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Gabarito: letra "d"
Vejamos a fundamentação das alternativas de acordo com o NCPC:
a) Art. 295: A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
b) Art. 303: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
c) Art. 311: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
d) Art. 300, § 3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Bons estudos
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Neste ponto, permaneceu similar ao CPC / 73.
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Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 295, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 303, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 311, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) Dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.
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Fredie Didier aponta que o Art. 300, § 3º não será aplicado caso a não concessão da medida também causar danos irreversiveis, pois a favor de quem a pede, além da irreversibilidade existe também a probabilidade do direito.
doutrina.
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Acerca da alternativa "D", conforme preceitua o art. 300, §3º:" A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
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Atenção ao Enunciado Nº 419 do FPPC: “NÃO É ABSOLUTA A REGRA QUE PROÍBE A TUTELA PROVISÓRIA COM EFEITOS IRREVERSÍVEIS.
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Gabarito:"D"
Art. 300, § 3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Lembrando que haverá, segundo criação doutrinária e jurisprudencial, casos em que mesmo havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão há que se falar no deferimento da tutela.
Haverá a concessão da tutela antecipada mesmo que ocorra a irreversibilidade em casos de direitos indisponíveis, como é o caso do direito à vida/saúde, como entrega de medicamentos (vide Q688028), internações etc. Até mesmo porque o réu pode converter o prejuízo em perdas e danos e cobrar depois o valor gasto (como é o caso de plano de saúde, atendimento médico em hospital particular etc).
Também se admite a concessão da tutela antecipada em casos de recíproca irreversibilidade ou irreversibilidade de mão-dupla, em que se for concedida a tutela ao autor o réu terá um sacrifício irreversível, porém, se não conceder a tutela ao autor, o autor terá um sacrifício irreversível também. Em casos tais, o juiz deverá usar do princípio da razoabilidade/proporcionalidade e avaliar qual direito deverá preponderar no caso concreto.
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Letra D
Art. 300, NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Complementando a observação do colega:
O enunciado 25 da ENFAM dispõe que : A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
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O enunciado 419 do FPPC dispõe que : Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis
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Art. 300, § 3o / CPC - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Art. 300, § 3o , NCPC - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal aspecto não se aplica às tutelas de evidência.
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GABARITO D
ERRADA - Não será concedida quando houver perido de irreversibilidade dos efeitos da decisão (irreversibilidade de direito). Quando houver irreversibilidade de fato o juiz poderá conceder a TP, observado o princípio da proporcionalidade - A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida mesmo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Alternativa "A": correta. Conforme prevê o caput do art. 311, CPC/.fOl5, a concessão da tutela da evidência independerá da demonstração do perigo da demora na prestação jurisdicional, contentando-se com a ocorrência de alguma das situações descritas nos incisos do referido dispositivo.
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Alternativa "B": correta. A tutela provisória reque- rida em caráter incidental, ou seja, após o protocolo da petição inicial, independe do pagamento de custas, pois será processada nos mesmos autos do pedido principal {art. 295, CPC/2015).
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Alternativa "C": correta. A assertiva combina a redação do caput do art. 296 com a do seu parágrafo únko, CPC/2015, o que significa dizer que n5o há preclusão temporal para o órgão jurisdicional (STJ, 3a Turma, AgRg no AREsp 365.260/P!, rei. Min. Ricardo Villas Bóas Cueva, j. 2.10.2014).
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Alternativa "O": correta. A assertiva combina a redação do caput do art. 299 com a do seu parágrafo único, CPC/2015: "Quando se tratar de medida (cautelar ou anteclpada) incidental, o juiz competente é o juiz da causa 1>.m tramitação. Quando antecedente, faz-se um prognóstico, ou seja, seguindo-se as regras de compe- tência, define-se o órgão competente e, então, indica-o na petição inicial. Em se tratando·de ação de compe- tência originária de tribunal - por exemplo, ação resci- sória -, segue-se a mesma lógica. A competência será do tribunal. Igualmente se passa com a tutela provlsória recursai, que pode consistir em tutela antecipatória recursa! ou concessão de efeito suspensivo a recurso {tutela cautelar}. A competência para a concessão de tutela provisória em recursos ou em causas de compe- tência originária, em regra, será do relator (art. 299, pará- grafo Unice; art. 932, li)""'.
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Alternativa"E": incorreta. Apesar de claro reforço ao contraditório, o CPC/2015 permite que ele seja diferido/ postergado nas hipóteses dos incisos do art. 9'>, dentre
as quais está atutela provisória de urgência eatutela da evidência prevista nos incisos Jf e ru do art. 311.
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Nota do autor: sobre a estabilização da tutela antecipada - um dos temas mais importantes trazidos pelo CPC/2015 e retratado na assertiva"(" - importante são as do professor Elpídio Donlzetti sobre o que restará estabilizado caso a parte interessada não inter- ponha o recurso cabível. Assim, "se a decisão foi para retirar o nome dos cadastros de proteção ao crédito, é esse efeito - que é um munus em relação à tutela decla- ratória de inexistência da dívida - que se torna estável se não interposta a ação no prazo de dois anos. Nessa ação revisionai ou invalidatória, cujo prazo decaden· cial é de dois anos, deverá o réu se restringir a atacar os efeitos da tutela antecipatória concedida, por exemplo, contrapondo ao juízo de delibação levado a efeito pelo juiz, no sentido de que o débíto já havia sido pago. O objeto é a tutela antecipada concedida, no exemplo dado, é o retorno do nome do autor ao cadastro restri- tivo de crédito, para tanto pode e deve se avançar sobre o objeto da cognição sumária - no exemplo, a existência ou não da dívida. Se não ajuizada a ação revisiona! ou invalidatória, o que resta estabilizada e, portanto, indis- cutível, é a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em razão dos fundamentos
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adotados na decisão concessiva da tutela antecipada. O fundamento adotado na decisão concessiva da tutela antecipada foi a inexistência da dívida, que foi tida como paga, mas sobre esse fundamento não houve decla- ração, apenas cognição sumária. Sem declaração não há coisa julgada, uma vez que esta recai primordialmente sobre o objr,to da declaração, abrangendo, via de conse- quência, os dela. Aliás, o próprio Código, no art. 304, § 6o, deixa claro que coisa julgada não há. Assim, mesmo depois de ultrapassado o prazo decadencial da mencionada ação, não se pode falar em coisa julgada. Há
estabilízação irreversível dos efeitos da tutela. O nome do autor, em razão do fundamento adotado pelo juiz, não mais poderá ser inserido nos cadastros restritivos de crédito. Nada obsta, entretanto, que o réu, depois dos dois anos, observado o pr.:izo prescricional, ajuíze
ação de cobrança contra o requerente da tutela que foi estabilizada, invocando como fundamento a existência de crédito a seu favor. O fundamento, porque não foi alcançado pelos limites objetivos da estabilização, pode ser atacado para demonstrar a existência da dívida, jamais para promover a reinscrição do nome do reque- rente da tutela estabilizada nos cadastros restritivos de crédito. Uma vez condenado e transitada em julgado a decisão condenatória, poderá o nome do requerente da tutela estabilizada ser reinscrito no referido serviço de proteção ao crédito. A reinscrição não era possível tendo por fundamento a mera existência da dívida, com base em título extrajudicial, porquanto esta, com base em cognição sumária, foi reputada inexistente. Agora, pode-se proceder à inscrição originária, com base em outro fundamento, ou seja, a coisa julgada emergente da decisão
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Alternativa uB": correta. "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura d
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Alternativa "C": correta, pois em conformidade com o caput do art. 304 e com o seu § 5°, CPC/2015. A tutela antecipada assim· concedida conservará seus efeitos enquanto não· revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida em ação própria (art. 304, §§ 3° e 5°, CPC/2015).
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Alternativa "D": incorreta. A hipótese prevista no art. 311, l, CPC/2015, já era retratada no inciso ndo art. 273,CPC/73:
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Art. 311. A tutela da Art. 273. O juiz poderá, a
d p te p v
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evídência será çoncedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do proçesso, quando:
I- ficar caracterizado o abuso
do direito de defesa ou 0 manifesto propósito protel<1- tório dil parte.
requerimento da parte, ante-
cipar. total ou parcialmente, os efeitos da tutela preten- dida no pedido iniçial, desde que, existindo prova inequí- voca, se convença da verossi- milhança da alegação e:
[...)
li - fique caracterizado o
aCu>o de direito de defesa ou o manifesto propósito prote- latório do réu.
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Altemativa "E": correta. Trata-se da tutela da evidência prevista no art. 311, 11, CPC/2015.
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Altemativa "E": correta. Trata-se da tutela da evidência prevista no art. 311, 11, CPC/2015
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Enunciado422 do FPPC: A tutel
Enunciado423 do FPPC: Cabe Mela de evidência recursai.
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GABARITO: LETRA D!
Complementando:
CPC, art. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil → A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
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LETRA D INCORRETA
NCPC
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Poxa, comentário poluído sem necessidade!
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O enunciado 25 da ENFAM dispõe que : A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
O enunciado 419 do FPPC dispõe que : Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis
Obs.: copiando o comentário do colega Ricardo Gonçalves para que fique em meu mural.
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GAB: D
Resuminho do perigo de irreversibilidade.
o problema da irreversibilidade está ligado a um direito fundamental das partes interessadas na lide, qual seja a segurança jurídica; todavia não se pode permitir que o Poder Judiciário ignore a possibilidade de um dano irreparável ao direito do autor; e para tanto em se tratando de confronto entre direitos fundamentais, é necessário saber se em não havendo condições práticas de retornar ao status quo ante, o juiz estará sempre impedido de decidir pela antecipação, ou se existem critérios que devem ser tomados em consideração na ponderação de interesses nas tutelas de urgências irreversíveis.
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Complicado esse gabarito.... Pois há situações que mesmo , não havendo reversibidade é possível que a tutela de urgência seja concedida , é o caso por exemplo da tutela antecipada em que o Estado fornece um medicamento a um cidadão de altíssimo custo , e esse cidadão é desprovido de recursos financeiros para arcar com o reembolso caso o pedido final não seja acolhido
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03. Sobre as tutelas provisórias, indique a alternativa que está em desacordo com as disposições da Lei 13. 105/2015 (Novo CPC). a) As tutelas de urgência {cautelar e antecipada) podem ser requeridas antes do pedido principal, conjuntamente com este ou incidentalmente ao processo. b) Quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, o requerente poderá, na petição inicial, limitar-se a requerer o pleito antecipatório e a indicar o pedido correspondente à tutela final. c) Caso o réu não interponha agravo de instrumento, a tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável, mas pode ser revista, reformada ou invalidada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. d) A concessão de tutela provisória com base na evidência do direito do autor não encontrava amparo no CPC/1973, tendo sido admitida pelo legislador somente com o CPC/2015. e) Se o processo envolver questão cujo entendimento foi consolidado em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, poderá o juiz conceder a tutela sob o fundamento de estar evidenciado o direito do autor ou do réu. gi.Jt.\A!-if,iéi·f• O Nota do autor: sobre a estabilização da tutela antecipada - um dos temas mais importantes trazidos pelo CPC/2015 e retratado na assertiva"(" - importante são as liçô~s do professor Elpídio Donlzetti sobre o que restará estabilizado caso a parte interessada não interponha o recurso cabível. Assim, "se a decisão foi para retirar o nome dos cadastros de proteção ao crédito, é esse efeito - que é um munus em relação à tutela declaratória de inexistência da dívida - que se torna estável se não interposta a ação no prazo de dois anos. Nessa ação revisionai ou invalidatória, cujo prazo decaden· cial é de dois anos, deverá o réu se restringir a atacar os efeitos da tutela antecipatória concedida, por exemplo, contrapondo ao juízo de delibação levado a efeito pelo juiz, no sentido de que o débíto já havia sido pago. O objeto é a tutela antecipada concedida, no exemplo dado, é o retorno do nome do autor ao cadastro restritivo de crédito, para tanto pode e deve se avançar sobre o objeto da cognição sumária - no exemplo, a existência ou não da dívida. Se não ajuizada a ação revisiona! ou invalidatória, o que resta estabilizada e, portanto, indiscutível, é a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em razão dos fundamentos
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adotados na decisão concessiva da tutela antecipada. O fundamento adotado na decisão concessiva da tutela antecipada foi a inexistência da dívida, que foi tida como paga, mas sobre esse fundamento não houve declaração, apenas cognição sumária. Sem declaração não há coisa julgada, uma vez que esta recai primordialmente sobre o objr,to da declaração, abrangendo, via de consequência, os i~feitos dela. Aliás, o próprio Código, no art. 304, § 6º, deixa claro que coisa julgada não há. Assim, mesmo depois de ultrapassado o prazo decadencial da mencionada ação, não se pode falar em coisa julgada. Há estabilízação irreversível dos efeitos da tutela. O nome do autor, em razão do fundamento adotado pelo juiz, não mais poderá ser inserido nos cadastros restritivos de crédito. Nada obsta, entretanto, que o réu, depois dos dois anos, observado o pr.:izo prescricional, ajuíze ação de cobrança contra o requerente da tutela que foi estabilizada, invocando como fundamento a existência de crédito a seu favor. O fundamento, porque não foi alcançado pelos limites objetivos da estabilização, pode ser atacado para demonstrar a existência da dívida, jamais para promover a reinscrição do nome do requerente da tutela estabilizada nos cadastros restritivos de crédito. Uma vez condenado e transitada em julgado a decisão condenatória, poderá o nome do requerente da tutela estabilizada ser reinscrito no referido serviço de proteção ao crédito. A reinscrição não era possível tendo por fundamento a mera existência da dívida, com base em título extrajudicial, porquanto esta, com base em cognição sumária, foi reputada inexistente. Agora, pode-se proceder à inscrição originária, com base em outro fundamento, ou seja, a coisa julgada emergente da decisão condenatórian11 ~. Resposta: "O'~ Alternativa"A": correta. A assertiva !eva em consideração as regras previstas nos arts. 294 e parágrafo único; 305 e 308, § 1°, CPC/2015. Alternativa uB": correta. "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura d
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Nota do autor: a questão versa principalmente sobre a precariedade da tutela provisória. A tutela provi, sória poderá, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada por decisão motivada do julgador (arts. 296 e 298, CPC/2015). Em regra, o juiz só pode revogar ou modificar a tutela provisória a partir da provocação das partes. Para que se possa revogar ou modificar a medida concedida, exige-se que sobrevenha alteração posterior capaz de tornar inexistente algum dos pressupostos existentes outrora - quer através de modlficaçào no estado de fato, quer pelo surgimento de novo elemento probatório. 178 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MlTlDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentando. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 308. Exemplifica Fredie Didier Jr.' ~:"Seria o caso, por exemplo, em que o autor pede, de forma provisória, a retirada do seu nome de serviço de proteção ao crédito, afirmando e provando que pagou a dívida que tinha com o réu. O juiz concede tutela provisória liminar, mas o réu, ao contestar, prova que o pagamento demonstrado referiu-se a outra divida, e não àquela que ensejara a negativação. Imperiosa, nesse caso, a revogação da medida''.la! revogação, aliás, possui eficácia ex tunc e é imediata. Resposta:"E': Item 1: incorreto, pois é defeso à parte repetir o pedido se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar, o que poderá se dar, excepcionalmente, por novo fundamento (art. 309, parágrafo único, CPC/2015). Item 11: incorreto. O enunci;ido contraria o disposto no art. 296, parágrafo único, CPC/2015, segundo o qual "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Item Ili: incorreto. Prevalece que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição (art. 31 O, CPC/2015). Nessa hipótese, havendo coisa julgada sobre o direito acautelado, o processo intentado visando à tutela satisfatlva deve ser ext!nto com base no art. 485, V, CPC/2015.
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A questão buscou a literalidade da lei, de modo que somente a letra D está em desacordo com o CPC.
Não obstante a regra da impossibilidade de concessão em caso de irreversibilidade, essa regra é mitigada no caso em que há irreversibilidade para ambas as partes, e na ponderação dos interesses envolvidos sobressair o interesse do autor.
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CORRETAS:
-A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
-Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
-A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.