-
Lei 7.347/85:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
-
Passível de anulação. Só sendo muito "pró-banca" pra dizer que a alternativa A tá errada por não ter as condições da associação.
-
Questãozinha preguiçosa essa, hein?
-
Mal elaborada, passível de anulação, pois o enunciado somente pergunta quem tem legitimidade e não os requisitos. O item A também estaria correto.
-
Seguindo esse raciocínio teríamos A, B e E como correta. Nesses casos vou na mais completa, E.
-
Nao entendi qual o erro da letra B. Letra A errada, pois não eh qualquer tipo de associação; letra C o erro esta em "apenas"; letra D o erro esta em partido político. Letra E correta. Mas a letra B também está correta, pois ele nao disse "apenas associaçoes para defesa do meio ambiente...". Alguem pode ajudar?
-
O "erro" da B é não falar que a associação deve estar constituída há mais de um ano.
-
Hahahahah!
O examinador ficou com preguiça de escrever mais. Se ele teve o trabalho de escrever "apenas" na alternativa "C", de modo a excluirmos ela, a mera menção a "associação" na "A" e na "B" torna a alternativa correta. Pergunto: pode uma associação mover ACP? Sim - os requisitos são ouuuuuutra coisa... Não se pergunta acerca dos requisitos, mas apenas quem tem legitimidade. Dentre várias corretas, eu preciso assinalar a "mais correta"?
-
Que questão ridícula!
-
Questão NÃO é passível de anulação.
Este é um dos casos em que a incompletude de uma questão faz com que ela esteja errada.
Ao mencionar "associação" sem que haja menção ao prazo legal de criação (que é de pelo menos 1 ano) a questão se torna incorreta e não meramente incompleta.
Alternativa E - Correta.
-
A alternativa E está correta. Mas a alternativa B também! A associação instituída para a defesa do meio ambiente pode ser beneficiada pela dispensa do requisito da pré-constituição, tendo em vista a relevância do bem jurídico a ser protegido, ou ainda quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou características do dano, conforme admite a exegese do art. 5, parágrafo 4 da lei n 7347/85 (ação civil pública). Questão mal formulada!
-
A questão não está mal formulada, vivian.
A questão quer saber quem tem legitimidade para propor ação civil pública:
No item "B", diz que "a associação instituída para a defesa do meio ambiente" é legitimado, mas perceba que há a necessidade de outros requisitos como ser constituída há pelo menos 1 (um) ano. No caso não será qualquer associação que poderá propor ACP, mas apenas aquelas que cumpre com todos os requisitos impostos pela Lei.
O §4° do artigo 5 da LACP diz que o juiz PODERÁ dispensar os pré-requisitos, mas veja que isto não é regra e sim exceção. A questão não dá brechas para se utilizar da exceção, pois pede a regra.
Se vc colocar "e se" em todas suas justificativas, não haverá questão errada nunca.
-
Complicado.
Além da preguiça da banca relatado pelos colegas, temos o problema dos partidos políticos.
O STJ entende que o Mandado de Segurança Coletivo e a Ação Civil Pública (entre outros) fazem parte do mesmo microssistema. Assim, já que os partidos políticos são legitimados para o mandado de segurança, também seriam para a ACP.
-
Questão preguiça.
É só assinalar a menos errada (nesse caso a mais correta?!).
-
Gab. E
Tudo no art. 5.:
a) o Ministério Público, MAS NÃO QUAISQUER associações.
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
b) a associação instituída para a defesa do meio ambiente E CONSTITUÍDA A PELO MENOS UM ANO NOS TERMOS DA LEI CIVIL (art. supramencionado) e a Defensoria Pública.
c) NÃO apenas as autarquias E NÃO HÁ A NECESSIDADE DE SEREM instituídas para a defesa do meio ambiente.
d) NÃO, o partido político com representação no Congresso. Sim, a Defensoria Pública.
e) a União e a empresa pública.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
-
“A resposta exige a apresentação de duas correntes a respeito do tema.
Para a primeira, sustentada pelo prof. Hugo Mazzilli, os partidos políticos, “embora definidos em lei especial, sua natureza é associativa; assim, a nosso ver, não só podem ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade e mandados de segurança coletivos, como também ações civis públicas ou coletivas, desde que em defesa dos interesses transindividuais de seus membros ou em defesa das próprias finalidades institucionais.” É a posição também defendida por Ricardo de Barros Leonel.
Há julgado nesse sentido:
“Ação Civil Pública Ambiental – Legitimidade – Partido Político – Preliminar – Possuindo o partido político natureza associativa e preenchendo os requisitos da Lei, ele tem legitimidade para figurar no pólo ativo das ações civis públicas. Preliminar rejeitada. Recurso provido.” (TJ-SP – AG: SP, Relator: Lineu Peinado, Data de julgamento: 09/10/2008, Câmara Especial de Meio Ambiente, p. em 17/10/2008).
A corrente que defende esse entendimento se baseia no fato de que os partidos políticos seriam espécie do gênero associações.
Para a segunda corrente – que sustenta a observância do rol do microssistema de tutela coletiva, considerado numerus clausus – os partidos políticos não foram incluídos entre os legitimados do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Com base em tal interpretação, os partidos políticos não teriam legitimidade ativa para o ajuizamento de ações civis públicas.
A sustentar esse entendimento, está a Lei Federal nº 11.448/2007, que ampliou a legitimação para o ajuizamento da ação civil pública, incluindo a Defensoria Pública no rol do art. 5º da Lei Federal nº 7.347/85, sem, no entanto, acrescentar expressa legitimidade aos partidos políticos.
Por fim, a reforçar essa corrente está o Projeto de Lei nº 5.139/2009 que tinha por objetivo prever legitimidade aos partidos políticos, mas que não passou sequer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
Há também julgado recusando a legitimidade dos partidos políticos para ajuizamento de ações civis públicas:
Bibliografia consultada
LEONEL. Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. 2ª ed., São Paulo: RT, 2011.
MAZZILLI. Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 286.
FONTE: meusitejuridico editora Juspodivm