- ID
- 1282
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-PE
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - CPC 1973
- Assuntos
É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário
É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando
Sobre o Juiz, considere:
I. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
II. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
III. Responderá por perdas e danos o juiz quando retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
IV. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma APENAS em:
A respeito das sentenças cíveis, julgue os itens seguintes.
A sentença transitada em julgado prolatada por juiz impedido pode ser objeto da ação rescisória, mas o mesmo não ocorre em relação à suspeição de parcialidade do juiz, pois, ocorrendo a preclusão pela inércia da parte, o vício fica sanado. A sentença transitada em julgado proferida pelo juízo suspeito é válida e, por isso, não pode ser impugnada pela rescisória.
Analise as seguintes assertivas:
I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.
II - É suspeito o juiz quando o órgão do Ministério Público for amigo íntimo; cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
III - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 20 (vinte) horas do seu último dia.
IV - Estão sujeitas ao reexame necessário, as sentenças proferidas contra a administração pública direta (União, Estado, Distrito Federal e Município), as respectivas autarquias, fundações de direito público, as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Assinale a alternativa CORRETA:
O juiz está legalmente impedido de exercer as suas funções no processo contencioso em que
Segundo o Código de Processo Civil, o Juiz
O juiz
Relativamente aos atos praticados pelo juiz, julgue os itens
seguintes.
Segundo a lei processual civil vigente, os únicos atos praticados pelo juiz são sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Considere as assertivas abaixo sobre o Juiz.
I. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais e, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
II. O juiz poderá indeferir deligências requeridas pelas partes, quando inúteis ou meramente protelatórias.
III. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
IV. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, ainda que estiver promovido, julgará a lide.
É correto o que se afirma APENAS em
Sem alterações pelo NCPC.
O juiz, na condução do processo,
O juiz, na condução do processo,
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
[...]
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sem alterações pelo NCPC.
ART 139 NCPC
ART 139 I
NCPC
GABARITO LETRA B
CPC/15 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo
O juiz
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
ITEM POR ITEM:
a) Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
b) Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
c) Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
d) Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; e) Art. 135. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Todos arts do CPC.
Bons estudos!!!
Pelo NCPC, a alternativa "d" também estaria correta, pois foi alterado de segundo para terceiro grau a relação de parentesco com advogado da parte como causa de impedimento.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Em relação a juiz, partes e procuradores, julgue os itens que se
seguem.
Configura hipótese de impedimento, e não de suspeição, o fato de o advogado da parte ser cônjuge do juiz de direito a quem foi distribuído o processo.
Correto.
Artigo 134, inciso IV e parágrafo único CPC
NOVO CPC
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente denomina-se
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
São 3 os principais atos do juiz: Sentença, decisões interlocutórias e despachos, o que não for sentença nem decisão interlocutória será despacho.
Art. 162.
2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questões incidente.
SENTENÇA | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA | DESPACHO | ATO ORDINATÓRIO | ACÓRDÃO |
Ato do juiz que implica situações previstas no 267 (extinção do processo sem resolução de mérito) e 269 (há resolução de mérito) | | São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. | Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. | Julgamento proferido pelos Tribunais. |
d) decisão interlocutória. CORRETA
NCPC Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
NOVO CPC
ATO ORDINATÓRIO - ART 203 § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessário.
DESPACHO - § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de
ofício ou a requerimento da parte.
SENTENÇA - § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não
se enquadre no § 1º.
ACORDÃO - Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
boa noite
O Juiz, de conformidade com o Código de Processo Civil,
a) sempre poderá decidir um litígio por equidade. - somente em casos previstos em lei
b) está proibido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim na linha colateral até o segundo grau. Certo - impedimento
c) poderá se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. Não pode
d) é considerado suspeito para exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Impedimento
e) é considerado suspeito para exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário em que funcionou como órgão do Ministério Público.
impedimento
Correta letra B
Galera!
Alguém tem uma dica para não confundir o inciso IV com o inciso V do art. 134 do CPC?
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
Desatualizada. Agora é até o 3o. grau.
a) Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei
b) CORRETO.
c) Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
d) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
e) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
pelo novo CPC, agora é até o 3º grau também com relação ao advogado da parte (antes era 2º)
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Deve ser arguida por meio de exceção, que será processada em apenso aos autos principais, a
CORRETO O GABARITO......
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
§ 1º do art. 138, CPC. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a SUSPEIÇÃO, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Amigos, não encontrei no NCPC nenhum artigo que responda esta questão !
A suspeição e o impedimento são tratados no: CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO; arts. 144 até 148.
Se eu estiver errada, por favor sinalizem. Obrigada !
ATENÇÃO!!! Não existem mais as figuras da exceção de impedimento e suspeição no novo CPC. Agora se arguem ambos através de mera petição dirigida ao Juiz da causa, o qual reconhecerá o impedimento ou suspeição ou, caso contrário, remeterá os autos ao tribunal. Prazo: 15 dias (regra do CPC) do conhecimento do fato.
MERA PETIÇÃO (15d) -> JUIZ DA CAUSA -> RECONHECE IMPEDIMENTO OU REMETE AO TRIBUNAL EM 15d, COM SUAS RAZÕES
BASE LEGAL:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Carlos, juiz de direito, adquiriu um imóvel da Incorporadora Imobiliária X e parcelou, junto a essa empresa, em 36 meses, parte do preço do apartamento. Dez meses após, atuando profissionalmente, recebeu inicial em que a Incorporadora Imobiliária X figurava como parte no pólo passivo de uma ação voltada à cobrança de dívidas oriundas da aquisição de veículos.
Considerando essa situação hipotética e as normas processuais que regulam os casos de impedimento e suspeição, assinale a opção correta.
Concordo com Melissa...
assim foi a justificativa do Cespe:
QUESTÃO 68 – anulada porque há mais de uma opção correta
Considere as seguintes proposições:
I. Segundo a legislação processual civil, a competência é determinada no momento da propositura da ação, aplicando-se a regra da perpetuatio iurisdictionis às hipóteses de competência absoluta.
II. O réu deverá alegar a existência de conexão em preliminar na contestação. Entretanto, como se trata de matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão.
III. Segundo a lei processual civil, o foro comum ou geral para todas as causas não subordinadas a foro especial é o do domicílio do autor.
IV. Como regra geral, a competência territorial e a competência determinada pelo valor da causa podem ser modificadas pelo acordo as partes, que poderão eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória.
Assinale a alternativa correta:
Assertiva I - Correta.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Assertiva II - Correta.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
VII - conexão;
Não confundir alegação de incompetência relativa com alegação da modificação da competência relativa. A incompetência relativa deve ser alegada no primeiro momento em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Já a modificação da competência relativa pode ser suscitada enquanto o processo estiver pendente.
Assertiva III - Incorreta.
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Assertiva IV - Incorreta.
Inerte o réu, o juiz incompetente torna-se competente.
Estão corretas as alternativas II e IV.
I - Errado. A perpetuatio iurisdictionis só se aplica à competência relativa.
II - Correto.
III - Errado. É no domicílio do réu.
IV - Correto.
V - Errado. Não caberá a rescisória porque a competência era relativa.
Base legal do item IV - Art. 111. CPC A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Dessa forma, somente estaria correta a alternativa se estivesse redigida mais ou menos assim:
"Uma sentença emanada de juiz relativamente incompetente, sem vícios que comprometam sua legalidade, não pode ser objeto de ação rescisória".
Portanto, alternativa passível de anulação.
I. Segundo a legislação processual civil, a competência é determinada no momento da propositura da ação, aplicando-se a regra da perpetuatio iurisdictionis às hipóteses de competência absoluta. ERRADA
O princípio da perpetuação da jurisdição não se aplica às hipóteses de competência absoluta, pois estas são exceções a este princípio.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Existem duas exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. A primeira diz respeito a modificações supervenientes da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Na verdade, qualquer modificação de competência absoluta (em razão da matéria, pessoa ou caráter funcional) será exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. A segunda exceção diz respeito a extinção do órgão competente, não havendo dúvida de que se o órgão jurisdicional acaba, mas o processo continua, deverá continuar perante outro órgão, sendo impossível falar em perpetuação da competência nessa hipótese. (Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves)
II. O réu deverá alegar a existência de conexão em preliminar na contestação. Entretanto, como se trata de matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão. CORRETA
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - conexão;
(...)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
STJ - Conflito de Competência: CC 25735 SP 1999/0029435-1:
1 - A conexão é causa de modificação de competência, não um critério de fixação de competência. Envolve, pois, matéria de ordem pública, examinável de ofício, nos moldes da autorização legal contida no art. 301, § 4º.O foro comum ou geral está previsto no art. 94 do CPC
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
IV. Como regra geral, a competência territorial e a competência determinada pelo valor da causa podem ser modificadas pelo acordo as partes, que poderão eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. CORRETA
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
Sobre o item I (ERRADO): Exitem duas exceções expressamente prevista no art. 87 do CPC. A PRIMEIRA exceção legal diz respeito a modificação superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Na realidade, qualquer modificação da competência absoluta ( matéria, pessoa ou funcional) será exceção ao PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A SEGUNDA exceção diz respeito à extinção do órgão competente, não havendo dúvida de que se o órgão jurisdicional acaba, mas o processo continua, deverá continuar perante outro órgão.
A REGRA É RESISTIR ETERNAMENTE... BOM ESTUDO
Em relação ao item II, cabe a seguinte observação: se os processos se encontram em fases judiciais distintas, não é cabível a conexão. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSOS EM FASES JUDICIAIS DISTINTAS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente.
2. É inviável a conexão de ações que se encontrem em fases judiciais distintas. Hipótese em que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido formulado na ação de execução de título extrajudicial, ora em fase de apelação. Precedente do STJ.
3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 265, IV, "a", do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. O disposto no art. 265, IV, "a", do CPC não se encontra elencado entre as matérias de ordem pública passíveis de ser conhecidas de ofício pelo Magistrado em qualquer grau de jurisdição, previstas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC. Ademais, não há falar em efeitos translativos do recurso especial quando não-superado seu juízo de admissibilidade.
5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 969.740/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)
Há julgados em sentido contrário sobre o item II:
A conexão deve ser alegada em contestação (art. 301-VII e § 4º c/c art. 327) sob pena de preclusão (JTA 105/407), Lex-JTA 141/226).
Caberia recurso.
Acerca do juiz, do MP, dos órgãos auxiliares da justiça, do processo de execução e cumprimento da sentença, assinale a opção correta.
a) É vedado ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando receber, antes ou depois de iniciado o processo, dádivas das partes. Não é vedado pois isso constitui caso de suspeição. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...) IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
b) No processo civil, o MP não pode renunciar ao poder de recorrer nem desistir de recurso por ele interposto. Art. 81 O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
c) No processo civil, compete ao oficial de justiça a prática dos atos processuais de documentação e guarda dos autos. Art. 141. Incumbe ao escrivão: (...) IV - ter sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório (...)
d) Cabe a execução forçada da sentença declaratória se, nesta, for reconhecida a existência de relação jurídica já violada pelo devedor.Art. 580 A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Art. 566 Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo.
e) Na execução por quantia em face do devedor solvente, emprega-se o meio executório denominado coerção patrimonial. O meio é a expropriação A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor.
Sobre a possibilidade de execução forçada em caso de sentença declaratória, tem-se o entendimento do STJ ( REsp nº 588.202/PR, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado no DJ de 25.02.04), verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.
2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.
(...)"
Só complementando o porque que a letra E está errada:
A execução direta, ou por sub-rogação, dispensa-se a colaboração do executado, subrogando-se o Estado-juiz na atuação que deveria ser do devedor (há substituição da conduta deste pela conduta do Estado), de forma a expropriar bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. É o que ocorre na execução por quantia certa (art. 649/CPC).
A execução indireta é aquela em que conta-se com a participação do executado na satisfação do direito do exequente. O Estado-juiz força a colaboração através da imposição de multa diária (astreintes - art. 461, §4º). Ocorre na execução das obrigações de fazer, não fazer, e de dar coisa. Instaura-se uma pressão psicológica no devedor para que ele cumpra a obrigação.
Por tudo o exposto, veja que na execução por quantia certa não há que se falar em coerção, mas de sub-rogação!
Que se encontre o sucesso todos aqueles que o procuram!!!
acete para suspeição:
suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES
C - credor
I - inimigo
D - devedor
A - amigo
Herdou - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
Interessantes - interessado no julgamento em favor de alguma das partes;
Dádivas - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo.
olá pessoal! Vou repetir a pergunta da fernanda: alguém pode me dizer , por favor, onde está o erro da alternativa "B"?
letra b) - ERRADA
O Ministério Público pode desistir do recurso cível que interpôs. Não há no Direito Processual Civil exceção como a prevista no artigo 576 do Código de Processo Penal: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”. Com efeito, o artigo 501 do Código de Processo Civil não sofre nenhuma restrição como a existente no artigo 576 do Código de Processo Penal. Aliás, a regra reside na possibilidade jurídica da desistência dos recursos em geral, mesmo no Direito Processual Penal. Não obstante, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal, específico do Direito Processual Penal, o Ministério Público não pode desistir do recurso criminal interposto, porquanto o recurso é uma extensão do próprio direito de ação. Como o princípio da indisponibilidade da ação penal é específico do Direito Processual Penal, o artigo 576 do Código de Processo Penal é exceção exclusiva do sistema recursal criminal. Não há, por conseguinte, a aplicação analógica ao Direito Processual Civil, em razão do princípio da interpretação estrita das exceções: exceptiones sunt strictissimae interpretationis.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória / Bernardo Pimentel Souza. p 117– 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014. (Série IDP)
A - É vedado ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando receber, antes ou depois de iniciado o processo, dádivas das partes.
INCORRETA- Art 132 IV CPC- o juiz torna-se SUSPEITO
B - No processo civil, o MP não pode renunciar ao poder de recorrer nem desistir de recurso por ele interposto.INCORRETA - Art. 576 - CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.O Ministério Público não pode renunciar do seu direito de recorrer. Ou seja, pode deixar de recorrer, mas, não pode renunciar.
D - Cabe a execução forçada da sentença declaratória se, nesta, for reconhecida a existência de relação jurídica já violada pelo devedor.
CORRETA.
E - Na execução por quantia em face do devedor solvente, emprega-se o meio executório denominado coerção patrimonial.
INCORRETA - Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
A propósito dos poderes e deveres do juiz, no processo, assinale a alternativa correta.
LETRA D
art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973)
LETRA C .
Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Alterado pela L-010.444-2002)
Letra A - ERRADA! - Ao juiz incumbe decidir a lide nos limites em que foi proposta, devendo conhecer de questões suscitadas e não suscitadas, independentemente de iniciativa da parte.
Art 128 CPC - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito alei exige a iniciativa da parte.
a) Errado. Não poderá o Juiz fugir da sua inércia decidindo questões não suscitadas por uma qualquer das partes. É a inteligência do artigo 128 do CPC.
b) Errado. O Procedimento sumário, como o próprio nome já diz, é um procedimento mais enxuto, tendente a ser mais célere, haja vista, via de regra, a menor complexidade das causas ali apreciadas. Dessa forma, há certos institutos comuns no procedimento ordinário que não são, em sede de procedimento sumário, aceitos, quais sejam (nos termos do artigo 208 do CPC): a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, havendo, quanto a este último instituto, algumas exceções, a saber: a assistência, o recurso do terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
c) Errado. Creio que aqui haja a possibilidade de ser julgado o feito de imediato, sem a necessidade dessa "citação" da denunciada, visto que a causa encontra-se em condições de ser julgada e o pedido de denunciação à lide foi indeferido.
d) Corretíssimo. De acordo com o artigo 219 do CPC, esses efeitos são a constituição do devedor em mora e a interrupção da prescrição.
Bons estudos a todos! ;-)
CORRETO O GABARITO.....
Por oportuno, consigno aqui uma brevíssima observação acerca da resposta fornecida pela banca.....
O problema fala apenas em "citação", sendo que o preceito normativo fala em "citação válida". É cediço que em sendo considerada inválida uma citação não surtirá os seus efeitos legais.
Então fiquemos atentos a essas "filigranas concursais", e que às vezes nos prejudicam sobremaneira em nossa caminhada rumo ao sucesso profissional....
Bons estudos a todos....
Por elminação a letra E.
Mas acho que faltou a palavra "VÁLIDA" após ''citação''. Apenas a ordem de citação não produz determinados efeitos, mas quando for efetiva a Citação, isto é, Válida, torna prevendo o Juiz, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, e se a citação, que foi válida, tiver sido ordenada por juiz incompetente, constituirá em mora o devedor e interromperá a prescrição.
Entendi dessa forma.
NCPC
a) Errado. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
b) Errado. Não tem procedimento sumário no NCPC
c) Errado. Art. 1.013. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485;II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
d) Correto. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
De acordo com o Código de Processo Civil, o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, denomina-se
Resposta: e)
CPC
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(...)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Nos termos do artigo 162 do CPC, consistirão em atos do Juiz: Sentenças, despachos e decisões interlocutórias.
A Sentença provoca os efeitos constantes nos artigos 267 e 269 do CPC. O Despacho é ato que não se enquadra como qualquer das duas outras espécies de ato e aos quais a lei não estabelece uma outra forma. E as Decisões Interlocurórias são atos pelos quais, no curso do processo, o juiz resolve questão incidente, sendo justamente a resposta da questão.
Acórdão é o julgamento proferido pelos tribunais (artigo 163 - CPC).
Atos ordinatórios podem ser definidos como atos de impulso oficial do processo, atos que impulsionam o andamento processual após a iniciativa da parte autora (artigo 262, CPC), v.g., a juntada de documentos (§ 4º, artigo 162, CPC)
Bons estudos! :-)
O que não for sentença nem decisão interlocutória será despacho.
Como não errar: se a questão falar em INcidente, é só se lembrar de decisão INterlocutória. O macete é ¨IN¨. Eu aprendi assim, espero que sirva pra vcs.
Gabarito E
Conforme o NCPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Acerca de prazos e dos poderes, dos deveres e da responsabilidade
do juiz, julgue os itens subsequentes.
Segundo o disposto na lei processual civil, o juiz deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe proibido conhecer das questões não suscitadas pelas partes. Isso significa que, mesmo nas obrigações específicas, o juiz ficará impedido de substituir, de ofício, a tutela desejada pelo autor por outra tutela que lhe garanta o resultado prático correspondente.
GABARITO OFICIAL: ERRADO
O enunciado da questão colide frontalmente com o texto expresso no art. 461 do CPC (abaixo transcrito). Em verdade, o juiz poderá, de ofício, substitutir a tutela desejada pelo autor por outra tutela que lhe garanta o resultado prático correspondente. Deste modo, o magistrado age na tentativa de prover as expectativas legítimas do credor.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Observância a Instrumentalidade das Formas.
Questão errada.
Gabarito: ERRADA.
Lei 13.105/15, Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica OU determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Lei 13.105/15, Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
GABARITO ERRADO
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Trácio propõe ação condenatória, pelo procedimento ordinário, em face de Ticio, apresentando rol de testemunhas e quesitos para perícia. Regularmente citado, o réu apresenta contestação e reconvenção. O processo segue seus trâmites normais, sendo designada audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado Nero da Silva, que substituiu o titular do órgão judiciário onde o processo tramitava. Em audiência, Tício apresenta exceção de suspeição do magistrado, por amizade íntima com o autor da ação, sendo a mesma rejeitada sumariamente, sendo proferida sentença, julgando procedente o pedido formulado. Aplicando-se o instituto de exceção no caso acima, pode-se afirmar que
I - no procedimento da exceção de suspeição, após sua arguição, o processo deveria ser suspenso;
II - a exceção de suspeição transforma o magistrado, exceto, em parte no incidente;
III - o magistrado pode rejeitar, liminarmente, a exceção de suspeição;
IV - a amizade íntima caracteriza suspeição e indica que o magistrado deve se afastar do processo;
V - no procedimento ordinário, não é permitida a exceção de suspeição.
São corretas APENAS as afirmações
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
Em uma ação de cobrança o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento se aposentou. Nesse caso,
Resp. letra C: no caso de aposentadoria, a ação será julgada pelo seu sucessor, pois, nesse caso, não prevalece o princípio da identidade física do juiz
CORRETO O GABARITO...
Princípio da identidade física do juiz...
O juiz deve ser o mesmo do começo ao fim da causa. Não sendo isso possível, por justos e fundamentados motivos, ao menos o juiz que dirigir a instrução da causa deverá proferir a sentença. É o que prescreve o art. 132 do Código de Processo Civil.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Regra geral: O princípio da identidade física do juiz, pelo qual aquele que concluiu a audiência julgará a lide.
Exceções: Quando o juiz estiver:
Convocado
Licenciado
Afastado
Promovido
Aposentado
Casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Só lembrando que o Princípio da identidade física do juiz NÃO se aplica às Varas do Trabalho (Súm. 136, TST)
O novo CPC não traz mais o princípio da identidade física do juiz, dessa forma, a previsão que dizia que o juiz que colhe as provas deve ser o mesmo que julga o processo não está mais expressa.
Impedimento e suspeição:
Correta Letra B!!! As exceções de impedimento e suspeição dizem respeito à imparcialidade do juiz singular no exercício de sua função.
Cabe ressaltar que, enquanto o impedimento possui caráter objetivo, a suspeição tem caráter subjetivo. As causas de impedimento e suspeição encontram-se previstas nos artigos 134 e 135 do CPC, respectivamente.
CPC
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
SUSPEIÇÃO:
Art. 138 do CPC - Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;"
Odeio CPC no fundo da alma! Vou ter que aprender amar na dor!
Impedimento e Suspeição se aplicam ao Juiz, e extendem-se aos serventuarios,
Quando o Juiz cai numa hipostese de Impedimento ou Suspeição , ele remete ao seu substituto legal para servir a causa... Continua na mesma comarca ( juizo ).
logo:
a) Somente se aplicam ao Juiz. ERRADA - aplica aos serventuarios também..
b) Podem implicar mudança de Juiz, mas não de Juízo. - CERTA - muda o juiz para seu substituto legal, mas continua na mesma comarca ( JUIZO).
c) Podem implicar mudança de Juízo, mas não de Juiz. - ERRADA - Nao muda juizo ( comarca, sede )
d) Podem implicar mudança de Juiz e de Juízo. - ERRADA - só o juiz ! para o seu substituto legal .
e) Aplicam-se ao Juiz e ao Juízo - ERRADA só o JUIZ.
Acerca das regras atinentes à atuação do juiz e do MP no processo
civil, julgue os itens seguintes.
Se o indivíduo A ajuizar ação contra o indivíduo B e essa ação for distribuída a juiz que seja tio de um dos dois indivíduos, deverá o magistrado declarar-se impedido.
LINHA COLATERAL FEMININA | LINHA RETA | LINHA COLATERAL MASCULINA | ||||
Trisavô(ó) 4º grau | ||||||
Bisavô(ó) 3º grau | ||||||
Tia-avó 4º grau | Avô(ó) 2º grau | Tio-avô 4º grau | ||||
Filha da Tia-avó 5º grau | Tia 3º grau | Pai-mãe Sogro(a) 1º grau | Tio 3º grau | Filho do Tio-avô 5º grau | ||
Neto da Tia-avó 6º grau | Prima 4º grau | Irmã Cunhado 2º grau | EU (candidato) cônjuge | Irmão Cunhada 2º grau | Primo 4º grau | Neto do Tio-avô 6º grau |
Bisneto da Tia-avó 7º grau | Filho da Prima 5º grau | Sobrinha 3º grau | Filho(a) 1º grau | Sobrinho 3º grau | Filho do Primo 5º grau | Bisneto do Tio-avô 7º grau |
Trineto da Tia-avó 8º grau | Neto da Prima 6º grau | Neto da Irmã 4º grau | Neto(a) 2º grau | Neto do Irmão 4º grau | Neto do | Trineto do Tio-avô 8º grau |
Bisneto da Prima 7º grau | Bisneto da Irmã 5º grau | Bisneto(a) 3º grau | Bisneto do Irmão 5º grau | Bisneto do Primo 7º grau | ||
Trineto da Prima 8º grau | Trineto da Irmã 6º grau | Trineto(a) 4º grau | Trineto do Irmão 6º grau | Trineto do Primo 8º grau | |
CPC, “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.”
Defeso = Impedimento
- Quando o juiz tiver parentesco com a PARTE: cônjuge ou parente até o 3º grau.
- Quando o juiz tiver parentesco com o ADVOGADO da parte: for cônjuge ou parente até o 2º grau.
IMPEDIMENTO
1 - parte;
2 – mandatário, perito, órgão do Ministério Público, testemunha
3 – primeiro grau de jurisdição
4 – (advogado for seu) cônjuge, parente consangüíneo/afim em linha reta ou colateral até o segundo grau
5 - (parte for seu) cônjuge, parente consangüíneo/afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau
6 – órgão de direção/administração de PJ que seja parte na causa.
SUSPEIÇÃO
1 - *amigo íntimo ou inimigo capital
2 - *parte for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta/colateral (3º grau)
3 - *herdeiro presuntivo, donatário ou empregador
4 – *dádivas, aconselhar, subministrar meios para atender às despesas do litígio
5 - interessado no julgamento da causa
6 - motivo íntimo
* MP quando for parte. Quando o MP não for parte, aplica-se todas as hipóteses de suspeição e impedimento. Da mesma forma com os serventuários, peritos e intérpretes.
DICA: se prestarem bem atenção, de acordo com o NCPC, todas as causas de impedimento que envolvem parentesco em linha reta ou colateral vão até o TERCEIRO GRAU.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Sendo assim, permanece correto o gabarito, visto que o tio é parente em linha colateral de 3o grau.
O impedimento alcançará o parente até o terceiro grau, que é o caso do juiz, que é tio de uma das partes.
Nesse caso, ele tem o dever de declarar o seu impedimento!
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Item correto.
Mara é juíza de direito. Neste mês recebeu através da distribuição três processos: A, B e C. No processo A o advogado do autor é o marido de Mara. No processo B uma das partes é inimiga capital de Mara e no processo C a autora é empregada de Mara. Nestes casos, Mara está impedida de exercer as suas funções
Questão interessante, pois se não lermos com cuidado cai mesmo.
O único caso de impedimento é o A:
No processo A o advogado do autor é o marido de Mara.
Na letra da lei vemos que:
Art. 134 É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
Já o tanto o caso B como o C, é suspeição.
No processo B uma das partes é inimiga capital de Mara
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
no processo C a autora é empregada de Mara
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
DEMAIS CASOS DE IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO ESTÃO DESCRITOS NOS ART. 134 E 135 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (lei 5869 de 1973)
Método mneumônico para acertar questão envolvendo casos de suspeição e impedimento:
Novo CPC/2015
Processo A: advogado do autor é marido da juíza Mara (impedimento)
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Processo B: parte inimiga capital da juíza Mara (suspeição)
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Processo C: autora é empregadora da juíza Mara (suspeição)
Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
Monica e colegas, atenção:
Processo C: autora é empregadora da juíza Mara. Causa de IMPEDIMENTO, não de suspeição:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
A reposta correta pelo novo CPC é a "e", impedimento quanto aos processos "A" e "C".
Moisés, juiz de direito, quando criança, cresceu brincando com seus vizinhos: João, José, Caíque e Mateus. Todos fizeram a mesma faculdade de direito e se tornaram brilhantes advogados. Com o passar dos anos, os amigos foram se afastando, mas João se casou com Sofia, irmã de Moisés, José se casou com Magda, irmã de João e Mateus casou-se com Kátia, sobrinha de Moisés. Diante do exposto, é defeso a Moisés exercer as suas funções de juiz no processo contencioso ou voluntário quando nele estiver postulado como advogado da parte de
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Pessoal, para mim a questão está perfeita.
Vejamos:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
Prosseguindo a análise.
João casou-se com Sofia, irmã do juiz. O CPC entende como cônjuges estando na mesma posição de grau de parentesco. Portanto, analisemos João e Sofia da mesma maneira.
Partindo do juiz, para chegar a Sofia, sobe um grau para o pai, e desce um até Sofia, portante linha colateral em 2º grau.
Cadê o erro?
Alguém sabe o verdadeiro motivo para a anulação?
De acordo com o NCPC, o gabarito correto seria letra D.
João é parente de 2º grau, colateral e por afinidade de Moisés, sendo enquadrado no art. 144, III, do NCPC:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Bons estudos!
Novo CPC:
Impedimento:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Suspeição:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Vênias ao colega Marcus Vieira abaixo, mas hoje a resposta correta seria a assertiva C.
Mateus é parente por afinidade de 3º grau de Moisés, por ter-se casado com a sobrinha do magistrado, levando ao impedimento do artigo 144, III do NCPC.
Bons estudos!
Medo de ir na cozinha tomar água e ter uma questão dessas pra responder kkkkkkk
Mas concordo com Thiago, o gab seria letra C.
Em relação aos princípios que regem a formação do processo, pedido e defesa do réu, julgue os itens seguintes.
Os representantes das pessoas jurídicas de direito privado, de qualquer espécie (sociedades, associações, fundações) serão os seus advogados, que deverão apresentar sempre cópia do contrato de trabalho para comprovar o vínculo com a parte que representam.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil:
Complementando:
a) ERRADA
Art. 162, CPC, § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
c) ERRADA
Art. 158, CPC, Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.Quanto às cotas marginais ou interlineares, significa dizer que, quando tiverem ou quiserem falar nos autos, as partes (normalmente representadas por seus advogados), o farão através de ‘petição’ que será entranhada no processo, sendo defeso escrever nas margens ou entrelinhas de outras petições, dos despachos do juiz, das certidões do escrivão ou do oficial de justiça, do parecer do Ministério Público, ou mesmo à margem de documentos juntados no processo, etc. Aquele que infringir esta regra será apenado com multa correspondente à meio salário mínimo.
NCPC
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
questão desatualizada
NCPC
LETRA A - Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se
enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte.
LETRA B - No NCPC não tem um artigo que corresponda ao art. 178. do antigo CPC, por isso a questão está desatualizada. Mas alguns artigos tem uma relação com a assertiva.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-
se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o ; (CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E PENHORAS)
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela
superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando
puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e
os dias em que não haja expediente forense.
LETRA C - Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
LETRA D - Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
LETRA E - Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Fábio é juiz de direito na comarca de Barra de Ouro onde tramitam os processos Prata, Bronze e Cobre. No processo Prata ele é herdeiro presuntivo do autor, no processo Bronze ele é amigo intimo do réu e no processo Cobre ele é cunhado do advogado do autor. Nestes casos, é defeso a Fábio exercer as suas funções
Quanto ao casamento, entende-se que ele cria vínculos de parentesco com relação a ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro (cf. CC art. 1594, §1) . Assim, você é parente por afinidade de seus cunhados e dos ascendentes e descendentes de seu cônjuge (o que quer dizer que pode, sim, chamar de "vovó" a mãe da sua sogra). Mas não há previsão na lei para a "dupla afinidade". Ou seja, não são parentes os concunhados, as consogras, etc.
Um último detalhe interessante sobre o parentesco por afinidade: ele se extingue entre os irmãos, mas não na linha reta com o fim do casamento ou da união estável. Ou seja, quando você se divorcia, ganha uma ex-mulher e um ex-cunhado, mas sua sogra será sempre sua sogra!
O art.136 e 137 falam sobre a alternativa ( D ). Onde estar o erro da letra ( D ).
lembre-se de Cacín que é um município da Espanha
Só digo uma coisa: questão lamentável!
Defeso quer dizer impedido, logo, serão os casos de impedimento previstos noartigo 134 do CPC.
Analisando cada um dos processos:
Prata - Herdeiro presuntivo é caso de suspeição, previsto no artigo 135, III, CPC.
Bronze - Amigo íntimo do réu é caso de suspeição, previsto no artigo 135, I, CPC.
Cobre - Cunhado do advogado do autor é caso de impedimento, previsto no artigo 134, IV, CPC. Cunhado é parente de 2º grau por afinidade.
Logo, a resposta correta é a letra E.
Ótimo vídeo explicativo sobre o parentesco:
http://www.youtube.com/watch?v=vOw_RCmZFdo
As causas de suspeição NUNCA se relacionam com o advogado, mas SEMPRE com a parte.
Novo CPC
A resposta da questão está desatualizada, pois o juiz que é herdeiro presuntivo do autor passou a ser impedido no CPC/2015 e, portanto, proibido de atuar no processo hipotético. Segue a menção dos processos, motivos de suspeição ou impedimento conforme os dispositivos no NCPC:
Processo Prata (juiz herdeiro presuntivo do autor) - Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
Processo Bronze (amigo íntimo do réu) - Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Processo Cobre (cunhado do advogado do autor - parente por afinidade de 2º grau) - Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
Dessa forma, os processos em que é proibida a atuação de Fábio nos Processos Prata e Cobre, já que é inexistente essa alternativa.
Monica, sua resposta está correta mas o fundamento do processo cobre é o inciso III "quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;" e não o VI como você anotou.
O CPC/73 (art. 134) falava "defeso" como sinônimo de impedido.
O CPC/15 (art. 144) não usa mais essa palavra e usa diretamente "impedimento".
Acredito, portanto, que, no novo código, "defeso" deva ser interpretado em seu sentido mais amplo: "proibido".
Ou seja, "defeso" significaria impedimento e suspeição.
Interpreto como a resposta atual: C - nos processos Prata, Bronze e Cobre.
Avalie as assertivas abaixo. Em seguida, assinale a única CORRETA.
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
Letra B - ERRADO
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1o (...)
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Letra C - ERRADO
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Letra D - CORRETO
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Letra E - ERRADO
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
STJ Súmula nº 99 - 14/04/1994 - DJ 25.04.1994
Ministério Público - Legitimidade - Recurso - Fiscal da Lei
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
Caros amigos, vou tentar ajudar, sem repetir o que já foi dito, sem cortar e colar letra de lei nem resumos que eu mesmo não li, e ainda, sem defender super teses jurídicas de super doutos que só confundem a gente no concurso:
Impedimentos:
No caso de parTE: até TErceiro grau de parentesco
NO caso de advogaDO: até segunDO grau de parentesco
LETRA D CORRETA
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Com relação aos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, assinale a alternativa correta:
a) O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, desde que alegados pelas partes ainda que alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (Art. 131, CPC). O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor (Art. 132, CPC). Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas (Art. 132, §único, CPC).
b) O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, à jurisprudência, aos costumes e aos princípios gerais de direito (Art. 126, CPC), só decidindo por eqüidade nos casos previstos em lei (Art. 127, CPC).
c) Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal (Art. 136, CPC). Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais (Art. 138, primeira parte).
d) É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário de que for parte; em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; em que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido decisão; quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim; quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa (Art. 134, casos de impedimento). CORRETA
e) Responderá por perdas e danos o juiz, quando: no exercício de suas funções, proceder com negligência, dolo ou fraude; e recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte (Art. 133, CPC) O juiz é responsável por: assegurar às partes igualdade de tratamento; velar pela rápida solução do litígio; e buscar a todo tempo a conciliação das partes (Art. 125, CPC) .
É um absurdo uma questão como essa!!! Qualquer parente agora causa impedimento...
O poder instrutório do Juiz no processo civil
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II-afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;O que foi confessado pela parte contrária,seja expressamente,seja por falta de impugnação específica,não se tornou controvertido: apenas sobre o que há controvérsia exige-se prova
III - admitidos, no processo, como incontroversos (verdadeiros: fatos verdadeiros independem de provas);
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Há 2 tipos de presunção que podem ser estabelecidas por lei: a absoluta (juris et de jure) e a relativa (juris tantum). Se houver a primeira, nenhuma prova se admitirá que seja contrária ao fato alegado; se for a segunda, aquele que alegou o fato não precisará comprová-lo, mas o seu adversário poderá fazer prova contrária. A revelia é um exemplo em que há presunção relativa dos fatos alegados na petição inicial
e) correta. O PODER INSTRUTÓRIO AMPLO DO JUIZ VISA A GARANTIR A PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO, ISTO É, A ISONOMIA PROCESSUAL e o CONTRADITÓRIO SUBSTANTIVO (INFORMAÇÃO + REAÇÃO + EFETIVA POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO). Nesse sentido, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: método, 2011, p. 422: "A igualdade das partes desiguais em termos econômicos ou técnicos só poderá ser efetivada no processo com a permissão da atividade instrutória de ofício, o que evitára que a vitória ocorra em razão de superioridade econômica ou técnica de uma delas. A paridade de armas, exigência fundamental do contraditório efetivo, muitas vezes exige do juiz uma posição mais ativa na instrução probatória, como forma de igualar concretamente as chances de ambas as partes se sagrarem vitoriosas na demanda".
O CPC, ainda em vigor, adota o modelo inquisitivo: participação preponderante do juiz no processo.
Novo CPC: modelo cooperativo (diálogo entre os sujeitos processuais, participação igualitária das partes e do juiz).
Reputa-se litigante de má-fé aquele que
I. alterar a verdade dos fatos;
II. provocar incidentes manifestamente infundados;
III. empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo;
IV. interpuser recursos com intuito manifestamente protelatório.
São corretas as assertivas
Resposta correta: Letra B
CPC - Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Bons estudos!!
O artigo 17, incisos II, VI e VII, embasa a resposta correta (letra B):
Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
GABARITO LETRA B
Vamos para análise com base no cpc/15. A questão encontra resposta no artigo 80 o qual segue:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sobre o item III:
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Sobre partes e procuradores, assinale a alternativa CORRETA:
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
QUE CONTRADIÇÃO! A QUESTÃO 13 (Q197173 - CESPE 2008) DÁ COMO ALTERNATIVA A LETRA "A", POR QUAL RAZÃO NESSA QUESTÃO ACIMA NÃO PODE SER TB A ALTERNATIVA "A"??
13) A respeito das partes e dos procuradores, assinale a opção correta.
Foca, o revel citado por meio real não tem direito ao curador especial, somente o réu preso e o revel citado pela modalidade ficta (Edital ou Hora Certa).
GABARITO LETRA C
Segue análise conforme o novo cpc:
A) Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
B) Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
C) Excepcionalmente, admite-se a personalidade judiciária para órgão.
D) Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
GABARITO LETRA C
Segue análise conforme o novo cpc:
A) Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
B) Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
C) Excepcionalmente, admite-se a personalidade judiciária para órgão.
D) Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Assinale a alternativa CORRETA:
Sobre as questões pecuniárias relativas ao processo não é possível afirmar:
GABARITO LETRA D
Vamos analisar com fulcro no cpc 2015:
A) Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Na real, não entendi como a letra A está correta...
B) Os conceitos estão corretos como já explicado pelos colegas.
C) Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
D) STJ, Súmula 232: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
Em relação às despesas processuais e aos honorários advocatícios, é CORRETO afirmar que:
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Em relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, tentar, antes do saneamento do processo e após encerrada a instrução processual, conciliar as partes.
II- O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
III- O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
IV- Responderá por perdas e danos o juiz, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte; julgar em desacordo com súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
V- A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e com suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Art. 265. Suspende-se o processo:
(...)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
O Código de Processo Civil brasileiro autoriza o juiz a exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário
Examinador só exite em provas subjetivas.
O art. 134, IV, do CPC, ainda limita a atuação do juiz no processo em que esteja postulando como advogado da parte parente seu, na linha colateral, até 2º grau. Estabelece o art. 1.592 do CC serem parentes em linha colateral ou transversal (no máximo até o 4º grau), as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. E o art. 1.594 do CC, em redação pouco clara, que se contam os graus de parentesco, na linha colateral, pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Assim, são parentes do magistrado, até o 2º grau, e, portanto, capazes de ocasionar o impedimento do julgador caso atuem como advogados, por consangüinidade, os irmãos, e por afinidade, os cunhados. A rigor, o impedimento abrange todos os afins, vez que na linha reta não há limitação de grau, e na linha colateral não existe mesmo parentesco por afinidade além do 2º grau (art. 1.595, § 1º, do CC). Tios (tias) e sobrinhos(as) por consangüinidade não são parentes de 2º grau (3º e 4º graus), de modo que, quando forem advogados, não impedem a atuação do magistrado (embora possam ocasionar o reconhecimento da suspeição com fundamento no art. 135, I, e parágrafo único, do CPC). Tios (tias) e sobrinhos(as) por afinidade não são parentes, de modo que não há, também, o impedimento (rememore-se que por afinidade só são considerados parentes até o 2º grau).
O Código de Processo Civil brasileiro autoriza o juiz a exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
Assinale a alternativa correta.
Complementando com as incorretas:
A) CPC - Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
B) CPC - Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
C) CPC - Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
D) CPC - Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Lembrando que o MP, diferentemente do Juiz, é civilmente responsável qdo atua com dolo ou fraude. O escrivão e o Oficial de Justiça também são civilmente responsáveis qdo praticam ato nulo com dolo ou culpa.
Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
ART 143, I NCPC
NCPC
A)Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
B)ART. 139 III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
C)Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte;
D)Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
II - velar pela duração razoável do processo
E)CORRETA (VIDE LETRA C)
Analise as seguintes proposições:
I. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao intérprete.
II. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando for herdeiro presuntivo de alguma das partes.
III. O juiz não pode se declarar suspeito por motivo íntimo.
IV. É defeso ao juiz exercer as suas funções apenas em processos contenciosos de que for parte.
Assinale
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Complementando os comentários dos colegas....
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
IV - ao intérprete.
NOVO CPC
I CORRETA
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
II - aos auxiliares da justiça;
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
II CORRETA
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
Com o NCPC a alternativa II está errada, pois herdeiro presuntivo é causa de impedimento e não mais de suspeição.
O juiz, no processo civil,
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
e) não é obrigado a julgar o processo se não existirem normas legais para o caso concreto que está sendo examinado. - INCORRETO
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito
FCC ama este artigo 128 do CPC, já caiu em várias questões!!
aprecia a prova de acordo com uma determinada hierarquia legal, sendo a confissão a mais importante, e a prova testemunhal a menos importante.
b)decidirá o processo nos limites do pedido formulado, sendo-lhe proibido conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. -- QUESTAO CORRETA. AQUI TA DE ACORDO COM O PRINCIPIO DISPOSITIVO, QUE ESTABELECE QUE O JUIZ TEM QUE SEGUIR A LEI, SEM QUERER "INOVAR"
c)não pode determinar ele próprio as provas que entender necessárias, pois depende sempre do pedido expresso da parte nesse sentido. -- PRINCIPIO INQUISITIVO: o juiz pode sim determinar provas necessarias.
d)se tiver sua sentença reformada, poderá responder por perdas e danos, independente de dolo ou fraude.
e)não é obrigado a julgar o processo se não existirem normas legais para o caso concreto que está sendo examinado. -- principio da INESCUSABILIDADE
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
A - ERRADA. PAREI MINHA LEITURA EM "HIERARQUIA LEGAL". ORA, NOSSO SISTEMA ADOTA A TEORIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL (ART 371, CPC/2015), OU SEJA, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ PREVIAMENTE SUBORDINADO - NEM POSTERIORMENTE - A NENHUM CRITÉRIO DE VALORAÇÃO DA PROVA, APRECIANDO-A LIVREMENTE A QUE É PRODUZIDA NO PROCESSO. TODAVIA, "DEVERÁ INDICAR NA DECISÃO OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO". (GAJARDONI E ZUFELATO, 2016, P. 20)
B - CORRETA. EMBORA ALGUNS COMENTÁRIOS, FAÇAM REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO, HÁ QUE SE LEMBRAR TAMBÉM QUE DENTRO DESSA ÓRBITA HÁ O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO, COROLÁRIOS DO PRIMEIRO.
C - ERRADA. O ORDENAMENTO, NO ÂMBITO DA PROVA, TRABALHA COM O PRINCÍPIO INQUISITIVO, OU PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
D - ERRADA. O JUIZ SÓ RESPONDERÁ CIVILMENTE SE AGIR COM DOLO, FRAUDE, OU QUANDO recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte, sendo que estas últimas hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. (CPC/2015, ART. 143, I E II E § ÚNICO).
E - ERRADA. AFRONTARIA O PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE, QUE PRECONIZA QUE O JUIZ NAO SE EXIME DE JULGAR A CAUSA ALEGANDO OBSCURIDADE OU OMISSÃO DA LEI (NON LIQUET). NESSE CASO, DEVERÁ DECIDIR DE ACORDO COM A ANALOGIA, COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, NESTA ORDEM, EM OBEDIÊNCIA AO QUE ENUNCIA A LINDB.
Nada é fácil , tudo se conquista!
NOVO CPC! ! ! ! ! !!
B) decidirá o processo nos limites do pedido formulado, sendo-lhe proibido conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. CORRETA
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
C) não pode determinar ele próprio as provas que entender necessárias, pois depende sempre do pedido expresso da parte nesse sentido. = ERRADA
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
D) se tiver sua sentença reformada, poderá responder por perdas e danos, independente de dolo ou fraude. ERRADO
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
E) não é obrigado a julgar o processo se não existirem normas legais para o caso concreto que está sendo examinado. ERRADO
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
sendo-lhe proibido conhecer de questões não suscitadas = sentenças extra, ultra e citra petita.
Boa noite
O juiz responderá por perdas e danos quando
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Os Juízes e Membros do MP só respondem mediante Dolo e Fraude!
GABARITO ITEM A
ART.143,II NCPC
LEMBRANDO QUE O JUIZ TEM 10 DIAS PARA APRECIAR O REQUERIMENTO DA PARTE.
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Gabarito A
De acordo com o art. 143, II, do NCPC
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (...)
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO
•agir com dolo ou fraude no desempenho de suas funções; e
•recusar, omitir ou retardar providência que deveria ordenar de ofício quando o pedido não for apreciado no prazo de 10 dias.
Atenção! O NCPC deixa claro que a responsabilidade civil do Juiz é regressiva, então, é preciso propor ação de responsabilidade civil contra o Poder Judiciário e este poderá propor ação regressiva contra o magistrado.
ATUALIZAÇÃO (questão de 2012 avaliada pelo ordenamento jurídico vigente em 2021):
O gabarito continua atual e correto em relação ao CPC/2015, embora agora tendo como fundamentação o artigo 143 da Lei 13.105/2015.
"Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias."
Interessante o acréscimo de que a responsabilidade será civil e regressiva. Significa que a parte pode pleitear, em outra ação, a indenização por perdas e danos em face do Estado que, por sua vez, poderá ajuizar posterior ação de regresso em face do magistrado que cometer alguma das condutas vedadas pelo artigo 143.
Os juízes Antonio, Paulo, Pedro e José fazem parte da composição do TRE-SP. O juiz Paulo é sobrinho do juiz Pedro; o juiz Antonio é irmão do juiz Pedro, mas não é pai do juiz Paulo, e o juiz José não é parente de nenhum dos juízes, mas é amigo de infância do juiz Pedro. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro,
Art. 147, novo CPC: Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Antônio - irmão de Pedro (2º grau colateral)
Paulo - sobrinho de Pedro (3º grau colateral)
Pedro - tio de Paulo (3º grau colateral)
José - amigo de infância do juiz Pedro. (não há impedimento - art. 145, novo CPC)
Assim sendo, Antônio, Paulo e Pedro não poderão atuar no msm processo.
O juiz
ATENÇÃO!!!
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO X LIVRE CONVENCIMENTO
ADSTRIÇÃO = em relação ao PEDIDO = Juiz não pode conhecer de questões não suscitadas; não pode julgar pedidos não solicitados pelas partes.
LIVRE CONVENCIMENTO = em relação às PROVAS = juiz deve apreciar livremente as provas, independentemente da parte ter alegado ou não.
De acordo com o novo CPC:
a) apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. - CORRETA
b) só poderá tentar conciliar as partes na audiência de conciliação especialmente designada para esse fim.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
c) poderá decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, conhecendo de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
d) não poderá ordenar a produção de provas necessárias à instrução do processo sem expresso requerimento das partes.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
e) poderá deixar de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
GAB.: A
Melissa é juíza de direito da X Vara Cível da Comarca Y do Estado de Pernambuco. Melissa faz parte de uma família de operadores do Direito. Seu avô, irmão, cunhada e sobrinha são advogados militantes. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, é defeso à Melissa exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário, quando nele estiver postulando como advogado da parte apenas seu
Bom d+ o video, muito esclarecedor, obg Bernardo.
Não sabia que cunhada é parente nem afim!
Acabei de desenhar o esquema Hugo, obrigada por compartilhar:
AVÔ (2ºgrau)
/
PAI (1º grau)
/ \
MELISSA IRMÃO (2º grau) - CUNHADA (2ºgrau por afinidade)
I
SOBRINHA (3º grau)
Então no caso do NCPC ela esta proibida pra todos os casos. Certo?
Nada é fácil , tudo se conquista!
Impedimento: Art 144 NCPC, suspeição: art 145 NCPC
Pelo NCPC a sobrinha tambem causaria impedimento.(3°Grau)
Questão desatualizada. Todos são impedidos
Novo CPC até 3º grau é impedido (tio, sobrinho, bisneto, bisavô)
2º grau (Neto, avô, irmão, cunhado)
DE ACORDO COM O NOVO CPC
Suspeito que CIDA recebeu presentes interessantes, pois aconselhou o processo.
Credor
Inimigo
Devedor
Amigo
Receber presentes, interesse no processo, aconselhar uma das partes.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 145. Há suspeição do juiz: NATUREZA SUBJETIVA
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: NATUREZA OBJETIVA
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
O NCPC assim prevê:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Então se essa questão fosse cobrada hoje, a resposta correta seria que a juíza está impedida em relação a todos os citados, uma vez que sobrinho é parente colateral de 3º grau.
Assinale a resposta correta considerando as assertivas:
I - A dispensa de intimação do demandado para os atos ulteriores do processo é efeito material da revelia.
II – O impedimento do juiz, conforme jurisprudência dominante, pode ser alegado na contestação ou em momento posterior, mediante exceção, não se submetendo à preclusão.
III - A sentença que acolhe alegação de prescrição extingue o processo sem resolução do mérito.
errada:
III - Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
CORRETA II
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Em relação aos poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, assinale a alternativa correta:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Lei seca:
a) Errado. o Juiz responde por perdas e danos quando proceder, no exercício de suas funções, com (negligência) dolo ou fraude, bem como recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte;
b) Errado. o Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, (desde que alegados) ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento
c) Errado. Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, (equidade) aos costumes e aos princípios gerais de direito.
- Art. 127, CPC - O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
d) Certo. quando dois ou mais Juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal
e) Errado. o Juiz dirigirá o processo competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, tentar, (na primeira audiência) a qualquer tempo, conciliar as partes.
Bons estudos.
A respeito da atuação do juiz no processo civil, assinale a opção correta.
Alguém sabe qual é o erro da letra "e" (O poder de o juiz determinar a realização de ofício de provas que entenda necessárias é exceção ao princípio do dispositivo.)?
LICC Art.5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Interpretar é coisa diferente de aplicar. Interpretar é desnudar o conteúdo da norma sob o contexto de sua criação, ou seja perquirindo a intenção da ordem dada pelo legislador ao Estado-Juiz. A lei é a ordem do povo ao Estado-Juiz, e o legislador é o representante do povo. O Poder Judiciário é mera função estatal com status constitucional de poder.
Em sede de aplicação da norma, a sanção, pode esta sim ser temperada se injusta nos limites estabelecidos pela lei. É neste sentido que tomamos RSTJ 28/312.
A outra questão realmente não é incomum encontrar-se na doutrina que o poder instrutório do juiz é exceção ao dispositivo. Não pensamos assim, parece-nos mais uma limitação a este, desdobramento da qualidade de quem deve exercer a Jurisdição, e aplicar o direito ao caso concreto.
Assim a questão deve ser anulada.
Apesar de anulada por falta de opção correta, a questão é interessante e merece ser analisada, mormente por ter caido bastante teoria geral na segunda fase.
Letra A) ERRADA - Cumpre diferenciar julgamento POR equidade de julgamento COM equidade. Julgar COM equidade é principio que deve nortear o juiz em todos os seus julgados, pois apesar de aplicar todos os preceitos juridicos interpretativos na aplicação da lei, no fim, deverá ser uma decisão justa (Aristoteles, equidade como corretivo da lei). Ao contrario, julgar POR equidade é abandonar, por insuficientes ou desnecessários, os demais preceitos juridicos interpretativos e aplicar a norma tão somente a luz da justiça equitativa (aristoteles). Neste caso, como a prova pede a posição do Codigo Processo Civil sobre julgar POR equidade, aplica-se o seu Art. 127. "O juiz só decidirá POR eqüidade nos casos previstos em lei" ( e nao sempre que o fim social..coomo afirma a questão)
Letra B) CORRETA ANULADA POR HAVER DIVERGENCIA NA JURISPRUDENCIA - Seria um julgamento no qual a equidade seria um corretivo da Lei. Seria julgar COM equidade, todavia, aplicando a ideia corretiva de Aristoteles de forma mais contundente a ponto de ser contra legem. A moderna doutrina ativista judicial, mormente tratando-se de direitos fundamentais, mínimo existencial etc. tem defendido sua aplicação.
Letra C) ERRADA. Conciliar é o que há de mais morderno em Direito. É o objetivo maior da ciencia jurídica, evita inconformismos, recursos, sem falar na economia processual. Logo, nao significa que o juiz ao tentar conciliar, mesmo já podendo formular sua convicção nos autos, esteja realizando prejulgamento, mas sim fomentando tendência morderna de soluções de conflitos.
Letra D) ERRADA. No direito civil, o juiz pode reconhecer questões de ordem pública de oficio, como no direito do consumidor. Tal decisão pode até ser ultra petita (alem do que fora pedido), mas não extra petita, ou seja, diferente ou alheio ao que fora pedido.
Letra E) ERRADA. O principio do dispositivo verifica-se no momento da petição, depois impera o da oficialidade, sendo o juiz protagonista da instrunção em busca de se contruir uma verdade justa.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Assim é correto afirmar que:
O correto é a alternativa "C", de acordo com o Cód. de Processo Civil:
"Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
(...)
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado."
A lei, na verdade, trata exatamente o contrário do que foi dito nas demais alternativas, partindo do pressuposto que o julgador fica adstrito aos limites do pedido inicial, notadamente no enunciado da alternativa "E", ou seja, a sentença não poderá ser aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do pedido (petita).
Apesar de todas as outras alternativas estarem evidentemente erradas, a letra C está incompleta e poderia, dependendo da banca (e das outras alternativas), ser considerada incorreta. Isso porque, não necessariamente, o juiz acolherá ou rejeitará o pedido do autor. O próprio art. 459 do CPC prevê outra possibilidade, que é a extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, sem que seja acolhido ou rejeitado o pedido do autor.
CPC, Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
NCPC DE 15
ART 490 - O JUIZ RESOLVERÁ O MÉRITO ACOLHENDO OU REJEITANDO, NO TODO OU EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES.
LETRA C
Assinale a alternativa INCORRETA, considerando os termos abaixo:
Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
Compete ao juiz
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
b) decidir, como regra geral, por equidade os processos de sua competência.ERRADO
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
c) decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo- lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.CERTO
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
d) apreciar a prova de modo tarifado, hierarquizado, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que alegados pelas partes.ERRADO
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
e) julgar a causa como lhe parecer mais conveniente ou adequado, independentemente do pedido formulado pela parte.ERRADO
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Atualizando de acordo com o NCPC
A) art. 140
B) art. 140, parágrafo único
C) art. 141
D) Não há mais um artigo específico como havia no CPC de 1973 (art. 131), mas, pela análise dos artigos 371, 372 e 489, parágrafo 1º, é possível verificar que o sistema adotado é o do LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
E) art. 141
O juiz está autorizado a, de ofício,
Galera, sobre a Letra E...
Refere-se ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, tbm é chamado de APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. Entenda assim, numa lide, se o juiz, perceber erro material, para que não seja ali, dada uma sentença sem resolução de mérito, o referido princípio acima, remeterá ao juiz a pedir que corrija o erro material, a fim de fazer a ECONOMIA PROCESSUAL, onde deve-se ter o máximo de resultado, o máximo de rendimento, com o mínimo de atividade processual.
Pra resumir, entenda, este princípio, o da INSTRUMENTALIDADE ou APROVEITAMENTO como: "JUIZ, NÃO SEJA TÃO FORMAL, SE DÁ PRA "AJEITAR", AJEITE" - Vídeo aula com THIAGO COELHO.
" O justo pode ficar mil anos sendo injustiçado, mas não deve parar um dia sem fazer o que é reto"
Abraço.
A: incorreta, porque não depende da inércia das partes (art. 370, do NCPC);
B: incorreta, não é possível a citação do réu de ofício (art. 115, II, do NCPC);
C: incorreta, porque não há essa ressalva, então, não dependerá de impulso das partes, poderá agir de ofício.
D: incorreta, como se trata de matéria de ordem pública (ilegitimidade da parte), não é necessário impulso, pode ser reconhecida de ofício.
E: correta. Fundamentação:
L13105
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
"O dever de consulta recebeu disposição própria no novo CPC, que estabelece a impossibilidade de o órgão jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado a manifestação das partes, mesmo que a matéria possa ser reconhecida de ofício (art. 10).
De acordo com o novo Código, não pode o juiz conhecer e levar em consideração no julgamento da causa, circunstância sobre a qual as partes não puderam se manifestar, excetuando-se os casos de improcedência liminar (art. 332). Entretanto, como já dissemos, ao lado do princípio da cooperação e, consequentemente, do dever de consulta, há o interesse público na correta formação e desenvolvimento do processo. Recomenda-se, então, que tudo se resolva caso a caso, devendo-se fazer a ponderação na análise de cada hipótese trazida aos autos."
(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 43-44).
"(...) o dispositivo tem o seu caráter didático, ao evidenciar que uma coisa é o magistrado conhecer de ofício de alguma matéria; outra, bem diferente, é decidir sem levar em consideração o que as partes, estimuladas para tanto, têm a dizer sobre a questão, inclusive sobre a base fática sobre a qual a decisão recairá. É supor o exemplo de o autor, intimado para se manifestar sobre eventual prescrição de direito, comprovar que recebeu do réu carta em que reconhecera o débito e, com a iniciativa, sustentar a interrupção do prazo prescricional com base no inciso VI do art. 202 do CC. Mesmo que a matéria jurídica seja congnoscível de ofício, não há como o magistrado saber o que, na perspectiva dos fatos, ocorreu ou deixou de ocorrer com relação àquele específico ponto."
(BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 389).
Considerando o disposto no Código de Processo Civil,
Paragrafo Unico será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
d) Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público
Outra novidade é que a incompetência absoluta ou relativa, ambas, serão alegadas em preliminar de contestação. Não há mais diferenciação entre os meios de alegação das duas.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Observar que o artigo do NCPC não consta em um dos seus incisos "Interprete", como no CPC de 1973. Mas acrescenta o inciso III "aos demais sujeitos imparciais do processo", conforme abaixo:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
A incompetência do juízo no novo CPC (Lei 13.105/15) sofreu importantes mudanças, principalmente no tocante a forma de alegação, eis que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação (art. 64, nCPC). Entretanto, tal motivo não foi suficiente para mudar a resposta da assertiva, que continua mantendo corretamente os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis ao perito e ao intérprete. Deixando ao bom alvitre dos administradores do qconcursos.com a opção em avisar aos usuários a desatualização da assertiva "a".
Considerando o disposto no Código de Processo Civil,
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
B) ERRADA
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
D) ERRADA
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
LETRA C CORRETA
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Novo CPC
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
O CPC/15 admite que as partes, em comum acordo, possam alterar os prazos peremptórios. Assim, hoje, a questão comporta duplo gabarito.
Considerando o disposto no Código de Processo Civil,
GABARITO - D
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta LeiArt. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Novo CPC:
Item B:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Item C:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Item D:
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar a respeito da prova pericial:
Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Pessoal que está com dificuldade de encontrar a questão no NCPC DE 2015.
ART 480. O JUIZ DETERMINARÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUANDO A MATÉRIA NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA.
LETRA D.
A VAGA JÁ É SUA, ABRAÇO !!!
Assinale a alternativa correta.
A) A outorga uxória é necessária para a propositura de ações que versem sobre direitos reais mobiliários e imobiliários.
>ERRADO. Somente direitos reais imobiliários. Art. 10, CPC.
B) Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade postulatória para estar em juízo.
>ERRADO. Tem capacidade para ser parte e não postulatória (restrita ao adv). Art. 7, CPC.
C) O advogado que renunciar ao mandato continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes, quando necessário para evitar prejuízo.
>CORRETO. Art. 45, CPC.
D) A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, salvo nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
>ERRADO. Inclusive nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. Art. 20, CPC.
E) O advogado tem direito de examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, os autos de qualquer processo, sem exceção.
>ERRADO. Há exceção: Art. 155, CPC.
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
que venham nossas nomeaçoes
LETRA C CORRETA
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
Quanto aos poderes do juiz no processo civil, assinale a opção incorreta.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
O juiz
Alternativa B
Vi o comentário da colega nathalia (abaixo), e como não sabia o que era a expressão “non liquet”, fui buscar. "Non liquet": é termo usual na ciência do processo. Significava a prerrogativa do magistrado de não julgar a lide por não saber como decidir, por nao haver lei em sentido formal.
Como já mencionado, esta conduta não possui vez frente a nova ordem processual.
(FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=pergunta&id=557)
Alternativa C
Segundo o princípio dispositivo, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Ditos termos latinos que expressam bem essa baliza "neprocedatiudexexofficioe" e "neeatiudexultrapetitapartium". Tal princípio surgiu de maneira rígida, sendo o magistrado verdadeiro agente imóvel no processo.
No direito processual brasileiro este princípio não assumiu sua forma inicial, mas sim uma maneira mais branda, mitigada, embora restringindo o campo de atuação do magistrado com vistas a lhe garantir a imparcialidade. Assim, pode-se dizer que no direito brasileiro ainda vigora o princípio dispositivo como regra fundamental, ou como simples princípio diretivo, sujeito, porém a severas limitações previstas pelo legislador em inúmeros dispositivos legais que abrandam sensivelmente, outorgando ao juiz uma apreciação mais livre de provas. A exemplo, o art. 128 do Código de Processo Civil "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes"; bem como o art. 131, CPC, onde se estabelece que "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,ainda que não alegados pelas partes.
Bons estudos!!!
NOVO CPC.
ITEM A:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
ITEM B:
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
ITEM C:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
ITEM D:
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
ITEM E:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Com relação à representação processual, assinale a opção correta.
Gabarito: B
Letra da Lei: CPC
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
O tutor é nomeado para responder pelo menor após o falecimento dos pais ou no caso de ausência destes ou, ainda, na hipótese de perda do poder familiar. O curador é nomeado para administrar os interesses do maior incapaz ou impossibilitado, com respeito aos limites predeterminados pelo juiz, que dependem do grau e do tipo da incapacidade.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105991
O CC em seu art. 1728 elenca as condições em que a tutela será aplicada:
Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar;
E o menor é assistido
Gerson, só será assistido o que tem entre 16 e 18 anos. abaixo de 16, ele será representado mesmo. neste ponto a questão não está errada
Galera, a justificativa da letra d não é o art. 12§ 1, pois esse fala de inventariante dativo, que não é o caso.
A letra está errada com base no art. 990
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
Assim, não seria qualquer legitimado como diz a letra d, mas que se achar na posse e adminstração do espólio.
A. INCORRETA
CC. Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
B. CORRETO
NCPC - Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
C. INCORRETO
NCPC - Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
D. INCORRETO
NCPC - Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VII - O espólio pelo inventariante.
E. INCORRETO
NCPC - Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
NCPC-2015
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. B
NCC-2015- apenas para complementar o NCPC com NCC
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
De acordo com o art. 128 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que ela tiver sido proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte e, conforme o art. 460 do mesmo diploma legal, é defeso ao juiz proferir sentença extra, ultra e citra petita. A partir dessas informações, assinale a opção correta.
A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do artigo 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:
(a) despesas e custas processuais;
(b) honorários advocatícios (artigo 20 do CPC);
(c) correção monetária (artigo 404 do CC);
(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC);
(e) os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.
REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO PRÓPRIA. |
A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida independentemente de provocação expressa do autor, porquanto se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Omitindo-se a decisão quanto à condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração na forma do disposto no art. 535, II, do CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada. Se a sentença omissa na condenação em honorários de sucumbência passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria para fixar honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. Destarte, a ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam preclusa a questão por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória. Precedentes citados do STF: AgRg na ACO 493-MT, DJ 19/3/1999; do STJ: AgRg no REsp 886.559-PE, DJ 24/5/2007; REsp 747.014-DF, DJ 5/9/2005; REsp 661.880-SP, DJ 8/11/2004, e REsp 237.449-SP, DJ 19/8/2002. REsp 886.178-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009. |
Quando um conflito existente entre as partes já houver sido decididos por um árbitro, ou seja, um terceiro eleito pelas partes para solucionar o caso concreto, essa convenção pode ser argüida pelo réu em sede de preliminar de contestação, o que ocasionará a extinção do processo.
Trata-se, assim, de uma defesa processual peremptória, haja vista que o processo será extinto sem julgamento do mérito.
Ressalte-se que, essa é a única matéria, dentre o rol do art. 301, que o juiz não pode conhecer de ofício, ou seja, não pode analisar a existência da convenção de arbitragem se as partes nada manifestarem sobre isso.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
IX - convenção de arbitragem;
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
De fato, os honorários sucumbenciais podem ser analisados pelo magistrado, sem que haja pedido expresso da parte, conforme já mencionado pelos colegas acima.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. VASTIDÃO DE PRECEDENTES.
1. É desnecessária a menção expressa aos honorários advocatícios por qualquer dos litigantes para que sejam analisados, pois são considerados pedidos implícitos.
2. Não há preclusão no pedido de fixação de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para aquele pleito.
3. Vastidão de precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
STJ – AgRg no REsp 726279 / RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 07/10/2008, DJe 05/11/2008.
Mas atenção com o que dispõe a Súmula 473 do STJ - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
A questão quis confundir o julgado com a Súmula em comento.
Destarte, o juiz pode condenar os honorários sucumbencias sem que haja menção expressa das partes. Mas não é permitido ao advogado executar tal tipo de despesa processual sem que haja menção expressa na parte dispostiva da sentença.
Letra A- Errada. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente
Letra B – Errada. Há questões de ordem material possíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz.
Letra C- Errada. Artigo 301: § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
Letra D – Errada. nulidade deve ser em contrado de adesão, e não simplesmente em se tratando de foro de eleição, conforme o art. 112, parágrafo único, CPC.
Letra E- Correta. STJ- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. VASTIDÃO DE PRECEDENTES.
1. É desnecessária a menção expressa aos honorários advocatícios por qualquer dos litigantes para que sejam analisados, pois são considerados pedidos implícitos.
Acrescentando a previsão legal ATUAL: NCPC
a) Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
c) Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Compete ao juiz:
I. Assegurar às partes igualdade de tratamento e tentar conciliá-las a qualquer tempo.
II. Ter os autos sob sua guarda e responsabilidade, não permitindo que saiam de cartório, exceto nas hipóteses permitidas por lei.
III. Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
São efetivamente da competência do juiz o que se afirma em
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
O artigo 125, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, embasa a resposta correta (letra B):
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Para APROFUNDAR os estudos: O item II é uma competência do escrivão (auxiliar da justiça)
Logo,são competências do escrivão:
- REDIGIR: Ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos do seu ofício
- EXECUTAR: Ordens judicias E promover as citações e intimações
- COMPARECER AS AUDIÊNCIAS
- GUARDA E RESPONSABILIDADE: Dos autos, só permitindo que saiam do cartório em alguns casos expressos na lei
- DAR CERTIDÃO de qualquer ato ou termo
art. 141
Bons estudos!
Novo CPC.
ITEM I:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
ITEM II:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Compete ao juiz:
I. Assegurar às partes igualdade de tratamento e tentar conciliá-las a qualquer tempo.
II. Ter os autos sob sua guarda e responsabilidade, não permitindo que saiam de cartório, exceto nas hipóteses permitidas por lei.
III. Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
São efetivamente da competência do juiz o que se afirma em
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
Questão idêntica dada pela mesma banca, na prova de Analista Judiciário - Execução de Mandados
do ano de Ano: 2013, Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Sacanagem...
Dispositivos que fundamentam esta questão continuam vigentes no NCPC, em seu art. 139, o qual teve a inclusão de mais 6 incisos e um parágrafo. Válido dar uma olhada nas novidades trazidas pelo novo código!
De acordo com o NCPC.
ITEM I:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
ITEM II:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
ITEM III:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Bons estudos!
Marco Aurélio, juiz de direito da X Vara Cível da Capital, recebeu hoje três processos ajuizados recentemente. No processo “1”, Carmelita, sua sobrinha neta, é a parte autora de uma ação de cobrança ajuizada em face do Banco Z. No processo “2”, Milano, seu sobrinho neto, é o advogado da parte ré, o Banco Y. No processo “3”, Ronaldo, faxineiro do prédio em que Marco Aurélio reside, é o autor de ação de cobrança ajuizada em face do Banco W. Nestes casos, segundo preconizado no Código de Processo Civil brasileiro, Marco Aurélio está impedido de exercer suas funções
RESPOSTA CORRETA.
e) em nenhum dos processos.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Não há nas hipóteses descritas no enunciado nenhuma das situações descritas nos incisos acima.
Gabarito: e
A pegadinha foram os "sobrinhos netos", pois se fosse apenas sobrinha (Carmelita), seria impedimento de parentesco na colateral - 3º grau.(art.134, inc.V).
E se o advogado fosse seu sobrinho apenas, haveria impedimento também, pois há impedimento..."quando nele estiver postulando como advogado da parte...parente na linha colateral até o 2º grau."E sobrinho é 3º grau.
Mas como são sobrinhos netos, passa do 3º grau em qualquer caso.
OBS: se algumas das partes for parente do juiz, em linha reta em qualquer grau haverá impedimento! A limitação só ocorre na colateral!
Ronaldo não é empregado do juiz, apenas presta serviço no prédio em que o juiz reside.
Bons estudos! avante! "O guerreiro prepara o cavalo para a batalha, mas é Deus quem dá a vitória"
No caso do processo 3 : empregado : empregador(Marco Aurélio), é caso de suspeição...
Letiéri, uma pequena correção: sobrinho-neto é parente de 4º grau e não de 5º da linha colateral.
http://entendeudireito.blogspot.com.br/2014/10/grau-de-parentesco.html
Embora não altere em nada a resposta desta questão, pode ser essencial noutras, quando, por exemplo, tratar do direito de requerer perdas e danos em razão de lesão a direito personalíssimo do de cujus (artigo 12, parágrafo único), já que são legítimos os parentes em linha colateral até quarto grau, ou seja, sobrinho-neto inclusive.
Thiago Ramos, acredito que há equívoco no seu comentário, uma vez que Marco Aurélio não é empregador, já que Ronaldo apenas presta serviço de faxineiro no prédio em que o juiz reside. Veja que no enunciado não consta a afirmação de que o faxineiro trabalhe no apartamento em que o Marco Aurélio mora. Por isso não podemos afirmar que o juiz é empregador do faxineiro.
aff sei la o q é sobrinho neto! rs
O Sobrinho neto é assim: você tem uma irmã, essa irmã tem um filho (seu sobrinho), esse seu sobrinho tem um filho (será seu sobrinho neto) . Irmãos = 02 grau, sobrinhos = 03 grau, sobrinhos netos- 04 grau.
Por qual motivo o juiz estaria impedido no processo 3? Se o o juiz é empregador da parte ele seria suspeito. Aliás, se ele reside no condomínio ele não é o empregador, mas sim o próprio condomínio...
Juliana Ferreira,
Ele seria suspeito nesse caso, se levássemos em consideração o CPC de 1973.
O novo CPC traz em seu artigo 144: Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.
Concluindo, essa questão está desatualizada!
Com relação aos sujeitos da relação processual no âmbito do processo civil, assinale a opção correta.
Comentando a letra "a"
A obrigação de expor os fatos conforme a verdade não é mais exclusividade das partes e seus procuradores. Todos os demais participantes do processo estão sujeitos a ela, o que inclui, por exemplo, testemunhas e peritos. A testemunha que mentir ou o perito que falsear o laudo incorrerão nas sanções do Código de Processo Civil (CPC), arts. 16 e seguintes, sem prejuízo de outras sanções criminais e administrativas (GONÇALVES, 2012, p. 136).
Contudo, o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade é imposto pela lei fundamentalmente às partes e seus procuradores. Às partes porque são elas as que promovem ou sofrem, na qualidade de autores ou réus, ações ou ações incidentes no curso de processos já instaurados; aos procuradores porque são eles que representam as partes em juízo, falando nos autos em seus nomes.
Vejamos a lição de Costa Machado: Pois bem, seja qual for o destinatário da norma, o que importa salientar é que o dever de veracidade aqui previsto sempre deve ser considerado em termos, vale dizer, com relatividade, uma vez que não se pode perder de vista que a exposição dos fatos é segundo a "verdade" de quem expõe, exposição parcial, unilateral, tendenciosa em certa medida, portanto. Não se pode exigir do litigante isenção ou imparcialidade, mas tal isenção é exigida de todo terceiro desinteressado que de qualquer forma participe do processo. (MACHADO, 2009, p.51)
gab: b (art. 12, incisos. II e IX do CPC).Galera, muita atenção, o art. mudou, agora é:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
Inciso de suma importância para leitura!
"Os que desistem, não serão lembrados, mas os que persistem alcançam a plenitude da história".
NOVO CPC
A: Para cumprir o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, basta que a parte não altere intencionalmente os fatos.
ERRADO. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; Aqui o que o dispositivo preza é pela verdade ou seja contrária a mentira, muito ligado, portanto, a boa-fé que envolve todo é qualquer ato processual é isso envolve a verdade, não usar o processo para conseguir objetivo ilegal; não proceder de modo temerário em ato do processo então é um arcabouço de possibilidades que não pode ser reducionista não cabendo a expressão “basta que”.
B: A representação do condomínio em juízo, ativa ou passivamente, cabe ao síndico ou ao administrador, enquanto a representação do município cabe ao seu prefeito ou procurador.
Correta, Art. 75 NCPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - o Município, por seu prefeito ou procurador; (A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, ASSIM COMO A CONSULTORIA DO PODER EXECUTIVO É A SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO SÃO EXERCIDOS PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VINCULADA AO PREFEITO MUNICIPAL).
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
CC Art. 1.348. Compete ao síndico: II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
C: Verificada e não sanada a incapacidade do autor, o juiz deve proferir, por falta de legitimidade da parte, a sentença de improcedência do pedido do autor.
LEMBRANDO QUE A LEGITIMIDADE QUE FALTA A PARTE É A PROCESSUAL E NÃO A AD CAUSA. ANTES SERIA DECRETADA A NULIDADE DO PROCESSO. AGORA, COM O NCPC SERÁ DECRETADO A EXTINTO O PROCESSO E NÃO COMO DIZ O ENUNCIADO - A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
D: O juiz deverá nomear curador especial para réu citado por edital ou por hora certa, bem como para o réu preso.
Errada. Só será nomeado curador caso o réu seja revel. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
E: Em ações que versem sobre direitos reais imobiliários propostas por autor casado, se for necessário discutir esses direitos, o litisconsórcio será necessário, seja no polo ativo, seja no polo passivo. Errada. Apenas será necessário no polo passivo, pois pode ser que o cônjuge se recuse a ocupar o polo ativo, nesse caso ele deverá ser demandado juntamente com aqueles que ocupam o polo passivo. Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: art. 1.647 do CC. Caso os dois cônjuges demandem conjuntamente, haverá litisconsórcio facultativo ativo.
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
De acordo com o Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas vedadas por lei, deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Constatada tal situação, o juiz ou tribunal condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, independentemente de requerimento da parte prejudicada.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
CPC/2015:
Art. 80. Considera-se LITIGANTE DE MÁ-FÉ aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Cuidados com as terminologias. art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou inverveniente.
Conforme NCPC a multa é alterada + de 1% e - de 10% do valor da causa.
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
O sistema do Código de Processo Civil brasileiro admite possibilidade de intervenção facultativa do Ministério Público.
Colegas, a facultatividade da intervenção é questão interna do órgão ministerial, por força do princípio da independência funcional. O que não se confunde com os preceitos elencados no Processo Civil Brasileiro, que reza pela intervenção obrigatória do MP. Em todo o caso, a ausência de intervenção do MP é causa de nulidade absoluta, devendo os atos retroagirem até a data da ausência da intervenção obrigatória do Parquet.
Foco, força e fé!
Bons estudos..
Não entendi...no art. 116 do CPC diz que o Ministério Público PODE suscitar o conflito de competência, ou seja, é facultativo ao MP essa intervenção não é?? ou estou viajando??? :/
Há possibilidade de intervenção facultativa do MP, quando se tratar de Ação de Falência de empresas. Porém,creio que essa prerrogativa não é abarcada pelo CPC, mas sim em outra legislação, por exemplo:
Houve um caso relacionado quando: Um recurso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de Agravo de Instrumento, manter decisão do juízo singular, que ordenou a manifestação do Ministério Público em ação de embargos do devedor após a decretação da falência da empresa executada, sob o argumento de que é razoável a oitiva do Ministério Público em ações que versem sobre interesse de futura massa falida. No julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, Min. Nancy Andrighi.
Inicialmente, sustentou a relatora que não se admite a decretação de nulidade processual por intervenção eventualmente indevida do Ministério Público sem a demonstração concreta do prejuízo. Em seguida, passou à exposição dos motivos pelos quais entendeu que a atuação do Ministério Público, no caso em epígrafe, não é indevida, mas sim facultativa.
Discorreu a Min. Nancy Andrighi sobre o fato de que o DL n° 7.661/45, já revogado, conferia ao Ministério Público amplos poderes de ingerência sobre o processo de quebra das empresas, inclusive na fase pré-falimentar.
Com o advento da Lei n° 11.101/05, ante a redação do seu art. 4°, tais poderes foram consideravelmente suprimidos, pela constatação de que o grande campo de atuação do Ministério Público na matéria lhe havia sobrecarregado, bem como dificultava a tramitação das ações falimentares.
Entretanto, segundo a relatora, isso não repercute em vedação da atuação do Ministério Público em qualquer fase do processo falimentar, mas sim no prestígio à interferência mínima do parquet, mediante a diminuição das hipóteses de intervenção obrigatória.
Desse modo, considerou que, muito embora a hipótese de atuação do Ministério Público na fase pré-falimentar – no caso, após a decretação da falência/quebra em ação conexa – não seja obrigatória, também não há impedimento legal. Além disso, destacou que a intervenção facultativa do Ministério Público encontra respaldo na sua prerrogativa institucional de zelar pelo interesse da justiça.
Mal formulada, mas nada de desanimar!
Não entendi a questão:
O CPC diz no Art. 84: "Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do MP,..." Se há situações em que a Lei considera obrigatória a atuação do MP, não é razoável deduzir que há possibilidade de intervenção facultativa ?
Gente, mas eu fiquei com dúvida. Se alguém souber, me manda uma mensagem por favor.
A minha dúvida fica por conta do seguinte: O MP deveria intervir em casos que a sua intervenção era prevista no CPC, mas ele não o fez apesar das intimações. Então, o juiz continua com o processo e o MP não pode alegar nulidade. Logo, a intervenção não é facultativa?
O sistema do Código de Processo Civil brasileiro admite possibilidade de intervenção facultativa do Ministério Público.
Falsa: No sistema do Código de Processo Civil brasileiro não há hipóteses de intervenção facultativa do Ministério Público. Já se pretendeu interpretar que seria facultativa a intervenção no caso do inc. III do art. 82, segundo norma análoga ou similar existente no Direito italiano. Nosso Código, porém, não autoriza tal interpretação, porque não existe distinção entre as hipóteses do inc. II e do inc. III, e mesmo as do inc. I do art. 82. A hipótese do inc. III apresenta dificuldades, como já se disse, em virtude de sua generalidade.
Fonte: http://www.solrac.org/Clientes/Cardanfe/ministerio-publico-e-sua-atuacao-no-processo-civil
Questão ainda continua errada com o Novo Código, certo?
Corrijam-me se estiver errado, mas acho que mesmo no sistema do CPC a assertiva estaria errada, sobretudo com o NCPC. Preceitua o NCPC:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Parece-me que a possibilidade do membro do MP de entender pela existência ou não de prejuízo se consubstancia em uma hipótese em que pode optar se deveria ou não ter intervindo, na medida em que há discricionariedade, em tais hipóteses, para aferir se a intervenção é obrigatória, caso este em que a nulidade deveria ser declarada, por ser absoluta. Deve-se lembrar também que os tribunais superiores autorizam que certas matérias não padeçam de nulidade absoluta em virtude da falta de intervenção ministerial. Então, caso se leve em consideração que as intervenções obrigatórias levam à nulidade absoluta (hipóteses do 178 CPC), seria possível, em tese, tratar de intervenção facultativa. É uma reflexão a partir do que li na doutrina; não encontrei nada expresso ou taxativo nesse sentido.
Acredito que a alternativa deveria ser considerada correta. Pelo NCPC o que é obrigatória é a intimação do MP, e não sua intervenção, conforme arts. 178 e 279.
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Em relação às causas de impedimento e suspeição de magistrados e membros do Ministério Público, previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar que, não sendo parte no processo, aplicam-se ao membro do parquet exatamente as mesmas causas de impedimento e suspeição dos magistrados, ao passo que, em sendo parte, aplicam-se ao membro do Ministério Público apenas algumas, mas não todas, as causas de suspeição do juiz.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
Seguem os artigos de impedimento e suspeição:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Os motivos de Impedimento e de Suspeição são aplicáveis aos
Juízes e também:
a. ao Órgão/Membro do Ministério Público,
quando não for PARTE (Fiscal da Lei – custus
legis), e, sendo PARTE, em todos os casos,
salvo a hipótese em que for interessado no
julgamento da causa, dado o fato que já é parte
juridicamente interessada.
Questão capciosa e muito inteligente. Observe a literalidade do artigo:
Art.138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I- ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
Perceba que a regra é que quando o MP NÃO for parte, aplica-se as regras de impedimento e suspeição. Já quando o Ministério Público FOR PARTE, aplica-se as regras previstas no caso de suspeição do art. 135, I a IV, excetuando-se o incido V, bem como não se aplicando o artigo que trata sobre impedimento.
GABARITO: CERTO
Art.138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I- ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
CPC/2015
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Dentre as incumbências do oficial de justiça, previstas no Código de Processo Civil, estão, dentre outras: fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, sempre que possível na presença de duas testemunhas; executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa
Me matou a questões das prisões.
Achei que a parte das prisões estava errado. =(
GABARITO - CERTO
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências
próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar,
dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas
testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
CPC/2015
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
ERRADA de acordo com o CPC/2015, não há mais a previsão de "estar presente às audiências".
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
A intervenção do Ministério Público nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais deverá ocorrer nos processos em que pessoas físicas incapazes figuram como parte no processo.
Sinceramente não entendi o erro, pois conforme art. 11 da Lei nº 9.099/95:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Os casos previstos em lei são aqueles previsto no art. 82, do CPC:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 1996)
Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º- Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial
I - as pessoas físicas CAPAZES, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
Entendo que essa pergunta deveria ter sido anulada, pois é factível que uma pessoa relativamente incapaz, por ex. um ébrio habitual, proponha uma ação perante os Juizados. Isso porque, a sentença que decreta a interdição dessa pessoa é averbada tão somente na sua certidão de nascimento, sendo possível, em razão da falta de informação da incapacidade, que a ação no rito sumaríssimo seja processado pelo Juízo. Nesse caso, nos termos do art. 11 da Lei 9099 c/c art. 178, I, do NCPC, é dever do parquet intervir em prol da ordem jurídica e requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei do JEC.
ERRADO
O Ministério Público de Rondônia interpôs recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 27 da Lei 12.153/09, que determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 ao JEFP, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Com relação aos sujeitos do processo civil e aos atos processuais,
julgue os itens seguintes.
Os deveres do juiz incluem a celeridade da prestação jurisdicional.
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
O artigo 125 inciso II do CPC embasa a resposta correta (CERTO):
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
II - velar pela rápida solução do litígio;
GAB. C
Só existe no papel e nos concursos, pois a verdade é que eles (juizes) estão nem ai para celeridade.
Ressalta-se que o NCPC ampliou o alcance do princípio da razoável duração do processo, na medida em que prevê agora que solução integral do mérito (incluindo a fase satisfativa) deve se dar em tempo razoável:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
II - velar pela duração razoável do processo;
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
GABARITO CORRETO.
Muito boa a colaboração do colega Rodrigo Junqueira. Percebe-se que não é mero copy paste.
É isso mesmo. O juiz deverá sempre observar os prazos que lhe são impostos, além de sancionar as partes e sujeitos do processo que pratiquem atos protelatórios, como a interposição de recursos infundados.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
II - velar pela duração razoável do processo;
Item correto.
O princípio da duração razoável do processo, elevado à norma constitucional pela EC nº 45/2004, impõe que os operadores do direito, dentre os quais se encontra o juiz, devem utilizar-se dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Gabarito CERTO
CPC/15
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
II - velar pela duração razoável do processo;
Com relação aos sujeitos do processo civil e aos atos processuais,
julgue os itens seguintes.
O oficial de justiça, no cumprimento de suas obrigações, somente responderá civilmente se praticar ato nulo com dolo.
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Com dolo ou culpa.
Errado
Art.144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
II - Quando praticarem ato nulo com DOLO ou CULPA.
ERRADA pois a questão em tele versa que " somente " o certo é dolo e culpa.
Todos os auxiliares em questão respondem por dolo e/ou culpa.
Responsabilidade do Juiz. Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Galera, desconfiem do CESPE todas as vezes que usar palavras como "exclusivamente, somente, unicamente, etc", pois a maioria destas questões tendem ao erro. Segue abaixo o que diz o CPC:
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Acrescentando o comentário do HE-MAN, não só o Cespe mas também qualquer outra banca que vocês fizerem prova. Fiquem bem ALERTA com essas palavras que ele disse.
E vamos que vamos!!!!!!
Só não passa quem para de estudar.
O Escrivão e o Oficial de Justiça são civilmente responsáveis quando sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que a lei ou o juiz determinar. Quando praticar ato com DOLO ou CULPA.
lembrando que o MP e JUIZ responderão civilmente se praticar ato nulo com dolo e FRAUDE.
Responsabilização civil
Juízes e MP = Dolo ou FRAUDE
Escrivão e Oficial de Justiça = Dolo ou CULPA
De acordo com NCPC:
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
A prática de ato nulo com dolo é apenas uma das causas de responsabilização civil do oficial de justiça!
Teremos também:
→ a prática de ato nulo com culpa
→ a recusa em cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz
Confere aí comigo:
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Item incorreto.
ART 155 - O ESCRIVÃO, O CHEFE DE SECRETARIA E O OFICIAL DE JUSTIÇA SÃO RESPONSÁVEIS, CIVIL E REGRESSIVAMENTE ;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
NCPC DE 2015, 100 % ATUALIZADO HAHAHA FORÇA !!!
Gabarito ERRADO
CPC/15
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
O oficial de justiça, no cumprimento de suas obrigações, somente responderá civilmente se praticar ato nulo com dolo.
CPC/15:
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Com relação aos sujeitos do processo civil e aos atos processuais,
julgue os itens seguintes.
No curso de um processo, para que uma das partes seja substituída basta a expressa autorização da outra parte.
Errado
CPC Art.41 - Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves " a substituição voluntária só é permitida nos casos expressos em lei, por força da estabilidade processual. Com o processo já em curso, não é mais possível alterar os pólos da relação processual, senão em circunstâncias excepcionais, com expressa autorização legal."
A questao traz a regra da PERPETUATIO LEGITIMATIONS, isto e, so e permitida a substituiçao voluntaria das partes nos casos expressos autorizados em lei. Via de regra , nao e permitido a sua subsituiçao. Por exemplo, caso o adquirente queira adentrar no processo em que se tornou litigiosa a coisa este podera com expressa autorizaçao da parte contraria.
Art. 41, CPC. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos previstos em lei.
*Ver também arts. 264, 566, 567, e 568 do CPC.
Pode acontecer a substituição voluntária das partes:
- Quando a lei EXPRESSAMENTE autorizar poderá retira-se autor ou réu.
NCPC
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Na realidade, a questão exige que você saiba os casos em que haverá sucessão processual.
Diferentemente do que diz a questão, não basta apenas a autorização expressa da parte contrária para que uma parte seja sucedida no curso do processo.
É necessária, também, a expressa autorização legal.
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Item errado.
Gabarito ERRADO
CPC/15
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
A faculdade do juiz que, de ofício, pode determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa,
Não entendi o erro da alternativa "c", uma vez que o próprio CPC coloca o art. 342 dentro da Seção intitulada: "Do depoimento pessoal":
Seção II
Do Depoimento Pessoal
CPC - Art. 131 - O juiz apreciará livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento.
Prezados
Cabe esclarecer que o depoimento pessoal tem por finalidade a confissão, enquanto o interrogatório visa o esclarecimento de fatos pelo juiz, o que denota o seu viés instrutório
A alternativa C está errada porque a questão requer o significado da faculdade do juiz agir de ofício determinando o comparecimento pessoal das partes para interrogatório, ou seja, sua faculdade de determinar novas provas. Essa faculdade do juiz não é o depoimento pessoal, pois esse é um ato das partes. A faculdade do juiz de determinar esse comparecimento tem a ver com o seu poder instrutório lá do art. 130 CPC.
NCPC.
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
É defeso ao juiz proferir sentença
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Letra E - errada
Art 461, §6 - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Art. 128 CPC
Defeso = adj. Sem permissão; em que há proibição; proibido ou interditado.
Que não se pode penalizar; isento ou livre.
Alt C - para não esquecerem:
Didier Jr. (2010, p. 319) ensina que “se na decisão ULTRA PETITA o juiz EXAGERA e, na EXTRA PETITA, ele INVENTA, na decisão CITRA (INFRA) PETITA o magistrado se ESQUECE de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”.
O juiz não pode dar nem além nem aquém do que foi pedido.
Só para frisar
Defeso = PROIBIDO
Novo cpc
art 492 e 494
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
NCPC.
LETRA A - Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
LETRA B - Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
LETRA C - (Correta) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
LETRA D - Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
LETRA E - Art. 537. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
NOVO CPC:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
É defeso ao juiz proferir sentença
A) certa, quando decidir relação jurídica condicional.
NCPC Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
-----------------------------------------------------------------------------------------------
B) impondo multa diária ao réu, a pedido do autor, desde que haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
NCPC Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
-----------------------------------------------------------------------------------------------
C) a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
NCPC Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. [Gabarito]
[...]
-----------------------------------------------------------------------------------------------
D) e depois lhe corrigir de ofício, por conta de inexatidões materiais.
NCPC Art. 494 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
-----------------------------------------------------------------------------------------------
E) e modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
NCPC Art. 537 - [...]
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
[...]
Defeso (PROIBIDO)
Errei pq li errado a questão. Só dando com um gato morto na cabeça até ele ressuscitar. :/
DEFESO = VEDADO
Acerca da trilogia estrutural, dos princípios gerais e das partes que podem atuar em um processo, julgue os itens a seguir.
Sindicatos possuem legitimação anômala, devido ao fato de agirem na defesa de direito alheio e em nome de terceiros.
Devemos aplicar o artigo 6º do CPC: " Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Denominamos de substituição processual , legitimidade extraordinária ou anômala.
Apenas para complementar, pessoal!!!
1) Legitimação ordinária: atuação em nome próprio e na defesa de direito próprio;
2)Legitimação extraordinária/ anômala/ substituição processual: atuação em nome próprio na defesa de direito alheio. Não necessita de autorização.
ex.: ações coletivas
3) Representação processual: atuação em nome alheio e na defesa de interesse alheio. Necessita de autorização.
ex.: preposto
A questão está ERRADA na expressão "em nome de terceiros". O fundamento da questão é DOUTRINÁRIO.
Importante não confundir REPRESENTAÇÃO com SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A distinção é que somente a primeira exige AUTORIZAÇÃO. É na segunda - na substituição processual - que se encontram os SINDICATOS, e na primeira que se encontram as ASSOCIAÇÕES.
É do STF, citado por Arruda Alvim: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas" (STF, RE 182543). O STJ já decidiu que: "o art. 8º, III, CF, confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para defenderem em juízo os direitos da categoria, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STJ, AgRg no REsp 936579).
Legitimação anômala (extraordinária - é o mesmo que substituição processual) é a que se dá como exceção à regra de que cada pessoa deverá lutar por si mesma. Quando isso acontece, o legitimado atua na defesa de direito alheio e EM NOME PRÓPRIO, ou seja, no caso da questão, quem estará lutando será o próprio sindicato (ocorre uma substituição processual). Diferente de quando há, por exemplo, uma procuração, pois, quem estará lutando será o procurador em nome do procurante (não ocorre substituição). Portanto, o erro da questão está no trecho 'em nome de terceiro'.
(...) o sindicato, quando atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual.
O substituto processual não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8o, III). É a posição pacífica do STJ:
O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
(AgRg no REsp 1195607/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012)
O que é legitimidade extraordinária (substituição processual)?
Ocorre quando alguém, em nome próprio, pleiteia em juízo interesse alheio (de outrem). Confere-se legitimidade a alguém para discutir em juízo direito que não é dele. A legitimidade extraordinária somente é admitida de forma excepcional no CPC.
A legitimação extraordinária somente pode ser estabelecida por meio de lei (art. 6o do CPC) ou, em alguns casos, como uma decorrência lógica do sistema.
Ao contrário do CPC, na tutela coletiva, a legitimidade extraordinária é a regra geral.
Para a maioria da doutrina, substituição processual é sinônimo de legitimidade extraordinária (nesse sentido: Dinamarco).
Fonte: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYkFfUzBYU21IMUk/edit?pli=1
________________________________
O erro da questão está em falar que: agirem na defesa de direito alheio e em nome de terceiros.
Na verdade é: agirem na defesa de de direito alheio e em nome PRÓPRIO.
Só possuem Legitimidade Anômala, as Pessoas Jurídicas de Direito Público, pois está não precisam demonstrar interesse processual.
Sindicato vem em nome PRÓPRIO defender direito alheio. Tem legitimidade extraordinária e é um substituto processual, mas não é o titular da relação jurídica material. F
Questão Errada
Dentre outros, segue abaixo um julgado do TST sobre o tema:
Ementa: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante, em razão da decisão proferida no recurso de revista da reclamada.2) RECURSO DE REVISTA DA FOSFÉRTIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. GREVE. PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS.A legitimação anômala é extraordinária. Como tal há de ser expressamente prevista em lei. Inexistindo a previsão legal não tem a Entidade Sindical recorrida legitimidade ad causam para atuar como substituto processual e pretender a condenação da reclamada ao pagamento dos dias parados para os substituídos elencados com a inicial.Recurso de revista conhecido e provido.
A questão trata da legitimação para a causa, que pode ser ordinária ou extraordinária (também chamada de “legitimação anômala”).
A legitimação ordinária ocorre quando o sujeito defende em juízo, em nome próprio, interesse próprio.
A legitimação extraordinária, por sua vez, ocorre nos casos em que o sujeito, em nome próprio, defende em juízo interesse alheio.
Os sindicatos possuem legitimação anômala, já que agem na defesa de direito alheio e em nome próprio.
Resposta: E
Acerca da trilogia estrutural, dos princípios gerais e das partes que podem atuar em um processo, julgue os itens a seguir.
O juiz não deverá declarar-se impedido quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica parte na causa, em processos de jurisdição voluntária.
Causas de impedimento:
1-for parte
2-que interveio como mandatário da parte
3- conheceu em primeiro de grau de jurisdição- proferido sentença ou decisão
4- quando cônjuge,parente,consanguíneo ou afim,de alguma das partes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau
5- quando for órgão de direção e de administração de pessoa jurídica, parte na causa
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(...)
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
(...)
Fonte: NCPC
De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
a) ERRADA. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, NÃO PODERÃO opor a irregularidae de sua constituição (art. 12, § 2°, CPC)
b) CORRETA. Art. 12, § 1°, CPC.
c) ERRADA. De fato, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, bem como os honorários advocatícios. Todavia, diversamente do que propõe a afirmativa, tais honorários também serão devidos ao advogado que funcionar em causa própria (art. 20, ''caput'', segunda parte, CPC).
d) ERRADA. O juiz, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, suspenderá o processo e, por meio de despacho, marcará prazo razoável (nunca superior a 30 dias) para o saneamento dos defeitos identificados (art 13, caput).
Novo CPC:
Só diz que deverão ser intimados os sucessores. Não fala mais em serem autores ou réus.
Art. 75.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
GABARITO LETRA B
Conforme NCPC/15
a) Art. 75, § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica NÃO poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
b) Art. 75, § 1° Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
c) Art. 82, § 2° A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
d) Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
De acordo com o Código de Processo Civil, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I. amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. II. alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,em linha reta ou na colateral até o quarto grau.III. herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes, salvo empregado doméstico, quando a regra se aplicará apenas ao juiz do trabalho. IV. receber dádivas depois de iniciado o processo ou subministrar meios para atender às despesas do litígio, exceto quando a parte for parente seu.
Art. 135 CPC. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Novo CPC:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;( Não mais suspeição)
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Ao juiz NÃO é possível de ofício:
A resposta correta contraria súmula do STJ e princípios processuais civis. Lamentável.
Não entendi essa questão, o gabarito deve estar errado ou o examinador não conhece o processo civil brasileiro.
Por coincidência, na semana passada, defendendo um cliente meu que é réu, o juiz extinguiu o processo de ofício pois o autor o abandonou (267, III).
Vai entender.
Ao juiz NÃO é possível de ofício: (B) extinguir o processo por abandono do autor após a citação.
Aprofundando a questão, íntegra do art. 267 do CPC:
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Complementando:
No processo civil, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.
NOVO CPC - a título de estudo
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Com o NCPC, não é mais possível o juiz de ofício determinar o início de inventário em face da inércia dos interessados.
Pessoal, o rol das matérias passíveis de conhecimento de ofício (art. 485, § 3º) vem sendo muito cobrado.
Recomendo que decorem as matérias que NÃO podem ser conhecidas de ofício:
---> INDEFERIMENTO DA INICIAL
---> NEGLIGÊNCIA DAS PARTES POR MAIS DE 1 ANO
---> ABANDONO PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS
---> HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA
---> CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Em matéria de impedimento e suspeição, assinale a alternativa incorreta:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Meus caros,
A letra 'c' está correta por força do inciso I do artigo 138 do Código de Processo Civil:
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público: quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
Meus caros,
A letra 'd' está correta. Para tanto, cobinam-se os artigos 265, III e 138, § 1º, do Código de Processo Civil:
'Art. 265. Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público: quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido'.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
Colegas,
a) O Juiz está impedido de atuar em processo no qual seu parente colateral em 3º grau for parte - Art 134, V do CPC - CORRETA;
b) O Juiz, que tenha atuado em um feito quando era Promotor de Justiça, está impedido de atuar nele - Art Art 134, ii do CPC - CORRETA;
c) Aplicam-se ao órgão do Ministério Público os motivos de impedimento e suspeição do Juízo quando ele não for parte - Art 137, ii do CPC - CORRETA;
d) Oposta e recebida exceção de impedimento do Juízo, o processo será
imediatamente suspenso, mas se for arguido impedimento do órgão do
Ministério Público, o processo não será suspenso - Qual é o Art???
e) As regras de impedimento do Juiz não se aplicam ao procedimento de jurisdição voluntária - Art 134, caput - ERRADA.
Foco, Força e Fé!
Sobre a letra d, art. 265, III, CPC:
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
Não entendi direito. Por acaso não há uma incongruência na a combinação do arts. 138, §1º do CPC e o art. 265, III do CPC?:
Art. 138 (omissis)
§ 1o A parteinteressada DEVERÁ arguir o IMPEDIMENTO OU a SUSPEIÇÃO, em petição fundamentada E devidamente instruída,na primeiraoportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juizMANDARÁ processar o incidente em separado E SEM suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5(cinco) dias(5 dias), FACULTANDO a prova quando necessária e julgandoo pedido (decisão interlocutóriarecorrível por agravo de instrumento).
Art. 265. Suspende-se o processo:
(...)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara oudo tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;Não há incongruência alguma! Esse art. a que você se refere - que o processo não será suspenso nos casos de impedimento e suspeição - aplica-se aos :
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
No caso de impedimento e suspeição do juiz, aí será será suspenso o processo.
Gabarito:
e) As regras de impedimento do Juiz não se aplicam ao procedimento de jurisdição voluntária.
O juiz
Apenas uma observação:
O termo “despachar” usado no art. 126, para parte da doutrina, é a decisão interlocutória.
“o princípio da indeclinabilidade determina que o juiz não pode deixar de decidir, seja questão incidental por meio de decisão interlocutória (que o art. 126 do CPC indevidamente chama de ‘despacho’), seja questão principal por meio de sentença....” (CPC comentado de Daniel Assumpção, 2013; fls. 149).
A) ERRADA.art 127 CPC "O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei".
B) ERRADA . art.126 CPC "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".
C) ERRADA. art. 131 CPC " O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento". (Princípio da não vinculação)
D) ERRADA. art.133 CPC " Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias".
E) CORRETA. art. 130 CPC "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias".
GABARITO-E
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A) Equidade: O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em LEI. Não é a regra!
B) Lacuna na lei: Como sempre diz o professor RENATO MONTANS "quem tem filho grande é baleia" - O juiz não pode se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei
C) Vinculação do juiz a pericia: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção (art. 436)
D) Perdas e danos: Juiz só reponde por perdas e danos em dois casos:
- Proceder com DOLO ou FRAUDE
- RECUSAR, OMITIR ou RETARDAR sem justo motivo providência que deva ordenar
Bons estudos!
é eu sei que talvez nao possa matar a letra D, mas vai tentar complementar: NCPC
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; (Juiz NÃO RESPONDE POR CULPA)
GABARITO: E.
a) art. 40, Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
b) Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
c) Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
d) Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
e) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Em tema de suspeição e impedimento, assinale a alternativa correta:
Art. 134 CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Atualizando segundo o NCPC/2015:
a) É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo grau. (Errada)
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
b) Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos advogados. (Errada, há suspeição da IMparcialidade do juiz)
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
c) Toma-se impedido o juiz de exercer as suas funções no processo a partir do momento em que nele passar a pleitear, como advogado, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. (Errada)
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
d) É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. (Correta)
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
e) Reconhecido o impedimento ou a suspeição do juiz, os autos serão redistribuídos para outra vara da mesma comarca ou subseção judiciária. (Errada)
Art. 146 § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal [...]
§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
Os atos judiciais ou provimentos do Juiz podem ser de três diferentes espécies: despachos, decisões interlocutórias e sentenças.
Acerca desses atos judiciais assinale a afirmativa correta.
Gabarito alternativa E
Tendo em vista que a sentença é definitiva quando há resolução do mérito, e o reconhecimento da decadência ou prescrição é causa é causa de extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art 269, IV do cpc\73.
Ótimos estudos
A) do despacho não cabe recurso (art. 504 cpc).
B) da decisão interlocutoria caberá agravo retido, no prazo de dez dias (art. 522 cpc).
C) sentença terminativa e forma anômala de extinção do processo sem análise do mérito. Faz coisa julgada formal, possibilitando a parte a repropositura da demanda.
D) despacho e um ato sem qualquer conteúdo decisório, vida apenas impulsionar o processo. Por não ser uma decisão, não comporta interposição de recurso (art.504 cpc).
E) a sentença definitiva ocasiona a extinção do processo com resolução do mérito. Quando o juiz pronuncia a decadência ou prescrição há resolução de mérito, portanto um decisão definitiva. ( art. 269, IV cpc)
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II -
quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Sem resolução de mérito = coisa julgada formal = sentença terminativa
Com resolução de mérito = coisa julgada material = sentença definitiva
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Gabarito: letra E
CPC/15:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1 Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2 Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1 (sentença).
§ 3 São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (Todo ato sem cunho decisório)
A) O despacho do Juiz é manifestação recorrível por meio de agravo de instrumento. Errado. Despacho não é decisão e não está na lista do art. 1.015 do NCPC (hipóteses de cabimento de agravo de instrumento).
B) A decisão interlocutória é manifestação do magistrado irrecorrível, que visa apenas impulsionar o processo. Errado. É o despacho.
C) As sentenças terminativas são decisões do Juiz que implicam em resolução do mérito. Errado.
Sentença terminativa = extingue o processo sem resolver seu mérito (art. 485)
Sentença definitiva = extingue o processo com análise do mérito (art. 487)
D) O despacho é a manifestação pela qual o Juiz rejeita o pedido do autor, tomando-o por improcedente. Errado. Despacho não tem cunho decisório.
E) A decadência ou a prescrição de um direito é pronunciada pelo Juiz por meio da prolação de sentença definitiva. Certo.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [SENTENÇA DEFINITIVA]
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
A) CPC Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
B) CPC Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
C)
D) CPC Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
E) CPC Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
Pra facilitar a leitura do código, @Bruna Costa
Sobre os poderes, os deveres e as responsabilidades do Juiz, assinale a afirmativa correta.
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
A - ERRADO, pois pode tratar de direitos disponíveis e mesmo após o saneamento.
B - ERRADO, pois pode ser tentado a qualquer momento.
C - ERRADO, pois responderá por dolo ou fraude.
D - CERTO.
E - ERRADO, pois é o caso de suspeição.
Em relação a Letra "E"
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Bons estudos
OBS: Novo CPC.
ITEM A:
ITEM B:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais
ITEM C:
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
ITEM D:
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
ITEM E:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Conforme o novo CPC:
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
a) INCORRETA. Em todo e qualquer tipo de demanda o juiz terá poderes instrutórios.
Além do mais, esse poder deve ser exercido a qualquer tempo, como no caso em que determina o comparecimento pessoal das partes:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
b) INCORRETA. O juiz pode promover a autocomposição entre as partes a qualquer momento!
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais
c) INCORRETA. Se proceder com dolo ou fraude, o juiz será responsabilizado:
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
d) CORRETA. Isso aí! O juiz que primeiro conheceu do processo é quem deverá atuar na causa:
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
e) INCORRETA. Temos aqui um caso típico de suspeição:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
RESPOSTA: d)
ANTIGO CPC:Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
ALTERNATIVA CORRETA: D) Quando dois juízes forem parentes em linha reta, o primeiro que conhecer da causa no Tribunal, impede que o outro participe do julgamento
NOVO CPC: Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos
ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o
primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso
em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto
legal.
OBS 1: Grifei as alterações gramaticais.
OBS 2: FGV ama mudar ponto, vírgula e termo.
É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando for ;
Trata-se de uma pegadinha!
Correta Alternativa B
ALTERNATIVA B (CORRETA)
Trata-se de uma hipótese de IMPEDIMENTO!
CPC, 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
As demais alternativas trazem hipóteses de SUSPEIÇÃO!
CPC, 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Processo minemônico que me ajudá mto a diferenciar os casos de suspeição dos de impedimento.
Suspeição: CIDA HERDOU DOS DONATÁRIOS E EMPREGADORES DÁDIVAS INTERESSANTES, PQ ACONSELHOU ou SUBMINISTROU.
Na boa... acertei, mas PORRA, é proibido ao juiz exercer as suas funções AINDA COMO SUSPEITO O_o... então qualquer uma estaria certa, de todo modo.
Defeso= Impedido, IMPEDIDO= B
Diego. Com a devida vênia, é incorreto dizer que "qualquer uma estaria certa", pois o juiz é proibido de atuar também nos casos de suspeição.
A questão pediu as situações onde é DEFESO o juiz atuar. O art. que trata do impedimento usa expressamente essa palavra, enquanto o da suspeição não.
E, de fato, o impedimento acarreta necessariamente essa PROIBIÇÃO de atuar. É uma presunção absoluta de parcialidade do juiz naqueles casos (de forma objetiva se identifica). Já na suspeição é uma presunção relativa (o elemento subjetivo está mais presente...).
Alternativa correta: LETRA B.
A-) Errada - essa é hipótese de suspeição - art. 135, I do CPC.
B-) Correta - hipótese de impedimento.São duas situações descritas na alternativa => uma que é o fato do juiz não poder atuar em processo que ele é parte; a outra é o fato do juiz não poder atuar em processo que algum parente dele (até o terceiro grau) seja parte - art. 134, I e V do CPC.
C-) Errada- mais uma vez, essa é hipótese de suspeição - art. 135, III, CPC.
D-)Errada - hipótese de suspeição - art. 135, V, CPC.
E-)Errada - hipótese de suspeição nas duas situações ( herdeiro donatário e empregador de uma das partes ) - art. 135, III do CPC.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
V - Quando cônjuge, parente, consanguíneo, ou afim, de alguma das partes, em linha reta; ou na linha colateral, até o terceiro grau;
ALTERNATIVAS "A, C, D e E"
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
V - Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
cida herdou dadivas interessantes do empregador -> bizu -> SUSPEICAO
nao desistam porraaaaa
ATENÇÃO ! ! ! O "bizu" do Severo Sonhador não vale mais para o NCPC.
Pelo novo CPC estão corretas as alternativas "b", "c" e "e".
IMPEDIMENTO
Art. 134, CPC/73. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
SUSPEIÇÃO
Art. 135, CPC/73. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 145, CPC/15. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Questão desatualizada, haja vista o NCPC prever como motivo de impedimento o fato de o juiz ser herdeiro presuntivo de qualquer das partes, e não mais motivo de suspeição, como apregoava o CPC de 1973.
Agora o juiz ser HERDEIRO é hipótese de IMPEDIMENTO
Em relação às exceções processuais,
Quanto à exceção à regra de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, segue:
Regra - Súmula 33 STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Exceção - Art. 112 parágrafo único CPC. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Nos contratos de adesão, pode o juiz declarar nula a cláusula de eleição do foto, declarando-se incompetente portanto, valendo o foro de domicílio do réu. Presume-se nesse caso, a condição de hipossuficiente da pessoa que assina o contrato de adesão.
A) Impedimento
C) Suspeição
D) Absoluta = preliminar/ Relativa = exceção
E) Exceção = cláusula de eleição de foro no contrato de adesão
Ué, eu sempre soube que a incompetência absoluta poderia ser alegada a qualquer momento (enquanto durar o processo) e de qualquer maneira, porque então o gabarito é letra B?
Se alguém souber explicar me manda mensagem particular.
Guerrero Celta, a alternativa 'b' dada como correta pela questão, espelha a regra no processo civil. De fato, a incompetência absoluta deve ser arguída em preliminar. Tal conclusão doutrinária se extrai do art. 112 do CPC que afirma se arguir a incompetência RELATIVA por meio de exceção. Portanto a absoluta não é por exceção, sim em preliminar.
Voce tem razão quando diz que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois o art. 113 do CPC assim permite. No entanto, perceba que se voce não arguir em preliminar na contestação ou na primeira oportunidade de falar nos autos, vai ocorrer uma sanção em decorrência de sua desídia, respondendo pelas custas integralmente, conforme previsto no § 1º do art. 113, CPC.
Como a questão não tratou de caso excepcional, a regra é mesmo a arguição em preliminar da contestação.
Espero ter ajudado.
Abraço.
Colegas, o X da letra 'B" está no art. 301, II do CPC:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes dediscutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta;
A regra é clara, Arnaldo, ou seja, ANTES do mérito vem as preliminares ou defesas processuais, dentre elas a incompetência absoluta.
Pense numa relação amorosa, que fica mais fácil de assimilar, antes do mérito (dos finalmentes) vem as preliminares!!!!
A incompetência absoluta não exige uma forma autônoma de alegação como ocorre com a incompetência relativa, arguida por meio da exceção. Apesar de ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer momento do processo, inclusive o réu poderá abrir um tópico na própria contestação.
Alegar a incompetência absoluta por meio de exceção, ofende o art. 301, II do CPC, visto que, como se trata de matéria de ordem pública, o meio utilizado é por preliminar em contestação. Ocorre que, Daniel Assumpção entende que por ser matéria de ordem pública, ainda assim a alegação do réu será analisada pelo juiz.
Gabarito letra B
Justificativas:
a) o juiz será impedido
c) o juiz estará suspeito
d) a incompetência absoluta é alegada em preliminar e a incompetência relativa é alegada por meio de exceção de incompetência
e) a incompetência relativa, em regra, não é reconhecida de ofício, exceto nos casos de contrato de adesão com cláusula de eleição de foro abusiva.ALTERNATIVA CORRETA LETRA B
a) o juiz será suspeito de parcialidade se houver participado do processo em primeiro grau de jurisdição, nele tendo proferido sentença ou decisão. ERRADA
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:CASOS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
b) a incompetência absoluta deve ser arguida preliminarmente, na própria contestação apresentada pelo réu. CORRETA
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
c) o juiz estará impedido objetivamente de funcionar nos autos se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. ERRADA
O juiz estará impedido subjetivamente, haja vista tratar-se de sujeitos.
d) tanto a incompetência absoluta como a relativa devem ser arguidas por meio de exceção, que suspenderá o processo e será apensada aos autos principais.
Ver Artigo 112 e 113 do CPC acima mencionado e o seguinte artigo 306 do CPC:
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
Somente a incompetência relativa é arguida por meio de exceção e, portanto, ocasiona a suspensão do processo até que a seja julgada.
e) a incompetência relativa nunca pode ser conhecida de ofício pelo juiz.ERRADO
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Obs: No novo CPC, a incompetência absoluta e relativa serão alegadas como preliminar de contestação.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Apenas registrando que se a questão fosse no processo do trabalho, a resposta seria a letra E e não a B. Por que na justiça do trabalho a competência territorial é o local da prestação do serviço (não há aplicabilidade do art. 112, § único, CPC) e existe a previsão da OJ 149 da SDI-II, que não permite a declaração de ofício de incompetência relativa.
Quando a assertiva B diz que a incompetência absoluta DEVE ser arguida em preliminar da contestação, passa uma ideia de que se operaria a preclusão se assim não o fosse, o que não é verdade, uma vez que esta modalidade de incompetência PODE ser arguida em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, conforme explicita o caput do artigo 113.
Questão anulável o "DEVE" ele PODE, já que esse tipo de incompetência pode ser arguida a qualquer tempo, absurdo
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
Esta é a justificativa para o "deve".
A) Impedido. B) CORRETA. Deve ser arguida na contestação em vez de em exceção (apesar que não vá fazer mal se alegar em sede de exceção) C) Suspeito. D) Somente a relativa. E) CORRETA - Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Mas o gabarito é B.
Como praticamente todos os colegas mencionaram, as alternativa E está ERRADA. Cuidado ao postar comentários, muitas pessoas se baseiam neles na hora do estudo e você pode estar prejudicando muitas pessoas...
Alternativa E está incorreta, ao teor do art. 112, p. único do CPC/73
De acordo com o NCPC:
a) o juiz será suspeito de parcialidade se houver participado do processo em primeiro grau de jurisdição, nele tendo proferido sentença ou decisão. ERRADO: art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo - II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
b) a incompetência absoluta deve ser arguida preliminarmente, na própria contestação apresentada pelo réu. CERTO: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
c) o juiz estará impedido objetivamente de funcionar nos autos se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
d) tanto a incompetência absoluta como a relativa devem ser arguidas por meio de exceção, que suspenderá o processo e será apensada aos autos principais. ERRADO: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
e) a incompetência relativa nunca pode ser conhecida de ofício pelo juiz. ERRADO: Art. 64. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
De acordo com o Novo CPC 2015:
a) o juiz será suspeito de parcialidade se houver participado do processo em primeiro grau de jurisdição, nele tendo proferido sentença ou decisão.
[errado] Nesse caso, o juiz será impedido e não suspeito, como afirma a questão.
b) a incompetência absoluta deve ser arguida preliminarmente, na própria contestação apresentada pelo réu.
[correta] Art. 64 - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
c) o juiz estará impedido objetivamente de funcionar nos autos se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
[errado] Nesse caso, o juiz estará suspeito.
d) tanto a incompetência absoluta como a relativa devem ser arguidas por meio de exceção, que suspenderá o processo e será apensada aos autos principais.
[errado] Não é por exceção, é em preliminar de contestação. Quanto à suspensão do processo, o ncpc afirma que deve-se manter os efeitos da decisão até que o novo juiz decida, então não vai existir essa suspensão não.
e) A incompetência relativa nunca pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
[errado] No caso de eleição de foro abusiva, o juiz pode conhecer.
GABARITO: B.
a) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
b) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
c) Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
d) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. / art. 146, § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
e) art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Em ação sob o rito ordinário, o juiz que presidiu a instrução do processo se declarou suspeito antes de proferir a sentença. O juiz que assumiu a condução do feito após a declaração de suspeição indeferiu o pedido da parte de repetição das provas, julgando-as adequadamente colhidas e suficientes à formação do seu livre convencimento.
Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.
fundamento da letra B: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
Acho que principal fundamento desta resposta está no art 249, caput e parágrafos, CPC.
Referente a alternativa B:
No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ).
ITEM A
Não existem nulidades de pleno direito no processo
civil, pois toda invalidade processual deve ser decretada
pelo juiz. Todos os atos processuais, cuja
existência se reconheça, são válidos e eficazes até
que se decretem as suas invalidades.
PROVA TJ-PE 2013
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1349206 SC 2012/0215739-2 (STJ)
Data de publicação: 28/06/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. 1. A suspeição pode ser levantada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, devendo ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos ( CPC , art. 138 , § 1º ), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta ( CPC , art. 297 ), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias (artigos 305 e 304 do CPC ), contado da ciência do fato causador da suspeição. 2. Os fatos alegadas pela FUNAI que deram ensejo a exceção de suspeição dizem respeito a várias reuniões, ocorridas em 19/05/2009, 26/05/2009, 03/06/2009 e 11/06/2009, promovidas pelo excepto com representantes das comunidades indígenas na tentativa de solucionar o conflito na região Oeste de Santa Catarina, que, segundo a parte recorrente, indicam a parcialidade do julgador na condução do julgamento da ação principal. A exceção de suspeição, contudo, somente foi apresentada em 19 de janeiro de 2010 (fl. 35), sete meses após a última reunião, portanto, fora do prazo preclusivo de quinze dias previsto no art. 305 do Código de Processo Civil . 3. Ademais, quanto ao fundamento de que "a caracterização de parcialidade do magistrado em questão não decorreu de fatos, per si considerados isoladamente, mas de toda uma conjuntura que se formou ao longo do processo" (fls. 209), o recurso não merece melhor sorte. É que o Tribunal a quo, ao analisar tal ponto, consignou que seriam infundadas tais alegações. Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que a parcialidade do julgador decorreu do conjunto de acontecimentos ocorridos no processo e não apenas das reuniões promovidas pelo excepto com representantes das comunidades indígenas na tentativa de solucionar o conflito na região Oeste de Santa Catarina, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula nº 7 desta Egrégia Corte. 4. Agravo regimental não provido....
REsp 1330289 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0097352-0 |
Relator(a) |
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
Órgão Julgador |
T3 - TERCEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
14/08/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 30/08/2012 |
Ementa |
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ALEGAÇÃO. NULIDADE AUTOMÁTICA DOS ATOS DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE COMBUSTÍVEL EM VOLUME MENOR QUE O CONTRATADO. PRONTA VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Se o Tribunal rejeita o pedido de reconhecimento de suspeição do perito com fundamento em que a parte não a arguiu no momento processual oportuno, a saber, a primeira oportunidade de falar nos autos (art. 138, §1º, do CPC), o recurso especial deve ser interposto mediante a impugnação dessa norma específica, sob pena de não conhecimento. 2. O fato de o juízo que presidiu a instrução do processo ter se declarado suspeito antes de proferir sentença não gera, de modo automático, a nulidade de todos os atos de instrução. Se o juíz que posteriormente assumiu a condução do processo não verifica a necessidade de repetição das provas, é possível corroborar os atos praticados por seu antecessor. O CPC traça uma diferença fundamental entre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz. As hipóteses de impedimento geram nulidade de pleno direito do ato praticado, possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação rescisória para impugnação do ato judicial. As hipóteses de suspeição, contudo, não dão lugar a ação rescisória, de modo que, para serem reconhecidas, devem ser arguidas na forma do art. 304 do CPC, sob pena de preclusão. 8. Recurso especial nº 1.330.289/PR conhecido e parcialmente provido; Recurso especial nº 1.275.156/PR conhecido e improvido. |
Eis o julgado: (...) 2. O fato de o juízo que presidiu a instrução do processo ter se declarado suspeito antes de proferir sentença não gera, de modo automático, a nulidade de todos os atos de instrução. Se o juíz que osteriormente assumiu a condução do processo não verifica a necessidade de repetição das provas, é possível corroborar os atos praticados por seu antecessor. O CPC traça uma diferença fundamental entre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz. As hipóteses de impedimento geram nulidade de pleno direito do ato praticado, possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação rescisória para impugnação do ato judicial. As hipóteses de suspeição, contudo, não dão lugar a ação rescisória, de modo que, para serem reconhecidas, devem ser arguidas na forma do art. 304 do CPC, sob pena de preclusão. REsp 1330289/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)
acho que pelo dever da solução rápida do litígio a assertiva teria que ser a D, pois se o novo juiz entender que as provas produzidas não feriram os princípios da paridade de armas e imparcialidade, ele entende que já pode julgar o caso com o que tem!!!!!!
GAB: D
Impedimento x Suspeição (menos grave - aspecto subjetivo)
O impedimento é vício mais grave que a suspeição, razão pela qual aquele pode se arguido no processo a qualquer tempo, até o transito em julgado da sentença, e mesmo após esse momento, por mais dois anos, através de ação recisória (art. 485, II, CPC). Já a suspeição deve ser arguida no prazo previsto no art. 305 do Código de Processo Civil, sob pena de se ter por sanado o vício, e aceito o juiz.
Conforme o artigo 134 do Código de Processo Civil o juiz está impedido nas seguintes hipóteses:
Com
relação aos casos em que é suspeito o juiz no processo, o artigo 135 do
Código de Processo Civil trás as seguintes hipóteses:
Acredito que a alternativa E também poderia ser considerada correta com a entrada em vigor do Novo Cpc.
O art. 64, §4º/ NCPC: " Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”
Como se observa, os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.
Natália, entendo que esse artigo não se aplica ao caso, pois se trata de incompetência de foro, e não de suspeição.
Quanto à suspeição, o novo código estabelece que, se o processo, conduzido por juiz suspeito, sem que ele o reconheça, nem as partes reclamem (por petição), não haverá vício ou nulidade. Sendo reconhecida, os atos praticados pelo juiz quando já presentes as suas causas serão reputados nulos. Se as partes não suscitá-la em 15 dias, a contar de quando tiver ciência dos fatos geradores, a matéria torna-se preclusa para elas, que não mais poderão reclamar do juiz, mas nada impede que ele possa, de ofício, dar-se por suspeito e pedir sua substituição.
Fonte: Processo Civil Esquematizado, 2017, Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Art. 146 § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
*** A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo SUPERVENIENTE não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.***
Acerca dos poderes, deveres, atos e responsabilidade do juiz,
d) Errada.
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias [...].
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
ALTERNATIVA A (ERRADA)
CPC, Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
ALTERNATIVA B (CORRETA)
CPC, 125, IV.
ALTERNATIVA C (ERRADA)
CPC, Art. 219, § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
ALTERNATIVA D (ERRADA)
CPC, Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
ALTERNATIVA E (ERRADA)
CPC, Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Douglas, acredito que o fundamento da letra B esteja na conjugação dos artigos 125, IV - segundo o qual o juiz pode a qualquer tempo conciliar as partes - e o art. 475-N, III, que informa que são títulos executivos judiciais: a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo.
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
(...)
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Acredito que a FCC quis dizer que, mesmo o autor, na inicial, não tendo efetuado determinado pedido, ainda sim pode acrescentá-lo em eventual acordo a ser celebrado com o réu.
P.ex., ingresso com ação de obrigação de fazer, exigindo do demandado o cumprimento de contrato que previa a entrega de 500kg de soja. Todavia, na audiência de preliminar, nada impede que eu cobre do réu 250kg de soja e o restante e dinheiro.
Assim, caso o juiz homologue o acordo, não estar-se-ia configurando julgamento extra ou ultrapetita, porquanto o autor alterou seu pedido no afã de chegar a uma solução amigável da lide.
Entendi isso. Alguém pensa diferente?
Pegadinha d - ATOS RECORRÍVEIS
Érika Moura
Concordo com você. Caí na pegadinha da letra D, pois vi a alternativa como ATO do juiz e não como ato RECORRÍVEIS.
Quando vi que errei fui interpretar a letra B e cheguei a mesma conclusão que você.
Lendo a alternativa de maneira rápida dar uma interpretação de Ultra Petita.
Achei uma questão bem elaborada.
ALTERNATIVA A (ERRADA)
CPC, Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. = Princípio da livre apreciação das provas.
ALTERNATIVA B (CORRETA)
CPC, 125, IV. O juiz é impedido de julgar citra, ultra ou extra petita, mas isso não significa que ele não possa homologar a transação caso as partes tenham tratado de algum fato não requerido na inicial. As partes estão livres para transacionar.
ALTERNATIVA C (ERRADA)
CPC, Art. 219, § 5º A prescrição é de interesse público = ex officio.
ALTERNATIVA D (ERRADA)
CPC, Art. 504. Não cabe recurso de despacho.
ALTERNATIVA E (ERRADA)
CPC, Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Logo, juiz não responde por culpa.
Conforme Novo CPC:
A) Errada.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício OU a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
B) Correta.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Como bem salientado pelos colegas abaixo, as partes são livres para transacionar, podendo, inclusive, abordar ponto não suscitado pela inicial.
Abaixo, a colega Érika Moura traz um bom exemplo.
C) Errada.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
D) Errada.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso
E) Errada.
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; (Juiz não responde por culpa)
Gabarito: B
Muito util caros amigos
acho que essa letra B não esta correta de acordo com o novo cpc:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe VEDADO conhecer de QUESTÕES NÃO SUSCITADAS a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Com base na suspeição e no impedimento do magistrado, assinale a alternativa correta.
Art. 134, CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I- de que for parte;
II- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III- que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV- quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V- quando cônjuge, parente, consanguíneo, ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI- quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Gabarito A - art. 134, III CPC - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.
Erros das demais alternativas:
defeso
/ê/
adjetivo
1.
que não é permitido; interditado, proibido.
"assuntos d. às crianças"
2.
não sujeito a (ônus, pena etc.); livre, isento.
a) É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão. CORRETA, CASO DE IMPEDIMENTO (ART 144 II, NCPC)
b) Reputa-se infundada a suspeição de parcialidade do juiz quando este for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes. ERRADA, CASO DE IMPEDIMENTO (ART 144 VI, NCPC)
c) O magistrado não pode declarar-se suspeito por motivo íntimo. ERRADA, ART 145 &1º NCPC
d) O magistrado que tenha oficiado como perito no feito não está impedido ou suspeito face à imparcialidade que norteia a perícia. ERRADA, ART 144 I, NCPC
e) Reputa-se infundada a suspeição de parcialidade do juiz quando receber dádivas antes de iniciado o processo. ERRADA, ART 145 II, NCPC
Em relação ao juiz e aos auxiliares da justiça, marque a alternativa INCORRETA:
Gabarito: Letra B
Correta - Letra A) CPC Art. 134 Inciso IV
Incorreta - Letra B) CPC Art. 134 Inciso II
Correta - Letra C) CPC Art. 138 Inciso I
Correta - Letra D) CPC Art. 138 Incisos II, III e IV
Correta - Letra E) CPC Art. 141 Inciso V
À luz do NOVO CPC, a alternativa A também estária incorreta. Veja o texto na íntegra:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
.
.
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou
qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Ygor Sampaio pensei nisto qdo li a alternativa, mas creio q ela não deixa de estar certa. Estaria incorreta se o enunciado perguntasse expressamente "de acordo com o CPC".
QUESTÃO DESATUALIZADA!
Compete ao juiz em sua atuação no processo civil:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.c) redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertencem ao seu ofício - Função incumbida ao Escrivão (art. 141, I, CPC)
d) ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo como regra que saiam de cartório - Função incumbida ao Escrivão (art. 141, IV, CPC)
e) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício - Função incumbida ao Oficial de Justiça (art. 143, I, CPC)
Gabarito – B Esse é o Art. 125. O juiz dirigirá o processo (1) conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento (2);
II - velar pela rápida solução do litígio (3);
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (4);
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (5). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
Vide Súmulas40,41,42e478do STF.
Súmula 40
A ELEVAÇÃO DA ENTRÂNCIA DA COMARCA NÃO PROMOVE AUTOMATICAMENTE O
JUIZ, MAS NÃO INTERROMPE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES NA MESMA
COMARCA.
Súmula41
JUÍZES PREPARADORES OU SUBSTITUTOS NÃO TÊM DIREITO AOS VENCIMENTOS DA
ATIVIDADE FORA DOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO.
Súmula42
É LEGÍTIMA A EQUIPARAÇÃO DE JUÍZES DO TRIBUNAL DE CONTAS, EM DIREITOS
E GARANTIAS, AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
Súmula478
O PROVIMENTO EM CARGOS DE JUÍZES SUBSTITUTOS DO TRABALHO, DEVE SER
FEITO INDEPENDENTEMENTE DE LISTA TRÍPLICE, NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
DOS CANDIDATOS.
Poderes, deveres e responsabilidade do juiz. O juiz é a pessoa imparcial do processo, a ele cabe julgar a causa aplicando o direito ao caso concreto, tem como pressupostos subjetivos do processo: a investidura, imparcialidade e a competência.
Igualdade de tratamento às partes. Trata-se do principio da igualdade (art. 5º, caput, da CF) aplicado ao direito processual civil. Assim, serão dadas iguais oportunidades para se manifestarem, garantida a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da CF).
Celeridade processual. Para que haja justiça ela não pode tardar, desta forma o juiz deve buscar um processo célere (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF), sem deixar de aplicar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Dignidade da justiça. A intenção do legislador foi a de vedar a utilização do processo judicial em benefício próprio, mesmo que em desacordo com o objetivo da lei.
Conciliação. Trata-se de meio alternativo de solução de conflito, que acaba por reduzir o número de processos no Poder Judiciário.
Letra "b".
De acordo com o Código de Processo Civil:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
A) Competência do Ministério Público art. 82
C) Competência do ESCRIVÃO art. 141 (auxiliares da justiça)
D) Competência do ESCRIVÃO art. 141 (auxiliares da justiça)
E) Competência do OFICIAL DE JUSTIÇA art. 143 (auxiliares da justiça)
Bons estudos!
A - SOMENTE ?
B - GAB
C - NÃO COMPETE AO JUIZ E SIM O ESCRIVAO
D - COMPETE AO ESCRIVAO
E - OFICIAL DE JUSTIÇA
No novo CPC, o juiz deve velar pela "duração razoável do processo"! No antigo CPC era "rápida solução do litígio"
b) assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. CORRETA
NCPC Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos pertencem ao seu ofício. Nada disso, falou em meter a mão no teclado do notebook para redigir alguma cartinha, e não é de namorado. Aí, lembra do escrivão pessoal. Aquele danado que gosta de escrever. É o pequeno gafanhoto.
)
A) as funções do juiz não se limitam aos interesses de incapazes.
B) assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça
C) incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
D) incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:
manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório
E) Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
NCPC
Com relação aos poderes, deveres e reponsabilidades das partes, dos procuradores e dos juízes, assinale a afirmativa correta.
A) Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
B)Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
C) ART. 135.Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
No coment da colega abaixo, faltou a resposta correta, segue:
Correta é a letra D.
Artigo 15 do CPC:
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
A letra D está correta, mas a letra "A" também está. Questão passível de Recurso senão vejamos:
O art. 128 que está relacionado à alternativa "A" deve ser lido e interpretado concomitante com os art. 459 e 460 do CPC e, do conjunto, percebe-se duas interpretações:
1. Fixação da lide. Devido ao princípio do dispositivo, em que cabe a parte provocar a jurisdição para que o processo se instaure, o direito processual civil traz regras de fixação, ou seja, o autor trará em sua petição inicial os limites da demanda fixados neste momento. O réu poderá somente contestar, ou seja, afastar a pretensão do autor. Caso o réu venha a reconvir, esta é tratada como nova demanda, mesmo que seja julgada conjuntamente, trazendo também seus limites.
2. Princípio da congruência. Este artigo também traz expresso outro princípio, o da congruência, determinando que deve haver
correlação entre os pedidos e a sentença, não podendo o juiz julgar mais do que o pedido (ultra petita), fora do que foi pedido (extra petita) ou menos do que foi pedido (citra ou infra petita). Caso ocorra qualquer das hipóteses anteriores, o recurso cabível são os embargos de declaração (citra petita) ou apelação (ultra ou extra petita). As questões de ordem pública não se submetem ao princípio da congruência, podendo ser julgadas a qualquer momento e grau de jurisdição (art. 267, §3º, do CPC), podem ser decididas pelo juiz, mesmo que não constem do pedido.
Desta forma, a questão deveria ser anulada pois resta claro e inequívoco que o Juiz NÃO poderá conhecer, de ofício, em qualquer hipótese, de questões fora dos limites em que foi proposta a inicial, do contrário, sua decisão estará eivada de vício in judicando. A alternativa "A" está correta, o que anula a questão.
Institui o Código de Processo Civil.
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Discordo totalmente da opinião do Clinston, uma vez que a frase "em qualquer hipótese" enuncia todas as possibilidades previstas em lei quando o Juiz poderá conhecer determinada matéria de ofício, por exemplo, no caso da prescrição e decadência.
Prejudicial do mérito fundamentado na exordial. É o que dispões o paragrafo 5º do artigo 219 do CPC.
CPC:
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
A) A alternativa A está errada porque está dito que o juiz não poderá conhecer questões de ofício. Em se tratando de matéria de ordem pública, como condições da ação e pressupostos processuais, as chamadas objeções, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
B) A alternativa B está errada porque os motivos de impedimento e suspeição também se aplicam aos serventuários da justiça e aos membros do Ministério Público, mas com diferenças. No caso do juiz, os artigos 304 a 314 do CPC, deixam claro que uma vez oferecida a exceção de impedimento ou de suspeição, haverá a suspensão do processo principal. No caso do Ministério Público e dos órgãos auxiliares da Justiça, não há suspensão do processo, com base no artigo 138 CPC.
C) A alternativa C está errada porque diz que para o juiz não se admite arguição por motivo íntimo, o que não é verdade conforme aplicação literal do artigo 135 CPC.
D) Alternativa Correta.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
(...)
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Respostas de acordo com o novo CPC
A) Art. 141. O juiz decidirá ao mérito nos limites em que foi propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
B)Art. 148. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - membro do MP; II - aos auxiliares da justiça; III- aos demais sujeitos imparciais do processo.
C) Art. 145. Parágrafo primeiro: Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem a necessidade de declarar as suas razões.
D) CORRETA Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradors, aos juízes, aos membros do MP e da Defensoria Púb. e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressoes ofensivas nos escritos apresentados.
Par. 2° De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscasdas e, a requerimento do ofendido com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Filipe Moura Velho, Juiz de Direito em Casa Branca, conclui audiência naquela Comarca na qual ouviu as partes e testemunhas, em processo litigioso de guarda e visita de filhos menores. Determina a conclusão dos autos para sentença, mas antes de sentenciar é promovido para Cajamar.
Nessa hipótese, deverá ele :
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Letra A: Errada, com fundamentação no Parágrafo único do artigo 132 , CPC: Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Letra B: Errada. Não existe exceção relativamente aos processos de família.
Letra C: Errada , fundamentação artigo 132 CPC.
Letra D: Correta: Art. 132, CPC: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Letra E, Errada, também com espeque no artigo 132 do CPC
Marina também tive essa mesma dúvida...acho que houve um equívoco na questão não?...pessoal, alguém poderia explicar? obrigada!
Realmente, nao cessa jurisdicao, mas sim a competencia. Mas era a famosa "menos errada". Temos que lidar com isso.
Não cessa jurisdição nenhuma...e, salvo engano, nao é obrigatório devolver os autos para o Cartório...mas a questão é a menos errada...
Questão respondida pelo CPC, art. 132, caput, e seu § ùnico. O Juiz substituto sentenciará em caso de afastamento, convocação, licença, promoção, aposentadoria do Titular, por exceção à identidade física do juiz, podendo inclusive mandar repetir as provas realizadas pelo juiz antecessor. Mas não há cessação de jurisdição, mas de competência, e em relação à comarca de Casa Branca (questionável a alternativa por isso!!!!!)
Seguindo a alternativa menos errada, a letra D é a resposta.
errei a questao porque lembrei do art. 93, I, e da CF
art. 93, I e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
A constituição é a supremacia das leis..
Nao seria questao para anular?
Ana Carol, acho que não é passível de anulação, pois a questão afirma que ele foi promovido. A CF diz que não será promovido. Logo se ele já foi promovido, não possui mais a jurisdição ma comarca em que a exercia. Achei só uma impropriedade quando a assertiva fala em perda da jurisdição, pois ele não a perdeu, pois ainda a exercerá em Cajamar, o que ele perdeu foi a competência na comarca de Casa Branca, o que me gerou alguma dúvida, mas por exclusão a assertiva é realmente é D.
Agora, note que o juiz não será promovido se retiver autos sem o devido despacho ou decisão. Mas no caso da questão ele foi promovido, dessa forma não poderá mais exercer a jurisdição na comarca de Casa Branca, pois já não tem competência para tanto.
Espero ter ajudado!!!!!!!!!!!!
Também não foi dito que o juiz está com os autosalém do prazo legal.
O sucessor não está obrigado a sentenciar apenas com as provas já produzidas. O novo juiz pode ter entendimento diverso e requerer a produção de outras provas para a formação de seu juízo de convencimento, que não é o mesmo do juiz anterior.
Art. 132, sem correspondência no novo CPC.
Insta salientar que o NCPC nao albergou o principio da IDENTIDADE FISICA DO JUIZ.
A não previsão no Novo CPC do princípio da identidade física do juiz, que prevê que o juiz de Direito que presidir e concluir a audiência de instrução e julgamento deverá ser o mesmo que irá julgar a causa, trata-se de uma supressão que trará enormes prejuízos às partes litigantes, inobstante muitas vezes, na prática, tal princípio nem sempre ser observado pelos magistrados.
http://www.paranacentro.com.br/site/noticia.php?idNoticia=18333
Considerando matéria de impedimento e suspeição e de atos jurisdicionais, assinale a alternativa correta.
ALT. B
Art. 460, Parágrafo único CPC. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
a) ERRADA. Art. 134, CPC
d) ERRADA. Art. 126, CPC
e) ERRADA. ART. 134, VI, CPC
Quanto a alternativa C, tal responsabilidade é do escrivão e não do juiz como afirma a questão, nos termos do art. 141, IV do CPC.
Art. 141 - Incumbe ao escrivão:
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto: (...)
A) art. 134, CPC: É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
B) art. 460, CPC: § único: A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
C) art. 141, CPC: Incumbe ao escrivão:
IV- ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que são do cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) comvista aos procuradores, ao MP ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
D) art. 126, CPC: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
E) art. 134, CPC: É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
VI- quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, está impedido o juiz que:
Alternativa correta B
Art. 134, III, CPC.
A resposta correta é letra B
a) Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio. ERRADA
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
b) Conheceu da causa em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão. CORRETA
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
c) For herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes. ERRADA
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Novo CPC de 2015:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; (AGORA É IMPEDIMENTO)
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
tem um bizu que aprendi que fala sobre os casos de suspeiçao
CIDA HERDOU DADIVAS INTERESSANTES DO EMPREGADOR
herdeiro
dadivas
empregador
interessado
nao desistamm porraaaaa. HJ DIA 12/02/2016, DEUS ESTÁ CONOSCO HJ E SEMPRE. AMEM?
De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponte as corretas.
I. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
II. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
III. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
IV. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Gabarito E
CPC
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para quem está estudano o NCPC:
I - Art. 140, parágrafo único: O juiz só decidirá por equidade no casos previstos em lei.
II - Art. 141: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
III - Art. 142: Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
IV - Art. 370: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Sobre o juiz, as partes em geral, o Ministério Público e os serviços auxiliares da Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.
CPC - Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Prova de juiz também tem questões fáceis.
Gosto quando as pessoas comentam todas. Ajuda bastante a nos situarmos mais rápido.
a - CORRETA. Construção doutrinária até porque o CPC não possui definição de parte.
b - CORRETA. Artigo 125, CPC, incisos I, II e III.
c - CORRETA. Artigos 81 a 84, CPC.
d - INCORRETA. Artigo 139, CPC.
Toda prova tem questões fáceis pro candidato poder respirar. Incrível que sempre tem um comentário desse: "Isso é msm prova de juiz ou nível médio?"
Ahhhhhhhhh vá encher o saco do Cão com reza!
São as questões fáceis que nos derrubam, pois não temos direitos de errá-las. Ao contrário das difíceis, em que muitos podem ser solidários ao nosso erro.
Nessa vida de concurseiro, cada vez mais entendo que humildade é fundamental. Não estou livre de errar questão idiota em prova - coisa que, evidente, já fiz - e me odiei bastante por isso...
Essas são as piores questões... Ou você acerta ou você acerta porque provavelmente também vai errar uma difícil na mesma prova.
A alternativa "a" afirma que o substituído é parte quando diz '(ou em cujo nome é pedida)'.
Na questão Q389065 o comentário do professor do QC foi o seguinte:
Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo a tutela de direito alheio (art. 6º, CPC/73). Substituto processual é, portanto, aquele que em juízo pleiteia, em nome próprio, a tutela de direito alheio; e substituído é o titular do direito cuja tutela é pleiteada por outrem. O substituto é parte na relação jurídica processual e, por ser parte, está sujeito ao ônus da sucumbência (art. 19, c/c art. 20, CPC/73). O substituído somente é considerado parte nessa relação jurídica, sujeitando-se, também, ao ônus da sucumbência, caso ingresse no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 54, CPC/73).
Então a alternativa "a" estaria errada.
Se alguém puder me explicar eu agradeço.
LETRA D INCORRETA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Novo CPC:
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.