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tipicidade conglobante, teoria de LFG...
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1)Tipicidade Formal (mero ajuste a lei).Formal é a forma que esta na lei.
2)Tipicidade Conglobante: que engloba a tipicidade material mais os atos antinormativos). a)tipicidade material (relevância da lesão ao bem tutelado)Aqui é a forma se materializando quando realmente ofende um bem resguardado pelo ordenamento juridico. b)atos antinormativos (atos não incentivados, mas permitidos por lei).
ATENÇÃO: a ausência da tipicidade conglobante exclui a tipicidade.(Tipicidade é a adequação da norma juridica ao caso concreto)
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Tipicidade Conglobante não é do LFG, e sim de autoria de Zaffaroni!
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Em relação a letra C;
"A doutrina do tipo, no que tange as suas relaçoes com o juízo de ilicitude ou antijuridicidade da conduta por ele descrita, pode ser compreendida em tres fases.
1ª - o tipo, tal qual foi concebido por Ernst von Beling, é puramente descritivo, nada adiantando sobre a ilicitude.
2ª - o tipo tem caráter indiciário da ilicitude, é sua ratio cognoscendi. Segundo esta concepçao, na ilustraçao feliz de Max. Ernst Mayer, a tipicidade está para a antijuridicidade assim como a fumaça está para o fogo.
3ª - o tipo é compreendido como a razao de ser (ratio essendi), fundamento real e de validez da ilicitude penal; como o injusto descrito concretamente pela lei em seus diverso artigos. Segundo esta concepçao, a tipicidade é juízo condicionado de antijuridicidade, já que esta fica submetida a inexistencia de qualquer causa especial de justificaçao da conduta. Na síntese de Mezger, um dos maiores cultores desta concepçao de tipo, juntamente com W. Sauer, aquele que atua tipicamente, atua também antijuridicamente desde que nao exista uma causa de exclusao do injusto."
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Na tipicidade conglobante, não se leva em consideração apenas o tipo penal, mas toda uma interpretação sistêmica das leis existentes. Ou seja, a conduta pode ter sido típica (pelo CP), mas será analisada sistematicamente junto a todo ordenamento jurídico.
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A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pela Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (adequação do fato a norma). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.[editar] MétodoPara a teoria da tipicidade conglobante:Tipicidade = Tipicidade formal + tipicidade conglobante Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade Tipicidade Formal = Materialização da tipicidade formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador Antinormatividade = conduta não exigida ou fomentada pelo Estado Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado. Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.Dessa forma, condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes não são capazes da materializar o fato típico, afastando a lesividade, e afastam a tipicidade do crime e por conseguinte tornam o fato atípico.O segundo elemento da tipicidade c
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A propósito da assertiva "C", nem sempre o tipo penal vai determinar um fato típico como ílicito, ou seja, ser um "indiciário da ilicitude", como sugere equivocadamente a assertiva ora apontada. Vejamos o caso dos tipos penais não-incriminadores: trata-se de uma descrição de um fato típico reconhecido pelo CP, mas que não enseja ilicitude e , por conseguinte, não constituirá um crime, devido a ausência de ilicitude do fato típico.
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A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, uma vez que pretende excluir do âmbito da tipicidade certas condutas que, pela doutrina tradicional, são tratadas como excludentes da ilicitude.
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A respeito do desacerto da alternativa “c”:
Segundo doutrina de Francisco de Assis Toledo (Princípios Básicos de Direito Penal, 5ª. Edição, págs. 119 e ss.), o tema versado na assertiva (ser o tipo meramente indiciário de ilicitude) se enquadra na problemática acerca da relação entre o injusto e o juízo de ilicitude.
Significa dizer: o tipo já traz em si um conteúdo definitivo de ilicitude do fato, ou, em vez disso, traz apenas um indício dessa ilicitude? Ou, diversamente, traz um conteúdo de ilicitude, porém condicionado à inocorrência de uma causa de justificação (legítima defesa, etc)?
Duas correntes doutrinárias dissentem sobre o tema.
Aqueles que apontam ser o tipo apenas indiciário de ilicitude defendem que o fato, apesar de típico, pode ser lícito. Em outras palavras: diante de fato típico, há apenas indício de que seja ilícito, porque poderá ocorrer de ser tal fato um lícito penal. O tipo, portanto, traria tão somente um sentido de tipicidade do fato, ficando a ilicitude para ser posteriormente constatada, dela fornecendo, assim, apenas indício. Defensores: Welzel, Zaffaroni.
Outros porém, discordando da corrente anterior, defendem conter o tipo, em seu interior, uma relação indissolúvel entre a tipicidade e a ilicitude, de maneira o tipo já traz em si um sentido de ilicitude, sentido esse, porém, que ao depois poderá ser afastado pela constatação de uma causa de exclusão da ilicitude, a exemplo da ampla defesa. Daí porque, para essa corrente, diz-se que o tipo porta um sentido condicionado de ilicitude. Condicionado à inocorrência de uma causa de exclusão da ilicitude. Essa corrente goza do apoio de importantes juristas, dentre os quais Mezger, Sauer e o próprio Francisco de Assis Toledo.
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Continuação comentário anterior:
Tudo que foi dito leva a resultado prático valioso: diante de um caso concreto, adotará o julgador uma técnica de aferição da ilicitude que consiste em, num primeiro momento lógico, constatar a subsunção do fato concreto ao tipo legal (juízo de tipicidade), depois, verificar a inocorrência de uma causa de justificação (juízo de ilicitude condicionado), para então concluir que está, de fato, diante de um injusto (conduta típica valorada como antijurídica), ressaltando, porém, que, apesar de o raciocínio do juiz se desdobrar em dois momentos lógicos distintos, o injusto penal se apresenta como uma unidade concreta (tipicidade e ilicitude mantêm relação indissolúvel em seu interior).
Importante, depois do que foi dito, é memorizar: hoje prevalece o entendimento de que o tipo não é apenas indiciário de ilicitude, mas porta um sentido condicionado de ilicitude.
O tema é bastante abstrato, mas espero ter contribuído um pouco com os colegas para a sua compreensão.
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Retificação à primeira parte do meu comentário, último parágrafo:
Onde se lê "ampla defesa", leia-se "legítima defesa".
Bons estudos a todos.
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Resposta correta - Letra D.
Comentário referente a letra C:
"De um modo geral, atribuem-se inúmeras funções ao tipo penal, dentre as quais destacam-se como fundamentais as seguintes: indiciária, de garantia e diferenciadora do erro." (Bitencourt - Tratado de Direito Penal - p. 275).
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Na realidade o tipo é uma tradução equivocada da palavra alemã Tatbestand.
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D - CORRETA:
Evolução da teoria da tipicidade:
Mera Tipicidade Formal No início (Brasil: até +- 1990), a tipicidade penal correspondia a uma mera tipicidade formal. Ou seja, mero ajuste fato/ tipo incriminador. I -Tipicidade Formal: - Objetivo: É o mero ajuste fato/ tipo incriminador A conduta deve refletir o tipo incriminador tal qual o espelho reflete a imagem, tal qual o Xerox reproduz o original. | Tipicidade Formal + Tipicidade Material A tipicidade penal deixou de ser meramente formal, passando a exigir, além desta, a tipicidade material. I-Tipicidade Formal: - Objetivo: ajuste fato-norma. - Subjetivo: Dolo ou culpa. II - Tipicidade Material**: - Relevância da lesão (ofensa) ou perigo de lesão (ameaça) ao bem jurídico tutelado. Corolário do princípio da intervenção mínima: A fragmentariedade do Direito Penal afasta a sua aplicação quando inexiste relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. | Tipicidade Formal + Tipicidade Conglobante Hoje a tipicidade penal é constituída de tipicidade Formal e Tipicidade Conglobante. I – Tipicidade Formal: - Objetivo: ajuste fato-norma. - Subjetivo: Dolo ou culpa. II – Tipicidade Conglobante: a) Tipicidade Material**: Relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. b) Atos Antinormativos: Um ato antinormativo é aquele ato não determinado e nem incentivado por lei. |
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C - ERRADA: Pois misturou 2 teorias da tipicidade, quais sejam, a teoria da absoluta autonomia e a teoria da indiciariedade.
1ª corrente: Teoria da Absoluta autonomia (independência): O tipo, tal qual foi concebido por Ernest Von Beling, é puramente descritivo, nada adiantando sobre a ilicitude. Dessa feita, o tipo penal não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. E, ainda que a ilicitude desapareça, o fato típico subsistirá, haja vista a sua independência (Causalista clássico: Beling- 1906)
2ª corrente: (PREVALECE no Brasil) Teoria da Indiciariedade (ratio cognoscendi): A tipicidade penal gera indícios de ilicitude. Presume-se, relativamente, a ilicitude. Ou seja, se o fato é típico, há indícios de que ele é ilícito. Porém, se desaparecer a presunção relativa de ilicitude, apenas a ilicitude desaparece, permanecendo intacto o fato típico. É o fato típico justificado (ex.: legítima defesa).
3ª corrente: Teoria da absoluta dependência (ratio essendi): O fato só permanece típico se também ilícito. Comprovada a existência de uma excludente de ilicitude, o fato deixa de ser considerado típico. Surge aqui o “tipo total do injusto”.
4ª corrente: Teoria dos elementos negativos do tipo: Essa teoria alcança o mesmo resultado da teoria da ratio essendi, porém, por caminho diverso. Segundo ela, um tipo penal é formado de elementos positivos(elementos explícitos, que devem ocorrer para que o fato seja típico) e elementos negativos(elementos implícitos, que não devem ocorrer para que o fato seja típico).
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Tipicidade Conglobante: Observe o exemplo: Um Oficial de Justiça vai à casa do devedor para excutar uma penhora de uma camionete. O devedor se recusa a realizar a penhora. O Oficial de Justiça chama reforço policial. Os policiais seguram o devedor enquanto o Oficial de Justiça leva a camionete.
Conclusão: essa conduta tem tipicidade formal, ou seja, subtrair coisa alheia móvel mediante violência física. Se fosse apenas pela tipicidade formal falar-se-ia que o Oficial de justiça e os policiais cometeram roubo. Mas tem também a tipicidade material, no caso a camionete que causou uma relevante lesão ao devedor, no ponto de vista econômico do bem jurídico do devedor. A penhora não é um ato antinormativo, pois a lei autoriza e obriga o Oficial de Justiça penhorar inclusive com o uso da força policial. Ou seja, houve tipicidade formal, tipicidade material, mas não houve ato antinormativo, portanto não houve Tipicidade Conglobante. Por isso o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal (ambos no artigo 23, III, CP) são causas excludentes de tipicidade, e não de ilicitude nem são atos antinormativos.
;)
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Segundo a teoria Tradicional, tipicidade penal era compreendida apenas sob seu aspecto formal. Considerava-se típica a ação que se adequava com perfeição ao tipo penal previsto em lei. Não havia mais nada a se analisar, senão esse enquadramento.
Entretanto, para a doutrina moderna, tipicidade penal deixa de ser apenas isso. Exige-se também a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, isto é, para ser típica a ação do indivíduo, essa precisa efetivamente lesar o bem jurídico que visou proteger o legislador, sob pena de se reconhecer a atipicidade da conduta. Então, para a doutrina moderna a tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material.
O doutrinador argentino Eugênio R. Zaffaroni, aperfeiçoou a tipicidade penal elaborada pela teoria moderna e criou a tipicidade conglobante. Para considerar um fato como sendo típico, a conduta do agente tem que se amoldar com perfeição ao tipo penal , sua conduta tem que lesar relevantemente o bem jurídico, bem como a conduta do agente deve ser antinormativa, ou seja, contrária à norma, mas essa contrariedade não pode ser vista isoladamente, e sim de forma global. Assim, as causas justificantes do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular do direito sofrem um deslocamento para a tipicidade.
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Q409252 Q192190 Q48772
Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.
Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.
Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida.
Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia
Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que
c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
incentivadas pelo ordenamento jurídico.
Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).
- Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.
- Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.
- Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).
Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.
Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.
Q8435
A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.
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Sobre as letras C e D
C) Atualmente o tipo possui caráter puramente descritivo e indiciário da ilicitude.
Para a teoria da Indiciariedade, a tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma causa excludente.
Mas não necessariamente um tipo penal é unicamente descritivo.
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D) A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.
Para a tipicidade conglobante, Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.