de retenção, a ‘exceptio inadimpleti contractu’, configuram outras tantas situações na qual o réu poderia propor contra o autor uma ação autônoma. O juiz não poderia invocar a exceção, pela mesma razão porque não poderia fazê-la como ação. (COUTURE, Eduardo. Fundamentos do Direito Processual Civil. Campinas: RedLivros, 1999, p. 65.)"


  • Insta salientar que:

    Para o STF existe coisa julgada progressiva o que nos faz inteligir que o prazo decadencial é contado a partir do decisório de cada capítulo da sentença.

    Para o STJ, é inadmissível a previsão da coisa julgada progressiva contando o prazo decadencial da ultima decisão da qual não mais caiba  recurso.

  • Questão desatualizada com o Novo CPC, pois agora a questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, pode fazer coisa julgada material.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.


ID
355819
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma hipótese em que a apelação cível é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo:

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

            I - homologar a divisão ou a demarcação;

            II - condenar à prestação de alimentos;

            III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

            IV - decidir o processo cautelar;

            V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

            VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

            VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

            Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta. 

  • Correta: alternativa "b"

    Os incisos do art. 520 do CPC trazem a exceção, ou seja, as apelações que forem interpostas em face das sentenças ali referidas serão recebidas no efeito devolutivo.
    [Significa que a apelação vai ser levada à apreciação do tribunal (duplo grau de jurisdição) mas que o processo não vai "parar" esperando as apelações serem julgadas, já que há a necessidade de rapidez nesses processos: prestação de alimentos, processo cautelar etc.]  

    O inciso V diz que a apelação "quando interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes" será recebida apenas no efeito devolutivo.

    Logo, (b) a sentença que julgar procedentes os embargos à execução, faz parte da regra do início do caput do art. 520, e não da exceção prevista em seus incisos.
    Sendo assim, a apelação que for interposta em face de sentença que julgue procedentes os embargos à execução será recebida em ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo 
  • Gabarito B
    No caso  o candidato desatento nao encontrava resposta nas afirmativas mas se analisarmos com cuidado veremos que sera somente  recebida no efeito devolutivo a sentença que julgar liminarmente  improcedentes os embargos a execuçao, portanto a B eh a resposta ja que procedentes nao esta no rol .Trata-se de exceçao.


  • A APELAÇÃO SERA RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO:

    Para DIVIDIR  os ALIMENTOS  é preciso  CAUTELA, senão a ARBITRAGEM ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA podendo

    REJEITAR LIMINARMENTE 

    .........  (I)................(II)...................................(III)................................(VI)...............................(VII).............................................................(V)........................

  • NCPC: Desatualizada?

    B e C corretas?

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos; (ALTERNATIVA E INCORRETA)​

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; (ALTERNATIVA D INCORRETA)

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (ALTERNATIVA A INCORRETA)

    VI - decreta a interdição.​


ID
355822
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, salvo algumas hipóteses previstas no artigo 511 parágrafo 1º do respectivo Código, NÃO dependem de preparo os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
    Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo.

    CPC Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. 

  • CORRETA LETRA B

    ALGUNS RECURSOS QUE PRESCINDEM DE PREPARO:
    AGRAVO RETIDO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; AGRAVO REGIMENTAL; EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA; AGRAVO DO ARTIGO 544 CPC.



    ABRAÇO A TODOS

  • Não precisam de preparo:

     

    Agravo retido

    Agravo regimental

    Agravo do Art 544 CPC

    Embargos infringentes de alçada

    Embargos de declaração

  • NCPC, segundo o QUADRO COMPARATIVO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I – tutelas provisórias; 

    II – mérito do processo; 

    III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

    IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

    V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    VI – exibição ou posse de documento ou coisa; 

    VII – exclusão de litisconsorte; 

    VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; 

    XII – (VETADO); 

    XIII – outros casos expressamente referidos em lei. 

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.  


ID
355831
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, é correto afirmar em relação aos embargos de declaração:

Alternativas
Comentários
  • CPC - CAPÍTULO V
    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

            Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

            I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

            II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

            Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

            Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

            Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

            Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 

  • Perfeito o comentário acima do nobre colega André.

    Como alerta, fazendo um paralelo na questão, acrescento que nos Juizados Especiais Cíveis, Lei 9099/95, os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição do recurso.

         Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.


  • Complementando o importante comentário acima:

    Nos Juizados Especiais os Embargos de Declaração opostos:
     
    Contra sentença - suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
     
    Contra acórdão de turma recursal - interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
  • Embargos de Declaração: Interrupção do Prazo e RE contra Decisão de Turma Recursal

    A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão de turma recursal dos juizados especiais. Com base nesse entendimento, a Turma, afastada a prematura declaração de intempestividade pelo juízo a quo, reconsiderou decisão que negara seguimento a agravo de instrumento por inobservância do disposto o art. 544, §1º, do CPC, qual seja, deficiência no traslado de cópias. Entendeu-se que deve ser adotada a regra comum da interrupção dos prazos pela oposição dos embargos de declaração, prevista no Código de Processo Civil e não a norma restritiva prevista no art. 50 da Lei 9.099/95 ("quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso."). Assim, o princípio da celeridade que predomina nos juizados especiais não pode implicar redução do prazo recursal. Agravo provido para determinar a subida do recurso extraordinário, observando-se a concessão de prazo ao recorrido para apresentar suas contra-razões. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor do voto condutor do acórdão.
    AI 451078 AgR/RJ, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2004. (AI-451078)
  • LETRA C

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • A - Sendo declarados protelatórios pelo tribunal, sujeitam o embargante ao pagamento de multa de dez por cento sobre o valor da condenação.
    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
     
    B - Na reiteração de embargos protelatórios, o embargante fica impedido de interpor recurso à superior instância.
    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
     
    C - nterrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

     
    D - A sentença de primeiro grau somente pode ser objeto de embargos declaratórios no caso de haver dúvida, obscuridade ou contradição no julgado.
    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
    I - houver, na sentença ou no acórdão,obscuridade ou contradição;
    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
     
    E - Devem ser opostos por petição dirigida ao juiz no prazo de dez dias contados da intimação da decisão proferida.
    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  • Ótima aula, resumindo:

    No processo civil comum e nas decisõs das Turmas Recursais dos Juizados, a interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação dos demais recursos. Nos juízos simples dos juizados especiais, a interposição apenas SUSPENDE o prazo para outros recursos.

    muito bom.

  • Embargos de Declaração ou Embargos declaratórios. dizem-se aqueles que se interpôem ou se aduzem contra a sentença, para que se esclareçam obscuridade, ambíguidade, contradições ou omissões nela apontadas.
    A impugnação, pois, possui um ponto certo e estrito: aquele em que a sentença é omissa, obscura, ambígua ou contraditória. E traz o objetivo de ser convenientemente esclarecido o ponto indicado, para que possa ser claramente cumprida.
    A rigor, pois, os embargos de declaração não se podem dizer, tecnicamente, um recurso. Neles, em verdade, não se intenta uma modificação, anulação    ou referenda à sentença embargadas, mas mero esclarecimento, que vem deslindar dúvidas ou desmanchar equívocos.
  •  

    ART 1026 NCPC

    LETRA C: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso


ID
355834
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange aos recursos cíveis, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

  • Letra A está CORRETA.

    A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 501, CPC.

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


    Letra B é a INCORRETA.

    A insuficiência do preparo não gera a deserção automática do recurso, será possível suprí-lo no prazo de 5 dias - art. 511, §2o, CPC.

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.


    Letra C está CORRETA.

    Tanto a apelação quanto os embargos infringentes possuem prazo de 15 dias para serem interpostos e também para serem respondidos - art. 508, CPC.

     

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


    Letra D está CORRETA.

    No agravo retido existe a possibilidade de o juiz retratar-se - art.523, § 2o, CPC.

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

    § 2o. Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.


    Letra E está CORRETA.

    Em regra, a apelação é recebida em seu duplo efeito, porém, o art. 520 do CPC indica as exceções, dentre as quais se inclui a rejeição liminar dos embargos à execução, que será recebida apenas em seu efeito devolutivo.

     

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

  • Q118604

    Direito Processual Civil - CPC 1973 

     Recursos,  Ação Rescisória,  Processo de execução

    Ano: 2010

    Banca: TJ-SC

    Órgão: TJ-SC

    Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar

    Resolvi certo

    Assinale a alternativa que contém uma hipótese em que a apelação cível é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo:

     a)

    A sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

     b)

    A sentença julgar procedentes os embargos à execução.

     c)

    A sentença decidir processo cautelar.

     d)

    A sentença julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

     e)

    A sentença condenar à prestação de alimentos.

     

     

    o gabario aqui é B ... TEM ALGO DE ERRADO 

  • NCPC 15

    A) CERTA

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B) ERRADA

    Art 1007. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    C) CERTA

    Art. 1.003. ... 

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias. ...

    D) desatualizada

    E) CERTA

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: 

    I – homologa divisão ou demarcação de terras; 

    II – condena a pagar alimentos; 

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do

    executado;

  • Jack Bauer, ocorre que, na questão em pauta, temos a rejeição dos embargos à execução. Ou seja, os embargos nem sofreram juízo de admissibilidade, dessa forma, não há efeito algum para ser suspenso, apenas reexaminado ( efeito devolutivo) . Pode ocorrer esse tipo de situação quando o embargante perde o prazo para a realização do procedimento, por exemplo.

    Na questão em que vc citou, onde o gabarito diz que os embargos têm efeitos suspensivo e devolutivo, trata-se do deferimento dos embargos. Nesse caso, os embargos foram a juízo de admissibilidade e por isso os efeitos mencionados se sagram pertinentes (devolutivo e suspensivo). Espero ter ajudado, abraço!


ID
357085
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Que tristeza. Ninguem comentou ainda.
    Bem...ainda bem que essa é fácil.

    A alternativa C etá errada!
    Porque a decisão que defere antecipação de tutela é interlocutória, sendo o recurso próprio para ser interposto o agravo, nos termos do Art. 522 do CPC:

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    As demais estão corretas.


    A)
    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.



    B)
    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.


    D)
    Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

     



  • a. Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem audiencia das parte.

    b. Art. 497 - o recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execucão da sentenca; a interposicão do agravo de instrumento n/ào obsta o andamento do processo, ressalvado o art. 558 do CPC. 


ID
361576
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: dessa decisão caberá agravo de instrumento.

    Art. 7º [...]
    § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    B) ERRADA: não prejudica o pedido de suspensão liminar.

    Art. 15 [...]
    § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo

    C) ERRADA: os efeitos da coisa julgada NÃO beneficiam o impetrante a título individual.

    Art. 22 [...]
    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada NÃO beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    D) ERRADA: não cabe MS contra os atos de gestão comercial.

    Art. 1º [...]
    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    E) CORRETAArt. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
  • Complementando a justificativa da letra "A" da colega, o duplo grau de jurisdição será obrigatório quando da sentença do MS, não da sua liminar, como diz a questão.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.(Lei 12.016/2009)


ID
367135
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o recurso extraordinário e o recurso especial impedem a execução de sentença. ERRADA

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    b) a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer. CORRETA

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    c) recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz poderá inovar no processo; recebida no efeito devolutivo, o apelado não poderá promover a execução provisória da sentença. ERRADA

    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

    d) o recurso adesivo é admissível no agravo de instrumento. ERRADA

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
    I - ...
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial


    e) não se conhecerá o agravo retido se a parte não requerer, expressamente nos embargos de declaração, sua apreciação pelo Tribunal. ERRADA

    Art. 523, § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

    Abraços.
    Se tiver algo errado, corrijam por favor.

  • letra da lei perfeita.


  • CORRETA: B
    NCPC - Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

  • Gabarito B

    NCPC

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
367828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos recursos no processo civil, julgue os itens
seguintes.

Tem legitimidade para interpor recurso de apelação contra a sentença proferida no processo de dúvida registrária, além do apresentante do título, o terceiro prejudicado, o Ministério Público e o notário ou o registrador que suscitou a dúvida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
    § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
    § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
  • Creio que a resposta esteja na Lei de Registros Públicos. Senão vejamos:

    O art. 202, da Lei de Registros Públicos, estabelece, expressamente, quem tem legitimidade para recorrer da decisão da dúvida:

    I) o interessado;
    II) o Ministério Público;
    III) o terceiro prejudicado.

    Considerando que falece legitimidade ao Oficial de Registro para suscitar, ex officio, a dúvida, vez que o ato de suscitação decorre por força da lei, ausente, via de conseqüência, interesse em recorrer da decisão judicial que dirime o dissenso a respeito do registro.

    Nesse sentido, é o julgado do TJMG:

    "EMENTA: REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS. DECISÃO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ARTIGO 202 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. A dúvida é um procedimento administrativo que visa solucionar qualquer dissenso entre o Oficial de Registro de Imóveis e o apresentante do título que se visa registrar. A legitimidade para suscitar dúvida é do apresentante do título que se pretende registrar, nos termos estabelecidos pelo artigo 198 da Lei Federal n.º 6.015/1973, falecendo ao Oficial de Registro de Imóveis legitimidade para exercê-la ex officio. O Oficial de Registro de Imóveis não tem legitimidade para apelar da decisão que dirime a dúvida, nos termos do artigo 202 da Lei de Registros Públicos." (Processo n. 1.0363.03.010762-9/001, Relatora: Desª. Maria Elza, p. em 20/05/2004).


ID
367831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos recursos no processo civil, julgue os itens
seguintes.

O efeito devolutivo do recurso importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada com seus limites e fundamentos. A extensão desse efeito compreende a própria impugnação, pois aplica-se ao órgão ad quem o princípio da adstrição, segundo o qual não lhe é lícito ultrapassar os limites da impugnação.

Alternativas
Comentários
  • A interposição do recurso devolve a matéria para reexame pelo MESMO ÓRGÃO ou para OUTRO ÓRGÃO. Pede-se ao órgão ad quem que seja feita nova apreciação da decisão. 

    Com relação à extensão do efeito devolutivo (extensão da matéria impugnada) é o apelante quem indica os limites em seu recurso. Diferente da 
    Profundidade que é definida pela lei (art. 515, §1º, CPC).
  • Conforme preceitua o artigo 520 do Código de Processo Civil a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, e em alguns casos recebida somente no efeito devolutivo.

    O efeito devolutivo possui duas dimensões, quais sejam, horizontal (chamada de extensão do efeito devolutivo) e vertical (chamada de profundidade do efeito devolutivo). A extensão do efeito devolutivo, determinada pelo recorrente, é a delimitação do que o tribunal deverá decidir, é o objeto do recurso. Dispõe o artigo 515, ex vi:

    Código de Processo Civil

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    A profundidade do efeito devolutivo, também chamada de efeito translativo, diz respeito às questões incidentes do recurso, às questões que o tribunal deverá analisar para definir qual a questão principal do recurso. Referidas questões serão analisadas na fundamentação, não serão objeto de decisão, e sobem com o recurso independentemente da vontade do recorrente. O recorrente delimita o que quer que o tribunal analise, mas não delimita as questões do recurso. A profundidade segue o modelo de processo inquisitivo, uma vez que as questões incidentes do recurso subirão independentemente da vontade do recorrente. As questões incidentes que sobem com a profundidade do efeito devolutivo são: todas as questões suscitadas e não decididas e mais as questões de ordem pública que não precisam ter sido suscitadas.

    Código de Processo Civil

    Art. 515, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processoainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. (Destacamos)

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Fredie Didier.


ID
367834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos recursos no processo civil, julgue os itens
seguintes.

O recorrente pode desistir do recurso interposto, com a anuência do recorrido, ainda que se trate de recurso voluntário ou oficial, isto é, aquele interposto pelo representante do Ministério Público. Essa desistência importa em extinção do procedimento recursal, por perda superveniente do objeto.

Alternativas
Comentários
  •  CPC
    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.                                                      
  • Alternativa ERRADA.

    A desistência ocorre independente da concordância do adversário e, em regra, pode ocorrer a qualquer tempo. É ato unilateral (não depende da anuência da parte), pois a parte abre mão do seu próprio recurso.

     

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Nota-se, porém, que se houver decisão de mérito sem publicação a desistência ficará impedida, salvo se o pedido for protocolado antes da decisão.

    A desistência ainda é irretratável, ou seja, uma vez arguida haverá preclusão antecipada, mesmo que ainda esteja no prazo recursal. Por isso, é um fato impeditivo do recurso, o que difere a desistência da renúncia que é fato extintivo do recurso (pois ocorre quando ainda não houve interposição da peça recursal).

  • Interpretei que o erro não está na primeira parte da questão, pois acredito que se o recorrente pode desistir SEM a concordância do recorrido ele poderá fazer isso também COM a concordância deste.. a concordância não é necessária, CONCORDANDO OU NÂO o recorrente se quiser desistirá do recurso.

    Não sei bem onde esta o erro da assertiva mas acho que eh quando ela diz que o recorrente pode desistir do recurso oficial (acho que isso não é verdade), porém não consegui dados para sustentar o que digo.. mas como disse não se se estou certo no que penso.

    Algum dos senhores pode me tirar essa dúvida?
  • Se o recurso for interposto por terceiro ou pelo MP, a parte pode dele desist

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
401506
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo. Em seguida, marque a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A é a CORRETA.

    A alternativa reproduz exatamente o teor da súmula 331 do STJ.

    Súm.331/STJ.  A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.


    Letra B está INCORRETA.

    A repercussão geral deve ser analisada no recurso extraordinário e não no recurso especial. É o teor do art.102, §3º da CF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Acrescentado pela EC nº 45, de 2004)


    Letra C está INCORRETA.

    Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de demais recursos e não suspendem - art.538, CPC.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.


    Nota-se que existe a possibilidade, como exceção, de os embargos declaratórios suspenderem o prazo para os demais recursos, a exemplo do art. 50 da Lei 9.099/95.

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.


    Letra D está INCORRETA.

    O prazo para o juiz da causa prestar informações após o recebimento do agravo de instrumento é de 10 dias - art.527, IV, CPC.

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    IV -  poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias.


    Letra E está INCORRETA.

    O juízo de retratação é expressamente cabível em caso de indeferimento da petição inicial - art.296, CPC.

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

  •        CPC = Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 
  • CORRETO O GABARITO...

    PARABÉNS Nadine!!!!

    Excelente comentário...

    Bons estudos a todos...

ID
446200
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Atente para os seguintes enunciados.

I – As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá- las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado.

II – Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola a lei o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto.

III – A execução provisória da sentença constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que deferira à liminar. Assim, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, inibe a prolação e condiciona o resultado da sentença definitiva, como também retira dela a eficácia executiva conferida em lei.

IV – A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença, como por exemplo, nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido de maneira definitiva.

V – A cláusula de reserva de plenário não é aplicável na hipótese de controle difuso, se aplicando aos casos em que se reputam revogadas ou não recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item I:

    Processo: REsp 201378 SP 1999/0005215-3

    Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES - Julgamento: 31/05/1999 - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Publicação: DJ 21.06.1999 p. 212

    Ementa - PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO DE OFÍCIO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

    1 - As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público (Fazenda Estadual), que ficará obrigada a suportá-las casos não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado. Precedentes desta Corte.

    2 - Recurso não conhecido
  • Item II:

    Processo: REsp 418971 MG 2002/0027563-5

    Relator(a):  Ministro FERNANDO GONÇALVES - Julgamento: 10/10/2005 - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Publicação: DJ 07.11.2005 p. 288
    RSTJ vol. 199 p. 406

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.

    1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto.

    2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova.

    3 - Recurso especial não conhecido.







     
     
  • Item IV:

    RECURSO ESPECIAL Nº 711.794 - SP (2004/0179322-2)
     
    EMENTA:
     
    Processo civil. Recurso especial. Acórdão proferido em agravo interno, interposto contra decisão unipessoal que havia indeferido a petição inicial de ação rescisória. Redação sucinta, com remissão integral às razões da decisão agravada. Possibilidade de interposição de recurso especial diretamente para a impugnação do mérito do julgado, sem necessidade de argüição de nulidade do decisum .
    Ação rescisória. Propositura visando à impugnação de acórdão lavrado em sede de agravo de instrumento. Possibilidade, caso a decisão recorrida tenha decidido questão de mérito, com autoridade de coisa julgada.

    - A 3ª e a 4ª Turma do STJ já firmaram seu entendimento, em diversos precedentes, no sentido de que é lícita a remissão, promovida pelo acórdão recorrido, aos fundamentos da decisão impugnada, sem necessidade de repeti-los.

    - A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença. Isso pode ocorrer em três hipóteses: (i) em diplomas anteriores ao CPC/73; (ii) nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido, de maneira definitiva; e, finalmente (iii) sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Exemplo desta última hipótese é a definição dos honorários dos peritos judiciais e do síndico na falência: o direito à remuneração desses profissionais nasce de forma autônoma no curso do feito, e no próprio processo é decidido, em caráter definitivo. Não há por que negar a via da ação rescisória para impugnar tal decisão.

    Recurso especial conhecido e provido.
  • Item V:

    "PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 481 DO CPC. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO OU NÃO RECEPÇÃO. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO TRIBUNAL PLENO. DESNECESSIDADE.
    A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não se aplicando aos casos (como o dos autos) em que se reputam revogadas ou não-recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente. Nestes casos, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas em revogação ou não- recepção. Precedentes do colendo Supremo Tribunal e desta Corte. Recurso não conhecido."(STJ. REsp 1176604/SP, rel. Felix Fisher, julg. 02/09/2010)


    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPUGNAÇÃO DE ATO ESTATAL EDITADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DACF/888 INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DO ATO HIERARQUICAMENTE INFERIOR POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idôneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do Poder Público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência daConstituiçãoo sob cuja égide foi instaurado o controle normativo abstrato (...) A incompatibilidade vertical superveniente de atos do Poder Público, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hipótese de pura e simples revogação desses espécies jurídicas, posto que lhe são hierarquicamente inferiores."(STF. ADIn n.º 7-1/DF, rel.
    Celso de Mello, julg. 07/02/1992)

     

  • Item III:

    RECURSO ESPECIAL Nº 853.349 - SP (2006⁄0133882-7)


    EMENTA:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.

    1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98⁄STJ).

    2. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo.

    3. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI⁄STF, art. 21, IV; RI⁄STJ, art. 34, V).

    4. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria.

    5. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei.

    6. No caso específico, a liminar foi indeferida em primeiro grau, e mantida a decisão pelo tribunal local, ao julgar agravo de instrumento. Pendente recurso especial dessa decisão, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Tal sentença dá tratamento definitivo à controvérsia, ficando superada a discussão objeto do recurso especial.

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. 



     



  • Maíra, meus parebens...seus comentários nao permitem argumentação....perfeito!


ID
446203
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a recursos, aponte a alternativa correta.

I – Nos casos em que a sentença trouxer em seu conteúdo algo mais do que a resolução exauriente do mérito ou a extinção do processo, por exemplo, deliberação sobre a antecipação de tutela, a parte deve impugnar tudo por meio de um só recurso, qual seja, a apelação. Não se concebe que a parte concomitantemente se insurja contra um mesmo pronunciamento por meio de agravo e de apelação. Ainda que tencione se insurgir apenas contra aquele algo mais, ela também deve lançar mão de apelação.

II – Pode a parte, mesmo que já tenha interposto o recurso, ‘complementar’ as razões recursais, adicionando elementos ao inconformismo, pois ainda não transcorreu totalmente o prazo recursal.

III – Deve-se distinguir entre a extensão do efeito devolutivo da apelação, limitada pelo pedido daquele que recorre, e a sua profundidade, que abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada. Estabelecida a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo, que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição, devem ser levadas em conta pelo Tribunal.

IV – A rejeição unânime dos embargos de declaração apaga os efeitos do julgamento proferido por maioria de votos no âmbito do recurso de apelação.

V – O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária sem posterior ratificação. É extemporâneo o recurso especial tirado antes do julgamento dos embargos de declaração, anteriormente opostos, sem que ocorra a necessária ratificação.

Alternativas
Comentários
  • Item I:

    Nos casos em que a sentença trouxer em seu conteúdo algo mais do que a resolução exauriente do mérito ou a extinção do processo (p. ex., indeferimento de prova ou deliberação sobre a antecipação de tutela), a parte deve impugnar tudo por meio de um só recurso, qual seja, a apelação (art. 513). Não se concebe que a parte concomitantemente se insurja contra um mesmo pronunciamento por meio de agravo e de apelação. Ainda que tencione se insurgir apenas contra aquele algo mais, ela também deve lançar mão de apelação." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota n.º 6 ao art. 496, pág. 591, Saraiva, 2010).

    Item II:

    AgRg nos EREsp 710599 / SP -
    PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUIMENTO NEGADO. ART. 557, CAPUT, CPC. RISTJ, ART. 266, § 3º. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
    I. É defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, adicionar elementos ao inconformismo, pelo princípio da preclusão consumativa. II. Não basta à configuração da divergência a mera enunciação de tese genérica, mas que haja rigorosa similitude fático-jurídica entre as espécies. III. Agravo improvido.

    Item III:

    REsp 714068 SP 2004/0183773-4 - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. DISTINÇÃO. LIQUIDAÇÃO. FORMA. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNICÍVEL DE OFÍCIO. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ.
    - Deve-se distinguir entre a extensão do efeito devolutivo da apelação, limitada pelo pedido daquele que recorre, e a sua profundidade, que abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada. Estabelecida a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo, que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição, devem ser levadas em conta pelo Tribunal.
    - Quanto à utilização do arbitramento como meio de liquidação, sua modificação pelo Tribunal a quo não implica em decisão extra ou ultra petita, tampouco em trespasse da matéria devolvida à apreciação do órgão ad quem, na medida em que se trata de questão apreciável ex officio. As formas de liquidação não se sujeitam ao arbítrio do juiz, pois compõem o devido processo legal e, como tal, são de ordem pública.
    - Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
    - A aferição da adequação da verba honorária demanda reexame de matéria fática, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 07 do STJ. Recurso especial não conhecido.


    Item IV:

    RECURSO ESPECIAL N.º 435.559-PI - EMENTA - Processo civil. Embargos de declaração. Juntada do voto vencido proferido no julgamento da apelação. Embargos infringentes.

    A rejeição unânime dos embargos de declaração não apaga os efeitos do julgamento proferido por maioria de votos no âmbito do recurso de apelação, e o prazo para os subseqüentes embargos infringentes só se inicia após a juntada aos autos do voto vencido, se esta providência foi determinada por decisão proferida em recurso especial. Recurso especial conhecido e provido.

  • Item V:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    1. O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária sem posterior ratificação.

    2. O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso especial, nos termos da Constituição Federal.

    3. É extemporâneo o recurso especial tirado antes do julgamento dos embargos de declaração, anteriormente opostos, sem que ocorra a necessária ratificação - Corte Especial - Resp 776265-SC.

    4. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EREsp 796854/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20.06.2007, DJ 06.08.2007 
  • Perfeitos os comentários aos itens dessa questão.

    Em relação a questão I eu apenas gostaria de acrescentar que ela também pode ser resolvida através do "princípio da irrecorribilidade das decisções judiciais". Isso porque no Processo Civil, e também no Processo Penal, não se pode interpor mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 
  • Recado para os que estão iniciando seus estudos de Direito:

    No comentário que o colaborador Diego fez acima, onde consta "irrecorribilidade", leia-se UNIRRECORRIBILIDADE.

    Abraços.
  • V - CORRETA. O STJ ENTENDE QUE A AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TORNA AQUELE INTEMPESTIVO. SÚMULA 418 STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". (GRIFOS FEITOS).

    : TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.
    1. A publicação do acórdão dos embargos de declaração ocorreu em 01/03/2012 e o recurso especial foi interposto em 18/10/2011, antes, portanto, do julgamento dos referidos embargos, não havendo posterior ratificação da peça recursal, do que resulta sua extemporaneidade.
    2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou quanto à necessidade de ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária ou rejeitados.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 340.188/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2014, DJe 18/06/2014) (grifos nossos).


  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ESPECIALMENTE NO ITEM V

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    E ainda, súmula 579 do STJ:

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.


ID
446206
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • "Não pode o credor, de forma concomitante, ajuizar duas execuções distintas (uma contra a devedora principal, aparelhada com o instrumento de contrato, e outra, com base em promissória dada em garantia, contra os avalistas) buscando haver um mesmo crédito. Conduta que afronta o art. 620, CPC, e o princípio que veda a utilização simultânea de duas vias processuais que visem tutelas idênticas ou equivalentes em seus efeitos ('electa una via non datur regressus ad alteram'). Admissível, em casos tais, a propositura de uma única execução contra avalizada e avalistas, instrumentalizada com ambos os títulos - instrumento contratual e promissória - (enunciado nº 27 da Súmula do STJ), o que se viabiliza mesmo quando não figurem os referidos avalistas como garantes solidários no contrato, ou quando o valor exigido com base neste seja superior ao reclamado com base na cambial."

    (RSTJ 79/229, in Theotônio Negrão, CPC anotado, 30ª edição, p. 602).
     
  • letra a) EXPLICAÇÃO POR JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA

    "O recursoextraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal,com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados. Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recursoespecial para o STJ (para exame da controvérsia de caráter eminentemente legal) quanto o recurso extraordinário para o STF (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. A circunstância de o STJ haver examinado o mérito dacausa, negando provimento ao recurso especial – e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional – nãoprejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto,simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial." (STF – 2ª. Turma – Ag. em Rextr. nº. 246.370-1/SC – Rel. p/ Acórdão Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 05/05/00, p. 34).

  • LETRA B) ENUNCIADO 255 STF (...) Firme a jurisprudência do STF no sentido de que a concessão de medidas cautelares, na pendência de recurso extraordinário, independe de ação cautelar autônoma, podendo ser decidida em requerimento incidente (AgPet 1158, Pl, Rezek, 14.08.96, DJ 11.4.97; Pet 1414, 1ª T, Moreira, 12.12.97, RTJ 167/51; Pet 1647, 1ª T, Moreira, 02.03.99, RTJ 170/436; AgPet 1246, Pl, Pertence, 04.11.98, RTJ 165/812). Certo, é também sedimentada a orientação da Casa em que só se inicia, na hipótese, a sua jurisdição cautelar, após a admissão do RE; até então, compete ao Presidente do Tribunal a quo decidir do pedido de sustação dos efeitos da decisão sujeita a RE ainda não admitido (Pet 1872, 1ª T, Moreira, 07.12.99, Inf. STF 174, DJ 14.04.00; AgRPet 1903, Pl. Néri, 1.3.00, Inf. STF 180; Rcl 1509, Pl, Pertence, 21.06.00). No caso, entretanto, integra o objeto da medida pleiteada o despacho da presidência do Tribunal a quo que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário. Para essa hipótese, depois de a Primeira Turma haver admitido a medida cautelar (Pet. 1834, Gallotti, 16.11.99, Inf. STF, 74) - está submetida ao Plenário a questão de saber se o caso não seria de reclamação (Pet 2222). Tanto a medida cautelar, quanto a reclamação, no entanto, admitem liminar. Que, no caso, entendo de deferir. É plausível a sustentação na espécie da competência da Justiça do Trabalho, à vista de precedentes do Supremo Tribunal (CJ 6959, Pl, Pertence, RTJ 134/96; RE 238737, 1ª T, Pertence, 17.11.98, DJ 5.2.99). De sua vez, o art. 542, § 3º, C.Pr.Civ., há de ser aplicado cum grano salis. Assim, no caso, seria desastroso para as partes, que - só quando já decidida a causa nas instâncias ordinárias - se viesse a julgar o RE, com provável afirmação da incompetência da Justiça estadual. Defiro a liminar, ad referendum, para determinar a sustação do processo principal e o processamento imediato do recurso extraordinário, admitindo-o ou não o il. Presidente do Tribunal a quo, do que se pede seja dada ciência ao Relator. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2001. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator * decisão publicada no DJU de 28.6.2001
  • c) correta. Não há repercussão geral implícita, deve esta ser devidamente fundamentada e destacada em tópico separado no recurso extraordinário:

    EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos declaratórios em agravo regimental. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal fundamentada. Ausência. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita. 3. Agravo regimental não provido.

    (ARE 797120 ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) (grifos nossos).


ID
446224
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta


I – O inadimplemento de obrigação alimentícia assumida pelo cônjuge varão quando da separação judicial impede a transformação em divórcio.

II – A lei adotou procedimento semelhante ao do mandado de segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante. Não cabe, portanto, dilação probatória. Em razão da necessidade de comprovação de plano do direito do demandante, mostra-se inviável a pretensão de que, em um mesmo habeas data, se assegure o conhecimento de informações e se determine a sua retificação.

III – Pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário manejado contra sentença proferida no âmbito dos juizados especiais.

IV – O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em conseqüência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral.

V – O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro não poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer no prazo legal, quando notificado. E, isso acontece, porque na legislação do mandado de segurança não se permite a figura da substituição processual.

VI – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO
    STF, RE 387271
    O inadimplemento de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial não
    impede a transformação em divórcio. (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento:
    08/08/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)


    II - CERTO - Vide HD 160 / DF
    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INCLUSÃO DOS
    DEMANDANTES NO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL
    DO BRASIL. RETIFICAÇÃO DE EVENTUAIS INCORREÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
    NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
    CAUSAM. INFORMAÇÕES PRESTADAS QUE NÃO RESPONDEM ÀS INDAGAÇÕES DOS
    IMPETRANTES. INSUFICIÊNCIA QUE LEGITIMA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
    HABEAS DATA DEFERIDO EM PARTE.
    1. A Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5º, LXXII, da Constituição
    Federal, adotou procedimento semelhante ao do mandado de segurança,
    exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do
    direito do impetrante. Não cabe, portanto, dilação probatória.
    2. Em razão da necessidade de comprovação de plano do direito do
    demandante, mostra-se inviável a pretensão de que, em um mesmo
    habeas data, se assegure o conhecimento de informações e se
    determine a sua retificação.
    É logicamente impossível que o
    impetrante tenha, no momento da propositura da ação, demonstrado a
    incorreção desses dados se nem ao menos sabia o seu teor. Por isso,
    não há como conhecer do habeas data no tocante ao pedido de
    retificação de eventual incorreção existente na base de dados do
    Banco Central do Brasil.
    3. Ademais, ainda que superado tal óbice, como bem demonstrado nas
    informações apresentadas, "é incontestável a ilegitimidade do
    Presidente do Banco Central para figurar no pólo passivo da presente
    demanda no que pertine à inclusão, exclusão ou alteração de dados
    constantes na Central de Risco de Crédito" (fl. 97). Isso, porque,
    consoante se observa no art. 2º, II, da Resolução 2.724 do Conselho
    Monetário Nacional, as informações constantes do referido banco de
    dados são de inteira responsabilidade das instituições financeiras,
    inclusive no que se refere a inclusões, atualizações ou exclusões do
    sistema.
    4. Assiste razão aos impetrantes quanto à pretensão no sentido de
    que lhes sejam prestadas as informações requeridas, haja vista que
    os documentos expedidos pelo Banco Central do Brasil, juntados às
    fls 54/59, não respondem suas indagações. Tratam-se de registros
    cadastrais de difícil compreensão para cidadãos que não tenham
    conhecimento do sistema operacional do banco. Dos referidos
    documentos não há como concluir se a inclusão dos demandantes no
    sistema ocorreu, ou não, em função de algum contrato realizado com o
    Banco do Brasil S/A ou com a BB Financeira S/A.
    5. O fornecimento de informações insuficientes ou incompletas é o
    mesmo que o seu não-fornecimento, legitimando a impetração da ação
    de habeas data.
    6. Habeas data deferido em parte.

  • III - ERRADO
    SÚMULA Nº 727 do STF: NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    IV - CERTO
    A inconstitucionalidade não pode ser analisada no writ em razão do disposto na Súm. n. 266-STF, pois não é aceito pela jurisprudência tentar valer-se do mandado de segurança como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.

    V - ERRADO
    Art. 3o da Lei 12.016 -  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    VI - CERTO

    STF Súmula nº 626 -Suspensão da Liminar em Mandado de Segurança - Vigência

        A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

  • Com todo o respeito, o comentário acima não está correto em relação à assertiva IV. Não tem nada a ver com a súmula 266 do STF. A assertiva est´s correta, pois seria inviável o MS ser sucedâneo da ADI, visto que o MS poder ser utilizado no controle de constitucionalidade, sim, mas no controle difuso. O MS não é instrumento do controle de constitucionalidade concentrado.
  • Olá pessoal,
    Item IV correto:
    Contra Lei em TESE – apenas as leis de efeitos concretos podem ser atacadas por MS (Ex: Lei que determina o provimento de cargos públicos específicos; proibição do exercício de determinada atividade, desapropriação, etc). As Leis em Tese somente podem ser atacadas por Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF. Este é o entendimento já pacificado há muito tempo pelo STF na Súmula 266: contra lei em tese não cabe MS.
    Bons estudos

     

ID
470770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 514 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996.

    Admissibilidade - Ação Rescisória Contra Sentença Transitada em Julgado - Não Esgotado Todos os Recursos

        Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos. 


    CPC - Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROLATADA POR JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não compete ao Tribunal de Justiça apreciar ação rescisória que tenha por objeto decisão prolatada por Juizado Especial, inclusive, quanto ao cabimento da citada medida autônoma de impugnação. 2. Questão de ordem acolhida para declinar da competência e determinar a remessa dos fólios às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza. (TJ-CE; AR 7757-96.2006.8.06.0000/0; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; DJCE 22/10/2010) 
  • o que tem de errada no item "c". ? alguem sabe?
  • o erro da assertiva C é que o prazo para ajuizamento da rescisória não é de prescrição, e sim decadencial.
  • Art. 474.Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. àEficácia preclusiva da coisa julgada
    - Para evitar a eficácia preclusiva da coisa julgada, e trazer novas informações ao processo que não foram objeto de apreço anteriormente, é possível a interposição da A.R.. Essa é a inteligência da súmula 514/STJ: “Admite-se ação rescisória contra sentença transita em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos”. Isso é exceção.
  • LETRA "D" VERDADEIRA


    Analisando todas as alternativas, temos:

    a) não pode ser ajuizada por terceiro, ainda que juridicamente interessado.

    Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação:
    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
    II - o terceiro juridicamente interessado;
    III - o Ministério Público:
    a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.


    b) (não) será admitida no âmbito dos juizados especiais cíveis quando houver sentença transitada em julgado.

    A lei dos Juizados Especiais (9.099/95), em seu art. 59, veda expressamente a rescisória.

    Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.


    c) deverá ser ajuizada até dois anos após o trânsito em julgado da última decisão, sob pena de prescrição.

    Aqui o prazo é decadência, e não prescricional.


    d) é admitida ainda que não se tenham esgotado todos os recursos contra a sentença transitada em julgado.

    Não há necessidade de esgotamento dos recursos para haver ação rescisória, basta o trânsito em julgado. É irrelevante saber se transitou em julgado porque ninguém recorreu ou se esgotaram todos os recursos.

  • Vale a dica:

    EXISTEM DECISÕES DE MÉRITO QUE NÃO SÃO IMPUGNÁVEIS POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM RAZÃO DE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL:

    1) acórdão proferido em ADI ou ADECON
    2) Acórdão proferido em ADPF
    3) decisões proferidas nos Juizados Especiais

    (pg. 775, MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Assumpção Neves)
  •  Correta letra D - 

    STF Súmula nº 514 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996.

    Admissibilidade - Ação Rescisória Contra Sentença Transitada em Julgado - Não Esgotado Todos os Recursos

      Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

  • A ação rescisória está regulamentada nos arts. 485 a 495 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a ação rescisória pode ser ajuizada por terceiro juridicamente interessado. Além dele, também podem propor a ação quem foi parte no processo ou o seu sucessor e o Ministério Público (art. 487, II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A Lei 9.099/95, que regulamenta o rito dos Juizados Especiais Cíveis é expressa em afirmar que nele não será admitido o ajuizamento de ação rescisória (art. 59, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a ação rescisória deverá ser ajuizada em até 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão (art. 495, CPC/73). Este prazo, porém, é decadencial e não prescricional. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa refere-se à súmula nº 514 do STF, senão vejamos: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos". Afirmativa correta.

ID
517342
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a assertiva CORRETA:

I. De acordo com o CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.

II. De acordo com o CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

III. De acordo com o CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    CPC

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

            IV - ofender a coisa julgada;

            V - violar literal disposição de lei;

            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

            IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • Art. 485.A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
    VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;


    O trânsito material em julgado é que dá o interesse de agir da rescisória, já que o mero trânsito formal não impede a repropositura da ação.

    FALSIDADE DA PROVA como fundamento de ação rewscisória tanto pode expressar-se pelo falso testemunho prestado em juízo como pela falsidade material ou ideológica de um documento. Em qualquer dos casos, no entanto, a prova falta tem que ter sido determinante da procedência ou improcedência do pedido; se foi apenas mais um elemento, e sem ela o resultado teria sido o mesmo, a rescisória não terá sucesso. 
    Quanto à demonstração da falsidade, eta tanto pode ter ocorrido por força d eum processo criminal instaurado e encerrado com sentença transitada em julgado como pode acontecer no próprio bojo do processo da ação rescisória como produto de prova pericial, documental ou até mesmo oral. 

    DOCUMENTO NOVO é aquele que foi elaborado antes da propositura da ação, mas que não foi juntado aos autos porque a parte desconhecia a sua existência ou porque, embora dela sabendo, esteve impossibilitada de juntá-lo por justa causa ou força maior. 

    Os possíveis motivos para invalidação dos atos do inciso VII são os VÍCIOS DE CONSENTIMENTO genericamente disciplinados pela lei civil:
    erro ou ignorância - CC, art.s 138 a 144;
    dolo - CC, art. 145 a 150;
    coação - CC, arts. 151 a 155
    estado de perigo - CC, art. 156
    lesão - CC, art. 157

    Quanto à confissão, dispões expressamente o art. 352 que por esses fundamentos ela pode ser anulada por ação autônoma, se ainda pende o processo, ou rescindida, se a sentença que nela se apoiou já transitou em julgado. 
    Segundo Costa Machado, como a desistência da ação não gera sentença de mérito que é exigida pela rescisória, o termo "desistência" só pode ser entendido como desistência do direito que o Código denomina renúncia e reconhecimento jurídico do pedido.
    Já a jurisprudência tem entendido que a ação para desconcstituir transação homologada é a anulatória do art. 486 e não a rescisória.

    (COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)

ID
569446
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Carlos Felipe ajuizou ação ordinária de indenização contra a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, postulando obtenção de lucros cessantes e danos emergentes. A sentença concedeu apenas o pedido relativo aos danos emergentes e ambas as partes apelaram, tendo sido mantida a condenação pelo tribunal competente. Ambas as partes interpuseram recurso especial.
O recurso de Carlos Felipe foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo de instrumento, o qual teve seu seguimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado em 16/05/2007, conforme certidão de trânsito lavrada em 22/06/2007.
O recurso especial da Petrobras, por sua vez, foi admitido na origem, mas improvido pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação relativa aos danos emergentes, por decisão transitada em julgado em 03/06/ 2008, conforme certidão de trânsito em julgado lavrada em 10/07/2008, ensejando a baixa dos autos e seu arquivamento em 30/11/2009.

Nesse caso, o prazo de dois anos para Carlos Felipe ajuizar ação rescisória pretendendo desconstituir o acórdão que lhe negou o direito aos lucros cessantes, de acordo com a posição assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, será contado a partir de

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    DIZER O DIREITO/INFORMATIVO 668-Qual é o dia do trânsito em julgado quando a última decisão do processo não conheceu do recurso (recurso inadmissível)? Conta-se da decisão que não conheceu do recurso ou retroage à data em que foi proferida a decisão recorrida?

    1ª corrente: o prazo para a rescisória é contado da data da última decisão proferida no processo, ainda que esta tenha se restringido a não admitir determinado recurso. Posição do STJ.

    2ª corrente: o termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer (impedir) a preclusão. Posição do STF. >>PREVALECE<<

  • NÃO ENTENDI.

    A ULTIMA DECISÃO EM RELAÇÃO A CARLOS FELIPE FOI  EM 16/05/07 E PARA A PETROBRAS EM 03/06/08.

    O RESP DA PETROBRAS NÃO IMPEDE O TRANSITO DO FELIPE, UMA VEZ QUE  O EFEITO TRANSLATIVO NÃO SE APLICA A INSTÂNCIA ESPECIAL.

    A QUESTÃO PEDI  O INÍCIO DO PRAZO DA RESCISÓRIA EM RELAÇÃO A CARLOS FELIPE PELA POSIÇÃO DO STJ, ACHO QUE SERIA 16/05/07 QUANDO  NEGADO SEGUIMENTO AO SEU RESP PELO STJ(ÚLTIMA DECISÃO).

    O RESP DA PETRO NÃO TEM NADA A VER-NÃO ALTERA EM NADA - COM O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E NEM PODERIA ,JÁ QUE NA ORIGEM FOI DENEGADO, NÃO HAVENDO INTERESSE DA PETRO RECORRER DESSE CAPÍTULO.

     É SÓ  OLHAR A DECISÃO QUE ORIGINOU O INF.668 -  REFERE-SE A SUCESSIVOS RECURSO DA UNIÃO COM O OBJETIVO DE EVITAR O TRANSITO EM JULGADO.


  • Segundo prevê o art. 495 do CPC, o prazo para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Em razão da expressa previsão legal é irrelevante a data em que a parte tomou conhecimento dos fatos que possibilitariam a propositura da ação rescisória, valendo sempre, para qualquer situação e para qualquer legitimado, inclusive o terceiro juridicamente prejudicado, o termo inicial do trânsito em julgado. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado conta-se da última decisão proferida no processo, ainda que tal decisão seja de inadmissão de recurso. O entendimento encontra-se atualmente sumulado (Súmula 401/STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial). No caso de intempestividade do recurso, somente em situação de extrema excepcionalidade, na qual a intempestividade é flagrante e se presume a má-fé do autor em reabrir o prazo para o ingresso da ação rescisória, o termo inicial não será a última decisão proferida no processo.

    Registre-se que, para o Superior Tribunal de Justiça, participando do processo a Fazenda Pública, o trânsito em julgado, e, portanto, o termo inicial da contagem de prazo para o ingresso de ação rescisória, somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda.

    O Superior Tribunal de Justiça, que não admite a tese de coisa julgada parcial, reafirmando o entendimento de que somente após a última decisão proferida no processo passa a ser contado o prazo da ação rescisória.

    O prazo decadencial de dois anos só se considerará interrompido quando a relação jurídica processual estiver completa, de forma que a formação de litisconsórcio necessário ulterior só será admitida antes do vencimento do prazo. Caso o prazo de dois anos transcorra sem tal formação, caberá a extinção da ação por decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

    O prazo de dois anos não flui em desfavor de incapazes, nos termos do art. 208 do Código Civil. Nesse caso, o termo inicial do prazo de dois anos é a perda da condição de incapaz.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil, 2014, Volume Único. Daniel Amorim Assumpção Neves. 


ID
572068
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre ação rescisória, ação anulatória e querela nulitatis, assinale o que se tem por correto.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da "C" ( artigo do CPC)

      Art. 491.  O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.

    Bons Estudos!

  • Creio que o item "A" também está correto. A Súmula 514, STF fala exatamente isso. Afinal, sentença de primeiro grau pode ser rescindida.
  • em relacao a letra D, cabe uma explicacao: AÇÃO RESCISÓRIA X QUERELA NULLITATIS

    Ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir os efeitos da sentença depois de transitado em julgado, ou seja, para aquelas sentenças que não caibam mais recursos e que tenham algum vício que poderá torná-la anulável. Sua natureza é desconstitutiva ou declaratória de nulidade de sentença.

    O prazo decadencial será de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se pretende atacar, rescindir. Diz-nos o artigo 495 do código de processo civil: “Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.

    A ação rescisória se difere da querela nullitatis insanabilis, basicamente, no que se refere ao prazo decadencial, prescricional e cabimento.

    A primeira distinção, ou seja, o prazo decadencial, deverá a ação rescisória ser proposta no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença a ser atacada (art. 495 do CPC). Já a querela nullitatis, não segue este mesmo rito, podendo ser proposta a qualquer tempo, já que não é sujeita à decadência nem à prescrição.

    Em relação às hipóteses de cabimento, a ação rescisória está adstrita a aquele rol enumerado pelo artigo 485 do CPC e a querela nullitatis tem o “poder” de suprir qualquer vício, desde que emanado de matéria
     

    que venham nossas nomeacoes!!

  • Prezado Luiz, a alternativa "a" é incorreta, pois afirma que a ação rescisória não dispensa (ou seja exige) o esgotamento das vias recursais ordinárias ( "não prescinde"), ao passo que a Súmula STF 514,  que você mencionou, estabelece exatamente o contrário.
  • Quanto a palavra prescinde, derivada do verbo “prescindir” – temos que, segundo o Dicionário Michaelis: 1. Separar mentalmente uma coisa de outra ou de outras; abstrair: Prescindir do raciocínio. 2 Dispensar, passar sem, pôr de parte; renunciar: Prescindir de direitos, de vantagens.
    De acordo com o significado da palavra, no presente caso, só é possível interpretar o verbo prescindir no seu sentido de dispensar, ou seja, a afirmativa deve ser lida da seguinte forma:“O ajuizamento de ação rescisória não “dispensa” do esgotamento das vias recursais ordinárias. 
    A Súmula 514 do STF assim dispõe: “admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”.
    Ou seja, a questão “A” está errada ao asseverar que “não prescinde”, ou “não dispensa” o esgotamento das vias recursais ordinárias.
  • Apenas para complementar o excelente comentário da colega acima sobre querella nulitatis:

    A querela nullitatis, construção jurisprudencial, se presta a atacar sentença em que haja vício insanável no ato citatório.

    A citação válida, conforme os ensinamentos de Didier, é condição de eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes. Nesse contexto, a decisão que transitou em julgado sem observar os requisitos para a citação, não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, ou, ainda, por simples petição nos autos.

    Há duas correntes doutrinárias a respeito da natureza jurídica da ação: a) ação de nulidade da sentença; b) ação declaratória de inexistência.     

    O STJ se filia à corrente segundo a qual, como não há decisão, sendo ela inexistente, não se pode falar em preclusão, a sentença declaratória de inexistência (querela nullitatis) poderá ser proposta a qualquer tempo.

    Aduz-se que o vício de nulidade de citação é transrescisório, ou seja, ultrapassa os limites de prazos da ação rescisória. É, portanto, uma ação que não possui qualquer prazo, poderá ser proposta a qualquer tempo.

    É importante que se frise a competência pra julgar tais demandas. Devido à sua similitude com a ação rescisória, poder-se-ia entender que o tribunal ao qual se vincule o órgão prolator é o competente para o seu julgamento. Esse é um erro comum. Atenção com isso: a competência para processar e julgar a querela nullitatis é o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. Normalmente, portanto, é o do juízo de primeira instância, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência da relação processual.

    Segundo o STJ, o cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC, arts. 475-L, I, e 741, I).


ID
591538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 489 do CPC. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
  • A) Art. 489. "O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela". CORRETA!

    B) Art. 485, II. "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente". Não há de se falar em cabimento de AR em sentença proferida por juiz relativamente incompetente. ERRADA!

    C) Art. 301, §3o. " (...) há coisa julgada, quando se repete ação, que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". A decisão da segunda ação FARÁ coisa julgada, e contra essa sentença pode ser ajuizada ação rescisória COM a submissão ao prazo legal do art. 495 ("O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão"). ERRADA! 

    D) Súmula 514, STF. "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". ERRADA!

    RESPOSTA: "A"

  • Correta A.  Trata-se de ação rescisória, que não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da res iudicata. Estamos diante de uma ação contra a sentença, diante de uma remédio “com que se instaura outra relação jurídica processual”. Recurso, coisa julgada e ação rescisória são três instituto processuais que apresentam profundas conexões. O recurso visa a evitar ou minimizar o risco de injustiça do julgamento único, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade das relações jurídicas, já acão rescisória que colima reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada pela res iudicata. Portanto visa a rescindir, a romper a sentença como ato jurídico viciado.  Além dos pressupostos comuns para qualquer ação, à rescisória para ser admitida pressupõe dois fatos básicos indispensáveis: uma sentença de mérito transitada em julgado, a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no código em seu art.485 . A par desses pressupostos, o cabimento da rescisória se sujeita em um prazo decadencial pois o direito de propô-la se extingue em dois anos, contados a data do transito em julgado da decisão. A petição inicial, endereçada ao tribunal, deve satisfazer as exigências comuns de todo pedido inaugural de processo e que são as do art. 282 do CPC. O art. 488 impõe, contudo, as duas providencias especiais ao autor da rescisória:

    I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.
    II – depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a titulo de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
  •  O novo código dispõe de maneira quanto à legitimação de parte para ação rescisória, afirmando que sua propositura pode partir de:

    I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a titulo universal ou singular;
    II – o terceiro juridicamente interessado;
    III – o Ministério Publico, nos casos de omissão de sua audiência, quando era obrigatória sua intervenção, e quando a sentença é efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Art.485 CPC.

    A parte do processo em que se deu a sentença tanto pode ser o autor como o réu a ainda o assistente.

    Se houver sucessor inter vivos ou mortis causa na relação jurídica que foi objeto da sentença, o sucessor da parte também é legitimado a propor a rescisória. Há uma particularidade com relação à sentença, baseada em confissão viciada por erro, dolo, ou coação. Nesse caso especial, a legitimação é apenas do próprio confidente e só se transfere para herdeiros se o falecimento ocorrer após a propositura da ação.

    O terceiro só será legitimado quando tiver interesse jurídico. Não é suficiente um simples interesse de fato.

    O Ministério Publico, pode propor a cão sempre que tiver sido parte no processo em que se proferiu a sentença. Poderá, ainda, manejar a ação, mesmo não tendo sido parte no processo, quando ocorreram as duas hipóteses do art. 485 inciso III.

    O réu da ação rescisória será a parte contraria do processo em que se proferiu a sentença impugnada, ou seus sucessores.

  •  A propositura da ação rescisória nenhuma conseqüência tem sobre a exeqüibilidade da sentença impugnada. Dispõe, expressamente, o art. 489 que a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda. A regra, alias é da tradição do nosso direito. Admitir-se o contrario seria violar a garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada enquanto não desconstituída a sentença. Em caso de gravidade acentuada e de manifesta relevância da pretensão rescindir a sentença contaminada por ilegalidade, a jurisprudência tem admitido, com acerto, medida cautelar com o fito de suspender, liminarmente, a exeqüibilidade do julgado rescindendo.
     A rescisória tem natureza:  
    No judicium rescindens, é constitutiva a decisão que acolhe o pedido, pois cria situação jurídica nova, ao desfazer a autoridade da coisa julgada. A que o julga improcedente é de natureza declaratória, pois se limita a declarar a inexistência do motivo legal para desconstituir a sentença impugnada. Já no judicium rescissorium, o pronunciamento do tribunal substitui a sentença primitiva e terá, naturalmente, a mesma natureza dela, se coincidir com seu teor. Mas poderá ser de sentido contrario, hipótese em que as respectivas naturezas será diversas. A decisão do tribunal destarte, poderá assumir todas as feições admissíveis, quais sejam: declaratória, constitutiva ou condenatória, conforme prestação jurisdicional apresentada as partes.



ID
596341
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

DENTRE AS PROPOSlÇÕES ABAIXO,ALGUMAS SAO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I. Na continência, existe a identidade das partes e do pedido formulado;

II. Da decisão que indefere liminarmente a reconvenção cabe recurso de apelação;

III. Conforme entendimento do STJ, na ação rescisória não se aplicam os efeitos da revelia;

IV. A sentença que decidir a ação declaratória incidental faz coisa julgada.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • III - correta
    Dados Gerais

    Processo:

    AR 3341 SP 2005/0093732-3

    Relator(a):

    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

    Julgamento:

    14/12/2009

    Órgão Julgador:

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Publicação:

    DJe 01/02/2010

    Ementa

    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E VI, DO CPC. REVELIA. ART. 319 DOCPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
    1. Em observância ao princípio da preservação da coisa julgada não incidem sobre a rescisória os efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC.
    2. Não prospera a alegação de que os advogados que atuaram no processo originário não tinham poderes para representar a ré, seja porque do exame dos autos não se pode concluir, efetivamente, pela ausência de poderes do causídico que subscrevia as peças, seja porque seria incabível a extinção do feito sem que se desse a oportunidade, à parte autora, à época, da regularização de sua representação processual.
    3. Não tendo a questão sobre a qualidade de segurada sido objeto de análise do acórdão rescindendo, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória, uma vez que o STJ limitou-se a decidir acerca do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
    4. O relatório apresentado pelos auditores fiscais da Previdência, per se, não traz a carga probante necessária a ilidir o conjunto probatório confirmado nas instâncias ordinárias, sobre o qual o manto da coisa julgada já operou o seu efeito.
    5. Ação julgada improcedente.
  • II - CABE AGRAVO

     REsp 113443-PR, rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgamento em 11/12/2001, publicado no D.J. de 01/07/2004. Nesse sentido: "Ocorrendo extinção apenas parcial do processo(v.g., quando indeferida a declaratória incidental, a reconvenção ou excluído um dos litisconsortes), o recurso próprio é o agravo" (REsp nº 323405/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no D.J. de 04/02/2002); “RECONVENÇÃO. Indeferimento. Recurso. Agravo. Cabe agravo da decisão que indefere liminarmente a reconvenção. Precedentes. Recurso não conhecido (REsp n° 443175-SP, julgamento em 21/11/2002, publicado no D.J. de 16/12/2002); "Reconvenção. Indeferimento liminar. Recurso cabível. Cabe agravo, e não apelação, do provimento judicial que indefere liminarmente a reconvenção, ainda que por equívoco haja sido o pedido reconvencional autuado em apartado. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 20313/MS, rel. Min. Athos Carneiro, julgamento de 18/05/1992, publicado no D.J. de 08/06/92).
  • I  - ERRADADO
      Art. 104.  Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
    iv - correta

     Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

            Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

          

  • I - Errada. Na continência há as mesmas partes, a mesma causa de pedir, no entanto o pedido (objeto) de uma é mais abrangente do que o da outra.



    II- Errada. Conforme a jurisprudência, não cabe apelação, mas sim agravo de instrumento.


    TJSP -  Agravo de Instrumento AI 2197277820118260000 SP 0219727-7...

    Data de Publicação: 07/10/2011

    Ementa: O recurso cabível contra o indeferimento liminar de reconvenção é o agravo de instrumento Propositura de apelação indevida, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO DESPROVIDO, PARA MANTER O REPÚDIO AO PROCESSAMENTO DO APELATÓRIO. 




    III - Certa.  Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.



    IV- Certa. O intuito da Ação Declaratória Incidental é justamente fazer incidir os efeitos da coisa julgada na relação jurídica litigiosa.

    Art. 5º do CPC. "
    Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença."
  • III - Admitem como legitimados ativos as pessoas fisicas e as microempresas e como réus a União, autarquias e empresas públicas federais;

    O erro na assertiva está confusão entre "legitimidade ativa" (= Condição da ação atinente à pertinência subjetiva tendo em vista a relação de direito material deduzida), com a "capacidade para ser parte" (= Pressuposto processual de existência, caracteriado pela aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual (processo).

    Quando a lei dos JEF diz quem pode "ser parte", nãp está falando de legitimidade, mas justamente capacidade para ser parte.
  • IV-

    Tive muita dúvida em relação a esse item, uma vez que os dispositivos que mencionam a Ação Declaratória Incidental pressupõem o requerimento da  parte sobre a resolução da causa incidente a fim de produzir os efeitos da coisa julgada, o que não é mencionado na assertiva, sendo, inclusive, esta omissão muito cobrada em provas para concurso:

    - Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)/ CPC;


    - Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    - Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.


ID
601660
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo a sistemática do direito processual civil no Brasil, onde se admite impugnação de decisão judicial por diversas formas,

Alternativas
Comentários
  •  


    LETRA  A  


    art. 495 CPC. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos , contados da data do trânsito em julgado da decisão. 
  • Corrigindo o comentário acima.
    A resposta correta está na letra B, tendo em vista que o prazo para ação rescisória é decadencial, não prescricional.
  • STJ Súmula nº 401 - 07/10/2009 - DJe 13/10/2009


    Prazo Decadencial da Ação Rescisória - Termo Inicial


    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

  • Os tribunais estaduais, também detêm a competência para julgar as ações rescisórias de seus próprios julgados, estando, nomalmente, definida em cada Constituição Estadual, por força do art. 125, §1º, da CRFB/88.
  • Só complementando quanto à assertiva "d": 

    É admitido, em tese, rescisória de rescisória, desde que o acórdão da primeira rescisória tenha decidido o mérito da causa - STJ - EDcl nos EDcl no Ag Rg na AR 3577/PE. 


  • Pra quem não entendeu pq a letra A está errada:

    Pela disposição legal o prazo para a propositura de rescisória é de 2 anos do trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, assim seria irrelevante a data que a parte tomou conhecimento do seu trânsito em julgado, ou seja, se a parte interpôs recurso intempestivo, o prazo começa correr do trânsito em julgado (ex. 15 dias após a sentença, caso a parte não tenha apresentado apelação) e não da decisão que declara a intempestividade do recurso. Contudo, segundo entendimento do STJ n. 401, o trânsito em julgado conta-se da última decisão proferida no processo, ainda que tal decisão seja de inadmissão de recurso. Ou seja, o recurso ainda que intempestivo obstará a contagem o início do prazo da ação rescisória. Somente em caso de flagrante intempestividade do recurso e no qual se presume a má-fé do autor em reabrir o prazo para ingresso da rescisória, o termo inicial não será da última decisão - Ex. transitou em julgado 01/01/00 interpôs apelação em 01/06/01. Pode-se dizer que o prazo decadencial retroage quando o recurso é ajuizado intempestivamente, em face ao princípio da segurança jurídica. 
  • alguém poderia explicar a letra "C" ??

  • A) o prazo prescricional da ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da sentença;

    ERRADO. Pra o prazo não é prescricional (vinculado a uma pretensão), mas sim decadencial (vinculado a um direito potestativo).

    Súmula 401 do STJ - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.


    B) cabe ao Tribunal de Justça processar e julgar ação rescisória contra seus próprios acórdãos;

    CORRETO. Cabe aos próprios Tribunais de um modo geral (Tribunais Superiores, TRF e TJ) julgarem a ação rescisória de suas próprias decisões. Ocorre nos casos de competência originária dos tribunais.

    Com relação aos juízes de primeiro grau, eles nunca julgam a ação rescisória, assim, se um processo inicia no juízo de piso, o órgão competente para processar e julgar a ação rescisória é o tribunal imediatamente superior a ele vinculado.


    C) tanto a doutrina quanto a jurisprudência possuem entendimento pacífico no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio admite a ação de impugnação de coisa julgada inconstitucional.

    ERRADA. Trata-se do velho embate no qual de um lado está formação da coisa julgada e suas devidas implicações jurídica que estão pautadas no princípio da segurança jurídica e de outro a impossibilidade de perpetuação de uma decisão por ser manifestamente inconstitucional. Ou seja, o que se pergunta é: a coisa julgada deve produzir o efeito da imutabilidade mesmo diante de uma decisão inconstitucional?

    O que é certo é que a possibilidade de flexibilização da coisa julgada vem sido debatida rigorosamente na doutrina pátria tanto pela doutrina como pela jurisprudência, o que torna o tema extremamente polêmico e que ainda não possui entendimento pacífico como remonta a questão.


    D) não cabe ação rescisória contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória;

    ERRADO. Segundo Didier, é possível propor ação rescisória de uma decisão proferida em sede de ação rescisória. Aqui, o vício deve estar no acórdão da ação rescisória, e não no acórdão original.


    E) o deferimento da petição inicial da ação rescisória suspende a execução da sentença rescindenda.

    ERRADO. Em regra a ação rescisória não tem o condão de obstar a execução da sentença rescindenda. Contudo, tal efeito poderá ocorrer quando a parte requerer por se estar diante de hipótese de urgência e dano iminente, nos termos do artigo 489:

    Art. 489 CPC. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela


ID
601684
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao Superior Tribunal de Justiça compete uniformizar e interpretar as normas de processo civil. Segundo sua jurisprudência, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B


    Questão baseada inteiramente em súmulas do STJ.

    a) O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. VERDADEIRO

    Súmula nº 401. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.


    b) A prévia intimação pessoal do devedor não é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. FALSO

    Súmula nº 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


    c) O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. VERDADEIRO

    Súmula nº 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.


    d) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. VERDADEIRO

    Súmula nº 383. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.


    e) Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. VERDADEIRO

    Súmula nº 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Em relação a alternativa A, o posicionamento do STF é diferente:

    Súmula 514 do E. Supremo Tribunal Federal: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos". O que quer dizer essa súmula é o seguinte, ao nosso ver: imagine uma sentença contra a qual não foi apresentado recurso de apelação; nesse caso, apesar da parte não ter apelado,  a decisão transitou em julgado e, em assim sendo, pode ser rescindida via ação rescisória; não há a necessidade de se esgotar todas as vias de recurso contra a sentença para que sobre ela incidisse a res judicata (não seria necessário apresentar apelação, REsp, RExt etc).  

  • Gabriel,

    Na verdade, as súmulas tratam de coisas diferentes. A S. 410 do STJ afirma que o início do prazo para a rescisória é a partir da última decisão, ou seja, independentemente da quantidade de capítulos da sentença, pois, para ele, não há "coisa julgada parcial". Já o STF, pela S. 514, afirma que não é necessário esgotar os recursos para se ajuizar ação rescisória, ou seja, basta o transcurso "in albis" dos prazos processuais que, com o trânsito em julgado, já se terá direito à rescisória.

    Por isso, uma súmula não tem nada a ver com a outra, tanto que tratam de temas completamente diferentes: início do prazo (STJ) e necessidade de se esgotar os possíveis recursos cabíveis (STF).

  • A alternativa "e" é o teor da Súmula 376, STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Quanto à letra E, atentemos para:

    CRFB/Art. 108. Compete aos TRF:

    c) os MS e os "HD" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; (atuando em JEF)


  • isso mudou. ms contra decisao do jesp eh do TJ


ID
603064
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa W foi vitoriosa em ação condenatória proposta em face da empresa Z. Após o trânsito em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. Antes do prazo legal, a empresa Z apresentou ação rescisória, aduzindo a existência de coisa julgada inconstitucional. A ação foi admitida pelo relator que determinou a citação da ré no prazo de vinte dias. Determinou, ainda, a suspensão da execução.

Por conseguinte, o(a)

Alternativas
Comentários
  • Essa eu não entendi...
  • C) CORRETA

    Para resolução da presente questão, necessário se faz o conhecimento do disposto no art. 485 do CPC, bem como se atentar ao fato de que no enunciado, o objeto da ação seria justamente a inconstitucionalidade da coisa julgada, logo, violação da lei.


     Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV - ofender a coisa julgada;
    V - violar literal disposição de lei;
    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • Hugo, transcreveu o CPC no ctrl+C ctrl+V, mas não tocou no ponto da questão...
    Eu tb fiquei em dúvida na questão e, numa boa, acho que ela deveria ser anulada, já que gera DUAS POSSÍVEIS RESPOSTAS.
    A coisa julgada inconstitucional, a priori, entraria na hipótese de ação rescisória por violação literal de lei, entendida, aqui, lei em sentido amplo, abrangendo qualquer ato normativo do Poder Público. Pelo visto, foi essa a intenção do examinador.
    Contudo, entendo que, como a questão não se referiu  COISA JULGADA MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, poder-se-ia entender, também, que houve a coisa julgada FORMALMENTE inconstitucional, o que abarcaria as hipóteses de JUIZ PEITADO (alternativa D), já que a imparcialidade do órgão julgador - maculada pelos vícios do juiz peitado - é garantia que acarreta a inconstitucionalidade da coisa julgada também.
    Numa boa, aprendi, por algumas provas, que a CESGRANRIO come-bola msm... sempre procure o menos pior, qndo não houver resposta correta.
  • O art. 485, inciso V, do CPC diz que "se a decisão passada em julgado viola dispositivo de lei", cabe ação rescisória. Mister salientar aos colegas que ficaram em dúvida, que o termo "lei" do dispositivo não quer dizer "lei em sentido estrito", como bem doutrina MARINONI:

    Observe-se que 'lei' está, no art. 485, V, CPC, empregada em sentido amplíssimo - corresponde a 'direito' e autoriza a rescisão de coisa julgada em que há violação a princípio, regra ou postulado normativo.'
    (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 493)

     

    Diante desse conceito, o STF admite, com base nesse dispositivo, rescisória de decisão inconstitucional:


    EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.
    (STF -
    RE 328812 ED / AM - Relator(a):  Min. GILMAR MENDES -   Tribunal Pleno - DJe 02/05/2008)

    Trata-se de um entendimento que mitiga a Súmula 343/STF, de sorte ser possível a rescisória de matéria de interpretação constitucional.

    Entretanto, Marinoni discorda veementemente dessa jusrisprudência, pois se trata da inobservância da segurança jurídica: a cada modificação de posicionamento do STF, daria oportunidade a novas rescisórias, fazendo com que a decisão tomada em controce difuso sempre colocasse o jurisdicionado em estado de espera, sujeitando-se, conforme o autor, a uma decisão mais que inútil.

    CORRETA C

     

  • Questão horrível!
  • A decisão viola literal disposição de lei. Veja: 

    Art. 475-L
    (...)
    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 
  • A interpretação que se dá ao termo "lei" abrange a Constituição (lato sensu), pela jurisprudência. Logo, a inconstitucionalidade seria demonstrada com a violação de lei que, segundo a interpretação extensiva, poderia ser "violação à CF".
  • O que é juiz peitado?
  • O Código de Processo Civil anterior tratava de “juiz peitado”, que em sentido lato, corresponde a juiz corrompido por suborno.
  • Por quê a alternativa "a)" não pode ser a correta?


    O art. 485, VII, do CPC assim dispõe:


    "Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...) 

    Vll - 
    depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável"


    Já fiz a questão há algum tempo e até hoje não consegui entender a incorreção da letra "a)".


    Se alguém se dispuzer a explicar eu agradeço.


    Grande abraço!
  • Esta questão é anulável.

    Ao ser referir á coisa julgada inconstitucional, refere-se às decisões fundadas em dispositivo normativo que, posteriormente, é declarado inconstitucional. Assim, contesta-se a legitimidade da coisa julgada de uma decisão cujo fundamento jurídico, posteriormente, é declarado inconstitucional. Por esta razão, marquei a opção b, visto que é francamente majoritária a tese que defende a inexistência da coisa julgada inconstitucional (teoria que, particularmente, eu adoto), além de inexistir texto normativo que fundamente, de forma razoável, postura contrária.
  • Se a decisão se pautou em lei julgada inconstitucional, entendo que o direito nunca existiu, de forma que houve violação ao principicio da legalidade. Foi o meu raciocínio.
  • juiz peitado é aqueie que foi corrompido por suborno
  • Amigos no caso em apreço é necessário lembrar dos ensinamentos do art. 475-L, § 1º do CPC, in verbis:

    § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

    Logo, uma vez que uma suposta sentença se embase em lei ou ato normativo que tenham sido declarados inconstitucionais pelo STF, há clara afronta ao dispositivo do art. 475-L, sendo o título portanto inexigível.



    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • Resposta: "C"
    Vislumbrei da mesma forma que o colega Lucas, pois o título executivo fora declarado inconstitucional pelo Stf, portanto, possível a Ação Rescisória, além de inexigível:

    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

  • questão esquisita.Mesmo assim , acho que o argumento  q mais corrobora para a letra C é  que ofender a coisa julgada é tbem ofender a própria lei. Esse foi o raciocínio que , por eliminação, me fez marcar a C.Achei mto fora do padrão essa questão.


ID
605116
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação rescisória, considere:

I. A propositura de ação rescisória autoriza o juízo de primeiro grau, com base no poder geral de cautela, a suspender a execução.

II. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória para desconstituir a coisa julgada quando resultou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei.

III. Na ação rescisória podem ser concedidas, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - CERTO

    Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação:
            I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
            II - o terceiro juridicamente interessado;
            III - o Ministério Público:
            a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
            b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
     
    I - ERRADO e III - CERTO

    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
  • Correta D. Ação Rescisória -
    é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescissória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei. O artigo 485 descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver: a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa; b) juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei; d) ofensa à coisa julgada; e) violação literal à disposição de lei; f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença; h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Legitimidade ativa – pode ajuizar a ação rescisória a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o ministério público ( quando o MP não foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei. Legitimidade passiva – o beneficiário da sentença de mérito. O MP pode ser em casos específicos.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/794659-a%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria/#ixzz1c4kpczfE
  • Competência – somente os tribunais têm competência para rescindir sentença ou acórdão. No caso seria o tribunal que apreciaria o recurso da ação. Prazo – dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindível. Este prazo é decadencial. Alguns aspectos da ação rescisória – a) a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda; b) na ação rescisória a revelia não opera seus efeitos; c) admite-se rescisória de rescisória; d) MP funcional como fiscal da lei; e) quando o tribunal rescinde a sentença, se for o caso, proferirá novo julgamento; f) a citação do réu será de 15 a 30 dias para responder aos termos da ação; f) após a instrução, o relator abrirá o prazo de 10 dias para manifestação do autor e do réu; g) ação rescisória não é recurso; h) o autor tem que depositar 5% da ação rescisória; i) o juiz de primeiro grau não têm competência para rescindir a sentença; j) a competência para julgar a ação rescisória é especificada nos regimentos internos dos tribunais; l) ação rescisória visa desconstituir coisa julgada material, na coisa julgada formal cabe recurso; m) a sentença rescindível, não é nula, apenas anulável; n) o fundamento da ação rescisória é o vício formal ou substancial da sentença de mérito. Resumo baseado no esquema apresentado pelo Desembargador Elpídio Donizetti, no livro “Curso Didático de Direito Processual Civil”, Editora Del Rey.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/794659-a%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria/#ixzz1c4l05g4l
  • qnd o juiz e suspeito nao cabe rescisoria,ne\
  •    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    Apenas o impedimento e não a suspeição, gera rescindibilidade. A sentença proferida por juiz suspeito, uma vez transitada em julgado, não será objeto de ação rescisória. (O impedimento é vicio mais grave que a suspeição).
     
    Nas ações rescisórias fundadas no inciso II, do 485 do CPC, não haverá o juízo rescisório, devendo o tribunal, após rescindir a sentença (juízo rescindente), remeter os autos ao juízo competente ou (ao juiz imparcial) pare que julgue novamente a causa.
  • Para quem estuda para a área trabalhista, é importante saber o teor da súmula 405 do TST, que assim dispõe:

    SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória
  • Pessoal,

    alguém com mais conhecimento em processo civil poderia comentar o erro da alternativa I:

    "I. A propositura de ação rescisória autoriza o juízo de primeiro grau, com base no poder geral de cautela, a suspender a execução." 

    Pergunto, pois  Didier (pág. 442, vol 3. do seu curso) traz a seguinte norma 
    da MP 2180-35/2001:  Art. 15.  Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil.

    Assim, tendo em vista essa disposição, o único equívoco que encontro na alternativa I seria o fato de o poder de cautela ser conferido ao relator da rescisória e não ao juiz de primeiro grau como referido. Estou errada?
  • O erro do item I.


    I. A propositura de ação rescisória autoriza o juízo de primeiro grau, com base no poder geral de cautela, a suspender a execução.

    Na verdade a competência para apreciar a ação rescisória é do TRT ou TST, dependendo do caso. Logo a incorreção está no fato da assetiva declarar como competente para apreciar, por exemplo, o efeito suspensivo da ação, o juízo de primeiro grau, o juiz singular.

    Quando Didier afirmar que é deferido ao juiz o poder geral de cautela ele o faz com base no artigo 489 do CPC. Mas, deve-se notar que tal poder é inerente ao juízo competente para apreciação da demanda, que, certamente, não é, nem será, o do primeiro grau, e sim, o TRT ou TST.
  • Cara Tathiane,

    Na verdade, não há erro na assertiva I. Há alguns julgados do STJ, citados no livro de Daniel Amorim Assumpção Neves e acolhido esse entedimento por ele, que sustentam ser possível ao juízo da execução, com base no seu poder geral de cautela, suspender a execução da sentença que se pretende rescindir. Não obstante, reconhece que o meio mais adequado para o fim almejado seja o pedido dirigido ao tribunal competente para a rescisória.
    Questão passível de anulação.
    Espero ter contribuído!

    Abraço
  • Sobre competência para suspender a execução:

    RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NESTA CORTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    Na espécie, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra a decisão do r. Juízo da execução, que indeferiu o levantamento da quantia apurada na ação de desapropriação, "sob o fundamento de existência de Ação Rescisória aforada perante o Superior Tribunal de Justiça, em 18.10.2001" (fls.
    598/599).
    Não se desconhece que, nos termos do artigo 489 do CPC, "a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda". É de bom alvitre lembrar, também, que o Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo da busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas.
    Esta Corte Superior de Justiça, contudo, firmou entendimento segundo o qual essa regra merece ser mitigada, para admitir, "em situações excepcionais, (...) a concessão de liminar para suspender a execução do decisum que se pretende rescindir, ante inequívoca comprovação dos requisitos que autorizam os provimentos de urgência" (AgRg na AR 3119/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 8.11.2004).
    A competência para determinar a suspensão da execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do Tribunal competente para apreciar a referida ação. Com efeito, as tutelas de urgência devem ser requeridas no juízo competente para julgamento da causa (arts. 273 e 800 do CPC).
    Dessarte, na espécie resta inequívoca a usurpação da competência deste Sodalício pelo Juízo da execução, que, com base no poder geral de cautela, determinou a suspensão da execução sob a alegação de que foi proposta ação rescisória nesta Corte.
    Ainda que assim não fosse, os argumentos expendidos pelo juiz da execução para suspendê-la, quais sejam a "existência de ação rescisória da sentença judicial em que se fundam os pagamentos" e o "significativo valor, cujo levantamento se pretende" (fl. 245), não caracterizam situação excepcional a autorizar a suspensão do decisum.
    Consoante observou o d. Ministério Público Federal, em parecer acostado aos autos, "o recorrente foi privado, irregularmente, do seu bem, em vista de desapropriação indireta, sendo que a ação de indenização, segundo consta nos autos, tramitou por quase dez anos, tendo transitado em julgado, pelo que, se há periculum in mora é a favor do recorrente" (fl. 692).
    Recurso especial provido.
    (REsp 742.644/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 06/03/2006, p. 340)
  • O incido I sugere duas interpretações: a primeira é como os colegas já comentaram, ou seja, que juízo de primeiro grau é aquele que proferiu a sentença que deu origem à rescisória. A segunda é que, sendo a rescisória uma ação de competência originária do Tribunal, este é o juízo de primeiro grau neste caso.

  • AR. TÍTULO JUDICIAL. JULGAMENTO. STF.

    O cerne da questão é a possibilidade de o juízo da execução, fundado em seu poder geral de cautela, determinar a suspensão do processo executivo lastreado em título judicial, qual seja, decisão definitiva proferida no âmbito de ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, objeto de ação rescisória julgada procedente pelo STF e que se encontra pendente de apreciação de embargos infringentes. Inicialmente, o Min. Relator ressaltou a existência de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional que prevê a suspensão do processo encartada no poder do juiz toda vez que a matéria a ser decidida depender da solução de questão jurídica sujeita à cognição do STF ou do STJ nos diversos meios processuais. No caso, a ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo, poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (art. 265, I a III, do CPC). A aplicação subsidiária da regra da execução extrajudicial ao cumprimento da sentença torna incidente o art. 791 do CPC, que determina a suspensão da execução nos mesmos casos em que se susta a marcha do processo de conhecimento (art. 791, II c/c art. 475-R, ambos do CPC). Para o Min. Relator, inocorre error in procedendo na suspensão do cumprimento do título judicial, quando o mesmo restou rescindido por aresto do STF, no caso da mencionada associação, sujeito, apenas, ao julgamento dos embargos infringentes. EREsp 770.847-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/4/2008.
  • Tinha acabado de estudar ação rescisória no direito processual do trabalho e depois resolvendo as questões em direito processual civil acabei fazendo a maior confa..

    Então para eu e nem vc se enganar:

    Na esfera trabalhista diferentemente: a ação rescisória é cabível também contra decisão de mérito ou não. (Súmula 100 do TST) NÃO CABE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em ação rescisória na justiça do trabalho. (Súmula 405 do TST)
  • Thaís Baêta

    A Sum. 100, I, do TST, que diz:

    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

    refere-se apenas ao início da contagem do prazo decadencial para propositura da AR. Ela afirma que o prazo começa a correr do dia imediatamente subsequente ao transito em julgado da última decisão (seja esta de mérito ou não) proferida na causa. Isto não significa dizer que a AR vise desconstituir decisões que não sejam de mérito. A AR sempre visa rescindir decisões de mérito.


    Quanto à Sum. 405, II, do TST, que diz:

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    Parace estar dezatualizada, frente ao artigo 489 do CPC que foi alterado pela lei 11.280 de 2006, sendo a referida súmula de 2003.

    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
     

    Espero ter sido claro.
    Bons estudos!

  • Sempre lembrar:  NÃO CABE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em ação rescisória na justiça do trabalho.
     
  • Thiago, sobre o seu comentário, que se baseou na Súmula 405, de 2005, do TST (abaixo), devo ponderar que a Lei nº 11280/2006 modificou a redação do art. 489/CPC, estabelecendo: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou   antecipatória de tutela  . Assim, segundo Renato Saraiva, "passou a ser plenamente possível, desde que preenchidos os pressupostos previstos em lei, a concessão de antecipação de tutela suspendendo o cumprimento da sentença".

    TST, Súmula 405:
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 - inseridas em 20.09.2000 e ex-OJ nº 121 - DJ 11.08.2003)

    Resumindo, a tendência é o TST revisar essa súmula...
  • Nos termos do art. 487 do CPC, tem legitimidade ativa para propor a ação rescisória:

    I- QUEM FOI PARTE NO PROCESSO OU O SEU SUCESSOR

     A TÍTULO UNIVERSAL OU SINGULAR

    II- O TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO

    III- O MINISTÉRIO PÚBLICO:

    a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção

    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei

    A legitimidade ativa do MP para propor ação rescisória, ainda que não tenha 

    sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda,

    não está limitada às alíneas a e b do inciso III do art. 487, uma vez que traduzem 

    hipóteses meramente exemplificativas ( súmula 407 TST)


  • Pessoal, 

    em verdade da assertiva "I" faz inferência à impossibilidade de juízo de primeiro grau proferir decisão em sede de rescisória. O que alguns colegas interpretaram é que a questão poderia inferir a possibilidade do juízo da execução suspender  a decisão executada que é alvo de rescisória, o que seria possível. Ao meu ver isso é que gera confusão e poderia sugerir anulação do item.

    Bons estudos!

  • Tem gente comentando a alternativa como se fosse questão de processo do trabalho... só complica tudo...

  • NOVO CPC:

     

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • LETRA D

     

    Complementando com o NCPC

     

    ITEM II -  Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

  • NCPC

    I. A propositura de ação rescisória autoriza o juízo de primeiro grau, com base no poder geral de cautela, a suspender a execução. 

    ERRADO, a ação rescisória não suspende execução de decisão, salvo se for concedida tutela provisória. Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
    II. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória para desconstituir a coisa julgada quando resultou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei. 
    CERTO. Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
    III. Na ação rescisória podem ser concedidas, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. 

    CERTO. Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.


ID
607402
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "A" é a transcrição da sumula 514 do STF
    SÚMULA Nº 514
     
    ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.
  • complementando a resposta do colega acima:

    b) está errada pois: se entender que trata-se de uma interlocutória de mérito (ou sentença parcial de mérito) caberá rescisória sim!

    c)  Segundo o STJ não exige, segundo o TST exige.

    d) está errada pois: segundo a letra da lei 485, inciso VII CPC o documento novo é aquele cuja exsitência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Mas atenção, com o desenvolvimento do exame de DNA, a jurisp e doutrina começaram a reinterpretar o inciso VII para se permitir a rescisória com base no exame de DNA feito depois.

    e) inciso VIII
  • Quanto à alternativa c da questão há um julgado do STJ:
    AR 4202 / RS
    AÇÃO RESCISÓRIA                     25/08/2010
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.  VIOLAÇÃO A LITERAL
    DISPOSITIVODA CONSTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: DISPENSA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: ART. 97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. COFINS. SOCIEDADES COOPERATIVAS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA.
    1. A ação rescisória é ação originária (e não recurso especial), não estando sujeita a qualquer mecanismo de "prequestionamento". Precedentes do STF e do STJ. [...]
  • Se alguém puder ajudar: quando caberá recurso de uma decisão transitada em julgado??


    abs e bons estudos
  • Vitor A. C.



    Eu creio que sua indagação é em face o conteúdo na sumula 514 do STF.



    De fato, sentença transitada em julgado caberá tão somente a Ação Rescisória e a súmula em questão não colide com esse entendimento.

    Antes se questionava se a parte vencida, quando não se utilizava de todos os recursos disponíveis (por exemplo, não manejou o recurso de apelação e a sentença transitava em julgado) perderia a possibilidade de entrar com ação rescisória. A súmula foi editada para eliminar a dúvida: mesmo que a parte vencida não tenha utilizado, nos momentos propícios, dos recursos cabíveis, poderá fazer uso da Ação Rescisória.
  • Essa questão está absurdamente errada.
    Percebam o erro absurdo da questão, pois o contido na alternativa e) está correto, tendo em vista que não cabe ação rescisória contra as sentenças meramente homologatórias. Elas são rescindidas por ação anulatória e não por ação rescisória. (artigo 486 CPC)
    O que determina o inciso VIII, do artigo, 485, do CPC, é a rescisória para sentença que se baseou em confissão, desistência ou transação. Ou seja, a sentença rescindenda não foi homologatória do acordo. Ela se baseou em transação noticiada nos autos para decidir a causa.
    A diferença é sutil mas são coisas distintas.
    Assim: Sentença homologatória, inclusive de acordo, ação anulatória e não rescisória.
    "Portanto, pela inteligência do artigo 486 do CPC, pode-se concluir que, havendo qualquer vício na transação, a ação cabível para impugnar a sentença homologatória é a ação anulatória e não a ação rescisória, pois, ao prolatar sentença homologatória, nesse caso também, o juiz não proferiu sentença de mérito, uma vez que não decidiu sobre o mérito da questão, mas tão somente homologou um ato praticado entre as partes, qual seja: a transação; não havendo, pois, o que se falar em coisa julgada material." (leiam a íntegra desta doutrina em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=565)
    Questão que deveria ter sido anulada, por ter mais de uma alternativa correta.
  • Observação do professor Rodrigo da LFG

    Dentro do processo não há distinções relevantes entre os pressupostos de existência e de validade, porém encerrado o processo as distinções serão as seguintes:

    a) falta de pressupostos de validade ( no caso da nossa questão, citação válida): o processo é inválido ou nulo, logo a sentença também é inválida ou nula, mas transita em julgado. Cade ação rescisória.

    b) falta de pressupostos de existência (citação): o processo é inexistente, logo a sentença também. Não transita em julgado. Cabe ação declaratória de inexistência ou "querela nulitatis" e não tem prazo prescricional ou decadencial.


    Porém, o STJ tem admitido a "querela nulitatis" tanto para falta (existência) quanto para a nulidade (validade) da citação.


    Ainda, o STJ vem admitindo o uso de Mandado de Segurança contra ato jursisdicional nos casos de falta ou nulidade da citação.
  • Sobre a letra E:

    "A sentença que homologa a transação fundamentando-se no conteúdo da avença, é desconstituível por meio de ação rescisória fulcrada no art. 485, VIII, do CPC."

    (STJ, RESP 450431)
  • O COLEGA DIÓGENES TROUXE UMA EXPLICAÇÃO PARA A ALTERNATIVA E), COM A QUAL TENHO QUE CONCORDAR. LENDO O ACÓRDÃO POR ELE CITADO, DÁ PARA ENTENDER PORQUE A BANCA CONSIDEROU ERRADA A ALTERNATIVA.
    CONTUDO, É UMA INTERPRETAÇÃO DEVIDA MAIS AO LADO DOUTRINÁRIO DA AÇÃO RESCISÓRIA DO QUE, PROPRIAMENTE AO ARTIGO 485, VIII, DO CPC, POIS O REFERIDO INCISO E O ARTIGO 486, DEIXAM CLARO QUE NÃO CABE RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
    O QUE O STJ QUIS DIZER É QUE O JUIZ QUE HOMOLOGA UM ACORDO, ENTRANDO NO MÉRITO DA CAUSA, NÃO PROFERE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, MAS SENTENÇA DE MÉRITO. SERIA UMA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA IMPRÓPRIA. 
    OBRIGADO PELO COMENTÁRIO, DIÓGENES.
    ABRAÇO.

  • A ação rescisória


     a) é admissível contra sentença transitada em julgado ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
    CORRETA


    SÚMULA 514 – STF
    Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.


     b)     não pode ter por objeto decisão interlocutória de mérito transitada em julgado. ERRADA


    Nelson Nery Junior:
    “Não é qualquer decisão transitada em julgado que enseja a ação rescisória; mas somente aquela de mérito, capaz de ser acobertada pela autoridade da coisa julgada. Assim, se uma decisão de mérito veio a lume, quer por intermédio de decisão interlocutória, sentença ou acórdão, não importa: se sobre aquela se formou a autoridade de coisa julgada, é rescindível pela ação autônoma de impugnação regulada no CPC 485 (...). Da mesma forma “é rescindível a decisão interlocutória que nega eficácia a sentença ou acórdão de mérito, transitado em julgado”. 


    c)     fundada em violação literal de dispositivo de lei exige prequestionamento da violação no processo originário. ERRADA.


    Art. 485 do CPC - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    V - violar literal disposição de lei;

    A lei não exige o pré-questionamento da violação.


    d) pode ser fundada em documento novo formado após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. ERRADA


    Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


    Para cabimento da ação rescisória o autor irá apresentar documento novo que ignorava ao tempo do processo originário ou que não pôde fazer uso. A questão peca em mencionar "documento novo formado depois do trânsito em julgado".


    e) não pode ser proposta para rescindir sentença homologatória de transação celebrada pelas partes, em processo de jurisdição contenciosa, transitada em julgado. ERRADA


    Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:        
    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

  • d) pode ser fundada em documento novo formado após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.

    "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)
    Vll - depois da sentença (a alternativa fala em transito em julgado), o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável (condição necessária, ausente na alternativa);"
  • Para melhor entendimento do erro da alternativa c, vale ressaltar o que a Sumula 298 - TST prescreve, no sentido de que o prequestionamento exigido na ação rescisória refere-se ao enfoque específico da tese debatida:

    TST Enunciado nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2 -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Conclusão Acerca da Ocorrência de Violação Literal de Lei - Sentença Rescindenda Trabalhista

    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)

    II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)

    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ nº 75 da SBDI-2 - inserida em 20.04.01)

    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - parte final - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.02)

    V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)


  • Quanto a alternativa "E" existe uma grande confusão:

    Não cabe rescisória:

    → contra SENTENÇAS MERAMENTE HOMOLOGATÓRIAS, ou atos que não dependam de sentença. Ex: não cabe rescisória contra sentença que homologa um acordo, se o vício encontra-se no acordo. Neste caso, o acordo poderá ser rescindido como atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (nulidade – ação declaratória de nulidade / anulabilidade – ação anulatória)

    No entanto:

    "A sentença que homologa a transação fundamentando-se no conteúdo da avença, é desconstituível por meio de ação rescisória fulcrada no art. 485, VIII, do CPC."(STJ, RESP 450431)

    Neste caso, acredito que seria um vício da própria sentença homologatória, que acaba entrando no mérito, e portanto, torna-se uma decisão de mérito, e não meramente homologatória.

  • Importante ressaltar que para a possibilidade de ação rescisória os recursos não precisam ser esgotados , no entanto , é de sentença que não caiba mais recurso . Parece controvertido mas o fato de não ter os recursos esgotados se refere ao fato da parte ter deixado de propor algum recurso , ao fato da parte não ter utilizado todos os recursos , mas a sentença que cabe rescisória é uma sentença que não cabe mais recurso !

  • Atualizando com o CPC/15

    podemos usar ação rescisória contra decisão de mérito transitada em julgado e, excepcionalmente contra determinadas decisões que não sejam de mérito. Vejam nos artigos abaixo:

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     

  • é a mais correta, q é a A!

    pois a E também é correta!!!

  • NCPC

    a) é admissível contra sentença transitada em julgado ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

    CERTO. SÚMULA 514 – STF Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

    b) não pode ter por objeto decisão interlocutória de mérito transitada em julgado.

    ERRADO. O objeto da presente ação foi alterado com o novo CPC. No código de 1973 o objeto era a sentença de mérito apenas, já no CPC/2015 o legislador fez uma adequação da rescisória, das espécies de decisão que transitam em julgado. Saímos do objeto “sentença de mérito” para adotar a expressão “decisão de mérito transitada em julgado”, continuam incluídas as sentenças, mas acrescentou as interlocutórias parciais.

    FONTE: https://carmemrrk.jusbrasil.com.br/artigos/336567820/acao-rescisoria-a-luz-do-novo-cpc

    c) fundada em violação literal de dispositivo de lei exige prequestionamento da violação no processo originário.

    ERRADO. Não se pode considerar o prequestionamento como requisito de admissibilidade de ação rescisória e, uma vez ausente, extingui-la sem o julgamento do mérito. É o entendimento da maioria dos ministros que compõem a Quarta Turma do STJ, seguindo voto do relator, ministro Jorge Scartezzini, ao analisarem ação rescisória apresentada pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE contra decisão do TJ/RS.

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI25608,41046-Tribunal+nao+pode+considerar+o+prequestionamento+como+requisito+de

    d) pode ser fundada em documento novo formado após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.

    ERRADO, o documento deve ser anterior ao trânsito em julgado, mas na época não foi utilizado. Art. 966 VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    e) não pode ser proposta para rescindir sentença homologatória de transação celebrada pelas partes, em processo de jurisdição contenciosa, transitada em julgado.

    CERTO, pois nesse caso cabe ação anulatória e não ação rescisória. Art. 966 § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.


ID
613837
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença de mérito, transitada em julgado, NÃO poderá ser rescindida quando

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

            IV - ofender a coisa julgada;

            V - violar literal disposição de lei;

            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

            IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • Vejam o que fala Fredie Didier sobre erro de fato:

    Mas, Fredie, o que é erro de fato? O conceito de erro de fato está no parágrafo primeiro, do art. 485. É o conceito mais óbvio possível de erro de fato. Olha o que diz o conceito:
     
                § 1º- Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
     
                Quer dizer, o erro de fato é o erro óbvio: ou o juiz diz que um fato existiu sendo que ele não existiu, ou ele diz que o fato não existiu só que o fato existiu. Errar de fato é reputar existente um fato que não aconteceu ou reputar inexistente um fato que aconteceu. Se isso acontece, cabe rescisória.
     
                Agora, para que caiba rescisória por erro de fato, é preciso que se trate de um fato incontroverso. Um fato sobre o qual não tenha havido controverso. Ninguém controverteu aquilo e o juiz, porque ninguém controverteu aquilo, foi na onda e errou. Ninguém suscitou o problema, ninguém controverteu aquele fato. O juiz, empolgado com aquilo, foi na onda e errou. Porque se o fato era controverso, se o fato foi controvertido no processo original, não é possível rescisória por erro de fato. Se se discutiu adoidado se o fato aconteceu ou não aconteceu, não cabe rescisória por erro de fato. Parágrafo 2º, do art. 485:
     
                § 2º- É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

    (extraído na íntegra de aula do Intensivo II - LFG)
  • Também não cabe Ação Rescisória em relação a alternativa B.
    A desistência produz sentença terminativa, sem resolução do mérito, portanto não poderá ser objeto de Ação Rescisória.
    O inciso VIII do art. 485 fala em decadência, quando deveria se referir à renúncia. Assim, o correto seria: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - houver fundamento para invalidar confissão, renúncia ou transação.
  • Muito bem colocado pela colega Ana Paula.
    Também tive o mesmo raciocínio, o que me levou a errar a questão, embora a alternativa A esteja correta.
  • Caros colegas, não entendi qual a fundamentação do erro da questão 'e', alguem poderia me explicar?

    Grata!
  • Ana Paula e Wolmar, alguns autores de processo civil criticam muito esse artigo por erros crassos. No inciso VIII contêm dois, no lugar da confissão deveria estar "reconhecimento do pedido" e da desistência a "renúncia", pelo motivos expostos por vocês. Outro erro é a palavra "atos" no inciso IX, que deveria ser "autos".


    Emanuele, a letra E) é a literalidade do inciso VIII.
  • Concordo em relação "b". Banca desgraçada!!! mas tá na lei, fazer o que...


  •  a) fundada em erro de fato, que foi objeto de controvérsia entre as partes litigantes, resultante de documentos da causa. No caso desta assertiva, o que a torna incompatível com a ação rescisória é a controvérsia resultante do fato. Se não fosse a informação contida entre vírgulas o caso seria sujeito a ação rescisória.

     b) houver fundamento para invalidar desistência em que se baseou a sentença. Art. 485, VIII

     c) se fundar em prova, cuja falsidade seja provada na própria ação rescisória. Art. 485, VI

     d) resultar de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Art. 485, III

     e) houver fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença. Art. 485, VIII
  • conforme o art.485, §2o do CPC: É INDISPENSÁVEL QUE NÃO TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA,NEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O CASO, caso contrário, não será possível a impetração da ação rescisória...
  •   IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • A letra "b" também poderia ser considerada correta, porque A PREVISÃO DA DESISTÊNCIA COMO FUNDAMENTO É UM EQUÍVOCO, VEZ QUE TAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NÃO APRECIA O MÉRITO.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

     

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.


ID
615673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Turma recursal é o órgão revisor das sentenças proferidas em primeira instância dos juizados especiais.
    Regra do art. 59 da Lei n° 9.099/95 (“não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei”[1]), conjugada com a norma do art. 1° da Lei n° 10.259/ 2001 [2] (“São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n° 9.099/95”)
    Entendimento jurisprudencial.
    Apenas a título ilustrativo – porque são inúmeros –, ora se refere alguns precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
    PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DO JEF. COMPETÊNCIATratando-se de ação rescisória para desconstituir sentença proferida por juiz federal investido de jurisdição do Juizado especial, a competência para seu exame é atribuída à Turma Recursal.
    [3]AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.1. Não é o Tribunal Regional Federal (TRF) competente para a revisão das decisões proferidas pela Justiça Federal Especializada, por não haver vinculação jurisdicional entre os Juízes das Turmas Recursais e este Tribunal.2. Em razão dos princípios da celeridade e economia processual se justifica a declinação de competência, devendo ser encaminhado para a Turma Recursal respectiva.

    3. Doutrina.
    Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes [8] são expressos ao assentar que “não encontramos razões plausíveis para excluir a ação rescisória do elenco dos meios de impugnação contra as decisões proferidas nestes Juizados, porquanto não nos parece razoável admitir (seria até ingenuidade) que os Juízes de primeiro grau ou os Colégios Recursais não incidirão jamais em quaisquer das hipóteses figuradas no art. 485 do CPC. 


  • Resposta é "a", nos termos da lei:

    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

    Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
    Bons estudos a todos!!

     

  • A meu ver, questão sem resposta. Pelo disposto na segunda parte do art. 494 do CPC, a decisão de improcedência ou inadmissibilidade do Tribunal não precisa ser unânime. Não há qualquer menção a isto no dispositivo citado.
  • Letra B - errada

    Artigo 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    II. proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.

    Letra C - errada

    Artigo 487. Tem legitimidade para propor ação:
    III. o Ministério Público:
    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    Letra D - errada
    Artigo 59, lei 9099. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei.
  • Vale lembrar também que, se o autor da ação rescisória desistir, o valor será restituído a ele. Entendimento jurisprudencial do STJ!

ID
616594
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação rescisória, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • d) A decisão que rescinde a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, deve, em seu lugar, proferir nova decisão de mérito. Errado

    Art. 485 do CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    Art. 488 do CPC. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    Não é cabível o pedido de novo julgamento no caso de ação rescisória proposta por incompetência absoluta do juiz, segundo jurisprudência do STJ.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 488, I, DO CPC. OBRIGATORIEDADE.
    A cumulação dos pedidos do iudicium rescindens e do iudicium rescissorium, prevista no art. 488, I, do CPC, ressalvados os casos em que não é cabível (como, por exemplo, os de ação rescisória proposta com fulcro nos incisos II ou IV do art. 485 do CPC), é obrigatória, não se podendo considerar como implícito o pedido de novo julgamento, tendo em vista que o caput daquele dispositivo dispõe, expressamente, que o autor deve formular ambos os requerimentos na inicial.
    Recurso conhecido e provido.
    (REsp 386.410/RS, Rel. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 265)
     

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. ICMS.
    COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". VALORES PAGOS A MAIOR, POR ESTIMATIVA. DESCABIMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 343/STF.
    ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
    OBRIGATORIEDADE NÃO-ATENDIDA PELO DEMANDANTE. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
    1. Esta Primeira Seção, quando do julgamento da AR 2.894/GO (Rel.
    Min. José Delgado, DJ de 12.6.2006), em situação idêntica à dos autos, por maioria, firmou orientação no sentido de que é aplicável a Súmula 343/STF às ações rescisórias de julgados relativos à restituição do ICMS nas hipóteses de valores estimados pagos a maior, em regime de substituição tributária.
    2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a cumulação de pedidos na ação rescisória (iudicium rescindens e iudicium rescissorium), prevista no art. 488, I, do CPC, é obrigatória, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator da sentença. Assim, é inviável considerar como implícito o pedido de novo julgamento da causa.
    3. No caso dos autos, observa-se que o autor limitou-se a formular o pedido de rescisão, qual seja o de anulação da decisão objurgada (fl. 17), olvidando-se a respeito do iudicium rescissorium, razão pela qual conclui-se pela inépcia da petição inicial.
    4. Registre-se que a hipótese em apreço não se enquadra nas exceções da obrigatoriedade da cumulação de pedidos prevista no art. 488, I, do CPC, pois se trata de pedido de rescisão de julgado em que o autor foi vencido, com o reconhecimento do direito da contribuinte, ora requerida, ao aproveitamento escritural, para fins de compensação tributária, de valores pagos a maior, por força de estimativa, em regime de substituição tributária "para frente".
    Assim, evidencia-se a obrigatoriedade da formulação do pedido de rejulgamento da lide, providência que não foi tomada pelo demandante.
    5. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts.
    267, VI, 488, I, 490, I, e 295, I, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.
    (AR 2.677/PI, Rel. MIN. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
     
  • Comentários adicionais:

     

    b) Para que a rescisão seja favoravelmente acolhida não é necessário que o juiz tenha sido previamente condenado no juízo criminal. Permite que a prova do vicio seja feita no curso da própria rescisória. http://pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=129

     

     e) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR CREDOR HIPOTECÁRIO - COLUSÃO - INCISO III DO ART. 485 DO CPC - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REVELIA - ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE AS PARTES VISANDO RESGATAR VALORES DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

     Na esteira do inciso III, do art. 485 do CPC, cabe o corte rescisório quando comprovada a colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, devendo estar devidamente demonstrado que as partes uniram-se em conluio e que a decisão que se pretende rescindir foi fruto dessa associação, estando presente o nexo de causalidade. Não é o caso dos autos, no entanto, pois não há prova firme, nem mesmo indícios acerca da referida colusão, de modo a desconstituir a força da coisa julgada. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

     

    Processo:

    ROAR 502003320045150000 50200-33.2004.5.15.0000

    Relator(a):

    Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

    Julgamento:

    24/05/2011

    Órgão Julgador:

    Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

    Publicação:

    DEJT 27/05/2011

     

     

     

  • Olha pessoal, é preciso muito cuidado no momento de avaliar positivamente os comentários dos colegas. Acima, afirma-se que a jurisprudência e doutrina entendem que não se admite pedido implícito na ação rescisória do iudicium rescindens e do iudicium rescisorium, o que não é verossímil. Verifica-se que no âmbito do STJ existe divergência quanto a essa interpretação. Assim, tendo em vista os julgados acima, defendendo a obrigatoriedade da cumulação de pedidos, salvo quando de tratar de violação à coisa julgada ou juízo absolutamente incompetente, trago aqui outros precedentes do STJ que defendem a possibilidade de pedidos implícitos na ação rescisória sem fazer qualquer ressalva, in verbis:
    PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE RESCISÃO E DE NOVO JULGAMENTO – ART. 488, I, DO CPC – PEDIDO PODE SER CONSIDERADO IMPLÍCITO. 1. Embora preveja expressamente o art. 488, I, do CPC a obrigatoriedade do autor de cumular o pedido de rescisão e, se for o caso, de novo julgamento, a cumulação de pedidos não é exigência formal absoluta, devendo ser abrandado o rigor do referido dispositivo. 2. Considera-se implicitamente requerido o novo julgamento da causa, desde que seja decorrência lógica da desconstituição da sentença ou do acórdão rescindendo. 3. Recurso improvido. (REsp 783.516/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 541)
    Recurso especial. Ofensa ao art. 535, II, do Cód. de Pr. Civil (não ocorrência). Ação rescisória (cumulação de pedidos). Pedido implícito (possibilidade). Precedentes (existência). Agravo regimental (desprovimento). (AgRg no REsp 647.232/SE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 05/10/2009)
    Esses precedentes são originários das 2ª e 6ª Turmas, sendo um de relatoria da Min. Eliana Calmon. Portanto, tenho que esse tema ainda é controvertido no âmbito da jurisprudência da Corte Superior, não se podendo afirmar que a jurisprudência exige a cumulação expressa de pedidos na ação rescisória.
  • Não gostei muito dos comentários expostos, então procurei ajudar aos colegas com algo mais detalhado e menos prolixo.
    A) É majoritário na atualidade o entendimento de que a ação rescisória, em nosso sistema, é incabível contra sentenças terminativas.
    (CORRETO) - Existe uma decisão terminativa que pode ser objeto de ação rescisória: a extinsão do processo sem resolução do mérito pela decisão prevista no art. 267, V do CPC. (perenpção, Litspendência, coisa julgada). ENTENDIMENTO MINORITARIO.
    B) É desnecessário que o juiz tenha sido condenado na esfera penal para que seja rescindida sentença proferida por prevaricação. (CORRETO) - não se exige prévia condenação penal ou mesmo a preexistência de processo criminal a respeito da conduta do juiz, o reconhecimento pode ser feito originariamente, de forma incidental, no juízo cível competente para o julgamento da ação rescisória. No caso de concomitância de ação penal e ação rescisória é cabível a suspensão rescisória, cabendo a analise da suspensão ao juíz cível.
    C) A sentença transitada em julgado proferida por juiz suspeito não é rescindível. (CORRETO). Ainda que não seja desejável contar com juiz parcial, há uma preocupação maior com o impedimento do juiz, presumindo-se no caso que exista um vício de maior gravidade. Dessa forma, a suspeição do juiz não enseja ação rescisória.
    d) A decisão que rescinde a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, deve, em seu lugar, proferir nova decisão demérito. (ERRADO) - No caso de sentença exarada por juiz incompetente a descisão rescindenda a declarará nula, devendo os autos serem devolvido ao juízo competente para que o mesmo prolate nova sentença de merito.
    E) A rescisão por colusão processual é admitida apenas se houve o concerto das partes. (CORRETO) - Concerto das partes: significa (conchavo ou combinação maliciosa ajustada entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de fraudarem ou iludirem uma terceira pessoa, ou de se furtarem o cumprimento da lei). Quando a sentença resulta de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, é rescindível, ' não em defesa da parte, mas porque a lei não pode ser fraudada ' (Antônio Macedo de Campos, ob. cit., pág. 105). Nos termos do art. 129 do CPC, o juiz deve impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado (processo simulado) ou conseguir fim proibido por lei (processo fraudulento), num simulacro para prejudicar terceiros. O juiz, oficiosamente ou provocado, deve declarar sem efeito o processo, em qualquer grau de jurisdição." (in Ação Rescisória. LTr, 1993, 6ª ed., p. 63). LEGITIMIDADE ATIVA. Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, têm legitimidade para propor ação rescisória baseada em colusão o Ministério Público, o terceiro juridicamente interessado e, em havendo pluralidade de partes, aquela que não participou da colusão. Só não têm legitimidade ativa as partes que se conluiaram (art. 487, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil). (Ac. SDI 10300/04, 09.08.04. Proc. AT-CAU 00718-2002-000-12-00-0. Unânime. Rel.: Juiz Garibaldi T. P. Ferreira. Publ. DJ/SC 21.09.04 - P. 149).

  • Crítica ao gabarito:

    As exceções à necessidade de cumulação de pedidos rescinddendo e rescisório ficam por conta da ação da rescisória fundada no art. 485, II, do CPC, sempre que o órgão que desconstituir a decisão o fizer exatamente porque reconheça sua incompetência absoluta para proferir o julgamento impugnado (não teria nenhum sentido desconstituir o julgamento e proferir novo julgamento com o mesmo vício). 

    Mas alerta-se, o Tribunal somente não pode proferir sentença no lugar caso a decisão impugnada por ação rescisória seja do próprio Tribunal. Se a decisão impugnada for de juizo ad quo o Tribunal poderá proferir novo julgamento. 
    Ex. juiz da vara de familia de MG profere sentença em ação que deveria ser distribuída na vara da fazenda pública de MG. Percebe-se a incompetência absoluta do juizo da vara de família. Nesse caso, em eventual ação rescisória contra a sentença do juiz de família, o TJMG pode ao analisar a ação rescisória anular a sentença de 1º proferir decisão no seu lugar.

    O que é vedado é o TJMG ao analisar ação rescisória contra acórdão seu, proferir decisão substituindo o acórdão impugnado. 

ID
627730
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Presidente da autarquia de um município do Estado de Sergipe, sem ter oportunidade de se defender, foi multado e teve suas contas julgadas irregulares pelo TCE-SE por ter realizado contratação de empresa de vigilância sem prévio procedimento licitatório e por valores acima dos praticados pelo mercado à época. Antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, promoveu a anulação do contrato maculado e, no intuito de reverter o decidido, propôs ação rescisória junto ao Tribunal. A medida tomada pelo Administrador foi

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto C.

    O trânsito em julgado da decisão é requisito indispensável à propositura de ação rescisória. Se não era caso de inexigibilidade ou dispensa, aparentemente, houve violação da Lei de Licitações e da Constituição quanto à obrigatoriedade da disputa.

    "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    [...] V - violar literal disposição de lei.

    Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão."

  • Eu respondi pensando no 485 do CPC.  Tribunal de contas exerce jurisdição, aquela função tida como apta a formar coisa julgada material? Porque devemos partir desse pressuposto para aceitar o cabimento de rescisória.

  • Não é aplicável o art. 485 do CPC, porque NÃO é cabível ação rescisória (ação judicial) de uma decisão exarada pelo Tribunal de Contas (órgão auxiliar do Legislativo - separação dos poderes).

    O que seria cabível, na hipótese, era uma AÇÃO ANULATÓRIA para declarar a nulidade da decisão proferida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    Por exclusão, o gabarito correto é a letra: "C" 


  • NOVO CPC:

     

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

     

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.


ID
640156
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação ordinária, o autor não se conformou com a decisão final de mérito transitada em julgado, por entender que a mesma violou literal disposição de lei. Nesse caso, para ajuizar ação rescisória,

Alternativas
Comentários
  • Letra A
    Ação rescisória -  (AR) É a Ação que pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal. 
     
    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
  • Podemos encontrar uma melhor justificação para a resposta contida na letra ´´A´´, na Súmula 514 STF

    Súmula 514 do E. Supremo Tribunal Federal: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos"
  • FCC cobrando súmulas?!

    DÚVIDA: nesse caso da letra A, a ação tem que estar transitada em julgado, certo? Ou pode-se entrar com a ação rescisória na pendência de julgamento de uma apelação, por exemplo? Foi isso que entendi da súmula.
  • Witxel,

    Ação rescisória só é cabível após o trânsito em julgado.

    Para entender a súmula do STF pense no seguinte exemplo: a parte deixou de opor embargos de declaração (ED) à sentença, mas houve o trânsito em julgado. Neste caso, admite-se ação rescisória mesmo que um recurso como os ED não tenha sido esgotado.
  • Witxel, o enunciado da questão fala que a sentença havia transitado em julgado. Por isso da aplicação da súmula 517 mencionada pelo colega.
  •          Da súmula postada o que eu entendi, foi que, obviamente deve existir o transito em julgado, mas a imutabilidade da coisa julgada não necessita advir de instancias superiores, bastando até mesmo coisa julgada em primeira instância.
  • Galera, a única hipótese que eu consigo ver para a aplicação desta Súmula  é no segunte caso.

    Digamos, por exemplo, uma sentença que foi objeto de recurso em todas as instâncias, tendo sido julgado até no Supremo Tribunal Federal, e que transitou em julgado por falta de recursos previstos em lei, que tenham efeito para atingir o mérito da sentença.

    Assim, temos que, nesse caso, o 1º dia após a publicação do acórdão do STF, já ocorre o trânsito em julgado da decisão.

    E, como toda decisão de mérito cabe embargos de declaração, cujo prazo é 5 dias, que não tem por objeto modificar o mérito da decisão, podemos dizer que temos um recurso que é cabível após o trânsito em julgado de uma sentença.

    Assim, logo no 1º dia para interposição de Embargos de Declaração contra essa sentença, também já cabe Ação Rescisória, pois a sentença transitou em julgado pelo esgotamento de recursos.

    O problema é que existem correntes doutrinárias que dizem que Embargos de Declaração não é recurso, pois não modifica o mérito da decisão, só tendo o objetivo de esclarecer omissão, contradição ou obscuridade na decisão (não só na sentença).

    E existem correntes que dizem que eles são recurso sim, uma vez que existe a possibilidade, por exemplo, de um ED ser interposto com base em omissão de análise de prova na sentença. E quando o juiz, recebendo e admitindo os Embargos, vem a analisar a prova, acabando por mudar a sentença. Temos ai a possibilidade de os Embargos de Declaração terem tido neste caso um efeito infringente, de modificar o mérito da sentença.

    E ai? É recurso ou não é? Rsrs....

    Abraço galera e bons estudos!
  • Súmula 514 do E. Supremo Tribunal Federal: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos".

    Galera,

    Tenho a impressão que essa súmula pode ficar mais clara com o seguinte exemplo:

    A parte vencida em uma ação não apela e a sentença transita em julgado já no primeiro grau.
    Percebam que a sentença transitou em julgado e a parte vencida não esgotou todos os recursos possíveis (não apelou).
    Posteriormente, mas ainda dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da sentença, a parte vencida percebe que existe no processo algum dos vícios que autorizam a rescisória (art. 485, CPC).
    Nessa hipótese, ainda que a parte vencida não tenha esgotado todos os recursos (no caso, a apelação), ela poderá utilizar-se da ação rescisória para rescindir a sentença.  
      



  • Correta a alternativa de letra "(A)". 

    Segundo reza o art. 485, do CPC, o requisito básico para se propor a ação rescisória é o trânsito em julgado da sentença. Ocorre que este pode ocorrer ainda que haja recurso disponível em face desta decisão, pelo que se depreende da Súmula 514, do STF: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos."

    O que quer dizer essa súmula é o seguinte, ao nosso ver: imagine uma sentença contra a qual não foi apresentado recurso de apelação; nesse caso, apesar da parte não ter apelado,  a decisão transitou em julgado e, em assim sendo, pode ser rescindida via ação rescisória; não há a necessidade de se esgotar todas as vias de recurso contra a sentença para que sobre ela incidisse a res judicata (não seria necessário apresentar apelação, REsp, RExt etc).  

    Para que se bem compreenda, o caso principal que originou a súmula (RE 6364) foi o seguinte: alguém que teve contra si uma sentença desfavorável, deixou de apresentar os recursos que lhe cabiam na legislação (como se tivesse se conformado com a decisão); nesse caso, o Tribunal de Justiça Estadual entendeu que não seria cabível a rescisória, pois a parte deveria ter se utilizado de todos os recursos que a lei lhe teria ofertado. O STF, por sua vez, entendeu que se a decisão transitou em julgado, apesar da parte não ter se utilizado de todos os recursos que lhe estavam disponíveis, ainda assim se faz possível a apresentação da ação rescisória, uma vez que lhe basta o trânsito em julgado da sentença (e não o esgotamento das vias recursais).

    Observem o teor da decisão (acórdão) a que chegaram os Srs. Ministros: Conheceram do recurso, contra o voto do Sr. Ministro Relator e, unanimemente, deram-lhe provimento para que o tribunal julgue a ação rescisória independentemente da consideração da ausência do uso de todos os recursos, contra a decisão rescindenda da justiça local. Logo, não há necessidade de se esgotarem todos os recursos previstos na legislação, basta que a decisão transite em julgado. 

    Forte abraço em todos, Rodrigo Martiniano
  • EXCELENTE O COMENTÁRIO DO RODRIGO.
    DEPOIS DE UMA INFINIDADE DE TEMPO CONSEGUI ENTENDER O ABSURDO QUE FOI A EDIÇÃO DESSA SÚMULA.ELA CHOVEU NO MOLADO POR CAUSA DE UMA DECISÃO ABSURDA QUE NÃO ACEITOU UMA AÇÃO RESCISÓRIA EM VIRTUDE DA PARTE NÃO TER AJUIZADO APELAÇÃO.
    ORA, O COMANDO LEGAL É CLARÍSSIMO EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DA RESCISÓRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO EXIGINDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ALGUM.
    A SÚMULA, EM VEZ DE CLAREAR A SITUAÇÃO, COMPLICOU AINDA MAIS.
    A COISA FICOU TÃO CONFUSA QUE OUTROS COLEGAS PENSARAM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSO SERIA IMPOSSÍVEL, POIS A DECISÃO TRANSITA EM JULGADO DEPOIS DE POSSÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIO, QUE INTERRROMPEM O PRAZO DE OUTROS RECURSOS. SE TRANSITOU EM JULGADO NÃO CABE ED.
    PARABÉNS PELO COMENTÁRIO. PARA ENTENDER A SÚMULA SÓ MESMO CONHECENDO O HISTÓRICO DE SUA EDIÇÃO. 

  •  b) é possível reexaminar a prova produzida no processo originário para verificar a eventual violação. Jurisprudência do STJ, " a violção de Lei, na ação rescisória, deve ser evidente e dispensar o reexame de provas da ação originária". AgRg-REsp 1.005.459/PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 14/12/2011), e o documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada ou de que não pôde a parte fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável”(STJ; AgRg-Ag 1.265.966/RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 10/10/2011).  c) deve demonstrar que a decisão se baseou em orientação controvertida nos tribunais. Se o texto legal aplicado é de interpretação controvertida pelos tribunais, a sentença ou o acórdão atacado não deve ser rescindido porque a função da ação rescisória não é tornar mais justa a decisão, mas sim afastar a aplicação repugnante, evidentemente contra legem, o que não se verifica na hipótese de controvérsia que por si só aponta para a razoabilidade da interpretação consagrada.  A reapreciação de prova ou a reinterpretação de cláusula contratual não autorizam ação rescisória. 

    STF Súmula nº 343 - 13/12/1963 - Cabimento - Ação Rescisória - Ofensa a Literal Dispositivo Baseado em Texto Legal de Interpretação Controvertida nos Tribunais

        Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
     

     
  • Em relação a Letra D. Pelos comentarios de Fredie Didier, ela não está errada.Pois em momento algum a questão afirma que a Lei é de interpretação controvertida nos tribunais.

    SUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRO-NUNCIAMENTO EXPLÍCITO (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
    II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

    Palavras de Fredie Didier: "
    A ação rescisória é cabível quando estiver presente uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, entre as quais se destaca a do seu inciso V, de cujos termos extrai-se a conclusão de que é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando tiver havido violação à literal disposição de lei....


    ...Embora entenda ser necessário o prequestionamento para a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC, o TST flexibiliza tal orientação, esclarecendo, no item V do enunciado nº 298 de sua súmula, ser dispensável o pronunciamento explícito “quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença ‘extra, citra e ultra petita’.
     
    Não se deve exigir o prequestionamento para que se admita a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC. O TST, entretanto, faz, de há muito, essa exigência. Ao alterar a redação do enunciado nº 298 de sua súmula de jurisprudência, seu Plenário atenuou a exigência, permitindo o prequestionamento implícito e afastando sua necessidade quando a violação surge do julgamento rescindendo.
    "
  • Alguém poderia comentar o item "d", não consigo visualizar o erro.

    Obrigada!
  •  Letra D (incorreta): em verdade, o cabimento da ação rescisória “não está sujeito a qualquer mecanismo de ‘prequestionamento’, instituto exclusivo dos recursos para instâncias extraordinárias (recurso especial e recurso extraordinário)” (STJ; AR 4.202; Proc. 2009/0025054-6; RS; Primeira Seção; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJE 29/09/2010).
  • A Ação Rescisória não é recurso e por isso não tem como requisito o pré-questionamento. Esse é o entendimento do prof. Bezerra Leite, que apesar de ser autor de Processo do Trabalho, traz em seu livro um posicionamento do STF sobre o tema: "O STF, no entanto e com absoluta razão, já pacificou o entendimento segundo o qual não se aplica à ação rescisória o prequestionamento da matéria em relação à sentença rescindenda (STF - Pleno - RE 89.753-4-SF - j. 19.12.90 - Rel. Min. Cordeiro Guerra - DJ 27.08.81 - pg 2535)"

    Quanto à Súmula 514 do STF - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

    Não é necessário que a parte recorra "até não poder mais" para que se faça coisa julgada. Fiz uma pesquisa de jusrisprudência e percebi que há divergência de posicionamentos quanto ao tema, mas com a súmula 514, creio que prevalece esse entendimento.

  • Lorena, sua dúvida, acredito, é semelhante à minha.

    Pelo que entendi, e isso não sabia, o STF tem posição pacífica no sentido da desnecessidade de presquestionamento da decisão rescindenda para fins de interposição de rescisória, quando o fundamento é violação de literalidade de dispositivo de lei.

    Contudo, na seara trabalhista, o TST sumulou posição contrária, conforme determina a Súmula 298/TST, de modo que resta a dúvida sobre que posicionamento adotar diante de uma pergunta na prova que, diga-se, é para analista do TRT...

    Súmula nº 298 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. 
    II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. 
    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. 
    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. 
    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". 
  • Súmula 514, do STF: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos."


    Correta: A
  •  Súmula 514, do STF: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos."

  • Apenas, a título complementar, vale a pena destacar que o STJ possui entendimento contrário ao do STF, consoante a súmula 401, in verbis:  O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

  • No processo do Trabalho a açao rescisória demanda prequestionamento. Súmula 298 do TST." O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento." 

  • NCPC

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica;§ 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.         § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.   


ID
649396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constitui alegação válida para a parte ré obter a anulação de sentença homologatória proferida por juiz de primeira instância a comprovação de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

             V - violar literal disposição de lei;

            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;   

            Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
  • Parte da doutrina entende que somente será cabível AR quando a sentença decide com base na transação; quando, diversamente, o juiz apenas homologa a transação realizada pelas partes, sem manifestar-se pela procedência ou improcedência do pedido, cabível será a ação anulatória referida o art. 486 do CPC[1]. Para Fredie Didier, entretanto, o critério distintivo deverá ser a existência de coisa julgada. Se houver, caberá a AR; se não houver, caberá a ação anulatória. Isso porque, caso aplicado o primeiro critério, anulada a transação, o processo ficaria sem sentença; por isso Fredie defende o cabimento da AR para que, depois de rescindida a sentença (ou a transação), seja julgada a lide.


    [1]Curso de especialização telepresencial e virtual em Direito Processual Civil (UNISUL e Rede LFG). Recursos e Meio de Impugnação. Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. 2008. p. 9.
  • A letra c é a única que se refere aos vícios dos negocios jurídicos passíveis de anulabilidade; todos os outros são casos de nulidade, mas dessa vez não por questões de ordem material, e sim processual(art. 166 combinado com o art. 171 do CC e com os artigos 134,135 e 495 do CPC).

    A higidez da vontade bem como de sua manifestação é um dos pressupostos de validade do negócio jurídico. A transação é um négocio jurídico no qual as partes solucionam ou previnem litigios mediante concessões mútuas ( art. 840 do CC). Contudo, um juiz imparcial é pressuposto de validade processual, bem como a inexistencia de coisa julgada formal ( pressuposto de validade negativo) - art. 267, IV e V do CPC- razão pela qual são causas de nulidade do processo.
  • Letra C - Correta

    TRANSAÇÃO HOMOLOGADA PELO JUIZ - APELAÇÃO POSTULANDO ANULAÇÃO COM BASE EM VÍCIO DE VONTADE - POSSIBILIDADE. I - A anulação de transação com base em vício de vontade pode ser postulada no mesmo processo e mediante apelação contra a sentença homologatória. II - Atenta contra o princípio da economia processual exigir que a parte ingresse com outra ação, onde será movimentada novamente a máquina judiciária, com os custos que isso implica, inclusive para a sociedade, quando a sentença homologatória foi atacada tempestivamente por recurso e por isso mesmo ainda não transitou em julgado. III - Recurso parcialmente conhecido e provido. (REsp 182.763/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 18/09/2000, p. 126)
  • Antes de analisarmos as questões vamos fazer alguns esclarecimentos com base no julgado que segue:
     
    Em regra, os atos judiciais meramente homologatórios não são passíveis da rescisão de que trata o artigo 485 do Código de Processo Civil. Submetem-se à norma do seu artigo 486. A ação a que se refere o dispositivo transcrito, conforme ensina Barbosa Moreira, "visa à anulação de atos praticados no processo, aos quais ou não precisa seguir-se decisão alguma, ou se segue decisão homologatória, que lhes imprime eficácia sentencial, que os equipara, nos efeitos, ao julgamento da lide. Não obstante chame"judiciais"a esses atos, quer a lei referir-se a atos processuais emanados das partes. Exemplo de ato que não depende de sentença é a outorga de poderes em procuração passada nos autos; exemplos de atos que se homologam por sentença são a desistência, a renúncia, o reconhecimento do pedido, a transação ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense: São Paulo, 1974, v. V, p. 138). A sentença homologatória de transação, como no caso, que se limita a emprestar eficácia jurídica à vontade das partes, não se insere nas hipóteses da ação rescisória (artigo 485 do Código de Processo Civil). Os casos sujeitos ao jus rescindens são de direito estrito e devem se conformar com os motivos enumerados na lei processual. Na espécie, trata-se de impugnação de um ato voluntário homologado, que se constituiu por deliberação das partes que nele figuram e que, quanto ao seu mérito, não foi judicialmente apreciado (EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 486 DO CPC. A sentença meramente homologatória não pode ser objeto de pedido de ação rescisória. Indefere-se a petição inicial. Processo: 100000950299140001 MG 1.0000.09.502991-4/000(1) – TJMG).
     
    Letra A –
    INCORRETAArtigo 485: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:[...] II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
    O impedimento proíbe o juiz de atuar no processo e invalida, seus atos ainda que não haja oposição ou recusa da parte (Artigo 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:[...] V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau).

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 485: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar literal disposição de lei.
    É aquela violação que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para sua prolação (error in procedendo).
  • continuando ...

    Letra C –
    CORRETAArtigo 486: Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
    Vício ou defeito é tudo o que macula o negócio jurídico, o que acarreta na sua anulação. De acordo com a extensão deste vício, sua nulidade pode ser absoluta ou relativa.
    Em se tratando de vício, existem duas modalidades:
    a) Vícios da vontade (ou vícios de consentimento): erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
    b) Vícios sociais: fraude contra credores e simulação.
    O Vígio gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas devemos salientar que o erro deve ser essencial.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 485: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] IV - ofender a coisa julgada.
    Qualquer nova decisão, entre as mesmas partes, violará a intangibilidade da res iudicata. E a sentença obtida, ainda que conforme a anterior será rescindível pela ação do artigo 485, dado o impedimento em que se achava o juiz de proferir nova decisão.
    Havendo conflito entre duas coisas julgadas prevalecerá a última, enquanto não se der a sua rescisão para restabelecer a primeira.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 485: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
    I) prevaricação: consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
    II) concussão: vem a ser a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes da assumi-la, em razão dela.
    III) corrupção: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
  • “Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil” (destaquei).

    Veja-se que a Lei Adjetiva (Código de Processo Civil)  nos remete à Lei Substantiva ( Código Civil), mais precisamente aos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
    Tais artigos de Lei, elencam os defeitos negócios jurídicos em geral, prevendo os casos de anulabilidade e de nulidade.
    Os defeitos que levam à anulabilidade dos negócios jurídicos são aqueles ali elencados, quais sejam: (i) erro ou ignorância; (ii) dolo; (iii) coação; (iv) estado de perigo; (v) lesão; (vi) fraude contra credores. Já os defeitos que levam à declaração de nulidade são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil. 

    Não se pode anular a coisa julgada formal alegando simplesmente descontentamento ou descumprimento, sem que tenha constado cláusula de resolução do acordo para este último caso.
    No caso da ação anulatória prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, a causa de pedir somente poder ser a existência de defeitos no negócio jurídico celebrado.

  • Na verdade são 3 correntes sobre o tema da letra C:

    1ª Corrente(Scarpinella Bueno): será cabível ação anulatória nos casos de vícios no negócio jurídico homologado, ainda que exista sentença de mérito homologatória transitada em julgado. enquanto a ação rescisória será utilizada no caso de vício na própria sentença  homologatória.

    2ª Corrente(Theodoro Jr): a sentença que acolhe ou rejeita o pedido com fundamento em renúncia, transação e reconhecimento do pedido é rescindível, mas a sentença que homologa o ato da parte ou das partes é anulável.

    3ªCorrente(Barbosa Moreira, Didider, Daniel Assunção): havendo o trânsito em julgado, cabível AR; não havendo, caberá a ação anulatória,em aplicação por analogia do ar. 352 do CPC.

    O cespe adotou qual nesta questão? 1ª corrente, que é minoritária.

    Fonte:Daniel Assunção, pág. 792, 2013.
  • O enunciado não disse que houve trânsito em julgado da sentença. Logo, aplica-se o art. 486 do CPC.

    Alternativa c) correta

    Bons estudos!
  • Acho que a questão quer dizer qual os casos a sentença será anulada, e não todo o processo, bem como os casos em que ela será reformada.
  • Com todo respeito aos colegas mas acho que não conseguiram visualizar a pegadinha da questão.

    Vejamos: Constitui alegação válida para a parte ré obter a anulação de SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA proferida por juiz de primeira instância a comprovação de:

    • a) ser o juiz prolator da sentença cônjuge da parte autora.
    • b) error in procedendo do juiz.
    • c) vício de vontade no ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO.
    • d) ofensa à coisa julgada.
    • e) recebimento de vantagem indevida pelo juiz que proferiu a sentença.
    A única que responde a questão é a C, pois é a única que fala em Acordo e Homologação de sentença, apesar de que dentre as outras opções haja requisitos válidos para a propositura da AR.
    Pegadinha cruel. Eu marquei a D.

  • Segue a questão: Constitui alegação válida para a parte ré obter a anulação de sentença homologatória proferida por juiz de primeira instância a comprovação de:

    Obs.: É incabível ação rescisória para rescindir sentença meramente homologatória. No casa de sentença homologatória caberá AÇÃO ANULATÓRIA (Art. 486 CPC). Portanto, devemos fugir das alternativas do art. 485 do CPC, pois trata-se de incisos vinculados à ação rescisória. No caso da questão, trata-se de ação anulatória. O art. 485 do CPC diz:

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    A alternativa "e", refere-se a corrupção: "recebimento de vantagem indevida pelo juiz que proferiu a sentença".

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    A alternativa "a" refere-se a esse inciso, veja: a) ser o juiz prolator da sentença cônjuge da parte autora. Caso de impedimento. Logo, não seria caso de ação de anulação.

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    A letra "d" refere-se a coisa julgada, típico de ação rescisória.

    V - violar literal disposição de lei;

    A alternativa "b" refere-se a esse inciso, veja: error in procedendo do juiz. É aquele erro de forma. Gera nulidade. Ex.: julgamento extra petita, art. 460 do CPC.

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;


    .

    .

    A única alternativa que sobrou foi a letra "c": "vício de vontade no acordo celebrado e homologado". Pois o vício de vontade há necessidade provas (nulidade relativa)



  • A questão foi elaborada sob a égide do CPC/73, mas a resposta continua a mesma após o advento do CPC/15. Todas as assertivas dizem respeito à RESCISÃO de decisão de MERITO, sendo que apenas a letra "c" traz causa de ANULAÇÃO de decisão HOMOLOGATÓRIA. Vejamos:

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica; [Obs.: o error in procedendo se enquadra aqui.]

    (...)

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. [obs.: tal lei é o CC, mais especificamente, suas disposições sobre vícios do consentimento.]


ID
721630
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação rescisória pode ser proposta em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra B

    Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
  • Pois é Bel...Nem a lei nem, a jusrisprudência, nem a doutrina dizem ser o prazo a partir da sentença de mérito, mas sim da última decisão...
    Senão vejamos:

    Artigo 495 do CPC:
    "O direito de propôr ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da descisão".

    Súmula 401 do STJ:
    "O prazo decadencia da ação rescisória só se inicia quando não for cabíbel qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

    Súmula 100 do TST
    Item 1: "O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última descisão proferida na causa, seja de mérito ou não".

    Recorri dessa questão...creio que não haja resposta correta nas alternativas...Aguardemos o pronunciamento da FCC...
  • Não há resposta correta na questão. O prazo de 2 (dois) anos para propor ação rescisória não é contado do trânsito em  julgado da sentença de mérito, mas sim, somente quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, seja este de mérito ou não. Esse é o posicionamento do STJ em sua súmula 401: "O prazo decadencia da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

    Além do mais, nem sempre o que transita em julgado é a sentença de mérito, uma vez que, quando esta é reformada no tribunal, o que transita em julgado é o acórdão que a reformou.
  • correta letra b. a açao rescisoria esta vinculada aos requisitos do artigo 485 do CPC. Esse artigo fala em sentença de merito, no capitulo especifico a açao rescisoria. Aquele que ajuizar açao rescisoria sobre decisao nao acobertada pela coisa julgada material tera seu processo extinto sem julgamento de merito por falta de interesse. Abaixo o dispositivo e bons estudos!

    CAPÍTULO IV
    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;


     

  • opa! esqueci de falar, sentença de merito (conforme o artigo 485 cpc citado acima) eh a sentença que gera coisa julgada material pois a sentença que nao entra no merito so faz coisa julgada formal. Por isso, a açao rescisoria exige coisa julgada material, porque ela so pode ser ajuizada em face de sentença de merito.
    espero ter ajudado...
  •  Colegas, nesta questão há duas hipóteses corretas. A “B”, pois o prazo para se interpor a ação rescisória decorre do trânsito em julgado da sentença de mérito. E, da mesma forma na hipótese “E”, pois, havendo a interposição de recurso, o trânsito em julgado começa a correr da decisão de mérito, após o juízo de admissibilidade.

    É de se notar que em ambas as hipóteses a questão é a mesma: o trânsito em julgado da decisão. A diferença é que, não existindo a interposição de recurso, a sentença de mérito prolatada pelo juizo de primeiro grau transita em julgado, contando daí o decurso de prazo para a proposição de ação rescisória. E, havendo, recurso, o trânsito em julgado sucede apenas do julgamento do último recurso (seja para o Tribunal que aprecia as decisões do juízo de primeiro grau, seja Tribunal Superio, STJ ou STF). Importante salientar, ainda, que o recurso deve ser conhecido, pois, do contrário, a sentença transitará em julgado da data da sentença recorrida.

  • Tem muita gente indo contra a literalidade da Lei. Depois ficam aí, interpondo recursos contra questões patéticas. Cuidado pessoal, abram o olho com os comentários acima. O art. 495 do CPC é claro ao afirmar que o prazo para a rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que, nesse caso, evidentemente, indubitavelmente, só pode ser a de mérito, pois do contrário não caberia rescisória, mas sim uma nova ação, já que as decisões terminativas não fazem coisa julgada material, mas apenas formal, não definindo, portanto, a lide. Abram o olho!
  • a banca manteve  o gabarito.
    :)
    conforme: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt6r112/atribuicao_de_questoes_e_alteracoes_de_gabaritos.pdf
  • Para essa questão é incabível a resposta como letra "a", tendo em vista o teor da súmula 401 do STF

        Súmula 401/STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    Logo, o prazo inicia-se da última decisão que não for cabível qualquer recurso, sendo essa de mérito ou não.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO À PROPOSITURA. ART. 495 DO CPC. DECADÊNCIA.495CPCO prazo para interposição da ação rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. Hipótese dos autos em que decorrido o prazo decadencial fulminando a ação proposta. Precedentes do STJ e do TJRS. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. (Ação Rescisória Nº 70048973036, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/07/2012)

    (70048973036 RS , Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 02/07/2012, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2012)
  • A "pendenga" da questão está na letra "E". Entendo que esteja errada, vejamos:

    Súmula nº 514 STF. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

    Ex.: A parte deixou de opor embargos de declaração à sentença, mas houve o trânsito em julgado. Neste caso, admite-se ação rescisória mesmo que um recurso como os ED não tenha sido esgotado.

    Por exemplo: Na ação aida está pendente o julgamento do REsp e a parte ré verifica uma das possibilidades da rescisória. Não caberia incluir tal verificação em incidente do REsp, ou mesmo inclui-la no próprio REsp, pois faltaria o prequestionamento.

    Assim poderia ajuizar a Rescisória mesmo pendente de julgamento algum rescurso.


  • Gente, é claro que a E está errada...

    ela fala "   dois anos, contados do julgamento do último recurso no processo, caso tenha sido conhecido. "

    o transito em julgado não ocorre após o julgamento do recurso!!! Ocorre apenas depois de expirado o prazo para interpor novo recurso!!!



     



  •  a) cinco anos, contados do arquivamento definitivo dos autos.

     b) dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença de mérito. Correto, segundo o art. 495. "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trâsito em julgado da decisão."

     c) dois anos, contados do trânsito em julgado das sentenças terminativas.

     d) cinco anos, contados do julgamento do último recurso no processo.

     e) dois anos, contados do julgamento do último recurso no processo, caso tenha sido conhecido.

  • Em que pese ser a Fundação Copia e Cola que elaborou a questão, fica o registro de um importante julgado do STJ sobre o tema:

    JURISPRUDÊNCIA: STJ, 2ª Turma, REsp 1217321 (18/10/2012): É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar “sentença de mérito” o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a “sentença definitiva“, não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito.


  • Sobre a letra E:


    Analisando um caso em que o juiz não conhece o recurso, (conhecimento está relacionado à análise de admissibilidade) ele pronunciará uma decisão interlocutória. Essa decisão não pode ser rescindida, mas o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória será contado a partir dessa decisão.  

    Sum 100 I- TST- O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da ultima decisão proferida, seja ela de mérito ou não.

  • Eu aprendi que o prazo de 2 anos e contato da última decisão do processo seja de mérito ou não. A competência ai sim é determinada pela última decisão de mérito... mas o prazo decadencial não. Como é TRT a FCC deveria usar a sumula 110 item I do TST que é expressa conta-se da ultima decisão seja de mérito OU NÃO.

  • Gabarito: B

    Apesar de haver divergência jurisprudencial, a FCC considera apenas a literalidade do CPC nesse tema:
    "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)"

    "Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão."


  • para a FCC vale a literalidade do art 495, CPC. Porém, a jusrisprudência predominante, versa que o prazo de 2 anos é contado da última sentença de mérito proferida no processo.

  • Poderia haver dúvida entre as alternativas B e E. No entanto, a alternativa E fala da data do julgamento do último recurso, e não do trânsito em julgado. Entendo que não seja possível presumir que a data do julgamento se confunda com o da trânsito em julgado. Portanto, correta a alternativa B, nos termos do artigo 495 do CPC de 1973.

  • Só respondi a letra B porque lembrei do caput do artigo 485 do CPC que diz que: A SENTENÇA DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, PODE SER RESCINDIDA QUANDO:

  • NOVO CPC:

     

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

     

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Destacando o comentário da Mariana...

     

    Questão desatualizada.

     

    NOVO CPC: Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • NCPC

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


ID
748645
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação rescisória constitui instrumento constitucionalmente reconhecido como apto a flexibilizar a coisa julgada. Apesar de a Constituição Federal estabelecer a competência para o seu julgamento, coube ao legislador ordinário traçar seu perfil dogmático, estipulando o prazo para ajuizamento e as hipóteses de cabimento. Sobre tal demanda desconstitutiva, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à letra "E":

    Quando houver colusão das partes a fim de fraudar a lei, apesar de ser uma hipótese cabível de ação rescisória, não poderá haver pedido de novo julgamento, como ensina Barbosa Moreira: Verificada a colusão pelo juiz, deve ele "obstar" o objetivo das partes, ou seja, proferir sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito. Se o juiz não percebeu a colusão e julgou o mérito, cabível é a rescisória, cujo julgamento se faz em 3 fases, segundo Barbosa Moreira: juízo de admissibilidade, iudicium rescindens (juízo de rescisão) e iudicium rescissorium (juízo rescisório). Essa última fase é o famoso rejulgamento da causa, mas que nem sempre ocorrerá, como neste caso. Se o Tribunal desconstituir a coisa julgada (procedência da primeira fase) e rejulgá-la no mérito (procedência da segunda fase), continuará "avalizando" a colusão. O certo aqui é apenas quebrar a coisa julgada.

  • INFO 498, STJ
    Ação rescisória: termo inicial e legitimidade de parte
    O termo inicial do prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Ademais, recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão. Com base no exposto, a 1ª Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar a decadência de ação rescisória ajuizada pela União, proposta 7 anos após proferida sentença rescindenda. Desta, a União interpusera sucessivos recursos, considerados inadmissíveis ante a sua ilegitimidade para figurar como parte. Consignou-se que, uma vez verificada a coisa julgada, surgiria garantia constitucional — intangibilidade — mitigada pela própria Constituição por ação de impugnação autônoma, qual seja, a rescisória, cujo ajuizamento deveria ocorrer no prazo decadencial assinado em lei (2 anos). Asseverou-se que os referidos recursos não poderiam projetar no tempo o termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória, especialmente, por terem sido interpostos por pessoa destituída de legitimidade ativa. Afirmou-se que beiraria a extravagância entender que terceiro pudesse evitar a preclusão de ato judicial atinente a conflito de interesses entre partes individualizadas.
    RE 444816/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-444816) 1ª Turma.
     
  • A) Errada:O STJ decidiu que mesmo havendo várias decisões de mérito no processo (gerando coisas julgadas), o prazo se inicia da última decisão. Ver súmula 401 do STJ, que é muito mal redigida.
     
    STJ Súmula nº 401 - 07/10/2009 - DJe 13/10/2009
    Prazo Decadencial da Ação Rescisória - Termo Inicial
    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    B) Errada: a assertiva traz  o antigo entendimento do STF (que está consubstânciado em sua  sumula 343). Todavia, nos últimos anos, o STF tem relativizado a aplicação desta sumula nos casos de interpretação da CF em que este já tenha um posicionamento formado sobre o assunto. Ou seja, se na época da decisão havia divergência, todavia o STF formou um entendimento acerca da questão controvertida dentro do prazo bienal decadencial, há cabimento de rescisória. 

    C) Correta:o Tribunal julga rescisória de seus julgados, não havendo exceção, ou seja, um tribunal só julga rescisória de seus julgados. Além disso, TJ e TRF julgam rescisórias de decisões (sentenças) de juízes a eles vinculados. Há um caso apenas de rescisória julgada pelo STJ: a de decisão de Juiz federal alusiva às causas internacionais constantes no art. 109 II CF.

    D) Errada: o inciso IX do art 485 do CPC é claro ao afirmar que o erro de fato deve ser resultante de atos ou de documentos da causa

    C) Errada:  os dois efeitos nem sempre estarão presentes no julgamento da ação rescisória. Isso porque a decisão rescindenda pode ser tão somente rescindinda, não sendo julgada novamente pelo tribunal competente. Isso é plausível pelo fato do próprio art.  488 I dizer que  autor da rescisória poderá "cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa";
  • complementando os comentários acima, quanto à alternativa "c", vale dar uma lida nestas súmulas:

    S. 249 STF: É COMPETENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A AÇÃO RESCISÓRIA, QUANDO, EMBORA NÃO TENDO CONHECIDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU HAVENDO NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, TIVER APRECIADO A QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. S. 515 STF: A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO A QUESTÃO FEDERAL, APRECIADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEJA DIVERSA DA QUE FOI SUSCITADA NO PEDIDO RESCISÓRIO.
  • Acredito que o erro da alternativa "a" diz respeito ao fato da alternativa dizer que se trata de entendimento do STJ de sua Corte Especial, quando na verdade trata-e de sumula do STF, senão vejamos:    STF Súmula nº 514 -     Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

     
  • O erro da A está aqui: "De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em havendo um único processo e uma única sentença, não há de se falar em coisa julgada material progressiva, posto que a imutabilidade dela decorrente apenas se caracteriza quando do trânsito em julgado da última decisão (REsp 415.586/DF, 2ª Turma, DJ 09.12.2002)." Ou seja, no decorrer do processo, seria possível que transitasse em julgado mais de uma decisão de mérito, se for admissível que as interlocutórias também sejam rescindíveis. O prazo para rescisão teria inicio a partir do trânsito em julgado da última decisão, e não quando cada decisão de mérito restar acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

  • ATENÇÃO! Hoje a letra B estaria correta, pois o STF voltou a aplicar o entendimento da Súmula 343 no caso presente no referido item. Assim, tanto letra B como letra C estão corretas! QUESTÃO DESATUALIZADA. 

  • Creio que hoje a 'A' também estaria correta:

    Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).

    STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014.

    O Min. Marco Aurélio destacou que o entendimento acima está contido no Enunciado 514 do STF:

    Súmula 514-STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

    Mencionou, ainda, como reforço de argumentação, que o TST possui igualmente essa posição, conforme se observa pelo inciso II da sua Súmula n.°100:

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

    Fonte: Dizer o direito


    Já quanto a 'B', não entendo que ela hoje esteja correta. O STF entende ser cabível sim ação rescisória quando a controvérsia envolva matéria constitucional. O recente julgado aplicando a súmula 343 refere-se ao caso da decisão a ser rescindida ter sido proferida com base em entendimento predominante do STF. Bom, entendi assim...
  • Amanda Soares, a Letra A continua errada pelos simples fato que pede "segundo a jurisprudência do STJ", que continua a entender que somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.

    Quanto a Letra B, importante observar a recente mudança de entendimento do STF: Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).
  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é entendimento pacífico dos tribunais superiores que o prazo para a interposição de ação rescisória tem a sua contagem iniciada com o trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na ação originária, ou seja, que a sua contagem se inicial a partir do momento em que a última decisão de mérito - e não cada uma delas - não esteja mais sujeita a recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, se for firmado entendimento no STF em sentido contrário ao decidido pelo órgão jurisdicional, a ação rescisória tem cabimento, desde que não reste vencido o prazo decadencial de 2 (dois) anos para o seu ajuizamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está em consonância com o disposto na súmula 515 do STF, senão vejamos: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que a legislação processual admite o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em erro de fato, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, c/c §1º, CPC/73), porém, este erro, por expressa disposição legal, deve ser resultante de atos ou de documentos que embasaram a causa (art. 485, IX, CPC/73), não se admitindo a posterior produção de provas a fim de demonstrá-lo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a ação rescisória, em todas as hipóteses em que é admitida, visa a um juízo rescindendo (iudicium rescindens), ou seja, à desconstituição da decisão de mérito que é seu objeto. Mas nem toda desconstituição leva, necessariamente, a um juízo rescisório (iudicium rescissorium), ou seja, a um novo julgamento da questão. No caso da ação rescisória que tem por objeto sentença de mérito que ofende a coisa julgada, por exemplo, apesar de se buscar a desconstituição do julgado - o juízo rescindendo -, não se busca um novo julgamento da causa - o juízo rescisório -, mas, tão-somente, a manutenção da decisão anteriormente proferida, que já se encontrava revestida pelo manto da coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
  • Quanto à letra "C":

    Vale a leitura da doutrina de Daniel Amorim - manual de direito processual civil: "Registre-se o entendimento consagrado na Súmula 249 do STF, que aponta a competência do Supremo Tribunal Federal na hipótese de não conhecimento do recurso extraordinário, desde que tenha sido no caso concreto apreciada a questão constitucional, hipótese frequente na hipótese de não conhecimento em razão de ausência de ofensa à norma constitucional (art. 102, III, a, da CF). A mesma regra é aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça na hipótese de recurso especial não conhecido com a matéria federal apreciada, o que ocorre em regra no caso de ausência de ofensa à normal federal (art. 105, III, a, da CF). Trata-se da indevida confusão entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito no julgamento dos recursos excepcionais, ..."


  • Lição do professor Daniel Assumpção no que tange ao item c: " A hipótese mais polêmica diz respeito aos processos nos quais há interposição de recurso especial e/ou extraordinário. A regra é de que a competência para a ação rescisória só será dos tribunais superiores no caso de esses recursos terem sido julgados em seu mérito, de forma que, não sendo admitidos (não recebimento/conhecimento), a competência será do tribunal de segundo grau, ainda que faticamente o processo tenha chegado até os tribunais superiores" (página 909).

  • QUANTO À LETRA "A"


    INFO. 547 DO STJ: 


    A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior. Existe até um enunciado que espelha esse entendimento:
    Súmula 401-STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. 


    Já a posição do STJ é contrária:


    A 1a Turma do STF entende que o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de CADA CAPÍTULO (cada capítulo). 

    Súmula 514-STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos. 



  • Quanto à letra B, recentemente o STF alterou seu entendimento. Ainda que a controvérsia, no momento da decisão, diga respeito a matéria constitucional, não é cabível a rescisória, ainda que no prazo de dois anos o supremo haja firmado posição contrária ao decidido. Ver informativo 764. Dias de hoje, a alternativa estaria correta.

  • Me parece que essa questão está desatualizada. A alternativa B estaria correta se considerar o novo entendimento do STF:

    Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.

    Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

    STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).

  • qt a B -- art. 525 ncpc...

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     


ID
759661
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Levando em conta as normas do Código de Processo Civil acerca da ação rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. 

    Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular

  • Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; 

  • c -  Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
  • Complementando:

    A - Errada (art. 488, inciso I)
    C - Errada (art. 485, "caput")
  • Vamos ver  erro de cada questão:

    A) Incorreta, pois  o pedido de novo julgamento não é implícito, nos termos do art.  488 I do CPC
    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;


    B) Incorreta, pois não apenas o sucessor a título universal tem legitimidade para propor a rescisória. Vide o art. 487 I do CPC
    Art. 487 - Tem legitimidade para propor a ação:
    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    C) Incorreta, pois o primeiro pressuposto para o cabimento da rescisória é o transito em julgado da decisão rescidenda, nos termos do  art. 485 caput

    Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    [...]

    Bons Estudos, e que Deus o abençoe
  • Da sucessão singular e universal

    A sucessão hereditária dá-se de duas formas, a saber: a título universal e a título singular. A primeira caracteriza-se pela transmissão do patrimônio do de cujus, ou de quota parte deste; já a segunda, pela transferência de bens determinados.

    Assim, quando é transferida ao sucessor a totalidade do patrimônio do de cujus, ou uma fração dele, abrangendo tanto seu ativo como seu passivo, o sucessor é denominado herdeiro universal.

    Diferentemente ocorre na hipótese em que o sucessor recebe bem específico e determinado; é a denominada sucessão singular, que pode se operar em virtude de ato inter vivos ou de falecimento; neste último caso, o sucessor é denominado legatário, sendo aquele que é contemplado em testamento com coisa certa, determinada, precisa e individualizada pelo testador.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5543/a-vocacao-hereditaria-e-a-concorrencia-do-conjuge-com-os-descendentes-ou-ascendentes-do-falecido#ixzz2CP8UGSwt

    D
    iante disso, não há sentido em vedar a propositura de ação rescisória ao sucessor singular! 
    Errada a alternativa B. 
  • Infelizmente, a D é a letra da lei, mas, apesar de falar "podem ser rescindidos", trata o artigo da AÇÃO ANULATÓRIA, que não se confunde com a ação rescisória, pois aquela visa desconstituir os atos produzidos pelas partes propriamente. O prazo decadencial não é de 2 anos, mas de 4 de acordo com o CC art 178, o juízo competente não é o tribunal, mas segue o mesmo que proferiu o ato judicial (art 108 do CPC)...


ID
775372
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sentença que julga procedente ação anulatória de reconhecimento de paternidade, uma vez transitada em julgado

Alternativas
Comentários
  • Como uma sentença de mérito pode ser atacada por meio de ação anulatória, se esta somente é cabível contra sentença homologatória, nos termos do art. 486 do CPC?

     

     Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

     

    Não entendi porque o gabarito é a letra “d”

  • A questão tem fundamento em decisão do STJ, proferida em junho de 2009. Além disso, a parte final da assertiva tem fundamento legal: a ação rescisória deve ser processada e julgada pelo Tribunal, cuja competência é originária. Já a ação anulatória é de competência do juízo que proferiu a decisão passível de anulação (no caso da questão, do juízo da vara de família).

    Segue link da decisão do STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92369
  • Ação rescisória tem por escopo desconstituir ou anular uma sentença de mérito transitada em julgado, por existência de vícios em seu bojo. Trata-se de ação, não de recurso. Objetiva corrigir sentença ou acórdão que atentem contra a ordem jurídica, garantindo certeza na prestação jurisdicional. Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho. 18ª Ed. – São Paulo : Atlas, 2002, pág. 451).
     
    Ação Anulatória disciplinada no art. 486 do Código de Processo Civil Brasileiro: “Os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”.
    Trata-se de um meio de desconstituição de ato processual, praticado ou apresentado em juízo pelas partes, dependente ou não de sentença homologatória. A regra estabelece que a sentença meramente homologatória pode ser rescindida como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
    Para José Maria Rosa Tesheiner, o termo “rescindidos” é impróprio, sendo mais apropriado o vocábulo “anulados”, porquanto a rescisão de sentença restringe-se às hipóteses arroladas no art. 485 do CPC, que pressupõem decisão de mérito. Consoante Barbosa Moreira, as expressões “rescindir” e “anular” têm o mesmo significado de desconstituir.
  • Segue o que eu acho!

    A: não há esses requisitos
    B - não há limitação para questão de estado
    C - Veja comentário em D

    D: A ação rescisória e a anulatória tem objetos distintos. Pontes de Miranda no Tratado da Ação Rescisória é didático ao apresentar em gráficos: a sentença é um quadrado com um círculo negócio jurídico/ato jurídico dentro. Se o vício é da sentença, é caso do 485. Se a sentença é hígida, sem vício nela, mas com VÍCIO no ato então 486. Entendamos por vício os vícios do direito civil err, dolo, coação etc...
    Por isso a primeira afirmação é certa!
    A segunda, sobre competência. A da rescisória é sem problema, tá na lei - então vai lá e olha! Mas a do art. 486 do CPC é bem debatida. Uma corrente entende que será sempre da Vara Cível pela competência residual que lhe cabe; outra que dependerá da escolha da parte, entre a Vara Cível e a Vara prolatora da decisão atacada; outra que pela conexão entende que só a Vara prolatora pode julgar, desde que tenha competência.
    A banca entendeu ser o caso da última posição, que é mais econômica.

    Item E: não tem nada ver imprescritibilidade com ser julgada pelo Tribunal.

    Espero ter contribuído.
  • CPC/15:

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    (CONTINUA)

  • CONTINUAÇÃO

     Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.


ID
785974
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do CPC, cabe ação recisória

Alternativas
Comentários
  • DA AÇÃO RESCISÓRIA

            Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

            IV - ofender a coisa julgada;

            V - violar literal disposição de lei;

            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

            IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • A)Independe de a setença ter sido efeito de colusão pelas partes, uma vez que a intervenção obrigatória é presuposto suficiente para Ação Rescisória:

    Art.485:
    V - violar literal disposição de lei

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.


    Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    B)VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença(art. 487)

    C)

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;(art. 487)

    D)Absolutamente incopetente:

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

  • Nos processos nos quais houver colusão entre as partes para ludibriar o Juízo, cabe ação rescisória, segundo o art. 485, III, do CPC. Logo, colusão entre as partes não pode servir como ressalva para evitar ação rescisória. A letra está incorreta.
    A letra B está incorreta, até porque a confissão que invalida sentença tem que ter relação clara com a sentença de mérito, tendo inclusive baseado a mesma. É o que se extrai da leitura do art. 485, VIII, do CPC.
    A letra C está correta, até porque reproduz, de forma fidedigna, o art. 485, VII, do CPC.
    A letra D está incorreta, até porque a sentença dada por juiz relativamente incompetente não é passível de ação rescisória. Lembremos que a incompetência relativa, em regra, não arguida no prazo oportuno a incompetência, é convalidada.
  • Ajudou muito o cidadão que colocou a letra c

  • letra B - ERRADA-

    "na  hipótese  em  que  se  verifique  fundamento  para  invalidar  confissão,  ainda  que  nessa  não  tenha  se  baseado  a  sentença,  ou  quando  em  erro  de  fato  for  fundada a sentença de mérito. "

    Para que haja ação rescisória neste caso é imprencindível que a sentença tenha se baseado na confissão. art. 485, inciso VIII.

  • a) - Errada - Além da propositura por parte do MP quando lhe era obrigatória a intervenção, cabível também a ação rescisória nos casos em que as partes estiverem em conluio para fraudar dispositivo de lei.

    b) - Errada - A confissão caracteriza conluio caso tenha sido para fraudar motivos pelos quais se fundamentam a sentença, tendo portanto, que ser baseado na  causa para que seja rescindida a sentença.

    c) - Certa - Letra da lei a redação da resposta. Faz-nos lembrar nos casos em que se consegue como documento novo, posterior a sentença, exame de DNA, neste caso, cabível a ação rescisória.


       Boa a sorte que Deus abençoe a todos!!!

  • alguém tem algum comentário,investido no novo código processo civil ? por favor.

  • Aparecida Linhares, a presente questão tem como base os art. 966 e 967 do NCPC.

     

  • CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII. obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


ID
795589
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa JXR propôs ação de procedimento sumário em face de César, buscando sua condenação no pagamento de valores impagos em relação a contrato de prestação de serviços. O pedido veio a ser julgado improcedente por falta de provas na prestação dos referidos serviços contratuais. A decisão transitou em julgado. Após decorrido um ano e meio do trânsito em julgado, o advogado da empresa autora descobriu nos arquivos da empresa os comprovantes da prestação dos serviços com César e apresentou ação rescisória para desconstituir o julgado anterior.

Observadas as regras especificas sobre o tema, sabe-se que a(o)

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
     Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;


    Veja que, na questão, não se trata de documento novo, e que também o autor não ignorava a existência do documento. Ele sabia que o documento existia, mas foi relapso em juntá-lo aos autos e, como se sabe, o Direito não socorre aos que dormem kkk.. Não se tratou também de uma hipótese em que o autor estaria impedido de fazer uso do documento..Portanto, descabe ação rescisória.O pedido fora julgado corretamente improcedente.
  • Cumpre esclarecer, que o documento novo, que dá suporte à propositura da Ação Rescisória é o documento que já existia no momento do julgamento, porém era desconhecido da parte, ou a ele a parte não poderia ter acesso, no momento oportuno. Confira-se a doutrina: São pressupostos desse permissivo de rescisória: a) a ignorância da existência do documento antes da sentença; ou impossibilidade de sua utilização em tempo hábil, como no caso de retenção por terceiros, extravio, etc.; b) a relevância do documento para motivar, por si só, conclusão diversa daquela a que chegou a sentença, favorecendo o vencido, total ou parcialmente. Logo, não será lícito pretender completar a força de convencimento do documento novo com outras provas cuja produção se intente realizar, originariamente, nos autos da rescisória. 1 (...) o documento novo não é aquele constituído posteriormente2. O documento novo é aquele que não foi apresentado no curso do processo originário, destinado a provar fato já ocorrido3. Enfim, documento novo é aquele que já existia no momento da prolação do julgado rescidendo, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário. Vale dizer que o documento não existente no momento em que proferido o decisum rescidendo não possibilita a desconstituição do julgado4. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil, 7 ed., p. 412)
  • Vale lembrar que o STJ decidiu recentemente (informativo 509) acerca da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória em face de sentença terminativa, conforme o julgado que segue:


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.

    É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

  • Didier entende que no regime geral da coisa julgada ( pro et  contra) o improcedencia por falta de provas  faz coisa julgada material. Diferente do que ocorreria se fosse regime da coisa julgada secundum eventum probationem ( MS, açoes coletivas..) onde faria somente coisa julgada formal, cabendo repropositura da açao. Entao na presente questao fez-se coisa julgada material. Acho que o problema esta no documento novo, para mim trata-se de documento novo ainda nao apreciado pelo judiciário, como afirmou o colega acima. Portanto, acho que caberia sim a rescisória, gabarito letra E
  • Acho que rolou uma confusão nos comentários!

    Sentença que julga improcedente o processo civil por falta de provas não é sentença terminativa!!!
    É sentença definitiva, há resolução de mérito! É uma rejeição do pedido.

    Quanto ao documento novo,  ele é aquele cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é o documento esquecido...
  • creio que o problema esta em "descobriu"
    pressupõe que desconhecia a existência.
    pela literalidade da questão, entendo que cabe rescisória.
  • Ao colega acima:
    não cabe rescisória. 
    A empresa não desconhecia a existência do contrato.
    Ela pode ter esquecido, perdido o contrato, mas desconhecer não poderia, pois foi a propria empresa que assinou o contrato. 
  • Questão complicada de cair em pergunta objetiva, entendo ser válido o gabarito oficial, mas acharia completamente normal considerar a alternativa E como resposta certa! Duvido que na prática, ocorrendo tal coisa, a ação rescisória não seria aceita e julgada, e ainda, com causa ganha para a empresa!

  • Acredito que n tem porque a Empresa entrar com rescisória pois não possui interesse na causa, tendo em vista o pagamento efetuado.

  • De acordo com Daniel Amorim, 2014, "para o cabimento da ação rescisória, o documento novo deve ter a aptidão de, por si só, assegurar um resultado positivo ao autor da ação rescisória (...)". A controvérsia não era sobre a existência do contrato, mas sobre a prestação dos serviços. 

  • Penso que o fundamento do gabarito - principalmente, que justifica a incorreção da alternativa 'E', se verifica no art. 474, CPC.
    Como sabemos, este dispositivo consagra a ‘Regra do Deduzido e do Deduzível’: o que era Deduzível e não foi Deduzido, considera-se deduzido e repelido.
    Logo, tendo em vista que era possível deduzir como fundamento de procedência do pedido as informações encontradas posteriormente, estas consideram alegadas e rejeitadas.
    Por fim, ressalto que não há se falar em cabimento da Rescisória com fundamento em documento novo (inciso VII, do art. 485, CPC), considerando que o enunciado não trouxe qualquer informação de que a parte esteve impedida de ter acesso ao mesmo.
    Ao revés, a questão informa que posteriormente o documento foi encontrado na própria empresa - ou seja, tinha acesso, e não apresentou por desídia, ou qualquer outra ingerência - o que atrai a Regra do art. 474, CPC, conforme exposto acima.

    Não temas.


ID
811174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Não cabe ação rescisória de acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade. Com base nesse entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho do relator que negara seguimento a ação rescisória. Precedente citado: AR 878-SP (RTJ 94/49). AR 1.365-BA (AgRg), rel. Min. Moreira Alves, 03.06.96.) 

    b) ERRADA - O sistema processual brasileiro admite o ajuizamento de nova ação rescisória promovida com o objetivo de desconstituir decisão proferida no julgamento de outra ação rescisória.

    c) ERRADA -  Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

    d) CERTA - STJ, Súmula nº 401 - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    e) ERRADA - STJ, Súmula nº 175 - Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.


  • lei 9868/99 Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • Resposta: letra D. O enunciado da súmula 100 do TST também corrobora esse entendimento explicitado pelo STJ:

    "X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2)
  • Observações interessantes sobre ação rescisória:Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.Súmula 514 do E. Supremo Tribunal Federal: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos". O que quer dizer essa súmula é o seguinte, ao nosso ver: imagine uma sentença contra a qual não foi apresentado recurso de apelação; nesse caso, apesar da parte não ter apelado, a decisão transitou em julgado e, em assim sendo, pode ser rescindida via ação rescisória; não há a necessidade de se esgotar todas as vias de recurso contra a sentença para que sobre ela incidisse a res judicata (não seria necessário apresentar apelação, REsp, RExt etc). Para haver ação rescisória, fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, é necessário que tal fato não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes litigantes no bojo do processo.Em relação ao depósito na ação rescisória, se ela for julgada procedente, deverá haver a restituição do depósito; se ela for julgada improcedente ou inadmissível, o depósito reverterá em favor do réu.
  • Letra A – INCORRETA – Decisão: DECISÃO DO MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE): (Petição STF-001480/98) REQUERENTES (EM CAUSA PRÓPRIA): GENTIL MARTINS PEREZ E GRACIANO MORETO.
    Nada mais há a prover na presente causa (ADIN 1.252-DF), pois a decisão nela proferida já transitou em julgado.
    Mais do que isso, cumpre assinalar que os ora requerentes - que invocam a sua condição profissional de Advogado - não dispõem de legitimidade para ingressar neste processo de controle normativo abstrato, em face da própria taxatividade do rol inscrito no art. 103 da Constituição.
    Dequalquer maneira, porém, e mesmo que se revelasse processualmente lícita a possibilidade de intervenção dos requerentes na presente causa, ainda assim a postulação por eles deduzida - desconstituição do acórdão plenário proferido em sede de ação direta - não seria acolhível, eis que, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Não cabe ação rescisória contra decisão de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, falecendo legitimidade ao particular para intentá-la" (RTJ 94/49, Rel. Min. RAFAEL MAYER - grifei).
    Esse entendimento - que enfatiza a não-rescindibilidade da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de controle normativo abstrato - resulta da circunstância de o processo de ação direta de inconstitucionalidade qualificar-se como meio instrumental revestido de caráter eminentemente objetivo.
    É importante assinalar, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - com apoio em autorizado magistério doutrinário (NAGIB SLAIBI FILHO, "Ação Declaratória de Constitucionalidade", p. 106/111, item n. 5, 2ª ed., 1995, Forense; GILMAR FERREIRA MENDES, "Controle de Constitucionalidade - Aspectos Jurídicos e Políticos", p. 249/261, 1990, Saraiva, v.g.) - tem ressaltado a natureza objetiva do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, extraindo, dessa especial qualificação, diversas conseqüências de caráter formal, notadamente o reconhecimento da impossibilidade de cabimento de ação rescisória contra acórdãos proferidos em sede de ação direta (RTJ 136/467, 469, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
    Assim sendo, tendo presentes as razões expostas, nego seguimento ao pedido formulado pelos ilustres Advogados ora requerentes.
    Publique-se.
  • continuação ...

    Letra B –
    INCORRETA – EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE, EM TESE - INVIABILIDADE, NO CASO PRESENTE, POR TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA INADMISSÍVEL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA - DEVOLUÇÃO, AO AUTOR, DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA E GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.
    - A ação rescisória, no ordenamento jurídico brasileiro, enquanto ação autônoma de impugnação, qualifica-se como instrumento destinado a desconstituir a autoridade da coisa julgada, desde que verificada, em cada caso ocorrente, qualquer das hipóteses de rescindibilidade taxativamente previstas em lei (CPC, art. 485). A especial proteção que a Constituição da República dispensou à "res judicata" não inibe o Estado de definir, em sede meramente legal, as hipóteses ensejadoras da invalidação da própria autoridade da coisa julgada. A garantia constitucional da coisa julgada, em conseqüência, não se qualifica - consoante proclamou o Supremo Tribunal Federal (RTJ 158/934-935) - como fator impeditivo da legítima desconstituição, mediante ação rescisória, da autoridade da "res judicata". Precedente. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR ... (AR-ED 1279 PR).
     
    Letra C –
    INCORRETA – Súmula 514 do STF: ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.
     
    Letra D –
    CORRETA – Súmula 401 do STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
    cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Súmula 175 do STJ:   DESCABE O DEPOSITO PREVIO   NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO INSS.
  • c) O que se exige é o TRÂNSITO EM JULGADO e não o esgotamento de todos os recursos interponíveis. (Súmula 514 STF)
  • Alternativa D: CORRETA.
    Explicando a súmula 401, STJ:
    Súmula 401, STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
    Ex: decisão se deu em 2004 e possui 3 capítulos – A, B, C. A parte recorre somente de 2 capítulos (A e B), logo a coisa julgada do capítulo C se dá em 2004. em 2006, o Tribunal julga os capítulos A e B. Com isso, a parte ingressa com Resp. somente com relação ao capítulo A, logo, o capítulo B fez coisa julgada em 2006. Em 2010, o STJ julga capítulo A e finda-se o processo. Nesse caso, produziu-se três coisas julgadas em momentos distintos. (em função do recurso parcial)
    A doutrina entende que para cada coisa julgada há um prazo específico de rescisão. No entanto, o STJ assim não entende, pois assevera que o prazo para a rescisória é único e se conta da última decisão. Ou seja, no exemplo acima, a partir de 2010, tem-se 2 anos para rescindir-se todas as decisões. Logo, para o STJ o prazo de rescisória é um só. 
    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO INICIAL APÓS SEU JULGAMENTO. OFENSA À SÚMULA 150 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. O posicionamento desta Corte é no sentido de que "o prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes (ratio essendi do art. 495, do CPC). Nesse segmento, não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes" (AgRg no Resp 996.970/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2010). 
    Alternativa B: INCORRETA
    Cabe rescisória de rescisória?
    Sim, desde que o vício (hipótese de rescindibilidade) tenha ocorrido no próprio julgamento da rescisória (ex. julgamento da rescisória se formou em razão de prova falsa) 
    Ex. na rescisória original alegou-se que a decisão reinscidenda violou o art. 84, CPC. Portanto, não se pode propor rescisória dessa última rescisória alegando-se que nessa última o tribunal violou o art. 84, CPC, pois a violação ao art. 84, CPC supostamente ocorreu na decisão reiscindenda. Deve-se apontar violação no julgamento da rescisória e não no julgamento primitivo. Não se pode alegar que a rescisória da rescisória seja renovação da rescisória anterior. É preciso demonstrar-se que no julgamento da 1ª rescisória houve violação à lei.
  • Pessoal, fiquei com uma dúvida...
    A justificativa das alternativas C e D não se contradizem?
    Por favor, se alguém puder me explicar, serei grata!
  • De maneira alguma Juliana
    A alternativa "C" afirma: Não se admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado quando não se tenha esgotado todos os recursos contra ela.
    Ou seja, esta alternativa esta dizendo que a ação rescisória somente é cabível quando a parte tiver esgotado todos os recursos previstos na legislação brasileira, o que não é correto, uma vez que a jurisprudência não exige o esgotamento das vias recursais para a propositura da rescisória.

    Já a alternativa "D" afirma:O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
    Ou seja, o prazo para propositura da ação rescisória somente se iniciará com o transito em julgado da decisão judicial (o que não exige o esgotamento das vias recursais).

    Para entender melhor basta pensar no caso em que a decisão do juiz de primeiro grau, violando a literalidade da lei, transita em julgado sem que haja recurso de apelação. Ora, mesmo não esgotando os recursos (pois a parte poderia ter entrado com apelação) é cabível ação rescisória, porque há coisa julgada da sentença de mérito.
  • Quanto à alternativa "D", é bom se atentar ao seguinte: há doutrina que entende que existe coisa julgada parcial nos casos de recurso parcial, ou seja, a parcela da decisão não recorrida já transita em julgado de imediato (quando "in albis" o prazo recursal). Assim, o prazo para a rescisória se iniciaria desde esse momento. Todavia, não foi esse o entendimento do STJ (S. 401), que não admite a tese da "coisa julgada parcial", para quem o prazo da rescisória só se inicia após a última  decisão proferida no processo - independentemente de existir capítulos diversos. 

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html

    Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença?

    O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso?

    Posição do STJ:

    Deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.

    STF e doutrina:

    Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo.

    O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).

    STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014.

  • Prezados,

    Alternativa D,


    Para o completo entendimento da resposta recomendo verificar o site abaixo:


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html


    Abraço! Bons estudos!

  • Nessa questão o que se questiona é a respeito do que seja objeto da ação rescisória.

    a)26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória

    Logo o acórdão proferido em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade é irrecorrível, salvo a excepcional interposição de embargos declaratórios, não podendo consequentemente ser objeto de ação rescisória.

    b)

    c) Errado. Não é necessário que tenha ocorrido o esgotamento de todas as vias ordinárias para o ajuizamento de ação rescisória, sendo possível o ajuizamento de ação rescisório mesmo que o recurso cabível ainda esteja pendente de julgamento
    Registre-se que a decisão, para ser objeto de ação rescisória, deve ter transitado em julgado porque, havendo algum recurso ainda cabível contra tal decisão, não se admite sua rescisão pela via excepcional da ação rescisória. Na realidade, faltará interesse de agir – ausência de necessidade – na ação rescisória ingressada nesse momento procedimental10. Não é necessário que a parte esgote todos os recursos cabíveis para só então ser cabível a ação rescisória, basta que no caso concreto o recurso cabível não tenha sido devidamente interposto11. Uma sentença pode ser apelada, mas, não o sendo, transitará em julgado e, sendo de mérito, poderá ser desconstituída por meio de ação rescisória..

    d) 

    CPC, o prazo para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Em razão da expressa previsão legal é irrelevante a data em que a parte tomou conhecimento dos fatos que possibilitariam a propositura da ação rescisória, valendo sempre, para qualquer situação e para qualquer legitimado, inclusive o terceiro juridicamente prejudicado, o termo inicial do trânsito em julgado. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado conta-se da última decisão proferida no processo, ainda que tal decisão seja de inadmissão de recurso73. O entendimento encontra-se atualmente sumulado74. No caso de intempestividade do recurso, somente em situação de extrema excepcionalidade, na qual a intempestividade é flagrante e se presume a má-fé do autor em reabrir o prazo para o ingresso da ação rescisória, o termo inicial não será a última decisão proferida no processo

  • quanto a D:

    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    -> o prazo da rescisória conta a partir do trânsito em julgado, outra forma de dizer como consta no enunciado; e lembrando que, não é necessário o esgotamento da via recursal para o ajuizamento da referida ação, porém a contagem do prazo será contado da data em que não for mais possível interpor recurso do último pronunciamento judicial, ou porque a parte abriu mão de interpor recurso, e a decisão transitou em julgado.


ID
811465
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • D - opção correta, art. 567, III do CPC.
  • Letra A - Incorreta. Art. 566.  Podem promover a execução forçada:
    I - o credor a quem a lei confere título executivo;
    II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

    Letra B - Incorreta. Art. 483.  A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Leia-se STJ)

    Letra C - Incorreta. Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    Letra D - Correta. Art. 567.  Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
    I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
    II - quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido po o cessionárior ato entre vivos;
    III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
  • A Letra "C" também está correta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.

    É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.


  • Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;


ID
823123
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma ação que pretendia o provimento jurisdicional que condenasse o réu a obrigação de fazer, por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes, após a oitiva das testemunhas do autor, firmaram um acordo em que o réu se comprometeu a cumprir parte da obrigação. Após o trânsito em julgado da sentença, descobriu-se que uma das testemunhas mentiu sobre os fatos, o que levou a um erro no entendimento da causa. Diante desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão é letra "c" e pode ser retirada do art. 46 do CPC:
    Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

    Sendo mais específico, de modo a demonstrar que o acordo homoloago em juízo deve ser desconstituído via ação anulatória e não ação rescisória, segue precedente do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NOS AUTOS DE CONCORDATA PREVENTIVA. INVALIDAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
    ART. 486 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 54 DA LEI Nº 9.784/99 E 2º DO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO.
    I - A ação ordinária anulatória, prevista no art. 486 do CPC, é a sede própria para a invalidação de acordo homologado judicialmente, oportunidade em que poderão ser discutidos os vícios do ato objeto da anulação. Precedentes.
    II - (...)
    V - Recurso especial conhecido em parte e provido.
    (REsp 693960/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 209)

    Dessa forma, excluímos as demais alternativas que propõem tanto a AR como meio adequado para rescindir o julgado (valendo frisar que o prazo é de 2 anos e não 4, tornando a letra "b" duplamente errada. Ainda, a "d" e a "e" não possuem fundamento.
  • Não entendi pq não pode ser a letra "a" a resposta. Se, conforme o art. 486, os atos podem ser rescindidos, pq ação anulatória? O art. 352, I diz que ação anulatória se faz necessária quando pendente o processo em que foi feita e, no caso da questão, a sentença  já transitou em julgado. Alguém pode me ajudar?
  • Questão um tanto quanto controvertida para cair em prova objetiva de concurso.

    Pelo que entendi do enunciado, as partes transigiram e houve, consequentemente, uma sentença meramente homologatória do acordo. 

    Até onde sei, o cabimento de Ação Rescisória ou Anulatória no caso da transação é extremamente controvertido na doutrina.

    A leitura do artigo 486 do CPC, nos leva ao entendimento de que os atos judiciais dependentes de sentença meramente homologatória podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral (ou seja Ação Anulatória). Isto porque pela natureza desse tipo de ato, não há apreciação de mérito. Vejamos:

    ART. 486 - OS ATOS JUDICIAIS, QUE NÃO DEPENDEM DE SENTENÇA, OU QUE ESTA FOR MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, PODEM SER RESCINDIDOS COMO OS ATOS JURÍDICOS EM GERAL.

    Vale lembrar
     a importante distinção entre o objeto da ação rescisória e o da ação anulatória prevista no art. 486: enquanto o remédio rescisório se dirige à impugnação da sentença de mérito transitada em julgado, a ação anulatória se volta contra o ato em si, ainda que o mesmo se encontre homologado através de sentença. 

    No entanto, o artigo 485, VIII c/c 269,III, dá a entender que trata-se a decisão de homologaçAo transaçao de objeto rescindível mediante Ação Rescisória por ser considerada pelo artigo 269, III, COMO APRECIADORA DO MÉRITO, vejamos:

    Art. 269 — Extingue-se o processo
    com julgamento de mérito:
    (...) III — quando as partes transigirem.
    Art. 485 — A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    (...) VlIl — houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.

    Portanto, como deveria ser entendida a transação homologada pelo juízo? Seria um ato judicial passível de invalidação pelo art. 486 ? Ou a sentença homologatória, constituindo-se em decisão de mérito (art. 269, III), seria objeto de rescisão em face da previsão contida no art. 485, VIII ?


    Abaixo, coloquei o link de um artigo que achei interessante sobre a discussão: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/223-artigos-dez-2005/5168-acao-anulatoria-e-transacao

    Se entendi mal o enunciado, aceito correções.
  • Humberto, quando se tem duvida quanto ao conteúdo dessa questão, olhe o art. 486 do CPC que fala sobre ação anulatória autônoma.
    A anulatória diz respeito aos mesmos atos que o art. 485. Segundo o professor Fredie Diddier, a diferença entre um e outro é que a rescisória requer coisa julgada e se impugna a sentença. Já a ação anulatória se impuna o ato  não  requer a coisa julgada.
  • Anotações das aulas do prof. Fredie Diddier, no intensivo II do LFG, quanto ao tema em debate:

    Nos casos de autocomposição (transação, renúncia ou reconhecimento), a sentença é homologatória. Portanto, por expressa disposição legal, cabe rescisória de decisão que homologa acordo. O problema é estabelecer a relação desse inciso VIII do art. 485 com o art. 486 do CPC
    A expressão “ato judicial” do art. 486 não é ato do juiz, mas da parte ou do servidor. Portanto, a ação do art. 486 visa impugnar ato da parte ou do escrivão. Ato da parte que não depende de sentença (confissão) ou ato em que a sentença é meramente homologatória (atos de autocomposição) podem ser anulados como os atos jurídicos em geral. O art. 486 do CPC cuida de ação anulatória de atos das partes, como acontece com qualquer ato jurídico.
    O art. 486 visa anular o próprio ato, enquanto o art. 485, VIII visa rescindir a decisão que se baseou no ato. O critério para se saber quando é um e quando é outro é a coisa julgada. Se já existe coisa julgada, a ação cabível será a rescisória; se ainda não há coisa julgada, caberá anulatória do ato da parte. Portanto, se o juiz já homologou o acordo e a decisão transitou em julgado, para desfazer isso será preciso rescisória. Para entender isso, basta atentar para o art. 352 do CPC, que cuida da confissão, mas pode ser aplicada aos demais casos por analogia.
    Obs: o art. 352, caput foi revogado pelo art. 214 do CC (a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada, se decorreu de erro de fato ou de coação). O texto do art. 352 era atécnico porque falava em revogação da confissão; confissão não pode ser revogada, mas anulada. Além disso, o art. 214 do CC não prevê mais a possibilidade de anulação da confissão por dolo.

     
  • A sentença no caso não foi DE MÉRITO, mas MERAMENTE HOMOLOGATORIA e por isso , no caso em questão, não cabe ação rescisória, mas o procedimento para descontituir os atos em gerais, nos termos do art. 486, isto é, anulação,no caso, por meio de AÇÃO ANULATORIA. Não achei nada controvertido...
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.

    É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

  • O gabarito correto da questão é a letra "a", não a alternativa "c".

    Isso porque, conforme anuncia o art. 485, VIII, do CPC, será cabível a ação rescisória quando "houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença".
    No caso apresentado, foi expressamente afirmado que "
    as partes, após a oitiva das testemunhas do autor, firmaram um acordo em que o réu se comprometeu a cumprir parte da obrigação". Vale dizer: as partes transacionaram, sendo que esse negócio jurídico foi homologado por sentença judicial que transitou em julgado.
    A questão também afirmou, peremptoriamente, que "após o trânsito em julgado da sentença, descobriu-se que uma das testemunhas mentiu sobre os fatos, o que levou a um erro no entendimento da causa", situação que atrai, fatalmente, a hipótese de rescisão da decisão transitada em julgado do art. 485, VII.
    Em suma: o réu, ludibriado pela testemunha do autor, celebrou a referida transação, que foi devidamente homologada pelo juiz. Como só o fez porque foi enganado, há fundamento para invalidar a transação em que se baseou a sentença.

    O caso em tela não se subsume ao disposto no art. 486 do CPC, porquanto este dispositivo apenas se aplica às hipóteses em que o ato das partes (não do juiz) que dependem de sentença meramente homologatória são praticados com vício da vontade, seja este o erro de fato ou a coação. Só se poderia cogitar da aplicação desse artigo, na espécie, se o réu descobrisse o falso testemunho antes do trânsito em julgado da sentença homologatória e, diante da fraude, propusesse ação anulatória, nos termos da Lei Civil.

    Por todo o exposto, a alternativa correta da questão é a letra "a".

  • Houve autocomposição, a sentença (o julgar do juiz) foi meramente homologatória, o juiz não decidiu nada, as partes se compuseram, o juiz apenas homologou tal acordo. Ação anulatória, conforme artigo 486, não entendi a histeria!

  • Errei esta questão, fui ler os comentários e fiquei mais confusa ainda rs.....pesquisando sobre o tema, entendi que via de regra não cabe Ação Rescisória para atacar sentença homologatória. No caso desta questão houve transação entre as partes, e a sentença apenas homologou tal acordo, devendo este ser atacado por Ação Anulatória. Vejamos:


    " 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão judicial homologatória de acordo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória.  

    2. Admite esta Corte, no entanto, o cabimento de ação rescisória nahipótese em que a sentença rescindenda, ao homologar transação entre as partes da relação processual, analisa o conteúdo da avença

    emitindo sobre ele juízo de valor. 3. Recurso especial provido."


    --> Há porém exceção, cabendo Ação Rescisória contra descisão homologatória de Cálculos:



    " 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a decisão homologatória de

    cálculos se equipara à sentença de mérito para efeito do ajuizamento

    de ação rescisória, porquanto torna líquido o provimento concernente

    à ação cognitiva, decidindo sobre o mérito do direito material."


    Bons estudos!!



    <br>

  • Como já foi dito, quando a sentença é homologatória, é cabível a ação anulatória. 
     
    Segue um excelente artigo para nunca mais esquecer as diferenças entre essas duas ações: 

     

    Distinções: AÇÃO RESCISÓRIA X AÇÃO ANULATÓRIA (querelas nullitatis)

    “A ação anulatória tem processo e procedimento distinto dos da ação rescisória: 

     

    a) a ação rescisória é meio hábil para rescindir sentença que operou coisa julgada material, enquanto a ação anulatória é cabível para desconstituir ato praticado pelas “partes” em juízo e, se homologado por sentença, esta será “meramente homologatória”, não operando coisa julgada material;   


    b) a ação rescisória ataca a decisão homologatória, enquanto a ação anulatória é ajuizada contra o próprio ato praticado “pelas partes” em juízo, homologado ou não por sentença;   


    c) o fundamento da ação anulatória é fundado nas normas de direito material, enquanto a ação rescisória se restringe às hipótese previstas no art. 485 do CPC, norma eminentemente processual;  


    d) é pressuposto genérico, para a propositura da ação rescisória, que a sentença rescindenda tenha transitado em julgado (coisa julgada material), enquanto a propositura de ação anulatória para desconstituir ato praticado pelas “partes”  em juízo tem por base a sentença “meramente homologatória”, que produz coisa julgada formal, não sendo, porém, esta sentença nos casos em que o “ato judicial” não depende de sentença), ao contrário do que ocorre com a ação rescisória, requisito essencial para propositura da ação anulatória;   


    e) à ação anulatória não se aplica o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto para a ação rescisória (art. 495 do CPC), mas o da prescrição do direito material;  


    f) a ação rescisória visa a desconstituição de sentença trânsita em julgado, tendo sua decisão natureza constitutiva negativa, em razão do iudicium rescindens, que julga procedente o pedido, rescindindo a sentença, criando situação jurídica nova, diversa da anterior, e a decisão que julga improcedente o pedido de rescisão é declaratória negativa. [..]


    (MAGRI, Berenice Soubhie Nogueira. Ação anulatória. Art. 486 do CPC. 2 ed. São Paulo RT, 2004, p. 325.)   
     
  • Art. 966. ao 975 NCPC


ID
878875
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma ação ordinária foi julgada procedente pela Justiça Estadual, tendo o Tribunal de Justiça do respectivo Estado negado provimento ao recurso de apelação. Ocorreu o trânsito em julgado. Foi ajuizada ação rescisória, fundada em prova cuja falsidade foi apurada em processo criminal. Nesse caso, a competência para determinar a suspensão da execução do julgado, através de medida de natureza cautelar ou antecipatória da tutela, é do

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D
    a competência para determinar a suspensão da execução do julgado, através de medida de natureza cautelar ou antecipatória da tutela, é do Tribunal de Justiça que julgou a apelação.


  • STJ  742644 / SP

    RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NESTA CORTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    A competência para determinar a suspensão da execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do Tribunal competente para apreciar a referida ação. Com efeito, as tutelas de urgência devem ser requeridas no juízo competente para julgamento da causa (arts. 273 e 800 do CPC). 

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 102 da Constituição Federal: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 494 do Código de Processo Civil: Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
    A Ação Rescisória é ação autônoma não proposta no primeiro grau de jurisdição.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 105 da Constituição Federal: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
     
    Letra D –
    CORRETA – EMENTA (transcrita naquilo que interessa): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL INCIDENTAL, PREJUDICIAL AO EXAME DE MÉRITO. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 515/STF. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL NESSE SENTIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
    (...)
    8. Impõe-e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apreciação do pedido contra o julgamento por ele lançado, diante da solicitação expressa na petição inicial de declinação da competência àquela Corte Estadual na hipótese de incompetência deste Tribunal.
    (...)
    10. Agravo regimental provido, para reconhecer a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça, e declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.711/SP).
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DELIBERAÇÃO NEGATIVA QUE, EMANADA DO CNJ, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO PARA INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS A MAGISTRADO DE JURISDIÇÃO INFERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE, DE QUALQUER MODO, DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MANDAMENTAL, CONSIDERADA A IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA COMO ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR E REEXAMINAR ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO STF. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA.   MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO (MS 27148 / DF).
  • O gabarito da questão é a alternativa D
    A competência para julgar a Ação Recisória é do próprio Tribunal que negou recurso à apelação da Ação ordinária.
  • Correta "D"

    Fundamentação, conforme o CPC:

    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela

    Doutrina:
    " A competência será sempre do tribunal, quando se tratar de sentença(grigo meu).Julgará a rescisória o tribunal competente para julgar a apelação que não existiu; tratando-se de rescisão, tratando-se de rescisão de acórdão, é o próprio tribunal que o proferiu quem a julga"

    Fonte: Adriano Caldeira, Direito Processual Civil, pg pg 156

  • gabarito D!!!

    Melhor explicando: 
    As decisões de mérito proferidas por juízes de 1ª instância são descontituídas por Ação Rescisória, que só pode ser processada e julgada no Tribunal ao qual está vinculado o juízo (competência originária).

    A
     competência originária para o julgamento de Rescisória de acórdão de tribunal é do mesmo tribunal, isto porque os TRIBUNAIS JULGAM AS AÇÕES RESCISÓRIAS DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS (posição do STF e decorre de diretriz de repartição de competência funciaonal disciplinado pela própria CF).

    No caso, como foi o TJ quem manteve a sentença do 1º Grau (cujo acórdão substituiu a decisão da Justiça Estadual de 1ª Instância), e é esta decisão que agora é rescindenda, o próprio TJ é competente para julgar a AR e também para, eventualmente, suspender a execução, caso tenha sido formulado pedido liminar na petição inicial da AR.
  • Galera, vamos resumir pra ficar facinho..
    O GABARITO É LETRA D!!!! 
    Cabe aos Tribunais (Todos eles, inclusive os superiores e o STF) PROCESSAR e JULGAR as ações rescisórias de suas próprias decisões de mérito!
    Quando a decisão de mérito for de juiz de primeiro grau, caberá ao Tribunal hierarquicamente superior julgar a rescisória daquela decisão.
    No caso em que o tribunal não proferir decisão de mérito sobre determinado recurso proferido, como foi o caso em questão, ainda sim será do tribunal a competência, já que a decisão de mérito foi proferida pelo juiz de primeiro grau, devendo a rescisória ser processada e julgada pelo Tribunal hierárquicamente superior.
    Espero ter resumido legal!
  • Há apenas um equívoco na resposta do colega abaixo:

    Mesmo que o Tribunal tivesse dado sentença de mérito, ainda seria deste próprio tribunal a competência para julgar a rescisória, uma vez que, conforme a Constituição Federal, compete aos Tribunais julgar as ações rescisórias e as revisões criminais de SEUS JULGADOS  e do Juízes de 1º Grau.

  • Pessoal, a decisão objeto da Ação Rescisória será NÃO a sentença de primeiro grau, mas sim o acórdão do tribunal que negou provimento à apelação. Observem que o tribunal conheceu do recurso de apelação, porém, negou provimento (houve apreciação do mérito), operando o efeito substitutivo. 


    "Há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do recurso especial, sendo certo que eventual vício existente em algum dos ‘requisitos essenciais’ da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) restará superado” (STJ, REsp 1.229.572/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 22.02.2011, DJe 04.03.2011)".

    Notem que colacionei o referido precedente do STJ apenas para demonstrar que o entendimento amplamente majoritário e prevalecente é o de que, ao negar provimento a recurso pelo tribunal, opera-se o efeito substitutivo, daí porque a decisão que será objeto de eventual ação rescisória será o acórdão do tribunal, e não a sentença de primeiro grau. 

    Da mesma forma, o Tribunal também será competente para conhecer de eventuais pleitos cautelares com vistas à suspensão da execução da decisão rescindenda, conforme a jurisprudência:

    A competência para determinar a suspensão da execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do Tribunal competente para apreciar a referida ação” (STJ, REsp 742.644/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, jul. 01.09.2005, DJ 06.03.2006, p. 340).


    Por isso, alternativa correta letra "D".

  • Crimes dolosos OU culposos contra a vida

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html


ID
898699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer qual o erro da letra A? Não está em conformidade com o art. 485, II ?

    Art. 485, CPC: A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    ...
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incopetente;

    Obrigada!

  • Quanto a alternativa "b",  não há que exigir o esgotamento de todas as vias recursais contra a sentença como condição de oferecimento de ação rescisória. Esse é o entendimento esposado na Súmula 514, do STF: " Admite-se a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos."

    Bons estudos!!!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A alternativa "C" está desatualizada NA PARTE FINAL, segundo o entendimento recente do STJ.

    c) (...). Assim, se não for admitido o recurso por intempestividade, a decisão terá transitado em julgado no momento em que se deu o término do prazo para o manejo do recurso, e não no momento em que o tribunal ad quem proferiu o juízo negativo de admissibilidade.

    Mesmo se o recurso foi inadmitido por intempestividade, o termo inicial da ação rescisória é a partir do trânsito em julgado da decisão de inadmissibilidade. A exceção é se o recurso é decorrente de má-fe com o único intuito de protelar o termo a quo da ação rescisória.

    O TST ainda continua fazendo esta distinção na Súmula 100, mas o STJ não.

    Eis os fundamentos:
    STJ. Súmula 401 (Não admite o trânsito em julgado em fatias). Prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível nenhum recurso do último pronunciamento judicial (trânsito em julgado material, não admite a coisa julgada parcial ou formal, sendo incabível o trânsito em julgado em capítulos da sentença).

    “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.
    1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (Súmula 401/STJ). Deve-se tomar como marco inaugural para a contagem do prazo bienal a última decisão proferida nos autos, ainda que essa decisão negue seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade (EDAgEAg 1.218.222/MA, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 15.2.12).
    No caso, o recurso fora inicialmente admitido. Somente veio a ser inadmitido depois da oposição de aclaratórios pela parte contrária.
    2. Excepcionam-se situações nas quais é patente a má-fé do litigante, nos casos em que o inconformismo deu-se exclusivamente com o intuito malicioso de protrair o temo inicial para o ajuizamento da demanda rescisória, fraudando o prazo peremptório estabelecido na lei processual, quando ficar configurado erro grosseiro (equívoco procedimental que contraria previsão legal explícita e carente de dubiedade, como, por exemplo, a interposição de recurso manifestamente inadmissível).
    (...)
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 740.530/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 26/09/2012)”

  • Caro Joaquim, não é que a questão esteja desatualizada, é que esse é o entendimento do STJ. Se você for fazer pesquisa de jurisprudência do STF você vai encontrar entendimento diverso, admitindo as sentenças parciais (S.514), o que repercute na contagem do prazo decadencial da rescisócia.

    Compilando as ideias...

    Segundo o entendimento do STJ, o trânsito em julgado para a propositura da rescisória conta-se da última decisão proferida no processo, conforme já explicado pelo colega Joaquim (futuro ex-concurseiro).
    Sucede que, no caso de intempestividade do recurso, somente em situação de extrema excepcionalidade, na qual a intempestividade é flagrante e se presume a má-fé do autor em reabrir o prazo para o ingresso da rescisória, é que o termo inicial não será a última decisão proferida no processo (admitindo-se implicatamente o entendimento do STJ).
    Segundo o STF e parte da doutrina (Theodoro Jr.) o termo inicial da rescisória é o momento em que a parcela da decisão transita em julgado. Admitindo-se aqui as polêmicas sentenças parciais de mérito (S.514 do STF).

    Fonte: Daniel Neves 2ª ed. (pag. 737)

  • No caso da assertiva "a", como o processo extinguiu-se sem julgamento de mérito, não cabe rescisória, tendo em vista o rol taxativo (apesar de críticas da doutrina - Marinoni, conhecimento, 7ª ed., pg.669).
    A opção do autor é de ajuizar nova demanda, já que a demanda anterior não faz coisa julgada material, alegando o impedimento no caso de o processo ser distribuído para o juiz que anteriormente prolatou a decisão viciada.

    Fonte: Didier Jr.
  • A opção "A" deixa claro que houve o trânsito em julgado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CPC 1973.

    De acordo com OAB DE BOLSO, a alternativa correta e adaptada seria:

    "Em caso de procedência, rescindindo-se a sentença e proferindo, se for o caso, novo julgamento, o tribunal determinará a restituição ao demandante do depósito de 5% sobre o valor da causa a que se refere o art. 968, II, do CPC/2015".

     

    NCPC 2015 -

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

    Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.


ID
914338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos recursos e à ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: Por não haver opção correta, opta-se por anular a questão. 

    A) Em embargos de divergência, como vão confrontar duas decisões da corte, não há como "alegar fato novo".
    B) O pronunciamento sobre a suspensão das ações é irrecorrível.
    C) Dado como gabarito correto inicialmente. Mas há discussão sobre o tema, prevalecendo que não é preciso haver pedido expresso na petição inicial para a corte modular os efeitos, sendo tal pedido inexigente para conhecimento e julgamento de futuros embargos declaratórios. 
    D) Diferentemente das ações ordinárias em que o juiz que se declara absolutamente incompetente remete os autos ao juízo competente, no caso da ação rescisória o tribunal extingue o processo sem resolução de mérito. (art. 34, XVIII do RISTJ - AR 4250/RN)
    E) Estão expressamente previstos.
  • o CESP já deixou de ser uma banca séria, querem fazer uma coisa tão difícil que nem mesmo o elaborador da questão sabe o que ta fazendo, se ao menos fosse esporádico esse tipo de situação era de se relevar, mas é massivo.

    perdoem o desabafo.

    "que a força divina esteja conosco"

  • Scorpion, me desculpe a ignorância, mas o pronunciamento que sobresta os demais recursos não é recorrível por agravo regimental?

  • O que é recorrível por agravo regimental é a decisão que inadmite o recurso especial sobrestado pelo acórdão recorrido do tribunal de origem estar de acordo com o entendimento do STJ.


    O despacho de sobrestamento é um despacho qualquer, por isso irrecorrível.

  • Quanto a Alternativa B, veja-se o que dispõe o CPC/15:

     

    Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

    § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    §  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

    § 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

    § 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

  • Tenho dúvidas quanto à alegação de que prevalece o entendimento de que não é necessário que o pedido de modulação tenha sido expressamente feito para que se possam admitir os embargos de declaração.  Talvez esse entendimento prevaleça na doutrina, não sei. Mas parece que no STF não se poderia afirmar isso.  Pelo menos, não encontrei precedentes nesse sentido. Mas encontrei um precedente dizendo o contrário, que não há omissão a ser danada por meio de embargos, se não houve pedido anterior nesse sentido.  Veja-se a ementa do julgado de 2011:

     

    CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

    I. Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

    II. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos do decisum desta Corte uma vez que não houve pedido nesse sentido anteriormente ao julgamento pelo Plenário.

    III. Embargos de declaração rejeitados. 

    (STF, Tribunal Pleno, RE 572.052, Rel. Lewandowisk, j. 16.3.2011)

  • A) Art. 493. CPC2015 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Art. 493. CPC2015 Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

     

    EREsp 722.501/SP STJ É incabível a aplicação do art. 462 do CPC (493 CPC2015- fatos novos), em sede de embargos de divergência, porquanto este não se constitui em recurso cabível para fins de rediscutir a matéria julgada em recurso especial. A finalidade dos embargos de divergência é pacificar o entendimento no âmbito das Seções e da Corte Especial, conforme a circunstância, em caso de dissenso pretoriano existente.

     

     

    B) Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

    Art. 1.036. CPC 2015 Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.036. CPC2015  § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

     

    STJ RCD no AREsp 780911 SP 2015/0231514-0 DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) (art. 1.036 CPC2015). 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso sobrestado na forma dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível.

     

    Selecionar o recurso como representativo da controvérsia constitucional ou infraconstitucional. (...) A mera seleção e escolha, por si sós, não causam gravame. A decisão é irrecorrível; (https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/370958959/jogando-um-pouco-de-luz-no-confuso-art-1030-do-novo-cpc)

     

    Trata-se daquilo que Barbosa Moreira, apropriadamente chamou de julgamento do recurso "por amostragem". Quando a mesma questão de direito for reiterada em uma grande quantidade de recursos, seleciona-se um deles, ou um pequeno conjunto, que retrate adequadamente a controvérsia. Esse recurso "amostra", ou o conjunto deles, será decidido primeiramente pelo STJ – e o que se decidir quanto a ele ("decisão-quadro"), em regra, poderá ser aplicado aos demais, que até então permaneceram sobrestados (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI60470,61044-Julgamento+de+recursos+no+STJ+por+amostragem+Lei+n+116722008)

     

  • C) Modulação dos Efeitos da Decisão: Art. 27. Lei 9868/99 (ADC e ADIn) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Presentes as condições necessárias à modulação dos efeitos da decisão que proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei nº 9.868/99. (modulação dos efeitos da decisão)

     

    CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONCESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – Conhecimento excepcional dos embargos de declaração em razão da ausência de outro instrumento processual para suscitar a modulação dos efeitos da decisão após o julgamento pelo Plenário.(STF, RE 500171, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. 03/06/2011)

     

    Dessa forma, em prova de concurso, sobretudo elaborada pelo Cespe, a resposta correta deve ser aquela que indique, para fins de oposição de Embargos de Declaração, a desnecessidade de requerimento da parte quanto à aplicação do art. 27, da Lei n. 9.868/99. (http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/01/embargos-de-declaracao-para-modulacao.html)

     

     

    D) TRF-5 - Embargos de Declaração em Ação Rescisoria AR 5467 PB 0044365562006405000001 (TRF-5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267 , IV , DO CPC ). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO STJ. 1. Embargos de Declaração ajuizados pela União, em face de Acórdão que declarou a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a presente rescisória, extinguindo o feito, sem resolução do mérito (artigo 267 , IV , do CPC ), mercê de a última decisão ter sido proferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Na decisão embargada restou expressamente consignado ser "Inviável o prosseguimento da ação rescisória se a autora pleiteou, equivocadamente, a rescisão de decisão que não foi a última meritória. Nesta hipótese, mister se faz a extinção do processo sem julgamento do mérito, e não a remessa dos autos ao juízo competente". (STJ, REsp nº 725912/PR, Primeira Turma, julg. em 17-3-2005, DJ de 4-4-2005, p. 233, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

  • E) Dos Embargos de Divergência Art. 1.043. CPC É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EREsp 970260 SP 2007/0250979-7 (STJ)

    Data de publicação: 07/04/2008

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Os embargos de divergência não servem para a releitura do processo, só se prestando para uniformizar a jurisprudência do Tribunal.

  • DÚVIDA LETRA B, NCPC

    -presidente do tribunal a quo, por meio de decisão irrecorrível, admitir um ou mais recursos, encaminhando-os ao STJ; -> certo

    -os demais recursos ficarão sobrestados, também por força de pronunciamento judicial, que possui caráter decisório e é, portanto, recorrível -> certo em razão do 1.037 parágrafo 13

    LOGO da decisão que: seleciona os recursos repetitivos: irrecorrível; sobresta demais recursos: recorrível

    É isso?

  • Sobre a letra D, na vigência do CPC/73, o STJ entendia que seria o caso de extinção sem resolução de mérito, mas atualmente admite a remessa

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30042021-No-novo-CPC--declinacao-de-competencia-sobre-rescisoria-para-o-STJ-impoe-complemento-e-remessa-dos-autos-.aspx


ID
914650
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da Ação Rescisória, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 494 do CPC:
    Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito (Art.488, II); declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no artigo 20.
    "O depósito inicial da ação rescisória possui dupla finalidade. Visa reprimir excessivo ajuizamento de ações e sancionar o abuso do direito. Não assume, por conseguinte, caráter indenizatório (compensar o réu por eventuais prejuízos). Esses dois fundamentos demonstram que o depósito inicial somente será perdido nas situações que a norma jurídica expressamente indicar como geradoras da sanção, o que demonstra serem taxativas as hipóteses da parte final do artigo 494." CPC comentado - José Miguel Garcia Medina.
  • a) Uma vez ajuizada, impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, em casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. INCORRETA

    Art. 489/CPC "O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela".

    b) Em caso de procedência, rescindindo-se a sentença e proferindo, se for o caso, novo julgamento, o tribunal determinará a restituição ao demandante do depósito de 5% sobre o valor da causa a que se refere o Art. 488, II, do CPC CORRETA

    c) O Ministério Público não tem legitimidade ativa, exceto e unicamente para propor a ação ao fundamento de não ter sido ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção. INCORRETA

    Art. 487/CPC  Tem legitimidade para propor a ação: 
     
             III - o Ministério Público:

            a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

            b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    d) É a medida aplicável a fim de rescindir a sentença homologatória e outros atos judiciais que não dependam de sentença, desde que respeitado o prazo de 2 (dois) anos para a sua propositura, contados do trânsito em julgado da decisão. INCORRETA

    Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

     
    Bons Estudos a todos!

  • Fundamento da Letra D -  Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
  • Traduzindo o erro da letra "D".
    No mais o comentário do professor é satisfatório.

    Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

    Atos judiciais a que se refere o artigo são, na verdade, os atos processuais: transação, confissão, etc.
    Se não decorrem de sentença, não há ação rescisória, mas podem ser rescindidos, nos termos da lei civil.
    Neste caso é cabível ação anulatória que não exige o trânsito em julgado, nem o depósito prévio de 5% do valor da causa.
    Assim, se houve confissão inválida, mas ainda não há sentença com trânsito em julgado, ainda assim o ato pode ser anulado por ação anulatória. Se houve o trânsito em julgado de decisão comportando confissão nula, cabe ação rescisória.


    Informação adicional: É possível o uso da ação popular como ação anulatória para anular acordos com prejuízo ao erário (STJ).
  • Uma vez que não coincide com o art. 499 do CPC, que diz expressamente que, ressalvadas certas hipóteses, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento de sentença ou acórdão objeto de busca de rescisão pela ação rescisória. A letra “A” resta incorreta
    A letra “B” está correta, até porque combina com o exposto no art. 494 do CPC. Com efeito, julgada procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito de 5% do valor da causa, feito como requisito da inicial (CPC, art. 488, I).
    A letra “C” está incorreta, até porque segundo o art. 487, III, do CPC, o Ministério Público não tem legitimidade apenas para ajuizamento de ação rescisória em casos nos quais não foi devidamente ouvido durante o processo, mas também quando ocorrer sentença fruto de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
    A letra “D” resta incorreta, uma vez que a ação rescisória não é cabível para rescindir atos judiciais que não dependam de sentença. Esta modalidade de ato ou sentenças meramente homologatórias podem ser rescindidos sem ação rescisória, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (CPC, art. 486).
  • esta questão pra mim está bastante confusa em relação a letra D...é praticamente a íntegra do art. 486...então o legislador quis dizer que o certo é ação anulatória ???

  • esta questão pra mim está bastante confusa em relação a letra D...é praticamente a íntegra do art. 486...então o legislador quis dizer que o certo é ação anulatória ???

  • Colega, entendi que sim. Sendo sentença de mérito, é cabível ação rescisória. Sendo decisão meramente homologatória, é hipótese de anulatória (que tem prazos diferentes, não se aplicando o prazo de 02 anos da rescisória). 

  • Nos termos do art. 487 do CPC, tem legitimidade ativa parapropor a ação rescisória:

    I- QUEMFOI PARTE NO PROCESSO OU O SEU SUCESSOR A TÍTULO UNIVERSAL OU SINGULAR

    II- OTERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO

    III- OMINISTÉRIO PÚBLICO:

    a) senão foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção

    b)quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei

    A legitimidade ativa doMP para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo quedeu origem à decisão rescindenda,nãoestá limitada às alíneas a e b do inciso III do art.487, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas ( súmula 407TST)


  • Com os novos contornos do novo cpc, AÇÃO RESCISORIA continua sendo uma ação de impugnação autonoma, nomeadamente porque forma outra relação processual, logo não é recurso. (...)

    Conforme o art. 968, I, II do NCPC, a finalidade de evitar o abuso do direito e ação (em conturbação à pacificação que o deveria ser proporcionada pela definitividade da prestação jurisdicional), a autor da rescisoria, deverá depositar a impprtancia de 5% sobre o valor da caus, que podera ser convertida em multa de natureza inibitoria a ser aplicada em reversão do réu, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissivel ou improcedente.

    Sobre o tema destaco os enunciados do FPPC, 137, 138 e 203.

  •  

    A) INCORRETA

    "Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."

    B) CORRETA

    Nos termos do artigo 974 CPC cc 968

    "Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o  "

    C) INCORRETA

    Nos termos do artigo 967, III, alíneas "a" a "c".

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    D) INCORRETA

    Com fulcro no artigo 966, §4º do CPC.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    Mas, sejam fortes e não desanimem, pois o trabalho de vocês será recompensado".

    Bons estudos a todos!!


ID
924817
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

É cabível ação rescisória para rescindir os efeitos de sentença transitada em julgado quando a decisão violar literal disposição de lei ou de súmula dos Tribunais Superiores.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Não cabe Ação Rescisória quando a decisão violar disposição de súmula dos Tribunais Superiores. 

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

            IV - ofender a coisa julgada;

            V - violar literal disposição de lei;

            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

            IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • O TST, por meio da OJ 25 da SDI-II, firmou entendimento de que convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria, regulamento, súmula ou OJ não se enquadram na expressão "lei", contida no art. 485, V, do CPC.
  • É PACÍFICO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE O CONCEITO DE LEI DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA AMPLA, COMPREENDENDO:

    CONSTITUIÇÃO

    LEI COMPLEMENTAR

    LEI ORDINÁRIA 

    LEI DELEGADA

    MEDIDA PROVISÓRIA

    DECRETO LEGISLATIVO

    A RESOLUÇÃO

    DECRETO EMANADO DO EXECUTIVO

    sendo irrelevante se a norma é de direito material ou de direito processual. Assim, havendo decisão que viole de forma literal qualquer uma das normas indicadas será cabível a ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC.


    Entretanto, o C.TST, na OJ n 25 da SDI-II, entende que não se enquadra no conceito de lei:

    1) convenção coletiva de trabalho

    2) acordo coletivo de trabalho

    3) portaria do poder executivo

    4) regulamento de empresa

    5) súmula ou a orientação jurisprudencial de tribunal

  • É cabível ação rescisória que violar literal dispositivo de lei (art. 485, V, CPC), bem como súmulas vinculantes do STF, consoante sustenta grande parte da doutrina, senão vejamos o que ensina Daniel Assumpção (2013, p. 790): "Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, defendendo a melhor doutrina e jurisprudência que a literal violação exige que no momento da aplicação da lei por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais (...) a divergência deve ser real, ou seja, que efetivamente haja quantidade significativa de decisões fundadas em diferentes interpretações". Sobre o assunto, Súmula 343, STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 

    Espero ter colaborado. 

  • Súmula 343 do STF.(Questão Errada)

  • É CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA QUE NÃO APLICA JURISPRUDÊNCIA
    PACIFICADA DO STJ 
    A sentença rebelde, que desconsidera
    jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ser
    desconstituída por ação rescisória. Para a Quarta Turma do STJ, a
    recalcitrância judiciária não pode ser referendada em detrimento da segurança
    jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição.(REsp 1.163.267 - RS)



  • Exceção à Súmula 343 do STF: Matéria Constitucional.

  • ERRADO


    Conforme a doutrina tem entendido, não cabe rescisória por violação a um enunciado de súmula de tribunal. Caberá, no entanto, ação rescisória por violação à norma representada pelo enunciado da súmula. Esse é o entendimento de DIDIER e CUNHA, em Curso de Direito Processual Civil (2009, p.402-403)

  • Se a sentença violar literal disposição de súmula (comum ou vinculante), caberá ação rescisória? NÃO. Não cabe ação rescisória contra violação de súmula. O inciso V não abrange a contrariedade à súmula porque não se trata de ato normativo. Súmula não é lei nem norma jurídica. Logo, não é possível no CPC 1973 e também não caberá no CPC 2015 ação rescisória sob o argumento de violação de súmula. (Informativo n. 782 do STF - Dizer o Direito)

  • CPC/2015

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente NORMA JURÍDICA;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em ENUNCIADO DE SÚMULA ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 


ID
1009837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da coisa julgada e da ação rescisória, julgue os itens seguintes.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação rescisória contra acórdão transitado em julgado proferido por tribunal regional federal em sede de recurso de apelação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Nos termos do artigo 108, inciso b, Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região. Mutatis mutandis, o artigo 104, inciso e, da Constituição Federal, determina que compete ao STJ processar e julgar, originariamente as ações rescisórias de seus julgados.
  • Em resumo:
    Acórdãos do STF - Cabe a ele próprio PROCESSAR e JULGAR a ação rescisória contra eles.
    Acórdãos do STJ - Cabe a ele próprio PROCESSAR e JULGAR a ação rescisória contra eles.
    Acórdãos do TRF - Cabe a ele próprio PROCESSAR e JULGAR a ação rescisória contra eles.
    Acórdãos dos TJs - Cabe a ele próprio PROCESSAR e JULGAR a ação rescisória contra eles.
    Sentenças de juízes de primeiro grau - Cabe aos TRIBUNAIS DE 2ª INSTÂNCIA o PROCESSO e JULGAMENTO destas rescisórias contra estas sentenças.

    Sempre caberá ao próprio Tribunal processar e julgar a ação rescisória contra o seu acórdão. No caso de juízo de primeiro grau, caberá sempre ao Tribunal hierarquicamente superior processar e julgar a rescisória.
    Outro detalhe é que processará e julgará a rescisória o Tribunal que houver proferido decisão de mérito. No caso de um recurso contra uma sentença de mérito não ter sido conhecido por um tribunal superior (ou seja, não ter sido analisado o seu mérito), a RESCISÓRIA deverá ser interposta no Tribunal inferior, que proferiu a decisão de mérito.

    Espero ter contribuído!
  • Mas cabe ao STJ julgar ação rescisória proferida contra decisão de juiz federal nas causas internacionais (CF, art. 109, II).

  • Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação rescisória contra acórdão transitado em julgado proferido por tribunal regional federal em sede de recurso de apelação.

    Essa parte também não estaria errada?


ID
1053469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral.

Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem.

Se a decisão judicial tiver sido embasada em texto legal que receba interpretação controvertida nos tribunais, será cabível a ação rescisória, conforme entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  •  Não seria o caso de reclamação?

  • Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

  • Sim. Caberia reclamação.

  • Penso que não mais subsiste a literalidade da Súmula 343/STF, pela posição atual da Suprema Corte, após julgado do Min. Gilmar Mendes, a questão estaria certa.

    Cito a p. ex.  decisão da Segunda Turma do STF:

    E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – AÇÃO RESCISÓRIA – FINSOCIAL – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA CONTRIBUINTE – AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS.

    (AI 370275 AgR-ED-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013)

  • CPC

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

    § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.


  • Não caberia ação recisória, a questão não menciona o trânsito em julgado.


ID
1057348
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Súmula 175: Descabe o deposito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS

    B) " querella nullitatis insanable" :  a ausência de litisconsorte necessário retira todo e qualquer valor jurídico do comando sentencial, inexistindo motivo para se agitar de um procedimento desconstitutivo, senão declaratória de inexistência do próprio processo.

    C) A ação rescisória deve ser julgada extinta quando o seu Autor deixa de demandar contra todas as partes que integraram o pólo ativo da ação originária, pois no pólo passivo da rescisória forma-se um litisconsórcio passivo necessário unitário. Precedentes. (EDcl na AR .477/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 170)


    D)  Súmula 401-STJ: O prazo decadencial daação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    ATENÇÃO

    O STF recentemente (maio/2014) firmou o entendimento de que oscapítulos não impugnados transitam em julgado desde logo. O prazodecadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos,deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo). O STJ terá que alterar (cancelar) sua súmula.


    E) O CPC não condiciona a interposição de apelação para propor ação rescisória. Basta o trânsito em julgado da sentença de mérito.

  • Valeu Guilherme, errei a questão porque lembrei desse entendimento do STF, mais atual, sobre os capítulos da sentença. Perfeita a atualização. 

  • e) É inadmissível a ação rescisória contra sentença se, contra ela, não tiver sido interposto recurso de apelação.

    ERRADA - SÚMULA 514, STF - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos. 


ID
1058788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à ação rescisória.

Nas respostas do réu, é admissível a reconvenção, que exige capítulo do julgado rescindendo favorável ao autor; entretanto, se não for observado o prazo bienal decadencial na apresentação da reconvenção, a inicial da reconvenção deverá ser indeferida liminarmente. Da decisão de indeferimento liminar da reconvenção caberá a interposição de agravo interno.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO.

    Realmente é admissível reconvenção, desde que o réu tenha como alvo capítulo do julgado rescindendo favorável ao autor. Portanto, o réu só pode ajuizar verdadeira ação rescisória reconvencional. O relator deve efetuar em relação à petição inicial da reconvenção o mesmo controle da petição inicial da ação rescisória principal. Com efeito, o relator pode proferir decisão de indeferimento liminar da petição inicial da ação reconvencional, nos termos do art. 490 do CPC. Desta decisão monocrática é cabível agravo interno, em cinco dias (Bernardo Souza Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação rescisória, 6ª Ed., Saraiva, 2009, p. 259 e 260).

    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-federal-2013-processo-civil-comentado
  • Veja a Sugestão do Dr. Ubirajara Casado para recurso da questão:

    1. Do recurso cabível da decisão que indefere liminarmente a inicial de reconvenção.

    O item em comento afirma que do indeferimento liminar da petição de reconvenção cabe agravo interno, contudo, a questão não vincula a resposta à jurisprudência de determinado Tribunal Superior ou mesmo à questão doutrinária.

    É certo que em termos doutrinários e jurisprudenciais há larga discussão sobre que tipo de agravo deve ser manejado diante do indeferimento liminar da reconvenção.

    O chamado agravo interno, cabível no caso, é recurso interposto em face de decisão monocrática de relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado “agravo regimental”, previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    Ocorre que há julgados que afirmam que o recurso correto, no presente caso, seria o agravo de instrumento, por analogia ao recurso cabível quando estamos diante de negativa de seguimento de recurso no primeiro juízo de admissibilidade.

    Nesse sentido, o CPC, diz expressamente, art. 522 do CPC: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

    Ora, se a decisão for suscetível de causar a parte grave lesão ou de difícil reparação, o que pode ocorrer com o indeferimento prematuro da inicial da reconvenção, o recurso cabível será agravo de instrumento, que traz consequências bastante diversas à parte recorrente, especialmente quanto ao prazo de interposição.

    A fim de comprovar a divergência sobre o tema, seguem alguns julgados que demonstram ser o agravo de instrumento o recurso cabível da decisão tratada no item em comento.

    ....

    2. Pedido de mudança de gabarito

    Nesse sentido, havendo plena discussão jurisprudencial sobre o recurso cabível no caso da decisão que indefere liminarmente a inicial de reconvenção, merece o item a reforma do gabarito de C “correto” para E “errado”.

    Disponível em . Acesso em 14/03/2014.


  • Reconvenção na ação rescisória

    Admite-se a reconvenção em ação rescisória. Dois, são, porém, os requisitos:

    a) é preciso que a reconvenção também seja uma ação rescisória; 

    b) é preciso que se trate de ação rescisória do mesmo julgado que já é objeto de pedido de rescisão.

    "Exemplo de fácil percepção é o da rescisão de uma sentença em que autor e o réu tenham sido vencidos e vencedores em parte. Propondo um deles a rescisória, para afastar a coisa julgada material na parte em que a sentença lhe foi adversa, poderá o outro também reconvir pedindo a rescisão da parte em que fora vencido. Ademais, para que caiba a reconvenção na ação rescisória, é preciso que ainda haja prazo para a propositura de ação rescisória. Se, ao ser apresentada a reconvenção pelo réu, já não havia mais prazo para o ajuizamento da rescisória, não deve ser admitida a reconvenção.

    Fredie Didier - Direito Processual Civil, p. 478. Vol. 3 (2014).
  • É certa a possibilidade de reconvenção no âmbito da ação rescisória. Devendo estar de acordo com os interesses do réu, a reconvenção deve dizer respeito à parte do julgado rescindendo favorável ao autor. É certo, também, que, embora existente em razão de demanda anteriormente proposta, a reconvenção tem natureza jurídica de ação incidental, motivo pelo qual também deverá observar o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a sua apresentação em sede de ação rescisória. Da decisão que indefere liminarmente a reconvenção, não há dúvida, tem cabimento o recurso de agravo interno (ou agravo regimental), com fulcro no art. 557, §1º, do CPC/73.

    Afirmativa correta.

  • Logo, a reconvenção na rescisória exige sucumbência recíproca e lembra a lógica do recurso adesivo: uma vez que uma das partes decidiu reconvir para ser totalmente vitoriosa na causa ou ampliar sua vitória, a outra, em vez de propor também uma rescisória. Proporá uma ação incidental de reconvenção. Importante notar que o prazo de 2 anos para rescisória é decadencial, não se interrompe. Então, quando proposta a rescisória e após a citação do réu não é devolvido o prazo de dois anos para ajuizamento da reconvenção, ela deve ser ajuizada dentro do prazo remanescente. É de dar um nó na cabeça. #fé,forçaefoco

  • Hoje, após o CPC/15, a questão está desatualizada (ou o gabarito estaria errado). Decadência não é mais hipótese de indeferimento liminar, mas sim de improcedência liminar. O processo é extinto COM exame de mérito, diferentemente do art. 295, IV, do CPC/73.


ID
1058791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à ação rescisória.

A ação rescisória é incabível para impugnar decisões homologatórias de adjudicação e arrematação ou decisões oriundas da arbitragem, também não se prestando para atacar julgado proferido em ação direta de inconstitucionalidade ou em arguição de descumprimento de preceito fundamental pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • não entendi o pq desta questão estar certa....alguém poderia me ajudar??

  • Colega Andressa Pereira, as decisões homologatórias de adjudicação e arrematação não são, propriamente, sentenças de mérito e nem pressuposto processual de existência de uma sentença dessa natureza, razão pela qual entende-se que não tem conteúdo decisório apto a ensejar o corte rescisório. Trata-se de atividade assemelhada à administrativa, não propriamente de jurisdição. Por isso se submetem à nulidade comum, que deve ser combatida pelos mesmos instrumentos que objetivam a anulação de atos administrativos - ação de nulidade, declaratória de inexistência, etc.

    A sentença arbitral, do mesmo modo, não configura uma sentença proferida pelo Poder Judiciário, muito embora seja considerada por parcela relevante da doutrina como um "equivalente" jurisdicional, ainda mais por ser considerado título executivo judicial. Em que pese isso, não é sentença de mérito e está sujeita, portanto, à anulação pelas vias ordinárias.

    Por último, o Controle Concentrado de Constitucionalidade não admite o corte rescisório de suas decisões, porque nessa espécie de procedimento, além da vedação legal expressa, a causa de pedir é aberta e é essa a causa de impossibilidade de ação rescisória em ADIN, ADC e ADPF, porque o STF, quando declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de algum dispositivo, o estará fazendo após analisar todo o ordenamento constitucional, e não apenas os motivos alegados pelo autor.

  • Acrescentando...


    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

    Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.


    Avante. Rumo à Posse!


  • Lei nº 9.868 

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.


  • Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

    Ou seja, não cabe ação rescisória contra sentença meramente homologatória.


  • Nao é que nao pode, nao precisa.

  • De fato, as decisões homologatórias de adjudicação e arrematação e as decisões oriundas da arbitragem não são rescindíveis por meio de ação rescisória, mas, apenas, anuláveis mediante ação anulatória. No que concerne às decisões proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade e de arguição de descumprimento de preceito fundamental, as leis que as regulamentam são expressas no sentido de os seus ritos não admitirem o ajuizamento de ação rescisória a fim de desconstituir o sentido de seus julgados (art. 26, Lei nº 9.868/99 e art. 12, Lei nº 9.882/99).

    Afirmativa correta.

  • TJ-BA - Ação Rescisória AR 03154819520128050000 BA 0315481-95.2012.8.05.0000 (TJ-BA)

    Data de publicação: 21/01/2014

    Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICABILIDADE DO ART. 486 DO CPC . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A transação realizada entre as partes, judicialmente homologada, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC , devendo ser atacada através de ação anulatória, observada a dicção do art. 486 do CPC . AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


ID
1058794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à ação rescisória.

Na ação rescisória, o réu, mesmo que seja a fazenda pública, terá de ser citado no prazo entre quinze e trinta dias para apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia.

Alternativas
Comentários
  • Na ação rescisória, o relator fixa um prazo entre 15 a 30 dias para que o réu apresente resposta (art. 491 do CPC).

    Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá observar o art. 188 do CPC, de modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ REsp 363.780/RS).

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

  • Na ação rescisória, o relator fixa um prazo entre 15 a 30 dias para que o réu apresente resposta (art. 491 do CPC).

    Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá observar o art. 188 do CPC, de modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ REsp 363.780/RS).


  • NÃO HÁ REVELIA NA AÇÃO RESCISÓRIA:


    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO.

    NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

    I. Inaplicável os efeitos da revelia, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que esses não alcançam a demanda rescisória, pois a coisa julgada envolve direito indisponível, o que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

    II. Na ação rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. (Precedentes).

    III. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.

    IV. A ocorrência de erro de fato, apto a autorizar a procedência da ação, demanda a demonstração de ter o julgado rescindendo incorrido em erro ao "admitir um fato inexistente" ou "considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (art. 485, § 1º, CPC) V. Tendo a decisão rescindenda se atrelado aos elementos fáticos e jurídicos colacionados aos autos, a reforma do julgamento, pautado em erro de fato ou violação literal a dispositivo legal, nos termos do art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, não se revela aplicável, à espécie.

    VI. Ação rescisória julgada improcedente.

    (AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012)


  • Cara, Karina

    "É controvertida a possibilidade de aplicar prazos especiais (arts. 188 e 191) à resposta do réu na ação rescisória". Daniel Assumpção 

  • Consoante a lição do professor Fredie Didier Jr., a revelia, na ação rescisória, não produz efeito material, ou seja, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Isto pq a ação rescisória busca desconstituir a coisa julgada, não sendo as alegações do autor aptas a produzir tal efeito, apesar de não contestadas pelo réu. Ademais, o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) consiste em presunção relativa, que pode ser elidida por prova em contrário, claramente insuficiente para afastar a coisa julgada.

  • É plenamente possível que haja revelia em ação rescisória, no entanto, a revelia da ação rescisória não gera confissão ficta, pois não se pode admitir confissão ficta contra a coisa julgada. 

  • A questão não menciona o prazo para apresentar resposta, mas sim o prazo para ser citado, e o código de processo civil não estabelece um prazo mínimo ou máxima para se efetivar a citação.

  • O prazo de resposta será determinado pelo juiz no caso concreto entre 15 e 30 dias (art. 491 do CPC). Há decisão do Superior Tribunal de Justiça indicando a aplicabilidade do art. 188 do CPC, de forma que o prazo seja contado em quádruplo para a Fazenda Pública responder à petição inicial108, ainda que se trate de prazo judicial e não legal, já que fixado no caso concreto pelo juízo. Tal posicionamento permite a conclusão de que também o art. 191 do CPC seja aplicável, sendo contado em dobro o prazo de resposta fixado pelo juízo no caso de litisconsórcio passivo com pluralidade de patronos109


    regra do artigo 188 do Código de Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória” (STJ, REsp 363.780/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, jul. 27.08.2002, DJ 02.12.2002).

    2. Efeitos da revelia. “Em observância ao princípio da preservação da coisa julgada não incidem sobre a rescisória os efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC.” (STJ, AR 3.341/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, jul. 14.12.2009, DJe 01.02.2010).


  • É certo que o prazo determinado pela legislação processual para o réu apresentar defesa em sede de ação rescisória é de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias (art. 491, CPC/73), porém, é preciso lembrar que por força do art. 188, também do diploma processual civil, este prazo deverá ser contado em quádruplo quando for ré a Fazenda Pública, o que significa que a ela será concedido o prazo de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias para apresentar defesa.

    Afirmativa incorreta.

  • A questão possui dois aspectos que devem ser avaliados pelo candidato: i) o primeiro versa sobre a citação da fazenda pública; ii) o segundo trata de saber se contra a fazenda pública incide os efeitos da revelia. Assim, no que tange ao primeiro ponto tenho que a questão está correta, pois o prazo para a CITAÇÃO da fazenda será o de 15 a 30 dias, fixado pelo juiz. Porém, no segundo ponto tenho que a premissa é falsa uma vez que contra a fazenda pública não incide os efeitos da REVELIA, uma vez que estão em jogo direitos indisponíveis (interesse público). Na situação descrita incidiria a PRECLUSÃO, em razão da fazenda perder o prazo fixado.

  • Assim como o Leonardo, tive o mesmo raciocínio. Ainda que o STJ entenda que há aplicação ao caso do prazo em quadruplo, a doutrina majoritária entende diversamente justamente por tratar-se de prazo judicial (não cabendo a regra do art. 188). De todo modo, o resultado acabou sendo o mesmo(GABARITO ERRADO), pois na mesma questão há um erro indiscutível, que é aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. Como já bem destacado pelo colega, não é possível em razão de os direitos da Administração Pública serem, em regra, Direitos Indisponíveis o que conflita com a aplicação dos Efeitos da Revelia (presunção de veracidade dos FATOS alegados - art. 320 CPC).

  • Em que pese as diversas nuances apresentadas na assertiva, a afirmação " terá de ser citado no prazo entre quinze e trinta dias", por si só, já a torna incorreta, como bem asseverou o colega WRM prev, nos comentários acima.

  • Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, aplica-se o art. 188 do CPC?

    SIM. Na ação rescisória, o relator fixa um prazo entre 15 a 30 dias para que o réu apresente resposta (art. 491 do CPC).

    Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá observar o art. 188 do CPC, de modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ REsp 363.780/RS).

  • Atualizando a questão:

    NCPC. Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Logo, hoje o prazo seria de 30 a 60 dias úteis para a Fazenda Pública ré apresentar contestação na ação rescisória..

  • Não há peculiaridade quanto à citação no NCPC, que poderá ser feita pelos meios previstos em lei.

     

    Se os réus forem revéis, não haverá a presunção de veracidade decorrente da revelia, uma vez que já existe sentença transitada em julgado. Ainda que o réu não conteste, o autor não se exime do ônus de comprovar as hipóteses do art. 966.

  • O prazo de resposta será determinado pelo juiz no caso concreto entre 15 e 30 dias (art. 970 do Novo CPC). Há decisão do Superior Tribunal de Justiça indicando a aplicabilidade do art. 188 do CPC/1973, de forma que o prazo seja contado em quádruplo para a Fazenda Pública responder à petição inicial, ainda que se trate de prazo judicial e não legal, já que fixado no caso concreto pelo juízo.

     

    Não há razão para acreditar que ocorra diferente com o art. 180 do Novo CPC, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública falar em geral nos autos. Tal posicionamento permite a conclusão de que também o art. 229 do Novo CPC seja aplicável, sendo contado em dobro o prazo de resposta fixado pelo juízo no caso de litisconsórcio passivo com pluralidade de patronos de diferentes sociedades de advogados.

     

    Por fim, a ausência de defesa por meio da contestação torna o réu revel, considerando-se a revelia uma situação de fato gerada pela ausência jurídica de contestação. A doutrina e jurisprudência, entretanto, em razão da especialidade procedimental da ação rescisória, entendem que não há geração do principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.