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I - O aumento da remuneração dos empregados públicos não poderia ter sido objeto de convenção coletiva, em que pese a Constituição Federal garanta ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. - Correto, ao meu ver por ser necessária prévia dotação orçamentária para aumento dos vencimentos;
II - Os empregados públicos não poderiam ter exercido o direito de greve por faltar lei específica que defina os termos e os limites do direito de greve dos servidores públicos. - Errado, pois já pacificou-se o entendimento no STF e no STJ no sentido de a omissão legislativa não impede o exercício do direito de greve. Vide (STF, Mandado de segurança 2834-3 – SC, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª. Turma)
III - Cabe à União editar lei complementar para disciplinar os termos e os limites do direito de greve dos servidores públicos. - Errado, pois o artigo 37, VII da CF, determina que o direito de greve será regulamentado por LEI ESPECÍFICA.
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Primeiramente, a questão me parece ter o gabarito equivocado. Por isso, pesquisei, buscando o embasamento. Porém, de acordo com o que encontrei, apesar da literalidade da Constituição afirmar "lei específica", de fato, seria Lei Complementar, conforme depreende-se da citação abaixo (grifo nosso):
STF: MI 20/DF – Distrito Federal – Relator: Min. Celso de Mello. EMENTA: (...) DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende de edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta – ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição – para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política.”
Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/748172/mandado-de-injuncao-mi-20-df
Acrescento ainda que o enunciado usa a expressão "empregado público", usualmente destinada àqueles que são regidos pela CLT, e depois menciona "servidor público", nomenclatura usada com mais propriedade aos regidos por estatuto. O que me pareceu é que a intenção da banca era confundir o candidato, falando de um, mas perguntando sobre o outro.
Lembrando ainda que "servidor público" pode ser usado em sentido amplo para referir-se também aos celetistas, mas (entendo que) o mesmo não ocorre com "empregado público".
Ainda quanto aos empregados públicos, é importante acrescentar que a Súmula 679 diz: "Servidor público. Vencimentos. Sua impossibilidade de fixação em convenção coletiva. – A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. Legislação: CF, art. 61, § 1º, II, a."
Como pode ser visto, o posicionamento do STF quanto a impossibilidade de fixação de vencimentos em convenção coletiva não abrange os empregados públicos, tratando apenas dos servidores públicos (estatutários), conforme mencionado no artigo que cito logo abaixo:
"Assim, apenas em relação aos empregados das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias) é que é reconhecida a negociação coletiva." ( NASCIMENTO, A. M. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. p. 958)
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=622
Por fim, ainda que opte-se pela literalidade da CRFB, o que é corriqueiro quando se trata da FCC, fazendo com que a III esteja mesmo errada, entendo pelos motivos acima que a alternativa I, dada como correta, também não pode ser considerada certa. Só restando a possibilidade de anulação da questão.
Se alguém tiver outro entendimento, principalmente, que ratifique o da banca, por favor, comente, e se possível deixe um recado na minha caixa de entrada.
Obrigado!
;)
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A primeira assertiva está correta. Segundo a Súmula nº 679, do STF, “a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”. Esse entendimento é o que, hoje, também se aplica aos empregados públicos. Cabe destacar que ao servidor público civil é facultado o direito à livre associação (art. 37, inciso VI, CF/88).
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A segunda assertiva está errada. É possível, sim, que tanto os empregados públicos quanto os servidores públicos exerçam seu direito de greve. Com relação aos servidores públicos, apesar da falta de lei regulamentadora sobre o direito de greve, decidiu o STF que eles poderão usufruir de tal direito, aplicando-se lhes a lei de greve do setor privado.
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A terceira assertiva está errada. Os termos e limites do direito de greve deverão ser objeto de lei ordinária (e não lei complementar!). Com efeito, a CF/88 dispõe que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, inciso VII).
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O gabarito, portanto, é a letra C.
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Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-trt-ba-ajaj-possibilidade-de-recurso/
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Concordo com os comentários do colega T.K. Questão passível de anulação por não haver resposta correta. Questão mal redigida e mal abordada. Colegas, vejam o comentário do T.K.
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"...considere as seguintes afirmações à luz da Constituição Federal...
Acho que as respostas não podem considerar entendimentos do STF.
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Nao entendi a assertiva I, se os empregados públicos não podem realizar convenção coletiva, como que a caixa faz?
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O GABARITO letra C está perfeito, pois a questão pede à luz da CF88.
Apenas gostaria de acrescentar a inteligência do art, 16 da lei 7783/89 (lei de greve) em seu art. 16, que prevê:
" Art. 16. Para os fins
previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos
e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido."
Ou seja, à luz da CF88 + legislação infraconstitucional, a lei que trata dos termos e limites do exercício do direito de greve dos servidores públicos DEVE ser LEI COMPLEMENTAR.
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tem um povo que não sabe ainda a diferença de servidor público e de funcionário público, é isso? ou escreveram sem pensar?
Funcionário público era a designação daquele que trabalhava para a administração direta ou fundações ou autarquias anterior à emenda constitucional 19 a qual fez atualizações na lei 8112/98 passando a chamar de SERVIDOR PÚBLICO todo aquele que tem função específica e é remunerado pelos cofres públicos - a grosso modo.
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Os EMPREGADOS PÚBLICOS ou CELETISTAS são todos aqueles que atuam na administração indireta na entidades de economia mista ou de capital totalmente público como é neste caso os fucionários da Caixa Econômica Federal e naquele caso os funcionários do Banco do Brasil. Têm o nome de CELETISTAS por serem regidos pelo regime da CLT diferente dos que são ESTATUTÁRIOS que são regidos pela dita lei acima também conhecida com ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (8112).
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estudar e distinguir as diferenças entre a clt e os ordenamentos para empregados públicos é imprescindível
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minha cara Camila Lindoso, a lei que você citou é de 89 e regulava a antiga redação do art. 37, VII da CF que exigia lei complementar. A EC 19/98 modificou a redação deste inciso exigindo apenas lei especifica, portanto o art. 16 da Lei 7783 não pode mais ser aplicado diante da nova redaçao do art. 37, VII da CF
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Gabarito da Banca "C". Com todo respeito, vou discordar e demonstrar meu raciocínio:
"Diante desse contexto, considere as seguintes afirmações à luz da Constituição Federal:"
Vejamos bem, a questão pede que se analise sob a ótica da CF e apenas da CF. Não está incluído o STF, nem STJ, nem ninguém, só a CF.
I- Na CF nada fala sobre possibilidade de aumento da remuneração mediante convenção. Logo errado.
II- Realmente a CF traz a ideia de greve como norma de eficácia limitada, dependendo de lei específica. Logo CERTO.
III- Errado, pois não é lei complementar, mas ESPECÍFICA.
Tendo a única correta como letra "B".
Mas cabeça de banca cada dia funciona de um jeito diferente....
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Direito de greve: é legal o servidor público fazer greve?
1 – É legal o servidor público fazer greve?
O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar; como tal lei nunca foi elaborada, o entendimento inicial - inclusive do STF – foi o de que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação.
Nesse sentido, e ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram diversas decisões judiciais que, decidindo questões relativas às conseqüências de movimentos grevistas, reconheceram que os servidores poderiam exercer o direito de greve, do que são exemplo as seguintes:
- Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça diz que enquanto não vierem as limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando, portanto, jungido ao advento da lei (STF, Mandado de segurança 2834-3 – SC, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª. Turma, FONTE; Revista Síntese Trabalhista, v. 53, novembro de 93). Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 19, o referido inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente “lei específica” para a regulamentação do direito de greve; essa lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar.
http://www.sintepp.org.br/v2011/noticias_destaque_2/index.php?id_noticia=7
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Nota-se que o empregado público referido na questão é da administração direta municipal. Salienta-se que, a despeito do regime jurídico único, durante um período, em virtude de liminar concedida em sede de ADIN, o entes federativos puderam contratar tanto estatutários quanto celetistas. Não se trata do empregado público de empresa pública ou sociedade de economia mista (ex: CEF e Banco do Brasil) detentores do direito amplo de negociação coletiva. Assim, o entendimento mais recente da SDC do TST é o de que os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional só podem celebrar acordos/convenções contendo cláusulas sociais, excluindo-se a possibilidade de previsão de cláusulas econômicas (ex.: aumento salarial).
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O direito de greve será definido em lei ESPECÍFICA.
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Não só a Súmula nº 679, do STF - “a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva” -, mas também o art. 61, §1º, II, "a", que prescreve ser de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Só para complementar os demais comentários. Ainda, pode-se afirmar que a razão de ser da súmula seria justamente essa previsão constitucional.
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Acho que está havendo um "problema" sobre a possibilidade de aumento da remuneração dos empregados públicos através de Convenção Coletiva. Achei confuso,não entendi porque misturou na opção empregados e servidores públicos, mas pelo o que eu entendi, o Município é que não poderia realizar a Convenção Coletiva, uma vez que é garantido a livre associação sindical aos empregados.
Na realidade, os empregados públicos podem fazer greve. A greve é realizada quando as partes envolvidas (sindicatos dos empregados X sindicato dos empregadores) na Convenção coletiva não chegam a um acordo, que seja bom para as duas partes.
EX: é o que acontece todo ano nos meses de outubro e novembro, os bancos, incluindo a CEF e o BB, fazem greve e os sindicatos conseguem melhores condições de trabalho e aumento de salário.
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RESUUUMEXXX:
I) Súmula nº 679, do STF, “a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”. CORRETA
II) O empregados públicos podem exercer o seu direito de greve, aos empregados já existe a lei específica, sendo assim norma de eficácia contida, aos servidores públicos civis, o STF já decidiu, por omissão do legislador aplica-se a normado âmbito privado (lei. 7783/89), ou seja, norma de eficácia limitada. Não foi editada ainda a lei ordinária ERRADO
III) NÃO É LEI COMPLEMENTAR, mas sim lei ordinária ERRADO
GAB LETRA C
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em alguns casos pode o empregado público fazer Convenção Coletiva:
OJ. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
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Empregados Públicos podem ter seus direitos discutidos em convenção coletiva de trabalho. Exemplo: Caixa Econômica Federal, empresa pública, que segue a convenção coletiva dos bancários.
A súmula 679 do STF fala de vedação a servidor e não de empregado público, então essa súmula não serve para justificar a alínea "a".
Talvez a explicação seja o fato da convenção ter sido negociada pelo município (Administração Direta - Direito Público) e não por empresa pública ou de economia mista (Administração Indireta - Direito Privado), mas não localizei nada a respeito.
Segundo a Súmula nº 679, do STF, “a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.
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o artigo 7º, inciso XXVI, não inclui entre os direitos sociais dos servidores e empregados públicos estatutários ou celetistas o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
http://www.conjur.com.br/2012-jul-02/funcionario-publico-nao-beneficia-acordos-coletivos
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Uma jurisprudencia para ajudar: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1769596/recurso-de-revista-rr-794001020045010054-79400-1020045010054
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acho que a questão está desatualizada.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
empregado público é regido pela CLT e a ressalva do inciso II é porque as empresas públicas e sociedades de economia mista são regidas pelo direito privado e, em tese, se auto-sustentam, geram lucro/prejuízo, como qualquer outra empresa privada, exceto por algumas tipicidades que não vem ao caso. De qualquer forma, esse tipo de empregado público, tem todas as garantias celetistas, inclusive o direito de greve é regido pelo direito privado e não se enquadra no direito de greve de servidor público, mas ao contrário, pois que o STF definiu que até que seja editada lei, a lei de greve do setor privado será aplicável (no que couber) ao setor público.
Já o caso em tela parece tratar de empregado público municipal ou de autarquia/fundação, sujeito ao art 169 sem ressalvas, e como a questão é de 2013, devia estar falando de uma época em que foi permitido servidor público concursado regido pela CLT e não estatutário (EC 19/98).
Inclusive, se não for autarquia ou fundação, mas for empresa pública ou de economia mista, pode sim convenção, pois todos os anos os bancários do Banco da Amazônia, Banco do Brasil e CEF fazem greve e participam de convenção coletiva, conforme jurisprudência mencionada pela elisa rabelo
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A assertiva I pede o conhecimento da OJ nº. 05 da SDC do TST, de modo que em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletiva para a apreciação de cláusulas sociais (cláusulas econômicas, que versem sobre remuneração ou reajustamento de remuneração, horas extras, dentre outras, não).
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I. O aumento da remuneração dos empregados públicos não poderia ter sido objeto de convenção coletiva, em que pese a Constituição Federal garanta ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. -- Correto
II. Os empregados públicos não poderiam ter exercido o direito de greve por faltar lei específica que defina os termos e os limites do direito de greve dos servidores públicos. --- o direito de greve eh assegurado aos servidores civis e militares, nos limites da lei--- essa aqui eh de eficacia contida... ou seja, ela pode existir, mas a lei poderá restringi-la!
III. Cabe à União editar lei complementar para disciplinar os termos e os limites do direito de greve dos servidores públicos --- NAO TEM ESSA LEI COMPLEMENTAR. A CF FALA QUE DEVERA SER NOS LIMITES DA LEI... E NAO ESPECIFICAMENTE A LEI COMPLEMENTAR!!!!
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Acho que o STF firmou o entendimento de que o direito de greve assegurado ao servidor público é norma de eficácia limitada, justamente para evitar o abuso desse direito, haja vista que, se fosse norma de eficácia contida, o exercício do direito poderia ser imediato.
O erro do item II provavelmente é no tocante ao fato de que, não obstante não haver lei específica, o STF permitiu a aplicação da lei de greve dos empregados privados enquanto a lei específica não for editada. Logo, eles poderiam exercer o direito de greve.
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Apenas a fim de complementar o excelente comentário do colega T. K., o qual com muita propriedade fundamentou o equívoco da assertiva III da questão, cito o artigo 16 da lei de greve (Lei 7.783/89):
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Dessa forma, não resta dúvidas acerca do equívoco da banca.
Boa sorte a todos!
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Vacilei nessa questão...li rápido e não dei conta da maldita pegadinha da Lei Complementar ...
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Em relação ao item III, acredito poder haver mais de um erro.
De fato, até o advento da EC 19/98, exigia-se lei complementar para regulamentar o direito de greve; agora, basta lei ordinária, mais facilmente aprovável do que a lei complementar (aprovação exige maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa). Todavia, de acordo com a doutrina da Maria Sylvia Zanella di Pietro, essa lei específica deve emanar de cada ente federativo responsável pela regulamentação do dispositivo constitucional, haja vista tratar-se de matéria de direito administrativo. No mesmo sentido, Rafael Carvalho Rezende Oliveira anota o seguinte em seu manual:
"em primeiro lugar, compete autonomamente a cada ente federado legislar sobre o direito de greve dos seus respectivos servidores públicos, pois a matéria (servidor público) relaciona-se ao Direito Administrativo e deve ser preservada a autonomia federativa". Ou seja, de acordo com essa doutrina, não haveria necessidade de lei federal regendo o exercício do direito de greve de forma uniforme.
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A questão confunde "empregado público" com "servidor público em sentido estrito". Redação bem confusa dessa questão.
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I. O aumento da remuneração dos empregados públicos não poderia ter sido objeto de convenção coletiva, em que pese a Constituição Federal garanta ao servidor público civil o direito à livre associação sindical - CORRETO: CF, art. 37, X e VI
II. Os empregados públicos não poderiam ter exercido o direito de greve por faltar lei específica que defina os termos e os limites do direito de greve dos servidores públicos - ERRADO: CF, art. 37, VII (o direito de greve será exercido nos termos da lei geral, até edição da lei específica).
III. Cabe à União editar lei complementar para disciplinar os termos e os limites do direito de greve dos servidores públicos - ERRADO: CF, art. 37, VII (fala de lei específica, e não complementar).
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Pessoal, para entender a questão, devemos compreender que os empregados públicos de empresa pública/sociedade de economia mista têm tratamento diferenciado dos empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional. Os dois "tipos" de empregados públicos são regidos pela CLT, mas, por conta do regime aplicável à adm direta, autárquica e fundacional (regime jurídico de dir publico), aos seus empregados públicos há algumas limitações, como no caso da possibilidade da realização de negociação coletiva e do aumento dos vencimentos.
SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA: o entendimento do TST (OJ 5 SDC), é de que é garantido o reconhecimento de acordo e convenções coletivas aos empregados públicos, desde que não resvalem em questões orçamentárias, ou seja, desde que se restrinjam à apreciação de pedidos de natureza social.
SOBRE A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DOS VENCIMENTOS: a definição do valor da remuneração depende de lei da iniciativa do chefe do poder Executivo; além disso, o artigo 169, § 1º, e incisos I e II, da CF dispõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderá ocorrer mediante prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Julgado que reitera o afirmado:
RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REDUÇÃO DA JORNADA. VANTAGEM ECONÔMICA. NÃO RECONHECIMENTO. A Administração Pública direta, autárquica ou fundacional só pode conceder vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, a seu pessoal mediante autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e prévia dotação, sem exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 37,"caput", X, XI, XII e XIII, 39, § 3º, e 169,"caput"e § 1º, I e II, da Constituição Federal, e Lei Complementar nº 101/2001). De forma que a negociação coletiva que envolve empregados da administração pública, fica limitada às cláusulas de natureza social. Nesse sentido, não há como se validar cláusula coletiva que estabelece a redução da carga horária, prevista no contrato de trabalho, para seis horas diárias, pois se trata de cláusula com repercussão econômica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-48800-70.2009.5.15.0141, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 17/04/2015).
Por conta disso,
Assertiva I - CERTA: o aumento da remuneração não poderia ter sido objeto de convenção coletiva --> já que os empregados públicos da adm direta (que é o caso, já que o empregador é o Município) não podem discutir, por negociação coletiva, questões que extrapolem parcelas de natureza social;
Assertiva II - ERRADA: os empregados públicos têm direito ao exercício de greve, mesmo que não haja lei específica disciplinando referido direito;
Assertiva III - ERRADA: cabe à União editar lei ESPECÌFICA para disciplinar o direito de greve dos servidores.
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A arte de errar 02 vezes a mesma questão :/
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Veja a contribuição de um candidato:
"FCC... até quando te suportarei? A você e seus examinadores de meio cérebro, que averiguam a capacidade dos candidatos cobrando se eles sabem se a lei é ordinária ou complementar.... Banca simplória e incapaz".
Se cobrando de forma simplória o cara não passa no concurso, imagine se a banca começar a cobrar conhecimentos mais profundos.
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Wendel Machado, ótima observação! rsrsrsrs
GABARITO C
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Errei por ficar em dúvida no itm III
Memorizar
Lei Oridnária disciplinará o direito de greve!!!!