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alt. a
Não há crime sem resultado jurídico: se o resultado jurídico – a lesão ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico – é requisito essencial do injusto penal (de acordo com nossa teoria constitucionalista do delito), 13 do CP(teleologicamente interpretado).
Partindo-se da premissa de que o desvalor do resultado (resultado jurídico) é o fundamento primordial do delito (do injusto penal), não há dúvida que esse Direito penal (da ofensividade) não se coaduna com o perigo abstrato (que é inconstitucional e inválido dentro do Direito penal).
Que se entende por resultado jurídico? É a ofensa ao bem jurídico, que se exprime numa lesão ou num perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
fonte:http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923802/nao-ha-crime-sem-resultado-juridico
bons estudos
a luta continua
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GABARITO "A".
B - Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. De fato, dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo - que teria “esvaziado” a culpabilidade.
C - COAÇÃO MORAL: Grave ameaça, retirando do coagido a liberdade de escolha. Pratica conduta, com vontade viciada. Se irresistível, há conduta, mas não livre, excluindo a culpabilidade.
D - Tipicidade formal (mero ajuste do fato à norma penal incriminadora). Já, a Tipicidade material (relevância da lesão
ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado).
E - Art. 13, § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
FONTE: Rogério Sanches.
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Coação física irresistível = exclui a tipicidade (conduta)
coação moral irresistível = exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)
coação moral resistível = atenuante (art. 65, III, c, 1ª parte)
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"TIPICIDADE MATERIAL"
Atualmente, segundo predomina na doutrina penal e na jurisprudência do STF e STJ, para que ocorra o fato típico não basta a adequação tipica legal(aspecto formal/legal da tipicidade), devendo ainda ser analisada a tipicidade em seu aspecto material, consistente na valoração da conduta e do resultado. Ou seja: TIPICIDADE = tipicidade formal + tipicidade material.fonte: Sinopses para concursos.
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Boa Dr. Munir!! Excelente comentário...Abraço e força nos estudos
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GABARITO: LETRA A.
CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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LETRA A
RESULTADO JURÍDICO TODO CRIME DEVE TER , MAS NATURALÍSTICO NÃO É NECESSÁRIO EM TODOS OS CASOS.
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Pensei que o que excluiria o crime seria a ausência do FATO TÍPICO , propriamente dito.
Ora, se não houvesse dolo ou culpa , resultado , nexo causal e a tipicidade do ato do crime , não haveria o crime propriamente dito , e não haveria relação jurídica entre o agente e a vítima.
Sei lá ....posso estar viajando.... ;/
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muita gente pode ter caído na pegadinha da letra A achando que estava-se falando em resultado naturalistico. Uma coisa é o resultado naturalistico no qual é prescindivel ao crime, outra completamente diferente é o resultado juridico onde o crime precisa obter para existir.
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A - existe crime sem resultado naturalístico (crime formal e crime de mera conduta). Mas não há crime sem resultado jurídico.
B - para a teoria finalista, dolo e culpa integram o fato típico (conduta).
C - a coação moral irresistível ("vis compulsiva") afasta a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)
D - o mero ajuste do fato à norma, isto é, a adequação da contuda ao tipo penal, caracteriza a tipicidade formal.
E - a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produza o resultado exclui a imputação. Mas o agente responde pelos atos até então praticados.
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"(...) partindo da TEORIA JURÍDICA DO RESULTADO, o resultado pode ser: A) Naturalístico ou concreto quando a conduta gera dano concreto ao bem jurídico tutelado, ocasionando modificação do mundo exterior. B) Normativo ou formal Resultado jurídico, ou normativo, é simplesmente a violação da lei penal, mediante a agressão do valor ou interesse por ela tutelado, sem modificação no mundo exterior."
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a) Não há crime sem resultado jurídico.
correto: pode haver crime sem resultado naturalístico, mas crime sem resultado jurídico seria inconstitucional, exemplo tipificar o ato de gostar de funk. Embora tentador, impossível, não há lesão à nenhum bem jurídico, somente à paciência e à boa música.
b) Na teoria finalista da ação, o dolo e a culpa devem ser analisados na antijuridicidade.
Devem ser analisados na Conduta, pois com o advento do finalismo, migraram da culpabilidade para a tipicidade.
c) A coação moral irresistível, diferentemente da resistível, afasta a própria conduta e, assim, a tipicidade.
a coação moral irrestivível exclui a culpabilidade, a coação física irresistível, ou vis compulsiva excui a conduta e consequentemente a tipicidade.
d) Para que seja reconhecida a tipicidade material, basta a simples adequação da conduta ao tipo penal.
trouxe o conceito de tipicidade formal. PAra que seja materialmente típica, a conduta deve ferir de maneira insuportável o bem jurídico. exemplo: furto de caneta BIC, há a tipicidade formal, mas não a tipicidade material, pelo princípio da insignificância afasta-se a tipicidade.
e) A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produza o resultado, faz com que o agente apenas responda pelo resultado a título de culpa.
Exclui o resultado, ou imputação, contudo responde pelos atos já praticados.
Bons estudos!
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Para complementar:
Todo crime gera um resultado, que pode se comportar de duas formas:
- Resultado jurídico ---> todos os crimes geram resultados jurídicos; por esse motivo, os crimes podem ser punidos em sua forma tentada
- Resultado naturalístico ---> somente os crimes materiais possuem esse tipo de resultado;
PS: TODO CRIME GERA UM RESULTADO, PORÉM, NEM TODO CRIME GERA UM RESULTADO NATURALÍSTICO
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GABARITO LETRA C
Resultado Jurídico não é o mesmo que aquele repercutido na seara social (como o que ocorre com os crimes de mera conduta, por exemplo, como "Violação de domicílio").
Com relação ao RESULTADO JURÍDICO:
CESPE- 2009- DPE-AL
Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma.
(Créditos à colega JULIANA)
Bons estudos! ;)
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A) correta. Não há crime sem resultado jurídico, pois neste se trata pura e simplesmente da ofensividade à norma. Todos os crimes o possuem. Ex: crimes formais e de mera conduta.
Já o resultado naturalístico sim, nem todos os crimes possuem, sendo este a alteração/modificação física perceptível aos olhos do agente em relação ao mundo exterior. Ex: os crimes materiais, além do Jurídico, também possuem resultado naturalístico, como no Homicídio, Roubo.
B) pela teoria finalista, o dolo e a culpa passaram a fazer parte da Tipicidade. Tipicidade dolosa e Tipicidade culposa, portanto. Nesta última, o agente tem conduta voluntária e consciente, mas não busca o resultado, razão pela qual os crimes culposos não admitem a tentativa.
C) A coação física irresistível(vis absoluta), o agente não tem conduta voluntária(é excluída, portanto), afastando, assim a Tipicidade. O fato é ATÍPICO.
D) A simples adequação do fato à norma é traduzida na TIPICIDADE FORMAL. A TIPICIDADE MATERIAL se revela quando há lesão ou ameaça de lesão, SIGNIFICATIVA, ao bem jurídico protegido. Não havendo a lesão ou a ameaça, o fato será atípico por ausência da TIPICIDADE MATERIAL. Ex: O crime impossível.
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Gab - A
b) Finalista = Dolo e culpa na tipicidade.
c) Coação Moral Irresistível exclui a culpabilidade, já a Coação Física exclui a Tipicidade.
d) Tipicidade Formal= Adequação da conduta ao que a lei criminaliza.
Tipicidade Material = Ofensa ao bem Jurídico protegido pela norma.
e) O agente responde pelos atos praticados.
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Avante!!!!
excelente questão !
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Todo crime possue resultado jurídico ( Ofença a norma, por exemplo ) , mas nem todo crime possue resultado naturalístico ( Crimes materiais, que precisam de um resultado para se consumar ).
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Art. 13, § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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A) Correto. Crime é FATO TIPICO, ILICITO praticado por um agente culpavel. Para que um fato seja TIPICO deve haver uma conduta e um resultado com nexo de causalidade que estejam previstos em lei como crime, não havendo RESULTADO não se completam os requisitos da tipicidade.
B) falso. DOLO E CULPA são elementos da CONDUTA, portanto analisados em TIPICIDADE.
C)falso. Coação moral irresitivel, afasta a culpabilidade do agente, por se tratar de inexigibilidade de conduta diversa.
D) falso. tipicidade material trata-se de uma efetiva lesão a um bem juridico protegido pelo direito penal, um olhar perante a sociedade atual; Portanto o conceito descrito é de tipicidade formal.
E) falso. O agente responde pelos atos praticados anteriormente.
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RESULTADO JURÍDICO: TODO CRIME TEM - É a ofensa ou perigo concreto a um bem jurídico tutelado pela norma penal.
RESULTADO NATURALÍSTICO: SOMENTE OS CRIMEES MATERIAIS TEM - É a alteração/modificação física perceptível aos olhos do agente em relação ao mundo exterior (crimes formais e de mera conduta não exigem resultado naturalístico, por exemplo).
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a) CORRETO - Há crimes sem resultado naturalísticos (crimes de mera conduta ou crimes formais), entretanto TODOS os crimes devem ter resultado jurídico (ou seja, fere um bem jurídico protegido pela norma penal).
b) INCORRETO - Para a teoria finalista, a culpabilidade deve ser analisada no 1º substrato do crime - FATO TÍPICO - no elemento conduta.
c) INCORRETO - A coação FÍSICA irresistível é que exclui a conduta, pois nem se quer há vontade. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, pois entende-se que não se pode exigir conduta diversa do agente.
d) INCORRETO - A tipicidade penal = tipicidade material + tipicidade formal. A primeira significa a, já a lesão ao bem jurídico segunda é adequação do fato à norma penal incriminadora. (Ex: A furtou um pacote de bolacha de um grande supermercado B. Neste caso, há a tipicidade formal do crime de furto "substrair para si ou para outrem coisa alheia móvel". Entretanto, em razão do princípio da insignificância, pode não haver a tipicidade material, pois não houve uma lesão razoável ou um perigo efetivo ao bem jurídico protegido "patrimônio". Lembre-se sempre que o Direito Penal é subsidiário.
e) INCORRETO - O sujeito responde apenas pelos atos já praticados. Basta pensar o seguinte: A desferiu facadas em B, com intenção de matar. Devida a gravidade, B foi levado ao Hospital, onde contraiu infecção hospitalar e veio a óbito. Neste caso, é comum e PREVISÍVEL que isso possa ocorrer, portanto, A responde por homicídio. Vejamos outra situação: A desferiu facadas em B, com intenção de matar. Entretando, estas não foram, por si só suficientes para a morte de B, que foi levado ao hospital. No hospital, ocorreu um incêndio e B veio a óbito. Neste último caso, não haveria como prever o incidênte, estando totalmente fora do controle de A. Responderá então pelos atos já praticados.
Qualquer coisa me corrijam!
Bons estudos a todos!
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Item (A) - De acordo com a doutrina majoritária, a função primordial do direito penal é a proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade. Não havendo vulneração efetiva ao bem jurídico que se quer tutelar, não há crime. A assertiva neste está certa.
Item (B) - Na teoria finalista da ação, o dolo e a culpa devem ser analisados na conduta do agente, ou seja, no exame do fato típico. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - A coação moral irresistível (vis compulsiva) implica a isenção de pena,
nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que,
no entanto, é viciada pela coação de outrem. A coação moral irresistível é
causa de exclusão da culpabilidade. Na coação moral resistível existe crime, pois houve vontade e o agente é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. A coação
moral resistível atua como uma circunstância atenuante
genérica (artigo 65, III, c, primeira parte, do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Para que seja reconhecida a tipicidade material, além da adequação da conduta ao tipo tem que haver a efetiva lesão ao bem jurídico cujo tipo penal quer resguardar. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Nos termos do artigo 13, §1º, primeira parte, do Código Penal, "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado." Vale dizer: nas circunstâncias constantes do dispositivo mencionado o agente não responde seja por dolo seja por culpa. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (A)
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b) na teoria finalista o dolo e a culpa deverão ser analisados na conduta.
c) coação fisíca irresistivel: exclui a conduta (tipicidade)
coação moral irresistivel: exclui a culpabilidade (inexigibildade de conduta diversa)
coaçao moral resistivel: atenuante
d) tipicidade material: adequação da conduta humana com o tipo penal
e) 1ª parte do art 13§ 1º exclui a imputação, ou seja, o agente não responde nem por dolo nem por culpa
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gB A -
sobre a letra D- TIPICIDADE MATERIAL
atualmente, segundo predomina na doutrina penal e na jurisprudência do STF e STJ, para que ocorra o foto típico (tipicidade penal) nao basta a adequação típica legal (aspecto formal-legal da tipicidade),
nem a tipicidade subjetiva, devendo ainda ser analisada a tipicidade em seu aspecto material, consistente na valoração da conduta e do resultado.OU SEJA: TIPICIDADE PENAL é tipicidade objetiva
(tipicidade formal+ tipicidade material)+ tipicidade subjetiva.
com base em sua teoria constitucionalista do delito, sustentam uma estrutura da tipicidade penal, afirmando
suas três dimensões: 1•) formal; 2•) material (juízo de valoração da conduta e do resultado); 3') subjetiva (nos crimes dolosos).
fonte: SALIM
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O resultado naturalístico é dispensável em alguns delitos, como os formais e de mera conduta. Já o resultado jurídico (ofensa ao bem jurídico) é sempre indispensável para configuração do delito.
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Todo e qualquer crime tem resultado jurídico (princípio da reserva legal, ofensividade, lesividade)!!!!
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Macetinho p/ amigos não esquecerem:
CRIME É ''FIQUE CReNTi''
Crime = F + I + C (fato típico, ilícito e culpável).
Fato típico = C Re N Ti (Conduta, resultado, nexo causal e tipicidade)
O RESULTADO consiste na modificação do mundo exterior pela conduta.
Há duas teorias sobre o resultado:
A) naturalista (adotada majoritariamente e pelo CP) em que resultado não ocorre sem a modificação do mundo exterior (deve se atentar que a analise analítica do crime é feita sob o viés do crime material, pois é o mais ''completo'', vez que, gera resultado naturalístico, ex. homicídio. Porém, há crimes formais e de mera conduta - os primeiros não geram resultado naturalístico enquanto o outro a conduta por si só configura o crime, ex. violação de domicílio. Por isso essa teoria é adotada, pq não é todo crime que gera resultado naturalístico).
B) jurídica/normativa: resultado é a lesão ou ameaça de um bem jurídico tutelado pelo direito penal.
******** Não existe crime sem resultado jurídico/normativo, todos os crimes tem resultado jurídico, mas nem todos tem resultado naturalístico!!!!!!!!!!!!!
(Qualquer ressalva, corrijam-me!!)
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todo crime há resultado jurídico, mas nem todos, há resultado naturalístico (crime formal)
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Lembre-se: todo crime tem resultado jurídico!
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B Na teoria finalista da ação, o dolo e a culpa devem ser analisados na antijuridicidade. (FATO TÍPICO - POIS PELO SISTEMA FINALISTA O DOLO E CULPA FORAM DESLOCADOS DA CULPABILIDADE PARA A CONDUTA - QUE INTEGRA O FATO TÍPICO);
C A coação moral irresistível, diferentemente da resistível, afasta a própria conduta e, assim, a tipicidade. (A MORAL IRRESISTÍVEL AFASTA A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS; JÁ A MORAL RESISTÍVEL O AGENTE RESPONDE, CONTUDO COM UMA PENA DIMINUÍDA DE 1/3 A 2/3 E HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS);
D Para que seja reconhecida a tipicidade material, basta a simples adequação da conduta ao tipo penal. (A SIMPLES ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL REVELA A "TIPICIDADE FORMAL" - PARA HAVER A ´TIPICIDADE MATERIAL´ O FATO DEVE APRESENTAR LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO);
E A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produza o resultado, faz com que o agente apenas responda pelo resultado a título de culpa. (EXCLUI A TIPICIDADE E O AGENTE RESPONDE APENAS PELOS ATOS PRATICADOS).
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Assunto dá na faculdade, rs: todo crime deve ter resultado.
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Resultado jurídico===sempre tem
Resultado naturalístico===somente os crimes materiais tem
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B Na teoria finalista da ação, o dolo e a culpa devem ser analisados na TIPICIDADE. (FATO TÍPICO - POIS PELO SISTEMA FINALISTA O DOLO E CULPA FORAM DESLOCADOS DA CULPABILIDADE PARA A CONDUTA - QUE INTEGRA O FATO TÍPICO);
C A coação moral irresistível, diferentemente da resistível, afasta a própria conduta e, assim, a tipicidade. (A MORAL IRRESISTÍVEL AFASTA A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS; JÁ A MORAL RESISTÍVEL O AGENTE RESPONDE, CONTUDO COM UMA PENA DIMINUÍDA DE 1/3 A 2/3 E HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS);
D Para que seja reconhecida a tipicidade material, basta a simples adequação da conduta ao tipo penal. (A SIMPLES ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL REVELA A "TIPICIDADE FORMAL" - PARA HAVER A ´TIPICIDADE MATERIAL´ O FATO DEVE APRESENTAR LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO);
E A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produza o resultado, faz com que o agente apenas responda pelo resultado a título de culpa. (EXCLUI A TIPICIDADE E O AGENTE RESPONDE APENAS PELOS ATOS PRATICADOS).
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•Não há crime sem resultado jurídico.
(todo crime tem resultado jurídico)
•Na teoria finalista da ação, o dolo e a culpa devem ser analisados na conduta na qual integra o fato típico.
•A coação moral irresistível exclui a inexigibilidade de conduta diversa na qual integra culpabilidade.
• A coação física irresistível exclui a conduta na qual integra o fato típico
•Para que seja reconhecida a tipicidade formal , basta a simples adequação da conduta ao tipo penal.
•Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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CORRETA - LETRA A - Não há crime sem resultado jurídico( sem resulta, sem crime).
LETRA B - Na teoria finalista da ação, o dolo e a culpa devem ser analisados na antijuridicidade.(errado a análise deve ser na CONDUTA que integra o fato típico)
LETRA C - A coação moral irresistível, diferentemente da resistível, afasta a própria conduta (na verdade EXCLUI a própria conduta) e, assim, a tipicidade.
OBS: caso fosse coassao fisica ai SIM iria EXCLUIR a conduta.
LETRA D - Para que seja reconhecida a tipicidade material (deveria sem FORMAL), basta a simples adequação da conduta ao tipo penal.
LETRA E - A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produza o resultado, faz com que o agente apenas responda pelo resultado a título de culpa.(§ 1º EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.)
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confundi com resultado naturalistico ;s
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Resposta : A
Justificativa
A) Está certa pois, nao á crime sem resultado jurídico, pois todo delito agride bens jurídicos protegidos pelo direito penal.
Confunsão dessa alternativa ocorre entre RESULTADO JURIDICO X RESULTADO NATURALISTICO.
Resultado naturalistico é exigido nos crimes materiais.
B) Na Teoria Finalista o dolo e a culpa estão no tipo
C) Afasta a culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa.
Confunsão dessa alternativa ocorre entre Coação moral irresistível = afata a culpabilidade X Coação física irresistíve = exclui a tipicidade
D) A simples adequação da conduta ao tipo penal é o conceito de Crime Formal.
Obs: O crimes material além dessa adquação exige o resultado naturalistico.
E)Não consigo explicar bem.
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FGV é assim no QConcurso eu acerto tudo, no simulado eu erro quase tudo e na prova eu não acerto nada !
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Item (A) - De acordo com a doutrina majoritária, a função primordial do direito penal é a proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade. Não havendo vulneração efetiva ao bem jurídico que se quer tutelar, não há crime. A assertiva neste está certa.
Item (B) - Na teoria finalista da ação, o dolo e a culpa devem ser analisados na conduta do agente, ou seja, no exame do fato típico. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - A coação moral irresistível (vis compulsiva) implica a isenção de pena, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. A coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade. Na coação moral resistível existe crime, pois houve vontade e o agente é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. A coação moral resistível atua como uma circunstância atenuante genérica (artigo 65, III, c, primeira parte, do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Para que seja reconhecida a tipicidade material, além da adequação da conduta ao tipo tem que haver a efetiva lesão ao bem jurídico cujo tipo penal quer resguardar. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Nos termos do artigo 13, §1º, primeira parte, do Código Penal, "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado." Vale dizer: nas circunstâncias constantes do dispositivo mencionado o agente não responde seja por dolo seja por culpa. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (A)
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Que se entende por resultado jurídico? É a ofensa ao bem jurídico, que se exprime numa lesão ou num perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
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Teoria normativa ou jurídica: TODO crime possui resultado jurídico, mesmo que não possua um resultado naturalístico.
GAB: A
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Resultado jurídico é apenas um resultado que lesa o ESTADO, portando não há crime sem resultado jurídico
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Não pode haver crime sem resultado jurídico.
Contudo, existe crime sem resultado naturalístico, como é o caso dos crimes formais.
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Ebaaaaaa, confundi o jurídico com o naturalístico...
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Resultado naturalístico é quando o resultado do crime muda o ambiente.
Ex: alguém disparou uma arma d fogo contra uma pessoa e a feriu
Resultado jurídico é quando o resultado do crime NÃO muda o ambiente.
Ex: alguém disparou arma d fogo contra uma pessoa, mas não a acertou
Além disso, vale lembrar q todo crime tem resultado jurídico. Mas alguns desses crimes, com resultado jurídico, tbm têm resultado naturalístico.
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a) Não há crime sem resultado jurídico.
Não há crime sem resultado jurídico (lesão a bem jurídico tutelado), pois qualquer crime viola uma lei. Entretanto é possível um delito sem resultado naturalístico.
Fonte: https://www.dicasconcursos.com/teoria-do-crime.
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Teoria Finalista:
Criada por Hans Welzel;
Para essa teoria, conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (toda conduta é orientada por um querer).
A Teoria Finalista transforma o injusto naturalístico em injusto pessoal, ao contrário do causalismo.
Dica: Diferentemente das outras teorias, o finalismo adota a conduta de conteúdo (finalidade). Supera-se a cegueira do causalismo.
Assim, resumindo, esta teoria tem como ponto de partida a concepção do homem como ser livre e responsável pelos seus atos. Consequentemente, as regras do Direito não podem ordenar ou proibir meros processos causais, mas apenas atos dirigidos finalisticamente, ou então a omissão de tais atos.
Para essa teoria, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome "finalista", levando em conta a finalidade do agente. Não desprezou todos os postulados da teoria clássica (naturalística, mecanicista ou causal). Ao contrário, preservou-os, a eles acrescentando a nota da finalidade.
Uma conduta pode ser contrária ou conforme ao Direito, dependendo do elemento subjetivo do agente. Destarte, dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, foram deslocados para o interior da conduta, e, portanto, para o fato típico.
Críticas à Teoria Finalista:
· Concentrou sua teoria no desvalor da conduta ignorando o desvalor do resultado;
· Num primeiro momento, a teoria conceituou conduta como “comportamento voluntário psiquicamente dirigido a um fim ilícito” (exigindo uma finalidade ilícita, não explicava os crimes culposos). O conceito foi corrigido pelos finalistas, excluindo-se a expressão “ilícita”.
No Brasil foi criada a Teoria Finalista Bipartite (também chamada a Teoria Dissidente)
Para essa teoria, o crime é composto apenas de fato típico e ilicitude. A culpabilidade não integra o crime, devendo ser tratada como mero pressuposto de aplicação da pena, juízo de reprovação. No mais, segue a Teoria Finalista tradicional.