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Gabarito: CORRETA
Lei nº11.343/06 - DROGAS -
No seu ART.33 §3º diz o seguinte:
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
OBS: Realmente não há distinção entre oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
Só para ajudar!
OBS.: Vender droga para menor de idade configura qual crime?
— O art. 33 da Lei de Drogas tem como objeto material exatamente a droga (5 a15)
— O art. 243, do ECA, tem como objeto material produto causador de dependência (2 a 4).
Só configura o art. 243, do ECA se esse produto não corresponde a uma droga da Portaria do Ministério da Saúde. Produtos causadores de dependência são produtos diversos da Portaria 344/98. Se o produto está na Portaria 344/98, é o art. 33, da Lei de Drogas. Cola de sapateiro, por exemplo, é produto causador de dependência e não está na Portaria como droga, logo, é o art. 243 do ECA.
Que Deus ilumine todos...
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Justificativa da CESPE:
"A compreensão do item decorre de texto expresso da Lei 11.343/06, em particular o contido no “art. 33 [...] § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.”No que tange a ausência distinção entre a oferta de drogas para consumo conjunto a imputáveis ou inimputáveis, a doutrina traz a seguinte lição: “Como a Lei não diferencia, somos obrigados a ajustar a conduta daquele que oferece drogas ao imputável no mesmo artigo daquele que assim age em face de um inimputável.[...]” A assertiva em debate tratou do tipo específico em si mesmo, destacando que no bojo do tipo não se fez presente qualquer distinção ao destinatário da oferta da droga para consumo, uma vez que do disposto do tipo em exame não há qualquer distinção ou ressalva, tampouco há outro tipo penal específico. Na aplicação de pena, por sua vez, é que poderá o julgador valorar essa condição."
FONTE:http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF (QUESTÃO 46)
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O delito previsto no ECA, em seu art. 243, é subsidiário, consoante previsão do próprio tipo penal, no qual consta que a pena para o ilícito do ECA, art. 243, é de 02 a 04 anos de detenção, se o fato não constituir crime mais grave.
Ora, o art. 33 da Lei de Drogas prevê um crime mais grave, ou seja, este artigo será aplicado quando houver o envolvimento de criança ou adolescente no tráfico de drogas, além da combinação com o art. 40, VI, que prevê aumento de 1/6 a 2/3 quando envolver ou visar criança ou adolescente, ou aquele que tenha capacidade de entendimento ou determinação suprimida.
Cuidado! Ofertar bebida alcoólica é fato atípico. Segundo o art. 81, incisos II e III, bebida alcoólica e produtos que possam causas dependência física ou psíquica são coisas distintas previstas em incisos diferentes.
A “oferta” de bebida alcoólica não pode ser enquadrada nem no art. 243 do ECA, nem no art. 33 da Lei de Drogas e muito menos no art. 63 da LCP – Lei de Contravenções Penais, o qual diz: "Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos;", pois “servir” é diferente de “ofertar”.
Outro cuidado que temos de ter é em relação ao art. 33, § 3º. Lá não se fala nada em imputável ou inimputável. Então a mãe que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, ao seu filho menor de 18 anos, para juntos a consumirem, responderá pelo crime previsto neste parágrafo terceiro combinado com o art. 40, VI.
Só acrescentando um detalhe ao comentário acima. Cola de Sapateiro é a mesma coisa que TOLUENO, e está prevista sim na portaria 344/98 da ANVISA. Então não se aplica o ECA e sim a Lei de Drogas.
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Excelente o seu comentário, Stefenon. Porém, você se equivcou quanto à cola de sapateiro. De forma alguma quem oferecer, vender e etc., cola de sapateiro responderá por tráfico de drogas, ou seja, a cola de sapaterio não é considerada substância entorpecente.
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Discordo do Gabarito.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Logo se o agente oferta a droga para crianças, que são ininputáveis, sua pena poderá ser aumentada, conforme dispões o Art.40.
Alguém concorda? ou se discorda, por qual motivo??
pfv se puderem mandar um msn fico grato.
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ronney silva, a questao diz respeito a lei de drogas.
se estivesse falando tb em relacao ao ECA vc estaria certo.
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Eu vejo que foi estabelecida uma distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou su primida a capacidade de entendimento e determinação;
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
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Chupa, CESPE.
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NÃO HÁ DISTINÇÃO, o criminoso responde pelo ART. 33 PAR. 3 de qualquer jeito, com ou sem o aumento de pena.
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Gente, o que o examinador que saber é se para configurar o trafico privilegiado descrito naquele artigo, o legislador exige que a outra pessoa "do relacionamento" seja imputável ou ñ. No caso, o aludido artigo, ñ faz qualquer ressalva a esta característica especial. Assim sendo, o agente pratica a conduta típica independentemente da outra pessoa ser ou ñ imputável. Quanto à diferenciação que o legislador fez no art. 40, VI é para incidências de causas de aumento de pena e não para configuração do tipo penal descrito na questão.
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Questão extremamente mal formulada. Há distinção, bem lembrado pela colega acima. A venda de drogas para menores constitui causa de aumento de pena, portanto, há sim distinção de tratamento.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
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Art. 33, §3º da Lei 11.343/06!
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Questão muito mal formulada, a discussão fica no enunciado. A pergunta é Na Lei de Drogas, e não no artigo 33, par. 3, como o trecho refere-se.
A Lei estabelece distinções sim, entre a pessoa imputável ou inimputável, sendo nas causas de aumento de pena, art. 40, inc. VI da referida Lei expressa essa distinção!!
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Vocês que responderam certo estão querendo é justificar a Jurisprudencia Cespe, só pode. Se ela na questão falou "na Lei de Drogas" obvio que considerou toda ela, portanto, não há como afastar a causa de aumento de pena no caso do inimputavel.
Ai vai estudar muito e saber demais que tu dança...
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Não se trata da destinção da pena aplicada à quem pratica, mas sim se a prática descrita configura ou não o crime, Neste caso, independente para quem a droga é oferecida, será consumado o crime.
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É só inverter a ordem da frase que o entendimento fica melhor:
A conduta do agente que oferte
drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu
relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida
distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável, é prevista como crime na Lei de Drogas. (correto) / ou / ... , não sendo estabelecida
distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável, na Lei de Drogas, é prevista como crime.(correto)
Se vai haver aumento de pena ou não é uma outra história. Mas com certeza haverá crime.
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A assertiva fala do art. 33, §3º da Lei 11.343/06.
Ser dirigida a pessoa inimputável leva-nos a uma das causas de aumento de pena (de 1/6 a 2/3)!
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Pessoal! vamos atentar para o que o CESPE está perguntando. A questão está perfeitamente CERTA em toda sua afirmativa.
Existe distinção, com relação ao CRIME, entre oferecer droga, nesse caso, à pessoa imputável ou inimputável? vai passar a ser outro CRIME ou vai deixar de ser crime? na questão diz que é previsto como CRIME a conduta do agente que oferte drogas.... não fala da pena, não interessa se é pessoa imputável ou inimputável continua sendo o mesmo CRIME, o restante é a literalidade do art 33, § 3º da 11.343.
Sucesso a todos.
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Pessoal fica querendo justificar o erro da questão. Até o professor que comenta a questão disse que a mesma estava errada. O CESPE é, de longe, a banca que mais cria questões mal formuladas, que vão contra a lógica de interpretação. Coitado dos que seguem a "JURISPRUDÊNCIA CESPE". Pra vocês: meus pêsames!!!
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Pessoal,
Eu acertei a questão por entender o que a banca teve a intensão de dizer, ou seja, a pegadinha que ela queria que o aluno que não estuda caia. Mas a questão foi mau formulada, e o aluno que estudou caiu, entender o que a banca quer dizer é cruel, é injusto, é revoltante, mas é fundamental para passar em concursos tão concorridos. só se consegue isso fazendo muitas questões deles.
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Certo.
A questão quer saber se o crime pode ser cometido caso esteja presente o inimputável ou imputável. Claro que sim se ele tiver a capacidade absoluta para entender o caráter ilicito.
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Acertei segundo o "critério" CESPE, pois não lembrei das causas de aumento de pena. Mas analisando a questão concordo com os colegas e o professor que a questão está ERRADA!
Dizer que o FATO "a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável" é um indiferente penal torna a questão redondamente errada. E lendo e relendo a questão foi isso que ela afirmou! Pouco importa o que a CESPE quis dizer, pois o certo é que o FATO de a droga ser direcionada a um inimputável ou a um imputável tem diferença sim!
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O crime não muda, o que ocorre se for inimputável é a majorante.
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Realmente se analisarmos a questão com cuidado veremos que o Cespe quis demonstrar que se referiu ao paragrafo 3 do artigo 33 , PORÉM o artigo 40 da lei em discussão traz o seguinte escrito:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas
de um sexto a dois terços, se:
(...)
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a
quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de
entendimento e determinação;
Logo, a lei faz sim distinção entre ofertar ou não à imputável e inimputável .
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Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. A lei realmente não faz nenhuma distinção entre eu chegar para o meu amigo menor de 18 e falar "vamos fumar" e chegar para o meu amigo maior de 18 e falar "vamos fumar". Em ambos caracterizará o crime de uso compartilhado. O fato de ser inimputável servirá somente para aumento de pena e a questão não pergunta se a lei faz diferença quanto a pena mas sim quanto ao crime.
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É crime sim, mas de menor potencial ofensivo. Estamos diante do crime privilegiado, com pena reduzida e afiançável.
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GABARITO: CORRETO.
Na medida em que o legislador não estabeleceu qualquer distinção, a pessoa a quem é oferecida a droga pode ser um imputável ou inimputável (v.g., criança, doente mental, etc.).
Sendo que, neste último caso, à pena prevista no art. 33, §30, deve ser aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA - RENATO BRASILEIRO - 2014.
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pessoal temos que atentar a carcteristica de cada banca!! a cespe é legalista ao extremo! estamos aqui para passar em concurso, nao para dizer quem está mais certo ou errado!! Senao corremos o risco de passar muitos e muitos anos estudando por esse site!
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RESPOSTA : CERTA para a Banca CESPE
PORÉÉÉM, errada no final
É uma típica questão : perfeita no início e errada no desfecho .
Na Lei Antidrogas é previsto,sim, como crime o infrator, cumulativamente :
#oferte drogas,
#eventualmente,
# sem objetivo de lucro,
#a pessoa do seu relacionamento, e
# para juntos a consumirem
Se faltar um desses requisitos é TRÁFICO e não equiparado a tráfico.
Na própria Lei há sim a figura distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. Sendo que se aumenta a pena de um sexto a dois terços se envolver menor de idade , inimputáveis!
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essa questão esta errada !!!!
alguém ai tem o gabarito dessa questão????
muito estranho
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Posso estudar 10 anos que jamais acertarei um item INDECENTE desses. Pelo contrário, alguém que estude menos tem maiores chances de acertar, por não conhecer as causas de aumento de penal.
CESPE = GENTE SAFADA!!
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Palhaçada o cespe viaja, ele se auto denomina corte suprema INCLUSIVE ACIMA DO STF
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Deve-se observar que além de o tipo penal não trazer qualquer distinção de para quem se oferta, a causa de aumento do art. 40, VI é para quando o crime envolver ou visar pessoa VULNERAVEL, conceito este que abrange inimputáveis e imputaveis, a exemplo de dependente quimico que tem reduzida sua capacidade de autodeterminação ( só seria inimputável se absolutamente incapaz ). Minha opinião...
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A maioria está revoltada com a questão e o comentário do professor não ajuda, porque diz que está errada a questão, mas não é o que aconteceu no gabarito definitivo. gabarito CORRETO.
Depois de ver a explicação abaixo entendi o porquê, os casos de aumento citados no artigo 40 da Lei não se submetem ao paragrafo 3 do artigo 33 por força do próprio texto da Lei de Drogas, reparem que no final ( parte da pena) está escrito, sem prejuízo das penas do artigo 28, ou seja, não cabe a aplicação do aumento do artigo 40, e sim a multa, restrição de direitos e prestação de serviços comunitários. Muito difícil esta questão... típica de delegado da PF.
43 - Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
Resposta - CORRETO
A referida conduta está tipificada ao teor do art. 33 da lei de drogas – Lei 11.343/06
Art. 33, § 3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Tatiane Karen
Qual a discordância com a banca?
A questão encontra-se correta, visto que irá incidir apenas na causa de aumento de pena, mas como delito base será realmente o consumo eventual!
Firme e forte!
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A questão está dada como certa e o professor dá-la como errada. Afinal, quem está certo? Vixe!
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Olá, pessoal!
A questão foi verificada e as alterações necessárias foram feitas. Alternativa correta Letra C.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Se as drogas forem oferecidas a menores, o agente
incorrerá no aumento de pena previsto no art. 40, VI. Não se pode dizer,
portanto, que é indiferente oferecer drogas para imputável ou
inimputável. Portanto ERRADA.
Prof. Paulo Guimarães( Estratégia Concursos)
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Discordo do colega T. Gilbert! As causas de aumento de pena do art. 40 da lei de tóxicos inclui o art. 33, §3º. Veja o que diz o art.40: "As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços..." Logo, importa sim se o envolvido é inimputável ou não.
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Acredito, na minha humilde opinião que o tipo penal privilegiado do §3º do art. 33 realmente ali, no primeiro substrato do tipo não faz distinção se a oferta é para imputável ou não. Quando for dosar a pena, aí sim a distinção entrará como causa de aumento de pena.
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Apesar do meu comentário, agora entendi porque a questão está correta. Porém, ela ainda está incompleta, pois deveria ser mais específica, dizendo algo do tipo "não sendo estabelecida distinção de crimes...". Espero ter ajudado.
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Existe 2 direitos o da lei e o do cespe...
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a distinção é so na pena. questao. C
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PESSOAL ENTRE O ECA E A LEI DE DROGAS PELO PRICÍPIO DA ESPECIFIDADE INCIDIRÁ A LEI 11343 LEI DE DROGAS..
fiquem atentos!!
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Realmente no §3° o legislador não estabeleceu a distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável; todavia observa-se que se a sua prática envolver ou visar a atingir os inimputáveis irá incidir a pena deste um aumento de um sexto a dois terços.
Art. 33. [...]
§3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. do art. 33
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
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Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, 2ª Edição, página 741: controversa é a discussão acerca da necessidade de capacidade de discernimento por parte da pessoa tentada pelo oferecimento da droga. Há quem entenda que, na medida em que o legislador NÃO estabeleceu qualquer distinção, a pessoa a quem é oferecida a droga pode ser um imputável ou inimputável, sendo que, neste último caso, à pena prevista no art. 33, §3, deve ser aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI. Sem embargo desse entendimento, parece-nos que não se pode considerar válida a manifestação de vontade de pessoas menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiência mental ou que, por qualquer outro motivo, não tenham o necessário discernimento para o consumo compartilhado de droga. Ora, da mesma forma que a aquiescência de tais indivíduos é de todo irrelevante para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, sendo firme o entendimento doutrinário no sentido de que o induzimento de uma criança ao suicídio tipifica o crime de homicídio, e não o de induzimento ao suicídio, já que haveria verdadeira hipótese de autoria mediata, porquanto o homicida estaria utilizando o menor impunível como instrumento para a execução de seu desiderato, não se pode reputar válido o consentimento do inimputável para o consumo compartilhado de drogas. Por isso, na hipótese de a droga ser oferecida para consumo compartilhado à pessoa desprovida de capacidade mental ou intelectual para compreender as consequências do uso de drogas, o ideal é concluir pela tipificação do crime do art. 33 caput, desconsiderando-se eventual consentimento do incapaz.
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É claro que a lei estabelece distinção entre as ofertas, pois estabeleceu causas de aumento de pena gerais para os crimes da Lei, do art. 33 ao 37, entre as quais se inclui destinar as drogas a menores ou a quem tiver sua capacidade de entendimento diminuída. O aumento de pena aqui não é uma faculdade do julgador, mas uma imposição legal, se presentes os requisitos. Ora essa, isso não significaria que a oferta para inimputáveis é mais grave do que para imputáveis, segundo a Lei? A questão não perguntou se há alteração do tipo penal, mas se existe distinção entre as ofertas. Realmente não compreendo os comentários que dizem que a distinção está só na pena. Isto ocorre porque a conduta é mais grave, não? Porque o legislador as distinguiu, certo? Errado? Li a justificativa do CESPE e fiquei na mesma.
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Como bem ressaltou o colega Francisco Bahia, não há distinção quanto ao "tipo penal", incidirá o referido §3o, mas em relação ao crime, obviamente, existe diferença. Negar isso é esquecer toda a problemática que envolve aplicação da pena: fixação do regime, concessão de benefícios, substituição por restritivas de direito, etc.
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Galera, o crime do artigo 33, parágrafo 3°, possui uma pena diferente do 33 caput, é crime inclusive de menor potencial ofensivo, sendo sua competência do JECRIM. A questão quer saber se no caso de o sujeito ativo incorrer nesse crime (do parágrafo 3°) se haverá diferença no caso de a oferta ser dirigida a imputável ou inimputável, e realmente não há diferença, pois a lei não especifica isso. Seja oferecida a imputável ou inimputável o crime será de competência do JECRIM, a pena em abstrato será a mesma (de 6 meses a 1 ano). Se haverá uma causa de aumento de pena é outra história a ser verificada na 3ª fase da dosimetria. Espero ter ajudado. Abraços.
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Crime
previsto no art. 33 §3º:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar.
§
3o Oferecer droga,
eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para
juntos a consumirem
Embora o VI do art. 40 aumente a pena para envolvimento
de substancias para criança ou adolescente não tem distinção do diploma,
continua conduta penalizada na mesma lei.
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Galera, entendo aqueles que têm um pé atrás com a banca, mas acredito que a questão está correta.
Em nenhum momento a banca referiu-se à pena, mas tão somente à configuração do crime ou não. Vejam "Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.".
Oferecer drogas ao maior de idade configura o mesmo crime que oferecer drogas ao menor de idade, muito embora a pena aplicada em cada um dos casos concretos vá ser diferente.
Enfim, foi como eu entendi a questão.
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Sem preciosismo galera! Não há esta previsão na 11.343/06.
POLÍCIA FEDERAL!
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O item está certo, conforme artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
É importante destacar que, se a pessoa para quem a droga for oferecida for inimputável por ser menor de 18 (dezoito) anos, o agente ainda responde por corrupção de menor, crime previsto no artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90), em concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal):
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
RESPOSTA: CERTO
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QUESTÃO CORRETA.
NÃO HAVERÁ DISTINÇÃO, O CRIME CONTINUARA SENDO O MESMO, HAVERÁ SIM UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
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Principio da especialidade
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O FATO DE SER INIMPUTAVEL MAJORA A PENA
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O art.33 parágrafo 3º não faz distinção!
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Questão Certa!
Vale lembrar que estamos tratando da FIGURA PRIVILEGIADA. Nesse caso será crime a parte.
NÃO É TRÁFICO (MUITA ATENÇÃO CASO COMANDO DA QUESTÃO AFIRME QUE É TRÁFICO).
No próprio artigo 33, parágrafo 3º não faz distinção entre imputável ou inimputável.
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Gabarito: CORRETA
Lei nº11.343/06 - DROGAS -
No seu ART.33 §3º diz o seguinte:
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
OBS: Realmente não há distinção entre oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
Só para ajudar!
OBS.: Vender droga para menor de idade configura qual crime?
— O art. 33 da Lei de Drogas tem como objeto material exatamente a droga (5 a15)
— O art. 243, do ECA, tem como objeto material produto causador de dependência (2 a 4).
Só configura o art. 243, do ECA se esse produto não corresponde a uma droga da Portaria do Ministério da Saúde. Produtos causadores de dependência são produtos diversos da Portaria 344/98. Se o produto está na Portaria 344/98, é o art. 33, da Lei de Drogas. Cola de sapateiro, por exemplo, é produto causador de dependência e não está na Portaria como droga, logo, é o art. 243 do ECA.
Que Deus ilumine todos...
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§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
GABARITO CORRETO
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Existe sim distinção entre imputável e inimputável. Para o inimputável cabe o art. 33 caput, ja para o imputável, caberá art. 33, §3°, isso tudo segundo doutrina majoritária.
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Repetindo as palavras de nossa colega Livia souza
Eu vejo que foi estabelecida uma distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criançaou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
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Chupa, CESPE 2.
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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
art. 33 - § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Garabito Certo!
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Piada mesmo! Vamos lá: O cerne da discussão é o porquê do CESPE ter entendido que não há distinção entre a oferta dirigida a imputável ou inimputável, se o art. 40, VI prevê uma majorante no caso de ser inimputável.
A questão fala que "não há distinção" de modo genérico, como se não houvesse QUALQUER distinção, o que, a meu ver, enfraquece o argumento dos colegas que dizem que a questão está correta, pois realmente "não há distinção" porque o crime será o mesmo, apenas incidindo a majorante (Ora, isso não é uma distinção? Afinal a questão não diz que "não há distinção entre os crimes praticados").
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Apesar da polêmica, a meu ver a questão está correta. Na minha humilde opinião em questões de concurso não dá pra viajar muito. O enunciado foi taxativo em perguntar se determinada conduta é prevista como crime e se há essa diferenciação. O art. 33, §3º da lei de drogas não faz a diferenciação entre o indivíduo a quem se oferece a droga ser imputável ou ininputável.
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Resumindo... Essa questão é simplesmente uma merda. Não deveria ser repetida em nenhum concurso até que seja sanada a divergência doutrinária por meio de alguma uniformização jurisprudencial. Se fosse para fase oral de um concurso, tudo bem, mas cobrar em prova objetiva é muita fela da putagem.
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Questão correta, a questão está perguntando sobre o conceito do crime!! e não causas de aumento,
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A sim difenciação entre o imputável e o inimputável!
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
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Apesar do enunciado ter cobrado em relação ao específico crime do uso compartilhado, ficou muito forçada a questão pois há o entendimento de causa de aumento de pena... Cespe é barra!
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Então deixa ver c eu entendi: se a menina namora um nóia e esse (namorado maravilhoso) EVENTUALMENTE oferece o bagulho e ela usa, INDEPENDENTE SE É MENOR, não da nada na prática pra ele, APESAR DE SER CRIME???!!!
As vzs erro as questões por não acreditar/entender as leis do nosso país!
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Questão deveria ser anulada. Porque vamos pensar se for baseado no art 33 a referente lei nao faz distinção, mas no art 40Vl ele condiciona aumento de pena quando sendo inimputável. Então concluímos que há distinção sim!
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CESPE sendo CESPE.... Interpretam a lei de qualquer jeito e quem sai prejudicado é o candidato. Tem que adivinhar o que eles querem na resposta, não o que a legislação estabelece. Artigo 40, inciso VI torna a questão errada...
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lei 11.343/2006 art 33; pararafo 3º
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QUESTÃO CONTROVERSA, pois é causa de aumento de pena se envolver ou visar atingir criança ou adolescente.
Portanto, há uma distinção se é dirigida à pessoa imputável ou inimputável.
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CERTO
"Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável."
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Rafael Lopes, tive a mesma linha de raciocínio... questão realmente controversa...
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
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"Se as drogas forem oferecidas a menores, o agente incorrerá no aumento de pena previsto no art. 40, VI. Não se pode dizer, portanto, que é indiferente
oferecer drogas para imputável ou inimputável. O Cespe deu a assertiva como errada no gabarito preliminar, e depois alterou o gabarito. Diversos professores entendem que foi um erro da banca, e que a questão não pode estar correta, e por isso estou mantendo o gabarito como errado, ok?"
GABARITO: E
Prof. Paulo Guimarães. Estrategia Concursos
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QUESTÃO ERRADA.
SEGUNDO O PROF FERNANDO CAPEZ, SE A DROGA FOR OFERECIDA A MENOR DE IDADE SERIA APLICADO O ECA
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GABARITO ERRADÍSSIMO
Se as drogas forem oferecidas a menores, o agente incorrerá no aumento de pena previsto no art. 40, VI. Não se pode dizer, portanto, que é indiferente oferecer drogas para imputável ou inimputável.
Também não se trata de crime do ECA, uma vez que, pelo princípio da especialidade, o oferecimento de drogas configura crime previsto na lei 11343/2006 e não da lei 8069/90.
O Cespe deu a assertiva como errada no gabarito preliminar, e depois alterou o gabarito. Diversos professores entendem que foi um erro da banca, e que a questão não pode estar correta.
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sobre o que pede a questão:
No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.
Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
Agora vejamos, a questão começa com os seguintes dizeres: "Na Lei de Drogas", ou seja, na Lei inteira, não no artigo 33 §3° .
Depois a questão continua com a transcrição quase que integral do artigo 33 §3°
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Bem, até ai nenhuma dúvida, a questão está perfeita.
Agora, no final da questão, ela termina assim: não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
Vejamos que a questão em outras palavras diz o seguinte: Na lei de dogras, é prevista uma certa conduta, não sendo estabelecida distinção (na lei de drogas) se essa conduda atinge um menor ou não.
É certo que o artigo 33 §3° não faz distinção sobre, mas no artigo 40, que faz parte da lei de drogras, inclui expressamente o artigo 33 §3° como causa de aumento se a conduta praticada envolver menor.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (dizer que é do 33 ao 37, englovba tudo o que está entre eles, inclusive os parágrafos)
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Desta forma, certo é que não se pode afirmar que:
1 - a questão queria se referir unicamente ao artigo 33, já que no próprio enunciado ela diz que se refere a Lei de drogas, de forma ampla.
2- causa de aumento de pena não é uma distinção, se a pena aumenta obviamente não é a mesma coisa. Em última instância é um tratamento diferente.
3- a questão está correta.
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No meu ver, é mais mal formulada, ou mais uma questão aportugueisada, do que conhecimento, pois ''a pessoa de seu relacionamento'' o legislador não disse qual pessoa imputável ou inimputável, porém realmente há causa de aumento de pena se for criança.
O eca diz:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. Então acredito eu que o agente cairá no ECA se a droga for lícita e na 11343/06 se a droga for ilícita.
Assim, pode-se concluir que o comando da questão queria dizer que tanto faz o cara oferecer droga para inimputável ou imputável, por conduta do art 33 paragráfo 3 continua existindo, não querendo compreender mais nada além disso. Mas isso é no meu ver, quem sou eu do lado de professor ou doutrinadores, mas é cespe fazendo cespesse né?!
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A questão começa falando: Na lei de drogas, é prevista como crime....
Então:
Não adianta ir buscar justificativa no ECA!
Fica claro que se está falando dessa conduta do §3º. Então esse crime não faz distinção, embora outro dispositivo possa trazer cousas de aumento de forma genérica...
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lei 11.343
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação
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Gabarito: CORRETA
Lei nº11.343/06 - DROGAS -
No seu ART.33 §3º diz o seguinte:
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
art 29 CP Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 33. - § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
CONFORME A LEI DE DROGAS: ERRADA
CONFORME A CESPE: CERTA
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É engraçado a galera que errou tentando justificar o erro, pohaaa tá na lei, não tem o que discutir, é crime sim a oferta de drogas para inimputáveis, e ainda, terá aumento de pena, artigo 40, VI. Pronto me diz o que está errado... avante galera...
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Tenho um conhecimento bem limitado do Direito penal, e sobre a lei 11343/06. Mas a questão cita..."na lei", de forma clara... e na lei existe uma majorante escrita de forma inequívoca e explícita. A Cespe gosta de legislar in causa.
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Essa questão está errada! A lei de drogas faz essa diferenciação sim! No artigo 40, inciso VI... mantenho meu racicínio de que a questão está errada! não deixe o CESPE fazer você estudar errado! essas questões sempre acontecem em concursos dessa banca... prejudica quem sabe... e ela não muda o gabarito nem fudendo! Mas não estude errado! entenda que a lei 11.343 faz essa dintinção SIM!
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Questão para passar os amigos e prejudicar quem sabe demais.
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Entendo a revolta de alguns colegas. No entanto, não dá pra viajar muito. O tipo em questão não diferencia em ser a pessoa imputável ou inimputável. Não quer dizer que a lei como um todo não faça a diferença, mas o tipo em si não faz. Essa foi a pergunta da banca
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Art. 33, § 3º da lei 11.343/06: "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem."
O tipo em questão não faz distinção se a droga é oferecida a pessoa imputável ou inimputável.
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A análise acerca da questão deve ser tomada sobre a seguinte perspectiva: O fato de oferecer drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, sendo está pessoa um inimputável, se enquadra no tipo penal? A resposta é sim. Na minha opinião, não se deve extrapolar o conhecimento cobrado na questão, analisando também a majorante, pois o examinador (ao que parece) não buscou adentrar nesta ceara.
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A diferença está na Lei de Drogas e na Doutrina.
LEI DE DROGAS--> NÃO FAZ DIFERENÇA ENTRE IMPUTÁVEL E INIMPUTÁVEL
DOUTRINA--> DIFERENCIA ENTRE IMPUTÁVEL E INIMPUTÁVEL.
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GABARITO: CERTO
Art. 33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Lei nº11.343/06 - DROGAS -
ART.33 §3º diz o seguinte:
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
Não há distinção entre oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável no texto.
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Artigo 33, inciso 3º
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"Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável."
E o que eu faço com o art. 40, VI, da LEI DE DROGAS?? ENFIO NO C.U??
OFERTA DIRIGIDA A IMPUTÁVEL: DETENÇÃO DE 06 MESES A 01 ANO
OFERTA DIRIGIDA A CRIANÇA, ADOLESCENTE, QUEM TENHA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO REDUZIDA OU SUPRIMIDA: 07 MESES A 01 ANO E 08 MESES
NOSSA I G U A L Z I N H O!!!
SÓ MAJORADO UM MÊS OU OITO DE CADEIA, NEM FAZEM TANTA DIFERENÇA ASSIM!!!
A assertiva não assevera serem crimes distintos, mas afirma que não é estabelecida qualquer distinção entre a conduta que recai sobre o sujeito passivo imputável e o sujeito passivo inimputável, o que não procede, pois EXISTE DISTINÇÃO. Ora, nessa linha de raciocínio, vos pergunto, seria correto afirmar:
No Código Penal, é prevista como crime a conduta do agente que mata alguém, não sendo estabelecida distinção entre matar alguém que acabou de provocar injustamente o autor e matar alguém menor de 14 anos.
Com o perdão da palavra, mas isso mede que tipo de conhecimento??????
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Na verdade, o crime é o mesmo, o que temos de diferente é o aumento de pena previsto no art. 40, VI.
GABARITO: CERTO
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Não entendi, esse bafafá todo na questão sendo que 70% acertaram.
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Respondendo à Stéfani de Carvalho Filho:
"Com o perdão da palavra, mas isso mede que tipo de conhecimento??????"
Resposta: Nenhum, é só pra fuder com o time de todo mundo mesmo.
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Trata-se de tipo penal autônomo, e não equiparado:
Art. 33. (…)
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem
A nova lei de tóxicos adota um posicionamento extremamente evoluído e racional do ponto de vista legal. Ou seja, a nova lei de drogas definiu que o usuário e o dependente de drogas receberiam, agora, um tratamento diferenciado, não cabendo pena privativa de liberdade a eles. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
Já o tráfico e a produção passaram a receber uma punição mais severa
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Bem questionável esse gabarito, pois de fato se formos pela literalidade do § 3o não haverá distinção; porém, responder puramente que não, é o mesmo que ignorar o inciso VI do art. 40, onde há previsão de causa de aumento de um sexto a dois terços, se a prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente. ou pessoa que tenha suprimida, por algum motivo, sua capacidade de entendimento.
A lei de drogas não pode ser analisada isoladamente, como se não houvesse uma conexão entre os artigos.
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a conduta não é punivel com pena dura, conquanto é tipica a atitude.
não há nada na lei sobre a pessoa ser imputavel ou não, ler lei seca é a base de tudo!
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Uso compartilhado de droga consiste em oferecer droga,eventualmente e sem objetivo de lucro,a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.Crime de menor potencial ofensivo sendo de competência do juizado especial criminal.vale ressaltar que se não cumprir os requisitos do preceito primário configura o crime de trafico de drogas.
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o crime de trafico de drogas é equiparado a hediondo.
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O cometário do Professor esta desatualizado. Qualquer crime praticado entre o art. 33 ao 37 da lei 11.343 usando criança ou adolescente NÃO será hipótese de concurso de crime, mas sim causa aumentativa de pena do art. 40, VI, da lei 11.343.
1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas.
2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem).
3. Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006.
(REsp 1622781/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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GABARITO C
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. CORRETO
A doutrina entende que a lei não trás distinção sobre a pessoa a quem é oferecida a droga, ou seja, é irrelevante o fato do destinatário da oferta ser pessoa inimputável.
Fique atento que nesse caso, no entanto, será aplicada a causa de aumento de pena do Art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
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Aquele tipo de questão que se a CESPE quiser coloca "CERTO" está "CERTO" e se colocar "ERRADO" está "ERRADO"
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Um ponto bem importante, a questão fala sobre ser CRIME ou não, não fala em PENA! Logo, o artigo 40 não está sendo questionado aqui, pois refere-se à majoração da pena.
Cuidado!
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...não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
Essa parte me fez errar a questão. :(
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A questão passível de anulação, pois se minha esposa diz que está com dor de cabeça duas ou três vezes por semana e dou à ela remédio, ou seja uma( Droga), seria por ventura um crime, teria que ser droga ilícita. Questão passível de erro.
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Gabarito duvidoso, visto que existe uma clara intenção do legislador ordinário em distinguir o crime praticado contra inimputáveis e imputáveis, prova disso é o artigo 40, inciso VI da lei de drogas,que prevê majorante para o crime praticado contra criança, adolescente...
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
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LD ARTIGO 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem ("CEDENTE EVENTUAL")
Pessoa de seu relacionamento --> abrange qualquer espécie de relacionamento (amizade, amoroso, familiar, etc) independentemente da intensidade. Ademais, a pessoa a quem a droga é oferecida pode ser imputável ou inimputável, uma vez que o legislador não fez distinção. (HABIB, Gabriel. LEIS PENAIS ESPECIAIS. 9a Ed)
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Gabriel Sá, sempre erro essa questão por esse motivo.
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UAI.... MAJORANTE ENTÃO NÃO VALE DE NADA MAIS?
(PERGUNTA) Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
GABARITO CORRETO DEVERIA SER ERRADO, DADOS AS CIRCUNSTANCIAS ABAIXO:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
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Questão passível de investigação criminal da banca.
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Gabarito CERTO
A conduta prevista no § 3º do art. 33 não faz distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
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Olha a malandragem do CESPE: realmente no tipo penal não há distinção pra quem o cara oferece
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USO COMPARTILHADO
Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.
Pena de detenção
Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:
>>> Que a oferta da droga seja eventual;
>>> Que seja gratuita;
>>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;
>>> Que a droga seja para juntos consumirem.
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RESPOSTA C
Realmente se levar em conta letra de lei o art 33 § 3 não faz distinção entre inputável e inimputável , porém será aumenta de 1/6 a 2/3 se a pratica visar atingir criança ou adolescente conforme o Art 40- VI.
Caso eu esteja enganada corrija-me por favor.
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Que absurdo!
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Atentar que para parte da doutrina, como Renato Brasileiro e Vicente Greco, o oferecimento para consumo compartilhado (art. 33, §3) para pessoa que não pudesse manifestar consentimento é hipótese que se amolda no caput do 33, uma vez que não se pode entender como válido o consentimento ofertado, segue a explicação:
(...) Há quem entenda que, na medida em que o legislador não estabeleceu qualquer distinção, a pessoa a quem é oferecida a droga pode ser um imputável ou inimputável quem, neste último caso, à pena prevista no art. 33, §4º, deve ser aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI.
Sem embargo desse entendimento, parece-nos que não se pode considerar válida a manifestação de vontade de pessoas menores de 14 anos, portadoras de enfermidade ou deficiência mental ou que, por qualquer outro motivo, não tenham o necessário discernimento para o consumo compartilhado de drogas. Ora, da mesma forma que a aquiescência é de tais indivíduos é de todo irrelevante para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), sendo firme o entendimento doutrinário no sentido de que o induzimento de uma criança ao suicídio tipifica o crime de homicídio, e não o induzimento de suicídio (CP, art. 122), já que haveria verdadeira hipótese de autoria mediata, porquanto o homicida estaria utilizando o menor inimputável como instrumento para execução de seu desiderato, não se pode reputar válido o consentimento de inimputável para o consumo compartilhado de drogas. Por isso, na hipótese de a droga ser oferecida para consumo compartilhado à pessoa desprovida de capacidade mental ou intelectual para compreender as consequências do uso de drogas, o ideal é concluir pela tipificação do crime do art. 33, caput, desconsiderando-se eventual consentimento do incapaz. (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1069)
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Se você se lascou como eu foi nessa parte.
não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
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E o aumento de pena do Artigo 40???
"Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo,
diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação..."
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É a típica questão que a CESPE põe o gabarito que quiser.
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Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)
Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:
>>> Advertência sobre os efeitos das drogas;
>>> Prestação de serviços à comunidade;
>>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Droga para uso compartilhado (pena de detenção)
Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.
Pena de detenção.
Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)
Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.
Pena de detenção
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questãozinha polemica que já se repetiu na prova da PC, temos que ficar atentos!!
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Existe a distinção na Lei 11.343/06 entre:
Art. 33, §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem;
Art. 40, VI - Sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Inimputável dependendo do nível de inconsciência.
Pode não existir no Art. 33, §3º, a qual a banca baseou a sua resposta, mas existe claramente no Art. 40, VI.
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Minha contribuição
USO COMPARTILHADO
· OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO
· Pessoa do SEU RELACIONAMENTO
· JUNTOS a CONSUMIREM
· A Pessoa NÃO PRECISA ACEITAR
· Detenção --> 6 meses a 1 ano (IMPO)
· NÃO há DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS
· NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO
· NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO
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Cara, sem condições o gabarito dessa questão. A Lei extravagante é clara ao afirmar que se o crime envolver criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação, será considerado inimputável, dependendo do nível de inconsciência.
Fora isso, a própria Lei de Drogas é expressa em citar que há aumento de 1/6 a 2/3 quando a prática vista atingir criança ou adolescente, então, POR ÓBVIO, existe distinção entre pessoa imputável e inimputável (visto que menor de 18 é considerado inimputável).
A própria banca vai contra a literalidade da Lei, é um absurdo isso.
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Bem vindo concurseiro à típica questão do gabarito ao bel prazer do examinador. Vejamos:
As duas condutas são crimes? Sim.
Tem distinção? Depende. De que?
De pena? Sim, uma é só detenção e a outra é majorante.
Ah, a distinção é só do tipo penal? Então não, pois as duas são do mesmo tipo.
é "SOLDA" !&@%
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Não seria melhor fazer uma questão simples e não passar vergonha? No último da PRF o cespe tomou. Teve que anular um monte de besteira que fez
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mais uma questão dessa banca desonesta que se cair em 2021 eu não sei o q marcar
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Deixa eu entender... Detenção de 6 meses a 1 ano é a mesma coisa que detenção de 6 meses a 1 ano + 1/6 a 2/3.
Então não há distinção entre essas duas penas, se a droga é oferecida a menor (causa de aumento de pena)? O tratamento (a pena) é o mesmo?
Sério que estão tentando justificar mais essa cespice?
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O crime é § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: existe alguma distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável ? não. logo questão certa. se vc for olhar uma causa de aumento como uma distinção no tipo penal em vez de uma circunstância que aumenta a pena vc vai errar toda questão desse tipo. vou dar uma exemplo se cair uma questão dizendo que o crime de tráfico de drogas não faz distinção entre o tráfico nacional e internacional vc vai dizer que tá errado pq existe uma causa de aumento pro trafico internacional ? as vezes a pessoa sabe demais que acaba extrapolando o que é perguntado.
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Muitas questões da CESPE é mais interpretação do que conhecimento propriamente dito.
Gabarito: CORRETA
Lei nº11.343/06 - DROGAS -
No seu ART.33 §3º diz o seguinte:
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
OBS: Realmente não há distinção entre OFERTA dirigida a pessoa imputável ou inimputável. A distinção é entre as PENAS.
Porém, muita gente foi além e ligou a interpretação da configuração do crime ( o que a banca pediu ) as penas distintas para imputáveis e envolvendo inimputáveis.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Logo se o agente oferta a droga para crianças, que são inimputáveis, sua pena poderá ser aumentada, conforme dispões o Art.40.
Em nenhum momento a banca referiu-se à pena, mas tão somente à configuração do crime ou não. Vejam "Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.".
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Também lembrei do aumento de pena! :(
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GAB = CERTO
ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, não temerei cespe algum.
vamos pra cima e sem medo, pois DEUS é conosco
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A questão quis dizer que não faz diferença se você ofereça para um menor de idade , pessoa incapaz ou para uma pessoa completamente capaz, é uma conduta delitiva tipificada no art. 33 caput 3.
bizu: comércio ou uso coletivo de tóxicos sem intenção de lucro não se equipara ao tráfico.
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Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)
Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:
>>> Advertência sobre os efeitos das drogas;
>>> Prestação de serviços à comunidade;
>>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Droga para uso compartilhado (pena de detenção)
Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.
Pena de detenção.
Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)
Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.
Pena de detenção
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É aquela questão que eu sei que o CESPE vai dar como certa, mas eu insisto e marco errada pq conheço a majorante para os semi e inimputáveis.
É coisa que não engulo.
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Pela justificativa do CESPE, percebe-se que o animal do examinador só leu o artigo 33 e esqueceu do 40.
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Crime de mão própria , nessa primeira fase não entra a agravante , ele responde pelo uso compartilhado e se for menor , concurso material por corrupção de menor!
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Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa
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Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)
Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:
>>> Advertência sobre os efeitos das drogas;
>>> Prestação de serviços à comunidade;
>>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Droga para uso compartilhado (pena de detenção)
Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.
Pena de detenção.
Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)
Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.
Pena de detenção
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A questão está com o gabarito errado pois a resposta correta é Certo. E pior, existe a mesma questão com gabarito invertido no banco de dados.
Q331882 está com o gabarito Errado (Que é esta aqui)
Q542801 está com o gabarito Certo (E é correto).
Já não gosto da grande quantidade de questões repetidas em todos os simulados que venho a gerar. Imagine quando me deparei com a mesma questão duplicada com gabarito invertido?
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ART. 33, § 3º, DA LEI DE DROGAS.
§ 3º . Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
OBSERVAÇÕES ATINENTES AO DISPOSITIVO:
1 - (REQUISITOS CUMULATIVOS)
2 - (FORNECIMENTO EVENTUAL DE DROGAS)
3 - (USO COMPARTILHADO DE DROGA)
4 - (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
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Há distinção entre oferecer a um adulto e a uma criança. Ambas as condutas estão tipificadas na lei de drogas, portanto a questão é passível de anulação.
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Respondi uma questão semelhante com outro Gabarito, oxe, Cespe interpreta como quer?
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Esse gabarito está errado, não?
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Pura interpretação, marquei Certo pois relacionei com a majorante de pena, eita banca f.........p kkkkk
CESPE sendo Cebraspe kkkkkkkkkkkkkkk
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Lição que podemos tirar é que a CESPE faz distinção entre o caput do artigo tratado e os artigos que tratam de causa especial de aumento de pena.
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A questão induz a erro ao destacar no inicio da assertiva a referencia direta a "Lei de Drogas" e não ao "dispositivo" em si, o que faz parecer estar se referindo a ela em sentido amplo. Logo, se a pergunta se refere especificamente ao disposto do art. 33, § 3º, de fato não há que se falar em distinção. Porem, se for analisada em sentido amplo tomando por base a integralidade da Lei, ai sim poderíamos falar em distinção, uma vez que a majorante do art. 40, inciso VI, faz a referida distinção. Vivendo e aprendendo, meus caros!
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Há distinção entre oferecer a um adulto e a uma criança. Ambas as condutas estão tipificadas na lei de drogas, portanto a questão é passível de anulação.
Artigo:33 § 3º
oferecer drogas eventualmente
a pessoa de seu relacionamento
sem objetivo de lucro
para juntos consumirem.
Majorante /aumentativo de pena de 1/6 a 2/3
Atingir criança/adolescente ou pessoa sem total discernimento do ilícito.
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Comentário do Prof Gilson:
A conduta narrada no enunciado desta questão é denominada pela doutrina de "uso compartilhado" e encontra-se prevista no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo mencionado não faz distinção acerca da inimputabilidade da pessoa a quem a oferta é dirigida. No entanto, embora a inimputabilidade da pessoa a quem se oferta a droga não releva no que tange à constatação do fato típico, é relevante que a oferta venha a se dirigir à "criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação", pois a conduta passa a ter maior reprovabilidade. Nesse caso, via de consequência, aumenta-se a pena prevista no artigo 33, §3º, do referido diploma legal de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, VI da referida lei.
É importante destacar que, se a pessoa para quem a droga for oferecida for inimputável por ser menor de 18 (dezoito) anos, o agente ainda responde por corrupção de menor, crime previsto no artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90), em concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal):
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Gabarito do Professor: Certo