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art 93 VIII e art 95 II CF
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Valeu tatiana, um bom professor é assim, ao invés de dar o peixe, ensina a pescar!
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Caso concreto:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) converteu a punição de disponibilidade, aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao juiz José Roberto Canducci Molina, da Comarca de Assis, em remoção compulsória. A decisão foi tomada nesta terça-feira (16/04) durante a 167ª Sessão Ordinária do Conselho. O magistrado foi acusado de assédio moral a servidores, de desrespeito a advogados e de adiar seguidamente audiências.
O relator do processo de revisão disciplinar nº 0006862-94.2012.2.00.0000, conselheiro Silvio Rocha, defendeu a manutenção da pena de disponibilidade. Ele considerou graves as acusações que pesam sobre o juiz, que passou a perseguir servidores que depuseram contra ele em processo aberto pela Corregedoria do Tribunal. Segundo o relator, o juiz exigia dos servidores que os processos fossem encaminhados com a minuta do despacho ou sentença, sendo que uma estagiária informou ter feito “sentenças mais fáceis” para o magistrado assinar.
Mas a Presidência do CNJ considerou a pena excessivamente drástica para o caso, e propôs a revisão da punição para remoção compulsória, que foi aprovada pela maioria dos conselheiros. Para eles, a elaboração de minutas de despacho e sentença faz parte da atribuição do estagiário. Ficaram vencidos os conselheiros Silvio Rocha, Jorge Hélio, Emmanoel Campelo, Ney Freitas e Vasi Werner.
Fonte: CNJ ( http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/214501474/cnj-aplica-pena-de-remocao-compulsoria-a-juiz-de-sp-em-revisao-disciplinar)
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fui na C , mas não sabia desse caso de embriaguez, rs
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E como é que a remoção vai resolver o problema da embriaguez? mudar de comarca não vai retirar o vício...
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ridículo
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CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
#cuidado# ATO DE REMOÇÃO é feito pelo TRIBUNAL OU CNJ por votação E NÃO POR SEUS PRESIDENTES!
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Achei um caso de embriaguez, julgado pelo CNJ, em que a pena aplicada ao magistrado foi de aposentadoria compulsória, e não remoção:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, nesta terça-feira (11/6), a aposentadoria compulsória do juiz Joaquim Pereira Lafayette Neto, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), por comportamento incompatível com a magistratura. A decisão foi tomada no Processo de Revisão Disciplinar 0001262-92.2012.2.00.0000, julgado durante a 171ª Sessão Ordinária do Conselho.
De acordo com o processo, o magistrado teria se embriagado em uma confraternização de fim de ano e, mesmo nessa situação, foi a um bar de Recife, onde continuou bebendo e se envolveu em confusão com duas mulheres. Na ocasião, o juiz teria sacado a arma e ameaçado pessoas.
O TJPE abriu processo contra o magistrado e o puniu com pena de censura. Mas Flávio Pinto de Azevedo Almeida, que fora antes condenado pelo juiz, recorreu ao CNJ e pediu o aumento da pena.
O conselheiro Ney Freitas, relator do processo, defendeu a manutenção da punição aplicada pelo tribunal de origem, mas o conselheiro Emmanoel Campelo se opôs e foi acompanhado pela maioria dos conselheiros: “A questão me parece gravíssima”, disse. Campelo argumentou que os magistrados precisam ter conduta irrepreensível, inclusive no comportamento geral em relação às demais pessoas. “Não vejo como não o condenar”, acrescentou.
Segundo reforçou Campelo em seu voto, ao agir de forma violenta, ainda que fora do horário de expediente, o magistrado “vulnerabiliza não somente sua função, mas todo o Poder Judiciário”. “Ao aplicar a pena de censura, o Tribunal dissociou-se da evidência dos autos, que denotava a prática de conduta de maior gravidade. Ao exibir um comportamento assim violento, o magistrado demonstra incapacidade para o exercício da judicatura e não apenas conduta censurável”, concluiu o conselheiro.
Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias
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- Se o juiz estiver sendo ameaçado, pode ser removido compulsoriamente?
- Então, é só fazer algumas ameaças e votar pela remoção compulsória?
- O juiz está fazendo um excelente trabalho e, por isso, está sendo ameaçado, motivo pelo qual seria removido compulsoriamente?
Tá de brincadeira...
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até agora procuro esse alcool na questão
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Acho que quem bebeu foi o examinador.
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Concordo plenamente com os colegas!!!
Que questão mal elaborada aff
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Isso não seria um caso de punição por desvio de finalidade?
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A REMOÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO DECORRERÁ POR DECISÃO:
- DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL
- DA MAIORIA ABSOLUTA DO CNJ
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Por favor, não beber antes de elaborar a prova.
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Bem, a questão é ridícula! Até quando envolve um servidor público, quando a remoção é utilizada para fins de punição, vê-se um caso clássico de desvio de finalidade. Olhem em qualquer livro de Direito Administrativo! O ato de remoção por interesse público deve estar ligado ao atendimento do interesse público: comarcas sem juiz (necessidade do serviço), o juiz ter atuado naquela comarca por muito anos como advogado, o que provocaria seu impedimento em faalr naquelas coisas, ou tem muitos parentes naquela comarca (imaginem em interior), com vara única.
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VIDE Q466291
JUÍZA NIFOMANÍACA que entra na VARA = para FGV INTERESSE PÚBLICO
IMAGINO ESSES CARAS DAS BANCAS BEBENDO AO ELABORAR AS QUESTÕES ...
SEM AMPLA DEFESA...
VÍCIO EMBRIAGUEZ = LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 93, VIII: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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Tinha um Bar em frente ao forum, por isso tiveram que remover o juiz de lá.
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Tenho que parar de beber antes de fazer provas...
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Que questão louca é essa?
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acho que a questão não está tão absurda assim. Pensando bem, ela deu um exemplo de como se daria uma ofensa ao interesse publico e por isso, caberia a remoção do juiz.
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GAB C. - decorre de ato prejudicial ao interesse público, como o vício de embriaguez;
Art 95. Os juizes gozam das seguintes garantias
II) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art 93, VIII (quórum maioria absoluta)
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O juiz com vício de embriaguez você remove ele para outro lugar? oO
ou você o coloca em disponibilidade ou aposenta?
Achei incoerente o "exemplo"
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Achei o exemplo incrível! o Juiz é cachaceiro? remova-o para outro lugar! Aí ele vai parar de beber, FGV? Quem tem que parar de se encachaçar é o pudim de cana que elaborou essa questão... aliás, pense numa questão feita numa mesa de bar, no fim de uma noite de bebedeira...
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O GABARITO É LETRA C.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Que questão brisada da porra kkkkkkkkkkkk
Aí o juiz é um bêbado contumaz e se mudar de comarca tá tudo certo? Ele vai deixar de ser cachaceiro kkkkkkkkkkkkkkkk
Examinadores usando "dorgas manolo"
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Art. 95, II, CF + art. 93, VIII - remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado somente pode ocorrer por interesse público, mediante voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada a ampla defesa.
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Igor Nunes
Acho que nesse caso seria aposentadoria ou colocar o juiz em disponibilidade, não é só remoção de comarca.
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Leonardo Costa, disse tudo!
Que questão é essa???
Aff...
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Nesse caso o magistrado seria removido pra ser um viciado em outra comarca? Não tem o menor sentido a remoção. O caso é de pena disciplinar.
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Alcoolismo é uma doença cujo o CID é 10-F-10 entre outros e, nesse caso, o juiz deverá ser licenciado para cuidar da saúde em uma clínica de recuperação ou fazer outro tratamento qualquer. Não sendo assim um caso de remoção, meu Deus! Que maluquice.
A não ser que o pleno do respectivo tribunal odeie o tal do juiz e o mande para um lugar onde tem fábrica de cerveja, alambique de cana, destilarias pra ele morrer de vez.... rsrsrsrs...
Aí, nesse caso, a questão tem coerência.
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Questão perfeita, o que se precisa é estudar mais e mais... valeu bons estudos
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Parece que foi a Dilma quem alaborou a questão
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Absurda essa questão. Vai ser removido para outra Comarca e isso por si só vai ser um bom tratamento. Ele tem é que ser afastado com licença para tratamento da saúde e não removido
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Que questãozinha ridícula! Resolvi errado em agosto/2017 e, novamente, em janeiro/2018. PQP!
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mas aonde fica a embriaguez?
A fundamentação? Valeu guerreiros!
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Acredito que a abordagem da questão é letra fria da lei. Atos de Remoção, disponibilidade e Aposentadoria do magistrado só podem ocorrer por interesse público, e fundam-se em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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Não consigo me acostumar com o ritmo da FGV.
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Creio que a questão se reporta ao fato de, mesmo estando ameaçado, o juiz pode sim ser removido compulsoriamente, desde que o respectivo processo observe o contráditório e a ampla defesa.
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O CNJ inúmeras vezes aplica pena mais branda aos magistrados do que as aplicadas pelos TJs. A exemplo:
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/57654-cnj-aplica-pena-de-remocao-compulsoria-para-juiza-de-sao-paulo
Justificativa: “É de interesse da magistrada e da magistratura que a juíza não permaneça naquela comarca, pois a sua credibilidade foi abalada”
A pena de aposentadoria compulsória é aplicada em casos mais graves aos olhos do CNJ, como esse de embriaguez e violência:
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84627-cnj-mantem-aposentadoria-compulsoria-de-juiz-de-pernambuco
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Questão muito mal elaborada, pois o vício de embriaguez deve ser tratado como doença, razão pela qual não é a melhor medida remover de uma comarca para outra, devendo, na casuística, afastar o maistrado para tratamento de saúde.
Gosto muito de questões difíceis, mas desse tipo, mal elaborada, acaba por prejudicar o candidato.
Bons estudos!
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Tá, pra me curar do porre, vou passar umas horas na cidade vizinha a partir de agora.
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kkkkkkkkkkkk ta eu não sabia que a remoção de um juiz resolveria o problema de embriagues dele.
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A garantia constitucional da inamovibilidade:
1. assegura que os magistrados somente poderão ser removidos por iniciativa própria (e não de ofício, por iniciativa de qualquer autoridade).
2. não impede que o magistrado seja removodo por determinação do CNJ, a título de sanção adm, assegurada a ampla defesa.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
→ E vedado ao servidor público: Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente.
A sanção administrativa, também conhecida como disciplinar, é o instrumento usado para penalizar infratores que praticam atos que não estão de acordo com as normas previstas. Atos que fojem do principal objetivo da Administração Pública: servir ao cidadão e proteger o interesse público. Se a administração detém margem de discricionariedade na aplicação das sanções administrativas, então remoção por embriaguez não é tão absurdo quando parece na questão.
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Achei meio bizarro da forma que eles colocaram, mas depois de passada a estranheza, enfim:
Em 15/05/2018, às 19:17:57, você respondeu a opção C. Certa!
Em 03/05/2018, às 20:58:53, você respondeu a opção E. Errada!
Em 24/10/2017, às 19:44:13, você respondeu a opção E. Errada
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A Constituição prevê no art. 95, II, a inamovibilidade aos juízes, salvo por interesse público. Neste caso, a remoção ocorrerá por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa (art. 93, VIII). No processo de remoção compulsória do juiz, a embriaguez decorre de ato prejudicial ao interesse público.
Gabarito do professor: letra C.
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A remoção do Juiz por interesse público se dará em duas hipóteses, fundar-se-a em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. assegurada ampla defesa(art. 93, VIII).
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Eles têm que achar uma cidade que não venda bebida alcoólica.
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eu nao sei o q essa Aline Lima faz aqui.. é o segundo comentário dela q vejo aqui menosprezando os colegas.. acho q todos estamos aqui para aprender e não reclamar de quem não sabe de alguma coisa.. se ela sabe de tudo assim, já deveria estar onde queria e não estar resolvendo questões
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Morrendo de rir com o comentários, mas de fato essa FGV....
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Ridículo...
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Ridículo...
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LOMAN (Lei Complementar n. 35):
a) Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
b) Art. 27, § 4º - As provas requeridas e deferidos [sic], bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
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Art. 95, II, CF + art. 93, VIII - remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado somente pode ocorrer por interesse público, mediante voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada a ampla defesa.
As pessoas esquecem que aqui não é sala de bate-papo.
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Alguém poderia me responder o fundamento da embriaguez ser motivo para remoção?
Quer dizer que se o Juiz for movido para outra cidade ele vai ficar curado ?
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Não entendi essa questão! tem algum posicionamento doutrinário sobre este assunto? na CF não menciona nenhum motivo por embriaguez para ser removido, vai transferir o problema para outra Comarca? o comentário do professor não acrescentou nada
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por que a letra E estaria errada?
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Qual o erro da letra E?
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Decorre de ato prejudicial ao interesse público - Esse é um dos motivos para remoção compulsória. "como o vício de embriaguez" - é um fato do comportamento do magistrado que causaria a remoção dele.
Ou seja, a embriaguez é apenas um dos diversos motivos.
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Remoção de juiz pode ser oriunda de sanção?
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Essa vou anotar aqui no caderninho, pra caso caia no TJ CE. Falou de remoção por motivo de cachaça, verdadeiro.
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Essa eu errei mas depois um amigo me ajudou com essa explicação. Espero que ajude. :)
A letra "a" já teria que excluir de cara, pois a iniciativa não é só do TJ, pode ser do CNJ, também;
A letra "B" é outra que tá flagrantemente errada, já que, em regra, há dilação probatória e também garantia de contraditório e ampla defesa ao magistrado no processo de remoção;
A "D" revela uma situação que afeta o interesse público, consistente em ameaça da integridade do magistrado (o juiz é o próprio estado, por isso atinge o interesse público), de modo que ser possível a remoção;
E a "E" está equivocada já que no caso de remoção de juiz por interesse público a iniciativa é da maioria absoluta dos integrantes do TJ, não se faz referência à nomenclatura de tribunal pleno.
A "C", apontada como correta, informa uma situação que afronta a credibilidade do judiciário local, já que o juiz ostenta vício de embriaguez, de modo que pertinente sua remoção por interesse público - mas poderia gerar, também, aposentadoria compulsória.
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qual o erro da alternativa E?
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esse exemplo da embriaguez é confundir o peid* com a m*rda... nada a ver com nada.
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Raciocínio: Você concorda que um Juíz que trabalha embriagado ,está prejudicando o interesse público? Óbvio, então a embraguez pode ser usada como argumento de interesse público, para embasar a remoção compulsória. Foco NO TJ-CE 2019
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vício em embriaguez = alcoolismo = doença.
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Quanto às disposições constitucionais acerca do Poder Judiciário:
A Constituição prevê no art. 95, II, a inamovibilidade aos juízes, salvo por interesse público. Neste caso, a remoção ocorrerá por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa (art. 93, VIII). No processo de remoção compulsória do juiz, a embriaguez decorre de ato prejudicial ao interesse público.
Gabarito do professor: letra C.
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C. decorre de ato prejudicial ao interesse público, como o vício de embriaguez; correta
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
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Eu imaginei que embriaguez gerasse disponibilidade ou aposentadoria compulsória. Mas remoção? Vivendo e aprendendo. Fui seca na letra E.
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Como se a remoção compulsória fosse acabar com a embriaguez, quem bebe aqui, bebe ali, bebe lá... Pobre do juiz que vai ficar na dança das cadeiras kkkkkkk desculpem a piada...
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Vislumbro uma lógica na questão. A finalidade da remoção compulsória, no caso, é sinalizar para todos os membros da magistratura uma desaprovação da conduta do magistrado, prevenindo,de modo geral, a moda etílica de se espalhar por aí. Mas, como lembram os colegas, não há uma neutralização garantida da embriaguez habitual do juiz em questão: ele mesmo não deixa de beber por estar em outro lugar. O que pode acontecer é a punição fazê-lo colocar a mão na consciência e questionar seu modo de vida encachaçado.
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Remova essa juiz para BH. Lá quase não tem nenhum bar. Aff
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FGV tá de sacangem KKKKKKKKKKKKKKKK
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Vale lembrar:
O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ.
Não há que se falar em Tribunal Pleno (por isso a letra "E" está incorreta).
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Essa banca pega cada viagem, se o cara bebe em um lugar, em outro ele não vai beber? Mds
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H E I N ?
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TIPO DA QUESTÃO, QUE DAR VONTADE DE CHORAR...VAMOS VENCER!
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Macho, falo é nada kkkkkkkk
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Sempre olhei a remoção compulsória como meio de punição. A "D" diz que não poderá ser removido em razão de sofrer ameaça, e foi tido como errada.
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essa daí eu só acertei pq vi interesse público kkkk
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Maioria dos comentários criticando a FGV. Já perdi meu tempo fazendo isso e meus acertos não subiam. Está na CF/88 que a iniciativa é do Presidente do TJ? Não, então o interesse público prejudicado está, logo, marquem o que a FGV quer e pronto. Se nada der certo, toma uma antes de resolver a prova que funciona rss
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FGV avacalha o Português e agora quer avacalhar o Constitucional. kkkkkkkkkkkk
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hoje não FGV
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KKKKK ah vá te catar!
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Olá pessoal! Temos aqui uma questão que a banca tentou complicar, uma vez que o assunto remoção compulsória de magistrados é excepcional, portanto, bem direto.
Vejamos o que nos diz a Constituição sobre o assunto:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;"
Pois bem, vejamos as alternativas:
a) Pode-se marcar errada, uma vez que, como demonstrado, não é de competência do Presidente e sim do Tribunal;
b) O processo administrativo será constituído de toda prova que for necessária;
d) é uma das possibilidades entendida pelo CNJ e pelos Tribunais, o pedido de remoção pelo próprio magistrado quando este vier a sofrer constantes ameaças;
e) O primeiro erro é citar sindicância, quando o fato vai ser apurado diretamente por um processo administrativo de competência do Tribunal, mais complexo.
Outro ponto é falar que a sindicância seria de competência do Tribunal Pleno, tal fato não tem respaldo legal, sendo que, por exemplo, no processo administrativo para a remoção compulsória, em alguns estados, a competência pode vir a ser do Órgão Especial, não fazendo sentido uma sindicância prévia, ser realizada por órgão administrativo superior hierarquicamente.
c) Alternativa algo de dúvida de muitos alunos, merece um pouco de reflexão:
“decorre de ato prejudicial ao interesse público, como o vício de embriaguez"
A primeira parte está correta conforme a norma constitucional supracitada, pois realmente decorre de ato prejudicial ao interesse público.
A segunda, motivo de dúvida da questão, põe o vício de embriaguez como um motivo de interesse público para a remoção compulsória.
Ora, quando as decisões e atos do magistrado, no exercício de sua função, são afetados por um vício de embriaguez, afeta diretamente o interesse público. Afinal, imagine uma comarca de vara única, onde o magistrado, embriagado constantemente, afete todos os atos judiciais, não iria afetar o interesse público? Não seria necessário a remoção do respectivo magistrado? Então a segunda parte da questão, ainda que mais truncada, encontra-se sim correta.
A dica que pode ser dada é que veja as coisas em sua literalidade. A embriaguez afeta e é de interesse público e pronto, suficiente para ser enquadrada na norma constitucional. A questão não pergunta se a remoção seria efetiva (uma vez que o problema em uma vara/comarca poderia simplesmente ser levada a outra), sendo um debate, para outra hora.
Gabarito do Professor: C.
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ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA.
-CNJ decide que magistrados não podem ser submetidos à remoção compulsória sem seu consentimento:
-- Em seu voto, seguido pelo demais conselheiros, o relator Fernando Mattos afirma que a Resolução CNJ 176/2013, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, prevê a possibilidade de remoção do magistrado em situação de risco, no entanto, nesta hipótese, a movimentação é provisória e pressupõe a concordância do interessado.
https://www.amb.com.br/cnj-decide-que-tribunais-nao-podem-remover-juizes-ameacados-sem-solicitacao/
DECISÃO DE 2019 DO CNJ.
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eu me submeto a cada coisa por um contracheque
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Falando em beber, hoje é terça-feira de carnaval... meus concorrentes, vão bebeeeerrr!!!
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Acho que a questão é regimental, não constitucional.