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pessoal...as normas constitucionais dividem-se em: quanto a matéria, o qual temos as normas materiais ( SÃO AS RELATIVAS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, SEPARAÇÃO DE PODERES E DIREITOS FUNDAMENTAIS) e as normas formais ( as demais nao tratadas nas materiais).bons estudos
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A Constituição em sentido materia(ou substancial) é o conjunto de normas cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais do indivíduo , não importando se escritas ou consuetudinárias, se integrantes de um único documento escrito ou de forma unitária ou de testos esparsos.
A Constituição em sentido formal é um documento único, escrito, que contém, entre outras, as normas rígidas de organização política da comunidade. Nesse documento poderá haver normas de qualquer conteúdo, bastando que o constituinte entenda por bem alçar ao status constitucional.
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Normas que tratam de organização do estado são materialmente constitucionais.As normas que tratam de assuntos essencias a CF são materialmente ou substancialmente constitucionais. Tais normas regulam os elementos constitutivos do Estado (estrutura – território, povo e governo – e finalidade), sua organização, com a definição e limitação de seus Poderes e os direitos fundamentais.
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Para lembrar das normas materialmente constitucionais:
DEO
D- direitos e garantias fundamentais
E- Estrutura dos órgãos
O- Organização do Estado
Lembrando que normas materialmente constitucionais não se encontram somente na constituição.
E nem todas as normas presentes na constituição são materialmente constitucionais.
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Há dois tipos diferentes de normas constitucionais: as materialmente constitucionais e as formalmente constitucionais. A primeira é uma norma que tem conteúdo constitucional, ou seja, refere-se à organização do Estado, definição de direitos individuais e estabelece fins sociais e econômicos. Já o segundo tipo de norma, apesar de estar na Constituição não possui o conteúdo necessário para estar. Essas normas somente apresentam o formato estrutural constitucional. Nem todas as normas materialmente constitucionais são formalmente constitucionais, ou seja, estão presentes na constituição.
Segundo a classificação de Luis Roberto Barroso, a Constituição foi dividida em três tipos de normas em função do conteúdo e objetivos. A primeira divisão trata da Norma Constitucional de Organização, que visa organizar o Estado e controlar as normas de conduta. A segunda é a Norma Constitucional Definidora de Direito, que é subdividida em quatro tipos: direitos políticos, direitos individuais, direitos sociais e direitos difusos. O direito político diz respeito ao direito da nacionalidade e ao direito da cidadania. Já o direito individual protege o direito à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade e a autonomia dos indivíduos. O direito social tem o objetivo de diminuir as desigualdades materiais, através de intervenções estatais. O direito difuso “integram essa natureza de interesse a preservação do meio ambiente, a defesa da qualidade dos produtos e a garantia contra manipulações de mercado” . A terceira e última norma são as Normas Constitucionais Programáticas, que determinam planos de cunho social a serem cumpridas pelo Estado. No entanto, essas normas acabam tendo pouca efetividade por possuírem caráter vago, em conseqüência, de só estipularem metas.
As normas constitucionais podem possuir diversos tipos de eficácias, elas sendo eficácia plena, contida e limitada. Aquela é quando a norma apresenta normatividade suficiente para sua aplicação tendo assim efeito imediato. Essa também possui normatividade suficiente para reger, porém permite que haja meios normativos que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Já a eficácia limitada não tem normatividade suficiente para ser aplicada precisando de uma regulamentação para entrar em vigor.
Por fim, a Constituição é composta por várias normas jurídicas que são consideradas superiores às outras normas, assim uma alteração da Constituição é uma tarefa muito mais difícil. Porém, nem todas as normas formalmente constitucionais são materialmente constitucionais, isto é, tem conteúdo para realmente estarem na Constituição. Essas outras normas que não possuem assuntos de importância constitucional poderiam ser tratadas como leis ordinárias.
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Item ERRADO.
Aqui há que se discenir somente sobre o que é formal e material. Formal é o que passou por procedimento estabelecido para construção da norma, em nosso caso, um exemplo é: o tratamento legislativo para construção das normas - proposta de lei, discussão votação, etc. Já o que trata de materia é circunscrever determinado assusto.
Na assertiva somete se capitulou materias contitucionais, não especificando se houve ou nao tratamento formal sobre o tema.
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Um bom exemplo de norma formalmente constitucional se encontra no art.242 da CF/88:
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
É uma norma que apesar de estar na Constituição não se refere à organização do Estado, definição de direitos individuais e estabelece fins sociais e econômicos.
Bons estudos!!
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Normas constitucionais formais -> apesar de estar na Constituição, não possuem o conteúdo necessário para estar.
Normas constitucionais materiais -> Tem conteúdo constitucional, ou seja, refere-se à organização do Estado, direitos individuais dentre outros.
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Entendo que todas as normas gravadas no texto escrito da Constituição são formalmente constitucionais. No entanto, algumas delas, por tratarem de assuntos relacionados à organização do Estado, limitação do Poder Estatal etc, são também materialmente constitucionais. (não?)
Isso significa que "os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado são normas constitucionais formais" e materiais. (Questão difícil por que não dá pra saber se é mais uma daquelas pegadinhas-cespe).
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Vale destacar a distinção feita pela doutrina sobre Constituição formal e material. Assim, Constituição em sentido material seria o conjunto de princípios e regras cujo objeto são os direitos fundamentais, a organização dos poderes e a estruturação do Estado.
Ao lado desse conceito de Constituição material, fala-se em Constituição formal como um conjunto de normas jurídicas promulgadas por meio de um processo mais árduo e solene que o ordinário, tendo como propósito tornar mais difícil a modificação de seu conteúdo.
Nesse diapasão, pode-se falar em normas materialmente constitucionais – aquelas que tratam sobre direitos fundamentais, estrutura do Estado e separação dos poderes – e normas formalmente constitucionais – aquelas inseridas no texto constitucional, mas que não tratam sobre as matérias acima referidas.
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sao normas materiais quando essas se relacionam com a organizacao e a estrutura do Estado. Fora essas, as normas que estao inseridas na CF/88 que nao se relacionam com a estrutura do Estado e com principios fundamentais sao meramente formais.
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OK- resposta errada.
Errei por burrice.
Mas outra questão mal formulada pelo CESPE.
Estrutura e organização são normas constitucionais formais, entretanto, na nossa constituição são materialmente e formalmente constitucionais por termos um constituição escrita em um único texto.
A dificuldade está em imaginar que a questão esteja falando em termos doutrinários somente e não "da Constituição" Federal Brasileira.
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São consideradas normas MATERIALMENTE constitucionais, as que tratem sobre:
Direitos Fundamentais
Estrutura do Estado
Organização dos Poderes
Ressalve-se uma possível anulação da presente questão, pois, conforme leciona o Prof. Marcelo Novelino, "toda norma materialmente constitucional, consagrada no texto de uma Constituição Rígida é, ao mesmo tempo, formalmente constitucional".
Assim, os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado, se inseridos no bojo da CF/88, que é uma COnstituição Rígida, são, sim, formalmente constitucionais. ISto porque, considera-se formalmente constitucional a norma elabora por um processo legislativo mais complexo e solene que o processo legislativo ordinário, INDENPENDENTEMENTE de seu conteúdo.
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Melhor rol de comentários que vi nesse site. E já estudo por ele há mais de dois anos.
Todos os comentários são verdadeiramente complementares uns dos outros.
Até houve uma quantidade(considerada por mim) alta de comentários, porém todos suficientes.
Se fosse uma questão que versasse sobre letra de lei do art 5, teríamos mais de 40. E o engraçado, todos com votos.
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Espera aí gente, o gabarito está completamente errado e todo mundo vai ficar fingindo que não está vendo?
O enunciado é ambíguo. Para que o gabarito ("errado") valesse, a frase deveria ser algo assim:
"Os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado são as normas constitucionais formais."
Da forma como a frase está escrita, no entanto, a questão está correta, pois permite a interpretação de que f"formais" é um adjetivo, uma qualidade "os artigos x, y e z são normas formais". E são! Esse é um dos atributos dessas normas, elas estão no corpo da Constituição e podem ser classificadas assim. Quem domina esse tema sabe que normas podem ser materiais E formais ao mesmo tempo, não há necessariamente uma contradição nessas classificações, pois a primeira diz respeito ao TEMA das normas e a segunda refere-se ao PROCESSO DE ELABORAÇÃO das mesmas.
Eesse tipo de questão desestimula muitos estudantes, pois força o candidato a se especializar mais em desvendar pegadinhas e truques de questões do que a se debruçar sobre o conteúdo programático do concurso.
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Esse é o tipo de questão que a gente deixa em branco na prova e torce para conseguir anular nos recursos em razão da ambiguidade...
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Também respondi correta, pois, a meu ver, são normas formal e materialmente constitucionais. Formal, por estarem positivadas em uma Constituição e Material, por tratarem de matéria constitucional.
Acredito que esse raciocínio esteja correto, pois sabe-se que existem normas materialmente constitucionais fora da Constituição (Código Eleitoral, por exemplo), mas que não são consideradas Constituição por não serem formalmente constitucionais.
Assim, como haver normas dentro da Constituição que não são formais?
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Concordo com o comentário da Mayara: "como haver normas dentro da Constituição que não são formais?"
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VACILO MEU NÃO TER ACERTADO A QUESTÃO...
O ÍTEM AFIRMA QUE:
Os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado são normas constitucionais formais.
NÃO NECESSARIAMENTE!!!!
JUSTIFICATIVA: Os artigos que tratam da estrutura e organização do estado são SEMPRE MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS (ESTEJAM OU NÃO INSERIDAS NA CONSTITUIÇÃO). Portanto, essas matérias que tratam da estrutura e organização do estado para serem FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS têm que estarem inserido no corpo da constituição.
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"Há dois tipos diferentes de normas constitucionais: as materialmente constitucionais e as formalmente constitucionais.
A primeira é uma norma que tem conteúdo constitucional, ou seja, refere-se à organização do Estado, definição de direitos individuais e estabelece fins sociais e econômicos. Já o segundo tipo de norma, apesar de estar na Constituição não possui o conteúdo necessário para estar."
Exemplo de norma formal:
Art. 242 (CF)
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Fonte:http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Normas_constitucionais_em_sentido_formal_e_normas_constitucionais_em_sentido_material
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Normas materiais e formais:
A Constituição Federal possui regras formalmente constitucionais (RFC) e regras materialmente constitucionais (RMC). Todas as regras da Constituição Federal são formalmente constitucionais, mas nem todas são materialmente constitucionais.
2.1 Regra materialmente constitucional:
A regra materialmente constitucional é identificada pelo seu conteúdo, pouco importando a forma como foi introduzida no ordenamento jurídico. Tendo em vista que a forma é irrelevante, podemos afirmar que as regras materialmente constitucionais podem localizar-se dentro ou fora do texto constitucional. Ex: LC 64/90 trata de outras hipóteses de inelegibilidade.
A regra materialmente constitucional é aquela que trata dos alicerces fundamentais (estruturais) da sociedade, ou seja, aquela que se relaciona com o Poder.
2.2 Regra formalmente constitucional (RFC):
A regra formalmente constitucional é identificada pela forma como foi introduzida no ordenamento jurídico, pouco importando o conteúdo.
A regra formalmente constitucional é aquela que se encontra no texto constitucional, isto é, que foi introduzida por um processo legislativo mais dificultoso do que das demais normas do ordenamento jurídico. Ex: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita Federal” (art. 242, §2º da CF).
fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Constitui__o.htm
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Concordo com o faborges: o fato de ser material não impede que seja formal. A verdade é q hoje muitos concursandos estão sabendo mais do que os elaboradores de prova. E quando se entre com recurso contra uma questão $¨&#*¨$&*# dessa simplesmente recebemos a resposta 'recurso indeferido'. Mas enquanto houver vida há esperança: http://concursosnobrasil.com.br/noticias/senador-propoe-substitutivo-lei-geral-dos-concursos.html
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Salve nação...
Questão infeliz pois que, além de materiais são também formais.
Discordo do gabarito.
Continueeeee....
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Eu ia errar, mas aí olhei o enunciado e percebi que era uma prova para Analista Técnico - Administrativo - PGPE 1 fui pro abraço!
Todos os comentários contém ótimos argumentos!! É como alguém aqui falou: o problema é que os concurseiros sabem mais do que os elaboradores das bancas!!
É meu povo, tem que ter 'GC'... 'JOGO DE CINTURA'.... é 'G' msm... rsrs
Força, força!!!!
:lol
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A CF possui seus objetivos, que são os assuntos essenciais. Esses assuntos são sua matéria e eles são:
1) Estrutura do Estado : Organiza e define as funções dos órgãos da Adm;
2) Poder Político: define o modo de aquisição e ação do poder
3) Direitos e garantias fundamentais: Protege o indivíduo contra o poder do Estado
4) Fins do Estado
Logo, de acordo com o item 1, estrutura e organização do Estado são normas materiais e não formais.
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Tudo o que está na constituição é FORMAL, e nem tudo é MATERIAL.
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Os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado são normas constitucionais materiais.
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Acredito que essa questão está equivocada. As normas que tratam da organização e estruta do Estado, estão na constituição, o que não retira o carater formal desta, além do aspecto material.
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São normas material e formalmente constitucionais. Toda norma constitucionalmente material (que esteja no corpo da CF) é constitucionalmente formal, mas o inverso não é verdade.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Dica:
- MATERIAL - Normas c/ assuntos essencialmente Constitucionais. Irão estruturar o Estado, dispor sobre os Dir. Fundamentais e Org. dos poderes; Não importa o local em que se encontrem. Ex: Pacto São José de Costa Rica
- FORMAL - Normas que estão dentro da CF e possui um processo Legislativo Diferente. Ex: ADCT e Colégio Don Pedro II
QUESTÕES
Q48316- Em sentido material, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente constitucional são consideradas normas constitucionais. V
Q483168-As normas que integram uma constituição escrita possuem hierarquia entre si, de modo que as normas materialmente constitucionais ostentam maior valor hierárquico que as normas apenas formalmente constitucionais. F
Q327511-Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem ou não caráter constitucional será a forma como ela tenha sido introduzida no ordenamento jurídico, independentemente do conteúdo dessa norma. F
Q402661-Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição. V
Q213313-As chamadas normas materialmente constitucionais são todas aquelas que integram a CF, independentemente de seu conteúdo. F
Q343451-As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais. F
Q318385-Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais. V
Q589558-A norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade constitui elemento formal de aplicabilidade da CF. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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GABARITO: ERRADO
Canotilho, Paulo Bonavides entende por Constituição material as normas pertinentes “...à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da constituição”.
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Q48316- Em sentido material, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente constitucional são consideradas normas constitucionais. V
Q483168-As normas que integram uma constituição escrita possuem hierarquia entre si, de modo que as normas materialmente constitucionais ostentam maior valor hierárquico que as normas apenas formalmente constitucionais. F
Q327511-Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem ou não caráter constitucional será a forma como ela tenha sido introduzida no ordenamento jurídico, independentemente do conteúdo dessa norma. F
Q402661-Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição. V
Q213313-As chamadas normas materialmente constitucionais são todas aquelas que integram a CF, independentemente de seu conteúdo. F
Q343451-As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais. F
Q318385-Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais. V
Q589558-A norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade constitui elemento formal de aplicabilidade da CF. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Fiquei matutando até tentar entender o raciocínio da banca.
Finalmente creio suspeitar o que tinha na cabeça do espírito sem luz que fez essa questão:
As regras que estão na constituição são, em critério específico, materiais (o que é realmente importante ao Estado) e em critério GERAL, formais (aí entra toda a boiada junto, assuntos afins com o texto e os nem tão afins).
Como ele citou o critério específico em "Os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado" creio que ele seguiu na mesma linha do "se eu falo do específico então me dê o específico na resposta".
Bom aprendizado! Errei mas gostei!
Se a banca vem com o porrete não temas; nós também somos fortes!!!
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Nem toda norma formalmente constitucional será materialmente constitucional. Contudo, toda norma materialmente constitucional e inserida no corpo da constituição será, também, formalmente constitucional. Por isso, sinceramente, discordo do gabarito.
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Questão tinha q ser anulada. Toda norma que está na constituição é formal, simplesmente por estar na constituição. Contudo, nem todas são materiais.