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Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
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Qual o erro da A?
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O erro da alternativa A está no tempo que é de 2 anos, art. 1.032 do CC.
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"A alternativa (B) sempre cai em provas do TRT e provas da OAB! (Sum. 419 do TST); (A) sim, é admitido, porém observando-se o princípio da execução menos gravosa!; (C) somente respondem caso haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para firmar os sócios no pólo passivo e, se ocorrer, poderá ser executado o bem mesmo que o sócio não tenha figurado na cognição (art. 592 e 596 do CPC); (D) Serão 2 anos conforme a lei empresarial (art. 1032 do CC); (E) São títulos as Multas por descumprimento do TAC e as homologações nas CCP e não apenas no sindicato."
comentário do site do euvoupassar: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=LAuW7M9r3EcZIX--M1_gpdcVou7wnFY3yDRXkSl3WxI~
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Alternativa B incorreta:
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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c) em face do direito fundamental de propriedade, previsto pela Constituição Federal, não se admite penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de ferir o direito de livre exercício empresarial.
ERRADA. OJ 93, da SDI-2, do TST.
OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Inserida em 27.05.02
É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
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A letra "B" quanto às multas inscritas em dívida ativa da União elas serão títulos executivos?
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Gostaria muito de saber o erro da questão B. A questão está perguntando se os títulos mencionados são títulos executivos EXTRAJUDICIAIS. Portanto, a correção da questão será determinada certa ou errada, caso os títulos descritos terem ou não eficácia executiva extrajudicial.
- dívida ativa da União: Extrajudicial (Art. 585, VII CPC)
- TAC MP: Extrajudicial (Art. 585, II CPC)
- Conciliação com duas testemunha ou perante membro do sindicato: Extrajudicial (Art. 585, II CPC).
Discordo da correção do Virgilio Barroso. O art. 876 da CLT não tem relação com a questão, somente fala que os títulos do artigo serão executadas na forma do capítulo referente.
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O erro da letra B está em "termos de conciliação firmados entre as partes, na presença de um representante do sindicato e de duas testemunhas"
O examinador quis confundir com a CCP.
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Incluindo as alternativas e colocando os erros logo após para facilitar o entendimento:
a) o sócio que deixar a empresa que está sendo executada por dívida trabalhista pode vir a responder com seus bens pessoais até três anos após sua saída e desde que devidamente averbada a modificação do contrato nos órgãos competentes.
Errada. É até 02 anos após sua saída. Art. 1032 do Cód. Empresarial
b) as multas inscritas em dívida atíva da União, provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados entre as partes, na presença de um representante do sindicato e de duas testemunhas, são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas.
Errada. São as homologações realizadas perante a CCP. (Art. 876 da CLT)
c) em face do direito fundamental de propriedade, previsto pela Constituição Federal, não se admite penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de ferir o direito de livre exercício empresarial.
Errada. Sim, é admitido, porém observando-se o
princípio da execução menos gravosa!
d) se tratando de execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser oferecidos perante o juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Correta. Sum. 419 TST
e) sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica para saldar o débito trabalhista, respondem pela execução os bens pessoais do sócio-gerente, desde que tenha participado como pessoa física no polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.
Errada. Os bens somente respondem caso haja a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa para firmar os sócios no
pólo passivo e, se ocorrer, poderá ser executado o bem mesmo que o sócio não
tenha figurado na cognição (art. 592 e 596 do CPC)
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Com relação a alternativa a) é bom que se diga que existe discussão na jurisprudência a repeito da aplicabilidade do Código Civil ao caso. Muitos entendem que a responsabilidade do ex-sócio não se limita aos 2 anos referidos, tendo relação com todo período que o ex-sócio se beneficiou da força de trabalho do empregado. Ainda que a ação trabalhista tenha sido ajuizada depois de 2 anos do sócio ter deixado a empresa, ele responderá, desde que o período do contrato de trabalho abranja parte do tempo que o ex-sócio ainda participava da empresa.
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A questão em tela trata de diversas situações referentes à execução trabalhista, que possui previsão legal nos artigos 880 a 892 da CLT, bem como aplicação subsidiária da lei 6.830/80 (conforme artigo 889 da CLT) e CPC, bem como outros diplomas legais de forma pontual e tratamento na jurisprudência do TST.
Para a resolução do caso em tela, algumas análises devem ser feitas:
CLT. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
CC. Art. 1.003. (...)
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
TST. OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
TST. Súmula 331. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
TST. SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Analisando o acima citado, certo é que somente o item "d" encontra-se correto, já que amoldado à OJ 93 da SDI-2 do TST.
Assim, RESPOSTA: D.
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Essa súmula 419 é recorrente em provas de TRT
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Eu aprendo mais aqui nos comentários dos colegas do que nos comentários do professor ...
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Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)
A questão em tela trata de diversas situações referentes à execução trabalhista, que possui previsão legal nos artigos 880 a 892 da CLT, bem como aplicação subsidiária da lei 6.830/80 (conforme artigo 889 da CLT) e CPC, bem como outros diplomas legais de forma pontual e tratamento na jurisprudência do TST.
Para a resolução do caso em tela, algumas análises devem ser feitas:
CLT. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
CC. Art. 1.003. (...)
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
TST. OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
TST. Súmula 331. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
TST. SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Analisando o acima citado, certo é que somente o item "d" encontra-se correto, já que amoldado à OJ 93 da SDI-2 do TST.
Assim, RESPOSTA: D.
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Atenção: a súmula 419 do TST foi alterada, passando a conter a seguinte redação:
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Com essa atualização a questão encontra desuatualizada. Não há alternativa correta.
Bons estudos!
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Questão desatualizada, diante do NCPC e consequente alteração da Súmula 419/TST. Notifiquem o QC!
NCPC, Art. 676. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU- ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
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Agora com essa atualização:
CARTA PRECATÓRIA ( apresentação de embargos de terceiros) :
regra: juiz deprecado
exceção: se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
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OJ-SDI2-93: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
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Gabarito questão: Letra D
Em relação ao iten D, houve alteração na Súm 419, TST
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
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A Súmula 419 que embasa a resposta da questão acima foi modificada pelo TST na Resolução 212, a qual mudou a redação da referida súmula dispondo que a regra é protocolo dos embargos no juízo deprecado, será no juízo deprecante quando a penhora for realizada em bem cuja indicação foi realizada por ele ou a carta precatória já tenha sido devolvida. Salienta-se que no caso de embargos à execução a antiga regra ainda prevalece mas não por força da Súmula mas sim em decorrência do art. 914 do novo CPC.
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QUAL ERRO DA LETRA B???????????????????
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Colega Priscila,
A letra B contem erro quando fala que o acordo de conciliação extrajudicial tem força de título executivo. a alternativa nao fala que o acordo foi feito em ata, fala que foi feito perante representante do sindicato e testemunhas
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Questão desatualizada, por alteração da redação da Súmula n. 419, do TST!
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GABARITO: Letra D (Desatualizado).
A) INCORRETA:
O sócio que deixar a empresa que está sendo executada por dívida trabalhista pode vir a responder com seus bens pessoais até 02 anos após sua saída (art. 1032 do Cód. Empresarial).
B) INCORRETA:
CLT, Art. 876: "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo."
C) INCORRETA:
OJ SDI- 2 n. 93, TST: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
D) ATUALMENTE INCORRETA:
!!! Sum. 419 TST (ALTERADA EM 2016) !!! : "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta."
E) INCORRETA:
Sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica, respondem pela execução os bens pessoais do sócio-gerente, se houver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mesmo que NÃO tenha participado como pessoa física no polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.
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DESATUALIZADA !!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA - SUM 419 COM REDAÇÃO ALTERADA PELO NCPC
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Não compreendi qual o erro da letra E. Alguém pode, por favor, explicar?
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O erro da alternativa E está em condicionar a execução do patrimônio dos sócios à participação na fase cognitiva.
Na Justiça do trabalho, basta o exaurimento patrimonial da pessoa jurídica para se redirecionar a execução aos sócios, sendo que eles sequer precisam participar da fase de conhecimento.
Na prática o que ocorrerá é que na própria fase de execução o juiz determinará o redirecionamento da execução aos sócios e os incluirá no polo passivo, juntamente com a empresa.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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Súmula nº 419 do TST - ALTERADA!!!!!
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Histórico:
Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II - DJ 11.08.2003) .
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Pelo disposto no art. 134, do CPC, é possível a utilização do incidente de DESCONSIDERACAO DA PESSOA JURIDICA tanto na fase de conhecimento, quando no cumprimento de sentença ou de execução de título executivo extrajudicial, destacando o parágrafo segundo do mesmo dispositivo ser a instauração desnecessária se a desconsideração da personalidade jurídica já fora requerida desde a petição inicial, o que evidencia a possibilidade de que os sócios possam ser incluídos na demanda desde a petição inicial, desde que, naturalmente seja requerida a desconsideração da personalidade jurídica para justificar sua inclusão, e, naturalmente, indicados os fundamentos da causa de pedir.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI264825,71043-Incidente+de+desconsideracao+da+personalidade+juridica+no+processo+do
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Vejam que interessante decisão. Se pega a moda....Bens de sócios são bloqueados sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica..
"É cediço que o art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Todavia, o §2o, do referido dispositivo ressalva a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301, NCPC). Pontuo, que como os sócios da 1ª reclamada (2º, 3º, 4º e 5º reclamados) foram inseridos no polo passivo, na petição inicial, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante os termos do § 2º, do artigo 134, do NCPC"
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272729,91041-Bens+de+socios+sao+bloqueados+sem+incidente+de+desconsideracao+da
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DESATUALIZADA:
A) REFORMA TRABALHISTA: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
B) Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
C)93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .
Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
D) COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
E) vide alternativa "A".
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Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).