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Prova CESPE / CEBRASPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia


ID
995518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à CF e ao poder constituinte originário, julgue o item subsequente.

A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possibilidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Correto o item - "Fernanda Dias Menezes e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram o fenômeno da recepção material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda, apontando uma outra possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: "a da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais." 
    "Como exemplo, também colacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput e seu §1º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado) 
  • Comentários do professor Cyonil Borges. 

     
    O item está CERTO.
     
    A “recepção” tradicional é aquela que ocorre com a compatibilidade de conteúdo das normas infraconstitucionais por um novo Poder Constituinte de 1º Grau. Deu-se, por exemplo, com o Código Tributário Nacional, o qual foi “recepcionado” com o status de Lei Complementar, embora editado como Lei Ordinária, haja vista a CRFB exigir que as normas gerais em matéria tributária sejam veiculadas por meio de Lei Complementar.
     
    Perceba que o quesito menciona recepção de normas constitucionais. O Poder Constituinte Originário é considerado relativamente ilimitado, e, bem por isso, pode, por exemplo, no lugar de revogar automaticamente todas as normas constitucionais pretéritas, mantê-las em vigência, ainda que temporariamente.
     
    A parte mais difícil da questão, a meu ver, é identificar se há ou não previsão na CF de recepção material. E, de fato, o art. 34, caput e §1º, do ADCT da CF, determina a continuidade de disposições da Constituição de 1967, logo com o status temporário de norma constitucional.
       
  • Recepção material de normas constitucionais: É a persistência de normas constitucionais anteriores que conservam, em caráter secundário, a qualidade anterior de normas constitucionais. Essas normas são recebidas por prazo determinado, em decorrência de seu caráter precário. Ex: art. 34, caput e § 1º do ADCT.

    Repristinação: Presencia-se o fenômeno da repristinação quando uma lei volta a vigorar, eis que revogada aquela que a revogara. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º,§3º, veda expressamente a repristinação: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Também não se admite o fenômeno da repristinação no direito constitucional, salvo se houver expressa previsão no texto da nova Constituição. A legislação infraconstitucional revogada pela vigência de uma Constituição não se restaura pelo surgimento de uma nova Lei Maior.
      Desconstitucionalização: É o fenômeno segundo o qual as normas da antiga Constituição, desde que compatíveis com a nova sistemática jurídica, permanecem em vigor, mas com a forma de lei infraconstitucional. Como regra, não existe no Brasil. Porém poderá ser imposta pelo Poder Constituinte Orignário se , expressamente, a requerer.

    "Vacatio Constitutionis":É o período de tempo entre a publicação de uma nova Constituição e a sua entrada em vigor.
    Fonte: Prof. LEANDRO PEREIRA PASSOS
  • Valeu!!
    Aprendi bastante com os comentários!!
  • Complementado os comentários acima dos caros concurseiros.

    O fenônimo  da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário as normas da Constituição anterior serão revogadas.
    Isso porque , conforme José Afonso da Silva , se está  diante  da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. Ou seja,  a posterior revoga  a anterior, não podendo conviver  com aquela  simultaneamente, mesmo que não seja incompatível. A revogação  se concretiza  com a simples  manifestação  do poder  constituinte originário( lex posterior derogat  priori).
    Por exemplo, art. 34, caput, e seu §1°, do ADCT da CF/1988.

    Alternativa correta.

    Fonte: Pedro Lenza Direito Constitucional  Esquematizado
  • "Certo é que temos também o fenômeno da recepção material das normas constitucionais. Esse fenômeno da dinâmica constitucional consiste na possibilidade de normas de uma constituição anterior serem recepcionadas pelo novo ordenamento constitucional (pela nova constição) "ainda" como normas constitucionais (com o status de normas constitucionais). Nesse caso, os requisitos seriam: a) não contrariedade com as normas da nova constituição; b) disposição expressa do poder constituinte originário; c) prazo determinado (prazo certo) de tal prática devido ao seu caráter precário, sobretudo em razão de que as normas da constituição anterior vão permanecer no novo ordenamento constitucional ainda como normas de cunho constitucional, o que, obviamente, só poderia se dar de forma temporária e excepcional. Como exemplo desse fenômeno, temos o art. 34 do ADCT da CR/88"
    Curso de DIreito Constitucional - Bernardo Gonçalves Fernandes - 4ª edição - p. 143.
  • Não entendi a questão, apesar de muito tentar.

    Estudo pelo Livro de Direito Constitucional Descomplicado dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, no qual é afirmado o que se segue:

    " A promulgação de uma constituição revoga integralmente a constituição antiga, independentemente da compatibilidade entre seus dispositivos. Promulgada a nova constituição, a anterior é retirada do ordenamento jurídico, sem que caiba cogitar a verificação de compatibilidade entre seus dispositivos, isoladamente."

    Ademais, em trecho posterior, admitem que existe uma corrente nacional, MINORITÁRIA, que adota a tese da Desconstitucionalização, que é o fenômeno trazido à baila na presente questão, na qual se poderia recepcionar dispositivos da constituição anterior no novo seio constitucional.

    Contudo, ao final, afirmam categoricamente: "A vigente Constituição Federal não adotou a desconstitucionalização"

    Aí fica a dúvida: A CF/88 Adotou ou não a denominada tese da Desconstitucionalização? Estaria a CESPE se posicionando pela corrente minoritária ou os renomados autores se equivocaram?

    Além do que, a própria CESPE, em questão  Q322164 do concurso   CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário  , dentre as assertivas apresentadas dá como incorreta a assertiva "C" .. "A promulgação de nova constituição não acarreta a revogação da constituição anteriormente em vigor. ".

    Confesso que estudar nessa babilônia de ideias é cada dia mais complicado!
  • Diante da teoria do poder constituinte originário, que rompe por completo com a anterior ordem jurídica, admite-se o fenômeno da recepção material das normas constitucionais, quando houver expressa manifestação  da nova Constituição. Caso contrário, em virtude da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia, por meio da qual não se pode conviver simultaneamente norma anterior com posterior, mesmo quando não incompatíveis, entende-se que a revogação se concretiza, pois lex posterior derogat priori.
  • Interessante! esta correta...
  • O CESPE manteve o gabarito da questão como letra C com a seguinte justificativa:

    A questão não trata da recepção de norma infraconstitucional, mas do fenômeno da recepção material de normas constitucionais. Os objetos são, portanto, distintos. Nesse sentido, a doutrina é expressa ao destacar que a CF de 1988 contempla, sim, hipótese configuradora da recepção material de  normas constitucionais. Assim, "certo é que temos também o fenômeno da recepção material das normas constitucionais. Esse fenômeno da dinâmica  constitucional consiste na possibilidade de normas de uma constituição anterior serem recepcionadas pelo novo ordenamento constitucional (pela nova constituição) ainda como normas constitucionais (com status de normas constitucionais). Como exemplo desse fenômeno, temos o art. 34 do ADCT da  CR/88.", segundo salienta a doutrina. A questão, portanto, está em estrita consonância com a doutrina a respeito do tema. O que os candidatos alegam  em seus recursos é a recepção de normas infraconstitucionais em relação à Constituição Federal e, não, a questão tratada no item, a qual diz respeito à  recepção de normas constitucionais. Ainda no que se refere à natureza ou status de referidas normas, a doutrina, ao abordar o tema, destaca o  fundamento do fenômeno da recepção material das normas constitucionais, e a sua existência no ordenamento jurídico nacional, mencionando a possibilidade de persistência de tais normas com "qualidade de normas constitucionais". Menciona também o exemplo do art. 34, caput e § 1º do ADCT,  como sendo hipótese de recepção material de norma constitucional, nos seguintes termos: "lembramos o art. 34, caput, e seu § 1º do ADCT da C F /88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado." No mesmo sentido, ao abordar o tema, a doutrina ressalta: "É possível, ao menos em tese, que a nova lei das leis disponha, de maneira expressa, que normas da constituição anterior continuem vigorando, mesmo que apenas por algum tempo. Foi o que se deu, por exemplo, com a própria Constituição de 1988, como se pode verificar em seu art. 34, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nos termos daquele dispositivo, o sistema tributário nacional entraria em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês da promulgação da Carta Magna de 1988, permanecendo vigente, até então, o sistema da Constituição de 1967, com a redação que lhe conferiu a Emenda nº 1, de 1969." Na própria citação invocada por alguns candidatos, há expressamente a ressalva quanto ao fato de nada impedir que a "nova Constituição ressalve a vigência de dispositivos isolados da Constituição anterior, até mesmo por algum lapso de tempo - já que o poder constituinte pode o que quiser - , como ocorreu com o art. 34 do ADCT de 1988. Portanto, conforme se extrai do conteúdo dos recursos apresentados, os candidatos invocam aspectos ligados à recepção 
    de normas infraconstitucionais, inclusive casos de norma infraconstitucional materialmente compatível com a nova ordem constitucional que passam a 
    ostentar natureza diversa daquela que lhe foi conferida à época da sua edição, como por exemplo o Código Tributário Nacional. Todavia, o tema cogitado na questão é distinto, diz respeito à recepção material de norma constitucional, cujo conteúdo está em estrita consonância com a doutrina, conforme atestam as transcrições supramencionadas. Alguns candidatos afirma categoricamente que o fenômeno da recepção somente se aplica às normas infraconstitucionais, razão pela qual o item deveria ser considerado "errado". Demonstram, dessa forma, posicionamento contrário à doutrina a respeito do tema. O exemplo citado (art. 34 do ADCT) é apontado por toda a doutrina como sendo hipótese configuradora do fenômeno no ordenamento jurídico, justamente pela natureza constitucional que ostentam as normas inseridas no ADCT. Ao contrário do afirmado, a questão não generalizou o tema, já que apenas destacou que a CF "contempla hipótese configuradora do fenômeno", como, de fato, há hipótese configuradora do referido fenômeno no conteúdo do art. 34 do ADCT. Alguns candidatos alegam, ainda, que a questão tem amparo no ADCT, razão pela qual deveria ser anulada, já que não está previsto o ADCT no conteúdo do programa. Todavia, ao contrário do afirmado, o tema tem relação com o Poder Constituinte, devidamente previsto no edital. Toda a doutrina faz a abordagem do tema ao discorrer sobre o Poder Constituinte, sendo certo que o art. 34 do ADCT é apenas um exemplo da hipótese no ordenamento jurídico nacional. A CF efetivamente contempla hipótese de recepção material de norma constitucional, cujo exemplo é o conteúdo do art. 34 do ADCT, cujo teor é transitório. Referida transitoriedade não subtrai da Constituição Federal o conteúdo da norma - a CF o contempla. Admitir-se que a utilização do verbo deveria se dar no passado - "contemplou" - e que, por tal razão, a questão deveria ser anulada não procede. Isso porque, o fenômeno ocorre mesmo quando do advento de uma nova ordem constitucional e o dispositivo, embora com conteúdo transitório, encerra hipótese configuradora do fenômeno. 
  • Continuando...

    Pra mim, sinceramente, o CESPE forçou a amizade nessa questão porque o entendimento majoritário é que as normas constitucionais anteriores não são recepcionadas. E o tal art. 34 do ADCT que o CESPE tanto usou para justificar a questão é uma norma que só durou 5 meses e se exauraiu. Foi uma exceção muito excepcionalíssima.

    Conforme entendimento retirado do livro do Ministro Gilmar Mendes (7ª edição):

    Pontes de Miranda sustentou que “as leis que continuam em vigor são todas as que existiam e não são incompatíveismpatíveis com a Constituição nova. Inclusive as regras contidas na Constituição anterior, posto que como simples leis”. Mais restritivamente, foi adiantada a solução de que apenas as normas materialmente constitucionais não poderiam ser recebidas. As normas, porém, que fossem apenas formalmente constitucionais seriam passíveis da recepção tácita, sendo simplesmente “desconstitucionalizadas”, valendo, então, como normas ordinárias.   Essas opiniões, contudo, não chegaram a empolgar a maioria da doutrina, nem a jurisprudência do STF. Prevalece a tese de que a antiga Constituição fica globalmente revogada, evitando-se que convivam, num mesmo momento, a atual e a anterior expressão do poder constituinte originário empregada para elaborar toda a Constituição. Além disso, conforme a regra, de inspiração lógica, de solução de antinomias, ocorre a revogação da norma anterior quando norma superveniente vem a regular inteiramente uma mesma matéria.   Nada impede que a nova Constituição ressalve a vigência de dispositivos isolados da Constituição anterior, até mesmo por algum lapso de tempo — já que o poder constituinte pode o que quiser —, como ocorreu com o caput do art. 34 do ADCT de 198828.   Como regra geral, se a nova Constituição não prevê expressamente a desconstitucionalização, a Lei Maior anterior inteira fica superada.
  • Pessoal,
    sempre se entendeu que normas constitucionais novas recepcionam normas infraconstitucionais antigas, fenômeno da recepção. Também é pacífico que normas constitucionais novas recepcionando normas constitucionais antigas é chamado fenômeno da desconstitucionalização, e que, aliás, a doutrina sempre entendeu não ser possível pela dinâmica da CF/88. 
    O que o CESPE promoveu foi achar dispositivo da Constituição (ADCT) que fez uma desconstitucionalização de modo expresso, utilizando-o na prova sob a rubrica de recepção, mas recepção material é outra coisa. Seja o que for, fica a afirmativa que é possível recepção material de norma constitucional (anomalia), não restando outra alternativa senão ficamos atentos a este novo fenômeno CESPEANO!

    Bons estudos.
  • Anderson;

    Como bem já citado pelos colegas acima, tal previsão se encontra no art. 34 do ADCT.

    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    § 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

  • QUESTÃO BOA, APESAR DE EXCEPCIONALÍSSIMA.

    CONFESSO QUE CAI NA PEGADINHA, MAS LEMBRO QUE O PROFESSOR CÁSSIO JUVENAL FARIA (REDE DAMÁSIO) FALOU SOBRE ISSO EM SALA DE AULA.


  • A Constituição e o Supremo

    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
    AI 386.820-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-6-2004, Plenário, DJ de 4-2-2005.)

    Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

    "A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que – consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (CarlosAyres Britto,Teoria da Constituição, p. 106, 2003, Forense) ‘Nada sobrevive ao novo Texto Magno’, dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34,caput, do ADCT/1988." (AI 386.820-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 24-6-2004, Plenário, DJde 4-2-2005.)


  • Recepção material de norma constitucional ( JORGE MIRANDA): A nova constituição mantém em vigor alguns dispositivos da constituição anterior.

    Desconstitucionalização: É a norma constitucional da constituição ora revogada adquirir status infraconstitucional diante da nova Constituição. Obs. Nunca houve nas constituições, mas é possível se houver previsão expressa. 

    Recepção: Normas infraconstitucionais vigorarem diante da nova ordem constitucional

                          Formal = irrelevante

                          Material= Relevante, devendo as leis respeitarem os conteúdos da nova Constituição, sob pena de não serem recepcionadas por via de ADPF. 

    • Quanto aos efeitos da nova CF em relação à anterior, prevalece no Brasil a TEORIA DA REVOGAÇÃO OU NÃO-RECEPÇÃO: Editada uma nova CF, revoga-se in totum a antiga CF. Porém, tem se entendido no Brasil, que tanto a desconstitucionalização, quanto à recepção material, são permitidas nos casos que a nova CF diga expressamente. (Prevalece no Brasil ). Ex.: art.34 do ADCT.  

    • “Art. 34 - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.”


  • FernandaDias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram ofenômeno da recepção material das normas constitucionais de acordo com adoutrina do Professor Jorge Miranda,apontando uma outra possibilidade além do já mencionado fenômeno dadesconstitucionalização: “a da persistência de normas constitucionaisanteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade denormas constitucionais. Assim, diz o eminente professor português, "a pardas normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendoo núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outrasnormas constitucionais" (cf. Manual de direito constitucional, Coimbra,Coimbra Ed., 1988, t. II, p. 240)”.

    Como exemplo, tambémcolacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput, e seu §1º, doADCT da CF/88, que asseguram,expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, como caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.

    Note-se, porém, que referidas normas são recebidas porprazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes nofenômeno da recepção material das normas constitucionais.


  • Teoria da Prorrogação: é a aplicação temporária de dispositivos da Constituição anterior. Este fenômeno precisa de previsão expressa.

    Ex.: ADCT – art. 27, §1º; ADCT – art. 29, §3º; ADCT – art. 34; ADCT – art. 70;

     

    Art. 27, § 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.

    Art. 29, § 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.

  • + Normas infraconstitucionais que não sejam incompatíveis com a nova Constituição serão considerados recepcionados, porém, no caso de normas da Constituição revogada que não forem incompatíveis com a nova ordem, poderá ocorrer o fenômeno da recepção material, desde que haja expressa manifestação da CF.

  • O CESPE forçou a barra; uma Constituição nova não recepciona uma norma antiga com status constitucional, ela vai estabelecer uma norma constitucional originária mesmo se com mesmo texto, ou referindo-se a eficácia da norma antiga, isso é poder constituinte originário; pois para a CF nova a velha sequer existia. 

    usou-se da exceção da doutrina para fazer a regra

  • Eh por isso que a quesrao fala em "hipotese" justsmente por haver uma excecao a regra. Na medida em wue os concursos ficam mais dificeis, a banca tem que procurar novas questoes, a fim de selecionar os concurseiros

  • Excelente debate! 

  • o  Recepção material de normas constitucionais: acontece com normas constitucionais que são recebidas como normas constitucionais

    §  Fenômeno diferente da desconstitucionalização

    §  A persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais.

    §  As referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário.

    §  Deve haver expressa manifestação na nova CF

    §  Compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia

    §  Ex. O art. 34, caput e §1º, do ADCT da CF, determina a continuidade de disposições da Constituição de 1967


    o  Repristinação:

    §  Em regra o BR adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, SALVO se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.


    Então, resumindo os três institutos que eu tive mais dúvida:

    o  Recepção: acontece com normas infraconstitucionais que são recebidas como normas infraconstitucionais

    o  Desconstitucionalização: acontece com normas constitucionais que são recebidas como normas infraconstitucionais

    o  Recepção material de normas constitucionais: acontece com normas constitucionais que são recebidas como normas constitucionais

  • Concordo em parte. Pois depende do Poder Constituinte aceitar ou não a antiga norma. Depende muito da aspiração popular e da situação cultural e econômica que passa a sociedade naquele determinado momento. Ela pode ser recepcionada sem alterações, recepcionada parcialmente ou não ser recepcionada. Para mim, o Poder Constituinte é ilimitado. Está começando tudo do zero, e podem ser aproveitadas as antigas leis de forma que mais se adaptem a nova conjectura daquela sociedade. Ou colocadas o tempo e como serão aproveitadas. Pois o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes concorda com a questão, as normas anteriores continuam em vigor desde que com ela sejam compatíveis. Bem, não entrarei no mérito, pois isso vai muito da cabeça do doutrinador.

  • essa questão foi para pegar, pois para recepcionar tem que vir no texto normativo.

  • A Afirmativa está correta, contudo a redação nos faz errar. Realmente é possível que a norma de uma Constituição Anterior seja recepcionada pela Nova Constituição, uma vez que o Poder Constituinte Originário pode tudo, porém, trata-se de exceção à regra. Geralmente, s a nova Constituição revoga globalmente a Constituição Anterior. 

  • Amigos não podemos confundir, pois na: 

    A) Recepção: a norma vem com status constitucional. 

    B) Desconstitucionalização: norma vem com status infralegal. 


    Abraço!!

  • Gilmar F. Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, no livro "Curso de Direito Constitucional", mencionam esse art. 34 do ADCT como hipótese de "desconstitucionalização" e não como recepção material.

  • O professor Marcelo Novelino disse expressamente que esta teoria não é adotada no Brasil. No entanto, citou um exemplo de norma da constituição de 88 que poderia ser desconstitucionalizada em caso de surgir uma nova constituição, que é a norma que dispõe sobre o Colégio Pedro II. 

  • No Brasil, a regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação total das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. Somente podem ser recepcionados dispositivos constitucionais anteriores quando a nova constituição expressamente prever. Portanto, correta a afirmativa de que existe a hipótese de recepção material das normas constitucionais. Um exemplo comumento citado é o artigo 34 dos ADCT, da CF/88, que recepcionou expressamente, por um período limitado, o sistema tributário da CF/67.

    Cabe lembrar que não há revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas.


    Discute-se se existe o fenômeno da desconstitucionalização no Brasil. “Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. [...No Brasil] poderá ser percebido quando a nova constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa.” (LENZA, 2013, pp.217-218).


    De acordo com o fenômeno da repristinação, por exemplo, um dispositivo da Constituição de 1946, que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), teria sua validade retomada. No entanto, o Brasil não adotou a possibilidade automática do fenômeno da repristinação. Assim como no caso da desconstitucionalização, a repristinação só é possível ser for expressamente prevista pela nova Constituição.


    RESPOSTA: Certo



  • Correto! Exemplo: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, art. 34, ADCT. (doutrinador Jorge Miranda)

  • Prezado Ilson Alencar, creio que você se equivocou, pois em relação ao CTN, temos o fenômeno da Recepção simples. Ainda que ele tenha adquirido uma nova roupagem (era lei ordinária, foi recepcionado como lei complementar). O fenômeno da recepção material, esta intimamente relacionado às normas constitucionais anteriores ao novo ordenamento jurídico que são recepcionadas com status de "constituição". Pedro Lenza, afirma ser possível sim , mas devido ao seu caráter precário, deve ser por tempo determinado e com expressa previsão na nova CF.

  • Discute-se se existe o fenômeno da desconstitucionalização no Brasil. “Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. [...No Brasil] poderá ser percebido quando a nova constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa.” (LENZA, 2013, pp.217-218).

  • Não vou explicar a questão, mas vou dizer que o pessoal aqui está muito equivocado. A questão trata da recepção material de normas constitucionais, o que não se confunde com a desconstitucionalização.

  • Daniel Sarmento diz expressamente no livro dele sobre teoria da constituição que não houve previsão na constituição de 1988. 

    Segue:

    "A desconstitucionalização deve ser expressa, e ela não foi prevista para nenhum assunto na Constituição de 88."

  • Muito proveitosa esta discussão, pois além de se tratar de uma "exceção muito excepcionalíssima", como disse a colega, o assunto permeia por estes 3 fenômenos (recepção, repristinação e desconstitucionalização). De fato, a meu ver, houve alguns equívocos em alguns comentários. 
    Existe diferença entre "recepção material de normas constitucionais" e "recepção de normas materialmente constitucionais"? 

  • O gabarito está errado. Não há nenhum dispositivo constitucional permitindo a recepção material das normas constitucionais. Equivoco conceitual gravíssimo.

  • O gabarito está CORRETO com base no fenômeno da recepção material de normas constitucionais, previsto no artigo 34, caput, e seu §1º do ADCT da CF/88 que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado. Todavia, esta continuidade guarda a antiga qualidade de normas constitucionais apenas a título secundário (o núcleo da nova Constituição são as novas normas constitucionais e não as antigas).


    Detalhe: as normas da antiga Constituição que são materialmente recepcionadas são recebidas por prazo certo, em razão do seu caráter precário. Ademais, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição, caso contrário, as normas da Constituição anterior serão REVOGADAS com a simples manifestação do poder constituinte originário.


    Vejam:


    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

     § 1º  Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.


    LENZA, 18ª ed., p. 235.


  • Certo, sim, é possivel quem uma norma de uma constituição anterior possa ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional.

  • Questão covarde, cobrou a exceção.

     

    Somente podem ser recepcionados dispositivos constitucionais anteriores quando a nova constituição expressamente prever. Já que a nova constituição tudo pode.

     

    A regra é que a constituição anterior é inteiramente revogada.

     

    Diferentemente das normas infraconstitucionais, que para não gerar um vácuo normativo no país, são recepcionadas se materialmente compatíveis com a nova ordem jurídica.

  • Normas constitucionais = leis infraconstitucionais

    Logo, questão certa.

  • certo.pois a nova constituião revoga a anterior mais as normas que forem compatíveis serão recepcionadas.

  • A recepção material de normas constitucionais consiste na "persitência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais". Para inlustrar, temos o artigo 34, ADCT. A excepcionalidade do fenômeno exige, por óbvio, que que a mantença das normas constitucionais anteriores no novo ordanamento tenha sido expressamente determinada pelo poder constituinte originário. Ademais, o perdurar dessas normas constitucionais anteriores no novo sistema constitucional é algo somente admissível se temporariamente limitado, ou seja, em caráter precário. Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional 2016.

     

     

  • Audi Lammêgo Bulos

    Efeitos temporais da norma constitucional

    Recepção - Continuam válidos todos os atos legislativos editados na vigência do ordenamento jurídico anterior - recebidos e adaptados - nova ordem jurídica.

    Recepção Material - O novo texto supremo pode assegurar a vigência de normas constitucionais pretéritas. 

    Recepção material - é um vetor - expresso - só vem à tona - mandamento explícito na nova carta magna - incidência. 

    Revogação - Atos legislativos incompatíveis com o novo documentio supremo são deste expulsos. 

    Represtinação - Revalidar normas dantes revogadas, ressuscistando-lhes os efeitos. No ordenamento jurídico brasileiro não se admite a repristinação, salvo disposição em contrário. 

     

    Efeitos represtinatórios x

    Reentrada em vigor de norma aparentemente revogada

    represtinação 

    reentrado em vigor de norma efetivamente revogada

  • Essa prova deve ter sido realizada no dia 1º de abril.

    Abraços.

  • Recepção de normas constitucionais é a exceção E desde que seja de forma EXPRESSA.

  • Fernanda Dias Menezes e Anna Cândida da Cunha Ferraz citam o art. 34, "caput" e § 1º do ADCT como exemplo de recepção material de normas constitucionais. 

    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n.º 1, de 1969, e pelas posteriores. 

    § 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c , revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III. 

    Vale lembrar que as referidas normas, segundo Pedro Lenza, são recepcionadas por prazo certo, em razão de seu caráter precário. Aduz Lenza, ainda, que esse fenômeno somente ocorrerá se houver expressa manifestação da nova Constituição. 

  • Questão parece abordar repristinação, pegadinha pura!

  • A questão fala de NORMAS CONSTITUCIONAIS de uma constituição anterior que foi recepcionada pela nova constituição com status de texto constitucional. O que pode sim, ser feito. Desde que, expressamente previsto na nova constituição. Porém, como regra geral, a constituição anterior é TOTALMENTE REVOGADA.

     

    Ah, as normas constitucionais tem que ser MATERIAIS e serão por tempo determinado. 

     

    A questão não fala sobre repristinação pois não está falando que uma norma foi "ressuscitada". Repristinação também PODE EXISTIR, desde que EXPRESSA na nova constituição e em caráter excepcional. 

  • Aos ñ assinantes, Gab. Certo

  • Recepção Material consiste na possibilidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional desde que ressalvadas de forma expressa.Destaca-se que a exigência de compatibilidade material e formal é com relação a constituição anterior, pois com a nova constituição a exigência é que a norma a ser inserida no novo ordenamento jurídico seja apenas material e desde que seja realizada de modo expresso.

  • A GALERA ESCREVE UMA REDAÇÃO. PQP

  • gB CERTO- : para ocorrer a recepção a lei precisa: ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior); ter compatibilidade somente material , pouco importando a compatibilidade formal, com a nova Constituição. Nesse sentido, uma lei anterior que nasceu inconstitucional não poderia ser “consertada” pela nova Constituição. Não se poderia falar, então, em “constitucionalidade superveniente”. A recepção ou a revogação acontecem no momento da promulgação do novo texto. Entendemos, contudo, que o STF poderá modular os efeitos da decisão, declarando o momento a partir de quando a sua decisão passa a valer.

  • CORRETO. Trata-se do fenômeno da Recepção Constitucional, que não exige que sejam redigidas novas normas constitucionais, podendo "aproveitar" as normas anteriores, desde que compatíveis com a nova CF.

  • Recepção material de normas constitucionais anteriores (ou “prorrogação”):

    Este fenômeno significa a aplicação temporária ou definitiva da constituição anterior que continuam com status constitucional. Ou seja, as normas constitucionais anteriores permanecem no sistema com status constitucional. No entanto, merece destaque, que esse efeito não é automático, sendo necessário previsão expressa na nova constituição

    Temos exemplos no ADCT:

    Art. 27, § 1º: “Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.”

    Art. 34: “O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.” 

  • Gabarito: CERTO

    O que se pergunta no enunciado é o seguinte: uma norma constitucional (da Constituição anterior) pode ser recepcionada pela nova Constituição?

    Sim, isso é possível. A doutrina aponta como exemplo o art. 34, do ADCT, que dispõe o seguinte:

    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda no 1, de 1969, e pelas posteriores.

    Observe que, ainda que por período transitório, as normas da Constituição de 1967 relativas ao sistema tributário nacional foram recepcionadas pela CF/88.

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS COMPATÍVEIS (ENTRE CONSTITUIÇÕES)

    Nada impede que a nova Constituição ressalte a vigência de artigos isolados da Constituição anterior, até mesmo por um lapso de tempo, como ocorreu no art. 34 da ADCT/88. Sendo assim, a regra é que a Constituição tem que prever EXPRESSAMENTE. Prevalece a tese de que a antiga Constituição fica completamente revogada.

    A tese da desconstitucionalização: a nova Constituição recepciona as normas da Constituição revogada (matérias tratadas pela Constituição anterior que não foram tratadas na nova e na Constituição nova não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária). Como regra, não é aceita esta tese no Brasil, a não ser que seja EXPRESSO na nova Constituição

  • "O fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; ..."

    De qualquer forma é confuso estabelecer uma nova constituição pegando dispositivos de uma constituição anterior.

    Deve ser evitado ao máximo.

  • Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram o fenômeno da recepção

    material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda, apontando outra

    possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: “a da persistência de normas

    constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas

    constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda), ‘a par das normas que são direta expressão da

    nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas,

    outras normas constitucionais’ (cf. Manual de direito constitucional, Coimbra, Coimbra Ed., 1988, t. II, p.

    240)”.

    Como exemplo, também colacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do

    ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior,

    com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado. Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.

    Desde já, porém, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.

    Isso porque, explica José Afonso da Silva, está-se diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori).

    Fonte: Pedro Lenza.

  • Gabarito: CERTO

  • Diga não aos textos grandes. fala, fala e não fala nada!

  • Q57142

    Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2010 - DPU - Analista Administrativo

    No que tange à supremacia constitucional e à vigência das normas, assinale a opção correta.

    C) As normas jurídicas anteriores à CF devem respeitar a supremacia material da constituição atualmente vigente, sob pena de não serem recepcionadas. (correta)

  • Pode ser recepcionada, desde que seja compatível com a nova nova Constituição. No entanto essa recepção deve ser feita de forma expressa.

    GABARITO: CERTO.

  • Normas compatíveis com a nova CF --> Recepcionadas

    Normas incompatíveis --> Revogadas.

  • A CF no Brasil não aceita a tese da desconstitucionalização, nesse sentido, as normas que são recepcionadas recebem status de normas infraconstitucionais. Assim sendo, a questão não estaria errada em afirmar que será recepcionada como norma constitucional? Lembrando que só se faz a análise do controle de constitucionalidade da materialidade e não da formalidade. Se alguém teve a mesma linha de raciocínio, por favor, comente.

  • Recepção material de normas constitucionais: É a persistência de normas constitucionais anteriores que conservam, em caráter secundário, a qualidade anterior de normas constitucionais. Essas normas são recebidas por prazo determinado, em decorrência de seu caráter precário. Ex: art. 34, caput e § 1º do ADCT.

    Repristinação: Presencia-se o fenômeno da repristinação quando uma lei volta a vigorar, eis que revogada aquela que a revogara. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º,§3º, veda expressamente a repristinação: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Também não se admite o fenômeno da repristinação no direito constitucional, salvo se houver expressa previsão no texto da nova Constituição. A legislação infraconstitucional revogada pela vigência de uma Constituição não se restaura pelo surgimento de uma nova Lei Maior.

      Desconstitucionalização: É o fenômeno segundo o qual as normas da antiga Constituição, desde que compatíveis com a nova sistemática jurídica, permanecem em vigor, mas com a forma de lei infraconstitucional. Como regra, não existe no Brasil. Porém poderá ser imposta pelo Poder Constituinte Orignário se , expressamente, a requerer.

    "Vacatio Constitutionis":É o período de tempo entre a publicação de uma nova Constituição e a sua entrada em vigor.

    Fonte: Prof. LEANDRO PEREIRA PASSOS

  • A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possibilidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional....

    Isso é entendimento doutrinário/jurisp. Não está explícito. Li no sentido de: de acordo com a CF... e errei apesar de saber o conteúdo :(


ID
995521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à CF e ao poder constituinte originário, julgue o item subsequente.

No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Item correto -  Conforme a doutrina de Pedro Lenza: "Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro, "?Qué es una Constitución?", defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo pode social, refletindo as forças sociais que constituiem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples 'folha de papel'. A Constituição, segundo a conceitução de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade'. (Direito Constitucional Esquematizado) 
  • GABARITO CORRETO!

    A constituição em seu sentido real, ou em sentido sociológico: Foi desenvolvido por Ferdinand Lassale. Para este, o que verdadeiramente direciona a atuação dos órgãos do Estado não é a Constituição jurídica, mas sim a real.




  • CORRETO

    De todas as teorias já desenvolvidas, o mundo moderno ainda reconhece a possibilidade de um triplo sentido no estudo da Constituição
    - Sociológico (1)
    - Político (2)
    - Jurídico (lógico-jurídico e jurídico-positivo) (3)
    Para melhor compreensão, vejamos o sentido de cada um destes:
    (1) Visão apresentada por FERDINAND LASSALLE (O que é Constituição), na qual aquela deve representar os “fatores reais do poder”, ou seja, as forças políticas presentes num determinado grupo social que se organiza.
    (2) Visão apresentada por CARL SCHMITT (Teoria da Constituição). É uma decisão política fundamental e deve abordar os temas fundamentais da organização política da sociedade (forma de Estado e de governo; o sistema e regime de governo e estrutura do Estado; direitos fundamentais e alguns poucos outros). As demais regras, ainda que presentes na Constituição e que não trate destes assuntos podem ser consideradas como leis constitucionais, mas não fazem parte da Constituição em si.
    (3) Visão apresentada por HANS KELSEN (Teoria Pura do Direito), afirma a Constituição como uma norma superior de cumprimento obrigatório, com todas as normas e regras que ali contiver, um dever-ser. Num a visão formal, coloca a Constituição numa posição de hierarquia superior às demais normas, consagrando a supremacia constitucional.
    O Direito Brasileiro sempre procurou conjugar estas três visões, mas prevalece na estrutura jurídica a visão última, sobretudo pela existência de outras normas a serem produzidas a partir da Constituição. Neste sentido, a CONSTITUIÇÃO seria "o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação" (Kelsen), ou seja, as normas fundamentais da estrutura do Estado. Fonte: V. Concursos
  • Ferdinand Lassalle cunhou o conhecido conceito sociológico de Constituição ao estabelecer que tal documento deve descrever rigorosamente a realidade política do país, sob pena de não ter efetividade, tornando-se um mera folha de papel. Esse conceito nega que a Constituição possa mudar a realidade.

     

    Lassale foi duramente criticado por Konrad Hesse, que cunhou o conceito concretista da Constituição, por considerar que a Constituição não é um simples livro descritivo da realidade - o que a transformaria num simples documento sociológico -, mas norma jurídica, pelo que haveria de se estabelecer uma relação dialética entre o "ser" e o "dever ser".

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ferdinand_Lassalle

  • Está certo, PORÉM,

    a atual CF não adota a concepção sociológica, nem a concepção política, mas, sim, a CONCEPÇÃO JURÍDICA DE HANS KELSEN.


    Fonte: meu caderno de constitucional PROF. Fábio Tavares do Damásio.
  •     Concepções sobre a Constituição
    a) Sentido sociológico Ferdinand Lassalle ("A Essência da Constituição"). A Constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder. A Constituição escrita seria mera folha de papel.

    b) Sentido político Carl Schmitt ("Teoria da Constituição"). A Constituição representa as decisões políticas fundamentais do Estado. Segundo
    essa concepção, poderia haver em uma Carta constitucional, normas que representassem efetivamente a Constituição (ex.: art. 14, CF) ou então normas que fossem meras leis constitucionais por não serem decisões políticas fundamentais (ex.: art. 208, § 3.º, CF).

    c) Sentido jurídico Hans Kelsen ("Teoria Pura do Direito"). Constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociado de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico.
  • Ferdinand Lassalle leciona que a Constituição corresponde ao somatório dos fatores reais de poder que vigoram em um país. Segundo o mestre alemão: “De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais de poder”
    O que é uma Constituição? Trad. Hiltomar Martins Oliveira. Ed. Líder:Belo Horizonte, Minas Gerais, 2002, p. 68

    Bons Estudos!
  • Concepções da Constituição:

    - sociológica (Ferdinand Lassale): "soma dos fatores reais de poder";

    - política (Carl Schimitt): "decisão política fundamental"relativa à estrutura do Estado e direito fundamentais;

    - jurídica (Kelsen): "norma hipotética fundamental", lei suprema.


  • a) Sentido Sociológico(Ferdinand Lassale - O que é Constituição?): Constituição não é uma folha de papel, é a soma de fatores reais de poder queemanam da população. Todo Estado tem uma Constituição.

    b) Sentido Político (CarlSchmitt): Constituiçãoé uma decisão política fundamentaltomada pelo povo (Posição decisionista). Constituição é diferente de leiconstitucional (sem participação do povo).

    c) Sentido Jurídico (HansKelsen): AConstituição é o pressuposto de validadede todo o ordenamento jurídico (para que uma lei seja válida, precisa sercompatível com a CF).

    c.1 – sentidojurídico-positivo: constituição é a Lei mais importante de todo o ordenamentojurídico.

    c.2 – Sentidológico-jurídico: acima da Constituição há uma norma fundamental hipotética, nãoescrita e cujo único mandamento é “Obedeça a Constituição”.

    d) SentidoCulturalista (José Afonso da Silva e Meirelles Teixeira):  A constituição é fruto da cultura de um país,sendo também uma norma jurídica (visa a conciliar os sentidos anteriores).


  • Sentido sociológico -> Ferdinand Lassale -> soma dos fatores reais de poder.

  • correto, no sentido sociologico é uma teoria fundamentada por Fernand Lassale que visa que a CF deveria mostrar os valores reais de uma sociedade, e que se isso nao fosse atendida, a  CF nao passaria de uma folha de papel. 

  • Sentido Sociológico:

    O sentido sociológico é aquele que olha para a sociedade e tenta observar os "fatos sociais", ou seja, as relações entre as pessoas, o governo, o poder e etc.

    Assim, a Constituição, se observada sobre o prisma sociológico, nada mais é do que a forma como a própria sociedade organiza o seu poder, as relações que estabelece entre governantes e governados e estes entre si. Desta forma, independente de haver ou não documento escrito, formalizando a Constituição, a Constituição existe! Pois é a própria relação de poder na sociedade. Com efeito, todos os povos sempre tiveram uma constituição, sociologicamente falando.

    E é nisso que se apóia Ferdinand Lassale. Lassale defendia em seu livro “O que é uma Constituição? (A essência da Constituição)” (1864) que na verdade, a constituição seria um “fato social”, seria um evento determinado pelas forças dominantes da sociedade.

    CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES

    PROFESSOR: VÍTOR CRUZ


  • Vou colar um esquema do colega Gustavo Chagas postado na questão 336723.

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) -> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder,todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) -> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo(Kelsen) -> CF é norma jurídiKa pura.

  • CORRETO

    Deve representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, sob pena de representar apenas uma "folha de papel". Em suma, é  soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

  • Boa Bruno Braga

  • Certo, a questão é auto explicativa.

  • Macete!!!!!!

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) -> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder,todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) -> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo(Kelsen) -> CF é norma jurídiKa pura.

  • "Sentido Sociológico

     

    A concepção Constitucional em seu sentido sociológico encontra em FERDINAND LASSALLE o seu maior expoente, concebendo a Constituição como um fato social e não como uma norma propriamente dita.

     

    FERDINAND LASSALLE considera que uma determinadaconstituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, sendo nessas situações denominada de constituiçãoreal.

     

    Nesse sentido a Constituição real/efetiva poderia ser definida como a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Eminente autor, LASSALLE, considerava que dentre esses fatores reais de poder, algumas forças atuavam política e legitimamente, destacando-se a aristocracia, a burguesia etc.

     

    Ao lado dessa Constituição real/efetiva, existe ainda umaConstituição escrita que, caso desprovida dos fatores reais de poder, não passaria de um pedaço de papel. Essa Constituiçãoescrita seria considerada insignificante porque não traduziria a realidade.

     

    Por fim, em um eventual conflito entra a Constituição real e aConstituição escrita, está ultima, como não traduz a realidade sempre sucumbiria aquela, que é ligada aos fatores reais de poder.

     

    http://thiagochinellato.jusbrasil.com.br/artigos/121942669/concepcoes-constitucionais

  • Segundo Kildare Gonçalves Carvalho (1999, p. 148), o conceito sociológico ou realista situa a Constituição não como conjunto de normas ou estatuto jurídico, mas como a maneira real de se combinarem os distintos fatores que compõem o Estado, sendo expressiva a concepção de Ferdinand Lassalle, para quem a Constituição é a soma dos fatores reais do poder, que podem variar segundo as épocas. Esse conceito se contrapõe ao conceito jurídico de Constituição escrita, que corresponde a uma simples “folha de papel", expressão da verdadeira Constituição, que consiste na soma dos fatores reais do poder.

    A assertiva, portanto, está certa.

    CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 6 ed. Belo Horizonte: Delrey, 1999.


  • Os macetes são válidos só que mais importante que decorar é entender.

    Então quando for análisar a questão observe ela fala sobre os fatores em uma sociedade isso tem haver com o sentido sociológico é uma questão de raciocinio lógico.

  • Acho que está mal elaborada, pois se refere à nossa CF, e não sou sociólogo para dizer se a Constituição Federal de 1988 reflete ou não os fatores reais de poder na nossa sociedade. A questão deveria se referir às constituições em geral expressamente.

     

    Dito isto, a questão aborda a concepção sociológica de constituição, elaborada por Ferdinand Lassalle, que é exatamente isso. Para Lassalle, a constituição real e efetiva de um país corresponde à soma dos fatores reais de poder existentes na sociedade.

  • A concepção de Lassalle enquadra-se no conceito sociológico de Constituição. As diversas correntes que tentaram conceituar e analisar o que seria uma Constituição: as concepções jusnaturalistas “manifestadas segundo as premissas do jusracionalismo nas Constituições liberais e influenciadas depois por outras tendências”, as positivistas (Laband, Jellinek ou Carré de Malberg e Kelsen), as historicistas (Burke, De Maistre, Gierke), as sociológicas (Ferdinand Lassalle), as marxistas, as institucionalistas (Hauriou, Renard, Burdeau, Santi Romano, Mortati), a decisionista (Schmitt), as concepções decorrentes da filosofia dos valores (Maunz, Bachof) e as concepções estruturalistas (Spagna Musso, José Afonso da Silva).

    Lassalle indaga: qual a verdadeira essência, qual o verdadeiro conceito de uma Constituição? Não basta apresentar a matéria concreta de determinada Constituição, tampouco basta buscar, na legislação precedente, seus dispositivos para alcançarmos um conceito de Constituição e, portanto, a sua essência. Segundo um jurisculto, para Lassalle, a Constituição seria “um pacto juramentado entre o rei e seu povo, estabelecendo os princípios alicerçais da legislação e do governo dentro de um país” ou “a lei fundamental proclamada pela nação, na qual se baseia a organização do Direito público do país”

    Portanto, é correto afirmar que no sentido sociológico [abordado por Lassalle], a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

  • CESPE - 2012 - Banco da  Amazônia 

    Consoante à concepção sociológica, a constituição de um país consiste na soma dos fatores reais do poder que o regem, sendo, portanto, real e efetiva. CERTO

     

    CESPE - 2012 - TRE-RJ

    Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição de um país somente pode ser considerada legítima se de fato representar o efetivo poder social, ou seja, se refletir as forças sociais que constituem o poder. CERTO

  • NORMA FUNDAMENTAL - KELSEN

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMIDT

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE

    FORÇA CONDICIONANTE DA REALIDADE DETERMINANDO FORÇA NORMATIVA - KONRAD HESSE

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

     

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.

     

    SENTIDO MATERIAL E FORMAL. O que vai importar será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. 

     

    SENTIDO JURÍDICA - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. 

  • Sociologico - Ferdinand LaSSalle ( s de sociológico) : Produto da soma dos fatores reais de poder.

    Aspecto Político - Carl Shimitt : ShimiTT de poliTICO kkk)Decisão política fundamental, decisão de vontade

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen: ( lembrar da pirâmide, norma)  Norma superior de obediencia obrigatória, fundamenta e dá vida a todo o restante do ordenamento jurídico.

    Concepção Culturalista da Constituição: Desenvol-se a partir da ideia de que a constituição é um produto da cultura.

  • Chute, no ângulo. Kkkk
  • Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Constituição em sentido sociológico

    Na visão sociológica, a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria resultado da realidade social do País, das forças sociais que imperam na sociedade, em determinada conjuntura histórica. Caberia à Constituição escrita, tão somente, reunir e sistematizar esses valores sociais num docu-mento formal, documento este que só teria eficácia se correspondesse aos valores presentes na sociedade.

    Representante típico da visão sociológica de Constituição foi Ferdinand Lassalle, segundo o qual a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que mandam no país. Para Lassalle, constituem os fatores reais do poder as forças que atuam, política e legitimamente, para conservar as instituições jurídicas vigentes. Dentre essas forças, ele destacava a monarquia, a aristocracia, a grande burguesia, os banqueiros e, com específicas conotações, a pequena burguesia e a classe operária.

    Segundo Lassalle, convivem em um país, paralelamente, duas Constituições: uma Constituição real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem esse País, e uma Constituição escrita, por ele denominada "folha de papel". Esta, a Constituição escrita-("folha de papel"), só teria validade se correspondesse à Constituição real, isto é, se tivesse suas raízes nos fatores reais de poder. Em ·caso de conflito entre a Constituição real (soma dos fatores reais de poder) e a Constituição escrita ("folha de papel"), esta sempre sucumbiria àquela.

  • Sentido Sociológico - Para Lassale coexistem em um Estado duas Constituições: 1. escrita seria "mera folha de papel" e 2. constituição real, efetiva, corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem o país - reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

    Sentido Político - Para Schimitt há uma diferença entre Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Constituição seria uma decisão política fundamental - fruto da vontade do povo, enquanto a Lei Constitucional pode ou não representar a Constituição.

    Sentido Jurídico - Kelsen - Sentido Lógico Jurídico (norma hipotética fundamental) e sentido jurídico positivo serve de fundamento para as demais normas - A constituição é o pressuposto de validade de todas as leis.

  • Gab. Certo

     

    A Constituição e seus sentidos:

     

    I. Sentido Sociológico: Para Ferdinand Lassale coexistem em um Estado duas Constituições: 1. Escrita seria "mera folha de papel" e 2. Constituição real, efetiva, corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem o país - reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

     

    II. Sentido Político: Para Carl Schimitt há uma diferença entre Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Constituição seria uma decisão política fundamental - fruto da vontade do povo, enquanto a Lei Constitucional pode ou não representar a Constituição.

     

    III. Sentido Jurídico: Hans Kelsen - Sentido Lógico Jurídico (norma hipotética fundamental) e Sentido Jurídico Positivo serve de fundamento para as demais normas - A constituição é o pressuposto de validade de todas as leis.

     

    Cópia para auxiliar nos meus estudos.

     

    Fonte: Assinante do Qconcursos Maria Teixeira

  • Fumar um back pra resolver essa!

  • CESPE, é você?

  • Em azul temos as palavras chaves de cada definição. É importante o estudante ver o conceito ténico, depois gravar a palavra chave.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) - vontade políTTica

    Sentido JurídiKo (Hans Kelsen) - norma jurídiKa pura.

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) - Somatório dos fatores.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Gabarito: CERTO

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • CORRETO. O sentido da constituição que observa a soma dos fatores reais de poder corresponde ao Sentido Sociológico, de Ferdinand Lassale.

  • Ferdinad Lassalle dizia que a Constituição seria A SOMA DE fatores reais de poder, ou seja, quem manda é o capital!! Quem manda em quem tá no poder, como por exemplo, nosso Estado é laico certo? Porém as escolas tem como disciplina em sua grade ''RELIGIÃO'', eai? onde fica a laicidade do Estado? Sendo assim Lassalle dizia que a Constituição não passava de UMA FOLHA DE PAPEL.

  • Constituição sob o prisma sociológico -> Ferdinand Lassalle -> O produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.

    Para essa corrente a Constituição escrita não passa de um mero pedaço de papel.

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Seria a somatória dos fatoreS reaido poder dento de uma sociedade. Se não demonstrar os fatores reais de poder, será “mera folha de papel”. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.

  • .☠️ GABARITO CERTO ☠️

    De acordo com Ferdinand Lassale, a Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.


ID
995524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico pátrio, julgue o item subsecutivo.

Na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o STF, apesar de lhe ser aplicável o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, admite - se a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que não tenha sido objeto do pedido, na hipótese configuradora da denominada inconstitucionalidade por arrastamento.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o site do STF, a inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência.

    Dessa forma, a questão está correta.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=541

  • Item Correto.

    Para agilizar os estudos, abaixo os comentários da Banca CESPE:

    A questão não exigiu do candidato os requisitos para a aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento, apenas mencionou a possibilidade de sua ocorrência (o STF "poderá"), daí a desnecessidade de se mencionar a "conexão ou interdependência" ou mesmo a relação de dependência. A questão cogitou, apenas, da possibilidade, tanto que se mencionou a possibilidade "diante da hipótese configuradora da denominada inconstitucionalidade por  arrastamento." A questão não se refere à interpretação conforme a Constituição. Com efeito, aplica-se à ADI o princípio da congruência ou da  adstrição do STF ao pedido, com a ressalva de que é possível a aplicação também da chamada inconstitucionalidade por arrastamento quando “o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma objeto do pedido, mas também declara a inconstitucionalidade de outras normas que não foram objeto do pedido” , conforme cita a doutrina. A questão, ao contrário do afirmado, não abordou a natureza jurídica da norma, mas, apenas, como já afirmado, a possibilidade de se aplicar a inconstitucionalidade por arrastamento. 
  • CERTO.
    Trata-se de uma revisitação do princípio da congruência ou correlação entre o pedido e a sentença (arts. 128 e 460 do CPC), decorrentes do princípio dispositivo e que devem ser analisados sob esse novo e particular aspecto do processo objetivo. De fato, na própria decisão, a Corte pode definir quais normas são atingidas, e no mesmo dispositivo, por arrastamento, também pode reconhecer a invalidade das normas que estão contaminadas, mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.
  • SÓ PRA CONSTAR: PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DEVE HAVER ENTRE A NORMA IMPUGNADA E OS DISPOSITIVOS NORMATIVOS APRESENTAREM UMA RELAÇÃO DE CONEXÃO OU DE INTERDEPENDÊNCIA.
  • Complementado os comentários acima.

    Teoria da inconstitucionalidade  por "arrastamento " ou "atração", ou alguns autores intitula "inconstitucionalidade consequente  de preceitos  não impugnados"ou inconstitucionalidade derivada.
    O STF  define  quais normas  são atingidas , e no  dispositivo , por "arrastamento", também  reconhece  a invalidade  das normas  que estão "contaminadas". Por exemplo,  ADI 2.995/PE 13-12-2006.
    Em determinado controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo,  outra norma de pendente daquela que foi declara inconstitucional em processo anterior - tendo  em vista  a relação  de instrumento  que  entre  elas existe -  também  estará eivada  pelo vício  de inconstitucionalidade  por "arrastamento".

    Fonte: Pedro Lenza Direito Constitucional Esquematizado.

  • A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração consiste na possibilidade de uma norma que não foi objeto da ação declaratória de inconstitucionalidade ser considerada inconstitucional, desde que esta guarde relação de conexão ou interdepedência com a norma impugnada em sede de controle abstrato. CORRETA.
  • Segundo o Luis Roberto Barroso, citando julgado de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:  A expressão designa a hipótese de declaração de inconstitucionalidade, em ação direta, de dispositivos que não foram impugnados no pedido original, mas que são logicamente afetados pela decisão que venha a ser proferida. É o que ocorre, por exemplo, em relação à norma que tenha teor análogo à que foi objeto da ação ou que venha a se tornar inaplicável em razão do acolhimento do pedido formulado. (V. Inf. STF n. 352, QO na ADIn 2.982-CE, rel. Min. Gilmar Mendes).
  • Também conhecida por INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA.
  • Vigora no STF o princípio da causa de pedir aberta, ou seja, o STF está preso ao pedido, mas não à causa de pedir.
     


  • Só para complementar os comentários...

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.
  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desenvolveu, igualmente, o conceito de inconstitucionalidade por arrastamentoA expressão designa a hipótese de declaração de inconstitucionalidade, em ação direta, de dispositivos que não foram impugnados no pedido original, mas que são logicamente afetados pela decisão que venha a ser proferida. É o que ocorre, por exemplo, em relação à norma que tenha teor análogo à que foi objeto da ação ou que venha a se tornar inaplicável em razão do acolhimento do pedido formulado98.
  • Eu errei pelo fato de ter conhecimento de que "o STF não está limitado aos fundamentos jurídicos alegados pelo autor". Alguém tem uma explicação?

    Desde já agradeço!
  • sobre assunto inconstitucionalidade por arrastamento existe por grande parte da doutrina a classificação de arrastamento horizontal quando trata-se do mesmo dispositivo legal e vertical nos atos regulamentadores.
  • Caro colega Vitor, segundo a doutrina, o STF não está adstrito aos fundamentos presentes na petição como vc mencionou, porém, segundo o princípio da congruência ele está adstrito ao PEDIDO contido na inicial, sendo a inconstitucionalidade por arrastamento uma mitigação desse princípio. Cuidado: fundamento não se confunde com o pedido. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Princípio da congruência ou adstrição: refere-se a necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra, ou infra petita.

    Extra petita: é aquela proferida fora dos pedidos, ou seja, que concede algo além do rol postulado;
    Ultra petita: o magistrado aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte;
    Infra petita: deixar de apreciar pedido formulado pelo autor.
    Fonte: Jus Brasil 
  • é o caso recentíssimo do julgamento proferido na ADI nº 4.357 que declarou inconstitucional a expressão contida no § 12 do art. 100 da CF e por arrastamento a mesma expressão contida no art. 1º-F da lei 9.494/97.

  • Jaqueline Anastácio, esta questão é muito interessante por que nos induz a analisar as opções entre "b", "c" e "d", já que a palavra "petita" aparece 3 (três) vezes, o que nos parece que o examinador quer testar se sabemos a diferença entre ULTRA, EXTRA E INFRA, maaaaaassss, perceba que o Juiz dará a sentença nos limites do pedido formulado, apenas usará FUNDAMENTOS LEGAIS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL, ou seja, a sentença não será ultra(acima) petita, não será extra (fora) petita, e nem será infra (abaixo) petita, será exatamente o pedido, apenas os fundamentos legais será diverso, isso significa dizer que será VÁLIDA, portanto LETRA "A".

    Um forte abraço.
  • Pelo princípio da congruência ou da adstrição doSTF ao pedido, o STF está preso ao pedido formulado na exordial da ADI.

    Porém, existe uma exceção, qual seja a inconstitucionalidadepor arrastamento ou consequencial que ocorre quando o STF declara a inconstitucionalidadede uma norma objeto do pedido, mas também declara a inconstitucionalidade de outrasnormas que não foram objeto do pedido em virtude de conexão, correlação ou interdependênciaentre as mesmas.

    Fonte depesquisa:

    - FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso deDireito Constitucional. 5ª Ed. Juspodivm, 2013, p. 1123. 

  • A cláusula de reserva de plenário somente é para as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade da norma. 

    A norma constitucional se presume constitucional, então não precisa levá-la à Plenário para ser declarada constitucional, ou para que seja dada interpretação conforme,  somente se for para declará-la INconstitucional. 

    O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


  • CERTO. A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência.

  • Confesso que ainda não conhecia esse termo, contudo, um exemplo de "inconstitucionalidade por arrastamento" ocorreu na ADI n° 4.029, quando declarou-se inconstitucional, de modo incidental, resolução do C.N que previa procedimento diverso ao estabelecido pela CF para transformar M.P. em Lei. Nesse caso, apesar de ser uma declaração em ADI, não deixa de ser controle difuso, vez que ocorreu de modo incidental. (exemplo de Pedro Lenza)

  • A inconstitucionalidade por reverberação é também conhecida como inconstitucionalidade por arrastamento/ consequencial/ atração. A inconstitucionalidade de um ato é decorrente de outro diretamente ligado à Constituição.
    Exemplo: Caso os artigos 1º e 2º de uma lei sejam revogados, o artigo 3º ficará sem sentido, dessa forma este último artigo também deverá ser revogado por arrastamento.

    É uma exceção ao principio do pedido.

  • Segundo MASSON (2015, p. 1059-1060), a inconstitucionalidade consequencial, ou por arrastamento, por atração ou por reverberação normativa (Expressão empregada pelo Min. Carlos Ayres Britto em seu voto na ADI 1923-DF, noticiada no Informativo 622, STF. Utilizada depois em diversos outros julgados, como, por exemplo, no MS 28.666-DF, relatado pela Min. Carmen Lúcia e noticiado no Informativo 643, STF) ocorre quando há entre duas normas uma relação de dependência - uma principal e outra acessória - sendo que a declaração de inconstitucionalidade da principal enseja a declaração de inconstitucionalidade da acessória, ainda que o pedido tenha se limitado à norma principal. Isso porque não faz sentido retirar do ordenamento a norma principal, deixando a norma secundária (dependente da primeira) que, sozinha, não tem sentido normativo. Como a norma secundária dependente absolutamente de outra (a principal), deve ser arrastada ou atraída para a inconstitucionalidade a fim de evitar que tenhamos no ordenamento uma norma sem efeitos e sem sentido, pois isso feriria a coerência sistêmica, a lógica e a segurança jurídica.

    A assertiva apontada pela banca, condiz, portanto, com o conceito e está certa.

    Fonte:

    MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.


  • certo.o controle que o STF faz em o CONTROLE CONCENTRADO nesse tribunal cujo efeitos são erga omnes(vale para todos) e ex nunc,(não retroage ou seja seus efeitos são daquele momento em diante).A regra é que seja respeitado a adstrição do pedido mais no caso do STF a decisão será ARRASTADA para os casos em que forem parecidos mas que não estão no pedido,até pq para ter uma economia processual imagina só o STF decide um assunto logo depois chega um msm tema,seria muito incoerente.

  •  Inconstitucionalidade por arrastamento:

    Ocorre quando há entre duas normas uma relação de dependência - uma principal e outra acessória - sendo que a declaração de inconstitucionalidade da principal enseja a declaração de inconstitucionalidade da acessória, ainda que o pedido tenha se limitado à norma principal.

  • Trata-se de uma exceção ao princípio da congruência  ou correlação entre pedido e sentença, mas também dos dispostivos com eles relacionados, por dependência lógica, acarretando, por via de consequência, a inconstitucionalidade do ato objeto da impugnação, por arrastamento.

    Exemplo : 

    Proposta ADI para declarar inconstitucional a lei, o que acarreta, por conseguintem a inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar editado para fiel execução da lei - que se denomina Reverberação Hierárquica

    Fonte; Coach Carreiras Policiais 

  • Ministro Carlos Veloso no seu voto proferido na ADI nº 2.895 -2/AL:

    [...] Também o Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado, fica condicionado ao "princípio do pedido". Todavia, quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, ou, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, normas subsequentes são afetadas pela declaração, a declaração de inconstitucionalidade pode ser estendida a estas, porque ocorre o fenômeno da inconstitucionalidade "por arrastamento" ou "por atração". [...]

  • ITEM - CORRETO -

    O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Págs. 483 e 484) aduz:

     

    “Em relação ao objeto, deve ser observada regra da congruência (ou da correlação ou da adstrição). O STF deve se limitar, como regra geral, à análise dos dispositivos impugnados na petição inicial. A exceção fica por conta dos casos de inconstitucionalidade por consequência (ou por arrastamento ou por atração), hipótese em que o STF pode estender a declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados na petição inicial, desde que possuam uma relação de interdependência com os dispositivos questionados. Neste caso, portanto, cria-se uma exceção à regra da adstrição ao pedidoadmitindo-se a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo não impugnado expressamente na inicial.(STF – ADI (QO) 2.982/CE, rel. Min. Gilmar Mendes.)(Grifamos)

  • Certo!

    Regra Geral - Princípio da Congruência;

    Exceção - Inconstitucionalidade por arrastamento.

  • Imagine que haja uma norma permitindo o porte de arma de fogo por guardas municipais, e que essa norma seja declarada inconstitucional - naturalmente serão inconstitucionais também todas as normas que regulamentam o porte de armas por guardas municipais (que tipo de armas eles podem portar, em que situações, etc). A isso se chama inconstitucionalidade por arrastamento.

  • ATENÇÃO AOS OUTROS SINÔNIMOS:

    INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO/ATRAÇÃO/ CONSEQUÊNCIA/DERIVAÇÃO/POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA/ INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS

  • o STF aplica a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.

    A inconstitucionalidade por arrastamento traz a ideia de que o  acessório segue o principal.  Quando se declara inconstitucional a Lei X, arrasta também o decreto x, que regulamentava a lei X. Também por vezes se há o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º de uma Lei, o artigo 2º perde o sentido completamente, ou passa a ter um sentido absolutamente diverso do que tinha, hipótese em que também haverá o arrastamento desse dispositivo para fora do ordenamento jurídico.   


ID
995527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico pátrio, julgue o item subsecutivo.

De acordo com entendimento do STF, no controle difuso de constitucionalidade, os tribunais não podem aplicar a denominada interpretação conforme a CF sem a observância da cláusula de reserva de plenário.

Alternativas
Comentários
  • Marcelo Novelino assevera: "A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme, e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais, nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição. (Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Jus Podium, 2008, pp. 173-174.)

    STF - RE n. 460.971, rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 30.03.2007): "Controle incidente de neoconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição'".
  • O Brasil tem controle misto, ou seja, controle jurisdicional difuso ou concentrado. No controle de constitucionalidade difuso – também chamado de "sistema aberto" –,TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO realizam o controle. 

    CURIOSIDADE


    O Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte constitucional do Brasil, tem entre suas atribuições promover o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. Para cumprir este papel, a Suprema Corte utiliza um sistema híbrido, inspirado nos modelos anglo-saxão (Estados Unidos e Reino Unido) e europeu-continental, tendo em mãos instrumentos que facilitam e geram economia de tempo ao julgamento de controvérsias sobre a interpretação da Carta Magna: as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), as ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) e as arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), cujas leis regedoras completam uma década neste final de ano.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115824

    G
    ABARITO: ERRADO
  • ERRADO.
    A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de
    constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme, e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais, nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição.
    STF - RE n. 460.971, rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 30.03.2007): "Controle incidente de neoconstitucionalidade: reserva de plenário
    (CF, art. 97).
    'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que serefere o art. 97 da Constituição'".
  • Porque no Brasil tanto o STF quanto os Tribunais locais podem exercer o controle de constitucionalidade. A observação da cláusula de reserva de plenário não é obrigatória quando o Plenário  ou órgão especial do mesmo tribunal já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma impugnada e quando o pronuncimanento anterior do plenário do STF, que tenha declarado a inconstitucionalidade da norma impugnada. Ademais a cláusula da reserva de plenário visa à homenagem do princípio da presunção da constitucionalidade das normas, ao estabelecer um rito mais rigoroso para a declração de inconstitucionalidade da normas em âmbito dos tribunais.
  • Pronunciamento do STF:

    "INFORMATIVO Nº 484

    TÍTULO
    Lei 10.182/2001. Extensão de Incentivo Fiscal. Mercado de Reposição - 2

    PROCESSO

    RE - 405579

    ARTIGO

    O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no princípio da isonomia, estendera a empresa que trabalha com mercado de reposição de pneumáticos os efeitos do inciso X do § 1º do art. 5º da Lei 10.182/2001 (“Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadores e dos fabricantes de: ... X - auto-peças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.”) — v. Informativo 371. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, negou provimento ao recurso e cassou a liminar concedida, acompanhando a divergência, por entender que a extensão do beneficio fiscal à recorrida, por meio da interpretação conforme à Constituição, em decisão de efeitos aditivos, seria a solução mais adequada ao ordenamento constitucional. Considerou que o Tribunal a quo, ao conceder a segurança, não violou os princípios da legalidade nem da isonomia tributária, mas os aplicou corretamente, pois, enquanto perdurar o benefício fiscal às montadoras e fabricantes, a cobrança da alíquota integral do imposto de importação sobre a recorrida parece inconstitucional. Ressaltou, ainda, que, no caso, a interpretação conforme não exigiria a observância da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, haja vista que ausente a declaração da nulidade da norma legal. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Carlos Britto, reafirmando os votos proferidos anteriormente, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito. RE 405579/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.10.2007. (RE-405579) "
  • 1.       MITIGAÇÃO DA RESERVA DO PLENÁRIO

    Hipóteses de dispensa do plenário:

    (i)           DECISÃO DO PLENÁRIO DO PRÓPRIO TRIBUNAL OU DO STF SOBRE O TEMA:  em razão do art. 481 CPC. – conforme o STF não é necessária identidade absoluta da decisão previamente existente e do caso em exame, basta que sejam equivalentes.
    CPC - Art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
     
    (ii)          NÃO RECEPÇÃO:   pois se reconhece revogação da norma e não inconstitucionalidade.
    “A incompatibilidade entre uma lei anterior e uma Constituição posterior resolve-se pela constatação da revogação da espécie normativa hierarquicamente inferior, não se verificando hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepçãoprecisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa a aplicação do princípio da reserva de Plenário do art. 97.” (Luiz Fux, 1ª Turma, DJE de 14-2-2013).
     
    (iii)        INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:   pois a norma não é declarada inconstitucional, mas apenas interpretada – logo, sendo a interpretação atividade judicial própria de qualquer decisão não se pode exigir a reserva do plenário. “Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado.” (Rcl 12.107-AgR, rel. min. Rosa Weber, plenário em 13-6-2012)
     
    (iv)        MEDIDAS CAUTELARES:  pois decisão não definitiva NÃO é apta para expurgar norma do ordenamento, logo não há declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar. “Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CR.” (Rcl 10.864-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, , Plenário, DJE de 13-4-2011.)

    (v)          COLÉGIO RECURSAL:   pois não é tribunal
     
    (vi)        DECISÕES DE JUIZES SINGULARES:  pois não é tribunal.

    Bons estudos.
  • A questão não falou em ADC, meramente fez menção ao “controle de constitucionalidade difuso”, sendo que, desta forma e ao meu ver, necessitaria da reserva de plenário para as hipóteses de ADI. Se alguém puder esclarecer desde já agradeço!
  • Parabéns pelo comentário Jorge!!!!!!!
  • Augusto, 


    A cláusula de reserva de plenário somente é para as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade da norma. 

    A norma constitucional se presume constitucional, então não precisa levá-la à Plenário para ser declarada constitucional, ou para que seja dada interpretação conforme,  somente se for para declará-la INconstitucional. 

    O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Exceções à reserva de Plenário. Em algumas situações, o órgão fracionário menor poderá exercer atividades típicas da jurisdição constitucional, emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de remessa do tema ao plenário do Tribunal. Vejamos:

    a) Normas anteriores à constituição: nesse caso, o órgão fracionário  menor declarará que a lei ou ato normativo foram revogados ou não recepcionados pela nova ordem constitucional.

    b) Interpretação conforme a constituição: nessa situação, há o reconhecimento de que a lei é constitucional, desde que interpretada em certo sentido que a compatibilize com a Carta Magna.

    c) Existência de pronunciamento do plenário ou da corte especial do tribunal, bem como do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, parágrafo único, do CPC).

  • Muito bom comentário Dr. Jorge.

  • Nos Tribunais os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgão fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica devido à cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF (também chamada full bench). Logo, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial, havendo a necessidade de um quórum de maioria absoluta.

    Havendo desrespeito a essa regra expressa constitucionalmente, ocorrerá a nulidade absoluta da decisão prolatada pela turma ou câmara (órgão fracionário) do Tribunal. A regra, no entanto, não será descumprida: (i) nos casos de manejo de princípio da interpretação conforme a constituição (RExt 460.971); (ii) declaração de constitucionalidade de norma; (iii) do direito pré-constitucional (caso de recepção ou não recepção normativa).

    Fonte de pesquisa:

    - FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. Juspodivm, 2013, p. 1093. 

  • O erro da questão está em falar que "os tribunais não podem aplicar a denominada interpretação conforme a CF". Uma vez que o controle difuso pode ser realizado por qualquer órgão do judiciário, ressalvada a clausula de reserva de plenário. Artigo 97 CF.

  • Amigos, esse entendimento não é pacífico. Olha o que o professor Rodrigo Padilha fala sobre o tema:


    Como a interpretação conforme a Constituição é declaração de constitucionalidade, há posicionamento que sustenta a desnecessidade de obediência ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CR). A esta posição não nos inclinamos, e o verbete da Súmula Vinculante 10 proferida pelo STF sinaliza nesse sentido: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Ora, a interpretação conforme a Constituição declara a constitucionalidade em determinada situação; logo, está negando todas as outras hipóteses de incidência da norma objeto, atingindo assim o âmago da súmula vinculante destacada.


  • Interpretação conforme a CF é declarar constitucionalidade, só se aplica cláusula de reserva de plenário se a declaração for de inconstitucionalidade. "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

  • Precedente do STF, sobre o caso abordado:


    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS CARENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, máxime quando presente o interesse social. Nesse sentido, o RE 500.879 – AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma. 2. In casu, não houve violação ao princípio da reserva de plenário, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento".

    (AI 737104 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC 17-11-2011 EMENT VOL-02627-02 PP-00253)

  • RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    (1) A  exigência  da reserva  de  plenário  somente  é  aplicável  à  apreciação  da pri­meira  controvérsia  envolvendo  a  inconstitucionalidade  de determinada lei/ato normativo;

     

    (2) Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal, pois é dever de ofício do órgão fracionário esse envio;

     

    (3)  A  partir  do  momento  em  que  já  houver  decisão  do  plenário/órgão especial  do  respectivo  tribunal,  ou do  plenário do  STF, não  mais  há  que  se  falar em reserva  de  plenário,  passando  os órgãos  fracionários  a  dispor  de  competência  para  proclamar,  eles  próprios, a  inconstitucionalidade  da  lei/ato normativo,  observado  o  precedente fixado  por  um daqueles  órgãos  (plenário/órgão  especial  do  próprio  tribunal  ou  plenário do  STF);

     

    (4)  Se  houver  divergência  entre  a  decisão  do  órgão  do  tribunal  (plenário/órgão  especial)  e  a  decisão  proferida  pelo  STF,  de­verão  os  órgãos  fracionários  dar aplicação,  nos  casos  futuros  submetidos  a sua  apreciação,  à  decisão  do  STF;

     

    (5) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;

     

    (6) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

          (a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou revogação);

          (b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;

          (c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada a juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei/ato normativo;

          (d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois são apenas órgãos recursais, e não “tribunais”;

          (e) às medidas cautelares, pois não é decisão definitiva, sendo inapta a expurgar normas do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.

     

    (7) Há divergência quanto à exigência da reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário perante as turmas do STF. A doutrina geralmente afirma que a cláusula deve ser aplicada. No entanto, há precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Em que pese a regra geral de que órgão fracionário não poderá simplesmente afastar a aplicação da norma ao invés de submeter a questão ao pleno ou órgão especial, pois isso resultaria em burla por via oblíqua à cláusula da reserva de plenário, conforme súmula vinculante nº 10 do STF, há uma mitigação à cláusula de reserva de plenário, podendo a mesma ser afastada, na hipótese de interpretação conforme a constituição. Conforme já ressaltou o próprio STF:


    “Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado”. (Rcl 12.107-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 13-6-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012.) No mesmo sentido: Rcl 15.717-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 20-3-2014.

    A assertiva, portanto, está errada.


  • ERRADA.a clausula de reserva de plenário será ultilizada quando houver um incidente onde a a parte sucumbente,recorre ao juizo ad quem e em se tratando de incostitucionalidade o pleno deverá se reunir,agora existe uma exeção quando for uma matéria que já foi decidida e já existe uma posição daquele assunto,dando o nome de mitigação a cláusula a cláusula de reserva de plenário.

  • ATENÇÃO:

    Em 2016, STF entendeu que a interpretação conforme por afastar as interpretações inconstitucionais, tratar-se-ia de autêntico juízo de controle de constitucionalidade, logo, órgão fracionário de Tribunal não pode utilizar a técnica da interpretação conforme sem observar a cláusula de reserva de plenário (STF).

    Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente. (Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016).

  • Atualizando. O gabarito hoje seria CERTA!  

    RECLAMAÇÃO 14.872 DISTRITO FEDERAL

  • Complementando. Pela redação da questão, parece-me ainda permanecer errada a questão, pois, em regra, no controle difuso, juiz ou Tribunal podem aplicar leis e atos normativos fundamentando interpretação confome a constituição, inclusive Turmas ou Câmaras de Tribunais, tendo em vista que toda lei ou ato normativo presume-se constitucional (conforme a constituição) até ser declarado (a) inconstitucional pelo órgão competente. Com efeito, o que é vedada ao órgão fracionário (turma ou câmara) é afastar a aplicação dessas normas a determinado caso alegando interpretação conforme a constituição, pois procedendo dessa forma estaria, por via transversa, declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Assim, em normas que possuem mais de um sentido poderá aplicá-la no sentido que mais se adeque a constituição (interpretação conforme a constituição sem reserva de plenário), mas nao pode deixar de aplicá-la pois estaria julgando-a nao haver sentido conforme a constituição = declaração de inconstituicionalidade por via transversa. (interpretação conforme a constituição com reserva de plenário). 

    REC 14.872/DF. (...) a 1ª Turma do TRF, ao realizar o que determinou de “interpretação da legislação conforme a Constituição”, afastou a aplicação da Lei 10.698/2003 (...). “Observo que, por via transversa (interpretação conforme), houve o afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade". (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=312070&caixaBusca=N).

  • Atenção! Nos autos da Reclamação Constitucional nº  14872/DF, não houve a determinação da reserva de plenário em casos de interpretação conforme, mas sim a percepção de que o acórdão questionado invocou a referida técnica para disfarçar, em verdade, um juízo de inconstitucionalidade.

  • Há precedente da 2ª Turma do STF afirmando que "o STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao Art. 97 da CF".

    (STF. 2ª T. RE 361829 ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 02/03/2010).

     

    Resposta: errada

  • ERRADO!

  • Info 848 do STF

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015.

    Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Essas exceções estão também consagradas no parágrafo único do art. 949 do CPC:

    Art. 949 (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-848-stf1.pdf)

  • A questão não está desatualizada. O que houve nos comentários foi uma confusão de interpretações. A Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, na verdade, tem a seguinte argumentação:

    Quando a interpretação conforme a Constituição for utilizada disfarçadamente para declarar a inconstitucionalidade de uma norma, ou seja, quando uma interpretação possível, compatível com a Constituição, é eliminada pelo órgão fracionário que entende que não é compatível, tem-se, nesse caso, uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade. Portanto, por via transversa, Tribunal que declarar a inconstitucionalidade de lei, sob o pretexto de atribuir-lhes ‘interpretação conforme a Constituição’ deve observar a reserva do plenário.

     

     Enfim, órgão fracionário que utiliza disfarçadamente a interpretação conforme a Constituição para declarar a inconstitucionalidade de uma norma deve observar a reserva do plenário.

    Inteiro Teor: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11263134

  • A questão está errada desde sempre, e continua errada.

    O Que o tribunal não pode é usar a tecnica de interpretação conforme "como pretexto para afastar a aplicação, no todo ou em parte"..... nenhum problma em fazer interpretação conforma para não afstar a aplicação.., ao contrario, para aplicar annorma, reafirmando a sua constitucionalidade ( que como sabemos é presumida s=desde o seu nascedouro),


ID
995530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito aos direitos fundamentais, julgue omitem que se segue.

Segundo o STF, caso o interessado alegue que a sentença condenatória tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada, é possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus .

Alternativas
Comentários
  • O item está ERRADO.
     
    Percebo, claramente, dois erros.
     
    O primeiro é que a sentença condenatória pode ser não privativa de liberdade. E, na jurisprudência do STF, não se admite o ajuizamento do habeas corpus para, por exemplo, impugnar penalidade de multa. Perceba que a questão foi omissa quanto ao resultado da sentença condenatória, donde fica inviável concluirmos pela certeza do habeas corpus.
     
    Agora,erro propriamente dito diz respeito à pertinência da prova emprestada.
     
    Como registra Vanessa Teruya, a prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu).
     
    Portanto, para que seja admitida, sem que haja ofensa ao contraditório, a prova emprestada deve advir de processo em que há identidade das partes. Enfim, na produção das provas, houve amplo contraditório.
     
    Para Wambier, para a validade da prova emprestada é necessário que a prova tenha sido validamente produzida, no processo de origem, e seja submetida ao crivo do contraditório, no processo onde se busca surtam os efeitos da prova.
     
    Portanto, não há vedação da prova emprestada.
     
    Sobre o tema, o STF, no Inquérito 2.424, assim se manifestou:
      Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. http://www.tecconcursos.com.br/artigos/provas-da-pf-2013-comentadas
  • ERRADO.
    Há jurisprudência do STF afirmando que neste caso não há que se falar em nulidade. E ainda que se pudesse argumentá-la, não se deve perder de vista a ideia assentena processualística brasileira de que não há que se falar em nulidade se não houver prejuízo.
  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória - ao argumento de que seria baseada somente em prova emprestada - é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento do contexto fático-probatório. II - Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado assentou estar o édito condenatório fundado em declarações de corréus, colhidos em juízo, e não apenas em prova emprestada, o que afasta a alegada nulidade. III - O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. IV - Ordem denegada. (STF - HC: 95019 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00320)
  • Direto ao ponto? A questao esta errada porque nao se pode arguir a nulidade do processo na via estreita do HC... (pode-se perceber esta conclusao pela jurisprudencia colacionada pelo colega acima, inclusive). E importante salientar que a prova dos autos nao pode ser embasada somente na prova emprestada, sob pena de nulidade, no entanto, tal arguicao nao pode ser oferecida/questionada em sede de Habeas Corpus. E necessario utilizar-se de recurso (apelacao, Rese, etc...) ou mesmo acao rescisoria.
  • Atenção pessoal! muitos comentários equivocados ai! O colega acima está certo, o erro é exatamente a vedação do uso de HC quando cabível recurso, reexame ou correição, ainda que, segundo os tribunais a sentença já está fundamentada e para desconstituí-la, seria necessário exame da matéria probatória, o que é vedado via HC, a prova emprestada não é de plano nula, é necessário examinar o nexo da prova emprestada com sua origem, se foi por conxão probatória de processo estranho pode-se até raciocinar a respeito da nulidade, mas se foi, por exemplo, por continência de outro processo da mesma parte, não há nulidade.
  • 1ª Turma, HC 98816 (29/06/2010): O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, nada impedindo, porém, a sua utilização para revaloração de provas.


    Terça-feira, 26 de maio de 2009

    1ª Turma reconhece possibilidade de uso de prova emprestada

    Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a possibilidade do uso da chamada prova emprestada de outro processo para embasar a condenação de Reinaldo Silva de Lima por extorsão mediante sequestro com morte.

    O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou em seu voto que a jurisprudência da Corte permite a utilização de provas colhidas em outro processo, desde que seja dada à defesa a oportunidade de se manifestar sobre estas provas, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

    Declarando seu entendimento no sentido da regularidade das provas colhidas, Lewandowski votou pelo indeferimento do pedido de Habeas Corpus (HC 95186). A decisão da Primeira Turma foi unânime, acompanhando o voto do relator.


    Conforme podemos perceber, o problema da questão não é a possibilidade de se arguir a nulidade em sede de habeas corpus (um vez que seria possível a revaloração desta prova), mas sim o fato de o STF já ter entendimento no sentido de admitir a condenação com base somente na prova emprestada colhida regularmente. 

  • A jurisprudência entende que a prova emprestada  não pode constituir o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (STJ HC 94.624) (Renato Brasileiro). 

    Portanto, é possível sim, a arguição de nulidade, no entanto não pela via do HC como explicaram os colegas, vale dizer, o HC não se presta a essa finalidade, devendo o acusado pedir revisão criminal.

    HABEAS CORPUS Nº 47.813 - RJ (2005/0151573-8)

     RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    IMPETRANTE : EDUARDO DE SOUZA GOMES 

    IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

    DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

    PACIENTE : MERINALIA DE OLIVEIRA (PRESA)

    EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROVA 

    EMPRESTADA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO 

    PELO JUÍZO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL 

    QUANDO EXISTEM OUTROS ELEMENTOS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. 

    ORDEM DENEGADA.

    1. A prova emprestada, utilizada dentro do conjunto probatório produzido durante a instrução 

    criminal, é perfeitamente admitida, quando serve apenas como mais um dos elementos de 

    convicção que sustentam o decreto condenatório. Ademais, o princípio do contraditório foi 

    devidamente observado pelo Juízo processante, que intimou tanto o Parquet quanto a defesa 

    dos réus para se manifestarem sobre a necessidade de reinquirição das testemunhas, cujos 

    depoimentos foram juntados aos autos.

    2. Ordem denegada.


  • Perfeita a colocação do colega Eu vou tentar, sempre...e acreditar que sou capaz... e do colega Leandro Siciliano.

     

    Tb tenho em minhas anotações do prof Renato Brasileiro em que ele diz que a prova emprestada como único elemento de condenação não seria possível. Nos dizeres do prof "precisaria de mais". Contudo, o STF aceita essa possibilidade se tal prova emprestada observou o contraditório.

     

    Penso que o maior erro da questão seja mesmo a questão da via eleita (HC), já que nesse ponto sim me parece haver uma certa unanimidade da jurisprudência.

     

    O que vocês pensam? Se alguém puder me enviar mensagem sobre isso, agradeço. Abs.

  • A questão nos induz ao erro porque pensamos que o HC sempre é cabível quando houver risco à liberdade de locomoção.

    Contudo, não é cabível HC quando se visa exame aprofundado e valoração de provas.

    A jurisprudência mencionada pelo colega Thomaz Freire não deixa dúvidas quanto à questão, apesar de que, no meu entendimento, a avaliação sobre ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA não importa valoração ou exame de prova.

    A arguição da nulidade seria pela não observância do contraditório e a ampla defesa. Mesmo que o STF tenha consolidado o entendimento que não viola , o cerne do HC seria a não observância desses princípios e não valoração e exame de provas.   

  • OK. entendido !!! o erro na questão na via eleita e não na possibilidade de utilização da prova emprestada como única fundamentação para condenar o réu.

  • Segundo o STF, se a prova emprestada passou pelo crivo do contraditório não há que se falar em qualquer nulidade !

  • Prova emprestada passa pelo contraditório e ampla defesa, podendo perfeitamente serem usadas para sustentar uma condenação.

  • Questão incorreta. Analisando a questão em partes:

    1)  ...prova emprestada..: Entende-se por prova emprestada aquela que é produzida num processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro, visando a gerar efeitos em processo distinto. A prova emprestada é admitida no processo penal, desde que submetida ao contraditório. Segundo o STF, a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo – Inq 2774/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2011, DJe 06/09/2011)


    2) sentença condenatória tenha sido prolatada EXCLUSIVAMENTE com fundamento em prova emprestada:  a jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado que a prova emprestada não pode, por si só, embasar uma decisão condenatória. Dessa maneira, admite-se a utilização da prova emprestada no âmbito do processo penal “desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador.” (HC 180.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011).


    3)... é possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus: "No habeas corpus o condenado alegou que a prova emprestada deveria ser julgada ilícita, na medida em que produzida sem a observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que gerada em processo no qual o réu também figurara como parte.A Turma considerou que a defesa pretendia o revolvimento de fatos e provas, medida que é incabível na via estreita do habeas corpus" (STF 0 HC 95.186/SP)



    Conclui-se, pois, que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a prova emprestada no processo penal se a ela for submetida ao contraditório e desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador. A análise de fatos e provas, no entanto, é medida INCABÍVEL na via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual deve ser julgada incorreta a assertiva.

  • A prova emprestada gera efeito sem necessariamente haver igualdade das partes constantes no processo utilizado. No processo penal, exige-se apenas que o réu seja o mesmo.

  • O erro da questão está na parte que diz: "é possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus".

  • Acho que o erro da questão está no fato da idoneidade do HC como remédio para revolver conjunto probatória, sendo ele uma via escorreita para tal propósito. 

  • jurisprudência (STF, RHC 106.398)

    RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” - PRETENDIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE ESTARIA FUNDAMENTADA, UNICAMENTE, EM ELEMENTOS COLIGIDOS NA FASE POLICIAL (PROVA EMPRESTADA) - INOCORRÊNCIA - DECRETO CONDENATÓRIO QUE TAMBÉM ENCONTRA APOIO EM PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB A ÉGIDE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO - PLEITO RECURSAL QUE, ENVOLVENDO DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO DELITUOSO E DE SUA AUTORIA, IMPÕE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E IMPLICA CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS: CONTRADITÓRIO, PLENITUDE DE DEFESA E PROVA EMPRESTADA. - (...) . O CARÁTER DOCUMENTAL DO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS” TORNA INVIÁVEL O EXAME DE FATOS DESPOJADOS DA NECESSÁRIA LIQUIDEZ. - O caráter sumaríssimo da via jurídico-processual do “habeas corpus” não permite que se proceda, no domínio estreito do “writ” constitucional, a indagações de ordem probatória nem mesmo à rediscussão em torno da autoria do fato delituoso. Precedentes. - O exame e a interpretação do conjunto probatório emergente do processo penal de conhecimento constituem matéria pré-excluída do âmbito da ação de “habeas corpus”, que faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que apenas fatos incontroversos - porque impregnados de liquidez e revestidos de certeza objetiva - revelam-se suscetíveis de apreciação jurisdicional na via desse remédio constitucional. Precedentes. - A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para o exame de questões pertinentes à eventual injustiça da decisão condenatória. Tais postulações encontram, na ação de revisão criminal - que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória - a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise. Precedentes


  • Justificativa CESPE:

    Com efeito, não há qualquer extrapolação do item em relação ao enunciado. O enunciado se refere aos direitos fundamentais e o item ao instituto do habeas corpus, expressamente inserido nos direitos fundamentais. A própria doutrina aborda a questão ao adentrar no instituto do habeas corpus. Ao discorrer sobre o cabimento do hc, a doutrina destaca o posicionamento do STF: 

    "O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória, por estar baseada somente em prova emprestada, é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento de contexto fático-probatório." Nesse sentido decidiu o STF no julgamento do HC 95.186. 

    Portanto, "segundo o STF, caso o interessado alegue que a sentença condenatória tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada, é possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus." (conteúdo da questão). 

    No mesmo sentido, vários são os julgados do STF: HC 101.785; HC 91440; HC 92074, RHC 106398, entre outros. 

    Por todos, transcreve-se a seguinte ementa: 

    "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 

    I - O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória - ao argumento de que seria baseada somente em prova emprestada - é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento do contexto fático-probatório. 

    II - Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado assentou estar o édito condenatório fundado em declarações de corréus, colhidos em juízo, e não apenas em prova emprestada, o que afasta a alegada nulidade. 

    III - O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 

    IV - Ordem denegada." 

    (HC 95019). 

    A questão se referiu ao entendimento do STF e não de outros tribunais. A questão não cogitou da possibilidade ou não de uma sentença ser prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada, mas, sim, se, diante da ocorrência de tal fato, ser possível a arguição de sua nulidade em sede de HC, hipótese em que o STF reconhece não ser viável a arguição. 

    Não há fundamento para a invocada nulidade da questão.


  • STJ, 2ª Turma, RMS 33628, j. 02/04/2013:

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.


    Fonte: http://oprocesso.com/2013/07/03/utilizacao-em-processo-administrativo-disciplinar-de-prova-emprestada-validamente-produzida-em-processo-criminal/


    Sigam o link do vídeo abaixo com maiores explicações sobre o tema.

    https://www.youtube.com/watch?v=FnbQVJ_dX48


  • Errado, o Habeas Corpus não pode ser usado para o caso mencionado.

  • prova emprestada no processo penal - é possível desde que não seja o único elemento de convicção da sentença.

    prova emprestada em sede de hc - é possível, pois o hc não comporta reexame fático-probatório.

    No caso trazido pela questão o HC é possível, mas não para anular a sentença sob o argumento de prova emprestada.

  • O comentário de GUTEMBERG MORAIS foi bem objetivo, além de embasado em precedentes de tribunais superiores.

  • Errada. No remédio constitucional do HC não há possibilidade de se averiguar matéria probatória. CESPE - No caso a assertiva não estava perguntando se a sentença poderia tratar exclusivamente de prova emprestada. A questão queria saber do candidato se essa matéria poderia ser arguida na esfera do HC. HC 95.019.

  • ERRADO.essa matéria não é passivel de HC pois não há nulidade pois a prova emprestada passa pelo crivo da ampla defesa e contraditório

  • essa professora é sensacional.

  • violenta a questão

  • Cabe HC:

    Para impugnar a produção de provas ilícitas no processo.

    Excesso de prazo no processo.

    trancamento de IP.

    Errado

  • Pra variar o CESPE fez uma pergunta mega genérica o que, ao meu ver, é um absurdo.Contudo, dá para resolver a questão a partir do entendimento consolidado de que o uso do HC não é correto quando se estiver diante de conteúdo fático-probatório. Falou em reavaliar prova, não cabe HC.

  • questão bonita, mas a teacher é mais bonita ainda..

  • A resposta do Fernando Damado está bem simples para quem não é da área do Direito (assim como eu) !

  • Excelente resposta do GUTEMBERG MORAES, precisamos de comentários iguais ao dele aqui no QC, tirou toda dúvída pairada sobre da questão, em todos os aspectos. Parabéns!

  • A jurisprudência defensiva não gosta muito de HC.

    Abraços.

  • HC não anula setença condenatória.

  •  A jurisprudência dos tribunais superiores admite a prova emprestada no processo penal se a ela for submetida ao contraditório e desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador. A análise de fatos e provas, no entanto, é medida INCABÍVEL na via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual deve ser julgada incorreta a assertiva.

  •  

     

     

    Errada.

    A assertiva diz ser possível a contestação de sentença condenatória que tenha sido declarada exclusivamente com fundamento em prova emprestada via instrumento constitucional do habeas corpus.

    Para o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal  violação  aos  postula dos  fundamentais  que asseguram,  a qualquer  acusado,  o  direito  ao  contraditório  e  à  plenitude  de defesa (HC  73.338/RJ,  Rel.  Min.  CELSO DE MELL O).

    Contudo, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para  exame  de questões  pertinentes  à  eventual  justiça  da  decisão  condenatória.   Tais   postulações encontram na ação de revisão  criminal  que  possui  espectro  mais  amplo  e  que admite  e  comporta,  por  isso  mesmo,  dilação  probatória,  a  sede  processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF,  RHC  106.398).

     

  •  é possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus: "No habeas corpus o condenado alegou que a prova emprestada deveria ser julgada ilícita, na medida em que produzida sem a observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que gerada em processo no qual o réu também figurara como parte.A Turma considerou que a defesa pretendia o revolvimento de fatos e provas, medida que é incabível na via estreita do habeas corpus" (STF 0 HC 95.186/SP)

    E o artigo 648 VI do CPP?

    Quando o processo for manifestamente nulo. prova ilícita não anuala o processo?

  • Da sentença cabe APELAÇÃO.

  • Sentença condenatória prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada, não é possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus.

    Para o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (HC 73.338/RJ, Rel.  Min.  CELSO DE MELLO).

    Contudo, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória. Tais postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e  comporta,  por  isso  mesmo,  dilação  probatória,  a  sede  processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF,  RHC  106.398).

  • Não cabe HC em caso de senteça fundamentada exclusivamente em prova emprestada.

  • Errado

    1. Não é possível a arguição de nulidade do processo por meio de habeas corpus.

    2. A prova dos autos não pode ser embasada somente na prova emprestada, sob pena de nulidade (a arguição contra essa decisão não poderá ser por meio de HC).

  • HC não é meio adequado para o caso

  • A jurisprudência dos tribunais superiores admite a prova emprestada no processo penal se a ela for submetida ao contraditório e desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador. A análise de fatos e provas, no entanto, é medida INCABÍVEL na via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual deve ser julgada incorreta a assertiva.

  • Portanto, é possível sim, a arguição de nulidade, no entanto não pela via do HC 

  • HC em matéria probatória, o que a questão afirma, não é o meio cabível.

  • para ser passível de NULIDADE, deve-se apresentar VÍCIOS INSANÁVEIS, o que a questão não nos traz; no mais, prova emprestada é perfeitamente admitida.

  • O remédio constitucional de HC não é cabível e não deve ser utilizado para o trato de matéria probatória.

  • Segundo a Corte Especial, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo", observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

  • Em tese, seria o caso de atacar esta sentença por apelação. Caso já tenha transitado em julgado poderia ser uma revisão criminal.

  • repetindo questão qc?

  • Errada.

    Quando precisa de dilação probatória não cabe HC, nem HD, nem MS.

  • Conforme respostas aos recursos impetrados, a banca CESPE se pronunciou no sentido de que a questão não indagava sobre a admissibilidade ou não de sentença condenatória embasada exclusivamente em prova emprestada, e sim quanto à possibilidade de manejo do habeas corpus para tratar da matéria, o que não é admitido pelos Tribunais Superiores, conforme julgados colacionados pelos colegas.

    _____________________

    A título de complementação, o Enunciado 22 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ estabelece que:

    "As restrições previstas no § 16 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplicam-se também aos processos penais para os quais a colaboração premiada foi trasladada como prova emprestada".

    Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:   

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;   

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;    

    III - sentença condenatória.    

  • Errado

    1. Não é possível a arguição de nulidade do processo por meio de habeas corpus.

    2. A prova dos autos não pode ser embasada somente na prova emprestada, sob pena de nulidade (a arguição contra essa decisão não poderá ser por meio de HC).

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ID
995533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito aos direitos fundamentais, julgue omitem que se segue.

O exercício do direito de associação e a incidência da tutela constitucional relativa à liberdade de associação estão condicionados à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Item errado

    Para o exercício do direito de associação não é indispensável a configuração de uma forma de pessoa jurídica.

    Segundo a doutrina, “A Constituição de 
    1988 não estabelece como limite para o direito de associação a configuração na forma de uma pessoa jurídica, de modo que, estando presentes os requisitos acima, ainda que a associação seja despersonalizada, incide a tutela constitucional.”
    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_12_delegado/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Item Errado!

    De acordo com o Art.5,XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
                                     XVIII- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

    Ou seja, o exercício do direito de associação é pleno e não está condicionado à prévia existência de personalidade jurídica.
    "As associações têm POSSIBILIDADE de adquirir personalidade jurídica", mas isso não é uma regra para sua existência.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • ERRADO.
    Quando se fala no direito de criar associação está-se diante de uma posição jurídica subjetiva de vantagem que não está condicionada à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica.
  • Para a criação da associação, os requisitos seriam:

    1) pluralidade de pessoas, haja vista que a figura de uma sociedade ou de uma associação unipessoal NÃO é acolhida pelo OJ brasileiro.
    2) estabilidade, pois não há que se falar em associação à reunião esporádica de pessoas, sendo esta característica do direito de reunião.
    3)por último, ser um ato de vontade, ou seja, tendo natureza de direito subjetivo, é inaceitável a obrigação de associação ou sua permanência forçada.

    Destarte, a CF/88 não estebeleceu como limite para o direito de associação a configuração na forma de uma pessoa jurídica, de modo que, estando presentes os requisitos acima, ainda que a associação seja despersonalizada, incide a tutela constitucional.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Bernando Gonçalves - 5ª Ed. - pag. 395
  • Gabarito: Errado

    CF/88 - Art. 5º,
    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    •   A associação tem responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, ela responderá civil e criminalmente.
    •   Reunião: temporário efêmero;
    •   Associação: longo prazo;
    •   Liberdade para criar associações;
    • - Associação com finalidade licita.
    •   É vedada associação de caráter para militar.

     XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    • © Não é necessária autorização para se criar associação.
    • © O Estado não vai interferir no funcionamento da associação.
    • ©  O estado executivo não intervêm na criação associações.


    EVP - Silvio Motta

  • Definição de associação: organização resultante da reunião legal de duas ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos para a realização de um objetivo comum.

  • Para obter a tutela constitucional a associação não precisa ter, necessariamente, forma jurídica determinada, bastando que outros elementos característicos das associações estejam presentes, tais quais a reunião de indivíduos com similares objetivos, a finalidade lícita e o tempo indeterminado.

    A liberdade de associação reflete um direito de defesa e também um direito à prestação do Estado (tutela constitucional) para que a associação possa atingir seus objetivos sem empecilhos - o que não implica em subvenções pelo Poder Público. Assim, atendendo aos requisitos para constituir-se em associação, mesmo não tendo personalidade jurídica ela terá a tutela prevista pela Constituição (vedação de interferência estatal no funcionamento etc.); no entanto, o legislador infraconstitucional pode estabelecer tipos diferenciados de proteção/benefícios às que possuam forma jurídica determinada.


    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Gilmar Mendes e Paulo G. Branco.

  • A cf/88 não impõe o registro em cartório da associação como condição de existência da associação, tampouco autorização. Porém, impõe que ela deve ser constituída para fins lícitos, senão haverá interferência do Estado por meio de decisão judicial. ENFIM, se os fins forem lícitos, SEM RESTRIÇÕES.

  • o que ocorre e que guando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicialmente

    Art. XXI- CF88

  • Cooperativas: Não carece de autorização, mas tem que ser na forma da lei.

    Associação: Não carece de autorização e NEM DE SER NA FORMA DA LEI.

  • Referindo-se ao requisito de a associação ter personalidade jurídica , incide este requisito no caso de a associação precisar representar um de seus associados.

  • O direito de associação está previsto nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do art. 5, da CF/88. A liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, é livre e plena. Não há necessidade de autorização e não há condição de prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. Ainda, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Incorreta a assertiva.

    RESPOSTA: Errado
  • complementando: Como consagra a CF, o direito de associaçao para fins licitos e pleno, ou seja, o estado não pode interferir em seu funcionamento e sua criação não está condicionada a autorização. No entanto, a criação de associações( sindicatos e partidos políticos) devem ser registrados. 

  • O direito de associação está previsto nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do art. 5, da CF/88. A liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, é livre e plena. Não há necessidade de autorização e não há condição de prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. Ainda, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Incorreta a assertiva.

  • Questão confusa, como posso me associar sem a prévia existência da associação com personalidade jurídica, pensei assim e errei, já fiz umas três vezes e erro... :(

  • Eu entendo assim: mesmo que não haja nenhuma associação no Brasil, todos terão o direito a se associar a uma!! Ou seja, o direito de se associar não está condicionado a existência de Associação!!! 

    ô viagem.....

  • ERRADO.O direito de associação é livre e plena e não há necessidade de autorização.

  • Penso, assim: o indivíduo pode se associar (vinculado a autoridade juridica de direito público) ao associar-se (simplesmente) associar-se sem vínculo com qualquer coisa.

  • Características da liberdade de associação
    - Vedado paramilitar
    - INDEPENDENTE de autorização do estado
    - SEM interferência do estado
    - Decisão judicial para suspensão de atividade 
    - Decisão judicial JULGADO para dissolver atividades
    - Sem obrigação de associação 

  • É livre o direito de associação.

    Abraços.

  •             Para existir uma associação:

    1. É necessário:

         a) pluralidade de pessoas

         b) estabilidade

         c) ato de vontade

     

    2. Não é necessária a aquisição de personalidade jurídica.

  • O direito de associação está previsto nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do art. 5, da CF/88. A liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, é livre e plena. Não há necessidade de autorização e não há condição de prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. Ainda, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Incorreta a assertiva.
    RESPOSTA: Errado

  • não está condicionada a essa condição 

  • ERRADO

     

    O direito e a liberdade de associação não está condicionada à existência de associação dotada de personalidade jurídica. Ninguém será obrigado a se associar ou à permancer associado, mesmo que seja associação não dotada de personalidade jurídica (um grêmio estudantil, por exemplo).  

  • MST tem personalidade jurídica?

  • Erradíssimo.

    A existência da associação independe da aquisição de personalidade jurídica.

    Fonte: Estratégia concurso

  • Qualquer pessoa pode se associar ou desassociar!

  • Posso me associa pra prantar maconha, não !!!

    maconha não e um fim licito ok

  • O direito de associação está previsto nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do art. 5, da CF/88. A liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, é livre e plena. Não há necessidade de autorização e não há condição de prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. Ainda, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Incorreta a assertiva.

  • O exercício do direito de associação e a incidência da tutela constitucional relativa à liberdade de associação independem de personalidade jurídica. Questão errada.

  • O direito de associação está previsto nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do art. 5, da CF/88. A liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, é livre e plena. Não há necessidade de autorização e não há condição de prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. Ainda, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Incorreta a assertiva.

    RESPOSTA: Errado

  • gabarito ERRADO

     A liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, é livre e plena. Não há necessidade de autorização e não há condição de prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. 

  • Para existir uma associação:

    1. É necessário:

       a) pluralidade de pessoas

       b) estabilidade

       c) ato de vontade

     

    2. Não é necessária a aquisição de personalidade jurídica.

  • Há dois erros na questão:

    1 - Não existe tutela por parte do estado na associação.

    2- As associações não são obrigadas a serem personalizadas, mas podem ser caso queiram.

  • Em um exemplo banal de como não é necessária a personalidade jurídica para se exercer a liberdade de associação, meu tio e uma meia dúzia de amigos dele são orgulhosos membros de uma pequena torcida organizada local do Vasco chamada "Vascachaça", que não tem registro oficial, não tem CNPJ, mas isso não os impede de fazer churrasco da associação, levar faixas deles pro estádio, fazer camisa, etc. Resumindo: podemos nos associar sem que precisemos nos registrar perante o governo.

  • O QC adora repetir questão.

    Essa pergunta tbm encontramos na questão

  • Questão 2019

    A produção dos efeitos da decisão judicial que determina a dissolução compulsória de associação depende do seu trânsito em julgado.

  • Para o exercício do direito de associação não é indispensável a configuração de uma forma de pessoa jurídica. Segundo a doutrina, “A Constituição de 1988 não estabelece como limite para o direito de associação a configuração na forma de uma pessoa jurídica, de modo que, estando presentes os requisitos acima, ainda que a associação seja despersonalizada, incide a tutela constitucional.”

  • meu deus que português horrivel, que frase mais sem sentido, sem coesão

  • ERRADO

    Eu me associo com as pessoas do jeito que eu quiser, respeitado o limite legal, não precisa existir PJ pra isso.

  • GABARITO ERRADO

    A Constituição Federal em momento algum condiciona o direito de associação à prévia existência da personalidade jurídica.

    Vejamos: Art. 5º (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. 

  • DA ASSOCIAÇÃO:

    1 - Pluralidade de pessoas

    2 - Estabilidade

    3 - Voluntário

    4 - Associação lícita

    5 - Sujeita interferência do judiciário

    6 - Representatividade aos associados

    7 – Proteção constitucional

    8 - Não precisa de autorização

    9 - Não precisa ter personalidade jurídica

    10 - Não interferência estatal

  • O direito de associação está previsto nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do art. 5, da CF/88. A liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, é livre e plena. Não há necessidade de autorização e não há condição de prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. Ainda, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Incorreta a assertiva.

    RESPOSTA: Errado

  • ASSOCIAÇÕES

    DIREITO INDIVIDUAL DE EXPRESSÃO COLETIVA

    CARATER PERMANENTE

    PLENA PARA FINS LICITOS

    VEDA CARATER PARAMILITAR

    CRIAÇÃO

    1. NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO 

    2. NÃO PRECISA DE PERSONALIDADE JURÍDICA   (GABARITO)

    3. ESTADO NÃO PODE INTERFERIR

  • Não existe a Marcha da Maconha LTDA heheheh

  • Não confundir:

    Cooperativas - não precisam de autorização, mas tem que ser na forma da lei;

    Associações - não precisam de autorização e nem de ser na forma da lei, PODENDO adquirir personalidade jurídica, não é obrigatório;

    Sindicatos - DEVEM se registrar no órgão competente.

  • Gabarito: Errado

    É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

    As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

    FIQUE ATENTO: * Para obter-se caráter de associação, não é necessário que adote personalidade jurídica. A personalidade jurídica é prescindível para direitos e deveres das associações.

    Requisitos para montar uma associação: [3] 

    Recite em espanhol: ATO PLUESTA

    Ato de vontade

    Pluralidade de pessoas [duas ou mais pessoas]

    Estabilidade

    Bons estudos.

  • Direito é protegido antes mesmo da criação, ou seja, você tem o direito de criar uma associação. A tutela constitucional não se aplica somente com a prévia existência.


ID
995536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das atribuições da Polícia Federal, julgue o item a seguir.

A Polícia Federal dispõe de competência para proceder à investigação de infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional, exigindo - se repressão uniforme.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
  • E ATRIBUÇAO DA POLICIA FEDERAL ; apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

  • Definição de repressão uniforme: os crimes comuns, contra o patrimônio, são apurados pelas polícias civis dos Estados-membros, mas os criminosos, muitas vezes, não vêm as barreiras estaduais como problema e praticam crimes em vários estados. Se não houver uma organização de um ente superior, crimes correlacionados, apenas pelo fato de serem praticados em Estados diferentes, deixarão de ser investigados e devidamente punidos. Quando a Polícia Federal atua para investigar infrações com repercussão em vários Estados-membros e correlacionadas, como é o caso, denomina - se repressão uniforme.

  • Polícia Federal tem COMPETÊNCIA? pode isso Arnaldo?

  • Achei que a pegadinha fosse o termo COMPETENCIA !!! Errei !!!

  • Tenho visto bastante em várias questões que competencia e atribuição pro cespe é o mesmo !! 

  • Só para enriquecer o conhecimento....

    Essa lei ampliou a competência da Polícia Federal. Observe que o rol descrito nela e meramente exemplificativo, já que utilizou a expressão "dentre outras". Essa lei já me ajudou a transferir uma "baita" investigação do município onde trabalho para a PF.


    Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002

    Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.

    O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I - seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II - formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

    III - relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

    IV - furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Miguel Reale Júnior

    DOU de 9.5.2002

  • Errei! Pensando que ela não é totalmente autônoma.  >>> "...desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça."

  • Justificativa CESPE:

    7 C - Indeferido O § 1º, inciso I, do art. 144 da CF, dispõe que cabe à polícia federal “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”. A Lei 10.446/2002 regulamenta esse dispositivo constitucional, dispondo sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, entre as quais se incluem o sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima (art. 1º, I, da Lei n. 10.446/2002). Na terminologia do direito público, a palavra "competência" pode ser utilizada tanto para caracterizar o poder de natureza jurisdicional como para indicar a soma de poderes que as leis outorgam às autoridades administrativas para que possam administrar e gerir os negócios públicos (competência administrativa). Nesse sentido, inclusive, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dedica um de seus capítulos ao tema da "competência", dispondo, em seu art. 11, que "a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria". Como assinala a doutrina, a competência administrativa atua num plano de hierarquia, segundo as regras legalmente instituídas, pelo qual são traçados os limites jurisdicionais de cada autoridade, seja em relação à matéria, seja, mesmo em relação ao território.  

  • Conforme o texto constitucional, temos que: Art. 144 – “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei” (Destaque do professor).

    A assertiva, portanto, está certa.


  • ceto.Art 144 § 1°, l compete a PF apurar as infracões  cuja a prática  tenha repercussão interestadual ou internacional e exija represão uniforme.

  • Errei, achei que fosse o MP e não PF

  • Apesar de eu ter acedado, tecnicamente a questão está errada, pois a PF não tem competência e sim atribuições! Quem tem competência são órgãos do judiciário (Juízes, desembargadores...) que foram constitucionalmente investidos de jurisdição.

  • Bruno Federal:


    "O conhecimento serve para encantar as pessoas, não para humilhá-las."


    Mario Sergio Cortella

  • "A soberba é o arroto do fracassado"

     

    O objetivo dos comentários é somar e não humilhar.

  • Certo. Essas são umas das competências da PF.

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  • LEMBREM-SE! se a treta for com sociedade de economia mista é a CIVIL que senta o sarafo e não a federal.

  • Não confundir atribuição da PF para INVESTIGAR com competência da JF pra JULGAR. Alguns crimes, a titulo de exemplo, tráfico de drogas interestadual, pode ser apurado pela PF, porém a competência de JULGAMENTO será da JE.

  • P - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    autorizado pelo Ministro da Justiça

  • CERTO!

    ART. 144 § 1º 

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

  • A Polícia Federal dispõe de competência para proceder à investigação de infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional, exigindo - se repressão uniforme. (CESPE)

    polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:   

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

  • Gabarito: CERTO.

    Vindo do CESPE eu duvidei do termo competência e marquei "errado".

    Oh, céus... como se comportar diante dessas bancas, afinal?

  • GABARITO CORRETO

    CF/88: Art.144, § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    "O resultado da sua aprovação é construído todos os dias."

  • igual aos filmes americanos quando o FBI chega para assumir aqueles casos que tem mutantes, alienigenas, coisas fora do comum. Assim é a PF com a PC no Brasil.

  • Estudar funções do "se" com essa!

  • A palavra COMPETÊNCIA na questão foi MATADORA! Fala sério.

  • GABARITO: CERTO.

    Um exemplo é o assalto em Criciúma/SC.

    Foi em face do Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista), o que, em tese, não seria de competência da PF, mas por ser "infração cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme", a PF instaurou Inquérito Policial.

    Sobre repressão uniforme, é quando se têm outros órgãos investigando a mesma infração penal, por ser um crime complexo, que envolve diferentes lugares de origem ou quando necessita de uma grande força tarefa por ter atingido diversos Estados ou Nações. Lembrando que no caso dessa necessidade existir e a PF tiver que investigar não afetará nas investigações dos outros órgãos.

    https://www.nsctotal.com.br/noticias/policia-federal-vai-investigar-desdobramentos-do-assalto-em-criciuma

  • A polícia federal possui competência ou atribuição ?

  • http://www.pf.gov.br/institucional/acessoainformacao/institucional/competencias

    Os criminosos do "novo cangaço" atuam na modalidade "vapor" estourando o Banco do Brasil, causando pânico e destruição achando que a PF ficará inerte. Mais esquecem do inciso I, §1º, 144/CF.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    Minha contribuição, na vida deve ser aceitável controversas.

  • CAPÍTULO III

    DA SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    Rol taxativo

    I - polícia federal

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.   

    PF

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;      

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    PRF

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.  

    PFF

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.  

    PC

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    PM / CBM

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    PP

    § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.    

    Subordinação

    § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Guarda municipal

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • FINADO LAZARO COLOCOU ATE OS PFs

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
995539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das atribuições da Polícia Federal, julgue o item a seguir.

De acordo com a norma constitucional, cabe exclusivamente à Polícia Federal prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, portanto a atuação da polícia militar de determinado estado da Federação no flagrante e apreensão de drogas implica a ilicitude da prova e a nulidade do auto de prisão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    O ''exclusivamente'' ja torna a questão errada.

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
  • Observação importante: A atribuição da Polícia Federal de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins não é exclusiva deste órgão, sendo plenamente possível a atuação investigativa da Polícia Civil, desde que não se trate de tráfico transnacional de drogas, bem como da Polícia Militar, órgão incumbido do policiamento ostensivo (repressão). Sendo assim, a prisão em flagrante e apreensão de drogas pela Polícia Militar é lícita e não macula de nulidade o auto de prisão.

  • Ao meu ver, pelo lado constitucional, a competência é exclusiva da Polícia Federal sim. Pois, os estados só atuam no tráfico através de convênios entre estes e a união. O que deixou a questão errada, foi o fato dela afirmar que uma prisão em flagrante implicaria a ilicitude das provas e nulidade do auto de prisão, por ter a participação da PM em tal ato. Sendo que, a própria constituição afirma no inciso LXI, do art. 5 que "ninguém será preso senão em flagrante delito". Portanto, do lado constitucional que a questão aborda, a PM estaria em atuação legal.

  • Qualquer pessoa pode prender alguém em flagrante delito, fato que não há nulidade se o ato de prisão for praticado por PM, PC, GM etc...  

  • aqui o que está em jogo é o principio da supremacia do interesse público pois se até um cidadão comum pode dar voz de prisão quanto mais um policial militar

  • A CF no art. 144 não exclui outros órgãos no que tange à apuração e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes.

    De acordo com o seu § 1º: A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

  • até o presente momento 73 pessoas erraram questão

  • Tecnicamente a competência é exclusiva da União mesmo. Entretanto, qualquer do povo que tiver meios de fazer, pode deter alguém em flagrante de delito,  inciso LXI, do art. 5. Ainda mais, quando se trata de um agente público com meios de fazer e o dever legal, a própria PF atua em convênios com outras polícias para combater o crime de entorpecentes.

    Só a título de curiosidade e costuma cair muito, é competência da Polícia Civil atuar em um crime contra o Banco do Brasil.

  • Tecnicamente a competência é exclusiva da União mesmo. Entretanto, qualquer do povo que tiver meios de fazer, pode deter alguém em flagrante de delito,  inciso LXI, do art. 5. Ainda mais, quando se trata de um agente público com meios de fazer e o dever legal, a própria PF atua em convênios com outras polícias para combater o crime de entorpecentes.

    Só a título de curiosidade e costuma cair muito, é competência da Polícia Civil atuar em um crime contra o Banco do Brasil.

  • Busca e apreensão. Tráfico de drogas. Ordem judicial. Cumprimento pela Polícia Militar. Ante o disposto no art. 144 da CF, a circunstância de haver atuado a Polícia Militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão realizadas. (RE 404.593).

    Gabarito errado.

  • Minha contribuição.

    STF: A polícia militar, embora não seja polícia judiciária, pode realizar flagrantes ou participar da busca e apreensão determinada por ordem judicial.

    Abraço!!!

  • Se em conjunto já é difícil combater o tráfico.

    Imagina somente um órgão.

  • lembra assim : TODOS podemos dar uns tapas (prender) nos vagabundos srsr

    até eu e vc rs

  • Se assistir ao programa de Sikêra Jr. uma vez, já acerta a questão.

  • parei de ler no exclusivamente kkk

  • II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

  • PQP!! Há questões que zombam da nossa inteligência... pqp novamente

  • Questão dessas caindo em prova de delegado, CESPE é voce mesmo?

  • EXCLUSIVAMENTE não combina com CESPE.

  • EXCLUSIVAMENTE GERALMENTE NÃO É DECENTE.

  • Rapaz, haja fôlego para combater a narcotraficância! Todos os órgãos públicos, na respectiva área de competência, auxiliam no combate às drogas, ou seja, isso não é uma atribuição exclusiva da PF.

  • "...sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;"

  • Isso caiu na prova de delegado...

  • O que a PF exerce com EXCLUSIVIDADE : art.144 IV ... AS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA UNIÃO

  • GABARITO ERRADO

    § 1º A POLÍCIA FEDERAL, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:        

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

  • Uma questão dessa para Delta?!

  • está errado no exclusivamente.

  • EXCLUSIVIDADE SÓ COM POLICIA JUDICIARIA DA UNIÃO

    EXCLUSIVIDADE SÓ COM POLICIA JUDICIARIA DA UNIÃO

    EXCLUSIVIDADE SÓ COM POLICIA JUDICIARIA DA UNIÃO

    EXCLUSIVIDADE SÓ COM POLICIA JUDICIARIA DA UNIÃO

    EXCLUSIVIDADE SÓ COM POLICIA JUDICIARIA DA UNIÃO

    EXCLUSIVIDADE SÓ COM POLICIA JUDICIARIA DA UNIÃO

    EXCLUSIVIDADE SÓ COM POLICIA JUDICIARIA DA UNIÃO

    EXCLUSIVIDADE SÓ COM POLICIA JUDICIARIA DA UNIÃO

  • CAPÍTULO III

    DA SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    Rol taxativo

    I - polícia federal

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.   

    PF

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;      

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    PRF

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.  

    PFF

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.  

    PC

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    PM / CBM

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    PP

    § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.    

    Subordinação

    § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Guarda municipal

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • Inacreditável q isso foi questão de prova de delegado da polícia federal

  • CAPÍTULO III

    DA SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    Rol taxativo

    I - polícia federal

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.   

    PF

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;      

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    PRF

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.  

    PFF

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.  

    PC

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    PM / CBM

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    PP

    § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.    

    Subordinação

    § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Guarda municipal

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    RESUMO BÁSICO

    FONTE: AMIGO DO QCONCURSO

    PARA REVISÃO

  • Ainda tem caba que passou a 10 anos querendo ser coaching, "ensinando como passar" e cobrando o fígado.

    "trabalhe como se tudo dependesse de você e confie como se tudo dependesse de DEUS." Só ele escolherá o seu momento. Só passa quem não desiste.

  • Espero que o STF nunca leia esta questão.

  • Elas trabalham em cooperação

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
995542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na CF acerca na ordem judicial,  julgue o item subsequente.

A floresta amazônica brasileira, assim como a mata atlântica, é considerada bem da União, devendo sua utilização ocorrer na forma da lei, em condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive no que concerne ao uso dos recursos naturais.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Não são bens da União, são patrimônio nacional.

    CF, Art 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 
  • Djalma Djalma não faz isso não rs.
  • Foi maus!!
    Bem de uso comum do povo é , na verdade, o Meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    Abraços!!!
  • Vou ajudar o colega DJALMA, pois muitos colegas estão confundindo as matérias de Civil com Ambiental, inclusive o colega que criticou o DJALMA e recebeu Ótimo.
    No direito Cvil, bens de uso comum são bens que não pertencem a qualquer pessoa individualmente considerada e podem ser usados por todos. No direito Ambiental, é o bem de uso comum do artigo 255 é no sentido de interesse público, podendo o particular ter a propriedade desses bens, mas com limitações administrativas. Segundo André Queiroz,

    ART. 225, CRFB – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”  
                    A expressão “bem de uso comum do povo” do art. 225 não está se referindo ao bem público de uso comum daquela clássica divisão de bens públicos oferecida pelo Código Civil Brasileiro (CC/16, art. 66 e NCC, art.99), que divide os bens públicos em: bem de uso comum, bem de uso especial e bem dominical. O bem público de uso comum que aparece no CCB e é trabalhado pelo direito administrativo não se confunde com esse bem de uso comum. Veja que o art. 225 não fala em bem público de uso comum e sim em bem de uso comum do povo. Essa distinção é fundamental porque muita gente liga ao bem público de uso comum e é um erro grosseiro, porque temos diversas propriedades particulares que são abraçadas por restrições ambientais, limitações administrativas, que geram restrições ao uso da propriedade, mas não deixam de ser particulares.
                    José Afonso da Silva no seu livro Direito Ambiental Constitucional afirma que na verdade o que o art. 225 quer se referir é um bem de interesse público. O que se criou com a redação do art. 225 foi um bem de interesse público e o direito administrativo começa a chamar atenção desse detalhe dizendo que os tipos de bem público são aqueles do art. 99 do NCC e ao lado deles tem-se bens de interesse público, que não necessariamente são bens públicos. Podem ser perfeitamente bens particulares, mas gravados com restrições legais. A lei faz restrições no seu uso, chamadas limitações administrativas, para preservar o interesse de toda coletividade.  É um bem de interesse comum.  A manutenção do meio ambiente é um interesse público, difuso, indeterminado, mas que não autoriza que o cidadão ingresse alegando ser um bem de uso comum.

    adiante!!
     

  • Errei esta questão por não observar um “SIMPLES” detalhe: Bens da União X Patrimônio nacional.

    a)    Bens da União: 

    Art. 20. São bens da União:
     
    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
     
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
     
    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
    (...)
     
    O art.98 do Código Civil afirma que são bens públicos todos aqueles de domínio 
    nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. 
    Por sua vez, o art.99 do Código Civil classifica os bens públicos em: 
    1- bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 
    2- bens de uso especial, como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou 
    estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os 
    de suas autarquias; 
    3- bens dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de 
    direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas 
    entidades. Salvo disposição legal em contrário, os bens pertencentes às pessoas 
    jurídicas de direito público com estrutura de direito privado são considerados 
    dominicais. 
    (...)

    b)   Patrimônio Nacional

    CF, Art 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 

    As demais declarações no escopo da questão, pode ser encontrada na LEI 9.605/98 – CRIMES AMBIENTAIS.
  • Questãozinha capisciosa!!!

  • trocou PATRIMÔNIO NACIONAL POR BENS DA UNIÃO.

  • A questão está ERRADA, pois, como podemos observar, a banca trocou a expressão “é considerada bens da União”, por “Patrimônio Nacional”. Na realidade, em regra, a competência para sinistros que ocorram nessas áreas é da Justiça Estadual

  • Que questão filho da mãe pra derrubar o candidato, confundi mesmo a UNIÃO e NACIONAL.  :(

  • Não são bens da União, mas sim Patrimõnio Nacional: 


    - floresta amazônica
    - mata atlântica
    - zona costeira
    - pantanal mato grossense
    - serra do mar
  • Pegadinha das pegadinhas!

  • Não são bens da União, mas sim Patrimônio Nacional:


    - Floresta Amazônica

    - Mata Atlântica

    - Zona Costeira

    - Pantanal Mato Grossense

    - Serra do Mar

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais
  • Rádio.......S.P.Z.  FM

  • A mata atlantica e a floresta amazonica sao considerados patrimonio nacional

  • CF, art. 225, §4º: "Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".

  • fab mata serra panta zona


    Floresta amazonica / mata atlântica / serra do mar / pantanal mt / zona costeira.


    bizu para os ecossistemas que sao patrimonio nacional. Patrimonio nacional é diferente de patrimonio da União e isso as bancas adoram cobrar :)


    Bons estudos.

  • Errada, não é bem da União, é Patrimônio Nacional.

  • Pegadinha recorrente do CESPE, mas quando cai pega muita gente...


    Fé!

  • Segundo art. 225, §4º, “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (Destaques do professor).  

    São, portanto, patrimônio nacional e não bens do ente União. A assertiva está errada.


  • PATRIMÔNIO NACIONAL.

  • Gabarito: ERRADO

    De acordo com o artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a floresta amazônica e a mata atlântica são patrimônio nacional, e não bens da União (artigo 20 da Constituição Federal).

  • ERRADO.PATRIMONIO DA UNIAO X PATRIMONIO NACIONAL CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR. Art 225 §4° nesse caso o patrimônio é da união.

  • A floresta amazônica e a mata atlantica não são bens da união, mas sim patrimônio Nacional
  • Crime praticado contra áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional.
    O art. 225, § 4º da CF/88 prevê que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são "PATRIMÔNIO NACIONAL".
    A expressão "patrimônio nacional" NÃO SIGNIFICA dizer que tais áreas sejam consideradas como "bens da União". Não o são.
    Assim, os crimes cometidos contra a Floresta Amazônica, contra a Mata Atlântica etc. (ex: desmatamento) são, em regra, de competência da JUSTIÇA ESTADUAL.
    Não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. (STJ. 3ª Seção. CC 99.294/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/08/2009.)

    ESPERO TER AJUDADO. 

  • QUESTÃO ERRADA. 

    §4 Floresta Amazônica brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira são patrimônio nacional (não são bens da união), e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (cerrado não);

  • Nacional!

    Abraços.

  • Art. 225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de

    uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público

    e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal

    Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,

    na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,

    inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

  • São patrimonios Nacional e não bens da união


  • CF, Art 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 

  • MACETE

    Patrimônio Nacional:   A Floresta Mata a Serra. O Pantanal, a zona.

  • ERRADO

    SÃO PATRIMONIOS NACIONAIS

     

    Não se deve confundir patrimônio nacional com bens da União, previstos
    no art. 20 da Constituição Federal.

     

    Art. 225. (...)

    § 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

  • Pegadinha do malandrooo! NÃO CAIAM NESSA! Bens da União ≠ Patrimônio Nacional.

  • derrapei, banquinha safada

  • Segundo art. 225, §4º, “A Floresta Amazônica brasileiraa Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (Destaques do professor).  

    São, portanto, patrimônio nacional e não bens do ente União. A assertiva está errada.

    Autor: Bruno Farage

  • Só pra não esquecer: é patrimonio nacionalll...

  • ir pra zona mata, floresta serra pantanal = Patrimônio histórico

    Não são bens da União, mas sim Patrimônio Nacional:

    Zona costeira , mata atla, pantanal , floresta amazônica , serra

     

  • ERRADO

     

     A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional

  • A floresta amazônica brasileira, assim como a mata atlântica, é considerada  ̶b̶e̶m̶ ̶d̶a̶ ̶U̶n̶i̶ã̶o̶... (patrimônio nacional)

  • É só pensar que tem gente com casa nesses lugares. CESPE é muito fácil. Nem precisa estudar pra acertar.
  •  4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

  • Mnemônico do Patrimônio Nacional: A FLORESTA MATA O PANTANAL, A ZONA E A SERRA

    > Floresta Amazônica

    > Mata Atlântica

    > O pantanal Mato-Grossense

    > a zona da mata

    > a serra do mar

  • Eu loca gravei assim kkkkkkkkkkkk............a SERRA, MATA  a AMAZONIA e o PANTANAL e vira tudo uma ZONA.................

     

    SERRA do mar

    MATA atlântica

    AMAZONIA ........floresta amazônica

    PANTANAL mato grossense

    ZONA....costeira

     

    KKKKKKKKKK SEI LÁ VAI QUE AJUDA ALGUEM RSRSRS

  • Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: ICMBIO Prova: CESPE - 2009 - ICMBIO - Analista Ambiental

    A União, após realizar levantamentos em determinada área do pantanal mato-grossense, editou decreto expropriatório de uma fazenda ali situada, para fins de reforma agrária. O proprietário do imóvel rural impugnou judicialmente o decreto de desapropriação alegando que a CF, ao instituir o pantanal mato-grossense como área especialmente protegida, impedia, juridicamente, que a União, por meio de atividade expropriatória, promovesse e executasse ali projetos de reforma agrária, notadamente nos imóveis rurais.


    Tendo como referência a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.


    O pantanal mato-grossense, assim como a floresta amazônica, a mata atlântica, a Serra do Mar e a zona costeira, de fato, foi declarado pela CF como patrimônio nacional, o que identifica a referida área também como bem da União

    Certo Errado



    BIZU: Patrimonio nacional é diferente de bem da União e isso as bancas adoram cobrar :)



  • Estamos em 2018 e continua sendo uma boa questão...rs



  • Não são bens da União, mas, sim patrimônio nacional.




  • Floresta amazônica

    Mata atlântica

    Zona costeira

    Pantanal mato grossense

    Serra do mar

    SÃO PATRIMÔNIO NACIONAL !!

  • ► Patrimônio Nacional

    1) Floresta Amazônica

    2) Mata Atântica

    3) Pantanal Mato-Grossense

    4) Zona Costeira

    5) Serra do Mar

    • Apesar de dizer que são bens de patrimônio nacional, NÃO se consideram bens públicos os imóveis particulares existentes nessas áreas.

    Lei disporá limites de utilização dos recursos naturais nessas áreas (inclusive domínio privado).

  • São patrimônios nacional

  • Capitão Moto Serra!

  • Segundo art. 225, §4º, “A Floresta Amazônica brasileiraa Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”

  • Patrimônio Nacional.

    GAB. E

  • Rádio FM SPZ

  • ERRADO

    PATRIMÔNIO NACIONAL

    BONS ESTUDOS.

  • Segundo art. 225, §4º, “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”

  • Não são bens da União, são patrimônio nacional.

    CF, Art 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 

  • São patrimônio nacional (art. 225, 4º da CF):

    Floresta Amazônica brasileira

    Mata Atlântica

    Serra do Mar

    Pantanal Mato-Grossense

    Zona Costeira

  • >>> Floresta amazônica;

    >>> Mata atlântica;

    >>> Serra do mar;

    >>> Pantanal mato-grossense;

    >>> Zona costeira

    As bancas tentam confundir o candidato dizendo que são bens públicos.

    PATRIMÔNIO NACIONAL

    Art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira

  • patrimônio nacional, e não bem da união

  • sempre caio nessa pegadinha manjada das bancas...

  • não são bens da União, e sim patrimônio nacional!
  • NEGATIVO.

    _____________

    ORDEM SOCIAL

    [MEIO AMBIENTE]

    É bem de uso comum do povo. Poder público e a coletividade deve defendê-la;

    E, o poder público incumbe preservação e vários outros verbos relacionados ao cuidado;

    São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Pessoas físicas ou jurídicas que degradarem o meio ambiente poderão sofrer sanções penais, civis e administrativas. tríplice responsabilização

    A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais

    Ou seja, não são bens da União;são patrimônio nacional.

    _________________________________________________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • CF, Art. 225. (...)

    (...)

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    → Flo.Ma.Se.Pa.Zo.: • Floresta amazônica; • Mata atlântica; • Serra do mar; • Pantanal mato-grossense; • Zona costeira.

  • FLORA MATOU SEU PAI NA ZONA

    PATRIMÔNIO NACIONAL - FLORESTA AMAZÔNICA - MATA ATLÂNTICA- SERRA DO MAR - PANTANAL MATO GROSSENSE E ZONA COSTEIRA.

  • PATRIMÔNIO NACIONAL

    Querido cérebro, favor não esquecer essa importante informação.

  • Patrimônio Nacional !

  • Q359667 - O pantanal mato-grossense, assim como a floresta amazônica, a mata atlântica, a Serra do Mar e a zona costeira, de fato, foi declarado pela CF como patrimônio nacional, o que identifica a referida área também como bem da União = E.

    Gabarito errado.

  • MINEMÔNICA

    AMAZIN MATA zé do PANTANAL na ZONA com uma SERRA

    Patrimônio Nacional.

    - Amazônia

    - Mata Atlântica

    - Pantanal

    - Zona costeira

    - Serra do Mar 

  • gab e

    patrimonio nacional não é União

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.                   

  •  Floresta Amazônica brasileira.... ( não é bem da União)

    A luta continua!

  • Patrimônio Nacional

  • art. 225, §4º, “A Floresta Amazônica brasileiraa Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional.

    PATRIMÔNIO NACIONAL ≠ BEM DA UNIÃO

  • Flora matou Zé do pantanal com Serra na zona.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

  • PATRIMÔNIO NACIONAL ≠ BEM DA UNIÃO

  • Conforme comentário da colega do QC

    FM SEM PAZ

    obs: analogia a rádio

    Floresta amazônica

    Mata atlântica

    SErra do Mar

    PAntanal mato grossense

    Zona costeira

  •  são patrimônio nacional

    Questão: Errada!

  • PC-PR 2021

  • Sempre caindo nessa pegadinha de bens da união.

  • Errado.

    São patrimônio nacional (art. 225, §4°, CF/88).

  • CONSIDERADAS PATRIMÔNIO NACIONAL!!

  • GABARITO ERRADO

    CF/88: Art. 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    Patrimônio nacional ≠ bem da União.

    "É justo que muito custe o que muito vale". -D'Ávila

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ID
995545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na CF acerca na ordem judicial,  julgue o item subsequente.

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, incluídas no domínio constitucional da União Federal, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.

Alternativas
Comentários
  • O item está CERTO.
     
    Nos termos do inc. XI do art. 20 da CF, de 1998, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União. E, nos termos do CC, de 2002, os bens pertencentes às pessoas de Direito Público [como é o caso da União] são PÚBLICOS. (Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/provas-da-pf-2013-comentadas)
  • Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
    crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente  ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre  elas, imprescritíveis.
  • Na CF;  São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens e essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis
    E vedada a remocão dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.  
    Não se aplica as terras indigenas no disposto no Art. 174, §§ 3º e 4º.

  • “As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, § 2º, § 3º e § 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.” (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJde 14-2-1997.)
  • Alguém sabe definir o conceito de indisponibilidade, com relação aos bens públicos? Pesquisando, só encontro os conceitos de impenhorabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade... Obrigada!

  • A questão funda-se basicamente em dois dispositivos constitucionais:

    "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, (...), são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.

    FUNDAMENTO:

    Art. 231, § 4º: As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    "incluídas no domínio constitucional da União Federal"

    FUNDAMENTO:

    Art. 20. São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 

  • São bens de uso especial, certo ? Logo, são patrimônio indisponível, fora do comércio.

  • João, concordo com vc, em parte! Mas reza o Código Civil que os bens especiais gozam da cláusula de inalienabilidade até quer perdure tal condição. Caso o bem, ainda que especial ou de uso comum, sejam desafetados, poderão entrar no rol dos bens alienáveis... ok?  Abraços e bons estudos a todos.

  • Pet 3.388 / RR – STF - 2013

    (...)Ingarikó, Makuxi, Taurepang e Wapixana sobre a Terra Indígena denominada Raposa Serra do Sol(...)situada nos Municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã,

    Estado de Roraima, está circunscrita aos seguintes limites:

    [...] Art. 3º A terra indígena de que trata esta Portaria, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no art. 20, § 2º, da Constituição. (...) Mostra-se incontroverso que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são aquelas por eles

    habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes

    e tradições – artigo 231 da Constituição Federal –, cabendo-lhes a posse permanente(...)

    Súmula 650 do STF: Os incs. I e XI do art. 20 da CF/88 não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.» De acordo com retificação publicada no DJ de 29/10/2003, 30/10/2003 e 31/10/2003. De acordo com a retificação publicada no D.J. de 29/10/2003.

    • Referências: CF/88, art. 20, I e XI

  • CF, Art 231, § 4º - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  • Art. 231 - Inc. 2: As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  • Para acrescentar mais conteudo\; Registra-se que as terras indigenas possui natureza sui generis, vejamos:

    " De acordo com o Código Civil, são bens públicos (art. 99):

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, bens de uso comum do povo são "aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração" [07]. Já para José dos Santos Carvalho Filho, tais bens são "aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos", acrescentando que "nessa categoria de bens não está presente o sentido técnico de propriedade, tal como é conhecido esse instituto do Direito" [08].

    Ora, é claro que as terras indígenas não são de livre utilização por qualquer pessoa. Ao contrário, destinam-se especificamente à reprodução física e cultural dessas populações (art. 231, §1º), devendo ser demarcadas e protegidas pela União (art. 231, caput). A demarcação e a proteção têm por objetivo, claramente, evitar o acesso não autorizado de pessoas, o que poderia alterar o regime de produção econômica e cultural típico das sociedades indígenas. Logo, não se trata de bens de uso comum do povo.

    Entretanto, tais terras também não são bens de uso especial. Segundo Di Pietro, essa categoria inclui "todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para a realização de suas atividades e consecução de seus fins". [09] Como se vê, também aqui não se incluem as terras indígenas, a não ser que se estenda demasiada e indevidamente o conceito de utilização pela Administração Pública. Afinal, quem utiliza essas terras são os próprios índios, não a Administração. A esta cabe, tão somente, demarcá-las e protegê-las.

    Por fim, obviamente não são bens dominicais, uma vez que, por expressa determinação constitucional, são inalienáveis.

    Disso decorre que, como bens públicos por enumeração constitucional, as terras indígenas integram uma categoria sui generis, pois não se incluem na estreita e específica classificação dos bens públicos para o Direito Administrativo (embora seja certo que, se fosse imprescindível um enquadramento em tal classificação, a categoria mais próxima seria a dos bens de uso especial, como afirma a maior parte da doutrina)."

    disponivel em  https://jus.com.br/artigos/10804/usufruto-exclusivo-das-terras-indigenas

  • Conforme texto Constitucional, temos que: Art. 231 – “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis” (Destaque do professor).

    A assertiva, portanto, está certa.


  • CF - Art. 231 § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre  elas, imprescritíveis. 

    Detalhe, os direitos sobre elas, imprescritíveis, significa que as terras são inusucapíveis. Não se pode valer do instrumento usucapião 

  • PRESCRIÇÃO AQUISITIVA: é aquela que consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. É instituto relacionado, exclusivamente, aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis. Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso. Fonte: jusbrasil.com.br

    PROPRIEDADE - UNIÃO     

    POSSE - ÍNDIOS

  • Art 231 CF.parceiro se os indíos estiverem lá já era,As terras serão inalienáveis e indisponíveis.

  • sobre prescrição aquisitiva: site lfg

     

    Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso.

     

    ou seja,se uma pessoa ocupar terras indígenas por determinado tempo e mesmo que cumpra os requisitos para usucapião, este (a) não poderá ocorrer por VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (SÃO TERRAS IMPRESCRITÍVEIS, INSUSCETÍVEIS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA).

     

    qualquer erro me avisem :)

  • GABARITO:C


    Conforme texto Constitucional, temos que: Art. 231 – “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis” (Destaque do professor).

  • Questão correta: Conforme o art. 231 § 4º - As terras de que tratam este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  • CORRETO

     

    RESUMO - TERRAS INDÍGENAS:

     

    *Índios -> posse das terras

    União -> propriedade das terras

     

    *Podem ser economicamente exploradas desde que autorizado pelo CONGRESSO

     

    *São inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva

     

    *Não se aplica a atividade de garimpagem

     

    *Pode ocorrer remoção dos indígenas em 2 situações:

    i) após deliberação do CONGRESSO NACIONAL

    ii) "ad referendum" do CONGRESSO NACIONAL no caso de catástrofe ou epidemia

  • insuscetíveis de prescrição aquisitiva = imprescritível

    dá um nó, viu

  • Aquele medo de marcar como CERTO, sendo CESPE, qualquer virgula é motivo para considerar como errada.

  • indio

     4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre  elas, imprescritíveis.

  • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de domínio da União.

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua POSSE permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas:

    ---> do solo

    ---> dos rios 

    ---> e dos lagos nelas existentes

    As riquezas do SUBSOLO, mesmo nas terras indígenas, são de propriedade da União!

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são INALIENÁVEIS e INDISPONÍVEIS, e os direitos sobre elas, IMPRESCRITÍVEIS.

    O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, forma da lei.

    LAVRA

    Ação de preparar a terra para o cultivo; lavoura ou agricultura.

    A terra que foi preparada para ser cultivada; lavoura.

    Capacidade para criar ou desenvolver (alguma coisa); invenção.

  • gab:certo

    a questão tenta ludibriar o candidato com a "dificil redação", a letra da lei para tornar mais facil a compreensão:

    Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Essa questão caiu quantas vezes, hem?

  • GAB C § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  • CF 88 / art.231:

    São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  • DOS ÍNDIOS

      Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

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    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
995554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à classificação do órgão público e à atuação do servidor, julgue o item seguinte,

O dispositivo constitucional que admite o afastamento do servidor do cargo, do emprego ou da função para o exercício de mandato é aplicável ao servidor contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, já que exerce função pública.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal, ( GABARITO ERRADO):

    Os afastamentos previstos no art. 38, da CF, aplicam-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, não se aplicando àqueles que possuem contrato temporário com a Administração.
    Espero ter ajudado pessoal
  • GABARITO: ERRADO


    Complementando ao ótimo comentário da colega Silvia.

    Dispõe o caput do art. 38 da CF, de 1988:

      Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação da EC 19/1998)  
    Então, quem é servidor público para efeito de afastamento para mandato eletivo?
     
    Perceba que a CF destaca Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Não houve citação das pessoas jurídicas de Direito Privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista.
     
    Portanto, o legislador parece ter adotado um sentido restrito de servidor público, que contempla apenas os estatutários, como os regidos, na esfera federal, pela Lei 8.112, de 1990. E não os empregados, submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
     
    E os temporários? Bem, estes não são celetistas. São agentes temporários e submetidos a regime legal [jurídico-administrativo], um verdadeiro Estatuto, como a Lei 8.745, de 1993, na esfera federal.
     
    Essa Lei Federal, no art. 11, determina a aplicação aos temporários de certos direitos e vantagens, como adicionais [noturno e extraordinário, periculosidade], férias e as concessões [como para doar sangue].
     
    No entanto, não lhes foi estendido o afastamento para mandato eletivo. E por uma questão lógica: tais servidores são temporários, seus contratos são passageiros, distintamente dos detentores de cargos efetivos [de natureza permanente].
  • SE O SERVIÇO É DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ENTÃO O CONTRATADO NÃO PODE DEIXÁ-LO PARA IR SE DAR BEM EM MANDATO ELETIVO.      PELO MENOS NÃO NA TEORIA  KKK
  • GABARITO ERRADO!

    Servidor que é contratado temporariamente não há em se falar em licenças de servidores efetivos.
  • Olá Pessoal, o conhecimento necessário para resolver a questão é bem mais simples do possa parecer.
    Aos servidores temporários em questão aplica-se a Lei 8745/93 e não a Lei 8112/90., razão pela qual o Gabarito será ERRADO.
    Abs

    R.
  • encontrei esta decisão do STJ

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.804 - RS (2001⁄0125638-7)   RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : CHARLES LUIZ POLICENA LUCIANO ADVOGADO : JOÃO CACILDO PRZYCZYNSKI T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPETRADO : SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPETRADO : DELEGADO DE ENSINO DA 6A DELEGACIA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : RONAL JUSTO MAGGI E OUTROS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO MUNICIPAL.  PRECEDENTES. 1. O direito à licença remunerada para concorrer a eleições não é compatível com a contratação temporária de professor pelo Estado baseada em necessidade de excepcional interesse público. 2. A Lei Complementar nº 64⁄90, que estabelece o direito de afastamento de servidores públicos para concorrem a cargo eletivo, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, aplica-se apenas aos servidores estatutários ou celetistas, ocupantes de cargos ou empregos com caráter de permanência no serviço público. 3. Recurso ordinário improvido. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.   Brasília, 21 de setembro de 2006 (Data do Julgamento)     Ministra Maria Thereza de Assis Moura  Relatora
    Documento: 2656056 EMENTA / ACORDÃO
  • Errei a questão, marcando correto, pois lembrei que a CF consagra:
    "Assim, o trabalhador avulso ou temporário, tem os mesmos direitos do trabalhador com vínculo..."
  • Existem as seguintes classificações de AGENTES PÚBLICOS:

    1) AGENTES POLÍTICOS (v.g.: Presidente da República, Ministros de Estado...)

    2) AGENTES DELEGADOS (v.g.: concessionários e permissionários de serviços públicos)

    3) PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO

            3.1. Agentes honoríficos ou convocados (v.g.: jurados, mesários...)

            3.2. Agentes necessários (v.g.: voluntários em casos de emergência, como numa enchente)

            3.3. Agentes credenciados (v.g.: Neymar é designado para representar  o Brasil)

      4. AGENTES DE FATO (PUTATIVOS)

    5. AGENTES ADMINISTRATIVOS (SERVIDORES PÚBLICOS EM SENTIDO AMPLO)

               5.1. SERVIDORES PÚBLICOS (PROPRIAMENTE DITOS OU SERVIDORES EM SENTIDO ESTRITO OU SERVIDORES ESTATUTÁRIOS) -> REGIME ESTATUTÁRIO

              5.2. EMPREGADOS PÚBLICOS (OU SERVIDORES EMPREGADOS  OU SERVIDORES CELETISTAS) -> REGIME CELETISTA

              5.3. AGENTES TEMPORÁRIOS OU SERVIDORES TEMPORÁRIOS ->O STF firmou sentido de que o vínculo é de caráter ESTATUTÁRIO e não celetista (STF, Rcl 4812)

    O servidor público ao qual se refere o art. 38 da CF é o em sentido estrito ou propriamente dito.

    Bons estudos!

  • O dispositivo constitucional que admite o afastamento do servidor do cargo, do emprego ou da função para o exercício de mandato é aplicável ao servidor contratado (NÃO! APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, já que exerce função pública.

  • Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA CONTRATADA DE MODO EMERGENCIAL. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DO VÍNCULO COM O ESTADO QUE NÃO AUTORIZA A LICENÇA REMUNERADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. A natureza do vínculo estabelecido mediante contrato emergencial com a administração pública é precária e não garante o direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. Inaplicável à hipótese o direito à licença previsto no artigo 128, X, da LC-RS nº 10.098/94 destinado aos servidores estáveis. 2. Na hipótese a impetrante foi contratada para o cargo de Professora em caráter emergencial pelo Estado em 25ABR95 e requereu em JUL12 licença para concorrer a cargo eletivo, todavia teve seu pleito indeferido pela administração diante da Informação nº 639 da PGE. Ausência de violação a direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70050797703, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 09/11/2012)

  • Apesar de terem os mesmos direitos, em regra, essa é uma exceção. Por dois motivos, a saber:

    1) jurídico: a lei aplicável ao servidor temporário não é a 8.112/90 2) lógico: Basta uma simples construção lógica, pois a questão afirma que eles foram contratados por necessidade temporária justamente por causa do excepcional interesse público. Caso fosse permitido, seria um ato contra o interesse público, o que é vedado pela admin pública.
  • Raciocínio simples:

    Cargo: Estatuto (8.112/90)

    Função: CLT

  • Obs: Tal afastamento só se aplica à servidores públicos ESTÁVEIS.

  • Não faz sentido o afastamento, a necessidade temporária excepcional refere-se,por exemplo,à calamidade pública, uma enchente que assola uma cidade, e então pessoas são contratadas para socorrer e prestar auxílio às vítimas. 

  • Somente servidores já estáveis podem se afastar para exercerem mandato em outro órgão.

  • Tem muita gente focando no mandato eletivo, mas a questão não se limita ao tipo de mandato, que pode ser eletivo ou classista...

  • O afastamento para exercício de mandato eletivo encontra amparo:

    > na CF e na lei complementar 64/90  para  os servidores públicos e empregados públicos.

    > O afastamento para o referido exercício de mandato eletivo não ampara os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público(ou seja, agentes temporários), conforme diversos julgados do STF, e conforme a CF e a LC 64/90 que não ampara aqueles agentes temporários.

  • Pessoal vi postagens que dizem que não pode no estágio probatório, primeiro temos que saber qual o tipo de MANDATO se for classista não pode no E.P se for MANDATO eletivo ele pode, mas a questão nem cita esse detalhe e também não se pode confundir licenças com afastamentos se não vai embolar tudo.

  • Eu entendi que servidor público obedece RJU e empregado CLT, logo as mesmas regras não se aplicam pra ambos. (Se eu estiver errado, por favor, mande uma mensagem)

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    O dispositivo constitucional aludido pela questão é o art. 38, que dispõe sobre afastamento de servidor público para exercer mandato eletivo.

     

    Quem é o servidor público?

    É aquele definido pela Lei 8.112/90 como ocupante de cargo público (art. 2º), na condição de efetivo (art. 9º, I) ou comissionado (II).

     

    Ora, o servidor em questão figura como servidor público? Não!

    A questão menciona servidor   c o n t r a t a d o .

    Então, não há que se falar em licença para exercício de mandato eletivo.

     

     

    * GABARITOERRADO.

     

    Abçs.

  • Ao meu ver é uma flagrante violação ao principio da isonomia dentro da própria cf, já que na prática o servidor em desiginação temporária faz os mesmo serviços do servidor efetivo, a desiguadade começa na própia cf, PORÉM, a resposta acima explicitada está em consonancia com o gabarito da banca e determinação legal. 

  • Ótima explicação da professora, porém na CF empregados públicos também ficam de fora!!!

  • Somente estatutário e Celetista 

  • Apenas aos Estatutários e aos Celetistas.
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual, 2015, p. 768) não se aplica a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades nas quais o regime de pessoal é delineado pela legislação trabalhista. 

    O texto magno (art. 38, caput) também parece sinalizar nesse sentido. 

    Logo, ao meu ver, não se aplica aos empregados públicos. 

    Apenas fazendo um comentário sobre a resposta da professora.

  • Segundo a lei 8112/90 somente é servidor público aquele que ocupa cargo público na condição de efetivo ou comissionado (vide arts. 2º e 9º da 8112/90). Ou seja, servidor contratado não recebe licença para exercer mandato eletivo.

  • QUE TRISTE OS COMENTÁRIOS,A MAIORIA EQUIVOCADO . NÃO DÁ NEM PARA ESTUDAR PELOS COMENTARIS.

    Estão confundido 8.012 com conceitos do próprio direito administrativo.

    Ora se eu me basear somente na 8012 , servidor público é quem tem CARGO PÚBLICO

    MASSS NO DIREITO ADMINISTRATIVO COMO REGRA : genero( agente publico) .

    servidor público (ESPÉCIE) e são: estatutários/ empregados públicos/ temporários.

    A REGRA DE MANDATO SE APLICA AOS ESTATUTÁRIOS E AOS EMPREGADOS PÚBLICOS.. ASSISTAM A CORREÇÃO DA PROFESSORA DO QC

  • A função a que se refere o art.38 da CF é a função comissionada ocupada por servidor de carreira.

    Assim, o direito ao afastamento é aplicado tanto aos servidores quanto aos empregados públicos.

  • A função a que se refere o art.38 da CF é a função comissionada ocupada por servidor de carreira.

    Assim, o direito ao afastamento é aplicado tanto aos servidores quanto aos empregados públicos.

  • Gab: errado! Só a estatutários ou Empregados celetista que fizeram Concurso público! Vlw Filhotes!!
  • EMPREGO TEMPORÁRIO = NÃO POSSUI NEM CONTRATO!!!

    PORTANTO = GABARITO = ERRADO

    PF/PC

    VAMOS LÁ

  • Nota do Autor: A situação do servidor ocupante de cargo ou emprego ou função pública que é eleito para exercer mandato eletivo foi disciplinada no art. 38 da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, se eleito para mandato de vereador, poderá acumular a remuneração ou subsídio de seu cargo, emprego ou função pública com o subsídio de vereador, desde que haja compatibilidade de horários. 

    Errado. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, o dispositivo constitucional que admite o afastamento do servidor do cargo, do emprego ou da função para o exercício de mandato não é aplicável ao servidor contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Neste sentido, é o RMS no 13.804-RS, julgado pelo STJ em 2006. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa"

    pensei assim, acertei. :)

    Celetista e ou Estatutário concursados, que terão essa possibilidade.

    Portanto, gabarito errado

  • é a famosa questão "casca de banana"..

  • ERRADO

    Essa regra só se aplica aos servidores públicos (estatutários) ou empregados públicos (celetistas), ocupantes de cargo ou emprego com caráter de permanência no serviço público, ou seja, concursados.

  • O dispositivo constitucional que permite ao servidor se afastar do cargo para exercer mandato eletivo se aplica apenas aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    Portanto, não abrange os empregados públicos das entidades administrativas de direito privado, tampouco os agentes temporários.

  • O dispositivo constitucional que permite ao servidor se afastar do cargo para exercer mandato eletivo se aplica apenas aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federalestadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

    Portanto, não abrange os empregados públicos das entidades administrativas de direito privado, tampouco os agentes temporários

    gabarito errado

  • #Respondi errado!!!


ID
995557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à classificação do órgão público e à atuação do servidor, julgue o item seguinte,

Os ministérios e as secretarias de Estado são considerados, quanto à estrutura, órgãos públicos compostos.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
    Classificação consagrada por Hely Lopes Meirelles. O referido autor divide a classificação dos órgãos em três grandes gêneros:
    1. Quanto a sua Estrutura
    2. Quanto a sua Atuação Funcional
    3. Quanto a Posição Estatal

     

    Quanto a Estrutura os órgãos podem ser:
    *Simples – são constituídos por um só centro de competência. Para esta
    classificação não interessa o número de cargos que tenha o referido órgão, mas
    sim a inexistência de subdivisões com atribuições específicas em sua estrutura,
    ou seja, estes órgãos exercem suas atribuições próprias de forma concentrada.
    Logo, concluímos que esses órgãos não são subdivididos em sua estrutura
    interna, integrando-se em órgãos maiores.
    *Compostos – Os órgãos compostos reúnem em sua estrutura diversos órgãos,
    como resultado da desconcentração administrativa. Exemplo: Ministérios e
    Secretarias.

    bons estudos
    a luta continua

     

  • Comentários da PROVA feitos pelo CESPE.

    Segundo classificação doutrinária, "quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões)". No mesmo sentido: "quanto à estrutura: a) simples ou unitários: constituídos somente por um centro de competências. Exemplo: Presidência da República; b) compostos: constituídos por diversos órgãos menores. Exemplos: Secretarias."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_12_delegado/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Resposta: certo

    1) Quanto à posição hierárquica:
    a) independentes ou primários: aqueles originários da Constituição Federal e representativos da cúpula dos Poderes Estatais, não sujeitos a qualquer subordi nação hierárquica ou funcional. Exemplos: Casas Legislativas, Chefias do Executivo, Tribunais do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas; b) autônomos: estão situados imediatamente abaixo dos órgãos independentes, gozando de ampla autonomia administrativa, financeira e técnica e dotados de competências de planejamento, supervisão e controle sobre outros órgãos. Exemplos: Ministérios, Secretarias e Advocacia -Geral da União; c) superiores: possuem competências diretivas e decisórias, mas se encontram subordinados a uma chefia superior. Não têm autonomia administrativa ou financeira. Exemplos: Gabinetes, Secretarias -Gerais, Procuradorias Administrativas e Coordenadorias; d) subalternos: são os órgãos comuns dotados de atribuições predominantemente executórias. Exemplo: repartições comuns.   2) Quanto à estrutura: a) simples ou unitários: constituídos somente por um centro de competências. Exemplo: Presidência da República; b) compostos: constituídos por diversos órgãos menores. Exemplos: Secretarias.
      3) Quanto à atuação funcional: a) singulares ou unipessoais: compostos por um único agente. Exemplo: Prefeitura Municipal; b) colegiados ou pluripessoais: constituídos por vários membros. Exemplo: tribunal administrativo.

    (Alexandre Mazza, 2012, p.136)
  • GABARITO CORRETO!

    Órgãos Compostos fazem parte da classificação quanto a estrutura, sendo aqueles os quais detém estruturas compostas por outros órgãos menores, seja com desempenho de função principal seja de auxilio nas atividades, as funções são distribuídas em vários centros de competência, sob a supervisão do órgão de chefia. Exemplos: Ministérios, Secretarias.
  • Os ministérios e as secretarias de Estado são considerados, quanto à estrutura, órgãos públicos compostos. - Questão CORRETA basta raciocinar que tais orgaos tem sua estrutura formada pelo fenomeno da desconcentração, em que o órgão é dividido em órgãos menores internamente, diversos órgãos menores com atriuições internas, logo os Ministérios e as secretarias são exemplos de órgãos públicos compostos. 
  • Estrutura Composta = São órgãos que possuem em sua estrutura interna, outros órgãos que lhe estão subordinados hierarquicamente.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS Independentes: Primeiro escalão dos três poderes, MP e Tribunal de Contas Autônomos:  Segundo escalão (Ministérios) Superiores: Função de direção (Secretaria da RF) Subalternos:  Órgãos de Base   Simples:  Não possuem órgãos subordinados Compostos: Possuem órgãos menores em sua estrutura.   Singulares: Apenas  um agente decide (Presidente da República)  Colegiados: Maioria dos membros decide - TCU
  • Amigos o raciocínio abaixo é copiado e colado. Apenas achei didáticos os conceitos:

    Os órgãos simples ou unitários são constituídos por um só centro de competência. Estes órgãos não são subdivididos em sua estrutura interna, integrando-se em órgãos maiores. Não interessa o número de cargos que tenha o órgão, mas sim a inexistência de subdivisões com atribuições específicas em sua estrutura, ou seja, estes órgãos exercem suas atribuições próprias de forma concentrada.

    Os órgãos compostos reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. É o que ocorre com os Ministérios e as Secretarias.

    Como exemplo pode-se citar o Ministério da Fazenda que é integrado por vários órgãos, dentre os quais a Secretaria da Receita Federal. Esta é composta por diversos órgãos, dentre os quais as suas Superintendências Regionais. Estas são integradas por Delegacias, que são integradas por Seções até que se chegue a um órgão que não possa ser mais subdividido (este será o órgão unitário; todos os demais serão compostos).

    Referência:

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2146844/na-estrutura-da-administracao-publica-o-que-sao-orgaos-simples-e-compostos-marcelo-alonso

  • Excelente comentário do colega Raimundo Nonato. Só complemento com uma coisa que segue (de acordo com minhas anaotações das aulas da Profa Fernanda Marinela):

     

    CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS

    De acordo com a POSIÇÃO ESTATAL

    Independentes: Primeiro escalão dos três poderes, MP e Tribunal de Contas

    Autônomos:  Segundo escalão (Ministérios)

    Superiores: Função de direção (Secretaria da RF)

    Subalternos:  Órgãos de Base

    De acordo com a ESTRUTURA

    Simples:  Não possuem órgãos subordinados

    Compostos: Possuem órgãos menores em sua estrutura.

    De acordo com a ATUAÇÃO FUNCIONAL (ou ATUAÇÃO DO AGENTE)

    Singulares: Apenas  um agente decide (Presidente da República)

    Colegiados: Maioria dos membros decide - TCU


     

  • órgãos públicos compostos ---> possuem outros órgãos públicos menores em sua estrutura ( integração). Que podem realizar a mesma função fim ( desconcentrada) ou auxiliar na atividade meio.

  • É classificação de acordo com sua estrutura, que divide-se em simples e compostos: simples existe tão somente o órgão que realiza a competência administrativa, como exemplo clássico: gabinetes (todos utilizam heheheh) e no segundo caso, trata-se de uma estrutura desconcentrada pluriorgânica, ou seja, a competência adminitrativa foi transmitida a um órgão que desconcentrou em outros órgãos especializados, lembrando sempre que, objetivam a especialidade (eficiência)... ex. secretaria de saúde e os postos de saúde que são subordinados (relação de subordinação e hierarquia)...

  • 1. Quanto a sua estrutura, os órgãos podem ser:

    a) Órgãos Simples – são constituídos por um só centro de competência. Estes órgãos não são subdivididos em sua estrutura interna, isto é, inexiste outro órgão compondo-o.

    b) Órgãos Compostos – reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. Exemplo: os Ministérios e as Secretarias.


  • Órgãos compostos são aqueles que possuem um órgão central no caso os órgãos citados na questão, e a ele estão subordinadas várias unidades.

  • A assertiva é correta, pois os ministérios e as secretarias , reunem em sua estrutura diversos orgãos, como um resultado da desconcentração administrativa.

  • Órgãos Públicos Simples = Descentralização

    Órgãos Públicos Compostos = Desconcentração

  • Os órgãos simples ou unitários são constituídos por um só centro de competência. Estes órgãos não são subdivididos em sua estrutura interna, integrando-se em órgãos maiores. Não interessa o número de cargos que tenha o órgão, mas sim a inexistência de subdivisões com atribuições específicas em sua estrutura, ou seja, estes órgãos exercem suas atribuições próprias de forma concentrada.

    Os órgãos compostos reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. É o que ocorre com os Ministérios e as Secretarias.

    Como exemplo pode-se citar o Ministério da Fazenda que é integrado por vários órgãos, dentre os quais a Secretaria da Receita Federal. Esta é composta por diversos órgãos, dentre os quais as suas Superintendências Regionais. Estas são integradas por Delegacias, que são integradas por Seções até que se chegue a um órgão que não possa ser mais subdividido (este será o órgão unitário; todos os demais serão compostos).

    Referência:

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • CERTO

    Classificação dos órgãos públicos quanto à estrutura:

    - Simples: constituídos por um único centro de competência;

    - Compostos: reúnem na sua estrutura outros órgãos menores com função principal idêntica ou com funções auxiliares diversificadas.

  • Segundo o professor André Uchôa, Órgãos simples são aqueles que não sofrem desconcentração administrativa, enquanto que Órgãos Compostos sofrem desconcentração administrativa.

    Desconcentração = Distribuição de competência internamente.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    Órgãos públicos são unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são grupadas competências a serem exercidas por agentes públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnica de organização administrativa conhecida como "desconcentração". 

    Quanto a sua estrutura, os órgãos podem ser:

    a) Órgãos simples. 

    Os órgãos simples ou unitários são constituídos por um só centro de competência. Estes órgãos não são subdivididos em sua estrutura interna, integrando-se em órgãos maiores. Não interessa o número de cargos que tenha o órgão, mas a inexistência de subdivisões com atribuições específicas em sua estrutura, ou seja, estes órgãos exercem suas atribuições próprias de forma concentrada.

    b) Órgãos compostos. 

    Os órgãos compostos reúnem em sua estrutura diversos órgãos , como resultado da desconcentração administrativa. É o que ocorre com os Ministérios e Secretarias. 

    Citando um exemplo concreto: O Ministério da Fazenda é integrado por vários órgãos, dentre os quais a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esta é composta por diversos órgãos, dentre os quais as suas Superintendências Regionais. Estas são integradas por Delegacias, que são integradas por Seções até chegarmos a um órgão que não seja mais subdividido (este será o órgão unitário; todos os demais são compostos). 

  • Quanto à estrutura, os órgãos classificam-se em simples (concentração) e compostos (desconcentração). Os ministérios eas secretárias possuem diversas subdivisões (departamentos,conselhos, subsecretarias, etc.) utilizadas para desconcentrar as sua competências.

    Assim, são considerados órgãos compostos.

    Gabarito:correto.
  • São aqueles que possuem orgãos menores na sua estrutura organizacional.

  • Classificação dos órgãos públicos ( quanto a estrutura

    órgão simples (ou unitário) : Constituído somente por um centro de competência Ex: Presidente da República.

    órgão composto: são aqueles que reúnem em sua estrutura uma série de outros órgãos menores. É o caso por exemplo, dos Ministério ou de Secretárias de Estado  como uma Secretária de saúde, que tem sua estrutura vários hospitais (outros órgão).

    Simples!

    GAB (C)

  • CLASSIFICAÇÃO DOS ORGAOS:

    SIMPLES: TEM APENAS UMA REPARTIÇÃO, 1 DIVISAO, 1 CENTRO DE COMPETENCIA

    COMPOSTO: POSSUI MAIS DE UMA REPARTIÇÃO INTERNA DE CENTRO DE COMPETENCIA.

  • Órgão Composto ˃ Sua estrutura é composta por diversos órgãos (ele se divide em outros órgãos)

  • SÃO ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, CENTRAIS E COMPOSTOS.



    GABARITO CERTO
  • Classificação de orgãos podem ser:

    independentes

    autonômos 

    superiores

    subalternos

     

    Quanto a estrutura:

    simples

    compostos

     

    Quanto a atuação funcional:

    singular

    colegiado

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Quanto a estrutura:

    Composto – é todo órgão que sofre desconcentração administrativa. Ex. Presidência da República que se desconcentrou em Ministérios. A regra no direito administrativo é que o órgão seja composto. Sempre que houver órgão seja na administração pública direta ou indireta é porque houve desconcentração.

    Simples – é aquele órgão que não sofre desconcentração. O órgão pode ser simples porque é o final de uma cadeia (ex. delegacia) ou porque ele nunca desconcentrou. Ex. de órgão simples que nunca se desconcentrou: juízo, promotoria.

  • GABARITO: CERTO

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • ORGÃO COMPOSTO:É AQUELE QUE REÚNE EM SUA ESTRUTURA DIVERSOS ORGÃOS,OU SEJA,EXISTEM RAMIFICAÇÕES.

     

    GABARITO CORRETO

  • Eu não sei quem é pior: quem fica mendigando curtidas sem ter contribuído em nada com a questão ou aqueles que realmente curtem esse tipo de comentário. Ô meu querido, isso aqui não é Instagram ou Facebook não. Alguém me explica qual é o intuito de algumas pessoas pedirem curtidas por aqui ??? 

  • Gabarito: CORRETO

     

    Classificação dos Órgãos Públicos segundo a Estrutura:

     

    1- Órgão Simples ( ou unitário ): possui um único órgão, não leva em conta a quantidade de agentes públicos que o integram e sim a inexistência de outros órgãos, ou seja, ele não se divide.

     

    Ex.: Presudência da República.

     

    2- Órgão Composto: são vários órgãos, ensejando na desconcentração de suas atividades, ou seja, eles se dividem em órgãos menores.

     

    Ex.: Ministério da Justiça que se divide em PF, PRFDEPEN.

  • Parafraseando.....

     

    ......................................................................................................................................................................................................................................

     

    CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

     


    Classificação consagrada por Hely Lopes Meirelles. O referido autor divide a classificação dos órgãos em três grandes gêneros:

     


    1. Quanto a sua Estrutura


    2. Quanto a sua Atuação Funcional


    3. Quanto a Posição Estatal

     

    Quanto a Estrutura os órgãos podem ser:


    *Simples – são constituídos por um só centro de competência. Para esta
    classificação não interessa o número de cargos que tenha o referido órgão, mas
    sim a inexistência de subdivisões com atribuições específicas em sua estrutura,
    ou seja, estes órgãos exercem suas atribuições próprias de forma concentrada.
    Logo, concluímos que esses órgãos não são subdivididos em sua estrutura
    interna, integrando-se em órgãos maiores.


    *Compostos – Os órgãos compostos reúnem em sua estrutura diversos órgãos,
    como resultado da desconcentração administrativa. Exemplo: Ministérios e
    Secretarias.

     

    ..................................................................................................................................................................................................................................

    CERTO

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

     

  • GABARITO: CERTO

     

     

    a) Quanto a posição Estatal:
    ~>Independentes: Não estão sujeitos a qualquer subordinação
    ~>Autônomos: Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados e subordinados aos órgãos independentes, participando das decisões governamentais no âmbito de suas competências.
    ~>Superiores: São órgãos que detêm o poder de direção, comando e controle das atividades administrativas de suas competência, porém estão sempre subordinados a controle hierarquico de uma autoridade superior, não gozando, portanto de autonômia.
    ~>Subalternos: São os órgãos que estão subordinados a outros órgãos de hierarquia maio, com função eminentemente de execução das decisões tomadas administrativamente.

    b) Quanto a Estrutura: Q311390
    ~>Simples:  São órgãos constituídos por um só centro de comando, sem subdivisões internas.
    ~>Compostos: São órgãos que possuem em sua estrutura interna, outros órgãos que lhe estão subordinados hierarquicamente.

    c) Quanto a Atuação Funcional (Hely Lopes M.) ou Quanto à composição (MSZP) - Q48892
    ~> Singulares: Órgãos que atuam, exercem seu poder decisório por meio de um único agente.
    ~> Colegiados: São órgãos que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária de seus membros.

     

    d) Quanto à Esfera de Ação (MSZP) - Q574453Q20168

    ~> Órgãos Centrais

    ~> Órgãos Locais 

     

     

     

    Bons estudos !

  • COMPOSTO > HÁ SUBDIVISÕES ... OUTROS ÓRGÃOS QUE COMPOEM A ESTRUTURA INTERNA .. OCORRE A DESCONCENTRAÇÃO

    SIMPLES/UNITÁRIO > NÃO HÁ DESCONCENTRAÇÃO .. NÃO HÁ DIVISÃO DE ÓRGÃOS ...

  • Órgãos compostos são os que reúnem na sua estrutura outros órgãos menores, com função principal idêntica (atividade-fim realizada de maneira desconcentrada) ou com funções auxiliares diversificadas (atividades-meios atribuídas a vários órgãos menores).

    Trecho retirado da obra Direito Administrativo Brasileiro de Hely Lopes Meirelles (2008, p. 72). 

    O mestre administrativista cita como exemplo de órgãos compostos a Secretaria de Educação.   

  • Excelente os vídeos da professora Thamiris Felizardo !

  • Ano: 2011 Banca: CESPE  Órgão: PC-ES Prova: Auxiliar de Perícia Médico-legal

    No que se refere à personalidade de direito público e à classificação de órgãos e funções da administração pública, julgue os itens seguintes.
     

    Consideram-se, em relação à estrutura, os ministérios e as secretarias de estado como órgãos compostos.

    Gab C

  • Órgãos publicos:

    Estrutura:

    Simples ou unitarios: somente um centro de competencia. Ex: Presidencia da republica.

    Compostos: Diversos orgaos menores. Ex: secretarias e ministerios.

  • Thamiris sua Linda !! <3

  • Nota do Autor: Os órgãos públicos podem ser classificados a partir de diversos critérios: quanto à esfera de ação (centrais ou locais); quanto à posição estatal (autônomos, independentes, superiores e subalternos); quanto à estrutura (simples, ou unitários, e compostos); quanto à composição (singulares e coletivos) e quanto às funções (ativos, consultivos ou de controle). 

    Certo. Quanto à estrutura, os órgãos podem ser: simples (não se subdividem em outros órgãos) ou compostos, que são aqueles que se subdividem em outros órgãos, como acontece com os Ministérios e Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

     

  • Comentário:

    Questão correta. Órgãos públicos compostos são aqueles que se subdividem em vários outros órgãos que lhe são subordinados hierarquicamente. Os Ministérios e as Secretarias de Estado são órgãos compostos, pois se subdividem em departamentos, conselhos, gabinetes etc. Os órgãos compostos contrapõem-se aos órgãos simples ou unitários, que não possuem subdivisões em sua estrutura interna.

    Gabarito: Certo

  • Quanto a posição Estatal:

    ~>Independentes: Não estão sujeitos a qualquer subordinação

    ~>Autônomos: Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados e subordinados aos órgãos independentes, participando das decisões governamentais no âmbito de suas competências.

    ~>Superiores: São órgãos que detêm o poder de direção, comando e controle das atividades administrativas de suas competência, porém estão sempre subordinados a controle hierarquico de uma autoridade superior, não gozando, portanto de autonômia.

    ~>Subalternos: São os órgãos que estão subordinados a outros órgãos de hierarquia maio, com função eminentemente de execução das decisões tomadas administrativamente.

    b) Quanto a Estrutura: Q311390

    ~>Simples:  São órgãos constituídos por um só centro de comando, sem subdivisões internas.

    ~>Compostos: São órgãos que possuem em sua estrutura interna, outros órgãos que lhe estão subordinados hierarquicamente.

    c) Quanto a Atuação Funcional (Hely Lopes M.) ou Quanto à composição (MSZP) - Q48892

    ~> Singulares: Órgãos que atuam, exercem seu poder decisório por meio de um único agente.

    ~> Colegiados: São órgãos que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária de seus membros.

     

    d) Quanto à Esfera de Ação (MSZP) - Q574453Q20168

    ~> Órgãos Centrais

    ~> Órgãos Locais 

  • Órgão Simples: 1 órgão, um centro de competência, não se subdivide. Ex.: Presidência da República

    Órgão Composto: +1 órgão, vários centros de competência, subdividido em órgãos menores. Ex.: Ministérios, secretarias

  • Pelo amor de Deus coloquem professores para comentar, apenas isso ! vídeo aula eu tenho em casa ! sejam mais objetivos Qc ! deixem vídeo aulas para às básicas !

  • Classificações:

    1.Quanto à esfera de ação:

    1.1- Centrais = exercem atribuições em todo território nacional,estadual ou municipal. EXEMPLO: Ministérios, Secretarias de Estado e Municípios.

    1.2- Locais = atuam sobre uma parte do território. EXEMPLO: Delegacias regionais da Receita Federal, as delegacias de polícia e os postos de saúde.

    2.Quanto à posição Estatal:

    2.1- Independentes = originários da CF e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, suas atribuições são exercidas por agentes políticos. EXEMPLO: Casas Legislativas, Chefia do Executivo e os Tribunais.

    2.2- Autônomos = Estão na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica. EXEMPLO: Ministérios, Secretarias de Estado, MP, Serviço Nacional de Informações.

    2.3- Superiores: São órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos a subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa e nem financeira. EXEMPLO: Departamentos, Coordenadoria, Gabinetes e Divisões.

    2.4- Subalternos: São os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução. EXEMPLO: Seções de expediente, de pessoal, material.

    3.Quanto à estrutura:

    3.1- Simples ou Unitários: constituído por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas. EXEMPLO: Seções integradas em órgãos maiores.

    3.2- Compostos: Constituídos por vários outros órgãos. EXEMPLO: Ministérios, as Secretarias de Estado.

    Logo, Ministérios e Secretarias de Estado são: Centrais, Autônomos e Compostos.

  • Trazendo para um exemplo da vida real, imagine que quanto à estrutura um ministério se subdivide em várias pastas ou secretarias o que o torna um órgão composto. Já quanto às secretarias, imagine por exemplo no DF a Secretaria de Educação que se subdivide nas Regionais de Ensino nas cidades-satélites de Brasília, o que também a torna um órgão composto.

  • “Empresas públicas” são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração indireta, criadas por meio de lei específica autorizatária, para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas, contando com capital exclusivamente público, podendo ser constituídas sob qualquer modalidade empresarial.        

    “Sociedades de economia mista” são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração indireta, criadas por meio de lei específica autorizatária, para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas, contando com um capital misto, constituídas sob a modalidade empresarial SA (sociedade anônima).

  • CERTO. Quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos. Os Órgãos SIMPLES (unitários) são aqueles que possuem um único centro de competência, ex: Presidência da República. Enquanto os ÓRGÃOS COMPOSTOS são aqueles que possuem vários centros de competência, ex: ministérios e as secretarias de Estado.

  • Órgãos Compostos: reúnem órgãos ligados a sua estrutura, ensejando uma desconcentração e divisão de atividades.

    Ex: Congresso Nacional - é formado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.

    Matheus Carvalho, 2020.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!

  • No que se refere à classificação do órgão público e à atuação do servidor, é correto afirmar que: Os ministérios e as secretarias de Estado são considerados, quanto à estrutura, órgãos públicos compostos.

  • quanto à estrutura, os órgãos classificam-se em simples (concentração) e compostos (desconcentração). Os ministérios e as secretárias possuem diversas subdivisões (departamentos, conselhos, subsecretarias, etc.) utilizadas para desconcentrar as suas competências. Assim, são considerados órgãos compostos. 

  • Perfeito. Isso mesmo! Questão CORRETA!

    Ministérios e Secretarias!!

  • GAB. CERTO

    Os ministérios e as secretarias de Estado são considerados, quanto à estrutura, órgãos públicos compostos.


ID
995563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a atos administrativos, serviços públicos e procedimentos licitatórios, julgue o item subsequente.

O pregão, modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, aplica-se tanto aos órgãos da administração direta quanto às entidades integrantes da administração indireta, inclusive aos fundos especiais.

Alternativas
Comentários
  • Correto. DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005. Art. 1o  A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
    Parágrafo único.  Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
  • Olá pessoal ( GABARITO CORRETO):

    O objeto do pregão é sempre a aquisição de bens e serviços comuns, conforme disposto no art. 1º, da Lei 10.520/02, e pode ser utilizado para contratação de qualquer valor estimado. Nesse ponto, assemelha-se à concorrência.

    Espero ter ajudado pessoal..

  • COMENTÁRIOS FEITOS PELO CESPE

    De acordo com a doutrina, o "pregão é modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da
    contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública." A doutrina destaca ainda, com fundamento no Decreto nº 3.555/2000 que o "pregão aplica-se aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União." A assertiva está em estrita consonância com a doutrina e a legislação aplicável. A questão 13 não diz respeito à convalidação de ato administrativo. O art. 2º da Lei nº 10.520/2002 foi vetado tão somente porque a redação vedava sua utilização na contratação de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária. O próprio art. 1º da referida lei é expresso ao estabelecer: "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei”.
    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_12_delegado/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Caramba, 
    Ainda bem que existem companheiros que postam comentários informando se a questão está certa ou errada, 
    do contrário, ninguem saberia... 
    Grato pela ajuda!
  • "(...)inclusive aos fundos especiais." 

    Aí lascou! Do fundo do coração, quem foi que lembrou com clareza que esses fundos estavam incluídos levente o dedo!
  • Errei a questao por um simples lapso, "..independentemente do valor estimado da contratação.." me tirou da jogada..kkk, antes aki no QC do que na prova....kkkkk....
  • Tem algum fundamento legal sobre os valores do pregão? A questão me pegou no valor da contratação que ao que parece não há limite... desde já agradeço !!!

    Abraços cordiais!
  • Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520, de 2002, em que a  disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Pode ser presencial ou na forma eletrônica.

    Segundo a Lei o Pregão é modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, ou via Internet, independentemente do valor estimado da contratação.

    Para as licitações feitas sob a modalidade de Pregão não existem limites de valor para orientar a contratação.

    bons estudos!!
  • Valeu galera pelos comentários!


    Eu errei a questão, pois pensei que a modalidade Pregão só servia para a União, Estados e Municipios. Foi bom saber que aplica-se tanto aos órgãos da administração direta quanto às entidades integrantes da administração indireta, inclusive aos fundos especiais.
  • Marquei correta mas fiquei com a pulga atrás da orelha com "inclusive aos fundos especiais".

  • Só a título de conhecimento e para complementar os comentários dos colegas...

    Fundo especial é um patrimônio coletado, cujos recursos estão destinados ao cumprimento de determinada finalidade específica (propaganda, pagamento de seguro-desemprego, etc.) Os recursos que integram o fundo especial provêm integralmente do Estado, não sendo de causar espécie que, em alguns casos, também haja participação de recursos privados. O Estado somente pode criar um fundo especial após aprovação legislativa, de acordo com a Constituição Federal, art. 167, IX.

    O fundo especial, em regra, é administrado por algum ente público. No entanto, os recursos do fundo não pertencem ao administrador. Trata-se, em verdade, de um patrimônio especial. Significa dizer que as dívidas do fundo não podem ser solvidas com os recursos do administrador, bem como as dívidas do administrador não podem ser pagas com os recursos do fundo.

    O fundo especial não tem personalidade jurídica. Ostenta, no entanto, personalidade judiciária, à semelhança da Câmara Municipal, do espólio, etc.

    Uma informação digna de nota é que o patrimônio do fundo especial não tem dono. Tal circunstância poderia dar ensejo a muitos desmandos, especialmente em virtude de administração ser cometida, de ordinário, a um ente público. Por isso, a Lei de Licitações, de forma correta, sujeita os fundos especiais ao procedimento licitatório.

    Salvo engano, o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, criado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, é um fundo especial.

    Não obstante o papel que desempenham, a questão relativa aos fundos especiais carece de maior desenvolvimento doutrinário.


    http://jus.com.br/forum/2526/fundos-especiais/

  • Resolvi a questão com o seguinte raciocínio: sendo o pregão modalidade de licitação, aplicável a da regra geral da L 8666/93, art. 1º, P. Único (Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.).

     

    Estou correto no raciocínio? Se puderem me escrever a respeito, agradeço. Abs.

  • Já que um colega comentou, vou mencionar qual é a minha sistemática de resolução de provas aqui no QC.

    1°Eu leio a afirmativa e o texto (quando é necessário para resolução, especialmente Português).

    2º Quando eu sei (ou acho que sei...rsrs) a questão, eu vou e marco a resposta que acredito ser.

        No entanto, quando eu não sei ou estou em dúvida, vou à fonte da resposta e procuro entender ao máximo o conteúdo, buscando ressalvas ou exceções. Daí, volto à questão e marco a resposta.


    Para mim, não interessa acertar (simplesmente) a questão. O que me interessa é aprendê-la, de modo que havendo alteração na formulação de questões semelhantes vou entender os princípios dela. Acertar ou não é consequência e não a causa.


    Grande abraço a todos e Sucesso!!

  • Errei, mas fiquei sabendo mais essa agora, antes aqui no QC que no dia da Prova! Fé e foco.

    Pessoal encontrei nesse blog audios em mp3 profissionais da lei 8666/93  e outras matérias, muito bom recomendo a todos. tai o link: 

    http://souconcurseirovencedor.blogspot.com.br/search/label/Curso%20em%20MP3%20para%20Concursos

  • Pessoal, continuo com dúvida na parte   "... independentemente do valor estimado da contratação...", .

     Em qual artigo da 10.520/2002 está essa fundamentação?

    Bons estudos a todos!


  • A única dúvida dessa questão, para mim, seria em relação aos fundos especiais que a lei 10.520 não fala. No entanto, em seu art. 9 ela diz: Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Indo para a lei 8.666, temos: 

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Assim concluímos que o pregão também se aplica aos fundos especiais.

  • A lei do pregão (10.520) realmente não fala de limite de preço, porque o caput do artigo 2º, que tinha essa informação, foi vetado:

    “Art. 2o  Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, vedada sua utilização na contratação de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária."

    O veto visava apenas permitir o uso do pregão para contratar serviço de transporte de valores/segurança. Só que em vez de vetarem parcialmente, vetaram todo o artigo. Daí, a lei ficou sem essa referência.

    Vamos encontrar informações sobre inexistência de limite na doutrina, como no caso da Maria Sylvia Zanella di Pietro. Ela diz no livro Direito Administrativo que "pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação".

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2002/Mv638-02.htm

  • LEI 4320/64

    TÍTULO VII

    Dos Fundos Especiais

     Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

      Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

     Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

      Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.


  • O pregão eletrônico será apenas para a AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor.

    O pregão eletrônico será apenas para a AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor.

    O pregão eletrônico será apenas para a AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor.

    O pregão eletrônico será apenas para a AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor.

  • VIA DE REGRA,

    Concorrência, tomada de preço e convite são modalidades de licitações realizadas em razão do valor
    Leilão, concurso e pregão são modalidades de licitações que levam em conta não o valor, mas a qualidade/quantidade do objeto.Ressalte-se que aduzi, via de regra, pois na Lei 8.666/93 há algumas exceções. 

  • É pessoal graças aos senhores ,colaboradores, eu aprendi muito sobre essa questão e parabéns à nossa colega Lygia malzac ela respondeu a questão corretamente ..

    Obs : Nem precisamos mais comentar...obrigado.

  • Em poucas palavras:


    A modalidade de licitação LEILÃO será para ALIENAÇÃO de bens móveis (...)


    A modalidade de licitação PREGÃO será para AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns, qualquer seja o valor.

  • DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000

     

    Art. 1º  Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

  • Certo. O pregão é a modalidade de licitação usada para a aquisição de bens e serviços comuns. Está previsto na Lei no 10.520/02, que é uma norma geral e, por isso, aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Para a adoção desse modalidade o que é relevante é o objeto da licitação e não o valor, ou seja, se for bem ou serviço comum usa-se o pregão, independentemente do valor. Para tanto, bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1°, parágrafo único). De forma específica, na área federal, há o Decreto no 5.450/05 que, em seu art. 1 o, parágrafo único, determina que se subordinam ao disposto no Decreto, "além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União". 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • LEILÃO ➜ ALIENAÇÃO de bens móveis

    PREGÃO ➜ AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns, qualquer seja o valor.

  • CERTO

    RESUMO SOBRE O ASSUNTO:

    No pregão as fases são invertidas:

    1.Divulgação do instrumento convocatório

    2.Classificação e julgamento

    3.Habilitação

    4.Adjudicação

    5.Homologação

    Pregão

     É para bens e serviços COMUNS, que possam ser objetivamente decritos;

    - O pregão pode ser utilizado para qualquer valor de contrato.

    - É considerado pouco complexo.

    - Permite lances verbais.

    - Não se leva em consideração o vulto do contrato ( valor da contratação ), mas sim a característica dos bens ou serviços, que devem ser comuns, simples e rotineiros,

    - O tipo da licitação é sempre o de menor preço.

    - Não se exige capacitação técnica especializada.

    - É vedado a combinação de modalidades de licitação.

    - O pregão está disponível também para estados e municípios

    O PREGÃO VAI NO CHÃO !

    CLASSIFICAÇÃO-----> Pregoeiro

    HABILITAÇÃO-----------> Pregoeiro

    ADJUDICAÇÃO-------> Pregoeiro

    HOMOLOGAÇÃO-------> Autoridade competente


ID
995566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a atos administrativos, serviços públicos e procedimentos licitatórios, julgue o item subsequente.

Quando um ministério pratica ato administrativo de competência de outro, fica configurado vício de incompetência em razão da matéria, que pode ser convalidado por meio da ratificação.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO): 

    Não cabe convalidação (conserto do vício) de ato administrativo com vício de competência em razão da matéria, tendo em vista que há exclusividade no assunto, ou seja, a matéria só pode ser objeto de deliberação por um único órgão/agente, não podendo ser
    convalidado quando praticado por outro órgão/agente.Além disso, a COMPETÊNCIA é um dos elementos vinculados do ato administrativo.

    Espero ter ajudado pessoal...

  • Pode haver convalidação em vício relativo a competência quanto a pessoa (não quanto a matéria), desde que não se trate de competência exclusiva!!
    No caso da questão, o ato é nulo!
  • Além disso, seria RETFICAÇÃO e, não, ratificação.

    Ratificar é confirmar.
  •              Só podem ser convalidados os vícios de competência e forma. Neste caso o vício é quanto a matéria, ou seja objeto.
             O objeto, a finalidade e o motivo nunca podem ser convalidados, devendo neste caso serem anulados.
              Caso pudesse ser convalidado seria pelo instituto da confirmação e não ratificação, pois o primeiro é realizado por autoridade diferente da que publicou o ato e o segundo pela mesma autoridade.
  • "Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis. São eles:

    a) vício relativo à compentencia quanto à pessoa(não quanto a matéria). Desde que que não se trate de competência exclusiva;

    Por exemplo, se o Superintendente da Receita Federal do Brasil é o agente competente para praticar ato não exclusivo e o Delegado da Receita Federal do Brasil, que não possui essa competência, pratica esse ato, o Superintendente pode conválida-lo, contanto que o ato não tenha acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e desde que o Superintendente considere conveniente e oportuno convalidar o ato, em vez de anula-lo. 

    Diversamente, se o Ministro da Saúde pratica um ato cujo conteúdo diga respeito a matéria que não seja competência do Ministério da Saúde, ma sim do Ministério da Fazenda, o ato é nulo(vício de competência quanto à matéria, vale dizer, não admite convalidação."

    Direito Administrativo Descomplicado - Página 506

    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
  • A questão cobra do candidato conhecimentos relativos à convalidação do ato administrativo.

    A saber, convalidação é a correção com efeito ex-tunc de um ato portador de um defeito sanável de legalidade.

    Deriva da escola dualista, segundo a qual pressupõe que há defeitos de legalidade menos graves, ditos sanáveis e que tornam o ato meramente anulável, permitindo a Administração com discricionariedade, decidir pela convalidação ou pela anulação do ato. Por outro lado há defeitos de legalidade mais graves, ditos insanáveis que tornam o ato nulo, determinando sua anulação pela Administração ou pelo Poder Judiciário.

    São considerados atos sanáveis, a competência quando não exclusiva (é aquela que admite delegação e avocação) e a forma quando não essencial. Forma não essencial é aquela que apesar de prevista em lei não é considerada indispensável a validade do administrativo.

    Os defeitos considerados insanáveis são a competência exclusiva, forma essencial, a finalidade, o motivo e o objeto.

    Como dito anteriormente, a convalidação, segundo a jurisprudência dominante, é medida discricionária para a Administração, e o Poder Judiciário não tem legitimidade para aferir este juízo.
  • Quando um ministério pratica ato administrativo de competência de outro, fica configurado vício de incompetência em razão da matéria, que pode ser convalidado por meio da ratificação.
    Vício de incompetência existe ?
  • Segundo Carvalho Filho
    A ratificação
    é apropriada para convalidar atos inquinados de vício extrínsecos, como competência e a forma, não se aplicando contudo ao motivo, ao objeto e à finalidade... A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica."
  • ... que pode ser convalidado por meio da ratificação.

    Não é ratificação.

    Ratificação = A mesma autoridade que praticou o ato convalida o seu vício.

    O correto seria Confirmação e não ratificação.

    Confirmação = A autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente.
  • Ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;

    Confirmação: realizada por outra autoridade

    Saneamento:nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.
  • INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO SUJEITO (ato praticado por sujeito incompetente) pode ser convalidada pela autoridade competente, por meio da ratificação.
    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA não admite convalidação, pois é competência exclusiva.

    Vício no sujeito / forma: o ato é perfeitamente convalidável
    Vício no objeto / motivo / finalidade: convalidação não poderá se dar.

    No tocante ao sujeito, se o ato foi praticado por autoridade incompetente, nada impede que a autoridade competente venha a convalida-lo, e desde que tal competência seja delegável, pois, caso contrário, a convalidação não será possível.
  • O gabarito está errado devido a palavra em decorrência dos dois atributos. 

     " Em decorrência do atributo da presunção de legitimidade e do atributo da presunção de veracidade presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração, tal como se verifica nas certidões, nos atestados e nas declarações emitidas pela administração.

    Neste caso é em decorrência somente do atributo da presunção da veracidade.

    Abraços.

     

  • Comentário: A convalidação dos atos administrativos encontra previsão legal no art. 55 da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal - que dispõe que:

    Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

    Isso significa dizer que se um ato administrativo possuir um vício não tão grave, este não precisa ser necessariamente anulado pela Administração Pública, podendo ser confirmado por esta. No entanto, dita convalidação só poderá acontecer se restarem resguardados o interesse público e o de terceiros.

    A convalidação pode ser entendida como uma providência realizada pela Administração Pública que visa, através de um ato válido, suprir o vício existente no ato ilegal, dando àquele efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

    Gabarito: Errado

  • Para a lei a convalidação é um poder (art. 55 da Lei 9.784/99), para a doutrina, um dever (baseado nos valores jurídicos da economia processial e segurança jurídica).
    Celso Antônio Bandeira de Mello identifica um único caso em que a convalidação seria discricionária: vício de competência e ato de conteúdo discricionário.

    (Alexandre Mazza, 2ª edição, p. 239)
  • Podem ser convalidados: Forma e competencia.

    Obs: Todavia, a competencia nao se convalida se for exclusiva ou em razao da materia.

    Nao podem ser convalidados: Forma, finalidade  e objeto.

    Obs: Entretanto, vale dizer que nao obstante o objeto nao poder ser convalidado podera, excepcionalmente, ser convertido em outro.
  • Justificativa - CESPE:
    De acordo com a doutrina, nem sempre é possível a convalidação do ato, a qual vai depender do tipo de vício que atinge o ato. Nesse sentido, destaca-se que, “quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.” Assim, ressalta a doutrina que "também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um ministério pratica ato de competência de outro ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições". " A questão já afirma tratar-se de competência de outro ministério. Assim, não há que se cogitar de convalidação por meio de ratificação. A questão também não cogitou de vício de incompetência quanto ao sujeito, mas de vício de incompetência em razão da matéria, para o qual, segundo a doutrina, não se admite a ratificação.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • O erro simplesmente está no fato de que um vício de competência em relação à matéria não poder ser convalidado. Só podem ser convalidados vícios de competência em relação à pessoa. A palavra ratificação está perfeitamente de acordo com a doutrina, como o exposto pelo autor Gustavo Mello Knoplock em sua obra de Direito Administrativo.
  • competência exclusiva ou material não admitem convalidação.
  • ERRADO!A incompetência em razão da matéria ou por razão de competência exclusiva, ocorre quando a matéria só pode ser objeto de deliberação por um único agente público e, portanto, insuscetível de delegação por parte deste, não podendo então ser convalidada. (primeira parte da questão errada) Se fosse uma competência delegável ou não exclusiva, o agente competente poderia sim convalidar o ato do agente incompetente por meio do instrumento de RATIFICAÇÃO( a questão acerta neste ponto). Este instrumento é uma das espécies do gênero convalidação e ele corrige o ato, sanando, portanto, seu vício.O instrumento CONFIRMAÇÃO NÃO é uma espécie de convalidação! A confirmação só ocorre se os prejuízos advindos da anulação do ato forem superiores aos da sua permanência. Desta forma, ela não corrige o ato eivado de vício mas o mantém como está. Além disso, a CONFIRMAÇÃO só é possível quando não causar prejuízo a terceiros, pois estes, se prejudicados, poderão impugná-lo administrativamente ou judicialmente.
    Curso de Direito Administrativo - Elyesley Silva do Nascimento http://www.elyesleysilva.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=87:convalidacao-de-atos-administrativos&catid=39:artigos&Itemid=61

  • Errado.


    Resumindo

    Vício de competência quanto à matéria, não admite convalidação.

    Vício de competência com relação à pessoa, se admite convalidação.

  • O vício de competência não poderá ser convalidado se a competência for exclusiva ou se o vício for por incompetência em razão da matéria.

    Lembrando que só podem ser convalidados os vícios de competência e de forma. Os vícios de objeto, forma e finalidade não podem ser convalidados.

    OBS:

    Maria Sylvia Di Pietro atribui à convalidação do sujeito o nome de ratificação.

  • Segui a lógica civil. Lá, a competência em razão da matéria, funcional e pessoal é absoluta. Em razão do valor e território é relativa.

  • Colocando de lado a questão de competência exclusiva e em razão da matéria ( não se convalidam), a questão acima não seria um caso de confirmação ao invés de ratificação? Ratificação seria o ato sanatório expedido pelo mesmo primeiro agente. Confirmação seria expedido por outro agente, agora com competência para tanto, se assim pudesse. Fui por essa ótica.

  • "Também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições." (grifo meu)

    Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 27a edição (2014), página 260.

  • rEtificação

  • Existem posicionamentos que o Objeto pode ser convalidados quando plúrimos.Cuidado!!!

  • PARA A DI PIETRO, CONVALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO SÃO SINONÍMIAS...

     -  INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA: NÃO SE ADMITE CONVALIDAÇÃO/RATIFICAÇÃO.
     -  INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SUJEITO: ADMITE-SE CONVALIDAÇÃO/RATIFICAÇÃO.


    LEMBRANDO QUE O ATO DE CONVALIDAR/RATIFICAR NÃO PODE ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO A TERCEIROS, E SÓ SERÁ POSSÍVEL MEDIANTE DE VÍCIOS SANÁVEIS DE FORMA (desde que não seja essencial para a prática do ato) E DE COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva). 



    GABARITO ERRADO 
  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não se admite a ratificação quando incompetência em razão da matéria; exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições.


  • "Em resumo, tratando-se de competência exclusiva, não é possível a ratificação". (DI PIETRO, M. S. Z., Direito Administrativo, 20ª ed., p. 230)

  • Os atos com vícios sanáveis, quanto à competência e forma, poderão ser convalidados, exceto quando essencial a validade do ato ou matéria de competência exclusiva.


    Gabarito ERRADO

  • convalidar = retificar.

  • Não se admite a convalidação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um Ministério pratica um ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, existe exclusividade de atribuições.

  • é só pensar assim: SE O MINISTÉRIO X É COMPETENTE EXCLUSIVAMENTE PARA PRATICAR ATO X e o MINISTÉRIO Y PRATICA O ATO X É como se fosse uma delegação de matéria exclusiva, que por sinal é vedada por força do art. 13 da 9784, tornando o ato é insuscetível de convalidação.

  • A QUESTÃO ESTA ERRADA, POREM....

    O CONCEITO DE CONVALIDAÇÃO POR RATIFICAÇÃO ESTA CORRETO,

    INDUZINDO O CANDIDATO AO ERRO.

     

    CONVALIDAÇÃO POR RATIFICAÇÃO-> quando apresenta vicio na COMPETENCIA.

  • De acordo com a doutrina, nem sempre é possível a convalidação do ato, a qual vai depender do tipo de vício que atinge o ato. Nesse sentido, destaca-se que, "quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade." Assim, ressalta a doutrina que "também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um ministério pratica ato de competência de outro ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições". " A questão já afirma tratar-se de competência de outro ministério. Assim, não há que se cogitar de convalidação por meio de ratificação. A questão também não cogitou de vício de incompetência quanto ao sujeito, mas de vício de incompetência em razão da matéria, para o qual, segundo a doutrina, não se admite a ratificação.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    2 erros:

    1) O vício de competência, aqui, não é quanto à matéria, mas do agente (o órgão);

    2) Vício de competência quanto à matéria não é convalidável.

     

    → O termo ratificação está certo, pois constitui meio pelo qual um ato viciado é convalidado (CARVALHO, M., 2015).

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • - FORMAS DE CONVALIDAÇÃO: 1. Ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato; 2. Confirmação: quando a convalidação é realizada por outra autoridade; 3. Saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.

  • VÍCIO EM RAZÃO DE:
    incompetência do SUJEITO => CONVALIDA
    incompetência da MATERIA  => NÃO CONVALIDA
    FINALIDADE => NÃO CONVALIDA
    FORMA => CONVALIDA (desde que não se trate de forma essencial a validade do ato)
    MOTIVO => NÃO CONVALIDA
    OBJETO => NÃO CONVALIDA (salvo objeto plúrimo, que ocorre quando num mesmo ato há diversas providências adm. – sendo uma delas invalida, esta é retirada, mantendo as demais.
    AGENTE PÚBLICO INCOMPETENTE, desde que não se trate de competência exclusiva => CONVALIDA
    Em resumo fica assim: a convalidação só poderá acontecer quando incidir sobre a competência não exclusiva, a forma não essencial ou o objeto plúrimo. Por exclusão, fora dessas hipóteses, a convalidação não será possível.

  • Critérios de fixação de competência:

    1) em razão da matéria

    2) em razão do território

    3) em razão da hierarquia

    4) em razão do tempo

     

    Só seria insanável o vício então, quando a competência se fixar em razão da matéria (exemplo: Ministérios)?

     

    Não sabia disso =(

  • Quando o vício é extrínseco (forma e competência) é possível sua ratificação (convalidação). Porém, somente se se tratar de competência não exclusiva, conforme decisão do STJ: 
     

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente. 2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso. 3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. 4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. 5. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há falar em nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a homologação. 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (STJ - REsp: 1348472 RS 2012/0130071-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)


    O problema é que não há menção desses dados no problema (se a competência é exclusiva ou não exclusiva). 

  • A competência e a forma podem, em regra, ser corrigidas (convalidadas) quando tiverem algum vício (desde que a competência não seja exclusiva ou a forma não seja exclusiva ou essencial).

  • Os vícios relacionados à competência admitem convalidação (nesse caso, também chamada de ratificação), desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, quando a irregularidade será considerada insanável.

    EX:se determinado ato foi assinado pelo Secretário Executivo de uma determinada pasta, quando a lei determina o ministro como autoridade competente, essa irregularidade pode ser suprida com a ratificação do ato pelo Ministro, todavia, se a lei confere competência para a prática de um ato ao Ministro do Meio Ambiente e quem o pratica é o Ministro dos Transportes, tal ato não será passível de convalidação, por se tratar de matéria de competência exclusiva.

    Direito Administrativo, Fernando Baltar, col. sinopses para concursos juspodvm 2015.

  • Gabarito Errado.

     

    *convalidação; consiste na faculdade que a administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.

     

    * De acordo com a doutrina, vícios sanáveis são: competência e forma.

    I)competência: (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria)

    II) forma: (exceto forma essencial à validade do ato ) já os vícios motivos, objeto e Finalidade.são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.                

  • EM RAZÃO DA MATÉRIA, NESTE CASO, É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL CONVALIDAÇÃO...

  • Não é possível a ratificação de competência em razão da matéria.

  • Vício de Incompetência (não convalida) - Matéria

    Vício de Competência (convalida) - Pessoa



    Comandos, Força, Brasil !

  • Vício em razão da matéria NÃO convalida, por ser competência exclusiva. O que pode convalidar é competência, desde que NÃO absoluta, exclusiva e privativa; forma, desde que NÃO essencial a validade do ato; e para CESPE Objeto Plúrimo.

    DICA: FoCo no Objeto Plúrimo ( Forma; Competência, Objeto Plúrimo).

  • Justificativa - CESPE:

    De acordo com a doutrina, nem sempre é possível a convalidação do ato, a qual vai depender do tipo de vício que atinge o ato. Nesse sentido, destaca-se que, “quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.” Assim, ressalta a doutrina que "também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um ministério pratica ato de competência de outro ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições". " A questão já afirma tratar-se de competência de outro ministério. Assim, não há que se cogitar de convalidação por meio de ratificação. A questão também não cogitou de vício de incompetência quanto ao sujeito, mas de vício de incompetência em razão da matéria, para o qual, segundo a doutrina, não se admite a ratificação

  • Vício em razão da matéria NÃO convalida, por ser competência exclusiva. O que pode convalidar é competência, desde que NÃO absoluta, exclusiva e privativa; forma, desde que NÃO essencial a validade do ato; e para CESPE Objeto Plúrimo.

  • O vício de incompetência em razão da matéria é um vício insanável, ou seja, não é passível de convalidação, daí o erro. Da mesma forma, o vício também é insanável no caso de competência exclusiva. Nos demais casos, o vício de incompetência é sanável e, por isso, admite convalidação.Nas palavras do meu professor Erick Alves

  • CONVALIDAÇÃO

    Dos elementos que compõem o ato administrativo, apenas os vícios nos elementos FORMA e COMPETÊNCIA (desde que NÃO seja exclusiva) podem ser convalidados.

    BIZÚ: pra convalidar é preciso ter FOCO (FOrma e COmpetência).

    #IMPORTANTE:

    Vício de competência quanto à MATÉRIA, NÃO admite a convalidação.

    Vício de competência com relação à pessoa, admite-se a convalidação.

    A retroatividade é da essência do ato de convalidação, de maneira que, sempre que cabível, seus efeitos serão ex tunc, isto é, retroagirão à data em que produzido o ato original, portador de vício sanável.

  • De acordo com a doutrina, nem sempre é possível a convalidação do ato, a qual vai depender do tipo de vício que atinge o ato. Nesse sentido, destaca-se que, “quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.” Assim, ressalta a doutrina que "também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um ministério pratica ato de competência de outro ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições". " A questão já afirma tratar-se de competência de outro ministério. Assim, não há que se cogitar de convalidação por meio de ratificação. A questão também não cogitou de vício de incompetência quanto ao sujeito, mas de vício de incompetência em razão da matéria, para o qual, segundo a doutrina, não se admite a ratificação

  • GABARITO: ERRADO

    Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.

  • Comentário:

    O vício de incompetência em razão da matéria é um vício insanável, ou seja, não é passível de convalidação, daí o erro. Da mesma forma, o vício também é insanável no caso de competência exclusiva. Nos demais casos, o vício de incompetência é sanável e, por isso, admite convalidação.

    Gabarito: Errado

  • Quando um ministério pratica ato administrativo de competência de outro, fica configurado vício de incompetência em razão da matéria, que pode (não pode) ser convalidado por meio da ratificação.

    Obs.: nunca haverá convalidação se o conteúdo for de competência exclusiva e em razão da matéria.

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO ERRADO. O pessoa que decora FOCO na convalidação errou, Embora a competência pode ser sim convalidado, a competência de matéria e competência exclusiva não se pode ser convalidado e sim anulada.
  • Só se admite a convalidação quanto a competência quando for em relação à pessoa, mas não em relação a matéria.

  • Simples:

    Incompetência em razão da matéria configura vício no OBJETO. Logo, insuscetível de convalidação.

    Vícios leves nos elementos COMPETÊNCIA e FORMA --------- Passível de convalidação.

  • competência exclusiva não pode ser convalidado (Ratificação)

    Avante!

  • Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente. (MUITO BOA A RESPOSTA DA BRUNA TAMARA)

  • Como houve vício de competência o ato deverá ser anulado. Esse ato não pode ser convalidado, somente convertido por meio de NOVO ATO, que aproveitará seus efeitos.

  • convalidação é o ato privativo da Administração Pública, dirigido à correção de vícios [ilegalidades] presentes nos atos administrativos, e, por conseguinte, mantendo-os “vivos” no mundo jurídico. É válida a regra de que a manutenção do ato inválido é menos prejudicial ao interesse público do que a sua retirada.

     

    convalidação se dá, em regra, por meio de ação administrativa, em que se edita um segundo ato, remetendo-se, retroativamente, ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. Entretanto, por exceção, é possível que a convalidação se dê por meio de ato do particular afetado pelo ato viciado, no que ela passa a ser nomeada de saneamento.

     

    convalidação recebe o nome de ratificação, quando decorre da autoridade que produziu o ato; recebe o nome de confirmação, se procede de outra autoridade. Perceba que, no caso concreto, o ato foi praticado por outra autoridade. Esse, portanto, é um primeiro erro. Se admitida a convalidação, teríamos a CONFIRMAÇÃO E NÃO RATIFICAÇÃO.

     

    Vencida essa consideração teórica, vejamos os pressupostos clássicos para a convalidação ser admitida.

     

    a) não pode prejudicar terceiros;

     

    b) deve visar à realização do interesse público;

     

    c) o vício que atinge o ato deve ser sanável.

     

    Ok! Mas o que é vício sanável?

     

    É o que recai sobre os elementos competência e forma, e, ainda assim, se a competência não for exclusiva [por admitir a delegação] e a forma não for essencial.

     

    No caso concreto, o vício é de competência, porém não se está diante de competência delegável [é indelegável], e, bem por isso, não se admite a convalidação por confirmação.

    Professor Cyonil Borges

  • Resumindo e concluindo: Não cabe, pois entra nas hipóteses de COMPETÊNCIA EXCLUISA ou FORMA ESSENCIAL = devendo ser anulado e não revogado!

    GAB.E

  • 3 formas de convalidação:

    ➢ Ratificação: ocorre quando a autoridade saneia um vício anterior de um ato administrativo, sendo praticável quanto a alguns vícios nos elementos

    competência e forma, não se aplicando, contudo, aos elementos finalidade, motivo e objeto.

    ➢ Reforma: ocorre quando um novo ato suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo somente a parte válida.

    ➢ Conversão: ocorre quando um ato substitui a parte inválida do ato anterior, de modo que se forme um novo ato formado por parte já existente e por parte nova.

  • Foco na convalidação:

    • Forma:

    SALVO: quando a forma for essencial à validade do ato

    • Competência:

    SALVO: competência exclusiva ou matéria

    Bons estudos.

  • Gabarito: Errado

    Foco na convalidação;

    Efeitos retroativos, ex nunc;

    Quando não gerar prejuízos para o interesse público ou terceiros.

    Forma, salvo quando for essencial à validade do ato.

    Competência, salvo quando competência exclusiva ou matéria.

    Bons estudos.

  • Se liga no Bizu:

    Decorem:

    Convalida CF

    Convalida

    competência e forma, se vocês decorarem isso, vai matar muitas questões no peito e meter para o gol!

    Avante, essa vaga é minha!

  • Para convalidar é preciso de

    FOCO forma e competência (quando esta não for exclusiva).

    Não pode convalidar é O FIM

    objeto, finalidade e motivo

  • Vício de competência

    • quanto à MATÉRIA => não admite convalidação.
    • com relação à PESSOA => se admite convalidação...salvo se competência exclusiva.
  • vício de incompetência em razão da matéria não pode ser convalidado

  • O vício de incompetência em razão da matéria é um vício insanável, ou seja, não é passível de convalidação, daí o erro. Da mesma forma, o vício também é insanável no caso de competência exclusiva. Nos demais casos, o vício de incompetência é sanável e, por isso, admite convalidação.

    Gabarito: Errado

  • Requisitos dos atos administrativos que são sanáveis:

    • competência
    • forma

    Dentre esses, há alguns que, mesmo assim, são insanáveis:

    • competência: em razão da matéria ou quando for exclusiva
    • forma: quando o ato prevê uma forma especial de ser seguida
  • Convalidação: "ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado (...) é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada" (DI PIETRO, 2018). 

    Nem todos os vícios são passíveis de convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato. 

    Vício de competência

    ► quanto à MATÉRIA => não admite convalidação.

    ► com relação à PESSOA => se admite convalidação...salvo se competência exclusiva.

    Em se tratando do sujeito, "se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou avocação" (DI PIETRO, 2018).

    ATENÇÃO!!! Outrossim, não é admitida a ratificação quando houver incompetência em razão da matéria, "por exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições (DI PIETRO, 2018).

  • COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NÉ CHEFE

  • O Vício de competência (excesso de poder), entretanto, nem sempre obriga a anulação do ato. o vício de competência admite convalidação, salvo se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.

    Detalhando o afirmado, o excesso de poder só acarreta um ano nulo quando se tratar de vício de competência quanto à matéria (um ato cuja matéria seja de competência do ministério da saúde, praticado pelo Ministério da Fazenda) ou de vício de competência em atos de competência exclusiva.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • ERRADO- Pois NÃO é possível convalidar vício de competência EXCLUSIVA ou de MATÉRIA


ID
995569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a atos administrativos, serviços públicos e procedimentos licitatórios, julgue o item subsequente.

Em se tratando de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Errado, permissão - pessoa física ou pessoa jurídica. Concessão - pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • GABARITO ERRADO!

    Permissão são tanto para pessoas jurídicas quanto para as físicas. Na concessão é que não pode ser atrubuída a pessoa física.

  • Mais uma vez a palavrinha restritiva "exclusivamente". Na esmagadora maioria dos casos, ela deixa a questão errada. Sempre desconfie dessas palavras dos mal, hahhahaha!  :)
  • Há dois erros na questão:

    1º) na permissão o serviço é executado em nome do PERMISSIONÁRIO (e não do Estado), por sua conta e risco;  POR ISSO O COMENTÁRIO DA COLEGA SÍLVIA (ACIMA) ESTÁ EQUIVOCADO.

    2º) pessoa física também pode ser permissionária de serviço público. 

    ATENÇÃO NOS ESTUDOS E BOA SORTE A TODOS!


  • Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).

    Fonte:
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2658/Sobre-a-concessao-e-permissao-de-servicos-publicos
  • Gabarito: E

    A permissão de serviços públicos é destinada a pessoas físicas e jurídicas, mediante licitação e a título precário.
  • Complementando os demais comentários, é importante que o candidato tenha em mente as diferença entre concessão, permissão e autorização. Resumidamente:

    Concessão de serviço público:
    - Licitação na modalidade concorrência;
    - Somente a PJ ou Consórcio de empresas (não pode ser para PF);
    - Prazo determinado;
    - Formalizada por Contrato ADM
     

    Permissão de serviço público:
    - Delegação de complexidade média (mais complexa que a autorização e menos que a concessão);
    - Abrange apenas Servços Públicos (não a obras públicas);
    - Pode ser feitas a PFs ou PJ;
    - Não podem participar empresas em CONSORCIOS;
    - Necessário liciação em qual modalidade conforme o bem;
    - Formalizada por contrato de adesão passível de revogação e de carater precário
    - Prazo Determiniado 

    Autorização serviço público:
    - Carater precário passível de revogação a qualquer tempo pela ADM;
    - Trata-se de um ato unilateral da ADM Pública;
    - Abrange PF e PJ
    - Não exige licitação
    - Não há regra quanto ao prazo, pode ser determidado ou não;

    Espero ter contibuído. Bons estudos!

  • Para o CESPE:

    Permissão é a delegação a título precário da prestação de serviços público feita, mediante licitação, pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, com fixação de prazo.

  • Gabarito: ERRADO

    Em se tratando de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado (1) por conta e risco do permissionário, e é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica(2).

    Erro 1: O serviço permitido é desempenhado em nome do permissionário, por sua conta e risco, todavia, nas condições e com os requisitos prefixados pelo poder permitente (adm pública), que controla e fixa as tarifas (Celso Ribeiro BASTOS).

    Erro 2: pode ser concedido a pessoa física ou jurídica (art. 2º, IV, da lei 8987/95.

  • Não confundir a expressão "executado em nome do Estado" com "titularidade". O serviço é executado em nome da permissionária, por sua conta e risco, mas a titularidade continua com o ente federativo competente, mesmo porque a questão não tocou no referente à titularidade. E o segundo erro da questão é que a permissão não é exclusivamente à pessoa jurídica, pois inclui também a pessoa física.

  • Permissão = taxi= pf.

  • Quando se trata de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído à pessoa jurídica ou física.

    CONCESSÃO = pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    PERMISSÃO = pessoa jurídica ou pessoa física.

  • Outra questão trata deste tema, vejam:

    Ano: 2013 | Banca: CESPE | Órgão: INPI | Prova: Analista de Planejamento - Direito   

    No que concerne a serviços públicos, julgue os próximos itens.

    A permissão e a concessão de serviços públicos apresentam, entre outras, a seguinte diferença: a primeira pode ser feita à pessoa física ou à jurídica que, por sua conta e risco, demonstre capacidade para seu desempenho; já a segunda, só à pessoa jurídica ou a consórcios de empresas.

  • Concessão: PJ ou consórcio de PJ

    Permissão: Particular ou PJ


  • permissão de serviço público também é atribuída às pessoas físicas, vejamos a lei 8987:

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
    IV- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediantelicitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoafísica ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco

    concessão de serviço público: Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
    concessão de serviço público precedida da execução de obra pública; Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
    permissão de serviço público: Pessoa jurídica ou pessoa física
    autorização de serviço público: Pessoa jurídica ou pessoa física

  • Pessoa Física e Jurídica

  • PESSOA FÍSICA OU JURIDICA, assim sendo, ambas podem rersponder pela PERMISSÃO

  • Concessão X Permissão

     

    Concessão ---> Sempre  precedida de licitação, na modalidade concorrência. Celebração com  pessoa jurídica ou Consórcio de empresas. 
    Permissão ---> Sempre precedida de licitação, mas não há modalidade específica. Celebração com  pessoa física ou jurídica. 

  • ERRADO

     

    A permissão de serviços públicos pode ser atribuída tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. Além disso, a titularidade do serviço público continua nas mãos da Administração, mas o serviço, nesses casos, será pretado em nome da permissionária.

  • ...

    Em se tratando de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica.

     

    ITEM - ERRADO -  A permissão pode ser delegada à pessoa física ou jurídica. Já a concessão pode ser delegada à pessoa jurídica, consórcios de empresas e entes despersonalizados. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:

     

                                                                                                SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    CONCESSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*

     

    *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.

     

    Vínculo: Permanência

     

    Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*

     

    *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.

     

    PERMISSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)

     

    Vínculo: Precaridade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*

     

    *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas

     

    AUTORIZAÇÃO

     

    Natureza: Ato administrativo*

     

    *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

     

    Licitação (modalidade): Dispensada*

     

    *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    Vínculo: Precariedade e Revogabilidade

  • Permissão ; pessoa física ou jurídica Licitação em qualquer modalidade Concessão ; pessoa jurídica Licitação concorrência É um contrato entre a Administração publica é uma empresa particular, pelo qual o Estsdo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome é por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
  • Exclusivamente à pessoa jurídica ou consórcios, apenas a CONCESSÃO. GAB.: ERRADO.

  • EXCLUSIVAMENTE a pessoa jurídica (eis o erro).

  • Gente eu nao consegui ver o erro da questao alguem pode me dizer?

  • Emmanuelle Miranda, o erro da questão está em afirmar que somente é direcionado a Pessoa Jurídica, sendo que é previsto também à PESSOA FÍSICA.

    Resumo do assunto:

    CONCESSÃO:

    Ato Bilateral (é um contrato, por isso bilateral);

    Licitação: Sempre na modalidade Concorrência;

    Contrato Administrativo;

    Não Precário (existe segurança jurídica);

    P. Jurídica ou consórcio de Empresa;

    Sempre a título oneroso.

    PERMISSÃO

    Ato Unilateral (tem discussão, por ser um contrato também (bilateral) );

    Licitação: Qualquer modalidade;

    Contrato Adm. de Adesão;

    Precário;

    P. Jurídica ou Física; - ERRO DA QUESTÃO

    Oneroso / Gratuito.

    AUTORIZAÇÃO

    Ato Unilateral;

    Não tem Licitação;

    Mero Ato Administrativo - Discricionário;

    Precário (pode ser revogado);

    Pessoa Física ou Jurídica;

    Oneroso e Gratuito.

  • A Permissão é tanto a Pessoa Física ou Jurídica e por qualquer modalidade de licitação e por contrato administrativo de adesão, justamente isto a diferencia da Autorização (Pessoa Física ou Jurídica, mas SEM licitação, Unilateral, Precário, Oneroso e Gratuito, Por ato administrativo) e da Concessão ( Pessoa Física ou Consórcio de Empresa,Bilateral, Modalidade concorrência, Não precário, Oneroso, Contrato administrativo).

    DICAS:

    Permissão - ''P'' de Pessoa Física ou Jurídica, ''P'' pouco importa a modalidade de licitação.

    Autorização - Mesmo que permissão (Pessoa Física ou Jurídica, MAS, sem licitação.

    Concessão - ''C'' de Consórcio de Empresa ou Pessoa Física, e ''C'' de modalidade concorrência.

    OBS: Pessoa Física está nos 3!

  • Minha contribuição.

    Permissão

    Quem pode exercer?

    Pessoa jurídica

    Pessoa física

    Abraço!!!

  • Em se tratando de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica (pessoa física ou jurídica). ERRADO

  • Gab E

    Concessão - somente PJ

    Permissão - PF e PJ

  • Diferença entre concessãopermissão autorização. Resumidamente:

    Concessão de serviço público:

    - Licitação na modalidade concorrência;

    - Somente a PJ ou Consórcio de empresas (não pode ser para PF);

    - Prazo determinado;

    - Formalizada por Contrato ADM;

     

    Permissão de serviço público:

    - Delegação de complexidade média (mais complexa que a autorização e menos que a concessão);

    - Abrange apenas Serviços Públicos (não a obras públicas);

    - Pode ser feitas a PFs ou PJ;

    - Não podem participar empresas em CONSÓRCIOS;

    - Formalizada por contrato de adesão passível de revogação e de caráter precário;

    - Prazo Determiniado 

    Autorização serviço público:

    - Caráter precário passível de revogação a qualquer tempo pela ADM;

    - Trata-se de um ato unilateral da ADM Pública;

    - Abrange PF e PJ

    ***Não exige licitação

    - Não há regra quanto ao prazo

  • Gab errado

    permissão pode ser para pessoa física.

  • Artigo 2, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Comentário:

    A permissão de serviço público pode ser atribuída a pessoas físicas e jurídicas, daí o erro. A concessão, ao contrário, só pode ser atribuída pessoas jurídicas.

    Gabarito: Errado

  • Permissão: "delegação a título precário, mediante licitação da prestação de serviço público, feita pelo Poder concedente à pessoa física ou jurídica, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco" Art. 2º, IV. Lei n.8987/95

  • Di Pietro -- > permissão de serviço público constitui contrato adm. de adesão, a título precário, mediante licitação, pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. 

     

  • PF ou PJ

  • Pode ser tanto da Pessoa juridica quanto da pessoa fisica


ID
995572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a contratos administrativos, controle da administração, bens públicos e processos administrativos.

De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
  • Olá pessoal ( GABARITO CORRETO):
    O professor Rodrigo Motta me ensinou um mnemônico para guardar essas matérias delegáveis do art. 12 da lei 9784/99:
    " Tem ET no STJ ":

    Econômica
    Técnica
    Social
    Territorial
    Jurídica

    Espero ter ajudado pessoal...Achei fácil para guardar..

  • Dúvida: avocação necessita de hierarquia?
  • Milena,

    de acordo com o artigo 12, da lei 9784: a avocação pode ou não ter hierarquia.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
  • Milena, acredito que não seja possível avocação sem hierarquia, até que me provem do contrário.

    Veja:

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Se há tanta limitação de avocação para órgão de mesma hierarquia, acredito que não possa ter avocação sem hierarquia.
    Cito um caso prático: Em uma Sociedade de Economia Mista e o seu Ministério não há hierarquia entre eles, apenas controle finalístico. A pergunta é a seguinte: poderia esse Ministério avocar a competência dessa Sociedade de Economia Mista? Claro que não!
  • Milena,
    De acordo com os Prof. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,


    "Avocação, portanto, é o ato mediante o qual o superior hierárquico traz para si, temporariamente, o exercício (e não a titularidade) de determinada competência que a lei confere a um subordinado. É uniforme na doutrina o entendimento de que não é possível haver avocação sem que exista hierarquia entre os agentes envolvidos, orientação expressamente seguida pela Lei 9.784/1999." (ALEXANDRINO, 2013, p. 475)

    Espero ter ajudado.

  • Comentário da profa Fernanda Marinella:

    "Antes da L 9784/99, delegação/avocação eram temas conectados com a questão "hierarquia". Hoje (depois da lei), pelo menos em tese, não tem mais essa "necessária" relação. 

    Comenta ainda que acha muito difícil de verificar isso na prática, e que é muito difícil desvincular uma coisa (delegação/avocação) da outra (hierarquia). Mas que a lei nao exige isso (Art. 12, L 9784/99. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.). No livro dela, ela cita como exemplo possível disso a delegação de uma competência de um órgão colegiado ao seu presidente. Outro exemplo que ainda anotei em meu caderno, seria a delegação entre delegados (onde não existiria hierarquia).

    Espero ter ajudado.
  • Galera,

    Tem gente confundindo Avocação com Delegação.

    São coisas diferentes

    Na Avocação a Administração pucha para si determinada competência e para isso deverá haver subordinação heráquica.

    Já na Delegação que é delegar (entregar, passar) competências para outro orgão ou entidade, não se faz necessária a subordinação..

    Fiquem atentos.

    Aceito complementações dos colegas para melhores esclarecimentos.
  • Só para contribuir com o que já foi dito pelo pessoal...

       Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Lições de Alexandre Mazza (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013):

    "Nos termos do art. 11 da Lei n. 9.784/99, a competência administrativa é irrenunciável e deve ser exercida pelo órgão legalmente habilitado para seu cumprimento, exceto nos casos de delegação e avocação.

    Na delegação, um órgão administrativo ou seu titular transferem temporariamente parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Em nenhuma hipótese, podem ser objeto de delegação: a) a edição de atos de caráter normativo; b) a decisão de recursos administrativos; c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    A delegação é revogável a qualquer tempo por vontade unilateral da autoridade delegante.

    Em sentido contrário, na avocação o órgão ou seu titular chamam para si, em caráter excepcional e temporário, competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Assim, pode-se concluir que delegação e avocação constituem exceções à regra geral da indelegabilidade de competências administrativas."
  • Certa.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

      Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.


  • CERTA.  Observem, a titulo de complemento, a semelhanca dessa outra questao:


     Q346199 (CESPE - 2013 - DEPEN ) A respeito de processo administrativo, julgue os itens que se seguem: Um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.   Gabarito: Certa


  • Errei a questão! Formei o meu raciocínio considerando apenas possível a delegação da execução da competência, e não da competência em si mesma.

  • PODE SER TAMBÉM DE MESMA HIERARQUIA.

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
  • em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial = tem ET no STJ

  • CERTA


    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • LEI 9.784/99

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • CERTO. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • GABARITO CERTO 

     

    LEI Nº 9784/1999 

     

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

  • Excelente comentário da Thamirisssss, frizar o que ela falou:

     

    Não é possível delegação por motivos de ordem POLÍTICA.

     

    Apenas por motivos do ET do STJ:

    Econômica, Técnica, Social, Territorial ou Jurídica.

     

    Fonte: Lei 9.784

     

    Bons estudos :)))

  • Pessoal, bem simples, delegação de competências não depende de hierarquia.

  • Não é possível delegação por motivos de ordem POLÍTICA.

     

    Apenas por motivos do ET do STJ:

    Econômica, Técnica, Social, Territorial ou Jurídica.

     

    Fonte: Lei 9.784

  • A delegação em regra, é por motivo de ordem: Econômica, Técnica, Social, Territorial ou Jurídica (E. T. do S.T.J)

    NÃO delega por motivo de ordem política.

    A Delegação é não perde a competência, APENAS, parte dela. Ocorre tanto para superior, quanto para inferior hierárquico. Difere de Avocação, que é tomar para si a competência de outrem e só de dá em relação a quem está subordinado hierarquicamente.

  • Avocação - autoridade de hierarquia inferior

    Delegação - mesma hierarquia ou hierarquia inferior

  • LEI Nº 9.784/99

    CAPÍTULO VI

    DA COMPETÊNCIA

    ...

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    ...

    certo

  • Comentário:

    Para responder o quesito, basta conhecer o art. 12 da Lei 9.784/1999:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Gabarito: Certo

  • LEI Nº 9.784/99 - Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Relativo a contratos administrativos, controle da administração, bens públicos e processos administrativos, é correto afirmar que: De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

  • CORRETO

    Art. 12 da Lei 9784/99 - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Obs: Não pode ocorrer delegação por motivo de índole POLÍTICA.

  • ERRADO

    Art. 2°, inc. IV da Lei 8987

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.


ID
995575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a contratos administrativos, controle da administração, bens públicos e processos administrativos.

Considere que uma empresa vencedora de certame licitatório subcontrate, com terceiro, o objeto do contrato firmado com a administração pública, apesar de não haver previsão expressa para tanto no edital ou no contrato. Nessa situação, caso o contrato seja prestado dentro do prazo estipulado e com estrita observância aos critérios de qualidade impostos contratualmente, não poderá a administração rescindir o contrato unilateralmente, visto que não se configura hipótese de prejuízo ou descumprimento de cláusulas contratuais.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):

    O contrato administrativo possui natureza intuitu personae, ou seja, como regra, não pode haver subcontratação, salvo a parcial, desde que autorizada pela Administração e prevista no edital. Assim, a subcontratação não prevista no edital ou contrato, poderá ensejar a rescisão unilateral do contrato, por culpa do contratado, conforme a Lei 8.666/93, art. 78, VI.

    Espero ter ajudado pessoal..

  • Não sei se o meu entendimento é correto, mas consegui acertar a questão com essa interpretação, " A administração pública pode rescindir  o contrato independentemente de inadimplemento do particular contratado, baseando-se na inconveniência da continuação do contrato, bastando para tanto indenizar o particular".

    Salvo melhor juízo.

    Boa sorte a todos.
  • Subcontratação DEVE estar explícita no edital/contrato.
  • Boa noite pessoal.
    A questão nao diz se a subconrtratação foi TOTAL OU PARCIAL.
    Eu marquei como CERTA...
    Vejam o art 72 de lei 8.666/93

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração

    Interpretei errado??
    Obrigada
  • GABARITO: ERRADA.

    Considere que uma empresa vencedora de certame licitatório subcontrate, com terceiro, o objeto do contrato firmado com a administração pública, apesar de não haver previsão expressa para tanto no edital ou no contrato. Nessa situação, caso o contrato seja prestado dentro do prazo estipulado e com estrita observância aos critérios de qualidade impostos contratualmente,
    não poderá a administração rescindir o contrato unilateralmente, visto que não se configura hipótese de prejuízo ou descumprimento de cláusulas contratuais.


    A administração poderá, pois tem essa prerrogativa (é uma cláusula exorbitante - prevista no inciso II do art. 58 da lei 8.666/93)

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    O inciso I do art. 79 diz:
     

     Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (artigo 78)


     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

  • A subcontratação não prevista em Edital, fere, ao meu ver o princípio da isonomia, pois permite a uma empresa que não participou da licitação executar o objeto da licitação. Ao homologar a licitação, a administração entendeu que A EMPRESA adjudicada ofereceu a melhor proposta, e não qualquer outra. Se não havia a previsão de subcontratação era do interesse da administração executasse o objeto do contrato.  


  • Considere que uma empresa vencedora de certame licitatório subcontratecom terceiro, o objeto do contrato firmado com a administração pública, apesar de não haver previsão expressa para tanto no edital ou no contrato. Nessa situação, caso o contrato seja prestado dentro do prazo estipulado e com estrita observância aos critérios de qualidade impostos contratualmente, não poderá a administração rescindir o contrato unilateralmente, visto que não se configura hipótese de prejuízo ou descumprimento de cláusulas contratuais.

    Vejo que há 2 erros:

    1- Subcontratar sem haver previsão expressa em edital, pois para que isso aconteça precisa sim estar expresso no contrato/edital.
    2
    - mesmo tendo cumprido os prazos a adm pode rescindir unilateralmente pelo fato de não ter sido respeitado as regras do contrato que nesse caso era a não subcontratação já que não havia previssão expressa para isso.

    Ficou meio repetitivo, mas acho que deu para entender.
  • É permitido a subcontratação, desde que previsto em edital, conforme art. 78 VI. Porém o art. 13 § 3° veda esse atitude em casos de serviços tecnicos especializados.
  • A subcontratação DEVE ser explicita no edital ou contrato? Acho que não. porque mesmo que implicita, consta em lei.

    estou correta?
  • É importante atentar ao fato de que segundo o TCU, a subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, bastanto apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos. (Acórdão n. 5.532/2010)
  • Art. 78 da Lei 8666/93.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

  • Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
  • Aonde na lei diz que a possibilidade de subcontratar DEVE estar prevista no edital?!
    Não está previsto isso em lei, apenas diz que a empresa NÂO PODE SUBCONTRATAR caso o edital PROIBA EXPRESSAMENTE!!
    E ainda tem esse entendimento do TCU colacionado pela colega acima.

    Questão mal formulada. Pentaestrelem pela verdade.
  • André. A lei 8.666 afirma que  não pode subcontratar se o edital não permitir.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;


    "Não admitidas" ou seja, não permitidas.   

    Se o TCU tem outro entendimento, vc precisa analisar a luz de qual lei a questão está se referindo.  Se for à luz da 8.666 não é permitido se não houber autorização no edital.   Se a questão pedir a luz do entendimento do TCU, ai sim vc coloca essa outra análise.
  • JUSTIFICATIVA  DA BANCA
    A Administração pode rescindir unilateralmente o contrato independentemente de cumprimento de prazos ou critério de qualidade, conforme Lei n. 8666/1993:
    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior. 
    Art. 78, VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou  transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato. Note-se que, apesar de não haver prejuízo para a Administração, a hipótese bastante comum nas contratações administrativas pode configurar burla ao processo licitatório. 
  •  Aplicação do principio da vinculação ao instrumento convocatório. 

  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;


  • Basta pensar que se isto ocorresse viraria uma bagunça administratica só! ( mais do que já é!)

  • Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.

    GABARITO: CERTA.

  • Deve estar previsto no edital E no contrato , diferentemente de OU.

  • Comentário: O quesito está errado, pois a subcontratação (sempre parcial) só é permitida se houver previsão expressa no edital e no contrato.

    Além disso, a subcontratação deve estar dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração. Se não for observada alguma dessas três condições cumulativas (previsão expressa no edital + previsão expressa no contrato + estar dentro do limite admitido), a subcontratação é ilegal, o que é motivo para a rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 78, VI da Lei 8.666/1993.


    Gabarito: Errado


  • A subcontratação tem que estra prevista no edital e no contrato, e quando da subcontratação, a Administração tem que anuir. Além disso, Só se pode subcontratar parte do contrato e não o objeto todo.

    ERRADO

  • Errado.

     

    Comentário:

     

    O quesito está errado, pois a subcontratação (sempre parcial) só é permitida se houver previsão expressa no edital e no

    contrato.

    Além disso, a subcontratação deve estar dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração. Se não for observada

    alguma dessas três condições cumulativas, a subcontratação é ilegal, o que é motivo para a rescisão unilateral do contrato,

    nos termos do art. 78, VI da Lei 8.666/1993.

     

     

    Gabarito: Errado

     

     

    Prof. Erick Alves

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

  • Para subcontratações:


    -Deve estar previsto no edital

    -Deve haver concordância do Poder Público

    -não pode ser integral

     

    Gabarito: ERRADO

  • Considere que uma empresa vencedora de certame licitatório subcontrate, com terceiro, o objeto do contrato firmado com a administração pública, apesar de não haver previsão expressa para tanto no edital ou no contrato. Nessa situação, caso o contrato seja prestado dentro do prazo estipulado e com estrita observância aos critérios de qualidade impostos contratualmente, não poderá a administração rescindir o contrato unilateralmente, visto que não se configura hipótese de prejuízo ou descumprimento de cláusulas contratuais.

    Resposta: A Administração poderá SIM, rescindir o contrato unilateralmente, primeiro por porque para que haja subcontratação deve está EXPRESSO no contrato ou edital e deve ser PARCIAL DO SERVIÇO, e segundo, porque a rescisão unilateral pela Administração é CLÁUSULA EXORBITANTE, decorrente da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, que está implícito em todos os contratos administrativos.

    Fé no pai, que o distintivo sai :)

  • ERRADO

    Subcontratou com previsão no edital ou contrato: " Nesse caso tudo certo"

    Subcontratou sem previsão no edital ou contrato: " nesse caso não pode, ensejando a rescisão"

    Bons estudos....

  • Comentário:

    O quesito está errado, pois a subcontratação (sempre parcial) só é permitida se houver previsão expressa no edital e no contrato. Além disso, a subcontratação deve estar dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração. Se não for observada alguma dessas três condições cumulativas, a subcontratação é ilegal, o que é motivo para a rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 78, VI da Lei 8.666/1993.

    Gabarito: Errado

  • acabei de errar agorinha uma iguazinho a essa , igual , so que lá o cespe queria a jurisprudência do TCU , difícil ... as vezes vc da uma fraquejada ...

  • A cada questão uma resposta. Noutra disse que a subcontratação parcial NÃO precisa estar prevista no contrato ou edital, conforme TCU.

  • Errei porque até então o que não está previsto pode ser feito. Se o contrato não prevê nada a respeito, (não proibindo) eu entedia que era possível.... por isso errei a questão.

  • Apesar de não dominar o assunto, meu raciocínio foi o seguinte:

    A administração pode rescindir o contrato ainda que não haja prejuízo ou descumprimento do contrato, em razão das cláusulas exorbitantes, fundamentadas na supremacia do interesse público.

    Avante! a vitória está logo ali....

  • Há permissão da lei para que haja a subcontratação, porém deve estar prevista no contrato. Pode ser parcial ou total! As cláusulas exorbitantes são implícitas aos contratos administrativos, podendo haver a rescisão unilateral por interesse administrativo desde que o motivo seja declarado por escrito.

    PARA CIMA DELES!!

  • O próprio Cespe, em uma questão de 2018, considerou como correto, baseando-se em jurisprudência do TCU que diz que a subcontratação pode ser realizada desde que não tenha sido vedada no edital e no contrato.

  • A Banca contradiz a si mesma.

    Tem que estar expresso no contrato/edital que a subcontratação não é admitida, se não está expresso então pode, basta ler o item VI, art. 78 da lei 8666 e ver a questão da própria CESPE nº Q912344, do ano de 2018, conforme:

    A subcontratação parcial dos serviços contratados foi irregular, uma vez que não havia previsão expressa no edital nem no contrato.

    Certo

    (X)Errado

    Parabéns! Você acertou!

  • O gabarito está desatualizado. Há acórdão do TCU (2015) que permite a contratação parcial, mesmo sem previsão expressa, desde que não seja vedada no edital ou no instrumento convocatório.

  • Sabemos que o contrato administrativo detém a característica de ser pessoal, ou seja, não poderá haver a subcontratação. A exceção a essa regra é a SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL para execução de OBRAS PÚBLICAS, SERVIÇOS E FORNECIMENTO. A questão se torna errada no momento em que cita a subcontratação para executar o OBJETO do contrato. Dessarte, subtende-se que houve a subcontratação total, a qual, não poderá ser realizada. Lembrando: o TCU já se posicionou nessa questão da subcontratação parcial, em que: poderá haver, desde que não seja vedada no EDITAL ou no CONTRATO.

    Além de tudo que foi escrito acima, vale ressaltar que a subcontratação não isenta as responsabilidades do contratado.


ID
995578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a contratos administrativos, controle da administração, bens públicos e processos administrativos.

O controle prévio dos atos administrativos é de competência exclusiva da própria administração pública, ao passo que o controle dos atos administrativos após sua entrada em vigor é exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal, ( GABARITO ERRADO):

    Não há exclusividade no controle prévio por parte da Administração. Quando o Poder Judiciário concede uma liminar em face de um ato administrativo, temos um controle prévio por parte do Poder Judiciário. Além disso, o controle posterior também pode ser exercido pela Administração, quando ela anula um ato administrativo, por exemplo.

    Espero ter ajudado pessoal..
  • Podemos citar como exemplo, quando o Senado Federal aprova os nomes dos Diretores do Banco Central indicados pelo Presidente da República, existe um controle preventivo exercido por outro Poder que não o Poder Executivo.

    Boa Sorte. Espero ter ajudado.
  • Segundo a CESPE: 

    "Os Poderes Legislativo e Judiciário também podem exercer o controle prévio do ato administrativo. Exemplo: No caso de licitação, os Tribunais de Conta, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercem o controle prévio do edital, podendo apontar eventuais ilegalidades. O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle prévio de atos administrativo, por exemplo, ao julgar um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que vise evitar que um ato administrativo seja praticado. "

    BONS ESTUDOS;
  • Retificando o primeiro comentário para não induzir os colegas ao erro... no caso de atuação judicial após a edição de ato admnistrativo, temos inequívoco caso de controle posterior do Judiciário
  • Parece que passou batido (até para o CESPE) analisar o outro erro:
    Tanto o controle prévio quanto o posterior dos atos administrativos podem ser exercidos pelos 3 poderes (a questão deixou de afirmar que a própria Administração pode exercer o controle posterior). No caso do controle posterior, vale lembrar da autotutela.
    Autotutela administrativa ouprincípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito. Na primeira hipótese - análise do ato quanto à sua legalidade -, a decisão administrativa pode ser no sentido de sua conformidade com a ordem jurídica, caso em que será o ato terá confirmada sua validade; ou pela sua desconformidade, caso em que o ato será anulado.
    Na segunda hipótese - análise do ato quanto ao seu mérito -, poderá a Administração decidir que o ato permanece conveniente e oportuno com relação ao interesse público, caso em que permanecerá eficaz; ou que o ato não se mostra mais conveniente e oportuno, caso em que será ele revogado pela Administração.
    http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-autotutela.html
    Bons estudos a todos.
  • Questão errada.
    OBS: O controle do Poder Judiciário poderá ser prévio, concomitante ou posterior.
  • Só não entendo como o Legislativo e o Judiciário podem fazer o controle prévio de algo que eles nem sabem que existe ou vai existir, ou mesmo quando o ato fora executado. Ao meu ver é impossível.

  • Ribeiro Junior

    O controle prévio pode existir sim. Todo ato da administração deve seguir o princípio da publicidade, então, antes mesmo de concretizado um ato da adm ele deve ser anunciado, transparente; sendo assim, até mesmo o povo, que, por exemplo, ver que o ato é ilegal pode provocar o Judiciário para controlá-lo e intervir antes que entre em vigor.

    Espero ter ajudado

  • Súmulas 346 e 473 do STF

  • ENUNCIADO 346 DA SÚMULA DO STF: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

    ENUNCIADO 473 DA SÚMULA DO STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Momento do exercício do controle do ato administrativo: 

    1. Prévio: a própria administração podendo revogar ou anular seu atos inoportunos ou inconvenientes e os ilegais. Autotutela. 

    2. Concomitante: ocorrido durante os efeitos do ato. Ajuizamento de uma ação (MS, Ação Popular...). Denúncias ao TCU. Aqui pode haver o controle hierárquico (desconcentração) ou finalístico (descelentralização)

    3. Posterior: ocorrido após a finalização do ato. Seu objetivo é desfazê-lo, corrigi-lo ou confirmá-lo

  • mutatis mudandi: O controle prévio dos atos administrativos NÃO é de competência exclusiva da própria administração pública, ao passo que o controle dos atos administrativos após sua entrada em vigor é TAMBÉM exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário.

    RJGR

  • O controle prévio também pode ser exercido pelo legislativo e pelo judiciário.

  • Poderia, então, o Poder Judiciário realizar o controle prévio de atp administrativo imperfeito (isto é, ato não concluído, ainda em fase de constituição), como, por exemplo, no ato complexo de nomeação de ministros ao STF? A meu ver, a resposta seria negativa, o que torna errada a afirmação.

  • O poder judiciário pode fazer o controle prévio através do remédio constitucional MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.

  • Exemplo de controle prévio pelo Poder Legislativo: art.52, III da CF

  • Errado.

    A aprovação pelo senado federal, de nomes indicados pelo P.R para cargos do STF, é um exemplo de controle prévio exercido pelo P. Leg.

  • O controle prévio dos atos administrativos é de competência exclusiva da própria administração pública, ao passo que o controle dos atos administrativos após sua entrada em vigor é exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário

     

    Errado.

    O poder executivo pode realizar controle prévio dos atos administrativos, através do poder de autotutela (súmulas 473 e 346 do STF).

    O poder legislativo pode realizar controle prévio dos atos administrativos. Ex.: 52, III, CF.

    O poder judiciário pode realizar controle prévio dos atos administrativos. Ex. Mandado de segurança preventivo.

    Obs. Lembre que todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) podem exercer atos administrativos (no exercício de suas respectivas atuações administrativas). Portanto, a questão está mal elaborada, pois acredito que o objetivo do cespe era falar dos atos administrativos realizados pelo Poder Executivo!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Todos os Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário fazem controle prévio e posterior.

     

  • Justificativa Cespe

     

    Os Poderes Legislativo e Judiciário também podem exercer o controle prévio do ato administrativo. Exemplo: No caso de licitação, os Tribunais de Conta, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercem o controle prévio do edital, podendo apontar eventuais ilegalidades. O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle prévio de atos administrativo, por exemplo, ao julgar um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que vise evitar que um ato administrativo seja praticado.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/2201/policia-federal-2013-delegado-de-policia-federal-justificativa.pdf

  • Há questoes que a CESPE admite que o judiciário faça controle prévio, e há questões em que NÃO admite.

     

    Como saber o gabarito? Chute e reze!

  • O JUDICIÁRIO SÓ ATUA QUANDO PROVOCADO. Assim, o controle judicial do ato administrativo pode ser exercido a priori ou posteriori, devendo, sempre, ser provocado pela parte interessada.

     

    Dito de outro modo, o controle judicial das atividades administrativas é realizado SEMPRE mediante provocação pela parte interessada, podendo ser prévio ou posterior.

  • Os Tribunais de Contas podem exercer tanto controle prévio quanto posterior à entrada em vigor dos atos administrativos.

  • Para complementar os comentários dos colegas : O poder judiciário pode exercer o controle prévio através do mandado de segurança preventivo

  • O Legislativo e o Judiciário também podem realizar um controle prévio dos atos administrativos, assim como a própria Administração Pública. Exemplo do Legislativo é o Tribunal de Contas que analisa possíveis ilegalidades, em edital de licitação; já no caso do Judiciário seria um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que evite o ato administrativo seja praticado.

    Fé no pai, que o distintivo sai :)

  • Publicação de Edital de Licitação INDEPENDE de Exame Prévio do TCU

    A administração pública tem autonomia para agir e editar atos de gestão sem prévia autorização ou aval do TCU.

    Todavia, o Tribunal, com o propósito de evitar falhas, irregularidades e danos de difícil reparação, tem procurado atuar de forma preventiva, inibindo, desde a fase editalícia, eventuais restrições injustificadas à competitividade, sobrepreços, além de ofensas aos princípios da legalidade, moralidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa, julgamento objetivo e vinculação ao edital.

    TCU Não Realiza Exame Prévio da Validade de Contratos Adm.

    STF-ADI 916/MT: O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para analisar, previamente, a validade de contratos adm., celebrados pelo Poder Público. É INCONSTITUCIONAL norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio da validade de contratos firmados com o Poder Público.

     Nosso ordenamento jurídico não prevê exame Prévio da Validade de Atos Adm pelo Tribunal de Contas.

  • Errado!

    Segue minha contribuição adaptada com contribuições dos colegas do QC.

    CONTROLE PRÉVIO E POSTERIOR DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Os controles prévio e posterior são possíveis a todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

    Controle Prévio do Legislativo: No caso de licitação, os Tribunais de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercem o controle prévio do edital, podendo apontar eventuais ilegalidades.

    Controle Prévio do Judiciário: O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle prévio de atos administrativo, por exemplo, ao julgar um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que vise evitar que um ato administrativo seja praticado.

    Enfim, O controle dos atos administrativos prévios, concomitantes e posteriores são exercidos também pelos poderes Judiciário e Legislativo. Além do próprio Poder Executivo.

  • O Judiciário pode fazer controle prévio dos atos da administração, por meio de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.

    Ademais o Legislativo faz controle de legalidade e de mérito perante os atos da Adm. Púb., bem como político e financeiro.

    O controle financeiro é a posteriori (posterior), o político é antes (a priori), durante (concomitante) e depois (a posteriori).

  • Tanto o controle Administrativo como o Judicial e o Legislativo ocorrem a posteriori (repressivamente), bem como a priori (preventivamente), conforme o momento em que são deflagrados.

    Comentário do Gran.

  • Questão bandida!

    Acertei, mas creio que seja passível de anulação pois não diz "somente do Legislativo e Judiciário" excluindo o Executivo

  • Essas questões eram top dms vei kkk hoje em dia a cespe quer enfeitar dms :\

    GAB.E

  • ERRADA.

    O controle posterior também pode ser exercido pela Administração, quando ela anula um ato administrativo.

    Sonhando em ver o CESPE/CEBRASPE voltar a produzir questões assim rs

  • Todo mundo controla todo mundo (e na prática, ninguém controla ninguém)

  •  Os três Poderes podem exercer o controle prévio.

  • Pode ser exercido pelos três poderes, monitorado, questionando... para fácil entendimento.

  • A afirmativa está errada, uma vez que os três Poderes podem exercer o controle prévio. 

    Que Deus der sabedoria a TODOS!

  • Todos os 3 poderes podem realizar o controle prévio.

    • Podemos citar como exemplo, o Estado de sítio, onde para o presidente decretar está sujeito a autorização prévia do congresso nacional.
  • Os Poderes Legislativo e Judiciário também podem exercer o controle prévio do ato administrativo. Exemplo: No caso de licitação, os Tribunais de Conta, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercem o controle prévio do edital, podendo apontar eventuais ilegalidades. O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle prévio de atos administrativo, por exemplo, ao julgar um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que vise evitar que um ato administrativo seja praticado. 


ID
995581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

        Um servidor público federal dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que motivou o MP a ajuizar a ação de improbidade administrativa, imputando ao servidor a conduta prevista no art, 1o, inc. VIII, da Lei n.o 8.429/1993, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, notadamente o ato que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Caso o MP também ajuíze ação penal contra o servidor, pelo mesmo fato, a ação de improbidade ficará sobrestada até a prolação da sentença penal a fim de se evitar bis in idem.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Art. 12 Lei 8.429/92.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 
    (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).


    bons estudos
    a luta continua
  • Olá pessoal, ( GABARITO ERRADO):

    A questão versa sobre a TRIPLÍCE RESPONSABILIDADE, as quais não configuram o BIS IN IDEM  ( ser punido mais de uma vez pela mesma coisa ). No entanto, é oportuno destacar que se houver absolvicão criminal por FATOS INEXISTENTES ou NEGATIVA DE AUTORIA ocorre a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA conforme preconiza a lei 8112/90 no art. 126.


    Espero ter ajudado pessoal...
  • Uma dica pra ajudar. Lembrar que a punição pra gente FINA é outra coisa: 
    F: fato 
    I: inexistente
    N: negativa
    A: de autoria
  • Complementando...

    Só pode falar em bis in idem se o mesmo fato for punido mais de uma vez dentro da mesma esfera. Ou seja, ser condenado pelo mesmo fato em esferas diferentes (administrativa, civil e penal) está liberado!

    Arrocha!
  • Somente para complementar.

    Aos agentes públicos é aplicada a lei de improbidade administrativa, podendo os mesmo serem julgados por via cível ou criminal, não ficando caracterizado bis in idem.
    Entretanto, a questão afirma que ficará interrompida a ação de improbidade administrativa até a prolação da sentença penal para não configurar bis in idem, o que não é verdade, vejamos:

    Bis in idem, grosso modo, seria a aplicação de mais de uma lei ao mesmo caso.

    Por exemplo, no caso de agentes políticos:
    É importante que você saiba que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 2138-DF, decidiu
    que a Lei de Improbidade Administrativa, em regra, não se aplica aos agentes políticos.
    A reclamação foi ajuizada pela União contra decisão do juiz federal do Distrito Federal, que condenou o então ministro de estado da Ciência e
    Tecnologia, Ronaldo Mota Sardemberg, às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
    Sardemberg foi condenado a ressarcir ao erário os prejuízos causados e à suspensão dos direitos políticos por oito anos, em razão do uso indevido de jato da Força Aérea Brasileira (FAB).
    Na oportunidade, o STF afirmou que já existia uma lei específica para disciplinar tais infrações cometidas pelos agentes políticos (Lei 1.079/50, que
    trata dos crimes de responsabilidade), e, portanto, a utilização concomitante da Lei 8.429/92 caracterizaria um bis in idem.

    Fonte: Direito Administrativo - Ponto dos concursos - Professor Fabiano Pereira.
  • Apenas para esclarecer, essa palavra pode confundir.


    sobrestada: Desistir de continuar; parar, cessar, sustar, interromper até nova ordem..
  • TEORIA DA INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS ESFERAS

  • Vale lembrar que a lei 8429/92 tem natureza jurídica de ilicito civil 

  • Pode ser julgado nas 3 esferas (Administrativa, Civil e Penal) sem prejuízo uma da outra.

  • PODEM SER JULGADAS SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL.

     

    GAB: CERTO

  • A "regra" é a independência entre esferas administrativa, civil - improbidade administrativa - e penal.

     

    *Sobrestar = interronper, suspender.

     

    Gab.: Errado.

  • uma vez que o servidor poderá respoder CIVIL, PENAL E ADMINISTRAIVAMENTE pelo mesmo fato, nao exige a lei o esgotamento prévio de uma instancia para adentrar em outra.

  • Vai ter que pagar civilmente e administrativamente.

     

     

  • Errado !

     

    Vai ter que pagar civilmente e administrativamente.

    bom estudos !

  • Ação de improbidade é sui generis, não sendo suspensa.

    Abraços.

  • GABARITO : ERRADO.

     

    Art. 12 Lei 8.429/92.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

  • Caso o MP também ajuíze ação penal contra o servidor, pelo mesmo fato, a ação de improbidade ficará sobrestada até a prolação da sentença penal a fim de se evitar bis in idem.

  • São esferas independentes tanto a penal como a administrativa. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    A responsabilização por improbidade é independente da responsabilização na esfera penal (art. 12, caput, da Lei n. 8.429/1992).

  • O ato de improbidade em si não se configura, de acordo com a lei 8429, como crime. Portanto, como as esferas são independentes (administrativa, civil e penal) não se configura o bis in idem o cara responder pelo mesmo fato.

     

    BOns estudos

  • Errada

    Eu tive que traduzir :) , Descupem pela ignorância :) 

     

    Caso o MP também ajuíze ação penal contra o servidor, pelo mesmo fato, a ação de improbidade ficará sobrestada ( Desistir de continuar; parar, cessar, sustar, interromper até nova ordem..) até a prolação (pronunciação) da sentença penal a fim de se evitar bis in idem.(( ser punido mais de uma vez pela mesma coisa )

  • As penalidades contidas na Lei 8.429/92 estabelece sanções de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios), civil (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos).

    Tríplice responsabilidade:

    a- adm

    b- civil

    c- politica

  • Possibilidade de dupla condenação ao ressarcimento ao erário pelo mesmo fato Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

    Art. 12 Lei 8.429/92. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato;

  • Caso o MP também ajuíze ação penal contra o servidor, pelo mesmo fato, a ação de improbidade ficará sobrestada (não ficará sobrestada) até a prolação da sentença penal a fim de se evitar bis in idem.

    Oba.: sobrestada = interrompida. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativaLei 8.429/92, art. 12.

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

  • não fica interrompida, pelo fato de improbidade ser de cunho ADMINISTRATIVO, que por sua vez nao possui vinculação com a esfera PENAL, em regra.

  • Independentes.

  • GAb E

    Improbidade, as penas tem natureza Cível, isso já mata a questão.

  • Rapaziada é de fácil elucidação a questão. Tendo em vista que só basta você entender que quando se tratar de esfera administrativa e criminal ao mesmo tempo, leve em consideração que os bens tutelados embora sejam os mesmos, podem ser regulamentados por normas distintas, no qual difere o ART 12 DA LIA.

  • LEI Nº 8.429/92 - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

  • Lei 8429/92

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)

    Lei 8112/93

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Para complementar os estudos:

    Não há incompatibilidade entre o regime especial de responsabilização dos agentes políticos (Lei nº 1.079/50) e o regime de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), cujas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, independentemente de ser ou não agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficia sob qualquer forma (artigos 2º e 3º). Jurisprudência do STF, STJ e TJDFT.”

    , 07047608620178070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJE: 17/10/2017.

  • As esferas são independentes entre si (PENAL, CIVIL e ADMINISTRATIVO), podendo cada qual investigar e aplicar a sua devida responsabilidade.

    OBS- Salvo se houver absolvicão criminal por FATOS INEXISTENTES ou NEGATIVA DE AUTORIA, hipóteses em que ocorre a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA conforme preconiza a lei 8112/90 no art. 126.

    Ninguém falou que iria ser fácil... Já que está aqui, faz valer a pena!

    Avante! a vitória está logo ali....

  • As esferas são independentes entre si (leve esse segredo em seu coração S2)

  • Esferas independentes!


ID
995584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

        Um servidor público federal dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que motivou o MP a ajuizar a ação de improbidade administrativa, imputando ao servidor a conduta prevista no art, 1o, inc. VIII, da Lei n.o 8.429/1993, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, notadamente o ato que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Na hipótese de sentença condenatória, o juiz poderá, de acordo com a gravidade do fato, aplicar ao servidor pena de multa e deixar de aplicar - lhe a suspensão de direitos políticos, ambas previstas em lei.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     
    Art. 12Lei 8.429/02.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

            Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    bons estudos
    a luta continua

  • CERTO

    Jurisprudência do STJ sobre o tema:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PENALIDADES. APLICAÇÃO ALTERNATIVA. MULTA. ADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação de improbidade ajuizada contra o ex-Prefeito de Acaiaca/MG, por ter contratado, sem procedimento licitatório, juntamente com seu irmão, a compra de materiais - toras, estacas de madeira e madeiras de escoramento - no valor aproximado de R$ 4.200, 00. (...) 5. A contratação direta de parente pelo administrador público, sem prévio procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, ou qualquer justificativa plausível, afronta os Princípios da Impessoalidade, Legalidade, Transparência e Moralidade Administrativa, evidenciando o intuito de utilizar a máquina pública em proveito individual. Não se trata de mero descumprimento das formalidades exigidas em lei para a realização da contratação, mas de hipótese de favorecimento familiar por meio do poder público, o que destoa do senso comum e do dever de probidade inerente ao agente público. 6. O art. 12 da Lei 8.429/92 atribui ao Judiciário a realização da dosimetria da pena, tomando-se por base a gravidade da conduta, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. Nesse contexto, não há obrigatoriedade de aplicação cumulativa das sanções, cabendo ao magistrado fixar as penalidades em obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe. 7. Na espécie, considerando as informações colhidas na origem, de não ter havido prejuízo ao erário, nem enriquecimento ilícito, bem como o pequeno valor da contratação (R$ 4.200,00), é suficiente para o restabelecimento da ordem jurídica a aplicação de multa civil no valor de uma remuneração mensal percebida pelo agente púbico à época do ato praticado. 8. Recurso especial provido em parte. (REsp 1156564/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 08/09/2010)
  • Lei 8.429/02.
    Art.12 Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato 


    Persista!
  • Perda da função pública e Suspensão dos direitos políticos SÓ COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO!!!!!!
    As outras sanções podem ser aplicadas independentemente de senteça condenatória, um exemplo é o art. 7, § único da Lei 8429.
  • Aproveito para deixar um complemento referente as penas previstas na Lei 8.429/92.


    Segue um quadro esquemático para resolver QUALQUER questão referente às penalidades dispostas na lei 8.429.

    LEI 8429 Suspensão  dos        Direitos Políticos Multa civil Proibição de contratar com a Administração Pública Enriquecimento  ilícito 8 a 10 anos Até 3x o valor acrescido 10 anos Lesão ao erário 5 a 8 anos Até 2x o valor da lesão 5 anos Violação aos princípios 3 a 5 anos Até 100x o valor da remuneração 3 anos  
    Neste quadro, encontram-se todas as possibilidades de penas aplicadas a servidores que cometerem atos de improbidade administrativa conforme Art. 12, I, II, III da lei 8.429/92.

    Quanto a este quadro cabem 2 observações importantes:

    1)  A penalidade de PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE é aplicada a particulares. Cabe ressaltar que particular  comete ato de improbidade quando atua em conjunto com servidor, conforme   o Art. 3° da referida lei:

    Art 3 - "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    2) As sanções previstas na Lei 8.429 estão dispostas em ordem de gravidade.  Quando um servidor cometer um ato de improbidade tipificado na  referida lei e este, se enquadrar em mais de uma penalidadeaplicar-se-à a mais gravosa, conforme ensina Maria sylvia Zanella Di Pietro..
  • LEI Nº 8.429/92

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SE HOUVESSE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADO EM JULGADO, AÍ SIM SERIA APLICADA A EFETIVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MAS O ENUNCIADO CITOU APENAS SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    Fé em DEUS e Bons Estudos!!!
  • Art. 9­­o Improbidade Administrativa Importa

    Enriquecimento (ilícito)

    E

    Art. 10o Improbidade Administrativa Importa Causa Lesão ao Erário

    L

    Art. 11o Improbidade Administrativa Atenta contra os Princípios da Administração

    A

    Ressarcimento Integral do Dano

    Quando Houver

    Ressarcimento Integral do Dano

    Ressarcimento Integral do Dano

    Quando Houver

    Perda dos bens ou valores, acrescido ilicitamente ao patrimônio

    Perda dos bens ou valores, acrescido ilicitamente ao patrimônio

    se concorrer para esta circunstância

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    Perda da função Pública

    Perda da função Pública

    Perda da função Pública

    Suspensão dos direitos políticos

    8 a 10 anos

    Suspensão dos direitos políticos

    5 a 8 anos

    Suspensão dos direitos políticos

    3 a 5 anos

    Pagamento de multa civil

    Até 3 vezes o valor do Acréscimo

    Pagamento de multa civil

    Até  2 vezes o valor do

    Dano

    Pagamento de multa civil

    Até 100 vezes o valor do Acréscimo

    Proibição de contatar com o Poder Público ou receber beneficio incentivo fiscais creditício direto ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da seja sócio majoritário pelo prazo de 10 anos

     Proibição de contatar com o Poder Público ou receber beneficio incentivo fiscais creditício direto ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da seja sócio majoritário pelo prazo de 5 anos

    Proibição de contatar com o Poder Público ou receber beneficio incentivo fiscais creditício direto ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos


  • Cuidado pessoal, é importante fazer uma ressalva. O trânsito em julgado não necessariamente significará a aplicação da suspensão dos direito políticos. Significa apenas a possibilidade de efetivação ou "validação" (a partir de então suspende) da penalidade decretada da suspensão dos direitos políticos. Isso porque o juiz pode entender que as circunstâncias do caso concreto indicam uma penalidade mais branda, como por exemplo, a pena de multa. Em outras palavras: pode-se aplicar só a pena de multa. Parece-me que existem pessoas entendendo que o simples trânsito em julgado indicará a aplicação da suspensão dos direitos políticos, isso não é verdade. Existem várias penalidades e de diferentes gravidades, o juiz, ao condenar, escolherá aquela mais conveniente ao caso concreto. Reveja o precedentes citado alhures por um de nossos colegas, o qual transcreve no próximo comentário.


  • Jurisprudência do STJ sobre o tema:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/92.

    PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PENALIDADES. APLICAÇÃO ALTERNATIVA. MULTA.

    ADMISSIBILIDADE.

    1. Cuida-se de ação de improbidade ajuizada contra o ex-Prefeito de Acaiaca/MG, por ter contratado, sem procedimento licitatório, juntamente com seu irmão, a compra de materiais - toras, estacas de madeira e madeiras de escoramento - no valor aproximado de R$ 4.200, 00.

    (...)

    5. A contratação direta de parente pelo administrador público, sem prévio procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, ou qualquer justificativa plausível, afronta os Princípios da Impessoalidade, Legalidade, Transparência e Moralidade Administrativa, evidenciando o intuito de utilizar a máquina pública em proveito individual. Não se trata de mero descumprimento das formalidades exigidas em lei para a realização da contratação, mas de hipótese de favorecimento familiar por meio do poder público, o que destoa do senso comum e do dever de probidade inerente ao agente público.

    6. O art. 12 da Lei 8.429/92 atribui ao Judiciário a realização da dosimetria da pena, tomando-se por base a gravidade da conduta, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. Nesse contexto, não há obrigatoriedade de aplicação cumulativa das sanções, cabendo ao magistrado fixar as penalidades em obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe.

    7. Na espécie, considerando as informações colhidas na origem, de não ter havido prejuízo ao erário, nem enriquecimento ilícito, bem como o pequeno valor da contratação (R$ 4.200,00), é suficiente para o restabelecimento da ordem jurídica a aplicação de multa civil no valor de uma remuneração mensal percebida pelo agente púbico à época do ato praticado.

    8. Recurso especial provido em parte.

    (REsp 1156564/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 08/09/2010)


  • Uma correção ao quadro-resumo apresentado pela colega fernandas: a multa civil é de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, e não em relação ao valor do acréscimo indevidamente percebido.

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


  • Art. 12, L.8.429/02:   Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

  • Isso não seri um tipo de acordo? que é proibido na LIA

  • Achei pertinente o comentário do Powerextreme, mas creio que não se trata de acordo, nos termos do comentário do Munir se percebe que há essa faculdade concedida ao juiz, além do mais não mencionou a questão que a pena alternada se deu em razão de um acordo com o agente, mediante a prestação de sanções alternativas, já que se aplicou uma das penas principais, sem qualquer substituição.

  • Certo.

    Lei 8.429/92. Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

  • as penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente!!!!


  • A questão se refere ao artigo 9º, Parágrafo Único da Lei 8.429, que diz: Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.


    Questão: Na hipótese de sentença condenatória, o juiz poderá, de acordo com a gravidade do fato, aplicar ao servidor pena de multa e deixar de aplicar - lhe a suspensão de direitos políticos, ambas previstas em lei. [ERRADA]


    A banca quis confundir com o artigo 20 da mesma lei, que diz: "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".


  • ATO DE IMPROBIDADE - O juiz tem discricionariedade para aplicar as penas de forma cumulada ou isolada.

    ATO DE IMPROBIDADE - A autoridade administrativa não tem discricionariedade, a única pena possível é de demissão.

  • Certo !

     O juiz tem discricionariedade para aplicar as penas de forma cumulada ou isolada,

     

    bom estudos !

  • ITEM - CORRETO - COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS....

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 980.706 - RS (2007/0210742-0) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : CELSO PICININI E OUTROS ADVOGADO : MARITANIA DALLAGNOL E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ANA MARIA SCHINESTSCK E OUTRO(S) INTERES. : EUGENIO ZDANSKI ADVOGADO : JANDIR MÁRIO CIPRIANI E OUTRO(S)

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DIÁRIAS. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. DOSIMETRIA. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/83). VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.(...)

     

    8. As sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, evidentemente, perpassa pela adequação, necessidade e proporcionalidade estrito senso, aliás, como deixa entrever o parágrafo único do referido dispositivo, a fim de que a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo seja suficiente à repressão e à prevenção da improbidade. (...)

     

     (Grifamos)

  • A lei de improbidade não estabelece a aplicação cumulativa das sanções, cabendo ao magistrado, na análise de cada caso, aplicar a mais adequada, em conformidade com os principios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • Inteiro teor da Lei 8429/92 Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

  • Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente

  • PODE APLICAR CUMULADAS OU NÃO

  • O juiz é o cara! Falo juiz é porque pode! Kkkk
  • Juizão, até no jogo de futebol ele manda, imagina no direito.

    gab= certo

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
     

  • GAb C

    Art. 12Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:  

  • ISOLADA OU CUMULATIVA

  • Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    (...)

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • CORRETO

    Art. 12 da lei 8429 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato...

  • Lei 8429/92

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:


ID
995587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

        Um servidor público federal dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que motivou o MP a ajuizar a ação de improbidade administrativa, imputando ao servidor a conduta prevista no art, 1o, inc. VIII, da Lei n.o 8.429/1993, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, notadamente o ato que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Caso o MP não tivesse ajuizado a referida ação, qualquer cidadão poderia ter ajuizado ação de improbidade subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • Item Errado.
    Como a lei ilustra abaixo:
    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade

     § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

            § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

  • Complementando o comentário do colega acima..
    * Detalhes importantes a serem observados: 
    Devemos estar atentos pois costumeiramente as bancas colocam que qualquer CIDADÃO poderá representar, quando na verdade, qualquer PESSOA poderá REPRESENTAR à autoridade administrativa.
    Lembramos que o cidadão é aquele com capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, nem toda pessoa é cidadã no sentido jurídico.

    Conforme o colega já destacou, o TITULAR da ação de improbidade é a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA e conforme expresso no art. 17 da lei 8429/92, poderá ser PROPOSTA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou pela PESSOA JURÍDICA INTERESSADA... Dispõe o vitado artigo:  " A ação principal, que terá o rito ordinário, será PROPOSTA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou pela PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."
  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):

    Nos termos do art. 17, a ação de improbidade poderá ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada. Não confunda! Qualquer pessoa poderá representar contra ato de improbidade, mas não propor a ação.
      Espero ter ajudado pessoal..
  • Complementando,

    Se essa PESSOA for CIDADÃO poderá utilizar outro meio de impugnação de ato que venha a ferir a moralidade administrativa. AÇÃO PUPULAR ----- Segundo art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • SE A QUESTÃO AFIRMAR QUE QUALQUER CIDADÃO PODE REPRESENTAR, ESTARÁ CERTA. POIS TODO CIDADÃO É UMA PESSOA, MAS NEM TODA PESSOA É UM CIDADÃO.  CONCORDAM?
  • De fato! bem colocado pelo colega ai em cima, para o CESPE resposta incompleta não é errada.
  • Justificativa do CESPE:

    "Errado. Os legitimados ativos na ação de improbidade são apenas o MP e o ente público interessado.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Na hipótese, ao contrário do que ocorre na esfera penal, não existe ação subsidiária caso haja inércia do MP."

    Fonte:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Pessoal, essa questão trata-se de um peguinha do Cespe.

    O examinador tenta confundir os legitimidados para representar à autoridade competente e os legitimidados para propor/ ajuizar a ação.

    Segue macete para não esquecer mais:

    Legitimados para REPRESENTAR À AUTORIDADE COMPETENTE:  Qualquer pessoa (PF ou PJ)

    Legitimados para PROPOR/ AJUIZAR ação:  MP ou PJ interessada

    É  isso ai galera! Vamo que vamo!




  • Representar = Qualquer pessoa.
    Propor ou Ajuizar = MP e PJ interessada.

    Bons estudos!
  • NA VERDADE NÃO EXISTE AÇÃO DE IMPROBIDADE SUBSIDIÁRIA.

    DE FATO, OS LEGITIMADOS SÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO e O ENTE PÚBLICO VÍTIMA DA IMPROBIDADE.

    SENDO ASSIM, AO CIDADÃO CABERIA MANEJAR AÇÃO POPULAR DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, DAS REGRAS QUE INFORMAM O MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO. (LEI DA AÇÃO POPULAR + LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA + CDC + LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ETC)

    LOGO, INGRESSARIA COM UMA AÇÃO POPULAR FUNDAMENTADA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


    VEJAM ESSE MATERIAL: Leis Especiais Para Concursos - V.28 - Direitos Difusos e Coletivos - 4a ed.: Revista, amp. e atual. (HERMES ZANETI JR e LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA)


  • Quanto à legitimidade ativa, somente o MP (legitimidade universal) e a pessoa jurídica (legitimidade circunstancial) podem propor ação de improbidade administrativa. Quando não for autor, o MP obrigatoriamente atuará como fiscal da lei, sob pena de nulidade do processo. 

    Manual de Direito Administrativo - 4a edição - Alexandre Mazza.

  • Errado.

    Qualquer pessoa identificada pode representar, mas nunca ajuizar a ação.

  • Luiz Natalino, a questão fala sobre ajuizar a ação, que só pode MP ou pessoa Jurídica interessada, e nada fala sobre a representação, mais atenção nisso!

  • Melhor comentário vem do colega e futuro parça: Futuro Federal. Objetivo e direito, sem mimimi!!! Só para complementar:

    Representar = Qualquer pessoa (artigo 14 da Lei 8429/92).
    Propor ou Ajuizar = MP e PJ interessada (Artigo 17 da Lei 8429/92).

  • Excelente questão. Ela tenta confundir o candidato induzindo-o ao erro de pensar que se trata de ação subsidiária. Porém, a ação de improbidade é uma ação civil, razão pela qual não se fala Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Só existem dois legitimados aqui, mencionados pelos colegas.

  • Errado.

    Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente e esta poderá ajuizar a ação. Não é o próprio particular que o faz.

    Lei 8.429/92.   Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

  • Não É  ação subsidiária. 


  • PROPOR/AJUIZAR é diferente de REPRESENTAR



    Art. 14 "Qualquer pessoa poderá REPRESENTAR à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."

    Art. 17. "A ação principal, que terá o rito ordinário, será PROPOSTA pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."



    REPRESENTAR: Qualquer pessoa pode.
    PROPOR/AJUIZAR: Somente o MP ou a PJ Interessada podem.





    GABARITO ERRADO
  • Quem pode ajuizar ação de improbidade administrativa?

    --> MP

    --> Pessoa jurídica interessada.

  • Pessoal,

    Lei 8.429

    REPRESENTAR: Qualquer pessoa (Art. 14);

    AJUIZAMENTO: MP ou pessoa jurídica interessada (Art. 17). 

     

    Bons estudos!

  • O ajuizadmento nao é para qualquer um, exige a qualidade de Parquet, no caso em tela o que poderia é REPRESENTAR.

  • ERRADO

    Qualquer pessoa por REPRESENTAR
    PROPOR , É SOMENTE O MP OU A PJ INTERESSADA

  • ERRADA 

    subsidiária !! esta é velha do CESPE,

     

    bom estudos !

  • LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.


    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.


    Gabarito Errado!

  • Não cabe ação subsidária por parte do cidadão para improbilidade administrativa. Os legitimados para a propositura são o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada (dentre aquelas previstas no art. 1º, caput, e no parágrafo único, da Lei 8.429/92), não cabendo ação subsidiária. Importante ressaltar que no caso de ação penal por ilícito criminal previsto na Lei de Licitações (art. 103 Lei 8.666/93) é possível a propositura de ação subsidiária da pública, caso esta não seja ajuizado no prazo legal pelo MP. Entretanto como a questão fala em ação de IMPROBIDADE subsdiária (e não em ação penal), aí o gabarito é ERRADO.

  • Qualquer do povo pode represetnar contra ato de improbridade administrativa. O papel do MP é de orgão fiscalizador da lei = ''custos legis"

  • QUALQUER DO POVO=REPRESENTA

  • A lei 8.429 é de 1.992 :/

  • Qualquer Cidadão/pessoa pode representar ao MP.

    "...... qualquer cidadão poderia ter ajuizado ação de improbidade subsidiária."  NÃO !!! apenas o MP ou PJ interessada podem ajuizar a ação.

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • Ajuizar = Propor -> Só o MP ou a Pessoa Jurídica interessada podem Propor a ação principal.

    Qualquer pessoa pode REPRESENTAR, que é diferente de AJUIZAR.

    Art. 14 "Qualquer pessoa poderá REPRESENTAR à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."

    Art. 17. "A ação principal, que terá o rito ordinário, será PROPOSTA pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."

  • Nesse caso caberia o ajuizamento da ação por pessoas jurídicas interessadas. E aos cidadãos apenas a representação.

  • L8429/92

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Qualquer pessoa PODE REPRESENTAR

    Ajuizar ação só MP ou PJ interessada

  • Gabarito Errado

    Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa para que seja instaurada, ou seja, qualquer pessoa pode fazer a denúncia, mas quem pode propor mesmo o processo (a ação) é o MP ou a pessoa jurídica interessada.

    Lembrando: A representação não pode ser anônima

  • REPRESENTAR(X9): QUALQUER PESSOA, desde de que QUALIFICADA.

    AÇÃO PRINCIPAL: PESSOA JURÍDICA INTERESSADA E MP.

  • Caso o MP não tivesse ajuizado a referida ação, qualquer cidadão (a pessoa jurídica interessada) poderia ter ajuizado ação de improbidade subsidiária.

    Obs.: qualquer cidadão é para representação.

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
     

  • REPRESENTAR: Qualquer pessoa (Art. 14);

    AJUIZAMENTO: MP ou pessoa jurídica interessada (Art. 17). 

  • GABARITO ERRADO

    LEI 8.429/92 (Improbidade administrativa): Art.17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    "Decida aonde quer chegar e não pare até conseguir".

  • QUALQUER PESSOA REPRESENTE, INCLUINDO NO CONCEITO DE PESSOA "CIDADÃO"

    Quem Ajuíza???? MP ou a Pessoa Jurídica Interessada/Prejudicada.

  • ajuizamento - MP ou pessoa jurídica interessada.

    Qualquer pessoa pode REQUERER

    não confundir

    segue o mutante

  • Representar = Qualquer pessoa.

    Propor ou Ajuizar = MP e PJ interessada.

  • Em uma questão de 2017 (Q855741), o CESPE considerou correta a assertiva que trazia que "as ações principais para a apuração de atos de improbidade administrativa podem ser propostas por brasileiro nato ou naturalizado, pelo Ministério Público e pela pessoa jurídica interessada".

    É um ponto a se ter cuidado!!

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • PJ interessada e MP

  • Não se esqueça:

    Art.14: Qualquer pessoa pode REPRESENTAR.

    Art 17: MP ou PESSOA JURÍDICA INTERESSADA pode propor a AÇÃO!

  • Representação

    Propor ação

    Qualquer pessoa

    MP ou PJ interessada

  • Item ERRADO.

    Nos termos do art. 17, da Lei 8.429/92:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Dessa forma, a ação de improbidade poderá ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Deve-se ter cuidado para não confundir com o art. 14, que diz que qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa. Assim, qualquer pessoa poderá representar contra ato de improbidade, porém, não propor a ação.

  • UAI NÉ...

    VOCÊ PODE REPRESENTAR...

    NÃO AJUIZAR...

     Art. 14, ...Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa.

    Assim, qualquer pessoa poderá representar contra ato de improbidade, porém, não propor a ação.

  • ☕GOTE-DF

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Ação Principal -> MP + PJ interessada -> dentro de 30 dias e rito ordinário.

    Acordo de não persecução Penal -> Interrupção do prazo de contestação, prazo não superior a 90 dias.

    Prescrição -> 5 anos.

    Propor Ação: MP ou PJ interessada

    Representação: Qualquer Pessoa.

    ASSIM, GABARITO ERRADO!!!

    NÃO DESISTA !!!

  • Qualquer pessoa poderá representar contra ato de improbidade, mas não propor a ação.

  • Gabarito: Errado!

    qualquer pessoa pode REPRESENTAR à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    o MP é legítimo para poder propor a ação de improbidade. ou como autor da ação, ou como fiscal da lei

  • MP ou a Pessoa Jurídica Interessada/Prejudicada


ID
995608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à teoria geral do crime, julgue o próxima item.

Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa ( real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato ).

Alternativas
Comentários
  • Dolo Normativo, adotado pela teoria causal,  é um  dos elementos da culpabilidade que traz em seu bojo a consciência da ilicitude; i. é, o dolo e o conhecimento acerca do caráter ilícito do fato estão algutinados em um só elemento. O  dolo é cheio, possuindo em seu interior a consciência atual da ilicitude. Já para a teoria finalista, adotada pelo CPB,  o dolo é natural, despido de qualquer elemento, caracterizado apenas pela consciência e vontade, sendo parte também, da conduta, e não mais, da culpabilidade. 
  • Questão errada, conforme correção do professor do Damásio que não me recordo o nome e conforme doutrina majoritária.

    “Nessa concepção o dolo, que era puramente psicológico, passa a ser também um dolo normativo, o dolus malus, constituído de vontade, previsão e consciência da ilicitude, os dois primeiros elementos psicológicos e o último, normativo. Dessa forma, o dolo passa a constituir-se, para essa teoria, dos seguintes elementos: a) um elemento intencional, volitivo, a voluntariedade; b) um elemento intelectual (previsão ou consciência), a previsão do fato; c) um elemento normativo, a consciência atual da ilicitude, configurando o que se denominou um dolo híbrido, isto é, psicológico e normativo”.(BITENCOURT,CezarRoberto.Tratadodedireitopenal:partegera.l7ed.Saraiva:Sãopaulo,2012).

     

    O juízo de reprovabilidade possui três elementos: imputabilidade, potencial conhecimento da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa.

    O dolo e a culpa, que representavam componentes psicológico- -normativos junto ao juízo de censura, passaram à categoria de características da figura típica, substituídos pela potencial consciência da ilicitudeEsta é a possibilidade de o sujeito conhecer o caráter ilícito, de seu comportamentonão se exigindo, como ocorreria no dolo normativo, real e atual ciência pessoal da antijuridicidade da conduta.”(DE JESUS, Damásio. Direito Penal: Parte Geral. Saraiva: São Paulo, 2011.)

  • Comentários do professor Rogério Sanches em curso LFG 2012, intensivo I,
    “Dolo natural x normativo: Para a teoria neokantista da ação, a culpabilidade é formada por imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, culpa e dolo, este formado por consciência, vontade, e consciência atual da ilicitude (elemento normativo). Eis o dolo normativo.”
    Mesma linha no blog do professor LFG: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100930152435368

    A
    lém dessa discussão quanto a potencial ou real consciência da ilicitude o dolo causalista filho de Von liszt pai do causalismo não era normativo, passou a ser normativo com a entrada do Neokantismo que atribui o "valor" a axiologia ao direito penal. Então na tentativa de resumir o causalismo a questão também se tornou equivocada.

    Obs. Esse comentário é somente a título de (tentativa) de conhecimento aprofundado da matéria, não é minha intenção discutir com a banca nem com quem a considera correta!

    Bons Estudos
  • aconselho que leiam isso, é pequeno:
    http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2013/01/dica-do-ft-c-teoria-normativa-pura-erro.html
  • http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/361/Conduta-O-causalismo-e-o-finalismo  Muito Bom!!!!!
  • Dolo Natural e Dolo Normativo - Prof. Emerson
    https://www.youtube.com/watch?v=QrZZ0x8oVbM
  • Galera, eu entendo essa questão como errada.
    1. Não é qualquer teoria causal que reconhece elementos normativos no tipo, mas somente a neoclássica, ou neokantista (a teoria da culpabilidade deixa de ser somente psicológica para ser psicológico-normativa).
    2. A "potencial" consciência da ilicitude somente surge nas teoria finalistas tripartites, e não nas causalistas. Paras estas últimas, o elemento da culpabilidade "consciência da ilicitude" é "atual".
  • Complementando com a JUSTIFICATIVA DO CESPE:

    "CERTO. De acordo com a doutrina, “Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato)
    ""

    Fonte:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Bem pessoal... nao sou da área do direito, mas vejo a questao como correta. Ta redondinha...

    Para teoria causal, o dolo era normativo, estruturado por consciência, vontade e por consciência da ilicitude. Este dolo está dentro da culpabilidade. Dolo normativo é chamado de “dolus malus”, não é um simples querer, desde o início o sujeito já age voltado para a infração. Em sede causalistas, este dolo está dentro da culpabilidade.  Fonte.

    ... a culpabilidade passa ter o DOLO e a CULPA como elementos ( e não mais como espécies de culpabilidade), além de ganhar mais um elemento a " exigibilidade de conduta diversa". O DOLO DEIXA DE SER PSICOLÓGICO e PASSA A SER NORMATIVO. Como assim? É inserido no dolo a "CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE". Passa-se a conceber o dolo como um "DOLUS MALUS". A consciência da ilicitude significa o agir com a consciência que faz algo contra o Direito. Exemplo: o sujeito que mata o estuprador da própria filha por acreditar, sinceramente, que o faz em seu direito de pai, não age com dolo, pois sua "intenção foi boa". A ISSO SE DÁ O NOME DE "DOLO NORMATIVO" (dolo com consciência da ilicitude). Hoje, no sistema finalista, a consciência da ilicitude (potencial) é analisada sozinha na culpabilidade, tendo o dolo migrado para o FATO TÍPICO (sem a consciência da ilicitude). Fonte.

    É isso... bons estudos...
  • O pior de tudo é ter de "engolir" a justificativa do CESPE. A banca é tão prepotente que, para justificar o injustificável, resolve repetir a questão e se restringir a dizer "segundo a doutrina" sem sequer mencionar a fonte. Isso é uma vergonha!!!!
  • QUESTÃO ERRADA.
    Realmente eu não entendo o porquê de ser tida como certa essa questão, a não ser que o Prof. Rogério Sanches esteja ensinando errado, pois a questão vai contra o que é ensinado no Curso LFG. Até aonde eu sei A TEORIA CAUSALISTA REPUDIA QUALQUER ASPECTO NORMATIVO NA TIPICIDADE DO DELITO. NÃO POR OUTRO MOTIVO OS ELEMENTOS NORMATIVOS ERAM CHAMADOS DE "ANORMAIS" PELA REFERIDA TEORIA, UMA VEZ QUE SÓ SE ACEITAVA ELEMENTOS OBJETIVOS NO TIPO. Vejam:
    Teoria Causalista
    o crime era tripartido
    FATO TÍPICO ILICITUDE CULPABILIDADE
    - Requisitos formais objetivos
    (a) - conduta humana voluntária
    - Ação humana, voluntária, causadora de modificação no mundo exterior.
    (b) -resultado puramentenaturalístico
    (c) –nexo de causalidade
    (d) –fato típico
      * espécies de culpabilidade:
    Dolo  / Culpa
     
    * Pressuposto da culpabilidade:
    imputabilidade penal
     
     
    *ANÁLISE
    *Obs 1: Dolo e Culpasão espécies de culpabilidade
     
    *Obs 2: O tipo penalé sempre objetivo, isto é, aquilo que é perceptível pelos sentidos naturais do ser humano. Logo, o tipo penal se resume ao resultado naturalístico.

    *Obs: O tipo penal, no Causalismo, era divididoem: normal e anormal[J1] . Para a T. Causalista, o tipo penal (fato típico) somente era composto de elementos objetivos descritivos do tipo. Não por outro motivo dolo e culpa se situam na culpabilidade, pois são elementos subjetivos.

     [J1]
    LEMBRE-SE
    ELEMENTOS DO TIPO
    - Objetivo:percebido pelos sentidos humanos;
     
    - Subjetivo:  traz a finalidade especial que anima o agente;
     
    - Normativo: pressupõe o juízo de valor, necessário para aplicação da norma.


    BOM, POSSO ESTAR ERRADO TAMBÉM... 
    ABRAÇO A TODOS
  • Na teoria clausal, o dolo (e a culpa) estava alojada no interior da culpabilidade, a qual era composta por 3 elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato. Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo (Cleber Masson, 7a edição, página 275).
  • Bom, a meu ver essa questão está errada e a CESPE não anulou por que foi sacana!! Existem duas teorias causalistas:
    Teoria Clássica - sistema causal naturalista de Liszt-Beling - teoria psicológica da culpabilidade na qual o dolo, presente na culpabilidade, representa apenas uma relação psicológica pura .
    Teoria normativa – sistema neoclássico – metodologia neokantista - teoria psicológica-normativa na qual no dolo normativo (dolus malus)  haveria um elemento de natureza normativa, qual seja a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser REAL (teoria extremada do dolo) ou POTENCIAL (teoria limitada do dolo).
    Ao afirmar na questão que "Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa ( real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato )." ela generalizou o dolo normativo como sendo das duas teorias.
  • QUADRO GERAL DAS TEORIAS DO DELITO (QUANTO À CULPABILIDADE)
    _________________________________________________________________________________
    1 - TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE
    Teoria causal da ação

    Culpabilidade:
    a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa
    O dolo neste caso é normativo
    Dolo normativo = Consciência e vontade (que foi chamado mais tarde de "dolo natural") + ATUAL consciência sobre a ilicitude do fato


    __________________________________________________________________________________
    2 - TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE
    Também teoria causalista da ação
    Adição de elementos normativos à culpabilidade

    Culpabilidade:
    a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa

    b) Elementos normativos: Imputabilidade + Exibilidade de conduta diversa
    O dolo neste caso também é normativo
    __________________________________________________________________________________
    3 - TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE
    Teoria finalista da ação
    A Culpabilidade possui apenas elementos normativos

    Culpabilidade:
    a) Elementos normativos: Imputabilidade + Exigibilidade de conduta diversa + POTENCIAL consciência da ilicitude do fato


    O dolo foi desmembrado:
    i) O elemento psicológico (Dolo e culpa) foi transferido para o Fato Típico, e o dolo passou a ser NATURAL
    ii) Consciência sobre a ilicitude do fato permaneceu na Culpabilidade, mas como elemento autônomo, e passou a ser POTENCIAL
  • A teoria causal é doutrinariamente subdividida em causal-naturalista ou clássica; e neoclássica ou neokantismo. A banca se referiu à segunda vertente.

  • A resposta da Cespe  esta correta, já que para a teoria causal da ação o dolo e a culpa estão situados dentro do conceito de culpabilidade, que para esta teoria tinha o cunho normativo. O que pode gerar confusão é a dificuldade de compreender o dolo como elemento normativo. Considerar o dolo como elemento normativo era a principal crítica sofrida pela teoria, tendo em vista isto é que se sentiu a necessidade de evoluir para uma nova teoria a teoria psicológico-normativa.

    Teoria Causal elementos:

    Fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade

    Antijuridicidade: cometido um fato típico presume-se ser ele antijurídico, salvo se ocorrer uma das excludentes previstas na lei.

    Culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa.

    dolo: normativo possuindo os seguintes requisitos:

    consciência da conduta e do resultado

    consciência do nexo de causalidade

    vontade de realizar a conduto e produzir o resultado.
    Espero ter ajudado, este tema é muito difícil até hoje não encontrei nenhum autor que fale de maneira didática sobre este  assunto.

  • Para a teoria causal, o dolo é composto pela vontade de praticar os elementos do tipo e pela  vontade de violar a norma, contrariando o direito, vontade essa que vem a ser chamada pela doutrina de dolo normativo – que inclui a consciência atual da ilicitude. O dolo não é, para os adeptos da teoria causal, apenas o dolo natural, assim compreendido aquele constituído somente pela vontade de praticar a conduta prevista num tipo penal.


    Resposta: certo


  • Segundo Direito Penal esquematizado: A questão estaria errada, pois esta teoria está superada, pois a consciência da ilicitude faz parte da culpabilidade, e não do dolo. O Dolo causalista ou normativo é o que contém, além da consciência e da vontade, a consciência da ilicitude.

  • Greco:

    "[...]assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato), é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo."

  • Concordo com o pessoal, o CESPE errou nessa questão. Potencial consciência da ilicitude não é o mesmo que atual consciência da ilicitude (esta presente na teoria causalista). Vide http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2013/01/dica-do-ft-c-teoria-normativa-pura-erro.html

    "... Os adeptos da teoria finalista, porém, ao fazerem migrar o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico, sendo, pois, estudo na conduta, retirou aquele último elemento (consciência atual da ilicitude), motivo porque é chamado de DOLO NATURAL.

    Essa consciência atual da ilicitude, retirada do dolo, continuou sendo analisada dentro da culpabilidade, agora, porém, sendo chamada de POTENCIAL consciência da ilicitude.

    A consequência prática dessa alteração, além dos já conhecidos efeitos da migração do dolo e da culpa para o fato típico, é que para a teoria psicológica normativa, fosse ou não evitável o ERRO DE PROIBIÇÃO, o agente não teria consciência ATUAL da ilicitude, sendo, sempre, excluído o dolo (analisado como elemento da culpabilidade).

    Para a teoria normativa pura, contudo, a POTENCIAL consciência da ilicitude somente desaparece se o erro de proibição for INEVITÁVEL.

    Na prática, se passou a punir o erro de proibição EVITÁVEL, anteriormente impunível (teoria psicológica normativa), tendo em vista que a atual consciência da ilicitude desaparece com o erro, mas a POTENCIAL consciência da ilicitude, não."


  • Pessoal,

    Também fiquei em dúvida nesta questão, e ainda não tenho segurança para expor a minha opinião de forma tão categórica. Mas, de qualquer forma, gostaria de enriquecer o debate com as ideais que me vieram à mente, especialmente após ter lido os comentários dos colegas e tendo por base as aulas que assisti do prof. Kleber Masson no LFG. Acredito que eu estava confundindo o conceito de Dolo Normativo e associando-o sem críticas com a Teoria Normativa Pura. Achei que a semelhança de nomenclaturas (Teoria NORMATIVA x dolo NORMATIVO) tornava o dolo normativo elemento da culpabilidade para a referida teoria. Na verdade, agora percebo que eu estava errada, pois o dolo adotado pela Teoria Normativo Pura não é o Dolo Normativo, mas sim o dolo Natural. Este pode ser caracterizado como sendo aquele dolo que está inserto na conduta (elemento do tipo penal) e que independe da consciência da ilicitude. Conforme essa teoria, para que haja fato típico é necessário que tenha havido uma conduta voluntária e dolosa (ou culposa) . Assim, restariam como elementos da culpabilidade a imputabilidade, a exigência de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. Por sua vez, as Teorias Clássica e Neoclássica adotam um conceito de dolo que é normativo, pois, os elementos psicológicos (vontade e consciência,) se agregam, na culpabilidade, à consciência da ilicitude que é o que torna o dolo normativo. Logo, associar Dolo Normativo à Teoria Normativa Pura, por simples semelhança de nomenclatura, nos leva a errar a questão. Assim, na minha opinião a questão estaria certa.

  • De acordo com uma explicação do Professor André Stefam:

    As vezes os examinadores se referem aos Sistemas Clássico e Neo Clássico como Causalismo.

    Para estes sistemas o Dolo (que é denominado de Dolo Normativo ou Híbrido) é composto de:  1) Consciência; 2) vontade; 3) consciência da ilicitude. (foi o primeiro sistema a estudar a Potencial Consciência da Ilicitude). 

    Já o Sistema Finalista, aonde o Dolo é denominado Dolo Natural ou Neutro, é composto de: 1) Consciência; 2) Vontade. Deslocando a Potencial Consciência da Ilicitude para a Culpabilidade. 

    Logo a questão está correta.

    Espero ter colaborado.   


  • até pq são requisitos de culpabilidade a potencial consciência de ilicitude.  e é excludente de culpabilidade erro inevitável sobre licitude do fato..

    NÉ?

  • o dolo normativo, advindo da Teoria Neokantiana (Neoclássica) engloba os seguintes elementos: 

    VONTADE + CONSCIÊNCIA + CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE


    Fonte: aula de direito penal - prof sidney - EVP

  • - Dolo Natural (adotado no CP Brasileiro):
    Teoria finalista - O dolo é desprovido de juízo acerca da ilicitude (consciência da ilicitude). A consciência da ilicitude é verificada na CULPABILIDADE. O dolo está dentro do Fato Típico.


    - Dolo Normativo: 
    Teoria causalista - Nessa teoria o dolo está dentro da culpabilidade, e a consciência da ilicitude dentro do dolo.

  • Estudar para o CESPE envolve muita sorte, às vezes. Sinceramente, numa prova, com o tempo contando, eu nunca acertaria essa questão, até porque, baseado no que já estudei, ela está errada. Segundo Guilherme Nucci: "Conceito de dolo: depende da teoria adotada: a) é a vontade consciente de praticar a conduta típica (visão finalista – é o denominado dolo natural); b) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da consciência de que se realiza um ato ilícito (visão causalista – é o denominado dolo normativo); c) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa (é o denominado dolo axiológico, exposto por Miguel Reale Júnior, Antijuridicidade concreta, p. 42). Já segundo Cleber Masson: "Na teoria clássica, causal ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abriga em seu bojo a consciência da ilicitude do fato. Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude, era chamado de dolo normativo. Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    Vejam que o dolo abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência de ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.

    Ou seja, além de estudar pra $¨¨%&$, você ainda tem que saber o que exatamente o CESPE quer. Não satisfeito, ele faz o que quiser, entendo como ele entende "entendimentos".

  • esta  teoria  não  distingue a  conduta  dolosa  da 

    conduta  culposa,  pois  ambas  são  analisadas  objetivamente,  uma  vez 

    que  não  se  faz  nenhuma  indagação  sobre  a  relação  psíquica  do  agente 

    para com o resultado. 

  • INFLUÊNCIA DAS TEORIAS DO CRIME NO DIREITO PENAL ATUAL:

    DOLO NATURAL - Finalista - É o dolo adotado pela teoria finalista, essa espécie de dolo integra o fato típico como componente da conduta, analisando para se caracterizar a tipicidade apenas se agente tinha elementos consciência e vontade, sendo a analise No dolo finalista temos apenas consciência e Vontade, ele é despido de dolo normativo. O elemento normativo está na culpabilidade “potência consciência da ilicitude”.

    DOLO NORMATIVO  (CAUSALISTA)  - É o dolo previsto na teoria causal, significava a analise da consciência e vontade de realizar os Elementos + Potencial consciência da ilicitude, uma vez que o dolo era analisado na culpabilidade. Assim, na teoria neockantista, que traz o dolo dentro da culpabilidade, subdivide o dolo em (consciência, vontade) e( consciência atual da ilicitude), este ultimo elemento é normativo, por isto chama-se de dolo normativo.








  • Apesar de ter acertado a questão acredito que existe um erro.

    Os amigos podem ajudar a solucionar a dúvida...

    O Dolo Normativo é ligado a teoria clássica, isso é correto.

    O Dolo Normativo está localizado na culpabilidade e não no fato típico. Até aqui ok.

    Quando o dolo normativo existia, não existia a POTENCIAL consciência da ilicitude, mas apenas a consciência da ilicitude, pois essa não era aferida de forma potencial, mas de forma real.

    Logo, o que está entre parênteses na questão está errado, visto que para o dolo normativo existia a real consciência da ilicitude, mas não a potencial.

  • O comentário do Ramon Leonardo Stange, explica a questão!

  • "Para os adeptos da Teoria Causal, mais especificamente para os causalistas que adotam a chamada Teoria Neoclássica ou Psicológica - Normativa, a culpabilidade é integrada pelos seguintes elementos: imputabilidade, dolo e culpa, exigibilidade de conduta adversa.

    No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria essa consciência deverá ser real ou potencial.

    Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato), é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo".

    Rogério Greco: Curso de Direito Penal - Parte Geral (Volume 1).

  • Concordo Bruno Lamounier. Não é possível que o cara que dá aula há mais de 15 anos pra concursos TOPS, Promotor de Justiça, melhor professor de Penal Parte Geral na minha opnião, ensine errado!! PORR#! Isso aí é TEORIA NEOKANTISTA, não TEORIA CAUSALISTA

  • Alguém consegui explicar ou indicar uma fonte, pelo amor de Deus, onde tem escrito a palavra POTENCIAL na consciência da ilicitude residente na Culpabilidade seja na teoria clássica ou na neoclássica???????????????? Em toda obra que consulto a passagem da atual ou real CI para POTENCIAL CI indica exatamente uma das diferenciaçoes do(s) sistema(s) clássico(s) para o finalismo.

  • Para a teoria causal, o dolo é composto pela vontade de praticar os elementos do tipo e pela  vontade de violar a norma, contrariando o direito, vontade essa que vem a ser chamada pela doutrina de dolo normativo – que inclui a consciência atual da ilicitude. O dolo não é, para os adeptos da teoria causal, apenas o dolo natural, assim compreendido aquele constituído somente pela vontade de praticar a conduta prevista num tipo penal.

    Resposta: certo

  • Eu marquei "certo", o gabarito é este, mas depois de ler os comentários preciso concordar com as afirmações de que o gabarito está errado. Realmente há distinção sobre o "POTENCIAL" e o "ATUAL" conhecimento da ilicitude, e a banca desconsiderou isto. O conhecimento POTENCIAL da ilicitude é uma peculiaridade da Teoria Finalista/Normativa-Pura, pois antes, nas Teorias Causalistas, só se falava em ATUAL conhecimento da ilicitude.


    Eu ainda decoro essas paradas, mas tá difícil...
  • Dolo Normativo

    Integra a culpabilidade (teoria causal da ação) e possui como elementos:

    a) consciência da conduta, do resultado e do nexo causal(elemento cognitivo)

    b) consciência da ilicitude do fato (elemento normativo)

    c) vontade de praticar a conduta e produzir o resultado (elemento volitivo)

    Atualmente, segundo o art. 18, I, do CP, o dolo não mais possui o elemento normativo e figura no fato típico.

    Fonte: Sinopse para concursos.

  • UMA NOVIDADE INTERESSANTE....O DOLO NORMATIVO É TAMBÉM CHAMADO DE HÍBRIDO ou também DOLO COLORIDO!!

  • COMPLICADO!!

    Na doutrina do Sanches ele diz o contrário. 

    O dolo normativo, que possui a consciência atual da ilicitude, pertence a teoria neokantista.

  • Resposta - CORRETO

    Segundo a teoria causal, também denominada de naturalista ou clássica, para que exista dolo, não basta apenas que o agente queira praticar a conduta. É necessária também a aferição de que este agente possui a consciência que sua conduta é ilícita, que ofende aos ditames normativos. Segundo esta corrente doutrinária, o dolo sempre deverá ser observado conjuntamente com a potencial consciência da ilicitude do fato.

     

    Fonte: Professor Geovane Moraes.

  • Eu certamente não responderia esta questão em prova.

  • Não basta apenas querer, tem que saber que é ilicito.

  • Os elementos normativos só foram adicionados no sistema neoclássico, discordo do gabarito. Sendo utilizada a teoria da culpabilidade psicologica normativa. 

  • O dolo normativo trás além da consciencia e vontade a consciencia atual da ilicitude (elemento normativo).

  • CAUSALISMO

    A teoria causalista entende que o dolo ou culpa integra o próprio fato típico. Vale dizer, os elementos psicológicos não integram a culpabilidade (teoria psicológica). 

    Por sua vez, o dolo para os causalistas é o dolo normativo (ou dolo híbrido), caracterizado pela vontadeconsciência e consciência atual da ilicitude

     

  • A Banca não levou em consideração que existe sim diferença entre a "Potencial Consciência da ilicitude"  e a "real Consciência da ilicitude", tornando assim a questão incorreta.

  • Para a Teoria Causalista crime é fato típico, ilícito e culpável. Segundo esta teoria o dolo e a culpa integram a culpabilidade,  é constituído por CONSCIENCIA + VONTADE + CONSCIENCIA ATUAL DA ILICITUDE (POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO) o que se denomina de DOLO NORMATIVO. 

  • Essa questão não teria misturado os conceitos da teoria causal-naturalista (clássica) com os da teoria normatia (neoclássica) e por isso estaria errada?

  • GABARITO LETRA C

     

    Conselho: Ao estudar para uma determinada banca busquem informações acerca de sua ideologia, modo de cobrar e avaliar as quesões, bem como a discricionariedade ao estabelecer o gabarito, principalmente, em questões de "certo ou errado". Isso evita que vc se "perca" em meio a tantas doutrinas, ou adquira a "síndrome da bagagem lotada", como conceituou a Prof. Fabiana Coutinho (Procuradora Federal), e fique imaginando mil possibilidades em algo que era apenas aquilo, e pronto!

     

    Ah, e isso evita, também, que, ingenuamente, alguém acabe colocando nos comentários justificando uma resposta diversa a do gabarito, confundindo, assim, pessoas que sentem dificuldade por ainda estar no início do aprendizado acerca do respetivo assunto.

     

    Meu apelo à buscar conhecer melhor e RESPEITAR as bancas!!!

     

    Bons estudos! ;)

     

     

  • Dolo NORMATIVO  (causal) :  volitivo (vontade) + cognitivo (conhecimento) + potencial conhecimento da ilicitude.

    Dolo (finalismo) : volitivo + cognitivo.

  • Antigamente, quando o dolo pertencia à culpabilidade, a esses dois elementos era acrescido mais um elemento, que era a conciência da ilicitude. Esse era o chamado Dolo Normativo. Atualmente, com a transposição do dolo e da culpa para o fato típico, os elementos normativos ficaram na culpabilidade e a conciência da ilicitude também, passando ainda ser meramente potencial. Desta maneira podemos dizer que no FINALISMO O  DOLO É NATURAL e no CAUSALISMO O DOLO É NORMATIVO.

     

    Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • Q331867 = Q542786

  • Para a teoria causal, o dolo é composto pela vontade de praticar os elementos do tipo e pela  vontade de violar a norma, contrariando o direito, vontade essa que vem a ser chamada pela doutrina de dolo normativo – que inclui a consciência atual da ilicitude. O dolo não é, para os adeptos da teoria causal, apenas o dolo natural, assim compreendido aquele constituído somente pela vontade de praticar a conduta prevista num tipo penal

    Resposta: certo

  • Putz. Eu aprendi que o dolo normativo só surgia na Teoria Neoclássica(ou Neokantista). Na Teoria Causalista era só dolo natural.

  • no FINALISMO O  DOLO É NATURAL e no CAUSALISMO O DOLO É NORMATIVO.

    A. CAUSALISTAS 
    CULPABILIDADE:
    1. Dolo Natural (consciência + vontade) 
    2. Dolo Normativo (exigibilidade de conduta diversa)

    B. FINALISTAS
    FATO TÍPICO (Conduta):
    1. Dolo Natural (consciência + vontade) 

  • CERTO

     

    "Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa ( real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato )."

     

    Teoria Causal --> Dolo Normativo está na CULPABILIDADE

  • Teorias para conceito de dolo, segundo Nucci (Manual, 2013, p. 240): 

    (1) teoria finalista (dolo natural): dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica;

    (2) teoria causalista (dolo normativo): dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da consciência de que se realiza um ato ilícito;

    Há também o dolo axiológico (Miguel Real Júnior), sendo que dolo, na visa do professor do Largo São Francisco, é a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa. 

    Nucci adota a teoria finalista.  

     

  • DOLO NORMATIVO (híbrido ou dolus malus)

     

    Teoria causalista: O dolo está na CULPABILIDADE e tem como elemento normativo a consciência atual da ilicitude.

     

    Culpabilidade:

    -imputabilidade

    -exigibilidade de conduta diversa

    -culpa

    - DOLO = CONSCIÊNCIA + VONTADE+ CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE

    (Elemento normativo).

     

    FONTE: Direito Penal em Tabelas

  • questão errada.

  • Não concordo com este gabarito, a questão diz:   “Segundo a teoria CAUSAL.....” e na teoria causal o dolo é normativo, ou seja, não possui POTENCIAL consciência da ilicitude, e sim ATUAL consciência da ilicitude!

     

    Vejamos, de acordo com o livro do Cleber Masson 2017 - Parte Geral (páginas 303 a 304 e pagina 500):

     

    12.4 DOLO NATURAL E DOLO NORMATIVO

    A divisão do dolo em natural e normativo relaciona-se ao sistema penal (classico ou finalista) e a teoria adotada para definição da conduta.

    No sistema classico, em que imperava a teoria causalista ou mecanicista da conduta, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por tres elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato.

    Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo, tambem conhecido como dolo colorido ou valorado.

    Com o surgimento do sistema finalista, no qual vigora a teoria finalista da conduta, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato tipico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, porem distintos; imputabilidade, potencial consciencia da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    O dolo abandonou a culpabilidade para residir no fato tipico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.

    Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural, incolor ou avalorado.

    Em sintese, o dolo normativo esta umbilicalmente ligado ao sistema penal clássico, ao passo que o dolo natural se vincula ao sistema finalista.

     

     

    Página 500:

     

    (...) a consciencia da ilicitude, que no sistema classico era atual, isto e, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o carater ilicito do fato praticado, com base em um juizo comum.(...)

  • CORRETO

     

    Mas o código penal adota o dolo natural

  • Também conhecido como dolo colorido, no "circo" das provas orais, haja vista que o dolo natural também é chamado de dolo acromático!

  • Correto. Se contrapondo à Teoria Finalista de Wenzel, na qual o dolo e a culpa foram enseridos àTipicidade. Na Teoria Causal-Normativa (beling) dolo e culpa são analisados na culpabilidade. Nosso código penal adota a Teoria Finalista de Wenzel.
  • - Dolo Normativo - O dolo normativo é formado da consciência (percepção da realidade), vontade (querer ou aceitação da conduta) e consciência da ilicitude (conhecimento do erro na conduta). É acatado pelo sistema causal-naturalista da teoria do crime.

    - Dolo Natural - O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime.

    Fonte: Material do Mege.

  • Para a teoria causal, o dolo é composto pela vontade de praticar os elementos do tipo e pela vontade de violar a norma, contrariando o direito, vontade essa que vem a ser chamada pela doutrina de dolo normativo – que inclui a consciência atual da ilicitude. O dolo não é, para os adeptos da teoria causal, apenas o dolo natural, assim compreendido aquele constituído somente pela vontade de praticar a conduta prevista num tipo penal.

    CERTO

  • Teoria CAUSAL é da conduta, teoria PSICOLÓGICA é da culpabilidade. (dolo normativo)

    Teoria NEOKANTISTA é da conduta, teoria PSICOLÓGICO NORMATIVA é da culpabilidade. (dolo normativo)

    Teoria FINALISTA é da conduta, teoria NORMATIVA PURA é da culpabilidade. (dolo natural)

    Independentemente da teoria da culpabilidade adotada, a teoria causalista da conduta sempre teve o dolo normativo, ou seja, este está inserido na culpabilidade contendo de forma intrínseca a potencial consciência da ilicitude.

    Por isso o dolo é chamado de normativo, porque há um elemento normativo "potencial consciência da ilicitude" a ser analisado quando verificada a vontade do agente.

    Já no finalismo, quando o dolo é deslocado para o fato típico, ele fica despido do elemento normativo da potencial consciência da ilicitude, este elemento permanece na culpabilidade, com os demais elementos normativos da culpabilidade e, por esta razão, a teoria da culpabilidade é chamada de normativa pura.

    Por fim, o dolo passa a ser natural no finalismo, pois não há elemento normativo junto a ele, existindo apenas elementos objetivos e psicológicos (dolo ou culpa) no fato típico.

  • Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa ( real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato ).CERTA

    A teoria causal, o dolo é composto pela vontade de praticar os elementos do tipo e pela vontade de violar a norma, contrariando o direito, vontade essa que vem a ser chamada pela doutrina de dolo normativo – que inclui a consciência atual da ilicitude.

  • Segundo Rogério Sanches (Manual de Direito Penal – Parte Geral, 7ª Ed., 2019, pág. 221), “o dolo, na teoria causalista, é puramente psicológico, composto por consciência e vontade, pois a consciência da ilicitude ainda não o integra. É somente na teoria neokantista que o dolo normativo se consolida por meio da inserção da consciência atual da ilicitude (elemento normativo do dolo)

  • Não concordo não.

    "O dolo, na teoria causalista, é puramente psicológico, composto com consciência e vontade, pois a consciência da ilicitude ainda não o integra. É somente na teoria neokantista que o dolo normativo se consolida por meio da inserção da consciência atual da ilicitude (elemento normativo do dolo)".

    Rogério Sanches Cunha, fl. 215

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE: De acordo com a doutrina, “Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato)"".

    RESPOSTA:CERTO

  • Gabarito: Certo

    Dolo normativo - adotado pela Teoria Neoclássica/Causal ou Neokantista.

    Essa espécie de dolo integra a culpabilidade, sendo o dolo, composto pela CONSCIÊNCIA, VONTADE e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE, sendo este último elemento denominado "elemento normativo", a essa espécie de dolo que integra a culpabilidade, para a teoria Neokantista, denominou-se de Dolo normativo.

    Fonte: Manual Caseiro.

  • Vergonha desse gabarito! Questão flagrantemente incorreta.

  • questão correta

  • A banca não sabe que existe Teoria Causal e Neocausalista. Deveria existir alguma forma de controle jurisdicional dessas questões, deixar tudo na mão da banca é ridículo visto que se trata de uma seleção pública

  •  Normativo: o dolo da teoria clássica/causal da ação, a qual possui os elementos: cognitivo, volitivo e a consciência da ilicitude (elemento normativo). Atualmente o dolo normativo está na culpabilidade.

    @iminentedelta 

  • CORRETO. 

    Nesse sentido, vejamos o que dispõe o entendimento da doutrina sobre o tema:

    dolo natural e dolo normativo. Dolo natural (sem a consciência de ilicitude) e dolo normativo (aquele que contém a consciência da ilicitude);

     

    No Finalismo o dolo é Natural (é aquele que independe da consciência da ilicitude). No Clássico e Neoclássico o dolo era normativo.  Agora, no finalismo o dolo normativo "se transforma"na potencial consciência da ilicitude, ou seja, tem que fazer sabendo que é contrário ao direito e isso dependerá da análise das circunstâncias. 

  • Dolo Causal : o agente tem intenção de matar.

    Dolo Eventual : o agente não tem intenção, mas assume o risco.

  • Segundo a teoria causalo dolo causalista é conhecido como dolo normativo

  • Dolo Causal : o agente tem intenção de matar.

    Dolo Eventual : o agente não tem intenção, mas assume o risco.

    Gostei

  • Gente teoria CAUSAL é da conduta, teoria PSICOLÓGICA é da culpabilidade. (dolo normativo)

    Teoria NEOKANTISTA é da conduta, teoria PSICOLÓGICO NORMATIVA é da culpabilidade. (dolo normativo)

    Teoria FINALISTA é da conduta, teoria NORMATIVA PURA é da culpabilidade. (dolo natural)

    Independentemente da teoria da culpabilidade adotada, a teoria causalista da conduta sempre teve o dolo normativo, ou seja, este está inserido na culpabilidade contendo de forma intrínseca a potencial consciência da ilicitude.

    Por isso o dolo é chamado de normativo, porque há um elemento normativo "potencial consciência da ilicitude" a ser analisado quando verificada a vontade do agente.

    Já no finalismo, quando o dolo é deslocado para o fato típico, ele fica despido do elemento normativo da potencial consciência da ilicitude, este elemento permanece na culpabilidade, com os demais elementos normativos da culpabilidade e, por esta razão, a teoria da culpabilidade é chamada de normativa pura.

    Por fim, o dolo passa a ser natural no finalismo, pois não há elemento normativo junto a ele, existindo apenas elementos objetivos e psicológicos (dolo ou culpa) no fato típico.

    Comentário da colega: Yasmin Espicalsky

  • A potencial consciência da ilicitude foi implementada pela Teoria Neokantista, portanto, gabarito incorreto!

  • CERTO - De fato, de acordo com a teoria causal, também conhecida como teoria naturalista, clássica, naturalística ou mecanicista, idealizada por Liszt, Belling e Radbruch no início do século XIX, a ação é tida como um comportamento humano voluntário causador de modificação no mundo exterior. Dolo e a culpa estão sediados na culpabilidade, que integra o conceito analítico de crime. Daí dizer-se que, à luz da teoria em comento, o dolo é normativo, vale dizer, a finalidade do agente e a consciência da ilicitude somente serão verificadas quando da avaliação da culpabilidade. O dolo normativo (que, frise-se, tem como elemento integrante a consciência da ilicitude) contrapõe-se ao dolo natural, adotado pela teoria finalista, não tendo ele qualquer conteúdo valorativo, reservado à culpabilidade. Assim, enquanto na teoria causalista o dolo está sediado na culpabilidade, na teoria finalista o dolo integra o fato típico.

  • A teoria causalista sustentou que conduta seria tão somente uma relação de causa-efeito, ausente de qualquer finalidade. ... A teoria finalista, por sua vez, considerou que não há conduta sem finalidade, de forma que o dolo e a culpa passaram a integrar o fato típico.

  • É a segunda questão da PF que vejo o Cespe adotar Teoria Causal de forma igual a Neokantiana. Atenção!!!

  • Na causalidade o dolo possui os elementos volitivos e cognitivos. Em razão disso é classificado pela doutrina como DOLO COLORIDO. Enquanto que o dolo comum, ou seja, aquele que só possui como elemento a vontade é considerado como DOLO ACROMÁTICO.

  • O dolo causalista é aquele que ainda estava na culpabilidade, logo é formado de vontade, consciência e a consciência sobre a ilicitude do fato (dolo normativo).

  • No SISTEMA CLÁSSICO, em que imperava a Teoria Causalista ou mecanicista da conduta, o dolo (e a culpa) estavam alojados no interior da culpabilidade, o qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (e culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava a consciência da ilicitude do fato. Esse dolo revestido de consciência da ilicitude do fato era chamado de DOLO NORMATIVO, ou também DOLO COLORIDO OU VALORADO.

    (Cléber Masson. Direito Penal. Parte Geral. Vol. 01)

  • Questão bastante duvidosa. O dolo normativo é o da teoria neokantista, que tem base causalista (com dolo e culpa como espécie de culpabilidade), mas que acrescenta elementos normativos na culpabilidade, quais sejam, imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa. O dolo não é mais natural e sim um dolo com consciência atual da ilicitude, sendo, portanto, um dolo normativo. Assim, pela teoria NEOKANTISTA o dolo é normativo. O dolo da teoria causalista é apenas psicológico (consciência e vontade), tanto que se adota a teoria psicológica da culpabilidade. Foi assim que aprendi...

    Acredito que alguns autores diferenciam a teoria CAUSALISTA da teoria NEOKANTISTA. Vendo pelo livro de Rogério Greco (2013, p. 150) ele trata a o conceito de ação pela teoria CAUSALISTA em dois momentos: teoria clássica e teoria neoclássica (ou neokantista).

    Acredito que possa ser isso que o cespe tenha levado em consideração, tratando a teoria neokantista inserida na teoria causalista. Só assim para considerar o item como correto, acredito eu.

    Errei a questão, pois sempre aprendi como três teorias diferentes: causalista, neokantista e finalista.

  • GAB: C

    DOLO NORMATIVO ou HÍBRIDO (Dolus Malus): Adotado pela teoria clássica/causal e pela neokantista (teoria psicológica-normativa da culpabilidade) integra a culpabilidade, tendo como requisitos: a) consciência; b) vontade; c) consciência atual da ilicitude (é o elemento normativo do dolo, por isso, dolo normativo). No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo). Na precisa lição de Assis Toledo (apud GRECO): "A teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial; além disso, exige a consciência da ilicitude material, não puramente formal." Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato), é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Causalismo -> Dolo normativo

    Finalismo -> Dolo natural

  • A questão parece controversa, pois, aparentemente, ora está tratando da teoria neokantista (ou causal valorativa, ou neoclássica, ou psicológico-normativa) ou da teoria finalista.

    Motivos:

    1) Até onde eu sei, a *potencial* consciência sobre a ilicitude do fato é elemento que entra com a teoria finalista!

    Deixa de ser "atual " consciência da ilicitude, como era na neokantista e passa a ser para ser "potencial".

    2) Quando se fala em "(...) elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos (...)" aparentemente está tratando da teoria neokantista, pois é nesta que se reconhece que a conduta possui elementos subjetivos.

    Não entendi...

  • Dolo natural x Dolo Natural

    Dolo natural

    • Integra a culpabilidade
    • consciência
    • vontade
    • consciência atual da ilicitude

    Dolo natural

    • consciência
    • vontade
  • é latim ou grego?

  • complementando:

    Dolo normativo X Dolo natural

    Sanches (2021, p.264) explica que ao retirar a consciência da ilicitude de dentro do dolo, este perdeu seu elemento normativo. Por esse motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração), é o dolus bonus, contrapondo-se a ideia de dolo normativo (dolus malus).

    Sanches (2021, p.265) complementa:

    A mudança sofrida revela a adoção da teoria normativa pura da culpabilidade, que passa a representar meramente um juízo de reprovação, uma valoração que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente.

    fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL (2021)

  • Será percebido que a teoria causalista é obrigatoriamente tripartite, eis que o dolo e a culpa estão na culpabilidade. Do contrário, haveria responsabilização objetiva. A culpabilidade para os causalistas é composta por dois elementos:

    • imputabilidade;

    • culpabilidade dolosa/culposa (espécies)

  • Natural (neutro): é o dolo como elemento psicológico, desprovido de juízo de valor, componente da conduta. É adotado pela teoria finalística.

    Normativo (híbrido): é o dolo que possui como elementos a consciência e vontade, bem como a consciência da ilicitude. É componente da culpabilidade. É a espécie de dolo que é adotada pelas teorias causal e neokantista.

    O item está correto. Segundo a teoria causal, o dolo é normativo, possuindo como elementos o volitivo (vontade), cognitivo (consciência) e psicológico (consciência da ilicitude).

  • O problema da questão, para mim, é que apenas na teoria pura da culpabilidade (finalismo) é que a consciência da ilicitude (que já existia no causalismo, era real e fazia o dolo ser chamado de normativo) passou a ser potencial.

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  • Discordo em parte da resposta... A teoria causalista está alinhada com a teoria psicológica da culpabilidade. Neste momento o dolo não é normativo, é tão somente psicológico. A culpabilidade, segundo essa teoria, ainda não tem elementos, sendo a imputabilidade pressuposto apenas. Ainda não há tbm a atual ou potencial consciência da ilicitude, mas apenas o elemento psicológico formado pela vontade e consciência (dolo natural), por isso o nome da teoria.

    Essa teoria evoluiu de Psicológica para Psicológica Normativa. A partir desse momento é que o dolo passa a ser normativo, sendo formado pela consciência + vontade + atual consciência da ilicitude (elemento normativo).

    Logo, na minha opinião, é incorreto afirmar de forma genérica (sem indicar qual das teorias) que o dolo da teoria causalista é normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa, quando tal característica somente se constitui a partir da segunda teoria (psicológica normativa). Pois, quanto a primeira teoria, causalista (no aspecto da culpabilidade),o dolo possuía apenas elemento psicológico.

    Peço que me corrijam se estiver errado!

  • GABARITO - CORRETO!

    Pessoal, para a teoria causal o dolo normativo (vontade + consciência + consciência atual da ilicitude) encontra-se na culpabilidade. Aqui, diferente da teoria finalista, o dolo e a culpa ainda integram a culpabilidade, não fazendo parte do fato típico.

    GABARITO - CORRETO!


ID
995644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos.

Alternativas
Comentários
  • correto

    a lei de crimes hediondos, lei nº 8072/90 em seu art. 1º, prevê taxativamente os crimes que são considerados hediondos, não constando o crime de lavagem de capitais.

    e quanto ao crime de lavagem de capitais, ele é considerado delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam.
    vou expor um julgado:


    STF - HC 85949 / MS - MATO GROSSO DO SUL, HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 22/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 06-11-2006 PP-00038, EMENT VOL-02254-02 PP-00407, RTJ VOL-00199-03 PP-01132, Decisão: Unânime. 
    EMENTA: 
    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO. 1. Denúncia carente de justa causa quanto ao crime tributário, pois não precedeu da investigação fiscal administrativa definitiva a apurar a efetiva sonegação fiscal. Nesses crimes, por serem materiais, é necessária a comprovação do efetivo dano ao bem jurídico tutelado. A existência do crédito tributário é pressuposto para a caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo. Precedentes. 2. O crime de lavagem de dinheiro, por ser autônomo, não depende da instauração de processo administrativo-fiscal. Os fatos descritos na denúncia, se comprovados, podem tipificar o crime descrito na norma penal vigente, devendo, quanto a este, prosseguir a ação penal. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente concedido.

    Bons estudos!!!
  • Gabarito: Correto

    Rol dos crimes hediondos é taxativo, ou seja, conforme Lei 8.072 de 90 são eles: homicídio qualificado e o praticado em grupo de exterminio, ainda que por um só agente; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; estupro; estupro de vulnerável; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinados a fins terapeuticos ou medicinais; 
  • Complementando com a JUSTIFICATIVA do CESPE:

    "CERTO.
    A compreensão decorre do entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicação dos dispositivos da lei 9613/98. Nesse sentido conferir:

    Sendo o crime de lavagem de dinheiro autônomo em relação aos delitos antecedentes, ante a diferenciação dos bens jurídicos protegidos, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção.” STJ 76904/SP rel.Min. Jorge Mussi. REDPJe 19/05/08).

    Em doutrina tem-se a seguinte lição. No que tange ao rol dos crimes hediondos, basta observar o texto legal (Lei 8.072/90) para constatar a ausência do delito de lavagem de dinheiro da relação dos crimes hediondos."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


  • De fato, o crime de lavagem de capitais não se insere no rol dos crimes hediondos constantes do art. 1º da Lei nº 8072/90, que é taxativo. Por outro lado, a doutrina ensina que os crimes de lavagem de capitais são de natureza autônoma, não dependendo da condenação pelo crime que lhe é anterior. Nesse sentido, Willian Terra de Oliveira, ao abordar os preceitos da Lei nº 9.613/98, ensina que “(...), resta salientar a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. O art. 1º  trata de crimes que podem ser chamados de ‘diferidos’ ou ‘remidos’, já que fazem menção a crimes anteriores e precedentes, dependendo desses para a sua conformação. Contudo, ainda que o tipo mencione delitos antecedentes, geradores do dinheiro e valores que serão objeto da conduta do agente da lavagem de dinheiro, não podemos nos esquecer que o crime de legitimação de capitais é um delito autônomo. Não é um delito ‘meramente acessório’ a crimes anteriores, já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui forma de participação post-delictum. Em consequência, não é exigida prova cabal dos delitos antecedentes (sentença penal condenatória), bastando apenas indícios da prática de crimes precedentes se complete a tipicidade. Como veremos com maiores detalhes adiante, para a instauração do processo penal (concretamente, oferecimento da denúncia) basta prova indiciária da existência de uma atividade criminosa direcionada precedente. A lavagem de dinheiro é nesse sentido um crime que ‘olha adiante’ (‘geradeaus schauen’, na concepção alemã), possuindo um objeto próprio e prescindindo da identificação e punição dos responsáveis pelos crimes antecedentes para que se complete sua tipicidade.”  


    A própria Exposição de Motivos da lei que rege a matéria assim preconiza no seu item 60: Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando a eficácia da incriminação do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída com "indícios suficientes da existência do crime antecedente" (§ 1º do art. 2º). Tais indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedente, sem a necessidade de se apontar, mesmo que indiciariamente, a autoria. Tal ressalva se torna óbvia diante dos progressos técnicos e humanos da criminalidade violenta ou astuciosa, máxime quanto à atomização da autoria em face da descentralização das condutas executivas.


    Nesse mesmo sentido, vem igualmente se pronunciando a jurisprudência. Por todos, transcrevo na sequência o esclarecedor precedente proveniente do Eg. STJno HC - HABEAS CORPUS – 87843/MS, in verbis: “(...)  O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes, motivo pelo qual pode se configurar mesmo sem que os demais sejam alvo de sentença condenatória. Precedentes. (...)”.


    Resposta: Certo


  • Amigos, fiquem atentos a esta atualização recente.


    Art. 1o São considerados hediondos:

    (...)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)


    Rumo à Posse!

  • No meu ponto de vista o enunciado é falho... , se formos analisar criteriosamente, apenas com as informações fornecidas "O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam" a questão estaria errada.

    Pode se analisar a Autonomia do crime de lavagem de dinheiro de duas formas:

    Primeira: Como se sabe a lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de infração penal que pressupõe a ocorrência de um delito anterior (crime antecedente). PORTANTO, QUANTO A SUA CLASSIFICAÇÃO ele não é autônomo.

    Segunda: Agora, SIM É VERDADE, segundo a jurisprudência "O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente da condenação ou da existência de processo por crime antecedente" Informativo 494, STJ.

    Para mim a forma com que foi redigido o enunciado se encaixa melhor na primeira possibilidade.

  • Lei 9.613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimesprevistos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penaisantecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competentepara os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo ejulgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  A denúncia será instruída comindícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendopuníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de penao autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
  • O rol dos crimes hediondos é taxativo na Lei 8072/90. São eles:

    1) homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

    2) homicídio qualificado;

    2) latrocínio;

    3) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    4) extorsão qualificada pelo resultado morte;

    5) estupro;

    6) estupro de vulnerável;

    7) epidemia com resultado morte;

    8) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    9) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

  • Excelente comentario do prof ! Gostaria de curtir. Foi uma das poucas respostas dadas pelos professores deste site que fez jus à qualidade de professor!

  • STJ no HC - HABEAS CORPUS – 87843/MS, in verbis: “(...)  O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes, motivo pelo qual pode se configurar mesmo sem que os demais sejam alvo de sentença condenatória. Precedentes. (...)”.

  • QUESTÃO CORRETA.

    O rol de crime hediondos é taxativo e não abarca o crime de lavagem de capitais.


    Aproveito a abordagem sobre lavagem de capitais para disponibilizar duas questões interessantes:

    Q32997 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União
    Compete à justiça estadual o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro, ainda que o crime antecedente seja de competência da justiça federal, desde que não tenha sido praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
    ERRADA.


    Q331904 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia
    Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.
    ERRADA.


  • Não concordo com o gabarito. Da forma como foi elaborada a assertiva, na minha opinião estaria errada, explico: para que se responda pelo crime de lavagem de capital é necessário que a infração antecedente seja um fato típico é ilícito. Acredito que existiu confusão do examinador com relação a "justa causa duplicada", onde não é necessária a prova cabal da infração antecedente para que ocorra a denúncia. 

    Afinal, em algumas hipóteses de absolvição no crime antecedente (ex: inexistência de fato, insignificância), não há que se falar em crime de lavagem de capitais, daí a razão da sua acessoriedade). 

    Concordo com a opinião do colega Ali.

    Se alguém discordar, por favor... Afinal, estamos aqui pra isso!

  • Correto. Por quê? Porque o rol de crimes hediondos é taxativo e dele não consta a previsão do crime de branqueamento de capitais.

    Segue o rol, verbis:


    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


  • Mnemonico de crimes hediondos:

    H.L.L.  5.E   F.F.G

     

    Ora, se eu decoro as letrinhas da senha do banco, pq q eu não posso decorar essas aqui tb? :P

  • De acordo com o sistema legal, adotado no Brasil, somente a lei pode indicar, em rol taxativo, quais são os crimes considerados hediondos. O juiz não pode deixar de considerar hediondo um delito que conste da relação legal, do mesmo modo que nenhum delito o qual não esteja enumerado pode receber essa classificação. Assim, ao juiz não resta nenhuma avaliação discricionária.

    O sistema judicial propõe exatamente o contrário, ou seja, na lei não haveria nenhuma enumeração, devendo o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reconhecer ou não a hediondez do crime. Haveria, portanto, uma discricionariedade plena por parte do julgador.

    O sistema misto contém proposta intermediária. Na lei haveria um rol exemplificativo, podendo o juiz reconhecer em outras hipóteses a hediondez de crime não constante da relação.
    Prevaleceu o sistema legal. Só à lei cabe definir quais são os crimes hediondos, restando ao julgador apenas promover a adequação típica e aplicar as consequências legais. Desse modo:
    Não é hediondo o delito que se mostre repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjecto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer outro critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador.

     

    Fonte: Curso Mege (www.mege.com.br)

  • GABARITO = CERTO

    AVANTE GALERA!!!!

    DEUS

  • Aos colegas "Ali Nasser Huda" (2014) e "Thiago Augusto Aquino Taques" (2015) e os que porventura fiquem na dúvida e que não concordam com o gabarito.

    Vejamos a questão:

    "O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos."

    1ª observação: a parte que fala "delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam" está entre vírgulas, ou seja, essa parte está explicando que a primeira parte, qual seja: "O crime de lavagem de capitais".

    Assim, imagino que foi falta de atenção na hora da leitura.

    2ª observação: o crime de lavagem de capitais é um crime autônimo com relação ao crime anterior? SIM, vejamos:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ...;  

    Assim, podemos observar que esse crime possui a chamada "AUTONOMIA PROCESSUAL" com relação ao crime anterior.

    O fato de o crime de lavagem ser classificado como derivado, acessório ou parasitário significa que pra ele existir há a necessidade de existir um crime anterior, mas isso não significa que o crime não é autônomo.

    Dessa forma, concluímos que o crime de lavagem de dinheiro decorre de outro anterior (derivado, acessório ou parasitário) mas o seu processo e julgamento é autônomo (autonomia processual).

    E qual a intenção real da pergunta feita pela banca? SIMPLES. A banca só queria saber se o crime de lavagem de dinheiro é ou não um crime hediondo. Observe:

    "O crime de lavagem de capitais, ..., não está inserido no rol dos crimes hediondos." (CORRETO)

    Como o crime de lavagem de dinheiro não está no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/90 não é crime hediondo.

    "Ali" acredito que pra ti faltou um pouco de atenção ao ler e ainda o conhecimento do art. 2º II.

    "Thiago" a questão só queria saber se o crime de lavagem de dinheiro é ou não um crime hediondo. Você entrou em outro assunto.

    Abraços.

  • GABARITO: CORRETO

    O AGENTE QUE É O AUTOR DO CRIME ANTECEDENTE E PARTICA QUALQUER NÚCLEO DA LEI 9.613/98 RESPONDE PELOS DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL! Já está pacificado que não há de se falar em bis in idem!

    O ROL DA LEI 8.072/90 É TAXATIVO E NÃO ESTÁ PRESENTE REFERIDA LEI....

    ABS

  • CRIMES HEDIONDOS ATUALIZADO PELA LEI ANTICRIME: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP (há exceção), consumados ou tentados:  

    1 - Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);   

    2 - Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

    3 - Roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

    4 - Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    5 - Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);        

    6 - Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

    7 - Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 

    8 - Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).            

    9 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ). 

    10 - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);

    11 - Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    12 - O crime de genocídio, previsto nos ; 

    13 - O crime com arma de fogo de uso proibido, previsto no ;   

    14 - O crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    15 - O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;    

    16 - O crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

  • Quem geralmente pratica crime de corrupção ou lavagem de dinheiro?

    R: grandes empresários e políticos, logo nunca será taxado como hediondo.

  • O crime de lavagem de capitais não está inserido no rol dos crimes hediondos, ainda que o crime antecedente seja considerado hediondo.

    Ex: X obtém vantagem financeira decorrente do crime de exploração sexual de criança ou adolescente. Para dar aparência lícita aos valores provenientes deste terrível crime, X dissimula a sua origem por meio de operações financeiras, cometendo o crime de lavagem de dinheiro.

    Nesse caso, apenas o crime de exploração sexual de criança ou adolescente é hediondo, não se revestindo dessa característica o crime de lavagem de dinheiro, o que torna correto o item.

    Resposta: C

  • Comando: O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam[1], não está inserido no rol dos crimes hediondos [2].

    [1] Por ser um crime parasitário eu achei que não seria autônomo. Errei a questão. Fizeram a citação de um julgado, mas ele não auxiliou (pelo menos para mim) a justificar o "autônomo". Segundo o Renato Brasileiro - Legislação Especial - p. 653, a autonomia diz respeito ao processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro, o qual não precisa tramitar junto ao crime que o originou. Vale acrescentar que a sua autonomia é relativa justamente por ser um crime acessório, ou seja, na ausência de tipicidade do crime antecedente não há que se falar em delito de lavagem de capitais.

    [2] O delito não está inserido no rol dos crimes hediondos (vide os comentários anteriores).

    Os dois trechos estão corretos, portanto: Gab. C.

  • Se falar que lavagem é delito autônomo, marque certo.

    Se falar que é delito parasitário, marque certo.

  • Crime de corrupção ou lavagem de dinheiro - Nossos Parlamentares adoram

    Então nunca que eles vão taxa como crime Hediondo.

    Nem o "pacote Anti Crime" fez isso.

  • Crimes hediondos ANTES do Pacote Anticrime:

    1) homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

    2) homicídio qualificado;

    2) latrocínio;

    3) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    4) extorsão qualificada pelo resultado morte;

    5) estupro;

    6) estupro de vulnerável;

    7) epidemia com resultado morte;

    8) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    9) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Novos crimes hediondos APÓS Pacote Anticrime:

    10) lesão corporal dolosa gravissima ou seguida de morte contra integrantes das forças policiais ou seus parentes até terceiro grau (em razão desta condição)

    11) roubo com restrição da liberdade da vítima

    12) roubo com emprego de arma de fogo, seja de uso permitido, proibido ou restrito.

    13) roubo qualificado pela lesão corporal grave, gravíssima ou morte.

    14) extorsão qualificada pela lesão corporal (além da extorsão qualificada pela morte que já constava antes das alterações)

    15) furto com explosivo (atenção: o legislador comeu poeira. Inseriu o furto com explosivo, mas não o roubo com explosivo).

    16) genocídio

    17) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

    18) comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição.

    19) participação em org. criminosa voltada a prática de crime hediondo ou equiparado

  • (C)

    -STF O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

    Ademais, o crime , não está inserido no rol dos crimes hediondos

  • O cespe novamente cobrou na prova de 2021!!!!!!!!!!!!

    Ano: 2021 Banca: Prova: 

    Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.

    O crime de lavagem de dinheiro está, consoante a lei, equiparado ao crime hediondo. Errado!


ID
995647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide - se em três etapas independentes: colocação ( placement ), dissimulação ( layering ) e integração ( integration ), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

Alternativas
Comentários
  • correto

    tanto a jurisprudência como a doutrina reconhecem essas três etapas, e não é necessária a ocorrência dessas três fases para a consumação do delito, por se tratar de crime formal.

    Bons estudos!!!
  • É muito comum a divisão do processo de lavagem em três fases ou etapas: Colocação, Ocultação e Integração.
    No processo de Colocação, o dinheiro, geralmente de forma pulverizada, é introduzido no Sistema Financeiro, através de depósitos ou pequenas compras de ativos.
    Na segunda etapa, a Ocultação, os valores são transferidos sistematicamente entre contas ou entre as aplicações em ativos de maneira a despistar o tráfico e ao mesmo tempo, concentrar os valores, aglutinando-os progressivamente.
    Finalmente, na Integração, os valores são introduzidos na economia formal, sob a forma de investimentos - geralmente isso acontece em praças onde outros investimentos já vêm sendo feitos ou estão em crescimento, de forma a confundir-se com a economia formal.


    Fonte : http://pt.wikipedia.org/wiki/Lavagem_de_dinheiro
  • gabarito certo


     FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS

                A doutrina diz que são 3 fases que se pode visualizar:
    1.    Placement – consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro. É a fase ideal para
    que o Estado descubra a prática do delito. Técnicas usadas: smurfing – o termo advém do desenho
    Smurf – consiste no fracionamento de uma grande quantidade de dinheiro em pequenos valores, de
    modo a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras.
    2.    Dissimulação/Laudering –uma série de negócios ou movimentaçõesfinanceiras são realizadas
    a fim de impedir o rastreamento dos valores.
    3.    Integração/Integration – com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao
    sistema econômico
    , seja por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, seja até
    mesmo no refinanciamento das atividades ilícitas.
     
    Para que o crime de lavagem de capitais esteja consumado, não precisa passar por essas 3 fases
    (STF – RHC 80816)
     
    RHC 80816 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:  18/06/2001           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    DJ 18-06-2001 PP-00013          EMENT VOL-02035-02 PP-00249Parte(s)
    RECTE.    : MARCO ANTONIO ZEPPINI OU MARCO ANTÔNIO ZEPPINIADVDOS.   : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRORECDO.    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEmenta
    EMENTA: Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro
    recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas
    , às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante
    ocultação da origem
    , da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput):
    o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade
    dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura.
  • é bom lembrar que a lei 9613/98 teve uma grande alteração em 2012 com a lei  Lei nº 12.683, de 2012).

    Recomendo uma boa leitura da lei atualizada.

  • O professor Rodolfo Tigre Maia no seu livro sobre o crime de Lavagem de Dinheiro expõe que aprimeira etapa do crime de lavagem de capitais é a do placement ou conversão; tendo como momentos anteriores à captação de ativos oriundos da prática de crimes e sua eventual concentração, nesta fase busca-se a escamoteação (ocultação) inicial da origem ilícita, com a separação física entre os criminosos e os produtos de seus crimes.  Esta é obtida através da imediata aplicação destes ativos ilícitos no mercado formal para lograr sua conversão em ativos lícitos (e.g: por intermédio de instituições financeiras tradicionais, com a efetivação de operações de swap etc.; através da troca de notas de pequeno valor por outras de maior denominação, reduzindo o montante físico de papel-moeda; mediante a utilização de intermediários financeiros atípicos, com a conversão em moeda estrangeira através de “doleiros”; através da utilização de mulas para o transporte de divisas para o exterior;  remetendo estes lucros para fora do país, através de depósitos ou transferências eletrônicas em paraísos fiscais; ou, ainda, diretamente no sistema econômico, com a aquisição de mercadorias legítimas, inclusive, via importação de mercadorias que são superfaturadas ou inexistentes, para lograr a remessa do dinheiro para o exterior, até mesmo mediante pagamentos de faturas de cartões de crédito internacionais creditados para empresas de fachada, etc.O mesmo comentarista da lei de lavagem de capitais afirma que “a etapa final é a chamada integration, ou integração, que se caracteriza pelo emprego dos ativos criminosos no sistema produtivo, por intermédio da criação, aquisição e/ou investimento em negócios lícitos ou pela simples compra de bens.  É frequente que os lucros decorrentes da atuação de tais empresas sejam reinvestidos em esquemas criminosos (nos mesmos que geraram ativos ilícitos e/ou novos “empreendimentos”) e/ou que passem a “esquentar” (rectius:legitimar)  o afluxo de novos volumes de dinheiro “sujo”, agora disfarçados em “lucros do negócio”, dinheiro “limpo”, ou, ainda, que forneçam ao criminoso uma fonte “legítima” para justificar seus rendimentos, caracterizando um verdadeiro ciclo econômico.”


    O STF no HC 80816/SP adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao “Mensalão” expressamente fez menção a esse entendimento explicitando quea lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”: fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.


    Resposta: Certo       


  • Lei nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990

    Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  •  

     CERTO. STF, RHC 80.816: o STF diz que a consumação da lavagem de capitais independe do preenchimento das três fases.

    Na 1ª fase, denominada fase de ocultação ou colocação (placement stage), os criminosos procuram livrar-se materialmente das somas de dinheiro que geraram suas atividades ilícitas. O efetivo arrecadado é normalmente transferido a uma zona ou localidade distinta daquela de onde se originou, colocando-se, em seguida, em estabelecimentos financeiros tradicionais ou não tradicionais, ou ainda em outros tipos de negócios de variadas condições. A característica principal dessa fase é a intenção de desfazimento material das somas arrecadadas, sem ocultar a identidade dos titulares.                                                                                                                                                                                                              2ª etapa, conhecida como fase de escurecimento controle ou dissimulação (layering stage), oculta-se a origem dos produtos ilícitos, mediante a realização de numerosas e complexas, transações financeiras. Busca-se fazer desaparecer o vínculo existente entre o delinquente e o bem procedente de sua atuação. Essa fase visa a desligar os fundos de sua origem, gerando um complexo sistema de amontoamento de transações financeiras, no intuito de dificultar sua descoberta pelas autoridades.                                                                                                                    3ª fase, Fase de Integração ou Reinversão (integration stage), o capital ilicitamente obtido já conta com aparência de legalidade; logo, pode ser utilizado no sistema econômico e financeiro como se se tratasse de dinheiro licitamente obtido. Os sistemas de integração introduzem os produtos lavados na economia de maneira que pareçam investimentos normais, créditos ou investimentos de poupança. Os procedimentos de integração situam os fundos obtidos com a lavagem na economia.                                                                                                                               FAUSTO DE SANCTIS identifica, ainda, uma 4ª fase, chamada fase de reciclagem (recycling stage), que consiste na ação de limpar os rastros, encerrando contras bancárias, sacando valores, simulando venda de bens,. etc , com o objetivo de dificultar ainda, mais a descoberta de toda operação ilícita. 

  • Segundo STF não é necessário cumprir as três 


  • tony silva, acredito que quis dizer que a fase de dissimulação em inglês é "layering", em que a tradução de "layer" significa camada, logo seria algo como ir colocando camadas, no sentido uma camada em cima da outra de modo a dissimular e transformar aquele aparência ilícita em lícita. 

    "laundering" seria a própria lavagem, tanto é que lavagem de dinheiro é chamada de "money laundering", referência às máfias nos EUA que utilizavam lavanderias para realizar a dissimulação do dinheiro do tráfico de drogas.

  • RENATO BRASILEIRO!CORRETO. Por quê?

    "(...) Como observa Abel Fernandes Gomes, "é possível que o agente efetue a colocação dos recursos, com vistas à clandestinidade -introduzindo-o na conta de uma pessoa fictícia no sistema financeiro nacional; depois, venha a efetuar a transferência, on line, desses valores para uma conta num paraíso fiscal - ocultação -; e posteriormente, mediante o expediente de repatriamento do lucro fictício de uma offshore ou da simulação de um empréstimo contraído no exterior, venha a introduzir esses recursos, novamente, no Brasil - integração. No exemplo acima, não será necessário que o agente integre os valores na economia nacional para que se tenha por consumado o crime. Muito menos os atos inerentes às fases de colocação e de ocultação serão considerados meros atos preparatórios ou de início ou curso de execução, quando então teríamos, respectivamente, a não punição dos atos preparatórios ou a punição apenas pela tentativa. No caso, considerando o contexto da lavagem daquela gama de recursos destacados na operação trifásica acima, haverá um só crime de lavagem de dinheiro consumado, o qual, dada a existência de núcleos variados de conduta dos tipos penais que o punem, encerrará sua consumação em qualquer daquelas fases, não se deixando de considerar que as mais próximas do último instante da conduta prevalecem sobre as mais próximas do seu início". 

  • o Stf ja bateu o martelo sobre!

  • Outra questão para corroborar 

     

    (CESPE/CAMARA DOS DEPUTADOS/ 2014) Para que se caracterize a prática do crime de lavagem, é necessário que o agente percorra todas as etapas, que são a colocação ou introdução do bem, direito ou valor no sistema financeiro, seguida da ocultação ou dissimulação desse bem, direito ou valor e a sua integração ao sistema econômico.

     

    GABARITO: ERRADO

     

     

  • Independentes?!

  • A importancia de treinar as questões. Esta questão caiu na prova de delegado do Rio Grande do Sul.

  • FASES DA LAVAGEM:

    1ª FASE --> COLOCA SUJO (v.g. pulveriza o dinheiro, em pequenos depósitos, em contas distintas. Técnica esta chamada de smurfing) – Fase da COLOCAÇÃO / ESTRUTURAÇÃO / PLACEMENT

    2ª FASE --> LAVA (v.g. série de negócios e movimentações financeira, dificultando seu rastreamento, cada vez dissimulando mais e mais a origem ilícita, até ficar limpo, com cara de lícito) – Fase da DISSIMULAÇÃO / MASCARAMENTO / MESCLA / LAVAGEM PROPRIAMENTE DITA / OCULTAÇÃO / COMMINGLING / LAYERING

    3ª FASE --> TIRA LIMPO (v.g. aqui é o oba-oba, reinserção do dinheiro na economia, após sair limpo do esquema. Há severo distanciamento da origem ilícita. Geralmente através de investimentos) – Fase da INTEGRAÇÃO / INTEGRATION

    --> PRESCINDE do preenchimento das três fases para consumação do delito

  • A própria questão já dá a resposta quando diz ''três etapas independentes''

  • Para que se caracterize a prática do crime de lavagem, é necessário que o agente atenda a pelo menos 1 etapa, que são:

    colocação ou introdução do bem, direito ou valor no sistema financeiro, seguida;

    da ocultação ou dissimulação desse bem, direito ou valor e a

    integração ao sistema econômico.

  • O STF no HC 80816/SP adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao “Mensalão” expressamente fez menção a esse entendimento explicitando que “a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”: fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.

  • CORRETO.

    Basta que ocorra uma das três fases que já está consumado.

  • Não é necessário que agente pratique condutas que configurem as três fases da lavagem. Basta a prática de apenas uma das fases para o delito estar configurado. (PCRS 2018 - Q897321)

  • CERTO.

    Divide-se em três etapas INDEPENDENTES: colocação, dissimulação e integração.

  • Me pegou essa do Layering, não tem muito a ver com Dissimulação. Ao meu ver expressões em inglês indicam coisas um pouco diferentes aos termos em português. Pra quem já estudou areas técnicas, layering é a colocação de camadas distintas pra diferenciar uma planta por exemplo.

  • Há quem pense também numa quarta fase do processo de lavagem. Segundo Fausto Martin De Sanctis, esta quarta etapa é a reciclagem, que ocorre quando a pessoa começa a apagar todos os indícios anteriores da lavagem. O fato é que poucas operações nesta seara são simples.

  • Resumo perfeito da doutrina!

    GAB: C.

  • (C)

    ETAPAS DA LAVAGEM

    1ª) Colocação (placement): Consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores  

    2ª) Dissimulação (layering): é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras de modo a impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores.  

    3ª) Integração (Integration): já com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimento no mercado mobiliário ou imobiliário, ou refinanciamento de atividades ilícitas.  

    -STF não é necessária a ocorrência das três fases para que o delito de lavagem de capitais esteja consumado.

  • Fases da lavagem - “iter criminis”

    Conforme o STF, a concretização de uma destas fases já é suficiente para se ter o crime na forma consumada

    ⇒ Adota-se a doutrina norte-americana: ( macete COI )

    -1ª Fase: Colocação (placement) - o ativo sujo é posto em circulação; o dinheiro é "colocado" no mercado. 

    *Obs: estes ativos sujos geralmente são colocados em circulação de maneira gradual e em pequenas quantidades ⇒ "smurfing", pitufeo.

    -2ª Fase: Ocultação (dissimulação, layering) - escopo de dificultar o rastreamento econômico dos ativos ilícitos já postos em circulação. → branqueamento dos ativos sujos. 

    → Uso volumoso de transações eletrônicas, principalmente em países que guardam alto sigilo das movimentações bancárias (paraísos fiscais). 

    -3ª Fase: Integração -   integrar o ativo já branqueado de maneira formal à economia regular, dando a impressão de ser um ativo "limpo" e capitalizado de maneira lícita. 

    *Ex.: compra de uma empresa já existente, aquisição de um empreendimento imobiliário (Flávio Bolsonaro que o diga kkk)

  • FASES: (Divisão doutrinária)

    • Colocação: inserção dos recursos no mercado financeiro;
    • Ocultação ou Dissimulação: movimentação dos recursos p/ tentar despistar ações investigativas;
    • Integração: introdução dos valores na economia por meio de investimentos.
  • ·NÃO É NECESSÁRIA a comprovação das três fases da lavagem para que se configure a infração penal. (a colocação (placement), a ocultação (layering) e a integração (integration),)


ID
995650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

Se os crimes funcionais, previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990, forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Na propria lei nº 8.137/90 - Crimes contra a Ordem Tributária - a mesma informa as circunstâncias que podem agravar as penas.

    Capitulo IV (Das Diisposições Gerais)
    Art.12 
    São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts 1º, 2º e 4º a 7º:
    I-Ocasionar grave dano a coletividade
    II-Ser crime cometido por servidor público no exercício de suas funções
    III-Ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comercio de bens essencias à vida ou à saúde.


    OBS: O Art 3º não esta incluso no rol art 12 da referida Lei, pois o Art 3º já é relacionado a crimes praticados por funcionários públicos.

    Que Deus ilumine todos...
  • O Art. 3º da lei em questão já o qualifica. O CESPE tentou introduzir o art 12ª da referida lei para tentar confudir o candidato. 

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Gabarito: Errado

    RECORRENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 8.137/1990. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO TEXTO LEGAL.OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.1. Ao recorrente foi imputada a prática de crime funcional contra a ordem tributária disposto no inciso II do artigo 3º da Lei 8.137/1990, tendo o Ministério Público vislumbrado, ainda, a presença da agravante prevista no artigo 12, inciso II, da mencionada Lei.2. O próprio artigo 12 da Lei 8.137/1990 restringe o seu âmbito de incidência aos delitos previstos nos artigos  e  a  da mencionada legislação, excluindo expressamente o artigo 3º de sua abrangência.3. Além do óbice legal à imposição da referida agravante, observa-se que a sua cominação, no caso concreto, implicaria indevido bis in idem, já que ela se refere à qualidade de funcionário público do agente, fato que constitui elementar do crime funcional previsto noartigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990.4. Desse modo, cumpre excluir da peça acusatória a cominação da agravante prevista no artigo 12, inciso II, ao delito disposto no artigo 3º, inciso II, ambos da Lei 8.137/1990.


    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21071261/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-24472-rj-2008-0191479-7-stj
  • Gabarito: Errado.

    Vejamos, de forma simples e objetiva: o art.12 da Lei 8.137/90 que traz as hipóteses que podem agravar a pena não inclui o art 3° da mesma lei porque o art 3° já prevê como crime qualificado a conduta criminosa praticada por Funcionário Público.

    Bons estudos! Força e fé!

  • Os crimes previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990 são crimes nos quais as elementares do tipo tem-se por o sujeito ativo do delito alguém que ostenta a condição de funcionário púbico nos termos do art. 327 do Código Penal. Trata-se, portanto, de crimes funcionais, no exercício de função especificamente ligada à ordem tributária.


    Demais disso, as causas de aumento de pena atinentes aos crimes contra ordem tributária vêm previstas no art. 12 e não no art. 3º do diploma legal mencionado.


    Resposta: Errado


  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

      I - ocasionar grave dano à coletividade;

      II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

      III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • O art. 12 diz que agravam a pena de 1/3 até 1/2 (causas de aumento da pena, na verdade) se o crime é cometido por funcionário público no exercício das suas funções, mas tão somente quanto aos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º - ou seja, não incluiu o art. 3º, que já é "crime funcional", evitando, assim, o "bis in idem" (punir o agente duas vezes pela mesma razão).

  • Escreva seu com

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

      I - ocasionar grave dano à coletividade;

      II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

      III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    Observar que este artigo 12, não  elenca o art. 3°, sendo assim o artigo 3° já elenca penas para o servidor da administração tributária, penas específicas. Causando assim uma especificação das penas lá previstas para o Agente Tributário.

  • Resposta: Errada



    Já existe a previsão de agente publico no art. 3º, servidor, ser apenado com pena mais gravosa, caso seja aplicado pela por ser servidor estaria inserindo repetidamente a pena imposta, infringindo a norma  "bis in idem", o que bem falou os colegas, punir o agente duas vezes pela mesma razão.
  • SIMPLES: uma vez que os crimes funcionais têm por elementar serem praticados por sevidores públicos, nao poderia ser atribuido um aumento de pena para o fato de ser servidor, sob pena de ser aplicado o bis in idem. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • O artigo 12 da Lei 8.137 de 90, fala que são circunstâncias que podem AGRAVAR de 1/3 até a metade as penas previstas nos artigos 1º,2º e 4º. nÃO FALA DO ARTIGO 3º, que são os crimes cometidos por funcionário público. Está errada por isso.

  • Direto ao ponto

    CRIMES FUNCIONAIS 

    ser funcional já integra a estrutura do tipo penal, ter causa de aumento seria bis in iden

    bons estudos!

  • GABARITO: E

     

    Os crimes previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990 são crimes nos quais as elementares do tipo tem-se por o sujeito ativo do delito alguém que ostenta a condição de funcionário púbico nos termos do art. 327 do Código Penal. Trata-se, portanto, de crimes funcionais, no exercício de função especificamente ligada à ordem tributária.

     

    Demais disso, as causas de aumento de pena atinentes aos crimes contra ordem tributária vêm previstas no art. 12 e não no art. 3º do diploma legal mencionado.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • O artigo 3º não foi contemplado na redação do artigo 12. Segue trecho comentado pelo professor Renan Araújo, do Estratégia Concursos:

     

    "O item está errado, pois esta causa de aumento de pena só se aplica aos crimes comuns, não aos crimes funcionais. Vejamos:

     

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:


    I - ocasionar grave dano à coletividade;
    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

     

    Percebam que o art. 3º não está incluído, e é exatamente este artigo que trata dos crimes funcionais.
    Isso ocorre porque os crimes funcionais, necessariamente, são praticados por funcionário público no exercício das funções, de maneira que aplicar uma causa de aumento de pena em razão deste fato seria ocorrer em bis in idem, o que é vedado pelo Direito Penal."

  • Complementando o entendimento, tem-se no art. 327, §2 do CP que o funcionário público no exercício da função terá aumentada terça parte. Neste sentido o art. 3º da Lei 8.137 não se enquadra pela vedação ao bis in idem. 
    Portando apenas os crimes elencados no art. 12 caput da Lei 8.137 são passíveis de aumento de 1/3 até metade. 

    #PRF2018
    AVANTE!

  • Nos crimes não funcionais previstos nessa lei, haverá o referido aumento se cometidos por funcionários públicos.Já nos crimes funcionais, tal aumento não se aplica por expressa previsão nesta lei e também porque, segundo a doutrina, tal configuraria bis in idem.

  • Em primeiro lugar, todos os crimes do art. 3º da Lei 8.137/90 são funcionais, são crimes tributários praticados por funcionários públicos, e para se levar em conta esta qualidade do sujeito ativo, ele deve estar no desempenho regular de suas funções.

    "Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

    No caso dessa lei, essas funções regulares devem ser da administração fazendária, logo, são crimes especiais em relação aos crimes funcionais do CP (arts. 312 a 326).

    Assim, se o funcionário não se valer dessa qualidade para praticar o ato, ou se este não guardar relação com as funções que exerce, o crime não será funcional, ou ao menos será desclassificado para outro. Ex.: O juiz que extravia processo judicial tributário para diminuir o pagamento de tributo, não responderá pelo art. 3º, I, mas pelo crime do art. 337 do CP.

    "Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave."

    Em segundo lugar, além do art. 12 da Lei 8137 excluir de sua abrangência o art. 3º, que trata dos crimes funcionais, se dispusesse o contrário, teríamos um bis in idem, uma vez que a qualidade de funcionário seria utilizada duas vezes, como elementar e depois como causa de aumento de pena.

    "Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: (perceba que o art. 3º foi pulado)

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde."

  • Errado.

    O artigo 3º da Lei n. 8.137/1990 já traz por definição os crimes praticados por funcionário público, certo? São os crimes funcionais e, portanto, uma elementar do crime (ser o agente funcionário público) não pode majorar o crime, conforme afirma o examinador.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • BIS IN IDEM

  • A causa de aumento prevista no art.12 da 8.137 não se aplica ao art. 3° , pois este é crime funcional. E isto não apenas porque o caput do art12 excluiu os crimes funcionais do rol de abrangência das causas de aumento de pena, mas também porque a majoração da pena de um crime funcional pelo fato de o sujeito ser servidor público constituiria bis in idem.

  • Se os crimes funcionais, previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990, forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade (será de 3 a 8 anos e multa ou 1 a 4 anos e multa).

    Obs.: crime funcional não há majorante.

    Gabarito: Errado.

  • SER FUNCIONÁRIO É ELEMENTAR DO CRIME FUNCIONAL

  • ESSE FATO NAO PODERIA OCORRER,HAJA VISTA QUE O SERVIDOR SERIA PUNIDO 2X PELO MESMO FATO. FAMOSO BIS IN IDEM.

  • ESSE FATO NAO PODERIA OCORRER,HAJA VISTA QUE O SERVIDOR SERIA PUNIDO 2X PELO MESMO FATO. FAMOSO BIS IN IDEM.

  • São os crimes funcionais e, portanto, uma elementar do crime (ser o agente funcionário público) não pode majorar o crime.

  • Gabarito: Errado

    Embora o art. 12 deixa expresso que o art. 3º não entra nas circunstâncias que agravam a pena ((redação abaixo)), para responder a questão bastava os conhecimentos de parte geral.

    Se o fato de ser funcionário público já estava sendo usado para tipificar o crime do art. 3º (crime funcional), esta mesma elementar não pode ser usada para agravar a pena, sob pena de incorrer bis in idem, que é vedado pelo ordenamento jurídico.

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • Aumentar a pena em crimes funcionais em razão da função pública É "BIS IN IDEM".

  • AS CAUSAS DE AUMENTO NÃO INCIDEM NOS CRIMES FUNCIONAIS: 

    • os crimes funcionais do art.3º são crimes próprios, com pena distinta e superior aos demais tipos penais (Reclusão 3 a 8 e multa) da Lei 8.137/90.
    • A causa de aumento seria "bis in idem", instituto não permitido em nosso ordenamento.

    Desta feita, a causa de aumento (1/3 a 1/2) incide nos crimes dos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    - crimes contra a ordem tributária praticados por particulares

    - crimes contra relações consumo

    - crimes contra a ordem econômica

  • Se o crime é funcional, ser servidor é condição para que ele ocorra (é elemento do tipo). Não há que se falar em aumento de pena por ser servidor, seria bis in idem.

  • KARALHO, esse Lúcio Weber não dá, só comentário tosco e um monte de pela saco e baba ovo da like, PQP

  • O erro da questão está no evidente bis in idem que seria fazer incidir causa de aumento idêntica ao elemento constitutivo do tipo.

    No caso, inclusive, o art. 12 da Lei exclui os crimes funcionais do art. 3º das hipóteses de incidência das causas de aumento:

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    (...)

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

           I - ocasionar grave dano à coletividade;

           II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

           III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • ART 12. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODEM AGRAVAR A PENA DE 1/3 A 1/2

    PREVISTAS NO ARTS. 1, 2, 4 E 7.

    OCASIONAR GRAVE DANO À COLETIVIDADE

    CRIME COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES

    CRIME PRATICADO EM RELAÇÃO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AO COMÉRCIO DE BENS ESSENCIAIS À VIDA OU À SAÚDE.


ID
995653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETA

    Lei nº11.343/06 - DROGAS - 

    No seu ART.33 §3º diz o seguinte:
    Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.


    OBS: Realmente não há distinção entre oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. 

    Só para ajudar!

    OBS.: Vender droga para menor de idade configura qual crime?

    — O art. 33 da Lei de Drogas tem como objeto material exatamente a droga (5 a15)

    — O art. 243, do ECA, tem como objeto material produto causador de dependência (2 a 4).

    Só configura o art. 243, do ECA se esse produto não corresponde a uma droga da Portaria do Ministério da Saúde. Produtos causadores de dependência são produtos diversos da Portaria 344/98. Se o produto está na Portaria 344/98, é o art. 33, da Lei de Drogas. Cola de sapateiro, por exemplo, é produto causador de dependência e não está na Portaria como droga, logo, é o art. 243 do ECA.  

      
    Que Deus ilumine todos...
  • Justificativa da CESPE:

    "A compreensão do item decorre de texto expresso da Lei 11.343/06, em particular o contido no “art. 33 [...] § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem  objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700  (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.”No que tange a ausência distinção entre a oferta de  drogas para consumo conjunto a imputáveis ou inimputáveis, a doutrina traz a seguinte lição: “Como a Lei não diferencia, somos obrigados a ajustar a  conduta daquele que oferece drogas ao imputável no mesmo artigo daquele que assim age em face de um inimputável.[...]” A assertiva em debate  tratou do tipo específico em si mesmo, destacando que no bojo do tipo não se fez presente qualquer distinção ao destinatário da oferta da droga para  consumo, uma vez que do disposto do tipo em exame não há qualquer distinção ou ressalva, tampouco há outro tipo penal específico. Na aplicação de pena, por sua vez, é que poderá o julgador valorar essa condição."

    FONTE:http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF (QUESTÃO 46)
  • O delito previsto no ECA, em seu art. 243, é subsidiário, consoante previsão do próprio tipo penal, no qual consta que a pena para o ilícito do ECA, art. 243, é de 02 a 04 anos de detenção, se o fato não constituir crime mais grave.

    Ora, o art. 33 da Lei de Drogas prevê um crime mais grave, ou seja, este artigo será aplicado quando houver o envolvimento de criança ou adolescente no tráfico de drogas, além da combinação com o art. 40, VI, que prevê aumento de 1/6 a 2/3 quando envolver ou visar criança ou adolescente, ou aquele que tenha capacidade de entendimento ou determinação suprimida.

    Cuidado! Ofertar bebida alcoólica é fato atípico. Segundo o art. 81, incisos II e III, bebida alcoólica e produtos que possam causas dependência física ou psíquica são coisas distintas previstas em incisos diferentes.

    A “oferta” de bebida alcoólica não pode ser enquadrada nem no art. 243 do ECA, nem no art. 33 da Lei de Drogas e muito menos no art. 63 da LCP – Lei de Contravenções Penais, o qual diz: "Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos;", pois “servir” é diferente de “ofertar”.

    Outro cuidado que temos de ter é em relação ao art. 33, § 3º. Lá não se fala nada em imputável ou inimputável. Então a mãe que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, ao seu filho menor de 18 anos, para juntos a consumirem, responderá pelo crime previsto neste parágrafo terceiro combinado com o art. 40, VI.

    Só acrescentando um detalhe ao comentário acima. Cola de Sapateiro é a mesma coisa que TOLUENO, e está prevista sim na portaria 344/98 da ANVISA. Então não se aplica o ECA e sim a Lei de Drogas.
  • Excelente o seu comentário, Stefenon. Porém, você se equivcou quanto à cola de sapateiro. De forma alguma quem oferecer, vender e etc., cola de sapateiro responderá por tráfico de drogas, ou seja, a cola de sapaterio não é considerada substância entorpecente.
  • Discordo do Gabarito.

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    Logo se o agente oferta a droga para crianças, que são ininputáveis, sua pena poderá ser aumentada, conforme dispões o Art.40.

    Alguém concorda? ou se discorda, por qual motivo??
    pfv se puderem mandar um msn fico grato.
  • ronney silva,  a questao diz respeito a lei de drogas.
    se estivesse falando tb em relacao ao ECA vc estaria certo.
  •  Eu vejo que foi estabelecida uma distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir  criança  ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou su primida a capacidade de entendimento e determinação;

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Chupa, CESPE.


  • NÃO HÁ DISTINÇÃO, o criminoso responde pelo ART. 33 PAR. 3 de qualquer jeito, com ou sem o aumento de pena.
  • Gente, o que o examinador que saber é  se para configurar o trafico privilegiado descrito naquele artigo, o legislador exige que a outra pessoa "do relacionamento" seja imputável ou ñ. No caso, o aludido artigo, ñ faz qualquer ressalva a esta característica especial. Assim sendo, o agente pratica a conduta típica independentemente da outra pessoa ser ou ñ imputável. Quanto à diferenciação que o legislador fez no art. 40, VI  é para incidências de causas de aumento de pena e não para configuração do tipo penal descrito na questão.


  • Questão extremamente mal formulada. Há distinção, bem lembrado pela colega acima. A venda de drogas para menores constitui causa de aumento de pena, portanto, há sim distinção de tratamento.

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

  • Art. 33, §3º da Lei 11.343/06!

  • Questão muito mal formulada, a discussão fica no enunciado. A pergunta é Na Lei de Drogas,  e não no artigo 33, par. 3, como o trecho refere-se.

    A Lei estabelece distinções sim, entre a pessoa imputável ou inimputável, sendo nas causas de aumento de pena, art. 40, inc. VI da referida Lei expressa essa distinção!!


  • Vocês que responderam certo estão querendo é justificar a Jurisprudencia Cespe, só pode. Se ela na questão falou "na Lei de Drogas" obvio que considerou toda ela, portanto, não há como afastar a causa de aumento de pena no caso do inimputavel. 

    Ai vai estudar muito e saber demais que tu dança...


  • Não se trata da destinção da pena aplicada à quem pratica, mas sim se a prática descrita configura ou não o crime, Neste caso, independente para quem a droga é oferecida, será consumado o crime.

  • É só inverter a ordem da frase que o entendimento fica melhor:

    A conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável, é prevista como crime na Lei de Drogas. (correto)  / ou /   ... , não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável, na Lei de Drogas, é prevista como crime.(correto)

    Se vai haver aumento de pena ou não é uma outra história. Mas com certeza haverá crime.

  • A assertiva fala do art. 33, §3º da Lei 11.343/06.

    Ser dirigida a pessoa inimputável leva-nos a uma das causas de aumento de pena (de 1/6 a 2/3)!

  • Pessoal! vamos atentar para o que o CESPE está perguntando. A questão está perfeitamente CERTA em toda sua afirmativa.

    Existe distinção, com relação ao CRIME, entre oferecer droga, nesse caso, à pessoa imputável ou inimputável? vai passar a ser outro CRIME ou vai deixar de ser crime? na questão diz que é previsto como CRIME a conduta do agente que oferte drogas.... não fala da pena, não interessa se é pessoa imputável ou inimputável continua sendo o mesmo CRIME, o restante é a literalidade do art 33, § 3º da 11.343.

    Sucesso a todos.

  • Pessoal fica querendo justificar o erro da questão. Até o professor que comenta a questão disse que a mesma estava errada. O CESPE é, de longe, a banca que mais cria questões mal formuladas, que vão contra a lógica de interpretação. Coitado dos que seguem a "JURISPRUDÊNCIA CESPE". Pra vocês: meus pêsames!!!

  • Pessoal,

    Eu acertei a questão por entender o que a banca teve a intensão de dizer, ou seja, a pegadinha que ela queria que o aluno que não estuda caia. Mas a questão foi mau formulada, e o aluno que estudou caiu, entender o que a banca quer dizer é cruel, é injusto, é revoltante, mas é fundamental para passar em concursos tão concorridos. só se consegue isso fazendo muitas questões deles.

  • Certo.

    A questão quer saber se o crime pode ser cometido caso esteja presente o inimputável ou imputável. Claro que sim se ele tiver a capacidade absoluta para entender o caráter ilicito. 

  • Acertei segundo o "critério" CESPE, pois não lembrei das causas de aumento de pena. Mas analisando a questão concordo com os colegas e o professor que a questão está ERRADA! 

    Dizer que o FATO "a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável" é um indiferente penal torna a questão redondamente errada. E lendo e relendo a questão foi isso que ela afirmou! Pouco importa o que a CESPE quis dizer, pois o certo é que o FATO de a droga ser direcionada a um inimputável ou a um imputável tem diferença sim! 

  • O crime não muda, o que ocorre se for inimputável é a majorante.

  • Realmente se analisarmos a questão com cuidado veremos que o Cespe quis demonstrar que se referiu ao paragrafo 3 do artigo 33 , PORÉM  o artigo 40 da lei em discussão traz o seguinte escrito:

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    (...)

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    Logo, a lei faz sim distinção entre ofertar ou não à imputável e inimputável .

  • Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. A lei realmente não faz nenhuma distinção entre eu chegar para o meu amigo menor de 18 e falar "vamos fumar" e chegar para o meu amigo maior de 18 e falar "vamos fumar". Em ambos caracterizará o crime de uso compartilhado. O fato de ser inimputável servirá somente para aumento de pena e a questão não pergunta se a lei faz diferença quanto a pena mas sim quanto ao crime.

  • É crime sim, mas de menor potencial ofensivo. Estamos diante do crime privilegiado, com pena reduzida e afiançável.

  • GABARITO: CORRETO.

    Na medida em que o legislador não estabeleceu qualquer distinção, a pessoa a quem é oferecida a droga pode ser um imputável ou inimputável (v.g., criança, doente mental, etc.).

    Sendo que, neste último caso, à pena prevista no art. 33, §30, deve ser aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI.

    LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA - RENATO BRASILEIRO - 2014.


     






  • pessoal temos que atentar a carcteristica de cada banca!! a cespe é legalista ao extremo! estamos aqui para passar em concurso, nao para dizer quem está mais certo ou errado!! Senao corremos o risco de passar muitos e muitos anos estudando por esse site!




  • RESPOSTA : CERTA para a Banca CESPE

    PORÉÉÉM, errada no final

    É uma típica questão : perfeita no início e errada no desfecho .

    Na Lei Antidrogas é previsto,sim,  como crime  o infrator, cumulativamente :

    #oferte drogas, 

    #eventualmente,

    # sem objetivo de lucro,

    #a pessoa do seu relacionamento, e

    # para juntos a consumirem

    Se faltar um desses requisitos é TRÁFICO e não equiparado a tráfico.

    Na própria Lei há sim a figura  distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.  Sendo que se aumenta a pena de um sexto a dois terços se envolver menor de idade , inimputáveis!


  • essa questão esta errada !!!!

    alguém ai tem o gabarito dessa questão????

    muito estranho

  • Posso estudar 10 anos que jamais acertarei um item INDECENTE desses. Pelo contrário, alguém que estude menos tem maiores chances de acertar, por não conhecer as causas de aumento de penal.

    CESPE = GENTE SAFADA!!  

  • Palhaçada o cespe viaja, ele se auto denomina corte suprema INCLUSIVE ACIMA DO STF 

  • Deve-se observar que além de o tipo penal não trazer qualquer distinção de para quem se oferta, a causa de aumento do art. 40, VI é para quando o crime envolver ou visar pessoa VULNERAVEL, conceito este que abrange inimputáveis e imputaveis, a exemplo de dependente quimico que tem reduzida sua capacidade de autodeterminação ( só seria inimputável se absolutamente incapaz ). Minha opinião...

  • A maioria está revoltada com a questão e o comentário do professor não ajuda, porque diz que está errada a questão, mas não é o que aconteceu no gabarito definitivo. gabarito CORRETO. 

    Depois de ver a explicação abaixo entendi o porquê, os casos de aumento citados no artigo 40 da Lei não se submetem ao paragrafo 3 do artigo 33 por força do próprio texto da Lei de Drogas, reparem que no final ( parte da pena) está escrito, sem prejuízo das penas do artigo 28, ou seja, não cabe a aplicação do aumento do artigo 40, e sim a multa, restrição de direitos e prestação de serviços comunitários. Muito difícil esta questão... típica de delegado da PF.

    43 - Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

    Resposta - CORRETO

    A referida conduta está tipificada ao teor do art. 33 da lei de drogas – Lei 11.343/06

    Art. 33, § 3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Tatiane Karen

    Qual a discordância com a banca?

    A questão encontra-se correta, visto que irá incidir apenas na causa de aumento de pena, mas como delito base será realmente o consumo eventual!


    Firme e forte!

  • A questão está dada como certa e o professor dá-la como errada. Afinal, quem está certo? Vixe!

  • Olá, pessoal!


    A questão foi verificada e  as alterações necessárias foram feitas. Alternativa correta Letra C.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Se as drogas forem oferecidas a menores, o agente

    incorrerá no aumento de pena previsto no art. 40, VI. Não se pode dizer,

    portanto, que é indiferente oferecer drogas para imputável ou

    inimputável. Portanto ERRADA.

    Prof. Paulo Guimarães( Estratégia Concursos)

  • Discordo do colega T. Gilbert! As causas de aumento de pena do art. 40 da lei de tóxicos inclui o art. 33, §3º. Veja o que diz o art.40: "As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços..." Logo, importa sim se o envolvido é inimputável ou não.

  • Acredito, na minha humilde opinião que o tipo penal privilegiado do §3º do art. 33 realmente ali, no primeiro substrato do tipo não faz distinção se a oferta é para imputável ou não. Quando for dosar a pena, aí sim a distinção entrará como causa de aumento de pena.

  • Apesar do meu comentário, agora entendi porque a questão está correta. Porém, ela ainda está incompleta, pois deveria ser mais específica, dizendo algo do tipo "não sendo estabelecida distinção de crimes...". Espero ter ajudado.

  • Existe 2 direitos o da lei e o do cespe...

  • a distinção é so na pena. questao. C

  • PESSOAL ENTRE O ECA E A LEI DE DROGAS PELO PRICÍPIO DA ESPECIFIDADE INCIDIRÁ A LEI 11343 LEI DE DROGAS..

    fiquem atentos!!

  • Realmente no §3° o legislador não estabeleceu a distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável; todavia observa-se que se a sua prática envolver ou visar a atingir os inimputáveis irá incidir a pena deste um aumento de um sexto a dois terços.

    Art. 33. [...]

    §3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. do art. 33

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

  • Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, 2ª Edição, página 741: controversa é a discussão acerca da necessidade de capacidade de discernimento por parte da pessoa tentada pelo oferecimento da droga. Há quem entenda que, na medida em que o legislador NÃO estabeleceu qualquer distinção, a pessoa a quem é oferecida a droga pode ser um imputável ou inimputável, sendo que, neste último caso, à pena prevista no art. 33, §3, deve ser aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI. Sem embargo desse entendimento, parece-nos que não se pode considerar válida a manifestação de vontade de pessoas menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiência mental ou que, por qualquer outro motivo, não tenham o necessário discernimento para o consumo compartilhado de droga. Ora, da mesma forma que a aquiescência de tais indivíduos é de todo irrelevante para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, sendo firme o entendimento doutrinário no sentido de que o induzimento de uma criança ao suicídio tipifica o crime de homicídio, e não o de induzimento ao suicídio, já que haveria verdadeira hipótese de autoria mediata, porquanto o homicida estaria utilizando o menor impunível como instrumento para a execução de seu desiderato, não se pode reputar válido o consentimento do inimputável para o consumo compartilhado de drogas. Por isso, na hipótese de a droga ser oferecida para consumo compartilhado à pessoa desprovida de capacidade mental ou intelectual para compreender as consequências do uso de drogas, o ideal é concluir pela tipificação do crime do art. 33 caput, desconsiderando-se eventual consentimento do incapaz.

  • É claro que a lei estabelece distinção entre as ofertas, pois estabeleceu causas de aumento de pena gerais para os crimes da Lei, do art. 33 ao 37, entre as quais se inclui destinar as drogas a menores ou a quem tiver sua capacidade de entendimento diminuída. O aumento de pena aqui não é uma faculdade do julgador, mas uma imposição legal, se presentes os requisitos. Ora essa, isso não significaria que a oferta para inimputáveis é mais grave do que para imputáveis, segundo a Lei? A questão não perguntou se há alteração do tipo penal, mas se existe distinção entre as ofertas. Realmente não compreendo os comentários que dizem que a distinção está só na pena. Isto ocorre porque a conduta é mais grave, não? Porque o legislador as distinguiu, certo? Errado? Li a justificativa do CESPE e fiquei na mesma.

  • Como bem ressaltou o colega Francisco Bahia, não há distinção quanto ao "tipo penal", incidirá o referido §3o, mas em relação ao crime, obviamente, existe diferença. Negar isso é esquecer toda a problemática que envolve aplicação da pena: fixação do regime, concessão de benefícios, substituição por restritivas de direito, etc.

  • Galera, o crime do artigo 33, parágrafo 3°, possui uma pena diferente do 33 caput, é crime inclusive de menor potencial ofensivo, sendo sua competência do JECRIM. A questão quer saber se no caso de o sujeito ativo incorrer nesse crime (do parágrafo 3°) se haverá diferença no caso de a oferta ser dirigida a imputável ou inimputável, e realmente não há diferença, pois a lei não especifica isso. Seja oferecida a imputável ou inimputável o crime será de competência do JECRIM, a pena em abstrato será a mesma (de 6 meses a 1 ano). Se haverá uma causa de aumento de pena é outra história a ser verificada na 3ª fase da dosimetria. Espero ter ajudado. Abraços.

  • Crime previsto no art. 33 §3º:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem

    Embora o VI do art. 40 aumente a pena para envolvimento de substancias para criança ou adolescente não tem distinção do diploma, continua conduta penalizada na mesma lei. 

  • Galera, entendo aqueles que têm um pé atrás com a banca, mas acredito que a questão está correta.


    Em nenhum momento a banca referiu-se à pena, mas tão somente à configuração do crime ou não. Vejam "Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.".


    Oferecer drogas ao maior de idade configura o mesmo crime que oferecer drogas ao menor de idade, muito embora a pena aplicada em cada um dos casos concretos vá ser diferente.


    Enfim, foi como eu entendi a questão.

  • Sem preciosismo galera! Não há esta previsão na 11.343/06.


    POLÍCIA FEDERAL!

  • O item está certo, conforme artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    É importante destacar que, se a pessoa  para quem a droga for oferecida for inimputável por ser menor de 18 (dezoito) anos, o agente ainda responde por corrupção de menor, crime previsto no artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90), em concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal):

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.         (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    RESPOSTA: CERTO

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    NÃO HAVERÁ DISTINÇÃO, O CRIME CONTINUARA SENDO O MESMO, HAVERÁ SIM UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

  • Principio da especialidade

  • O FATO DE SER INIMPUTAVEL MAJORA A PENA

  • O art.33 parágrafo 3º não faz distinção! 

  • Questão Certa!

     

    Vale lembrar que estamos tratando da FIGURA PRIVILEGIADA. Nesse caso será crime a parte. 

    NÃO É TRÁFICO (MUITA ATENÇÃO CASO COMANDO DA QUESTÃO AFIRME QUE É TRÁFICO).

    No próprio artigo 33, parágrafo 3º não faz distinção entre imputável ou inimputável.

  • Gabarito: CORRETA

    Lei nº11.343/06 - DROGAS - 

    No seu ART.33 §3º diz o seguinte:
    Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.


    OBS: Realmente não há distinção entre oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. 

    Só para ajudar!
     

    OBS.: Vender droga para menor de idade configura qual crime?

    — O art. 33 da Lei de Drogas tem como objeto material exatamente a droga (5 a15)

    — O art. 243, do ECA, tem como objeto material produto causador de dependência (2 a 4).

    Só configura o art. 243, do ECA se esse produto não corresponde a uma droga da Portaria do Ministério da Saúde. Produtos causadores de dependência são produtos diversos da Portaria 344/98. Se o produto está na Portaria 344/98, é o art. 33, da Lei de Drogas. Cola de sapateiro, por exemplo, é produto causador de dependência e não está na Portaria como droga, logo, é o art. 243 do ECA.  

      
    Que Deus ilumine todos...

  • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

     

     

    GABARITO CORRETO

  • Existe sim distinção entre imputável e inimputável. Para o inimputável cabe o art. 33 caput, ja para o imputável, caberá art. 33, §3°, isso tudo segundo doutrina majoritária.

  • Repetindo as palavras de nossa colega Livia souza

     

     Eu vejo que foi estabelecida uma distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criançaou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Chupa, CESPE 2.

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    art. 33 - § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Garabito Certo!

  • Piada mesmo!  Vamos lá: O cerne da discussão é o porquê do CESPE ter entendido que não há distinção entre a oferta dirigida a imputável ou inimputável, se o art. 40, VI prevê uma majorante no caso de ser inimputável.

    A questão fala que "não há distinção" de modo genérico, como se não houvesse QUALQUER distinção, o que, a meu ver, enfraquece o argumento dos colegas que dizem que a questão está correta, pois realmente "não há distinção" porque o crime será o mesmo, apenas incidindo a majorante (Ora, isso não é uma distinção? Afinal a questão não diz que "não há distinção entre os crimes praticados").

  • Apesar da polêmica, a meu ver a questão está correta. Na minha humilde opinião em questões de concurso não dá pra viajar muito. O enunciado foi taxativo em perguntar se determinada conduta é prevista como crime e se há essa diferenciação. O art. 33, §3º da lei de drogas não faz a diferenciação entre o indivíduo a quem se oferece a droga ser imputável ou ininputável. 

  • Resumindo... Essa questão é simplesmente uma merda. Não deveria ser repetida em nenhum concurso até que seja sanada a divergência doutrinária por meio de alguma uniformização jurisprudencial. Se fosse para fase oral de um concurso, tudo bem, mas cobrar em prova objetiva é muita fela da putagem.

     

  • Questão correta, a questão está perguntando sobre o conceito do crime!! e não causas de aumento,

  •  

    A sim difenciação entre o imputável e o inimputável!

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

  • Apesar do enunciado ter cobrado em relação ao específico crime do uso compartilhado, ficou muito forçada a questão pois há o entendimento de causa de aumento de pena... Cespe é barra!

  • Então deixa ver c eu entendi: se a menina namora um nóia e esse (namorado maravilhoso) EVENTUALMENTE oferece o bagulho e ela usa, INDEPENDENTE SE É MENOR, não da nada na prática pra ele, APESAR DE SER CRIME???!!!

    As vzs erro as questões por não acreditar/entender as leis do nosso país!

  • Questão deveria ser anulada. Porque vamos pensar se for baseado no art 33 a referente lei nao faz distinção, mas no art 40Vl ele condiciona aumento de pena quando sendo inimputável. Então concluímos que há distinção sim! 

  • CESPE sendo CESPE.... Interpretam a lei de qualquer jeito e quem sai prejudicado é o candidato. Tem que adivinhar o que eles querem na resposta, não o que a legislação estabelece. Artigo 40, inciso VI  torna a questão errada...

  • lei 11.343/2006  art 33;  pararafo 3º

  • QUESTÃO CONTROVERSA, pois é causa de aumento de pena se envolver ou visar atingir criança ou adolescente.

    Portanto, há uma distinção se é dirigida à pessoa imputável ou inimputável.

  • CERTO

     

    "Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável."

     

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Rafael Lopes, tive a mesma linha de raciocínio... questão realmente controversa...

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

  • "Se as drogas forem oferecidas a menores, o agente incorrerá no aumento de pena previsto no art. 40, VI. Não se pode dizer, portanto, que é indiferente
    oferecer drogas para imputável ou inimputável. O Cespe deu a assertiva como errada no gabarito preliminar, e depois alterou o gabarito. Diversos professores entendem que foi um erro da banca, e que a questão não pode estar correta, e por isso estou mantendo o gabarito como errado, ok?"
    GABARITO: E
    Prof. Paulo Guimarães. Estrategia Concursos

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    SEGUNDO O PROF FERNANDO CAPEZ, SE A DROGA FOR OFERECIDA A MENOR DE IDADE SERIA APLICADO O ECA

  • GABARITO ERRADÍSSIMO

    Se as drogas forem oferecidas a menores, o agente incorrerá no aumento de pena previsto no art. 40, VI. Não se pode dizer, portanto, que é indiferente oferecer drogas para imputável ou inimputável.

    Também não se trata de crime do ECA, uma vez que, pelo princípio da especialidade, o oferecimento de drogas configura crime previsto na lei 11343/2006 e não da lei 8069/90.

    O Cespe deu a assertiva como errada no gabarito preliminar, e depois alterou o gabarito. Diversos professores entendem que foi um erro da banca, e que a questão não pode estar correta.
     

  • sobre o que pede a questão:

    No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

    Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

     

    Agora vejamos, a questão começa com os seguintes dizeres: "Na Lei de Drogas", ou seja, na Lei inteira, não no artigo 33 §3°

    Depois a questão continua com a transcrição quase que integral do artigo 33 §3°

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Bem, até ai nenhuma dúvida, a questão está perfeita.

    Agora, no final da questão, ela termina assim: não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

    Vejamos que a questão em outras palavras diz o seguinte: Na lei de dogras, é prevista uma certa conduta, não sendo estabelecida distinção (na lei de drogas) se essa conduda atinge um menor ou não. 

    É certo que o artigo 33 §3° não faz distinção sobre, mas no artigo 40, que faz parte da lei de drogras, inclui expressamente o artigo 33 §3° como causa de aumento se a conduta praticada envolver menor. 

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:  (dizer que é do 33 ao 37, englovba tudo o que está entre eles, inclusive os parágrafos)

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

     

    Desta forma, certo é que não se pode afirmar que: 

    1 - a questão queria se referir unicamente ao artigo 33, já que no próprio enunciado ela diz que se refere a Lei de drogas, de forma ampla.

    2-  causa de aumento de pena não é uma distinção, se a pena aumenta obviamente não é a mesma coisa. Em última instância é um tratamento diferente.

    3-   a questão está correta. 

  • No meu ver, é mais mal formulada, ou mais uma questão aportugueisada, do que conhecimento, pois ''a pessoa de seu relacionamento'' o legislador não disse qual pessoa imputável ou inimputável, porém realmente há causa de aumento de pena se for criança.

    O eca diz:

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. Então acredito eu que o agente cairá no ECA se a droga for lícita e na 11343/06 se a droga for ilícita.

    Assim, pode-se concluir que o comando da questão queria dizer que tanto faz o cara oferecer droga para inimputável ou imputável, por  conduta do art 33 paragráfo 3 continua existindo, não querendo compreender mais nada além disso. Mas isso é no meu ver, quem sou eu do lado de professor ou doutrinadores, mas é cespe fazendo cespesse né?!

  • A questão começa falando: Na lei de drogas, é prevista como crime....

    Então:

    Não adianta ir buscar justificativa no ECA!

    Fica claro que se está falando dessa conduta do §3º. Então esse crime não faz distinção, embora outro dispositivo possa trazer cousas de aumento de forma genérica...

     

  • lei 11.343

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação

  • Gabarito: CORRETA

    Lei nº11.343/06 - DROGAS - 

    No seu ART.33 §3º diz o seguinte:
    Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.

    art 29 CP Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)​

  • Art. 33.  -  § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    CONFORME A LEI DE DROGAS: ERRADA

    CONFORME A CESPE: CERTA

  • É engraçado a galera que errou tentando justificar o erro, pohaaa tá na lei, não tem o que discutir, é crime sim a oferta de drogas para inimputáveis, e ainda, terá aumento de pena, artigo 40, VI. Pronto me diz o que está errado... avante galera...

  • Tenho um conhecimento bem limitado do Direito penal, e sobre a lei 11343/06. Mas a questão cita..."na lei", de forma clara... e na lei existe uma majorante escrita de forma inequívoca e explícita. A Cespe gosta de legislar in causa.

  • Essa questão está errada! A lei de drogas faz essa diferenciação sim! No artigo 40, inciso VI... mantenho meu racicínio de que a questão está errada! não deixe o CESPE fazer você estudar errado! essas questões sempre acontecem em concursos dessa banca... prejudica quem sabe... e ela não muda o gabarito nem fudendo! Mas não estude errado! entenda que a lei 11.343 faz essa dintinção SIM! 

  • Questão para passar os amigos e prejudicar quem sabe demais. 

  • Entendo a revolta de alguns colegas. No entanto, não dá pra viajar muito. O tipo em questão não diferencia em ser a pessoa imputável ou inimputável. Não quer dizer que a lei como um todo não faça a diferença, mas o tipo em si não faz. Essa foi a pergunta da banca 

  • Art. 33, § 3º da lei 11.343/06: "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem."

    O tipo em questão não faz distinção se a droga é oferecida a pessoa imputável ou inimputável. 

  • A análise acerca da questão deve ser tomada sobre a seguinte perspectiva: O fato de oferecer drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, sendo está pessoa um inimputável, se enquadra no tipo penal? A resposta é sim. Na minha opinião, não se deve extrapolar o conhecimento cobrado na questão, analisando também a majorante, pois o examinador (ao que parece) não buscou adentrar nesta ceara.

  • A diferença está na Lei de Drogas e na Doutrina.


    LEI DE DROGAS--> NÃO FAZ DIFERENÇA ENTRE IMPUTÁVEL E INIMPUTÁVEL


    DOUTRINA--> DIFERENCIA ENTRE IMPUTÁVEL E INIMPUTÁVEL.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Lei nº11.343/06 - DROGAS - 


    ART.33 §3º diz o seguinte:

    Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.


    Não há distinção entre oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável no texto.

  • Artigo 33, inciso 3º

  • "Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável."


    E o que eu faço com o art. 40, VI, da LEI DE DROGAS?? ENFIO NO C.U??

    OFERTA DIRIGIDA A IMPUTÁVEL: DETENÇÃO DE 06 MESES A 01 ANO

    OFERTA DIRIGIDA A CRIANÇA, ADOLESCENTE, QUEM TENHA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO REDUZIDA OU SUPRIMIDA: 07 MESES A 01 ANO E 08 MESES


    NOSSA I G U A L Z I N H O!!!

    SÓ MAJORADO UM MÊS OU OITO DE CADEIA, NEM FAZEM TANTA DIFERENÇA ASSIM!!!


    A assertiva não assevera serem crimes distintos, mas afirma que não é estabelecida qualquer distinção entre a conduta que recai sobre o sujeito passivo imputável e o sujeito passivo inimputável, o que não procede, pois EXISTE DISTINÇÃO. Ora, nessa linha de raciocínio, vos pergunto, seria correto afirmar:


    No Código Penal, é prevista como crime a conduta do agente que mata alguém, não sendo estabelecida distinção entre matar alguém que acabou de provocar injustamente o autor e matar alguém menor de 14 anos.


    Com o perdão da palavra, mas isso mede que tipo de conhecimento??????

  • Na verdade, o crime é o mesmo, o que temos de diferente é o aumento de pena previsto no art. 40, VI.

    GABARITO: CERTO

  • Não entendi, esse bafafá todo na questão sendo que 70% acertaram.

  • Respondendo à Stéfani de Carvalho Filho:

    "Com o perdão da palavra, mas isso mede que tipo de conhecimento??????"

    Resposta: Nenhum, é só pra fuder com o time de todo mundo mesmo.

  • Trata-se de tipo penal autônomo, e não equiparado:

    Art. 33. (…)

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem

    A nova lei de tóxicos adota um posicionamento extremamente evoluído e racional do ponto de vista legal. Ou seja, a nova lei de drogas definiu que o usuário e o dependente de drogas receberiam, agora, um tratamento diferenciado, não cabendo pena privativa de liberdade a eles. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

    Já o tráfico e a produção passaram a receber uma punição mais severa

  • Bem questionável esse gabarito, pois de fato se formos pela literalidade do § 3o não haverá distinção; porém, responder puramente que não, é o mesmo que ignorar o inciso VI do art. 40, onde há previsão de causa de aumento de um sexto a dois terços, se a prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente. ou pessoa que tenha suprimida, por algum motivo, sua capacidade de entendimento.

    A lei de drogas não pode ser analisada isoladamente, como se não houvesse uma conexão entre os artigos.

  • a conduta não é punivel com pena dura, conquanto é tipica a atitude.

    não há nada na lei sobre a pessoa ser imputavel ou não, ler lei seca é a base de tudo!

  • Uso compartilhado de droga consiste em oferecer droga,eventualmente e sem objetivo de lucro,a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.Crime de menor potencial ofensivo sendo de competência do juizado especial criminal.vale ressaltar que se não cumprir os requisitos do preceito primário configura o crime de trafico de drogas.

  • o crime de trafico de drogas é equiparado a hediondo.

  • O cometário do Professor esta desatualizado. Qualquer crime praticado entre o art. 33 ao 37 da lei 11.343 usando criança ou adolescente NÃO será hipótese de concurso de crime, mas sim causa aumentativa de pena do art. 40, VI, da lei 11.343.

    1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas.

    2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem).

    3. Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n.

    11.343/2006.

    (REsp 1622781/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)

  • GABARITO C

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. CORRETO

    A doutrina entende que a lei não trás distinção sobre a pessoa a quem é oferecida a droga, ou seja, é irrelevante o fato do destinatário da oferta ser pessoa inimputável.

    Fique atento que nesse caso, no entanto, será aplicada a causa de aumento de pena do Art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.

  • Aquele tipo de questão que se a CESPE quiser coloca "CERTO" está "CERTO" e se colocar "ERRADO" está "ERRADO"

  • Um ponto bem importante, a questão fala sobre ser CRIME ou não, não fala em PENA! Logo, o artigo 40 não está sendo questionado aqui, pois refere-se à majoração da pena.

    Cuidado!

  • ...não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

    Essa parte me fez errar a questão. :(

  • A questão passível de anulação, pois se minha esposa diz que está com dor de cabeça duas ou três vezes por semana e dou à ela remédio, ou seja uma( Droga), seria por ventura um crime, teria que ser droga ilícita. Questão passível de erro.

  • Gabarito duvidoso, visto que existe uma clara intenção do legislador ordinário em distinguir o crime praticado contra inimputáveis e imputáveis, prova disso é o artigo 40, inciso VI da lei de drogas,que prevê majorante para o crime praticado contra criança, adolescente...

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir  criança  ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

  • LD ARTIGO 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem ("CEDENTE EVENTUAL")

    Pessoa de seu relacionamento --> abrange qualquer espécie de relacionamento (amizade, amoroso, familiar, etc) independentemente da intensidade. Ademais, a pessoa a quem a droga é oferecida pode ser imputável ou inimputável, uma vez que o legislador não fez distinção. (HABIB, Gabriel. LEIS PENAIS ESPECIAIS. 9a Ed)

  • Gabriel Sá, sempre erro essa questão por esse motivo.

  • UAI.... MAJORANTE ENTÃO NÃO VALE DE NADA MAIS?

    (PERGUNTA) Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

    GABARITO CORRETO DEVERIA SER ERRADO, DADOS AS CIRCUNSTANCIAS ABAIXO:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

  • Questão passível de investigação criminal da banca.

  • Gabarito CERTO

    A conduta prevista no § 3º do art. 33 não faz distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

  • Olha a malandragem do CESPE: realmente no tipo penal não há distinção pra quem o cara oferece

  • USO COMPARTILHADO

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

  • RESPOSTA C

    Realmente se levar em conta letra de lei o art 33 § 3 não faz distinção entre inputável e inimputável , porém será aumenta de 1/6 a 2/3 se a pratica visar atingir criança ou adolescente conforme o Art 40- VI.

    Caso eu esteja enganada corrija-me por favor.

  • Que absurdo!

  • Atentar que para parte da doutrina, como Renato Brasileiro e Vicente Greco, o oferecimento para consumo compartilhado (art. 33, §3) para pessoa que não pudesse manifestar consentimento é hipótese que se amolda no caput do 33, uma vez que não se pode entender como válido o consentimento ofertado, segue a explicação:

    (...) Há quem entenda que, na medida em que o legislador não estabeleceu qualquer distinção, a pessoa a quem é oferecida a droga pode ser um imputável ou inimputável quem, neste último caso, à pena prevista no art. 33, §4º, deve ser aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI.

    Sem embargo desse entendimento, parece-nos que não se pode considerar válida a manifestação de vontade de pessoas menores de 14 anos, portadoras de enfermidade ou deficiência mental ou que, por qualquer outro motivo, não tenham o necessário discernimento para o consumo compartilhado de drogas. Ora, da mesma forma que a aquiescência é de tais indivíduos é de todo irrelevante para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), sendo firme o entendimento doutrinário no sentido de que o induzimento de uma criança ao suicídio tipifica o crime de homicídio, e não o induzimento de suicídio (CP, art. 122), já que haveria verdadeira hipótese de autoria mediata, porquanto o homicida estaria utilizando o menor inimputável como instrumento para execução de seu desiderato, não se pode reputar válido o consentimento de inimputável para o consumo compartilhado de drogas. Por isso, na hipótese de a droga ser oferecida para consumo compartilhado à pessoa desprovida de capacidade mental ou intelectual para compreender as consequências do uso de drogas, o ideal é concluir pela tipificação do crime do art. 33, caput, desconsiderando-se eventual consentimento do incapaz. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1069)

  • Se você se lascou como eu foi nessa parte.

    não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

  • E o aumento de pena do Artigo 40???

    "Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo,

    diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação..."

  • É a típica questão que a CESPE põe o gabarito que quiser.

  • Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • questãozinha polemica que já se repetiu na prova da PC, temos que ficar atentos!!

  • Existe a distinção na Lei 11.343/06 entre:

    Art. 33, §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem;

    Art. 40, VI - Sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente  ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Inimputável dependendo do nível de inconsciência.

    Pode não existir no Art. 33, §3º, a qual a banca baseou a sua resposta, mas existe claramente no Art. 40, VI.

  • Minha contribuição

    USO COMPARTILHADO

    ·        OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO

    ·        Pessoa do SEU RELACIONAMENTO

    ·        JUNTOS a CONSUMIREM

    ·        A Pessoa NÃO PRECISA ACEITAR

    ·        Detenção --> 6 meses a 1 ano (IMPO)

    ·        NÃO há DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS

    ·        NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO

    ·        NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO

  • Cara, sem condições o gabarito dessa questão. A Lei extravagante é clara ao afirmar que se o crime envolver  criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação, será considerado inimputável, dependendo do nível de inconsciência.

    Fora isso, a própria Lei de Drogas é expressa em citar que há aumento de 1/6 a 2/3 quando a prática vista atingir criança ou adolescente, então, POR ÓBVIO, existe distinção entre pessoa imputável e inimputável (visto que menor de 18 é considerado inimputável).

    A própria banca vai contra a literalidade da Lei, é um absurdo isso.

  • Bem vindo concurseiro à típica questão do gabarito ao bel prazer do examinador. Vejamos:

    As duas condutas são crimes? Sim.

    Tem distinção? Depende. De que?

    De pena? Sim, uma é só detenção e a outra é majorante.

    Ah, a distinção é só do tipo penal? Então não, pois as duas são do mesmo tipo.

    é "SOLDA" !&@%

  • Não seria melhor fazer uma questão simples e não passar vergonha? No último da PRF o cespe tomou. Teve que anular um monte de besteira que fez

  • mais uma questão dessa banca desonesta que se cair em 2021 eu não sei o q marcar

  • Deixa eu entender... Detenção de 6 meses a 1 ano é a mesma coisa que detenção de 6 meses a 1 ano + 1/6 a 2/3.

    Então não há distinção entre essas duas penas, se a droga é oferecida a menor (causa de aumento de pena)? O tratamento (a pena) é o mesmo?

    Sério que estão tentando justificar mais essa cespice?

  • O crime é § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: existe alguma distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável ? não. logo questão certa. se vc for olhar uma causa de aumento como uma distinção no tipo penal em vez de uma circunstância que aumenta a pena vc vai errar toda questão desse tipo. vou dar uma exemplo se cair uma questão dizendo que o crime de tráfico de drogas não faz distinção entre o tráfico nacional e internacional vc vai dizer que tá errado pq existe uma causa de aumento pro trafico internacional ? as vezes a pessoa sabe demais que acaba extrapolando o que é perguntado.

  • Muitas questões da CESPE é mais interpretação do que conhecimento propriamente dito.

    Gabarito: CORRETA

    Lei nº11.343/06 - DROGAS - 

    No seu ART.33 §3º diz o seguinte:

    Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.

    OBS: Realmente não há distinção entre OFERTA dirigida a pessoa imputável ou inimputável. A distinção é entre as PENAS.

    Porém, muita gente foi além e ligou a interpretação da configuração do crime ( o que a banca pediu ) as penas distintas para imputáveis e envolvendo inimputáveis.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    Logo se o agente oferta a droga para crianças, que são inimputáveis, sua pena poderá ser aumentada, conforme dispões o Art.40.

    Em nenhum momento a banca referiu-se à pena, mas tão somente à configuração do crime ou não. Vejam "Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.".

  • Também lembrei do aumento de pena! :(

  • GAB = CERTO

    ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, não temerei cespe algum.

    vamos pra cima e sem medo, pois DEUS é conosco

  • A questão quis dizer que não faz diferença se você ofereça para um menor de idade , pessoa incapaz ou para uma pessoa completamente capaz, é uma conduta delitiva tipificada no art. 33 caput 3.

    bizu: comércio ou uso coletivo de tóxicos sem intenção de lucro não se equipara ao tráfico.

  • Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • É aquela questão que eu sei que o CESPE vai dar como certa, mas eu insisto e marco errada pq conheço a majorante para os semi e inimputáveis.

    É coisa que não engulo.

  • Pela justificativa do CESPE, percebe-se que o animal do examinador só leu o artigo 33 e esqueceu do 40.

  • Crime de mão própria , nessa primeira fase não entra a agravante , ele responde pelo uso compartilhado e se for menor , concurso material por corrupção de menor!

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa

  • Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • A questão está com o gabarito errado pois a resposta correta é Certo. E pior, existe a mesma questão com gabarito invertido no banco de dados.

    Q331882 está com o gabarito Errado (Que é esta aqui)

    Q542801 está com o gabarito Certo (E é correto).

    Já não gosto da grande quantidade de questões repetidas em todos os simulados que venho a gerar. Imagine quando me deparei com a mesma questão duplicada com gabarito invertido?

  • ART. 33, § 3º, DA LEI DE DROGAS.

    § 3º . Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:                                                                                                                                                                               

    OBSERVAÇÕES ATINENTES AO DISPOSITIVO:

    1 - (REQUISITOS CUMULATIVOS)

    2 - (FORNECIMENTO EVENTUAL DE DROGAS)

    3 - (USO COMPARTILHADO DE DROGA)  

    4 - (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)  

  • Há distinção entre oferecer a um adulto e a uma criança. Ambas as condutas estão tipificadas na lei de drogas, portanto a questão é passível de anulação.

  • Respondi uma questão semelhante com outro Gabarito, oxe, Cespe interpreta como quer?

  • Esse gabarito está errado, não?

  • Pura interpretação, marquei Certo pois relacionei com a majorante de pena, eita banca f.........p kkkkk

    CESPE sendo Cebraspe kkkkkkkkkkkkkkk

  • Lição que podemos tirar é que a CESPE faz distinção entre o caput do artigo tratado e os artigos que tratam de causa especial de aumento de pena.

  • A questão induz a erro ao destacar no inicio da assertiva a referencia direta a "Lei de Drogas" e não ao "dispositivo" em si, o que faz parecer estar se referindo a ela em sentido amplo. Logo, se a pergunta se refere especificamente ao disposto do art. 33, § 3º, de fato não há que se falar em distinção. Porem, se for analisada em sentido amplo tomando por base a integralidade da Lei, ai sim poderíamos falar em distinção, uma vez que a majorante do art. 40, inciso VI, faz a referida distinção. Vivendo e aprendendo, meus caros!

  • Há distinção entre oferecer a um adulto e a uma criança. Ambas as condutas estão tipificadas na lei de drogas, portanto a questão é passível de anulação.

    Artigo:33 § 3º

    oferecer drogas eventualmente

    a pessoa de seu relacionamento

    sem objetivo de lucro

    para juntos consumirem.

     

     

    Majorante /aumentativo de pena de 1/6 a 2/3

    Atingir criança/adolescente ou pessoa sem total discernimento do ilícito.

  • Comentário do Prof Gilson:

    A conduta narrada no enunciado desta questão é denominada pela doutrina de "uso compartilhado" e encontra-se prevista no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo mencionado não faz distinção acerca da inimputabilidade da pessoa a quem a oferta é dirigida. No entanto, embora a inimputabilidade da pessoa a quem se oferta a droga não releva no que tange à constatação do fato típico, é relevante que a oferta venha a se dirigir à "criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação", pois a conduta passa a ter maior reprovabilidade. Nesse caso, via de consequência, aumenta-se a pena prevista no artigo 33, §3º, do referido diploma legal de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, VI da referida lei.

    É importante destacar que, se a pessoa para quem a droga for oferecida for inimputável por ser menor de 18 (dezoito) anos, o agente ainda responde por corrupção de menor, crime previsto no artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90), em concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal):

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:   

    Gabarito do Professor: Certo


ID
995668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue o item que se segue.

As intimações e os comunicados de atos processuais, no âmbito dos juizados especiais criminais, podem ser feitos, de forma válida, por meio de correspondência ou qualquer outro meio idôneo de comunicação para cientificar seus destinatários, como por exemplo, por telegrama, por fax ou por telefonema.

Alternativas
Comentários
  • Basta ler o artigo 19 da lei 9099/95:

     Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    Bons estudos.
  • NÃO É TAO SIMPLES... HEHEHEHEHEH

    QUESTÃO ANULADA (questão 51).

    segundo a CESPE:


    "Segundo legislação pertinente, a citação é uma forma de comunicação de atos processuais, sendo que essa só poderá ser pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandato. Assim sendo, o item está incorreto. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação."

    BONS ESTUDOS
  • Não entendi.

    O rito dos juizados especiais rege-se pelo principio da informalidade e celeridade. Assim, quando é necessária a intimaação por outro modo que não a pessoal, deve-se adotar o procedimento sumario como forma de garantir a melhor defesa ao acusado.

    Não se pode confundir citação com intimação. A lei 9099, posterior ao CPP estabelece regramento diferente as intimações, justamente para acelerar o processo, e justamente por isso, exije que o procedimento, quando não puder ser CITADO pessoalmente, deve ser remetido ao juizo comum, para adoção dos procedimentos de citação lá elencados (leia-se por edital).

    "Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação."

    Segundo NORBERTO AVENA (Processo Penal Esquematizado, 5 edição, pg 700):

    "No tocante as INTIMAÇÕES, o procedimento é bastante informal, admitindo-se, consoante o disposto no art.67 da lei 9.099/95, sejam feitas feitas por correspondência com aviso de recebimento pessoal..."

    Alguem se habilita a elucidar a questão?
  • Se retirarmos a expressão "e os comunicados de atos processuais", a questão seria correta sem qualquer margem de dúvida. Ocorre que a banca ao inserir tal expressão tornou a questão errada, pois comunicados de atos processuais é gênero que comporta as espécies: intimação, notificação e CITAÇÃO. Sendo assim, inobstante a celeridade e informalidade dos juizados, a citação não pode ser feita por telegrama, fax ou telefonema, mas sim pessoalmente, em regra, no próprio juizado.
  • O examinador generalizou para confundir (Art. 66 e 67, L 9099/95). Pegadinha comum em prova CESPE.

    Citação - Art. 66 = pessoal no juizado ou mandado. E o colega colocou de maneira correto: não pode citar, vai para juízo comum (Art. 66, P. Único).

    Intimações e outras comunicações - Art. 67 = por correspondência (com AR); se necessário - por oficial de justiça; ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • fax, telegrama em atos processuais, não né.

  • ótimo


ID
995671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue o item que se segue.

Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.
    A competência em se tratando de ação privada ou pública, de regra, é determinada pelo lugar  em que se consumar a infração. (art. 69, inc. I c/c art. 70 caput, ambos do CP).
    Ocorre que nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração. (art. 73 do CP)

    Dessa forma, não prevalece a competência de foro nas ações penais privadas.

    DIVISÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO
    A competência do foro classifica-se em:

    a) competência comum ou geral – que se determina pelo domicílio do réu;

    b) competências especiais– que levam em conta, para certas causas determinadas pelo Código, as pessoas, as coisas e os fatos envolvidos no litígio.


    Fazendo-se um gancho do Proc. Civil
  • Justificativa CESPE:

    "A distribuição do exercício da função jurisdicional entre órgãos diversos atende, às vezes, ao interesse público e, outras, ao interesse das partes. Nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, entretanto, no processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art.70), acima do interesse da defesa é considerado o interesse público expresso no princípio da verdade real. Como é sabido, no processo penal, a regra geral é de que a competência será determinada pelo lugar onde se consumar a infração penal, sendo, segundo a doutrina, que " é natural que assim seja, pois o lugar do crime deve ser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente aí deve ser punido. Embora a escolha do domicílio do réu possa ser vista como favorável, " o fato é que a regra do lugar do crime, no mais das vezes, é a mais adequada para a produção probatória. Assim, mesmo que se tratem de ações penais privadas, não há que se falar em preponderância do interesse do queixoso"
  • No artigo colacionado abaixo, constante no CPP, é clara a possibilidade do querelante optar entre o território em que a infração se consumou ou o domicílio do réu. Penso que a questão está correta.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante - queixoso - poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


  • Outra pegadinha comum CESPE. Foro de eleição no processo penal somente no caso de ação penal EXCLUSIVAMENTE privada (Art. 73, CPP). A questão aqui foi, novamente, usou um gênero. Ação penal privada (somente escrito assim) pode estar falando de exclusiva privada ou de privada subsidiária. Ação penal privada subsidiária da pública não cabe a eleição do foro.

  • Concordo com o colega, tal permissivo dado ao queixoso está restrita à ação penal EXCLUSIVA, nos termos do art. 73, CPP.
  • Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • É simples, não prevalece a competência de foro e sim a do lugar da infração. Permanece adotada a teoria do resultado, sendo que a exceção é a escolha do foro do domicílio do réu pelo querelante!!!! Sem mais delongas.

  • A regra é competência do foro do local onde ocorreu o resultado da infração!
    No caso de tentativa, será competente o foro do local onde se deu o último ato de execução.
    Pode, no entanto, o querelante optar, nas ações penais exclusivamente privadas, por propor a ação penal no foro do domicílio do réu/querelado, mesmo sabendo o local onde se deu o resultado da infração!
    É uma opção que cabe ao querelante!
    Espero ter contribuído!

  • pegadinha mesmo, Pensamos em ação penal privada e esquecemos da privada subsidiaria da pública.

  • CP

    Lugar do Crime: Ubiquidade

    Tempo do Crime: Atividade

    CPP

    Lugar do Crime: Resultado

    Tempo do Crime:

  • Entendo, TAMBEM, que a questao por ter NAO ter excluido as acoes privadas subsidiarias, estaria errada.


    CONTUDO, a justificativa do cespe para erro da questao NAO É ESSE… para o cespe, mesmo nas exclusivas, NAO HA INTERESSE DA PARTE. 

  • INCORRETA.

    Nas ações exclusivamente privadas, o querelante pode, mesmo sabido o local da consumação, optar por propor a ação no domicílio ou residência do réu. É uma mera opção, que pode ou não ser exercida, ao talante da conveniência (art. 73, CPP).

    Esta faculdade, contudo, não tem cabimento nas ações penais privadas subsidiárias da pública, sendo aplicada apenas nas ações privadas exclusivas e personalíssimas.


    NESTOR TÁVORA, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.


  • Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


    GAB ERRADO

  • A justificativa do CESPE não explica bem a questão, porque o querelante, apesar de não poder declinar a competência a seu bel prazer, pode preferir o foro do domicílio ou residência do réu ainda que conhecido o local da infração, nas ações exclusivamente privadas. A explicação do Gabriel Matos é que matou a charada pra mim, pois nas ações privadas subsidiárias o querelante não escolhe.

  • Errado - para ficar fácil

    Está errado por somente a privada exclusiva admitir, a subsidiaria da pública por exemplo nao admite.

  • Questão maldosa....respondendo rapidamente fica muito fácil cair na pegadinha do Cespe. A questão está generalizando, como se em todas as ações privadas fosse possível o afirmado no texto. Como já dito aqui, na APIPSP não é cabível tal escolha. Gabarito: ERRADA.

  • Ação subsidiária da pública de "privada" só tem o nome.

  • A possibilidade de escolha do do foro de domicílio do réu não é uma questão de preponderância do interesse do queixoso, embora seja opção sua, visto que o foro de domicílio do réu a este facilitará a defesa e comparecimento as etapas do processo.

     Se o legislador quisesse preponderar o interesse do queixoso teria lhe dado a opção de escolher o foro de sua residência e não do foro da residência do réu.  

    O que o legislador fez foi uma média entre interesses e não preponderância. Deu ao queixoso a oportunidade de escolher entre o local do fato ou um foro mais vantajoso para o réu (domicílio do réu), que naturalmente será escolhido se for também mais vantajoso para o queixoso. 

  • Gab: E


     Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • simples!

    A regra é o local onde ocorreu a infração. todavia, na ação privada, o querelante poderá escolher o lugar de residência do RÉU.

     

  • Famosa questão "mãe diná", tem que olhar na bola de cristal pra adivinhar o que o examinador quer.

  • Item  ERRADO (mesma assertiva encontrada na prova de Promotor TO 2012)

    A distribuição do exercício da função jurisdicional entre órgãos diversos atende, às vezes, ao interesse público e, outras, a o interesse das partes. Nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, entretanto, no processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art.70), acima do interesse da defesa é considerado o interesse público expresso no princípio da verdade real.

    Como é sabido, no processo penal, a regra geral é de que a competência será determinada pelo lugar onde se consumar a infração penal, sendo, segundo a doutrina, que " é natural que assim seja, pois o lugar do crime deveser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente aí deve ser punido.

    Embora a escolha do domicílio do réu possa ser vista como favorável, " o fato é que a regra do lugar do crime, no mais das vezes, é a mais adequada para a produção probatória. Assim, mesmo que se tratem de ações penais privadas, não há que se falar em preponderância do interesse do queixoso.

    Resumindo, não há preponderância do interesse do querelante porque, em regra, a distribuição de competência é feita pelo "lugar da infração", ou seja, no interesse público. O querelante está apenas autorizado a modificar a competência, mas a regra é competência do lugar da infração. Se houvesse preponderância do interesse do querelante, a distribuição da competência seria em regra, no seu domicílio, ou no de sua escolha!

    Quando a assertiva fala em "preponderância do interesse", não está relacionando a escolha do querelante, mas a "distribuição territorial da competência", que (mais uma vez) é, em regra, pelo lugar da infração (relacionada ao interesse público).

    Muito embora essa justificativa de gabarito dada pela CESPE tenha me convencido, a redação do quesito é ambígua! Na hora da prova marquei errado. Paciência!

    Fé em Deus e bons estudos!!

  • O erro está em "...interesse do queixoso...". O querelante é apenas autorizado (exceção da regra). A regra é o lugar do crime.

  • Questão repetida.... Achei que fosse apenas parecida, mas está apenas repetida. 

    Q542807 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado

    Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os item que se segue.

    Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência.

    Gab: e

  • Muita firula e pouca objetividade........para aqueles que gostam de matar a questão e já partir para a próxima fica a dica:

    Excepcionalmente, nos casos de ação penal privada EXCLUVISA, o autor poderá escolher o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. É o chamado foro alternativo, que não se aplica ao caso de ação penal privada subsidiária.  E como na questão nem sequer falou no exclusiva, então, é dar ERRADA na assertiva e próxima.

  • Em ações penais privadas o foro competente para julgar a ação penal poderá ser o local da residência do reu. Entretanto, a regra é o local onde ocorreu o crime
  • A banca ignorou total mente o art. 73 do CPP, FAZER O QUE!!

  • Ridicula a banca, desconsiderou completamente o texto do art. 73 CPP. Sem haver qualquer entendimento jurisprudencial em contrário.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A preponderância do interesse do queixoso somente se aplica quando estivermos diante de ações penais privadas exclusivas, ou seja, não há esta possibilidade em relação às ações penais privadas subsidiárias da pública. Vejamos:

     

    Art. 73 do CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Olá meu povo!!!

     

    Na minha concepção e sem usar muitos termos técnicos, acho que a banca generalizou ao afirmar: preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência.

     

    Ou seja, a banca quis dizer que o queixoso poderá escolher entre o foro da residência do reu; o foro do lugar do crime ou o foro da residência do próprio queixoso, tornando ,assim, a acertiva errada.

     

    Sabemos que nas ações exclusivamente privadas o queixoso poderá escolher entre o lugar do crime ou a residência do réu conforme artigo abaixo.

     

    Art. 73 do CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    Acho que é isso, pois nem mesmo o professor do QC soube explicar a causa da questão ser considerada errada pela CESPE.

     

    Espero ter ajudado.

  • Alcemir, obrigado pelo esclarecimento. 

  • Está errada pq quando fala em AÇÃO PRIVADA , abarca a ação penal privada subsidiária da pública e nela não é possível o queixoso escolher. Porém se estivesse escrito AÇÃO EXCLUSIVA PRIVADA estaria correta o enunciado
  • GAB: ERRADO

    COMENTÁRIO: Nas ações exclusivamente privadas, o querelante pode, mesmo sabido o local da consumação, optar por propor a ação no domicílio ou residência do réu. É uma mera opção, que pode ou não ser exercida, ao talante da conveniência (art. 73, CPP).
    Esta faculdade, contudo, não tem cabimento nas ações penais privadas subsidiárias da pública, sendo aplicada apenas nas ações privadas exclusivas e personalíssimas.

     

    Fonte: Projeto caveira

     

  • A COMPETÊNCIA

            Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

     

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO  OU RESIDÊNCIA DO REU

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    *Não se aplica a ação penal privada subsidiária da pública

     

     

  • O erro desta questão está ao final ao mencionar: no que diz respeito à distribuição territorial da competência. Já que a competencia por distribuição se dá qdo na mesma circunscrição judiciária , houver mais de um juiz igualmente competente. Ou seja nada a ver com o caso acima.

  • A distribuição do exercício da função jurisdicional entre órgãos diversos atende, às vezes, ao interesse público e, outras, ao interesse das partes. Nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, entretanto, no processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art.70), acima do interesse da defesa é considerado o interesse público expresso no princípio da verdade real. Como é sabido, no processo penal, a regra geral é de que a competência será determinada pelo lugar onde se consumar a infração penal, sendo, segundo a doutrina, que " é natural que assim seja, pois o lugar do crime deve ser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente aí deve ser punido. Embora a escolha do domicílio do réu possa ser vista como favorável, " o fato é que a regra do lugar do crime, no mais das vezes, é a mais adequada para a produção probatória. Assim, mesmo que se tratem de ações penais privadas, não há que se falar em preponderância do interesse do queixoso. 

  • DOMICILIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

  • A cara de vontade do professor em dizer um: vtnc foi ótima kkkk, que Cagada do examinador em contrariar letra de lei.
  • Esses professores não podem comentar as questões escrevendo não é.

    Ou então no mínimo deveria ter as duas opções: vídeo e texto

  • Esses professores não podem comentar as questões escrevendo não é!?

    Ou então no mínimo deveria ter as duas opções: vídeo e texto

  • O comentário do professor seria melhor se fosse escrito.

  • Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência.

    O erro está em prevalece!

    O QUE PREVALECE, NO PROCESSO PENAL, seja em ação privada ou pública é O LUGAR DA INFRAÇÃO, se consumado o crime ou ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO, se tentado.

    A questão nos leva a erro porque o art. 73 traz que:

    "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    PODERÁ não é DEVERÁ. A regra é clara no art. 70 do CPP, os demais artigos 72 e 73 são a EXCEÇÃO.

    GABARITO: ERRADO

  • Eu sei que só nos interessa responder como a banca quer, pois o que importa é passar.

    Mas, se o ofendido pode escolher entre o lugar da infração e o domicílio do réu, o que prevalece é, sem sombra de dúvida, O INTERESSE DO QUEIXOSO. Qualquer que seja o foro escolhido, o foi com base na vontade do querelante.

    Mas, paciência...

    Enfeitam tanto a questão, dando margem a outras respostas, quando poderiam simplesmente ser diretos e ter o gabarito incontestável.

  • Gabarito: Errado.

    Via de Regra no CPP: Lugar da infração. Com isso, já fere o enunciado ao afirmar o "prevalece".

    O querelante poderá ter esse "direito de escolha" em caso de EXCLUSIVA ação penal privada.

    Bons estudos!

  • Ao contrário do que alguns comentaram, achei excelente o comentário do Prof. Pablo aqui do Qconcursos acerca dessa questão, que também achou obscura a intenção da banca nessa assertiva, que segundo ele tem que fazer uma espécie de ginastica do direito para compreender o que o examinador quis saber exatamente.

    Vale a pena assistir...

  • Justificativa da banca:

     

    A distribuição do exercício da função jurisdicional entre órgãos diversos atende, às vezes, ao interesse público e, outras, ao interesse das partes. 

     

    Nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor. Entretanto, no processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art. 70), acima do interesse da defesa é considerado o interesse público expresso no princípio da verdade real. 

     

    Como é sabido, no processo penal, a regra geral é de que a competência será determinada pelo lugar onde se consumar a infração penal, sendo, segundo a doutrina, que é natural que assim seja, pois o lugar do crime deve ser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente aí deve ser punido. 

     

    Embora a escolha do domicílio do réu possa ser vista como favorável, o fato é que a regra do lugar do crime, no mais das vezes, é a mais adequada para a produção probatória. 

     

    Assim, mesmo que se tratem de ações penais privadas, não há que se falar em preponderância do interesse do queixoso.

  • Nem a pergunta eu entendi.

  • Errando se aprende mais, vqv...

  • Mais uma para a série, "Da me o gabarito, que eu te dou a justificativa"

  • Ginástica jurídica...kkkk...muito bom o comentário do professor Pablo.

  • Mais alguém achou a redação dessa questão péssima?

  • O cespe tem intenção de f...der com o candidato, não de ver seu conhecimento ....

  • Fazendo um exercício de entender o que a banca quer e de forma mais direta:

    A banca tentou definir a competência pelo foro como a preponderância do interesse do queixoso. Quando na realidade são situações diferentes.

  • ERRADO

    Preponderância do interesse do querelante:

    Somente se aplica diante >>> ações penais privadas EXCLUSIVAS.

    Não se aplica>>> ações penais privadas subsidiárias da pública.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. (CPP)

  • As questões do Cespe, por mais que estudemos sempre prevalece a interpretação ao responder.

  • É o seguinte:  

    No processo penal, a competência territorial é definida, em regra, pelo lugar do crime. Em outras palavras, em regra, o juízo competente para conhecer a ação penal é o do lugar em que o crime ocorreu. No entanto, nos casos de ação penal privada exclusiva, o querelante (autor da queixa-crime) poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Nota-se, portanto, que nas ações penais privadas exclusivas, no que diz respeito à competência de foro, prepondera o interesse do queixoso (querelante/autor da queixa-crime), já que cabe a ele a preferência do foro entre o local do crime e o local de residência/domicílio do réu.  

    O erro da questão, no entanto, está em mencionar ação penal privada de forma generalizada, já que, dessa forma, engloba-se também a ação penal privada subsidiária da pública (aquela decorrente da inércia do MP no prazo legal), e nesse tipo de ação penal não há preponderância do interesse do querelante.

  • bem honesto o comentário do professor! Questão bastante ambígua..

  • GABARITO: ERRADO!

    Segundo dispõe o CPP, a teoria do resultado foi adotada como regra geral. Portanto, o local da consumação do delito é foro competente (CPP, art. 70).

    Todavia, nos crimes de ação penal exclusivamente privada, existe o denominado foro de eleição: o autor (querelante) pode escolher o foro do domicílio do réu (querelado), ainda que o local da infração seja conhecido. Senão vejamos:

    "CPP, Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração"

  • AÇÕES PENAIS EXCLUSIVAMENTE PRIVADAS: O QUERELANTE PODE OPTAR por propor a ação penal no foro do domicílio do réu/querelado, mesmo sabendo o local onde se deu o resultado da infração!

    • Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CESPE: Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência. ERRADO. SOMENTE AÇÕES PENAIS EXCLUSIVAMENTE PRIVADAS

    Pegadinha! O fato de não ter delimitado abre margem para o outro tipo - ações penais privada subsidiária da pública (e não pode!)

  • ERRADA

    CP

    DEIXA BEM CLARO QUE NÃO É SOMENTE O QUERELANTE.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • O foro alternativo (pela escolha do querelante), só é cabível em ações exclusivamente privadas (art.73).

    Nas demais espécies de ações (privada subsidiária da pública e públicas), a fixação da competência pelo domicílio ou residência do réu terá aplicação subsidiária, sendo a regra, definida pelo local da consumação ou, no caso de tentativa, pelo último ato de execução (art.70).


ID
995674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue o item que se segue.

Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Questão Certa.

    O Assistente só pode atuar no processo penal.

    O Estado, embora titular do jus puniendi, por vezes concede ao 
    ofendido a faculdade de intervir na relação processual penal, seja na condição de 
    titular da ação penal, como ocorre na ação penal de iniciativa privada, seja como 
    assistente do Ministério Público. Na primeira hipótese, o ofendido figura na relação 
    como parte necessária, atuando como substituto processual, titular que é do jus 
    accusationis; na segunda hipótese, porém, a vítima não é parte necessária no 
    processo, sendo considerada, apenas, sujeito secundário da relação processual. É, 
    por isso, identificado apenas como parte acessória, colateral, contingente ou adjunta, 
    formando com o Ministério Público um litisconsórcio ativo facultativo. A falta do 
    assistente, portanto, não inviabiliza o início nem a continuidade da relação processual.
    Como assistente da acusação podem se habilitar a vítima ou seu 
    representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
  • Justificativa do CESPE:

    "CERTO.
    A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados.

    Conforme ensinamento da doutrina, "o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP -, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP".

    A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269, do CPP, que assim aduz: "O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra". À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."


    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • A princípio, a questão parece ser difícil, mas basta lembrar que, na fase de investigação, ainda não há acusação, mas tão somente a apuração dos fatos buscando-se provar a autoria e materialidade do delito. Logo, se não há ainda acusação, não podemos falar em assistente de acusação, pois essa ocorrerá somente após o recebimento da denúncia pelo Juiz.

  • Acertei, embora pense que a questão esteja incorreta. Quando do recebimento da denúncia, ainda não há relação processual, que se perfaz quando o réu é citado. Assim, não poderia, em tese, ser aceito o assistente enquanto a relação processual não houver se consolidado.

  • Questão CORRETA.

    De acordo com o STJ, o assistente só é admitido após o recebimento da denúncia. E esta questão, especificamente, destacou que os autos de IP foram remetidos ao Poder Judiciário com pedido de retorno para novas diligências. Ou seja, não havia denúncia a receber. Não há como, então, considerar a questão incorreta. Eis a decisão do STJ sobre o momento do ingresso do assistente.

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF.NÃO INCIDÊNCIA.

    (…)

    2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.

    (…)

    8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.

    (HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)

    Abraço a todos e bons estudos.

  • Item CERTO.

    Apenas para complementar o dito pelos colegas, verifica-se que o art. 268 CPP menciona que "em todos os termos DA AÇÃO PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do MP..."


    Ora, como o CPP é claro ao ilustrar que a figura do assistente é admitida na ação penal, então logicamente ele não será admitido no curso do inquérito policial, pois se assim o fosse, o art. citado não precisaria ter especificado "da ação pública".

  • O item está correto. Vejamos os arts. 268 e 269 do

    CPP:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como

    assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na

    falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a

    sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Assim, podemos perceber que o assistente de acusação só é admitido

    durante o processo, nunca fora dele, de forma que não é admitido no

    inquérito policial (fase pré-processual). A questão é clara ao dizer que o

    IP ainda não havia se encerrado (foi determinado o retorno à autoridade

    policial para novas diligências).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    COMENTÁRIO DO PROF. RENAN ARAÚJO/ESTRATÉGIA

  • art. 46, cpp 

    O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.


     ou seja, com a devolução dos autos do IP não consuma o inicio da relação processual, qual seja, com o recebimento da denuncia.

  • Mozart Martins, 

    Quanto a relação se iniciar somente com a citação, acredito que você está pensando no CPC e não no CPP.

    Apesar da relação jurídico processual só se formar com a citação válida (art. 363, CPP), a ação penal inicia com o recebimento da denúncia, logo, como já há a ação em curso em que o MP pode requerer várias diligências por ex., o assistente poderia ingressar para colaborar também.


    "Há divergência doutrinária no que se refere ao início da ação penal, sendo favoráveis ao oferecimento da denúncia como termo inicial da ação Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, 2001, p. 169), Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 2002, p. 99) e Tourinho Filho (Código de Processo Penal Comentado, 1999, p. 75).

    Já Eugênio Pacelli entende de modo oposto, pelo seu recebimento como marco inicial (Curso de Processo Penal, 2005, p. 447). Para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir: RHC 89721 / RO DJ 16-02-2007 e HC 9843 / MT DJ 17.04.2000."

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090324094410235


  • Outras questões da banca CESPE:

      

    01. Q354633 -A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial. GABARITO: CERTO.

    .

     

    02. Em relação à assistência no processo penal, julgue o item subsecutivo. A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.  GABARITO: CERTO.


  • Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. 

    ESTÁ CORRETA! Resposta baseada nos arts. 268 e 269 do CPP!

     

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. 

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. 

  • Assistente de acusação só atua na fase PROCESSUAL!!!

  • tranquila!

    esse negócio do cara querer ser ou arrumar assistente técnico, só após o oferecimento da denúncia. No IPL jamais.

  • Basta se ater que o assistente receberá a causa no estado em achar e será admitido enquanto nao passado emjulgado a denúncia.

  • GABARITO: CERTO

     

    *Guerreiros! atenção na palavra NEGADO.

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado

    Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os item que se segue.

    Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser NEGADO, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. CERTO

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Assistente de acusaçãoé admitido DURANTE O PROCESSO

     

    JAMAIS no inquérito policial (fase pré-processual)

     

    JAMAIS na execução penal (fase pósprocessual).

  • Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    O assistente não será admitido no inquérito policial e na fase de execução penal.

    GABARITO: CORRETA
     

  • GABARITO: CERTO

     

     

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RESUMO:

     

    *Quem é?

    O autor da ação penal pública  é o Ministério Público, contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.

     

    * Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública

     

    *Só é admitido durante o processo (NÃO é admitido no inquérito ou na execução da pena)

     

    *Pode requerer a prisão preventiva do acusado

     

    *O corréu não pode ser assistente de acusação

     

    *Legitimidade recursal do assistente será sempre subsidiária

  • Não cabe assistente de acusação em fase inquisitorial.

     

  • A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados. Conforme ensinamento da doutrina, " o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP-, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP" . A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269, do CPP, que assim aduz: " O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra". À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão.

  • Tema recorrente, desde 2013, ainda cai com força, caiu recentente na prova de DPC-GO 2018, era justamente da impossibilidade do assistente de acusação na fase de inquérito.

  • E nos casos de cautelar de antecipação de provas? Eu particularmente atuo em processo cautelar, em sede de inquérito, como assistente de acusação.

  • Certo.

     

    Obs.:

     

    Assistente de acusação:

    - Atua somente na ação penal pública: incondicionada e condicionada;

    - ou seja, não tem assistente de acusação em ação penal privada;

     

    - O assistente de acusação atuará somente durante o processo penal;

    - ou seja, não atua no inquérito policial e nem na fase de execução penal;

     

    - Se indeferido pelo juiz a intenção de ser assistente de acusação, esse pode impetrar um mandado de segurança;

     

    - O assistente de acusação não pode ser o coautor  e óbvio nem o autor;

     

    - O assistente de acusação pode:

         - propor meios de prova;

         - requerer perguntas as testemunhas;

         - aditar articulados;

         - requerer prisão preventiva

         - apelar da sentença de mérito;

         - da sentença de impronuncia;

         - da sentença q julga extinta punibilidade.

     

    Jesus no comando, SEMPRE! 

  • CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado: A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal. C. Só é admitido no curso da AÇÃO PENAL. CPP, 268.

    CESPE - 2013 - SEGESP-AL – Papiloscopista: A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial. C.

  • Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, é correto afirmar que: 

    Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

  • Justificativa da banca:

     

    Gab: Certo.

     

    A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados.

     

    Conforme a doutrina, "o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP -, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP".

     

    A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269 do CPP, que assim aduz: "O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra". 

     

    À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Essa questão está desatualizada, pois a 13964 alterou o texto legal para admitir o assistente de acusação durante o IP.
  • DICA:

    ASSISTENTE À ACUSAÇÃO

    QUEM ACUSA? O MP

    COMO ATUA? POR MEIO DE AÇÃO PENAL

    LOGO, SÓ É CABÍVEL ESSE INSTITUTO NA AÇÃO PENAL E NO PROCESSO (ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO). INCABÍVEL NAS FASES EXTRAPROCESSUAIS, COMO O INQUÉRITO.

    DECOREI ASSIM, ESPERO QUE AJUDE!


ID
995677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue o item que se segue.

Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • errado

    a lavratura do auto de prisão em flagrante 
    deve ser realizada pela autoridade policial do lugar em que se efetivou a prisão, devendo os atos posteriores serem praticados pela autoridade do local onde a infração penal se consumou, e caso ocorra de ser lavrado em local distinto, não é caso de nulidade do ato administrativo.

    Bons estudos!!
  • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo. - ERRADO  primeiro que não é causa de nulidade do ato administrativo, não há que se falar em nulidade nesta fase investigatória. Ademais, a autoridade competente para lavratura do auto de prisão em flagrante é a autoridade local, ou seja, do local da prisão, depois será providenciada a remoção do preso conforme art. 290 do CPP.
  • Justificativa do CESPE:

    "ERRADO.
    Segundo o texto do art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de flagrante.

    Em consonância com os demais dispositivos processuais, refere-se o artigo à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi o delito praticado.

    A infringência das normas administrativas que disciplinam a divisão de atribuições entre as diversas autoridades policiais não pode conduzir ao reconhecimento da nulidade, porquanto essas autoridades não exercem jurisdição, não sendo cabível falar em sua incompetência. Em vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Complementando os comentários acima, a resposta pode ser fundamentada, também, pelo artigo 290, parágrafo 1,  CPP, o qual deixa claro que o réu que for perseguido sem interrupção, mesmo que passe a outro município ou comarca, poderá efetuar-lhe a prisão, apresentando-o imediatamente à autoridade local onde o alcançar. Após a lavratura do auto de flagrante, se assim for o caso, é que se poderá providenciar a remoção do preso.  

    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

      § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

      a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

      b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.


  • O Erro da questão está no ponto que diz: "sob pena de nulidade do ato administrativo.", vale ressaltar que o desrrespeito às regras do CPP quanto a quem deve presidir o auto de prisão em flagrante não gera a nulidade do auto de prisão caso as demais formalidades legais tenham sido observadas, uma vez que as autoridades políciais não possuem jurisdição, não podendo cogitar incompetência territorial, mas mero desrrespeito a normas administrativas, que não maculam a validade do auto em si.

    Fonte: REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; Coordenador Pedro Lenza. Direito Processual Penal Esquematizado. - 2ª. ed. - São Paulo : Editora Saraiva, 2013. P 377.

  • Explicando: o crime foi cometido na cidade A, mas o cara foi perseguido e preso na cidade B. Nesta hipótese, deverá ser entregue para a autoridade policial da cidade B, conforme preleciona tacitamente o art. 304 do CPP. Porém, o fato de o preso ser conduzido para a autoridade policial da cidade A não é causa de nulidade visto a autoridade policial da cidade A tb é competente. 

  • Art. 308 do CPP: "Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo"

  • À autoridade policial da localidade em que ocorreu a prisão é que deverá ser apresentado o agente flagrado para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante. Não obstante, nos prazos legais, deverá o delegado de polícia que lavrou o auto de prisão comunicar ao Juízo do local do cometimento do delito a prisão em flagrante, a este remetendo o auto de prisão para fins de verificação de sua legalidade e, se for o caso, homologação. Uma cópia do auto de prisão deverá, ainda, ser enviada à delegacia de polícia com circunscrição no local do crime com vistas à instauração de IP e prosseguimento das investigações.

    Ademais, cabe ressaltar que na hipótese de ter sido a investigação policial desencadeada por delegado de polícia em relação a fato ocorrido fora de sua circunscrição, não haverá vício hábil à nulificação dos atos investigatórios efetivados. Essa conclusão é extraída a partir de duas premissas básicas: (i) é consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido que, tratando-se de mera peça de informação, não há de se falar em nulidade do IP e, muito menos, em nulificação da ação penal nesse caso; (ii) a autoridade policial  não exerce atividade jurisdicional, não se podendo falar, assim, de incompetência para prática do ato – não há garantia constitucional do delegado natural, uma vez que a CF não assegura o direito de ser investigado por determinada autoridade.


  • O auto será lavrado pela autoridade policial do local onde o meliante foi capturado. Em seguida, será remetido os autos para a autoridade policial do local onde foi cometida a infração. A remessa se faz necessária em nome do princípio da verdade real, que vige no procedimento investigatório. Seria ilógico que a autoridade do local onde o meliante foi preso ter que sair da sua circunscrição (gastando dinheiro, tempo e demais recursos materiais) para ir à outra proceder à investigação. O local da execução dos atos criminosos é o mais propício para a colheita das provas, por isso os autos devem ser remetidos à autoridade do local do crime. Não há que se falar, neste caso, em nulidade do ato.

  • ERRADO

    O QUE TORNA A AFIRMATIVA ERRADA É A QUESTÃO DO "SOB PENA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO"

  • Pedro C, o que torna a alternativa incorreta é "... a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito..." 

    O correto seria a autoridade do local da CAPTURA do agente ! Vide art 250, CPP 

  • O Auto de Prisão em Flagrante  geralmente é lavrado pela autoridade policial do local em que ocorreu a PRISÃO, ou, se não houver neste local, a autoridade do local mais próximo, pois é a ela que o preso deve ser apresentado (art. 308 do CPP).

  • GABARITO "ERRADO'.

    De acordo com o art. 290, caput, do CPP, em regra, a autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é aquela que exerce suas funções no local em que foi efetuada a prisão, e não a do local em que se deu a consumação da infração penal. Caso não haja autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o conduzido será apresentado à do lugar mais próximo (CPP, art. 308), entendendo-se por lugar mais próximo aquele a que mais rapidamente se consiga chegar. Vale ressaltar, todavia, que, o fato de o auto ter sido lavrado por autoridade diversa daquela que efetivou a custódia, por si só, não torna a prisão em flagrante ilegal.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • ERRADO, conforme artigo 290 do CPP:


    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Logo, é competente a autoridade do local da prisão, não ensejando nulidade.
  • Questão simples e conseguem complicar!!! 

    A autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local da CAPTURA!!! Não havendo Delta na cidade, mais próxima que tiver.

    Foco e Fé!!!

  • Pessoal!

    o flagrante será realizado no local onde o indivíduo for encontrado. Por isso, que tão logo seja preso, deverá ser apresentado à autoridade policial do local para o procedimento e oitivas.

  • LUTA CR

    Lugar - Ubiquidade
    Tempo - Atividade
    CPP - Resultado

  • O PRESO SERÁ APRESENTADO À AUTORIDADE DA CIRCUNSCRIÇÃO NA QUAL ELE FOI CAPTURADO,E NÃO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DO 

     

    DELITO

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A fim de sanar quaisquer dúvidas, vide CPP: 

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca (outra circunscrição), o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

     

    Espero ter contribuído ;)

  • APF --> Lugar da PRISÃO

    IP  --> Lugar do CRIME

     

  • O próprio CESPE complicou a questão com esta justificativa no art. 304 do CPP.

     

    A justificativa mais pertinente à correção da questão está no art. 290, caput do CPP.

  • Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca:

    - o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar;

    - apresentando-o imediatamente à autoridade local; e

    - depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • ERRO ---> competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito 

    SERIA NO LOCAL ONDE ELE FOI PRESO

  • art. 290cpp

    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.                            "QUE DEPOIS DE LAVRADO ... "   OU SEJA....A AUTORIDADE DO LOCAL ONDE O PÉBA FOI PRESO É QUEM IRÁ LAVRAR O AUTO DE PRISÃO ..E DEPOIS FARÁ A REMOÇÃO DO PRESO.

    OUTRA COISAAA....

    a prisão não será NULA....não existe isso.....não vai haver relaxamento da prisão por ter sido feita por outraaaaaaaaa autoridade policial 

    não estamos falando de "competencia" .. e sim de circunscrição..

     

  • Segundo o texto do art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de flagrante. Em consonância com os demais dispositivos processuais, refere-se o artigo à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi o delito praticado. A infringência das normas administrativas que disciplinam a divisão de atribuições entre as diversas autoridades policiais não pode conduzir ao reconhecimento da nulidade, porquanto essas autoridades não exercem jurisdição, não sendo cabível falar em sua incompetência

  • cpp=resultado

    cp=ubiguidade

  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Art. 250 e art. 290 do CPP - Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local da prisão/detenção, sob pena de nulidade do ato administrativo.

  • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

     

     

    ITEM – ERRADO

     

    Remessa do auto à autoridade competente: como visto no art. 290, caput, do CPP, em regra, a autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é aquela que exerce suas funções no local em que foi efetuada a prisão, e não a do local em que se deu a consumação da infração penal. Caso não haja autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o conduzido será apresentado à do lugar mais próximo (CPP, art. 308), entendendo-se por lugar mais próximo aquele a que mais rapidamente se consiga chegar. Vale ressaltar, todavia, que, o fato de o auto ter sido lavrado por autoridade diversa daquela que efetivou a custódia, por si só, não toma a prisão em flagrante ilegal. Não se deve confundir a autoridade com atribuição para a lavratura do auto - a do local em que se der a captura com a autoridade judiciária com competência territorial para processar e julgar o feito. Lembre-se que, em regra, fixa-se a competência territorial pelo local da consumação da infração penal (CPP, art. 70, caput), subsidiariamente, pelo domicílio ou residência do réu (CPP, art. 72, caput). Caso a autoridade competente para a lavratura do auto não tenha atribuições para os demais atos do inquérito, deverá remeter o auto à autoridade que o seja. Veja-se, que, tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, não haverá qualquer nulidade a macular o auto se porventura vier a ser lavrado por autoridade policial estadual. Como já dito acima, o inquérito é mera peça informativa, sendo que os vícios nele existentes não têm o condão de macular o processo penal a que der ensejo.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Gab E

    Elaborar o APF: Local da PRISÃO, e, caso não haja autoridade no local, será a do local mais próximo.

    Presidir o IP: Local da EXECUÇÃO DO CRIME.


    #Feliz2019

    ANO DA NOMEAÇÃO! #EuCreio

  • Lavratura do APF: pela autoridade policial do LUGAR em que se efetivou a prisão.

    Instauração do Inquérito Policial: autoridade policial do local onde a infração penal ocorreu.

  • Neste caso, a nulidade seria apenas relativa, não absoluta.

  • O erro da questão é apenas dizer que tornaria o ato nulo. Cuidado para não induzir nossos colegas a erros futuros.

  • Gab: ERRADO!

    Quando o individuo, é preso em outra circunscrição, a autoridade competente para a lavratura do APF, é a responsável pela circunscrição. Caso não haja autoridade policial naquele lugar, é possível que leve o individuo para uma mais próxima.

    Está expresso no art 308, do CPP!

  • Artigo 290 do CPP=" Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando IMEDIATAMENTE , a autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso"

  • ERRADO, conforme artigo 290 do CPP:

    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Logo, é competente a autoridade do local da prisão, não ensejando nulidade.

  • LAVRATURA DE APF= AUTORIDADE LOCAL, LOCAL DA PRISÃO.

    INQUÉRITO= AUTORIDADE DO LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO.

  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

  • Errado! Não desassocie uma coisa da outra cara pálida!

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

  • Todos nós sabemos, de fato, que a competência para lavrar o APF é da Autoridade Policial do LOCAL da prisão. E que não há previsão de nulidade do ato administrativo. SIMPLES

    "Sofra ,agora, a dor da disciplina ou sofra, amanhã, a dor do arrependimento."

  • Quando falarem em Nulidade relativo a atos cometidos no ambito da investigação já fiquem de orelha em pé, isso é muito mitigado na jurisprudencia

  • pcpr 2020 quem vai?

  • Não tem como dar nulidade em uma prisão em flagrante.

  • - Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • ERRADO - Art. 308, CPP. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

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  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

    Resumo:

    LAVRATURA DE APF= AUTORIDADE LOCAL, LOCAL DA PRISÃO. NÃO HAVENDO -> LOCAL MAIS PRÓXIMO.

    INQUÉRITO= AUTORIDADE DO LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO.

  • O policial pode persegui-lo até alcançá-lo, independente de fronteira. Mas, deve se apresentar imediatamente à autoridade local.

    GAB: E.

  • Sem delongas.

    é a Autoridade do local que ele foi pego.

  • Art. 308, CPP. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

  • (¬_¬ )(¬_¬ )

  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

  • CPP-ARTIGO-290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • "A" cometeu um crime em uma cidade X, logo o mesmo se evadiu dando início o perseguição. "A" foi preso na cidade Y, o delegado da circunscrição da cidade Y vai fazer o APF e depois manda o "A" no camburão pra cidade X novamente.

  • APF: LUGAR DA PRISÃO

    I.P: LUGAR DO CRIME

    Sem arrudeio.

  • NÃO HÁ NADA DE NULIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.

    Diante do Art. 290, a doutrina entende que são 02 competências distintas nessas situações:

    1) Competência para lavrar o auto de prisão em flagrante (APF) - Autoridade policial do local em que ocorreu a prisão.

    2) Competência para dar prosseguimento ao inquérito policial - Autoridade policial do local da execução do delito

    Vejamos o que o CPP dispõe sobre o assunto:

    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    § 1º - Entender-se -á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

    a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

    b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

     

  • Competência pelo local é relativa, ou seja, não gera nulidade caso não suscitada no momento oportuno.

  • Art. 308 do CPP:

    Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    Esse artigo também pode fundamentar o gabarito. Perceba que o trecho em destaque fala do lugar em que a prisão foi efetuada, e não onde ocorreu o crime propriamente dito.

  • lugar da apreensao! Onde foi preso!

  • Gabarito:"Errado"

    CPP, art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Passando pelo Direito Administrativo:

    Vício na competência ou na forma do ato não o torna nulo, mas sim anulável.

    Ou seja, pode ser convalidado.

  • Errado por dois motivos.

    Lavratura do APF é realizado pela autoridade policial do local onde se efetivou a prisão e não gera a nulidade.

  • RESOLUÇÃO

    RESPOSTA – ERRADO: Nesse caso meus caros, a autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante será a do local em que o suspeito for preso. É o que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Penal: “Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso”.

     

    Gabarito: Errado.

  • 2 competências diferentes:

    a) p/ APF = da autoridade policial do local em que houve a prisão

    b) p/ prosseguir com o IP = autoridade policial do local que houve o delito

  • vixi, muita gente falando em competência... o termo é atribuição né galera

  • a questão também está errada por conta que diz que o ato estaria nulo, correto?

  • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. 

    Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

    Justificativa Cespe:

    Segundo o art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de prisão em flagrante.

    Refere-se o art. 304 à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi praticado o delito.

  • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. 

    Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

    Justificativa Cespe:

    Segundo o art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de prisão em flagrante.

    Refere-se o art. 304 à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi praticado o delito.

  • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. 

    Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

    Justificativa Cespe:

    Segundo o art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de prisão em flagrante.

    Refere-se o art. 304 à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi praticado o delito.

  • Errado!

    CPP - Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

  • A questão trata de circunscrições diversas, e quem seria competente para lavratura do APF, assim trata o artigo 290 do CPP:

    "Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante (APF), providenciará para a remoção do preso."

    OU SEJA: a autoridade policial competente para o APF é a do local da prisão e não do local do delito.

    competências diferentes:

    1) p/ APF (Auto de Prisão em Flagrante) = da autoridade policial do local em que houve a prisão

    2) p/ prosseguir com o IP = autoridade policial do local que houve o delito

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ID
995680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.


No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA.

    REALMENTE, A DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO DA INTERCEPTAÇÃO PARA A IMPRENSA, AINDA QUE ATRAVÉS DE ORDEM JUDICIAL, É MANIFESTAMENTE ILEGAL. CONTUDO, TAL ATO NÃO TORNARIA ILÍCITA OU INVALIDA A PROVA, SOMENTE SUJEITANDO O RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO ÀS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.
  • Até mesmo se olharmos por um lado lógico, não teríamos tantas gravações interceptadas divulgadas constantemente pela imprensa, pois dificilmente um juíz iria autorizar a divulgação de um material que ofende algum preceito legal.
  • CESPE
    "Segundo a doutrina, “ nem toda divulgação de conversa provoca, necessariamente, sério dano à reputação alheia, motivo pelo qual, nesse cenário, a  intimidade deve ceder ao interesse público à informação.” Inexiste direito absoluto e, no caso vertente, o juiz fundamentou a decisão que permitiu o  acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação , sob o fundamento de interesse público à informação. Registre-se, ainda, que após a  Emenda 45/2004, que alterou a redação do art. 93, IX, da Constituição Federal, introduziu-se a possibilidade de não ser vedada a divulgação de dados  processuais, pela imprensa, em função do interesse público. Ademais o art. 10 da Lei 9.296/96, em sua segunda conduta, tipifica como crime a violação  do sigilo somente diante da inexistência de autorização judicial. Ora, a divulgação dos dados partiu da autoridade judiciária competente, o que torna atípica a conduta do magistrado. "
  • Achei esse precedente do STF na Petição n.º 2702/RJ, cujo relator foi o Ministro Sepulveda Pertence, in verbis:

    “EMENTA: Caso O GLOBO X GAROTINHO. 1. Liminar deferida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que proíbe empresa jornalística de publicar conversas telefônicas entre o requerente - então Governador de Estado e, ainda hoje, pretendente à presidência da República - e outras pessoas, objeto de interceptação ilícita e gravação por terceiros, a cujo conteúdo teve acesso o jornal. 2. Interposição pela empresa de recurso extraordinário pendente de admissão no Tribunal a quo. 3. Propositura pela recorrente de ação cautelar - que o STF recebe como petição - a pleitear, liminarmente, (1) autorização de publicação imediata da matéria e (2) subida imediata do RE à apreciação do STF, porque inaplicável ao caso o art. 542, § 3º, C.Pr.Civil. 4. Objeções da PGR à admissibilidade (1) de pedido cautelar ao STF, antes de admitido o RE na instância a qua; (b) do próprio RE contra decisão de caráter liminar: razões que aconselham, no caso, fazer abstração delas. 5. Primeiro pedido liminar: natureza de tutela recursal antecipada: exigência de qualificada probabilidade de provimento do recurso extraordinário. 6. Impossibilidade de afirmação no caso de tal pressuposto da tutela recursal antecipada: (a) polêmica - ainda aberta no STF - acerca da viabilidade ou não da tutela jurisdicional preventiva de publicação de matéria jornalística ofensiva a direitos da personalidade; (b) peculiaridade, de extremo relevo, de discutir-se no caso da divulgação jornalística de produto de interceptação ilícita - hoje, criminosa - de comunicação telefônica, que a Constituição protege independentemente do seu conteúdo e, conseqüentemente, do interesse público em seu conhecimento e da notoriedade ou do protagonismo político ou social dos interlocutores. 7. Vedação, de qualquer modo, da antecipação de tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (C.Pr.Civ., art. 273, § 2º), que é óbvio, no caso, na perspectiva do requerido, sob a qual deve ser examinado. 8. Deferimento parcial do primeiro pedido para que se processe imediatamente o recurso extraordinário, de retenção incabível nas circunstâncias, quando ambas as partes estão acordes, ainda que sob prismas contrários, em que a execução, ou não, da decisão recorrida lhes afetaria, irreversivelmente as pretensões substanciais conflitantes.” [4]

  • Alguém tem uma jurisprudência que explique inteiramente essa questão????
    Apesar dos comentários dos colegas, ainda tenho dúvidas.
  • O sigilo durante as investigações pode ser visto por dois aspectos.O primeiro se encontra no art 20 CPP que diz "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" ou ainda pelo art 201 §6º "o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade,da vida privada,honra e imagem do ofendido,podendo,inclusive,determinar o segredo de justiça em relação aos dados,depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

    A questão diz que a divulgação do conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida,dizendo que o procedimento tanto na fase inquisitorial quanto judicial é sigiloso.Isso não é verdade uma vez que na fase do inquérito o sigilo é feito pelo delegado,podendo o juiz interferir conforme o art 201 §6º para preservar a intimidade da vítima.Outra aquilo que já foi documentado pode ser acesso pelo advogado,de acordo com a súmula vinculante 14 STF

  • Lei 9.296 de 1996. Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
    O erro da questão está em afirmar que esse sigilo é garantido por expressa regra constitucional. Na verdade está em lei infra constitucional. O art. 5º, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou intrução processual penal.
  • Faltou esclarecer que a prova só será inválida quando obtida por meios ílicitos, e desde que reste comprovado a impossibilidade de obtê-la pelos meios legais, isso porque nosso ordenamento adota a teoria da relativização das provas ilícitas.

    Por fim, vale destacar que ilícita é a prova admitida por por meios ilegais, que não é o caso da questão.
  • Lei 9.296/96 - Lei de interceptações telefônicas

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática,

    ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Pela própria leitura do artigo percebe-se que pode haver a "quebra do segredo de justiça" com autorização do magistrado, fato este que não seria crime.

  • Em via de regra, somente o inquérito policial é sigiloso, por ser procedimentos administrativos, já o processo pelo contrário, inclusive amparado pelo o principio da publicidade. obviamante, que há exceções pra ambos os casos. 


  • Cumpre mencionar, que a prova só é considerada ILEGAL (ILEGÍTIMA E ILÍCITA), quando obtida por meio ilícito, conforme artigo 157 do Código de Processo Penal

  • No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação.


    Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.


  • A questão quer confundir, informando um caso em que a prova foi divulgada, ilicitamente ao público!!!  porém tal fato, apesar de ilícito, não torna a prova ilícita, pois ela não foi OBTIDA( e aqui está a o xis da questão) por meios ilegais. No caso em questão a prova foi, DIVULGADA ao público de maneira ilícita, ou seja, esse ato de divulgar que foi ilícito!!!. Quem à liberou a imprensa, ou mesmo a própria imprensa que deverá responder por algo!!!a prova foi obtida por meios lícitos então ponto final, é válida.

  • depois que a prova ta documentada, o advogado tem direito ao acesso (sum. vinculante 14). e o sigilo da interceptação é para nao atrapalhar as investigações, o que já não ocorreria no caso em tela. 

  • Caraca! tanta polêmica acerca de uma questão já pacificada pelo STF_ O sigilo das interceptações telefônicas no IPL, até mesmo para o advogado, prevalece até o momento da documentação da prova, ou seja, se a prova não foi produzida, está em vias de produção ( andamento), O SIGILO É IMPERIOSO, sob pena de crime previsto no Art. 10 da própria lei 9296/96 com reclusão de 2 a 4 anos e multa (tanto para o juiz, MP, e delegado) . Depois que a prova já foi produzida e documentada, o indiciado, o réu e o advogado podem ter acesso á prova, significando que não está mais sob o manto do segredo de justiça.  

  • SE O JUÍZ PERMITIU, SENTA E CHORA..

  • A questão a primeira vista parece mal elaborada e tende a estar CERTA, ocorre porém que o ponto crucial a qual devemos responder é se a mera divulgação da prova após documentada e transcrita nos autos invalida a prova ilícita, a questão tem mais haver com prova do que com inquérito, a divulgação por si só não invalida a prova...



    portanto a questão está ERRADA

  • INVESTIGAÇÃOSIGILOSA (CPP)

    ATOS PROCESSUAIS → REGRA É A PUBLICIDADE DOS ATOS, POR FORÇA DO ARTIGO 5º, LX DA CF E DO ARTIGO 92, IX.,

    PODE HAVER O SIGILO NOS ATOS PROCESSUAIS, QUANDO A DEFESA DA INTIMIDADE OU O INTERESSE SOCIAL O EXIGIREM, DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL.

  • Agiu mal o magistrado, mas não isso não torna a prova inválida e nem torna ilegal o conteúdo divulgado. Isso porque a questão não afirmou que a interceptação telefônica foi colhida com violação à lei. Assim, a divulgação de uma prova lícita não é ilícita. Não invalida a prova, pois, em regra, na interceptação o contraditório é diferido. Ao divulgar o conteúdo abriu-se a possibilidade do contraditório já acontecer antes da hora. 

  • Vide Sérgio Moro


  • GABARITO(ERRADO)

     

    Errada pela justificativa:"uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional." 

     

    O procedimento da Interceptação telefônica não é sigiloso na fase IP e no Processo, será sigiloso enquanto o ato necessitar que o seja, mas chegado ao processo com certeza não será mais sigiloso, ressavada a previsão CF "Interesse P" e preservação de Intimidade Interessado(este no Penal,geralmente crimes de Ação Condicionada).Sigilo só quebrado pela autoridade judiciária.

  • Lava- Jato! Sergio Mouro está CORRETO!! KKKKK.. nÃO AGUENTEI!

  • Só que é MORO, não Mouro

  • Dá-lhe Moro!!!!!!!!!!!!

     

  • Gente, isso não significa que o Moro não está errado. 
    O fato dele ter divulgado informações sigilosas (considerando que essas foram colhidas de acordo com a lei), não torna a prova ilegal. O que pode acontecer é uma responsabilização funcional dos seus atos, se se verificar que ele agiu de forma imprudente.

  • Isso não significa que o Sérgio Moro está correto. Saibamos interpretar texto.

  • Essa questao eu aprendi no jornal da Globo kkkkkk

  • CESPE prevendo o futuro. 

  • "No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional".

    INVESTIGAÇÃO: Sigilo (regra)

    AÇÃO PENAL: Publicidade (regra)

  • Em regra o Processo Penal é público, a não ser que a autoridade competente declare este sob segredo de justiça, sendo assim a mera divulgação não invalida as provas obtidas por meio legal, um exemplo disso foi a divulgação das inteceptações telefônicas do Lula expostas pelo Juiz Sérgio Moro. 

  • Qualquer semelhança  é mera coincidência

  • Seria a Cespe uma visionária?

  • Cadê o Bessias? Tchau Querida! kkkkk

  • foi nesta que a mandioca se lascou, somos todos sergio moro.

  • O comentário do Professor do QC está excelente.

  • Lembrei do Sérgio Moro...marquei CERTO! #partiproabraço kkkk

  • Obrigado, Sergio Moro! 

  • A prova foi colhida de maneira legal e sua divulgação não a torna ilegal, muito embora o ato da divulgação seja errado.

    Gabarito:E

  • Obrigado, Sergio Moro 2x

  • previu o futuro

  • Gabarito: ERRADO

    Olha a pegadinha da questão:

     

    "No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação.

    Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional".

     

    Investigação: Sigilo (regra)

    Ação Penal: Publicidade (regra)

  • O sigilo das gravações telefônicas somente deve existir na fase das investigações. Na fase judicial não existe o sigilo.

    Vi o comentário dos nobres colegas sobre o juiz sérgio Moro. Com certeza a lembrança do fato notório de divulgação das gravações leva o candidato a acertar a questão. No entanto, é preciso aqui ter a visão acadêmica, e saber que a própria gravação no caso em tela não foi legal, por se tratar de uma interceptação telefônica da presidente da república, por legalmente atentar contra a segurança nacional. Daí veio o problema da divulgação das gravações. Apesar de a linha interceptada não ser da presidente, era esta uma das interlocutoras.

     

    OBS.: antes de qualquer retaliação, não sou petista, não voto no PT e nem estou adotando aqui nenhuma convicção política. Estou apenas fazendo uma análise legalista do fato. Isso enriquece o debate saudável. 

  • Comentário do professor digitado:

     

    OBS: A invalidade na fase investigatória não contamina o processo criminal. Porém, se o vício envolve elementos migratórios (aqueles que seguem para o processo e adquirem força probante, como exemplo, corpo de delito, provas antecipadas, cautelares, irrepetíveis), poderá existir uma contaminação do processo criminal pelo vício procedimental do inquérito, o que poderia gerar futura nulidade processual ou a ilicitude probatória, com o desentranhamento da prova colhida de maneira ilícita.

     

    OBS: A questão está dúbia porque não se sabe se o procedimento policial foi encaminhado ao judiciário já embasando uma denúncia, caso em que, após o juiz receber a denúncia e citar o réu, estaria formada a relação processual. Formada esta, a regra é que os atos do Poder Judiciário sejam públicos. Entre o direito à intimidade e o interesse público à informação, a CF deu proeminência ao último.

     

    OBS: O interesse público não se confunde com o interesse do público. Este é a mera curiosidade, que não justifica a exposição de um réu no processo penal. V. art. 93, IX, CF (princípio da publicidade).

    OBS: Na fase da investigação a regra é o sigilo.

    Já na fase processual, a regra é a publicidade. Excepcionalmente, a lei poderá determinar hipótese de segredo de justiça, desde que não haja interesse público à informação, devendo prevalecer a intimidade dos envolvidos, portanto.

  • O moro não fez isso com as interceptações do Lula?

    Se um Juiz Federal fez e não foi punido, então é válido.

     

  • Na fase judicial não é sigiloso... 

  • Basta lembrar do juiz Sérgio Moro ao liberar à imprensa os áudios de políticos investigados pela Lava-Jato, ou então de Dilma indo nomear o Lula a Ministro "caso fosse necessário"!

  • A questão fala : tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional. 

    ERRADO, pois a regra é que na fase judicial não seja segilosa ,pelo princípio da publicidade.

  • Sérgio Moro mandou lembranças!!

  • a regra é que na fase judicial não seja segilosa ,pelo princípio da publicidade

  • ERRADA

     

    Esses examinadores do CESPE previram o futuro hahaha. 

  • LAVA JATO QUE O DIGA!

  • É só lembrar do Moro!!

  • Não se aplica a teoria da árvore dos frutos envenenados, Não deriva de ilícita e nem tem nexo causal

  • Valeu, Moro!! Me fez acertar essa...es

  • Para alguma coisa a praga do Moro presta... só por isso acertei a questão.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    IX -  todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;            

     

      Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

            § 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

            § 2o  As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

     

    OBS.: INTERESSE PÚBLICO NÃO PODE SER CONFUNDIDO COMO O INTERESSE DO PÚBLICO, O INTERESSE DO PÚBLICO PREVALECE SOBRE A INTIMIDADE.

     

    PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO:

    PUBLICIDADE: Vigora entre nós a publicidade absoluta (ou publicidade popular), pois as audiências, sessoões e atos processuais são fraqueados ao público em geral (CPP, art. 792). Contudo, "se da publidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resulta escâncalo, incoveniente grave ou perigo de pertubação da ordem, o juiz, ou tribunal, câmara ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes" (CPP, art. 792, paragráfo 1º). A constituição também permite ao legislador restringir a publicidade de atos processuais para defesa da intimidade ou do interesse social (art. 5º, LIX); a preservação do direito à intimindade do interessado no sigilo não deve prejudicar o interesse público à informação (art. 93, IX). Registre-se que o art. 234-B preceitua que os processos em que se apuram os crimes no Título VI do Código Penal (arts. 213 a 218-B), atualmente sob a nova rubrica "Dos crimes contra a dignidade sexual", correrão em segredo de justiça.

     

    CARACTERÍSTICA DO INQUÉRITO POLICIAL: SIGILOSO

    CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • ERRADO

     

    "Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional."

     

    A divulgação é ilegal, PORÉM, não torna a prova inválida

  • Sergio moro meteu o pé kkkkkkk é só lembrar

  • 1. Não é ilícita a divulgação, pq o proc é publico, em regra e se o juiz pode autoriza a divulgação pode ele mesmo divulgar

    2. Mesmo que fosse não tornaria a prova ilícita

    3. Está errada tbm pq diz que o processo, assim como o IP, é sigiloso, o que não é verdade

  • A questão trata da Cláusula de Reserva de Jurisdição. Segundo o STF essa é uma reserva ao Judiciário para dar, não só a ultima, mas também a primeira palavra sobre o assunto. A intervenção no âmbito do direito, neste caso, só pode ocorrer por ordem judicial. Nem mesmo a CPI, que tem poderes de investigação próprios de autoridade judicial, pode determinar a intervenção legítima no âmbito do direito.

    Além da interceptação telefônica, a jurisprudência do STF tem colocado, dentro da reserva de jurisdição, outros direitos, quais sejam invasão de domicílio, ordem de prisão e quebra de sigilo imposto a processo judicial (caso da questão)

    Em regra as interceptações telefônicas devem transitar em segredo de justiça. Excepcionalmente o juiz, e apenas ele, poderá revogar o sigilo do processo.

    Vale ainda frisar que adotando-se a Teoria Externa das limitações aos Direitos Fundamentais (Existem dois objetos, o direito e suas restrições. Havendo duas etapas para identificação do direito definitivo, sendo , a primeira, a determinação do direito prima face (no caso, seria o sigilo do processo) e , a segunda, a análise daquela proteção prima face diante de outros princípios que a CF também consagra (no caso, Interesse Público). Se outros princípios tiverem peso maior, que justifiquem a restrição no âmbito daquele direito, a restrição poderá ser considerada legítima (portanto, é feita uma ponderação ante a colisão de princípios)

    No caso explicitado acima, o Interesse Público prevaleceu diante o postulado do sigilo das comunicações e do processo. Tendo o juiz adotado a Teoria Externa, decidiu por quebrar tal sigilo em favor de um bem maior.

    APENAS o JUIZ (Poder Judiciário) PODE fazer tal ato. Ou seja Cláusula de Reserva de Jurisdição!

  • Fatos da vida real: - Tchau, querida!

  • A divulgação é ilegal. Sergio Moro errou sim. O erro na questao está na invalidacao da prova. Boa sorte, vcs vao precisar
  • ERRADO.

    JURISPRUDÊNCIA CESPIANA: O juiz pode divulgar, desde que motivado.

     

    AVANTE!!

  • Sergio Moro nos dando trabalho para estudar mais excecoes além das já previstas no cpp. Fazer o que? Se nas terras tupiniquins vale um peso e duas medidas

  • VALE AQUI O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS AUTOS E O INTERESSE PÚBLICO.

    DIFERENTE DA FASE DE INQUERITO QUE É SIGILOSO.


  • Uma salva de palmas ao ilustre, dr. e futuro Ministro do STF, Sérgio Mouro!

  • É ilegal MAS NÃO invalida a prova colhida.

  • A lei é clara: "Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei." Ou seja, é possível realizar a quebra de segredo de justiça, relativo às interceptações, desde que o juiz autorize, ou ele mesmo o faça.

  • É só lembrar do "Bessias".

  • Ótimo o comentário da colega Mariane Gonçalves Ferraz!!!!!

  • Ei "pixuleco" o JUIZ PODE TUDO kkkkkkkk

    Né "Bessias"

    O CHORO É LIVRE "CALOURINHOS" HAHAHAHHA

  • "Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional."

     

    A divulgação é ilegal, PORÉM, não torna a prova inválida

  • Temos uma produção probatória válida e um crime cometido no bojo das investigações. Não confundir, gera apenas a respondabilidade penal daquele que violou o sigilo.

    "Gera" ahahahha estamos vendo isso mesmo...

  • Errado.

    Muito embora a divulgação do conteúdo da interceptação seja objeto de polêmica, uma coisa é certa: tal ato não invalida a prova colhida, que continua a ser lícita para fins de uso no processo, posto que havia autorização regular para a execução da medida.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Depois da Lava jato, essa questão ficou até fácil! #sqn

  • Bem vindo a 2019, Sérgio Moro pediu até desculpas pela divulgação, a maioria acertou por sorte..

    A DIVULGAÇÃO É PROIBIDA, as provas nao se tornam inválidas.

    Obs: Sou Administrador mas pelo visto estou melhor que uns advogados

  • A questão não tem nenhuma polêmica. Sérgio Moro é o Cara! E o chororô é livre. Mas fazer o quê, se ainda existe alguns ignorantes que mesmo estudando continuam sendo imbecis. Só me resta respeita-los, fazendo o favor de não os levar em consideração. Mas boa sorte até mesmo aos imbecis, bem longe do serviço público.
  • O sigilo é na fase inquisitorial. Na fase judicial(na ação penal), em regra será público.

  • Sérgio Moro?

  • depois de tudo que o Pt e cia fez com o brasil...ainda tem gente que defende? inacreditável

    Denis bonincenha vc precisa de ajuda...irmao

  • Creio que hoje, 16/10/2019 essa questão estaria correta, devido a nova lei de abuso de autoridade. Lei 13.869/2019

    Mas é bem polêmico. Algum professor do QC poderia comentar essa questão na atualidade.

  • Será que é preciso dizer que aqui não é lugar para se discutir preferências e posições políticas???

  • SE SÃO PROVAS CAUTELARES E É DE ENTERESSE PÚBLICO , FUDEU !!!

  • IP- SIGILOSO,

    AÇÃO PENAL- PÚBLICA.

    GAB E

  • É por isso que o QC tá caindo no conceito, ficam opinando política aqui.

    Entramos no perfil do indivíduo e tem lá, milhares de questões feitas, mas sem cargo...se importe em tomar conta de sua vida e ser objetivo quanto á resposta da questão, obrigado.

  • GAB: ERRADO

    "Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional."

    O erro da questão se dá pelo fato da divulgação ilegal das provas não as invalidarem no processo.

    A você que perde tempo de estudo discutindo política, meu muito boa sorte. Abraço

  • No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida (não é ilegal e invalida) a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.

    Gabarito: Errado.

  • Errado

    Inquérito policial é sigiloso a ação penal é pública (em regra)

    I.P.- Fase Inquisitorial

    Ação Penal- Fase Judicial

    Corrija-me se estiver errada!

  • No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional. Errado.

    Não invalida e é sigiloso apenas na fase inquisitorial

  • Só lembrar do Sérgio Moro.

  • não contamina as provas so isso

  • Via de regra, o IP é sigiloso, já o processo é público

  • Interesse Publico.

  • Interesse Publico.

  • Todo dia aparece no JN conversas interceptadas, ora kkkkk

  • Onde desatualizada?

  • Desatualizada ??????

  • A possível desatualização da questão decorre da nova lei de abuso de autoridade:

    Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir,

    expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou

    acusado:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • "Em outras palavras, o sigilo previsto de maneira genérica para todos os casos de interceptação tel. - art 8 lei 9296- não é mais suficiente para contrapor, ao menos diante dos órgãos de imprensa, o segredo acerca da prova colhida (gravação ou transcrição), pois há expressa norma constitucional excetuando o sigilo qnd envolver o direito à informação. Porém, fazendo-se uma interpretação sistemática, é viável deduzir que o juiz é o responsável pela ponderação e harmonização dos princípios e, também, ao direito à intimidade. Não se pode concluir q toda e qlqr interceptação realizada, necessariamente produza o resguardo absoluto do segredo, em especial qnd o próprio texto constitucional afirma que se deve respeitar a intimidade do interessado no referido sigilo, desde que não prejudique o interesse público à informação...."

    Item errado.

    Fonte: COMO PASSAR CONCURSOS DELEGADO: questões comentadas.

  • Após a publicação da nova lei de abuso de autoridade (lei 13869/19), está vedada a divulgação de conteúdo de interceptação telefônica, assim como constitui crime.

    Desta feita, tratando-se de conduta ilegal, ensejaria, por certo, a nulidade da prova obtida por meio ilícito.

    Percebe-se, portanto, que a questão (datada de 2013) está desatualizada (2021) !!

  • Exemplo prático - Foram divulgadas as interceptações telefônicas da lava jato que envolviam Temer e JBS, também foram divulgadas entre Lula e Dilma, porém as provas continuam válidas.

  • Só acertei pq assisto jornal kkkk

  • Lembrei da divulgação da "lava jato" rsrsrs

  • quero ver quem vai falar para o juiz que ele esta errado


ID
995683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.


Um homem penalmente capaz foi preso e autuado em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Ao final do processo - crime, o juiz da causa determinou a juntada do laudo toxicológico definitivo, o que não ocorreu. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, não poderá o juiz proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância entorpecente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto


    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 

    5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006). ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA SEM A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Conquanto para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de constatação provisória, exige-se a presença do laudo definitivo para que seja prolatado um édito repressivo contra o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2. No caso dos autos, tem-se que o paciente foi condenado sem que fosse anexado ao feito o indispensável laudo definitivo, o que é causa de nulidade absoluta do processo, e não de absolvição, como pretendido pela impetrante. Precedentes. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença condenatória, determinando-se a juntada do laudo toxicológico definitivo, abrindo-se vista às partes para se manifestarem sobre o documento antes da prolação de sentença. (HC 196.625/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013)
  • Importante pontuar que a jurisprudência do STF vai no sentido contrário ao afirmado na questão. 
    STF, 1ª Turma, RHC 110429 (06/03/2012): A apresentação extemporânea (após a sentença) do laudo toxicológico definitivo não acarreta a nulidade do processo, quando demonstrada a materialidade definitiva por outros meios probatórios.
  • CESPE

    O Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que o laudo preliminar é mera peça informativa que se presta a subsidiar a lavratura do auto de prisão em flagrante e a oferta de eventual denúncia. O entendimento mais atual é de que sentença condenatória  prolatada sem laudo toxicológico definitivo induz à decretação de sua nulidade. Vide HC 195,625-RJ- Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, 12.03.13,´- HC nº  68.398-BA- Min. Maria Thereza de Assis Moura. 06.08.09. Outrossim, registre-se que a questão é clara no sentido de que não poderá o juiz sentenciar  em desfavor do réu VALENDO-SE APENAS DO LAUDO PRELIMINAR DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. Não havendo, portanto, qualquer reparo a  ser feito em relação ao item sob análise, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão.
  • O juiz Iolmar Alves Baltazar, em exercício na 2ª Vara da Comarca de Camboriú, em audiências de instrução e julgamento realizadas no dia 4 de agosto último,em indeferiu pedido formulado pelo Ministério Público para que fosse remetido pelo IGP, via fax, cópia do laudo toxicológico definitivo da suposta droga apreendida (crack)  poder de acusados de crime de tráfico, sob o fundamento de que os laudos deveriam estar juntados aos autos em até 3 dias antes da data da audiência de instrução e julgamento.

    Segundo o magistrado, "o Estado precisa ser eficiente não só na hora de prender supostos autores de delitos, sobretudo em operações midiáticas, mas também na hora da comprovação da materialidade destes mesmos delitos, mediante a apresentação de perícias técnicas em tempo oportuno, sob pena de constrangimento ilegal de quem se encontra encarcerado à espera do julgamento".

    Em razão da falta dos laudos toxicológicos definitivos, que não foram enviados pelo Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina até a data das respectivas audiências de instrução e julgamento, foram absolvidos dois acusados de crime de tráfico de drogas.

    “Ainda que se admita mera constatação para o início da persecução criminal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 50 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, é sabido que a condenação exige comprovação estreme de dúvidas acerca das propriedades toxicológicas do estupefaciente apreendido, sob pena de não se poder concluir sobre a nocividade da droga, o que acarreta a não comprovação da materialidade do delito", afirma o juiz.

    E complementa, "se a audiência também é de julgamento, não pode ser retardada a prestação jurisdicional em gravame do réu que se encontra preso, sob pena de constrangimento indevido e malferimento de direitos fundamentais".

    Foram expedidos alvarás de soltura em favor dos acusados. O Ministério Público apelou das respectivas sentenças.
    Bons estudos!

  • Questão de ordem, o colega acima (Diego) apontou o julgado so STF aduzindo que este caminha no sentido inverso do STJ. Todavia este julgado não se presta para confirmar isto, pois o STF apenas disse que é possivel proferir sentença condenatoria apenas com o laudo preliminar desde que haja OUTROS ELEMENTOS comprobatorios. A questão fala da condenação EXCLUSIVA pelo laudo prelimir. Se alguem te alguma decisao do STF dizendo que se pode condenar exclusivamente com o laudo preliminar fica a vontade.

    STF, 1ª Turma, RHC 110429 (06/03/2012): A apresentação extemporânea (após a sentença) do laudo toxicológico definitivo não acarreta a nulidade do processo, quando demonstrada a materialidade definitiva por outros meios probatórios.
  • Lembrando aos colegas que  não poderá o juiz sentenciar 
    em desfavor do réu VALENDO-SE APENAS DO LAUDO PRELIMINAR DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. Mas, na questão nao fala que é em desfavor ou não. Portanto, poderá o juiz proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância entorpecente,  para favorecer o réu.
    não é isso!?

     
  • Se é sentença condenatória é em desfavor do réu... se fosse absolutória seria em favor do reu.
  • Eu errei mas a questão está correta.


    O juiz só pode condenar por tráfico se houver no processo o laudo definitivo OU outras provas que confirmem a autoria e a materialidade do delito (testemunhas) somadas à posterior juntada do laudo definitivo, ainda que pós-sentença.

  • Pensei de forma mais genérica. Quando o juiz se baseia em provas advindas unicamente do IP, ele pode absolver o réu, mas não o condenar. Logo, como o laudo preliminar é uma prova oriunda do inquérito, o juiz realmente não pode condenar o cara.

  • Pensei de forma mais genérica. Quando o juiz se baseia em provas advindas unicamente do IP, ele pode absolver o réu, mas não o condenar. Logo, como o laudo preliminar é uma prova oriunda do inquérito, o juiz realmente não pode condenar o cara.

  • Pensei de forma mais genérica. Quando o juiz se baseia em provas advindas unicamente do IP, ele pode absolver o réu, mas não o condenar. Logo, como o laudo preliminar é uma prova oriunda do inquérito, o juiz realmente não pode condenar o cara.

  • In dubio pro reo

    Condenação com dados preliminares/inquérito -----> NO

    Absolvição com dados exclusivamente produzidos no inquérito ------> YES

  • Questão ERRADA.

    O juízo só poderá condenar por tráfico ilícito de entorpecentes se houver LAUDO DEFINITIVO ou OUTRAS PROVAS que confirmem a materialidade e os indícios de autoria, que serão juntados posteriormente ao laudo definitivo, ainda que após a sentença.

  • Jurisprudência: O Juiz Não poderá proferir sentença valendo-se apenas de laudo preliminar de substância entorpecente. Faz-se necessário o laudo definitivo.

  • A questão está corretíssima , julgado de 07/03/2014 !



    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10126120004869001 MG (TJ-MG)

     

    "Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a presença do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovação da materialidade delitiva. - Se o laudo toxicológico definitivo é juntado aos autos após a prolação da sentença, é imperiosa a anulação da sentença, para que outra seja prolatada com a submissão do laudo ao contraditório e à ampla defesa. - Sentença anulada de ofício. V.V - Para a comprovação da materialidade delitiva no delito de tráfico de drogas é imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo. - A juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo, após a prolação da sentença, não supre a ausência da materialidade, porque esta, evidentemente, deve restar demonstrada durante a instrução do feito, mediante o contraditório e a ampla defesa, e não somente na Segunda Instância" 



  • TRADUZINDO:

    O LAUDO PRELIMINAR NÃO É DEFINITIVO (ÓBVIO)

    O LAUDO DEFINITIVO PODE SER DIFERENTE DO PRELIMINAR (ÓBVIO)

    Se não tiver o definitivo haverá certeza?

    Não, né?

    Gerará dúvida.

    E a dúvida é o quê?

    PRÓ-RÉU.

    Vlw!

  • Renata .. exatamente a linha de raciocionio que tive .

  • CORRETO.
    É possível a condenação exclusivamente com base em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas - inteligência do artigo 155, parte final, do CPP.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo meu).

    LOGO, para o caso em tela , a prova produzida na fase do IP, deverá ser discutidas e analisada conforme assegura o direito do contraditório. Feito isso, o juiz poderá formar sua convicção.
  • O item está correto. O STJ possui entendimento no
    sentido de que é necessária, para a condenação, a realização do laudo
    toxicológico definitivo, não sendo possível fundamentar-se a condenação
    apenas no laudo preliminar, que é considerada mera peça informativa.
    Vejamos:
     ...Conquanto
    para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de
    constatação provisória, exige-se a presença do laudo definitivo para
    que seja prolatado um édito repressivo contra o denunciado pelo
    crime de tráfico de entorpecentes. 2. No caso dos autos, tem-se que o
    pacientefoi condenado sem que fosse anexado ao feito o

    indispensável laudo definitivo, o que é causa de nulidade absoluta do
    processo.

    Portanto, a ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência do laudo toxicológico definitivo não pode ser suprida pela juntada do laudo provisório, impondo-se a absolvição do réu da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.
    2.  Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AgRg no REsp 1544057/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)

    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.
    1. Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014).
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no HC 316.734/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
    RESPOSTA: CERTO
  • ATUALIZAÇÃO 2016

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes.

    Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com  conclusões equivalentes.

    A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade.

    Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014.8.19.0016.

  • QUESTAO DESATUALIZADA

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados “narcotestes” e são capazes deidentificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial.

  • Não está desatualizada. A materialidade será, EXCEPCIONALMENTE, por laudo de constatação, desde que tenha grau de certeza idêntico ao laudo definitivo.

  • GAB Correto

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • CUIDADO.

    A questão realmente está errada, pois fala em condenação APENAS com base no laudo preliminar, o que é incabível. Porém, o STJ admite condenação sem o laudo definitivo, desde que atestada a materialidade por outros meios, como laudo preliminar somado à confissão do réu, por exemplo.

    DECISÃO

    11/11/2016 08:44

    Falta de laudo pericial definitivo pode ser suprida na comprovação de tráfico

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de ser comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas mesmo sem a apresentação de laudo toxicológico definitivo.

    O caso envolveu a prisão em flagrante de um homem com 131 gramas de cocaína. No interrogatório, ele afirmou que a droga se destinava a uso próprio e também a alguns amigos que a teriam encomendado.

    A sentença entendeu que a materialidade do crime fora comprovada pelo laudo prévio, pelo auto de apreensão, pelos relatos colhidos na audiência de instrução e julgamento, bem como pela confissão do réu.

    Embargos de divergência

    A Sexta Turma havia decidido pela absolvição do réu, por entender que a ausência do laudo toxicológico definitivo não poderia ser suprida pela juntada do laudo provisório. O Ministério Público interpôs embargos de divergência e apresentou outras decisões da corte, nas quais se entendeu que outros elementos de prova poderiam ser suficientes para demonstrar a prática do delito de tráfico.

    Segundo o relator dos embargos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo definitivo é essencial à demonstração da materialidade delitiva.

    Ele destacou, no entanto, que isso não significa que, em situações excepcionais, a comprovação do crime não possa ser efetuada pelo próprio laudo provisório, quando permitir grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Falta-de-laudo-pericial-definitivo-pode-ser-suprida-na-comprova%C3%A7%C3%A3o-de-tr%C3%A1fico

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência do laudo toxicológico definitivo não pode ser suprida pela juntada do laudo provisório, impondo-se a absolvição do réu da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.

    2.  Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AgRg no REsp 1544057/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)

     

    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.

    1. Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014).

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 316.734/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

     

  • "No julgamento do Eresp 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo acarreta a absolvição do acusado, porque não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, ressalvados os casos em que o laudo preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente" (STJ. HC 451.502/SP 5ª T. Min. Ribeiro Dantas. DJE: 01/08/2018).

  • Gabarito: CERTO


    É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva.


  • Tráfico de drogas e juntada do laudo toxicológico definitivo após a condenação


    A 1ª Turma do STF decidiu que a nulidade decorrente da juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo somente pode ser reconhecida se ficar comprovado prejuízo ao réu. STF. 1ª Turma. RHC 110429/MG, rel. Min. Luiz Fux, 6/3/2012


    "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF"



    ATENÇÃO:


    Contudo, essa posição é do STF.

    A banca cobra a posição do STJ.


  • Resumindo para guardar no , a ausência de laudo toxicológico definitivo gera absolvição!

    (STJ • AgRg no AgRg no REsp 1544057/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)

  • Ora, mas há entendimento do STJ em que é possível a condenação do acusado com base no laudo de constatação, quando ele permita grau de certeza idêntico ao laudo definitivo.

    Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ADMITE-SE QUE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME POSSA SER EFETUADA POR MEIO DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO, QUANDO ELE PERMITA GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO DO LAUDO DEFINITIVO, POIS ELABORADO POR PERITO OFICIAL, EM PROCEDIMENTO E COM CONCLUSÕES EQUIVALENTES. STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

    "No julgamento do Eresp 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo acarreta a absolvição do acusado, porque não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, ressalvados os casos em que o laudo preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente" (STJ. HC 451.502/SP 5ª T. Min. Ribeiro Dantas. DJE: 01/08/2018).

    Sendo assim, acredito que a questão deveria ser assinalada como ERRADA, haja vista que não temos como confirmar se o laudo possuía ou não o mesmo grau de certeza do laudo definitivo.

  • Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

  • LEI 11.343

    § 3º  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Não pode haver condenação sem toxicológico definitivo...

  • CERTO

     

    Para a lavratura do APF, é suficiente o LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. O laudo provisório é indispensável para o início da ação penal (condição específica de procedibilidade para os processos penais relativos a drogas).


    - Não confundir o laudo provisório com o EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, a ser realizado por perito oficial, ou, na ausência, por dois peritos não oficiais. O exame toxicológico pode ser juntado aos autos durante a instrução.


    - A condenação com base exclusivamente no laudo preliminar é dotada de nulidade absoluta. Enquanto o laudo provisório é suficiente para a lavratura do APF e a oferta da denúncia, este não supre a ausência do laudo definitivo para comprovar a materialidade do delito.

  • Laudo provisório: pode lavrar APF por tráfico

    Laudo definitvo: o juiz pode condenar

    Como regra, o juiz só pode condenar por trafico se houver o laudo definitivo de constatação da droga, esta é a regra. Todavia, em 2018, o STJ, disse que nos casos em que o laudo preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente.

  • É só pensar o seguinte: Se for de competência do STF pra beneficiar o bandido, então tá certo. Esse é o Brasil!

  • TRADUZINDO:

    O LAUDO PRELIMINAR NÃO É DEFINITIVO (ÓBVIO)

    O LAUDO DEFINITIVO PODE SER DIFERENTE DO PRELIMINAR (ÓBVIO)

    Se não tiver o definitivo haverá certeza?

    Não, né?

    Gerará dúvida.

    E a dúvida é o quê?

    PRÓ-RÉU.

    Vlw!

  • Gabarito "C"

    Caríssimos, sou compelido, sou motivado.... Isso é BASILAR na dúvida absorve, "PRÓ-RÉU" O juiz só pode condenar por tráfico se houver no processo o LAUDO DEFINITIVO ou PROVAS QUE CONFIRMAREM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO.

    TESTEMUNHAS JUNTO COM À POSTERIOR JUNTADA DO LAUDO DEFINITIVO, AINDA QUE PÓS-SENTENÇA.

  • Depende...e se esse laudo provisório permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial?

    Vejam o Julgado do STJ:

    Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

    Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

    STJ. 3a Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

  • Na dúvida é só lembrar: o bandido sempre terá vantagem.

  • nao esta desatualizada

  • NO MEU VER, QUESTÃO DESATUALIZADA.

    "Materialidade do crime de tráfico pode ser comprovada mesmo sem laudo toxicológico quando houver laudo preliminar, assinado por perito criminal, corroborado com outras provas. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    No caso, o homem foi denunciado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.3434/2006). Em primeira instância, foi absolvido pela falta de laudo toxicológico definitivo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, reformou a sentença e condenou o homem.

    Representado pela Defensoria Pública estadual, o homem recorreu alegando que o laudo definitivo seria imprescindível para comprovar a materialidade do crime.

    Ao julgar o recurso, o ministro Néfi Cordeiro, relator, afirmou que o laudo definitivo pode ser dispensável. "Em que pese a ausência de laudo toxicológico definitivo, a materialidade pode ser comprovada, no caso dos autos, por outros meios de prova, como o laudo preliminar, depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado", afirmou o ministro."

    AREsp 1.578.818.

    Ou seja, se antes havia decisão anterior possibilitando a condenação com base no laudo preliminar quando ele permita grau de certeza idêntica ao do lado definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes (isso em 2016), o STJ, em 2019, relativizou ainda mais seu entendimento. Hoje, basta o laudo preliminar (mesmo sem a identidade citada) corroborado com as demais provas no processo. Logo, praticamente dispensou o laudo definitivo.

    Fonte: Conjur

  • “1. A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Eresp n.º 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Na espécie, não consta dos autos laudo toxicológico definitivo, não tendo as instâncias de origem logrado comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a absolvição quanto ao referido delito.” (PExt no HC 399.159/SP, j. 08/05/2018)

    Tal rigor, porém, tem merecido alguma mitigação. Assim, em situações excepcionais, admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a materialidade do crime de tráfico de drogas seja comprovada pelo próprio laudo de constatação provisório. Trata-se de situações em que a constatação permite grau de certeza correspondente ao laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes e sobre substâncias já conhecidas, que não demandam exame complexo:

    “1. A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual ‘o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação’. (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2. In casu, o laudo de constatação preliminar das substâncias entorpecentes apreendidas, assinado por perito da Polícia Civil, que embasou a condenação pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da jurisprudência deste Sodalício configura documento válido para a comprovação da materialidade delitiva, reforçada pela confissão do acusado e depoimentos colhidos em regular instrução.” (AgRg no AREsp 1.092.574/RJ, j. 07/06/2018)

  • A questão não está desatualizada, a mutação jurisprudencial só faz alterar o gabarito da questão. Segundo nova interpretação " em situações excepcionais admite-se a comprovação da materialidade do crime com o laudo de contratação provisória elaborado por perito oficial..... STJ 3º Seção EResp 1544057/RJ

  • Gabarito: Certo

    É necessário que tenha o laudo definitivo.

    Reconhece o SENHOR em todos os teus caminhos, e Ele endireitará as tuas veredas

    Provérbios 3:6


ID
995686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.


Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias na modalidade de saques e transferências eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Banco do Brasil. A instituição financeira ressarciu todos os clientes lesados e arcou integralmente com os prejuízos resultantes das fraudes perpetradas pelo grupo. Nessa situação hipotética, cabe à Polícia Federal a instauração do inquérito policial, porquanto a ela compete, com exclusividade, a apuração de crimes praticados contra bens e serviços da União.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA.

    DE ACORDO COM O ART. 109, IV, DA CF, SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. BANCO DO BRASIL É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, E, INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO ACERCA DO(S) LESADOS NO CASO CONCRETO, A HIPÓTESE SERIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    ALÉM DISSO, A ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA A INVESTIGAÇÃO PENAL INCLUI AQUELAS INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, MAS NÃO ESTÁ A ELAS ADSTRITAS. MAS A HIPÓTESE TAMBÉM NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS INDICADAS NA LEI. 10.446/2002.
  • Questão recorrente: 
    (CESPE/ABIN/2008/Oficial de Inteligência) 
    Em caso de roubo a agência do Banco do Brasil, o inquérito policial deve ser aberto por delegado da Polícia Civil, e não, da Polícia Federal.
    ITEM CERTO.
      Conforme CF, art. 144, § 1º, I, a polícia federal destina-se a:   "apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;"   Competência da Justiça Estadual, portanto, da Polícia Civil.     
  • Pessoal,
    o erro da questão está do termo "COM EXCLUSIVIDADE". Percebem que a CF/88 não diz que é competência exclusiva da PF a investigação dos crimes contra a bens e serviços da União.

    Vale transcrever:
    Art. 144, §1, I, CF:

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    Assim, o erro da questão é falar "COM EXCLUSIVIDADE".

    Bons estudos.

  • ERRADA. Justificativa do CESPE:

    "Nos termos do Artigo 144, § 1º da Constituição Federal, compete à Polícia Federal, entre outras atribuições, apurar infrações penais em detrimento de
    bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não há que se falar
    em atribuição da PF a investigação de crimes praticados em seu detrimento. A respeito da matéria, vide também a Súmula 42 do STJ, que entende ser
    competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista."
  • Prezados, em complemento ao já dito, percebamos que trata-se de sociedade de economia mista, e não de empresa pública. Fosse esse último, então sim seria atribuição exclusiva da PF, como propôs o examinador.
  • O erro da questão está em afirmar que é competência exclusiva,pois, ainda que a competência seja da Polícia Civil (justiça estadual) pelo fato de se tratar de socieda de economia mista, caso haja interesse por parte da União, sendo ela sócia da S.E.M. a Polícia Federal pode sim investigar o caso, se for de interesse da União, mas essa competência não é EXCLUSIVA da Polícia Federal
  • De acordo com a professora Ana Cristina Mendonça:


    ASSERTIVA ERRADA.

    DE ACORDO COM O ART. 109, IV, DA CRFB, SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. BANCO DO BRASIL É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, E, INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO ACERCA DO(S) LESADOS NO CASO CONCRETO, A HIPÓTESE SERIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    ALÉM DISSO, A ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA A INVESTIGAÇÃO PENAL INCLUI AQUELAS INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, MAS NÃO ESTÁ A ELAS ADSTRITAS. MAS A HIPÓTESE TAMBÉM NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS INDICADAS NA LEI. 10.446/2002


  • Primeiramente, sabedores que o Banco do Brasil S/A, por tratar de sociedade de economista mista, não é ente público, diferente da Caixa Econômica Federal, por exemplo, não sendo atribuição a priori da Polícia Federal, por não tratar de bem da União.

  • Ricardo Pinto,
    A SEM certamente é tão ente público como a Empresa Pública, haja vista que ambas são entidades da Administração Pública Indireta. O que ocorre é que a legislação atribuiu competência da justiça estadual à primeira e federal à segunda.
    Paciência e persistência!
  • ITEM ERRADO

    De fato a competência para apuração de crime contra Empresa Sociedade de Economia Mista, no caso o Banco do Brasil, é da Polícia Federal. Porém não é exclusivamente;

    O Erro da questão está em dizer que a competência para a instauração do inquérito policial é exclusivamente da Polícia Federal. Na verdade, quando não houver delegacia federal no foro onde ocorreu a infração a Polícia Civil pode instaurar o inquérito policial. 

    E só pra lembrar que mesmo que o crime seja estadual e, de fato a competência para instaurar o I.P seria da Polícia Civil, a Polícia Federal poderia também instaurar o inquérito policial, caso o crime tenha repercussão interestadual ou internacional.

    Bons estudos a todos!

  • FSúmula 42, STJ: COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (tal qual o Banco do Brasil) E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

  • Observar o seguinte: Banco do Brasil é Sociedade de Economia Mista.

  • Show de bola! Já aprendi mais aqui com os comentários da galera do que nos meus cinco anos de faculdade. Valeu pessoal!

  • Data máxima venia, gostaria de pontuar uma coisa aqui. 

    Gente, "pelamordedeus", não podemos confundir tudo. Tratemos de fazer a interpretação correta da assertiva, sob pena de errar uma questão por não saber interpretá-la corretamente. 

    Separemos o joio do trigo: A polícia federal tem competência EXCLUSIVA para apurar infrações em detrimento da União? SIM!!!!!!!!!!!!!!! O erro da questão não reside nesse termo

    Agora, a competência para julgar sociedade de economia mista é da Justiça Federal? NÃO!!!!! Aí sim está o equívoco da questão. 

    O fato da polícia federal também deter a competência para apurar outras pessoas jurídicas (a exemplo de entidades autárquicas federais e empresas públicas federais), não lhe retira a EXCLUSIVIDADE em investigar as infrações penais em face da União. 



  • Errado

    Lei 10446

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.    

    Não pode afirmar que seja de exclusividade

  • Tenta facilitar aqui:

    Polícia Federal = (crimes contra a união, ministério da justiça,autarquias federais, empresas públicas federais) = Caixa econômica, INSS, BNDES, Casa da moeda

    Polícia Civil = Crimes comuns estaduais, S.E.M. = Banco do Brasil, Petrobrás... (toda empresa públicas listadas na bolsa de valores :D )

  • GABARITO- ERRADO 

    Art. 144, §1, I, CF:

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"

     I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;


  • Cabe a POLÍCIA FEDERAL investigar as AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS. O Banco do Brasil é Sociedade de Economia Mista.

  • Banco do Brasil é Sociedade de Economia Mista.


    A Polícia Federal investiga os crimes praticados contra Empresas Públicas e Autarquias.

  • Alguém poderia me explicar então porque a PF está investigando os crimes da Petrobras, se esta é uma sociedade de economia mista. Sei que não é a questão, mas diante dos noticiários da TV fiquei com essa dúvida. 

  • Marcella, os crimes cometidos foram muito além de um 'simples' crime contra uma sociedade mista. 

    As ultimas investigações da PTbras revelaram um gigantesco esquema envolvendo partidos políticos governistas, que movimentaram mais de R$ 10 bilhões com câmbio ilegal, lavagem de dinheiro, desvio de recursos públicos, fraudes em licitações federais, exploração e comércio ilegal de diamantes, corrupção de agentes públicos, etc, etc.    

  • Pessoal, eu ainda estou com dúvida quanto ao fundamento do erro dessa questão.

    Algumas pessoas identificaram que não se trata da atuação da Polícia Federal pelo fato do Banco do Brasil ser sociedade de economia mista, não adentrando na competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Acredito, entretanto, que tal argumento não é correto no todo, uma vez que a atribuição investigativa da Polícia Federal não está adstrita a competência para julgamento da Justiça Federal, sendo aquela mais ampla que esta.

    .

    Outros disseram que, pelo Banco do Brasil estar ser sociedade de economia mista, não estaria incluso na parte inicial do artigo 144, §1º, I, CF. Outros chegaram a dizer também que o caso não se enquadraria nem na parte final do citado artigo ("repercussão interestadual"), vez que a lei 10.446, a qual regulamenta este dispositivo, não menciona a hipótese do enunciado. Realmente, a lei não a menciona expressamente, mas a norma também não é exaustiva. Tanto que seu parágrafo único remete a outros casos que possam ser investigados pela PF caso sejam atendidos os requisitos do caput. Acho que é inclusive por causa dessa prescrição que a PF esteja atualmente investigando o caso de corrupção da Petrobrás, que também é sociedade de economia mista.

    .

    Resta, por fim, o termo "exclusivamente". E eu acho que realmente ele é o fundamento do erro do enunciado. Boa parte da doutrina diferencia a atividade da polícia em duas funções: polícia investigativa e polícia judiciária. Tanto assim o é que a própria Constituição, ao tratar da competência da PF, lista a função investigativa no art. 144, §1º, I; e a função judiciária no art. 144, §1º, IV. Ora, a CF menciona que cabe à PF, com exclusividade, a função de polícia judiciária da União, nada se referindo à investigação. Além disso, é possível mencionar ainda a possibilidade de investigação por parte do MPF, o que apontaria ainda mais ser o termo "exclusivamente" o erro do enunciado, não cabendo apenas à PF o poder de investigar o danos referidos na questão.

    .

    Com toda humildade do mundo, foi isso o que entendi. Gostaria que alguém explicasse mais detidamente o meu erro, caso discordem do meu posicionamento.

    Uma boa noite a todos. 


  • A Petrobras está no centro das investigações da operação, que apontou dirigentes da estatal envolvidos no pagamento de propina a políticos e executivos de empresas que firmaram contratos com a petroleira.

    Entre os delitos cometidos por supostos "clientes" do esquema de movimentação ilegal de dinheiro estão tráfico internacional de drogas, corrupção de agentes públicos, sonegação fiscal, evasão de divisas, extração, contrabando de pedras preciosas e desvios de recursos públicos.

    Por isso foi deflagrada em março deste ano (2014)  pela PF, a operação Lava Jato que desmontou um esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas que, segundo as autoridades policiais, movimentou cerca de R$ 10 bilhões. De acordo com a PF, as investigações identificaram um grupo brasileiro especializado no mercado clandestino de câmbio. Esse é o motivo e a motivação do órgão do Ministério da Justiça na operação de investigação criminal na sociedade de economia mista, Petrobrás.



  • O art. 144 da CF autoriza que a PF eventualmente investigue crimes estaduais que exigem investigação uniforme por sua repercussão interestadual ou internacional. Diante disso conclui-se que:

    I) A lei 10.446/02 disciplina o art. 144 da CF trazendo as hipóteses onde a PF poderá investigar crimes estaduais.

    II) O art. 1º da lei autoriza que a  PF de ofício investigue desde que o requisito objetivo esteja preenchido. Qual seja? Necessidade de investigação uniforme em razão da repercussão interestadual ou internacional. Todavia, o Ministro da Justiça poderá autorizar que a PF investigue qualquer outro crime estadual desde que o requisito objetivo esteja atendido.

    III) Vale lembrar que atuação da PF não afasta a atividade da polícia estadual na investigação do caso. 

    Daí o erro da questão não cabe a Polícia Federal a instauração do inquérito policial, com exclusividade. Como já foi explicitado aqui neste comentário, em negrito.

  • Muito embora a policia federal tenha operado de maneira uniforme com o policia estadual a instauração do inquérito é da policia local.

  • Em regra geral sociedades de economia mista, é competência da policia estadual e não federal, mas temos que atentar, que no caso especial de um dano ao Banco do Brasil vir a atingir diretamente os interesses, bens ou serviços da União, neste caso a competência seria da policia federal. Na verdade é bem perigoso consolidarmos a regra básica.

  • Não vai pra PF porque BB é sociedade de economia mista.

    Sociedades de economia mista: BB, petrobras, eletrobras...

    Empresas públicas: Caixa economica, BNDES, correios...

  • Banco do Brasil é Sociedade de Economia Mista. 

    A Polícia Federal investiga os crimes praticados contra Empresas Públicas e Autarquias.


  • RESPOSTA: ERRADA.



    DE ACORDO COM O ART. 109, IV, DA CRFB, SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. BANCO DO BRASIL É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, E, INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO ACERCA DO(S) LESADOS NO CASO CONCRETO, A HIPÓTESE SERIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


    ALÉM DISSO, A ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA A INVESTIGAÇÃO PENAL INCLUI AQUELAS INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, MAS NÃO ESTÁ A ELAS ADSTRITAS. MAS A HIPÓTESE TAMBÉM NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS INDICADAS NA LEI. 10.446/2002.



    Comentário de Ana Cristina Mendonça.

  • Um banco que seria investigado pela Polícia Federal de forma exclusiva seria a Caixa Econômica Federal, Banco Do Brasil e uma Sociedade de Economia Mista , não pertence a União e pode ser investigada pela Polícia Cívil, competência da Justiça Estadual.


  • Alteração legislativa recente na lei de intervenção da PF:

    Lei 10.446/2002 - Artigo 1º,  inciso VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)


    Ainda assim, à época, o que se rechaçava nesta assertiva, smj, além do fato do BB ser de economia mista, era dizer que a PF deveria investigar o caso por conta de sua exclusividade na apuração de crimes praticados contra bens e serviços da União. É verdade que a PF tem esta atribuição, mas sendo o BB de economia mista não estaria incluso neste inciso I do § 1º do art. 144 da CRFB como quis inferir a questão. 


    Muito embora não nos seja desconhecido que a PF pode atuar nos demais crimes (que tenham repercussão interestadual ou internacional e sejam infrações que exijam repressão uniforme - requisitos comuns previstos no art. 144) desde que com autorização ou determinação do Ministro da Justiça. E isto, a questão também não afirmou expressamente.


    Outra questão debatida abaixo é se poderia ou não a PF instaurar o IP, em sendo o caso. Acreditamos que poderia perfeitamente e que, entretanto, o fato da PF investigar estas infrações não mudaria a competência para a justiça federal. Ou seja, continuaria sendo de competência da justiça estadual só que com a PF podendo investigar. 

    Data Venia, esta é nossa opinião.

  • (E)
    Foro processual para as entidades federais
    :



    -Empresa pública FEDERAL: Justiça Federal

    -Empresa pública ESTADUAL/MUNICIPAL: Justiça Estadual

    -Sociedade de Economia mista (independentemente do ente): em regra, Justiça Estadual (comum). EXCETO se a União intervir na condição de assistente ou oponente (deslocadas para a Justiça Federal)

    -Relações trabalhistas de ambas: Justiça do trabalho


    Banco do Brasil S.A. é uma instituição financeira brasileira, constituída na forma de sociedade de economia mista, com participação da União brasileira em 68,7% das ações. Juntamente com a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste, o Banco do Brasil é um dos cinco bancos estatais do governo brasileiro.

  • ok Fernando.É isso mesmo!

  • Cespe sempre tentando pegar "no calcanhar de aquiles", o erro da questão é apenas quando afirma BB ser uma competência da policia federal, sendo que esse é de competência da justiça estadual por fazer parte da sociedade de economia mista.

  • Entendo que o que está errado não é o fato de ser sociedade de economia mista, pois como a constituição prevê a possibilidade da lei definir outros casos, PODERIA incidir o seguinte dispositivo :

    Lei 10.446/2002 - Artigo 1º,  inciso VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

    Entretanto o dispositivo supra não incide porque a questão deixa claro que os furtos foram realizados em uma única agencia!! daí a impossibilidade de incidir o inciso VI .

    Ademais, ainda que preenchidos esses requisitos, entendo que a questão continuaria errada por causa da expressão exclusividade.

  • A questão traz uma pegadinha na parte em que diz que o Banco do Brasil é de competência Federal. A competência para apuração de lastro probatório mínimo por se tratar de uma Sociedade de economia mista, será da justiça estadual. A Polícia Federal também poderá investigar sempre que houver indícios da atuação de associações criminosas em mais de um Estado do País. Lei n°13.124/2015 

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA =  POLICIA CIVIL

    EMPRESA PÚBLICA = POLICIA FEDERAL ---> CORREIOS, CEF, ETC.

  •   A PF poderá atuar na investigação de furtos, roubos e danos contra instituições financeiras, agências bancárias e caixas eletrônicos, sempre que houver indícios da atuação de quadrilhas em mais de um Estado do país.

  • Pessoal, basta lembrar do direito administrativo! 

     

    Sociedade de economia mista, mesmo federais ou crimes de âmbito FEDERAL, a competência é apenas justiça ESTADUAL.

  • Banco do brasil = Sociedade de economia mista. 

  • Banco do Brasil = Sociedade de Economia Mista = Justiça Estadual = polícia civil irá investigar 

  • Com certeza isso vai despencar em 2017/2018, Polícia Federal investiga Petrobrás? Em regra, NÃO

  • Gabarito ERRADO. Sem delongas. A resposta é letra da CF, vide art. 144, §1º, I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei. Como se sabe, o Banco do Brasil é Sociedade de Econômia Mista, não estando incluída nesse rol. 

     

    Não obstante, se a questão tivesse mencionado que havia repercussão interestadual ou internacional, a atribuição seria sim da Polícia Federal, conforme de aduz do art. 1º, VI da Lei 10.446/02 (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015) furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. Em outras palavras, independentemente de qual tipo de banco (privado ou público, SEM ou EP) a PF possui atribuição para investigar tais delitos, desde que haja repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme. 

     

    Nessa esteira, não devemos confunfir atribuição da PF com competência da Justiça Federal. Segue súmulas que tratam do tema:

     

    Súmula 42 do STJ –  Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula nº 556 do STF – É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

     

     

  • É só imaginar a situação de uma agência dos correios, do Banco do Brasil ou da Caixa que fique em um interior que não tenha uma delegacia da PF (são muitos). É possivel cogitar que o Delegado da Policia Civil daquela localidade se recuse a investigar/apurar o crime alegando que quem tem competência exclusiva é a Polícia Federal?

    Penso que não.

    Reli a questão e vi que ela não entra no mérito de qual justiça ira julgar os responsáveis pelo delito( fase processusal). Por isso, nem acho que seja o cso de se discutir esse ponto.

  • As vítimas foram os correntistas e não a agência bancária.
  • Galera, a questão aí tem a ver com quem investiga SEM e quem investiga Empresas Públicas.
  • Banco do Brasil = Sociedade de Economia Mista

     

    Logo, a SEM não cabe Justiça Comum no âmbito Federal, somente ESTADUAL (polícia civil).

     

    GAB: E

  • É uma pegadinha. Como a instituição é o Banco do Brasil, não é atribuição investigativa da PF, por se tratar de sociedade de economia mista. Caso fosse uma empresa pública, a atribuição investigativa seria da PF.

    Lembrando aqui que as atribuições investigativas da Polícia Federal não correspodem com a competência da Justiça Federal, havendo crimes de competência da Justiça Estadual com atribuição investigativa da Polícia Federal, a exemplo de roubo contra a Caixa Econômica, que é uma empresa pública. 

  • Questão de direito administrativo kkkkkk boa questão...

  • CUIDADO, nem sempre será a Justiça Comum Estadual !!!

    A Lei 10.446/02 autoriza a investigação pela PF de crimes que não são tipicamente da competência da Justiça Federal, inclusive "furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação", situação na qual se pode incluir o Banco do Brasil. Assim, cuidado com alguma questão que afirme que em nenhum caso poderá a PF investigar crimes contra sociedade de economia mista.

    Fonte: Ouse Saber. CiclosR3

  • BANCO DO BRASIL  >>>  PC

    CAIXA ECONÔMICA>>> PF

  • autarquias e SEM- Justiça estadual

    Fundações e empresas públicas - Justiça federal

  • Banco do Brasil é uma Sociedade de Economia Mista; competência da Policia Civil . 

    A pergunta cabeluda seria o por quê a investigação da Petrobrás está sendo conduzida pela Policia Federal (sendo que a Petrobrás, também é uma SEM) ? Resposta: Crimes de Repercussão Interestadual e Internacional, conforme o art. 144, CF.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

            I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

  • Por que usar "ilegalmete"?:  Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias (...)

    Se é quadrilha.... né ?!

    Mas, PF só para: repercussão interestadual ou internacional + exija repressão uniforme

    Conforme os colegas abaixo !!

    Gab.: ERRADO

  • GAB:ERRADO
    COMENTÁRIO: Sociedade de economia mista, mesmo federais ou crimes de âmbito FEDERAL, a competência é apenas justiça ESTADUAL.

  • As sociedades de Economia Mista serão sempre âmbito da Justiça Comum Estadual.

  • LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002.

    Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição. (Rol exemplificativo) 

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras ...
    Exclusivamente não, mas pode sim investigar. 

    Lei n.° 13.124/2015

    Acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 prevendo um novo rol de crimes que poderão ser investigados pela Polícia Federal

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    (...) VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

    Desse modo, a partir de agora existe previsão expressa de que a Polícia Federal poderá investigar:

    • Furto, roubo ou dano
    • contra instituições financeiras (incluindo agências ou caixas eletrônicos)
    • quando houver indícios de que se trata de uma associação criminosa que atua em mais de um Estado da Federação.

    Obs: tais crimes acima listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça Estadual. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o juiz de Direito e o Promotor de Justiça que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

  • BB é Sociedade de Economia Mista, logo, Polícia Civil e Justiça Estadual. 

     

  • Questão boa, mistura IP e competencia...

    Dificulta ate para  a galera do QC classificar a questão.. kkk. 

     

    STJ - Súmula 42 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

  • STJ - Súmula 42

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

     

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • NÃO É EXCLUSIVIDADE !!!

    PODE HAVER INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA CIVIL TBM .. O GAECO COMPOSTO DE PC..PM..MP .. PODE INVESTIGAR TBM

    SÃO CRIMES QUE EXIJAM REPREENSÃO UNIFORME DOS ÓRGÃO DE SEGURANÇA PUBLICA

    E  BANCO DO BRASIL É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA .. LOGO ..É DA JUSTIÇA ESTADUAL A COMPETENCIA

  • Dica que aprendi no QC:

     

    > Banco do Brasil = Polícia Civil

    > Caixa Econômica Federal = Polícia Federal

  • Se fosse Caixa Econômica Federal, sim. Neste caso teras que ter conhecimento um pouco na estrutura organizacional (direito adm).

  • NENHUMA POLÍCIA POSSÚI COPETÊNCIA, POSSÚI ATRIBUIÇÃO.

    Na fase de Inquérito Policial por  exemplo:

    A Polícia Civil pode abrir IP para crimes Federais, da mesma forma que a PF pode abrir IP para crimes estaduais.

     

  • BB = Sociedade de Economia Mista, logo não está no rol de atribuições da PF.

     

     

  • CF, art. 144, § 1º, I:

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

     

     
  • Direito administrativo resolve isso rápido:

    SEM = foro processual ESTADUAL

    Empresa Pública = foro processual FEDERAL

     

  • Banco do Brasil é sociedade de economia mista, logo não entra nas atribuições da PF. Tem que estudar direito administrativo pra acertar questão de Processo. kk

  • BB é sociedade de economia mista, portanto, competência privativa da polícia civil.


    PM_ALAGOAS_2018

  • BANCO DO BRASIL >POLICIA CIVIL

    CAIXA ECONOMICA FEDERAL>POLICIA FEDERAL

    PENSE BEM ANTES DE ROUBAR A CAIXA KK

    ERRADA

    PM AL 2018

  • Gab:Errado.

    Uma ressalva, quando houver indícios da atuação em mais de um Estado da Federação,seria da competência J.Federal.

    INC-VI

    Lei 10.446/2002

  • Empresas Estatais são:

    1.Empresa Pública ( o capital é 100% público. Lembre-se pode até  ser dividido entre Autarquia e Ente Federado (U,E,M) desde  que este exerça  o controle societário e, a forma societária : qualquer uma prevista em direito). Ex: CEF e Correios. 

    2. Sociedade de Economia Mista (o capital é misto. Há particulares mas o controle  acionário é do Estado 50% +1(cuidado: forma societária sempre  é S/A) ex: BB e Petrobrás.

    Sendo assim, a competência para julgamento das ações em que são partes as empresas estatais:

    1.Empresa Pública - Justiça Federal

    2. Sociedade  de Economia Mista- Justiça Estadual

    CUIDADO: Na questão comentada está fácil porque cita o Banco do Brasil uma S/A que é sempre competência da justiça estadual .

    Fique sempre alerta se aparecer "S/A" ( porque EP aceita qualquer forma) .O capital é 100% público a competência é Justiça Federal.

     

  • - Empresa pública: Justiça Federal

    - Sociedade de economia mista: Justiça Estadual

  • Gab Errada

     

    Caixa Econômica: Justiça Federal = Polícia Federal

     

    Banco do Brasil : Justiça Estadual = Polícia Civil

     

    Empresa Pública = Justiça federal

    Sociedade de Economia Mista = Justiça Estadual 

  • A PF só investiga Autarquia e empresa pública. No caso em tela, é competência da PC a abertura de IP.

  • Empresa de economia mista!

  • Essa questão requer o conhecimento em dois assuntos de matérias diferentes. São eles : Organização Adm. ( Direito Adm. ) e Inquérito Policial ( Processo Penal ).

  • Sociedade de economia mista competência ESTADUAL.

  • Banco do BrasIL = CivIL

    Caixa Econômica FEDERAL = Polícia Federal

  • Gab Errada

     

    Banco do Brasil = Polícia Civil

     

    Caixa Econômica Federal = Polícia Federal. 

  • Acho que o gabarito da questão é questionável, pois ela trata da competência para instaurar o "inquérito policial", ou seja, um mero procedimento administrativo (fase investigatória).

    A súmula 42 do STJ trata sobre da competência para "processar e julgar", desse modo versando sobre a fase processual e não da fase investigatória.

    Como dito pela colega Roberta A O fato da polícia Federal ser competente para apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas, não lhe retira a EXCLUSIVIDADE em investigar as infrações penais em face da União.

    Me corrijam caso eu esteja equivocado.

  • GAB E

    O erro da questão está em se falar que é competência da policia federal , pois o banco do brasil é Sociedade de economia mista e não é amparado pelo fórum federal .No caso descrito é âmbito da policia civil.

    empresa publica é amparada pela policia federal .

  • Gabarito - Errado.

    BB - S.E.M - Comp. Estadual - P. Civil.

  • SÚM . 508, STF

    (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.).

  • Polícia federal não trabalha em cima de crimes praticados na espefera das sociedades de economia mista.

  • Cuidado ao afirmar que polícia federal não trabalha em crimes nas esferas de sociedade de economia mista, vide Art 1º inciso VI da Lei 10.446/02.

    O erro da questão está em "Compete com exclusividade". A PF poderá apurar.

  • ERRADO - O Banco do Brasil é Sociedade de Economia Mista, não estando abrangida pela Justiça Federal (autarquias e empresas públicas).

  • Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista NÃO COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL JULGAR MAIS SIM O LIMBO DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Art. 144, £1° da CF/88 (PF polícia judiciária da União).

    Banco do Brasil - sociedade de economia mista

    Caixa Econômica Federal - empresa pública. (Aí estaria correta a questão).

  • Art. 144, £1° da CF/88 (PF polícia judiciária da União).

    Banco do Brasil - sociedade de economia mista

    Caixa Econômica Federal - empresa pública. (Aí estaria correta a questão).

  • Justificativa da banca:

     

    Nos termos do Artigo 144, § 1º da Constituição Federal, compete à Polícia Federal, entre outras atribuições, apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas. 

     

    Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não há que se falar em atribuição da PF a investigação de crimes praticados em seu detrimento. 

     

    A respeito da matéria, vide também a Súmula 42 do STJ, que entende ser competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista.

  • FEDERAL:

    Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira: a conduta tem que afetar o Sistema Financeiro Nacional (lei de colarinho branco). EXCETO: contra Banco do Brasil.

  • Súmula 556 STF. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de

    economia mista.

  • Banco do BrasIL = CivIL

    Caixa Econômica FEDERAL = Polícia Federal

  • Gabarito: errado

    Resumindo:

    Polícia Federal = apura com EXCLUSIVIDADE como polícia judiciária da UNIÃO. Porém, em entidades, somente se insere no âmbito das empresas públicas e autarquias. O Banco do Brasil, como uma S.E.M não terá a polícia federal como órgão de atuação.

  • CUIDADO!!

    Muita gente justificando o erro da questão na Competência da Justiça Federal, porém a questão em tela nada nos fala de Justiça competente, o erro reside no fato de não estar nas atribuições da PF (Art. 144, CF) a investigação em face de crimes contra SEM. (ponto).

    O fato da PF investigar ou não, nada tem haver com a Justiça Federal ou Estadual, são duas coisas distintas.

  • À Polícia Federal cabe a instauração do inquérito policial, porquanto a ela compete, com exclusividade, a apuração de crimes praticados contra bens e serviços da União.

    Porém, no caso em tela, trata-se de crime contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não abrangida pelo rol de bens da União (incompetente, em regra, a PF para a investigação).


ID
995689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.


Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA.

    DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO. CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.
  • Se o delegado precisasse de autorização para instaurar o procedimento policial cabível, de quê serviria o delegado? Ele não teria autonomia nenhuma.
  • ERRADO.
    Justificativa do CESPE:

    "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal
    suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial,
    o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos
    Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
    Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que
    eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem
    incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."
  • Trecho do livro de Nestor Távora:

    No Supremo Tribunal Federal, temos decisões em dois sentidos: (1) a primeira
    que concluiu que, para instauração de inquérito policial contra parlamentar, não precisa
    que o delegado de polícia obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do
    Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, já que é
    perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada4
    ; e (2)
    a segunda, mais recente e que respalda nosso entendimento, reputou nulo o indiciamenta
    de senador pelo delegado de polícia, ao fundamento de que a prerrogativa de
    foro tem por fito garantir o livre exercício da função do agente público e, para sua
    efetividade, a supervisáo judicial constitucional pelo STP deve ser desempenhada
    durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de
    prerrogativa5•
  • Pois é... não adianta nada estudar... é preciso adivinhar o que a banca quer.... esse tipo de questão não poderia nunca ser cobrada numa prova objetiva. E o pior é a justificativa do CESPE que contraria a própria doutrina e jurisprudência. Senão vejamos: 

    "Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. n  2411, esse entendimento (a justificativa do CESPE, grifo nosso) foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do relator.
    Entendeu o Supremo que a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação."  (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, vol. 1, 2012, pág 165 e 166)

    Sendo assim, a banca deveria ter justificado o erro da questão pela desnecessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados, mas não afirmar que a autoridade policial pode instaurar IPL sem anuência do Relator do STF. E o pior é que vc vai ao judiciário e eles dizem que trata-se de "questão de mérito"!!! É brincadeira!!!
  • A mesma banca aceitou como resposta correta que o delegado estadual não pode iniciar investigação contra prefeitos sem prévia autorização do Tribunal de justiça estadual, (Concurso Delegado da Bahia 2013), temos que advinhar mesmo, pois no caso acima ela afirma que o delegado pode instaurar o inquérito sem previa autorização da casa legislativa e sem conhecimento do STF. Avante!!!
  • O que fazer se esta questão reaparecer em alguma prova objetiva???????????
  • Se a questão aparecer amigo, PULA A QUESTÃO! rsrs. É o jeito!
  • São prerrogativas e foro íntimo do delegado, não necessitando de qualquer autorização.
  • Em regra quem qualquer pessoa pode ser indiciada.
    Exceção: Membros do MP (art. 41,II, da lei 8625/93); membros da Magistratura (art. 33 parágrafo único da LC 35/79); detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.
    * Para o STF se o investigado tiver foro por prerrogativa de função, o indiciamento depende de autorização prévia do Ministro relator (PET 3825). Essa autorização também será necessária para a instauração do inquérito policial.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e de acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal. A decisão se deu no julgamento da questão de ordem levantada pelo Ministro Gilmar Mendes no Inquérito (INQ) 2411, que investiga a participação de parlamentares na fraude das ambulâncias, a chamada Operação Sanguessuga. O ministro questionou a validade do indiciamento do senador Magno Malta (PR-ES) por iniciativa da Polícia Federal, sem autorização do STF. O voto-vista do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado, pela maioria (6 a 4) do Plenário. No caso julgado em conjunto, a Petição (PET) 3825..."
  • CESPE 2013 DELEGADO – BA

    A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório. 

    R- CERTO


    VAI ENTENDER O CESPE!!!!

  • Complementando, ao contrário do que disseram:
    Assim dispõe o art.  do Código de Processo Penal :

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;

    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • Muitos comentários em total descompasso com a atual jurisprudência da suprema corte... a quem interessar possa...

    PARLAMENTAR FEDERAL ( deputado e senador) SÓ PODE SER INDICIADO POR DELEGADO DE POLÍCIA COM AUTORIZAÇÃO DO STF. EM SEMELHANTE ENTENDIMENTO, PREFEITO SÓ PODE SER INDICIADO COM AUTORIZAÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    Quem tiver interesse, essa decisão consta no informativo 483 STF.

    Bons Estudos
  • Então, se for prova para polícia federal a resposta é não. Se for para a polícia do senado, a resposta será sim. E se for prova Cespe, deixo em branco. rs
  • Adotando qualquer dos posicionamentos a questão permanecerá errada.
    Como bem fundamentou a Sandra, pelos julgados mais recentes dependeria de autorização do STF, e não da Câmara OU do STF (como está redigido no enunciado).
  • ESTÁ CERTA A DOUTORA SANDRA SOUZA. ACIMA AFIRMANDO QUE A NECESSIDADE DE SE PEDIR AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA NÃO MAIS EXISTE, CONTUDO, QUANTO AO MINISTRO RELATOR DO SUPREMO, HÁ A NECESSIDADE, OU SEJA, ATÉ A JUSTIFICATIVA DO CESPE ESTÁ ERRADA.

    EM TEMPO: ISSO NÃO JUSTIFICA QUEM ESTÁ ESTUDANDO ERRAR A QUESTÃO, POIS FOI DITO SOBRE OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA, O QUE NÃO EXISTE.

  • De acordo com a professora Ana Cristina Mendonça:

    ERRADA.
    DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO. CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.

  • O remédio jurídico impetrado não deveria ser o habeas corpus, por ser uma medida jurídica para proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, diferente do caso em comento, que caberia mandado de segurança e, não necessita de autorização da CD ou do STF para tal instauração.

  • Não entendi essa celeuma dos colegas acerca da resposta dada pelo CESPE nesta questão e do concurso de Delegado da Bahia. A assertiva aqui apresentada fala em prévia autorização da Câmara!! Está ERRADA, independentemente de qualquer entendimento!! 

    Se só falasse em autorização do STF e, ainda sim, o gabarito fosse errado, eu entenderia...

  • Minhas anotaçõesa partir doLFG:

    Processo Penal (Renato) - abertura de IP e indiciamento dependem de autorização do tribunal.

    Penal (Rogério) - investigação não precisa de autorização do tribunal (OBS: diz o prof, para não conflitar com proc penal, que o STF não só permite a realização de IP como tb diz que isso depende de autorização dele. Seria uma outra forma de entender a questão).

  • Instaurar um inquérito policial é uma obrigação, uma atribuição, um ato de ofício, do Delegado de policia.

  • Entendo que a questão deve ser marcada como ERRADA unicamente por incluir a Câmara dos Deputados como entidade com poderees de conceder autorização para instauração de inquérito policial de seus parlamentares.

    Segundo entendimento do STF no Inquérito 2.411, a investigação e o indiciamento de parlamentares necessita de prévia análise do Tribunal em que o parlamentar usufrui do foro por prerrogativa funcional.

  • Tratando-se de agente com prerrogativa de função, o STF passou a entender recentemente que a autoridade policial não pode indiciá-lo sem autorização prévia do Ministro-Relator do inquérito. Na verdade, sequer pode proceder a abertura de inquérito em que o envolvido titular de prerrogativa de foro sem a mencionada autorização. Nesse sentido: Inq 1411 QO/MT, Rel. Min.Gilmar Mendes, 10.10.2007 (Informativo nº 483)

    Reinaldo Rossano Alves, Direito Processual Penal.

  • INFORMATIVO Nº 483

    TÍTULO

    Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento

    PROCESSO

    Inq - 2411

    ARTIGO

    O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada “Operação Sanguessuga”, no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento — ato de natureza legal, vinculada —, por iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq 1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005). Inq 2411 QO/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007.

  • A questão esta mesmo errada, assiste sim razão ao impetrante, mas os motivos não são estes, não há mais que se solicitar autorização da casa do parlamentar, porem a presidência do inquérito ficará a cargo de um dos ministros, e este sim será competente para indiciar o parlamentar, não o delegado.


  • QUESTÃO ERRADA.

    Questão erra ao dizer que é necessário que "a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados", quando na verdade é necessário apenas autorização do Supremo Tribunal Federal, devido à prerrogativa de foro.

    A polícia não pode indiciar parlamentar federal, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal. Existe foro de prerrogativa de função para que deputados federais e senadores da República sejam processados e julgados pelo STF.

    A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.” (STF – Inq QO – 2411/MT , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).

    Fonte: http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/indiciamento-de-deputados-federais-e-senadores-da-republica.html


  • O ITEM ESTÁ INCORRETO, MAS O CESPE ERROU QUANDO JUSTIFICOU O ITEM. DE FATO O ITEM ESTÁ INCORRETO POIS  NÃO SE FAZ NECESSÁRIO OBTER UMA AUTORIZAÇÃO DA CAMARA PARA INSTAURAR IP CONTRA UM PARLAMENTAR. MAS O ENTENDIMENTO ATUAL É DE QUE PRECISA SIM DE AUTORIZAÇÃO DO STF PARA INSTAURAR. A BANCA UTILIZOU DE UM JULGADO DE 2001 PARA JUSTIFICAR O ITEM, SENÃO VEJAMOS: 

    1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. E, no caso, foi o que fez, após certas providências referidas nas informações. Tanto que os autos do Inquérito já se encontram em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria Geral da República, para requerer o que lhe parecer de direito...(STF - HC: 80592 PR , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 03/04/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 22-06-2001)

    NO ENTANTO,  EM 2008, O STF MUDOU SEU ENTENDIMENTO E PASSOU A PREVER QUE O DELEGADO PRECISA SER AUTORIZADO PELA SUPREMA CORTE PARA INDICIAR UM PARLAMENTAR, SENÃO VEJAMOS: Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e de acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal. A decisão se deu no julgamento da questão de ordem levantada pelo Ministro Gilmar Mendes no Inquérito (INQ) 2411, que investiga a participação ...


    CONCLUINDO: O CESPE PRECISA SE ATUALIZAR
  • O que eu não entendi, e se alguém puder me explicar ficarei muito grato, é o seguinte: o pessoal comentou que o INDICIAMENTO não pode ser realizado sem prévia manifestação do Tribunal. Mas indiciamento é diferente de investigação. Aquele é quando, após as investigações, a autoridade passa de um juízo de possibilidade para um de probabilidade. Então, não seria mais correto dizer que a autoridade pode investigar, entretanto, não pode indiciar sem autorização? Se eu viajei no comentário me desculpem rs. Bons estudos a todos. 

  • Um Senador foi indiciado por um delegado da PF e foi ao Supremo questionar isso. Sepúlveda Pertence entendeu o seguinte: uma coisa é vc ser julgado no STF e outra coisa é ser indiciado. Não haveria problema algum ele ser indiciado. Mas não foi o que prevaleceu. Em questão de ordem levantada por Gilmar Mendes, o que prevaleceu foi o seguinte: “titulares de foro por prerrogativa de função não poderão ser indiciados sem prévia autorização do Ministro ou desembargador relator.”

      Quando uma investigação se dá em relação a MP, Juízes, deputados federais e senadores, será designado no órgão competente um ministro ou desembargador para acompanhar o caso concreto. É fácil vc pensar isso quando se lembra do caso “Mensalão”. Que Ministro do STF acompanhou isso? Joaquim Barbosa.

      Outro detalhe importante: “Esta mesma autorização é indispensável para a instauração de inquérito.” Da mesma forma que o indiciamento, a instauração de IPL contra essas pessoas também precisam de autorização do ministro ou desembargador relator (Inquérito 2411 – acabou sendo a posição definitiva do STF que acabou anulando o indiciamento).


  • Gente, vcs brigam, reclamam da banca demais. Olha o que a questao falou: ha necessidade de autorizacao da camara ou do STF. Errado. Nao ha necessidade de autorizacao da Camara dos Deputados. Ha, sim, necessidade de autorizacao do STF, somente.

    Antes da EC 35 havia necessidade de autorizacao da Casa respectiva para se processar Parlamentar. Atualmente, nao mais. O que se pode fazer e trancar o andamento da acao, porem nao ha necessidade de autorizacao da Casa para abertura de IP ou inicio de AP.

    Tenham humildade suficiente para aprender com a questao.

  • Uma coisa que ninguém está falando e que mata a questão: instaurar inquérito não é o mesmo que indiciar alguém. A instauração do inquérito é o mero ato de dar início à apuração da infração penal; já o indiciamento, que atualmente é ato privativo do delegado de polícia, é o ato pelo qual o delegado vai indicar a autoria e a materialidade do crime, atualmente conceituado no art. 2º, §6º, Lei 12830/13. O indiciamento pode ocorrer em qualquer momento da investigação, não obstante ocorrer, geralmente, no relatório final do inquérito. No caso de APF o indiciamento coincide com a instauração do inquérito, mas a regra é que aquele não possui momento específico.

    O que a jurisprudência do STF fala é que, para o indiciamento, é necessária a autorização do Tribunal competente para o julgamento da ação penal, e não para instaurar o inquérito.

    Bons estudos.

  • Acertei a questão com uma análise bem superficial, depois de ler os comentários verifiquei que o assunto extrapola o edital do concurso para qual estudo.

    Segue minha análise:

    "Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial"...

    Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Acredito que o remédio constitucional correto seria o mandado de injunção.

    Favor comentar!

  • De acordo com o art. 102, I b da CF os membros do Congresso Nacional têm foro por prerrogativa de função, devendo ser julgados quando da prática de crime comum pelo STF.

    O STF, por seu turno, já consolidou o entendimento de que o início de investigação criminal deve ser autorizado pelo tribunal competente para processar e julgar (juiz natural da causa) o detentor de foro por prerrogativa de função (Inq n.º 2411).  Na mesma oportunidade determinou que a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia (ver pet. 3825 em 10.10.07).

    No entanto, não é necessária a prévia autorização da Câmara dos Deputados. Após o advento da EC 35/01 não é necessária a autorização da respectiva Casa nem mesmo para que o STF processe penalmente um parlamentar.

    O que deve ocorrer é que, em casos de crimes cometidos após a diplomação do parlamentar, O STF comunicará à Casa respectiva que está iniciando a ação penal, assim sendo,um partido político poderá provocar a Mesa da Casa (que não pode agir de ofício) para que haja uma apreciação sobre a sustação em votação, que será aberta e nominal. O quórum para a sustação da ação será o de maioria absoluta e uma vez alcançado e suspendida a ação penal, será também suspensa a prescrição. Essa é a chamada imunidade formal em relação ao processo.

  • O delegado de polícia poderá conduzir as investigações, desde que autorizado pelo tribunal perante o qual a autoridade responda pelas infrações penais comuns (no caso da questão temos um Dep. Federal que responde em infrações penais comuns perante o STF, assim o delegado de polícia precisa de autorização deste tribunal para proceder a persecução criminal).

    Não há necessidade de autorização da Câmara dos Deputados. Caso o deputado seja preso os autos deverão ser remetidos à Câmara para que esta aprecie a prisão dentro de 24 horas. Mas caso o inquérito policial seja iniciado sem a prisão do parlamentar, a casa legislativa nada poderá fazer, pois por ditame constitucional somente após o início da ação penal (recebimento da denúncia), e por crimes ocorridos após a diplomação, é que poderá haver a sustação do andamento do processo por decisão da casa. Assim, os crimes ocorridos antes da diplomação serão processados e julgados perante o STF, pois o acusado goza de foro especial, mas não poderá haver a sustação do andamento do processo.

  • O comentário mais coerente dessa questão é a do Cristiano. A justificativa do CESPE para essa questão não tem muito sentido.

    abraços!

  • ERRADA

    Não é necessária autorização da CÂMARA DOS DEPUTADOS para que a autoridade policial instaure o inquérito contra a autoridade com foro por prerrogativa no Supremo. Tal autorização não se faz necessária na fase pré-processual, pois a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência EM JUÍZO, depois de oferecida a acusação penal.


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/inquerito-policial-%E2%80%93-autoridades-com-foro-por-prerrogativa-de-fun%C3%A7%C3%A3o/

  • Realmente a questão está errada por dizer Câmara ou STF... Caí nessa casca de banana. Lembremos ainda da prova que estamos fazendo. Tudo que reduzir a competência do cargo da prova em questão já meio caminho andado para erro.

  • * Qual o erro?
    Atribuir ao STF ou Câmara dos deputados, na verdade é apenas o STF


    * Novidade:
    Não necessita mais autoridade judicial para investigações de crimes eleitorais
    fonte (Licínia professora do LFG)
    =D

     



  • GABARITO ERRADO

    Isso pé matéria de CONSTITUCIONAL

    Não há que se falar de autorização da C.deputados, nem para ação penal muito menos para IP, existia uma lei nesse sentindo mas caiu faz tempo; hoje é necessário autorização do STF para IP de investigado que tenha foro privilegiado; proposta a denúncia pelo procurador Geral da República o STF comunica a CASA do parlamentar, e o partido político desse, pode, suspender a Ação Penal até o final do mandato, depois será investigado obrigatoriamente, sendo o mais comum os autos serem remetidos a justiça comum

  • Notícia de maio de 2014: 

    STF suspende exigência de autorização judicial para investigação de crime eleitoral

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 8º da Resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a tramitação da notícia-crime e do inquérito policial eleitoral. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (21), no julgamento de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104. O dispositivo prevê que “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.

    A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, que requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos dos artigos 3º a 13º da resolução. Para o autor, os dispositivos questionados seriam incompatíveis com os princípios da legalidade, do acusatório e o da inércia da jurisdição.

  • Acabei de estudar sobre HABEAS CORPUS e esse tipo de impetração do Senador perante a autoridade policial de forma alguma caberia, visto que a natureza do remédio heroico não visa inibir mero indiciamento do parlamentar senão quando sua liberdade de locomoção esteja em iminência de ser ferida, dentre outras hipóteses. 

  • tabom.. entendi os comentários, porém agora estou confusa com relação aos entendimentos firmados nos informativos 483 e 747 do STF.. será que algum dos colegas saberia explicar..?

  •  Mariana Panovitch da uma filtrada nos comentários abaixo, que esta muito bem explicado a questão esta embasada nos dois informativos, abstenha-se de alguns comentários que fogem do assunto que entenderá!!

  • Instauração do IP

    -> PARLAMENTAR FEDERAL( DEP E SEN) -->INDICIADO POR DELEGADO --> AUTORIZAÇÃO DO "STF

    -->  PREFEITO --> AUTORIZAÇÃO DO  - ->"TJ" (SUA REGIÃO)
  • Vale colacionar, entendimento do STF no INQUÉRITO 2411 QO/MT quanto aos acusados com FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:

    4. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF:i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente "notitia criminis", diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; AgR 1.793/DF">INQ no 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; ED 1.104/DF">PET - AgR (AgR) - ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.

  • "Se o delegado perceber que há participação de agente com foro por prerrogativa de função, deverá remeter os autos ao foro competente. De qualquer forma, o foro competente poderá requisitar investigações por parte da autoridade policial, mas fiscalizadas por ele e acompanhadas pelo chefe do Ministério Público".

    "Se, por exemplo, um Deputado Federal cometer um crime, a investigação criminal será presidida por um Ministro do STF, que, no entanto, poderá requisitar diligências a um Delegado da Polícia Federal".

    (LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012, p.118).


  •  

    DE QUALQUER FORMA ESTARIA ERRADO PQ A AUTORIZAÇÃO SERIA APENAS DO STF E NÃO DA CAMARA DOS DEPUTADOS TAMBÉM, mas seguem algumas observações importantes:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. "HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO DESTE. 1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. (STF - HC: 80592 PR , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 03/04/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 22-06-2001 PP-00023 EMENT VOL-02036-02 PP-00224). MAS NO LIVRO DO NESTOR TÁVORA DE 2016 PAGINA 132: Investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função. Nestas hipóteses, o delegado de polícia não poderá indiciá-las nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois as investigações vão tramitar perante o tribunal onde a referida autoridade desfruta do foro privilegiado. Ex.: caso um senador venha a praticar infração penal, as investigações vão se desenvolver sob a presidência de um Ministro do STF. No entanto, a matéria não é pacífica. Para nós, há vedação nesse proceder em face da imunidade parlamentar de natureza formal. Desse modo, entendemos que se um deputado federal for encontrado em flagrante, a solução legal/constitucional é a prisão em flagrante, seguida de comunicação imediata ao STF, a quem compete a presidência investigativa.
    No Supremo Tribunal Federal, temos decisões em dois sentidos: (1) a primeira que concluiu que, para instauração de inquérito policial contra parlamentar, não precisa que o delegado de polícia obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, já que é perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada101; e (2) a segunda, mais recente e que respalda nosso entendimento, reputou nulo o indiciamento de senador pelo delegado de polícia, ao fundamento de que a prerrogativa de foro tem por fito garantir o livre exercício da função do agente público e, para sua efetividade, a supervisão judicial constitucional pelo STF deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa.

     

  • Acredito que o erro da questão esteja na exigência de prévia autorização da Câmara dos Deputados

  • a) Portaria: tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, prevê o Código de Processo Penal, como primeira forma para instauração do inquérito, o ato de ofício da autoridade policial (art. 5.º, I), o que ocorre mediante a expedição de portaria. Esta, subscrita pelo delegado de polícia, conterá o objeto da investigação, as circunstâncias conhecidas em torno do fato a ser apurado (dia, horário, local etc.) e, ainda, as diligências iniciais a serem realizadas. Tal forma de instauração independe de provocação de interessados, devendo ser procedida sempre que tiver a autoridade ciência da ocorrência de um crime, não importando a forma de que se tenha revestido a notitia criminis (registro de ocorrência, notícia veiculada na imprensa etc.). 

    AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado.

  • Questão de ordem suscitada no Inq. 2411, o entendimento foi modificado pelo pleno do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório condicionada à autorização do relator.  o erro está em falar em CD.

  • ASSERTIVA ERRADA.

    DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO.

    CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.

  • Concordo plenamente com o Danilo Capistrano

  • A justificativa da CESPE está correta. A autorização do STF é para o INDICIAMENTO. Na questão foi aberto IP para investigar, ainda foi realizado indiciamento (procedimento posterior em que ocorre a exteriorização do convencimento da autoridade sobre a autoria da infração). O Deputado foi intimado para oitiva.

  • No caso dos parlamentares federais, o entendimento mais recente do STF é de que, tanto a instauração do inquérito quanto o indiciamento dependerão de autorização do Ministro Relator do Inquérito Policial. (Nestor Távora, 2015)

  • Contra parlamentar federal não necessita de autorização para abertura de I.P., porém necessita de autorização do STF para o indiciamento, pois se for o caso, será processado e julgado perante o mesmo, então o I.P deverá ser levado ao  STF para os devidos transmites...

  • Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento
    O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga", no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento - ato de natureza legal, vinculada -, por iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq 1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005).
    Inq 2411 QO/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007. (Inq-2411)

    Pet 3825 QO/MT, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007. (Pet-3825)

  • Claro que para instaurar não precisa de autorização do STF, não é requisito de procedibilidade, pois pode já estar instaurado um IP, e no desenrolar das investigações, há conhecimento que um parlamentar está envolvido, aí sim entendo que tem que encaminhar o IP para o STF, requisito de prosseguibilidad neste caso arrolado!!! mas independe de posição a questão estária errada de qualquer forma!!!

  • Precisa-se de autorização para o indiciamento, NÃO para a instauração do inquérito.

  • Muita conversa...


    não exige autorização do STF nem da Câmara dos deputados nem da mãe joana.


    Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
    Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que
    eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada
  • Caso especial, como se trata de Deputado Federal a competência é unica e exclusiva do STF, a Câmara dos deputados está fora de cogitação e também não se instaura inquérito policial contra deputado federal. 

  • ACUSADOS COM FORO POR PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO. "TANTO O INICIO DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO O INDICIAMENTO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO RELATOR OU DESEMBARGADOR, CONFORME O CASO". STF.INQ.2411.QO/MT.

  • Absurdos desta questão:


    1º- Uma questão tão simples como esta gerar 62 comentários (necessários, claro, pois uma galera aí respondeu errado e não sabia o que tava fazendo, vieram chorar aqui nos comentários);


    2º- Pessoas que não sabem a diferença entre câmara dos deputados e STF fizeram o site QC classificar a questão como desatualizada.


    Apenas recapitulando para quem não entendeu: é necessária autorização pelo STF apenas, não da câmara dos deputados. Ok? Câmara dos deputados, poder legislativo. STF, poder judiciário. Separação dos poderes, art. 2º da CF.


    Vlws, flws....

  • Olá, guerreiros(as)!

    Conforme o informativo abaixo: não cabe autorização à câmara, mas sim ao STF.

    Informativo STF - Brasília, 8 a 11 de outubro de 2007 - Nº 483.

    "...competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito".

  • INFORMATIVO 812 - STF (Dizer o Direito)

    As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF.

    De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. 



  • Bancas, um dia eu me livrarei de vocês!

  • Questão absurda. Veja o CESPE, em 2013, para Delegado PC-BA:

     

    A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.

    Gab. Certo!

  • Leonardo Fernandes, preste atenção na questão que você verá que não tem nada de absurdo (a não ser o fato de ser uma pegadinha mas isso faz parte de concurso público). O único erro da questão está no final quando inclui a Câmara dos Deputados! Só o STF que pode autorizar.

  • GABARITO ERRADO! É necessária autorização prévia do STF. 

  • Tem muitos comentários equivocados:

    A questão é clara ao dizer que necessita de autorização para desencadear o inquérito[NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DE NINGUÉM].

    Autorização precisaria se o Delegado fosse indiciar o sujeito[Ato que revela amadurecimento nas investigações, suscetível portanto de indicar de pronto indicios razoaveis da autoria e prova inequívoca da materialidade.

  • Tantos blá blá blá de quem ta certo ou errado... simples é so olhar a Resposta da professora Letícia Delgado do QC.. está perfeito!

  • Inquéritos Policiais contra:

    Magistrados -> deve-se encaminhar o IP para o tribunal superior ao do juiz. Exemplo: juiz estadual de 1a instância comete crime, deve o delegado encaminhar o Inquérito Policial ao Tribunal de Justiça (art. 33, parágrafo único da LOMAN)

     

    Membros do MP -> delegado também não possui atribuição para julgá-los, devendo encaminhar os autos para o chefe do MP (PGJ se estadual ou PGR se federal

     

    Detentores de prerrogativa de função (exceto Magistrados e membros do MP) -> Delegado tem atribuição para investigá-los, desde que com autorização do respectivo tribunal competente para julgá-los. A autorização deve ser sempre precedida nos atos de:

     

    . Instauração de Inquéritos Policiais;

    . Indiciamento

     

    A questão erra ao afirmar que necessida da autorização da Câmara dos Deputados. Necessita da autorização do STF e não da CD.

     

    Gabarito: ERRADO

  • Resumão, bem na veia: Necessita da autorização do STF e não da CD.

  • Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga", no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento - ato de natureza legal, vinculada -, por iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq 1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005). Inq 2411 QO/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007. (Inq-2411)

  • Comentário (adicional): Em questão de ordem suscitada no INQ 2411, o Plenário do STF passou a entender que, tratando-se de investigado titular de foro por prerrogativa de função, a autoridade policial NÃO pode proceder  ao INDICIAMENTO sem prévia autorização do MINISTRO RELATOR, sendo que esta autorização tb é necessária para a própria instauração do INQUÉRITO ORIGINÁRIO. (Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, p. 474). 

  • Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

  • Cuidado com os comentários equivocados... São muitos!

  • "A prerrogativa extraordinária da imunidade parlamentar em sentido formal não se estende e nem alcança os inquéritos policiais que tenham sido instaurados contra membros do Congresso Nacional" (RTJ 166/785, Rel. Min. Celso de Mello). Neste caso, a iniciativa é o Ministério Público Federal, segundo o Min. Gilmar Mendes, Inq 2411QO - Dje 25/4/2008. 

  • O único erro da questão está no final quando inclui a Câmara dos DeputadosSó o STF que pode autorizar.

  • Outro fato que não foi abordado é o remédio constitucional cabível que nesse caso seria o mandado de segurança, por se tratar de direito líquido e certo e não o HC, pois não atinge o direito de locomoção do indiciado.
  • COMENTÁRIO Q542813

    "ERRADO. FUNDAMENTO:
     

     No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

    FONTE: DizeroDireito."

  • STF - SIM

    CD - NÃO

     

  • Justificativa do CESPE: "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."

  • obrigado aecio neves, cespe dnv previu o futuro

  • PRECISA DE AUTORIZAÇÃO SOMENTE DO STF!

    .

    OBS: A CAMARA DOS DEPUTADOS AUTORIZA AÇÃO PENAL CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CRIME COMUM OU DE RESPONSABILIDADE.

  • Apenas do STF!!!

     

  • * Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq. 2411 QO)

    * Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN)

    Não confundir INVESTIGAÇÃO com INDICIAMENTO.

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções: a) Magistrados e b) Membros do MP. Excetuadas essas hipóteses, é plenamente possível o indiciamento desde que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar essa autoridade (Veja-se, a autorização é para o indiciamento e não investigação!). O Ministro Relator do tribunal competente (TJ, STJ...)  autoriza e quem indicia é o delegado (ato privativo).

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, Márcio Cavalcante. pag. 704

  • CORRIJAM O QUE ESTIVER ERRADO/DESATUALIZADO, POR FAVOR!

     

    QUANTO À AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO PRIVATIVO:

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função à prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação (regimento interno do STF prevê).

     

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

     

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    Indiciamento: Embora ato privativo de DPC/DPF, entendeu o STF que requer autorização quando se tratar de indiciado com foro por prerrogativa (Vide operação Acrônimo).

     

     

    Leiam: http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/romulo-moreira-stj-stf-divergem-investigacao-supervisionada

  •  Allison, a questão afirma no caso em tela que há necessidade de autorização tanto do STF, quanto da Câmara dos Deputados, maculando desta forma questão! Pois o entendimento atual do STF, dispõe que, para instauração do IP é necessário autorização judicial somente do próprio STF, jamais da Câmara. Ademais, caso queira responder a questão com entendimento do STJ fica mais fácil ainda, pois o mesmo entende ser prescindível à autorização judicial.

    Portanto, podemos responder a questão com os 2 entendimentos: STJ e STF. (com ambos os entendimentos, a questão estaria errada).

     

     

    = Foco e Fé   

  • ERRADO

     

    Deixando o entendimento mais simples:

     

    De acordo com o STF, compete a própria corte a presidência da investigação de detentor de foro por prerrogativa para o STF, não podendo o delegado conduzir a referida investigação. Contudo, seja para fins de investigação, ou mesmo para o recebimento de eventual denúncia, dispensável a prévia autorização da casa legislativa desde a emenda constitucional 35.

     

    Ou seja → NÃO se faz necessário obter uma autorização da câmara para instaurar IP contra um parlamentar. Mas o entendimento atual é de que precisa sim de autorização do STF para instaurar.

     

     

    Complementando:

    → Em semelhante entendimento, prefeito só pode ser indiciado com autorização do respectivo tribunal de justiça.

  • Quando se trata de crimes de ação penal pública incondicionada praticados por autoridades com foro por prerrogativa de função, o delegado de polícia não poderá instaurar inquérito policial de ofício, sendo necessária autorização do foro competente. Ex: deputado federal, é necessário autorização do STF; prefeito municipal, é necessário autorização do TJ ou TRF,a depender do crime praticado.

  • Arnaldo, cuidado!! STJ já decidiu, em 2016, que nao há necessidade de autorização do tribunal para instaurar inquérito contra agente com prerrogativa de foro. Fica ressalvado somente o STF, que tem essa previsão no regimento interno:

     

    "Em análise de recurso especial do MP-RN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, sem prejuízo do controle jurisdicional dos atos praticados.

    Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.

    “Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, definiu o relator."

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-nov-16/mp-nao-autorizacao-investigar-pessoa-foro

  • To vendo a galera confundir aqui... Seguinte, a instauração do inquerito policia mesmo para quem tem foro nao depende de autorização pois o inquerito policial é uma peça pre-processual... ano esta se atribuindo nada a ninguem.... agora quando o delegado for INDICIAR ai sim ele tera que ter autorização do ministro relator do caso

  • "ERRADO. FUNDAMENTO:
     

     No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

    FONTE: DizeroDireito."

  • Caso Temer apesar de ser do executivo, mandou uma carta a PGR dizendo que não podia ser investigado  rsrsrsrs...  retomando raciocínio achei similaridade, ou lembrou... 

  • Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html

  • ERRADO 

    Não precisa autorização da câmara, somente DO STF

  • IMUNIDADE PARLAMENTARES

    Existem duas modalidade de imunidade parlamentares: 

    * Material (Penal ou Absoluta)

    CF. art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

    * Processual ou Formal

     

    A imunidade processual subdivide-se:

    a) Garantia contra a intauração de processo; (IMUNIDADE PROCESSUAL)

    CF. art. 53. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.                                

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.                         

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.       

    b) direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável; (IMUNIDADE PRISIONAL)

    CF. art. 53. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    d) direito ao foro privilegiado; (FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO)

    CF. art. 53. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.    

    d) imunidade para servir como testemunha; (IMUNIDADE PARA SERIVIR COMO TESTEMUNHA)

    CF. art. 53. 

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.          

    e) IMUNIDADE PARLAMENTARES E ESTADO DE SÍTIO

    CF. art. 53.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • ATENÇÃO!!!

     

    * Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores ANTES da AP 937 QO

    Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF.

    Assim, por exemplo, se, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público tivesse conhecimento de indícios de crime envolvendo Deputado Federal ou Senador, o Delegado e o membro do MP não poderiam iniciar uma investigação contra o parlamentar federal.

    O que eles deveriam fazer: remeter esses indícios à Procuradoria Geral da República para que esta fizesse requerimento pedindo a autorização para a instauração de investigação criminal envolvendo essa autoridade. Essa investigação era chamada de inquérito criminal (não era inquérito "policial") e deveria tramitar no STF, sob a supervisão judicial de um Ministro-Relator que iria autorizar as diligências que se fizessem necessárias.

    Em suma, o que eu quero dizer: a autoridade policial e o MP não podiam investigar eventuais crimes cometidos por Deputados Federais e Senadores, salvo se houvesse uma prévia autorização do STF.

     

    * Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO

    Situação:

    - Se o crime foi praticado antes da diplomação ou

    - Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas (Ex: homicídio culposo no trânsito).

    Atribuição para investigar:

    Polícia (Civil ou Federal) ou MP.

    Não há necessidade de autorização do STF

    Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)

     

    Situação:

    Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas (Ex: corrupção passiva).

    Atribuição para investigar:

    Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.

    Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

  • otimo comentario da colega LEILA MPT!

    curto e eficiente!

    bora bora!!

  • Quem processa e julga Parlamentar (Deputado Federal e Senador) em crimes comuns? STF

     

    Logo, para instaurar inquérito contra tais autoridades que possuem foro por prerrrogativa de função é necessária a autorização somente do STF e não, da Câmara dos Deputados.

    O erro da questão está na parte final, onde fala que é necessário autorização da Câmara ou do STF.

  • Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. 

    (SOMENTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO RELATOR - STF)

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.                          

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e de acordo com o voto do vice-presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.

  • O comentário da Professora foi bastante esclarecedor!

  • O Gabarito continua o mesmo, mas é importante anotar a recente jurisprudência do STF acerca do tema:

     

    Restrição ao foro por prerrogativa de função

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1a instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 

  • Só uma dúvida:

    Essa regra se estende tambem aos deputados estaduais? 

    Se não, quem julgaria o deputado estadual? Se alguem poder me avisar no direct que foi respondido eu agradeco.

  • DITADURA DO STF..............

  • O erro da questão está em falar de autorização da Câmara dos deputados.

    só precisa de autorzação do STF.

    ERRADO

  • FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 

    COMPETE AO STF

     PR, VPR, AGU

    DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES

    MEMBROS DE TRIBUNAIS SUPERIORES INCLUSIVE DO STF

    MEMBROS TCU

    PGR

    COMANDANTE DAS FORÇAS ARMADAS

    CHEFE M. DIPLOMÁTICA PERMANENTE 

     

                                   

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっCRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR ( AP 937 QO ) 2018

     

    Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF. Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO:

     

    O Juízo de 1ª instância será competente para julgar:

     

                       - Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador.

                       - Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: embriaguez ao volante.

     

    Atribuição para investigar

                    - Polícia (Civil ou Federal) ou MP.

                    - Não há necessidade de autorização do STF

                     -Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo) - Ver (Informativo n. 617)

     

    O STF será competente para julgar:

     

                           -  Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva.

     

    Atribuição para investigar

                           - Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.

                           - necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

     

    Obs. AUTORIZAÇÃO DA CD só rola quando tem envolvido P.R, V.P e Ministros de Estados.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ERRADO

     

    Precisa de autorização do STF, a justificativa da cespe está desatualizada

  • Autoridades dotadas de foro por prerrogativa de função: Segundo o STF, se o indivíduo é dotado de foro por prerrogativa de função, eventual indiciamento (Bem como as próprias investigações) depende de autorização do Ministro Relator.


    Se a CF estabelece que os agentes político respondem, por crime comum, perante o STF, não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionada à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A Policia Federal não está autorizada a abrir de ofício IP para apurar a conduta de parlamentares federais ou do PR. No exercício da competência penal originaria do STF, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. (STF)


    " A simples menção de nome de parlamentar, em depoimentos prestados pelos investigados, não tem o condão de firmar a competência do STF para o processamento de inquérito. (STF, HC 92647 PR)

  • Errado.

    Para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
    Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."

  • Izabella lima, o seu comentário está equivocado, de acordo com a professora Letícia Delgado, o único erro da questão é que não é necessário autorização prévia para abertura do IP - contra o parlamentar referido - pela câmara dos deputados. No entanto, é necessário SIM que haja autorização prévia do STF para a abertuda do IP.

  • ATUALIZANDO


    ANTES da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF, fossem os delitos cometidos em razão ou não da função, fossem durante ou não o mandato.

     

    DEPOIS da AP 937 QO;
    Situação 1:

    -Se o crime foi praticado antes da diplomação ou

    -Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. (Ex: homicídio culposo no trânsito.)

    Procederemos da seguinte forma:

    -A atribuição para investigar será da Polícia (Civil ou Federal) ou MP.

    -Não há necessidade de autorização do STF.

    -Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo).

     

    Situação 2:

    -Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. (Ex: corrupção passiva).

    Agora sim a competência será da Polícia Federal e da Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF e haverá necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

     

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas." STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • ERRADO


    O erro está em afirmar que precisa de autorização da Câmara do Deputados. Só isso...

    vcs estão procurando chifre em cabeça de cavalo é?

  • Gabarito - Errado.

    O STF entende que a autoridade policial, de fato, necessita de prévia autorização para a instauração de inquérito policial contra pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Todavia, a autorização deve ser dada pelo Tribunal competente para o processo e julgamento da futura ação penal, no caso dos deputados federais, o STF.

  • O STF entende que a autoridade policial, de fato, necessita de prévia autorização para a instauração de inquérito policial contra pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Todavia, a autorização deve ser dada pelo Tribunal competente para o processo e julgamento da futura ação penal, no caso dos deputados federais, o STF.

    erro da questão é que não é necessário autorização prévia para abertura do IP - contra o parlamentar referido - pela câmara dos deputados

  • A AP 937 consolidou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas quanto aos crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. Assim, ANTES da AP 937, as investigações relativas à crime envolvendo parlamentar deveriam ser autorizadas pelo STF, fossem ou não os delitos relativos ao exercício do mandato e correlacionados à função, e a competência para julgamento seria do STF, em qualquer hipótese (quando o delito fosse cometido por parlamentar no exercício do mandato); APÓS a AP 937: duas situações: a) se o crime é praticado antes da diplomação ou se o crime é praticado após a diplomação mas NÃO possui relação com o exercício da função: atribuição da investigação será da PC ou da PF, a depender do crime cometido; não há necessidade de autorização do STF para o início da investigação; medidas cautelares serão tomadas pelo juízo de 1ª instância; b) se o delito é praticado após a diplomação e está relacionado com o exercício das funções -> competência da PF e da PGR, com supervisão do STF, havendo necessidade de autorização do STF para dar início às investigações.

  • Artigo muito bom sobre o tema:

    https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/?utm_source=ActiveCampaign&utm_medium=email&utm_content=Instaura%C3%A7%C3%A3o+de+inqu%C3%A9rito+policial+e+indiciamento+de+autoridades&utm_campaign=Blog+-+Inqu%C3%A9rito+Policial

  • Não é necessário autorização das casas legistativas!! Contudo, registro explanação abaixo, caso a questão abordasse autorização do STF para instaurar investigação ou indiciar parlamentar:

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

     

    Existe decisão monocrática mais recente em sentido contrário:

     

    De acordo com o Plenário do STF, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes).

    Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro do STF, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito.

    Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Cadê o comentário do Prof, QC?

  • Alguém poderia me explicar por que a questão está desatualizada?

    Até onde sei, a resposta é errada, mas o QC marcou como desatualizada.

  • A questão NÃO fala em INDICIAMENTO como muitos estão comentando! Segue...

    ''Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.''


ID
995692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.


José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

Alternativas
Comentários
  • É DIVERGENTE A DOUTRINA ACERCA DO SILÊNCIO DO ACUSADO QUANTO À SUA QUALIFICAÇÃO, SENDO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO O DE QUE O RÉU SOMENTE TERIA DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO EM RELAÇÃO AOS FATOS, O QUE INCLUSIVE FOI O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO CPP NO ART. 186, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 10.792/03:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    ASSIM, O DIREITO AO SILÊNCIO SE APLICA APENAS À ÚLTIMA PARTE DO INTERROGATÓRIO, TENDO O INTERROGADO O DEVER DE RESPONDER CORRETAMENTE AS PERGUNTAS RELATIVAS À SUA QUALIFICAÇÃO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL, PORQUE ESTAS NÃO DIZEM RESPEITO AOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, AS RESPOSTAS NÃO TRAZEM EM SI QUALQUER ATIVIDADE DEFENSIVA.

    ESTE VEM SENDO INCLUSIVE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ATUALMENTE O STF ENTENDE QUE PODERÁ O RÉU, AO MENTIR SOBRE SEUS DADOS DE QUALIFICAÇÃO, RESPONDER PELO CRIME DE FALSUM CORRESPONDENTE.

    DA MESMA FORMA, AS DISPOSIÇÕES DO CPP QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E INTERROGATÓRIO DEVEM SER OBSERVADAS PELO DELEGADO QUANDO DO INTERROGATÓRIO POLICIAL (ART. 6o., V, CPP).
  • Item correto
    "O regime a que estão submetidos os acusados contém diversos deveres, cuja inobservância pode acarretar-lhes consequências jurídicas:
    a) dever de comparecimento a atos processuais para cuja realização sua presença seja necessária - o desatendimento a convocação para comparecimento pode ensejar a condução coercitiva do acusado (art. 260 do CPP). 
    b) dever de responder com a verdade em relação a sua identidade e seus antecedentes - na medida em que é defeso ao réu calar-se ou mentir no interrogatório de qualificação (art. 187, §1º, do CPP), o silêncio ou a falsa resposta podem ensejar sua responsabilização, respectivamente, por desobediência ou por falsa identidade. 
    c) dever de sujeitar-se a medidas cautelares pessoais diversas da prisão que lhe tenham sido imposta - o desrespeito a obrigações decorrentes de medida cautelar pode ensejar a decretação da prisão do acusado."
    (CEBRIAN, Alexandre & GONÇALVES, Victor. Direito Processual Civil Esquematizado. pág. 338) 
  • CERTO

    Justificativa do CESPE

    "Como derivação do direito a não se incriminar, decorre o direito ao silêncio, consagrado expressamente pelo artigo 5° LXIII da CF e 186 do CPP e
    estendido pela doutrina a todo indiciado ou acusado que está sendo interrogado. Analisando os atuais artigos 186 e 187, § 1º do Código de Processo
    Penal, verificamos que o acusado poderá manter-se em silêncio, antes, porém deve ser devidamente qualificado, conforme dispõem os dispositivos em
    referência: “Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o
    interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Art. 187. O interrogatório será constituído
    de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou
    profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa.....e outros dados familiares e sociais" . Para alguns doutrinadores,
    "qualificar-se perante a autoridade significa fornecer seus dados identificadores, como o nome, a naturalidade, o estado civil, a idade, a filiação, a
    residência, a profissão ou o meio de vida, o lugar que a exerce e se sabe ler e escrever..."Em relação à qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o
    fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode ser exercido
    abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, mormente quando o réu fornece, maldosamente, dados de terceiros, podendo
    responder pelo seu ato." Assim, antes de se pronunciar acerca do mérito, o acusado deverá ser qualificado e para tanto não poderá recusar-se a prestar
    informações quanto a sua qualificação."
  • Fiquei com a seguinte dúvida ao ler os comentários justificando que a questão encontra-se correta. Como posso falar em defesa se o inquerito policial possui em uma de suas caracteristica a ausencia do contraditório e da ampla defesa, sendo portanto a penas um documento administrativo.
  • William,

    A resposta para seu questionamento está nas suas próprias palavras. Você está confundindo DEFESA (no caso o direito de não se incriminar, de ficar em silêncio) com AMPLA DEFESA (que é uma prerrogativa do acusado, um princípio que rege o processo, mas não rege o inquérito que é inquisitivo).

    Entenda, no inquérito o indivíduo não pode utilizar da ampla defesa e do contraditório como se no processo penal estivesse, mas ele tem direito sim de, principalmente por ocasião do seu interrogatório, se defender da acusação, negar a autoria, permanecer em silêncio, etc.
  • Só para acrescentar o conhecimento ai da galera... [VOU GRIFAR OS ÍTENS MAIS IMPORTANTES QUE REMETEM DIRETO AO PONTO!]

    veja o que diz RENATO BRASILEIRO em seu livro:

    [...]tem prevalecido o entendimento de que o direito ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal. Para o Supremo, tipifica o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes.

    STF, 23 Turma, HC n= 72.377/SP, Rei. Min. Carlos Velloso, DJ 30/06/1995 p. 271. E também: STF, P Turma, REns 561.704, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 64 02/04/2009. O STJ tinha entendimento em sentido contrario: STJ, 65 Turma, HC n° 97.857/SP, Rei. Min. Og Fernandes, Dje 10/11/2008. Porém, acabou alterando seu entendimentopartir da decisão proferida pelo Suprem o no RE ns 640.139 (STF, Pleno, Rei. Min. Dias Toffoli, j. 22/09/2011, DJe 198 13/10/2011), no qual o Supremo concluiu que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policiai com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente. Sinalizando a mudança do entendimento do STJ: STJ, 5^ Turma, HC ns 151.S66/RJ, Rei. Min. Jorge Mussi, j. 01/12/2011, DJe 13/12/2011.

    LIVRO RENATO BRASILEIRO - Pág. 44

    Saudações...

    Ac
  • CPP, art. 187, § 1

    "O interrogatório é constituído por duas partes: a primeira part é chamada de interrogatório de qualificação(ou individualização), pois o acusado é inquirido acerco dos seguintes dados: "residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    Por outros "dados familiares e sociais", podemos entender o estado civil, existência e quantidade de filhos, grau de instrução, se possui bens, faz uso de bebida alcoólica ou substância entorpecentes, etc. Nesta fase do interrogatório, se tem entendido que o réu não possui direito ao silêncio. O objetivo deste interrogatório é permitir a indentificação completa do acusado. Mas não é só. Além disto, permite-se ao magistrado colher elementos de convicção idôneos a embasar a primeira fase da dosimetria da pena, ou seja, as circunstâncias judiciais(art. 59, CP), mormente no que diz respeito à conduta social, personalidade e antecedentes do agente. Ademais, estes dados podem ser valorados como circunstância atenuante, a teor do art. 66 do CP, que consagra a ideia de co-culpabilidade.

    ...."

    Código de Processo Penal para concursos 
    Fábio Roque e Nestor Távora
    Página 286
  • Estranho. A questão diz PERANTE AUTORIDADE POLICIAL, a CESPE justifica com um interrogatório perante o JUIZ. Estamos falando em inquérito policial ou processo judicial? Ainda não estou convencido. 
  • Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: 
    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; 
    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; 
    IV - as provas já apuradas;
    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; 
    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; 
    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

  • O direito ao silêncio não autoria o acusado a deixar de fornecer dados acerca de sua qualificação. E a falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial é fato típico, pois não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no artigo , LXIII, da Constituição Federal, este é o posicionamento do STF, conforme julgado de 02/04/2013, verbis:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM O FITO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA TÍPICA NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA (ARTIGO 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. A falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial é fato típico, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.
    (STF - RE: 640138 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013).

    Obs. Cuidado! Em alguns livros encontramos tão somente o posicionamento do STJ sobre o assunto, que é no sentido de que a atribuição de falsa identidade, em interrogatório policial, não constitui crime, porque o acusado age com o intuito de evitar o cerceamento de sua liberdade.

    Contudo, como se observa da questão, a banca CESPE adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
  •                                                 Na primeira fase do interrogatório, José vai ser perguntado sobre a residência, meio de vida ou profissão, vida pregressa etc...Nessa fase não há acusação, é só identificação. A identificação de José é obrigatória se não poderá cair em contravenção penal. Art.68. 
                                                    Na segunda parte do interrogatório, José será perguntado se é verdade a acusação que lhe é feita, onde estava e com quem estava na data da infração penal, se conhece alguém etc... Nessa segunda fase do interrogatório José está com indícios de autoria e materialidade e obviamente que já passou pela primeira fase, e já qualificado, José será informado pelo Juiz que pode se manter em silêncio que não lhe importará em prejuizo algum, e poderá se manter calado. Art.186CPP

                                                    Código de Contravenções Penais.

                                                    Art.68. Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena multa.
                                                     
                                                     Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 1 (um) ano a 6 (seis) meses, e multa, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

     Questãozinha exigente.


                             
  • Segundo a professora Ana Cristina Mendonça:


    APESAR DO TEMA SER CONTROVERSO, ACREDITAMOS QUE A BANCA INDICARÁ A QUESTÃO COMO CORRETA.

    É DIVERGENTE A DOUTRINA ACERCA DO SILÊNCIO DO ACUSADO QUANTO À SUA QUALIFICAÇÃO, SENDO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO O DE QUE O RÉU SOMENTE TERIA DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO EM RELAÇÃO AOS FATOS, O QUE INCLUSIVE FOI O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO CPP NO ART. 186, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 10.792/03:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


    ASSIM, O DIREITO AO SILÊNCIO SE APLICA APENAS À ÚLTIMA PARTE DO INTERROGATÓRIO, TENDO O INTERROGADO O DEVER DE RESPONDER CORRETAMENTE AS PERGUNTAS RELATIVAS À SUA QUALIFICAÇÃO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL, PORQUE ESTAS NÃO DIZEM RESPEITO AOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, AS RESPOSTAS NÃO TRAZEM EM SI QUALQUER ATIVIDADE DEFENSIVA.

    ESTE VEM SENDO INCLUSIVE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ATUALMENTE O STF ENTENDE QUE PODERÁ O RÉU, AO MENTIR SOBRE SEUS DADOS DE QUALIFICAÇÃO, RESPONDER PELO CRIME DE FALSUM CORRESPONDENTE.

    DA MESMA FORMA, AS DISPOSIÇÕES DO CPP QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E INTERROGATÓRIO DEVEM SER OBSERVADAS PELO DELEGADO QUANDO DO INTERROGATÓRIO POLICIAL (ART. 6o., V, CPP).






  • Subsistem no Brasil duas posições quanto à abrangência do direito ao silêncio no que tange a qualificação do réu, quais sejam:

    1ª posição: para Guilherme Nucci, em entendimento prevalente, o silêncio não abrange a qualificação, cabendo inclusive responsabilidade criminal do réu por falsa identidade (art. 307, CP).

    2ª posição: para Aury Lopes Jr., o direito ao silêncio engloba a qualificação, já que nesse momento a verdade pode prejudicar o réu.

    Fonte: aulas do prof. Nestor Távora.

  • Mas é a mesma coisa no processo judicial e no Inquérito policial? O CPC fala em relação ao processo.

  • Fiquei com dúvida no ponto em que o Cespe diz que a lei é taxativa. Alguém pode me explicar? Se é taxativa deve estar expressamente dito isso e não decorrer de entendimentos... 

  • Só vi comentários acerca de discussões doutrinárias! Cadê a taxatividade?!

  • Acredito que a taxatividade da qualificação a qual é citada na questão corresponde aos artigos 185 (caput) e 186 (caput) do Código de Processo Penal:

    "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    bons estudos

  • Poise Isabela, os artigos que você citou se referem a autoridade judiciária (juiz) e no curso da ação penal. No caso apresentado se trata de delegado no curso do Inquérito Policial. Na minha opinião, se for esse o fundamento, não haverá taxatividade e sim, no máximo, uma interpretação analógica.

  • Apesar de haver previsão legal do interrogatório sobre as qualificações do ofendido (art. 185, 186, 187 CPP), não vislumbro que exista taxatividade quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado, tampouco quanto a  responsabilidade penal. Não obstante, observo que a doutrina assim como a jurisprudência se manisfestam majoritariamente no sentido da assertiva, o que, ainda assim, não é possível concluir pela taxatividade. Uma vez que, para que algo seja taxativo deve estar expresso na lei.

  • O comentário do Flávio é excelente e é o que a CESPE está usando. Na parte da qualificação, nome, idade, etc, deve prestar com a verdade, caso contrário cairá em falsidade. 

  • A questão trata de IP, porém 99% dos comentários mencionam processo judicial.

    Além disso colegas, qual seria a responsabilidade penal de José ao permanecer em silêncio? Não me refiro à falsa identidade, ou algo do gênero, mas apenas ao silêncio quando indagado acerca de sua qualificação.


    Deus nos abençoe.

  • Não se identificar no interrogatório é contravenção.

  • Art. 68 da Lei de contravenções penais. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

      Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

      Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.


  • GABARITO - CERTO 

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Depois de pesquisar e ler os comentários, cheguei a conclusão de que pelo fato da autoridade policial ter que seguir o comando do art. 6, V do CPP, "ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no "art. 187 c/c 186 do CPP", ou seja, apesar de ser no Inquérito Policial, essa oitiva/interrogatório deve seguir os preceitos do interrogatório da ação penal. Diante disto, não pode o suspeito ficar calado na primeira parte do interrogatório (qualificação) conforme entendimentos do STF, importando crime. Diferentemente, da segunda parte do interrogatório.


  • alguém pode falar sobre as fases do I.P? 

  • ACREDITAVA QUE O ACUSADO TINHA DIREITO DE SILÊNCIO.

  • A questão fala da primeira parte do interrogatório, a respeito de seus dados qualificativos. A qualificação do acusado é obrigatória e ele não pode mentir, caso contrário responde pelo crime de falsa identidade.

  • Errei...

    Estudando a questão: o "direito ao silêncio" não é assegurado ao indiciado na 1.ª parte do interrogatório:

    CPP, art. 186 - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    As partes constitutivas do interrogatório estão discriminadas no artigo consequente:

     Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)



  • Não[1] é incomum que o indiciado durante o Inquérito Policial e especialmente em casos de Prisão em Flagrante venha a negar o fornecimento de dados qualificativos ou mentir sobre eles, especialmente quando já tem vastas passagens criminais anteriores e, especialmente, quando já é procurado pela Justiça devido a Mandado de Prisão pendente. O Direito Material incrimina ambas as condutas. A negativa do fornecimento de dados qualificativos constitui Contravenção Penal prevista no artigo 68, LCP. Por seu turno, o fornecimento de dados falsos pode configurar o crime de Falsa Identidade, conforme consta do artigo 307, CP, isso se o infrator não se utilizar de documentos falsos, quando então incidirá no artigo 304, CP. Há considerável corrente doutrinária apontando para a não incidência dos dispositivos supra mencionados quando o indiciado ou réu assim age para evitar sua responsabilização criminal pessoal, alegando-se  legítimo exercício da autodefesa.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11455


  • SUperior Tribunal de Justiça – Acusado que mente, quando interrogado, em relação à sua qualificação, comete o crime de falsa identidade: Recurso Especial. Penal. Falsa identidade. Objetivo de omitir maus antecedentes. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão semelhante, compreendeu restar tipificado o crime de falsa identidade, quando o agente, ao ser preso, identifica-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes[1].  Luis Flávio Borges D'Urso:“O limite, tênue, que define quando o acusado está no exercício de um direito ou infringindo algum dispositivo legal reside na conduta observada isoladamente, isto é, se o acusado estiver mentindo à autoridade, sobre sua identidade, haverá de responder pelo crime de falsa identidade. (...). Predomina o entendimento que o direito de ficar calado não compreende o de mentir sobre sua própria identidade. Outro enfoque que afasta a hipóteses de se constituir direito do acusado a mentira, vem à luz, quando analisamos o crime de auto-acusação falsa, prevista em nosso ordenamento jurídico para proibir que alguém se auto-atribua, falsamente, a autoria de um crime, transtornando completamente o sistema punitivo, que punirá o inocente e deixará impune o verdadeiro culpado. (….) Dessa forma fica evidente que o acusado criminalmente não tem direito de mentir impunemente, pois mesmo que utilize-se do princípio da ampla defesa, de não produzir prova contrária a si mesmo ou de permanecer calado, jamais estará autorizado a mentir sobre sua identidade ou a se auto-acusar falsamente, respondendo por tais crimes se assim proceder”.  Bittencourt:Não abrange, no entanto, o momento de qualificação, seja na polícia, seja em juízo, pois, o direito de silenciar ou mentir (...) não envolve essa fase do interrogatório. Não há, como já visto em itens anteriores, qualquer direito absoluto, de modo que o interesse na escorreita administração da justiça, impedindo-se que um inocente seja julgado em lugar do culpado, prevalece nesse ato. Daí porque, falseando quanto à sua identidade, pode responder pelo crime do art. 307[2]. Falsa identidade “CPB, Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” Auto-acusação falsa “Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.” Portanto, não seria o caso de incidir o art. 68, da Lei de Contravenções Penal (LCP)[3]. [1] (HC 72377/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 30/06/95). (STJ, 5ª Turma, REsp 666003, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 22/03/005, DJ 18/04/2005, p. 379). [2] Para aprofundar o assunto: - http://www.mpce.mp.br/esmp/publicacoes/ed12010/artigos/3Prnicipiopionemotenetur.pdf - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista
  • Apesar do gabarito se apresentar como correto e dos comentários dos colegas no mesmo sentido, não vejo razões que fundamentam a assertiva. O acusado, no caso, permaneceu em silêncio. Sua conduta de forma alguma alcança o tipo penal do art. 307 do CP. Sua conduta é atípica. O gabarito deveria ter sido alterado.

  • Engraçado que a questão fala do interrogatório POLICIAL, enquanto a qualificação que a lei se refere é ao interrogatório JUDICIAL. No policial o silêncio é questão polêmica, no Judicial é pacifico.

  •  

    Ensina Júlio Fabbrini Mirabete, In Processo Penal, 2a. Edição, 1993, pág. 124, que:

       “ É necessário que se exponha na denúncia a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Qualificar é apontar o conjunto de qualidades que individuam a pessoa, nela se incluindo o nome, o cognome, nome de família ou apelido, pseudônimo, estado civil, filiação, cidadania, idade, sexo, estado físico. Não impede a denúncia a ignorância a respeito de algumas dessas qualidades e mesmo do nome do imputado se é possível  reproduzir na peça vestibular elementos que possam individuar a pessoa do imputado (idade, sexo, características físicas, dados particulares, sinais de nascença, alcunha etc).


  • Nucci:

    A primeira etapa é denominada de interrogatório de qualificação, como expusemos na nota 13 ao art. 186, cuja finalidade é obter os dados de identificação do réu. Essa colheita deveria ser feita pelo juiz, embora, por prática forense, termine transferida ao funcionário da sala de audiências. De toda forma, nesse ato, o acusado não poderá valer-se do direito ao silêncio, nem poderá mentir sem consequência alguma. A segunda etapa, que se volta à obtenção de dados sobre a pessoa do acusado, cuida do estágio de individualização do ser humano em julgamento, garantindo a colheita de importantes elementos para a fixação da pena, se for o caso, na esteira do preceituado pelo art. 59 do Código Penal. Aliás, o caminho adotado pela Lei 10.792/2003, ao introduzir tal modificação, foi correto, pois o magistrado precisa valer-se de dados concretos para individualizar a pena, o que raramente possui, justamente por falha sua no interrogatório. Personalidade, antecedentes e conduta social são pontos cruciais para a aplicação da pena, embora fossem costumeiramente relegados a plano secundário no momento de se ouvir o acusado. Assim, cabe ao interrogante indagar do réu quais as oportunidades sociais que tem ou teve, bem como a respeito de sua vida pregressa, notadamente se já foi preso ou processado e, em caso afirmativo, qual foi o juízo do processo – a quem se dirigirá, depois, para obter as certidões devidas –, se houve suspensão condicional do processo ou da pena, qual foi a sanção imposta, se foi cumprida, além de outros dados familiares e sociais. Configura-se um perfil do réu. Nessa etapa, ele pode valer-se do direito ao silêncio e, se o desejar, mentir, sem qualquer possibilidade de ser por isso punido. Não é crível que, ouvido a respeito de seus dados familiares, sociais e passado criminal, seja ele obrigado a falar, sob pena de ser processado por desobediência, nem tampouco que seja obrigado a narrar a verdade, até porque esta, no caso, seria impossível de ser avaliada. O acusado, ainda que condenado, pode pretender omitir isso do juiz para proteger-se. Ele pode, ainda, mesmo que não seja bom pai e esposo, declarar-se como tal, visando à apresentação de melhor situação pessoal ao magistrado. Enfim, não se pode exigir que fale o que não deseja. A terceira etapa envolve o interrogatório de mérito, concernente à imputação propriamente dita, obtendo o magistrado dados sobre os fatos e demais detalhes constantes do § 2.º do art. 187. Nesse estágio, o réu pode calar-se ou mentir, sem por isso ser sancionado.


    Avena
    Questão que tem gerado controvérsia respeita a saber se o direito ao silêncio assegurado no art. 186 do CPP alcança apenas a 2ª parte do interrogatório – perguntas objetivas – ou ambas as partes. Compreendemos como correta a corrente que espelha a maioria doutrinária, entendendo possuir o acusado direito ao silêncio tanto na 1ª  quanto na 2ª parte do interrogatório.
  • O direito ao silêncio não abrange o silêncio quanto à qualificação do interrogado.

  • Pessoal, verifiquei que muitos justificam a questão com base no art. 185 e seguintes do CPP (Título VII - Das provas; Capítulo III - Do interrogatório do acusado) - o que está certo! 

    Alguns colegas alertaram que a questão trata de inquérito policial e não de processo.

    Contudo, as regras de processo no que tange ao interrogatório do acusado (Título VII, Capítulo III: art. 185 e seguintes), por força do art. 6º, V do CPP, se aplicam, no que couber ao interrogatório da fase policial. 


    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;


    Portanto, as regras referentes ao silêncio e interrogatório judicial devem ser observadas pela autoridade policial quando do interrogatório do indiciado. 

    Obs.: Escrevendo este comentário percebi que a colega Milena (em 17/09/2013) já havia feito o mesmo apontamento. Mas enfim, fica apenas para reforçar. 


        

  • CERTO

    O acusado tem o direito de permanecer em silêncio sem que isso importe confissão, PORÉM, APENAS PARA OS FATOS QUE A ELE ESTÃO SENDO IMPUTADOS, ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos, José incorreu em contravenção penal.

    Lei de Contravenções Penais

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

  • Blá blá blá

    Dados qualitativos -  Sem direito ao silêncio.

    Dados sobre o fato - Direito ao silêncio.


  • Dados qualitativos não estão abraçados pelo princípio no nemo tenetur se detegere. Por conseguinte, poderá sim, José incorrer em responsabilidade penal consoante Art. 68 da LCP que estabelece: "Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência".

  • EXTENSÃO DO DIREITO DE SILÊNCIO DO ACUSADO


    Esse direito ao silêncio abrange também a qualificação?

    Não, prevalesce a literalidade dos arts. 186 e 187 do CPP, não podendo o acusado mentir ou ficar calado sobre sua qualificação.


    CALADO -> ART.68 LCP 

    MENTIR -> ART.307 CP.

  • CERTO Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas

  • Cuidado: O enquadramento do ilícito vai depender de quem é seu autor:


    Testemunha que se nega a falar no interrogatório de Fatos = Art. 342cp Falso Testemunho (calar a verdade).

    Vítima que se nega a falar no interrogatório de Fatos = Art. 330cp Desobediência.

    Vítima que mente no interrogatório de Fatos = Art. 339cp Denunciação Caluniosa ou Falsidade Ideológica ou 340cp Falsa denúncia de Crime ou Contravenção ou 341cp Auto acusação falsa de Crime.

    Acusado que se nega a falar no interrogatório Qualitativo = Art. 330cp Desobediência.

    Acusado que se nega a falar ou mente no interrogatório de Fatos = Fato Atípico.
  • O principio da presunção de inocência que garante , entre outras coisas , o direito de permanecer em silencio não restaria mitigado em face da autoridade policial inquirir o acusado sobre sua identidade? Veja-se que o mesmo fora intimado. Se fora intimado tinha-se conhecimento de sua identidade , endereço etc. Além do mais a CF em seu Art. 5 , LVII , garante o direito de o civilmente identificado não ser submetido a identificação criminal. Entendo que o principio da ampla defesa e da presunção de inocência prevalecem. Alem do mais os tribunais tem entendido que inclui-se ,esta fase inicial do interrogatório, na amplitude do direito ao silencio. Questão suscetível de recurso. Salvo melhor entendimento.

  • Questão passível de questionamento, pois no artigo 186, parágrafo único do CPP diz :  o silêncio, que não importará em confissão , não poderá ser interpretado em prejuizo da defesa. 

  • Trata-se de questionamentos referentes a dados qualificativos, necessários a identificação do indiciado. Ele possui o direito ao silêncio quanto aos questionamento acerca da autoria, materialidade e circunstâncias da suposta infração penal. Porém, pode ser responsabilizado criminalmente pela negativa de identificação.

  • Segundo mirabete em seu código de processo penal comentado,1999, ´´Com o advento da nova constituição federal, porém, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.( art.5º, LVIII). Assim, somente aquele que não tiver sido identificado civilmente está obrigado à identificação criminal.A autoridade policial pode conduzir coercitivamente o indiciado para o fim de identificação datiloscópica, se for o caso, podendo até autuá-lo em flagrante delito de desobediência``.

    Só para complementar: condução coercitiva para identificação:STF-´´não constitui constrangimento ilegal a condução para a realização de identificação datiloscópica regular em caso de recusa imotivada do indiciado.``

  • Art. 68, LCP

    Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

      Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

     Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.


  • Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2016, p. 139:

    De modo algum se confundem identificação criminal e qualificação do investigado. A identificação criminal diz respeito à identificação datiloscópica, fotográfica e genética, e só é possível nos casos previstos em lei (CF, art 5, LVIII). A qualificação do investigado deve ser compreendida como sua individualização, através da obtenção de dados como nome completo, naturalidade, filiação, nacionalidade, estado civil, dimicilio, etc. A qualificação do investigado não traz qualquer constrangimento, tipificando o art. 68 da lei de Contravenções Penais a conduta de recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à propria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

     

     

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: o direito ao silêncio de acordo com a posição prevalente não abrange a qualificação pois nela o réu tem que responder as perguntas e se recusar ou mentir poderá ser responsabilizado respectivamente por:

    Lei de contravenções penais:

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    CP:

    Falsa identidade:

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • O companheiro postou a resposta da CESPE, onde a banca trazia os artigos referentes ao INTERROGATÓRIO JUDICIAL. Isso não faz sentido, pois a questão é sobre INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL, totalmente diferente. ACho que não foi a CESPE q redigiu tal texto.

  • essa questão deveria ser ( errada) logo de cara,pois ate onde sei, não existe interrogatório na fase do inquérito policial.

  • Sobre o interrogatório, o suspeito não pode omitir e negar esclarecimento na priemira parte, que é sobre seus dados pessoais, caso isso ocorra ela pode ser indiciado numa contravenção penal ou até mesmo enquadrado num tipo penal. Já na segunda parte do interrogatório, que é sobre os fatos, ele não está obrigado a falar.

  • Fernando Lyra, é obvio que existe interrogatório! 

  • Correto!

    Interrogatório de qualificação => Não pode permanecer em silêncio

    Interrogatório de mérito => Pode

  • Direito ao silêncio:

    Interrogatório de qualificação - Não 

    Interrogatório de mérito - Sim

  • Tantas respostas e todas praticamente no mesmo sentido. arts 186 e 187 do CPP e blá blá blá. 

     

    Então vou fazer um questionamento que talvez possa ser filosófico, ou muito idiota da minha parte: 

     

    QUESTÃO: "José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a AUTORIDADE POLICIAL para interrogatório."

     

    Contudo, o art. 186 positiva: "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado PELO JUIZ".

     

    Alguem captou a minha menságem ???

     

    O dever de se qualificar só seria diante do JUIZ, não da autoridade policial. Logo, do que suportei ler as respostas, incluindo a dita justificativa do CESPE, diante do principio da legalidade, a resposta dita correta não procede com os referidos arts justificantes. 

  • Neste ponto, caso o acusado silencie sobre sua identificação restará a contravenção penal do art. 68 da LCP (recusa de dados sobre sua própria identidade ou qualificação) ou, caso o acusado minta sobre sua identidade para obter vantagem ou para causar dano a outrem restará configurado o crime de falsa identidade, art. 307 do CP. (Há recente acórdão do STJ suspendendo, nos Tribunais, todas as causas condizentes com a aplicação do art. 307 – a tendência é considerar que não configura crime).- texto de 2011

    Mencionrram Nucci referenciando o ser como 307, alguem tem pocisao atual?

  • Complementando o comentário abaixo:

    LIVRO I

    DO PROCESSO EM GERAL

    TÍTULO II

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    (...)

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    (...)

     

    TÍTULO VII: DA PROVA - CAPÍTULO III : DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    (...)

    "Art. 186Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." (NR)

    "Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

    IV - as provas já apuradas;

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR)

    Lei de Contravenções Penais 

     Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

     

     

  • ...

    ITEM – ERRADO – O direito ao silêncio não alcança a qualificação. Nesse sentido, o professor Renato Marcão (in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016.  p. 528):

     

     

     

    “618. O direito ao silêncio não alcança o interrogatório de qualificação

     

     

    A garantia ao silêncio não é ilimitada e não alcança o interrogatório de qualificação. Se ocorrer recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação, estará tipificada a contravenção do art. 68 da LCP, e se o acusado fornecer dados falsos sobre sua identidade poderá ser processado criminalmente (CP, art. 307).

     

     

    Quanto às outras duas partes em que subdividido o interrogatório (interrogatório de individualização e interrogatório de mérito), o increpado poderá portar-se como bem lhe aprouver. Poderá mentir, calar ou dizer a verdade. Ninguém pode ser compelido a depor contra si próprio, porque ninguém é obrigado a autoincriminar-se (nemo tenetur prodere seipsum, quia nemo tenetur detegere turpitudinem suam).” (Grifamos)

  • Sem muita frescura e texto de Lei.

    Interrogatório de qualificação - NÃO PODE FICAR EM SILÊNCIO
    Interrogatório de mérito - PODE (e não pode ser interpretado como consentimento/culpa)

  • Q331895 = Q542814

  • Pra qualificar, tem que falar

  • Essa é pra esfregar na cara de quem fala que quem assiste a novelas não passa,... é só lembrar da situação da mãe da Clara (entendedores entenderão).

  • SILÊNCIO SOBRE O QUE VOCÊ SUPOSTAMENTE FEZ (CONTEÚDO)

    PORÉM O SILÊNCIO NÃO PREVALECE SOBRE QUEM VOCÊ É (QUALIFICAÇÃO)

  • Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

  • Onde fica a parte do "ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo''?

     

    Escorreguei nessa...

  • SILÊNCIO SOBRE O QUE VOCÊ SUPOSTAMENTE FEZ (CONTEÚDO)

    PORÉM O SILÊNCIO NÃO PREVALECE SOBRE QUEM VOCÊ É (QUALIFICAÇÃO)

     

     

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

  • Formation CP

    Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio.

    Primeira parte do interrogatório diz respeito obter dados relativos à pessoa do réu... essa parte não tem direito ao silêncio 

  • GABARITO: CERTO

    Com base no artigo 186 do CPP o qual esclarece que o direito ao silêncio deve ser informado DEPOIS da devida qualificação.

    "Art. 186 Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”.

     

    Bons estudos!

  • A questão também fala em "responsabilização penal", desta forma a correção da resposta ultrapassa as disposições do artigo 186 e penso que restaria configurada a contração penal prevista no artigo 68 da LCP:

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

  • A Lei de Contravenções Penais (DL 3688) : Art. 68Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

        Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Além do que o Art. 186 do CPP diz: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.    (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Muito improtante dispor também que no caso de identificação criminal o teor do art. 5º, LVIII: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Desse dispositivo pode se extrair duas conclusões: 1. se o infivíduo se identificar civilmente, em regra, ele não será submetido à identificação crimina, ou seja, em sentido contrário, se o indivíduo não se identificar civilmente, poderá ser submetido à identificação criminal; 2. ainda que o indivíduo tenha se indentificado civilmente, ele poderá ser submetido á identificação criminal, nas hipóteses presvistas em lei, A lei nº 12.037/2009 é a que atualmente rege a matéria.

    Hipóteses em que pode ocorrer a identificação criminal independentemente de anterior identificação civil

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


  • Só um alento: o princípio da autodefesa não autoriza o uso de documento falso nem a atribuição de falsa identidade

  • A qualificação é obrigatória não podendo usar o direito ao silêncio.

  • Pessoal, esqueçam da doutrina de Aury Lopes Jr para estudar para concurso. Esse autor é um advogado criminal atuante e defende teses benéficas aos réus que são amplamente combatidas pela jurisprudência majoritária. Pareceria irresponsável uma banca respeitada considerar a posição de um autor com posições controversas e quase sempre contrária à jurisprudência aplicada.

  • Certo.

    Embora o acusado tenha o direito ao silêncio, ele não pode calar-se quanto à sua qualificação pessoal (primeira parte do interrogatório). Lembre-se disso!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Direito ao silêncio (e o de mentir) só não se aplica ao dever de qualificação do acusado quando interrogado.

  • Gabarito "C"

    Seque resumo:

    Dados qualitativos? QUEM VC É, OQUE FAZ DA P*** DA VIDA PROFIÇÃO E ETC....Desmerece o silêncio.

    Dados sobre os fatos! O QUE VC FEZ, AÇÃO, CAUSA, MOTIVO. DIREITO A P*** DO SILÊNCIO

    VMS AJUDAR MEU POVO, NEM TODOS AQUI, VEM DO "DIRETO" ,OU SEJA, SEM JURIDIQUES. LÚCIO WEBER.....ABRAÇOS.

  • "profição" foi foda! Kkk
  • No meu entender a questão está errada, não pelo fato do acusado possuir ou não direito ao silêncio no momento da qualificação, mas sim porque a qualificação não faz parte do interrogatório, é um momento anterior conforme o próprio CPP dispõe.

    Vejam, a qualificação é aqui, feita antes do interrogatório:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    Já os dois momentos do interrogatório estão aqui (e nesses o acusado tem direito ao silêncio):

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    § 1 Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    § 2 Na segunda parte será perguntado sobre: 

    I - .... 

    Conforme a própria disposição do CPP a qualificação não está inserida dentro do interrogatório. A questão ao trazer "Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório" me parece errada, porque o §1º do art. 187 mostra que na primeira parte do interrogatório, sobre a pessoa do acusado, não menciona os dados de qualificação, mas sim elementos sobre a vida do acusado. Essa primeira parte é chamada de pregressamento e serve para o juiz obter dados para avaliar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    Em resumo:

    Qualificação - não há direito ao silêncio (art. 186, caput, 1ª parte)

    2º Momento em que se dá ciência do direito ao silêncio (art. 186, caput, 2ª parte)

    início do interrogatório (Aqui há o direito ao silêncio): 1ª parte - sobre a pessoa do acusado, esse momento não é qualificação; 2ª parte - sobre os fatos.

    Erro da questão - Dizer que a qualificação é a primeira parte do interrogatório.

  • GABARITO: CERTO

    O interrogatório ocorrerá em duas etapas: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. Na primeira, a questão adota doutrina que não é possível omitir somente na segunda.

  • Dados qualificativos é diferente de dados sobre o fato!!

  • Como, em regra, nenhum direito é absoluto, estamos diante de uma hipótese de relativização do Direito ao Silêncio.

    "SEMPRE FIEL"

  • O interrogado não tem obrigação de falar sobre os atos que possivelmente praticou, porem sobra as informações preliminares o mesmo tem a obrigação pois a lei exige que o faça.

  • *Dados qualitativosSem direito ao silêncio.

    *Dados sobre o fato - Direito ao silêncio.

    Gab: errado

  • MUITO CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS PRA NÃO SE LEVAR AO ERRO .

    DADOS QUALIFICADOS É DIFERENTE DE DADOS DO FATO, OS PRIMEIROS, HÁ UMA OBRIGAÇÃO; O SEGUNDO , NÃO SE PODE PRODUZIR PROVAS CONTRA SÍ MESMO .

    GAB. C

  • "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, (...)

    (...) DIREITO AO SILÊNCIO A PARTIR DAQUI >>>>>

    o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas."

  • ALGUÉM PODE DAR UMA LUZ:

    José foi indiciado em inquérito policial (DELEGADO QUE COMANDA) por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório (AINDA ESTÁ DIANTE DO DELEGADO) . Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

    O art Art. 186 diz. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juizantes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    EU NÃO ENTENDI COMO DA DELEGACIA O SUSPEITO PULOU PARA A SALA DO JUIZ. E SE NA DELEGACIA O SUSPEITO NÃO FALAR, ELE PODERÁ SER PUNIDO? O ARTIGO 186 CPP ESTÁ NO CAP lll "DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (EXISTE ACUSADO NO IP?)". E LOGO NO SEU ARTIGO Art. 185. TEMOS: O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei no 10.792, de 1o.12.2003)

    AUTORIDADE JUDICIÁRIA: " Se a atividade de polícia judiciária é função policial, não função jurisdicional, o delegado de polícia é autoridade policial, não autoridade judiciária. A autoridade policial preside o inquérito, mais tarde usado como informação para um processo judicial, porém não está dentro da carreira judiciária, nem diz o Direito, não jurisdiciona."

    CURSO DO PROCESSO PENAL : O DELEGADO JÁ FOI DISPENSADO.

    MEU QUESTIONAMENTO: NO INQUÉRITO POLICIAL PODE SER APLICADO O CONTEÚDO DO 186 DO CPP? TEM ALGUMA SML OU SMV?

  • Nemo denetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).

    Entretanto, a qualificação/identificação é obrigatória.

  • O interrogatório funciona assim:

    Juiz: fulano de tal, e você?

    Réu: Sim.

    Juiz: fulano de tal, foi você que praticou o crime?

    Réu: (silêncio).

  • Silencie sobre o que você fez....

    Mas NUNCA sobre quem você é!!!

  • Questão que tem muita divergência, deveria ser anulada. Não existe dispositivo legal que seja taxativo quanto a obrigatoriedade da qualificação, mas a questão afirma que existe. O que existe é uma norma do artigo 186, que possui divergência de interpretação doutrinária, cabendo dois posicionamentos, por isso, não existe taxatividade na lei para se afirmar que o fornecimento da qualificação é obrigado. Até porque o indiciado pode não falar nada, e quem vai obrigá-lo a dizer?

  • *NO INQUÉRITO O AGENTE PODE ALEGAR DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE A OITIVA DO IP, MAS NA PRESTAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS NÃO, ACARRETANDO EM RESPONSABILIDADE PENAL.

  • Dados qualitativos - Sem direito ao silêncio.

    Dados sobre o fato - Direito ao silêncio.

  •  A respeito de seus dados qualificativos, SEM DIREITO AO SILÊNCIO.

    GAB: CERTO

  • José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do ACUSADO.

    ACUSADO na fase de inquérito policial?????

  • A responsabilidade penal é porque a situação fática de não dar os dados qualificativos (primeira parte do interrogatório) é uma contravenção penal, e daí também se retira a justificativa da lei ser taxativa, afirmativa exposta no final do enunciado.

  • Silencie sobre o que você fez...

    Mas nunca sobre quem você é !!!

  • Justificativa da banca:

     

    Como derivação do direito a não se incriminar, decorre o direito ao silêncio, consagrado expressamente pelo artigo 5°, LXIII da CF e 186 do CPP e estendido pela doutrina a todo indiciado ou acusado que está sendo interrogado. 

     

    Analisando os artigos 186 e 187, § 1º do CPP, verificamos que o acusado poderá manter-se em silêncio, devendo ser porém devidamente qualificado antes, conforme os dispositivos em referência: 

     

    CPP, art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

     

    CPP, art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                  

     

    § 1º. Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.        

     

    Para alguns doutrinadores, "qualificar-se perante a autoridade significa fornecer seus dados identificadores, como o nome, a naturalidade, o estado civil, a idade, a filiação, a residência, a profissão ou o meio de vida, o lugar que a exerce e se sabe ler e escrever. Em relação à qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode ser exercido abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, mormente quando o réu fornece, maldosamente, dados de terceiros, podendo responder pelo seu ato".

     

    Assim, antes de se pronunciar acerca do mérito, o acusado deverá ser qualificado e para tanto não poderá recusar-se a prestar
    informações quanto a sua qualificação.

  • DIRETO NA VEIA!

    QUAL SEU NOME? FULANO DE TAL. (Tem que dizer)

    VOCÊ COMETEU O CRIME? SILÊNCIO. (Pode invocar o silêncio)

  • CPP, art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

  • TODOS DEVEM SE IDENTIFICAR PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.AGORA ELE NÃO É OBRIGADO A PRESTAR PROVAS CONTRA SI,PORÉM NÃO FOI ISSO QUE A QUESTÃO TROUXE E SIM RELATIVO AS SUAS IDENTIFICAÇÕES(QUALITATIVAS)

  • Resolução: o interrogatório realizado na fase policial segue o mesmo rito do interrogatório realizado na fase judicial (arts 185 a 188, do CPP). Dessa forma, o interrogatório é dividido em duas partes. A primeira delas diz respeito a vida pregressa do interrogando, ocasião em que não poderá se valer do direito ao silêncio. Já a segunda parte, que diz respeito sobe o fato, é o momento em que o interrogando poderá invocar o direito ao silêncio.

    Gabarito: CERTO.

  • Essa me pegou de cheio... Fui seco achando que instrução criminal era o IP e se tratava da Prisão Temporária, quando na verdade é a ação penal, sendo a hipótese de Prisão Preventiva.

    "A instrução criminal é a fase do processo criminal (da ação penal), após o inquérito policial e a denúncia, em que são colhidas as provas."

    fonte: https://www.sajadv.com.br/cpp/art-394-ao-art-405-do-cpp/

  • Eu acredito que nesse caso a única consequência seria proceder a identificação criminal do acusado. Não consigo perceber nenhuma sanção penal para o caso em tela.

  • Quanto ao crime eventualmente cometido, vislumbro duas possibilidades:

    Mentiu = Falsa Identidade (art. 207, CP)

    Silenciou = Desobediência (art. 330, CP)

    No caso da questão, parece ser caso de desobediência.

  • CERTO

    Dados qualitativos > Dados referente a pessoa > obrigação de responder > Senão irá responder penalmente pelo seu silencio.

    Dados sobre delito > pode arguir o direito ao silencio > não acarreta responsabilidade penal

  • Dados qualitativos(nome, endereço etc,): não tem direto ao silêncio.

    Dados do fato(como aconteceu o crime): direto ao silêncio.

  • » quanto ao silêncio:

    → o delegado , quando perguntar sobre os dados qualitativos do acusado, este é obrigado a responder, sob pena de responsabilidade penal

    → o delegado, quando perguntar sobre como os fatos ocorreram, o acusado poderá se manter calado!!

  • Para mim, o código de processo penal e a doutrina estão se referindo ao interrogatório judicial. Por outro lado, no que tange ao interrogatório policial e também a outros procedimentos policias, não há dúvida quanto a esta obrigatoriedade, pois caso o acusado se negue a informar sua qualificação, incidirá na contravenção penal prevista no Art. 68 da Lei de contravenções penais. "Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência".

  • Sobre os DADOS PESSOAS o sujeito NÃO pode MENTIR e NÃO pode FICAR EM SILÊNCIO.

    Sobre os FATOS/CRIME o sujeito PODE MENTIR e PODE FICAR EM SILÊNCIO: porque ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo

  • Recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação

    Caso o agente se recuse a fornecer seus dados para efeitos de identificação e qualificação,

    deverá ser responsabilizado nos termos do art. 68 da LCP (Decreto-Lei nº 3.688/1971).

    FONTE: Rogério Greco, CP comentado.

  • Fascismo purinho, porém, correto o enunciado.

  • Muito bom os comentarios . continuem senhores

  • Recusa em prestar as informações solicitadas (Dados qualitativos) em depoimento durante IP acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

  • CERTO. O interrogado pode se valer do direito de silêncio no que diz respeito aos fatos, pois não é por exemplo, obrigado a constituir prova contra si. Mas na identificação isso é vedado, ele é obrigado a se identificar com informações de cunho pessoal, dados qualitativos.

  • Decreto lei de nº 3.688/41 (lei das contravenções penais)

     [...]

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

           Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • Súmula 522 do STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    CASO FORNEÇA DADOS FALSOS, INCIDIRÁ NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE:

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    SE SE RECUSAR, INCIDIRÁ NA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART 68:

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

           Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • SILÊNCIO - SOBRE O QUE VOCÊ FEZ

    SILÊNCIO - NÃO SOBRE QUEM VOCÊ É

    • Não tem direito ao silêncio quanto aos dados que qualificam o indiciado.
    • Tem direito ao silêncio quanto ao que o indiciado fez.
  • Ave maria, tem que ter verniz na Delegacia para selar a cara de pa* do interrogando. Pelo amor de Deus, filhão... "Qual é o seu nome?" Interrogando: "Nemo tenetur se detegere".

    A qualificação do suspeito não está amparada pelo direito ao silêncio! Seja na polícia, seja em juízo.

  • → Dados qualitativos = é obrigado a falar

    → Dados sobre o fato = pode ficar em silêncio

  • tenho uma dúvida... se o acusado se opôs a responder nessa fase qualitativa, e portanto poderá ser responsabilizado penalmente por isso, qual ou como seria essa responsabilidade penal? incide em crime específico?

    e quanto à identificação criminal (papiloscópica), no caso de recusa do acusado, o procedimento é fazer à força (dentro de um uso proporcional da força)?

    Enfim, obg se alguém responder, melhor ainda se me indicar referencias :)

  • quem não deve não temeR

  • Correto. Súmula 522 do STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    CASO FORNEÇA DADOS FALSOS, INCIDIRÁ NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE:

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    SE SE RECUSAR, INCIDIRÁ NA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART 68:

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

           Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • Se à autoridade o indivíduo se nega a se identificar, contravenção penal do art. 68 da Lei de Contravenções Penais:

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. [...]

    Se à autoridade o indivíduo se declara como outra pessoa, existente ou fictícia, crime de falsa identidade, art. 307 do CP:

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Se à autoridade o indivíduo apresenta documento de identificação legítimo de terceiro como se fosse seu, crime de uso de documento de identidade civil de terceiro, art. 308 do CP:

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Se à autoridade o indivíduo apresenta documento de identificação falsificado, crime de uso de documento falso, art. 304 do CP:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Interrogatório do réu

    1ª parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO);

    2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO).

  • STF (RE 640.139-DF) - O direito de permanecer calado não abrange a qualificação.

  • CERTO

    → Dados qualitativos (dados pessoais) = é obrigado a falar

    → Dados sobre o fato = pode ficar em silêncio

  • GABARITO CERTO.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    LEMBRANDO QUE O CRIME DE CONTRABANDO NO BRASIL TEM COMO Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.  

    DISCOVERY BRASIL

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!.

  • QUANDO A QUESTÃO DIZ: "DADOS QUALIFICATIVOS "

    ESTÁ SE REFERINDO AOS DADOS PESSOAIS DO INDICIADO.

    E CASO MINTA SOBRE ESSES DADOS RESPONDERÁ POR FALSA IDENTIDADE.

  • ART. 187. O INTERROGATÓRIO SERÁ CONSTITUÍDO DE DUAS PARTES: SOBRE A PESSOA DO ACUSADO(1º PARTE) E SOBRE OS FATOS(2º PARTE).

    O INTERROGATÓRIO É UM PROCEDIMENTO BIFÁSICO - QUALIFICAÇÃO E INQUIRIÇÃO QUANTO AOS FATOS.

  • Dados qualitativos (dados pessoais) = é obrigado a falar

    Dados sobre o fato = pode ficar em silêncio

  • O interrogatório possui duas fases, sendo que a primeira é em relação à qualificação e a segunda em relação aos fatos. Em relação à qualificação, não há direito ao silêncio, mas apenas em relação aos fatos.

  • Mentir sobre o que fez: PODE!

    Mentir/Calar-se sobre quem é: NÃO PODE!

  • conforme o comentário de Leões Andam com Leões:

    Dados qualitativos (dados pessoais) - Sem direito ao silêncio.

    Dados sobre o fato - Direito ao silêncio.

    perfeito!

  • SIMPLES:

    DADOS PESSOAIS: OBRIGATÓRIO FORNECER;

    ALTOINCRIMINAÇÃO: NÃO É OBRIGATÓRIO( TENETUR SE DETEGERE).

  • Pessoal, ilustres buscadores do conhecimento e da aprovação!

    =>Primeiro precisamos recorrer ao art.187 do CPP, que retrata o seguinte: "O INTERROGATÓRIO SERÁ CONSTITUÍDO DE DUAS PARTES: SOBRE A PESSOA DO ACUSADO(1º PARTE) E

    SOBRE OS FATOS(2º PARTE).

    O INTERROGATÓRIO É UM PROCEDIMENTO BIFÁSICO - QUALIFICAÇÃO E INQUIRIÇÃO QUANTO AOS FATOS."

    =>Dessa forma, podemos extrair o entendimento e direcionar da seguinte forma (ATENÇÃO!):

    *Os dados relevantes a pessoa do acusado, conhecido como dados qualitativos - Sem/NÃO direito ao silêncio.

    *Os dados sobre o fato - Direito ao silêncio.

     

    =>De forma mais concisa e sistemática:

    -Mentir/Calar-se sobre quem é: NÃO PODE! (dados qualitativos/relevantes ao acusado)

    -Mentir sobre o que fez: PODE! (fato, o que ocorreu)

    =>ATENÇÃO NA EXCEÇÃO Nova Lei de Migração - Seção III - Da Deportação

    Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

    Deus é fiel! Vamos que vamos. "Fé no Pai que o distintivo sai".

    Muita fé, foco, disciplina e constância, em busca da aprovação! Vamos que vamos!

    P.S: qualquer modificação, correção, acréscimo, ou análise, por gentileza façam.

  • Em suma: Ele não pode usar o direito ao silencio com objetivo de não se qualificar..

  • SIMPLES:

    DADOS PESSOAIS: OBRIGATÓRIO FORNECER;

    ALTOINCRIMINAÇÃO: NÃO É OBRIGATÓRIO( TENETUR SE DETEGERE).

  • NA PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO NÃO PODE FICAR EM SILÊNCIO E NEM MENTIR, NA SEGUNDA PODE FICAR EM SILÊNCIO E MENTIR.

  • Informar os dados pessoais é obrigatório

  • Ele só tem o direito de não se incriminar.

  • CPP - Interrogatório é composto por duas partes:

    1° parte: QUALIFICAÇÃO - obrigatório -> não tem direito ao silêncio - não pode mentir

    2° parte: Em relação aos FATOS - tem direito ao silêncio - e pode mentir

    QUALIFICAÇÃO - obrigatório

    INTERROGATÓRIO DE MÉRITO/ FATO: direito ao silêncio

  • Eu posso mentir e/ou ficar calado sobre o que eu fiz, Maaaas nunca sobre quem eu sou!

  • ART. 187. O INTERROGATÓRIO SERÁ CONSTITUÍDO DE DUAS PARTES: SOBRE A PESSOA DO ACUSADO(1º PARTE) E SOBRE OS FATOS(2º PARTE).

  •  trecho da questão: "cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal"

    Por gentileza, que responsabilidade penal seria essa?

  • GABARITO: CERTO

    O agente investigado não pode mentir sobre quem ele é. Se perguntado sobre o crime, ele pode usufruir do Direito ao Silêncio, tendo em vista o princípio nemo tenetur se detegere, o qual consiste em dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem os direitos ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Crime Falsa Identidade Art. 307, CP.

  • Correto, o princípio da não auto incriminação acaba não abraçando o interrogatório qualificado.


ID
995695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.


Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime.

Alternativas
Comentários
  • A HIPÓTESE É DA ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL (ART. 1, IV, DA L. 10.446/02), MAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
  • Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime. - Correta, segundo o art. 144, § 1º, inciso I, da CF incumbe a PF a investigação de infrações cuja pratica tenha repercussão interestadual, há de ressaltar que esta atribuição não é exclusiva da PF, nada impede da PC investigar também. Nesse interím, a competência pra processar e julgar estes delitos com repercussão interestadual será da justiça comum estadual, umz vez que não se encontra esta hipotese no art. 109 da CF, seria competência da justiça federal se envolvesse repercussão internacional, e não interestadual.
  • Certa: “O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de executivo da empresa X (principal operadora de logística de certa montadora), que pretendia anular o inquérito da Polícia Federal que o acusou, junto com outros 12 comparsas, dos crimes de formação de cartel e até de quadrilha, no setor de transporte de veículos novos.
    (...)
    Ementa:
    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL E COBRANÇA DE PREÇOS ABUSIVOS NO TRANSPORTE DE CARROS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO A INTERESSES SERVIÇOS E BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO DO WRIT. DESACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ESTADUAL. INVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Não há que se conhecer de questão de ordem suscitada pelo Ministério Público após ter manifestado ciência da decisão monocrática e ausência de interesse em recorrer. Ademais, não há qualquer irregularidade no julgamento do feito de que se cuida, sendo certo que em relação à ação penal a que se refere o presente writ não houve manifestação anterior desta Corte de Justiça. 2. O paciente está sendo acusado pela prática de crime contra a ordem econômica, por ter supostamente, juntamente com outros denunciados, abusado do poder econômico dominando o mercado de transporte rodoviário de veículos novos mediante ajuste ou acordo. Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei nº 8.137/90, são, em regra, de competência da Justiça Estadual, salvo se comprovada a efetiva lesão a bens, interesses ou serviços da União, a teor do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 
  • Na hipótese, o eventual monopólio de empresas responsáveis pelo transporte interestadual de veículos novos, na verdade, somente teria o condão de causar dano às montadoras e aos consumidores finais dos automóveis, não se vislumbrando ofensa direta a interesses, serviços e bens da União. Precedente da 3ª Seção. Fixação da competência da Justiça Estadual. 3. A ação penal de que se trata foi anulada desde o recebimento da denúncia, ou seja, em sua integralidade, não havendo motivos para que se invalide, também, os atos praticados durante o inquérito policial. Com efeito, à época em que realizados, supunha-se que o Juízo competente para a atuação no feito era o Federal, não se justificando a invalidação desses atos pela modificação ulterior da competência. Ademais, possíveis vícios identificados no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal, sendo que o Juízo estadual, firmado como competente, ao receber a denúncia, poderá se manifestar acerca de eventual irregularidade ocorrida durante a fase investigativa. 4. Não se admite a alegação de matéria não aduzida na petição inicial em sede de agravo regimental, devendo-se limitar tal recurso à impugnação do conteúdo da decisão agravada. Hipótese em que o pleito de remessa dos autos à Justiça Estadual de São Bernardo do Campo configura verdadeira inovação, o que inviabiliza seu conhecimento em sede de agravo regimental. (...) Conforme o disposto pelo art. 567, do Código de Processo Penal, a declaração de incompetência do Juízo Federal atinge tão somente os atos decisórios e não os instrutórios: (....) Ademais, cabe ao Juízo estadual, declarado competente, decidir sobre o aproveitamento ou não dos atos do inquérito: “(...) I - No processo penal não há que se cogitar de nulidade, se o vício alegado não causou nenhum prejuízo ao réu. II - Com a superveniente alteração de competência do juízo, é possível a ratificação da denúncia pelo Ministério Público e dos atos instrutórios pelo magistrado competente.” (HC 98373/SP, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.04.2010).
    Fonte: http://www.anticartel.com/materias/2012-02-06-STF_nega_pedido_de_Fernando_Moreira.html
  • Justificativa do CESPE:

    "CERTO. Em regra, crimes da competência da justiça estadual é a polícia civil quem apura e investiga.

    Todavia, nas infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme a investigação deve ser implementada pela Polícia Federal, nos termos dispostos na Lei 10.446/2002 que veio implementar o art.144, §1º, I, da Constituição Federal.

    Registre-se, porém, que ainda que o inquérito tenha sido formado pelo órgão policial federal, a competência para processar e julgar a conduta delituosa continua sendo da Justiça Estadual, não sendo transferida para a instância federal."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • É interessante que a referida Lei a qual a Cespe faz referência não diz que DEVERÁ como ela coloca em sua justificatica. Transcrevo o art. 1º da lei: 
    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
  • Só fazendo uma observação, hoje o crime de quadrilha ou bando nao existe mais, agora chama-se organização criminosa. Tal mudança não foi apenas no nome do tipo penal, entre outras coisas a organizacao pode ser configurada com 3 delinquentes o que antes para quadrilha seria no minimo 4. Vale a pena ler a lei 12850 de 2013 que entrou em vigor mes passado! Sei que a questao é sobre competencia mas nao custa nada atualizar ja que cita um termo que inexiste .
  • Apenas corrigindo o número da lei dita pela colega Paula, o número é 12850 de 02 de agosto de 2013. Esta lei revoga a 9034/95. Como a colega recomenda, convém dar uma lida, pois é curta e trouxe alterações importantes como o fato de não mais prever agentes de inteligência como infiltrados, apenas policiais. Também altera a redação do art 288 do CP criando a Associação Criminosa citada pela colega. A lei 12830 trata da investigação criminal conduzida por delegados de polícia. Espero ter colaborado.
  • LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002.
     
    Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no art. 144, §1, I, CF

    Art. 1: Na forma do art. 144, §1, CF, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá a PF, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144, CF, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    Bons estudos

     

  • Nos termos do art. 144 § 1º da CF, Cabe a polícia federal - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme dispuser em lei.
    A lei que dispões sobre as atribuições da PF é a 10.446/02, que especifica em seu art. 1º ,IV: "furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação".

    Portanto, alternativa correta.
  • Segundo a professora Ana Cristina Mendonça:

    CORRETÍSSIMA A ASSERTIVA.
    A HIPÓTESE É DA ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL (ART. 1o., IV, DA L. 10.446/02), MAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
  • E o fato da quadrilha ter agido num âmbito interestadual?

  • Pessoal, tive a mesma dúvida do colega Leonardo Saal. Já que a quadrilha realizava operações interestaduais, alguém pode explicar melhor por que é julgado pela justiça estadual?

  • Mesmo tendo a participação da PF, a competência continua sendo da Justiça Estadual, como diz na lei 10446/02:

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, PODERÁ o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, SEM PREJUÍZO da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    ...

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

  • Cuidado Klaus , o cespe não pediu pra vc julgar,até pq vc não é juiz e sim concurseiro....

  • Cuidado Klaus , o cespe não pediu pra vc julgar,até pq vc não é juiz e sim concurseiro....

  • Que é de atribuição da Polícia Federal ninguém discorda de acordo com o art. 144 §1º I da Constituição Federal. Acredito que a polêmica pode estar no fato de ser ou não remetido a Justiça Federal o procedimento, uma vez que a atividade delituosa tinha repercussão interestadual.

    Pois bem, o art. 109 CF, que elenca a competência da justiça federal, não prevê a Competência Federal para casos de crimes de repercussão interestadual. A justiça Federal julga os crimes:

    a) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    b)  os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    c) os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    d)  os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    e) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    Desta feita, não trazendo hipótese de competência da justiça federal, segue para a Justiça Estadual (que é de Competência Residual). 


  • Vale a pena dar uma lida:

    Inquérito conduzido pela polícia federal é válido mesmo que a matéria se revele de competência da polícia civil


    08/04/2013 10:00


    Polícia não exerce jurisdição, mas pratica atos de natureza meramente administrativa. Esse foi um dos argumentos da 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao negar provimento a um recurso em que se discutia, ainda durante uma investigação, a competência da Polícia Federal para apurar os fatos em questão.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador Í´talo Fioravanti Sabo Mendes, entendeu que o procedimento investigatório pela polícia federal, e não pela polícia civil, está correto, uma vez que o objeto da investigação é relativo a lavagem de dinheiro e outros crimes correlatos.

    O relator citou trecho do parecer do Ministério Público Federal: “Caso ao final das investigações não se vislumbre ofensa a bens, serviços ou interesse da Administração federal, os autos serão remetidos à justiça estadual, não havendo que se falar em prejuízo ao paciente oriundo da investigação ter sido presidida pela polícia federal. Assim, não há que se falar em remessa do caso à justiça estadual/polícia civil local”.

    O magistrado enfatizou que, na esfera da investigação, não existe incompetência, mas discussão acerca da atribuição funcional entre as polícias federal e estadual. Por esse motivo, não gera nulidade o fato de o inquérito ter sido conduzido pela autoridade policial federal ou estadual, “pois essa discussão é pertinente a atribuições administrativas e não a propósito de competência, circunstância essa que não se apresenta como capaz de viciar eventual processo penal dela decorrente, sobretudo quando se trata de peça de natureza informativa”.

    O magistrado ainda negou o pedido de habeas corpus contido no recurso. De acordo com o recorrente, ele teria sofrido constrangimento ilegal pelo fato de o delegado ter dito que o indiciaria, tendo ficado com “a moral abalada”. Mas, segundo Í´talo Fioravanti, o Habeas Corpus é destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo. “Ocorre que não se vislumbra nos autos ameaça à liberdade ou perigo iminente de prisão que importem constrangimento ilegal sanável pela via eleita, mas tão-somente temor vago e infundado, consistentes em meras conjecturas desprovidas de provas bastantes de verdadeiro risco direto e iminente à liberdade do cidadão, situações que não geram direito a salvo-conduto”.

    A 4.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o relator, negando provimento ao recurso.

    Processo n.º 0019757-03.2010.4.01.3900
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal 1ª Região




    http://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2013/marco/inquerito-conduzido-pela-policia-federal-e-valido-mesmo-que-a-materia-se-revele-de-competencia-da-policia-civil

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    - associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;

    - a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

    - há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013);

    - há aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização; e

    - há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    - associação de 3 ou mais pessoas;

    - a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos; e

    - há aumento de pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

  • Resumindo tudo:

    Crime de repercussão interestadual: Atuação da PF, e competência da Justiça Estadual.

    Crime de repercussão internacional: Atuação da PF, e competência da Justiça Federal.

  • Como se resolve o foro competente para julgar nesses casos?

  • Se a prova fosse no mês de setembro, outubro, novembro ou dezembro de 2013 estaria errada a questão de fato que não existe mas bando ou quadrilha e sim organização criminosa, a pegadinha seria a mudança de nomenclatura.


    lei 12850 de 2013
  •  

     

    Para investigação Art 144 CF:

    - Crime internacional e interestadual - Competência da PF

    - Crime interno - Competência da P. Civil

    Para processar (julgar - Sum. STF nº 522):

    - Crime internacional - Justiça Federal

    - Crime interestadual e interno - Justiça Estadual

     

    Bons estudos, GALERA!

  • GABARITO "CERTO".

    As atribuições investigatórias da Polícia Federal são bem mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal.

    Ao tratar da Polícia Federal, a própria Constituição Federal (art. 144, §1°, inciso I) deixa expresso que, além da atribuição de apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas — o que, grosso modo, corresponde à competência da Justiça Federal —, deve também apurar outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, além da prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho.

    Como se percebe, nem sempre os crimes investigados pela Polícia Federal serão processados e julgados pela Justiça Federal (v.g., roubo de cargas, tráfico interestadual de drogas, etc.). Nesse caso, independentemente da possibilidade de que esses delitos também sejam investigados pelos órgãos de segurança pública estaduais, se acaso a investigação tiver curso perante a Polícia Federal, uma vez concluído o inquérito policial, deverão ser os autos remetidos à Justiça Estadual.

    De todo modo, como o inquérito policial funciona como um procedimento administrativo de caráter meramente informativo, ainda que elementos de informação quanto a crime de competência da Justiça Federal tenham sido colhidos em inquérito policial presidido pela Polícia Civil, ou que um crime de competência da Justiça Estadual tenha sido investigado pela Polícia Federal em desacordo com a Lei n° 10.446/02, tal vício não terá o condão de macular o processo criminal a que o procedimento investigatório der origem

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • GABARITO: CERTO

     

    O item está correto. Embora, neste caso, a Polícia Federal possua atribuição para investigar o caso (art. 144, §1º, I da CRFB/88), isso, por si só, não transfere à Justiça Federal a competência para processar e julgar o delito, que permanece sendo de competência da Justiça Estadual, eis que não há nenhuma hipótese de atração da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Comentário:

    Confiram o RHC 50.011/PE - STJ:

    "(...) 2. As atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente.
    3. As atribuições da Polícia Federal não se restringem a apurar infrações em detrimento de bens, serviços e interesses da União, sendo possível a apuração de infrações em prol da Justiça estadual.
    Precedente.
    4. No caso, não há ilegalidade na instauração do inquérito policial pela Polícia Federal, realizada com o fim de investigar a prática dos crimes de concussão e associação criminosa pela recorrente e os corréus, até porque, naquela ocasião, apenas se tinham indícios da ocorrência dos crimes apurados, não se sabendo, ao certo, a extensão da associação criminosa ou a complexidade das infrações, elementos que foram apurados justamente com a instauração da investigação em que a recorrente e alguns corréus foram indiciados. (RHC 50.011/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014)
     

     

  • Certo. 

    A lei 10.446/2002 dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, e em seu art. 1º, inciso IV estabelece: 

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    É de se observar que a atuação da PF não transfere a competência de julgamento do crime. Entre as competências dos juízes federais elencadas no art. 109 da CF, não se encontra previsto o processo e julgamento os crimes de furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual. Sendo assim, compete a Justiça Estadual processar e julgar os infratores. Ou seja, a PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

  • Art. 109 Cf PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

  • Cuidado com os crimes conexos entre a justiça federal e a estadual. Prevalecerá a federal nesse caso. Como na questão a competência é da estadual, a esta deverá processar e jugar.

  • ATRIBUIÇÃO (ADMINISTRATIVA) NÃO SE CONFUNDO COM COMPETÊNCIA (JURISDIÇÃO)

     

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:                       I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

    Repercussão interestadual

  • Art. 109 Cf PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

  • Competencias:
    INVESTIGAR: Federal

    JULGAR: Estadual

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:         I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;                            

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

     

     

  • Esses advogados porem falar durante 3 meses que eu nao vou entender nada do que esses caras falam ...... poxa facilita ne 

  • Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na COORDENAÇÃO das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime.

    A LEI 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002:  DISPÕE SOBRE UM ROL DE INFRAÇÕES QUE A PF PODERÁ COORDENAR.

     

    "Art. 1º Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, PODERÁ o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados..."

     

    OBS: PARÁGRAFO ÚNICO (LEI 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002): ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS.... A PF PROCEDERÁ À APURAÇÃO DE OUTROS CASOSDESDE QUE TAL PROVIDÊNCIA SEJA AUTORIZADA OU DETERMINA PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.

    O QUE OCORREU, POR EXEMPLO, NO CASO DAS INVESTGAÇÕES DO ASSASSINATO DA VEREADORA MARIELLE FRANCO...

  • COMENTÁRIO DO ROBERTO BORBA:

     

    Certo. 

    A lei 10.446/2002

    Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, e

    Em seu art. 1º, inciso IV estabelece: 

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição:

    Quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme,

    Poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça,

    Sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal,

    Em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    A atuação da PF não transfere a competência de julgamento do crime.

    Entre as competências dos juízes federais elencadas no art. 109 da CF,

    Não se encontra previsto o processo e julgamento os crimes de furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual.

    Sendo assim, compete a Justiça Estadual processar e julgar os infratores.

    Ou seja, a PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

     

     

    REPOST

  • Eu coloco filtro somente para Inquérito Policial e o QC me manda repressão uniforme da PF.
  • Pessoal reclamando que conforme o filtro do QC a questão era pra ser sobre inquérito policial e abordou sobre jurisdição e competência... A questão é da prova de Delegado da Polícia Federal, ces queriam o quê? Moleza? Hahaha

  • Polícia federal pode sim trabalhar em cima, pois trata de interestadual, agora como é roubo é da justiça comum essa ossada, logo polícia federal encaminhar para TJ
  • Competência do Estado onde foi praticado o útimo ato.

  • CERTO. A necessidade de repressão uniforme pela Polícia Federal não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal.

  • Os crimes de competência da Justiça Estadual continuam sendo, em regra, de competência da Justiça Estadual. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

  • GABARITO: CORRETO!

    Há um equívoco em acreditar que existe paralelismo entre as atribuições da PF e a competência da Justiça Federal. Em verdade, a atribuição da PF transborda os casos estampados na CF quanto à competência da Justiça Federal. Cite-se como exemplo a investigação de tráfico interestadual, de competência da Justiça do Estado, atribuição da PF..

  • Justiça federal só mete o nariz no tráfico internacional de drogas.


ID
995698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue o próximo item.

Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 514 CPC.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.


    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

           CPP
    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

            Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

            Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

            Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

            Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

            Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

  • Complementando com a JUSTIFICATIVA do CESPE:

    "CERTO.
    As alterações introduzidas pela Lei 11.719 de 2008, proporcionaram no âmbito do ordenamento processual penal a ampliação dos meios de defesa e as possibilidades de controle jurisdicional em primeiro grau como forma de propiciar ao acusado a apresentação de sua versão dos fatos imputados. Tal procedimento já era realizado de forma similar em relação aos crimes próprios e afiançáveis praticados por servidores públicos, nos termos do Artigo 514 do CPP, constituindo uma fase obrigatória, cuja falta representa ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares constitucionalmente assegurados. Embora na fase do art. 514, do CPP, ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, já há acusação formal materializada em seu oferecimento, vigorando, portanto, o direito do contraditório e da ampla defesa."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • CERTÍSSIMO!!
    Vejam:CPP

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS


    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

      Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

    Vale lembrar: após a citação, o prazo para a resposta é 10 dias.
    CPP:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 

    Espero ter contribuído!


  • OBS: SUMULA 330, STJ -  " É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514, CPP, na ação penal instruída por inquérito policial."

  • Cuidado! O STF entende que é causa de nulidade a ausência de defesa preliminar, mesmo quando em face a existência de inquérito policial.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/970645/e-obrigatoria-a-concessao-de-prazo-para-apresentacao-de-defesa-preliminar-informativo-539

  • so uma perguntinha como base de curiosidade...

     

    a resposta nao estaria mais certa se fosse AMPLA DEFESA no lugar de CONTRADITORIO??? mesmo sabendo que  se parecem muito?

  • O CPP PREVÊ RITO ESPECIAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ESSE RITO PERMITE AO ACUSADO SE DEFENDER ANTES DE RECEBIDA A DENÚNCIA,  SE O CRIME FOR AFIANÇÁVEL. O PRAZO PARA O ACUSADO APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR É DE 15 DIAS. 

  • CERTO

    Conforme art. 514 do CPP( "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias"). Vejamos outras questões da banca:

    Q318325 Prova: CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito

    Por se tratar de crime afiançável, ao servidor é garantido o direito de apresentar resposta preliminar no prazo de quinze dias, logo após a notificação pelo juízo processante, quando, então, o juiz decidirá pelo recebimento ou rejeição da denúncia. (CERTO)

    Q275397 Prova: CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça

    Considerando o que dispõe o CPP, assinale a opção correta acerca do processo dos crimes de responsabilidade dos servidores públicos.

    a) O direito de apresentar resposta preliminar por escrito antes do recebimento de denúncia ou queixa é assegurado ao servidor público acusado de praticar crime afiançável(CERTO)

    Q82212 Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário

    No processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, no caso de infração afiançável, o juiz deve mandar autuar a denúncia e ordenar a notificação do acusado para responder por escrito à acusação no prazo de 15 dias. (CERTO)


    E só para complementar, como lembrado pelo colega Munir, vejamos algumas questões do art. 516, CPP ("O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação".):

     Q308215  Prova: MPE-SC - 2013 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Manhã

    No processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da falta de provas do crime ou da improcedência da ação. (ERRADO -> INEXISTÊNCIA de provas, e não simples falta.)

    Q259274   Prova: CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Ao julgar processos que discutam crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, o juiz deverá rejeitar a denúncia, em despacho fundamentado, se estiver convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. (CERTO)

    Q98182  Prova: CESPE - 2009 - IBRAM-DF - Advogado

    Caso o juiz, diante dos argumentos apresentados na resposta preliminar, se convença da inexistência do crime ou da improcedência da ação, deverá absolver sumariamente o acusado. (ERRADO -> O juiz deve rejeitar a queixa/denúncia)


  • MONSTRO o comentário do Fernando Cornélius. Vlw!

  • Abrangem os crimes que vão dos artigos 312 ao 326 do CP.

     

    Ao contrário do que ocorre nos crimes em geral, nos quais, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no PRAZO de 10 DIAS (art. 396), nos crimes funcionais o procedimento é este: o magistrado, ANTES de receber a denúncia ou queixa, deve notificar o acusado para, em 15 DIAS, responder por escrito a inicial acusatória (Masson, p. 592), conforme esquema abaixo.

     

    DENÚNCIA ------- > NOTIFICAÇÃO PARA A DEFESA PRELIMINAR -------->  DEFESA PRELIMINAR (art. 514) ---------> RECEBIMENTO --------> PROCEDIMENTO COMUM. 

     

    QUANTO À DEFESA PRELIMINAR (que é de 15 dias), existem duas posições:

     

    STF: entende que a defesa preliminar é SEMPRE obrigatória, sob pena de nulidade relativa (STF, HC 97.033/SP, Rel. Min. Carmen Lucia, DJ 12.06.2009). No caso do STF não tem súmula nem acórdão.

     

    STJ: súmula 330: se houve IP, não precisa de defesa preliminar.

     

    ATENÇÃO

     

    ** Se não for mais funcionário público no momento do oferecimento da denúncia, não se aplica esse rito (RHC 31752/MT. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 27.03.12).

    ** Não se aplica o rito especial quando houver concurso com o crime não funcional (HC 160.332/SP. Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.03.12).  

  • Só um pequeno detalhe que observei no comentário do colega Fernando, onde ele descreve inexistência de prova ao invés de inexistência do crime na questão Q308215.

            Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Garabito Certo!

  • Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.

    A resposta é verdadeira apenas pelo motivo a seguir transcrito:

    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Lei seca na veia.

  • O item está correto, pois em tal procedimento existem dois momentos para a apresentação de defesa pelo acusado, um antes do recebimento da denúncia e outro depois, nos termos do art. 514 do CPP:

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gabarito: Correto

    Art. 514 do Código de Processo Penal -  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará(aqui há a antecipação do contraditório) a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     
  • Pelo que ando percebendo, as questões das mais diversas bancas adotam como "início da AÇÃO PENAL" o recebimento da denúncia/queixa, e não o seu mero oferecimento.


    Assim, caso uma questão (CESPE, FCC e outras diversas bancas) disserem que nos procedimentos de crimes próprios praticados por funcionários públicos contra a administração existe uma antecipação do contraditório, em que a resposta preliminar seja apresentada ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL, teremos que marcar como correta, provavelmente.

    Portanto, nesse procedimento:

    1) Oferecimento da D/Q

    2) Notiificação do IMPUTADO para RESPOSTA PRELIMINAR em 15 dias, visando a rejeição da D/Q

    3) Não acolhimento da resposta preliminar.

    4) Recebimento da D/Q (INíCIO DA AÇÃO PENAL).

     

    OBS: eu entendo que "ação penal" é um direito subjetivo de provocar a tutela jurisdicional penal. Portanto, para mim, ação penal seria iniciada já com o oferecimento. Se você pensa como eu, muito cuidado, pois as bancas estão cobrando o conceito de "início de ação penal" como recebimento dela, conforme exposto acima.

     

    Espero ter contribuído!

  • Outra questão que ajuda

     

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE   Órgão: MPU Prova: Analista - Direito 

     


    Julgue os itens a seguir, com base na legislação processual penal. 



    Por se tratar de crime afiançável, ao servidor é garantido o direito de apresentar resposta preliminar no prazo de quinze dias, logo após a notificação pelo juízo processante, quando, então, o juiz decidirá pelo recebimento ou rejeição da denúncia.

     

    CERTO

  • Certo. O funcionário público tem essa vantagem.

    EXCLUSIVO: Como Formar Mentes Brilhantes - Buscando Excelência Emocional e Profissional - Dr. Augusto Cury

    https://go.hotmart.com/B13384603G

  • Certo.

    Com certeza! Ao oferecer ao funcionário público a possibilidade de apresentação de defesa preliminar, há uma antecipação do contraditório (que, em regra, só seria exercido após o recebimento da denúncia e a conversão do acusado em réu da ação penal).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. O procedimento especial que cuida dos crimes funcionais antecipa o contraditório, permitindo que o acusado apresente resposta/defesa preliminar antes do recebimento da inicial acusatória.

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias

  • Antes da inauguração da ação penal não estaria na esfera do ip? sendo assim nao poderia haver contraditorio

  • @Roney

    "Antes de inaugurada a ação penal" = antes do recebimento da denúncia/queixa, linha que STF/STJ está adotando como marco de início da ação penal (RHC 89721 / RO DJ 16-02-2007 e HC 9843 / MT DJ 17.04.2000).

    PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE VARAS. CRIME OCORRIDO EM SUBSEÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. . A competência é, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (CPP, art. 70). 2. Crime ocorrido em município sujeito à jurisdição da Subseção Judiciária de Sinop/MT. Denúncia oferecida na sede da Seção Judiciária. Inaplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois a denúncia não dá início à ação penal. 3. É com o recebimento da denúncia que tem início a ação penal. 4. "A denúncia é uma proposta de ação penal, não a instaura, mesmo porque pode ser rejeitada" (HELENO FRAGOSO). TRF1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 40772 MT 2008.01.00.040772-2

  • A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, é correto afirmar que: Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.

  • CPP, art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    Q318325:

     

    Por se tratar de crime afiançável, ao servidor é garantido o direito de apresentar resposta preliminar no prazo de quinze dias, logo após a notificação pelo juízo processante, quando, então, o juiz decidirá pelo recebimento ou rejeição da denúncia. Gab: Certo

     

    Q275397:

     

    Considerando o que dispõe o CPP, assinale a opção correta acerca do processo dos crimes de responsabilidade dos servidores públicos.

     

    a) O direito de apresentar resposta preliminar por escrito antes do recebimento de denúncia ou queixa é assegurado ao servidor público acusado de praticar crime afiançável.

     

    Q82212:

     

    No processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, no caso de infração afiançável, o juiz deve mandar autuar a denúncia e ordenar a notificação do acusado para responder por escrito à acusação no prazo de 15 dias. Gab: Certo

     

    CPP, art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

     

    Q308215:

     

    No processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da falta de provas do crime ou da improcedência da ação. Gab: Errado (inexistência de provas)

     

    Q259274:

     

    Ao julgar processos que discutam crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, o juiz deverá rejeitar a denúncia, em despacho fundamentado, se estiver convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. Gab: Certo

     

    Q98182:

     

    Caso o juiz, diante dos argumentos apresentados na resposta preliminar, se convença da inexistência do crime ou da improcedência da ação, deverá absolver sumariamente o acusado. Gab: Errado (o juiz deve rejeitar a denúncia ou a queixa)

  • São 5 os casos em que a resposta à acusação se dá antes do recebimento da denúncia pelo juiz:

    - Procedimento dos crimes funcionais Art. 516, 517. (crime cometido por funcionário público); prazo 15 dias

    EXCEÇÃO:

    Ação penal instruída por inquérito policial (Súm. 330 STJ).

    - Procedimento da Lei de Drogas Art. 55, 56; prazo 10 dias

    - Procedimento dos juizados Art. 81; Após a abertura da audiência.

    - Procedimento dos tribunais (Lei nº 8.038) Art. 4, 5 e 6; prazo 15 dias

    - Lei de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92): Art. 17, §7°; prazo 15 dias


ID
995701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue o próximo item.

Suponha que a instrução criminal de um processo tenha sido presidida pelo juiz titular de determinada vara e que, na fase decisória, a sentença condenatória tenha sido proferida por juiz substituto, diverso do que tenha colhido as provas e acompanhado a instrução processual. Suponha, ainda, que a defesa, no prazo legal, tenha apelado da decisão sob a argumentação de nulidade absoluta da sentença condenatória em face de ter sido proferida por juiz que não presidira à instrução. Nessa situação hipotética, não assiste razão à defesa, visto que não vigora, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pelo Cespe.

    Diferentemente do apontado no item, a Lei 11.719/08
    expressa no § 2º do Art. 399, do CPP, incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do
    juiz, e, assim sendo,o juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença. Portanto, o item está errado.Porém, conforme previsto em edital, no tópico
    18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • " De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após ao advento da lei 11.719, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferia sentença no feito nos termos do § 2º do art. 399 do CPP.... Porém, em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação licença promoção ou outro motivo que impeça o juiz que ter presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo art. 3º do CPP, devera sera plicado subsidiariamente o contido no art. 132 do CPC que dispõe que os autos passarão ao sucesso magistrado ( precedente STJ - HC 133.407)".

  • não vigora, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz. Como que não, se é um dos princípios que todos que começam a estudar processo penal/civil logo estudam. Relativamente fácil essa questão.

  • O gabarito é ERRADO!
    Vejamos bem:
    Vigora no Processo Penal o Princípio da Identidade Física do Juiz sim..razão porque a questão está errada!
    Espero ter contribuído!

  • questão foi anulada não devido à erro. O edital não autorizava alteração de gabarito.

    Gabarito: ERRADO


  • QUESTÃO: proferida por juiz que não presidira à instrução. 

    Gab está errado!

     

    “Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 

    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.” (NR) 

     

    Bons Estudos!

  • 1º - Vigora no Processo Penal o Princípio da identidade física do Juiz (art. 339, §2º).

    2º - A prolação da sentença pelo juiz substituto não ofende o princípio da física do Juiz.

    " De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após ao advento da lei 11.719, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferia sentença no feito nos termos do § 2º do art. 399 do CPP.... Porém, em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação licença promoção ou outro motivo que impeça o juiz que ter presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo art. 3º do CPP, devera sera plicado subsidiariamente o contido no art. 132 do CPC que dispõe que os autos passarão ao seu sucessor ( precedente STJ - HC 133.407)".

  • Renan, muito bom.


ID
995704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue o próximo item.

Considere a seguinte situação hipotética.

João, penalmente capaz, no decorrer de uma discussão de trânsito, agrediu Manuel, tendo a agressão causado ferimentos de natureza leve na vítima. Apresentadas as partes à autoridade policial, Manuel representou criminalmente contra o autor do fato, tendo sido lavrado o competente termo circunstanciado. Na fase judicial, o MP propôs ao autor a transação penal com a aplicação imediata de pena de multa, o que foi aceito por João, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa. Transitada em julgado a decisão homologatória, João deixou de efetuar o pagamento da multa. Nessa situação hipotética, ao MP cabem o oferecimento da denúncia em detrimento de João e a instauração da competente ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pelo Cespe:

    Por haver divergência com relação à aplicação imedi ata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.



    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • CORRETA (EMBORA ANULADA KKKKKKKKK)

    ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO NA TRANSAÇÃO PENAL TORNA O REFERIDO ACORDO NULO, COM A  CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
     
    A HIPÓTESE FOI, INCLUSIVE, OBJETO DE DECISÃO EM REPERCUSSÃO GERAL.
     
    EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (STF. RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 )
  • Acredito que a divergência esta na questão de multa.

  • Para mim a questão é ERRADA!
    Vejamos: a pena aplicada em transação foi a pena de multa, portanto, descumprida esta, deverá a outra parte (MP por exemplo) ingressar com uma execução fiscal para cobrá-la e não proceder à denúncia!!!
    Vejam posicionamento de LFG:

    A transação penal é acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato, por meio do qual há proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, dispensando-se a instauração do processo. Está prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95):

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor aaplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Para a maioria da doutrina bem como para a jurisprudência do STF e do STJ, para se identificar as consequências do descumprimento da transação é necessário verificar a natureza da transação, ou seja, se ela advém de uma pena de multa ou de uma pena restritiva de direitos.

    Assim, tratando-se de descumprimento de uma transação oriunda de infração penal de menor potencial ofensivo apenada com multa tem-se duas possíveis consequências:

    a) execução na forma da Lei de Execuções Fiscais, aplicando-se por analogia o disposto no art. 51 do CP ou

    b) oferecimento de denúncia, caso se trate de ação penal pública.

    Nestes casos não cabe a conversão em pena de prisão.

    Para a hipótese de descumprimento de transação advinda de infração penal de menor potencial ofensivo apenada com restritivas de direitos, tem prevalecido que os autos devem retornar para o MP para o oferecimento da denúncia, não sendo possível a conversão desta em pena de prisão.

    Link da fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/09/28/qual-a-consequencia-do-descumprimento-da-transacao-penal/

    Espero ter contribuído!

  • Do descumprimento da pena restritiva de direitos, 3 correntes:

     1ª corrente: pena restritiva deve ser convertida em pena privativa de liberdade (duramente criticada)

     2ª corrente: (vinha sendo sustentada pelo STJ) A decisão condenatória imprópria devia ser executada no juízo cível competente, não sendo possível a reabertura do processo criminal (seria executado como obrigação de fazer).

    3ª corrente: (Vem sendo adotada pelo STF) Os autos serão remetidos ao titular da ação penal para que possa oferecer a peça acusatória, instaurando-se o processo penal (volta ao status “quo”) –RE- 602.072 - repercussão geral. O STJ, diante da decisão do STF, passou a adotar esta, HC 188.959.

  • Súmula Vinculante 35.

    “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

  • Alguém sabe qual divergência é esta em relação à aplicação imediata da pena de multa???

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Gabarito: errado.

    Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.

     

    Mister anotar o conflito jurisprudencial existente entre o STF e o STJ:

     

    PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DA TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA

     

    O Tribunal, em julgamento de questão de ordem, reconheceu a repercussão geral do tema (para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC) e, no mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas na transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), deve-se proceder à remessa dos autos ao Ministério Público a fim do prosseguimento da ação penal.

    RE 602.072-QO, Min. Cezar Peluso.

     

     A decisão da corte suprema foi de encontro ao entendimento do STJ – Superior Tribunal de justiça que assevera: “a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente”.

     

     

    Fonte: http://www.arcos.org.br/artigos/consequencias-do-descumprimento-da-transacao-penal-no-ambito-da-lei-9099-95-contradicoes-nas-decisoes-dos-tribunais/

  • Em que pese as divergências já comentadas pelos colegas, a questão traz um erro inequívoco.

    Na parte final está escrito: "Transitada em julgado a decisão homologatória, João deixou de efetuar o pagamento da multa. Nessa situação hipotética, ao MP cabem o oferecimento da denúncia em detrimento de João e a instauração da competente ação penal."

    O MP apenas propõe a ação penal. o MP não a instaura.

  • 63 E - Deferido c/ anulação Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito. 

  • Na hipótese, quando o juiz aplicou a imediata pena de multa, travestida de transação penal, na verdade antecipou a sentença condenatória, de sorte que com o trânsito em julgado da tal decisão homologatória, João ao não pagá-la, no máximo estaria submetido à execução dos valores na forma do artigo 51 do Código Penal (inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda Pública, com a consequente execução dos valores).  

    No fundo, o examinador tomou um chá de cogumelo e se embaralhou todo na formulação desta questão, tentando formular uma enunciado sem aptidão para comportar diferentes institutos da seara penal.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Posso ter devaneado aqui, mas tenho certeza que alguém também raciocinou dessa forma.

    Sigamos em frente.


ID
995707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte com base na Lei n.o 11.343/2006.

A autoridade de polícia judiciária deve comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante no prazo improrrogável de cinco dias, remetendo - lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao MP em até vinte e quatro horas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 306 CPP.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • ASSERTIVA ERRADA. 

    ART. 50 DA LEI 11.343 e 306 DO CPP.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
  • ERRADO

    De acordo com o CESPE:

    "A comunicação do flagrante deve ser imediata, nos termos do art. 50 da Lei de Entorpecentes. Não se está falando em excesso de prazo e, sim, de
    legalidade do auto de prisão em flagrante."
  • Vale ressaltar que a lei 4898/65 ( Abuso de autoridade ) diz que:
    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
  • A comunicação deverá ser IMEDIATA e não no prazo de 5 dias.
    Este é o erro da questão, conforme o artigo 50 da lei de Drogas..
  • A JUDICIALIZAÇÃO da prisão em flagrante, diante do art. 306 e ss do CPP, ocorre com a comunicação IMEDIATA ao juiz competente, ao Ministério Pùblico e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

     
  • Resumindo:

    COMUNICAÇÃO DA PRISÃO em flagrante ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada: IMEDIATAMENTE

    ENCAMINHAMENTO DO AUTO de prisão em flagrante ao juiz competente: ATÉ 24 HORAS APÓS A PRISÃO
  • comunicação da prisão=imediatamente ao juiz competente, MP, família ou quem o acusado indicar.

    remessa do auto de flagrante=24 horas ao juiz, advogado ou defensor público(copia integral)caso não indique advogado;

    nota de culpa= 24horas ao acusado contendo:nome do condutor do flagrante, testemunhas e motivo da prisão.

  • Apenas para complementar, 5 dias é o prazo que o MP tem para oferecer a denúncia após o recebimento do inquérito policial, se o acusado estiver preso (15 dias se estiver solto). Caso em que, se houver a inércia do MP, caberá ação privada subsidiária da pública.

  • Prisão em flagrante, não comunicada em até 24 horas para o juiz, é ilegal. 

    artigo 306 do Código de Processo Penal. A regra estabelece:

    “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

    § 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.”


  • Anni, você copiou o texto do CPP e fez o comentário errado! A comunicação deve ser feita IMEDIATAMENTE e as formalidades como APF e Nota de culpa que terão um prazo de 24 horas. Bons estudos!
  • Pessoal, acho estranho o Art. 10 do CPP determinar que o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, enquanto o parágrafo primeiro do Art. 306 determina que em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante.

    São vinte e quatro horas ou dez dias?

  • Caro Louva-a-Deus, preste atenção pois são situações diferentes:

    O APF é uma das formas de se iniciar o inquérito policial. A necessidade de se remeter o APF em vinte e quatro horas é para que a autoridade policial tome conhecimento da prisão e resolva pela sua manutenção, relaxamento ou prestação fiança quando cabível.Por outro lado, o delegado responsável tem prazo de dez dias para conclusão do IP nascido da prisão em flagrante (pode ouvir outras testemunhas do fato não ouvidas no corpo do APF, p. ex., ou juntar outros lados, etc).Espero ter ajudado.

    PS: Onde lê-se autoridade policial, leia-se autoridade judiciária
  • Questão dada pra quem estudou.

  • Não dá nem para acreditar que uma questão desse nível foi cobrado no concurso de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.


  • Essa questão foi uma uva, muito fácil para ser de uma prova de delegado da polícia federal.

  • Toda Prova com 120 questões sempre tem 2 fáceis e 118 difíceis pra cassete então não adianta se iludir !!!!

  • O delegado deverá comunicar ao juiz a prisão em flagrante IMEDIATAMENTE....

  • Tem gente que julga a prova como fácil por uma questão. Pegue a prova inteira, faça em condições análogas a do certame e veja quantas conseguiu acertar. agora sim é possível julgar fácil ou difícil. Eu mesmo já me iludi com muito com as primeiras questões de uma prova e, quando terminei, vi a dura realidade (rsrsrs).

  • LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011. “

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.”

  • Bom dia Senhoras e Senhores!

     

    Por óbvio, nos termos da norma que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad (Lei nº 11.343/06) a assertiva encontra-se equivocada. Senão vejamos:

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

    CAPÍTULO III

    DO PROCEDIMENTO PENAL (...)

    Seção I

    Da Investigação

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Ótimo estudo a todos!

     

     

  • ERRADO

    Comunicação da prisão em flagrante:


    DE IMEDIATO:

    Ao Juiz;
    A família do Preso ou a pessoa por ele indicada;
    Ao Ministério Público;

    EM ATÉ 24 HORAS:

    Será encaminhado o Auto de Prisão em Flagrante:

    Ao Juíz;
    Cópia para a defensoria pública (somente se o preso não informar nome de advogado)

    Nota de Culpa: encaminhada dentro de 24hrs ao preso.

  • Comunicação = imediata

    Remessa do APF = até 24h

  • Esse "jogo" com os prazos (imediatamente / 24h) é, foi e sempre será objeto de questões CESPE relativos à prisão em flagrante.

  • COMUNICAÇÃO IMEDIATA : PESSOA INDICADA PELO PRESO, MP, JUIZ, FAMÍLIA DO PRESO

     

     EM ATÉ 24H:  REMETER AO JUIZ COMPETENTE CÓPIA INTEGRAL DO APF ( AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE ) E NOTA DE CULPA

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A autoridade de polícia judiciária deve comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante no prazo improrrogável de cinco dias, remetendo - lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao MP em até vinte e quatro horas.

     

    IMEDIATAMENTE

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.   

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.         

    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.  

    Gabarito Errado!

  • Gabarito: ERRADO.

    O erro está em dizer que o Delegado possui o prazo de 5 dias para comunicar a prisão em flagrante ao juiz, quando essa comunicação tem que ocorrer IMEDIATAMENTE.

     

    Na Lei de Drogas, encontra-se no art. 50:

    Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária, fará, imediatamente, a comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista a órgão do MP, em 24h.

     

    Ademais, no CPP, diz que:

    Comunicação da prisão em flagrante:

    DE IMEDIATO:

    Ao Juiz;
    A família do Preso ou a pessoa por ele indicada;
    Ao Ministério Público;


    EM ATÉ 24 HORAS:

    Será encaminhado o Auto de Prisão em Flagrante:

    Ao Juíz;
    Cópia para a defensoria pública (somente se o preso não informar nome de advogado)

    Nota de Culpa: encaminhada dentro de 24hrs ao preso.

    Vistas ao MP, no caso de Tráfico de Drogas.

  • Art. 50) Com prisão em flagrante -> Com comunicação Imediata ao juiz -> Cópia do auto ao MP em 24 horas -> Destruição em 15 dias;

    Art. 50-A) Sem prisão em flagrante -> Sem comunicação ao juiz -> Guardado amostra -> Destruição por insineração em 30 dias.

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Gab. ERRADO!

     

    Comunicar IMEDIADAMENTE. Caso contrário, poderá incidir abuso de autoridade. 

  • De acordo com a Lei 11.343/2006:

    "Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)"

    "Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária."

    "Art. 54.  Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

    I - requerer o arquivamento;

    II - requisitar as diligências que entender necessárias;

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes."

    Se a questão pede que se responda de acordo com um procedimento especial de uma lei extravagante, responda de acordo com esta, não de acordo com os procedimentos comuns do CPP, sob risco de errar a questão.

  • ITEM: A autoridade de polícia judiciária deve comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante no prazo improrrogável de cinco dias, remetendo - lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao MP em até vinte e quatro horas. - ERRADO

     

    --------------------

     

    Art. 306 CPP.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente

                             ao juiz competente,

                             ao Ministério Público e

                             à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     

     

     5 dias é o prazo que o MP tem para oferecer a denúncia após o recebimento do inquérito policial, se o acusado estiver preso 

    (15 dias se estiver solto). Caso em que, se houver a inércia do MP, caberá ação privada subsidiária da pública.

     

    -----------

     

    Art. 50 ( Lei 11.343/2006 - Lei de Tóxicos).  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • IMEDIATAMENTE
  • Errado

    A autoridade de polícia judiciária deve comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante no prazo improrrogável de cinco dias, errado tem que ser imediatamente remetendo - lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao MP em até vinte e quatro horas.

  • Imediatamente. Prazo para o MP é 24h.

  • Imediatamente......................

  • Erradíssima.

    Art 306, CPP trata das prisões. Toda prisão deverá ser comunicada IMEDIATAMENTE!!!!

    Vale se salientar que aqui, independe de qualquer manifestação do MP na fase de comunicação.

    O auto de prisão em flagrante poderá ser remetido em até 24 horas após a prisão, devendo o juiz decidir se:

    a) relaxa a prisão, desde que quando ilegal;

    b) converter a PPL em PRD (atenção info 237 e eventual inconstitucionalidade do art. 44 da presente lei);

    c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, CPP)

  • ERRADO

    Segundo o artigo 50 da Lei 11.343/2006 a autoridade judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Lei nº 11.343/2006

    Seção I

    Da Investigação

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    Gab: ERRADO.

  • A ASSERTIVA ESTÁ “ERRADA”

    O prazo que o DELTA tem para comunicar a prisão em flagrante à Autoridade Judiciária imediatamente. Devendo comunicá-lo da prisão, encaminhando cópia do auto lavrado, para que em seguida seja dado vista ao membro do Ministério Público, no prazo de 24 horas.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Prisão em flagrante: comunicação imediata ao juiz competente, que dará vista do Auto de Prisão em Flagrante ao Ministério Público em 24 horas.

    Gabarito: ERRADO.

  • A comunicação deve ser imediata, diferente do APF!

  • Deve comunicar imediatamente ao Juiz!!

    Gab: errada!

  • Comunicação do momento da prisão:

    CPP, art. 306 – A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Auto de prisão de prisão em flagrante:

    §1º Em até 24h após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • RESPOSTA E

    COMUNICAR AO JUIZ , MP, FAMÍLIA OU PESSOA POR ELA INDICADA - IMEDIATAMENTE

    AFP (AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE) - 24H

  • PRISÃO EM FLAGRANTE

    comunicação imediata : juiz , familia(pessoa por ele indicada), MP

    AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

    comunicação em até 24h após o flagrante AO JUIZ.

    obs : não tem essa de 5 dias...

  • Tão fácil que fiquei até com medo de marcar kk

  • Tão fácil que fiquei até com medo de marcar kk

  • São as chamas comunicações IMEDIATAS:

    Juiz

    MP

    Família

    pessoa por ela indicada

    (nessa ordem de acordo com o CPP)

    agora no art 50 do 11.343/06

    comunicação ao juiz competente

    remete cópia do auto lavrado

    vista ao MP (em 24horas)

    PARAMENTE-SE!

  • Trata-se de expressa disposição legal contida no Art. 50 da Lei 11.343/06:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente,

    comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao

    órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Questão dessa para Delegado de Polícia Federal???

  • ERRADO

    Prisão em Flagrante:

    O Delegado comunicará imediatamente ao Juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24h.

  • O suspeito ficará 5 dias a mercê da boa vontade estatal? Bom senso...

  • Sendo sucinto :

    Não são 5 DIAS, a comunicação deve ser feita de IMEDIATO ao juíz competente

  • A autoridade de polícia judiciária deve comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante no prazo improrrogável de cinco dias, remetendo - lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao MP em até vinte e quatro horas.

    Art.50. Ocorrendo a prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, IMEDIATAMENTE, comunicação ao juiz competente...

  • imediatamente
  • Art. 50, "Ocorrendo a prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do MP em 24h".

  • IMEDIATAMENTE!

  • De acordo com a lei 13.343/2006.

    Ocorrendo a prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    Sobre o encerramento do inquérito, a lei traz o prazo de 30 dias para o réu preso e de 90 dias para réu solto. Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • GAB: ERRADO!

    • Art. 306 CPP. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Art. 50. Ocorrendo PRISÃO EM FLAGRANTE, a Autoridade de Polícia Judiciária fará, IMEDIATAMENTE, comunicação ao Juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) HORAS.

    ART. 50 DA LEI DE DROGAS


ID
995710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte com base na Lei n.o 11.343/2006.

Conforme entendimento pacificado do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitida ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais

    Processo: HC 41139 SP 2005/0009497-0
    Relator(a): Ministro GILSON DIPP
    Julgamento: 06/06/2005
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJ 27.06.2005 p. 421

    Ementa

    CRIMINAL. HC. QUADRILHA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. GREVE DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crime contra o meio ambiente, formação de quadrilha e adulteração de combustíveis. Não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão preventiva exarado contra o paciente, tampouco no acórdão confirmatório da custódia, se demonstrada a necessidade da segregação, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A possibilidade concreta de continuidade da prática delituosa revelada pela facilidade de tratativas para a aquisição e transporte de combustível adulterado, condutas explicitadas na denúncia, autoriza a decretação da custódia para a garantia da ordem pública e da ordem econômica. Não se tratam de suposições e probabilidades a respeito de eventual reiteração criminosa, mas de fundamentação concreta e vinculada à realidade do réu, o que é perfeitamente hábil a fundamentar a segregação. Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, justifica-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim devido à observância de trâmites processuais sabidamente complexos, como a expedição de cartas precatórias, à greve dos serventuários da justiça e à pluralidade de réus. O prazo de 81 dias para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. Ordem denegada.

  • CERTO

    Justificativa do CESPE:

    "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar, por excesso de prazo para conclusão da
    instrução criminal, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos
    prazos previstos na lei processual penal. (HC 239.544/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe
    28/06/2012). Não se estava falando de prisão temporária, pois a assertiva é explícita em mencionar a instrução processual, fase na qual não mais é
    possível a decretação da prisão temporária."
  • Questao Certa!

    Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça:
    “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução,
    provocado pela defesa”.

  • Para efeito de estudo, vejamos as principais considerações sobre o assunto:

    STJ Súmula nº 21 - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"

    STJ Súmula n. 64 - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"


    STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

    STF - HC 94247 BA - "O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção" (essa questão caiu na prova de Escrivão da Polícia Civil do DF, realizada pelo CESPE agora no mês de outrubro de 2013)
  • A questão está errada, no momento em que a CESPE diz: a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo..., já que TODA prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial, artigo 5, inciso LXV, CF/88. O erro está na palavra ilegalidade da prisão. Se o excesso do prazo se dá dentro de um juízo de admissibilidade pode não constituir constragimento ilegal. Sendo assim, questão muito mal formulada pela UNB.  

  • Otávio, não há erro na formulação da questão, pois foi feito ctrl c ctrl v deste HC: STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

  • Affe!

    Ninguém merece esse enunciado do STJ HC 239544!


    STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"


  • Pessoal,

    Primeiramente, peço desculpas.. pelo comentario abaixo..mas...

    Nao entendi muito bem a questao..Alguem poderia explicar melhor? Quase todos deram CTRL C CTRL V..Vai uma Dica! 

    Pessoal..leiam primeiramente as respostas dos outros...se nao tiverem nada agregar! Nao fiquem poluindo os comentario..Isso so atrasa os estudos..pois, ficamos tentando achar comentarios bons no meio de um monte de COLA.

    obrigado.

  • Olá, futuros servidores públicos!

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO COMPLEXO, COM VÁRIOS RÉUS PRESOS EM COMARCAS DIFERENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E OFÍCIOS. ATUAÇÃO REGULAR DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. Não se mostra excessivo e desarrazoado o decurso de mais de 2 (dois) anos desde a prisão do recorrente, ocorrida em 19/6/2011, pois trata-se de feito complexo, envolvendo 6 (seis) réus presos em comarcas diferentes, havendo, ainda, necessidade de expedição de várias cartas precatórias e ofícios. Inexistência de irregular atuação do Poder Judiciário e doalegado constrangimento ilegal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

    Bons estudos!

  • Pensei no princípio da duração razoável do processo, que esse sim deveria ser levado em consideração! Enfim, questão foda!

  • Fabiana Santos, vc poderia informar qual a Corte da decisão?

  • STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

  • Boa tarde senhoras e senhores!

     

    Trago ao conhecimentos de todos o seguinte informativo (0477) da 6ª Turma do STJ. Vejamos: Resumi...

    PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FRAUDES. INTERNET

     

    denunciados, juntamente com 15 acusados, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288caput, ambos do CP, sendo que a um dos pacientes e a outro acusado foi também atribuída a prática do crime disposto no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998. Noticia a acusação que as fraudes consistiam em furtos a correntistas na modalidade Internet banking e aos pacientes foi imputada a liderança do suposto grupo criminoso, bem como eles seriam os responsáveis por causar prejuízo estimado em R$ 1 milhão. Ressalta o Min. Relator, ainda, constar dos autos que nenhum dos pacientes teria comprovado fonte de renda compatível com seus gastos, existindo indícios de que o sustento dos pacientes e de sua família viria da prática criminosa, sendo esse mais um elemento de que, uma vez em liberdade, eles poderiam voltar a praticar crimes. Assim, frisa que se trata de feito criminal de alta complexidade, evidenciado tanto pela quantidade de acusados quanto pela dificuldade de formação do conteúdo probatório nos crimes praticados em meio virtual, bem como, segundo as informações prestadas pelo tribunal a quo, houve necessidade de expedição de precatórias a alguns dos acusados, tudo a justificar a delonga processual. Destaca também não haver excesso de prazo na formação da culpa, visto que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Diante do expostoa Turma denegou à ORDEMPrecedentes citados: HC 40.537-PA, DJ 26/9/2005; HC 112.808-PE, DJe 28/10/2008; HC 116.356-GO, DJe 6/4/2009; HC 83.475-RJ, DJe 17/3/2008, e HC 168.428-PE, DJe 27/9/2010. HC 198.401-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2011.

     

    Doutores(as) fiz um resumo do informativo supra DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA com foco no exesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Enfim, como isso, observa-se que a assertiva supra - está TOTALMENTE CERTA!

     

    Ótimo estudo a todos!

     

  • CERTO 
    "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar, por excesso de prazo para conclusão da
    instrução criminal, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos
    prazos previstos na lei processual penal. (HC 239.544/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe
    28/06/2012

  • STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

  • Conforme entendimento pacificado do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitida ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

     

    INSTRUÇÃO CRIMINAL= NÃO É NO INQUERITO! (INVESTIGAÇÃO POLICIAL)

        LOGO SÓ CABE A PREVENTIVA...  "VAI EXTRAPOLAR O QUE... ENQUANTO EXISTIR OS PRESSUPOSTOS..."

     

  • Súmula 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 

  • Vocês caíram na "extrapolação"kkkkkkkkkkk

  • CAÍ NA EXTRAPOLAÇÃO.... #VAI SE F@#%R

  • Prisão preventiva não tem prazo.

  • INSTRUÇÃO CRIMINAL= A questão fala portanto da PRISÃO PREVENTIVA.

    STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

  • STJ Súmula nº 21 - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"

    STJ Súmula n. 64 - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"

    STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

    STF - HC 94247 BA - "O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção" (essa questão caiu na prova de Escrivão da Polícia Civil do DF, realizada pelo CESPE agora no mês de outrubro de 2013)

  • Nem percam tempo procurando um comentário que explique a questão pq n tem, só tem ctrl v-c. N perca tempo, vá para outra questão que é melhor.

  • STJ: a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. (STJ HC 239544-PI)

    Observação importante: podemos deduzir que a questão se refere à PRISÃO PREVENTIVA -> "Instrução criminal".

  • A Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, " encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo "

    A súmula acima é bastante criticada, inclusive pelo próprio STJ. E assim, vem a ser pacificado hoje o entendimento real da questão aula:

    Conforme entendimento pacificado do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitida ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

    A doutrina adotada no Brasil no que se refere à Prisão Preventiva é a do não prazo.

    Caso esteja errado, por favor, alguém me corrija.

    Bons estudos.

  • STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

  • ®     Vale lembrar que a CADA 90 DIAS, os motivos

    justificantes da preventiva deverão ser renovados.

    PACOTE ANTICRIME

  • Justificativa da banca:

     

    Conforme entendimento pacífico do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar, por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. (HC 239.544/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012).

     

    Não se estava falando de prisão temporária, pois a assertiva é explícita em mencionar a instrução processual, fase na qual não mais é possível a decretação da prisão temporária.

  • STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

  • STJ HC 239544

  • Atualmente, o pacote anticrime traz a necessidade de se revisar se a prisão preventiva está dentro dos requisitos a cada 90 dias... sob pena de ilegalidade e consequentes responsabilidades administrativas, penal e civil.

  • STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

  • Engraçado que para um dos lideres da facção paulista libertado após um HC repressivo não usaram esse entendimento. Por que será?

  • Eu errei mas se o ministro Marcos Aurélio tivesse resolvendo essa questão também tinha errado

  • Essa questão está desatualizada. Ao meu ver, a questão foi atualizada com o pacote anti-crime.
  • Eu acredito que esteja desatualizada, pois o art. 316 do CPP com as modificações do PCT Anticrime, dispõe que a cada 90 dias a prisão preventiva (que é uma espécie de cautelar) deve ser revista, sob pena de tornar-se ilegal.

  • NOVO JULGADO:

    A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

    STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

  • Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada caso concreto, podendo ser mitigados, segundo o princípio da razoabilidade. Somente haverá constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o atraso na instrução for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal. STJ. 5ª Turma. HC 220218-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.

  • Questão desatualizada

  • QUESÃO DESATUALIZADA DEVIDO AO ADVENTO DO PACOTE ANTI-CRIME

  • NÃO tem nada de desatualizada.. a questão pede jurisprudência, e não pacote anti-crime!

  • Questão atualizada

    QUESTÃO: Conforme entendimento pacificado do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitida ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

    • A questão refere ao prazo a realização da instrução criminal, não para revisão da cautelar;
    • O entendimento do STJ é o mesmo que à epoca da questão, conforme o julgado abaixo de 2018;

    STJ (HC 371.507/PE. DJe 13/08/2018): HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

    1.O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.

    2. Na espécie, a lentidão na marcha processual não se deu por inércia dos órgãos jurisdicionais, a instrução se desenvolve de maneira condizente com as peculiaridades do caso, em especial ante a complexidade do feito, que conta com vários réus, aliada ao fato de que a própria defesa não compareceu a uma das audiências, e a renúncia dos causídicos, motivaram despacho para constituir outro advogado, provocando uma demora ainda maior para o encerramento da instrução.

    3. Ordem denegada com a recomendação para que o Juízo processante imprima celeridade no julgamento da ação penal.

    STJ (AgRg no HC 621618 / SP) :AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REINCIDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 

  • A questão não está desatualizada. Deveria é ser anulada por usar o termo "prisão cautelar".

    A questão fala em prisão cautelar e não em preventiva.

    A prisão cautelar engloba: prisão em flagrante, temporária e preventiva.

    Na prisão temporária se houver excesso de prazo, deve haver o relaxamento automático.

    Na prisão preventiva é que cabe o tal "juízo de razoabilidade", pois ela pode ser renovada.

  • Só olhar os prazos do caso Jairinho.

  • Conforme entendimento pacificado do STJ.


ID
995713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte com base na Lei n.o 11.343/2006.

O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis , graça, indulto ou anistia, não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA. 

    VIGORA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.

    ALÉM DISSO, A RESOLUÇÃO 5/2012 DO SENADO TORNA A QUESTÃO TAMBÉM SUPERADA.
  • ERRADA

    Justificativa do CESPE:

    "De acordo com o art. 44 da Lei de Entorpecentes, o crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia, vedada a
    conversão de suas penas em restritivas de direitos. No entanto, de acordo com a jurisprudência do STF é possível a substituição da pena por restritiva
    de direitos (HC 97256, Informativo STF 598). Assim, a assertiva está incorreta. A análise do texto de qualquer lei perpassa pelo exame da jurisprudência
    sobre o tema, sobretudo quando há declaração de inconstitucionalidade por parte do STF."
  • Só um detalhe, a partir do momento em que o enunciado da questão fala para julgar com base na lei, entendo que não estaria levando em consideração a jurisprudência, visto que, nesse caso, deveria constar no enunciado: "com base na lei 11.343 e à luz da jurisprudência". Eu sempre segui essa linha mas agora vejo que isso não é regra para o CESPE.
  • Pessoal muito cuidado com a interpretaçção das questões, pois isso também faz parte do concurso.
    O enunciado pediu para julgar os itens COM BASE NA LEI DE DROGAS e não, somente, apenas, com base nela.
    Assim, julgar uma questão com base na referida lei não impede, ao contrário, exige outros fundamentos além da própria lei. Por exemplo a jurisprudência citada no caso em tela, bem como a doutrina.
  • por esse motivo que nao dou atencao ao pre-enunciado, analiso a questao em todas as areas possiveis.

  • Gente,

     a questão é simples.

    Cabe conversão em PRD aos crimes da lei de drogas. Assim a questão está errada!

    Bons estudos a todos!


  • § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
    O Senado suspendeu  a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos, através da Resolução 05 de 2012.

  • A questão é simples, entretanto, como bem salientou o colega André, indagar "nós termos da lei" exclui a visão da jurisprudência. A questão deveria ter perguntado o que diz a lei E a posição dos Tribunais. O candidato tem que saber o que está sendo pedido sob pena de ter que realizar advinhações. 

  • Para quem está atualizado com a jurisprudência dos Tribunais, é fato o novo entendimento acerca da conversão de PPL em PRD na Lei de Drogas. Mas concordo com os colegas quanto ao tipo de indagação do CESPE. Há diversas questões que se pergunta "de acordo com a Lei "x" e há um entendimento da jurisprudência como alternativa - aí, quem responde desse jeito recebe como justificativa que a pergunta foi feita perguntando o que a LEI diz, e não a jurisprudência. Agora, aqui, pergunta-se cf. a LD, mas a resposta está na jurisprudência. Lógico que, como o CESPE justificou, a leitura da lei deve ser cf. o entendimento da jurisprudência, ainda mais do STF - mas pergunto, então: porque não perguntar, simplesmente, assim: "com base na Lei de Drogas e conforme entendimento dos Tribunais Superiores, resposta o item abaixo". Custa muito!?

  • CONFORME  A LEI DE DROGAS OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SÓ BASTAVA ISSO.

  • GABARITO: ERRADA

    JUSTIFICATIVA: O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis , graça, indulto ou anistia, não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos. -  A questão trata especificamente do crime de tráfico de drogas (art. 33 ), sendo assim é precisso fazer uma remissão ao parágrafo 4 do art. 33 que também faz uso da expressão -vedada a conversão em penas restrtitivas de direito-  

    Importante lembrar que de acordo com a resolução número 5 do Senado Federal de 15-02-2012, esta expressão - vedada a conversão em penas restrtitivas de direito-  encontra-se suspensa. Sendo assim, atualmente, a citada expressão não tem efeito, sendo a conversão em penas restritivas de direito, no caso do crime de tráfico de drogas, permitida.

  • Absurdo essa questão não ter sido anulada, a interpretação e o estudo do candidato foram jogados no lixo! Imagina quem rodou por 2 pontos!

  • FALTO DIZER Q ERA PERPETUA TAMBÉM....... KKKKK 

  • Gente, no próprio vade mecum diz que a expressão 'restritiva de direitos' encontra-se SUSPENSA. Nem precisa de jurisprudência.. Tem que ler TUDO.. 

  • Meus caros o gabarito encontra-se correto.

    Constituição Federal

    Art. 5º, inciso XLIII, a lei considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de GRAÇA ou ANISTIA a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos [...].  

  • Atualmente, além da inconstitucionalidade da vedação das penas em restritivas de direito também é inconst. a parte que torna insuscetível de sursis e parte que veda a liberdade provisória. 

  • Aí você lê a questão, sabe o que a lei diz, sabe que parte dela foi suspensa, vê que o enunciado fala claramente "com base na lei", e mesmo assim erra porque não sabe o que eles estão perguntando. Quantas outras vezes essa banca já pôs "com base na lei" e marcou como correta a questão literal, ainda que contrária à jurisprudência absoluta? Impossível saber o que marcar.

  • SÓ QUE TEM A RESOLUÇÃO NUMERO 5 DO SENADO QUE VEDOU ESSA PARTE DA LEI: vedada a conversão em restritivas de direitos. SE VC ENTRAR NO SITE DO PLANALTO A LEI VAI ESTAR DESSE MODO: 

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos (ESSA PARTE CONSTA RISCADA MOSTRANDO  QUE NÃO VALE MAIS NO SITE), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

    VC PODE VER QUE NÃO FOI SÓ UMA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O SENADO DEU EFEITO ERGA OMNES PARA ESSA DECISÃO.

  • O crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia (o "sursis" é cabível, se preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal), sendo possível a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, artigo 2º, incisos I e II, da Lei 8.072/90, artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e, finalmente, artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 5/2012, respectivamente:

    Art. 5º (...)

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Em observância ao princípio da individualização da pena, segundo o entendimento pacificado do STF, em se tratando do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos previstos no Código Penal.

     

  • Depende da casuística!

    Abraços.

  • ITEM   – ERRADA: Conforme precedente:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...)5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RTJ VOL-00220-01 PP-00402 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)(Grifamos)

  • Com base na lei como o enunciado pede a resposta  CERTA 

    agora com base na jurisprudencia a resposta ERRADA

     

    Errando pela segunda vez, no mesmo dia 

  • O comando da questão prejudicou o entendimeto. Mesmo que você saiba da jurisprudência, não tem como adivinhar o que o examinador está pensando como resposta. Temos diversas questões da banca em que é explicitado que deve-se analizar conforme jurisprudencia, isso faz  diferença na resposta. Deveria ter sido mudado o gabarito. 

  • RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Lei 11.343/2006 !

    art. 33 - § 4º  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos ( STF entendeu inconstitucional tal regra e o STF suspendeu a eficácia dessa vedação. Portanto, é totalmente possível a conversão de Pena Privativa Liberdade em crime tráfico de drogas por Pena Restritiva de Direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.), desde que o agente seja primário, de bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Os comentários dos colegas acrescentam mais do que o da professora.

  • Tráfico privilegiado é somente para o crime co caput, e do crime de plantação de insumos.

  • Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

     

    "De acordo com o art. 44 da Lei de Entorpecentes, o crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. No entanto, de acordo com a jurisprudência do STF é possível a substituição da pena por restritiva de direitos (HC 97256, Informativo STF 598). -

     

    NA ÉPOCA, O PROBLEMA DO ITEM ERA O ENUNCIADO: Julgue o item seguinte com base na Lei n.o 11.343/2006.

     

    MAS AGR: § 4o (Art. 33)) Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos (REMOVIDA), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)​

     

    -----------

     

    Interpretando-se as disposições contidas no § 4º do art. 33 e no art. 44, ambos da Lei de Drogas, constata-se a intenção do legislador em diferenciar o tratamento do traficante eventual, tanto concedendo-lhe a redução do privilégio, quanto permitindo-lhe a concessão da fiança, do sursis, da graça, do indulto, da anistia e da liberdade provisória, benefícios negados aos que se enquadram no caput e § 1º do art. 33 do mencionado diploma.

     

    -----------

     

    o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal estabelece que:

    a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia

    a prática da tortura ,

    o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,

    o terrorismo e 

    os definidos como crimes hediondos,

    por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

    -------

     

    Código de Processo Penal, em seu artigo 323, inciso II, determina que:

    Art. 323. Não será concedida fiança:

    II - nos crimes de tortura,

          tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,

          terrorismo e  nos definidos como

          crimes hediondos;

     

    ----------

     

     

    Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), no artigo 2º, inciso II, estabelece que:

    Art. 2º Os crimes hediondos,

               a prática da tortura,

                o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o

                terrorismo

    são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto

    II - fiança.

  • O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis , graça, indulto ou anistia, não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos.

    À partir de 2012 passou a ser possível.

    Abraços ao STF.

  • Sursis é o caceta! rrs

  • CESPE não é igual as outras bancas que faz essa sacanagem de letra de lei.


    Pode fazer outras sacanagens, concordo, mas não deste tipo.


    CESPE quer a "verdade real", dificilmente vai pedir uma "verdade virtual" só porque está na letra da lei.

  • pergunta com base na Lei n.o 11.343/2006.

    quer resposta com base na jurisprudência.

    NÃO F###, POXA! kkkkkkk Questão nula, ao meu ver.

  • UÉ! É com base na Lei ou na Jurisprudência???????????

  • Não sei como não anularam ou trocaram gabarito. Com base na LEEEEEI, a questão está errada! Com base na jurisprudência está correta.

  • Informartivo STF 598:

    O Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.

    .

    GABARITO: ERRADO

  • De acordo com a lei no comando da questão, mas a resposta é com base na jurisprudência.. osso

  • De acordo com a lei 11.343/06 assinale a alternativa de acordo com o que eu estou imaginando agora ser o certo: Jurisprudência x Lei x Esquizofrenia kkkkk

  • cespe, esta acima da própria constituição, quanto mais uma jurisprudência.

  • Dica: pra quem usa cópia do site do planalto tem que sempre está atualizando, pois consta na lei sim que não está mais em vigor.

    Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em restritiva de direitos (parte declarada inconstitucional pelo STF), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Está tachada essa parte na lei vide art.33 § 4

  • UMA PEQUENA CONTRIBUIÇÃO: 

    Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:

    o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
    não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.

  • UMA PEQUENA CONTRIBUIÇÃO: 

    O STF , decidiu , que fere o principio da Individualizaçao da Pena !!!!

  • Espero que esse pessoal que tenha comentários com data de 2014 em diante, tenham sido aprovados!

    porque aí sim aprenderam a diferenciar uma coisa de outra. NÃO IMPORTA O QUE ESTÁ ESCRITO. A lei é meramente um texto frio para ser interpretada e atualizada constantemente. Se fosse dessa maneira quando ler " a casa é asilo inviolável"

    você pode pensar:

    só pode ser casa

    tem que asilo.

    Essa expressão foi superada. "aaaah mais porque está lá ainda" porque somos o pais da gambiarra. É muito mais fácil botar um resolução lá e dizer que é o entendimento que alterar uma legislação complementar.

    PARAMENTE-SE!

  • Se fosse pra julgar com base na jurisprudência, não deveria estar escrito "DE ACORDO COM A LEI"

  • Queria saber onde esta que é de acordo com ajurisprudência, to vendo ali um com base na Lei....

  • RAGA -> IMPINA = RAcismo e Grupos Armados = IMPrescritíveis e INAfiançáveis.

     3TH - INSINA = Terrorismo, Tráfico ilícilito de entorpecentes e Tortura, Hediondos = INSucetíveis de graça ou anistia e INAfiançáveis.

    copiado de alguém, que agora, não me recordo.

  • Com base na lei..... está certa.

    Com base na jurisprudência, errada.

    Gabarito incorreto.

  • 3TH(Tráfico, Terrorismo, Tortura e Hediondo) não tem GAFI: Graça, Anistia, Fiança e Induto.

    Já o RAÇÃO(RAcismo e AÇÃO de grupos armados) É IMPRESCRITÍVEL e INAFIANÇÁVEL.

    .

    .

    .

    Tráfico de Drogas: As penas podem ser convertidas de Privação de Liberdade p/ Restritiva de Direito.

  • O cespe deu como certo a mesma pergunta em outra prova!!! assim fica dificil

  • STF: inconstitucionalidade da vedação da pena restritiva de direitos, por violar o princípio da individualização da pena.

  • aí cai uma dessas igualzinha na sua prova em 2021... Vc marca o q?

  • QUESTÃO DO CESPE, NA DUVIDA SIGA A JURISPRUDENCIA

    VLW

  • ERRADO

    "Em caso de prisão por tráfico de drogas, o Juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito."

    3TH : Tráfico, Tortura, Terrorismo, Hediondos -> Inafiançáveis e Insuscetíveis de graça ou anistia. (NÃO cabe graça ou anistia)

    RG : Racismo, Grupos armados -> Inafiançáveis e Imprescritíveis (PODEM ser julgados a qualquer tempo)

  • levando em consideração a letra fria da lei, sem julgado do stf, faltou o termo "liberdade Provisoria".

    -O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis, graça, indulto ou anistia E LIBERDADE PROVISÓRIA.

  • Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o , e 34 a 37 desta Lei são INAFIANÇÁVEIS e INSUSCETÍVEIS DE SURSIS, GRAÇA, INDULTO, ANISTIA e LIBERDADE PROVISÓRIA, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Obs.1: Cabe substituição de PPL por PRD. A parte final do dispositivo é inconstitucional;

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" , declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Sacanagem essa questão, pois vamos supor que o examinador queira cobrar a redação do CPP trazida pela Lei 13.964/19, dizendo que o arquivamento é permitido de ofício pelo MP, por exemplo, e exija no enunciado "de acordo com o CPP" mas considere a questão como incorreta pelo fato de aplicabilidade do art. 28, CPP ter sido suspensa pelo STF.

  • Ué como assim? Mas como vou saber se está se referindo a juris ou a lei? Em outra questão essa é dada como certo!! kkkkkkkk rapaz os examinadores já não sabem nem mais o que inventar pra dificultar.. é brincadeira com a cara do candidato!

  • A questão deveria ter dito com base na lei e jurisprudência. A gente tem que adivinhar o que a banca quer. Absurdo.

  • Gabarito: Errado.

    Neste caso, devemos conjugar a norma com a jurisprudência do STF, que entende inconstitucional inviabilizar a PPL por PRD. Ademais, é importante mencionar a competência do Senado Federal prevista no art. 52, X da CF/88, em que ele suspende a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Neste caso, o SF editou a resolução nº 5/2012 para suspender a eficácia da parte que veda a referida conversão. Bons estudos todos!!!

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

    Galera, prova de Delegado, Magistratura etc, pro CESPE, é 90% jurisprudência e doutrina. Ninguém as resolve só fazendo leitura de lei

  • O texto acima fala com base na lei. não falou em jurisprudência.

  • O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis , graça, indulto ou anistia, ... (CERTO)

    ... não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos. (ERRADO)

  • O crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia (o "sursis" é cabível, se preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal), sendo possível a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, artigo 2º, incisos I e II, da Lei 8.072/90, artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e, finalmente, artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 5/2012, respectivamente

  • pode ter a apena de prestação de serviços a comunidade para o usuário.

  • GAB: ERRADO!

    De acordo com a jurisprudência do STF, é possível a substituição da pena por restritiva de direitos (HC 97256, Informativo STF 598).

  • Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 a 37 desta Lei são INAFIANÇÁVEIS e INSUSCETÍVEIS de SURSIS, graça, indulto, anistia .

     

    (1)      O STF declarou a INCONSTITUCIONALIDADE do art. em disceptação no que pertine a vedação de liberdade provisória COM fiança ao delito de tráfico. A jurisprudência atual firmou entendimento na permissibilidade do acusado ser livrado solto mediante liberdade provisória SEM fiança;

     

  • Questão dúbia, pois ela pede a resposta com base na Lei específica, que inclusive ainda possui dispositivos já rechaçados pelo STF, como por exemplo, a possibilidade de recorrer em liberdade, progressão, inicio de pena, dentre outros.

  • Art. 44 . Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.(inconstitucional essa parte)

    STF declarou a INCONSTITUCIONALIDADE do art. no que tange a vedação de liberdade provisória COM fiança ao delito de tráfico. A jurisprudência atual firmou entendimento na permissibilidade do acusado ser livrado solto mediante liberdade provisória SEM fiança

    A redação correta seria assim: 

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 a 37 desta Lei são INAFIANÇÁVEIS e INSUSCETÍVEIS de SURSIS, graça, indulto, anistia .

    O crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia (o "sursisé cabível, se preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal), sendo possível a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, artigo 2º, incisos I e II, da Lei 8.072/90, artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e, finalmente, artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 5/2012, respectivamente


ID
995716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte com base na Lei n.o 11.343/2006.

É legal a manutenção da custódia cautelar sob o único fundamento da vedação da liberdade provisória a acusados de delito de tráfico de drogas, consoante a jurisprudência STF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas

    A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória — prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 — a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator, na sessão de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que a vedação legal abstrata à liberdade provisória contida na nova lei de entorpecentes consubstanciaria afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada, após a devolução do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenário o julgamento dos writs. Por fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para, afastando o óbice do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
    HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)
    HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)

    F
    ONTE:http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo598.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ERRADO

    Justificativa do CESPE:

    No julgamento do Habeas Corpus n.º 104.339, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei
    n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes.
  • O STF decidiu em 2012 pela inconstitucionalidade incidental do art. 44 da LAD, de forma que hoje é permitida a sibstituição da pena privativa de liberdade, pela pena restritiva de direitos, se presente os requisitos legais, bem como a concessão da liberdade provisória.

  • Conclusão :

    STF FAVORECE O TRAFICANTE, pois permite o que é vedado pela lei de tóxicos (art.44): liberdade provisória E conversão de suas penas em restritivas de direitos.(HC 104-339 STF)

    CESPE: Adota que é discricionário pelo juiz se concede Liberdade provisória ou não , Dependendo de cada caso concreto , Se for alta quantidade de droga , e tiver um histórico elevado ai veda a liberdade provisória sem fiança ,não obstante concede liberdade provisória sem fiança (só basta interpretar cada questão , quando a CESPE oculta uma informação porque ela não faz questão de saber desta )


     

  • "De acordo com o art. 44 da Lei de Entorpecentes, o crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. No entanto, de acordo com a jurisprudência do STF é possível a substituição da pena por restritiva de direitos (HC 97256, Informativo STF 598).

  • É coerente o que o STF julgou, pois temos que pensar, por exemplo, se uma determinada pessoa pela primeira vez vendeu drogas por que não tinha opção devido a situação economica que passava naquele momento, não podemos dizer que ela é um traficante experiente. Acho certo que o STF tenha entendido desta maneira. 

  • Vê-se que Cespe blindou a questão quando perguntou "de acordo com a jurisprudência do STF", pois o julgado foi em sede de controle difuso, logo, não haveria efeitos vinculantes, salvo resolução do Senado Federal (art.52,X, CF).

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item está errado. O STF pacificou entendimento pela inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória
    aos acusados por tráfico de drogas
    (art. 44 da Lei de Drogas), ao entendimento de que cabe ao Juiz, no caso concreto, decidir pela
    decretação, ou não, da preventiva
    , de acordo com a existência, ou não, dos requisitos que a autorizam (Ver!HC 104-339 STF).

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • QUESTÃO MUITO GENÉRICA, SEM FALAR NA POSSIBILIDADE DE AMBIGUIDADE NO ENTENDIMENTO, POR NÃO ESPECIFICAR SE A LIBERDADE É COM OU SEM FIANÇA.

  • ERRADO

    Justificativa do CESPE:

    No julgamento do Habeas Corpus n.º 104.339, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei
    n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes.

  • Questão sobre o STF é mole de resolver, se for a favor do vagabundo a questão tá certa, se for a favor da sociedade, tá errada.

  • STJ - CARÁTER HEDIONDO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA!

  • Errado.

    A manutenção da custódia cautelar (como a prisão preventiva) deve respeitar os requisitos legais não basta a mera vedação de liberdade provisória para justificar tal medida. Além disso, a própria vedação da concessão de liberdade provisória ao delito de tráfico de drogas foi declarada inconstitucional pelo STF!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Poxa, numa leitura rápida, legal vira ilegal! Rsrs

  • Ara só lembrar que a vedação da concessão liberdade provisória ,prevista na Lei de drogas,foi declarada INCONSTITUCIONAL

  • veda fiança!

  • Sempre pense o que seja melhor para o meliante kkkkkk...assim acertará muitas questões, ainda que não saiba de julgados!

  • STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.

  • Hipótese de vedação de liberdade provisória trazida pelo pacote anticrime:

    CPP

    art 310 § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Logo, são 3 (TRÊS) Hipóteses que NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA.

    I. AGENTE REINCIDENTE

    II. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA / MILÍCIA

    III. PORTADOR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

    Conforme o recente Pacote ANTICRIME.

  • Eu desanimo de fazer questões de processo penal no QCONCURSOS pois os comentários são somente em vídeos. Complicado.

  • A vedação da concessão liberdade provisória ,prevista na Lei de drogas,foi declarada inconstitucional pelo STF.

  • GABARITO ( ERRADO)

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Esse entendimento não coaduna com o que pensa o STF:

     É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.

    [Tese definida no RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017, DJE de 19-9-2017,Tema 959.]

  • Trocando em miúdos, o traficante tem direito sim à liberdade provisória. A lei citada foi um grande passo no combate ao crime, mas o STF deu uma cagada monstro, para variar.

  • Impossibilidade de liberdade provisória:

    I – Agente reincidente: é o agente que comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Súmula 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    II – Integrar organização criminosa armada ou milícia: considera-se organização criminosa armada a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

    III – Agente que porta arma de fogo de uso restrito: o verbo portar traduz a ideia de levar consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Não se confunde, pois, com o fato de o agente possuir tal artefato na sua casa ou no seu local de trabalho.

    CPP, Art. 310, §2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    A vedação da concessão liberdade provisória ,prevista na Lei de drogas,foi declarada inconstitucional pelo STF.

  • Alô, ministro

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 310. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA:

    I. AGENTE REINCIDENTE;

    II. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA / MILÍCIA;

    III. PORTADOR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO;

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • Pessoal, de forma simples e direta: Prisão Cautelar => Fundamentação concreta (caso concreto); se a decisão não fizer menção a dados fáticos, não há que se falar em prisão cautelar.

  • Não sabia a questão, mas tinha lá: STF. Então só podia estar errado!

  • Cês só precisam saber que não é cabível fiança, contudo, é cabível sim liberdade provisória, desde que SEM fiança.

  • Errado.

    Se o único fundamento para manutenção da prisão do acusado for a vedação da liberdade provisória trazida pelo legislador, essa prisão não será legal, já que o Supremo entende que a regra que proíbe a liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional. 

  • O que dizer deste artigo na Lei Maria da Penha (11.340)?

    Art 12 - C - § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.  

  • Em regra, todos os crimes admitem liberdade provisória o que acontece em alguns casos é a vedação da concessão da fiança.

    Mas o Pacote anticrime trouxe uma vedação a liberdade provisória:

    Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    Crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis (art. 5º, XLIII, CF, e art. 323, II, CPP). Embora inafiançáveis, autorizam a liberdade provisória sem fiança, podendo ser cumulada com alguma medida do art. 319, CPP. Assim, apesar de vedada a concessão de fiança, nada impede a concessão de liberdade provisória sem fiança (STJ, HC 233.626).

  • Lei que proíbe liberdade provisória a preso por tráfico é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico.2 de set. de 2017

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  • È só pensar.

    Beneficia o vag4bund0?

    Prejudica o "puliça"?

    Então a questão está certa!


ID
995719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado.

    A competência no crime de lavagem de capitais se dá através da competência do crime antecedente. Este por sua vez atrai a competência para o julgamento do crime de lavagem de capitais.
  • O fato da lavagem de dinheiro ter repressão imposta por tratado internacional não atrai a competência da Justiça Federal.

    STJ: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Inexistindo qualquer indício concreto da prática de delito de competência da Justiça Federal, éde se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar prosseguimento ao feito em que se investiga o suposto cometimento de estelionato. A mera "possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal não justifica a alteração da competência. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/SP.(CC 114.320/SP, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
    14/03/2011, DJe 21/03/201
  • ERRADO

    Justificativa do CESPE:

    "O fato da lavagem de dinheiro ter repressão imposta por tratado internacional não atrai a competência da Justiça Federal. STJ: PROCESSO PENAL.
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
    FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Inexistindo qualquer indício concreto da prática de delito de competência da Justiça Federal, é
    de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar prosseguimento ao feito em que se investiga o suposto cometimento de estelionato. A
    mera "possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal não justifica a alteração da
    competência. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária
    de São Paulo/SP.(CC 114.320/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 21/03/2011)"
  • A competência para a apreciação das infrações penais de lavagem de capitais somente será da Justiça Federal quando praticadas contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
  • Só complementando o comentário da colega acima, essa disposição se encontra no art. 2º, inciso III da Lei nº 9613/98:

     Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

     III - são da competência da Justiça Federal:

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

                    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • ERRADA.

    A lei 12.683/12 - que alterou alguns aspectos da lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:

    São da competência da justiça Federal:

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) Quando o crime antecedente for de competência da justiça Federal;

    A conclusão que ressalta do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da justiça estadual (regra), sendo os casos da justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

    (Competência para julgar crimes de lavagem de dinheiro com remessas e depósitos no exterior, por Marcelo Batlouni Mendroni) . Disponível em:  MIGALHAS.

  • "São, também, de competência da Justiça Federal dos crimes de "lavagem de dinheiro" quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira - ou, ainda, quando atinjam bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, ou se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. Estas regras encontram-se no art. 2º, III, da Lei 9.613/98, que cuida exatamente das questões criminais referentes à "lavagem de dinheiro"."

    (Direito Processual Penal Esquematizado, 2014, pg. 168).

  • Comentário claro, objetivo e sem delongas da Jaque Menon. 

  • CAPÍTULO IV

    Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro

            Art. 8o  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

            § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

           

    § 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Atentar para o art. 109, V da CF/88, 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
    A Convenção de Viena de 1988 trouxe aos signatários o compromisso de reprimir a Lavagem de Capitais. Em 1991 O Brasil se comprometeu a combater a Lavagem de Capitais através de Decreto, portanto para que a Justiça Federal seja competente para julgar a Lavagem de Capitais,se faz mister que: 1) o crime (lavagem de capitais) tenha ocorrido ou devesse ter ocorrido fora do território nacional e 2) haja tratado ou convenção internacional do qual o Brasil ratifique o compromisso de combater a infração antecedente. Nesse sentido a obra de Renato Brasileiro, Legislação Penal Especial comentada.
  • LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.

    Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências

  • Lavagem de dinheiro, em regra, é de competência da Justiça Estadual.

    Se for contra a União ou suas entidades será competência da Just. Fed.

  • 3 hipóteses para ser da Justiça Federal a competência por lavagem de dinheiro, de acordo com a lei 9613/98:


    Art. 2 - III - são da competência da Justiça Federal:

      a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (1), ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas(2);

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.(3) (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


  • GABARITO "Errado".

    Quanto aos crimes de lavagem de capitais, temos que, em regra, são da competência da Justiça Estadual. A título de exemplo, se a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores, for proveniente, direra ou indiretamente, de um crime de tráfico de drogas realizado sem conotação internacional, será competente para processar e julgar o crime de lavagem o juiz estadual do local dos fatos ou da apreensão dos bens, direitos e valores que denotem a ocultação ou a dissimulação do lucro ilícito.

    A própria lei de lavagem de capitais (Lei n° 9.613/98) confirma esse raciocino, ao dispor em seu art. 2º, inciso III, que a competência será da Justiça Federal somente nas seguintes hipóteses: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem económico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    Como se pode notar, a competência será da Justiça Federal em grande parte dos casos, eis que o delito de lavagem geralmente também envolve a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (v.g., evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n° 7.492/86).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.


  • O erro da questão está em afirmar que a competência da JF, no caso, se dá pela circunstância de a repressão dos crimes de lavagem de dinheiro ser importa por tratado internacional. Na verdade, a competência da JF se dá por previsão do art. 109, VI, da CF c/c art. 2º da Lei 9.613/98.

  • Lei 9.613/98 – Lavagem de Capitais, em regra JUSTIÇA ESTADUAL. Ex.: traficantes e da locadora.

     

    Porém, será da JUSTIÇA FEDERAL:
    5.1) Quando o crime for praticado em detrimento de bens serviços ou interesses da União, suas autarquias ou EP.
    5.2) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • EXATAMENTE ISSO CARO : CARLÊNIO BRANDÃO. O único erro da questão é falar de tratado internacional, se tivesse escrito, tratato constitucional etc.. estaria correto !!! Essa CESPE é bem sacana !! rsrs. É competÊncia sim da JUSITÇA FEDERAL julgar crimes de lavagem internacional por autorização da C.F.88 e não Trat.Intern.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    A lavagem de dinheiro (em si mesma, sem considerar qualquer dos delitos antecedentes) é crime previsto em tratados internacionais ratificados pelo Brasil  SIIIIIIIIIIIIIIIIIIIM.

     

    O erro da questão está em dizer que a competência dos crimes de Lavagem de dinheiro é tão somente da Justiça Federal. O que não é verdade, pois em regra a Lei 9.613/98 – Lavagem de Capitais, é JUSTIÇA ESTADUAL.  Será da Justiça Federal quando o crime for praticado em detrimento de bens serviços ou interesses da União, suas autarquias ou EP ,  e quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

     

    Bons Estudos !!!

  • ERRADA

    Questão:Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.

    A lei 9613/98, que trata do crime de lavagem de dinheiro, em seu artido 2º, III, define quando a competencia será da Justiça Federal, quais sejam:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    Podendo ainda ser atraída por força da conexão ou continência, mas frise-se, essa competência não é absoluta.

  • O erro da questão está em dizer que a competência dos crimes de Lavagem de dinheiro é tão somente da Justiça Federal. O que não é verdade, pois em regra a Lei 9.613/98 – Lavagem de Capitais, é JUSTIÇA ESTADUAL.  Será da Justiça Federal quando o crime for praticado em detrimento de bens serviços ou interesses da União, suas autarquias ou EP ,  e quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

    Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

     

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.           

     

    NÃO SÃO TODOS OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO           

  • Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.

     

    ITEM - ERRADO - 

     

    f) Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais): em regra, a competência é da Justiça Estadual. Lei n. 9.613/98, art. 2º: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...)

     

    III – são da competência da Justiça Federal:

     

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

     

    b) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”

     

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Segundo a Lei 9.613/98, somente será da competência da Justiça Federal quando a lavagem de dinheiro for praticado contra o sistema financeira e a ordem econômica financeira, ou em detrimento de bens e serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ademais, também será de competência da JF quando a infração antecedente for da competência de tal jurisdição comum.

  • De acordo com o art. 2º, III, da Lei 9.613, os crimes de lavagem de capitais somente serão de competência da Justiça Federal se o crime antecedente tbm for de competência da Justiça Federal.

    São da competência da Justiça Federal:

           a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    Assim, haverá atração para processamento e julgamento do crime de lavagem de dinheiro para o Justiça Federal por força da conexão probatória ou instrumental (art. 76, III, CPP).

  • ART. 109, VI - CF/88

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; 

    Delitos financeiro e contra ordem econômico-financeira  só serão de competência da Justiça Federal SE houver previsão infraconstitucional dessa competência.

  • Justificativa da banca:

     

    O fato da lavagem de dinheiro ter repressão imposta por tratado internacional não atrai a competência da Justiça Federal.

     

    STJ: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

     

    1. Inexistindo qualquer indício concreto da prática de delito de competência da Justiça Federal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar prosseguimento ao feito em que se investiga o suposto cometimento de estelionato. A mera "possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal não justifica a alteração da competência. 

     

    2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/SP.

     

    (CC 114.320/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 21/03/2011).

  • Art. 2º, III Lei 9613/98.

    são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.  

    Desse modo, a lei revela como regra, a Justiça Estadual, sendo a JF competente somente nestes casos.

  • A Cespe poderia ser punida, tipo a cada questão anulada, uma ou duas certas para o candidato. Agora só nós que perdemos? Se errar uma perdemos uma certa! Se anular questão, perdemos tempo, ao meu ver a punição deveria ser para ambas as partes. Mas todo mundo sabe que por trás dessas anulações tem esquema de favoritismo.

  • Em regra a competência é da Justiça Estadual

    No entanto, será competente a Justiça Federal quando praticado contra (art. 2º, III, lei 9.613/98):

    1) o sistema financeiro;

    2) a ordem econômica financeira; ou

    3) em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas;

    4) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.


ID
995722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

A simples existência de indícios da prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal, autoriza a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência do referido delito, não sendo necessária a prévia punição dos acusados do ilícito antecedente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    A lavagem de capitais não é exaurimento do crime antecedente. Se assim o fosse, ela seria um post factum impunível ou talvez uma causa de aumento de pena do delito antecedente.

    A lavagem é um crime autônomo, possibilitando que o autor ou partícipe do ilícito penal antecedente pratique a lavagem também, respondendo em concurso material. Nada impede, portanto, que o sujeito ativo que figurou no crime antecedente seja também sujeito ativo do crime de lavagem de capitais.

    [...]

    O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, inexistindo relação de prejudicialidade, conforme dispõe o artigo 2º, II, lei 9.613/98.

    De acordo com o parágrafo 1 º, artigo 2 º, lei 9.613/98, a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente (desnecessária a prova robusta), sendo puníveis os fatos ainda que o autor da infração antecedente seja desconhecido.

    Assim, é forçoso concluir que o crime de lavagem de capitais guarda autonomia processual, bem como guarda autonomia quanto ao crime em si, e a responsabilidade dos autores do crime de lavagem de capitais é totalmente independente da responsabilidade das infrações penais antecedentes.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/marcelorodrigues/2013/03/20/lavagem-de-capitais-e-alteracoes-decorrentes-da-lei-12-6832012-parte-1/

  • Justificativa do CESPE:

    "CERTO. Para sua configuração, a lavagem de dinheiro exige, ainda, a presença de um crime antecedente. É imprescindível para a configuração da lavagem de capitais que existam indícios do delito prévio, sendo desnecessária condenação prévia por seu cometimento.” Assim, a simples existência de indícios da prática de algum dos crimes antecedentes já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente. A alteração legislativa é irrelevante, pois a lavagem de dinheiro pressupõe a existência de um delito antecedente."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Segundo a professora Ana Cristina Mendonça:

    ASSERTIVA CORRETA.

    O INQUÉRITO OU MESMO O PROCESSO POR LAVAGEM DE CAPITAIS INDEPENDE DO PROCESSAMENTO DO CRIME ANTECEDENTE.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;


  • Se o crime é previsto... os simples indícios já são suficientes....

  • Podemos pensar também, que crimes meios serão absolvidos pelo crime fim, através do princípio da consunção.


  • A questão não fala em denúncia anônima, fala em acusações, que podem muito bem serem identificados seus acusadores, até mesmo em depoimentos formais contra os comandados (agentes da autoridade policial), conforme menciona a questão.

    O que a questão está colocando é acerca dos resquisitos para requerer a interceptação telefônica, e uma delas seria: SE DE OUTRA FORMA A AUTORIDADE POLICIAL PODERIA CONSEGUIR ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIFICASSE A DENÚNCIA, após se esgotarem tais diligências e não fosse possível, aí sim poderia caber a interceptação telefônica.ART. 2º, II, LEI 9296/96.

  • Obs. Quanto à competência: A “mera possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal NÃO justifica a alteração da
    competência para a Justiça Federal, ou seja, nos casos em que há essa “mera possibilidade” a competência para processar e julgar será da Justiça Estadual.


    Fonte:

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 114320 SP 2010/0180901-7 (STJ)

    Data de publicação: 21/03/2011


    Go, go, go.

  • O INQUÉRITO OU MESMO O PROCESSO POR LAVAGEM DE CAPITAIS INDEPENDE DO PROCESSAMENTO DO CRIME ANTECEDENTE.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    69 – Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes.

    ASSERTIVA CORRETA

    É O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL EM FACE DO MESMO DISPOSITIVO INDICADO NA QUESTÃO ANTERIOR, E DO § 1o. DO MESMO ARTIGO.

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.


    (Geovane Morais)

  • [...] Desse modo, a simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente. Doutrina. Precedentes.

    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

  • É SÓ LEMBRAR QUE INDÍCIOS PODEM INCRIMINAR.

    AVANTE SEXTOUUU CACETE.

    GABARITO= CERTO

  • Isso mesmo! O inquérito ou até mesmo o processo por lavagem de capitais independem do processamento da infração penal antecedente, do qual são exigidos apenas indícios suficientes de materialidade.

    Art. 2º, § 1º: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    Resposta: C

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Eu acertei pela lógica do cespe de incompleto é considerado questão certa, porém, todavia, entretanto, para instauração do IP requer indícios do cometimento do crime e de AUTORIA, correto ? E na questão ele não menciona autoria.

    Alguém poderia me ajudar se meu raciocínio está correto, por favor.

  • É o que dispõe o artigo 2º, II, e § 1º, da Lei n. 9.613/1998:

    “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

    § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.”

    Portanto, a autoria ignorada ou desconhecida do crime antecedente não constitui óbice ao ajuizamento da ação pelo crime de lavagem

  • “Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, mas a demonstração de ‘indícios suficientes da existência do crime antecedente’, conforme o teor do §1º do art. 2º da Lei 9.613/98. (Precedentes do STF e desta Corte)”


ID
995725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes.

Alternativas
Comentários
  • O inquérito ou processo independe do crime antecedente.Simples assim!!!
  • Confira-se a ementa do informativo 494 do STJ, no qual se relatou o julgado em comento:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.
    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • Após este excelenete comentário acima, só para reforça o entendimento do STJ, já a alguns julgados é de que o crime de lavagem de dinheiro é crime autonônomo e assim sendo o agente será punido por ele, indepedente da extinção da punibilidade do delito anterior. A ocorrência desta, não irá interferir na persecução penal do delito de lavagem de dinheiro.
  • Pessoal, a lei sofreu alterações em 2012. Vejam o fim do art. 2º, § 1º - há a previsão expressa da extinção da punibilidade.
  • Lei 9613/98

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

       § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • A redação originária já previa a punibilidade do crime de lavagem, ainda que fosse desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente. A nova lei alterou o § 1° do art. 2° para acrescentar ao dispositivo em questão a hipótese da extinção da punibilidade do crime antecedente, caso em que, igualmente, poderá ser oferecida a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, o que terá especial relevância em caso de crimes contra a ordem tributária, em relação aos quais é possível a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo e seus acessórios.

  • E se houver a extinção da punibilidade pela prescrição quanto à infração penal antecedente?

    A Lei n.° 9.683/98, em sua redação original, não dispunha expressamente a esse respeito, falando apenas que haveria lavagem ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração antecedente.

    Apesar de não haver previsão expressa na redação original da Lei n.° 9.683/98, o STJ já tinha decidido que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes NÃO atrapalhava o reconhecimento da tipicidade do delito de lavagem de dinheiro (Quinta Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012).

    A Lei n.° 12.683/2012 alterou o § 1º do art. 2º da Lei de Lavagem para estabelecer, de modo taxativo, que poderá haver o crime de lavagem ainda que esteja extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Gabarito: CORRETO

  • Conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:

    HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998). PACIENTE ACUSADO TAMBÉM PELOS CRIMES ANTECEDENTES, PRATICADOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NO QUE SE REFERE AOS REFERIDOS DELITOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVAR QUE O RÉU TERIA AUFERIDO RECURSOS PROVENIENTES DE ATIVIDADES ILÍCITAS. AUTONOMIA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTERIORES IMPUTADOS A VÁRIOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE TINHA CONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS VALORES E BENS CUJA ORIGEM E PROPRIEDADE FORAM OCULTADAS E DISSIMULADAS. ATIPICIDADE DA LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
    1. Da leitura do artigo 1º da Lei 9.613/1998, depreende-se que para que o delito de lavagem de capitais reste configurado, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum dos ilícitos nele arrolados, ou seja, no tipo penal há expressa vinculação entre a lavagem de dinheiro a determinados crimes a ela anteriores.
    2. Contudo, o artigo 2º, inciso II e § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe que a apuração do delito em comento independe do "processo e julgamento dos crimes antecedentes", devendo a denúncia ser "instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime".
    3. Desse modo, a simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente. Doutrina. Precedentes.
    4. No caso dos autos, na mesma denúncia imputou-se ao paciente e demais corréus tanto a prática dos delitos antecedentes à lavagem de capitais, quanto ela própria.
    5. Contudo, o paciente teve extinta a sua punibilidade no que se refere aos crimes anteriores à lavagem, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, circunstância que, segundo os impetrantes, impediria o Ministério Público de provar que ele teria auferido recursos provenientes de atividades ilícitas.
    6. Ocorre que os crimes contra o sistema financeiro nacional a partir dos quais teriam sido obtidos os bens, valores e direitos cuja origem e propriedade teria sido ocultada e dissimulada, não foram atribuídos apenas ao paciente, mas também aos demais sócios da offshore supostamente utilizada para a abertura e movimentação de diversas contas correntes no exterior.
    7. Dessa forma, ainda que o órgão ministerial jamais possa provar que o paciente cometeu os delitos dispostos nos artigos 4º, 16, 21 e 22 da Lei 7.492/1986, o certo é que há indícios de que tais ilícitos teriam sido praticados pelos demais corréus, circunstância que evidencia a legalidade da manutenção da ação penal contra ele deflagrada para apurar o cometimento do crime de lavagem de capitais.
    8. Aliás, se própria Lei 9.613/1998 permite a punição dos fatos nela previstos ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente, é evidente que a extinção da punibilidade pela prescrição de um dos coautores dos delitos acessórios ao de lavagem não tem o condão de inviabilizar a persecução penal no tocante a este último ilícito penal.
    9. É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada. Precedentes.
    10. Havendo indícios da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional pelos corréus na ação penal em apreço, a partir dos quais teriam sido obtidos valores e bens cuja origem e propriedade teria sido ocultada e dissimulada pelo ora paciente, impossível reconhecer-se a atipicidade do delito de lavagem de dinheiro que lhe foi imputado e, por conseguinte, inviável o trancamento da ação penal contra ele deflagrada.
    11. Ordem denegada.
    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

    RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO  E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES. SÚMULA 399/STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.  TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO FORO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 156 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
    ILEGALIDADE. REDUÇÃO.  APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/7. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
    ART. 7º, I, DA LEI 9.613/98.
    1. Incabível, em recurso especial, analisar suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, tais como resoluções e regimentos internos de tribunais (Súmula 399/STF).
    2. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF).
    3. As teses não debatidas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraem a incidência da Súmula 211/STJ.
    4. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
    5. O recurso especial não constitui o instrumento processual adequado a garantir a autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
    6. Transcorrido lapso superior a 8 (oito) anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado para os delitos com pena estabelecida em até 4 (quatro) anos.
    7. Apreciadas, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexiste violação ao art. 619 do CPP.
    8. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, configura analogia in malam partem, vedada no direito penal.
    9. Presente a conexão, aplica-se a prevalência do foro federal (Súmula nº 122/STJ).
    10. Descrevendo a peça acusatória condutas aptas ao enquadramento nos crimes de quadrilha, sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, com a especificação pormenorizada da ação de cada denunciado para os crimes imputados e a presença das elementares típicas, permitindo a plena defesa dos acusados, não se verifica inépcia da denúncia.
    11. Não se configura parcialidade pela atuação judicial na colheita antecipada de provas, autorizada pelo art. 156 do CPP, na redação anterior à Lei n. 11.690/2008.
    12. Nos termos do art. 231 do CPP, qualquer fase processual admite a juntada de documentos, garantido o pertinente contraditório, exceto quando a lei dispuser em sentido contrário.
    13. Não há ilicitude na tradução oficial de documentos por representação diplomática oficial do Estado estrangeiro reconhecido pelo Brasil.
    14. O legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, segundo o qual o magistrado formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
    15. "Se a sentença, dando provimento à pretensão condenatória, fundamenta-se por todos os elementos da imputação penal apresentada no início da lide, embora acrescida dos dados da instrução criminal, cumpre com os ditames do art. 381, III, do CPP, não sendo correto tê-la como incongruente ou mesmo desfundamentada" (REsp 751.215/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/12/2009).
    16. Presentes as elementares do tipo penal de formação de quadrilha, notadamente a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o fito de delinquir, não há falar em violação ao art. 288 do CP.
    17. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII.
    18. Por sua natureza de tipo penal misto alternativo, o crime de lavagem de dinheiro admite que os recursos ilícitos provenham direta ou indiretamente dos crimes prévios elencados nos incisos I a VIII do art. 1º da Lei n. 9.613/98, não havendo alteração de tipicidade penal na admissão de um, dois ou mais crimes prévios - desde que reconhecidos.
    19. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art.
    1º do CP.
    20. A exclusão da organização criminosa como antecedente da lavagem de capitais não acarreta a atipicidade da conduta, remanescendo o admitido delito antecedente do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, admitido pelo inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98.
    21. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.
    22. Prosseguindo a ação criminosa já na vigência da Lei n. 9.613/98, tem-se a aplicação da nova lei incriminadora, incidindo os réus nas penas nela cominadas.
    23. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, se militam desfavoravelmente circunstâncias judiciais negativas.
    24. Admitindo situação fática semelhante aos condenados, a identidade de fundamentos na dosimetria não representa ofensa ao princípio da individualização da pena, mas sua econômica, porém compreensível, explicitação.
    25. A existência de flagrante desproporcionalidade entre o agravamento da pena pelo crime de quadrilha, e a motivação apresentada, autoriza seu redimensionamento, isto por maioria sendo acolhido apenas em relação à recorrente Marlene Rozen.
    26. A aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP implicaria revisão do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via eleita (Súmula 7/STJ).
    27. Os fundamentos relativos aos motivos do crime, a cobiça, elementar do tipo penal de lavagem de dinheiro, e "a personalidade distorcida pela fraqueza de caráter", desprovida de considerações mais específicas e particularizadas de cada um dos corréus, não constituem fundamentos idôneos para a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
    28. Proporcionalmente reduzidas as penas dos condenados pelo crime de lavagem de dinheiro, sendo que, por maioria, reduziu-se a pena de Heraldo da Silva Braga em menor extensão do que a proposta pelo Relator.
    29. As instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, determinaram a perda, em favor da União dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática da sentença penal condenatória, a teor do art. 7º, I, da Lei 9.613/98, não cabendo a revisão das conclusões probatórias, na forma da Súmula 7/STJ.
    30. Não possuindo a manifestação judicial caracterizada como despacho qualquer conteúdo decisório, incabível é a interposição de agravo regimental.
    31. Prescrição de parcela dos crimes imputados, nos termos do voto.
    32. Recursos especiais da defesa parcialmente conhecidos e, nesta parte, parcialmente providos, com extensão dos efeitos, nos termos do voto.
    33. Recurso especial do Ministério Público julgado prejudicado.
    34. Agravo regimental não conhecido.
    (REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/03/2015)
    RESPOSTA: CERTO
  • Há exceções, como a abolitio!

    Abraços.

  • Subsistirá o crime de lavagem ainda que ocorra causa de extição da punibilidade pela prescrição ou perdão judicial na infração antecedente. Vale lembrar que não subsiste em caso de anistia ou abolitio criminis, pois o fato antecedente deixa de ser considerado crime.

    Roberto Brasileiro fala sobre isso.

  • CRIMES ANTECEDENTE NÃO ATRAPALHAM A PENA DO CRIME POSTERIOR. (PODE AGRAVAR A PENA)

    GABARITO= CERTO

    AVANTE

  • Gabarito: CERTO

    Extinção da punibilidade - Conforme a jurisprudência do STJ, a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro (regra). Contudo, no caso de extinção de punibilidade por abolitio criminis ou anistia nas infrações antecedentes da Lavagem, não responderá por lavagem.

  • §1º - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • gabarito: certo

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • INFO 494 STJ - A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

     Obs: Embora a extinção da punibilidade do crime antecedente, conforme a lei 9.613/98, não interfira na punição do crime de lavagem, o STJ vem entendendo que se a extinção da punibilidade se basear na anistia ou abolitio criminis, não será possível a punição do crime acessório. 

  • Gabarito: CERTO

    Extinção da punibilidade - Conforme a jurisprudência do STJ, a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro (regra).

    Contudo, no caso de extinção de punibilidade por abolitio criminis ou anistia nas infrações antecedentes da Lavagemnão responderá por lavagem.

  • A parte de legislação extravagante dessa prova tava uma água man.

  • A lavagem restará configurada ainda que a punibilidade do(s) crime(s) antecedente(s) esteja(m) extinta(s) o que também decorre da autonomia da lavagem de dinheiro, conforme tem sido aplicado pela jurisprudência dos tribunais anteriores.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da lei) imputado ao paciente.

    Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008 (HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 27/3/2012).

  • Pessoal, vale ressaltar que se o agente for absolvido no crime anterior no âmbito da tipicidade ou ilicitude este NÃO pode responder por crime de lavagem. Porém se o âmbito for da PUNIBILIDADE, o processo do crime de lavagem segue.

  • A própria lei de lavagem de capitais estabelece que não importa de houve extinção de punibilidade do crime antecedente:

    Art. 2, § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (Lavagem de Capitais)

    (...)

    § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    Informativo 494, STJ:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

    Informativo 657 (STJ):

    Se o Ministério Público oferece denúncia por lavagem de dinheiro, ele deverá narrar, além do crime de lavagem (art. 1º da Lei no 9.613/98), qual foi a infração penal antecedente cometida. Importante esclarecer, contudo, que não é necessário que o Ministério Público faça uma descrição exaustiva e pormenorizada da infração penal antecedente, bastando apontar a existência de indícios suficientes de que ela tenha sido praticada e que os bens, direitos ou valores que foram “lavados” (ocultados ou dissimulados) sejam provenientes desta infração. (...). STJ. Corte Especial. APn 923-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/09/2019 (Info 657).

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE- NÃO IMPEDE.

    EXCLUSÃO DA TIPICIDADE OU ILICITUDE- IMPEDE.

    Sem fato típico, sem crime! Sem crime antecedente, não há que se falar em lavagem de dinheiro!!!!!

  • O crime de Lavagem de Dinheiro é AUTÔNOMO. Mesmo que Extinta a Punibilidade no Crime Antecedente o agente será julgado pelo ato delitivo de Lavagem de dinheiro.

    Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo,independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. STJ. 5ª Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. JorgeMussi, julgado em 27/3/2012.  

  • Com relação à extinção da punibilidade, há duas exceções ao comando legal: caso se trate de anistia ou abolitio criminis, a lavagem não é punível. Segundo Renato Brasileiro, "tanto na anistia quanto na abolitio criminis temos hipóteses de novatio legis que deixa de considerar o fato precedente como crime, com efeitos ex tunc, subsistindo tão somente os efeitos civis do delito. Logo, a anistia e a abolitio criminis alteram a qualidade dos bens ocultados na lavagem, que deixam de ser considerados provenientes de infração penal, afastando, assim, o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais". Legislação Criminal Especial Comentada, pg. 605.

  • Para a doutrina majoritária, a lavagem de dinheiro é dividida em três fases bastante distintas.

    1ª fase: Introdução (PLACEMENT); 

    2ª fase: Dissimulação (LAYERING); 

    3ª fase: integração (INTEGRATION). 


ID
995728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

No que se refere à legitimidade para o polo passivo da ação penal por lavagem de capitais, é dispensável a participação do acusado do crime de lavagem de dinheiro nos delitos a ele antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, dos bens ou de direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.
    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)
  • É este o posicionamento do STJ, para que o agente seja punido, tenha contra si a instauração de uma ação penal por crime de lavagem de dinheiro, não precisa que este venha a participar do delito anterior, basta que tenha conhecimento da origem ilicita dos bens ou de direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada, é um delito autonômo.
  • teoria da cegueira deliberada.

  • Conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998). PACIENTE ACUSADO TAMBÉM PELOS CRIMES ANTECEDENTES, PRATICADOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NO QUE SE REFERE AOS REFERIDOS DELITOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVAR QUE O RÉU TERIA AUFERIDO RECURSOS PROVENIENTES DE ATIVIDADES ILÍCITAS. AUTONOMIA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTERIORES IMPUTADOS A VÁRIOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE TINHA CONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS VALORES E BENS CUJA ORIGEM E PROPRIEDADE FORAM OCULTADAS E DISSIMULADAS. ATIPICIDADE DA LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
    1. Da leitura do artigo 1º da Lei 9.613/1998, depreende-se que para que o delito de lavagem de capitais reste configurado, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum dos ilícitos nele arrolados, ou seja, no tipo penal há expressa vinculação entre a lavagem de dinheiro a determinados crimes a ela anteriores.
    2. Contudo, o artigo 2º, inciso II e § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe que a apuração do delito em comento independe do "processo e julgamento dos crimes antecedentes", devendo a denúncia ser "instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime".
    3. Desse modo, a simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente. Doutrina. Precedentes.
    4. No caso dos autos, na mesma denúncia imputou-se ao paciente e demais corréus tanto a prática dos delitos antecedentes à lavagem de capitais, quanto ela própria.
    5. Contudo, o paciente teve extinta a sua punibilidade no que se refere aos crimes anteriores à lavagem, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, circunstância que, segundo os impetrantes, impediria o Ministério Público de provar que ele teria auferido recursos provenientes de atividades ilícitas.
    6. Ocorre que os crimes contra o sistema financeiro nacional a partir dos quais teriam sido obtidos os bens, valores e direitos cuja origem e propriedade teria sido ocultada e dissimulada, não foram atribuídos apenas ao paciente, mas também aos demais sócios da offshore supostamente utilizada para a abertura e movimentação de diversas contas correntes no exterior.
    7. Dessa forma, ainda que o órgão ministerial jamais possa provar que o paciente cometeu os delitos dispostos nos artigos 4º, 16, 21 e 22 da Lei 7.492/1986, o certo é que há indícios de que tais ilícitos teriam sido praticados pelos demais corréus, circunstância que evidencia a legalidade da manutenção da ação penal contra ele deflagrada para apurar o cometimento do crime de lavagem de capitais.
    8. Aliás, se própria Lei 9.613/1998 permite a punição dos fatos nela previstos ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente, é evidente que a extinção da punibilidade pela prescrição de um dos coautores dos delitos acessórios ao de lavagem não tem o condão de inviabilizar a persecução penal no tocante a este último ilícito penal.
    9. É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada. Precedentes.
    10. Havendo indícios da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional pelos corréus na ação penal em apreço, a partir dos quais teriam sido obtidos valores e bens cuja origem e propriedade teria sido ocultada e dissimulada pelo ora paciente, impossível reconhecer-se a atipicidade do delito de lavagem de dinheiro que lhe foi imputado e, por conseguinte, inviável o trancamento da ação penal contra ele deflagrada.
    11. Ordem denegada.
    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)
    RESPOSTA: CERTO
  • Não se trata da teoria da cegueira deliberada. 

     

    TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA OU TEORIA DO AVESTRUZ OU WILLFUL BLINDNESS DOCTRINE OU EVITAÇÃO DE CONSCIÊNCIA:  A teoria nasce do caso EUA vs. Campbell em que a imobiliária realizou um negócio com um cliente que demonstrava grande riqueza e que a imobiliária desconfiou do modus de aferição de riqueza do cliente, porém sem requisitar qualquer comprovação de renda, realizou o aludido negócio. Nesse caso, o Tribunal Americano decidiu pela condenação, visto que fora constatado que o cliente era um traficante de drogas e que a imobiliária, mesmo desconfiando da origem ilícita dos valores, realizou a venda do bem, cegando deliberadamente quanto à possível ilegalidade que revestia o objeto de pagamento. Esta teoria trata nada mais, nada menos, do que a aplicação do dolo eventual diante do delito de lavagem de capitais.  

     

    Fonte: Meus cadernos de aula.

  • O que é a teoria da cegueira deliberada ou teoria de Avestruz?

    R: A teoria da cegueira deliberada, também denominada teoria do avestruz, de origem norte-americana, está no âmbito dos crimes de lavagem de capitais e visa a tornar típica a conduta do agente que tem consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

  • art 2 § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • A teoria da cegueira deliberada tem 2 requisitos:

    1º) o agente deveria ter conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direito ou valores eram provenientes de uma infração penal.

    2º) o agente agiu de modo indiferente a esse conhecimento.

  • GABARITO CORRETO!

    ATUALIZANDO PARA 2020!

    quaisquer infrações penais(e por infrações penais entendemos CRIMES + CONTRAVENÇÕES) cujas quais tenha-se ciência de serem ilícitas, havendo ocultação, dissimulação e integração (não necessariamente as 3, basta uma) haverá lavagem de capitas!

    PERTENCELEMOS!

  • GABARITO: CERTO

    Cabe relembrar que a consciência de que os valores são provenientes de infração penal é elementar do tipo da lavagem (art. 1º, caput, L. 9.613/98) e, caso desconhecido, poderá configurar o erro de tipo (ex: terceiro que oculta pensando que os valores são provenientes de ilícito civil). Segue esclarecimento do Renato Brasileiro:

    (...) Quando o sujeito atua, desconhecendo ou ignorando que os bens sobre os quais recai sua conduta têm sua origem numa infração penal antecedente ou, ao menos, admite por erro que não procedem da comissão de uma infração, estaria atuando em erro de tipo. Seja ele invencível escusável - qualquer um poderia errar) ou vencível (inescusável - qualquer um poderia evitar), erro sobre os elementos constitutivos do tipo legal de crime exclui o dolo, já que este requer o conhecimento dos elementos do tipo objetivo. Se erro sobre os elementos do tipo for vencível, a infração será castigada na modalidade culposa, desde que haja uma figura delitiva tipificando a correspondente conduta culposa, o que não acontece no crime de lavagem de capitais no ordenamento pátrio, que admite sua punição exclusivamente a título de dolo. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 669)

  • Para a doutrina majoritária, a lavagem de dinheiro é dividida em três fases bastante distintas.

    1ª fase: Introdução (PLACEMENT); 

    2ª fase: Dissimulação (LAYERING); 

    3ª fase: integração (INTEGRATION). 

  • Uma dúvida: O início da questão diz se tratar do pólo passivo, que sabemos ser o Estado em tal conduta. E descreve o pólo ativo. Estando, dessa forma, como assertiva errada.

  • O crime de lavagem de dinheiro, para ser caracterizado,não há necessidade de prova cabal, bastando indícios suficientes de sua existência.

  • Vamos se objetivos, doutrinadores do qc.


ID
995746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, relacionado aos modelos teóricos da criminologia.

O surgimento das teorias sociológicas em criminologia marca o fim da pesquisa etiológica, própria da escola ou do modelo positivista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    A etiologia é o estudo ou ciência das causas. A “Criminologia Sociológica” continua na senda da pesquisa da etiologia do delito. Apenas altera a natureza dessa etiologia, transplantando-a para a influência do ambiente.
  • as teorias sociologicas são proprias do modelo positivista e não a pesquisa etiológica.

  • Etiologia = É o estudo ou ciência das causas. 

    Acredito que com a justificativa de não anulação da questão feita pela banca não restará dúvida:

    Não é verdade que a pesquisa etiológica é estranha às teorias sociológicas. A pesquisa etiológica é orientada pelas tentativas de explicação das causas do crime ou do comportamento desviante. Este enfoque está presente em várias teorias sociológicas do crime e caracteriza especialmente o estrutural-funcionalismo, como é o caso dos trabalhos de e Merton e Parsons, a partir de Durkheim. Para a doutrina, já no início da sociologia criminal, com Durkheim, o deslocamento do paradigma positivista não implica ruptura com o caráter etiológico, “com um deslocamento da causalidade natural e bioantropológica para uma causalidade social”.


  • É com o surgimento da criminologia crítica ou neo-criminologia que se abandona a pesquisa etiológica (estudo das causas dos delitos). O fenômeno criminal passa então a ser compreendido como criação da própria organização social e não mais como um ente preexistente, passível de compreensão e apreensão pela aplicação isolada do método das ciências naturais.
    Resposta: ERRADO 
  • Etiologia = Estudo da causa e origem de um determinado fenômeno => É amplamente utilizado pela Criminologia e teorias sociológicas.  

    A questão diz o contrário, então,  está ERRADA.

  • acho que o que afastou a etiologia foram as teorias do conflito, pois em vez de estudar as causas do crime (etiologia), estudam a interação entre o individuo e o meio.

  • De todas as teorias sociológicas, temos que a escola clássica (etapa pré científica da criminologia) e a teoria do conflito NÃO SÃO ESCOLAS ETIOLÓGICAS, ou seja, não estudam as causas de um crime.

     

    Porém, a escola positiva e as da teoria do consenso são escolas eminentemente etiológicas, o que leva ao erro da questão.


    Gabarito ERRADA

  • ETIOLOGIA NUNCA DEIXARÁ DE ACOMPANHAR A CRIMINOLOGIA!

  • Justificativa da banca:

    Não é verdade que a pesquisa etiológica é estranha às teorias sociológicas. A pesquisa etiológica é orientada pelas tentativas causas de explicação do crime ou do comportamento desviante. Este enfoque está presente em várias teorias sociológicas do crime e caracteriza especialmente o estruturalfuncionalismo, como é o caso dos trabalhos de Merton e Parsons, a partir de Durkheim. Para a doutrina, já no início da sociologia criminal, com Durkheim, o deslocamento do paradigma positivista não implica ruptura com o caráter etiológico, “com um deslocamento da causalidade natural e bioantropológica para uma causalidade social”. Na afirmativa do item 79, a palavra "independentemente" (do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico) tem o sentido de que "qualquer que seja o conteúdo", antropológico, psicológico ou sociológico, as características indicadas ("a negação do livre arbítrio, a crença no determinismo, o método empírico-indutivo, ou indutivo-experimental, também apresentado como indutivo-quantitativo, baseado na observação dos fatos e dos dados") se mantêm, pelo que se pode, independentemente do conteúdo, falar em positivismo criminológico. A afirmativa não é sobre o labelling aproach (cujo principal nome é Howard Becker). As ideias sociológicas que dão base às teorias de Merton e Parsons, que partem de Durkheim, obedecem ao modelo da sociologia do consenso . Já a Escola de Chicago, realmente, supera a visão etiológica (até porque não se preocupa mais com o crime ou com o criminoso, mas com o processo de criminalização). Ocorre que nem toda teoria sociológica rompeu com a visão etiológica do delito

  • Etiológico = Estudo das causas

  • Escola Positivista: Estuda as causas e os fatores da criminalidade enquanto paradigma etiológico a partir de

    características biológicas e psicológicas, portanto, tem como base um rígido determinismo (negação do livre arbítrio).

  • as teorias sociológicas continuam estudando a etiologia criminal.

  • Assertiva E

    A etiologia é o estudo ou ciência das causas. A “Criminologia Sociológica” continua na senda da pesquisa da etiologia do delito.

  • Em criminologia as escolas se complementam e nunca se excluem.

  • Com o estudo das teorias sociológicas da criminologia, não houve o abandono da etiologia criminal (Criminogênese). Ao contrário, passou-se a ter mais uma grande ferramenta na busca das verdadeiras causas do crime. Resposta: Errado

  • A criminologia tem como principal função o estudo das causas do delito e, secundariamente, a busca de alternativas para responder ao fenômeno criminal, no sentido de preveni-lo e de controlá-lo. As teorias sociológicas em nada inovam quanto à postura de procurar uma etiologia do delito, mas em razão das transformações sociais e o crescimento do crime nos Estados Unidos, as teorias sociológicas criminais norte-americanas ampliaram seu campo de pesquisa acerca as causas do crime. Os sociólogos ainda insistem em encontrar "causas" para o crime, somente alterando a natureza destas, transplantando-as do criminoso para o ambiente criminógeno. Em suma, muda o "locus" da pesquisa, mas não muda a natureza claramente etiológica desta. O paradigma etiológico, é considerado inconsistente a partir uma nova abordagem da ciência da criminologia a partir da década de 60, com a teoria do "labelling approach" ou "etiquetamento" em que se formula a tese de que a conduta não possui ontologicamente o atributo do desvio que é dado pelas convenções sociais que estigmatizam. Seu enfoque passa a ser as instâncias de controle social que combatem o crime ou, como essa teoria prefere dominar, comportamento desviante".


ID
995749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, relacionado aos modelos teóricos da criminologia.

De acordo com o interacionismo simbólico, ou simplesmente interacionismo, cuja perspectiva é macrossociológica, deve-se indagar como se define o criminoso, e não quem é o criminoso.

Alternativas
Comentários

  •   A Criminologia Interacionista ou Labeling Approach não é voltada ao crime e ao delinquente, mas, sim, à prevenção e não meios de reação à criminalidade. Nela não se indaga o porquê da pessoa tornar-se criminosa, mas sim o porquê a sociedade a rotula como delinquente, e quais são as consequências punitivas a elas. HANS BECKER, SOCIÓLOGO NORTE AMERICANO. é considerado o fundador do interacionismo criminológico.
  • Justificativa de não anulação do Cespe/UNB:

    A afirmativa está errada apenas no tocante à perspectiva do interacionismo como macrossociológica, quando, ao contrário, trata-se do enfoque conhecido como microssociológico, com menor nível de abstração, atenção à empiria e aos processos individuais relacionados à criminalização, bem como à complexidade dos conflitos sociais. As teorias da anomia, ou estruturais-funcionalistas e as chamadas estruturalistas, estas sim, são macrossociológicas, com maior nível de abstração e déficit empírico. 


  • É assim, a CESPE quer, a CESPE faz! 

    De acordo com o interacionismo clássico, são diversos os aspectos externos que influenciam o ator social, todas as perspectivas de interacionismo partem desta prerrogativa, é o ser agindo sobre o meio e vice-versa. A interpretação de uma análise microsociológica jamais se volta para o ser, nem mesmo a psicologia social se atreveria enveredar pelo universo do individualismo, porque esse é um tema da psicologia.

  • Não entendi essa justificativa que o Cespe adotou para a questão, conforme o colega postou... pelo que eu entendo todos os modelos sociológicos sejam eles de consenso ou de conflito (  labelling approach) estão sobre uma perspectiva macrossociológica, pois não se limitam a análise do delito na visão do indivíduo ou de pequenos grupos, mas sim da sociedade como um todo. ( Conforme dispõe Nestor Sampaio Penteado filho em Manual Esquemático de Criminologia).

    Alguém mais entendido do assunto poderia esclarecer melhor a questão? Obrigado.

  • Outro detalhe:

    Originada na Escola de Chicago, essa abordagem é especialmente relevante na MICROSSOCIOLOGIA e PSICOLOGIA SOCIAL.

  • O interacionismo simbólico é uma abordagem sociológica das relações humanas que considera de suma importância a influência, na interação social, dos significados bem particulares trazidos pelo indivíduo à interação, assim como os significados bastante particulares que ele obtém a partir dessa interação sob sua interpretação pessoal. Originada na Escola de Chicago, essa abordagem é especialmente relevante na microsociologia e psicologia social.

    O erro está em dizer ser macro, quando é micro. E se ocupa do indivíduo em si, e não da sociedade em geral.

  • Pra mim o cerne da questão está em saber o que é interacionismo simbólico. Trata-se de sinônimo da Teoria do Etiquetamento. E pra essa teoria, a sociedade não quer saber a definição de criminoso. Ela quer dizer, etiquetar, quem é o criminoso. Trata-se de um comportamento preconceituoso, que pré julga as pessoas. 

    Se olhar por esta ótica, a questão fica bem mais fácil de ser resolvida. Concordam? 

    Espero ter ajudado

    Bons estudos! 

  • Puts, valeu Giuliano, fica de boa mesmo. A questão só mata por ser um sinônimo do etiquetamento. Cada dia uma palavra nova ¬¬'

  •  Criminologia Interacionista ou Labeling Approach não é voltada ao crime e ao delinquente, mas, sim, à prevenção e não meios de reação à criminalidade. Nela não se indaga o porquê da pessoa tornar-se criminosa, mas sim o porquê a sociedade a rotula como delinquente, e quais são as consequências punitivas a elas. HANS BECKER, SOCIÓLOGO NORTE AMERICANO. é considerado o fundador do interacionismo criminológico.

    Justificativa de não anulação do Cespe/UNB:

    A afirmativa está errada apenas no tocante à perspectiva do interacionismo como macrossociológica, quando, ao contrário, trata-se do enfoque conhecido como microssociológico, com menor nível de abstração, atenção à empiria e aos processos individuais relacionados à criminalização, bem como à complexidade dos conflitos sociais. As teorias da anomia, ou estruturais-funcionalistas e as chamadas estruturalistas, estas sim, são macrossociológicas, com maior nível de abstração e déficit empírico. 

  • A teoria do "interacionismo simbólico", do "etiquetamento" ou do "labelling approach", tem como tese central a de que a criminalidade não é uma qualidade intrínseca  nem a conduta criminosa é  um fato intrinsecamente nocivo. Na verdade, o crime e a criminalidade são qualidades - etiquetas - atribuídas a determinados sujeitos através de complexos processos de "interação social", ou seja, de processos de definição (criminalização primária) e de seleção (criminalização secundária). A criminalidade, segundo essa teoria, é um atributo conferido a determinados indivíduos (etiquetamento) e o crime é o fato que a lei define como tal. Essa teoria não busca conhecer as "causas" do delito, mas se concentra em definir quem é o criminoso e que é o crime.
    Por fim, a sociologia criminal, nas primeiras décadas do século XX, dividiu-se em macrossociologia e microssociologia. A primeira delimita seu objeto de estudo na sociedade. A microssociologia, por sua vez, tem por objeto de estudo a interação do indivíduo e da sociedade. 
    A teoria do "interacionismo simbólico" se enquadra dentre as teorias microssociológicas, na medida em que destaca a interação entre a comunidade, e as suas resoluções acerca do desviamento, e o indivíduo e seu enquadramento nesta sociedade.
    Gabarito do Professor: Errado.
  • Só inverter o final

  • Justificativa de não anulação do Cespe/UNB:

    A afirmativa está errada apenas no tocante à perspectiva do interacionismo como macrossociológica, quando, ao contrário, trata-se do enfoque conhecido como microssociológico, com menor nível de abstração, atenção à empiria e aos processos individuais relacionados à criminalização, bem como à complexidade dos conflitos sociais. As teorias da anomia, ou estruturais-funcionalistas e as chamadas estruturalistas, estas sim, são macrossociológicas, com maior nível de abstração e déficit empírico. 

  • Então para esta teoria é indagar-se quem é o criminoso. E na Escola de chicago ´como se define,  , exclusa~odos centros cívicos  , etc

  • A criminologia não é uma teoria dogmática, mas ao contrário, é zetética. O que isso quer dizer? Ela não se preocupa com o mundo do dever ser, mas do ser. São teorias que sempre podem ser revisitadas. Através do empirismo, há uma observação, e se a teoria não funciona, tudo bem, parte-se para outra, ao contrário do dogma, que é algo estático. Já para a teoria do interacionismo, etiquetamento o labelling aprouch, não interessa quem é criminoso, mas o que, porque. Para essa teoria as pessoas através de criminalização primária (orgãos legisladores) e secundária (orgãos oficiais, MP, polícia, reincidência) são etiquetadas com o rótulo de criminoso. De forma mais clara, uma história (acho que sócrates ou platão) que contam: Vem um guarda e grita, PEGA O LADRÃO, o filósofo por seu turno vai e pergunta, mas o que é o ladrão? Para essa teoria é mais ou menos assim, mas porque essa conduta X foi criminalizada? Não é a pessoa que é criminosa, mas o sistema que criminaliza tal conduta, levando a um etiquetamento de indivíduos através de comportamentos seletivamente reprovados no sistema penal.

  • O erro da questão está em associar o INTERACIONISMO à MACROSSOCIOLOGIA.

    É a  MICROSSOCIOLOGIA que estuda a interação do indivíduo com o meio ambiente e com as pessoas próximas a ele, entendendo que o indivíduo se torna delinquente pq aprende na própria sociedade em que está inserido. 

     

    O restante da questão está correta, pois a MACROSSOCIOLOGIA não estuda quem é o criminoso, mas o funcionamento da sociedade por si só.

  • Ridícula a explicação da banca. Vi uma doutrinadora fazer essa diferenciação, já que 99% dos teóricos dizem que as teorias do confilto e consenso são macrossociológicas, que foi a Ryanna Palas. E ela diz que o Labeling Aproach é macrossociológico. As microssociológicas seriam as do Aprendizado e as do Controle.

  • Você estuda, aprende a teoria, decora os outros nomes adotados, decora o nome do criador ou dos criadores e o Cespe vem e te pega com a troca de "micro" por "macro".

    Triste. --'

  • Não acho que interacionismo simbólico seja sinônimo de Etiquetamento ou labeling approach

    A teoria do labeling approach começou a se desenvolver com base principalmente em duas vertentes da sociologia norte americanas.

    A primeira chamada “interacionismo simbólico”. Afirma que a realidade social é constituída a partir da relação entre os indivíduos, sendo essa relação realizada através da interpretação, segundo uma atribuição de valores e símbolos às ações dos demais, e da reação às condutas dos outros indivíduos no âmbito social. Essa atribuição de valores e símbolos feita às condutas dos demais indivíduos seria construída através dos processos linguísticos de cognição.

    A segunda consiste na “etnometodologia”, que entende a realidade social como uma construção cotidiana, auferido através de uma tipificação e definição feitas pelos grupos de indivíduos, e não como objeto predeterminado.

    OU seja o labeling é um "desague" um "afluente" do interacionismo simbólico e não um sinônimo. O labeling advém do interacionismo.

    Se alguém souber explicar essa questão de acordo com a explicação da Cespe por favor me encaminhe!

  • Em decorrência da discussão sobre a questão, adequada a doutrina do Eduardo Viana:

    (...) Pela perspectiva etiológica, é dizer, aquela que tenta explicar uma origem para o fenômeno delitivo, tem-se distinguido entre micro e macro criminologia. A microcriminologia, esclarecem Hassemer e Munõz Conde, é voltada principalmente ao autor do delito, individualmente, ou dentro do grupo social onde vive, ao passo que a acentuação dos aspectos sociais na gênese do delito geraria a macrocriminologia (que se ocupa principalmente da análise estrutural da sociedade na qual surge o delito). (...)

    Destaque importante o autor faz em rodapé: (...) frente às teorias de macro etiológico, a partir dos anos 70 aparece a proposta "etiquetista" (labelling approach), que considera a criminalidade como resultado de um processo de atribuição de etiqueta de criminoso levada a cabo pelos órgãos encarregados da persecução do delito e da Administração da Justiça. (...)

    (Viana, Eduardo. Criminologia - 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 28).

  • Corroborando o que o colega Roberto Morato Ramiro disse:

    Q940966 Na perspectiva macrossociológica, o pensamento criminológico moderno é influenciado por duas visões: a das teorias de consenso e a das teorias de conflito.

    GABARITO: CERTO

    CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia

    Realmente é complicado enquadrar na perspectiva micro ou macro. A questão deveria ser mais objetiva.

  • Caros, de fato, faz sentido o erro gabaritado. Vejam:

    De acordo com a organizadora, o motivo do erro está no fato de que "A afirmativa está errada apenas no tocante à perspectiva do interacionismo como macrossociológica, quando, ao contrário, trata-se do enfoque conhecido como microssociológico, com menor nível de abstração, atenção à empiria e aos processos individuais relacionados à criminalização, bem como à complexidade dos conflitos sociais".

    Meus colegas, estamos falando da Teoria do Labelling Approach (Erwing Goffman e Howard Becker), onde TODO O ENFOQUE recai sobre a figura do criminoso, diferenciando-o do homem comum unicamente em razão do estigma que sofre e do rótulo que recebe.

    Ora, é impossível entender tão limitado objeto de estudo como MACROssociológico, mas tão somente MICROssociológico.

    Concordo que a questão foi extremamente rasteira, mas bola pra frente e segue o jogo.

  • caros colegas, com o devido respeito, discordo dos que estão tentando salvar o gabarito da questão, alguns, inclusive, afirmando que interacionismo NÃO é sinônimo de LABELLING APROACH.

    Pois então, em 99% das questões são sim SINÔNIMOS, e se seguirem o raciocínio supracitado, irão errar as outras questões

    perguntei para dois Professores de Criminologia, e ambos alegaram que acreditam no equívoco do examinador

    "O interacionismo simbólico, mais conhecido como Teoria do Labelling Aprouch, é uma das teorias pertencentes ao grupo de pensamentos macrossociológicos de conflito, cuja principal argumentação é justamente o critério utilizado para se definir as condutas consideradas criminosas, as quais acabam rotulando e estigmatizando o próprio criminoso, que, ao ser preso/condenado, acaba assumindo o papel que a sociedade lhe impôs."

    Abraços

  • Nestor Sampaio Penteado Filho (p. 50) e Lélio Braga Calhau (p.57) dizem ser o etiquetamento uma teoria macrossociológica.

    Não achei um livro sequer que fundamentasse o entendimento do cespe, bem como os trabalhos na internet dizem cada um uma coisa diferente.

    Se alguém souber a fonte ou ao menos um autor que abone esse entendimento, por favor me mande inbox, se possível.

  • Macrossociologia são apenas 2: consenso e conflito

    Microssociologia são as vertentes de cada uma, no caso de teoria do consenso são: escola de chicago, associaçao diferencial, anomia e subcultura delinquente

    e da teoria do conflito são: criminologia crítica e labeling aproach (conhecido tbem como interacionismo simbólico ou reação social).

  • teoria do interacionismo simbólico===labelling approach

  • CESPE deu uma viajada..

  • Interacionismo Simbólico/Labelling Approach/ Reação Social/ Teoria do Etiquetamento : teoria criada por Goffman que se fundamenta na MICROSSOCIOLOGIA. Em síntese, essa teoria vai questionar o motivo pelo qual determinada conduta é tipificada como criminosa, quem cria os crimes (classe dominante). A sociedade vai "etiquetar" o pobre como criminoso

  • Eu lá sabia que esse interacionismo era sinônio da teoria do etiquetamento.

    #AVANTEDELTAPARÁ

  • Resumindo : interacionismo simbólico - teoria do etiquetamento - rotulação - se concentra em definir QUEM É O CRIMINOSO.

    Sabendo isso, já da pra saber que a questão está errada, pois, a mesma afirma o contrário - "indagar COMO SE DEFINE O CRIMINOSO. Ou seja, coisa que o interacionismo não faz.

    Não sofra com esse tipo de questão !

  • Macrossociologia: Sociologia que tem por objeto o estudo da sociedade globalmente, nas principais estruturas, tais como: econômicas, ideológicas etc.

    Microssociologia: Um dos estudos de sociologia com tema de compreender relações entre atores sociais, posições e os papéis sociais que este ocupam, simplificadamente a natureza das interações sociais humanas cotidianas

  • Macrossociologia: Sociologia que tem por objeto o estudo da sociedade globalmente, nas principais estruturas, tais como: econômicas, ideológicas etc.

    Microssociologia: Um dos estudos de sociologia com tema de compreender relações entre atores sociais, posições e os papéis sociais que este ocupam, simplificadamente a natureza das interações sociais humanas cotidianas

  • O interacionismo considera o modo como o indivíduo interage com a sociedade.

  • Vejam o comentário da Maria G.

    O interacionismo não quer saber QUEM é o criminosos pois essa "qualidade" não é inerente a uma pessoa pra dizer que alguém é ou não criminoso (análise do QUEM); mas por outro lado, o interacionismo (etiquetamento) se preocupa em analisar o porquê de a sociedade definir alguém como criminoso. Como a Maria afirmou, a análise desse processo (interacionista) que define alguém como criminoso é objeto dessa Teoria.

  • Gabarito E.

    .

    .

    Labelling approach, Etiquetamento, Reação Social, Rotulação Social, Escola Interacionista

    Sistema de controle, a pessoa rotulada como delinquente assume o papel que lhe é consignado. (Erving Goffman e Howard Becker).

  • Trata-se daTeoria Labelling Approach.

    O controle social é seletivo e discriminatório, gerador e constitutivo de criminalidade e estigmatizante.

    Esta teoria define quem identificamos como criminoso, qual fonte de legitimidade...

    Ex; Se você ver um loiro de terno correndo na rua e depois um negro descalço correndo na rua, quem você identifica que é o criminoso??

  • Palavras Chave para resolver questões acerca do Labeling Approach - Teoria do conflito

    • Interacionismo simbólico;
    • Microssociológica - menor nível de abstração.
    • Rotulação ou teoria da Reação social;
    • Cerimônias degradantes;
    • Processo de estigmatização;

    Autor principal: Howard Becker - Tem suas bases na obra de Durkhein.

  • Justificativa de não anulação do Cespe/UNB: A afirmativa está errada apenas no tocante à perspectiva do interacionismo como macrossociológica, quando, ao contrário, trata-se do enfoque conhecido como microssociológico, com menor nível de abstração, atenção à empiria e aos processos individuais relacionados à criminalização, bem como à complexidade dos conflitos sociais. As teorias da anomia, ou estruturais-funcionalistas e as chamadas estruturalistas, estas sim, são macrossociológicas, com maior nível de abstração e déficit empírico. 


ID
995752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, relacionado aos modelos teóricos da criminologia.

O positivismo criminológico caracteriza - se, entre outros aspectos, pela negação do livre arbítrio, pela crença no determinismo e pela adoção do método empírico - indutivo, ou indutivo - experimental, também apresentado como indutivo - quantitativo, embasado na observação dos fatos e dos dados, independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico, como também a neutralidade axiológica da ciência.

Alternativas
Comentários
  • Questão Certa. O positivismo é marcado pelo método empírico e interdisciplinar. Teorias experimentais e científicas que diziam que as pessoas eram escravas de uma carga hereditária ou do meio ambiente em que eram criadas, esses fatores justificariam o fato do indivíduo se tornar um delinquente. Vigorava de fato o determinismo, o indíviduo nascia determinado a ser delinquente pelo hereditário ou meio ambiente.
  • mais algum comentário??? 

    não entendi a relação do colega, por que seria impossível o que o criminoso fosse resultado do meio, e mesmo assim ser desconsideradas as variantes sociológicas.

  • Caro Deomar, a questão começa a causar estranheza a partir de "...independentemente...".

    Pois bem, sobre o conteúdo antropológico, tem-se que abrange de uma maneira totalizante o estudo do homem, ou seja, tanto culturalmente, bem como biologicamente. No cunho psicológico e sociológico, a ideia de meio social, e quanto a neutralidade axiológica, aos valores morais.

    Para a corrente positivista, não importa o meio, mas sim, como o indivíduo é. O indivíduo nasceu assim, como se fosse inimputável, não tendo culpa pelo que comete. Então, independe do fatores indicados acima.

    Entretanto, concordo com vc, a questão está complicada, também errei.

    abraço

  • Também errei, e erraria outras mil vezes... "independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico"?! Como assim? A Escola Positiva Italiana foi encabeçada justamente por um antropólogo (Lombroso) e um sociólogo (Ferri). E muito embora este último tenha sido grande influenciador na mudança de paradigma, do positivismo para a sociologia criminal, seu trabalho ainda é estudado dentro da escola positiva. Além disso, alguém me explica como se foca no indivíduo, homem, como causador do fenômeno criminológico sem trafegar pelas vias da antropologia e psicologia? 

  • Diferenças

    ESCOLA CLÁSSICA

    ESCOLA POSITIVA

    Idéias enraizadas na razão iluminista

    Idéias enraizadas na razão confirmada por meio da experimentação

    Crime uma violação a lei do Estado

    Crime como fenômeno natural e social, produto dos fatores físicos, sociais e biológicos.

    Delito é uma escolha baseada no livre-arbítrio.

    Determinismo. O livre –arbítrio é mera ficção.

    A pena como reparação do dano causado pela violação de um contrato. Restabelecimento da ordem externa violada.

    Pena como meio de defesa. (medida de segurança).

    Criminoso responsabilidade moral.

    Criminoso responsabilidade social.

    Método lógico- abstrato dedutivo.

    Método empírico e indutivo

    "O positivismo criminológico caracteriza - se, entre outros aspectos, PELA NEGAÇÃO DO livre arbítrio, pela crença no determinismo e pela ADOÇÃO DE MÉTODO empírico - indutivo, ou indutivo - experimental, também apresentado como indutivo - quantitativo, embasado na OBSERVAÇÃO DE DADOS E FATOS, independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico, como também a neutralidade axiológica da ciência.


  • Pessoal, não sei se vai ajudar, mas fazendo uma questão de constitucional da VUNESP (banca organizadora da prova p/ PC-SP), tomei contato com o seguinte art. da CF/88:

    Artigo 5°, IX/CF: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

    Ou seja, me parece que a banca CESPE usou o referido termo com a conotação de exclusão (vedação) dos dos conhecimentos antropológicos, psicológicos e sociológicos à seara da criminologia positivista, quando os mesmos são inerentes a esta.

  • Li o termo "independentemente" como negativo...errei por isso!

  • Há três dogmas do positivismo criminológico: 1 -a subordinação dos fenômenos sociais às leis inflexíveis da natureza; 2 - a relevância absoluta da observação; e 3 - a previsão racional de acordo com as leis positivas. A característica do positivismo criminológico reside notadamente no método. O método positivo empírico-indutivo consiste na observação dos fenômenos sociais e das leis inflexíveis da natureza. Pelo método indutivo-experimental, verifica-se que o homem delinquente tem suas características próprias e está predeterminado a cometer delitos (ideia do criminoso nato de Cesare Lombroso). O método indutivo-quantitativo consiste na colheita de todos os dados que possam ser quantificáveis, de modo a traduzir esses dados em números e informações que possam ser classificadas e analisadas.
    Resposta: CERTO 
  • Eu errei justamente baseada no termo "independente".....

  • Cespe fazendo bizarrice e interpretando de um jeito que só ela intende.

    Eu errei porque li "independente" como algo alheio, como algo que estivesse excluindo aqueles termos.

    Típica questão que elimina quem sabe do conteúdo e favorece quem vai no chute.

  •  independentemente​ eu errei! 

  • EU ENTENDO que o termo independentemente, quer dizer que a Criminologia é uma ciência autonôma , que embora haja interdisciplinariedade na produção do seu conhecimento, ela não é um ramo de outras ciências. 

    Contudo em 2017 - CESPE - Delegado PCGO fez uma questão semelhante com o termo "depende" - ..." a criminologia depende do Direito Penal"  , e a questão foi anulado devido a ambiguidade. 

     

  • A CESPE foi BASTANTE maldosa na questão. Mas acredito que criminologia moderna é uma ciência AUTÔNOMA, (que vêem atuando de forma indepedente), na forma causal-explicativa, e apesar de abranger outras ciências, não depende das mesmas para atuar. Pode ser que a CESPE quis chamar à atenção para isso. 

  • CERTO

     

    "O positivismo criminológico caracteriza - se, entre outros aspectos, pela negação do livre arbítrio, pela crença no determinismo e pela adoção do método empírico - indutivo, ou indutivo - experimental, também apresentado como indutivo - quantitativo, embasado na observação dos fatos e dos dados, independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico, como também a neutralidade axiológica da ciência."

     

    POSITIVISMO

    - Condutas determinadas por forças inatas

    - Fatores biológicos, psicológicos e sociais levados em consideração

    - Método indutivo, empírico, voltado para observação e experimentação

    - Crime e Criminoso estudados individualmente

  • Justificativa do CESPE "No item, não se diz que o positivismo criminológico era independente dos conteúdos mencionados, ao contrário, os conteúdos são expressamente afirmados. Ali, a palavra "independentemente" ("do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico) tem o sentido de que "qualquer que seja o conteúdo", antropológico, psicológico ou sociológico, as características indicadas ("a negação do livre arbítrio, a crença no determinismo, o método empírico-indutivo, ou indutivo-experimental, também apresentado como indutivo-quantitativo, baseado na observação dos fatos e dos dados") se mantêm, pelo que se pode, independentemente do conteúdo, falar em positivismo criminológico. "

     

  • Então não se trata de entender a matéria, mas de saber português!!!??? Fala sério...

  • Que M Robin ! ( ^^ )

  • quantas vezes eu fizer essa questão vou errar. Esdruxula a interpretação que a CESPE deu. Agora INDEPENDENTE significa que depende?

  • Tão inventado moda.

    Cespe e seus entendimento singulares.

  • Para a interpretação que o CESPE pretende emprestar ao texto, não seria melhor "Independetemente se de conteúdo..."? Ruim hein.

  • Palhaçada essa, questão. Você fica estudando uma matéria árdua, cheia de teorias no natal e ano novo, concentrado, respeitando a pandemia que assola o país e vem essa banca e faz uma questão como essa. Não concordo e nunca vou concordar com a justificativa.

  • CESPE tá de sacanetion to me? PQP !!!

    (¬_¬ )

  • Tanto na língua portuguesa como no Direito vc fundamenta como quer e ao meu ver a banca brincar com termos e esquecer do que realmente importa - que é saber se o candidato tem o conhecimento necessário para o cargo é, no mínimo, uma sacanagem... O cabra vir me dizer que usou o termo "independentemente" que tem caráter claro de exclusão, como forma integradora? Pois foi só nesse texto ai que esse termo tem esse sentido..... O que a banca deveria ter feito era usar da hombridade e aceitar que o examinador errou no termo e ou alterar o gaba ou anular a questão...

  • Colegas. A questão está certa. O trecho "independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico, como também a neutralidade axiológica da ciência." está sendo mal interpretado.

    É preciso dizer que o positivismo é uma corrente de pensamento, desenvolvida por Auguste Comte, que tentou trazer o método da pureza científica das "exatas" para as 'humanas", rechaçando tudo aquilo que não pudesse ser comprovado através das premissas do modelo de Renè Descartes (o método cartesiano).

    Por isso houve grande dificuldade e resistência em sistematizar e cientificar a sociologia, a antropologia e a psicologia.

    Percebam que quem trouxe o positivismo para o Direito foi Hans Kelsen, com a Teoria PURA do Direito ( ou seja, teoria do direito independentemente da influência de outras disciplinas).

    Esse ideal de "pureza" seria conseguido com a neutralidade axiológica (sem juízo de valor) proposto por Weber.

    Por isso, a questão está impecável.

  • Cespe fazendo Cespice! Ainda tem gente que defende essa banca.

  • independentemente??????

  • O que a questão quis dizer é que Positivismo criminológico PRIORIZOU fatos e dados objetivos, sobretudo empíricos, em detrimento da subjetividade antropológica, sociológica etc. Foi uma época(século XIX) extremamente baseada nos métodos empíricos deterministas baseados nas ciências naturais (física, química e biologia).

  • Difícil dizer q “independe” quando praticamente a maior parte do Positivismo tá baseado na antropologia e sociologia

  • Assim fica difícil, CESPE!


ID
995755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, relacionado aos modelos teóricos da criminologia.

As ideias sociológicas que fundamentam as construções teóricas de Merton e Parsons obedecem ao modelo da denominada sociologia do conflito.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DO CONFLITO - Marx e Max Weber

    FUNCIONALISMO -
    Émile Durkheim, Talcott Parsons e Robert Merton
  • Teoria do conflito: Ma"r"x ou Max? Com r ou sem r? Eita que conflito!


  • caro amigo, só uma explicação rápida e de fácil entendimento.

    Marx com "r", é o Karl Marx, um dos principais idealizadores do socialismo.

    Max, sem "r", é o Max Weber, um dos principais pensadores que tiraram o "peso da culpa" do lucro em " A ética protestante e o espírito do capitalismo"

  • Robert Merton: Ligado a Teoria da Anomia.
    Talcot Parson:  Desenvolveu  a teoria da ação social.
    As teorias do conflito são: Criticas (Base Marxista) e da etiquetagem ou Labeling Approach ou Teoria da Reação Social .

  • Teoria da Anomia = Situação social em que valores e normas sofrem uma carência de coesão. Normas ambíguas, outorgadas de forma arbitrária, guerra ou calamidade subvertem o padrão habitual da vida social e criam uma situação em que se torna obscuro quais normas tem aplicação, o sistema é organizado de tal forma que promove o isolamento e a autonomia do indivíduo a ponto das pessoas se identificarem muito mais com seus próprios interesses do que com os do grupo ou da comunidade. É uma teoria considerada de "consenso" ( teorias de consenso, funcionalistas ou da integração = a finalidade da sociedade é atingida quando há um perfeito funcionamento de suas instituições, de forma que os indivíduos compartilhem os objetivos comuns a todos os cidadãos, aceitando as regras vigentes e compartilhando as regras sociais dominantes). Foi elaborada por Emile Dürkheim e desenvolvida por Robert Merton e T. Parsons.


  • o colega não entendeu que não havia dúvida entre quem é Marx e Max, mas sim uma proposta para decorar a teoria do conflito...mas valeu a intenção em explicar...

  • As teorias do consenso partem do ponto de partida de que há uma universalidade de valores comungada por todos os integrantes de uma sociedade, de modo que as normas protegem os valores consensuais e, por isso, são justas e, portanto, aceitas por todos.

    Merton foi um dos principais expoentes da "Teoria da Anomia". Defendia que a anomia se refere a condutas apartadas de modo significativo das normas estabelecidas paras as pessoas de acordo com seu status social, relacionado-se com normas socialmente definidas como apropriadas e moralmente obrigatórias para pessoas de distintos status.

    Por seu turno, Parsons foi um dos autores da "Teoria da Ação Social", segundo a qual o agente seria regido por normas sociais e teria suas ações determinadas por elas. 

    As teorias de Merton e de Parsons, partem da premissa de que as regras sociais são consensuais e, com efeito, representam a vontade geral da sociedade. Por esse motivo, devem ser consideradas justas. Buscam, tão-somente, explicar os motivos pelos quais os indivíduos venham a delinquir, sem, no entanto, perquirir acerca da justiça das regras sociais.

    Gabarito do Professor: Errado.
  • TEORIAS CONSENSUAIS:

    -- > Escola de Chicago
    -- > Teoria da Anomia
    -- > Teoria da Associação Diferencia
    -- > Teoria da Subcultura Delinquente

    TEORIAS CONFLITIVAS:
    -- > Teoria do Etiquetamento
    -- > Teoria Marxista

     

     

    Fonte: Não me recordo o nome.

  • Consenso, pois junto de Durkheim veio Merton na teoria da anomia

  • Robert Merton = Teoria da Anomia.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QCONCURSOS:

    As teorias do consenso partem do ponto de partida de que há uma universalidade de valores comungada por todos os integrantes de uma sociedade, de modo que as normas protegem os valores consensuais e, por isso, são justas e, portanto, aceitas por todos.

    Merton foi um dos principais expoentes da "Teoria da Anomia". Defendia que a anomia se refere a condutas apartadas de modo significativo das normas estabelecidas paras as pessoas de acordo com seu status social, relacionado-se com normas socialmente definidas como apropriadas e moralmente obrigatórias para pessoas de distintos status.

    Por seu turno, Parsons foi um dos autores da "Teoria da Ação Social", segundo a qual o agente seria regido por normas sociais e teria suas ações determinadas por elas. 

    As teorias de Merton e de Parsons, partem da premissa de que as regras sociais são consensuais e, com efeito, representam a vontade geral da sociedade. Por esse motivo, devem ser consideradas justas. Buscam, tão-somente, explicar os motivos pelos quais os indivíduos venham a delinquir, sem, no entanto, perquirir acerca da justiça das regras sociais.

  • A conflitual trata da teoria critica (marxista) tendo como autor George Rushe, bem como a Labelling aprouch por Goffman e Becker, mais conhecida como a teoria do etiquetamento.

  • Parsons ------->>>"Teoria da Ação Social"

    Merton -------->>> "Anomia"

  • Anomia:

    Merton: o indivíduo não consegue atingir as metas sociais.

    Durkein: a norma é fraca.

  • Teoria do Consenso:

    -- Escola de Chicago; PARK

    -- Teoria da Associação diferencial. SUTHERLAND

    -- Teoria da Subcultura do delinquente; ALBERT COHEN

    -- Teoria da Anomia; MERTON, PARSONS, DURKHEIM

     

     

    Teoria do Conflito:

    -- Teoria Radical ou Crítica; MARX

    -- Teoria do Etiquetamento (labelling aproach) BECKER e GOFFMAN

     

    (CASA CRIE)

    Pasu, um jogador alemão, veio assistir à Copa no Brasil, ele é um cara que gosta de comer muito Bacon. Um certo dia foi na lanchonete e tenta fazer o pedido em português, mas fala com um sotaque alemão:

    “PASU COME BEiGO”

     

    PARK -> Chicago

    SUTHERLAND -> Associação Diferencial

    COHEN -> Subcultura Delinquente

    MERTON -> Anomia

    BECKER e GOFFMAN -> Etiquetamento.

  • Teoria da Anomia

  • A criminologia é dividida em duas vertentes:

    TEORIA DO CONSENSO:

    • Escola de Chicago( está relacionado a desorganização social)

    • Teoria da Anomia (Durkheim e Merton) - também chamada de "estrutural funcionalista"

    • Teoria da Associação Diferencial (Sutherland) - o crime é um aprendizado

    • Teoria da Subcultura Delinquente (Albert Cohen)- aborda sobre os menores delinquentes e diz que o individuo tem prazer em infringir as normas.

    TEORIA DO CONFLITO:

    • Teoria do Etiquetamento/ Loabering Aproach

    • Teoria Marxista/critica/radical

ID
995758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, relacionado aos modelos teóricos da criminologia.

A teoria funcionalista da anomia e da criminalidade, introduzida por Emile Durkheim no século XIX, contrapunha à ideia da propensão ao crime como patologia a noção da normalidade do desvio como fenômeno social, podendo ser situada no contexto da guinada sociológica da criminologia, em que se origina uma concepção alternativa às teorias de orientação biológica e caracterológica do delinquente.

Alternativas
Comentários
  • DURKHEIM

    - Crime é fato social normal.
    - Crime é fato social positivo (“necessário e útil”).
    - Idéia de “anomia” (“O Suicídio”).
  • Émile Durkheim, pensador francês, nascido em 1858 foi um dos maiores sociólogos já existentes e, até hoje, é um dos autores mais citados no campo da sociologia criminal e da criminologia.
    É. Durkheim desenvolveu seus estudos no final do século XIX e início do século XX, quando já se havia iniciado o Positivismo e Augusto Comte já havia esboçado traços da atual sociologia. Buscavae uma compreensão científica do mundo, com a observação direta dos fatos
    É nesse contexto positivista que É. Durkheim desenvolve sua sociologia, sempre buscando uma independência e emancipação científica, bem como a definição de objetos e métodos próprios, que ainda não eram visíveis no pensamento de A. Comte. O pensamento de Durkheim em relação ao crime foi certamente renovador e trouxe outros pontos de reflexão à sociologia criminal. Completamente discordante de M. Garófalo que foi um dos primeiros autores a tratar da criminologia e dos demais cientistas de seu tempo, Durkheim não dava os crimes um caráter patológico, mas sim os qualificava como fatos sociais, dentro da normalidade (saúde social) principalmente em virtude de sua “generalidade”. 
  • Gabarito Certo-


    TEORIAS CONSENSUAIS


    TEORIA DA ANOMIA

    Representada por Emile Durkheim( seu expoente) e Roberto Merton

    anomia significa crise, uma situaçao de anormalidade- Vacuo legistativo decorrente de uma instabilidade
    institucional ( ausencia de lei nestas situaçoes de crise)


    O crime é definido como um fenomeno normal e previsivel em toda a sociedade
    (Durkheim dizia que a sociedade sem crime é sociedade pouco desenvolvida- a delinquencia impoe o desenvolvimento
    estatal no sentido da estruturaçao).


    Dizia que a criminalidade gera crise a partir do momento que ocorrer a -inversao de poder-  
    ( o Estado perdendo poder para um -Estado paralelo-)

    a exemplo de anomia foi a situaçao de ataques do PCC em Sao Paulo, 2006.

    Durkheim apontava, quanto aos fatos, que, "nao reprovamos porque 'e crime, mas e' um crime porque reprovamos"
    (fenomeno da consciencia coletiva)


    BONS ESTUDOS A TODOS



  • O crime, por incrível que pareça, não é necessariamente nocivo para o sistema social, o que

    faz Durkheim apontar a funcionalidade do crime. O referido filósofo promoveu a despatologização do

    crime e assinalou o funcionalismo do crime e da pena. (...)

    O crime é indispensável à evolução normal da moral e do direito. É fator de saúde pública. É

    fundamental o legado de Durkheim para se entender o crime, o criminoso e o castigo nas sociedades

    contemporâneas. Sua teoria sistêmica veio contrariar o determinismo positivo lombrosiano dominante

    à sua época. E, profetiza: Não há sociedade sem crime."

    Delito é a representação dos conflitos sociais mais agudos, por agredir sentimentos como a

    moral e ética social.

    Nada é bom indefinidamente e sem medida. Para a própria evolução da autoridade é

    imprescindível que não seja excessiva, seja portanto, contestada. Muitas vezes, com efeito, o crime

    não é senão uma antecipação da moral por vir um encaminhamento ao direito que será".



  • A partir do sociólogo Emile Durkheim, que empreendeu a virada sociológica da criminologia (alternativa à criminologia clássica e à positivista), o crime passou a ser visto não como uma patologia. Durkheim aponta a funcionalidade do crime e da pena que passam a ser concebidos como fundamentais à evolução normal da moral e do direito. É fator de saúde pública. Durkheim atribui ao fenômeno criminal a reafirmação da ordem social violada e, portanto, a legitimação da sua existência. Toda vez que acontece um crime, a reação desencadeada contra ele reafirma os liames sociais e ratifica a validade e a vigência das normas legais. Portanto, o desvio é funcional, somente tornando-se perigoso ao exceder certos limites toleráveis. Em tais circunstâncias pode eclodir um estado de desorganização e anarquia, no qual todo o ordenamento normativo perde sua efetividade. Não emergindo disso um novo ordenamento a substituir aquele que ruiu, passa-se a uma situação de carência absoluta de normas ou regras, ficando a conduta humana à margem de qualquer orientação. A isso Durkheim dá o nome de "anomia", que seira a causadora efetiva da desagregação e da deterioração social. O conceito de "anomia" e o reconhecimento da funcionalidade do crime no meio social produzem uma revolução quanto às finalidades e aos fundamentos da pena, uma vez que estes já não devem mais ser considerados como fantasiosa profilaxia de um suposto mal.
    Resposta: CERTO 

  • No conceito de anomia criado por Durkheim podemos dizer que crime é como o pecado: todo mundo comete, faz parte da sociedade e é normal kkkkk...

  • gb c -  

    Teoria da Anomia(ou estrutural – funcionalista): Teoria da qual o sociólogo Emile Durkhein é seu maior expoente, defende a normalidade do delito e a funcionalidade do crime, ou seja, em toda a sociedade haverá condutas desviadas em face das condutas regradas, sendo o delito a outra face da moeda. O delito deriva não de anomalias do individuo, mas sim de uma situação social onde falta coesão e ordem no tocante às normas e valores daquele local. Neste ambiente, o crime encontra terreno fértil para atuar.

    Durkhein emprega o termo anomia para mostrar que algo na sociedade não funciona de forma harmônica. Algo desse corpo está funcionando de forma patológica, ou seja, anomicamente. A anomia seria então uma crise moral da sociedade, uma patologia gerada por regras falhas de conduta, tendo em vista que uma sociedade sem regras claras, sem valores e sem limites é uma sociedade doente.

    Na tentativa de curar a sociedade da anomia, Durkhein escreve a obra Da divisão do trabalho social, onde ele descreve a necessidade de estabelecer uma solidariedade orgânica entre os membros da sociedade, ou seja, a solução estaria, seguindo o exemplo de um organismo biológico, onde cada órgão tem uma função e depende dos outros para sobreviver, cada membro da sociedade exerceria uma função na divisão do trabalho, obrigando o individuo através de um sistema de direitos e deveres, a sentir a necessidade de se manter coeso e solidário aos outros. O importante, segundo Durkhein, é que o individuo se sinta parte de um todo, que realmente precise da sociedade de forma orgânica, interiorizada e não meramente mecânica

  • A partir do sociólogo Emile Durkheim, que empreendeu a virada sociológica da criminologia (alternativa à criminologia clássica e à positivista), o crime passou a ser visto não como uma patologia. Durkheim aponta a funcionalidade do crime e da pena que passam a ser concebidos como fundamentais à evolução normal da moral e do direito. É fator de saúde pública. Durkheim atribui ao fenômeno criminal a reafirmação da ordem social violada e, portanto, a legitimação da sua existência. Toda vez que acontece um crime, a reação desencadeada contra ele reafirma os liames sociais e ratifica a validade e a vigência das normas legais. Portanto, o desvio é funcional, somente tornando-se perigoso ao exceder certos limites toleráveis. Em tais circunstâncias pode eclodir um estado de desorganização e anarquia, no qual todo o ordenamento normativo perde sua efetividade. Não emergindo disso um novo ordenamento a substituir aquele que ruiu, passa-se a uma situação de carência absoluta de normas ou regras, ficando a conduta humana à margem de qualquer orientação. A isso Durkheim dá o nome de "anomia", que seira a causadora efetiva da desagregação e da deterioração social. O conceito de "anomia" e o reconhecimento da funcionalidade do crime no meio social produzem uma revolução quanto às finalidades e aos fundamentos da pena, uma vez que estes já não devem mais ser considerados como fantasiosa profilaxia de um suposto mal.
    Resposta: CERTO 
     

  • GABARITO: CERTO

    TEORIA DA ANOMIA

    Para Durkheim: O desvio é fenômeno inevitável, normal da estrutura social, sendo necessário e útil para o equilíbrio e desenvolvimento sociocultural.

    Para Merton: Crime é ligado ao modelo cultural. Utiliza meios ilegítimos para alcançar os objetivos.

    TEORIA DA ANOMIA INSTITUCIONAL

    Messner e Rosenfeld: Mais oportunidades = mais crimes (por causa da pressão social para alcançá-las).

  • Durkheim via o crime como um desvio normal na sociedade, para ele o problema seria se houvesse excesso de desvio (muitos crimes). Para sua Teoria Funcionalista sociológica o homem era dotado de livre arbítrio sendo influenciado por forças sociais. Desta forma, ele não acreditava em determinismo biológico.

  • GABARITO: Assertiva está CORRETA

    ~>De acordo com a teoria da anomia, o crime se origina da impossibilidade social do indivíduo de atingir suas metas pessoais, o que o faz negar a norma imposta e criar suas próprias regras, conforme o seu próprio interesse.

    Ou seja, a Teoria da Anomia não leva em consideração como forma principal as qualidades internas do criminoso (como na Escola Positiva, p.ex. onde o criminoso é considerado um ser ATÁVICO e DEPREVADO), mas sim a pressão que a sociedade faz contra o sujeito, obrigando-o a atender determinadas condições sociais para atingir certos padrões impostos.

    FONTE: Meus resumos do livro Criminologia - Eduardo Fontes e Henrique Hoffman - 2019.

  • GABARITO: CERTO

    Complementando os ótimos comentários, atentar que por vezes é necessário fazer a distinção entre o posicionamento do Durkheim e do Merton dentro da teoria da anomia (#Q886432 - VUNESP), segue síntese da doutrina do Eduardo Viana:

    Durkheim: (...) Nas sociedades contemporâneas - caracterizadas por serem mais complexas, dinâmicas e evoluídas - existiria a solidariedade orgânica (orgânica em razão da diferenciação dos componentes). Os indivíduos, em decorrência da divisão do trabalho, não compartilham as mesmas metas e a diferenciação entre eles provoca a desintegração dos valores, o enfraquecimento da consciência coletiva e pode levar ao estado de anomia. Nesse sentido, a criminalidade pode ser diagnosticada como consequência da debilitada consciência coletiva. (...)

    Merton: (...) Aquela (estrutura cultural) é igualmente aspirada por todos os membros da sociedade, enquanto os meios legítimos para alcançar as metas aspiradas, seja pelo nível de formação profissional, seja pela discriminação racial, são desigualmente distribuídos entre os indivíduos da sociedade. Anomia em Merton é, portanto, a crise da estrutura cultural que se verifica especialmente quando existe forte discrepância entre normas e fins culturais, de um lado, e possibilidades estruturadas socialmente de atuar em conformidade com aquelas por outro lado. (...)

    (Viana, Eduardo. Criminologia - 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. fls. 267/277).

  • GABARITO: CERTO

    obs complementar: Durkeim considera o crime benéfico para a sociedade, pois reafirma e legitima o pode Estatal. Quando o Estado entra pra combater/punir, reforça o contrato social Estado-povo

  • Certo.

    Émile Durkheim foi um sociólogo francês do final do século XIX. Ele é considerado um dos principais teóricos da anomia. A anomia é o estado de desregramento, de ausência ou desintegração das normas sociais, produzindo uma situação de transgressão ou de pouca coesão. Para Durkheim, o crime se torna um problema quando existe uma situação de anomia. Caso contrário, o crime é um fenômeno relativamente normal. Sua teoria se afastava da patologização do delito defendida, por exemplo, pelos positivistas. A criminologia sociológica se consolidou como uma importante alternativa às teorias biológicas e psicológicas (sobre o caráter, caracterológicas) do delito.

  • Sem crime não há concurso para delegado. Certa vez, ao ser entrevistado, um criminoso disse ao repórter: "eu dou emprego para vocês tudo, para o juiz, para o policial, para o delegado, para o promotor, para os jornalistas." É tipo isso daí, o crime é necessário!


ID
995761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No que se refere à prevenção da infração penal, julgue o próximo item.

Ações como controle dos meios de comunicação e ordenação urbana, orientadas a determinados grupos ou subgrupos sociais, estão inseridas no âmbito da chamada prevenção secundária do delito.

Alternativas
Comentários
  • Prevenções da criminologia

    Primária: provém de educação, segurança, estruturas básicas dentro de uma sociedade.
    Secundária: provém de zoneamento em áreas mais afetadas pela criminalidade, da qual o governo concentra seu poder de combate à essa região.
    Terciária: Voltada ao preso, para que não torne um reincidente.

    Bons estudos

  • GABARITO CERTO


    PREVENCAO SECUNDARIA


    Atua apos a ocorrencia do delito;

    Atua a curto e medio prazo;

    Engloba a politica legislativa pena ( melhoria da legislacao na tentativa de recuperar o delinquente


    - evitar a pena privativa de liberdade diretamente), assim, como a acao policial( policiamento comunitario);

    acoes preventivas dirigidas a pessoas e grupos mais sucetiveis de praticar ou sofrer alguma acao criminosa

    BONS ESTUDOS A TODOS

  • "A prevenção secundária atua mais tarde, nem quando nem onde o conflito criminal se produz

    ou é gerado mas onde se manifesta ou se exterioriza. Opera a curto e médio prazo e se orienta

    seletivamente a grupos concretos, ou seja, grupos ou subgrupos que ostentam maiores riscos de

    padecer ou protagonizar o problema criminal. São exemplos a política legislativa penal e a ação

    policial, políticas de ordenação urbana, controle dos meios de comunicação."

    Professor Cristiano Menezes

    Instituto Marconi


  • Prevenção primária:

    Forma mais eficaz de prevenir o crime com a utilização de políticas públicas.

    Prazo: Longo

    Ex: Construção de escolas.

    Prevenção Secundária:

    Trabalha sobre o foco da criminalidade.

    Prazo: Médio ou curto

    Ex: Equipar a polícia

    Prevenção Terciária:

    Atua no último momento do crime, tentativa de ressocialização do criminoso.

    Prazo: curtíssimo

     

  • Ensina (1), Fiscaliza (2) e Pune (3)

  • Prevenção primária, secundária e terciária

     

    Primária

    Ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.); aqui desponta a inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos preventivos de médio e longo prazo.
     

    Secundária

    Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc. (Grifamos)

    Terciária

    Voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realiza-se por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação de serviços comunitários etc.

     

    Fonte: Penteado Filho, Nestor Sampaio Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho.  

  • A prevenção secundária não atua onde o conflito criminal se produz nem na sua origem, mas onde se manifesta ou se exterioriza. Essa modalidade de prevenção opera a curto ou a longo prazo e se orienta seletivamente a grupos concretos, ou seja, a grupos ou subgrupos que ostentam maiores riscos de padecerem ou protagonizarem crimes. São exemplos de prevenção secundária a política legislativa penal, as políticas de ordenação urbana e o controle dos meios de comunicação.
    Gabarito do Professor: Certo
  • (...) orientadas a determinados grupos ou subgrupos sociais
    Em um primeiro momento pode parecer que se trata de prevenção primária, entretanto, o trecho destacado, remete a prevenção secundária, visto que a prevenção primária visa o geral, já a secundária atua em grupos específicos.  

  • Gab Certa

     

    Prevenção Primária: Ataca as raízes da criminalidade. Considerada a mais eficaz - Médio e longo prazo

    EX: Investimento à saúde, lazer, trabalho, etc.

     

    Prevenção Secundária: Destina-se a setores da sociedade. 

     

    Prevenção Terciária: Destina-se ao preso. Considerada a menos eficaz. 

  • Gab. C

    Só lembrando que a prevenção primaria da criminologia atua de forma lenta e gradual, sendo um processo demorado e continuo, mas bastante eficaz a longo prazo. Para os políticos não é uma boa forma de campanha publicitária, pois os resultados nao refletem de forma instantânea na sociedade.

  • Prevenção primária: ataca a raíz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc); aqui desponta a inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos preventivos de médio e longo prazo.

    Prevenção secundária: destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc.

    Prevenção terciária: voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realiza-se por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, liberdade assistida, prestação de serviços comunitários etc.

    (Manual Esquemático de Criminologia; Nestor Sampaio Penteado Filho, ed.: Saraiva, 2019).

  • Tratando-se de ações que visam prevenir o delito em sua iminência, podemos afirmar com segurança que ações de controle dos meios de comunicação (com notícias sobre a criminalidade em determinadas regiões, por exemplo), bem como de ordenação urbana, são exemplos típicos de prevenção secundária. Resposta: Certo

  • CERTO

    PREVENÇÃO SECUNDÁRIA: conjunto de ações policiais e políticas públicas dirigidas aos grupos da sociedade que apresentam maior risco de sofrer ou praticar o delito.

    Posterior ao crime ou em sua iminência.

    Instrumentos preventivos de curto e médio prazo.

  • Prevenção secundária consiste em um conjunto de ações policiais e políticas públicas dirigidas aos grupos da sociedade que apresentam o maior risco de sofrer ou praticar o delito. Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal, e não ao indivíduo isoladamente considerado (Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes, 2020).
  • gab C

    primário - raiz do problema - saneamento básico, saúde, etc.

    secundário - em zonas específicas, mais problemáticas, como colocar policiamento em zonas de conflito

    terciário - incide diretamente no condenado - ex: medidas ressocializadoras - oferta de cursos, etc.

  • Segundo Antonio García-Pablos de Molina, “Opera a curto e médio prazos e se orienta seletivamente a concretos (particulares) setores da sociedade: àqueles grupos e subgrupos que ostentam maior risco de padecer ou protagonizar o problema criminal. A prevenção secundária conecta-se com a política legislativa penal, assim como com a ação policial, fortemente polarizada pelos interesses de prevenção geral. Programas de prevenção policial, de controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana e utilização do desenho arquitetônico como instrumento de auto-proteção, desenvolvidos em bairros de classes menos favorecidas, são exemplos de prevenção ‘secundária’”.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/19/o-que-se-entende-por-prevencao-primaria-secundaria-e-terciaria-crime/

  • Por prevenção primária entende-se a adoção de medidas de médio e longo prazo que atingem a raiz do conflito criminal, como por exemplo os investimentos em educação, saúde, trabalho, lazer, bem-estar social, atendimento pré e pós-natal a todas as gestantes, etc.

    Na prevenção secundária, o foco são os locais onde o crime se manifesta e se exterioriza, nas chamadas “zonas quentes de criminalidade”.

    Por fim, a prevenção terciária tem como destinatário específico o preso, objetivando sua ressocialização e, consequentemente, evitando a reincidência.

  • Por prevenção primária entende-se a adoção de medidas de médio e longo prazo que atingem a raiz do conflito criminal, como por exemplo os investimentos em educação, saúde, trabalho, lazer, bem-estar social, atendimento pré e pós-natal a todas as gestantes, etc.

    Na prevenção secundária, o foco são os locais onde o crime se manifesta e se exterioriza, nas chamadas “zonas quentes de criminalidade”.

    Por fim, a prevenção terciária tem como destinatário específico o preso, objetivando sua ressocialização e, consequentemente, evitando a reincidência.

  • ▶ PREVENÇÃO PRIMÁRIA: Ataca as raízes da criminalidade (educação, saúde, trabalho, segurança.) E é a MAIS EFICAZ, pois são a longo prazo

    ▶ PREVENÇÃO SECUNDÁRIA: Destinada aos setores da comunidade: policiais, assistência social, programas de apoio, controle de comunicações.

    ▶ PREVENÇÃO TERCIÁRIA: Destinada ao preso (reeducação) visando a recuperação e evitando a reincidência do indivíduo.

    • PREVENÇÃO PRIMÁRIA: GARANTIR OS DIREITOS SOCIAIS(EDUCAÇÃO,SAÚDE,LAZER,MORADIA..)

    PARA TODA A SOCIEDADE. LONGO PRAZO, INDIRETA. SOCIEDADE(ANTES/ATUA ENSINANDO)

    • PREVENÇÃO SECUNDÁRIA:GRUPO ESPECÍFICO(CERTOS GRUPOS DA SOCIEDADE) - CURTO E MÉDIO PRAZO - AÇÃO DIRETA NO CRIME. AÇÃO POLICIAL(APÓS A EXISTÊNCIA DO CRIME)
    • PREVENÇÃO TERCIÁRIA: CONDENADO/PRESO - EVITAR A REINCIDÊNCIA.

    FONTE: MEUS RESUMOS

    -RUAN RÉRISON.

  • A PREVENÇÃO SECUNDÁRIA SE PREOCUPA COM A DESCONSTRUÇÃO DE OPORTUNIDADES PARA O CRIME, CONSIDERANDO OS GRUPOS MAIS VULNERÁVEIS À DELINQUÊNCIA E À VITIMIZAÇÃO E OS LOCAIS E MOMENTOS EM QUE OS DELITOS SÃO COMETIDOS. CONTROLE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E ORDENAÇÃO URBANA, ORIENTADAS A DETERMINADOS GRUPOS OU SUBGRUPOS SOCIAIS, SÃO TÍPICOS EXEMPLOS DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO SECUNDÁRIA.

  • O que seria “controle dos meios de comunicação”?

  • Minha contribuição.

    Estado Democrático de Direito e a Prevenção de Infrações Penais

    Prevenção primária: incide sobre as causas do problema (crime), ou seja, na concretização de direitos fundamentais de todos, como do acesso à saúde, à moradia, à educação, ao trabalho e à segurança (qualidade de vida). Temos como destinatário toda a população, demanda investimentos de alto custo e exige tempo para gerar resultados. Os responsáveis são os administradores públicos (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), incumbidos de sua concretização, que deverá incidir sobre a raiz do problema. Trata-se de instrumentos preventivos de médio e longo prazo.

    Prevenção secundária: atua em momento posterior ao crime ou na sua iminência. Conduz sua atenção para o momento e local em que o fenômeno da criminalidade se revela, orientando-se pelos grupos que apresentam maior risco de sofrer ou praticar o delito. Tem como foco os setores sociais que mais podem sofrer com a criminalidade, e não o indivíduo propriamente dito, estando relacionado com as ações policiais, programas de apoio, controle das comunicações, dentre outros instrumentos seletivos de curto a médio prazo. A prevenção secundária é a mais presente nas ações do Estado atualmente, diante do clamor público e da crescente onda de criminalidade que assola o país, por meio do aumento do efetivo policial, reaparelhamento das polícias, políticas públicas dirigidas a grupos de risco ou vulneráveis, como os alcoólatras, usuários de drogas, vítimas de violência doméstica e familiar, homossexuais e outras minorias.

    Prevenção terciária: incide sobre os detentos por meio de programas destinados a prevenir a reincidência. Sua realização se dá por meio de medidas alternativas, como os serviços comunitários e a liberdade assistida. Atua após a prática do crime revelando caráter punitivo e ressocializante, cuja finalidade é evitar a reiteração do comportamento delituoso (reincidência). A doutrina entende que a prevenção terciária é insuficiente e parcial por não agir sobre as causas do delito. Ademais, tendo como destinatário a população carcerária, com raras exceções, tem-se revelado na prática muito ineficiente. 

    Fonte: Diego Pureza

    Abraço!!!


ID
995764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No que se refere à prevenção da infração penal, julgue o próximo item.

As modalidades preventivas nas quais se inserem os programas de policiamento orientado à solução de problemas e de policiamento comunitário, assim como outros programas de aproximação entre polícia e comunidade, podem ser incluídas na categoria de prevenção primária.

Alternativas
Comentários
  • venções da criminologia

    Primária: provém de educação, segurança, estruturas básicas dentro de uma sociedade.
    Secundária: provém de zoneamento em áreas mais afetadas pela criminalidade, da qual o governo concentra seu poder de combate à essa região.
    Terciária: Voltada ao preso, para que não torne um reincidente.

    Bons estudos
  • Discordo. Aproximação entre a polícia e a comunidade me parece ter caráter educativo e de segurança propriamente dita, o que seria prevenção primária. Só é secundária quando o policiamento é direcionada às locais específicos. 

  • Eu também discordo. Entretanto, acredito que a banca interpretou a parte "policiamento orientado à solução de problemas" referindo-se à problemas já existentes. Ainda assim acho que deveria ser especificado se esses problemas já são existentes ou se o policiamento é orientado para o caso de ocorrer um problema futuramente.

  • Discordo, uma vez que tanto em "Policiamento Comunitário" quanto em "Programa de Aproximação", induz acreditar em Palestras em que policias realizam em Bancos (sobre sequestros relâmpagos), Escolas (prevenção de Drogas), etc. caracterizando categoria de Prevenção PRIMÁRIA.

  • Pensemos da seguinte forma: Para se ter um policiamento integrado com a comunidade (policiamento comunitário, programa de aproximação) é porque na região há um índice elevado de criminalidade, por isso seria secundário. 

    Ao meu ver, essa integração veio por parte da prevenção secundária, adaptações para melhor combater o crime em certa região.

  • Pensei que policiamento comunitário era uma forma democrática e preventiva de melhorar a segurança, mas, em verdade, é uma forma repressiva, direcionada para comunidades criminosas e as estigmatizando.

  • ERRADA,

    Trata-se de prevenção SECUNDÁRIA.

    Prevenções da criminologia
    Primária: provém de educação, segurança, estruturas básicas dentro de uma sociedade.
    Secundária: provém de zoneamento em áreas mais afetadas pela criminalidade, da qual o governo concentra seu poder de combate à essa região. (policiamento comunitário)
    TerciáriaVoltada ao preso, para que não torne um reincidente.

    Bons estudos

  • A prevenção primária ressalta a educação, a habitação, o trabalho, a inserção do homem no meio social, a qualidade de vida, como elementos essenciais para a prevenção do crime, elementos estes que operam sempre a longo e médio prazo e se dirigem a todos os cidadãos

    A prevenção secundária: Opera a curto e médio prazo e se orienta seletivamente a grupos concretos, ou seja, grupos ou subgrupos que ostentam maiores riscos de padecer ou protagonizar o problema criminal. São exemplos a política legislativa penal e a ação policial, políticas de ordenação urbana, controle dos meios de comunicação.

    A prevenção terciária tem um destinatário certo o recluso, o condenado, e um objetivo certo, evitar a reincidência através de sua ressocialização

    Força e Honra!

  • Prevenção SECUNDÁRIA.

  • Na prevenção primária, ressaltam-se as medidas relativas à educação, à habitação, ao trabalho, à inserção do homem ao meio social, à melhoria da qualidade de vida etc, como elementos essenciais para a prevenção do crime. Esses elementos de caráter preventivo operam sempre a longo ou a médio prazo e se dirigem a todos os cidadãos. Trata-se de estratégias de política econômica, social e cultural, cujo objetivo primário seria oferecer uma melhor qualidade de vida ao cidadão a fim de dotá-lo de capacidade social para superar eventuais conflitos sociais de forma produtiva.
     Gabarito do Professor: Errado
  • Ensina: primária;

    Fiscaliza: secundária;

    Pune: terciária.

     

  • PREVENÇÃO PRIMÁRIA > APLICAÇÃO DE DTS SOCIAIS > MÉDIO E LONGO PRAZO > ANTES DE ACONTECER O CRIME

    PREVENÇÃO SECUNDÁRIA > APLICAÇÃO DO PODER ESTATAL NO COMBATE A CRIMINALIDADE LOCAIS ESPECÍFICOS > CURTO E MÉDIO PRAZO > DEPOIS QUE ACONTECEU O CRIME

    PREVENÇÃO TERCIÁRIA > EVITAR A REINCIDENCIA

  • Prevenção primária: GERAL, não divide em grupos, zonas, subgrupos, comunidade (policiamento comunitário)

    Prevenção secundária: Atua parecido com prevenção primária, mas em um ambiente específico, delimitado, não é mais na sociedade em geral sem discriminar ambientes.

  • Prevenção secundária.

  • Ao meu ver a questão encontra-se errada, tendo em vista a distinção que pode ser feita na própria atuação policial, ora como prevenção secundaria, quando atua direcionada a locais específicos, ou seja "orientada à solução de problemas", ora como prevenção primária, quando atua a policia com viés social, se aproximando da sociedade ("policiamento comunitário") e levando sensação de segurança e consequentemente qualidade de vida.

    Portanto, a questão erra ao dizer que a hipótese trazida diz respeito apenas ao conceito de prevenção primária.

    As modalidades preventivas nas quais se inserem os programas de policiamento orientado à solução de problemas (PREVENÇÃO SECUNDÁRIA) e de policiamento comunitário, assim como outros programas de aproximação entre polícia e comunidade (PREVENÇAO PRIMÁRIA) , podem ser incluídas na categoria de prevenção primária.

  • Prevenção primária: ataca a raíz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc); aqui desponta a inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos preventivos de médio e longo prazo.

    Prevenção secundária: destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc.

    Prevenção terciária: voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realiza-se por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, liberdade assistida, prestação de serviços comunitários etc.

    (Manual Esquemático de Criminologia; Nestor Sampaio Penteado Filho, ed.: Saraiva, 2019).

  • ERRADO

    PREVENÇÃO SECUNDÁRIA: conjunto de ações policiais e políticas públicas dirigidas aos grupos da sociedade que apresentam maior risco de sofrer ou praticar o delito.

    Posterior ao crime ou em sua iminência.

    Instrumentos preventivos de curto e médio prazo.

  • ''policiamento orientado à solução de problemas e de policiamento comunitário''

    Aí está a chave pra distinguir da prevenção primária.

    :)

  • prevenção primária: antes de pegar fogo ( educação, saúde, saneamento básico, emprego e etc. )

    prevenção secundária: já esta pegando fogo ( controle dos meios de comunicação, policia na rua. )

    prevenção terciária: o fogo já acabou ( única e exclusiva ao recluso, laborterapia e etc. )

  • O que nos levou ao erro nesta questão foi o trecho "programas de policiamento orientado à SOLUÇÃO DE PROBLEMAS". Quando a questão fala em solução de problemas, a situação já chegou na fase SECUNDÁRIA.

  • A prevenção secundária atua nas chamadas fire zones

    ex: UPP no RJ

  • Atualmente tem-se um grande debate o papel do policiamento comunitário na sociedade, pois há quem defenda que trata-se de atividade de polícia, por outro lado há vozes em sentido contrário (à qual me apego) que trata-se de uma atividade social preventiva. Pode ser citado como exemplo o programa PROERD, que visa a prevenção do uso de drogas, agindo na origem do problema ou seja prevenção primária.

    Agora se algum policial vestido com aquela fantasia de leão passasse a efetuar abordagens nas portas das escolas aí sim estaríamos diante da prevenção secundária.

    Qualquer questionamento será de grande valia para nosso aprendizado.

  • ESPÉCIES DE PREVENÇÃO

    ·     Prevenção primária: conscientização da sociedade como um todo através de políticas públicas (educação, sau1de, moradia, emprego e lazer – enfoque etiológico),formando cidadãos para que não compactuem com tentações que levam uma vida desregrada. Relacionada com questões sociais para afastar as pessoas da criminalidade. Atua na origem da criminalidade, neutralizando o delito antes que aconteça. Diz respeito a instrumentos preventivos de médio a longo prazo.

    ·     Prevenção secundária: conjunto de ações policiais e políticas dirigidas aos grupos da sociedade que apresentam o maior risco de sofrer ou praticar o delito. Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo isoladamente considerado. Atua no momento posterior ao crime ou em sua iminência. Instrumentos preventivos de curto a médio prazo.

    ·     Prevenção terciária: políticas de execução penal voltadas à população carcerária com caráter punitivo e com desiderato na recuperação do recluso para evitar reincidência por meio da ressocialização. Incidede maneira individual voltada ao próprio infrator. Após a prática delitiva. Instrumentos preventivos de curto a médio prazo.

  • As modalidades preventivas nas quais se inserem os programas de policiamento orientado à solução de problemas e de policiamento comunitário, assim como outros programas de aproximação entre polícia e comunidade, podem ser incluídas na categoria de prevenção SECUNDÁRIA.

  • Ações como controle dos meios de comunicação e ordenação urbana, orientadas a determinados grupos ou subgrupos sociais, estão inseridas no âmbito da chamada prevenção secundária do delito. Certo

    As modalidades preventivas nas quais se inserem os programas de policiamento orientado à solução de problemas e de policiamento comunitário, assim como outros programas de aproximação entre polícia e comunidade, podem ser incluídas na categoria de prevenção secundária. Certo

  • Secundária

  • Minha contribuição.

    Estado Democrático de Direito e a Prevenção de Infrações Penais

    Prevenção primária: incide sobre as causas do problema (crime), ou seja, na concretização de direitos fundamentais de todos, como do acesso à saúde, à moradia, à educação, ao trabalho e à segurança (qualidade de vida). Temos como destinatário toda a população, demanda investimentos de alto custo e exige tempo para gerar resultados. Os responsáveis são os administradores públicos (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), incumbidos de sua concretização, que deverá incidir sobre a raiz do problema. Trata-se de instrumentos preventivos de médio e longo prazo.

    Prevenção secundária: atua em momento posterior ao crime ou na sua iminência. Conduz sua atenção para o momento e local em que o fenômeno da criminalidade se revela, orientando-se pelos grupos que apresentam maior risco de sofrer ou praticar o delito. Tem como foco os setores sociais que mais podem sofrer com a criminalidade, e não o indivíduo propriamente dito, estando relacionado com as ações policiais, programas de apoio, controle das comunicações, dentre outros instrumentos seletivos de curto a médio prazo. A prevenção secundária é a mais presente nas ações do Estado atualmente, diante do clamor público e da crescente onda de criminalidade que assola o país, por meio do aumento do efetivo policial, reaparelhamento das polícias, políticas públicas dirigidas a grupos de risco ou vulneráveis, como os alcoólatras, usuários de drogas, vítimas de violência doméstica e familiar, homossexuais e outras minorias.

    Prevenção terciária: incide sobre os detentos por meio de programas destinados a prevenir a reincidência. Sua realização se dá por meio de medidas alternativas, como os serviços comunitários e a liberdade assistida. Atua após a prática do crime revelando caráter punitivo e ressocializante, cuja finalidade é evitar a reiteração do comportamento delituoso (reincidência). A doutrina entende que a prevenção terciária é insuficiente e parcial por não agir sobre as causas do delito. Ademais, tendo como destinatário a população carcerária, com raras exceções, tem-se revelado na prática muito ineficiente. 

    Fonte: Diego Pureza

    Abraço!!!


ID
995767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No que se refere à prevenção da infração penal, julgue o próximo item.

Na terminologia criminológica, criminalização primária equivale à chamada prevenção primária.

Alternativas
Comentários
  • Criminalização Primária nada mais é do que a norma penal Incriminadora em abstrato: 

    Assim, o Direito Penal não pode mais ser considerado somente como sistema estático de normas, mas sim como sistema dinâmico de funções. Esse sistema comporta mecanismos que objetivam a produção de um processo de criminalização. Segundo Baratta, esse processo possui três características básicas: a) o mecanismo da produção das normas, conhecido por criminalização primária; b) o mecanismo da aplicação das normas, isto é, o processo penal, compreendendo a ação dos órgãos de investigação e culminando com o juízo, conhecido do processo de criminalização secundária; e finalmente, c) o mecanismo da execução da pena ou das medidas de segurança.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12375/a-criminalizacao-primaria-e-a-norma-penal-brasileira#ixzz2fxRsjfsk
  • Uma "ciência" que tem de provar sua autonomia e existência por um método de estudo...

     

    Criminologia = arremedo de sociologia/filosofia + refugo do direito penal...

    Podia utilizar as questões em algo mais útil...ou, pelo menos mais nobre.

    Bons estudos dessa "matéria" infame...haja paciência!

  • criminalização primária - Elaboração de normas, fator legislativo


    prevenção primária - Incentivo à políticas sociais, fatores básicos para convivência humana nas áreas de educação, trabalho...atividades de longo e médio prazo.
    prevenção secundária - atividades de curto prazo, são ações que visam medidas para prevenir a sociedade do crime: Ação policial e sistema de justiça criminal.
    prevenção terciária - ressocializar o preso
  • UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA.

  • Criminalização primaria : Poder politico , DEFINIÇÃO DE NORMAS
    Crimizalização secundaria : Poder Judiciario : atuação policial, juiz, promotor . IMPOSIÇÃO DE LEIS  

  • A prevenção primária é, juntamente com a secundária e a terciária, uma das três formas de intervenção do Estado no meio social que tem por fito evitar a criminalidade. Caracteriza-se por medidas atinentes à educação, à habitação, ao trabalho, à inserção do homem ao meio social, dentre outras, como elementos úteis à prevenção do crime. Com efeito, são estratégias de natureza econômica, social e cultural com o intuito de proporcionar ao cidadão atributos para enfrentar obstáculos ao seu pleno desenvolvimento sem ter que apelar para páticas delitivas.
    A criminalização primária, segundo Alfonso Serrano e Luiz Regis Prado, em seu Curso de Criminologia, "é a atividade legislativa de tipificar como delitos as condutas socialmente danosas" . 
    Gabarito do Professor: Errado
  • UMA COISA É UMA COISAOUTRA COISA É OUTRA COISA.

    Exatamente Dieymis (CCB) kkkkkkkkkkk

  • Criminalização primária: Trabalho do Legislador; política criminal legislativa que prevê uma determinada conduta como infração penal. Definição das normas que fica à cargo das autoridades políticas 

    Criminalização secundária: Imposição das normas criadas (atuação policial, MP, poder Judiciário...)

     

    Prevenção Primária: É a atuação, investimento em políticas públicas voltadas aos direitos fundamentais (educação, saúde, habitação, saneamento básico...) como forma de atribuir uma vida digna e assim evitar a ocorrência de crimes

    Prevenção secundária: Atuação do Estado onde a ocorrência de infrações penais são costumeiras (seria o exemplo das atuações policiais em comunidades que constantemente apresentam conflitos)

    Prevenção terciária: Atuação do Estado voltada aos presos com o fito de ressocialização.O Estado atuando com políticas públicas voltadas aos presos a fim de evitar a reincidência.

    Espero ter ajudado!

  • Criminalização primária = Provocado por fatores sociais Poder politico , DEFINIÇÃO DE NORMAS


    Vitimização primária = Vitima/ delinquente - crime

  • Errado

    Criminalização primária: PUBLICAR E SANCIONARLEI PENAL,ABSTRATAMENTE, QUE INCRIMINA CERTAS CONDUTAS DOS INTEGRANTES DA SOCIEDADE.

    x

    Prevenção primária: POLÍTICAS PÚBLICAS

  • OBS: criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar uma lei primária material, que incrimina/permite a punição de determinadas pessoas. Criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas; verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.  

  • Gab. E

    A criminalização primária refere-se à atividade legislativa produtora da norma penal incriminadora. Já a prevenção primária consiste num conjunto de ações de natureza social destinadas a coibir a delinquência.

    Benedito Jr. 2016

  • GABARITO ERRADO

    Criminalização primária: é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas.

    Vitimização primária: decorre da própria prática delituosa, causando danos (físicos, patrimoniais) à vítima.

  • ERRADA!

    Criminalização primária: voltada ao legislador.

    Prevenção primária: são políticas públicas, logo, voltada ao poder executivo.

  • GABARITO E

    Criminalização primária: Trabalho do Legislador; política criminal legislativa que prevê uma determinada conduta como infração penal. Definição das normas que fica à cargo das autoridades políticas 

    Criminalização secundária: Imposição das normas criadas (atuação policial, MP, poder Judiciário...)

  • simplifica:

    criminalização primária: fazer as leis penais.

    criminalização secundária: aplicar essas leis.

  • criminalização primária: ligado ao legislador.

    prevenção primária: políticas publicas.


ID
995770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No que se refere à prevenção da infração penal, julgue o próximo item.

A prevenção terciária, considerada intervenção tardia e parcial, destina - se exclusivamente à população carcerária, objetivando evitar a reincidência, mas não atua nas condições gerais que favorecem a ocorrência de episódios violentos.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do cespe: O item se equivocou quando mencionou que a prevenção terciária destina-se exclusivamente à população carcerária, uma vez que se destina tambémvaos condenados que não receberem penas privativas de liberdade. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação. 
  • Alguém sabe se a parte que fala que não atua nas condições gerais que favorecem a ocorrência de episódios violentos também não estaria errada??? Porque incide nos criminosos que não irão mais delinquir enquanto estiverem presos (finalidade preventiva geral da pena), logo também atuaria neste ponto. 

  • Assertiva E

    A prevenção terciária, considerada intervenção tardia e parcial, destina - se exclusivamente à população carcerária, objetivando evitar a reincidência, mas não atua nas condições gerais que favorecem a ocorrência de episódios violentos.

  • A prevenção primária tem como objetivo principal o combate aos fatores indutores da criminalidade antes que eles incidam sobre o indivíduo. Atua na raiz do delito, neutralizando o problema antes que ele apareça. Este tipo de prevenção busca afastar aquelas más condições socioeconômicas que tenderiam para o aumento da criminalidade. Tal sistema de prevenção defende o desenvolvimento de programas de combate à fome, à miséria, ao desemprego, financiamento de moradias etc. Tais ações, não por acaso, constituem ações de cunho político, social, cultural e econômico. Para que essa modalidade de prevenção produza os efeitos esperados, é necessário um investimento de longo e médio prazo. Seria imprescindível, portanto, um grande investimento na área social.

    A prevenção secundária consiste em medidas voltadas aos indivíduos predispostos a praticar um delito. Tal forma de prevenção opera a médio e curto prazo e age quando e onde ocorre o crime. A função primordial da prevenção secundária é, portanto, agir sobre os grupos de risco, erradicando seu caráter potencializador. Além disso, a prevenção secundária procura produzir nos indivíduos um respeito pela norma que os dissuada de violá-la. Caso o façam, deverão se sujeitar aos castigos previstos em lei, os quais serão mais severos quanto maior for a relevância do bem juridicamente protegido.

    A prevenção terciária é a única das formas de prevenção que possui destinatário identificável – o recluso – bem como objetivo certo – evitar sua reincidência. Opera, pois, no âmbito penitenciário através de programas de reabilitação e ressocialização, buscando a reinserção social e amparo à família do preso.

    Assim, de fato, as práticas que buscam a ressocialização do preso estão inseridas no âmbito da prevenção terciária. Porém, não apenas os presos, mas os outros condenados a penas restritivas de direito, multa, e como exemplo atual é válido, a justiça restaurativa.

    Fonte (complementada):


ID
995836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao direito financeiro, julgue o seguinte item.

Exige - se, para a aprovação de emendas que acrescentem despesas a projeto de lei orçamentária anual, além da compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, a indicação dos recursos necessários para custeá - las, que podem provir, por exemplo, da anulação de despesas, independentemente de sua natureza.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. “Independente de sua natureza” não. A Constituição estabelece que as emendas devem indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. (CF, art. 166, §3º, II, “a” a “c”).
    http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/07/22/policia-federal-prova-pf-2013-delegado-gabarito-extra-oficial-direito-tributario/

  • Comentário em vídeo excelente da professora

  • Gabarito Errado.

    CF, art. 167; IX. São vedados: A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º; Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  • Fantástico o comentário da professora!

  • ART. 166, § , I e II, a,b,c, CF ==========> DEPENDE DA NATUREZA DA DESPESA

  • Emendas à LOA

     

    Só podem ser aprovadas quando:

     

    I) Sejam compatíveis com o PPA e LDO

     

    II) Indiquem recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:

     

         a) Dotações para pessoal e seus encargos

         b) Serviços da Dívida

         c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF.

     

    III) Sejam relacionadas com:

     

    a) Correção de erros ou omissões

    b) Com dispositivos do texto do projeto de lei. (emendas de redação)

     

    Qualquer erro, favor, corrijam-me.

  • As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal) ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Resposta: Errada

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Não pode anular a PEST

    Pessoal e Encargos

    Serviços da dívida

    Transferência tributária

  • O vídeo da professora é realmente muito bom para que se tenha um panorama de como funciona o orçamento, porém não trata do art. 166, § 3º, incisos I, II, a, b, c, dispositivos que são essenciais para que a questão em análise seja respondida com excelência.

  • A possibilidade de aprovação de emendas que acrescentem despesas a projeto de lei orçamentária anual está prevista no art. 166, §3º, da CF. Extrai-se deste artigo que tal previsão possui restrições formais e materiais.

    São restrições materiais:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (compatibilidade com o PPA e a LDO)

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    São restrições formais:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Desta maneira, a afirmativa está incorreta por ferir umas das restrições materiais previstas para aprovação de emenda que acrescente despesa à LOA.


ID
995839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao direito financeiro, julgue o seguinte item.

Cabe à comissão mista permanente de senadores e deputados federais examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    §1º -
    Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

  • Questão capciosa, pois ele fala das contas APRESENTADAS PELO Presidente e não 

    das contas DO Presidente.

    Se fosse as Contas DO Presidente, é função da Cãmara. Entretanto é 

    as contas APRESENTADAS PELO Presidente, então é função das comissões mistas, pois são as contas do GOVERNO FEDERAL.


  • bem observado Rômulo a diferença deve tá no fato de no art. 51, II CF prevê que compete a CD a tomada de contas do PR quando não apresentadas ao CN dentro de 60 d após a abertura da sessão legislativa; enquanto no art. 166 CF fala das contas apresentadas

  •  O TCU apresenta parecer prévio e encaminha ao CN que tem uma comissão mista de orçamento que emite o parecer final, a CD faz a tomada de contas quando o PR não apresenta em 60 dias sua contas essa  e sua função.

  • Art 166, par. 1. Cabera a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da Republica
  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

  • Precisamos abrir a mente. Emitir parecer = Julgar.

    Competência do CN.


    Agora tomar contas é Câmara dos Deputados.

  • Achei que fosse o TCU...


  • Conforme a Constituição Federal, Art. 166 – “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República” (Destaque do professor).

    A assertiva, portanto, está certa.


  • Emitir parecer não é o mesmo que julgar! É, simplesmente, opinar!

     

  • Consoante a CF/1988, caberá à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
    I – examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
    II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF/1988.
     

     

  • pqp!

  • Questão bem capiciosa, mas vamos lá, vou tentar explanar o que compreendi:

     

    1. Cabe ao CN com exclusividade julgar as contas do PR (art. 49, X).

     

    2. Para tanto, a comissão mista permanente de deputados e senadores emitirá parecer (art. 166, §1º, I).

     

    3. Caso o PR não a apresente no prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, caberá à Câmara dos Deputados fazer a tomada de contas. (Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: " II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa").

     

    Abc

  • Emitir parecer não é o mesmo que julgar. Ocorre que:

    1) O TCU emite o parecer PRÉVIO;

    2) Em seguida, a CMO emitirá PARECER;

    3) Por fim, o plenário do Congresso JULGARÁ as contas.

     

    Simples assim.

  • ACHEI QUE FOSSE SÓ O TCU...

  • CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

     

    JULGAR = CONGRESSO NACIONAL

    APRECIAR = TCU

    TOMAR = CÂMARA DOS DEPUTADOS

    EXAMINAR E EMITIR PARECER = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF

     

  • Ótimo Walter.
  • O cara aprende que o congresso julga as contas do presi, aí depois vem a cespe e lasca tudo
  • Consoante a CF/1988, caberá à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF/1988.

    Resposta: Certa

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Esse sistema de freios e contrapesos às vezes é um capeta na vida do concurseiro:

    Quem julga? CN

    Mas quem emite parecer? Comissão mista permanente (sei não mais deve ser uma comissão suspeitaaaaa)

    Quando não apresentado em 60 dias da abertura da sessão legislativa quem vai lá cobrar (tomar)? CD

    TCU faz o quê? Auxilia (aprecia).

    Lembrando que TCU pode sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.

    O CN pode sustar contrato.

  • GABARITO CORRETO

    Para quem não é assinante

  • Art 166, par. 1. Cabera a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da Republica

  • Segundo a Constituição Federal:

    TCU - aprecia as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República mediante parecer;

    Comissão Mista - examina e emiti parecer sobre as contas apesentadas anualmente pelo Presidente da República;

    Resposta: certo.

  • Sim! É isso mesmo, confira (CF/88):

    Art. 166, § 1o Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    Gabarito: Certo

  • Em síntese, as contas do presidente da República devem ser apresentadas dentro de 60 dias, contados da abertura da sessão legislativa, ao Congresso Nacional, que as julgará; antes disso, porém, caberá ao TCU apreciá-las, através de parecer prévio, e, após, uma comissão mista da Câmara e do Senado emitirá novo parecer.

    No tocante à competência da Câmara para proceder à tomada de contas, somente subsistirá caso o presidente não as tenha prestado perante o Congresso Nacional. Trata-se, pois, de competência que nem sempre será exercida.

    Combinar os artigos: 49, IX, 52, II, 71, I, e 166, §1º, I.

  • CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

     

    JULGAR = CONGRESSO NACIONAL

    APRECIAR = TCU

    TOMAR = CÂMARA DOS DEPUTADOS

    EXAMINAR E EMITIR PARECER = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF

  • pra quem estuda especificamente para cargos que envolvem conhecimento detalhado de processo legislativo federal: essa aí é a CMO (Comissão Mista de Orçamento e Finanças), estabelecida pela Resolução 01/2006 do Congresso Nacional

    A CMO é composta por 30 deputados e 10 senadores, + igual número de suplentes. Ela emite parecer e delibera sobre as leis orçamentárias (inclusive as MPs de créditos suplementares), sobre as contas do Presidente da República, e sobre tudo o que envolver a competência do Congresso Nacional sobre as finanças federais, inclusive informações e relatórios elaborados pelo TCU.

  • DETALHE IMPORTANTE AI PRA GERAL:

    CONTAS (ANUAIS) DO PRESIDENTE

     JULGAR = CONGRESSO NACIONAL

    APRECIAR = TCU

    TOMAR = CÂMARA DOS DEPUTADOS

    EXAMINAR E EMITIR PARECER = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF

    GRUPO NO WHATS APP PRA ESTUDOS PRF FOCO FOCO FOCO FOCO

  • Observar os verbos presentes nos enunciados,

    a CD só procede a TOMADA de contas caso o presidente não tenha prestado perante ao CN.

    Caso o presidente apresente ao CN o mesmo tem a competência de JULGAR

    A APRECIAÇÃO fica a cargo do TCU

    EXAMINAR E EMITIR PARECER - comissão mista permanente - CD/SF

  • CRFB de 1988 Art. 166 – “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual(PPA), às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República

    Resposta do Professor do QC

  • DISPOSITIVOS CORRELATOS DA CF:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    Art. 166. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;


ID
995842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

relativos às relações consulares, aos
tratados internacionais, ao direito do mar e às cortes internacionais.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que o Estado que tenha assinado um tratado, ainda que não o tenha ratificado, está obrigado a não frustrar seu objeto e finalidade antes de sua entrada em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta

    Dispõe o artigo 18 da Convenção de Viena:

    Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: 
    a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou 
    b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.
  • Seu fundamento legal encontra-se no artigo 18 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 1969: “Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: a) tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou b) tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada”.


    A questão está certa.


  • A lógica é que o consentimento, como elemento subjetivo de tratativas, materializa-se através de alguns atos, quais sejam, assinatura, troca de instrumentos, etc., o que, por vedação ao comportamento contraditório o estado, após a materialização desta vontade, mesmo que sob reserva, está obrigado a não frustrar o objeto ou finalidade do acordo enquanto não manifestar sua intenção de não mais se tornar parte.

  • GABARITO CERTO

     

    DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.

    Artigo 2

    Expressões Empregadas 

    1. Para os fins da presente Convenção: 

    f)“Estado contratante” significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor; 

    Artigo 18

    Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor 

    Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: 

    a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou 

    b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039


ID
995845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

relativos às relações consulares, aos
tratados internacionais, ao direito do mar e às cortes internacionais.

Diferentemente dos arquivos diplomáticos, os arquivos consulares podem ser violados em caso de fundada suspeita de atentado contra a incolumidade do Estado receptor.

Alternativas
Comentários
  • Os arquivos e documentos consulares, a exemplo dos diplomáticos, são invioláveis em qualquer circunstância e onde quer que se encontrem.
  • Convenção de Viena sôbre Relações Consulares.

    ARTIGO 61º

    Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

    Os arquivos e documentos consulares de uma repartição consular, cujo chefe fôr um funcionário consular honorário, serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, especialmente, da correspondência particular de chefe da repartição consular, da de qualquer pessoa que com êle trabalhe, bem como dos objetos, livros e documentos relacionados com sua profissão ou negócios.

  • O fundamento legal  da questão se encontra no artigo 61 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963: “Os arquivos e documentos consulares de uma repartição consular, cujo chefe for um funcionário consular honorário, serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, especialmente, da correspondência particular de chefe da repartição consular, da de qualquer pessoa que com ele trabalhe, bem como dos objetos, livros e documentos relacionados com sua profissão ou negócios”.

    A questão está errada.


  • Questão repetida.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Artigo 33 da CVRC. Inviolabilidade dos Arquivos e Documentos Consulares. Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.

  • não em qualquer circunstância, pois "...desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, especialmente, da correspondência particular de chefe da repartição consular, da de qualquer pessoa que com êle trabalhe, bem como dos objetos, livros e documentos relacionados com sua profissão ou negócios."

  • Diferentemente dos arquivos diplomáticos, os arquivos consulares podem ser violados em caso de fundada suspeita de atentado contra a incolumidade do Estado receptor: ERRADO

    ATENÇÃO: A Convenção de Viena sobre relações consulares diferencia os funcionários consulares de carreira (missi) e os funcionários consulares honorários (electi). A proteção aos documentos é DIFERENTE.

    Todavia, em nenhum dos casos há a exceção prevista na alternativa.

    No caso dos funcionários honorários há uma exceção à inviolabilidade.

    CAPÍTULO II

    Facilidades, privilégios e imunidades relativas às repartições consulares, aos funcionários consulares de carreira e a outros membros da repartição consular.

    ARTIGO 33º

    Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

    Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.

    CAPÍTULO III

    Regime aplicável aos funcionários consulares honorários e às repartições consulares por êles dirigidas

    ARTIGO 61º

    Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

    Os arquivos e documentos consulares de uma repartição consular, cujo chefe fôr um funcionário consular honorário, serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, especialmente, da correspondência particular de chefe da repartição consular, da de qualquer pessoa que com êle trabalhe, bem como dos objetos, livros e documentos relacionados com sua profissão ou negócios.

  • É só lembrar que nem um dos (dois) podem ser violados.


ID
995848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

relativos às relações consulares, aos
tratados internacionais, ao direito do mar e às cortes internacionais.

Após o reconhecimento de pleito formulado perante a Comissão de Delimitação de Plataformas Continentais da Organização das Nações Unidas, o Brasil passou a exercer, na plataforma continental que excede as 200 milhas náuticas, até o limite de 350 milhas náuticas, competências equivalentes às exercidas no mar territorial.

Alternativas
Comentários
  • PLATAFORMA CONTINENTAL

    "A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância." (CNUDM, art. 76, par. 1).

  • Segundo a Convenção de Montego Bay, o Estado costeiro deve traçar o limite exterior da sua plataforma continental, quando esta se estender além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. Assim, verifica-se que uma plataforma continental cuja extensão ultrapasse as 200 milhas marítimas é situação excepcional. Tendo em vista a excepcionalidade da situação, esta precisa ser reconhecida pela ONU (Organização das Nações Unidas).

    Pois bem, o Brasil realizou estudos acerca da sua plataforma continental e constatou que, em diversos pontos de nosso literal, o bordo exterior da margem continental prolonga-se além das 200 milhas marítimas. Já tendo apresentado à ONU a proposta de extensão da plataforma continental, o Brasil apenas aguarda a decisão daquela organização internacional(seu pleito ainda não foi reconhecido!). Caso a decisão seja positiva, o território marítimo brasileiro irá aumentar bastante e, com isso, as riquezas minerais sob o domínio do País. Nessa imensa área, estão as maiores reservas de petróleo e gás, fontes de energia imprescindíveis para o desenvolvimento do Brasil, além da existência de potencial pesqueiro.
  • A questão também contém um erro ao final. Se forem exercidas competências, entre 200 e 350 milhas, elas serão equivalentes

    às exercidas na Zona Econômica Exclusiva, e não às do mar territorial.

  • O Brasil não teve seu pleito reconhecido pela referida comissão da ONU. Em 2004, o Brasil formulou pleito pedindo a extensão da plataforma continental de 200 milhas marítimas para 350 milhas marítimas, o que é permitido pela Convenção de Montego Bay sobre o direito do Mar. Entretanto, em 2007, por oposição dos Estados Unidos, o pleito brasileiro foi rejeitado na ONU. Mais tarde, o Brasil reformulou o pleito e ainda aguarda resposta. Grande parte do Pré-Sal se encontra além das 200 milhas marítimas, o que explica a importância de o Brasil poder exercer soberania econômica sobre a plataforma continental estendida.

    A questão está errada.


  • Na verdade há 2 erros: primeiro não houve ainda o reconhecimento do pleito. Segundo como muito bem reconheceu a colega Bianca a CNUDM só permite o aumento da plataforma continental dentro das condições e parâmetros fixados no tratado, não existindo qualquer possibilidade de expansão do mar territorial, ZEE ou qualquer outro espaço marítimo definido pela CNUDM.

  • O comentário da Bianca é o que responde corretamente  a questão. 

  • Questão repetida.

  • Atualizando os comentários dos colegas: o pleito foi parcialmente reconhecido, com a extensão do território marítimo brasileiro em algumas áreas. Todavia, a questão está errada ao afirmar que as "competências são equivalentes às exercidas no mar territorial", uma vez que na plataforma continental  o Estado exerce sua soberania para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos naturaismas não a soberania plena que exerce no mar territorial.

  • A melhor resposta é a constante no "comentários do Professor" :

    "O Brasil não teve seu pleito reconhecido pela referida comissão da ONU. Em 2004, o Brasil formulou pleito pedindo a extensão da plataforma continental de 200 milhas marítimas para 350 milhas marítimas, o que é permitido pela Convenção de Montego Bay sobre o direito do Mar. Entretanto, em 2007, por oposição dos Estados Unidos, o pleito brasileiro foi rejeitado na ONU. Mais tarde, o Brasil reformulou o pleito e ainda aguarda resposta. Grande parte do Pré-Sal se encontra além das 200 milhas marítimas, o que explica a importância de o Brasil poder exercer soberania econômica sobre a plataforma continental estendida".

  • A afirmativa está errada, pois não seria a mesma coisa. Até 200 milhas náuticas é a chamada “Amazônia Azul”, já 350 milhas náuticas se trata de uma exploração comercial, sendo um ato unilateral do governo brasileiro. 

  • Creio que hoje o Gabrito seria correto:

    Aconteceu em 2019 a ampliação dos limites da plataforma continental nacional para 350 milhas náuticas a partir da linha da costa na região Sul, autorizada pela Organização das Nações Unidas (ONU). O limite anterior era de 200 milhas náuticas. 

    seguimos!

  • HOJE O GABARITO SERIA "CORRETO", porque em 2019 o pedido do Brasil foi aceito pela ONU.

    "Um amplo trabalho de aquisição e de interpretação de dados geofísicos de toda a costa brasileira, conduzido por nossos profissionais ao longo de mais de 30 anos, contribuiu para uma grande conquista diplomática e econômica para o país: a ampliação dos limites da plataforma continental nacional para 350 milhas náuticas a partir da linha da costa na região Sul, autorizada pela Organização das Nações Unidas (ONU). O limite anterior era de 200 milhas náuticas. Para se ter ideia da importância dessa decisão, a área incorporada às águas territoriais brasileiras corresponde a 170 mil km² – o que equivale, aproximadamente, à extensão do Uruguai. A decisão trouxe ao Brasil o direito de explorar os recursos naturais nesta nova região.

    A ONU permite que os países ampliem seus limites marítimos desde que apresentem estudos técnicos e científicos que comprovem a extensão da sua plataforma continental. A regra técnica consiste em determinar, a partir da definição da profundidade do mar e a espessura de sedimento, até onde existe o prolongamento natural da massa continental que está submersa."

    Disponível em: https://petrobras.com.br/fatos-e-dados/contribuimos-para-a-ampliacao-da-plataforma-continental-brasileira.htm

  • hoje em dia está correto, teve um aumento da limitação!!!!


ID
995851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

relativos às relações consulares, aos
tratados internacionais, ao direito do mar e às cortes internacionais.

Somente Estados podem figurar como parte em procedimentos contenciosos perante a Corte Internacional de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta.

    O procedimento da Corte Internacional de Justiça possui algumas peculiaridades:
    a) é necessário o quórum de nove juízes para se instalar a Corte (art. 25, Estatuto da Corte Internacional de Justiça); b) apenas os Estados podem ser partes em casos perante a Corte (art. 34, Estatuto da Corte Internacional de Justiça); c) os idiomas oficiais da Corte são o inglês o francês, sendo que, se solicitado, a Corte poderá autorizar outro idioma que não estes dois (art. 39, Estatuto da Corte Internacional de Justiça); d) a decisão da corte só será obrigatória para as partes e para os intervenientes no processo (arts. 59 e 62, Estatuto da Corte Internacional de Justiça); e) a revisão das decisões proferidas depende: a) um fato novo; b) respeito ao prazo de seis meses após a descoberta deste fato; c) o não transcurso de dez anos desde o dia do pronunciamento da decisão impugnada (art. 61, Estatuto da Corte Internacional de Justiça).   Trecho extraído do Artigo: A Corte Internacional de Justiça, escrito por Jacob Arnaldo Campos Farache e disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-corte-internacional-de-justica,28879.html
  • O comentário feito pelo colega Alexandre Ventorim é bom e lhe pergunto: Qual o artigo que trata da exclusividade dos Estados?

  • Prezado Colega Jorge,

    Visando tão somente complementar o comentário já realizad  o  , leia os artigos abaixo colacionados:  

       Estatuto da Corte Internacional de Justiça - 1945

    Artigo 1

    A Corte Internacional de Justiça, estabelecida pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judiciário das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo com as disposições do presente Estatuto.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA DA CORTE

    Artigo 34

    Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte.

    Sobre as questões que forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas por seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações públicas internacionais e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.
    Sempre que, no julgamento de uma questão perante a Corte, for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização pública internacional ou de uma convenção internacional, adotada em virtude do mesmo, o Escrivão dará conhecimento disso à organização pública internacional interessada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito.

    Fonte: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Corte-Internacional-de-Justi%C3%A7a/estatuto-da-corte-internacional-de-justica.html
  • ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (1945)

    Artigo 34. Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte. Sobre as questões que forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas por seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações públicas internacionais e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações. Sempre que, no julgamento de uma questão perante a Corte, for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização pública internacional ou de uma convenção internacional, adotada em virtude do mesmo, o Escrivão dará conhecimento disso à organização pública internacional interessada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito. 

  • O fundamento jurídico da questão se encontra no artigo 34, 1 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: “Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte”. A Corte também tem função consultiva e, nesse caso, órgãos da ONU têm competência para requerer parecer consultivo.

     A questão está correta.


  • COMPETÊNCIA DA CORTE

    Artigo 34

    Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte.

    Sobre as questões que forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas por seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações públicas internacionais e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.

    Destaca-se que as Organizações Internacionais NÃO podem figurar como parte em procedimentos contenciosos perante a CIJ, entretanto, são legitimadas quando tratar-se de casos consultivos.

    Importante complementar os estudos com a leitura dos seguintes dispositivos do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:

  • CERTO.

    Artigo 34, 1 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: “Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte”.

    -> Em casos contenciosos, só Estados.

    -> As OIs podem em casos consultivos.

    -> TPI = indivíduos

    Fonte: Comentário de algum colega do QC que anotei no meu material :)

  • Exatamente, SOMENTE POR " ESTADOS " .

  • Resumex que to montando com material GRANCURSOS e QC

    Discorra sobre a Corte Internacional de Justiça da ONU

     

    •Instituída em 1920 com sede em Haia, como Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), mas acabou extinta com a Segunda Guerra (durou até 1939. Funcionou, portanto, à luz da Liga das Nações).

     

    •Com a instituição da ONU, foi rebatizada de Corte Internacional de Justiça (CIJ), sendo o principal órgão judiciário da ONU, e continua sediada em Haia.

     

    •Integrada por 15 juízes para um mandato de nove anos, pode ser nacional das partes.

     

    •Um Estado litigante tem o direito de indicar um juiz de sua nacionalidade para compor a CIJ em determinados casos; a manifestação da vontade dos Estados é essencial para que seja invocada a jurisdição da CIJ (mas Todos os membros da ONU são partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e podem aceitar a sua jurisdição, conforme art. 93 da Carta da ONU).

     

    •“Artigo 34.1. Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte. (Estatuto da Corte)

    Atenção: CIJ não é o único órgão judiciário da ONU, mas sim o principal.

     

    Competências da CIJ:

    – A competência da CIJ envolve todos os temas que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor. Dessa forma, não interessa se a controvérsia gira em torno de tratados comerciais ou tratados ambientais.

     

    – Tipos:

    Contenciosa: previsões da Carta ou tratados em vigor; não é compulsória, Estado deve aderir a “cláusula facultativa de jurisdição obrigatória” ou aderir caso a caso;

    Atenção: Brasil não aderiu, portanto se submete caso a caso.

     

    – Sentença: definitiva, inapelável, sem efeito erga omnes, dúvida em relação a sentido ou alcance são passíveis de interpretação.

     

    Consultiva: dá pareceres consultivos (não obrigatórios) sobre questões jurídicas, a pedido dos órgãos da ONU e das organizações internacionais do Sistema ONU (agências especializadas).

    Pareceres não vinculantes. Estados e OI’s podem participar como amicus curiae .Assembleia Geral da ONU é a que mais utiliza.

     CONTINUA