- ID
- 1342522
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- SP-URBANISMO
- Ano
- 2014
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
A competência para legislar sobre direto urbanístico é
A competência para legislar sobre direto urbanístico é
Nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, caberá
João apresenta requerimento junto à Prefeitura do Município de São Paulo, pleiteando que lhe seja informado o número de licitações, na modalidade pregão, realizadas pela São Paulo Urbanismo desde 2010. O pleito de João
A fiscalização do Município
O Município reger-se-á por lei orgânica que, dentre outros, deverá observar como preceito:
Em relação à proteção do meio ambiente, prevê a Constituição Federal de 1988, que todas as unidades da Federação deverão
Considerando as previsões contidas na Constituição Federal a respeito das empresas públicas, é correto afirmar que
O plano diretor, previsto na Constituição Federal como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para cidades com mais de
Sobre as emendas à Lei Orgânica do Município de São Paulo, é correto afirmar que
A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê, no âmbito do planejamento municipal, que deverá ser mantido um Sistema de Informações que atenderá aos princípios
A respeito dos servidores municipais, dispõe a Lei Orgânica do Município que
A prestação de serviços e a realização de obras públicas por entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão
Dispõe a Lei Orgânica do Município de São Paulo que o Município poderá, na forma da lei, obter recursos junto à iniciativa privada para a construção de obras e equipamentos, por meio da
Assinale a alternativa que corretamente trata do tema do transporte urbano, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Em relação aos serviços públicos, prevê a Lei Orgânica do Município de São Paulo que o não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente, pela prestadora de serviços públicos, importará
Prevê a Lei Orgânica do Município de São Paulo que o Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente. Dentre outros instrumentos, para tal finalidade, encontra-se
“Atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal” (Renato Alessi).
A definição transcrita, no âmbito do direito administrativo, corresponde ao conceito de função
Depois de algum tempo de divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que a coleta, a remoção e o tratamento ou a destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis
Assinale a alternativa correta a respeito dos serviços públicos
Os denominados serviços sociais autônomos
Gabarito letra B.
Entidades paraestatais. O chamado sistema S, abrangendo SESI, SESC, SEBRAE... Instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por doações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprio, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis e associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatuárias.
GABARITO "B".
No mesmo sentido de entidades paralelas a o Estado, adotado por Celso Antônio Bandeira de Mello para definir os entes paraestatais, podem ser consideradas, hoje, além dos serviços sociais autônomos, também as entidades de apoio (em especial fundações, associações e cooperativas) , as chamadas organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público. Na realidade, todas essas entidades poderiam ser incluídas no conceito de serviços sociais autônomos;
FONTE: Di Pietro, Maria Sylvia, Direito Administrativo, Ed.:Atlas, 2014, vol. 27, pág. 565.
Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.
Principais características das entidades paraestatais:
a) Integram o terceiro setor.
b) Pessoas privadas.
c) Sem fins lucrativos.
d) Não integram a adm. pública.
e) Controle do TCU.
f) Atividade de interesse público.
g) Dispensam licitação, salvo OSCIP.
h) Dispensam concurso público.
i) Não agem por delegação.
Ex de paraestatais: SESI,SENAI,SENAC,SESC.
1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)
2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).
3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)
a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)
b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)
c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros).
4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);
5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.
Fonte: QC
E recebem incentivos parafiscais - por isso:
> são autorizadas por lei;
> há equiparação de seus servidores aos servidores públicos para fins criminais;
> há observância dos PRINCÍPIOS da lei de licitações (8.666/93)
> há a necessidade de processo seletivo para contratação de pessoal (diferente de concurso público!).
Bons estudos!
Comentários:
a) ERRADA. A Administração Indireta é composta somente pelas sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações públicas, em conformidade com o Art. 4º do Decreto-Lei 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
b) CERTA. Originariamente, paraestatais era sinônimo de Administração Indireta, mas essa opção recebia críticas porque o termo remetia a algo que, estando ao lado do Estado, não o integrava. E isso não era aplicável às entidades que a compunham, já que, formalmente, integravam a Administração Pública.
Atualmente, o termo “paraestatais” é usado para designar pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas do Estado, recebendo fomento do Poder Público, a exemplo dos serviços sociais autônomos.
c) ERRADA. As entidades paraestatais, incluindo os serviços sociais autônomos, são pessoas jurídicas.
d) ERRADA. Apesar de exercerem atividades de interesse público, as entidades paraestatais não são prestadoras de serviço público delegado.
e) ERRADA. Conforme alternativa “a”, não integram a Administração Pública.
Gabarito: Alternativa "b"
Considerando as normas constitucionais a respeito do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no exercício de mandato eletivo, assinale a alternativa correta.
Constituição Federal
art. 38 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Boa decoreba!GABARITO "E".
A Constituição Federal, em seu art. 38, prevê regras especiais de tratamento ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo:
• tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
• investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
• investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma anterior;
• em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
• para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Gabarito: Letra E
Constituição Federal 1988
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Questão bem tranquila letra ''E''
Comentários:
O exercício de mandato eletivo dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional é disciplinado pelo Art. 38 da Constituição, nos seguintes termos:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Passemos às alternativas:
a) ERRADA. Em mandatos eletivos federais, estaduais ou distritais, o servidor ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
b) ERRADA. No caso do Prefeito, pode ele optar pela sua remuneração.
c) ERRADA. O recebimento cumulativo pelo vereador só ocorre se houver compatibilidade de horários.
d) ERRADA. O tempo de afastamento, em qualquer dos casos enumerados, não contará para promoção por merecimento.
e) CERTA. Em conformidade com o inciso V.
Gabarito: alternativa “e”
São direitos dos servidores públicos, previstos expressa- mente na Constituição Federal:
GABARITO "C".
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- Salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável
- 13º salário
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
-Salário-família
- Duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
- Repouso semanal remunerado
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do
normal
- Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário
normal
- Licença à gestante
- Licença paternidade
- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança
- Proibição de diferença de salários, de
exercício.
Gabarito: Letra C
Constituição Federal - 1988
Art. 39. Parágrafo 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.
a) erro: proteção contra despedida arbitrária;
b) erro: jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
d) erro: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
e) erro: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; e proteção em face da automação, na forma da lei.
Letra C: correta.
Anderson... realmente é estranho, pq a letra B refere-se a Direitos Sociais, não especificamente aos servidores público, mas
os Direitos Sociais são direitos de todos, inclusive os servidores público, enfim o regime é diferente !
Anderson o erro da “B” é a negociação coletiva, servidor público não tem negociação coletiva ele é obrigado a obedecer o previsto em lei
O ERRO DA ALTERNATIVA B É O TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO, POIS DE ACORDO COM O ART 39, §3º DA CF, NÃO SE APLICA AO SERVIDOR PÚB. -JORNADA DE SEIS HORAS PARA O TRABALHO REALIZADO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, SALVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART 7º, XIV CF
Pessoal, alguém sabe qual é o erro da alternativa A?
wilian o erro foi que misturou o inci primeiro e o inc quarto da cf art sétimo.
sendo que só o que se aplica aos servidores é o inciso quarto.
se tiver algum macete para decorar isso alguém me avisa por MP? =D
Willian, este inciso não se aplica aos servidores públicos, somente os incisos IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, todos do artigo 7°.
Art. 7º - I - "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa"
Gabarito letra c).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7°, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 7°, VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Art. 7°, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Art. 7°, IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Art. 7°, XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Art. 7°, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art. 7°, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Art. 7°, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Art. 7°, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 7°, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 7°, XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Art. 7°, XX* - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
* Destaque para esse inciso, pois é o único que o servidor público possui e o trabalhador doméstico não dentre os direitos sociais (Art. 7°).
Art. 7°, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Art. 7°, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
* RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q650336 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS, POIS SABENDO OS DIREITOS QUE O TRABALHADOR DOMÉSTICO NÃO POSSUI, JÁ É POSSIVEL SABER MUITOS QUE O SERVIDOR PÚBLICO TAMBÉM NÃO POSSUI.
** Link da questão: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/c1db92e9-39
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
A Constituição, por seu Art. 39, § 3º, elenca um rol de direitos sociais (constantes do Art. 7º) que são aplicados aos ocupantes de cargos públicos, e o faz nos seguintes termos:
Art. 39 (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
XV - repouso semanal remunerado;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante;
XIX - licença-paternidade;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Passemos às alternativas, informando quais direitos constam (ou não constam) do Art. 39 da CF:
a) ERRADA.
a.1) Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Não consta.
a.2) Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas, e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Consta.
b) ERRADA.
b.1) Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. Consta.
b.2) Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Não consta.
c) CERTA.
c.1) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Consta.
c.2) Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei. Consta.
d) ERRADA.
d.1) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Consta.
d.2) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. Não consta.
e) ERRADA
e.1) Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Não consta.
e.2) Proteção em face da automação, na forma da lei. Não consta.
Gabarito: C
Erro da A?
Nos termos do que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), é correto afirmar que
Gabarito letra D.
Artigo 14 da Lei de Improbidade Administrativa: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Complementando....
Qualquer pessoa seja Jurídica, seja Física.
´Pra cima deles!
Letra D
a) Art. 2, Lei 8.429/92 - remunerado ou não.
b) Art. 5, Lei 8.429/92
c) Art. 13, p. 3, Lei 8.429/92 - demissão a bem do serviço público
d) Art. Art. 14, Lei 8.429/92
e) Art. 17, p. 1 - é vedada a transação, acordo ou conciliação na ação de improbidade administrativa.
Gabarito: Letra D
Lei 8.429/1992 (L.I.A - Lei de Improbidade Administrativa)
Art. 14 - Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Correta D - Art. 14 da LIA.
E) - Errada.
Nos termos do art. 17 da LIA, não se admite transação, acordo ou conciliação na ação de improbidade administrativa.
A) submete-se aos efeitos da Lei todo servidor público, desde que exerça cargo ou função remunerada. ERRADA. Conforme o Art. 2° da Lei 8429/92, Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
B) ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente público, este ficará sujeito à pena de detenção, além de reparar o dano. ERRADA. Conforme Art. 5º da Lei 8429/92, Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
C) o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, será punido com suspensão de suas funções pelo prazo de trinta dias. ERRADA. Conforme Art. 13, Parágrafo 3º da Lei 8429/92, Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
D) qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. CORRETA. Assertiva em perfeita consonância com o disposto no Art. 14 da Lei 8429/92.
E) o acordo ou transação na ação de improbidade administrativa somente terá validade com o aval do representante do Ministério Público. ERRADA. Conforme o Art. 17, Parágrafo 1º da Lei 8429/92, É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
LETRA D CORRETA
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Atualizando novamente: a MP 703/2015 que revogou o §1º do artigo 17 teve sua vigência encerrada. Ou seja, a proibição continua existindo!
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm)
GABARITO D
ERRADA - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato,cargo, emprego ou função. - submete-se aos efeitos da Lei todo servidor público, desde que exerça cargo ou função remunerada.
ERRADA - Não ficará sujeito a pena de detenção. Outras são previstas, são elas: suspensão dos dts políticos de 5 a 8 anos, perda da função ou cargo público, ressarcimento do dano, multa de até 2x o valor do dano, proibição de contratar, receber beneficios e incentivos da Adm. por 5 anos. - ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente público, este ficará sujeito à pena de detenção, além de reparar o dano.
ERRADA - Será punido com pena de demissão a bem do serviço público - o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, será punido com suspensão de suas funções pelo prazo de trinta dias.
CORRETA - qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
ERRADA - É vedada a transação, acordo e conciliação - o acordo ou transação na ação de improbidade administrativa somente terá validade com o aval do representante do Ministério Público.
Letra de lei:
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade
GABARITO: D
a) Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
b) Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
c) § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
d) Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
e) § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Gab D
Art 14°- Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Representação- Qualquer pessoa
Ação- MP e PJ interessada.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Sobre a Letra E
A lei 8.429/92 sofreu atualização e atualmente é admitida a celebração de acordo de não persecução cível, conforme artigo 17, §1º.
O ato de aplicação de pena de suspensão a um servidor, quando, pela lei, seria cabível a pena de repreensão, é exemplo de vício do ato administrativo quanto
GABARITO "A".
Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
Sendo o ato administrativo espécie do gênero ato jurídico, ele só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito . Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo do ato. Para identificar-se esse elemento, basta verificar o que o ato enuncia, prescreve, dispõe.
Alguns autores distinguem conteúdo e objeto. É o caso de Régis Fernandes de Oliveira (1978: 54) que, baseando-se na lição de Zanobini, diz que o objeto é a coisa, a atividade, a relação de que o ato se ocupa e sobre a qual vai recair o conteúdo do ato . Dá como exemplo a demissão do servidor público, em que o objeto é a relação funcional do servidor com a Administração e sobre a qual recai o conteúdo do ato, ou seja, a demissão. Na desapropriação, o conteúdo do ato é a própria desapropriação e o objeto é o imóvel sobre o qual recai.
FONTE: Di Pietro, Maria Sylvia, Direito Administrativo, Ed.:Atlas, 2014, vol. 27, pág. 215.
O vício quanto ao OBJETO ocorre quando o ato importa violação à lei, regulamento ou outro ato normativo. Há, dentre outras situações, quando o objeto é diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide; exemplo: Pena de suspensão quando cabível de repreensão.
O objeto é o conteúdo material do ato. Lembrando que a doutrina em geral, leciona que não atos vinculados o motivo é o objeto são vinculados. Nos atos discricionários motivo e objeto são discriminados.( Marcelo Alexandrino)
O vício no objeto é insanável, acarretando a nulidade do ato.
FIQUEI EM DÚVIDA COM ESSA QUESTÃO, POIS SE A PENA JÁ ESTA DEFINIDA NA LEI PARA DETRMINADA CONDUTA, O VICIO SERIA DA FINALIDADE, POIS NÃO ESTARIA DE ACORDO COM A FINALIDADE ESCULPIDA NA LEI.. DUVIDOSA.. MUITO INTERPRETATIVA.. !!
Letra A
O objeto corresponde ao efeito jurídico pretendido pelo ato e também decorre de expressa previsão legal.
Objeto é o efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz; o conteúdo material do ato. Exemplo: O objeto do ato de exoneração é a própria exoneração.
Olá amigos!
Eu entendi nessa questão que seria vicio de competência (LETRA B), já que o agente excedeu no ato praticado (desvio de competência / desvio de poder), já que deveria ser apenas uma repreensão e praticou foi uma suspensão.
Alguém poderia me explicar porque esse meu pensamento está incorreto, e porque deveria ser letra A (vicio de objeto)
De já, agradeço!
Fiquei com duvidas nessa questão, mas pensando bem.
O motivo esta no passado é o que motiva a pratica do ato;
O objeto é o presente;
E a finalidade é o futuro é o que eu quero alcançar;
Logo tínhamos um MOTIVO que ensejava a repreensão, portanto eu tinha um motivo passível de aplicar uma punição, mas com esse motivo aplicamos uma suspensão; sendo assim a FINALIDADE foi alcançada que era a punição e o servidor foi punido; desta forma o conteúdo o efeito jurídico, ou seja, o OBJETO que restou viciado.
Com certeza é o objeto, a finalidade é o objetivo do ato, a competência seria o aplicador do ato, a forma seria os termos utilizados na repreensão, motivo seria a causa do ato.
O objeto do ato administrativo identifica-se com ·O seu conteúdo,· por
meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente
situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é
a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito júrídico
imediato que o ató produz.
Assim, é objeto· do ato de concessão de uma licen9a a própria conéessão
da licença; é objeto do ato de exoneração a própria exoneração; é objeto do
ato de suspensão do servidor a própria suspensão (neste caso, há liberdade
de escolha do conteúdo específico - número de dias de suspensão -, dentro
dos limites legais de até noventa dias, confonne a valoração da gravidade
da falta cometida).
Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
Sabe de nada inocente!!! AVANTE GUERREIROSS!!!
objeto é o efeito imediato do ato!
Concordo com a Lisyane. Por que exatamente a competência não seria uma resposta válida?
A competência está relacionada ao sujeito. Um indivíduo competente pode aplicar a pena errada, de forma que o vício não está relacionado a ela e sim aos efeitos do ato.
Na minha opinião poderia ser vício de motivo, visto que o "motivo de direito" seria para a pena de repreensão, mas estariam usando a legislação errada.
O vício quanto a competência fica caracterizado quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.
A questão, hora nenhuma, da a entender que o agente que praticou o ato não era competente para isso. Dependendo do Estatuto a autoridade que aplica pena de repreensão pode aplicar também pena de suspensão, desde que não ultrapasse a trinta dias, na lei 8.112 é assim, no Dec. 220/75 (Estatuto do Rio de Janeiro) também é. Então está claro que o vicio não está na competência.
Vicio quanto ao OBJETO.
Lei 4.717/65 parágrafo único, c)
A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importar em violação da lei, regulamento ou ato normativo.
A lei prescreve que determinada conduta do servidor implique em pena de repreensão, o agente competente e capaz vai lá é suspende o servidor, indo além do que a lei determina, estará caracterizado o vício quanto ao Objeto.
Gabarito A.
Qual o motivo (por que) do ato ser praticado? Possível falta praticada pelo servidor;
Qual a finalidade (o que se busca)? A punição do servidor.
Qual o efeito jurídico imediato produzido pelo ato (objeto) ? Repreensão (advertência). Já que foi aplicada a pena de suspensão, o vício ocorreu neste elemento.
Gabarito A
O jeito que me fez entender este tipo de questão é analisar e responder as seguintes perguntas:
Competência = QUEM? = sujeito que pratica
Objeto = o quê? = conteúdo do ato
Forma = como? = exemplo: Decreto.
Motivo = por quê? = a necessidade de se praticar o ato
Finalidade = Para quê? = interesse públicoQuando se aplica a pena de suspensão a um servidor, quando, pela lei, seria cabível a pena de repreensão, ocorre um vício no OBJETO, ou seja, no efeito imediato (naquilo que foi feito).
Objeto ė o próprio conteúdo material do ato. Ex: o objeto do ato de uma concessão de licença é a própria concessão da licença.
As duas hipóteses de vício de objeto nos atos administrativos são:
A) ato praticado com conteúdo não previsto em lei;
B) ato praticado com objeto diferente daquele que a lei prevê para aquela situação.
Um nadador chega em 1º lugar. No pódio ele sobe todo empolgado e de repente recebe a medalha de prata, quando deveria ser a de ouro. O objeto está errado. Portanto, vício de objeto.
Espero ter ajudado.
letra a correta
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
Lisyane, sobre seu comentário: "eu entendi nessa questão que seria vicio de competência (LETRA B), já que o agente excedeu no ato praticado (desvio de competência / desvio de poder), já que deveria ser apenas uma repreensão e praticou foi uma suspensão", cabe corrigir que exceder no ato praticado é excesso de poder, e não desvio de poder. O desvio de poder é vício de finalidade, enquanto o excesso de poder é vício de competência.
Questão complicada.
Objeto: será a punição do servidor.
Objeto (o quê): é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe.
Assim como no direito privado, o objeto deve ser lícito, deve guardar estrita conformação com o quanto a respeito à lei dispuser; deve ser possível, isto é, realizável; deve ser certo, definido quanto aos destinatários, aos efeitos, ao tempo e ao lugar; e deve, também, ser moral.
Confesso a todos , e muito complexo esta materia dos atos adm.
GABARITO - A
Se o ato foi feito com conteúdo errado e todo o restante está certo:
Vício no OBJETO.
Comentários:
a) CERTA. O objeto é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato (no caso, a aplicação da pena); é o seu próprio conteúdo. Exemplo: na remoção do servidor, o objeto é a remoção. Ocorre vício do objeto quando este for:
i) Proibido pela lei; por exemplo, um Município que desaproprie bem imóvel da União.
ii) Com conteúdo diverso do previsto na lei para aquela situação, a exemplo do enunciado da questão.
iii) Impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito. Por exemplo, a nomeação para um cargo inexistente; a instalação de antena de concessionária em terreno pantanoso; a desapropriação de terras produtivas pela União para fins de Reforma Agrária.
iv) Imoral. Por exemplo, a emissão de parecer sob encomenda, contrário ao entendimento de quem o elabora.
v) Incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar. Por exemplo, desapropriação de bem não definido com precisão.
b) ERRADA. Competência é o poder atribuído ao agente para a prática do ato. Refere-se, portanto, ao sujeito que, segundo a norma, é o responsável por praticar determinado ato (a doutrina, por vezes, refere-se ao elemento competência simplesmente como sujeito ou sujeito competente).
c) ERRADA. A forma é o modo como o ato administrativo se exterioriza, isto é, o como ele sai da cabeça do agente e se mostra para o mundo. É a base física que permite aos destinatários o conhecimento de seu conteúdo.
d) ERRADA. O elemento motivo diz respeito às razões (de fato e de direito) que justificaram a prática do ato.
e) Finalidade é o resultado pretendido pela Administração com a prática do ato administrativo.
Gabarito: alternativa “a”
A pessoa jurídica FOODS Ltda. foi vencedora de uma licitação para fornecer alimentos para escolas municipais. Durante a execução do contrato, vários produtos fornecidos tiveram altos reajustes de preços em razão da suspensão de isenção de tributos federais, tornando o contrato excessivamente oneroso para o fornecedor. Nessa situação, portanto, a empresa FOODS
Gabarito letra B.
FATO DO PRÍNCIPE: Quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta e torna sua execução demasiadamente onerosa ou impossível, o contratado poderá pedir a revisão do contrato.
FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.
Importante frisar que caso a ação ou omissão não incida diretamente sobre o contrato, não se pode falar de fato da administração, mas sim em fato do príncipe.
Bom Estudo!Vamos facilitar:
a) fato do prÍNcipe: acontecimento INdireto que atinge o contrato. Ex.: alta excessiva de tributo.
b) fato da aDministração: acontecimento Direto que atinge o contrato. Ex.: cassação do alvará de licença da empresa contratada.
Nunca mais esquece e sempre acerta :)
Obrigado Bernardo!
Não esqueço mais.
Discordo do gabarito, a questão fala da licitação para fornecimento de alimentos para escolas municipais e os produtos foram encarecidos devido a isenção de tributos federais. Sendo assim, o correto seria a aplicação da teoria da imprevisão.
"No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato; se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão".
DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito Administrativo, 22ª Ed., pg. 279.
Diogo, você está correto. Para DI PIETRO, não seria o caso de fato do príncipe.
Ocorre que a doutrina diverge nesse ponto. Para alguns, os fatos praticados pela Administração em geral, seja a entidade contratante ou não, dão ensejo à ocorrência do chamado fato do príncipe (vide CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 204).
Devemos lembrar que nesse caso a doutrina da Maria Sylvia é minoritária.
Adotei a doutrina de Matheus Carvalho que, baseado na Di Pietro, entende que, quando se trata de ente federativo diverso, teremos caso fortuito. Questão, no mínimo, questionável
Matheus Carvalho tambem entende que fato do princípe não se aplica quando outro ente federativo atinge o contrato. Para ele, aplica-se o caso fortuito.
Comentários: O fato do príncipe decorre de ato geral do Poder Público que modifica as condições do contrato, provocando prejuízos ao contratado (a suspensão de isenção de tributos com repercussão nos preços ofertados, por exemplo). Por seu turno, o fato da administração se associa com atos ou omissões da Administração que incidem diretamente sobre o contrato.
Gabarito: alternativa “b”
Lei 8.666/93
Art. 65
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
O que é FATO do PRÍNCIPE?
O factum principis, previsto no art. 486 da CLT, é o ato da Administração Pública de natureza administrativa ou legislativa que gera a completa impossibilidade de execução do contrato de trabalho, considerado pela doutrina como espécie do gênero força maior (art. 501 da CLT).
Comumente, exige-se como requisitos para a ocorrência do fato do príncipe que o evento seja inevitável; que haja nexo de causalidade entre o ato administrativo/legislativo e a paralisação do trabalho; que impossibilidade absolutamente a continuação do negócio; e, por fim, que o empregador não concorra para a sua ocorrência.
Por essência, o fato do príncipe é uma ação necessariamente imprevista, formalmente regular, mas que indiretamente afeta o equilíbrio econômico de contratos celebrados entre o Estado e particulares. É uma intercorrência externa do contrato que dificulta ou impossibilita o seu cumprimento.
O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado. Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.
Segundo o que estabelece, expressamente, a Lei n.º 8.666/93, as normas de licitações e contratos devem, na forma da lei, privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às
alt. c
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
bons estudos
a luta continua
O comentário do colega esta bom,mas como a questão menciona expressamente a lei 8666 ai vai o artigo para o qual ela se refere:
ART 3 § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Não confundir o artigo 5 que fala das microempresas e empresas de pequeno porte com o critério de desempate
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Para ficar mais fácil:
Lei 8.666, art. 3º:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I. (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) --> dizia que empresas brasileiras de capital nacional tinham preferência.
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (diferente da questão que afirma "considerados estratégicos para o país".§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Ou seja, havendo empate, a micro e pequena empresa terá preferência no desempate.
Lei 8.666/93:
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
MITIGAÇÃO ao Princípio da Igualdade:
§ §5º + 7º - produtos e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e resultante de Desenv. e Inovação tecnológica realizado no país; estende-se ao Mercosul(§10º)
§ 8.428/91, art 3º - bens e serviços de informática com tecnologia desenvolvida no país;
§ art. 5ºA - à microempresa e empresa de pequeno porte;
As normas de licitações e contratos:
>>> Devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido
>>> Às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Gab. C
No tocante à contratação de obras e serviços, a Lei n.º 8.666/93 veda incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto
alt. e
Art. 7, § 3o Lei 8.666/93. É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
bons estudos
a luta continua
Art. 7, § 3º. É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
No obj de licitação é VEDADO incluir obtenção de recursos$ p/ execução, qquer q seja sua origem.
Exceto(pode incluir), nos casos de execução e exploração sob regime de CONCESSÃO.
Q 643023 Ano: 2016
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara de Marília - SP
Prova: Procurador Jurídico
As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços, nos termos da Lei Federal n° 8.666/93, devem prever
a) a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão.
b) o fornecimento de bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, ou o fornecimento de materiais e serviços sob o regime de administração contratada.
c) recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma. CORRETA
d) a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços em quantidades ou quantitativos que correspondam às previsões reais do projeto bá- sico ou executivo, acrescidos de excedente de 10% (dez por cento).
e) projetos básico e executivo aprovados pela autoridade competente e disponíveis para exame dos interessados em participar do processo licitatório, com orçamento detalhado e composição de todos os custos unitários.
Determinada licitação foi aberta e apareceram intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Essa situação caracteriza o que a doutrina denomina de licitação
Gabarito A, "O licitante que não atender às exigências de habilitação será excluído da competição. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes (art. 41, § 4º, da Lei n. 8.666/93)."
Gabarito A
LICITAÇÃO DESERTA: ocorre quando há ausência de interessados. Nesse caso a regra é uma nova licitação, todavia, é possível a contratação direta quando presentes quatro elementos:
1 – realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente;
2 – ausência de interessados em participar na licitação anterior (motivo da frustração da disputa)
3 – risco de prejuízo se a licitação vier a ser repetida
4 – a contratação deve ser efetivada em condições idênticas àquelas da anterior.
NÃO CONFUNDIR COM LICITAÇÃO FRACASSADA
► Licitação FRACASSADA:ocorre quando todos os licitantes forem desclassificados, porque apresentaram propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
Em tal situação, a Comissão deverá abrir diligência para que os interessados adéqüem suas propostas (art. 48, §3º). Persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
Fracassada: há disputa, mas não há vencedor. Neste caso o administrador pode repetir ou dispensar o procedimento licitatório. Porém, caso dispense, deverá, na contratação direita, oferecer rigorosamente o mesmo contrato previsto no edital da licitação fracassada.
Deserta: não há disputa por ausência de interessados. Neste caso deverá o administrador repetir o procedimento com as adequações necessárias.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona que: na DESERTA, ninguém chegou a apresentar documentação para participar da licitação; na FRACASSADA, houve manifestação de interesse, de modo que foram apresentadas propostas. Porém, todas essas propostas foram inabilitadas ou desclassificadas.
Art. 24
V - Caso de Licitação Deserta.
VII - Caso de Licitação Fracassada.
DESERTA = NINGUÉM MANIFESTOU INTERRESSE
FRACASSADA = TIVERAM INTERESSADOS POREM NENHUM FOI HABILITADO .
RUMO AO SEAP F.STA CABRINI !!!
Muitos estudantes confundem licitação deserta com licitação fracassada. A primeira acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Licitação deserta - ausência de interessados - regra - licitação dispensável - contratação direta.
Licitação fracassada - há interessados, mas nenhum selecionado - Nova licitação
Gosto de aprender no humor, ajuda bastante.
Fracassada = Quando aparece várias interessadas ̶b̶o̶y̶s̶i̶n̶h̶a̶s̶ e nenhuma atende os requisitos "t̶u̶d̶o̶ ̶p̶.̶u̶.̶t̶.̶a̶"
Deserta= Quando você marca o "rolê" e ninguém vai. É o famoso bolo.
valeeu!
valeeu!
Deserta - ninguém;
Fracassada - não deu certo com os que apareceram.
Para a contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, a lei
alt. b
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
bons estudos
a luta continua
Dispensa vs Inexigiblidade :
Grave a Inexigiblidade :
I - Produtos exclusivos
II - Serviços exclusivos
III - Cantor ou artista
Não a glória sem esforço.
Questões que trazem apenas a letra da lei do art. 24 é covardia.
Regrinha básica colhida aqui no QC:
1º) Ao responder a questão, primeiramente tente verificar se a alternativa ou alternativas apresentadas se referem às hipóteses de inexigibilidade, previstas no artigo 25 da Lei 8.666/93. Como são apenas 03 (três), fica fácil “decorá-las”. Caso você constate que as alternativas não se referem a uma das hipóteses de inexigibilidade, passe então para o próximo passo.
2º) Superado o primeiro passo, verifique agora se a alternativa ou alternativas referem-se às hipóteses de licitação dispensada, que estão relacionadas diretamente à alienação de bens pela Administração (art. 17 da Lei 8.666/1993). A expressão “alienação” pode ser utilizada para fazer referência à doação, permuta, venda ou dação em pagamento. Assim, se você detectar essas palavras na alternativa da questão trata-se de uma hipótese de licitação dispensada.
Existe uma única circunstância na qual você irá se deparar com a expressão “alienação” e que não corresponderá a uma hipótese de alienação dispensada. Essa exceção está prevista no inciso XXIII, artigo 24, da Lei 8.666/93, cujo texto corresponde a uma hipótese de licitação dispensável, mesmo existindo a expressão “alienação” em seu texto.
3º) Por último, se as alternativas apresentadas não estiverem se referindo a uma hipótese de inexigibilidade (já que não estão presentes no artigo 25), nem a uma hipótese de licitação dispensada (por não se referir à alienação de bens e suas expressões sinônimas), certamente será uma hipótese de licitação dispensável, prevista no artigo 24 da Lei 8.666/1993
Licitação DISPENSÁVEL - art, 24. XX. Contratar associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos e entidades da Adm. Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço seja compatível com o do mercado.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Letra B
Nos termos da Lei n.º 10.520/2002, iniciada a fase externa do pregão, examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro
alt. d
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
bons estudos
a luta continua
FASE EXTERNA DO PREGÃO
-> Convocação dos interessados por meio de publicação de aviso em diário oficial, ou em jornal de circulação local, ou em jornal de grande circulação e, facultativamente, por meios eletronicos, contendo:
-> A definicação do obejto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.
-> Apresentação das propostas em prazo não inferior a oito dias úteis, contados a partir da publicação do aviso.
-> Realização de sessão pública para recebimento das propostas e identificação dos interessado, ou seu representante.
-> Apresentação, por parte dos interessados ou seus representantes, da declaração de ciencia do cumprimento pleno dos requisitos de habilitação e entrega dos envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos.
-> Abertura imediata dos envelopes e verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
-> Procedimento de novos lances verbais e sucessivos da oferta atée a proclamação do vencedor.
-> Julgamento e classificação das propostas de acordo com o critério de menor preço.
-> Decisão motivada do pregoeiro a respeito da aceitabilidade da proposta e abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do licitante vencedor.
-> Exame das ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, caso o vencedor não for aceito ou desabilitado.
-> Abertura imediata de possibilidade de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias.
-> Adjudicação ao vencedor se não houver manifestação de recurso
-> Decisão do recurso, se houver, e adjudicação ao licitante vencedor
-> Homologação da licitação pela autoridade competente e convocação para assinatura do contrato.
Ano: 2016
Banca: VUNESP
Órgão: Prefeitura de Rosana - SP
Prova: Procurador do Município
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as regras estabelecidas pela Lei n° 10.520/02. Acerca do assunto, é correto afirmar que
a) o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 5 dias úteis.
b) no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela serão imediatamente desclassificados em razão das ofertas serem consideradas inexequíveis.
c) se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim, sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, caso em que o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor. CORRETA
d) examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro declará-la como vencedora independentemente de motivação a respeito de sua aceitabilidade, posto que atingida a finalidade do pregão.
e) declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 8 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes intimados para, em igual número de dias, apresentar contrarrazões.
Letra:D.Art. 4º XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir
motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
Conforme a Lei n.º 8.666/93, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica,
alt. c
Art. 62, § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
bons estudos
a luta continua
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Lei 8.666/93 - da FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§4. É dispensável o "termo contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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PORTANTO:
a) Obrigatório = Concorrência e Tomada de Preços / Contratação Direta (dispensa e inexigibilidade) --> quando os preços estiverem compreendidos nos limites da Concorrência e da Tomada de Preços.
b) Facultativo = demais casos não citados acima, ex: Convite, Leilão, Concurso --> quando puder substituir por outros instrumentos
c) Dispensável = entrega imediada e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica;
ATENÇÃO:
Não confundir a dispensa do termo de contrato (art. 62), com a possibilidade de haver contrato verbal com a Administração Pública:
Art. 60, parágrafo único:
REGRA: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.
EXCEÇÃO: salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento.
Valewwww
Letra C
Lei 8.666/93
Art. 62
§ 4 É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
No termos da lei que rege a concessão de serviços públicos (Lei n.º 8.987/95), a subconcessão do serviço concedido
A alternativa correta é a letra "d".
Isso porque nos termos do artigo 26 da Lei 8.987/95 "É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente."
O §1º do supramencionado artigo menciona que "a outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência."
Subconcessão - Art.26 da lei n.8987\95
Requisitos:
1.Deve estar autorizada no contrato e prevista no edital licitatório.
2. A medida exige expressa aprovação do poder concedente
3. Obrigatoriedade da realização de licitação na modalidade concorrência.
LEI 8987/95
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
A subconcessão do serviço concedido legal e contratualmente autorizada, será sempre precedida de concorrência.
SUBCONCESSÃO:
*Precedida de licitação (CONCORRÊNCIA)
*Previsão contratual
*Expressa autorização do poder concedente
*Transferência de todos os direitos e obrigações (sub-rogação)
GABARITO: D
Comentários:
A subconcessão é prevista na Lei nos seguintes termos:
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Gabarito: alternativa “d”
Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, excluídas as deduções legais, é denominado
alt. e
Art. 2, inc. IV do citado diploma legal - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
bons estudos
a luta continua
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Conforme o que dispõe a Lei n.º 13.278/02, do Município de São Paulo, o fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser contratados
Para quem não é assinante, item c
lei 13278 art 3: O fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser contratados pelo sistema de registro de preços.
Decreto 7.892
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
GABARITO: LETRA C.
A empresa Avesso Ltda. pretende participar de uma licitação e, para isso, lhe foi exigida a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ao tentar obter esse documento, descobriu-se que ela possui uma dívida trabalhista cuja cobrança está na fase de execução judicial, mas que se encontra garantida por penhora suficiente nos autos. Nessa situação, e considerando o disposto na Lei n.º 12.440/11, é correto afirmar que a Avesso Ltda.
resposta letra b
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
Pra ficar mais simples a resposta:
A empresa poderá participar da licitação desde que tenha "fundos" que garantam a quitação dos seus débitos.
Ou seja, se tem problemas judiciais, mas pode, comprovadamente, pagá-los, ela tem o direito à CNDT.
Por favor, me corrijam se eu estiver enganado!
Alguém sabe qual é o artigo da L8666 que determina a exigência da CNDT para participar do processo licitatório?
Certidão positiva com efeito de negativa:
CTN “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”
Victor Silva, o fundamento é este:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
(...)
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
Nos moldes do Decreto Municipal n.º 48.042/06, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista deverão formular consulta pública nas licitações que realizarem, quando os valores estimados do contrato superarem ________ , ou independentemente dos valores de contrato, sempre que a relevância, pertinência e complexidade do objeto assim o recomendar.
Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna do enunciado
TRIBOS DE ISRAEL
O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei n.º 16.050/14) estabelece que, para garantir um desenvolvimento urbano sustentável e equilibrado entre as várias visões existentes no Município sobre seu futuro, o Plano Diretor observa e considera, em sua estratégia de ordenamento territorial, as seguintes cinco dimensões:
R.: (a)
CAPÍTULO I – Da estruturação e ordenação territorialArt. 8º Para garantir um desenvolvimento urbano sustentável e equilibrado entre as várias visões existentes no Município sobre seu futuro, o Plano Diretor observa e considera, em sua estratégia de ordenamento territorial, as seguintes cinco dimensões:
I - a dimensão social, fundamental para garantir os direitos sociais para todos os cidadãos, em especial, o direito a moradia, à mobilidade, à infraestrutura básica e ao acesso aos equipamentos sociais;
II - a dimensão ambiental, fundamental para garantir o necessário equilíbrio entre as áreas edificadas e os espaços livres e verdes no interior da área urbanizada e entre esta e as áreas preservadas e protegidas no conjunto do município;
III - a dimensão imobiliária, fundamental para garantir a produção dos edifícios destinados à moradia e ao trabalho;
IV - a dimensão econômica, fundamental para garantir as atividades produtivas, comerciais e/ou de serviços indispensáveis para gerar trabalho e renda;
V - a dimensão cultural, fundamental para garantir a memória, a identidade e os espaços culturais e criativos, essenciais para a vida e a alma das cidadãs e dos cidadãos.
fonte: http://www.camara.sp.gov.br/planodiretor/index.php/proposta/ordenacao-territorial/
O atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer, conforme disposto no novo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, está relacionado e compreendido diretamente pelo que a lei denomina de
Art. 5º Os princípios que regem a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico são:
I – Função Social da Cidade;
II – Função Social da Propriedade Urbana;
III – Função Social da Propriedade Rural;
IV – Equidade e Inclusão Social e Territorial;
V – Direito à Cidade;
VI – Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado;
VII – Gestão Democrática.
§ 1º Função Social da Cidade compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer.
§ 2º Função Social da Propriedade Urbana é elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de exigência de ordenação territorial estabelecidos pela legislação, em especial atendendo aos coeficientes mínimos de utilização determinados nos Quadros 2 e 2A desta lei.
§ 3º Função Social da Propriedade Rural é elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é utilizada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e observando as disposições que regulam as relações de trabalho.
§ 4º Equidade Social e Territorial compreende a garantia da justiça social a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais entre grupos populacionais e entre os distritos e bairros do Município de São Paulo.
§ 5º Direito à Cidade compreende o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, seja pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas.
§ 6º Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado é o direito sobre o patrimônio ambiental, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e bem-estar humano.
§ 7º Gestão Democrática é a garantia da participação de representantes dos diferentes segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
SOCIALIZAÇÃO SEM METAS
Assinale a alternativa correta acerca das relações contratuais no direito brasileiro
Gabarito: letra B
a)
SUPRESSIO:
Imagine que você tem um contrato de duração continuada mas resolve não exercer seus direitos durante determinado período. Um ano por exemplo. Após esse tempo o seu direito não poderá mais ser exercido! Com a sua inércia você levou a outra parte do contrato a pensar que o contrato estava extinto. Exercer esse direito após um ano contraria a boa-fé objetiva por surpreender o outro contratante.
Em suma: Supressio é a extinção de um direito pelo seu não exercício.
Dica: Associe a SUPRESSÃO.
SURRECTIO:
A forma mais fácil de aprender a surrectio é entender que ela é o contrário da supressio. É odireito que nasce pela prática reiterada de um ato.
Dica: A tradução do latim equivaleria a ressurreição, mas é melhor associar com SURGIMENTO.
TU QUOQUE:
Segundo o google tradutor, tu quoque é um termo latim equivalente em português a “você também”. Quem descumpriu uma normal legal/contratual, não pode exigir que o outro a cumpra.
b) Dirigismo Contratual: princípio limitador da autonomia da vontade das partescontratantes, por intervenção do Estado, em função dos fins sociais e das exigências do bem comum, genericamente previsto pela Lei de Introdução ao CÓDIGO CIVIL no seu art. 5°. É consagrado pelo CÓDIGO CIVIL nos arts. 423 e 424 (relações contratuais comuns) e pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (relações contratuais de consumo), o qual apresenta hipóteses de cláusulas contratuais consideradas abusivas e nulas pleno jure (arts. 51; 52, §2°, 53 e 54 "caput").
c) "duty to mitigate the loss" consiste na obrigação do credor de buscar evitar o agravamento do devedor. O credor de uma obrigação precisa colaborar com o devedor quando na tomada de medidas cabíveis para buscar que o dano sofrido se restrinja as menores proporções possíveis.
d) boa-fé objetiva versa sobre um conjunto de deveres exigidos nos negócios jurídicos, mais explicitamente, em todos os contratos, destinado a pautar a conduta dos contratantes num silogismo de honradez, honestidade, probidade e boa-fé.
e) Art. 427 CC: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Apenas para complementar o excelente comentário do colega, impende trazer um exemplo legal de supressio, qual seja, o art. 330 do CC, cuja redação é a seguinte: "O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato". Ou seja, trata-se de uma renúncia tácita a uma posição jurídica favorecida a que tinha direito o credor, em razão do seu não exercício durante certo transcorrer de tempo.
Também podemos trazer interessante aplicação do princípio na seara jurisprudencial, em caso envolvendo a cobrança de correção monetária em contrato de mandato judicial. Confira-se:
“Correção monetária. Renúncia. O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o recorrente não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer presente o instituto da supressio” (STJ, REsp 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2011).
Ainda que não tratado de maneira expressa, também é lícito reconhecer, no julgado acima, a aplicação do duty to mitigate the loss, ou seja, dever de mitigar as perdas (alternativa "C"), segundo o qual não pode o credor quedar-se inerte ante o inadimplemento da parte contrária, movimentando-se apenas quando a dívida já tiver atingido valores bastante elevados. Também é decorrência da boa fé objetiva, princípio norteador do diploma civilista.
Aqui a escolha cabia à alternativa menos errada.
O dirigismo contratual não condiciona a "liberdade de contratar" que permanece intacta, mas limita a autonomia da vontade de estabelecer as cláusulas contratuais para que não se tornem deveras abusivas.
Há severa críticas inclusive quanto ao disposto no art. 421 do CC pela doutrina.
Se não for isso, alguém consegue me dar uma explicação melhor?
Fui na menos errada. A meu ver, o dirigismo não limita a LIBERDADE DE CONTRATAR, porque cada indivíduo tem absoluta de liberdade de decidir quando contratar e com quem contratar (salvo os contratos obrigatórios - dpvat).
O dirigismo condiciona ou limita a LIBERDADE CONTRATUAL (liberdade das partes quando já celebrada a avença).
São conceitos distintos.
Giorgiano Magalhães, realmente são poucas as limitações à liberdade de contratar, mais presentes nos contratos administrativos.
Mas em questões como esta tem que se levar em conta a redação original do art. 421, do CC, que fala em liberdade de contratar e que esta é exercida em razão da função social, outro equívoco do artigo.
O termo correto "liberdade contratual" deve ser levado em contra somente em uma questão mais aprofundada em que a correção ao artigo se mostra a única correta ou esteja expressa.
LETRA A - O instituto da supressio representa a supressão de determinada cláusula contratual em razão da hipossuficiência técnica ou econômica de uma das partes. INCORRETA.
A supressio é instituto que coibe o abuso de direito das partes em suas condutas. Dá-se quando uma parte se omite no exercídio de determinado direito e depois busca exercê-lo, quando já criou expectativa na outra parte de que nao viria exercê-lo.
LETRA B - O princípio do dirigismo contratual representa uma limitação na liberdade de contratar, com o objetivo de preservar a equidade em determinadas relações. CORRETA.
LETRA C - O credor não tem o dever de evitar o agravamento do prejuízo que lhe causou o devedor. INCORRETA.
Trata-se do instituto DUTY TO MITIGATE THE LOSS, o qual reza que a parte tem o dever de evitar o agravamento do prejuízo que o devedor lhe causou.
LETRA D - O princípio da boa-fé objetiva alcança apenas os contratos típicos, na medida em que há irrestrita liberdade contratual nos contratos atípicos. INCORRETA.
LETRA E - A proposta de contrato não obriga o proponente, salvo se a oferta for realizada ao público. INCORRETA.
A proposta obriga o proponente.
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Com relação aos contratos por adesão, no âmbito da relação civil diversa da relação de consumo, é correto afirmar que:
d) existe também para contratos atípicos - Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
e) acredito que o erro está em restringir ao uso apenas pela autoridade competente, podendo ser estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços. - lArt. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo..
CUIDADO: TRATA-SE DE QUESTÃO ESTRITAMENTE CÍVEL, FORA DA ESFERA CONSUMERISTA .
ALTERNATIVA A - ERRADA: É plenamente possível a convenção de arbitragem nos contratos de adesão, observadas as exigências da Art. 4°, § 2º, da Lei 9307/96. "§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula."
Já a respeito da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, "a resposta não pode ser genérica: a cláusula poderá valer, ou não, dependendo do caso concreto, desde que não prejudique o direito de acesso à justiça do aderente." - Marcus Vínicius Rios Gonçalves.
ALTERNATIVA B - ERRADA: "Art. 423. CC - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."
ALTERNATIVA C - CORRETA:
ALTERNATIVA D - ERRADA: "Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código."
Se os contratos atípicos devem observar as normas gerais de contratos e negócios jurídicos, evidentemente estarão subordinados às matérias relativas a validade, evicção, vício redibitório, adesão, entre outras.
A necessidade de aprovação pela autoridade competente trata-se de uma exigência somente para os contratos de adesão consumeristas. A questão trata de contratos de adesão não consumeristas.
Determinada empresa que produz sucos celebrou contrato com produtor agrícola, tendo por objeto a compra e venda de safra futura de laranja. Acertaram o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela compra e venda, a serem pagos em data determinada. Em razão de imprevistas intempéries climáticas, o agricultor entregou apenas 30% (trinta por cento) da quantidade prevista para uma safra considerada normal. Nesse cenário, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002, é correto afirmar que
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Correto: A. Os contratos aleatórios do tipo "emptio rei speratae" determina que o adquirente assume o risco de virem a existir em qualquer quantidade. Logo, o alienante terá direito ao preço inteiro, mesmo que a safra tenha alcançado quantidade inferior ou mínima, salvo em que o comprador deve assumir o risco da completa frustração da safra, ou seja, sua não existência, salvo se o risco cumprir-se por dolo ou culpa do vendedor (art. 459 do CC),
Art. 483 c/c art. 459 do CC.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
"Os “contratos aleatórios”, por sua vez, estão previstos na Seção VII, a partir do artigo 458 do Código Civil. Coloca o autor MARTINS:
“Aleatório é o contrato em que uma prestação pode deixar de existir em virtude de um acontecimento incerto e futuro. É o caso, no mesmo contrato de compra e venda, quando se compra coisa incerta ou futura (compro a colheita de um campo de trigo, que pode existir se o campo produzir o trigo, ou deixar de existir, caso não produza) ou o contrato de seguro, em que a contraprestação do segurador só é devida se ocorrer um evento futuro (no seguro contra incêndio, a indenização só será devida se a coisa se incendiar).” (1990:109).
Torna-se imprescindível observar que conforme explica o autor VENOSA (2003:405), no artigo 1118 do Código Civil de 1916, esta classificação de contrato como aleatório se referia a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir seria assumido pelo “adquirente” (“emptio spei”). Neste sentido, explica o autor que, o artigo 458 do Novo Código, mantém tal entendimento, porém admitindo-se que “qualquer das partes pode assumir o risco de nada obter”.
O autor ROPPO conceitua que o contrato aleatório é aquele em que a prestação de uma ou de mais partes depende do risco, futuro e incerto, assim como explica VENOSA; risco este que não se pode antecipar o seuquantum: “Aleatório será o contrato se a prestação depender de um evento casual (álea = sorte), sendo, por isso, insuscetível de estimação prévia, dotado de um extensão incerta” (ROPPO, 1988:19)." - http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2699&revista_caderno=7
GABARITO: A
O objeto do contrato é a safra de laranjas. Sendo safra a produção agrícola obtida, não está estipulada nenhuma quantidade certa no contrato, de forma que, o que vier a ser produzido (seja mais ou seja menos) é a safra, ou seja, a produção! Esta subentendido que aceitou-se o risco da quantidade.
Além disso, não poderia ser alegada onerosidade excessiva, pois, "Nos contratos agrícolas, de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio (STJ-3ª Turma, Recurso Especial nº 884.066-AgRg, Ministro GOMES DE BARROS, j. 06.12.07, DJU 18.12.07)", de forma que o fato extraordinário e imprevisível, causador de onerosidade excessiva, não pode ser o mesmo fato que diz respeito aos riscos da própria contratação.
Há contrato aleatório quando a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do contrato, pois dependerá da álea (sorte), que é fator desconhecido. São duas as possibilidades:
- "Emptio spei" (art. 458, CC): um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será integralmente devido, mesmo que a coisa não venha a existir, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte. É chamada de "venda da esperança". O risco é muito grande!
Ex: comprarei a safra de laranja da Fazenda Laranjal por R$ 150 mil. Se der 200 toneladas de laranja, pago o preço ajustado; se não der nenhum laranja sequer, pagarei da mesma forma. Aqui, assume-se o risco de pagar o preço total ainda que não seja colhido.
Ex: comprarei a safra de laranja da Fazenda Laranjal por R$ 150 mil, estimada em 200 toneladas, mas assumo o risco de pagar o valor total mesmo que a produção seja de apenas 100 toneladas. Eu espero ("speratae") que se produzam as 200 t., mas assumo o risco de a quantidade ser menor. Agora, se nada for colhido, não pagarei nada.
No caso do exercício em tela, aplica-se o art. 458, CC (pois não há menção alguma à quantidade "esperada", prevista no art. 459, CC).
GABARITO: A
Objeto de compra e venda pode ser tanto coisa atual ou futura. A questão não especifica se a empresa assumiria o risco pela existênia ou quantidade de laranjas! esse foi a dúvida que a questão deixou. Os artigos que tratam dos contratos aleatórios deixam claro que o contratante tem que querer assumir o risco.
a) Emptio spei: espécie de contrato pelo qual se vende a esperança do proveito e não o resultado em si. Assim, embora o proveito não venha, o contratante continua obrigado a pagar pelo contrato, pois o risco está na própria atividade, não havendo segurança da realização do negócio.
Tem-se como exemplo a contratação de um passeio de barco para ver golfinhos. Mesmo que estes não apareçam, devem os contratantes pagar o valor acordado.
b) Emptio rei speratae: espécie de contrato pelo qual se vende determinada coisa, porém com a incerteza quanto à quantidade, dependendo, portanto, da futura produção. Destarte, se se produzir mais do que o esperado ou menos, o contratante já tem um preço fixo a pagar, não havendo o direito de renegociação do valor em razão da quantidade. Mas vale ressaltar que alguma coisa deve ser produzida, sob pena de que se a quantidade for zero, o contratado ver-se obrigado a devolver o valor pago, uma vez que a incerteza é quanto à quantidade e não quanto à existência.
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/437004131/voce-sabe-o-que-sao-os-contratos-emptio-spei-e-emptio-rei-speratae
Lumus!
No entendimento da banca aplica-se o disposto no art. 483 apenas se a coisa não existir efetivamente. Se houve alguma coisa (mesmo que bem inferior ao contratado) já não se aplica a possibilidade de resolução do contrato.
Não há nenhuma evidência que o contrato foi firmado com base em álea total. Esta ocorrência favorece o enriquecimento sem causa, não há como ser legal.
A questão trata de contrato aleatório.
O CC/2002 consagra duas formas básicas de contratos aleatórios:
- Contrato aleatório emptio spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC). O risco é maior. No caso de compra e venda, essa forma negocial pode ser denominada venda da esperança. Como exemplo, imagine-se que alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado.
- Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o preço recebido (art. 459, parágrafo único, do Código Civil). Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada. No mesmo exemplo da compra de peixes, a proposta ao pescador é de R$ 200,00 por uma hora no mar. Porém, o comprador fixa uma quantidade mínima de dez peixes que devem ser pescados, ou seja, um montante mínimo para o contrato. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
Código Civil:
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
A) a empresa deverá pagar ao agricultor o valor integral da compra e venda.
A empresa deverá pagar ao agricultor o valor integral da compra e venda. O contrato dizia respeito a safra futura, sendo aleatório, não havendo como precisar a quantidade exata da safra. A safra existiu, porém em quantidade inferior à esperada, sem haver concorrência de culpa do agricultor, de forma que a empresa deverá pagar a ele o valor integral da compra e venda.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) o agricultor deverá suportar redução proporcional do preço, recebendo 30% (trinta por cento) do valor acordado.
O agricultor deverá receber o valor integral da compra e venda, pois a empresa assumiu o risco quando fez o contrato.
Incorreta letra “B”.
C) o contrato deverá ser resolvido por onerosidade excessiva à empresa que
adquiriu a safra.
O contrato deve ser cumprido por parte da empresa, visto que é contrato aleatório, não havendo que se falar em onerosidade excessiva.
Incorreta letra “C”.
D) por se tratar de menos de 50% (cinquenta por cento), a compradora terá a
faculdade de recusar o recebimento da safra, ficando exonerada do pagamento.
Não foi estipulado no contrato um valor mínimo da coisa adquirida, mas apenas a compra de uma safra futura. Como não houve dolo ou culpa do agricultor, a empresa compradora deverá pagar o preço integral ajustado.
Incorreta letra “D”.
E) o agricultor terá o prazo legal adicional de 60 (sessenta) dias para
adquirir o produto no mercado e honrar com sua obrigação contratual.
O agricultor deverá entregar o que foi colhido em sua safra, honrando a sua obrigação contratual. A empresa ao adquirir a safra futura assumiu o risco (contrato aleatório).
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Observação: a questão não deixa claro se houve um mínimo a ser entregue (art. 459 do CC) ou se o risco estava ligado à própria existência da safra (art. 458 do CC).
Gabarito do Professor letra A.
Artigo 459 do cc
Assinale a alternativa correta acerca do instituto do contrato preliminar no direito brasileiro.
alt. e
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
bons estudos
a luta continua
ERROS
B e D ) “O contrato preliminar estampa uma fase da contratação, porque as partes querem um contrato, mas não querem que todos os seus efeitos operem de imediato”. (obra citada, p. 419)
No mesmo sentido, é a doutrina de ARNOLDO WALD concernente ao instituto dos contratos preliminares:
“O contrato preliminar, pré-contrato ou promessa de contrato, também denominado impropriamente compromisso, é um contrato autônomo pelo qual uma das partes ou ambas se obrigam a, oportunamente, realizar um contrato definitivo. É o pactum de contrahendo pelo qual assume a obrigação de contratar em certo momento e em determinadas condições, criando o contrato preliminar uma ou várias obrigações de fazer, mesmo quando o contrato definitivo origina obrigação de dar. O dever que incumbe ao pré-contratante é assinar o contrato definitivo, quaisquer que sejam os deveres e direitos deste decorrentes” (Obrigações e Contratos, 14. ed., São Paulo: RT, 2000, p. 231).
Desta feita, os contratantes podem neste contrato, estipular cláusula de arrependimento, convencionando que o ajuste poderá ser rescindido, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer deles se arrepender de o ter celebrado, sob pena de pagar multa penitencial, devida como uma compensação pecuniária a ser recebida pelo lesado com o arrependimento.
O exercício do direito de arrependimento deverá dar-se dentro do prazo convencionado, ou, se não houve estipulação a respeito, antes da execução do contrato, uma vez que o adimplemento deste importará em renúncia tácita àquele direito.
C e A ) O compromisso de compra e venda deve seguir os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, para que seja possível obter formação do negócio jurídico. Podendo, no entanto, ser por instrumento público ou particular, cabendo as partes adotar o modelo que mais se adapta as suas necessidades.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31121/compromisso-de-compra-e-venda#ixzz3PI0f8oEs
LETRA E CORRETA Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
SOBRE A LETRA C-Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.;
se o artigo fala DESDE QUE..então pode ter cláusula de arrependimento /
GAB LETRA E
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Os vícios redibitórios, como se extrai do artigo 441 do Código Civil de 2002, constituem defeitos ocultos, que tornam a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor.
Assinale a alternativa correta acerca dos vícios redibitórios.
A questão não tem gabarito, pos não existe cláusula de exclusão dos vícios redibitórios no CC02, somente havia no CC de 1916.O que existe é causa de afastamento da reponsabilidade pela evicção, e não de vícios redibitórios
A letra C também está errada, pois cabe ao adquirente, e não ao alienante a opção de redibir o contrato ou propor o abatimento do preço.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode adquirente reclamar abatimento no preço.
Cristiano Chaves explica que é perfeitamente possível a existência de cláusula excludente de garantia em face de vícios redibitórios. Se
as partes estabeleceram uma cláusula excludente, afastam-se os vícios
redibitórios. Todavia, essa cláusula excludente evidentemente será nula nos
contratos de consumo ou de adesão. Daí o acerto da alternativa B. Quanto à parte final da assertiva ("desde que o alienante desconheça a existência do vício"), trata-se de evidente proibição do alienante se valer da própria torpeza, pois agiria com dolo. O direito não pode amparar a má-fé.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Alternativa a) Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
A) NÃO ACHEI NADA
B) CORRETA
C) ERRADA - Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
D) ERRADA - Art. 441. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas
E) ERRADO - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Quanto à "B", o tema não é tratado pela lei, mas há doutrina sobre isso. Gustavo Tepedino, p. ex., diz que, da mesma forma como na evicção, que pode ser reforçada, diminuída ou excluída, a garantia por vícios redibitórios pode ser suprimida, em vista do seu caráter dispositivo (e não cogente), em oposição ao CDC.
Fonte: JusNavigandi
Tchê, a alternativa B) pode até estar correta, mas olhe que posicionamento interessante do Flávio Tartuce no que tange aos vícios redibitórios:
"Requerer a resolução do contrato (devolvendo a coisa e recebendo de volta a quantia em dinheiro que desembolsou), sem prejuízo de perdas e danos, por meio de ação redibitória. Para pleitear as perdas e danos, deverá comprovar a má-fé do alienante, ou seja, que o mesmo tinha conhecimento dos vícios redibitórios (art. 443 do CC). Todavia, a ação redibitória, com a devolução do valor pago e ressarcimento das despesas contratuais, cabe mesmo se o alienante não tinha conhecimento do vício."
Letra B) Correta conforme entendimento doutrinário, inobstante o Código Civil nada ter falado a respeito sobre a possibilidade de exclusão da garantia referente à existência de vícios redibitórios na coisa.
Letra D) Errada porque não se aplica a tutela referente aos vícios redibitórios em casos de contratos aleatórios. Nos contratos comutativos e nas doações com encargo - que ora são a mesma coisa que doações onerosas - é aplicável tal tutela, conforme expressa o art. 441, caput e par. único, do CC.
Por qual motivo a alternativa "C" estaria errada?
Ricardo, pq a alternativa diz que a cabe ao alienante... e na verdade cabe ao adquirente alegar o vício.
Art. 442/CC: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Alguém pode comentar o item A?
Liana, acredito que o erro da Letra A está na expressão "em regra", pois as ações redibitórias se subdividem em duas: total e parcial. Na primeira, como o próprio nome diz ocorre a rescisão total do contrato. Já na parcial "devolve-se o dinheiro" apenas do bem defeituoso. Ex: comprei 100 camisas, 01 veio com defeito, posso ficar com as outras 99 e solicitar ação redibitória parcial na que veio com defeito.
O que se encontra incorreto na A, é que não importara redibição total, se do conjunto adquirido não tiver relação a sua perfeita utilização. sendo assim cabe a redibição parcial da coisa.
Letra “A" - Em caso de coisas vendidas conjuntamente, em regra, o defeito oculto de uma autoriza o comprador a rejeitar todas elas, redibindo o contrato.
Código Civil:
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Em caso de coisas vendidas conjuntamente, em regra, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - Admite-se a estipulação de cláusula contratual afastando a responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios, desde que este desconheça a existência de vícios
Apesar de não ser expresso no Código Civil, a doutrina fundamenta a questão.
Assim como em caso de evicção pode-se estipular cláusula contratual afastando a responsabilidade do alienante, em relação aos vícios redibitórios também se admite estipulação contratual afastando a responsabilidade pelos vícios redibitórios, desde que o alienante desconheça a existência de vícios, quando da alienação, em virtude da boa-fé objetiva.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
Letra “C" - Constatando-se a existência de vícios redibitórios, cabe ao alienante a opção de redibir o contrato ou propor o abatimento no preço.
Código Civil:
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Constatando-se a existência de vícios redibitórios, o adquirente pode reclamar abatimento no preço ao invés de rejeitar a coisa, redibindo o contrato.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - A rejeição da coisa com fundamento na existência de vício oculto pode se dar nos contratos comutativos e aleatórios, incluindo doações com encargo
Código Civil:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
A rejeição da coisa com fundamento na existência de vício oculto pode se dar nas doações onerosas.Antonio Lima, não tem como a C estar correta, já que no artigo está explicito que o adquirente pode reclamar..., e na questão está dizendo que é o alienante.
Correta: letra B
Enunciado 583 da VII Jornada de Direito Civil do CJF em 2015:
O Art. 441 do CC deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não abranja os elementos aleatórios do contrato.
O enunciado em tela não tornaria a alternativa D correta?
José Mário esse enunciado não existia à época da questão pois ela é de 2014 e o enunciado de 2015.
quanto a letra A.. embora pareça ser mesmo o caso regido pelo art 503 CC, vi uma questão da FGV que não considerou esse artigo 503, senão vejamos:
Q778221: Joana, comerciante, celebra verbalmente com Sapatos e Acessórios Ltda. contrato de compra e venda de lote contendo 105 (cento e cinco) pares de sapatos, no valor total de R$ 4.000,00. Recebidos os sapatos, Joana começa a revendê-los em sua loja, mas percebe que os 6 (seis) primeiros pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto), sendo devolvidos pelos consumidores.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
GABARITO: se trata de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, podendo Joana redibir todo o lote, não se sujeitando ao mero abatimento no preço dos sapatos que, comprovadamente, apresentaram vício oculto;
comentario colega QC Pedro Santos
A questão traz o caso decidido no REsp nº 991317 / MG (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=7449538&num_registro=200702231895&data=20091218&tipo=51&formato=PDF).
Nesse caso ficou determinado que "apesar de haver a confirmação de defeito em apenas 06 sapatos, num universo total de 105 pares, 'não é dado exigir que as apelantes continuassem vendendo as mercadorias aos destinatários finais das mesmas, correndo o risco de as sandálias estragarem, causando novos danos materiais e podendo eventualmente ensejar risco à integridade física dos consumidores' (fls. 341). O que releva para o particular não é a proporção entre os 06 calçados viciados e o total de 105 pares fornecidos pela recorrente, o que resulta num percentual relativamente baixo de apenas 5,7% de defeito. A medida deve ser tomada frente ao total de sapatos vendidos pelas recorridas, indicando uma taxa de 100% de defeito".
pra tentar entender a diferença entre as questões: No caso da questão, acho que o erro se deve ao fato que, o art 503 não está no título referente aos VÍCIOS REDIBITÓRIOS...mas sim no de COMPRA E VENDA; não se aplicando, portanto o art no caso de vício... Acho que é isso!
continuando e tentando estabeler uma distinção: VICIO REDIBITÓRIO X COMPRA E VENDA
(vide tbm q354941)
se for VICIO REDIBITORIO: por ser "mais" grave: pode devolver tudo. E o instituto do Vício rebiditório se aplica a todo e qualquer contrato COMUTATIVO, dando-se duas opções ao prejudicado: abatimento do preço ou devolução do produto.
CC, Art. 441. A coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
se for COMPRA e VENDA: por ser "menos" grave: art 503 CC: . Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. ATENÇÃO: o art 503 CC só se aplica a uma espécie de contrato: COMPRA E VENDA.
B) Art. 209, "É nula a renúncia a decadência fixada em lei".
Tendo em vista que os prazos para reclamar os vícios ocultos são decadenciais e fixados em lei, e nula a cláusula que afaste a responsabilidade do alienante.
Gente, a cláusula de proteção contra vícios redibitórios decorre da própria lei, e diz respeito aos contratos onerosos. NO ENTANTO ((pulo do gato) SEMPRE LEMBRAR DA AUTONOMIA DA VONTADE) as partes podem convencionar cláusula de exclusão dos V.R. A lei não proíbe. Logo, o que a lei não proíbe, pode ser feito
Ao meu ver, seria correta a alternativa D.
#QUESTÃO: É possível alegar vícios redibitórios nos contratos aleatórios?
Enunciado 583 da VII JDC: O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato. -> Por exemplo, um contrato aleatório que se refira apenas à quantidade, é perfeitamente possível que ele alegue vícios na qualidade dos objetos recebidos.
Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de TODAS
Quanto à "B", o tema não é tratado pela lei, mas há doutrina sobre isso. Gustavo Tepedino, p. ex., diz que, da mesma forma como na evicção, que pode ser reforçada, diminuída ou excluída, a garantia por vícios redibitórios pode ser suprimida, em vista do seu caráter dispositivo (e não cogente), em oposição ao CDC.
Sobre o instituto da evicção, é correto afirmar que:
alt. c
Art. 457 CC. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
bons estudos
a luta continua
Alternativa A - Errada: "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."
Alternativa B - Errada: Não há previsão legal este sentido, no entanto, nos termos do art, 448 CC "podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção". Em outras palavras, a previsão contrato que reforça o valor da sanção civil será contratual e não legal.
Alternativa C - Correta: "Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.", pois, se a conhecia, presume-se ter assumido o risco de a decisão ser desfavorável ao alienante.
Alternativa D - Errada: "Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."
Alternativa E - Errada: "Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização."
Art. 457/CC: Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Uma pausa: " Vamos pensar um pouco"!
O que é Evicção:
Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato.
Para ficar mais claro, um exemplo é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de que produto que não lhe pertence.
A pessoa que comprou o produto pode sofrer evicção e ir para a justiça para restituir o bem à pessoa que realmente é a dona do produto, e a mesma tem direito a indenização pela pessoa que a vendeu, pelo prejuízo sofrido.
Para ocorrer uma evicção, existem alguns requisitos como: a onerosidade na aquisição da coisa; a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; a ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa; o direito do evictor anterior à alienação e a denunciação da lide ao alienante.
Um termo jurídico bastante ligado a evicção é a denunciação da lide, que é quando chama-se o indivíduo que foi denunciado e que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante, para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. O processo de evicção vem a ocorrer nesse caso quando uma parte do processo lança mão da lide e sucumbe perante a reivindicação da outra parte, então o outro perde o direito de exercitar a evicção.
A evicção pode ocorrer no caso de vários bens adquiridos, incluindo os adquiridos em hasta pública.
Evicção no Código Civil
No código civil brasileiro, a evicção é abordada na Seção VI, nos artigos 447 até o artigo 457.
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
EVICÇÃO
A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.
Terá então o adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Princípio da Autonomia
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Acredito que a resposta correta deveria ser anulada, pois existe a possibilidade em que o evicto TEM conhecimento do risco da evicção MAS nas assumiu o risco. Neste caso ele tbm tem direito de reaver oq pagou. A questão limitou a resposta. Eu acertei por eliminação. Mas, acredito que caberia um eventual recurso.
Colegas,
Apenas a título de complementação, no mesmo sentido da alternativa C, se o adquirente sabia que o imóvel alienado era tombado, não cabe evicção por restrições decorrentes do tombamento.
Grande abraço!
Na venda realizada ad mensuram, é correto afirmar que
alt. b
Art. 500 CC. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
bons estudos
a luta continua
Tudo bem que "inferior a 1/20" está contido em nao exceder a 1/20, mas nao é exatamente a mesma coisa...
Pessoal,
para que a diferença de 1/20 não seja causa de rescisão e indenização as partes devem ser silentes quanto à espécie (ad corpus ou ad mensuram). O comando da questão faz pensar que se trata de venda ad mensuram e, neste caso, mesmo com diferença de 1/20 haveria indenização embora não houvesse direito à rescisão.
Na minha opinião o examinador poderia ser mais preciso no comando da questão...
Apenas para complementar a questão:
Venda ad mensuram art. 500, cc
Na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato ou ainda requerer o abatimento proporcional do preço.
Venda ad corpus art. 500, cc
A venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, ou seja, a verdadeira extensão do imóvel não importa, mas o que leva-se em conta são suas qualidades. Tal modalidade não enseja a complementação da área, tão pouco o abatimento do valor.
letra a) não cabe ao vendedor e sim ao comprador!
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. Ad mensuram
letra b) correta!
§ 1o Presume-se que a referência
às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 da área total enunciada, ressalvado ao comprador o
direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
letra c) é possível exigir a resolução do contrato
letra d) a escolha compete ao comprador e não ao vendedor!
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
letra e) errada: § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.questao passivel de anulaçao, pois se o comprador provar que a diminuiçao embora menor que 5% foi suficiente para reirar a finalidade da aquisiçao do imovel, gera direito de resoluçao
Má Mello explica bem todas alternativas, transcrevendo o CC,art.500 e seus §§.
Mas quanto à letra B, Bernardo Duarte parece estar correto. A questão não falou sobre venda de um certo imóvel com referência à sua área; ela tratou simplesmente de venda ad mensuram.
O CC,art.500,caput trata de "na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se
determinar a respectiva área" (não sei se a venda ad mensuram trata só do primeiro caso ou dos dois casos, a doutrina ñ me esclareceu completamente).
CC,art.500,§1 "Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio."
Maria Helena Diniz (2005,p.200) diz "A venda ad mensuram vem a ser aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se o preço por medida de extensão. A especificação precisa da área do imóvel é elemento indispensável, pois ela é que irá determinar o preço total do negócio. O preço será fixado tendo por base cada unidade ou a medida de cada alqueire, hectare, metro quadrado ou metro de frente"
Na venda ad mensuram que seja especificamente a respeito de preço por unidade de área (por exemplo, o preço é mil reais o metro quadrado e o imóvel tem 100 metros quadrados), a indicação precisa da área é elemento indispensável para a própria determinação do preço do imóvel (e o preço da coisa é elemento indispensável à própria perfeição do contrato). Nesse caso, não se pode presumir que a referência às dimensões do imóvel vendido "foi simplesmente enunciativa".
Inclusive, na Apelação cível nº. 70027404821, 20ª CC, TJ/RS, Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, julgamento em 18 mar. 2009, o "relator assentou que a presunção instituída no referido dispositivo
legal somente incide quando existe um estado de dúvida se a venda foi ad
corpus ou ad mensuram" (fonte: http://jus.com.br/artigos/21633/venda-ad-mensuram-diferenca-entre-a-medida-real-do-imovel-e-a-que-esta-no-contrato).
correta: b
b)a diferença inferior a 1/20 (um vigésimo) da área total enunciada, em regra não gera pretensão ao comprador de resolução contratual ou indenização
Victor, a questão usou a palavra "EM REGRA", logo está correta.
Assinale a alternativa correta no que tange ao compromisso de compra e venda.
alt. a
Art. 1.417 CC. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
bons estudos
a luta continua
B) Incorreta, pois, se registrado, constituir-se-á um direito real em favor do promitente comprador, oponível a terceiros, no teor dos artigos 1.417 e 1.418, do CC.
C) Incorreta, pois o STJ, à luz da sua Súmula de nº 239, pacificou entendimento de que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel.
D) Incorreta, pois a lei exige, em regra, a solenidade da escritura pública, consoante se depreende do artigo 108 do CC.
E) Incorreta, pois, estipulado o direito de arrependimento e sendo ele exercido pelo promitente comprador, o sinal pago terá função indenizatória em relação a outra parte, não havendo que se falar em devolução, na esteira do que dispõe o art. 420 do CC.
Correta: letra A
Além das fundamentações abaixo apresentadas, creio que a resposta possa ser complementada com a seguinte norma:
Art. 5º A averbação atribue ao compromissário direito real aponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.
Decreto Lei 58/37.
Sobre a alternativa C, uma dúvida:
A súmula 239 do STJ fala que não requer registro para exercer a adjudicação compulsória. No entanto, Flavio Monteiro de Barros diz que a adjudicação compulsória, sem registro, só será possível se o imóvel ainda for propriedade do promissário vendedor, de modo que se ele houver alienado a terceiro não seria possível. A Súmula não faz essa restrição.
Alguém sabe o que prevalece?
LETRA C: Errada.
Luis, respondendo a sua pergunta: a súmula 239, STJ é incompleta, pois ela diz que não requer registro para exercer a adjudicação compulsória (e agora vem o complemento a ser feito: desde que a adjudicação seja feita em face do promitente-vendedor). Se o imóvel for vendido pelo promitente-vendedor a TERCEIROS, a adjudicação só poderá ser exercida se o compromisso de compra e venda for REGISTRADO. Flávio Monteiro de Barros está certo, e a súmula também está (mas está incompleta), logo não há contradição. A súmula apenas foi mal elaborada.
Asseertiva "a" refere-se ao direito de sequela.
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
Acho que os notáveis doutrinadores do QC poderiam ser mais objetivos:
Enunciado 253, III JORNADA DE DIREITO CIVIL - o promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido a venda.
Entende-se por contrato estimatório aquele em que
alt. d
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
bons estudos
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Complementando:
Tânia da Silva Pereira, Contrato Estimatório: Autonomia no Direito Moderno, in Estudos em Homenagem ao Professor Caio Mário da Silva Pereira, Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 592.
“Um pintor de quadros normalmente não costuma comercializar suas obras diretamente. Esta atividade em geral é exercida pelas galerias de arte que têm meios de melhor acesso ao público comprador. Estas galerias, em princípio, não dispõem de capital de giro que lhes permita adquirir todo um acervo de um pintor para vendê-lo. Daí a eficiência desta forma de contrato que, em linha geral, se caracteriza pela entrega de coisas móveis a outra pessoa com autorização de alienar, mas com a ob rogação de restituí-las ao consignante, ou então pagar-lhe o preço estipulado dentro de um certo prazo. (...) Da mesma forma, o comércio de jóias e pedras preciosas utiliza-se desta modalidade contratual, o que permite chegar ao público objetos de alto valor sem precisar o vendedor desembolsar grandes quantias para adquiri-los para venda”
A alternativa C também está correta:
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.É bem provável que estas empresas de telefones celulares quais sejam: vivo, claro,Tim etc. Celebrem esta espécie de contrato estimatorio ou por consignação.
ex: concede a determinada pessoa um números de aparelhos celulares para a venda.. etc.
Joelson silva santos
pinheiros Es
RESOLUÇÃO:
No contrato estimatório ou de venda em consignação, o consignante entrega bens móveis ao consignatário para que esse, no prazo estipulado, venda os bens, pagando o preço devido ao consignante, ou os restitua.
Resposta: D
Assinale a alternativa correta acerca do contrato de doação
alt. c
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
bons estudos
a luta continua
Alternativa A - Errada: Conforme o Art. 539 do CC, o silêncio atua como manifestação de vontade "se a doação não for sujeita a encargo", ou seja, tal presunção diante do silêncio só não se aplica às doações onerosas.
Alternativa B - Errada: "Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário."
Alternativa C - CORRETA: "Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
§ único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito."
Alternativa D - Errada: "Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo."
Complementando a "letra e" (errada): Caso a doação seja onerosa, é imprescindível que seja estipulado prazo determinado para execução do encargo, sob pena de nulidade do ato.
Art. 562, CC - A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
GABARITO:LETRA D
Artigo 553 do Código Civil
RESOLUÇÃO:
a) Nas doações puras ou com encargo, presume-se que o donatário aceitou a doação, caso não se pronuncie no prazo fixado pelo doador para que manifeste seu aceite, desde que inequivocamente ciente do prazo assinalado. à INCORRETA: Nas doações puras, presume-se o aceite do donatário, se ele não se pronunciar no prazo fixado pelo doador. Nas doações onerosas, a manifestação expressa é exigida.
b) É nula a cláusula que estipula que o bem retorne ao patrimônio do doador caso este sobreviva ao donatário, na medida em que a disposição viola o ato jurídico perfeito. à INCORRETA: é válida a disposição no sentido de que o vem doado retornará ao patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário.
c) Na doação com encargo em benefício do interesse geral, o Ministério Público tem legitimidade para exigir o cumprimento do encargo, após a morte do doador, caso este não o tenha exigido. à CORRETA!
d) Após aperfeiçoada a doação, não pode o doador requerer sua revogação por inexecução do encargo, ressalvada a possibilidade de exigir perdas e danos. à INCORRETA: cabe a revogação da doação por inexecução do encargo.
e) Caso a doação seja onerosa, é imprescindível que seja estipulado prazo determinado para execução do encargo, sob pena de nulidade do ato. à INCORRETA: é possível que não tenha sito estipulado prazo para cumprimento do encargo, caso em que o doador pode notificar judicialmente o donatário, assinando prazo razoável para o donatário cumprir a obrigação assumida.
Resposta: C
Determinada empresa do ramo da construção civil alugou andaimes para execução de uma de suas obras na cidade de São Paulo. A empresa proprietária do equipa- mento, durante a vigência da locação, vendeu os bens para terceiro, sem aquiescência da locatária. O contrato não apresenta cláusula de vigência em caso de alienação, mas foi registrado no cartório de títulos e documentos. Nesse cenário, é correto afirmar que
alt. d
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
bons estudos
a luta continua
Para mim, questão passível de anulação:
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
A resposta está em consonância com a Súmula 442 do STF: "A inscrição do contrato no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, DISPENSA A TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS". Em outras palavras, quer dizer que é indiferente estar registrado...
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
A questão é para confundir !Fala que o contrato foi registrado , veja : "O contrato não apresenta cláusula de vigência em caso de alienação, mas foi registrado no cartório de títulos e documentos " Assim, leva a uma interpretação errada do artigo, pois o que deve constar do registro, é a cláusula de vigência. " Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro".
Acho que é isso. Se estiver errada, corrijam -me!
Súmula 442 do STF:
A inscrição do contrato no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros,
DISPENSA A TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS".
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel;
e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
DEVE-SE REGISTRAR NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS!!!
Essa Súmula 442 do STF se aplica apenas a bens imóveis, certo? A questão, salvo engano, trata de bens móveis.
RESOLUÇÃO:
O adquirente só precisa observar o contrato de locação se houver cláusula de vigência em caso de alienação e o devido registro. Como no caso isso não ocorreu, o adquirente não precisará respeitar o contrato de locação.
Resposta: D
De acordo com a Lei n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, assinale a alternativa correta acerca do direito de preempção.
alt. e
Art. 33 do citado diploma legal. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
bons estudos
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ALTERNATIVA A: Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
ALTERNATIVA B: Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
ALTERNATIVA C: Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
ALTERNATIVA D: Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Esclarecendo o erro da assertiva B (parte final).
RESPOSTA: E
JUSTIFICATIVA :O direito de preferência é um direito do inquilino e uma obrigação do proprietário, quando este pretender vender o imóvel locado, obrigando-o a oferecer primeiramente ao inquilino para que, no prazo de 30 dias, se manifeste sobre o exercício ou renuncia ao direito de preferência.
Assinale a alternativa correta no que tange aos contratos de depósito voluntário.
alt. a
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
bons estudos
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B) ART. 633
C) ART. 644, caput
D) ART. 642
E) XXXXXXXX
Gabarito A
a) correta -> Art. 632 CC - Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
b) errada -> Art. 633 CC - Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
c) errada -> Art. 644 CC - O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
d) errada -> Art. 642 CC - O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
e) errada (só precisa ter cuidado e diligência) -> Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Atenção com a alt. C hein
Cláusula comissória: é vedada!!! Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
RESOLUÇÃO:
a) Se o bem houver sido depositado no interesse de terceiro, com ciência do depositário, deve haver aquiescência do terceiro para devolução do bem ao depositante. à CORRETA!
b) Ainda que o objeto tenha sido judicialmente embargado, ou sobre ele penda execução devidamente notificada ao depositário, este não pode recusar-se a restituir o bem ao depositante. à INCORRETA: nesses casos, o depositário pode se recusar a restituir o bem.
c) O depositário não goza de direito de retenção em caso de não pagamento do valor ajustado pelo depósito, ressalvada a possibilidade de cobrança judicial, incluindo os honorários advocatícios. à INCORRETA: O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas ou dos prejuízos.
d) Em comprovada hipótese de caso fortuito ou força maior, o depositário responde pela deterioração do bem, ainda que tenha tomado todas as providências para guarda e conservação da coisa depositada. à INCORRETA: O depositário não responde pelos casos de força maior, desde que comprove sua ocorrência.
e) O depositário é legalmente obrigado a contratar seguro para casos de perecimento ou deterioração das coisas depositadas, comprovando ao depositante a vigência da apólice, no momento da contratação. à INCORRETA: não há obrigação de contratar seguro.
Resposta: A
É correto afirmar que no mandato conferido com a cláusula “em causa própria”:
alt. b
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
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Conceito deste mandato: (...) se além da própria intenção de se outorgar poderes, o mandato “em causa própria” também tem o condão de ceder direitos ou transferir bens, então o mandatário estará agindo em seu próprio interesse e não no do outorgante.
É igualmente importante assinalar que o mandato, em regra, leia-se, aquele que não é outorgado “em causa própria”, extingui-se pelos seguintes motivos: revogação ou renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes, ou o mandatário para os exercer; pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Duas dessas formas usuais de extinção do mandato, devem ser destacadas à luz da procuração “em causa própria”: a revogação e a morte do mandante. É que o próprio Código Civil, no art. 685, é claro ao dizer: “Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.
A propósito da última parte do artigo destacado, é preciso levar em conta, sendo a procuração em causa própria utilizada, por exemplo, para transferência de domínio de bem imóvel, além do instrumento ter de ser lavrado na forma pública, por força do art. 108, do Código Civil, haverá também necessidade de pagamento do imposto de transmissão da propriedade imóvel, por ocasião da realização do mandato que, de uma certa forma, tem natureza jurídica de promessa de compra e venda. - RODRIGO TOSCANO DE BRITO.
Mais informações a respeito:
"Qual o conceito do tipo de transação "Procuração em causa própria", no contexto específico de uma operação imobiliária?
R: É a escritura do mandado, subordinado à cláusula de in rem propriam, em virtude da qual o procurador (mandatário) se converte em dono do imóvel que serve como objeto do mandado. Por ela o mandante cede e transfere ao mandatário o imóvel a que se refere o mandado, agindo o mandatário em nome do mandante, mas como coisa sua." - Site da Receita Federal do Brasil
"No caso de mandato em causa própria, como a revogação não tem eficácia, nem se extingue o contrato pela morte de qualquer das partes, trata-se de hipótese de IRREVOGABILIDADE ABSOLUTA PURA". Manual de Direito Civil, Sebastião de Assis Neto, Editora Juspodium, 3a edção, 2014, p. 1087
RESOLUÇÃO:
a) o mandante pode revogá-lo a qualquer tempo, indenizando o mandatário por eventuais perdas e danos. à INCORRETA: não é possível revogar o mandato “em causa própria”.
b) não há sua extinção em decorrência da morte do mandante. à CORRETA!
c) o mandatário não fica dispensado da prestação de contas. à INCORRETA: o mandatário fica dispensado de prestar contas.
d) o mandatário não pode transferir o domínio de bens imóveis para sua titularidade. à INCORRETA: o mandatário poderá, nesse caso, transferir para seu domínio imóveis da titularidade do mandante.
e) é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo nulo de pleno direito. à INCORRETA: o mandato “em causa própria” é admitido pelo Código.
Resposta: B
Se você entender a finalidade desse contrato, mata as questões.
Se eu já estou fazendo a coisa em causa própria, o mandante some.
Assinale a alternativa correta acerca do contrato de transporte, de acordo com as disposições constantes do Código Civil de 2002.
alt. d
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
bons estudos
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Aprofundando no tema, vale a lição de FLÁVIO TARTUCE:
"Repise-se que a obrigação assumida pelo transportador é sempre de resultado, justamente diante dessa cláusula de incolumidade, o que fundamenta a sua responsabilização independentemente de culpa, em caso de prejuízo (responsabilidade objetiva). Essa responsabilidade objetiva é evidenciada pelo art. 734 do CC, que preconiza que o transportador somente não responde nos casos de força maior (evento previsível, mas inevitável). O caso fortuito (evento totalmente imprevisível) do mesmo modo constitui excludente, até porque muitos doutrinadores e a própria jurisprudência consideram as duas expressões como sinônimas (ver: STJ, REsp 259.261/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 13.09.2000, DJ 16.10.2000, p. 316).
Ainda a respeito do art. 734,caput, do CC, o dispositivo não admite como excludente de responsabilidade a cláusula de não indenizar cláusula excludente de responsabilidade ou cláusula de irresponsabilidade), previsão contratual inserida no instrumento do negócio que afasta a responsabilidade da transportadora. Repise-se, conforme exposto no Capítulo 4 desta obra, que o comando apenas confirma o entendimento jurisprudencial anterior, consubstanciado na Súmula 161 do STF (“Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”). A referida súmula pode até parecer desnecessária atualmente, mas não o é, podendo ser invocada para os casos de transporte de coisas, eis que o art. 734 do CC trata apenas do transporte de pessoas." (Manual de direito civil - volume único. 4ª ed. 2014).
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Na letra A está errada pois no art. 735 par. único é lícito que o transportador exija declaração de valor da bagagem para fins de se fixar o limite da indenização. A letra B está incorreta, pois o usuário que deixar de embarcar não terá direito do reembolso do valor da passagem, SALVO se provar que outro embarcou no seu lugar (CC art 740 § 1º). A alternativa C também não está certa, pois a viagem não pode ser interrompida por qualquer motivo alheia a vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível. Neste caso o transportador terá que providenciar outro veículo da mesma categoria para concluir a viagem e ainda arca com as despesas de estadia e alimentação do passageiro durante a espera do novo transporte. (CC. art. 741) Finalmente a letra D é a correta, pois reza o art. 735 do CC que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é excluída por culpa de terceiro. A última alternativa está errada pois o transportador poderá reter a bagagem e outros objetos pessoais do passageiro se este não efetuou o pagamento no início ou durante o percurso. (CC. art. 742).
Tartuce:
O dispositivo serve para responsabilizar as empresas aéreas por acidentes que causam a morte de passageiros. Mesmo havendo culpa exclusiva de terceiros, inclusive de agentes do Estado ou de pilotos de outras aeronaves, as empresas que exploram o serviço devem indenizar os familiares das vítimas, tendo ação regressiva contra os responsáveis. Assim, a aplicação do CC/2002 é até mais favorável aos consumidores do que o próprio CDC, eis que a Lei 8.078/1990 consagra a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilização na prestação de serviço.
RESOLUÇÃO:
a) Não se admite que o transportador exija declaração do valor da bagagem para fins de fixar o limite da indenização. àINCORRETA: admite-se que o transportador exija declaração do valor da bagagem para fins de fixar o limite da indenização.
b) O usuário que deixar de embarcar não terá direito ao reembolso do valor da passagem, ainda que outra pessoa seja transportada em seu lugar. à INCORRETA: Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
c) Em caso de interrupção da viagem, o transportador é obrigado a concluir o transporte contratado, salvo se a interrupção se deu por evento imprevisível. à INCORRETA: Em caso de interrupção da viagem, o transportador é obrigado a concluir o transporte contratado, ainda que a interrupção se deu por evento imprevisível.
d) Em regra, a culpa de terceiro não exonera o transportador da responsabilidade decorrente de acidente com passageiros. àCORRETA!
e) O transportador não possui direito de retenção da bagagem de passageiro em caso de não pagamento do valor da passagem, ressalvada sua prerrogativa de cobrança. à INCORRETA: O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Resposta: D
187 do STF: a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
CC: Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
O fato que exime a responsabilidade do transportador quanto a ato de terceiro é o FATO DOLOSO DE TERCEIRO. No mais, a regra trazida pelo art. 735 do cc diz respeito aos fatos inerentes à própria atividade desempenhada, em que o ato de terceiro se enquadra na modalidade de fortuito interno.
Assinale a alternativa correta sobre os contratos de fiança.
alt. e
STJ Súmula nº 332 - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
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I - se ele o renunciou expressamente;
Letra C - Incorreta - 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.A) não sei
B) Errado, pois em contrário paritário a renúncia é legitima,
C) Errado, pois após a notificação na fiança sem prazo, o fiador se compromete pelo prazo de sessenta dias.
D) Errado, pois a fiança conjunta importa em solidariedade.
E) Correto, súmula
Sumula 332 - STJ
RESOLUÇÃO:
a) Em regra, a fiança não compreende os acessórios da dívida e as despesas judiciais. à INCORRETA: Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
b) É nula a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, seja o contrato paritário ou por adesão. à INCORRETA: O fiador pode renunciar ao benefício de ordem.
c) Não estipulada limitação temporal para a garantia, o fiador poderá exonerar-se a qualquer tempo, ficando imediatamente desobrigado desde o recebimento da notificação pelo credor. à INCORRETA: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
d) Não é lícita a fiança conjunta, ou seja, a garantia da mesma dívida por mais de um fiador. à INCORRETA: é lícita a fiança conjunta.
e) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges, no regime da comunhão parcial de bens, implica na ineficácia total da garantia. à CORRETA!
Resposta: E
Sobre a liquidação de sentença, é correto afirmar que:
alt. b
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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A) Art.475-h- Caberá recurso de agravo.
B) Correto
C) Art.475-c- Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I- determinado pela sentença ou convencionado pelas partes.
II- o exigir a natureza do objeto da liquidação.
D- Art. 475-f- Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
E) Art. 475-d- O prazo é de 10 dias.
A letra C refere-se ao conceito da liquidação por ARTIGOS
a) O recurso é o agravo de instrumento - art. 475 - H
Alt. b - É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Atentar para a inclusão de juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (súmula 254/STF).Letra E: "prazo de 30 dias" --> ERRADA
O CPC fala apenas que o "juiz nomeará o perito e fixará o prazo para entrega de laudo" Art. 475-D.
O prazo de 10 dias corre para as partes manifestarem após a apresentação do laudo. Art. 475-D, parágrafo único, CPC
Pessoal, cuidado com a leitura dos comentários anteriores. Quanto à letra ''e'', na liquidação por arbitramento não há prazo fixado em lei para a entrega do laudo pelo perito. O prazo de dez dias é para as partes se manifestarem, depois da entrega do laudo.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
Resumindo:
O gabarito é B - é defeso na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Literalidade do art. 475 G.
Erros das demais:
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - sempre que for necessária uma perícia para se obter o quantum debeatur. Ao perito não será permitido o enfrentamento de fatos novos, porque essa circunstância necessariamente exigirá que a liquidação seja feita por artigos. A liquidação por artigos é o último recurso no âmbito das liquidações de sentença, porque é a mais complexa e demorada entre todas as suas espécies, de forma que deverá ser reservada somente para situações em que não se mostre possível a liquidação por mero cálculo aritmético do credor ou por arbitramento. Lembre-se: inadmissível confundir fato novo com fato superveniente. Fato novo é o que ainda não foi levado ao conhecimento do Poder Judiciário, mas que pode ser preexistente à decisão que formou o título executivo.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
LETRA B CORRETA Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
ART 509 &4º NCPC
NCPC
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
NCPC
a) Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
b) Art. 509. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
c) Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
d) Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
e) Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Gabarito: B
A) Agravo de instrumento.
B) Art. 509. § 4o Na liquidação É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE ou MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU.
C) Art. 509. I - POR ARBITRAMENTO, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
D) Pelo procedimento comum
E) Art. 510. Na LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, o juiz INTIMARÁ AS PARTES para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, NO PRAZO QUE FIXAR, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
GABARITO -> [B]
Sobre o instituto da execução provisória, previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
alt. a
Art. 475-OArt. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
inc. II CPC- nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
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a) Nos casos em que penda agravo perante o STJ e STF, dispensa-se a caução, salvo quando possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil e incerta reparação. CORRETA
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
b) Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do executado que se obriga, se a sentença for mantida, a reparar os danos que o exequente haja sofrido. INCORRETA
475-O:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
c) O levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação dependem exclusivamente de fiança bancária imposta pelo juiz, compelindo o executado a prestá-la, devendo ser depositada nos próprios autos. INCORRETA
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
d) Uma vez requerida, o exequente a instruirá com cópias simples do processo, podendo a parte declarar a autenticidade dos documentos sob sua responsabilidade. INCORRETA
§ 3o
Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a
autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas
partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
e) A instrução da petição que dá início à execução provisória é composta apenas por cópia da sentença ou acórdão exequendo, decisão de habilitação e procuração outorgada pelas partes. INCORRETAIdem §3º acima.
3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: I – sentença ou acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
NCPC
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Gabarito: A
Sobre os prazos processuais descritos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que
alt. a
Art. 188 CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
D) ERRADA. Primeiramente, a questão do prazo especial da defensoria pública não está no CPC, mas na lei 1060/50, artigo 5°, parágrafo 5°: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."; outro erro que se verifica é que todos os prazos são em dobro, não em quádruplo para recorrer como afirma a questão.
Apenas complementando: Houve uma inversão na letra E.
Art. 184, CPC: Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Que Deus abençoe você hoje. :)
Luan Mendes, a palavra úteis, como o CPC nao fala, sao dias corridos.
Pessoal, qual é o erro da alternativa B?
Grata
c) havendo litisconsórcio e tendo as partes advogados diferentes, somente quando tal fato se der no polo passivo, os prazos serão contados em dobro para as partes.
Errada, pois o benefício do prazo em dobro não se restringe ao litisconsórcio no polo passivo. Segue jurisprudência:
ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO - PROTOCOLO INTEGRADO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA RECURSO DIRIGIDO A ESTA CORTE - LITISCONSÓRCIO - PRAZO EM DOBRO SOMENTE PARA LITISCONSORTES QUE FIGURAM NO MESMO PÓLO.
(...)
4. O prazo em dobro para os litisconsortes é dado com o objetivo de compensar a dificuldade que as partes, no mesmo pólo - ativo ou passivo -, teriam de produzir as peças de defesa. Precedentes.
STJ
Processo: | AgRg no Ag 937809 SP 2007/0184016-5 |
Relator(a): | Ministro HUMBERTO MARTINS |
Julgamento: | 20/05/2008 |
O erro da alternativa B encontra-se na expressão: dias úteis.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
B)Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. --> Não são 5 dias ÚTEIS como cita a questão. São 5 dias.
C)
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
D) O defensor público tem o prazo em dobro para a prática dos atos processuais --> Fonte: Vídeo aulas do professor Thiago Coelho (Direito Processual Civil) no site do Eu Vou Passar.
E)
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Só lembrar das notas musicais DÓ - RÉ : DObro pra REcorrer e QC = Questoes de Concursos : Quáduplo pra Contestar
Erro da letra B: são 5 dias corridos
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo
juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato
processual a cargo da parte.
NCPC
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
O Código de Processo Civil, a respeito da competência, estabelece que
ALT. D
Art. 89 CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
CPC:
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
A) Artigo 94- a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do RÉU.
Réu com mais de um domicilio- demandado em qualquer um deles. Se o domicílio do réu for incerto ou desconhecido, será demandado onde for encontrado ou no domicílio do autor.
B) Art . 95- nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
C) Art.95- nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro de domicílio ou eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão de demarcação de terras e nunciação de obra nova.
D) Art. 96- o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu , ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Mas se o autor da herança não possuía domicílio certo, a competência será do lugar a situação dos bens.
Se não possuía domicilio certo e possuia bens em lugares diferentes , a competência será do lugar em ocorreu o óbito.
E) Art 98- a ação em o incapaz for réu se processará no for do domicílio de seu representante.
art. 94/CPC - A ação fundada em DIREITO PESSOAL e a ação fundada em direito real sobre BENS MÓVEIS serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
art. 95/CPC - Nas ações fundadas em direito real sobre BENS IMÓVEIS é competente o foro da SITUAÇÃO DA COISA. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, NÃO RECAINDO O LITÍGIO sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
art. 96/CPC - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
art. 98/CPC - As ações em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
NCPC
a) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
b)Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
c) Art. 47(...) § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
d) Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA
e)Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Sobre o instituto da citação, nos termos do que consta no Código de Processo Civil, é correto afirmar que
NCPC
Art. 240. (...) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
NCPC.
LETRA A - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
LETRA B - Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
LETRA C - Art. 240. § 2o: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
LETRA D - Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma
Foi suprimida a proibição de citação pelo correio nos processos de execução.
LETRA E - Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
COMO A CITAÇÃO POR CORREIOS AINDA CONTINUA SENDO A REGRA, PREFERENCIALMENTE, E COMO NOVO CPC NÃO TRAZ MAIS A VEDAÇÃO, LETRA D
https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/387787908/a-regra-geral-ainda-e-a-citacao-pelo-correio-diz-novo-cpc
De acordo com o NCPC, a questão ficou com 2 gabaritos: C e D.
Art. 240.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
"Parte" no contexto do art.219 § 2o do CPC antigo é o mesmo que "autor"
Dessa forma, conclui-se que a letra C) continua correta
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma
Do artigo acima, conclui-se que a letra D) também está correta, porque as ações de execução não está na lista de exceções.
Com o advento do novo CPC/15, a proibição foi excluída e tornou possível a citação pelo correio no processo de execução. A citação postal apenas não será realizada nas ações de estado; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 239, do NCPC, a validade do processo é indispensável a citação do réu.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 240, da Lei nº 13.105/15, a citação válida, constitui em mora o devedor. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
A alternativa C está correta §§1º e 2º, do art. 240, da referida Lei. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
A alternativa D está incorreta. Com base no art. 247, II, do NCPC, quando o citando for incapaz, a citação não será feita pelo correio. Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: II - quando o citando for incapaz;
A alternativa E está incorreta. A multa será de cinco vezes o salário mínimo, e não três. Vejamos o art. 258, da Lei nº 13.105/15: Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
A alternativa A está incorreta.
De acordo com o art. 239, do NCPC, a validade do processo é indispensável a citação do réu.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 240, da Lei nº 13.105/15, a citação válida, constitui em mora o devedor.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê os §§1º e 2º, do art. 240, da referida Lei.
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
A alternativa D está incorreta. Com base no art. 247, II, do NCPC, quando o citando for incapaz, a citação não será feita pelo correio.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
II - quando o citando for incapaz;
A alternativa E está incorreta. A multa será de cinco vezes o salário mínimo, e não três. Vejamos o art. 258, da Lei nº 13.105/15:
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Assinale a alternativa correta sobre as espécies da chamada Intervenção de Terceiros.
alt. a
Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
bons estudos
a luta continua
CPC:
A) CORRETA
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
B)
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
C)
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
D)
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
E)Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
(...)
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
A "D" também está certa, pois o Juiz " poderá julgar". "seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal"
Dúvida sobre a letra "A".
Qual o alcance desse "até ser proferida a sentença"? Isso significa que em grau recursal, por exemplo, não pode oposição?! Somente até a sentença de 1ª instância mesmo?!
De acordo com o art 60 a letra ''D'' também está correta. Sendo a oposição oferecida após a audiência pode o juiz suspender o andamento do feito principal; por outro lado, corolário logicamente, poderá, o juiz, manter a tramitação do processo principal; consequentemente, pode a oposição ser julgada em momento diverso, anterior ou posterior, à ação principal. Portanto, passível de anulação esta questão.
A) Art. 56 do CPC "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
A) CORRETA - Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
B) ERRADA - Trata-se de caso de chamamento ao processo. Art. 77. É admissível o chamamento ao processoI - do devedor, na ação em que o fiador for réu
C) ERRADA - É hipótese de nomeação à autoria : Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
D) Passível de recurso, pois, apesar do Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Assim dispor, pode o Juiz julga a açã principal e a oposição em momentos distintos, nos termos do Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
E) ERRADA - Trata-se de situação de denunciação à lide: Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
A questão não foi anulada pela banca. Eu fiz essa prova e na hora fiquei na dúvida entre a questão A e D. Fui na D e errei....Detalhe: por uma questão, minha prova dissertativa não foi corrigida...
Mas analisando melhor, há dois tipos de classificação para a oposição: a interventiva e a autônoma.
Interventiva - art. 59 - A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Autônoma - art. 60 - Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Com isso, concluí-se que, na espécie interventiva, oposição e ação serão julgadas na mesma sentença. Já na oposição autônoma, pode o juiz suspender o processo para que haja o julgamento simultâneo ou não.
Assim, a questão D diz: O juiz poderá julgar, em momentos processuais distintos, a ação e a oposição.
É certo que na oposição autônoma, ele pode sim, julgar em momentos distintos a ação e a oposição. Porém, na modalidade interventiva, o julgamento deve ser simultâneo, na mesma sentença.
Assim, não é certo dizer que a oposição (gênero), do qual são espécies a oposição interventiva e a autônoma pode ser julgada em momento distinto da ação, pois uma de suas espécies (interventiva), deve ser obrigatoriamente, julgada na mesma sentença, conforme art. 59.
Já quanto à alternativa A, que diz: Caberá o manejo da oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu, até ser proferida a sentença.
É praticamente a literalidade do art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
A) CORRETA.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
B) ERRADA.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo c:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
C) ERRADA.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
D) ERRADA.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
E) ERRADA.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
A meu ver a opção da letra d também não está errada, pois o juiz poderá julgar, em momentos processuais distintos, a ação e a oposição. Como se entende pelo art 60 do CPC que diz: Oferecida (a oposição) depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal.
Natália Soraia, com certeza você está certa. A obrigatoriedade diz respeito a caso o juiz resolva julgar simultaneamente a oposição e a ação, neste caso deverá julgar primeiro a oposição.
O que ocorre é que a oposição pode ser alegada antes da AIJ ou depois da AIJ. Sendo antes da AIJ existe sim a obrigatoriedade do julgamento simultâneo, uma vez que a petição inicial da oposição sera autuada em apenso. Agora, caso a oposição seja peticionada depois da AIJ, ela sera autuada em apartado e ai o Julgamento da ação poderá se dar antes do Julgamento da oposição, ou o processo principal podera ficar sobrestado por até 90 dias para que haja uma equivalência processual e os dois, tanto a ação como a oposição possam ser julgadas juntas. O problema é que julgando a ação antes da oposição, pode acontecer de ser dada procedência ao pedido por exemplo do autor ou do reu, e posteriormente na oposição pode também ser dada razão ao opoente, o que gera um conflito de decisões.
Natália Soraia,
acredito que o erro da "D" está no enunciado da questão que fala "Assinale a alternativa correta sobre as espécies da chamada Intervenção de Terceiros."
Conforme entendimento da doutrina, a oposição autônoma, após a AIJ, não trata propriamente de intervenção de terceiros, mas sim de processo autônomo. Por isso, apenas a oposição interventiva é de se considerar intervenção de terceiros e, assim, não poderia ser julgada em momento distinto da ação principal.
Também achei estranho, só depois notei a sutileza.
LETRA A CORRETA
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Macete:
Oposição: Tem a ver com a obtenção de um bem litigioso;
Nomeação à Autoria: Tem a ver com o detentor. Um ajuste no polo passivo;
Denunciação da Lide: Exercício do direito de regresso;
Chamamento ao processo: Pressupõe uma obrigação solidária.
Dentre os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, encontram-se os chamados de especiais, no Livro IV. Sobre essas ações, assinale a alternativa correta.
alt. b
Art. 915 CPC. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
bons estudos
a luta continua
Meus caros,
Na ação de nunciação de obra nova, o prazo para contestar é de 5 (cinco) dias.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
Meus caros,
Nas ações de demarcação, fetias as citações, os réus terão prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar a ação.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
No novo cpc prazo de 15 dias na letra B, artigo 550 caput.
A respeito da prova documental, segundo as regras do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
alt. e
Art. 377 CPC. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
bons estudos
a luta continua
Meus caros,
Letra a: Em se tratando de ação de execução por título extrajudicial, a cópia digital desse documento servirá como prova para dar supedâneo ao procedimento, sendo facultativo (o juiz poderá determinar) o depósito de tal cédula no cartório da respectiva vara por onde tramitar a ação.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
Meus caros,
Letra c: o prazo para ouvir a outra parte é de 5 (cinco) dias. (CPC, 398).
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
Meus caros,
Letra d: neste caso, o juiz determinará a realização de exame pericial. (CPC, 383, § único).
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
Letra a)
Art. 364 §2º do CPC:
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
A) ERRADA - § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
B) ERRADA - Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
C) ERRADA - Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
D) ERRADA - Art. 393 - Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
E) CORRETA
Correção da alternativa D - Artigo 383 CPC, § Único
Impugnada sua autenticidade, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
De acordo com o CPC:
A) Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
B) Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
C) Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
D) Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
E) CORRETA - Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
NOVO CPC
A) Art. 425. § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
B) Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
C) Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
§ 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
D) Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
§ 1o As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
§ 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
E) Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
A) Art. 425. § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em CARTÓRIO ou SECRETARIA.
B) Art. 427. CESSA a fé do DOCUMENTO PÚBLICO ou PARTICULAR sendo-lhe declarada judicialmente a FALSIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO. A falsidade consiste em:
I - FORMAR documento não verdadeiro;
II - ALTERAR documento verdadeiro.
C) Art. 437. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 DIAS para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
D)Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como:
1. A fotográfica,
2. A cinematográfica,
3. A fonográfica ou
4. De outra espécie,
Tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
E) Art. 416. A NOTA ESCRITA pelo CREDOR em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do DEVEDOR. [GABARITO]
No que concerne ao incidente de uniformização de jurisprudência e a declaração de inconstitucionalidade, previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
alt. c
Art. 480 CPC. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
bons estudos
a luta continua
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do MP que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
b) O chefe do Ministério Público, tratando-se de uniformização de jurisprudência, é solicitado a dar parecer somente nos casos que tratem de interesse público e naqueles onde haja participação de menores ou incapazes. ERRADO.
Art. 478. Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do MP que funciona perante o tribunal.
e) Na uniformização de jurisprudência, o julgamento tomado pelo voto da maioria simples dos membros que integram o tribunal será objeto de súmula e constituirá precedente. ERRADO. Art. 479. O
julgamento, tomado pelo voto da MAIORIA
ABSOLUTA dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e
constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
ALTERNATIVA C: CORRETA
Art. 948, NCPC: " Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo".
ALTERNATIVA D: ERRADA
Art. 948, §3º, NCPC: " Considerando a relevãncia da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros oógãos ou entidades".
Bons Estudos !!!
Para que a petição inicial da execução fiscal preencha os requisitos da Lei Federal n.º 6.830/80, é correto afirmar que
ALT. E
Art. 6, § 4º Lei 6830/80 - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
bons estudos
a luta continua
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.
b. deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, considerada título executivo judicial, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
c. a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, não sendo admitido que esses procedimentos tramitem pelos meios eletrônicos.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
É uma daquelas que a gente fica em dúvida entre uma alternativa ou outra e sempre marca errado. :/
No que tange ao cumprimento de sentença de obrigação de pagamento de quantia certa, é correto afirmar que
alt. d
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
bons estudosa luta continua
Meus caros,
Correções:
Letra A: O exeqüente poderá, em
seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (CPC, 475-J, § 3º).
Letra B: Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (CPC, 475-J, § 2º).
Letra C; Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará ARQUIVAR os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (CPC, 475-J, § 5º).
Letra E: não havendo pagamento dos valores devidos no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, contados da intimação do advogado do executado ou da sua intimação pessoal quando não estiver assistido por procurador, OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, sobre o valor total da dívida, recairá multa de dez por cento. (CPC, 475-J, § 1º).ART 516 ÚNICO NCPC
NCPC.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Sobre a teoria geral dos processos cautelares, é correto afirmar que
alt. c
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes
bons estudos
a luta continua
Meus caros,
Letra A: de fato, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal, entretanto, uma vez interposto o recurso, a medida cautelar será requerida DIRETAMENTE AO TRIBUNAL (CPC, 800, § único).
Letra B: na verdade, a contestação dos procedimentos cautelares poderá ser apresentada pelo réu no prazo de 5 (CINCO) DIAS, já que diz a letra do caput do CPC 802, que o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de neste prazo, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Letra D: além do pedido de qualquer das partes, a medida cautelar poderá ser
substituída, também, DE OFÍCIO, pela prestação de
caução ou OUTRA GARANTIA MENOS GRAVOSA PARA O REQUERIDO, sempre que adequada e
suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente (CPC, 805).
Letra E: não é nada disso. A não contestação do pedido não torna, ipso facto, os fatos verdadeiros. A presunção é que sem contestá-los, o requerido ACEITA os fatos alegados pelo requerente com verdadeiros, à luz do que prescreve os artigos 285 e 319 do CPC, e, neste caso, o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (CPC, 803).
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
A) ERRADO Art. 800 - Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
B) ERRADA - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
C) CORRETA - Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
D) ERRADA - Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
E) ERRADA - Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
A respeito das audiências previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar que
alt. b
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
bons estudos
a luta continua
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Meus caros,
Naquilo que ainda não foi comentado:
Letra A: Na verdade, à letra do Artigo 446 do CPC e seus incisos, compete ao juiz em especial dirigir os trabalhos da audiência e proceder DIRETA e PESSOALMENTE à colheita das provas. Além disso, enquanto depuserem as partes, o perito, os
assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados NÃO PODEM INTERVIR OU APARTEAR, sem
licença do juiz.
Letra C: encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (DEZ) DIAS. (CPC, 456).
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
P = PERITOS
A = ASSISTENTES, Depoimento do AUTOR
R = Depoimento do Reu
T = Testemunhas arroladas AUTOR e REU
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
RESPOSTA: Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Gente,estou conferindo as respostas de voces cm o NCPC e não encontro isso nos artigos mencionados.Alguém pode me esclarecer essa questão?
NCPC
Letra A.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Letra B.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Letra C.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Letra D.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes
Letra E.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Sobre a previsão legal constante no Título VIII, capítulo I, seção I do Código de Processo Civil, que versa sobre a petição inicial e julgamento liminar do mérito, é correto afirmar que
alt. e
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
bons estudos
a luta continua
Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.
a. deverá a petição inicial ser instruída com os documentos dispensáveis à propositura da ação.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
b. verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá imediatamente indeferi-la.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
c. quando a matéria controvertida for de fato e de direito, tendo o juiz julgado causa idêntica prolatando sentença de improcedência, poderá dispensar a citação reproduzindo a decisão anteriormente proferida.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
d. o prazo para emenda e aditamento da petição inicial é de 10 dias, sendo que, se o réu não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência (prevista no caput do supracitado art. 284), o juiz indeferirá a petição inicial.
e. nos litígios que versem sobre obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso - artigo incluído pela Lei 12.810/2013.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa."
Acerca da alternativa "D", é importante frisar que a partir do início da vigência do Novo Código de Processo Civil o prazo para a emenda da petição inicial passará a ser de 15 dias, como se depreende da leitura do art. 321 do referido diploma legal.
Novo CPC(2015):
a) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
b) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
c) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
d) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
e) Art. 330, § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (Correta)
NOVO CPC ART 330
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Alternativa E
Letra C) e E) estão corretas. O caso descrito pela letra C) se enquadra em causa que dispensa a fase instrutória. Ver comentário do Fernando M.
NCPC
A) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos INDISPENSÁVEIS à propositura da ação.
B) e D) Art. 321. O JUIZ, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o AUTOR, no prazo de 15 DIAS, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO O QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLETADO.
Parágrafo único. Se o AUTOR não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.
C) Art. 332. Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - ENUNCIADO de súmula do STF ou do STJ;
II - ACÓRDÃO proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - ENTENDIMENTO firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - ENUNCIADO de súmula de TJ sobre direito local.
E) Art. 330. § 2o Nas ações que tenham por objeto:
1 - a revisão de obrigação decorrente de empréstimo,
2 - de financiamento ou
3 - de alienação de bens,
O autor terá de, SOB PENA DE INÉPCIA, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
GABARITO -> [E]
A Lei n.º 7.347/85 disciplina as ações civis públicas. Sobre tal texto legal, é correto afirmar que
alt. e
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
bons estudos
a luta continua
Letra E) CORRETA
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Letra A) ERRADA
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Letra B) ERRADA
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Letra C) ERRADA
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
Letra D) ERRADA
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Letra A) ERRADA
Art. 6º Qualquer pessoa PODERÁ e o servidor público DEVERÁ provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Errei a questão por entender que conforme disposição legal apenas o servidor deverá, ao passo que qualquer pessoa poderá, ou seja, uma faculdade!
Concordo com a Pâmela. A letra "A" também poderia estar correta, pois somente os servidores deverão, ao passo que qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do MP para este propor a ACP;
A letra A está errada pois o juiz também deverá remeter ao MP as peças de informação aptas a ensejar propositura de ACP.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
A apelação é o recurso que pode ser manejado por aquele que sucumbiu, no todo ou em parte, diante de uma sentença. Quando interposta, em regra, a ela é atribuído o efeito suspensivo e devolutivo. Dentre as alternativas a seguir, assinale a que consta sentença que terá eventual apelação recebida em ambos os efeitos.
Alternativa C.
É a única opção que não consta do art. 520,CPC. Vejamos:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
NCPC
Art. 1.012.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do
executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Gabarito: A e C