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Gabarito D
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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Não poderia ser a E? Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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Jair Filho,
respondendo à sua pergunta: não, pois no caso por você mencionado, o crime seria contra a administração pública, por quem está a seu serviço (ou seja, o funcionário público, conforme o conceito do art. 327 do CP).
Já no caso da questão, o crime é praticado contra a vida de funcionário público.
Crimes contra a vida são diversos dos crimes contra a administração pública, praticados por funcionário público, estando, inclusive, em capítulos diferentes e protegendo bens jurídicos diversos.
abs,
Rubens
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito
Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade
de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei
brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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A alternativa c está errada, pois não se trata de ofensa à honra do presidente, mas sim contra a VIDA e LIBERDADE dele.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
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Para treino: Q66278
Por: antonio jose , 14 de Agosto de 2015, às 14h38
"MACETE: Extraterritorialidade
INCONDICIONADA - PAG (crimes contra)
Presidente (vida ou liberdade)
Administração pública/direta + territorios e indireta (patrimonio ou fé pública)
Genocidio
CONDICIONADA - TAB (crimes contra)
Tratado ou convenções
Aeronave ou embarcações brasileiras (que nao foi julgada no extrangeiro)
Brasileiro
para a condicionada o art 7° do C.P. das as condições, ai o jeito e decorar mesmo! "
Abraços!
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Essa contra a honra do Presidente deve ter pego muita gente hem
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro...
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Entendo que tanto a "d" e "e" estejam corretas, uma vez Funcionário público no exercício de sua função PÚBLICA = está a ser serviço dela . Enfim não precisamos ficar brigando com a banca e sim adquirir conhecimento. Abraços,
d) contra o patrimônio de sociedade de economia mista.
e) contra a vida de qualquer funcionário público no exercício de sua função.
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GABARITO: D
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
GB D
PMGO
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Fica sujeito à lei penal brasileira, mesmo cometido no estrangeiro, e ainda que lá absolvido o agente, o crime: Contra o patrimônio de todas entidades da ADM INDIRETA!
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Extraterritorialidade
1 -Incondicionada
Independe de condições
2 - Condicionada
Depende de condições
Extraterritorialidade incondicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Extraterritorialidade condicionada
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
b) praticados por brasileiro
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça
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Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: “princípio da extraterritorialidade incondicionada”
a) contra a VIDA OU A LIBERDADE do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
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A segunda questão que caio na pegadinha da HONRA do PR. ---> VIDA OU LIBERDADE.
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O Brasil adotou, como regra, o princípio da
territorialidade temperada. De acordo
com este princípio “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções,
tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. (Art. 5, do Código
Penal). Assim, aplica-se a lei brasileira ao nacional que cometer crime no
território brasileiro.
Como exceção ao princípio da territorialidade
temperada tem a extraterritorialidade da lei penal brasileira prevista no art.
7° do Código Penal, que permite a aplicação da lei brasileira ao crime cometido
fora do território nacional. Vejam a redação legal do art. 7° do CP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da
República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União,
do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo
Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está
a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro
ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se
obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido
segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da
lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi
praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos
quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no
estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro
ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais
favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao
crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas
as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
A extraterritorialidade da lei penal pode ser
incondicionada ou condicionada.
Extraterritorialidade
incondicionada: a lei brasileira é aplicada ao crime ocorrido
no exterior independente de qualquer condição, basta que o crime seja praticado
nas hipóteses do art. 7°, inc. I do CP. Neste caso “o agente é punido segundo a
lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro” (art. 7°, § 1°
do CP).
Extraterritorialidade
condicionada: neste caso a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições: entrar o agente no território
nacional, ser o fato punível também no país em que foi praticado, estar o crime
incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição, não
ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena e não
ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Assim, o crime cometido contra
o patrimônio de sociedade de economia mista (hipótese do art. 7° inc.
I, alínea b), fica sujeito à lei brasileira, nos termos do artigo 7o,
§ 1° do Código Penal, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
Gabarito, letra D.