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art. 125,CRFB/88
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, / cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito( DIFERENTE DA JMU - QUEM PRESIDE É O OFICIAL MAIS ANTIGO), processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Casca de banana, tomar cuidado.
- CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA CIVIL
SE FOR CONTRA A VIDA - Júri
SE FOR QUALQUER OUTRO DOLOSO OU CULPOSO - QUEM JULGA É JUÍZO SINGULAR (JUIZ DE DIREITO). Ex. lesão corporal
AÇÕES CONTRA ATOS DISCIPLINARES SEMPRE SERÃO JULGADOS PELO JUIZ DE DIREITO (SINGULAR). JMU NÃO JULGA, QUEM IRÁ JULGAR É A JUSTIÇA FEDERAL.
- CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA MILITAR FEDERAL OU ESTADUAL (deve conhecer a condição de militar).
NÃO IMPORTA SE É CONTRA A VIDA, DOLOSO OU CULPOSO SERÁ JULGADO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA, PRESIDIDO PELO JUIZ DE DIREITO, DiFERENTE DO QUE OCORRE NA JMU, QUE QUEM PRESIDE É O OFICIAL MAIS ANTIGO.
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A) O presidente é o Oficial superior.
Erro da letra D) Juiz fará se assim desejar.
Interrogatório pelo juiz
Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.
Questões de ordem
Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.
E) Autuação em embargos
Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:
I — se forem do indiciado ou acusado:
a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;
b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.
II — se de terceiro:
a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;
b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.
Prova. Decisão. Recurso
§ 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Remessa ao juízo cível
§ 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.
§ 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.
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Justiça Militar dos Estados:
O Juiz togado "auditor" julgará monocraticamente, os crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinares. Ressalvadas a Competência do Júri.
Justiça Militar da União:
Sempre será julgado perante o Conselho de Justiça.
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Questão super difícil!
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Art. 27. Compete aos conselhos:
I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,
II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.
Art. 28. Compete ainda aos conselhos:
I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;
II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;
III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;
IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;
V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;
VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;
VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;
VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
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pra mim o art. 303 diz justamente o mesmo da alternativa d:
Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.
SE ASSIM LHE FOR REQUERIDO. Ora, se foi requerido, não há margem para ele decidir se será ou não posto em ata. Não está escrito "se assim lhe for requerido e ele entender cabpivel" ou algo nesse sentido.
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Dicas:
Conselho de Justiça Militar da União: o presidente será um militar, no caso o oficial mais antigo. Exceção: em tempo de guerra: o presidente será o juiz auditor. (art. 16 c/c art. 97, I, da LOJMU).
Conselho de Justiça Militar dos Estados e DF: o presidente será o juiz de direito (art. 125, § 5º, da CF/88).
Competência da Justiça Militar Estadual e Distrital: policiais militares e corpo de bombeiros militares. Ela NÃO julga CIVIS!!! Apenas julga crimes praticados por militares contra civis, sendo a competencia nesse caso do juiz de direito singulamente, ressalvada a competência do tribunal do juri para julgar crimes dolosos contra vida praticados contra civis.
art. 9º, § único do CPM: "Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica."
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No que se refere à alinea D, creio que o erro da questão encontra fundamento na Lei nº 8.457, porquanto, em seu art. 29 do VI, afirma que as questôes de ordem suscitadas pelas parte serão decididas pelo Presidente do Conselho. Em outras palavras, infere-se do mencionado art. que o Presidente pode ou não deferir os pleitos solicitados por questão de ordem.
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Lembrando que tal questão se encontra desatualizada. Conforme nova dicção do art. 9º, §2º, III, CPM:
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
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Deivid Fontes, a questão não está desatualizada.
Alternativa B) Tendo o Cabo PM George praticado um crime militar de homicídio culposo contra o civil Lennon, o processo e julgamento serão de competência do juízo monocrático (ou seja, singular).
Apenas o crime DOLOSO contra a vida de civil, se cometido por militar federal em serviço, será da competência da Justiça Militar da União.
CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA CIVIL:
SE FOR DOLOSO CONTRA A VIDA - JÚRI
SE FOR QUALQUER OUTRO DOLOSO OU CULPOSO - QUEM JULGA É JUÍZO SINGULAR (JUIZ DE DIREITO).
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CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA CIVIL:
SE FOR DOLOSO CONTRA A VIDA - JÚRI
SE FOR QUALQUER OUTRO DOLOSO OU CULPOSO - QUEM JULGA É JUSTIÇA MILITAR, NESSES CASOS
ART 9 CPM
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017).......................GLO... SV....
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O erro da letra D é que na JMU, a competência para mandar consignar em ata o incidente ocorrido no curso da sessão é do presidente do conselho e não do juiz auditor.
COMENTÁRIO EDITADO EM 27.06.19
Atualmente, o Juiz federal da justiça militar (antigo juiz-auditor) é também o presidente do conselho pós alteração da lei de organização judiciária militar da União.
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Creio eu que hoje em dia a questão C também está correta tornando a questão desatualizada...
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QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA COM O ADVENTO DA LEI 13.491/2017
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Acrescentando o que o colega Deivid Estevão Alves Fontes escreveu, vale lembrar que recentemente tivemos uma significativa alteração na LOJMU, através da Lei n. 13.774/2018. Dentre elas, para a presente questão, temos a mudança do Juiz-Auditor, que passou a ser chamado de Juiz Federal da Justiça Militar; e a composição dos Conselhos de Justiça e sua presidência.
Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - a Corregedoria da Justiça Militar;
II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;
III - os Conselhos de Justiça;
IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.
Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;
a) ;
b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.
b) ;
I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;
II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.
Espero ter ajudado!
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Tomar cuidado, pois houve alteração na competência penal militar 2017... Provável que esteja desatualizada
Lei de 13 de outubro de 2017 alterou o art. 9º, inciso II
Abraços