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GABARITO ERRADO
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Controle de constitucionalidade e Conselho Nacional de Justiça
Nesses termos, concluída pelo Conselho Nacional de Justiça a apreciação da inconstitucionalidade de lei aproveitada como fundamento de ato submetido ao seu exame, poderá esse órgão constitucional de controle do Poder Judiciário valer-se da expedição de ato administrativo formal e expresso, de caráter normativo, para impor aos órgãos submetidos constitucionalmente à sua atuação fiscalizadora a invalidade de ato administrativo pela inaplicabilidade do texto legal no qual se baseia por contrariar a . (...) 16. O exercício dessa competência implícita do Conselho Nacional de Justiça revela-se na análise de caso concreto por seu Plenário, ficando os efeitos da inconstitucionalidade incidentalmente constatada limitados à causa posta sob sua apreciação, salvo se houver expressa determinação para os órgãos constitucionalmente submetidos à sua esfera de influência afastarem a aplicação da lei reputada inconstitucional.
[, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 19-12-2016, DJE 278 de 4-12-2017.]
Controle de constitucionalidade e Tribunal de Contas
2. Descabe a atuação precária e efêmera afastando do cenário jurídico o que assentado pelo Tribunal de Contas da União. A questão alusiva à possibilidade de este último deixar de observar, ante a óptica da inconstitucionalidade, certo ato normativo há de ser apreciada em definitivo pelo Colegiado, prevalecendo, até aqui, porque não revogado, o da Súmula do Supremo. De início, a atuação do Tribunal de Contas se fez considerado o arcabouço normativo constitucional.
[, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 19-7-2012, DJE 154 de 7-8-2012.]
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" O que se tem é o afastamento, por inconstitucionalidade, da aplicação da lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento e não a declaração de institucionalidade da lei com efeitos erga omnes e vinculantes, que seria, como se sabe, a atribuição do STF no controle concentrado.' (Lenza, 2018, p.301)
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Súmula 347, STF. "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público"
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Gabarito errado
O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável.
O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
Além das competências constitucionais e privativas do TCU que estão estabelecidas nos artigos 33, §2º, 70, 71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, outras leis específicas trazem em seu texto atribuições conferidas ao Tribunal. Entre essas estão a Lei de , a e, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Súmula 347, STF. "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público"
Atenção: essa súmula foi produzida em 1963 e o posicionamento do STF pode ser alterado. O Tribunal de Contas da União não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais, decidiu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança. Segundo ele, embora cortes de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público” pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete, “obviamente, ficou comprometida” com a promulgação da Constituição, em 1988. A súmula é de 1963. MS 35.410 STF/ MS 35.836/ MS 35.498.
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Gabarito errado
Súmula 347 STF: o tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Esse controle de constitucionalidade é no caso concreto, e não da lei em tese. Ou seja, o tribunal de contas pode deixar de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a CF/88.
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Atenção!!
O STF entendeu que os Tribunais de Contas podem apreciar a constitucionalidade das leis, mas somente pelo controle concreto, não cabendo controle abstrato. Esta é a razão pela qual os Tribunais de Contas devem observar a cláusula de reserva de plenário.
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Essa questão da quadrix diverge do que tem caido no cespe..
O TCU não realiza controle de constitucionalidade. O gabarito deveria ser CERTO. No caso concreto a corte de conta somente pode aplicar ou deixar de aplicar a lei incidental.. nada de declarar, pois não tem jurisdição.
MUITO CUIDADO !!!
1% Chance. 99% Fé em Deus!
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Controle de constitucionalidade exercido incidentalmente pelos tribunais de contas.
Da subsistência da Súmula 347 do STF após a promulgação da Constituição de 1988
No Brasil, o controle de constitucionalidade difuso foi inserido no ordenamento jurídico com a Constituição da República de 1891, inspirada no modelo norte-americano. Desde então, esse tipo de controle foi previsto nas constituições brasileiras, mesmo nos governos mais autoritários.
No ano de 1963, sob a égide da Constituição de 1946, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula 347, dispondo: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
O referido verbete nunca foi cancelado. Todavia, após o advento da Constituição da República, promulgada em 5 de outubro de 1988, “vozes já se levantam na Suprema Corte para impugnar a legitimidade em si dessa competência reconhecida ao TCU na Súmula n. 347” (BRASIL, 2012).
(...)
De um lado, existe uma corrente sustentando que, após a promulgação da Carta de 1988, não remanesce a competência das Cortes de Contas para apreciar a constitucionalidade de norma, visto que a questão foi sumulada em contexto histórico divergente do atual. Noutra linha de pensamento, há uma corrente, diametralmente oposta, que defende a possibilidade de os órgãos de controle repelirem normas inconstitucionais, estendendo-a a todos os demais intérpretes da Constituição.
(...)
Na prática, os Tribunais de Contas continuam a exercer, com parcimônia, a competência atribuída pela Súmula 347 do STF. Contudo, visto se tratar de órgãos com natureza preponderantemente fiscalizadora, as decisões proferidas pelas Cortes, constantemente, desagradam os interessados na manutenção da lei inconstitucional, o que os leva a procurar guarida no Poder Judiciário, sob o argumento de que as Cortes de Contas não possuem competência constitucional para exercer o controle de constitucionalidade incidental.
(...)
As Cortes de Contas são órgãos que têm como competência preponderante a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes da Federação, averiguando se os administradores da coisa pública agem com correção e pautados, em especial, no princípio da legalidade. Assim, não se mostra razoável, tampouco lógico, o alto custo com a manutenção de Tribunais dessa natureza em todos os entes da Federação, para coibir fraudes no âmbito da Administração Pública, sem que dê às Cortes todos os meios necessários para fazer valer as suas decisões.
. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , , . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68406>. Acesso em: 20 abr. 2019.
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Súmula 347 do STF. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constiucionalidade das leis e dos atos do poder público.
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Galera, não dificultem, é a súmula e ponto! Sem constestações!
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Marcus Vinicius de Matos, não é dificultar, mas é importante que os candidatos saibam que no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal não há consenso sobre a subsistência (existência) da súmula.
O texto colacionado traz dois julgados recentes do STF (acredito que ambos do ano de 2015).
Destaca-se que uma decisão foi decidida monocraticamente pelo Ministro Alexandre de Morais (entendeu que a súmula resta superada, inclusive citou precedentes do próprio Tribunal) e a outra foi levado a Plenário pela Ministra Cármen Lúcia, o que restou assim decidido "poder implicitamente atribuído aos órgãos de controle administrativo para fazer valer as competências a eles conferidas pela ordem constitucional.” Ou seja, essa decisão corrobora a validade da Súmula 347 do STF.
O grande problema é que não houve o cancelamento da súmula pelo STF e nem foi proferida decisão com repercussão geral ratificando o seu enunciado. Enfim, para os interessados em entender o cenário em que o Tribunal de Contas atua, recomendo a leitura do texto.
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ERRADO
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Pode realizar o controle difuso pela via concreta, isto é, pode realizar o controle de constitucionalidade diante de um caso concreto.
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Segundo Pedro Lenza, os Tribunais de Contas NÃO tem atribuição de realizar o controle de constitucionalidade. (P. 741)
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TCU ou TCE pode incidentalmente fazer controle de CONSTITUCIONALIDADE!!!
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Creio que o Gabarito deveria ser CORRETO.questão mal redigida!
A questão abordou controle de constitucionalidade de forma ampla, não especificou se era aplicação ou declaração, vejamos;
Há que se distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, a primeira é reserva de juridição, enquanto a segunda é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos poderes do Estado.
Justamente o que se refere a Sumula 347 (o TCU pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder publico.....)
O TCU não exerce jurisdição! Tem função de controlar a validade de atos administrativos e pode afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da Constituição no caso concreto. Isso, contudo NÃO SE CONFUNDE com o controle de constitucionalidade, nem mesmo com o afastamento da norma em abstrato.
Pedro Lenza, Direito constitucional 2018, pag.741
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Súmula 347 do STF
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
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Marcus Vinicius não é questão de dificultar ou criar contestações. É absurdo a banca pedir no enunciado a jurisprudência do STF e cobrar a literalidade desta Súmula. A própria jurisprudência do STF tem feito uma releitura desta Súmula e, hoje, predomina que os Tribunais de Contas não podem realizar controle de constitucionalidade.
Segue um trecho do livro de Pedro Lenza, em que essa celeuma é explicada:
"O Tribunal de Contas tem atribuição para exercer controle de constitucionalidade? Não.
O tema tem gerado muita dúvida, na medida em que o STF, em 13.12.1963, editou a S. 347, com os seguintes dizeres: 'o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público'.
(...) a Corte vem fazendo uma profunda releitura da referida súmula, prescrevendo que os ditos “órgãos
administrativos autônomos”, por exemplo, o TCU, o CNJ e o CNMP, não realizam controle de constitucionalidade, na medida em que não exercem jurisdição, estando esse entendimento consagrado no julgamento da Pet 4.656 (Pleno, j. 19.12.2016, DJE de 04.12.2017).
Com a função constitucional de controlar a validade de atos administrativos, referidos órgãos poderão afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da Constituição no caso concreto. Isso, contudo, não se confunde com o controle de constitucionalidade, nem mesmo com o afastamento da norma em abstrato!"
Assim, entendo que o gabarito seja correto.
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eu acertei mas se o CNJ não pode, por que poderia o TCU??
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TCU NÃO FAZ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
O que ele faz é controle de LEGALIDADE!
Essa questão merece ser deletada.
tchau!
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O TCU pode analisar a constitucionalidade da norma em sua fiscalização (e declarar sua inconstitucionalidade).
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Súmula 347 STF: o tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Esse controle de constitucionalidade é no caso concreto, e não da lei em tese. Ou seja, o tribunal de contas pode deixar de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a CF/88.
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Há polêmica se ela permanece ou não válida.
• O Min. Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, já afirmou que o entendimento manifestado na súmula não estaria mais em vigor desde a edição da CF/88:
“Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.
(...)
Desse modo, a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo.” (STF. Decisão monocrática. MS 35494 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/02/2018)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 347-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/12/2019
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA 347 DO STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
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quadrix porca.
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É vedado aos tribunais de contas, que são estranhos à estrutura do Poder Judiciário, realizar controle de constitucionalidade.
Estaria correto se:
É permitido aos tribunais de contas, que são estranhos à estrutura do Poder Judiciário, apreciar a constitucionalidade da norma em sua fiscalização.
Súmula 347 STF: o tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Em linhas gerais, a Corte de Contas aprecia o controle de constitucionalidade, quem realiza o controle é o Poder Judiciário. O controle de constitucionalidade não é uma prerrogativa administrativa-judicante, mas jurisdicional.
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É vedado aos tribunais de contas, que são estranhos à estrutura do Poder Judiciário, realizar controle de constitucionalidade.
Estaria correto se:
É permitido aos tribunais de contas, que são estranhos à estrutura do Poder Judiciário, apreciar a constitucionalidade da norma em sua fiscalização.
Súmula 347 STF: o tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Em linhas gerais, a Corte de Contas aprecia o controle de constitucionalidade, quem realiza o controle é o Poder Judiciário. O controle de constitucionalidade não é uma prerrogativa administrativa-judicante, mas jurisdicional.
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SUMULA 347 DO STF
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S. 347/ STF: "O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público."
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Súmula 347, STF.
Para complementar, o Tribunal de Contas exerce o controle de constitucionalidade sobre o caso concreto.
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Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE das leis e dos atos do poder público.
OBS IMPORTANTE: O Min. Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, já afirmou que o entendimento manifestado na súmula não estaria mais em vigor desde a edição da CF/88: “Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. Desse modo, a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo.” (STF. Decisão monocrática. MS 35494 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/02/2018)
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Não.
O tema tem gerado muita dúvida, na medida em que o STF, em 13.12.1963, editou a S. 347, com os seguintes dizeres: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
A Corte vem fazendo uma profunda releitura da referida súmula, prescrevendo que os ditos “órgãos administrativos autônomos”, por exemplo, o TCU, o CNJ e o CNMP, não realizam controle de constitucionalidade, na medida em que não exercem jurisdição, estando esse entendimento consagrado no julgamento da Pet 4.656 (Pleno, j. 19.12.2016, DJE de 04.12.2017).
Com a função constitucional de controlar a validade de atos administrativos, referidos órgãos poderão afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da Constituição no caso concreto. Isso, contudo, não se confunde com o controle de constitucionalidade, nem mesmo com o afastamento da norma em abstrato (RMS 8.372/CE, Rel. Min. Pedro Chaves, Pleno, j. 11.12.1961)”.
O tema poderá ser aprofundado pelo STF, pois há proposta do Min. Gilmar no sentido de uma aplicação renovada da S. 347, nos seguintes termos: “confere aos Tribunais de Contas a possibilidade de afastar a aplicação de normas manifestamente inconstitucionais quando já houver entendimento pacificado do STF acerca da inconstitucionalidade chapada, notória ou evidente, da solução normativa eventualmente em exame” (fls. 27 da decisão monocrática que julgou prejudicado o MS 25.888, j. 14.09.2020, tendo sido interpostos embargos declaratórios, recebidos como agravo interno).
Esse requisito trazido pelo Min. Gilmar Mendes, qual seja, a formal existência do precedente, não parece ter sido exigido pela Corte no julgamento da Pet 4.656, conforme explicamos no item 6.4.2.4.3 (pendente).
Pedro, LENZA,. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora Saraiva, 2021.
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ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA EM 2021, EM RAZÃO DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 347.
Conforme:
De acordo com o relator, não cabe à Corte de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento nesse enunciado. Em seu voto, o ministro Alexandre afirmou que a subsistência do verbete está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.
Ele observou que o TCU é um órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional claramente estabelecida no artigo 71 da Constituição Federal. Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.464/2017 aos casos concretos submetidos à sua apreciação, a corte de contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública federal que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e entre as partes de suas decisões. Com isso, estaria usurpando competência exclusiva do STF.
Além do desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, o ministro considera que o entendimento do TCU afronta as funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas, gerando um “triplo desrespeito” à Constituição.
Seguiram integralmente o voto do relator os ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (presidente) e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Rosa Weber e o ministro Roberto Barroso acompanharam o relator, mas com ressalvas quanto à fundamentação.
Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio votaram pela negativa dos pedidos, mantendo a validade da decisão do TCU.
No julgamento, foram concedidos os pedidos formulados nos Mandados de Segurança (MS) 35410, 35490, 35494, 35498, 35500, 35836, 35812 e 35824, impetrados por entidades representativas de servidores da Receita Federal e da auditoria-fiscal do Trabalho.
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Galera, por favor, vamos notificar essa questão! Agora ela está errada (desatualizada). A Súmula nº 347 do STF, que fundamentava a resposta, foi superada.