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Após a inserção do §3° do art.5°, a doutrina, em geral, classificou os tratados em duas espécies. Pedro Lenza, por exemplo, (LENZA 2008,p. 387) os classificou em. a) tratados sobre direitos humanos e b) tratados que não versam sobre direitos humanos, que se dividem em: a.1) tratados sobre direitos humanos aprovados pelo quorum e observância de turnos das emendas constitucionais; a.2) os que não seguiram essa formalidade, guardando estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias, segundo o entendimento do STF, desde a década de 70.
Contudo, a posição hierárquica dos tratados de direitos humanos, em dezembro de 2008 sofreu mudanças, após a vitória da tese da supralegalidade defendida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes no RE 466.343-(SP).O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, Gilmar Mendes, concedendo aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congresso de acordo com a EC 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF). Em nenhum lugar encontrei esse rito especial a que se refere a questão. Somente vi que Tratados que versem sobre direitos humanos e são aprovados na forma do art. 5, parágrafo 3, eqüivalem a Emenda! Portanto, pra mim a resposta certa é a B!
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Também achei que era letra b. Solicitei comentário do professor para ver se conseguimos esclarecer essa duvida.
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Marquei a B, errei, tive um ataque de fúria, me acalmei, reli o enunciado e me atentei à frase "...diferentemente do adotado para emendas constitucionais...". Li o texto da emenda e não achei nada especificando isso, pode ser construção doutrinária, mas faz sentido: se o texto foi redigido em tratado internacional, não cabe a cada país alterar seu texto por meio de emendas, apenas RATIFICAR ou NÃO RATIFICAR.
O momento de propor emendas seria durante a deliberação e elaboração do texto do tratado pelos países envolvidos, não após a sua assinatura, pelo presidente, e posterior processo legislativo de ratificação.
OBS: Exceto se houver cláusula de reserva, segundo a Convenção de Viena.
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também marquei B., não entendi a pergunta, quando se refere ao "novo processo de reforma a CF, diferentemente do adotado para as EC,...".
Dá para entender a alternativa C, em relação a impossibilidade de alteração do texto... mas pq essa é a resposta da questão.?
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A chave da questão é que ela pede a DIFERENÇA entre a EC e o tratado com força de EC. O item B afirma algo que se aplica tanto às EC, quanto aos tratados ratificados com força de EC. Item por item:
A) ERRADA, pois os tratados obedecem aos mesmos limites materiais impostos ao poder constituinte derivado (cláusulas pétreas).
B) ERRADA, pois esse rito é IGUAL ao adotado para as EC, não há DIFERENÇAS, como a questão pede.
C) CORRETA (Já explicado).
D) ERRADA, Em ambos (EC e Tratado c/ força de EC), a aprovação se dá por CADA casa do CN, ou seja, sessões separadas.
E) ERRADA, não é 2/3, é 3/5.
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Gabarito letra 'C'
Quem leu o enunciado com pressa errou...Isto porque os tratados internacionais que tratam sobre direitos humanos possuem o mesmo rito de aprovação das EC. Porém a questão pede a DIFERENÇA e não a semelhança.Não haveria lógica, portanto, se os países pudessem fazer alterações em texto internacional sobre direitos humanos. Isso com certeza iria desvirtuar o texto original e não surtiria o efeito desejado da igualdade jurídica internacional.
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Eu acho que a professora se equivocou nos comentários dela... Ela explanou como se fossem admitidas as emendas aditivas ou modificativas aos textos dos tratados internacionais de direitos humanos, quando na verdade inexiste esta possibilidade.
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Horroroso o comentário da professora. Muito ruim. Não acrescentou nada. Ela devia explicar que na C a emenda constitucional aceita emenda parlamentares, diferentemente na aprovação do tratado, oportunidade em que o CN não pode emendar o tratado, deve aprovar ou reprovar.
Ela não deve nem ter entendido a questão.
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Não se basseiem no comentário da professora! Ela comentou de forma equivocada a letra c e a d!
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Pegando um gancho no que o Luiz Henrique disse...aceito correções - Me parece que quando o tratado é incorporado ao nosso ordenamento jurídico, ele o é por meio de um decreto e, praticamente, o que fazem é uma tradução ao pé da letra daquele tratado, ao qual o Brasil aderiu. Logo, não caberia fazer emendas. Vejam o que achei:
O processo começa depois da assinatura do tratado, quando o Ministro das Relações Exteriores encaminha uma Exposição de Motivos ao Presidente da República. Este, após receber o documento, se concordar com o tratado, encaminha uma Mensagem ao Congresso Nacional. No Congresso, o tratado será examinado na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. Uma vez aprovado, o Congresso emite um Decreto Legislativo. O ato seguinte é a ratificação pelo Presidente da República e, por fim, a promulgação por meio de decreto de execução, também de competência do Chefe do Poder Executivo da União.
O tratado de direitos humanos, no entanto, segue o mesmo procedimento de emendas constitucionais.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/como-os-tratados-internacionais-sao-incorporados-ao-direito-interno/
QUESTÃO CERTA: A eficácia interna do tratado internacional depende do decreto de execução do presidente da República.
Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/112cb369-7a
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Gabarito C - nestes procedimentos é inadmitir a aprovação de emendas parlamentares aditivas ou modificativas que promovam alterações ao texto submetido ao Congresso Nacional.
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Além desse, o Brasil ratificou, por meio do Decreto Legislativo 261, de 25 de novembro de 2015, o Tratado de Marraquexe para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas para Pessoas Cegas, aprovado em junho de 2013, no âmbito da conferência diplomática da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) realizada na cidade marroquina que dá nome ao documento. Referido Decreto também foi aprovado pelo Congresso Nacional seguindo o rito do § 3º, do art. 5º, da Constituição Federal, estando pendente ainda o Decreto Presidencial de promulgação, e entrou em vigor em 30/9/2016, com a adesão ao Tratado do 20º país, o Canadá, em junho/2016:
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013.Demais alternativas incorretas:
E) requerer a aprovação dos tratados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.
Por três quintos dos votos dos respectivos membros.
A) não contemplar restrições ou limitações materiais aos tratados submetidos à aprovação do Congresso Nacional.
Os tratados e convenções a serem submetidos ao Congresso encontram limitações materiais no próprio texto da Constituição Federal. Para o Supremo Tribunal Federal, todos os tratados internacionais firmados pelo Estado brasileiro sujeitam-se à autoridade da Constituição da República, podendo, por conseguinte, ser declarados inconstitucionais, mesmo aqueles incorporados com status de emenda à Constituição:
"Supremacia da Constituição da República sobre todos os tratados internacionais. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política" ( MI 772 AgR, rel. min. Celso de Mello, julg. 24/10/2007).
D) admitir que os tratados sejam aprovados em sessão unicameral do Congresso Nacional.
Para que sejam equivalentes às emendas, os tratados devem ser aprovados em dois turnos, em cada Casa do Congresso.
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A Emenda Constitucional 45, de 2004, estabeleceu rito legislativo especial para que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam incorporados ao ordenamento interno com estatura equivalente às emendas constitucionais. Esse novo processo de reforma da Constituição, diferentemente do adotado para emendas constitucionais, se caracteriza por
B) requerer a aprovação dos tratados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Correto, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal:
C) inadmitir a aprovação de emendas parlamentares aditivas ou modificativas que promovam alterações ao texto submetido ao Congresso Nacional.
Estabelece o § 3º, do art. 5º, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Nesse sentido, aplica-se ao processo legislativo de apreciação e incorporação dos tratados de direitos humanos o rito aplicável às emendas constitucionais. Cabe assinalar que o novo dispositivo não obriga o Poder Legislativo a adotar o referido processo para internalizar os acordos de direitos humanos; apenas o autoriza a fazê-lo. Como consequência, uma vez que resolva adotar o processo das emendas, não poderá o Congresso introduzir emendas aditivas ou modificativas, que venham a desvirtuar ou descaracterizar os termos do tratado firmado pela República Federativa do Brasil, sob pena de sanções ao País ou mesmo exclusão do tratado.
Nesse sentido, o Congresso Nacional aprovou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, e incorporada com status de Emenda à Constituição pelo Decreto Legislativo 6.949/2009, que em seu preâmbulo consigna:
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pra quem estuda para 2a fase: O que é o controle de convencionalidade? Entende-se que o controle de convencionalidade (ou o de supralegalidade) deve ser exercido pelos órgãos da justiça nacional relativamente aos tratados aos quais o país se encontra vinculado. Trata-se de adaptar ou conformar os atos ou leis internas aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado, que criam para estes deveres no plano internacional com reflexos práticos no plano do seu direito interno.
Não somente os tribunais internacionais (ou supranacionais) devem realizar esse tipo de controle, mas também os tribunais internos.
O fato de serem os tratados internacionais (notadamente os de direitos humanos) imediatamente aplicáveis no âmbito do direito doméstico, garante a legitimidade dos controles de convencionalidade e de supralegalidade das leis no Brasil.
CONTINUA
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CONTINUAÇÃO SOBRE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NO BRASIL
Assim, existem duas possibilidades quanto à natureza jurídica dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos:
• se foram aprovados segundo as regras do art. 5o, § 3o da CF/88: serão equivalentes às emendas constitucionais e, nesse caso, inadmitem a aprovação de emendas parlamentares aditivas ou modificativas que promovam alterações ao texto submetido ao Congresso Nacional.(GABARITO DA QUESTÃO)
• se não foram aprovados segundo tais regras: terão um status normativo supralegal, ou seja, estão abaixo da Constituição, mas acima das leis infraconstitucionais.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) são tratados de direitos humanos, mas que não foram aprovados segundo as regras do art. 5o, § 3o da CF/88 (porque são anteriores à EC 45/2004, que acrescentou este § 3o).
Isso significa que esses tratados possuem status supralegal no Brasil.
O Código Penal deve ser interpretado, portanto, em conformidade (em harmonia) com os direitos assegurados na Convenção Americana de Direitos Humanos e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Trata-se daquilo que a doutrina denomina de controle de convencionalidade.
Assim, o exercício do controle de convencionalidade, tendo por paradigmas os dispositivos do artigo 14.7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do artigo 8.4, da Convenção Americana de Direitos Humanos, determina a vedação à dupla persecução penal, ainda que em jurisdições de países distintos.
Por sua vez, o art. 8o do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos.
(MAZZUOLI, Valério. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 2a ed. V. 4. São Paulo: RT, 2011, p. 133-134.)
Isso porque, se o texto foi redigido em tratado internacional, não cabe a cada país alterar seu texto por meio de emendas, apenas RATIFICAR ou NÃO RATIFICAR. O momento de propor emendas seria durante a deliberação e elaboração do texto do tratado pelos países envolvidos, não após a sua assinatura, pelo presidente, e posterior processo legislativo de ratificação. OBS: Exceto se houver cláusula de reserva, segundo a Convenção de Viena.(COMENTÁRIO DA COLEGUINHA QC)
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Fiquei bem contente de ter acertado, ainda mais quando vi o índice de erros; de cara dava p eliminar A, D e E e meu dedo tremia com o ponteiro colocado em cima da B, mas aí eu raciocinei, ora, ele está pedindo algo q é diferente, algo q não está em comum entre a aprovação da própria EC e a aprovação do tratado internacional q versa sobre DH, aí pensei: pó, sendo assim, a B não pode ser, pois está indicando o processo de aprovação q é justamente igual p os 2 e aí fui na C; de fato a letra B foi a mais escolhida, mas eu acertei seguindo o raciocínio q mencionei.
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra C
Fundamentação: apesar do texto trazer um comando um pouco confuso, fazendo uma segunda leitura mais atenciosa, da pra entender que a questão busca do candidato algo de diferente nas ECs que não ocorre nos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes a EC, por esse motivo, a única alternativa correta é a Letra C vejamos:
A) não contemplar restrições ou limitações materiais aos tratados submetidos à aprovação do Congresso Nacional.
R= Pelo contrário, os Tratados internacionais estão sim limitados as cláusulas pétreas;
B) requerer a aprovação dos tratados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
R= Ora ora, se ele quer uma diferença, essa não pode ser a resposta, pois trata-se do mesmo quórum de aprovação das ECs.
C) inadmitir a aprovação de emendas parlamentares aditivas ou modificativas que promovam alterações ao texto submetido ao Congresso Nacional.
EXPLICAÇÃO: O momento de propor emendas seria durante a deliberação e elaboração do texto do tratado pelos países envolvidos, não após a sua assinatura, pelo presidente, e posterior processo legislativo de ratificação, logo, não cabe a cada país alterar seu texto por meio de emendas, apenas RATIFICAR ou NÃO RATIFICAR. Por outro lado, para as ECs é, perfeitamente, possível a admissão de emendas parlamentares aditivas ou modificativas.
D) admitir que os tratados sejam aprovados em sessão unicameral do Congresso Nacional.
R= Os tratados internacioanas de DHs, até podem ser aprovados em sessão unicameral, mas nesse caso, não serão equivalentes a ECs e sim terão status de Norma Supralegal e Infraconstitucional.
E) requerer a aprovação dos tratados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.
R= Os tratados internacioanas de DHs, até podem ser aprovados por dois terços dos votos dos respectivos membros, mas nesse caso, não serão equivalentes a ECs e sim terão status de Norma Supralegal e Infraconstitucional.
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
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