- ID
- 8857
- Banca
- ESAF
- Órgão
- Receita Federal
- Ano
- 2005
- Provas
- Disciplina
- Direito Internacional Público
- Assuntos
Assinale a opção incorreta.
Assinale a opção incorreta.
Assinale a opção incorreta.
Segundo a doutrina da integração regional, que se desenvolve com a disseminação e o aprofundamento dos blocos econômicos, o MERCOSUL recebe a classificação de união aduaneira imperfeita. Tal classificação justifica-se porque
Assinale a alternativa INCORRETA:
Em relação ao MERCOSUL, é INCORRETO afirmar que:
Assinale a opção correta com relação ao MERCOSUL.
Com relação à estrutura institucional do MERCOSUL, assinale
No direito e na jurisprudência brasileiros, pode-se afi rmar, sobre a relação entre direito tributário interno e tratados internacionais, que:
Acerca do direito internacional público (DIP), julgue os itens
a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética. Brasil e Uruguai, após várias tentativas de negociação direta, não chegaram a um consenso acerca da aplicação das regras do Mercado Comum do Cone Sul (MERCOSUL) à importação de pneumáticos remodelados. De um lado, o Brasil defendia que as portarias ministeriais que proibiam a importação desses pneumáticos não contrariavam nenhuma regra de DIP. De outro, o Uruguai sustentava que a proibição da importação desse tipo de bem violava regras do MERCOSUL. Para dirimir essa controvérsia, foi constituído um tribunal arbitral que decidiu pela procedência da argumentação uruguaia e determinou que o Brasil retirasse de sua legislação interna restrições à importação de pneumáticos remodelados. Nessa situação, é correto afirmar que, se o Brasil viesse a editar uma lei proibindo a importação de pneumáticos remodelados, esse ato caracterizaria descumprimento da referida decisão arbitral e, portanto, configuraria ilícito internacional que acarretaria para a República Federativa do Brasil o dever de indenizar o Estado uruguaio por eventuais danos advindos da proibição de importação de pneumáticos remodelados imposta pela referida lei.
Acerca do direito internacional público (DIP), julgue os itens
a seguir.
Diversamente da Organização Mundial do Comércio (OMC), o MERCOSUL não é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito internacional e não tem competência para celebrar tratados internacionais.
O direito internacional privado vincula-se à cooperação
interjurisdicional entre órgãos do Poder Judiciário de diferentes
países. Além das cartas rogatórias e de extradição, essa
cooperação almeja a homologação de sentenças estrangeiras. Por
outro lado, o MERCOSUL prevê normas específicas para a
solução de controvérsias por meio do Tratado de Assunção e das
normas que definem a arbitragem no MERCOSUL. Acerca desse
assunto, julgue os próximos itens.
No Brasil, a realização de atos jurisdicionais nacionais, associada à efetividade da jurisdição estrangeira, é condição sine qua non para que esta tenha algum efeito jurisdicional no território nacional.
Sobre o MERCOSUL, Mercado Comum do Sul, assinale a resposta incorreta:
Pode-se fazer um paralelo entre a União Europeia e o
MERCOSUL. Ambas as comunidades originam-se de processos
de integração e buscam normatizar as suas relações por meio de
um direito de integração. Entretanto, há enormes diferenças entre
o direito regional do MERCOSUL e o direito comunitário
europeu.
Acerca desse tema, julgue os itens subsequentes, relativos ao
direito de integração e ao MERCOSUL.
O MERCOSUL garante, de forma semelhante à União Europeia, uma união econômica, monetária e política entre países.
Pode-se fazer um paralelo entre a União Europeia e o
MERCOSUL. Ambas as comunidades originam-se de processos
de integração e buscam normatizar as suas relações por meio de
um direito de integração. Entretanto, há enormes diferenças entre
o direito regional do MERCOSUL e o direito comunitário
europeu.
Acerca desse tema, julgue os itens subsequentes, relativos ao
direito de integração e ao MERCOSUL.
A adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados é um dos objetivos da criação do MERCOSUL.
A respeito do MERCOSUL e OMC, julgue os itens que se seguem.
O Protocolo de Olivos dispõe sobre a solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL.
Considera-se que a organização internacional - em sentido
moderno - surgiu no século XIX, com a Administração Geral de
Concessão da Navegação do Reno. Desde então, as organizações
internacionais alcançaram importância inegável na vida
contemporânea, a ponto de se afirmar que não há atividade
humana que não seja - direta ou indiretamente - influenciada
pelo trabalho de, pelo menos, uma organização internacional.
À luz das normas de direito internacional aplicáveis ao tema,
julgue C ou E.
O MERCOSUL é uma organização dotada de personalidade jurídica de direito internacional.
É o direito internacional público uma espécie de direito?
Essa natureza do direito internacional público tem sido desafiada
por dois argumentos. O primeiro afirma que não há um poder
central mundial com atividades típicas dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário. O segundo destaca a inexistência de uma
sociedade internacional que compartilhe efetivamente valores de
forma ampla e consensual. Apesar desses argumentos, verifica-se
que os Estados nacionais não vivem de forma isolada, eles
interagem com a comunidade internacional por meio de tratados,
da globalização das atividades laborais e econômicas, bem como
criam entes de direito supranacional, que buscam, como no
MERCOSUL, a integração e a proteção de determinados valores
compartilhados mundialmente.
Considerando o texto acima como referência inicial, cada um dos
itens subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de
uma assertiva a ser julgada de acordo com a doutrina e a
legislação pertinente.
Manoel, marroquino, residente há um ano no Brasil, deseja fazer concurso público para diplomata. Nessa situação, de acordo com o regime jurídico do estrangeiro ora vigente, Manoel poderá fazer o concurso referido desde que se naturalize brasileiro.
Indique a opção correta.
Assinale a opção correta quanto à solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL. Nesse sentido, considere que a sigla TAPR significa Tribunal Arbitral Permanente de Revisão.
Entende-se por Mercado Comum um tipo de integração regional caracterizado por:
Acerca das regras do direito econômico internacional e regional, assinale a opção correta.
No protocolo constitutivo do parlamento do MERCOSUL, está expressamente estabelecido o princípio de
O Brasil, parte do Tratado de Assunção (1991), é membro do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). A respeito desse bloco regional, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta a respeito da atuação das cortes internacionais e dos sistemas de solução de controvérsias entre Estados.
Considere o seguinte trecho de autoria de Vera M. Jacob de Fradera, Revista da ESMESC, a. 4, v. 4, p. 251:
Uma conseqüência lógica da inexistência de uma plena integração entre os Estados latino-americanos, é a presença de sistemas jurídicos fechados em relação ao disposto nos Tratados Constitutivos do MERCOSUL.
Não existe, por essa razão, uma situação de compenetração do Direito Nacional e do Direito da Integração.
Assinale a alternativa que encerra o mecanismo previsto nos tratados constitutivos do MERCOSUL que visa justamente à aproximação das legislações dos Estados -membros.
Sobre o Mercosul, é correto afirmar:
Considere as assertivas a seguir em relação ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL):
I. Foi criado pelo Tratado de Assunção em 26 de março de 1990, com finalidade nitidamente social.
II. Reúne os Estados de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, sendo que o Chile e o Equador assinaram o acordo de associação de livre comércio em 1996 e 1997, respectivamente, com a ressalva de não participação da união aduaneira.
III. O Protocolo de Ouro Preto dispôs sobre a estrutura orgânica do MERCOSUL, qual seja: Conselho Mercado Comum e Grupo Mercado Comum e criou os órgãos de Comissão do Comércio, Comissão Parlamentar Conjunta, Foro Consultivo Econômico-Social e uma Secretaria Administrativa.
IV. No Brasil não funciona seção nacional do Foro Econômico-Social do MERCOSUL.
V. Não existe um Subgrupo Específico para tratar de Assuntos Laborais, Emprego e Seguridade Social.
Marque a alternativa correta:
Os blocos econômicos têm desenvolvido políticas de proteção social, com limites determinados pela ingerência das legislações nacionais e pelas divergências de ordenamentos jurídicos remanescentes. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.
Acerca da personalidade jurídica internacional, essencial para o exercício de direitos e deveres no âmbito do direito internacional público, assinale a opção correta.
Os institutos vinculados à criação ou à implementação do MERCOSUL, incluem o
I Tratado de Assunção.
II Tratado de Ouro Preto.
III Tratado de Olivos.
IV Tratado de Las Leñas.
V Tratado de Buenos Aires.
A quantidade de itens certos é igual a
Leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, responda a alternativa CORRETA:
I. O Direito Comunitário consiste num conjunto de regras adotadas por comunidades integradas - econômica e politicamente - com a finalidade de regulamentar as relações multilaterais existentes entre os Estados-Membros.
II. As principais fontes do Direito Comunitário são os Tratados Internacionais.
III. O processo de integração econômica do Mercosul ainda não atingiu o plano da supranacionalidade como é o caso da União Européia, razão pela qual suas deliberações seguem as regras clássicas do Direito Internacional.
IV. Pelo princípio da subsidiariedade, a Comunidade só atua quando as suas finalidades institucionais não possam ser realizadas pelos Estados-membros.
V. É possível dizer que Direito Comunitário é um "tertium genus entre o Direito Interno e o Direito Internacional, sem, todavia, confundir-se com estes".
Leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, responda a alternativa CORRETA:
I. Ao se referir à circulação dos meios produtivos, o Tratado de Assunção, ainda que de maneira indireta, trata da livre circulação de trabalhadores.
II. A Declaração Sociolaboral do Mercosul impõe aos Estados-Membros o compromisso com a garantia e o respeito à Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, adotados em 18.06.98 na cidade de Genebra.
III. A Declaração Sociolaboral do Mercosul é também conhecida como Carta Social do Mercosul.
IV. A Declaração Sociolaboral do Mercosul pode ser considerada avançada do ponto de vista político, vedando, inclusive, práticas discriminatórias baseadas na orientação sexual dos trabalhadores.
V. A Declaração Sociolaboral do Mercosul não faz qualquer menção aos direitos previdenciários dos trabalhadores.
Temos as seguintes figuras de Direito internacional: 1. Convenções da OIT; 2. Imunidades; 3. Protocolo de Olivos; 4. Protocolo de Ouro Preto; 5. Sistema Tripartite. Assinale a alternativa abaixo que está na respectiva sequência dos itens acima:
O Tratado Sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), promovido pela Organização das Nações Unidas e assinado em 1968, tem por objetivo evitar uma guerra nuclear, instaurando a cooperação internacional para a utilização civil da energia nuclear e impedindo o desenvolvimento da energia nuclear para fins militares. Em seu Preâmbulo, enfatiza que uma guerra nuclear traria devastação para toda a humanidade e afirma a necessidade de se empreenderem todos os esforços para afastar tais riscos e de se tomarem medidas para resguardar a segurança dos povos. O mesmo Preâmbulo recorda, ainda, que, de acordo com a Carta das Nações Unidas, os Estados devem abster-se, em suas relações internacionais, da ameaça ou do uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou agir de qualquer outra maneira contrária aos propósitos das Nações Unidas, e que o estabelecimento e a manutenção da paz e segurança internacionais devem ser promovidos com o menor desvio possível dos recursos humanos e econômicos mundiais para armamentos. O Brasil é Estado-parte do TNP desde 1998. Com relação a esse assunto, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) Uma vez tendo ratificado o tratado, o Brasil poderá dele desvincular-se, ainda que seu objetivo seja a manutenção da paz e da segurança internacional.
( ) O Brasil está violando o tratado ao manter relações diplomáticas com Estados que desenvolvem energia nuclear para fins militares, como supostamente o Irã.
( ) Na ordem jurídica internacional, os tratados passam a vigorar a partir do momento da sua ratificação pelos Poderes Legislativos dos Estados-parte.
( ) O TNP é um tratado aberto, e enquanto tal admite reservas.
( ) O TNP está em grau hierárquico superior ao Tratado de Assunção, que deu origem ao Mercosul.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
Considerando a necessidade de estabelecer um âmbito jurídico no Mercosul, que permitisse aos cidadãos e residentes permanentes o acesso à justiça dos Estados-parte em igualdade de condições, bem como simplificar e igualar as tramitações jurisdicionais, foi aprovado, em 27 de junho de 1992, em Las Leñas, o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa. Tendo em vista esse Protocolo, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) As precatórias em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa são enviadas, por um Estado-parte, às autoridades jurisdicionais do outro Estado-parte por meio da Autoridade Central, quando tenham por objeto recepção ou obtenção de provas.
( ) A execução das precatórias deve ser diligenciada de ofício pela autoridade jurisdicional competente do Estado requerido e não pode ser denegada, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado no Estado-parte requerente.
( ) Quando uma sentença ou laudo arbitral não puder ser integralmente eficaz, a autoridade jurisdicional competente no Estado-parte requerido não pode admitir a sua eficácia parcial.
( ) Os procedimentos, inclusive a competência dos respectivos órgãos jurisdicionais, para os fins do reconhecimento e da execução das sentenças ou laudos arbitrais, são regidos pela lei do Estado-parte requerido.
( ) Os problemas oriundos da aplicação do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa são solucionados por via diplomática ou judicial.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
Tendo em conta que os instrumentos fundacionais do Mercosul estabelecem o compromisso pelos Estados-parte de harmonizarem suas legislações com vistas ao fortalecimento do processo de integração regional que os vincula, considerou-se importante contar com instrumentos que estabelecessem normas comuns para facilitar a cooperação jurídica. Dessa forma, em 10 de dezembro de 1998, no Rio de Janeiro, foi aprovado o Acordo sobre Extradição entre os Estados-parte do Mercosul. Considerando esse Acordo, avalie as seguintes afirmativas:
1. Não se concede extradição por delitos que atentarem contra a vida ou causarem a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares, porque são considerados delitos políticos.
2. O pedido de extradição é encaminhado por meio de uma Autoridade Central, criada pelo Conselho de Ministros, à autoridade jurisdicional competente no Estado-parte requerido.
3. O Estado-parte requerente não pode aplicar ao extraditado a pena de morte, a qual será convertida em pena perpétua privativa de liberdade.
4. As responsabilidades civis derivadas do delito ou qualquer processo civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não podem impedir ou retardar a entrega.
5. Se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de notificação da extradição concedida, o Estado-parte requerente não retirar a pessoa reclamada, esta é colocada em liberdade, podendo o Estado-parte requerido denegar posteriormente a extradição pelos mesmos fatos.
Assinale a alternativa correta.
O crescimento econômico e o desenvolvimento sempre representaram os maiores desafios para os Estados, e no atual mundo globalizado esses problemas se acentuaram. Mas, a partir da constatação do grande êxito obtido pela União Europeia, a integração regional passou a fazer parte da agenda política dos governos. Os Estados passaram a formar blocos econômicos, visando a abordagem e solução dos problemas em conjunto, gerando um arcabouço normativo importante. Entre esses blocos econômicos, alguns têm a pretensão de uma integração regional plena, como é o caso do Mercado Comum do Sul (Mercosul), que reúne Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. O Mercosul é hoje uma realidade nesses países e ocupou uma posição central na política externa brasileira do governo Lula. Com relação a esse assunto, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) Dado o caráter de supranacionalidade do Mercosul, as decisões emanadas do Conselho do Mercado Comum (órgão superior do Mercosul) são obrigatórias para os Estados-parte.
( ) Ao adquirir personalidade jurídica com o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, o Mercosul passou a ser sujeito de direito internacional.
( ) A versão oficial dos documentos de trabalho do Mercosul é redigida nos idiomas português e espanhol.
( ) O Tratado de Assunção é aberto à adesão de outros Estados, sendo que as solicitações dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) não são objeto de decisão unânime dos Estados-parte do Mercosul.
( ) Uma das funções e atribuições da Comissão de Comércio do Mercosul é a tomada de decisões sobre tarifa externa comum e instrumentos de política comercial, as quais não são obrigatórias para os Estados-parte.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
A respeito do direito de integração e do ordenamento jurídico
internacional, julgue os itens que se seguem.
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Brasília sobre Solução de Controvérsias e o Protocolo de Ouro Preto são normas de direito do MERCOSUL.
Sobre o Mercosul, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:
I. O Mercado Comum do Sul (Mercosul) é um amplo projeto de integração concebido por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, fundado em 1991, pelo Tratado de Assunção. Envolve, por enquanto, tão-somente dimensões econômicas, tais como a União Aduaneira.
II. Os Estados Associados do Mercosul são Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru.
III. Existe previsão para que os representantes do Parlamento do Mercosul passem a ser eleitos por sufrágio universal, direto e secreto.
IV. O Mercado comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes.
V. Pela Declaração Sócio-laboral, os Estados Partes, inclusive o Brasil, se comprometem a respeitar o princípio da liberdade sindical absoluta, inclusive quanto à livre formação de sindicatos.
Carlos, argentino, residente no Brasil, obteve laudo arbitral proferido pelo Uruguai, condenando Mendes, paraguaio residente no Brasil, ao pagamento de R$ 10.000,00.
Com relação a essa situação hipotética e considerando os princípios básicos da cooperação e assistência jurisdicional que regem o MERCOSUL, organização internacional com personalidade jurídica própria e objetivos específicos, bem como o que dispõe o Protocolo de Las Leñas, documento básico de cooperação e assistência jurisdicional entre os países integrantes do MERCOSUL, assinale a opção correta.
No que diz respeito ao MERCOSUL, assinale a opção correta.
O governo argentino, preocupado em proteger um determinado segmento da sua indústria nacional, proíbe a importação de produtos que uma empresa brasileira regularmente vendia na Argentina.
Pelo sistema de solução de controvérsias do Mercosul, ultrapassada a fase de negociação, sem que se tenha chegado a um acordo, a(o)
Relativamente às organizações internacionais, à nacionalidade da pessoa jurídica e ao MERCOSUL, assinale a opção correta.
Sobre o trabalho de estrangeiros oriundos de países do MERCOSUL, no Brasil, é incorreto afirmar:
Uma controvérsia entre Brasil e Argentina teve início por conta de restrições impostas pelo governo brasileiro à entrada de certos produtos argentinos no mercado nacional. Concluída a etapa de negociação sem que se chegasse a um acordo, o governo argentino iniciou o procedimento arbitral ad hoc e teve ganho de causa.
Se o Brasil pretender recorrer da decisão, deverá ajuizar o recurso perante a(o)
Sobre o Mercosul aponte a alternativa incorreta:
Analise as seguintes proposições:
I. Diplomatas e cônsules são órgãos de representação externa do Estado, e, portanto, são funções exercidas por brasileiros natos, nos termos da Constituição Federal.
II. Em virtude da regra que considera os Estados soberanos como iguais ("par in parem nom habet imperium"), o Estado estrangeiro não pode comparecer perante o Judiciário brasileiro, havendo imunidade absoluta de jurisdição.
III. O Brasil é uma federação e seus Estados-membros não têm soberania, e sim autonomia interna. A soberania externa é exercida pelo Governo Federal, por intermédio do Presidente da República, ao qual compete manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos.
IV. O Presidente da República pode declarar a guerra, no caso de agressão estrangeira, ou celebrar a paz, mas sempre, previamente autorizado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o mecanismo democrático de separação dos poderes.
V. O MERCOSUL é um bloco regional, fechado, que está na fase da zona de livre comércio, de natureza supranacional, cujo objetivo maior é alcançar a União Econômica e Monetária.
Responda:
Julgue os itens a seguir, relativos ao MERCOSUL.
O MERCOSUL não é uma organização supranacional, razão pela qual as normas emanadas dos seus órgãos não têm caráter obrigatório nem aplicação direta; para ter eficácia, elas devem ser incorporadas formalmente no ordenamento jurídico dos Estados-membros.
Julgue os itens a seguir, relativos ao MERCOSUL.
Visando à solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL, os particulares podem peticionar diretamente ao Tribunal Arbitral Ad Hoc e ao Tribunal Permanente de Revisão.
Julgue os itens a seguir, relativos ao MERCOSUL.
Cabe ao Conselho do MERCOSUL, órgão superior composto pelos ministros das Relações Exteriores e os da Economia dos Estados-partes, conduzir a política do processo de integração e tomar decisões destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do MERCOSUL.
CONSELHO DO MERCOSUL - ÓRGÃO SUPERIOR E AGE POR DECISÕES INTEGRADOS PELO MINISTROS DE RELAÇÕES EXTERIORES e MINISTROS DA ECONOMIA.
GRUPO DO MERCOSUL - ÓRGÃO EXECUTIVO [RESOLUÇÕES] - MRE; MINISTROS DA ECONOMIA e PRESIDENTES dos BANCOS CENTRAIS de cada país do bloco.
Justificativa CESPE - O art. 10 do Tratado de Assunção dispõe que o Conselho do Mercado Comum "...é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum". O art. 11, por sua vez, determina que "O Conselho estará integrado pelos Ministros de Relações Exteriores e os Ministros de Economia dos Estados-Partes".
Apenas para esclarecer alguns comentários feitos sobre essa questão.
Comentário: "GRUPO DE MERCADO COMUM É ÓRGÃO EXECUTIVO E AGE POR RESOLUÇÕES
INTEGRADO POR: MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, MINISTRO DA ECONOMIA E DOS BANCOS CENTRAIS"
Na verdade o GMC não é integrado pelos MINISTROS , mas sim por "quatro membros titulares e quatro membros alternados por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais devem constar necessariamente representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalente) e dos Bancos Centrais." (art. 11 do Protocolo de Ouro Preto).
Comentário: Em referência do Conselho do Mercado Comum - CMC "Reúne-se todas as vezes que se considere necessário, e pelo menos uma vez por ano o faz com a participação dos Presidentes."
Na verdade pelo menos uma vez por SEMESTRE a reunião será com a participação dos Presidentes dos Estados-Partes. Num primeiro momento o Tratado de Assunção previu que a participação dos Presidentes seria anual (art. 11 do Tratado de Assunção), mas o Protocolo de Ouro Preto alterou essa periodicidade que passou a ser semestral, conforme o art. 6º do Protocolo.
Sobre a denominada Rodada São Paulo, é incorreto afirmar que:
Sobre a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), pode-se afirmar que:
Sobre o mecanismo de solução de controvérsias no Mercosul, pode-se afirmar que:
PROTOCOLO DE OLIVOS:
Artigo 23
Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão
1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.
2. Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Revisão serão obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada.
Em relação às obrigações assumidas pelos Estados Partes do Mercosul quanto às barreiras impostas no comércio internacional, não é verdade afirmar que:
A respeito de imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro no Brasil, assinale a opção correta.
DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA DE ATO DE GUERRA.ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE.1 - O Estado estrangeiro, ainda que se trate de ato de império, tema prerrogativa de renunciar à imunidade, motivo pelo qual há de serrealizada a sua citação.2 - Recurso ordinário conhecido e provido para determinar a voltados autos ao juízo de origem.
A imunidade de jurisdição decorre do princípio de que os Estados são independentes e juridicamente iguais, de modo que um Estado estrangeiro não pode ser julgado pelo tribunal interno de outro Estado. Atualmente, essa imunidade foi relativizada, continuando a ser válida somente em relação aos atos de império, ou seja, atos governamentais praticados no exercício do poder público. Os atos de gestão, desempenhados em condições análogas a de um particular, não estão mais sujeitos à imunidade de jurisdição. A afirmativa fala de atos de terrorismo, os quais, certamente, não são atos de gestão e não acarretam, portanto, a exclusão da imunidade de jurisdição. Dessa forma, mesmo que haja comprovação, um tribunal interno não terá competência para julgar outro Estado que esteja envolvido com terrorismo. Além disso, ressalta-se que o Conselho de Segurança tem competência para tomar decisões vinculantes somente em casos de ameaça à paz. A alternativa (C) está incorreta.
A imunidade das organizações internacionais é regulada por tratados específicos para cada ocasião. Ela protege as Ois, seus funcionários e representantes de um Estado perante uma OI. Exemplo disso é a Convenção Geral sobre Imunidades e Privilégios da ONU (1946). O costume sobre jurisdição estatal, portanto, não se aplica, via de regra, às Ois. A alternativa (D) está incorreta.
Como já foi explicado anteriormente, os atos de gestão de um Estado não gozam mais de imunidade de jurisdição, e as questões trabalhistas são atos de gestão, e não de império. A alternativa (E) está incorreta.
Letra A - É a garantia de que os bens dos Estados estrangeiros não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas. Para a posição majoritária, os Estados gozam de imunidade de execução mesmo quando pratiquem atos de gestão.
Assim, para o entendimento prevalente, caso um Estado estrangeiro pratique um ato de gestão, ele poderá ser julgado no Brasil, ou seja, poderá ser réu em um processo de conhecimento (mesmo contra a sua vontade). No entanto, na hipótese de ser condenado, este Estado não poderá ter seus bens executados, salvo se renunciar à imunidade de execução.
#Informativo706STF
http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativosstf2013/post/780
Gabarito errado, a questão devia ser anulada. A CESPE já reconhece que a imunidade de execução do Estado é relativa e não absoluta - podem ser executados os bens comerciais sem função pública.
Vejamos o comando da questão:
"A respeito de imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro no Brasil, assinale a opção correta. "
De fato há outra exceção em Direito Internacional Público: a de executar bens não afetos ao serviço público (diplomático e consular)
No entanto, "como no Brasil a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bem imóvel, com exceção dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou consulares (artigo 11), a segunda exceção não pode ser aplicada" (profa . Melina Campos Lima )
Motivo pelo qual a alternativa A está correta.
porque a letra C esta incorreta?
Com relação ao disposto no Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, assinale a opção correta.
O fundamento da Letra C está no art. 23 § 1º do Protocolo de Olivos, onde consta que aos Estados-partes é permitido recorrer, de comum acordo, diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão, sem a necessidade de recurso prévio a tribunal arbitral ad hoc.
O número de juízes do tribunal Permanente de Revisão é de cinco árbitros, conforme artigo 18, 1, do Protocolo de Olivos. A alternativa (B) está incorreta.
Seu fundamento jurídico está no artigo 23 do Protocolo de Olivos: “As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um tribunal arbitral Ad Hoc...”. A alternativa (C) está correta.
O Protocolo de Olivos prevê a possibilidade de reclamações de particulares, em seu artigo 39. A alternativa (D) está incorreta.
Sendo possível a denúncia ao Protocolo de Olivos, embora isso implique, também, a denúncia ao Tratado de Assunção, conforme prevê o artigo 54. A alternativa (E) está incorreta.
b) Decreto 4.982 de 9 de fevereiro de 2004. Promulga o Protocolo de Olivos para a solucao de controvérsias no Mercolsul.
Artigo 18
Composição do Tribunal Permanente de Revisão
1. Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5) árbitros.
2. Cada Estado Parte do MERCOSUL designará um (1) árbitro e seu suplente por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos.
3. O quinto árbitro, que será designado por um período de três (3) anos não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo menos três (3) meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro em exercício. Este árbitro terá a nacionalidade de algum dos Estados Partes do MERCOSUL, sem prejuízo do disposto no numeral 4 deste Artigo.
COM RELAÇÃO AO MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL E CORRETO AFIRMAR QUE:
1. O Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5) árbitros.
2. Cada Estado Parte do Mercosul designará um (1) árbitro e seu suplente por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos.
3. O quinto árbitro, que será designado por um período de três (3) anos não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo menos três (3) meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro em exercício. Este árbitro terá a nacionalidade de algum dos Estados Partes do Mercosul, sem prejuízo do disposto no numeral 4 deste Artigo.
Não havendo unanimidade, a designação se fará por sorteio que realizará a Secretaria Administrativa do Mercosul, dentre os integrantes dessa lista, dentro dos dois (2) dias seguintes ao vencimento do referido prazo.
A lista para a designação do quinto árbitro conformar-se-á com oito (8) integrantes. Cada Estado Parte proporá dois (2) integrantes que deverão ser nacionais dos países do Mercosul.
4. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir outros critérios para a designação do quinto árbitro. (grifos nossos).
Bons estudos!Atualizando os países!
O Mercosul, como sabemos, foi fundado a partir do Tratado de Assunção, em 1991, por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. No ano de 2006, a Venezuela solicitou a entrada no bloco como membro efetivo, o que se concretizou em 2012
Em sua formação original, o bloco era composto por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Em virtude da remoção de Fernando Lugo da presidência do Paraguai, o país foi temporariamente suspenso do bloco; esse fato tornou possível a adesão da Venezuela como membro pleno do Mercosul a partir do dia 31 de julho de 2012 , inclusão até então impossível em razão do veto paraguaio . No dia 17 de dezembro de 2007, Israel assinou o primeiro Tratado de Livre Comércio (TLC) com o bloco.3 Em 2 de agosto de 2010, foi a vez de o Egito assinar também um TLC
Assinale a alternativa CORRETA:
Documento assinado entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai que pretende fazer com que os Países deem assistência na esfera jurisdicional e administrativa aos cidadãos, aos residentes permanentes de um dos Estados- Partes e às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados-Partes, que gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado-Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesse. Pelo mesmo Protocolo os Países se comprometeram, também, a indicar uma Autoridade Central encarregada de receber e dar andamento às petições de assistência, comunicarem-se entre si, admitirem a intervenção de outras autoridades respectivamente competentes, a enviar e cumprir carta rogatória em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa quando tenha por objeto diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, notificações ou outras semelhantes, a receber ou obter provas. O mesmo instrumento internacional indica, ainda, os requisitos que as cartas rogatórias devem ter e se obrigam a executar sentenças e laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados-Partes nessas matérias, inclusive trabalhista, dando a esses instrumentos eficácia extraterritorial. O Protocolo impede que se proceda à execução, quando houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes, fundamentado nos fatos sobre o mesmo objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional da Parte requerida anteriormente à apresentação da demanda, perante a autoridade jurisdicional que teria pronunciado a de cisão da qual haja solicitação de reconhecimento. Esse documento internacional recebeu a denominação de:
Sobre o protocolo de Las Leñas (Livro do Portela, ed. 2014):
Para as rogatórias que circulam entre os membros do MERCOSUL, aplica-se o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 1 992 (Protocolo de Las Lenas - arrs. 5 - 1 7) .
O Protocolo e Las Lenas visa a facilitar o trâmite de rogatórias e m matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa que tenham por objeto diligências de simples trâmite, como citações, intimações, citações com prazo defin ido e notificações, bem como o recebimento ou a obtenção de provas.
Dica: Facilitar tramite das rogatórias.
GABARITO : B
A assertiva veicula disposições sobre igualdade de tratamento processual (art. 3º), autoridades centrais (art. 2º e 5º), cartas rogatórias (arts. 6º e 7º) e reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais (arts. 18, 19, 20 e 22) contidas no Protocolo de Las Leñas, de 1992 (Decreto nº 2.067/1996).
Cronologia e temário de algumas das principais fontes do direito do Mercosul:
. Tratado de Assunção : 1991 : Constituição do bloco
. Protocolo de Brasília : 1991 : Solução de controvérsias
. Protocolo de Las Leñas : 1992 : Cooperação e assistência jurisdicional
. Protocolo de Ouro Preto : 1994 : Estrutura e personalidade jurídica
. Protocolo de Buenos Aires : 1994 : Jurisdição internacional em matéria contratual
. Protocolo de Ushuaia : 1998 : Cláusula democrática
. Protocolo de Olivos : 2002 : Solução de controvérsias
. Protocolo de Assunção : 2005 : Direitos humanos
Assinale a alternativa INCORRETA:
Assinale a alternativa CORRETA:
Letra A - Errada pois a idade mínima é 15 anos.
Letra B - Errada pois a idade mínima de 18 se refere ao trabalho insalubre e perigoso, não mencionando noturno.
Letra E - Errada pois o PR do Uruguai assinou.
alguém sabe pq a C foi considerada errada?
Segue uma relacionada para registrar no caderno, futuras Excelências:
QUESTÃO ERRADA: As normas emanadas dos órgãos do Mercosul se incorporam automaticamente ao ordenamento jurídico dos Estados-partes, sendo passíveis de aplicação direta.
Fontes: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/1b8879f4-98
Boa sorte!
Acredito que o erro da alternativa C seja respondido pelo seguinte dispositivo:
DECRETO Nº 72.707, DE 28 DE AGOSTO DE 1973 - ARTIGO XX:
As Altas Partes Contratantes adotarão, por meio de um protocolo adicional, a ser firmado dentro de noventa dias contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação do presente Tratado, as normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pela ITAIPU.
Então, o Protocolo de Assunção não dispõe diretamente quais seriam as normas a serem aplicadas. Deixa para serem previstas em protocolo adicional posterior.
A. INCORRETA. CONVENÇÃO Nº 6 DA OIT RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS CRIANÇAS NA INDÚSTRIA. Artigo 2. Fica proibido empregar durante a noite as crianças de menos de dezoito anos nos estabelecimentos industriais, públicos ou privados, ou nas suas dependências, com exceção daqueles nos quais só são empregados os membros de uma mesma família, salvo nos casos abaixo previstos.
B. INCORRETA. 2. A proibição do trabalho noturno não se aplicará às pessoas maiores de 16 anos empregadas nas indústrias mencionadas a seguir, em trabalhos que, em razão de sua natureza, devam necessariamente continuar dia e noite:
a) fábricas de ferro e aço; trabalho em que se empreguem fornos de reverberação ou de regeneração e galvanização de ferro laminado e do arame (com exceção dos ofícios de desoxidação);
b) fábricas de vidro;
c) fábricas de papel;
d) engenhos nos quais se trata o açúcar bruto;
e) redução do minério de ouro.
Art. 3 — 1. Para os efeitos da presente Convenção o termo ‘noite’ significa um período de onze horas consecutivas, pelo menos, que compreenderá o intervalo que medeia entre as dez da noite e as cinco da manhã.
Acerca da alternativa "C"...
Em 16 de abril de 1973, foi firmado entre os governos do Brasil e do Paraguai o Tratado para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná (Decreto 72.707/73).
Portanto, não é o Tratado de Assunção que versa sobre Itaipu Binacional.
E acerca da matéria trabalhista os instrumentos mais importantes são: (i) o Protocolo sobre Relações e Trabalho e Previdência Social (Decreto 74.431/74) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 75.242/75).
O art. 1º do Protocolo Sobre Relações de Trabalho e Previdência Social de Itaipu diz que estabelece "que as normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho e previdência social, relativas aos contratos de trabalho dos trabalhadores contratados pela Itaipu, independentemente de sua nacionalidade"
Portanto, está ERRADA a alternativa "C" quando afirma que cada um será regido pela legislação laboral do seu país.
Vale destacar que embora as normas gerais trabalhistas aplicáveis sejam as mesmas existem DOIS planos de carreira (um para os brasileiros... de 1989) e outro para os paraguaios ... de 1992. Vale ler da SDC do TST.
Observação: o Protocolo principal trata dos empregados de Itaipu... e o Protocolo Adicional dos empreiteiros e subempreiteiros contratados pela Binacional.
Bons estudos!
Na primeira Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1919, a OIT adotou seis convenções. A primeira delas respondia a uma das principais reivindicações do movimento sindical e operário do final do século XIX e começo do século XX: a limitação da jornada de trabalho a 8 horas diárias e 48 horas semanais. As outras convenções adotadas nessa ocasião referem-se à proteção à maternidade, à luta contra o desemprego, à definição da idade mínima de 14 anos para o trabalho na indústria e à proibição do trabalho noturno de mulheres e menores de 18 anos.
https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/hist%C3%B3ria/lang--pt/index.htm
Acerca de atos internacionais e organizações internacionais, julgue os itens subsecutivos.
O Tratado de Assunção conferiu personalidade jurídica internacional ao Mercado Comum do Sul.
A personalidade jurídica de Direito das gentes do Mercosul foi-lhe atribuida pelo PROTOCOLO DE OURO PRETO.
O órgão competente para exercer a personalidade jurídica do Mercosul é o Conselho do Mercado Comum (CMC)
Protocolo de Ouro Preto
Artigo 34
O MERCOSUL terá personalidade jurídica de Direito Internacional.
O Tratado de Assunção criou o Mercosul. Entretanto, foi o Protocolo de Ouro Preto que o dota de personalidade jurídica internacional.
A respeito do Mercado Comum do Sul (Mercosul), assinalar a alternativa incorreta:
Em relação ao Mercosul, considere as seguintes assertivas:
I. Trata-se de bloco regional que reúne as democracias da América Latina, a saber: Brasil, Paraguai, Argentina, Uruguai, Bolívia, Colômbia e Venezuela.
II. A exemplo da Comunidade Europeia, o Mercosul tem por objetivo ser uma unidade econômica e monetária.
III. O Protocolo de Olivos estabelece mecanismos de solução de litígios entre os Estados-partes, dentre eles um procedimento arbitral ad hoc, com composição de um Tribunal composto de 3 (três) árbitros.
IV. O Protocolo de Ouro Preto estabelece que o Mercosul tem personalidade jurídica de Direito Internacional.
V. A estrutura institucional do Mercosul tem os seguintes órgãos: Conselho do Mercado Comum; Grupo do Mercado Comum; Comissão de Comércio do Mercosul; Foro Consultivo Econômico-Social e Secretaria Administrativa do Mercosul.
Estão corretas as assertivas
COMPONENTES MERCOSUL:
ESTADOS ORIGINÁRIOS
BRASIL
ARGENTINA
PARAGUAI
URUGUAI
Macete - BAPU
ADESÃO POSTERIOR
VENEZUELA
ESTADO PARTE EM PROCESSO DE ADESÃO
BOLÍVIA (“Estado associado desde 1996 é, atualmente, Estado Parte em Processo de Adesão”.)
ESTADOS ASSOCIADOS
CHILE (1996)
PERU (2003)
COLÔMBIA (2004)
EQUADOR (2004)
GUIANA (2013)
SURINAME (2013)
ESTADO OBSERVADOR
MÉXICO
Fonte preparo jurídico
Nova Zelândia tb é observador.
Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:
I - A relação jurídica trabalhista ê regida pelas ieis vigentes no pais do local da contratação e não por aquelas da prestação de setviços;
II - O trabalho que, por sua natureza, ou pelas condições em que é realizado é susceptível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças está englobado pela expressão "as piores formas de trabalho infantil'';
III - O subgrupo de trabalho do MERCOSUL relativo aos assuntos laborais, emprego e se guridade social é composto de 8 (oito) Comissões dentre estas as de Relações Coletivas do Trabalho e de Direito Sindical
IV - O Foro Consultivo Econômico e Social do MERCOSUL ê o órgão de representação dos setores político e econômico, integrado por representantes dos Estados-Parte e manifesta-se mediante recomendações ao Grupo Merca do Comum;
V - O Protocolo de Bmsilia de 1991 prevê que os conflitos surgidos no MERCOSUL sejam resolvidos, primeiramente, no plano diplomático, através de negociações diretas depois com a intervenção do Grupo Mercado Comum e somente, então, é que será realizada a via arbitral.
Esse tipo de questão foi banido dos concursos públicos.
Sobre o MERCOSUL, é incorreto afirmar:
Ao meu ver a alternativa ''A'' está incorreta por outro motivo: As discussões para a constituição de um mercado regional para a América Latina remontam à DÉCADA DE 60. Influenciados pelo pensamento da CEPAL, ideou-se a criação da ALALC em 1960, a qual não foi exitosa pelo contexto de ditaduras militares, que geravam fortes desconfianças nos vizinhos quando atingem crescimento elevado. Ademais, a desconfiança de que o bloco favorecesse economias maiores como México, Brasil e Argentina acarretou em países menores a percepção de maior necessidade de defesa de economias latinas maiores. Com essa intenção criou-se o CARICOM, o Pacto Andino. Em 1980, tentou-se uma nova aproximação com a criação da ALADI. Com menor pretensão e entusiasmo e com o objetivo de acordos regionais de vários tamanhos, mais flexíveis e que reconhecessem a assimetria entre os membros, a ALADI forneceu o guarda-chuva institucional para a integração atual. O Mercosul é um Acordo de Complementação Econômica da Aladi; o ACE 14.
Considero que a alternativa "D" também esteja incorreta, pois afirma que o Acordo de Residência não exige outro requisito além da nacionalidade, quando, na verdade, o art. 4o prevê a necessidade de apresentação de vários documentos.
Vejamos: Art. 1o: "Os nacionais de um Estado Parte que desejem residir no território de outro Estado Parte poderão obter residência legal neste último, conforme os termos deste Acordo, mediante a comprovação de sua nacionalidade e apresentação dos requisitos previsto no artigo 4o do presente"
Concordo com Eli Martins quanto a assertiva de letra "D". De acordo com Paulo Henrique Gonçalves Portela, o Acordo Sobre Residência pra Nacionais dos Estados do Mercosul, Bolívia e Chile foi estabelecido em termos semelhantes aos do Acordo Sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes. Neste, é exigido, além da nacionalidade, passaporte válido, a certidão de nascimento e certidão negativa de antecedentes criminais.
Portanto, estaria incorreta a letra D.
Composição do Bloco
Todos os países da América do Sul participam do MERCOSUL, seja como Estado Parte, seja como Estado Associado.
Estados Partes: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai (desde 26 de março de 1991) e Venezuela (desde 12 de agosto de 2012)1.
Estado Parte em Processo de Adesão: Bolívia (desde 7 de dezembro de 2012).
Estados Associados: Chile (desde 1996), Peru (desde 2003), Colômbia, Equador (desde 2004), Guiana e Suriname (ambos desde 2013).
1: Em 2 de dezembro de 2016, a República Bolivariana da Venezuela foi notificada do cessamento do exercício de seus direitos inerentes à condição de Estado Parte do MERCOSUL, em razão do descumprimento de compromissos assumidos no Protocolo de Adesão ao MERCOSUL [Nota à Imprensa nº 337/2016]. Em 05 de agosto de 2017, a República Bolivariana da Venezuela foi notificada da suspensão de todos os seus direitos e obrigações inerentes à sua condição de Estado Parte do MERCOSUL, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 5º do Protocolo de Ushuaia [Nota à Imprensa nº 255/2017].
A respeito da estrutura institucional do MERCOSUL, assinale a opção correta.
"O acordo de sede é uma convenção bilateral firmada entre um Estado e uma organização através da qual aquele destina uma fração de seu território ao funcionamento do apresto sistêmico desta. O acordo costuma impor ao Estado obrigações consistentes na dispensa de privilégios à organização como aos representantes dos Estados envolvidos com a organização, a exemplo dos delegados, membros de conselho etc.
Os privilégios concedidos às organizações não se restringem à localidade da sede, mas abrangem os ambientes de atuação de seus representantes. Aos dignatários asseguram-se os privilégios e imunidades comuns aos corpos diplomáticos. Estão garantidas a inviolabilidade dos prédios e terrenos, dos arquivos, a imunidade de jurisdição e execução, a liberdade para publicações, identificação de veículos com placas diferenciadas, regime fiscal privativo (afastando os representantes do pagamento de impostos do país sede), regime previdenciário próprio, extensão de imunidades e privilégios a familiares, regime aduaneiro especial, dentre outras prerrogativas." (Ulisses da Silveira Job)
A alternativa (A) está incorreta, uma vez que a Comissão de Comércio do MERCOSUL é um dos órgãos executivos (decisórios) do bloco, o que está previsto no artigo 2º do Protocolo de Ouro Preto, de 1994. As normas emanadas dos órgãos decisórios são obrigatórias, e não meramente recomendações (artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto).
A alternativa (B) está incorreta, uma vez que a Comissão de Tribunais Constitucionais não integra a estrutura institucional do Mercosul. Isso se fundamenta no artigo 1º do Protocolo de Ouro Preto: “a estrutura institucional do MERCOSUL contará com os seguintes órgãos: I – O Conselho do Mercado Comum (CMC); II – o Grupo Mercado Comum (GMC); III – A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); IV – a Comissão Parlamentar Conjunta ((CPC); O foro consultivo econômico e social (FCES); a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM)”.
A alternativa (C) está incorreta, pois a função de supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul compete ao Grupo Mercado Comum, e não ao Conselho do Mercado Comum (artigo 14, XIII, Protocolo de Ouro Preto).
A alternativa (D) está correta. Segundo o artigo 8, III, do Protocolo de Ouro Preto, “São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum: III – exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul”.
A alternativa (E) está incorreta. Ao Mercosul é permitido estabelecer acordos de sede, o que está previsto no artigo 36 do Protocolo de Ouro Preto.
A Declaração Sociolaboral do Mercosul enumera diversos princípios a serem observados pelos Estados Partes na esfera trabalhista. Dentre as afirmações abaixo qual não consta da Declaração referida:
Sobre o Protocolo de Olivos, relativo ao MERCOSUL, assinale a altémativa incorreta:
Artigo 1
Âmbito de Aplicação
1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.
b) estabelece como inovação a instauração de um tribunal “ad hoc” para a resolução de conflitos, composto de três árbitros; Correto. Decreto 4982/04:Artigo 10
Composição do Tribunal Arbitral Ad Hoc
1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto de três (3) árbitros.
c) prevê a criação de um Tribunal Permanente de Recursos para a resolução de controvérsias;Artigo 18
Composição do Tribunal Permanente de Revisão
1. Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5) árbitros.
Artigo 40
Início do Trâmite
1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.
Artigo 55
Derrogação
1. O presente Protocolo derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, adotado em 17 de dezembro de 1991 e o Regulamento do Protocolo de Brasília, aprovado pela Decisão CMC 17/98.
Achei que o tribunal arbitral já era previsto no protocolo de brasilia.. não?
Paulo Henrique Portela, em seu livro ( pag 1050 ) afirma que nada impede da controvérsia ser submetida diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão quanto as questões não decididas em negociações diplomáticas, se assim as partes desejarem. Assim como a inovação trazida pela protocolo de Olivos é a criação do Tribunal Permanente de Revisão. O que torna CORRETA a alternativa D e incorreta a alternativa B.
ALTERNATIVA D INCORRETA.
A reclamação dos particulares deve ser apresentada à Seção Nacional do Grupo Mercado Comum (GMC) e não ao TPR (Tribunal Permanente de Revisão.
É o que consta do Protocolo de Olivos:
Artigo 39 - Âmbito de Aplicação
O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Artigo 40 - Início do Trâmite
1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.
2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado.
Assinale a alternativa CORRETA:
A) errada - os estrangeiros não têm livre acesso aos cargos. Ex.cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º da CF).
B) errada - a súmula 207/TST foi cancelada. Dessa forma,para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, da Lei 7.064/82, com a alteração dada pela Lei 11.962/2009, passou a valer a previsão do artigo 3º,inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”.
D) errada - Conselho do Mercado Comum Órgão superior e decisório do MERCOSUL,para assegurar o cumprimento dos objetivos do Bloco. -Integrado pelos Ministros de Relações Exteriores e da Economia de cada um dos Estados Partes (no Brasil é o Ministério da Fazenda). Atenção: ministros da justiça dos Estados não integram o Conselho. - Toma as decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção. - Responsáve lpela condução políticado processo de integração
E) errada - A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferira qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização.
Galera, o colega Éderson se equivocou. A LEI 7.064/82 não se aplica a estrangeiro que não foi contratado no Brasil! O que está errado na assertiva B é o fato de dizer que é vedada a estipulação da remuneração em moeda estrangeira.
LETRA “C”:
DECRETO Nº 61.078, DE 26 DE JULHO DE 1967 ( promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Consulares) – ARTIGO 4º (Estabelecimento de uma repartição consular):
1. Uma repartição consular não pode ser estabelecida no território do Estado receptor sem seu consentimento.
2. A sede da repartição consular, sua classe e a jurisdição consular serão fixadas pelo Estado que envia e submetidas à aprovação do Estado receptor.
3. O Estado que envia não poderá modificar posteriormente a sede da repartição consular, sua classe ou sua jurisdição consular, sem o consentimento do Estado receptor.
4. Também será NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO do Estado receptor se um consulado geral ou consulado desejar abrir em VICE-CONSULADO ou uma AGÊNCIA consular NUMA LOCALIDADE DIFERENTE daquela onde se situa a própria repartição consular.
5. Não se poderá abrir fora da sede da repartição consular uma dependência que dela faça parte, sem haver obtido previamente o consentimento expresso do Estado receptor.
LETRA D = MERCOSUL
ERROS:
d)
O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), criado em 1991 através do Tratado de Assunção, possui em sua estrutura orgânica um Conselho do Mercado Comum e um Grupo Mercado Comum, aos quais compete a administração e execução deste Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição. O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum, sendo integrado pelos Ministros de Economia ou pelos Ministros da Indústria e Comércio dos Estados Partes (E PELOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES), que podem reunir-se quantas vezes estimem oportuno, e, pelo menos uma vez ao ano (PELO MENOS UMA VEZ POR SEMESTRE), o farão com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.
BASE LEGAL = PROTOCOLO DE OURO PRETO
Do Conselho do Mercado Comum
Artigo 3
O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.
Artigo 4
O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministro da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.
Artigo 5
A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.
Artigo 6
O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo pelo menos uma vez por semestre com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.
Eu creio que o erro da assertiva B seja dizer que vigora o príncípio da territorialidade ou da lex executionis.
Esse princípio perdeu força com a Lei 7064 que tratou do princípio da aplicação da norma mais favorável.
Os Estados-Parte do MERCOSUL, no âmbito do Conselho Mercado Comum, deliberam:
" As manifestações do Conselho do Mercado Comum são as chamadas "Decisões", que são obrigatórias para os Estados do Mercosul e que serão tomadas por consenso, não havendo voto ponderado e exigindo-se, nas deliberações, a participação de todos os Estados-membros." Fonte: Paulo Henrique Portela, Direito Internacional Público e Privado, Juspodivm. 4. Ed. p. 982.
Tratado de Assunção.
Artigo 37
As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.
MERCOSUL tem estrutura INTERGOVERNAMENTAL, mas NÃO é SUPRANACIONAL, como o é a União Europeia.
Apenas retificando a contribuição do Daniel. O artigo 37 é do protocolo de Ouro Preto
unanimidade e consenso são a mesma coisa?
É....vivendo...estudando...e aprendendo!
Art. 37 do Decreto nº 1901/96 (Promulga o Protocolo de Ouro Preto): " As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes."
Segundo o dicionário Michaelis, o significado de "consenso": "1 - Concordância ou unanimidade de opiniões, raciocínios, crenças, sentimentos etc. em um grupo de pessoas; decisão, opinião, deliberação comum à maioria ou a todos os membros de uma comunidade.; 2 - Deliberação ou decisão, em geral tomada em conselhos ou assembleias, que se caracteriza pela ausência de manifestações discordantes, argumentos contrários ou objeções."
OU SEJA: CONSENSO = UNANIMIDADE!
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
RESPOSTA CERTA: C - Por unanimidade.
"O Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão supremo cuja função é a condução política do processo de integração. O CMC é formado pelo Ministros de Relações Exteriores e de Economia dos Estados Parte, que se pronunciam através de Decisões."
Bom lembrar que o Mer"cosul tem três órgãos decisórios, dentre eles o Conselho do Mercado Comum que é órgão supremo. Os outros dois são o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).
DICA: Não confundir a Comissão de Comércio do Mercosul com a Comissão Parlamentar Conjunta, esta é um órgão consultivo. Os examinadores gostam de fazer essa pegadinha. Outro órgão consultivo é o Foro Consultivo Econômico Social.
"O esforço te levará ao sucesso."
Considere que os Estados-partes do MERCOSUL e os Estados associados do MERCOSUL (Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru) tenham firmado protocolo denominado MOEDASUL como parte complementar dos acordos de integração celebrados no âmbito do MERCOSUL e se comprometido a constituir e a implementar moeda oficial comum, denominada SULAMÉRICO, no território dos respectivos Estados a partir de 2018. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, o protocolo assinado.
“O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos <tratados> <internacionais> e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos <tratados> <internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional (...).” (ADI 1.480-MC, Rel.Min.Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.)
As normas do MERCOSUL não são
autoaplicáveis e estão sujeitas à mesma disciplina que rege o processo de
incorporação de tratados no direito brasileiro, ou seja, elas têm que ser
aprovadas pelo congresso e promulgadas e publicadas pelo pode Executivo. A alternativa
(A) está incorreta.
A alternativa (B) está incorreta,
pois, além de serem aprovadas pelo Congresso Nacional, por meio de decreto
legislativo, as normas do MERCOSUL necessitam de uma ordem de execução que
garanta sua publicidade interna, o que é feito pelo Executivo por meio da
promulgação e publicação de um decreto pelo Presidente da República.
A alternativa (C) está correta,
conforme explicado no item anterior.
A alternativa (D) está incorreta,
pois, no âmbito do MERCOSUL, exige-se consenso para se adotar decisões e
tratados, os quais só passam a vigorar depois de internalizados em todos os
Estados membros do bloco.
A alternativa (E) está incorreta. No que se refere aos tratados multilaterais em geral, o mais comum é o estabelecimento de um número mínimo de ratificações para a entrada em vigor do documento. Entretanto, no MERCOSUL, é necessário que todos os países membros do bloco manifestem consentimento definitivo em relação ao tratado para que ele entre em vigor.
2) Há alguma distinção entre o procedimento adotado para a incorporação
as normas do Mercosul e aquele aplicável aos demais tratados
internacionais?
Tal controvérsia foi solucionada pelo STF na ADI
1.480-DF, do qual pode se extrai a seguinte passagem do voto do
Ministro Celso de Mello:
“A recepção de acordos celebrados pelo
Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina
constitucional que rege o processo de incorporação, à ordem positiva
interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em geral.
É, pois, na Constituição da República, e não em instrumentos normativos
de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental
pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do
Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles
celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado
brasileiro.”
Diante do exposto, nota-se que o Brasil carece de
normas constitucionais que versem sobre a participação do país no
MERCOSUL, no sentido de estabelecer: a) a prevalência ou primazia dos
tratados sobre direito infraconstitucional; b) aplicabilidade imediata
das normas do MERCOSUL; c) momento exato no qual o país encontra-se
obrigado ao cumprimento do tratado, tendo em vista que a jurisprudência
brasileira não considera obrigado o país antes da promulgação do
tratado, mesmo depois do depósito do instrumento de ratificação.
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_10:_O_procedimento_aplic%C3%A1vel_%C3%A0_implementa%C3%A7%C3%A3o_do_direito_do_mercosul_na_ordem_jur%C3%ADdica_interna
O Sulamérico entraria em vigor este ano, rsrsrsrs
Gabarito: C.
A respeito dos mecanismos de solução pacífica de controvérsias no sistema internacional, assinale a afirmativa correta.
Gabarito “A”
O Protocolo de Olivos reorganizou o sistema de solução de controvérsias do Mercosul. Sua maior inovação foi a criação de um Tribunal Permanente de Revisão, o qual é encarregado de julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelos tribunais arbitrais ad hoc, isto é, foi instituído o duplo grau de jurisdição para solução de controvérsias no Mercosul.
Lembrando que o recurso é limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
A título de sistematização, quando surgir alguma contenda envolvendo os países do bloco, o primeiro passo é aplicar as negociações diretas. Com o fracasso destas, passa-se ao Tribunal Arbitral Ad Hoc– funciona como primeira instância.
Lembrando que, antes de as partes submeterem o caso ao Tribunal Arbitral Ad Hoc, podem escolher (ou seja, é facultativa) a etapa intermediária, que toma corpo com o envio da contenda para o Grupo Mercado Comum, que promoverá estudos sobre a disputa e formulará recomendações não cogentes.
A) Correto - art. 1º, §1; art. 3º; e art. 24, todos do Protocolo de Olivos
Artigo 1 - Âmbito de Aplicação
1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.
Artigo 3 - Regime de Solicitação
O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos.
Artigo 24 - Medidas Excepcionais e de Urgência
O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes.
B) Errada - Somente a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança e outros órgãos e entidades especializadas poderão requerer pareceres da CIJ.
Artigo 96 da Carta da ONU
1. A Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica.
2. Outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.
C) Errada - Conforme entendimento dos órgãos de solução de conflito no âmbito da OMC, sobretudo, do Órgão Permanente de Apelação, é possível a intervenção de “amicus curiae” nos procedimentos afetos à competência da OMC.
D) Errada - Não basta que o Estado seja signatário do Estatuto da CIJ para que seja vinculado à sua jurisdição, sendo necessário que seja assinada a declaração de aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória.
Artigo 36 do Estatuto da CIJ (anexo da Carta da ONU)
1. A competência da Côrte abrange tôdas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.
2. Os Estados partes no presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem acôrdo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Côrte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto:
a) a interpretação de um tratado;
b) qualquer ponto de direito internacional;
c) a existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria a violação de um compromisso internacional;
d) a natureza ou a extensão da reparação devida pela rutura de um compromisso internacional.
3. As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por -prazo determinado.
4. Tais declarações serão depositadas junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do presente Estatuto e ao Escrivão da Côrte.
5. Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declarações feitas de acôrdo com o artigo 36 do Estatuto da Côrte Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando na aceitação da jurisdição obrigatória da Côrte Internacional de Justiça pelo período em que ainda devem vigorar e de conformidade com os seus têrmos.
6. Qualquer controvérsia sôbre a jurisdição da Côrte será resolvida por decisão da própria Côrte.
http://www.cursoexamedeordem.com/noticia/474/XI-Exame-de-Ordem---Coment%C3%A1rios-sobre-as-quest%C3%B5es-de-Direito-Internacional
A previsão de pareceres
consultivos e edição de medidas excepcionais e de urgência estão,
respectivamente, nos artigos 3º e 24 do Protocolo de Olivos. A alternativa (A)
está correta.
A alternativa (B) está incorreta,
pois somente as organizações internacionais podem solicitar pareceres
consultivos à CIJ. Mais precisamente, os únicos órgãos da ONU que podem
solicitar parecer sobre qualquer assunto são a Assembleia Geral e o Conselho de
Segurança. Os outros órgãos e agências especializadas somente podem solicitar
pareceres sobre questões atinentes a seu âmbito de atuação.
A alternativa (C) está incorreta.
Não existe previsão expressa sobre a figura do Amici Curiae (participação de
terceiros não envolvidos diretamente na controvérsia), mas, desde 1998,
verifica-se a atuação de terceiros em processos no âmbito da OMC.
A alternativa (D) está incorreta. Fazer parte do Estatuto da CIJ não significa se submeter à jurisdição da corte. Para que a corte seja competente para julgar um caso, os Estados envolvidos têm que ter se submetido expressamente à jurisdição da CIJ, o que pode ser feito de três formas. A primeira é aderir à Cláusula Facultativa de Jurisdição Obrigatória, que só vale mediante reciprocidade; a segunda é consentir com a jurisdição da corte somente para determinado caso específico; a terceira é consentir com a jurisdição da corte por meio de tratados em geral que prevejam a competência da corte em seu texto.
Sinceramente não entendo a letra D, pq está errada?, os comentários feitos pela prof e 'associados' levam a crer q tem blá-bl-blá etals para um Estado ser submetido à jurisdição da corte! Dae na 'd' fala justamente isto só que usando a palvra RATIFICAR q nada mais é do q confirmar\homologar etc o tal Estatuto da CIJ.
Mas dae seja lá pq cargas d'gua na justificativa 'deles' USAM a palavra FAZER PARTE etals, tipo, nada a ver com RATIFICAR, ou seja, trocam palavras da questão e tentam de alguma forma torná-la errada, só q ae não né? Justificar uma qstão dizendo o q a alternativa não 'disse' já é demais!!!? Dae eu me pergunto, ..., será mesmo q necessitamos disto, passar numa prova DESTAS.... BRASIL é Brasil não adianta
GABARITO (LETRA A) previsão de pareceres consultivos e edição de medidas excepcionais e de urgência estão, respectivamente, nos artigos 3º e 24 do Protocolo de Olivos.
Relativamente ao Mercosul, assinale a alternativa correta.
LETRA A
Um dos maiores avanços do PO refere-se a criação do Tribunal Permanente de Revisão (TPR) com três funções significativas: a função de instância recursal, a de órgão de instância única e a consultiva.
A sistemática implementada pelo PO não abandona a figura dos tribunais arbitrais ad hoc; apenas lhes agrega o órgão jurisdicional. Os arbitrais ad hoc serão suprimidos apenas nos casos em que as partes, voluntariamente, decidam se submeter, em única instância, ao TPR. Exclusivamente nestes casos, o TPR assume a função de órgão de instância única. Nessas condições, os laudos do TPR serão obrigatórios para os Estados-Partes na controvérsia, a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada (PO, art. 23, 2). No que tange à função recursal, o PO estabelece um procedimento de revisão no art. 17, dispondo que qualquer das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao TPR, em prazo não-superior a quinze (15) dias a partir da sua notificação. Todavia, o recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc. Vale destacar que os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de revisão. Especificamente à função consultiva, o PO estabelece a possibilidade de o TPR funcionar como uma jurisdição consultiva.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6846&revista_caderno=19
PROTOCOLO DE OLIVOS
Artigo 17
Recurso de revisão
1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.
2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
3. Os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de revisão.
B) ERRADA
Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto)
CAPÍTULO II
Personalidade Jurídica
Artigo 34
O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.
C) ERRADA
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul
Capítulo I
Controvérsias entre Estados Partes
Artigo 1
Âmbito de Aplicação
1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.
2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Partes do MERCOSUL poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.
Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o parágrafo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de solução de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo objeto, definido nos termos do artigo 14 deste Protocolo.
Não obstante, no marco do estabelecido neste numeral, o Conselho do Mercado Comum regulamentará os aspectos relativos à opção de foro.
D) ERRADA
Tratado de Assunção
ARTIGO 13
O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercado Comum e será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.
ARTIGO 14
O Grupo Mercado Comum estará integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, que representem os seguintes órgãos públicos:
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Economia seus equivalentes (áreas de indústria, comércio exterior e ou coordenação econômica);
- Banco Central.
E) ERRADA
Tratado de Assunção
ARTIGO 24
Com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado Comum, estabelecer-se-á Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes manterão seus respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado Comum objeto do presente Tratado.
Artigo 16
À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio infra-Mercosul e com terceiros países.
Gabarito: A.
A RECAM - Reunião Especializada de Autoridades Cinematográficas e Audiovisuais do MERCOSUL - foi criada emdezembro de 2003 pelo Grupo doMercado Comumcomo objetivo de instaurar um instrumento institucional para avançar no processo de integração das indústrias cinematográficas e audiovisuais da região. ARECAM institui- se como umórgão:
A RECAM - Reunião Especializada de Autoridades Cinematográficas e Audiovisuais do MERCOSUL - foi criada em dezembro de 2003 pelo Grupo doMercado Comum como objetivo de instaurar um instrumento institucional para avançar no processo de integração das indústrias cinematográficas e audiovisuais da região. ARECAM institui- se como um órgão:
Acerca de atuação de tribunais internacionais e de suas instâncias destinadas à solução de controversias, assinale a opção correta.
a) Errado. A Emenda Regimental nº 48 do STF possibilita aos juízes e partes de processos judiciais em andamento no Brasil o encaminhamento ao TPR de consultas a respeito da interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço normativo do Mercosul.
b) Errado. Artigo 34 do Estatuto da CIJ. Só os Estados poderão ser partes em questão perante a Corte.
c) Errado. O artigo 36 do Estatuto da CIJ, estabelece, como meio de aceitar a competência contenciosa da Corte, a aceitação da 'cláusula facultativa de jurisdição obrigatória' da CIJ, ato a partir do qual o Estado fica sujeito a ser réu em qualquer processo na Corte, independentemente de novo consentimento posterior. Portanto, não é norma de natureza consuetudinária.
d) Errado. Por muitos anos o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias foi instância única e última para processar e julgar demandas envolvendo sua competência. Em razão do Tratado de Nice ocorreram algumas alterações relativas a composição e competências do Tribunal de Justiça. Atualmente, juntamente com o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Função Pública ele processa e julga demandas acerca de Direito comunitário de acordo com seus limites de competência.
e) Certo. Está previsto no sistema de solução de controvérsias o Órgão Permanente de Apelação, competente para apreciar o inconformismo do Estado derrotado dentro de qualquer um dos mecanismos de apreciação de litígios dentro da OMS.
Segue uma relacionada:
QUESTÃO CERTA: A cláusula facultativa de jurisdição obrigatória aplica-se tão somente em relação à jurisdição da Corte Internacional de Justiça, não tendo aplicação no sistema de solução de controvérsias da OMC.
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/89448cd4-41
Sobre o Mercosul, é INCORRETO afirmar:
O Mercosul se pauta pelas regras do Direito Internacional Público, segundo o qual a sociedade é descentralizada, ou seja, não existe uma autoridade central capaz de, coercitivamente, impor as regras que deverão ser adotadas pelo bloco econômico. Resta aos Estados buscar solução dos conflitos através dos meios diplomáticos (negociação direta, mediação, arbitragem), e, na hipótese da não-observância de uma norma livremente acordada, restará ao Estado infrator a responsabilização internacional perante os demais Estados, aos quais será lícita a aplicação de medidas restritivas ou de efeito equivalente ou, mesmo, a suspensão ou denúncia do Tratado.[6] Essas são as características da intergovernabilidade, pela qual as decisões são tomadas segundo os interesses dos próprios Estados.
Diferentemente, na União Européia, está presente o instituto da supranacionalidade, peculiar ao Direito Comunitário, o qual, com princípios próprios[7] e órgãos independentes[8], garante, de certa forma, a aplicação uniforme das políticas propostas naquele processo de integração. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2335)
a) CORRETO - Protocolo de Olivos - Artigo 23 - Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão - 1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.
b) CORRETO - Acordo sobre residencia de nacionais do Mercosul - Artigo 5 - RESIDÊNCIA PERMANENTE - 1. A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação:
Incorreta: D
Intergovernabilidade : Mercosul
Supranacionalidade: União Europeia
Sobre o Mercosul, é correto afirmar:
Letra (a)
"Entretanto, foi firmado, em 2002, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul (Decreto n. 6.964, de 29/09/2009), que visa a facilitar a circulação de pessoas dentro do bloco, concedendo facilidades para que os nacionais dos Estados mercosulinos vivam em outros países do bloco (...). Com esses documentos, os cidadãos dos Estados do Mercosul poderão requerer a concessão de residência temporária de até dois anos em outro país do bloco e, antes de expirar o prazo da residência temporária, poderão requerer sua transformação em residência permanente.
Cabe destacar que também há um ato similar, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados do Mercosul, Bolívia e Chile (Decreto n 6.975, de 07/10/2009), que, em termos semelhantes aos do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, estende essa possibilidade aos nacionais bolivianos e chilenos (Livro: Direito Internacional Público e Privado. Paulo Henrique Gonçalves Portela. 4ºed.2012.Pg. 987).
http://www.pensandodireito.net/2011/02/a-estrutura-institucional-do-mercosul/
Atualmente, pois, são nove os órgãos principais do Mercosul...
a) Conselho do Mercado Comum (CMC)
O CMC é o órgão superior do Mercosul, tendo o dever de conduzir politicamente o processo de integração e a tomada de decisões para assegurar a realização dos objetos do Tratado de Assunção, sendo composto pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministros da Economia dos Estados-partes.
Ao CMC é dado exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul, representando-o frente a terceiros.
Finalmente, destaca-se que o Conselho manifesta-se por meio de Decisões, tomadas por consenso.
b) Grupo Mercado Comum (GMC)
O GMC é o órgão executivo do Mercosul, composto por quatro membros titulares e quatro alternos por país, designados pelos Governos e, dentre os quais, devem constar representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia e dos Bancos Centrais, sendo relevante destacar que a coordenação do GMC cabe aos Ministérios das Relações Exteriores.
O GMC se manifesta através de Resoluções, tomadas por consenso.
c) Comissão de Comércio do Mercosul
A CCM presta assistência ao GMC em matérias de política comercial comum, tanto intra-bloco quanto entre o Mercosul e outros países ou blocos.
É composta por quatro titulares e quatro alternos por país, sendo coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores.
A CCM se manifesta através de Diretrizes ou Propostas, tomadas por consenso.
d) Parlamento do Mercosul
O Parlamento do Mercosul é o órgão de representação dos povos do Mercosul, composto atualmente por parlamentares dos Estados-partes, mas com previsão para eleição direta ainda em 2014.
Apesar do nome, não é competência do PM legislar, mas sim acompanhar a atuação dos demais órgãos do Mercosul.
Manifesta-se, o PM, através de pareceres, projetos de normas, anteprojetos de normas, declarações, recomendações, relatórios e disposições, tomadas, dependendo da hipótes, por maioria simples, absoluta, especial ou qualificada, conforme seu Regimento Interno.
(continua...)e) Foro Consultivo Econômico-Social
O FCES tem função eminentemente consultiva, dando assistência e formulando recomendações ao GMC.
f) Secretaria Administrativa do Mercosul
A SAL é um órgão de apoio operacional, prestando serviços aos demais
órgãos do Mercosul, sendo chefiada por um Diretor, eleito pelo GMC,
designado pelo CMC e com mandato de dois anos (sem reeleição).
g) Tribunal Permanente de Revisão
O TPR é o órgão de solução de controvérsias do Mercosul, composto por cinco árbitros (um de cada Estado-parte mais um quinto).
O Tribunal funciona como instância originária e como instância recursal do Tribunal Arbitral Ad Hoc, a depender do tipo de damanda e, eventualmente, de acordo entre as partes.
h) Tribunal Administrativo-Trabalhista
O TAL foi criado pelo GMC, tendo por finalidade ser o único e exclusivo
foro para resolução de litígios entre o Mercosul e seus funcionários
(permanentes ou temporários).
É composto por quatro titulares, indicados um por cada Estado-parte, com mandato de dois anos, renováveis.
i) Centro Mercosul de Promoção do Estado de Direito
O CMPED tem por finalidade “analisar e reforçar o desenvolvimento do
Estado, a governabilidade democrática e todos os aspectos vinculados aos
processos de integração regional, com especial ênfase no Mercosul”.
Essa finalidade, segundo a Decisão que o criou, deve ser alcançada através de estudos e eventos acadêmicos.
E a Venezuela? A alternativa 'a' fala em 4 membros do mercosul, entretanto, são 5. Qual a justificativa dessa resposta?
C) o sistema de controvérsia pode ser acionado também por particular (pf ou pj), não obstante sua participação seja limitada. Isso porque os particulares somente podem acionar o sistema de controvérsia mediante reclamações. Eles não podem recorrer ao tribunal arbitrar, muito menos ao tribunal permanente de revisão. Outrossim, o particular só pode acionar um Estado membro, nunca outro particular ou Estado não membro.
D) Parlamento do Mercosul - órgão representativo dos cidadãos do bloco.
Fortalece a cooperação interparlamentar. Apoia o processo de harmonização das legislações internas e de incorporação.
Concordo com o colega Gabriel: eliminei a "a" sem pensar muito, porque mencionou 4 Estados ao invés de 5...
Os Estados Partes do Mercosul são Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. A Venezuela é Estado Parte em processo de adesão e se tornará membro pleno uma vez que esteja em vigor o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul.
No meu modesto entendimento, Estados Parte, são os Estados originários: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Os demais são associados, inclusive Venezuela. Ver Decreto 6975/2009:
ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS
DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, Estados Associados,
B: PROTOCOLO DE OUTRO PRETO.
Artigo 40
A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:
i) uma vez aprovada a norma, os Estado Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;
ii) quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;
iii) as normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.
Prezados, só a título de esclarecimento sobre a alternativa A, São membro fundadores do MERCOSUL: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (4 países). A Venezuela é membro integrante desde 2012, e a Bolívia iniciou o processo de ingresso desde 2012. Ademais, o Paraguai se encontra suspenso , o que corrobora o argumento e talvez seja esse o motivo de ter constado apenas 4 membros nacionais
Patrícia, a alternativa a não fala em fundadores..
Considero que a questão poderia ser anulada, devido ao erro presente no gabarito. A letra A afirma que seriam quatro os Estados parte do Mercosul. Entretanto, o processo de adesão da Venezuela foi concluído em 2012, constituindo-se, portanto, no quinto membro do Mercosul.
É importante ressaltar que desde 2012 houve a adesão formal da Venezuela ao Mercosul, promulgada no Brasil através do Decreto 7.879/2012, o que tornaria anulável a questão, pela incorreção dos nacionais dos cinco Estados, e não quatro, como afirmado na Letra A, considerada erroneamente correta pela banca examinadora.
Bom, nao sei se justifica, mas a Venezuela está suspensa do Mercosul, por questoes democráticas internas, nos termos do Protocolo de Ushuaia
Acerca dos tribunais internacionais e dos mecanismos de solução de controvérsias, julgue (C ou E) os itens a seguir.
O Tribunal Permanente do MERCOSUL dispõe apenas de competência contenciosa.
O tribunal possui competência rationae materiae, em controvérsias a envolver interpretação e aplicação de normativas do bloco; competência contenciosa, como instância revisora de arbitragens ad hoc, ou como eventual instância arbitral única, por indicação das partes; e competência consultiva.
Avante DPF!
Com a assinatura do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, estabeleceu-se em seu Anexo III um sistema provisório para resolver controvérsias, estruturado em torno de negociações intergovernamentais diretas.
Segundo a normativa então em vigor, iniciado o procedimento e em caso de não se chegar a uma solução, os Estados Partes se submeteriam à consideração do Grupo Mercado Comum (GMC), que em um lapso de 60 dias formularia recomendações para resolver a contenda. Para tanto, o GMC poderia contar com o assessoramento técnico de expertos ou grupos de peritos.
No caso de não se alcançar uma solução nesta instância, a controvérsia seria levada ao Conselho de Mercado Comum (CMC) para se adotassem as recomendações pertinentes.
Em razão de sua natureza provisória, os Estados Partes se comprometeram a adotar um sistema definitivo para a solução de controvérsias antes do dia 31 de dezembro de 1994 (Anexo III).
Em 17 de dezembro de 1991 firmou-se o Protocolo de Brasília (PB) - iniciativa também provisória ainda que prolongada até o ano de 2004 - que orientou o processamento de nove controvérsias entre os Estados Partes sobre questões de diversas índoles.
Constituiu o início formal de um instrumental procedimental fundado em Tribunais Arbitrais Ad Hoc (TAH), cujos Laudos se encontram sob custódia da Secretaria do MERCOSUL (SM).
Com a assinatura do Protocolo de Olivos (PO) — de 18 de fevereiro de 2002— houve a mudança na estrutura para a solução de controvérsias e se aperfeiçoou o sistema vigente.
Criou-se uma instância jurisdicional permanente - o Tribunal Permanente de Revisão (TPR) - para garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos jurídicos fundamentais do processo de integração. O TPR pode se reunir como primeira e única instância ou como tribunal recursal de pronunciamento proferido por um TAH (arts. 19, 23 e 17 PO).
Finalmente, somou-se a essa estrutura a possibilidade de se recorrer ao TPR para que se solicitem Opiniões Consultivas (art. 3 PO) e para casos em que os Estados Partes provoquem o procedimento estabelecido para as Medidas Excepcionais de Urgência(CMC/DEC Nº23/04).
Fonte: http://www.tprmercosur.org/pt/hist_controv.htm
Permitam-me colacionar o comentário da professora Melina Lima, diante da clareza. Vale a leitura.
O Protocolo de Olivos, em seu artigo 3, prevê que "O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos". Além disso, internamente, o STF regulamentou, em 2012, a solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL. Segundo o sítio do tribunal, "Na pauta do encontro esteve a Emenda Regimental nº 48 do STF, que possibilita aos juízes e partes de processos judiciais em andamento no Brasil o encaminhamento ao TPR de consultas a respeito da interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço normativo do Mercosul". A questão, portanto, está errada.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O
-------- MERCOSUL --------
1) O Mercosul – Mercado Comum do Sul – é um bloco econômico criado pelo Tratado de Assunção, em 1991, e tem atualmente como membros efetivos o Brasil, a Argentina, o Uruguai, e o Paraguai.
2) Equador, Chile, Colômbia, Peru, Bolívia, Guiana e Suriname participam como membros associados, ou seja, participam das reuniões, mas não possuem poder de voto.
3) Entre os acordos estabelecidos entre os países-membros estão a livre circulação de bens e serviços, além do estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), que consiste na padronização de preços dos produtos dos países para a exportação e para o comércio externo. Por exemplo, um produto “x” vendido à China pela Argentina terá o mesmo preço caso a China resolva comprá-lo do Brasil.
4) A Venezuela entrou no Mercosul como membro efetivo em 2012 e foi suspensa por tempo indeterminado em dezembro de 2016.
"[...] ainda que não tenha, por enquanto, funções legislativas, o Parlamento do Mercosul tem desempenhado papel relevante como órgão de consulta e controle sobre matérias que dizem respeito ao processo de construção da integração. Todos os meses, o Parlamento se reúne em Montevidéu para discutir integração, e, muitas vezes, a bancada nacional brasileira apresenta aos negociadores governamentais propostas sobre formulação de políticas que promovam maior inserção da cidadania nos modelos de integração, em áreas como educação, saúde e desenvolvimento social". A América do Sul e a Integração Regional (p. 85 a 92).
Gabarito: Errado.
Em 2008, a Declaração Sócio-laboral do MERCOSUL (DSLM) completou 10 anos de aprovação, tendo sido um dos primeiros instrumentos do MERCOSUL que reconheceu a necessidade de dotar o processo de integração regional a uma real dimensão sócio-laboral. A declaração assegura a todos os trabalhadores, os seguintes direitos, EXCETO:
Resposta: letra E
Art. 4. Item 1.
Todo trabalhador migrante, independentemente de sua nacionalidade,
tem direito à ajuda, informação, proteção e igualdade de direitos e condições de
trabalho reconhecidos aos nacionais do país em que estiver exercendo suas
atividades, em conformidade com a legislação profissional de cada país.
Declaração sócio laboral
Isso sim que é uma questão de direito internacional boa para se colocar em uma prova para juiz do trabalho!
GABARITO: E (Questão desatualizada)
Após a revisão da DSLM em 2015, não se prevê mais direito à ajuda, e sim à assistência (vide abaixo). A rigor, portanto, a alternativa "A" também é verdadeira à luz da redação atual desse instrumento.
▷ DSLM/2015. Art. 7.º Trabalhadores migrantes e fronteiriços. (1) Todos os trabalhadores, independentemente de sua nacionalidade, têm direito à assistência, à informação, à proteção e à igualdade de direitos e condições de trabalho, bem como direito de acesso aos serviços públicos, reconhecidos aos nacionais do país em que estiver exercendo suas atividades, em conformidade com a legislação de cada país.
— DSLM/2008. Art. 4.º Trabalhadores migrantes e fronteiriços. Todos os trabalhadores migrantes, independentemente de sua nacionalidade, têm direito à ajuda, informação, proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos aos nacionais do país em que estiverem exercendo suas atividades.
O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) foi criado em 1991, pelo Tratado de Assunção. Sobre o sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL é correto afirmar que:
a) derrogado pelo Protocolo de Olivos; ERRADO
b) esse sistema foi implantando pelo protocolo de Olivos; ERRADO
c) o protocolo de Brasília não é mais vigente; ERRADO
e) foi revogado após a adesão ao Protocolo de Olivos, não ao sistema da OMC; ERRADO
Finalmente, quanto ao item correto, fica a dica de que a análise em sede de recurso fica restrita a aspectos imprecisos do laudo arbitral, mais ou menos como deve ser a decisão em embargos de declaração, não cabendo a análise do mérito da decisão dos árbitros.
A respeito de tratados internacionais e do procedimento para que sejam incorporados à ordem jurídica brasileira, assinale V para as asserções verdadeiras e F para as falsas.
( )Se o tratado nada dispuser sobre o assunto, entende-se que as reservas a um tratado internacional é possível, a não ser que seja incompatível com seu objeto e sua finalidade.
( ) Caso o tratado seja assinado com reservas, o Congresso Nacional não tem poderes para adotar o tratado em sua íntegra.
( ) Caso o tratado admita reservas, essas podem ser feitas pelo Congresso Nacional, mesmo que não tenham sido feitas pelo Presidente da República (ou outro plenipotenciário) no momento da assinatura.
( ) O Presidente da República pode promulgar um tratado internacional sem que tenha havido apreciação do Congresso Nacional, caso se verifiquem os requisitos de relevância e urgência no referido tratado.
( ) A concordância do Congresso Nacional é essencial para que o Brasil denuncie um tratado internacional, desvinculando-se das obrigações nele estabelecidas.
Assinale a seqüência correta.
Gabarito: Letra C (VVVFF)
(1) - Artigo 19 - Convenção de Viena dos Direitos dos Tratados
Formulação de Reservas
Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:
a) a reserva seja proibida pelo tratado;
b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou
c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
(2) - O CN manifesta-se por DL na 2a fase para aprovar ou rejeitar um tratado já negociado e assinado pelo PR (ou outro plenipotenciário). É um ato subjetivo complexo.
(3) - A doutrina diverge sobre o CN poder apresentar reservas a um tratado. Predomina que não, mas a ESAF entende que sim.
(4) - PR não pode PROMULGAR um tratado sem que tenha havido prévia apreciação do CN.
(5) - O ato de denúncia compete ao PR unilateralmente, sem participar o CN (doutrina critica).
o Congresso Nacional apresenta restrições a um tratado e não reservas. O termo técnico não foi utilizado corretamente.
Valério Mazzuoli explicou que o Presidente pode, na hora da assinatura, apor reservas. Ao congresso é permitido efetuar reservas, mas cabe ao Presidente ratificá-las ou não. Se o presidente não concordar com as reservas, é só ele não ratificar o tratado. O que ele não pode é ratificar em discordância com o congresso, pois se o fizer, praticará uma ratificação imperfeita, chamada de inconstitucionalidade extrínseca, e poderá responder por crime de responsabilidade.
Ou seja, de acordo com os ensinamentos do professor, a questão não teria esse gabarito...
Assinale a opção correta, tendo em vista o Direito Econômico Internacional e, em particular, as disciplinas jurídico-internacionais relativas a investimentos.
ARTIGO 9
Solução de Controvérsias entre um Investidor e a Parte Contratante Receptora do Investimento
1. Toda controvérsia relativa às disposições do presente Protocolo entre um investidor de uma Parte Contratante e a Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento será, na medida do possível, resolvida por consultas amistosas.
2. Se a controvérsia não houver sido resolvida no prazo de 6 (seis) meses a partir do momento da sua propositura por uma ou outra das Partes, será submetida a algum dos seguintes procedimentos, a pedido do investidor:
i) aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento; ou
ii) a arbitragem internacional, conforme o disposto no parágrafo 4 do presente artigo; ou
iii) ao sistema permanente de solução de controvérsias com particulares que, eventualmente, venha a ser estabelecido no quadro do Tratado de Assunção.
GABARITO: E
Sobre a execução, no Brasil, de carta rogatória relativa ao cumprimento de medida cautelar oriunda de um dos Estados membros do MERCOSUL, é correto afirmar:
Carta Rogatória
O Código de Processo Civil brasileiro, no artigo 210, determina que, na ausência de tratado que disponha de modo diverso, as cartas rogatórias devem tramitar por via diplomática.
Esse dispositivo delineia, portanto, duas possibilidades para o procedimento da cooperação jurídica internacional passiva de cartas rogatórias no Brasil: a cooperação baseada em tratado e a cooperação por via diplomática.
Carta Rogatória baseada em tratado
Os tratados mais recentes sobre cooperação jurídica internacional celebrados pelo Brasil possibilitam a comunicação direta entre Autoridades Centrais.
Nesse caso, a carta rogatória proveniente da Autoridade Central do Estado requerente é recebida pela Autoridade Central brasileira, que analisa a documentação para verificar se todos os requisitos formais determinados pelo acordo internacional estão presentes ou não.
Em caso negativo, a Autoridade Central brasileira encaminha a informação sobre a inadequação da carta rogatória à Autoridade Central do Estado requerente para que complemente o pedido com a documentação necessária.
Em caso positivo, por configurar pedido de cooperação de natureza jurisdicional, a carta rogatória é encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça para eventual concessão de exequatur. Nesse caso, o STJ analisa se há ofensa à ordem pública nacional.
Não sendo concedido o exequatur, a Autoridade Central brasileira informará o Estado requerente sobre os termos da decisão do STJ.
Sendo concedido o exequatur, o STJ encaminha a carta rogatória ao Juiz Federal de 1ª instância competente para sua execução, de acordo com o critério de competência territorial. Após a realização das diligências, o Juízo Federal devolve o pedido ao STJ, que finaliza os procedimentos internos e encaminha a carta rogatória à Autoridade Central brasileira. Recebida a informação referente ao cumprimento da carta rogatória, a Autoridade Central brasileira encaminha a respectiva documentação à Autoridade Central do Estado requerente.
As cartas rogatórias tramitadas pela Autoridade Central brasileira são isentas de custos administrativos e judiciais ordinários, caso esteja previsto o mesmo tratamento aos pedidos de cooperação brasileiros em sede de tratado ou com base em reciprocidade.
Talvez não responda exatamente a questão, mas achei um fonte muito interessante sobre o tema: http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7B4824E353-9955-4FE8-8310-DDBACE921784%7D&Team=¶ms=itemID=%7B86F30717-2A66-4E42-B03A-838C180F0ACD%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D
A) É possível, desde que a medida requerida seja admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Parcialmente Correto. Interpretação Ambígua. Alternativa tem por base o art. 17.
(Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul - Art. 17 - A autoridade jurisdicional do Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória referente a medidas cautelares, quando estas sejam manifestamente contrárias a sua ordem pública).
B) É possível, desde que não se destine a garantir a execução de sentença proferida em processo de conhecimento, pois, nesse caso, é exigida antes a homologação da sentença estrangeira. ERRADO - Conforme art. 3º abaixo.
C) É possível, inclusive quando se tratar de medida preparatória à propositura do processo principal. CORRETO - Conforme art. 3º abaixo.
(Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul - Art. 3º - Admitir-se-ão medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença).
D) É possível, cabendo à autoridade judicial requerida decidir sobre eventual recurso interposto pelo presumido devedor da obrigação ou por terceiros interessados que se considerarem prejudicados pela medida cautelar. ERRADO.
(Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul - Artigo 9º- O presumido devedor da obrigação ou terceiros interessados que se considerarem prejudicados poderão opor-se à medida perante a autoridade judicial requerida. Sem prejuízo da manutenção da medida cautelar, dita autoridade restituirá o procedimento ao Juiz ou Tribunal de origem, para que decida sobre a oposição segundo suas leis, com exceção do disposto na alínea “c” do artigo 7).
E) Não é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, já que significa a possibilidade de um juiz estrangeiro decidir sobre pessoas e bens no território brasileiro, o que implica flagrante violação da soberania nacional. ERRADO. Há vários tratados acerca do tema.
Decreto Legislativo 192/1995 - Protocolo Medicas Cautelares no âmbito do MERCOSUL
Alternativa "B" - ERRADA. Cabe cautelar para garantir execução.
ALternativa "C" - CERTA. Cabe cautelar como medida preparatória.
"Artigo 3
Admitir-se-ão medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença."
Bons estudos!
a) É possível, desde que a medida requerida seja admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
LEI APLICÁVEL
Artigo 5. A admissibilidade da medida cautelar será regulada pelas leis e julgada pelos Juízes ou Tribunais do Estado requerente.
b) É possível, desde que não se destine a garantir a execução de sentença proferida em processo de conhecimento, pois, nesse caso, é exigida antes a homologação da sentença estrangeira.
Artigo 2. A medida cautelar poderá ser solicitada em processos ordinários, de execução, especiais ou extraordinários, de natureza civil, comercial, trabalhista e em processos penais, quanto à reparação civil.
c) É possível, inclusive quando se tratar de medida preparatória à propositura do processo principal.
Artigo 3. Admitir-se-ão medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença.
d) É possível, cabendo à autoridade judicial requerida decidir sobre eventual recurso interposto pelo presumido devedor da obrigação ou por terceiros interessados que se considerarem prejudicados pela medida cautelar.
OPOSIÇÃO
Artigo 9. O presumido devedor da obrigação ou terceiros interessados que se considerem prejudicados, poderão opor-se à medida perante a autoridade judicial requerida. Sem prejuízo da manutenção da medida cautelar, dita autoridade restituirá o procedimento ao Juiz ou Tribunal de origem, para que decida sobre a oposição segundo suas leis, com exceção do disposto na alínea c do artigo 7.
e) Não é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, já que significa a possibilidade de um juiz estrangeiro decidir sobre pessoas e bens no território brasileiro, o que implica flagrante violação da soberania nacional.
...
A respeito das normas e instituições do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), julgue o item a seguir.
Em 2012, a Bolívia aderiu ao Tratado de Assunção e a todos os seus protocolos por meio do Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL, documento que se encontra em processo de ratificação pelos Estados-partes do MERCOSUL.
Composição do MERCOSUL
Todos os países da América do Sul participam do MERCOSUL, seja como Estado Parte, seja como Estado Associado.
Estados Partes: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai (desde 26 de março de 1991) e Venezuela (desde 12 de agosto de 2012).
Estado Parte em Processo de Adesão: Bolívia (desde 7 de dezembro de 2012).
Estados Associados: Chile (desde 1996), Peru (desde 2003), Colômbia, Equador (desde 2004), Guiana e Suriname (ambos desde 2013).
Fonte: http://www.mercosul.gov.br/index.php/saiba-mais-sobre-o-mercosul
Lembrando que:
Em 2 de dezembro de 2016, a República Bolivariana da Venezuela foi notificada do cessamento do exercício de seus direitos inerentes à condição de Estado Parte do MERCOSUL, em razão do descumprimento de compromissos assumidos no Protocolo de Adesão ao MERCOSUL [Nota à Imprensa nº 337/2016]. Em 05 de agosto de 2017, a República Bolivariana da Venezuela foi notificada da suspensão de todos os seus direitos e obrigações inerentes à sua condição de Estado Parte do MERCOSUL, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 5º do Protocolo de Ushuaia [Nota à Imprensa nº 255/2017].
Fonte: http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul
O Mercado Comum do Sul foi criado pelo TRATADO DE ASSUNÇÃO, DE 1991, e contava, originariamente, com a participação de apenas quatro Estados: Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai. Mas veja o que ocorreu:
ARGENTINA;
BRASIL;
URUGUAI;
PARAGUAI è Retornou em julho de 2013.
Venezuela è A entrada da Venezuela no Mercosul como membro pleno aconteceu oficialmente a 31 de julho de 2012. Foi suspensa, por tempo indeterminado, em dezembro de 2016.
Além desses Estados, o Mercosul conta com mais 5 (cinco) Estados ASSOCIADOS, quais sejam:
BOLÍVIA;
CHILE;
COLÔMBIA;
EQUADOR;
PERU.
Tais Estados, que firmaram acordos de livre comércio com o bloco, beneficiam-se de vantagens nas relações econômico-comerciais com os membros do Mercosul, com vistas à eventual criação de uma zona de livre comércio.
#ATENÇÃO: NÃO é correto falar que Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru são membros do Mercosul, tendo em vista que NÃO POSSUEM DIREITO A VOTO.
A respeito das normas e instituições do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), julgue o item a seguir.
A Venezuela, por meio de protocolo de adesão ao MERCOSUL, comprometeu-se a adotar a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), requisito fundamental a sua participação no bloco, cuja implementação deveria ter sido concluída em 2013.
Prazo: abril de 2016.
O processo de adesão da Venezuela ao Mercosul foi concluído por meio da Decisão CMC 27/12,
que concede a esse país a condição de Estado Parte, desde 12/08/12, e o
direito de participar plenamente no Mercosul. Segundo dispõe o Protocolo de Adesão da Venezuela,
assinado em julho de 2006 e em vigor desde agosto de 2012, foram
previstas etapas e prazos para a plena incorporação do normativo
Mercosul; para a adoção da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) pela Venezuela; bem como para alcançar o livre
comércio.
A Venezuela incorporou a NCM e o cronograma de adoção da TEC por meio do Decreto venezuelano nº 9.430, de 19/03/2013, (modificado pelo Decreto nº 236, de 15 de julho de 2013) que internaliza ao ordenamento jurídico venezuelano a nomenclatura Mercosul e prevê a adequação à TEC em quatro fases:
● Fase I – a partir de 05/04/2013
● Fase II – a partir de 05/04/2014
● Fase III – a partir de 05/04/2015
● Fase IV – a partir de 05/04/2016
Composição do MERCOSUL
Todos os países da América do Sul participam do MERCOSUL, seja como Estado Parte, seja como Estado Associado.
Estados Partes: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai (desde 26 de março de 1991) e Venezuela (desde 12 de agosto de 2012).
Estado Parte em Processo de Adesão: Bolívia (desde 7 de dezembro de 2012).
Estados Associados: Chile (desde 1996), Peru (desde 2003), Colômbia, Equador (desde 2004), Guiana e Suriname (ambos desde 2013).
Fonte: http://www.mercosul.gov.br/index.php/saiba-mais-sobre-o-mercosul
Complementando a informação da Isabela Perilo é importante lembrar que a Venezuela se encontra suspensa de todos os direitos e obrigações à sua condição de Estado Parte do MERCOSUL, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 5° do Protocolo de Ushuaia, desde o dia 05 de agosto de 2017.
A Venezuela já havia sofrido a “suspensão jurídica” do Mercosul em dezembro de 2016, ainda que então os motivos alegados tenham sido o não cumprimento de algum dos tratados da aliança comercial. Agora, o país sofre uma sanção mais grave, segundo o Mercosul, pela “violação das instituições democráticas”.
DESATUALIZADA
No que se refere ao direito internacional, julgue o item seguinte.
A Carta das Nações Unidas não se refere explicitamente à personalidade jurídica da Organização das Nações Unidas, ao passo que o Protocolo de Ouro Preto prevê que o MERCOSUL tenha personalidade jurídica de direito internacional.
1. MERCOSUL - Protocolo de Ouro Preto, art. 34. O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.
2. ONU - "No passado, a personalidade internacional das organizações internacionais não era reconhecida. Entretanto, a partir do parecer da Corte Internacional de Justiça (CIJ) que reconheceu o direito da Organização das Nações Unidas (ONU) à reparação pela morte de seu mediador para o Oriente Médio, Folke Bernadotte, em Jerusalém, em 1948, consolidou-se a noção de que os organismos intergovernamentais também são sujeitos de Direito Internacional". (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 6.ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 259)
Só complementando o excelente comentário da Gabriela, segue o link sobre o caso Bernadotte, muito cobrado em questões de direito internacional, e que de brinde dá uma senhora aula sobre a personalidade das organizações internacionais:
http://jus.com.br/artigos/17505/responsabilidade-de-organizacoes-internacionais/2
Questão correta;
Resumindo: Mercosul: Apresenta Personalidade jurídica de Direito Internacional, conforme art. 34 do Protocolo de Ouro Preto, desde 1994; [OK] ONU: Na Carta das Nações Unidas, de 1945, não conta explicitamente a Personalidade Jurídica de Direito Internacional. [OK] (para afastar a ideia de criação de um "super-estado" na região europeia, no imediato Pós-Segunda Guerra. Sua legitimidade é baseada na Teoria dos Valores Implícitos). Questão capciosa.=]
Resumindo os comentários:
personalidade jurídica:
ONU => Bernadotte
Mercosul => POP94
o que se refere ao direito internacional, julgue o item seguinte.
A Carta das Nações Unidas não se refere explicitamente à personalidade jurídica da Organização das Nações Unidas, ao passo que o Protocolo de Ouro Preto prevê que o MERCOSUL tenha personalidade jurídica de direito internacional.
stão correta;
Resumindo: Mercosul: Apresenta Personalidade jurídica de Direito Internacional, conforme art. 34 do Protocolo de Ouro Preto, desde 1994; [OK] ONU: Na Carta das Nações Unidas, de 1945, não conta explicitamente a Personalidade Jurídica de Direito Internacional. [OK] (para afastar a ideia de criação de um "super-estado" na região europeia, no imediato Pós-Segunda Guerra. Sua legitimidade é baseada na Teoria dos Valores Implícitos). Questão capciosa.=]
Reportar abuso
Quanto ao Protocolo de Ouro Preto:
O Protocolo de Ouro Preto, assinado em 1994, estabeleceu a estrutura institucional básica do MERCOSUL e conferiu ao Bloco personalidade jurídica de direito internacional. O Protocolo consagrou, também, a regra do consenso no processo decisório, listou as fontes jurídicas do MERCOSUL e instituiu o princípio da vigência simultânea das normas adotadas pelos órgãos decisórios do Bloco. Essas informações estão contidas na página oficial e retratam as conquistas político-econômicas.
Fonte: https://portaldisparada.com.br/politica-e-poder/mercosul-25-anos-ouro-preto/
Bons estudos.
ONU: Bernadotte (1949)
Mercosul: Protocolo de Ouro Preto (1994)
Acertei essa bagaça! haaa e a sede do MERCOSUL é em Assunção no Paraguai e não no Brasil ou Argentina como muitos pensam
Gabarito: Certo
PMPI, vai que cole!
Ainda no que concerne ao direito internacional, julgue o item subsequente.
Conforme o protocolo de Las Leñas, admite-se, no âmbito do MERCOSUL, que laudos arbitrais sejam reconhecidos na jurisdição estrangeira na língua oficial em que forem proferidos, desde que haja reciprocidade.
Art. 20: As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições: a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos nos Estados de origem; b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução; c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional; d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa; e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada; f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução. Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.
"Vimos que um dos objetivos do Protocolo é a cooperação para a execução de laudos arbitrais. Contudo, em todo e qualquer caso, a tradução dos documentos relativos ao pedido é medida inafastável. Apenas a legalização (autenticação) é que poderá ser afastada se o pedido for tramitado por autoridade central ou pela via diplomática.
Assim, a assertiva está errada."
Fonte: EBEJI
https://blog.ebeji.com.br/comentarios-sobre-a-prova-de-direito-internacional-da-pgfn/
Conforme o art. 20, b, do Protocolo de Las Leñas, as sentenças e laudos arbitrais terão eficácia nos Estados Partes do Mercosul quando estiverem devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução.
Não, mano. O Estado precisa aceitar a versão no seu idioma em consonância com o idioma oficial de tal modo que não exista menor ou maior responsabilização em decorrência de tradução mais ou menos benéfica. Foi o caso, por exemplo, dos Estados Unidos em diversos contensios em que se escusaram a cumprir obrigações em tratados. Ver livro Direito Internacional Público do Marcelo Varella.
ART. 20:
As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:
b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do
Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução;
Nos termos do Tratado de Assunção, a solução de controvérsias deve ser, após esgotadas as negociações diretas, encaminhada ao
" Em grande parte das controvérsias entre os quatro membros do Mercosul, têm-se optado pela via da negociação direta entre os envolvidos na disputa. Após, caso não logre êxito nas negociações, submete-se a demanda à apreciação do Grupo Mercado Comum, desde que solicitado por um dos Estados partes envolvidos. Salienta-se, portanto, que tal solicitação não é obrigatória. Caso reste infrutífera a intervenção do GMC, ou se opte por não solicitar sua intervenção, a controvérsia pode ser encaminhada para os procedimentos arbitrais, por meio do Tribunal ad hoc"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19982/mecanismos-de-solucao-de-controversias-no-mercosul-e-na-uniao-europeia/3#ixzz3UlqcXuf4
TRATADO DE ASSUNÇÃO: TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA DO URUGUAI
Anexo III 1. As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes como consequência da aplicação do Tratado serão resolvidas mediante negociações diretas. No caso de não lograrem uma solução, os Estados Partes submeterão a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a situação, formulará no lapso de sessenta (60) dias as recomendações pertinentes às Partes para a solução do diferendo. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer ou convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos com o objetivo de contar com assessoramento técnico. Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco for alcançada uma solução, a controvérsia será elevada ao Conselho do Mercado Comum para que este adote as recomendações pertinentes.
Olá Natália, qual foi a sua fonte de informação?
De acordo com o Protocolo de Olivos, caso não seja encontrada uma solução pelo Grupo Mercado Comum, a controvérsia poderá ser encaminhada a um Tribunal arbitral ad hoc, e não ao Conselho do Mercado Comum..
O sistema originário de solução de controvérsias do Mercosul se baseava, inicialmente, no Protocolo de Brasília (PB), de 1991, e no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto (POP), de 1994.
Desde o julgamento dos três primeiros laudos arbitrais no Mercosul. foram detectadas algumas deficiências presentes no Protocolo de Brasília (PB) e se desponta a necessidade de instituição de uma nova sistemática visando a necessidade de garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto normativo do Mercosul. Neste cenário, o texto do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul foi assinado em 18 de fevereiro de 2002, derrogando expressamente o PB.
O PO e está em vigor internacionalmente desde janeiro de 2004. No Brasil o PO foi ratificado pelo Decreto Legislativo 712/03 e promulgado pelo Decreto 4.982/04. O PO objetivou implementar nova sistemática, de forma consistente e sistemática, visando consolidar a segurança jurídica, uma maior juridicidade e a melhoria procedimental do sistema de solução de controvérsias no Mercosul.
Um dos maiores avanços do PO refere-se a criação do Tribunal Permanente de Revisão (TPR) com três funções significativas: a função de instância recursal, a de órgão de instância única e a consultiva.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6846&revista_caderno=19
MERCOSUL——> Tribunal Permanente de Revisão (Protocolo de Olívos).
Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul → nos termos do Protocolo de Olivos, tem competência para resolver questões relacionadas aos Tratados constituintes do Mercosul, aos tratados celebrados no âmbito do Mercosul e às decisões de órgãos do Mercosul.
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
Artigo VII
A ação penal decorrente do desaparecimento forçado de pessoas e a pena que for imposta judicialmente ao responsável por ela não estarão sujeitas a prescrição.
No entanto, quando existir uma norma de caráter fundamental que impeça a aplicação do estipulado no parágrafo anterior, o prazo da prescrição deverá ser igual ao do delito mais grave na legislação interna do respectivo Estado Parte.
Alternativa E
Na pauta do encontro esteve a Emenda Regimental nº 48 do STF, que possibilita aos juízes e partes de processos judiciais em andamento no Brasil o encaminhamento ao TPR de consultas a respeito da interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço normativo do Mercosul.
A Emenda acrescentou o inciso VIII ao art. 7º do Regimento Interno do STF, incluindo dentre as competências do Plenário do STF decidir sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao TPR, mediante juízo de admissibilidade do pedido.
O TPR foi criado em 2004 a partir do PROTOCOLO DE OLIVOS, com o objetivo de funcionar como órgão jurisdicional do Mercosul para solução de controvérsias. Juízes e partes de processos judiciais em andamento no Brasil podem encaminhar ao TPR consultas a respeito da interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço normativo do Mercosul. Compete, contudo, ao PLENÁRIO DO STF decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, mediante prévio e necessário juízo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a ser relatado pelo próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal.
a) CORRETA
Art. 44 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares
1. Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a depôr como testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de serviço não poderá negar-se a depor como testemunha, exceto nos casos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um funcionário consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.
3. Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a depor sôbre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram.
b) CORRETA
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL
Artigo12
O
casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que
atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro
para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que
registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data
de sua celebração.
c) INCORRETA. A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados não exige que a previsão interna do desaparecimento forçado como crime seja de caráter imprescritível.
Artigo 4.º - Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar como crime nos termos do seu direito penal o desaparecimento forçado.
Artigo 7.º - 1 - Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar o desaparecimento forçado como crime punível com penas adequadas que tenham em conta a sua extrema gravidade.
Artigo 8.º - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º:
1) Um Estado Parte que aplique um regime de prescrição para o desaparecimento forçado adotará as medidas necessárias para assegurar que o prazo de prescrição do procedimento penal:
a) É de longa duração e
proporcional à extrema gravidade deste crime;
b) Começa a
contar a partir do momento em que cessa o crime de desaparecimento
forçado, tendo em conta a sua natureza continuada;
d) CORRETA
Regimento Interno do STF
Art. 7º Compete ainda ao Plenário:
VIII1 – decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, mediante prévio e necessário juízo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a ser relatado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
a) Os consules não podem ser obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercicio de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram.
CERTO. A Convenção de Viena sobre Relações Consulares prevê, em seu art. 44.3, que “Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir correspondênecia e documentos oficiais que a elas se refiram”.
b) De acordo com acordo vigente celebrado pelo Brasil e a Santa Sé, o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também as exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração
CERTO. Trata-se do art. 12 do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé Relativo ao Estatuto Jurídica da Igreja Católica no Brasil, promulgado pelo Decreto nº 7.107/2010.
c) A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado exige que os Estados partes estabeleçam, internamente, o crime de desaparecimento forçado, tornando-o sempre imprescritivel.
ERRADO. O art. 4 da referida convenção prevê que “Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que o desaparecimento forçado constitua crime em conformidade com o seu direito penal”. No entanto, não determina que tal crime seja sempre imprescrítivel, pos o art. 8 fixa condições para o Estado que decida aplicar um regime de prescrição ao crime de desaparecimento forçado.
d) Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisao do Mercosul, mediante previo e necessário juizo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a ser relatado pelo próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal.
CERTO. Conforme dito nos comentários anteriores, trata-se do art. 7º, inciso VIII, do Regime Interno do Supremo Tribunal Federal.
Promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007.
Artigo 8
Sem prejuízo do disposto no Artigo 5,
1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal:
a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e
b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.
2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.
Caso Gomes Lund vs Brasil, uma das exceções preliminares alegadas pelo Brasil foi a incompetência da Corte IDH para apreciar o caso, considerando que os fatos ocorreram após o Brasil reconhecer a competência contenciosa da Corte (que foi em 10/12/1998), mais de 20 anos após os acontecimentos dos fatos na região do Araguaia. Então, em tese, como os fatos se deram bem ANTES do reconhecimento da função contenciosa (jurisdicional) da Corte pelo Brasil, estes não poderiam ser julgados pela Corte Interamericana? A resposta da Corte foi negativa. No caso, pontua a doutrina que “a Corte IDH decidiu que os corpos das vítimas do Caso Gomes Lund continuam desaparecidos e os responsáveis pelos desaparecimentos forçados não foram responsabilizados. Assim, a Corte entendeu que o próprio desaparecimento forçado seria de caráter permanente, pois a cada instante passado sem o que se encontrem os corpos desaparecidos e se responsabilizem os autores dos delitos, o direito à vida e à integridade física estariam sendo violados.
crime de desaparecimento forçado = caráter permanente. Enquanto o Estado não dá uma resposta adequada a este crime, buscando soluciona-lo, continua praticando-o.
A Convençao traz um mandado de criminalização, para que todos os países tipifiquem este crime. No entanto, nao exige que seja imprescritível:
Artigo 8
Sem prejuízo do disposto no Artigo 5,
1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal:
a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e
b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.
2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
Artigo I
Alcance da Assistência
1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do presente Acordo, em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal.
2. A assistência incluirá:
a) tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;
b) fornecimento de documentos, registros e bens;
c) localização ou identificação de pessoas (físicas ou jurídicas) ou bens;
d) entrega de documentos;
e) transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou outros fins;
f) execução de pedidos de busca e apreensão;
g) assistência em procedimentos relacionados a imobilização e confisco de bens, restituição, cobrança de multas; e
h) qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.
3. A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.
4. As Partes reconhecem a especial importância de combater graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas de fogo, munições e explosivos. Sem limitar o alcance da assistência prevista neste Artigo, as Partes devem prestar assistência mútua sobre essas atividades, nos termos deste Acordo.
5. O presente Acordo destina-se tão-somente à assistência judiciária mútua entre as Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida.
LETRA A (ERRADA) : O
Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças
proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a faculdade de conceder
indulto, anistia ou perdão à pessoa sentenciada. O Estado receptor, ao receber
notificação de qualquer decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as
medidas pertinentes.
B - INCORRETA - 1. "Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal".
Na verdade Pedro Santos, o que foi exigido era o conhecimento do livro da Examinadora da matéria, Denise Abade:
"Como exemplo de dispensa, o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos da América estabelece, expressamente, que a assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados" (Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012).
A - INCORRETA:
Convenção Interamericana Sobre o Cumprimento de Sentenças Penais - art. VIII:
O Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a faculdade de conceder indulto, anistia ou perdão à pessoa sentenciada. O Estado receptor, ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as medidas pertinentes.
B - INCORRETA: Acordo de Extradição do Mercosul - art. 5.1:
Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal.
C - INCORRETA: Caso Soering vs. Reino Unido.
(https://helomnunes.com/2016/08/14/caso-soering-a-maxima-efetividade-dos-direitos-humanos/)
D - CORRETA: Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América - Art. 1.3:
A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.
SOBRE O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) É CORRETO AFIRMAR QUE:
Quanto à ALTERNATIVA C, consoante Protocolo de Las Leñas,
CAPÍTULO V Reconhecimento e Execução de Sentenças e de Laudos Arbitrais
Artigo 18 As disposições do presente Capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas em jurisdição penal.
Artigo 19 O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o direito interno.
Não obstante o assinalado no parágrafo anterior, a parte interessada poderá tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou execução de sentença. Em tal caso, a sentença deverá estar devidamente legalizada de acordo com a legislação do Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se entre o Estado de origem da sentença e o Estado onde é invocado, se houver suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade.
Quanto à alternativa A -
Tratado de Assunção - DECRETO No 350, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.
Regime Geral de Qualificação de Origem
ARTIGO PRIMEIRO
Serão considerados originários dos Estados Partes:
a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados Partes:
b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração que se identifiquem no Anexo 1 da Resolução 78 do Comitê de Representantes da Citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios.
Comentários sobre a letra C
Só para retificar a informação do colega Francisco Barros, o Chile é um dos signatários do Tratado de Las Leñas.
Decreto 6891, que internalizou o Tratado de Las Leñas, assim enuncia: Promulga o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.
Na verdade o erro está em mensurar que "a decisão judicial proferida no Chile não necessita de homologação mediante carta rogatória para ser exequível no Brasil [...]" quando, o art. 19 do Protocolo supramencionado assevera que:
"O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o direito interno.
Não obstante o assinalado no parágrafo anterior, a parte interessada poderá tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou execução de sentença. Em tal caso, a sentença deverá estar devidamente legalizada de acordo com a legislação do Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se entre o Estado de origem da sentença e o Estado onde é invocado, se houver suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade."
Sobre a letra A, qual a percentagem correta?
A)
Tratado de Assunção - DECRETO No 350, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.
Anexo II:
ARTIGO SEGUNDO
Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) do Artigo Primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na nomenclatura, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de terceiros países não exceda a 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trata.
Alternativa C - ERRADA:
O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa” entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta a admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dita reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento (CR-AgR 7613 / AT – ARGENTINA AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 03/04/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.)
LETRA C
Sobre a divergência entre os comentários dos colegas GISSELE e FRANCISCO BARROS, entendo que o que o FRANCISCO falou está correto.
O Protocolo de Las Leñas foi promulgado pelo DECRETO Nº 2.067, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996, e envolve apenas Estados-PARTES do MERCOSUL.
O DECRETO Nº 6.891, DE 2 DE JULHO DE 2009, citado pela GISSELE, promulga outro tratado internacional, assinado em BUENOS AIRES, este sim estendendo o acordo de cooperação e assistência para o CHILE e a BOLÍVIA.
Quanto à alternativa B), está errada pois há um procedimento para que haja outorga do direito de residência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6975.htm
Artigo 4
TIPO DE RESIDÊNCIA A OUTORGAR E REQUISITOS
1. Aos peticionantes compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3o, a representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação:
Além disso, distingue-se entre a outorga de residência temporária e a de residência permanente (por tempo indeterminado). Não há direito a residência permanente imediata, sem anterior residência temporária.
Artigo 5
RESIDÊNCIA PERMANENTE
1. A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação:
De acordo com o Tratado de Assunção, é INCORRETO afirmar o seguinte:
Acredito que essa questão deve ser anulada quando sair o gabarito oficial. Isto porque, a alternativa C também está incorreta. De acordo com o art. 4º do Tratado de Assunção:
Art. 4º - Nas relações com terceiros países os Estados-Partes assegurarão condições equivalentes de comério. Para tal fim, aplicarão suas legislações nacionais para INIBIR importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal.
O verbo INCLUIR é o contrário de INIBIR.
n entendi pq foi anulada, alguém sabe?
Tratado de Assunção
ARTIGO 1
Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá esta estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegárias, de transporte e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes,e
O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
ITEM I
ANEXO IV
Cláusulas de Salvaguarda
Cada Estado Parte poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1994, clausulas de salvaguarda à importação dos produtos que se beneficiem do Programa de Liberação Comercial estabelecido no âmbito do Tratado.
Os Estados Partes acordam que somente deverão recorrer ao presente Regime em casos excepcionais.
ITEM II
CAPÍTULO I
Propósitos, Princípios e Instrumentos
ARTIGO 1
Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá esta estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;
O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;
A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegárias, de transporte e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes, e ERRADA
BANCA DO MPT COLOCA ALGO LIGADA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (MIMIMI)
O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
ITEM III
ARTIGO 4
Nas relações com terceiros países, os Estados Partes assegurarão condições equitativas de comércio. Para tal fim, aplicarão suas legislações nacionais para inibir importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal.ERRADA
ITEM IV
ARTIGO 7
Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.
O instrumento que regula atualmente a solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL é o
a) ERRADA. O Protocolo de Ouro Preto (1994) é responsável por atribuir Personalidade Jurídica Internacional ao Mercosul.
b) ERRADA. O Protocolo de Brasília (1991) costumava tratar de solução de controvérsias no âmbito do Mercosul, no entanto, foi revogado pelo Protocolo de Olivos (2002).
c) ERRADA. O Protocolo de Assunção (1991) é o ato constitutivo do Mercosul.
d) ERRADA. O Protocolo de Las Leñas é o principal documento básico de cooperação jurídica internacional no âmbito do Mercosul.
e) CORRETA. O Protocolo de Olivos (2002) revogou o Protocolo de Brasília e agora é o instrumento que regula a solução de controvérsias no âmbito do Mercosul.
O comentário do colega só não está exato quanto ao Protocolo de Assunção (2010).
Na verdade, o ato constitutivo do Mercosul é o Tratado de Assunção (1991). O Protocolo de Assunção trata do compromisso com a promoção e proteção dos direitos humanos no Mercosul.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7225.htm
Com relação ao disposto no Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, assinale a opção correta. Segundo esse tratado, os Estados-parte é permitido recorrer, de comum acordo, diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão, sem a necessidade de recurso prévio a tribunal arbitral ad hoc.
Abraços
Mercosul foi instituído pelo Tratado de Assunção, em 1991. Contudo, apenas com o Protocolo de Ouro Preto que obteve personalidade jurídica de Direito Internacional.
NÃO integra a estrutura do Mercosul
Estrutura Institucional do MERCOSUL:
Conselho do Mercado Comum(CMC)
Grupo Mercado Comum(GMC)
Comissão de Comércio do MERCOSUL(CCM)
Parlamento do MERCOSUL(PM)
Foro Consultivo Econômico - Social(FCES)
Secretaria do MERCOSUL(SM)
Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL (TPR)
Tribunal Administrativo - Trabalhistas do MERCOSUL(TAL)
Centro MERCOSUL de Promoção do Estado de Direito(CMPED)Resposta: C
Qual base legal?
Laura Daniel, muito bom seu comentário. Uma verdadeira aula!! Senhores, se lerem o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto, ao menos, perceberão que ela constou a base legal (CMC - decisões obrigatórias; GMC - Resoluções obrigatórias; CCM - diretrizes obrigatórias). Espero ter ajudado.
8. O que é o Parlamento do MERCOSUL?
O Parlamento do MERCOSUL, ou PARLASUL, é um órgão representativo dos cidadãos do bloco. A criação do Parlamento fundamentou-se no reconhecimento da importância da participação dos Parlamentos dos Estados Partes no aprofundamento do processo de integração e no fortalecimento da dimensão institucional de cooperação inter-parlamentar. Sua instalação contribuiu para reforçar a dimensão político-institucional e cidadã do processo de integração.
A composição atual do Parlamento foi definida em outubro de 2010, segundo o critério de representação cidadã (Decisão CMC Nº 28/10). A representação cidadã implica a atribuição de pesos diferenciados na representação das populações dos Estados Partes, com base no princípio da proporcionalidade atenuada: há um número mínimo de representantes por Estado Parte (18 por país) e uma escala de assentos adicionais a ser aplicado para cada Estado Parte em proporção à sua população.
O Brasil está representado por 37 parlamentares; a Argentina, por 26; a Venezuela, por 23; o Uruguai e o Paraguai, por 18 cada. A composição final das bancadas (Brasil: 74; Argentina 43; Venezuela 33; Paraguai e Uruguai: 18 cada) está condicionada à realização de eleições diretas, que deverão ocorrer até 2020, observando a regulamentação do pleito em cada Estado Parte.
http://www.mercosul.gov.br/index.php/2014-09-24-20-16-00
É importante destacar que o MERCOSUL não possui instituições permanentes, a exceção de duas:
1) SAM - Secretaria Administrativa do Mercosul;
2) TPR - Tribunal Permanente de Revisão;
***Por essa informação já daria para acertar a questão.
Protocolo de Ouro Preto
Artigo 1
A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL contará com os seguintes órgãos:
I - O Conselho do Mercado comum (CMC);
II - O Grupo Mercado Comum (GMC);
III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC)
V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).
+ TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO (TPR) – Protocolo de Olivos: instância jurisdicional permanente, para garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos jurídicos fundamentais do processo de integração. O TPR pode se reunir como primeira e única instância ou como tribunal recursal de pronunciamento proferido por um Tribunal Arbitral Ad Hoc. Somou-se a essa estrutura a possibilidade de se recorrer ao TPR para que se solicitem Opiniões Consultivas e para casos em que os Estados Partes provoquem o procedimento estabelecido para as Medidas Excepcionais de Urgência.
+ TRIBUNAL ADMINISTRATIVO-TRABALHISTA (TAP) – GMC/RES. 54/03: única instância jurisdicional para resolver as reclamações de índole administrativa-trabalhista do pessoal da SAM e as pessoas contratadas pela SAM para obras ou serviços determinados na SAM e em outros órgãos da estrutura institutcional do MERCOSUL.
+ CENTRO MERCOSUL DE PROMOÇÃO DO ESTADO DE DIREITO – (CMC/DEC 24/04): com a finalidade de analisar e reforçar o desenvolvimento do Estado, a governabilidade democrática e todos os aspectos vinculados aos processos de integração regional, com especial ênfase no MERCOSUL.
Observação de que existe a Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul, órgão permante do Conselho do Mercado Comum. Já foi objeto de questão da Magistratura.
Autor: Sávia Cordeiro, Mestre em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Assessora da Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro, de Conhecimentos Gerais, Direito Internacional Público, Atualidades, Geografia, Direito Internacional Privado, Direitos Humanos, História
A princípio, a estrutura do Mercosul foi estipulada pelo Protocolo de Ouro Preto, sendo composta pelos seguintes órgãos:
1) Conselho do Mercado Comum;
2) Grupo Mercado Comum;
3) Comissão de Comércio do Mercosul;
4) Comissão Parlamentar Conjunta;
5) Foro Consultivo Econômico-Social; e
6) Secretaria Administrativa do Mercosul.
Entretanto, ao longo dos últimos anos, a estrutura do bloco sofreu algumas alterações. Houve a criação dos seguintes órgãos:
7) Tribunal Permanente de Revisão, por meio do Protocolo de Olivos de 2002;
8) Tribunal Administrativo-Trabalhista, por meio de resolução do Grupo Mercado Comum em 2003; e
9) Centro Mercosul de Promoção do Estado de Direito, por meio de decisão do Conselho do Mercado Comum em 2004.
Por fim, a Comissão Parlamentar Conjunta foi substituída pelo Parlamento do Mercosul, por meio do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul de 2005.
A resposta correta é a letra C.
GABARITO : C
☐ Principais órgãos que compõem a estrutura institucional do Mercosul:
1) Conselho do Mercado comum (CMC) ▷ Protocolo de Ouro Preto (Decreto 1.901/1996)
2) Grupo Mercado Comum (GMC) ▷ Protocolo de Ouro Preto (Decreto 1.901/1996)
3) Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) ▷ Protocolo de Ouro Preto (Decreto 1.901/1996)
4) Parlamento do Mercosul (PM, ou PARLASUL), sucessor da Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) ▷ Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul (Decreto 6.105/2007)
5) Foro Consultivo Econômico-Social (FCES) ▷ Protocolo de Ouro Preto (Decreto 1.901/1996)
6) Secretaria Administrativa do Mercosul (SM, ou SAM) ▷ Protocolo de Ouro Preto (Decreto 1.901/1996)
7) Tribunal Permanente de Revisão (TPR) ▷ Protocolo de Olivos (Decreto 4.982/2004)
☐ Órgãos secundários que também integram sua estrutura:
8) Tribunal Administrativo-Trabalhista (TAL) ▷ Resolução nº 54/2003 do GMC
9) Centro Mercosul de Promoção do Estado de Direito (CMPED) ▷ Decisão nº 24/2004 do CMC
10) Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul (CRPM) ▷ Decisão nº 11/2003 do CMC
11) Instituto Social do Mercosul (ISM) ▷ Decisão nº 03/2007 do CMC
12) Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos (IPPDH) ▷ Decisão nº 14/2009 do CMC
No que toca a tratados internacionais, é correto afirmar:
GABARITO: B
DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1973.
Aprova os textos do tratado para aproveitamento hidroelétrico dos recursos
hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e
inclusive o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guairá até a foz do rio Iguaçu e
de seus anexos, firmados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Paraguai, em Brasília, a 26 de abril de 1973, bem como os
das notas então trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores dos dois
países. (...)
Artigo XXI: A responsabilidade civil e/ou penal dos Conselheiros, Diretores, Diretores Adjuntos e demais empregados brasileiros ou paraguaios da ITAIPU, por atos lesivos aos interesses desta, será apurada e julgada de conformidade com o disposto nas leis nacionais respectivas.
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 1.901, DE 09 DE MAIO DE 1996.
Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994.
Sistema de Tomada de Decisões
Artigo 37
As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.
Artigo 20
A Comissão de Comércio do Mercosul manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes serão obrigatórias para os Estados Partes.
letra a
Artigo XII As Altas Partes Contratantes adotarão, quanto à tribuição, as seguintes normas: ; b) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, sobre os materiais e equipamentos que a ITAIPU adquira em qualquer dos dois países ou importe de um terceiro país, para utilizá-los nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios e obras complementares. Da mesma forma, não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, que incidam sobre as operações relativas a esses materiais e equipamentos, nas quais a ITAIPU seja parte;
Acerca da letra "e" - Tratado de Assunção:
Artigo 20 - O presente Tratado estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países- membros da Associação Latino-Americana de Integração, cujas solicitações poderão ser examinadas pelos Estados Partes depois de cinco anos de vigência deste Tratado.
Não obstante, poderão ser consideradas antes do referido prazo as solicitações apresentadas por países-membros da Associação Latino-Americana de Integração que não façam parte de esquemas de integração subregional ou de uma associação extra-regional.
A aprovação das solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados Partes.
GABARITO B
Complementando os demais comentários:
c) INCORRETA
Segundo o Protocolo de Ouro Preto, as diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul são simples orientações aos Estados-parte do tratado e, por isso, não são obrigatórias.
A Comissão de Comércio do Mercosul se manifesta através de diretrizes (que são obrigatórias) ou propostas (que são meras recomendações).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
Letra d:
Sistema de Tomada de Decisões
Artigo 37
As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1901.htm
Sobre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), assinale a a opção incorreta.
A alternativa A está correta, pois, sim, as decisões dos órgãos do MERCOSUL são tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes, segundo previsão do art. 9 do Protocolo de Ouro Preto.
A alternativa B está incorreta, pois, os órgãos com capacidade decisória no âmbito do MERCOSUL são: Conselho do Mercado Comum, Grupo do Mercado comum e Comissão de Comércio do Mercosul, sequer existindo essa Comissão Social Parlamentar. O que existia era a Comissão Parlamentar Conjunta, posteriormente substituída pelo Parlamento do Mercosul (Parlasul), o qual, contudo, não possui capacidade decisória.
A alternativa C está correta e se refere à necessidade existente no Brasil de incorporar as normas emanadas no âmbito do direito internacional para que elas se agreguem ao seu ordenamento jurídico, entendimento também aplicável no âmbito do MERCOSUL.
Também correta a alternativa D, já que o Tratado de Assunção foi exatamente o Tratado de criação do MERCOSUL, sendo evidente fonte jurídica sua.
Por fim, correta a alternativa E, pois o Conselho se manifesta por meio de “Decisões”, que serão obrigatórias para os Estados do Mercosul e serão tomadas por consenso, exigindo-se a PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS ESTADOS-MEMBROS.
Fonte: blog EBEJI
GABARITO: LETRA B.
a) As decisões dos órgãos do MERCOSUL são tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes. CORRETO.
Art. 37 do Protocolo de Ouro Preto.
As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.
b) Os órgãos com capacidade decisória na estrutura do MERCOSUL são o Conselho do Mercado Comum (CMC), o Grupo Mercado Comum (GMC) e a Comissão Social Parlamentar (CSP). INCORRETO.
Art. 2º do Protocolo de Ouro Preto.
São órgãos com capacidade decisória, de natureza inter-governamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.
c) As normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL dependem de incorporação nos ordenamentos jurídicos de cada Estado Parte, de acordo com as disposições constitucionais de cada um. CORRETO.
Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.
A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:
i) uma vez aprovada a norma, os Estado Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;
d) O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares são fontes jurídicas do MERCOSUL. CORRETO.
Art. 41, inciso I, do Protocolo de Ouro Preto.
As fontes jurídicas do Mercosul são:
I - o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;
II - os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;
III - as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão do Mercosul, adotadas deste a entrada em vigor do Tratado de Assunção.
e) O Conselho do Mercado Comum (CMC) manifesta-se por meio de Decisões, que são obrigatórias para os Estados Partes. CORRETO.
Art. 9º do Protocolo de Ouro Preto.
O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
Gabarito B
Qual é a estrutura do MERCOSUL? (...)
O MERCOSUL tem três Órgãos Decisórios:
O CONSELHO DO MERCADO COMUM (CMC), órgão supremo cuja função é a condução política do processo de integração. O CMC é formado pelo Ministros de Relações Exteriores e de Economia dos Estados Parte, que se pronunciam através de Decisões.
O GRUPO MERCADO COMUM (GMC), órgão decisório executivo, responsável de fixar os programas de trabalho, e de negociar acordos com terceiros em nome do MERCOSUL, por delegação expressa do CMC. O GMC se pronuncia por Resoluções, e está integrado por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores e de Economia, e dos Bancos Centrais dos Estados Parte.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL (CCM), um órgão decisório técnico, é o responsável por apoiar o GMC no que diz respeito à política comercial do bloco. Se pronuncia por Diretivas.
http://www.mercosur.int/msweb/portal%20intermediario/pt/faqs.html
Complementando a letra A, veja outra questão:
O processo decisório preferencial, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), ocorre por:
a) arbitragem.
b) consenso.
c) votação.
d) mediação.
e) referendo.
-
Gabarito B
Mas atenção quanto às exceções:
Existem quatro situações que provavelmente incitarão o voto dos membros da OMC, apesar desta encorajar sempre o consenso (basta notar que a norma de utilização do consenso como base do processo de tomada de decisão tem significado que a regra de votação por maioria nunca foi colocada em prática). São elas:
interpretação de acordos / maioria de três quartos (3/4);
emendas a acordos / maioria de dois terços (2/3);
inclusão de novos membros / maioria de dois terços (2/3);
aplicação de waiver sobre uma obrigação assumida sob acordo multilateral / em princípio deve ser aprovada por consenso, mas no caso de haver alguma oposição, por maioria de três quartos (3/4).
iii. TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO è É o órgão competente para julgar, em grau de recurso, as decisões dos tribunais arbitrais ad hoc, ou para examinar as questões não decididas em negociações diplomáticas, quando as partes desejarem submeter desde logo o caso ao Tribunal de Revisão.
É composto por 5 (cinco) árbitros, quatro dos quais indicados por cada um dos Estados-membros do Mercosul por um período de 2 anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos, e o quinto escolhido por unanimidade entre estes, por um período de três anos, não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados membros.
TODOS OS ÁRBITROS DEVEM SER NACIONAIS DO BLOCO, JURISTAS DE RECONHECIDA RELEVÂNCIA.
A controvérsia que envolver dois Estados será apreciada por apenas três árbitros, dois dos quais nacionais dos Estados envolvidos e um terceiro de nacionalidade diversa, por sorteio. Todavia, todos os árbitros atuarão quando o conflito envolver três ou mais Estados.
O julgamento do tribunal é definitivo, mas cabe “recurso de ESCLARECIMENTO” COM EFEITO ESPENSIVO, no prazo de 15 dias.
A decisão do Tribunal é OBRIGATÓRIA e, salvo indicação em sentido contrário, deve ser cumprida em ATÉ TRINTA DIAS. O descumprimento do laudo permite que o Estado beneficiado aplique, no prazo de até um ano, medidas compensatórias temporárias, inclusive a suspensão de concessões ou de outras obrigações.
Em qualquer fase do procedimento quem o provocou poderá apresentar desistência da reclamação.
Os PARTICULARES, por sua vez, formalizarão reclamação junto à Seção Nacional do GMC do Estado onde tenham residência habitual, ou onde estejam sediados seus negócios.
Por fim, o Protocolo de Olivos comporta a norma do art. 54, que determina que A ADESÃO AO TRATADO DE ASSUNÇÃO GERA ADESÃO AUTOMÁTICA AO PROTOCOLO DE OLIVOS. Assim, a denúncia ao Protocolo gera a denúncia ao Tratado de Assunção.
Diante disso, tem-se que a alternativa está correta.
Fonte: EBEJI
Gabarito: Certo.
Decreto 4982/2004
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul
(...)
Considerando
A necessidade de garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto normativo do MERCOSUL, de forma consistente e sistemática;
Artigo 17
Recurso de Revisão
1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.
Só não entendo o pra que se criar tribunais ad hoc, quando se tem um permanente.
Wister: porque o tribunal permanente é de REVISÃO, servindo para justamente receber recursos relativos às decisões emanadas pelos ad hoc... não foi implantado, ainda, um tribunal jurisdicional permanente no âmbito do Mercosul, hence os ad hoc... https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2060
TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO:
O nome mesmo já dispõe, é um tribunal permanente. Criado pelo Protocolo de Olivos de 2002 (que entrou em vigor em 2004). Revogou Protocolo de Brasília, que era cabível até então para solução de controvérsias no bloco. Possui sede em Assunção (Paraguai).
Resolve como instância única procedimentos arbitrais. Também funciona como instância consultiva e revisora das decisões dos árbitros do tribunal ad hoc.
É composto por cinco árbitros, um para cada Estado parte.
TRIBUNAL ARBITRAL AD HOC:
Significa que pode ser criado no caso de conflito entre os Estados-parte quando frustrada a negociação direta e a intervenção do Grupo Mercado Comum um tribunal.
Já vimos que, dentre as formas de resolução de controvérsias, temos meios diplomáticos, entre eles a negociação direta, que é preferível aos meios judicial e semijudicial, como a arbitragem. No entanto, não havendo sucesso na negociação direta ou na intervenção do grupo mercado comum para aproximação das partes buscando um entendimento comum, poderá ser instaurado mediante o compromisso de ambas as partes, se assim desejarem.
Sobre o Mercosul, é incorreto afirmar:
"As negociações iniciam-se por iniciativa dos Estados, embora entendamos que nada impeça que dois entes privados, envolvidos em conflito fundamentado em normas do mercosul, atuem em sentido de compor o litígio de forma negociada".
Paulo HEnrique Gonçalves Portela - p. 1050
O Protocolo de OLIVOS estabelece mecanismos de SOLUÇÃO DE LITÍGIOS entre os Estados-partes, dentre eles um procedimento arbitral ad hoc,com composição de um Tribunal composto de 3 (três) árbitros.
O Tratado de Olivos ainda é considerado como provisório à Não há um tribunal permanente, mas o PARTICULAR ou ESTADO pode apresentar reclamação, formando posteriormente um litígio.
a) O Conselho do Mercado Comum, órgão superior do Mercosul, possui o dever de conduzir politicamente o processo de integração e a tomada de decisões para assegurar a realização dos objetos do Tratado de Assunção. CORRETO.
Protocolo de Assunção, art. 10.
Artigo 10 - O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum.
b) O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão, definindo seu alcance e seus procedimentos. CORRETO.
Decreto 4982/2004 (Protocolo de Olivos), art. 3º.
Artigo 3
Regime de Solicitação
O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos.
c) Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão decidirão controvérsias postas a sua apreciação com base no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, nas Decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, bem como nos princípios e disposições de Direito Internacional aplicáveis à matéria. CORRETO.
Decreto 4982/2004 (Protocolo de Olivos), art. 34.
Artigo 34
Direito Aplicável
1. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão decidirão a controvérsia com base no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, nas Decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL, bem como nos princípios e disposições de Direito Internacional aplicáveis à matéria.
d) É admissível recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, em prazo não superior a 15 (quinze) dias a partir da notificação do mesmo. CORRETO.
Decreto 4982/2004 (Protocolo de Olivos), art. 28.
Artigo 28
Recurso de Esclarecimento
1. Qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá solicitar um esclarecimento do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão e sobre a forma com que deverá cumprir-se o laudo, dentro de quinze (15) dias subseqüentes à sua notificação.
e) Tal qual a dinâmica da Organização de Estados Americanos e a da União Europeia, os mecanismos de solução de controvérsias do Mercosul só podem ser acionados pelos Estados parte. ERRADO.
alternativa E) ERRADA
art. 39, Prot. Olivos (Dec. 4982/2004)
O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Cuidado: os particulares (pessoas físicas e jurídicas) podem requerer parecer consultivo à seção nacional do GMC, mas não têm acesso ao TPR.
Capítulo XI - Reclamações de Particulares
Artigo 39 - Âmbito de Aplicação
O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Artigo 40 - Início do Trâmite
1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. (...)