SóProvas



Questões de Direitos Políticos no Direito Eleitoral


ID
4591
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Carlos é parente, por afinidade, em quarto grau, de candidato. Diana é esposa de candidato. Tiago pertence ao serviço eleitoral. Geraldo é formado em engenharia. A nomeação para membro de Junta Eleitoral pode recair em

Alternativas
Comentários
  • CE, Art. 36,§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
  • agora mudou, pq parente de nenhum grau pode fazer parte da mesa, junta outurma
  • Pablo a lei 9504/97 NÃO alterou o art. 36, §3º, inc. I do Código Eleitoral. Apenas diz que:

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada NA MESMA Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    Estou certa?
  • Pablo, vc está confundindo as coisas. Na questão fala em parente de candidato.O que está previsto na lei 9.504 é outra coisa. É o parentesco entre os membros da mesma mesa, turma ou junta em qualquer grau, e não parentes de candidatos. Para parentes de candidatos a proibição é até segundo grau.
  • GENTE , VAMOS RESOLVER A CELEUMA...RS...SÃO DUAS COISAS DIFERENTES...O ART.DO CE, Art. 36,§ 3º EXPLICITA A PROIBIÇÃO EM RELAÇÃO À NOMEAÇÃO PARA A JUNTA, COMO BEM CITOU A SHIRLEY.A lei 9504/97 NÃO alterou o art. 36, §3º, inc. I do Código EleitoraL. ELA ESTABELECE UMA SEGUNDA PROIBIÇÃO, SÓ QUE AGORA ENTRE OS MEMBROS DA JUNTA JÁ NOMEADOS.POR EXEMPLO, EU E MINHA IRMÃ PODEMOS SER NOMEADAS MEMBROS DE UMA JUNTA POIS NÃO NOS ENCAIXAMOS NAS PROIBIÇÕES DO ART. 36, ENTRETANTO, COMO SOMOS IRMÃS, NÃO PODEREMOS COMPOR A MESMA JUNTA.;)
  • a) certaCÓDIGO ELEITORALTÍTULO IVDAS JUNTAS ELEITORAISArt. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral...............LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das Mesas Receptoras Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
  • Escrutinador

    São cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos. Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar (contar os votos em uma eleição feita através de uma urna; Examinar de forma criteriosa) votos. Estes, a princípio, devem se encarregar dos serviços de apoio administrativo da Junta Eleitoral.

    Exemplo: No art. 38 do Código Eleitoral dispõe que: "Ao presidente da Junta é facultado nomear dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores..."

  • Estou só revisando, mas verifiquei que na verdade a resposta a essa questão está no art 120, § 1º, I,II,II,IV, § 2º.

    Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

    – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo

    grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    – os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função

    executiva;

    – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no

    desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    Os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da

    própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e

    os serventuários da Justiça.

  • GABARITO: LETRA "A"

    CÓDIGO ELEITORAL:Art. 36 § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

     

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.


  • Estou estudando há uma semana eleitoral, e estou abismado quão fácil eram essas questões antigamente, hoje é osso duro!

  • RESUMO ESQUEMÁTICO JUNTAS ELEITORAIS:
    APROVAR OS MEMBROS DA JUNTAS >> TRE (Art. 36, § 1°, CE)
    NOMEAR OS MEMBROS DAS JUNTAS >> PRESIDENTE TRE (Art. Art. 36, § 1°, CE)
    DESIGNAR SEDE E JURISDIÇÃO >> TRE (Art.30, V, CE)
    CONSTITUIR AS JUNTAS ELEITORAIS >> TRE (Art. 30, V, CE)

     

    NÃO PODEM FAZER PARTE DAS JUNTAS ELEITORAIS:

    >> QUEM TEM INTERESSE DIRETO NAS ELEIÇÕES:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
    III - funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    >> QUEM VAI TRABALHAR NO DIA DAS ELEIÇÕES:

    III - as autoridades e agentes policiais, ...

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    Fonte: Art. 36, § 3°, Lei 4.737/65
     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Explicando a confusão:

     

    Código Eleitoral, art. 36, par. 3, I: proíbe que seja nomeado para Junta parentes de CANDIDATOS, a 2 GRAU (aqui refere-se ao parentesco de candidato x membro da junta).

     

    Lei das Eleições, art. 64: proíbe participações de parentes numa mesma junta, sendo esse parentesco de QUALQUER GRAU (aqui refere-se parentesco de membro da junta x outro membro da junta).

    Obs: no caso da LE, também é proibido servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, junta ou turma.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 36.

     

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

     

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

     

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

     

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

     

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 36.§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.


ID
4717
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Antonio é Prefeito Municipal de uma cidade do interior do Estado . Seu filho adotivo, Jonas não é titular de mandato eletivo, mas pretende candidatar-se ao cargo de Vereador. Nesse caso, Jonas

Alternativas
Comentários
  • C.F. Art. 14, §7o. - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Sim! E neste caso Antônio ja era titular... Ahhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhh mas no caso, pra Jonas poder se candidatar, deveria ser já vereador...
  • ... como Jonas não era vereador, só mesmo o prefeito abrindo mão do seu mandato 6 meses antes, o que é pouco provável.
  • Os parentes (cônjuge, consaguíneo ou afim até o 2º, ou por adoção) do chefe do Executivo são elegíveis no território da circunscrição do titular para OUTRO CARGO diferente do titular, quando este for REELEGÍVEL e tiver RENUNCIADO até 6 meses antes do pleito ou FALECER até seis meses antes também (Acórdão 3043/01 - Rel. Min. Garcia Vieira/TSE).
  • Jonas só poderia ser candidato a vereador em 2 (duas) hipóteses:

    1) como vereador e candidato à reeleição;

    2) Se o seu Pai, prefeito do Município, renunciasse até 6 (seis) meses antes do pleito.

    Como candidato a outros cargos públicos, creio que não haveria problema, mas como a eleição municipal é "solteira", nos termos do art. 1º, parágrafo único, II, da lei nº 9.504/97, Jonas não poderá ser candidato a vereador.

  • Como o cargo pretendido pelo Jonas, filho adotivo do Prefeito Antônio, é diverso do de Chefe do Executivo (no caso, Prefeito), então pouco importa se Antônio está no 1º ou no 2º mandato, pois a renúncia dele antes dos 6 meses das eleições afasta a inelegibilidade de Jonas para concorrer a outros cargos.
    Nesse caso, Jonas poderá sim concorrer para o cargo de Vereador Municipal, desde que seu Pai, Antônio, Prefeito, renuncie no prazo constitucional.
    Lembrando que filhos adotivos também são considerados como parentes para fins de inelegibilidade reflexa pela CF-88.
    Nesse caso, a resposta correta é o item “d”.

    Prof. Ricardo Gomes - www.pontodosconcursos.com.br
  • Lei Complementar 64 de 1990:

      Art. 1º São inelegíveis:

       VII - para a Câmara Municipal:

    § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Gente, mas essa vedação não é só para Poder Executivo? Por favor, alguém me dê uma luz?!
  • Em resposta à Fernanda,
    Essa vedação não é propriamente para o titular do cargo do poder executivo, e sim para o  seu cônjuge e parentes (até o 2º grau), que objetivam concorrer a outros cargos no mesmo território de jurisdição, conforme art. 1º, §3º, da LC 64/90, que diz:
     "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
    Esta vedação também consta no art. 14, §7º, da CF/88.
  • Não tem que se falar em "filho adotivo", mas sim, filho por adoção.

  • Alternativa D. 

    Art. 14, § 7º, CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Súmula-TSE nº 6

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

     

  •  Ac.-TSE nº 193/1998: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição; 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    VII - para a Câmara Municipal:

     

    § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A única opção correta é a D no caso de disputar no território de jurisdição, mas nada impede que ele dispute pleito a vereador em outro município sem necessidade portanto da desincompatibilização de seu pai.


ID
12724
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É de 4 meses o prazo de desincompatibilização, para candidatarem-se ao Senado Federal, dentre outros, dos que estiverem exercendo cargo de

Alternativas
Comentários
  • L.C. 64/90 - Art. 1° - São inelegíveis
    V - para o Senado Federal:
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea "a" do inciso II deste artigo, e no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmo prazos;
    II - (...)g - os que tenham, dentro dos 4 meses anteriores do pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social
  • Ahhh..... Muuuleeeeeeeeke!
    Decora...

    É difícil, mas é o jeito!
  • Gente!!Tem uma regra que vem me ajudando...Então irei compartilhar com vocês:

    O Que importa é o prazo de desincompatibilização:


    3 meses: servidores Públicos

    4 meses: entidade de classe, mantida total ou parcialmente por contribuições impostas pelo poder píblico ou com recursos da previdência social; cargos de prefeito e vice-prefeito

    6 meses: todo o resto
  •  Cuidado
    para candidatura ao cargo de prefeito não se aplica a regra da colega Roberta.

  • GABARITO: a)...

    Parabéns! Você acertou! 


  • Olá, gostaria de saber quando serão colocadas aulas de Direito Eleitoral, para que possamos estudar para os concursos que  cobram essa matéria. Eu vou fazer o concurso do TRE da Paraíba. Agradeço a atenção de vocês.

  • BIZU DE COLEGA AQUI DO QC:

    >> Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses:

    4 meses = Entidades de classe

    4 meses = Prefeito e Vice-Prefeito

    3 meses = Servidores Públicos

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Gabarito letra a).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • Desincompatibilização significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível.

     

     

    AUTORIDADES EM GERAL (MINISTROS, SECRETÁRIOS, MEMBROS DO TCU, JUÍZES).

     

    Para concorrer aos cargos de (Presidente, Senador, Deputados e vereador) ---> 06 meses

     

    Para concorrer ao cargo de prefeito ---> 04 meses

     

     

    Dirigente sindical, para concorrer a qualquer cargo, precisa se desincompatibilizar em 04 meses antes do pleito.

     

     

    Servidores em geral, para concorrer a qualquer cargo, precisam se desincompatibilizar em 03 meses antes do pleito


ID
14233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Marcos é um político que goza de bastante popularidade em dois municípios diferentes de Alagoas. Nessa situação, nas eleições municipais de 2004, será lícito que Marcos se candidate a vereador nos dois municípios. No entanto, caso seja eleito em ambos, ele somente poderá assumir um dos cargos de vereador.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está errada, pois a Constituição Federal dispõe como um dos requisitos de elegibilidade o domicílio eleitoral na circunscrição onde ele tem pretensões de ser candidato. Assim, ele somente pode se alistar em um único município.
  • Erradíssima. O cidadão só pode se candidatar no lugar onde tem seu domícilio eleitoral.
  • Segundo o art. 14 § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;É condição de elegibilidade, a ser fixada um ano antes das eleições, a fixação do domicílio eleitoral em uma determinada circunscrição eleitoral.Logo, não é possível estabelecer o domicílio eleitoral em dois municípios distintos.
  • Essa CESPE de 2004 não existe mais... 

  • que isso véi...

  • Bizarro!

     

  • Errado!! “Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. ”

  • Os comentários em relação a questão são válidos, todavia não me convenceram, pois o domicílio eleitoral é bem mais abrangente. Julgado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas)” Mas o X da questão está na INSCRIÇÃO em determinada circunscrição, pois se houvesse outra, teria PLURALIDADE de inscrições, o que não pode haver, devendo inclusive ser excluída ex officio.
  • Existe domicílio eleitoral de um ano pelo menos.

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


ID
14548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Moacir é analfabeto e tem vinte anos de idade. Nessa situação, é vedado a Moacir eleger-se vereador na cidade onde mora.

Alternativas
Comentários
  • Não pela idade, pois aos 18 anos ele poderia se candidatar a vereador, ou até aos 17, sendo necessário ter 18 apenas na data da posse. O Problema está no fato de ser analfabeto.
  • Os analfabetos têm capacidade ativa,podem votar, mas mão têm capacidade passiva, ou seja, ser eleito.
  • Art. 14 paragrafo 4º CF
    Sao inelegiveis os inalistaveis e os analfabetos

    Bons estudos
  • CERTA. SÃO INELEGÍVEIS OS INALISTÁVEIS(ESTRANGEIROS E CONSCRITOS) E OS ANALFABETOS. PARA O ANALFABETO O VOTO É FACULTATIVO.
  • A questão trouxe três questões:Domicílio eleitoral - "onde mora"Idade mínima para o cargo - "20 anos"Grau de alfabetização - "analfabeto"Quanto ao primeiro (DOMICÍLIO), a rigor, todos devem fixar o domicílio eleitoral onde moram. No entanto, é sabido que nem sempre isso ocorre na prática. De todo modo, tendo em vista a questão não mencionar nada acerca do domicílio ELEITORAL, é possível considerar a assertiva correta neste ponto.Quanto ao segundo (IDADE MÍNIMA), o art. 14 §3º, VI, na alínea "d" diz que a idade mínima para o cargo de vereador é de 18 ANOS. Dessa forma, está cumprido este requisito de elegibilidade, uma vez que o Moacir tem 20 anos de idade.Quanto ao úlitmo (ALFABETIZAÇÃO), o art. 14 §4º tem a seguinte redação "São inelegíveis os inalistáveis e os ANALFABETOS.". Logo, é vedado, aos analfabetos, concorrer a qualquer cargo político. A questão está, portanto, errada, em razão deste requisito.Cumpre observar que os ANALFABETOS podem votar (Capacidade política ATIVA), não existindo, porém, a obrigatoriedade de votar, na forma do art.14 II - facultativos para: a) os analfabetos;
  • Item correto.

    O mapa mental abaixo traça as características dos indivíduos inelegíveis. (clique para ampliar)

     

     
  • Art. 14 da CF:

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos;

  • Não pela idade e sim por ser analfabeto.

    Os analfabetos só gozam da capacidade eleitoral ativa, sendo essa facultativa.

  • Perguntas como essa nunca mais,só Papai do Céu abençoando muito.

  • Essa questão deveria ter 100% de acertos.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Constituição Federal de 1.988

    | Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    | Capítulo IV - Dos Direitos Políticos

    | Artigo 14

    | § 4º

     

    "São inelegíveis* os inalistáveis e os analfabetos."

     

     

    * Inelegível: Aquele não possui o requisito necessário para ser eleito ou se eleger a determinado cargo político.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;          

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • Quem errou questão é porque votou no Tiririca.


ID
25321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dois amigos, Cirilo e Carl, decidiram candidatar-se a cargos eletivos. Cirilo encontra-se conscrito, durante período militar obrigatório, e Carl é norte-americano domiciliado no Brasil. Acerca dessa situação hipotética e do conceito de cidadania, assinale a opção correta com base nos princípios constitucionais relativos aos direitos políticos.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é solucionada pelo Art. 12 § 2º-CF, que diz: não podem alistar-se como eleitores os ESTRANGEIROS e, durante o período de serviço militar obrigatório, os CONSCRITOS.
  • Cidadania é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado. Esta errado, pois o correto seria:

    NACIONALIDADE é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado.
  • OS CONSCRITOS:

    São os convocados para o serviço militar obrigatório, permanecendo inalistáveis durante esse período em que servirem, uma vez que estão com os seus direitos políticos temporariamente suspensos e, assim, sem condições de votarem e serem votados, ou seja, INALISTÁVEIS E INELEGÍVEIS.

    O conceito de cidadania engloba outros requisitos. Não basta ter nascido no Brasil ou ter se naturalizado brasileiro, há que se ter capacidade política ativa, ou seja, o nacional deve votar.
  • Isso, Denise, é o caso do português equiparado que não é nacional, mas tem cidadania, pode votar e ser votado.
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


ID
25324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Constitui hipótese de suspensão dos direitos políticos o(a)

I cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado.
 
II superveniente incapacidade civil absoluta.

III perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra.

IV condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º

    SUSPENSÃO: II, III E V.
    PERDA: I E IV.
    ROL TAXATIVO
  • Gente: PERDEU, PERDEU!!!
    Perdeu a nacionalidade ou naturalização, perdeu tb os direitos políticos!!!
  • PERDA - ITENS I, III
    SUSPENSÃO - ITENS II, IV
  • PERDA se dá quando não é mais posssível recuperar.

    SUSPENSÃO é quando se trata de perda transitória, quando é possível a recuperação, como nos casos de...

    III perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra.

    IV condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação.
  • Mesmo a PERDA de direitos políticos não caracteriza situação necessariamente permanente. Por exemplo, se houve cancelamento da naturalização e trânsito em julgado da decisão, ação rescisória poderá desconstituí-la. O sujeito readquire deste modo todos os direitos outrora perdidos, inclusive os políticos.
  • Pessoal, atenção o enunciado fala SUSPENSÃO e não PERDA:

    I cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado. Aqui há PERDA.

    II superveniente incapacidade civil absoluta. Aqui há SUSPENSÃO.

    III perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra. Aqui há PERDA.

    IV condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação. Aqui há SUSPENSÃO.

  • Casos de Suspensao de direitos politicos:
    - Incapacidade civil absoluta;
    - Condenaçao criminal transitada em julgado;
    - Improbidade administrativa;
    - Deputado ou Senador incompativel com o decoro parlamentar.
    - exercicio assegurado pela clausula de reciprocidade, art 17 do dec 3.927/2001(brasileiro com reciprocidade pra votar em portugal e exerce esse direito em portugal, suspende-o no brasil e vice-versa).

    Casos de perda de direitos politicos:
    - Cancelamento de NATURALIZAÇAO;
    - Perda de NACIONALIDADE;
    - Recusa de cumprir obrigaçao a todos imposta ou prestaçao alternativa, nos termos do art.5, VII, da cf.

    obs.: Embora muitos autores considerem a este ultimo como suspensao, eu vou ao encontro do conceito de Jose Afonso da Silva, ja que para readquirir os direitos politicos a pessoa precisara tomar a decisao de prestar o serviço alternativo, nao sendo o vicio suprimido por decurso de prazo.

    Espero ter ajudado...aah e mais calma Julie...kkkk
  • a incapacidade civil absoluta nem sempre é permanente.

    Vejamos o caso do art. 3, III, do Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    (...)
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

     

    Um sujeito em coma, por exemplo, é absolutamente incapaz, mas pode perfeitamente voltar à plena saúde e recuperar sua capacidade civil.
     

  • PERDA É A PRIVAÇÃO DEFINITIVA DOS DIREITOS POLÍTICOS

    - Cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado  CF,art.15,I  [ se houve transito em julgado a situação nao pode ser revertida, o que caracteriza a perda]

    - Aquisição de outra nacionalidade por naturalização VOLUNTÁRIA  CF,art.12,§4°,II   [ aqui há perda de forma punitiva pelo agente ter optato por outra nacionalidade, no caso de ter sido obrigado a se naturalizar vai permanecer com a nacionalidade brasileira ]

    SUSPENSÃO É A PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA E PASSIVA [ VOTAR E SER VOTADO]

    - Incapacidade civil absoluta CF,art.15, II [ ora o menor de 16 anos é absolutamente incapaz,uma vez atingido a maioridade eleitoral pode votar e se candidatar ]

    - Condenação criminal transitada em julgado CF,art.15,III [ ficará privado enquando durarem os efeitos da condenação ]

     - Escusa de consiência CF,art 15, IV [ ficará com os direitos políticos suspenso o brasileiro que não os cumprir, uma vez cumprida a condição ou prestação alternativa voltam a vigorar seus direitos poolíticos ]

     - Improbidade administrativa CF,art 15, V [ gera a suspenão dos direito políticos pelo prazo fixado na lei 8.429 ]


    EXPLICADO ACIMA FICA CLARO QUE APENAS AS ALTERNATIVAS II E IV SÃO SUSPENSÃO LOGO I E A III CARACTERIZAM A PERDA.
  • COMPLEMENTANDO AS EXPLICAÇÕES DOS COLEGAS, COM A SUSPENSÃO TEMOS A IDEIA DE QUE OCORREU UM FATO, E QUANDO ESTE FOR SOLUCIONADO, OS DIREITOS POLÍTICOS SERÃO RESTAURADOS. 

    PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS: o cidadão ficará afastado de suas capacidades ativas e passivas (direito de votar e ser votado) por absoluta impossibilidade de reversibilidade (reaquisição) deste direitos/deveres. Não haverá estipulação de prazo final do cerceamento das capacidades eleitorais;• SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: o cidadão sofre a restrição por prazo fixado na lei ou aguarda a aquisição do direito pelo transcurso do prazo legal. (ex: menor de 16 anos de idade);

     

    GABARITO B

    BONS ESTUDOS

     

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA

    II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;SUSPENSÃO

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; PERDA/SUSPENSÃO

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.SUSPENSÃO

  • Qual seria uma hipótese de incapacidade civil absoluta superveniente, se a única hipótese de incapacidade civil absoluta, pelo CC, é a menoridade? Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

  • Colegas, importante frisar que a partir do EPD (Lei 13.146/15), não há mais incapacidade civil absoluta superviente no Brasil.


ID
25444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aníbal afastou-se definitivamente do cargo de delegado de polícia, nos três meses anteriores ao pleito eleitoral, para concorrer ao cargo de vice-prefeito em certo município mineiro onde exercia suas atividades. Breno, membro do Ministério Público, que há cerca de cinco anos integrou diretório de partido político, decidiu impugnar o registro da candidatura de Aníbal. Considerando essa situação hipotética e com base na disciplina normativa da Lei Complementar n.º 64/1990, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, achei esta questão estremamente complexa.

    Resolução TSE n. 22.717/2008
    Seção V
    Da Notícia de Inelegibilidade

    Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.

    Parágrafo único. No que couber, adotar-se-á na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto na seção anterior para as impugnações.
  • O prazo p/ Aníbal se afastar do cargo é de 4 meses:

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 meses para a desincompatibilização;
    b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 meses anteriores ao pleito;
  • Gente, alguém poderia dizer qual o erro da letra "c"? Obrigada.
  • Julie,

    Compete ao JUIZ ELEITORAL conhecer e decidir eventual argüição de inelegibilidade contra o registro da candidatura de Aníbal.
  • Julie, a letra c erra porque não compete ao TRE julgar o registro de prefeito e vice prefeito mas de governador vice governador membros do congresso e assebleis lesgislativa. Pelo menos é o que diz minha apostila
  • Eu odeio este jeito CESPE de elaborar as questões. A letra certa é sempre aquela que quebra a continuidade do enunciado! aff!
  • Resolução TSE n. 21.608/2004
    a) CORRETA Art. 39. Qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, poderá, no curso do prazo previsto no caput do artigo anterior, mediante petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral.

    b)Segundo a LC 64/90, mencionada na questão:
    Art. 1º São inelegíveis:
    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) meses anteriores ao pleito;

    c)Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Fundamentação:
    a) Resolução 22.717/08 - Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.

    b) LC 64/90 - Art. 1º São inelegíveis:
    (...) IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
    (...) c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

    c) LC 64/90 - Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    (...) III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    d) LC 64/90 - Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    (...) § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
  • Questão capciosa

    A - A questão é divudosa, induz a crer que o juiz pode decidir sobre a inelegibilidade na situaçaõ proposta. O eleitor nao tem legitimidade para impugnar a elegibilidade de candidato atravez de ação dirigida ao judiciario. o que ele pode é denunciar, Todavia, o juiz NAO DECIDE sobre a inelegibilidade em seguida. Ao invez envia, caso veja fundamento, diretamente para o Ministerio Publico que é detentor da legitimidade, para que este, querendo, ingresse com a respectiva ação. .

    B - ERRADA - 4 meses é a regra geral pra desincompatibilizar-se ao cargo de prefeito.

    C- ERRADA - Compete ao Juiz eleitoral.

    D - ERRADA - O prazo sao de 4 anos para qeu Breno se visse impedido de impugnar registro.
  • Muito boa a questão, pois te coloca para pensar sobre várias possibilidades.

    De cara encontramos a letra "a" correta em virtude do Artigo 45 da Resolução 22.717/08: "Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público."

    A lebra "b"está errada porque afirma que o Delegado terá que se afastar seis meses antes do cargo. Falso pessoal, o prazo é de 03 meses. Abaixo vai uma dica sobre os prazos para afastamento do cargo:

    Dica: A regra geral é 6 meses para concorrer aos cargos executivos e legislativos. Há 3 exceções a esta regra:

    a) Para concorrer ao cargo de prefeito, o prazo é 4 meses.

    b) Se o candidato tiver ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, o prazo também é de 4 meses.

    c)  Se for servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, o prazo é de 3 meses.

    Quando a letra "c", atenção! Ela está errada pois se trata de cargo de vice-prefeito ser impugnada ao Juiz Eleitoral de primeira instância, e não ao TRE.

    E, por fim, quanto a letra "d", que particularmente eu achei muito capciosa, não há qualquer impedimento para que o Membro do Ministério Público impugne o registro.

    PORÉM, observe que segundo jurisprudência atual, o membro do MP está impedido de integrar membro diretório de partido político, e eu acredito que o examinador colocou esta informação no enunciado da questão para nos confundir.

    Muito boa questão.

    E vamo que vamo porque em 2012 tem MUITA vaga, dá pra todo mundo do site passar kkkk
  • Correto o gabarito:

    A)  CORRETA - Resolução TSE n. 22.717/08, art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.

    B) ERRADA - Aníbal é autoridade policial, de modo que o prazo de desincompatibilização para concorrer ao cargo de prefeito e VICE-PREFEITO é de 4 (quatro) meses:

    LC n. 64/90, art. 1º São inelegíveis:
    [...]
    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: 
    [...]
    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;


    C) ERRADA - Compete ao juiz eleitoral decidir acerca das inelegibilidades de prefeitos e VICE-PREFEITOS:

    LC n. 64/90, art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    [...]
    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    D) ERRADA - O impedimento de Breno somente se verificaria se tivesse integrado diretório de partido nos 4 anos anteriores à data de publicação do pedido de registro do candidato:

    LC n. 64/90, art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    [...]
    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.


    Abraços.
  • A redação do art. 3º, §2º da Lc 64/90 está superado por entendimento do TSE: por esse entendimento o prazo de impedimento do membro do MP passa a ser 2 anos e não mais 4 anos.

  • Com todo respeito aos colegas, mas nenhuma Resolução fora do edital pode ser dada como embasamento à resposta da questão.

    Por 2 motivos, quais sejam:

    A) Não contavam no edital.

    B) O comando da questão faz referência apenas à LC 64/90.


    Uma hipótese para essa questão não ter sido anulada, caso alguém tenha pleiteado a anulação à época, é a de o teor de alguma súmula/jurisprudência versada até 1º de outubro de 2006, conforme edital, abarcar os conhecimentos cobrados na alternativa "A".

    Não há que se falar em Resoluções do TSE, senão na única a qual constava do edital (Res. 21.538/2003).

    Outra possibilidade para a não anulação é a Lei Complementar 64/90 ter sofrido alguma alteração nesse ínterim, inclusive, pois, o Código Eleitoral até hoje prevê o Eleitor como legitimado nas ações de inelegibilidade, no Art. 237 §1º, o que está desatualizado e não é mais aceito pela LC 64/90 e demais legislações eleitorais.

    Edital: https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/regulamento/arquivo/44/tse-2007-edital.pdf

    Portanto, acredito que a questão esteja desatualizada.

    VQV

    FFB
  • ''A'' continua correta...o eleitor não está sendo legitimado para propositura, apenas está dando notícia ao MP.
    Se sabemos de alguma irregularidade, temos que sentar e ficar olhando?....podemos avisar..
     

    Art. 3ºCaberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Ilegitimidade para impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE, de 29.9.2008, no REspe nº 30842; Ac.-TSE nºs 23578/2004, 19960/2002, 16867/2000 e 345/1998 (partido político coligado isoladamente); Ac.-TSE nºs 23556/2004, 549/2002, 20267/2002, 14807/1996 e 12375/1992 (eleitor; possibilidade, contudo, de apresentação de notícia de inelegibilidade);

  • quanto a letra E

    atenção: são duas situações distintas:

    1ª) membro do MP que fica impedido de atuar nas funções eleitorais: se tiver sido filiado; por 02 anos antes de ingressar na instituição.

     

                                                                                  ######

     

    2ª) membro do MP que não pode impugnar registro de candidato (propor AIRC), desde que tenha disputado eleição, integrado diretório de partido político ou exercício atividade político -partidária nos 04 anos anteriores

     

    Por fim, existem 03 situações distintas aplicáveis aos membros do MP: (Q148767, comentário colega QC Ana Alencar)

    1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
    Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
    Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.

    3-Ingressaram pós EC 45:
    Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.(equiparados a Juízes). O membro do MP que ingressou após a CF/88 deverá. caso queira candidatar-se a cargo eletivo, ABANDONAR DEFINITIVAMENTE o cargo (quem se arrisca...kkkkk!)

     

  • explicação do TSE

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-airc-marco

  • Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe n. 26234 e, de 16.11.2016, no AgR- REspe n. 28954:

    Eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, mas pode apresentar noticia de inelegibilidade ao juiz competente.


ID
25939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as disposições legais e constitucionais vigentes, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O alistamento eleitoral para os analfabetos é facultativo. os que não podem alistar-se como eleitores são os estrangeiros e os conscritos, art 14 §1º II, a) e § 2º da CF.
  • correta a afirmativa, mas complementando a mesma, os absolutamente incapazes também não podem se alistar como eleitores.
  • A questão o analfabeto possui capacidade ativa facultativa mas não possui capacidade passiva.
  • A questão o analfabeto possui capacidade ativa facultativa mas não possui capacidade passiva.
  • A questão C está correta? Quais são os casos de eleição indireta previstos na CF??
  • Respondendo a dúvida do colega:
    Art. 81 da CF
    § 1º - Ocorrendo a vacância (de presidente e vice-presidente)nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional (eleição indireta), na forma da lei.
  • Acrescentando...

    Se a vacância for nos primeiros dois anos de governo, será convocada nova eleição para 90 dias depois da última vaga, só que não será eleição indireta e sim novas eleições que serão convocadas para eleição direta. Confere?

    E o governo eleito, neste caso, governará pelo tempo restante ou terá mais 4 anos? Terá direito a reeleição?
  • O analfabeto pode se alistar como eleitor(votar), porém são inelegíveis(ou seja, não podem se candidatar).
  • 3 meses depois, ficou simples, é assim:se as vacâncias de serem nos dois primeiros anos, como disse, marca-se eleições diretas para 90 dias da vacância da última vaga; se no dois últimos anos, eleições INDIRETAS marcadas para 30 dias da última vacância. Em ambas hipóteses os eleitos cumprirão o restante do mandato que faltaria para os que vagaram a presidência e a vice.
  • Aos analfabetos é facultativo VOTAR e SE ALISTARMaiss são inelegíveis...NÃO podem ser eleitos!Se estiver erraada me corrijam.. =)espero ter ajudado =D
  • Alguns dos colegas saberia dizer se há lei disciplinando a eleição indireta para Presidente?Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
  • Art. 81 da CF§ 1º - Ocorrendo a vacância (de presidente e vice-presidente)nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional (eleição indireta), na forma da lei.Porém acredito que a "C" também esteja incorreta já que a letra da lei, fala em "na forma da lei" e não em leís específicas.
  • d) certa:Constituição Federal de 1988.CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOSArt. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:...§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:...II - facultativos para:a) os analfabetos;...C Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE PRIMEIRAINTRODUÇÃOArt. 5º. Não podem alistar-se eleitores:I - (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.Parágrafo único – (não recepcionado)
  • a) Correta. É o texto do artigo 1º do Código Eleitoral, vejam: Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

    b) Correta. Nas "leis em geral" (termos da questão), quem tem a incumbência de expedir instruções que as regulamentem é o chefe do Poder Executivo. Já para as normas de cunho eleitoral, essa prerrogativa será do TSE, conforme se pode extrair do artigo 23, inciso IX do código eleitoral: IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código.

    c) Perfeitamente correta. O voto é direto e secreto, nos termos da constituição (daí a "escolha direta e secreta") e há uma única possibilidade de eleição indireta na constituição federal, qual seja, aquela prevista no artigo 81, §1º da CF (dêem uma lida, é importante).

    d) Errada. Ora, é óbvio que o analfabeto tem direito de alistar-se como eleitor. Sendo-lhe vedado apenas exercer cargo eletivo em virtude de sua inelegibilidade inata. A leitura do artigo 14 da CF é importante aqui!

    e) Correta. Há condições de elegibilidade que deve ser respeitadas (exemplos: idade mínima, pleno gozo dos direitos políticos, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação a partido político etc.) e também as incompatibilidades decorrentes de cada cargo. O possível candidato deve tornar-se compatível com o cargo pretendido, não raro precisando renunciar a um cargo eletivo ou licenciar-se de um cargo efetivo para ver-se desincompatibilizado.

    Bons estudos a todos! :-)

  • O alistamento para analfabeto é facultativo!
  • ANALFABETO - ALISTAMENTO E VOTO FACULTATIVOS.


ID
26926
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João é professor efetivo do Estado e Paulo é servidor de fundação mantida pelo Poder Público. Ambos desejam candidatar-se a Deputado Estadual. Para tanto, deverão afastar-se de seus cargos até

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 –CASOS DE INELIGIBILIDADE
    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
    V - para o Senado Federal:
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

  • LC - 64/90

     Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;


    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

            a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos; (logo servidores públicos e das fundações)

     IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

            a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República

     V - para o Senado Federal:

            a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;  (logo servidores públicos e das fundações)

    *** a lei prossegue fazendo referência aos cargos já citados que são inelegíveis para os outros cargos (Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores).



  • Pessoal, para decorar os prazos de afastamento não é dificil, vamos lá:


    Dica: A regra geral é 6 meses para concorrer aos cargos executivos e legislativos. Há 3 exceções a esta regra:


    a) Para concorrer ao cargo de prefeito, o prazo é 4 meses.


    b) Se o candidato tiver ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, o prazo também é de 4 meses.


    c)  Se for servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, o prazo é de 3 meses.
  • RESUMO DO RESUMO

    *BIZÚ -  TEMPO NECESSARIO DE AFASTAMENTO  DO CARGO

    CARGO                                                      PRES     GOV         SENAD     DEP         PREF     VER

    AUTORIDADES EM GERAL                           6              6              6             6             4             6

    DIRIGENTE SINDICAL                                    4              4              4             4             4             4

    SERVIDORES EM GERAL                              3              3              3             3             3             3

    AUTORIDADE POLICIAL                                                                                             4             6


    fonte: RESCORP LION

  • BIZU DE COLEGA AQUI DO QC:

    >> Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses:

    - 4 meses = Entidades de classe

    - 4 meses = Prefeito e Vice-Prefeito

    - 3 meses = Servidores Públicos

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Gabarito letra a).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS; (João e Paulo)

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • Desincompatibilização significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível.

     

     

    AUTORIDADES EM GERAL (MINISTROS, SECRETÁRIOS, MEMBROS DO TCU, JUÍZES).

     

    Para concorrer aos cargos de (Presidente, Senador, Deputados e vereador) ---> 06 meses

     

    Para concorrer ao cargo de prefeito ---> 04 meses

     

     

    Dirigente sindical, para concorrer a qualquer cargo, precisa se desincompatibilizar em 04 meses antes do pleito.

     

     

    Servidores em geral, para concorrer a qualquer cargo, precisam se desincompatibilizar em 03 meses antes do pleito

  • 3 meses anteriores ao pleito.


ID
27121
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do ato de votar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

  • CE, Art. 145.
    § 2º Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:
    I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;
    II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;
    III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
    IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;
    V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;
    VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;
    VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dêle sejam eleitores;
    VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo.
    IX - os policiais militares em serviço. (Incluído pela Lei nº 9.504, de 9.5.1995)
  • Esta questão foi atribuída a todos os candidatos porque a FCC percebeu que não há gabarito, pelo fato de todas as alternativas estarem corretas, de acordo com o Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
    Vejam o link para o gabarito após o deferimento dos recursos:
    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trese106/
    gabaritos_apos_pedido_reexame/Gabarito_G07_tipo_1_Folha_1.pdf

    (O link foi cortado em dois por questões técnicas de espaço, mas ao colar no browse deve-se colocar "gabaritos..." junto da barra após "trese106/")
    Se tiverem alguma dúvida, cliquem na aba "INDIQUE" logo acima que tem um marcador ligando a este link.
  • Grande Sílvio!

    Não consegui visualizar o link... o que dizia nele? Se puder me ajudar, agradeço muito!!!

    Deixe um recado na minha página!!!

    Abraços a todos!
  • Art. 62, Lei 9.504/97-Lei das EleiçõesNas seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o artigo 148,§ 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965- Código Eleitoral.Logo, o artigo do CE que trata da possibilidade de voto em seções eleitorais nas quais o eleitor não esteja regularmente inscrito, foi expressamente revogado.
  • Quando vi a questão marquei letra A porque vi logo que estava certa. Li as outras e também todas estavam certas. Só pode ter sido anulada mesmo.
  • Hoje com a urna eletrônica não há mais essa possibilidade, pois, em 05 de maio deste ano, todo o banco de dados da jutiça eleitoral fica bloqueado para qualquer tipo de alteração cadastral....e então somente votará na seção " x " quem já está previamente cadastrado para votar nesta seção....bons estudos s todos...
  • O comentario da Nina Gomes é o mais correto...
  • A novidade nas eleições de 2010 (dentre outras tendo em vista o costumeiro casuísmo eleitoral que afeta a nossa tímida democracia) é o voto em trânsito. Nos termos do art. 233-A, com redação determinada pela lei nº 12.034/2009, eleitores em trânsito no território nacional poderão votar para Presidente e Vice-Presidente da República.

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Não acho que esteja correto o comentário da Nina, pois ainda existem lugares onde não há urna eletrônica, portanto o artigo onde permite determinadas pessoas a votarem fora de sua seção não foi revogado.
  • Aparti 2010 o eleitor que souber, com antecedência, que vai estar fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, tanto no primeiro quanto no segundo turno, poderá votar em presidente e vice-presidente da República. A Resolução 23.215/2010, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determina a instalação de seções especiais nas capitais dos estados para receber esses votos. É o chamado voto em trânsito.


ID
27133
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das garantias eleitorais, considere:

I. Os membros das Mesas Receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo no caso de flagrante delito.
II. O eleitor não é parte legítima para pedir a abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
III. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CE, Art. 236,
    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    II - CE, Art. 237,
    § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
    § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.


    III - CE, Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.
  • ALGUMAS GARANTIAS ELEITORAIS
    (1) os membros da Polícia Militar devem ficar distantes, fora dos edifícios onde funcionam as seções eleitorais.
    (2) Não se pode prender candidatos desde 15 dias antes das eleições, salvo em flagrante delito;
    3) É proibida a prisão de membros das seções eleitorais e de fiscais de partidos, salvo em flagrante.
    4) E não se pode prender o eleitor, 5 dias antes e 48 depois, salvo flagrante ou em face de sentença condenatória, por crime inafiançável.

    PERGUNTAS E RESPOSTAS
    47. O eleitor pode ser preso no dia das eleições?

    No primeiro e no segundo turnos, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, cinco dias antes das eleições e até 48 horas depois do encerramento do pleito, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).


    48. Os membros das Mesas Receptoras de votos e os fiscais de partido político ou coligação poderão ser detidos ou presos no dia das eleições?

    Durante o exercício dessas funções, eles não poderão ser detidos ou presos, salvo caso de flagrante delito.


    49. E os candidatos?

    Não poderão ser detidos ou presos desde quinze dias antes das eleições, salvo caso de flagrante delito.


    50. Os presos poderão votar?

    Os Juízes Eleitorais verificarão a possibilidade de instalar Seções Eleitorais especiais em penitenciárias, a fim de assegurar aos presos provisórios o direito do voto.



  • Corrigindo o que Rosilene escreveu...

    4) E não se pode prender o eleitor, 5 dias antes e 48 HORAS depois, salvo flagrante ou em face de sentença condenatória, por crime inafiançável.
  • A questão é bastante interessante, todavia acredito que todas as três alternativas estão corretas, senão vejamos.

    Como cediço, existe em nosso ordenamento jurídico brasileiro o chamado "princípio da posterioridade", segundo o qual "lei posterior revoga a lei anterior"; essa revogação, como sabemos, pode ser expressa ou tácita;

    No caso da alternativa II da questão em referência, deve-se aplicar esse princípio, considerando que, com o advento da Lei Complementar nº 64/90, ou seja, proclamada após o Código Eleitoral, que é de 1965, houve uma devogação (revogação parcial) tácita (sem referência expressa a qualquer dispositivo, todavia tratando do mesmo assunto) do art. 237, §1º, uma vez que no art. 22 da LC nº 64/90 prevê que:

    "Art. 22. Qualquer PARTIDO POLÍTICO, COLIGAÇÃO, CANDIDATO OU MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e PEDIR ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político".

    Sendo assim, o "eleitor" passou a ser parte ilegítima para pedir abertura de investigação judicial para apurar abuso ou desvio de poder, sendo, pois legitimados, tão-somente o partido, coligação, Ministério Público Eleitoral e o candidato, podendo, entretanto, o "eleitor" levar notícia de qualquer irregularidade nesse sentido aos órgãos da Justiça Eleitoral.

    Esses foram os esclarecimentos....

    Obrigado a todos....

  • Somente a título de complementação do comentário anterior, sugiro a todos que leem os artigos 20 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, que irão perceber que a redação legal dos dispositivos, comparadas com a dos artigos 237, parágrafos §§1º e 2º são praticamente as mesmas, todavia não faz referência ao termo "eleitor". Boa sorte a todos
  • Uma questão interessante, espero que alguém possa esclarecer: o menor que atingir a maioridade em instituição de proteção ao menor, em virtude de crime cometido,poderá se alistar dentro desta instituição? Como funciona o alistamento eleitoral do menor de idade em instuição corretiva e do preso ainda não alistado que se encontre em regime de reclusão/detenção? O alistamento e o voto são obrigatórios aos detentos?
  • Julius Caesar, antes de tentar responder sua indagação muito perspicaz, somente umas observações: criança/adolescente (e não menor, que representa uma terminologia depreciativa que foi adotada durante a vigência do vetusto Código do Menor, revogado pelo ECA - Lei nº. 8.069/1990) não comete crime, e sim pratica ato infracional (art. 103, ECA). Também porque um dos elementos do crime é a culpabilidade - que inexiste quando o agente for inimputável ou menor de 18 anos.A meu ver, acredito que o adolescente que esteja sob internação poderá se alistar, pois não há suspensão dos direitos políticos. Como já sabemos, o rol do art. 15, CRFB, é taxativo e não inclui a hipótese de perda ou suspensão para adolescentes. Ademais, não é possível dizer que houve condenação criminal transitada em julgado, porque o adolescente pratica ato infracional - e, para o cometimento de crime, como já foi dito, seria necessário que o agente fosse culpável, o que não é o caso.Ressalta-se, ainda, que o rol de direitos do adolescente internado é aberto (art. 124, ECA) - apesar de um deles ser o de "receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade" -, o que dá a entender que ele pode exercer o direito de sufrágio.Portanto, s.m.j., acredito que um adolescente na situação em que você descreveu poderá se alistar e votar.Abraço e bons estudos.
  • A título de informação, os presos provisórios têm o direito assegurado ao voto, entretanto, devida a falta de lojística da justiça eleitoral, não há essa possibilidade.Somente é vedado aos presos com sentença transitada.
  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item I – correto. A regra é que também os Membros das Mesas Receptoras e
    os Fiscais de Partido durante o período de exercício de suas funções não possam ser presos, SALVO em caso de flagrante delito! Esta é a única
    exceção.

    Art. 236 - § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, NÃO poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
    Item II – errado. Como informei em Aula, o Código dispõe que o eleitor teria legitimidade para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade
    pelo abuso do poder econômico e de autoridade (abuso do poder político).
    No entanto, conforme prevê a Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), em seu art. 22, o eleitor não tem mais esta legitimidade, sendo conferida aos partidos políticos, às coligações, aos candidatos e ao Ministério Público.

    LC nº 64/90 - Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
    benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (...)
    Item III – correto. O Código Eleitoral assegura aos partidos políticos gozarem de prioridade no serviço postal nos 60 DIAS ANTES das eleições, para a
    remessa de material destinado à propaganda eleitoral e registro de seus candidatos.
    Inclusive o descumprimento desta regra enseja a prática de crime contra o serviço eleitoral insculpido no art. 338 do Código.

    Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.
    Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:
    Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
    RESPOSTA CERTA: LETRA D
  • Eliana,

    Concordo com a sua explicação... art da lei 64/90 acabou revogando art do Codigo Eleitoral.
    Neste caso então, o inciso II não estaria correto? Pois fala que o eleitor NÃO ÉPARTE LEGÍTIMA PARA ...

    Pra mim, todos os incisos estariam corretos. Acho que é caso de questão que deveria ser anulada!!!


    Talvez alguém concorde comigo... 
  • A afirmativa II esta desatualizada. A LC 64/90 não concedeu legitimidade ao eleitor para a propositura de investigação judicial eleitoral. Tal legitimidade está circunscrita, tão somente, a partido político, coligação, candidato e MPE 

  • Muito bem Tobias!!!!!! Usurpou minhas considerações.

  • Concordo com Alessandra. Minha preocupação: Quem errou a questão foi a banca (mal formulada) ou o site (copiada incorretamente)?
  • Quanto ao Item II jurisprudência do TSE 

    Eleitor 

     

    “Representação. Investigação judicial. Eleitor. Ilegitimidade de parte. Indeferimento da inicial. Agravo regimental. Inexistência de afronta à Constituição. Desprovimento. Possuem legitimidade para o ajuizamento de representação visando a abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar no64/90, entre os quais não figura o mero eleitor, conforme a reiterada jurisprudência do TSE. O direito de petição consagrado no art. 5o, XXXIV, a, da Constituição, embora sendo matriz do direito de ação, com ele não se confunde, encontrando este último regulação específica na legislação infraconstitucional, daí decorrendo não poder ser exercido de forma incondicionada. [...]”

    (Ac. de 30.11.2006 no AgRgRp no 1.251, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Representação. Investigação judicial. Eleitor. Ilegitimidade de parte. Indeferimento da inicial. [...] Conforme orientação jurisprudencial do TSE, são partes legítimas para propor representação visando a abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, entre os quais não figura o mero eleitor. [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp no 963, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    fonte : http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-iii-procedimentos-judiciais/representacao-ou-investigacao-judicial-eleitoral/legitimidade

  • pessoal, o item II diz: "pedir" a abertura de investigação, e não "propor".

    Mesmo com as atualizações, fiquei na dúvida por conta disso.

  • Para quem está reclamando acreca da alternativa II, sinto-lhes informar, mas ele está incorreta de acordo com este dispositivo do C.E.:  

     

     Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

        

            § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

  • Questão antiga!!

     

    Codigo Eleitoral:

    § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

     

     

    Ac.-TSE, de 9.8.2011, nos ED-Rp nº 317632 e, de 21.9.2006, no AgR-Rp nº 963: o mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, considerados os limites impostos pelo art. 22 da LC nº 64/1990.

  • LEI 64/90 EM SEU ART. 22 ALTEROU O § 2º DO ART. 237 CE.

     

    HOJE, O ELEITOR LEVA O FATO ATÉ O MP, E O MESMO ENTRE COM A AIJE.

     

    HOJE TODAS CORRETA!


ID
29776
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das garantias eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, estabeleceu em seu art. 236, caput, o seguinte mandamento:

    "Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

    A conclusão é que não se pode deter ou prender em razão de: a) preventiva; b) temporária; c) condenação por crime afiançável; d) pronúncia; e) pensão alimentícia; f) depositário infiel; g) execução fiscal.

    Como exceções que permitem a prisão teremos: a) flagrante delito (de crime afiançável ou não); b) condenação por crime inafiançável; c) desrespeito a salvo-conduto.

    FONTE: http://jus2.uol.com.br
  • Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa
  • c) certaC Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAISArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
  • "b" ERRADAArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator. :)
  • As outras letras já foram fundamentadas, faltou apenas a letra "a":

    a) ERRADA

    Lei Complementar 64-90
            Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    Dispositivo que revogou os §§ 1º e 2º, do Art. 237, do CE: 

    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
            § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
            § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
  • A) ERRADA: as coligações e o MP também possuem essa legitimidade, conforme o art. 22 da LC n. 64/90:

     Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    ATENÇÃO: o Código Eleitoral diz que o eleitor é parte legítima para promover a responsabilidade dos culpados (conforme o § 1º do art. 237), no entanto essa legitimidade não mais persiste ante o disposto na LC n. 64/90. O próprio CE anotado pelo TSE faz a seguinte referência embaixo desse parágrafo: "LC no 64/90, art. 22, caput: legitimidade do partido político, da coligação, do candidato e do Ministério Público para pedir apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político."

    B) ERRADA: a pessoa é conduzida IMEDIATAMENTE à presença do juiz que verifica a legalidade da prisão de imediato, conforme o art. 236 do CE.

    Art. 236 [...]
    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    C) CORRETA: Art. 236 [...]
    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    D) ERRADA: durante o ato eleitoral é proibida a força pública no edifício em que funcionar a mesa receptora ou nas imediações (artigos do CE).

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

    Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

    E) ERRADA: a força pública deve permanecer a 100 metros da seção eleitoral, só podendo intervir por ordem do presidente da mesa. Vede artigo 141 acima.
  • Ao meu ver esta questão está desatualizada, já que a questão é de 2005:
    Vejamos a alternativa A:  apenas os candidatos e partidos políticos têm legitimidade para denunciar interferência do poder econômico ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto.

    O CE diz que:

    Art. 237.
    A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

    § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

    • LC nº 64/1990, art. 22, caput: legitimidade do partido político, da coligação, do candidato e do Ministério Público para pedir apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
    Então com as mudanças que ocorreram na lei, acredito que  caberia como certa a letra A também, mas como é FCC, já não seu de mais nada.
    Bons estudos
  • Realmente a letra "A" se encontra desatualizada.. Na questão Q63038 do TRE-RS de 2010, a resposta correta se baseou na LC 64/1990, tendo como resposta correta: Terá início por representação de qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público feita diretamente ao Corregedor-Geral.

  • Apenas uma observação:

    A ação de investigação judicial eleitoral - aije - não pode ser ajuizada pelo eleitor. Da mesma forma, o eleitoral não pode ajuizar a ação de impugnação ao registro de candidatura, muito embora possa dar noticia ao juiz eleitoral, nos cinco dias que seguem à publicação do edital, acerca de inelegibilidade.

  • Tempo bom de fazer prova pra tribunal era nessa época: a prova era de nível fundamental.

  • Pow nego falando que a questão está desatualizada por causa do item A, pelo amor de Deus! Prestem atenção! Esse ítem está errado, logo não tem nada de desatualizado, errado seria se  esse item fosse o gabarito da questão.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito:

    -> Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções

    -> Candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.


ID
30151
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada por ocasião do pedido de registro de candidatura, tendo por referência a data

Alternativas
Comentários
  • a idade constiucionalmente estabelecda como condiçao de elegitividade e verificada na data da posse.
  • Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro
    de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se
    realizarem as eleições.
    § 1o O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    I – cópia da ata a que se refere o art. 8o;
    II – autorização do candidato, por escrito;
    III – prova de filiação partidária;
    IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
    V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral,
    de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou
    transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9o;
    VI – certidão de quitação eleitoral;
    VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça
    Eleitoral, Federal e Estadual;
    VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução
    da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1o do art. 59.
    ............

    § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de
    elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
    .................

    § 3o Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas
    horas para diligências.
    § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de
    seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta
    e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste
    artigo.
    § 5o Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de
    Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram
    suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
    por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
    ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação
    do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Fundamentação:
    d) Lei 9.504/97 - Art. 11 - § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    "Como já adiantado por mim conhecimento da Lei nº 9.504/97, estas idades mínimas são verificadas na data da posse do candidato e não no ato do
    pedido de registro da candidatura. Com isso, a resposta correta é o item “d”.
    Lei nº 9.504/97
    Art. 11

    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    RESPOSTA CERTA: LETRA D
  • Informo-lhe que crio cadernos de questões seguindo a literalidade da divisão das Leis e Códigos em Livro, Título, Capítulo e assim por diante. Dessa forma é possível resolver questões de assuntos que não estão pormenorizados na organização muito abrangente do site.

    Quem quiser fuçar fique à vontade. Caso falte questões de algum assunto, fica o modelo de organização para que criem seus próprios cadernos.
  • LEI 9504/97 § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Muito cuidado com as alterações ocorridas na legislação eleitoral em 2015:

    Antes da alteração feita pela lei 13.135/15, a data limite era a data da posse para todos os casos. Porém, com a alteração de 2015, foi acrescentada uma exceção: em regra, a data limite continua sendo a data da posse, entretanto, para a idade de 18 anos (vereador), a data limite será a do pedido de registro (até 19 hs do dia 15/08 do ano das eleições - essa data também foi alterada, antes era 05/07).

    Lei 9504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Reforma Eleitora -  LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • A Lei 13164/2015 alterou o art. 11, § 2º da Lei 9504:

    art. 11. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • No caso do vereador, a idade mínina exigida de 18 anos deverá ser verificada já no REGISTRO DE CANDIDATURA.

     

    De outro modo, nos demais cargos eletivos, a idade mínima deverá ser obervada NO ATO DA POSSE.


ID
30154
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Maria é delegada de polícia da capital do Estado e Joana é servidora pública estadual, exercendo o cargo de médica. Para se candidatarem à Assembléia Legislativa devem afastar-se de seus cargos no prazo de até

Alternativas
Comentários
  • Os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    Até aí ok mas a lei 64/90 também diz que os militares devem se afastar nos 4 meses anteriores ao pleito.

    Então não seria a letra D?
  • Lei 64/90: Art. 1º São inelegíveis:
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    V - para o Senado Federal:
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    VI - para a Câmara dos Deputados, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    OBS.: delegado de polícia é servidor público da administração direta e tb é autoridade policial. Para eles são exigidos 4 meses para candidatura de prefeito e vice-prefeito: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;)e 6 meses para câmara municipal (vereador): VII - para a Câmara Municipal:b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
  • Maria só se afastarias 4 meses antes se fosse cadidata a prefeita ou vice-prefeita, e 6 meses antes para cargo da camara municipal., Para qualquer outro cargo são exigido 3 meses!
  • Delegado de Polícia Civil é servidor público estadual/distrital CIVIL, e não militar. Então, tanto Maria quanto Joana estão submetidas ao mesmo prazo de desincompatibilização, previsto da seguinte forma na LC nº. 64/1990:Art. 1º São inelegíveis:VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;____________________V - para o Senado Federal:a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;____________________II - para Presidente e Vice-Presidente da República:l) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
  • Questão de nivél médio. se o cara for de cara logo vai querer marcar a letra a), mas vendo que o cargo de delegado cívil e como qualquer cargo estatutario, não há o que se falar de 6 meses. Ta certo é 3 meses para as duas pessoas, quando eu falo estatutário não estou me referindo aos magistrados, MP e Menbros dos tribunais de contas.ó um retoque, agora se a delegada fosse querer ser prefeita, ai seria 4 meses, é o que reza na lei de inelebilidade, por ser uma autoridade polícial., correto o gabarito...letra e)
  •  

    Petrus, professor efetivo da rede estadual de ensino, e Paulus, diretor de entidade representativa de classe mantida parcialmente com contribuições impostas pelo Poder Público, pretendem candidatar-se a Deputado Estadual. Tício, Delegado de Polícia pretende candidatar-se a Prefeito do Município onde exerce suas funções.

    Petrus, Paulus e Tício devem afastar-se de seus cargos, respectivamente, até

    a) 3 meses antes das eleições.
    b) 6 meses, 4 meses e 3 meses antes das eleições.
    c) 3 meses, 4 meses e 4 meses antes das eleições.
    d) 3 meses, 3 meses e 4 meses antes das eleições.
    e) 4 meses, 6 meses e 3 meses antes das eleições.


    o gabarito nessa questão foi c..
    trataram delegado como autoridade policial...pois delegado---->prefeito o prazo é 4 meses e não 3...
    alguém pode ajudar?
  • Tiago, respondendo ao seu questionamento sobre a questão... se você ler com atenção a Lei 64/90, você vai descobrir que é bem fácil gravar os prazos para desincompatibilização. A regra geral é 6 meses para concorrer aos cargos executivos e legislativos. Há 3 exceções a esta regra: (1) Para concorrer ao cargo de prefeito, o prazo é 4 meses. (2) Se o candidato tiver ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, o prazo também é de 4 meses. (3)  Se for servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, o prazo é de 3 meses.
    Observe que a primeira exceção diz respeito ao cargo visado. Já as outras duas dizem respeito a condição do candidato.   
    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • LETRA E

    Delegado candidato a prefeito deve se afastar 4 meses antes, mas como na questão a delegada vai se candidatar a deputada, então o prazo deve ser o mesmo dos outros servidores públicos, qual seja, 3 meses.
  • só completando o comentário do colega Witxel, no caso autoridade policial que queira se candidatar ao cargo de vereador o prazo será de 6 meses, antes do pleito, para desincompatibilização.  

  • Delegado é Civil..64/90 é militar.

  • então é isso tbm penso assim tanto que marquei a letra 'a'

  • Ac.-TSE, de 4.6.2013, no AgR-REspe nº 17587: o policial civil se equipara ao servidor público, para fins de desincompatibilização, devendo se afastar das funções no prazo de três meses da data das eleições, para disputar o cargo de vereador, excepcionados os ocupantes de funções de comando (LC nº 64/1990, art. 1º, IV, c).

  • Cargos e seus respectivos prazos para desincompatibilização:


    Advogado-Geral da União - 6 meses

    Dirigente de Autarquia - 6 meses

    Chefes do Executivo - 6 meses, exceto Reeleição

    Delegado de Polícia - 3 meses para Dep. Estadual

    Dirigente de Emp. Pública - 6 meses

    Dirigente Sindical - 4 meses

    Entidade de Classe em Geral - 4 meses

    Membros do MP - 6 meses

    Ministros de Estado - 6 meses

    Parlamentar - Desnecessário

    Dirigente de Partido - Desnecessário

    Servidores Públicos - 3 meses


  • BIZU DE COLEGA AQUI DO QC:

    >> Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses:

    4 meses = Entidades de classe

    4 meses = Prefeito e Vice-Prefeito

    3 meses = Servidores Públicos (para todos os cargos)

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • "Vocês vão ter que me engolir"

    FONTE: Mario Jorge Lobo Zagalo

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Gabarito letra e).

     

    L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    Os Servidores públicos (sentido amplo) devem se desincompatibilizar no prazo de até 3 MESES ANTES DO PLEITO PARA TODOS OS CARGOS. As autoridades policiais se enquadram no conceito de servidor público para fins de desincompatibilização. Logo, devem se afastar no prazo de 3 meses. Porém, a L.C. 64/90 cria uma "regra mais específica" para o caso de Prefeito e Vereador (citada a seguir). Se a autoridade policial possuir exercício no município e concorrer para Prefeito, então deve se afastar de suas funções no prazo de até 4 meses antes do pleito. E, no caso de possuir exercício no município e concorrer a Vereador, deve se afastar de suas funções no prazo de até 6 meses antes do pleito (Art. 1°, IV, "c") e (Art. 1°, VII, "b").

     

     

    ESQUEMATIZANDO

     

    Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

     

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    Autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    Autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a vereador = 6 MESES.

     

    Autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo) + Concorrer aos demais cargos = 3 MESES (Servidor público)

     

     

    Questões sobre esse assunto:

     

    Q583928, Q579096, Q485711, Q125591, Q32670, Q59980, Q502491, Q8973, Q4239, Q53074, Q53555, Q38939

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • André Aguiar, por anjos como você! Sensacional a explicação e as questões. Obrigada!

  • Eu sei que é uma pergunta inútil, mas por que essa diferenciação besta de 4 meses para prefeito e 6 para vereador? Meu deus, que diferença isso vai fazer? Talvez, se houver uma explicação plausível para tanto (duvido muito) fique mais fácil de decorar.

  • Cargo

    GOV.   PREF.   VER.   SEN.   DEP.   PRES.   

    Autoridades em geral

    6           4            6          6          6         6

    Auditor Fiscal

    6            4           6          6          6          6

    Dirigente Sindical

    4            4           4           4           4         4

    Servidores em geral

    3            3             3         3           3          3

    Autoridade Policial

    3            3ou4         3         3         3          3

  • Sendo autoridade Polícial e servidores em geral: 3 meses

  • argos e seus respectivos prazos para desincompatibilização:

     

     

    Advogado-Geral da União - 6 meses

    Dirigente de Autarquia - 6 meses

    Chefes do Executivo - 6 meses, exceto Reeleição

    Delegado de Polícia - 3 meses para Dep. Estadual

    Dirigente de Emp. Pública - 6 meses

    Dirigente Sindical - 4 meses

    Entidade de Classe em Geral - 4 meses

    Membros do MP - 6 meses

    Ministros de Estado - 6 meses

    Parlamentar - Desnecessário

    Dirigente de Partido - Desnecessário

    Servidores Públicos - 3 meses


ID
30157
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as afirmações:

I. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, mesmo se já forem titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição.

II. São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, por crimes eleitorais, pelo prazo máximo de 2 anos após o cumprimento da pena.

III. São inelegíveis, para qualquer cargo, os Ministros de Estado até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções.


Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I
    Art. 1° § 3° da LC64/90
    "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
    II
    Art 1°
    I - São inelegíveis para qualquer cargo
    e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
  • Fundamentação:
    Item I
    Lei complementar 64/90 - Art. 1º - § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Item II
    Lei complementar 64/90 - Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;

    Item III
    Lei complementar 64/90 - Art. 1º São inelegíveis:
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    1. os Ministros de Estado:

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo...

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador...

    V - para o Senado Federal:
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo ...

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal...

    VII - para a Câmara Municipal:
    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados...
  • Tenho um ponto a observar:

    O item "I" e o item "II" eu entendi bem, basta acompanhar a redação dos Art. 1º/par.3º e Art.1º/I/e respectivamente e acertar. (Lei Compl. nº64/90)
    No entanto, quanto ao item "III" repare que na Lei Compl.(nº64/90) no seu Art.1º/I não existe nenhum ponto, dentre as letras, falando que MINISTRO DE ESTADO é inelagível p/ qualquer cargo. Já no art.1º/II/a/1. lá está a ressalva para Ministro de Estado, ou seja, são inelgíveis p/ PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA(e não p/ qualquer cargo) até 6 meses depois de afastado definitivamente do cargo.

    Isso acaba tornando invíável a resolução da questão.

    Peço aos colegas que verifiquem isso e comentem, se me equivoquei, me corrijam por favor.

    Abraço!
  • Oi Léo,
    As proibições para os outros cargos estão nos incisos seguintes (III a VII):

    Lei complementar 64/90 - Art. 1º São inelegíveis:
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    1. os Ministros de Estado:

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo... (LOGO, OS MINISTROS DE ESTADO).

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador... (LOGO, OS MINISTROS DE ESTADO).

    V - para o Senado Federal:
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo ... (LOGO, OS MINISTROS DE ESTADO).

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal... (LOGO, OS MINISTROS DE ESTADO).

    VII - para a Câmara Municipal:
    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados... (LOGO, OS MINISTROS DE ESTADO).
  • Agora com as alterações promovidas pela Lei "Ficha Limpa" (LC 135/2010), a II estaria errada:
    Art 1º, I
    (Sãoinelegíveis:)
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (OITO) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    4. ELEITORAIS, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    8. de redução à condição análoga à de escravo;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O TEMPO DE AFASTAMENTO AGORA É DE 8 ANOS (LC 135).
  • Ao meu ver a qustão deveria ser anulada, pois quando ela fala no item III.

    São inelegíveis, para QUALQUER CARGO, os Ministros de Estado até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções.

    ESTÁ INCLUIDO O CARGO DE PREFEITO, E SENDO ASSIM O PRAZO DE AFASTAMENTO SÃO DE 4 MESES.
  • COM CERTEZA, DESATUALIZADA.

    E EU FILTREI PARA RETIRAR AS ANULADAS E DESATUALIZADAS.

    ISSO SÓ CONFUNDE E TOMA TEMPO.
  • LEO ! veja o comentário PERFEITO do amigo ! abaixo

    se o Ministro de Estado for candidato a PREFEITO o prazo é de 4 meses e nao de 6 logo a questao está ERRADA!!
    totalmente desatualizada !

  • Esta é uma questão inteligente que requer muita atenção na leitura do texto da lei. É uma excelente pegadinha.
  • Desatualizada



    Todas as proposições da questão estariam erradas atualmente.



    I. ERRADO São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, mesmo se já forem titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição



    CF\88 Art.14, § 7º e Lei 64\90 Art. 1, § 3 São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.



    II. ERRADO São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, por crimes eleitorais, pelo prazo máximo de 2 anos após o cumprimento da pena.



    Lei 64\90 Art 1, I, e) 
    os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da penapelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)




    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)




    III. ERRADO São inelegíveis, para qualquer cargo, os Ministros de Estado até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções. 



    Lei 64\90,  Art. 1º São inelegíveis:



    art.1, II - para Presidente e Vice-Presidente da República:



     a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:



     1. os Ministros de Estado



    Bons Estudos


ID
30166
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na Teoria Geral do Direito Eleitoral, tecnicamente, sufrágio é o

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Pedro Lenza, o sufrágio caracteriza-se tanto pela capacidade eleitoral ativa (direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade) como pela capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado, elegibilidade).
  • A wikipédia nos dá este conceito:
    "O sufrágio é a manifestação directa ou indirecta do assentimento ou não assentimento de uma determinada proposição feita ao eleitor, é uma forma de participação e demonstração de interesses dos indivíduos na vida pública, na sociedade política. Quando a participação é directa o povo decide os assuntos do governo e quando a participação é indirecta são eleitos representantes para que sejam tomadas as decisões."
  • - Sufrágio é o direito de votar e ser votado.
    - Voto é o ato por meio do qual se exercita o sufrágio.
    - Escrutínio é o modo, a maneira, a forma pela qual se exercita o voto.(Pedro Lenza)
  • Na lição do Prof. Ricardo Gomes (pontodosconcursos):

    * Sufrágio - é o direito de votar e de ser votado (capacidade votar e de ser votado); Obs: o sufrágio no Brasil é universal. O Sufrágio Universal quer dizer que o direito de votar no Brasil é concedido a todos os nacionais, independentemente de condições que diferenciem uns de outros nacionais. Assim, não existe em nosso País o sufrágio censitário e capacitário, que implicam em exigências mínimas de renda ou de qualificação dos nacionais;
    Voto - o voto decorre do direito de sufrágio, sendo o ato pelo qual o eleitor manifesta sua vontade. O sufrágio é o próprio direito de votar, enquanto que o voto é o ato prático do direto de votar, do direito de sufrágio.

    O sufrágio (direito de votar e ser votado) é também exercido pelo próprio voto!
  •     Às vezes, confunde-se sufrágio com voto ou com escrutínio. O sufrágio é o poder ou direito; o voto é o exercício do direito; o escrutínio é o modo do exercício.
       
        O sufrágio, na lição de Roberto Moreira de Almeida, é o direito público e subjetivo de partipar ativamente dos destinos políticos da nação, podendo ser restrito ou universal. No caso do Brasil, é adotado o sufrágio universal (CF/88, art. 14 - "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...").

        O voto nada mais é do que o exercício concreto do direito de sufrágio. É o modo de manifestar a vontade numa deliberação coletiva. 

        Escrutínio consiste no modo do exercício do sufrágio, podendo ser secreto ou público. É secreto quando emitido em sigilo, e é público quando realizado de modo a que haja publicidade do desejo do eleitor.  "Pela Constituição", o sufrágio é universal, o voto é direto e igual, e o escrutínio é secreto.
       
            Portanto, a alternativa correta é a letra D.
  • Questão tranquila. Percebam que as outras opções são apenas sinônimas, referindo-se ao meio de votar. Só trocaram as palavras.
  • Conceito e funções do sufrágio:

    "As palavas sufrágio e voto são empregadas comumente como sinônimas. A Constituição, no entanto, dá-lhes sentidos diferentes, especialmente no seu art. 14, por onde se vê que o sufrágio é universal e o voto é direto, secreto e tem valor igual. A palavra voto é empregada em outros dispositivos, exprimindo a vontade em um processo decisório. Escrutínio é outro termo com que se confundem as palavras sufrágio e voto. É que os três se inserem no processo de participação do povo no governo, expressando: um, o direito (sufrágio); outro, o seu exercício (voto), e o outro, o modo de exercício (escrutínio).

     O sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. É um direito que decorre diretamente do princípio de que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Constitui a instituição fundamental da democracia representativa e é pelo seu exercício que o eleitorado, instrumento técnico do povo, autorga legitimidade aos governantes. Por ele também se exerce diretamente o poder em alguns casos: plebiscito e referendo. Nele consubstancia-se o concentimento do povo que legitima o exercício do poder. E aí está a função primordial do sufrágio, de que defluem as funções de seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais"

    Bons estudos!



  • Cara colega, Michelle Mikoski, obrigada pela contribuição. Poderia me dizer qual a fonte dessa citação?

  • Sufrágio = é o direito politico de escolher os representantes do povo.


    Voto = é o instrumento por meio do qual se executa o sufrágio.
  • José Jairo Gomes leciona que o sufrágio traduz o direito de votar e de ser votado, encontrando-se entrelaçado ao exercício da soberania popular. Trata-se do poder de decidir sobre o destino da comunidade, os rumos do governo, a condução da Administração Pública.

    Logo, a alternativa correta é a letra D.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • José Jairo Gomes leciona que o sufrágio traduz o direito de votar e de ser votado, encontrando-se entrelaçado ao exercício da soberania popular. Trata-se do poder de decidir sobre o destino da comunidade, os rumos do governo, a condução da Administração Pública.

    Logo, a alternativa correta é a letra D.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.
     

  • Sufrágio = é o direito politico de escolher os representantes do povo.

     


    Voto = é o instrumento por meio do qual se executa o sufrágio.

  • Poder ou direito de se escolher um candidato.

    Tenho direito de escolher a mim ou direito de escolher alguém? Na verdade tenho os dois, mas acredito que essa ambiguidade na redação é culpa do escraviário.

  • O documento em que se marca a escolha eleitoral é a cédula de votação (letra A errada). O instrumento de escolha eleitoral é o voto (letra B errada). O modo de externar a escolha eleitoral é o escrutínio (letra C errada). O ato de digitar a escolha na urna é a votação (letra E errada). O sufrágio é o poder ou direito de participação política de um cidadão (letra D correta).

    Resposta: D


ID
30172
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Joaquim, brasileiro nato, com 19 anos de idade, em pleno exercício de seus direitos políticos, é filiado a partido político e alistado eleitoralmente. O cargo mais elevado ao qual poderá concorrer como candidato é o de

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, §3°, inc. VI da CF.
  • Fundamentação:
    c) CRFB/88 - Art. 14 - § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidária;
    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador
  • Idade mínima para ocupar cargo político:

    35 anos - Presidente e Vice-Presidente da República e Senador
    30 anos - Governador e Vice-Governador
    21 anos - Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz
    18 anos - Vereador

    OBS: a idade mínima do suplente também deve ser observada de acordo com o cargo.
  • Como possui apenas 19 anos de idade, o único cargo possível de ser pleiteado é o de Vereador (mínimo de 18 anos). Somente quando completar 21 anos poderá concorrer aos cargos de Prefeito, Deputado Federal e Estadual.
  • a mesma questão no mesmo ano de 2003...Q10108!!
  • Gabarito - C

    O mapa abaixo elenca a idade mínima para ser elegível em cada cargo político da federação. (clique para ampliar)


     
  • Com toda a humildade possível mas sem perder a convicção o ASSUNTO dessa questão está classificada como: ALISTAMENTO, ELEGIBILIDADE.

    Ao meu ver, depois de ter estudado o assunto Alistamento Eleitoral, e tendo em vista o conhecimento das possíveis classificações existente nesse excelente site, DENUNCIO que não se trata de ALISTAMENTO, e sim de CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE.

    Corroboro essa declaração simplesmente ao seguinte termo supracitado no enunciado:
    "O CARGO mais elevado ao qual poderá CONCORRER COMO CANDIDATO é o de"

    Quem solicitou a classificação do assunto como ALISTAMENTO, equivocou-se ao achar que devido a existência do termo: "é filiado a partido político e alistado eleitoralmente". Já traria em seu escopo o teor do assunto ALISTAMENTO. Infeliz engano.

    É importante procurar retratar o quanto antes essa classificação para que o Concursando que esteja praticando ao ver essa questão filtrada no assunto ALISTAMENTO, e constatar que desconhece a resposta por não ter visto nada parecido em seus estudos a respeito duvide do material e da evolução de seus estudos.

    Nestes termos kkk
    Peço ajuda para deferimento. CAI FORA ALISTAMENTO E PERMANEÇA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, Ajudem denunciando isso!


  • Apoiado COMPANHEIRO ISRAEL:... KKK parece advogado! Já denunciei!
  • Presidente/vice presidente da república  e senador ----   35 anos
    governador/vice do estado e distrito                             ----   30 anos
    prefeito/vice /deputado federal.distrital.estadual e juiz de paz ----- 21 anos
    vereador  --- 18 anos
  • Discordo da opinião do colega Israel Ferreira.


    A CF/88 eh bem clara e fala de 4 das 5 as condições de elegibilidade, expressa em Joaquim: 

     Art. 14 - § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidária;
    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.

    Por isso, a resposta eh a letra C.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


ID
30331
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pedro é brasileiro nato. Estuda em Faculdade de Direito e é presidente do respectivo Diretório Acadêmico. Tem 19 anos e está em pleno gozo de seus direitos políticos. Possui alistamento eleitoral regular, é filiado a Partido Político e tem domicílio na circunscrição. O cargo eletivo mais elevado a que Pedro pode candidatar-se é o de

Alternativas
Comentários
  • A constituição federal no seu artigo 14 menciona os requisitos para elegibilidade, a saber:

    * nacionalidade brasileira;

    * pleno exercicio dos direitos politicos;

    * alistamento eleitoral;

    * domicilio eleitoral na circunscrição;

    * filiação partidária;

    * idade mínima:
    a) 18 anos para o cargo de VEREADOR;
    b) 21 anos para os cargos de prefeito, deputados federal, deputado estadual e deputado distrital;
    c) 30 para o cargo de governador e vice-governador de estado ou distrital.
    d)35 anos para os cargos de presidente, vice-presidente e senador.


    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
    circulando ao redor dos seus hábitos comuns."
    (Walter Grando)
  • Fundamentação:
    c) CRFB/88 - Art. 14 - § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidária;
    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.
  • Ora, sendo Pedro um jovem de apenas 19 anos, independentemente de outras atividades de caráter político que desempenhe (como a presidência de um centro acadêmico), apenas poderá pleitear um cargo para vereador, visto que apenas para essa espécie de cargo político atingiu o requisito essencial de idade mínima (no caso dos vereadores, 18 anos).

    É o que se extrai a partir da dicção do artigo 14, §3º, VI, "d"

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Gabarito - C

    O mapa abaixo elenca a idade mínima para ser elegível em cada cargo político da federação. (clique para ampliar)


     
  • Puta que pariu!!!!! Respondi Vereador, pois era o que a "intenção da banca", mas Pedro poderia se candidatar a QUALQUER CARGO....Mas ele pode ser empossado APENAS PRA VEREADOR.... A idade mínima é referente a posse... não a candidatura....

  • Não adianta nada ter esse curriculo se não possui idade rsrs #sintomuitopedro

  • kkkkkkkkkkkkkk

  • Vendo essas questões antigas eu só penso em uma coisa: Por que não pensei em fazer concurso público há tempos?! =//

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;         

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • dezoito anos para Vereador.

  • Complementando:

      

    Art. 10. L. 9504

    § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.                   

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.


ID
30334
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O filho do Presidente da Câmara Municipal

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da inelegibilidade reflexa

    Art. 14, § 7º, CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito OU DE QUEM OS HAJA SUBSTITUÍDO dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Nessa questão fica uma dúvida para o caso do pai ter substituído o atual prefeito, sendo assim, renuncia seu cargo até 6 meses antes do pleito e, com isso, nada imepediria o filho de se candidatar.
    Se essa linha estiver correta, a alternativa E também seria certa.
  • O pai sendo presidente da câmara pode substituir o prefeito em qualquer época que for preciso , assim a letra "E" só serviria como opção se não tivesse a palavra "só"começando a frase.
  • A meu ver, a letra B está incompleta, pois só pode se candidar se seu pai NÃO tiver substituído ou sucedido o prefeito NOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO. Assim, se seu pai houver substituído ou sucedido o prefeito FORA dos 6 meses antes do pleito, ele também pode se canditar.
  • gianylavor,

    é verdade... não tinha pensado nisso... Oo
  • Realmente a letra b) está incompleta (os tais 6 meses), mas não errada. Dentre as demais, só resta ela, em branco que não vou deixar.
  • Considero a letra B incompleta, pois faltou especificar o período em que o prefeito foi substituído ou sucedido pelo presidente da câmara municipal, ou seja, se foi dentro do período dos 6 meses anteriores ao pleito ou não.
  • Considero a letra B incompleta, pois faltou especificar o período em que o prefeito foi substituído ou sucedido pelo presidente da câmara municipal, ou seja, se foi dentro do período dos 6 meses anteriores ao pleito ou não.
  • So para acrescentar...alternativa "a" faz uma ressalva: "Sem qualquer restrição" o que torna a "b" a unica correta ... EU ENTREI PELO CANO RSRSRSRS MARQUEI "A"
  • Questão passível de recursos, pois tanto a letra B como a E estão incompletas. Chutei B e acertei.
  • gente, nao importa se está incompleta, o importante é que o que ta escrito ta correto. FCC É ASSIM!!!
  • Cocnordo com a maioria. A questão está incompleta, porém em relação às outras é a menos errada. A Esaf vive fazendo dessas também...
  • Para quem marcou A

     

    Atenção galera!!

    Restrição não se resume à inelegibilidade reflexa.

  • a) Errado. Há sim restrições. É necessário que o pai (presidente da câmara e, portanto, dentro da linha sucessória do prefeito) não tenha substituído o chefe do executivo municipal nos seis meses anteriores ao pleito (art. 14 §7º CF)

    b) Correta, apesar de incompleta. Não deixa claro se o presidente da câmara substituiu o prefeito nos últimos seis meses antes do pleito. Mas por falta de opção melhor, mais completa e mais coerente, torna-se a única alternativa correta.

    c) Errado. Poderá candidatar-se, desde que respeitada a condição prevista no artigo 14 §7º da CF.

    d) Errado. O fato de familiares pertencerem a um mesmo partido político não tem previsão legal ou constitucional que lhe dê forças de restringir candidaturas.

    e) Errado. Isso somente é necessário para cargos do poder executivo e, ainda sim, desde que seja para uma primeira reeleição apenas. Um segundo mandato usando essa regra é vedado pela jurisprudência do TSE para impedir a perpetuação de uma família ou clã no poder.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • "Seja qual for a circusntância que conduza à assunção da titulariedade do poder Executivo, por qualquer lapso temporal, estará configurado o exercício de mandato. Nesse sintido, em caso de eleição subsequente para este cargo, haverá a caracterização de instituto da reeleição. Nesse entendimento, o Tribunal respondeu positivamente a primeira e a segunda indagações e não conheceu da terceira unânime." - Consulta feita - Município - Consulta 1.538/DF rel. em substituição Min. Ricardo Lewandowsski, em 5.5.2009.


    Ou seja independe de época e de tempo, será considerado que ocorre reeleição, no nosso caso a substituição.
  • LETRA B INCOMPLETA !!!
    nao podemos simplesmente aceitar esse tipo de questao ! é um descaso !!! para com os alunos !

    aff Fico PUTO com esses examinadores MERDAS !!
  • A letra "B" também está errada, pois o art. 14, §7º diz que a inexegibilidade reflexa é só para os que substituíram e não para os que sucederam.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Já no § 5º, a CF diz que é para quem os houver sucedido ou substituído.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997).

    Alguém poderia confirmar ou não o meu pensamento?

    Abraços e vamos estudar!!
  • Para ajudar, vídeo aula sobre o assunto:

    http://www.youtube.com/watch?v=jzHTQHnhqvs
  • Fiquei com dúvida na B...

    O Presidente da Câmara é legitimado SOMENTE para a sucessão provisória do prefeito. Caso o Prefeito e o Vice renunciassem, por simetria, o Presidente da Câmara assumiria devendo (1) nos dois primeiros anos de mandato, convocar nova eleição em até 90 dias; (2) nos dois últimos anos de mandato, convocar eleição indireta em até 30 dias.

    Sendo sucessão provisória, se aplica a inelegibilidade reflexa? Conheço o caso do vice-prefeito, do presidente da Câmara não sei... :/

    As demais não merecem comentários.
  • Muito bom o comentário acima! Mas essa questão da FCC não atinge esse nível de discussão.
  • Comentário
    O erro da alternat. 'A' está no final:
    "Poderá candidatar-se..., sem qualquer restrição"
    ERRADO, pois há restrição caso ele tenha assumido a prefeitura, pois como dito na questão ele é presidente da câmara.
    bons estudos

  • Na verdade essa questão deveria ser ANULADA.
    Estamos tratando de uma prova OBJETIVA...Ora, não devemos levantar hipóteses se ele assumiu ou não o cargo de prefeito! Isso é tema para discussão e não para prova objetiva.
    bons estudos e Recursos na FCC

  • Questãozinha feita um pouco na preguiça. Poderia ter feito melhor, mas, por eliminação, só pode ser a resposta 'b'.
    No geral, se o pai é um vereador 'qualquer', o filho pode se candidatar normalmente, sem nenhuma restrição deste tipo.
    Porém, o pai dele era o presidente da câmara. Isto significa que, na ausência do prefeito e do vice-prefeito, ele é quem manda na prefeitura.
    Se ele exerceu o cargo de prefeito, por exemplo, apenas no ano anterior às eleições, o filho é elegível.
    Se substituiu o prefeito seis meses das eleições, ele é inelegível.

    Enfim, o choro é livre, feliz é aquele que colocou a alternativa "b" na prova, porque na época ela não foi anulada (pelo menos não achei nada sobre anulação). rss
  • O amigo que escreveu sobre os 6 meses anteriores ao pleito está equivocado. De acordo com José Jairo Gomes:

    "A inelegibilidade ocorre apenas quanto ao cônjuge e aos parentes de chefes do Poder Executivo, a saber: Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeito. Não alcança os do vice. Se tiver havido sucessão, incidirá nos parentes do sucessor. Na hipótese de substituição, a inelegibilidade reflexa se patenteará somente se aquela ocorrer dentro dos seis meses anteriores ao pleito."

    JJG, Ed 11, pg. 181

  • Por eliminação só sobra a B

  • muita sede ao pote....

  •  § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • muita sede ao pote....(2)

  • A INEGIBILIDADE REFLEXA NÃO ATINGE OS VICES OU SUPLENTES! (Apenas se este não substituir o titular)

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

  • Leia todas as alternativas a preguiça pode te fazer rodar no grande dia!!!!


ID
30337
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O alistamento eleitoral e o voto são

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 da CF. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
    II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Há uma incoerencia desta questão com a de numero 15 Q10162 que é comentada por rabino 77.

    ART6- O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros salvo para os invalidos OS QUE SE ENCONTRAM FORA DO PAÍS, os analfabetos e os de 70 anos pra cima .
  • Gostaria de anular meu comentario , pois só agora me dei conta que a questão se refere a estrangeiro e não brasileiro no estrangeiro . Peço desculpas.
  • É interessante notar que tanto o voto como o alistamento são obrigatórios para os inválidos, entretanto se for muito dificultoso para um deficiente exercer seu direito este poderá não votar e não incorrerá em multa. Corrijam-me se estiver errado.
  • Para o colega acima: Você está certo. Aqui está a fundamentação:

    Resolução 21.920 de 19 de Setembro de 2004
    Art. 1º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.

    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto. 

    Relator: MInistro Gilmar Ferreira Mendes

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOS...Art. 14. ......§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:...II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;...
  • letra E

    O alistamento e o voto são obrigatórios para:

    *maiores de 18 anos

    alistamento facultativo:

    * analfabetos

    *maiores de 70 anos

    * maiores de 16 anos e menores de 18 anos

    *inválidos

    *os que se contrem fora do país

    voto facultativo:

    * enfermos

    *os q se encontram fora do domicílio

    *os funcionários civis ou militares em serviço q os impossibilite de votar.

  • Vale lembrar que o alistamento do analfabeto é facultativo . No entanto, ele é inelegível.
  • DICA: o alistamento do estrangeiro é proibido. já mata a questão.

  • ESTRANGEIRO NÃO SE ALISTA NÃO VOTA.

  • É facultativo o alistamento e o voto para:

    •    Maiores de 16 anos e menores de 18 anos;

    •    Maiores de 70 anos;

    •    Analfabetos.

  • ALISTAMENTO E VOTO SÃO:

    OBRIGATÓRIOS - PARA OS MAIORES DE 18 ANOS;

    FACULTATIVOS - PARA OS MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS, MAIORES DE 70 ANOS E ANALFABETOS (ESTES NÃO ESTÃO SUJEITOS À MULTA PELO ALISTAMENTO TARDIO);

    PROIBIDOS - EM REGRA, PARA OS ESTRANGEIROS, SALVO O PORTUGUÊS EQUIPARADO, BEM COMO PARA OS CONSCRITOS.


ID
30496
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dentre as condições de elegibilidade NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, §3° da CF. - São condiçoes de elegibilidade, na forma da leo:
    I- a nacionalidade brasileira
    II- o pleno exercicio dos direitos politicos - "c" e "b" ,pois o pleno exercício dos direitos politicos pressupoe o alistamento eleitoral.
    III- o domicilio eleitoral na circunscrição - "a"
    IV- a filiação partidária (a legislação infraconstitucional exige no minimo 1 ano antes do pleito - art. 9° da lei 9504/97)
    V- idade MINIMA (NAO EXISTE LIMITADOR DE IDADE MAXIMA)
  • Conforme a Constituição Federal, não há limite máximo para disputar um cargo eletivo, apenas idade mínima: 18 anos para vereador e 21 anos para os cargos de prefeito e vice-prefeito, deputado federal, estadual ou distrital. Para governador, é preciso ter no mínimo 30 anos e para senador, presidente e vice-presidente, 35 anos.
  • o gabarito é a letra D não existe idade máxima como condição para elegibilidade. Liberato Costa Júnior com seus 90 tantos anos que o diga.KKK (VEREADOR DO RECIFE COM APROXIMADAMENTE 20 MANDATOS)
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOSArt. 14......§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;V - a filiação partidária;VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador....
  • Resposta letra D.

    Não há idade limite para cargos eletivos, por isso encontramos alguns políticos que já passaram há muito tempo dos 70 anos e continuam sendo eleitos. Sem citar exemplos.
  • Gabarito - D

    O mapa mental abaixo descreve as condições para a elegibilidade. (clique para ampliar)

     

     
  • Em caso de vacância, deputado federal com menos de 35 anos, pode assumir a presidência da República?
  • Respondendo ao comentário do colega Luiz: no caso de vacância dos cargos de Presidente da República e de Vice-presidente da República, o deputado federal com 21 anos pode suceder como Presidente.

  • Não há que se falar em idade máxima. :P

  • Lembrar do MACATA;

    BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO


    nacionalidade brasileira,

    pleno exercicios do direito politico

    filiacao partidaria

    idade minima exigida

    alistamento eleitoral




    bons estudos a todos.


    e o acre existe. TRE AC 2015. amem

  • Lembrando que depois da alteração através da Lei 13.135/2015, a filiação partidária deve ocorrer pelo menos 6 meses antes do pleito.

    Lei 9504/97:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição

  • Desatualizada, Filiação partidaria agora é de no mínimo 6 meses antes das eleições.

  • Nos dias atuais tanto a letra D como a letra E estariam errada!

  • isso q eu filtrei as desatualizadas, qc favor se atualizar.

  • Essa idade máxima é para servidores públicos e não para cargos políticos.

     

  • D) É possível eleger-se com 70 anos ou mais

    E) A filiação partidária dar-se-á  a pelo menos 6 meses antes do pleito


ID
30499
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os analfabetos são inelegíveis

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art.14§ 4º da CF,temos que: "Sao inelegíveis os inastistáveis( estrangeiros e os conscritos) e os analfabetos". Cuida-se de causa de inelegibilidade absoluta,assim, os analfabetos nao podem concorrer a eleiçao alguma,ou seja, nao podem pleitear nenhum mandato eletivo.
  • Atenção! Os analfabetos podem se inscrever como eleitores, mas não podem se candidatar a cargo eletivo. Portanto eles são INELEGÍVEIS, mas quanto à alistabilidade eleitoral e o voto para eles são falcutativos.
  • Segundo a CF o alistamento será OBRIGATÓRIO para brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos, DESDE QUE ALFABETIZADOS.O alistamento é um ato jurídico FACULTATIVO para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, maiores de 70 anos e para os analfabetos. Para os inválidos e os que se encontram fora do país, o alistamento será facultativo. Essa é a disposição legal do art 6º, inciso I, alíneas a e c, do código eleitoral.Há também casos de vedação de alistamento. Os estrangeiros e os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório, estão impedidos de alistar-se.PORTUGUESES: Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros. Nesse caso, os portugueses poderão alistar-se mesmo sendo estrangeiros.POLICIAIS MILITARES: São alistáveis em qualquer nível de carreira, já que não há vedação legal.CONSCRITOS JÁ ALISTADOS QUANDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: O eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação do serviço militar obrigatório, deverá ter sua inscrição mantida, ficando impedido de votar, segundo o código eleitoral.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    São absolutamente inelegíveis os INALISTÁVEIS e os ANALFABETOS.
    O que é mesmo inelegível? Aqueles que não podem concorrer a qualquer cargo público! São destituídos da capacidade eleitoral passiva (direito de ser eleito), não podendo concorrer em qualquer pleito eleitoral.
    Lembrando que os analfabetos mantêm a capacidade eleitoral ativa (alistabilidade), pois têm como facultativo seu alistamento eleitoral.
    Desse modo, os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo eletivo (resposta certa: “a”).
  • Art. 1º, I, "a" da Lei Complementar 64/1990

    Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

     a) os inalistáveis e os analfabetos;


  • Nos concursos que eu faço não caem questões assim. kkkk


  • nossa, primeira vez que vejo 100% de acerto! kkkkk 

  • Rodrigo Silviano, tiveram 16 erros :D 

  • Nos termos do art.14§ 4º da CF,temos que: "Sao inelegíveis os inastistáveis( estrangeiros e os conscritos) e os analfabetos". Cuida-se de causa de inelegibilidade absoluta,assim, os analfabetos nao podem concorrer a eleiçao alguma,ou seja, nao podem pleitear nenhum mandato eletivo.

  • Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

     a) os inalistáveis e os analfabetos;

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    a) os inalistáveis e os analfabetos;

  • Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

     a) os inalistáveis e os analfabetos;


ID
30505
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das garantias eleitorais,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D:
    O Codigo Eleitoral (Lei 4.737) Art. 236,§ 1º "Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; DA MESMA GARANTIA GOZARÃO OS CANDIDATOS DESDE 15 (quinze) DIAS ANTES DA ELEIÇÃO."
  • b) o Ministério Público Eleitoral poderá expedir salvo conduto em favor do eleitor que sofrer violência física ou moral. Deve ser expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora - Art 235 -LE.

    d) os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo caso de flagrante delito, desde 15 dias antes das eleições.
    Art 236- § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Em relação à letra A, o código eleitoral, em seu artigo 237 afirma o seguinte:

    *A interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos:
    O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade.
    Qualquer eleitor ou partido poderá se dirigir ao Corregedor Regional ou Geral , relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido.

    Em relação à letra B:
    Este salvo conduto está previsto no artigo 235 do código eleitoral. O JUIZ ELEITORAL ou até o PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA DE VOTOS pode expedir a salvaguarda em favor de eleitor que sofrer qualquer tipo de violência na sua liberdade de votar, ou pelo fato de já haver votado. Quem desrespeitar essa garantia pode ser preso.

    Para os candidatos, o prazo é de 15 dias, mas para os eleitores, o prazo é de 5 dias antes até 48 h depois do pleito.

    Aos partidos e as coligações será assegurada a prioridade postal durante os 60 dias anteriores à realização das eleições para a remessa de material de propaganda de seus candidatos.
  • d) certaC Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAISArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
  • a) ERRADA: Art. 22, da Lei Complementar n 64/90: Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    b) ERRADA: Art. 235, CE: O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    c) ERRADA: Art. 236, § 2º, CE: Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    d)  CORRETA: Art. 236, § 1º, CE: Os membros das mesas receptoras eos fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    e) ERRADA: Art. 239, CE: Aos partidos políticos é assegurada a prioridade (e não gratuidade) postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das El`eições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

  • Bruno ACRE, seu comentário está equivocado.

    o fiscal não poderá ser preso, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, e não 15 dias antes das eleições.

    cuidado pra não confundir o pessoal.

     Art. 236, § 1º, CE: Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Na hora de prender em dia de eleição pense assim: são 20 dias antes da eleição que não pode haver prisão neh? 

    5 dias para Eleitor + 15 dias para quem for CDFs, = Candidato, Delegado, Fiscal.

    Eleitor é fraquinho, soh sabe ler então dá 5 dias pra ele, os CDFs saber ler e escrever então dá 15 dias pra eles.. Exdrúxula mais pode ajudar a pensar.

  • Obs: Os comentários de Rodney e CA MP estão corretos!!

  •  Art. 236, § 1º, CE: Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

     "nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

     

    At.te,

    Carolina

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.


ID
35005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos direitos políticos, julgue os itens a seguir.

I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.
II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.
IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    • Lei nº 6.236/75: "Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral".

    • CF/88, art. 14, § 1º, I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1º, II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    I - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    • Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do País;

    II - quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
  • Em relação aos militares:

    Se contar menos de 10 anos de serviço, DEVERÁ AFASTAR-SE DA ATIVIDADE;
    Se contar mais de 10 anos de serviço, SERÁ AGREGADO PELA AUTORIDADE SUPERIOR E, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
    O afastamento seria entendido como definitivo , se o militar contasse com menos de 10 anos de seviço

    Em relação à alternativa de número VI, de acordo com o art 49 da CF, compete EXCLUSIVAMENTE AO CONGRESSO NACIONAL, independentemente de sanção do Presidente da República, autorizar o referendo e convocar plebiscito.
  • Quanto a alternativa I, na opinião de Francisco Dirceu Barros, a suspensão dos direitos politicos,(se caracteriza pela temporariedade da privação dos direitos políticos) é causa de CANCELAMENTO; enquanto a perda dos direitos políticos (privação definitiva) é causa de EXCLUSÃO.
    Me ajudem com essa, por favor!!
  • Em face das irregularidades previstas no Código Eleitoral (art.71) o título de eleitor será cancelado e, consequentemente, o eleitor terá seu nome excluído do cadastro da Justiça Eleitoral.A exclusão decorre do cancelamento. (Omar Chamon)
  • São hipóteses de cancelamento de inscrição eleitoral:A) Deixar de votar por três eleições ...B)Duplicidade/PluralidadeC)Falecimento do eleitorD)Suspensão ou perda dos direitos políticosE)Não comparecimento em revisão eleitoralF)Cancelamento de inscrição por decisão de autoridade judiciaria eleitoral competente. Qualquer das causas acarretará a exclusão do eleitor.
  • I CORRETO
    Código Eleitoral:
    "Art. 71. São causas de cancelamento:
    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos"

    II CORRETO
    É o que diz o art. 14 da Constituição Federal, visto de outro ângulo:
    "II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    III ERRADO
    Constituição Federal art. 14
    "§ 8º - O militar alistável é ELEGÍVEL, atendidas as seguintes condições:
    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."

    IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.
    ERRADO!!!

    Apesar de Iniciativa Popular, Plebiscito e Referendo serem todos meios de participação direta dos cidadãos, são três instrumentos diferentes.

    "Iniciativa Popular" é o nome que se dá à forma como os cidadãos podem propor projeto de lei e está positivada na CF art. 61 §2º (mín. 1% do eleitorado, dividido por pelo menos 5 estados, com pelo menos 0,3% dos eleitores de cada um), refere-se somente a lei.

    O Referendo e o Plebiscito podem consultar os cidadãos tanto sobre ato legislativo, quanto sobre ato administrativo; mas os cidadãos não têm poder nenhum sobre convocar/autorizar ou não O referendo/plebiscito. O art. 49 XV da CF determina que "É da competência exclusiva (quer dizer que é SÓ dele, ninguém além, do CN pode fazer isso) do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito"

  • Diga-se de passagem que na suspensão dos direitos politicos, como no caso de sentença criminal transitada em julgado, que o Numero do titulo permanece com o individuo que apos o cumprimento da pena requere que seja reativado ou, entao, ocorre automaticamente atravez do oficio do juizo que decretar extinta a punibilidade para o cartorio eleitoral. Acredito que a teminologia melhor a ser adotada em caso de revisão legislativa seria a de suspensão do cadastro e nao cancelamento, este deveria ser destinado apenas para os caso de perda de direitos politicos como a perda da nacionalidade, incapacidade absoluta etc.,..

  • GABARITO A
    (...)
    IV - Plebicisto, referendo e iniciativa popular são instrumentos da Democracia SEMIdireta
  • Plebiscito e Referendo são exemplos de democracia direta dentro da regra brasileira que é a Democracia Semi-direta
  • No meu modo de entender, sendo o alistamento facultativo para os analfabetos, isso tornaria a assertiva II incorreta, caso o analfabeto fosse brasileiro maior de 18 e menor de 70 anos e a questão estaria anulada.

    Alguém poderia ajudar-me a entender o porquê dela estar correta?





  • Renato, o item está pedindo a regra geral. Se tivesse dizendo que é obrigatório para TODOS os que têm mais de 18 e menos de 70, aí sim você teria razão.

  • Iniciativa Popular, Plebiscito e Referendo são sim meios de participação DIRETA dos cidadãos. O item está errado pelo fato de iniciativa popular não autorizar os outros dois. São instrumentos diferentes. 

  • I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.
    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.                (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.                (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

     
    II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 14, §1º, inciso I c/c inciso II, alínea "b", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.
    A afirmativa III está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §8º, da Constituição Federal, o militar é elegível, desde que atendidas as condições previstas no mencionado dispositivo constitucional:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    (...)

    IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular. 
    A afirmativa IV está INCORRETA
    , pois, nos termos do artigo 49, inciso XV, da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    VI - mudar temporariamente sua sede;

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    Estando corretos apenas as afirmativas I e II, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • CAUSAS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - ART. 71, CE:

    INFRAÇÃO DOS ARTS 5º (INALISTABILIDADE) E 42 (DOMICÍLIO ELEITORAL);

    PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS;

    FALECIMENTO DO ELEITOR - COMUNICAÇÃO DOS ÓBITOS - ATÉ O DIA 15 DE CADA MÊS. FALECIMENTO NOTÓRIO - PRESCINDE DE COMUNICAÇÃO OFICIAL;

    PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES;

    DEIXAR DE VOTAR EM 3 ELEIÇÕES CONSECUTIVAS.

    IV - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (DECRETO LEGISLATIVO) DO CN.

  • I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.

    CERTO.   Art. 71. São causas de cancelamento:

           I - a infração dos artigos. 5º e 42;

           II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

           III - a pluralidade de inscrição;

           IV - o falecimento do eleitor;

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.   

    II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.

    CERTO. De acordo com a CF:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    b) os maiores de setenta anos;

    Entretanto se faz necessário uma observação sobre o disposto no CE:

        Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

           I - quanto ao alistamento:

           a) os inválidos;

           b) os maiores de setenta anos;

           c) os que se encontrem fora do país.

    III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.

    ERRADO. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    L. 9709

    Art. 2 Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1 O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2 O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Art. 3 Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do , o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

  • Item I - artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    Item II - art.14, §1º, inciso I, II, alínea "b", da CF:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,

    e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    b) os maiores de setenta anos;

    Item III - art. 14, §8º da CF.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,

    e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente,

    no ato da diplomação, para a inatividade.

    Item IV - Art. 49, inciso XV, da CF.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    Portanto, a alternativa correta é a letra A.

    Por consequência lógica do exposto, as demais estão incorretas.

    Igor Rodrigues Susano (Gran Cursos)


ID
35188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No Brasil, de acordo com a Constituição Federal e com o Código Eleitoral, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para a maioria dos cidadãos com 18 anos ou mais de idade. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.

I O alistamento e o voto são obrigatórios para os analfabetos.
II O voto não é obrigatório para quem tem 70 anos ou mais de idade.
III Adolescentes com idade entre 16 e 18 anos podem votar sem alistar-se em cartório eleitoral.
IV Estrangeiros e oficiais das forças armadas não podem alistar-se em cartório eleitoral.
V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Sobre os deficientes é interessante notar o seguinte:

    Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
  • Resolução 21.920/04 - Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.
    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

    ????

    Oo
  • I O alistamento e o voto são obrigatórios para os analfabetos. INCORRETO -AMBOS SÃO FACULTATIVOS.
    II O voto não é obrigatório para quem tem 70 anos ou mais de idade. CORRETO
    III Adolescentes com idade entre 16 e 18 anos podem votar sem alistar-se em cartório eleitoral. ERRADO, o voto e o alistamento é facultativo aos maiores de 16 e menores de 18, mas é necessário se alistar caso queiram exercer o sufrágio.
    IV Estrangeiros e oficiais das forças armadas não podem alistar-se em cartório eleitoral. CORRETO. O estrangeiro não pode se alistar.
    V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos. CORRETO. Brasília, 06/08/2004 - O cidadão que apresente deficiência que impossiblite ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais não será obrigado a votar. A decisão foi tomada pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral ao examinarem uma consulta da Corregedoria Regional Eleitoral do Espírito Santo. Em sessão administrativa, a Corte acompanhou o voto apresentado pelo ministro Gilmar Mendes.
  • Pessoal, o voto é facultativo ao inválido, mas o alistamento também é?
  • Em seu art. 6.º, o Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) também faculta o alistamento do inválido e dos que se encontram fora do país.

    Art. 6o O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
    I – quanto ao alistamento:
    a) os inválidos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os que se encontrem fora do País;
    II – quanto ao voto:
    a) os enfermos;
    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de
    votar.
  • Tenho dificuldade para entender o que siguinifica a expressão: "MAIORES DE SETENTA(70)ANOS". Parece simplório, mas a questão acima me deixou confuso (item II).O voto e o alistamento não é obrigatório para os que TEM 70 ANOS OU MAIS,ou SOMENTE PARA OS MAIORES DE 70 ANOS (como diz o código eleitoral- Art.6°,I,b)? Por favor se algum colega poder me esclarecer fico grato.

    Abraço!
  • realmente o ítem II está um pouco confuso..pois até onde sabemos o voto é obrigatório para quem tem até 70 anos.
  • A partir dos 70 anos o voto é facultativo. Até os 69 é obrigatório!
  • V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos.
    o item esta correto mas revogado tacitamente.

    a CF 88 diz que: é obrigatorio o alistamento do invalido brasileiro nato ou naturalizado, alfabetizado com mais de 18 e menos de 70 anos de idade.

    LeoFB,
    : nao é obrigatorio o voto para quem tem 70 anos de idade ou mais.
    exemplo: Joao completara 70 anos de idade no mesmo dia das proximas eleicoes presidenciais, logo joao nao estara obrigado a votar. Questao da prova OAB-PE 2005/2, alternativa considerada correta.
  • Agradeço ao Pedro e o Ivan, agora tá esclarecido o ponto II!

    Abraço!
  • Por mais que já exista Resolução do TSE em sentido contrário, o texto do Código Eleitoral dispõe que estão excluídos da obrigatoriedade do alistamento os inválidos.
    O que a questão cobra é a pura letra da lei.
  • Utilizei o raciocinio da Camila. Mas que isso é uma "bruta sacanagem...é!!!!!!!!" O cara fica doido atras das sumulas e tal... e vem uma questao ordinaria dessas... Quanto vc estiver no tribunal,investido no cargo, vc aplicara a sumula que obriga os deficientes fisicos ou o artigo derrogado do codigo? Qual a finalidade do concurso publico? sera que desta forma seleciona-se os mais preparados... Enfin,o jeito CESPE de selecionar!!!!!! Protesto!
  • na alternativa 5 ela esta dizendo com relação a codigo eleitoral e ao alistamento dos invalidos.V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos.Art. 6o O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:I – quanto ao alistamento:a) os inválidos;b) os maiores de setenta anos;c) os que se encontrem fora do País;II – quanto ao voto:a) os enfermos;b) os que se encontrem fora do seu domicílio;c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite devotar.
  • Apesar de existir resolução do TSE em sentido contrário, o CESPE na letra V blindou a questão quando menciona " O Código Eleitoral exclui...". Sendo assim, é segundo o CE que deve ser interpretado.
  • Oi Verena, nno art. 14 da CF/88, § 1º, inc. II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos; completou 70 anos e um dia é maior que 70 anos linda. valeu. Abraço e bons estudos.
  • A alternativa V trata dos INVÁLIDOS, não dos deficientes físicos... Portanto, de nada serve a jurisprudência que encontraram em contrário.Abs.
  • Fui por exclusão.... ou eu marcaria II e III ou II e V. A III é ridícula. Só sobrou II e V. As vezes temos que resolver questões assim! 
  • Hoje em dia, na prática a questão estaria errada, visto que resolução do TSE preve a obrigatoriedade do voto para os inválidos. Porém a questão perguntou especificamente segundo a CF e o Código eleitoral. Apesar de ser obrigatório hoje o voto dos inválidos, o código eleitoral aduz a facultatividade do voto para eles. Tornando a questão assim correta. Muito maldosa mais correta.
  • I O alistamento e o voto são obrigatórios para os analfabetos.  ERRADO: CF/88 - § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para:           a) os analfabetos; II O voto não é obrigatório para quem tem 70 anos ou mais de idade.  CERTO: CF/88 - § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:                II - facultativos para:                b) os maiores de setenta anos   * para sanar as dúvidas é só vcs verificarem que a CF diz que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos (quando você completa 18 anos já tem que votar, certo? Logo é obrigatório para os que têm 18 anos e também para os maiores. Daí o Código Eleitoral diz que o alistamento e o voto são facultativos para os maiores de 70 anos,  logo quem completa 70 anos ou já tem mais de 70 não são obrigados a votar.ok?)   III Adolescentes com idade entre 16 e 18 anos podem votar sem alistar-se em cartório eleitoral. ERRADO:   é condição para o direito de votar o alistamento   Código Eleitoral: Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei CF: § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:           II - facultativos para:           c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.   IV Estrangeiros e oficiais das forças armadas não podem alistar-se em cartório eleitoral.
    ERRADO
    CF  § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.   * Oficial das Forças Armadas não é conscrito Conscrito = Conscrição é um termo geral para qualquer trabalho involuntário requerido por uma autoridade estabelecida, mas ao que é mais frequentemente associado é ao serviço militar obrigatório.(recruta) fonte: wikipedia   V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos. CERTO:  Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:           I - quanto ao alistamento:           a) os inválidos
  • Artigos revogados fazem parte do edital de concurso? Porque esse artigo, salvo melhor juízo, não foi recepcionado pela CF. Logo, essa porcaria nem existe mais em nosso ordenamento jurídico. Só dá pra marcar por exclusão mesmo.
  • Letra da Lei que pelo entendimento de alguns já foi até revogada é complicado. Está no código a questão da não orbigatoriedade dos inválidos (o código é tão velho que nem se usava um termo mais politicamente correto). Agora ter que chutar a mais proxima do que é certo para os dias de hoje é fogo...

    Alguém só me tira uma dúvida? Oficial das Forças Armadas pode se alistar em cartório normalmente? Pode né? O que pega ali é o estrangeiro, né?
  • Observação.

    • Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

  • Olá!

    O Oficial as Forças Aramadas é alistável, por isso o erro a alternativa IIII a qual dis que o mesmo é inalistável.

    Os conscritos que não são alistáveis!

    Sucesso!

     

     

  •  o inciso que fala sobre não ser obrigatório o alistamento de inválidos não foi recepcionado pela cf. os inválidos são obrigados tanto a votar como a se alistar. os que ficam livre da sanção por não votar serão os que tiverem como  comprovar q é oneroso e que terá muitos sacrifícios para exercer a obrigação. NÃO TEM ALTERNATIVA CORRETA.



  • Existe partes do código eleitoral q não foram recepcionados. Essa é uma delas. Pesquise e vai ver q não tem aplicação.

  • Apesar de alguns artigos do Codigo eleitoral não ser recepcionados pela atual CF, a questão se faz correta por restringir ao codigo eleitoral!!!!

  • Questão anulável, o gabarito não está correto.

     

    Código Eleitoral:

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

     I - quanto ao alistamento:

     b) os MAIORES de setenta anos; ( e não 70 ou mais como traz a questão). 

     

     

     

  • O alistamento e o voto são facultativos:

     

    >>> para os analfabetos

    >>> para os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade

    >>> para os maiores de 70 anos de idade

     

    O alistamento não é obrigatório:

     

    >>> para os inválidos

    >>> para os que se encontram fora do país

    >>> para os maiores de 70 anos

     

    O voto não é obrigatório:

     

    >>> para os enfermos

    >>> para os que se encontrem fora do domicílio eleitoral

    >>> para os servidores civis e militares que se encontrem em serviço

  • LETRA D

  • OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS NÃO É CONSCRITO. CONSCRITO É DIFERENTE DE MILITAR.

  • Gabarito B.

    Maior de 18: voto obrigatório (18 anos + 1 dia; + 1 mês...)

    Maior de 70: voto facultativo (70 anos + 1 dia; + 1 mês; e por aí vai...)

    Faco e fé! Rumo à PC-PR. Papa Charlie na veia.


ID
35191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No Brasil, o voto é obrigatório, ressalvadas as exceções citadas na Constituição Federal e no Código Eleitoral. O eleitor que deixou de votar na última eleição e não justificou sua ausência está impedido de

I inscrever-se em concursos públicos.
II obter empréstimos de bancos públicos e privados.
III renovar a matrícula em universidade pública federal.
IV obter passaporte.
V ser proprietário de empresa comercial.

Constituem impedimentos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I inscrever-se em concursos públicos. (OK)

    II obter empréstimos de bancos públicos e privados. (somente públicos)

    III renovar a matrícula em universidade pública federal. (OK)

    IV obter passaporte. (OK)

    V ser proprietário de empresa comercial. (Errado)
  • Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

    § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

  • Note que o eleitor poderá,entretanto:

    Obter empréstimo em inst. privadas.
    Matricular-se em inst. de ensino privadas.
  • § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
    nao poder se inscrever em concurso publico, acho que essa parte ja está ultrapassada uma vez que no ato da inscricao nem numero de titulo elitoral é exigido.
  • esta correto esta na lei, mas nada impede ele de inscrever-se no concurso,ja que a documentação somente é apresentada posteriormente coma a aprovação, e se regularizar a situação ate ser nomeado?
  • Verddae, Robsom... ele se inscreve, as documentações vêm depois, se aprovado. Será que a banca tem o registro de que você votou ou não pra impedir sua inscrição?
  • VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; Julius, acho q nao é válido para ensino privado.
  • Amigos, o item I está corretíssimo, vejamos: Lembre-se de que quando é lançado um concurso público é publicado um edital, e nos editais estão as condições para que o candidato possa se inscrever. E tem mais, lembre-se de que sempre existe uma cláusula para o candidato marcar, nessa cláusula sempre vem uma frase mais ou menos assim: DECLARO ESTAR CIENTE DAS REGRAS EXPLICITADAS NESTE EDITAL, E DECLARO ESTAR EM CONFORMIDADE COM AS MESMAS.Vejamos, uma pessoa até poderá se inscrever sem atender o quesito mencionado, mas nesse caso tratar-se há de inscrição fraudulenta, e sujeita o responsável às penas da Lei.Espero ter ajudado!
  • Daniel, se utilizarmos essa forma de raciocínio, 90% das questões de concursos terão que ser anuladas... não dá para ficarmos "viajando" na questão, ainda mais se for de CESPE ou FCC.
  • Pessoal, fiquei com uma pulga atrás da orelha. No caso dessa proibições, elas não eram apenas no caso de cancelamento do titulo, daquela pessoa que não votou 3 vezes consecutivas sem pagamento de multa e sem justificar?
  • Atenção! Só para ratificar ...A questão foi mal formulada. Na verdade seria: o eleitor que deixou de votar, não justificando e não pagando a multa estaria impedido I inscrever-se em concursos públicos  III renovar a matrícula em universidade pública federal  IV obter passaporte   b                      .. .. .
    A questão deveria ser anulada. Entretanto a melhor resposta seria a letra b
  • Questão capciosa! Requer que o candidato saiba a letra da lei, não o que está em vigor. Certos dispositivos do nosso código eleitoral não foram recepcionados pela CF/88, estão em desuso. Exêmplo disso é o item I - inscrever-se em concursos públicos. Senão, vejamos o comando da questão:
    No Brasil, o voto é obrigatório, ressalvadas as exceções citadas na Constituição Federal e no Código Eleitoral.
    Assim, apesar de ser a resposta para a questão, não é a prática dos nossos dias.
  • Tá aí um negócio que me deixa confuso.. quando eu me inscrevo para concurso publico nunca me pedem comprovante de votação. Se eu pagar a inscrição, para eles tá ótimo!! Entendo que talvez eu não possa tomar posse, mas "inscrever-se em concurso"??? Tenho uma leve impressão de que isso não é colocado muito em prática.

  • SAPOID PASSA MÁ EM CONCURSO CONCORRIDO! Mnemônico!

  • Concordo com a Geovana. Até acertei a questão, porém na primeira alternativa, entendo que posso sim me inscrever para concurso público o que não posso é tomar posse e consequentemente entrar em exercício.

    Portanto do jeito que a frase está, um belo recurso entraria nesta.

  • Aloísio, está expressa, no código eleitoral, a proibição de se inscrever em concurso.

     

    Art. 7° § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

            I - INSCREVER-SE em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

  • A LEGISLAÇÃO ELEITORAL INOVOU NO QUE TANGE AO PASSAPORTE. HOJE EXISTE UMA EXCEÇÃO NA POSSIBILIDADE DE OBTER PASSAPORTE PARA QUEM NÃO ESTÁ QUITE COM A JUSTIÇA ELEITORAL. CASO O ELEITOR ESTIVER NO PAÍS ALIENÍGENA E DESEJAR O RETORNO.

  • QUEM VENHA O NOVO CÓD ELEITORAL, POIS JÁ NÃO SUPORTO ESSAS QUESTÕES SEM LÓGICA.


ID
35395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere ao registro de candidatos para a Câmara dos Deputados, para a Câmara Legislativa, para as assembléias legislativas estaduais e para as câmaras municipais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • b) Cada partido pode registrar candidatos até 150% do número de lugares a preencher. E cada coligação, 200%.
  • *a ) Partidos e coligações devem solicitar à justiça eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 h do dia 5 de julho do ano em que se realizem as eleições. Todavia, na hipótese de o partido ou a coligação não requerê-lo, os próprios candidatos podem solicitar o registro nas 48 horas seguintes ao encerramento desse prazo.

    * b) Cada partido ou coligação pode registrar candidatos até 150% do número de lugares a preencher.
    Incorreto - Veja: Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a ­preencher.
    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
    § 2º Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    * c) A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não a do pedido de registro.
    CORRETO, veja:§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.


    * d) Em regra, o partido ou a coligação pode substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro, ou, ainda, tiver o registro indeferido ou cancelado. CORRETO

    * e) CORRETO
  • Leandro, de onde vc tirou esses 200%? =/
  • Entendi o que o Leandro quis dizer e de certo modo, tem fundamento.

    Por exemplo: se na câmara existem 50 vagas a serem preenchidas (ou seja, 50 vagas = 100%), cada coligação pode registrar seus candidatos até o dobro do número de vagas oferecidas (o dobro de 50 = 100, ou seja, 200%) - respeitando o quesito de eleições proporcionais e sendo independente do número de partidos coligados
  • O problema está na matemática e não no direito.....mais deixa pra lá.Essa questão a partir da Lei 12.034/2009 tornou-se prejudicada.Veja o que diz agora a Lei 9.504, Art. 11, $4º: § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Favor enviar para meu recadoGostaria que alguém comentasse a letra D a respeito dos prazos de registro de candidato inelegível; bem, sei que nas eleições proporcionais são 60 dias antes do pleito (Lei 9504, art 13, § 3º)e nas majoritária, qual o prazo? Tb são 60 d?
  • Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
  • Etyene,pra majoritárias o prazo é de 24h antes da eleição.
  • Meus colegas...vamos colocar a informação completa. Começando com a citação da Lei, Resolução...enfim...e, em seguida, os artigos, parágrafos, incisos, alíneas...e não somente jogando a letra do artigo, inciso, e acabou.

    Porque pessoas que ainda se prendem por exemplo, somente ao Código Eleitoral e ainda desconhecem as fontes, tipo: Lei 9.096 (Partidos Políticos), Lei 12.034 (Que por sua vez altera algumas informações da dita 9.096 e estabelece normas do próprio Código Eleitoral), Resolução 21.538 TSE etc. têm dificuldades. E já que estamos aqui para nos ajudarmos, colocando os fundamentos completos, fica melhor para memorizarmos e fixarmos o conteúdo. Obrigada!

  • Atualmente a alternativa "a" seria considerada incorreta também, pois a redação do art. 11 §4º da lei 9.504 mudou.

    Como era:
    § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo. (a referência era as 19h de 5/7)

    Como ficou:
    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Já a alternativa "b" sempre esteve errada, pois coligações sempre podem registrar mais candidatos do que um partido sozinho, além do mais, existem duas situações a serem observadas para definir quantos candidatos as coligações podem registrar:

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados (deputados federais), Câmara Legislativa (deputados distritais), Assembléias Legislativas (deputados estaduais) e Câmaras Municipais (vereadores), até 150% do número de lugares a preencher.

    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o DOBRO do número de lugares a preencher.

    § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados (deputados federais) não exceder de 20, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o DOBRO das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais 50% (DOBRO + 50%).

  • Questão DESATUALIZADA  pois o prazo que versa a LETRA A foi mudado pela 12034/09 art.11 para 48h seguintes à PUBLICAÇÃO DOS PEDIDOS DE REGISTRO 
  • Art. 13 da lei 9504 - . É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

            § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

            e veja ainda

    Art. 101 do CE - Lei 4737:. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

            § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.

            §3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.

            § 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

           § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

     

  • Só para organizar e resumir tudo o que já foi comentado acima:
     
    a) Lei 9.504/97, Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

     

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). 
    Aqui há o debate da desatualização da questão, visto que esse parágrafo foi alterado, passando a ser 48h da publicação.

    b) Lei 9.504/97 , Art. 10. 
    Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

    c) Lei 9.504/97 , Art. 11. 
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    d) Lei 9.504/97 , Art. 13. 
    É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    e) 
    Lei 9.504/97 , Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

    Foi até bem "letra da lei". =]

  • Analisando cada alternativa segundo as normas atualmente vigentes:

    a)  ERRADA

    Art. 11. da Lei 9504/1997 com redação dada pela Lei 13.165/2015: Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    b)  CERTA: considerando que a alternativa trata da regra geral.

    Art. 10. da Lei 9504/1997 com redação dada pela Lei 13.165/2015: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    c)  ERRADA

    Art. 11 §2º. da Lei 9504/1997 com redação dada pela Lei 13.165/2015: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    d)  CERTA

    Art. 13. da Lei 9504/1997: É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    Se é facultado, então, em regra, o partido ou coligação pode fazer as referidas substituições.

    e)  CERTA

    Art. 14. da Lei 9504/1997: Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.



ID
35980
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da inelegibilidade, considere:

I. É de 6 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos que tenham ocupado cargo ou função de direção em entidades representativas de classe, mantidas parcialmente por contribuições impostas pelo poder público.

II. É de 6 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos membros do Tribunal de Contas da União.

III. É de 4 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos que tenham exercido em qualquer dos poderes da União, cargo ou função de nomeação do Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal.

IV. É de 3 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • As inelegibilidades encontram disciplina na LC 64/90, de cujo teor se extrai a fundamentação para a resposta da presente questão. Vejamos.
    Assertiva I) INCORRETA. Às entidades de classe se aplica o disposto no art. 1o, II, g, da LC 64/90, que estabelece prazo de desincompatibilização de 04 meses para os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Incorreta, portanto, a assertiva, que fala em 06 meses.
    Assertiva II) CORRETA. É o que se extrai do art. 1o, II, a, 14 da LC 64/90, que estabelece prazo de desincompatibilização de 06 meses para membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal.
    Assertiva III) INCORRETA. O prazo de desincompatibilização para os que tenham exercido nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal é, nos termos do art. 1o, II, b, da LC 64/90, de 06 meses.
    Assertiva IV) CORRETA. Decorre da expressa redação do art. 1o, II, l, da LC 64/90, que estabelece serem inelegíveis aos cargos de Presidente e Vice os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
  • Questão desatualizada, a lei 64/90 sofreu alterações advindas da LC 135 de 2010.

  • Alternativa C

    I. É de 6 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos que tenham ocupado cargo ou função de direção em entidades representativas de classe, mantidas parcialmente por contribuições impostas pelo poder público.(Errado)

    Os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade representativa de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuíções impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

     

    II. É de 6 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos membros do Tribunal de Contas da União.(Certo)

    Os menbros do MP, não se tenham afastado das suas funções até 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO.

     

    III. É de 4 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos que tenham exercido em qualquer dos poderes da União, cargo ou função de nomeação do Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal.(Errado)

    Esse prazo é de 6 meses.

     

    IV. É de 3 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União. (Certo)

    Os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos orgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União,dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até três meses anteriores ao pleito, garantindo o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

  • Questão Desatualizada pela lc 64/90 com alteração da lc 135/2010:
  • Gente! De acordo com o que aprendi a LC 135 alterou a LC 64, mas com relação aos prazos referidos nessa questão NÂO houve alteração!!! Cuidado!
    As bancas podem cobrar justamente isso. Como os candidatos estão tão focados nas mudanças, por que não cobrar, por exemplo,  esses prazos previstos no art. 1º, II, "l", da LC 64. Um exemplo claro da aplicabilidade desses preceitos é a "enxurrada" de processos que chegam diariamente no TSE versando justamente sobre esses casos.

    Bons Estudos a Todos!!!
  • Com meu macete nao tem nem graça - Na 64 temos as seguintes regras

    Presidente - GERAL SÃO 6 MESES, salvo 2 exeções: 4m para cargo direção relativo a entidade de classe e 3m para servidor publico da união

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Governador/assembleia/camara legislativa/camara municipal - Idem presidente. mutatis nos mutantes...

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Prefeito - GERAL 4 meses sem exceção na 64


    Aqui jaz uma tonelada de artigos cabulosos da 64/90 :D
     
  • Somente complementando a excelente explicação do André

    a) No caso de prefeito

    - agentes policiais, defensores públicos e ministério público = 4 meses, se residirem na mesma circunscrição.
    Caso residam em outra, o prazo será de 3 meses
  • Somente complementando a excelente explicação do André

    No caso de fiscais de renda, tributos...o prazo é de 6 meses.

  • Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4              6

    Auditor Fiscal                       6            6              6               6             4             6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4             4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3             3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3

  • Gabarito letra c).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele. ("II" e "III")

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS; ("I")

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS; ("IV")

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • Nicole, de acordo com a última linha do comentário do André Aguiar, a parte final do seu "mnemônico" está incorreto. Ficaria assim:

     

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4         6 (seis) meses.

     

    Vocês podem conferir neste link que ele postou: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

     

    ----

    "Acredite que você pode, assim você já está no meio do caminho." Theodore Roosevelt.

  • A inelegibilidade de parentes diz respeito, apenas, ao Chefe do Executivo, permitindo-se a elegibilidade dos filhos, pais, avós, netos ou irmãos, se o titular do mandato for reelegível e desincompatibilizar-se definitivamente nos seis meses anteriores ao pleito.

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ITEM I - INCORRETO

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

     

    =============================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

     

    14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

     

    =============================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;


    =============================================

     

    ITEM IV - CORRETO

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    L) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
     


ID
40936
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das garantias eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos do Código Eleitorala)Art 236 $1ºb) Art. 239 Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus canditatos.c) Art. 236 $ 1º Os membros da mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito, da mesma garantia gozarão os canditados desde 15 dias antes da eleição.d) Art 238 É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força no edifício em que funcionar mesa receptora ou nas imediações. Conservando-se 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votaçao, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa (parte final Art. 141)e) Atr 234 $2° Qualquer eleitor ou partido político PODERÁ se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional. relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político
  • Eu entendo que no caso da última alternativa, não podemos mais nos basear no CE. A lei de inelegibilidades diz o seguinte:"Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político."Como podemos ver,não é mais do eleitor esse poder, mas sim dos partidos, coligações, candidatos e MP.
  • A) Correta ? Art. 236, § 1º do CE - [...] não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os canditados desde 15 (quinze) dias antes da eleição;B) Errada ? Art. 239 do CE - Aos partidos políticos É ASSEGURADA a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados;C)Errada ? Art. 236, § 1º do CE - Os membros das mesas receptoras [...] não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; [...] desde 15 (QUINZE) dias antes da eleição; D) Errada ? Art. 238, do CE - É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública NO EDIFÍCIO em que funcionar mesa receptora, ou NAS IMEDIAÇÕES, observado o disposto no Art. 141;E) Errada ? Art. 237, § 2º - Qualquer ELEITOR ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
  • CORREÇÃO: Quanto a inteligência extraida do art. 236, parág. § 1º do CE: "Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição."É claramente perceptível que os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido só NÃO poderão ser presoes ou detido DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, diferente dos candidatos que gozarão DESTE MESMO BENEFÍCIO desde 15 dias antes da eleição.
  • Justificativa da resposta:a) CE, art. 236, § 1º;b) CE, art. 239, caput;c) CE, art. 236, § 1º;d) CE, art. 238, caput; e) CE, art. 237, § 2º: qualquer eleitor ou partido político...LC no 64/90, art. 22, caput: legitimidade do partido político, da coligação, do candidato e do Ministério Público para pedir apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
  • a) certaC Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAISArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
  • LETRA A CORRETA 

     Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Com relação a alternativa


    São legitimados ativos para ingressar com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE): candidato (ou pré-candidato); partido político; coligação; Ministério Público Eleitoral. 


    OBS.: não poderão ajuizar a AIJE, conforme entendimento do TSE, o partido político coligado em ação individualmente proposta (o partido político coligado não tem interesse de agir para a propositura de ações eleitorais enquanto perdurar a coligação, salvo quando estiver contestando a própria validade da mesma), o eleitor e o diretório de partido político


    "O mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, considerados os limites impostos pela Lei das Inelegibilidades, de natureza complementar, que estabelecem, quanto ao tema, nova disciplina, sem prejuízo da notícia de alegados abusos ao órgão do Ministério Público. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RP Nº 3176-32, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DE 9.8.2011)." (http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-introducao-a-acao-de-investigacao-judicial-eleitoral).



     

  • O comentário abaixo se equivocou ao justificar o erro da alternativa C. A assertiva está errada, mas não por conta do prazo de 15 dias, pois este se aplica apenas aos candidatos e não aos membros das mesas receptoras. A estes será dada a garantia durante o exercício de suas funções.
  • Bem lembrado, Carolina Alvarenga. O  comentário do  Rodrigo Záccaro está errado.

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • D) " É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, sendo que a força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa. "

  •  

     Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  •  

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Em relação à letra B, segue um macete que vi aqui no QC para lembrar o prazo:

    Prioridade poSTal dos partidos políticos ---> 60 (SeSSenTa) dias antes das eleições

  • Direito eleitoral é muito detalhe e muito prazo. Tem até prazos diferentes para uma mesma ação.


ID
40957
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O eleitor que tiver perdido o título eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada. Deveria haver uma alternativa com a seguinte resposta: Poderá votar, desde que apresente documento oficial com foto e que seu nome figure na folha de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica.A resposta correta teve como fundamento o artigo 146, inciso VI do Código Eleitoral, no entanto, com o advendo da Lei 7.444/85 que criou o processamento eletrônico do cadastro de eleitores, a folha individual de votação foi extinta.O artigo 89 da Resolução 21.538 do TSE prevê, inclusive a inutilização dos fichários manuais, senão vejamos: Art. 89. Os fichários manuais existentes nas zonas e nos tribunais regionais eleitorais, relativos aos registros dos eleitores, anteriores ao recadastramento de que cuidam a Lei nº 7.444/85 e a Res./TSE nº 12.547, de 28.2.86, poderão, a critério do TRE respectivo, ser inutilizados, preservando-se os arquivos relativos à filiação partidária e os documentos que, também a critério do Tribunal Regional, tenham valor histórico.
  • Emmanuel, concordo plenamente com vc.Excelente o seu comentário.Fundamentação da alternativa "e": CE Art. 146 VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;e demais observações feitas por Emmanuel
  • Caros colegas Elciane e Emmanuel, acredito que vcs estão corretíssimos. Mas vejam bem, no edital do TRE_PI as tais modificações levantadas pelo Emmanuel não foram indicadas. Uma vez não indicadas prevalece o que está dito no código, o que nos leva a entender como correta a letra "E" desta questão.Para confimar isso, vejam bem como está a parte de Dir.Eleitoral do TRE AL(2009), elaborado pela mesma FCC, neste sim, estão indicadas as respectivas alterações. Ex: "Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65): Introdução (arts. 1º a 11, com as alterações da Constituição da República de 1988; das Leis nºs 6.091/74 e 9.504/97 e da Resolução nº 21.538/03/TSE)." De qualquer forma entendo vcs, e acredito que se fizeram estas observações é pq estão estudando muito e dizem com conhecimento de causa. É isso ai, um abraço e bons estudos!
  • Isto já responde toda a questão.Lei no 6.996/82, art. 12, § 2o: admissão do eleitor a votar ainda que nãoesteja de posse do seu título, desde que seja inscrito na seção, conste dalista dos eleitores e exiba documento que comprove sua identidade. Res.-TSE no 21.632/2004: inadmissibilidade de certidões de nascimento oucasamento como prova de identidade de quem não apresentar título deeleitor no momento da votação.Ou seja desde que apresente documentos oficiais que comprove sua identidade fora certidão de nascimento ou seja: Identidade,CNH,Carteira de registro funcional (CREA,CRO,COREM ETC..),reservista (Para Homem)etc...
  • Alternativa correta: Efundamento:4737/65Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:...VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;...
  • Uma importante alteração feita pela lei 12.034 de 2009 foi a inclusão da necessidade de um documento com fotografia, além do título eleitoral no momento de votar. Veja:

    Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • PREZADO IRAN.. SALVO ENGANO, ESSA EXIGÊNCIA FOI DERRUBADA PELO STF PARA A ÚLTIMA ELEIÇÃO..

    LOGO, NÃO ESTÁ MAIS VIGENTE ESTE ARTIGO ESPECÍFICO..

    BONS ESTUDOS..

  • Lembrar que FOLHA INDIVIDUAL DE VOTAÇÂO não existe mais!!!

    Existe apenas a folha de votação, ou caderno como alguns chamam, em que a lista de nomes dos eleitoras daquela seção já estão previamente inscritos. Em que os respectivos mesários ou auxiliares irão conferir o documento oficial (Decisão do STF), não precisando mais do título de eleitor. Somente a título de observação, está se implantando no Brasil o voto BIOMÉTRICO, em que não será mais preciso o eleitor assinar seu respectivo nome na FOLHA DE VOTAÇÂO e não folha INDIVIDUAL de votação.

    Boa Sorte a Todos!!
  • Davi, você está certo.
  • Na verdade o art. 91_A da lei 9504/97 não foi aplicado nas ultimas eleições pois o STF concedeu liminar na ADI n.° 4467, reconhecendo na decisão que só traria obstáculos ao direito de votar, entretanto, deve verificar como virá o enunciado da questão, para que não perca a mesma, se for de acordo com a jurisprudência do STF basta o título eleitoral, não sendo necessário o documento de identidade.
    Mas voltando a questão na ausência do título de eleitor, devemos nos socorrer ao art. 146 do código eleitoral que informa que haverá a possibilidade de o eleitor votar munido de documento de identificação. Já que a banca é eminentemente legalista.
  • CE Art. 146 VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente .

    Bons estudos
  • Lembrando que o STF tem entendimento jurisprudencial de que a apresentação do título de eleitor é DISPENSÁVEL, bastando, para o exercicío do voto, a apresentação de documento com foto. Assim, a mera apresentação do título de eleitor não é suficiente para votar, mas o é a só apresentação de documento com foto. 

  • PERDEU O TÍTULO:  poderá requerer às juntas eleitorais a expedição de novo documento, desde que o faça até 10 DIAS ANTES do pleito.

     

    ATÉ 150 DIAS DA ELEIÇÃO:           Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição, SALVO   o eleitor que, por qualquer motivo, extraviar a via do seu título eleitoral poderá requerer às juntas eleitorais a expedição de novo documento, desde que o faça até 10 DIAS ANTES do pleito.

     

    Durante o processo e ATÉ A EXCLUSÃO PODE O ELEITOR VOTAR VALIDAMENTE

  • Faltou dizer que é necessário apresentar um documento oficial com foto.

  • Código Eleitoral: 

    art. 146, VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;

    Lei 9.504/97 - 

    art. 91-A -  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. 

     

  • Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

    O artigo acima foi regulamentado, e, em verdade, derrogado, pelos arts. 52 e 53 da resolução 23.372 do TSE: “(...) Art. 52. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na Seção.” § 1º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna. § 2º Para votar, o eleitor, deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

    FONTE:http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/arq_079147.pdf

  • desatualizada

  • O TÍTULO ELEITORAL É DISPENSÁVEL. LOGO, É POSSÍVEL VOTAR APENAS COM DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO.


ID
78139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos direitos políticos e à disciplina constitucional sobre os partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17, CF: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:...§ 2° Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • CF/88:a) ERRADA.* A iniciativa é da pessoa.Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.b) ERRADA.§ 2º - Não podem ALISTAR-SE como ELEITORES os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os CONSCRITOS.§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.c) ERRADA.Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra ATÉ UM ANO da data de sua vigência.d) ERRADA.Art. 5°, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;e) CORRETA.Art. 17, § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • a) Errada. O alistamento eleitoral depende de iniciativa do individuo, nao se faz de oficio pela Justiça Eleitoral.b) Errada. Os militares podem ser candidatos se afastando temporariamente ou sendo integrados.c) Errada. O prazo e de 1 ano e nao seis meses.d) Errada. Sao justamente os partidos - junto com os sindicatos - que podem ajuizar mandado de segurança coletivo.e) Perfeita.
  • A) NO BRASIL, A AQUISIÇÃO DESSA CAPACIDADE DÁ-SE COM O ALISTAMENTO REALIZADO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES DA JUSTIÇA ELEITORAL, A PEDIDO DO INTERESSADO (NÃO HÁ INSCRIÇÃO DE OFICIO NO BRASIL). É, POIS, COM O ALISTAMENTO ELEITORAL QUE O NACIONAL ADQUIRE A CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (CAPACIDADE DE VOTAR).


    B) TODOS OS MILITARES SÃO ALISTÁVEIS E, PORTANTO, ELEGÍVEIS, COM EXEÇÃO DOS CONSCRITOS.


    C) A LEI QUE ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ 1 (UM) ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.


    D) O MANDATO DE SEGURANÇA COLETIVO PODE SER IMPETRADO POR:

    1- PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGREÇO NACIONAL;

    2 - ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 1 (UM) ANO, EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS.

    C) Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, devendo, após isso, registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
  • Pessoal, ainda não entendi bem porque a 2ª assertiva está errada, pois militares em serviço ativo não seriam também conscritos? daí não seriam inalistáveis e por consequência inelegíveis? Alguém poderia esclarecer melhor?
  • Os conscritos são militares cumprindo serviço militar obrigatório. Os demais militares, ou seja, aqueles que não estão nesse período são alistáveis e elegíveis.
  • Roberto Marcelino

    A CF dispõe: 

    Art 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

  • Em relação à alternativa d, os partidos político podem SIM ajuizar mandado de segurança coletivo e dessa forma estão atuando como SUBSTITUTOS e não como representantes.


    Lembrando que:

    Substitutos: NÃO necessitam de autorização.

    Representantes: Necessitam de autorização.


    :)


  • A) Errada. Tal preceito eleitoral deve ser provocado pela parte interessada, ou seja, a pedido do administrado desde que o mesmo possua os requisitos necessários e observados os parâmetros constatados no art. 14, §1° e 2°;
    B) Errada. Desde que possuam mais de 10 anos de serviço militar os indivíduo não será afastado, mas sim, agregado. Apenas aqueles que possuem menos de 10 anos de serviço serão obrigados a tal. Observe:
    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
    C) Errada. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
    D) Errada. Art.5°, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    E) CERTA. Art. 17:
    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Obriga FV GALASSO seu comentário está enxuto e conciso. Bons estudos

  • Compartilho ótimo artigo que explica porque os militares conscritos não são alistáveis. 

    http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/Santos_Afinal_conscritos.PDF

     

  • a) ERRADA. Conforme art. 2º da Resol. 21538/03, "O requerimento de alistamento eleitoral (RAE) (anexo I) servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente."

  • a) No Brasil, o alistamento eleitoral consiste em procedimento administrativo que depende de iniciativa da autoridade judicial eleitoral, a qual realiza a inscrição de ofício, visando a verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais e das condições legais necessárias ao exercício dos direitos políticos. [NÃO NECESSITA DE INICIATIVA DE AUTORIDADE JUDICIAL ELEITORAL, ATÉ PQ, SERIA MUITA "BUROCRACIA", IMAGINA?! TODA VEZ QUE ALGUÉM TIVESSE QUE SE ALISTAR NECESSITANDO DE INICIATIVA DA AUTORIDADE, POR ISSO, ERRADAAA!!!]

     b)

    A CF proíbe aos militares, enquanto estiverem em serviço ativo, a filiação a partidos políticos, razão pela qual os membros das Forças Armadas não podem ser candidatos a cargo eletivo, salvo se, em qualquer circunstância, afastarem-se definitivamente da atividade militar que desenvolvem. [O MILITAR É ELEGÍVEL DESDE QUE COM MENOS DE 10 ANOS DE SERVIÇO SE AFASTE DA ATIVIDADE E COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, CASO VENHA A SE CANDIDATAR, SEJA AGREGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, E SE ELEITO, PASSARÁ AUTOMATICAMENTE PARA A INATIVIDADE]

     c)

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até seis meses antes da data de sua vigência. [NÃO SE APLICANDO A ELEIÇÃO QUE OCORRER ATÉ 1 ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA!!!]

     d)

    Como sujeitos de direito, os partidos políticos têm legitimidade para atuar em juízo, não podendo, entretanto, ajuizar mandado de segurança coletivo, por lhes faltar a condição de representantes de categoria profissional ou econômica. [MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PODE SER IMPETRADO POR: PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO, ORGANIZAÇÃO SINDICAL EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 1 ANO]

     e)

    Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, devendo, após isso, registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). [CERTA]

  • § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Bons estudos!

  • ...

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade[AFASTAMENTO DEFINITIVO DO SERVIÇO ATIVO];

    II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade[AFASTAMENTO PROVISÓRIO].

    ...


ID
78184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a hipótese de que Maria, eleitora regularmente inscrita, completará 70 anos de idade no dia 10/10/2010 e sabendo que o primeiro turno da eleição ocorrerá no dia 3 de outubro e o segundo, se houver, ocorrerá no dia 31 do mesmo mês, assinale a opção correta quanto às obrigações e aos direitos eleitorais de Maria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 da CF/88. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:II - facultativos para:b) os maiores de setenta anos;Maria é obrigada a votar no primeiro turno (que será sempre no 1º domingo do mês de outubro) porque ainda não veio a atingir a idade de 70 anos, contudo, antes da realização do 2º turno (que será sempre no último domingo do mês de outubro) elá completará 70 anos, sendo, por conseguinte, inexigível o exercício do seu voto.
  • cada turno é considerado uma eleição distinta, como Maria antes da realização do segundo turno completou 70 anos de idade logo não estará obrigada a votar neste turno.
  • Conforme preconiza o artigo 14, §1º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 (setenta) anos. Dessa forma, na data do primeiro turno, quando ainda não terá 70 anos, Maria será obrigada a votar. Todavia, na data do segundo turno, quando já terá mais de 70 anos, Maria não será obrigada a votar:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)


    Logo, a alternativa correta é a letra C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • O alistamento e o voto são facultativos:


    * para os maiores de DEZESSEIS e menores de DEZOITO anos;


    * para os maiores de SETENTA anos;


    * para os analfabetos.

  • Maria está com 69 anos e o seu aniversário é dia 10/10/2010

    1º Turno: 03/10/2010 (Maria ainda estará com 69 anos, portanto, voto obrigatório)

    2º Turno: 31/10/2010 (Maria já estará com 70 anos, voto facultativo)


    A Alternativa correta é a letra "c"

  • apatir de 71 anos que é facultativo, entende se que na CF é MAIORES de 70 anos entao é a letra A

  • Regiane, a partir de 70 já é facultativo.

    Quando se fala em maior de 70 anos o termo maior se refere ao maior de idade (que tenha 18 ou mais anos), fica subtendido isso.

    Por exemplo, Ricardo tem 25 anos de idade, então ele é um maior (maior de idade) de 25 anos.

     

     

    Portanto, Gabarito Letra C.

  • Conforme preconiza o artigo 14, §1º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 (setenta) anos. Dessa forma, na data do primeiro turno, quando ainda não terá 70 anos, Maria será obrigada a votar. Todavia, na data do segundo turno, quando já terá mais de 70 anos, Maria não será obrigada a votar:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)


    Logo, a alternativa correta é a letra C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

     

    Fonte:QC

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

     

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • LEMBRE QUE: OS TURNOS SÃO INDEPENDENTES!!!


ID
78193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um jovem com menos de 18 anos de idade no ano da eleição

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO 21.538 DO TSE:Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento daidade de 16 anos.-------------------------RESPOSTAS:A e C)---> NÃO, pode alistar-se com 15 anos, desde que complete 16 até a data das eleições.D e E)---> Não é até a data final do alistamento e nem até 31 de dezembro do ano das eleições, mas sim até a data das eleições (1º turno = 1º domingo de outubro).
  • Mas também não pode ser alternativa B, visto que o cidadão só pode se alistar CASO COMPLETE 16 anos até a data do pleito. Ou seja, só poderá se alistar caso complete 16 anos até a data do pleito e consequentemente votar com esses anos completos. Na alternativa B fala que ele pode se alistar no ano em que completa 16, independente se faz aniversário antes ou depois das eleições, entretanto exige para o voto o aniversário até o dia da eleição. Ou seja, a b também não condiz pelo fato de que os 16 completos até a data do pleito é critério de alistabilidade e voto e não somente o voto como diz a questão.
  • como o colega juarez falou,eu ainda acrescento que mesmo com o implemento da idade de 16 anos,deve se observar o prazo de 151 dias antes do pleito!

  • alistou-se com 15 anos                      completou 16 anos            dia da eleição

         l________________________________l__________________l

    151° dia                                                    50° dia                          Dia do pleito

    Deus é fiel confie nele que o mais ele fará

    • A letra B está incorreta. Vejamos: "O alistamento eleitoral do menor com 15 anos de idade é facultativo, caso venha a completar 16 anos ATÉ A DATA DAS ELEIÇÕES, sendo que o título eleitoral somente surtirá efeito após completados os 16 anos de idade (art. 14 da Res. nº 21.538/2003). Antes de ele completar 16 anos o título não tem nenhum efeito... Impossível falar-se em eleitor com título eleitoral na data da eleição, mas sem poder exercer o direito de votar , pelo fato de não ter completado 16 anos no até o dia do pleito.

  • Letra B - Vide Res. 21.538.

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    #CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.

    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).


  • A resposta para a questão está no "caput" do artigo 14 da Resolução 21538/2003:

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).


    Logo, a alternativa correta é a letra B, pois pode se alistar o menor que completar 16 anos até a data da eleição.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.





  • Correta: B.

    A alternativa um pouco confusa, pois diz que "Mas, somente tem direito ao voto se fizer aniversário até o dia da eleição". Isso dá a entender que se um jovem com 15 anos, por exemplo, em um ano eleitoral, completar 16 anos em dezembro, ou seja, após a data da eleição, poderia se alistar, desde que o faça até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição, o que não é verdade. 

    Segundo o art. 14 da Resolução 21.538/2003 "É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que

    completar 16 anos até a data do pleito, inclusive".

    O importante é saber que se o jovem faz 16 anos até a data das eleições, ele pode votar, consequentemente, deverá se alistar até o 151º dia anterior à data da eleição, geralmente, dia 4 de maio do ano eleitoral. Caso o jovem faça 16 anos somente após a data do pleito, não poderá votar, nem tampouco se alistar.



    Cristo Reina!!

  • 7 de Outubro - 2012:   primeira vez que votei. Aconteceu comigo exatamente o que o gabarito disse.

  • Leiam a história envolvida nessa interpretação por parte do TSE, é bacana.

    A Constituição Federal, em seu artigo 14, prevê o voto facultativo aos jovens que tenham 16 anos completos no dia do pleito. A regra começou a valer em 1994, depois que a estudante Renata Cristina Rabelo Gomes, então com 15 anos de idade, solicitou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revisse seu entendimento sobre o tema para que fosse concedido o título eleitoral aos jovens nessa faixa etária.

    Como pretendia votar naquele ano, na segunda eleição presidencial pós-ditadura militar, Renata solicitou a emissão de seu primeiro título a um cartório eleitoral em Vitória-ES, que negou seu pedido, já que a moça ainda tinha apenas 15 anos na época da solicitação. Inconformada com a decisão local, ela enviou uma carta ao então presidente do TSE, ministro Sepúlveda Pertence, sob a seguinte alegação: “Nascida em 30/09/1978, já terei completado, naquela data [3 de outubro de 1994, dia da eleição], os 16 anos e o direito, creio eu, assegurado pela Constituição, ao voto”, argumentou a jovem na correspondência, datada de 20 de maio daquele ano.

    Em entrevista recente ao programa “Novos olhares sobre o tempo – Memórias da Democracia” (), o ministro Sepúlveda Pertence contou que recebeu de Renata uma carta manuscrita, na qual ela “reclamava que iria fazer 16 anos antes das eleições e que era injusto, apenas pela questão administrativa de não poder se inscrever antes, perder o direito ao voto.

    A carta foi convertida em processo, que ficou sob a relatoria do ministro Marco Aurélio. O assunto foi levado ao Plenário do TSE que, em decisão unânime, decidiu adotar a interpretação de que a idade de 16 anos completos deve ser exigida no momento do voto, e não do alistamento eleitoral. Antes da mudança, somente os adolescentes que completassem 16 anos até o dia 31 de maio poderiam obter o título.

  • OBS: IN CASU, DEVE-SE OBSERVAR O PRAZO PARA FECHAMENTO DE CADASTRO.

  • Questão ridícula e altamente anulável, vamos reescrever: "pode alistar-se no ano em que completa 16 anos de idade, mas não terá direito ao voto se não completar 16 anos até o dia da eleição"

    Faz algum sentido isso?


ID
78208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Joaquim candidatou-se a deputado federal e teve o seu pedido de registro de candidatura deferido pela justiça eleitoral. Quando o TRE verificou os documentos para expedição do respectivo diploma desse deputado federal, foi constatado que o candidato tinha apenas 20 anos de idade.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão mais uma vez legalista realizada pelo CESPEm conforme se depreende de mera leitura do §2º do art. 11 da Lei das Eleições, senão vejamos:"§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência A DATA DA POSSE".Insta salientar que tal dispositivo encontra respaldo na jurisprudência dominante do STF que exige a comprovação do requisito para ingresso no cargo público somente na data da posse, exceto se se tratar de MP e Magistratura.
  • Se o Joaquim nao completasse 21 na posse, seria considerado voto de legenda?
  • Caso ele não completasse 21 anos até a data da posse, então a resposta seria voto de legenda. Ou seja o voto vai para o partido.

  • Alguém pode colocar a base legal da pergunta do schima?

    Obrigado.
  • A validade dos votos do candidato está condicionadoa ao deferimento da seu registro de candidatura...caso contrário os votos não serão computados para absolutamente nada!!!
    Lei das Eleições - 9.504/97 - Art.16-a 
  • VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


  • A resposta para a questão está no §2º do artigo 11 da Lei 9504/97, ou seja, na data da posse é que será verificado se Joaquim completou os 21 anos de idade exigidos para o cargo de deputado federal (artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "c", Constituição Federal). Se isso ocorrer, os votos obtidos serão considerados válidos e ele receberá o diploma:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

            II - autorização do candidato, por escrito;

            III - prova de filiação partidária;

            IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

            VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • lei 13.165/2015
    "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo a  DATA DA POSSE, salvo quando fixada em 18 anos, hipotese em que sera aferida na data-limite para o pedido de registro" ou seja, para vereador, a idade minima de 18 anos deve ser na data do registro.
    bons estudos!


  • O comentário de "dando tempo" não está onde ele diz estar, e sim no art.145 - Resolução TSE: 23.456/2015

  • Gab: E

  • Aferição das condições de elegibilidade

    -Verificação da idade mínima constitucionalmente estabelecida: Data da posse

    -Exceção: Quando fixada em 18 anos: Data-limite para o pedido de registro (ou seja, o candidato ao cargo de vereador deverá ter 18 anos completos até 15/08, no ano eleitoral)

    (Art. 11, §2º, Lei 9504/97)

    -Momento de aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade: Data-limite para o pedido de registro (15/08)

    (Art. 11, §10, Lei 9504/97)

     

  • De acordo com a lei Número 13.165/15, que alterou o processo eleitoral, conta em seu artigo 16-A  " O candodato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar horário eleitoral gratuitomno rádio e televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condinão, ficando a validade dos votos a ele distríbuidos condicionadaao deferimentode seu registro por instância superior;" Ou seja, nesse caso apresentado pela questão o correto seria a anulação dos votos dado a ele.

  • Caso a decisão seja pelo indeferimento do registro, os votos recebidos serão anulados pela Justiça Eleitoral, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 175 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O dispositivo estabelece que: “Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”.

     

    VOTOS DE LEGENDA

    Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:               

            I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;             

            II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;   

            III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;            

            IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.       

  • Regra geral, a idade mínima para cargo eletivo deve ser observada no ato da posse. Todavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deve ser observada já no registro de candidatura.

     

    Ou seja, caso o candidato a verador não tenha 18 anos já no ato de registro de candidatura, então ele NÃO participará do pleito naquele ano.

  • CF88 VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    Regra geral, a idade mínima para cargo eletivo deve ser observada no ato da posseTodavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deve ser observada já no registro de candidatura. NOVA REGRA!!

  • CF88 VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    Regra geral, a idade mínima para cargo eletivo deve ser observada no ato da posseTodavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deve ser observada já no registro de candidatura. NOVA REGRA!!

  • Qual o nome da doença que faz a pessoa copiar o MESMO comentário e publicar?? ¬¬ 

  • DOENÇA: NÃO CITAR A FONTE.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 11

     

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ÚNICA EXCEÇÃO - VEREADOR - 18 ANOS - REGISTRO DE CANDIDATURA.

    OBS: DIPLOMAÇÃO ANTECEDE A POSSE.

  • Lei seca, poderia ser respondido por essas duas :

    Art. 14 Inciso: VI-CF-88

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Art. 11 Lei 9.504/1997

    § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    Voto de Legenda.

    É aquele em que o eleitor não manifesta sua vontade por um candidato específico, mas por qualquer dos candidatos do partido em que tenha votado. Optando pelo voto no partido e não no candidato, seu voto é considerado válido, sendo contado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais. Fonte: Glossário Eleitoral do TSE.


ID
80812
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é causa de cancelamento de inscrição

Alternativas
Comentários
  • A mudança de residência do eleitor para o exterior (alternativa e) é a única hipótese que não consta do rol do art. 71 do Código Eleitoral, que estabelece as causas de cancelamento da inscrição eleitoral:"Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos arts. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos (alternativas b e c); III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor (alternativa d); V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas (alternativa a)."
  • letra e)C Ó D I G OE L E I T O R A LLEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.TÍTULO IIDO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas. V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988) § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor. § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu. § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições. § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
  • COMENTÁRIOS - Prof. Ricardo Gomes/pontodosconcursos:

    Trazendo o resumo das Hipóteses de Cancelamento das Inscrições:
    h) a infração dos artigos. 5º (INALISTÁVEIS) e 42 (Alistamento de eleitor feito em zona eleitoral diferente de seu domicílio);
    i) a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    j) a pluralidade de inscrição;
    k) o falecimento do eleitor;
    l) deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
    m)cancelamento de ofício dos títulos eleitorais não apresentados em procedimento de revisão de eleitorado.
    n) por perda da nacionalidade (art. 12, §4º, da CF-88).
    Apenas a mudança de residência do eleitor para o exterior não é causa de cancelamento de sua inscrição.
    RESPOSTA CERTA: LETRA E
  • Questão passível de recurso...Tendo em vista que hoje com a resolução 21.538/04 TSE (Art. 80) SOMENTE É CANCELADA A INSCRIÇÃO DE ELEITOR QUE NÃO VOTAR E NÃO JUSTIFICAR OU PAGAR A MULTA NO PRAZO DE 60 DIAS!!!

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que
    se abstiver de votar em três eleições consecutivas,
    salvo se houver apresentado justificativa
    para a falta ou efetuado o pagamento de multa,
    ficando excluídos do cancelamento os eleitores
    que, por prerrogativa constitucional, não estejam
    obrigados ao exercício do voto e cuja idade não
    ultrapasse 80 anos.
  • As causas de cancelamento de inscrição estão previstas no artigo 71 do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42 [abaixo transcritos];

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos [ALTERNATIVAS B e C];

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor [ALTERNATIVA D];

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas [ALTERNATIVA A].     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

    I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

    Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.


    Como podemos verificar do teor dos dispositivos legais acima transcritos, a mudança de residência do eleitor para o exterior não é causa de cancelamento de sua inscrição, de modo que deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • A FCC considera cancelamento e exclusao a msm coisa...

    Francisco Dirceu barros diferencia cancelamento de exclusao, cuidado com isso! (o proprio codigo eleitoral nao faz uma distincao muito clara entre cancelamento e exclusao...)

  • A mudança de residência do eleitor para o exterior (alternativa e) é a única hipótese que não consta do rol do art. 71 do Código Eleitoral, que estabelece as causas de cancelamento da inscrição eleitoral:

     

    "Art. 71. São causas de cancelamento:

     

    I -  a infração dos artigos. 5º (Inalistáveis) e 42 (Alistamento de eleitor feito em zona eleitoral diferente de seu domicílio);

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos (alternativas b e c);

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor (alternativa d);

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas (alternativa a)."

     

    GABARITO: E

     


ID
81313
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da obrigatoriedade do voto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 14, §1º, da CF/88, o voto é obrigatório para todos os eleitores dos 18 (dezoito) aos 70 (setenta) anos, sendo facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) anos e os menores de 18 (dezoito) anos.CF/88:Art. 14. (...)§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos [daí o porquê de estar incorreta a alternativa a];c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos [daí o porquê de estar incorreta a alternativa d].As hipóteses de cancelamento da inscrição estão previstas no art. 71 do CE:"Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos arts. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos (alternativas b e c); III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas [tal como aduz alternativa b, que é a única correta]."
  • Justificativa eleitoral - O eleitor brasileiro que esteja no exterior, mas com inscrição eleitoral no Brasil, continua obrigado a votar ou, na impossibilidade, a justificar a ausência em todas as eleições que ocorrerem no País.Aos que tiverem domicílio eleitoral no exterior a obrigação do voto ou da justificativa limita-se às eleições presidenciais.A justificativa eleitoral pode ser apresentada no dia da eleição ou nos 60 (sessenta) dias posteriores ao pleito, ou ainda nos 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil. "http://www.tse.gov.br/internet/servicos_eleitor/justificativa_exterior.htm"
  • Em relação a alternativa B, se caso o eleitor não votar mas se justificar, também seria cancelada a inscrição?
  • Essa qeustão não está correta, ela está afirmando dizendo "TERÁ", porém ele pode deixar de votar em 3 eleições consecutivas e se justificar que não terá a inscrição cancelada.b) o eleitor que deixar de votar em três eleições consecutivas terá sua inscrição cancelada. entendo que é a mais correta, mas esta mal redigida.
  • CUIDADO com o comentário do colega Osmar Fonseca!

    NÃO HÁ previsão legal de cancelamento por deixar de votar em cinco eleições alternadas!
  • Se o eleitor deixar de votar nas eleições a que estiver obrigado, não justificar e não pagar a multa correspondente por três pleitos consecutivos (entenda-se por pleito cada turno de uma eleição), a sua inscrição eleitoral será cancelada automaticamente pelo sistema, nos termos do art. 7º, §3º, do Código Eleitoral Brasileiro.
  • Nã me recordo de ver algum dispositivo legal que fale a respeito de 5 eleições alternadas. Creio que o amigo trocou as bolas com as situações de promoções, que ao aparecer em 3 listas consecutivas ou 5 alternadas será promovido. rsrss
  • Letra B

    Importatante dizer que, de acordo com a RES. 21.538, ficam excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, NÃO ESTEJAM OBRIGADOS AO EXERCÍCIO DO VOTO e CUJA A IDADE NAO ULTRAPASSE OS 80 ANOS.

     
    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três
    eleições consecutivas, salvo se houver apresentado  justificativa para a falta ou
    efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores
    que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto
    e cuja idade não ultrapasse 80 anos

    Ou seja, quem nao é obrigado a votar não pode ter sua inscrição cancelada se ficar três eleições consecutivas sem fazê-lo, desde que nao haja ultrapassado os 80 anos de idade.
  • Ao colega Fabrício da Pena, acima:

    Fabrício, é bom você atualizar sua Resolução 21.538 pois a expressão “e cuja idade não ultrapasse 80 anos” foi suprimida pelo Ac.-TSE nº 649/2005. Pois seria ridículo dizer que os eleitores cuja idade não ultrapasse os 80 anos não são obrigados ao exercício do voto, mas se o cara tiver 81 anos seria obrigado a votar. 


    Quanto a questão, todas as assertivas estão erradas, mas a FCC é assim mesmo. Ou você marca a alternativa correta ou então a menos errada.
  • a) E: art. 14, II, b, CF/88
    b) V: art. 80, §6º da Resolução 21.538/2003 do TSE

    c) E: art. 80, §1º da Resolução 21.538/2003 do TSE

    d)E: art. 14, II, c, da CF/88

    e) E:

  • Sendo bem objetivo:

    A) Facultativo para os maiores de 70 anos

    B)CORRETA

    C)para o eleitor que se encontrar no exterior, o prazo 30 dias contados do retorno ao País

    D) os menores de 18 anos o voto é facultativo

    E) Estrangeiro não vota! Nem separado.


  • Não se fazem mais provas como antigamente... 

  • Questão mal formulada .. :/

  • PÉSSIMA QUESTÃO!

    Não basta deixar de votar em 3 eleições consecutivas para ter seu título cancelado. Para isso ocorrer, deve-se também NÃO JUSTIFICAR essas ausências nas eleições.

  • Art. 7º

    § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de seis meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.


    Código Eleitoral.

  • Mariana Dias, e também deixar de pagar a multa. Porque o eleitor até pode deixar de votar nas 3 eleições consecutivas sem qualquer justificativa, mas pagando a multa das 3 eleições faltosas, já não terá seu título cancelado.

  • Muito mal formulada, o cara PODE SIM deixar de votar em 3 eleições consecutivas se justificar na última o voto, merece ser anulada!!!

  • Pessoal, questão seguiu a literalidade do Código Eleitoral. Ela não está mal formulada....



    O art. 7º, § 3º do C.E. diz que será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 eleições consecutivas, não pagar multa OU não se justificar no prazo de 6 meses.



    Logo, por estar escrito OU os requisitos NÃO SÃO CUMULATIVOS.



    É como se a lei dissesse em 3 alíneas diferentes:

    - será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 eleições consecutivas

    - será cancelada a inscrição do eleitor que não pagar multa

    - será cancelada a inscrição do eleitor que não se justificar no prazo de 6 meses

  • Audrey esse mesmo raciocínio seu, em que basta o preenchimento de um requisito pra inscrição ser cancelada.

    Se uma pessoa justifica o voto na terceira eleição, ela não perde a inscrição!!!! (Ela NÃO votou mas justificou é isso que to falando!!) Seria bom se a gente não tivesse que decorar e pudéssemos raciocinar!!!  

  • A alternativa A está INCORRETA, pois o voto é facultativo para os maiores de 70 anos (artigo 14, §1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal):

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 80, §1º, da Resolução TSE 21.538/2003, o prazo para justificação nesse caso é de 30 dias, contados da data do retorno do eleitor ao país:

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

    § 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

    § 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    § 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.

    § 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.


    A alternativa D está INCORRETA, pois o voto é facultativo para os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos (artigo 14, §1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal - acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 14, §2º, da Constituição Federal, os estrangeiros sequer podem se alistar como eleitores:

    Art. 14. (...)

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 7º, §3º, do Código Eleitoral:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

    § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

    § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.      (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Nossa!como era gostoso a resolução dessas questões antiga!

  • Por eliminação ficou fácil de responder essa questão. Mas se fosse cespe...

    Raimundo creio que, com excessão do tresp, continua nesse nível.

     

  • a) Voto obrigatório ente 18 e 70 anos

    b) Correta

    c) prazo de justificação ampliado para 60 dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.

    d) Menores de 18 e maiores de 70 anos é facultativo e não há multa.

    e) Estrangeiro não tem capacidade eleitoral ativa.

  • a) Voto obrigatório ente 18 e 70 anos

    b) Correta

    c) prazo de justificação ampliado para 60 dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.

    d) Menores de 18 e maiores de 70 anos é facultativo e não há multa.

    e) Estrangeiro não tem capacidade eleitoral ativa.

  • Menos errada galera, tem que ir por eliminação... usem o vento à favor!


ID
82036
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Paulo é Deputado Estadual pelo Estado do Amazonas e deseja candidatar-se a Deputado Federal. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Achei esse texto retirado do site do TSE, muito interessante. Creio que irá aclarar as idéias: ""Presidente de Câmara de Vereadores e presidente de Assembléia Legislativa. Elegibilidade. Como exercentes de funções legislativas, estão dispensados da desincompatibilização para concorrerem a qualquer cargo eletivo, salvo se, nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo (CF, art. 14, § 5o, in fine). Inexistência, tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de poder (federal, estadual e municipal)." (Res. no 19.537, de 30.4.96, rel. Min. Walter Medeiros.)
  • Fundamento legal: artigo 1º, VI, c.c. o inciso V e inciso II, "a" e inciso III, todos da LC nº. 64/90.
  • De acordo com artigo 14, §§ 5º e 6º da CF apenas o chefe do executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos)tem a necessidade de desincompatibilizar-se. Ressalvado o caso da reeleição.Art. 14§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • Galera, não tem erro.
    o periodo de descompatilização de um cargo eletivo a outro, só vale para cargos de chefe de executivo, ou seja, presidente, governador, prefeito. Tratando-se dos outros cargos não tem o que falar sobre descompatibilização.
    bons estudos.


  • Caro Thiago, permita-me fazer um adendo ao seu comentário:

    A regra de Desincompatilização vale tanto para os Chefes do Executivos quanto para os respectivos Vice em caso de substituição ou sucessão nos seis meses anteriores à Eleição.
     

    • A CF/88 impõe no seu Art. 14, § 6º a obrigatoriedade de renuncia somente dos Chefes do Executivo do respectivo cargo até 06 meses antes do pleito;
       
    • Por outro lado, a Lei Complementar 64/90 art. 1°, § 2°, estende o efeito da   Desincompatilização   ao Vice do Executivo: "O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular".
  • Conforme preconiza o artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Conforme preconiza o artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
     

  • Apenas chefes do executivo precisam se desincopatibilizar.

  • O professor copia e cola um artigo sem fazer um comentário sequer, coragem!

    Os concurseiros dão de 10 x 0 nos comentários!

  • Não há necessidade de afastar-se suas funções, vez que a necessidade de desincompatibilização recai apenas sobre os Chefes do Poder Executivo,  independente de qual esfera da Federação exerçam tal cargo.

    Tal regra de afastamento tem o condão de evitar que o Chefe do Poder Executivo utilize da máquina pública e prestígio de seu cargo para coloca-lo em posição de vantagem frente aos outros candidatos, em claro desrespeito ao Princípio Republicano.

    - Exemplos:

    Então se um governador quiser concorrer ao cargo de Presidente da República, devendo renunciar ao cargo de Governadora do Estado com, pelo menos, 6 meses de antecedência, conforme preceitua o art. 16, §6º do texto constitucional.

    Mas se for um deputado para concorrer ao cargo de Presidente da República, não precisará desincompatibilizar-se, vez que a necessidade de tal ato recai apenas sobre os Chefes do Poder Executivo.

    Assim, também (como é o caso dessa questão) se o Deputado Estadual pelo Estado do Amazonas e deseja candidatar-se a Deputado Federal não vai precisar desincompatibilizar. São cargos do Poder Legistativo.

    Conforme artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.


ID
82879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A democracia repousa sobre dois princípios fundamentais,
que lhe dão a essência conceitual: o da soberania popular, segundo
o qual o povo é a única fonte do poder; e a participação direta ou
indireta, do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da
vontade popular.

José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo.
24.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 131 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, acerca do princípio da democracia, dos direitos políticos e
de temas relacionados.

A participação indireta do povo no poder ocorre com a representação. Nesta, o representante exerce um mandato e não fica vinculado à vontade dos representados. Além disso, o eleito não representa apenas os seus eleitores, mas toda a população de um território. Desse modo, o mandato é considerado livre e geral.

Alternativas
Comentários
  • Pelo que entendi, se o representante ficasse vinculado à vontade dos representados, seria um MANDATO IMPERATIVO. No caso do MANDATO REPRESENTATIVO, como é atualmente , os representantes representam toda a nação, e não interesses de regiões ou eleitores particulares, e têm uma significativa liberdade de ação, por isso se diz que nao estão vinculados à vontade dos representados. Questão muito pesada para técnico administrativo. Só achei isso num artigo bem difícil, abaixo o link. Se alguém achar outro material melhor sobre isso.... por favor se manifeste.http://www.scielo.br/pdf/rk/v10n2/a02v10n2.pdf
  • A Constituição é expressa no fato que do povo emana todo o poder, que será exercido por representantes de modo direto ou indireto. Fato é que mesmo não se votando em tal pessoa e esta seja eleita, o mandato constará da representação de todos do povo, TODOS, sem exceções, tanto os que votaram nele quanto os que não votaram, tudo, é claro, dentro dos limites de um território.Fato tambem que o representante não se vincula a vontade dos representados, devendo exercitar seu mandato segundo os ditames da ética e da supremacia da vontade pública.Logo, a questão faz se correta.
  • a questão encontra-se em quase sua totalidade correta pecando somente no trecho que fala a respeito de representar a POPULAÇÃO, pois os representantes a fazem perante o POVO( só os nacionais ). essa constatação depreende-se do art. 45, CF,...a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo.
  • Tenho que discordar de você Henrique, tendo em vista que os representantes não estão vinculados, no direito de representação, somente ao povo(nacionais) mas sim à toda a população (todos de um modo geral).
  • Pesquisando sobre o assunto, achei uma colocação interessante, espero que ajude:

    Duas formas de representação: “mandato imperativo” e “mandato representativo”.

    "O “mandato imperativo”, utilizado pelo sistema político francês até o advento da Revolução Francesa, 1789/ 1799, vinculava o governante eleito ao eleitor. Tratava-se de verdadeiro “mandato” outorgado ao político que não tinha liberdade para atuar, devendo seguir estritamente os mandos da comunidade, sob pena de ser cassado, perdendo dessa forma, o cargo ocupado.
    O modelo desenhado pela “representação imperativa” se assemelhava àquele do “mandato” utilizado no direito privado, com regras definidas de representatividade.
    Em contraposição à representação imperativa, surge, posteriormente o “mandato representativo”, afastando-se do modelo imperativo, pois o governante eleito passará a representar toda a Nação, “podendo deliberar livremente” sem se preocupar com as repercussões de seu ato."

    (http://www.sociedadedainformacao.com/Artigos/REPRESENTA%C7%C3O%20POL%CDTICA%202.pdf)

  • "o mandato é considerado livre e geral". Julguei errada a questão somente por esse último trecho. não entendi isso...
  • Livre, pois não é vinculado à vontade dos representados.
    Geral, pois o eleito representa não só seus eleitores, mas a população de determinada região (ou território como exposto na questão).
  • QUESTÃO CERTA

    ERREI. ACHEI QUE FICAVA VINCULADO A VONTADE DOS REPRESENTADOS DEVIDOS AS PROPOSTAS E PLANOS DE GOVERNO, VIAJEI LEGAL. DAÍ DEPOIS PENSEI BEM, SE NEM A LEI DE ORÇAMENTO PÚBLICO VINCULA/OBRIGA O EXECUTIVO A EXECUTAR TODOS OS PLANOS DE GOVERNO, OS ELEITORES VÃO MUITO TER ESSE PODER. KKKKK BOA PRA CARAMBA ESSA. QUESTÕES ASSIM, NÃO DÁ PRA RESPONDER SEM PENSAR UM CADINHO. RSRSRSRS
  • CORRETO!!
    Segundo o prof. Paulo Bonavides...
    São características do mandato REPRESENTATIVO:
    - liberdade
    - irrevogabilidade
    - independência
    - generalidade

    São características do mandato IMPERATIVO:
    - sujeita os atos do mandatário à vontade do mandante
    - transforma o eleito em simples depositário da confiança do eleitor
    - contrato entre eleito e eleitor
    :)
  • DISTINÇÃO ENTRE MANDATO IMPERATIVO E MANDATO REPRESENTATIVO
    Autor: Márcio Nuno Rabat
    A distinção entre mandato imperativo e mandato representativo é relativamente clara. No primeiro, o mandatário se limita a transmitir a vontade do mandante, tal qual este expressamente lhe indicara; no segundo, o mandatário decide, em princípio, de acordo com os interesses e valores do mandante, mas é ele próprio que avalia quais sejam – e como melhor resguardar – esses interesses e valores. Ademais, no mandato imperativo, a atuação do mandatário fica vinculada à vontade daqueles eleitores que especificamente o escolheram, enquanto, no mandato representativo, o mandatário, ao assumir o mandato, como que se desvincula dos seus específicos eleitores para representar a totalidade do povo ou da nação. Daí que se tenha podido dizer que o representante não expressa a vontade da população mas a constrói.
    FONTE:
    http://direitofss2011.blogspot.com.br/2011/04/distincao-entre-mandato-imperativo-e.html

  • O que me veio de imeditado em minha cabeça quando li o trecho "o mandato é considerado livre e geral" foram as figuras do referendum e do plebiscito.

    Sendo assim, pensei que no caso em tela os represenantes do povo ficariam de certa forma vinculados ao decidido pelos representados. Pensamento este, que me fez marcar a alternativa como errada.
  • Assertiva CORRETA. 


    Entendam uma coisa: Eles fazem o que prometem (as vezes) e o que o povo pede somente pra se perpetuarem no poder, e nada mais. Do contrário eles podem prometer X e fazer Y que a única consequência vai ser a não reeleição. 

  • É isso mesmo! O mandato é considerado livre porque o representante tem total liberdade, não estando vinculado à vontade do eleitor. Esse tipo de mandato se contrapõe ao mandato imperativo, em que o representante se vincula à vontade do representado. Além disso, é considerado geral porque o representante representa todo o povo, não só quem o elegeu. Questão correta.


  • Segundo Paulo Bonavides:

    A “duplicidade” foi o ponto de partida para a elaboração de todo o moderno sistema representativo, nas suas raízes constitucionais, que assinalam o advento do Estado liberal e a supremacia histórica, por largo período, da classe burguesa na sociedade do Ocidente. Com efeito, toma-se aí o representante politicamente por nova pessoa, portadora de uma vontade distinta daquela do representado, e do mesmo passo, fértil de iniciativa e reflexão e poder criador. Senhor absoluto de sua capacidade decisória, volvido de maneira permanente — na ficção dos instituidores da moderna idéia representativa — para o bem comum, faz-se ele órgão de um corpo político espiritual — a nação, cujo querer simboliza e interpreta, quando exprime sua vontade pessoal de representante. 


    Dessa concepção se extraem com invejável perfeição lógica todos os corolários do sistema representativo que tem acompanhado as formas políticas consagradas ou chanceladas pelo velho constitucionalismo liberal: a total independência do representante, o sufrágio restrito, a índole manifestamente adversa do liberalismo aos partidos políticos, a essência do chamado “mandato representativo” ou “mandato livre”, a separação de poderes, a moderação dos governos, o consentimento dos governados. 


    Tudo isso em contraste com as tendências contemporâneas da sociedade de massas, que se inclina a cercear as faculdades do representante, jungi-las a organizações partidárias e profissionais ou aos grupos de interesses e fazer o mandato cada vez mais imperativo. Essas tendências têm apoio teórico nos fundamentos da representação concebida segundo a regra da “identidade”, que em boa lógica retira ao representante todo o poder próprio de intervenção política animada pelos estímulos de sua vontade autônoma e o acorrenta sem remédio à vontade dos governados, escravizando-o por inteiro a um escrúpulo de “fidelidade” ao mandante. É a vontade deste que ele em primeiro lugar se acha no dever de “reproduzir”, como se fora fita magnética ou simples folha de papel carbono. 



    Fonte: http://unifra.br/professores/14104/Paulo%20Bonavides-Ciencia%20Politica%5B1%5D.pdf

  • So complementando o comentario de Bruno almeida. Os representantes nao tem total liberdade, pois suas funcoes se dao nos limites constitucionais. Todas suas decisoes sao amparadas e fundamentadas na constituicao. 

  • "Além disso, o eleito não representa apenas os seus eleitores, mas toda a população de um território." E no caso dos senadores, que não representam a população, e sim o Estado? 

  • Ghuiara Zanotelli

    21 de Abril de 2016, às 14h57

    Útil (0)

    "Além disso, o eleito não representa apenas os seus eleitores, mas toda a população de um território." E no caso dos senadores, que não representam a população, e sim o Estado? 

    mas o Estado não seria o próprio povo ?

  • Que viagem isso! O cara entra e não fica vinculado a nossa vontade?

  • palhaçada!!! 

    Cespe sempre inovando.

  • Assertiva:CORRETA, Muito boa explicação do Bruno Almeida:

    MADATO LIVRE: não esta vinculado à vontade do eleitor.

    GERAL:  Representa o povo, não somente quem o elegeu

    Errei a questão porque não consegui interpretar esses dois termos...

    Bons estudos e boa prova, e boa sorte a todos nós.

  • Palhaçada! Elegemos para eles terem "Mandato livre"....No minimo deveria ser obrigados a fazer nossas vontades.

     

  • Segundo a teoria da representação política, que se caracteriza no madato, o representante NÃO fica vinculado aos representados, por não se tratar de uma relação contratual; é geral, livre, irrevogável em princípio, e não comporta ratificação do atos do mandatário.

    Diz-se geral, porque o eleito por uma circunscrição ou mesmo distrito NÃO é representante só dela ou dele, mas de todas as pessoas que habitam o território nacional.

    É livre, porque o representante NÃO está vinculado aos seus eleitores, de quem NÃO recebe instrução alguma, e se receber NÃO tem obrigação jurídica de atender, e a quem, por tudo isso, NÃO tem que prestar contas, juridicamente falando, ainda que politicamente o faça, tendo em vista o interesse na reeleição.

    Afrima-se que o exercício do mandato decorre de poderes que a constituição confere ao representante, os quais lhe garantem a autonomia da vontade, sujeitando-se apenas aos ditames de sua consciência.

    É irrevogável,  porque o eleito tem o direito de manter o mandato durante o tempo constitucionalmente previsto para a sua duração, salvo perda nas hipóteses indicadas na própria constituição.

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional Positivo - José Afonso da Silva - 19ª Ed. - Pág. 143

     

    Gabarito: CERTO

     

    Avante...

  • errei a questão, mas se for analisar a piada que é o Brasil, nao erraria.Tem que rir pra nao chorar!!!

  • GABARITO: CERTO

     

     

    É isso mesmo! O mandato é considerado livre porque o representante tem total liberdade, não estando vinculado à vontade do eleitor. Esse tipo de mandato se contrapõe ao mandato imperativo, em que o representante se vincula à vontade do representado. Além disso, é considerado geral porque o representante representa todo o povo, não só quem o elegeu. Questão correta.

     

    Prof. Nádia Carolina - Estratégia Concursos

     

  • Conforme ensina Pedro Lenza, "podemos classificar os regimes democráticos em três espécies: a) democracia direta, em que o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem representantes; b) democracia representativa, na qual o povo soberano, elege representantes, outorgando-lhes poderes, para que, em nome deles e para o povo, governem o país; e c) democracia semi-reta ou participativa, um sistema híbrido." (LENZA, 2013, p. 1207). Portanto, correta a afirmativa. Através da participação indireta o povo escolhe um representado que deve governar toda a população e não somente seus eleitores e que não está vinculado à vontade dos representados, podendo agir de forma livre.

    RESPOSTA: Certo

  • Excelente questão!

  • O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), teria afirmado "Àqueles que queiram participar do processo legislativo, (...) lembro que em 2018 haverá eleições, e eu os convido a participar e a estar aqui conosco discutindo e aprovando as matérias. Nós não podemos aceitar que a Câmara dos Deputados se transforme num cartório carimbador de opiniões de parte da sociedade, que são democráticas, que são respeitadas, mas que a Câmara de Deputados tem toda a legitimidade para ratificar, para modificar ou até para rejeitar. Nós aqui não somos obrigados a aprovar tudo que chega a este Plenário". Lembrar dessa frase que virou meme nas redes sociais tb ajuda. rss

  • A confusão mora na palavra "livre" em relação aos representados, pois se fosse em relação ao partido estaríamos diante de caso de "infidelidade partidária", por exemplo, deliberar ou agir em desconformidade com as diretrizes do estatuto partidário.
  • Livre, pois não é vinculado à vontade dos representados.
    Geral, pois o eleito representa não só seus eleitores, mas a população de determinada região (ou território como exposto na questão)

  • É o famoso fala e nao cumpre.

    Podendo prometer mas nao são obrigados a fazer.

  • A participação indireta do povo no poder ocorre com a representação. Nesta, o representante exerce um mandato e não fica vinculado à vontade dos representados. Além disso, o eleito não representa apenas os seus eleitores, mas toda a população de um território. Desse modo, o mandato é considerado livre e geral.


ID
82930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

O analfabeto que deixa de sê-lo não fica sujeito a multa quando requer sua inscrição eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • CERTA: de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 21.538, de 14.10.2003 - TSEArt. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15
  • Exemplo prático é o dep Tiririca. Sendo assim semi analfabeto. 


    Gab certo

  • Art. 16 DA RESOLUÇÃO


    O alistamento eleitoral do analfabeto éfacultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo,deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa previstano art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).

    Lei nº 6.236/1975, art. 1º, § 1º: "O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor".

  • ANALFABETO NUNCA PAGA MULTA!!!!!

  • Estará sujeito a multa se não requerê-la até um ano de sua alfabetização.

  • Certo!

  • Conforme artigo 16, parágrafo único, da Resolução 21.538/2003:

    Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).


    RESPOSTA: CERTO.
  • Alguém poderia expor uma situação hipotética? Essa questão está meio vazia.

     

  • Não há como impor multa a um eleitor que deixou de ser analfabeto, pois não há como saber o período em que houve essa transição. Dessa forma a JE isenta o "analfabeto" de multas eleitorais. O que não acontece com eleitores não alistados até os 19 anos e os naturalizados que não se alistar até um ano após adquirida a nacionaliade.
  • Tá ai uma coisa que eu não duvido de acontecer !! DO jeito que meu Brasil véi tá....rum ... sei não  kkk

  • Se fosse o contrário penso que seria um desistímulo à alfabetização, nao é? Seria melhor ficar analfabeto pra nao pagar multa!

  • 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15

  • Conforme artigo 16, parágrafo único, da Resolução 21.538/2003:

    Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).

  • MULTA PELO ALISTAMENTO TARDIO, NÃO ESTARÁ SUJEITO;

    MULTA SE DEIXAR DE VOTAR NEM SE JUSTIFICAR - ESTARÁ SUJEITO, PORQUANTO NÃO É MAIS ANALFABETO.

  • CERTO

    Caso superada a condição de analfabetismo, o alistamento e voto tornam-se obrigatórios. A multa não será aplicada a quem se alfabetizar.

  • Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 32. O alistamento eleitoral é obrigatório para as pessoas maiores de 18 anos, observadas, quanto à aplicação de sanção por alistamento tardio, o disposto no art. 33 desta Resolução (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:

    I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;

    II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e

    III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.

    § 1º Não se aplicará a sanção prevista no caput deste artigo:

    (...)

    b) à pessoa que se alfabetizar após a idade prevista no art. 32 desta Resolução;


ID
83167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um cidadão brasileiro tenha dupla cidadania e
candidate-se a deputado federal, julgue os próximos itens com base
nas leis eleitorais e partidárias e nas disposições constitucionais
sobre cidadania.

A justiça eleitoral deverá indeferir essa candidatura, pois a CF veda que pessoa detentora de cidadania estrangeira seja candidata a esse cargo eletivo, ainda que se trate de caso de dupla cidadania.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF art.12;§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa
  • O enunciado da questão não traz a forma de nacionalidade do "cidadão brasileiro", pois cidadão para o direito eleitoral e constitucional é aquele que está no gozo de seus direitos políticos, seja ele brasileiro nato ou naturalizado. Quanto ao cargo de deputado federal, a constiruição não veda este cargo eletivo como privativo de brasileiro nato, mas o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados. acredito não ser possível alcançar a resposta uma vez que não possuimos fundamentos suficioentes pelo anunciado.
  • Rerivaldo atente-se ao que pede a questão:- se o cidadão em questão pode ser candidato a cargo eletivo de deputado federal;Não existe pergunta alguma se este cidadão pode ser presidente da câmara, ou se presidente do Brasil e assim por diante.A pergunta é especifica, não sugere que se faça outra pergunta para ser respondida...
  • Errado.

    Ora, tem-se um cidadão brasileiro (ou seja, um nacional no pleno gozo de seus direitos políticos) candidatando-se a um cargo de deputado federal (cargo sem qualquer limitação em matéria de nacionalidade). Logo, não há porque se cogitar da impossibilidade de tal indivíduo vir a ocupar um cargo no parlamento federal. Não recai sobre ele qualquer inelegibilidade, ainda que seja detentor de uma segunda nacionalidade, pois tal ocorrência não desnatura o fato de ser ainda este indivíduo um cidadão brasileiro.

    Dessarte, poderá normalmente candidatar-se ao cargo de deputado federal e, como já foi dito no comentário anterior, a abordagem da questão recai unicamente sobre a possibilidade ou não da candidatura a cargo de deputado federal que, conforme visto acima, é perfeitamente possível, tornando errada a assertiva.

     

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Afirmativa: ERRADA
    Fica correta se a parte "ainda que se trate de caso de dupla cidadania" for trocada por "salvo no caso de dupla cidadania, constitucionalmente permitida"!
    Fundamentos a considerar:
    1º) É certo que a Constituição Federal veda o alistamento e a candidatura de pessoa detentora de cidadania estrangeira, em seu art. 14, §§ 2º e 3º, a constar:
    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
     
    2º) Apesar da dupla cidadania, como uma delas é brasileira, pode se candidatar com base nessa última condição, com fundamento no próprio art. 14, § 3º, da Constituição, desde que a outra cidadania esteja de acordo com o disposto no art. 12, § 4º, da CF.
    Art. 12. São brasileiros:
    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos
    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
     
    Aproveitando o assunto, vale constar:
    3º) Se eleito, no entanto, não poderá ocupar o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, privativo de brasileiro nato, conforme disciplinado no art. 12, § 3º, da Constituição:
     Art. 12. São brasileiros:
    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa
     
    *.* Para quem está estudando ou interessado em complementar as informações acima, vale a pena dar uma pesquisada a respeito da nacionalidade portuguesa por reciprocidade; e talvez, ainda, dar uma lida no HC 83.450/STF, quanto as considerações de que na  "hipótese de dupla nacionalidade haveria uma prevalecente – a nacionalidade real e efetiva – identificada a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado".
  • O Brasil admite dupla nacionalidade.

  • Gabarito: ERRADA.

     

    Não importa para a legislação eleitoral brasileira se o indivíduo possui dupla nacioalidade. A condição de elegibilidade requerida na CF de 1988 é a nacionalidade brasileira, independentemente da existência de polipatria.

  • Se fosse assim o Aecio Neves nao poderia ter sido candidato..... pois o mesmo tambem tem cidadania colombiana....

  • Errado!!! Se o deputado fosse natural do Chile e naturalizado brasileiro ele poderia ser deputado, prefeito, vereador e governador!!! Porém, ele não poderia ser presidente e Vice-Presidente da República;Presidente da Câmara dos Deputados;Presidente do Senado Federal;Ministro do Supremo Tribunal Federal;carreira diplomática;oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa

     Art. 12. São brasileiros:
    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • Resumindo: a dupla cidadania nao impede o registro de canditatura, salvo para os cargos privativos de brasileiro nato.

  • A Constituição Federal, em seu artigo 14, §3º, inciso I, estabelece a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)

    O cidadão brasileiro que tem dupla cidadania, portanto, poderá se candidatar a deputado federal, pois atende a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso I, da Constituição Federal, que consiste em ter nacionalidade brasileira.

    Logo, o item está errado, já que a justiça eleitoral NÃO deverá indeferir essa candidatura, pois a CF veda que pessoa detentora de cidadania estrangeira seja candidata a esse cargo eletivo de deputado federal, MAS NÃO QUANDO se trate de caso de dupla cidadania.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Art. 12. São brasileiros:


    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:


    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;


    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;


    III - de Presidente do Senado Federal;


    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;


    V - da carreira diplomática;


    VI - de oficial das Forças Armadas.


    VII - de Ministro de Estado da Defesa


    DICA: MP3.COM

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa         


ID
83170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um cidadão brasileiro tenha dupla cidadania e
candidate-se a deputado federal, julgue os próximos itens com base
nas leis eleitorais e partidárias e nas disposições constitucionais
sobre cidadania.

A justiça eleitoral deverá deferir a candidatura apenas se o candidato em apreço renunciar expressamente à cidadania de outro país.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF art.12; § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa
  • A questão não deixa claro se o cidadão é brasileiro e adquiriu cidadania estrangeira ou se estrangeiro que adquiriu cidadania brasileira. No primeiro caso a CF/88 não faz referência proibitiva. Questão anulável.

  • A PALAVRA PARA A QUESTÃO ESTÁ CERTA DEVERIA SER INDEFERIR.
  • Errado.

    O indivíduo em questão, independentemente de sua segunda nacionalidade, já preenche as condições de elegibilidade constitucionalmente exigidas, está em pleno gozo de seus direitos políticos (afinal de contas, afirma-se ser ele "cidadão brasileiro") e, conforme requisitado na constituição, é um nacional brasileiro.

    Ora, sendo então preenchidos os requisitos exigidos pela Lei Maior, não há que ser limitado seu direito pela Justiça Eleitoral, que apenas tem o dever de aplicar a lei, inclusive com o máximo respeito pela lei fundamental do Estado brasileiro. Logo, não será necessária a renúncia à cidadania do outro país, visto que já se encontram presentes todos os requisitos constitucionalmente exigidos.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Errado. Não se exige a renúncia da outra nacionalidade do brasileiro naturalizado ou nato, que possua dupla cidadania. Há, sim, inelegibididade do brasileiro naturalizado para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. Ademais, se o brasileiro naturalizado for eleito deputado federal ou senado, estará impedido de assumir a presidência de uma das casas do Congresso, conforme previsão constitucional.
  • Item errado. 

    O mapa abaixo expõe a relação entre cargos e premissas de elegibilidade entre brasileiros natos e naturalizados. (clique 2x para ampliar)

     

     
  • BEM, ESSA QUESTÃO EU RESOLVI DA SEGUINTE MANEIRA:

    O CARA TEM A CIDADANIA DE OUTRO PAÍS, VISTO QUE QUANDO ELE SE TORNA UM BRASILEIRO NATURALIZADO, ELE NÃO DEIXA DE TER A ORIGEM EM OUTRO PAÍS, LOGO "NÃO DEVE RENUNCIAR EXPRESSAMENTE A CIDADANIA DO OUTRO". VEJAMOS O CASO DO CARA QUE É ITALIANO. PARA ELES, MESMO QUE SE NATURALIZEM EM OUTRO PAÍS, NÃO DEIXAM DE SER ITALIANOS.

  • o Brasil admite a dupla nacionalidade. 

  • POR SE TRATAR DE DIREITO SUBJETIVO (SUFRÁGIO UNIVERSAL), SÓ PODE SER RESTRINGIDO SE ESTIVER EXPLÍCITO EM DIPLOMA LEGAL.

    NÃO EXISTE DISPOSIÇÃO EM LEGISLAÇÃO QUE VERSA SOBRE ESSA SITUAÇÃO.

  • Gabarito: ERRADA.

     

    Não importa para a legislação eleitoral brasileira se o indivíduo possui dupla nacioalidade. A condição de elegibilidade requerida na CF de 1988 é a nacionalidade brasileira, independentemente da existência de polipatria.

  • Augusto postou alguma imagem e eu cliquei feito louco kkkkkkk só depois me dei conta que atualizaram o qc !! A maior merda q o qc já fez na nossa vida. 

  • Errado!!! Se o deputado fosse natural do Chile e naturalizado brasileiro ele poderia ser deputado, prefeito, vereador e governador!!! Porém, ele não poderia ser presidente e Vice-Presidente da República;Presidente da Câmara dos Deputados;Presidente do Senado Federal;Ministro do Supremo Tribunal Federal;carreira diplomática;oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa

  • A Constituição Federal, em seu artigo 14, §3º, inciso I, estabelece a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)

    O cidadão brasileiro que tem dupla cidadania, portanto, poderá se candidatar a deputado federal, pois atende a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso I, da Constituição Federal, que consiste em ter nacionalidade brasileira, não havendo a exigência de que renuncie expressamente à cidadania de outro país.

    Logo, o item está errado, pois a  justiça eleitoral deverá deferir a candidatura, mesmo se o candidato em apreço não renunciar expressamente à cidadania de outro país.

    RESPOSTA: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa         


ID
83203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o disposto no § 7.º, art. 14, da CF, no sentido de que
"são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do presidente da República, de governador de estado ou
território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição" e a disciplina
jurídica das relações de parentesco, julgue o seguinte item.

Se determinado prefeito usufruirá do mandato até o seu final, então o seu cunhado não poderá se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte. De maneira diferente ocorre em relação ao ex-cunhado, cujo vínculo de parentesco se extingue com a dissolução do casamento.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 14, §7º, da CF, o cunhado do prefeito é inelegível no território de jurisdição deste:"§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."O §2º do art. 1595 do CC, "a contrario sensu", estabelece que o parentesco por afinidade na linha colateral se extingue com a dissolução do casamento. "Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável."Logo, o ex-cunhado do prefeito poderá se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte sem incorrer na inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da CF, tendo em vista que a dissolução do casamento do prefeito extinguiu o parentesco na linha colateral entre ele e seu cunhado.Dessa forma, o enunciado da questão está correto.
  • Parentesco por afinidade é a ligação jurídica existente entre pessoa casada ou que vive em união estável com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro.Apenas o parentesco por afinidade na linha reta (ligação por ascendência ou descendencia) não acaba com a dissolução do casamento ou da união estável. Permanece a afinidade entre sogro(a) e nora ou genro, padrasto/madrastra e entido(a). Assim, não existe ex-sogro ou ex-sogra, expressões comuns nas conversas informais.O parentesco por afinidade entre cunhados acaba com a dissolução do casamento ou união estável, estando, os mesmos, aptos para o casamento após esse fato.Ou seja, sogra e sogro são para sempre! Cunhados não!
  • a questao está correta ao meu ver ! CREIO que foi anulada por outras razoes !
    como por exemplo por conta do conhecimento de DIREITO CIVIL relativo às relações de PARENTESCOS nao está inserido no edital do concurso ! pode ter sido qualquer outra coisa desse tipo ! mas nao acredito que tenha sido anulada pelo conteudo está errado ou incompleto.
  • A questão foi anulada devido a Súmula Vinculante 18 prejudicar o entendimento da questão. Na verdade, a súmula afirma que a dissolução do casamento durante o mandato não suspende os efeitos da inelegibilidade.
  • 79 C - Deferido com anulação O julgamento do item restou prejudicado em razão da edição da súmula vinculante número 18 do Superior Tribunal Federal.


ID
83224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da competência jurisdicional, julgue os próximos itens.

Em caso de inelegibilidade de candidato por efeito da suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal, a justiça eleitoral é competente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato.

Alternativas
Comentários
  • Juizo competente será o da execução se o agente estiver cumprindo a pena, ou o juizo do processo de conhecimento se já houver cumprido a sentença.
  • Para resolver esta questão basta lembrar que para a reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos, conforme o art. 53- Res. 21538/03, é necessária a apresentação de documentos comprobatórios. Nos casos de suspensão, para interditos ou condenados, deve ser apresentada: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento.Portanto, questão errada, pois não cabe à justiça eleitoral determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal.
  • nada melhor pra fundamentar do que a jurisprudencia !!

    A Justiça Eleitoral é incompetente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada emjulgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato, devendo tal matéria ser suscitadaperante o Juízo de Execução Criminal. [...]”

    (Ac. de 23.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 29.246, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • A Justiça Eleitoral apenas homologará a sentença penal condenatória transitada em julgado para determinação dos efeitos eleitorais (suspensão dos direitos políticos e fixação da inelegibilidade do eleitor-cidadão). Não tem a Justiça Eleitoral competência penal para julgamento de crimes comuns, por isso não pode, ao seu alvedrio, alterar decisão judicial da justiça comum.
    Desse modo, a questão está errada
    .
  • Funciona mais ou menos assim: o sujeito é processado e julgado, por crime eleitoral, pela Justiça Eleitoral. Contudo, uma vez condenado, deve cumprir sua pena, o que feito em um juízo de execuções penais.

    Veja que, após condenado e já cumprindo pena, o sujeito não está mais sob "custódia" (na falta de uma palavra melhor) da Justiça Eleitoral, e sim de um juízo criminal.

    Dessa forma, surgindo lei penal mais benéfica, a suspensão dos efeitos dessa pena deve ser feita pelo juízo que a esteja executando, justamente o juízo da execução penal.

    Por isso o erro da questão, ela afirma que essa competência seria, ainda, da justiça eleitoral.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • A assertiva está errada, pois compete ao juiz da execução criminal aplicar aos casos julgados lei posterior mais benéfica ao condenado que está cumprindo sua pena, conforme art.66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, in verbis: "Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado". 
    Ademais, O TSE (Ac. de 23.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 29.246, rel. Min. Arnaldo Versiani.), acompanhando o entendimento do STJ (Habeas Corpus n° 86.969, rei. Min. Laurita Vaz, de 17.6.2008), bem decidiu: “[...] 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato, devendo tal matéria ser suscitada perante o Juízo de Execução Criminal. [...]”.

     

  • Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado:

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    i) (VETADO);         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.       (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

    Logo, o item está errado, pois, nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/84, compete ao Juiz da Execução Penal (e não à Justiça Eleitoral) determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/84, compete ao Juiz da Execução Penal (e não à Justiça Eleitoral) determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL)

     

    ARTIGO 66. Compete ao Juiz da execução:

     

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
     

  • Justiça Eleitoral é especializada sendo incompetente para exercer atribuições da Justiça Comum.


ID
90103
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido, pelo menos,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096, Artº 18 - Lei dos Partidos Políticos: Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
  • Gabarito - C

    As condições relacionadas a filiação partidária e elegibilidade encontrams-se no mapa abaixo (Clique 2x para ampliar).

     

     
  • ATENÇÃO!!!!

    A nova legislação eleitoral, sancionada pela presidente Dilma Rousseff (PT) na semana passada já estará em vigor nas eleições municipais de 2016. As alterações nas Leis nº 9.504/97 (Lei das Eleições), nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/65 (Código Eleitoral) foram publicadas na edição extraordinária do Diário Oficial da União de terça-feira da semana passada, 29. Por ter sido publicada antes de um ano da realização do pleito, marcada para acontecer no dia 2 de outubro de 2016, a nova lei já será aplicada nas eleições municipais do ano que vem.

    As principais alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015 dizem respeito aos prazos para a realização das convenções, que passarão a ser de 15 de julho a 5 de agosto. O registro das candidaturas poderá ser feito até o dia 15 de agosto.

    Pela regra anterior, para concorrer em uma eleição, os políticos deveriam filiar-se a um partido um ano antes do pleito. As novas regras reduziram para seis meses antes da data das eleições o prazo de filiação partidária para que alguém se candidate a um cargo eletivo, ou seja, até março do ano que vem. Porém, não houve alteração quanto ao prazo para comprovação do domicílio eleitoral, que permanece de um ano antes do pleito.

  • Para complementar o colega e para quem gosta da literalidade da lei.

    Art. 9º da lei 9.504/97

    "Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição." (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A lei n° 13165/2015 alterou o prazo mínimo para filiação partidária, que deve ser de 6 meses antes de realizado o pleito eleitoral, e não mais de 1 ano.


    Bons estudos.

    Foco, força e fé.

  • Complementando o comentário da colega Camila Avelino, segue o embasamento legal:


    Lei nº 9.504/97 (lei das eleições)


    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (grifo nosso) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Galera, caso o estudo seja para o Concurso do TRE/PB 2015 essa lei não será aplicada, pois a sua homologação foi posterior ao edital.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    NOVA LEI Lei nº 13.165/2015  ALTEROU PARA 6 MESES 

  • Perigo !!! Desatualizada!!!  

  • QC Favor atualizar o gabarito da questão. 

  • A Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015) promoveu diversas mudanças na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que já passam a valer a partir do pleito municipal de 2016. Pela nova redação, o candidato que quiser concorrer deverá estar com a filiação partidária deferida pela legenda no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • Questão desatualizada.

     

     

    Lei 9.504, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Domicílio eleitoral >>> 01 ano

     

    Filiação partidária >>> 06 meses 

  • questão desatualizada .
    * 6 meses de filiação
    *1 ano de domicilio eleitoral no estado

  • Namorando a cidade 1 ano antes.

     

     

    ----

    "Você é tão poderoso e forte quanto você se permite ser."

  • 6 Meses para ambas, questão desatualizada. 

  • 6 meses de filiação partidária;

    6 meses de domicílio eleitoral;

    2017 alteração.


ID
90106
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os

Alternativas
Comentários
  • CF 88, Artº14, § 1º, Inciso II, alínea "a" O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: a) os analfabetos;

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, Artº14 ... § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: ...II - facultativos para:a) os analfabetos;...RESOLUÇÃO nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003...Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º)....
  • Art. 14, CF.

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Conforme artigo 14, §1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal:

    Art. 14.  (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • É dificil de acreditar que já caiu uma questão dessa !!!

  • Consoante a CF/88, o alistamento e o voto são facultativos:

    >>> para os analfabetos

    >>> para os maiores de 16 e menores de 18 anos

    >>> para os maiores de 70 anos

     

    Segundo o CE, o alistamento não é obrigatório:

    >>> para os inválidos

    >>> para os que se encontram fora do país

    >>> para os maiores de 70 anos

     

    Ainda conforme o CE, o voto não é obrigatório:

    >>> para os enfermos

    >>> para os que se encontram fora do domicílio eleitoral

    >>> para os servidores civis e militares que estão em serviço

  • aos que pedem questao facil, ta ai um bom exemplo... 99% de acerto... assim n da p eliminar ninguem

  • O alistamento e o voto são facultativos:

    >>> para os analfabetos

    >>> para os maiores de 16 e menores de 18 anos

    >>> para os maiores de 70 anos

  • 125 pessoas erraram, e provavelmente o motivo foi: Achar que questão fácil demais não cai em concurso e que tudo é pegadinha! ERRADO! Confia no seu conhecimento amigo!! heheheh #pas #avante

  • Pessoas analfabetas não são obrigadas a votar e não precisam justificar a ausência do voto. 

  • A TÔNICA DA QUESTÃO, NESSE CASO, "LEVOU" PARA A CF...

    PODE LEVAR AO CÓDIGO, À RES. 21538....

    TEM QUE OBSERVAR O TEXTO

    ABC

  • ANALFABETOS - ALISTÁVEIS, PORÉM INELEGÍVEIS (ABSOLUTAMENTE INELEGÍVEIS). OUTROSSIM, NÃO ESTÃO SUJEITOS À MULTA PELO ALISTAMENTO TARDIO.


ID
91735
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sufrágio é um direito público subjetivo exercido por meio

Alternativas
Comentários
  • O direito de voto é o ato fundamental para o exercício do direito de sufrágio e manifesta-se tanto em eleições quanto em plebiscitos e referendos.
  • SUFRÁGIOSufrágio é o meio pelo qual se manifesta a vontade do povo na formação do governo democrático. É o processo legal de escolha das pessoas que irão representar o povo no exercício das funções eletivas.
  • O SUFRÁGIO COMO FORMA EXCLUSIVA DO EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR
    (ART. 1°, COMBINADO COM O ART. 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
    Há estreita relação entre a norma do art. 1°, que consagra a soberania popular (“todo poder
    emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
    desta Constituição”) e a do art. 14, da CF/88 (“a soberania popular será exercida pelo
    sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da
    lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; e III – iniciativa popular”), posto que é neste último
    dispositivo que se prevê o modo próprio e exclusivo de realização da soberania popular.

    O sufrágio identifica um sistema do qual o voto é um dos instrumentos;  um dos veículos de deliberação.
  • SUFRÁGIO: PODER INERENTE AO POVO DE PARTICIPAR DA GERENCIA DA VIDA PÚBLICA

    VOTO: INSTRUMENTO DE MATERIALIZAÇÃO  DO PODER DE SUFRÁGIO

    ESCRUTÍNIO: FORMA COMO SE PRATICA O VOTO.

    SUFRÁGIO É O PODER QUE SE RECONHECE A CERTO NÚMERO DE PESSOAS(O CORPO DE CIDADÃOS) DE PARTICIPAR DIRETA OU INDIRETAMENTE NA SOBERANIA, ISTO É, NA GERÊNCIA DA VIDA PÚBLICA.


    bons estudos!!! força e foco sempre!
  • O sufrágio é um direito público subjetivo exercido por meio

     X a) da eleição, do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. NOS DIREITOS POLÍTICOS ENCONTRAM-SE UM CONJUNTOS DE REGRAS QUE DISCIPLINAM A SOBERANIA POPULAR. A DEMOCRACIA DIRETA É VIABILIZADA ATRAVÉS DO SUFRÁGIO QUE CONSISTE NO DIREITO PÚBLICO DE PARTICIPAR DA VIDA POLÍTICA DE UM PAÍS, DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO. A ELEIÇÃO/VOTO É A MANIFESTAÇÃO DO SUFRÁGIO E DEVE SER DIRETA E SECRETA. O PLEBICITO É A CONSULTA A POPULAÇÃO PARA DECIDIR NORMAS QUE NÃO TÊM ORIGEM ANTERIOR QUE A PREVEJA. REFERENDO É A MANIFESTAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE MATÉRIA QUE JÁ EXISTIA DIRETRIZ ANTERIOR. INICIATIVA POPULAR TORNA POSSÍVEL À POPULAÇÃO APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE LEI.

      b) do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais, das Juntas Eleitorais e dos Juízes Eleitorais. TRATA-SE DO JUDICIÁRIO ELEITORAL. ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETENCIAS DAS INSTANCIAS ELEITORAIS. NÃO TEM NADA HAVER COM SUFRÁGIO.

      c) do alistamento eleitoral, do sistema eleitoral, do voto secreto e da representação proporcional ou majoritária. ALISTAMENTO ELEITORAL É A CAPACIDADE PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, QUE REPRESENTA UMA OBRIGAÇÃO. O SISTEMA ELEITORAL SE SUBDIVIDE EM VOTO MAJORITÁRIO (PRIVILEGIA A QUANTIDADE DE VOTOS OBTIDO PELO CANDIDATO, SE APLICANDO PARA ELEIÇÕES NO EXECUTIVO) E PROPORCIONAL (PRIVILEGIA A QUANTIDADE DE VOTOS CONQUISTADO PELO PARTIDO E SE APLICA DA DEPUTADOS E VEREADORES – ATENTAR PARA A IMPORTANCIA DOS PUXADORES DE VOTOS). NÃO TEM NADA HAVER COM SUFRÁGIO. O ÚNICO ITEM QUE CARACTERIZA A MANIFESTAÇÃO POPULAR É O VOTO SECRETO, NESTA ALTERNATIVA.

      d) da propaganda eleitoral gratuita, do sistema eletrônico de votação e totalização de votos, da fiscalização das eleições e da prestação de contas. A PROPAGANDA ELEITORAL FAZ PARTE DOS GASTOS ELEITORAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS É A VERIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA PELA JELEITORAL. AS DEMAIS SÃO TAREFAS DADAS À JUNTA ELEITORAL. NÃO TEM NADA HAVER COM SUFRÁGIO.

      e) do ato de votar, da impugnação dos registros de candidaturas, da impugnação dos votos apurados e do recurso dos resultados do pleito. O ATO DE VOTAR SIM, É MANIFESTAÇÃO DO SUFRÁGIO. POREM, AIRC (AÇÃO DE IMPUG. DO REGISTRO DE CANDIDATURA), AIVA (AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DOS VOTOS APURADOS), RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO SÃO AÇÕES ELEITORAIS DE COMPETENCIA DO MP, DOS CANDIDATOS, DOS PARTIDOS E DAS COLIGAÇÕES.

  • Lembrando que não cabe iniciativa popular de emenda à CF

    Abraços

  • ATENÇÃO! A depender da banca, muda o conceito de sufrágio universal!

    1ª Corrente – Gilmar Mendes, VUNESP – (= direitos políticos) - quando o sujeito escolhe representantes do povo, participa de plebiscitos, referendos e iniciativa popular, está exercendo o sufrágio universal.

    #VUNESP - O sufrágio é o direito público subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. 

    2ª CorrenteCESPE, FCCmajoritária – o sufrágio universal é exercido mediante o voto dos representantes.


  • Letra de Lei - art. 14 da Cf.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • SUFRÁGIO: PODER INERENTE AO POVO DE PARTICIPAR DA GERENCIA DA VIDA PÚBLICA

    VOTO: INSTRUMENTO DE MATERIALIZAÇÃO DO PODER DE SUFRÁGIO

    ESCRUTÍNIO: FORMA COMO SE PRATICA O VOTO.

    SUFRÁGIO É O PODER QUE SE RECONHECE A CERTO NÚMERO DE PESSOAS (O CORPO DE CIDADÃOS) DE PARTICIPAR DIRETA OU INDIRETAMENTE NA SOBERANIA, ISTO É, NA GERÊNCIA DA VIDA PÚBLICA.

    art. 14, da CF/88 (“a soberania popular será exercida pelo SUFRÁGIO universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; e III – iniciativa popular”)

  • -O que é sufrágio? É o poder que se reconhece a certo nº de pessoas de participar direta ou indiretamente na soberania, isto é, na gerência da vida pública. O poder de sufrágio é exercido através do voto.

    -Diferença: sufrágio, voto e escrutínio.

    Sufrágio: poder inerente ao povo de participar da gerência da vida pública;

    Voto: instrumento de materialização do poder de sufrágio;

    Escrutínio: forma como se pratica o voto.

    O sigilo do voto é garantido, no Brasil, através da inviolabilidade do emprego de urnas – isolamento do eleitor em cabina indevassável.

    -Formas sufrágio: universal ou restrito, plural ou singular, direto ou indireto.

    -Formas sufrágio restrito: censitário (grau riqueza eleitor); capacitário (grau instrução do cidadão); racial (etnia); por gênero (sexo do cidadão) e religioso (credo do cidadão).

    -Sufrágio plural: um mesmo indivíduo tem poder exercer, mais de uma vez, o direito ao voto em determinado processo eleitoral.

    -Sufrágio singular: Rousseau – cada homem deve corresponder a um único voto.

    Fonte: sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto


ID
91744
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Servidor Público do Município de Cuiabá, aprovado em concurso público realizado em 1998, exerce o cargo efetivo de professor da rede pública municipal. Já possuindo filiação político-partidária, o servidor pretende candidatar-se a vereador no município de Santo Antônio do Leverger nas próximas eleições municipais. Para atender aos requisitos constitucionais e legais de elegibilidade, e, assim, poder concorrer ao pleito, o servidor deve

Alternativas
Comentários
  • No enunciado retire as principais informações : Servidor concursado e efetivo como PROFESSOR. Vai concorrer para VEREADOR.A) Errada. Não precisa exonerar-se do Cargo muito menos a 6 meses antes do pleito. Não vai concorrer para Governador nem para Presidente.B) Errada. idem acima com a diferença que é licença.C) Errada. Não pede exoneração e se eleito como vereador PODE receber as duas remunerações. Conforme CF Vereador com compatibilidade de horário PODE ganhar muito dinheiro.....D) Certa. E) Errada. idem a explicação do item C.
  • fundamentos conforme pedido da Concurseira Ana.Artigo 14 da CF § 6º - Para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos DEVEM renúnciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do Pleito.Lei 8.112/90 artigo 86 - Licença para atividade politica.Lei 8.112/90 artigo 94 - Do afastamento para exercício de mandato eletivo.Junção destes três fundamentos cheguei na resposta certa desta questão.Ok. ANA??? Bons estudos e boa sorte para você. Sucesso.
  • Art. 1º, II, Lc nº 64/90 (Inelegibilidade Relativa (Desincompatibilização):

    REGRA GERAL: 6 meses.

    EXCEÇÕES:
    a)
    VEREADORES E PREFEITOS: 4 meses.
    b) SERVIDORES PÚBLICOS: 3 meses. Fica licenciado por 3 meses e continua recebendo.
    c) FISCAIS: 6 meses. Durante esse período de licença ele não recebe.
    d) SINDICATOS: 4 meses.
  • LEI COMPLEMENTAR 64/90

    ART. 1º, I, l:

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
  • Também não entendi porque a resposta correta não seria a letra B

  • Para vereador o prazo é de 6 meses, e não 4 meses, como colocou o colega aí acima

  • Desincompatibilização significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível.

     

    AUTORIDADES EM GERAL (MINISTROS, SECRETÁRIOS, MEMBROS DO TCU, JUÍZES).

     

    Para concorrer aos cargos de (Presidente, Senador, Deputados e vereador) ---> 06 meses

     

    Para concorrer ao cargo de prefeito ---> 04 meses

     

    Dirigente sindical, para concorrer a qualquer cargo, precisa se desincompatibilizar em 04 meses antes do pleito.

     

    Servidores em geral, para concorrer a qualquer cargo, precisam se desincompatibilizar em 03 meses antes do pleito

  • Em regra, o prazo de cargos menores é 3 meses

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º "II"

     

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

  • Trata-se da previsão do art. 1º, VII da LC 64/90.


    Entendo que a resposta correta é a letra "B", e que até o presente momento ninguém se deu conta do erro no gabarito.


    Ocorre que a previsão da LC relativa ao cargo de VEREADOR, como o caso da questão, é a do inciso VII do art. 1º, vejamos:


    Art. 1º São inelegíveis:

    VII - para a Câmara Municipal:

            a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

            b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .


    Sob essa perspectiva, os inelegíveis para o cargo de vereador são aqueles também inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (conforme o grifo na alínea "b"), que por sua vez, por força da alínea "a", do inciso IV, do art. 1º da mesma LC, são os mesmos inelegíveis para Presidente da República, onde encontram-se os servidores públicos (alínea l, do inciso I).

    A interpretação que deve ser dada aos dispositivos em comento é a de que o servidor público deve desincompatibilizar-se 3 meses antes do pleito quando for concorrer ao cargo de Presidente da República e VIce; no caso de Prefeito e Vice a desincompatibilização deve ocorrer 4 meses antes; e no caso de vereador, 6 meses.


    Por que, Leo?

    Porque os inelegíveis para Vereador são os mesmos que o são para Prefeito, que por sua vez são os mesmos para Presidente, "observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização", consoante a previsão específica da alínea "b" do inciso VII do art. 1º da LC 64/90.


    Vejam que a resposta dada como correta aplicou a letra fria da alínea aplicável às desincompatibilizações previstas para o cargo de Presidente e Vice (alínea l do inciso I), sem levar em consideração a previsão específica de desincompatibilização no caso de quem concorre ao cargo de Vereador.

  • Regra geral: 6 meses

    Servidores Públicos: 3 meses

    Art. 1º, inciso I, alínea L, LC 64/90

  • O professor, servidor público, que desejar candidatar-se para Presidente da República ou Vice-Presidente, deve afastar-se 3 meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, como disposto na alínea "l", do inciso II, do artigo 1º da LC 64/90. Todavia, consoante disposição do inciso VII, para a Câmara Municipal (e portanto, vereador) aplicam-se as disposições de inelegibilidades relativas para o cargo de Senado Federal, idênticas às do Presidente e Vice (inciso V, alínea "a"), observado o prazo de 6 meses para a desincompatibilização. A dúvida, portanto, permanece entre o prazo de 3 e 6 meses. Entendo que seria de 6 meses se o professor fosse funcionário do Município de Santo Antônio do Leverger (Comarca para a qual deseja candidatar-se como vereador) assim, por ser titular de cargo efetivo de Município distinto, na minha opinião, o prazo é o da regra geral: 3 meses, por configurar o lapso aplicável àquele que encontra-se sob jurisdição do mesmo Estado (analogia à disposição do inciso VI). Bons estudos, pessoal!


ID
92755
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico, é contado a partir:

Alternativas
Comentários
  • TSE Súmula nº 19 - DJ 21, 22 e 23/8/2000. Prazo de Inelegibilidade - Abuso de Poder Econômico ou Político O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC 64, de 18/5/90).
  • Art.22, XIV da Lei Complementar 64/90:

    "julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a INELEGIBILIDADE do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhe sanção de INELEGIBILIDADE  para as eleições  a se realizarem nos 3 ANOS SUBSEQUENTES À ELEIÇÃO EM QUE SE VERIFICOU, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remesa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para a instauração de processo disciplianr, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar".

    SÚMULA 19 TSE:

    "o prazo de inexigibilidade de três anos, por abuso do poder econômico ou político, é contado a  partir da data da eleição em que se verificou"

  • Frisa-se que com a Lei Complementar 135/10, que alterou a lei de ineglegibilidade (LC 64/90), o prazo de inelegibilidade passou para 8 anos, incluindo-se a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados:

    Art. 1º São inelegíveis:
     I - para qualquer cargo:
    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 2010)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA - LC 135
  • O  prazo de inelegibilidade de três Oito anos (Lei complementar 135/2010), por abuso de poder econômico, é contado a partir:

     a) da data da eleição em que se verificou.

    Art. 22 Lei Complementar nº. 64/1990


ID
93763
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos analfabetos, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A condição de "semi-analfabetos" ou "quase-analfabetos" ,não tira o direito de concorrer às eleições,já que não podem ser considerados inelegíveis, pois NÃO são analfabetos.
  • Apenas para ilustrar...Jurisprudência do TSE sobre a condição de ANALFABETO:"Alfabetização. Não há ilegalidade em procurar o juiz averiguar se quem pretende registro como candidato atende a esse requisito de elegibilidade, mediante a realização de teste, dispensado se trazida prova suficiente."(Ac. nº 13.000, de 12.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro)"(...) Analfabetismo. Não se substitui a conclusão do exame feito perante o juiz eleitoral por indícios inconcludentes de que o postulante é alfabetizado."(Ac. nº 12.827, de 27.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)"(...) Analfabetismo. Indeferimento de registro. Inelegibilidade: art. 14, § 4º, CF c.c. art. 1º, a, LC nº 64/90. A inelegibilidade pode e deve ser declarada de ofício (art. 60 Resolução nº 17.845/92), além de ser facultado ao juiz a conversão do julgamento em diligência, para que a falha do registro seja sanada (art. 37 da mesma resolução). Demonstrado o analfabetismo do candidato fica evidente a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal, e do art. 1º, I, a, da Lei Complementar nº 64/90." NE: Res. nº 17.845: "Instruções para a escolha e o registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (eleições de 3.10.92)." (Ac. nº 12.631, de 20.9.92, rel. Min. Américo Luz.)"(...) Não se admite o registro de candidato que, embora já tenha ocupado a vereança, declarou-se analfabeto, não tendo sucesso na prova a que se submeteu, na presença do juiz. É inelegível para qualquer cargo o analfabeto (Constituição, art. 14, § 4º e Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, a). (...)"(Ac. nº 13.069, de 16.9.96, rel. Min. Nilson Naves.)"(...) Registro. Deferimento. Analfabetismo. Exercício atual da vereança. Impugnação acolhida com base em testes realizados. Decisão de 1º grau reformada pela Corte Regional. Condição de semi-analfabeto. (...)" (Ac. nº 16.721, de 12.9.2000, rel. Min. Costa Porto.)Fonte: www.tse.gov.br
  • Sobre o SEMI-ANALFABETO...TRE-CE Rel.: JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDAJulgamento: 09/08/2004Publicação: SES - Publicado em Sessão, Data 09/08/2004REGISTRO DE CANDIDATURA. SEMI-ANALFABETO. ELEGIBILIDADE.- Declaração de ter freqüentado um único semestre do ensino fundamental, sem aludir à conclusão ou ao êxito no referido processo, não é instrumento idôneo à comprovação da escolaridade, exigível a teor do art. 28, inciso VII, da Res. TSE n.º 21.608/2004. Circunstância que autoriza a aplicação de exame elementar de alfabetização.- O exercício de cargo eletivo ou anterior deferimento de registro de candidatura não assegura, ao candidato, a condição de alfabetizado.- O pretenso candidato que demonstrar aptidão mínima para a leitura e a escrita, embora com embaraços, é, para fins de registro de candidatura, de ser considerado semi-analfabeto, hipótese que afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3728011
  • De fato a resposta é a letra A, mas se alguém puder me ajudar a entender a letra E, agradeço desde já.

  • Letra E está correta, portanto não é a resposta certa da questão, porque:
    Diz o art. 14, § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
    Portanto, têm capacidade para ser eleito quem é "alistável" e "semi ou alfabetizados",  concomitantemente.
    Quem não tiver umas dessas condições é absolutamente inelegível. 
    Portanto, presunção juris et de jure (absoluta) de incapacida para ser eleito; consequentemente, também presunção absoluta para o exercício do mandato.

  • Melissa,

    A presunção absoluta (juris et de jure) não admite prova em contrário.

    Desse modo, significa dizer que em qualquer caso, sem exceção,  não poderão ser eleitos os analfabetos e os inalistáveis.

     

    Espero ter ajudado.

  • O semi-analfabeto, pela doutrina, é considerado elegível. Tão somente o analfabeto, segundo a CF/88 é inelegível. Basta preencher requisitos minímos de alfabetização que tem por afastada a inelegibilidade. Assim, o item a está incorreta, como a questão requer.
    O juiz pode aferir por critério sumário, a condição de alfabetizado do candidato. Itens  b e d estão corretos.
    Não existe qualquer previsão legal de exceções à analfabetia do candidato, inclusive o exercício de função pública. Por isso, item c correto.
    As inelegibilidades absolutas são previstas exatamente no art. 14, § 4 ° da CF, item e correto.

    Professor Ricardo Gomes
  • Só lembrar do TIRIRICA hahahahahhah
  • Pois é, quem lembra do caso do Tiririca vai notar que a alternativa D está correta e a A incorreta.
  • Quem diria que o Tiririca nos ajudaria a passar em concursos hein ?!

  • realmente...inelegibilidade é configurada no caso de ABSOLUTA INCAPACIDADE DE COMPREENSÃO.
    ·       

      Ac.-TSE, de 21.8.2012, no AgR-REspe nº 424839: a inelegibilidade dos analfabetos é de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de compreensão e de expressão da língua.

     

    · Súm.-TSE nº 15/1996: "O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto".

     

    Ac.-TSE nºs 318/2004, 21707/2004 e 21920/2004, entre outros: nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana.

     

    Ac.-TSE nº 24343/2004: ilegitimidade do teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato.

  • Só pra constar, o Tiririca fez muito mais do que ler e assinar o nome, ele foi capaz de ler notícias de jornais, ainda que com dificuldade, então o caso da letra "a" não se aplica a ele. Aliás a afirmativa "A" está incorreta sim, pois não basta que o candidato saiba assinar e ler o próprio nome pra ser considerado semi-analfabeto, basta ler com cuidado os enunciados já transcritos pelos colegas.

  • Lembrando

    juris et de jure é absoluta

    Abraços

  • Só absolutamente analfabeto é inelegível!

  • TIRIRICA RESPONDEU ESSA ....rsrsrs


ID
93769
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. O princípio da imediaticidade do sufrágio é característica do sistema eleitoral brasileiro.

II. O sufrágio é universal, direito público subjetivo, que cabe a todos os nacionais, sem restrições.

III. No sistema brasileiro inexiste exceção à regra do voto direto.

IV. O requisito de idade mínima, como condição de elegibilidade, deve estar preenchido na data do certame e não na do registro.

V. É cabível a oponibilidade de inelegibilidade de ordem constitucional até no momento da diplomação.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • O requisito deve ser preenchido até a data da posse.
  • Gabarito "C"?? Nem concordaria com qualquer gabarito.Questões em dúvida:IV - está errada de acordo com o art.11, p.2o. da Lei 9504/97: "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse". V - inelegibilidade por ordem constitucional não preclui. A jurisprudência do TSE sobre o assunto é pacífica, apenas a título de exemplo:DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTOS NÃO ILIDIDOS. PROVIMENTO NEGADO.I- As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. Precedentes.II- O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90.III- As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. No entanto, as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente ao registro.IV- Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão.V- É inviável o provimento do agravo interno quando não ilididos os fundamentos da decisão agravada. (AgR-AI nº 3.328/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.2.2003)
  • Gabarito ERRADO. A alternativa IV não pode ser considerada correta, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 9504/97, em seu § 2º:

     "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse"

    Bons estudos!!
  • Melissa, eu tb não concordaria com qualquer gabarito nesta questão!!!
  • GABARITO LETRA "C":

    I. O princípio da imediaticidade do sufrágio é característica do sistema eleitoral brasileiro. (CORRETA)

    Comentário: No Brasil, vigora o princípio da imediaticidade do sufrágio, sendo este "o resultado imediato da vontade do eleitor, sem intermediações de grandes eleitores ou de qualquer vontade alheia. Por outras palavras, o principio da imediaticidade do sufrágio garante ao cidadão ativo a primeira e a ultima palavra, pois os eleitores dão diretamente o seu voto aos cidadãos (incluidos ou não em listas) cujo a eleição constitui o escopo último de todo o procedimento eleitoral." (CANOTILHO)

    II. O sufrágio é universal, direito público subjetivo, que cabe a todos os nacionais, sem restrições. (INCORRETA)

    Comentário: De fato, o sufrágio é universal, sendo um direito público subjetivo garantido a todos os nacionais, porém há restrições sim ao direito de sufrágio, a exemplo os inalistáveis, inelegíveis, as situações de perda e suspensão dos direitos políticos e ect. Lembrando somente a máxima Constitucional de que não há direito absoluto - sem restrições.

    III. No sistema brasileiro inexiste exceção à regra do voto direto. (INCORRETA)

    Comentário: Existe uma exceção ao voto direto, quase ocorrendo de fato no Brasil em 1992, quando o Presidente Collor perdeu o mandado, pois o vice presidente Itamar Franco não queria assumir a presidencia pois pretendia concorrer as eleições de 1994.A eleição de Presidente seria feita de modo indireto (pelo povo por intermédio de seus representantes), através do Congresso Nacional. Esta prevista no artigo 81 da Constituição Federal:

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

  • IV. O requisito de idade mínima, como condição de elegibilidade, deve estar preenchido na data do certame e não na do registro. (CORRETA)

    Comentário: Tal questão, em minha humilde opnião seria passível de recurso, uma vez que o requisito de idade mínima é verificado na posse e não no certame. Porém, por exclusão e melhor interpretação marquei como verdadeiro tentando adivinhar a intenção do examinador (o que é complicado, não é colegas?). Vide previsão legal disposta no Art. 11 da Lei 9.504/97, in verbis:

        Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

        § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.


    V. É cabível a oponibilidade de inelegibilidade de ordem constitucional até no momento da diplomação. (CORRETA)

    Comentário: Interpretação legal do artgi 41-A da Lei 9.504/97.


    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

  • Um absurdo esta questão não ter sido anulada, já que a alternativa do item IV é incorreta. Ora, o requisito da idade mínima, como condição de elegibilidade, deve ser preenchido na data da posse do diplomado e não do dia da eleição, como quis crer a alternativa. 


  • A questão é totalmente equivocada, pois é claro o entendimento de que a idade mínima deve ser apurada na data da posse, pelo que tal questão deverá ser anulada.

    Bons estudos e sucesso

  • Quanto ao item II, importante que se faça as seguintes observações:

    Apesar da nomenclatura “universal”, na pratica não existe sufrágio plenamente universal, todos são restritos, contudo o sufrágio universal possui um mínimo de restrições, alcançando assim uma gama maior de indivíduos, sem distinção de raça, credo, sexo ou credo.

    Com isso, para que o individuo exerça plenamente o direito ao sufrágio, deve atender a certos requisitos:

    Inicialmente de idade, tendo em vista que a partir dos 16 anos é facultativo o alistamento eleitoral e obrigatório aos 18. Contudo a depender do cargo que o mesmo pretenda se candidatar deverá preencher uma idade mínima para participar do certame.

    No tocante a incapacidade mental, estes são excluídos de exercer qualquer direito eleitoral, posto que não possua qualquer discernimento no que tange a sua escolha, nem tão pouco faça ideia da real cenário político em que se encontra.

    A legislação eleitoral faculta o direito de votar (sufrágio direito) aos analfabetos e veda aos mesmos a capacidade de se candidatarem a cargos eletivos (sufrágio indireto).

    Por fim, há restrições também no que concerne a legitimidade passiva de brasileiros naturalizados, sendo-lhes vedada a ocupação de certos cargos, tendo como justificativa a questão da segurança nacional.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-sufragio-universal-no-ambito-do-sistema-eleitoral-brasileiro,42770.html
  • O item V também está ERRADO. Quando se trata de matéria constitucional, pode ser a qualquer tempo!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    -Regra: Com a nova redação dada pela Lei 13.165/2015 ao art. 11, § 2º da Lei 9.504/97 (lei das eleições),o requisito da idade mínima constitucional tem por referência a data da POSSE.
    -Exceção: idade mínima exigida = 18 anos (vereança): terá por referência DATA LIMITE para o PEDIDO DE REGISTRO.

    Pedido de registro:
    a) pelos PARTIDOS ou COLIGAÇÕES: até às 19h do dia 15 de agosto do ano das eleições;
    b) se não o fizerem (subsidiariamente), podem os CANDIDATOS fê-lo: até 48h após a publicação da lista pela JE.
    (art. 11, caput c/c § 4º, da Lei 9.504/97).

  • Sem restrições e concurso público não combinam

    Abraços

  • A IV e V estão erradas.

    - A IV porque é na data da posse que se verifica a idade mínima.

    - A V porque a inelegibilidade de ordem constitucional não preclui, indo até mesmo após a diplomação. Nesse sentido:

    “[...] Inelegibilidade. Descumprimento de obrigação constitucional. Registro de candidatura. Documento falso. Inocorrência de preclusão. Alcance do art. 259 do Código Eleitoral. Provada a falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, é de ser declarada a inelegibilidade do candidato, com a cassação da sua diplomação. Tratando-se de matéria constitucional, não há falar em preclusão. [...]” NE: O documento falso foi utilizado para comprovar quitação com o serviço militar. “Na hipótese dos autos, o candidato eleito deixou de cumprir [...] o serviço militar obrigatório. [...] Dessa forma, não preenche uma das condições essenciais: o pleno exercício dos direitos políticos, na forma dos arts. 44 c.c. 94, § 1º, V, do CE e 14, § 3º, II, CF”.

  • Sobre o comentário do professor quanto ao item V...

    Art. 41-A? Captação Ilícita de Sufrágio? Com toda a humildade e sem marra, discordo do professor.

    .

    Creio que seria cabível RCED, recurso cabível contra a expedição de diploma, tendo como fundamento inelegibilidade superveniente. Está previsto no art. 262, CE.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.


ID
94516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando um eleitor que esteja respondendo a processo de
exclusão de inscrição, julgue os itens subsequentes.

A lei admite que o eleitor, durante o processo de exclusão, vote validamente.

Alternativas
Comentários
  • Certo:Lei 4.737/65 Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
  • CORRETO O GABARITO...

    Na espécie está sendo corretamente observado o exercicio do contraditório e da ampla defesa, pois até a prova em contrário o eleitor tem direito à sua inscrição eleitoral e os efeitos adjacentes....

  • Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

  • Conforme artigo 72 do Código Eleitoral:

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.


    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO: CERTO 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.


ID
98017
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prazo para desincompatibilização de um professor efetivo da rede estadual de ensino que deseja candidatarse a Deputado Estadual, é de

Alternativas
Comentários
  • Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990)Art. 1º São inelegíveis:I - para qualquer cargo: [...]II - para Presidente e Vice-Presidente da República: [...]l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;[...]III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; [...]IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: [...]V - para o Senado Federal:a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;VII - para a Câmara Municipal:[...]RESP: 3 meses, portanto.
  • Gente, as bancas adoram cobrar essas hipóteses de 3 meses e de 4 meses prevista naquele monte de alíneas, incisos e parágrafos do art. 1º da LC 64, ainda mais com as mudanças da LC 135. Para 3 meses, se não me engano, só existe essa hipótese:

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    Bons Estudos!!
  • Conforme artigo 1º, inciso II, alínea "l" c/c inciso V, alínea "a" e inciso VI, todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    (...)

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    (...)


    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Gabarito letra b).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS; (Professor efetivo da rede estadual de ensino)

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    L) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
     

  • 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;


ID
105145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Crisóstomo, que é servidor público do TRE de determinado estado, foi investido no mandato de vereador.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • anulado. Diante da situação hipotética apresentada na questão, não há opção que atenda ao gabarito."Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo de plantamos"
  • É vedada a atividade político-partidária de servidores da justiça eleitoral, dessa forma diante da situação apresentada, Crisóstomo não poderia ser investido no mandato de vereador.

    Caso quisesse concorrer a algum cargo eletivo, crisóstomo deveria se exonerar do cargo no TRE no prazo de desincompatibilidade previsto na LC 64/90; no caso em tela de 6 meses anteriores ao pleito.
  • O artigo 366 do Código Eleitoral estabelece que "os servidores de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão".

  • É incompatível trabalhar na JE e ser filiado a partido, observe que a lei prevê a desincompatibilização de funções como requisito de elegibilidade justamente para se afastar a possibilidade de cometimento de ilicitudes que podem comprometer a lisura do pleito e a real democracia nacional. Por conta do poder que certas autoridades têm, em algumas hipóteses é necessário um afastamento prévio à disputa eleitoral para determinados cargos justamente para se preservar a idoneidade da disputa, uma "paridade de armas" por assim dizer.

    Seguindo essa lógica, se até mesmo um professor estatutário deve ser afastar 6 meses antes das eleições para concorrer a cargo de vereador, para que não venha a se utilizar do cargo, função e até mesmo facilidades decorrentes deste, imagine ao servidor, magistrado e inclusive estagiários da Justiça Eleitoral que têm acesso privilegiado ao processo eleitoral, como, alistamento, AIME, AIJE, entre outros.

    Por isso, o legislador instituí mecanismo de incompatibilização absoluta entre Justiça Eleitoral e filiação partidária ->

    CE.  Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Bom, enquanto funcionários da JE, o impedimento torna impossível ser investido em cargo público, tendo em vista não reunir a integralidade de requisitos de elegibilidade, como a FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Art. 14, §3, V, CF.


ID
108298
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura.

II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição.

III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação.

IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral.

V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura. CORRETA Lei n.º 9.504/97:ART.11§2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por REFERÊNCIA A DATA DA POSSE.II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição. CORRETA.Lei n.º 9.504/97 ART.9III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação. ERRADA. C.F ART.14 §10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE. IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. ERRADA. Art. 36. A propaganda eleitoral SOMENTE é permitida APÓS o dia 5 DE JULHO do ano da eleição. E Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19 horas e 30 minutos e as 22horas. A eleitoral tem horários, pre-estabelecidos para cada candidato. E no 2° semestre no ano da eleição fica VEDADA a propaganda partidáriaV - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. ERRADA. POIS NÃO SÃO COMPUTADOS OS VOTOS BRANCOS E NULOS.
  • Com relação à assertiva III, pensei que o erro estaria na legimitidade do eleitor, mas encontrei o seguinte sobre o tema: (...) "Não está expressamente claro quais sejam as partes legítimas a proporem a ação. E em face de inexistência de uma norma complementar regulamentadora da ação de impugnação de mandato eletivo, resultam divergências doutrinárias quanto a sua interpretação." Depois o autor discorre dizendo que alguns doutrinadores defendem claramente que o eleitor tem legitimidade para propor a impugnação. Para fins de concurso não sei qual o ponto de vista majoritário. Perdoem os colegas, se o erro da assertiva está em outro ponto, mas achei por bem tentar esclarecer esse que ora apresento.Fonte da citação: http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=169
  • O ítem III esta errado. Conforme Acórdão do TSE 21218 - São legitimados para propor ação de impugnação de mandato eletivo os elencados no art. 22 da lei complementar 64/90. Ou seja, candidato, partido, coligação ou MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (§2°, art.10, l.9504/97);

    A legitimidade para ajuizar AIME é de candidato, partido político, coligação e Ministério Público.

    Nas eleições proporcionalis, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias; em nenhum momento será contabilizado os votos em branco.
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

  • COMPLEMENTANDO

    LEI 9504

        Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

  • bruno guimarães, pessoas como Vossa Excelência não podem disperdiçar seu tempo com tamanha preocupação.
  • Like em Kedman Bündchen apenas formatei o comentário dela
    I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura. CORRETA Lei n.º 9.504/97:ART.11§2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por REFERÊNCIA A DATA DA POSSE


    II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição. CORRETA.Lei n.º 9.504/97 ART.

    III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação. ERRADA. C.F ART.14 §10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE.

    IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. ERRADA. Art. 36. A propaganda eleitoral SOMENTE é permitida APÓS o dia 5 DE JULHO do ano da eleição. E Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19 horas e 30 minutos e as 22horas. A eleitoral tem horários, pre-estabelecidos para cada candidato. E no 2° semestre no ano da eleição fica VEDADA a propaganda partidária

    V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. ERRADA. POIS NÃO SÃO COMPUTADOS OS VOTOS BRANCOS E NULOS.
  • Questão desatualizada pela Lei 13.165/15.

    As assertivas I e II estão erradas agora. O candidato a vereador deve completar 18 anos até o prazo final para o registro da candidatura (art. 11, § 2º, Lei 9.504/97). Já o tempo mínimo de filiação no partido político, agora, é de 6 meses, pela Lei 9.504/97 (art. 9º).

  • Thiago .Normalmente é perguntado a regra, caso a questão queira a exceção, é usado: ''somente'' ''apenas''.

    A exceção do vereador não foi...a questão não foi fechada...ou seja, em sentido amplo é na posse a aferição.

    I está correta sim.

  • Art. 11, LEI 9504. (...) § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.


ID
116434
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Muitas são as condições de elegibilidade que devem ser preenchidas para a participação política ativa e passiva. Rinaldo é oficial da Polícia Militar do Estado e conta mais de dez anos de serviço. Resolveu ser candidato a Deputado Estadual. Nesse caso, ele é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA AArt. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelovoto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,mediante:I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se daatividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridadesuperior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,para a inatividade.QUE DEUS ABENÇO OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
  • a) certaConstituição Federal de 1988CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOSArt. 14...§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade......................Codigo EleitoralDE REGISTRO DOS CANDIDATOSArt. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:...III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado. (Vide Lei no 6.880, de 9.12.80, art. 82, XIV, e § 4o) Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.
  • Resposta correta: item A

    O fato de um invidíduo ser militar, por si só não o torna inelegível, apenas condiciona a sua elegibilidade a determinadas condições previstas na constituição federal (art. 14,§8º), quais sejam:

    I - Contando com menos de 10 anos de serviço deve, obrigatoriamente, afastar-se da atividade.

    II - Contando com mais de 10 anos de serviço (ou seja, justamente a hipótese da questão), deverá ser agregado pela autoridade superior e, caso eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Alternativa correta: Letra A.

    a) Constituição Federal: Art. 14. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
  • O caso do militar da ativa é o único em todo o ordenamento em que se dispensa a filiação partidária.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


ID
116824
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Mauro e Luiz são Presidentes de Autarquias. Mauro pretende candidatar-se a Deputado Federal e Luiz a Governador do Estado. Mauro e Luiz estão sujeitos ao prazo de desincompatibilização de

Alternativas
Comentários
  • No livro "Direito Eleitoral para concursos" já de 2010 de Henrique Melo, está marcado a questão "A", por isso vim aqui conferir e vi na Lei que o livro está errado.
  •  

    Presidente, superiendente, diretor de Autarquia, empresas públixcas, sociedades de economia mista, fundações públicas e mantidas pelo Poder Público - 6 meses antes do Pleito.

    ( Ac 20.060/02, Res. 14.182/94 e 19.519/96-TSE)

  • Presidente de autarquia é nomeado pelo Presidente da República, portanto, para concorrer têm que se desimcompatibilizar 6 meses antes. Art. 1, inciso II, Alínea b, da LC 64-1990.

  • - No gabarito que tenho a resposta correta é letra A. Entretanto lendo a LC nº 64, ela dá outra direção para resposta. Olhando a referida lei eu marcaria a letra B). infelizmente tanto o livro que tenho de direito eleitoral de Henrique Melo – Direito Eleitoral para concursos como na internet, a resposta sempre é letra A).

    Veja a lei:

    DEPUTADO FEDERAL - 6 meses, LC 64/90, art. 1º, II, a, 9 c/c VI
    Art. 1º, II, a 9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
    Art. 1º VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    GOVERNADOR - 6 meses, Res. 14.182/94, LC 64/90, art. 1º, II, a, 9 c/c III, a
    Art. 1º, II, a 9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
    Art. 1º, III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

  • Gabarito letra b).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público; (Mauro e Luiz)

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Desincompatibilização significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível.

     

     

    AUTORIDADES EM GERAL (MINISTROS, SECRETÁRIOS, MEMBROS DO TCU, JUÍZES).

     

    Para concorrer aos cargos de (Presidente, Senador, Deputados e vereador) ---> 06 meses

     

    Para concorrer ao cargo de prefeito ---> 04 meses

     

     

    Dirigente sindical, para concorrer a qualquer cargo, precisa se desincompatibilizar em 04 meses antes do pleito.

     

     

    Servidores em geral, para concorrer a qualquer cargo, precisam se desincompatibilizar em 03 meses antes do pleito

  • barito letra b).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público; (Mauro e Luiz)

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito =


ID
117988
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dentre as garantias eleitorais, asseguradas pelo legislador, pode-se registrar

Alternativas
Comentários
  • Art. 235. O juiz eleitoral, ou o PRESIDENTE da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
  • C Ó D I G OE L E I T O R A LLEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTADISPOSIÇÕES VÁRIASTÍTULO IDAS GARANTIAS ELEITORAIS Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
  • Completando...Expedição de salvo conduto:*Tem a função de proteger a liberdade de votar do eleitor;*Quem violar o salvo-conduto estará sujeito a uma prisão de 05 dias;*Período de duração: desde 72 horas até 48 horas depois das eleições;*Tem competência para expedir o salvo-conduto: Juiz Eleitoral e o Presidente da Mesa Receptora.
  • RESOLUÇÃO nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003.
    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
     § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos.

    CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.
     
  • CONFORME O PROF. RICARDO GOMES, pontodosconcursos:

    Salvo-conduto a eleitor.
    O Eleitor que sofrer violência, tanto moral quanto física, em sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado, poderá pleitear e obter salvo-conduto. O salvo-conduto é um documento expedido pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos que impede que o eleitor seja preso ou sofra ameaça de ser preso, que o impossibilitaria de votar. Assim, a expedição do salvo-conduto coíbe eventual tentativa de prisão ou ameaça de
    prisão ao eleitor, que, indiretamente, o impediria de exercer o voto. Por este instituto prestigia-se o chamado jus ambulandi, que é o direito do cidadão de
    locomover-se, de ir e vir.
    Apesar de não haver previsão legal expressa, o salvo-conduto pode ser concedido de ofício ou a requerimento de qualquer eleitor, partido político ou candidato, nos mesmos moldes do habeas corpus.
    Destaco ponto a ser memorizado por todos, o de que a expedição do salvo-conduto pode ser realizada não apenas pelo Juiz Eleitoral, mas também pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos, que pode vir a ser cobrado em provas e confundir o candidato.

  • A) ERRADA: a proibição é de embaraçar o sufrágio de qualquer eleitor, tanto que caso haja o embaraço há crime eleitoral:

    Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

    Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
    Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

     B) CORRETA: Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    C) ERRADA: o isolamento do eleitor ocorre na cabine eleitoral, não na seção:

    Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

    D) ERRADA: o período é de 5 dias antes até as 48 horas após o encerramento da eleição:

     Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    E) ERRADA: é proibida a imposição de força pública nos prédios em que funcionam as mesas receptoras:

    Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
  • a regra de entender porque o presidente da mesa pode expedir o salvo conduto fica mais fácil de ser compreendida quando se sabe da regra do 140 $ 1 do mesmo diploma.

    Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

    § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

    § 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral 



  • Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

  • GABARITO LETRA B 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.


ID
133825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às regras atinentes às condições de elegibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal.Art. 12. - § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - DE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa
  • BRASILEIROS NATOS:MP3.COM + 06 para compor o Conselho da República...
  • Olha a pegadinha aqui! Para ser presidente ou vice, tem que ter 35 anos de idade sim, mas isso é verificado na data da posse, e não do registro de candidatura!

  • a) Errada: CF, ART 15, "'É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:"
    b) Errada: CF, ART 14, § 3o, "São condições de elegibilidade, na forma da lei: V- a filiação partidária".
    c) Errada: CF, ART 14, §7o, "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consaguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
    d) Errada: CF, ART 14, § 3o, "São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI- a idade mínima de: a) trinta a cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b)  trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
    e) Certa: CF, ART 12, § 3o, São privativos de brasileiro nato os cargos: III- de Presidente do Senado Federal".
  • Na realidade o erro da letra D é o "apenas".
    Como foi mostrado pela colega acima, não é apenas para cargo de presidente e vice-presidente que se exige uma idade mínima na data da posse, mas para os demais tbm.

    Bons estudos!
  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 15 da Constituição Federal, é vedada a cassação de direitos políticos:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    A alternativa B está INCORRETA, pois a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade, conforme artigo 14, §3º, inciso V, da CF. Não é possível candidatura avulsa:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    (...) 

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 14, §7º, da Constituição Federal (acima transcrito), que trata da inelegibilidade reflexa.

    A alternativa D está INCORRETA, pois há idade mínima prevista para todos os cargos, conforme artigo 14, §3º, inciso IV, da CF (acima transcrito).

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 12, §3º, inciso III, da Constituição Federal:

    Art. 12. São brasileiros:

    (...)

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.



  • A)  Os direitos políticos não podem ser cassados.

    B)  A filiação partidária é condição de elegibilidade.

    C) Existe previsão de inelegibilidade reflexa do chefe do executivo.

    D) Existem outras idades mínimas p/ senador (35 anos) e vereador (18 anos) por exemplo.

    E) Gabarito.

     

    Sem Deus nada é possível, com ele tudo é possível.

  • Letra E! Se o candidato for natural do Chile e naturalizado brasileiro ele poderia ser deputado, senador prefeito, vereador e governador!!! Porém, ele não poderia ser presidente e Vice-Presidente da República;Presidente da Câmara dos Deputados;Presidente do Senado Federal;Ministro do Supremo Tribunal Federal;carreira diplomática;oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    I - natos:

     

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

     

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

     

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;     

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa       


ID
134554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos direitos e às garantias fundamentais, julgue
os itens a seguir.

É vedado aos recrutados para o serviço militar obrigatório alistarem-se como eleitores.

Alternativas
Comentários
  • Complementando a colega abaixo, para aqueles que tiveram a mesma dúvida que eu tive:


    Conscritos: conjunto de cidadãos brasileiros que, no ano que completam dezoitoanos, participam do processo de seleção para o Serviço Militar.

    Mas não serão todos os conscritos que estarão impedidos de votar, mas somente aqueles que estiverem efetivamente prestando o Servido Militar obrigatório, ou seja, apenas aquelesconscritos selecionados para prestar o Serviço Militar, servindo na Marinha doBrasil, no Exército Brasileiro ou na Força Aérea Brasileira. Esse é o sentidoque a Constituição de 1988 empresta ao termo conscrito, no art. 14, § 2°,informando que os conscritos "não são alistáveis durante o período do serviço militar obrigatório".


    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10242


  • Do Dicionário Aurélio:Conscrito: Adj. S. m. 1. Recrutado, alistado.Conforme a colega já comentou abaixo: na CF,conscrito = inalistável.
  • Não concordo com a questão, pois os recrutados(conscritos) podem ja ter sido alistados antes do serviço militar obrigatório entre os > 16 e < 18 anos, mas se antes eles ja estivessem alistados, só não poderiam votar, a forma certa da pergunta, seria: É vedado aos recrutados para o seriço militar obrigatório, mesmo que ja inscritos dentro da idade minima facultativa, participar do pleito ou alistarem-se como cidadãos. Ai seria CORRETO a resposta.Pois seria uma forma mais correta e inteligente de cobrar a questão! No meu ponto de vista.
  • CORRETO O GABARITO....

    Hodiernamente não se justifica mais essa proibição ao conscrito...O pressuposto de existência e validade para essa restrição seria a possível pressão hierárquica exercida dos superiores frente aos conscritos....

  • CORRETA A ASSERTIVA

    De acordo com o §2º do art. 14 da CF, somente é vedado o alistamento do conscrito. Os demais militares independentemente da patente sjão alistáveis.

    Jurisprudência do TSE - Res.TSE nº 15850/89: Eleitor. Serviço militar obrigatório. Entendimento da expressão "conscrito" no art. 14, §2º, da CF: aluno de órgão de formação da reserva. Integração no conceito de serviço militar obrigatório. Proibição de votação, ainda que anteriormente alistado.
  • Gente, a questão faz alusão ao conscrito que ainda não possui o título de eleitor. Os que já possuem, ok, sem problemas.
  • O TSE, ao apreciar a Consulta nº 9.881/1990, entendeu que o "eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação de serviço militar obrigatório, deve ter sua inscrição mantida, porém ficará impedido de votar", fundamentando a decisão com  o art. 6º, inciso II, alínea "c" do CE.

  • CF 88 Art. 14. (...)
    §2º.
    Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Vale ressaltar que essa regra não se estende a todos os militares, conforme se extrai do art. 5º, parágrafo único, do Código Eleitoral:

    Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
  • .
    Quer dizer que recrutado agora é sinônimo de conscritos. Boa essa. Vivendo e aprendendo com os despautérios jurídicos desta banquinha.

    É por essas e muitas outras que evito o quanto posso concursos dessa cambada.

    Mais uma palhaçada da pior banca desse país com suas supremas invencionices.  É só CuSPE na cara de nós concursandos idiotas, que estudamos legislações, doutrinas, jurisprudências para ver tudo isso ser jogado no lixo por essa instituição.
    .
  • Pessoal para o CESPE =>       

    Recruta = Conscrito
  • Vejamos: 

    É vedado alistar-se como eleitores: 

     - durante o serviço militar o conscrito. O nacional que esteja conscrito, prestando serviço militar obrigatório ou, ainda,  eventual serviço alternativo que tenha lhe sido estabelecido, terá seu alistamento (e também o voto) vedado. Incluem-se nesse conceito não só aqueles jovens convocados (normalmente aos 17/18 anos), como também os profissionais  de saúde (médicos,  veterinários,  farmacêutico) que estejam a prestar o serviço militar obrigatório após o encerramento da faculdade. 

    Obs: o conscrito que se alistou e adquiriu o direito ao voto antes da prestação do serviço militar obrigatório ou serviço alternativo terá sua inscrição mantida, mas não poderá exercer o direito de voto até que aquele esteja cumprido. 

    Fonte: Direito Eleitoral Descomplicado - Rodrigo Martiniano


    Gab certo

  • Conscrito = Recruta

  • É vedado aos recrutados para o serviço militar obrigatório alistarem-se como eleitores.CERTO
    SE o recruta ja tem titulo , pois sao jovens entre 16 e 18 anos , ele nao pode tirar outro , está proibido de se alistar novamente.

    Se o recruta nao tem titulo ainda , tambem estará probido de se alistar nesse periodo .

  • ''recrutados para o serviço militar obrigatório'' = mais conhecidos como conscritos rs

  • São absolutamente inalistáveis

    >>> os estrangeiros

    >>> os conscritos (aqueles que estão em serviço militar OBRIGATÓRIO)

  • Embora eleitores, não podem votar:

    a)

    os eleitores analfabetos;

    b)

    Os oficiais, aspirantes a oficiais, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais;

    c)

    Os eleitores conscritos;  CORRETO

    d)

    Os estrangeiros naturalizados;

    e)

    nenhuma das alternativas anteriores.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Constituição Federal de 1.988

    | Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    | Capítulo IV -  Dos Direitos Políticos

    | Artigo 14

    | § 2º 

     

    "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos." 

  • abarito: CERTO

     

    Acrescento o comentário:

     

    CF 88, Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    Os analfabetos podem se alistar (ou seja, podem votar), no entanto não são elegíveis (não podem ser votados), conforme art. 14, II, a §4º da CF.

     

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (Art. 14, CF 88)

     

    brasileiro naturalizado pode votarno entanto e podem concorrer a cargo eletivo, desde que respeitadas as exceções previstas no art. 12, § 3º, da CF/88. São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa.

     

    Caso haja sanção de suspensão dos direitos políticoso condenado fica impossibilitado de votar e ser votado.

  • Conscritos -> inalistáveis -> inelegíveis


ID
137446
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determinado aspirante a vereador, com condenação criminal transitada em julgado, porém com pedido de revisão criminal em curso, é:

Alternativas
Comentários
  • Revisão criminal é uma ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Ela, portanto, desfaz a coisa julgada. Por isso, o vereador, enquanto a ação de revisão criminal não for julgada, continua com os seus direitos políticos suspensos e, consequentemente, continua inelegível.
  • Só pra reforçar: os direitos políticos "NUNCA" serão cassados.

    Ocorre a perda ou a suspensão dos direitos políticos, cassação jamais.

  • CORRETO O GABARITO....

    Entretanto, no sentido de aguçar a curiosidade do estudante do direito, anoto que há doutrina e jurisprudência concedendo o efeito suspensivo em REVISÃO CRIMINAL, em casos extraordinários, consoante trecho de julgado extraido do TJPR:

    Neste sentido a doutrina, já citada na decisão objurgada:
    "Excepcionalmente, entretanto, pode ser concedida liminar em revisão criminal, com a finalidade de suspender a execução da sentença condenatória, no caso de manifesto erro judiciário, a fim de evitar a ocorrência de prejuízo irreparável ao condenado." Sérgio de Oliveira Médici, in Revisão Criminal - 2ª ed. - 2000 - págs. 187/188:
    E ainda:
    "Apesar da revisão não ter efeito suspensivo, é possível, excepcionalmente, o deferimento da medida liminar na própria revisional, a fim de que o relator suspenda a execução da reprimenda em casos de evidente e colossal erro judiciário, pois presentes os requisitos autorizadores do fumus boni iuris e periculum in mora, reveladores de desrespeito aos princípios da dignidade, do status libertatis e da razoabilidade quem efetiva e substancialmente,afetam a certeza do direito firmado pela res judicata.
    Assim extraordinariamente, quando houver, desde o início do pedido, prova inequívoca que conduz ao convencimento de que a alegação é verossímel, poder-se-á aplicar, por analogia, em favor do réu, os arts. 273, I (antecipação dos efeitos da tutela pretendida) e 798 (medida provisória para evitar fundado receio de lesão grave ao direito do réu e de difícil reparação) ambos do Código de Processo Civil, liberando-se o peticionário, mas com providência de contra-cautela, em razão da excepcionalidade da medida". Roberto Barros Ceroni em sua obra Revisão Criminal - Características, Conseqüências e Abrangência, Ed. Juarez de Oliveira - SP 2005, pags.209/210).

    FONTE: http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/judwin/DadosTextoProcesso.asp?Linha=7&Processo=1233611&Texto=Despacho&Orgao=
  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

     

    II - incapacidade civil absoluta;

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
    --------------------------------------------------
    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • A sentença da revisão criminal pode desconstituir a sentença transitada em julgado que deu ensejo inclusive à inelegibilidade, a mera revisão não desconstitui o proferido na sentença originária e portanto a condenação se mantem assim como os efeitos secundários.


ID
137449
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sargento Silva, com mais de 10 anos de atividade na carreira, requereu afastamento a fim de candidatar-se ao cargo de deputado estadual. A licença lhe foi concedida com prejuízo do soldo, sendo-lhe subtraída a verba descrita como gratificação de tropa, que sempre lhe foi paga e que corresponde a 80% do valor percebido. Essa decisão:

Alternativas
Comentários
  • Eu ainda não tinha visto nenhuma questões relacionado ao soldo do servidor militar relacionada com o fato dele se candidatar a cargo eletivo, anto que errei a questão. E mesmo pesquisando, depois, só encontrei o assunto parecialmente detalhado na Portaria abaixo: PORTARIA Nº 043 - DGP, DE 16 DE AGOSTO DE 2000 Estabelece orientações e procedimentos para a Administração do Pessoal quanto à situação do militar candidato a cargo eletivo de natureza política.a. a Constituição Federal assegura ao militar alistável o direito de candidatar-se a cargo eletivo de natureza política, desde que atendidas as seguintes condições:- se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;- se contar com mais de dez anos de serviço, deverá ser agregado pela autoridade superior; e- se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;.............. (ver na integra)
  • Alternativa correta, é a letra "A".Art. 14. omissis§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
  • QUEM TIVER MAIS INFORMÇÕES SOBRE O TEMA, FAVOR ENVIAR!

    OBG.

  • O Superior Tribunal de Justiça  pacificou que “o militar que conta com mais de dez anos de efetivo serviço, candidato a cargo eletivo, será agregado pela autoridade superior, pelo que tem direito à remuneração pertinente até a sua diplomação”  Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 112.477/RS, 6ª. Turma, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU: 23/06/1997

    Fonte:
    http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2006/rogeriocarlosborn/direitoeleitoral.htm#_ftn16
  • Questão complexa. Como tem mais de 10 anos de atividade, o Sargento Silva deveria passar à inatividade somente após a diplomação (art. 14, § 8º, II, CF). Dessa forma, a eliminação da verba antes da diplomação, em minha opinião, seria ferir direito líquido e certo.

    O Mandado de Segurança é uma ação que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou agentes particulares no exercício de atribuições do poder público.

    Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial.

     
  • Como ele tem mais de 10 anos de atividade, não haverá prejuízo de sua remuneração.
  • Sargento Silva, com mais de 10 anos de atividade, a gratificação já estava incorporada.

  • E se ele tivesse menos de 10 anos de atividade, a resposta seria a msm?


ID
143581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Josué teve os seus direitos políticos suspensos mediante decisão judicial. Posteriormente, sua condição foi alterada e ele pretendeu novo alistamento eleitoral.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra DArt. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:• CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.I - Nos casos de perda:a) decreto ou portaria;b) comunicação do Ministério da Justiça.II - Nos casos de suspensão:a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;* Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.
  • Guiando-se pela Resolução 21.538 do TSE

    a) A regularização da situação de Josué deve ser procedida, de ofício, pelo órgão judicial que decretou a perda.
    ERRADO: A questão quer saber de SUSPENSÃO, e não de perda . De qualquer jeito, para reaquisição/restabelecimento, o interessado deve requerer... não é feito de ofício. (art. 52 §2º)
     
    b) Caso se tratasse de perda de direitos políticos, e não de suspensão, competiria ao juiz eleitoral comunicar acerca da reaquisição ou do restabelecimento dos direitos políticos do eleitor.
    ERRADO: em caso de PERDA dos direitos políticos prova de reaquisição é feita por decreto, portaria ou COMUNICAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (art. 53 I)

    c) Cabe ao Ministério da Justiça comunicar acerca da reaquisição ou do restabelecimento dos direitos políticos de Josué.
    ERRADO: pois, nos casos de suspensão, O Ministério da Justiça só comunica restabelecimento dos direitos políticos de beneficiário do Estatuto da Igualdade. (art. 53 II c)

    d) A sentença judicial presta-se para comprovar o restabelecimento dos direitos políticos de Josué.
    CERTO: (53 II a) sentença judicial é, para condenados, documento comprobatório de restabelecimento dos direitos políticos.

    e) Caso Josué tivesse se recusado a prestar o serviço militar obrigatório, então seria vedada a reaquisição de seus direitos políticos.
    ERRADO: Para pessoas que se recusam a prestar serviço militar obrigatório, os documentos arrolados no art. 53 II b comprovam o restabelecimento dos direitos políticos.

  • Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    • CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.

    I – Nos casos de perda:

    a) decreto ou portaria;

    b) comunicação do Ministério da Justiça.

    II – Nos casos de suspensão:

    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

    b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;

    • Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

    c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.

    • V. nota ao art. 51, § 4º, desta resolução.

    III – Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro documento.

  • Cessando a situação que gerou a suspensão dos direitos politicos, o interessado deverá requerer a JE que se restabeleça sua capacidade eleitoral de forma plena. Não é automático. Rés. 21538

  • Nos casos de SUSPENSÃO:
    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

  • UM CASO INTERESSANTE:

    NA SENTENÇA JUDICIAL, NÃO PRECISA O JUIZ TIPIFICAR A SUSPENSÃO DO DIREITO POLÍTICO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA, PER SI SÓ, JÁ TRAZ A SUSPENÇÃO.

     

    NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL POR IMPROBIDADE, A EXISTÊNCIA DA SUSPENSÃO DO DIREITO POLÍTICO NO TEXTO DA DECISÃO É NECESSÁRIA.

  • a) Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.

    § 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.

     

    b) Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: 

    I – Nos casos de perda:

    a) decreto ou portaria;

    b) comunicação do Ministério da Justiça.

     

    c) Nos casos de suspensão, haverá comunicação do MJ, somente: para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.

     

    d) Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: 

    II – Nos casos de suspensão:

    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

     

    e) Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: 

    b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;

    Res.-TSE nº 15850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

     

     

  • Cessando a situação que gerou a suspensão dos direitos politicos, o interessado deverá requerer a Justiça Eleitoral que se restabeleça sua capacidade eleitoral de forma plena. Não é automático. Rés. 21538


ID
143587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O eleitor que não votar nem justificar a sua ausência não poderá

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B

    Lei Nº 4.737/95 - Código Eleitoral

    Art. 7º
    § 1o Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva
    multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública,
    investir-se ou empossar-se neles;
    II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de
    função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como
    fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer
    natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam
    serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente
    ao da eleição;
    III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos
    Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das
    respectivas autarquias;
    IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista,
    caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de
    previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido
    pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades
    celebrar contratos;

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;
    VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou
    fiscalizado pelo governo;
      • Lei no 6.236/75: matrícula de estudante.
    VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço
    militar ou imposto de renda.
  • Esta é uma questão que pode ser feita por exclusão, se o candidato ficar atento aos detalhes da lei. Veja:

    Lei 4737/65 artigo 7° § 1°

    Não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou

    empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego

    público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos

    e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam

    serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos

    Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas

    federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer

    estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e

    com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de

    renda.


    Falou em empréstimo em bancos públicos, não tem nem que passear pelas outras alternativas, mesmo que a lei não especifica o nome da instituição, como a Caixa Econômica Federal.Letra B e pronto.

  • Dica do professor Rodrigo Martiniano:
    SAPOID PASSA MÁ EM CONCURSO CONCORRIDO
    SA salário
    PO posse
    ID identidade
    PASSA passaporte
    MÁ matrícula
    EM empréstimo
    CONCURSO inscrição em concurso
    CONCORRIDO concorrência
  • Adaptei a ideia citado por [Idrana Viana] (agradeço desde já!), se alguém quiser fazer uso:

     

    ID, SA-PO MÁ, PASSA EM CONCURSO CONCORRIDO

     

    IDentidade
    SAlário
    POsse
    tricula
    EMpréstimo
    CONCURSO (incrição em)
    CONCORRIDO (concorrência)

     

    At.te, CW.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    Art. 7º § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;


ID
156022
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São privativos de brasileiro nato os seguintes cargos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B, Ministro das Relações Exteriores NÃO é cargo privativo de brasileiro nato.CFArt. 12. (...)§3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa
  • o famoso MP3.COM + 06 brasileiros natos escolhidos pelo presidente da republica para compor o Conselho da República...
    • Cargos de brasileiro nato são aqueles ligados a linha de sucessão presidencial e com a segurança do Estado
    • a) Presidente e Vice-Presidente da República.
    •  b) Ministro das Relações Exteriores. (não substitui o presidente, nem tá ligado a segurança "armada" Nacional)
    •  c) Ministro do Supremo Tribunal Federal.
    •  d) Oficial das Forças Armadas.
    •  e) Presidente da Câmara dos Deputados.
  • MP3.COM     -  Cargos exclusivos de Brasileiros natos: 

    M - Ministro do STF 
    P - Presidente da Republica e Vice-presidente da Republica 
    P- Presidente Senado 
    P- Presidente da Camara 

    C - Corpo diplomatico 
    O - Oficial das forcas Armadas 
    M - Ministro de Estado e Defesa 

     
  • Acrescentando, além do "MP3.COM", ainda são cargos privativos de brasileiros natos o de presidente do CNJ (já que é ocupado pelo presidente do STF, que só pode ser nato) bem como os cargos de presidente e vice-presidente do TSE (também ocupados por membros do STF).

  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 12

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

     

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

     

    III - de Presidente do Senado Federal;

     

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

     

    V - da carreira diplomática;

     

    VI - de oficial das Forças Armadas.

     

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente aos direitos políticos.

    Ressalta-se que a questão deseja saber qual alternativa possui um cargo não privativo de brasileiro nato, ou seja, um cargo que pode ser ocupado tanto por um brasileiro nato quanto por um brasileiro naturalizado.

    Conforme o § 3º, do artigo 12, da Constituição Federal, são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa.

    DICA:

    São privativos de brasileiro nato os cargos: ("MP3.COM")

    Presidente e Vice-Presidente da República; ("P3")

    Presidente da Câmara dos Deputados; ("P3")

    Presidente do Senado Federal; ("P3")

    Ministro do Supremo Tribunal Federal; ("M")

    carreira diplomática; ("C")

    oficial das Forças Armadas; ("O")

    Ministro de Estado da Defesa. ("M")

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa na qual não consta um cargo privativo de brasileiro nato é a letra "b", visto que o cargo de Ministro das Relações Exteriores pode ser ocupado tanto por brasileiro nato quanto por brasileiro naturalizado.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
156025
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é uma condição de elegibilidade a idade mínima de:

Alternativas
Comentários
  • § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidária;
    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.

  • Resposta letra ECF - Art 14(...)Presidente e Vice-Presidente da República e Senador - 35 anos;Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal - 30 anos;Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz - 21 anos;Vereador - 18 anos.
  • Gabarito - E

    As idades mínimas para ser elegível encontram-se no mapa abaixo (clique 2x para ampliar).

     

     
  • Art.14 CF/88

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Bons estudos galera!!!

  •  Vejamos grave o Telefone da República: 3530-2118

    Presidente,  governadores, prefeitos deputados e juízes de paz, vereadorrespectivamente!!! (LEMBRANDO, ONDE A CABRA VAI O VICE VAI ATRÁS)


    GAB  E

  • § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.

  • 21 anos para Deputado

  • 35 anos: Presidente e vice-presidente da república, e senador

    30 anos: Governador/Vice

    21 anos: Deputado federal e estadual, Prefeito/Vice, juiz de paz

    18 anos: Vereador

  • GABARITO LETRA E

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.

  • 3530-2118

    35 anos = Presidente da República e seu Vice, também Senador

    30 anos = Governador e seu Vice

    21 anos = Deputado Estadual, Distrital, Federal, Prefeito e seu Vice e Juiz de Paz

    18 anos = Vereador

  •  vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as condições de elegibilidade.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa em que não consta uma condição de elegibilidade.

    Conforme o § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, são condições de elegibilidade, na forma da lei, os seguintes requisitos:

    1) A nacionalidade brasileira.

    2) O pleno exercício dos direitos políticos.

    3) O alistamento eleitoral.

    4) O domicílio eleitoral na circunscrição.

    5) A filiação partidária.

    6) A idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.

    7) A idade mínima de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.

    8) A idade mínima de vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz.

    9) A idade mínima de dezoito anos para Vereador.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que apenas na alternativa "e" não há um condição de elegibilidade, visto que, para que uma pessoa possa concorrer ao cargo de Deputado Federal, esta deverá ter a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

    GABARITO: LETRA "E".


ID
156028
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    Art.16 C.F
    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
  • A) CORRETA
    Art. 14, § 2º da CF " Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos."

    B) ERRADA
    Art. 16 da CF "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência."

    C) CORRETA
    Art. 14, § 7º da CF "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguineos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    D) CORRETA
    Art. 14, § 6º da CF "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Gevernadores de Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

    E) CORRETA
    Art. 14, § 4º da CF "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."
  • A lei que altera o processo eleitoral TEM VIGÊNCIA na data de sua publicação. A APLICABILIDADE que ocorre após um ano de sua publicação;


    Simples.

  • Trata-se do princípio da anualidade, disposto no artigo 16 da CF.

  • devemos ler e ler a lei propriamente dita...


  • Art. 16 da CF "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, NÃO SE APLICANDO à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência."

  • Com relação à Letra b)

    CF Art. 16: A Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Na minha opinião não acho o termo "vigor", utilizado pela nossa Constituição, a melhor palavra para a ideia que se quer emitir com o artigo supracitado. Pois o vocábulo significa: força, energia, característica do que vigora, dando a entender, assim, que com a publicação da suposta lei, ela estaria habilitada, desde já, a surtir seus efeitos de aplicabilidade...  

  • Vigência = data de sua pública

    eficácia = 1 ano depois


    GAB LETRA B

  • Caro João Sena, seu raciocínio não está incorreto, mas o termo utilizado é o mais correto, repare que logo a frente há uma ressalva, ou seja, essa lei terá aplicabilidade imediata, DESDE QUE, publicada até um ano da próxima eleição.

  • Art. 16 da CF

    "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor  na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência."

     


     

  • Na data de publicacão 

     A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.

  • Art.16 C.F
    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra
    até um ano da data de sua vigência.

  • A vigência da lei que modifica as eleições é imediata.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais referentes a essa matéria.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 2º, do artigo 14, da Constituição Federal, não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 16, da Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Tal dispositivo trata da inelegibilidade reflexa existente em nosso ordenamento jurídico. Esta vale apenas para os parentes até o segundo grau dos Chefes do Executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República). Portanto, quanto aos cargos do Poder Legislativo (Deputados Estaduais, Deputados Federais, Senadores e Vereadores) não há que se arguir a inelegibilidade reflexa.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 6º, do artigo 14, da Constituição Federal, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. A renúncia se trata de algo definitivo, ao passo que a licença se refere a uma medida temporária.

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 4º, do artigo 14, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Neste caso, ressalta-se que se trata de uma inelegibilidade absoluta, ou seja, os inalistáveis e os analfabetos não podem concorrer a nenhum cargo eletivo.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
159226
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O analfabeto

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Art. 14 da Constituição Federal
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • Fundamento infraconstitucional:

    RES 21538/03

    Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa

    prevista no art. 15 (Cód. Eleitoral, art. 8º).


  • Realmente essa questão é mto inteligente...kkkk
  • são inelegiveis os estrangeiros e os conscritos, pois eles são inalistáveis, e os analfabetos. 
  • Lembrar do TIRIRICA!

  • FLORENTINA, FLORENTINA; FLORENTINA DE JESUS...

  • inelegibilidade absoluta 

  • O ANALFABETO POSSUI CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA - FACULTATIVIDADE DE VOTAR. NÃO DETÉM CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA - SER VOTADO.

    MÁXIMA: NEM TODO ALISTÁVEL É ELEGÍVEL. TODAVIA, TODO ELEGÍVEL É ALISTÁVEL.

  • Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
    I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)
    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos

    Código Eleitoral

  • Art. 14 da Constituição Federal
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • é inelegível para qualquer cargo eletivo.

  • Art. 14 da Constituição Federal

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


ID
159229
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Petrus, professor efetivo da rede estadual de ensino, e Paulus, diretor de entidade representativa de classe mantida parcialmente com contribuições impostas pelo Poder Público, pretendem candidatar-se a Deputado Estadual. Tício, Delegado de Polícia pretende candidatar-se a Prefeito do Município onde exerce suas funções. Petrus, Paulus e Tício devem afastar-se de seus cargos, respectivamente, até

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA letra

    • Para o professor que concorrerá ao cargo de Deputado Estadual, deve-se observar a LC nº. 64, em seu artigo 1º, II, “l”: os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; 

    • Para o Diretor de Entidade Representativa que concorrerá também ao cargo de Deputado Estadual, deve-se observar a LC nº. 64, em seu artigo 1º, II, “g”: os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; 

    • Já para o Delegado de Polícia Civil que quer concorrer para o cargo de Prefeito, observa-se a LC nº. 64, no artigo 1º, IV, “c” c/c VII, “b”: as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
  • Servidor Estatutário ou Não: 3 meses com remuneração.
    Diretor de entidade representativa de classe mantida parcialmente com contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassado pela Previdência Social.: 4 meses (art. 1º, II, "g", Lei  64/90).
    Delagado de Polcia - Candidato a Prefeito: 4 meses. (Art. 1º, IV, Lei 64/90)
  • Não se candidatando a cargo de prefeito na cidade que exerce suas funções o prazo para a descompatibilização do delegado de polícia será de 03 meses.

    DELEGADO DE POLÍCIA (prazo para a decompatibilização)

    REGRA =  03 meses

    CANDIDATO A PREFEITO ONDE EXERCER SUAS FUNÇÕES = 04 meses
  • MANTRA - TEMPO NECESSÁRIO DE AFASTAMENTO DO CARGO

    CARGO                                     PRES        GOV        SENAD             DEP              PREF                 VER

    AUTORIDADES EM GERAL          6               6               6                    6                     4                    6                

    DIRIGENTE SINDICAL                      4                4               4                   4                      4                  4     

    SERVIDORES EM GERAL            3                 3              3                    3                     3                  3         

    AUTORIDADE POLICIAL                                                                                                   4                 6   

  • lei complementar 64|90

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

     

    Visualizei em outras questões quadros onde o pessoal informa que em algum caso, o policial deve se afastar com 3 meses. Procurei na lei e não achei nada. Alguém confirma essa info?? 

    A regra para profissional de polícia é sempre 3 meses para concorrer para qq cargo (presidente, governador, deputado estadual ou federal, vereador...). A exceção é apenas para prefeito onde são 4 meses? é isso? 

    grata

     

  • LC 64/90, IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

                 c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

     

     

     

    Falou em Delegado, usa-se a regra do servidor -----> 3 meses

  •  

    BIZU DE COLEGA AQUI DO QC:

    >> Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses:

    4 meses = Entidades de classe

    4 meses = Prefeito e Vice-Prefeito

    3 meses = Servidores Públicos

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Outra questão que ajuda: Q484037

     

    Concordo ⚡ TRE's.

     

     

    ----

    "O nevoeiro é denso, mas é rompível."

  • Gabarito letra c).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS; (Paulus)

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS; (Petrus)

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES. (Tício)

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º "II" 

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

     

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

     


    ARTIGO 1º "IV" 

     

    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;


ID
160114
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São causas de cancelamento da condição de eleitor:

I. Suspensão dos direitos políticos.
II. Deixar de votar em 2 eleições consecutivas.
III. Enfermidade grave e incurável.
IV. Mudança de domicílio há dois meses.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Vejamos o que diz o artigo 71 do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

  • O ultrapassado Código Eleitoral pode falar em cancelamento a suspensão dos direitos políticos, no entanto, suspensão e cancelamento são situações distintas no Cadastro Nacional de Eleitores.
  • Hipóteses de cancelamento eleitoral (com base em toda legislação eleitoral)

    1. Alistamento de conscritos e estrangeiros;
    2. Inscrição realizada em circunscrição eleitoral diversa do domicílio eleitoral do eleitor;
    3. Deixar de votar por 3 eleições consecutivas, não justificar ou não pagar a multa por não ter votado;
    4. Duplicidade/pluralidade de inscrição;
    5. Falecimento do eleitor;
    6. Suspensão ou perda dos direitos políticos;
    7. Não comparecimento em revisão do eleitorado; e
    8. Cancelamento por decisão de autoridade judiciária eleitoral competente.
  • Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    * CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    * Res.-TSE nº 22.166/2006: “Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.Nota de Redação Original

    Art. 71, V:

    Redação original

    Art. 71. [...]

    [...]

    V – deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

    Fechar

    * Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.663/88.
    * V. art. 7º, § 3º, deste código.

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    rt. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por Delegado de partido.

    Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

  • CAUSAS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO



    - Infringir proibições de inscrição como eleitor


    - se inscrever em lugar diverso do domicílio eleitoral


    - incorrer em alguma hipótese de SUSPENSÃO ou de PERDA dos direitos políticos


    - pluralidade de inscrição


    - falecimento do eleitor


    - deixar de votar em 3 eleições consecutivas.



     OBS: cada turno é considerado 1 eleição, assim como plebiscito e referendo.   

  • "I. Suspensão dos direitos políticos. 
    II. Deixar de votar em 2 eleições consecutivas. 
    III. Enfermidade grave e incurável. 
    IV. Mudança de domicílio há dois meses. 

    Está correto o que se afirma APENAS em"

    Tinha errado antes por causa da "III. Enfermidade grave e incurável". Lembro que quando errei pensei que enfermidade grave e incurável geraria suspensão dos direitos políticos. Entretanto, devemos lembrar que enfermidade grave e incurável só irá causar suspensão dos direitos políticos se ela impedir o indivíduo de exercer atos na vida civil. Por exemplo, AIDS após um tempo (acredito eu) é considerada uma enfermidade grave e incurável. Porém, o fato de você ter AIDS não irá causar suspensão dos seus direitos políticos (a não ser que você não consiga sair da cama)...

  • Letra A

  • Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

  • Os enfermos estão desobrigados do voto! Segundo o CE Art. 6, II. 4737

  • Muito cuidado para não confundir com as hipóteses de cancelamento da filiação partidária, que, de acordo com a lei dos partidos políticos, não englobam a suspensão dos direitos políticos. No entanto, a doutrina e a jurisprudência do TSE entendem que a suspensão também acarreta o cancelamento da filiação partidária.

    Lei 9.096/95

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

    Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.


ID
160672
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É de 4 meses o prazo de desincompatibilização para candidatar-se ao cargo de Prefeito Municipal de quem é

Alternativas
Comentários
  • A desincompatibilização é um conceito diretamente ligado à inelegibilidade. Através dela, o candidato, dotado de capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), afasta-se da inelegibilidade e, também, a incompatibilidade para o exercício do mandato.Conceitualmente, tem-se a desincompatibilização como o ato pelo qual o candidato é obrigado a se afastar de certas funções, cargos ou empregos, na administração pública, direta ou indireta, com vistas à disputa eleitoral.Trata-se de medida de fundo Constitucional, que visa “proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º Constituição Federal).As inelegibilidades possuem assim, um fundamento ético diretamente relacionado à manutenção da democracia.O objetivo dessa norma negativa de direito eleitoral é impedir que o agente público, no uso de cargo, função ou emprego público, utilize-se da própria administração pública em proveito pessoal.A regra geral é que os ocupantes de cargo ou função de Chefe do Executivo, ou de sua confiança, como Ministro ou Secretário, etc., devem se afastar em definitivo, por renúncia ou exoneração, para que se tornem elegíveis.Já os agentes que exercem cargos em funções efetivas, tais como Ministério Público, Fisco, Polícia, entre outros, se enquadram na hipótese de simples licenciamento para que haja a desincompatibilização. Em tais casos, a jurisprudência tem ratificado a tese de que ocorre a desincompatibilização por qualquer forma que torne clara a desvinculação do exercício do cargo ou função pública, como férias, licença-prêmio, faltas injustificadas e outros.No entanto, com a previsão constitucional de reeleição dos ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo – Presidente, Governador e Prefeito – a restrição foi limitada, pois os ocupantes desses cargos não estão obrigados a se desincompatibilizarem para disputar a reeleição.Todavia, em que pese à possibilidade de reeleição sem a desincompatibilização, esta continua mantida no nosso sistema eleitoral e é aplicável, inclusive, aos ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo quando desejam disputar cargo eletivo diverso do ocupado.http://www2.pv.org.br/download/desincompatibilizacao.pdf
  • LC 64/1990: Art. 1º São inelegíveis:II - para Presidente e Vice-Presidente da República:d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;IV - PARA PREFEITO E VICE-PREFEITO:a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o PRAZO DE 4 (QUATRO) MESES para a desincompatibilização.
  •  

     

    Auditor de finanças públicas

    Prefeito e Vice-Prefeito - quatro meses antes do pleito

    Vereador - seis meses antes do pleito

  • Então o diretor e vice de escola pública não são funcionários públicos?????????????????????????????????????????????


  • Devem desincompatibilizar:

    Três meses antes: (e não 4 como diz a questao)

    - Servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta, como agentes comunitários de saúde, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, escrivão de delegacia de polícia, funcionário de escola pública, servidor do Poder Legislativo, servidores em geral e titulares de cartórios
    - Servidores públicos ocupantes de cargos de comissão, como membro de direção escolar e de conselho tutelar - letra C errada

  •   Seção V Da Licença para Atividade Política   Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

      § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)



  • NAO ENTENDI ESSA QUESTAO, POIS O DIRETOR DA ESCOLA TMB E SERVIDOR PUBLICO

  • A questão resolve-se pela leitura atenta da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidade):

    Segundo o artigo 1º, inciso IV, "a" são inelegíveis para Prefeito e Vice- Prefeito:

    os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização. 

    Nesse sentido, o artigo 1º, inciso II, "d" preve que são inelegíveis para Presidente e Vice-presidente da República: 

    art. 1o, II, d: os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

    Ora, é função do auditor de finanças públicas a fiscalização da arrecadação de impostos, portanto, aplica-se a regra da desincompatibilização a este funcionário público. 

    Para quem ainda continuar na dúvida segue abaixo a jurisprudência do TSE, retirada do site: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/desincompatibilizacao-e-afastamentos/servidor-publico/servidor-do-fisco:

    “Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. I – Os funcionários do fisco estão sujeitos aos seguintes prazos de desincompatibilização: 6 meses para as eleições presidenciais; 6 meses para governador e vice e para deputado estadual; 6 meses para deputado federal; e 6 meses para vereador; e 4 meses para prefeito. Lei Complementar no 64, de 18.5.90, art. 1o, II, d, III; a; IV, a; VI; e VII, a e b. [...]”

    (Res. no 19.506, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

  • A questão realmente é respondida pela letra "b". A letra "c" não responde a questão, pois:

    Conforme o art.1º, inciso II, alínea "l"

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

  • a) proprietário de emissora radiofônica. - a lei não prevê desincompatibilização

    b) auditor de finanças públicas.- 4 meses (art. 1º, IV, a LC64) já que se observa as mesmas regras para os demais cargos, sendo o prazo de 4 meses já que concorrerá para prefeito.

    c) diretor e vice-diretor de escola pública - servidor público - 3 meses.

    d) presidente de partido político  - a lei não prevê desincompatibilização.
    e) assessor especial de Ministro. - servidor público - 3 meses.
  • Pessoal que está falando que diretor de escola também é funcionário público: o prazo para servidor público é sempre 3 meses! Mesmo em se tratando de prefeito ou vice prefeito...a questão se refere a outra regra já mencionada pelos colegas.

  • Comparada com as outras questões da banca, essa apresenta um nível de dificuldade maior.

    O comentário dos colegas elucidam a questão.

  • 14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

  • Tenho muitas dúvidas a respeito desse tema, porque aprendi que
    os cargos para Prefeito e vice são todos 4 meses inclusive para
    servidores públicos.

  • Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4              6

    Auditor Fiscal                       6            6              6               6             4             6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4             4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3             3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3

  • O ocupante de cargo público que possua atribuições relativas à arrecadação e à fiscalização de impostos, taxas e contribuições de melhoria, a exemplo do auditor de finanças públicas, deve se afastar das funções 4 meses antes do pleito, caso deseje disputar o cargo de Prefeito. 

  • Gabarito letra b).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor. Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração. (letras "c" e "e" da questão)

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • Nicole, de acordo com a última linha do comentário do André Aguiar, a parte final do seu "mnemônico" está incorreto. Ficaria assim:

     

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4         6 (seis) meses.

     

    Vocêpode conferir neste link que ele postou: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

     

    ----

    "Toda modificação para melhor reclama luta, tanto quanto qualquer ascensão exige esforço."

  •  Nos casos de dirigentes das estatais, se contrato obedecer “cláusulas uniformes” ficará dispensado da desincompatibilização nos 06 meses anteriores ao pleito.

    Também NÃO PRECISAM DESINCOMPATIBILIZAR:

    - dirigente de partido político

    - proprietário de emissora de rádio e TV

  • Ficaria assim:

     

    proprietário de emissora radiofônica - sem desincompatibilização

    auditor de finanças públicas - 4 meses (se fosse para qq outro cargo, seria 6 meses)

    diretor e vice-diretor de escola pública - 3 meses

    presidente de partido político - sem desincompatibilização

    assessor especial de Ministro - 3 meses

  • Só pra saber: como sabemos que o assessor especial do Ministro é servidor público? (sem deboche e sem ironia)

  • O assessor de ministro exerce função de confiança ou cargo em comissão. Em ambos os casos, a pessoa será servidora pública. 

  • Que eu saiba, delegado também é servidor público e em outra questão da mesma banca e no mesmo ano, a FCC considerou que o prazo pra descompatibilização era de 4 meses, na hipótese dele se candidatar a Prefeito. Então pq nesse caso foi considerada regra para servidores em relação ao diretor e vice da escola?

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

     

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
     

  • AUDITOR FISCAL => PREFEITO 4M - DEMAIS 6M


ID
179218
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que são inelegíveis

Alternativas
Comentários
  •  LETRA E!

    LC 64/90  Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo:
    E) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
     
    Para os demais itens, o prazo Será de 8 anos em todas as assertivas!
  • ATENÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 135!     Art. 1º São inelegíveis:

    LETRA B c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
     
    LETRA C d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
     
    LETRA D e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
     
    LETRA A g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • Essa questão hoje seria anulada, pois não tem resposta.

    Na época que foi realizada a prova seria a letra E.

    LC 64/90.

       Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos; (Redação original)

    PORÉM com a LC 135/2010 ficaria assim

     

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Logo questão desatualizada.

     


     

  • Fora os 4 anos, qual o erro das outras?
  • Todas as assertivas estão desatualizadas, na medida em que os prazos nelas previstos são de 4 anos, quando a LC 64/90 prevê em todos esses casos, o prazo de 8 anos.


ID
179947
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É de quatro meses o prazo para desincompatibilização, para candidatarem-se aos cargos de Presidente e Vice- Presidente da República, dentre outros, dos que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    De acordo com a Legislação Eleitoral os que estejam dentro de quatro meses anteriores ao pleito ocupando cargo ou função de direção administração ou representação em entidades representativas da classe, mantidas, total ou parcialmente por contribuições impostas pelo poder público ou recursos arrecadados e repassados pela previdência social, tornar-se-á inelegível caso não se desincompatibilize do cargo, o cargo por determinação legal conforme a lei complementar nº. 64/90.

  • CORRETO O GABARITO...
    LEI COMPLEMENTAR 64/90

    Art. 1º São inelegíveis:
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

  • Letra a: art. 1º, II, "a," 14 e 15 da LC 64/90

    Letra b: art. 1º, II, "a", 9 da LC 64/90

    Letra c: art. 1º, II, "d" da LC 64/90

    Letra d: art. 1º, II, "b" da LC 64/90

    Letra e: art. 1º, II, "g" da LC 64/90
  • Desincompatibilização significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível.


    * AUTORIDADES EM GERAL (MINISTROS, SECRETÁRIOS, MEMBROS DO TCU, JUÍZES).


    Para concorrer aos cargos de (Presidente, Senador, Deputados e vereador) ---> 06 meses


    Para concorrer ao cargo de prefeito ---> 04 meses



    * Dirigente sindical, para concorrer a qualquer cargo, precisa se desincompatibilizar em 04 meses antes do pleito.


    * Servidores em geral, para concorrer a qualquer cargo, precisam se desincompatibilizar em 03 meses antes do pleito.

  • COMPLEMENTANDO :

     

    CARGOS E SEUS RESPECTIVOS PRAZOS PARA DESIMCOPATIBILIZAÇÃO :

     

    ADVOGADO GERAL DA UNIÃO- 6 MESES

     

    DIRIGENTE DE AUTARQUIA - 6 MESES

     

    CHEFES DO EXECUTIVO- 6 MESES, EXCETO REELEIÇÃO

     

    DELEGADO DE POLÍCIA- 3 MESES PARA DEPUTADO ESTADUAL

    OBS: SE FOR PARA PREFEITO SERÁ 4 MESES

     

    DIRIGENTE DE EMPRESA PÚBLICA - 6 MESES

     

    DIRIGENTE SINDICAL- 4 MESES

     

    ENTIDADE DE CLASSE EM GERAL- 4 MESES

     

    MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO- 6 MESES

     

    MINISTRO DE ESTADO - 6 MESES

     

    PARLAMENTAR- DESNECESSÁRIO

     

    DIRIGENTE DE PARTIDO- DESNECESSÁRIO

     

    SERVIDORES PÚBLICOS- 3 MESES

     

    BONS ESTUDOS

    GABARITO E

     

  • Gabarito letra e).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • ´SOBRE A LETRA D- 
     

    II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:



    b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos Poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;

  • Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4              6

    Auditor Fiscal                       6            6              6               6             4             6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4             4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3             3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º "II"

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;


ID
179950
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sufrágio é o

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    Sufrágio é o direito de votar e de ser votado; voto é a forma de exercer o direito ao sufrágio; e escrutínio é a forma como se pratica o voto, seu procedimento.

    De acordo com a Constituição Federal, artigo 14, “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.” Isso significa o direito ao sufrágio é completamente desligado de qualquer forma de discriminação, sendo, portanto, um direito universal, de todos, exceto os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, nos termos do § 2º do dispositivo supra. O voto será, ainda, secreto e direto, ou seja, não há qualquer tipo de intermediação entre eleitor e candidato.

    De acordo com a Constituição, há alistamento eleitoral e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, maiores de setenta anos e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, § 1º).

  • O artigo 14 (DIREITOS POLÍTICOS)da Constituição da República Federativa do Brasil explicita que no Brasil a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (democracia indireta), e, nos termos da lei, mediante iniciativa popular, referendo e plebiscito, instrumentos da democracia direta (também denominada participativa). A esse exercício misto da soberania popular, eleição direta dos parlamentares e dos chefes do executivo – democracia indireta ou representativa - e iniciativa popular, plebiscito e referendo – democracia participativa -, dá-se o nome de democracia semidireta (que é o nosso regime de governo).

    O sufrágio(do latim sufragium, apoio) representa o direito de votar e ser votado e é considerado universal quando se outorga o direito de votar a todos que preencham requisitos básicos previstos na Constituição, sem restrições derivadas de condição de raça, de fortuna, de instrução, de sexo ou de convicção religiosa. 

    O sufrágio identifica um sistema no qual o voto é um dos instrumentos de deliberação.
    O voto, que é personalíssimo (não pode ser exercido por procuração), pode ser direto (como determina a atual Constituição da República Federativa do Brasil) ou indireto.
  • Sufrágio (de aprovação, apoio) é o direito subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger (capacidade eleitoral ativa), ser eleito (capacidade eleitoral passiva) ou participar da organização e da atividade do Poder Estatal.

    Portanto, sufrágio é o direito que se exterioriza no voto, que, portanto, é a exteriorização ou materialização desse direito (sufrágio), implicando uma declaração de vontade.”


    Trecho de: Thales Tácito Cerqueira e Camilia Albuquerque Cerqueira. “Direito Eleitoral Esquematizado.” iBooks. 

  • Bom dia!

    C é a resposta!

    Sufrágio corresponde  a relação cidadão e processo eleitoral, como se deduz a seguir:

    Sufrágio é o direito de votar e de ser votado. O direito de sufrágio caracteriza-se pela capacidade eleitoral ativa e passiva. De acordo com o artigo 14, da Constituição Federal, "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular".

    Fundamentação:

    Art. 14 da CF

    Referência bibliográfica:

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Editora Método, 2006.

    Bons estudos. Abraços.

  • Vale ressaltar a diferença entre sufrágio, voto e escrutínio: o SUFRÁGIO é o poder inerente ao povo de participar da gerência da vida pública; o VOTO é o instrumento que materializa o poder do sufrágio; o ESCRUTÍNIO refere-se a forma como se pratica o voto, o seu procedimento, no Brasil, por exemplo, o voto é secreto.

    Coleção Sinopses para concursos - Jaime Barreiros Neto
  • sufragio- vota e pode ser votado, participar  da vida politica 

  • Sufrágio -> Direito de votar e de ser votado.

    Escrutínio -> É o modo, a forma pela qual se executa o voto (público ou secreto).

    Voto -> É o ato por meio do qual se exercita o sufrágio.

  • O regime é democrático  = só aí já elimina três itens.

    Então, vamos comentar só A e C para lacrar o gabarito

    A) comparecimento à seção de votação e assinatura da folha de votação, para a escolha de candidatos regularmente registrados em pleito eleitoral. ( EXERCÍCIO DO VOTO)

    c) direito público subjetivo de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. GABARITO CONCEITO SUFRÁGIO  

    Esses são os chamados itens fáceis  ou médios em prova. Onde três itens, traz o mesmo conceito errado. Sempre há dois itens, que se contextualizam, mas, apenas um, refere-se ao que o enunciado quer.

    Embora o sufrágio e o voto se correlacionam, seus conceitos na constituição se diferenciam. A banca vai trazer um item que não necessariamente está errado. Mas, que pouco se relaciona com o que ela quer. Atente-se !!

    Este é apenas um humilde comentário. Claro que, alguns mais aprofundados poderão melhorar. Mas, foi o meu entendimento para matar essa questão.

     

    dá pra matar, com um pouco de estudo e atenção. Obvio que saber que o regime é democrático, facilita. Então, o importante saber o básico, para começar a ganhar estas questões.


ID
180337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A CF e as leis eleitorais brasileiras estabelecem a disciplina da nacionalidade do candidato, que pode ter particularidades conforme o cargo pretendido. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    CF Art. 12.São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

  • CORRETO O GABARITO...

    São cargos privativos de brasileiro nato...

    MP3.COM + 6 brasileiros do conselho da república...

  • ALTERNATIVA CORRETA "E"

    A afrmativa está correta, mas desde que o cidadão venha a residir no Brasil e opte a qualquer tempo, ápós atingida a maioriade, pela nacionalidade brasileira.

    ART. 12, ALÍNEA C

    SÃO BRASILEIROS NATOS: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    bons estudos.

  • A letra E está correta porque, este cidadão, de acordo com a Constituição(Art. 12, inciso I, alínea "c") é brasileiro nato e portanto poderá ser candidato a presidente da República(cargo privativo de brasileiro nato) .

    CF Art. 12.São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

  • Item E

    Trata-se da hipótese prevista no artigo  12, inciso I, "c" da Constituição Federal para a obtenção de status de brasileiro nato ainda que não tenha nascido no território brasileiro.

    No caso em questão, caso um indivíduo seja nascido em um país estrangeiro, desde que procure uma repartição brasileira competente no exterior (no caso, o consulado brasileiro) e registre-se, poderá adquirir a condição de brasileiro nato e, portanto, todas as prerrogativas inerentes à essa condição específica, inclusive a possibilidade de candidatar-se ao cargo de Presidente da República.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Lene, permita-me corrigi-la. A alternativa "e" está correta independente de o brasileiro registrado vim residir no Brasil e efetuar opção apos a maioridade. Note que o artigo constitucional usa a conjunção "OU" e  não "E".
  •  

    -         Cargos privativos de brasileiros natos: Rol taxativo.

     

    • Presidente e Vice-Presidente da República (art. 12, §3º, I da CF).

     

    • Presidente da Câmara dos Deputados (art. 12, §3º, II da CF).

     

    • Presidente do Senado Federal (art. 12, §3º, III da CF).

     

    • Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 12, §3º, IV da CF): O Ministro do Superior Tribunal de Justiça pode ser brasileiro naturalizado por o rol do artigo 12, §3º da CF ser taxativo.

     

    • Cargos de carreira diplomática (art. 12, §3º, V da CF): O Ministro das relações exteriores pode ser brasileiro naturalizado.

     

    • Oficial das Forças Armadas (art. 12, §3º, VI da CF).

     

    • Ministro de Estado da Defesa (art. 12, §3º, VII da CF):

     

    O constituinte fixou tais cargos como privativos de brasileiro nato tendo em vista a linha sucessória e a segurança nacional


  • Gabarito - E

    Pré-requistos para ser elegível (clique no mapa para ampliar)

     
  • a) Um cidadão português que goze do estatuto da reciprocidade pode ser candidato a presidente da República.
    Errado; o cargo de Presidente da República é exclusivo para brasilero nato.
    b) Em qualquer caso, a dupla nacionalidade de um cidadão brasileiro impõe a inelegibilidade.
    Errado; Não há ligação entre dupla nacionalidade e inelegibilidade.
    c) Brasileiro que se naturalizar alemão em virtude de imposição legal da Alemanha perde a capacidade eleitoral passiva.
    Errado; pois não foi uma naturalização voluntária, que levaria a perda da nacionalidade.
    d) Estrangeiro nacionalizado brasileiro somente pode ser candidato a cargos legislativos.
    Errado; tanto legislativo como executivo, exceto para Presidente e Vice-Presidente da República, que são exclusivos para brasileiro nato.
    e) Cidadão brasileiro nascido no exterior e registrado no consulado do Brasil pode ser candidato a presidente da República.
    Correto;
  • a) ERRADA. Um cidadão português que goze do estatuto da reciprocidade NÃO pode ser candidato a presidente da República.

    Art. 12, §3º CF/88: São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    Art. 12, §1º CF/88: Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

     

    b) ERRADA. Em ALGUNS CASOS, a dupla nacionalidade de um cidadão brasileiro impõe a inelegibilidade.

    Art. 12, §4º CF/88: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

     

    c) ERRADA. Brasileiro que se naturalizar alemão em virtude de imposição legal da Alemanha NÃO perde a capacidade eleitoral passiva.

    Art. 12, §4º CF/88: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

     

    d) ERRADA. Estrangeiro nacionalizado brasileiro pode ser candidato a cargos legislativos E EXECUTIVOS.

    Art. 12, §2º CF/88: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    Art. 12, §3º CF/88: São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

     

    e) CERTA. CIDADÃO BRASILEIRO NASCIDO NO EXTERIOR E REGISTRADO NO CONSULADO DO BRASIL PODE SER CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    Art. 12 CF/88: São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    Art. 12, §3º CF/88: São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

  • Presidente da república apenas nato!

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    I - natos:

     

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;   

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;  

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • REVISÃO:

      Art. 12. CF. - § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:         

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;         

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;         


ID
180343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pedro, com nove anos de serviço, é militar alistável e teve o seu nome aprovado em convenção partidária para ser candidato a deputado estadual. Nessa situação hipotética, Pedro

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    CF Art. 14. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • CORRETO O GABARITO....

    O Militar em questão deverá ser afastado pois conta com apenas 9 de anos de efetivo exercicio; entrementes, se contasse com 10 anos seria ele agregado a autoridade superiora...

  • Constituição Federal de 1988.

    Art. 14.

     

     § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

            I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

            II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • O rito mais burocrático é para quem tem mais de 10

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • O militar que tiver menos de 10 anos de serviço deverá ser AFASTADO da atividade para concorrer a cargo eletivo. Ou seja, se ele perder a eleição, fodeu, visto que também ficará sem o serviço militar.

    De outro modo, se o militar contar com mais de 10 anos de serviço, então será AGREGADO pela autoridade superior. Se for eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Se não for eleito, ele retorna à atividade de militar.

    Gabarito A


ID
180346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No Brasil, o alistamento e o voto são obrigatórios nos termos constitucionais. No que se refere a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

    II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

  • Alternativa Correta "D"

    Art. 71. São causas de cancelamento:
    I - a infração dos artigos 5º e 42;
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.663, de 27.05.1988, DOU 31.05.1988)
    Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
    § 1º. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
    § 3º. Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do artigo 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
    Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.
    Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
    I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
    II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    IV - na mais antiga.
    Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.

     

  •         Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

            V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

            § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

     

     

           

  • b) ERRADA  ( artigo 71 parágrafo 3° CE)
     § 3º Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições..
  • Item “c”, incorreto

    Nos termos da resolução 21.538/03 do TSE, o juiz deve, de ofício, cancelar a duplicidade ou multiplicidade de inscrições eleitorais.

    "Art. 37. Recebida a comunicação da coincidência, a autoridade judiciária deverá, de ofício e imediatamente:
    VI – determinar o cancelamento da(s) inscrição(ões) que comprovadamente pertença(m) a um mesmo eleitor, assegurando a cada eleitor apenas uma inscrição;"

    Contudo, o cancelamento da inscrição não será, necessariamente, efetuado sobre a mais antiga:

    "Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
    II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
    III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    V – na mais antiga."
  • Parágrafo único. Qualquer eleitor, partido político ou Ministério Público poderá se dirigir formalmente ao juiz eleitoral, corregedor regional ou geral, no âmbito de suas respectivas competências, relatando fatos e indicando provas para pedir abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral.
  • A- O eleitor que não votar em TRÊS eleições consecutivas terá cancelada a sua inscrição.

    B- O óbito do eleitor deve ser comunicado à justiça eleitoral pelos OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL.

    C- A pluralidade de inscrições eleitorais é resolvida mediante o cancelamento de ofício das inscrições mais ATUAIS.

    D- Qualquer eleitor tem legitimidade para requerer da justiça eleitoral a exclusão de eleitor que tiver suspensos os direitos políticos.CERTA

    E- Eleitor objeto de JULGADO E CONDENADO por alistamento fraudulento tem a sua inscrição suspensa cautelarmente.

  • Eleitor com duas inscriçoes IGUALMENTE /

    Cancelar PREFERENCIALMENTE /

    A mais RECENTE /

    Efetuada CONTRARIAMENTE ...

     

  • O que não impede os herdeiros de comunicarem

    Abraços

  • Gabarito da banca: D

    Chamo a atenção para a desatualização da questão, a partir da vigência da Lei nº 12.891, de 2013, que alterou o art. 22 da Lei 9096, mudando o entendimento anterior contido na Res. 21.538/2003 do TSE, e tornando também correta a afirmação contida na letra C:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Portanto se questão tivesse que ser respondida hoje, as alternativas C e D estariam corretas.

    Neste mesmo sentido, vejam a Q992554, de 2018, da Vunesp.


ID
180355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Brasil adota, com pioneirismo, o sistema eletrônico de votação. A respeito da disciplina legal de exercício do sufrágio e suas circunstâncias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9504/97
    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
  • ATENÇÃO!

    Atualmente, conforme Resolução do TSE, já é possível o voto em trânsito, desde que atendidos certos requisitos e prazos:

    Os eleitores poderão solicitar a transferência provisória do título para uma das capitais dos Estados que forem receber o voto em trânsito. Para votar fora de seu domicílio, o eleitor precisará se registrar entre 15 de julho e 15 de agosto deste ano, indicando em qual capital vai querer votar. O registro poderá ser feito em qualquer cartório eleitoral do país e só será admitido para os eleitores que estiverem em dia com as obrigações eleitorais.

    Urnas exclusivas para o voto em trânsito serão instaladas nas capitais do país, em locais previamente definidos pelos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais). Para receber essas urnas, as capitais deverão ter um mínimo de 50 eleitores em trânsito cadastrados. Caso o número seja menor que 50, os eleitores serão avisados da impossibilidade de votar em trânsito naquele local.

    Se não estiver na capital para qual transferiu o voto nas datas das eleições (1º e 2º turno), o eleitor terá que justificar a ausência.

    : )

  • § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    § 1º O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

     

    *
    o Cada partido poderá nomear 2 delegados em cada município e 2 fiscais em cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. (CE, art. 131). Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear 2 delegados junto a cada uma delas. A escolha de fiscais e delegados pelos partidos ou coligações não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora. (art. 65 da Lei n. 9.504/97).
    o As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente pelos partidos políticos ou pelas coligações (art. 65, § 2º, da Lei n. 9.504/97).
    o O presidente do partido deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais (art. 65. § 3º, da Lei n. 9.504/97).

     

  •  

    B) O Código Eleitoral atualmente autoriza o voto em trânsito. Creio que a questão seja anterior à alteração legislativa.

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • a) Errada. Conforme o artigo 59, §3º da Lei das Eleições, serão primeiramente apresentados os painéis relativos às eleições proporcionais.

    b) Errada. E aqui é preciso tomar muito cuidado, pois até pouquíssimo tempo não era possível o voto em trânsito. Hoje, no entanto, nos termos da resolução 23.215/10 já é possível voto em trânsito e a tendência é que isso seja bastante cobrado nos próximos concursos que exijam Direito Eleitoral em seus editais.

    c) Errada. Não há óbice para que parente de um dado candidato seja indicado como fiscal. Somente é vedada a participação de menores de 18 anos e de quem, por nomeação de Juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora (lei 95/.504/97, artigo 65)

    d) Correta. É o que dispõe o artigo 64 da lei 9.504/97

    e) Errada. No § 1º do artigo 65 da lei supracitada é permitida a nomeação de fiscal para atuar em mais de uma seção eleitoral.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Acredito que a alternativa D também esteja errada. Nela não consta que seria a MESMA mesa receptora.

    d) Servidores de uma mesma repartição pública são proibidos de integrar UMA mesa receptora como presidente e mesário.

    Errei por causa disso.

    Abraço.


  • Pessoal, essa alternativa "B" ainda hoje estaria errada.
    Pois o voto em trânsito é admitido, desde que seja SOLICITADO e não justificado sua necessidade.
    Concordam? 
  • Da forma como foi colocado na letra d:  

    "Servidores de uma mesma repartição pública são proibidos de integrar uma mesa receptora como presidente e mesário."


    Parece que a restrição é apenas quando eles integram a mesa nas condições descritas, mas a vedação se estende a qualquer cargo ocupado na mesa.
     

  • a) A urna eletrônica apresenta ao eleitor, para o primeiro voto, os painéis relativos às eleições proporcionais. b) O voto em trânsito é admitido, sem a necessidade de justificativa. c) Parente de candidato pode ser indicado como fiscal de partido político. d) Servidores de uma mesma repartição pública são proibidos de integrar uma mesa receptora como presidente e mesário.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    Lei nº 9.504/1997, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
    e) Cada fiscal partidário pode atuar perante + de uma seção eleitoral.

    * =D


    Abraço


  • Lei 9504 - Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

  • Para Presidente, em regra, cabe o voto em trânsito

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

  • ARTIGO 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

  • Comentários:

    A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito (artigo 59, §3º, I e II da Lei 9.504/97). A letra A está errada.

    Não há necessidade de realizar qualquer justificativa para optar pelo voto em trânsito, bastando o eleitor manifestar sua preferência por um dos locais de votação viabilizados. A letra B está errada. Não há óbice legal para tanto, o que há é vedação para que parentes consanguíneos e afins, até o 2º grau, de candidatos, bem como seus cônjuges, componham mesa receptora de votos. A letra C está errada. É possível que permite que o fiscal atue em mais de uma seção por vez (art. 65, § 1º, LE). A letra E está errada. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral (art. 64) A letra D está certa.

    Resposta: D


ID
185404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A CF, ao tratar das inelegibilidades, determina que a lei considerará a vida pregressa da pessoa para autorizar sua candidatura. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Caros amigos. Apenas para servir como mecanismo de estudo, resolvi adaptar a questão e trazer um comentário sucinto acerca de cada uma das assertivas. Alterei, contudo, o enunciado da letra E". Daí o gabarito pode ser dado para a letra "A".
    Resposta. A.
    Vejamos cada uma das assertivas:
    a) Correto. O mero fato de uma pessoa ocupar a chefia do Poder Executivo não implica que seus parentes devam ser inelegíveis, pois a inelegibilidade dar-se-á apenas e tão-somente nos casos elencados na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 64/90. Por exemplo, o filho do governador é elegível na circunscrição eleitoral do pai se candidato à re-eleição.
    b) Incorreto. Deputado estadual irmão do governador poderá ser candidato à reeleição ou a outro cargo, desde que haja heterodesincompatibilização, isto é, o chefe do executivo se afastar definitivamente do cargo seis meses antes das eleições.
    c) Incorreto. O simples fato de ser réu em processos criminais não caracteriza hipótese de inelegibilidade a excluir o agente do processo eleitoral.
    d) Incorreto. O prefeito, para se candidatar a outro cargo (inclusive deputado federal), haverá de promover a autodesincompatibilização, ou seja, se afastar definitivamente da chefia do executivo municipal no prazo de seis meses antes das eleições.
    e) Incorreto. Servidor público em geral ocupante de cargo efetivo que se afastar do cargo três meses antes das eleições para se candidatar não perderá o direito a receber seus vencimentos.

    Bons estudos a todos!
  • Caríssimo Roberto, uma ressalva ao seu comentário: o gabarito preliminar dessa prova era letra b. A questão, porém, foi anulada porque a ressalva constante na parte final do art. 14,§ 1º, da CRFB/88 também exige, para nao se caracterizar a inelegibilidade reflexa, que o candidato seja titular de mandato eletivo (além de ser, como a questão mencionou, candidato à reeleição. ATé aqui você bem explicou.

    Sucede que o item A é flagrantemente errado. É evidente que o fato de alguém ocupar a chefia do Executivo per se implica o afastamento de seus parentes. Basta pensar no presidente da república: qualquer parente seu é inelegível em todo o território nacional para qualquer cargo.

    Um abraço cordial,

    Eduardo.

  • QUESTÃO 51 – anulada, pois a opção que deveria ser considerada correta não restringe a eleição do parente ao território de jurisdição do titular, nos termos do art. 14, § 7º. da CF. Assim sendo, a questão fica sem gabarito, decidindo o CESPE/UnB pela sua anulação.


ID
189118
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O conhecimento e decisão da arguição de inelegibilidade de candidato a Senador, a Governador de Estado e a Deputado Estadual, formulada perante a Justiça Eleitoral, será feita perante o Tribunal

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar 64/90

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • O Raciocínio é simples para essa questão. Apesar de os Senadores desempenharem seu mandato em âmbito federal, representando os estados no Congresso Nacional, eles são candidatos por um estado apenas. Diferentemente dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da república, que são candidatos nacionais, os Senadores são candidatos apenas por um determinado estado.

    Assim como Governador e Vice e os deputados estaduais! :-)

    Bons estudos

  • Dica:

    TSE - Eleições Presidenciais
    TRE - Eleições Federais e Estaduais
    Juízes e Juntas - Eleições Municipais

    Portanto, decisão da arguição de inelegibilidade de candidato a Senador, a Governador de Estado e a Deputado Estadual, será feita perante o Tribunal Regional Eleitoral.

    Bons estudos!!!
  • Só pra Lembrar...

    Eleições municipais:
         A competência do Juiz é Residual
         Compete à Junta    Apurar    e   Diplomar
  • Letra A

    Competência para conhecer e decidir arguições de inelegbilidade:

    TSE => Presidente e Vice;
    TRE => Senador, Governador e Deputados;
    JUIZ => Prefeito, Vice e Vereador.
  • PROFESSOR RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:

    O art. 2º da Lei Complementar nº 64/90 prevê a competência a julgamento das argüições de inelegilidade. Para julgamento das referentes a candidato ao
    Senado, Governador, Vice, Deputados Federais e Estaduais/Distritais, a Lei dispõe que é de competência do TRE.
    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    RESPOSTA CERTA: LETRA A
  • LETRA A CORRETA 

    Resumindo as circunscrições:

    Presidente / Vice = País (TSE)

    Senador / Deputados / Governador = Estado (TRE)

    Prefeito/ Vice / Vereador = Município (Juiz Eleitoral)

  • ATENÇÃO:  A DIPLOMAÇÃO  do Prefeito e Vereador que é na JUNTA ELEITORAL.

     

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

     

     IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (Prefeito e Vereador)

     

  • JUIZ : Prefeito, Vice e Vereador

    TRE : Senador, Governador e Deputados

    TSE : Presidente e Vice

     


ID
194896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das inelegibilidades, julgue o próximo item.

Considere que um indivíduo tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, à pena de três anos de reclusão e multa por adulteração de número de chassi de veículo automotor e que a tenha cumprido integralmente. Considere, ainda, que os efeitos da pena perduraram até 4/5/2009. Nessa situação, o indivíduo permanecerá inelegível até 4/5/2012.

Alternativas
Comentários
  • Não sei a data da realização do concurso de Defensor Público referida nesta questão, possivelmente foi anterior a mudança na lei eleitoral de 2010, que alterou a redação anterior que considerava inelegível por 03 anos após o cumprimento da pena, o que levaria a conclusão de que a assertiva estava CORRETA.

    Contudo, considerando a legislação eleitoral atual, o gabarito está ERRADO, pois a assertiva não corresponde ao disposto na lei, senão vejamos:

    A LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010, em seu art. 1º estabelece que:


    Art. 1º. São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A questão mencionava a condenação por adulteração de número de chassi de veículo automotor, que configura o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, constante no art. 311 do Código Penal, o qual encontra-se no Capítulo IV (De Outras Falsidades), do Título X (Dos Crimes contra a Fé Pública), assim, atualmente, a inelegibilidade do indivíduo é de 08 anos após o cumprimento da pena e não 03 anos como na redação anterior.

     

  •  

     ...bom de acordo com a nova legislação, realmente, a questão está ERRADA.
    A Constituição Federal considera inelegíveis, no artigo 14, os analfabetos, os estrangeiros, os militares da ativa e os parentes de chefes do Executivo, por exemplo. Esse mesmo trecho da Carta previu que uma lei complementar estabeleceria outros critérios de inelegibilidade e seus prazos, com o objetivo de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo considerando, entre outros fatores, a vida pregressa do candidato.
    De acordo com a Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990),os políticos cassados ou condenados definitivamente por determinados crimes ficariam inelegíveis por prazos que iam de três a cinco anos.
    Contudo, o Congresso Nacional, resolveu endurecer um pouco mais, e aprovou a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa,
    O novo texto aumenta ainda o prazo de inelegibilidade dos candidatos condenados para oito anos contados a partir do fim do cumprimento da pena.
    Com isso, se alguém foi condenado a 3 (três) anos de prisão por um crime de adulteração de número de chassi de veículo automotor, por exemplo, só poderá concorrer a eleições 8 anos após a condenação. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, a regra atinge os já condenados, pois se refere a critérios de elegibilidade, e não a punição.
    Portanto, se esse crime ocorreu no passado e por ele houve condenação, o autor deve já ter cumprido toda a pena e ainda essa carência de oito anos.
     

  • Questão desatualizada:

    Depois da LC 135/2010, alteradora da LC 64/90, a questão apresentada tornou-se errada, tendo em vista a mudança trazida pela nova lei quanto aos prazos de inelegibilidade.

    No caso, o crime de adulteração do número de chassi de veículo automotor encontra-se no capítulo dos crimes contra a fé pública e, consoante a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010): as pessoas condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes contra a fé pública são inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena.  

     

  • e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:Nota de Redação Original

    Art. 1º, I, e:

    Redação original

    Art. 1º [...]

    I – [...]

    [...]

    e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;

    [...]

    Fechar

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;


ID
194899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos recursos eleitorais, julgue os itens seguintes.

Não tem efeito suspensivo recurso interposto por indivíduo que teve seu registro de candidatura indeferido em razão reconhecimento de inelegibilidade.

Alternativas
Comentários
  • A regra é que os recursos eleitorais não tenham efeito suspensivo, nos termos do art. 257 do CE:

     Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Exceções:

    • Candidato declarado inelegível;

    • Apelação criminal em caso de sentença condenatória por crime eleitoral.
     

  • LC 64/90: A decisão de indeferimento do registro só vai produzir efeitos a partir da decisão colegiada ou da coisa julgada.

    Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  •  

    Lei 9.504/97: Indica que o candidato com o registro indeferido pode atuar na disputa eleitoral. O recurso interposto contra a decisão de negativa de registro suspende os efeitos do ato até que o decisum venha a ser confirmado em instâncias inferiores.

     

     

      Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • CORRETO O GABARITO....
    Tivemos recentemente, nas eleições de 2010 em virtude da LEI DO FICHA LIMPA, ampla aplicação do efeito suspensivo destes recursos, concedendo ampla defesa aos candidatos sub judice, mas de outra banda, conferindo enorme insegurança jurídica e flagrante instabilidade na condução do processo político-eleitoral brasileiro...
    Pois, como pudemos observar, o STF se pronunciou em alguns destes recursos, o que felizmente na sua grande maioria foram desprovidos, entretanto, alguns recursos "curiosa e estranhamente" foram acolhidos pelo STF; é o caso do famoso, folclórico e polêmico profissional da política sua Excelência Paulo Maluf.

  • ASSERTIVA ERRADA, terá efeito suspensivo o recurso de decisão que indeferiu, pois assim o candidato poderá continuar livremente a sua campanha.
  • A regra geral é a de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. As exceções são para: RECURSOS CRIMINAIS Art. 362; os recursos CONTRA DIPLOMAÇÃO (Art. 216) que estabelece que enquanto o tribunal superior não decidir o recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude.

    Os mesmo ocorre para os recursos CONTRA EXCLUSÃO DO ELEITOR, poi enquanto o tribunal não decidir a matéria, o eleitor poderá votar validamente Art. 72.
  • De acordo com o art. 26-C, da LC 64/90 (com a redação dada pela LC 135/10): "O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso".

    O art. 26-C contempla a previsão expressa de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que enseja a sanção de inelegibilidade.

  • Via de regra os recursos eleitorais  não têm efeito suspensivo, contudo em casos pontuais como este da questão , terá efeito suspensivo..

  • Outra exceção é o que consta na Lei 9.096, art. 37, §4°:

     

    Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.     

     

    ----

    Você diz: “Não vou conseguir”
    Deus diz: “Eu suprirei todas as suas necessidades” (Filipenses 4:19)
     

  • Nos termos do art. 257, CE, as decisões em matéria eleitoral têm aplicabilidade imediata, pois a regra é que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo. A lei 13.165/2015 (Minirreforma eleitoral) acrescentou neste artigo o §2, que diz o seguinte:

    § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Além disso, encontrei 05 exceções ao retromencionado artigo, em que o recurso será recebido no efeito suspensivo:

         1) Candidado declarado inelegível (art. 15, LC 64/90);

         2) Condenação criminal (art. 363, CE)

         3) Recurso contra a expedição do diploma (art. 216, CE)

         4) No recurso contra decisão que desaprova total ou parcialmente as contas do partido político (art. 37, §4, Lei 9096/95)

         5) No recurso contra a decisão do TRE que julga procedente representação para cassar o direito à transmissão de propaganda partidária (art. 45, §5, Lei 9096/95)

    Espero ter ajudado!

  • Nos termos do art. 257, CE, as decisões em matéria eleitoral têm aplicabilidade imediata, pois a regra é que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo. A lei 13.165/2015 (Minirreforma eleitoral) acrescentou neste artigo o §2, que diz o seguinte:

    § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Boa, Sami MD. excelente comentário! 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

     

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.    


    ========================================================


    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. 
     

  • O Comentário da colega SAMI MD encontra-se atualmente DESATUALIZADO.

    A exceção nº 5 (efeito suspensivo no recurso contra a decisão do TRE que julga procedente representação para cassar o direito à transmissão de propaganda partidária) estava prevista no art. 45, §5, da Lei 9096/95, que foi REVOGADO pela Lei 13.487/2017.

  • 03/06/2020 - errei

  • Cassação do registro agora é o mesmo que indeferimento de registro? Sabia não.

  • Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Exceções:

    • Candidato declarado inelegível;

    • Apelação criminal em caso de sentença condenatória por crime eleitoral.


ID
207034
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguem pode me explicar essa questão?

  • Conforme a lei complementar 64 a decisão para produzir seus efeitos deverá ter transitada em julgado ou publicada.

    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

  • Laura, com relação a sua dúvida sobre a seguinte questão:

     a) A decisão que declarar a inelegibilidade do candidato negar-lhe-á ou cancelar-lhe-á o registro, se já tiver sido feito, ou declarar-lhe-á nulo o diploma, se já expedido. 

    Tal acertiva está incorreta, justamente pelo fato de que não basta DECISÃO (leia-se, não é qualquer decisão que tem o condão de negar-lhe o registro, ou cancelar o mesmo ou declarar nulo o diploma), é preciso DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Sendo assim, é só este detalhe que faz esta acertiva estar errada.

    Abraços.

  • ERRADA  a) A decisão que declarar a inelegibilidade do candidato negar-lhe-á ou cancelar-lhe-á o registro, se já tiver sido feito, ou declarar-lhe-á nulo o diploma, se já expedido.LC 64  Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!

  • LCP 64/90

     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
  • Letra A

    a) o correto seria decisão transitada em julgado;

    Linha do tempo na ação de inelegibilidade

    1.Public. do registro de candidatura ___2. até 5 dias (petição de impugnação) _______ 3. Notifiacação do impugnado para contestar (até 7 dias) ____4. Dilação probatória (4dias) ____ 5. diligencias necessárias (5dias) ____ 6. alegações (5dias, prazo comum) ___ 7. conclusão ao juiz ou relator para sentença ( 3 dias) ___8. recurso (3 dias) ___ 9. contrarrazões (3dias) ____  10. remessa ao TRE (ao relator no mesmo dia) ____ 11. vista ao Proc.Reg. Eleit. (2dias) ____12. retorno ao relator para apresentação em mesa (3dias) ___13. sessão de julgamento e abertura de prazo para novo recurso (3dias) ___ 14. contrarrazões (3dias) ___15. remessa ao TSE ___ ( mesmo procedimento dos passos 10 a 13).

    Lembrando que só é possivel recorrer das decisões do TSE (Art. 121, §3º) se:
    1. Contrariar a CF;
    2. Denegar HC ou MS
  • Nova Redação para o referido Art. intrnduzido pela LC 135/2010 aduz:

    Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

  • Alternativa B (CERTA):

    Art. 18, LC 64/90. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

  • sobre a letra E- correto

     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

            Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.

  • sobre a letra B- correto

     O deferimento de registro de candidatura é medida que se impõe quando comprovada nos autos a impossibilidade de o candidato submeter-se a teste de escolaridade tendo em vista decisão liminar concedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinge o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele. Redação do art. 44, da Resolução TSE n.º 22.717/2008.

  • D)

    LC 64 Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Gabarito: Letra (a).

    Lei complementar 64 de 90.

    Art. 15. TRANSITADA EM JULGADO OU PUBLICADA a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. 

    Letra (b). Certo.     Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    Letra (c). Certo. Art.3. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Letra (d). Certo. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. 

    Letra (e). Certo.     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.


ID
225157
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do cancelamento e da exclusão de eleitores, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

    b) Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

    c) Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

    d) Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    e) Art. 71. ...........

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

     

  •  
    Resposta. C.
    Vejamos cada uma das assertivas, de acordo com o Código Eleitoral:
    a) Errada.Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido (art. 80).
    b) Errada.Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição (art. 81).
    c) Certa. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente (art. 72, “caput”).
    d) Errada.A suspensão dos direitos políticos é causa de cancelamento (art. 71, II).
    e) Errada. A exclusão de eleitor pode ser determinada ex officio pelo Juiz Eleitoral, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor (art. 71, § 1º).
  • Análise das CASCAS DE BANANA da questão:

    a) a decisão do juiz eleitoral é irrecorrível.
    Juiz Eleitoral está hierarquicamente subordinado ao TRE, por isso cabe recurso contra ele nessa instância no prazo de 03 dias.

    b) cessada a causa do cancelamento, o interessado não poderá requerer a sua qualificação e inscrição.
    Não? E porque o Collor voltou? Por ser filho do Exterminador do Futuro: "I'LL BE BACK". Nesse caso lembre-se sempre do COLLOR.

    c) durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. (ALTERNATIVA CORRETA).

    d) a suspensão dos direitos políticos não é causa de cancelamento.
    Pô meu tem que ser! Afinal o cancelamento tem por característica a temporalidade, cessada a causa o cara vira Exterminador do Futuro II. Lembre-se da escola, aquele lugar que você deveria ter estudado, se fosse suspenso você não poderia voltar? Agora se fosse expulso é que sim!

    e) a exclusão de eleitor não pode ser determinada ex officio pelo Juiz Eleitoral, dependendo de requerimento de partido ou candidato.
    Muitos confundem aqui as "catracas da cuca" por causa do princípio da inércia da Justiça, entretanto ela pode ser determinada, pedida:
    -ex officio, ou seja, pelo Juiz Eleitoral;
    -Por qualquer eleitor;
    -Por qualquer Delegado de Partido;
    -Pelo Ministério Público, afinal ele não é o guardião da lei e da ordem... nossa ele é o Superman!!!! KKKK

    TACA O DEDO NA ESTRELA SE GOSTOU!
  • COMPLEMENTAÇÃO: Cuidado para não confundir as causas de cancelamento imediato da filiação partidária com as causas de cancelamento da inscrição do eleitor.

    - CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Art. 22, LPP):

    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    - CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO ELEITOR (Art. 71, CE):

    I - a infração dos artigos. 5º e 42; (INALISTÁVEIS E FALTA DE DOMICÍLIO)
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

    >>> Lei dos Partidos Políticos: Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.


ID
231124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às regras atinentes à captação de sufrágio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" é a certa - Art. 41-A, § 3º, Lei 9.504/97 - "A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação"

  • Captação de Sufrágio: Altermativa E - CORRETA

    Há captação ilegal de sufrágio quando o candidato doa, oferece, promete, ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

    O TSE conceituou, sucintamente, a captação de sufrágio como sendo "o oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto".

    Artigo 41-A/Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclsuive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

    §1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    §2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe voto.

    §3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    §4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • Resposta. E.
    Escrevemos em nosso livro Curso de Direito Eleitoral (2011, 5ª edição, JusPodivm, p. 430): “Há captação ilegal de sufrágio quando o candidato doa, oferece, promete, ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. O TSE conceituou, sucintamente, a captação de sufrágio como sendo ‘o oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto’ (Resolução n.º 20.531, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa)”.
    A matéria é tratada no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.
    Da leitura da doutrina e dispositivo legal acima transcritos, podemos analisar a cada uma das assertivas:
    a) Errada.A promessa de cargo ou emprego para depois do pleito a eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, configura captação ilícita de sufrágio.
    b) Errada.A doação de cestas básicas pelo candidato, durante o período eleitoral, constitui captação ilícita de sufrágio, sobretudo se comprovado que o pedido de voto acompanhava a doação.
    c) Errada. A simples promessa do candidato, em diálogo com professores, de melhorias para a educação, não constitui captação ilícita de sufrágio.
    d) Errada.A oferta de bens ao eleitor, pelo candidato, será considerada captação ilícita de sufrágio, se, juntamente com a oferta, o candidato convencer o eleitor a votar.
    e) Certa.A representação contra as condutas que constituem a captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação (Lei n.º 9.504/97, art. 41-A, § 3º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
  • LEI 9504-97
    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • A) COMPORTA A OFERTA DE BENS TANTO MATERIAIS COMO OS ABSTRATO. (CASO DE PROMESSAS)

    B) NÃO PRECISA RESTAR PROVADO O PEDIDO DE VOTOS, BASTA QUE ESTEJA PRESENTE O DOLO, OU SEJA, A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (VONTADE)

    C) MELHORIAS NA EDUCAÇÃO É PROGRAMA DE GOVERNO OU POLÍTICA....É LICITA SUA PROMESSA, POIS SE SITUA E, PROMESSA DE CAMPANHA E PROPAGANDA LÍCITA.

    D) A OFERTA POR SÍ SÓ, CONFIGURADO O DOLO (INTENÇÃO DE BARGANHAR VOTOS NA CONTRPARTIDA), MESMO QUE NÃO PEÇA O CANDIDATO EXPESSAMENTE O VOTO, JÁ CONFIGURA A ILICITUDE DO ATO DE OFERECER, COMO TAMBÉM NA PROMESSA E DOAÇÃO EFETIVA, COMO CAMISETAS, BONÉS, BRINDES, CESTAS BÁSICAS.....

    E) A CAPTAÇÃO SÓ SE CONFIGURA SE O ATO ILÍCITO FOR PRATICADO ENTRE O REIGSTRO DA CANDIDATURA ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO.


    FONTES: LEI 9504/97
  • A resposta para a questão está no artigo 41-A da Lei 9504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.      (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 41-A, "caput", da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 41-A, "caput", c/c §1º, da Lei 9504/97 (acima transcrito). Não é necessário o expresso pedido de voto para configurar a captação ilícita de sufrágio.

    A alternativa C está INCORRETA, pois tal não constitui captação ilícita de sufrágio, mas sim projeto político.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a simples oferta de bem ao eleitor já configuraria, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a captação ilícita de sufrágio, mais ainda quando o candidato convence o eleitor a votar. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 41-A, §3º, da Lei 9504/97 (acima transcrito)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.





  • Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio “o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.Nessa esteira, se a representação com base no art. 41-A for julgada procedente pela Justiça Eleitoral até o dia da diplomação dos eleitos, referida decisão cassará o registro do candidato e lhe aplicará sanção pecuniária. Letra E

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.                  

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.           


ID
231139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere que certa eleição municipal com dois concorrentes ao cargo de prefeito tenha terminado empatada, sendo que um dos candidatos teve seu registro indeferido pela justiça eleitoral, sob o argumento de que se encontrava inelegível em decorrência de ter suas contas reprovadas pelo tribunal de contas. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    LEI 9504

    Art. 2º § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    OBS: Acredito que essa questão não está bem clara, pois antes de qualificar o mais idoso deve-se convocar o de maior votação como diz no parágrafo 2º .

  • Letra B) - Lei Complementar 64/90

     

    Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Letra a ) Lei complementar 64/90

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

  • CORRETA: E

     

    a) Observar o prazo disposto no art. 3º da LC 64/90, já citado pelo colega. Ademais, as inexigibilidades constitucionais, também chamadas de absolutas, não precluem.

     

    b) Pode ser declarado eleito o canditado que teve as contas rejeitadas, pois tal fato não implica necessariamente inelegibilidade. Consoante art. 1, I, "g" da LC 64/90, apenas em caso de contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, será declarada a inelegibilidade.

    c) Alternativa sem qualquer nexo com enunciado, pois não que se falar em votos anulados.

    d) Ver comentários do item B

    e) alternativa correta. Acredito que se aplica o art. 110 do Código Eleitoral, mas não tenho certeza, pois ele se refere às eleições proporcionais.

    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

  • Acredito que a questão foi mal formulada.minha opção seria a letra B.
  • JUSTIFICATIVA DA LETRA C:

    a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral:
    Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
    A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.

    b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro:
    Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.

  • Sobre a letra D:

    Errada, pois não é sempre que a reprovação de contas pelo tribunal de contas ou pelo Poder Legislativo acarreta a inelegibilidade. Segundo a  Lei Complementar 64/1990 (Lei da inelegibilidade), artigo 1º, inciso I, alínea "g", são inelegíveis para qualquer cargo "os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, (...)"
  • A LETRA "B" ESTÁ ERRADA POIS OS DOIS CANDIDATOS RECEBERAM VOTOS VÁLIDOS. O QUE IMPEDE UM DELES DE SER ELEITO É O INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
  • alternativa "A" incorreta: Lei complementar 64/90. Art. 3 Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     Para melhor entendimento: existem 4 ações cabíveis para arguir as inelegibilidades: a) Ação de Impugnação ao registro de candidatura - AIRC. b) Ação de investigação judicial eleitoral. c) Ação de impugnação de mandato eletivo. d) Recurso contra a diplomação.
    Os motivos que ensejam a AIRC são: a ausência de uma ou mais causas de elegibilidade do impugnado e a presença de uma ou mais causas de inelegibilidade do impugnado. A AIRC dever ser interposta no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

     
  • Alternativa "E" correta [...] Eleição majoritária. Município com menos de 200 mil eleitores. Empate. Critério de desempate pela idade favorecendo o mais idoso. Utilização da analogia (arts. 4 da LICC; 77, § 5º, da Constituição Federal; e 110 do Código Eleitoral). [...]
    (Ac. n 19.274, de 29.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)

     
  • Complementando os comentários anteriores, a justificativa para o erro do item A é o § 10º, art. 11 da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral).

    Art. 11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
    (...)
    § 10º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
  • Apenas para lembrar os colegas que, em junho desse ano (2012), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nova regra permitindo a candidatura dos chamados contas-sujas, aqueles políticos que tiveram a contabilidade da campanha anterior reprovada pela Justiça Eleitoral. Em março, o tribunal havia proibido a participação desses políticos no pleito municipal de outubro. O recuo se deu no julgamento de um recurso apresentado pelo PT, com o apoio de 17 partidos, contra a norma adotada em março. Como a composição do TSE mudou desde então, a norma foi modificada por quatro votos a três.

    Ficou restabelecido o entendimento anterior de que é necessária apenas a
    apresentação da conta de campanha da eleição anterior, e não a aprovação dela, para a candidatura nas eleições seguintes.




  • Devemos nos atentar que a reprovação das contas que pode gerar inexigibilidade é a do agente público (por exemplo: prefeitos, governadores, etc.), a reprovação das contas de campanha dos candidatos não geram penalidade nenhuma.
  • A letra E é a mais correta porque se o registro foi deferido a eleição continua com empate e o critério de desempate , apesar de não ficar  claro o número de eleitores do município, será a idade. Aplicando-se a regra dos Artigo 3º , inciso 2º da lei 9.504/97.
  • O erro da alternativa A: A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade deve ser realizada até o dia da eleição.

    Resposta: Errado, conforme estabelecido na Lei nº 9.504/97. Art. 11, § 2º:
    "A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse".


     

     



  • Resposta: letra E

    A) Errada.
    Segundo o lei 9.504:
    Art. 11º § 10º : " As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade."

  • NÃO CONCORDO COM A LETRA E, o enunciado já diz que foi indeferido e NÃO que está sob judice, e também, não diz que seria uma situação hipotética na letra E, só diz CASO SEJA, isso quer dizer que a justiça voltaria atrás em sua decisão?

  • ​a) Errada. A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade deve ser realizada no momento do registro, porém os candidatos com candidaturas impugnadas podem regularmente exercer os atos atinentes à campanha eleitoral (candidaturas "sub judice"). 

    b) Errada. Não será necessariamente declarado eleito o candidato que teve o registro deferido. A outra candidatura poderá também vir a ser acatada pela instância superior. Se isso ocorrer, deve ser declarado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110). 

    c) Errada. Não são computados para qualquer fim os votos nulos e os em branco de uma determinada eleição. 

    d) Errada. A reprovação de contas pelo tribunal de contas ou pelo Poder Legislativo acarreta inelegibilidade do responsável legal, salvo se a decisão houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (LC n.º 64/90, art. 1º, inc. I, "g").

    e) Certa. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110). Destarte, no caso narrado, como o candidato mais idoso teve o registro deferido pela Justiça Eleitoral (numa eleição com votação empatada), deverá ser ele declarado eleito​.

    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/19%20a%2024,%2045%20a%2048,%20173%20a%20178..pdf​

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 11, §§2º e 10  da Lei 9504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

            II - autorização do candidato, por escrito;

            III - prova de filiação partidária;

            IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

            VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

           § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

            § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

            § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A alternativa B está INCORRETA, pois,  não está automaticamente eleito o candidato que teve seu registro deferido, por ter sido o único a obter votos válidos, já que o outro candidato, que estava "sub judice", pode ter sua inelegibilidade afastada, quando os votos que lhe foram dados passarão a ser válidos, conforme artigo 16-A da Lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa C está INCORRETA, pois os votos em branco e os votos nulos não são computados, conforme artigo 3º, "caput", da Lei 9504/97:

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a reprovação das contas não acarreta necessariamente a inelegibilidade. Na verdade, pode ensejar a representação prevista no artigo 30-A da Lei 9504/97, que, por sua vez, pode ter como consequência a negação do diploma ao candidato ou sua cassação, caso já tenha sido outorgado (§2º do artigo 30-A da Lei 9504/97), mas tudo somente após a ação cujo procedimento está previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90:

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa E é a CORRETA, conforme artigo 3º, §2º, c/c artigo 2º, §3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.


  • Eu fui na letra (E) acertei, mas está errada!

     

    Está claro na lei

  • Não aguento esses comentários da professora..

     

  • Essa questão deveria ter sido anulada.

  • LC 135/2010 expressa que o vício de reprovação de contas deve ser insanável. Se a justiça eleitoral deferiu o registro, na questao, o candidato é elegível e, empatado com outro, ganha o mais velhor conforme Código Eleitoral artigo 110.

    http://ultimosegundo.ig.com.br/eleicoes/2016-10-03/ceara-cariu-eleicoes-empate.html

  • ENUNCIADO: Considere que certa eleição municipal com dois concorrentes ao cargo de prefeito tenha terminado empatada, sendo que um dos candidatos teve seu registro indeferido pela justiça eleitoral, sob o argumento de que se encontrava inelegível em decorrência de ter suas contas reprovadas pelo tribunal de contas. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

     

    1º) LC 64/90 art. 1º, "g": serão inelegíveis - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configues ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados da data da decisão.

     

    Então, é possível que em razão de desaprovação das contas, seja declarado inelegível!

     

    2º) Se na data da eleição ele estava "sub judice" e após o pleito (já que houve empate) ele foi declarado inelegível, seus votos não serão mais considerados válidos, para nenhum efeito (nem para a legenda!!!) (art. 16-A da Lei 9.504/97)

     

    3º) Considerando que é uma eleição majoritária (Prefeito) e que deve ser observada a vontade da maioria absoluta dos eleitores, e que o caso em análise não apresenta essa maioria por causa do empate, o outro canditato (empatado) deverá ser declarado vencedor?

     

  • A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade ocorre no ato do registro de candidaturas. A letra A está errada. O candidato que concorre sub judice pode ter o indeferimento revertido em sede recursal, de modo que os votos dados a ele ficam separados aguardando a decisão definitiva. A letra B está errada. Aos votos nulos não são somados os que foram anulados judicialmente, de modo que o cômputo para efeitos de uma eleição suplementar não considera os votos nulos apolíticos dados pelo eleitor. A letra C está errada. É possível que ocorra decisão do Judiciário que suspenda ou anule esta reprovação (artigo 1º, I, g, LI). A letra D está errada. Em caso de empate considera-se eleito o candidato mais velho (artigo 110, CE).

    Resposta: E


ID
231142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "A" é a certa, PORÉM a LEI COMPLEMENTAR 135/2010 ALTEROU A LC 64/90

    ...

    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

     

  • Desatualizada!LC 135/10

  • Apesar de ser a resposta correta para a questão, o item A encontra-se desatualizado em face da lei complementar nº 135 de 2010 (a famosa "Lei da Ficha Limpa") que alterou vários dispositivos da lei complementar nº 64.

    A imensa maioria dos prazos de inelegibilidade que era de 3 anos foi aumentada para 8 anos, tornando a sanção muito mais severa.

    É importante a leitura dos dispositivos atualizados. Não é uma lei muito extensa, em alguns minutos é possível lê-la por inteiro. Eu recomendo a leitura dos dispositivos alterados juntamente com as decisões do STF sobre o ficha limpa (informativos 601, 602 e 606) para que se possa fazer um estudo completo sobre o tema enquanto ainda não há atualização doutrinária a respeito! :-)

    Bons estudos a todos! :-)

  • Apesar de desatualizada, é importante comentá-la para ajudar na memorização da legislação nova.

    Letra A - CORRETA - Art. 1º, I, c, da LC 64/90- O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal eo Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual,da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito)anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (nova redação)

    Letra B - ERRADA - Art. 1º, §1°, da LC 64/90 - Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
  • No gabarito oficial, constava a letra "a" como assertiva correta. Com  advento da Lei da Ficha Limpa (LC n.º 135/10), a alternativa "a" ficou também errada, pois o prazo de inelegibilidade naquela hipotese foi ampliado para oito anos. Atualmente a questao estaria nula, pois as cinco opções estão erradas, a saber:
    a) Errada. São inelegíveis para qualquer cargo o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal eo Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual,da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito)anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos (LC n.º 64/90, art. 1º, I, “c”, com redação dada pela LC n.º 135/10).
    b) Errada.Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito (LC n.º 64/90, art. 1º, § 1°).
    c) Errada. São inelegíveis para qualquer cargo os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisãotransitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito)anos seguintes (LC n.º 64/90, art. 1º, I, “d”, com redação dada pela LC n.º 135/10).
    d) Errada.A idade mínima para governador e vice-governador é de 30 (trinta) anos (CF, art. 14, § 3º, inc. VI, “b”).
    e) Errada. Não há exigência legal para os deputados federais e senadores renunciarem aos respectivos mandatos para concorrerem a qualquer cargo eletivo.
    Bons estudos.

  • Essa questão foi aplicada em um concurso de 2010. Como houve modificação legislativa sobre o assunto, o gabarito dado como correto à época está desatualizado. Considerarei, portanto, a legislação vigente em 2015 para tecer os comentários.

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar 64/90, cuja redação foi dada pela Lei Complementar 135/2010:

    Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme artigo 14, §6º, da Constituição Federal, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito se quiserem concorrer a outros cargos:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar 64/90, cuja redação foi dada pela Lei Complementar 135/2010:

     Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A alternativa D está INCORRETA, pois é condição de elegibilidade para o cargo de Governador a idade mínima de 30 anos (e não 35 anos), conforme artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     V - a filiação partidária;  

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 14, §6º, da Constituição Federal (acima transcrito), apenas o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito se quiserem concorrer a outros cargos. Tal exigência não se aplica aos deputados federais e senadores.

    Logo, considerando a legislação vigente em 2015, não há alternativa correta para a questão. Quando da realização do concurso, o gabarito era a alternativa A, que estava em conformidade com a antiga redação do artigo 1º, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar 64/90.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.

ID
232738
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento:

I - De acordo com entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, não se exige do militar da ativa a condição de elegibilidade referente à necessidade de filiação partidária há pelo menos um ano da data das eleições, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

II - A suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, desde que o condenado se reabilite ou, em sendo o caso, comprove a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.

III - A investigação judicial eleitoral julgada antes da eleição possui os efeitos de inelegibilidade e cassação do registro e, eventualmente, desde que fundamentado na captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, a negação do diploma.

Alternativas
Comentários
  • Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e Militares Estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar.
    * Todo militar alistável pode votar e ser votado. O conscrito não vota, portanto, não pode ser votado.
    * Militar não pode ser filiado à partido político. A CF veda, impede a filiação partidária e a sindicalização de militares. (142, §3?, V da CF)
    * A legislação brasileira não permite candidatura avulsa, devendo qualquer cidadão que tenha intenção de concorrer a um mandato eletivo filiar-se a um partido
    * Se a CF veda a filiação partidária de militar, como militar pode ser candidato sem estar filiado a partido político? Resolução TSE nº 20.993/02, art. 12, § 2º, e Resolução TSE nº 21.608/04, art. 14, § 1º.
    Entendeu o TSE através de uma Resolução que: (1) todo militar pode ser candidato, desde que não seja conscrito; (2) militar pode ser candidato sem que esteja filiado à partido político, desde que este autorize o partido político à registrar sua candidatura.
    * Se o militar contar com mais de 10 anos de efetivo exercício da função militar, ficará agregado desde a da data de registro da candidatura até a diplomação (afastado do serviço militar). Se eleito, ele deixa o serviço militar para sempre. Se não for eleito, ele volta para o serviço militar, sem problemas.
    * Se o militar contar com menos de 10 anos de serviço, com o registro da candidatura ele deixa serviço militar. Ganhando ou perdendo as eleições, ele estará afastado para sempre do serviço militar.

  • A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS É TEMPORÁRIA.
    Quem teve seus direitos políticos o readquire com o simples transcurso do prazo fixado, bastando uma comunicação, não necessita de nenhum ato judicial.
    * Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    * Preso vota e pode ser votado, o preso que não vota é o que tem contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Não interessa se a pena é de privativa de liberdade ou não.
    * O “sursis” penal suspende a pena privativa de liberdade, mas não os efeitos secundários desta, portanto, quem está sob “sursis” também não vota e não pode ser votado.
    * No livramento condicional o sujeito também não pode exercer direitos políticos.
    * Resolução do TSE nº 22.193 do TSE: sentença absolutória imprópria que impõe medida de segurança não é condenatória, portanto, pelo inciso III o sujeito poderia votar, contudo, está impedido pelo inciso I.
    * Em regra, a partir da extinção da pena, ele readquire o direito de votar e ser votado. No entanto o art 1º, II, “e” da LC 64/90 estabelece alguns crimes que, se cometidos, gera uma inelegibilidade relativas. Após o cumprimento da pena o sujeito continua com seus direitos políticos suspensos por mais três anos.

  • Quanto ao item II:
    II - A suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, desde que o condenado se reabilite ou, em sendo o caso, comprove a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
     
    A súmula do TSE 19 determina que a condenação definitiva por abuso do poder econômico ou político gera a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 3 anos seguintes  ao da data da eleição em que se verificou.

    1ª observação: não é da data da condenação que corre o prazo de 3 anos, mas da eleição em que o crime se verificou
    2ª observação: essa súmula não dá abertura para a anulação dessa questão, já que o item II aduz sobre a regra sem mencionar a exceção?
  • Discordo do gabarito quando ao item III
    Art. 22 da LC 64 - ação de investigação judicial, XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar

    NAO É SO PELA CAPTAÇÃO ILITICA QUE SE NEGA O DIPLOMA. SE HA UMA AIJE JUGADA PROCEDENTE ANTES DA DIPLOMAÇÃO, QUAL SENTIDO EM DIPLOMAR E CASSAR EM SEGUIDA.

  • Itens I E III estão corretos.

    A II está incorreta pois fica inelegível desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena.

    Bons Estudos!

  • Lembrando que não houve nenhum aprovado na prova objetiva desse concurso...

  • ANDRE LACERDA, veja que a redação do art. 22, XIV, da Lcp 64/1990 a que você se refere foi dada pela Lcp 135/2010, a qual muito provavelmente veio a lume após a realização deste concurso. Portanto, acho que a proposição III estava correta à época...

     

    HERBERT LOPES, veja que o art. 1, inciso I, alínea "e", da Lcp 64/1990 fala apenas de alguns tipos de crime, não de todos. Portanto, para os demais crimes, por exclusão, o prazo dura apenas enquanto a pena (os efeitos principais) estiver durando (não havendo prazo de 8 ou de 3 anos). É o que deflui tão-somente do art. 15, III, CF/88. Nem mesmo alguma condicionante, como reparação de dano... Pode até ser que a extinção da punibilidade ocorra numa data e o juiz a declare algum tempo depois. Neste ínterim, o condenado se candidata... Então, o primeiro comentário da INÊS CRISTINA está errado na parte final.

     

    INÊS CRISTINA, ficou estranho escrever "Preso vota e pode ser votado, o preso que não vota é o que tem contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Não interessa se a pena é de privativa de liberdade ou não" (no seu primeiro comentário). Na verdade, você quis dizer: o PRESO PROVISÓRIO vota e pode ser votado...

  • A cessação da suspensão é automática

    Abraços

  • Erro do item II:

    Súmula TSE nº 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.


ID
232741
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere atentamente as proposições abaixo:

I - A emancipação civil não supre a idade mínima constitucionalmente exigida como condição de elegibilidade.

II - Se, em uma determinada eleição proporcional, nenhum dos partidos atingir o quociente eleitoral, seguir-se-á o sistema majoritário, devendo o número de cadeiras ser colmatado pelos candidatos mais votados.

III - Na ação declaratória de existência de justa causa, é possível que o partido político formule, em sede de contestação, pretensão de declaração de perda de mandato eletivo.

IV - Têm legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura o pré-candidato, o eleitor, o partido político, a coligação e o Ministério Público.

V - Classifica-se de inelegibilidade cominada, secundária ou própria a restrição sancionatória aplicada em determinada eleição, em virtude da prática de fato com
revestimento de ilicitude eleitoral.

A quantidade de proposições corretas é igual a:

Alternativas
Comentários
  • Erro no gabarito.
    A alternativa IV está errada visto que o eleitor não tem legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura. 

    LC 64/90:
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


    Ac.-TSE nos 345/98, 16.867/2000, 19.960/2002 e 23.578/2004: ilegitimidade de partido político coligado para impugnar registro de candidatura isoladamente. Ac.-TSE nos 12.375/92, 14.807/96, 549/2002,20.267/2002 e 23.556/2004: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade.

  • O gabarito está incorreto. Não é correta a letra E, mas sim a letra D.

    A proposição IV está incorreta, pois o eleitor não tem legitimidade para propor Ação de Impugunação ao Pedido de Registro de Candidatura.

  • Qual o fundamento da questão III?

  • FIDELIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA. EXPULSÃO DO AUTOR DOS QUADROS DO PARTIDO. PERDA DE OBJETO.

    1. A ação prevista na Resolução/TSE nº 22.610, se ajuizada por mandatário, visando à declaração de justa causa para desfiliação, perde objeto ante a expulsão do autor dos quadros do partido.

    2. Precedentes do TSE.

    3. Ação que se julga extinta sem exame do mérito, pela perda superveniente do objeto.
     

    TRE-DF - PETIÇÃO: PET 121 DF

    Resumo: Fidelidade Partidária. Ação Declaratória de Justa Causa. Expulsão do Autor dos Quadros do
    Partido. Perda de Objeto.
    Relator(a): EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE
    Julgamento: 24/02/2010
    Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 10/03/2010, Página 13


     

  • Art. 111 do Cód Eleitoral - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.  
  • o gab está errado mesmo.
    para mim, eu marquei a letra C)
    e nao a letra E)
    se eles nao mudaram o gabarito, decerto que teve fraude.
  •  III - Na ação declaratória de existência de justa causa, é possível que o partido político formule, em sede de contestação, pretensão de declaração de perda de mandato eletivo.  (não encontrei onde está esta última informação)
     RESOLUÇÃO Nº 22.610, de 25.10.2007 - T.S.E.

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.
    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

     
  • Bom.... trata-se de uma prova para MP sempre tem entendimentos doutrinários (divergentes) nas questões e não somente lei seca...

    Vou escrever sobre a legitimidade da AIRC e AIME ok???

    AIRC

    Conforme livro do Prof. Francisco Dirceu Barros e entendimento majoritário do TSE, " endentem pela ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade"

    Com isso, a alternativa IV deveria ter sido considerada errada pois diz "propor"

    AIME

    Há  2 entendimentos com relação à legitimidade ativa na AIME, vejamos:

    1ª Posição: Entendimento do TSE e Prof. Joel J. Cândido "Só podem propor AIME os partidos políticos, as coligações, candidados eleitos ou não e MPE"

    2ª Posição: o Próprio, Tito Costa, Pedro Henrique Távora e Marcos Ramayama " defendem que, como ato necessário à efetivação da cidadania, não há como restringir a legitimidade sem previsão legal, portanto, defendem a legitimmidade ampla, podendo propor a referida ação o cidadão, assosciações e sindicatos"

    Cumpre salientar que por uma questão de responsabilidade e ordem ética o autor informa que o TSE acata a primeira posição (conforme Acórdão nº 11.835/1994).

    Espero ter colaborado para as dúvidas quanto a alternativa IV.
  • Pessoal

    O gabarito está certo .
    4 estão certas.
    É que esqueceram de colocar na questão o item V (certo)


    V - Classifica-se de inelegibilidade cominada, secundária ou própria a restrição sancionatória aplicada em determinada eleição, em virtude da prática de fato com revestimento de ilicitude eleitoral.


    VEJAM O TEXTO


    Inelegibilidade de natureza eleitoral
    O quarto critério apresentado por Olivar Coneglian é obtido a partir do conteúdo ou natureza da causa.
    3.4.1.1. Própria e imprópria
    Para entendermos esta distinção, partamos da hipótese de o sujeito não poder concorrer a um cargo eletivo porque incidente alguma causa de inelegibilidade. Afirma-se, neste caso, que ele está diante de uma inelegibilidade própria.
    Por outro lado, caso tal impossibilidade decorra de qualquer outra hipótese que não seja de uma causa de inelegibilidade, teremos uma inelegibilidade imprópria
    . Para exemplificarmos as impróprias, pode-se citar o não preenchimento das condições de elegibilidade que, embora não sejam propriamente causa de inelegibilidade, terminam por tornar inelegível o pretenso candidato que não atenda a todas as condições.
    Para ilustrar, Jorge Miranda, citado por Olivar Coneglian, afirma que:
    “Em sentido amplo, considera-se, pois, inelegível aquele que não pode ser eleito, aquele que não tem capacidade eleitoral passiva. Costuma, no entanto, distinguir-se entre a falta de requisitos gerais que habilitam à eleição e a ocorrência de algum facto ou posse de algum atributo que em especial impedem o aceder à qualidade de destinatário do acto electivo. Aqueles requisitos gerais chamam-se requisitos ou condições de elegibilidade, estas situações dizem-se inelegibilidade em sentido estrito
  • A alternativa é letra e) 4

    Estão corretos os ítens I, II, III e V

    O erro está no item IV

    IV - Têm legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura o pré-candidato, o eleitor, o partido político, a coligação e o Ministério Público.

    Dispõe a LC 64/90, em seu artigo 3º, que "Caberá a qualquer candidato (ou pré-candidato), a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada".

  • Concordo com "CUCALEGIS". Deve ter ocorrido fraude... =P

  • Esse formato de questão é nulo!

    Abraços

  • Inelegibilidade cominada: decorre de um ato ilícito.

    Inelegibilidade inata: não decorre de ato ilícito, mas de um fato que ocasione algum desequilíbrio na disputa eleitoral.


ID
232747
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, assinalando a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento:

I - A ação de impugnação ao mandato eletivo tem natureza puramente eleitoral, sendo a diplomação seu requisito jurígeno constitucional, e a posse do candidato eleito, o termo a quo de sua propositura.

II - A heterodesincompatibilização é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

III - É permitido ao Presidente da República, aos Governadores e Prefeitos, no caso de transporte oficial, o uso, em campanha eleitoral, de bens móveis pertencentes à Administração Pública, desde que haja o ressarcimento das despesas pelo partido ou coligação a que estejam vinculados.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa III: INCORRETA

    Art. 73/Lei 9.504/07: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

    §2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, (...)

    É permitido ao Presidente da República, aos Governadores e Prefeitos, no caso de transporte oficial, o uso, em campanha eleitoral, de bens móveis pertencentes à Administração Pública, desde que haja o ressarcimento das despesas pelo partido ou coligação a que estejam vinculados.

    Em campanha ou evento eleitoral é permitida a utilização de transporte oficial apenas pelo Presidente da República e sua comitiva e desde que as despesas decorrentes desse deslocamento sejam ressarcidas, na forma da lei, pelo partido ou coligação a que ele esteja vinculado.

    Art. 76, caput/Lei 9.504/97: O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que ele esteja vinculado.
     

  • Alternativa II: INCORRETA - A heterodesincompatibilização é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

    Além das hipóteses de inelegibilidade para todos os cargos, elencados no inciso I do seu art. 1º, a LC 64/90, nos incisos II a VII e §1º a §3º, do referido artigo, traz as situações de incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos, de natureza pública ou privada e uma candidatura para os cargos de Presidente da República (e vice), Governador de Estado e do DF (e vices), Prefeito (e vice), Senador da República, Deputado Federal, Estadual e Distrital ou Vereador.

    Não se deve confundir inelegibilidade com incompatibilidade. Enquanto aquela impede alguém de ser candidato, esta permite a candidatura, mas impõe a escolha entre o mandato eletivo e a função ou profissão tida por incompatível e obriga, ainda, o afastamento do cargo ou função ao candidato, nos casos e prazos expressamente previstos na legislação. Se o interessado não se afastar (leia-se "desincompatibilizar) no prazo legal, incorrerá em inelegibilidade.

    A desincompatibilização é o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada. É o afastamento da incompatibilidade seja renunciando ao cargo que ocupa, seja deixando o exercício do cargo pelo tempo que a lei exige.

    Sempre que o exercício de função, cargo ou emprego - de natureza pública ou privada - for reputado como benefício não desejado para seu ocupante ou para terceiro a ele ligado por parentesco, causando desequilíbrio na disputa eleitoral, o ordenamento jurídico estabelece a incompatibilidade entre o seu exercício e a obtenção do direito de ser votado, de maneira que apenas poderá conseguir a elegibilidade quem estiver desincompatibilizado.

    Quando a desincompatibilização depende de ato alheio é denominada heterodesincompatibilização e, quando depende de ato próprio é denominada autodesincompatibilização.

  • Alternativa I: INCORRETA

    A ação de impugnação ao mandato eletivo (AIME) é destinada a impugnar, ante a Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    A AIME é uma ação civil-eleitoral de natureza constitucional. A AIME nasceu no bojo da CF/88 (§§10 e 11, do artigo 14).

    A AIME deverá ser proposta no prazo de quinze dias, a contar da diplomação.

    Diplomação é o ato jurídico da incumbência da Justiça Eleitoral que consiste na entrega de um diploma aos candidatos. O diploma confere a prova de que o candidato foi eleito e faz jus ao exercício do mandato eletivo em toda a sua plenitude. O diploma legitima os eleitos a tomarem posse e exercerem o mandato eletivo.

    Ou seja, a AIME independe da posse do candidato eleito. O prazo para sua propositura inicia-se com a diplomação do candidato. Lembrando-se sempre, a diplomação e a posse são institutos distintos.  

  •  
    "Além das hipóteses de inelegibilidade para todos os cargos, elencadas no inciso I do seu art. 1º, a Lei Complementar n.º 64, de 18.05.90, nos incisos II a VII e §§ 1º a 3º, do mencionado artigo, traz as situações de incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos, de natureza pública ou privada e uma candidatura para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador da República, Deputado Federal, Estadual e Distrital ou Vereador. 
    Tito Costa adverte que não se deve confundir inelegibilidade com incompatibilidade. Enquanto aquela impede alguém de ser candidato, esta permite a candidatura, mas impõe a escolha entre o mandato eletivo e a função ou profissão tida por incompatível e obriga, ainda, o afastamento do cargo ou função ao candidato, nos casos e prazos expressamente previstos na legislação.
    Se o interessado não se afastar (leiase “desincompatibilizar”) no prazo legal, incorrerá em inelegibilidade.
     A desincompatibilização, para José Afonso da Silva, é o ato pelo qual o candidato se desvencilha da 
    inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada.  É o afastamento da incompatibilidade seja renunciando ao cargo que ocupa, seja deixando o exercício do cargo pelo tempo que a lei exige.   Segundo Adriano Soares da Costa, a desincompatibilização é um pressuposto para a obtenção da elegibilidade (uma das condições de elegibilidade impróprias). Logo, a incompatibilidade é um obstáculo a ser superado pelos que desejam adquirir o direito de ser votado, tanto quanto o é a filiação partidária, a idade mínima exigível, o exercício pleno dos direitos políticos, etc.
    Para o doutrinador alagoano, a incompatibilidade é uma causa de inelegibilidade inata, decorrente do não preenchimento de um dos pressupostos exigidos para a consecução do registro de candidatura: a desincompatibilização.  
    Sempre que o exercício de função, cargo ou emprego – de natureza pública ou privada – for reputado como benefício não desejado para seu ocupante ou para terceiro a ele ligado por parentesco, causando desequilíbrio na disputa eleitoral, o ordenamento jurídico estabelece a incompatibilidade entre o seu exercício e a obtenção do direito de ser votado, de maneira que apenas poderá conseguir a elegibilidade quem estiver desincompatibilizado. Quando a desincompatibilização depende de ato alheio, o autor a denomina heterodesincompatibilização e, quando depende de ato próprio, a denomina autodesincompatibilização." (Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação)
  • A assertiva I está INCORRETA. A ação de impugnação de mandato eletivo está prevista no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal:

    Art. 14 (...)

    (...)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


    Conforme leciona José Jairo Gomes, trata-se, pois, de ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato, que pode ser proposta sob três fundamentos: abuso de poder econômico, corrupção e fraude. A ação de impugnação de mandato eletivo pode ser ajuizada até 15 dias (prazo decadencial) depois da diplomação (que não se confunde com a posse), ou seja, o termo "a quo" é a diplomação.

    A assertiva II está INCORRETA, pois a heterodesincompatibilização é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio. A respeito da heterodesincompatibilização, Roberto Moreira de Almeida leciona:

    - Heterodesincompatibilização:  É o afastamento da pessoa de determinado cargo, emprego ou função que ocupa com vistas a permitir a candidatura de um terceiro, qual seja, um parente dele por consanguinidade ou afinidade. Exemplo: Tício é Presidente da República. Mévio, filho de Tício, pretende se candidatar ao cargo de Governador do Estado de São Paulo. Mévio, não sendo candidato à reeleição, é inelegível, salvo se Tício se desincompatibilizar do cargo que ocupa. Há heterodesincompatibilização com a renún­cia de Tício para permitir a candidatura de Mévio.

    - Autodesincompatibilização:  É o afastamento da pessoa de determinado cargo, emprego ou função que ocupa com vistas a permitir que ela própria venha a pleitear determi­nado cargo eletivo. Exemplo: Tício é Presidente da República. Pretende ele mesmo pleitear o cargo de Governador do Estado de São Paulo. Exige a Constituição e a lei que ele se afaste definitivamente da Presidência, seis meses antes das eleições, sob pena de sua inelegibilidade. Há autodesincompatibilização com a renúncia de Tício para que ele se candidate a outro cargo, no caso, Governador do Estado de São Paulo.

    A assertiva III está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso I, e §2º c/c artigo 76, ambos da Lei 9.504/97, sendo permitido o uso de transporte oficial apenas pelo Presidente da República (e não aos Governadores e aos Prefeitos) e sua comitiva, em campanha eleitoral, mediante ressarcimento das despesas pelo partido:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    (...)

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    (...)

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

    § 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

    § 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

    § 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.


    Fontes:

    ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, Salvador: Juspodivm, 10ª edição, 2016.

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • A heterodesincompatibilização é fomentada!

    Abraços

  • --diferenciação esculpida entre as desincompatibilizações:

    •Heterodesincompatibilização  = o obstáculo a ser superado pela desincompatibilização decorre de ato de terceiro (É FOMENTADA PELO ORDENAMENTO BRASILEIRO).

    •Autodeinscompatibilização = por ato próprio

  • NÃO COMPLICA, DESCOMPLICA!

    - Heterodesincompatibilização: Desincompatibilização para afastar a inelegibilidade reflexa

    - Autodesincompatibilização: Desincompatibilização por motivos funcionais


ID
232750
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, assinalando, em seguida, a alternativa que sobre as mesmas contenha o devido julgamento:

I - Na hipótese em que não houver realizado campanha, fica desobrigado da prestação de contas à Justiça Eleitoral o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver seu registro indeferido.

II - O militar alistável que contar com mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da posse, para a inatividade.

III - O valor da multa paga em virtude de condenação por crime eleitoral é recolhido ao Fundo Partidário.

Alternativas
Comentários
  • CF art 14 § 8° O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - O militar alistável que contar com mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da posse, para a inatividade. errada  no ato da diplomação.

  • Alternativa I: INCORRETA

    Segundo dispõe a Lei 9.504/07, em seus artigos 28 a 32, todos os partidos políticos, seus comitês financeiros e seus candidatos participantes do pleito eleitoral, inclusive os renunciantes, falecidos ou aqueles cujos registros de candidatura foram indeferidos deverão prestar contas à Justiça Eleitoral.

    Sobre o tema, disciplina o TSE em sua resolução 23.217/10:

    Art. 25.  Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

    I – todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente;

    II – os comitês financeiros;

    III – os partidos políticos.

    § 1º  O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.  

    Alternativa III: CORRETA

    Artigo 38, I/Lei 9.096/95: O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partdário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

     

     


  • Todos os candidatos, inclusive vices e suplentes devem prestar contas à Justiça Eleitoral. No caso de vices e suplentes, as contas podem ser apre­sentadas separadamente ou em conjunto com o titular (art. 25 da Res. TSE nº 23.217/2010).
    Se o candidato renunciar, desistir, for substituído ou tiver seu registro indeferido, deverá prestar contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
    Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas pas­sará a ser do administrador financeiro, ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária.
    A ausência de movimentação de recursos de campanha, fi­nanceiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo comprovar essa au­sência mediante apresentação dos extratos bancários completos e definitivos, além de outras formas que a Justiça Eleitoral entender necessárias.

  • A assertiva I está INCORRETA, conforme artigo 25, §1º, da Resolução TSE 23.217/2010:

    Art. 25. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
    I – todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente;
    II – os comitês financeiros;
    III – os partidos políticos.

    § 1º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

    § 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

    § 3º Os candidatos às eleições majoritárias elaborarão a prestação de contas, encaminhando-a, por intermédio do comitê financeiro, ao Tribunal Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 1º).

    § 4º Os candidatos às eleições proporcionais elaborarão a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º).

    § 5º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo partido político e pelo comitê financeiro, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas (Lei no 9.504/97, art. 20 c/c o § 5º do art. 39 da Lei nº 9.096/95).

    § 6º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/97, art. 21).

    § 7º O candidato não se exime da responsabilidade prevista no parágrafo anterior, alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, a inexistência de movimentação financeira, ou, ainda, deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas.

    § 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução, com a prova dessa ausência por extratos bancários, sem prejuízo de outras provas que a Justiça Eleitoral entenda necessárias.

    § 9º As contas dos candidatos a vice e a suplentes serão prestadas em conjunto ou separadamente das prestações de contas de seus titulares.

    § 10. O diretório partidário nacional ou estadual/distrital deverá prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, sem prejuízo da prestação de contas prevista na Lei nº 9.096/95.

    A assertiva II está INCORRETA, conforme artigo 14, §8º, inciso II, da Constituição Federal, pois o militar que contar com mais de dez anos de serviço, se eleito, passará automaticamente para a inatividade no ato da diplomação (e não da posse):

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    (...)

    A assertiva III está CORRETA, conforme artigo 38, inciso I, da Lei 9.096/95:

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

            § 1º (VETADO)

            § 2º (VETADO)


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Não posso concordar com isso...

    O TSE possui decisão em sentido contrário!

    "As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais - por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)."

    file:///C:/Users/User/Downloads/00000012.PDF

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23217/2010 (DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO E OS GASTOS DE RECURSOS POR PARTIDOS POLÍTICOS, CANDIDATOS E COMITÊS FINANCEIROS E, AINDA, SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES DE 2010)

     

    ARTIGO 25.  Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

     

    I – todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente;

    II – os comitês financeiros;

    III – os partidos políticos.

     

    § 1º  O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

     

    ================================================


    ITEM II - INCORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    ================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

     

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;


ID
235642
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

I. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (princípio da anualidade).

II. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

III. Para concorrerem a outros cargos, faculta-se ao Presidente da República, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Prefeitos, renunciar aos seus respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

IV. Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas.

É INCORRETO o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

     

    Correção

     

    CF

    Art. 14
    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • CF/88

    I) CORRETA - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    II) CORRETA - Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    III) ERRADA - Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    IV) - CORRETA - Art 14, § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
     

  • errei a questão ! Falta de atenção minha! que raiva!

  • Apenas para fins de esclarecimento da alternativa IV: A Lei da Ficha Limpa, que tem como novidade mais casos de inelegibilidade, inclusive flexibilização do princípio da presunção da inocência, ao imputar como inelegível aquele candidato condenado por colegiado, mas sem trânsito em julgado, decorre do art. artigo 14, § 9º/CF.

  • III- Não é facultativo.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede as afirmativas INCORRETAS. Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das afirmativas.

    A afirmativa I está CORRETA, conforme preconiza o artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    A afirmativa II está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 14, §7º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    A afirmativa III está INCORRETA, pois não se trata de uma faculdade, mas sim de um dever, conforme preconiza o artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    IV. Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas. 

    A afirmativa IV está CORRETA, conforme é possível se extrair da redação do §9º do artigo 14 da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    Estando incorreta apenas a afirmativa III, deve ser assinalada a alternativa c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Quem faz uma questão desse tipo correndo erra facilmente! Tranquilidade na hora de responder é essencial para o concursando.

  • alternativa III errada! Náo é faculdade, é dever! Art. 14, parágrafo 6, CF/88.

  • essa IV ta muito "firulada" 

  • Obriga-se!

    Abraços

  • Não faculta, obriga!

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

    ============================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    ============================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    ============================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.       

  • Princípio da ANUALIDADE / ANTERIORIDADE

  • Toda questão que faça o candidato interpretar a própria questão para ter a mínima ideia do que se está a dizer, é uma questão nula.
  • III = OBRIGATÓRIO

  • IV- Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas.

    Traduzindo, não fere a constituição federal a lei de inelegibilidades, uma vez que em busca de candidatos com a "ficha limpa" não irá ferir a garantia da presunção da inocência. Por exemplo, um cara que tenha sido condenado por corrupção, em tese, pelo princípio constitucional da presunção da inocência, ele só é culpado se transitar em julgado a sentença condenatória. Entretanto, para fins de mandato político, é avaliada a "vida pregressa", o passado dele...e com uma condenação por corrupção, certamente ele não tem a ficha limpa, pois fere outros princípios... moralidade, probidade. Então, segundo o STF não é inconstitucional a Lei de Ficha Limpa.

  • O erro do item III está em afirmar que e uma faculdade (opção), pois o correto é que necessariamente deve renunciar.


ID
253189
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - O prazo para interposição do recurso, das decisões terminativas do Tribunal Regional Eleitoral, para o Tribunal Superior Eleitoral, quando forem proferidas contra expressa disposição de lei, ou quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança, não envolvendo matéria de direito comum, é de 5 (cinco) dias.
II - Todas as infrações penais previstas no Código Eleitoral, inclusive os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), são de ação pública.
III - O Juiz Eleitoral ou o Promotor de Justiça Eleitoral poderá expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias em favor do eleitor que sofrer violência moral ou física, na sua liberdade de votar.
IV - Os votos recebidos por candidato não registrado, que se encontrava sub judice, eis que indeferido o pedido de registro antes da eleição, decisão confirmada pela instância superior, serão computados para seu partido.

Correto (s) o(s) seguinte (s) item (ns):

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I - ERRADA

    Justificativa:         Art. 276, CE. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:        I - especial:        a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;        b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.        II - ordinário:        a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;        b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.        § 1º É de 3 DIASo prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    II - CERTA

    Justificativa: Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
  • ALTERNATIVA B

    III - ERRADA

    Justificativa: Art. 235. O juiz eleitoral, ou PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    IV - ERRADA

    Justificativa: Tais votos serão nulos quando a decisão é proferida ANTES da eleição. Se a decisão é posterior, aí sim, os votos serão computados para o partido político.
    Situação do palhaço Tiririca poderia exemplificar a primeira hipótese; no entanto, após as eleições de 2010, nem a segunda hipótese ocorreu. Agora temos um deputado federal palhaço – sem trocadilhos...

    Art. 175. Serão nulas as cédulas:
         § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
         § 4º O disposto no parágrafo anterior NÃO SE APLICA quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida
    APÓS
    após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
  • Dúvidas...
    Não encontrei no código eleitoral nenhum dos crimes referidos na alternativa b...
    o que encontrei foi uma referência no capítulo da propaganda que o codigo eleitoral faz à aplicação pelo CODIGO PENAL...
    Art. 243. Não será tolerada propaganda:
    § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.
    Então penso que o gabarito esteja errado...
    aguardo manifestação dos colegas, e favor enviar uma mensagem em meu perfil...
  • Respondendo ao colega acima:

    II - Todas as infrações penais previstas no Código Eleitoral, inclusive os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), são de ação pública.

    CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    • Ac.-TSE n. 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX.
    Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
  • Os recursos eleitorais são, em regra, 3 dias

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

     

    ======================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    ======================================================


    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

     

    ======================================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.     


     

  • AÇÃO PÚBLICA -> pois até mesmo a calúnia no processo eleitoral tem consequências para a normalidade e legitimidade do pleito! Não é mero interesse privado, aqui é público!

  • Inadmissível ação penal pública condicionada à representação.

  • A questão em tela versa sobre a Disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral e da Lei das Eleições.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    1) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    2) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    3) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    4) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    5) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Nesse sentido, de acordo com o § 1º, do artigo 276, do Código Eleitoral, nestes casos, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 235, do Código Eleitoral, o juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o § 3º, do artigo 175, do Código Eleitoral, serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. Ademais, de acordo com o artigo 16-A, da Lei das Eleições, o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, sendo que o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. Logo, se um candidato o qual está com o registro de candidatura indeferido concorre às eleições e, após as eleições, ocorre uma decisão confirmada pela instância superior no sentido de indeferir o registro de tal candidato, os votos a ele atribuídos não serão computados ao seu respectivo partido, visto que serão considerados nulos.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
254083
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 64/1990 (Lei de Inexigibilidade), considere:

I. Os que tiverem competência ou interesse direto, indireto ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.

II. Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

III. Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, com recursos repassados pela Previdência Social.

Para candidatarem-se ao cargo de Presidente ou Vice- Presidente da República, devem observar o prazo de desincompatibilização de 6 meses o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São inelegíveis    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou

    eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório,

    inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de

    direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou

    parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela

    Previdência Social;
    resposta: A

  • Atênção para a pegadinha:

    Os únicos prazos de desincompatibilização que não são de 6 meses na LC 64 são:

    4 meses: ... Entidades de classe mantidas, ainda que parcialmente, pelo PODER PÚBLICO ou PREVIDÊNCIA SOCIAL;
    3 meses:
    ... Servidores públicos, estatutários ou não (com garantia de remuneração INTEGRAL).
  • Complementando a regrinha que o Vinicius coloco u:

    Além da exceção aos 6 meses como ocorre para funcionário público (3 meses) e entidade de classe (4 meses), temos também outra exceção:

    Para os cargos de prefeito e vice prefeito, o prazo de desincompatibilização é de 4 MESES
    !   (INCISO IV, ART. 1º - LEI 64/90)
  • Se o "Lei de Inexigibilidade" não foi um erro de digitação do site, a questão tá anulada. Inclusive, já vi anulação por muito menos, como quando escreveram "De acordo com a Lei nº 8.231 (Planos e Benefícios da Previdência)", quando na verdade sabemos que o correto é 8.213.
  • Minha querida CARLA, preste atenção na pergunta, na questão...
    Não está falando do PREFEITO "a candidatuta para Prefeito é isso que você escreveu" PRESIDENTE NÃO,
    LEIA NOVAMENTE, a questão disse:
    PRESITENTE, e nosso colega DISSE PRESIDENTE.

    Não confunda as coisas.
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    1. os Ministros de Estado:
    2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
    3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
    4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
    5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
    6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
    7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
    8. os Magistrados;
    9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
    10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
    11. os Interventores Federais;
    12, os Secretários de Estado;
    13. os Prefeitos Municipais;
    14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
    15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
    Minha querida CARLA, preste atenção na pergunta, na questão...
    Não está falando do PREFEITO e sim do PRESIDENTE, a questão disse:
    PRESITENTE, e nosso colega DISSE PRESIDENTE.
    Não confunda as coisas.
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    1. os Ministros de Estado:
    2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
    3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
    4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
    5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
    6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
    7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
    8. os Magistrados;
    9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
    10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
    11. os Interventores Federais;
    12, os Secretários de Estado;
    13. os Prefeitos Municipais;
    14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
    15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
  • Acertei a questão , mas até agora eu não sei qual é essa lei de INEXIGIBILIDADE

    rsrsrs

  • Luzia Pinheiro, a Lei de Inexigibilidade, é a LEI COMPLEMENTAR 64, DE 18 DE MAIO DE 1990.


    Espero ter ajudado. Bons estudos...

  • RESUMO DO RESUMO

    *BIZÚ -  TEMPO NECESSARIO DE AFASTAMENTO  DO CARGO

    CARGO                                                      PRES     GOV         SENAD     DEP         PREF     VER

    AUTORIDADES EM GERAL                           6              6              6             6             4             6

    DIRIGENTE SINDICAL                                    4              4              4             4             4             4

    SERVIDORES EM GERAL                              3              3              3             3             3             3

    AUTORIDADE POLICIAL                                                                                             4             6

  • Uma dúvida, quem puder, me avise nas mensagens. No caso de servidor público em função de comando, segue as regras de 06 meses e 04 meses pra prefeito ou é 06 meses sempre?

  • Luiz, da leitura da LC 64/90, já com as alterações promovidas pela LC 135/10, combinada com alguns julgados de TRE's e do TSE, vi que, quanto aos prazos para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, quando o servidor público exerce função de comando, ocorre o seguinte:

    - Qualquer servidor público, celetista ou estatutário, deve se afastar 3 (TRÊS) meses antes do pleito (e isso vale para qualquer cargo eletivo, inclusive prefeito. Sabe-se que a regra geral de desincompatibilização para prefeito/vice-prefeito é de 4 meses; e que a regra geral para os demais cargos, 6 meses. Contudo, o prazo para servidores públicos sempre será exceção às regras, pois será de 3 meses);

    - Por outro lado, se o servidor público for autoridade policial, civil ou militar, e que, portanto, exerce função de comando, e COM EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO em que for se candidatar, aí, sim, muda pra 4 (quatro) meses (que é a regra geral para prefeito/vice-prefeito);

    - Agora, quanto aos agentes de polícia e militares que NÃO detenham posto de autoridade (função de comando), a lei foi silente, pelo que, a jurisprudência tem aplicado, a esses, o prazo relativo aos servidores públicos (3 meses).


    Bom, entendi assim. Espero ter ajudado! ;)

  • Lei de inelegibilidades.

  • VIDE  Q286740

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    EXCEÇÃO:       4 MESES   

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES:    servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

     

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

    3-       Prefeito e vice-Prefeito

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

    EXCEÇÃO:        4 MESES.

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

    A desincompatibilização do Secretário Municipal é de 4 meses.

     

     

     

     

     

  • Gabarito letra a).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; ("I")

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS; ("II" e "III")

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • I. Os que tiverem competência ou interesse direto, indireto ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.

    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
    _________________________________________________________________________________
    II. Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

    A afirmativa II está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "g", da Lei Complementar 64/90, que prevê o prazo de 4 (quatro) meses de desincompatibilização:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

    _________________________________________________________________________________
    III. Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, com recursos repassados pela Previdência Social.

    A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "g", da Lei Complementar 64/90, que prevê o prazo de 4 (quatro) meses de desincompatibilização:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

    _________________________________________________________________________________

    Para candidatarem-se ao cargo de Presidente ou Vice- Presidente da República, devem observar o prazo de desincompatibilização de 6 meses o que consta SOMENTE em I, devendo ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ========================================

     

    ITEM II - INCORRETO

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;


    ========================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;


ID
254281
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Atenção: As questões de números 29 a 32 referem-se à Lei
no 9.504/97 (Lei das Eleições).

Tício pretende candidatar-se a Deputado Estadual e completará a idade mínima constitucional de 21 anos no ano em que se realizam as eleições. Nesse caso, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A
    lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece normas para as eleições e dispõe que:
     

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.



    Complemento:
    As idades mínimas constitucionalmente previstas como condições de elegibilidade são:
          a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
          b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
          c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
          d) 18 anos para Vereador.


     

  • Letra B

    Mal formulada, pois se tício completará a idade mínima no ANO DAS ELEIÇÕES certamente terá a candidatura deferida uma vez que a posse só ocorrerá no ano seguinte.

    01/ jan => cargos executivos;
    01/ fev => cargos legislativos.
  • Vale ressaltar que as condições de ELEGIBILIDADE e as causas de INELEGIBILIDADE , segundo o art.11, §10 da Lei 9.504/97, devem ser aferidas no

    momento da formalização do
    PEDIDO DO REGISTRO DA CANDIDATURA!!
  • acrescentado na lei das ELEIÇÕES = > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm

     

    Art. 11 -         § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Obs: dia 5 de julho está desatualizado, a regra agora é até as dezenove horas do dia 15 de agosto

    LEI Nº 13.165...“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)​

    § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

     As idades mínimas constitucionalmente previstas como condições de elegibilidade são:

    a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) 18 anos para Vereador.

     

    Lembrando que a idade mínima tem como referência a data da posse, exceto o candidato ao cargo de Vereador que deve ter completado 18 anos até a data final para o pedido de registro de candidaturas.

     Gabarito: ( B )

     Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • A) do registro da candidatura. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse (e não do registro da candidatura):

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    C) da convenção partidária. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse (e não da convenção partidária):

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    D) da proclamação dos eleitos. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse (e não da proclamação dos eleitos):

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    _______________________________________________________________________________
    E) da diplomação. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse (e não da diplomação):

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    B) da posse. 

    A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Este Tício está em todas, quer se eleger mesmo este miseravi.

  • MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

    Na data do registro de candidatura

    • Nacionalidade
    • Exercício dos direitos políticos
    • Alistamento eleitoral
    • Idade mínima, apenas para vereador

    Na data do pleito

    • Tempo de domicílio eleitoral
    • Tempo de filiação partidária

    Na data da posse

    • Idade mínima para todos os cargos, exceto vereador

    Fonte: Professor Ricardo Torques


ID
261790
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das inelegibilidades, analise as afirmativas a seguir:

I. Os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo e, além disso, estão impedidos de votar por determinação legal.

II. É condição de elegibilidade a idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos para os candidatos à Presidência da República e de 30 (trinta) anos para aqueles que pleiteiam a chefia do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal.

III. Aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, entre outros, são inelegíveis para qualquer cargo.


IV. As arguições de inelegibilidade são conhecidas pelo TSE quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice- Presidente da República e Senador, e pelos Tribunais Regionais Eleitorais no caso dos Governadores ou Vice- Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    I - ERRADA
    Justificativa: analfabetos não podem ser votados, mas podem votar.Art. 14, CF, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
    II - facultativos para:
            a) os analfabetos;
    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    II- CERTA
    Justificativa: ART. 14, CF, § 3º:
    30 anos = Governador e Vice-Governador

    35 anos = Presidente, Vice-Presidente e Senador

    III - CERTA
    Justificativa:LC 64/90, art. Art. 1º São inelegíveis:
    I – para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    6. de  lavagem  ou  ocultação  de  bens,  direitos  e  valores;
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    IV - ERRADA
    Justificativa:Art. 2º da LC 64/90: Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
  • Bom dia, boa tarde ou boa noite a todos!!

    Resposta correta: 
    Alternativa "D" de dragão!

    Vamos analizar os itens:
    I- ERRADA "Os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo e, além disso, estão impedidos de votar por determinação legal."  (Eles só não podem ser eleitos mas podem eleger, ou seja, votar).

    II- CORRETA "É condição de elegibilidade a idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos para os candidatos à Presidência da República e de 30 (trinta) anos para aqueles que pleiteiam a chefia do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal." (É exatamente isto, sem contar que, para Prefeitos e deputados, a idade mínima é de 21 anos, Já vereadores, a exigibilidade é de 18 anos).

    III- CORRETA "Aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, entre outros, são inelegíveis para qualquer cargo. (Não tenho nem o que falar não é pessoal?! Certíssima)

    IV. ERRADA "As arguições de inelegibilidade são conhecidas pelo TSE quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice- Presidente da República e Senador, e pelos Tribunais Regionais Eleitorais no caso dos Governadores ou Vice- Governadores dos Estados e do Distrito Federal."

    Valeu, um abraço. Continuem estudando, chegaremos lá, se Deus quiser!! 
  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

     

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos;

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    =======================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    =======================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

     

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  

     

    =======================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

     

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

     

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

     

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.  
     


ID
261805
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João da Silva, eleitor devidamente registrado, teve seus direitos políticos suspensos em virtude de improbidade administrativa e cumpriu integralmente a pena determinada pelo Poder Judiciário.
Nos casos de perda ou suspensão dos direitos políticos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    A - ERRADA
    Justificativa: Resolução 21.538/03, art. 42. O juiz eleitoral só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição.
    Parágrafo único. A autoridade judiciária que tomar conhecimento de fato ensejador do cancelamento de inscrição liberada ou regular, ou da necessidade de regularização de inscrição não liberada, cancelada ou suspensa, efetuada em zona eleitoral diferente daquela em que tem jurisdição, deverá comunicá-lo à autoridade judiciária competente, para medidas cabíveis, por intermédio da correspondente corregedoria regional.

    B-
    Justificativa: Resolução 21.538/2003:
    Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticossomente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.
    § 1º Para regularização de inscrição envolvida em coincidência com outra de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.
    § 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de sua alegação.
    § 3º Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código FASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
    Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:I – Nos casos de perda:
    a) decreto ou portaria;
    b) comunicação do Ministério da Justiça.
    II – Nos casos de suspensão:
    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento

    C- ERRADA
    Justificativa: §4º do art.51 da Res.21538 do TSE: a outorga a brasileiros do gozo de direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensãodesses mesmos direitos no Brasil

    D - ERRADA
    Justificativa: direitos políticos não podem ser cassados

    E - ERRADA
    Justificativa: a comptência é da Corregedoria-Geral
  • A CONSTITUIÇÃO FEDERAL estabelece:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda).

    II - incapacidade civil absoluta; (perda).

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão).

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (suspensão).

    V - improbidade administrativa. (suspensão).

    .
  • a) quando da suspensão, a autoridade judiciária responsável determina a inclusão de dados no sistema mediante comando de FASE. Entretanto, não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato diretamente à zona eleitoral a que pertencer a inscrição. (o correto é via Corregedoria Regional) 

    b) cessadas as causas da suspensão, a pessoa com restrições pode pleitear a regularização da sua situação eleitoral, preenchendo requerimento e instruindo o pedido com a Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de sua alegação, que, no caso descrito, pode ser a sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento.

    c) a legislação eleitoral determina que a outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, não importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil. (Importará a suspensão SIM, senhor!)

    d) os direitos políticos podem ser cassados no caso de cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado e recusa em cumprir obrigação a todos imposta. (Os direitos políticos não podem ser cassados)

    e) quando se tratar de pessoa com inscrição cancelada no cadastro, o registro será feito diretamente na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos pelo juiz eleitoral da zona onde originalmente a pessoa estava cadastrada. (Pela Corregedoria Regional Eleitoral)

  • Somente com o escopo de retificar o que a colega FOCO disse sobre a assertiva "E": a competência em questão é do corregedor regional eleitoral nos termos do § 2o do art. 41.

    "§ 2o As decisões das duplicidades envolvendo  inscrição e registro de suspensão da Base de  Perda  e  Suspensão  de  Direitos  Políticos (Tipo  2D)  e  das  pluralidades  decorrentes  do agrupamento de uma ou mais  inscrições,  requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da referida base (Tipo  2P)  serão da  competência do  Corregedor Regional Eleitoral".
  • Pessoal, o art. que fundamenta o erro da letra e) é:

    Res. 21.538

    Art. 51. Tomando conhecimento de fato ensejador de INELEGIBILIDADE ou de SUSPENSÃO de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO VOTO,a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.

    § 2º Quando se tratar de pessoa não inscrita perante a Justiça Eleitoral ou com inscrição cancelada no cadastro, o registro será feito diretamente na base de perda e suspensão de direitos políticos pela Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • A assetiva "a" está incorreta. Justificativa:

    a) quando da suspensão, a autoridade judiciária responsável determina a inclusão de dados no sistema mediante comando de FASE. Entretanto, não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato DIRETAMENTE à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.


    Art. 51, § 1º Não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato, POR INTERMÉDIO DAS CORRESPONDENTES CORREGEDORIAS REGIONAIS, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.

  • Letra "e" errada :  Corrigindo o erro da colega a competência é da Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento dos fatos e não da Corregedoria Geral. § 2 º do artigo 51 da referida resolução. 

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B".

     

    Cessada a causa de supensão dos direitos políticos,  a pessoa pode pleitear a regularização de sua situação eleitoral, preenchendo requerimento e instruindo o pedido com a Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de sua alegação (art. 52 da Resolução nº 21.538/03). No caso de improbidade administrativa, que é causa de suspensão dos direitos políticos, os documentos comprobatórios estão relacionados no art. 53, II, cuja alíniea "a" inclui sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento.

  • GABARITO LETRA B 

     

    RESOLUÇÃO Nº 21538/2003 (ALISTAMENTO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 52 

     

    A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.

     

    § 1º Para regularização de inscrição envolvida em coincidência com outra de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.

     

    § 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.

     

    § 3º Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código FASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspensão de direitos políticos.

  • Alguém pode me explicar a letra A? O artigo 42, P.Ú fala que é por intermédio do Corregedoria Regional. Já no artigo 51, parágrafo 1 fala que o juiz comunicará diretamente àquela na qual for inscrito o titular.

    Sendo que o tópico do artigo 51 está no “Da Restrição de Direitos Políticos”, que pra mim é o que o comando da questão informa.


ID
264574
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Caio Tício, cantor profissional, resolve se lançar candidato ao cargo de deputado estadual. A respeito da possibilidade de seguir exercendo a sua atividade profissional durante o período eleitoral, conforme entendimento do TSE, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Resposta. E.
    É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, inc. XIII). É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 7º). Como conciliar a situação do Caio Tício, cantor profissional, candidato a deputado estadual? No entender do TSE, o candidato pode seguir no exercício de sua profissão, em eventos públicos ou privados, desde que não tenha finalidade eleitoral e não haja alusão à candidatura, mesmo em caráter subliminar. Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: CONSULTA. CANDIDATO. CANTOR. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM PERÍODO ELEITORAL. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. Consulta respondida afirmativamente. (Consulta nº 1.709/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15.4.2010, DJE de 20.05.2010).

  • Estranho, nas anotações da aula do professor Celso Spitzcovsky, no curso do Damásio, ele comentou que se o candidato for artista, ele poderia performar em seu próprio comício. A alternativa A não especifica se o showmício em questão é do próprio candidato-artista ou de outro candidato.

  • Sidney, segundo a Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 7º "é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral."

    Ou seja, mesmo sendo ele o próprio artista, isso será proibido.
  • Letra "a" é pegadinha Sidney... Fica ligado!!!!!

  • A alternativa correta é a letra E, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

    “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...]."

    (Res. nº 23.251, de 15.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • 1-Data limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem da TV/rádio: 30 de junho.

    É muito comum que apresentadores e comentaristas de rádio e TV, amparados pela popularidade dada por essas mídias, candidatem-se a cargos eletivos, especialmente nos Estados e Municípios.

    ANTES: apresentadores e comentaristas só saíam dos programas quando escolhidos como candidatos na convenção partidária.

    AGORA, com a lei 13.165/15: apresentadores e comentaristas devem sair dos programas em 30 de junho, isto é, antes das convenções partidárias, que são agora realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto.

     

    2- Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].” (Res. nº 23.251, de 15.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Uma dica aos colegas marinheiros de primeira viagem... Mesmo que vc seja um bom resolvedor de questões não deixe isso subir à sua cabeça pois no dia da prova o principal é a concentração e a inspiração pra passar naquela prova, seja ela qual for, nossa mente só trabalha bem quando ignoramos todos os fatores externos e focamos naquela determinada tarefa que estamos fazendo, é a mesma coisa para quem trabalha, um trabalhador bom de empresa multinacional não perde tempo, tem foco total em suas tarefas..


ID
264580
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na forma da atual legislação eleitoral, implica inelegibilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "c"

    a) Errada. Se cabe recurso contra decisão de primeira instância então não foi feita coisa julgada. O fundamento está no art. 1º, I, d, LC 64/90: "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)";

    b) Errada. A Lei Complementar 64 de 1990 (Lei da Inelegibilidade) não faz nenhuma restrição à elegibilidade dos portadores de grave doença auditiva ou visual;

    c)  Correta. É isto o que manda a LC 64/90, em seu art. 1º, I , i: "os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade";

    d) Errada. Pode ser candidato à prefeitura de Marabá o cônjuge do prefeito reeleito de Belém, pois Belém e Marabá são territórios de jurisdição distintos. O fundamento está no art. 1º, §3°, LC 64/90: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    e) Errado. O cometimento de crime contra o meio ambiente não traz ao infrator a inelegibilidade absoluta. O fundamento está na regra do art. 1º, I, e, 3: [São inelegíeveis, para qualquer cargo] "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)";
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Alguém sabe a justificativa para a anulação? A banca considerou correta as alternativas C e E? A meu ver, ambas estão certas.

ID
265015
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A elegibilidade é a regra e são elegíveis todos os que atenderem às condições estabelecidas, que são:

Alternativas
Comentários
  • Resposta. D.
    São condições de elegibilidade, nos termos do § 3º do art. 14 da Constituição Federal:
    I) a nacionalidade brasileira;
    II) o pleno exercício dos direitos políticos;
    III) o alistamento eleitoral;
    IV) o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V) a filiação partidária; e
    VI) a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; e
    d) dezoito anos para Vereador.
  • a) incompleta.
    b) incompleta.
    c) incompleta. Além de que a filiação não é eleitoral, é partidária.
    d) correta.
    e) a escolaridade não é uma das condições.***


    Comentário sobre a alternativa E, que cita escolaridade como uma das condições:

    ***Não podemos confundir escolaridade com alfabetização.

    O sujeito não pode ser analfabeto, pois a CF (art. 14- p.4º) diz que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.  Além de que:

    Segundo Bottallo, Pazzo e Weiss, "basta que o interessado revele rudimentos de leitura e escrita para que possa habilitar-se como candidato", pois segundo entendimento do TSE no Respe n 30071 de 14/10/2008, relatado pelo Ministro Arnaldo Versiani: "o rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode configurar um cerceio ao direito atinente à inelegibilidade." 

  • Lembrem-se: Vamos eleger um BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO.
    Condições:

    Brasileiro: Nacionalidade Brasileira
    Plenamente: Pleno Exercício dos direitos políticos
    F: Filiação Partidária
    ALI: Alistamento Eleitoral
    DO: Domicílio Eleitoral na circunscrição
  • É bom lembrar que escolaridade não é exigida, porém o candidato não pode ser analfabeto, portanto, mesmo que o candidato não tenha formação alguma em escolas regulares, este não sendo analfabeto, pode se candidatar.
  • Que questão mal feita. Ela fala somente em "domicílio", sendo que o certo é "domicílio eleitoral na circunscrição".
  • Não se confundem condições de elegibilidade (positivas) com as inelegibilidades (negativas).
    O analfabetismo vem previsto dentre as inelegibilidades.
  • Fiquei na dúvida quanto a questões dos militares, que podem candidatar-se sem ter filiação partidária... Logo, se meu raciocínio estiver correto, todas as assertivas estão erradas.

  • Estou com o "Franco"... Domicílio é conceito civil.

  • domicílio e domicílio eleitoral são coisas distintas...

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 3º

     

    São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

     

    III - o alistamento eleitoral;

     

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     

    V - a filiação partidária; Regulamento

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.

  • BRINCADEIRA DA BANCA, ME MANDA PROCURAR A MENOS ERRADA SENDO QUE TODAS ESTÃO INCOMPLETAS E COM PEQUENOS ERROS!

    A CF diz:  III - o alistamento eleitoral; e o  examinador diz: alistamento (alistamento militar? alistamento como voluntário? como doador de sangue?...)

    A CF diz:  IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;  o  examinador diz: domicílio ( domicílio civil? domicílio para cumprir obrigações?...);

    A CF diz:  VI - a idade mínima de; o  examinador diz: idade (minima? máxima? exata?) prevista na Constituição

     

    d) a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, alistamento, domicílio e filiação partidária e idade prevista na Constituição.

     

    CF/1988 

    ARTIGO 14 § 3º

    São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

  • Assertivas bem incompletas, pra quem não decorou artigo poderia se confundir com a letra E, ao falar em escolaridade, afinal os analfabetos embora alistáveis facultativamente, são inelegíveis. A questão tinha que ser mais clara e falar- com base na CF.. CABE UM BELO RECURSO AÍ.. RS

  • Vamos eleger um BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO.

    Condições:

    Brasileiro: Nacionalidade Brasileira

    Plenamente: Pleno Exercício dos direitos políticos

    F: Filiação Partidária

    ALI: Alistamento Eleitoral

    DO: Domicílio Eleitoral na circunscrição

  • RE CUR SO!

    Questão lacunosa! Domicílio onde? Basta ter domicílio? Óbvio que não, deve ser na circunscrição!