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Letra D
Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
No cargo de Governador, a esposa fica inelegível para qualquer cargo eletivo no Estado.
"Alô, é da Polícia? Tem um cara gato na minha casa! Ah, espera, sou eu mesmo" - Jhonny Bravo
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Não entendi! Pela redação da questão ela não pretendia se candidatar ao cargo do poder executivo! Isso sim seria inelegibilidade.
Esposa do Governador do Estado do Pará pretende se candidatar pela primeira vez a um cargo eletivo, decidindo disputar vaga na Assembleia Legislativa Estadual, no âmbito desse mesmo Estado. Face às previsões constitucionais sobre direitos políticos, a esposa do Governador
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Também errei por perceber que se tratava de cargo no Legislativo e não no Executivo.
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João Paulo a resposta se encontra no art. 14, p. 7, da CF/88. Trata-se da inexigibilidade reflexa, neste caso a esposa do governador fica inelegível para qualquer cargo eletivo, seja ele do executivo ou do legislativo, esta vedação incide sobre todo o estado no qual o marido dela é governador.
Situação diversa seria no caso dela estar se candidatando a reeleição, nesta hipótese não haveria impedimento.
Cabe destacar o teor da súmula vinculante número 18:
"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."
Em caso de morte do titular do mandato eletivo, entretanto, ficará afastada a inegibilidade.
Caso tenha me equivocado em algo por favor me avisem. Bons estudos.
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Art. 14
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Alguém poderia me explicar o motivo de a alternativa C ser considerada incorreta?
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Inelegibilidade relativa reflexa ou em ricochete.
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Pessoal, encontrei um artigo que fala sobre o assunto: https://jus.com.br/artigos/5177/a-interpretacao-doutrinaria-e-jurisprudencial-acerca-da-inelegibilidade-reflexa/2:
"(...)Diferentemente das lições que consagravam a inelegibilidade de cônjuges e parentes do Chefe do Poder Executivo, o Tribunal Superior Eleitoral reformulou seu pensamento, abrandando-o e consagrando que: "Mantinha-se a impossibilidade da candidatura de seu cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até 2° grau para o idêntico (grifo nosso) cargo de chefe do Executivo". (TSE – Resolução n°20.114, de 10-3-1998 –
Conforme se verificou, essa proibição não alcançava todas as candidaturas para outros mandatos eletivos, mas apenas aquelas que pleiteavam o mesmo cargo de Chefe do Executivo. Como decorrência de tais decisões, consagrou-se a possibilidade de candidatura do cônjuge ou parentes se o titular do cargo executivo renunciar até os seis meses anteriores ao pleito, porém para cargo diverso do que este ocupava . O TSE, como se não bastasse a avalanche de concessões que vinha fazendo a fim de perpetuar famílias no poder, consagra, atualmente, um terceiro entendimento. O que para este colendo tribunal é tido como "moderno", nada mais é do que um verdadeiro retrocesso:
O entendimento preconiza que, caso o chefe do Executivo renuncie até seis meses antes das eleições, seu cônjuge e parente ou afins até 2° grau, poderão, desprovidos de quaisquer óbices, candidatar-se a qualquer cargo eletivo, inclusive à chefia do Executivo até então por ele ocupada, desde que esse pudesse concorrer a sua própria reeleição. Opta, por conseguinte, pelo afastamento total da inelegibilidade reflexa.
Elegibilidade. Cônjuge. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, § 7° da Constituição. O cônjuge do chefe do Poder executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este for elegível e tiver renunciado até seis meses antes do pleito. (TSE – Acórdão n° 19.442, decisão: 21-8-01).
ELEGIBILIDADE. CÔNJUGE E PARENTES. GOVERNADOR. ART. 14, §7°, DA CONSTITUIÇÃO. O cônjuge e os parentes de governador são elegíveis para sua sucessão, desde que o titular tenha sido eleito para o primeiro mandato e renunciado até seis meses antes do pleito. (Consulta n° 788, Resolução n° 21.099, Sessão de 10-03-98). (...)"
Considerando as informações acima, percebe-se que de acordo com o entendimento do TSE, os parentes até 2° grau do chefe do executivo podem candidatar-se sem qualquer óbice para qualquer cargo que não seja o mesmo do chefe do executivo desde que este renuncie ao mandato 6 meses antes do pleito. Outrossim, também podem candidatar-se para o mesmo cargo do chefe do executivo, caso este possa concorrer a reeleição e renuncie 6 meses antes do pleito.
Acredito que a Banca não considerou a letra C como correta porque queria o entendimento restrito da CF/88 ,porém, considero a questão bastante controvertida e passível de anulação.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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Olha, conforme o material do Estratégia (Direito Constitucional para magistratura estadual, Professores Nádia Caroline e Ricardo do Vale), é possível, sim, a candidatura nos moldes apresentados na questão, note: "Destaca-se, aqui, importante entendimento do Tribunal Superior eleitoral (TSE). Entende a Corte que se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição. Isso é válido para o cargo do titular.
Suponha, por exemplo, que Alfredo seja Governador de Minas Gerais, cumprindo o seu primeiro mandato. Na próxima eleição, ele poderia se reeleger (seria o segundo mandato consecutivo de Governador). Em virtude da inelegibilidade reflexa, sua esposa, Maria, não poderia se candidatar a nenhum cargo eletivo em Minas Gerais. Entretanto, caso Alfredo renuncie seis meses antes da eleição, Maria poderá candidatar-se ao cargo de Governadora. Isso somente será possível porque Alfredo poderia concorrer à reeleição". (Aula 04, página 16). Baseado nisso, eu acabei por errar a questão.
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De fato, a questão é muito controvertida.
Como afirmado pelo colega, a questão, se analisada pelo dispositivo constitucional (como é solicitado no enunciado), estaria correta, uma vez que ressalva a inelegibilidade apenas se o cônjuge (ou parente) for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, o que não é o caso, já que o enunciado mencionou, expressamente, que seria a primeira candidatura da esposa.
Contudo, o TSE flexibiliza essa regra, tanto por meio de suas resoluções como através da sua jurisprudência:
Artigo 14, § 2º, da Resolução TSE nº 22.156/2006: “O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado, de território, ou do Distrito Federal são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar seis meses antes do pleito.” Regra idêntica foi prevista no artigo 15, § 2º, da Resolução TSE nº 22.717/2008.
Pode ser corroborado pela jurisprudência do TSE:
“Elegibilidade. Eleição 2004. Mesma circunscrição. Nora, viúva, de prefeita reeleita. Período subseqüente.
Se o chefe do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subseqüente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5º e 7º).
Elegibilidade a cargo diverso (vereador), desde que haja desincompatibilização do titular do Executivo Municipal até seis meses anteriores ao pleito”.
(Consulta nº 1035, Resolução de , Relator(a) Min. Luiz Carlos Madeira, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 21/06/2004, Página 90)
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INELEGIBILIDADE REFLEXA
ART 14 - § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
***SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO A REELEIÇÃO.
Exemplo:
Situação hipotética.
Considere que, em determinada eleição, pai e filho concorram a cargos eletivos diferentes.
O pai concorre a Governador de certo Estado e o filho a Deputado Estadual nesse mesmo Estado. Ambos são eleitos.
Quatro anos depois, pai e filho querem concorrer a um segundo mandato em seus respectivos cargos. Isso é possível?
Conforme a exceção à regra da inelegibilidade relativa, sim, pois o filho já é titular de mandato em local pertencente à jurisdição de seu pai.
Caso o filho pleiteasse um segundo mandato, porém como Deputado Federal pelo Estado em que seu pai fosse Governador, isso não seria possível, pois a exceção proposta no § 14 não se aplicaria, já que seria um novo mandato, não um já existente.
***PRESIDENTE: nenhum cargo eletivo no país.
***GOVERNADORES: nenhum cargo eletivo no mesmo estado (vereador, prefeito, deputado estadual, governador, deputado federal e senador do mesmo estado).
***PREFEITO: nenhum cargo eletivo no mesmo município.
Alguns Exemplos:
1) Maria é governadora de MG e seu filho pretende concorrer ao cargo de Deputado Federal em MG. Isso é possível?
Não é possível, pois o filho é parente de primeiro grau e o mesmo está impedido pelo reflexo de inelegibilidade.
2) Mas se fosse Maria a concorrer ao governo de MG e o seu filho exercesse o cargo de Deputado Federal em MG. Maria poderia concorrer?
Neste caso sim, pois a inelegibilidade reflexa é aplicável somente aos cargos do poder executivo e o filho de Maria exerce o cargo do poder legislativo.
3) Maria é Governadora de MG e seu filho pretende concorrer ao cargo de Deputado Federal por SP. É possível?
Sim, pois neste caso não há jurisdição no mesmo estado do titular.
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Acertei, mas a questão é mal formulada.
A resposta muda se for o primeiro mandato do governador ou o segundo.
Se for o primeiro ela pode se candidatar, se for o segundo não.
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Ivan Fernandes Westphal concordo com sua Resposta.
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Gabarito questionável....
Entende a Corte (TSE) que se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição.
Fonte: PDF estratégia
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Art,14, $7, São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da republica, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anterior ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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INELEGIBILIDADE REFLEXA: DE QUEM: PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO
PARA QUEM: CÔNJUGES E PARENTES ATÉ 2°
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INELEGIBILIDADE REFLEXA: DE QUEM: PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO
PARA QUEM: CÔNJUGES E PARENTES ATÉ 2°
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Hoje a alternativa correta é a letra c.
Entende a Corte (TSE) que se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição
, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau
poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição.
Fonte: PDF estratégia
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Art,14, §7, São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da republica, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anterior ao pleito(I), salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição(II).
Ou seja:
À priori: Se for cônjuge/parente consanguíneo ou afim, até 2º grau ou por adoção, de Presidente da República, Governador ou Prefeito = não pode ser eleito para nenhum cargo **no território de jurisdição do titular**.
Caso da esposa do Governador, porque ela é cônjuge e queria ser eleita para um cargo no âmbito do mesmo Estado (território de jurisdição do Governador). Isso é o que pode ser aferido com as informações limitadas que o texto fornece, portanto a resposta é "D".
Possíveis exceções da norma:
I - O Presidente/Governador/Prefeito que tem a relação conjugal/de parentesco até 2º grau é substituído em até 6 meses anteriores ao pleito (e passam a ser inelegíveis o cônjuge ou parentes desse substituto);
II- O cônjuge/parente até 2º grau desse Presidente/Governador/Prefeito já estava no exercício de mandado eletivo antes e só pretende ser reeleito.
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Assim dispõe a Constituição Federal acerca da inelegibilidade reflexa:
Art. 14, §7, São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da republica, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anterior ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Dessa forma, em uma primeira leitura, a alternativa correta a ser marcada seria a letra D.
Entretanto, o entendimento hoje é que: o cônjuge e os parentes são elegíveis para cargo diverso do ocupado pelo titular, na mesma circunscrição, se ele se afastar do cargo de Chefe do Executivo até 6 meses antes do pleito.
Além disso, o cônjuge e os parentes seriam elegíveis até mesmo para o mesmo cargo de Chefe do Executivo se o titular do cargo: i) fosse reelegível (ou seja, estivesse no 1º mandato) e ii) se afastasse do cargo ocupado até 6 meses antes do pleito. Foi justamente isso que ocorreu nas eleições de 2002 no Rio de Janeiro, ocasião em que Rosinha (esposa do Governador Garotinho) foi eleita para o mesmo cargo depois que Garotinho, prestes a cumprir o 1º mandato, renunciou o cargo 6 meses antes das eleições.
Assim, a alternativa a ser marcada é a letra C.
Fonte: Manual da Professora Nathalia Masson. (O livro explica muito bem essa questão do afastamento da inelegibilidade reflexa. Excelente!).
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A
questão aborda a temática relacionada aos direitos políticos, em especial no
que tange à sistemática das inelegibilidades. Tendo em vista o caso hipotético
apresentado e considerando o que disciplina a CF/88, é correto afirmar que a
esposa do Govenador é atingida pela inelegibilidade reflexa, tendo em vista não
se tratar de hipótese de reeleição, o parentesco e o cargo pertencer à mesma
jurisdição. Conforme a CF/88:
Art.
14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Gabarito
do professor: letra d.
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Art,14, §7, São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da republica, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anterior ao pleito(I), salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição(II).
O cônjuge, os parentes e afins ,até o segundo grau ,ou por adoção NÃO poderão se candidatar:
Presidente: nenhum cargo
Governadores:—>gov/vice
Dep.Federal
Dep.Estadual
Prefeito e vereador do Estado
Prefeito:Prefeito e Vereador
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questão mal elaborada, aqui no Tocantins a esposa do governador era deputada.
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Gente percebam o comando da questão onde diz (Face às previsões constitucionais sobre direitos políticos,) ou seja pede segundo o texto legal ... e de acordo com a literalidade da lei ela seria Inelegível..
Texto da CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
Mais não deixo de concordar com vocês que a questão poderia sim ter duas respostas pois esta muito mal formulada e seria passível de recurso
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A CF VEDA tal situação, na questão falou que ela era ESPOSA do Governador e queria se eleger no mesmo ESTADO, jamais.. Se tornou inelegível à luz da Constituição..
Avante !!
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Oxente. A letra C é exatamente o que decidiu o TSE. Tudo bem, ela é inelegivel enquanto ele for titular do mandato, mas caso ele renuncie 6 meses antes, ela pode concorrer normal. Que diabos.
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Acredito que mesmo assim a questão deveria ser anulada, uma vez que diz a esposa PRETENDER se candidatar, se pretende então pressupõe que falta mais de 6 meses para o pleito, então a letra C não esta errado.
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Creio que a questão esteja desatualizada.
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A Questão está desatualizada pois conforme resolução 22.119 , cujo relator fora o Ministro Humberto Gomes de Barros, em 2005:
"A renuncia do governador até seis meses antes da eleição, torna seus parentes elegíveis... "