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Questões de Responsabilidade do Estado por obras públicas, atos legislativos e atos judiciais


ID
110527
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil da Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Regra geral, no caso de atos legislativos, deve sempre ser a de NÃO ser atribuída responsabilidade civil ao Estado, sobretudo porque a edição de leis, por si só, não tem normalmente o condão de acarretar danos indenizáveis aos menbros da coletividade.Direito Administratico - José dos Santos Carvalho Filho
  • a) A reparação do dano causado pela Administração ao particular deve ser sempre por meio judicial, vedada a forma amigável.ERRADOA reparação do dano a ser reivindicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial-----------------------------------------------------------------------------------b) A responsabilidade civil prevista constitucionalmente, seja por ação ou por omissão, está fundada na Teoria do Risco Integral.ERRADOTeoria do Risco Administrativo, onde a Adm não reponde nem por caso fortuito ou força maior e nem por culpa exclusiva do agente.-----------------------------------------------------------------------------------c) Os atos jurisdicionais são absolutamente isentos de responsabilidade civil.ERRADAOs atos jurisdicionais são os atos processuais caracterizadores da função jurisdicional como despachos, decisões interlocutórias e sentenças. Desta forma são protegidos por 2 princípios básicos: soberania do estado e o principio da recorribilidade dos atos jurisdicionais (duplo grau de jurisdição) ou seja se o ato jurisdicional prejudica uma parte existe mecanismos recursais. Assim percebemos que os atos jurisdicionais não são passiveis de reponsabilidade civil.Temos também a questão que o código processual civil deixa claro que quando Juiz agir com Fraude ele responderá pelo seus atos. Logo percebemos que o erro da questão está na palavra absolutamente.-----------------------------------------------------------------------------------d) A responsabilidade civil da Administração é do tipo subjetiva se o dano causado decorre só pelo fato ou por má execução da obra.ERRADOA responsabilidade civil da administração é sempre Objetiva independente do fato. Neste caso especifico teriamos uma reponsabilidade solidária por parte da administração e o empreiteiro privado a a reponsabilidade primaria.------------------------------------------------------------------------------------e) Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.CERTO!!!=]
  • Caro Hagácio, a responsabilidade a Adm não é sempre objetiva.Segundo o entendimento doutrinário, nos casos de omissão, a Adm. Púb. responde com base na Teoria da culpa administrativa, que é subjetiva.Logo, em caso de comissão será aplicada a responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo; no caso de omissão será aplicada a responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativaEsse tema já está consolidado na jurisprudência pátria.Espero ter esclarecido.;)
  • B) Erradateoria do risco subdivide-se em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. Em regra, ambas as teorias prescindem da apreciação da culpa, seja a culpa do agente ou a do serviço. Desta forma, basta ao administrado demonstrar que houve um comportamento comissivo ou omissivo e o fato danoso, bem como o nexo de causalidade. A diferença principal entre as duas subteorias é que a teoria do risco integral é uma modalidade extremada da teoria do risco, pois não admite nenhuma causa excludente da responsabilidade, obrigando o estado a indenizar mesmo que o dano seja resultante da culpa ou dolo da vítima ou de força maior. Por outro lado, na teoria do risco administrativo a responsabilidade do Estado é afastada nos casos em que há culpa exclusiva da vítima ou força maior, sendo que nos casos em que há culpa concorrente da vítima o Estado indenizaria na proporção inversa do grau de culpa da vítima, ou seja, quanto maior a culpa da vítima menor será o valor devido pelo estado a título de indenização.
  • e) Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.CERTO_Somnete por exceção!!!! Ex:1-Leis com efeitos concretos causando prejuízos. 2-Leis declaradas incostitucionais pelo STF - como Decretos.
  • duas exceções, assentadas na doutrina e na jurisprudência, no que tange à responsabilidade civil do Estado quanto aos atos legislativos:

    a) Edição de lei inconstitucional: desde que traga prejuízo ao particular e tenha sido declarada sua inconstitucionalidade pelo STF, caso em que deve o prejudicado ajuizar ação de indenização pelo dano sofrido.

    b) Edição de lei de efeito concreto: são leis apenas em sentido formal, vez que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Ao revés, possuem destinatários certos, determinados, e são materialmente análogas aos atos administrativos individuais.

    Portanto, em regra, os atos legislativos não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010. p. 743.

  • Letra C- errada

    A regra é a irresponsabilidade civil do Estado em face dos atos juridicionais praticados pelos magistrados. Todavia, quando se tratar de erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF),o Estado responderá objetivamente. Ressalta-se, contudo, que esse erro indenizável é proveniente de decisão judicial penal.

    Merece destaque as prisões preventivas. Entendia as jurisprudências não haver dever de indenizar quando a prisão cauletar estiver devidamente fundamentada e obediente aos pressupostos que o autorizam. Todavia, recentemente, o STF, no informativo 570, julgou assim:

    "Bar Bodega - resp civil objetiva- prisão preventiva de pessoa inocente - dever de indenizar."

    Letra D - errada

    Dano provacado pelo só fato da obra (v.g. localização, extensão, duração): respnsabilidade civil objetiva, fundada no risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra. Essa responsabilidade elide o direito de regresso contra o empreteiro.

    Dano provocado por má execução da obra:

    executor: AP - responsabilidade civil objetiva (art. 37,§6º, CF)

    executor: particualr contratado pela AP - responsabilidade civil subjetiva (art. 70 da lei 8666/93).

    Letra E - certa

    Há duas exceções, assentadas na doutrina e na jurisprudência, no que tange à responsabilidade civil do Estado quanto aos atos legislativos:

    a) Edição de lei inconstitucional: desde que traga prejuízo ao particular e tenha sido declarada sua inconstitucionalidade pelo STF, caso em que deve o prejudicado ajuizar ação de indenização pelo dano sofrido.

    b) Edição de lei de efeito concreto: são leis apenas em sentido formal, vez que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Ao revés, possuem destinatários certos, determinados, e são materialmente análogas aos atos administrativos individuais.

     

     

     

  • Letra A - errada

    A reparação da dano causado pela AP ao particular pode se ocorrer na esfera administrativa, não precisando o lesado buscar o PJ.

    Letra B - errada

    A nossa CF adotou a responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, quando o dano provier de conduta comissiva do agente no exercício de função pública ou a pretexto de exercê-la. Por outro lado, em relação aos atos omissivos da AP, a responsabilidade civil do Estado está fundada na teoria da culpa administrativa (inexistência do serviço, mau funcionamento, atraso na prestação), ou seja, trata-se de resp. civil subjetiva. Tem doutrina afirmando que no caso de dano nuclear a responsabilidade da AP é pautada no risco integral, seja a conduta comissiva ou omissiva.

  • APELAÇÃO CÍVEL n.º 424421-CE (2003.81.00.016483-2)


    EMENTA



    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES MONOCRÁTICOS DO STF.

  • HAGÁCIO, fundamentou a letra "d" de forma errônea, pois ao afirmar que o Estado só responde objetivamente, exclui a possibilidade do Estado responder subjetivamente nos caso de omissão, onde se permite tal possibilidade.
  • A)  ERRADA,
    A reparação do dano causado pela Administração ao particular deve ser sempre por meio judicial, vedada a forma amigável.

    B) ERRADA,
    A responsabilidade civil prevista constitucionalmente, seja por ação ou por omissão, está fundada na Teoria do Risco Integral.

    Está fundada na Teoria do Risco administrativo, permitindo excludentes.(ex. culpa exclusiva);

    C) ERRADA,
    Os atos jurisdicionais são absolutamente isentos de responsabilidade civil.

    A regra geral é a irresponsabilidade pelos atos do Estado, excepcionalmente a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXV, responsabiliza o Estado objetivamente a indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    D) ERRADA,
    A responsabilidade civil da Administração é do tipo subjetiva se o dano causado decorre só pelo fato ou por má execução da obra.

    Caso o dano seja causado pelo só fato da obra, a responsabilidade extracontratual da Adm. Pública é objetiva, independentemente de quem esteja executando a obra (se a própria Adm. ou um particular),
    Diferente é a apuração da resposabilidade no caso de má execução da obra, haja vista que o tipo dependerá de quem esteja executando o serviço. Se a obra estiver sendo realizada pela Adm. Pública a responsabilidade é do tipo objetiva, no entanto, se estiver sendo executada por particular contratado pela Adm. Pública, a responsabilidade será do tipo subjetiva ( art. 70 da Lei n. 8.666/1993).

    E) CERTA,
     Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.

    A regra é a irresponsabilidade. Excepcionalmente o Estado será resposabilzado em duas situações:
    1. edição de leis inconstitucionais,
    2. edição de leis de efeitos concretos.
     

  • Face ao comentário ( bem fundamentado) do Paulo Roberto:

    Ato comissivo / Resp. Objetiva / Risco Administrativo.
    Ato omissivo / Resp. Subjetiva / Culpa Administrativa.
  • Colegas, a minha dúvida quanto à letra "A" é a seguinte: considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público, poderia a administração pública transigir extrajudicialmente?


    Obrigada!
  • Em regra NÃO, mas havendo DANO + INCONSTITUCIONALIDADE acarreta sim..

  • RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS LEGISLATIVOS

     


    Em regra, o Estado não responde pelos atos Legislativos (Leis em geral), pois são tidos como atos de Soberanias, atos próprios de Estado.


    Quando se fala em regra, é claro, já temos que pensar nas exceções, pois é o que as bancas gostam de tratar em suas provas. Assim, temos com exceções a esta regra, os atos legislativos constitucionais danosos (Lei de efeito concreto) e as Leis Inconstitucionais.


    Os atos legislativos constitucionais danosos (Lei de efeito concreto), assim, danosos a uma pessoa ou a um grupo resumido, trata-se do que se chama de Lei de efeito concreto. A Lei tem que ter caráter abstrato e ora, efetiva-mente, vai trazer um dano, mas a ser suportado por toda a sociedade. A partir do momento em que é suportado apenas por um cidadão ou determinado grupo apenas, esta Lei, em verdade, funciona como um ato administrati-vo. Em sendo assim, cabendo indenização aos lesados pelo ato. Tem sido defendida esta tese pelas bancas e na doutrina, confome indica Maria Di Pietro, que assim diz:
    “Com relação às leis de efeitos concretos, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Esta-do porque, como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, aca-bam por acarretar ônus não suportado pelos demais membros da coletividade. A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo, com obediência ao processo de elaboração das leis, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, gerando, portanto, os mesmos efeitos que este quando cause prejuízo ao adminis-trado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade o não.”


    Os atos legislativos inconstitucionais – A sociedade está sujeita as normas, porém constitucionais, de forma que, os inconstitucionais que vierem a causar dano, este, deverá ser indenizado.

  • Exceções:

    Lei inconstitucional

    Norma executiva inconstitucional ou ilegal.

    Lei de efeitos concretos

    Omissão no poder de legislar ou reuglamentar. 

  • Em regra, não!

    Abraços!


ID
144280
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade do Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A Constituição da República de 1988, acompanhando uma tradição estabelecida desde a Constituição de 1946, determinou, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo, e responsabilidade subjetiva do agente público.

    “Art. 37, §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    Deve-se destacar que mesmo atos lícitos praticados por agentes do Estado, caso ocasionem prejuízos ao patrimônio de particulares, implicam em responsabilidade do Poder Público. Nesse sentido, Mário Diney Corrêa Bittencourt sustenta que “a legalidade do ato do servidor e mesmo o seu empenho louvável não excluem a indenizabilidade pelo Estado do dano sofrido pelo particular”. Como exemplo de ato lícito que acarreta o dever de indenizar para o Poder Público, Diógenes Gasparini apresenta a construção de um calçadão que interessa à coletividade, contudo impede a utilização de um prédio construído e normalmente utilizado como garagem.

    Sobre a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de atos legislativos, o Supremo Tribunal Federal tem admitido que, uma vez comprovado que a lei inconstitucional causou prejuízo ao cidadão, é possível responsabilizar o Estado (RDA 189/305 e 191/175).

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1856

  • Segundo a doutrina (Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino), a alternativa "B" também poderia estar certa, não vejo erro nela.
  • Letra B - Incorreta

    Não existe faculade do Estado em ingressar com ação regressiva nas hipóteses de dolo ou culpa. Por quê? Lembrar que existem dois princípios que fundamentam tal afirmativa, indisponibilidade do interesse público e supremecia do interesse público sobre o privado. Aqui estamos falando de um poder dever.

  • Marcos

    A doutrina e a CF não prevêem obrigatoriedade de regresso contra o agente causador do dano em certos casos.

    CF, art. 37

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o DIREITO de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Thiago Oliveira você cometeu um equívoco, a letra B realmente está errada...

    No livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (16ª edição), em nota de rotapé, tem claro que "A Lei 4.619/65 explicita que o direito de ajuizar a ação regressiva nasce com o trânsito em julgado da descisão que condenar a pessoa jurídica administrativa a indenizar. Nos termos dessa lei, o ajuizamento da ação regressiva é OBRIGATÓRIO, e deve dar-se no prazo de 60 dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à Administração Pública. Essas disposições da Lei nº 4.619/65, segundo o entendimento de nossa doutrina, a nosso ver majoritário, foram recepcionadas pela CF/88, estando, portanto, em pleno vigor."

    Bons estudos e fiquem com Deus!

     

  • Colega, seu pensamento é bastante lógico. Se a ação de regresso fosse obrigatória, imagine se o Estado indenizou um administrado em R$ 500. Custaria MUITO mais caro a ação regressiva do que a indenização em si. Seria francamente desproporcional, também, cobrar do servidor esse valor.

    Entretanto, não se examina o dolo ou culpa do agente na ação do particular contra a Administração. Assim, não há como saber se o Estado será indenizado sem, antes, entrar com a ação de regresso. Portanto, é razoável que ela seja obrigatória, mesmo tendo em vista o que expus acima.

  • Afinal de contas a ação regressiva é obrigatória ou é facultativa?

    Quem poder ajudar.
  • É angelica, tbém fiquei toda confusa!!! Não é a primeira questão em que alguns dizem ser a ação regressiva obrigatória, e outros dizem ser facultativa. Gostaria realmente de saber qual posicionamento seguir na prova.

  • se atenham para a banca que irá fazer a sua prova. VUNESP adota que é poder-DEVER do Estado de se voltar contra o servidor culpado. Até porque não cabe ao administrador  a discricionariedade do direito de regresso, em corolário com o principio da indisponibilidade do interesse público, não cabe a ele dispor do erário público a seu talante. 

  • LETRA D !!!

  •  ---> o Estado responde por atos lícitos e ilícitos

     

    Interessante ver por esta ótica...

  • Atos lícitos também geram dever de indenizar

    Abraços


ID
181126
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado, prevista na Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

    a) O Direito positivo brasileiro adota as seguintes teorias publicistas da responsabilidade extracontratual do Estado:

    - Ato comissivo: Aplica-se a teoria do risco administrativo, em que a responsabilidade do Estado é objetiva (culpa presumida), mas não integral (admite causas excludentes e atenuantes da responsabilidade). Assim, não se pode afirmar que a responsabilidade está restrita aos danos causados com culpa e dolo.

    - Ato omissivo: Aplica-se a teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público ou do acidente administrativo, em que há responsabilidade subjetiva por omissão do poder público ('faute de service').

    - Dano nuclear: teoria do risco integral ou da responsabilidade objetiva.

    b) e c) Acerca da responsabilidade por atos legislativos e jurisdicionais temos que:

    - Atos legislativos: irresponsabilidade, salvo edição de leis inconstitucionais e/ou leis de efeitos concretos.

    - Atos jurisdicionais: irresponsabilidade, salvo erro judiciário.

     

  • Questão complicada.
    No meu entender a alternativa "c" não está errada, uma vez que nos atos legislativos de efeito concreto é possível a indenização por parte do estado, além do mais, entende-se, pelo princípio da impessoalidade que realmente o membro do poder judiciário não se responsabiliza pessoalmente pelo erro no exercício de sua função. Por fim, é tormentosa a classificação dos membros do poder judiciário entre os agentes políticos ou entre os agentes públicos.

    Para mim, questão passivel de recurso e anulação, e, sem dúvida, tremendamente mal formulada.

    Abraços.
  • PONTO DOS CONCURSOS- ARMANDO MERCADANTE

    A adoção pelo ordenamento jurídico pátrio da teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado é demonstrada por meio da leitura do art. 37, §6º, da 
    Constituição Federal, e do art. 43 do Código Civil:
    CF/88 Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Observe que os elementos subjetivos culpa e dolo não estão associados à responsabilidade estatal, mas sim à responsabilidade dos agentes públicos causadores do dano quando acionados em ação regressiva.
    Requisitos:
    Conforme já visto na questão anterior, os requisitos cumulativos são: • conduta (ação ou omissão, lícita ou ilícita) de agente público;
    • dano;• nexo causal (ligação) entre a conduta e o dano.
    Pessoas sujeitas à teoria da responsabilidade objetiva. A decomposição do art. 37, §6º, CF, revela quais os sujeitos que estão
    expostos à teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado: 
    “AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO e as de DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (sem destaque no original).  O Constituinte de 1988 substituiu a expressão “funcionário” por “agente publico”. Além disso, acrescentou ao rol das pessoas jurídicas responsáveis pelas indenizações as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, que, juntamente com as pessoas jurídicas de direito público, passaram a responder como sujeitos ativos dessa relação jurídica obrigacional.
    Porém, resta saber quem são os agentes públicos? Agente público é a pessoa física que exerce funções públicas. Dessa forma, todo aquele que exerça função pública vinculado à pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público será considerado agente público para fins de responsabilização estatal, nos termos do art. 37, §6º, da CF.
    Portanto, as condutas praticadas pelos agentes públicos no exercício de função pública, independentemente se dolosas ou culposas, são consideradas para efeito de responsabilização da pessoa jurídica a qual estejam vinculados

    Responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais-Ressalvadas as hipóteses de condenação por erro judiciário e as que o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença, o entendimento do STJ e do STF é que o Estado não responde por atos jurisdicionais.
  • Na alternativa D - "estende-se aos danos causados em decorrência de erro judiciário, considerando-se que o magistrado se enquadra no conceito constitucional de agente público."

    Não esta demonstrada que a responsabilidade é subjetiva do Magistrado e ele é sim agente público pois é Gênero da Especie Agente Político.

    OBS: São Especies de Agentes Públicos:
    Agentes Políticos; Agentes Honoríficos(particular em colaboração); Agente administrativos(Servidor público em sentido amplo)> subespécies: Servidor público propriamente dito( servidor publico estrito senso); empregado publico e servidor temporário(contrato por tempo determinado)

  • Não tem esse de que o Juiz não erra!

    Erra sim e responde sim!

    Abraços

  • Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por:

     (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei

    - A regra que prevalece em relação aos atos legislativos é a da irresponsabilidade do Estado.

  • Comentários:

    a) ERRADA. A regra Constitucional de responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa ou dolo dos agentes públicos, bastando demonstrar o fato do serviço, o dano e o nexo de causalidade. Além disso, a responsabilidade também pode decorrer da atuação de particulares vinculados a prestadores de serviços públicos, e não necessariamente da atuação de servidores públicos.

    b) ERRADA. Como regra, não há responsabilidade do Estado por atos legislativos típicos. Contudo, constituem exceções as leis de efeitos concretos e as que forem declaradas inconstitucionais pelo STF. Além disso, os membros do Legislativo não integram o quadro de servidores da Administração Pública, sendo, isto sim, agentes políticos.

    c) ERRADA. Apesar de os juízes serem ordinariamente classificados pela doutrina como agentes políticos, dado que extraem suas prerrogativas e vedações da própria Constituição, há sim exceções nas atividades típicas do Poder Judiciário que ensejam a responsabilidade objetiva do Estado.             As leis de efeitos concretos, a seu turno, também representam exceção à regra de que a atividade legislativa típica não se sujeita à regra da responsabilidade objetiva.

    d) CERTA. Em princípio, não há responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais típicos. Contudo, são exceções o erro judiciário, unicamente na esfera penal, e a conduta dolosa ou fraudulenta com intuito deliberado de causar prejuízo às partes ou a terceiros.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
228700
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade do agente público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Eis uma boa questão, pois poderá fazer com que o candidato não marque a alternativa "d", justamente por essa não corresponder à literalidade do art. 126 da Lei 8.112/90, qual seja, a "responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria". Como o reconhecimento judicial da excludente de ilicitude não se coaduna com as hipóteses legais, concluir-se-ia pela não repercussão nas demais esferas, certo? Errado. Ocorre que o fato em evidência foi discutido, o que, por si só, impedirá que seja alvo de discussão no âmbito civil e administrativo. Isto posto, haverá a supracitada repercussão.

     

  •  

    Ocorre que a assertiva D coloca como sujeito da oração "repercute nas esferas de apuração das responsabilidades civil e administrativa do agente público" "O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NO ÂMBITO PENAL". Isso não repercute nas esferas de apuração da resp. cível ou administrativa. Nessa assertiva, o que repercutiria seria a (i) decisão administrativa ou o (ii) reconhecimento da existência do fato.

     

    Na minha humilde opinião, quiseram fazer uma pegadinha, mas a fizeram muito malfeita.

  • Concordo com o colega abaixo, muito embora eu tenha acertado por eliminação (a "menos errada" seria a letra D);

    Responsabilidades não se confundem.....uma excludente de ilicitude reconhecida a esfera pena pode até repercurtir na esfera cível - art. 188/CC: Não constituem em atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. --wwdww--wkjdb----kknmcd

    Contudo, o mesmo não pode se dizer da responsabilidade administrativa...não há lei nesse sentido, ao contrário, o que há é diferenciação entre elas - lei 8112: Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.  Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria 

    E, ademais, colaciono Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A absolvição pela negativa de autoria ou inexistência do fato também interfere nas esferas administrativas e civil (art. 126). Isso porque, se a jurisdição criminal, em que a apreciação das provas é muito mais ampla, categoricamente afirma que não foi o agente autor do fato a ele imputado ou que sequer ocorreu o fato aventado, não há como sustentar o contrário nas outras esferas. Já a absolvição penal por mera insuficiência de provas ou por ausência de culpablidade penal, ou, ainda, por qualquer outro motivo, não interfere nas demais esferas".

     

    Estou aberto à discussões...me enviem mensagens.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Sob meu ponto de vista, a Alternativa D está MUITO Errada.

    Cito um trecho da obra Direito Administrativo Brasileiro, de Hely Lopes Meirelles, 35ª Ed.:

    "A sentença criminal que absolve um réu por ausência de culpabilidade criminal apenas declara que não há ilícito penal a punir. Mas tal declaração não afasta a possibilidade da existência de ilícito civil no ato do servidor, o que poderá ser apurado e declarado na ação ordinária de indenização que lhe for movida. Por igual, essa absolvição penal não impede que a Administração apure em processo interno a existência de ilícito administrativo e, em consequência, lhe aplique a pena disciplinar correspondente".

    Afastaria a possibilidade de responsabilização nas demais esferas se restasse comprovado:
    1)  Ausência do fato;
    2) Negativa de autoria.
  • A alternativa "D" está correta. Veja-se o que ensina a professor Fernanda Marinela, do curso LFG:

    O reconhecimento de uma excludente penal faz coisa julgada para os demais processos. Isso não significa necessariamente absolvição, apenas que o assunto não será mais discutido nas demais esferas.

    bons estudos
     
  • Incluam mais essa hipótese de repercussão na esfera cível e administrativa:
     
    ABSOLVIÇÃO PENAL PELAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Vejam esse julgado
     
    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE INSTÂNCIA. REITEGRAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Em matéria de responsabilização de servidor público, há de se observar a regra fundamental contida no art. 935 do Código Civil e reprisada no art. 126 do Estatuto do Servidor Público, por força da qual, a par da inconteste independência das instâncias civil, administrativa e criminal, não se poderá mais questionar a existência do fato típico e ilícito, ou quem seja seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal. 2. No caso em análise, a superveniente sentença criminal absolutória, transitada em julgado se escorou no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, na redação anterior à vigência da Lei 11.690/2008, que preceituava constituir causa para o reconhecimento da improcedência da pretensão punitiva, não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. A absolvição fundada em tal argumento não repercute na esfera administrativa. 3. Segundo a teoria dos círculos concêntricos de tutela de bens jurídicos relevantes, a proteção penal situa-se no recôndito do sistema, como extrema ratio da tutela jurídica. Ou seja, mecanismo de atuação repressora do Estado chamado a recompor a ordem jurídica que a conduta lesiva vulnera, quando todos os mecanismos a ele precedentes mostraram-se para tanto inoperantes. 4. De toda sorte, excetuadas as hipóteses de absolvição penal pelas excludentes de ilicitude ou comprovação da inexistência do fato ou da autoria imputada, que repercutem nas demais esferas do sistema de proteção jurídica, a inexistência de provas suficientes para a condenação criminal não desconstitui o fundamento de validade da antecedente demissão do servidor. 5. (...) 8. Apelação improvida.
    (AC 199701000335402, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, 14/08/2009)
  • concordo com o colega jerônimo... 

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1090425 AL 2008/0203241-6 (STJ)

    Data de publicação: 19/09/2011

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 /STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.DEMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENALABSOLUTÓRIA, TRANSITADAEM JULGADO, FUNDADA NA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE).REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 , § 4º , DO CPC . APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 7 /STJ. 1. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontarviolação de legislação federal infraconstitucional, deixa dedemonstrar no que consistiu a alegada ofensa, aplica-se, poranalogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 2. A sentença penal absolutória que reconhece a ocorrência de causaexcludente de ilicitude (estado de necessidade) faz coisa julgada noâmbito administrativo, sendo incabível a manutenção de pena dedemissão baseada exclusivamente em fato que se reconheceu, emdecisão transitada em julgado, como lícito. 3. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública noscasos de reintegração de servidor, pois a sentença não tem porobjeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão devantagens. Precedentes. 4. Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em atençãoao disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC ,não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado atítulo de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto naSúmula nº 7 desta colenda Corte. 5. No tocante à suposta ofensa ao art. 538 , par. único, do Código deProcesso Civil, nota-se, in casu, que os embargos de declaraçãotiveram a pretensão de rediscutir matéria já debatida nos autos,tratando-se de hipótese clara de recurso manifestamenteprotelatório, que não deve ser admitido sob argumento depossibilitar o prequestionamento. Desse modo, necessária se faz amanutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base nosupracitado dispositivo legal. 6. Recurso especial improvido....


  • Letra E - ERRADA

    Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor.

    Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração.

    Em se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita "ex offício" e terá como fundamento a falta de interesse público em continuar com o servidor em seus quadros, como ainda, a necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art. 169 , CF).

    Já no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como fundamentos diversos motivos, dentre eles, inclusive os de cunho pessoal, e que não necessitam ser revelados.


  • Considero a D errada... Por mais que o fato não seja um crime, pode muito bem continuar sendo um ilícito na esfera administrativa (servidor por exemplo) ou ensejar alguma responsabilidade civil pra pessoa.... O que não seria o caso se a letra D falasse sobre a negativa de fato ou autoria, mas não foi o caso. Na minha opinião TODAS estão erradas.

    OBS: O julgado que  a maria oliveira postou fala de excludente de ilicitude em estado de necessidade, mas e se fosse outros casos? Exercício regular do direito, Estrito cumprimento do dever legal.... etc

    Considero uma mancada da VUNESP. 

  • Demorou para eu entender...

    Nesse caso a excludente de ilicitude seria a mesma coisa que inexistência do fato. Por exemplo: se uma pessoa é acusada de crime de homicídio, mas o judiciário decide que ocorreu excludente de ilicitude, na prática NÃO ocorreu crime de homicídio.

  • Repercussão da sentença penal:

    SE CONDENATÓRIA, é titulo executivo no cível. 

    SE ABSOLUTÓRIA, faz coisa julgada nas demais instâncias somente se:

    - Reconhecer a inexistência do fato;

    - Provar que o réu não concorreu para a infração;

    - Reconhecer a excludente de ilicitude;

     

    No caso de EXCLUDENTE DE ILICITUDE, há exceções (hipóteses em que a sentença absolutória no ambito penal NAO absolve nas demais instâncias):

     

    - EN AGRRESSIVO: embora o agente tenha sido absolvido no ambito penal por estar acobertado por uma excludente de ilicitude, ele atingiu um bem de terceiro alheio (não provocador do perigo), portanto ele deve indenizar. Cabe ação de regresso contra o causador do perigo.

     

    - DESCRIMINANTE PUTATIVA: É o caso da excludente imaginária. O agente deve indenizar a pessoa que ele supostamente acreditava ser o agressor.

     

    - ERRO NA EXECUÇÃO ou ERRO DE PONTARIA: o agente atingiu um terceiro e deve indeniza-lo.

     

     

  • (Anotação própria)

    Em regra, a responsabilidade civil independe da responsabilização na esfera penal – Princípio da Separação ou Independência da Jurisdição. 

    ~> Todavia, uma vez transitada em julgado a condenação penal, não se pode mais questionar sobre a existência do fato delituoso ou sua autoria, nem mesmo na esfera cível.

    Portanto, a sentença penal fará trânsito em julgado na esfera cível quando reconhecer:

    I.        Inexistência da materialidade do fato

    II.       Negativa de autoria

    III.     Excludentes de ilicitude:

  • Condenação criminal enseja perda do cargo público sem que haja PAD?


ID
231112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Considerando o entendimento da jurisprudência e doutrina dominantes acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    A posição do Supremo Tribunal Federal

    A nossa Suprema Corte tem entendido que o Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos declarados em lei, porquanto a administração da justiça é um dos privilégios da soberania. Assim, pela demora da decisão de uma causa responde civilmente o juiz, quando incorrer em dolo ou fraude ou, ainda, sem justo motivo, omitir ou retardar medidas que devem ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
    A irreparabilidade dos danos provenientes de atos do Poder Judiciário resultaria do fato de se "tratar de um Poder Soberano, que goza de imunidades que não se enquadram no regime da responsabilidade por efeitos de seus atos quando no exercício de suas funções".

     

  • Não entendi esta questão, colocarei um texto para entrarmos em acordo, visto que vejo que a tal irresponsabilidade foi superada:

     

    2.1. Teoria Negativista - Teoria da Irresponsabilidade

    De maneira originária - "arcaica", ou ainda feudal, podemos mencionar que vigiava o princípio da irresponsabilidade do Estado, onde se entendia que, em nenhum caso, sob os mais variados fundamentos, o Estado deveria reparar um prejuízo, derivado de ação ou omissão sua, sofrido por terceiro.

    Imaginava-se ser o Estado a personificação da nação e, por isso, non suitability (não demandável) . Dizia-se ainda, por certo aforisma inglês, que The king can do no wrong (o rei não pode errar) 1.

    Um dos argumentos que amoldavam a teoria da irresponsabilidade é o de que o Estado, como pessoa moral, seria incapaz de praticar atos ou não poderia incidir em culpa.

    Em uma certa fase da evolução paulatina da teoria da irresponsabilidade estatal passou-se a admitir a responsabilidade pessoal do funcionário, entretanto mantida a irresponsabilidade do Estado. Nosso mestre SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, citando Ricardo Hoyos Duque, ressalta que para muitos doutrinadores a responsabilidade pessoal do funcionário é tida como o primeiro tipo de responsabilidade que existiu.

    Atualmente, pode-se dizer que a doutrina da "irresponsabilidade estatal" está inteiramente superada, visto que, os dois últimos países que a sustentavam, passaram a admitir que demandas indenizatórias, provocadas por atos de agentes públicos, possam ser dirigidas diretamente contra a Administração: Inglaterra (Crown Proceeding act - 1947) e Estados Unidos da América (Federal Tort Claims Act - 1946) 2.
     

  • Na área cível, não há responsabilidade do Estado por atos judiciais. Existe responsabilidade pessoal do magistrado, sempre que este, nos termos do art 133 do código de processo civil ''proceder com dolo'' ou ''recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte''. Ou seja, o juiz só será responsabilizado nessa esfera caso haja com dolo. Caso haja a título de culpa, não será responsabilizado. Por exemplo: quando, por erro grosseiro, é proferida uma sentença frontalmente contrária ao ordenamento jurídico, não haverá como aquele prejudicado pela sentença dela se ressarcir por meio do juiz. Muito menos poderá haver ressarcimento do Estado, pois o ente estatal não terá responsabilidade na área cível por conduta culposa ou dolosa do magistrado no exercício de suas funções. Na esfera penal a história é um pouco diferenta, já que o art 5 da CF diz que ''O Estado indenizará o condenado por erro judiciário bem como o que ficar preso por período superior ao tempo fixado na sentença. Ou seja, nesse caso, da esfera penal e não civil, há responsabilidade objetiva do Estado, visto que o prejudicado precisa comprovar o erro judiciário ou a privação da liberdade por tempo superior ao devido.  

  •  a) ERRADA. De acordo com a teoria do risco administrativo, o Estado responde de forma objetiva, sendo necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre conduta e dano. Não é necessária a comprovação de culpa ou dolo (elementos subjetivos). A comprovação de culpa ou dolo é necessária na responsabilidade civil subjetiva.

    b) CERTA. A regra é a de que não se admite a responsabilidade civil do Estado por danos advindos de atos jurisdicionais praticados por juízes. Princípio do livre convencimento do juiz e não afetar a segurança do juiz, ao proferir decisão. (Ref. Manual do Dir. Adm. Gustavo Mello Knoplock. 4a ed. Cap. 7 - Responsabilidade Civil do Estado, tópico Responsabilidade por atos jurisdicionais)

    c) ERRADA. Na responsabilidade objetiva, pela teoria do risco administrativo, não é necessária a comprovação ou demonstração de culpa ou dano. Todavia, se comprovado dolo ou culpa do agente, o Estado poderá ingressar com ação regressiva contra o agente para dele obter o ressarcimento devido.

    d) ERRADA. A regra é que o Estado não responderá civilmente por danos decorrentes de atos legislativos e leis. Porém, excepcionalmente, o Estado poderá responder civilmente em caso de leis de efeito concreto e em caso de leis declaradas inconstitucionais pelo STF.

    e) ERRADO. Não sei. Mas, pelo texto, quem poderia prescrever não é o dano e sim o direito de ingressar com ação contra o dano.

  • APENAS PARA PROVOCAR DISCUSSÃO!!! Entendo que a Súmula 39 do STJ está superada, pois esse prazo se referia ao CC/16, sendo que o prazo máximo geral no CC/02 é de 10 anos, não se esquecendo que existe prazo específico para reparação civil.

    José dos Santos Carvalho Filho (fl. 518/519) entende que, tanto para ente público, quanto para pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, o prazo prescricional para a reparação civil é de 3 ANOS !!!! Nos termos do art. 206, § 3ª, V, do CC/02, pois o prazo de 5 anos do Decreto n. 20.910/32 e da Lei n. 9.494/97 foram derrogados pelo CC/02. O autor cita o REsp 698.195/DF que não aprofunda no tema.

    Caso alguém tenha outros julgados, favor colaborar com a discussão.

    Bons estudos!!
     

  • Em conformidade com o art. 1º-C da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35/01, “prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”. O Novo CC (Lei n° 10.406/02) estabelece, em seu art. 206, § 3º, inciso V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Com base em tal dispositivo, há entendimentos de que a Administração também se beneficiaria desse prazo trienal, estando assim derrogado o prazo previsto na Lei n° 9.494/97 . Com isso, o STJ, se manifestou recentemente, no sentido de que o prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória em face do Estado é de 03 anos. O ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de 05 anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. (vide: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93765)

     

  • Com relação à alternativa B - 

    olha essa jurisprudência do STF (recente) que trata da responsabilidade do Estado por atos judiciais. Pelo que eu entendi, o magistrado não tem responsabilidade, mas o Estado tem. Nesse sentido, o gabarito estaria errado.

     
    EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (RE 228977, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/03/2002, DJ 12-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02064-04 PP-00829)      
  • Prof. Anderson Luiz- pontodosconcursos - Comentários:

    a) Errado.
    CF, ART. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agen tes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
    Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva das entidades de direito público (U, E, DF, M, autarquias e fundações públicas de direito público), bem como das entidades de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado, que prestem serviços públicos, bem como as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público).
    Por outro lado, estabelece que o agente público só será civilmente responsabilizado se comprovado dolo ou culpa. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva (depende de dolo ou culpa).
    Percebam que as empresas públicas e sociedades de economia que explorem atividades econômicas não se sujeitam às regras previstas no art. 37, §6º da CF/88.
    Diz-se que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva porque o dever de reparar o dano causado independe da ocorrência de dolo ou culpa do agente público causador do prejuízo.
    Desta forma, para que a Administração Pública seja obrigada a indenizar os danos causados a terceiros, basta que seja comprovado o nexo causal (relação causa e efeito) entre a conduta do agente público e o dano causado.
    b) Certo. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “a regra geral, no caso de atos judiciais, deve sempre ser a de não ser atribuída responsabi-lidade civil ao Estado”.

  • Quanto à alternativa "e":

    O erro reside no fato de haver distinção entre pessoa jurídica de direito público e de direito privado.

    Pessoas jurídicas de direito público (Adm. direta, autarquias e fundações públicas de direito público): o prazo prescricional é de 5 anos.

    Para as pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista): estas se submetem às regras do Direito Privado, consoante determina o art. 173, §1º, II, da CF, para que se igualem às demais empresas com quem concorrem no mercado. Portanto o prazo prescricional é de 3 anos para as ações de indenização, conforme regra do Código Civil (art. 206, § 3º, V).

    Ex: para ações de indenização contra Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista) e o Banco Itaú (banco privado), o prazo prescricional é de 3 anos. Se contra o Banco do Brasil o prazo prescricional fosse de 5 anos, ele seria prejudicado. Assim, para que concorram em igualdade de condições, a CF determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem se sujeitar às mesmas regras vigentes para as empresas privadas (código civil).

  • Gabarito: B

    No que se refere à responsabilidade civil por atos judiciais, segundo jurisprudência majoritária, a regra é a irresponsabilidade civil do Estado. (correta, ressalvando as hipóteses do art. 5º, LXXV, CF - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença)
  • RESPONSABILIDADE POR ATOS JURISDICIONAIS:


         De acordo com a nossa jurisprudência, a regra é a de que NÃO se admite a responsabilidade civil do Estado por danos advindos de atos jurisdicionais praticados por juízes, uma vez que os magistrados devem decidir as questões de acordo com o "princípio do livre convencimento do juiz" e que a coisa julgada é imutável. Defende-se que a possibilidade de responsabilizar o Poder Público por prejuízos causados em função de uma decisão judicial poderia afetar a segurança do juiz ao decidir sobre determinada questão.

         A única exceção para essa irresponsabilidade por ato jurisdicional se refere à esfera penal, quando o Estado poderá ser condenado a indenizar a vítima de erro judiciário, conforme dispõe o art. 5º, LXXV, da CF: "O Estado indenizará o condenado por erros judiciários, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença." Dessa forma, uma pessoa condenada criminalmente em uma sentença em que seja detectado algum erro judiciário tem direito à indenização do Estado. 

         Ressalte-se que não haverá a mesma responsabilidade estatal por erros cometidos em sentenças em outras áreas, como em uma ação civil ou trabalhista.


    Fonte: Manual de Dir. Adm. (Gustavo Mello)
  • Importante atualizar o contexto da súmula 39 do STJ: "prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista." É que, em primeiro lugar, este enunciado não se presta à disciplina daquelas empresas que realizam serviços públicos. É súmula aplicável às sociedades de economia mista que prestam serviços privados, ligados à atividade econômica, sendo, dessarte, disciplinadas pelo Código Civil, em regra. Ademais, tendo em consideração a época em que foi editada, a prescrição geral do CC de 1916 era de 20 anos, quando não fixado prazo menor em lei. Hoje prevalece o art. 205 do CC:  "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Assim, cumpre ao intérprete verificar, ainda, se não se cuida de outro tipo de relação contratual, ajustada com empresa estatal, quando se observam os prazos previstos no art. 206. Bons Estudos!!!

  • Com relação a letra E, que agora também está correta.

    Galera, cuidado, o STJ já firmou posicionamento quanto ao prazo de prescrição:

    O STJ no ano passado, contrariando as expectativas, resolveu que o prazo prescricional para as ações contra o Estado é de 5 anos.
    A decisão foi no AgRg no AResp 32149/RJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa:
    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    Como é entendimento recentemente sedimentado, acredito que vai desabar nos próximos concursos!
  • A letra E parece ter dois erros:

     - Não é o dano que prescreve, mas a pretensão (por isso até doi o ouvido quando alguém fala "vou pedir danos morais" ou "ação de danos morais".

     - Nas SEM, por ser regime jurídico privado, não existe prescição única. Depende da pretensão (reparação civil extracontratual, se é contratual)...

    Extracontratual será 3 anos...
  • O livro Manual de Direito Administrativo do Gustavo Mello Knoplock fala que "Essa teoria (Teoria da irresponsabilidade) nunca foi aceita no direito brasileiro, seja pela doutrina ou pelos tribunais."

    Muita irresponsabilidade desse autor falar isso!
  • Direito Administrativo Descomplicado - Pág. 775

    É importante sintetizar: a regra é a inexistência de responsabilidade civil por atos jurisdicionais. Especificamente em relação ao erro judiricário, excepciona-se essa regra. 
  • OPAAAA MINHA ÁREAAAAA!

    Queridos amigos do QC, vim aqui a pedido da amiga Kelly Oliveira para comentar esta questão.

    Afinal, qual é o prazo prescricional para ação de reparação de danos contra o Estado: 03 ou 05 anos?

    A vítima, para ajuizar a ação de indenização, tinha o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do DL 20.910/32. No entanto, com o advento do NCC, passou-se a ser de 03 (três) anos o prazo prescricional. Alguns doutrinadores dizem que o prazo mudou então para 03 (três) anos. O STJ, que por muito tempo reconheceu o prazo prescricional de 03 (três) anos, no final de 2.010, voltou a aplicar o DL 20.910/32, dizendo ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional.

    OBS: Para ação regressiva, não existe prazo prescricional, ou seja, ela é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da CF.
  • Na minha humilde opinião, e corrijam-me se eu estiver errada, mas o erro da letra "E" é  porque fala apenas em SEM. Ora se for SEM prestadora de serviços públicos o prazo é de 05 anos. No entanto, se for SEM exploradora de atividade econômica aí será de 03 anos (prazo prescricional para reparação civil no CC/02). O que acham?

  • SEM não é Fazenda Pública, logo não se aplica a decisão do STJ

  • A prescrição quinquenal se estende as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos. Por isso a alternativa E está errada, pois não é qualquer sociedade de economia mista mas somente as prestadoras de serviços públicos.

  • NO CASO DA LETRA "E"


    O prazo prescricional para demandar as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (incluem-se nesse caso as EP e as SEM prestadores de serviço público).


    O prazo prescricional para demandar as EP e as SEM EXPLORADORAS de atividade econômica é de 3 anos.


    Por fim, o prazo prescricional na ação de regresso é de 3 anos.

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    De fato, a ordem jurídica brasileira adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, o que dispensa discussão sobre culpa ou dolo do agente. Contudo, é fundamental e existência de dano e do nexo causal, ou seja, da relação/nexo entre a conduta do agente e o resultado danoso, para se imputar responsabilização civil ao Estado.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    Atos judiciais são os praticados por juízes ou tribunais no exercício da função jurisdicional. Os atos judiciais são em princípio insuscetíveis de redundar em responsabilidade civil do Estado. José dos Santos Carvalho Filho aponta dois princípios que sustentam essa tese: a) os atos judiciais refletem a soberania do Estado; b) o sistema recursal permite a parte prejudicada reapresentar a questão decidida a outra instância de julgamento (duplo grau de jurisdição) (Cf. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2008, p. 515). A jurisprudência do STF também esclarece que a responsabilidade civil objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais. 
    EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.(RE 505393, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161-168 RDDP n. 57, 2007, p. 112-119)
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO ILEGAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. MANDADO DE PRISÃO QUE RECAIU SOB PESSOA DIVERSA. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. Indenização por danos morais. Necessidade de reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Supremo Tribunal assentou que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 599501 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)
    Portanto, a alternativa está correta.

    Alternativa C
    A responsabilidade civil do Estado é do tipo objetiva, logo dispensa a necessidade de se comprovar dolo ou culpa do agente ou do serviço. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    "As leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos". Desse modo, leis de efeitos concretos que geram prejuízo a terceiros ensejam responsabilização civil do Estado (Cf. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2008, p. 515). Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa E
    Por um lado, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em face da fazenda pública é de cinco anos contados da ocorrência do evento danoso, em razão da regra contida no Decreto 20.910/32.
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DA REGRA DO DECRETO 20.910/1932 SOBRE O CÓDIGO CIVIL. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A Primeira Seção do STJ ratificou o entendimento de que "o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral" (AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 6.6.2012). 3. Trata-se de jurisprudência pacífica nas Turmas da Seção de Direito Público, conforme se depreende ainda dos seguintes precedentes: REsp 1.236.599/RR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.3.2012; AgRg no REsp 1.311.818/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5.9.2012. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 1381711/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 26/09/2014)
    Por outro, o candidato deve estar atento que o próprio STJ exclui as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta da incidência do Decreto 20.910/32. Assim, a prescrição das pretensões indenizatórias em face de Sociedade de Economia Mista estaria sujeita ao prazo de três anos, previsto no art. 206, § 6º, inciso V, do Código Civil.
    O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n.º 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações). (REsp 1270671/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: B
  • a) ERRADO. Segundo a teoria objetiva, a vítima tem que comprovar três requisitos: ato, dano e nexo causal. Caso falasse da teoria subjetiva seria: ato, dano, nexo causal, dolo/culpa.

    b) CORRETO. Não há que se falar em indenização do Estado em se tratando de atos jurisdicionais por isso a associação ao período de Irresponsabilidade, época em que o Estado era absoluto, embora no Brasil, não se adote a teoria da irresponsabilidade, a banca fez uma ligação por ser um ato que em regra, não admite indenização. Porém, há duas exceções: preso além do tempo e erro jurisdicional. 

    c) ERRADO. A responsabilidade objetiva não requer culpa ou dolo.

    d) ERRADO. Leis de efeito concreto e leis inconstitucionais são as duas exceções quando o Estado ao exercer dua função legislativa atípica, indeniza as vítimas. 

    e) ERRADO. Pessoa jurídica de direito privado tem seus danos prescritos em 5 anos segundo STJ.

  • oi....a polemica é a letra 'e'........e está errada porq diz q o 'dano' prescreve....o q prescreve é uma outra coisa....abraços...

  • prazo para ação de regresso contra funcionário da ADM é IMPRESCRITÍVEL.

     

    Qualquer reparação em face do ESTADO : 5 ANOS , mesmo que seja reparação de danos contra a concessionária de serviço público – não previsto no CC (prazo do CC é de 3 anos) mas no Decreto n° 20.910/32 e pelo STJ

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados. (ERESP 200902447789, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011.)

  • LEGISLATIVO

     

    Em regra não cabe a reponsabilização do Estado.

     

    Entretanto,é responsabilidade do Estado em três hipóteses :

     

    (a) Leis de efeitos concretos

     

    (b)Leis declaradas inconstitucionais

     

    (c) Omissão legislativa *

     

                                     1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização

                                     2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização

                                     3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização

     

    JUDICIÁRIO

     

    - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral

     

     - Os magistrados se qualificam como agentes políticos.

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

     

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS

     

    Em regra o Estado também não responde pelos atos judicias, uma em decorrência da Soberania, trata-se de ato próprio do Estado, outra, em decorrência de que os atos judicias, em regra, cabem recurso. Assim, caso a pessoa não concorde com a decisão judicial, poderá recorrer.


    Todavia, a doutrina e a jurisprudência tem admitido responsabilizar o Estado pelos ATOS JUDICIAIS, como no caso do art. 5°, inciso LXXV, que assim diz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro-priedade, nos termos seguintes:

    (...); LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


    Vale, ainda, observar que o Estado deverá entrar com ação regressiva contra seu agente que vier a causar o dano suportado pela Administração pública. Trata-se de um poder-dever do Estado, não podendo abrir mão, em regra, de cobrar do agente, em decorrência do princípio da indisponibilidade.

     

  • LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 

  • Estou vendo muitos comentários sobre a letra "E"...eu resolvi ela simplesmente pelo fato de que a Responsabilidade Objetiva do Estado não abrange Empresas Publicas e nem Sociedades de economia mista (exploradoras de atividades econômicas).

  • b) No que se refere à responsabilidade civil por atos judiciais, segundo jurisprudência majoritária, a regra é a irresponsabilidade civil do Estado.

     

    LETRA B – CORRETA –

     

    b) Função jurisdicional

     

    Em regra, a função jurisdicional não produz dano. Fundamentos:

     

     • Contra as decisões do Poder Judiciário são cabíveis recursos.

     

    • O ato judicial não viola direito, mas interesse. Excepcionalmente, o ato judicial produzirá dano quando houver previsão normativa.

     

     • Exemplo: CF, art. 5º, LXXV: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

     

    • Precedentes: RE n. 553.637/SP-ED, RE n. 429.518/SC-AgR, RE n. 219.117/PR e RE n. 429.518/SC.

     

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

  • d) No caso de dano causado por leis de efeito concreto, não se admite a responsabilização civil do Estado.

     

    LETRA D - ERRADO

     

    a) Função legislativa

     

    I - Em regra, a função legislativa não gera dano indenizável. Fundamentos:

     

    • O ato legislativo é geral e abstrato: não causa dano especial.

     

    • A lei não retroage para prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito: não causa dano jurídico.

     

     II - Excepcionalmente, alguns atos legislativos podem causar dano:

     

    • Leis declaradas inconstitucionais (RE n. 153.464, RE n. 158.962, RE n. 158.962 e REsp n. 571.645). Exemplo: o Estado de Minas Gerais, por meio da LC n. 100, deu efetividade a servidores contratados temporariamente, para atender a realidade do Estado. No entanto, essa Lei foi declarada inconstitucional, por violar a regra do concurso público, gerando danos. Ademais, isso não significa que toda lei declarada inconstitucional produzirá dano.

     

    • Leis de efeito concreto: é lei em sentido formal (produzida pelo Poder Legislativo). No entanto, não é lei em sentido material porque carece de generalidade e abstração.

     

    • Omissões legislativas (Mandado de Injunção n. 283 - STF): o dano se concretiza porque o Estado não legislou. Ademais, embora doutrinariamente as omissões legislativas podem gerar danos, essa hipótese perde o sentido diante da possibilidade do mandado de injunção.

     

     

    FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA

  • Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Considerando o entendimento da jurisprudência e doutrina dominantes acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: No que se refere à responsabilidade civil por atos judiciais, segundo jurisprudência majoritária, a regra é a irresponsabilidade civil do Estado.

  • Sobre o prazo prescricional para reparação de dano causado por empresa estatal:

    "Direito civil – Prescrição

    Pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público: prazo prescricional do DL 20.919/1932?

    A Segunda Turma, em caso relatado pela ministra Assusete Magalhães, esclareceu que "o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ, que, em caso análogo, assentou que 'as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa".

    O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.795.172.

    Em outro caso da Segunda Turma sobre o mesmo assunto, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que "a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que à empresa pública integrante da administração indireta, mas prestadora de serviços públicos essenciais e voltados ao interesse público da coletividade, sem exploração de atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no decreto número 20.910/1932". Esse entendimento foi fixado no julgamento do AgInt no AREsp 1.683.657."

    Fonte: stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30072021-Pesquisa-Pronta-destaca-natureza-do-crime-de-lavagem-de-dinheiro.aspx

    Logo, é possível dizer que se for uma empresa estatal que presta serviço público, o prazo prescricional será de 5 anos. Se exercer atividades econômicas em sentido estrito, o prazo será de 3 anos.

    A assertiva 'E' está, portanto, errada, uma vez que nem todo dano causado por sociedade de economia mista prescreve em 5 anos.


ID
237631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado e das concessões de
serviço público, julgue os itens subsequentes.

De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido.

Alternativas
Comentários
  • Item correto.

    Vejamos  o RE 429.518/SC, de 2004:

     

    II. – Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com

    o erro judiciário — C.F., art. 5º, LXXV — mesmo que o réu, ao

    final da ação penal, venha a ser absolvido.

     Destarte,ainda que o acusado seja posteriormente absolvido, não

    há erro judiciário na prisão preventiva, desde que esta seja

    adequadamente fundamentada, obedecendo aos pressupostos que a

    autorizam.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo -TCU /Ponto dos concursos

  • Amigos, eu juro. Não dá para entender o CESPE

    Vejamos:

    Prova: CESPE - 2010 (mesmo ano da ABIM) - TCE-BA - Procurador

    Questão: Se determinada pessoa, submetida a investigação penal pelo poder público, for vítima da decretação de prisão cautelar, embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, e, em decorrência direta da prisão, perder o seu emprego, tal situação acarretará responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Gabarito: C


    Prova: CESPE - 2010 - AGU - ProcuradorQuestão: Pedro foi preso preventivamente, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento. No entanto, por causa da prisão cautelar, Pedro sofreu prejuízo econômico e moral. Nessa situação, conforme entendimento recente do STF, poderão ser indenizáveis os danos moral e material sofridos.Gabarito: C

    Com base:
    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) - CONFIGURAÇÃO - "BAR BODEGA" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO - ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO - INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO - PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) - DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (RE 385943 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 163-168 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 152-161)

    ------------------------------------------------------------------------

    Agora me vem ele com a mesma pergunta, mesmo conceito, mesmo tema, mesmo ano(2010), mesmo nível e da gabarito divergente.

    Pergunta aos nobres amigos, se na minha prova, perguntarem novamente a mesma coisa, eu devo responder o que?
  • Ricardo,

    Também fiquei horas tentando entender e na minha opinião, se na próxima prova cair novamente essa pergunta, é melhor deixarmos em branco.

  • Olha só gente, o que acontece nessa questão é que a partir do momento que há uma prisão preventiva, e em seguida, o acusado é considerado absolvido, o fato em si da prisão não gera dano ao acusado, ou pelo menos não foi mencionado na questão.
    E como a causalidade do dano é imprescindível para a responsabilização do Poder Público, então o mesmo não pode ser responsabilizado se não tiver o acusado sofrido dano.
    Diferentemente do que ocorre no comentário do nosso amigo anterior, ao expor a questão da cespe que diz que a pessoa perdeu o seu emprego unica exclusivamente por causa de ter sido presa cautelarmente, situação que houve dano, e que portanto, o Estado responde objetivamente pelo fato.
    Então o que devemos olhar em primeiro lugar, é se há dano, havendo este, haverá responsabilidade objetiva do Estado de reparar! Espero ter ajudado!Fiquem com Deus
  • prefiro raciocinar da seguinte maneira

    a questao nao cita em nenhum momento que o agente foi absolvido por NEGATIVA DE AUTORIA OU negativa de fato

    ou seja, se ele foi absolvido por qualquer outra circunstancia entendo nao haver responsabilidade civil do estado .
  • Tem que haver o dano efetivo pessoal......    lembram-se (requisitos: ATO ILÍCITO. DANO. NEXO CAUSAL)
    Para se configurar a responsabilidade civil , tem que haver o dano.
    Se o preso preventivo perder o emprego, houve o dano, se ocorreu algum fato superveniente danoso, por óbvio houve o dano.
    Na questão, não se cogita o dano e se não o houve também não houve nexo causal.  Portanto, correto o gabarito na minha modesta opnião
  • Também fiquei em conflito com este gabarito. Ao final, comecei a pensar da seguinte forma:

    Em regra, da prisão cautelar devidamente fundamentada não resultará dano indenizável caso o acusado seja, ao final, absolvido (pense-se no absurdo que seria indenizar pessoa cabalmente considerada autora do crime mas absolvida em virtude de prescrição - o Estado claramente não errou com a medida prisional!).

    Mas, excepcionalmente, se o réu for absolvido por clara negativa de autoria ou participação, então sim, haverá o dever de indenização.
  • Araceles, eu compreendo o seu ponto de vista e me parece bastante lógico. Só que é muito difícil imaginar a decretação de uma prisão preventiva que não acarrete prejuízos ao acusado. Poderíamos dizer que a prisão enseja, pelo menos, prejuízos de ordem moral. Decerto, embora a questão não diga expressamente que houve prejuízos, a situação, em si, demonstra a sua existência, juntamente com a conduta administrativa e do nexo causal.
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - REEXAME DE PROVAS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
    1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes.
    2. Na mesma linha, tem decidido que avaliar se a prisão preventiva caracterizou erro judiciário enseja reexame de provas, sendo inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.
    3. Ausente o cotejo analítico e não demonstrada similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não se conhece do recurso especial pela alínea "c".
    4. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 911.641/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009)

     
  • Gente,
    tbm errei a questão, mas dps li um pouco sobre e achei um comentário do prof. Claudio:

    Assim, o STF reconheceu o direito à indenização por prisão preventiva indevida, tendo em vista a arbitrariedade do Estado em toda a condução da investigação criminal. É importante ressaltar que tal decisão constante do informativo 570 levou em consideração a arbitrariedade do Estado, já que o STF tem entendimento consolidado de que prisão preventiva não enseja indenização se presentes todos os requisitos que a autorizam, ainda que o réu seja absolvido posteriormente
    (informativo 357). A única exceção é o caso de absolvição em sede de revisão criminal, pois o art. 630 do CPP prevê indenização nestes casos (informativo 473)
    site: www.estudodeadministrativo.com.br

    Ele ressalta que a responsabilidade só foi reconhecida por causa da arbitrariedade do Estado.
    Como a questão nada fala sobre a ilegalidade da prisão, cai na regra geral, que é a ausência de responsabiliadade, mesmo havendo absolvição.
    Acho q por isso.
  • Colegos e Colegas,

    Acredito que o sistema funciona assim:


    Regra:

    > Irresponsabilização do Estado por atos de jurisdição;



    Exceção:
    A) Prejuízo econômico e moral (RE 385.943/09 - STF):
              * Responsabilidade Objetiva;

    B) Dolo ou Fraude do Juiz (CPC, art. 133, I):
             * Responsabilidade Pessoal;

    C) Erro Judiciário;


    Fé que vai dar certo!

  • ENTENDO QUE AO NOS DEPARARMOS COM UMA QUESTÃO COMO ESSA EM UMA PROVA, DEVEMOS OBSERVAR SE ELA DIZ QUE CAUSOU DANO, CASO NÃO MENCIONE ISSO, E CITE APENAS QUE FOI PRESO PREVENTIVAMENTE SENDO POSTERIORMENTE ABSOLVIDO TEMOS QUE PENSAR QUE NÃO É HIPÓTESE DE RESPONSABLIDADE CIVIL DO ESTADO.
  •  Corroborando o comentário dos colegas:
      Entendo que se a questão não menciona que da privação da liberdade houve prejuízo para o preso, não há que se falar em indenização (Responsabilidade).
      Observe que as questões qu eo colega pontuou houve expressamente prejuízo ao preso.
       Esse é o meu humilde entendimento.
  • Segundo o Professor Fabiano Pereira (Ponto dos Concursos):

    No julgamento do Recurso Extraordinário nº 429.518/SC, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que “o decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior.
    Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto."
     
    Para responder corretamente às questões de prova, lembre-se sempre de que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais somente ocorrerá quando ficar configurado erro do Poder Judiciário ou quando o indivíduo ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    Assertiva correta.
  • O enunciado causa muitas dúvidas, senão vejamos:

    1- não explicita se a eventual responsabilização do Estado seria subjetiva ou objetiva; e

    2- não diz se a "prisão preventiva do acusado" foi legal ou ilegal.

    Ora, caso ocorra a prisão preventiva ILEGAL de alguém, independentemente de o acusado ter sido absolvido ou não, creio que há possibilidade de indenização. Analisa-se a legalidade da prisão preventiva em si, de forma autônoma, e não sua vinculação ao eventual resultado final do processo crime. A jurisprudência do STF afasta a possibilidade de indenização por prisão preventiva LEGAL pelo simples fato de o acusado ter sido absolvido. A questão poderia ter sido considerada errado dependendo da "boa vontade" da banca.

  • COPIEI COMO ESTÁ NO LIVRO DO GUSTAVO SCATOLINO:

    -------

    Tem-se entendido que prisão preventiva com posterior absolvição não gera direito a indenização (RE 429.518). Essa é a tese que tem prevalecido em provas de concurso público.

    Importante!

    No concurso de Procurador Federal, em 2010, realizado pelo Cespe,, bem como no concurso de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas da Bahia - Cespe, 2010, o item foi exigido e a resposta correta foi no sentido de que existe responsabilidade do Estado no caso de prisão cautelar com posterior absolvição.

    A questão foi extraída do RE 385.943. O julgamento foi no sentido de que a prisão cautelar com a posterior conclusão pela inocência do acusado gera direito a indenização.

    Fonte: Direito Administrativo Objetivo - Gustavo Scatolino, 2013.

  • Quando a questão tratar pura e simplesmente da prisão devidamente fundamentada, não haverá responsabilidade civil do Estado, segundo o STF. 


    Noutra parte, se a questão mencionar danos morais e materiais, perda do emprego, ou outras circunstâncias similares decorrentes diretamente da prisão, haverá responsabilidade civil objetiva do Estado.

  • LEGISLATIVO

     

    Em regra não cabe a reponsabilização do Estado.

     

    Entretanto,é responsabilidade do Estado em três hipóteses :

     

    (a) Leis de efeitos concretos

     

    (b)Leis declaradas inconstitucionais

     

    (c) Omissão legislativa *

     

                                     1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização

                                     2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização

                                     3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização

     

    JUDICIÁRIO

     

    - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral

     

     - Os magistrados se qualificam como agentes políticos.

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Cuida-se de questão que aborda assunto relativo à responsabilidade civil do Estado, à luz da jurisprudência do STF.

    No ponto, de fato, como regra geral, prevalece em nossa Suprema Corte a tese de que a decretação de prisão preventiva, seguida de posterior absolvição do acusado, por si só, não constitui fórmula bastante a legitimar a condenação do Estado por danos morais.

    O entendimento, em suma, é na linha de que, em se tratando de decisão que decreta a custódia cautelar do investigado/réu de modo devidamente fundamentado, bem assim lastreada em elementos razoáveis, os quais, naquele momento processual, recomendavam a segregação da liberdade, em caráter provisório, não há que se falar em erro judiciário, este sim, capaz de originar o dever indenizatório. Se, em seguida, no decorrer do processo, a colheita de provas conduzir à demonstração da inocência do acusado, isto, apenas por si, não é bastante para legitimar o pagamento de compensação pecuniária, a título de danos morais.

    Neste sentido, confira-se:

    "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.
    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF.
    2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.
    3. Agravo regimental não provido."
    (ARE 770.931, Primeira Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 13.10.2014)

    Correta, portanto, a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Caramba, decisão estranha do STF, se o acusado foi absorvido, resta reparar o dano causado a ele. Mesmo não havendo "erro" no ato judicial, pois a situação fática dava margem, houve dano e nexo de causalidade, portanto, deveria caber responsabilidade civil da Administração Pública.
  • Quem absorve e absorvente meu caro......

  • Querido colega Ricardo Machado, peço licença e queria acrescentar algo ao seu excelente comentário,

    No JUDICIÁRIO, em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por:

    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.       

    Neste caso da assertiva:    

    O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral

    Nas questões que você citou no seu comentário, tratam-se sobre prejuízos econômicos e morais, por isso a assertiva está divergente da questão em tela (que não tem prejuízo algum (pelo menos citado)).

  • GABARITO CERTO

    No entanto, não é bem assim no cotidiano, pois qualquer prisão cautelar que depois venha a ser absorvida GERA DANO MORAL A VITIMA, No entanto, como a questão não falou em nenhum dano, logo está certa

  • A grande observação a se fazer nesta questão é quanto ao fato de o examinador não ter mencionado em que circunstâncias se deu a prisão cautelar.

    Uma pessoa pode ser absolvida a partir de diversas teses. Se o reconhecimento de alguma dessas teses só ocorreu por meio de uma sentença, é justo manter o camarada livre só porque ele diz ser inocente? Lógico, há a presunção de inocência. Mas e se há indícios do contrário? Pois é! A questão não falou que a pessoa foi presa injustamente, sem ter participação com o delito. Pelo contrário, a questão somente disse que uma pessoa foi presa cautelarmente e depois absolvida. Acontece muito! Não há que se falar em dano ao particular.

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado e das concessões de serviço público, é correto afirmar que: De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido.

  • Só haveria responsabilidade se houvesse algum dano moral ou material, como a perda do emprego. Como não é o caso, não há o que se falar em responsabilidade civil.

    Veja como a CESPE já cobrou:

    Q82976 (CESPE) Se determinada pessoa, submetida a investigação penal pelo poder público, for vítima da decretação de prisão cautelar, embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, e, em decorrência direta da prisão, perder o seu emprego, tal situação acarretará responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Certo


ID
248935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado e do controle
administrativo e judicial dos atos administrativos, julgue os itens
seguintes.

Se determinada pessoa, submetida a investigação penal pelo poder público, for vítima da decretação de prisão cautelar, embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, e, em decorrência direta da prisão, perder o seu emprego, tal situação acarretará responsabilidade civil objetiva do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Bom, sob a teoria do Risco Administrativo, a resposabilidade o Estado é objetiva.

    Então, não importa se ele agiu com dolo (sabia que a pessoa era inocente e mesmo assim o manteve preso).
    ou se agiu com culpa (por imprudência, negligência, ou imperícia prendeu uma pessoa inocente).

    O fato é que, esta pessoa teve danos (e neste caso, pouco importa se morais ou materiais). E este dano gera o direito de responsabilidade contra o estado.

    O estado só está livre de indenizar quando comprava culpa exclusiva do terceiro. E o que, neste caso, não ocorreu. Uma vez que a pessoa não tinha tido qualquer participação no fato criminoso.
  • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) - CONFIGURAÇÃO - "BAR BODEGA" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO - ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO - INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO - PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) - DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (RE 385943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 163-168 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 152-161)
  • Pessoal, texto do prfo. Claudio José do EVP falando sobre indenização para prisão preventiva indevida.

    Responsabilidade do Estado por prisão preventiva indevida
    07/04/2011
    Olá amigos,

    Chamo atenção de vocês para posição recente do STF quanto à responsabilidade do Estado por prisão preventiva indevida. Acompanhem
    as decisões do Direito Administrativo em meu site (www.estudodeadministrativo.com.br). Me adicionem também no facebook (http://www.facebook.com/claudiojosesilva).

    O STF, no informativo 570, fala da adoção da teoria do risco administrativo no sistema constitucional brasileiro. Assevera que tal teoria responsabiliza o Estado, desde que demonstrados a ação ou omissão, o nexo causal e o dano, e que, apesar disso, não é absoluta
    já que admite exclusão da responsabilidade se presentes o caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Aponta o informativo a responsabilidade do Estado de São Paulo na prisão provisória indevidamente decretada quanto a um inocente, que, por conta disso, foi demitido do seu trabalho.


    Assim, o STF reconheceu o direito à indenização por prisão preventiva indevida, tendo em vista a arbitrariedade do Estado em toda a  condução da investigação criminal. É importante ressaltar que tal decisão constante do informativo 570 levou em consideração a  arbitrariedade do Estado, já que o STF tem entendimento consolidado de que prisão preventiva não enseja indenização se presentes todos os requisitos que a autorizam, ainda que o réu seja absolvido posteriormente (informativo 357). A única exceção é o caso de absolvição em sede de revisão criminal, pois o art. 630 do CPP prevê indenização nestes casos (informativo 473).
  • Acredito que, nesta questão, a pegadinha está no fato de que os atos jurisdicionais não causam responsabilização do Estado. No entanto, para o caso de decretação de prisão ilegal com danos ao paciente, o entendimento é diferente, como discorrido pelos colegas.
  • O CESPE, em prova para Procurador do Estado do Espírito Santo, de 2008, entendeu como errado o item que afirmava que "a mera prisão cautelar indevida, nos termos da atual jurisprudência do STF, já é suficiente para gerar o direito à indenização."

    Então, a responsabilidade seria decorrente da perda do emprego?
  • é muito tenue a linha de entendimento do que pode ou nao ser indenizável. Vejam a Q79208 :
    (ABIN-2010/cespe):  "De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido."
    o CESPE considerou correta a questão

  • Pessoal,
    acredito que o ponto nodal da questão é o fato de mencionar expressamente a perda do emprego.
    É cediço que a mera investigação por si só e eventual prisão cautelar não absurdamente ilegal (ex: preventiva de anos) não se consideram molas propulsoras de dano moral.
  • No meu modo de ver houve uma precipitação da banca ao elaborar uma pergunta baseada numa decisão muito peculiar do Supremo, pois naquela Corte é pacífico que a mera prisão cautelar não gera o dever de responsabilizar vez que a mesma é processual e o Estado-juiz em momento algum se manifestou sobre a autoria, não podendo, pois, ser responsabilizado.

    Outra coisa é a prisão manifestamente ilegal (e prender alguém inocente, mas que no momento da prisão preenchia os requisitos do 312 CPP não é ato ilegal, pelo contrário, obedece à lei!), pois aí não se discute o fato de ter sido preso mas a ilegalidade da prisão. Foi nesse sentido, baseado no caso concreto de ilegalidade (prisão arbitrária), que o STF admitiu a indenização.

    Por fim, me parece descabida a consideração sobre a perda do emprego, isso porque a quaestio é se há ou não responsabilidade. Não a havendo, não se pode passar à análise da ocorrência do dano. Assim, pouco importa se num caso perdeu o emprego e no outro não.

    Bons estudos.

  • "...embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso..."     CARACTERIZADO ESTÁ O ERRO JUDICIÁRIO, ENSEJADOR DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
  • Acho que o entendimento utilizado na questão está superado.
    "A responsabilidade objetiva do Estado é admitida apenas para as seguintes hipóteses: a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV), com duas ressalvas indicadas pela legislação ordinária (CPP, art. 630): (a-1) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder (hipótese em que há rompimento evidente do nexo de causalidade ligando o dano à ação ou omissão estatal) ou, ainda, (a-2) se a acusação houver sido meramente privada (hipótese de exclusão absurda e sem suporte constitucional, uma vez que o processo penal iniciado por acusação privada é também público e de responsabilidade do Estado);
    b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).
    É dizer:
    a jurisprudência nacional admite a responsabilidade objetiva e direta do Estado apenas na esfera criminal e para decisões definitivas, condenatórias, objeto de revisão penal. Não cogita em admitir a responsabilidade por negligência ou por demora na prestação jurisdicional, nem reconhece a responsabilidade por erro judiciário no cível, nem responsabilidade por decisões não terminativas na esfera criminal ou por decretação indevida de prisão preventiva ou qualquer outra hipótese de responsabilidade por ação ou omissão na prestação jurisdicional."

    Por:
    Paulo Modesto
    Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia (UFBA)
    Professor de Direito Administrativo da Universidade Salvador (UNIFACS)
    Coordenador do Curso de Especialização em Direito Público da UNIFACS
    Membro do Ministério Público da Bahia
    Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo da Bahia (IDAB)
    E-mail: paulomodesto@yahoo.com
    (Publicado na Revista Jurídica nº 282, p. 78)
    Fonrte: http://www.amdjus.com.br/doutrina/administrativo/210.htm

  • ABIN 2010
    De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido. A questão foi dada como correta. 
    Por conta desse questão da ABIN eu fiquei sem entender essa questão do TCE, quer dizer que se por algum motivo o particular sofrer algum dano essa jurisprudência não se aplica?

  • Regra:

    > Irresponsabilização do Estado por atos de jurisdição;



    Exceção:
    A) Prejuízo econômico e moral (RE 385.943/09 - STF):
      * Responsabilidade Objetiva;

    B) Dolo ou Fraude do Juiz (CPC, art. 133, I):
      * Responsabilidade Pessoal;

    C) Erro Judiciário;

  • • Q79208 Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito


    De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido.

  • GABARITO: CERTO

  •  Pdf estrategia concursos: " ... o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas determinadas em regular processo criminal, pelo simples fato de o réu ser absolvido ao final do processo. Vale dizer, a absolvição não significa que houve erro judiciário na determinação da prisão temporária ou preventiva.

    Assim, não basta a absolvição para alegar o direito à indenização pelas prisões cautelares. Todavia, se tais prisões foram realizadas sem observância das normas legais, é sim possível pleitear a indenização. Nessas hipóteses, a responsabilidade extracontratual não decorre da absolvição, mas sim de erro judiciário na realização das prisões. 

  • A parte: "embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso" deixa a questão falsa. o restante é verdadeiro. 

  • PESSOAL, SEGUE UMA QUESTÃO MAIS ATUAL PARA AJUDAR A RESPONDER:

    Q343499

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público

    A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes.
    Considere que o Poder Judiciário tenha determinado prisão cautelar no curso de regular processo criminal e que, posteriormente, o cidadão aprisionado tenha sido absolvido pelo júri popular. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do STF, não se pode alegar responsabilidade civil do Estado, com relação ao aprisionado, apenas pelo fato de ter ocorrido prisão cautelar, visto que a posterior absolvição do réu pelo júri popular não caracteriza, por si só, erro judiciário.

    GABARITO: CERTO

  •  

    Observar as sutilezas, essa questão é similar a esta:   CESPE-2010| AGU| Procurador Federal

    Pedro foi preso preventivamente, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento. No entanto, por causa da prisão cautelar, Pedro sofreu prejuízo econômico e moral. Nessa situação, conforme entendimento recente do STF, poderão ser indenizáveis os danos moral e material sofridos. CORRETO

    Comentário: 

    Constituição traz exceção à regra, disposta no artigo 5º: LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
                A questão, portanto, se resume a compreender se o caso narrado no item, em que o envolvido foi preso, é caso de erro judiciário ou não. E basta ter atenção à seguinte passagem do caso: “... absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento”. Ou seja, se o indivíduo não teve e nem poderia ter participação, só podemos estar diante de um caso de erro judiciário. É diferente da situação em que a pessoa é investigada com razão, hipótese em que mesmo a posterior absolvição não tornaria a prisão preventiva um erro. No caso do item, só um erro levou à prisão daquela pessoa, que deverá, portanto, ser indenizada pelo Estado. Portanto, a questão está correta, por ser cabível a indenização, dada a exceção já descrita que permite a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional. - Prof Dênis França.

    ----

    Logo, quando a questão proposta relata; (...)embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso(...), entende-se erro judiciário, fazendo a questão estar correta também.

  • RESPONSAB. OBJETIVA DO ESTADO EM ATOS LEGISLATIVOS E JUDICIAIS

    Responsabilidade do Estado por atos legislativos típicos 
    Regra: NÃO HÁ 
    Exceção: pode haver em caso de: 
    ̇--Leis com efeitos concretos

    --Leis declaradas inconstitucionais pelo STF.

     

    ## AHH MIZERAVI#

  • Na verdade essa questão é a exceção da exceção da exceção kkkk

    Pq? Vamos lá!

     

    A regra é que o Estado não responde pelos danos causados pelo poder judiciário,

     

    Porém, exceções: 
    a) Ao condenado penal por erro judiciário. (que foi o caso)
    b) Ao preso além do tempo fixado. 

     

    Então vc pensa que deve ter responsabilidade do Estado. Mas pera aí!

     

    Porém, não há a responsabilidade do Estado no caso de prisão cautelar (que foi o caso), pois esta não configura sanção e nem dá direito ao contraditório e ampla defesa.

     

    Daí vc pensa, blz então não tem responsabilidade do Estado.Mas pera aí! kkk

     

    Porém, nesse caso, a pessoa perdeu o emprego por causa da prisão cauterlar...então deve sim ter a responsabilidade do Estado! =]

  • GABARITO: CORRETO

    Resumo que eu pesquisei na internet sobre Responsabilidade civil do Estado por prisão preventiva indevida.

    RESUMO: O presente artigo destina-se à análise crítica dos fundamentos de uma custódia preventiva, tratando-a sob o enfoque da assunção de responsabilidade por parte do Estado, sobretudo por força do princípio constitucional do estado da inocência, da Teoria do Risco Administrativo e do Princípio da repartição equitativa dos ônus e encargos públicos a todos da sociedade. Com efeito, cerceada a liberdade de um cidadão, bem esse de magnitude constitucional, deve ser o Estado responsabilizado pelos referidos atos judiciais lesivos ao segregado quando, na hipótese, tenha sido ele absolvido. Sustenta-se, assim, a possibilidade de fixação de indenizações a título de danos morais ou materiais como mecanismo apto a minimizar os efeitos maléficos de uma custódia preventiva indevida. Logo, a privação preventiva da liberdade física de um indivíduo, quando injustamente aplicada, gera o direito de ser ele indenizado pelo Estado, com o que estará distribuindo entre toda a coletividade os encargos sofridos pelo particular, vez que a ninguém é atribuído o dever de suportar privações injustas em seu direito à liberdade como ônus devido à ilusão de justiça instantânea.

     

  • LEGISLATIVO

     

    Em regra não cabe a reponsabilização do Estado.

     

    Entretanto,é responsabilidade do Estado em três hipóteses :

     

    (a) Leis de efeitos concretos

     

    (b)Leis declaradas inconstitucionais

     

    (c) Omissão legislativa *

     

                                     1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização

                                     2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização

                                     3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização

     

    JUDICIÁRIO

     

    - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral

     

     - Os magistrados se qualificam como agentes políticos.

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Reza a lenda que:

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º)- CONFIGURAÇÃO - "BAR BODEGA" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO - ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO - INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO - PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF)- DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no RE nº 385.943/SP, relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 15/12/2009)

     

    Ou seja... SIM, nessa hipótese... sim... repare o dano.

    Mas, conforme já muito bem explicado pelo colega Montenegro abaixo, é a exceção da exceção !!

  • - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral

  • Se determinada pessoa, submetida a investigação penal pelo poder público, for vítima da decretação de prisão cautelar, embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, e, em decorrência direta da prisão, perder o seu emprego, tal situação acarretará responsabilidade civil objetiva do Estado.

    EM REGRA: PRISÃO CAUTELAR NÃO É CONSIDERADA ERRO JUDICIÁRIO (STF)

    NO ENTANTO, HOUVE PREJUÍZO (PERDEU O EMPREGO), ASSIM, HAVERÁ RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO.

  • Questão correta, pois a administração terá causado principalmente dano MATERIAL !! (perda do emprego)

  • não é a prisão cautelar em sí que causa a responsabilização, mas si o fato dele ter perdido o emprego durante a investigação e ter sido provada sua inocência posteriormente

  • Trata-se da exceção. A regra é que o pronunciamento judicial não acarreta responsabilidade civil do Estado, o que implica afirmar que a decretação de prisão cautelar não inflige dano. No entanto, em se provando que o réu nada teve a ver com a prática delituosa, e, tendo este perdido o seu emprego em decorrência da prisão cautelar, tem-se o dano e a necessidade de reparação por parte do Estado.


ID
249871
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à Responsabilidade Civil do Estado, assinale a opção correta, conforme o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • maio de 2010 o STF mudou seu entendimento sobre responsabilidade objetiva quanto aos não usuários do serviço público, primeiro concurso que caiu foi ADV da Caixa Econômica. Assim, atualmente a responsabilidade é a mesma para usuários e não usuários do serviço público.
  • Segundo o STF decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado responderão pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, usuário ou não de serviço público, existindo em toda hipótese o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
    Cabe ressaltar que o mesmo inciso nega a letra e). A responsabilidade, segundo o texto constitucional decorrerá dos danos causados a terceiros, e não de atos ilegais.

    STF


      I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
    III - Recurso extraordinário desprovido.
    (RE 591874 MS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgado em: 26/08/2009, Tribunal Pleno)

    CF Art 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Até 2005 os atos praticados por concessionárias de serviços públicos era objetiva para seus usuários, porém subjetivas com os não usuários de seu serviço. O STF, diante da forte corrente doutrinária, voltou atrás em 2009, e admitiu a responsabilidade Objetiva das concessionárias em face dos usuários e não usuários do serviço público. O julgado foi devido a um atropelamento de um ciclista por um ônibus de uma empresa concessionária de transporte. Portanto, a tese em tela deve ser adotada nos concursos públicos.
  • Atualmente está pacificado que a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não-usuários do serviço público.

    Entendimento exarado no RE 591.874/MS, rel Ministro Lewandowski, 26/08/2009, o qual teve reconhecimento de repercussão geral

  • RE 591874 / MS - MATO GROSSO DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  26/08/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

  • A responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA.

    O dispositivo legal que regula a responsabilidade do Estado é o art 37, §6º da Constituição Federal/88 - "As pessoas jurídicas de direito público* e as de direito privado prestadoras de serviços públicos** responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 

    *Administração Direta, autarquias e fundações.
    **Empresas Estatais e particulares que prestam serviços públicos por delegação. -- PORTANTO, Empresas Estatais que exploram atividades econômicas não são regulamentadas pelo art 37, §6º da Constituição Federal/88.


    A responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA***.
    A responsabilidade civil do servidor é SUBJETIVA perante o Estado, em ação de regresso.

    ***A responsabilidade do Estado por OMISSÃO é responsabilidade subjetiva.


    Elementos da responsabilidade OBJETIVA: conduta, dano e nexo causal.
    A exclusão de qualquer dos elementos exclui a responsabilidade do Estado.


    Alguns comentários:

    a) Os atos jurisdicionais típicos podem ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado, sem maiores distinções em relação aos atos administrativos comuns. ERRADO! Segundo a doutrina majoritária não existe. A regra é a IRRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - o ato jurisdicional é recorrível, mas não indenizável.
    Exceções: art 5º, LXXV, CF/88 - o Estado indenizará o que ficar preso por erro do judiciário ou por tempo maior que o da sentença.

    b) É viável ajuizar ação de responsabilidade diretamente em face do agente público causador do dano, ao invés de ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público. ERRADO! A vítima não pode cobrar diretamente do agente - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - quando o agente atua, atua em nome do Estado.
    SISTEMA DA DUPLA GARANTIA - STF.
    1. garantia da vítima de cobrar o Estado em caso de dano.
    2. garantia do agente de só poder ser cobrado pelo Estado - ação de regresso.

    e) Só haverá responsabilidade objetiva do Estado se o ato causador do dano for ilícito. ERRADO! A responsabilidade civil do Estado se baseia tanto em atos lícitos quanto em ilícitos - a ilicitude é irrelevante.


    Fonte: CF/88; aulas de Dt Administrativo do prof. Matheus Carvalho.

  •  A responsabilidade civil das pessoas juri?dicas de direito privado prestadoras de servic?o pu?blico e? objetiva tanto aos usua?rios do servic?o quanto a terceiros na?o-usua?rios (STF, RE 591.874/MS, 26/08/2009).  

  • Interessante notar que a ESAF, na prova para Auditor Fiscal da RF de 2012, em questão que está aqui no QC sob o número Q264050, considerou CORRETA  a seguinte assertiva: 
     Segundo a posição majoritária da doutrina administrativista, o fato de ser atribuída responsabilidade objetiva a pessoa jurídica não significa exclusão do direito de agir diretamente contra aquele agente do Poder Executivo que tenha causado o dano.
    Acredito que é exatamente esse o sentido da alternativa "B" dessa questão de 2010, que nesse caso foi considerada incorreta.
  • a) Em regra, os atos judiciais típicos não acarretam a responsabilidade objetiva do Estado. Nesse caso a regra é a irresponsabilidade. Além disso os atos judiciais se diferenciam dos atos administrativos comuns (para estes a é responsabilidade objetiva).

    c)  AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES.

    1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37§ 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental desprovido.

  • sobre o item B:

    Em que pese a questão datar de 2010, acho interessante observar recente posicionamento do STJ sobre o tema, que diverge do entendimento do STF:

    O STF, como dito acima, adota a teoria da dupla garantia (RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012); ocorre que, em 2013, o STJ (REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 - Info 532) adotou posicionamento de que a vítima que escolhe se quer ajuizar a ação, não havendo que se falar em proibição da vítima de acionar diretamente o servidor, então ela pode entrar somente contra o Estado; somente contra o servidor público; ou contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.

  • A) Diferentemente do que afirma a letra "A", exite distinção entre os atos em relação ao particular (atos administrativos comuns). Entre particulares, diz-se que a responsabilidade é subjetiva (deve ser analisado o aspecto subjetivo, ou o ânimo da conduta, daquele que praticou o ato danoso).Quando é o Estado há o consenso de que, nesse caso, a responsabilidade é objetiva. Letra A Errada

    B) A relação é entre o indivíduo lesado e o Estado, e entre o Estado e o agente estatal que causou o dano. A ação do indivíduo lesado deve ser contra o Estado.  Letra B Errada

    C) Quando é o Estado quem causa o dano, a responsabilidade é objetiva. E não existe essa excludente dos atos praticados por notários. Letra C Errada

    D) O STF, no julgamento do RE 591.874, que teve sua repercussão geral reconhecida, concluiu que  "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". Letra D Certa

    E) Se existir o ato do Estado, seja ele lícito ou ilícito, se houver o dano e se foi esse ato que praticou o dano, há o dever do Estado de repará-lo. Letra E errada
    GAB: D

  • A fim de somar conhecimento: ao falarmos de OBRAS PÚBLICAS a análise da responsabilidade dependerá: se o dano decorreu da má execução da obra ou só fato da obra (extensão, natureza da  obra, duração) sem nenhuma irregularidade. No último caso, independentemente de a própria administração pública ou um particular estiver realizando a OBRA, a responsabilidade será OBJETIVA. Caso o dano decorra da má execução da obra pública, interessa saber quem estar realizando a obra, se a própria administração, está responde objetivamente. Se for um particular contratado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, o executor só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa. Artigo 70 da lei 8666/93: o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, ñ excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • A partir da Lei 13.286/2016 (não vigente à época da prova), os próprios notários – e não o Estado – respondem pelos danos que causarem, de forma subjetiva, ou seja, a vítima deve provar que houve dolo ou culpa do tabelião.


    Questão desatualizada.


    Prof: Erick Alves - Estrategia Concurso.


ID
270403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo, julgue os itens a seguir.

De acordo com decisão do STF, no caso de dano causado por magistrado decorrente de atos jurisdicionais por ele praticados, a ação indenizatória deve ser ajuizada diretamente contra o próprio magistrado, visto que não se qualificam magistrados como agentes políticos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Os magistrados se qualificam como agentes políticos!


    Para Hely Lopes Meirelles, “agentes políticos são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”.
     
    Referido doutrinador inclui nesta categoria os chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, e seus auxiliares diretos, os membros do Poder Legislativo, como também os da Magistratura, Ministério Público, Tribunais de Contas, representantes diplomáticos e “demais autoridades que atuam comindependência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário”.
  • QUESTÃO ERRADA.
     

    Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, AGENTES POLÍTICOS, são os componentes do governo nos primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais. São autoridades que atuam com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais. Possuem certas prerrogativas, hauridas diretamente da Constituição, que os distinguem dos demais agentes públicos.

    No Executivo temos como agentes políticos (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais).

    No Legislativo, os Senadores, Deputados e Vereadores.

    No Judiciário, alguns autores enquadram também como agentes, os membros da MAGISTRATURA (JUÍZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES) e os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTORES DE JUSTIÇA E PROCURADORES DA REPÚBLICA).

    CABE SALIENTAR PORÉM, QUE  EXISTEM ENTENDIMENTOS CONTROVERSOS ENTRE OS DOUTRINADORES, MAS COMO  É ENTENDIMENTO DO STF A POSIÇÃO DOS JUÍZES COMO AGENTES POLÍTICOS, É MELHOR SEGUIRMOS ESSA LINHA. 

  • De acordo com decisão do STF, no caso de dano causado por magistrado decorrente de atos jurisdicionais por ele praticados, a ação indenizatória deve ser ajuizada diretamente contra o próprio magistrado, visto que não se qualificam magistrados como agentes políticos.

  • Resposta ERRADA

    No caso em tela, a ação indenizatória jamais poderá ser ajuízada diretamente contra o próprio magistrado, tendo em vista a aplicação da Teoria do Órgão, pela qual,  todo ato expedido por um agente público é imputado diretamente à Administração Pública. Um agente público é parte integrante da adm, como se fosse um órgão dela. Quando o agente público age,  quem está agindo é o Estado e seus atos são imputados ao Poder Público.

    Considera-se neste caso, o agente público em seu sentido amplo, não importa qual seja a sua espécie, agentes políticos ou administrativos.


  • Segundo a maioria da doutrina, são Agentes Políticos (Políticos, auxiliares de Políticos, Juiz e Promotor).


    Que Deus nos abençoes.
  • Cabe salientar que os atos administrativos do poder judiciário se dividem em judiciários e jurisdicionais.

    Os primeiros, de cunho meramente administrativo, ensejam a responsabilidade objetiva do órgão por danos causados aos administrados.

    Nos últimos, que consistem naqueles decorrentes da função atribuída aos magistrados e tribunais na aplicação das leis, podemos ter três situações:

     

    1. O ato é praticado sem culpa ou dolo do juiz (este é o caso normal, consistente na sua típica atuação constitucional):

     

    Aqui, assim como nos atos legislativos típicos, aplica-se a teoria da irresponsabilidade da decisão, ainda que decorra dano, com base na ideia da soberania das decisões judiciais, bem como no princípio da recorribilidade (caso o administrado se sinta lesado, poderá recorrer)
     

    2 juiz age com dolo:

     

    Responsabilidade subjetiva, podendo o próprio juiz responder pelo que fez (art. 133 CPC), ou, por ser um agente do Estado, responder a pessoa jurídica de direito público a qual ele pertence.

    3. Agiu com culpa:          

    Se for decisão penal, pelo art. 5, LXXV, da CF, a responsabilidade é objetiva. Se for cível, caberá ao lesado recorrer, não sendo o Estado responsável objetivamente.

     

    Sim, sobre a questão, o STF entende que os magistrados e membros do MP são agentes políticos, apesar das divergências doutrinárias, o que a torna ERRADA.

  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A decisão na qual se baseou o Cespe para redigir a afirmativa encontra-se abaixo. Nela, verificam-se dois erros na questão: 

    a) a ação deveria ser ajuizada diretamente contra o Estado;

    b) os magistrados são considerados agentes políticos.

    EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 228977, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/03/2002, DJ 12-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02064-04 PP-00829)
  • Assertiva Incorreta ( Parte II)

    A título de argumentação, importante trazer à baila o posicionamento do STF no que se refere aos casos de responsabilidade civil do Estado e a configuração do pólo passivo da relação processual.

    De acordo com a Corte Suprema, a ação de indenização deve ser necessariamente proposta contra o Estado. Em outro momento, o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o servidor caso esteja configurado o dolo ou culpa de sua conduta.

    No sentido da decisão do STF, não há que se falar em legitimidade passiva concorrente entre Estado e agente público,
    ou seja, não poderia a vítima do dano ajuizar ação colocando no pólo passivo tanto o Estado quando o agente público de maneira simultânea.

    Defendendo esta tese, o STF busca garantir o êxito no pagamento da indenização, uma vez que é certa o adimplemento da obrigação quando o Estado se encontra na condição de devedor. Por outro lado, também protege o agente público que age em nome do Estado, pois faz com que este somente responda por sua conduta perante o Estado e evita que seja demandado em qualquer atividade que cause prejuízo a um administrado.

    Nesse sentido, são as decisões do STF:

    "O § 6º do art. 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-8-2006, Primeira Turma, DJ de 8-9-2006.) No mesmo sentido:RE 470.996-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma,DJE de 11-9-2009.
     
    “Consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento – direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-9-2008, Primeira Turma, DJE de 14-11-2008.)
  • Assertiva Incorreta ( Parte III)

    Quanto à questão da caracterização do magistrado como agente político, há julgado recente do Plenário do STF no qual se adota o conceito restritivo de agente político, retirando desse rol os magistrados, promotores e ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas. Desse modo, apenas seriam considerados agentes políticos os chefes do Poder Executivo, seus secretários e ministros e os parlamentares. Embora não conste esse posicionamento expresso na ementa da decisão, o voto faz alusão de maneira clara à tese restritiva ora exposta.

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III - Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. IV - À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. V - Presença, na espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado. VI - Agravo regimental provido. (Rcl 6702 MC-AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00333 RSJADV jun., 2009, p. 31-34 LEXSTF v. 31, n, 364, 2009, p. 139-150)
  • Questão perigosa! Exige atenção, pois os magistrados e membros do MP inserem-se no conceito de agentes políticos de Hely L. M., mas não se encaixam no conceito de Celso Antônio Bandeira de Melo. Resolvi a questão pela incompatibilidade entre o primeiro e o segundo trecho, afinal de contas, caso o magistrado fosse tido como agente político, seria permitida a acão diretamente em face dele.

    Bons estudos.
  • ERRADO
    Acredito que a fundamentação seja o art. 5, inciso LXXV da CF/88, combinado com o art. 37, §6 da CF/88. A responsabilidade é do Estado, e não do agente que pratica a ação. A ação deve ser ajuizada contra o ente Estatal e não contra o magistrado.
    LXXV  - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, asssim como o que ficar preso além do tempo fixado em na sentença.
    A questão diz que de acordo com decisão do STF.

    RHC 71354 / PI - PIAUI 
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  13/09/1994           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Ementa HABEAS-CORPUS - CONCESSÃO DE OFICIO. A regra do par. 2. do artigo 654 do Código de Processo Penal, segundo a qual os juizes e os tribunais tem competência para expedir de oficio ordem de habeas-corpus, quando no curso de processo verificarem que alguem sofre ou esta na iminencia de sofrer coação ilegal, aplica-se ao próprio processo de habeas-corpus, descabendo sobrepor-se o aspecto formal ao conteudo. EXCESSO DE PRAZO. Uma vez constatado o excesso de prazo, cumpre ao Judiciario, atento a ordem jurídica, afastar a custodia preventiva, sob pena de abrir ensejo ao acusado a que venha responsabilizar o Estado - inciso LXXV do artigo 5. da Constituição Federal. PRISÃO PREVENTIVA - PREMISSAS. A prisão preventiva não prescinde da observancia das normas que lhe são especificas. Pressupoe a garantia da ordem pública, consideradas a conveniencia da instrução criminal, ou de assegurar-se campo propicio a aplicaçãoda lei, a previsão para o crime de pena de reclusão ou de detenção, quando apurado que o agente e vadio ou, havendo duvida sobre identidade, não forneca ou não indique elementos para esclarece-la, ou tenha, ainda, sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvada a hipótese da reabilitação. Mostra-se insubsistente a prisão preventiva quando o agente vinha acorrendo ao Judiciario, para os atos processuais pertinentes, e casado, pai de quatro filhos, residente e domiciliado em local certo há varios anos, tendo profissão, sendo primario e contando com vida pregressa imaculada.´

    Bons estudos!

     

  • A questão possui dois erros:


    O magistrado é considerado agente político por muitos doutrinadores e o CESPE também adota esse posicionamento.


    Existe responsabilidade civil dos Magistrados no caso de dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado, mas foi afastada a hipótese de responsabilização por culpa.

    A questão não fala se houve dolo ou culpa, dando a ideia que seria em qualquer caso.

  • Errado

     

    CPP

     

    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

     

    § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2o  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

  • LEGISLATIVO

     

    Em regra não cabe a reponsabilização do Estado.

     

    Entretanto,é responsabilidade do Estado em três hipóteses :

     

    (a) Leis de efeitos concretos

     

    (b)Leis declaradas inconstitucionais

     

    (c) Omissão legislativa *

     

                                     1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização

                                     2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização

                                     3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização

     

    JUDICIÁRIO

     

    - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Gabarito: ERRADO.

    A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado.

       [RE 228.977, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-3-2002, 2ª T, DJ de 12-4-2002.]


ID
295537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José era presidente de empresa pública estadual. Depois
de prisão preventiva de estrepitosa repercussão na mídia nacional,
viu-se denunciado por peculato culposo por haver inserido, em
conluio com empregado do departamento de pessoal, servidores-
fantasmas na folha de pagamento da empresa. A sentença de
primeiro grau o condenou a sete meses de detenção, o que foi
confirmado pelo tribunal de justiça, ali havendo o trânsito em julgado.
Paralelamente, tramitava tomada de contas especial
relativa ao episódio e que, após meticulosa apuração, eximiu José
de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão
criminal em que o tribunal de justiça o absolveu por negativa de
autoria e não houve recurso das partes.
José propôs, então, ação de indenização pelo rito
ordinário contra o estado, decorrente não apenas do erro na
condenação criminal, mas também da prisão preventiva e da ação
difamatória de membro do Ministério Público.

Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
que se seguem.

A responsabilidade civil pelo erro judiciário constitui garantia fundamental e será apurada com base na teoria objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Em regra a teoria da responsabilidade por atos jurisdicionais é a Teoria da Irresponsabilidade, contudo, em se tratando de erro judiciário, temos a responsabilidade civil objetiva do Estado em analogia com o LXXV do Art. 5º da CF 88:

     "LXXV - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"


    Abraços!
  • Segue julgado esclarecedor do STF, em consonância com o enunciado da assertiva:

    RE 505393 / PE - PERNAMBUCO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  26/06/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161-168RDDP n. 57, 2007, p. 112-119

    Ementa

    EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.

  • (...)

    Em relação aos casos de jurisdição criminal, especificamente no que tange ao conceito de "erro judiciário" ou de prisão por tempo superior ao fixado na sentença, há regra que contempla responsabilização independentemente de culpa, ou seja, responsabilidade por risco administrativo. Trata-se do artigo 5º, LXXV, CF/1988 pelo quel "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    (...)

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Apenas para lembrar que a responsabiliddae subjetiva do juiz, quando ocorrer, depende de dolo, não de culpa. Mas no caso como foi erro, acho que é responsabilidade objetiva mesmo...

    Segue embasamento:

    Condutas dolosas (art. 133, CPC) e culposas do juiz:

    Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
    Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
     
    Pela estrutura da norma, a conduta é dolosa. O texto se refere ao juiz porque no Brasil o entendimento consolidado é que ele só responde se agir com dolo. Estado se volta contra o agente se ele age com dolo ou culpa, mas o juiz não responde civilmente por culpa, só por dolo, pois ele precisa de uma proteção específica, devido ao ônus pesado de julgar. 

    Fonte: prof. Josenildo, ATF

     
  • É importante não confundirmos erro do judiciário e dolo do magistrado; A responsabilidade objetiva do Estado é admitida apenas para as seguintes hipóteses:

    a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV), com duas ressalvas indicadas pela legislação ordinária (CPP, art. 630): 1) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder (hipótese em que há rompimento evidente do nexo de causalidade ligando o dano à ação ou omissão estatal) ou, ainda, 2) se a acusação houver sido meramente privada (hipótese de exclusão absurda e sem suporte constitucional, uma vez que o processo penal iniciado por acusação privada é também público e de responsabilidade do Estado);

    b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).

    .Não obstante, em caso de DOLO ou FRAUDE do do magistrado, a responsabilidade é exclusivamente DESTE. Não havendo sequer responsabilidade subsidiária ou solidária do Estado;
    Na legislação brasileira, a responsabilidade direta, pessoal e subjetiva dos magistrados encontra previsão em diversas normas. Merece destaque a norma expressa no art. 133 do Código de Processo Civil, repetida com pequenas variações no art. 46 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), que admite inclusive a responsabilidade dos magistrados por demora na prestação jurisdicional. Nesta norma da lei adjetiva,declara-se a responsabilidade do magistrado quando:

    a) no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    b) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, a requerimento da parte. 




    *Estas palavras não são minhas. Trata-se de um comentário feito por outro colega do QC que copiei e mantive em minhas anotações.




  • Errei a questão por considerar que o enunciado não se refere APENAS a erros judiciários na esfera penal. Todos os comentários dos colegas, com os quais concordo, referem-se ao dispositivo constitucional que impõe ao Estado a obrigação de indenizar objetivamente em caso de erro judiciário na esfera penal, conforme interpretação do STF. Ora, a regra geral é da irresponsabilidade do Estado por erro judiciário na esfera cível, certo? Não dá para adivinhar o que a banca quer, pois não posso interpretar o enunciado como se referindo apenas a erro na esfera penal.

  • Art.5º, LXXV - O ESTADO INDENIZARÁ O CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO, ASSIM COMO O QUE FICAR PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA.




    GABARITO CERTO
  • GABARITO: CORRETO

    A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei (como erro judicial ou quando o indivíduo ficar preso além do tempo fixado em sentença).

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses. Assim em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por:

     

    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

    NCPC

    - No exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    - Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporárias ou preventivas.

     

    Pág. 310-311 da obra Manual de Direito Administrativo, 2 ª Edição + Anotações.

     

     

    GABARITO: CERTO


ID
297295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do Direito Administrativo, julgue os itens a seguir.

Considere-se que um servidor do TST, no exercício de sua função, submeteu um advogado a constrangimento que configurou dano moral. Nessa situação, por tratar-se de dano moral, a responsabilidade do TST é subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • A Carta de 1988 pontificou no art. 37, §6º que as "pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."  
  • ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIGIA DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPRUDÊNCIA. MORTE DE FILHO SOLTEIRO. DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA PRESUMIDA. PENSIOMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EQUIDADE. I. Tratando-se de pedido de indenização contra o Poder Público, fundado na responsabilidade objetiva, incabível a denunciação da lide ao servidor nos termos do art. 70, inciso III do Código de Processo Civil, pena de inserção de elemento novo. culpa. a retardar a solução da lide principal (Agravo retido desprovido). II. Manifestado textualmente, na peça de ingresso, requerimento de pensão mensal, resta afastada a possibilidade de ocorrência de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. Preliminar rejeitada. III. À luz do art. 37, §6º da CR/88, a Administração Municipal responde objetivamente pela morte advinda do disparo de revólver por vigia de escola municipal, que, imprudentemente, brincava com a arma de fogo. lV. É pacífico o entendimento de que devida pensão pela morte de filho solteiro, ante a presunção de dependência econômica nas famílias de baixa renda. V. A prática lesiva deve-se contrapor reparação correspondente, em proporcionalidade ao grau de dor suportado, o qual, na espécie, se fez integralmente consolidado com o resultado morte. VI. A mensuração do dano moral deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre. VII. Decaindo de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios deverão ser suportados, por inteiro, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inexistindo sucumbência recíproca a autorizar a compensação da verba honorária. VIII. Os honorários sucumbenciais fixados por equidade devem ser condizentes com a nobre e elevada atividade exercida pelo advogado. (TJ-MG; APCV-RN 0761183-96.2007.8.13.0114; Ibirité; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Botelho; Julg. 28/10/2010; DJEMG 01/12/2010) CPC, art. 70 CF, art. 37 CPC, art. 21
     
  • O Estado responde objetivamente ou subjetivamente. 
  • Meus caros,

    " Considere-se que um servidor do TST, no exercício de sua função, submeteu um advogado a constrangimento que configurou dano moral. Nessa situação, por tratar-se de dano moral, a responsabilidade do TST é subsidiária   é objetiva, cabendo ação de regresso contra o agente. "
  • Considere-se que um servidor do TST, no exercício de sua função, submeteu um advogado a constrangimento que configurou dano moral. Nessa situação, por tratar-se de dano moral, a responsabilidade do TST é subsidiária.

    O TST não pode figurar no polo passivo de uma ação de responsabilidade civil, posto que é um órgão do Poder Judiciário e, portanto não tem personalidade jurídica. Em regra, por não terem personalidade jurídica, os órgãos não têm capacidade de ser parte (O TST ESTÁ NESSA REGRA GERAL).

    No caso apresentado a responsabilidade é da
    UNIÃO. Essa responsabilidade é OBJETIVA e PRIMÁRIA ( e não subsidiária).

    A responsabilidade é
    Primária quando  atribuída diretamente à pessoa jurídica a que pertence o agente.
    Será
    Subsidiária quando  o responsável primário não tiver condições de reparar o dano e, nesses casos, será chamada a responder a pessoa política a que se vincula o ente responsável pelo dano causado. 

    Bons estudos!
  • (...)

    ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE (DANO, CONDUTA E NEXO CAUSAL)


    PARA FINS DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO OU DAS PESSOAS QUE ATUEM EM SEU NOME, ALÉM DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS ACIMA REFERIDAS, DEVE OCORRER A IMPLEMENTAÇÃO CONJUGADA DE TRÊS REQUISITOS:

    - DANO;

    - CONDUTA DO AGENTE; E

    - NEXO DE CAUSALIDADE.

    EM RELAÇÃO AO DANO, NÃO HÁ RESTRIÇÕES QUE DECORRAM DE SUA NATUREZA. SÃO INDENIZÁVEIS DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, INDISTINTAMENTE, SENDO POSSÍVEL, POR ÓBVIO, A SUA CUMULAÇÃO.

    NO QUE TANGE À CONDUTA DO AGENTE, É UM DOS ASPECTOS MAIS DISCUTIDOS EM RELAÇÃO À MATÉRIA DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. EM RELAÇÃO À CONDUTAS COMISSIVAS, NENHUM COMENTÁRIO MERECE DESTAQUE. APLICA-SE, NO QUE TANGE AOS COMPORTAMENTOS POSITIVOS DO ESTADO, A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE FORMA TRANQUILA E PACÍFICA.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • O único erro:

    a responsabilidade do TST é SOLIDÁRIA.

    Apenas isso...
  • Questão errada. Em regra, a responsabilidade civil do Estado por danos que seus agentes causarem a terceiros é objetiva e primária. Neste caso específico caberá à União ressarcir os danos e posteriormente, caso haja culpa (sentido lato) na conduda do agente, cobrar deste servidor em ação regressiva os valores correspondentes à indenização. Independente de tratar-se de dano moral ou material a responsabilidade será objetiva, pelo menos é o que entende a maioria da doutrina!!!
  • Se o servidor estava no exercício da função e provocou dano em terceiro, a responsabilidade do TST é solidária.

    Pela Teoria do Órgão, a ação do agente no exercício da função é imputada à pessoa jurídica de direito público.

    Ora, a União, no caso, não se concreta se não por meio de seus agentes, uma vez que o Estado não passa de uma ficção jurídica.

    Assim, a responsabilidade pela conduta é da União, que responde de forma solidária aos atos praticados por seus agentes.



    bons estudos!!!
  • TEORIA DO ÓRGÃO.
    O TST não possui responsabilidade subsidiária nem primária nem objetiva nem nada. O TST é órgão e não pessoa. Não tem nada a ver com direito de regresso, que seria contra a União, e não contra o TST. Se não há responsabilidade nem primária do TST, nem há que se falar em subsidiária.

    A responsabilidade é da PJ de Dirieto Público UNIÃO. A responsabilidade é imputada pelas ações dos agentes daquele órgão à PJ ao qual o órgão é subordinado (UNIÃO, nesse caso).

    Características do órgão:
    1 - Não tem personalidade jurídica própria;
    2 - Não possui patrimônio (consequencia da 1ª)
    3 - Não possui responsabilidade (consequencia da 1ª).

    CUIDADO!
  • ÓRGÃO É UM MEMBRO DENTRO DO CORPO DE UMA ENTIDADE, LOGO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, OU MELHOR: ÓRGÃO NÃÃÃO CONTRAI DIREITOS E DEVERES.  (DiPietro).




    GABARITO ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Nessa situação, o TST não tem nenhuma responsabilidade, pois o TST é um órgão. Quem deve ser responsabilizado é a pessoa jurídica de direito público.

    Características do órgão:
    1 - Não tem personalidade jurídica própria;
    2 - Não possui patrimônio (consequencia da 1ª)
    3 - Não possui responsabilidade (consequencia da 1ª).
     


ID
300433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, julgue
os itens subseqüentes.

A União é responsável civilmente quando o Congresso Nacional incide em mora legislativa para edição de lei ordinária conferidora de eficácia a norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me explicar onde está o embasamento para a resposta desta questao? Obrigada!
  • Karina, ignoro a existência de norma que atribua à União tal responsabilidade. Na ausência de norma, eu opino pela ausência de responsabilidade. Além disso, o Poder Legisltivo tem liberdade para deliberar ou não sobre determinada matéria. O atraso, a meu ver, não deixa de ser uma forma de o Legislativo expressar que não quer deliberar. Agora, por se tratar de questão do Cespe, a afirmativa deve ter sido tirada de algum julgado do STF ou do STJ...
  • A responsabilização do Estado por danos decorrentes de sua omissão legislativa já é uma realidade em nações como França e Itália, contudo, no Brasil, apesar de ter caminhado na direção da responsabilização (STF - RE 424584 - MG - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - J. 04.10.2005) atualmente vem se posicionando pela impossibilidade de responsabilização estatal, segundo recentes decisões da Min. Carmen Lúcia (RE-AgR 510467 / SP)

    Fonte: Fernando Ferreira Balta Neto (Direito Administrativo - JusPodivm)

  • Apostila do ponto

    Segundo entendimento da doutrina dominante para “fins de concursos
    públicos”, atualmente o Estado somente pode ser responsabilizado pela
    edição de leis inconstitucionais ou leis de efeitos concretos.
     
    Apesar de o Poder Legislativo exercer parcela da soberania do Estado
    ao legislar, é necessário que tais atos legislativos sejam editados em
    conformidade com as normas constitucionais, pois, caso contrário, ocorrendo
    o desrespeito ao texto constitucional, surge a obrigação de indenizar.
  • Os atos legislativos, em regra, não acarretam Responsabilidade Extracontratual para o Estado, uma vez que o Poder Legislativo atua com soberania, ficando sujeito, somente aos limites impostos pela Carta Magna.
     
    Contudo, a Doutrina e a Jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil em duas situações:
    a) edição de leis inconstitucionais;
    b) edição de leis de efeitos concretos;

    (Direito Administrativo Descomplicado - MA&VP)
  • Complementado os comentarios de Rafael e Lucas: ...desde que essas leis causem danos/prejuizos à alguém!
  • Pessoal, aqui vai meu humilde comentário.

    Em tese a não edição de lei não levaria a responsabilização do Estado, contudo, no livro do VP&MA diz que, em hipóteses excepcionais, a ausência de norma reguladora poderia causar a responsabilização do Estado.
    No caso, para que haja a responsabilização, teria que haver, no caso em concreto, a devida demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a ausência de norma. O que eu acho muitíssimo difícil na prática.
    Foi pensando nisso que quase errei a questão. Por ser um pensamento pouco difundido resolvi optar pela outra alternativa e acabei me dando bem.

    SATISFAÇÃO!
  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO DECORRENTE DE OMISSÃO:
    a)CF não traz regra expressa
    b)Jurisprudencia e doutrina admitem essa possiblidade na modalidade RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, regra geral!
    c)Quando o Estado estiver na posição de GARANTE, diante de omissão ter-se-á RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (ex: lesão sofrida por preso dentro de uma penitenciária por seu companheiro de cela. o Estado não atuou com diligência)


    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS LEGISLATIVOS
    a)Regra: irresponsabilidade do Estado
    b)Exceção: lei inconstitucional e leis de efeitos concretos


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
  • “Mandado de injunção: mora legislativa na edição da lei necessária ao gozo do direito à 
    reparação econômica contra a União, outorgado pelo art. 8º, § 3º, ADCT: deferimento parcial, 
    com estabelecimento de prazo para a purgação da mora e, caso subsista a lacuna, facultando o 
    titular do direito obstado a obter, em juízo, contra a União, sentença líquida de indenização por 
    perdas e danos. 
    (...). 
    4. Premissas, de que resultam, na espécie, o deferimento do mandado de injunção para: 
    a) declarar em mora o legislador com relação à ordem de legislar contida no art. 8º, § 3º, ADCT, 
    comunicando-o ao Congresso Nacional e à Presidência da República; 
    b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para a sanção presidencial, a fim de que se ultime o 
    processo legislativo da lei reclamada; 
    c) se ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei, reconhecer ao impetrante a 
    faculdade de obter, contra a União, pela via processual adequada, sentença líquida de 
    condenação à reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem; 
    d) declarar que, prolatada a condenação, a superveniência de lei não prejudicará a coisa julgada, 
    que, entretanto, não impedirá o impetrante de obter os benefícios da lei posterior, nos pontos 
    em que lhe for mais favorável” (MI 283, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ de 14-11-1991).
  • ERRADO, A UNIÃO NÃO RESPONDE. 

    Responsabilidade do Estado pelos atos praticados pelo poder legislativo
     
    Regra – O Estado não responde.
     
    Exceções: - Estado responde: 
    - Lei de efeito concreto(aquela que atinge apenas um grupo determinado, perdendo as características de abstração e generalidade). Ex: Lei torna determinada área, área de proteção ambiental após algumas pessoas comprarem terreno no local. O grupo pode entrar contra o Estado em ação indenizatória, porém não alegará desapropriação indireta, devendo neste caso comprovar o esvaziamento econômico da propriedade.

    - Lei declarada inconstitucional – há necessidade de comprovar o prejuízo causado. Além disso exige-se que a declaração ocorra em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
  • Os atos legislativos, em regra , não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado, no entanto, a doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade desses atos ensejarem responsabilidade em duas situações:

    A) Na edição de leis inconstitucionais declaradas pelo STF, e causadora de danos concretos a algum particular;

    B) Na edição de leis de efeito concreto, que são aquelas que não possuem caráter normativo, pois não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração, mas são leis apenas em sentido formal e possuem destinatários certos.

    Fonte: apostila Vestcon, 2012. Professores Eduardo Muniz Machado Cavalcanti/ Isabella Silva Oliveira Cavalcanti. - Noções de direito Administrativo.

  • Errado, em nossso ordenamento jurídico, a regra é a inexistência de responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos legislativos. As únicas exceções à irresponsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais são as seguintes:

    I. Edição de leis inconstitucionais.
    II.Edição de leis de efeitos concretos.



  • ERRADO

    Tratando-se de mora legislativa, a jurisprudência já se posicionou que inexiste direito de indenização.


    EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 424584, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-01040)
  • José do Santos Carvalho Filho explica esse tema em seu livro de forma bem clara, senão vejamos:

    "Não cumprida a obrigação no prazo constitucional, e decretando o Poder Judiciário a mora do Legislador, sem a fixação de prazo para cumprimento, a diligência do Executivo e do Legislativo, perpetrada em prazo situado dentro de padrões de razoabilidade, não acarreta a responsabilidade civil do Estado, não havendo, portanto, dever indenizatório. Fora de tais padrões, há de considerar-se inarredável a culpa omissiva do legislador e, por tal motivo, eventuais prejudicados têm direito à reparação de seus danos por parte da unidade federativa omissa."

    Nesse sentido, vale destacar os três momentos trazidos pelo autor:

    1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização

    2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização

    3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização



    Espero ter ajudado!!!
  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS LEGISLATIVOS E ATOS JURISDICIONAIS


    ⇒ regra: inexistência de responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos legislativos e de atos jurisdicionais.

    Exceto:

         1) por atos legislativos

    a) lei inconstitucional (danos decorrentes de sua aplicação);

    b) leis de efeitos concretos, pois são materialmente equivalentes aos atos administrativos

    “leis orçamentárias (art. 165) são ótimos exemplos constitucionais para ilustrar o conceito

    de lei de efeitos concretos. Pois não possuem a abstração necessária para se repetirem em

    infinitas situações. Também podemos citar os Decretos Legislativos e as Resoluções da

    Câmara ou do Senado como, tipicamente, atos normativos de efeitos concretos, pois, em

    regra, são emanados não para criar condutas gerais e abstratas e sim para autorizar,

    aprovar, suspender, fixar.”

     

         2) por erro judiciário, exclusivamente na esfera penal

    STF: é hipótese de responsabilidade civil objetiva (art 37 §6), ou seja, a obrigação de indenizar

    independe de culpa ou dolo.
  • GABARITO: ERRADO

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO DECORRENTE DE OMISSÃO:
    Para ensejar a responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (nas modalidades omissivas inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço). Mas é importante frisar que a atribuição de responsabilidade civil subjetiva namodalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral. Isso porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente. 

    Nessas situações, em que o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá ele com base na teoria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado 

  • Regra: não responsabilidade estatal por ato legislativo (ato geral e abstrato que beneficia ou causa dano a todos)

    Exceção:

    a) leis de efeitos concretos e danos desproporcionais (dano desproporcional e concreto a determinada pessoa - princípio da repartição dos encargos sociais);

    b) leis inconstitucionais; e (= ato ilegal)

    c) omissão legislativa. (mora legislativa desproporcional - própria CF impõe um prazo ao P. Legislativo ou decisão em MI ou ADO declara mora legislativa)

  • Se fosse assim, não existiria mais o Patrimônio da União.

  • No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo

    exercício da atividade legislativa, são elas:

    a) edição de lei inconstitucional;

    b) edição de leis de efeitos concretos;

    c) omissão legislativa.

    Na omissão legislativa é a última hipótese em que a doutrina cogita a responsabilidade

    civil do Estado. No entanto, tal situação só deve ocorrer em situações estritas. José dos Santos

    Carvalho Filho defende que a responsabilidade por omissão legislativa deve ocorrer nos casos

    em que a Constituição fixar prazo para edição da norma. Ainda assim, se for editada medida

    provisória ou simplesmente apresentado o projeto de lei, não se pode responsabilizar o Estado

    por omissão, mesmo que o ato legislativo final só seja consolidado fora do prazo constitucional.

    Não ocorrendo a edição da norma, caberá ao Judiciário reconhecer a mora e, não sendo editada

    a lei em prazo razoável, poderia o Estado ser responsabilizado.

    Cuidado, a questão não afirmou se houve ou não posicionamento do STF sobre a matéria tratada!


ID
301393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre a responsabilidade civil do Estado, mais notadamente acerca da responsabilidade civil do Estado por ato judicial, assinale a opção que não contém argumentação utilizada para defender a inaplicabilidade da responsabilização do Estado por ato judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B
    Em matéria de 
    atos judiciais , muitas teorias têm sido elaboradas para defender a tese da irresponsabilidade do Estado. É o caso, dentre outras, das seguintes teorias: a) soberania do Poder Judiciário , por ser a função jurisdicional uma manifestação da soberania estatal; b) incontrastabilidade da coisa julgada , segundo a qual o reconhecimento da responsabilidade acarretaria ofensa à coisa julgada; c) falibilidade dos juízes, que argumenta que quem litiga em juízo corre os riscos inerentes às falhas humanas; d)independência da magistratura , que inexistiria se o juiz tivesse que se preocupar com a possibilidade de suas decisões acarretarem a responsabilidade civil do Estado e a sua própria responsabilidade, em ação regressiva; e) risco assumido pelo jurisdicionado , segundo a qual as partes correm os riscos de danos da atuação do Poder Judiciário ao provocá-la, inobstante o a inevitabilidade da jurisdição. 
     Dentre os argumentos apresentados no item, o que não está pautado entre as teorias é "Identidade do Juiz com o agente público".

    Fonte  
    http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/100462241/a-responsabilidade-do-estado-no-stf-e-no-stj
  •  Comentando a Letra B, creio que o examinador tentou confundir o Princípio da Identidade Física do Juiz, levando o candidato a acreditar que poderia haver responsabilidade do Estado pelo não seguimento fiel deste princípio. Vejamos o seguinte julgado

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DISTINTO DAQUELE QUE ACOMPANHOU OS ATOS INSTRUTÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 142§ 2º DA LEI 8.112/90. PARECER JURÍDICO. NÃO VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. AUSÊNCIA DE VIOÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARCIALIDADE DA COMISSÃO, DO PARECERISTA E DA AUTORIDADE JULGADORA NÃO COMPROVADA. DELEGAÇÃO AO MINISTRO DE ESTADO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATOS E A PENALIDADE APLICADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
    1. A preliminar de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz deve ser afastada. primeiro, pois o art. 132 do CPC relativiza o aludido princípio, apresentando hipóteses em que o juiz que não concluiu a audiência poderá julgar a lide. Depois, porque a mera alegação de afronta ao mencionado dispositivo legal não tem o condão de macular a sentença, devendo haver prova inequívoca do prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Precedente do STJ.
  • QUESTÃO MALDOSA, POIS TRABALHA COM NEGAÇÃO DA NEGAÇÃO. ACHO QUE É UMA QUESTÃO FÁCIL QUE FICOU MUITO DIFÍCIL POR CAUSA DA NEGAÇÃO.

    ...assinale a opção que não contém argumentação utilizada para defender a inaplicabilidade da responsabilização do Estado por ato judicial.

    EM OUTRAS PALAVRAS:

    ...assinale a opção que contém argumentação utilizada para defender a aplicabilidade da responsabilização do Estado por ato judicial: b) identidade do juiz com o agente público
  • Questão de direito administrativo com raciocínio lógico para entender o enunciado.

  • Já erro em tentar entender o que a questão pede, agora erro tbm para marca a letra correta, ou seja, estou LASCADO.


ID
352249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativamente ao direito administrativo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A responsabilidade do Estado em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MP N. 168/90. LEI N.
    8.024/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. NÃO-CABIMENTO.
    1. Consolidado está, no âmbito do STJ, o entendimento de que a correção dos saldos bloqueados transferidos ao Bacen deve ser feita com base no BTNF. Precedentes.
    2. Apenas se admite a responsabilidade civil por ato legislativo na hipótese de haver sido declarada a inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 571.645/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 265)

  • E em caso de lei de efeito concreto?! O estado também não é responsabilizado?!

  • Fiquei com uma grande dúvida!

    E se o ato legislativo for de Estado-membro - causador de dano - depender de declaração de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual?!? A responsabilidade do Estado-membro em razão de ato legislativo será admitida se for declarada pelo Supremo Tribunal Federal?!?


  • Questão ERRADA, ..."Só é admitida"... Existe outra possibilidade, no caso de leis de efeito concreto, também há responsabilidade do estado.

    Leis de efeito concreto são aquelas que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade ou abstração, são leis apenas em sentido formal. Materialmente elas são análogas aos atos administrativos individuais, com destinatários determinados e efeitos concretos. 

    Desde que a sua aplicação acarrete danos ao particular, pode gerar responsabilidade extracontratual para o Estado, possibilita que o indivíduo pleiteie o reconhecimento do direito à reparação dos prejuízos causados.

  • Questão errada, o reginaldo Rossi ta certo!


ID
644353
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade da Administração Pública, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º, §1º/ 9784 (Lei do P.A.) - § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    art. 37, § 6º/CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    esse dispositivo, conjugado com o art. 37, §6º da CF, a meu ver, serve como fundamento para a questão.

    bons estudos!!

  • a)  O erro da alternativa consiste na atribuição à doutrina moderna de tal distinção. Quem a fazia era a teoria da responsabilidade com culpa, que precedeu a teoria da irresponsabilidade do Estado. Assim, atos de império seriam aqueles decorrentes do poder soberano do Estado, enquanto que os de gestão se aproximariam dos atos de direito privado.

    b) Quanto ao atos legislativos típicos, apesar de divergências doutrinárias, prevalece, como regra geral, a irresponsabilidade de tais atos quando produzidos em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais.

    c)Os atos judiciais típicos, à semelhança do atos legislativos típicos, são, em regra, insuscetíveis de responsabilização, pois são protegidos por dois princípios: o da soberania do Estado (sendo atos que traduzem uma das funções estruturais do Estado, refletem o exercício da própria soberania) e o da recorribilidade dos atos jurisdicionais. Entretanto, se o juiz pratica ato jurisdicional com o intuito de praticar prejuízo a parte (dolo) ou age de forma negligente, subsistirá a responsabilidade. É só se lembrar do art. 5, LXXV da CF "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

    d)Fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior, não ensejam a responsabilidade do Estado. Nestes casos, não há fato imputável ao Estado, nem fato cometido por agente estatal, faltando, por óbvio, nexo causal entre qualquer ação do Estado e o dano.

    e) No que concerne aos atos administrativos do Poder Legislativo ou Judiciário, incide normalmente a responsabilidade ivil objetiva do Estado, desde que presentes o fato administrativo (qualquer conduta atribuída ao Estado), o dano e o nexo causal.
  • Dicas:
    A administração, quando age com atos de gestão, está agindo de igual para igual com particular, neste caso, não há responsabilidade objetiva, e, sim, subjetiva, tem de provar se agiu com dolo ou culpa.

    Ato legislativo típico, em regra, não gera responsabilidade civil do estado,salvo, quando gera uma lei com efeitos concretos que alcança determinados grupos ou particulares, neste caso, pode ser equiparado a ato administrativo e poderá haver idenização por parte do estado.

    Ato judicial típico, em regra, não gera responsabilidade, salvo, quando o administrado fica tempo a mais preso quando deveria estar solto, erro judiciário, juiz proceder com dolo ou fraude ou retardar sem justo motivo providência que deva fazer de ofício.

    Bons Estudos. 
  • Falando de uma forma bem simples, os termos responsabilidade subjetiva e objetiva estão ligados à teoria da responsabilidade civil.

    Diz-se objetiva, a responsabilidade por reparação de danos que não decorre da apuração de culpa. Por exemplo: a responsabilidade do Estado por danos causados ao cidadão.

    Subjetiva, por sua vez, é a modalidade de responsabilidade civil que exige a configuração de culpa ou dolo do agente causador do dano. Por exemplo: negligência, imprudência ou imperícia.
  • A letra B está incorreta, pois, em regra, os atos legislativos não geram responsabilidade extracontratual do Estado. Há duas exceções: 1) edição de lei inconstitucional, desde que traga prejuízo ao particular e tenha sido declarada sua insconstitucionalidade pelo STF; 2) edição de lei de efeito concreto (leis apenas em sentido formal, uma vez que não possuem caráter normativo, não são dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade, mas possuem destinatários certos, determinados, e são materialmente análogas aos atos administrativos individuais).
  • As letras A, B e C cortei logo de cara. Mas errei a questão por dois trechos contidos nas duas última alternativas e que me deixaram em dúvida, inclusive na letra correta. São elas:
    • Marquei a alternativa D pelo fato de que quando chove muito e há alagamentos provocados por bueiros entupidos (pela falta de limpeza), a Administração não tem responsabilidade?
    • Na alternativa E não compreendi o trecho que afirma "...empenham a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública.". Por quê logo da Fazenda Pública?
    Quem souber me explique por favor.
  • Fazenda Pública é sentido genérico, significa que o Poder Público usará seus próprios recursos pra indenizar o terceiro.  (Fazenda Pública = $ público)
  • e) os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública.

    Esse é o detalhe que mata a questão, pois ,apesar de serem praticados pelo  poder legislativo ou judiciário, são  atos administrativos como quaisquer outro.

    Não se trata, portanto, de atos legislativos ou juridicionais.
  • Marcos,
    Respondendo a sua pergunta, em relação à alternativa D, a Administração Pública, comprovado o nexo causal entre a sua omissão e o resultado danoso, que venha a ocorrer por culpa da Administração, responderia subjetivamente, e não objetivamente, como traz a alternativa.
    "Nos danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, a administração pública somente poderá ser responsabilizada se tiver concorrido diretamente, com sua omissão, para o surgimento do dano, por haver deixado de prestar adequadamente um serviço de que estivesse incumbida, isto é, caso se comprove que a adequada prestação do serviço estatal obrigatório teria evitado ou reduzido o resultado danoso. Nesses casos, a responsabilidade do Estado, se houver, é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa." (Dir. Adm. Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
    Para ilustrar, segundo os autores "(...) se a mesma chuva caísse, mas fosse possível demonstrar que as galerias de escoamento pluvial, por deficiência de manutenção, estavam parcialmente obstruídas, existira responsabilidade civil da administração pública, na modalidade culpa administrativa, porque a sua omissão culposa concorreu diretamente (nexo causal direto) para o surgimento do resultado danoso."
  • Em relação a responsabilidade por atos legislativos, algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas Leis de efeito concretos. De tais decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito `a reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do estado por atos administrativos.
  • Letra E correta: 
    A responsabilidade civil da atuação administrativa dos órgãos do poder judiciário recai sobre a pessoa jurídica de direito público. Sendo assim, temos a aplicação da regra do art. 37 § 6º da CF ( Responsabilidade Civil Objetiva): “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
  • Lembrando que, em relação a danos de obras públicas, o dano natural ou imprevisível é diferente de caso fortuito ou força maior. Aqueles, independente de quem estava executando a obra, restará configurada a responsabilidade objetiva do Estado. Nestes, a responsabilidade do Estado estará excluída.
  • Complementando a alternativa d):

    o dano causado por agentes da Administração Pública por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza, também são indenizáveis objetivamente pela Administração.


    Nas hipóteses de caso fortuito e força maior (fenômenos da natureza), a regra é a não responsabilização da Administração, visto que inexistente o nexo de causalidade.

    Porém, se restar comprovado que a atuação administrativa, se obrigatória, poderia ter evitado ou diminuído a ocorrência do dano (ou seja, no caso de omissão por parte da Administração), ela responderá subjetivamente, baseada na teoria da culpa administrativa.

    O mesmo raciocínio é aplicável aos atos de terceiros.


    FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • No que tange a evolução da responsabilidade do Estado

    2ª FASE: Responsabilidade Subjetiva.

    Essa teoria dividia-se em relação a atos de gestão ou atos de império do Poder Público. Na época se afirmava que, ao praticar atos de gestão, o Estado teria atuação equivalente ao dos particulares em relação aos seus empregados. Nesse plano o Estado também seria responsabilizado, desde que houvesse culpa do agente. Ao editar atos de império, vinculados à soberania, o Estado estaria isento de responsabilidade.

  • a) a doutrina moderna, distinguindo atos de jus imperii e de jus gestionis, admite responsabilidade objetiva da Administração somente quando o dano resulta de atos de gestão, excluindo-se os atos de império. = TANTO OS ATOS DE IMPÉRIO COMO OS DE GESTÃO GERAM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOESTADO

    b) o ato legislativo típico, a exemplo da lei ordinária, em qualquer situação, que cause prejuízo ao particular, é indenizável objetivamente pela Administração Pública. = SOMENTE QUANDO FOR INCONSTITUCIONAL

    c) o ato judicial típico, lesivo, não enseja responsabilidade civil por parte da Administração Pública e nem por parte do juiz individualmente, em qualquer hipótese. = ERRO JUDICIÁRIO É INDENIZÁVEL

    d) o dano causado por agentes da Administração Pública por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza, também são indenizáveis objetivamente pela Administração. = FENÔMENO DA NATUREZA GERA CAUSA EXLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO (ATENÇÃO AQUI, POIS ALGUMAS QUESTÕES MAIS RECENTES ENTENDEM QUE FENÔMENO DA NATUREZA GERAM MITIGAÇÃO, E NÃO EXCLUSÃO, POR ENTENDEREM QUE O ESTADO PODERIAAGIR, EM ALGUNS CASOS, PREVENTIVAMENTE AO FENÔMENO DA NATUREZA)

    e) os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública. - GABARITO


ID
710527
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado, é corretoafirmar que

Alternativas
Comentários
  • alternativa C

    responsabilidade civil do estado por atos legislativos somente em dois casos:
    a) leis de efeitos concretos
    b) leis inconstitucionais
  • A alternativa C merece uma melhor análise.
    Certo é que, dentre as demais alternativas, esta se afigura a menos incorreta, contudo, é importante destacar que doutrina e jurisprudência já têm reconhecido a hipótese de direito à indenização em virtude de lei que não seja inconstitucional.
    É o caso de dano lícito indenizável produzido pela lei, quando esta causa prejuízo a um grupo de indivíduos e benefício a um universo maior de destinatários. Em tal hipótese, conforme o Professor JSCF, três são os pressupostos para se falar em responsabilidade do Estado: ser o dano mensurável economicamente, anormal e especial.
    Portanto, chega-se à ilação que a possibilidade de responsabilização por atos normativos, atinge tanto leis constitucionais (aqui, em casos excepcionais) como leis inconstitucionais.
    É necessário acrescer, que nem todo tipo de legislação eventualmente editada em consonância com a CF, mas que contrarie interesses individuais, poderá redundar na responsabilização pelo Estado. A análise do caso concreto é que poderá elucidar a questão, aferindo-se se  houve ou não dano, e se tal dano poderá ser imputado ao Estado.
  • ALTERNATIVA A - ERRADA - não é todo tipo de ato administrativo ou ato judicial que enseja responsabilização do Estado; ALTERNATIVA B - ERRADA - a culpa concorrente da vítima não é suficiente para alijar a responsabilidade; ocorrerá atenuação da responsabilidade do Poder Público; ALTERNATIVA D - ERRADA - o direito de regresso tem que ser exercido por meio de ação autônoma, e não por denunciação à lide ALTERNATIVA E - ERRADA - em caso de conduta omissiva, é necessária a prova de culpa e de nexo causa
  • A doutrina e jusrisprudência já vislumbram outras hipóteses de responsabilidade civil decorrente do legislativo, senão vejamos: leis inconstitucionais, de efeito concreto, medidas provisórias não convertidas em lei em tempo hábil, omissão (mandado de injunção).

    Em regra não é possível responsabilizar civilmente o legislativo por legislar. Contudo, temos essas exceções.
  • Alguém poderia comentar a alternativa "a"?
  • Ainda estou em dúvida entre a A e a C. Não marquei a C como correta pq a alternativa restringiu quando disse que o Estado só responde por danos causados por leis declaradas constitucionais. E as leis de efeito concreto?

    Ainda não sei qual é o erro da letra A.

    Se alguém puder esclarecer agradeço

  • A assertiva "a", ao meu ver, está parcialmente equivocada em razão dos atos judiciais - e este foi meu raciocínio - nem sempre, por mais que gerem danos, gerarem direitos à indenização. É sempre bom ressaltar que o entendimento majoritário é no sentido de que somente excepcionalmente se admite a responsabilização do Estado por atos judiciais, sendo exemplos clássicos o erro judiciário que resulta em prisão de um inocente (excluída, aqui, a prisão cautelar que, mesmo quando o preso é absolvido não gera o direito à indenização) ou quando o preso permanece preso pelo período além daquele efetivamente necessário.

  • letra A amigos????????????

  • Pessoal, a questão pede para analisar as alternativas de acordo com a Responsabilidade Extracontratual.

    Alternativa A: o Estado responde objetivamente sempre que seus atos – administrativos, legislativos ou judiciais – causarem danos a terceiros.

    INCORRETA! A casca da banana: isso é Responsabilidade Integral do Estado [o Estado sempre responderá, mesmo no caso de culpa exclusiva da vítima].

    Além disso, se houve omissão do Estado, este responderá Subjetivamente, e não objetivamente. Neste caso, deve-se comprovar a culpa genérica da Administração - portanto, deve haver nexo causal [o que torna a alternativa E incorreta].



  • Analisemos cada opção:  

    a) Errado: sem dúvida alguma, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, independe de culpa, no que se refere a danos causados por seus agentes, desde que agindo no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-la (CF, art. 37, §6º). Contudo, existem algumas exceções, as quais, tendo em vista o uso da palavra "sempre" acaba por implicar a incorreção desta alternativa "a". Cite-se, por exemplo, no que se refere aos atos jurisdicionais, a regra do art. 133 do CPC/1973 (vigente à época do concurso), que exigia prova de conduta dolosa por parte do magistrado, em ordem a causar dano a uma das partes. Ora, em havendo a necessidade de prova do dolo, é de se concluir que, nesse caso específico, a responsabilidade do Estado não era objetiva, mas sim de índole subjetiva. Ademais, também no que se refere aos atos omissivos, a posição doutrinária e jurisprudencial prevalente para ser na linha de que faz-se necessário demonstrar o elemento subjetivo (culpa ou dolo), sem o qual não há dever de indenizar atribuível ao Poder Público. Assim, havendo exceções, tenho por equivocada a presente opção.  

    b) Errado: em se tratando de culpa concorrente da vítima, há, sim, responsabilidade civil do Estado, sendo esta tão somente reduzida, abrandada, proporcionalmente ao grau de culpa da própria vítima, ao quanto ela contribuiu para o resultado danoso.  

    c) Certo: a responsabilidade civil do Estado, por atos legislativos, costuma ser apontada em duas situações fundamentais. Leis de efeitos concreto e leis inconstitucionais. No primeiro caso, a lei é apenas formalmente ato legislativo. Do ponto de vista material, cuida-se de ato administrativo, com a peculiaridade de ter observado o processo legislativo. Assim sendo, apenas o segundo caso - das leis inconstitucionais - tem-se, de fato, atos materialmente legislativos, de maneira que está correta a presente assertiva.  

    d) Errado: pelo contrário, existe consistente posicionamento doutrinário e jurisprudencial no sentido que o Estado não pode se valer da denunciação da lide, como via de regresso contra seu agente causador do dano, porquanto tal proceder implicaria introduzir na demanda originária elemento novo, qual seja, a discussão sobre a conduta culposa, ou não, do agente público, de modo que haveria prejuízos ao particular (autor da ação originária), sob o ângulo da celeridade do processo.  

    e) Errado: o nexo causal entre a conduta atribuída ao Estado e o dano ocasionado constitui elemento que deve, sempre, estar presente, seja nos casos de responsabilidade por atos comissivos, seja na hipótese de conduta omissiva. Logo, incorreta se mostra a assertiva em exame.

    Resposta: Alternativa C.
  • Nenhuma alternativa correta. Aquele "só" torna a alternativa C errada. Sem mais.

  • Alternativa C está errada. Se tirasse a expressão "só", estaria correta. A alternativa, no entanto, carece de sentido completo, haja vista que leis de efeitos concretos também responsabilizam (civilmente) o Estado.

     

  • A alternativa "c" separa o ato materialmente legislativo do formalmente legislativo. O ato materialmente legislativo é aquele com conteúdo genérico e abstrato. O formalmente legislativo é aquele que se reveste na forma de lei, mas o seu conteúdo é concreto. Por isso que, quanto a atos materialmente legislativos, o Estado só responde civilmente no caso de a lei ser declarada inconstitucional.

  • Não é a letra "A" pq a responsabilidade do estado quanto a atos legislativos e judiciais é bastante limitada pela jurisprudência, não se configurando sempre que causarem danos a terceiros - como é o caso da responsabilidade administrativa. 

  • O "só" deixa a letra C incorreta.

    A responsabilidade civil do estado por atos legislativos ocorre em três casos:

    a) leis de efeitos concretos;

    b) leis inconstitucionais; e

    c) omissão do dever de legislar.

  • A responsabilidade civil do estado por atos legislativos somente em dois casos:

    > Leis de efeitos concretos - aqui trata-se de ato formalmente legislativo, pois na verdade é um ato administrativo.

    > Leis inconstitucionais - aqui é ato materialmente legislativo, por isso a alternativa está correta, porque menciona que os em relação aos atos materialmente legislativos o Estado somente responde em caso de leis inconstitucionais.

    Fonte: comentário do professor na questão.


ID
760735
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Consoante a lei civil as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito, ressalvado direito regressivo contra causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
II - O STF, mudando entendimento anterior, decidiu que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros não usuários do serviço. Para a Corte Suprema a existência do nexo de causalidade entre o ato administrativo e dano causado a terceiro não usuário do serviço público é suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. Nesse sentido o julgamento do Agr Reg no AI 779.629/MG.
III - Para fins de responsabilidade civil do Estado é necessário que reste caracterizada a oficialidade da conduta do agente público causador do dano, ou seja, que ele esteja no exercício do cargo ou função. A jurisprudência mais recente do STF nega a responsabilidade do Estado nas hipóteses em que o agente público não está no desempenho das funções públicas, como é o caso do policial de folga, em trajes civis, que fere alguém com disparos de arma de fogo. Nessa situação, entendeu o STF que o nexo de causalidade não resta configurado, o que afasta a aplicação do art. 37, §6º da CRFB/88.
IV - A Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado por erro judiciário, garantindo ao condenado o direito à indenização. O STF, ao analisar pleito indenizatório decorrente de condenação desconstituída em revisão criminal, bem como prisão indevida, firmou o entendimento de que se trata de responsabilidade subjetiva, subordinada à comprovação da existência de culpa ou dolo do magistrado. Segundo a Corte Maior, em relação aos atos do judiciário, a regra é a não responsabilização, uma vez que, pela própria natureza da atividade, não é possível aferir a falta objetiva do serviço público da justiça.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
825523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra "E". Contudo, é importante registrar uma divergência doutrinária a respeito do assunto.Para Celso Antônio Bandeira de Mello a responsabilidade do Estado só será objetiva se o prejuízo causado a terceiros for resultado de um ato praticado por um agente público,ou seja, que esse ato seja comissivo.Mas se esse ato decorrer de forma omissiva praticada pelo Poder Público a responsabilidade será subjetiva, sendo necessária a comprovaçao de culpa.
  • LETRA E.


    •  a) O erro judiciário, por consistir em ato consequente da prestação da tutela jurisdicional, isenta o Estado de responsabilidade. ERRADO. Regra: O Estado nao sera responsabilizado por atos jurisdicionais praticados pelos juizes, desde que no exercicio de suas funcoes tipicas. Entretanto, a propria CF88 estabelece duas excecoes em seu art.5, inciso LXXV.  Erro judiciario e ficar preso alem do tempo fixado na sentencaValido ressaltar que estas excecoes alcancam somente a esfera penal. Logo, o Estado nao ficara isento de responsabilidade por erro judiciario. A responsabilidade civil regressiva dos magistrados dar-se-a somente por dolo, fraude, recusa, omissao, retardamento injustificado, afastada a hipotese de responsabilizacao por culpa.
    •  b) Erro legislativo caracterizado pela declaração de inconstitucionalidade de determinada lei não gera responsabilidade do Estado. ERRADO. Segundo entendimento majoritario, para fins de concurso publico, os atos legislativos, em regra, nao geram responsabilidade ao Estado, podendo ser responsabilizado somente pela edicao de leis inconstitucionais ou de leis de efeitos concretos. Sendo valido destacar que, para o particular pleitear indenizacao em relacao as leis inconstitucionais,  eh necessario que exista pronunciamento expresso do STF. 
    •  c) Poderá o Estado ser responsabilizado, desde que se comprove que ele agiu culposamente, caso uma lei de efeitos concretos cause dano ao indivíduo. ERRADO. As leis de efeitos concretos, qdo causarem danos ao particular, geram a responsabilidade do Estado, assegurando ao individuo o direito a reparacao de prejuizos, sem necessidade de provar que o Estado agiu com culpa.
    •  d) A responsabilidade objetiva caracteriza-se pela necessidade de a pessoa lesada por conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. ERRADO. Seria a responsabilidade subjetiva.
    •  e) No caso de conduta omissiva do Estado, só haverá responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos que caracterizam a culpa. CERTO. A responsabilidade civil do Estado, em virtude de OMISSAO que causar danos a particulares, sera de natureza SUBJETIVA, sendo necessaria a comprovacao do dolo ou culpa. 
    • ACAO->OBJETIVA
    • OMISSAO->SUBJETIVA.
    • obs: teclado desconfigurado, sem acentos e cedilhas.
  • Nas palavras de Carvalho Filho, "...quando a conduta estatal for omissa, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
    A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano".

    Corroborando a tese, informativo 437, STJ:

    "Destacou o Min. Relator que, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpa estatal. Isso porque, na seara de responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento doserviço, para que seja configurada a responsabilidade. No entanto, além da perquirição da culpa do agente, há de se verificar o nexo de causalidade entre a ação estatal (comissiva ou omissiva) e o dano."

  • A omissão pode gerar resposabilidade objetiva ou subjetiva do Estado:

    Em que pese a importância dos argumentos defendidos por doutrinadores, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a responsabilidade civil por conduta omissiva depende da análise da omissão no caso concreto, se genérica ou específica. Nesse sentido, quando a Administração Pública deixa de executar uma atividade a que estava obrigada e vem a causar danos aos administrados, responderá de forma objetiva. Porém, se não estava obrigada a impedir a ocorrência do evento danoso e este decorrer indiretamente da omissão estatal, responderá de modo subjetivo.

    A omissão genérica é aquela cujo dano não decorre diretamente da inação do Estado, sendo, nesta hipótese, adotada a tese subjetiva da responsabilidade para a resolução do litígio.


    Segundo Cavalieri Filho, "Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo" (2009, p. 240, grifo nosso). Nesse caso, o Estado responderá objetivamente, já que o evento danoso se deu excepcionalmente em virtude de sua inação, quando deveria agir e não agiu. É o que ocorre, por exemplo, quando um aluno sofre uma lesão dentro da escola e o Estado é obrigado a indenizá-lo, pois, ao receber o estudante no estabelecimento de ensino, assume o dever de zelar pela sua integridade física [02].
  • e) "No caso de conduta omissiva do Estado, só haverá responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos que caracterizam a culpa."

    Acredito que cabe um recurso aqui. Afinal, não haverá responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão, somente quanto estiverem presentes elementos de culpa, mas também quando observados elementos de dolo

    Concordam?
  • Lucas,na minha singela opinião não há cabimento para a anulação da questão.No caso, o elemento pode ser o dolo ou a culpa e não os dois concomitantemente.
  • Na minha opinião, o que a questão quis dizer na alternativa E é que se trata de uma culpa em sentido amplo, ou seja, tanto o dolo como a culpa stricto sensu.
  • LETRA A: ERRADO. A regra é a inexistência de responsabilidade civil por atos jurisdicionais. Contudo, como exceção desta regra destaca-se o erro judiciário na esfera penal (o art. 5°, LXXV, da CF não alcança a esfera cível, isto é, não enseja indenização por um prejuízo que alguém tenha sofrido em decorrência de um erro cometido na prolação de uma sentença cível). Nessa hipótese, a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa do magistrado. Fundamento legal: CF. Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Deve ser destacado que o STF entende que, em regra, não cabe responsabilização do Estado em razão de prisão preventiva. Doutrina: Deve-se enfatizar que o erro judiciário de que trata a Constituição Federal, em seu art. 5.°, LXXV, restringe-se a erro concernente à esfera penal. Enfim, no caso de revisão criminal julgada procedente, no caso de erro judiciário cometido na esfera penal, independentemente de dolo ou culpa, pode o Estado ser condenado, na esfera cível, a indenizar a vítima do erro. Aplicasse, à hipótese, o art. 37, § 6°, CF. De igual modo, merece análise diz respeito à possibilidade de as prisões preventivas ensejarem indenização ulterior por dano moral, especialmente na hipótese de o réu, na decisão definitiva, vir a ser absolvido. A jurisprudência do STF (RE 429.518/SC) é majoritária quanto à inexistência, em regra, do direito à indenização nesses casos, especialmente quanto à inexistência de responsabilidade civil objetiva do Estado pelo dano moral decorrente da prisão preventiva (Marcelo Alexandrino, 2011).
    De igual modo, no art. 133 do CPC há regra de responsabilização civil do juiz, quando este no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Doutrina: Nesse caso, a responsabilidade é pessoal do juiz, a quem cabe o dever de reparar os prejuízos que causou, mas só alcança suas condutas dolosas, e não eventuais erros decorrentes de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ainda que acarretem dano às partes (Marcelo Alexandrino, 2011).
  • LETRA B: ERRADO. Doutrina: Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado. Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações: (a) edição de leis inconstitucionais; (b) edição de leis de efeitos concretos. Em relação à edição de leis inconstitucionais, parte-se da premissa de que o Poder Legislativo possui, sim, soberania para editar leis, desde que, evidentemente, sejam elas elaboradas em conformidade com a Constituição. O Poder Legislativo tem o dever de respeitar as regras constitucionais; furtando-se a tal dever, pode surgir a responsabilidade do Estado. A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha ela efetivamente causado dano ao particular. A responsabilizarão do Estado, nessa hipótese, depende da declaração da inconstitucionalidade da lei pelo STF, guardião da CF. Não se deve imaginar, entretanto, uma obrigação de indenizar automática. Havendo a declaração da inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido danos oriundos da sua incidência terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei que foi declarada inconstitucional. (Marcelo Alexandrino, 2011).
     
    LETRA: C. ERRADO. Uma lei de efeitos, concretos, desde que sua aplicação acarrete danos ao particular, pode gerar responsabilidade extracontratual para o Estado, possibilita que o indivíduo pleiteie o reconhecimento do direito à reparação dos prejuízos por ela causados com fulcro no §6º do art. 37 (que prevê a responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, independentemente de culpa). Doutrina: Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos. Não irradiam, todavia, efeitos gerais, abstratos e impessoais como as verdadeiras leis, mas, ao contrário, atingem a esfera jurídica de indivíduos determinados, razão por que pode dizer-se que são concretos os seus efeitos. Em relação a tais leis, já se pacificaram doutrina e jurisprudência no sentido de que podem ser impugnadas através das ações em geral, inclusive o mandado de segurança. Com esse perfil, não é difícil concluir que, se uma lei de efeitos concretos provoca danos ao indivíduo, fica configurada a responsabilidade civil da pessoa jurídica federativa de onde emanou a lei, assegurando-se ao lesado o direito à reparação dos prejuízos (José dos Santos Carvalho Filho, 2011).
  • LETRA D: ERRADO. Fundamento legal: CF, art. 37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Doutrina: O art. 37, §6º, da CF regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados pontuação de seus agentes. Não alcança, conforme se verá adiante, os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela teoria da culpa administrativa (Marcelo Alexandrino, 2011).
     
    LETRA E: CERTO. Doutrina: Quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano (José dos Santos Carvalho Filho, 2011). A CF/88 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por: omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa, Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas a pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal (Marcelo Alexandrino, 2011).
  • Para mim, a E está errada.

    E) No caso de conduta omissiva do Estado, só haverá responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos que caracterizam a culpa.

    Vocês citaram o JSCF. Mas o JSCF é Procurador do RJ. Logo, ele sempre vai defender posições boas para o Estado. Por exemplo, ele defende que a prescrição civil contra o Estado é de 3 anos (com base no CC). Mas a tese que permanece vencedora é a de 5 anos (STJ até reiterou em julgamento no inicio de janeiro de 2013) Afinal, ele vai defender o Estado como Procurador e afimar tese diversa em seu livro? O livro é base para defesa do Estado.

    Da mesma forma é a questão da responsabilidade por omissão. A doutrina francesa da falte du service 
    é regra adotada no Brasil, aplicando-se a teoria do risco administrativo na omissão. Deve-se buscar a culpa.

    Porém, nem sempre é assim. Por isso a questão está errada.

    Quando o estado atua como garantidor, com dever legal, 
    a responsabilidade é objetiva. Mas o JSCF tenta combater esse ponto de vista, claro, de acordo como sua posição como Procurador do Estado. Estou sem outros livros em mãos, mas ha outros doutrinadores que defendem a responsabilidade objetiva em omissão, sem análise de culpa ou dolo, em casos específicos. 

    Se há exceção, essa regra da letra é é INVÁLIDA.

    Assim, a E não pode ser considerada correta.


    Exemplo clássico. 
    CF - Art. 21, XXIII, d:


    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;


  • Achei outro julgado que reforça o erro da letra E:


    Há também o entendimento do STJ de que aplica-se a teoria do risco integral em caso de Direito Ambiental, mesmo contra o Estado.

    Achei um outro julgado do STJ.


    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Município de Serra, a Funasa e o Estado do Espírito Santo em decorrência de grave incidente de utilização equivocada de substância química perigosa (Malathion), durante procedimento de desinsetização em posto de saúde, com sérios danos aos frequentadores do estabelecimento. 5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa; regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorre de expressa previsão legal, em microssistema especial. Segundo, quando as circunstâncias indicam a presença de standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional, precisamente a hipótese da salvaguarda da saúde pública. 6. Caracterizados, em tese, os elementos que configuram a responsabilidade da Funasa. A revisão da prova testemunhal e pericial esbarra na Súmula nº 7/STJ. (STJ; REsp 1.236.863; Proc. 2011/0028375-0; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 12/04/2011; DJE 27/02/2012
  • OLHEM COMO A(S) BANCA(S) É(SÃO) CONTRADITÓRIA(S)


    Q286011 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão resolvida por você.

    No interior de determinada cela de cadeia pública do Estado “Y”, o detento Pedro cometeu suicídio.
    Diante da situação narrada, tendo em vista a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que

     

    • a) o Estado não pode ser responsabilizado civilmente pela morte de Pedro, tendo em vista que o fato lesivo foi praticado exclusivamente pela vítima.
    • b) essa situação configura hipótese de conduta comissiva, que enseja a responsabilidade subjetiva do Estado, caso comprovada sua culpa.
    • c) essa situação configura hipótese de conduta omissiva, que enseja a responsabilidade objetiva, tendo em vista o dever estatal de preservar a integridade física do preso.
    • d) houve conduta omissiva estatal, de modo que a reparação só seria possível caso fosse demonstrado que o Estado intencionalmente permitiu a ocorrência do resultado.
    • e) o caso permite a aplicação da teoria da responsabilidade civil pelo risco integral.
  • Parabéns! Você acertou a questão!

  • Em relação aos atos legislativos:
    Regra geral: Não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.
    Exceção: Edição de leis inconstitucionais e edição de leis de efeitos concretos.

    Em relação aos atos Jurisdicionais
    Regra geral : irresponsabilidade do Estado
    Exceção: Em relação ao erro judiciário responsabilidade  objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. E se refere somente à esfera penal ( art 5, LXXV da constituição federal)

  • Arney,

    Na questão levantada pelo colega há uma peculiariedade, qual seja: A pessoa que cometeu o suicídio estava sob a custódia do Estado, por essa razão, haverá responsabilidade civil objetiva deste. Assim, quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade física de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda uma proteção direta, incidindo o disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal , por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, ainda que não diretamente causados por atuação de seus agentes.
  • Referente a letra a, segue:
    "É importante sintetizar: a regra é a inexistência de responsabilidade civil por atos jurisdicionais. Especificamente em relação ao erro judicirário, excepciona-se essa regra. Nessa hipótese, a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa do magistrado. Deve-se frisar que o erro judiciário restringe-se a erro concernente à esfera penal. Enfim, no caso de revisão criminal julgada procedente, no caso de erro judiciário cometido na esfera penal, independentemente de dolo ou culpa, pode o Estado ser condenado, na esfera cível, a indenizar a vítima do erro.
    Fonte: Dir. Adm. Descomplicado 18ª Ed. pág.745
  • http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/pronunciamento.asp?pronunciamento=4112218

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

    MANIFESTAÇÃO

    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim fundamentado:

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ASFIXIA MECÂNICA. EVIDÊNCIAS TANTO DE HOMICÍDIO QUANTO DE SUICÍDIO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADA.

    - Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, responde o Estado objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Por se tratar de omissão do Estado, a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica. No caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim.

  • Gente, eu não entendo... no livro do Mazza de 2013, ele ensina que o Estado não tem responsabilidade de indenizar detento que se suicida, por cair na excludente da culpa exclusiva da vítima... Fala sério!!!
  • Caros

    Sobre o comentário logo acima, não há incompatibilidade entre o disposto no livro do Mazza e a responsabilidade objetiva no caso de omissão específica.

    A responsabilidade objetiva do Estado adotada pelo ordenamento pátrio segue em regra a Teoria do Risco Administrativo, que admite sim as excludentes de ilicitude e, por essa razão, a culpa exclusiva da vítima retiraria até mesmo a responsabilidade objetiva do Estado.

    Os casos que não admitem excludentes são excepcionalíssimos no direito administrativo pátrio, quando se adota a Teoria do Risco Integral. A responsabilidade por dano nuclear é o exemplo perfeito. Note-se que o dano seria tão grave, que para estimular a cobertura até mesmo de situações imprevisívieis ou fortuitas, acabou por se adotar esta Teoria do Risco Integral.

    Para reforçar o entendimento, vide abaixo:


    Teoria do Risco Administrativo em ato omissivo específico (Exemplo de jurisprudência)
    Segundo o relator, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o caso envolve hipótese de responsabilidade civil da administração pública, responsabilidade essa objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição. Isso porque uma das causas do acidente se deve ao defeito no dispositivo existente na avenida por onde trafegava o veículo do autor. "Ou seja, não se trata de ausência de sinalização, omissão do ente público, caracterizador de responsabilidade subjetiva, mas de falha no equipamento da municipalidade, instalado no cruzamento em que ocorreu o evento danoso." Na verdade, segundo o julgador, a falha no semáforo induziu em erro o veículo alheio, que acabou cruzando a via pública e colidindo com o carro do autor.
    Aquino lembrou que a responsabilidade objetiva tem, como fundamento, a teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade. "O Poder Público deve suportar o ônus de sua atividade, independentemente de culpa. Somente se comprovado o fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro é que a responsabilidade do ente pode ser afastada. E, no caso, nenhuma dessas excludentes foi comprovada".
    http://jornal-ordem-rs.jusbrasil.com.br/noticias/100111200/municipio-e-condenado-a-indenizar-por-falha-em-sinaleira
     
    Conceito da Teoria Do Risco Integral
    A Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo.
    http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm

    Ótimos Estudos
  • Não confundir: TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO- Responsabilidade Objetiva + Excludentes. (REGRA)

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL-Responsabilidade Objetiva SEM Excludentes,nos casos de: Dano nuclear, Dano ambiental, Crime em aeronave sob espaço brasileiro e Ataque terrorista. CORRENTE MAJORITÁRIA NÃO PACIFICADA

    TEORIA DO RISCO CRIADO- O Estado cria uma situação de risco e dessa situação decorre um dano;aqui a responsabilidade do Estado  é objetiva mesmo que não haja conduta do agente diretamente. EX1: Um preso mata o outro EX2:Custódia de coisas ou pessoas; os danos decorrentes dessa custódia geram responsabilidade Objetiva.

     Custódia- Responsabilidade Objetiva OK! Agora o mais complicado: PORÉM SE CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR(EX:Preso vai tomar banho no pátio e raio mata, EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO, afinal com ou sem custódia haveria raio do mesmo jeito). Se Fortuito INTERNO(EX: Namorada que visita preso é feita refém e estuprada numa rebelião,sendo que raramente ocorre rebelião-NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO).Acredito que o caso do preso que se suicida se enquadra neste do raio, pois com ou sem custódia haveria o suicídio.Conclusão: Nas situações de Custódia só há excludentes pelo Fortuito Externo ou Força Maior. Essa é a TEORIA DA CONDITIO SINE QUA.


  • Questão passível de anulação. todas as assertativas estão incorretas. A letra "E" que é a resposta é manifestamente errada. Nem sempre a omissão gerará responsabilidade subjetiva. Essa generalização é incorreta. Basta fazer as demais questões sobre o tema e observar a doutrina que se vê que no caso de omissões específicas, por exemplo, a responsabilidade por omissão é objetiva.

  • Complementando...

    A)  ERRADA!! Para o Poder Judiciário, temos a responsabilidade em situações previamente previstas em lei:
    • erro judiciário
    • preso além do tempo
    • juiz proceder com dolo ou fraude
    • recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar.

    B) ERRADA!!! Pode haver responsabilidade por ato do Poder Legislativo quando: 
    • Lei de efeito concreto declarada inconstitucional;
    • Mora do legislador em estabelecer a forma de um exercício de um direito constitucionalmente assegurado.

    (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) O Estado só responderá pela indenização ao indivíduo prejudicado por ato legislativo quando este for declarado inconstitucional pelo STF. E

    C) ?!

    D) ERRADA!! Para a configuração OBJETIVA não há que se falar em CULPA ou DOLO. STF :"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço" (RE 369.820).

    (CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. C

    E) CORRETA!!! STF : "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço" (RE 369.820).

  • -Resumo de algumas respostas e questões

     

    LEGISLATIVO

     

    Em regra não cabe a reponsabilização do Estado.

     

    Entretanto,é responsabilidade do Estado em três hipóteses :

     

    (a) Leis de efeitos concretos

     

    (b)Leis declaradas inconstitucionais

     

    (c) Omissão legislativa *

     

                                     1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização

                                     2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização

                                     3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização

     

    JUDICIÁRIO

     

    - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Estudar e persistir!

  • Ao meu ver a alternativa "e" também está errada, uma vez que, tratando-se de omissão específica ou própria, a responsabilidade é objetiva, sendo, portanto, despicienda a análise da culpa.

  • A responsabilidade objetiva do estado independe da comprovação do dolo ou culpa. Só precisa demonstrar:

    CON DANONE:

    CON: Conduta

    DANO: DANO

    NE: Nexo causal.

  • A letra E está errada, omissão pode ser específica e a repsonsabilidade vai ser objetiva.


ID
859813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar "C"
    Justificativa da anulação:
    Há mais de uma opção correta decorrente de recente alteração no entendimento STJ a respeito do prazo prescricional para ação de reparação contra a 
    Fazenda Pública. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.
  • Apenas para não dar margem a dúvidas: após certa celeuma no STJ, a Corte firmou o entendimento de que as ações de reparação civil contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto-lei 20.910/32, e não ao prazo de 03 anos previsto no CC/2002.
    Processo
    AgRg no REsp 1244283 / PB
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0060765-9
    Relator(a)
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    18/12/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/02/2013
    Ementa
    				ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DECRETO
    20.910/32. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
    que as ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado
    prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32.
    Precedentes.
    2. Agravo regimental não provido.

ID
949141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, relativos à responsabilidade civil do Estado.

De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a responsabilidade objetiva do Estado aplica-se a todos os atos do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do estado pelos atos jurisdicionais (praticados pelo juíz em sua função típica).
    Atos não jurisdiconais(no exercício de função administrativa) praticados pelos juízes e demais órgãos do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração, na modadlidade risco administrativo.
    Agora em relação a área criminal, a CF(artigo 5º,LXXV) estabeleceu como garantia individual a regra de que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Neste caso, que é a exceção, trata-se de responsabilidade objetiva, independente de ter havido dolo ou culpa do magistrado. ( Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

    Processo:RE 505393 PE
    Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:26/06/2007
    Órgão Julgador:Primeira Turma Ementa
    Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.
    2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.
    3. O art. LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.
  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é aquela em que a obrigação de indenizar só ocorre com a comprovação de dolo ou culpa por parte do causador do dano, cabendo ao prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos. Em geral o agente público responde de forma subjetiva.
    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: é aquela que independe de comprovação de dolo ou culpa, devendo está presente os seguintes elementos: ação - nexo de causalidade - dano. Nos termos da CF/88 respondem de forma objetiva as pessoas de direito público, bem como qualquer pessoa que prestar serviços públicos. Dessa forma, temos que qualquer empresa privada que seja prestadora de serviços públicos responderá da mesma forma que o próprio Estado, ou seja, objetivamente. 
    Obs.: nos termos da jurisprudência no caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva.
    Assim temos: quando o Estado age - responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa); quando o Estado for omisso - responsabilidade subjetiva (deve ficar provado o dolo ou a culpa).
  • Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da  coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade, de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses.
    Alexandre Mazza, pg 338.
  • Vou ser objetivo:
    Entende-se que o Estado, exercendo a atividade jurisdicional, não pode ser responsabilizado por seus atos. Esta é a regra!
    Excepcionalmente, conforme previsto na CF, o Estado poderá ser responsabilizado OBJETIVAMENTE em razão de erro judiciário ou de prisão além do tempo fixado, conforme previsão no inciso LXXV do Art. 5º da CF.
    Ocorre que esta responsabilidade do Estado só é cabível na esfera penal, não alcançando a esfera cível.
    A questão erra, portanto, por afirmar que o STF entende que a responsabilidade objetiva aplica-se a todos os atos do poder judiciário, já que não é isto que trata a doutrina e nem o que dispõe a CF, que apenas aplica responsabilidade objetiva ao Estado no caso de atos jurisdicionais ligados à esfera penal.

  • A minha maior dúvida era saber o que são atos juridiconais, encontrei esse texto na internet. Por favor, alguém pode confirmar se está correto:

    Os atos jurisdicionais são os pronunciamentos deliberatórios do juiz no curso do processo que, envolvem, com maior ou menor intensidade, um julgamento, ou se destinam à movimentação do procedimento. No primeiro caso são chamados de decisões, ou sentenças em sentido amplo, e, no segundo, de despachos de expediente, ou despachos ordinatórios. Em sentido estrito a sentença é a definitiva, ou seja, a decisão proferida pelo juiz solucionando a causa, ou, como se dispõe no CPC, “é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa” (art. 162, § 
  • No Brasil o Estado não responde pelos danos causados pelo Poder Judiciário no sua função típica (Teoria da irresponsabilidade). Porém há duas excessões:

    1) Condenado penal por erro judiciário;
    2) Preso além do tempo fixado.

    Ou  seja, não aplica-se a responsabilidade objetiva A TODOS os atos do Poder Juciário.
  • É bom atentar para um detalhe... Alguns colegas acima estão colocando o erro judiciário (esfera penal) e o caso do indivíduo ficar preso além do tempo fixado como atos jurisdicionais e isso não é verdade. É ato jurisdicional apenas o erro judiciário na esfera penal, já "na hipótese de um indivíduo ficar preso além do tempo fixado na sentença, a responsabilidade civil do Estado NÃO decorre de algum ato jurisdicional, mas sim de ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A pessoa que tenha sofrido o dano patrimonial e moral, decorrente dessa atuação (ou omissão) indevida do Estado deverá pleitear a indenização diretamente mediante ação cível específica." Resumo de Direito Constitucional - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.

  • A responsabilidade civil da administração pública por atos comissivos é OBJETIVA, embasada na teoria do risco administrativo, isto é, independe da comprovação da culpa ou dolo, bastando a existência de nexo causal.


    Já nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominante reconhecem a aplicação da teoria SUBJETIVA, estando assim o dever do Estado de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo dolo ou culpa.


  • atos comissivos ---> responsabilidade objetivas


    atos omissivos ---> responsabilidade subjetiva 

  • Complementando e sintetizando os comentários dos colegas!


    Questão simples! Desarmonizada pelo fato de taxar (Todos?), isto é, os atos judiciais não são cabíveis de responsabilidade por serem soberanos e recorríveis (não gostou da decisão? pode recorrer), entretanto (exceção) o artigo 5° da CF, inciso LXXV – Prisão por erro judicial gera Responsabilidade Civil.


    Bons estudos!

  • De maneira bem simples.

    Gabarito: Errado. Os atos jurisdicionais não. Exercício da função típica.

  • Errada. Por exemplo: caso um juiz aja com fraude, a responsabilidade será dele e não do Estado! 

  • ERRADO.

    A regra é da não responsabilidade das decisões judiciais pois são recorríveis e não indenizáveis.

    Exceção: art 5, LXXV, CF: ficar preso por erro judiciário gera indenização. É uma reponsabilidade objetiva do Estado.

    Obs: absolvição no final do processo não torna a prisão cautelar ilegal e por isso não gera indenização.

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Comentário da colega Naamá Souza está super completo! 

  • A palavra TODOS

  • Responsabilidade do Poder Judiciário: no que tange aos atos jurisdicionais do Poder Judiciário (ato poder de sentença e ato pacificador dos litígios), existe como regra a chamada irresponsabilidade estatal.


    Ou seja, se garantido os meios processuais judiciais de defesa, de contraditório, de apresentação de provas e de interposição de recursos, ainda que o administrado não concorde com a decisão de um magistrado, não terá como entrar com ação indenizatória contra o Poder Judiciário, somente por conta de sua satisfação com o resultado da decisão.


    Regra: irresponsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados.


    Portanto, os atos judiciais típicos, em regra, não implicam em responsabilização do Estado, porquanto seu sistema processual dispõe de recursos e maios judiciais próprios para a reversão de grande parte das suas decisões.


    Exceção:


    --- > Artigo 5º, LXXV: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário (reconhecido em revisão criminal) assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.” Nestas duas situações é possível responsabilizar o Poder Judiciário.


    Exceção, segundo o art. 143, I e II do CPC, quando:


    --- > o juiz proceder com dolo ou fraude no exercício de suas funções;


    --- > o juiz recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providencia que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte (*Requisitos verificados depois que a parte requere que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias, Art. 143, parágrafo único do CPC).


    Nas situações prevista no CPC, o juiz responderá civil e regressivamente por perdas e danos.


    Obs.: Dentro do Poder Judiciário existem também os atos meramente administrativos, que seguem a regra geral de responsabilidade objetiva.



    Responsabilidade do Poder Legislativo:


    Em regra, não geram responsabilidade do Estado.


    Exceção:


    --- > Leis declaradas inconstitucionais pelo STF em sede de controle concentrado (REsp 571645/RS);


    --- > Leis que tenham efeitos concretos (materialmente é um ato administrativo).

  • Excepcionalmente, o ato judicial pode produzir dano indenizável:

    1. Erro judiciário.

    2. Prisão além do prazo fixado na sentença.

    3. Demora na prestação jurisdicional.

    Fonte: Aulas professor Barney Bichara.

  • No Brasil o Estado não responde pelos danos causados pelo Poder Judiciário no sua função típica (Teoria da irresponsabilidade). Porém há duas excessões:

    1) Condenado penal por erro judiciário;

    2) Preso além do tempo fixado.

    Ou seja, não aplica-se a responsabilidade objetiva A TODOS os atos do Poder Juciário.

  • Os atos emanados do Poder Judiciário podem ser típicos ou atípicos. Os típicos são aqueles praticados na sua atividade normal, ou seja, na aplicação da lei ao caso concreto, julgando os litígios que lhes são postos pela sociedade. Já os atos atípicos são aqueles exercidos na função administrativa de gestão da repartição judicial, ou mesmo na função legislativa, editando atos normativos para elaborar seu regimento interno. Nesses casos, ou seja, quando atua na sua função atípica, os danos decorrentes ensejam responsabilidade objetiva, fundamentando-se no risco administrativo (art. 37, §6o, CF/88). Isso porque, os atos praticados nessa atividade são verdadeiros atos administrativos.

    Quando atua na sua função típica, no entanto, surgem discussões doutrinárias sobre a possibilidade ou não de se configurar a responsabilidade civil do Estado. Inicialmente, é preciso frisar que o magistrado é um agente público e, portanto, sua conduta será imputada ao ente público por ele representado. Nada obstante, a doutrina majoritária defende a tese de que o ente público não responde pelos atos jurisdicionais típicos.


ID
949882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber se os atos praticados por auxiliares do Poder Judiciário são passíveis de responsabilização civil, mesmo aqueles que estão agindo à pedido judicial?
    Ou será que o erro da questão está em não especificar se trata-se de um caso jurisidicional ou não jurisdicional? 

    help me, please! 
    ;)

  • Aos atos praticados por auxiliares da justiça se aplica a responsabilidade civil objetiva do Estado, os atos judiciais podem ser tipicos e atipicos, a estes ultimos se aplicam aquelas regras previstas na constituição.
  • ERRADO

    Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    C/C

     

    Art. 144 CPC. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

    I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

    II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Comentário colhido de alguma questão daqui do QC (não lembro qual):


    "A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicio-nais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabili-dade do estado pelos atos jurisdicionais(praticados pelo juiz em sua função típica).
    Atos não jurisdiconais(no exercício de função administrativa) praticados pelos juízes e demais órgãos do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo.
    Agora em relação à área criminal, a CF(artigo 5º,LXXV) estabeleceu como garantia individual a regra de que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Nesse caso, que é a exceção, trata-se de responsabilidade objetiva, independente de ter havido dolo ou culpa do magistrado.(Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
    Processo: RE 505393 PE
    Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:26/06/2007
    Órgão Julgador:Primeira Turma
    Ementa
    Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.
    2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.
    3. O art. LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça."

    Força nos estudos.
  • Gente, sinto informar mas acho que ninguém respondeu a pergunta! Ou será que eu que sou burra? hehe
    Que os Juízes só respondem civilmente em caso de ato não jurisdicional, isso nós já sabemos!
    O que quero saber é se o oficial de justiça responde civilmente, em caso de prejuízo CAUSADO A TERCEIRO!
  • PROCESSUAL CIVIL.   ADMINISTRATIVO. PENHORA INDEVIDA. OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA.  NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    1. A responsabilidade estatal resta inequívoca, consoante a legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda)  e à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, na hipótese vertente de ação ordinária de reparação de danos causados por indevida penhora realizada por oficial de justiça negligente.
    (...)
    3. A indenização por dano imaterial, como a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, mercê de valores inapreciáveis economicamente, não impede que se fixe um quantum compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano.
    (...)
    7. A análise da existência de excludente da culpa estatal e o necessário  nexo causal entre a suposta conduta omissiva e os prejuízos decorrentes da mesma implica em análise fático-probatória, razão pela qual descabe a esta Corte Superior referida apreciação em sede de recurso especial, porquanto é-lhe vedado atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora, ante a ratio essendi da Súmula n.º 07/STJ,(...)"
    8.  In casu, assentou o Tribunal a quo, verbis:"(...)    "(...) Quanto ao fato, restou demonstrado que o Oficial de Justiça, ao cumprir mandado de penhora, dirigiu-se a endereço distinto do que constava no mandado que, mesmo tendo constatado que poderia tratar-se de um equívoco, conforme certidão às fls. 89, verso, efetivou a penhora.
    O fato lesivo se concluiu quando, posteriormente, o Oficial de Justiça procedeu à remoção dos bens e entrega ao exequente, conforme faz prova o documento de fls. 98. (...) Assim, estabelecido o nexo causal entre a penhora e remoção indevida dos bens do apelado, através de Oficial de Justiça, em ação de execução proposta contra terceiros e não havendo que se perquerir sobre a demonstração de culpa, surge o dever de indenizar do apelante. (...) Dito isto, entendo que o valor do dano moral arbitrado em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais) para o apelado, apresenta-se na esfera da razoabilidade, coaduna-se às peculiaridades do caso concreto e se mostra adequado para atender os fins da condenação, mormente quando se verifica que, todo procedimento indevido de penhora e remoção dos bens do apelado, ocorreu perante clientes e funcionários do estabelecimento comercial do mesmo, devendo a sentença ser mantida no tocante aos danos morais." (fls. 311) 9. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 976.536/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008)
  • Como a questão também fala em responsabilidade do juiz, importante mencionar o art. 133 do CPC:


     Art. 133.  Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

            I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

            II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

            Parágrafo único.  Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

  • ERRADO!!

    Em primeiro lugar é importante frisar que o citado oficial de justiça praticou um ato administrativo (que causou dano a terceiros) e não um ato jurisdicional.
    Pois a jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais (praticados pelo juiz na sua função típica, de dizer o direito aplicável ao caso sob litígio, sentenciado).
    Por outro lado os atos não jurisdicionais praticados pelo juiz e pelos demais órgãos de apoio do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo (CF, art. 36, Paragrafo 7), porque se trata de meros atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário. Enquadram-se nessa categoria de atos todos aqueles que dizem respeito à atividade de apoio administrativo do Poder Judiciário, quer tenham sido praticados pelo juiz ou por outros agentes daquele Poder (escrivães, motoristas, oficiais de justiça etc.).
    Também é importante frisar que (Somente) na esfera penal, a CF, no artigo 5, LXXV assegura que o Estado indenizará (Responsabilidade Objetiva) o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado em sentença.
    Finalmente, há de se destacar a regra constante do Código de Processo Civil, que estatui a responsabilidade do juiz quando proceder com dolo, inclusive fraude, bem como quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 133). Nesse caso, a responsabilidade é pessoal do juiz, a quem cabe o dever de reparar os prejuízos que causou, mas só alcança suas condutas dolosas, e não eventuais erros decorrentes de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ainda que acarretem dano às partes.

    PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. 2013. p. 827-828.
  • Ato jurisdicional não responde. Ato administrativo responde objetivamente. É só isso, mas nego sai respondendo um monte de coisa que não tem nada haver =)
  • Mari, Resumidamente:

    O Juiz responde por ato jurisdicional caso haja por sua parte dolo (ou se cometer fraude) e se houver prejuízo ao administrado.

    Juízes repondem também civilmente em caso de ato ilícito (doloso ou culposo) não jurisdicional, entretanto haverá neste caso a responsabilidade objetiva
     do Estado (perante a tarceiros) e subjetiva do Juiz (perante ao Estado), ou seja, ele (Juiz) só responderá, subjetivamente, caso o Estado, através de uma ação de regresso, comprove sua culpa em sentido amplo (culpa e dolo).

    No caso do oficial de justiça ocorre quase a mesma coisa. Sendo ele (oficial) um agente público, se agir comentendo ato ilícito (doloso ou culposo) o Estado responderá objetivamente (perante a tarceiros) e o oficial só responderá subjetivamente (perante ao Estado), caso o Estado, através de uma ação de regresso, comprove sua culpa em sentido amplo (culpa e dolo).

    Fui claro?


    Bons estudos a todos!
  • FriZar ou friSar?? CUIDADO!!!
  • pelo que entedi do enunciado, a questão sucinta função atipica, lembrando que atos no cunho da função jurisdicional do estado em regra não vigora a responsabilidade cívil, segue trecho de um artigo muito interessante: "Assim, o Poder Judiciário é também um poder soberano, de forma que, a princípio, os prejuízos decorrentes de seus atos não ensejariam responsabilização do Estado, por serem decorrentes desta soberania. Diogenes Gasparini lembra que, enquanto para atos administrativos que causem danos a terceiros a regra é aresponsabilidade patrimonial, para atos legislativos e judiciais a regra é a irresponsabilidade. A jurisprudência dominante entende que a sentença, como ato judicial típico na definição de Hely Lopes, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a do art. 5°, inciso LXXV da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado indenizará a pessoa do condenado por erro judiciário, assim como aquele que ficar preso além do tempo fixado em sentença.”- e que, nos demais casos, a responsabilização não se aplica aos atos do Poder Judiciário.
  • ANALISANDO....
    Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado(AQUI JÁ ESTA ERRADO,POIS OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO E MAGISTRADO,E PORTANTO SE SEUS ATOS FOREM DANOSOS À TERCEIROS HÁ DE SER RESPONSABILIZADO,CIVIL,ADM E PENALMENTE), já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado.(AQUI TB ESTA ERRADO,O ATO ADM ENSEJAM A RESPONSABILIDADE,DESDE QUE PRESENTES NEXO CAUSAL,FATO ADM E DANO,E TEM MAIS UMA OBS: OS ATOS PRATICAODS PELOS JUÍZES NA FUNÇÃO JUDICIAL APLICA-SE A IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO,NO ENTANTO SEGUNDO O ART 133 DO CPC,DIZ QUE O JUÍZ PODERÁ SER RESPONDER POR PERDAS E DANOS NO EXERCICIO DE SUA FUNÇÃO SE ATUAR COM DOLO,FRAUDE,OMISSÃO OU RETARDAR,SEM JUSTO MOTIVO,PROVIDENCIA QUE DEVA DAR DE OFICIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE)
  • ITEM ERRADO.
    COMENTÁRIO DO Profº Cyonil Borges – www.estrategiaconcursos.com.br

    Os atos jurisdicionais típicos sujeitam-se a regra assemelhada à aplicada aos atos legislativos: inexistência de responsabilidade por parte do Estado. Esse é o entendimento do STF, que, por exemplo, no RE 111.609, afirmou que não incide a responsabilidade civil do Estado em relação a atos do Poder Judiciário, salvo nos casos expressos em lei.
    Podem ser distinguidas, contudo, duas situações específicas que podem levar à responsabilização do Estado por conta dos atos jurisdicionais: aqueles praticados pelo magistrado com intenção de causar prejuízo à parte ou a terceiro (conduta dolosa ou fraudulenta) e os praticados com erro (conduta culposa).
  • QUESTÃO ERRADA!
    "por intermédio de um 
    oficial de justiça, no exercício de sua função pública", ou seja, não será
    o Oficial de Justiça que vai responder na justiça, mas sim o Estado (pessoa jurídica de direito
    público interno), o TJ é somente um órgão despersonalizado. A vítima deve entrar com uma
    ação contra o Estado, e caso seja comprovadamente que o oficial praticou danos ao terceiro,
    o Estado poderá entrar com uma Ação Regressiva contra o servidor. 

    Vale lembrar que a vítima não pode entrar com uma ação diretamente contra o oficial de justiça.

    O Estado responderá objetivamente, na modalidade risco administrativo.


  • A responsabilidade por atos judiciais dividem-se em Atos Judiciários e Atos Jurisdicionais. Os ATOS JUDICIÁRIOS (praticados por escrivães, oficiais cartorários) acarretam responsabilidade civil do Estado. Já os ATOS JURISDICIONAIS (típicos da função de magistrados) CÍVEIS não acarretam a responsabilidade civil do Estado em razão da soberania do Estado, da independência funcional dos juízes e recorribilidade dos atos jurisdicionais, salvo quando se tratar de ato doloso do magistrado (Carvalho Filho)

    OBS: caso de atos jurisdicionais em matéria PENAL, há previsão específica de responsabilidade civil do Estado por erro judiciário e pelo que ficou preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º LXXV)

    FONTE: A casa do Concurseiro
  • Questão: Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado.

    Direto ao ponto:

    1- Atos não jurisdicionais incidem responsabilidade objetiva da Administração, pois são meros atos administrativos.

    Para acrescentar conhecimento:

    1- O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A responsabilidade é objetiva, independente de erro ocasionado por dolo ou culpa do magistrado que proferiu a decisão judicial. Somente alcança a esfera penal.
    2- O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confudem com erro judiciário, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolivado ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior (STF)
    3- Quando o Juiz agir com dolo, a responsabilidade é pessoal do Juiz.




    Fonte: Direito administrativo descomplicado - MA & VP 20º edição


  • mari, 

                 atos jurisdicionais dos agentes politicos juizes, não são passíveis de responsabilidade do estado, exceto na sua função administrativa, vier a causar danos aos administrados.

                  como auxiliares da justiça são servidores e não agentes politicos, responderá o estado pelos atos que cometes com infringencia a lei que vier a comprovadamente causar dano.
  • Vamos lá...

    Quanto aos atos jurisdicionais, via de regra, a jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados.
    Porém, em relação aos atos não jurisdicionais praticados pelo juiz e pelos demais órgãos de apoio do Poder Judiciário, sobre eles incide normalmente a responsabilidade objetiva, modalidade risco administrativo. Também, utiliza-se a teoria do risco administrativo na área criminal, (CF, art. 5º LXXV) o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.


    Bons estudos e fiquem com Deus
  • Pessoal,
    Como todos sabem, o art. 37, §6º, da CF/88 trata da chamada responsabilidade civil do Estado, ou responsabilidade extracontratual do Estado, da seguinte maneira:
    "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 
    Essa responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, basta que sejam demonstrados os seguintes requisitos para que se configure: conduta do agente público; dano causado a particulares; e nexo de causalidade.
    Uma regra importante nesse ponto, porém, é que, em regra, não existe responsabilização por atos JUDICIAIS dos agentes públicos. Afinal, se uma decisão judicial está errado ou te prejudica, o que você pode fazer é entrar com um recurso, enquanto couber, e não pedir uma indenização.
    A exceção, nesses casos, em que é possível haver responsabilização por atos judiciais se dá nos casos de ERRO JUDICIÁRIO, na seguinte e restrita hipótese do art. 5º da CF/88:

    "LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"

    Porém, muita atenção no enunciado da questão: que tipo de ato o servidor praticou? Foi um ATO ADMINISTRATIVO. Então é o caso de se pensar na exceção dos atos judiciais, que geralmente não tem responsabilização do Estado? Claro que não, foi um ato administrativo! Então não faz sentido afastar a previsão do art. 37, §6º, da CF/88.

    O item, portanto, está ERRADO.

    Foco!!!
  • EM ATUAÇÃO NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR, O JUDICIÁRIO SE SUBMETE À REGRA GERAL DO ART. 37,§6º,CF/88.




    GABARITO ERRADO



    Boas festas...

  • Porque não enseja? Claro que enseja responsabilidade objetiva. 

    DIFERENTÕES
  • Trata-se de um Ato administrativo praticado pelo poder judiciáriom dessa forma estamos diante de um exceção, pois a regra é que os atos praticados pelo poder judiciários não geram responsabilidade civil objetiva do estado. Porém quando se tratarem de atos administrativos realizados pelo poder judicário ocorre sim a responsabilidade civil do estado.

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
    próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

  • No que concerne aos atos administrativos praticados pelos agentes do Poder Judiciário, incide normalmente a responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que, é lógico, presentes os pressupostos de sua configuração. Portanto, não se deve confundir os atos jurisdicionais típicos (que, em regra, não geram responsabilidade civil para o Estado) com os atos administrativos praticados pelos agentes do Poder Judiciário (que, como visto, não se diferenciam dos atos administrativos praticados pelo Executivo e demais Poderes). 


    Gabarito: Errado

     

    Fonte: Prof. Erick Alves - Estrategia

  • Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado.

  • Errado.

    O Oficial de Justiça é um agente público para fins de responsabilização civil da Administração Pública. Logo, os atos praticados por tais servidores estão sujeitos às regras de responsabilização vigentes em nosso ordenamento jurídico.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Comentário:

    No que concerne aos atos administrativos praticados pelos agentes do Poder Judiciário, incide normalmente a responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que, é lógico, presentes os pressupostos de sua configuração. Portanto, não se deve confundir os atos jurisdicionais típicos (que, em regra, não geram responsabilidade civil para o Estado) com os atos administrativos praticados pelos agentes do Poder Judiciário (que, como visto, não se diferenciam dos atos administrativos praticados pelo Executivo e demais Poderes).

    Gabarito: Errado


ID
999073
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da responsabilidade do Estado, decisão proferida em processo judicial que não caracterize erro judiciário ou tenha sido proferida sem dolo ou culpa do julgador, caso acarrete dano à parte envolvida, terá como consequência a responsabilidade:

Alternativas
Comentários
  • Questão exige bastante cuidado na análise desta. Pois refere-se a resposabilidade civil do Estado.

    A jurisprudência brasileira não adimite a resposabilidade civil do Estado em face dos atos juridicionais praticados pelos magistrados. Assim, como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelo atos jurisdicionais( praticados na função típica).
    Algumas aspectos são relevantes.  O primeiro é que, em relação aos atos não jurisdicionais praticados pelo juiz e pelos demais órgãos de apoio do Poder Judiciário, não há o que se discutir:sobre eles incide normalmente a responsabilidade civil do Estado objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo (CF/88, art. 37, § 7°), porque se trata de meros atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário.
    O segundo diz respeito à area criminal, em que a própria Constituição Federal estabeleceu, como garantia individual, a regra de que " o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" (CF/88, art.5°, LXXV). Nesta hipótese, a resposabilidade do Estado é objetiva, vale dizer, independe de  o erro  haver decorrido de dolo ou culpa do magristrado que proferiu a decisão judicial.
    É importante sintetizar: a regra é a inexistência de responsabilidade civil por atos jurisdicionais. Especificamente em relação ao erro judiciário, excepciona-se essa regra. Nessa hipótese, a resposabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja,  independe de dolo ou culpa do magristrado. Deve enfatizar que o erro judiciário de que trata a CF/88, restringe-se a erro concernente à esfera criminal e nao a esfera cível.

    Assim alternativa correta C. Pois conforme exposto acima o erro judiciário não ocorreu assim não entra na exceção.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado. pag,796 e 797, ed. 20°, editora método.
  • O comentário do colega acima é excepcional. 
    Acho que posso sintetizar mais um pouco, de acordo com o Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a regra é a inexistencia de responsabilidade civl do Estado em decorrência de atos legislativo e judicionais, mas como toda regra tem exeção, aqui há duas.
    1) admiti-se a responsabilidade civil por atos do legislativo exclusivamente nos casos de lei inconstitucional, danos decorrentes da aplicação de leis que venham a ser declaradas inconstitucionais: uma pessoa q sofreu a aplicação da lei terá que ajuizar ação especifica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação da lei q foi declarada inconsticuinal; leis de efeitos concretos, que podem acarretar danos  a indivíduos determinados, destnatários dessas leis;

    2) por erro judiciário, exlcusivamente na esfera penal, a obrigação do estado independe de culpa ou dolo do magistrado, conforme já decidiu o STF RE505.393/PE. Ver tb art.5, LXXXV.
  • tive que ler 10x a questão C

  • cara ,acertei a questão com um raciocínio bem simples ,totalmente diferente dos amigos ai ,,,


ID
1018528
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - A Constituição Federal Brasileira de 1988 - art. 37, §6º, prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos dos seus agentes. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tornando-se objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a concorrência dos seguintes requisitos:

    - Ocorrência do dano;
    - Ação ou omissão administrativa;
    - Existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa;
    - Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

  • Questão má formulada, restando-nos a optar por aquela menos incorreta, qual seja, a letra ´´c``. 

    Não podemos referir-nos a ´´regra`` ou a ´´exceção`` quanto a teoria da responsabilidade admistrativa do Estado, tendo em vista que, enquanto analisa-se a culpa ou dolo do agente ante sua conduta omissiva causadora de danos aos administrados (CULPA ADMINISTRATIVA), a culpa ou o dolo  apenas serão discutidos ante a interposição de uma ação regressiva contra o agente responsável pela conduta COMISSIVA. 


    DOLO E CULPA --> CONDUTA COMISSIVA --> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 

    IND. DOLO E CULPA --> CONDUTA OMISSIVA --> TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. 

  • Vamos ao exame de cada alternativa:


    a) Errado: em se tratando de lei inconstitucional, doutrina e jurisprudência não divergem quanto à possibilidade de responsabilização civil do Estado. Na linha do exposto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Desse modo, é plenamente admissível que, se o dano surge em decorrência de lei inconstitucional, a qual evidentemente reflete atuação indevida do órgão legislativo, não pode o Estado simplesmente eximir-se da obrigação de repará-lo, porque nessa hipótese configurada estará a sua responsabilidade civil." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 513).


    b) Errado: é induvidoso que também os danos extrapatrimoniais, assim chamados os de ordem moral (aí incluídos os danos estéticos) também são plenamente passíveis de indenização pelo Estado (art. 5º, V e X, CF/88).


    c) Certo: de fato, nosso ordenamento agasalha a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF/88), que independe da existência de culpa ou dolo do agente público responsável pelo dano, sendo cabível, todavia, que a Administração regrida contra seu agente, desde que este tenha atuado culposa ou dolosamente, como expressamente ressalva a parte final do citado dispositivo constitucional.


    d) Errado: é inegável que o Estado pode, sim, ser responsabilizado por atos omissivos de seus agentes, sendo que, a respeito do tema, prevalece a tese de que, nestes casos, deve-se trabalhar com a responsabilidade subjetiva, baseada na teoria da falta do serviço, que permite três modalidades: inexistência do serviço, atraso injustificável na prestação do serviço ou má prestação do serviço propriamente dita. Ex: policiais que deixam de atuar diante de assalto cometido em via pública, médico de hospital público que age de forma negligente, imprudente ou imperita durante um dado procedimento, ocasionando danos ao paciente, dentre outros.


    Resposta: C


ID
1030504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes.

Considere que o Poder Judiciário tenha determinado prisão cautelar no curso de regular processo criminal e que, posteriormente, o cidadão aprisionado tenha sido absolvido pelo júri popular. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do STF, não se pode alegar responsabilidade civil do Estado, com relação ao aprisionado, apenas pelo fato de ter ocorrido prisão cautelar, visto que a posterior absolvição do réu pelo júri popular não caracteriza, por si só, erro judiciário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO



    Processo:



    AI 803831 SP Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 19/03/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013 Parte(s): MIN. DIAS TOFFOLI
    ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
    JOSÉ LUIZ JACOMINE
    MARCELO SILVIO DI MARCO Ementa

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular.

    2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

    3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. , inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37§ 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.

    4. Agravo regimental não provido.

  • Muito bom o comentário do colega. Mas somente para solidificar o entendimento da banca, segue 2 questões CESPE.
    Q33047 •  Prova(s): CESPE - 2010 - AGU - Procurador

    Pedro foi preso preventivamente, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento. No entanto, por causa da prisão cautelar, Pedro sofreu prejuízo econômico e moral. Nessa situação, conforme entendimento recente do STF, poderão ser indenizáveis os danos moral e material sofridos.
    Gab: Correto

    1 • Q79208 CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

    De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido.
    Gab: Correto

  • Essa questão da indenização do Estado ao preso foi perguntada umas 3 ou 4 vezes pelo Cespe em 2010, e assim como você, também fiz outras questões com respostas ora certo, ora errado.
    Na verdade, percebi que quando o enunciado se refere a dor, dano moral ou material, decorrente de prisão preventiva (p. ex.), sendo ao final absolvido, a resposta coerente seria a que ha responsabilidade estatal em indenizar.
    Contudo, quando o enunciado diz tao somente que o individuo ficou preso preventivamente (p. ex.), e ao final foi absolvido, nesse caso, a resposta deve ser que não ha responsabilidade em indenizar (repare: a questão só fala de prisão e posterior absolvição, nada mais !).
    Estou dizendo isso até pelos comentários dos colegas nas outras questões, que correlacionaram alguns julgados pertinentes ao assunto.

    Espero ter ajudado. Quando não ha consenso e respeito por parte da banca, temos que nos unir e reunir essas questões dúbias, ate para saber o que fazer na hora da prova.

  • Gabarito: CERTO


    3. "O exercício regular da atividade estatal não pode ser capaz de gerar indenização. Afinal, é preciso que tenha o agente margem de segurança e largueza para fazer o seu trabalho repressivo" (REsp 337.225/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003).

    4. O Tribunal de origem assentou que: não se consubstanciou "erro judiciário", na medida em que não houve condenação, não estando o processo criminal contaminado por qualquer ato "contra legem". O apelante foi absolvido pelo E. Tribunal do Júri, em processo criminal regular, sendo expedido Alvará de Soltura, incontinenti (fls. 10). A prisão do apelante se deu em regular processo, e fundamentada de forma suficiente (fls. 28) (e-STJ fl. 119).

    (AgRg no Ag 1307948/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)


    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido.

    (ARE 770931 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)

  • O Estado não responderá pelo erro do judiciário, pois entende-se que aplicação da medida não constitui erro do judiciário, mas sim uma medida cautelar pertinente do processo.....

  • Prisão Cautelar e preventiva não gera responsabilidade objetiva do estado, contudo por erro judicial após transito e julgado sim.

  • SALVO nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. Ou seja, se for erro judiciário, cabe sim responsabilização civil do Estado. É importante analisar no enunciado se o Estado instaurou Processo Penal incabível.

  • Certa.

    Quando vejo essas questões super completas da CESPE até me emociono.. rs.

  • A SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO RESPONSABILIZA O ESTADO PELA PRISÃO CAUTERAL PELO SIMPLES FATO DE NÃO CONFIGURAR SANÇÃO. TANTO É QUE A MEDIDA CAUTELAR NEM DÁ DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Podemos dizer que o decreto judicial de prisão cautelar, desde que adequadamente fundamentado, não se confunde com o erro judiciário.
    Interpretação diversa, de acordo com o STF, implicaria total quebra do princípio do livre convencimento do juiz, afetando de modo irremediável sua segurança para apreciar e valorar provas.

     

     

     

      Foco e Fé

  • ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA E POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA LEGALIDADE DA PRISÃO, NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E CULPA EXCLUSIVA DO INVESTIGADO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ.
    INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRISÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES.
    1. Hipótese em que o agravante ajuizou ação indenizatória por dano moral contra o Estado de Mato Grosso do Sul, ao argumento de que foi preso temporariamente e que depois foi solto em razão do reconhecimento da prescrição do crime.
    2. O Tribunal de origem considerou que o decreto prisional foi expedido ainda quando o Estado detinha o jus puniendi, e que a prisão decorreu do não comparecimento do réu aos atos processuais, sendo de sua exclusiva culpa a superveniência do encarceramento.
    3. O entendimento desta Corte é de que para averiguar a existência ou não dos requisitos da prisão temporária bem como afastar a culpa exclusiva do recorrente, necessários para acolher a indenização por danos morais, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
    4. Além disso, esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, como no caso dos autos, não gera o direito à indenização.

    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 12.854/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011)

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
    próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

  • Responsabilidade por erro judiciário depende da demonstração de dolo e culpa. Não há responsabilidade objetiva ou presumida.

  • Gabarito: CORRETO

    A questão apresenta corretamente o entendimento do STF acerca do assunto, no sentido de que a prisão preventiva, por si só, não é suficiente para atrair a responsabilidade civil objetiva do Estado nos casos em que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • CERTO.

    Tal situação gera ausência de responsabilidade do Estado, tendo em vista que a prisão cautelar, decretada em conformidade com o ordenamento jurídico, configura ato lícito e não pode ser considerada como "erro judiciário" mencionado no art. 5, LXXV, da CRFB.

  • Realmente, o entendimento prevalente no âmbito do STF, é na linha de que a decretação de prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada e atendendo aos pressupostos legais, à luz dos contornos fáticos então existentes, não constitui razão bastante para a condenação do Estado, em ação de responsabilidade civil, ainda que o réu tenha sido, posteriormente, absolvido dos ilícitos penais a ele imputados.

    Não há que se confundir, em suma, a decretação de custódia cautelar do réu/investigado, nos casos e condições legalmente estabelecidas, com as hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (CRFB/88, art. 5º, LXXV), ou ainda em outros casos previstos em lei ensejadores de responsabilidade estatal por atos jurisdicionais.

    A propósito do tema, confira-se a seguinte ementa oriunda da Suprema Corte:

    "Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estad o. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e pr ovas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.
    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos auto s, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à conf iguração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o proces so criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificara m pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judici ário a posterior absolvição do réu pelo júri popular.
    2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das prova s dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
    3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas n o art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos e m lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.
    4. Agravo regimental não provido."
    (AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 803831, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, 19.3.2013.)

    Do exposto, acertada a proposição ora comentada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • O Supremo Federal entende que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica nas hipóteses de prisão preventiva em que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior. Nesses casos, não cabe ao prejudicado pleitear do Estado indenização ulterior por dano moral. 

    Em outras palavras, pode-se dizer que o decreto judicial de prisão preventiva, desde que adequadamente fundamentado, não se confunde com o erro judiciário. Interpretação diversa, de acordo com o STF, implicaria total quebra do princípio do livre convencimento do juiz, afetando de modo irremediável sua segurança para apreciar e valorar provas. 

    Prof. Erick Alves

  • Comentário:

    A questão apresenta corretamente o entendimento do STF acerca do assunto, no sentido de que a prisão preventiva, por si só, não é suficiente para atrair a responsabilidade civil objetiva do Estado nos casos em que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior.

    Gabarito: Certo

  • Um dos objetivos da prisão cautelar é garantir a eficiência das investigações de determinada infração, evitando, por exemplo, que o indiciado ameace testemunhas, pratique atos de corrupção, oculte provas do crime ou cometa novos crimes durante a persecução penal. Não há o que se falar em erro judiciário pois a prisão cautelar é uma medida legal e excepcional (ultima ratio).

    Ademais, não houve equívoco no trânsito em julgado de sentença condenatória pois essa ainda nem ocorreu e uma posterior absolvição não torna a prisão cautelar ilegal.

    Agora, em casos em que um inocente é condenado por sentença transitada em julgado e inicia o cumprimento da pena, posterior reconhecimento do erro judiciário enseja a responsabilidade civil do Estado.

  • Para o STJ: prisão preventiva não gera indenização, é a regra.

    PORÉM, em alguns casos, têm sido dado direito à indenização em prisões cautelares quando são TOTALMENTE SEM FUNDAMENTO.

  • Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença (a responsabilidade é objetiva)

    Além do erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença, com a vigência do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC – Lei 13.105/2015) surgiu uma nova hipótese de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional típico. Trata-se das condutas dolosas praticadas pelo juiz que causem prejuízos à parte ou a terceiros.

  • Questão linda!!

    Prisão cautelar e posterior absolvição são institutos que não podem se confundem na responsabilidade civil do Estado.

  • Dessa forma o juiz trabalharia com as mãos atadas! O intuito da medida cautelar é a prevenção. É aquele ditado: Precaução e caldo de galinha nunca fizeram mal a ninguém.


ID
1085326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra D.

    ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.

    I - "Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva. " (REsp nº 379.414/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 17/02/2003, p. 225)

  • Alternativa E (Errada)
    A responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública é subjetiva, situação na qual se erige a culpa como pressuposto da responsabilidade.  Nesse caso, não se aplica a regra do art. 37, § 6º, da CF. 

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO aduz:
    “(...) É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o ‘serviço não funcionou”. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública."


  • A) Para que se configure a responsabilidade civil objetiva do Estado, o dano deve ser causado por agente público, não abrangendo a regra a categoria dos agentes políticos.

    ERRADA. É claro que abrange os agentes políticos, pois tanto o Poder Legislativo e Judiciário respondem pelos seus atos, se porventura causarem danos a terceiros. Além disso, agente político é espécie de agente público, que é o gênero!      

           

    B) Embora seja cabível a responsabilidade do Estado por atos praticados pelo Poder Judiciário, em relação a atos judiciais que não impliquem exercício de função jurisdicional, não é cabível responsabilização estatal.

    ERRADA. É cabível indenização tanto em relação aos atos judiciais que impliquem prestação jurisdicional quanto aos atos de atividade judiciária, que são os atos praticados por servidores do Poder Judiciário destinados a viabilizar a prestação jurisdicional (atos da secretaria).      

           

    C) Segundo a CF, a responsabilidade civil do Estado abrange prejuízos causados pelas pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integram a administração pública indireta, não abarcando atos danosos praticados pelas concessionárias de serviço público.

    ERRADA. A novidade trazida pela CF/88 foi a inclusão da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privados prestadoras de serviços públicos, como as concessionárias e as permissionárias.      

           

    D) Segundo entendimento do STJ, é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

    CERTA.      

           

    D) De acordo com a jurisprudência do STJ, é objetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo-se demonstrar a presença concomitante do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.

    ERRADA. Em caso de omissões, é SUBJETIVA  a responsabilidade estatal.


    Bons estudos!

  • Pessoal só queria advertir o seguinte, sem dúvida a questão D esta correta, entretanto, a C também está pois a questão fala de responsabilidade civil objetiva do Estado, e embora, os atos danosos praticados pela concessionárias, sejam sem sombra de dúvida, imputado a elas a titulo de responsabilidade objetiva, quem arcará com a reparação é a concessionária e não o Estado. A questão foi incompleta ou no mínimo maldosa.

  • Caro KM!

    Com a devida vênia, não concordo que a alternativa C esteja correta. A parte final do enunciado "não abarcando atos danosos praticados pelas concessionárias de serviços públicos", contraria o próprio art. 37,§ 6.º, da CR/1988, na parte em que este expressamente diz: "e as (pessoas jurídicas) de direito privado prestadora de serviços públicos". 

    Aliás, ao contrário do que você afirmou, a alternativa C não fala em responsabilidade civil objetiva, mas apenas em responsabilidade civil, de forma genérica. Todavia, o STF entende que também a responsabilidade das concessionárias em relação a terceiros é objetiva. Conferir RE 591.874, DJE 18.12.2009). 

    Desse modo, a alternativa C está errada, não havendo qualquer problema com a questão. 

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Há controversas para alternativa E:

    ·  Sérgio Cavalieri Filho sustenta que, antes de defender a objetividade ou subjetividade da responsabilidade civil do Estado por omissão, deve ser feita uma distinção entre omissão específica e genérica:

    ·  “Não é correto dizer, sempre, que toda hipótese proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir”[9].

    ·  Nesse sentido, a conduta omissiva que pode ensejar por parte do Estado responsabilidade civil de forma objetiva se refere à omissão específica, que reflete a inércia administrativa como causadora direta e imediata do dano sofrido.

    ·  De outro turno, o Estado não poderia ser civilmente responsabilizado de forma objetiva quando se tratasse de omissão genérica, uma vez que tal conduta não provém, diretamente, da inação estatal.

    ·  Assim, de acordo com esse entendimento, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, ao passo em que, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

    ·  No âmbito jurisprudencial, a polêmica permanece, conforme se observa dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:


  • Malgrado doutrinadores entendem e o STJ (como pedido na questão) entendem pela responsabilidade objetiva do Estado nas condutas omissivas, acrescenta-se posição STF. 

    ARE 754778 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  26/11/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-251  DIVULG 18-12-2013  PUBLIC 19-12-2013

    Parte(s)

    AGTE.(S)  : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    AGDO.(A/S)  : F G S
    ADV.(A/S)  : HELMUT ANTÔNIO MULLER E OUTRO(A/S)

    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público.Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidadeextracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.

    Decisão

    A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 26.11.2013.

    Indexação

    - VIDE EMENTA.

    Legislação

    LEG-FED   CF      ANO-1988
              ART-00037 PAR-00006
                    CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    LEG-FED   SUMSTF-000279
                    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

    Observação

    - Acórdão(s) citado(s):
    (RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
    RE 215981 (2ªT), RE 470996 AgR (2ªT), AI 852237 AgR (2ªT), RE 677283 AgR (2ªT).
    (SÚMULA 279)
    AI 436552 AgR (2ªT), RE 553075 AgR (2ªT), AI 742555 AgR (2ªT), AI 799789 AgR (1ªT).
    Número de páginas: 15.
    Análise: 29/01/2014, TIA.

  • ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ARVORE. DANO EM VEICULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INERCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

    1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilicito do Poder Publico.Precedentes.

    (...)

    Processo STJ REsp 1230155/PR, Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17.09.2013

  • Prezados colegas,


    Apenas a título de observação, visto que NÃO deve ser a posição adotada nos concursos.

    Entretanto, peço vênia para trazer o posicionamento de dois respeitáveis doutrinadores: Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho.

    Ambos lecionam em sentido contrário à jurisprudência do STJ, com efeito, asseveram que a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão é objetiva.

    Por fim, José dos Santos Carvalho Filho não explica porque se posiciona desta forma, ensina em seu livro que a responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão é objetiva, no entanto, sem discorrer sobre os fundamentos que o levaram a adotar tal posicinamento. 


    Forte abraço e bons estudos!

    Luís Concurseiro

  • PRESCRIÇÃO DA RECUPERAÇÃO DE DANOS CONTRA O ESTADO

    REGRAL GERAL TORTURA NO REGIME MILITAR RESSARCIMENTO ERÁRIO
    5 ANOS IMPRESCRITÍVEL IMPRESCRITÍVEL

  • Graças a rede globo dava pra resolver esta questão..kkkk. De tanto falar nos crimes praticados na ditadura militar ...as vezes a TV ajuda no direito apesar de geralmente falarem um monte de besteira. 

  • Letra E - Errada:

    REsp 1492710 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2014/0199768-5

    Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 16/12/2014

    Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2014

    Ementa ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO NO RESERVATÓRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Fica configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água, quando nele foi encontrado um cadáver humano.

  • Resposta: D


    As ações de indenização por danos derivados de prisão, perseguição ou tortura ocorridos durante o Regime Militar, em razão de serem propostas com a finalidade de defender os direitos fundamentais são imprescritíveis.

    RE 529.804-PR.


    ....


    Quanto ao item "E", não confundir: 

    # Omissão Genérica ( ou imprópria) = Teoria da Culpa Administrativa= Responsabilidade Subjetiva ( má prestação, falta ou falha no serviço público)


    # Omissão Específica ( ou própria)= Teoria do Risco Administrativo=Responsabilidade Objetiva ( ligado à pessoa do agente quando tinha o dever de agir e não o fez)

  • A - ERRADO - QUALQUER PESSOA QUE EXERCE CARGO, MANDATO OU FUNÇÃO PÚBLICA. EMBORA COMO REGRA SEJA INCABÍVEL A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ATOS LEGISLATIVOS, HÁ EXCEÇÕES QUANTO À LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL E A LEI DE EFEITO CONCRETO.

    B - ERRADO - EM ATUAÇÃO NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR, O JUDICIÁRIO SE SUBMETE À REGRA GERAL DO ART. 37,§6º,CF/88.

    C - ERRADO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - TRATANDO-SE DE OMISSÃO, EM REGRA, ESTAMOS DIANTE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OU SEJA: DECORRE DA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA / CULPA DO SERVIÇO / CULPA ANÔNIMA.
  • 1) Doutrina tradicional e STJ

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

     

    2) Jurisprudência do STF

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

  • justificativas:

    d- DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA. É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.

    CERTO

    e- A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, quando se trata de ato omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva, sendo necessária a comprovação do ato, do dano, do nexo causal e da culpa do agente estatal, elementos considerados presentes pelo Tribunal de origem, conforme se observa dos seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 199-210): STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 140365 DF 2012/0030518-8

    ERRADO

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por:

    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

    NCPC

     - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

     - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

    Observação: o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • A) Agentes públicos em sentido amplo.

    B) Por atos não-jurisdicionais, a responsabilidade do Estado é objetiva.

    C) A responsabilidade é objetiva para as pessoas de direito público e para as prestadoras de serviços públicos, independentemente de sua personalidade jurídica.

    E) O Estado responde objetivamente no caso de culpa específica (o Estado poderia ter evitado o dano, mas não o fez).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Sobre o erro da alternativa B:

    "Com relação a atos judiciais que não impliquem exercício de função jurisdicional, é cabível a responsabilidade do Estado, sem maior contestação, porque se trata de atos administrativos, quando ao seu conteúdo."

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Editora Atlas, p. 429)

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO

    O Estado será responsabilizado quando tinha o dever de agir para impedir o resultado e não atuou, e, por isso, será necessário demonstrar a FALHA NA ATUAÇÃO.

    A responsabilidade por omissão do Estado em princípio é SUBJETIVA. Cumpre destacar que não é a subjetiva típica civilista (direito privado), mas a responsabilidade subjetiva baseada na “CULPA NO SERVIÇO”.  

    Não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano (Teoria da Culpa Anônima ou Culpa Administrativa).

    Fonte: Resumo autoral. (MATHEUS CARVALHO, LÚCIO VALENTE, CERS, GRAN, COMENTÁRIOS DE COLEGAS DO QCONCURSOS, AULAS DO QCONCURSO). 

  • Informativo 523 STJ: são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Segundo entendimento do STJ, é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

  • NOVA SÚMULA:

    Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.

  • Súmula 647 STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • O entendimento foi sumulado!

    Súmula 647 STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1374376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).

     

  • HÁ DUALISMO DE ENTENDIMENTO ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -

    STJ - nas omissões, responsabilidade subjetiva (é o que o STJ costuma repetir, há tempos, nas ementas dos seus acórdãos). Não é essa a visão atual do STF sobre a matéria, em 2020, o STF, julgando caso que dizia respeito à responsabilidade civil do Estado e seus deveres fiscalizatórios - em caso de comércio clandestino de fogos que causou danos por explosão - explicitamente considerou (no voto do relator para o acórdão, Min. Alexandre de Moraes), que a responsabilidade civil do Estado é objetiva também nas omissões, não só nas ações (STF, RE 136.861, DJe 13/8/2020).

    link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/336797/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao--entre-mitos-e-verdades


ID
1204618
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é o D. Aos que ficaram em dúvida na assertiva A, segue o que leciona a doutrina do Professor Alexandre Mazza:

    Por fim, em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende -se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses. 


    Pág. 310-311 da obra Manual de Direito Administrativo, 2 ª Edição.

  • Pietro, a questão fala em culpa administrativa, não em risco, que seria o correto! 

  • Pietro, não se fala em culpa na responsabilidade objetiva.

  • Na verdade em provas de concurso devemos sempre procurar a menos errada.

    Nessa questão por exemplo estão todas erradas. A Letra D tida como correta, na verdade não o é totalmente."Assim como ocorre no direito privado, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, faz-se necessária a existência de um dano, moral ou material, de uma ação ou omissão antijurídica por parte do Estado, e de um nexo causal entre o dano e a ação ou omissão estatal". A alternativa fala em "ação ou omissão antijurídica". No entanto, a responsabilidade do Estado se dá em condutas lícitas ou ilícitas. Nas demais alternativas também há erros.
  • A alternativa considerada correta também possui equívocos. Atos comissivos do Estado gera responsabilidade extracontratual por condutas lícitas ou ilícitas, tendo por base a teoria do risco administrativo. A atividade estatal, com base em tal teoria, gera naturalmente um risco. Assim, diante de riscos concretizados com base em atos lícitos e que sejam suportados de forma mais intensa que o restante da sociedade faz nascer ao prejudicado a pretensão por reparação de danos. É, frise-se, uma medida de isonomia, visto que a própria sociedade deve arcar com os danos causados de forma mais intensa a um de seus membros, do que o suportado ao restante, por ato lícito e que beneficia a todos.

  • caso fortuito não é excludente de responsabilidade, mas força maior sim.

  • como foi dito, temos que marcar a menos errada



    bons estudos

  • O supremo tribunal federal em alguns julgados aponta caso fortuito e força maior, sem fazer distinção entre os mesmos, como excludentes da responsabilidade civil objetiva. AI 455.846/RJ


  • Fiquei na dúvida em relação a letra D. A questão fala em "ação ou omissão antijurídica por parte do Estado", o que nos faz entender que surge a responsabilidade civil do Estado, apenas em relação a situações ilícitas, o que não é verdade.  O comportamento estatal pode ser lícito, e ainda assim poderá gerar o dever de indenizar. Por exemplo, se um policial, durante a perseguição de um suposto criminoso, perder o controle da viatura e atingir o veículo de um terceiro, que estava corretamente estacionado, surgirá o dever de indenizar o dano sofrido pelo proprietário do veículo. Nesse caso, mesmo que não exista dolo ou culpa do policial, e ainda que a perseguição estivesse ocorrendo de forma lícita, no exercício dos deveres funcionais do agente público, o Estado deverá indenizar o dano sofrido pelo particular.

  • ​Eu ia seco marcar a D, mas aí reli e atentei para "Assim como ocorre no direito privado​". Pode isso, Arnaldo??​

    No direito privado há de haver dolo ou culpa, não? Se no direito privado é subjetivo, então não é diferente? Alguém pode esclarecer?

  • a) Os atos jurisdicionais são isentos de responsabilidade civil. Errada.

    Resposta: Regra Geral: Não há responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos juízes.

    Exceções:

    ·  Atos não jurisdicionais: Praticados pelo juiz e demais órgãos do Judiciário, incide a responsabilidade OBJETIVA.

    ·  Erro judiciário e condenado preso além do tempo fixado na sentença.

     

    b) A responsabilidade objetiva do Estado, por danos causados a terceiros, tem por fundamento a teoria da culpa administrativa. Errada.

    Resposta: O Brasil adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO em:

    Art. 37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    c) Com a edição da CF/1988, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar a teoria da irresponsabilidade do Estado. Errada.

    Resposta: O Brasil adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO em:

    A responsabilidade civil objetiva abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não-usuários (STF).

     

    d) Assim como ocorre no direito privado, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, faz-se necessária a existência de um dano, moral ou material, de uma ação ou omissão antijurídica por parte do Estado, e de um nexo causal entre o dano e a ação ou omissão estatal. Correta.

    Resposta: Segundo Marçal Justen Filho, a Responsabilidade Civil pressupõe:

    1) A conduta antijurídica, ou seja, uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado;

    2) A existência de um DANO, MATERIAL ou MORAL;

    3) O nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.

     

    e) Caso fortuito ou força maior não são causas excludentes da responsabilidade do Estado. Errada.

    Resposta: Não há distinção entre as duas figuras nem no CC/2002, nem nas leis administrativas. Nem a jurisprudência diferencia.

    São excludentes da responsabilidade objetiva porque afastam o nexo de causalidade.

    Exemplo: Agentes públicos derrubam árvore morta e tomam todos os cuidados, mas uma rajada de vento derruba o tronco para lado oposto e danifica uma casa.

     

    Gaba: Letra D.

  • Letra D está errada, pois o Estado também deve reparar danos advindos de sua conduta lícita.

  • Ação ou omissão antijurídica??????? que isso IADES, PELO AMOR DE DEUS

  • GABARITO - LETRA D

     

    Requisitos para caracterizar a responsabilidade civil do estado:

     

    Ato lesivo;

    - Dano;

    - Nexo de causalidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A resposta correta é a menos errada. A ação ou omissão não necessita ser antijurídica. 

  • Questão passível de anulação, a conduta não precisa ser necessariamente antijurídica, ela pode ser tanto lícita quanto ilícita, erro grotesco da banca!.

     

  • 2014 IADES era ruim! kkkk :/ 

  • como assim? Não só atos ilicítos. Eu recorreria dessa questão.

  • Ato comissivo do estado-> fez algo errado (Objetiva) FATO + DANO + NEXO.

    Ato omissivo do estado-> deveria ter feito algo (Subjetiva) FATO + DANO + NEXO + CULPA


  • A - Os atos jurisdicionais são isentos de responsabilidade civil.

    Erro Judiciário e Alongamento da prisão quando ilegal, são exemplos de atos jurisdicionais que não são isentos da responsabilidade civil objetiva do Estado.

    -

    B - A responsabilidade objetiva do Estado, por danos causados a terceiros, tem por fundamento a teoria da culpa administrativa.

    Tem por fundamento a teoria do Risco Administrativo.

    -

    C -Com a edição da CF/1988, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar a teoria da irresponsabilidade do Estado.

    O Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo como regra; adota também a teoria da Culpa Administrativa em caso de omissão estatal por negligência.

    -

    D -Assim como ocorre no direito privado, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, faz-se necessária a existência de um dano, moral ou material, de uma ação ou omissão antijurídica por parte do Estado, e de um nexo causal entre o dano e a ação ou omissão estatal.

    Para configuração da Responsabilidade Civil do Estado é necessário os seguintes elementos:

    Dano;

    Ação ou Omissão estatal;

    Nexo Causal;

    -

    E -Caso fortuito ou força maior não são causas excludentes da responsabilidade do Estado.

    Existem hipóteses em que casos fortuitos e de força maior são causas de excludente da responsabilidade do Estado. O exemplo é o de um carro que cai em cima de um carro por causa exclusiva de força do vento.

  • Fui na D, mas porque estava a "menos errada". Pessoal, cuidado. OS ELEMENTOS INDEPENDENTES PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBJETIVA:


    DOLO CULPA ILICITUDE


    Questão é para ser anulada por NÃO possuir resposta CORRETA.

  • acertei, mas, como os outros colegas disseram, também fiquei na dúvida, pois ao dizer antijurídica, da a entender que somente atos ilícitos caracterizam a responsabilidade estatal.

  • Bem, o que eu entendi após a explicação do professor Aragonê Fernandes, do Gran cursos foi que a questão não quis dizer "faz-se necessária a existência de um dano, moral ou material, de uma ação antijurídica ou omissão antijurídica por parte do Estado", mas sim que faz-se necessária uma AÇÃO ou uma OMISSÃO ANTIJURÍDICA, pois no caso da omissão (que implica responsabilidade subjetiva), é analisado se houve culpa na conduta do agente (abrangendo os elementos dolo e culpa - negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, a ilicitude. Questãozinha esperta, não podemos escorregar no português.

  • No caso do gabarito da questão, a meu ver e conforme a doutrina de Matheus Carvalho, não são apenas as condutas e omissões antijurídicas que ensejam a responsabilização do Estado, visto que a conduta lícita também poderá causar dano à terceiro e, desde que comprovado dano específico decorrente da conduta estatal, ensejará indenização.

    Isto, de acordo com a Teoria do risco administrativo. Haja vista que a atividade estatal, por si só, gera risco potencial aos administrados.

    Destarte, achei a questão mal elaborada. abraços

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    Embora a regra geral consista na impossibilidade de responsabilização civil decorrente de atos jurisdicionais, existem exceções, o que torna incorreta a presente assertiva, em vista de sua taxatividade.

    Pode-se apontar os casos versados no art. 5º, LXXV, da CRFB/88, que assim dispõe:

    "Art. 5º (...)
    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"

    Adicione-se, outrossim, a hipótese de dolo ou fraude cometida pelo magistrado, nos termos do art. 143 do CPC. A despeito de se tratar de responsabilidade pessoal do juiz, não deixa de ter origem em atos jurisdicionais.

    b) Errado:

    A teoria abraçada em nosso ordenamento jurídico não é da culpa administrativa, que pressupõe, como o nome indica, a demonstração de comportamento culposo por parte do ente público, mas sim a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, o que significa dizer que a comprovação de culpa não se faz necessária, bastando, isto sim, que fique demonstrada a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    c) Errado:

    A teoria da irresponsabilidade é própria de monarquias absolutistas, porquanto baseada na ideia de que o poder do monarca teria origem divina, razão pela qual não haveria possibilidade de o rei cometer erros. E, por extensão, nem mesmo aqueles que atuavam em seu nome (agentes públicos).

    Como dito acima, a teoria vigente, desde a Constituição de 1988, vem a ser a teoria do risco administrativo, fundada no art. 37, §6º, da Lei Maior, verbis:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    d) Foi tida como correta pela Banca. Todavia, é questionável a orientação adotada, à luz do atual entendimento firmado pelo STF. Vejamos:

    O único problema que se observa na assertiva reside na expressão "omissão antijurídica", que denota a ideia de que, em casos de condutas omissivas, a responsabilidade estatal seria de índole subjetiva, já que dependeria de um comportamento ilícito (antijurídico, como dito pela Banca).

    Ocorre que o STF possui precedentes em que afirma, com todas as letras, ser de natureza objetiva, submetida a teoria do risco administrativo, a responsabilidade estatal tanto em casos de condutas comissivas, quanto omissivas, de maneira que a exigência de o comportamento ser antijurídico não se sustenta.

    Eis o precedente acima referido:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526, Plenário, rel. Ministro LUIZ FUX, 30.3.2016)

    É bem verdade que a postura adotada pela Banca tem respaldo em forte corrente doutrinária, a qual, inclusive, se revelava majoritária.

    Nada obstante, considerando a posição acima, mais recente, no âmbito do STF, não convenho com o acerto da proposição lançada neste item.

    e) Errado:

    A teoria do risco administrativo, conquanto de índole objetiva, admite hipóteses excludentes de responsabilidade, o que, inclusive, a diferencia da teoria do risco integral. E, dentre tais hipóteses, encontram-se o caso fortuito e a força maior.


    Gabarito do professor: questão sem resposta correta.

    Gabarito oficial: D

  • A alternativa D é a menos errada na minha opinião, pois até onde eu sei para que gere a responsabilidade do estado o dano não precisa ter vindo de uma ação ou omissão antijurídica do estado, basta haver o dano e o nexo causal, e o dano pode vim tanto de uma ação lícita quanto ilícita por parte do agente público.
  • bommmmmm demais . Seguimos rumo a aprovação.PM PA 2021.

    TUDO VEM NO TEMPO DE DEUS, EU CREIO.


ID
1227952
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em matéria de responsabilidade estatal, que:

Alternativas
Comentários
  •  poderá ser indenizada a vítima que demonstre especial e anormal prejuízo decorrente de norma declarada inconstitucional pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

  • b correta:

    Desde que a vítima demonstre especial, anormal prejuízo decorrente da norma inválida e declaração formal de inconstitucionalidade da lei pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o Estado deve ser responsabilizado por danos causados por leis inconstitucionais.

     (STF, RE 153.464)

     d incorreto :.Em regra, em consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada, os atos tipicamente jurisdicionais não produzem direito a indenização. A exceção está prevista na Constituição Federal quando prevê, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    e incorreto:

    Quando o agente público pratica atos fora da Função pública, não é possível responsabilizar o Estado por danos causados por ele. Nesta hipótese, a responsabilidade será exclusiva e subjetiva do agente. 

    .“Asseverou-se que o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la.” (RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004.


  • Atos Legislativos

    A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações: (a) edição de leis inconstitucionais (de declaração obrigatória pelo STF); (b) edição de leis de efeitos concretos.


    Atos Jurisdicionais

    A jurisprudência não admite a responsabilidade civil do Estado em face de atos jurisdicionais. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral, é a irresponsabilidade do Estado. Todavia, A CF, art. 5º, inciso LXXV o Estado indenizará o condenado (na área criminal) por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A responsabilidade do Estado nessa hipótese é objetiva (RE 505.393/PE). Veja também RE 429.518/SC). Por fim, O Código de Processo Civil estatui a responsabilidade pessoal do juiz, não do Estado, quando proceder com dolo, inclusive fraude (art. 133, CPC). Veja que é necessária a verificação de dolo, o erro decorrente de culpa não é indenizável, ainda que acarrete danos às partes.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 22ª edição.

  • GABARITO "B".

    A regra é a irresponsabilidade por atos praticados pelo Poder Legislativo. Entretanto, no caso de leis inconstitucionais, desde que declaradas pelo STF, haverá dever de reparar os prejuízos causados. 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO. A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei nº 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp nº 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp nº 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 21/9/2006.

    No caso de leis de efeitos concretos que atingem pessoas determinadas, também incide a regra da responsabilidade do Estado, pois, nesse caso, a lei não terá o caráter geral e abstrato como lhe é comum; como, por exemplo, uma lei que institui uma reserva ambiental.

    LIVRO - DIREITO ADMINISTRATIVO OBJETIVO - Gustavo Scatolino.
  • a) os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, por conta de sua atipicidade, geram responsabilidade subjetiva.  (no caso de atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e Judiciário no exercício de função atípica, havendo dano, a responsabilidade é objetiva)

    b)poderá ser indenizada a vítima que demonstre especial e anormal prejuízo decorrente de norma declarada inconstitucional pelo próprio Supremo Tribunal Federal. (Correta>> A responsabilidade estatal por danos causados por leis inconstitucionais foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 153.464, desde que a vítima demonstre especial e anormal prejuízo decorrente da norma inválida. Exige­-se, ainda, como pressuposto da condenação a declaração formal de inconstitucionalidade da lei pelo próprio Supremo Tribunal Federal)

    c)em princípio, o Estado possui responsabilidade subjetiva pelos atos jurisdicionais. ( Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende­-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada.. Apesar de a Constituição Federal ditar que ‘o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença’, a regra é a irresponsabilidade do Estado por atos de jurisdição.

    d)os atos tipicamente jurisdicionais, dentre eles incluídos o erro judicial, não produzem direito à indenização. ( o erro judicial, assim como a prisão além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses possibilitam o direito à indenização.

    e)os danos praticados pelo agente público, ainda que fora do exercício da função pública, são imputáveis subjetivamente ao Estado. ( art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)".  A expressão “nessa qualidade” indica que se o dano foi causado pelo agente público fora do exercício da função o Estado não responde.

  • Alternativa "A".


    (...) nos casos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos. Isso porque o dano deve ser certo, valorado economicamente e de possível demonstração. Nos atos ilícitos não ocorre esse aditivo porque a conduta por si só já gera o dever de indenizar, haja vista a violação direta ao princípio da legalidade." (Matheus Carvalho).

  • Em tema de responsabilidade civil do Estado, as questões da VUNESP são sofríveis!!! Affffff

    #prontodesabafei

  • A doutrina e a jurisprudência determinam a possibilidade da responsabilidade civil do Estado em duas circunstâncias: na edição deleis inconstitucionais e também na edição de leis de efeitos concretos. A edição de uma lei inconstitucional enseja a responsabilidade civil do Estado no caso de efetivo dano ao particular, dependendo da delcaração de inconstitucionalidade pelo STF (Bartine, Caio e Spitzcovsky, Celso, in: Direito Administrativo: Coleção elementos do direito, pág. 213).

  • "Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos: prevalece a regra de que o Estado não possui responsabilibidade pelo exercício de sua atribuição típica de elaborar as leis, regra esta excepcionada em duas hipóteses:

    a) se as leis inconstitucionais que causem danos a população e seja esta declarada pelo STF; b) nos caos de leis de efeitos concretos, causando danos a um grupo restrito de administrados.

    Nos casos de atos jurisdicionais, praticados pelos juízes em sua função típica, prevalece a regra da irresponsabilidade do Estado." (Revisaço Magistratura Federal, Juspodivm, p.563).

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade estatal. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Os atos administrativos atípicos emanados por órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo geram responsabilidade objetiva com fundamento da teoria do risco administrativo e no art. 37, §6º , da Constituição Federal. Todavia, quando o Poder Judiciário atua no exercício de sua função típica (jurisdicional), a doutrina majoritária é no sentido da irresponsabilidade estatal, com a exceção prevista no art. 5º , LXXV, da Constituição Federal.  Quanto aos atos legislativos típicos, a regra é a irresponsabilidade civil do Estado por sua edição.

    Alternativa "b": Correta. Na hipótese de danos decorrentes de ato lícito, é possível a responsabilização do Estado quando comprovado que tais danos são anormais e específicos. Isto porque, o Estado, em sua atuação em benefício da coletividade, poderá causar um prejuízo diferenciado a determinada pessoa ou a um pequeno grupo.

    Alternativa "c": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", em regra, o Estado não possui responsabilidade por atos jurisdicionais.

    Alternativa "d": Errada. Em regra, os atos tipicamente jurisdicionais não produzem direito à indenização. Entretanto, há uma exceção expressa no texto constitucional: "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do fixado na sentença" (art. 5º , LXXV).

    Alternativa "e": Errada. A responsabilidade do Estado prevista na Constituição Federal é objetiva por atos praticados por agentes públicos, que nessa qualidade, causarem a terceiro. Portanto, tal responsabilidade não abarca danos praticados por agente público fora do exercício de suas funções.

    Gabarito do Professor: B

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade estatal. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Os atos administrativos atípicos emanados por órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo geram responsabilidade objetiva com fundamento da teoria do risco administrativo e no art. 37, §6º , da Constituição Federal. Todavia, quando o Poder Judiciário atua no exercício de sua função típica (jurisdicional), a doutrina majoritária é no sentido da irresponsabilidade estatal, com a exceção prevista no art. 5º , LXXV, da Constituição Federal, que prevê que "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do fixado na sentença".  Quanto aos atos legislativos típicos, a regra é a irresponsabilidade civil do Estado por sua edição.

    Alternativa "b": Correta. Na hipótese de danos decorrentes de ato lícito, é possível a responsabilização do Estado quando comprovado que tais danos são anormais e específicos. Isto porque, o Estado, em sua atuação em benefício da coletividade, poderá causar um prejuízo diferenciado a determinada pessoa ou a um pequeno grupo.

    Alternativa "c": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", em regra, o Estado não possui responsabilidade por atos jurisdicionais.

    Alternativa "d": Errada. Em regra, os atos tipicamente jurisdicionais não produzem direito à indenização. Entretanto, há uma exceção expressa no texto constitucional: "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do fixado na sentença" (art. 5º , LXXV).

    Alternativa "e": Errada. O responsabilidade do Estado prevista na Constituição Federal é objetiva praticados por agentes públicos, que nessa qualidade causarem a terceiro. Portanto, tal responsabilidade não abarca danos praticados por agente público fora do exercício de suas funções.

    Gabarito do Professor: B

  • Comentários:

    a) ERRADA. Como regra, as atividades típicas do Legislativo e do Judiciário não geram responsabilidade do Estado. Contudo, existem exceções em cada um dos casos, nas quais a responsabilidade tanto existirá como será objetiva.

    b) CERTA. Como regra, não há responsabilidade do Estado por atos legislativos típicos. Contudo, constituem exceções as leis de efeitos concretos e as que forem declaradas inconstitucionais pelo STF.

    c) ERRADA. Em princípio, não há responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais típicos. Contudo, são exceções o erro judiciário, unicamente na esfera penal, e a conduta dolosa ou fraudulenta com intuito deliberado de causar prejuízo às partes ou a terceiros.

    d) ERRADA.      Conforme comentário da alternativa “c”.

    e) ERRADA. A atuação privada do agente público, fora de sua função, não ocasiona responsabilidade ao Estado.

    Gabarito: alternativa “b”


ID
1236556
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito da responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo Legislativo, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    A responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo Legislativo somente é possível em dois casos: Leis de efeitos concretos e Leis que foram declaras inconstitucionais pelo STF.

  • Na verdade, o Estado também pode ser responsabilizado pela omissão legislativa, nos casos em que a mora decorre da Constituição (quando esta já assinala um prazo) ou quando uma decisão judicial formalmente reconhece o Legislativo em mora, como na ADO. O problema da alternativa "E" é a palavra "só", vez que, como bem assinalado pelo colega, também há responsabilidade no caso de lei inconstitucional e lei de efeitos concretos.

  • Correta B. Erro da letra A- não existe lei sobre responsabilização objetiva do legislativo mas há o posicionamento do STF: Quando lei for declarada inconstitucional ou lei de efeitos concretos( lei especifica para pessoa determinada, nesse caso, assemelha-se à ato administrativo).

  • Gabarito: B. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, pág. 795): O poder legislativo, na sua função normativa, atua com soberania, somente ficando sujeito às limitações impostas pela própria Constituição. Portanto, desde que aja em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais, elaborando normas gerais e abstratas, o Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa. Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas sitações: a) Edição de lei inconstitucionais; b) Edição de leis de efeitos concretos. A responsabilização do Estado na hipótese de lei inconstitucional depende de declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Não se deve, entretanto, imaginar uma obrigação de indenizar automática.  

  • Marquei a errada pq não observei o "só", que restringe. Letra B, e não d ( como marquei).

    Em princípio atos legislativos não geram ao Estado a responsabilidade por seus prejuízos, já que, as normas editadas pelo poder legislativo são gerais e abstratas ( regra).

    Excepcionalmente, o que é possível é a responsabilização patrimonial do Estado por atos baseados em lei declarada inconstitucional, pois representa atuação indevida do órgão legislativo.

    A declaração de inconstitucionalidade da lei pode ocorrer tanto em sede de controle concreto I difuso ou em sede de controle abstrato I concentrado, desde que efetivamente produza danos ao particular.

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, é preciso pontuar, de plano, que a regra geral consiste na inexistência de dever indenizatório atribuível ao Estado, em virtude do simples exercício da função legiferante. Isto porque a criação de normas gerais e abstratas, como é o caso das leis em geral, não ocasiona danos individualizados, visto que repercute, indistintamente, sobre a esfera jurídica de todos. Assim sendo, se fosse o caso de se pagar indenização a alguém por força da mera aplicação de uma lei, então todos também seriam merecedores de semelhante direito, o que levaria o Estado à ruína, por óbvio.

    Não obstante esta seja a regra geral, há alguns casos pontuais que, em caráter excepcional, legitimam a responsabilização do Estado por atos legislativos. São eles:

    i) leis de efeitos concretos;

    São aquelas que constituem  leis apenas do ponto de vista formal, na medida em que, materialmente, equiparam-se a atos administrativos. Possuem destinatários certos, razão pela qual, se daí advierem danos, haverá a possibilidade de o Estado ser chamado a indenizar os prejuízos.

    ii) leis inconstitucionais;

    A premissa básica para que o Estado não se veja obrigado a pagar indenizações baseadas em ato legislativo consiste na prolação de leis válidas perante a Constituição. Se, ao revés, a produção normativa viola o texto constitucional, a norma editada é inválida, de modo que se está diante de ato ilícito. Daí a possibilidade de o Estado ser responsabilizado pelo mau exercício da função legiferante. É claro, entretanto, que a vítima deve demonstrar a efetiva ocorrência de danos, sem o quê não há dever de indenizar. Não basta, pois, que uma dada lei seja pronunciada inconstitucional. É preciso que dela hajam sido gerados danos.

    iii) omissões legislativas desproporcionais;

    Aqui, abrem-se duas possibilidades:

    a) a própria Constituição fixa prazo para a produção normativa, o que não é cumprido. Neste caso, a mora já está caracterizada, de sorte que a ação indenizatória já poderá ser movida; e

    b) não há prazo previamente estabelecido, fazendo com que seja necessário decisão judicial, via mandado de injunção ou ADIN por omissão, em ordem a constituir o Estado em mora. Somente depois é que passa a ser possível promover a respectiva ação indenizatória em face do Poder Público.

    Com apoio, portanto, nestas noções teóricas, vejamos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Inexiste disposição expressa acerca da responsabilidade civil do Estado por atos legislativos. As hipóteses, acima indicadas, resultam de construções doutrinária e jurisprudencial.

    b) Certo:

    A assertiva em exame está em absoluta sintonia com os comentários anteriormente elaborados, no item "i" acima.

    c) Errado:

    Não é verdade. Como acima exposto, a regra consiste na inexistência de dever indenizatório por parte do Estado, em vista do exercício da função legislativa. As possibilidades de responsabilização estatal é que são excepcionais.

    d) Errado:

    As leis inconstitucionais não são a única hipótese de responsabilidade civil do Estado por atos legislativos. Como acima demonstrado, existem pelo menos mais duas situações igualmente legitimadoras, caso das leis de efeitos concretos e das omissões legislativas desproporcionais. Assim sendo, a palavra "só" compromete o acerto desta opção.

    e) Errado:

    Idem ao comentário da letra "d", com a única diferença de que aqui a Banca indicou a omissão legislativa. Só que, novamente, a palavra "só" sugere que esta seria a única possibilidade, o que não corresponde à realidade.


    Gabarito professor: B


  • A 

    Não existe previsão legal expressa!

    B

    a edição das chamadas leis de efeitos concretos pode ensejar a responsabilização do Estado, tendo em vista que o conteúdo do ato tem, em verdade, natureza jurídica de ato administrativo. Correta! 

    C 

     Apenas para leis de efeitos concretos! 

    D 

    Tem, mas não "só"! 

    E 

    Apenas se essa omissão for irrazoável, escatológica! 

  • Aquele momento em que vc tem isso anotado no caderno e achou que nunca iria precisar hahahaha...bati o olho em ''efeitos concretos'' já marquei sem medo!


ID
1236658
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fulano da Silva foi preso e condenado pela prática de crime. Posteriormente, foi comprovada a sua inocência. A sentença criminal havia sido proferida de modo negligente, pois o juiz não apreciou devidamente as provas produzidas no processo. Nessa hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Correta. Conforme art. 5, LXXV, CF . "Se o dano deriva de um ato Culposo, haverá responsabilização se o dando decorreu de decisão judicial proferida em processo penal "

    Letra B. Errada. No que concerne em Atos judiciais, o art. 133 do CPC, diz que o juiz responde por perdas e danos quando, no exercício de suas funções , procede dolosamente, inclusive com fraude, etc...nesse caso é responsabilidade INDIVIDUAL do juiz, cabendo o dever de reparar os danos.

  • Com relação à responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais:


    - Responsabilidade do Estado por ATOS JURISDICIONAIS

    Em regra não geram responsabilidade [soberania do Judiciário e Autoridade da Coisa Julgada]

    Excepcionalmente, há a possibilidade de surgir o deve de indenizar:

    ·  Condenado por erro judicial;

    ·  Condenado que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    ·  Outras hipóteses no mesmo sentido.


  • A) Correto, trata-se de atuação culposa em ato judicial (ato relativo à função específica de um juiz, ex. sentença, despacho, decisão interlocutória), o que enseja responsabilidade pessoal do juiz e tb do Estado (esse pelo art. 37, §6º, CRFB/88, pois o juiz é um agente do Estado!).

    B)Errado, o Estado tb poderá ser responsabilizado, pois o juiz é agente do Estado! 

    C)Errado, pois o autor terá que provar que a conduta foi dolosa ou tb culposa, ambas ensejam responsabilidade pessoal do juiz quantos aos atos judiciais (e o Estado entra junto, mas pelo art. 37, §6º, por ser o magistrado um agente do Estado); 

    D)Errada, Realmente a regra é não incidir responsabilidade civil pelos atos judiciais (ou jurisdicionais) em razão do princípio da soberania e do princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais, mas a exceção a essa regra é a atuação dolosa ou culposa do magistrado (exatamente o que ocorreu no caso apresentado pela questão: atenção a palavra "negligente"). 

    Lembrando:

    Atos judiciários = são atos administrativos de apoio praticados no judiciário, ex. motorista, limpeza, auxiliar de cartório, escrivão, etc. Aqui incide a responsabilidade civil do art. 37, 6º, CRFB

    Atos judiciais (ou jurisdicionais) = são os atos específicos de um juiz, da sua função, ex. sentença, despacho, decisão interlocutória. Aqui não incide responsabilidade civil (por conta da soberania e recorribilidade dos atos jurisdicionais), mas há exceção: quando o juiz nesses atos atua com dolo ou culpa = ele responde pessoalmente! caberá tb a responsabilidade civil do Estado pelo art. 37, §6º, CRFB (o Estado ainda pode regressar contra o juiz).      

  • Gabarito: A 

    No entanto discordo das justificativas da colega Renata e concordo com as do primeiro colega que comentou. O juiz só responderá na hipótese de DOLO. A hipótese de CULPA não responsabiliza o magistrado, apenas o Estado.

    b) errada pois no caso Negligência somente o Estado poderá ser responsabilizado.

    c) errada. O condenado não terá a opção de propor ação contra o Magistrado no caso em tela que foi CULPA.

    d) errada pois o Estado tem responsabilidade.

  • O Juiz responderá nos casos de DOLO OU FRAUDE.

  • O Código de Processo Civil dispõe com bastante propriedade:

     

    “Art.463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

     - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

     - por meio de embargos de declaração”.

    É ainda o Código de Processo Civil competente para delimitar os casos em que o magistrado responde por erro judicial:

    “Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

     

     

    A partir daí, pode-se inferir que o magistrado responde somente quando age com dolo ou fraude. Portanto, em análise mais apurada do dispositivo supracitado, percebe-se que se o juiz agir com negligência, imprudência ou imperícia , que são as modalidades culposas, não há que se cogitar a possibilidade de responsabilizá-lo por tal ato, visto que não há previsão legal...

     

    ...a legitimidade passiva em ação de responsabilidade civil por ato ilícito em erro judicial ainda é exclusiva do Estado, exceto os casos elencados no art. 133, CPC (dolo ou fraude).

     

    Retirado daqui - http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10559

     

    Bons estudos

  • Regra: não haverá responsabilidade civil do Estado por atos do Judiciário.

    Exceção: Caberá responsabilidade civil do Estado por atos do Judiciário se:

    - houver prisao fora dos casos ou alem do tempo devido.

    -ERRO JUDICIÁRIO

    -falha ebjetiva do serviço estatal.

  • Complementando...

     

    Como dito pelos colegas, em regra, não há responsabilização por atos jurisdicionais. Salvo nos casos:

    a) erro judiciário;
    b) preso além do tempo;
    c) juiz proceder com dolo ou fraude;
    d) juiz recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar;
    e) comprovada falta objetiva na prestação judiciária;

     

    **RE 429.518: "Não ocorre erro judiciário quando o magistrado determina, inicialmente, a prisão preventiva do acusado e, ao final, conclui pela absolvição do réu"


    Voltando ao cerne da questão, vemos que houve erro judiciário, não havendo o juiz procedendo com dolo (má-fe) ou fraude. 


    Se o juiz, por sua vez, houvesse agido com dolo ou fraude, o indivíduo que sofreu o dano poderia ingressar com a ação de reparação contra o Estado, pois é a regra, ou contra o próprio Juiz, desde que, nesse último caso, comprove que a atuação do magistrado decorreu dos elementos subjetivos (dolo ou culpa).

     

    STF: O indivíduo que sofreu dano deve cobrar somente do Estado quando o lesado buscar a reparação por um ato praticado por um juiz.

    STJ: O lesado pode entrar com a ação contra o agente público (juiz), contra o Estado ou contra ambos.


    DANIEL MESQUITA

  • A ação regressiva em face do magistrado ocorre apenas se houver demonstração que ele agiu com dolo ou que cometeu erro grosseiro.

     

    Logo, como a questão diz que ele foi negligente (culpa), não será responsabilizado!

  • Art. 5°. inc. LXXV da CF/88 - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Art. 37. § 6º da CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 143 do CPC/15.  O juiz responderá, civil e regressivamente (em conformidade com o art. 37, §6 da CF, a responsabilidade do juiz é regressiva, não pondendo, pois, ser acionado diretamente pela vítima, mas apenas pela pessoa jurídica que respondeu pelo dano), por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

     

    PERGUNTA (DÚVIDA):

    Nos termos da questão, o juiz agiu com culpa, foi negligente, não apreciando devidamente as provas produzidas no processo. Nesse sentido, não atuou nem com dolo, nem com fraude, muito menos se recusou, omitiu ou retardou providência que devesse ter ordenado de ofício ou a requerimento. Logo, não responderá regressivamente? 

  • O juiz agiu com negligência, e o dano da sentença condenatória e da prisão da vítima foi oriundo desse erro jurisdicional. Sendo assim, caberá ao Estado indenizar o condenado, pois disposto no próprio CPP em seu art. 630 que 'o tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos'. Sobre o tema Carvalho Filho leciona que "se o indivíduo é condenado em virtude de sentença que contenha erro judiciário, inclusive por conduta culposa do juiz, tem ele direito à reparação dos prejuízos a ser postulada em ação ajuizada contra o Estado" (2010, p. 623). 

    CF art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

     

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Em regra não há responsabilização por Atos:

    -Legislativos --> salvo: Lei inconstitucional; Lei efeitos concretos.

    -Jurisdicional --> salvo: Erro judiciário; Preso além do tempo da sentença; Quando o juiz agir com dolo ou fraude; Falta objetiva na prestação judicial.

  • Interessante que há erro judiciário na conduta CULPOSA (negligente) do magistrado. No entanto, pelo NCPC fica claro que ele só responde se agir com DOLO OU FRAUDE. Desse modo, há a responsabilização estatal pelo erro judiciário pela conduta culposa, contudo não haverá direito de regresso contra o magistrado.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 5º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    FONTE: CF 1988


ID
1240051
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Devido à descoberta da pavimentação original em ladrilhos e pedras do século XIX, e com vistas ao incremento do turismo, o Município ABC decide restaurar o seu centro histórico. Para isso, inicia obras de restauro de fachadas e de recuperação do piso original, com a retirada das camadas recentes de asfalto.
Com a interdição de algumas ruas para a realização das obras, um posto de gasolina localizado em uma das vias fechadas ao trânsito perderá todo o seu faturamento pelo período de dois meses.
Tendo em vista o caso descrito, e considerando a disciplina do ordenamento brasileiro acerca do tema da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se a chamada teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva), uma vez que se baseia nos princípios da isonomia e igualdade, onde o ônus e o bônus devem ser repartidos por toda a sociedade. Ou seja, se por um lado toda a sociedade será beneficiada com o turismo, não é justo que somente o dono do posto sofra as consequências temporárias que a obra pública irá causar. Assim, o Estado (sociedade) é obrigado a arcar com os prejuízos sofridos pelo dono do posto de forma objetiva, mesmo que a obra seja lícita.

  • Por quê o ato do município foi considerado ilícito?

  • Manu, o ato foi considerado LÍCITO (sem o "i"). Mesmo assim, a administração responde, se causar dano. =)

  • Trata-se da Responsabilidade Civil do Estado decorrente de atos lícitos. Se os atos lícitos praticados pelo estado causarem dano anormal e especifico à alguém, o estado deve se responsabilizar, em observância ao princípio da isonomia. Responsabilidade baseada também na teoria do risco administrativo, onde a responsabilidade é objetiva e se aceita as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima)

  • Trata-se de responsabilidade pelo simples fato da obra. Ato lícito(obra pública) que causa dano direto a terceiro.

    Responsabilidade Objetiva do estado. Letra A.


  • A administração não agiu com o dolo de causar dano ao terceiro - posto de gasolina - nem com culpa, uma vez que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, portanto o ato praticado por ela fora lícito. O dever de indenizar só restou-se configurado pelo dano que de fato a conduta da administração causou ao posto. Mas sua conduta nasceu lícita e morreu licita.

  • LETRA A) CORRETA
    Segundo Mazza: O dever estatal de indenizar particulares por danos causados por agentes públicos encontra dois fundamentos: legalidade e igualdade. 

    Quando o ato lesivo for ilícito, o fundamento do dever de indenizar é o princípio da legalidade, violado pela conduta praticada em desconformidade com a legislação.

    No caso, porém, de ato lícito causar prejuízo especial a particular, o fundamento para o dever de indenizar é a igual repartição dos encargos sociais, ideia derivada do princípio da isonomia.

  • Boa, Laryssa!

  • isso acontece no Fantastico Mundo de Bob dos Concursos. Se fosse tao facil muitas pessoas ganhavam indenização do estado. Isso na prática nao tem lógica.

  • Importante comentar que o dano se deveu ao "fato da obra" (dano colateral causado pelo fato da obra meramente existir) e não devido à má execução da obra (defeitos técnicos na obra). Nesse caso, do "fato da obra", o Estado sempre responde objetivamente, não cabendo a aplicação da responsabilidade subjetiva do mesmo por omissão. A responsabilidade do Estado por ato lícito (o caso da questão) exige dois requisitos: dano anormal e específico ao lesado.

  • Trata-se de responsabilidade pelo simples fato da obra- neste caso, a obra causa dano sem que tenha havido culpa de alguém, o dano nao decorre de sua má execuçao, o simples fato da obra existir causa um dano ao particular. Desta forma, em caso de prejuízo, haverá resp. objetiva do Estado.


ID
1247071
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atuação do Estado por meio de seus poderes se dá com base em sua soberania. Tendo por base o atual momento, em que o Estado tornou-se responsável por suas ações, de acordo com nosso ordenamento jurídico, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade Civil do Estado por atos praticados pelo Legislativo somente é possível em dois casos: Leis de efeitos concretos e Leis que foram declaradas inconstitucionais pelo STF.

  • A teoria da responsabilidade estatal foi essencialmente desenvolvida para permitir o ressarcimento de prejuízos decorrentes de atos administrativos concretos.    a doutrina, porém, admite a possibilidade de condenação do Estado em decorrência de prejuízos derivados em atos jurídicos de outras naturezas.

        A responsabilidade estatal por danos causados por leis inconstitucionais foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 153.464, desde que a vítima demonstre especial e anormal prejuízo decorrente da norma inválida. Exige­-se, ainda, como pressuposto da condenação a declaração formal de inconstitucionalidade da lei pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

        A prova da Magistratura do Tocantins/2007 considerou CORRETA a afirmação: “Segundo entendimento do STF, ao desempenho inconstitucional da função de legislador é aplicável a responsabilidade civil do Estado”.

        Raciocínio similar pode ser aplicado aos atos regulamentares e aos normativos expedidos pelo Poder Executivo, quando eivados do vício de ilegalidade ou se forem declarados inconstitucionais pelas autoridades competentes. O pagamento de indenização, nesses casos, não é a regra geral, mas não se pode excluir a possibilidade de ocorrência de dano passível de reparação determinada pelo Poder Judiciário.

        Quanto às leis de efeitos concretos, isto é, aquelas dirigidas a um destinatário determinado, a responsabilidade estatal independe de sua declaração de inconstitucionalidade à medida que tais leis constituem, na verdade, atos materialmente administrativos capazes de causar prejuízo patrimonial ensejador de ressarcimento pelo Estado.

    Fundamentação: Mazza/2014/p. 351

  • GABARITO "E"

     

    - Responsabilidade por ato legislativo: em regra não cabe indenização. Exceção: lei inconstitucional + prejuízo específico e anormal e nos casos de leis de efeitos concretos (porque são materialmente equivalentes aos atos administrativos).

  • Atualmente o entendimento está mais amplo acerca de atos legislativos que podem gerar responsabilidade extracontratual do Estado!

    José dos Santos Carvalho Filho considera possível em três hipóteses:

    a) leis inconstitucionais;

    b) leis de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    c) omissão no poder de legislar e regulamentar.

    Maria Sylvia Z. Di Pietro acrescenta mais uma hipótese à lição de Carvalho Filho:

    a) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    Em se tratando de atos legislativos, a regra geral consiste na inexistência do dever de indenizar, o que deriva do caráter geral e abstrato das leis, de sorte que se destinam a todos os cidadãos, indistintamente. Na realidade, as exceções é que legitimam eventuais compensações pecuniárias, o que pode decorrer de: I) leis inconstitucionais que causem danos efetivos; II) leis de efeitos concretos, as quais não ostentam as características de generalidade e abstração, e que venham a gerar prejuízo a pessoas determinadas; e, para uma parte da doutrina, III) omissões legislativas inconstitucionais.

    Logo, incorreto sustentar, genericamente, o dever de indenizar, atribuível ao Estado, pela mera produção de atos legislativos.

    b) Errado:

    Como acima pontuado, existem exceções nas quais atos legislativos podem, sim, ocasionar a responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte, o dever de indenizar.

    c) Errado:

    As leis inconstitucionais são apenas um dos casos que legitimam a configuração da responsabilidade estatal por atos legislativos, podendo-se aí também incluir as leis de efeitos concretos e, segundo uma parcela da doutrina, as omissões legislativas inconstitucionais.

    d) Errado:

    O equívoco agora consiste em limitar os casos de responsabilização estatal por atos legislativos às leis de efeitos concretos geradoras de danos, quando, na realidade, existem outras hipóteses apontadas pela doutrina, quais sejam, as leis inconstitucionais e, segundo alguns doutrinadores, as omissões legislativas.

    e) Certo:

    Embora a presente hipótese tenha citado apenas dois casos de atos legislativos - leis inconstitucionais declaradas pela STF e leis de efeitos concretos -, são estes inquestionavelmente apontados pela doutrina como legitimadores da responsabilidade civil do Estado, quando no exercício de sua função legiferante. A ausência da omissão legislativa, nesta alternativa, não chega a comprometer seu acerto, seja porquanto parte da doutrina a ela não faz referência, seja, ainda, porque, em se tratando de comportamento omissivo, pode não ser enquadrado no conceito de "atos", eis que estes pressupõem conduta comissiva. Assim, se a premissa é a de que estamos a tratar de responsabilidade civil por "atos" legislativos, correto seria excluir as omissões legislativas.

    Sob este enfoque, pode-se concordar com a opção ora comentada.


    Gabarito do professor: E


ID
1259434
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Por item....

    1. a) A absolvição do servidor no juízo criminal afastará a responsabilidade civil do Estado se não ficar comprovada culpa exclusiva da vítima.  errado .....AO contrario, se ficar comprovado a culpa exclusiva da vitima que sera afastada...

    2.  b) A responsabilidade da Administração Pública será afastada se comprovada ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado. certo ..... existem algumas hipóteses que a responsabilidade do estado sera afastada, tendo em vista o rompimento do nexo causal.... as três principais são ......caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vitima....

    3. Não cabe à Administração Pública indenizar o erro judiciário.   Errado... artigo 5, inciso LXXV, CF

    4. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, apenas se houver dolo por parte destes.  Errado ....DOLO OU CULPA ARTIGO 37, PARAGRAFO 6, CF

    5.  A Administração Pública deve indenizar o dano sofrido pelo particular somente se for comprovada a existência de falha da atividade administrativa. ERRADO.....A responsabilidade aqui e objetiva, baseada na teoria do risco Administrativo.....sendo que esta teoria admite algumas excludentes como citado acima...... vale lembrar que existem ainda 2 teorias: Teoria do risco integral que não admite EXCLUDENTES ....exemplos mais comuns: Dano ambiental, seguro DPVAT, ATOS DE TERRORISMO , ETC..... e ainda a Teoria do risco criado ou suscitado, que tem relação com atos de CUSTODIA por parte  do ESTADO...... ex. preso .....se ocorrer alguma coisa com o preso na cadeia por ato de terceiro ou seu próprio  ato ....por exemplo suicídio, o estado terá que indenizar a familia da vitima , a doutrina costuma dividir essa teoria em fortuito interno e fortuito externo ..... exemplificando .....no caso acima do preso será um fortuito interno , mas se o preso sai para tomar sol e um raio o atinge e o mesmo vem a óbito, o estado não vai indenizar por ocorreu um fortuito externo ......  

  • comentários sobre a letra da questão não acrescentam  nada ........vamos ser mais produtivos .....ok 

  • João Luiz, 


    Fico feliz que disponha de tempo para comentar as questões. Maior objetividade que citar o gabarito não há, salvo melhor juízo. 

    Ocorre que a citação do gabarito visa ajudar aquelas pessoas que não tem acesso à assinatura do site e, com o devido respeito, não melhor e nem piora o funcionamento do site.

    Melhor citar tão e somente o gabarito a fazer comentários que, muitas das vezes, são dissonantes da matéria exigida na questão e, não raras vezes, são equivocados.

    Abraço.

  • Letra C - errada

    Segundo Marcelo Alexandrino  " a jurisprudência diz que em regra não cabe a responsabilização do judiciário por atos jurisdicionais, ou seja em sua função típica de dizer o direito, assim como a condenação do Legislativo por atos legislativos.  Porém, atos não jurisdicionais praticados pelo juizes e demais órgãos do judiciário, incide a responsabilidade extracontratual.

  • Especificamente quanto a letra C, o disposto no art. 5º, LXXV, CF traz hipóteses específicas da responsabilização do Estado em face de erro judiciário ao dispor: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

    A regra é a não responsabilização civil do Estado em face do atos jurisdicionais assim como atos legislativos, salvo nessas hipóteses específicas previstas constitucionalmente.

    Abç e bons estudos.

  • Alguém poderia confirmar se o termo Administração Pública (com letra maiúscula) é sinônimo de Estado (pessoa jurídica)? Errei a questão, pois sempre tive em mente que a responsabilidade civil e o dever de indenizar é do Estado, sendo assim a questão só estaria correta se ambas as palavras tivessem o mesmo significado.

  • Na letra B, a responsabilidade do Estado seria mantida, ainda que não configurado o nexo causal, se fosse o caso, por exemplo, do Risco Integral (Ex: em danos ambientais, danos nucleares...) , bastando para isso a existência do DANO, para fazer nascer a responsabilidade do Estado. A questão foi mais genérica, contudo, se falar de risco integral, fiquem ligados! 

  • Luciana, a questão cobrou a regra geral, não disse será SEMPRE afastada quando houver comprovada a inexistência de nexo causal. Pare de procurar pelo em ovo.

  • Deixa eu ver se eu entendi. A Administração pública ( executivo ) indenizará o condadenado por erro jucidiário ?

  • Responsabilidade civil na CF: art. 37, §6º (objetiva);

    Responsabilidade civil no CC: art. 43 (objetiva).

  • LETRA B.

    A) ERRADA. É o contrário! Se ficar comprovada a culpa exclusiva da vitima, será afastada.

    B) CORRETA. Macete: pra indenizar, é preciso comprovar ato, dano e nexo causal - teoria objetiva. (já dá pra matar uma "reca" de questões!)

    C) ERRADA. O Estado responderá quando ocorrer qualquer dessas hipóteses: erro judiciario; prisão além do tempo fixado na sentença; demora na prestação jurisdicional.

    D) ERRADA. No tocante ao direito de regresso, não é apenas dolo, como alega o item, mas também culpa.

    E) ERRADA. Teoria objetiva!

  • >>>> NA VDD É O SEGUINTE.... CABERÁ INDENIZAÇÃO EM 4 CASOS..

    - ERRO DO JUDICIÁRIO     não cabe indenização quanto a error in procedendo ou error in judicando ... caberá se houver por parte do magistrado dolo ou má fé na condução do processo.

    - ERRO DO LEGISLATIVO                a doutrina fala que..quando se tratar de lei genérica ...abstrata .. e versar sobre dts humanos será passível de indenização pois causam danos.  Mas não gera indenização a omissão do legislativo..pois ele edita leis se quiser. ....Leis com efeitos concretos geram indenização.

    - ERRO POR ATOS DE GOVERNO     os planos políticos .. podem causar danos e assim..são passíveis de indenização .. implica na responsa.obj. do Estado

    - ERRO POR ATOS DA ADMINISTRAÇÃO    hoje .. o Estado responde conforme a teoria publicista objetiva

     

     

     

     

     a) ERRADO               "SE COMPROVAR"

    A absolvição do servidor no juízo criminal afastará a responsabilidade civil do Estado se não ficar comprovada culpa exclusiva da vítima.

     b) CORRETO

    A responsabilidade da Administração Pública será afastada se comprovada ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado.

     c) ERRADO

    Não cabe à Administração Pública indenizar o erro judiciário.

     d) ERRADO

    As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, apenas se houver dolo por parte destes.

     e) ERRADO              teoria publicista possui 3 formas de indenizar.....por serv mal prestado ... ou não prestado ... ou prestado tardiamente 

    A Administração Pública deve indenizar o dano sofrido pelo particular somente se for comprovada a existência de falha da atividade administrativa.

  • Via de regra, as decisões do poder judiciário são recorríveis e não indenizáveis. Porém, a Constituição traz uma exceção, qual seja, aquele que por erro do judiciário ficar preso além da sentença.

    Bons estudos!

  • Regra geral, o ato juridicionais e legislativos não cabem indenizações, visto revelar manifestação soberana do Estado.

    Contudo admite-se excções:

    LEGISLATIVA QUANDO:

    a) lei definida como inconstitucional pelo STF que gere dano a terceiros e este busque indenização.

    b) lei de efeitos concretos (direcionadas a pessoas determinadas).

    JUDICIÁRIA NO CASO DE:

    a) erro judiciário (prendeu o irmão gêmeo do criminoso) , AQUI CUIDADO COM A PRISÃO PREVENTIVA, ela não caracteriza esse "erro judiciário" não!

    b) cumprimento da pena além da conta (cara tinha 10 anos de prisão para cumprir e o judiciário deixou ele preso lá na cadeia por 11 anos).

    c) dolo ou fraude do juiz (juiz que vende sentença).


ID
1279603
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, marque a única alternativa correta:

I - Deve-se considerar como agente público quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, por isso, assim pode ser considerado o particular nomeado pelo juízo como depositário judicial, o qual, enquanto perdurar tal condição, será considerado agente do Estado, podendo ensejar a responsabilidade civil objetiva prevista na Constituição de 1988.

II - Não é relevante aferir-se a licitude da ação administrativa, uma vez que, sofrendo o particular um prejuízo decorrente da ação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida indenização compensatória.

III - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, imaginando-se a hipótese de um policial militar que dispara arma de fogo e causa a morte de pessoa inocente, enquanto estava de folga, usando trajes civis, sendo certa a proibição da corporação quanto a portá-la fora do horário de trabalho, não incidirá o nexo de causalidade material, uma vez que, nas condições em que ocorrido o dano, não se tratava de típico agente do Estado.

IV - Nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo devido, há consenso entre doutrina e jurisprudência sobre a incidência do princípio da responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    RE 291035/SP
    RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO


    EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL "A QUO", COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • Embora eu tenha acertado, fiquei na dúvida sobre o item I, pois como pode um SIMPLES DEPOSITÁRIO JUDICIAL trazer ao Estado a responsabilidade por seus atos?! Se alguém puder me explicar!!...

  • Que questão mais estranha!! Alguém pode explicar como o item IV pode estar certo??

    Nos casos de erro judiciário e em atos jurisdicionais, é pacífico a incidencia de responsabilidade civil objetiva?? Até onde compreendia, essa responsabilidade so existe na esfera penal, por expressa autorização constitucional. O item não deixa claro que o erro judiciário é na esfera penal ou não, generalizando. Porque na realidade, via de regra, não há responsabilidade sob atos jurisdicionais! Boiei!

  • Letra (c)

     

    Não haverá, tampouco, responsabilidade da administração pública nos casos em que o agente causador do dano seja realmente um agente público,
    mas a atuação dele não esteja relacionada à sua condição de agente público. Como exemplo, mencionamos julgado do Supremo Tribunal Federal em que se considerou não haver obrigação do Estado de indenizar vítima de disparo de arma de fogo utilizada por policial durante período de folga, embora a arma pertencesse à corporação. Considerou-se que, no caso, "o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas" e que o evento danoso decorrera de interesse privado, que o policial atuara movido por sentimento pessoal, concernente ao relacionamento amoroso que mantinha com a vítima.

     

    Na oportunidade, asseverou o Tribunal Maior que "o art. 37, § 6.º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a
    ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu oficio ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la". Afastou-se, assim, a alegação de culpa in vigilando ou de culpa in eligendo do Estado, fundamento pretendido pela vítima para reconhecimento da responsabilidade deste.

     

     

  • Em relação ao item III em nenhum momento a questão diz  que a arma pertence à corporação, afirma apenas a proibição de portar arma fora do horário de trabalho, na minha opinião a questão correta seria a letra E.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois ainda há divisão jurisprudencial em relação à responsabilidade do Estado quando o agente causa o dano sem se utilizar da sua condição de agente público. No caso, a assertiva III em momento algum diz que ele se utilizou da sua condição de agente público, mas apenas que se utilizou da arma da corporação.

  • A jurisprudência que provavelmente embasou a questão cita textualmente a "arma que pertence à corporação" embora a assertiva não dizer nada sobre isso. Se alguém puder esclarecer.

  • Esse ITEM 3 é muito controverso. Por sinal, há precedentes do STF em que se aplicava a responsabilização de policial militar, porém fardado, utilizando-se da sua função, conforme preconiza o Art 37, para causar dano a outrem durante a sua folga. A questão é nítida em desvencilhar o nexo causal entre a sua função pública e o ato praticado.


ID
1314205
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a temática da responsabilidade civil do Estado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Eventuais dúvidas quanto ao tema uma dica é este site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8039/Responsabilidade-civil-do-Estado

  • Primária  é a responsabilidade DIRETA. 

    ou seja, poderá ser direta ou subsidiária.

    Ex.: Concessionárias de Serviço Público  (Subsidiária a  responsabilidade do Estado).

  • Gabarito A. Responsabilidade por ato legislativo do Estado, é configurada quando comprovado a inconstitucionalidade da lei + o dano direto. A lei geral e abstrata não gera, em regra, responsabilidade civil do Estado.

    Aplica-se, como exceção, segundo doutrina majoritária, a Teoria do Risco Integral, em quatro situações: a)dano nuclear; b)ataques terroristas; c)dano em aeronave que sobrevoem o espaço aéreo brasileiro; d) dano ambiental(nesse caso, se houver conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é objetiva, mas subsidiária).

  • Alternativa B errada. Requisitos para a responsabilidade civil do estado por atos legislativos (cumulativos):

    I - A lei deve causar dano direto a alguém

    II - A lei deve ser declarada inconstitucional em controle concreto.

  • A responsabilidade primária do Estado ocorre quando o dano provocado por um agente do Estado for atribuído à pessoa jurídica estatal a que pertence (União, Estado, Município, Distrito federal, Autarquia ou Fundação Autárquica).

    A responsabilidade subsidiária do Estado ocorre quando o dano é provocado por agente pertencente à pessoa jurídica (detentora da responsabilidade primária) que tenha vínculos com a Administração (pessoas da Administração indireta, concessionários, permissionários de serviço público e as pessoas que executam obras e serviços públicos por força de contrato administrativo) e essa pessoa, a responsável primária, não puder satisfazer a obrigação de reparar o dano.

    Quando o Estado responde subsidiariamente, a ação indenizatória deve ser dirigida à responsável primária, sendo a Administração parte ilegítima na referida ação.

    A responsabilidade apenas será solidária, nas hipóteses de danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, se o Estado concorreu para o evento danoso, caracterizando a culpa in omittendo ou in vigilando. Nesse caso o Estado pode ser demandado diretamente com o autor do dano.

  • GABARITO "A".

    É quando a pessoa jurídica responde por ato de um agente a ela vinculado (um agente seu), essa é denominada responsabilidade primária.

    Entretanto, na prestação dos serviços públicos, muitas vezes o Estado descentraliza, transfere esse serviço para outras pessoas jurídicas, no entanto esse deslocamento não exime o Poder Público de sua obrigação de prestá-los, o que significa que se ocorrer algum dano decorrente dessa prestação, o ente público também pode ser responsabilizado.

    E relevante esclarecer que, quando há descentralização, uma nova pessoa assume essa obrigação, pessoa que é dotada de capacidade jurídica, que tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e que, portanto, deve arcar em primeiro lugar com os danos inerentes à sua atuação. Todavia, não tendo essas condições econômicas para pagar os prejuízos, o Estado será chamado à responsabilidade.

    Portanto, o Estado responde pelos danos causados por outra pessoa jurídica em segundo lugar, conforme a seguinte ordem de preferência: “primeiro paga a pessoa jurídica que presta os serviços e, caso essa não tenha condições financeiras, o Estado é chamado a responsabilidade”. Nessa hipótese, o Estado terá que indenizar a vítima por um ato de um agente de outra pessoa jurídica, agente que não faz parte de seus quadros, o que se denomina responsabilidade subsidiária.

    “{...)1. As regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva, e, na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6ª, da Constituição Federal) (...)" (REsp 738026/RJ, STJ - Segunda Turma, Rel.» Min.a Eliana Calmon, julgamento: 26.06.2007, DJ: 22.08.2007, p. 452).


  • A responsabilidade civil do Estado será subsidiária no caso de dano causado por suas concessionárias e permissionárias se estas não tiverem recursos suficientes para arcarem com o dano.

    Haverá responsabilidade civil do Estado em relação a lei declarada inconstitucional que causar danos a terceiros  e se esta se equiparar um ato administrativo, caso contrário a regra é que para atos típicos do legislativos não incorre responsabilidade para o Estado.

    A responsabilidade civil do Estado poderá ser regida pela teoria do risco integral no caso de danos nucleares.

    A responsabilidade civil do Estado atualmente é regida pela teoria do risco administrativo e admite excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

  • Letra D  . errada.   

    Existe uma possibilidade da responsabilidade ser RISCO INTEGRAL.   Tudo que se refere  DANO NUCLEAR.

  • Pessoal, sem querer inventar e nem questionar o gabarito da alternativa, mas vamos tomar cuidado com a alternativa B.

    Conforme o entendimento majoritário, o Estado não responde pela prática de atos legislativos. Há duas exceções, aqui eu vou ter que discordar da colega Alana, pois os requisitos não são cumulativos. São elas:

    -> ato legislativo de efeitos concretos; e

    -> ato declarado inconstitucional.

    Cuidado!!!! uma lei declarada constitucionnalmente formal pelo STF pode ser declarada inconstitucional, posteriormente, por vício na matéria. O que, em tese, permitiria que o Estado fosse responsabilizado.

    A alternativa B não trouxe esse outro fato, mas devemos nos ater aos dados da questão, motivo pelo qual ela deve ser dada como incorreta mesmo.

  • a) Em regra, a responsabilidade civil do Estado é de natureza primária, isto é, o ente estatal responderá diretamente pelos danos causados por agentes públicos integrantes de seu quadro funcional. Todavia, a doutrina majoritária entende que o Estado (Administração Direta) também pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos que os agentes de entidades integrantes da Administração Pública Indireta causarem a terceiros, desde que o patrimônio destas entidades administrativas não sejam suficientes para garantir o pagamento de eventual indenização. Assertiva correta.  

    b) Da mesma forma que acontece em relação aos atos jurisdicionais, em regra, não existe a possibilidade de responsabilizar o Estado por um dano causado a particular proveniente de ato legislativo. A responsabilização somente será possível, em caráter excepcional, quando o dano foi causado em virtude de uma lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, ou, ainda, em virtude de leis de efeitos concretos (que não são dotadas de generalidade e abstração). Assertiva incorreta.

    c) Se o ato legislativo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não há possibilidade de responsabilização estatal por eventuais danos causados a particulares. Para isso, seria necessário que a lei tivesse sido declarada inconstitucional. Assertiva incorreta.

    d) Nem sempre a responsabilidade civil estatal será regida pela teoria do risco administrativo. A responsabilidade do Estado - ou mesmo do particular -, em virtude de danos nucleares, por exemplo, será sempre objetiva, na modalidade do risco integral. Assertiva incorreta.

    e) A teoria do risco administrativo permite que o Estado demonstre a existência de acontecimentos externos capazes de excluir a sua responsabilidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima, fato de terceiros, caso fortuito ou evento de força maior. Assertiva incorreta.

    Gabarito: “a”. 


ID
1345777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle e da responsabilização da administração, julgue o  item  que se segue.

A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Alternativas
Comentários
  • Certo.  Empresto o  resumo dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:


    "É importante sintetizar: a regra é a inexistência de responsabilidade civil por atos jurisdicionais. Especificamente em relação ao erro judiciário, excepciona-se essa regra. Nessa hipótese, a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa do  magistrado.  Deve-se enfatizar que o erro judiciário de que trata a CRFB/1988 em seu artigo 5. º, LXXV, restringe-se a erro concernente à esfera penal. Enfim, no caso de revisão criminal julgada procedente, no caso de erro judiciário cometido na esfera penal, independentemente de dolo ou culpa, pode o Estado ser condenado; na esfera cível, a indenizar a vítima do erro. Aplica-se à hipótese, o art. 37, §§ 6 da Carta de 1988" 

  • Correta! 

    A regra é a irresponsabilidade do Estado no caso de atos jurisdicionais e legislativos, ressalvados as hipóteses legais e constitucionais.

  • ---> Hipóteses em que cabe indenização por atos jurisdicionais:


    a) Erro judiciário (somente na esfera penal).


    b) Ficar preso além do tempo da sentença.


    ---> Fundamento constitucional:


    Art. 5º, LXXV: O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

  • Corrijam-me se eu estiver enganado: Essa questão está vaga quando fala apenas em "atos de juízes", pois engloba tanto atos administrativos como atos jurisdicionais, sendo aplicada a responsabilidade objetiva naqueles.

  • Certo


    “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido” (RE nº 553.637/SP-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/9/09).

  • No tocante à responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, prevalece, ainda, a regra da irresponsabilidade. Regra geral, portanto, as decisões tomadas pelos juízes, desde que no exercício de sua função típica, não serão passíveis de indenização por parte do Estado.

      A exceção, contudo, repousa na seara penal, em que a própria Constituição estabeleceu a possibilidade de ressarcimento em razão dos chamados erros judiciários, bem assim nos casos em que o condenado permanecer preso além do tempo necessário (CF, art. 5º, LXXV).

      Nestes casos, a responsabilidade é de índole objetiva, o que significa dizer que a vítima não precisará demonstrar o elemento dolo ou culpa, como advertem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

      "A responsabilidade do Estado é objetiva, vale dizer, independe de o erro haver decorrido de dolo ou culpa do magistrado que proferiu a decisão judicial." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 796)

      Está correto, portanto, afirmar que o princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais (regra geral), a não ser nos casos expressamente previstos em lei, isto é, art. 5º, LXXV, CF/88.

      Resposta: CERTO 
  • Certo.

    O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes.
  • Como todos sabemos os juízes têm a prerrogativa da irresponsabilidade, porém, o art. 5° LXXV excepciona a mesma:

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Portanto..
    CERTO.

  • Diante de um erro judiciário, o Estado responderá, mas o juiz somente responderá nas hipóteses legais, conforme prevê o artigo 133 do CPC. Assim, havendo erro na esfera penal, o Estado indenizará os prejuízos, mas o magistrado, em regra, não sofrerá ação regressiva do Poder Público.

    Ou seja, enquanto todos os agentes públicos respondem regressivamente perante o Estado nas hipóteses de dolo ou de culpa, o juiz só pode responder ser responsabilizado regressivamente por dolo ou de fraude.


  • COMO REGRA GERAL, É INCABÍVEL A RESPONSABILIDADE DO ESTADO TRATANDO-SE DE ATOS JUDICIAIS, EXCETO:

      ---> QUANDO O CONDENADO FICAR PRESO ALÉM DO TEMPO AO QUAL FOI CONDENADO.
      ---> QUANDO O JUIZ PROCEDER COM DOLO, OU QUANDO SE RECUSAR, OMITIR OU RETARDAR - SEM MOTIVO - PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.


    LEMBRANDO QUE EM ATUAÇÃO NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (função atípica), O JUIZ SE SUBMETE À REGRA GERAL DO ART.37,§6º.





    GABARITO CERTO
  • Regra: "A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei".

  • Exceções (casos em que cabe indenização do Estado em virtude de atos jurisdicionais ou legislativos - resp. objetiva, sem comprovar dolo/culpa):

    a) Lei inconstucional

    b) Leis de efeitos concretos

    c) Erro do judiciário exclusivamente na esfera penal


     


  • Interessante que a Q560307 diz justamente que o STF vem aceitando o contrário.

  • erro judicial e ficar preso alem do tempo da sentença 

  • Em regra o Poder judiciário (assim como o Poder Legislativo) NÃO RESPONDEM, salvo:

    - prisão indevida

    - excesso de prisão

    - erro 

    *Nesses casos a responsabilidade será objetiva. 

  • Complicada essa questão por um simples motivo: Juiz não pratica ato apenas jurisdicional, mas ato administrativo também. Quanto aos atos jurisdicionais, está correto tudo que os colegas falaram, entretanto, como asseveram Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "...em relação aos atos não jurisdicionais praticados pelo juiz e demais órgãos de apoio do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração na modalidade risco administrativo..."

  • No tocante à responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, prevalece, ainda, a regra da irresponsabilidade. Regra geral, portanto, as decisões tomadas pelos juízes, desde que no exercício de sua função típica, não serão passíveis de indenização por parte do Estado. 

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • GABARITO :CORRETO

    A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei ( como erro judicial ou quando o indivíduo ficar preso além do tempo fixado em sentença).

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Regra

    Não cabe a responsabilidade Civil objetiva aos atos de juízes.

    Exceto (Responsabilidade objetiva)

    Erro judiciário na esfera penal.

    Prisão além do tempo fixado na sentença.

    Outros casos previstos em lei.

     

     

  • CORRETO

     

    Exceto dolo ou fraude

  • Gab.: CERTO



    Em regra, da mesma forma que ocorre com os atos legislativos, o Estado NÃO RESPONDE pelos Atos Judiciais, EXCETO nos casos de:

    ERRO JUDICIÁRIO 

    PRISÃO ALÉM DO TEMPO DE CONDENAÇÃO 

    JUIZ PROCEDER COM DOLO OU FRAUDE

    JUIZ RECUSAR, OMITIR OU RETARDAR, SEM MOTIVO JUSTO PROVIDÊNCIA QUE DEVA ORDENAR.

  • A exceções são: Erro Judiciário, Prisão além do tempo, Condutas dolosas do juiz que causem prejuízo e Comprovada falta objetiva na prestação judiciária (STF).

  • A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei. - afirmativa correta. em regra não se aplica, mas tem-se as seguintes exceções:

    ERRO JUDICIÁRIO

    PRISÃO ALÉM DO TEMPO

    ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

  • CERTO!!!

    REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    EXCEÇÕES:

    ▻ Leis inconstitucionais;

    ▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    ▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    ▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.

  • Quando vc sabe que uma questão tá certa e nem precisa olhar 2x "salvo nos casos expressamente previstos na lei."

  • Correto.

    Se aplica ao JUDICIÁRIO.

  • A respeito do controle e da responsabilização da administração, é correto afirmar que: A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei.


ID
1350397
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No  que  tange  à  temática  da  responsabilidade  civil  do  Estado, analise as afirmativas a seguir. 

I.  O  Estado  não  pode,  em  nenhuma  hipótese,  ser  responsabilizado  por  atos  tipicamente  legislativos,  uma  vez  que  esses  atos  são  praticados  no  exercício  da  soberania  estatal. 

II.  Os atos do poder legislativo, materialmente administrativos e  de  natureza  comissiva,  estão  sujeitos  à  teoria  do  risco  administrativo. 

III.  Os  atos  do  poder  legislativo  que  se  constituam  em  lei  em  sentido formal, não são passiveis de gerar dever de indenizar. 

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Como regra, a Lei em sentido formal (isto é geral e abstrata) não enseja Responsabilidade por Ato Legislativo, contudo parcela da doutrina entende que é possível a responsabilização em casos de Lei declarada inconstitucional  e se gerar dano concreto. Além da Lei em sentido concreto que é ato administrativo.


  • Pois é Tiago, foi com esse raciocínio que entendi ser a alternativa III correta. Será que a bana quis saber tão somente a regra e descartou a exceção?

  • não entendo pessoas inteligentes que perdem tempo colocando apenas a letra correta, o que já temos no gabarito. Lembro que este campo se chama comentários.

  • Que legal, a questão seguinte (ordenado por "nível médio") diz exatamente o contrário. Vejam:

    III.  Lei em sentido formal, que tenha efeito concreto, pode gerar  a responsabilidade civil estatal. (CERTO segundo o gabarito)

  • Eu também acho que a correta é a letra C mas o gabarito diz ser a letra E. gostaria de uma ajudinha pra entender isso

  • Não coloquem palavras no item, analisem somente pelo que ele falou e não pelo que ele deveria ter falado.

  • Pedro, a questao abaixo, fala no sentido formal, que tenha efeito concreto, aí sim gera responsabilidade civil.
    Mas somente no sentido formal, não gera.

  •  Lei em sentido formal: são aquelas leis, que, embora sejam fruto de um correto processo de elaboração, há falha de conteúdo, por não descrever uma conduta genérica, abstrata, imperativa e coercitiva. 

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6370

  • Coloquem o filtro para questões de nível médio sobre responsabilidade civil do estado da FGV e na questão logo abaixo dessa eles adotam entendimento contrário sobre exatamente o mesmo tema. E o mais surpreendente é que as duas questões caíram na MESMA PROVA, PARA O MESMO CARGO! O que fazer com essa FGV? Piada...

  • A questão que o Fernando Silva se referiu é a Q450132, que considera correta a seguinte proposição:
    III. Lei em sentido formal, que tenha efeito concreto, pode gerar a responsabilidade civil estatal. 
    Então, sim, os atos do poder legislativo que se constituam em lei em sentido formal são passiveis de gerar dever de indenizar, desde que tenham efeitos concretos. Lei formal é um gênero, que engloba toda lei que seguiu o devido processo legislativo, inclusive aquelas de efeitos concretos (que só não são materialmente legais, mas formalmente sim). Ou seja, a única afirmativa correta nessa questão é a II.
  • Alguém sabe por que a assertiva II está errada?

  • I.  ERRADO - O  Estado  não  pode,  em  nenhuma  hipótese,  ser  responsabilizado  por  atos  tipicamente  legislativos,  uma  vez  que  esses  atos  são  praticados  no  exercício  da  soberania  estatal. A REGRA É QUE É INCABÍVEL RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS; PORÉM, HÁ EXCEÇÕES QUANDO SE TRATAR DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL E LEI DE EFEITO CONCRETO.



    II.  CORRETO - Os atos do poder legislativo, materialmente administrativos e  de  natureza  comissiva,  estão  sujeitos  à  teoria  do  risco  administrativo. É O CASO DA LEI DE EFEITO CONCRETO.



    III.  CORRETO - Os  atos  do  poder  legislativo  que  se  constituam  em  lei  em sentido formal, não são passiveis de gerar dever de indenizar. DIFERENTEMENTE DA LEI DE EFEITO CONCRETO.





    GABARITO ''E''
  • KADÊ O PROFESSOR???????????

  • O que vem a ser "lei em sentido formal"? Uma explicação suscinta seria ideal para sanar as dúvidas.

  • Luis Lima

     

    Lei em Sentido Formal --> Passa por um processo legislativo

     

  • Obrigado, Lucas, Então somente uma lei "material" de efeitos individuais (decreto que determina a desapropriação de um imóvel, por exemplo) poderá ensejar responsabilidade civil do Estado. Diferente daquela (formal) que emite efeitos gerais e abstratos (não gera responsabilidade civil). Correto?

  • Em regra, o Estado nao responde pelos danos causados em suas atividades legislativas e jurisdicionais, entretando haverá responsabilidade

    objetiva do Estado nas seguintes hipóteses:

     

    1. lei declarada inconstitucional;

     

    2. lei de efeito concreto;

     

    3. ao condenado penal por erro judiciário;

     

    4. ao preso além do tempo fixado.

  • Indiquem a questão para comentário do professor.

  • E se for uma lei em sentido formal declarada inconstitucional? Sei não hein...

     

    "A segunda exceção é aquele caso em que a lei foi declarada inconstitucional, visto que o Estado possui o dever de legislar de maneira adequada, ou seja, de acordo com a Constituição e nos limites da mesma. Caso contrário atuará de forma ilícita respondendo pelo ato."

    Nesse caso não está, aperentemente, se restringindo à lei de efeito concreto.

    https://jus.com.br/artigos/41387/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-legislativo

  • Bom gente pesquisando a polêmica alternativa III achei o comentário no Facebook de creio, uma professora Fabiana Coutinho (esta dado o crédito), muito provalvemente respondendo a nossa dúvida. Se tiver paciência Leiam. De qualquer forma ainda continuo na dúvida porque e no caso da lei ser declarada inconstitucional pelo STF e gerar dano, mesmo que não tenha efeito concreto.

     

    Fabiana Coutinho

    28 de outubro de 2015 ·

    Bom dia, amigos! Pergunta da amiga Rosana:

    Refazendo algumas questões da banca FGV encontrei dificuldade para materializar duas assertivas. Em uma assertiva, considerada como correta, foi dito o seguinte: "Lei em sentido formal, que tenha efeito concreto, pode gerar a responsabilidade civil estatal." De que tipo de lei a questão se refere? Lei ordinária? A segunda assertiva, que foi considerada falsa, versou da seguinte forma: " Os atos do poder legislativo que se constituam em lei em sentido formal, não são passiveis de gerar dever de indenizar. " Mais uma vez não consegui identificar sobre quais tipos de lei a questão se referiu. Lei em sentido formal, só será passível de gerar dever de indenizar se tiverem efeito concreto? Caso a resposta seja sim, no que consistiriam esses efeitos concretos?

    Vamos lá:

    A lei pode ser em sentido formal e em sentido material. Lei no sentido formal é termo usado quando nos referimos às Leis Complementares, Leis Ordinárias ou Leis Delegadas, isto é, atos normativos produzidos exclusivamente pelo Congresso Nacional ou por ele delegados.

    Já em sentido material, o que importa não é a forma, mas o conteúdo. Não necessariamente emanam do Legislativo, como exemplo, medidas provisórias (tem força de lei, conteúdo de lei, mas não forma de lei).

    Em regra, lei em sentido formal tem caráter/efeito abstrato, ou seja, vale para todas as pessoas de forma igualitária. Por tal razão, ela não gera dever de indenizar.

    Agora, se a lei tiver efeitos concretos, ou melhor, puder afetar determinada parcela de indivíduos, ela pode gerar indenização. Vamos a um exemplo: Determinada lei municipal estabelece que, em uma específica rua da municipalidade, ocorrerá o fechamento de uma das vias, ficando a rua apenas com uma via, para entrada e saída de carros. Os moradores, irritados com o trânsito caótico, ingressaram em juízo para responsabilizarem o Município. Perceba, a lei gerou efeitos concretos, pois somente atingiu esses moradores.

    Bjoss

  • No mesmo concurso a FGV teve dois posicionamentos sobre o item III - Q450132

  • VAMOS INDICAR PARA 
     COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • Gabarito definitivo letra C.

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado:

    I - INCORRETA. Em regra não há responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, exceto em dois casos: nas leis formais de efeitos concretos (que possuem um ou alguns destinatários específicos) e nas leis declaradas inconstitucionais, já que é dever do Estado editar leis de acordo com o ordenamento jurídico e, quando isso não ocorre, deve ser responsabilizado.

    II - CORRETA. Somente as leis formais e abstratas não ensejam responsabilidade do Estado.

    III - CORRETA. As leis em sentido formal não ensejam responsabilidade do Estado. Somente aqueles de efeitos concretos.

    Somente as alternativas II e III estão corretas.

    Gabarito do professor: letra E.
  • Quanto à responsabilidade civil do Estado:


    I - INCORRETA. Em regra não há responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, exceto em dois casos: nas leis formais de efeitos concretos (que possuem um ou alguns destinatários específicos) e nas leis declaradas inconstitucionais, já que é dever do Estado editar leis de acordo com o ordenamento jurídico e, quando isso não ocorre, deve ser responsabilizado.


    II - CORRETA. Somente as leis formais e abstratas não ensejam responsabilidade do Estado.


    III - CORRETA. As leis em sentido formal não ensejam responsabilidade do Estado. Somente aqueles de efeitos concretos.


    Somente as alternativas II e III estão corretas.


    Gabarito do professor: letra E.

  • Gabarito E

    Atos do poder legislativo:

    ·       Em regra, não geram responsabilidade civil para o Estado.

    ·       É possível a responsabilização civil do Estado por omissão legislativa.

    ·       Lei em sentido formal, que tenha efeito concreto, pode gerar a responsabilidade civil estatal.

  • GABARITO DEFINITIVO DA BANCA : C

  • essa resposta c esta errada, o certo é II e III

  • Leis de efeitos concretos: Geram responsabilidade civil do Estado nos mesmos moldes dos atos administrativos

    Exemplo: lei de efeito concreto que determina que um terreno privado seja área de utilidade pública

    Leis de efeitos formais e materiais( leis gerais e abstratas): não geram responsabilidade civil do Estado.

    Exceção: ocorrência de dano específico + lei declarada inconstitucional

    Atos jurisdicionais: Irresponsabilidade por atos jurisdicionais típicos

    exceção: O Estado é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de aplicação da pena privativa de liberdade

    ação de regresso em face de agente público juiz depende da demonstração de dolo ou erro grosseiro.

  • Gente, tanto o gabarito preliminar quanto o definitivo foram letra C (questão 41 da prova de Técnico(a) Legislativo de Nível Superior – Tipo 1). Por que tá todo mundo justificando como E?! Inclusive, está em consonância com a Q450132.

  • Resposta C.

    Pessoal, o gabarito do QConcursos está errado. O gabarito oficial registra que a resposta correta é a letra C. Basta verificarem na página 58 do PDF referente a Técnico(a) Legislativo de Nível Superior – Tipo 1. O Qconcursos confundiu com o gabarito para técnico legislativo nível médio.

    Não tinha como o item III está correto, a lei em sentido formal é aquela em que seguiu o rito previsto nos artigos 49 a 59 da CF, independentemente do seu conteúdo. Por sua vez, a lei em sentido material é toda e qualquer norma cujo conteúdo é geral (destinatários indeterminados) e abstrato (tende a se repetir sucessivas vezes, sempre que se configurar, no mundo real, a situação hipotética prevista na norma). Lei em sentido concreto é a lei formal que se específica e concreta, ou seja, tem como destinatários sujeitos determinados e aplica-se a uma única situação fática, por isso, poderá causar dano a um particular caso seja declarada inconstitucional, por ser, na realidade, um ato administrativo.

    Assim, a lei formal poderá ser tanto em sentido material (geral e abstrata, não gerando indenização) com em sentido concreto (passível de gerar o dever de indenizar)

  • Pessoal, o gabarito do QConcursos está errado. O gabarito oficial registra que a resposta correta é a letra C. Basta verificarem na página 58 do PDF referente a Técnico(a) Legislativo de Nível Superior – Tipo 1. O Qconcursos confundiu com o gabarito para técnico legislativo nível médio.

  • Gabarito da banca: E

    Gabarito tecnicamente correto: C

    Os atos do poder legislativo que se constituam em lei em sentido formal SÃO passiveis de gerar dever de indenizar, no caso de serem declarados inconstitucionais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, a assertiva III está INCORRETA.

    Ademais, ao mencionar simplesmente "atos do poder legislativo que se constituam em lei em sentido formal", a assertiva III dá azo à interpretação de que incluiria atos com roupagem de lei, mas com essência de ato administrativo, com efeitos concretos e determinados, os quais podem sim ensejar a responsabilidade civil do Estado, conforme inclusive explanado por diversos colegas.


ID
1350403
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A temática da responsabilidade civil do Estado passou por diversos estágios, desde a irresponsabilidade do Estado por seus atos até a teoria do risco integral.

Tendo em vista essa evolução analise as afirmativas a seguir:

I. Os atos legislativos em regra não geram responsabilidade civil para o Estado.

II. É possível a responsabilização civil do Estado por omissão legislativa.

III. Lei em sentido formal, que tenha efeito concreto, pode gerar a responsabilidade civil estatal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos:

    1. Em regra não há responsabilidade. 2. Geram responsabilidade: Leis inconstitucionais e leis de efeitos concretos. 3. A responsabilidade estatal por omissão legislativa é situação especial, referente à possibilidade de obrigar o Estado a reparar os danos resultantes da inércia legisla­tiva, quando o órgão competente deixa de produzir normas destinadas a dar operatividade prática a direitos garantidos constitucionalmente, a fim de torná-los atuantes.
  • I.  Os atos legislativos em regra não geram responsabilidade civil  para o Estado. 

    - A regra geral, efetivamente, é que os atos legislativos TÍPICOS (lei em sentido formal e material) não geram responsabilidade para o Estado.

    II.  É  possível  a  responsabilização  civil  do  Estado  por  omissão  legislativa. 

    É plenamente possível, sendo uma exceção a regra exposta no inciso anterior e seguindo a linha de raciocínio inserida na observação ao fim dessa resposta: desde que seja uma omissão inconstitucional ou ilegal e que cause efetivamente um dano indenizável a alguém (requisitos cumulativos) - tese aceita no STF.

    III.  Lei em sentido formal, que tenha efeito concreto, pode gerar  a responsabilidade civil estatal. 

    Como vimos no item I, a lei em sentido material e formal (típica) não gera, em regra, responsabilidade. Contudo, ela exclui as leis em sentido formal, ou de efeitos concretos, que são materialmente atos administrativos e, por isso, são consideradas atos para fim de responsabilização. 

    PS: a doutrina ainda fala que, se uma lei for declarada inconstitucional e tiver causado dano indenizável a alguém (requisitos cumulativos), geram a responsabilidade objetiva do estado, também sendo mais uma exceção a regra.

  • Em relação à omissao legislativa, esclareça-se que a jurisprudência dos Tribunais nem sempre reconhece a responsabilidade civil objetiva do Estado, ainda que a infração seja omissiva própria, por existir um dever jurídico de produzir a lei.

    Cite-se, por exemplo, o RE 548967 /PR, em que o STF fixou a orientação de que a inércia do Poder Executivo em iniciar o projeto de lei de revisão geral dos vencimentos não acarreta o dever de indenizar pelo Estado. Na oportunidade, reconheceu-se a mora legislativa, porém, o comportamento omissivo não gerou direito à indenização por perdas e danos, com o fundamento de que o Judiciário não tem competência para deflagrar o processo legislativo ou para fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça.

     

    No entanto, de forma bastante tímida, é possível colhermos, no STF, precedente em que a omissão legislativa ensejou a responsabilidade objetiva do Estado por perdas e danos. No Mandado de Injunção 283/DF, o STF reconheceu a omissão inconstitucional, franqueando-se a possibilidade de a União arcar com os danos decorrentes da ausência de lei tornando aplicável o art. 8º do ADCT.

  • GAB: A


ID
1505797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca da responsabilidade do Estado perante a CF.

O Estado é civilmente responsável por danos decorrentes de lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A regra é que os atos legislativos não levam à responsabilização do Estado.
    Todavia, no que diz respeito aos atos legislativos típicos do Estado, a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido (por exceção) a responsabilização do Estado em duas hipóteses:
      1) Leis de efeitos concretos; e,
      2) Leis inconstitucionais, que dependerá da declaração de inconstitucionalidade da norma por parte do STF, tanto no controle concentrado, como no difuso.

    FONTE: Cyonil borges

    bons estudos

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - Instituto Rio Branco - Diplomata - 1ª Etapa BRANCODisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.; 

    O Estado responde pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. Entretanto, o dever de indenizar o lesado por dano oriundo de ato legislativo ou de ato administrativo decorrente de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata.

    GABARITO: CERTA.


  • Se da lei inconstitucional resultar algum dano aos particulares, caberá a responsabilidade do Estado, desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judiciário (no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade pelo judiciário representa um prius necessário da responsabilidade do Estado, acórdão do TJ/SP, na RDA 20/42). Sendo a lei, em  regra, um comando genérico e abstrato, o dano aos particulares emergirá de atos praticados em decorrência da lei inconstitucional, exceto no caso excepcional de leis que determinem situações jurídicas individuais, de sorte que o dano não será diretamente imputável a lei inconstitucional

    FONTE: CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. Revista dos Tribunais, 2013. P 532.

    GABARITO: CERTO.

  • No meu entender, a questão está ERRADA e o gabarito, portanto, INCORRETO.


    Para fins de reconhecimento da resp civil do Estado por atos legislativos, não basta que a declaração de inconstitucionalidade seja feita por qualquer órgão do Poder Judiciário, tal como se vê na assertiva.

    A declaração de inconstitucionalidade precisa partir do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ [interessante ler o inteiro teor]:

    ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MP N. 168/90. LEI N.
    8.024/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. NÃO-CABIMENTO.
    1. Consolidado está, no âmbito do STJ, o entendimento de que a correção dos saldos bloqueados transferidos ao Bacen deve ser feita com base no BTNF. Precedentes.
    2. Apenas se admite a responsabilidade civil por ato legislativo na hipótese de haver sido declarada a inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 571.645/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 265)

  • Acresce-se: “Ato legislativo. Inconstitucionalidade. Responsabilidade Civil do Estado. Cabe responsabilidade civil pelo desempenho inconstitucional da função do legislador”.” STF, RE 158.962, Rel. M. Celso de Mello.

  • Perdoem-me a ignorância, mas essa questão busca fundamento em qual artigo constitucional (ou jurisprudencia) ?

  • Conforme os comentários explicativos, achei a questão incompleta, pois a responsabilidade do Estado nesses casos só existirá em caráter excepcional quando houver efetivo prejuízo para o jurisdicionado. A questão generalizou.

  • Não vi nenhuma relação entre a aula disponibilizada e a questão.

  • O Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa, porém, a doutrina e a jurisprudência firmaram a orientação no sentido de responsabilizar civilmente o Estado por ato legislativo em duas situações:

    1. Edição de Leis Inconstitucionais e

    2. Edição de Leis de Efeitos Concretos.

    Alexandrino, Marcelo. Direito Administrativo.

  • Mesmo com tantos colegas tentando ajudar, ainda não compreendo, concordo com a colega NANDOCA, essa questão no meu entender esta no mínimo incompleta, pois com esta redação da entender que o ESTADO responde por TODOS danos decorrentes? Por qualquer um?


    O Estado é civilmente responsável por danos decorrentes de lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.

  • Qual o artigo que fundamenta está questão, alguém poderia me falar?

  • Eu pensei na Lei de Crimes Hediondos na vedação a liberdade provisória. Se pessoa ficar presa numa hipótese que seja admitida a liberdade provisória, mesmo sendo um caso de crime hediondo, o Estado poderá ser responsabilizado pelo excesso ou abuso na prisão, que na prática admite a liberdade provisória sem fiança. :) 

  • Art. 37

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • O art. 37, § 6º, da CF/88, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O entendimento da doutrina e do STF é no sentido de que o Estado é civilmente responsável por danos decorrentes de lei inconstitucional. Veja-se: “Ato legislativo Inconstitucionalidade Responsabilidade Civil do Estado. Cabe responsabilidade civil pelo desempenho inconstitucional da função do legislador". (STF RE nº 158.962 Rel. M. Celso de Mello RDA 191/175). Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • A lei declarada inconstitucional opera efeitos ex nunc, ficando seus efeitos juridicos passados validos a fim de assegurar direitos adquiridos. Caso contrario teria que retroagir e desfazer todas relaçoes juridicas , muitas delas já consumadas , implicando assim em completa insegurançá juridica.

  • é exatamente o que eu pensei ao resolvera questão, colega Rogerio Rolim. 

    Encontrei o seguinte acerca do assunto:

    No que tange à própria responsabilidade que decorre diretamente da lei inconstitucional, a admissibilidade jurisprudencial é restrita, fundando-se, não obstante, em decisões pacíficas do STF. A Suprema Corte tem adotado nesse particular comportamento inovador, reconhecendo o direito à indenização mesmo nos casos de planos macroeconômicos, quando é preponderante o relevante interesse público a confrontar-se com o direito dos particulares.

    Contudo, mesmo nesses casos, a fundamentação das decisões judiciais é reduzida e não são abordados aspectos laterais porém relevantes como a culpa do lesado e a relação entre a lei e o seu regulamento.

    Praticamente inexistente é o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado por atos lícitos. Essas questões, ou não são abordadas, ou o são, com fundamento em forçosas analogias com outros institutos como o apossamento e a desapropriação indireta. Procura ainda a jurisprudência brasileira conduzir a discussão para a questão da violação do sacrossanto direito de propriedade, retornando para o terreno doutrinário sólido da responsabilidade do Estado pelo desempenho inconstitucional da função de legislar.

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13576

  • Pensei da seguinte forma: caso a Constituição der direito e a lei (inconstitucionalmente) o retire parece claro a responsabilidade civil do Estado.

  • Complementando...

    (CESPE/Juiz Substituto/TJ-TO/2007) Segundo entendimento do STF, ao desempenho inconstitucional da função de legislador
    é aplicável a responsabilidade civil do Estado. C

    (CESPE/Oficial Bombeiro/DF/2007) A responsabilidade do Estado em razão do ato legislativo só é admitida quando
    declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido. C

  • questão certa, mas tem um erro, não é por qualquer tribunal do judiciário, mas apenas pelo STF.

  • Gostaria de entender porque não foi considerada a necessidade da declaração de inconstitucionalidade ser pronunciada pelo STF e não qualquer órgão, bem como a necessidade cumulativa de dano direto e declaração de inconstitucionalidade. A questão ao meu ver está incompleta, devendo ser interpretada pela regra geral, o que a torna incorreta.

  • A responsabilização civil do Estado por atos legislativos não é regra, mas tem exceções, nas hipóteses de:


    - lei de efeitos concretos declarada inconstitucional pelo STF

    - por mora do legislador, no que tange ao exercício de um direito constitucional garantido 



  • Uma dica minha queria,Stéphanie Lemos, questões incompletas da CESPE sempre estarão certas. 

  • Nem sempre Adalpan , não dá pra falar com certeza !

  • A regra é a irresponsabilidade por atos praticados pelo Poder Legislativo. Entretanto, no caso de leis inconstitucionais, desde que declaradas pelo STF, haverá dever de reparar os prejuízos causados. 

    No caso de leis de efeitos concretos que atingem pessoas determinadas, também incide a regra da responsabilidade do Estado, pois, nesse caso a lei não terá o caráter geral e abstrato como lhe é comum; como, por exemplo, uma lei que institui uma reserva ambiental.


    FONTE: Direito Administrativo objetivo: teoria e questões/ Gustavo Scatolino. 2 ed. rev. atual. - Brasília: Alummus, 2014, pag. 70

     

  • Em face à responsabilização de Estado decorrente de ato legislativo existem duas categorias possíveis:
    Leis inconstitucionais > nessas o STF (Poder Judiciário) declara o dito status e, caso haja dano, é necessário ajuizamento para a reparação do mesmo. (O caso em tela);
    Leis de efeitos concretos > as quais causam prejuízo a usuários determinados. Aqui não há muito mistério quanto a reparação do dano visto que não são normas de caráter geral e abstrato.
    Por isso..
    CERTO.

  • Em regra o Estado não responde nem por danos decorrentes de atos legislativo  nem por danos de atos judiciais.

    Exceções ; a) O Estado responderá por danos decorrentes de lei declarada inconstitucional.

    b)  art 5 LXXV CF, responsabilização estatal por atos judiciais

    (fonte: LICÍNIA ROSSI DA LFG)

  • DISCORDO! Quanto a atos legislativos tem que haver Lei inconstitucional declarada pelo STF + Dano anormal a alguém. A questão não trouxe esses elementos.

  • Comentário do Professor:

    O art. 37, § 6º, da CF/88, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O entendimento da doutrina e do STF é no sentido de que o Estado é civilmente responsável por danos decorrentes de lei inconstitucional. Veja-se: “Ato legislativo Inconstitucionalidade Responsabilidade Civil do Estado. Cabe responsabilidade civil pelo desempenho inconstitucional da função do legislador". (STF RE nº 158.962 Rel. M. Celso de Mello RDA 191/175). Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • Acho que essa questão ficou ambígua. Pois quando ele fala pelo judiciário,  deixa a margem para pensarmos se foi o ato praticado pelo judiciário, ou se foi a inconstitucionalidade declarada pelo judiciário. 

  • A galera fica comentando que concorda e que não concorda.

    O que eu quero é ser aprovado, e se cair esse mesmo texto na prova eu vou marcar CERTO! 

  • É fácil postar um comentário baseado no gabarito...todos que estudaram este dispositivo sabem dos requisitos para que seja declarado a responsabilidade do estado: STF + dano direto. A Cespe tem como base, questões dúbias para separar estes daqueles!!!

  • Não adianta brigar com a Banca, ela é soberana! É dar soco em ponta de faca...


  • A responsabilidade objetiva estatal por danos causados por leis inconstitucionais foi admitida pelo STF no julgamento do RE 153.464, desde que a vítima demonstre os dois requisitos de indenização: anormal e especial.

    Ainda sobre a responsabilidade do Estado por órgãos do Poder Legislativo, há três casos que causando prejuízos, há indenização:

    - Leis inconstitucionais assim apreciadas pelo STF quando apresenta ambas características para indenização;

    - Leis de efeitos concretos dirigida a destinatário certo;

    - Atos regulamentares ou normativos quando eivados de vício de ilegalidade ou se declarados inconstitucionais. 


    Candidatos, nem precisava tá falando isso mas... cada banca tem seu próprio modelo, forma de correção e abordagem sobre o assunto. Não que isso justifique alguns absurdos da CESPE mas a questão é de 2015 e ainda há quem braveje sobre esse posicionamento da banca. Meu entendimento sobre a CESPE é o que ela mesma faz questão há anos de deixar claro: resposta incompleta não é errada. 

  • Caro colega Fred Exequiel, tenho certeza que muitos daqueles que entenderam a questão como correta, o fizeram porque, além de terem conhecimento da matéria abordada, sabem o estilo da banca CESPE.

     

    Eu, por exemplo, tenho como objetivo final a PRF. Os últimos concursos para o órgão têm sido feitos por esta banca. Logo, estudo principalmente de acordo com o seu método de abordagem, em que, em 95% dos casos, nos mostra que o incompleto não é errado.

     

    Se é certo ou não essa forma de questionamento não sou eu quem vou julgar, mas, infelizmente, é assim que é.

  • RESUMINDO:

     

    O Estado, nesse assunto, utilizando um jargão popular p/ as questões do Cespe, é " o Costa Larga" ( Rsrsrs), pois em outras questões Cespe vem adotando entedimento de que:o Estado assume a responsabilidade civil de inconstitucionalidade das funções do judiciário e legislativo.

  • nao lembrava disso

  • Para quem perguntou qual o dispositivo legal que embasa a questão: trata-se de entendimento doutrinário e jurisprudencial. 

    Regra - irresponsabilidade do Estado quanto aos atos legislativos. 

    Exceções - edição de leis inconstitucionais e edição de leis de efeitos concretos. Desde que haja efetivo dano ao particular.

    PS: Também achei a questão incompleta, mas aprendendo a entender a banca... questão incompleta pode ser uma questão certa.

  • "Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.

    Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações:
    (a) edição de leis inconstitucionais;

    (b) edição de leis de efeitos concretos.

    (...)
    O Poder Legislativo tem o dever de respeitar as regras constitucionais; furtando-se a tal dever, pode surgir a responsabilidade do Estado.
    A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha ela efetivamente causado dano ao particular. A responsabilização do Estado, nessa hipótese, depende da declaração da inconstitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Política. Não se deve imaginar, entretanto, uma obrigação de indenizar automática. Havendo a declaração da inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido danos oriundos da sua incidência terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decouente da aplicação dessa lei que foi declarada inconstitucional."
    - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.

    Desse modo...
    CERTO.

  • errei por pensar que a declaração de inconstitucionalidade teria que declarada em controle concentrado e que esta deveria ser menncionada na questão. 

  • CERTO

    Resumo:

    Em regra não cabe a reponsabilização do Estado.

    Entretanto,é responsabilidade do Estado em três hipóteses :

    ° Leis de efeitos concretos

    ° Leis declaradas inconstitucionais

    ° Omissão legislativa 

  • O estado se responsabilizará somente se houver dano.

  • CORRETO

     

    Responsabilidade decorrente de atos legislativos.

     

  • Gab CERTO

     

    O Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa, porém, a doutrina e a jurisprudência firmaram a orientação no sentido de responsabilizar civilmente o Estado por ato legislativo em duas situações:

    1. Edição de Leis Inconstitucionais e

    2. Edição de Leis de Efeitos Concretos.

    Marcelo Alexandrino

     

    Outra questão semelhante:

    Prova: CESPE - 2009 - Instituto Rio Branco - Diplomata - 1ª Etapa

    O Estado responde pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. Entretanto, o dever de indenizar o lesado por dano oriundo de ato legislativo ou de ato administrativo decorrente de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata.

    Gab CERTO

  • Questão incompleta chega a dar um frio na barriga, mas pela análise fria do dispositivo a questão está correta !!!

  • Segundo os ensinamento do professor Rodrigo Motta:

     

    Atos Judiciais e Atos Legislativos

    No que tange os atos judiciais e os atos legislativos, a regra é a irresponsabilidade do Estado. Todavia, existem exceções que ensejam a responsabilidade estatal, tanto para os atos judiciais, quanto para os atos legislativos, quais sejam:

     

    ·      Atos judiciais

    - Erro judiciário;

    - Prisão além do tempo.

     

    Art. 5, LXXV, CF/88.

    o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

     

     

    ·      Atos Legislativos

    - Lei declarada inconstitucional;

    - Lei de efeitos concretos.

     

  • Em regra, não cabe a responsabilidade Civil do estado em atos legislativos.

    Entretanto, há exceções.

    Leis de efeitos concretos

    Leis inconstitucionais, desde que declaradas pela suprema corte.

    A questão está incompleta, pois não fala que as leis inconstitucionais devem ser declaradas pelo STF.

    Porém acredito que esse tipo de questão incompleta o Cespe considere como certa.

    Portanto, certo.

  • Via de regra: Atos legislativos e Jurisdicionais não geram responsa do estado

    SALVO: Leis Inconstitucionais, Leis de efeitos concretos, Prisão de inocente, Pena extrapolada

  • Questão CORRETA.

     

    No entanto, ela está incompleta  justamente por não mencionar que essas leis devem ser declaradas inconstitucionais pelo STF. Porém, algumas questões do CESPE quando incompletas não são consideradas erradas.

     

    A questão abaixo aborda direitinho o tema:

     

    (2009/RIO BRANCO) O Estado responde pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. Entretanto, o dever de indenizar o lesado por dano oriundo de ato legislativo ou de ato administrativo decorrente de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata. CERTO

  • Mas a lei inconstitucional não deveria ser caracterizada como responsabilidade objetiva se houvesse comprovado dano ao direito da pessoa?

  • Responsabilidade por atos legislativos:

    A) Leis declaradas inconstitucionais pelo STF.

    B) Leis de efeitos concretos.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O Estado é civilmente responsável por danos decorrentes de lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.

    Certo

    "Em regra, o Estado não responde pelos danos causados pelo exercício da função legislativa, porque a lei é por natureza abstrata e geral e, em tese, corporifica o interesse público. Por vezes, a atuação legislativa pode trazer benefícios para algumas pessoas e prejuízos para outras como, por exemplo, lei que exige certo comportamento de empresário que acarretará aumento nos seus custos de produção ou, ainda, lei que majore a alíquota de determinado tributo.

    Entretanto, excepcionalmente, o Estado será responsabilizado por ato decorrente da atividade legislativa quando se tratar de:

    a) lei declarada inconstitucional: exige-se declaração de inconstitucionalidade pelo STF; 

    b) lei de efeito concreto: materialmente se trata de ato administrativo"

    Fonte: Direito Administrativo e Constitucional - Teoria para concursos CESPE - Nível Médio - Leandro Bortoleto e Paulo Lépore.

  • Em REGRA --> NÃO há responsabilidade civil sobre atividade legislativa.

    Exceções:

    1. Edição de Leis Inconstitucionais e

    2. Edição de Leis de Efeitos Concretos.

  • Corretíssimo

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LEGISLATIVO

    REGRA, não há.

    EXCEÇÕES

    lei inconstitucional;

    lei de efeitos concretos;

    omissão legislativa.

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO JURISDICIONAL

    REGRA, não há.

    EXCEÇÕES

    -> erro judiciário e prisão além do tempo

    - somente na esfera penal

    - não se aplica à prisão preventiva/temporária, salvo se houve erro judiciário

    -> condutas dolosas do juiz que causem prejuízo

    -> falta objetiva na prestação judiciária

  • REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    EXCEÇÕES:

    ▻ Leis inconstitucionais;

    ▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    ▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    ▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.

    Minhas Anotações.

  • Aceita-se, atualmente, a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:

    Leis inconstitucionais;

    ▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    ▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    ▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.

  • Controle Legislativo:

    Regra: O Estado não tem responsabilidade.

    Exceção:

    1º Leis Inconstitucionais ( Controle Concentrado) tem que haver efetivos prejuízos.

    2º Leis Materiais ( Efeitos Concretos) destinatário determinado.

    O Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa, porém, a doutrina e a jurisprudência firmaram a orientação no sentido de responsabilizar civilmente o Estado por ato legislativo em duas situações:

    1. Edição de Leis Inconstitucionais e

    2. Edição de Leis de Efeitos Concretos.

    Fonte: Estratégia

  • A regra é que os atos legislativos não levam à responsabilização do Estado.

    Todavia, no que diz respeito aos atos legislativos típicos do Estado, a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido (por exceção) a responsabilização do Estado em duas hipóteses:

     1) Leis de efeitos concretos; e,

     2) Leis inconstitucionais, que dependerá da declaração de inconstitucionalidade da norma por parte do STF, tanto no controle concentrado, como no difuso.

  • Acerca da responsabilidade do Estado perante a CF, é correto afirmar que: O Estado é civilmente responsável por danos decorrentes de lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.

  • Certo , exemplo de hoje lockdown !

  • SE EU TIVER ERRADO ME CORRIJAM, MAS NA QUESTÃO A LEI INCONSTITUCIONAL DEVERIA SER PELO CONTROLE LEGISLATIVO E NÃO PELO CONTROLE JUDICIÁRIO, CORRETO ??


ID
1505803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca da responsabilidade do Estado perante a CF.

O erro judiciário consistente na prisão por prazo superior ao da condenação atrai a responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Art. 5 LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    Julgado do STF que reconhece a responsabilidade objetiva do estado sobre erros judiciários (RE 505.393 STF)
    "Entendeu-se que se trataria de responsabilidade civil objetiva do Estado. Aduziu-se que a constitucionalização do direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido (art. 5º, LXXV), reforçaria o que já disciplinado pelo art. 630 do CPP ("O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos."), elevado à garantia individual"

    Porém, temos que observar, ainda, que a regra é a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais (RE 429.518/SC STF):
    "I. – A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F.
    II. – Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário — C.F., art. 5º, LXXV — mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido."

    bons estudos

  • CERTO


    a)  Atos judiciais: em regra os atos judiciais não tem força para gerar responsabilidade do Estado até porque se uma decisão for desfavorável para a parte, esta poderá se valer do princípio do duplo grau de jurisdição.

    Cuidado: porém, o erro judiciário (art. 5°, LXXV, CF) é indenizável e, condutas manifestamente dolosas do Juiz também podem acarretar responsabilização do Estado. 


  • A parte final do comentário do colega Bruno (situações essas equivalentes à de quem foi submetido à prisão processual e posteriormente absolvido) me parece um pouco temerosa, uma vez que ensejaria na impossibilidade de prisões processuais, já que não teria como prever o desdobramento de cada processo, se em absolvição ou condenação.


    (STJ) 17/03/2015
    A jurisprudência desta Corte entende que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição. ( AgRg no REsp 945.435/PR)

    (STF) 10/10/2014
     A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.(ARE 770931 SC)

  • Gabarito:C

    RE 505393 PE

    Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.

    1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu.

    2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.

    3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.


  • QUESTÃO MAL FORMULADA: SE A PRISÃO FOSSE PROCESSUAL, PODERIA O RÉU FICAR PRESO POR PRAZO SUPERIOR A SUA CONDENAÇÃO OU MESMO PODERIA TER SIDO ABSOLVIDO. DE UM MODO OU DOUTRO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO.

  • Quando a questão fala em "prazo superior ao da condenação",  pressupõe a existência de sentença penal condenatória.

  • Certo.


    A vítima é indenizada e o magistrado que proferiu a sentença? O Estado protege alegando a "falta objetiva do serviço público da Justiça".


    Brasil.

  • Um fato aqui só para ilustrar o caso: (10 de abril de 2012) A 3ª turma do TRF da 4ª região concedeu indenização por danos morais e materiais de um milhão de reais a cidadão catarinense que ficou mais de cinco anos na prisão por erro judiciário. A desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do acórdão, entendeu que se trata de responsabilidade objetiva do Estado, que deve zelar e garantir os direitos individuais. EMENTA ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO. ABSOLVIÇÃO. DANOS MORAIS.


    Condenação criminal com cumprimento em regime prisional fechado, posteriormente comprovado, em revisão criminal, a inocência, configura erro judicial passível de indenização. É objetiva a responsabilidade civil do Estado, independente da atuação do magistrado, que é subjetiva. 

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153330,101048-Homem+preso+por+erro+judiciario+sera+indenizado+em+um+milhao

  • Complementando...

    O artigo 5º, da CF/88, apresenta duas exceções, ao estabelecer que o “Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”

    (CESPE/Analista de Comércio Exterior/MDIC/2009/). Os atos judiciais não geram responsabilidade civil do Estado. E

    (CESPE/Analista Judiciário – TJDF/2013) Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado. E

  • Gente só eu que achei a questão muito mal elaborada? Sem nexo, sem coerência? Cespe sendo Cespe!!!

  • Duvido que o examinador tentou propor a hipótese que a questão apresenta.


    Normalmente quando um indivíduo fica preso por tempo maior do que o fixado em sentença, estamos diante da hipótese de um erro ADMINISTRATIVO e não de um erro a partir de um ato JURISDICIONAL.


    A hipótese da questão trata de caso, por exemplo, em que o preso requer o alvará de soltura pelo cumprimento da pena estabelecida em sentença e o JUIZ, em ato DECISÓRIO JURISDICIONAL, nega a expedição do documento.


    Assim, a questão ao afirmar que houve um erro JUDICIÁRIO, atrai a hipótese da exceção da responsabilidade civil dos atos jurisdicionais. O que, na verdade, de uma forma (erro administrativo) ou outra (erro judiciário), atrairá a responsabilidade civil do Estado.

  • Certo.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    Por atos do Legislativo e Judiciário.

    Ex.: 

    ATOS LEGISLATIVOS:  edita uma lei que pessoas sofreram prejuízo. Ação de indenização por atos de legislativo - efeito concreto.

    ATOS DO JUDICIÁRIO: o preso não pode continuar detido por mais tempo por aquele fixado na sentença, quando o Juiz atua com dolo ou fraude.

  • Essa questão é mais interpretativa.

    O Cespe citou à luz da CF/88, porém, caso citasse Responsabilidade do Estado perante a administração, esse não interveria em hipótese  alguma, pois a responsabilidade seria do poder judiciário.
  • CF, art. 5°, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

  • Pela simples literalidade do art. 5°, LXXV, é possível responder a questão supra:
    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
    Vale lembrar que erro judiciário não se confunde com decreto judicial de prisão preventiva visto que este é fixado e de responsabilidade do juiz competente, aquele é de total responsabilidade do Estado. Enfim...
    CERTO.

  • O dano não precisa ser decorrente de um ato ilícito para ser passível de reparação.

  • De acordo com o art. 5, XXV, da CF/88, o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Correta a afirmativa. Veja-se decisão do STF:

    "Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. CPP, art. 630. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do CPP, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça." (RE 505.393, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-2007, Primeira Turma, DJ de 5-10-2007.)

    RESPOSTA: Certo


  • CERTA

    Haverá Responsabilidade Objetiva do Estado em se tratando de:

    - Erro Judiciário

    - Prisão além do tempo fixado na sentença

  • Questão mal redigida. O erro judiciário consistente na prisão por prazo superior ao da condenação atrai a responsabilidade civil do Estado. ????

    PRISÃO ALÉM DO TEMPO DA CONDENAÇÃO não é espécié de ERRO JUDICIÁRIO, com está colocado na questão. São institutos diferentes, como fica claro na resposta da própria doutora que discorreu sobre a questão. O que torna a questão errada.

    Matheus de Carvalho, inclusive, vai além :  A prisão além do tempo da sentenção não é ato jurisdicional, é ato administrativo exercido posteriormente à decisão judicial, em sede de cumprimento e execução de pena.

    Mas, diante da onipotência cespiana, vou tratar de absorver/decorar a questão para, mais adiante, saltar sobre a mesma.

  • "(...)
    O segundo diz respeito à área criminal, em que a própria Constituição Federal estabeleceu, como garantia individual, a regra de que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" (CF, art. 5°, LXXV).

    Nessa hipótese, se o individuo é condenado (na esfera penal) em virtude de sentença que contenha erro judiciário, tem direito, contra o Estado, à reparação do prejuízo. A responsabilidade do Estado é objetiva, vale dizer, independe de o erro haver decorrido de dolo ou culpa do magistrado que proferiu a decisão judicial.

    Esse dispositivo - art. 5.º, LXXV, da Carta da República -, frise-se, não alcança a esfera civel, isto é, não enseja indenização por um prejuízo que alguém tenha sofrido em decorrência de um erro cometido na prolação de uma sentença cível."
    - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.

    Por isso...
    ERRADO.

  • responde objetivamente,sendo que o lesado não precisa provar a culpa/dolo do causador .

    TOMA  !

  • Correto. Existem milhares de julgados procedentes quanto a indenização por prisão além do devido.

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Gab CERTO

     

    CF, Art. 5°,LXXV

     O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Artigo 5° LXXV, CF

    O estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    Correto.

  • CERTO, POIS O ESTADO IRÁ INDENIZAR 

  • Errei por entender que não houve erro judiciário, pois a permanência em prisão APÓS o tempo previsto em sentença ė ato administrativo, e não judicial.

  • Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses. Assim em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por:


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • QUE QUESTÃO LOUCA!

    CESPEEE.... PRISÃO ALÉM DO TEMPO DA CONDENAÇÃO não é espécie de ERRO JUDICIÁRIO.

  • Responsabilidade civil por atos jurisdicionais.

    Gabarito, certo.

  • Responsabilidade civil por atos jurisdicionais.

    Gabarito, certo.

  • Art. 5º. LXXV. - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. ou seja, quem fez a leitura do Ar. 5º. já matava a questão.

  • Corretíssimo

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LEGISLATIVO

    REGRA, não há.

    EXCEÇÕES

    lei inconstitucional;

    lei de efeitos concretos;

    omissão legislativa.

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO JURISDICIONAL

    REGRA, não há.

    EXCEÇÕES

    -> erro judiciário e prisão além do tempo

    - somente na esfera penal

    - não se aplica à prisão preventiva/temporária, salvo se houve erro judiciário

    -> condutas dolosas do juiz que causem prejuízo

    -> falta objetiva na prestação judiciária

  • Em regra, o Estado não se responsabilizará pelos atos Jurídicos. No entanto, haverá responsabilização quando:

    a) Erro judiciário;

    b) Preso além do tempo;

    c) Juiz proceder com dolo ou fraude;

    d) juiz recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar;

    e) comprovada falta objetiva na prestação judiciária;

  • isso deve acontecer muito kkkk

  • CLARO QUE SIM!

  • SIM! AQUELE JUIZ MAU CARÁTER, QUE LASCA COM O INDIVÍDUO E DEPOIS É DESCOBERTO, A INDENIZAÇÃO

    NÃO SAÍRA DO BOLSO DELE, MAS DO ESTADO ( NOSSA GRANA ).

  • CF/88, art 5º,

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Hoje em dia é adotado:

    REGRA GERAL: Risco Administrativo.

    EXCEÇÃO: Omissão estatal -> Culpa Administrativa.

    EXCEÇÃO II: Legislativo e Judiciário -> Irresponsabilidade do Estado.

  • Acerca da responsabilidade do Estado perante a CF, é correto afirmar que: O erro judiciário consistente na prisão por prazo superior ao da condenação atrai a responsabilidade civil do Estado.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LEGISLATIVO

    REGRA, não há.

    EXCEÇÕES

    lei inconstitucional;

    lei de efeitos concretos;

    omissão legislativa.

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO JURISDICIONAL

    REGRA, não há.

    EXCEÇÕES

    -> erro judiciário e prisão além do tempo

    - somente na esfera penal

    - não se aplica à prisão preventiva/temporária, salvo se houve erro judiciário

    -> condutas dolosas do juiz que causem prejuízo

    -> falta objetiva na prestação judiciária

  • Quem estudou o artigo 5º da CF/88 matou essa questão!

    Art. 5°,LXXV


ID
1518130
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Não é o agente público que responderá independentemente de culpa ou dolo, mas sim a PJDpúblico ou a PJDprivado prestadora de serviços públicos, conforme previsão constitucional:
    CF Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    B) A responsabilidade civil do Estado por danos nucleares baseia-se na TEORIA DO RISCO INTEGRAL.

    C) A responsabilidade do Estado por atos comissivos funda-se na teoria do risco administrativo

    D) CERTO: A regra é que os atos legislativos não levam à responsabilização do Estado. Todavia, a jurisprudência tem admitido (por exceção) a responsabilização do Estado em duas hipóteses:
      1) Leis de efeitos concretos; e,
      2) Leis inconstitucionais, que dependerá da declaração de inconstitucionalidade da norma por parte do STF, tanto no controle concentrado, como no difuso.

    E) Os erros judiciários e as condutas manifestamente dolosas do juiz são causas de responsabilidade civil
    CF Art. 5 LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    bons estudos

  • expressão "poderá" 90% de o item estar correto.

  • Ato comissivo é aquele que o agente prática o ato através de uma ação; já ato omissivo é aquele que se prática o ato através de uma omissão, um não agir.

  • a regra geral é de não responsabilizar o Estado por atos cometidos pelo Judiciário, salvo as exceções trazidas aqui pelos colegas.

  • obs.: Leis que criam um Município (art. 18 §4º) e leis orçamentárias (art. 165) são ótimos exemplos constitucionais para ilustrar o conceito de lei de efeitos concretos. 

  • gabarito: D

    Sobre o tema responsabilidade estatal por atos legislativos, esclarecedor é o ensinamento de MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013), para quem:
    "A teoria da responsabilidade estatal foi essencialmente desenvolvida para permitir o ressarcimento de prejuízos decorrentes de atos administrativos concretos. A doutrina, porém, admite a possibilidade de condenação do Estado em decorrência de prejuízos derivados de atos jurídicos de outras naturezas.
    A responsabilidade estatal por danos causados por leis inconstitucionais foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 153.464, desde que a vítima demonstre especial e anormal prejuízo decorrente da norma inválida. Exige-se, ainda, como pressuposto da condenação a declaração formal de inconstitucionalidade da lei pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    Quanto às leis de efeitos concretos, isto é, aquelas dirigidas a um destinatário determinado, a responsabilidade estatal independe de sua declaração de inconstitucionalidade à medida que tais leis constituem, na verdade, atos materialmente administrativos capazes de causar prejuízo patrimonial ensejador de ressarcimento pelo Estado".


ID
1672324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      João, agente administrativo de uma empresa estatal prestadora de serviço público, no exercício de suas funções, causou prejuízo a terceiro, não usuário do serviço.

Nessa situação hipotética,

o indivíduo prejudicado deve provar a culpa de João para exigir da empresa estatal a reparação dos danos que lhe foram causados.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Basta demonstrar o dano e o nexo causal.


    Gabarito Errado!

  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO)

    Entendimento consolidado do STF postula que a responsabilidade das empresas estatais prestadores de serviço público é OBJETIVA em face dos terceiros NÃO USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.

    ----------------------------------

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112429

    Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

    --------------------------

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!!!!!!!!!!!!!!!


  • Independentemente de dolo ou culpa, o agente estava na qualidade de agente público,  sendo comprovado a resp civil na modalidade objetiva, ou seja, independe de comprovar a culpa ou dolo do mesmo, mas sim deve indenizar o terceiro. Salvo casos de culpa excludentes, força maior, caso fortuito. 

    A teoria do risco administrativo, que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa do determinado agente público.  Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que ele tenha concorrido para o particular.

    Isto é, presentes o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, o poder público é obrigado a indenizar.

    ERRADO

  • Gabarito ERRADO

    Na modalidade objetiva de responsabilização, é dispensada a apresentação da culpabilidade do agente, devendo ser comprovada, entretanto, a conduta, o dano e o nexo causal.

    Responsabilidade objetiva: Conduta, Dano, nexo causal (sem culpabilidade)
    Responsabilidade subjetiva: Conduta, Dano, nexo causal e culpabilidade.

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    bons estudos

  • Gabarito ERRADO

    Por se tratar de responsabilidade OBJETIVA do Estado, o particular está dispensado de demonstrar o dolo ou culpa do agente público


    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    bons estudos

  • CDC, Exemplo um pedestre é atropelado na faixa de pedestres, pois o motorista não parou no sinal vermelho.
    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    São consumidores só os passageiros do ônibus, mas neste caso a vítima será considerada consumidora e também na forma do art. 37, pár. 6 da CF será indenizada independente de culpa.
  • entao, a questao ta errada pelo fato de que nao precisa provar o dano ?!!

  •       João, agente administrativo de uma empresa estatal(EMPRESA PUBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) prestadora de serviço público (RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO) , no exercício de suas funções, causou prejuízo a terceiro, não usuário do serviço.

    Nessa situação hipotética, o indivíduo prejudicado deve provar a culpa de João para exigir da empresa estatal a reparação dos danos que lhe foram causados. ERRADO

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO- O terceiro terá de comprovar apenas o nexo de causalidade entre a atuação do agente publico e os danos sofridos. 


    CESPE - 2012 - As entidades de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    GABARITO: CERTA.


  • Errada. 


    A responsabilidade é objetiva em face dos terceiros não usuários do serviço público. 

  • Só não será Responsabilidade Objetiva (sendo então subjetiva, que dependerá da comprovação de Dolo ou Culpa) quando o dano for causado pela administração indireta de direito privado na EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

  • prevalece no STF responsabilidade objetiva!

  • culpa dos prestadores de serviço público(seja pessoa privada ou publica) é objetiva, sendo prescindível a comprovação de culpa. Basta conduta+nexo causal+dano ou resultado.

    p.s essa responsabilidade abarca tanto os usuários como os não usuários.

  • Basta comprovar o nexo causal. FATO+ NEXO CAUSAL + DANO. Visto que, atualmente, a responsabilidade civil do Estado é a objetiva.  Na ação de regresso é que o Estado deve comprovar o dolo ou culpa do agente. 

  • O indivíduo não precisa comprovar a culpa de João para ser ressarcido, pois a administração pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes aos seus administrados.


    Importante citar que não existe diferença entre usuário ou não usuário do serviço prestado pela administração, se for causado dano, ela responderá objetivamente ( óbvio que deverá existir sempre o nexo de causalidade entre o fato e o dano gerado ao administrado pelo agente da adm. púb).

  • Está prestando SERVIÇO PUBLICO ,logo está agindo como se Estado fosse, já que e função do Estado a prestação do Serviço Publico, Dai RESPONSABILIDADE OBJETIVA.


    Gabarito: Errado

  • prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva e segundo entendimento do STF, não somente quanto aos usuários do serviço, mas, também, quanto aos terceiros não usuários

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA : ESTADO ( empresa estatal prestadora de serviços públicos) 


    -> CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA : INDIVIDUO ( caso dolo ou culpa )


    GABARITO "ERRADO"
  • ERRADO


    Na aplicação da Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade civil do agente público é objetiva, ou seja, é presumida, independentemente da atuação ser lícita ou ilícita, salvo se houver alguma excludente, sendo dispensável o ônus da prova por parte do usuário do serviço.


    No entendimento do STF, a Pessoa Jurídica de Direito Público, EP ou SEM prestadora de serviço público, ou agentes delegatários (concessionárias, permissionárias, autorizadas) respondem objetivamente inclusive pelos danos que a atuação do agente causar a terceiros não usuários.
  • ERRADO, Na responsabilidade OBJETIVA, precisa comprovar o nexo da causalidade e o dano com a conduta do agente

  • O STF definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. 


    CF, art 37:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • ERRADO

    O ônus da prova não cabe à vítima e sim ao Estado, devendo a vítima apenas provar o nexo de causalidade. Cabe ação regressiva do Estado contra o agente. Porém, como a responsabilidade deste é subjetiva, o Estado deverá comprovar sua conduta dolosa ou culposa.


  • Falso


    CF/88,  art 37


    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Trata-se do instituto da responsabilidade objetiva do Estado.

  • Gab: ERRADO !!!!!!!!!

    Independentemente de culpa. 

  • Antes de 2008 o CESPE considerava correta... EX: 

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: SEMAD-ARACAJU

    Prova: Procurador Municipal

    Desatualizada

    nsabilidade extracontratual do Estado, julgue
    os itens subseqüentes.

    A responsabilidade civil de concessionária de serviço público de transporte municipal é objetiva apenas relativamente aos usuários do serviço.

    Gabarito: CORRETA

  • Colega Jonas explicou bem, só vou dá uma ajudinha.


    DICA
    :



    --> SE FOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO : RESP. OBJETIVA, INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA DO AGENTE

    --> SE FOR PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO (PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS)  : RESP. OBJETIVA , INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA DO AGENTE.



    GABARITO ERRADO
  • Responsabilidade Objetiva só precisa provar 3 elementos Ato, dano e o nexo causal. No caso narrado tratando-se de um não usuário mesmo assim a responsabilidade é Objetiva.

  • responsabilidade objetiva não necessita provar culpa

  • Responsabilidade objetiva dá empresa estatal, depois com ação regressiva esta irá cobrar de João. Vale ressaltar que, se fosse empresa estatal exploradora de atividade econômica seria responsabilidade subjetiva, tendo que comprovar dolo/culpa do agente.

  • Errado .... BASTA COMPROVAR A CONDUTA, O DANO E NEXO DE CAUSALIDADE .... É DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DA CULPA OU DOLO DO AGENTE, SALVO  PARA A ADMINISTRAÇÃO PROPOR UMA AÇÃO REGRESSIVA. 

  • Lembrando que, se fosse empresa estatal exploradora de atividade econômica seria responsabilidade subjetiva, tendo que comprovar dolo/culpa do agente.

  • Easy! Ponto de graça!

  • Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o fato administrativo, o dano específico e o nexo causal entre um e outro.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

    DANOS CAUSADOS POR PARTICULAR DELEGATÁRIO

    Nos casos de danos causados por particular delegatário (delegação por colaboração C, P e A) tem direito de reclamar as perdas tanto às vítimas usuárias do serv quanto as não usuárias.

  • As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado (prestadoras de serviço público), responderão objetivamente (independentemente de dolo ou culpa)  pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 

     

    Gab. ERRADO! 

     

     

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    o indivíduo prejudicado não deve provar a culpa de João para exigir da empresa estatal a reparação dos danos que lhe foram causados.

     

    Por quê?

     

    Pois pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, têm responsabilidade objetiva de ressarcir o dano, ou seja, não precisa comprovar nem o DOLO nem a CULPA do agente, basta que haja o nexo entre o fato e o dano.

     

    Deus no controle!!

  • ERRADO

     

    Ele deve comprovar o NEXO CAUSAL entre a ação do agente e o dano patrimonial e/ou moral sofrido.

  • 2017

    É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.

    CERTA

     

  • A responsabilidade é objetiva, o particular não deve provar nada. Adm que tem que indenizar tudo.

  • Questão ERRADA

    A responsabilidade é OBJETIVA e não há necessidade de demonstração de dolo ou CULPA. Portanto, a questão está errada.

     

    Outras questões ajudam a responder essa:

     

    (2013/MS) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. CERTO

     

     

    (2013/SERPRO) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. CERTO

  • Nesse caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, independe de dolo ou culpa do agente. 

  • Gab ERRADO.

    O Estado responde objetivamente, ou seja, não é necessário comprovar dolo ou culpa, já que não se trata de uma conduta omissiva.

  • Errado.

    As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos (tal como a concessionária do caso apresentado), respondem, de acordo com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, de forma objetiva pelos danos causados a terceiros. Logo, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa, por parte do particular, para o recebimento da indenização.

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Não deve comprovar culpa....

    Deve comprar apenas os requisitos básicos (Conduta, Dano e Nexo causal)

    Quando falar em comprovar DOLO e CULPA, a responsabilidade será SUBJETIVA.

    Se na questão trocasse a palavra "culpa" por "nexo de causalidade", estaria certo!

  • GABARITO ERRADO

    Em empresas estatais prestadoras DE SERVIÇO PUBLICO a sua responsabilidade é OBEJTIVA

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    A pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, têm responsabilidade objetiva de ressarcir o dano, ou seja, não precisa comprovar nem o DOLO nem a CULPA do agente, basta que haja o nexo entre o fato e o dano.

  • Não há o que se falar em culpa ou dolo do usuário para com o agente, mais sim quando o Estado acionar regresso contra o servidor!

  • Basta a existência do dano, da conduta e do nexo causal.

  • Assim como os usuários, os não-usuários são ressarcidos por meio de processo de responsabilidade civil do estado OBJETIVA, isto é, não é necessário comprovas a culpa ou dolo do agente.

  • A responsabilidade de agente da Adm Pública, independe da demonstração de DOLO ou CULPA.

  • Segundo a CF/88:

    “Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as

    de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos

    danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o

    direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    O parágrafo acima define que a responsabilidade é do tipo objetiva, uma

    vez o Poder Público responde pelas condutas de seus agentes sem qualquer

    referência ao elemento subjetivo (dolo ou culpa). No caso hipotético da

    questão, percebe-se que a situação será abarcada pela responsabilidade

    objetiva, conforme a teoria do risco administrativo.

    Pela teoria do risco administrativo, o Poder Público deve ser

    responsabilizado nas situações em que sua atuação ou omissão gerar

    prejuízos aos administrados.

    Se a Administração Pública prejudicar determinado cidadão, deve

    indenizá-lo independente de dolo ou culpa, simplesmente por que o

    particular foi prejudicado pela Administração.

    Note que aqui a responsabilidade do Estado deixa de ser do tipo subjetiva (é

    necessária a culpa, em sentido amplo) para ser objetiva (basta que haja dano, conduta e nexo causal).

    Gabarito Errado.

  • Não precisa provar a culpa, pois a responsabilidade do Estado é Objetiva!

    Sem mais.

  • ERRADO

    Responsabilidade Objetiva: do Estado com o particular. Independe de dolo ou culpa.

    Responsabilidade Subjetiva: do agente público em relação ao particular. Depende de dolo ou culpa.


ID
1680205
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Fórum de determinada comarca estava passando por obras de reformas para acessibilidade e reforço de segurança, além de pequenos reparos e modernização. O cronograma e planejamento de execução permitiam a continuidade das atividades, com interdições parciais e temporárias por setores do prédio. Assim, apesar das dificuldades, foi possível manter o planejamento de audiências e o atendimento ao público. Em um dado dia, um dos operários descuidou-se do isolamento da área em obras, não realizando a devida identificação e tamponamento de alguns buracos. Um cidadão, que tinha ido ao fórum pela primeira vez, convocado a depor como testemunha, se enganou quanto a direção correta e, tendo adentrado o local das obras, acidentou-se em um dos buracos, sofrendo lesões corporais e, consequentemente, experimentando prejuízos em decorrência de despesas médicas e hospitalares. Cabe

Alternativas
Comentários
  • Gab B


    A alternativa fala sobre a responsabilidade objetiva do concessionário e subjetiva do poder público nos casos de omissão no dever de fiscalizar o concessionário.

  • Por que não a "E"? A responsabilidade não seria objetiva do poder público - e isso logo em um primeiro momento? O cidadão poderia pleitear... Achava que essa etapa de "encontrar um culpado" ficaria no regresso do poder público ao buscar o culpado.

  • Correta: 'b'

     

    Há controvérsia na jurisprudência e na doutrina a respeito da aplicação ou não do art. 37, §6, CF, às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva. Enquanto que para alguns, a norma é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público; para outros, aplica-se, em casos de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade de culpa do serviço público. Ambas geram para o ente público o dever de indenizar.    (elimina a alternativa 'a')

    Alguns, provavelmente preocupados com as dificuldades, para o terceiro prejudicado, de obter ressarcimento na hipótese de se discutir o elemento subjetivo, entendem que o dispositivo constitucional abarca atos comissivos e omissivos. Desse modo, basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve nexo de causa e efeito com o ato comissivo ou com a omissão. Não haveria que se cogitar de culpa ou dolo, mesmo no caso de omissão.   (elimina as alternativas 'd' e 'e')

    No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiro (como na questão). Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu.

    Na jurisprudência também existe a mesma controvérsia a respeito da responsabilidade subjetiva ou objetiva em caso de omissão do Poder Público. Mesmo no Supremo Tribunal Federal existem acórdãos no dois sentidos.

    (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. SP: Atlas, 2012. ps. 709 e 710)
     

     

  • e) ERRADA - afastar, preliminarmente, a ausência de culpa da vítima, ou seja, a impossibilidade de identificação do buraco e, diante da confirmação, a responsabilização pelos danos morais e materiais, em litisconsórcio compulsório da empresa responsável pelas obras e do Poder Público, a primeira sob a modalidade subjetiva e o segundo pela modalidade objetiva. 

    Inicialmente, já achei bem estranho esse "afastar preliminarmente a a a ausência de culpa da vítima", pois nada impede que no decorrer do processo, durante a coleta de provas ficasse comprovado a culpa recíproca, ou que para um cidadão comum estava tudo muito bem sinalizado para evitar exatamente o "se enganou quanto a direção correta ". Não obstante, também está errada no fim quando fala em litisconsórcio compulsório, bem como ao trocar as modalidades de responsabilidade -  a primeira é OBJETIVA e a segunda é SUBJETIVA.

  • Para verificar a responsabilidade pelos danos decorrentes de obra pública mister considerar se o dano decorre do só fato da obra ou de sua má execução, bem como, se a obra é executada diretamente pelo Poder público ou por particular. No caso apresentado, trata-se de dano decorrente da má execução da obra que está sendo executada por particular, sendo este, portanto, o responsável pelos danos decorrentes na modalidade de responsabilidade subjetiva, entretanto, a Administração Pública responde pela omissão de fiscalizar a obra.

    Cabe esclarecer, que sendo a própria Administração Pública a executora da obra, seja pelo só fato da obra, seja pela sua má execução, a responsabilidade é objetiva. Outrossim, tratando-se de dano decorrente do só fato da obra a responsabilidade é sempre objetiva, independentemente de quem a executa. Abraços a todos.
  • Há divergência de posicionamentos:

    O STF tem o recente posicionamento: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público.Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

    1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

    (...)

    STF, ARE 754.778 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado 19.12.2013.

    O STJ em sentido contrário:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    (...)

    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

    (...)

    STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 02.06.2014.



  • Independente de quem esteja trabalhando, o importante nestes casos é o local do acidente, como foi dentro do Fórum então responsabilidade integral do Poder Publico.

    Fora do fórum ai sim a empresa seria responsável.

  • "Se o prejuízo for causado em decorrência de obra pública, o Estado é responsável pelo ressarcimento integral do dano, aplicando-se a teoria objetiva. Entretanto, se a lesão patrimonial decorreu de culpa exclusiva do empreiteiro contratado pelo Estado para execução da obra, é o empreiteiro que detém a responsabilidade primária, devendo ser acionado diretamente pela vítima com aplicação da teoria subjetiva, respondendo o Estado em caráter subsidiário." (Alexandre Mazza 2014, p. 353)

  • Camila Aurea, na verdade não há divergência de posicionamentos. A jurisprudência do STF fala de uma situação em que o Estado tem o dever de guarda e custódia, o que ocorre em escolas, hospitais públicos e em presídios. Neste caso, aplica-se excepcionalmente, nos casos de omissão, a teoria objetiva. A teoria que explica isso chama-se TEORIA DO RISCO CRIADO. 

  • A questão trata da Responsabilidade pela má execução da obra. 


    Nesses casos se a má execução for da própria ADM a responsabilidade será OBJETIVA


    Se a má execução foi ocasionada por empresa contratada, a responsabilidade da ADM será SUBJETIVA.


    Ademais, se o dano for SÓ PELO FATO DA OBRA, ou seja, sem culpa de ninguém, a responsabilidade da ADM será OBJETIVA.

  • Responsabilidade Civil do Estado por danos decorrentes de obras públicas - O Estado pode realizar a obra de forma direta ou indireta, surgindo assim duas situações: Responsabilidade pelo fato da obra e a responsabilidade do contratado pelos danos causados.
    a) Responsabilidade pelo fato da obra: o dano causado decorre unicamente pela execução da obra em si, a simples existência da obra pode acarretar danos a terceiros. Neste caso a responsabilidade do Estado será OBJETIVA. Exemplo: construção de linha de metrô.
    b) Responsabilidade da contratada pelos danos causados: Verifica-se o contido no artigo 70 da Lei 8.666/93. A responsabilidade será direta da empresa contratada, demonstrado o dolo ou a culpa (responsabilidade subjetiva). A Administração responde apenas de forma SUBSIDIÁRIA.
    Art. 70, Lei 8.666/93. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Apesar de confuso o enunciado da alternativa "b", por eliminação é a que sobra como a mais correta.

  • Responsabilidade pela má execução da obra. Se fosse, por exemplo,  empresa Prestadora de serviço Público aplicaria lei específica 8.987/95. Nesse caso, regula-se pela lei 8.666/93, pois é situação de outros contratos da adm. Art. 70 da lei 8.666/93. Executor responde e o Estado subsidiariamente.

  • Gabarito B. Apenas a título de informação e para enriquecer o debate, creio ser importante observar também que a letra "E" fala em litisconsórcio compulsório entre a empresa e o Poder Público, todavia o caso anunciado na questão não é caso de litisconsórcio necessário, pois não decorre de lei ou da natureza da relação jurídica. Creio que o litisconsórcio a ser formar é um litisconsórcio facultativo e simples.

  • Teoria do Risco Criado ou do Risco Suscitado ( ocorre na omissão): todas as vezes que o Estado cria uma situação de risco e, da situação de risco criada pelo Estado decorre um dano a responsabilidade do Estado é objetiva, mesmo que não haja conduta direta de agente público.

  • Obra realizada pelo Estado: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Obra realizada por um empreiteiro contratado pelo Estado: RESPONSABILIDADE DO DIREITO PRIVADO (uma vez que a execução da obra não é serviço público). O Estado só responderá se houver OMISSÃO sua na fiscalização da execução da obra.

  • "O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena sua execução.

    Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563)
  • RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR DANOS DECORRENTES DE OBRA PÚBLICA:

    - se decorrente pelo SÓ fato da obra: será sempre objetiva, risco administrativo, INDEPENDENTE de quem esteja executando a obra.

    - se decorrente da MÁ execução: - diretamente pelo ESTADO: objetiva! 

                                                          - particular que contrata com o Estado (CONCESSIONÁRIA): subjetiva! 

                                                          - se forem responsáveis concorrentemente, responderão na medida da sua culpa pelo dano causado. 

  • a) ERRADA. à empresa contratada para as obras, além do dever de prestar socorro, a PRIMÁRIA responsabilidade pelo ressarcimento dos danos morais e materiais causados, tendo em vista que inexiste vínculo jurídico com o Estado.

    "Se o prejuízo for causado em decorrência de obra pública, o Estado é responsável pelo ressarcimento integral do dano, aplicando-se a teoria objetiva. Entretanto, se a lesão patrimonial decorreu de culpa exclusiva do empreiteiro contratado pelo Estado para execução da obra, é o empreiteiro que detém a responsabilidade primária, devendo ser acionado diretamente pela vítima com aplicação da teoria subjetiva, respondendo o Estado em caráter subsidiário."

    (Alexandre Mazza Manual de Direito Administrativo, 2014. p. 353)

     

    b) CERTA. “(...) sendo o dano causado por uma entidade prestadora de serviços públicos, somente é possível a responsabilização do Estado após o esgotamento das tentativas de pagamento por parte da empresa pelos prejuízos causados.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 329)

     

    c) ERRADA. responsabilização SUBSIDIÁRIA E OBJETIVA do Poder Público, tendo em vista que o acidente ocorreu nas dependências do Fórum, equipamento público, bem como devido à presença da vítima no local ser compulsória, em razão de convocação recebida.

    “Nesses casos, em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária - e objetiva - por esta atuação.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 329)

     

    d) ERRADA. INDEPENDE à vítima a comprovação de culpa do operário responsável pela identificação dos locais de trabalho da empresa, tendo em vista que, como se trata de empresa privada, A CONTRATAÇÃO da empresa SE DEU por meio de licitação, o contrato submete-se Á LEI 8.666/93.

    Art. 1º Lei 8.666/93: Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    e) ERRADA. ANALISAR, preliminarmente, a ausência de culpa da vítima, ou seja, a impossibilidade de identificação do buraco e, diante da confirmação, a responsabilização pelos danos morais e materiais, DA EMPRESA responsável pelas obras e do Poder Público, SENDO AMBAS PELA MODALIDADE OBJETIVA.

    “Sendo assim, se, para a configuração da responsabilidade estatal, devem concorrer os três elementos, a ausência de qualquer um destes exclui o dever de indenizar do ente público.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 339)

  •  

    Responsabilidade por Danos Decorrentes de Obra Pública

     

     

    Pode-se apontar pelo menos duas situações distintas quanto à responsabilização do Estado:

     

     

    1 - Danos provocados pela obra em si (pelo só fato da obra)

     

     

    Nesta situação, o dano resultante deve-se à localização ou à duração da obra, sem relação direta com a execução propriamente dita. Incidirá, para o Estado, a responsabilidade de modo objetivo. Assim, pelo só fato da obra, a responsabilidade é do Poder Público quanto aos eventuais prejuízos causados a terceiros, ainda que a execução seja indireta por empreiteira contratada com esta finalidade.

     

     

    Pode ocorrer de, numa obra de perfuração e abertura de galerias para ampliação do metrô de São Paulo, as 
    explosões necessárias provocarem rachaduras nas paredes das casas próximas, apesar de todas as
    precauções e cuidados técnicos. Nesse caso, o dano a essas casas é ocasionado pelo só fato da obra, sem que
    haja culpa de alguém, e quem responde pelo dano é a Administração Pública (responsabilidade civil
    objetiva), mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular por ela contratado. (por Vicente Paulo
    & Marcelo Alexandrino).




    2 - Culpa exclusiva por parte do executor da obra

     

     

    Neste contexto, caso haja problemas quanto à qualidade da obra, caberá ao empreiteiro, enquanto executor da obra, a responsabilidade comum pelos prejuízos causados. Por sua vez, se for o caso, o Estado responderá de forma subsidiária e caso o Poder Público, como dono da obra, venha a ressarcir aquele que sofrera o prejuízo, poderá propor ação regressiva contra o particular que era responsável pela execução dos serviços.

    Prof Cyonil Borges




     

     

  • Ponto importante:

     

     

    Em termos de responsabilidade, há muita discussão a respeito de contra quem a ação judicial de indenização deva ser proposta. Para fins de concurso público, paira acirrada divergência entre a doutrina e a jurisprudência do STF


    1 - Para o STF ação de indenização deve ser movida contra a pessoa jurídica causadora do dano e não mais contra o agente público.

     

     

    Vale a pena a transcrição de parte da decisão do STF:


    À luz do dispositivo transcrito (o §6º do art. 37 da CF/88) , a conclusão a que chego é única: somente as
    pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços
    públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.

     

     

    2 - Segundo a posição majoritária da doutrina administrativista o fato de ser atribuída responsabilidade objetiva a pessoa jurídica não significa exclusão do direito de agir diretamente contra aquele agente do Poder Executivo que tenha causado o dano.
     

     

    Na doutrina, o autor Celso Antônio Bandeira de Mello registra que a vítima pode propor ação de indenização contra o agente, contra o Estado ou contra ambos, como responsáveis solidários, no caso de dolo ou culpa. Esse, também, é o entendimento do STJ, que, no Recurso Especial 325862/PR, dispôs:
     

     

    2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor,
    suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao
    ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se,
    por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também
    não se sujeita ao regime de precatórios.

     

     

    Portanto, a dica é ficar atento se o ilustre examinador faz referência expressa à lição doutrinária ou ao STJ, pois, sendo omisso, siga o posicionamento do STF, para quem a ação civil de responsabilidade deve ser proposta contra o Estado, e só regressivamente contra o agente público.
     

    Prof Cyonil Borges

  • Li todos os comentários dos colegas, mas ainda não visualizei o porquê de considerar a empresa particular como concessionária. Não há menção a esse respeito na questão, bem como contrato de concessão não é prerrequisito para se contratar obra, podendo haver outras modalidades como empreitada.

  • Resumindo: 

    Responsabilidade do Estado no caso de obras públicas 

    Má execução da Obra 

    1. Se a própria administração executa - Responsabilidade Objetiva 

    2. Se o particular executa mal a obra - Responsabilidade Subjetiva, entretanto, a administração pública responde pela omissão de fiscalizar a obra. 

  • Em casos de RESPONSABILIDADE POR OBRA DECORRENTE DE MÁ EXECUÇÃO:

     

    Para fins de perquirir a responsabilidade, necessário saber quem estava executando a obra: 

     

    Sendo o Estado, a responsabilidade é claramente objetiva. 

     

    Se a obra mal executada foi realizada por um empreiteiro, atráves de um contrato administrativo, e o dano foi provocado por culpa exclusiva do executor, de acordo com a corrente majoritária lhe será atribuída responsabilidade subjetiva (importante saber que não se trata de prestação de serviço público pelo empreiteiro).

     

    Conforme José dos Santos Carvalho Filho a ação deve ser proposta tão-somente em face do empreiteiro, sem participação do Estado.

     

    A responsabilização do Ente Público será subjetiva, desde que se comprove que não procedeu à fiscalização do contrato, como no caso em tela.

     

    Corrente minoritária defende que a responsabilidade é objetiva e solidária (Diogo Figueiredo Neto).

     

     

     

  • COMENTARIO DO @Arthur CamachoÉ SUFICIENTE

  •  a) à empresa contratada para as obras, além do dever de prestar socorro, a integral e exclusiva responsabilidade pelo ressarcimento dos danos morais e materiais causados, tendo em vista que inexiste vínculo jurídico com o Estado. 

    NÃO é integral e exclusiva da empresa. 

     

     b) à vítima ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos, podendo pleiteá-los diretamente da empresa responsável pelas obras, mas também pode demandar o Poder Público pelo dever de fiscalizar a correta identificação dos espaços destinados às obras, a fim de que as atividades forenses pudessem ser desenvolvidas adequadamente. 

     

     c) responsabilização exclusiva e integral do Poder Público, tendo em vista que o acidente ocorreu nas dependências do Fórum, equipamento público, bem como devido à presença da vítima no local ser compulsória, em razão de convocação recebida. 

    NÃO é integral do poder público. É da empresa, e subsidiariamente do poder público.

     

     d) à vítima a comprovação de culpa do operário responsável pela identificação dos locais de trabalho da empresa, tendo em vista que, como se trata de empresa privada, embora a contratação da empresa tenha se dado por meio de licitação, o contrato submete-se ao regime do código civil. 

    O contrato é regido pelo regimo jurídico público e NÃO pelo CC.

     

     e) afastar, preliminarmente, a ausência de culpa da vítima, ou seja, a impossibilidade de identificação do buraco e, diante da confirmação, a responsabilização pelos danos morais e materiais, em litisconsórcio compulsório da empresa responsável pelas obras e do Poder Público, a primeira sob a modalidade subjetiva e o segundo pela modalidade objetiva. 

    NÃO há que se falar em litisconsórcio .

  • Lei 8.666/1993, art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • GAB: B

    Pessoas Jurídicas que respondem, objetivamente, pelos atos de seus agentes: são todas as pessoas jurídicas de direito público e privado que prestam serviço público, exigindo-se dessas últimas algum vínculo jurídico de delegação com o Estado.
    Compõe esse grupo as pessoas jurídicas da Administração Direta, autárquica, fundacional; empresas estatais prestadoras de serviço público, concessionárias e permissionárias de serviço público, autorizatárias, fundações públicas de direito privado prestadoras de serviço público.

     

    CADERNOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, MATHEUS CARVALHO

    #foconodistintivo

  • Danos de obra pública:

    - dano causado pelo "só fato da obra" - responsabilidade objetiva (risco administrativo), independe de quem executa a obra.

    - dano causado pela má execução da obra. Aqui, depende de quem executa. Se a Administração Pública, diretamente, responsabilidade objetiva. Se for particular contratado (como na questão), responsabilidade subjetiva, o que não exclui ou reduz a responsabilidade/fiscalização pelo órgão interessado.

  • Só para acrescentar ao debate, estava previsto no CRONOGRAMA E PLANEJAMENTO DE EXECUÇÃO a continuidade das audiências DURANTE a execução da obra. Ou seja, a própria Administração Pública criou esse risco. Isso já poderia dar ensejo à responsabilidade objetiva do Estado. Porém, a assertiva se inclinou pela responsabilidade subjetiva tanto da empresa, pelo ato negligente do seu empregado, quando da Administração, pela falta de fiscalização no cumprimento do contrato.
  • Os comentários afirmando que a b) está correta por ser empresa prestando um serviço público estão equivocados. A empresa não está prestando um serviço público, mas tão somente realizando uma obra para a Adm. Nesse caso, cabe mais o art. 70 da Lei 8666, citado por colegas abaixo.


ID
1680928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista que, no Brasil, o Estado é responsável pelos atos praticados por seus agentes, julgue o próximo item, a respeito da responsabilidade civil do Estado.

A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO ?)

    Por discordar veementemente deste gabarito impetrei recurso com o seguinte fundamento:" A linha de precedentes  do STF é no sentido de que ocorre responsabilidade civil objetiva do magistrado no caso de ERRO JUDICIÁRIO, quando agir como DOLO ou FRAUDE, não havendo margem para interpretação extensiva." 

    GABARITO PRELIMINAR: CORRETO

    GABARITO PROPOSTO: ERRADO

    ------------------------------

    obs: Quem tiver outro fundamento que corrobore o gabarito, favor enviar mensagem..

  • Silvia, fecho contigo.


    Realmente, não encontrei situações em que o Estado possa ser responsabilizado por atos jurisdicionais além dos casos previstos no art. 5o, LXXV da CF.


    Sem falar que, de acordo com a  Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 49, Lei Complementar n° 35/79) a obrigação de indenizar é pessoal do magistrado quando tenha agido com dolo (posto que a fraude é uma conduta dolosa) e culpa, sob a modalidade de negligência, ou seja, recusar, omitir ou retardar.


    Indiquei para comentário!!!

  • Casos que chamam a responsabilidade objetiva do Estado quanto a atos jurisdicionais:
    "No STF, prevalece o entendimento de que o Estado somente pode ser responsabilizado por atos de juízes nos casos expressamente
    previstos em lei.
    [...]
    Assim, para o Poder Judiciário, temos a responsabilidade em situações previamente previstas em lei:
    - erro judiciário
    - preso além do tempo
    - juiz proceder com dolo ou fraude
    - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar"
    FONTE: Daniel Mesquita - Estratégia Concursos

    Portanto, caso haja uma falta na prestação judiciária (item em negrito), o Estado irá sim responder objetivamente.
    A questão usa o termo falta objetiva. Bom, se a responsabilidade do Estado é objetiva, a falta tem que ser objetiva.
    Interessante ressaltar que caso a falta seja cometida devido a uma atuação com dolo ou fraude do juiz, o agente em questão poderá ser responsabilizado subjetivamente em uma ação regressiva.

    Gabarito: CORRETO

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 605953 MG (STF)

    Data de publicação: 23/10/2014

    Ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATO JURISDICIONAL REGULAR. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.6.2001.

    As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. “A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.” (RE 228.977/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 12.4.2002). Agravo regimental conhecido e não provido.

  • AI 842715 AgR / AP - AMAPÁ 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  12/08/2014  Órgão Julgador:  Primeira Turma
    EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.12.2009. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o “(...) art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça” (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. 

  • Acresce-se: Máxima vênia, entendo por “comprovada falta objetiva na prestação judiciária” a omissão, a implicar irregularidade, pois. Veja-se: “STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 759880 RS (STF).

    Data de publicação: 22/08/2014.

    Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO.ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 279/STF. Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem à controvérsia, relativa à ocorrência, ou não, de erro judiciário, faz-se necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (incidência da Súmula 279/STF). O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a responsabilidade civil objetiva do Estado não alcança os atos judiciais praticados de forma regular, salvo nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • GABARITO: CORRETO.
    meu intender (" Quando se fala em responsabilidade do Estado, está-se cogitando dos três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa"). o estado também tem responsabilidade por falta de competência na área jurídica.
  • Atos típicos dos juízes (judiciais) não dão origem à responsabilidade objetiva, salvo expresso em lei. No entanto, atos judiciários, que são relativos à administração da estrutura do poder judiciário, são atos administrativos, entrando na regra da responsebilidade objetiva do Estado.

  • Responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais ocorre por:


    - erro judiciário

    - preso além do tempo

    - juiz proceder com dolo ou fraude

    - juiz recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deve ordenar

  • A princípio, também não concordo muito com o gabarito, mas quem quer passar em concurso Cespe precisa entender sua "Jurisprudência" e não ficar brigando com ela... Abaixo transcrição do trecho do livro do Prof. Mateus Carvalho - Manual de Dir, Adm. - Ed. Jus Podivm (pág. 356)- que ajuda a aceitar/entender a visão dessa questão:

     

    " art. 5º LXXV - CF/88: ao praticar um ato jurisdicional criminal o Estado assume o risco de aplicar a pena privativa de liberdade e, por isso, se torna objetivamente responsável pelos danos que dele decorram. Enfim, a responsabilidade do ente estatal por atos jurisdicionais, na hipótese prevista na Constituição Federal é objetiva."


    Mais uma questão (FUB-2015) com a mesma visão da questão em análise, a qual também errei. Mas pelo visto é a posição adotada pela nossa amada banca Cespe! Olho vivo galera!

    Considerando a responsabilidade civil do Estado, julgue o  item  seguinte.

    O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado de responsabilidade.

    Gabarito: Errado


  • Entendo que o gabarito está correto.

    De acordo com julgado recente do STF (ARE 846615 AgR / PR - PARANÁ - 2ª Turma, Relator Gilmar Mendes, julgado em 28/4/2015), a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, sendo exceção à regra a hipótese de comprovada falta objetiva do serviço público da Justiça.

    Eis parte do julgado que nos interessa:

    "O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. Inicialmente, conforme já assentado na decisão agravada, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a regra geral é a ausência de responsabilidade civil do estado por atos de jurisdição, somente subsistindo essa situação nos casos, expressamente declarados em lei, de comprovada falta objetiva do serviço público da Justiça".

    Nesse sentido, apesar de ser um julgado realizado por Turma do STF, ressalto que o Relator afirma que esse é o entendimento iterativo do STF.



  • De fato, a assertiva ora analisada afigura-se sintonizada com o entendimento que vem sendo adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se extrai, por exemplo, do seguinte trecho de julgado:  

    "O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o “(...) art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetivo do serviço público da Justiça" (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes." (AI-AgR 842.715, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, 12.8.2014)  

    Assim, está claro que a afirmativa se mostra escorreita.  

    Resposta: CERTO 
  • Também concordo com a Silvia. Em regra, contra atos jurisdicionais cabe recurso e não e não indenização. A exceção fica por conta do caso de comprovação de erro judiciário.

  • De fato, a assertiva ora analisada afigura-se sintonizada com o entendimento que vem sendo adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se extrai, por exemplo, do seguinte trecho de julgado:  


    "O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o “(...) art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetivo do serviço público da Justiça" (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes." (AI-AgR 842.715, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, 12.8.2014)  


    Assim, está claro que a afirmativa se mostra corretA.  

    Resposta: CERTO 

    AUTOR: PROFESSOR RAFAEL PEREIRA
  • Gabarito correto!

    Atos tipicamente jurisdicionais não produzem direito à indenização, em regra. Porém, a CF prevê a excepcionalidade de ressarcimento do condenado por erro judicial ou ficar preso além do tempo, além de outras hipóteses (denegação de justiça...) 

    Convém ressaltar que o Poder Judiciário (e o Legislativo também) não exerce soberania sobre o Poder Executivo e portanto não há que se falar em tratamento diferenciado entre Poderes!

    Exemplo de ato lícito que há responsabilidade do Estado: Exercício de direito de forma abusiva, previsto no art. 187 do Código Civil. Nessa situação parte-se de atividade lícita, mas que pelo seu desvirtuamento social expressado no excesso da conduta, acarreta a ilicitude. Basta se enquadrarem nos requisitos de anormalidade e especialidade.

    Exemplo de ato ilícito que há responsabilidade do Estado (tratado nos art. 186 a 188 do Código Civil): Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Poder Judiciário não é poder absoluto! Atos judiciários não são atos de Império! Juiz não é rei!

    A responsabilidade do Estado por atos judiciais é espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos decorrentes do serviço público, porque o ato judicial é, antes de tudo, um ato público, ato de pessoa que exerce o serviço público judiciário. Equipara-se o magistrado ao funcionário público para efeitos de responsabilização e o serviço de justiça ao serviço público, numa relação de gênero (público) a espécie (judicial). Sendo assim, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, o Estado responde civilmente, pela ação ou omissão de seus agentes, que nesta condição prejudiquem os administradores. 

    Louriana e Silvia Vasques, sobre Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 49, Lei Complementar n° 35/79) o Estado pode responder primariamente e diretamente frente ao prejudicado, podendo o magistrado responder regressivamente, perante o Estado, nos casos em que se provasse a culpa ou o dolo. Tratando-se de atividade jurisdicional danosa, na qual não está revestida de dolo ou culpa do magistrado, o Estado responderá sozinho, por força da responsabilidade objetiva que está sujeito. Caso venha a se provar que houve dolo, a exemplo da fraude, o Estado e o Juiz poderão responder em conjunto, bem como o magistrado tão somente e, por derradeiro, cuidando-se de conduta culposa do juiz, a ação será intentada apenas em face do Estado, que poderá exercer o direito de regresso, depois de sofrida a condenação judicial. Sugiro a leitura do link abaixo:

    http://www.iunib.com/revista_juridica/2014/05/07/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-jurisdicionais/

    PROVA: TJ/PE 2012/FCC   Gabarito: CORRETO

    "Atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e Judiciário equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública."

  • É impressionante como a colega Natalie Silva sempre exaure qualquer questionamento nas questões que suscitam alguma dúvida.

    Parabéns pelos comentários.

  • Correto.

     

    Em regra, no Brasil o Estado não responde pelos danos causados pelo poder judiciário, atuando em sua função típica, adotando assim a Teoria da Irresponsabilidade.

     

    Exceções:

     

    a)      Ao condenado penal por erro judiciário;

     

    b)      Ao preso além do tempo fixado.

     

    Portanto, "a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária."

  • "No julgamento do RE 505.393/PE (rei. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, por maioria, 26.06.2007) discutiu-se o alcance do art. 5°, LXXV, da Constituição, e a espécie de responsabilidade extracontratual do Estado que dele decorre. No aresto prolatado, manifestou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a indenização de que trata esse dispositivo constitucional decorre de responsabilidade civil objetiva, conforme o excerto da ementa abaixo transcrito (esclarecemos e grifamos):

    A regra constitucional [art. 5°, LXXV, da Constituição) não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6.º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos [do condenado por erro judiciário e daquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença], a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado."
    - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.

    Resumindo:
    O erro judiciário, afirmado no art. 5°, LXXV, não pode traçar caráter subjetivo à responsabilidade civil do Estado; isto é, a regra geral é que a responsabilidade é objetiva (independente de dolo ou culpa), portanto o erro judiciário deve seguir a mesma linha de raciocínio.

    Desse modo, temos os seguintes casos possíveis:
    - Erro judiciário;
    - Indivíduo preso além da tempo;
    - Dolo ou fraude (ação comissiva);
    - recusa e retardo, sem motivo, do juiz (ação omissiva).

    Logo...
    CERTO.

  • Questão bacana, mas achei o nível um tanto que elevado para técnico.

     

    Gabarito: certo

  • Ai tu pega a prova de Auditor do TCE PR (~30k de salário) com qsts mais simples!! Vai entender!!

  • Essa não é a teoria da culpa administrativa? Deixar de fazer, se omitir

  • Parei de ler o comentário do professor na parte que fala: assertiva ora analisada afigura-se sintonizada. 

    Mais complicado que o próprio Cespe kkkkk

     

  • Os comentarios do Prof. Rafael Pereira não ajudam em nada, fico mais confuso quando leio! 

     

  • CERTO. Caras resumindo. Objetiva refere-se à decisão judicial com erro. Aí cabe responsabilidade Objetiva do Estado. Subjetivo com relação a decisões judiciais é o cara achar que o juiz julgou errado. Não cabe responsabilidade nesse caso. Não confunda... Existem duas repetições da palavra objetiva aqui. Uma se refere à responsabilidade do Estado, outra à decisão judicial. 

  • Thalis Facundo, concordo com vc e maquei a opção "não gostei" referente ao comentário dele.

  • Gabarito: CERTO

     

    Decisão do STF sobre o assunto: "Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. CPP, art. 630. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do CPP, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça." (RE 505.393, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-2007, Primeira Turma, DJ de 5-10-2007.)

  • Melhor comentário : Juliana Moraes.

  • Caramba, eu até conheço a letra da lei, mas o Cesp faz questão de pegar uma jurisprudência e coloca a frase "comprovada falta objetiva na prestação judiciária", aí me quebra =/ 

  • Um caso do STF;

    Vale muito a pena a leitura:

    “Recurso extraordinário. 2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. 3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. 4. Teoria do Risco Administrativo.Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”(RE 272839, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/02/2005, DJ 08-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02186-03 PP-00417 RTJ VOL-00194-01 PP-00337 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 236-257 RT v. 94, n. 837, 2005, 129-138)

    “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C. F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R. E. Não conhecido. (RE 179147, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 12/12/1997, DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00589 RTJ VOL-00179-02 PP-00791)”

    Nesta senda, é forçoso trazer a lume que na hipótese de delitos praticados por detentos fugidos de presídio público logo após a fuga é fato gerador de responsabilidade objetiva estatal, em que pese ser proveniente da faute du serviceestatal, com fulcro na quebra do dever de custódia, de vigilância.

     

  • Por favor alguém pode me responder se a expressão falta objetiva na prestação judiciária seria uma expressão para designar a "omissão" de serviço do poder judiciário para com o público? Pois entendi por essa interpretação. Depois que estudei o conteúdo, analisei que a possibilidade de responsabilidade do Estado existe por erro do Judiciário, aqueles expressos no art 5 da CR/88 e no art 133 do Código do Processo Civil havendo também responsabilidade do Estado por omissões em diversos casos.

     

  • Falta objetiva de decisão Judiciária , ou seja, decisão judicial praticado com dolo, culpa ou erro grosseiro do Juiz. Resposabikdade civil subjetiva do estado. Correta!
  • Tipo de questão que o examinador tira trecho de um acórdão e fica sem sentido...

    Essa falta objetiva seria uma decisão jucial equivocada...com erro...

    AI 842715 AgR / AP - AMAPÁ 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  12/08/2014  Órgão Julgador:  Primeira Turma
    EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.12.2009. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federalfirmada no sentido de que o “(...) art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça” (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. 

  • certinho

    cf

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    cpc

    Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

  • O problema da questão está em saber o que é a "falta objetiva".

    Falta objetiva é, obviamente, o que não é subjetivo. 

    Os atos jurisdicionais que caracterizam a responsabilidade do Estado, por falta objetiva, portanto, seriam aqueles que a lei traz (erro judiciárioprisão além do tempo fixado na sentençaoutras hipóteses expressamente previstas em lei), e não qualquer ato subjetivo, sem definição objetiva da lei.

  • Inicialmente, é necessário esclarecer que o STF entende ser
    excepcional a responsabilização do Estado por atos jurisdicionais, salvo
    naqueles casos expressamente previstos em lei, quais sejam, erro judiciário,
    preso além do período fixado, caso o magistrado proceda com dolo ou fraude
    e recusa, omissão ou retardo, sem justo motivo, de providência que deva
    ordenar. Especificamente acerca desta última situação, o Ministro Gilmar
    Mendes, no julgamento do ARE 846615, ressaltou a excepcionalidade dessa
    hipótese de responsabilização, somente subsistindo nos casos, expressamente
    declarados em lei, de comprovada falta objetiva de serviço público da
    Justiça.

  • Gab CERTO

     

    Responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais ocorre por:

     

    - erro judiciário;

    - preso além do tempo;

    - juiz proceder com dolo ou fraude;

    - juiz recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deve ordenar;

  • Correto.

     Imagine qnts casos a pessoa foi prejudicada por causa da demora do P. Judiciario??? Varias vezes...

  • super normal occore muito na prática ...

  • GABARITO CERTO

    Em regra, a Adm não será responsabilizada por atos judiciais, porém, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária, será possível a responsabilização do Estado, conforme entendimento do STF.

    Vale salientar que existem outras exceções, como no caso uma sentença emanada de maneira fraudulenta e dolosa pelo juiz prolator.

  • Certo

    Atos jurisdicionais ( quando o estado responde)

    1) erro judiciário

    2) prisão além do tempo da sentença

    3) juiz agiu com dolo//culpa

    4) Falta objetiva na prestação judiciária por injustificado: RECUSA/RETARDO/OMISSO -> quando deveria determinar ( juiz)

  • Cobrar jurisprudência em prova de técnico administrativo foi o fim da picada. Nem prova de auditor vem com esse tipo de pergunta, pelo contrário, são perguntas mais simples.

  • "Assim, está claro que a afirmativa se mostra escorreita" zzzz

  • CERTO

    Art. 5º, LXXV, da CF/88: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

  • GABARITO: CERTO

    O ESTADO NÃO POSSUI O DEVER DE INDENIZAR POR ATOS:

    I. Legislativossalvo:

    >> Lei inconstitucional

    >> Lei efeito concreto

    II. Jurisdicionaissalvo:

    >> Erro judiciário

    >> Preso além do tempo da sentença

    >> Dolo ou fraude do juiz

    >> Falta objetiva na prestação judicial

  • Gabarito CERTO

    Caso haja uma falta na prestação judiciária, o Estado irá sim responder objetivamente.

    -

    As responsabilidades civis do Estado por atos jurisdicionais são previamente previstas em lei:

    Erro judiciário

    Preso além do tempo

    Juiz proceder com dolo ou fraude

    Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar

  • Tendo em vista que, no Brasil, o Estado é responsável pelos atos praticados por seus agentes, a respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária.


ID
1681840
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo acerca do tema Responsabilidade Civil do Estado.

 I. A Constituição Federal define, em seu artigo 37, § 6° , o instituto da responsabilidade extracontratual objetiva às pessoas jurídicas de direito público interno e, com relação às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade subjetiva, facultando, em ambos os casos, ação de regresso em face do funcionário responsável pela ocorrência.

II. Para configurar a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado deverão concorrer requisitos, quais sejam o fato administrativo, assim compreendido o comportamento de agente do Poder Público, independentemente de culpa ou dolo, ainda que fora de suas funções, mas a título de realizá-las, o dano, patrimonial ou moral, que acarrete um prejuízo ao administrado e a relação de causalidade entre o fato e o dano percebido.

III. Em princípio, os atos judiciais, aqueles praticados por membros do Poder Judiciário como exercício típico da função jurisdicional, não acarretam a responsabilização objetiva do Estado em indenizar o jurisdicionado, salvo nas hipóteses de erro judiciário, prisão além do período definido em sentença e em outros casos expressos em lei. 

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Na verdade em se tratando de responsabilidade do Estado, é aplicada a modalidade objeta tanto para as PJ de direito Público como para as PJ de direito privado que prestem serviços públicos.
    Quanto à ação regressiva, trata-se de um dever do administrador promover a ação regressiva contra o agente responsável. Nenhuma margem de discricionariedade lhe cabe, em face da indisponibilidade do interesse público, e do princípio da moralidade administrativa

    II - CERTO: para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário que coexistam três elementos: conduta oficial (ação administrativa), dano (material, moral ou estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial). A teoria da responsabilidade objetiva do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na modalidade do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima.

    III - CERTO: A regra é que não há responsabilização do Estado por erros praticados no exercício da função jurisdicional. No entanto, essa regra somente é aplicável na esfera civil.
    Em matéria penal, a disciplina jurídica é dada pelo art. 5.º, LXXV, da CF/1988, que estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. O erro judiciário de que trata a norma constitucional é aquele referente à esfera penal. Assim, se houver revisão criminal, ficando patente que houve erro judiciário, incidirá a regra da responsabilização objetiva do Estado.

    excertos retirados do livro DA esquematizado

    bons estudos

  • Letra (e)


    I - EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA CARTA MAGNA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do art. 37 da Carta Magna autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF – RE 327904, Min. Rel. Carlos Britto, primeira turma, julgado em 15.08.2006, DJU 08.09.2006).


    II e III já colocada por nosso colega Renato

  • O trecho "ainda que fora de suas funções, mas a título de realizá-las" não torna a assertiva II errada?! Afinal, o agente estatal não deve estar exercendo seu ofício ou função para configuração da responsabilidade?! Alguém poderia me explicar isso melhor, por favor?! 

  • Bom dia, Maria Amorim. Vou transcrever parte do meu resumo aqui. Fiz o resumo com base no livro do MA/VP.
    "É irrelevante perquirir se o agente causador do dano estava agindo dentro, fora ou além de sua competência: basta que, ao praticar o ato, lícito ou ilícito, o agente público esteja atuando na qualidade de agente público.

    Exemplo: Se um PM, fardado, mesmo agindo fora de seu horário de expediente, mas em nome do Estado, causar dano ao particular, a obrigação de indenizar compete ao Estado, independente da atuação irregular do agente.

    Um dano ocasionado por atuação de alguém que não tem nenhum vínculo com a AP, nem mesmo um vínculo eivado de nulidade, não acarreta a incidência da responsabilidade objetiva.

    Também não há responsabilização quando o causador do dano efetivamente seja agente público, mas sua atuação no momento não é de agente público.

    Ex: Policial, sem farda, briga com a mulher e dá um tiro nela. Mesmo que com a arma da corporação, ele não estava agindo como agente no momento."


    No caso da questão, apesar de fora de suas funções, o agente estava atuando em função delas, dando a entender que estava representando o poder público no momento.

  • Maria Amorim

    Tal proposição encontra-se verdadeira na medida que ainda que o agente não se encontre nas funções, ele poderá atuar na qualidade de agente, um caso bastante citado pela doutrina é o do PM de folga ao avistar um roubo dispara para cima, porém sem perceber acerta terceira pessoa. Perceba que ele estava fora de suas funções, mas se colocou na qualidade de agente público, havendo responsabilidade objetiva do Estado, no qual há conduta, nexo causal e dano.


    Espero ter ajudado

  • "MAS A TÍTULO DE REALIZÁ-LAS"

  • Sobre o item II que fala em fato administrativo,  acho importante diferenciarmos algumas terminologias:

    Ato Administrativo é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; Só pode ser praticado por agente público competente;

    Fato Jurídico: é um acontecimento material involuntário, que vai produzir conseqüências jurídicas.

    Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.

    Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado.

    Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/ato-administrativo

  • A assertiva III fala "e em outros casos previstos em lei", quais seriam? existe alguma outra situação além de erro judiciário e prisão além da sentença?

  • Bruno, existe sim.

    Caso haja o juiz com dolo ou fraude.

    Art. 133 CPC ". Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;"


  • Pois é. outros casos previstos em lei??? Desconheço essa possibilidade.

  • No item II: "Para configurar a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado deverão concorrer requisitos, quais sejam o fato administrativo". Não deveria ser ATO administrativo, uma vez que, os fatos administrativos, em regra, não ensejam responsablização estatal?

  • No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a expressão fato administrativo equivale à ideia de conduta administrativa, isto é, uma conduta comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita, atribuída ao Poder Público (cf. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Método, 2015, p. 709).

  • Grato Lionel Richie! Stuck on your explain!

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    A caracterização de responsabilidade objetiva de risco administrativo exige a presença de (1) dano, (2) conduta administrativa, e (3) nexo causal. Nesse caso, desde que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro, não é preciso comprovar a culpa ou dolo do agente, nem se o serviço foi mal prestado.

     

  • Pessoa, marquei a "e" por exclusão. Mas, a meu ver, a assertiva III está incorreta por tratar a hipótese de "prisão além do período definido em sentença" como sendo ato judicial. 

    É, em verdade, um ato administrativo posterior, advindo de uma negligencia do Estado em manter o preso encarceirado além do período devido. Não se trata, portanto, de hipótese de ato judicial que acarrete a responsabilização do Estado, mas de ato administrativo.

     

    Apenas o erro judiciário é passível de acarretar responsabilização estatal por ato judicial, por se tratar, genuinamente, de um ato judicial.

     

    Essa é, inclusive, uma ressalva nos meus cadernos. Enfim... tomem cuidado com isso!

     

     

  • Erro de português:

    "quais sejam o fato administrativo"

    Faltou uma vírgula.

    Abraço.

  • GAB E

    I. A Constituição Federal define, em seu artigo 37, § 6° , o instituto da responsabilidade extracontratual objetiva às pessoas jurídicas de direito público interno e, com relação às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade subjetiva, facultando, em ambos os casos, ação de regresso em face do funcionário responsável pela ocorrência.

    CFRB/88, ART. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    #foconodistintivo

  • Alguém poderia me dizer por favor, no quesito III, quais seriam esses  "... outros casos expressos em lei" ? Pois na CF so existem esses 2 casos:

    1)Erro judiciário.

    2)Ficar preso além do tempo previsto na sentença.

     

    Agradeço se alguém puder responder.

     

     

  • Sobre a III: 

    "Por força do que dispõe o art. 143 do novo Código de Processo Civil, o magistrado responderá civil e regressivamente por perdasd e danos quando, no exercício de suas atribuições, proceder dolosamente, inclusive com fraude, assim como quando recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Nessas situações, em que o juiz pratica atos jurisdicionais com o intuito deliberado de causar prejuízo à parte ou a terceiro (conduta dolosa), também incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz."

    (retirado do material do Estratégia Concursos)

  • NO ITEM DOIS O QUE PEGOU FOI `` A TÍTULO DE REALIZÁ-LAS~"

  • "AINDA QUE FORA DE SUSAS FUNÇÕES" ???

  • Pego por um "fato administrativo" rsrs


    Galera, o trecho "ainda que fora de suas funções, mas a título de realizá-las" pode ser exemplificado como o sujeito, empossado, mas que ainda não entrou em exercício, pratique danos a particulares, a pretexto de exercer a função pública. A administração pública responderá, e ajuizará uma regressiva contra esse indivíduo.

  • Item II: 

    Carvalho Filho: Bastam 3 pressupostos e está configurada a resp objetiva:

    1)      Ocorrência do fato administrativo: qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)

    2)      Dano

    3)      Nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano

  • Julguemos as assertivas oferecidas pela Banca:

    I- Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta proposição, a responsabilidade civil das pessoas é também objetiva, a exemplo do que se dá no caso das pessoas jurídicas de direito público. É o que resulta da simples leitura do art. 37, §6º, da CF/88, a seguir transcrito:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Assim sendo, incorreta esta assertiva.

    II- Certo:

    Realmente, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado encontram-se bem explicitados na afirmativa ora comentada. Cabe enfatizar, todavia, que está correta a proposição, ao sustentar que mesmo quando o agente atua fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, eventual prejuízo daí decorrente será imputável ao Poder Público.

    Neste sentido decidiu o STF, por ocasião do julgamento do RE 363.423/SP, rel. Ministro AYRES BRITTO, em 16.11.2004:

    "(...)o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora ao dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la".

    III- Certo:

    De fato, atos tipicamente jurisdicionais não rendem ensejo à responsabilidade civil do Estado. A Constituição, todavia, apresenta algumas exceções, contidas no art. 5º, LXXV e LXXVIII, da CRFB/88, que assim preconizam:

    "Art. 5º (...)
    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
    (...)
    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

    Este último caso, não mencionado pela Banca, vem a ser a da demora na prestação jurisidicional, quando daí exsurgirem danos ao jurisdicionado.

    No tocante a outros casos previstos em lei, a fórmula tem amparo na jurisprudência do STF, de que constitui exemplo o seguinte julgado:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário ¾ C.F., art. 5º, LXXV ¾ mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido."
    (RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.518, CARLOS VELLOSO, DJ 28.10.2004)

    Do exposto, estão corretas as proposições II e III.

    Gabarito do processor: E
  • Comentário:

    Vamos analisar cada assertiva:

    I) ERRADA. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público também é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    II) CERTA. Em suma, os elementos da responsabilidade objetiva são: ato lesivo causado pelo agente público, nessa qualidade; ocorrência de um dano patrimonial ou moral a terceiro; nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente.

    III) CERTA. A própria Constituição Federal estabeleceu hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado em razão de atos judiciais ao dispor que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV). Detalhe é que, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, também incide a responsabilidade civil objetiva do Estado nos casos em que o juiz pratica atos jurisdicionais com o intuito deliberado de causar prejuízo à parte ou a terceiro (conduta dolosa), assegurado o direito de regresso contra o juiz.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Fiquei com dúvida sobre o item II, pois quanto ao trecho "nessa qualidade", previsto no art. 37, §6º, CF, já vi ser cobrado da seguinte forma:

    STF: “nessa qualidade”: somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público levados a efeito durante o exercício da função pública, em razão do que os danos causados por servidor público em seu período de férias, em princípio, não implicam responsabilização objetiva do Estado (FCC 2017).

    Esse entendimento do STF foi retirado de comentário de algum colega, mas agora não lembro qual a questão..

    Se alguém puder esclarecer, agradeço :)

  • LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Ação de regresso depende de Atos dolosos ou erro grosseiro do juiz.

    OBS: a prisão além do tempo da sentença não é ato jurisdicional, é ato administrativo exercido posteriormente à decisão judicial, em sede de cumprimento e execução da pena. Logo, a hipótese expressa na constituição de responsabilidade do Estado por erro jurisdicional ocorreria nos casos de prisão por erro judiciário.

  • Sobre o item III, vejamos o seguinte julgado do STF e questão de concurso:

    ##Atenção: ##STF: ##DPEDF-2013: ##DPESP-2015: ##CESPE: ##FCC: O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da CF/1988, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da CF não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. STF. 1ª T., AI 803831 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/03/13.

    (DPEDF-2013-CESPE): A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte: Considere que o Poder Judiciário tenha determinado prisão cautelar no curso de regular processo criminal e que, posteriormente, o cidadão aprisionado tenha sido absolvido pelo júri popular. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do STF, não se pode alegar responsabilidade civil do Estado, com relação ao aprisionado, apenas pelo fato de ter ocorrido prisão cautelar, visto que a posterior absolvição do réu pelo júri popular não caracteriza, por si só, erro judiciário. BL: Entend. Jurisprud.


ID
1727848
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil pelos atos judiciais, julgue as afirmativas seguintes:

I A Constituição reconhece a responsabilidade da Administração pelo erro judiciário que leve à condenação, e pela manutenção de preso além do prazo fixado em sentença.

II Admite-se excepcionalmente que, em havendo dolo por parte do juiz que enseje dano, deve a Administração Pública ser responsabilizada objetivamente.

III Em regra, a doutrina não admite a responsabilidade civil por ato judicial, pois existe a sistemática recursal de correção das decisões.

Das afirmativas acima:

Alternativas
Comentários
  • I) “Acórdão: 1999.001.20048 - Apelação Cível. Relator: Desembargadora Helena Bekhor. Julgamento: 27.06.00 - Oitava Câmara Cível. Ementa:Responsabilidade Civil. Manutenção indevida do autor em estabelecimento prisional, quando já cumprira a pena e se encontrava revogada a prisão preventiva, que antes fora decretada. Diante da inconteste falha do DESIPE, procede a indenização por danos morais, rejeitando-se a pretensão por danos materiais, considerando a vida pregressa do autor, dedicada à prática de ilícitos e a total ausência de comprovação dos aludidos danos

    II) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acórdão: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento-AGA 415834 / RJ - 2001/0121361-3 Relator: Ministro Garcia Vieira. Julgamento: 06.06.02 – Primeira Turma. Publicação: DJ 30.09.2002, pp.195. Ementa: Responsabilidade civil do estado - erro judicial - aplicação do artigo 630 do código de processo penal. Exceção prevista no parágrafo 2º - não ocorrente. O condenado que, posteriormente, é absolvido em revisão criminal, faz jus a indenização, ressalvado os casos em que o erro ou a injustiça proceder de ato ou falta imputada ao próprio condenado. Votação: Unânime.

    OBS MINHA: Havendo dolo pelo Juíz, deve o estado responder de forma objetiva.

    III) Faz valer mencionado no segundo item. Em regra não admite responsabilidade civil por ato judicial, fazendo a responsabilidade cair apenas se o recurso for contrário a primeira decisão. Neste caso, ensejando dano, pode o administrado requerer indenização.

  • não concordo com o item I. vejamos. No livro direito administrativo descomplicado os professores dizem que o erro só se refere a área criminal. e a questão fala erro judiciário como um todo! na esfera cível não conta. os professores disseram " não enseja indenização por prejuízo que alguém tenha sofrido em decorrência de um erro cometido na prolação de uma sentença cível."

  • não concordo com o gabarito em relação ao item II, que deveria estar errado....



    Há que se destacar a regra constante do código de processo civil, que estatui a responsabilidade do juiz quando proceder com DOLO, inclusive fraude,  bem como quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 133). Nesse caso, a responsabilidade é pessoal do juiz, a quem cabe o dever de reperar os prejízos que causou, más só alcança suas condutas dolosas, e não eventuais erros decorrentes de culpa. ainda que acarretem dano às partes.

  • até onde eu sei, a adm. pub. não tem responsabilidade sobre decisão judicial.

    a III responderia o erro da I e II.

    o gabarito teoricamente seria  C

  • Se tem que provar o dolo do juiz, como pode ser objetiva?

  • Galera a III corrobora com a I e II, porque vejam: "EM REGRA, a doutrina não admite a responsabilidade civil por ato judicial, pois existe a sistemática recursal de correção das decisões." As assertivas I e II são algumas das exceções da regra.

    Lembre-se: O pensamento em desacordo com a banca leva ao erro...

  • Sobre a responsabilidade civil pelos atos judiciais, julgue as afirmativas seguintes:

    I A Constituição reconhece a responsabilidade da Administração pelo erro judiciário que leve à condenação, e pela manutenção de preso além do prazo fixado em sentença.

    ( x ) CERTO                  (   ) ERRADO

    Art. 5º, CF/88:

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    II Admite-se excepcionalmente que, em havendo dolo por parte do juiz que enseje dano, deve a Administração Pública ser responsabilizada objetivamente.

    ( x ) CERTO                  (   ) ERRADO

    Regra do código de processo civil, Lei 13.105/15:

    Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

    O Código de Processo Civil estatui a responsabilidade civil do juiz, em ação regressiva, ou seja, a responsabilidade objetiva do Estado, quando proceder com dolo, inclusive fraude (art. 143, I, CPC). Veja que é necessária a verificação de dolo, o erro decorrente de culpa não é indenizável, ainda que acarrete danos às partes.

  • A quesão foi corrigida, gabarito D!

  • Julguemos as assertivas propostas pela Banca:

    I- Certo:

    Esta afirmativa, de fato, tem amparo expresso no teor do art. 5º, LXXV, da CRFB/88, que ora transcrevo:

    "Art. 5º (...)
    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"

    II- Certo:

    Realmente, o Código de Processo Civil em vigor, assim preconiza em seu art. 143, I:

    "Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;"

    Como se vê, a responsabilidade civil pessoal do juiz fica submetida à presença de conduta dolosa ou mediante fraude, sendo certo que se cuida de responsabilidade regressiva. Ora, assim sendo, é de se concluir que a responsabilidade direta pertence ao Estado, à luz da regra geral do art. 37, §6º, da CRFB/88, que institui o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, lastreado na teoria do risco administrativo.

    III- Certo:

    Esta assertiva, realmente, se mostra sintonizada com a esmagadora doutrina pátria, na linha da qual, de fato, atos judiciais, como regra, não são passíveis de indenização, o que se justifica, dentre outros fundamentos, pela possibilidade de reversão das decisões jurisdicionais através dos recursos próprios, estabelecidos na legislação processual civil e correlata.

    Do exposto, todas estão corretas.

    Gabarito do professor: D
  • Quem marcou B ai ????? Eu sempre marco B :/ kkkkk

    G: D

    Julguemos as assertivas propostas pela Banca:

    I- Certo:

    Esta afirmativa, de fato, tem amparo expresso no teor do art. 5º, LXXV, da CRFB/88, que ora transcrevo:

    "Art. 5º (...)

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"

    II- Certo:

    Realmente, o Código de Processo Civil em vigor, assim preconiza em seu art. 143, I:

    "Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;"

    Como se vê, a responsabilidade civil pessoal do juiz fica submetida à presença de conduta dolosa ou mediante fraude, sendo certo que se cuida de responsabilidade regressiva. Ora, assim sendo, é de se concluir que a responsabilidade direta pertence ao Estado, à luz da regra geral do art. 37, §6º, da CRFB/88, que institui o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, lastreado na teoria do risco administrativo.

    III- Certo:

    Esta assertiva, realmente, se mostra sintonizada com a esmagadora doutrina pátria, na linha da qual, de fato, atos judiciais, como regra, não são passíveis de indenização, o que se justifica, dentre outros fundamentos, pela possibilidade de reversão das decisões jurisdicionais através dos recursos próprios, estabelecidos na legislação processual civil e correlata.

    Do exposto, todas estão corretas.

    Gabarito do professor: D

  • essa banca é um lixo

  • CF artigo 74 ou 75 = o condenado que ficar preso por erro judiciário será indenizado pelo estado. A II concorda com a III, e a III com a I

  • Felipe Barreto,

    A responsabilidade do juiz é subjetiva, devendo ser comprovado dolo ou culpa.

    Porém a responsabilidade DO ESTADO, é objetiva.

    O particular entra com ação contra o estado, e o estado entra com ação regressiva contra o Juiz.

  • Bruno Carvalho,

    Essa não seria a regra? A opção diz "excepcionalmente"

  • Se há a analise de culpa ou dolo do agente, não há em que se falar em "responsabilidade objetiva", já que está não prevê a analise, somente sendo necessário na responsabilidade objetiva o nexo causal e, se você tem como premissa o dolo ou a culpa para aplicar-la, está diante da responsabilidade subjetiva.

    COSEAC está se afundando profundamente com a quantidade de recursos que recebe, vamos ver se sobreviverá a decadência que já estava pré+ a situação do coronavírus.


ID
1817374
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à responsabilidade extracontratual do Estado, considerando o arcabouço doutrinário e a normatização da CRFB/1988,

Alternativas
Comentários
  • Esta questão exige, de forma preponderante, conhecimento de doutrina e jurisprudência.


    LETRA A - ERRADA

    As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica possuem as mesmas responsabilidades que suas concorrentes de âmbito privado, a depender da hipótese do caso concreto a responsabilidade pode ser objetiva ou não.

    Vejamos Art. 173, III da Constituição Federal:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários


    LETRA B - ERRADA

    A teoria do risco administrativo é a regra no Brasil em que o Estado responde objetivamente. Porém, a parte final está errada, são admitidas excludentes. Como exemplo temos o caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.


    LETRA C – ERRADA

    A teoria do risco integral também é admitida no Brasil como exceções à regra. Doutrina e jurisprudência majoritárias admitem para: Danos decorrentes de atividade nuclear (radioatividade); ataques terroristas e crimes ocorridos à borde de aeronaves, dentre outras hipóteses.


    LETRA D – CORRETA

    Leis de efeitos concretos são consideradas atos administrativos em sentido material, seguindo a regra do Art. 37, §6º da Constituição Federal. Exemplo: Lei que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação.

    Na hipótese de Lei inconstitucional (declarada pelo controle concentrado de constitucionalidade) somado a um dano direto causado ao particular. Exemplo: Lei que aplica redução remuneratória a servidores de uma carreira.


  • Oras, mas a alternativa A nada falou sobre responsabilidade objetiva. Meramente falou sobre a responsabilidade da pessoa jurídica em relação aos atos de seus funcionarios, representantes ou prepostos. E a resposta é sim, mesmo sendo pj privada. Isto está até no CC2002

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  • Resposta: Letra D.


    Para aprofundar os estudos - Responsabilidade do Estado por Atos Legislativos:


    "A regra que prevalece em relação a atos legislativos é a da irresponsabilidade, porque a edição de leis, por si só, não tem o condão de acarretar danos indenizáveis aos membros da coletividade, em face de sua abstração


    Entretanto, se a lei for julgada inconstitucional, poderá ensejar a responsabilidade do Estado, porque o dano é causado por ato emitido fora do exercício das competências constitucionais.


    Com relação às leis de efeito concreto, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Estado, porque como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, acabam por acarretar ônus não suportados pelos demais membros da coletividade. A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, produzindo os mesmos efeitos que este, quando cause prejuízo ao administrado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade ou não."


    (Sinopse de Direito Administrativo da Jus Podivm; 2014, Pgs. 442/442-v)

  • Regra geral: 


    teoria do risco administrativo(comissivos-ação dos servidores)


    Exceção:


    teria da culpa administrativa (omissivos- o não fazer do Estado)


    teoria do risco integral(Danos decorrentes de atividade nuclear (radioatividade); ataques terroristas e crimes ocorridos à borde de aeronaves....)

  •  a) o § 6º do artigo 37 da Carta Política de 1988, ao apregoar que as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)”, inclui, numa interpretação analógica, as empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    Falsa. Não abarca as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista exploradoras de atividade econômica. Neste caso, rege-se pelo Direito Privado.

     b) o Brasil adotou a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, donde se avalia a existência dos elementos conduta, resultado e nexo de causalidade, não sendo admitidas excludentes. 

    Falsa. Realmente, o Brasil adotou, como regra geral, a Teoria do Risco Administrativo, porém as excludentes de nexo causal são admitidas: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

     c) a teoria do risco integral, não aceita no Brasil, assemelha-se à teoria do risco administrativo na medida em que ambas não admitem excludentes de responsabilidade. 

    Falsa. A Teoria do Risco Integral é adotada no Brasil apenas em situações excepcionais, mas é aceita sim. E a Teoria do Risco Administrativo admite a existência das excludentes de responsabilidade de nexo causal.

     d) os atos legislativos, via de regra, não ensejam a responsabilização objetiva para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência estão a reconhecer a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos. 

    Verdadeira. A Doutrina comenta que gera Responsabilidade Objetiva do Estado a situação em que a lei é declarada inconstitucional e causa dano específico a alguém, cumulativamente. 

  • RESUMINHO DA MATERIA

    > TEORIA DO RISCO ADM. ( regra do art. 37 CF)

    - resp. objetiva do estado ( INDEP. DE DOLO OU CULPA)

    - resp. subjetiva do agente ( TEM QUE PROVAR DOLO OU CULPA)

    - ADMITE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE: culpa exclusiva da vitima, força maior, culpa de terceiro.

    - QUEM RESPON. OBJET. : união, estado, df, municipio, autarquia, fundação, SOCEIDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESA PUBLICA ( que prestam serviços publicos).

     

    > TEORIA RISCO INTEGRAL ( exceção) : essa NÃO admite EXCLUDENTES.

     

    A- so inclui se forem prestadoras de serviço publico

    B- admitem excludentes ( risco adm.)

    C- são diferentes ( risco adm [ COM EXCLUDENTES]  DIFERENTE risco integral[ SEM EXCLUDENTES])

    D- via de regra não há indenização, mas ai o que vamos olhar é o caso concreto.

     

    GABARITO ''D''

  • GAB D: 

     

    É pacífico o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, que o Estado responde por atos do poder legislativo nas seguintes hipóteses:

     

    a) Danos decorrentes de lei de efeito concreto;

     

    b) Danos decorrentes de lei declarada inconstitucional;

     

    c) Omissões inconstitucionais quanto ao dever de legislar.

     

     

     

     

    LEI INCONSTITUCIONAL =   RESP OBJETIVA !

     

    As lei de efeitos concretos declaradas inconstitucionais possuem RESPONSABILIDADE OBJETIVA, uma vez que o interessado deverá demonstrar qual o dano sofrido no PERÍODO em que tal lei se encontrava em vigor.

     

    Os atos legislativos, via de regra, NÃO ensejam a responsabilização objetiva  para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência estão a reconhecer a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos. 

     

     

     A Doutrina comenta que gera Responsabilidade Objetiva do Estado a situação em que a lei é declarada inconstitucional e causa dano específico a alguém, cumulativamente. 

     

    FONTE:  Prof.  Erick Alves respondeu sua dúvida referente ao curso Noções de Direito Administrativo

  • a) o § 6º do artigo 37 da Carta Política de 1988, ao apregoar que as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)”, inclui, numa interpretação analógica, as empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica. ( responde subjetivamente). Serviços Públicos, responde objetivamente.

    b) o Brasil adotou a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, donde se avalia a existência dos elementos conduta, resultado e nexo de causalidade, não sendo admitidas excludentes.  Objetivamente admite as excluedentes.

    c) a teoria do risco integral, não aceita no Brasil, assemelha-se à teoria do risco administrativo na medida em que ambas não admitem excludentes de responsabilidade.  Teoria do risco administrativo, objetivamente admite excludentes.

    d) os atos legislativos, via de regra, não ensejam a responsabilização objetiva para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência estão a reconhecer a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos.  Gabarito

  • Complementando a letra d)

    Nesses casos, a doutrina é majoritária no sentido de que a inconstitucionalidade da lei deve ser declarada por meio de ação direta, em controle concentrado exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente assim, declarada inconstitucional, com efeito erga omnes seria possível a responsabilização estatal decorrente dela.


ID
2121361
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Não cabe a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato administrativo, em caso de inadimplemento de qualquer de tais obrigações por parte do contratado.
II - Em matéria de responsabilidade extracontratual do Estado, admite-se a atenuação do dever estatal de indenizar em face de culpa concorrente da vítima, sendo que a dúvida sobre a participação culposa do lesado resolve-se pela responsabilização exclusiva do Estado.
III - Segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a conduta omissiva do Chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa legislativa sobre a revisão geral anual dos servidores públicos gera direito à indenização.

Alternativas
Comentários
  • Se o encargo for de natureza previdenciária, a responsabilidade será solidária. Quantos aos encargos de natureza diversa, nem subsidiariamentehaverá responsabilidade.

    L. 8666/93 - Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

    Apesar disso, a súmula 331, TST, em seu item V, estabelece que:

    (...)

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • DESATUALIZADA. embora a 8.666 aduzir que nao cabe a jusrisprudencia diz que haverá respon subsidiaria.

  • I - "Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso? NÃO. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. Ex: a Administração Pública é comunicada que a empresa contratada está descumprindo a legislação trabalhista, atrasando os salários dos seus funcionários etc., no entanto, mesmo assim, o Poder Público não toma nenhuma providência para sanar o problema. Neste caso, está demonstrada a desídia do ente, ensejando a sua responsabilidade subsidiária". Fonte: Dizer o Direito - comentários - STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (INFO 862/STF). 

  • Acredito que a questão esteja errada e desatualizada; não cabe responsabilização (em regra), mas excepcionalmente cabe!

    Tudo gira em torno do "automaticamente".

    "O plenário do STF definiu nesta quarta-feira, 26, a tese a ser aplicada em repercussão geral no em caso que discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

    A tese aprovada foi a seguinte:

    ?O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993."

    Em março, a Corte finalizou o julgamento do RE 760.931, vedando a responsabilização automática da administração pública, entendendo que só cabe sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos."

    Logo, cabe quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

    Abraços.

  • Eis os comentários pertinentes a cada uma das assertivas propostas pela Banca:

    I- Certo:

    De fato, a presente afirmativa tem apoio legal na regra do art. 71, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93, que a seguir transcrevo:

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."


    Convém mencionar que a jurisprudência, no âmbito da Justiça do Trabalho, vinha entendendo por transferir, de modo automático, à Administração a responsabilidade pelos débitos trabahistas de empresas por ela contratadas, nos casos de mero inadimplemento para com seus empregados.

    Todavia, esta compreensão pretoriana não foi acatada pelo STF, quando do julgamento da ADC 16/DF, no bojo da qual firmou-se a constitucionalidade do sobredito preceito legal. A linha adotada, em suma, foi no sentido de somente admitir a atribuição de responsabilidade ao Poder Público, acaso demonstrada a falta de fiscalização estatal no cumprimento das obrigações trabahistas por seu contratado, o que, inclusive, levou à modificação da redação no Enunciado 331, itens IV e V, do TST.

    Conclui-se, assim, que, apenas em vista de inadimplemento, não cabe atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado, por débitos trabalhistas de empresas contratadas pelo Poder Público.

    Correta, pois, esta primeira assertiva.

    II- Certo:

    Realmente, em sendo demonstrada a culpa concorrente da vítima, doutrina e jurisprudência são tranquilas em afirmar ser cabível a redução proporcional do dever indenizatório a ser arcado pelo Estado, o que deriva do fato de que a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, agasalhada por nosso ordenamento, embora dispense a comprovação dos elementos dolo ou culpa, pelo particular lesado, admite a oposição de causas excludentes de responsabilidade, dentre as quais, para fins de redução proporcional do quantum indenizatório, insere-se, de fato, a culpa concorrente da vítima.

    No que concerne à existência de dúvida sobre a participação culposa do lesado, como acima afirmado, é necessário que a culpa da vítima esteja, de fato, comprovada, ainda que de forma concorrente. Logo, se há dúvidas acerca de sua existência, há que prevalecer a regra geral, qual seja, a responsabilização exclusiva do ente público.

    Integralmente correta, portanto, esta assertiva.

    III- Errado:

    Na realidade, a jurisprudência do STF se mostra em sentido diametralmente oposto ao sustentado nesta assertiva, vale dizer, na linha de que não há direito a indenização, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo, quanto à iniciativa de lei visando à revisão geral anual a que fazem jus os servidores públicos.

    A respeito do tema, dentre outros, confiram-se:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. III - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento."
    (RE-ED 54850, 1ª Turma, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 6.11.2007)

    "AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (RE-AgR 553947, 2ª Turma, rel. Ministro Joaquim Barbosa, 6.11.2007).

    Assim sendo, incorreta esta última assertiva.

    Gabarito do professor: B
  • O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (Tema Repercussão Geral 0019)


ID
2363491
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Dois estudantes de direito travaram intenso debate a respeito da classificação das situações em que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre a responsabilidade civil do Poder Público, bem como dos seus elementos estruturais. Para tanto, identificaram (I) o dever de indenizar o condenado por erro judiciário (Art. 5º, LXXV); (II) a responsabilidade civil da União por danos nucleares (Art. 21, XXIII); e, (III) a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (Art. 37, §6º).” Considerando a interpretação prevalecente da sistemática constitucional, em especial no âmbito do Supremo Tribunal Federal, assinale a única proposição correta dentre as alternativas a seguir.

Alternativas
Comentários
  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50468062520114047000 PR 5046806-25.2011.404.7000 (TRF-4)

    Data de publicação: 18/12/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A indenização por erro judiciário tem previsão expressa na Constituição Federal de 1998, em seu artigo 5º, inciso LXXV: "LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". 2. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, assentou que a regra geral é de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei (Ministro Moreira Alves, Resta nº 111.609-9, julgado em 11.12.1992, DJU de 19.03.1993; ainda RTJ 59/783, Relator Ministro Thompson Flores; RExt nº 505.393-8, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 26.06.2007, DJU de 05.10.2007). 3. Na hipótese dos autos, verifico que não procedem as alegações da autora uma vez que, de fato, houve envolvimento da mesma nos fatos apurados pela investigação criminal, embora tenha sido absolvida das acusações objeto da ação penal.

  • I - Em relação aos atos judiciais, em regra, não há responsabilidade do estado.

    De acordo com o STF, há duas exceções: a) erro na condenação criminal ou prisão além do tempo; b) dano por decisão proferida com dolo/culpa/erro grosseiro. Nesses casos, há responsabilidade objetiva do estado.

     

    II - Segundo a doutrina majoritária, aplica-se a teoria do risco integral.

     

    III - De acordo com a CF/88, no art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Responsabilidade Objetiva - atos comissivos)

    De acordo com a doutrina, em regra, a responsabilidade por omissão dá-se de forma subjetiva.

     

    Portanto, a alternativa B é a única correta.

  • eu recorreria da questão

    Isso porque, em se tratando de omissão, já é possível que a mesma seja OBJETIVA, senão vejamos:

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

     

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

     

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    fonte: dizer o direito

  • Na minha opinião esta matéria estrapola o edital. Responsabilidade civil do Estado, não está no edital.

     

  • Acredito que o gabarito antes da anulação era a letra B, questão foi anulada por afirmar que a responsabilidade civil objetiva não se aplica aos atos omissivos da administração pública. Vejamos: 

     

    I - É caso de Responsabilidade Civil Objetiva por atos judiciais - A regra, é de irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais em face da possibilidade de recorribilidade dessas decisões e também em razão da soberania das decisões judiciais. Exceção: Estado indenizará aquele que ficar preso por erro judiciário ou por tempo maior do que o fixado na sentença (art. 5º, LXXV, CF/88). Responsabilidade é OBJETIVA, isto é, independe de dolo ou culpa do magistrado.

     

    II - É caso de Responsabilidade Civil Objetiva na modalidade Risco Integral. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.

     

    III- Responsabilidade Objetiva na modalidade Risco Administrativo, englobando tanto atos comissivos como os atos omissivos (vide Teoria do Risco Criado - caso de omissão específica em que a administração responde objetivamente).

     

    ** Teoria do Risco Criado: quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, guarda ou custódia, ele responderá com base no art. 37, §6º, CF/88, por danos a elas ocasionados, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes. Afirma-se que, nessas situações, ao possibilitar que o dano ocorresse, mesmo sem ter sido ele provocado por alguma conduta comissiva de agente público, o Estado responderá por uma omissão específica, a qual, para efeito de responsabilidade civil do poder público, equipara-se à conduta comissiva. A responsabilidade civil será OBJETIVA, na modalidade Risco Administrativo, ainda que não haja conduta direta do agente.

     

    Bons estudos!

  • Comentário da banca:

    Recurso Procedente. Questão Anulada.

    Interpretação dos arts. 5º, LXXV; 21, XXIII, d; e 37, § 6º. A situação descrita em (I) exige seja demonstrado o erro judiciário, vale dizer, o mau funcionamento da atividade, o que direciona a análise ao resultado, não ao elemento subjetivo do agente causador. A situação descrita em (II) é exemplo de responsabilidade objetiva, já que não é perquirida a culpa do agente causador do dano, como está expresso no art. 21, XXIII, d, da CRFB/88. Por fim, a situação descrita em (III) é exemplo de responsabilidade objetiva na hipótese de ato comissivo, exigindo seja demonstrado o ato praticado, o dano causado e o nexo causal. No entanto, em se tratando de omissão no cumprimento do dever genérico, o Supremo Tribunal Federal tem historicamente decidido que somente é possível perquirir a responsabilidade subjetiva do Poder Público: STF, 2ª Turma, RE nº 369.820/RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04/11/2003, DJ de 27/02/2004. A opção indicada como correta dispôs que “a situação descrita em (III) é exemplo de responsabilidade objetiva, mas apenas em relação aos atos comissivos, não aos omissivos”. Apesar de ser essa a regra geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de responsabilização objetiva na hipótese de “infração a um dever específico de cuidado”. Foi o que ocorreu em julgamento no qual a Administração Pública omitiu-se em garantir a indenidade física dos presos: Pleno, RE nº 841.526/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/03/2016, DJ de 07/08/2016. Apesar de a situação descrita em (III) não ter feito referência à omissão decorrente de infração a um dever específico de cuidado, mostra-se cognoscível a tese de que, ao afastar a responsabilidade objetiva em qualquer omissão, não ofereceu a possibilidade de levar em consideração o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no referido precedente, o que aconselha a anulação da questão.

    Por fim, cumpre ressaltar que a temática abordada na questão está incluída sob a epígrafe da “Administração Pública: disposições gerais”, abrangida, portanto, pelo conteúdo programático do edital do concurso.

    Fonte: Constituição da República, Arts. 5º, LXXV; 21, XXIII, d; e 37, § 6º; STF, 2ª Turma, RE nº 369.820/RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04/11/2003, DJ de 27/02/2004; e objetiva: STF, Pleno, RE nº 841.526/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/03/2016, DJ de 07/08/2016.


ID
2365252
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema de responsabilidade civil do Estado, analise as afirmativas a seguir.

I. A Administração Pública responde objetivamente pelos atos cometidos por notários e oficiais de registro que, no exercício de sua função, causem prejuízos a terceiros.

II. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

III. A Administração Pública possui responsabilidade perante o contratado pelos serviços prestados até o limite da execução, ainda que a licitação venha a ser anulada por motivo de ilegalidade, desde que não seja imputada responsabilidade ao contratado.

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR HERBERT ALMEIDA, NO BLOG DO ESTRATÉGIA CONCURSOS.

     

    I – dispõe a Lei 8.935/1994, com redação dada pela Lei 13.286/2016, que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”. Assim, a Lei 13.286/2016 acabou com a controvérsia em relação à responsabilidade dos notários e registradores (são eles, e não o Estado, que respondem pelos danos causados a terceiros) – ERRADA;

     

    II – dispõe o art. 71 da Lei 8.666/1993 que “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. No entanto, o art. 71, § 2º, que “a Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato” – CORRETA;

     

    III – dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei de Licitações, que “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”. Com efeito, dispõe o art. 49, § 2º, que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. Logo, a Administração possui, de fato, responsabilidade perante o contratado pelos serviços prestados, ainda que a licitação venha a ser anulada por motivo de ilegalidade, porém tal responsabilidade somente ocorrerá se a nulidade não for imputada ao próprio contratado – CORRETA.

     

    GABARITO D: apenas duas afirmativas (II e III) estão corretas.

  • com relação ao item I...

    Lei nº 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), dispondo sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores.

     

    Os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros?

    SIM, não há qualquer dúvida quanto a isso e agora, depois da lei, tal responsabilidade é SUBJETIVA

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

     

    O Estado também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais?

    SIM, o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente.

    O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.

    Atenção: a responsabilidade do Estado, neste caso, não é pura nem solidária. Trata-se de responsabilidade subsidiária (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/02/2010).

     

    Pergunto: embora a responsabilidade do Estado seja subsidiária; não seria ela tbm objetiva?

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html

  • I. ERRADO.

     

    Alteração legalislativa importante e bem recente. Agora a responsabilidade civil do Estado, na hipótese, é apenas subsidiária. Ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano.

     

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     

    Contudo, pertinente o questionamento do colega CO MASCARENHAS, tendo em vista que a discussão da responsabilidade subsidiária do Estado, se objetiva ou subjetiva, para hipótese discutida, teve repercussão geral reconhecida no STF. Segue o acórdão:

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. OMISSÕES E ATOS DANOSAS DE TABELIÃES E REGISTRADORES. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO E DO OFICIAL DE REGISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARÁTER PRIMÁRIO, SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA. CONTROVÉRSIA. ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

     

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

     

    II. CORRETO. Art. 71, § 2º, da Lei n. 8.666/93.

     

    No que se refere aos encargos devidos à Previdência Social, resultantes da execução do contrato, a Administração é solidariamente responsável com o contratado por eventuais débitos deste. Sendo assim, será necessário que, durante todo o curso do contrato, a Administração verifique se o contratado está recolhendo regularmente as contribuições previdenciárias.

     

    III. CORRETO. Art. 59, § único, da Lei n. 8.666/93.

     

    Conforme previsto na lei, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, em regra, a obrigação de indenizar. Contudo, se o contrato já estava em execução, o Poder Público deve indenizar o contratado pelo que este houver executado até aquela data, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do próprio Estado. Pelo mesmo motivo, se as parcelas já pagas corresponderem ao que já foi cumprido do contrato, não caberá qualquer restituição ou complemento.

     

    Nessa linha, o CESPE, na prova para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto do TRF5, realizada em 2007, considerou correta a seguinte assertiva:

    Um cidadão ajuizou ação popular para anular um contrato ilegal, por ausência de licitação. Restou demonstrado que a determinação do ressarcimento, por força de ilegalidade de contratação, conduziria ao enriquecimento sem causa. Nessa situação, por ter a empresa contratada prestado efetivamente à população o serviço, a determinação de devolução ao Estado dos valores percebidos pela contratada configuraria locupletamento indevido”.

     

     

     

    "Mereça o seu sonho!"

     

     

  • Valeu Fernando Fernandes.. quando tiver o resultado da decisão do STF, vai ser legal postar aqui.. e me avisar..kkk

  • Questão deveria ter sido anulada! A questão busca a responsabilidade da Adminitração Pública e não dos notários. 

    Na questão fala-se em responsabilidade OBJETIVA; não referindo ao aspecto primário ou subsidiário da responsbilidade Estatal. 

    Nem o STF sabe dizer se a responsabilidade do Estado é OBJETIVA ou SUBJETIVA, havendo nítida divisão. 

    Resumo: Muita falta de noção da Banca!

     

  • Sobre a assertiva I: não se entrou em discussão sobre a responsabilidade secundária (subsidiária ou solidária). Quando a assertiva se refere à responsabilidade civil OBJETIVA sem mencionar se é primária ou secundária, pressupõem-se que se baseia na regra, responsabilidade civil PRIMÁRIA, que nesse caso é subjetiva e do próprio notário, motivo pelo qual a assertiva está errada.

     

    Se o examinador quisesse saber sobre a responsabilidade civil secundária teria especificado isso na assertiva. E , por óbvio, não fez isso, pois não há posicionamento definido pelo STF.

     

    Fazer provas, antes de saber o conteúdo, é saber interpretar o que está posto na questão e não há nenhum erro por parte da banca... vocês estão imaginando muito além, dificultando uma questão simples.

     

     

    Bons estudos!

  • Sobre a assertiva II - A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. (lei 8666, Art. 71, PARÁRAFO 2º).

     

    Posicionamento do STF:  Na ADC nº 16 entendeu pela constitucionalidade da art. 71 da lei 8666, ou seja, o inadimplemento do contratado não transfere para a administração a responsabilidade das dívidas trabalhistas, SALVO DE ESTA FALHAR NA FISCALIZAÇÃO.

     

    Súmula 331 TST (redação após decisão do STF)  - os entes integrantes da Adm. Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do Item IV caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8666, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistass assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Mal escrita essa questão....

  • complementando o comentário de Fernando Fernandes, a fim de possibilitar o acompanhamento:

    TESE 777, STF

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4650160&numeroProcesso=842846&classeProcesso=RE&numeroTema=777

  • Após lei, em 2016, a responsabilidade dos notários e registradores é subjetiva e com um prazo diferenciado em relação àquele aplicado à administração pública: 3 anos. Está em discussão, no STF, a constitucionalidade da previsão quanto à responsabilidade determinada. A responsabilidade do Estado pelos atos praticados pelos notários e registradores é subsidiária. 

  • Essa assertiva III tá mal escrita demais. Na verdade, não tinha entendido porra nenhuma até ler os comentários.

  • RESUMINHO PRA QUEM DESEJA SE APROFUNDAR UM POUCO SOBRE RESP.CIVIL DO ESTADO

     

     

    EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

     

     

     

    GAB D

  • Pela pesquisa que fiz essa questão está equivocada, isto por que o item I certamente está correto, pois mesmo que a doutrina e jurisprudência considere como o colega CO Mascarenha falou, a responsabilidade como subsidiária (Hely Lopes, Sérgio Cavalieri e etc) ela em nenhum momento deixa de ser objetiva, sendo que o próprio Hely Lopes traz dois precedentes (STF e STJ) deste entendimento e eu mesmo achei um precedente do STF que afirma ser a jurisprudência da Suprema Corte.

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental desprovido.

    (RE 518894 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011 EMENT VOL-02593-01 PP-00091)

    Infelizmente acredito que a banca se baseou tão somente na letra da lei 8.935 e ignorou completamente o entendimento sobre a questão.

    Bons estudos.

  • Poxa, a acertiva III, do jeito como foi elaborada está incorreta.

    Mesmo que seja imputada responsabilidade ao contratado ele recebe pelo que executou, evitando enriquecimento sem causa do Estado.

    Só o que o contratado perde, se lhe  for imputada responabilidade, é indenização por prejuizos advindos da invalidação do contrato.

    Art. 59

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada \\ e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável(a nulidade), promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Quanto a afirmativa I observar o que diz a lei 8.935/94, de maneira que a responsabilidade é SUBJETIVA dos notários:

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     

    Ademais disso, por ser uma atividadade DELEGADA pelo Estado, a responsabilidade deste é SUBSIDIÁRIA.

  • A lei dos notariais não estava prevista no edital e não quiseram anular a questão. Não preciso dizer mais nada né.

  • Cuidado com o intem II, ao meu ver este item está errado, pois, conforme entendimento tanto jurisprudencial como sumular a responsabilidade da administração pública nos casos de contrato em relação a dividas trabalhistas é SUBSIDIÁRIA e não solidária.

    ¨Posicionamento do STF:  Na ADC nº 16 entendeu pela constitucionalidade da art. 71 da lei 8666, ou seja, o inadimplemento do contratado não transfere para a administração a responsabilidade das dívidas trabalhistas, SALVO DE ESTA FALHAR NA FISCALIZAÇÃO.

     

    Súmula 331 TST (redação após decisão do STF)  - os entes integrantes da Adm. Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do Item IV caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8666, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistass assumidas pela empresa regularmente contratada.¨ (retirado do comentário do colega, CICERO TOTTI).

    Conclusão: Só haveria um item correto e não dois como diz o gabarito.

    Deus é Fiel.

  • O gabarito apontado é a letra "D" - Duas assertivas corretas. 

    Contudo, merece algumas reflexões.

     

    1. O conteúdo da assertiva I é matéria a ser debatida e julgada nos autos do Recurso Extraordinário 842.846-SC (julgamento designado para 28.11.2018), em sede de repercussão geral.

    Portanto, não há, até então, jurisprudência consolidada pelo STF sobre esse tema.

    Nota-se que a banca não delimitou o campo de entendimento - se doutrinário ou de tribunais de segundo grau. Há julgado do STF de 1998 adotando a responsanilidade objetiva do Estado. No STJ, o tema é controvertido, com decisões, inclusive, pela responsabilidade objetiva dos notários/tabeliães e registradores, a exemplo: AgRg no REsp 1377074/RJ, julg. 2016; AgRg nos EDcl no RMS 29243/RJ, julg. 2015.

     

    2. Quanto à II, está correta.

    Fundamentação legal: § 2º, do art. 71, da Lei 8.666/93: “A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

     

    3. A assertiva III, por sua vez, mostra-se incompleta, já que o parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.666/93 prevê restituição (os gastos na execução)indenização (pelos prejuízos regularmente comprovados), ao contratado, quando a ele não for imputável a ilegalidade que maculou o contrato.

    Se a expressão "até o limite da execução" for no sentido de abranger gastos + eventuais prejuízos (estes quando regularmente comprovados), a assertiva restará correta, s.m.j.

     

    Por favor, havendo outros entendimentos por parte dos colegas, avise-me.

    Muito grata.

    Bons estudos a todos.

     

  • Acertei, mas considerei que I e III estavam corretas.

  • O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Agora responde objetivamente

  • A T E N Ç Ã O ! ! ! ! ! ! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF EM 2019:

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Resumindo atualizações constantes nos comentários de colegas, sobre o assunto:

    Goku Blue

    A T E N Ç Ã O ! ! ! ! ! ! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF EM 2019:

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Walber o.

    Cuidado com o intem II, ao meu ver este item está errado, pois, conforme entendimento tanto jurisprudencial como sumular a responsabilidade da administração pública nos casos de contrato em relação a dividas trabalhistas é SUBSIDIÁRIA e não solidária.

    ¨Posicionamento do STF: Na ADC nº 16 entendeu pela constitucionalidade da art. 71 da lei 8666, ou seja, o inadimplemento do contratado não transfere para a administração a responsabilidade das dívidas trabalhistas, SALVO DE ESTA FALHAR NA FISCALIZAÇÃO.

     

    Súmula 331 TST (redação após decisão do STF)  - os entes integrantes da Adm. Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do Item IV caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8666, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistass assumidas pela empresa regularmente contratada.¨ (retirado do comentário do colega, CICERO TOTTI).

    Atentar para que a questão se refere a encargo trabalhista e nao previdenciário..

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.                     

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .   


ID
2463058
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.

Suponha-se que uma passarela tenha sido derrubada por conta da força das ondas do mar e que tenha causado dano a terceiros. Nesse caso, mesmo que provado que houve falha apenas na fase de construção da passarela, haverá responsabilidade civil objetiva e primária do Estado, que contratou a obra por meio de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     Danos decorrentes de obras públicas:

    1) Só fato da obra (obra causa dano ao particular por razões naturais ou imprevisíveis): não importa o executor, fica configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado.

     2) Má execução da obra (no caso da questão, falha apenas na fase de construção da passarela):

     2.1) Execução a cargo da própria Administração: Responsabilidade civil objetiva do Estado.

    2.2) Execução a cargo de particular contratado por meio de contrato administrativo (no caso da questão, fala-se em licitação): Responsabilidade civil subjetiva do contratado e subsidiária do Estado.

      Fonte: Estratégia Concursos, Direito Administrativo para AFRFB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves - Aula 13, p. 50.

  • ...haverá responsabilidade civil objetiva e primária do Estado, que contratou a obra por meio de licitação. 

    ERRADO, a princípio haverá responsabilidade objetiva e primária da empresa contratada e subsidiária do Estado. Porém há divergencias, se será uma responsabilidade solidária (biparte) ou objetiva da empresa contratada ou ainda, objetiva do Estado.

     

    Exemplo: Se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563)

     

    Observe-se adiante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: "Pelos danos causados a particulares por empresa contratada pela SABESP para realização de Obras Públicas respondem conjunta e solidariamente a empreiteira e a entidade pública, sendo irrelevante que o contrato firmado estabeleça a responsabilidade exclusiva da empresa contratada" (RT 591/168)

  • "Deve-se distinguir a RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA no que toca às condutas estatais.

    - É primária a responsabilidade quando atribuída diretamente à pessoa física ou à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano.

    - Será subsidiária a responsabilidade quando sua configuração depender da circunstância de o responsável primário não ter condições de reparar o dano por ele causado."

    .

    .

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-da-responsabilidade-civil-objetiva-da-administracao-publica-no-direito-brasileiro,50930.html

  • A situação se enquadra na  responsabilidade civil subjetiva do contratado e subsidiária do Estado.

  • O comentário não agrega. Mas é um desabafo: Banca chatinha !

  • A obra foi feita por uma PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ( "UMA EMPREITEIRA" por exemplo)..Então, o caso em tela da questão quer saber da RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUANTO AOS DANOS DECORRENTES DE OBRA..E essa resp civil aí da questão é SUBJETIVA ( porque foi pela MÁ EXECUÇÃO DA OBRA e também feita pela empreiteira, que tem resp subjetiva, pois segue o regime de direito privado)!

    O ESTADO responderia SE HOUVESSE OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO( RESP OBJETIVA)..

    GABA: ERRADO

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS DE OBRAS PÚBLICAS


    Na aferição da responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicas interessa indagar, a priori, se o dano foi causado: 

    Pela própria natureza da obra, ou seja, pelo só fato da obra; > Responsabilidade Objetiva

     Pela má execução da obra. > Responsabilidade subjetiva do vencedor da licitação da obra.

     

     

    1 - Danos causados pela execução da obra em si

    Quando o dano decorre da própria natureza da obra ou, em outras palavras, pelo só fato da obra, sem que tenha havido culpa de alguém, a responsabilidade da Administração é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo.

    Nessa hipótese, a responsabilidade da Administração independe de quem estava executando a obra (se a própria Administração ou algum particular contratado). Como exemplo de dano provocado pelo só fato da obra, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo trazem as rachaduras nas paredes das casas próximas a uma obra para ampliação do metrô, provocadas pelas explosões necessárias à perfuração e abertura de galerias, apesar de todas as precauções e cuidados técnicos tomados. Nesse caso, o dano a essas casas é ocasionado pelo só fato da obra, sem que haja culpa de alguém, e quem responde pelo dano é a Administração Pública (responsabilidade civil objetiva), mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular por ela contratado.

     

    2 - Danos Causados pela má execução

    2.1 - De outra parte, danos também podem ser causados pela má execução da obra, ou seja, pela falha na adoção das técnicas construtivas ou pela não observância dos procedimentos corretos por parte do executor da obra. Nessa hipótese, já interessa saber quem está executando a obra. Se a obra estiver sendo executada pela própria Administração, diretamente, ela responderá pelo dano objetivamente, com base no art. 37, §6º da CF (Teoria do Risco Administrativo - Responsabilidade Objetiva).

     

    2.2 - Diversamente, se o executor da obra for um particular contratado pela Administração (uma empreiteira, por exemplo), quem responderá civilmente pelo dano é esse particular; porém, sua responsabilidade será do tipo subjetiva, ou seja, o executor contratado só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa. É o que prevê o art. 70 da Lei 8.666/1993:

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • A famosa CESPEDRIX

  • GABARITO ERRADO

     

    José dos Santos Carvalho Filho:

     

    O Poder Público não é, repita-se, o segurador universal de todos os danos causados aos administrados. O que é importante é verificar a conduta administrativa. Se a Administração concorreu com a pessoa responsável para o resultado danoso (o que ocorre algumas vezes por negligência e omissão administrativa), haverá realmente solidariedade; a Administração terá agido com culpa in ommittendo ou in vigilando, podendo ser demandada juntamente com o autor do dano. Contudo, se a culpa é exclusiva da pessoa prestadora de serviço público, a ela deve ser imputada a responsabilidade primária e ao Poder Público a responsabilidade subsidiária. Resulta, pois, nessa hipótese que eventual demanda indenizatória deve ser dirigida em face exclusivamente do causador do dano, sendo a Administração parte ilegítima ad causam na referida ação.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Responsabilidade primária: empresa vencedora da licitação;

    Responsabilidade secundária: o Estado.

  • Erro todas as questões dessa banca :( porrã

  • Trata-se de danos a terceiros por MÁ EXECUÇÃO da OBRA PÚBLICA.

    Nesse caso, deve saber se quem reazilou a obra foi a própria ADMINISTRAÇÃO ou PERTICULAR CONTRATADO.

    Se fosse a própria Administração, a responsabilidade primária seria dela e responderia OBJETIVAMENTE.

    Se fosse o Particular Contratado (na questão foi), a responsabilidade primária é do particular, que respondera SUBJETIVAMENTE. Estado responderia subsidiariamente (RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA).

    Abraços.

  • RESOLUÇÃO

    A responsabilidade civil por danos decorrentes de obra pública exige a análise de dois aspectos, em sequência:

    1º) se o dano foi causado pelo denominado só fato da obra, ou se foi causado por má execução da obra;

    2º) se a obra está sendo executada diretamente pela administração pública ou está a cargo de um particular que tenha celebrado com o Poder Público um contrato administrativo com esse objeto – a execução da obra.

    Se a obra estiver sendo realizada pela própria administração pública, diretamente, teremos uma situação ordinária de responsabilidade civil passível de enquadramento no art. 37, §6º, da Constituição, caso em que a administração responde objetivamente, perante o particular prejudicado, e, uma vez condenada a indenizá-lo, tem ação regressiva contra o respectivo agente público, devendo provar a existência de culpa ou dolo na conduta desse agente.

    Se a obra estiver sendo realizada por um particular contratado pela administração pública para esse fim, é ele, executor da obra, quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada. A responsabilidade é do tipo subjetiva, ou seja, o executor só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa.

    A lei 8.666/1993, que dispõe sobre contratos administrativos, trata dessa última hipótese em seu art. 70, nestes termos: Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Gabarito ERRADO.

  • Suponha-se que uma passarela tenha sido derrubada por conta da força das ondas do mar e que tenha causado dano a terceiros. Nesse caso, mesmo que provado que houve falha apenas na fase de construção da passarela, haverá responsabilidade civil objetiva e primária do Estado, que contratou a obra por meio de licitação.  (ERRADO)

    Suponha-se que uma passarela tenha sido derrubada por conta da força das ondas do mar e que tenha causado dano a terceiros. Nesse caso, mesmo que provado que houve falha apenas na fase de construção da passarela, haverá responsabilidade civil SUBJETIVA e SECUNDÁRIA do Estado, que contratou a obra por meio de licitação.  (CERTO)

  • Olhei rápido, e errei a questão a responsabilidade seria objetiva se fosse o agente publico, no caso do contratado para execuçao e subjetiva 

  • Para o estado responder objetivamente deve ter o servidor na cena: COMISSÃO

    Para o estado responder subjetivamente deve ter havido: Inexistência do serviço, retardamento ou mau funcionamento, aqui não tem o agente na CENA, e sim o serviço em si - OMISSÃO

    Logo, a questão erra quando fala (((haverá responsabilidade civil objetiva e primária do Estado))) eai, vc viu o servidor na cena?

    ERRADA- seria certo dizer - haverá responsabilidade civil subjetiva e secundária do Estado

  • ERRADO

     

    EU:  Oiii Professor, tudo bem ? No caso da questão abaixo, como fica a a responsabilidade do estado ? "Suponha-se que uma passarela tenha sido derrubada por conta da força das ondas do mar e que tenha causado dano a terceiros. Nesse caso, mesmo que provado que houve falha apenas na fase de construção da passarela, haverá responsabilidade civil objetiva e primária do Estado, que contratou a obra por meio de licitação.

     

    PROFº IVAN LUCAS:  A responsabilidade do Estado seria secundária e subsidiária. A responsabilidade da empresa contratada que é primária...Desejo sucesso e estou sempre à disposição!

  • ERRADO

     

    Direto ao ponto:

     

    Administração Pública - Primária

    3º Contratado - Secundário

     

    Culpa Administrativa = Teoria Subjetiva, basta o mau funcionamentoinexistência ou retardamento do serviço.

     

    Bons estudos!!

  •  

    Q581698

     

     

    Devido à inadimplência da contratada, a responsabilidade da administração será subsidiária se reconhecida sua omissão, como contratante, na fiscalização da execução do contrato — culpa in eligendo ou in vigilando.

     

  • ERRADO

    Resumindo

    Concessionário que presta SERVIÇO MEIO 

    Estado-> Responsabilidade Objetiva e Direta (primária)

    Concessionário-> Responsabilidade Subjetiva 

     

    Concessionário que presta SERVIÇO PÚBLICO 

    Estado-> Responsabilidade Subjetiva e subsidiária (secundária)

    Concessionário-> Responsabilidade Objetiva e Direta (primária)

    -----

    veja a Q485803

  • Já vi muitas questões parecidas, pelo fato do ocorrido ter sido OMISSIVO, o ESTADO responderá SUBJETIVAMENTE

    ;)

    GAB portanto ERRADO

  • Responsabilidade subjetiva da administração

    A responsabilidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de Atos de terceiro ou de fenômenos da natureza - inclusive os que forem classificados como eventos de força maior. Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente do ato de terceiro (não o agente público ), ou evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da administração pública teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.

    Tal culpa administrativa, no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado.

  • Responsabilidade subjetiva da administração

    A responsabilidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de Atos de terceiro ou de fenômenos da natureza - inclusive os que forem classificados como eventos de força maior. Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente do ato de terceiro (não o agente público ), ou evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da administração pública teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.

    Tal culpa administrativa, no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado.

  • 1ª) FATO DA OBRA: RESPONDE O ESTADO tanto se ele mesmo executou o se foi PARTICULAR (Resp. Objetiva do Estado).

    2ª) MÁ EXECUÇÃO DA OBRA: RESPONDERÁ O ESTADO (Res. Objetiva) SOMENTE SE FOI ELE QUEM EXECUTOU DIRETAMENTE A OBRA, no caso da alternativa a execução foi efetivada por particular, logo a Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes da má execução da obra é DO PARTICULAR, mediante comprovação de DOLO ou CULPA (elemento subjetivo/elemento de vontade).

    A questão trata da segunda hipótese supramencionada.

  • sobre obras...

    1- Fato da obra: Responsabilidade Extracontratual da Administração, independe de quem está executando a obra. OBJETIVA

    2- má execução da obra: se for feito pela Adm: OBJETIVA, mas se for executado por particular: SUBJETIVA (há responsabilidade subsidiária do Estado)

  • O estado terá responsabilidade subsidiária.

  • A questão trata sobre a natureza da responsabilidade civil do Estado diante de uma situação extracontratual. O enunciado traz uma situação hipotética em que uma passarela foi derrubada pela força das ondas do mar. A respeito da construção, destacam-se dois fatores importantes: a) a obra foi feita por uma empresa contratada via licitação; b) foram comprovadas falhas na fase de construção da passarela. Vejamos os conceitos iniciais.


    A responsabilidade civil do Estado pode ser de natureza objetiva ou subjetiva. De acordo com os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a responsabilidade civil do Estado será objetiva quando existir na situação analisada um dano causado pela ação administrativa com nexo causal comprovado. No ordenamento jurídico brasileiro essa teoria da responsabilidade objetiva enquadra-se na modalidade de risco administrativo, o que permite ao Estado ter sua responsabilidade atenuada ou isenta em face de casos de força maior, casos fortuitos, de culpa de terceiros ou da própria vítima. 

    Além dessa, há ainda a responsabilidade civil subjetiva, que, segundo os professores citados, aplica-se diante de condutas negligentes ou omissas da administração pública. Em casos como esse, para ser indenizado o administrado deve provar a culpa do agente público expressa pelos seguintes elementos: omissão do agente, dano, nexo causal e a culpa do Estado presumida pela negligência, não funcionamento ou funcionamento inadequado do serviço público.

    Além de objetiva e subjetiva, a responsabilidade civil do Estado pode ser caracterizada também como primária ou subsidiária. Em caso de responsabilidade primária, o Estado está sendo responsabilizado por uma ação direta de seus agentes, ou seja, o ato danoso passível de indenização foi comprovada e objetivamente causado por um agente da administração pública. Já a responsabilidade subsidiária recai sobre o Estado em situações em que a ação dolosa ou culposa de um agente público ocorreu de maneira indireta, ou seja, quando o Estado estava responsável não exatamente pelo ato danoso e sim pela salvaguarda de que ele não acontecesse.

    Trazendo esses conceitos ao cenário hipotético traçado pela questão, vemos que o fato da construção ter sido feita por uma empresa contratada via licitação permite o Estado abrir uma avaliação dos procedimentos adotados durante a obra, buscando evidências de negligência, por exemplo. Encontradas essas evidências – como é o caso descrito no enunciado – a responsabilidade recai sob o Estado de maneira subjetiva e subsidiária, já que, por mais que não tenha sido diretamente responsável pelos danos estruturais, ele falhou na fiscalização e conservação da obra que licenciou.

    Logo, nesse caso, haverá responsabilidade civil subjetiva e subsidiária do Estado e não objetiva e primária como afirmou a questão.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Responsabilidade por má execução da obra pública

    Executada pela própria administração → responsabilidade é do estado → Responsabilidade objetiva.

    Executada por particular contratado pela administração → responsabilidade é do particular → Responsabilidade subjetiva (sendo que neste caso a responsabilidade do estado é secundária e subsidiária).


ID
2479963
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a única alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, C

    Na esfera constitucional, o dever de indenizar o dano causado pelo Estado está condicionado à configuração dos seguintes elementos: que o agente causador seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; que exista o nexo de causalidade entre o dano causado a terceiros e ato ilícito derivado de dolo ou culpa do agente público. 

    O ato praticado pelo agente público pode ser LICITO OU ILICITO:

    Quem paga é o Estado ( UNIÃO, ESTADO, DF, MUNICIPIO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA )


    - REGRA : sociedade de economia mista e empresa pública não respondem objetivamente


    - EXCEÇÃO: sociedade de economia mista e empresa pública QUE PRESTAM SERVIÇO PUBLICO.


    O TIPO DE RESPONSABILIDADE É OBJETIVA: independe de dolo ou culpa do agente. (fundada na Teorida do Risco Administrativo)


    DEPOIS QUE O ESTADO PAGAR, PODE COBRAR O AGENTE em ação de regresso CASO HAJA DOLO OU CULPA ( resp. subjetiva do agente público e objetiva do estado)

    TEORIA OBJETIVA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    Admite hipóteses:

    - excludentes total da responsabilidade do estado:

    culpa exclusiva da vitima
    culpa exclusiva de terceiros
    caso fortuíto
    força maior 


    - ​causas atenuantes da responsabilidade do estado:

    culpa concorrente da vitima
    culpa concorrente de terceiros.

  • A) Os elementos básicos para aferição de responsabilidade tanto em atos comissivos quanto omissivos são:

    Conduta-----Nexo----Dano.

    B) A conduta em responsabilidade civil pode ser:

    Licita / ilícita/ Dolosa/ Culposa

    Assim como o dano pode ser material/ Moral.

    C) Não precisamos aferir dolo ou culpa em responsabilidade objetiva do estado.

    D) Existe realmente a possibilidade de procurar tanto o judiciário quanto a administração sendo certo que em se tratando de atos que ensejem ilícitos penais o prazo somente começa a correr após a sentença judicial t. Julgado.

    Equívocos? Dúvidas? Mande msg.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!


ID
2540830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = A

     

    (CESPE/TJDFT/2015/Q532476)

    João, preso em estabelecimento prisional distrital, foi encontrado enforcado com seus próprios lençóis em sua cela, e a perícia concluiu que o detento cometeu suicídio. Nessa situação, o Estado não deve ser responsabilizado pelos danos diante do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. (E)

  • Gabarito: A

    É o caso de omissão específica. O Estado como garante. O Estado tem que garantir a integridade física de uma pessoa e não o faz. Devido ao nexo entre a omissão e o dano a responsabilidade é objetiva.

    Porém, se o preso morre por causas naturais não gera responsabilidade para o Estado.

  • Qto a letra d), acredito que o erro esteja relacionado a teoria de que o caso fortuito interno nao afasta a responsabilidade.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. (...) 3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. (REsp 976.564/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/10/2012)

     

    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. 

    O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. 

    Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

  • Sobre a letra "d", resumindo:

    Força maior (fortuito externo) = casos totalmente alheios à vontade de alguém e independente da situação.

    Caso fortuito (fortuito interno) = o caso fortuito só foi possível em virtude da custódia do ente estatal. (Matheus Carvalho, 2017, p. 349).

    De acordo com Di Pietro, o caso fortuito decorre de um ato humano e, por isso, nem sempre é causa excludente da responsabilidade do Estado.

    Logo, trata-se da definição de força maior, e não de caso fortuito.

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

    EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

     

     

     

    GABARITO A

  • A) CORRETA.

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013 (Informativo 520/STJ).

     

    B) ERRADA.

    A doutrina majoritária (posição adotada pelo CESPE) entende que o art. 37, § 6º, da CF instituiu uma dupla garantia, consistente no fato de a vítima ter o direito de ser ressarcida pelos cofres públicos e o de o servidor público somente ser responsabilizado perante o próprio Estado. A denunciação da lide do servidor é faculdade do Estado.

     

    C) ERRADA.

    teoria da irresponsabilidade na verdade sustentava a origem divina dos governantes, o que conduzia à ideia de que o rei não errava (“the king can do no wrong”), ou seja, o Estado jamais era responsabilizado.

     

    D) ERRADA.

    A caracterização do caso fortuito como causa excludente do nexo causal tem sido relativizada pela doutrina e jurisprudência. A partir da distinção entre "fortuito externo" (risco estranho à atividade desenvolvida) e "fortuito interno" (risco inerente ao exercício da própria atividade), afirma-se que apenas o primeiro rompe o nexo causal. Vale dizer: nos casos de fortuito interno, o Estado será responsabilizado.

    Curso de Direito Administrativo, página 697, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2ª edição, 2014.

     

    Bons estudos!

  • Correta, A


    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio > e neste caso, a responsabilidade será OBJETIVA, desde que comprovado o nexo causal entre a omissão estatal de manter a integridade física do preso e sua morte. 

    Complementando:

    No caso de morte de detentos a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade é OBJETIVA.

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.


    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.


    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:


    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88 (Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;), o Estado é responsável pela morte de detento.


    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  •  

    Q798499

     

    EXCEÇÃO:  Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),

     

    o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade)

    Não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido ROMPIDO.

  • LETRA A

     

    O Estado possui o detento sob sua custódia, tem responsabilidade de assegurar sua vida. Trata-se de uma omissão específica e, por isso, enseja responsabilidade objetiva do Estado, independendo de comprovação de dolo ou culpa. 

     

    Letra b

     

    Ação por dano causado por agente público deve ser proposta, em litisconsórcio, contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público.

     

    ERRADA! Recomenda-se, inclusive, que se preserve a garantia do particular só precisar demandar em face da pessoa jurídica à qual pertence o agente e do agente só ser demandado em eventual ação regressiva, se comprovado dolo ou culpa. Ademais, a existência do listisconsórcio, mediante denunciação a lide, ampliaria a análise da demanda, de modo que colocaria em risco a celeridade processual. Quanto ao último aspecto, há divergência doutrinária, mas a corrente majoritária é nesse sentido. 

     

    letra c

     

    Na época dos Estados absolutos, reinava a doutrina denominada teoria da irresponsabilidade: quem, irresponsavelmente, fosse ensejador de dano a terceiro, por ação ou omissão, seria obrigado a reparar o dano, inclusive o Estado.

     

    ERRADA! Entendia-se que o poder do rei derivava de Deus, por isso, nunca que os atos praticados por ele seriam passíveis de erros. Por isso também que prevalecia a irresponsabilidade estatal por seus atos e omissões. Se o poder vem de Deus e Deus não erra, o Rei também não erra. 

     

    letra e

     

     

    Caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

     

    ERRADA! Não é caso fortuito, mas força maior. 

     

     

  • SUICÍDIO de DETENTO acarreta a RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado, o sendo admitida a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

  • Quetão traz a doutrina da Di Pietro, que não considera caso fortuito como excludente de responsabilidade. Contudo, Carvalho Filho entende o caso fortuito como exculdente de responsabilidade. Então, cuidado, pois pode ser que a banca, em outras questões, ou outra banca, utilize o entendimento de outro autor.

  • Outra questão ajuda a responder: Q854327

    Caio, detento em unidade prisional do estado de Alagoas, cometeu suicídio no interior de uma das celas, tendo se enforcado com um lençol. Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato. A família de Caio procurou a Defensoria Pública a fim de obter esclarecimentos quanto à possibilidade de receber indenização do Estado.

    Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o defensor público responsável pelo atendimento deverá informar a família de Caio de que  

     a) será necessário, para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais, provar que as condições de cumprimento de pena eram desumanas.

     b) é cabível o ajuizamento de ação de reparação de danos morais em face do estado de Alagoas.

     c) não houve omissão estatal, pois o suicídio configura ato exclusivo da vítima.

     d) houve fato exclusivo de terceiro, pois o dever de evitar o ato cabia aos agentes penitenciários em serviço no momento.

     e) não cabe direito a reparação de qualquer natureza, por não ser possível comprovar nexo causal entre a morte do detento e a conduta estatal.

  • Apenas complementando os comentários quanto à alternativa D.

    Posição de Di Pietro e Bandeira de Mello:

    Força maior - evento externo, estranho a qualquer atuação de administração, alé de ser imprevisível e irresistível ou inevitável.

    Caso fortuito - evento interno, decorrente de uma atuação da administração com resultado anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível.

     

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 2012, p. 790 e 791.

     

    Bons estudos!

  • ESTUDEI POR MARCELINO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO E ERREI.

    TRANSCREVI ABAIXO PARÁGRAFO DO LIVRO:

    "Em suma, pensamos que é contraproducente sustentar a existência de distinções conceituais entre força maior e caso fortuito, porquanto nem nosso direito legislado nem a jurisprudência pátria o fazem. Caso fortuito e força maior - sem distinção entre um e outro - devem ser considerados  excludentes da responsabilidade civil da administração pública. E devem ser considerados excludentes tanto da responsabilidade extracontratual objetiva, na modalidade risco administrativo, quanto da responsabilidade civil subjetiva, na modalidade culpa administrativa, desde que, em qualquer caso, o resultado danoso decorra exclusivamente do evento de força maior ou de caso fortuito."

     

    E O PIOR É QUE NEM O STF VÊ DISTINÇÃO ENTRE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DEVERIA SERA NULADA!

  • Ainda bem que tinha a alternativa "a" para salvar, porque essa "d" é muito contraditória. 

  • Por que a D está errada?

    De acordo com a doutrina da Maria Silvia di Pietro caso fortuito não é causa de excludente de responsabilidade. Ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Adm. Por exemplo: o rompimento de uma adutora ou cabo elétrico que cause dano a terceiro.

    força maior é o acontecimento imprevisto e inevitável, estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto etc. Porém não há responsabilidade subjetiva se o Estado se omitir, podendo evitar o desastre. Exemplo: não limpar bueiros, causando enchentes e alagamentos.

    Avante!!!

  • Ronaldo, no caso você está se referindo ao chamado "caso fortuito interno", ligado à ideia de falta/falha do serviço, no qual o Estado irá, sim, responder civilmente. A questão, no entando, faz referência simplesmente ao caso fortuito. Há muita divergência doutrinária sobre se haveria ou não uma distinção entre caso fortuito e força maior, mas nem os tribunais superiores nem o próprio Código Civil optaram por diferenciar as duas expressões, conforme podemos observar no art. 393 e p.ú. do CC, in verbis:

    "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

    Por não fazer a Lei ou a própria jurisprudência uma distinção entre as duas expressões e pela própria doutrina não ser pacífica sobre esse entendimento, eu considero que a questão deveria ser anulada.

  • Art 5o estado deve garantir a integridade fisica do detento e do servidor publico
  •  A caracterização do caso fortuito como causa excludente do nexo causal tem sido relativizada pela doutrina e jurisprudência. A partir da distinção entre "fortuito externo" (risco estranho à atividade desenvolvida) e "fortuito interno" (risco inerente ao exercício da própria atividade), afirma-se que apenas o primeiro rompe o nexo causal.Somente nos casos de fortuito interno, o Estado será responsabilizado.

     

    1).interno: NÃO  exclui a responsabilidade civil do Estado.

    Ex: O motorista ou o mecânico do ônibus de uma concessionária de serviço pública têm a obrigação de fazer a manutenção do veículo regularmente.Pois,por exemplo quaisquer danos ocorridos em virtude dessa falta de manutenção(motorista perde o controle da direção porque faltou regulagem do óleo) apesar de imprevisível aconteceu uma omissão da empresa prestadora de serviço.

     

    2)externo: Exclui a responsabilidade civil do Estado.

    Ex: Vc tá num ônibus que presta serviço público,daí entra um assaltante e leva os pertences de todos.

  • GABARITO A

    Com relação à letra D...

     

    Caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

     

    Existe muita divergência nos conceitos. Em alguns caso, podem até se confundir. Em minha opinião, o erro está em considerar Caso fortuito como imprevisível e inevitável. Talvez, o certo seria CASO FORTUITO - IMPREVISÍVEL; FORÇA MAIOR - INEVITÁVEL. Como a questão definiu tudo como Caso fortuito, a questão está errada.

     

     

  • Quando o Estado tem dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta ou sob sua custódia, a responsabilidade é do tipo objetiva. 

     

    Direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

  • Gostei da criatividade da banca na letra "C".

    Hahahaha, deu até vontade de marcar.

  • Na letra A não seria o caso de culpa exclusiva da vítima?

  • @Joaquim Lucas: Realmente, "pode" ser caso de culpa exclusiva da vítima, como também "pode" (termo usado pela questão) haver uma responsabilização do Estado (por negligência, por exemplo), o que torna a alternativa correta.

  • A banca, na alternativa "d", inverteu os conceitos de caso fortuito e de força maior. Destarte, a força maior que consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

    Por sua vez, o caso fortuito não afasta a responsabilidade do Estado, por derivar da falha humana.

  • Que questão ein...

    "Sem adentrarmos na diferenciação dessas duas situações, uma vez que há grande divergência na literatura, podemos considerar o caso fortuito
    ou a força
    maior como eventos humanos ou da natureza dos quais não se poderia prever ou evitar. Todavia, o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público."

    (Apostila Estratégia Concursos)

  • Capciosa essa letra D! 

  • Nunca existiu no BRASIL a teoria da Irresponsabilidade.

     

    Fonte: Estratégia.

  • Errei por causa desse PODE da letra "A". No meu entendimento, deveria ser "DEVE"!  :(

  • Pessoal, uma questão com 45 comentários (agora 46) tá na cara que é uma dúvida de muitos.

    Indiquem pra comentário, o professor sana as nossas dúvidas, o QC ganha uns pontinhos nossos e a gente não perde tempo procurando repostas.

    Todos ganham! ;)

  • Discordo em partes do concurseiro bazuca, a força maior, bem como o caso fortuito AFASTAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

  • fique em dúvida entre A e D, fui na D por causa do pode da letra A

  • Na letra A, seria correto dizer que DEVE ser responsabilizada e não que PODE.

  • Sobre a D

    2- Caso fortuito e força maior = eventos imprevisíveis e inevitáveis


    Obs {divergência doutrinária}


    Caso fortuito e força maior {sinônimos} = excludente


    Força maior = excludente

    Caso fortuito = não é excludente {se a banca diferenciou/trouxe sozinho} CASO DA QUESTÃO



    Fonte:

    Aula do professor Thállius-Dir. Administrativo

  • O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio.

    SIM!! O ESTADO TEM A CUSTÓDIA DO BEM OU PESSOA, É RESPONSÁVEL !! NÃO CABERIA NEM EXCLUDENTE DE CULPA DA VÍTIMA !!

    ALIÁS, O ESTADO É RESPONSABILIZADO E AINDA OBRIGADO A ABRIR SINDICÂNCIA PARA APURAR SE HOUVE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA DO AGENTE EM SERVIÇO!

  • Ação por dano causado por agente público deve ser proposta, em litisconsórcio, contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público. (NUNCA) - Proposta contra o Estado e depois o Estado manda o servidor pagar a conta em ação regressiva perante a Fazenda Pública.

    .

    Na época dos Estados absolutos, reinava a doutrina denominada teoria da irresponsabilidade: quem, irresponsavelmente, fosse ensejador de dano a terceiro, por ação ou omissão, seria obrigado a reparar o dano, inclusive o Estado. - Essa teoria diz que o Estado é irresponsável. É a teoria da Inerrância (do Rei), o Rei pode tudo!! Prevalece hoje no Direito brasileiro para atos do legislativo e judiciário (lei e sentença) que não cabe indenização, salvo por erros judiciais ou legais (leis inconstitucionais ou de efeitos concretos que geram dano).

    .

    Caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado. - NÃO EXCLUI ! Força maior exclui. Quanto às diferenças, de maneira breve e simples, podemos dizer que o caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. Já os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.

  • Assistam a aula do professor Thallius do Alfacon sobre responsabilidade civil, está disponível no YouTube.

    Ele disse que existe uma divergência doutrinária quanto a força maior e caso fortuito.

    ->Força maior e Caso fortuito( Como se fossem sinônimos) Ou seja, quando vierem juntos....

    São excludentes!!

    ->Força maior sempre será excludente, independente se vier sozinho ou não.

    Agora, caso fortuito, dependendo da banca, se vier sozinho...

    Não é excludente!!!

  •  

    Sobre a letra "d", resumindo:

    Força maior (fortuito externo) = casos totalmente alheios à vontade de alguém e independente da situação.

     

    Caso fortuito (fortuito interno) = o caso fortuito só foi possível em virtude da custódia do ente estatal. (Matheus Carvalho, 2017, p. 349).

     

    De acordo com Di Pietro, o caso fortuito decorre de um ato humano e, por isso, nem sempre é causa excludente da responsabilidade do Estado. Ocorre:

    - Estado deixou de agir: não exclui responsabilidade, será objetiva

    - Estado fez tudo que podia para evitar: exclui responsabilidade

     

    Logo para estar correta precisaria da seguinte alteração:

    Força maior consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

  • B) O litisconsórcio passivo é proibido (o agente não pode figurar como co-réu). A ação da vítima deve ser interposta contra o Estado.

    C) Nos Estados absolutistas, a teoria realmente era a da irresponsabilidade. Esta, entretanto, versava sobre divergente assunto: em suma, o Estado não pode ser responsabilizado pelos seus atos. Em frase célebre: "The King can do no wrong" (o rei jamais erra).

    D) Há parte da doutrina (destaque para a doutrinadora preferida da CESPE) que não considera o caso fortuito como excludente de responsabilidade do Estado. Fica ligado!!!

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  •  

    LETRA A

     

    CORABORANDO COM COMENTÁRIO DA KELY MARTINS

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: CESPE - 2010 - TRE-MT - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado. CORRETO

     

    Q26052

  • Gabarito: A

    Explicando a "D" :

    Fortuito interno (caso fortuito): é a situação não rotineira, inesperada, mas que decorre da situação de custódia.

    Enseja a responsabilização estatal, pois não há exclusão do nexo causal entre o dano e a situação de custódia.

    Fortuito externo (força maior): é a situação não rotineira, inesperada e que NÃO decorre da situação de custódia.

    Afasta a responsabilização estatal, pois exclui o nexo causal entre o dano e a situação de custódia.

    Fonte: Zero Um Consultoria

  • Questão passível de nulidade - NÃO HÁ ELEMENTOS objetivos para se aferir se a Letra D - é um fortuito interno ou externo.

    Logo a letra A e D podem ser respostas do quesito GERANDO DUPLICIDADE DE GABARITO.

    Se tivesse feito a prova e errado o item recorreria.

    Assim se a letra D - foi considerada incorreta por fundamento de Exceção (pois há uma possibilidade em que o Estado não seria responsável, no caso o de fortuito interno - que não ficou claro na questão se foi isso que o examinador pretendia. FALTA DE ELEMENTO OBJETIVO PARA JULGAR O ITEM.

    A LETRA A - também possui exceção que pode levar o item a ficar incorreto - precisamente: quando o Estado tomou todas as medidas de proteção para efetivar sua atuação como "garante" e ainda sim o preso se suicidou - nesta hipótese O ESTADO não será responsável.

  • Letra E:

    Quando o Cespe mencionar somente caso fortuito não será uma excludente de responsabilidade, mas se ele mencionar o caso fortuito juntamente com a força maior aí sim será uma excludente. Contudo, se ele mencionar somente força maior será uma excludente de responsabilidade.

  • • fortuito externo: apto à exclusão do dever de indenizar do transportador; EXterno EXclui

    • fortuito interno: quando se insere dentre os riscos inerentes à prestação do serviço, atraindo a responsabilidade da empresa de transportes.

    Exemplos nos quais o STJ reconheceu que o fato de terceiro era causa excludente da responsabilidade (fortuito EXTERNO):

    • dano sofrido pelo passageiro em virtude de uma pedra que foi arremessada contra o ônibus ou trem (AgInt nos EREsp 1.325.225/SP, DJe de 19/09/2016);

    • assalto a mão armada no interior do veículo de transporte coletivo (AgRg no REsp 620.259/MG, DJe de 26/10/2009);

    • assalto a mão armada nas dependências da estação metroviária (REsp 974.138/SP, DJe de 09/12/2016);

    • morte de usuário do transporte coletivo, vítima de “bala perdida” (AgRg no REsp 1.049.090/SP, DJe de 19/08/2014);

    • danos decorrentes de explosão de bomba em composição de trem (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.200.369/SP, DJe de 16/12/2013).

    A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628).

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    Em tese, é possível, sim, que o Estado seja responsabilizado pelo cometimento de suicídio por parte de um detento. Para tanto, a jurisprudência do STF possui entendimento firmado na linha da necessidade de se apurar se o ente público reunia condições para evitar o resultado danoso e, mesmo assim, manteve-se inerte. Se, por exemplo, o preso já vinha demonstrando sinais que sugerissem intenções de retirar a própria a vida, revela-se viável a imputação de responsabilidade ao Estado, por falha em seu dever de vigilância e cuidado para com os custodiados.

    A propósito, confira-se o seguinte precedente:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)

    O STJ, convém acentuar, possui posicionamento ainda mais favorável à possibilidade de responsabilização estatal, em casos de suicídio de detento, conforme se depreende do seguinte julgado:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84. Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso. Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo. Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento. Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n. 782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015. IV - A respeito da alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do Superior Tribunal de Justiça, é forçoso esclarecer que a recente jurisprudência desta Corte é no sentido de que a idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social e nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo da sobrevida da população média brasileira. A esse respeito os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.369.233/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.032.790/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 16/5/2018.) V - Tendo o Tribunal a quo fixado o limite do pensionamento da viúva recorrida como sendo a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade, para se estabelecer um lapso temporal diverso, no caso 65 anos, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a um exame acurado das peculiaridades fáticas do caso concreto, medida impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido."
    (AIRESP 1819813, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2019)

    Logo, acertada esta primeira opção.

    b) Errado:

    Na verdade, a jurisprudência do STF sedimentou a teoria da dupla garantia, extraída do art. 37, §6º, da CRFB/88, sendo uma destas garantias em favor do agente público, que somente pode vir a responder em ação regressiva, a ser movida pelo Estado, nos casos de dolo ou culpa em sua conduta. Assim, não é possível a formação de litisconsórcio passivo entre o ente público e seu agente, em demanda proposta pela vítima.

    Neste sentido, é ler:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
    (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)

    Assim, equivocada esta proposição.

    c) Errado:

    Em rigor, a teoria da irresponsabilidade civil, própria dos regimes absolutistas, pregava a impossibilidade de responsabilização estatal, forte na tese de que a figura do monarca, por possuir poder divino, não poderia jamais cometer erros, o mesmo valendo para os agentes do Estado, por serem, em última análise, representantes do rei.

    d) Errado:

    A presente assertiva está baseada na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro. É importante que se diga, desde logo, que não se cuida de posição uniforme na doutrina, sendo até mesmo preponderante a linha segundo a qual o caso fortuito é, sim, causa excludente de responsabilidade estatal. Todavia, há que se partir da premissa de que as Bancas são livres para adotarem as posturas doutrinárias que mais corretas lhes parecerem, sendo certo que, na ausência de violação a texto expresso de lei, não há condição de se postular a anulação da questão.

    Dito isto, realmente, para Di Pietro, a definição ofertada pela Banca não corresponde à figura do caso fortuito, mas sim à força maior, in verbis:

    "(...)força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado."

    Em relação ao caso fortuito, para a citada doutrinador, não configura causa excludente de responsabilidade, como se depreende do seguinte trecho de sua obra:

    "Já o caso fortuito - que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado."

    Adotando-se, pois, esta doutrina, está equivocada esta última opção.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 713.

  • Fiquei confuso com a letra A. O Estado "PODE" ou o Estado "DEVE"?

  • Divino Alves, o Estado PODE.

    Isto porque, se o detento praticou o suicídio e já vinha apresentando indícios de que poderia fazê-lo o evento era previsível e o Estado deveria ter tomado medidas para evitá-lo sendo omisso.

    De outro lado, se nunca havia demonstrado que poderia fazê-lo, sendo o suicídio um ato repentino e imprevisível aí não será o Estado responsabilizado.

  • A respeito da responsabilidade do Estado, é correto afirmar que: O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio.

  • quem leu tudo, errou !

  • Quer dizer, se a banca resolver olhar o livro de outro autor para elaborar uma próxima prova, daí o caso fortuito pode ser considerado uma excludente... Não acho justo um candidato ser penalizado por ter estudado pelo livro do autor X ao invés do livro do autor Y, se a banca nem informou no edital a bibliografia que iria utilizar. O mais absurdo é que, até hoje, não é exigida a indicação da bibliografia, o que deixaria o jogo muito mais "limpo" e evitaria esse tipo de situação.

  • caríssimos, o Estado responderá sempre em caso de suicídio do detento?
  • Em regra, a responsabilidade o Estado sobre conduta omissiva é subjetiva. Todavia, ela será objetiva quando o Estado possui um dever especial de proteção, como é o caso dos detentos.

    Dessa forma, entende-se que a responsabilidade civil pela morte de detento sob a sua custódia é objetiva no caso de inobservância do seu dever constitucional de proteção para condutas omissivas quanto para omissivas. O Estado pode efetivamente ser responsabilizado por detento que cometeu suicídio.

    Mas sempre? Bom, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva de sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte (que ocorreria mesmo se o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com resultado danoso terá sido interrompido.

    #retafinalTJRJ


ID
2547259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um motociclista ultrapassou um sinal vermelho e colidiu com uma ambulância do corpo de bombeiros. A moto e a ambulância foram consideravelmente danificadas, e o motociclista, que teve sequelas permanentes em decorrência do acidente, acionou judicialmente o ente estadual para pedir reparação por danos, alegando que a responsabilidade do estado seria objetiva por envolver veículo público oficial — no caso, a ambulância. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, referente à responsabilidade civil do Estado.


São requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil do Estado: culpa ou intenção do agente; dano material ou moral acarretado a terceiros; ação ou omissão antijurídica imputável ao ente público; e nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal.

Alternativas
Comentários
  • para MARIA SILVYA ZANELA DI PIETRO ;

    Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico(porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.


    É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).

  • ERRRADO, 

     

    Requisitos de comprovação para ser acionada a responsabilidade objetiva do estado:

    1ª – Conduta: Conduta do agente publico, não importa se licita ou ilícita;

    2ª – Dano: O dano causado;

    3ª  – Nexo Causal : É A ligação entre a conduta e o dano.

    Atenção > Não e necessário comprovar a CULPA.

  • GABARITO: ERRADO

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

     

  • Errado 

    Antijurídico = Ilícito 

    Questão fala "São requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil do Estado:  ação ou omissão antijurídica imputável ao ente público

    Mesmo um ato licito pode gerar responsabilidade, logo ilicitude do ato pode ser dispensada. 

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: ANVISA

    Julgue o item que se segue, relativos aos fundamentos da responsabilidade civil do Estado atualmente adotados pelo direito brasileiro.

    Um ato, ainda que lícito, praticado por agente público e que gere ônus exorbitante a um cidadão pode resultar em responsabilidade civil do Estado. CERTO

  • culpa ou intenção do agente é no caso de ação de regresso.

  • A responsabilidade será do Estado independentemente de dolo ou culpa.

  • PARA TER RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, NÃO É NECESSARIO CULPA OU DOLO DO AGENTE. DOLO OU CULPA É PARA CASO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE EM SUA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

     

    #PMAL2018

  • A CESPE É DANADA, OLHA SÓ A QUESTÃO QUE CAIU NA MESMA PROVA.

    Nos casos em que a responsabilidade estatal for objetiva, a responsabilização do ente público causador do dano ocorrerá independentemente de culpa do agente.

    ESSA QUESTÃO RESOLVE TRANQUILAMENTE!

  • A QUESTÃO FALA EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, NÃO ESPECIFICA SE ESTA SERÁ OBJETIVA OU SUBJETIVA, PRESUME-SE QUE A QUESTÃO QUER A REGRA(RESPONSABILIDADE OBJETIVA). JÁ QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO HÁ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO, TEMOS QUE A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. DENTRE OUTROS ERROS CITADOS ANTERIORMENTE POR NOSSOS COLEGAS.

  • pode ser ilícita ou lícito

  • TRÊS ELEMENTOS são indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil: CONDUTA, DANO e NEXO CAUSAL. Não basta a presença de uma conduta e de um dano, é necessário que exista entre elas uma LIGAÇÃO, que é chamado de NEXO DE CAUSAL ( ou nexo de causalidade). Assim, o nexo causal é a a demostração de que o dano sofrido é consequência dessa conduta, sem a qual não teria ocorrido.

    Fonte: DEVO SABER, DIREITO ADM. ALFACON

  • nexo causal , ato e dano.
  • As duas situações:

    responsabilidade objetiva: o estado, nesse caso, em regra, depende de dano, ato e nexo de causalidade.

    responsabilidade subjetiva: O agente, nesse caso precisa de dolo ou culpa.

    obs: a questão deixa claro que se trata de responsabilidade objetiva, logo, não cabe dolo ou culpa.

  • SÓ BASTA TER NEXO CAUSAL + CONDUTA DANOSA DO AGENTE QUE A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA SE LASCA INDEPENDENTE SE FOI CULPOSA OU DANOSA A ATITUDE DO AGENTE PÚBLICO. SE ESTIVER ERRADO PODEM ME CORRIGIR

  • A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Trata-se de responsabilidade civil objetiva, que não depende da comprovação de elementos subjetivos (dolo/culpa) ou ilicitude. Essa modalidade de responsabilidade está baseada em três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade.

    - Conduta: a conduta deve ser de determinado agente público que atue nesta qualidade ou aproveitando da qualidade de agente público para causar o dano.

    - Dano: dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral.

    - Nexo causal: o Estado responde desde de que sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao particular.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 349-351.

  • Essa modalidade não alcança os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, que, nesses casos, serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.

  • Errado! não precisa de dolo/culpa neste caso!
  • responsabilidade objetiva: o estado, nesse caso, em regra, depende de dano, ato e nexo de causalidade.

    SABENDO ISSO MATAVA A QUESTÃO..

    ERRADO

  • GAB E

    O dolo/culpa é dispensável nos casos de responsabilidade é objetiva.

    PMAL 2021

  • GAB: E

    O trecho "ação ou omissão antijurídica imputável ao ente público" também está equivocado.

    Não há necessidade da ação ou omissão ser antijurídica para que haja responsabilidade do Estado. Tal responsabilidade também pode ser por condutas lícitas.

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PE Prova: CESPE - 2017 - TCE-PE

    Q840991 - Em se tratando de comportamento comissivo, não haverá responsabilidade extracontratual do Estado se o ato relacionado tiver sido lícito. (ERRADO)

  • Teoria do risco administrativo

  • Conduta

    Dano

    Nexo Causal

  • A Responsabilidade do Estado é objetiva, portanto INDEPENDE de DOLO ou CULPA do agente causador do dano.

    Para que haja indenização basta:

    Conduta oficial

    Comprovação do DANO.

    NEXO DE CAUSALIDADE.(Ligação entre a ação estatal e o dano)

    • CONDUTA
    • DANO
    • NEXO CAUSAL
  • Não depende de dolo ou culpa....

  • ERRADO.

    Responsabilidade civil do Estado OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA).  = Conduta + Nexo + Dano


ID
2547871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após falecimento de Pedro, vítima de atropelamento em linha férrea, seus herdeiros compareceram à DP para que fosse ajuizada ação indenizatória por danos morais contra a empresa concessionária responsável pela ferrovia onde havia acontecido o acidente, localizada em área urbana. Na ocasião, seus parentes informaram que, apesar de Pedro ter atravessado a ferrovia em local inadequado, inexistia cerca na linha férrea ou sinalização adequada.


Com base nessa situação hipotética e no entendimento dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "E".

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ.

    (...)

    4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade.

    5. Para efeitos do art. 543-Cdo CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (STJ - REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012) 

  • Culpa concorrente = causa atenuante.

  • Sobre o item A

    Responsabilidade Estatal = Subsidiária

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
    II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.
    III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
    IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal.
    V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
    VI - Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017).
     

  • INF 501 STJ 

    RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.

    A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.

  • Bom lembrar que, em regra, a responsabilidade civil da Administração Pública e seus delegatários é objetiva, por força do artigo 37, §6º da CR/88.

    No entanto, boa parte da doutrina entende (dentre eles Celso Antônio B. de Mello) que a responsabilidade do Estado quando for por omissão será subjetiva, sob o argumento de que o artigo 37, §6º ao determinar a responsabilidade objetitva ao Estado, teria feito distinção de "ação" e "omissão".

    .

    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    .

    Segundo Celso Antônio, somente ação “causa” alguma coisa, um dano, a omissão não “causa” nada. Celso Antônio B. de Mello afirma ainda que o Estado não é segurador universal, devendo, portanto, haver comprovação de culpa do Estado no caso de omissão.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 278885 SP 2000/0096431-0 (STJ)

    Data de publicação: 11/06/2001

     

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE PEDESTRE MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA NO ISOLAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA LINHA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESACONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PENSÃO.

     

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE PEDESTRE MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA NO ISOLAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA LINHA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESACONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54-STJ. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA FERROVIA. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar, eficazmente, a linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos. Devido o ressarcimento a título de danos morais, pela dor sofrida com a perda do ente querido por seus pais, bem assim a indenização por danos materiais, no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, a filha extinta iria colaborar com a manutenção do lar onde residia com sua família. III. Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá vivo estiver o pai. IV. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula nº 54-STJ).

  • Resposta - letra - e 

    A demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro.

    - Pessoa Jurídica de direito privado prestado de serviço público.

     Concessionária, tem responsabilidade civil objetiva.

     

  • Só uma dúvida. Essa responsabilidade subsidiária do Estado é tbm subjetiva, só se caracterizando em face da culpa in eligendu ou in vigilandu?

  • Gabarito, letra E.

     

     a)O poder público concedente tem responsabilidade solidária para reparar os danos decorrentes do acidente, devendo vir a figurar no polo passivo da ação indenizatória. 

    Errada. A responsabilidade do Estado será subsidiária (só responderá se a concessionária não tiver meios de arcar com a indenização). A responsabilidade solidária nunca se presume.

     

     b) A responsabilização do agente responsável pela falha ao deixar de cercar ou sinalizar o local do acidente exigirá a denunciação da lide nos autos da ação indenizatória. 

    Errada. Considerando que a denunciação é prejudicial ao lesado, a doutrina majoritária a rejeita, argumentando que seria um retrocesso à fase em que se perquiria a culpa da administração.

    Demais disso, entende o STF que a possibilidade de a Adm Pb regressar contra o servidor também é um direito do próprio servidor. É a chamada "Teoria da Dupla Garantia": 1 - Ao Estado no sentido de que será ressarcido em caso de dolo ou culpa. 2 - Ao próprio agente público, que atua representante a Adm Pb. (teoria do órgão).

     

     c)A responsabilização civil da empresa concessionária independerá da demonstração da falha na prestação do serviço pela empresa, ante o risco inerente à atividade econômica desenvolvida.

    Errada.No caso, a responsabilização se daria por omissão da concessionária. Responsabilidade por omissão pode ser objetiva ou subjetiva, a depender se a omissão é específica ou geral. Regra geral, será específica quando Estado assumir a função de garante, quando então teremos a responsabilidade objetiva. No caso, a omissão é geral, caso, pois de responsabilidade subjetiva. Sendo subjetiva, seguirá a Teoria da Culpa Administrativa que dependerá de prova da falha na prestação do serviço.

     

     d) A conduta de Pedro, que atravessou a ferrovia em local inadequado, afastará a responsabilização civil da empresa concessionária, ainda que fique demonstrada a falha no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente.

    Errada. Culpa concorrente não afasta responsabilidade, podendo, no entanto, atenuá-la. 

     

     e) A demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro.

    Correta. 

     

    Fonte: Mazza, 2016.

  • Gabarito, letra E.

     a)Errada. A responsabilidade do Estado será subsidiária (só responderá se a concessionária não tiver meios de arcar com a indenização). A responsabilidade solidária nunca se presume.

    (...) IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal. (...) (AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017).

     b) Errada. Considerando que a denunciação é prejudicial ao lesado, a doutrina majoritária a rejeita, argumentando que seria um retrocesso à fase em que se perquiria a culpa da administração.

    Demais disso, entende o STF que a possibilidade de a Adm Pb regressar contra o servidor também é um direito do próprio servidor. É a chamada "Teoria da Dupla Garantia": 1 - Ao Estado no sentido de que será ressarcido em caso de dolo ou culpa. 2 - Ao próprio agente público, que atua representante a Adm Pb. (teoria do órgão).

     c) Errada.No caso, a responsabilização se daria por omissão da concessionária. Responsabilidade por omissão pode ser objetiva ou subjetiva, a depender se a omissão é específica ou geral. Regra geral, será específica quando Estado assumir a função de garante, quando então teremos a responsabilidade objetiva. No caso, a omissão é geral, caso, pois de responsabilidade subjetiva. Sendo subjetiva, seguirá a Teoria da Culpa Administrativa que dependerá de prova da falha na prestação do serviço.

     d) Errada. Culpa concorrente não afasta responsabilidade, podendo, no entanto, atenuá-la. 

     e) Correta. 

    (...)

    5. Para efeitos do art. 543-Cdo CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (STJ - REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012)

  • LETRA E

    Pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público: Responsabilidade Objetiva

    Ente estatal: Responsabilidade Subsidiária.

  •  

    Q834905

     

     NATUREZA JURÍDICA DA CULPA RECÍPROCA - CONCORRENTE:  NÃO é causa de exclusão da ilicitude, é causa de MITIGAÇÃO da indenização.

    Diz-se que há atenuação proporcional  da obrigação de indenizar do Estado.

     

  • A Empresa Concessionária responde por omissão e a vítima responde pela sua imprudência. Responsabilidade subsidiária.

  • Quando vi esta questão já sabia a resposta rsrs.

     

    Dica faça muitas questões, pois o Cespe repeti muitas questões mudando apenas um detalhe ou outro. Segue uma questão de 2015 que comprova isso:

     

    (CESPE/TJ-DF/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/2015) Luís resolveu caminhar ao lado de via férrea operada por concessionária de serviço público,pois a via férrea não era cercada ou murada. Ele acabou por cair nos trilhos e foi atropelado por trem da referida empresa. Nessa situação, diante da manifesta imprudência da vítima, não é possível imputar responsabilidade objetiva à concessionária.

     

     

     

    Errado. Nesse caso, a concessionária pode ter sua responsabilidade objetiva atenuada, por causa da culpa concorrente da vítima.

  • GAB: E

     

    Local mal sinalizado + vítima imprudente = CULPA CONCORRENTE !

     

    " No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)"

     

    Jurisprundências em tese, responsabilidade civil do Estado - STJ.

  • A certa é a E.. 

    Até deu vontade de comentar, mas todo mundo já fez tão bem... Dá nem graça...

  • Culpa concorrente --> atenuante

  • Como a vítima foi imprudente se não havia sinalização, nem trilhos? ela (a vítima)ia adivinhar era? agora deu mesmo... aff kkkkkkkk

  • Tese 13 da Edição 61 do jurisprudências em tese do STJ - Responsabilidade Civil do Estado:

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C

    do CPC/73 - Tema 518).


    Dica: leiam as jurisprudências em tese do STJ, são ótimas para revisões quanto aos entendimentos da Corte.


  • acertei, mas concordo c a anita
  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 61:

    No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)

  • A) A responsabilidade do Estado é subsidiária. Se a concessionária não pagar, o Estado assume a responsa.

    B) A denunciação a lide é prejudicial à vítima. Logo, esta demanda diretamente do Estado. Vedada a demanda direta ao agente público.

    C) A responsabilidade poderá ser objetiva (atos comissivos; atos omissivos com culpa específica) ou subjetiva (atos omissivos com culpa geral).

    D) Como temos culpa concorrente, poder-se-á ter atenuação da responsabilidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O STJ já decidiu que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

  • EXCLUDENTES

    Culpa exclusiva da vítima

    Caso fortuito ou força maior ( se for por ato humano, não exclui )

    Culpa exclusiva de terceiros ( ex: multidões )

    ATENUANTES:

    Culpa concorrente da vítima ( questão )

  • Trata-se de uma questão sobre responsabilidade civil das concessionárias segundo a Jurisprudência do STJ, Vamos à análise das alternativas.

    A) ERRADO.  O poder público concedente NÃO tem responsabilidade solidária para reparar os danos decorrentes do acidente. Por isso, não deve, em regra, vir a figurar no polo passivo da ação indenizatória segundo jurisprudência do STJ:

    “Ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária" [STJ, REsp 287.599. Relator Ministro Humberto Barros].


    B) ERRADO. Segundo o STJ, a responsabilização do agente responsável pela falha ao deixar de cercar ou sinalizar o local do acidente NÃO exigirá a denunciação da lide nos autos da ação indenizatória:

    “Esta Corte perfilhou entendimento pela não-obrigatoriedade da denunciação à lide do agente, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, mesmo em casos de acidente de trânsito". [STJ. AgRg nos EREsp 136614 SP 1998/0092299-7, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2004].




    C) ERRADO. A responsabilização civil da empresa concessionária DEPENDERÁ da demonstração da falha na prestação do serviço pela empresa, ante o risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Caso não tenha falha na prestação do serviço, a empresa pode ser isenta da responsabilização, uma vez que pode se tratar de culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, seria uma excludente de responsabilidade segundo o STJ:

    O STJ, no julgamento do REsp 1.210.064/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de atropelamento de pedestre em via férrea, configurar-se-á a concorrência de causas quando: a) a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, e b) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a linha ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. [STJ. RESP 1728331. Rel. HERMAN BENJAMIN, 2018].


    D) ERRADO. A conduta de Pedro, que atravessou a ferrovia em local inadequado, afastará a responsabilização civil da empresa concessionária CASO NÃO fique demonstrada a falha no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente. Caso fique demonstrada, a empresa vai ser responsabilizada.


    E) CORRETO. Realmente, a demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro conforme explicado na alternativa “C".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".



  • No caso, houve culpa concorrente e com isso gerando atenuação.

  • Gabarito: E

    STJ

    No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando:

    (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e

    (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

    (Recurso Repetitivo - Tema 518)

  • Não entendi o erro da letra "c". A responsabilidade não seria objetiva por força do art. 927, parágrafo único, CC, em virtude do risco da atividade desenvolvida?

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • ##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 61; ##DPEAC-2017: ##TJPR-2019: ##CESPE: Tese 13: No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. STJ. 4ª T., AgRg no AREsp 724.028/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/3/16.


ID
2567983
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, ao executar obras viárias acabou por causar prejuízos para proprietários rurais lindeiros, porquanto a implementação das obras desviou artificialmente o curso das águas das chuvas de modo que passaram a atingir, diretamente, as plantações, causando erosões e alagamentos nas propriedades vizinhas a rodovia federal não concedida. Considerando esta situação hipotética, os atingidos

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    A teoria subjetiva fundada na culpa civil é, pelo novo texto constitucional, substituída pela teoria da responsabilidade objetiva, em que a responsabilidade do Estado é direta, baseada na relação de causalidade entre o dano sofrido pelo administrado e a atuação da Administração Pública causadora do dano.

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) A responsabilidade civil da Autarquia é objetiva (Risco Administrativo), via de regra. Nesse tipo de responsabilidade - objetiva -, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa, bastanto, para que a caracterize, a comprovação da conduta (no caso da questão, a execução das obras), do dano e da existência do nexo de causalidade. Comprovados tais requisitos, a Autarquia terá que indenizar os terceiros que foram prejudicados com a conduta da Administração Pública. Importa destacar, também, que existem causas de excludentes na responsabilidade objetiva.

     

     

    b) Conforme explicado na alternativa "a", não é necessário demonstrar culpa ou dolo na execução das obras, para que os lesados tenham direito à indenização. Logo, a expressão "devendo, no entanto, demonstrar culpa ou dolo na execução das obras, para terem direito à indenização" torna a assertiva incorreta.

     

     

    c) No caso narrado pela questão, não é cabível mover ação em face da empreiteira contratada para executar as obras, pois os danos foram ocasionados pelo fato da obra em si (localização, extensão, duração, etc) e, nesse caso, a responsabilidade civil é da Administração Pública (no caso, é da Autarquia), e não da empreiteira contratada.

     

    * A responsabilidade do contratado é do tipo subjetiva, eis que exige culpa ou dolo para sua caracterização (Lei 8.666, Art. 70). Na hipótese de dano causado pelo só fato da obra – ou seja, quando o dano decorre da própria natureza da obra ou de algum fato imprevisível, sem que tenha havido culpa de alguém – há responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, vale dizer, a Administração (e não o contratado) é quem deverá indenizar os terceiros afetados pela obra. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro.

     

     

    d) Comentário da letra "c". Ademais, não há a exclusão da responsabilidade civil estatal, na hipótese de terceirização de serviços, pois a Administração responde de forma subsidiária, se for comprovada a má escolha quando se realiza a contratação.

     

     

    e) Tendo em vista que as autarquias caracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, a ação deve ser movida contra a autarquia. Não é possível, portanto, escolher entre acionar a autarquia ou mover ação em face do ente criador (União). Apenas em caso de esgotamento dos recursos pertencentes à autarquia, possui o ente público (União) a que a entidade autárquica está vinculada responsabilidade subsidiária de reparar os danos. Logo, a letra "e" está incorreta.

  • André Aguiar, seu comentário foi muito bom, conceituou e respondeu muito bem a questão. 

    Gostaria somente de complementar um ponto.

    Para responder essa questão devemos ficar atentos ao enunciado, pois ele não fala que obra foi realizada por uma empreiteira contratada, mas sim diretamente pelo o Estado, sendo assim, o dano causado ao particular decorre de obra em si e não de sua má execução. Portanto o Estado tem uma responsabilidade civil objetiva.

    Cabe salientar que se a obra mal executada foi realizada por um empreiteira, por meio de um contrato administrativo, e o dano provocado foi culpa exclusiva do executor, lhe será atribuída responsbailidade subjetiva. Conforme José dos Santos Carvalho Filho, a ação deve ser movida somente contra o empreiteiro, sem a participação do Estado no processo. Sendo que a responsabilidade do ente estatal é subjetiva, desde que comprove a não fiscalização do contrato por parte do entre público contratante.

    A responsabilização do Estado decorre  do fato de que foi omisso no dever de fiscalização da obra.

  • EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Responsabilidade por danos de obras públicas

     

    - pela própria natureza da obra, ou seja, pelo só fato da obra sem que tenha havido culpa de alguém – a responsabilidade da Administração é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo.

    Nesta situação, o dano resulta da obra em si mesma por sua localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, sem relação direta com alguma falha na execução propriamente dita. Independe de quem estava executando a obra (se a própria Administração ou algum particular contratado).

     

    - pela má execução da obra – ou seja, pela falha na adoção das técnicas construtivas ou pela não observância dos procedimentos corretos por parte do executor da obra.

    Se a obra estiver sendo executada pela própria Administração, diretamente, ela responderá pelo dano objetivamente, com base no art. 37, §6º, da CR/88.

    Diversamente, se o executor da obra for um particular contratado pela Administração (uma empreiteira, por exemplo), quem responderá civilmente pelo dano é esse particular; porém, sua responsabilidade será do tipo subjetiva, ou seja, o executor contratado só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa. Nessa hipótese, se for o caso, o Estado responderá de forma subsidiária. É dizer, sua responsabilidade só estará configurada se o executor não for capaz de promover a reparação dos danos que causou ao prejudicado. Caso o Poder Público, como dono da obra, venha a ressarcir aquele que sofrera o prejuízo, poderá propor ação regressiva contra o particular que era responsável pela execução dos serviços.

  • AS PJS DE DIREITO PÚBLICO RESPONDEM DE FORMA OBJETIVA (AUTARQUIA)

    A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXIGE 3 REQUISITOS:

    - CONDUTA OU AÇÃO

    - DANO

    - NEXO CAUSAL

    NÃO SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA POR PARTE DO AGENTE (EXIGIDO NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)!!!

  • Guerreiro Oliver Queen, data venia, excelente comentário, contudo, dizer que só uma hipótese (acidentes nucleares) de responsabilidade Civil do Estado na modalidade risco integral no Brasil é um tanto temerário. Pois há entendimentos contrários, eu não marcaria essa opção em uma prova objetiva. Vejamos:

     

     Maria Sylvia Zanella di Pietro (2009, p. 647/648) salienta que:

     

    “Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribui Hely Lopes Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nº 10.309, de 22/11/2001, e 10.744, de 9/10/2003. Também o Código Civil previu algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399.”

     

    FONTE: ambitojuridico.com.br

  • Baseando-se no artigo 37 CF 88 §6º no Brasil temos a teoria do risco administrativo quando tratamos de responsabilidade civil do Estado. Isto é, o Estado (pessoas jurídicas de direito públicas e de direito privado prestadoras de serviços públicos) responderá objetivamente por danos que causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em outras palavras, pode-se solicitar do Estado a indenização bastando apenas comprovar a existência do dano, independente de dolo ou culpa do agente público - isso é a teoria do risco administrativo.

    GABARITO: A

  • A responsabilidade objetiva, pelo RISCO ADMINISTRATIVO (doutrina e jurisprudência), prevista no art. 37 §6º da CF/88 se faz presente no presente caso. Ademais, a AUTARQUIA, pessoa jurídica de direito público, por possuir personalidade jurídica, responde pelos danos que suas atividades causarem a terceiros (se fosse serviço público, fossem esses terceiros usuários ou não usuários do mesmo), cabendo à UNIÃO a responsabilidade apenas de forma SUBSIDIÁRIA.

    Que Deus abençoe nossa caminhada.

  • Gaba: A

     

    1) Responsabilidade Civil Objetiva do Estado e seus delegatários (Ato Comissivo) - de quem é o ônus da prova?

     

    O Estado  será responsabilizado independentemente de culpa, é a teoria do risco administrativo, ou seja, qualquer dano que um agente causar ao particular, este não precisa provar a culpa do agente, os elementos necessários são somente ocorrência do dano patrimonial e nexo de casualidade. O Estado é que precisará comprovar culpa total ou parcial do particular, daí sua responsabilidade será afastada ou atenuada.Caso o Estado pague indenização ao particular, pode ser movida ação de regresso contra o agente causador do dano se for provado que ele agiu com culpa ou dolo.



    2) Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado e seus delegatários (Ato Omissivo) - de quem é o ônus da prova?

     

    É a teoria da culpa administrativa. Nesse caso, admiti-se responsabilização do Estado, desde que o particular prove a culpa por um dano decorrente de ineficiência na prestação de um serviço público ou quando não é prestado (ato omissivo)

  • ódio desse porquanto!

  • EXSURGE=APARECER ,SURGIR.

  • e) Responsabilidade Civil:
    Submetem-se, via de regra, à responsabilidade civil objetiva, especialmente quando se
    tratar de atos comissivos e, para parte da doutrina, seguirá, excepcionalmente, a teoría subjetíva
    quando se tratar de atos omissivos, Portanto, para corrente majoritária, a responsabilidade civil
    das entidades autárquicas, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, está estampada
    no artigo 37 §6° da Constituição Federal:
    § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
    públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
    assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa,
    Conforme será analisado em capítulo específico, a responsabilidade das pessoas jurídicas
    de direito público é objetiva pelos danos causados a terceiros, em decorrência da aplicação
    da teoria do risco administrativo, não dependendo, dessa forma, da demonstraçáo de dolo
    ou culpa para que se configure o dever de indenizar da entidade estatal.
    É importante ainda salientar que, em relação aos danos causados pelos agentes das autarquias,
    o ente da Administração Direta responsável pela sua criação será subsidiariamente
    responsável pelos danos causados por essa entidade, Assim, sempre que o dano for causado
    por agente da entidade autárquica, o ente responderá objetivamente e primariamente pelo
    dano, restando ao ente político a responsabilização objetiva, no entanto, subsidiária, pelo
    mesmo fato.
    Ademais, uma vez responsabilizada pelos danos causados por seus agentes, a autarquia
    poderá propor ação de regresso em face do agente causador do dano, desde que ele tenha
    concorrido para o prejuízo causado de forma dolosa ou culposa. Com efeito, a responsabilidade
    objetiva da fazenda pública não se estende aos agentes, os quais têm responsabilidade
    subjetiva, perante o ente público, em ação de regresso.

  • O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, ao executar obras viárias acabou por causar prejuízos para proprietários rurais lindeiros, porquanto a implementação das obras desviou artificialmente o curso das águas das chuvas de modo que passaram a atingir, diretamente, as plantações, causando erosões e alagamentos nas propriedades vizinhas a rodovia federal não concedida. Considerando esta situação hipotética, os atingidos...

     

    É a mesma coisa de:

    Médico do Hospital Público desviou artificialmente o fluxo sanguíneo da artéria do paciente... causando a perda da perna...

    Agente de trânsito desviou o sentido do automóvel, vindo esse a caír em um buraco na via em obras...

    Etc...

  • Erros da C e D= em nenhum momento na questão afirmou-se que fora contratada qualquer empreiteira!!!!

  • Cuidado pra não ler Dolo em vez de Dano na A.

  • No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, vejamos:

    §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade objetiva do Estado exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta, dano e nexo causal. Dessa forma, se alguém desejar obter o ressarcimento por dano causado pelo Estado, em decorrência de uma ação comissiva, deverá comprovar que:

    (a) existiu a conduta de um agente público agindo nessa qualidade (oficialidade da conduta causal); (b) que ocorreu um dano; e (c) que existe nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, ou seja, que foi aquela conduta do agente estatal que gerou o dano.

    Como pessoa jurídica de direito público que é, a autarquia pode ser processada pelos danos causados em virtude de sua conduta, independentemente da demonstração de dolo ou culpa na execução dos serviços.

    Gabarito: alternativa A.

  • Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.

    ___________________________________________________________________

    A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.

    No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8.987/95 , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.

    ___________________________________________________________________

    No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

    ___________________________________________________________________

    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    ___________________________________________________________________

    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica

    ___________________________________________________________________

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Exclusiva da Vítima

        → Culpa Exclusiva de Terceiro

        → Caso Fortuito ou Força Maior

    ► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Concorrente da Vítima

        → Culpa Concorrente de Terceiro

  • A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    A responsabilidade objetiva estampada no texto constitucional está baseada em três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. Dessa forma, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público não depende da comprovação de elementos subjetivos (dolo ou culpa) ou de ilicitude.

    Na situação hipotética, os atingidos  podem ingressar com ação de responsabilidade civil em face da autarquia, na qual terão que demonstrar o dano, nexo causal entre prejuízo sofrido e a execução das obras, com o que exsurge o direito à indenização.

    Ressalte-se que a ação de responsabilidade civil deve ser ajuizada diretamente em face da autarquia, tendo em vista que esta entidade possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. O ente da Administração Direta responsável pela sua criação será subsidiariamente responsável pelos danos causados pela autarquia. Assim, a entidade autárquica responderá objetivamente e primariamente pelo dano, restando ao ente político a responsabilização subsidiária pelo mesmo fato.

    Por fim, cabe mencionar que a autarquia poderá propor ação de regresso em face do agente causador do dano, desde que este tenha concorrido para o dano de forma dolosa ou culposa.

    Gabarito do Professor: A

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 184 e 349.




  • alguém poderia me explicar, o por que dos, afetados terem de comprovar o nexo causal e dano, sendo que, como a responsabilidade é objetiva, pelo risco da administração, não incumbe a Administração o ônus da prova?


ID
2580184
Banca
Quadrix
Órgão
COFECI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos serviços públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.


Suponha-se que Abel, servidor público federal de uma autarquia federal, durante o exercício de suas funções, ocasione danos a terceiro, e que Caim, funcionário de uma empresa de personalidade jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, durante o exercício de suas funções, também ocasione danos a um cidadão. Nesse caso, se comprovado o dolo de Abel e Caim ao ocasionarem os danos, apenas será admitido direito de regresso contra Caim, já que o Brasil, segundo a CF, adotou a teoria da irresponsabilidade do Estado nos casos que envolvam responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    6.2.1 Teoria da irresponsabilidade estatal (até 1873)
    Também chamada de teoria feudal, regalista ou regaliana, a teoria da irresponsabilidade do Estado era própria dos Estados Absolutistas nos quais a vontade do Rei tinha força de lei. Assim, a exacerbação da ideia de soberania impedia admitir que os súditos pudessem pleitear indenizações por danos decorrentes da atuação governamental. Em grande parte, essa situação resultou da então concepção político­-teológica que sustentava a origem divina do poder. Os governantes eram considerados “representantes de Deus na terra”, escolhidos e investidos diretamente pela própria divindade. Por isso, eventuais prejuízos causados pelo Estado deveriam ser atribuídos à providência divina e, se Deus não erra, o atributo da inerrância se estendia aos governantes nomeados por Ele.
    Essa inerrância dos governantes foi sintetizada em duas frases que resumiam bem o espírito do período: “o rei não erra” (“the king can do no wrong” ou “le roi ne peut mal faire”) e “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei” (“quod principi placuit habet legis vigorem”).
    A prova de Procurador do Estado/CE elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a proposição: “Nos Estados absolutistas, negava­-se a obrigação da Administração Pública de indenizar os prejuízos causados por seus agentes aos administrados, com fundamento no entendimento de que o Estado não podia causar males ou danos a quem quer que fosse (‘the king can do no wrong’). Segundo a classificação da doutrina, a teoria adotada nesse perío­do era a teoria do risco integral”.

  • "O direito de regresso é o meio do qual o Estado dispõe para dirigir a sua pretensão indenizatória, de ressarcir-se do prejuízo que o agente responsável pelo dano causou, na oportunidade em que agiu com dolo ou culpa contra terceiro.

    O art. 37, § 6º da Constituição da Republica Federativa do Brasil - CRFB, é expresso quanto ao tema, vejamos:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Isto quer dizer que a obrigação de a Administração Pública indenizar o particular independe de culpa da Administração (bastando o dano e o nexo de causalidade), o que configura responsabilidade objetiva.

     Já a obrigação de o agente responsável ressarcir a Administração, pelos danos que sua conduta causou ao administrado, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente, o que caracteriza responsabilidade subjetiva.

    O direito de regresso deve ocorrer pelo exercício de uma ação própria, após o trânsito em julgado da ação movida por quem sofreu o dano e a consequente condenação em indenização, pois o objetivo da ação é justamente o de a Administração ter ressarcido o seu prejuízo decorrente da indenização, em virtude de atos praticados dolosa ou culposamente por seus agentes."

     

    https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/265222335/o-direito-de-regresso-do-estado

     

  • Responsabilidade civil do Estado

    ESTADO PAGA ------> e pode regressar posteriormente nos casos de DOLO OU CULPA

  • ERRADO! A AMBOS ESTARIA POSITIVADO O REGRESSO, QUE SERÁ IMPRESCRITÍVEL.

  • TANTO A AUTARQUIA QUANTO A PSP A RESPONSA É OBJETIVA

  • Já estava esperando o homicídio entre os irmãos, mas não ocorreu :S

  • As empresas publicas de direito privado, que prestem serviços publicos responderão objetivamente, por esse motivo o erro da questão.

     

     

  • A responsabilidade do ESTADO é OBJETIVA: O Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.

    A responsabilidade do AGENTE é SUBJETIVA: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só que agindo com DOLO e CULPA.

  • TANTO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO(PSP) >>> RESPONSABILIDADE CIVIL SERÁ OBJETIVA.

    PODENDO TER REGRESSO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO (P.A.D). EM CASO DE : > DOLO OU CULPA

    OBS: O SERVIDOR PÚBLICO FICA LIVRE DE REGRESSO, CASO O DANO TENHA OCORRIDO POR CASO FORTUITO

  • No Brasil temos a teoria do risco administrativo quando tratamos de responsabilidade civil do Estado. Isto é, o Estado (pessoas jurídicas de direito públicas e de direito privado prestadoras de serviços públicos) responderá objetivamente por danos que causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto o direito de regresso é possível contra Abel e Caim.

    GABARITO: ERRADO

     

  • Essa banca matrix.. só que ser a Xerox da CESPE... rrrrsrrsrss..irresponsabilidade do estado

  • O sonho da quadrix é ser o CESPE kkk

  • Pessoas Juridicas de direito público e privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente. 

    O direito de regresso, o agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.

    O Brasil adotou a responsabilidade objetiva. 

  • ERRADO

     

    Corrigindo....

     

    Suponha-se que Abel, servidor público federal de uma autarquia federal, durante o exercício de suas funções, ocasione danos a terceiro, e que Caim, funcionário de uma empresa de personalidade jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, durante o exercício de suas funções, também ocasione danos a um cidadão. Nesse caso, se comprovado o dolo ou culpa de Abel  ao ocasionar os danos, será admitido direito de regresso contra Abel, já que o Brasil, segundo a CF, adotou a teoria do Risco Administrativo nos casos que envolvam responsabilidade civil do Estado. 

     

    1º : Servidor público responde subjetivamente por danos causados a terceiros, ou seja, é necessário dolo ou culpa; ( A Autarquia indeniza o particular e depois ajuiza ação regressiva contra Abel para fazer ressarcimento ao erário) 

     

    2º: Empresa prestadora de serviços públicos responde objetivamente por danos causados a usuários e a terceiros não usuários - RE 591.874/MS; (A empresa que Caim trabalha vai arcar com a despesa e cobrar dele depois, ou então fazer com que ele pague de imediato)

     

    3º: Atualmente, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo. (Propõe a responsabilidade objetiva do Estado, mas adimite excludentes).

     

     

    FONTE: Direito administrativo descomplicado, 14ª ed.

  • ERRADO.

    .

    CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);

    .

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito: ERRADO


    Desde a promulgação da Carta Magna de 1946 sistema jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo para analisar os casos de responsabilidade por danos causados pelo Estado ou seus agentes.
    EXCEÇÃO: Teoria do Risco Integral para danos nucleares, danos ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras.

    OBS: A Teoria da Irresponsabilidade do Estado NUNCA FOI ADOTADA NO BRASIL.

    Bons estudos.

  • que questão mais malamanhada... ooôxii

  • Gabarito ERRADO.

    Fico impressionado com alguns malabarismos que as bancas fazem para avaliar o conhecimento dos candidatos. Taí uma questão dessas. Poderia ser tão mais simplificada... quem sabe sobre responsabilidade civil do Estado, sabe; quem não sabe, não adianta querer facilitar ou dificultar porque vai errar de todo jeito, salvo um chutaço. 

  • Teorias sobre a responsabilidade civil do Estado

    a) Teoria da irresponsabilidade: o Estado não pode ser responsabilizado (Estados absolutistas; jamais existiu no Brasil);

    b) Responsab. subjetiva: a responsabilidade do Estado depende da comprovação de culpa;

    b¹ Teoria da culpa comum ou civilista: o Estado poderá ser responsabilizado se comprovada a culpa do seu agente. Apenas atos de gestão, mas não atos de império;

    b² Teoria da culpa administrativa: o Estado poderá ser responsabilizado se comprovada a culpa da Adm. ( falta do serviço). Aplicável apenas nos casos de omissao na prestação do servico pub.

    c) Respons. objetiva: a responsab. do Estado independe da comprovação de culpa. Basta existir o dano, o fato do serviço e o nexo causal entre eles:

    c¹ Teoria do risco administrativo: admite excludentes, aplicada com regra

    c² Teoria do risco integral: nao admite excludentes, apenas casos excepcionais: danos nucleares, ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras.

  • ERRADO

     

    "Nesse caso, se comprovado o dolo de Abel e Caim ao ocasionarem os danos, apenas será admitido direito de regresso contra Caim, já que o Brasil, segundo a CF, adotou a teoria da irresponsabilidade do Estado nos casos que envolvam responsabilidade civil do Estado. "

     

    O Brasil adotou a Teoria do Risco Administrativo, e portanto, o direito de regresso será admitido contra AMBOS

  • Eu comecei a ler achando que caim iria matar Abel kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Lia...kkkkkkkkkk ...Eu ia escrever a mesma coisa... 

  • Questão igual a minha namorada: tentando me enrolar.

  • zorra

  • hioheaoheiaheowiheawheia

  • Errado! Acho que a Quadrix se perdeu na sua histórinha. kkkkk...

    O direito de regresso será admitido contra AMBOS.

  • Empresa de personalidade jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos,--> Responsabilidade objetiva 

    Autarquia --> Responsabilidade objetiva

     

     

    Abel e Caim ao ocasionarem os danos, será admitido direito de regresso .

  • Parece que o examinador se perdeu no meio da história.

     

  • quando sair o filme eu assisto

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    Quem disse que só estuda não se diverte??

    Essa Gabrielle Rabelo foi engraçada kkkkk

     

    Tem que rir para não ficar com medo dessa banca

  • Caim nunca aprende, uma hora é assassino, na outra, desastrado. 

  • ERRADA. Os dois terão o direito de regresso.

  • Eu li isso tudo pra no final dizer que constituição adota a teoria da irresponsabilidade ?kkk

  • Abel e Caim??? huuumm alguém da banca é um conhecedor das Sagradas Escrituras

    Toda honra e toda glória ao Cordeiro

  • Vamos ler a bíblia pessoal, a gente aprende muita coisa hehe

  • Da série: Examinador religioso.

    Gab: E.

  • Nesse caso, se comprovado o dolo de Abel e Caim ao ocasionarem os danos, apenas será admitido direito de regresso aos 2 (Abel e Caim)?

    Por favor, alguém confirma se o correto seria admitir aos 2 o "direito de regresso"

  • Todas as regras de punição no que tange a responsabilidade civil do estado serve tanto para a administração direta e indireta
  • Gabarito: ERRADO.

    É assegurado o direito de regresso as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    O Brasil adota a Responsabilidade Objetiva do Estado.

  • Tíciu e Mévio estão diferentes

  • A presente questão trata do tema responsabilidade civil do Estado , significando esta o dever de reparação dos danos causados pela conduta estatal, comissiva ou omissiva .


    As principais disposições normativas sobre o tema são:

    “Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros , assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    “Art. 43 (Código Civil). As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".


    No atual estágio de evolução da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagra a teoria da responsabilidade objetiva, dispensando a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal .

    Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil consolidam, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos , assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva.

    Cabe ressaltar que a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é de índole extracontratual , uma vez que a referida norma menciona danos causados a “terceiros", ou seja, pessoas que não possuem vínculo específico com o causador do dano. Dessa forma, a regra não se aplica aos danos causados às pessoas que possuem vínculo jurídico especial, contratual (ex.: empresas contratadas pelo Estado) ou institucional (ex.: servidores públicos estatutários), com a Administração Pública.


    Segundo Rafael Oliveira, “ A responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais ".

    A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes .

    Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade.

    O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia).


    Outra teoria que procura justificar a responsabilidade civil do Estado é a teoria do risco integral , segundo a qual o Estado assumiria integralmente o risco de potenciais danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele .

    Enquanto a teoria do risco administrativo admite a alegação de causas excludentes do nexo causal por parte do Estado, a teoria do risco integral afasta tal possibilidade .

    Assim, por exemplo, de acordo com o risco integral, o Estado seria responsabilizado mesmo na hipótese de caso fortuito e força maior. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, mas parcela da doutrina e da jurisprudência defende a adoção do risco integral em situações excepcionais . Exs.: responsabilidade por danos ambientais ou ecológicos (art. 225, § 3.º, da CRFB e art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981); responsabilidade por danos nucleares (art. 21, XXIII, d, da CRFB); responsabilidade da União perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (art. 1.º da Lei 10.744/2003).



    Por todo o exposto, a afirmativa apresentada pela banca mostra-se incorreta, cabendo o direito de regresso contra ambos os agentes, Abel e Caim, considerando a adoção da teoria do risco administrativo nos casos que envolvam responsabilidade civil do Estado.



    Gabarito da banca e do professor : ERRADO

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • Abel e Caim vão sentar na mandioca do mesmo jeito.


ID
2620999
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em sede de processo pelo cometimento de crime sujeito à pena de reclusão, é proferida sentença condenatória em primeira instância, confirmada por seus próprios fundamentos, em segunda instância, sendo dado início à execução da pena privativa de liberdade quando do respectivo trânsito em julgado. Anos mais tarde, enquanto o condenado ainda cumpria a pena que lhe havia sido imposta, o Tribunal de Justiça julga procedente revisão criminal, absolvendo-o, com fundamento em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado. Diante da procedência da revisão criminal e do tempo que permaneceu encarcerado, pretende o condenado obter indenização por danos morais em face do Estado.

Nessa situação, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DESCONSTITUÍDA EM REVISÃO CRIMINAL E DE PRISÃO PREVENTIVA. CF, ART. 5º, LXXV. C.PR.PENAL, ART. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.

    (STF, RE 505393 PE, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 26/06/2007, Primeira Turma)

  • GABARITO - LETRA D

    De acordo com o Art. 5 inciso LXXV da Constituição Federal, in verbis

     

    ''o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;''

     

    Entende-se portanto que a  responsabilidade do Estado é Objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, ou seja, o Estado é responsável por danos causados ao indivíduo, independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, exceto quando há a culpa exclusiva da vítima , culpa de terceiros ou força maior.

     

  • Outra questão que ajuda a responder:

     

    Q873673 Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: Defensor Público

     

    -> o Estado responde objetivamente pelos atos comissivos de seus agentes, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo de causalidade, admitindo, contudo, excludentes de responsabilidade como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. 

     

    Art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    Teoria do Risco Administrativo - O estado é realmente um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito.

     

    Matheus Carvalho

  • eu pensei da mesma forma que o Lúcio Weber: na existência de prova NOVA... como o Estado pode ser responsabilizado?

  • Parece que no caso a prova da absolvição é nova, mas a inocência do condenado não. Trata-se de uma falha estatal na produção da convicção de culpa do acusado, sendo chancelada pela sentença. Deste modo, sendo o Direito Penal a força última, deveria percorrer a busca da verdade real para retirar a liberdade de alguém, mas no caso descansou com a verdade processual, causando dano moral indenizável. Acho que é por aí. 

  • ~Todos nós sabemos que a Responsabilidade é objetiva, entretanto não entendo que há responsabilidade por um processo perfeito. As provas novas vieram justamente para mostrar sua inocência e o Estado vai ter culpa em quê? Essa prova foi nada a ver... questões péssimas,,,

  • Condenar um inocente é sempre injusto. Se o acusado não era culpado, tem alguma coisa errada com o processo, que é promovido pelo Estado. Acho que deve ser resultado do bombardeio de postagens dos bolsominions... Só se fala nisso na net...rs

  • Concordo com as indagações asseveradas pelos colegas no sentido de não concordar com o gabarito. Mas, para fins de prova recomendo levar o seguninte entendimento:

     

    DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado:

     

    ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO. ABSOLVIÇÃO. DANOS MORAIS.

    Condenação criminal com cumprimento em regime prisional fechado, posteriormente comprovado, em revisão criminal, a inocência, configura erro judicial passível de indenização. É objetiva a responsabilidade civil do Estado, independente da atuação do magistrado, que é subjetiva. Dano materiais pelo tempo que deixou de ganhar, a ser calculado em liquidação de sentença, considerando o labor do indivíduo. Danos morais devidos, fixados em um milhão de reais.

  • Não podemos esquecer do princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, basilares para o Direito Penal, pois a culpa deve ser comprovada por quem alega, sendo a quem recai o ônus da prova, em regra.

  • "sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado"

  • De acordo com Ricardo alexandre e João de Deus (p. 668, 2016): "Em matéria penal, a disciplina jurídica é dada pelo art. 5º, LXXV, da CF/1988, que estatui que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". O erro judiciário de que trata a norma constitucional é aquele referente à esfera penal. Assim, se houver revisão criminal, ficando patente que houve erro judiciário, incidirá a regra da responsabilização objetiva do Estado"

     

    Não gosto de criticar Banca examinadora nenhuma, mas a FCC de uns tempos pra cá vem trazendo muitas questões que dá margem a várias interpretações por terem conteúdos mais subjetivos!

     

    Sempre Avante!

  • Raíssa, a questão tem informações que não podem ser deconsideradas na hora de responder a pergunta.

     

    A informação de que a procedência da revisão criminal foi fundada "em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado" serve para que o candidato exclua a hipótese do art. 630, § 2º, 'a)', do CPP, abaixo transcrita:

     

    "Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    § 2o  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder";

     

    Desse modo, excluída essa hipótese, restará configurado o dever de indenizar por parte do Estado, tendo em vista sua responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo sujeito, fundada no arts. 37, § 6º e 5º, LXXV, CF/1988.

     
  • Erro Judiciário.

  • PESSOAL, CUIDADO!

    Segundo a jurisprudência e doutrina majoritárias, seguidas por Valter Shuenquener, a responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, limita-se aos atos administrativos.

    Em relação aos atos judiciais, só há responsabilidade do Estado em 3 hipóteses: erro judiciárioprisão além do prazo ou em caso de dolo ou culpa grave.

    Portanto, majoritariamente, está errado afirmar que a responsabilidade do Estado, no exercício típico da função jurisdicional, é objetiva.

  • A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais (praticados pelo juiz na sua função típica, de dizer o direito aplicável ao caso sob litígio, sentenciando). EXCETO NOS CASOS DE ERRO NA AREA CRIMINAL REFERENTE AO CONDENADO, OUTRO EXCEÇÃO É NO PROCESSO CIVIL QUANDO O JUIZ PROCEDE COM DOLO, INCLUSIVE FRAUDE, NESTE A RESPONSABILIDADE É PESSOAL DO JUIZ. NESTAS EXCEÇÕES O ESTADO SERÁ REPONSBILIZADO.

    SOMADA COM A EXCLUSÃO DO ART. 630, §2º, ALINEA "A" DO CPP, GABARITO LETRA "D".

  • a)

    não há que se falar no dever do Estado indenizar o condenado por erro judiciário ou prisão além do tempo devido, uma vez que a condenação e consequente prisão deram-se no exercício regular da jurisdição penal por órgãos competentes. 

     

    a prova foi obtida posteriormente e o judiciário agiu legalmente no exercício de sua função, em primeira e segunda instância, não havendo que falar em culpa ou dolo, alguns citam a teoria do risco administrativo, que prevê a responsabilidade obejtiva se houver conduta e nexo causal, só que o resultado talvez não seja culpa do judiciário.

  • Da série: "O Fantástico Mundo de Bobby das Defensorias."

  • Lúcio Weber, responsabilidade objetiva, não se descute dolo ou culpa, mesmo havendo "com fundamento em nova prova de sua inocência", irá gerar responsabilidade, olhando seu ponto de vista penso ao contrário, há neste caso direito e justiça juntos, por não foi respeitado o princípio da presunção de inocência, tendo havido até mesmo trânsito em julgado em relação ao autor inocente, para mim esta latente o dever de indenizar analisado em relação a Justiça. 

     

  • Segundo Renato Brasileiro: “Prevalece, todavia, o entendimento de que, seja por força do preceito do art. 37, § 6°, seja por conta do disposto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que prevê que o Estado indenizará

    o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, é plenamente possível o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos danos produzidos por atos jurisdicionais: o Estado responde independentemente de culpa ou dolo, podendo exercer o direito de regresso contra o juiz, nos casos de dolo ou culpa grave previstos em lei.

    Nessa linha, como já se pronunciou o Supremo, a regra do art. 5°, LXXV, da Constituição Federal, não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6°, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado” (Manual de Processo Penal. Editora Juspodivm, 2017).

     

    O referido autor, cita, ainda: STF, 1ª Turma, RE 505.393/PE; STJ, 2ª Turma, REsp 1.147.513/SC; STJ, 1ª Turma, REsp 872.630/RJ.

  • REVISÃO CRIMINAL 

     

    - Após a sentença surgem novas provas da inocência do réu

    - Se havia dúvidas -- deveria ter sido julgado pro réu (favor rei)

    - Não tem prazo

    - Indenização - possível desde que haja requerimento do réu

    - SÓ não será devida indenização quando: erro ou fato imputado a alguma conduta do réu (o judiciário errou porque o réu fez algo ou se absteve de fazer algo que deveria fazer); quando se tratar de ação meramente privada (o que não é caso. Aliás, há divergência quando a posssibilidade de indenização, mas a maioria da doutrina entende ser possível, já que a titularidade do ofendido apenas autoriza a persecução penal, não influindo no seu mérito).

    - Por isso, possível o réu pleitear indenização por danos morais. 

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL

     

    - O Estado assume o risco ao privar uma pessoa de sua liberdade.

    - CF: o Estado indenizará aquele que ficar preso por erro judiciário ou aquele que ficar preso além do prazo fixado em sentença.

    - Responsabilidade objetiva: independe de dolo ou culpa. Apenas requer: dano, conduta, nexo de causalidade. 

     

  • Erro judiciário na esfera criminal (art. 5º, LXXV, da CF/88): a própria Constituição prevê a responsabilização do Estado quando, por erro, condenar alguém criminalmente. A referida obrigação independe da prévia comprovação de dolo ou culpa do magistrado (objetiva), mas pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio da revisão criminal (Material do MEGE).

  • Caro Lúcio Weber, entendo seu posicionamento, mas há de se considerar que é uma prova de Defensoria Pública. O Juiz condena com base em uma certeza. Logo, se há uma prova nova que quebra essa "certeza", ocorre o erro do judiciário.

     

    Remeto à Voltaire: Antes absolver um culpado do que condenar um inocente.

  • Essa questão me lembrou o caso dos irmãos Neves. Para quem não conhece, segue o link:

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152842,51045-Os+irmaos+Naves+e+um+dos+maiores+erros+judiciarios+do+pais

  • Ue, com base em prova nova o estado teve ``culpa``???? 

  • Gab. D.

    Justificativa: A prova é para defensor. 

  • Levo ou não levo o pato?

  • Defensoria sendo defensoria....

    Não tem como reclamar desse gabarito, pois.. e defensoria! 

     

     

    Contudo.... sendo prova nova , não houve qualquer erro judiciario apto a embasar a condenação postulada pelo indívíduo. Admitir o contrário seria imputar ao Estado uma responsabilidade pelo risco integral.

    Vida que segue.

  • Prova pra Defensor...sem mais!

  • Esta decisão não coaduna com o entendimento atual do STF, atpe porque em momento algum se demonstra que houve abuso por parte do judiciário, vejamos:

     

     

    Imagine que o réu, após ser condenado pelo Tribunal em apelação, iniciou o cumprimento provisório da pena (foi para a prisão). O STF, ao julgar o recurso extraordinário, concorda com os argumentos da defesa e absolve o réu. Ele terá direito de ser indenizado pelo período em que ficou preso indevidamente?

     

    Segundo a jurisprudência atual, a resposta é, em regra, não há direito à indenização.

     

    Se formos aplicar, por analogia, a jurisprudência atual sobre prisão preventiva, o que os Tribunais afirmam é que se a pessoa foi presa preventivamente e depois, ao final, restou absolvida, ela não terá direito, em regra, à indenização por danos morais, salvo situações excepcionais. Confira:

     

    (...) O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais,  membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade. (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/02/2014.

     

     

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF.

    2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido.

    STF. 1ª Turma. ARE 770931 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014.

     

     

    FONTE: Dizer o direito 

    (http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html)

  • "O Estado assume o risco de aplicar a pena privativa de liberdade e, por isso, se torna objetivamente responsável pelos danos que dele decorram. Enfim, a responsabilidade do ente estatal, por atos jurisdicionais, na hipótese prevista na Constituição Federal, é objetiva."

     

    Art. 5º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

     

    Para cobrar do juiz, é necessário que tenha ocorrido dolo ou erro grosseiro. Caso contrário, nenhum juiz teria coragem de mandar prender alguém. Logo, acredito que a questão está equivocada, tendo em vista que a responsabilidade do Estado é objetiva, quando ocorre erro judiciário ou fica preso além do tempo. Não vejo tais hipóteses na questão.

     

    Fonte: Manual do Direito Adminitrativo - Matheus Carvalho.

     

    Mais dicas: @rafaeldodireito

  • Correta, D

    É esse o entendimento que prevalece atualmente. Complementando:


    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Assistente em Administração


    O erro judiciário consistente na prisão por prazo superior ao da condenação atrai a responsabilidade civil do Estado. CERTO

  • Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado* por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    * LEIA-SE: resp. objetiva p/ erro judic. SÓ esfera PENAL.  Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

    # esfera CIVIL: subjetiva (NCPC)

    Avante!

     

  • GABARITO: LETRA D

  • Observação que é uma prova para defensoria, somente no "fantástico" mundo deles essa posição sobrevive!!!!!

  • ALGUM PROFESSOR PODERIA, POR FAVOR, COMENTAR ESSA QUESTÃO. ESPECIFICAMENTE QUAL SERIA O ERRO DA ALTERNATIVA "E".

    GRATA!

    Gabarito intrigante na medida em que no caso concreto não houve erro judiciário, mas apenas surgimento de provas novas que em sede de revisão criminal comprovaram a inocência. No tocante aos atos jurisdicionais a regra é a irresponsabilidade do Estado, salvo no caso de ERRO EM PROCESSO PENAL ou de EXCESSO DE PRISÃO, como assegura a constituição federal. Se houve condenação, como colocado na questão, nos remete ao raciocínio de que havia prova da autoria e materialidade, sem excludentes, a justificar a senteça condenatória, sob pena de de ofensa ao in dubio pro reo e a presunção constitucional de não culpabilidade e aí sim, neste caso, o ato jurisdicional seria ilegal eivado de erro; mas, a questao não deixa claro isso...

    ART. 5º, LXXV, CF - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

     

  • GABARITO - LETRA  D

     

    Em regra, a responsabilidade por atos JURISDICIONAIS não é indenizável. 

     

    EXCEÇÃO:

    De acordo com  o Art. 5 inciso LXXV da Constituição Federal, in verbis

     

    ''o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;''

     

    - Erro judiciário privando a liberdade: Resposabilidade Objetiva - Não é necessário comprovar a conduta dolosa por parte do Juiz, para ser indenizado civilmente. 

     

    - Preso além do Tempo: Responsabilidade Objetiva - Não é ato jurisdicional é ato administrativo. 

     

    Observação: A Ação de Regresso do Estado em Face do Agente Público Juíz depende de demonstração de DOLO ou ERRO GROSSEIRO. 

  • O "Fantástico mundo da Defensoria", melhor dizendo, um sistema em que o Ministério Público realizasse a persecução criminal de forma adequada e o Judiciário atuasse EM CONFORMIDADE com o que preconiza a Constituição e o Ordenamento. Fica a reflexão aos colegas. :)

    Outro ponto: quando fazemos prova pra uma determinada carreira, devemos nos posicionar como tais (seja defensor, teses mais defensivas; seja promotor de justiça, com suas teses mais combativas, e assim por diante).

    Boa preparação à todos!

     

     

     
  • Julgado recente do STF:

    "EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS JUDICIAIS. 1. A teoria de responsabilidade objetiva do Estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo em casos expressamente declarados em lei. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (ARE 828027 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017)

    Nesse caso, tratava-se de SOLTURA INDEVIDA de preso que veio a praticar crime, e não de PRISÃO INDEVIDA.

     

     

  • Já no tocante à REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE, é oportuna a leitura deste julgado do STJ:

    “PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 630 DO CPP. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 64, INCISO I, DO CP. CABIMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. O pedido revisional do acusado foi deferido parcialmente pela Corte de origem para diminuir sua pena para 3 anos de reclusão, em razão do reconhecimento equivocado da reincidência e do afastamento, de ofício, da prática do crime previsto no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, em razão da novatio legis in mellius. Porém, não se reconheceu o direito à indenização.

    2. Segundo o art. 630 do CPP, o tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos, exceto se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder (art. 630, § 2º, alínea a) e se a acusação houver sido meramente privada (art. 630, § 2º, alínea b).

    3. A Corte de origem andou bem ao decidir que o reconhecimento de novatio legis in mellius não gera, para o recorrente, o direito à indenização, que só é devida no caso de "erro judiciário", como previsto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. Ocorre que o recorrente não teve sua pena reduzida apenas pelo afastamento da condenação pela prática do crime, anteriormente, previsto no art.

    18, inciso III, da Lei 6.368/76. O acusado teve proclamada, também, no acórdão recorrido, a redução da sua pena, em razão do reconhecimento equivocado da reincidência, uma vez que antecedente considerado para tanto não se prestava a demonstrá-la, haja vista que, entre o término da pena pelo crime anterior e a prática do delito em questão já havia transcorrido mais de cinco anos.

    4. Ocorre que, mesmo considerando não ser o recorrente reincidente, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 630 do CPP, ao argumento de que eventual ilegalidade da decisão rescindenda, carece de amparo legal como objeto de ação revisional, pois não haveria erro no reconhecimento da reincidência do acusado, uma vez que houve interpretação jurisprudencial em favor do peticionário, ao se afirmar que o prazo depurador de cinco anos teria afastado a reincidência do requerente. Não se há de confundir "interpretação favorável" com erro judiciário. Fosse assim, em toda revisão deferida, o réu teria direito à indenização (e-STJ fls. 145).

  • (CONTINUAÇÃO)

    5. Tendo sido reconhecido que o acusado foi considerado indevidamente reincidente, não se pode falar que o afastamento da reincidência se deu por "interpretação favorável da jurisprudência", uma vez que há clara contrariedade ao disposto no art. 64, inciso I, do CP.

    6. No ponto, recorde-se a manifestação ministerial: Consoante consta nos autos, o recorrente foi vítima de erro judiciário que o considerou reincidente específico em crime hediondo, sofrendo com isso duas graves conseqüências: a primeira pelo agravamento do quantum de pena com a majoração de 1/6 calculado sobre a pena-base, diante do reconhecimento de reincidência quando esta já não poderia ser considerada, representando um total de 6 meses da pena original;

    a segunda pelas conseqüências do erro judiciário durante a Execução Penal, uma vez que o cálculo indevidamente majorado serviu de base para a obtenção do benefício de progressão de regime, o qual somente foi concedido mediante o cumprimento de 3/5 da pena por conta da reincidência, e ainda porque a reincidência específica impediu a possibilidade de obtenção de Livramento Condicional.

    7. É devida indenização uma vez demonstrado erro judiciário ex vi art.5º, inciso LXXV, da Constituição Federal e art. 630 do CPP. In casu, restaram devidamente comprovados os prejuízos sofridos pelo recorrente, razão pela qual não há óbice a uma justa indenização.(REsp 253.674/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 14/06/2004, p. 264).

    8. Com efeito, inegável que houve, no caso em comento, erro judiciário, por ilegalidade no reconhecimento da reincidência, tendo sido os prejuízos sofridos pelo recorrente por ele listados, devendo ser analisados e sopesados pelo Juízo Cível para a fixação do quantum indenizatório (CPP. art. 630, §1º).

    9. Recurso especial provido .

    (REsp 1243516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)

  • O negócio é fixar o entendimento de que:

    EM REGRA, NÃO HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXCEÇÕES:

    1. Erro judiciário

    2. Prisão além do tempo fixado na sentença

    3. Provas para DEFENSORIA

  • Concordo com o comentário do colega que citou Voltaire.

    Primeiramente, trata-se de uma prova da defensoria, seu posicionamento deve ser levado em consideração na hora de responder questões. Questões de uma prova de Defensor Público terão um viés diferente do de uma prova do Ministério Público ou para o cargo de Delegado.

    Segundo, existe no Direito Brasileiro o princípio da presunção de inocência, que se desdobra, inclusive, na ideia de que não cabe ao acusado provar-se inocente e sim ao acusador provar-lhe culpado, além disso, não podemos nos olvidar do corolário in dubio pro reo.

    Condenar um indivíduo inocente, com exceção das situações em que o próprio acusado der causa a sua errônea condenação, como no caso de confissão, deve sim gerar indenização.

    Injustiça não é indenizar aquele que cumpriu pena sendo inocente, é por falha do aparato estatal condenar um inocente.

  • e) embora tenha restado configurada hipótese apta a desencadear a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, de natureza objetiva, esta não inclui o dever de indenização por danos morais pretendido pelo condenado. Não encontrei o Erro nesta alternativa, entendo que a pena aplicada não se deu por Erro ou dolo do juiz. 

  • Pessoal, trago alguns esclarecimentos colhidos na doutrina de Matheus Carvalho. 

    Inicialmente, a despeito de vozes dissonantes, o entendimento majoritário se funda na irresponsabilidade do ente público por atos tipicamente jurisdicionais. Tal premissa é aplicada para atos jurisdicionais  no bojo de ações cíveis, em que não há risco à liberdade dos indivíduos envolvidos no processo. No entanto, quando se está diante de um ato jurisdicional criminal, o ente público assume o risco de privar o indivíduo de sua liberdade, devendo, portanto, responsabilizar-se pelos prejuízos indevidos que decorram desse desse ato. Tal entidimento está previsto constitucionalmente no art. 5º, LXXV da CF/88, in verbis:

                          LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Dessa forma, apesar de a responsabilidade do Estado ser objetiva no caso em apreço, o servidor público (Magistrado) somente responde possível ação regressiva em casos de dolo ou erro grosseiro (culpa grave) em virtude de poder julgar de acordo com seu livre convencimento motivado. 

    A título de informação, vale ressaltar que a prisão além do prazo fixado na sentença não advém de um ato jurisdicional, mas sim de um ato administrativo, que segue o rito ordinário de responsabilização previsto no art. 37, §6º da CF/88. 

     

     

  • Errei a questão, mas concordo com o gabarito. Não há nada de "fantástico mundo da defensoria" na questão. Considero isso como enorme preconceito com essa respeitável instituição, que é uma função primordial à atividade jurisdicional do estado democrático de direito.

    Não me atentei ao verdadeiro questionamento que o enunciado traz: a modalidade de responsabilidade civil a que o ENTE FEDERATIVO terá de se submeter.

    E ela é OBJETIVA. O art. 5º, LXXV da CRFB, combinado com o art. 37, §6º da CRFB, é muito claro: O ESTADO INDENIZARÁ o condenado por erro judiciário. E houve sim um erro, mesmo que, no momento da sentença, o juiz não tinha em mãos provas da inocência do réu. Caso ele tenha se convencido da autoria e materialidade delitiva do réu em razão das provas trazidas pelo MP, condenou justificadamente, mas ainda assim ERROU. Caso ele tenha condenado em dúvida, ainda assim ERROU, porque deveria ter aplicado o in dubio pro reo.

    Desse modo, houve sim ERRO JUDICIÁRIO, e a responsabilidade civil do Estado (seja a União, seja o Estado) será OBJETIVA.

    Entretanto, o juiz que proferiu a sentença só responderá em sede regressiva caso tenha agido com DOLO (vontade deliberada em sentenciar inadequadamente) ou com ERRO GROSSEIRO (agir com imprudência grave, ou seja, não tomar as devidas cautelas necessárias para proferir a sentença adequada).

    Desse modo, na minha humilde opinião, o gabarito letra D está corretíssimo.

     

    OBS: parabenizo as questões de provas de Defensoria (apesar de não ser o meu foco). São questões que nos fazem pensar e não ficar nessa decoreba ridícula de questões objetivas da maioria dos outros concursos.

  • PERFEITO O POSICIONAMENTO DE LÚCIO. ERREI ESSA QUESTÃO POR NÃO ENCONTRAR RESPOSTA CORRETA, POIS DEVEMOS OBSERVAR QUE AS PROVAS NÃO ESTAVAM NOS AUTOS NO MOMENTO DA PROLAÇAO DA SENTENÇA, TANTO CONDENATÓRIA COMO A CONFIRMATÓRIA. TRATA-SE DE PROVA NOVA. O JUDICIÁRIO JULGA COM BASE NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. AÍ VAI A PERUNTA: ONDE ESTÁ O ERRO JUDICIÁRIO? SERÁ QUE O ERRO ESTÁ NO FATO DE O PODER NÃO TER PREVISTO UMA PROVA QUE SURGIRIA NO FUTURO? AÍ É DE MAIS. QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA.

    OBS: NÃO FIZ ESSE CONCURSO, APENAS RESPONDENDO QUESTÕES AQUI.

  • Essa acerta quem não estudou.

  • Não entendo motivo das discussões, é claro o art. 5º inc. LXXV. E mais com as prisões em segunda instância vai chover precatório.

  • Fantastico mundo da defensoria?? 

    Por acaso, depois de liberar o cara, o Estado vai só dar um tapinha nas costas dele e pedir "mil desculpas pelo tempo que vc passou na prisao mesmo sendo inocente"?

    A responsabiidade do Estado decorre da reparticao pela sociedade do dano sofrido por um dos cidadaos. Sendo culpado é preso, mas sendo inocente é justo que haja ressarcimento pela restrição indevida de sua liberdade. 

  • Óbvio que a resposta seria a D. Absurdo!!!

    Momento desabafo...

    O que me deixa indignada, é que houve prova nova, por isso a revisão e absolvição.

     Portanto, o devido processo legal foi seguido ao tempo do julgado que demonstravam a culpabilidade da pessoa! Não há que se falar em responsabilidade civil do Estado neste caso.

  • Concordo com você, Aldo Santos.

  • Não estudou, acertou! Estudou, errou. Defensoria, ponto!

     

  • NÃO EXISTE erro do Judiciário... pois a prova é NOVA !!!

     

    Mas vou tentar entender a cabeça do examinador...

    No máximo a questão está "obscura dimais".. uma vez que a NOVA PROVA surgiu NÃO das "mãos" do condenado... 

    Ou seja, a prova não surgiu da Defesa....

    Se não surgiu da Defesa,,, surgiu de outro meio... 

    Então, me parece que a questão disse...

    Ora, se surgiu de outro meio, anos depois, por que o Estado não investigou da forma correta para que essa Prova não surgisse na época do julgamento e inocentasse o acusado??

     

    Mesmo assim, fazendo uma força tremenda para "tentar" concordar com o gabarito !!!

     

    Anos mais tarde, enquanto o condenado ainda cumpria a pena que lhe havia sido imposta, o Tribunal de Justiça julga procedente revisão criminal, absolvendo-o, com fundamento em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado.

  • PARA A JUSTIÇA E ADOTADA A TEORIA DA INRRESPONSABILIDADE COM EXCEÇÃO; CONDENADO PENAL POR ERRO JUDICIÁRIO e PRESSO ALÉM DO TEMPO FIXADO.

  • RESPONSABILIDADE POR ATOS JUDICIAIS.

    Art. 5°, LXXV CF. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
    # É responsabilidade OBJETIVA, isto é, independe de DOLO ou CULPA do magistrado.
    # Alcança apenas os erros cometidos pelo Judiciário na esfera PENAL.

  • Que absurdo esse gabarito...

  • Nada se cria, tudo se copia dos bancos de questões !!

     

    Q840527

     

    Maria foi condenada à pena de prisão por 10 anos e João à pena de prisão, pela prática de crime diverso, por 8 anos, ambos em sentença penal transitada em julgado, proferida em processo criminal que lhes garantiu a ampla defesa e o contraditório. Maria ficou presa por 10 anos e dois meses. João foi solto após 2 anos de prisão, uma vez que se comprovou que o crime pelo qual cumpria pena foi cometido por outra pessoa. Nessa situação, segundo a Constituição Federal, 

    Parte superior do formulário

     

    Cabe ao Estado indenizar Maria pelo tempo que ficou presa além do tempo fixado na sentença e indenizar João por erro judiciário

     

     

     

  • No meu entendimento, para que o gabarito fosse o apontado pela banca, além de não ter havido ato ou falta do condenado, a reversão do julgado não poderia ter sido embasada em prova nova, pois nesse caso não se pode falar em erro. 

  • Extremamente injusto é alguém ficar preso por algo que não fez.

     

  • não deixa claro que foi dolo ou erro grosseiro; ao meu ver não caberia indenização.

  • EM REGRA VIGORA A IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ERROS COMETIDOS PELO JUDICIÁRIO, ENTRETANTO HÁ DOIS CASOS EM QUE O JUDICIÁRIO SERÁ RESPONSABILIZADO: 

    A) ERRO  DO PODER JUDICIARIO  COM NATUREZA PENAL 

    B) QUANDO O PRESO PASSA MAIS TEMPO DO QUE O PREVISTO  NA PRISÃO

    OBS: VALE SALIENTAR QUE O STF DECIDIU QUE EM RELAÇÃO AS PRISOES CAUTELARES EM REGRA NÃO CABE INDENIZAÇÃO , SALVO SE A PRISAO FOR ILEGAL.

  • Melhor resposta é a do @Rafael R. 

    "Art. 630, § 2o , "a" do CPP c/c  arts. 37, § 6º e 5º, LXXV da  CF/1988.

    Resposta: D

  • Acredito que o julgado do STF citado pela Fernanda Franco se encaixa perfeitamente ao que foi solicitado na questão em exame.

     

    Att.,

    Eduardo.

  • Raciocínio lógico: se a prova posterior é a que vale, a prova em contrário (anterior) era inválida.

    A pessoa não pode ser, ao mesmo tempo, culpado e inocente.

    A prova anterior não era válida e se tornou inválida com o advendo da atual. Ela sempre foi inválida.

    Se prova posterior provou a inocência, resta provado também o erro judiciário ao condená-lo com base em uma prova inválida.

  • Muito assertivo o comentário do Siqueira.

  • Acertei a questão, mais no meu entendimento a B também está correta...

  • Errei essa questão, mas, relendo, acredito que o examinador está querendo a responsabilidade do estado quanto ao tempo que ele permaneceu encarcerado e, nesse caso, de fato, não precisa que o dolo seja demonstrado

     

    A demonstração do dolo só é requisito, no caso de responsabilidade por atos jurisdicionais, quando há erro judiciário. O que não é o caso da questão. Não houve erro judiciário, pelo que entendi o camarada só ficou preso até surgir prova que resolvesse sua inocência, pois, aparentemente as provas anteriores foram suficientes para sua condenação.

     

    Se a interpretação estiver equivocada, por favor, me avisem!

  • Questão bizarra. Se houve nova prova, a sentença anterior foi válida e dentro do processo legal. Não houve fato que ensejaria a responsabilização do estado. Caso tivesse uma sentença em revisão criminal que acabou absorvendo o réu, e este ficasse, mesmo assim, na cadeia, poderia se falar em indenização por tempo indevido cumprindo pena. Da mesma forma, não houve erro judiciário porque ele decidiu conforme as provas que existiam à epoca.  Forçou a barra a FCC. Gabarito deveria ser letra "a"

  • Como forma de enriquecer o debate, trago abaixo:

     

    Responsabilidade Civil por atos judiciais. O juiz, quando pratica atos com o intuito deliberado de causar prejuízo à parte ou a terceiro (conduta dolosa) [NÃO FOI O CASO DA QUESTÃO. NÃO HOUVE CONDUTA DOLOSA], também incide responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

    In casu, não há falar em dolo, portanto, a alternativa que diz isso está incorreta, sendo a escorreita a alternativa "d"

  • Condenar um inocente é um erro crasso e o estado deve ser responsabilizado por isso, as alternativas B e C não podem ser pois alegam responsabilidade  do estado apenas se comprovada culpa ou dolo, o que não é o caso, o nexo causal está estabelecido; portanto, há responsabilidade objetiva.

  • ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DESCONSTITUÍDA EM REVISÃO CRIMINAL E DE PRISÃO PREVENTIVA. CF, ART. 5º, LXXV. C.PR.PENAL, ART. 630. (RE 505393, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007)

  • Tbm achei a questão não elaborada. À época, os juízes decidiram de acordo com as provas acostadas aos autos. Não houve erro judiciário. Na minha concepção
  • Eu errei, mas agora consegui pensar de maneira mais clara: Pense que você foi preso por algo que era inocente, mas não conseguiu comprovar de maneira convincente e foi preso. Depois de um certo tempo, consegue novas provas. Após as provas serem analisadas, enfim, consegue comprovar e consegue liberdade. 

    Agora segue o raciocínio: seria justo não ser indenizado por ter ficado preso, mesmo inocente? É dever do Estado condenar apenas se houver provas contundentes. E o abalo psicológico e o tempo que perdeu, como fica? No caso, teria sido condenado mesmo sem provas contundentes, pq era inocente de algo e foi considerado culpado. Então, o Estado não agiu corretamente e deve indenizar.

     

  • Concordo com o Lúcio Weber, tinha o entendimento de que em casos de atos jurisdicionais a responsabilização do estado seria possível apenas em caso de erro grosseiro ou dolo. O que nesse caso não ocorreu, mas sim novos fatos desencadearam a absolvição do sujeito. 

  • Comentário da aula do professor marcos paulo:

    A cf so previu uma possibilidade de responsabilidade civil do Estado por erro do Judiciário: sujeito condenado e em sede de revisão criminal vem a ser absolvido.

    Só que o STF já ampliou as hipóteses de responsabilidade civil do Estado por erro do poder Judiciário, entendendo que o réu tem direito de ser indenizado por excesso de prazo na prisão cautelar, ao fundamento de que isso viola a garantia constitucional da duração razoável do processo.

  • GAB.: D

     

    A regra é que não há responsabilização do Estado por erros praticados no exercício da função jurisdicional. No entanto, essa regra somente é aplicável na esfera civil.

    Em matéria penal, a disciplina jurídica é dada pelo art. 5.º, LXXV, da CF/1988, que estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Assim, se houver revisão criminal, ficando patente que houve erro judiciário, incidirá a regra da responsabilização objetiva do Estado.

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre.

  • ...absolvendo-o, com fundamento em nova prova de sua inocência....

    ao tempo da condenação os atos foram legais .....

  • Em que pese o entendimento da banca, creio ser equivocado. A regra, sabemos, é da irresponsabilidade estatal por atos judiciais. O Estado não responderá, salvo nas seguintes situações excepcionais: a) erro judiciário; b) preso além do tempo; c) juiz proceder com dolo ou culpa; d) falta objetiva da prestação judiciária. 

     

    Contudo, conforme relatado na questão, os julgamentos em 1º e 2º instâncias seguiram os mandamentos legais e processuais aplicados ao caso. Aí, posteriormente, o Tribunal "absolveu o condenado com fundamento em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado".

     

    A revisão criminal por nova prova de inocência inexistente à época do 1º e 2º julgamentos não enseja, por si só, a responsabilidade do Estado pelo ato jurisdicional pretericamente emanado. 

     

    Entretanto, depois dessa, nas próximas questões da FCC, adotarei o entendimento de que "nova prova de inocência ensejadora de absolvição em revisão criminal, ainda que inexistente à época do julgamento pretérito, enseja sim responsabilidade estatal pelo ato jurisdicional primariamente emanado". 

     

    Segue o baile!!!

  • → A regra é que não há responsabilização do Estado por erros praticados no exercício da função jurisdicional. No entanto, essa regra somente é aplicável na esfera civil.

    Em matéria penal, a disciplina jurídica é dada pelo art. 5.º, LXXV, da CF/1988, que estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Assim, se houver revisão criminal, ficando patente que houve erro judiciário, incidirá a regra da responsabilização objetiva do Estado.

    MAS, É NECESSÁRIO CONJUGAR ESSE ENTENDIMENTO DO STF COM O ART. 640 DO CPP, VEJA:

     

    CPP: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    § 2o A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    NA QUESTÃO FICOU CLARO QUE "Anos mais tarde, enquanto o condenado ainda cumpria a pena que lhe havia sido imposta, o Tribunal de Justiça julga procedente revisão criminal, absolvendo-o, com fundamento em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado.". PORTANTO, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO JURISDICIONAL ESTÁ CORRETA NA QUESTÃO. 

     

  • Eu acho que só consideraram correta por ser prova de defensor público...

  • A responsabilidade do Estado é objetiva. 

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado por erro judiciário:



    A CF prevê, no art. 5º, LXXV, que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconhece que cabe direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. ARE 846615/2015.

     

     

    Letra D.

     

    Fonte: Patrícia Riani. 

  • Discordo do gabarito e colaciono alguns julgados provenientes do material elaborado pelo Ciclos:

    "(...) O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais, membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade. (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/02/2014.

     

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF[1].

    2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciárioe de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido.

    STF. 1ª Turma. ARE 770931 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014.

     

  • o problema é que a questão não deixa claro que se trata de erro judiciário, pelo contrário, dá a entender que o processo se deu de forma normal. 

  • Primeiramente seria ótimo se o pessoal do QC comentasse a questão de maneira adequada. Há vários questionamentos aqui se houve realmente um caso de erro judicial, que justificaria a responsabilidade objetiva.

    Enfim, minha opinião.

    Se houve erro judicial a responsabildiade é objetiva, a necessidade de erro grosseiro ou dolo é apenas quanto a responsabilidade civil do magistrado.
    No caso se o estado falhou ao comprovar a culpa do réu, tanto é que sua inocência fora provado depois, há sim direito a indenização. Dada a responsabilidade objetiva do estado. Mesmo que o magistrado agisse conforme a lei, e conforme as provas, o fato do sistema ter falhado trás para o estado a responsabildiade pelo fato. Aliais, é da própria natureza da revisão criminal ver esse tipo de engano.

    Enfim, minha crítica ao QC é essa, realmente uma questão dessa merecia mais atenção para dar mais paz aos concurseiros.

  • Eu também errei a questão pelo fato de a procedência da revisão criminal ter sido com base em prova nova. Porém, ao pesquisar o tema na doutrina, conclui que o gabarito está sim correto, e não se trata de "fantástico mundo da defensoria".

    Isso porque estamos confundindo a responsabilidade do Estado, que é objetiva, com a responsabilidade do juiz, que depende da demonstração de dolo ou erro grosseiro.

    Ou seja, em se tratando de ato jurisdicional criminal, na hipótese de erro, haverá responsabilidade objetiva do Estado. Porém, poderá haver ação regressiva em face do magistrado, mas este somente responderá se houver demonstração de dolo ou erro grosseiro.

    Vejam-se as lições de Matheus Carvalho:

    " (...) portanto, o Estado assume o risco de aplicar a pena privativa de liberdade e, por isso, se torna objetivamente responsável pelos danos que dele decorram. Enfim, a responsabilidade do ente estatal por ato jurisdicionais, na hipótese prevista na Constituição Federal (art. 5º, LXXV), é objetiva.

    (...) Na situação apresentada, a ação regressiva deve ser proposta em face do magistrado. Ocorre que, em garantia ao princípio do livre convencimento motivado, bem como da garantia de independência do juiz, ao proferir decisões no exercício de sua função típica, a propositura da ação de regresso fica dependente da demonstração de dolo ou erro grosseiro do magistrado ao prolatar a decisão que causou danos." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, pág. 362).

    Também é o entendimento do Renato Brasileiro:

    "Prevalece, todavia, o entendimento de que, seja por força do preceito do art. 37, §6º, seja por conta do disposto no art. 5º, LXXV, da CF, que prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, é plenamente possível o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos danos produzidos por atos jurisdicionais: o Estado responde independentemente de culpa ou dolo, podendo exercer o direito de regresso contra o juiz, nos casos de dolo ou culpa grave, previstos em lei." (Manual de Processo Penal, 5ª edição, pág. 1829)

    Atenção, apenas, ao art. 630, §2º, CPP, que prevê os casos em que a indenização não será devida.

  • Êta, povo que não sabe diferenciar prisão cautelar (em que a ausência de responsabilidade civil do Estado ocorre porque não se imputa um crime a alguém, apenas se avalia a necessidade cautelar da custódia) com prisão decorrente de pena imposta a quem é inocente...

  • Discordo, pois lendo fica claro que tudo se deu de forma normal! Tanto que o que livrou o camarada foi a prova nova! Mas enfim, vivendo e aprendendo!

  • Inquestionável que ninguém sabia da prova oculta - no enunciado da assertiva.

    A nova prova surgiu ad posteriori.

    O gabarito se deu sob a presunção de que geral tinha conhecimento disso - o que não foi destacado pelo enunciado.

    Considerar a D como correta é um insulto (com o devido respeito a quem pense diferente).

  • Excelente questão. Na dúvida, pro réu.

  • Não sabia que era cabível indenização pelo exercício regular de um direito/ato jurídico perfeito

  • Amiguinhos, questão de DEFENSORIA PÚBLICA.

    Logo, tem que ter sangue verde para responder.

    Inclusive, seguindo perfil da instituição, deve-se defender indenização ao preso cautelar que ficou preso e depois foi absolvido.

    Não é muito difícil, é só SE imaginar sendo preso injustamente e tendo que sofrer as mazelas do sistema carcerário por um crime que não cometeu.

    (qualquer um pode ser "bandido", até mesmo você se for acusado injustamente)

  • Gabarito: D, mas deveria ser A.

    Sim, é fantástico mundo da defensoria. Quem acha o contrário está nele. Abraços. #Nocry

  • Apesar de a jurisprudência admitir ser POSSÍVEL a indenização, o caso descrito pela questão não a autoriza, visto que NÃO CONFIGURADO ERRO JUDICIÁRIO. O Poder Judiciário atuou de forma regular, diante do acervo probatório de que dispunha. Não deve ser considerado "erro judiciário" o fato de não se ter acesso, àquele momento, à prova que só surgiu, ou à qual somente se teve acesso, em momento POSTERIOR 

  • Pessoal, prova para DEFENSORIA PÚBLICA!! Usaram um julgado isolado do STF para por como resposta a orientação que mais agrada a instituição... vida que segue!!! Como dito por outros colegas, majoritariamente, está errado afirmar que a responsabilidade do Estado, no exercício típico da função jurisdicional, é objetiva.

  • Concordo com o comentário da colega Rachel, se no caso apresentado pela questão houve nova prova apenas em momento posterior à condenação, não há que se falar em erro do judiciário.

  • APESAR DE CONCORDAR COM OS COLEGAS QUE SUSTENTAM QUE NO CASO APRESENTADO NÃO CABERIA INDENIZAÇÃO, A PROVA É PRA DEFENSORIA. QUAL O ADV QUER VER SEU CLIENTE PRESO.

  • Onde está o erro judiciário apto a ensejar a indenização do Estado com base da responsabilidade objetiva!!! A revisão judicial foi julgada procedente com base em nova prova, ou seja, que não existia no processo.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Mas a questão foi clara em dizer que houve PROVA NOVA.. se há uma prova nova, qual a culpa do judiciario ? TEria que ter achado essa prova antes de condenar? E se essa prova nao tinha como ser "descoberta" a epoca da sentença? 
     

  • A responsabilidade objetiva do Estado fundada na Teoria do Risco Administrativo em fase dos atos administrativos. Com base nos atos judiciais, são de 3 espécies: erro judiciárioprisão além do prazo ou em decorrência de  dolo ou culpa grave.

    Logo,  responsabilidade Objetiva do Estado , baseada na Teoria do Risco Administrativo, assim, o Estado é responsável por danos causados ao indivíduo, independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, salvo quando há a culpa exclusiva da vítima , culpa de terceiros ou força maior.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da responsabilidade civil do Estado, analisemos:

    a) ERRADA. Nesses casos, há a responsabilidade civil do Estado, que é de natureza objetiva, independentemente de ter sido no exercício regular da jurisdição penal por órgãos competentes, de acordo com o art. 5º, LXXV da CF.

    b) ERRADA. Lembre-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, independe de dolo ou culpa.

    c) ERRADA. Vide comentários anteriores.

    d) CORRETA. Apesar de em regra, o Judiciário Não ter responsabilidade objetiva, ela se aplica em casos expressos por lei, como é o caso da revisão criminal, veja a jurisprudência do STF:

    Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça. (STF - RE: 505393 PE, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 26/06/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161-168 RDDP n. 57, 2007, p. 112-119).

    Além disso, o art. 630 do CPP é nesse sentido

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
    § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
    § 2o A indenização não será devida:
    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
    b) se a acusação houver sido meramente privada.


    e) ERRADA. Há sim o dever de indenização por danos morais, o STF é nesse sentido.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.


    Referências:
    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 505393 PE. Site JusBrasil.
  • Não consigo visualizar o erro judiciário na questão, o magistrado não tinha acesso a prova ao tempo da decisão, então de sua parte não houve erro.


ID
2646931
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil, improbidade administrativa e as respectivas ações judiciais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Acerca da responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, é preciso pontuar, de plano, que a regra geral consiste na inexistência de dever indenizatório atribuível ao Estado, em virtude do simples exercício da função legiferante. Isto porque a criação de normas gerais e abstratas, como é o caso das leis em geral, não ocasiona danos individualizados, visto que repercute, indistintamente, sobre a esfera jurídica de todos. Assim sendo, se fosse o caso de se pagar indenização a alguém por força da mera aplicação de uma lei, então todos também seriam merecedores de semelhante direito, o que levaria o Estado à ruína, por óbvio.

    Não obstante esta seja a regra geral, há alguns casos pontuais que, em caráter excepcional, legitimam a responsabilização do Estado por atos legislativos. São eles:

     

    i) leis de efeitos concretos;

    ii) leis inconstitucionais;

    iii) omissões legislativas desproporcionais;

     

    veja algumas questões: (todas certas)

     

    Em matéria de responsabilidade civil da Administração Pública, é correto afirmar:

    Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.

     

    A propósito da responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo Legislativo, pode-se afirmar que

    a edição das chamadas leis de efeitos concretos pode ensejar a responsabilização do Estado, tendo em vista que o conteúdo do ato tem, em verdade, natureza jurídica de ato administrativo.

  • A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que é impossível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular. Os ministros entenderam ser indispensável a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda.

     

    https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/114107997/nao-e-possivel-o-ajuizamento-de-acao-de-improbidade-administrativa-somente-contra-particular

     

  • A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.

  • Quanto à letra B, segue julgado do STF retirado do site Dizer o Direito:

     

    Responsabilidade do parecerista

    "É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro. STF. 1ª Turma.MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680)."

     

     

  • Doutrina que vem ganhando força (Obs). (Dica) só fale a respeito do tema se for perguntado especificamente ou se o examinador der brechas para resposta ampla:

     

    " Pedro Lenza (vício por falta de decoro parlamentar)

    O grande questionamento que se faz, contudo, é se, uma vez comprovada a existência de compra de votos, haveria mácula no processo legislativo de formação das emendas constitucionais, ou mesmo de atos normativos em geral, a ensejar o reconhecimento de inconstitucionalidades.

     

    Entendemos que sim, e, no caso, trata-se de vício de decoro parlamentar, já que, nos termos do art. 55, § 1.º, CF/88, “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.

     

    Vamos aguardar a maneira, uma vez ajuizada alguma ADI com base nessa tese, como o STF vai enfrentar essa importante questão. Em nosso entender, sem dúvida, trata-se de inconstitucionalidade, pois que maculada a essência do voto e o conceito de representatividade popular.

     

    Reconhecemos que essa discussão poderá se restringir a uma esfera meramente acadêmica, pois, a grande dificuldade será, reconhecido o esquema de corrupção, provar se, no momento da votação, o Parlamentar foi movido pelo recebimento do dinheiro ou da vantagem ilícitos.

     

    De qualquer forma, essa denominação – vício de decoro parlamentar – vem ganhando adeptos no sentido de, ao menos, servir para caracterizar o eventual comportamento indevido, podendo, então, ser adotada não apenas para o vício normativo, mas para atos em geral que estariam maculados quando praticados com abuso de prerrogativa ou em razão de percepção de vantagens indevidas."

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO: LETRA a

    a) A responsabilidade civil por atos legislativos é tema controvertido na doutrina e na jurisprudência brasileira. Segundo o entendimento dominante, quando admitida a responsabilização, é necessária a prévia declaração de inconstitucionalidade da lei e a demonstração de prejuízo concreto.

     b) A responsabilidade civil do procurador pela emissão de pareceres jurídicos, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, é admitida, como regra geral, apenas no caso de erro grosseiro. (CULPA E ERRO GROSSEIRO)

     c) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo-se a presença de culpa (DOLO) nos casos de enriquecimento ilícito e de atentado aos princípios administrativos e dolo (CULPA) nas hipóteses de atos de improbidade por dano ao erário.

     d)Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nada obsta a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular improbo. (É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.)

     e) A utilização de prova emprestada é limitada aos processos judiciais. (PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO)

  • Lembrar na que na LINDB fala em responsabilização do agente público por dolo ou erro grosseiro: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
  • Responsabilidade do Estado por atos legislativos 

    ·        Em regra, inexiste responsabilidade

    ·        Salvo, leis de efeitos concretos.

    ·        requer que a inconstitucionalidade seja declarada por controle concentrado (STF) e que o dano causado seja direto/especifico.


  • Vejamos as opções:

    a) Certo:

    Realmente, dentre as hipóteses de responsabilização civil do Estado, com base em atos legislativos, insere-se aquela que deriva da produção de lei inconstitucional, da qual derivam efetivos prejuízos aos indivíduos. Acerca do tema, Rafael Oliveira ensina:

    "É imprescindível a comprovação do dano concreto oriundo da aplicação da norma inconstitucional. Comprovado o prejuízo individualizado pela incidência da lei inconstitucional, o ente federado respectivo deverá ser responsabilizado."

    Logo, a presente opção reflete, corretamente, umas das hipóteses legitimadoras da responsabilidade civil do Estado por atos legislativos.

    b) Errado:

    Na verdade, a jurisprudência do STF é firme na linha de que a responsabilidade do advogado público, por emissão de parecer, pode decorrer de culpa ou erro grosseiro. No ponto, confira-se:

    "Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência. Independência entre a atuação do TCU e a apuração em processo administrativo disciplinar. Responsabilização do advogado público por parecer opinativo. Presença de culpa ou erro grosseiro. Matéria controvertida. Necessidade de dilação probatória. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A Corte de Contas providenciou a notificação do impetrante assim que tomou conhecimento de seu envolvimento nas irregularidades apontadas, concedendo-lhe tempo hábil para defesa e deferindo-lhe, inclusive, o pedido de dilação de prazo. O TCU, no acórdão impugnado, analisou os fundamentos apresentados pela defesa, não restando demonstrada a falta de fundamentação. 2. O Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar. Independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as respectivas acusações nos âmbitos disciplinar e de apuração de responsabilidade por dano ao erário. Precedente. Apenas um detalhado exame dos dois processos poderia confirmar a similitude entre os fatos que são imputados ao impetrante. 3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). Divergências entre as alegações do agravante e as da autoridade coatora. Enquanto o impetrante alega que a sua condenação decorreu exclusivamente de manifestação como Chefe da Procuradoria Distrital do DNER em processo administrativo que veiculava proposta de acordo extrajudicial, a autoridade coatora informa que sua condenação não se fundou apenas na emissão do dito parecer, mas em diversas condutas, comissivas e omissivas, que contribuíram para o pagamento de acordos extrajudiciais prejudiciais à União e sem respaldo legal. Divergências que demandariam profunda análise fático-probatória. 4. Agravo regimental não provido.
    (MS-AgR 27.867, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, 18.9.2012)

    Logo, incorreto aduzir que tal possibilidade seria restrita aos casos de erro grosseiro, uma vez que a culpa também é apta a gerar o dever de indenizar por parte do procurador.

    c) Errado:

    Na realidade, os atos de improbidade causadores de lesão ao erário é que admitem cometimento por meio de conduta culposa (ou dolosa), ao passo que os atos geradores de enriquecimento ilícito e atentatórios a princípios da administração pública somente podem restar configurados em caso de conduta dolosa.

    É nesse sentido o enunciado n.º 1 do "Jurisprudência em Teses" do STJ (Edição 38):

    "1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigin-do-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário."

    d) Errado:

    Em rigor, a jurisprudência é mansa na linha de não ser viável a propositura de ação de improbidade administrativa apenas contra o particular, o que decorre da interpretação do art. 3º da Lei 8.429/92,

    A propósito, o enunciado de n.º 8 do "Jurisprudência em Teses" do STJ (Edição 38):

    "É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda."

    e) Errado:

    Nada obsta a utilização de prova emprestada, em processo administrativo disciplinar, desde que deferida pelo juízo competente e tenha sido regularmente submetida ao contraditório.

    A propósito, confira-se:

    "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.
    (Inq-QO 2424, rel. Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, 25.04.2007)

    Assim, o teor da Súmula 591 do STJ:

    "Súmula 591: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."


    Gabarito do professor: A


ID
2679478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.

O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Em razão da teoria da aparência e devido à presunção de legitimidade dos atos administrativos, ambos oriundos da boa-fé e da proteção da confiança legítima, os atos praticados por agente de fato se estabilizam, sendo considerados válidos. Diante disso, é dever do Estado indenizar o dano provocado a terceiro de boa-fé.  

     

    "Diogo de Figueiredo Moreira Neto faz referência a duas espécies de agentes de fato:

    1) agente putativo (regime igual ao do funcionário de fato): quando um servidor é investido na função pública com violação das normas legais, mas é reputado como agente de direito;

    2) agente necessário (regime igual ao do gestor de negócios públicos): é o indivíduo que em estado de necessidade pública assume certas funções públicas agindo como o faria o servidor competente." Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo. 

     

  • A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, conseqüentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.

     

    - Fabrício Bolzan.

  • De fato, neste sentido, aplica-se a teoria do funcionário de fato ou a teoria da aparência
    que, em nome da boa fé de terceiros que travaram relações com a Administração Pública,
    mantém válidos os efeitos produzidos pelos atos praticados por estes agentes putativos, que
    ostentavam aparência de agente público, no exercício da atividade.

    Matheus Carvalho

  • Obrigação que encontra respaldo legal no art. 37, § 6º da Constituição Federalde 1988: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (BRASIL, 1988).

     

    José dos Santos Carvalho Filho explana que existe determinado grupo de agentes, denominados agentes de fato, que mesmo sem ter uma investidura regular executam função pública. Dividem-se em duas categorias: a) agentes necessários; e b) agentes putativos.

     

    Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito. Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público.” 

    RESPOSTA: CERTO

     

  • Maria Sylvia di Pietro explica que essa teoria é utilizada, também, para justificar a validade dos atos praticados por " funcionário de fato", porque se considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à administração pública.

     

    A expressão "funcionário de fato" é usualmente empregada para descrever a situação do agente quando há vício ou irregularidade na sua investidura em cargo ou função pública, a exemplo da nulidade do concurso público (só declarada algum tempo depois de os aprovados estarem exercendo suas funções).

     

    Em atenção à denominada " teoria da aparência", à proteção da boa-fé dos administrados e à presunção de legalidade dos atos administrativos, admite-se que a teoria da imputação seja aplicada, inclusive, ao "funcionário de fato": considera-se que o ato do "funcionário de fato" é ato do órgão e, portanto, imputável à administração pública. Assim, reputam-se válidos os atos praticados por " funcionário de fato". 

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, para haver a responsabilidade civil da administração pública é necessária a existência de algum vínculo jurídico do agente com a administração pública, mesmo que este vínculo seja nulo, como no caso do funcionário de fato. O que não acarreta a existência de vínculo algum é a condição do usurpador de função, logo, inexiste responsabilidade civil pelo risco administrativo.

     

    Direito Administrativo Descomplicado, ed. 25, 2017. 

  • CERTO 

    Art. 37 da CF

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

     

    O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

    Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal

  • Gabarito Certo

    Responsabilidade Civil do Estado (também conhecida como extracontratual):
    - Pode decorrer de um ato lícito, ilícito, culposo, doloso ou omissivo;
    - Obrigação de reparar economicamente um dano

    Teoria do risco administrativo (teoria da responsabilidade OBJETIVA): Tem que possuir os seguintes elementos:
    - Fato;
    -Dano;
    -Nexo Causal - relação de causalidade;
    - independe de dolo ou culpa do agente, ou seja: ocorreu o dano, tem que indenizar o terceiro;
    -A falta de nexo causal exclui a responsabilidade do Estado.

    Excludentes de responsabilidade (quebra do nexo causal)
    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Motivo de força maior
    - Caso furtuito

    Material retirado das minhas anotações. Aulas que tive com o professor Rodrigo Motta.

  • Segundo o CPP, na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa (particular, inclusive) designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. 

    Em síntese,  é possível reconhecer o agente necessário nesse caso? 

  • Para incidência do art. 37, §6º, é necessária a existência efetiva de algum vínculo jurídico entre o agente e a pessoa jurídica.

     

    - Agentes necessários/gestores de negócios públicos: praticam atos e executam atividades em situações excepcionais (como por exemplo as de emergência), em colaboração com o Poder Público.

    → Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo de colaboração com a administração pública.

     

    - Agentes putativos/funcionários de fato: desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora a investidura tenha sido irregular.

    → Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo com a administração pública, ainda que nulo.

     

    Usurpador de função pública: pessoa que se apodera de uma função pública pela fraude ou violência.

    → NÃO incide o art. 37, §6º, porque o dano foi ocasionado pela atuação de alguém que não tinha vínculo algum com a administração pública.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo) - 25ª edição (2017) - p. 922.

  • CERTO, art 37, §6º , da CRFB, vide ART 43 do CC!

  • CERTO

     

    Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais como por exemplo, as de emergência, em colaboração c/ o Poder Público e como se fossem agentes de direito. Senso assim, o Estado também tem o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro, nos moldes do art. 37, CF/88.

  • Caramba, é, de fato, errando que se aprende, me basiei apenas pelo conceito de agente necessário ou gestores de negócios e errei a questão, pois considerei que por eles não integrarem a Administração em sentido subjetivo o Estado não teria responsabilidade objetiva, mas tem né.

     

    Questão maravilhosa pra grifar de verde no meu word rsrs

     

    Bons estudos

  • AGENTE NECESSÁRIO E AGENTE PUTATIVO!

  • CERTO

     

    O Estado responde por danos causados pelos agentes de fato (putativos e necessários). Vejam essa questão da mesma prova:

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Ano: 2018          Banca: CESPE                Órgão: EBSERH         Prova: Advogado

    Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé. (ERRADO)

  • Inicialmente é preciso esclarecer que os agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito. Os atos dos agentes necessários são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, da segurança jurídica, da boa-fé de terceiros e do próprio interesse público.
    Em razão do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o poder público se responsabiliza objetivamente por todos os atos praticados pelos agentes públicos, considerados amplamente, o que inclui os agentes necessários.
    Diante do exposto, conclui-se que a assertiva está correta.
    Gabarito do Professor: Certo
  • O agente putativo está na qualidade de agente público (função de fato). Logo, responsabilidade objetiva perante terceiros de boa-fé.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • São tantas classificações de agentes, cada doutrinador pondo um nome diferente, que só confunde cada vez mais.

  • O mais dificil desta questão é lê-la

  • Inicialmente é preciso esclarecer que os agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito. Os atos dos agentes necessários são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, da segurança jurídica, da boa-fé de terceiros e do próprio interesse público.

    Em razão do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o poder público se responsabiliza objetivamente por todos os atos praticados pelos agentes públicos, considerados amplamente, o que inclui os agentes necessários.

    Diante do exposto, conclui-se que a assertiva está correta.

    Gabarito do Professor: Certo

  • Gabarito - Certo.

    O agente necessário é aquele que ingressa no serviço público em uma situação extremamente urgente. Logo, também pela teoria da aparência, o Estado também irá responder pelos atos do agente público necessário.

  • Agentes necessários: são aqueles que atuam em situações excepcionais, como, por exemplo, em uma calamidade pública ou outra situação emergencial,colaborando com o Poder Público, como se fossem agentes de direito. Seria o caso de uma pessoa designada pelo Poder Público para coordenar um abrigo público durante uma grave enchente, executando atos e exercendo atividades como se fosse um agente público;

  • Rafael Oliveira afirma que "a doutrina não tem admitido a responsabilidade civil do Estado pelos dados causados por agentes de fato necessários, uma vez que não se pode invocar, aqui, a teoria da aparência".

    Porém, em caso de agente de fato putativo "o Estado será responsabilizado pelos danos causados" em razão "da teoria da aparência e da boa-fé dos administrados".

    Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6ª edição.

  • Usurpador de função > não acarreta responsabilidade do Estado

    Agente putativo > o Estado será responsabilizado

  • Questão similar

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado

    A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.

    Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé.

    ( ) Certo

    (x) Errado


ID
2679481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.


Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

    Agente Público Putativo ou Agente Público de Fato: neste caso a pessoa está de boa-fé e possui aparência de legitimidade, ou seja, aparentemente a pessoa é um Agente Público, porém falta algum elemento (está presente um defeito jurídico).

     

    Por exemplo, João teve aprovação em um concurso público para Magistrado e passa a exercer o cargo, entretanto, verificou-se mais adiante que ele foi reprovado em uma matéria na graduação, da qual não possuía conhecimento. Assim, ele possui aparência de legitimidade, mas está presente o defeito jurídico, qual seja a reprovação na graduação.

     

    Nestes casos, o Estado é responsável pelos danos que este Agente Público Putativo vier a causar enquanto exercer a qualidade de agente público. Nota-se que os atos praticados por este Agente são válidos, cabendo à responsabilidade ao Estado.

     

    Fonte: Aulas do Profº Erick Alves

     

     

     

    Bons estudos !

  • MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Matheus Carvalho (2016): "Importa ainda ressaltar que, a despeito de não se poder convalidar o ato de nomeação decorrente de concurso ilegal, os atos praticados por este agente irregularmente investido, por se revestirem de legalidade aparente, devem ser mantidos para se evitar prejuízos a terceiros que acreditaram na atuação estatal. De fato, neste sentido, aplica-se a teoria do funcionário de fato ou a teoria da aparência que, em nome da boa fé de terceiros que travaram relações com a Administração Pública, mantém válidos os efeitos produzidos pelos atos praticados por estes agentes putativos, que ostentavam aparência de agente público, no exercício da atividade".

  • ERRADO

     

    Agente Público Putativo ou Agente Público de Fato: neste caso a pessoa está de boa-fé e possui aparência de legitimidade, ou seja, aparentemente a pessoa é um Agente Público, porém falta algum elemento (está presente um defeito jurídico).

  • Mas o que são agentes putativos?

    São os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.

    Por exemplo: Cabeção tem o sonho de ser Bombeiro, no entanto, de tanto estudar para o cargo e não ser aprovado acabou enlouquecendo, no entanto, certa manha ele veste seu macacão de bombeiro comprado na feira dos 100 e pega um voo para Xanxerê, e lá exerce com maestria o serviço de bombeiro. Dessa forma, Cabeção pode ser considerado um agente putativo.

    Mas os moradores que ajudaram no socorro? São o que afinal?

    Eles são nomeados agentes necessários, pois são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, como no caso de xanxerê, em colaboração com o poder Público e como se fossem agentes de direito.

  • GABARITO:E

     

    A usurpação de função ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente público, sem que, de qualquer modo, seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade. O usurpador comete crime definido no art. 328 do CP. A doutrina considera o ato praticado pelo usurpador como ato inexistente, ou seja, não chega a ser ato administrativo.


    Podemos exemplificar da seguinte forma: considere que uma pessoa qualquer tenha achado um talão de multa de trânsito, que foi perdido por um agente do DETRAN e que, ainda, essa pessoa preencha algumas formulários aplicando infração de trânsito. Será que essa notificação será válida? Lógico que não, “isso” nem chega a ser ato administrativo, é considerado ato inexistente para o direito.



    Já a função de fato ou agente putativo ocorre quando a pessoa que praticou o ato está irregular­mente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade. Ocorre quando, por exemplo, um servidor está suspenso do cargo, ou exerce função depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercí­cio após a idade-limite para aposentadoria compulsória (DI PIETRO, 2009, p. 239). [GABARITO]


    O ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, pois esse se apresenta como servidor público. Para o administrado, o ato tem aparência de ser legal. Assim, com base na teoria da aparência, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido (seus efeitos). O objetivo é proteger a boa-fé do administrado. 

     

    (CESPE/2012/TCU/TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO) Os atos praticados por servidor irregularmente investido na função — situação que caracteriza a função de fato — são considerados inexistentes.


    GABARITO:E

    Justificativa:
     os efeitos do ato praticado por servidor investido irregularmente na função serão válidos para o terceiro de boa-fé, conforme orienta a “teoria da aparência”. Os atos inexistentes são os praticados pelo usurpador de função pública. 

     

  • Gab -E

    Os agentes de fato podem ser classificados em necessários e putativos.

     

    Agentes putativos são os que têm aparência de agente público, sem o ser de direito. É o caso de um servidor que pratica inúmeros atos de administração sem ter sido investido mediante prévia aprovação em concurso público.

     

    Em regra, os atos produzidos pelos agentes de fato são válidos, pois, apesar de a sua investidura ter sido irregular, tudo levaria a crer que seriam agentes públicos. Trata-se da chamada teoria da aparência, pela qual os atos dos agentes de fato devem ser convalidados, pois, aparentemente, na visão de terceiros de boa-fé, seriam agentes públicos de direito.

  • GABARITO ERRADO

     

    Funcionário de fato - O Estado responderá de forma objetiva. Mesmo havendo vício no ato, existe uma relação entre o servidor e a administração pública. 

     

    Usurpador da função pública - O Estado NÃO responderá de forma objetiva. Não existe vínculo entre o "servidor" e a administração pública. 

     

     

  • GABARITO E

     

    Complementando:

    Agentes necessários: são os que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como se fossem agentes de direito, nas situações de emergência e em colaboração com o poder público.

    Ex: voluntário que se dispõe a ajudar bombeiros quando ocorre um desastre.

    Aqui não há que se falar em convalidação (teoria da aparência) visto que são considerados atos legitimamente praticados por “agentes do ESTADO”.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  •  

    GAB:E

    Agentes de fato
    -->agente putativo (regime igual ao do funcionário de fato): quando um servidor é investido na função pública com violação das normas legais, mas é reputado como agente de direito

     

    -->agente necessário  é o indivíduo que em estado de necessidade pública assume certas funções públicas agindo como o faria o servidor competente.
     

     

    Os danos causados pelos agentes de fato acarretam responsabilidade para a ADM pub. Ou seja, ainda que o vinculo entre o agente e o Estado esteja maculado por um vicio insanavel , a mera atuação na condiçãoo de agente publico atrai a responsabilidade do Estado.


    (afinal, a ADM o permitiu ou não foi capaz de impedir a atuação do agente de fato,logo, em razão do princípio da proteção da confiança,como diz a própria questão, a ADM será responsabilizada).

  • só lembrar da teoria da aparência.

  • Diogo de Figueiredo Moreira Neto faz referência a duas espécies de agentes de fato:

    1)agente putativo (regime igual ao do funcionário de fato): quando um servidor é investido na função
    pública com violação das normas legais, mas é reputado como agente de direito;

    2) agente necessário (regime igual ao do gestor de negócios públicos): é o indivíduo que em estado de
    necessidade pública assume certas funções públicas agindo como o faria o servidor competente.

  • Gabarito Errado.

    Responsabilidade Civil do Estado (também conhecida como extracontratual):
    - Pode decorrer de um ato lícito, ilícito, culposo, doloso ou omissivo;
    - Obrigação de reparar economicamente um dano

    Teoria do risco administrativo (teoria da responsabilidade OBJETIVA): Tem que possuir os seguintes elementos:
    - Fato;
    -Dano;
    -Nexo Causal - relação de causalidade;
    - independe de dolo ou culpa do agente, ou seja: ocorreu o dano, tem que indenizar o terceiro;
    -A falta de nexo causal exclui a responsabilidade do Estado.

    Excludentes de responsabilidade (quebra do nexo causal)
    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Motivo de força maior
    - Caso furtuito

    Material retirado das minhas anotações. Aulas que tive com o professor Rodrigo Motta.

     

    Outra questão para ajudar - inclusive da mesma prova.

    Acertiva: A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.
    O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário. CERTO

  • O serviço prestado do agente putativo são válidos na Administração devendo o estado responder por erros cometidos pelo agente em sua função

  • ERRADO

     

    O Estado responderá pelos atos praticados por agentes putativos, pois são uma espécie de agente público.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua agente público como "toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta".

     

    O agente de fato desempenha função pública para atender a interesse público, tal como o agente de direito. Esta função é desempenhada pelo agente de fato em nome do Poder Público, em decorrência de uma situação excepcional ou por erro.

  • Item errado. É só lembrar da teoria da aparência... 

  • ERRADO

     

    Responde, mesmo quando agente putativo e necessário

  • ERRADO.

    AGENTE PUTATIVO: Mesmo investido ilegalmente na maquina pública realizou atos legais, por esse motivo, que esses atos realizados no exercicio de sua função não podem ser anulados, tem efeito juridico, mesmo realizado por alguem que não é de VERDADE e sim de MENTIRA(PUTATIVO).

  •    Os atos praticados por agentes putativos ou necessários são considerados válidos pelo Estado. Portanto, se causar danos a usúarios dos seus serviços ou  a terceiros, o Estado tem o dever de auxiliar o lesado tendo também o direito de regresso em relação ao agente depois do transito em julgado se conseguir provar o dolo ou culpa deste. 
       Pode haver alguma excludente ou atenuante, considerando a teoria do risco administrativo( adotada no Brasil).

  • Para incidência do art. 37, §6º, é necessária a existência efetiva de algum vínculo jurídico entre o agente e a pessoa jurídica.


    - Agentes necessários/gestores de negócios públicos: praticam atos e executam atividades em situações excepcionais (como por exemplo as de emergência), em colaboração com o Poder Público.

    → Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo de colaboração com a administração pública.


    Agentes putativos/funcionários de fato: desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora a investidura tenha sido irregular.

    → Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo com a administração pública, ainda que nulo.


    Usurpador de função pública: pessoa que se apodera de uma função pública pela fraude ou violência.

    → NÃO incide o art. 37, §6º, porque o dano foi ocasionado pela atuação de alguém que não tinha vínculo algum com a administração pública.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo) - 25ª edição (2017) - p. 922.


  • Errado, responderá Sim. 

  • Justamente o oposto!

  • Objetivamente...

     

  • ERRADO

     

    O estado responderá pelo dano causado a terceiro, mesmo quando se tratar de funcionário público putativo no polo ativo. Mesmo que a posse tenha se dado de maneira irregular ou ilegal o estado tem responsabilidade sobre os atos daquele agente, assim como os atos por ele praticado serão válidos. 

     

    Não haverá responsabilidade do estado no caso do agente usurpar função pública (fingir/se passar por funcionário público), neste caso não haverá vínculo entre o agente e a administração pública. 

  • GABARITO: ERRADO

    O funcionario público putativo é entendido como aquele em que, desempenha uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, muito embora sua investidura tenha ocorrido de forma irregular.

    Neste caso, há incidência do disposto no artigo 37 §6º CRFB, porque o agente tem vínculo com a administração pública, ainda que nulo.

  • ARRADO, agente de fato ou putativo tem vínculo com administração pública, logo o ente estatal responderá de forma objetiva pelo dano causado no exercício de sua função.

  • Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do
    procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público (...) Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima.

    Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017

  • Gabarito Errado.

     

     

    *Os agentes de fato: podem ser classificados em necessários e putativos.

    I) Os agentes necessários: exercem a função em razão de situações excepcionais,  Exemplo, alguém que preste auxílio durante calamidades públicas, atuando como se fosse um “bombeiro militar”.

    II)Agentes putativos: são os que têm aparência de agente público, sem o ser de direito. É o caso de um servidor que pratica inúmeros atos de administração sem ter sido investido mediante prévia aprovação em concurso público.

     

    *Responsabilidade civil ou extracontratual do Estado; obrigação de reparar danos causados à terceiro em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

    – responsabilidade do Estado

    I) é sempre civil e extracontratual

    II) obrigação de reparar danos causados a terceiros

    III)resulta de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos.

  • Funcionário de fato = responsabilidade do Estado;
    Usurpador de função = não acarreta a responsabilidade do Estado

    Ou seja, pela teoria do órgão da aparência, o agente putativo responderá normalmente, valendo seus atos até que se prove o contrário. Ou seja, princípio da segurança jurídica/confiança. Salvo se comprovada má fé.

    GAB ERRADO

  • É o contrário, em respeito ao princípio da proteção da confiança, mesmo o agente sendo putativo, a administração responderá objetivamente em relação aos particulares de boa-fé. 

  • A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.

     

    O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário.

                                                                                                 (GAB Certo)

  • O Estado responderá pelos atos praticados por agentes putativos, pois são uma espécie de agente público.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua agente público como "toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta".

     

    O agente de fato desempenha função pública para atender a interesse público, tal como o agente de direito. Esta função é desempenhada pelo agente de fato em nome do Poder Público, em decorrência de uma situação excepcional ou por erro.

  • Agente de fatos ( putativos) ---------- Acarreta responsabilidade do Estado. 

    Usurpador de função ( a pessoa não tem vínculo com a administração)--------- Não acarreta responsabilidade do estado. 

  • O estado responde pelos atos praticados por seus agentes.

    Matheus Carvalho conceitua Agente público "Agente público abarca todos aqueles que atuam em nome do Estado, ainda que temporariamente e sem remuneração, seja a qualquer título, com cargo, emprego, mandato ou função."

  • Teoria da Aparência.

  • CUIDADO. Usurpador de função é diferente de Agente putativo!

     

    Usurpação de função: ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente público, sem que, de qualquer modo, seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade. O usurpador comete crime definido no art. 328 do CP. A doutrina considera o ato praticado pelo usurpador como ato inexistente, ou seja, não chega a ser ato administrativo.

     

    Agente putativo: é aquele que desempenha uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. Ocorre quando, por exemplo, um servidor está suspenso do cargo, ou exerce função depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercí­cio após a idade-limite para aposentadoria compulsória. Assim, com base na teoria da aparência, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido (seus efeitos). O objetivo é proteger a boa-fé do administrado. Nesse caso, o Estado é responsável pelos danos que o agente público putativo vier a causar enquanto exercer a qualidade de agente público.

     

    Fonte: cadernos Gran Cursos.

  • Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH Prova: Advogado

     

    A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.

     

    O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário. CERTO

  • Pode ser utilizada a teoria do funcionário de fato, pois, se seus atos podem ser convalidados desde que não cause prejuízo a terceiros de boa-fé, no caso contrário a Administração deverá ser responsabilizada.

  • Inicialmente é preciso esclarecer que os agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público.
    Em relação a terceiros, os atos desses agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, da segurança jurídica, da boa-fé de terceiros e do próprio interesse público.

    Em razão do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o poder público se responsabiliza objetivamente por todos os atos praticados pelos agentes públicos, considerados amplamente, o que inclui os agentes putativos.
    Diante do exposto, conclui-se que o Estado responde civilmente perante terceiros de boa-fé pelos danos causados por agente putativo.
    Gabarito do Professor: Errado
  • AGENTE PUTATIVO (ESTADO RESPONDE)

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO (ESTADO NÃO RESPONDE)


  • CESPE/2012/TCU/TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO) Os atos praticados por servidor irregularmente investido na função — situação que caracteriza a função de fato — são considerados inexistentes.


    GABARITO:E

    Justificativa:
     os efeitos do ato praticado por servidor investido irregularmente na função serão válidos para o terceiro de boa-fé, conforme orienta a “teoria da aparência”. Os atos inexistentes são os praticados pelo usurpador de função pública. 


    AGENTE PUTATIVO

  • PARA QUEM NÃO SABE O QUE É PUTATIVO


    PUTATIVO

    adjetivo


    falsamente atribuído a (alguém ou algo); supositício, suposto."filho p." 2. JURÍDICO (TERMO) diz-se daquilo que, embora ilegítimo, é objeto de suposição de legitimidade, fundada na boa-fé."casamento


    FUNCIONÁRIO PÚBLICO PUTATIVO É AQUELE QUE ADENTROU NOS QUADROS FUNCIONAIS DA ADM DE FORMA ILEGAL!!


  • O servidor PUTATIVO é aquele que assumiu um cargo público, no entanto essa investidura está contaminada, ou seja, o servidor público assumiu o cargo não preenchendo todos os requisitos da exigência do cargo. Diante disso, mesmo com essa irregularidade a administração se responsabiliza pelos atos causados pelo servidor público.

  • VEJO MUITOS JOVENS ERRANDO POR NÃO ESTUDAREM COM UM DICIONÁRIO AURÉLIO DO LADO.

    AI VAI A DEFINIÇÃO DE "PUTATIVO":

    1 - QUE É REPUTADO SER O QUE NÃO É.

    2 - QUE FOI FEITO OU CONTRAÍDO INDEVIDAMENTE, MAS DE BOA-FÉ, POR IGNORÂNCIA DOS MOTIVOS QUE O INVALIDAM.

  • O agente putativo está na qualidade de agente público (função de fato). Logo, responsabilidade objetiva perante terceiros de boa-fé.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Ao lado dos agentes de direito (aqueles que estão em situação regular), existem os agentes de fato que ocorrem quando, por razões de erro ou de estado de necessidade, o agente pratica um ato em nome do Estado, mesmo sem preencher os requisitos necessários para a investidura regular no cargo, emprego ou função pública.

    Podemos dividir os agentes de fato em dois grandes grupos:

    1) Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o poder Público e como se fossem agentes de direito.

    2) Agentes putativos (eis a questão!) são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.

    A verdade é que com base na teoria da aparência, a doutrina administrativa tem consolidado o entendimento de que os atos praticados por agentes de fato são ATOS VÁLIDOS, revestidos com toda aparência de legalidade, sendo, assim, aproveitados, em nome do interesse público, da boa-fé e da segurança jurídica.

  • O servidor PUTATIVO é aquele com investidura irregular.

  • O estado não responde pelo USURPADOR.

    O estado responde pelo agente PUTATIVO e pelo agente NECESSÁRIO (emergencial).

  • Uma vez vi o comentário de um colega aqui do QC e achei o máximo. Depois disso nunca mais esqueci.

    O que é o agente putativo?

    Agente putativo é o agente p-u-t-a, que age na ilegalidade.

  • USURPADOR da função pública - ato inexistente, NÃO HÁ responsabilidade por parte do Estado.

    AGENTE PUTATIVO - ato válido, teoria da aparência. Há responsabilidade por parte do Estado.

  • Inicialmente é preciso esclarecer que os agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público.

    Em relação a terceiros, os atos desses agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, da segurança jurídica, da boa-fé de terceiros e do próprio interesse público.

    Em razão do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o poder público se responsabiliza objetivamente por todos os atos praticados pelos agentes públicos, considerados amplamente, o que inclui os agentes putativos.

    Diante do exposto, conclui-se que o Estado responde civilmente perante terceiros de boa-fé pelos danos causados por agente putativo.

    Gabarito do Professor: Errado

  • GABARITO ERRADO. Único agente que não dará responsabilidade ao estado é o usurpador de função, o funcionário se fato dará sim
  • 5.0 Pressupostos da responsabilidade objetiva:

    1) ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (as do art. 41 do CC) e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;

    2) dano causado a terceiros (nexo de causalidade);

    3) dano causado por agente público de qualquer categoria (político, administrativo ou particular em colaboração com a Administração);

    4) dano causado por agente, agindo nesta qualidade.

    5) O ato lesivo pode ser lícito ou ilícito; é antijurídico no sentido de que causa dano anormal e específico.

    a)Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b) Responsabilidade civil do Estado é Objetiva, responde objetiva os órgãos que prestam serviço publico, salvo os que exploram serviço econômica ex: Caixa econômica.

    c)RESPONSABILIDADE OBJETIVAINDEPENDE DE DOLO OU CULPA -> O ESTADO PODERÁ "COBRAR DO AGENTE" SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA). Por isso, que os PMs vivem pagando viaturas derivados de acidente ou colisão.

    Art. 37.(...) Parágrafo 6º As pessoas Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

    1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

    2) entidades prestem serviços públicos.

    3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

    4) dano causado por agente, de qualquer tipo.

    5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.

    ►Sendo assim, em uma ação de responsabilidade segue-se esse molde: 

    I-Responsabilidade do Estado: Objetiva

    II-Precisa comprovar: Conduta +Dano + Nexo causal;

    III-Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.

    -O Estado não responde em três situações:

    1-Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros;

    2-Caso fortuito; e Força maior. 

    Porém, Caso fortuito de força maior não retira a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    3- Força maior 

  • Gabarito - Errado.

    O ato praticado por funcionário de fato é considerado válido perante terceiros de boa-fé, uma vez que, para o administrado, o ato tem aparência de ser legal. Logo, haverá responsabilidade civil do Estado, seja pelo ato do agente putativo ou pelo agente necessário.

  • PRESUMI-SE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ENQUANTO PERCORRER SUAS ATIVIDADES.

  • Agente de fato: ESTADO RESPONDE -> Agente Putativo / Necessário

    Usurpador de função Pública -> Estado NÃO RESPONDE - REGRA!

    Outra questão relativa ao tema:

    Q893157

    O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário.

    RESPOSTA: CORRETA!

  • O usurpador de função é que não enseja obrigação de reparar pelo Estado relativamente aos danos causados.

  • Agentes putativos: são os que desempenham atividade pública na presunção de legitimidade, porém em caso que a investidura do agente não se deu dentro do procedimento legalmente exigido. É o exemplo de agente que pratica inúmeros atos de administração, porém sem ter sido previamente aprovado em concurso público.

    Agentes necessários: são aqueles que atuam em situações excepcionais, como, por exemplo, em uma calamidade pública ou outra situação emergencial,colaborando com o Poder Público, como se fossem agentes de direito. Seria o caso de uma pessoa designada pelo Poder Público para coordenar um abrigo público durante uma grave enchente, executando atos e exercendo atividades como se fosse um agente público;

  • Estado também responde por: agentes de fato (investidura irregular, antes da posse ou depois da aposentadoria) e agentes necessários (situações de emergência).

    Estado NÃO é responsável por usurpador de função.

  • Ainda que se trate de funcionário público putativo, o Estado deverá responder civilmente perante os terceiros de boa-fé. O agente putativo é aquele servidor que é investido na função pública com violação das normas legais, mas é reputado como agente de direito. O funcionário público putativo é um funcionário de fato e, por isso, o Estado responderá de forma objetiva pelos prejuízos por ele causados, já que, mesmo havendo vício no ato, existe uma relação entre o servidor e a administração pública.

    GRAN CURSOS

  • palavras que eu nem sabia o que significa ! kkkkkkk
  • Usurpador de função > não acarreta responsabilidade do Estado

    Agente putativo > o Estado será responsabilizado

  • Conforme a teoria da aparência, os terceiros e boa-fé estão resguardados pelo atos do agente putativo!

  • PROTEÇÃO À CONFIANÇA

    Em decorrência da fé pública, os atos administrativos presumem-se válidos até que exista uma prova em contrário. Isso ocorre em virtude de o Poder Público só poder agir após uma autorização legal (princípio da legalidade). Logo, quando o administrador atua, existirá uma presunção de que o faz seguindo os ditames legais, logo, seus atos presumem-se válidos.

    Dessa lógica surge o princípio da proteção à confiança, o qual busca a estabilização dos efeitos dos atos administrativos em respeito à credibilidade, confiança e boa-fé que os administrados depositam na atuação estatal.

    É exatamente com fundamento nesse princípio que, por diversas vezes, os tribunais superiores vêm mantendo os efeitos de um ato ainda que este seja ilegal. Isso ocorre em virtude do respeito à boa-fé depositada pelos particulares em relação às atuações estatais.

    Em resumo, o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica analisa a ótica dos particulares, os quais não poderão ser prejudicados por novas interpretações administrativas. Portanto, existe uma vedação a comportamentos conflitantes por parte do Poder Público.

    Cláudia, CAMPOS, A. Direito Administrativo Facilitado. Grupo GEN, 2018. 

  • Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público.”

  • O Estado sempre responderá pela atuação de seus agentes públicos, até mesmo os putativos e necessários.

    A exceção para que o Estado não responda é o usurpador de função.

  • Errado

    Afirmação: Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé. [Erro em vermelho]

    • O estado responde de forma objetiva por dano causado por funcionário público "PUTATIVO" E "NECESSÁRIO".

    SO NAO RESPONDE PELO "USURPADOR DE FUNÇÃO.

    >>>>>>>>

    Ano: 2018 Banca: cespe Órgão: EBSERH  Prova: advogado.

    A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.

    O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário. [CERTO]


ID
2710162
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das pessoas da Administração Pública, das atividades de gestão e do regime aplicável:

Alternativas
Comentários
  • C) Errada. Art. 173, II, CF.

     

    D) A responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais. HLM. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, p. 6, CF, alcança as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Complementando:

     a)A aplicação de penalidades a terceiros, no exercício de atividade de polícia, é atividade passível de ser desenvolvida por agente público sujeito a vínculo de emprego.

     b)As atividades de polícia administrativa podem ser desenvolvidas licitamente por pessoas de direito privado, desde que previsto em lei.

     

    Errado, em regra o poder de polícia será exercido por pessoas de direito público. 

    Poder de polícia originário = é aquele exercido pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) diretamente, isto é, através dos órgãos integrantes de suas respectivas Administrações Públicas diretas.

    Poder de polícia delegado = é aquele exercido pelas entidades integrantes da Administração Indireta. (autarquia e fundação pública de direito público)

     

    Possibilidade de delegação a pessoas jurídicas de direito privado?

    Em se tratando de pessoa da iniciativa privada (empresa particular), não há dúvidas: é inviável a delegação (STF, ADI 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 07/11/2002).

    ATENÇÃO: A discussão remanesce em relação às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta = Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas de Direito Privado.

    Doutrina majoritária: não é possível a delegação. A prática de atos de império não pode ser atribuída a PJ de direito privado.

    Marcelo Alexandrino E Vicente Paulo assim resumem a posição doutrinária prevalente:

    “A orientação tradicional na doutrina – a nosso ver, majoritária, ainda hoje – é pela invalidade de tal delegação. Afirma-se que o exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por nenhuma pessoa que tenha personalidade jurídica de direito privado, nem mesmo se for uma entidade integrante da administração pública.”

  • Tô errando todas dessa banca 

     

     

  • Banca do cão!

  • B - As atividades de polícia administrativa podem ser desenvolvidas licitamente por pessoas de direito privado, desde que previsto em lei.

     

    No âmbito do STJ, parece estar consolidade o entendimento de que as fases de "consetimento de polícia" e de "fiscalização de polícia" podem ser delegas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que, diferentemente, as fases de "ordem de polícia" e de "sanção se polícia", por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo.

     

    Dainte do exposto, a letra B não está totalmente errada. Acho que caberia um recurso nessa questão.

  • B - As atividades de polícia administrativa podem ser desenvolvidas licitamente por pessoas de direito privado, desde que previsto em lei.

    Apenas as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas para PJ de Direito Privado. 

    As fases: ordem (leis ou atos normativos) e sanções apenas para PJ de Direito Público. 

     

  • GABARITO D

    Estão sujeitas ao art. 37, § 6°, respondendo objetivamente, no âmbito da teoria do risco administrativo, pelos danos decorrentes da atuação de seus agentes, nessa qualidade:

    a) as pessoas jurídicas de direito público; 

    b) as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos;

    c) as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, não integrantes da administração pública.

    ▪︎Não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (elas estão sujeitas à responsabilidade civil subjetiva na modalidade culpa comum).

    Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 9. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Barbara D, parabéns pela humildade. Você vai longe!

  • Questão totalmente equivocada,  visto que há hipóteses de responsabilidade subjetiva do Estado em casos omissivos ou em evento oriundo de multidões, quando o Estado não poderia evitar o evento danoso.

  • Artigo 37 §6 da CF

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Entendo que a "menos errada" (costume da banca) seria a "B". Não vejo como a "D" pode estar correta, considerando que deixa específico que "independente da atividade que exerça" responderá objetivamente, quando temos ampla doutrina, jurisprudência e o próprio texto constitucional em sentido contrário (quanto às exploradoras de atividade econômica).

  • banca do ca peta..

  • Mas meu povo, no caso da letra C, os correios entram na exceção à regra, logo, não tornaria a assertiva verdadeira? eles tentam complicar a prova pra pagar de formuladores de questões difíceis, mas metem os pés pelas mãos e fazem uma mega lambança....

  • Independente da atividade desenvolvida? Responde de forma objetiva?

    Mas nos casos de atividades nucleares, a adm responde de forma integral, traduzindo a toria do risco adm. Então é sempre objetiva. 

    Ou devo ter feito uma exegese equivocada da letra D

  • Na letra A é que o Poder de Polícia não pode ser delegado a particular no exercício público (da administração pública) no que tange a sua faceta sancionatória, por isso ela está incorreta. Vários comentários incoesos...

    As únicas hipóteses do ciclo de polícia que são delegáveis são: Consentimento e Fiscalização, de acordo com o STJ.

    --

    GABARITO, PORTANTO: LETRA D

  • A questão solicita que o candidato indique a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A doutrina majoritária é no sentido da impossibilidade de delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta. Nesses casos, é possível transferir somente o poder de fiscalizar e emanar atos de consentimento, não podendo haver transferência da atividade de legislar acerca da matéria e aplicar sanções a particulares.

    Alternativa "b": Errada. É pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência que os atos de Polícia Administrativa, atividade típica de Estado, somente podem ser exercidos pelas pessoas jurídicas de direito público componentes da Administração Direta ou Indireta.

    Alternativa "c": Errada. Os agentes que atuam na prestação de serviços na estrutura das empresas estatais são empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante a celebração de contrato de emprego.

    Alternativa "d": Correta. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Dessa forma, as pessoas jurídicas de direito público respondem por danos conforme o regime de responsabilidade objetiva, independentemente da atividade que exerçam.

    Gabarito do Professor: D
  • Gente, sem delongas, FUMARC: opte pela menos errada (inclusive, há chance de ser anulada, porque a banca deveria anular cerca de 90% da prova, do tanto que é descabida.)

    Para esta questão utilizei, além de eliminar as "mais erradas", o fato de que: EXERCER atividade pressupõe AÇÃO/COMISSÃO.

  • a FUMARC de tão ruim, fica dificil.

  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado:

    a) Prestadora de serviços públicos: têm-se contrato administrativo

    b) Exploradoras de atividade economicas: têm-se relação contratual regulada pelo direito comercial.

  • Penso que a questão encontra-se desatualizada, haja vista o recente entendimento do STF sobre a delegação do Poder de Polícia.

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • Na alternativa C, quando a alternativa diz q o regime de contratação das PJ de Direito Privado admite prerrogativas do Estado, não poferíamos pensar q sim, está correto? Um exemplo é o fato dos empregados terem q submeter ao concurso público. Errei por isso, mas de fato essa, como várias Bancas, deve ser a menos incorreta. A alternativa D julguei errada, conf explicou um colega, pq de fato a respon civil é subjetiva p PJ de direito privado, prestadora de atividade econômica. Fiquem à vontade p me corrigirem. Grata.
  • Alguém me explica o que a alternativa A está querendo dizer?

  • Com a possibilidade de delegação do poder de polícia, em todos os ciclos, à exceção da ordem de polícia, a alternativa A estaria correta no hodierno.

ID
2717323
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade do Estado por atos legislativos, NÃO está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Conforme, o prof Rafael Teodoro, "Em resumo, em se tratando de responsabilidade por atos legislativos, a regra é a de que não cabe responsabilização civil do Estado pela edição de leis, salvo em duas hipóteses: 1) leis inconstitucionais; 2) leis de efeitos concretos. "

    Disponível em: gertconcursos.blogspot.com/2015/05/rt-comenta-direito-administrativo.html
     

  • ESTRATEGIA CONCURSO-

    Comentários

    De acordo com a obra da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 30ª edição, p 831):

    “Atualmente, aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:

    a) leis inconstitucionais;

    b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    c) lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais

    d) omissão o poder de legislar e regulamentar”

    Assim, incorreta a alternativa “a” porque a responsabilidade do Estado pode ser aplicável em relação a leis de efeitos concretos. Ressalte-se que leis de efeito concreto são aquelas que materialmente não se destinam gerais, abstratos e impessoais, mas sim a disciplinar relação jurídica de indivíduos determinados. Isto é, formalmente é lei, mas materialmente é ato administrativo que cumpriu todo o rito do processo legislativo.

    Correta a alternativa “b” porque a inércia de produção legislativa ou regulamentar, sobretudo após manifestação do Poder Judiciário por meio dos remédios constitucionais relativos ao Mandado de Injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, quando o caso, pode ensejar a condenação e a reparação constitucional devida pelas perdas e danos (STF: MI 283).

    Correta a alternativa “c” porque admissível a reparação pelo Estado em função de produção legislativa declarada inconstitucional, desde que fique efetivamente caracterizado o dano ao administrado (STF: RE 153.464).

    Correta a alternativa “d” porque é aceita a responsabilização Estatal decorrente de atos normativos do Poder Executivo e de Agências Reguladora (e outros entes administrativos com função normativa) em caso de vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Ressalte-se haver o necessário pronunciamento do Poder Judiciário declarando a ilegalidade ou a inconstitucionalidade.

    Gabarito: “a” 

     

  • Se é de efeios concretos, aí sim que é admitida

    Abraços

  • GABARITO: A

     

    A responasabilidade do Estado por danos causados por leis inconstitucionais foi admitida pelo STF no RE 153.464, e é cabível, excepcionamente, em duas hipóteses:

    a)decorrer dano direito a terceiro

    b)lei declarada inconstitucional pelo STF em sede se controle concentrado

     

    MPSP 2017 - Promotor de Justiça - Q863513

     

    O Estado não pode ser responsabilizado por danos decorrentes de leis e regulamentos porque são normais gerais e abstratas, dirigidas a toda a coletividade. (GAB: ERRADO)

  • CASOS ESPECIAIS DE RESPONSABLIDADE CIVIL DO ESTADO

    1.Atos legislativos
    São elas:
    1.1 - leis inconstitucionais;
    1.2 - leis de efeitos concretos. ITEM DA ALTERNATIVA "A".

    2. Omissão legislativa

    Ocorre que a responsabilização civil da União não incide automaticamente no momento em que o STF declara a mora legislativa. Primeiro, a Corte fixa um prazo razoável para que o Congresso Nacional purgue a mora, ou seja, para que edite a lei reclamada. Se a providência não for tomada no prazo estabelecido e o Congresso Nacional persistir em mora legislativa, tornar-se-á cabível a ação de reparação civil por perdas e danos a ser proposta pelos eventuais prejudicados.

    3. Atos jurisdicionais

    A regra é que não há responsabilização do Estado por erros praticados no exercício da função jurisdicional. No entanto, essa regra somente é aplicável na esfera civil.  Em matéria penal, a disciplina jurídica é dada pelo art. 5.º, LXXV, da CF/1988, que estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. O erro judiciário de que trata a norma constitucional é aquele referente à esfera penal. Assim, se houver revisão criminal, ficando patente que houve erro judiciário, incidirá a regra da responsabilização
    objetiva do Estado.

    4. Obras públicas

    5. Atos de multidões

    6. Pessoas ou coisas sob responsabilidade do Estado

    7. Danos causados por presidiários foragidos

    8. Dano nuclear

    9. Intervenção estatal na economia

    10. Danos decorrentes de falhas em concursos públicos

     

    FÉ E FORÇA.

  • Responsabilidade por ATOS LEGISLATIVOS:

    A MODERNA DOUTRINA admite a responsabilidade nos casos de: 

    1. LEIS DE EFEITO CONCRETO

    2. OMISSÃO LEGISLATIVA (quando foge dos padrões de razoabilidade)

    3. Nos casos de LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS em controle concentrado.

    Leis inconstitucionais:

    Enfoque inteiramente diverso é o que diz respeito à produção de leis inconstitucionais. (...) Desse modo, é plenamente admissível que, se o dano surge em decorrência de lei inconstitucional, a qual evidentemente reflete atuação indevida do órgão legislativo, não pode o Estado simplesmente eximir-se da obrigação de repará-lo, porque nessa hipótese configurada estará a sua responsabilidade civil. (J.S., citando um precedente do STF: RE158.962, Rel. Min. Celso de Mello, in RDA 191).

    > No mesmo sentido: Diógenes Gasparini;

    >Contra: Hely Lopes Meirelles

    O STJ no RESP 593.522/SP, rel. Eliana Calmon entendeu que somente cabe responsabilidade do Estado por ato do legislativo quando a lei for declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado (INf.297, 18 a 22/09/2007).Ressalte-se, porém, que há doutrina no sentido de que mesmo a declaração incidental de inconstitucionalidade enseja a responsabilidade do Estado, já que também resta caracterizado o erro legislativo.

    FONTE: MATERIAL CICLOS R3

  • Resumo Rafael Carvalho:

    A responsabilidade do Estado legislador pode surgir em três situações excepcionais:
    a) leis de efeitos concretos e danos desproporcionais;
    b) leis inconstitucionais; e
    c) omissão legislativa

     

    Leis de efeito concreto:

    Assim como ocorre com os atos administrativos individuais, a lei de efeitos concretos pode acarretar prejuízos às pessoas determinadas, gerando, com isso, responsabilidade civil do Estado. Ex.: Município deve indenizar o proprietário de posto de gasolina localizado em via pública que tem o acesso de veículos proibido por determinada lei municipal. Em verdade, ainda que a lei possua caráter geral, a responsabilidade poderá ser configurada se houver dano desproporcional e concreto a determinado indivíduo. Trata-se de responsabilidade do Estado por ato legislativo lícito, fundada no princípio da repartição dos encargos sociais.

     

    Leis Inconstitucionais:

    É imprescindível a comprovação do dano concreto oriundo da aplicação da norma inconstitucional. Comprovado o prejuízo individualizado pela incidência da lei inconstitucional, o ente federado respectivo deverá ser responsabilizado. Vale dizer: a legitimidade passiva na ação indenizatória será do Ente responsável pela lei inconstitucional, e não da Casa Legislativa, uma vez que esta é órgão estatal despido de personalidade jurídica.

     

    Omissão

    No caso da ADI por omissão, o STF, ao julgar procedente a ação, intimará o Poder competente para a adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, na forma do art. 103, § 2.°, da CRFB. Ultrapassado o prazo fixado ou ausente a providência legislativa dentro de prazo razoável, os lesados poderão pleitear a responsabilidade civil do respectivo Ente federado.67 Da mesma forma, reconhecida a mora legislativa no âmbito do mandado de injunção, os respectivos impetrantes (decisão inter partes) podem responsabilizar o Estado.

  • COMENTÁRIOS: Letra A.

    A) ERRADO. A responsabilidade civil do Estado pode ocorrer com as leis de efeitos concretos, pois, nesse caso, ainda que constitucionais, podem vir a causar danos a particulares, podendo se falar em direito à indenização.

    B) CERTO.

    C) CERTO. No caso de leis declaradas inconstitucionais, é possível se falar em responsabilidade civil do Estado, desde que tenha causado danos a uma pessoa ou um grupo de determinado de pessoas.

    D) CERTO.

    Fonte: Instagram prof. Flávia Campos

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13023

     

  • Assim, incorreta a alternativa “a” porque a responsabilidade do Estado pode ser aplicável em relação a leis de efeitos concretos. Ressalte-se que leis de efeito concreto são aquelas que materialmente não se destinam gerais, abstratos e impessoais, mas sim a disciplinar relação jurídica de indivíduos determinados. Isto é, formalmente é lei, mas materialmente é ato administrativo que cumpriu todo o rito do processo legislativo.

     

    Correta a alternativa “b” porque a inércia de produção legislativa ou regulamentar, sobretudo após manifestação do Poder Judiciário por meio dos remédios constitucionais relativos ao Mandado de Injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, quando o caso, pode ensejar a condenação e a reparação constitucional devida pelas perdas e danos (STF: MI 283).

     

    Correta a alternativa “c” porque admissível a reparação pelo Estado em função de produção legislativa declarada inconstitucional, desde que fique efetivamente caracterizado o dano ao administrado (STF: RE 153.464).

     

    Correta a alternativa “d” porque é aceita a responsabilização Estatal decorrente de atos normativos do Poder Executivo e de Agências Reguladora (e outros entes administrativos com função normativa) em caso de vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Ressalte-se haver o necessário pronunciamento do Poder Judiciário declarando a ilegalidade ou a inconstitucionalidade.

     

    Gabarito: “a”  

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-das-questoes-de-direito-administrativo-da-prova-para-delegado-da-policia-civil-de-minas-gerais/

  • GABARITO A

    Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a inexistência de responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos legislativos e de atos jurisdicionais.

    As únicas exceções à irresponsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais são as seguintes:

    1) admite-se a responsabilidade civil por atos legislativos exclusivamente nos casos de:

    a) lei inconstitucional (danos decorrentes da aplicação de leis que venham a ser declaradas inconstitucionais): a pessoa que sofreu a aplicação da lei terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação da lei que foi declarada inconstitucional;

    b) leis de efeitos concretos, porque são materialmente equivalentes aos atos administrativos e, assim, podem acarretar danos diretos a indivíduos determinados, destinatários dessas leis;

    2) admite-se a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional no caso de erro judiciário, exclusivamente na esfera penal (CF, art. 5° é hipótese de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6° LXXV); , da Constituição, ou seja, a obrigação de indenizar do Estado independe de culpa ou dolo do magistrado, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 505.393/PE).

    Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 9. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • REVISAR!!!

    Assim, incorreta a alternativa “a” porque a responsabilidade do Estado pode ser aplicável em relação a leis de efeitos concretos. Ressalte-se que leis de efeito concreto são aquelas que materialmente não se destinam gerais, abstratos e impessoais, mas sim a disciplinar relação jurídica de indivíduos determinados. Isto é, formalmente é lei, mas materialmente é ato administrativo que cumpriu todo o rito do processo legislativo.

     

    Correta a alternativa “b” porque a inércia de produção legislativa ou regulamentar, sobretudo após manifestação do Poder Judiciário por meio dos remédios constitucionais relativos ao Mandado de Injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, quando o caso, pode ensejar a condenação e a reparação constitucional devida pelas perdas e danos (STF: MI 283).

     

    Correta a alternativa “c” porque admissível a reparação pelo Estado em função de produção legislativa declarada inconstitucional, desde que fique efetivamente caracterizado o dano ao administrado (STF: RE 153.464).

     

    Correta a alternativa “d” porque é aceita a responsabilização Estatal decorrente de atos normativos do Poder Executivo e de Agências Reguladora (e outros entes administrativos com função normativa) em caso de vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Ressalte-se haver o necessário pronunciamento do Poder Judiciário declarando a ilegalidade ou a inconstitucionalidade.

     

    Gabarito: “a”  

  • Responsabilidade civil por atos legislativos e judiciais:
     

    REGRA: irresponsabilidade do Estado.

    EXCEÇÕES:

    *Atos legislativos: leis de efeitos concretos e leis inconstitucionais.
    *Atos judiciais: erro judiciário na esfera penal.

  • FORÇA E HONRA. PCMG!!

  • Responsabilidade por atos legislativos: A MODERNA DOUTRINA admite a responsabilidade nos casos de:

    LEIS DE EFEITOS CONCRETOS

    OMISSÃO LEGISLATIVA (quando foge dos padrões de razoabilidade)

    Nos casos de LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS em controle concentrado

  • passei batido no NÃO

  • GABARITO LETRA A. 

    MAVP, 2014, p. 836:

    Os atos legislativo, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado. O Poder Legislativo, na sua função normativa, atua com soberania somente ficando sujeito às limitações da Constituição. Portanto, desde que aja em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais, elabrando normas gerais e abstratas, o Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa. 

    Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos Legislativos ensejarem responsabildade civil do Estado em duas situações:

    a) edição de leis inconstitucionais;

    b) edição de leis de efeitos concretos.

  • De acordo com o Prof. Barney Bichara do G7 Jurídico:

    I - Em regra, a função legislativa não gera dano indenizável. Fundamento:

    a) o ato legislativo é geral e abstrato: não causa dano especial.

    b) a lei não retroage para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a causa julgada: não causa dano jurídico.

    II - Excepcionalmente, alguns atos legislativos podem causar dano:

    a) Leis declaradas inconstitucionais: RE n. 153.464, RE n. 158.962, RE n. 158.962 e REsp n. 571.645). Exemplo: o Estado de Minas Gerais, por meio da LC n. 100, deu efetividade a servidores contratados temporariamente, para atender a realidade do Estado. No entanto, essa Lei foi declarada inconstitucional, por violar a regra do concurso público, gerando danos. Ademais, isso não significa que toda lei declarada inconstitucional produzirá dano.

    b) Leis de efeito concreto: é lei em sentido formal (produzida pelo Poder Legislativo). No entanto, não é lei em sentido material porque carece de generalidade e abstração.

    c) Omissões legislativas (Mandado de Injunção n. 283 - STF): o dano se concretiza porque o Estado não legislou. Ademais, embora doutrinariamente as omissões legislativas podem gerar danos, essa hipótese perde o sentido diante da possibilidade do mandado de injunção.

  • Pensa em um banca chatinha é essa Fumarc.

  • ATOS (típicos) do Poder Legislativo: quando o legislativo produz uma lei e causa prejuízos a terceiros. O particular NÃO poderá entrar no judiciário contra a União. Leis - efeitos gerais. Atos legislativos típicos não geram responsabilidade para o Estado!

    "Se beber não dirija." - o dono do bar de beira da estrada poderá pedir uma indenização contra União?! Em regra, não há direito à indenização por atos legislativos.

    Exceção: Atos típicos do Poder Legislativo que geram direito à indenização:

    1- Lei declarada inconstitucional pelo STF - Se for declarada a inconstitucionalidade da lei que proíbe dirigir sob efeito de bebida alcoólica. Nesse caso será possível responsabilidade civil do Estado - direito indenização.

    2 - Lei de efeito concreto é o ato que tem forma de lei, mas natureza de ato administrativo (conteúdo de ato administrativo) atinge pessoa(s) determinadas.   A responsabilidade civil do Estado pode ocorrer com as leis de efeitos concretos, pois, nesse caso, ainda que constitucionais, podem vir a causar danos a particulares, podendo se falar em direito à indenização.

    Ex: Um lei de efeito concreto estabelece que uma área rural será transformada em reserva florestal. Nesse caso a Fazenda do Sr. João é atingida parcialmente pela nova lei. Seu João sofrerá restrições quanto ao seu direito de propriedade. Redução do conteúdo econômico da propriedade do Sr. João

  • Gabarito: letra A

    A responsabilidade do Estado por atos legislativos ocorre por:

    > Lei inconstitucional;

    > Lei de efeitos concretos.

  • Sobre a responsabilidade do Estado por atos legislativos: é reconhecida em duas ocasiões, quais sejam:

    a) leis declaradas inconstitucionais via controle concentrado de constitucionalidade;

    b) leis de efeito concreto (são leis que embora sejam promulgadas pelo Poder legislativo, constituem, quanto ao conteúdo, ato administrativo, produzindo os mesmos efeitos que este, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade ou não). - FONTE: Sinopse Jurídica - Direito Administrativo.

  • Obs: Não basta apenas ser uma LEI DE EFEITOS CONCRETOS. É preciso que essa Lei gere DANOS EFETIVOS.

  • Alguns acréscimos ao esquema da colega Priscila.

    REGRA: irresponsabilidade do Estado.

    EXCEÇÕES:

    *Atos legislativos: 

    a) leis de efeitos concretos com danos efetivos,

    b) leis inconstitucionais e

    c) omissão inconstitucional.

    *Atos judiciais: 

    a) erro judiciário na esfera penal.

    b) Prisão preventiva ilegal ou com excesso de prazo

  • Na D, o português foi ótimo: "com vícios de" foi considerado como "sinônimo" de "mesmo em caso de vícios de".

    Paciência!!!

  • A. Leis de ato concreto somente recebe este nome devido ao processo de elaboração,carecendo de generalidade e abstração. Em outras palavras, materialmente, é um ato administrativo. causou dano, indeniza-se.

    B. Omissão do dever de legislar. STF exige a delcaração de mora e inércia no prazo fixado, somente após e comprovando-se o dano, cabe indenização

    C. É admitida com leis declaradas inconstitucionais, DESDE que tenha sido a declaração realizada em sede de controle concentrado.

    D. Nada a acrescentar.

    COMPLEMENTAÇÃO:

    Avante

  • A) Sua aplicação não é admitida com relação às leis de efeitos concretos constitucionais. ERRADO

    Se o fundamento da irresponsabilidade estatal é o caráter genérico e abstrato das leis, deve ser reconhecida a possibilidade de responsabilidade civil nos casos em que as leis não possuam tais atributos. A lei de efeitos concretos é uma lei em sentido formal, uma vez que sua produção pelo Poder Legislativo observa o processo de criação de normas jurídicas, mas é um ato administrativo em sentido material, em virtude dos efeitos individualizados.

    Assim como ocorre com os atos administrativos individuais, a lei de efeitos concretos pode acarretar prejuízos às pessoas determinadas, gerando, com isso, responsabilidade civil dos Estado. Ex.: Município deve indenizar o proprietário de posto de gasolina localizado em via pública que tem o acesso de veículos proibido por determinada lei municipal. Em verdade, ainda que a lei possua caráter geral, a responsabilidade poderá ser configurada se houver dano desproporcional e concreto a determinado indivíduo. Trata-se de responsabilidade do Estado por ato legislativo lícito, fundada no princípio da repartição dos encargos sociais.

    B) É aplicável aos casos de omissão no dever de legislar e regulamentar. CERTO

    Casos em que a própria Constituição estabelece prazo para o exercício do dever de legislar: descumprimento do prazo, independentemente de decisão judicial anterior, já é suficiente para caracterização de mora legislativa inconstitucional e consequente responsabilidade estatal.

    Casos em que a Constituição não estabelece prazo para o exercício do dever de legislar: para configuração da mora, deve haver decisão judicial em sede de mandado de injunção ou ADI por omissão. Com a decisão judicial que reconhece a omissão legislativa, o Estado é formalmente constituído em mora, abrindo-se caminho para a respectiva responsabilidade.

    No caso de ADI por omissão, o STF, ao julgar procedente a ação, intimará o órgão administrativo para adoção das providências cabíveis em 30 dias (CF, art. 103, §2º). Ultrapassado o prazo fixado ou ausência providência legislativa dentro de prazo razoável, será possível o pleito da responsabilidade civil ao respectivo Ente. Da mesma forma, reconhecida a mora legislativa no âmbito do mandado de injunção.

    C) É admitida com relação às leis declaradas inconstitucionais. CERTO

    Requisitos: declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário + comprovação do dano concreto.

    D) É aceita nos casos de atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, mesmo em caso de vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. CERTO

    É aceita a responsabilização Estatal decorrente de atos normativos do Poder Executivo e de Agência Reguladora (e outros entes administrativos com função normativa) em caso de vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Deve haver pronunciamento do Poder Judiciário declarando a ilegalidade ou a inconstitucionalidade.

  • Analisemos as opções, à procura da única incorreta:


    a) Errado:


    Uma das hipóteses admitidas pela doutrina e pela jurisprudência como configuradoras da responsabilidade civil do Estado, por atos legislativos, consiste exatamente na edição de leis de efeitos concretos, ainda que constitucionais. Isto porque referidas leis equivalem, do ponto de vista material, aos atos administrativos (são leis apenas em sentido formal), na medida em que produzem efeitos específicos em relação a determinados indivíduos. Logo, acaso gerem danos, é legítimo que toda a sociedade, por meio do Estado, arque com os prejuízos daí advindos, à luz do princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.


    Assim sendo, equivocada esta opção.

    b) Certo:


    Realmente, em caso de mora legislativa considerada desproporcional, a doutrina admite a responsabilização civil do Estado.


    Neste sentido, a posição externada por Rafael Oliveira:


    "Além dos casos anteriormente assinalados, que tratam da atuação positiva do legislador, é possível, ainda, responsabilizar o Estado legislativo em caso de omissão, quando configurada a mora legislativa desproporcional."


    c) Certo:


    De fato, no caso de leis inconstitucionais, das quais sejam gerados danos a terceiros, é legítima a imputação de responsabilidade civil ao Estado, visto que configurado ato ilícito, nesta hipótese.


    d) Certo:


    Atos normativos exarados pela Administração correspondem, do ponto de vista material, às próprias leis, uma vez que são dotados dos atributos de generalidade e abstração. Assim sendo, aplica-se o mesmo raciocínio atinente às leis inconstitucionais, vale dizer, quando apresentem vícios e ocasionem danos, imputa-se responsabilidade civil ao Estado.




    Gabarito do professor: A


    Referências Bibliográficas:


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 775.

  • Responsabilidade do Estado por atos legislativos:

    Regra: inexistência de responsabilidade civil do Estado, tendo em vista o caráter genérico e abstrato das normas jurídicas.

    Exceções:

    1.Leis de efeitos concretos: Leis de efeitos concretos constituem, na verdade, atos materialmente administrativos capazes de causar prejuízo patrimonial ensejador de ressarcimento pelo Estado.

    2.Leis inconstitucionais: Leis inconstitucionais geram responsabilidade, desde que a vítima demonstre especial e anormal prejuízo decorrente da norma inválida.

    Exige-se, ainda, como pressuposto da condenação a declaração formal de inconstitucionalidade da lei pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

    O STF entende que não há direito à indenização pela mora decorrente da omissão do Poder Público em formular lei de reajuste geral dos servidores públicos.

    Gabarito: Alternativa A

    Fonte: Ponto a Ponto - Estudo Planejado

  • REGRA: irresponsabilidade do Estado.

    EXCEÇÕES:

    *Atos legislativos: 

    a) leis de efeitos concretos com danos efetivos,

    b) leis inconstitucionais e

    c) omissão inconstitucional.

    *Atos judiciais: 

    a) erro judiciário na esfera penal.

    b) Prisão preventiva ilegal ou com excesso de prazo

  • Gabarito A

    Responsabilidade por ato Legislativo: (3 hipóteses)

    • Edição de Lei Inconstitucional
    • Edição de Lei com Efeitos Concretos
    • Omissão Legislativa

    @policia_nada_mais

  • A Lei de efeitos concretos não precisa ser inconstitucional.

    EXEMPLO RETIRADO DO MATERIAL DO CONTEÚDOS PGE (RETA FINAL PGE GOIÁS):

    Ex.: Município deve indenizar o proprietário de posto de gasolina localizado em via pública que tem o acesso de veículos proibido por determinada lei municipal. --> Há de se observar que esse dever de indenizar independe de qualquer reconhecimento de inconstitucionalidade da referida lei de efeitos concretos (atinge pessoas determinadas).

    CONTAGEM REGRESSIVA PGE GO. VAMOS JUNTOS!

  • Custei entender a questão. Essas opção de NÃO e EXCETO, dão um nó na cabeça do candidato! rsrs

  • GABA: A) Sua aplicação não é admitida com relação às leis de efeitos concretos constitucionais.

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS LEGISLATIVOS 

    A regra é que não existe responsabilidade civil em virtude de atos legislativos. A doutrina aponta dois fundamentos: a função legislativa é o exercício da soberania do Estado e que a edição dos atos legislativos são atos gerais e abstratos, ou seja, geram consequências para toda a sociedade.

    Exceções:

    1) Lei de Efeitos Concretos: lei que traz consequência a uma pessoa ou a um grupo especifico. “corpo de lei, mas alma de direito administrativo”.

    2) Lei Inconstitucional: a lei deve ter sido declarada inconstitucional e ter causado danos desproporcionais. O STF vai mais além é diz que além do dano a inconstitucionalidade deve ser declarada no controle concentrado. INFO 297

    3) Omissão Legislativa: havia a necessidade de edição da lei e o legislativo se omitiu, desde que tenha causado danos desproporcionais e transcorreu prazo razoável.

    RESPONSABILIDADE POR ATOS JUDICIAIS

    Em regra, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado por atos judiciais. É uma função precípua do estado, manifestação da soberania. Além disso, os atos judiciais são recorríveis.

    Exceções:

    Erro judiciário: art. 5º, LXXV, CRFB/88.

    Prisão além do tempo: art. 5º, LXXV, CRFB/88.

    Demora na prestação jurisdicional: art. 5º, LXXVIII, CRFB/88

  • ATO JURISDICIONAL: Em regra estado NÃO responde

    Exceção:

    • erro judiciário na esfera penal.
    • Prisão preventiva ilegal ou com excesso de prazo

    ATO LEGISLATIVO: Em regra estado NÃO responde

    Exceção:

    • Edição de lei inconstitucional
    • Edição de leis de efeitos concretos
    • Omissão legislativa

  • A regra é que o Estado não responde, pois são atos gerais e abstratos. Ainda, são atos que configuram manifestação de soberania do Estado.

    EXCEÇÃO:

    • LEI DE EFEITOS CONCRETOS
    • LEI INCOSTITUCIONAL - declarada inconstitucional; - Dano desproporcional
    • OMISSÃO LEGISLATIVA
  • Errei pq vi “efeitos Concretos CONSTITUCIONAL” Na minha cabeça, só cabiam para as inconstitucionais. No caso, se a lei é constitucional, não vejo como gerar alguma responsabilidade pro Estado.


ID
2778037
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Assembleia Legislativa aprovou lei estadual declarando determinada área de utilidade pública para fins de desapropriação.


Por não concordar com a desapropriação de seu imóvel, o particular interessado ingressou com ação judicial e comprovou que tal lei, em verdade, não atendia ao interesse público e que sofreu danos materiais por sua aprovação, por ter perdido oportunidade de vender o imóvel a terceira pessoa por preço mais elevado.


No caso em tela, comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano ao particular,

Alternativas
Comentários
  • GAB C

     

    Direto e reto: O Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo. A primeira exceção a esta regra, se refere à hipótese que o ato normativo não possui as características de generalidade e abstração. Trata-se de lei de efeitos concretos porque esta só é lei em sentido formal (passou por um processo formal legislativo). A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos.  Exemplo: ato legislativo de desapropriação.

     

    Complementando:

    A segunda exceção é aquele caso em que a lei foi declarada inconstitucional, visto que o Estado possui o dever de legislar de maneira adequada, ou seja, de acordo com a Constituição e nos limites da mesma. Caso contrário atuará de forma ilícita respondendo pelo ato. Dessa forma, deve-se cumprir dois requisitos: (i) haver declaração de inconstitucionalidade e (ii) dano efetivo por conta da previsão legal ou da aplicação efetiva da lei.

     

    Quanto à modalidade de culpa, ela ser objetiva nesse caso fez sentido pra mim com essa explicação: Ressalta-se ainda a utilidade de se qualificar a responsabilidade estatal como objetiva, vez que, se subjetiva fossei, dever-se-ia evidenciar, cumulativamente, a existência de culpa por parte do legislador.  (Complicado né? Como seria isso?)

     

    Fontes: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13023

    https://jus.com.br/artigos/41387/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-legislativo

  • Dos meus resumos, tenho que: -->Responsabilidade do estado por danos de leis e regulamentos: em regra NÃO há responsabilidade.

    *EXCEÇÕES:

    1) Lei inconstitucional: depende de prévia manifestação do STF;

    2) Normas executivas: a) ilegais: não depende de manifestação do STF, pode ser em qualquer ação judicial. b) inconstitucionais: depende de manifestação do STF;

    3) leis de efeitos concretos: tem corpo de lei (porque foi editada pelo poder legislativo) e alma de ato administrativo (porque não é genérica e abstrata, mas se aplica a um caso concreto. Ex: lei que declara um imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação).

    4) omissão no poder legislar/regulamentar.

    Assim, com base no resuminho, exclue-se as alternativas A e B por afirmarem que "não há responsabilidade". Já a letra D, afirma que será subjetiva, errado porque a responsabilidade é OBJETIVA. Com isso, restam as assertivas C e E. Ao meu ver, o erro da alternativa E está em afirmar "...sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo dos agentes públicos envolvidos no ato. " Ora, se é responsabilidade objetiva, então não precisa provar dolo ou culpa. Portanto, só sobra a letra C, que é o gabarito da questão.

    obs: erros, avisem-me, também estou aprendendo.

    bons estudos!

  • Correta, C


    Transcrevo neste comentário uma parte de minhas anotações sobre o tema aqui exposto:


    De acordo com a obra da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 30ª edição, p 831):


    Atualmente, aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:


    a) leis inconstitucionais;


    b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;


    c) lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;


    d) omissão o poder de legislar e regulamentar.

  • No item e), esse "elemento subjetivo dos agentes públicos envolvidos no ato" seria dolo e culpa? 

  • Respondendo muitas questões desse tipo, cheguei a conclusão: tratando-se de RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, 98% das vezes a resposta será OBJETIVA DO ESTADO. Kkkkkk, podem reparar. Fica o bizu aí.

  • Algumas leis ostentem a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base na teoria do risco administrativo. 

     

    Fonte: Matheus Carvalho. 

  • Responsabilidade por atos Legislativos:

    A MODERNA DOUTRINA admite a responsabilidade nos casos de:

    a) LEIS DE EFEITO CONCRETO

    b) OMISSÃO LEGISLATIVA (quando foge dos padrões de razoabilidade)

    c) Nos casos de LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS em controle concentrado

  • Gab. C

     

    Complementando ao excelente comentário da Jessica Ribeiro, para que enseja a resp. do Estado por atos legislativo, faz-se necessário dois requisitos cumulativos: 

    a)  a lei deve causar um dano direito a alguém

    b) a lei deve ser declarada inconstitucional 

  • pessoal, pra quê textão nos comentários de direito administrativo?!

  • a) Função legislativa

     

    I - Em regra, a função legislativa não gera dano indenizável. Fundamentos: 

     

    • O ato legislativo é geral e abstrato: não causa dano especial. • A lei não retroage para prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito: não causa dano jurídico. 

     

    II - Excepcionalmente, alguns atos legislativos podem causar dano:

     

    Leis declaradas inconstitucionais (RE n. 153.464, RE n. 158.962, RE n. 158.962 e REsp n. 571.645). Exemplo: o Estado de Minas Gerais, por meio da LC n. 100, deu efetividade a servidores contratados temporariamente, para atender a realidade do Estado. No entanto, essa Lei foi declarada inconstitucional, por violar a regra do concurso público, gerando danos. Ademais, isso não significa que toda lei declarada inconstitucional produzirá dano.

    Leis de efeito concreto: é lei em sentido formal (produzida pelo Poder Legislativo). No entanto, não é lei em sentido material porque carece de generalidade e abstração.

     

     • Omissões legislativas (Mandado de Injunção n. 283 - STF): o dano se concretiza porque o Estado não legislou. Ademais, embora doutrinariamente as omissões legislativas podem gerar danos, essa hipótese perde o sentido diante da possibilidade do mandado de injunção.

     

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

  • ATOS JUDICIAIS E LEGISLATIVOS --> NÃO CABEM RESPONSABILIZAÇÃO POR ESSES ATOS.

    EXCEÇÃO:

    ATOS LEGISLATIVOS: LEIS DE EFEITO CONCRETO; LEIS INCONSTITUCIONAIS DECLARADAS PELO STF;

    ATOS JUDICIÁRIOS: ERROS JUDICIÁRIOS; CONDUTA DOLOSA DO MAGISTRADO (AÇÃO REGRESSIVA)

  • ótima questão. Boa para aprender!

  • ótima questão. mais alguém estudando para o TJ CE ?

  • GABARITO C

    Hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa:

    edição de lei inconstitucional

    omissão legislativa

    edição de leis de efeitos concretos (aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos)

  • - A Responsabilidade Civil do Estado por atos legislativos pode surgir em 3 hipóteses:

    a) leis de efeitos concretos

    b) leis inconstitucionais

    c) omissão legislativa

     

    OBS:

    - Responsabilidade civil do estado por atos judiciais:

    a) erro judiciário

    b) prisão além do tempo fixado

    c) demora na prestação jurisdicional

    Fonte: Rafael Carvalho Rezendo de Oliveira

  • - A Responsabilidade Civil do Estado por atos legislativos pode surgir em 3 hipóteses:

    a) leis de efeitos concretos (aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos)

    b) leis inconstitucionais

    c) omissão legislativa

     

    - Responsabilidade civil do estado por atos judiciais:

    a) erro judiciário

    b) prisão além do tempo fixado

    c) demora na prestação jurisdicional

  • Gabarito: C

  • Permitam-me comentar os comentários (hahahah)?!

    - A Responsabilidade Civil do Estado por atos legislativos pode surgir em 4 hipóteses:

    a) leis de efeitos concretos (aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos)

    b) leis inconstitucionais - DESDE QUE O STF TENHA DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE.

    c) omissão legislativa - quando o texto constitucional fixa prazo para a edição do ato legislativo.

    d) decretos e outros atos administrativos normativos inconstitucionais ou ilegais - no caso de ilegais, não dependem de declaração da ilegalidade.

     

    - Responsabilidade civil do estado por atos judiciais:

    a) erro judiciário - somente na esfera PENAL. ex: condenado e depois prova que era inocente.

    b) prisão além do tempo fixado na sentença penal condenatória - prisões temporárias e preventivas NÃO geram o dever de indenizar, ainda que haja absolvição ao final.

    c) demora na prestação jurisdicional

    d) conduta dolosa do magistrado que cause dano a terceiros - a vítima deve provar que ele agiu com DOLO ou FRAUDE.

    Se acharem algo errado, por favor, me digam. =) Foi o meu entendimento pelas aulas que li.

  • Comentário:

    Para definição acerca da responsabilização ou não do ente estatal por atos legislativos, se faz necessária a diferenciação entre leis de efeitos concretos e leis em sentido formal e material (leis gerais e abstratas).

    Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, genuínos atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base na teoria do risco administrativo. Pode ser citada como exemplo a lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei em sentido formal (pois foi editada pelo Poder Legislativo, segundo as regras do processo legislativo), mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas. Nesses casos, por se tratar, materialmente, de atos administrativos, eles ensejam responsabilidade objetiva do Estado nos moldes estipulados pelo art. 37, §6° da Carta Magna. No caso narrado na questão, trata-se de lei de efeitos concretos, tendo em vista que não estabelece normas gerais e abstratas, motivo pelo qual, a responsabilidade civil do Estado será objetiva.

    Por outro lado, as leis em sentido formal e material são os atos legislativos típicos. São emanados pelo legislativo, com sanção do Executivo e estipulam normas gerais e abstratas. Como regra geral, em se tratando de atos legislativos típicos (sentidos material e formal), inexiste responsabilidade civil do Estado por sua edição. Parte da doutrina entende que, excepcionalmente, é possível a responsabilidade por atos legislativos, desde que presentes dois requisitos, cumulativos: se, diretamente da lei, decorrer dano específico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional.

    Gabarito: alternativa “c”

  • A lei estadual que declarou determinada área de utilidade pública para fins de desapropriação pode ser classificada como lei de efeitos concretos. Trata-se de lei, formalmente analisada, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas. Esse tipo de lei é verdadeiro ato administrativo.

    Das denominadas leis de efeitos concretos decorre a responsabilidade do ente responsável por sua edição, assegurando ao lesado o direito à reparação do dano, nos moldes da responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    Gabarito do Professor: C

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 336.

  • GABARITO: LETRA C

    Em regra, os atos legislativos não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.

    No entanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil estatal em duas situações:

    a) Leis inconstitucionais

    • A lei deve ser declarada inconstitucional pelo STF.

    b) Leis de efeitos concretos

    • Essas leis não possuem caráter normativo, pois não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. São leis apenas em sentido formal (pois emanada do poder Poder Legislativo), que têm destinatários certos e determinados.

    • Materialmente, elas são análogas aos atos administrativos.
  • Em 03/11/21 às 23:40, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 18/10/21 às 14:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 14/10/21 às 12:07, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 11/10/21 às 13:10, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 30/09/21 às 12:12, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 23/09/21 às 12:53, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 18/09/21 às 21:30, você respondeu a opção C.

    Só para da aquela equilibrada.

  • Em regra, não pode haver responsabilização do Estado por atos legislativos, exceto em 4 casos:

    1) Leis inconstitucionais → precisa de prévia manifestação do STF;

    2) Atos normativos inconstitucionais ou ilegais → Atos ilegais: pode ser declarado por qualquer órgão judiciário competente (controle difuso); e atos inconstitucionais: prévia manifestação do STF;

    3) Leis de efeitos concretos → A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos. Exemplo: ato legislativo de desapropriação.

    Mas quem vai ser chamado ao processo? A Assembleia Legislativa que editou a lei?

    Não, pois a Assembleia não tem personalidade jurídica própria, e por isso não pode se defender em processos judiciais (em regra!). A conta sobra para o respectivo Estado, esse sim dotado de personalidade própria.


ID
2845009
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União, por meio do ministério competente, decretou, aos estabelecimentos autorizados a vender medicamentos à população, a imediata redução, pelo prazo de 6 meses, prorrogável por igual período, em 50% dos preços de uma lista determinada de medicamentos de uso contínuo, em razão do término dos estoques públicos para fornecimento gratuito aos usuários. Essa decisão

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

     

    primeiramente, devemos destacar que o STF entende que é legítimo o estabelecimento de tabelamento de preços. Nesse contexto, em regra, os preços são definidos conforme a lei da oferta e da demanda (ou oferta vs. procura). Porém, o Estado pode legitimamente intervir na política de preços, instituindo o tabelamento (ou simplesmente congelamento) quando os interesses da coletividade forem vulnerados por questões meramente privadas, fruto de trustes, cartéis, dominação de mercado, entre outras medidas que possam artificialmente elevar os preços, ou ainda em virtude de casos excepcionais em que o Estado precisa intervir para normalizar o abastecimento para a população.

     

    Todavia, a regulação deverá ocorrer dentro de meios legítimos, sem aplicação de restrições excessivas e anormais. Vale destacar, por exemplo, o congelamento de preços que a VASP sofreu durante a instituição do Plano Cruzado. Em que pese o caso tratasse de concessionária de serviço público, restou comprovado um ônus excessivo para a concessionário, em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por esse motivo, o STF entendeu pela aplicação da teoria do risco administrativo com consequente dever de indenizar a concessionária.

     

    Dessa forma, podemos identificar a alternativa D como nosso gabarito. Se os danos forem excessivos e anormais, será possível pleitear a indenização.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-sc-varios-recursos/

  • tinha achado a A tão certinha :/

  • Gilson, acredito que o que desqualifica a A seja o interesse "secundário", tendo em vista estar se tratando de restrição à livre iniciativa privada.
  • A) DESDE QUE MOTIVADO EM INTERESSE PRIMÁRIO, ISTO É, DA COLETIVIDADE.

  • Comentário: primeiramente, devemos destacar que o STF entende que é legítimo o estabelecimento de tabelamento de preços. Nesse contexto, em regra, os preços são definidos conforme a lei da oferta e da demanda (ou oferta vs. procura). Porém, o Estado pode legitimamente intervir na política de preços, instituindo o tabelamento (ou simplesmente congelamento) quando os interesses da coletividade forem vulnerados por questões meramente privadas, fruto de trustes, cartéis, dominação de mercado, entre outras medidas que possam artificialmente elevar os preços, ou ainda em virtude de casos excepcionais em que o Estado precisa intervir para normalizar o abastecimento para a população.

    Todavia, a regulação deverá ocorrer dentro de meios legítimos, sem aplicação de restrições excessivas e anormais. Vale destacar, por exemplo, o congelamento de preços que a VASP sofreu durante a instituição do Plano Cruzado. Em que pese o caso tratasse de concessionária de serviço público, restou comprovado um ônus excessivo para a concessionário, em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por esse motivo, o STF entendeu pela aplicação da teoria do risco administrativo com consequente dever de indenizar a concessionária:

    O Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais. Impossibilidade de a concessionária cumprir as exigências contratuais com o público, sem prejuízos extensivos aos seus funcionários, aposentados e pensionistas, cujos direitos não puderam ser honrados. Apesar de toda a sociedade ter sido submetida aos planos econômicos, impuseram-se à concessionária prejuízos especiais, pela sua condição de concessionária de serviço, vinculada às inovações contratuais ditadas pelo poder concedente, sem poder atuar para evitar o colapso econômico-financeiro. Não é juridicamente aceitável sujeitar-se determinado grupo de pessoas – funcionários, aposentados, pensionistas e a própria concessionária – às específicas condições com ônus insuportáveis e desigualados dos demais, decorrentes das políticas adotadas, sem contrapartida indenizatória objetiva, para minimizar os prejuízos sofridos, segundo determina a Constituição. [RE 571.969, 12-3-2014]


    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-sc-varios-recursos/

  • Então o que deixou a alternativa A errada foi o fato do "interesse secundário"?

    Portanto :

    Interesse Primário é o interesse da coletividade.

    Interesse Secundário é o interesse do particular.

    Procede?

    Outra dúvida: Qual o erro da alternativa E?


  • Raphael Laranjeiras,


    acredito que o erro da alternativa 'E' seja uma confusão entre responsabilidade objetiva da União com a comprovação da ilicitude da atuação dos agentes. Considerando a afirmação da questão - a qual afirma ser responsabilidade objetiva -, não precisaria demonstrar o ilícito do agente. Se não for este o erro, talvez seja por que neste caso não haveria responsabilidade objetiva da União.

  • Raphael Laranjeiras, pelos meus conhecimentos:


    Interesse público Primário: Interesse da coletividade.

    Interesse público Secundário: Interesse da própria pessoa do Estado.


    Em caso de erro, avisem.

  • Acertei pelo simples fato de entender que a União dispõe da função alocativa - aquela que estabelece que o governo forneça ou subsidie o fornecimento de determinados produtos essenciais à sociedade.

    Se ela não fornece ou não pode fornecer, tem de comportar, pelo menos, parte do prejuízo que o setor privado sofre por essa limitação.

  • Resposta é D.



  • Interesse público primário x secundário


    Primário - diz respeito ao bem maior, aos interesses da população

    Secundário - diz respeito ao patrimônio público, ao dinheiro dos cofres públicos. Para que o interesse secundário seja garantido, antes, é NECESSÁRIO que seja garantido o interesse primário. Não se pode visar apenas o interesse secundário.


    Dessa forma, quando a alternativa A diz: "está abrangida pelo poder de polícia da União, que pode limitar direitos individuais dos administrados, desde que motivado em interesse público primário ou secundário." Está errada, pois nunca poderá ser garantido só o interesse secundário.


    "Os interesse públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica,  titular de direitos e obrigações. Esses interesses secundários são identificados pela doutrina, em regra, como interesses meramente patrimoniais, em que o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Também são mencionados como manifestação de interesses secundários os atos internos de gestão administrativa, ou seja, as atividades-meio da Administração, que existem para fortalece-la como organismo, mas que só se justificam se forem instrumentos para que esse organismo atue em prol dos interesses primários." 

  • Gente, vamos denunciar esses comentários de propagando senão isso aqui vai virar um OLX.
  • primeiramente, devemos destacar que o STF entende que é legítimo o estabelecimento de tabelamento de preços. Nesse contexto, em regra, os preços são definidos conforme a lei da oferta e da demanda (ou oferta vs. procura). Porém, o Estado pode legitimamente intervir na política de preços, instituindo o tabelamento (ou simplesmente congelamento) quando os interesses da coletividade forem vulnerados por questões meramente privadas, fruto de trustes, cartéis, dominação de mercado, entre outras medidas que possam artificialmente elevar os preços, ou ainda em virtude de casos excepcionais em que o Estado precisa intervir para normalizar o abastecimento para a população.

     

    Todavia, a regulação deverá ocorrer dentro de meios legítimos, sem aplicação de restrições excessivas e anormais. Vale destacar, por exemplo, o congelamento de preços que a VASP sofreu durante a instituição do Plano Cruzado. Em que pese o caso tratasse de concessionária de serviço público, restou comprovado um ônus excessivo para a concessionário, em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por esse motivo, o STF entendeu pela aplicação da teoria do risco administrativo com consequente dever de indenizar a concessionária.

     

    Dessa forma, podemos identificar a alternativa D como nosso gabarito. Se os danos forem excessivos e anormais, será possível pleitear a indenização.

    paz e amor sempre

  • O que tem haver com atos administrativos?
  • Para o ato administrativo nascer, existir e estar de acordo com a lei, ele

    precisa de prerrogativas, com cara de característica. Fazendo uma redução de complexidade do assunto, as prerrogativas e características dos atos administrativos são:


    LEGITIMIDADE

    EXIGIBILIDADE

    IMPERATIVIDADE

    TIPICIDADE

    EXECUTORIEDADE



    OBS. 4: A executoriedade não se confunde com autoexecutoriedade, que é uma execução absoluta, plena, exclusiva. Na autoexecutoriedade, apenas determinado Município, por exemplo, pode executar. Um exemplo são as competências exclusivas, em que um Município não pode mediante decreto entender que o Uber (ou outro sistema de transporte) seja considerado ilegal, garantindo uma punição aos motoristas com apreensão dos veículos. Isso tem que se dar mediante lei. O Município só tem legitimidade para legislar sobre interesse local. Na área do trânsito somente para educação no trânsito. Existem vários outros exemplos que indicam que a executoriedade faz parte do ato, mas a autoexecutoriedade somente para aquilo que for exclusivo, ou seja, só aquilo que não pode ser delegado. Em síntese, executoriedade é executar o ato independente de outro Poder, enquanto que autoexecutoriedade é a mesma execução de caráter exclusivo, de caráter não delegável. Isso porque determinado artigo de lei não permite que dado assunto seja delegado a uma outra pessoa que não a titular do ato. Todas essas prerrogativas (ou características, ou presunções) são relativas, ou seja, podem ser combatidas caso exista vício de legalidade.

  • Legitimidade – consiste na prerrogativa de competência do ato administrativo. Quem pratica o ato tem legitimidade, tem competência, é um titular do ato. Legitimidade consagra a competência da titularidade do executor. Então, se a competência é do Prefeito, ele tem legitimidade. Quando vem o decreto municipal tem um decreto com legitimidade. Assim, legitimidade se refere sempre à competência. Lembrando que a delegação não é de poder, mas de competência, de acordo com o art. 12 da lei nº 9.784/99: Art. 12 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Então, o poder não se delega porque é inerente à estrutura da Administração Pública.


    Exigibilidade – é o poder extroverso do ato, ou seja, é a coerção que o ato administrativo conduz. Por exemplo, os comandos verde e vermelho do semáforo exigem que o cidadão cumpra. Todos os atos são exigíveis, mas nem todos são executórios, pois se não conseguir executar o Judiciário deverá ser acionado. Exigibilidade é a coerção dos efeitos de um ato administrativo ao cidadão, ou seja, este é coagido à observância de determinada atitude. Logo, é uma coação de observância de determinada atitude. Muitos autores não gostam desse nome, mas o STF vem utilizando.


    Imperatividade – o ato administrativo independe da concordância daquele que será seu destinatário. Assim, o ato administrativo é um ato de império. Nesse contexto é importante ficar claro que é imperatividade na forma da lei.


    Tipicidade – consiste na ideia de que todo ato está vinculado à lei. Isso porque pela legislação administrativa atual não pode existir um ato administrativo sem correspondência na lei, tendo em vista que o ato existe para explicar a lei. Nesse contexto, a lei tem que ter uma correspondência com o ato. Assim, tipicidade é a correlação do ato com a sua lei de regência.


    Executoriedade – o administrador executa o ato independente do Judiciário. No entanto, nem todo ato é executório. Por exemplo, as multas de modo geral não são executórias porque se o destinatário não efetuar o pagamento, o Estado só pode executar a cobrança da multa através do Judiciário. Como a desapropriação é um procedimento, ou seja, um conjunto de atos, se o particular não concordar com a desapropriação no ambiente administrativo, ele terá que mover uma ação judicial.

  • essas provas de auditor fiscal são um inferno

  • Alternativa E

    Enseja responsabilidade objetiva da União perante os vendedores de medicamentos, desde que estes consigam demonstrar a ilicitude da atuação dos agentes públicos responsáveis pela redução de preços.(Errada)


    Aqui a questão misturou os conceitos da Responsabilidade Objetiva do Estado com a Responsabilidade Subjetiva dos agentes, pois os vendedores de medicamentos deveram processar o Estado e não os que autorizaram a redução de preços por meio de seus agentes, sem prejuízo do Estado mover ação de regresso contra o funcionários, atos que causaram prejuízos ao erário público


     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

  • fato do príncipe.

  • Aplicação da teoria da repartição dos encargos sociais ( José dos Santos Carvalho Filho)

  • Boa, Carmen f. da silva!

  • Eu tambem achei que era um caso claro de fato do primcipe mas vi que pouca gente suscitou essa tese. Agora ja to em duvida.

  • Palavras-chave: excessivo e anormal a doutrina administrativa ainda acrescenta o prejuízo extraordinário.

  • Pessoal não coloca o gabarito, e uns ainda confundem com outras alternativas como se fosse o gabarito, transformando isso aqui num cabaré mexicano.

    GABARITO OFICIAL, DA BANCA, NÃO DO BOI CORNETA QUE NÃO CONCORDA COM A RESPOSTA E FICA DE MIMIMI, É LETRA D

  • Sabe-se que o princípio da livre iniciativa não possui caráter absoluto e, em consequência disso, é possível o controle de preços (tabelamento ou congelamento de preços) em casos excepcionais, justificados e limitados no tempo, com o intuito de corrigir falhas de mercado, garantir a proteção do consumidor e reduzir desigualdades sociais. De fato, o controle de preços é uma faceta da intervenção estatal no domínio econômico, atividade lícita do Estado. Todavia, mesmo lícita, tal intervenção é passível de causar prejuízos àqueles que a sofrem, prejuízos estes que, se anormais, é dizer, superiores a um mero agravo patrimonial pequeno, ensejam a responsabilização do Estado. Nesses casos, não há tecnicamente indenização, mas ressarcimento.

  • "Ademais, nos casos de danos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que esses danos são anormais e específicos. Isso porque o dano deve ser certo, valorado economicamente e de possível demonstração. Nos atos ilícitos não ocorre esse aditivo porque a conduta por si só já gera o dever de indenizar, haja vista a violação direta ao princípio da legalidade".

    Manual de Direito Admiistrativo - Matheus Carvalho.

  • Gilson, quanto à alternativa A, o erro está em afirmar que seria possível limitar direitos individuais dos administrados motivado em interesse público SECUNDÁRIO.

    O interesse público SECUNDÁRIO nada mais é do que o próprio interesse do Estado (ex: aumentar receitas ou diminuir gastos) além de atos internos de gestão adm.

    Já o interesse público PRIMÁRIO está diretamente ligado aos interesses do povo

  • Comentário:

    A Lei Delegada nº 4 de 1962, autoriza a intervenção no domínio econômico pela União para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo e, entre as formas de intervenção, temos a fixação de preços (art. 2º, II, Lei Delegada 4/1962). Ou seja, estamos diante de uma das formas de intervenção do Estado na economia e existe autorização legal para tanto.

    Precisamos tomar cuidado, entretanto, pois impera no Brasil a livre-iniciativa por força da Constituição Federal e a fixação de preços é inerente a tal princípio no tocante às atividades econômicas. Com base nessa dualidade, a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a fixação de preços é casuística, sendo essa medida ora considerada legítima, ora considerada ilegítima a depender do caso concreto.

    Rafael Carvalho Rezende Oliveira resume os seguintes parâmetros para o controle de preços pelo Estado: (i) excepcionalidade da medida, pautada pela razoabilidade e justificada na necessidade de garantia do funcionamento adequado do mercado concorrencial, evitando lucros abusivos; (ii) essencialidade da atividade econômica que será controlada; (iii) temporariedade do controle de preços; (iv) impossibilidade de fixação de preços em patamar inferior aos respectivos custos.

    O STF, por exemplo, considerou a Lei 8.039/1990, que dispunha sobre critérios de reajuste das mensalidades das escolas particulares constitucional, constatado o abuso do poder econômico no aumento arbitrário dos lucros no julgamento da ADI 319 QO/DF. Em outra hipótese, no RE 422.941, pendentes de julgamento embargos de declaração, o Supremo reconheceu a responsabilidade objetiva da União por ato estatal que fixou os preços dos produtos sucroalcooleiros em valores inferiores ao levantamento de custos realizados pela FGV, causando dano ao setor privado. Esse tema específico é, inclusive, tema de repercussão geral nº 826.

    Atente-se ao seguinte: sendo lícita ou não a intervenção do Estado no domínio econômico, tabelando ou congelando preços, a responsabilidade estatal, em regra, não depende de ato ilícito e sim de dano e nexo causal com a atuação de seus agentes, admitindo-se excludentes de responsabilidade. Por essa razão, no caso narrado anteriormente sobre o setor sucroalcooleiro foi reconhecida a responsabilidade estatal pelos prejuízos provocados.

    Devemos trazer essa mesma lógica ao caso narrado no enunciado. Caso a fixação de preços dos medicamentos provoque danos excessivos e anormais, devidamente comprovados, cabe ao Estado indenizar. Por essa razão a alternativa correta é a letra ‘d’.

    Tenha em mente que esse não é um tópico geralmente abordado pela doutrina de forma aprofundada e diversos autores tradicionais sequer trazem esse assunto em seus manuais, o que demonstra que a banca simplesmente importou a teoria do risco administrativo para este caso concreto.

    Vejamos as demais alternativas:

    a) ERRADA. A Administração Pública em sentido objetivo, ou seja, as atividades próprias da função administrativa, abrangem o fomento, a polícia administrativa e o serviço público. A intervenção, incluída aqui a intervenção do Estado no domínio econômico é frequentemente descrita como quarta modalidade.

    Veja, com base nisso, que o poder de polícia, gênero no qual se inclui a polícia administrativa, não se confunde com a intervenção do Estado no domínio econômico.

    O poder de polícia restringe atividades, direitos e bens para garantir o interesse da coletividade. A intervenção do Estado no domínio econômico, por outro lado, representa atuação na atividade econômica, o pode ocorrer por meio de regulação ou até mesmo pela exploração direta, como é o caso do tabelamento ou congelamento de preços.

    b) ERRADA. O fomento é uma atividade administrativa para incentivar condutas dos sujeitos privados mediante a outorga de benefícios diferenciados, inclusive mediante a aplicação de recursos financeiros, visando a promover o desenvolvimento econômico e social.

    c) ERRADA. Quem atua com supremacia sobre os administrados e tem amparo legal para a prática de fixação de preços aos revendedores é a Administração Pública, mais especificamente a União através dos órgãos competentes e não os particulares nas relações jurídicas que estabelecem entre si. Dessa forma, não existe previsão legal que possibilite ao revendedor de medicamentos fazer exigências ao fabricante.

    d) CERTA. Conforme explicado introdutoriamente essa alternativa está correta.

    e) ERRADA. A responsabilidade estatal é objetiva exatamente por ocorrer independentemente de ato ilícito, bastando dano e nexo causal com a conduta de agente público para a sua configuração. Vemos, assim, que existe uma contradição interna na alternativa, que traz a responsabilidade estatal objetiva, mas faz referência a ato ilícito.

    Gabarito: alternativa “d”

  • - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. (RE 422941, j. 06/12/2005).

  • STF reconheceu que a União deve indenizar companhia aérea, que explorava os serviços de aviação, sob o regime de concessão, pelos prejuízos causados decorrentes de plano econômico que determinou o congelamento das tarifas de aviação. (INF 738 do STF) 

     

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqeHZxRFBQTWFQSms/edit

  • Ao meu ver, não vejo como correta a afirmação de que "deveria ser demonstrado dano excessivo e anormal", pois, segundo a Teoria do Risco Administrativo, basta que seja comprovado o dano para que seja apurada a responsabilidade objetiva do Estado.

    Portanto:

    Nexo causal - determinação do congelamento (ação)

    Dano - prejuízo financeiro do revendedor pela venda abaixo do custo (resultado)

    Veja que a decisão pelo congelamento (tabelamento) de preços é ato de efeitos concretos e pode ensejar indenização por dano material, visto que o revendedor haveria de arcar com custos extraordinários e imprevistos face ao ato exarado pela autoridade competente.

    A União seguramente estará atuando com base na supremacia do interesse público, mas isso não afasta sua responsabilidade objetiva no caso concreto.

    CONTUDO, dentre as demais alternativas, entendo que a "d' seja a menos errada.

  • Responsabilidade Objetiva do Estado não depende de ilicitude dos agentes, salvo se o Estado entrar com ação de regresso contra eles. Agora entendi o erro da E.

    Gab. D

  • No caso hipotético apresentado no enunciado da questão, a União, por meio do ministério competente, decretou, aos estabelecimentos autorizados a vender medicamentos à população, a imediata redução, pelo prazo de 6 meses, prorrogável por igual período, em 50% dos preços de uma lista determinada de medicamentos de uso contínuo, em razão do término dos estoques públicos para fornecimento gratuito aos usuários.

    Sobre o assunto, cabe ressaltar que quando ocorre um desequilíbrio nas condições de mercado, é possível que o Estado-Regulador atue de forma interventiva. Para tanto utiliza o mecanismo de tabelamento de preços. José dos Santos Carvalho Filho define o tabelamento de preços como a fixação de preços privados de bens e produtos pelo Estado quando a iniciativa privada se revela sem condições de mantê-los nas regulares condições de mercado. Tal instituto também é denominado de congelamento.

    O Supremo Tribunal Federal, no ano de 2014, decidiu que a União deveria indenizar a extinta Varig por conta do congelamento das tarifas aéreas durante os planos econômicos de 1985 a 1992. A ministra Cármen Lúcia destacou que, mesmo lícitos, os atos do poder público não estão livres da responsabilidade civil (Recurso Extraordinário 571.969). 

    Cabe ressaltar que, no caso de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos.

    Dessa forma, no caso retratado no enunciado da questão, é possível que os estabelecimentos pleiteiem, perante a União, indenização pelos prejuízos sofridos se demonstrado que os danos sofridos foram excessivos e anormais.

    Gabarito do Professor: D

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019.

  • caso VARIG

  • Alguem pode informar porque a letra A está incorreta?

  • Sobre a alternativa "D" (gabarito da questão), há um precedente específico do STF que fundamenta a responsabilização civil do Estado no âmbito de planos econômicos e pelo ato de congelamento de preços. Trata-se do Caso Varig:

    O STF reconheceu que a União deve indenizar companhia aérea que explorava os serviços de aviação sob o regime de concessão, pelos prejuízos causados decorrentes de plano econômico que determinou o congelamento das tarifas de aviação.

    STF. Plenário. RE 571969/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/3/2014 (Info 738).


ID
2856211
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) – CONFIGURAÇÃO – ANIMAL EM RODOVIA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) – DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. ARE 705.643 AgR/MS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/11/2012. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2014. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente.

Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ visualizarEmenta.asp?s1=000215494&base=baseMonocraticas> . Acesso em: 16 out. 2018


De acordo com a ementa acima, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A responsabilidade civil do Estado é objetiva.

( ) Em matéria de responsabilidade civil do Estado, não há possibilidade de alegar culpa da vítima.

( ) A reparação de um dano moral pressupõe a existência de material e o nexo causal entre o fato e o dano.

( ) Em matéria de responsabilidade civil, presentes os pressupostos, deve o Estado reparar o dano.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Estou vendo duas alternativas iguais, mas não recordo delas iguais na prova

    Vou notificar

    Abraços

  • GABARITO D


    Teoria Do Risco Administrativo – para a configuração da responsabilidade do Estado, não há necessidade de que o lesado demonstre que o agente estatal atuou com dolo ou culpa. Poderá decorrer, inclusive, de atos lícitos. Nessa, a responsabilidade do Estado para com a vítima é objetiva e a do servidor para com o Estado é subjetiva. É a adotada pelo direito brasileiro. Tem-se como elementos:

    1.      Dano;

    2.      Conduta – de agente público, nessa qualidade. Pode ser licita ou ilícita;

    3.      Nexo causal – relação temporal (muito tempo) pode ser fator excludente da responsabilidade.


    Exclusão de responsabilidade:

    4.      Caso fortuito e força maior – atenção, pois nesses poderá haver responsabilidade Estatal por omissão, na forma subjetiva;

    5.      Culpa exclusiva da vítima – porém, em caso de culpa concorrente, o que haverá será a atenuação da pena.


    Omissão (teoria da culpa anônima ou culpa do serviço):

    6.      Regra geral – omissão gera responsabilidade subjetiva, somente se for omissão especifica do Estado é que será objetiva. Somente se a questão especificar que foi por omissão especifica que a resposta será responsabilidade objetiva;

    7.      Dano não decorre diretamente da omissão – responsabilidade subjetiva;

    8.      Decorre diretamente (especificamente) da omissão – responsabilidade objetiva.




    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Deu para eliminar, mas vale chamar atenção para o seguinte detalhe.

    A assertiva I não está exatamente correta. Isso porque a responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL por conduta COMISSIVA do estado é objetiva.

  • Colegas,

    A terceira assertiva está errada porque o dano moral não pressupõe a existência concomitante de um dano material???

    Se não for exigir muito, favor responder in box também.

    Obrigado!

    Avante!!!

  • Renan, exatamente o que você já afirmou. O dano moral pode existir independentemente de dano material. São diferentes. Um não pressupõe a existência do outro.

  • A leitura do enunciado / ementa só nos tirou tempo de prova rss

    Era desnecessária.

  • Correta, D



    I- Verdadeira - Em regra, a responsabilidade civil do estado é OBJETIVA, porém, em casos específicos, como OMISSÃO ESTATAL, essa responsabilidade será SUBJETIVA.


    II - Falsa - De acordo com a teoria adotada pela CF de 88 (teoria do risco administrativo), a responsabilidade do estado admite hipóteses excludentes e atenuantes de responsabilidade estatal:


    excludentes totais de responsabilidade -> caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vitima e de terceiros;

    atenuantes de responsabilidade -> culpa concorrente da vitima.


    III - Falsa - A reparação de um dano moral NÃO pressupõe a existência de material, ou seja, pode haver dano moral sem o dano material.


    IV - Verdadeira - Desde que observado todos os requisitos legais, o estado é sim obrigado a reparar o dano. Cabe destacar que a reparação do dano pode ocorrer através da via administrativa, pela própria adm.pública, ou através de decisão judicial, decorrente de prévio procedimento judicial.

  • item A e C estão identucos

  • O que determina se a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, mas sim o tipo de conduta omissiva, se específica ou genérica. Assim, a responsabilidade do Estado será subjetiva no caso de omissão genérica e objetiva no caso de omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir.

    Vejamos a diferença entre os dois tipos de omissão:


    OMISSÃO ESPECÍFICA Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo. Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso. Ex.: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública.


    OMISSÃO GENÉRICA

    Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano. Ex. queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço; estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei.



    https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

  • Gabarito D.


    (V ) A responsabilidade civil do Estado é objetiva.

    Verdadeiro.


    Art. 37, §6º, da Constituiçaõ Federal.

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    A doutrina é unânime em cuidar a responsabilidade do §6º do art. 37 como responsabilidade objetiva. No Brasil, adota-se a teoria da responsabilização objetiva do risco administrativo (como regra).



    (F ) Em matéria de responsabilidade civil do Estado, não há possibilidade de alegar culpa da vítima.


    Falso. No Brasil adota-se a teoria do risco administrativo.


    Teoria do risco administrativo: (adotada) não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada. Encontra limites na culpa exclusiva da vítima. Havendo culpa exclusiva da vítima, não há que se cogitar em responsabilidade estatal.



    ( F) A reparação de um dano moral pressupõe a existência de material e o nexo causal entre o fato e o dano.


    Inexiste tal conexão. Existem casos em que há condenação por danos morais e não há condenação por danos materiais.



    ( V ) Em matéria de responsabilidade civil, presentes os pressupostos, deve o Estado reparar o dano.


    Resolução intuitiva.




    Responsabilidade Civil do Estado.



    Art. 37, §6º, da Constituiçaõ Federal.

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    A doutrina é unânime em cuidar a responsabilidade do §6º do art. 37 como responsabilidade objetiva. No Brasil, adota-se a teoria da responsabilização objetiva do risco administrativo (como regra).


    4.2 Teoria do risco administrativo: (adotada) não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada. Encontra limites na culpa exclusiva da vítima. Havendo culpa exclusiva da vítima, não há que se cogitar em responsabilidade estatal.



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  • Nem precisava ler essa porcaria

  • Tenham cuidado com as provas mais detalhistas. Alguns colegas acima afirmaram que tanto o caso fortuito quanto a força maior são excludentes da responsabilidade do estado, o que não é verdade para grande parte da doutrina. Geralmente, nesse aspecto, a doutrina diferencia uma da outra, afirmando que apenas a força maior exclui a responsabilidade do Estado. Segue Zanella di Pietro:

    Já o caso fortuito – que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado – ocorre

    nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se

    rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar

    em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado.

  • ELES COLOCAM O TEXTO SÓ PARA O CANDIDATO FICAR LENDO BEM LENTAMENTE E PERDER TEMPO RS gab - D

  • Só eu achei a alternativa III muito mal escrita?

  • No caso em apreço, não obstante, aparentemente, o Tribunal ter aceitado a responsabilidade objetiva, trata-se de culpa anônima, respondendo o Estado de maneira SUBJETIVA. Isso porque a responsabilidade, ao que vi, foi decorrente de uma OMISSÃO estatal, o que atrai a culpa anônima/faute du service/falta do serviço. A omissão só gera responsabilidade objetiva quando ESPECÍFICA, o que não é caso.

    Assim, penso que a alternativa I não esteja totalmente certa, pois ela deve ser interpretada de acordo com a ementa colocada.

    Penso que seja assim. Se alguém discordar, por gentileza, sinta-se à vontade para me esclarecer.

  • do jeito que essa prova foi toda d0ida fiquei até desconfiada com essa questão.....

  • A responsabilidade civil do Estado é objetiva. V. Via de regra a responsabilidade estatal é objetiva.

    Em matéria de responsabilidade civil do Estado, não há possibilidade de alegar culpa da vítima. F. A culpa da vítima é uma das excludentes da responsabilidade.,

    A reparação de um dano moral pressupõe a existência de material e o nexo causal entre o fato e o dano. F. A reparação do dano moral independe da ocorrência de dano material, apesar de ser necessário demonstrar o nexo causal.

    Em matéria de responsabilidade civil, presentes os pressupostos, deve o Estado reparar o dano. V.

  • A presente questão trata do tema Responsabilidade Civil do Estado.


    Passemos a responder cada uma das alternativas:

    (V) A responsabilidade civil do Estado é objetiva.

    As principais disposições normativas acerca do tema são:

    “Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    “Art. 43 (Código Civil). As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

    Verifica-se que no atual estágio de evolução da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagra a teoria da responsabilidade objetiva, dispensando a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal.

    Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil consolidam, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva.

    Assim, a assertiva está correta, eis que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo.

    (F) Em se tratando da responsabilidade civil baseada na teoria do risco administrativo, são admitidas hipóteses excludentes/atenuantes de responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro. Nestes casos, costuma-se dizer que há um rompimento do nexo de causalidade, afastando ou ao menos mitigando o dever de indenizar atribuído ao ente estatal.

    (F) A reparação de um dano moral não pressupõe a existência de material, ou seja, pode haver dano moral, por exemplo, sem o dano material.

    (V) A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos: a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público); b) dano; ec) nexo causal.


    Considerando a sequência V F F V, correta a letra D.





    Gabarito da banca e do professor: letra D.
  • A questao do animal na pista e acidente fatal me fez pensar em responsabilidade subjetiva, omissão...
  • A e C estão iguais.


ID
2910751
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a execução de uma obra de construção de rodovia que contempla a implantação de um acesso para um bairro vizinho, considerado estratégico em razão da interligação com a zona industrial do município, algumas casas da região foram interditadas em razão do surgimento de rachaduras internas e externas, que demonstram danos estruturais nos imóveis. A empresa responsável pela execução das obras e pela posterior exploração da mesma é uma empresa pública estadual, que afirma não ter havido qualquer ação de seus funcionários que pudesse ter causado os danos verificados. Diante desse cenário,

Alternativas
Comentários
  • “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).” (Maria Helena Diniz 2003).

    “O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida”.(Silvio de Salvo Venosa 2003).

  • Gabarito: E

    A Execução da obra pode ser direta, quando é feita pelo Estado; ou indireta, quando é feita por um particular. Se a execução for direta, a responsabilidade será objetiva e do próprio Estado. Se for indireta, será subjetiva e do particular.

    Fonte: Anotações da aula do professor Gustavo Scatolino.

  • Gabarito letra E

    -> Observe esta assertiva considerada correta pela FCC em outra questão:

    (FCC) Uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de abastecimento de água à população submete-se à responsabilidade extracontratual nos mesmos moldes da Administração direta, em razão do seu escopo de atuação, respondendo objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas atividades.

    -> Além disso, vale dizer que o nexo de causalidade é elemento indispensável para legitimar a responsabilidade civil. Imagine um policial que dispara um tiro na perna de um assaltante e este, em fuga, acaba, por si só, caindo em um rio, morrendo afogado. Qual é o nexo de causalidade entre o tiro do policial e a morte do assaltante?

  • Na responsabilidade civil do estado, deve existir: Ação =>Dano => Nexo Causal.

    Responsabilidade do Estado é objetiva.

    Responsabilidade do agente subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa.

    No caso de omissão do Estado, é necessária a comprovação do dolo também.

    Ex. árvore cai em cima de seu carro. Para acionar o Estado será necessário comprovar evidência de que a arvore estava podre e que a Prefeitura, apesar de acionada várias vezes, não foi retirá-la. Isto é, comprovar a omissão do Estado. Nesse caso teríamos Ação =>Dano => Dolo => Nexo Causal.

    Na alternativa E - Gabarito

    indispensável demonstrar o nexo de causalidade entre os danos concretos sofridos pelos moradores e a ação ou omissão dos agentes públicos, para responsabilização da empresa pública. "

    Veja que o Nexo Causal sempre estará presente, na responsabilidade objetiva e na subjetiva.

    Fonte; meus resumos....

    Espero haver ajudado.

    Sorte a todos!

  • Discordo do gabarito. No caso descrito o dano ocorreu pelo só FATO DA OBRA. Nesses casos, não havendo culpa/dolo da pessoa jurídica de direito privado que a realizou, não há que se falar em responsabilização da mesma. Quem responde nesses casos é o Estado, de maneira objetiva.

  • GABARITO E

    Um pouquinho sobre RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);

    _______________________________________________________

    Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;

    _______________________________________________________

    Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitima e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;

    _______________________________________________________

    Omissão Estatal: subjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;

    1) ATOS OMISSIVOS = RESPONSANBILIDADE SUBJETIVA ( tem que comprovar culpa); 

    2) ATOS OMISSIVOS ESPECÍFICOS = RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( Aqui o Estado ATUA no posição de agente GARANTIDOR, ou seja, é responsável pela INTEGRIDADE FÍSICA daqueles que estão sob sua custódia.)

    Ex: Detentos que morrem dentro da penitenciária= Estado RESPONDE OBJETIVAMENTE pela OMISSÃO ESPECÍFICA EM CUIDAR DOS QUE ESTÃO SOB SUA CUSTÓDIA.

    bons estudos

  • além do mais, na C existe um outro erro grosseiro: os funcionários da EMPRESA PÚBLICA não são detentores de vínculo estatutário, estão regidos, pois, pelas normas celetistas.

    bons estudos

  • Pensei que a empresa não tinha responsabilidade objetiva, já que no enunciado consta que ela vai explorar posteriormente a obra. Não seria empresa pública exploradora de atividade econômica, não? Alguém poderia esclarecer esse ponto?

  • Gabarito: E

    É muito importante e bastante cobrado pelas bancas a diferenciação da responsabilidade das estatais:

    1- Se forem prestadoras de serviços públicos: responsabilidade OBJETIVA.

    2- Se explorarem atividade econômica: responsabilidade SUBJETIVA.

     

    Como a empresa estadual é responsável pela execução das obras e pela posterior exploração da mesma, fica claro que explora atividade econômica e terá responsabilidade SUBJETIVA, sendo indispensável demonstrar o nexo de causalidade entre os danos concretos sofridos pelos moradores e a ação ou omissão dos agentes públicos, para sua responsabilização.

     

    Vejam as questões 967590-Vunesp e da Cespe: 911393, 321351, 315560 e 842190.

     

    Leia mais em: https://jus.com.br/artigos/29470/a-responsabilidade-civil-das-empresas-estatais

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

  • O nexo de causalidade é INPRESCINDÍVEL no caso de responsabilização objetiva e subjetiva!

  • Senhores, chamo atenção a um detalhe nesta questão:

    "A empresa responsável pela execução das obras e pela posterior exploração da mesma é uma empresa pública estadual, que afirma não ter havido qualquer ação de seus funcionários que pudesse ter causado os danos verificados."

    Nas lições de Marcelo Alexandrino e Vicente de paulo

    temos:

    "São dois aspectos a se observar nessa modalidade de responsabilidade:

    se o dano foi causado pelo denominado só fato da obra, ou se foi causado por má execução da obra; e b) se a obra está sendo executada diretamente pela administração pública ou se a execução está a cargo de um particular que tenha celebrado com o poder público um contrato administrativo com esse objeto (execução da obra).

    Na hipótese de ser o dano causado pelo só fato da obra, a responsabilidade extracontratual da administração pública é do tipo objetiva, na modalidade do "risco administrativo", independentemente de quem esteja executando a obra (se é a administração, diretamente, ou se a execução da obra foi confiada a um particular contratado).

    Em má execução é importante ver quem realiza.. se é particular ou a própria administração"...

    veja o exemplo descrito " pode ocorrer de, numa obra de perfuração e aberta de galerias para ampliação do metrô de. São Paulo” explosões. necessárias, a despeito de todas as precauções e comandos técnicos, provocar; rachaduras nas paredes das casas próximas. Nesse caso, os danos a essas casas ocasionados pelo só fato da obra, sem que haja culpa de alguém: quem responde pelo dano é a administração pública (responsabilidade civil objetiva), mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular por ela contratado.

    (pág-934)

    #Nãodesista!

  • Gabarito: LETRA E

    Responsabilidade do Estado: É objetiva, mas é imprescindível demonstrar que houve conduta do agente público, dano e nexo de causalidade. Assim:

    Conduta: A conduta deve ser de determinado agente público que atue na qualidade de agente, ou que atue se aproveitando da qualidade de agente;

    Dano: Para que haja o dever de indenizar, é indispensável que haja um dano (jurídico), ou seja, um dano a bem tutelado pelo direito;

    Nexo de causalidade: O Estado se responsabiliza pelo dano, desde que a conduta que o causou tenha sido praticado por um agente.

    A doutrina ainda destaca duas formas de responsabilidade por obra pública:

    1º Responsabilidade decorrente de má execução da obra:

    -> caso a obra tenha sido executada pelo Estado: Responsabilidade objetiva;

    -> caso tenha sido executada por empreiteiro: Responsabilidade subjetiva.

    Obs.:José dos Santos entende que neste caso a responsabilidade do Estado será subjetiva, desde que se demonstre a não fiscalização do contrato por parte do ente público contratante.

    2º Responsabilidade pelo simples fato da obra:

    -> nesta situação, independentemente se a obra foi executada pelo Estado ou por empreiteiro, a responsabilidade será objetiva.

    Qualquer erro é só avisar!

  • Complementação acerca do tema

    TEORIA REGALISTA

    Regalista, ou Regaliana, a teoria que não admite a responsabilização civil do Estado por seus atos. A teoria da irresponsabilidade patrimonial, como é mais conhecida, proclama que o Estado, por defender o interesse da coletividade, não estaria obrigado a reparar os danos que causasse aos particulares.

    ]

    fonte

  • Alguém sabe por que a A está errada?

  • Não importa se é empresa pública ou privada.

    A única coisa que importa para acertar a questão é saber que o dano foi causado pelo SÓ FATO DA OBRA. Significa que não foi um dano por má execução da obra.

    "A empresa responsável pela execução das obras e pela posterior exploração da mesma é uma empresa pública estadual, que afirma não ter havido qualquer ação de seus funcionários que pudesse ter causado os danos verificados".

    Nesse tipo de dano a responsabilidade é OBJETIVA (risco administrativo), independentemente de quem está realizando a obra.

    Assim, basta demonstrar o nexo de causalidade + dano.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OBRA PÚBLICA

    Aqui não há uma prestação de serviço público por não ser contínua.

    Responsabilidade pela má execução da obra:

    1)Caso a obra seja realizada pelo estado, este responde objetivamente;

    2)Caso a obra seja realizada por empreiteira, a responsabilidade será subjetiva e poderá existir a responsabilidade por omissão (resp. subjetiva) do estado nos casos em que ele não fiscaliza;

    Responsabilidade pelo simples fato da obra

    O estado responde objetivamente

    OBS: Responsabilidade Objetiva imprescinde (precisa) da comprovação: conduta - nexo – dano

  • Bruno Ferre Pro , a letra A está errada pois independe de demonstração de dolo ou de culpa. Elementos que são indispensáveis: conduta + dano + nexo de causalidade.

  • A questão trata de responsabilidade por obra pública, que tem regramento diferenciado.

    Se o dano decorre da (má) execução da obra, a responsabilidade poderá será:

    Se o fato decorre da simples existência da obra, a responsabilidade é do "dono" ou "encomendador" dela, no caso, o Estado, sendo, assim, de natureza objetiva.

    Ex. de fonte:

    Dessa forma, como o enunciado não diferenciou a origem do dano, se pela execução ou pela simples existência, não dá para julgá-la seguramente.

  • Gabarito, letra E.

    No meu entendimento, a responsabilidade objetiva da empresa em questão não advém do artigo 37, § 6º, da Constituição, por duas razões:

    (i) a empresa pública é pessoa jurídica de direito privado que se submete ao mesmo regramento a que se submetem as demais pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica (ver artigo 173, da Constituição);

    (ii) a empresa pública em questão não é uma prestadora de serviço público (se fosse, estaria submetida ao artigo 37, § 6º), mas de atividade econômica.

    Há responsabilidade objetiva no caso, contudo, por força do Código Civil, que dispõe:

    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    A atividade desenvolvida pela empresa traz, naturalmente, riscos para os direitos de terceiros, de modo que ela responderá objetivamente. Em que pese haja, então, responsabilidade objetiva, com fulcro no Código Civil, é imprescindível que se demonstre nexo de causalidade entre os danos concretos sofridos pelos moradores e a ação ou omissão da empresa, por meio de seus agentes.

  • Galera, tomem cuidado com os comentários da Paula Bizama, que diz que em caso de omissão é necessário dolo da administração (na verdade basta culpa em sentido estrito), e do Danilo, que afirma que a responsabilidade é subjetiva nesse caso (continua sendo objetiva: Estado construindo rodovia -> dano -> responsabilidade objetiva)

  • Vejo gente comentando de forma errada essa questão.

    A responsabilidade alegada no caso é pela má execução de obra pública.

    Quando isso acontece, é preciso atentar para quem está executando o serviço:

    Se for o Estado, a responsabilidade é objetiva.

    Se for um particular, por meio de contrato administrativo, a responsabilidade é subjetiva. (Se for o fato de exploração de atividade econômica e não de serviço público que, no caso, seria objetiva).

  • Tanto a responsabilidade objetiva quanto a responsabilidade subjetiva deve comprovar:

    dano

    nexo

    conduta 

  • LETRA E

  • No caso retratado no enunciado da questão:
    Durante a execução de uma obra de construção de rodovia, algumas casas da região foram interditadas em razão do surgimento de rachaduras internas e externas, que demonstram danos estruturais nos imóveis. No caso em tela, há informação de que a empresa responsável pela execução das obras e pela posterior exploração da mesma é uma empresa pública estadual e que a mesma afirma não ter havido qualquer ação de seus funcionários que pudesse ter causado os danos verificados. Ressalte-se que o gabarito da questão foi elaborado considerando que a referida empresa pública é prestadora de serviço público, acarretando a aplicação do art. 37, §6º da Constituição Federal, com a regulamentação de responsabilidade objetiva.

    Diante desse cenário, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a empresa pública poderá ser responsabilizada desde que demonstrado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores e a ação/omissão dos agentes públicos.

    Alternativa "b": Errada. Em que pese a possibilidade de responsabilização da empresa pública pelos danos causados aos imóveis que apresentaram rachaduras, tal responsabilização depende de demonstração do nexo de causalidade e da ação/ omissão dos agentes.

    Alternativa "c": Errada. A responsabilização da empresa pública não está condicionada ao vínculo que mantém com seus agentes. Aliás, os agentes públicos que atuam na estrutura das empresas estatais são classificados como empregados públicos, regidos pela CLT.

    Alternativa "d": Errada. Em sentido oposto ao contido na assertiva, para que ocorra a responsabilização da empresa pública é necessário que seja demonstrado o nexo de causalidade.

    Alternativa "e": Correta. A empresa pública será responsabilizada pelos danos desde que demonstrado o nexo de causalidade e a ação/ omissão dos agentes.

    Gabarito do Professor: E
  • Teoria do risco administrativo: a responsabilidade é objetiva, mas admite causa excludente de responsabilidade. Logo, se o Estado provar que não foi ele o causador do dano, ele não responde. 

    A lei ou a Constituição estabelece como requisitos para a caracterização da responsabilidade do Estado a conduta, o nexo e o dano (a causa excludente pode excluir o nexo).

    Teoria do risco integral: não admite causa excludente de responsabilidade. O Estado será sempre responsável (não interessa se teve culpa ou não, se a vítima incorreu em culpa ou não). ex.: dano nuclear, DPVAT, dano ambiental.

    Quanto às obras públicas:

    Lei n. 8.666/93, art. 6º “Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;"

    Aqui temos duas hipóteses:

    I - Se o dano decorre da própria obra: aplicação da CF, art. 37, § 6º (RE n. 113.587). Ex.: desvalorização imobiliária decorrente da construção de um viaduto próximo a uma residência (lembre que aquele que se considere lesado deverá reclamar e comprovar a existência do dano).

    II - Se o dano decorre da execução da obra – exemplo: tijolo atinge um pedestre. Hipóteses: 

    a) Obra executada por pessoa jurídica de direito público: responsabilidade civil objetiva.

    b) Obra executada por pessoa jurídica de direito privado: responsabilidade civil subjetiva: Lei n. 8.666/93, art. 70: “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”. 

  • prescinde = dispensar

  • A) a empresa estatal não poderá ser responsabilizada, salvo se comprovada culpa de seus funcionários, já que não se submete à modalidade objetiva de responsabilidade. ERRADO. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos (como é o caso da empresa que executou a obra pública) também se submetem à responsabilidade civil OBJETIVA do Estado.

    B) cabe à empresa estatal o integral ressarcimento dos danos causados às residências, seja em função do vínculo estatutário, seja porque a responsabilidade objetiva prescinde de demonstração de nexo causal e culpa dos agentes. ERRADO. Quem trabalha em empresa pública é empregado público, que, em regra, se submete a regime CELETISTA, e não ESTATUTÁRIO, como afirmou o item.

    C) deverá a empresa estatal responder objetivamente pelos danos causados, desde que fique demonstrado que foi um de seus funcionários públicos, detentores de vínculo estatutário, que deu causa aos danos. ERRADO. A responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa do agente público que praticou a conduta lesiva.

    D) não é necessária a comprovação de culpa ou de nexo de causalidade, desde que concretamente comprovados os danos, para que a empresa seja responsabilizada objetivamente. ERRADO. A responsabilidade objetiva é reconhecida mediante comprovação de: a) conduta; b) dano; e c) nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado.

    C) é indispensável demonstrar o nexo de causalidade entre os danos concretos sofridos pelos moradores e a ação ou omissão dos agentes públicos, para responsabilização da empresa pública.a empresa estatal não poderá ser responsabilizada, salvo se comprovada culpa de seus funcionários, já que não se submete à modalidade objetiva de responsabilidade. CERTO.

  • Gabarito: E

    EP e SEM prestadora de serviço púb --> responsabilidade objetiva --> dano, nexo, conduta

    EP e SEM atividade econômica --> responsabilidade subjetiva --> dano, nexo, conduta, dolo/culpa

  • Na teoria do risco administrativo é necessário o ADN (ação - dano - nexo) para ser caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado e isso independe de dolo ou culpa do agente. Todavia, agindo o agente com dolo ou culpa o Estado entrará com uma ação de regresso.

    Vale ressaltar que a teoria dos riscos administrativos comporta os excludentes e os atenuantes da responsabilidade objetiva do Estado

    Excludentes

    . Caso fortuito ou força maior

    . Culpa exclusiva da vitima

    Atenuantes

    . Cupa concorrente da vítima

    Bons estudos

  • GAB.: E

    DICA: Independentemente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, não há imputação sem nexo causal. O nexo é indispensável para atribuir determinada conduta a determinado ente, ainda que não se discuta o vínculo subjetivo.

  • Gabarito E.

    Entendo que essa questão refere-se a dano pelo simples fato da obra. Então,

    Da Responsabilidade pelo simples fato da obra

    Neste caso, a obra causa o dano sem que tenha havido culpa de alguém, ou seja, o dano não decorre de sua má execução, mas sim da existência da obra. Com efeito, o simples fato de a obra existir poderá vir a causar um dano ao particular. Assim, é irrelevante saber quem está executando a obra. Ocorrendo o prejuízo, ter-se-á a responsabilidade objetiva do Estado (ente Estatal).

    Fonte: jusbrasil

  • No caso retratado no enunciado da questão:

    Durante a execução de uma obra de construção de rodovia, algumas casas da região foram interditadas em razão do surgimento de rachaduras internas e externas, que demonstram danos estruturais nos imóveis. No caso em tela, há informação de que a empresa responsável pela execução das obras e pela posterior exploração da mesma é uma empresa pública estadual e que a mesma afirma não ter havido qualquer ação de seus funcionários que pudesse ter causado os danos verificados. Ressalte-se que o gabarito da questão foi elaborado considerando que a referida empresa pública é prestadora de serviço público, acarretando a aplicação do art. 37, §6º da Constituição Federal, com a regulamentação de responsabilidade objetiva.

    Diante desse cenário, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a empresa pública poderá ser responsabilizada desde que demonstrado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores e a ação/omissão dos agentes públicos.

    Alternativa "b": Errada. Em que pese a possibilidade de responsabilização da empresa pública pelos danos causados aos imóveis que apresentaram rachaduras, tal responsabilização depende de demonstração do nexo de causalidade e da ação/ omissão dos agentes.

    Alternativa "c": Errada. A responsabilização da empresa pública não está condicionada ao vínculo que mantém com seus agentes. Aliás, os agentes públicos que atuam na estrutura das empresas estatais são classificados como empregados públicos, regidos pela CLT.

    Alternativa "d": Errada. Em sentido oposto ao contido na assertiva, para que ocorra a responsabilização da empresa pública é necessário que seja demonstrado o nexo de causalidade.

    Alternativa "e": Correta. A empresa pública será responsabilizada pelos danos desde que demonstrado o nexo de causalidade e a ação/ omissão dos agentes.

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO: E

    No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo, nos termos do art. 37, §6° da CF. Para que gere a responsabilidade civil do Estado, é exigido a presença dos seguintes requisitos: conduta, dano e nexo causal. Dessa maneira, caso alguém deseje obter o ressarcimento por algum dano causado pelo Estado, em decorrência de uma ação comissiva, deverá comprovar que existiu a conduta de um agente público agindo nessa qualidade; que ocorreu um dano e que existe nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, ou seja, que foi aquela conduta do agente estatal que gerou o dano.

    Ademais, é admitido o abrandamento ou até mesmo a exclusão da responsabilidade objetiva se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Tem uma obra acontecendo do lado da sua casa, nos termos propostos pela questão. Sua casa começa a apresentar rachaduras. Você tem que provar a CULPA de algum pedreiro, construtor? Jamais. Esse posicionamento vem da falta de uma visão integrada do direito civil e do direito administrativo. Dizer que o agente é PJ de direito privado que atua exercendo atividade econômica não significa responsabilidade subjetiva, MAS que ele responde nos termos em que os demais concorrentes do setor privado responderiam. Agora pergunto: como uma EMPRESA COMUM responderia? Teoria do risco/proveito, meus caros. É CLARO que a responsabilidade seria objetiva: a prova é a do nexo causal. A mesma coisa acontece com os bancos (CEF/BB), que saem da responsabilidade objetiva no contexto administrativo para responder objetivamente com respaldo no CDC.

  • Para haver responsabilidade civil, há que haver DANAÇÃO!

    DAno

    Nexo de causalidade

    AÇÃO ou omissão

  • Seja responder objetiva ou subjetivamente, tem que ter a linha do nexo causal! O que adianta , por ex, ter culpa um servidor, se a conduta dele não foi a que , efetivamente, causou aquele resultado?!

  • Li os comentários e continuei sem entender o erro da C. Alguém me ajuda?

  • Alguem achou o erro da C ?

  • Yuri e Karine, a empresa responde objetivamente, como se o Estado fosse! Portanto, não há que se falar em demonstração de culpa de funcionário, que só é verificada quando a empresa for demandá-lo de forma regressiva.

    Quanto a vínculo estatuário, nada a ver isso!

  • Karina Borba, acredito que o erro da alternativa C está que a empresa pública pode ter servidor contratado por meio da CLT. Se tiver servidor contratado por meio da CLT e estatutário ambos serão servidores, e não apenas estatutários.

    FCC sempre com questões maliciosas.

    Importante destacar que tanto a responsabilidade objetiva como a subjetiva dependem do nexo de causalidade e ação ou omissão da administração pública por meio dos seus funcionários. Se a omissão for específica, será o caso de responsabilidade objetiva.

    Espero te ajudado.

  • Dano decorrente da Obra em si - ex desvalorização dos imóveis - Resp Objetiva

    Dano Decorrente na execução da OBRA - Ex: tijolo na cabeça do pedestre - Resp Subjetiva

  •  

    Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal

    Responsabilidade SUBJETIVA: Conduta + Dano + Nexo causal + DOLO ou CULPA

     

    Em um fórum no interior do Estado do Ceará, no horário de expediente, o cidadão e jurisdicionado João, que possui mobilidade reduzida, em razão de acidente, descia com sua cadeira de rodas, pela rampa de entrada que garante acessibilidade à pessoa com deficiência, quando foi atingido por um carrinho cheio de autos de processos que era empurrado pelo técnico judiciário José, que se distraiu quando seu celular tocou. João foi arremessado ao chão, sofrendo lesões em sua perna que geraram a necessidade de intervenção cirúrgica.

    incide a responsabilidade civil objetiva, por parte do Estado do Ceará, e é desnecessária a comprovação do DOLO OU CULPA de agente público;

     

     

    A incorreta manutenção no sistema de esgoto de determinado município causou o rompimento da tubulação e vazamento de efluentes, que avançaram para as instalações de um estabelecimento comercial, ensejando a necessidade de interdição para descontaminação. O Poder Público, se demandado a indenizar os prejuízos verificados, estará sujeito à responsabilidade

    objetiva, sendo necessário, contudo, que o autor da ação demonstre a ocorrência de danos concretos e do nexo de causalidade com o evento.

    A responsabilização civil dos agentes públicos exige, necessariamente, independentemente de outros requisitos, a

    demonstração do nexo de causalidade entre a CONDUTA DOS AGENTES e os danos causados ao erário ou a terceiros.

     

     

     

    Q311820

    A omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público, por uma CULPA ANÔNIMA, não individualizada, e por um dano que decorreu da omissão do poder público. Assinale a alternativa que traduz uma hipótese de culpa do serviço, que gera responsabilidade civil do Estado.

    CULPA ANÔNIMA          ***  DEMONSTRAR  a  CULPA +  DANO + NEXO DE CAUSALIDADE

     

    Danos causados por enchentes, demonstrando-se que os serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros teriam sido suficientes para impedir a enchente.

    SUBJETIVA (omissão, COMPROVAR SERVIÇO intempestivo, inadequado)

    Culpa Administrativa = Teoria Subjetiva, basta o mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço.

  • O erro da assertiva "C" consiste em mencionar que empresa estatal tem servidor público de vínculo estatutário.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

     

    1) EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO, NEXO DE CAUSALIDADE & CONDUTA 


    2) EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE PRESTA ATIVIDADE ECONÔMICA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANO, NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA & DOLO-CULPA 

  • Precisamos da ação, do dano e do nexo de casualidade entre as duas coisas para responsabilizar objetivamente o estado. Posso está errada.

  • A responsabilidade civil do Estado é CON DANONE.

    Conduta

    Dano

    Nexo Causal

  • Gabarito: E

    RESUMO sobre  RESPONSABILIDADE ADMIN. DO ESTADO.

    A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO o Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. É um "tripé" onde deve haver: CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.

    "Art. 37 - {...} § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    embora o texto constitucional traga apenas menção a terceiros, a doutrina majoritária defender que sejam terceiros

    há fatores que podem excluir essa responsabilidade ou atenuar.

    CASO FORTUITO

    FORÇA MAIOR

    CULPA DE TERCEIROS (se divide em duas)

    culpa exclusiva -----> vai excluir a responsabilidade do Estado

    culpa concorrente---> vai atenuar a responsabilidade do Estado

  • (CERTO) Há duas formas de ver essa questão:

    1)     Considerar que a empresa é mera contratada para execução da obra: nesse caso o dano poderia decorrer de má execução ou simples fato da obra

    a.      Má execução: já que a obra está sendo feita pela empresa (execução indireta), a própria empresa responderia (só que subjetivamente e com responsabilidade subsidiária do Estado)

    b.      Fato da obra: o próprio Estado responde objetivamente

    Nesse cenário, uma vez que a questão não falou nada sobre má execução, seria possível entender pela responsabilidade do Estado pelo simples fato da obra, mas essa opção não está entre as alternativas.

     

    2)     Considerar que a empresa é uma concessionária contratada para executar a obra e explorar o serviço: por ser concessionária, ela responderia de forma objetiva (art. 2º, III, Lei 8.987/95 c/c art. 37, §6º, CF)

    Aqui reside a resposta correta para a questão.


ID
2952457
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, pode-se afirmar:


I. A responsabilidade civil do Estado descrita na Constituição Federal tem sua natureza jurídica conhecida como responsabilidade objetiva. Mas, mesmo assim sendo, é lugar-comum na doutrina e na consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios, cuja intelecção em face da Teoria do Risco Integral Administrativo comporta abrandamento. Nesse caso, a responsabilidade civil pode ser afastada ou mesmo atenuada, não só em razão de força maior e caso fortuito, como ainda em razão do comportamento adotado pela vítima, que pode resultar na exclusão da responsabilidade ou na concorrência dela. Isso é assim porque o nexo causal exigido entre o evento danoso e o resultado dele decorrente resta descaracterizado.

II. A responsabilidade civil do Estado nos termos adotados na Constituição Federal brasileira consagra o entendimento de que o Estado tem a obrigação de responder pelos atos danosos praticados por seus prepostos, no exercício da função pública, sempre que eles, independentemente de sua intenção em proporcionar o evento danoso, venham a causar prejuízo a outrem. Nesse caso específico, o Estado não dispõe, genericamente, dos meios necessários de reaver o que pagou ao indivíduo pelo ato praticado pelo servidor, uma vez que este, assim o fazendo, agiu na condição de servidor público no exercício de sua função. Porém, comprovada a existência de elemento subjetivo caracterizado apenas como de dolo, subministrado pela intenção livre e consciente do servidor em proporcionar o dano, terá o Estado direito a uma ação regressiva para ser ressarcido dos valores que pagou à vítima do ato considerado lesivo.

III. A responsabilidade civil do Estado não se confunde com as responsabilidades criminal e administrativa dos agentes públicos, uma vez que as esferas de responsabilidade são distintas. Diante disso, conclui-se que a absolvição do preposto do Estado no juízo criminal não afasta necessariamente a responsabilidade civil do Estado.

IV. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Temos, portanto, que a Constituição Federal brasileira, ao assim prescrever, adota a responsabilidade de natureza jurídica objetiva, pois, resulta da dicção da previsão constitucional que o Estado é responsável pelos atos praticados pelos prepostos das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos. Contudo, a responsabilidade civil do Estado não encontra só escoro na natureza jurídica objetiva, pois o Estado através de omissão pode também causar danos a terceiros. E, neste caso, a natureza jurídica da obrigação de ressarcir é dita subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • O erro no item 1 é que não resta descaracterizado o nexo causal, pois no caso de culpa concorrente existe o nexo de causalidade

  • GABARITO: letra D

    Somente as proposições III e IV estão corretas.

    -

    I - (INCORRETA)

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    Por essa teoria, o Estado deve ser considerado como um segurador universal. Ademais, não se admite a aplicação de excludentes de responsabilidade (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior, etc.)

    Apesar das divergências, entende-se que o direito brasileiro adota a Teoria do Risco Integral nas seguintes hipóteses:

    A) Responsabilidade civil do Estado por danos nucleares. (Art. 21, XXIII, 'D' CF/88)

    B) Responsabilidade civil do Estado por danos ao meio ambiente (Art. 225, § 3º, CF)

    C) Responsabilidade civil da União perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operados por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Lei n.10.744/2003)

    II - (INCORRETA)

    CF/88. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    III - (CORRETA)

    (...) a absolvição do preposto do Estado no juízo criminal não afasta necessariamente a responsabilidade civil do Estado.

    Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.

    De uma forma, excepcional, haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:

    - fato inexistente;

    - negativa de autoria.

    Lei 8.112/90:

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Código Civill:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal .

    IV - (CORRETA)

    1) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO- 

    * Atos Comissivos

    *Responsabilidade Objetiva do Estado

    * Aceita excludentes de ilicitude

    2) Teoria da Culpa Administrativa do Estado ( Culpa Anônima)= "faute de service" = MÁ/OMISSÃO/IRREGULARIDADE na prestação do serviço (É necessária a prova da culpa)

    *Responsabilidade Subjetiva do Estado

    * atos Omissivos

    -----------------------------

  • Para o STF, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, ainda que por ato omissivo, havendo divergência com relação à jurisprudência do STJ:

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.

    (ARE 868610 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

  • é uma questão até que "fácil" que assusta pelo tamanho hahaha

    Alternativa A:

    Incorreto: Não existe culpa concorrente, o resto está certo.

    Alternativa B:

    O Estado pode cobrar em ação regressiva do agente causador do dano a titulo de dolo e culpa, e na questão só consta a titulo de DOLO.

    Alternativa C e D: Corretas!

  • Pra que fazer uma questão desse tamanho?

  • a questao desse tamanha é para cansar vc

  • A questão, apesar do tamanho assustador, é relativamente fácil; pode-se acertar tranquilamente detectado os erros nas 2 primeiras; na I diz q a teoria do risco integral possui abrandamento, errado; na II diz q o Estado não tem como mover ação regressiva contra o agente e quando diz q eventualmente pode, menciona somente o dolo; excluindo a I e a II temos o gabarito correto, D.

  • questão que privilegia o aluno que ESTUDA, e não o que decora.

  • Comece a ler de cima para baixo. Encontrarás a resposta.

    As duas primeiras opções têm o condão de confundir e cansar o candidato.

  • CUIDADO! Tem um comentário errado aí na galera.

    O erro da I e II está em vermelho:

    I. A responsabilidade civil do Estado descrita na Constituição Federal tem sua natureza jurídica conhecida como responsabilidade objetiva. Mas, mesmo assim sendo, é lugar-comum na doutrina e na consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios, cuja intelecção em face da Teoria do Risco Integral Administrativo comporta abrandamento. Nesse caso, a responsabilidade civil pode ser afastada ou mesmo atenuada, não só em razão de força maior e caso fortuito, como ainda em razão do comportamento adotado pela vítima, que pode resultar na exclusão da responsabilidade ou na concorrência dela. Isso é assim porque o nexo causal exigido entre o evento danoso e o resultado dele decorrente resta descaracterizado. 

    II. A responsabilidade civil do Estado nos termos adotados na Constituição Federal brasileira consagra o entendimento de que o Estado tem a obrigação de responder pelos atos danosos praticados por seus prepostos, no exercício da função pública, sempre que eles, independentemente de sua intenção em proporcionar o evento danoso, venham a causar prejuízo a outrem. Nesse caso específico, o Estado não dispõe, genericamente, dos meios necessários de reaver o que pagou ao indivíduo pelo ato praticado pelo servidor, uma vez que este, assim o fazendo, agiu na condição de servidor público no exercício de sua função. Porém, comprovada a existência de elemento subjetivo caracterizado apenas como de dolo, subministrado pela intenção livre e consciente do servidor em proporcionar o dano, terá o Estado direito a uma ação regressiva para ser ressarcido dos valores que pagou à vítima do ato considerado lesivo.


ID
2972110
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a assertiva A.

    Aqui estamos diante da responsabilidade de uma prestadora de serviço. Com isso em mente, é necessário perceber que de acordo com o julgado RE 591.874/MS, o STF pacífica o entendimento de que a prestadora de serviço responderá pelo dano que causar a terceiro, abrangendo tanto usuários quanto não usuários de maneira subjetiva (ainda que sobre uma ótica objetiva por responderem diretamente). Entretanto, pode ocorrer de a empresa não ter suporte financeiro para arcar com o dano, cabendo então ao Estado, de maneira subsidiária, arcar com o prejuízo.

    Outra opção que sucinta dúvida é a alternativa E (que é claro que eu li primeiro e marquei como certa kkk). Isso porque, até 2016 os Tabeliães de fato respondiam de maneira objetiva, mas houve uma mudança por força da lei 13.286/16, em especial no seu artigo 22, de seguinte redação:

    'Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso'.

    Com isso, atualmente estes agentes respondem de maneira subjetiva, não mais objetiva. Outro ponto importante que deve servir de alerta: eles também possuem um prazo prescricional diferente em relação a propositura da ação, que agora é de 3 anos ao invés de 5.

    Qualquer equívoco por favor me comunique, bons estudos!

  • Gabarito: A

    a) Correta.

    b) As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/32.

    c) Tese de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

    d) Tese de repercussão geral: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. A questão fala em ato culposo, que é prescritível.

    e) Com a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

  • CUIDADO!

    DANOS DE OBRA PÚBLICA, por fato ou má execução da obra. Tem diferença! Vejamos:

    1) FATO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual da Administração, independe de quem está executando a obra. EX: Rachaduras ocasionadas em imóveis em virtude de obra em via pública. Nesse caso, mesmo o executor agindo com cuidado os danos ocorrem pelo simples "fato da obra". Independe de quem executou a obra, se a própria administração ou 3º contratado por ela, a responsabilidade será sempre dela, ou seja, de maneira OBJETIVA, pela teoria do Risco Administrativo.

    2) MÁ EXECUÇÃO DA OBRA (situação da questão): Nessa situação interessa saber quem está executando a obra. Se for a administração, a administração responde objetivamente (cf. art. 37, parag. 6º da CF), tendo direito a ação de regresso contra o agente causador do dano. Se ao contrário, quem causar o ato danoso for uma empresa particular, sendo ela a executora da obra, é ela quem responde perante a vítima. A responsabilidade da empresa será do tipo SUBJETIVA, havendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do Estado.

    FONTE: MA/VP 25ª ED. PG. 933/934

    Esquematizando:

    FATO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual da Administração = INDEPENDE de quem executa

    ---> Responsabilidade OBJETIVA (Risco Administrativo) da administração (é sempre dela!)

    MÁ EXECUÇÃO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual do Executor da Obra = modalidade de responsabilidade DEPENDE de quem executa:

    ----> Caso a executora seja a própria administração: Responsabilidade OBJETIVA (Risco Administrativo)

    ----> Caso seja o particular, por delegação: Responsabilidade SUBJETIVA + Responsabilidade SUBSIDIÁRIA da administração

    GABARITO: A

  • Se ação for proposta CONTRA O ESTADO por atos do tabelião ou notário: RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PRAZO 5 ANOS.

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Se ação proposta DIRETAMENTE EM FACE DO TABELIÃO OU NOTÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, PRAZO 3 ANOS.

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286/2016).

    Esse dispositivo é constitucional?

    A maioria dos Ministros entendeu que sim, ou seja, trata-se de dispositivo constitucional.

    Fonte: Dizer o Direito

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)

  • Gabarito: letra a

    "Na segunda situação, a empreiteira responde primariamente e de maneira subjetiva, havendo, no entanto, responsabilidade subsidiária do Estado (ex.: ausência de sinalização no canteiro de obra que gera queda de pedestre). Nesse sentido: José Cretella Júnior, Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho."

    Fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • O que pode tá confundindo muita gente é que a empresa que executa uma obra pública não necessariamente vai ser uma concessionária, permissionária ou autorizada.. (delegatárias de serviço público) que neste caso seriam responsabilizadas objetivamente.

    No caso da questão, a empresa fez um serviço só naquele momento (pode ter ganhado uma licitação). Ou seja, ela ainda é uma empresa particular que está realizando um serviço naquele momento (com fins econômicos, criando uma analogia com EP/SEM) que respondem subjetivamente.

  • NOTÁRIOS: O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (2019). O Estado possui direito de regresso em face dos notários, respondendo de forma subjetiva, demonstrando dolo ou culpa, no prazo de 3 anos, recebendo por Execução comum (e não sob o regime de precatórios).

  • qual o erro da letra E?

  • Sobre a letra A (correta)

    RESPONSABILIDADE POR OBRA PÚBLICA

    a) Má execução:

    - Pelo próprio Estado que realiza a obra à resp. objetiva.

     

    - Pelo empreiteiro por meio de contrato adm (licitação) à Se comprovada culpa exclusiva do executor, este responde subjetivamente. E o Estado tbm responde de modo subjetivo, porém subsidiário, se foi omisso na fiscalização.

     

    OBS: Na transferência da execução de um serviço público ao particular, mediante concessão ou permissão, eventual responsabilidade do concessionário ou permissionário pelos danos causados ocorrerá de forma objetiva (art. 37, par. 6º, CF). Já a execução de obra por particular mediante contrato adm. (excluídos o de concessão de serviços públicos) terão os danos indenizados na forma subjetiva.

     

    b) Simples fato de a obra existir poderá causar dano ao particular.

    - Irrelevante saber quem é o executor da obra. Resp. objetiva do Estado.

    - A responsabilidade do construtor particular de obra pública, perante terceiros, restringe-se aos seus atos culposos na execução dos trabalhos, pois os danos resultantes do fato da construção cabem, unicamente, à entidade administrativa que ordenou a execução da obra. 

    -Quanto às lesões decorrentes do fato da construção - do plano da obra ou de sua localização pela Adm. – só o Poder Público é responsável, como dono da construção e autor da ordem de sua execução.

  • o erro da letra E está em dizer que é segundo a legislação?

  • O erro da "E" é dizer que a responsabilidade dos notários e registradores é objetiva. A responsabilidade do Estado em relação aos danos causados por eles é que é objetiva.

  • A questão aborda o assunto "responsabilidade civil extracontratual do Estado" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta.  A assertiva menciona a hipótese em que o Estado tenha atribuído a execução da obra pública a um empreiteiro através de contrato administrativo, sendo que o dano é causado por má execução da obra. Segundo José dos Santos Carvalho Filho1, "a solução será a de atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato por sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem a participação do Estado no processo. A responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só estará configurada se o executor não lograr reparar os prejuízos que causou ao prejudicado".

    Alternativa "b": Errada. Há divergência sobre o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória em face do Estado. Tradicionalmente, a prescrição para tais ações ocorre em 5 anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto, com a edição do Código Civil de 2002, alguns doutrinadores passaram a defender que o prazo prescricional seria de 3 anos. As provas objetivas de concursos públicos estão adotando o entendimento que defende a manutenção do prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista que o Código Civil é lei geral e não poderia alterar lei especial.

    Alternativa "c": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846 em 27/02/2019, reafirmou o entendimento no sentido de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.

    Alternativa "d": Errada. Responsabilizado o Estado por ato culposo de servidor público, surge para Administração o direito de regresso a partir da sentença condenatória. Entretanto, ao contrário do que afirma a assertiva, a pretensão de ressarcimento não é imprescritível.

    Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "c", o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.

    Gabarito do Professor: A

    1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019. p.612.
  • Gabarito Letra A

     

    Dica!

    --- >natureza da obra ou só fato da obra; responsabilidade objetiva.

    --- > Má execução da obra pela administração; responsabilidade objetiva.

    --- >Má execução da obra pelo particular; responsabilidade subjetiva do contratado. Ele será responsabilizado se tiver atuado com dolo ou culpa. ----- > Lei 8666 Art.70 .   [GABARITO]

     

    Obs: Caso o terceiro não tenha condições de arca com a obra o estado será responsável subsidiariamente. Logo poderá cobrar regressivamente contra o particular.

  • O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • O que leva a crer que a assertiva A remete a uma mera prestadora de serviço que ganhou uma licitação e não a uma delegatária de serviço?

  • João Paulo esta falando da execução de obra feita diretamente por empreiteira e não execução de serviços, no caso a empreiteira que presta serviço na execução de obra em nome do estado responde subjetivamente, o estado subsidiariamente caso a empreiteira não consiga arcar com o prejuízo integral, agora quando o estado na execução de obra faz ele mesmo a responsabilidade é objetiva dele.

  • professor explica péssimo

  • Gabarito: A

    a) Correta.

    b) As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/32.

    c) Tese de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

    d) Tese de repercussão geral: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. A questão fala em ato culposo, que é prescritível.

    e) Com a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

    - ótimo comentário da colega @MaryLo* _

  • Carvalho filho entende que o Estado responde de maneira subsidiaria no caso de insuficiência de recursos por danos causados por entidade da adm indireta prestadora de serviço público ou particular concessionário de serviço público.

  • O ponto importante na alternativa "a" é compreender que obra pública, por si só, não é serviço público.

    A obra pública é uma atividade estanque, com projeto que determina início e fim das atividades. O serviço difere da execução de obras porque é uma atuação constante, configurando comodidade prestada de forma contínua. Os conceitos causam algumas confusões pelo fato de que, em diversas situações, a obra pública é indispensável à prestação de determinado serviço, mas com ele não se confunde. Por exemplo, não se pode confundir a obra do hospital com a prestação do serviço de saúde, ou a obra de um metro com o serviço de transporte; não obstante em ambos os casos ser a obra necessária à execução do serviço público. (…) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 635).

    Assim, a simples obra pública não gera responsabilidade objetiva. Nesta hipótese, a empreiteira responde subjetivamente. Entretanto, sendo uma concessão precedida de obra pública, haverá responsabilidade objetiva por previsão legal específica.

    As obras podem ser executadas direto pelo Estado ou por empresa contratado mediante licitação. A primeira é indiscutível a responsabilidade direta do estado. Na segunda, prevalece ser necessário fazer distinção entre o fato da obra e danos oriundos da obra. Em sendo fato da existência da obra, o estado é o responsável. Por outro lado, sendo dano causado pela má execução da obra, a empreiteira responde subjetivamente e o estado de forma subsidiária conforme a letra do art. 70, da lei 8666/93. Fonte: Rafaela Oliveira.

  • GABARITO: Letra A

    DANOS CAUSADOS POR OBRAS PÚBLICAS

    A) DANO CAUSADO PELO FATO DA OBRA: Constitui o problema causado pela simples execução da obra (da construção em si), sendo em geral uma ação lícita.

    Exemplos: Impossibilidade parcial ou total de entrada na propriedade dos administrados, bloqueio de vias, trepidações, cheiro desagradável. Nesse caso, a responsabilidade do Estado será objetiva, independente de quem esteja executando a obra.

    B) DANO CAUSADO PELA FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA (MÁ EXECUÇÃO):

    B1) OBRA EXECUTADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO: A responsabilidade será objetiva, com eventual direito de regresso contra o agente causador do dano (Art. 37, §6, da CF).

    B2) OBRA EXECUTADA POR PARTICULAR CONTRATADO: Empresa contratada tem responsabilidade primária e subjetiva pelos danos causados.

    O Estado, eventualmente, poderá ser responsabilizado subsidiariamente (Art. 70 da Lei 8666/93). "Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."

  • - Responsabilidade Civil do Estado por Fato da Obra: mesmo não configurando prestação de serviço público, o Estado responde objetivamente por determinados danos oriundos de obras públicas por ele realizadas (atos de construção, reformas ou ampliação de bens), com base na Teoria do Risco Administrativo Criado ou Risco Suscitado, ainda que executadas dentro dos padrões técnicos exigidos; nesses casos, há uma conduta lícita do poder público, que gera o dever de indenizar, não por antijuricidade, mas pela obra em si, pelo Fato da Obra, cuja responsabilidade é objetiva.

    Responsabilidade por Obra Pública Concedida: há divergência na doutrina em relação à natureza da responsabilidade do Estado:

    1ª Corrente (Carvalinho e Rafael Oliveira): deve ser levado em conta se o dano decorre da má execução da obra ou do fato da obra; no primeiro caso, o poder público concedente responde de forma subsidiária; no segundo, responde diretamente; e

    2ª Corrente (Sérgio Cavalieri): o poder público concedente responde de forma direta, pois foi o contratante da obra (é o dono da obra).

    Responsabilidade pela Má Execução da Obra (Obra Concedida): no caso de má execução da obra, estaremos diante de Culpa do Executor; neste caso, se os danos forem causados a terceiros, a responsabilidade do executor é subjetiva (CABM e Cretella Júnior), na forma da Lei nº 8.666, e não pela previsão constitucional; mas se os danos forem causados à própria Administração Pública contratante, a responsabilidade do executor é objetiva (Sérgio Cavalieri e TCU), pois a empreiteira tem a obrigação de resultado e de garantia de solidez da obra para com o poder concedente.

    Lei nº 8.666/93: Art.70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

  • GAB LETRA A -

    A) Em casos de danos causados por má execução de obras públicas por empresas a terceiros, a empreiteira responderá primariamente e de maneira subjetiva, havendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do Estado.

    (Agentes pela omissão: - subjetivamente; Estado: - subsidiariamente)

    • Trata-se de um tipo de RESPONSABILIDADE POR ATOS OMISSIVOS: (quando o Estado deixa de fazer; omissão do Estado). A responsabilidade do agente aqui é de forma SUBJETIVA por - culpa no serviço; - serviço ineficiente; - má prestação; enquanto o ESTADO responderá SUBSIDIARIAMENTE (caso o particular não reparar pelos prejuízos causados).

    EM IGUAL SENTIDO: STJ, RESP 467.252/ES "O Estado, por meio de contrato administrativo, transfere a execução da obra a um empreiteiro e o dano ocorre por culpa exclusiva do executor.

    O empreiteiro terá responsabilidade subjetiva (que seguirá as regras do direito privado), já que cumpre o contrato por sua conta em risco. E o Estado terá responsabilidade subsidiária, ou seja, só responderá se o empreiteiro não reparar os prejuízos que causou ao prejudicado. (LIVRO LICÍNIA ROSSI, Manual de D. Administrativo, pág 301)

  • gab a! resposta do prof

    Alternativa "a": Correta. A assertiva menciona a hipótese em que o Estado tenha atribuído a execução da obra pública a um empreiteiro através de contrato administrativo, sendo que o dano é causado por má execução da obra. Segundo José dos Santos Carvalho Filho1, "a solução será a de atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato por sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem a participação do Estado no processo. A responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só estará configurada se o executor não lograr reparar os prejuízos que causou ao prejudicado


ID
2974480
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às leis de efeitos concretos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Cumpre esclarecer, em vista da institucionalização da responsabilidade pública descrita no artigo 37, § 6º da Constituição de 1988, a aplicação, como regra geral, da irresponsabilidade civil do Estado, por danos oriundos da atividade legislativa, não se reveste de caráter absoluto, vez que, excepcionalmente, há o reconhecimento, pela doutrina, da obrigação do Estado de indenizar nos casos em que:

    a) lei editada, capaz de produzir efeito danoso, seja declarada, através de controle concentrado de constitucionalidade, a sua inconstitucionalidade, isto é, segundo Rui Stoco, a partir da retirada da lei do mundo jurídico, ensejará a pretensão reparatória dos danos havidos antes ou depois da declaração;

    b) lei ou ato normativo, cujo efeito seja concreto, atingindo pessoa certa ou um grupo determinado, cause danos, diminuindo, restringindo ou suprimindo direitos; e

    c) Haja declaração, pelo Poder Judiciário, de mora legislativa, em virtude da ocorrência de omissão legislativa na regulamentação de direitos, da qual obstou o titular do direito em usufruí-lo, originando prejuízos.

  • Complementando ...

    Vamos utilizar uma analogia para vc não vacilar com isso , Blz?

    imagine que vc vai a uma festa e depois de beber muito (embriaguez preordenada, rs) resolve chegar em uma bela jovem. De longe parece um espetáculo, uma verdadeira atriz de novela, mas quando vc se aproxima percebe que na verdade não passa de um homem que resolveu sair para divertir-se na night.

    Sim, mas o que tem haver o exemplo?

    uma lei de efeitos concretos não passa de uma ato administrativo disfarçado.

    Isso porque a lei de efeitos concretos ostenta qualidade de lei em sentido formal, contudo não o é em sentido material.

    ".Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. "(Carvalho)

    Exemplo: o a lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei, formalmente analisada, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas

    Consoante o professor Matheus Carvalho a lei de efeitos concretos gera responsabilidade civil do estado nos moldes da responsabilidade objetiva.

    Não esquecer isto pois é fundamental:

    Como regra geral, em se tratando de atos legislativos típicos (sentidos material e formal), inexiste responsabilidade civil do Estado por sua edição. (Carvalho,361)

    Quando terei responsabilidade civil do estado por ato legislativo?

    Parte da doutrina entende que excepcionalmente é possível a responsabilidade por atos legislativos desde que presentes dois requisitos. Nesses casos, a responsabilização estatal estaria configurada; se, cumulativamente, diretamente da lei, decorrer dano especifico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional.

    ( a inconstitucionalidade da lei deve ser declarada por meio de ação direta, em controle concentrado exercido pelo Supremo tribunal Federal)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gab.: Alternativa A

    RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS

    Em regra, o Estado NÃO RESPONDE pelos danos causados pelo exercício da FUNÇÃO LEGISLATIVA, porque a lei é por natureza abstrata e geral, e em tese, corporifica o interesse público.

    EXCEÇÕES:

    LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL Exige-se declaração de inconstitucionalidade pelo STF.

    LEI DE EFEITO CONCRETO Materialmente se trata de ato administrativo.

    Responsabilização civil por omissão legislativa

  • LEIS DE EFEITOS CONCRETOS 

     

    Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos. Para que surjam, seguem todo o processo legislativo adotado para as leis em geral. Não irradiam, todavia, efeitos gerais, abstratos e impessoais como as verdadeiras leis, mas, ao contrário, atingem a esfera jurídica de indivíduos determinados, razão por que pode dizer-se que são concretos os seus efeitos. 

     

    Em relação a tais leis, já se pacificaram doutrina e jurisprudência no sentido de que podem ser impugnadas através das ações em geral, inclusive o mandado de segurança, sendo interessado aquele cuja órbita jurídica seja hostilizada pelos seus efeitos. Diga-se, por oportuno, que, por não terem conteúdo normativo (leis em tese), tais leis não são suscetíveis de impugnação por ação direta de inconstitucionalidade, como, por mais de uma vez, decidiu o STF. 

     

    Com esse perfil, não é difícil concluir que, se uma lei de efeitos concretos provoca danos ao indivíduo, fica configurada a responsabilidade civil da pessoa jurídica federativa de onde emanou a lei, assegurando-se ao lesado o direito à reparação dos prejuízos. 81

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • "Já a lei de efeitos concretos, apesar de haver passado pelo processo legislativo constitucionalmente previsto para a formação das leis, somente leva o nome de “lei” por esse motivo, uma vez que, materialmente (quanto ao conteúdo), ela é o verdadeiro ato administrativo, e, por conseguinte, se causar dano ao particular, gerará direito à indenização." (Direito Administrativo Esquematizado, / Ricardo Alexandre, João de Deus).

  • GABARITO: Letra A

    DIRETO AO PONTO

    ~> Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado. Porém , a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações :

     -> Edição de leis Inconstitucionais

    -> Edição de leis de efeitos concretos (verdadeiros atos adm revestidos de lei)

    ABRAÇOS

  • Só complementando...

    Sobre a letra C- ERRADA

    Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese. Só caberá mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, ou seja, o ato coator por si só deve ser capaz de causar uma lesão (ou ameaça de lesão) à esfera jurídica de determinada pessoa. Atos administrativos abstratos ou genéricos não são impugnáveis pela via do mandado de segurança. Via de regra serão genéricos ou abstratos aqueles atos administrativos que, mesmo formalmente sendo atos administrativos, seu conteúdo é típico de ato legislativo, pois acaba por criar procedimentos para regular determinadas atividades – tais como Regulamentos, Resoluções, Instruções Normativas, dentre outros. Estes atos não são impugnáveis por mandando de segurança. 

  • Gab. A

    Direto e reto:

    REGRA: Atos legislativos e jurisdicionais não ensejam à responsabilidade civil do Estado, EXCETO:

    • Lei inconstitucional declarada pelo próprio STF;
    • Lei de efeito concreto (aquela que possui destinatário certo);
    • Condenado por erro judiciário;
    • Preso por tempo superior ao determinado na sentença; e
    • Dolo ou fraude do juiz.
  • Vejamos as opções:

    a) Certo:

    Em regra, os atos legislativos não rendem ensejo ao pagamento de indenizações, por parte do Estado legislador. Nada obstante, no caso das leis de efeitos concretos, devem estas ser consideradas como leis apenas em sentido formal, uma vez que, do ponto de vista material, equivalem a atos administrativos, porquanto não dispõem dos atributos de generalidade e abstração. Nesse sentido, ao atingirem pessoas determinadas, causando-lhes danos, é legítimo que ente federativo legislador seja responsabilizado civilmente, o que tem apoio no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

    Do exposto, está correta esta opção.

    b) Errado:

    Nada há em nosso ordenamento que impeça a edição de lei de efeitos concretos, como, por exemplo, uma lei que venha a declarar determinada área como de preservação ambiental.

    c) Errado:

    Tendo em vista, novamente, o fato de que a lei de efeitos concretos tem natureza material de ato administrativo, porquanto despida das características de generalidade e abstração, é de se concluir ser cabível a impetração de mandado de segurança para impugná-la. A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado do STJ:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE MUNICÍPIO DETERMINADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. À luz do que dispõe a Súmula n. 83 do STJ, não merece seguimento o recurso especial, na parte em que se alega violação do art. 267, VI, do CPC, porquanto, se, de um lado, é antigo, atual e pacífico o entendimento pelo cabimento do mandado de segurança para impugnar norma que produz efeitos concretos na esfera jurídica do impetrante (v.g.: AgRg no RMS 37.507/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07/12/2012; AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/09/2013), de outro, é pacífico o entendimento de que "é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir" (RMS 33.866/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011). No mesmo sentido, dentre outros: RMS 30.138/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 3. Agravo regimental não provido."
    (AGARESP 420984, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2014)

    d) Errado:

    Como já exposto acima, leis de efeitos concretos não constituem atos normativos, eis que ausentes a generalidade a abstração. Possuam natureza de atos administrativos, sendo leis apenas em sentido formal.

    e) Errado:

    Leis de efeitos concretos são leis apenas formalmente (observam o devido processo legislativo), mas não o são do ponto de vista material.


    Gabarito do professor: A

  • Lei de efeitos concretos: Enseja a responsabilidade objetiva do Estado se causar danos a terceiros.


ID
3005665
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dois empregados da sociedade empresária concessionária do serviço público municipal de coleta e tratamento de esgotamento sanitário realizavam reparo em uma estação de tratamento de esgoto de Salvador.

Durante o serviço, rompeu-se uma manilha e a casa vizinha à estação ficou inundada de esgoto, causando diversos prejuízos à proprietária Joana.

Sobre o caso em tela, em matéria de responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Constituição Federal de 1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A) STF / RE 591.874/MS A responsabilidade de concessionária de serviços públicos é objetiva

    e atinge usuários e não usuários do serviço público. desta forma não precisa demonstrar dolo ou culpa.

    B) Na responsabilidade objetiva vc precisa se ater a três pontos:

    Conduta--- nexo----resultado

    sendo que a conduta pode ser lícita ou ilícita.

    C) A responsabilidade do município neste caso é subsidiária, trocando em miúdos; somente em caso de não possibilidade da concessionária.

    D) Idem a)

    E) Só não esquecer : Prescindível = dispensável.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB E

    Cabe indenização pela sociedade empresária concessionária, que tem responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa ou dolo de seus funcionários.

    PRESCINDÍVEL = DISPENSADO

    A sociedade empresária W, que recebeu concessão do município Sigma para prestar o serviço de transporte urbano de passageiros, foi citada em uma ação civil de reparação de danos, sob o fundamento de que um de seus ônibus, durante o serviço, colidira com outro veículo, daí resultando lesões graves no motorista deste último.

    À luz da sistemática constitucional afeta à responsabilização civil das concessionárias de serviço público, é correto afirmar que a responsabilidade da sociedade empresária W 

  • Tadinha da Joana.

  • ótima aula sobre o assunto é do professor Eduarto Tanaka no Youtube, responsabilidade do estado.

  • GABARITO: E

    É a responsabilidade civil objetiva do Estado no modo risco administrativo, insculpida no art. 37, §6° da CF, que nos diz o seguinte: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Para a teoria do risco administrativo, basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano. Essa teoria representa o fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro para que se configure a responsabilidade civil do Estado.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • GABARITO E

     

    Nesse caso, a responsabilidade civil é objetiva em relação aos danos causados, sem que seja exigida a comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos que exerciam o serviço. Basta a comprovação do dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

     

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista que não sejam prestadoras de serviço público, ou seja, que exploram atividades econômicas, são regidas pelo direito civil ou pelo direito comercial e, nessa condição, a responsabilidade passa a ser subjetiva.

     

     

  • Concessionária de serviços públicos = Responsabilidade objetiva.

    Força, guerreiros.

  • PRESCINDÍVEL = DISPENSADO . 

    certo o item 

  • PRESCINDÍVEL = DISPENSADO

    A palavra me deixou na dúvida! Jeová!

  • Empresas privadas prestadoras de serviços públicos: Respondem OBJETIVAMENTE - são consideradas RESPONSÁVEIS PRIMÁRIAS.

    O Estado responderá objetiva e SUBSIDIARIAMENTE caso fique comprovado que a concessionária não possui meios de arcar com a indenização.

  • Prescindível = dispensável

  • No caso retratado no enunciado da questão, dois empregados da sociedade empresária concessionária do serviço público municipal de coleta e tratamento de esgotamento sanitário realizavam reparo em uma estação de tratamento de esgoto de Salvador. Durante o serviço, rompeu-se uma manilha e a casa vizinha à estação ficou inundada de esgoto, causando diversos prejuízos à proprietária Joana. A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. As concessionárias de serviços públicos se submetem ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, basta a comprovação da relação causal entre a conduta do agente e o dano.

    Alternativa "b": Errada. Para a configuração da responsabilidade da sociedade empresária concessionária do serviço público bastam três pressupostos: conduta, dano e nexo causal. Notadamente quanto à conduta, não é indispensável que a mesma seja ilícita, sendo possível a responsabilização por danos decorrentes de atos lícitos.

    Alternativa "c": Errada. Na hipótese em que a sociedade empresária concessionária causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária é objetiva e o Município (poder concedente) tem responsabilidade subsidiária por essa atuação. Assim, sendo o dano causado  pela empresa prestadora de serviço público, somente será possível a responsabilização do Município após o esgotamento das tentativas de pagamento por parte da empresa que causou os danos.

    Alternativa "d": Errada. Conforme já mencionado, a responsabilidade da empresa concessionária será objetiva e, dessa forma, dispensa a análise de elementos subjetivos (dolo e culpa).

    Alternativa "e": Correta. No caso em tela, a empresa concessionária possui responsabilidade civil objetiva nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo dispensável  a comprovação de dolo ou culpa de seus funcionários.

    Gabarito do Professor: E
  • sendo prescindível= desnecessário a comprovação de culpa ou dolo!!! teoria do risco administrativo...responsabilidade objetiva.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk nem consegui responder rindo da coitada da Joana.

  • A única alternativa que tinha a responsabilidade civil OBJETIVA era a E, logo, gabarito da questão.

  • no caso de concessao simples (por outorga ou delegacao simples): A responsabilidade do município neste caso é subsidiária: somente em caso de não possibilidade da concessionária.

    no caso de concessao especial (PPP): responsabilidade solidaria entre ente e concessionario

  • A) Não cabe indenização a Joana, pois não há comprovação de que os funcionários agiram com culpa ou dolo.

    • Independe de comprovação de dolo ou culpa

    B) Não cabe indenização a Joana, pois os funcionários não praticaram ato ilícito, pois estavam no estrito cumprimento de seu dever contratual.

    • Houve culpa dos funcionários

    C) Cabe indenização pelo Município, diretamente, na qualidade de poder concedente, por sua responsabilidade civil subjetiva.

    • Responsabilidade objetiva

    D) Cabe indenização pela sociedade empresária concessionária, por sua responsabilidade civil subjetiva, mediante a comprovação da culpa ou dolo de seus funcionários.

    • Não precisa de comprovação de dolo ou culpa
    • A responsabilidade é objetiva

    E) Cabe indenização pela sociedade empresária concessionária, que tem responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa ou dolo de seus funcionários.

    • Show! (prescindível = dispensável)
  • Letra e.

    a) Errado. A responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da CF, é objetiva. Assim, o Estado responderá independentemente de dolo ou de culpa quando, na prestação de uma atividade, vier a causar dano aos particulares. Basta a vítima demonstrar: conduta, dano e nexo causal.

    b) Errado. A conduta praticada pelo agente poderá ser lícita ou ilícita.

    c) Errado. Como dito, a responsabilidade do Estado é Objetiva.

    d) Errado. De novo, a responsabilidade do Estado é Objetiva.

    e) Certo. A responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da CF, é objetiva. O referido dispositivo está consignado na Carta Maior, nos seguintes termos: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, o Estado responderá independentemente de dolo ou de culpa quando, na prestação de uma atividade, vier a causar dano aos particulares. Basta a vítima demonstrar: conduta, dano e nexo causal.

  • Joana ficou na merd@.


ID
3068668
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilização extracontratual do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6° , da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    ...

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    (A letra C está incorreta por não incluir o trecho: "prestadoras de serviços públicos")

    abrange todos os entes que integram a Administração indireta, sejam de natureza jurídica de direito público, seja de direito privado prestadoras de serviços públicos.

  • GABARITO : D

    Como a ARTESP é uma autarquia e, portanto, pessoa jurídica de direito público, ela está sujeita à regra de responsabilidade objetiva inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição.

    Lei Complementar Estadual nº 914/2002. Art. 1.º Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes (...).

    ► CC. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.

    CF. Art. 37. § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Como eu não sabia o que era a ARTESP errei a questão

    Agora já sei :P

  • Não precisa saber o que ARTESP.. pois a questão fala 'na qualidade de agência reguladora".. responsabilidade objetiva.

  • Para ser abrangido pela teoria da responsabilidade objetiva, o ente, independentemente de ser público ou privado, deve prestar serviços públicos. Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que integrem a adeministração indireta, caso executem atividade empresarial, não são abrangidas pela referida teoria, pelo que elas, em regra, respondem subjetivamente.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:      

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA === RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA E AUTORIZATÁRIA === RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • A presente questão trata do tema responsabilidade civil do Estado .

    Inicialmente, importante mencionar que conforme ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Danos causados a terceiros por ações do poder público, ou ocasionados por omissões deste, podem gerar para aqueles direito à indenização dos prejuízos sofridos. A responsabilidade civil do Estado é regida por normas e princípios de direito público . Traduz-se ela na obrigação da administração pública, ou dos delegatários de serviços públicos, de indenizar os danos que os seus servidores, empregados e prepostos, atuando na qualidade de agentes públicos, causem a terceiros . São indenizáveis as lesões que configurem dano patrimonial, dano moral e dano estético".

    Importante destacar que a responsabilidade civil do Estado tem cunho constitucional , estando prevista expressamente no art. 37. Senão vejamos:
     
    Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Pelo texto citado, nota-se a natureza jurídica da responsabilidade civil estatal , sendo esta de índole objetiva, bastando para sua configuração a comprovação da conduta, nexo de causalidade e do resultado , sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo, culpa ou dolo do agente.

    Ou seja, ao tratar da responsabilidade civil objetiva do Estado, transfere-se a discussão do dolo ou culpa do agente público para a ação regressiva, a ser ajuizada pelo ente público contra o agente causador do dano em momento posterior.

    Portanto, a ação regressiva representa uma garantia do Estado de que será ressarcido pelo agente quanto ao valor da indenização paga à vítima e, também, uma garantia do próprio agente público, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não admite que o servidor seja diretamente acionado pela vítima ao propor a ação de reparação civil - teoria da dupla garantia.  

    Importante mencionar que o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo quando trata do tema Responsabilidade Civil do Estado, ao menos em regra. Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pela teoria citada “ a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa ".

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade extracontratual do Estado se estende também as pessoas jurídicas de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos.

    B – ERRADA – vide letra C.

    C – ERRADA – a Administração Indireta é formada por entidades administrativas de direito público – autarquias e fundações públicas de direito público, bem como por pessoas de direito privado – empresa pública e sociedade de economia mista.

    Em regra, a responsabilidade objetiva do Estado, expressa no art. 37 , § 6º da CF, abrange apenas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    Assim, em regra, as empresas estatais respondem de forma subjetiva, nos termos do Código Civil (art. 927 e ss do CC), todavia, ao desempenharem serviços públicos, serão responsabilizadas objetivamente, segundo o texto constitucional e o diploma civilista.

    Neste sentido, destacamos o ensinamento de Rafael Oliveira

    “No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista , é oportuno lembrar que tais entidades podem prestar serviços públicos ou atividades econômicas . A distinção quanto ao objeto da estatal é importante para fins de responsabilidade : no primeiro caso (estatais que prestam serviços públicos), a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB; no segundo caso (estatais econômicas), a responsabilidade, em regra, será subjetiva, pois, além de não ser aplicável o art. 37, § 6.º, da CRFB, deve ser observado o mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas em geral (art. 173, § 1.º, II, da CRFB). Eventualmente, as estatais econômicas poderão responder de maneira objetiva com fundamento na legislação infraconstitucional, por exemplo, quando firmarem relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)".

    Sendo assim, incorreta a assertiva, já que a responsabilidade civil do art. 37 , §6º da CF, em regra, não abrange todos os entes que integram a Administração Indireta.

    D – CERTA – as agências reguladoras possuem a função de regulamentar e fiscalizar as pessoas do setor privado que, por meio de delegação, passaram a executar determinado serviço público.

    A doutrina classifica as agências reguladoras como autarquias em regime especial. Assim, a ARTESP, por tratar-se de agência reguladora, e portanto, autarquia em regime especial, é pessoa jurídica de direito público, estando submetida a responsabilidade civil prevista no art. 37 , §6º da CF.

    E – ERRADA – conforme demonstrado na letra C, a responsabilidade civil do art. 37 , §6º da CF, em regra, não abrange as empresas estatais e as fundações, pessoas jurídicas de direito privado.

         

    Gabarito da banca e do professor : A

     

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020) 
  • Erro da letra C: Pessoa jurídica de direito privado que não presta serviço público NÃO possui responsabilidade objetiva.

  • essa letra C vou te contar
  • Responsabilidade extracontratual do Estado

    Entidades da adm. indireta

    1)     Pessoa jurídica de Direito Público: Objetiva.

    2)     Pessoa jurídica de Direito Privado

    a) prestar serviço público: Objetiva.

    b) exercer ativ. Econ. Em concorrência: subj.

    Obs. Estado: Responde subsidiariamente.


ID
3078022
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Decreto municipal determinou a interrupção de uma via na área urbana central para promover o recapeamento do asfalto. A obra durou uma semana, tendo o resultado atestado o cumprimento da obrigação pelo contratado. O Município também entendeu bem sucedido o resultado do trabalho. Um comerciante cujo estabelecimento se localiza na mesma rua ajuizou ação de indenização contra o Município, pleiteando a responsabilização deste ente pelos prejuízos que alega ter sofrido em razão da interrupção do acesso. O pedido

Alternativas
Comentários
  • é isso memo

  • Essa interpretação aí complica hem kkkkkkk...se eu for ir além do que e enunciado apresenta, sempre dá errado! Achei essa meio forçada!

  • Acho que se a alternativa ficasse no "pode ser deduzido em juízo, pois a Administração também responde pelos prejuízos causados em decorrência de atos lícitos" seria mais compreensível.

    Agora, o restante, onde entra em julgamento de mérito, é uma papagaiada! A questão não cita nenhuma informação que nos permita sair tirando conclusões...

  • Faltou a opção: Nenhuma das alternativas

  • alguém sabe dizer se foi anulada?

  • Fui pelo "nexo de causalidade" e me ferrei!

  • Questãozinha mixuruca!

  • Pensei que fosse só eu a ter achado uma viagem... (até abrir os comentários) Kkkkkk

    Gab. C

  • Cabe dizer que a administração pode ter o dever de indenizar por atos lícitos, mas até que eu saiba isso ocorre em atos que causam a determinadas pessoas um ônus maior do que o imposto aos demais.

    Ou seja, acredito que o trecho " pode ser deduzido em juízo (assim como qualquer outro), pois a Administração também responde pelos prejuízos causados em decorrência de atos lícitos, mas não se identifica fundamento para procedência (...)" está correto. No entanto, (...)dado que o curto período de interdição não parece hábil a produzir danos concretos extraordinários e anormais ao comerciante."

    Eu não concordo com essa última parte. No caso concreto e usando os princípios da administração pública, há a supremacia do interesse público sobre o privado, ou seja, o recapeamento do asfalto é de interesse público. Acredito que, independente do número de dias de interdição, não caberia responsabilização.

    Qual seria o nexo causal nesse caso? A interdição da rua para melhorias no asfalto? Não faz sentido ao meu ver.

    Imagina que você é um comerciante e tem um supermercado. A entrada do mercado está pequena e você quer aumentar para melhorar o acesso dos clientes, mas com isso, terá que interditá-la durante alguns dias para a obra. Nos dias de interdição, você perderá o acesso de alguns clientes. Aí, dentro do seu mercado tem uma lojinha de capinhas de celular e essa lojinha tem o número de vendas diminuído por tal obra. Mas, assim como a administração publica no casso citado na questão avisou o comerciante sobre a obra, o mercado também avisou a todos que possuíssem estabelecimento lá sobre a obra. (Corrijam-me, por favor, se eu estiver errada.)

    vou continuar no próximo comentário...

  • Comentando as demais:

    A: é improcedente, tendo em vista que sendo identificado o autor da obra, não responde o município pelos prejuízos causados, restrita sua responsabilidade à execução e prestação de serviços públicos.

    ERRADO: A administração pública responde independente de culpa ou dolo, bastando a comprovação de nexo de causalidade.

    B: não pode ser provido pois o autor não identificou, de acordo com a narrativa, a atuação ilícita de agente público ou mesmo da empresa executora da obra.

    ERRADO: Pela leitura do enunciado não houve atuação ilícita.

    C: pode ser deduzido em juízo, pois a Administração também responde pelos prejuízos causados em decorrência de atos lícitos, mas não se identifica fundamento para procedência, dado que o curto período de interdição não parece hábil a produzir danos concretos extraordinários e anormais ao comerciante.

    DEFENDI MEU PONTO DE VISTA ACIMA, CONSIDERO ERRADA PELO FIM DO ENUNCIADO.

    D: Prescinde de demonstração de culpa e de nexo de causalidade, tendo em vista que se trata de responsabilização civil sob a modalidade objetiva, bastando ao autor da ação comprovar os danos concretos sofridos.

    ERRADO: prescinde da demonstração de culpa, mas deve comprovar o nexo causal, que seria a falta de clientes porque interditaram a rua para recapear. Ainda não caí nessa.

    E: de procedência fica condicionado a comprovação, pelo autor, de danos anormais e extraordinários causados pela atuação ilícita dos agentes públicos ou dos funcionários da empresa contratada pelo poder público para a prestação dos serviços.

    Essa poderia ser correta se interpretássemos do ponto de vista de "prejuízos sofrido em razão da interrupção do acesso", ou seja, por exemplo, os caminhões/tratores quebraram sua calçada, seu portão.

  • Pra mim, B, C e E são idênticas, apenas com palavras um pouco diferentes.

    Questão ruim demais, FCC!

  • FCC : O dever da Adm publica de indenizar pode decorrer de atos que, ainda que licitos, causem a determinadas pessoas um onus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade, com base na nocao da solidariedade social.

    Di Pietro: Ao contrario do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilicito, no direito adm ela pode decorrer de atos/comportamentos que, embora licitos, causem a pessoas determinadas onus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.

  • FCC : O dever da Adm publica de indenizar pode decorrer de atos que, ainda que licitos, causem a determinadas pessoas um onus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade, com base na nocao da solidariedade social.

    Di Pietro: Ao contrario do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilicito, no direito adm ela pode decorrer de atos/comportamentos que, embora licitos, causem a pessoas determinadas onus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.

  • FCC sendo FCC, as vezes acho que essa banca faz questões para ninguém conseguir fazer.. Onde tem esse fundamento que o curto período de interdição não parece hábil a produzir danos concretos extraordinários e anormais ao comerciante?

  • Acertei, mas a justificativa do gabarito é questionável.

  • Trata-se de um CASOS ESPECIAIS QUE O ESTADO RESPONDE :

     

    a) ESTADO “GARANTE” / SITUAÇÃO PROPICIATÓRIA DE DANO OU RISCO / RISCO SUS-CITADOO. Estado se coloca numa situação de garantidor de pessoas ou coisas. A ideia aqui é: toda vez que o Estado se colocar na guarda de pessoas ou coisas perigosas terá responsabilidade objetiva pelos danos causados. Obs.:Responsabilidade objetiva = teoria do risco administrativo (tem fator de exclusão da responsabilidade).Exemplos:• Crianças na escola – Se a criança está sob a tutela/proteção do Estado na escola, há responsabilidade. A criança foi violentada, assassinada na escola: responsabilidade do Estado. Isso também vale para os professores. Se o Estado tem a guarda, tem a tutela, então ele responde objetivamente pelos danos que vierem a ocorrem com essas pessoas. • Presos nos presídios – Se um detento for espancando, assassinado por um colega de cela ou se ele cometer suicídio no presídio: responsabilidade objetiva do Estado.

     

     B) DANOS DE OBRAS PÚBLICAS

    B.1 -“Fato” da obra Aqui não há erro na obra nem na execução, não houve ato ilícito. Mas a obra em si é danosa de alguma forma. Responsabilidade objetiva do Estado

    B.2 - Execução da obra – Ao executar a obra, algum dano foi causado. A execução da obra pode ser:• Direta – A execução é feita pelo próprio Estado e, por consequência, a res-ponsabilidade também é do Estado. • Indireta – O Estado contrata terceiros (empreiteira). A responsabilidade é da própria empreiteira. Trata-se de responsabilidade subjetiva

  • interpretação extensiva agora pode?
  • Excelente questão. Gabarito letra C.

  • RESUMINHO:

    1)     Teoria da culpa administrativa = Teoria subjetiva:

    Para responsabilizar o Estado, o agente deve comprovar:

    a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo

    Essa teoria é usada em casos de omissão do Estado.

    Teoria do Risco Administrativo = Teoria Objetiva:  Essa é a teoria adotada como regra no Brasil.

    Para responsabilizar o Estado, o agente deve comprovar:

    (1) dano, (2) ação/omissão administrativa, (3) nexo causal entre o dano e a ação/omissão administrativa.

    Aqui nao importa se foi culposo ou doloso.

    Essa teoria é usada em casos de atos comissivos do Estado.

    Teoria do Risco Integral: 

    Basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.

    FASES

    1)     1ª Fase: Irresponsabilidade. O estado nunca erra. => Absolutista.

    2ª Fase: Previsão legal. Estado de direito. Responsabilidade em casos pontuais.

    3ª Fase: Responsabilidade Subjetiva. Dolo ou culpa do agente. Responsabilidade civilista.

    4ª Fase: Culpa do Serviço. Má prestação do serviço. Despersonaliza a culpa. Não mais de um agente.

    5ª Fase: Responsabilidade Objetiva. Risco Administrativo. Conduta X nexo de causalidade.

    TEORIAS

    1)     Teoria do risco administrativo: a responsabilidade do estado é OBJETIVA.

    Ø Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado :

        → Culpa Exclusiva da Vítima 

        → Culpa Exclusiva de Terceiro 

        → Caso Fortuito ou Força Maior

    Ø Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado:

        → Culpa Concorrente da Vítima

        → Culpa Concorrente de Terceiro

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade do Estado. 

    • Recapeamento do asfalto.

    • Responsabilidade civil do Estado:

    - Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
    §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Responsabilidade do Estado - objetiva.
    Responsabilidade do Agente - subjetiva.
    A) ERRADO, uma vez que o pedido pode ser deduzido em juízo, mas será improcedente, pois a obra durou apenas uma semana e não foi capaz de gerar danos concretos anormais ao comerciante. Ressalta-se que é essencial o recapeamento do asfalto. 
    B) ERRADO, já que o pedido pode ser deduzido em juízo, contudo será improcedente, já que a obra não foi capaz de gerar danos concretos anormais ao comerciante. De acordo com Matheus Carvalho (2015), os elementos da responsabilidade objetiva são: conduta - lícita ou ilícita -, dano e nexo de causalidade. 
    C) CERTO, tendo em vista que o pedido pode ser deduzido em juízo, mas não se identifica o dano e, por isso, será improcedente. 
    D) ERRADO, já que a responsabilidade do Estado no Brasil se baseia na teoria da responsabilidade objetiva, que independe de comprovação de dolo ou culpa. 
    E) ERRADO, uma vez que a responsabilidade do Estado no Brasil é baseada na teoria da responsabilidade objetiva. Os elementos da responsabilidade objetiva são: conduta lícita ou ilícita, dano e nexo de causalidade. 
    Referência:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: C
  • Acho engraçado que se a responsabilidade é objetiva, não deveria haver uma análise subjetiva acerca da duração da obra. Por outro lado, não me parece correto que cada vez que o Poder Público faça obras para melhorar a vida da população o dinheiro público tenha que ser usado para indenizar todos que aleguem ter sofrido um dano.

    Seria bom ter um comentário de professor nessa questão.

  • Quer dizer que uma semana não é tempo suficiente para a Administração lesar o particular? 

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade do Estado. 

    • Recapeamento do asfalto.

    • Responsabilidade civil do Estado:

    - Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade do Estado - objetiva.

    Responsabilidade do Agente - subjetiva.

    A) ERRADO, uma vez que o pedido pode ser deduzido em juízo, mas será improcedente, pois a obra durou apenas uma semana e não foi capaz de gerar danos concretos anormais ao comerciante. Ressalta-se que é essencial o recapeamento do asfalto. 

    B) ERRADO, já que o pedido pode ser deduzido em juízo, contudo será improcedente, já que a obra não foi capaz de gerar danos concretos anormais ao comerciante. De acordo com Matheus Carvalho (2015), os elementos da responsabilidade objetiva são: conduta - lícita ou ilícita -, dano e nexo de causalidade. 

    C) CERTO, tendo em vista que o pedido pode ser deduzido em juízo, mas não se identifica o dano e, por isso, será improcedente. 

    D) ERRADO, já que a responsabilidade do Estado no Brasil se baseia na teoria da responsabilidade objetiva, que independe de comprovação de dolo ou culpa. 

    E) ERRADO, uma vez que a responsabilidade do Estado no Brasil é baseada na teoria da responsabilidade objetiva. Os elementos da responsabilidade objetiva são: conduta lícita ou ilícita, dano e nexo de causalidade. 

    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: C

  • Pulei a questão, pois não há resposta correta nela, certo galera?

  • seria nula essa questão ?

  • Errada não está, mas é aquela coisa neh, se vc viaja de mais erra! Nessa daí, necessariamente, você teria que entender que uma semana não seria o suficiente, mesmo o enunciado não falando nada a mais...

    Agora, cá entre nós, já pararam pra pensar se tivéssemos que demandar sempre o ente pois a obra durou uma semana?

    Mas, se causa ou não prejuízo, aí é outra história...

  • Para ser indenizável, o dano precisa cumprir algumas características. Entre elas, está a necessidade de o dano ser considerado anormal (quando o ato é lícito), que significa que ele supera os ônus inerentes às condições de vida em sociedade (ex.: não se indenizam a breve interrupção de via pública para reparos ou a revista pessoal por policial, realizada sem excessos vexatórios).

    (BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo para os Concursos de Analista dos Tribunais. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 711/712)

  • Esse aí quer ganhar em cima da administração, folgado. Sendo que é um serviço para beneficiar o mesmo, já que a via será pavimentada o fluxo de veículos e pessoas será maior então não porque ele utilizar tal argumento sendo que esse possível prejuízo que ele alega rapidamente será resgatado. Sem sombras de dúvidas a ''c'' é a alternativa mais adequada.

    GABA c

  • como eu vou saber qual o tempo suficiente para acarretar danos?? FCC, menos, né?

  • Foi por Decreto e não um serviço qq por isso o gabarito

  • Vivendo e aprendendo.

  • 1)     RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    ➯ ATOS LÍCITOS¹ & ATOS ILÍCITOS

    ➯ NO TOCANTE AOS ATOS LÍCITOS

    FUNDAMENTO²: REPARTIÇÃO ISONÔMICA DOS RISCOS

    ➥ O DANO DEVE SER³

    ➯ ANORMAL: SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. HÁ UM SACRIFÍCIO DESPROPORCIONAL AO PARTICULAR

     +

    ➯ ESPECÍFICO: ATINGE UMA PESSOA OU GRUPO RESTRITO

    ¹Ex.: tiro de policial em vítima durante tiroteio na favela

    ²Toda a coletividade se beneficia da atividade estatal. Logo, toda a coletividade deve responder pelos danos causados

    ³Ex.: polícia militar reprimindo a passeata dos taxistas que bloqueou um aeroporto no rio de janeiro fazendo com que diversas pessoas perdessem seu voo

    C) pode ser deduzido em juízo, pois a Administração também responde pelos prejuízos causados em decorrência de atos lícitos, mas não se identifica fundamento para procedência, dado que o curto período de interdição não parece hábil a produzir danos concretos extraordinários e anormais ao comerciante.

    ➯ A banca considerou que a interrupção do acesso não superou o mero aborrecimento, não ocasionando danos desproporcionais ao particular.

  • C e E certas, tanto que a C ratifica a E, piada da fcc

  • Acompanhando os comentários!!

  • Em termos de questões de responsabilidade civil do estado a FCC é uma tragédia, mas vamos em frente!!!

    Buscar a menos pior é a saída!!!

    Acrescentando: no caso da responsabilidade Objetiva do estado, a conduta do agente pode ser Lícita ou Ilícita:

    Lícita: Quando a conduta for lícita e enseja dano, a responsabilidade civil decorre do princípio da isonomia, ou solidariedade social. Aqui também entra a teoria do duplo efeito do ato administrativo (um mesmo ato pode ser danoso para um e considerado normal para outros).

    Ilícita tem base no princípio da legalidade.

  • Lucros cessantes é motivo para ingresso de ação subjetiva.

    Não tem alternativa correta.

  • No primeiro dia é suficiente para que apareça rachaduras em algumas casas, causada pelo impacto de um ROLO COMPACTADOR.

  • O examinador devia esta procurando meteoros quando fez essa questão...

  • Concordo com os comentários. A questão não traz elementos pra concluirmos que o pedido deva ser julgado improcedente.

  • BARBARIDADE... A PROCEDÊNCIA SÓ SE ANALISARIA À LUZ DO CASO CONCRETO.

  • BARBARIDADE... A PROCEDÊNCIA SÓ SE ANALISARIA À LUZ DO CASO CONCRETO.

  • É pra acabar, esperava mais da FCC.

  • Deve-se observar que, conforme Matheus Carvalho, em casos de atuação lícita da Administração Pública, somente haverá responsabilização estatal quando constatado DANO ANORMAL e EXTRAORDINÁRIO, além dos outros elementos necessários (conduta e nexo causal).

  • Peritos, técnicos, juiz, advogados, partes na análise do caso concreto, resumido em 5 linhas pela FCC ( nós que "lute")...

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • E= NÃO É SOMENTE ILÍCITA, É LÍCITA TAMBÉM!

  • Questão extremamente subjetiva.

  • Direito adm já é chato, cheio de burocracias, ai vem a fcc com questões assim...

  • "... Dado que o curto período de interdição, não parece hábil a produzir danos concretos extraordinários e anormais ao comerciante". Agora compete a administração pública estipular o que é faturamento grande ou pequeno ao comerciante? Como assim?
  • Respondi baseado na responsabilidade civil na omissão

    CULPA ANÔNIMA relacionado a:

    Má prestação

    Atraso

    Ineficiente

  • Respondi baseado na responsabilidade civil na omissão

    CULPA ANÔNIMA relacionado a:

    Má prestação

    Atraso

    Ineficiente

  • Respondi baseado na responsabilidade civil na omissão

    CULPA ANÔNIMA relacionado a:

    Má prestação

    Atraso

    Ineficiente

  • A questão se responde a partir do conceito de dano indenizável. Ele precisa ser certo, específico e anormal. O dano anormal é aquele que perpassa os meros aborrecimentos e dissabores da vida em sociedade, onerando a pessoa atingida de forma desproporcional. Fechar uma rua durante curto período de tempo é um imprevisto inerente à vida em sociedade. Não tem dano anormal aí.

    Com esse raciocínio, você consegue marcar a alternativa correta. As vezes só letra fria da lei não basta.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade do Estado. 

    • Recapeamento do asfalto.

    • Responsabilidade civil do Estado:

    - Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade do Estado - objetiva.

    Responsabilidade do Agente - subjetiva.

    A) ERRADO, uma vez que o pedido pode ser deduzido em juízo, mas será improcedente, pois a obra durou apenas uma semana e não foi capaz de gerar danos concretos anormais ao comerciante. Ressalta-se que é essencial o recapeamento do asfalto. 

    B) ERRADO, já que o pedido pode ser deduzido em juízo, contudo será improcedente, já que a obra não foi capaz de gerar danos concretos anormais ao comerciante. De acordo com Matheus Carvalho (2015), os elementos da responsabilidade objetiva são: conduta - lícita ou ilícita -, dano e nexo de causalidade. 

    C) CERTO, tendo em vista que o pedido pode ser deduzido em juízo, mas não se identifica o dano e, por isso, será improcedente. 

    D) ERRADO, já que a responsabilidade do Estado no Brasil se baseia na teoria da responsabilidade objetiva, que independe de comprovação de dolo ou culpa. 

    E) ERRADO, uma vez que a responsabilidade do Estado no Brasil é baseada na teoria da responsabilidade objetiva. Os elementos da responsabilidade objetiva são: conduta lícita ou ilícita, dano e nexo de causalidade. 

    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: C

    Fonte: QC

  • O melhor foi o gabarito comentado pelo professor da qconcurso, segue o resumo do comentário:

    A) Esta errada pq a C está certa.

    B) mesma coisa da A.

    C) está certa.

    D) é responsabilidade objetiva, depende de dolo ou culpa.

    C) leia a D que é a mesma resposta.

    Foi isso que eu entendi no comentário do professor. llkkkkkkkkkkkk,

  • As assertivas que falavam que tinha que demonstrar o ''ilícito'' eu já risquei, pois pode ser ato lícito tbm! A que sobrou foi a C mesmo, apesar de ser bem subjetiva!

  • Questão realmente complicada e segue estritamente a linha de "marcar a menos errada".

    Gabarito C forçando a barra.

  • Rapaaaaaaaaaaazzzz.....cada uma.

  • Acabei de resolver uma questão da fgv que entendeu o contrário disso... Tá difícil a vida do crente que quer vencer na vida pelos estudos!!


ID
3088045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, assinale a opção correta à luz do entendimento da doutrina e dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Estado terá a responsabilidade direta, primária e objetiva pelos danos provocados pelos cartorários.

    O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    RE 842846 - STF

  • GABARITO : A

    A) Estado terá a responsabilidade direta, primária e objetiva pelos danos provocados pelos cartorários. O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. RE 842846 - STF.

    B) Teoria adotada RISCO ADMINISTRATIVO;  

    De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, abaixo transcrito, a teoria adotada pelo Brasil  foi a do risco administrativo. Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".

    Teorias:

    A Responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA e dessa premissa existem três teorias norteadoras. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    C) Excluem o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam:

    a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.

    D) O Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo.

    Ademais, segundo a Jurisprudência do STJ, para haver a indenização é necessário que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido feita em sede de controle concentrado, com efeitos erga omnes, confira-se:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO. A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo  causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006. (Informativo nº 297, Período: 18 a 22 de setembro de 2006).

    E) Entendimento do STJ é que não há prescrição da açãos de indenização decorrentes de atos de tortura incluindo as de DANO MORAL.

    " As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos (qüinqüenal)." fonte > LFG/JUSBRASIL.COM.BR

  • No RE 842846 o STF, por maioria, fixou a seguinte tese: "O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa"

  • Cléo Andrade, seu comentário está equivocado com relação a alternativa C.

    ESTADO DE NECESSIDADE configura EXCLUDENTE DE ILICITUDE, mas não exime o agente de reparar o dano causado.

    Portanto, quando ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente. "Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente" (CAVALIERI, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2006, pág. 89).

    Haverá exclusão do nexo causal nas seguintes hipóteses: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito e força maior.

    FONTE: JUS BRASIL

  • Gabarito Letra A

     

    *Responsabilidade civil dos notórios

     

    I) STF; A responsabilidade objetiva é do Estado, cabendo ação regresso contra o tabelião.

    II) STJ; a responsabilidade objetiva é do tabelião, e, conforme o caso, subsidiaria do Estado

  • Fato de terceiro também, exclui resp do estado. Debora esta correta quanto ao comentario da cleo.

  • segunda-feira, 18 de março de 2019

    TESE :

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    LEMBRANDO QUE A PESSOA LESADA TEM 2 OPÇÕES:

    Ação de indenização proposta por pessoa que sofreu dano em razão de ato de notário ou registrador:

    Se for proposta contra o Estado (art. 37, § 6º, da CF):

    Responsabilidade objetiva;

    Prazo prescricional: 5 anos;

    Receberá por precatório ou RPV.

    Se for proposta contra o tabelião ou registrador (art. 22 da Lei nº 8.935/94 alterado pela Lei nº 13.286/2016):

    Responsabilidade subjetiva;

    Prazo prescricional: 3 anos;

    Receberá por execução comum.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Atos dos tabeliães registradores oficiais (no exercício de suas funções) - Responsabilidade Objetiva

  • A RESPEITO DA LETRA A:

    Gente, importante deixar bem claro que o julgado do STF no Recurso Extraordinário (RE) 842846 ocorrido em fevereiro de 2019 tem REPERCUSSÃO GERAL, então não nos importa mais qual a posição do STJ a respeito do assunto, uma vez que ele deve adequar seu posicionamento ao do STF.

    No julgado supracitado foi decidido o seguinte: "O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."

    Especificamente quanto a responsabilidade dos notários/tabeliães, esta é de ordem subjetiva e pessoal, conforme prevê a lei 13.286, que alterou o art. 22 da lei 8.935/94.

    É a partir dai que surge a celeuma, pois no julgado supramencionado os ministros não decidiram a respeito da possibilidade de o autor escolher contra quem ajuizar a ação (se contra o Estado ou contra o Tabelião/notário de forma pessoal).

    No que tange a responsabilidade por ato praticado por servidores o STF adotou a teoria da dupla garantia, que impede que o autor ajuize demanda diretamente contra o servidor, todavia tabelião e notário não é servidor público, por isso há entendimentos no sentido de que o autor pode optar a respeito do polo passivo da demanda.

    Ante o exposto não há posicionamento firme a respeito da possibilidade do autor escolher contra quem ajuizar, na dúvida, marque a opção que impõe a responsabilidade objetiva do estado com direito de regresso contra o tabelião.

    A RESPEITO DA LETRA E:

    No REsp 816.209/RJ firmou-se o seguinte: “As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis

  • RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS: O Estado possui responsabilidade civil DIRETA, PRIMÁRIA e OBJETIVA pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (prazo prescricional de 5 anos e pagamento feito por meio de precatório). O Estado possui direito de regresso em face dos notários, respondendo de forma subjetiva, demonstrando dolo ou culpa, no prazo de 3 anos, recebendo por Execução comum (e não sob o regime de precatórios).

  • CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88, ART. 37, § 6º). INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS (CF, ART. 153, § 1º). PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, independendo da demonstração de culpa do agente, salvo para efeito de ressarcimento, em ação regressiva. 2. Relativamente aos atos legislativos (aí incluídos os atos normativos expedidos pelo Poder Executivo), somente quando eivados de inconstitucionalidade, assim declarada definitivamente pelo Poder Judiciário, ou quando se tratar de ato legislativo de efeito concreto, que atinja uma determinada pessoa ou grupo de pessoas, ou, ainda, quando praticados com manifesta ilegalidade podem gerar a obrigação indenizatória. 3. Hipótese em que não se fazem presentes tais pressupostos, visto que o ato invectivado reveste-se de caráter geral e abstrato, não tendo alcançado somente o grupo de atividade da autora-apelada. 4. Não demonstrada, ademais, a ocorrência de um dano especial e extraordinário, que tenha sido suportado pela autora, não procede a pretensão indenizatória. 5. Sentença reformada. 6. Providas a apelação e a remessa oficial” . (AC 199934000272436/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, TRF 1ª Região, julgado em 12/12/2005, DJ 30/10/2006 p.201)

    https://jus.com.br/artigos/51509/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-legislativo-tipico

  • Q676545  Q605789 Q311820

    As lei de efeitos concretos declaradas inconstitucionais e de efeitos concretos possuem RESPONSABILIDADE OBJETIVA, uma vez que o interessado deverá demonstrar qual o dano sofrido no PERÍODO em que tal lei se encontrava em vigor.

     

    Os atos legislativos, via de regra, NÃO ensejam a responsabilização objetiva para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência reconhece a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de EFEITOS CONCRETOS

    A Assembleia Legislativa aprovou lei estadual declarando determinada área de utilidade pública para fins de desapropriação.

    Por não concordar com a desapropriação de seu imóvel, o particular interessado ingressou com ação judicial e comprovou que tal lei, em verdade, não atendia ao interesse público e que sofreu danos materiais por sua aprovação, por ter perdido oportunidade de vender o imóvel a terceira pessoa por preço mais elevado.

    No caso em tela, comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano ao particular,

    - incide a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO, por se tratar de lei de efeitos CONCRETOS que não estabelece normas gerais e abstratas, constituindo verdadeiro ato administrativo.

  • A C está errada pelo fato da culpa concorrente, na verdade, não excluir mas sim amenizar a responsabilidade do Estado?
  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil extracontratual do Estado. 

    A) CERTO, conforme indicado pelo STF, no Informativo nº 932, ADI Repercussão Geral de Direito Constitucional - Responsabilidade Civil do Estado - 1240, "a maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art.37, §6º, da Constituição Federal de 1988, pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros". 
    B) ERRADO, uma vez que no direito brasileiro adota-se a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa. Segundo Matheus Carvalho (2015), no que se refere à teoria da irresponsabilidade, cabe informar que "o Estado não respondia por seus atos, era sujeito irresponsável (...) No Brasil, não tivemos fase da irresponsabilidade. Ainda nessa fase, alguns países já admitiam a responsabilização do Estado se alguma lei específica a definisse". 
    C) ERRADO, pois a culpa concorrente da vítima é tida como causa atenuante. As causas excludentes da responsabilidade são: a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros (DI PIETRO, 2018). 

    D) ERRADO, segundo Di Pietro (2018), "aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelos menos nas seguintes hipóteses: leis inconstitucionais; atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade; leis de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais e omissão no poder de legislar ou regulamentar". 
    E) ERRADO, de acordo com a jurisprudência do STJ, "as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis" (AgRg no Ag 1391062 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    STF. Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios. 27 fev. 2019. 
    STJ.

    Gabarito: A
  • bah, errei pq meu livro estava desatualizado. faz parte

  • Gabarito: A

    VEJAMOS AS OUTRAS:

    B) De acordo com o entendimento doutrinário predominante, o direito brasileiro acolheu a teoria da irresponsabilidade do Estado.

    Comentário: segundo o Daniel L. (Q1060345),

    Regra: irresponsabilidade do Estado por atos legislativos.

    Exceções:

    1) Lei de efeitos concretos e danos desproporcionais a pessoas determinadas (caso da questão);

    2) Leis inconstitucionais;

    3) Omissões legislativas.

    ___________________________________________________________________

    C) A culpa concorrente da vítima, o fato de terceiro e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade.

    Comentário: o erro é dizer que CULPA CONCORRENTE excluirá a responsabilidade do Estado.

    Segundo a Concurseira Feminista (Q1060344), são causas de EXCLUDENTE da RESPONSABILIDADE DO ESTADO:

    1) Culpa exclusiva da vítima (culpa concorrente = atenuante)

    2) Caso fortuito e força maior

    3) Evento exclusivo de 3º, inclui multidões (ônus da prova é da Adm. Pública)

    ___________________________________________________________________

    D) Não há responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos normativos, mesmo quando se tratar de leis de efeitos concretos.

    Comentário: vide a Q1060345

    (CESPE - 2019 - TJ/AM) Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado. CERTO.

  • Acertei a questão por ter escutado o programa "a voz do Brasil", em que foi noticiado tal atualização jurisprudencial.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil extracontratual do Estado. 

    A) CERTO, conforme indicado pelo STF, no Informativo nº 932, ADI Repercussão Geral de Direito Constitucional - Responsabilidade Civil do Estado - 1240, "a maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art.37, §6º, da Constituição Federal de 1988, pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros". 

    B) ERRADO, uma vez que no direito brasileiro adota-se a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa. Segundo Matheus Carvalho (2015), no que se refere à teoria da irresponsabilidade, cabe informar que "o Estado não respondia por seus atos, era sujeito irresponsável (...) No Brasil, não tivemos fase da irresponsabilidade. Ainda nessa fase, alguns países já admitiam a responsabilização do Estado se alguma lei específica a definisse". 

    C) ERRADO, pois a culpa concorrente da vítima é tida como causa atenuante. As causas excludentes da responsabilidade são: a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros (DI PIETRO, 2018). 

    D) ERRADO, segundo Di Pietro (2018), "aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelos menos nas seguintes hipóteses: leis inconstitucionais; atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade; leis de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais e omissão no poder de legislar ou regulamentar". 

    E) ERRADO, de acordo com a jurisprudência do STJ, "as ações indenizatórias por danos morais materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis" (AgRg no Ag 1391062 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Min. Benedito Gonçalves).

    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    STF. Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios. 27 fev. 2019. 

    STJ.

    Gabarito: A

    Correção do qconcursos.

    Ajudando a galera não assinante!

  • A)Conforme entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado por atos de notários e oficiais de registro que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros é direta, primária e objetiva.(INFORMATIVO)-CORRETA.

    B)De acordo com o entendimento doutrinário predominante, o direito brasileiro acolheu a teoria da irresponsabilidade do Estado.

    C)A culpa concorrente da vítima, o fato de terceiro e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade.

    D)Não há responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos normativos, mesmo quando se tratar de leis de efeitos concretos.

    E)Segundo entendimento do STJ, a imprescritibilidade da pretensão de recebimento de indenização decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção não alcança as ações por danos materiais.

  • RESUMINHO:

    1)     Teoria da culpa administrativa = Teoria subjetiva:

    Para responsabilizar o Estado, o agente deve comprovar:

    a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo

    Essa teoria é usada em casos de omissão do Estado.

    Teoria do Risco Administrativo = Teoria Objetiva:  Essa é a teoria adotada como regra no Brasil.

    Para responsabilizar o Estado, o agente deve comprovar:

    (1) dano, (2) ação/omissão administrativa, (3) nexo causal entre o dano e a ação/omissão administrativa.

    Aqui nao importa se foi culposo ou doloso.

    Essa teoria é usada em casos de atos comissivos do Estado.

    Teoria do Risco Integral: 

    Basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.

    FASES

    1)     1ª Fase: Irresponsabilidade. O estado nunca erra. => Absolutista.

    2ª Fase: Previsão legal. Estado de direito. Responsabilidade em casos pontuais.

    3ª Fase: Responsabilidade Subjetiva. Dolo ou culpa do agente. Responsabilidade civilista.

    4ª Fase: Culpa do Serviço. Má prestação do serviço. Despersonaliza a culpa. Não mais de um agente.

    5ª Fase: Responsabilidade Objetiva. Risco Administrativo. Conduta X nexo de causalidade.

    TEORIAS

    1)     Teoria do risco administrativo: a responsabilidade do estado é OBJETIVA.

    Ø Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado :

        → Culpa Exclusiva da Vítima 

        → Culpa Exclusiva de Terceiro 

        → Caso Fortuito ou Força Maior

    Ø Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado:

        → Culpa Concorrente da Vítima

        → Culpa Concorrente de Terceiro

  • O Plenário do STF, no RE 842.846, julgado em 27/02/2019, aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

  • Sempre que falar em responsabilidade, lembre:

    STF: primária.

    STJ: secundária.

    Para memorizar, só lembrar que STF está acima, vem PRIMEIRO, que o STJ.

  • O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Segue o comentário do professor para quem não é assinante:

    "A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil extracontratual do Estado. 

    A) CERTO, conforme indicado pelo STF, no Informativo nº 932, ADI Repercussão Geral de Direito Constitucional - Responsabilidade Civil do Estado - 1240, "a maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art.37, §6º, da Constituição Federal de 1988, pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros". 

    B) ERRADO, uma vez que no direito brasileiro adota-se a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa. Segundo Matheus Carvalho (2015), no que se refere à teoria da irresponsabilidade, cabe informar que "o Estado não respondia por seus atos, era sujeito irresponsável (...) No Brasil, não tivemos fase da irresponsabilidade. Ainda nessa fase, alguns países já admitiam a responsabilização do Estado se alguma lei específica a definisse". 

    C) ERRADO, pois a culpa concorrente da vítima é tida como causa atenuante. As causas excludentes da responsabilidade são: a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros (DI PIETRO, 2018). 

    D) ERRADO, segundo Di Pietro (2018), "aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelos menos nas seguintes hipóteses: leis inconstitucionais; atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade; leis de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais e omissão no poder de legislar ou regulamentar". 

    E) ERRADO, de acordo com a jurisprudência do STJ, "as ações indenizatórias por danos morais materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis" (AgRg no Ag 1391062 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Min. Benedito Gonçalves).

    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    STF. Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios. 27 fev. 2019. 

    STJ.

    Gabarito: A".

    Bons estudos!

  • Sobre a Letra D:

    Em se tratando danos advindos de leis de efeitos concretos, tem se admitido pela doutrina a responsabilidade do Estado-legislador, quando os prejuízos se tornarem especiais e anormais. Entende-se por danos especiais e anormais àqueles oferecidos contra direitos fundamentais do indivíduo, constituídos na Carta Magna.

    Regra: Estado não é responsabilizado

    Exceções:

    - Lei de efeitos concretos e danos desproporcionais a pessoas determinadas;

    - Leis declaradas inconstitucionais;

    - Omissões legislativas.

    Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado. CERTO.

    Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos. Para que surjam, seguem todo o processo legislativo adotado para as leis em geral. Não irradiam, todavia, efeitos gerais, abstratos e impessoais como as verdadeiras leis, mas, ao contrário, atingem a esfera jurídica de indivíduos determinados, razão por que pode dizer-se que são concretos os seus efeitos.

    Em nenhuma circunstância será o Estado responsabilizado por danos decorrentes dos efeitos produzidos por lei, uma vez que a atividade legislativa é fundamentada na soberania e limitada somente pela Constituição Federal de 1988. ERRADO.

  • Por eliminação , letra A. Mais um entendimento anotado!

  • a) CORRETA

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • A) O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    B) A culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade.

    C) Adota, como regra, a teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da CF, a qual prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado.

    D) A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.

    E) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.

    1. As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    2. Evolução da jurisprudência do STJ.

    3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

    (EREsp 816.209/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)

  • Conforme a lei abaixo, a responsabilidade é subjetiva.

    Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera a redação do , para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.

  • Letra A. O Estado responde objetivamente. Contudo, os notários e tabeliães respondem subjetivamente.

  • Letra C) A culpa concorrente da vítima, o fato de terceiro e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade.

    São excludentes de nexo causal:

    1 - culpa exclusiva da vitima.

    2 - culpa exclusiva de terceiro

    3 - força maior

    4 - caso fortuito

  •  A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequência prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano.

    A lei prevê, no entanto, as excludentes da responsabilidade civil, que afastam a responsabilidade do agente porque: rompem o nexo de causalidade.

    Das excludentes da responsabilidade subjetiva – excludentes de ilicitudes

    ·        Legítima defesa

    ·        Exercício regular de um direito

    ·         Estado de necessidade

    ·         Estrito cumprimento do dever legal

     Das excludentes da responsabilidade subjetiva e objetiva

    ·        Culpa exclusiva da vítima

    ·        Fato de terceiro

    ·         Caso fortuito ou força maior

    FONTE: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/responsabilidade-civil-pressupostos-e-excludentes/

     

  • Que confuso! Os serviços cartorários e de registros públicos são serviços públicos exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, então nesse caso, eu pensei que o Estado responderia somente subsidiariamente.

  • ***RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS: O Estado possui responsabilidade civil DIRETA, PRIMÁRIA e OBJETIVA pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (prazo prescricional de 5 anos e pagamento feito por meio de precatório). O Estado possui direito de regresso em face dos notários, respondendo de forma subjetiva, demonstrando dolo ou culpa, no prazo de 3 anos, recebendo por Execução comum (e não sob o regime de precatórios). [1° Estado: Teoria Objetiva = 5 anos / 2° Notários: Teoria Subjetiva = 3 anos]

  • GABARITO: Letra A

    O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Minha contribuição.

    RE 842846 / STF: "O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."

    Abraço!!!

  • Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.286/2016:

    FONTE: GRAN CURSOS ONLINE.

  • Questao pediu pela jurisprudencia do STF. A responsabilidade civil de notarios e registradores é subjetiva pela lei 13.286/2016. Ja o STF entende que a responsabilidade civil de agentes do estado é objetiva, cabendo ação de de regresso
  • ATENÇÃO para não confundir!

    -> Os notários e registradores respondem subjetivamente, mas o STF fixou a responsabilidade do Estado pelos seus atos de forma Objetiva. 

    Lei. 8.935/94 Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Estado terá a responsabilidade direta, primária e objetiva pelos danos provocados pelos cartorários. O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. RE 842846 - STF

  • ITENS CORRIGIDOS (para revisão)

    -> Conforme entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado por atos de notários e oficiais de registro que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros é direta, primária e objetiva.

    -> De acordo com o entendimento doutrinário predominante, o direito brasileiro acolheu a teoria do risco administrativo.

    -> A culpa exclusiva a vítima, o fato de terceiro e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade.

    -> Há responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos normativos quando se tratar de leis de efeitos concretos.

    -> Segundo entendimento do STJ, as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis.

  • NOVA SÚMULA DO STJ

    647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • Gabarito: A

    Sobre as alternativas:

    B) De acordo com o entendimento doutrinário predominante, o direito brasileiro acolheu A TEORIA DO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, que tem fundamento na teoria do risco administrativo,

    C) culpa concorrente da vítima: atenuante. fato de terceiro e a força maior: excludentes de responsabilidade

    D) EM REGRA, não há responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos normativos, exceto:

    • lei inconstitucional
    • lei de efeitos concretos
    • omissão legislativa

    E) a questão é de 2019, mas:

    Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021.

    Bons estudos

  • a) Certa. Com relação ao tema, o STF entendeu que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, devendo haver o dever de regresso contra o responsável (ação regressiva), nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Fixo também a corte que o Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    b) Errada. A nossa CF de 1988, no art. 37, § 6º (e desde a Constituição de 1946), consagrou a teoria do risco administrativo. Nela, a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço e o prejuízo sofrido.

    c) Errada. Apenas o fato de terceiro e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade. No caso de culpa concorrente entre a vítima e o Estado a responsabilidade do Estado será atenuada.

    d) Errada. No caso de leis de efeitos concretos que atingem pessoas determinadas, também incide a regra da responsabilidade do Estado.

    e) Errada. Segundo o STJ, os danos morais também são imprescritíveis:

    • DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA. É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635BA, Segunda Turma, DJe 09/08/2012; e AgRg no AG 1.392.493RJ, Segunda Turma, DJe 1º/07/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/06/2013.
  • O STJ entende que é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar (Informativo nº 523).

  • Lei de efeitos concretos é um ato administrativo. Cabe responsabilização.

  • A) CERTA- Com relação ao tema, o STF entendeu que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, devendo haver o dever de regresso contra o responsável (ação regressiva), nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Fixo também a corte que o Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

  • A).

    STF (RE 842.846/2019): Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.


ID
3092851
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, julgue o item.


A responsabilidade civil do Estado por atos legislativos é limitada às leis gerais e abstratas.

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO LEGISLATIVO

    O Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo.

    Carvalho Filho destaca que “a função legislativa constitui uma das atividades estruturais do Estado moderno senão a mais relevante, tendo em conta que consubstancia a própria criação do direito (ius novum). Além do mais, a função legislativa transcende à mera materialização das leis para alcançar o status que espelha o exercício da soberania estatal”.

    Ademais, o fato de o ato normativo ter caráter genérico e abstrato torna sua aplicação revestida de regularidade e indistinção a todas as pessoas. Logo, todos vão sofrer restrições ou receber benefícios com essa atuação geral e abstrata.

    Fonte: Jus . com

    Bons estudos...

  • Direito Administrativo

    Responsabilidade Civil do Estado e da Administração Pública

    Responsabilidade Civil do Estado por Atos Legislativos

    A regra geral é a da irresponsabilidade do Estado por atos oriundos da função típica do Poder Legislativo.

    Todavia, é reconhecida a possibilidade de responsabilizar o Estado por atos legislativos nas seguintes hipóteses:

    1) Leis de efeitos concretos;

    2) Leis declaradas inconstitucionais; e

    3) Omissões legislativas inconstitucionais.

  • "A responsabilidade civil do Estado por atos legislativos é limitada às leis gerais e abstratas. "

    ERROS: Não são limitadas às hipóteses descritas, são 3 hipóteses que ensejam à responsabilidade do Estado por Atos Legislativos:

    A) Leis de efeitos concretos;

    B) Leis declaradas inconstitucionais; e

    C) Omissões legislativas inconstitucionais.

    A questão erra ao citar uma hipótese, e ainda a citando de forma equivocada.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVO: como regra não é obrigado a indenizar, agindo no poder de império. Haverá apenas 3 exceções:

    Ø Edição de Lei Inconstitucional: desde que essas gerem prejuízos, devendo tal lei ser dec. Inconstitucional;

    Ø Edição de Lei de Efeitos Concretos: caso tal edição gere algum dano a terceiro (não se aplica para leis gerais e abstratas)

    Ø Omissão Legislativa: somente nos casos em que a constituição fixa prazo para edição de normas (ADI por omissão)

  • Todavia, é reconhecida a possibilidade de responsabilizar o Estado por atos legislativos nas seguintes hipóteses:

    1) Leis de efeitos concretos;

    2) Leis declaradas inconstitucionais; e

    3) Omissões legislativas inconstitucionais.

  • Gabarito Errado. Rumo ao INSS 2020.. Bons estudos a todos...

  • estado n se responsabiliza por função tipica de legislativo nem judiciário, salvo alguns casos,

    para legislativo:

    1) Leis de efeitos concretos;

    2) Leis declaradas inconstitucionais; e

    3) Omissões legislativas inconstitucionais.

  • Gab.: ERRADO

    RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS

    Em regra, o Estado NÃO RESPONDE pelos danos causados pelo exercício da FUNÇÃO LEGISLATIVA, porque a lei é por natureza abstrata e geral, e em tese, corporifica o interesse público.

    EXCEÇÕES:

    LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL Exige-se declaração de inconstitucionalidade pelo STF.

    LEI DE EFEITO CONCRETO Materialmente se trata de ato administrativo.

    Responsabilização civil por omissão legislativa

  • E

    Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    Exceções

    O Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa

    - edição de lei inconstitucional;

    -edição de leis de efeitos concretos;

    - omissão legislativa.

  • Sobre o assunto abordado na questão, vale destacar as lições de Matheus Carvalho:

    "Para definição acerca da responsabilização ou não do ente estatal por atos legislativos, se faz necessária a diferenciação entre leis de efeitos concretos e leis em sentido formal e material (leis gerais e abstratas).
    (...)
    Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base da teoria do risco administrativo.
     
    Pode ser citada como exemplo a lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei, formalmente analisada, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas.
     
    Nesses casos, por se tratar de verdadeiros atos administrativos, eles ensejam responsabilidade objetiva do Estado nos moldes estipulados pelo art. 37, §6° da Carta Magna.
    (...)
    Como regra geral, em se tratando de atos legislativos típicos (sentidos material e formal), inexiste responsabilidade civil do Estado por sua edição. Isso decorre do fato de que, sendo a lei veículo de regras gerais, normalmente, não causará dano específico a ninguém e o prejuízo eventualmente causado será geral à coletividade e não a determinado sujeito".

    Portanto, a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos é  limitada às leis de efeitos concretos.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 366.


  • LEIS INCONSTITUCIONAIS

    LEIS DE EFEITOS CONCRETOS

    GARANTEM A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ATOS LEGISLATIVOS.

  • gaba C

    um ponto que merece também ser mencionado é sobre as omissões.

    OMISSÃO ESPECÍFICA ------> RESPONS. OBJETIVA (vogal + vogal)

    OMISSÃO GENÉRICA --------> RESPONS. SUBJETIVA (consoante + consoante)

    pertencelemos

  • Errado.

    Limita-se a leis em sentido estrito (concretas/individuais) e que sejam declaradas inconstitucionais pelo STF.

    E como o pessoal falou e agora conheci: por omissão legislativa inconstitucional

    .

    .

    .

    Lucas 12:31


ID
3181042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.

Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Em se tratando danos advindos de leis de efeitos concretos, tem se admitido pela doutrina a responsabilidade do Estado-legislador, quando os prejuízos se tonarem especiais e anormais. Entende-se por danos especiais e anormais àqueles oferecidos contra direitos fundamentais do indivíduo, constituídos na Carta Magna.

    Nesse sentido, explana José dos Santos Carvalho Filho:

    Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos. Para que surjam, seguem todo o processo legislativo adotado para as leis em geral. Não irradiam, todavia, efeitos gerais, abstratos e impessoais como as verdadeiras leis, mas, ao contrário, atingem a esfera jurídica de indivíduos determinados, razão por que pode dizer-se que são concretos os seus efeitos.

    Todavia, não obstante a predominância imperativa da irresponsabilidade do Estado em virtude de edição de lei, uma vez que a norma expedida pelo legislador, enquanto genérica, abstrata, impessoal e constitucional, não pode causar prejuízos a ninguém, o mesmo não se dirá das leis de efeitos concretos, em razão de seu conteúdo material veicular normas que disciplinem relações jurídicas específica atingindo destinatário certo, podendo produzir, em certos casos, resultado danoso e injusto, especial e atípico, que direta ou indiretamente atinge direito ou situação jurídica legítima de um particular ou de um grupo determinado deles.

  • Gabarito: CERTO.

    Regra: irresponsabilidade do Estado por atos legislativos.

    Exceções:

    1) Lei de efeitos concretos e danos desproporcionais a pessoas determinadas (caso da questão);

    2) Leis declaradas inconstitucionais;

    3) Omissões legislativas.

    Outra questão que ajuda a responder:

    Q676545 (Cespe - TCE/PA) Em nenhuma circunstância será o Estado responsabilizado por danos decorrentes dos efeitos produzidos por lei, uma vez que a atividade legislativa é fundamentada na soberania e limitada somente pela Constituição Federal de 1988. Errado.

  • Gabarito: CERTO.

    ATENÇÃO! CESPE já colocou essa mesma afirmativa em uma questão de múltipla escolha, porém modificou o sentido.

    Q1029346

    (CESPE - 2019 - MPC/PA)

    A respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, assinale a opção correta à luz do entendimento da doutrina e dos tribunais superiores.

    D)| Não há responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos normativos, mesmo quando se tratar de leis de efeitos concretos. ERRADO.

  • Certo

    A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI8000,81042-Responsabilidade+Civil+do+Estado

  • Via de regra o Estado não responde por danos decorrentes da atividade legislativa, visto que a vontade emanada do parlamento representa a vontade do povo, ademais, a lei é geral não causando, geralmente, um dano específico a terceiro. Contudo, a doutrina tem admitido três hipóteses de como causa de responsabilidade civil por ato legislativo, são eles: aprovação de lei inconstitucional; dano causado por lei de efeito concreto; omissão legislativa. GABARITO C
  • Pq tiraram a versão antiga do aplicativo? Coloquem ela d novo pfv equipe Qconcurso.

  • Existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    a) edição de lei inconstitucional;

    b) edição de leis de efeitos concretos;

    c) omissão legislativa.

    Fonte: Direito Administrativo p/ PC-PA (Escrivão) - 2020, Responsabilidade Civil do Estado, Aula 00 - Estratégia Concursos

  • A responsabilidade estatal por leis ou decretos também ocorre quando estamos diante de leis inconstitucionais.

  • REGRA --> Não há responsabilidade do Estado por:

    *Atos Legislativos

    *Atos Jurisdicionais

    EXCEÇÃO --> Haverá responsabilização do Estado por:

    *Atos Legislativos:

    Lei de efeitos concretos;

    Lei declarada inconstitucional.

    *Atos Jurisdicionais:

    Erro judiciário;

    Pessoa presa além do tempo fixado na sentença;

    Dolo ou fraude do juiz;

    Falta objetiva na prestação judiciária (Recusa, Retardo, Omissão).

    Gab.: CERTO

  • Comentário:

    Leis de efeitos concretos são aquelas que não possuem caráter normativo, não detêm generalidade, impessoalidade e nem abstração. São leis exclusivamente formais, provindas do Legislativo, mas que possuem destinatários certos, determinados. Como exemplo, podemos mencionar uma lei que declara a utilidade pública de um determinado imóvel particular para fins de desapropriação.

    No caso, o administrado atingido diretamente pela lei de efeitos concretos tem direito à reparação dos eventuais prejuízos advindos da aplicação da norma, configurando-se a responsabilidade extracontratual do Estado.

    Gabarito: Certo

  • Leis de efeitos concretos são consideradas leis apenas em sentido formal, porquanto, sob o ângulo material, equivalem a atos administrativos, na medida em que ausentes as características de generalidade e abstração que regem os atos tipicamente legislativos.

    Em sendo, portanto, equiparáveis a atos administrativos, são passíveis, sim, de gerarem responsabilidade civil ao Estado, acaso gerem danos a pessoas determinadas, tal como sustentado pela Banca na assertiva, o que tem fundamento no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

    De tal forma, correta a presente afirmativa.


    Gabarito do professor: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    -- Responsabilidade por Atos Legislativos e Jurisdicionais

    Regra – Teoria da Irresponsabilidade.

    Exceção – o Estado responde objetivamente.

    Há quatro exceções, são elas:

    1) Lei declarada inconstitucional.

    2) Lei de efeito concreto – possui destinatário determinado.

    3) Condenado penal por erro judiciário.

    4) Preso além do tempo fixado.

  • Gab.: CERTO

    RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS

    Em regra, o Estado NÃO RESPONDE pelos danos causados pelo exercício da FUNÇÃO LEGISLATIVA, porque a lei é por natureza abstrata e geral, e em tese, corporifica o interesse público.

    EXCEÇÕES:

    LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL Exige-se declaração de inconstitucionalidade pelo STF.

    LEI DE EFEITO CONCRETO Materialmente se trata de ato administrativo.

    Responsabilização civil por omissão legislativa

  • ATENÇÃO: Alguns comentários equivocados!!!

    Atualmente o STF vem se posicionando pela IMPOSSIBILIDADE de responsabilização estatal por danos decorrentes de sua OMISSÃO LEGISLATIVA, segundo recentes decisões da Min. Carmen Lúcia (RE-AgR 510467/SP).

    FONTE: Sinopse da Juspodivm

  • Em regra, o Estado não responde pelos danos causados pelo exercício da função legislativa, porque a lei é por natureza abstrata e geral e, em tese, corporifica o interesse público. Por vezes, a atuação legislativa pode trazer benefícios para algumas pessoas e prejuízos para outras.

    Entretanto, excepcionalmente, o Estado será responsabilizado por ato decorrente da atividade legislativa quando se tratar de:

    a) lei declarada inconstitucional: exige-se declaração de inconstitucionalidade pelo STF;

    b) lei de efeito concreto: materialmente se trata de ato administrativo.

  • CORRETO

    Ano: 2019|Quadrix|CRF-PR

    Com relação à responsabilidade do Estado, assinale a alternativa correta.

    d) Leis de efeitos concretos que atinjam diretamente determinado indivíduo podem fundamentar responsabilidade estatal independentemente de serem declaradas como inconstitucionais.

  • QUESTÃO CORRETA.

    O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é, em regra, pela impossibilidade de responsabilização do estado por normas abstratas constitucionais. Todavia, em relação as leis de efeito concreto, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do estado, porque como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, acabam por acarretar ônus não suportados pelos demais membros da coletividade. A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo legislativo, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, produzindo os mesmos efeitos que este, quando cause prejuízo ao administrado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade ou não.

    (SINOPSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO, EDITORA JUSPODIVUM, 2017).

  • Conforme Maria Sylvia Di PIetro:" Atualmente, aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:

    a)leis inconstitucionais;

    b)atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    c)leis de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    d)omissão no poder de legislar e regulamentar".(PIETRO, DI, Maria Zanella. Direito Administrativo, 32ª edição, 2019. P 834)

  • Leis de Efeitos ConcretosAlgumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, de fato, verdadeiros atos administrativos. Tais atos legislativos ensejam responsabilidade objetiva do Estado, nos moldes estipulados do art. 37, §6º da CF/88;

    Leis em Sentido Formal e Material: São os atos legislativos típicos, ou seja, emanados pelo legislativo, com sanção do executivo (em obediência ao processo legislativo constitucional) e por estipularem normas gerais e abstratas. a regra é que não podem ensejar responsabilidade estatal.

    ATENÇÃO! Excepcionalmente, é possível a responsabilidade por atos legislativos, desde que presentes dois requisitos: decorrer dano específico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional, por meio de ação direta, em controle concentrado pelo STF.

    _______________________________________________________

    Fonte: Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. (pg. 391). Bons estudos!!!

  • CORRETO

    REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    Se uma lei que causar danos a terceiros vier a ser declarada inconstitucional pelo STF, o Estado poderá ser responsabilizado a indenizar os terceiros por esses danos. Trata-se de uma das hipóteses de responsabilidade civil do Estado por atos legislativos.

    EXCEÇÃO: Atualmente, se aceita a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:

     Leis inconstitucionais;

     Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de

    inconstitucionalidade ou ilegalidade;

     Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

     Omissão do poder de legislar e regulamentar.

    Bons estudos.

  • Duvido essa pergunta cair na minha prova.. kkkkkkk

  • Não indeniza atos:

    Legislativos, salvo lei inconstitucional ou lei efeito concreto;

    Jurisdiscionais, salvo erro judiciário, preso além do tempo da sentença, dolo ou fraude do juiz ou falta objetiva na prestação judicial;

  • Gabarito: Certo.

    "Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado."

    Vejamos:

    Em regra, não haverá, por parte do Estado, dever de indenizar por atos Legislativos ou Judiciais.

    Excepcionalmente, o Estado responderá quando:

    em atos Legislativos: a lei for declarada inconstitucional; lei de efeitos concretos.

    em atos Jurisdicionais: houver erro do judiciário; quando o condenado permanecer preso além do prazo da sentença; quando o juiz proceder com dolo ou fraude; quando houver falta objetiva na prestação jurisdicional (ex:. recusa ou atraso injustificados).

    Bons estudos.

  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: ; Ano: 2010 Banca: Cespe, Órgão:  SERPRO - Analista, Advocacia - Direito Administrativo, Responsabilidade Civil do Estado, Reparação do Dano, Ação de Indenização, Ação Regressiva, Prescrição.

    Se a promulgação de uma lei de efeitos concretos provocar danos a determinado indivíduo, a doutrina majoritária entende que ficará configurada a responsabilidade civil da pessoa federativa da qual emanou a lei, que deverá responder à reparação dos prejuízos.

    GABARITO: CERTA.

  • CORRETO

    Leis de efeitos concretos que atinjam diretamente determinado indivíduo podem fundamentar responsabilidade estatal independentemente de serem declaradas como inconstitucionais. - Q1078207

  •  Uma lei de efeitos concretos é aquela que é lei em sentido formal, uma vez que segue o rito legislativo próprio, sendo editada pelo Poder Legislativo. Porém, não possui generalidade e abstração, dessa forma não pode ser considerada lei em sentido material. Assim, as leis de efeitos concretos aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos. Por esse motivo, se a lei de efeitos concretos acarretar danos aos particulares, poderá ser pleiteada a responsabilidade extracontratual do Estado, com o objetivo de alcançar a devida reparação, uma vez que tais atos equiparam-se aos atos administrativos.

    Fonte: estratégia concursos

  • Em regra atos legislativos e jurisdicionais não geram indenização, porém há exceções como nesse situação pontuada na questão.

  • Regra: Irresponsabilidade Estatal por ATOS TÍPICOS do Legislativo/Judiciário.

    Exceção: Responsabilidade Objetiva por LEI EFEITO CONCRETO e LEI INCONSTITUCIONAL.

    GAB.: CERTO

  • Leis de efeitos concretos são consideradas leis apenas em sentido formal, porquanto, sob o ângulo material, equivalem a atos administrativos, na medida em que ausentes as características de generalidade e abstração que regem os atos tipicamente legislativos.

    Em sendo, portanto, equiparáveis a atos administrativos, são passíveis, sim, de gerarem responsabilidade civil ao Estado, acaso gerem danos a pessoas determinadas, tal como sustentado pela Banca na assertiva, o que tem fundamento no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

  • ATOS LEGISLATIVOS E JURISDICIONAIS NÃO GERAM RESPONSABILIDADE ESTATAL, exceto:

    Leis inconstitucionais, ilegais, viciadas

    Leis de efeitos concretos (abstratos não)

    Erro judiciário

    Omissão de legislar

    Falta objetiva na prestação jurisdicional

  • Regra: atos legislativos e jurisdicionais não geram responsabilização do Estado.

    Exceção:

    Atos legislativos =>

    ·       Lei de efeitos concretos;

    ·       Lei declarada inconstitucional.

    Atos jurisdicionais =>

    ·       Erro judiciário;

    ·       Prisão além do tempo;

    ·       Juiz agir com dolo ou fraude;

    ·       Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional por recusa, retardo ou omissão em providência que deveria determinar.

  • Leis de efeitos concretos são consideradas leis apenas em sentido formal, porquanto, sob o ângulo material, equivalem a atos administrativos, na medida em que ausentes as características de generalidade e abstração que regem os atos tipicamente legislativos.

    Em sendo, portanto, equiparáveis a atos administrativos, são passíveis, sim, de gerarem responsabilidade civil ao Estado, acaso gerem danos a pessoas determinadas, tal como sustentado pela Banca na assertiva, o que tem fundamento no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

  • Leis de Efeitos Concretos e Leis Individuais

    São consideradas atos administrativos em sentido material. São chamadas de "leis" porque possuem imperatividade e normatividade. Porém , diferente das leis, possuem concretude e individualização.

    Exemplos: Leis que criam municípios ou Lei orçamentaria. Ambas não possuem abstração necessária para se repetirem em infinitas situações.

    Nos vemos na ANP!

  • REGRA: em relação às atividades típicas do Poder Legislativo vigora a irresponsabilidade do Estado. Nesse sentido, não responde o Estado pela edição de Lei.

    Exceção: Lei de efeito concreto. Estas leis não são dotadas de generalidade e abstração, pois se aplicam a um caso e pessoa em específico. No caso dessas leis, e das leis declaradas inconstitucionais, o Estado pode responder no caso de eventuais prejuízos.

    Gab. Certo.

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  • LEIS DE EFEITOS CONCRETOS SÃO CONSIDERAS SOMENTE LEIS EM SENTIDO FORMAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO POSSUEM EFEITOS DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO , REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS À LEI EM SENTIDO MATERIAL. DESSA FORMA, SE SUA APLIAÇÃO GERAR DANO OU PREJUÍZO, O ESTADO É RESPONSABILIZADO CIVILMENTE.

  • QUESTAO BATIDA E REPETIDA , MAS LER LIGEIRO INDUZ AO ERRO.

  • Em regra, o Estado não responde por danos decorrentes da atividade legislativa, entretanto, é possível a responsabilização civil do Estado, em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas.

    Resposta: Certo

  • CERTA

    mais uma:

    FCC/13- a edição das chamadas leis de efeitos concretos pode ensejar a responsabilização do Estado, tendo em vista que o conteúdo do ato tem, em verdade, natureza jurídica de ato administrativo. (C)

  • CERTA

    Responsabilidade civil por ato legislativo:

    Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império.

    No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    a) edição de lei inconstitucional;

    b) edição de leis de efeitos concretos;

    c) omissão legislativa.

    > Edição de leis de efeitos concretos: Uma lei de efeitos concretos é aquela que é lei em sentido formal, uma vez que segue o rito legislativo próprio, sendo editada pelo Poder Legislativo. Porém, não possui generalidade e abstração, dessa forma não pode ser considerada lei em sentido material. Assim, as leis de efeitos concretos aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos.

    Por esse motivo, se a lei de efeitos concretos acarretar danos aos particulares, poderá ser pleiteada a responsabilidade extracontratual do Estado, com o objetivo de alcançar a devida reparação, uma vez que tais atos equiparam-se aos atos administrativos.


ID
3186319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.


Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    Se uma lei que causar danos a terceiros vier a ser declarada inconstitucional pelo STF, o Estado poderá ser responsabilizado a indenizar os terceiros por esses danos. Trata-se de uma das hipóteses de responsabilidade civil do Estado por atos legislativos.

    EXCEÇÃO: Atualmente, se aceita a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:

     Leis inconstitucionais;

     Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de

    inconstitucionalidade ou ilegalidade;

     Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

     Omissão do poder de legislar e regulamentar.

    Fonte: Cadernos Sistematizados.

  • O Estado, em regra, não responde por atos legislativos.

    Entende-se que a atividade legislativa é eminentemente uma decisão coletiva que não pode gerar responsabilidade civil do Estado.

    Porém, em duas hipóteses se admite a responsabilização por ato legislativo:

    - Quando a Lei é materialmente um ato administrativo, de caso concreto, embora formalmente Lei. É a famosa Lei de efeitos concretos, é uma lei específica para o caso da pessoa X.

    - Responsabilização por leis inconstitucionais. Neste caso há discussão na doutrina.

    No caso de atividade jurisdicional, entende-se que não haverá responsabilidade.

    Por exemplo, uma tutela provisória concedida e depois revogada. Entende -se que há recurso para reforma da decisão e que, portanto, o ato do juiz, em si, não comporta indenização pelo Estado, já que o particular possui meios necessários e suficientes para a alteração do provimento judicial.

    A exceção ocorre no caso de o indivíduo ficar preso para além do tempo. Lembrando que o magistrado só poderá responder pessoalmente se houver dolo de sua parte.

  • GAB: CERTO.

    O Estado não possui o dever de indenizar por atos:

    I. Legislativos, salvo:

    >> Lei inconstitucional

    >> Lei efeito concreto

    II. Jurisdiscionais, salvo:

    >> Erro judiciário

    >> Preso além do tempo da sentença

    >> Dolo ou fraude do juiz

    >> Falta objetiva na prestação judicial

  • Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, na realidade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base na teoria do risco administrativo.

    Pode ser citada como exemplo a lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei, formalmente analisada, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas.

    Nesses casos, por se tratar de verdadeiros atos administrativos, eles ensejam responsabilidade objetiva do Estado nos moldes estipulados polo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    Gabarito do Professor: CERTO

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 366.
  • Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, na realidade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base na teoria do risco administrativo.

    Pode ser citada como exemplo a lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei, formalmente analisada, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas.

    Nesses casos, por se tratar de verdadeiros atos administrativos, eles ensejam responsabilidade objetiva do Estado nos moldes estipulados polo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    Gabarito do Professor: CERTO

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 3666.


  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    A Assembleia Legislativa aprovou lei estadual declarando determinada área de utilidade pública para fins de desapropriação.

    Por não concordar com a desapropriação de seu imóvel, o particular interessado ingressou com ação judicial e comprovou que tal lei, em verdade, não atendia ao interesse público e que sofreu danos materiais por sua aprovação, por ter perdido oportunidade de vender o imóvel a terceira pessoa por preço mais elevado.

    No caso em tela, comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano ao particular,

    incide a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO, por se tratar de lei de efeitos concretos que não estabelece normas gerais e abstratas, constituindo verdadeiro ATO ADMINISTRATIVO.

                  MORTE DE PRESO x STF

    Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização:

    OBJETIVA; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.

    Omissão ESPECÍFICA: responsabilidade civil OBJETIVA.

    Omissão GENÉRICA: responsabilidade civil SUBJETIVA.

     

    No RE nº 841.526 (Tema 592), firmado em sede de repercussão geral, o STF solucionou a questão a partir da contraposição entre omissão genérica, em que o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço, e omissão específica, na qual a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal. Eis a ementa do Recurso Extraordinário no 841.526 (Tema 592)

    Aplica-se o mesmo raciocínio jurídico nos casos de REITERADAS enchentes por omissão do Poder Público.

    CUIDADO:  PESSOA PRIVADA ATIVIDADE-ECONÔMICA  SUJETIVA  = RESPONSABILIDADE PRIVADA  

    Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO e exploradora de atividade econômica estará sujeita:

    ao regime jurídico da responsabilidade civil PRIVADA.

    Q1041573

    I - Fundação pública de direito PÚBLICO: responsabilidade OBJETIVA.

    II - Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.

    III - Empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.

  • O estado não é obrigado a indenizar por responsabilidade por ato legislativo.

    Em 3 exceções:

    1- edição de lei inconstitucional

    2- edição de lei de efeitos concretos

    3- omissão legislativa.

  • Leis de Efeitos Concretos: Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, de fato, verdadeiros atos administrativos. Tais atos legislativos ensejam responsabilidade objetiva do Estado, nos moldes estipulados do art. 37, §6º da CF/88;

    Leis em Sentido Formal e Material: São os atos legislativos típicos, ou seja, emanados pelo legislativo, com sanção do executivo (em obediência ao processo legislativo constitucional) e por estipularem normas gerais e abstratas. a regra é que não podem ensejar responsabilidade estatal.

    ATENÇÃO! Excepcionalmente, é possível a responsabilidade por atos legislativos, desde que presentes dois requisitos: decorrer dano específico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional, por meio de ação direta, em controle concentrado pelo STF.

    _______________________________________________________

    Fonte: Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. (pg. 391). Bons estudos!!!

  • ATOS DO PODER LEGISLATIVO

    Aqui, o Estado pode ser responsabilizado nas seguintes hipóteses:

    a.   Lei de efeitos concretos: Ainda que a lei seja constitucional, o Estado pode ser obrigado a responder civilmente, bastando que a lei tenha condições de afetar mais intensamente um grupo de pessoas.

    b.   Lei inconstitucional: A edição de uma lei inconstitucional representa um ato ilícito editado pelo Estado. Porém, a mera declaração de inconstitucionalidade de uma lei não tem o condão de, por si só, obrigar o Estado a responder civilmente. É necessário comprovar algum tipo de dano desproporcional à vítima.

    Omissão inconstitucional: Significa uma inconstitucionalidade que pode ser corrigida por meio de Mandado de Injunção ou ADI por omissão. Em tais situações, o Estado poderá ser responsabilizado se a omissão acarretar algum tipo de dano.

  • O Estado NÃO tem o dever de indenizar por atos legislativos e judiciários, salvo, no primeiro caso, tratando-se de leis inconstitucionais ou de efeitos concretos e, no segundo caso, tratando-se de erro judiciário, dolo/fraude do juiz, pessoa presa além do tempo e de falta objetiva!

    Portanto, gabarito correto.

  • Isso mesmo galvão, segue o jogo !!

  • Responsabilidade por atos legislativos.

    Leis de efeitos concretos são leis em sentido formal, logo são atos administrativos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que amanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano.

    Leis em sentido formal e material são atos legislativos típicos. São emanados pelo Legislativo, com sanção do executivo e estipulam normas gerias e abstratas. Nesses casos, inexiste responsabilidade civil do Estado, pois, sendo a lei veículo de regras gerais, normalmente, não causará dano específico a ninguém e o prejuízo será geral à coletividade.

  • Trabalhei a questão com a regra e cai na exceção.

  • A lei de efeitos concretos é compreendida como mera lei em sentido formal, mas distante da concepção material, vez que esta cria normas de caráter geral e abstrato, normalmente, enquanto a primeira se constitui em verdadeiro ato administrativo com nomenclatura de "lei".

    Portanto, na condição de equivalência a ato administrativo, a lei de sentido formal poderá ensejar a responsabilização objetiva do estado, na modalidade risco administrativo, conforme art. 37, § 6º da CF.

  • Atos típicos do Poder Legislativo. Que geram indenizações.

    *Lei declarada INCONSTITUCIONAL (STF);

    *Lei de efeito concreto.

  • Segue o jogo

  • Em atos típicos do Legislativo a regra é de não ter indenização, mas há duas exceções:

    1) Lei declarada inconstitucional pelo STF

    2) Lei de efeito concreto

  • Regra: atos típicos do Legislativo não há indenização

    1) Lei de efeito concreto

    2) Lei declarada inconstitucional pelo STF

  • Gabarito: Certo.

    "Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado."

    Vejamos:

    Em regra, não haverá, por parte do Estado, dever de indenizar por atos Legislativos ou Judiciais.

    Excepcionalmente, o Estado responderá quando:

    em atos Legislativos: a lei for declarada inconstitucional/lei de efeitos concretos.

    em atos Jurisdicionais: houver erro do judiciário; quando o condenado permanecer preso além do prazo da sentença; quando o juiz proceder com dolo ou fraude; quando houver falta objetiva na prestação jurisdicional (ex:. recusa ou atraso injustificados).

    Bons estudos.

  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: ; Ano: 2010 Banca: Cespe, Órgão:  SERPRO - Analista, Advocacia - Direito Administrativo, Responsabilidade Civil do Estado, Reparação do Dano, Ação de Indenização, Ação Regressiva, Prescrição.

    Se a promulgação de uma lei de efeitos concretos provocar danos a determinado indivíduo, a doutrina majoritária entende que ficará configurada a responsabilidade civil da pessoa federativa da qual emanou a lei, que deverá responder à reparação dos prejuízos.

    GABARITO: CERTA.

  • CORRETO

    Leis de efeitos concretos que atinjam diretamente determinado indivíduo podem fundamentar responsabilidade estatal independentemente de serem declaradas como inconstitucionais. - Q1078207

  • Gab: Certo Atos Legislativos/ Jurisdicionais Regra: Não tem direito de indenizar Salvo : Lei inconstitucional e Lei de efeitos concretos
  • Questão duplicada no mesmo filtro é mato

  • Regra: atos legislativos e jurisdicionais não geram responsabilização do Estado.

    Exceção:

    Atos legislativos =>

    ·        Lei de efeitos concretos;

    ·        Lei declarada inconstitucional.

    Atos jurisdicionais =>

    ·        Erro judiciário;

    ·        Prisão além do tempo;

    ·        Juiz agir com dolo ou fraude;

    ·        Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional por recusa, retardo ou omissão em providência que deveria determinar.

    Fonte: QC.

  • Leis de efeitos concretos: aplica-se o art. 37, §6º da CF/88. Exemplo: lei que determina a desapropriação de um terreno particular, para instalação de uma escola. A lei possui aspecto formal, mas o seu conteúdo é concreto, dirigida a uma pessoa, não se trata de norma geral e abstrata. Por essa característica é considerada um ato administrativo, que sujeita o Estado a responsabilidade objetiva em caso de dano.

  • CERTO. Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado.

    Exemplo: Quando um hotel é prejudicado por um cemitério construído em frente. Caso em que será indenizado pelo Estado

  • Responsabilidade civil do Estado pela atividade legislativa

    REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    EXCEÇÕES:

    ▻ Leis inconstitucionais;

    ▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    ▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    ▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.

  • O ESTADO NÃO É RESPONDE PELA ATIVIDADE LEGISLATIVA;

    SALVO NOS CASOS EM QUE HÁ:

    A) EDIÇÃO DE LEI INCONSTITUCINAL

    B)EDIÇÃO DE LEIS DE EFEITOS CONCRETOS SEM GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO

    C) OMISSÃO LEGISLATIVA

    LEMBRANDO QUE DEVEM CAUSAR DANO EFETIVO A UM TERCEIRO.

  • Gabarito: C

    Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, exceto nos casos de:

    • Edição de lei inconstitucional
    • Edição de lei de efeitos concretos
    • Omissão legislativa

    O que é uma lei de efeitos concretos?

    São leis apenas em sentido formal, mas são desprovidas de generalidade, impessoalidade e abstração. Os destinatários das leis de efeitos concretos são certos e determinados.

    Bons estudos

  • A Quadrix copiou essa questão da Cespe.kkkkkkkk

  • CERTO

    Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, na realidade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base na teoria do risco administrativo.

    Nesses casos, por se tratar de verdadeiros atos administrativos, eles ensejam responsabilidade objetiva do Estado nos moldes estipulados polo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

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  • Uma lei de efeitos concretos é aquela que é lei em sentido formal, uma vez que segue o rito legislativo próprio, sendo editada pelo Poder Legislativo. Porém, não possui generalidade e abstração, dessa forma não pode ser considerada lei em sentido material. Assim, as leis de efeitos concretos aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos.

    Por esse motivo, se a lei de efeitos concretos acarretar danos aos particulares, poderá ser pleiteada a responsabilidade extracontratual do Estado, com o objetivo de alcançar a devida reparação, uma vez que tais atos equiparam-se aos atos administrativos.

  • GAB: C

    Atualmente, se aceita a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:

     Leis inconstitucionais;

     Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de

    inconstitucionalidade ou ilegalidade;

     Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

     Omissão do poder de legislar e regulamentar.

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  • ATOS LEGISLATIVOS EM REGRA: Não há responsabilidade do Estado.

    EXCEÇÕES: leis de efeitos concretos

    lei declarada inconstitucional

  • Gabarito: C

    Regra: quando o Legislativo faz uma lei que causa prejuízo a alguém, NÃO haverá direito à indenização.

    Exceção:

    • Lei de efeito concreto - não tem efeito genérico para a população (apenas para pessoas determinadas - há direito à indenização.
    • Lei declarada inconstitucional pelo STF - há direito à indenização.

ID
3234628
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito oficial D.

    Fiquei com dúvida na A, mas o somente torna a questão errada:

    O eminente Administrativista indica que a responsabilização do ente estatal seria restrita a possibilidade de ser acionado subsidiariamente, ou seja, obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores, como na obrigação solidária, nessa há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Assim, de acordo com tal entendimento, a Administração Pública só seria acionada em caso de insolvência da empresas concessionária e nos casos de atos alheios ao serviço público, tal responsabilidade estatal sequer seria cogitada.

    Todavia, a doutrina possui opiniões divergentes, tendo em vista que a titularidade de execução dos serviços públicos pertence ao Estado e a delegação destes não pode afastar por a obrigação precípua do Estado em prestar serviços adequados e reparar o dano em caso de má-execução ou falta do serviço.

    Ex. Desapropriação, gera indenização e não é inconstitucional.

    Pfv me corrijam se tiver algum erro. Tks

  • A) A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano. B) Por decisão do STF será objetiva em relação aos usuários e não usuários C) Para a configuração da responsabilidade do Estado por ato jurisdicional é imprescindível a existência de dolo ou fraude por parte do magistrado. D) O requisito para a indenização devida pelo Estado é a prova do particular que o ato lhe gerou dano efetivo por conta da lei inconstitucional. Logo, é necessário que a lei tenha concretude na aplicação ao particular ou para alguns particulares e pela inconstitucionalidade gerar prejuízos individualizados ou individualizáveis. E) Contradiz o que está escrito na letra D Gabarito: D
  • Há ausência de responsabilidade do Estado por dano resultante da atividade legislativa. Por esta atividade ter a característica da generalidade (a lei é para todos), não há como responsabilizar o Estado.

    Todavia a toda regra existem exceções:

    1) as leis posteriormente declaradas inconstitucionais que geram prejuízos impõem responsabilidade do Estado;

    2) as leis de efeito concreto, ou seja, as leis sem generalidade ou abstração também geram responsabilidade do Estado;

    3) o mandado de injunção que reconhece a omissão legislativa também gera responsabilidade do Estado.

  • A) ERRADA. A  responsabilidade  das  concessionárias  de  serviços públicos no exercício da função delegada é objetiva, tal qual  a  da  Administração,  que,  por  sua  vez,  somente pode ser demandada subsidiariamente. Pode ser solidariamente, ex. dano ambiental. (Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos. Ao analisar um caso de danos ambientais decorrentes da poluição de rios no estado de São Paulo, a Segunda Turma do STJ decidiu que o município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador deste convênio, não podendo excluir sua responsabilidade por eventuais danos causados;

    B) ERRADA. Excepcionalmente,  a  responsabilidade  das  concessionárias  de  serviços  públicos  poderá  ser  objetiva perante seus usuários e subjetiva em relação a  não usuários. A responsabilidade civil pode se estender para reparar danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço. Ao analisar um recurso sobre a indenização imposta a uma concessionária de rodovias decorrente de atropelamento, os ministros da Quarta Turma entenderam ser devida a indenização à família da vítima, apesar de esta não se enquadrar no conceito de usuário principal do serviço. (http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-11-19_08-00_A-responsabilidade-do-Estado-e-das-concessionarias-de-servicos-publicos.aspx);

    C) ERRADA. Atos  jurisdicionais,  como regra,  podem  fundamentar  responsabilidade civil do Estado. A regra é a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais. (https://direitodiario.com.br/responsabilidade-estado-atos-jurisdicionais/);

    D) CERTO. Leis  de  efeitos  concretos  que  atinjam  diretamente  determinado  indivíduo  podem  fundamentar  responsabilidade  estatal  independentemente de serem declaradas como inconstitucionais. (o indivíduo terá que provar o dano);

    E) ERRADA. Por força da presunção de constitucionalidade com que nascem,  as  leis  posteriormente  declaradas  como inconstitucionais  não  são  capazes  de  ensejar  a responsabilização civil do Estado. (fundamento da letra "D").

  • GABARITO: LETRA D

    O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é, em regra, pela impossibilidade de responsabilização do estado por normas abstratas constitucionais. Todavia, em relação as leis de efeito concreto, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do estado, porque como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, acabam por acarretar ônus não suportados pelos demais membros da coletividade. A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo legislativo, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, produzindo os mesmos efeitos que este, quando cause prejuízo ao administrado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade ou não.

    (SINOPSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO, EDITORA JUSPODIVUM, 2017).

  • Complemento>

    A) .

    Como bem exemplificada pelo colega , nem sempre é subsidiária.

    B) É objetiva em relação aos usuários e não usuários.

    C) A responsabilidade por atos judiciais é exceção..Nos casos de decisões: erro judiciário, preso além do tempo.

    E) Por força da presunção de constitucionalidade com que nascem, as leis posteriormente declaradas como inconstitucionais não são capazes de ensejar a responsabilização civil do Estado.

    A Regra é a não responsabilização por atos legislativos, mas a doutrina determina que leis declaradas inconstitucionais e que tenham causado prejuízo específico ensejem responsabilidade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ATENÇÃO!

    O Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo.

    A 1ª exceção a esta regra, se refere à hipótese que o ato normativo não possui as características de generalidade e abstração. Trata-se de lei de efeitos concretos porque esta só é lei em sentido formal (passou por um processo formal legislativo). A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (I) um interessado e (II) destinatário específico ou (III) alguns destinatários específicos.  Ex.: ato legislativo de desapropriação.

    A 2ª exceção é aquele caso em que a lei foi declarada inconstitucional, visto que o Estado possui o dever de legislar de maneira adequada, ou seja, de acordo com a Constituição e nos limites da mesma. Caso contrário atuará de forma ilícita respondendo pelo ato. Dessa forma, deve-se cumprir dois requisitos: (I) haver declaração de inconstitucionalidade e (II) dano efetivo por conta da previsão legal ou da aplicação efetiva da lei.

  • Gab.: D.

    Fiquei entre A e D.

    "D" está correta: em regra, no caso de atos legislativos, não deve ser atribuída responsabilidade civil do Estado. Em situações excepcionais, contudo, há obrigação de o Estado de indenizar, ainda que a lei produza dano jurídico lícito. Ex: desapropriação. Trata-se de dano lícito indenizável. O enfoque é outro quanto a leis inconstitucionais, que correspondem a atos ilícitos, provocando dever de ressarcir danos patrimoniais dele decorrentes.

  • LETRA A - A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos no exercício da função delegada é objetiva, tal qual a da Administração, que, por sua vez, somente pode ser demandada subsidiariamente.

    ERRADO - A administração direta, Autarquia, Fundação, E.P e S.E.M (Essas duas últimas, somente quando prestadoras de serviço público) poderão ser responsabilizadas primariamente.

    LETRA B - Excepcionalmente, a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos poderá ser objetiva perante seus usuários e subjetiva em relação a não usuários.

    ERRADO - Não há essa divisão. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, seja por atos contra usuários ou não

    LETRA C - Atos jurisdicionais, como regra, podem fundamentar responsabilidade civil do Estado.

    ERRADO - O erro é falar que, em regra, os atos jurisdicionais podem fundamentar uma responsabilidade civil. Somente por exceção os atos jurisdicionais implicam responsabilidade civil do Estado

    LETRA D - Leis de efeitos concretos que atinjam diretamente determinado indivíduo podem fundamentar responsabilidade estatal independentemente de serem declaradas como inconstitucionais.

    LETRA E - Por força da presunção de constitucionalidade com que nascem, as leis posteriormente declaradas como inconstitucionais não são capazes de ensejar a responsabilização civil do Estado.

    ERRADO - A alternativa trata da exceção, pois, por exceção, os atos do poder legislativo podem, sim, implicar responsabilidade do Estado

  • Letra A) falso por causa da palavra "somente"

    Alexandre Mazza, manual de direito administrativo, 2019:

    No Direito Administrativo brasileiro predomina amplamente a responsabilidade subsidiária (regra geral), técnica segundo a qual o legislador elege um devedor principal (responsável direto) e define um devedor secundário (responsável subsidiário) que só poderá ser acionado, no entanto, quanto ao resíduo indenizatório e após o esgotamento patrimonial do principal devedor."

    Porém, em hipóteses raríssimas a legislação administrativa prevê responsabilidade solidária, como no caso de contratação direta superfaturada (art. 25, § 2º, da Lei n. 8.666/93: “Na hipótese deste artigo (inexigibilidade) e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”). Em razão do interesse público envolvido, deve-se concluir que a responsabilidade solidária, em Direito Administrativo, não comporta benefício de ordem. Também é solidária a responsabilidade entre a Administração Pública e o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato (art. 71, § 2º, da Lei n. 8.666/93).

  • A questão indicada está relacionada com a Responsabilidade do Estado.

    • Responsabilidade civil do Estado: 

    - Constituição Federal de 1988:

    Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
    A expressão "nessa qualidade" indica a adoção da teoria da imputação volitiva de Otto Gierke, em que apenas podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público durante o exercício da função pública. Dessa forma, se o dano foi causado pelo agente público fora do exercício da função o Estado não responde (MAZZA, 2020).
    As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias, fundações e associações públicas são pessoas jurídicas de direito público e respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a particulares (MAZZA, 2020). 
    As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros: empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários são pessoas jurídicas de direito privado e são vinculadas à responsabilidade objetiva. 
    Destaca-se que as pessoas jurídicas de direito respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos como decorrência do regime jurídico próprio do serviço público. Quando desempenhar outras atividades, como atividade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas à responsabilidade subjetiva. 
    Com relação ao direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa, cabe informar que a CF/88 prevê a utilização de ação regressiva contra o agente, apenas nos casos de dolo ou de culpa. A responsabilidade do agente público é subjetiva - dolo ou culpa. 

    A) ERRADO. A palavra "somente" deixou a alternativa incorreta. A responsabilidade civil do Estado pode ser também solidária em determinados casos. 
    Conforme indicado pelo STJ (2017) "O município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firma convênio para realização do serviço de coleta do esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho (...) Segundo o colegiado, não é possível excluir a responsabilidade do Município nesses casos porque ele é o fiador da regularidade da prestação dos serviços concedidos. Assim, se houve falha, houve omissão na fiscalização por parte do poder público (REsp 28.222). 
    Esse julgamento é citado como paradigma para estabelecer a possibilidade de responsabilização solidária do Estado, mesmo nos casos em que o serviço foi concedido integralmente". 
    A responsabilidade civil do Estado também pode ser subsidiária, quando ficar comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nessas situações, o poder público assume a obrigação principal de reparar o dano (STJ, 2017). 
    B) ERRADO. A responsabilidade é objetiva mesmo em relação aos não-usuários. 
    De acordo com o STF "há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários". 
    C) ERRADO. A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, com base na Jurisprudência do STF - ARE 1069350 AgR-segundo / PE - PERNAMBUCO. Relator (a): Ministra Rosa Weber. Julgamento: 20/09/2019. Órgão Julgador: Primeira Turma 
    "(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença -, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais". 
    D) CERTO. Em regra geral, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo. O Estado não deve ser responsabilizado por ato legislativo - promulgação de lei ou pela edição de ato administrativo genérico e abstrato. 
    Entretanto, as leis de efeitos CONCRETOS que atinjam determinado indivíduo podem fundamentar a responsabilidade estatal. 
    Segundo Di Pietro (2018) as "leis de efeitos concretos (também chamadas de leis materialmente administrativas), que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Estado, porque, como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, acabam por acarretar ônus não suportado pelos demais membros da coletividade". 
    E) ERRADO. "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LEI INCONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO. O Estado responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho constitucional da função de legislar" (RDP 189/305).
    Gabarito: D

    Referências: 

    DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
    STF. 
    STJ. A responsabilidade do Estado e das Concessionárias de Serviços Públicos. 19 nov. 2017.  
  • ATOS LEGISLATIVOS --- LEIS DE EFEITOS CONCRETOS E LEIS DECLARADAS INSCONSTITUCIONAIS = RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

  • No cru: a regra é a irresponsabilidade, salvo se for um ato de efeito concreto e individual ou se for declarada inconstitucional. Nessas duas exceções deverá gerar dano.

    "Estudar para dar uma casa para a minha mãe".

    Gentil, Brian

  • Sobre a letra A

    Em algumas situações a responsabilidade poderá ser solidária. Se a empresa for uma concessionária com contrato de PPP, a responsabilidade entre a empresa e o estado será solidária, dessa forma, o particular lesado poderá buscar a reparação contra ambas.

    Sobre a alternativa correta, em regra os atos legislativos não gera responsabilidade civil. pois são atos abstratos e gerais. Contudo, duas situações excepcionam a regra:

    - Leis que são declaradas inconstitucionais; e

    - Leis de efeitos concretos que ensejam em dano especifico e anormal ao particular, por exemplo: uma lei que determina a desapropriação de determina terreno, essa lei tem efeitos concretos, pois não há efeitos para a população em geral.

  • Letra d.

    a) Errada. Nesse caso, a Administração poderá, a depender do caso, ser demandada também solidariamente, como ter excluída sua responsabilidade no caso de culpa exclusiva do concessionário.

    b) Errada. O entendimento do STF é que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE n. 591.874).

    c) Errada. Quando o Estado exerce função jurisdicional (função típica), a regra será a irresponsabilidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recursos, bem como pelo fato de que o juiz deve ter total independência para exercer sua função.

    d) Certa. No caso de leis de efeitos concretos que atingem pessoas determinadas, incide a regra da responsabilidade do Estado. Nesse caso, a lei não terá o caráter geral e abstrato que lhe é comum.

    e) Errada. A regra é a irresponsabilidade por atos praticados pelo Poder Legislativo (função típica). Entretanto, no caso de leis inconstitucionais, desde que declaradas pelo STF, haverá dever de reparar os prejuízos causados:

    • RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO. A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp n. 124.864-PR, DJ 28/09/1998. REsp n. 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 21/09/2006.
  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Omissão genérica - Subjetiva

    Omissão específica - Objetiva

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1 -Teoria da irresponsabilidade estatal

    2 -Teoria da responsabilidade civilista

    3 - Teoria da culpa do serviço

    4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Prestadora de serviço público 

    Objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Subjetiva

  • EXEMPLO DOUTRINÁRIO PARA FUNDAMENTAR O GABARITO D)

    EXEMPLO: MUNICÍPIO DEVE INDENIZAR O PROPRIETÁRIO DE POSTO DE GASOLINA LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA QUE TEM O ACESSO DE VEÍCULOS PROIBIDO POR DETERMINADA LEI MUNICIPAL.

    VEJA QUE, EMBORA A LEI POSSUA CARÁTER GERAL, A RESPONSABILIDADE PODERÁ SER CONFIGURADA SE HOUVER DANO DESPROPORCIONAL E CONCRETO A DETERMINADO INDIVÍDUO. TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO LEGISLATIVO LÍCITO, FUNDADA NO PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS SOCIAIS.

    Rafael Carvalho Rezende, p. 816. 2019.


ID
3239341
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Responsabilidade Civil do Estado tem suas principais diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público responderam objetivamente perante terceiros, nos termos do art. 37, §6, da CRFB.

    B) A CRFB traz sim previsão de responsabilização do Estado pode erro do Poder Judiciário no art. 5º, LXXV: "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença"

    C) É adotada a Teoria do RISCO Administrativo.

    D) A ADM, caso condenada, poderá exercer seu direito de regresso em face do agente público que ocasionou o dano. A responsabilidade o agente será SUBJETIVA, dependendo da demonstração de dolo ou culpa.

    Gabarito: D

  • A C está errada porque a regra no nosso ordenamento jurídico é a do risco administrativo nos casos de condutas comissivas (ações) quando se dará de forma objetiva, independentemente do dolo ou da culpa. Porém, atente: a teoria da culpa do serviço é aplicada também, embora não na via da regra, nos casos omissivos.

    Lembrando que se a omissão for específica, dá-se de modo objetivo e, no caso de ser genérica, subjetivamente.

    Boa nomeação!

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que assinale a alternativa correta. Vejamos:

    a) Pessoas jurídicas de direito privado não podem responder objetivamente pelos danos que causarem a terceiros.

    Errado. Isso porque ainda que a personalidade jurídica seja de direito privado, a responsabilidade civil que recairá sobre o ente (ou seja, Administração Indireta: empresas públicas e sociedade de economia mista) será objetiva. Inteligência do art. 37, §6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b) Não há hipótese de responsabilidade do Estado por erro judiciário.

    Errado. É possível, sim, a condenação do Estado com base em erro judiciário, nos termos do art. 5º, LXXV, CF: O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    c) O ordenamento pátrio adota a teoria da culpa administrativa para a Responsabilidade Civil do Estado.

    Errado. Na verdade, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva (o qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação do risco administrativo. Esta teoria possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas: 1. Culpa exclusiva da vítima; 2. Força maior; e, 3. Culpa de Terceiro.

    d) É assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Correto. Isso mesmo! No final do §6º do art. 37, CF há essa previsão: "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Noutras palavras: se o agente público causar dano a outrem, ainda que com culpa, caso o Estado seja condenado, este poderá ajuizar uma ação de regresso contra o servidor a fim de ressarcir o prejuízo.

    Gabarito: D

  • Alguém mais leu RISCO ADMINISTRATIVO na alternativa "C" e acabou marcando-á . kkkkk

  • ORDENAMENTO ADOTA O RISCO ADMINISTRATIVO, MAS PERMITE CULPA ADMINISTRATIVA (SUBJETIVO - AGENTE)

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • ai o cabra ta cansado na hora da questão e lê risco adm e perde a questão.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Omissão genérica - Subjetiva

    Omissão específica - Objetiva

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1 -Teoria da irresponsabilidade estatal

    2 -Teoria da responsabilidade civilista

    3 - Teoria da culpa do serviço

    4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Prestadora de serviço público 

    Objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Subjetiva


ID
3245980
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema direitos humanos e responsabilidade do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA DE LEI.

    Art. 5º da Constituição Federal:

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    ------------------

    GABARITO: C

  • Sobre a alternativa (B). A responsabilidade do Estado é objetiva em caso de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença. STF, AgRg no ARE 1.042.793/PB.

    “(...), verifico que o acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV, da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei”. 

  • Sobre a assertiva E:

    (...) Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. (...) STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017.

  • Responsabilidade civil do Estado: superpopulação carcerária e dever de indenizar (STF)

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    Com essa orientação, o Tribunal, em conclusão e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer o juízo condenatório nos termos e limites do acórdão proferido no julgamento da apelação, a qual fixara indenização no valor de dois mil reais a favor de detento. Consoante o acórdão restabelecido, estaria caracterizado o dano moral porque, após laudo de vigilância sanitária no presídio e decorrido lapso temporal, não teriam sido sanados os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e de higiene do estabelecimento penal. Além disso, não sendo assegurado o mínimo existencial, seria inaplicável a teoria da reserva do possível — v. Informativos 770 e 784.

    Prevaleceu o voto do ministro Teori Zavascki (relator).

  • A) Para se constatar o dever de indenizar, faz-se necessário que seja examinado individualmente, caso a caso, se a revista íntima foi realizada com desrespeito/abuso expondo a dignidade da pessoa revistada. É necessário constatar-se a condição vexatória a que cada mulher foi submetida e se houve dano efetivo

    b) é objetiva e prevista constitucionalmente (Art.5º LXXV 

  • (C)

    (A) É possível revista íntima caso haja fundada suspeita e seja justificada.

    (B)Tal responsabilidade é Objetiva

    (D)O Agente Penitenciário pode ser civilmente responsável pelos danos causados ao preso por dolo ou culpa.(Ação Regressiva)

    (E)Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CAUSADOS AO PRESO POR SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES DEGRADANTES DE ENCARCERAMENTO.

    1. Há responsabilidade civil do Estado pelos danos morais comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em circunstâncias desumanas ou degradantes.

    2. O descumprimento do dever estatal de garantir condições dignas de encarceramento encontra-se diretamente relacionado a uma deficiência crônica de políticas públicas prisionais adequadas, que atinge boa parte da população carcerária e cuja superação é complexa e custosa.

  • GABARITO: C

    Art. 5º. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Gabarito C

    Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    Fonte: Responsabilidade Civil do Estado/ Prof. Herbert Almeida

  • Essa questão é mais de Direito Administrativo que Direitos Humanos.

  • Analisemos cada opção:

    a) Errado:

    Observados certos limites e condições, a revista íntima não se revela vedada, genericamente, tal como aduzido neste item da questão. A propósito do tema, esclarecedora a seguinte ementa de julgado do STJ:

    "RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA ÍNTIMA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto seja possível inferir que a revista pessoal tenha por objetivo evitar a entrada de armas, explosivos, drogas, aparelhos celulares e outros similares em estabelecimentos prisionais, sua existência apenas minimiza o ingresso desses itens no presídio. 2. Depois de ser acionado o detector de metais, a própria acusada, após a constatação de que havia evidências da ocultação de objeto, retirou o entorpecente do seu corpo (45 g de maconha, acondicionados no interior de sua vagina), o qual seria entregue a seu companheiro, preso no local. 3. Não há nenhuma notícia de que a acusada haja sido eventualmente forçada pelas agentes penitenciárias a submeter-se ao procedimento para a remoção da substância entorpecente do seu corpo, tampouco de que o ato haja sido realizado de forma vexatória, humilhante ou constrangedora. 4. As pessoas que se dirigem ao presídio sabem, previamente, que podem ser submetidas à revista pessoal e minuciosa. Trata-se tal procedimento (quando realizado com estrita observância a procedimento legal e com respeito aos princípios e às garantias constitucionais), de legítimo exercício do poder de polícia do Estado, de cunho preventivo, o qual objetiva garantir a segurança social e os interesses públicos. 5. Ante fundadas suspeitas de o visitante do presídio estar portando material ilícito, é possível a realização de revista íntima, com fins de segurança, o que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente se for feita dentro dos parâmetros legais e constitucionais, sem nenhum procedimento invasivo, tal como ocorreu nos autos. Precedentes. 6. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator."
    (RESP 1681778, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 12/08/2019)

    Logo, equivocado este item.

    b) Errado:

    Em rigor, nos casos de erro judiciário, assim como de prisão além do tempo, previstas no art. 5º, LXXV, da CRFB, o STF possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade civil do Estado é, sim, objetiva, conforme se vê do seguinte trecho de julgado daquela Corte:

    "verifico que o acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV, da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei”.
    (ARE 1042793, rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, Publicação 9.4.2018)

    c) Certo:

    Assertiva plenamente de acordo com a norma do art. 5º, LXXV, da CRFB, que assim estabelece:

    "Art. 5º (...)
    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"

    d) Errado:

    Esta opção contraria frontalmente a norma do art. 37, §6º, da CRFB, em vista da qual é permitido, sim, que o Estado promova a responsabilidade do agente público que, no exercício de suas funções, vier a causar danos a terceiros, por meio de condutas culposas ou dolosas. No ponto, é ler:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    e) Errado:

    Por fim, a presente opção destoa da jurisprudência firmada pelo STF, em repercussão geral, no bojo do RE

    "(...)“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”."
    (RE 580.252, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 16.02.2017)


    Gabarito do professor: C

  • Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    Fonte: Responsabilidade Civil do Estado/ Prof. Herbert Almeida

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Omissão genérica - Subjetiva

    Omissão específica - Objetiva

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1 -Teoria da irresponsabilidade estatal

    2 -Teoria da responsabilidade civilista

    3 - Teoria da culpa do serviço

    4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Prestadora de serviço público 

    Objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Subjetiva


ID
3279592
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, julgue o item.


O indivíduo que suportar condenação criminal em virtude de sentença que contenha erro judiciário não terá direito à indenização contra o Estado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Como qualquer outro ato praticado pela Administração Pública, o ato jurisdicional não está imune a erros ou equívocos aptos a gerar indenização. Muito embora já ressaltado de que os atos jurisdicionais, em regra, não ensejam a responsabilidade extracontratual do Estado, tendo em vista a atuação soberana do Poder Judiciário, no entanto, é perfeitamente possível, em situações extremamente restritas, que o dever de indenizar surja em razão de atuação eivada de dolo, culpa ou da simples falha na prestação jurisdicional.

    A própria Constituição da República de 1988 elevou, como garantia individual, em seu artigo 5º, LXXV, a possibilidade de reparação pelo Estado dos prejuízos causados ao indivíduo condenado na esfera criminal em razão de sentença que contenha erro judiciário. A responsabilidade, nesses casos, é de natureza objetiva, vale dizer, independe de dolo ou culpa do juiz que proferiu a decisão.

    FONTE: WWW.CONTEÚDOJURÍDICO.COM.BR

  • Errada

    Responsabilidade Civil do Estado por atos JURIDISCIONAIS:

    -Erro judiciário.

    -Preso além do tempo.

    -Juiz proceder com fraude

    -Juiz recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deve ordenar.

    Erros? Mandem msg. Bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

    A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, LXXV, que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, garantindo a tal dever caráter de direito fundamental.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por 

    Yussef Said Cahali afirma:

    "A responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário representa o reforço da garantia dos direitos individuais.(...) impõe-se no Estado de Direito o reforço da garantia dos direitos individuais dos cidadãos, devendo ser coibida a prática de qualquer restrição injusta à liberdade individual, decorrente de ato abusivo da autoridade judiciária, e se fazendo resultar dela a responsabilidade do Estado pelos danos causados"

    JUS BRASIL / CF 88.

  • Errado

     “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Inicialmente, entende-se que o erro judiciário somente será passível de indenização se ocorrer na esfera penal. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a natureza da responsabilidade, nesse caso, é objetiva. O Estado é obrigado a indenizar, independentemente de ter havido alguma culpa na prolação da sentença condenatória desconstituída em revisão criminal. 

  • Se o indivíduo é condenado na esfera penal e, mais tarde resta comprovado que a condenação foi indevida (um pedido de revisão criminal é ajuizado e esta é julgada procedente), terá ele direito, contra o Estado, à reparação dos danos que o erro judiciário lhe causou.

    A responsabilidade do Estado é objetiva, 37,§6º da Cf, vale dizer, o direito à indenização independe de o erro judiciário haver resultado de dolo ou de culpa do magistrado que proferiu a decisão condenatória.

    Se o preso provisório vir a ser absolvido, não há direito à indenização. Não se considera como um erro do judiciário, por isso não gera indenização, responsabilidade do Estado.

    FONTE: VP e MA.

  • É importante salientar que este tipo de responsabilização encontra agasalho na CRFB/88:

    Art. 5°. LXXV -o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;  

    Além disso, cumpre lembrar que o Estado assume o risco de aplicar a pena privativa de liberdade e, por isso, se torna objetivamente responsável pelos danos que dele decorram. Enfim, a responsabilidade do ente estatal por erros jurisdicionais, na hipótese prevista na Constituição Federal, é objetiva. 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • QUESTÃO - O indivíduo que suportar condenação criminal em virtude de sentença que contenha erro judiciário não terá direito à indenização contra o Estado.

    Pessoal, quando estudamos responsabilidade civil do Estado, é mais comum direcionarmos a atenção para o executivo, obviamente. Mas podemos falar em responsabilidade civil do Estado por atos do Poder Judiciário ou Legislativo? Em regra, atos praticados por esses poderes não geram responsabilidade do Estado em indenizar. Eu disse em regra, porque há possibilidade desses poderes gerarem esse dever. Bom, a questão fala de atos do poder judiciário. Então vamos lá:

    ATOS DO JUDICIÁRIO QUE IMPLICAM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    1) Condenação em virtude de erro judicial

    2) Presos que ficam presos além do tempo da pena

    3) Sentença com dolo ou fraude

    4) Falta objetiva na prestação judicial

    Obs: As duas primeiras hipóteses estão presentes na própria CF/88

    GABARITO: ERRADO

  • GAB:E

  • A presente questão versa acerca de responsabilidade do Estado quanto a erro judiciário em virtude de sentença condenatória criminal.
    A CF traz duas hipóteses no art. 5º, inciso LXXV, de casos de responsabilidade do Estado. “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a natureza da responsabilidade, neste caso, é objetiva. O Estado é obrigado a indenizar independentemente de ter havido alguma culpa na prolação da sentença condenatória desconstituída em revisão criminal. Assim foi decidido conforme ementa transcrita a seguir do RE n. 505.393/PE, julg. 26/6/2007:

    Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. Código de Processo Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do Código de Processo. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.

    Ainda cumpre acrescentar!

    Nos casos de erro judiciário em que o juiz atue com culpa, caberá ação de indenização contra o Estado, mas não haverá posteriormente ação regressiva em direção ao magistrado. Ou seja: enquanto todos os agentes públicos respondem regressivamente perante o Estado nas hipóteses de dolo ou culpa, o juiz só pode ser responsabilizado regressivamente apenas por dolo ou fraude, recusa, omissão ou retardamento, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA
  • gaba ERRADO

    sem muita firula...

    o estado não é obrigado a indenizar por ato legislativo ou judiciário. SALVO!

    • LEI INCONSTITUCIONAL
    • LEI DE DE EFEITOS CONCRETOS(leis dirigidas a situações específicas)
    • OMISSÃO LEGISLATIVA
    • ERRO DO JUDICIÁRIO

    pertencelemos!

  • GAB: E

    ERROS JUDICIAIS

    Prisão de Inocente

    Prisão além do previsto

    ERROS LEGAIS

    Lei tida como inconstitucional

    Lei de efeitos concretos

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Gabarito: E.

    Art. 5º, LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    1) Condenação em virtude de erro judicial

    2) Presos que ficam presos além do tempo da pena

    3) Sentença com dolo ou fraude

    4) Falta objetiva na prestação judicial


ID
3283231
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com  relação  à  responsabilidade  civil  do  Estado,  julgue  o  item.


O  indivíduo  que  suportar  condenação  criminal  em  virtude  de  sentença  que  contenha  erro  judiciário  não  terá direito à indenização contra o Estado. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Mesmo em dias atuais ainda é adotado a "Teoria da Irresponsabilidade Administrativa". É o famoso Princípio da Inerrância aplicado ainda hoje nos atos do poder Legislativo e Judiciário. Exceto nos seguintes casos:

    ERROS JUDICIAIS

    Prisão de Inocente

    Prisão além do previsto

    ERROS LEGAIS

    Lei tida como inconstitucional

    Lei de efeitos concretos

    Havendo algo de errado, comuniquem-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.

  • GABARITO ERRADO

    CF/88

    Art.5º

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    A regra geral que vigora na doutrina e jurisprudência brasileira é no sentido de que inexiste responsabilidade civil da Administração Pública por atos jurisdicionais. No entanto, essa regra pode ser excepcionada quando se tratar de erro judiciário no âmbito criminal nas seguintes hipóteses: I) o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença condenatória; II) nos casos previstos na legislação infraconstitucional e III) nos casos de decretação de prisão cautelar indevida em que não tenham sido observados os pressupostos para a sua decretação, causando prejuízo moral e econômico ao réu (RE 385.943/SP). Em todas as situações acima evidenciadas a responsabilidade civil do Estado estaria pautada no risco administrativo, sendo de natureza objetiva, independendo de dolo ou culpa.

    Fonte:https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49285/responsabilidade-civil-do-estado-por-erro-judiciario

  • teoria da responsabilidade objetiva aborda apenas atos ADM, porém para leg e jud existem alguns casos

    JUD

    erro do judiciario

    pessoa presa alem do tempo

    dolo ou fraude do juiz

    falha na prestação judiciaria

  • ATOS JURISDICIONAIS

  • ART 5º - LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    RESPONSABILIDADE POR ATOS JUDICIAIS

    regra: irresponsabilidade, pois de acordo com o princípio da recorribilidade a parte lesada pode recorrer da decisão " equivocada" do juiz.

    exceção: a responsabilidade será objetiva, nos moldes do artigo 5º- LXXV, que decorra condenação e prisão além do tempo previsto.

    Bons estudos!

  • QUESTÃO - O indivíduo que suportar condenação criminal em virtude de sentença que contenha erro judiciário não terá direito à indenização contra o Estado.

    Pessoal, quando estudamos responsabilidade civil do Estado, é mais comum direcionarmos a atenção para o executivo, obviamente. Mas podemos falar em responsabilidade civil do Estado por atos do Poder Judiciário ou Legislativo? Em regra, atos praticados por esses poderes não geram responsabilidade do Estado em indenizar. Eu disse em regra, porque há possibilidade desses poderes gerarem esse dever. Bom, a questão fala de atos do poder judiciário. Então vamos lá:

    ATOS DO JUDICIÁRIO QUE IMPLICAM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    1) Condenação em virtude de erro judicial

    2) Presos que ficam presos além do tempo da pena

    3) Sentença com dolo ou fraude

    4) Falta objetiva na prestação judicial

    Obs: As duas primeiras hipóteses estão presentes na própria CF/88

    GABARITO: ERRADO

  • Para a solução da presente questão, cumpre acionar a norma do art. 5º, LXXV, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 5º (...)
    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"

    Como daí se extrai, em havendo erro judiciário, vale dizer, pessoa condenada indevidamente na esfera criminal, o Estado deverá arcar com a devida reparação civil.

    Acerca do tema, dentre tantos outros, confira-se o seguinte precedente do STF:

    "Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça."
    (RE 505393, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª. Turma, 26.06.2007)

    Do exposto, incorreta a assertiva em exame, visto que o erro judiciário, na esfera criminal, rende ensejo, sim, à indenização daí decorrente.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • GAB:E

  • ERRADO.

    Em regra atos jurisdicionais não há dever de indenizar, SALVO EM CASOS DE:

    • Erro judiciário;
    • Juíz com dolo ou fraude;
    • Falta objetiva na prestação jurisdicional (recusa ou atraso injustificado).
  • ERRADO.

    Em regra, nos atos jurisdicionais não há dever de indenizar, SALVO EM CASOS DE:

    • Erro judiciário;
    • Juíz com dolo ou fraude;
    • Falta objetiva na prestação jurisdicional (recusa ou atraso injustificado).
  • GAB: E

    ERROS JUDICIAIS

    Prisão de Inocente

    Prisão além do previsto

    ERROS LEGAIS

    Lei tida como inconstitucional

    Lei de efeitos concretos

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Gabarito: E.

    Art. 5º, LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_5_.asp

  • Questão de lógica

  • Errado. É claro que terá.

    Dano por ações judiciais: em regra não geram responsabilidade ao estado, pois sempre cabem recursos neles, então o particular pode recorrer até esgotar as vias e tals. mas quando se trata de erro judicial (prisão de inocente) ou por prisão além do tempo estipulado na sentença, aí o Estado se responsabiliza na forma objetiva mesmo.

    .

    .

    .

    Se Deus fizer Ele é Deus e se não fizer continua sendo Deus.


ID
3357757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Que questão mais zuada... Tenho medo de aparecer uma dessa na minha prova

  • Questão bem complexa... vamos lá:

    .

    Gabarito B)

    Fundamentação - Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico. (STJ, REsp 1492832/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 01/10/2018)

    .

    Comentando as incorretas que geraram dúvidas:

    .

    Alternativa C. INCORRETA. Súmula 15, STF - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

    Teses de Repercussão Geral

    Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. [Tese definida no RE 724.347, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, Tema 671.]

    _____

    Alternativa E. INCORRETA. A responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é exclusiva do contratado, não podendo ser transferida à Administração (solidária ou subsidiariamente) - REGRA.

    Exceção -> quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização (culpa “in vigilando”) ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa “in elegendo”).

    ___________________________________

    @RoPrimon

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INDÚSTRIA NACIONAL. IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financei- ros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado plane- jamento específico. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 04/09/2018, DJe 01/10/2018.

    Gabarito Letra B

  • Responsabilidade Civil nos Contratos Administrativos:

    >> Da empresa contratada:

    * Encargos fiscais;

    * Encargos comerciais;

    * Encargos trabalhistas; → pode ser subsidiária com a Adm. Pública ¹

    * Encargos Previdenciários. → solidária com a Adm. Pública

    ¹ a responsabilidade subsidiária da Adm. Pública com os encargos trabalhistas só é reconhecida pelo STF em caráter excepcional, quando se comprovar omissão culposa da Adm. no exercício do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in elegendo).

  • Em relação à alternativa E, a empresa contratada será responsável pelos encargos fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciários. Todavia, nos encargos previdenciários a responsabilidade será solidária entre Poder Público e Contratado. Ademais, segundo a Suprema Corte, nos encargos trabalhistas, excepcionalmente, o Poder Público poderá responder subsidiariamente quando incorrer em "culpa in vigilando" ou em "culpa in elegendo".

  • Quanto à letra D:

    "A responsabilidade (objetiva) da PJ de direito privado, prestadora de serviço público, se aplica tanto a usuários como não usuários." (STF - RE 591874/MS)"

  • Interpretando a Letra E, ela pode ser considerada errada pelo simples fato de que tenta explicitar que a mera inadimplência da Terceirizada gera a responsabilidade do Estado, o que não é verdade.

    A priori, nos moldes da Lei 8666, não há responsabilidade do Estado por encargos trabalhistas. Porém, no entendimento da jurisprudência do STF, pode ocorrer a responsabilidade do estado, desde que seja comprovada a ocorrência de comportamento culposo pelo Estado, não ocorrendo de modo automático, como a assertiva tenda induzir.

    A assertiva diz: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do poder público, mas tão somente subsidiária.". Nesse sentido, está querendo dizer que a responsabilidade tão somente subsidiária ocorre com a mera inadimplência, isto é, automática, como ocorre na relação de subsidiariedade do Estado com sua Administração Indireta. Pensei dessa forma ao marcar como errada.

    Para corroborar, vejamos um entendimento do STF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993." (RE 760.931).

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Inexiste tal vedação. Nada impede que o Estado, ao perceber que está presente o dever de indenizar, antecipe-se a cumpra sua obrigação, em âmbito administrativo, o que, inclusive, evita a incidência de juros moratórios, correção monetária e condenação em honorários advocatícios, próprias da esfera judicial. De tal forma, sob esse ângulo, o pagamento na via administrativa resulta em atendimento aos princípios da economicidade e da eficiência.

    Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho pontuou:

    "Perpetrada a ofensa ao patrimônio do lesado, a reparação do dano a ser reivindicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial.
    Na via administrativa, o lesado pode formular seu pedido indenizatório ao órgão competente da pessoa jurídica civilmente responsável, formando-se, então, processo administrativo no qual poderão manifestar-se os interessados, produzir-se provas e chegar-se a um resultado final sobre o pedido. Se houver acordo quanto ao montante indenizatório, é viável que o pagamento se faça de uma só vez ou parceladamente, tudo de acordo com a autocomposição das partes interessadas."

    Assim, incorreta esta opção.

    b) Certo:

    A presente opção, ao que tudo indica, foi retirada de precedente específico do STJ, cuja ementa de acórdão abaixo reproduzo:

    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDÚSTRIA NACIONAL. IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos exigidos pela legislação de regência. 2. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico. 3. Com finalidade extrafiscal, a Portaria MF n. 492, de 14 de setembro de 1994, ao diminuir para 20% a alíquota do imposto de importação para os produtos nela relacionados, fê-lo em conformidade com o art. 3º da Lei n. 3.244/1957 e com o DL n. 2.162/1984, razão pela qual não há falar em quebra do princípio da confiança. 4. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo. 5. Inexistência de direito subjetivo da recorrente, quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação (status quo ante), apto a ensejar o dever de indenizar. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1492832 2012.00.88932-1, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/10/2018)

    De tal forma, por estar alinhada à compreensão externada pela aludida Corte Superior, é de se ter por correta a presente opção.

    c) Errado:

    A presente assertiva destoa do entendimento firmado pelo STJ acerca da temática em exame, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o do Superior Tribunal de Justiça de que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização ou contagem de tempo para efeitos previdenciários. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em repercussão geral, de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, excepcionalidade esta não constatada na presente hipótese. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que se configurou flagrante arbitrariedade na hipótese dos autos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial."
    (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1581173 2019.02.69640-5, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)

    Assim, equivocada seu conteúdo.

    d) Errado:

    Esta opção não mais reflete a compreensão adotada pelo STF acerca do tema, na linha da qual a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva tanto em relação aos usuários do serviço quanto no que se refere aos terceiros, não usuários.

    Neste sentido:

    "CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido."
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.874, Plenário, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 26.8.2009).

    e) Errado:

    Para que se possa concordar com o entendimento adotada pela Banca, neste item, é preciso interpretá-lo no sentido de que se está a sustentar que o mero inadimplemento "dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do poder público, mas tão somente subsidiária."

    Isto porque, segundo compreensão firmada pelo STF (ADC 16, Plenário, rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe 9.9.2011), ao analisar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, estabeleceu que, para que reste configurada a responsabilidade subsidiária do Poder Público quanto aos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada, é necessário demonstrar que houve culpa do Estado no dever de fiscalização da execução do contrato. Ou seja, a responsabilidade subsidiária estatal não deriva da simples falta de pagamento dos encargos trabalhistas, e sim, de falha no dever fiscalizatório, atribuído ao ente público, relativo ao acompanhamento da execução do contrato.

    Por tal razão, o Enunciado 331 do TST teve sua redação alterada, nos itens IV e V, passando a assim dispor:

    "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."

    Assim sendo, como o item em análise nada dispõe sobre a ausência de fiscalização do contrato para fins de caracterização da reponsabilidade subsidiária do Estado, o que sugere que tal dever indenizatório derivaria do mero inadimplemento, concorda-se com a incorreção desta alternativa E.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Letra B

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA = ENCARGO TRABALHISTA, FISCAL, COMERCIAL.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA = ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.

  • Em relação a assertiva A)

    É vedado ao Estado realizar pagamento administrativo de dano causado a terceiro, devendo aguardar eventual condenação em ação judicial para proceder ao pagamento mediante precatório.

    Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios. Entretanto, tal previsão -constitucional- não exclui o pagamento via apuração de processo (ou acordo) administrativo.

    Vejamos:

    ‘A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo, desde que a administração reconheça desde logo sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização.’ (Di Pietro, Direito administrativo, 10ª ed. pp. 430).

  • Questão com muitas exceções à regra. Interessante.

  • Sobre a letra E:

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    "CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/02/2020"

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Quanto à alternativa A, exemplo da possibilidade é o pagamento da taxa de inscrição no concurso quando esse é cancelado.

  • Em regra, a nomeação tardia em cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito a indenizaçãoO STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior (demora na nomeação), salvo situação de arbitrariedade flagrante. STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775). Esse entendimento do STF aplica-se mesmo que o erro tenha sido reconhecido administrativamente pelo Poder Público (e não por decisão judicial). Assim, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA = ENCARGO TRABALHISTA, FISCAL, COMERCIAL.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA = ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.

  • quem lê o site Dizer o Direito não precisou nem de 6 segundos pra responder... fica a dica.

  • A porcentagem de respostas erradas... Não é mole não.

    A responsabilidade subsidiária da Adm. Pública com os encargos trabalhistas só é reconhecida pelo STF em caráter excepcional, quando se comprovar omissão culposa da Adm. no exercício do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in elegendo).

  • Questão horrivelmente formulada.

  • Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo,

    a) Errado:

    Inexiste tal vedação. Nada impede que o Estado, ao perceber que está presente o dever de indenizar, antecipe-se a cumpra sua obrigação, em âmbito administrativo, o que, inclusive, evita a incidência de juros moratórios, correção monetária e condenação em honorários advocatícios, próprias da esfera judicial. De tal forma, sob esse ângulo, o pagamento na via administrativa resulta em atendimento aos princípios da economicidade e da eficiência.

    b) Certo:

    A presente opção, ao que tudo indica, foi retirada de precedente específico do STJ, cuja ementa de acórdão abaixo reproduzo:

    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDÚSTRIA NACIONAL. IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos exigidos pela legislação de regência. 2. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1492832 2012.00.88932-1, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/10/2018)

    De tal forma, por estar alinhada à compreensão externada pela aludida Corte Superior, é de se ter por correta a presente opção.

    c) Errado:

    A presente assertiva destoa do entendimento firmado pelo STJ acerca da temática em exame, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o do Superior Tribunal de Justiça de que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização ou contagem de tempo para efeitos previdenciários. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.

    (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1581173 2019.02.69640-5, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)

    e) Errado:

    Para que se possa concordar com o entendimento adotada pela Banca, neste item, é preciso interpretá-lo no sentido de que se está a sustentar que o mero inadimplemento "dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do poder público, mas tão somente subsidiária.

  • Item Correto: B

    Apenas complementado o comentário dos colegoas a respeito da Decisão que fundamenta o item B.

    O julgado que fundamenta o item é resultado de uma ação movida pela Fábrica Estrela - uma conhecida fábrica de brinquedos dos anos 90 - que teve prejuízos milionários ocasionados pela redução da alíquota do Imposto de Importação realizada pelo então Ministro da Fazenda Ciro Gomes no ano de 1994.

    A decisão é bastante interessante e aduz em síntese que: 'O Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico.'

    O Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a alíquota do imposto de importação dos brinquedos em geral. Com a redução da alíquota, houve a entrada de um enorme volume de brinquedos importados no Brasil, oriundos especialmente da China, sendo estes bem mais baratos que os nacionais.Como resultado, várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo as que permaneceram, sofreram grandes prejuízos. Uma famosa indústria de brinquedos ingressou com ação contra a União afirmando que a Portaria, apesar de ser um ato lícito, gerou prejuízos e que, portanto, o Poder Público deveria ser condenado a indenizá-la. O STJ não concordou com o pedido. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico. A referida Portaria tinha finalidade extrafiscal e a possibilidade de alteração das alíquotas do imposto de importação decorre do próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar em quebra do princípio da confiança. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo. Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação. STF. 1ª Turma. ARE 1175599 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/12/2019 (Info 963).

  • LETRA B

    Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634).

  • A União não tem responsabilidade pelos prejuízos supostamente causados à indústria de brinquedos nacional pela redução do imposto de importação de brinquedos na década de 1990. O STF manteve acórdão que decidiu que a possibilidade de alteração da alíquota do imposto de importação por ato do poder público, como instrumento de política economia, não gera direito à indenização por se caracterizar como ato legislativo, com efeito geral e abstrato. Isso porque é inerente à política econômica a possibilidade de alteração das alíquotas para atender a circunstâncias internas e externas, como é inerente ao risco empresarial a necessidade de adaptação a tais mudanças. Não havia, dessa forma, direito subjetivo à manutenção de determinada política econômica, desde que estabelecida genericamente e sem compromisso de sua permanência por determinado prazo. STF. 1ª Turma. ARE 1175599 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/12/2019 (Info 963).

    Fonte: Dizer o Direito

  • QUANTO A LETRA A: Em que hipóteses a Fazenda Pública responde civilmente pelos seus atos LÍCITOS?

    De fato, a Administração Pública responde não só quanto a ocorrência de atos ilícitos, mas também, em algumas circunstâncias, quando da ocorrência de ATOS LÍCITOS (mesmo quanto aos atos de seus agentes em situação de excludente de ilicitude penal); nesse sentido a jurisprudência do STF.

    Tal entendimento sedimenta-se no princípio da igualdade, segundo o qual descabe imputar a particulares individualizáveis os encargos sociais decorrentes da atuação administrativa implementada em prol de toda a coletividade.

    POR EXEMPLO: em caso de desapropriação (ato lícito do Estado), o estado deve indenizar o desapropriado para que ele não suporte sozinho o ônus de uma atividade que renderá benesses para todos.

    Todavia, para que exista tal responsabilização do Estado, mister que o ato lícito acarrete ônus sobremodo vultoso, desproporcional e excepcional ao particular, somente tendo lugar em hipóteses cuja aplicação do principio da igualdade ou solidariedade social seja de rigor.

    Por fim, interessante: é possível que o particular formule pedido administrativo de indenização por danos contra o Estado; o qual, em regra, deve ser feito perante a procuradoria do Município, do Estado ou na representação da União (AGU, PFN, PGF ou BACEN)

    A reparação do dano causado pela Administração à terceiros dá-se de duas formas: administrativa (amigável) ou judicialmente.

    Se for proposta no âmbito administrativo, o lesado formulará reclamação administrativa com pedido indenizatório junto ao órgão competente da pessoa jurídica civilmente responsável, formando assim o processo administrativo no qual os interessados se manifestarão, produzirão provas e chegarão a um resultado final sobre o pedido. No Estado o órgão responsável seria Procuradoria Geral do Estado.

    Se não houver acordo, caberá ao lesado propor a adequada ação de indenização perante a Fazenda Pública. Contra a União, autarquias federais, empresas publicas, a justiça competente será a Justiça Federal. Contra pessoa jurídica de direito privado será competente a Justiça Estadual (ou o que dispuser a Lei de Organização Judiciária Local).

    Atenção: O decreto 20910/32 dispõe em seu art. 6º: "O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar". 

  • Tá complicado ser analista né? ...

  • SOBRE ASSERTIVA E) É CONSIDERADO CONSTITUCIONAL O ARTIGO DA LEI 8666 Q DESENCARGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS, OU SEJA , ESTÁ LIVRE SOLIDARIAMENTE E SUBSIDIARIAMENTE.

  • Gabarito letra B

    Leiam o Informativo 963 STF comentado no site do dizer o direito.

    Em síntese: não existe dever do Estado de indenizar o setor privado por eventuais prejuízos financeiros decorrentes da alteração de política econômico-tributária, salvo se o Poder Público tivesse se comprometido com este setor econômico, formal e previamente, por meio de planejamento específico, ou seja, se o Estado tivesse combinado uma determinada ação econômica que não foi cumprida

  • Em outra circunstância a letra E seria considerado correta por falar a REGRA (numa questão de C ou E da própria Cebraspe, por exemplo), mas deu pra perceber que se houver uma questão mais "completa" o avaliador pode sacanear com a regra à vontade.

    gab B

  • É galera... quem está por dentro dos informativos recentes, matou essa questão fácil.

    Informativo 963 - STF.

    O STF seguiu o entendimento do STJ: não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração econômico-tributário no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

  • A) O pagamento por danos à terceiro pode sim ser feito no âmbito do processo administrativo;

    B) O Estado não pode indenizar prejuízo pra empresa só pq ele mudou a legislação tributária;

    C) Se dentro do prazo do concurso e dentro das vagas é direito subjetivo, mas não diz nada de indenizar

    D) Se a subsidiária prestar serviços públicos, será responsabilidade objetiva

    E) Não estudo direito do trabalho, não sei opinar

  • Gabarito: B

    O Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a alíquota do imposto de importação dos brinquedos em geral.Com a redução da alíquota, houve a entrada de um enorme volume de brinquedos importados no Brasil, oriundos especialmente da China, sendo estes bem mais baratos que os nacionais.Como resultado, várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo as que permaneceram, sofreram grandes prejuízos. Uma famosa indústria de brinquedos ingressou com ação contra a União afirmando que a Portaria, apesar de ser um ato lícito, gerou prejuízos e que, portanto, o Poder Público deveria ser condenado a indenizá-la. O STJ não concordou com o pedido.

    Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

    A referida Portaria tinha finalidade extrafiscal e a possibilidade de alteração das alíquotas do imposto de importação decorre do próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar em quebra do princípio da confiança.

    O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.

    Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1492832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A questão fala sobre processo administrativo disciplinar, sobre agravar punição... não entendi
  • os comentários parecem atrelados à outra questão
  • CESPE SENDO CESPE

  • c) 2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante."

    e)“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993." Processo relacionado: RE 760.931

  • "caso se comprove CABALMENTE o erro da Administração...".

    CABALMENTE esse organizadora é uma fuleira

  • RESP TRABALHISTA PODE SER SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA !!!!!!!!

  • Nomeação tardia por erro não gera indenização.

    Nomeação tardia por arbitrariedade sim.

  • 2. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

    3. Com finalidade extrafiscal, a Portaria MF n. 492, de 14 de setembro de 1994, ao diminuir para 20% a alíquota do imposto de importação para os produtos nela relacionados, fê-lo em conformidade com o art. 3º da Lei n. 3.244/1957 e com o DL n. 2.162/1984, razão pela qual não há falar em quebra do princípio da confiança.

    4. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.

    5. Inexistência de direito subjetivo da recorrente, quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação (status quo ante), apto a ensejar o dever de indenizar.

    6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    (REsp 1492832/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 01/10/2018)

  • Felicidade é: abrir a estatística da questão e verificar o percentual de erro rs.

  • A) ERRADA É permitido ao Estado...

    B) CORRETA

    C) ERRADA Por erro: não gera indenização / Por Arbitrariedade: gera indenização

    D) ERRADA Se prestar serviço público, é objetiva para usuários e não usuários

    E) ERRADA

    Os integrantes da ADM pública respondem subsidiariamente por seus prestadores de serviços, SE EVIDENCIADA FALHA NA FISCALIZAÇÃO.

    Solidária: os 2 possuem a mesma responsabilidade.

    Subsidiária: responsabilidade do prestador de serviço. Se não pagar, o poder público paga.

  • (TEMA 246 STF): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" - Informativo 990.

    Parte do acórdão: "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade"

  • É vedado ao Estado realizar pagamento administrativo de dano causado a terceiro, devendo aguardar eventual condenação em ação judicial para proceder ao pagamento mediante precatório. ERRADA É permitido ao Estado

    O Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico. CORRETA

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público gera direito a indenização caso se comprove cabalmente erro da administração pública.ERRADA não gera indenização por A NÃO SER por Arbitrariedade, gerará.

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários. ERRADA Se prestar serviço público é objetiva independente ser usuários ou não.

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do poder público, mas tão somente subsidiária.

    ERRADA Solidária:  possuem a mesma responsabilidade.

    Subsidiária: responsabilidade do prestador de serviço. Se não pagar, o poder público paga

  •     

    Origem: STF

    O Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a alíquota do imposto de importação dos brinquedos em geral.Com a redução da alíquota, houve a entrada de um enorme volume de brinquedos importados no Brasil, oriundos especialmente da China, sendo estes bem mais baratos que os nacionais.Como resultado, várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo as que permaneceram, sofreram grandes prejuízos. Uma famosa indústria de brinquedos ingressou com ação contra a União afirmando que a Portaria, apesar de ser um ato lícito, gerou prejuízos e que, portanto, o Poder Público deveria ser condenado a indenizá-la. O STJ não concordou com o pedido. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico. A referida Portaria tinha finalidade extrafiscal e a possibilidade de alteração das alíquotas do imposto de importação decorre do próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar em quebra do princípio da confiança. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo. Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação. STJ. 1ª Turma. REsp 1492832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634). STF. 1ª Turma. ARE 1175599 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/12/2019 (Info 963).

    Origem: STJ

    Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico. . STJ. 1ª Turma. REsp 1492832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634).

  • Interessante como funcionam algumas bancas malucas de concurso. Pro Cespe, via de regra, incompleto é correto, mesmo quando a incompletude gera absurdos, como no caso desta questão :

    CESPE - 2018 - EMAP - Analista Portuário - Área Jurídica

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 foi estendida às empresas públicas. CERTO (Embora a imunidade somente seja extensível apenas às Empresas públicas prestadores de serviço público, ou seja, há uma condição sem a qual não haverá imunidade, ainda sim os examinadores consideraram correto).

    Todavia, nesta questão envolvendo responsabilização subsidiária da administração (assertiva E), malgrado a rigor esteja correta, faltando mencionar apenas que a responsabilidade se dará no caso de culpa in vigilando, falha na fiscalização, juntamente com a presença da administração no processo de conhecimento - conste no título - neste caso em específico, a banca considerou incorreta uma assertiva incompleta.

    Observem que é o mesmo entendimento exarado na seguinte questão:

    CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria

    Nessa situação, está caracterizada a terceirização do serviço, sendo cabível ao motoboy demitido solicitar a responsabilização subsidiária do órgão de imprensa oficial para o pagamento das verbas rescisórias não adimplidas pela empresa contratada. ERRADO

    É quase como se fosse uma "jurisprudência da banca", não bastando saber o conteúdo, mas necessitando, também, do entendimento caso a caso, ao menos desses itens mais cobrados.

  • Pelos comentários do professor e dos alunos em questão, a alternativa B não está errada.
  • a) É vedado ao Estado realizar pagamento administrativo de dano causado a terceiro, devendo aguardar eventual condenação em ação judicial para proceder ao pagamento mediante precatório.

    Não é vedado, as vezes compensa mais para o Estado pagar o dano de forma "amigável" administrativamente do que ter que arcar com as custas de um processo judicial.

    b) O Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico.

    CORRETA. E faz todo sentido, imaginem, o Estado aumenta o valor de um imposto (com o intuito de aumentar a receita) não faria sentido ele indenizar os particulares em virtude desse aumento pois ele teria prejuízo.

    c) A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público gera direito a indenização caso se comprove cabalmente erro da administração pública.

    Infelizmente não gera, tem que ficar esperando mesmo. Só vai gerar indenização quando houver flagrante arbitrariedade por parte da Administração.

    d) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários.

    A responsabilidade da prestadora de serviços públicos será OBJTIVA tanto em relação aos usuários quanto em relação aos não usuários.

    e) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do poder público, mas tão somente subsidiária.

    Sum 331 do TST (leitura indispensável). A administração só será subsidiariamente quando houver CULPA in vigilando/elegendo.

    Vale ressaltar que a administração pública é SOLIDARIAMENTE responsável pelos encargos previdenciários.

  • b) União não tem o dever de indenizar indústrias nacionais prejudicadas com a redução das alíquotas do imposto de importação (INFO 963 do STF)

    O Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a alíquota do imposto de importação dos brinquedos em geral. Com a redução da alíquota, houve a entrada de um enorme volume de brinquedos importados no Brasil, oriundos especialmente da China, sendo estes bem mais baratos que os nacionais. Como resultado, várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo as que permaneceram, sofreram grandes prejuízos. Uma famosa indústria de brinquedos ingressou com ação contra a União afirmando que a Portaria, apesar de ser um ato lícito, gerou prejuízos e que, portanto, o Poder Público deveria ser condenado a indenizá-la. O STJ não concordou com o pedido.

    Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

    A referida Portaria tinha finalidade extrafiscal e a possibilidade de alteração das alíquotas do imposto de importação decorre do próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar em quebra do princípio da confiança.

    O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.

    Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação. 

    c) Em regra, não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação.

    Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante. (INFO 775 do STF)

    d) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. RE 591874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/08/2009 (repercussão geral).

    Fonte: DoD

  • e) Diante da inadimplência da empresa contratada perante seus funcionários, a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas é transferida automaticamente para a União (contratante dos serviços)?

    NÃO. A situação atualmente é a seguinte:

    EM REGRA, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF na ADC 16 (DJe 9/9/2011).

    EXCEÇÃO: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais.

    Assim, a Administração Pública tem o dever de fiscalizar se a empresa contratada (prestadora dos serviços) está cumprindo fielmente seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

    • Se houve fiscalização, não haverá responsabilidade subsidiária do Poder Público em caso de inadimplemento.
    • Se não houve fiscalização, o Poder Público deverá responder subsidiariamente pelas dívidas deixadas pela empresa, considerando que houve culpa "in vigilando".

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-571-stj.pdf

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E":

    TEMA 246/RG, STF - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    MAS, NO ACÓRDÃO DOS EDL, FOI CONSIGNADA A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA:

    EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. (RE 760931 ED)

  • questão nível hard

  • Boa questão, espero que nunca apareça uma dessa na minha prova

  • depois de pensar muito cheguei a conclusão que a B não está errada, n podemos confundir o dever de reajuste contratual derivado do fato do príncipe que evidentemente ocorreu na questão, com o direito de indenizar... uma coisa é reajustar o equilíbrio financeiro da contratada e outra é o dever de indenizar.

  • Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.

    https://abre.ai/dmaS

    Obrigado por tudo Comunidade QC!

    Bons estudos e sucesso a todos!

  • parabéns jordana!!!! Obgada!

ID
3508207
Banca
IMAGINE
Órgão
Câmara de Parisi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade do Estado por atos judiciais, a doutrina entende pela irresponsabilidade do ente público por danos decorrentes da prática de atos jurisdicionais típicos, na medida em que é assegurado às partes, não apenas o direito de ação, mas, principalmente, o direito de recorrer das decisões que reputem destoar do direito vigente e, também, pelo fato de que o exercício da função jurisdicional representa parcela da soberania do Estado e, como tal, não sujeita à responsabilidade civil. Ante tal contexto, analise as proposições abaixo e em seguida assinale a alternativa correta:


I. O Estado responderá pelo erro do Juiz, sempre que evidenciados o erro grosseiro do julgador, assegurada ação regressiva.

II. O Estado responderá pelo erro do Juiz somente nos casos de comprovada a má-fé deste, com o fito de buscar a recomposição do patrimônio do erário, cabendo ação regressiva.

III. O Estado responderá pelo erro do Juiz, sempre quando o julgador recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.


Sendo assegurada ação regressiva.

Alternativas
Comentários
  • Gab (A)

    I. sempre que evidenciados o erro grosseiro do julgador ou, ainda, a má-fé deste, com o fito de buscar a recomposição do patrimônio do erário. Exemplo de erro grosseiro em que cabe responsabilização do magistrado por culpa grave é o caso de o juiz deixar de reconhecer uma prescrição de crime e condenar um cidadão a anos de prisão.

    II. Má-fé ou erro grosseiro.

    III. É uma das responsabilidades pessoais do juiz segundo  responsabilidade pessoal do juiz expressamente no art. 133, do CPC , caput, como se observa: “Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte”.

    FONTE: ÂMBITO JURÍDICO

    Equívocos? Mande msg.

    Bons estudos!

  • Item III também está correto.

    O juiz, individual e civilmente responsável por dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências de seu oficio, nos expressos termos do citado artigo mencionado 143 do CPC e artigo 37 § 6 da CF/88, cujo ressarcimento do que foi pago pelo Poder Público deverá ser cobrado em ação regressiva contra o magistrado culpado.

    Nestes casos, o Estado, nos termos do referido mandamento constitucional, tem direito de regresso contra o juiz responsável pelo dano, o qual, demonstrada sua culpa, deverá ressarcir o Estado pelos prejuízos que lhe causou.

    Doutrina: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.  Curso de Direito Administrativo. 32. ed. ver. e atual. até a EC 84 de 2.1.2014. São Paulo: Malheiros, 2014.

    Bons estudos!

  • Cuidado Pessoal!! O gabarito dado como correto realmente está equivocado.

    O colega do comentário mais curtido utilizou o artigo 133 com a redação do Código de Processo Civil de 1973 REVOGADO:

    Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

    Mas todos sabem que agora o que vale é o CPC de 2015, que no artigo 143 afirma o seguinte:

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Ou seja, se é regressivamente, é se houver dolo ou culpa, e não pessoal.

    Portanto, gabarito letra C.

  • E se por erro grosseiro o Juiz inocentar um réu que deveria ser culpado por crime contra o próprio Estado? O Estado vai idenizar o próprio Estado? E agir regressamente contra o servidor?

  • ATOS JUDICIAIS

    1)     Erros judiciais:

    a)      Prisão de inocente;

    b)     Prisão além do previsto.

    OBS: art. 143, do CPC: “Responderá por perdas e danos o JUIZ, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte”. Não é o Estado que responde nesse caso. 

    @iminentedelta

  • Entendo que o Gab. esteja de forma incorreta...

    O item III como os colegas já se posicionaram nos demais comentários encontra-se correta.

    Entendo que o Gab. é a letra C

  • essa prova de procurador foi só de responsabilidade civil né

  • Vendo o caput do art 143 do Novo CPC, não há como considerar errada a III; ora, Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:....então, se diz REGRESSIVAMENTE, significa q antes o Estado teve q indenizar o lesado e depois moveu ação de regresso contra o magistrado; então, onde está o erro da III?

  • Tá explicado porque o nome da banca é IMAGINE....

    IMAGINE o que passa na minha cabeça de examinador ignorante, que sabe p. nenhuma de direito, e usa um CPC desatualizado para formular questão.

    IMAGINE e boa sorte!

  • ATOS JUDICIAIS: Erros judiciais, Prisão de inocente; Prisão além do previsto.

    Art. 143, do CPC: Responderá por perdas e danos o JUIZ, quando:

    I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Em princípio, os atos tipicamente jurisdicionais não produzem direito a indenização em virtude da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Todavia, o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    Nos casos de responsabilidade por atos jurisdicionais, a propositura de ação de regresso fica condicionada a demonstração de dolo ou erro grosseiro do magistrado que proferiu a decisão. Isso ocorre em razão da garantia do livre convencimento motivado, bem como da garantia de independência do juiz.

    Diante do exposto, verifica-se que somente a afirmativa I está correta.

    Gabarito do Professor: A

    -------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)
    Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Pelo que entendi:

    I - O Estado responderá pelo erro do Juiz, sempre que evidenciados o erro grosseiro do julgador, assegurada ação regressiva

    Art. 5º LXXV da CF + Art. 28 da LINDB

    "LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"

    "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."  

    Assertiva CORRETA

    II - O Estado responderá pelo erro do Juiz somente nos casos de comprovada a má-fé deste, com o fito de buscar a recomposição do patrimônio do erário, cabendo ação regressiva.

    Entendo que o erro aqui é a palavra somente, que restringe a responsabilidade do Estado

    Assertiva ERRADA

    III. O Estado responderá pelo erro do Juiz, sempre quando o julgador recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    O fundamento aqui, conforme apontado pelos colegas, é uma interpretação do dispositivo do CPC

    "Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I[...]

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte."

    Importante notar que aqui, diferentemente das outras assertivas, não se fala em responsabilidade regressiva. Talvez a banca tenha considerado ERRADA por estar incompleta

  • No item 3,a responsabilidade é pessoal dos juízes e não do Estado.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • PQP não tem uma questão dessa banca que preste


ID
3534676
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 9ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativo à responsabilidade civil do Estado.

A responsabilidade civil do Estado pode alcançar também atos legislativos, como ocorre com leis posteriormente declaradas como inconstitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

    *Responsabilidade por atos legislativos e judiciários

    O Estado responde civilmente pelos prejuízos causados a terceiros em razão de atos administrativos, praticados por qualquer órgão ou Poder (inclusive o Legislativo e o Judiciário).

     

    – Regra irresponsabilidade do Estado.

    >ele não responde por atos judiciais poder judiciário, função jurisdicional

    > ele não responde por atos legislativospoder legislativos, função legislativa”.

    – Exceções.

    I) atos legislativos. Leis de efeitos concretos e leis inconstitucionais.GABARITO.

    II) atos judiciais. Erro judiciário na esfera penal

  • Certo

    Em regra, o Estado NÃO responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar.

    No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    - edição de lei inconstitucional;

    -edição de leis de efeitos concretos;

    -omissão legislativa.

    Fonte: Noções de Direito Administrativo/Prof. Herbert Almeida

  • **RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVO: como regra não é obrigado a indenizar, agindo no poder de império. Haverá apenas 3 exceções:

    Ø Edição de Lei Inconstitucional: desde que essas gerem prejuízos, devendo tal lei ser dec. Inconstitucional;

    Ø Edição de Lei de Efeitos Concretos: caso tal edição gere algum dano a terceiro (não se aplica para leis gerais e abstratas)

    Ø Omissão Legislativa: somente nos casos em que a constituição fixa prazo para edição de normas (ADI por omissão)

  • #pegaObizú

    responsabilidade legislativa, em regra não há. exceção:

    edição de lei (COI)

    efeitos Concretos

    Omissão legislativa

    Inconstitucional

  • Em regra não há a responsabilidade do Estado no tocante aos atos Legislativos, todavia,LEIS DE EFEITOS CONCRETOS (DESTINATÁRIOS CERTOS) E LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF possuem o condão de gerar a responsabilidade dos agentes.

  • Regra: atos legislativos e jurisdicionais não geram responsabilização do Estado.

    Exceção:

    Atos legislativos =>

    ·        Lei de efeitos concretos;

    ·        Lei declarada inconstitucional.

    Atos jurisdicionais =>

    ·        Erro judiciário;

    ·        Prisão além do tempo;

    ·        Juiz agir com dolo ou fraude;

    ·        Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional por recusa, retardo ou omissão em providência que deveria determinar.

  • Como regra geral, em se tratando de atos legislativos típicos (sentidos material e formal), inexiste responsabilidade civil do Estado por sua edição. Isso decorre do fato de que, sendo a lei veículo de regras gerais, normalmente, não causará dano específico a ninguém e o prejuízo eventualmente causado será geral à coletividade e não a determinado sujeito.

    Todavia, parte da doutrina entende que excepcionalmente é possível a responsabilidade por atos legislativos desde que presentes dois requisitos. Nesses casos, a responsabilização estatal estaria configurada se, cumulativamente, diretamente da lei, decorrer dano especifico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional. Exige-se o dano específico porque, do contrário, qualquer lei inconstitucional geraria a responsabilidade do Estado. Pode-se citar como exemplo uma determinada lei que aplicou uma redução remuneratória aos servidores de uma carreira. A lei, por si só, enseja o dano aos servidores referidos e viola o texto constitucional por atingir a garantia da irredutibilidade de vencimentos no serviço público.

    Gabarito do Professor: CERTO

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 366-367.
  • GABARITO: CERTO

    EM REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    EXCEÇÃOAtualmente, se aceita a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:

    ▻ Leis inconstitucionais;

     Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    ▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

     Omissão do poder de legislar e regulamentar.

    Fonte: Cadernos Sistematizados.

  • →  Obs.: atos legislativos e jurisdicionais não geram dever de indenizar do Estado, salvo se:

    ·      For lei inconstitucional ou lei de efeitos concretos (ex.: leis orçamentárias);

    ·      Erro judiciário;

    ·      Preso injustamente;

    ·      Juiz proceder com dolo ou fraude;

    ·      Falta objetiva na prestação jurisdicional (atraso injustificado).

  • Certo.

    (2009/CESPE/RIO BRANCO) O Estado responde pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. Entretanto, o dever de indenizar o lesado por dano oriundo de ato legislativo ou de ato administrativo decorrente de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata. C

    (2015/CESPE/FUB) O Estado é civilmente responsável por danos decorrentes de lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário. C

    Em regra, os atos legislativos e jurisdicionais não geram responsabilização do Estado.

    Todavia, uma das exceções é a lei declarada inconstitucional.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    •Danos decorrentes de omissão do Estado

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • GAB: C

    **RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVO: como regra não é obrigado a indenizar, agindo no poder de império. Haverá apenas 3 exceções:

    Ø Edição de Lei Inconstitucional: desde que essas gerem prejuízos, devendo tal lei ser dec. Inconstitucional;

    Ø Edição de Lei de Efeitos Concretos: caso tal edição gere algum dano a terceiro (não se aplica para leis gerais e abstratas)

    Ø Omissão Legislativa: somente nos casos em que a constituição fixa prazo para edição de normas (ADI por omissão)

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  • Correto.

    Atualmente, aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:

     

    a) leis inconstitucionais;

     

    b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

     

    c) lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

     

    d) omissão o poder de legislar e regulamentar.


ID
3534685
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 9ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativo à responsabilidade civil do Estado.

É cabível a responsabilidade civil do Estado em razão de atos emanados do Poder Judiciário, desde que no exercício de competência administrativa, e não no exercício de competência jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o Estado pode sim ser responsabilizado no exercício de competência jurisdicional, por exemplo, no caso de uma decisão inconstitucional que gere danos.

  • Gabarito: Errado

    É cabível a responsabilidade civil do Estado em razão de atos emanados do Poder Judiciário, desde que no exercício de competência administrativa, e não no exercício de competência jurisdicional.

    Os atos emanados do poder judiciário são cabíveis de responsabilização do Estado quando se referir à esfera penal, a exemplo do preso que tenha ficado mais tempo em reclusão do que a pena fixada na sentença. Nesse caso a responsabilidade extracontratual do Estado se dá de forma objetiva.

    Uma observação: A jurisprudência do STF definiu que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica no caso de prisão preventiva em que o réu, no final da ação penal, venha a ser absolvido ou tenha sua sentença reformada em instâncias superiores. Nesses casos não cabe ao prejudicado pleitear ao Estado indenização ulterior por dano moral. (RE 429.518/SC)

    Só haveria hipótese de responsabilização objetiva em caso de prisão preventiva em que não tenha sido observadas os pressupostos legais para a adoção da medida, gerando prejuízo ao particular. (RE 385.943)

    Fontes:

    Art. 5º; LXXV; CF 88 - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Apostila direito administrativo para o MPU - Estratégia Concursos

  • Gabarito Errado.

    O Estado responde civilmente pelos prejuízos causados a terceiros em razão de atos administrativos, praticados por qualquer órgão ou Poder (inclusive o Legislativo e o Judiciário).

    -----------------------------------------------------

    Regra irresponsabilidade do Estado.

    >ele não responde por atos judiciais poder judiciário, função jurisdicional

    > ele não responde por atos legislativospoder legislativos, função legislativa”.

    -----------------------------------------------------

    Exceções.

    I) atos legislativos. Leis de efeitos concretos e leis inconstitucionais.

    II) atos judiciais. Erro judiciário na esfera penalGABARITO.

  • GABARITO: ERRADO

    Previsão expressa na CF por erro jurisdicional:

    Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Atentar que conforme a doutrina do Matheus Carvalho: (...) a prisão além do tempo da sentença não é ato jurisdicional, é ato administrativo exercido posteriormente à decisão judicial, em sede de cumprimento e execução de pena. (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 364).

  • É cabível sim a responsabilidade civil do Estado em razão de atos emanados do Poder Judiciário, desde que no exercício de competência administrativa, pois nestes, o poder judiciário pratica atos de forma atípica a sua função precípua jurisdicional. No exercício de competência jurisdicional realmente não pode ser responsabilizado, apenas se comprovado o dolo com a responsabilidade pessoal do juiz, erro judiciário, prisão além do tempo e demora na prestação judicial.

  • A responsabilidade civil pelos atos judiciais decorre do EROO JUDICIÁRIO e po DOLO OU FRAUDE NA ATUAÇÃO DO JUIZ.

  • Em regra, o Estado NÃO responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar.

    No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    - edição de lei inconstitucional;

    -edição de leis de efeitos concretos;

    -omissão legislativa.

  • O Poder Judiciário produz inúmeros atos administrativos além dos correspondentes à sua função típica. E, nesses casos, ou seja, quando exerce função administrativa atipícamente, sua responsabilização por essa atuação é objetiva e se fundamenta na teoria do risco administrativo e art. 37, §6°, da CF.

    Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    -------------------------------------

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)

    Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 367-368.
  • GABARITO: ERRADO.

  • Responsabilidade por ato judicial e legislativo

    Judicial:

    Regra geral: é a irresponsabilidade do Estado, as questões judiciais são parcelas da soberania do Estado. A decisão judicial é recorrível e não indenizável. Contudo, a constituição traz duas exceções, art. 5º LXXV, preso por além do tempo fixado em sentença e prisão por erro judicial.

    O Estado no momento que define como punição a privação da liberdade, ele se sujeita aos riscos que isso pode gerar. Nesse cenário, a responsabilidade é objetiva, devendo ser demonstrado apenas que ocorreu o erro judicial, independe de culpa ou dolo. Para ação de regresso é necessário que o Estado comprove o Dolo do magistrado.

     

    Legislativo

    Leis de efeitos concretos: aplica-se o art. 37, §6º da CF/88. Exemplo: lei que determina a desapropriação de um terreno particular, para instalação de uma escola. A lei possui aspecto formal, mas o seu conteúdo é concreto, dirigida a uma pessoa, não se trata de norma geral e abstrata. Por essa característica é considerada um ato administrativo, que sujeita o Estado a responsabilidade objetiva em caso de dano.

    Lei em sentido formal e material: lei geral e abstrata. Em regra, aplica-se a irresponsabilidade.

    Exceção: (construção da Doutrinária) é possível que o Estado seja responsabilizado de forma objetiva se a lei for declarada inconstitucional e causar um dano direto a alguém.

  • Errado)

     Responsabilidade por atos judiais: O Juiz responderá por perdas e danos quando agir com dolo, fraude ou demora injustificada a algo que lhe foi requerido pelas partes, ou até mesmo quando houver dever de agir por ofício.

    No entanto, se a decisão for em processo penal, haverá responsabilização do Estado, mesmo que evento seja ocasionado por culpa, em consonância à expressa disposição constitucional (art. 5º LXXV). Já se o erro for no âmbito civil, não haverá responsabilidade estatal por culpa.

    Informação importante para prova de Delegado: As prisões cautelares de acusados que venham a provar sua inocência em processo penal, não implicam em responsabilidade civil do Estado, salvo em casos de decretação de preventiva ou de temporária sem preenchimento dos requisitos legais. Caso em que se configurará falha do serviço, requisito basilar que enseja a responsabilidade de natureza objetiva.

  • Errado)

     Responsabilidade por atos judiais: O Juiz responderá por perdas e danos quando agir com dolo, fraude ou demora injustificada a algo que lhe foi requerido pelas partes, ou até mesmo quando houver dever de agir por ofício.

    No entanto, se a decisão for em processo penal, haverá responsabilização do Estado, mesmo que evento seja ocasionado por culpa, em consonância à expressa disposição constitucional (art. 5º LXXV). Já se o erro for no âmbito civil, não haverá responsabilidade estatal por culpa.

    Informação importante para prova de Delegado: As prisões cautelares de acusados que venham a provar sua inocência em processo penal, não implicam em responsabilidade civil do Estado, salvo em casos de decretação de preventiva ou de temporária sem preenchimento dos requisitos legais. Caso em que se configurará falha do serviço, requisito basilar que enseja a responsabilidade de natureza objetiva.

  • É cabível a responsabilidade civil do Estado em razão de atos emanados do Poder Judiciário, desde que no exercício de competência administrativa, e não no exercício de competência jurisdicional. Meus Caros Colegas, mas no caso da questão o poder Judiciário emanou um ato administrativo, Não jurisdicional. Dessa forma não caberia responsabilidade civil objetiva

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    •Danos decorrentes de omissão do Estado.

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva


ID
3563137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.


Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA >>> O Estado paga o objeto lesionado

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA >>> O Estado cobra do sujeito que praticou a conduta

    Na questão, a Resp. Objetiva vem como efeitos concretos, pode também, vir como, OMISSÃO ESPECÍFICA!!!

    Quando a questão falar em responsabilidade por omissão especifica que pode ser chamada de dever específico de proteção estará diante da responsabilidade objetiva, ou seja, não necessita provar dolo ou culpa. Podemos ter como exemplo a morte do presidiário, seja por homicídio ou suicídio.

  • Responsabilidade administrativa por atos legislativos:

    - Lei de efeitos concretos:

    Lei em sentido apenas formal

    São verdadeiros atos administrativos

    Ensejam responsabilidade objetiva. Aplica-se a teoria do risco administrativo

    Ex.: Lei que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação

    - Lei em sentido formal e material:

    São os atos legislativos típicos (Normas gerais e abstratas)

    Regra - NÃO geram responsabilidade, pois não causam dano específico. O prejuízo eventualmente causado será geral à coletividade

    Exceção - Lei cause dano direto a alguém + declarada inconstitucional pelo STF = responsabilidade

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho (2020)

  • REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    EXCEÇÕES:

    ▻ Leis inconstitucionais;

    ▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    ▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    ▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.

    Fonte: comentários dos colegas do QC.

  • A obrigação de ressarcir economicamente os prejuízos causados independe de atos lícitos, ilícitos, comissivos, omissivos, materiais ou jurídicos. A responsabilidade civil do Estado Legislador está relacionada à obrigação estatal de compensar os danos causados ao patrimônio dos indivíduos pela atividade legislativa. Entretanto, mesmo diante da ausência de normas positivadas e das divergências doutrinárias há uma acentuada tendência favorável á aceitação do estado legislador responsável, intensificando, desta forma, os princípios da justiça e da equidade.
  • Para quem não lembra, leis de efeito concreto são aquelas que não possuem generalidade, não são abstratas. Elas incidem sobre destinatários específicos e assemelham-se aos atos administrativos.

  • Gabarito: CORRETO.

    Nos termos da doutrina, surge o dever, ao Estado, de reparar os prejuízos causados por leis de efeito concreto, mesmo sendo constitucionalmente perfeitas.

  • GABARITO Errado

    A lei de efeitos concretos é um verdadeiro ATO ADMINISTRATIVO, já que não possui a generalidade exigida por atos legislativos (criação das leis destinam-se à uma coletividade, não podendo abranger determinado indivíduo).

    Como sendo um ATO ADMINISTRATIVO disfarçado de lei, será possível que gere o dever de indenizar.

    Fonte: Meus cadernos.

    ABS

  • CORRETA.

    EM REGRA OS ATOS LEGISLATIVOS, POR POSSUÍREM EFEITOS MEDIATOS E ABSTRATOS, NÃO GERAM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, SALVO NOS CASOS DE LEI DE EFEITOS CONCRETOS que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas.

  • Gab: Correto

    CF/88

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gab: Correto

    CF/88

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito: Certo.

    "Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado."

    Vejamos:

    Em regra, não haverá, por parte do Estado, dever de indenizar por atos Legislativos ou Judiciais.

    Excepcionalmente, o Estado responderá quando:

    em atos Legislativos: a lei for declarada inconstitucional/lei de efeitos concretos.

    em atos Jurisdicionais: houver erro do judiciário; quando o condenado permanecer preso além do prazo da sentença; quando o juiz proceder com dolo ou fraude; quando houver falta objetiva na prestação jurisdicional (ex:. recusa ou atraso injustificados).

    Bons estudos.

  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: ; Ano: 2010 Banca: Cespe, Órgão:  SERPRO - Analista, Advocacia - Direito Administrativo, Responsabilidade Civil do Estado, Reparação do Dano, Ação de Indenização, Ação Regressiva, Prescrição.

    Se a promulgação de uma lei de efeitos concretos provocar danos a determinado indivíduo, a doutrina majoritária entende que ficará configurada a responsabilidade civil da pessoa federativa da qual emanou a lei, que deverá responder à reparação dos prejuízos.

    GABARITO: CERTA.

  • ATOS LEGISLATIVOS EM REGRA:

    Não há responsabilidade do Estado.

    EXCEÇÕES:

    leis de efeitos concretos

    lei declarada inconstitucional

  • Minha contribuição.

    Responsabilidade do Estado: É a obrigação que o Estado tem de indenizar os danos materiais, morais ou estéticos causados por seus agentes.

    Teorias

    a) Irresponsabilidade: Segundo essa teoria, o Estado não responde pelos prejuízos causados (o rei não erra).

    b) Responsabilidade subjetiva: É necessário comprovar dolo ou culpa.

    c) Responsabilidade objetiva: O Estado responderá independentemente de dolo ou culpa.

    > Risco administrativo - Essa responsabilidade pode ser reduzida ou excluída;

    > Risco integral - Não há hipóteses de exclusão nem redução dessa responsabilidade.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar.

    No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    a) edição de lei inconstitucional;

    b) edição de leis de efeitos concretos;

    c) omissão legislativa.

    Obs: Uma lei de efeitos concretos é aquela que é lei em sentido formal, uma vez que segue o rito legislativo próprio, sendo editada pelo Poder Legislativo. Porém, não possui generalidade e abstração, dessa forma não pode ser considerada lei em sentido material. Assim, as leis de efeitos concretos aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos

    Gab: Correto

    Fonte: Estratégia

  • Leis de efeitos concretos são consideradas leis apenas em sentido formal, porquanto, sob o ângulo material, equivalem a atos administrativos, na medida em que ausentes as características de generalidade e abstração que regem os atos tipicamente legislativos.

    Em sendo, portanto, equiparáveis a atos administrativos, são passíveis, sim, de gerarem responsabilidade civil ao Estado, acaso gerem danos a pessoas determinadas, tal como sustentado pela Banca na assertiva, o que tem fundamento no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

    De tal forma, correta a presente afirmativa.


    Gabarito do professor: CERTO.

  • Em regra, o Estado NÃO responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar.

    No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    - edição de lei inconstitucional;

    -edição de leis de efeitos concretos;

    -omissão legislativa.

  • Em regra, o Estado não responde por atos legislativos, exceto nos casos de lei inconstitucional ou lei de efeitos concretos (feita para um caso específica).

  • Responsabilidade do Estado por atos legislativos típicos

    Regra: NÃO HÁ

    Exceção: pode haver em caso de:

    Leis com efeitos concretos; E Leis declaradas inconstitucionais pelo STF.

  • Regra: atos legislativos e jurisdicionais não geram responsabilização do Estado.

    Exceção:

    Atos legislativos =>

    ·        Lei de efeitos concretos;

    ·        Lei declarada inconstitucional.

    Atos jurisdicionais =>

    ·        Erro judiciário;

    ·        Prisão além do tempo;

    ·        Juiz agir com dolo ou fraude;

    ·        Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional por recusa, retardo ou omissão em providência que deveria determinar.

  • **RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVO: como regra não é obrigado a indenizar, agindo no poder de império. Haverá apenas 3 exceções:

    Ø Edição de Lei Inconstitucional: desde que essas gerem prejuízos, devendo tal lei ser dec. Inconstitucional;

    Ø Edição de Lei de Efeitos Concretos: caso tal edição gere algum dano a terceiro (não se aplica para leis gerais e abstratas)

    Ø Omissão Legislativa: somente nos casos em que a constituição fixa prazo para edição de normas (ADI por omissão)

  • GABARITO: CERTO

    Em regra, o Estado NÃO responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar.

    No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    - edição de lei inconstitucional;

    -edição de leis de efeitos concretos;

    -omissão legislativa.

    Fonte: Noções de Direito Administrativo/Prof. Herbert Almeida

  • Lei de efeito concreto

    Trata-se de lei apenas no sentido formal. Entretanto, materialmente, aproxima-se das características de um ato administrativo, pois possui objeto determinado e destinatários certos. Em outras palavras, existe o formato de uma lei, mas faltam-lhe generalidade a abstração.

    Fonte: Ana Cláudia Campos

  • Outra questão para ajudar nessa:

    Q1062104 Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado.

  • As únicas exceções à irresponsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais são as seguintes:

    a) lei inconstitucional (danos decorrentes da aplicação de leis que venham a ser declaradas inconstitucionais): a pessoa que suportou uma lesão efetiva provocada pela aplicação da lei declarada inconstitucional terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano sofrido;

    b) leis de efeitos concretos: leis materialmente equivalentes aos atos adm e, assim, podem acarretar danos diretos a indivíduos determinados, destinatários de suas disposições;

    c) erro judiciário, exclusivamente na esfera penal (hipótese de responsabilidade civil objetiva).

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de Direito administrativo descomplicado. 12ª ed. São Paulo: Método, 2019.

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CORRETO

    O ESTADO NÃO POSSUI O DEVER DE INDENIZAR POR ATOS:

    I. Legislativossalvo:

    >> Lei inconstitucional

    >> Lei efeito concreto que produza prejuizo

    II. Jurisdicionaissalvo:

    >> Erro judiciário

    >> Preso além do tempo da sentença

    >> Dolo ou fraude do juiz

    >> Falta objetiva na prestação judicial

  • Gabarito: Certo!

    Existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa:

    -edição de lei inconstitucional;

    -edição de leis de efeitos concretos;

    -omissão legislativa.

  • CERTO

    A regra prevalece em relação a atos legislativos é a da irresponsabilidade, porque a edição de leis, por si só, não tem o condão de acarretar danos indenizáveis aos membros da coletividade, em face de sua abstração.

    Entretanto, se a lei dor julgada inconstitucional, poderá ensejar a responsabilidade do Estado, porque o dano é causado por ato emitido fora do exercício das competências constitucionais.

    Com relação às leis de efeito concreto, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Estado, porque como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, acabam por acarretar ônus não suportados pelos demais membros da coletividade.

    Fonte: Direito Administrativo, sinopses para concursos, 2020.

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  • LEGISLATIVO

    Regra: Não ter indenização

    Exceções:

    1) Lei declarada inconstitucional pelo STF

    2) Lei de efeito concreto

    3) Omissões Legislativas

  • CERTA

    - No exercício da função legislativa, em regra, o Estado não responde, EXCETO:

    1) Leis inconstitucionais;

    2) Leis de efeitos concretos (inconstitucionais ou não);

    3) Omissão no poder de legislar e regulamentar

    - Do mesmo modo que a responsabilidade por atos legislativos, em regra, o Estado não responde por atos jurisdicionais, EXCETO:

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Atos normativos do poder executivo com função normativa, com vício de ilegalidade e inconstitucionalidade também geram o dever do estado de indenizar.

  • -REGRA>>O ESTADO NÃO RESPONDE POR ATOS LEGISLATIVOS

    -EXCECÃO:

    1-LEIS INCONST

    2-LEIS DE EFEITOS CONCRETOS.

    3-OMISSÃO LEGISLATIVA

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    •Danos decorrentes de omissão do Estado

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • EFEITOS CONCRETOS: Possuem destinatário certo (não são gerais), ou não possuem possibilidade de repetição (não possuem abstração). As leis individuais são marcadas pela falta de generalidade (aplicação há um universo indeterminado de pessoas) ou impessoalidade (destinação impessoal).

  • Responsabilidade do Estado por atos legislativos

    Regra: inexistência. Tendo em vista o caráter genérico e abstrato das normas jurídicas.

    Exceções:

    1) Leis de efeitos concretos

    2) Leis inconstitucionais: exige-se a declaração formal de inconstitucionalidade pelo STF.

    Ainda, o STF entende que não há direito à indenização pela mora decorrente da omissão do Poder Público em formular lei de reajuste geral dos servidores públicos.

    Gabarito: C

    Fonte: Material Ponto a Ponto - Estudo planejado

  • O Estado não possui o dever de indenizar por atos:

    ▪ Legislativos, salvo: Lei inconstitucional, Lei efeito concreto

    ▪ Jurisdicionais, salvo: Erro judiciário, Preso além do tempo da sentença, Dolo ou fraude do juiz, Falta objetiva na prestação judicial.

  • leis de efeito concreto. Ex.: vem uma lei que diz que vai ter uma nova via passando no bairro x, cortado o bairro. Dentro daquele período de obra, os bares ficaram vazios, empoeirados. Nesse caso, os proprietários daquela reião, foram diretamente afetadas, e aqueles que se sentirem atingidos por aquela norma, vão poder reivindicar no judiciário pela perda que tiveram naquele período. A lei concretamente atingiu aquele grupo de pessoas, apenas aquele grupo de bares daquela região.

  • Eu sou o único que nunca ouvira falar de lei em sentido concreto em relação à responsabilidade civil?

  • atos legislativos, em regra, não geram responsabilização do estado, por seu efeito ser subjetivo, Agora, quando se trata de atos concretos, cuja finalidade é específica, e, por isso, se assemelham a atos administrativos, tem-se a possibilidade de responsabilização do estado.

  • Leis gerais e abstratas: são os atos legislativos típicos não geram o dever de indenizar em regra, exceção quando uma lei é declarada inconstitucional pelo STF ou cause dano direto á alguém

    Leis de efeitos concretos: são os atos administrativos que não possuem caráter normativo, não detêm generalidade , impessoalidade e nem abstração. Nestes casos, o estado tem o dever de indenizar os danos delas decorrentes.

  • Leis de efeitos concretos são consideradas leis apenas em sentido formal, porquanto, sob o ângulo material, equivalem a atos administrativos, na medida em que ausentes as características de generalidade e abstração que regem os atos tipicamente legislativos.

    Em sendo, portanto, equiparáveis a atos administrativos, são passíveis, sim, de gerarem responsabilidade civil ao Estado, acaso gerem danos a pessoas determinadas, tal como sustentado pela Banca na assertiva, o que tem fundamento no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

    GAB: C

  • CERTO

    Regra: Estado não responde pelo exercício de sua atribuição típica de elaborar leis.

    Exceção: dano específico a alguém E ato normativo for declarado inconstitucional (cumulativamente).

  • Pra nunca mais errar..

    ESTADO NÃO RESPONDE:

    Por atos legislativos;

    --> Salvo --> Lei de efeitos concretos;

    --> Salvo --> Lei inconstitucional;

    Por atos jurisdicionais;

    --> Salvo --> Condenado por erro judicial;

    --> Salvo --> Quando ficou preso pelo tempo superior a sentença;

    --> Salvo --> Dolo ou fraude do juiz;

    --> Salvo --> Falta objetiva na prestação jurisdicional.

    -

    Fonte: resumos.

  • Os atos de efeitos concretos são espécies jurídicas, que tendo objeto determinado e destinatários certos, não veiculam, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato.

    Exemplos de leis e decretos de efeitos concretos: “entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas

  • Complementando os comentários dos colegas.

    Em relação à declaração de (in)constitucionalidade, vale lembrar que, em tese, se aplica tanto ao controle difuso quanto ao concentrado, tendo em vista a atual jurisprudência do STF:

    "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. - STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."

    Fonte: Ponto a Ponto Estudos Planejados.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DO PODER LEGISLATIVO:

    Lei de efeitos concretos ----> há dever de indenizar.

  • CERTO

    Leis de efeitos concretos são consideradas leis apenas em sentido formal, porquanto, sob o ângulo material, equivalem a atos administrativos, na medida em que ausentes as características de generalidade e abstração que regem os atos tipicamente legislativos.

    Em sendo, portanto, equiparáveis a atos administrativos, são passíveis, sim, de gerarem responsabilidade civil ao Estado, acaso gerem danos a pessoas determinadas, tal como sustentado pela Banca na assertiva, o que tem fundamento no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

  • Mais um erro para minhas anotações.

    Imaginei que, se o Estado agiu de acordo com a Lei, não seria responsabilizado por algum prejuízo causado a terceiro.

  • RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS E JUDICIÁRIO

    ATOS LEGISLATIVOS

    > São passíveis de responsabilização

    • leis de efeitos concretos 
    • Leis declaradas inconstitucionais pelo STF

    ATOS JUDICIÁRIOS

    > São passíveis de responsabilização

    • Quando o juiz responde por dolo ou fraude
    • Erros do Poder Judiciário
  • Lembrei de ato administrativo pra responder a questão.

  • Uma lei de efeitos concretos é aquela que é lei em sentido formal, uma vez que segue o rito legislativo próprio, sendo editada pelo Poder Legislativo. Porém, não possui generalidade e abstração, dessa forma não pode ser considerada lei em sentido material. Assim, as leis de efeitos concretos aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos.

    Por esse motivo, se a lei de efeitos concretos acarretar danos aos particulares, poderá ser pleiteada a responsabilidade extracontratual do Estado, com o objetivo de alcançar a devida reparação, uma vez que tais atos equiparam-se aos atos administrativos.

  • gabarito correto

    Usei o seguinte pensamento: o estado por força de lei desapropria um imóvel por interesse público, logo, o proprietário teve prejuízo e com isso o estado terá de indenizar o proprietário com um valor justo , prévio e em dinheiro.

    pensei logo na nossa CF88

  • Eis a importância de se fazer questões!!!! Passou batido a informação de LEI DE EFEITOS CONCRETOS (apenas em sentido formal, comparando a atos adm). Então, pensei: trata-se de uma função TÍPICA do legislativo. Quem rodar, rodou. Garantidos serão os direitos adquiridos, apenas.

    E ERREEEEEI!

    • leis de efeitos concretos 

    Leis de efeitos concretos são consideradas leis apenas em sentido formal, porquanto, sob o ângulo material, equivalem a atos administrativos, na medida em que ausentes as características de generalidade e abstração que regem os atos tipicamente legislativos.

    Em sendo, portanto, equiparáveis a atos administrativos, são passíveis, sim, de gerarem responsabilidade civil ao Estado, acaso gerem danos a pessoas determinadas; tem fundamento no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

    Fonte: a prof que comentou a questão aqui no QC.

  • eh o caso do minhocão no estado de SP. salve, salve!!! uuuuuuuu

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM ATOS LEGISLATIVOS:

    → LEIS DE EFEITOS CONCRETOS

    → LEIS INCONSTITUCIONAIS PELO STF!

  • REGRA= naoooo

    EXCEÇAO= sim

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  • Responsabilidade por ato lícito. Se restar comprovado que houve um dano específico a alguém, o Estado será responsabilizado ainda que o ato seja benéfico à coletividade,

  • Após muito rever os comentários, eu creio que entendi o porquê da proposição é verdadeira.

    Regra geral é que quando se tratar de responsabilidade estatal por ato do legislativo, o estado só responde se tiver dano MAIS a declaração de inconstitucionalidade da lei.

    Ocorre que, quando essa lei é de efeitos concretos, ou seja, individualizados, não precisa comprovar o requisito da inconstitucionalidade para configurar a responsabilidade estatal.

    Caso eu tenha cometido algum equívoco, poder meter bala, pois aí eu aprendo também.

  • REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    EXCEÇÕES:

    ▻ Leis inconstitucionais;

    ▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    ▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    ▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.

    Fonte: comentários dos colegas do QC.

  • CORRETO

    REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    EXCEÇÕES:

    1. Leis inconstitucionais;
    2. Lei de efeitos concretos
    3. Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
    4. Omissão do poder de legislar e regulamentar.

    #FONTE: COMENTARIO DA PLATAFORMA

  • A regra é que a atividade legislativa não dá ensejo à indenização.

    A exceção, contada na questão, é justamente a Lei de efeito concreto, porque ela se assemelha a um ato administrativo ao passo que não trata de generalidades, mas sim de objeto determinado.

    A título de exemplo de Lei de efeito concreto, podemos pensar na Lei municipal que muda o nome de uma rua.

  • Regra: Lei abstrata, geral, não cria dever de indenizar porque se dirige a um contingente intangível e abstrato de pessoas e situações jurídicas.

    Exceção: Lei concreta abarca situações, relações ou objetos específicos, (assemelhando-se um pouco aos atos administrativos), daí há que se falar em responsabilidade objetiva. A teoria do risco é aplicada, haja vista a situação específica.


ID
3569671
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santana do Livramento - RS
Ano
2015
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ocorrendo um acidente de trânsito, com o atropelamento de uma vítima por uma ambulância pertencente ao Município de Sant’Ana do Livramento, a sentença que condenar o município a indenizar os danos causados à vítima

Alternativas
Comentários
  • Estéticos?

  • SUMULA 387 STJ

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    (a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)

    Caso fortuito ou força maior 

    (situações imprevisíveis e inevitáveis)

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    (o particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso)

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    (ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)

    •Danos decorrentes de omissão do Estado.

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    (o estado nunca está errado em suas atividades)

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    (Posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica e por consequência a sua responsabilidade

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • GABARITO -A

    Nº 387 STJ. Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • STJ 387

    será lícito acumular os danos estéticos e morais .


ID
5009494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.


Responderá o Estado objetivamente pelo dano causado pelo ato de juiz que retardar, dolosamente, o julgamento de processo para beneficiar uma das partes.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada, pois o art. 143 do CPC/2015 modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz. 

    fonte : Estratégia concursos

  • acertei ligando o fato do juiz deixar de praticar algo, como uma omissão, sendo assim, a administração responde subjetivamente.

  • questão desatualizada.. hoje é responsabilidade civil do Estado. ou seja, quem errou..acertou rs
  • ERREEEEEI, entao quer dizer que acertei kk

  • desatualizada! quem errou, acertou!

  • Notifiquem que esta desatualizada

  • Todos que estudaram erraram...rsrs

  • Quando o Estado se omitir em algo que deveria atuar, temos responsabilidade objetiva.


ID
5259925
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, analise:

I - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros;

II - A responsabilidade administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria;

III - A responsabilidade civil do Estado é do tipo subjetiva quando decorre de danos causados por fenômenos da natureza.

Dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  • I - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros;

    Bastando a ocorrência do dano, a ação ou a omissão e o nexo de causalidade

  • gab. C

    I - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros;

    CF. Art.37 ... § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    II - A responsabilidade administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria;

    Essa é a leitura do art. 126 da Lei 8.112/90:

    “Art. 126 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.”

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a responsabilidade administrativa do servidor público será afastada no caso de o Juízo Criminal proferir sentença absolutória que negue a existência do fato ou sua autoria, exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal.

    III - A responsabilidade civil do Estado é do tipo subjetiva quando decorre de danos causados por fenômenos da natureza.

    Na responsabilidade subjetiva, há de se comprovar, além da famosa tríade (fato-dano-nexo), o DOLO ou CULPA do Estado em sua omissão, para que assim, reste configurada a responsabilidade subjetiva do Estado.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Teoria do Risco Adminsitrativo, tem como excludentes ou atenuantes de responsabilidade: culpa exclusivada vítima; culpa concorrente; caso fortuito (força natureza) força maior (atuação/vontade humana). Acredito que fenômenos da natureza sejam excludentes de responsabilidade.
  • Que fique claro que a responsabilização do estado diante de fenômenos da natureza , para a doutrina,

    depende  de omissão ou atuação deficiente.

    Nesse sentido:

    Ano: 2011 Banca: PGE-RO Órgão: PGE-RO Prova: PGE-RO - 2011 - PGE-RO - Procurador do Estado

    Quanto à responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de fenômenos da natureza é correto afirmar:

    e) A Administração Pública só poderá ser responsabilizada se ficar comprovada sua omissão ou atuação deficiente.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Responsabilidade Civil do Estado.

     

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo.

     

    O ordenamento jurídico pátrio adota, de fato, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada, em nosso sistema, é a do risco administrativo.

     

    Após esse breve resumo, passemos a analisar cada uma das alternativas.

     

    I – CORRETA – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros;

     

    A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte: “Art. 37 da CF - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

     

    II – ERRADA – A responsabilidade administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria;

     

    O “não” torna a assertiva errada, pois a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria;

     

    III – CORRETA – A responsabilidade civil do Estado é do tipo subjetiva quando decorre de danos causados por fenômenos da natureza.

     

    Quando estivermos diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia.

     

    Dessa forma, as alternativas I e III estão corretas. Logo, gabarito letra C.





    Gabarito da banca e do professor: letra C.


ID
5283103
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Arquétipo é servidor público municipal e, no exercício de sua função, veio a causar danos a Esmeralda, que é uma cidadã comum. Nessa situação hipotética, considerando a teoria da responsabilidade do Estado, Esmeralda deverá mover uma ação judicial contra

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    A responsabilidade da administração ( regra ) = Teoria do Risco administrativo - Objetiva

    Responsabilidade do Servidor - Subjetiva ( Depende de dolo ou culpa)

    Bons estudos!

  • A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Responsabilidade Civil do Estado.

     

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo.

     

    O ordenamento jurídico pátrio adota, de fato, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada, em nosso sistema, é a do risco administrativo.

     

    A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:

     

    Art. 37 da CF - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

     

    A – CORRETA – o Município, com base na responsabilidade objetiva, o qual, se condenado, deve mover uma ação regressiva contra Arquétipo, se este agiu com dolo ou culpa, para se ressarcir dos prejuízos.

     

    No caso relatado na questão, agente público municipal (Arquétipo) causou danos a particular (Esmeralda) no exercício de suas funções. Sendo assim, o Município é responsável pelos danos causados pelo agente, com base na responsabilidade objetiva, uma vez que o particular atingido pela conduta lesiva ao seu patrimônio poderá pleitear a reparação dos danos sofridos com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, consagrada pelo art. 37, § 6º, da Carta Magna, conforme supracitado.

     

    B – ERRADA – Arquétipo, e este, se agiu com dolo ou culpa, deverá ser condenado a indenizar, individualmente, Esmeralda, não devendo o Município ser responsabilizado, neste caso.

     

    A responsabilidade primária é do Município e esta responsabilidade será objetiva, isto é, sem averiguação de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa).


    C – ERRADA – o Município e Arquétipo, independentemente se este agiu com dolo ou culpa, uma vez que ambos são solidariamente responsáveis pelos danos em virtude da teoria da responsabilidade objetiva.

     

    Deve acionar diretamente o município, sem a participação de Arquétipo, uma vez que a responsabilidade é primária do Município, devendo o servidor responder somente em ação regressiva.


    D – ERRRADA – Arquétipo ou o Município, à sua livre escolha, uma vez que ambos devem responder pelos danos de forma subsidiária, desde que tenha havido dolo ou culpa na causação dos danos.

     

    A responsabilidade primária é do Município, sendo objetiva.


    E – ERRADA – o Município, com fundamento na teoria do risco administrativo, e este, uma vez condenado, terá o direito de regresso contra Arquétipo, independentemente de culpa ou dolo deste último, com base na responsabilidade objetiva.

     

    Na verdade, a responsabilidade civil do agente público, pessoa física, é de índole subjetiva, admitindo-se sua configuração mediante dolo ou culpa,

     




    Gabarito da banca e do professor: A.

  • → Responsabilidade Civil do Agente Público (SERVIDOR): SUBJETIVA, na ação regressiva é necessário que se comprove dolo ou culpa. Responsabilidade civil subjetiva, por ato omissivo do estado, que exige a presença de dolo ou culpa.

    → Responsabilidade Civil da Administração: OBJETIVA. Responsabilidade objetiva - INDEPENDE da comprovação de dolo ou culpa

    Letra A

  • GABA A

    Responsabilidade civil do Estado OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA )

    ADMITE Excludentes de responsabilidade: "CFC"

    • Caso fortuito
    • Força maior
    • Culpa exclusiva da vítima

    ATENUANTES: Culpa concorrente

    Responsabilidade do Servidor - Subjetiva (Depende da comprovação de dolo ou culpa )

    FONTE: Anotações minhas e de um comentário do meu bródi que certamente vai comentar essa questão (Matheus Oliveira)

    senado federal - pertencelemos!

  • GABA A

    um ponto que merece também ser mencionado é sobre as omissões.

    OMISSÃO ESPECÍFICA ------> RESPONS. OBJETIVA (vogal + vogal)

    OMISSÃO GENÉRICA --------> RESPONS. SUBJETIVA (consoante + consoante)

    pertencelemos!

  • A questão, para quem estudou, é fácil, mas oferece a possibilidade de mencionar algo que raramente vejo nos comentários. A AÇÃO DE REGRESSO contra o servidor é OBRIGATÓRIA, conforme ensina Herbert Almeida do Estratégia Concursos

  • Para configurar a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado deverão concorrer requisitos, quais sejam o fato administrativo, assim compreendido o comportamento de agente do Poder Público, independentemente de culpa ou dolo, ainda que fora de suas funções, mas a título de realizá-las, o dano, patrimonial ou moral, que acarrete um prejuízo ao administrado e a relação de causalidade entre o fato e o dano percebido.                                   

    Adota-se a Teoria do risco administrativo. Aqui a obrigação de indenizar independe da falta do serviço e muito menos de dolo ou culpa do agente público. Para configurar esta responsabilidade, basta o fato administrativo, dano e o respectivo nexo de causalidade. Afasta-se a responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro. No Brasil, surgiu com a CF/1946.

    Bons estudos!

  • Gab A!!

    Teoria do risco administrativo. - admite-se excludente e atenuante!

    Teoria válida para concessionárias também! (porém aqui, o ente responde subsidiariamente.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


ID
5338582
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade do Estado por atos legislativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa E.

    Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado. 

    Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações

    (a) edição de leis inconstitucionais; 

    (b) edição de leis de efeitos concretos. 

    A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha ela efetivamente causado dano ao particular. NÃO se deve imaginar, entretanto, uma obrigação de indenizar automática. Havendo a declaração da inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido danos oriundos da sua incidência terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei que foi declarada inconstitucional. 

    Pode ocorrer, também, a responsabilidade civil do Estado no caso de edição das chamadas leis de efeitos concretos, assim consideradas aquelas que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Uma lei de efeitos concretos, desde que sua aplicação acarrete danos ao particular, pode gerar responsabilidade extracontratual para o Estado, possibilita que o indivíduo pleiteie o reconhecimento do direito à reparação dos prejuízos por ela causados.  

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado (2016); meus resumos; comentários de colegas do QC.

  • No que diz respeito à responsabilidade do Estado por atos legislativos, é correto afirmar que

    e) há possiblidade de responsabilizar o Estado em decorrência da edição de lei de efeitos concretos que cause prejuízos a terceiros.

    GAB. LETRA "E".

    ----

    "[...] grande parte da doutrina, tem afirmado que a lei constitucionalmente perfeita não acarretará responsabilidade ao Estado, por ser mandamento de ordem geral, abstrata e impessoal; mas em excepcionais casos, o dano suportado por indivíduo certo ou por um grupo determinado, em razão de lei, passa a ser enquadrado em situações anormais e especiais, da qual empenhará à devida reparação, dos prejuízos, a advir daquele que detem a responsabilidade pela adição da lei, segundo o princípio da distribuição do ônus e encargos sociais." [DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. Ed. São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 733.]

    Fonte: https://dsouzadias.jusbrasil.com.br/artigos/354351160/responsabilidade-civil-do-estado-legislador-por-leis-inconstitucionais-leis-de-efeito-concreto-e-omissao-legislativa-segundo-parametros-doutrinarios-e-jurisprudenciais-brasileiros

  • CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário: Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado. C.

  • A responsabilidade do Estado encontra-se preconizada na Constituição Federal, no artigo 37, parágrafo 6º. Desta maneira, e diante de tal dispositivo legal, entende a maioria doutrinária que quanto à responsabilidade estatal aplica-se às teorias do risco administrativo e do dano objetivo.

    Sendo a responsabilidade civil do Estado incidente sobre todos os atos do Poder Público, quanto aos oriundos do exercício da função legislativa tal responsabilidade é reconhecida apenas em caráter de exceção, visto que é alvo de inúmeras controvérsias.

    A partir da insuficiência de previsão legal específica para regulamentar o dever de indenizar do Estado por atos legislativos danosos, fixa-se por edificação doutrinária e jurisprudencial a responsabilidade estatal por leis inconstitucionais como regra, exigindo-se como condição fundamental a prévia declaração de inconstitucionalidade.

    De tal modo, diversas são as ressalvas que devem ser explanadas, tendo em vista a responsabilidade estatal por atos legislativos em virtude da previsão constitucional apontada.

    Primeiramente, necessário exaltar que o Estado é responsável por todos os atos advindos das condutas praticadas por seus agentes, no exercício de suas funções, que possam ensejar danos aos particulares, indiferentemente do Poder a que estejam vinculados.

    Destarte, responderá o Estado pelos atos legislativos, quando estes forem inconstitucionais ou por sua falta de abstração e generalidade virem a causar danos a uma ou mais pessoas. Além disso, ensejarão a devida responsabilidade estatal, quando ocorrerem às omissões legislativas quanto a direitos instituídos constitucionalmente, bem como o ato legislativo constitucional, desde que provoque dano injusto a qualquer cidadão.

    Porém, para a caracterização da responsabilidade estatal, imprescindível se fará o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo indivíduo e a lei assinalada como causadora de tal prejuízo.

    Com relação a imunidade parlamentar conclui-se que é uma prerrogativa parlamentar para uma atuação livre, e não imunidade absoluta ou descompromisso com a ordem constitucional, portanto, não podendo ser utilizada como meio para isenção de responsabilidade tanto estatal como, no caso de ação regressiva, do agente, devidamente identificado e individualizado, que tenha agido com culpa ou dolo.

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-legislativos/

  • Responsabilidade administrativa por atos legislativos:

    - Lei de efeitos concretos:

    Lei em sentido apenas formal

    São verdadeiros atos administrativos

    Ensejam responsabilidade objetiva. Aplica-se a teoria do risco administrativo

    Ex.: Lei que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação

    - Lei em sentido formal e material:

    São os atos legislativos típicos (Normas gerais e abstratas)

    Regra - NÃO geram responsabilidade, pois não causam dano específico. O prejuízo eventualmente causado será geral à coletividade

    Exceção - Lei cause dano direto a alguém + declarada inconstitucional pelo STF = responsabilidade

  • ATOS LEGISLATIVOS – a lei em sentido genérico não enseja ação de responsabilidade civil. Tem-se a irresponsabilidade do Estado pelos atos legislativos típicos. As chamadas leis de efeitos concretos podem ensejar responsabilidade do Estado, se desproporcionais. Não se considera cabível a responsabilidade do Estado diante de situações como revogação de uma lei por outra. Veja o que diz o STF:

    “Aposentadoria especial. Lei autorizando convênio com o Instituto de Previdência de São Paulo (IPESP). Revogação posterior e denúncia do convênio. Ausência de ato ilícito a sustentar o direito de indenização. Não há falar em ato ilícito quando a Câmara dos Vereadores, mediante processo legislativo regular, revoga lei anterior que autorizou convênio previdenciário e, em consequência, promove a respectiva denúncia. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

    (RE 172.582, Rel. Min.Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJEde 16-5-2008.)

    ATOS JURISDICIONAIS – o Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos declarados em lei. Assim, pela demora de uma decisão responde civilmente o juiz, quando incorrer em dolo ou fraude ou, ainda, sem justo motivo, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Mas, em regra,a jurisprudência é muito conservadora em responsabilizar juízes por atos jurisdicionais. Veja o STF:

    O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes.” (RE 553.637-ED, Rel. Min.Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009,Segunda Turma,DJEde 25-9-2009.)Vide:RE 228.977, Rel. Min.Néri da Silveira, julgamento em 5-3-2002,Segunda Turma,DJde 12-4-2002.

    EXEMPLOS:

    DI PIETRO oferece alguns exemplos. São eles: lei que cria reserva florestal, afetando direitos de propriedade relativamente aos imóveis situados no interior da respectiva área protegida, resultando em desvalorização dos bens. Esse caso, inclusive, restou decidido pelo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, tendo sido acolhida a tese de responsabilidade do Estado; outro exemplo: lei que estabelece monopólio industrial ou comercial de certa atividade, obstando os particulares que atuavam nesse segmento, de assim continuarem a desenvolver tal atividade empresarial. Seria, pois, merecedores de indenização a cargo do Estado.

    FONTE: Professores do QC

  • GABARITO: E

    O Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo.

    Um exceção a esta regra, se refere à hipótese que o ato normativo não possui as características de generalidade e abstração. Trata-se de lei de efeitos concretos porque esta só é lei em sentido formal (passou por um processo formal legislativo). A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos.

    É até comum que uma lei de efeitos concretos faça previsão de indenização expressa nela própria. No caso de encampação de um serviço público objeto de uma concessão há a necessidade de indenização prévia a empresa privada concessionária. Há necessidade de lei específica, autorizando a encampação, ou seja, lei de efeitos concretos. Como isso vai causar danos ao particular, que não fez nada de errado, tem que indenizar. Então, a própria legislação já traz esse dever de indenização.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/41387/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-legislativo

  • Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, verdadeiros atos adm. São as chamadas leis de efeitos concretos.

    Ex: lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei, formalmente analisada, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas.

    Nesses casos, por se tratar de verdadeiros atos administrativos, eles ensejam responsabilidade objetiva do Estado.

    Fonte: Manual Adm-Matheus Carvalho

  • Como REGRA GERAL vigora a "teoria da irresponsabilidade" (the king can do no wrong) para atos legislativos. Porém, se julgada inconstitucional, poderá sim ensejar responsabilidade.

  • Meu, tem muita gente que não é assinante e NÃO TEM QUESTÕES ILIMITADAS se for p comentar gabarito errado nem comenta!!!! Que saco, toda pergunta tem um desocupado atrapalhando quem quer realmente estudar.

    GABARITO AOS NÃO ASSINANTES - E

  • Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado. 

    Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações: 

    (a) edição de leis inconstitucionais; 

    (b) edição de leis de efeitos concretos. 

    A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha ela efetivamente causado dano ao particular. NÃO se deve imaginar, entretanto, uma obrigação de indenizar automática. Havendo a declaração da inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido danos oriundos da sua incidência terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei que foi declarada inconstitucional. 

    Pode ocorrer, também, a responsabilidade civil do Estado no caso de edição das chamadas leis de efeitos concretos, assim consideradas aquelas que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Uma lei de efeitos concretos, desde que sua aplicação acarrete danos ao particular, pode gerar responsabilidade extracontratual para o Estado, possibilita que o indivíduo pleiteie o reconhecimento do direito à reparação dos prejuízos por ela causados.  

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado (2016); meus resumos; comentários de colegas do QC

  • Analisemos as opções lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    O STF não comunga do entendimento defendido neste item. Ao contrário, é firme a postura doutrinária e jurisprudencial na linha da possibilidade de responsabilização civil do estado por atos legislativos, em casos de: i) leis inconstitucionais; ii) leis de efeitos concretos causadora de danos; e iii) omissões legislativas desproporcionais.

    Sobre a possibilidade, por exemplo, de configuração da responsabilidade civil do Estado por força de leis inconstitucionais, é ler o seguinte julgado do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MP N. 168/90. LEI N. 8.024/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. NÃO-CABIMENTO. 1. Consolidado está, no âmbito do STJ, o entendimento de que a correção dos saldos bloqueados transferidos ao Bacen deve ser feita com base no BTNF. Precedentes. 2. Apenas se admite a responsabilidade civil por ato legislativo na hipótese de haver sido declarada a inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. 3. Recurso especial provido."
    (RESP 571645, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ DATA:30/10/2006)

    Refira-se, em complemento, que a posição acima, a exigir declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado, pelo STF, não é unânime na doutrina e na jurisprudência. Há quem sustente ser perfeitamente possível que o Estado seja responsabilizado, por atos legislativos inconstitucionais, em sede de controle incidental ou difuso de constitucionalidade. O precedente, contudo, é útil no sentido de que demonstrar que a responsabilidade civil dos entes públicos, pela produção de atos legislativos inconstitucionais, em si, é mansa e pacífica.

    b) Errado:

    Não é este o entendimento do STF acerca do tema. Na verdade, nossa Suprema Corte expressamente já pronunciou a possibilidade de responsabilização civil do Estado por danos ocasionados a partir de lei inconstitucional (RE 158.962, rel. Ministro CELSO DE MELLO, publicado na RDA n.º 191, p. 175).

    c) Errado:

    A teoria do risco integral, que não aceita sequer a incidência de causas excludentes de responsabilidade, em rigor, somente é aplicável, de acordo com parcela da doutrina, em casos deveras excepcionais. Não é a hipótese de atos legislativos, nos quais, bem ao contrário, a regra geral consiste na irresponsabilidade do Estado, com exceção das leis inconstitucionais, das leis de efeitos concretos e das omissões legislativas inconstitucionais, todas dependentes, ainda, da efetiva ocorrência de danos.

    d) Errado:

    Inexiste a necessidade de que a própria norma contemple, em seu teor, eventual previsão de pagamento de indenização. Trata-se de exigência de todo descabida, não agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência. Com efeito, uma vez presente o dano derivado de situações acima descritas (leis inconstitucionais, leis de efeitos concretos e omissões legislativas inconstitucionais), restará caracterizada a responsabilidade civil estatal.

    e) Certo:

    Assertiva, por fim, alinhada com os fundamentos acima esposados, de modo que aqui, realmente, insere-se hipótese em que é admitida a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos.


    Gabarito do professor: E

  • Gab. Letra E

    Responsabilidade civil por danos decorrentes de atos legislativos:

    • REGRA >> Não há responsabilização

    • Exceção >>
    1. Lei declarada inconstitucional (que tenha causado dano específico)
    2. Lei de efeitos concretos, ou seja, possui qualidade de lei em sentido formal, mas é como se fosse um ato adm (ex. lei que determina um terreno privado como sendo de interesse público para fins de desapropriação).
  • Gab. Letra E

    REGRA: Estado NÃO responde civilmente pela atividade legislativa.

    EXCEÇÕES:

    ▻ Leis inconstitucionais;

    ▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    ▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    ▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.

  • Gabarito E

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS NÃO ADMINISTRATIVOS

    Responsabilidade civil por ato legislativo:

    Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império.

    No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    a) edição de lei inconstitucional;

    b) edição de leis de efeitos concretos;

    c) omissão legislativa.

     > Edição de lei inconstitucional: É ilícito criar leis desconformes com a Constituição, motivo pelo qual o Estado poderá ser responsabilizado pela edição de leis inconstitucionais que gerarem prejuízos a terceiros.

    Entretanto, para existir o dever de indenizar é necessário que a lei seja declarada inconstitucional pelo órgão com competência para isso, por meio de controle concentrado, e que o dano efetivamente decorra da inconstitucionalidade da lei.

     

    Fonte: Noções de Direito Administrativo/Prof.Herbert Almeida

     

  • Responsabilidade por ATO LEGISLATIVO: Atualmente, aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:

    a) leis inconstitucionais;

    b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    c) lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    d) omissão do poder de legislar e regulamentar.

  • Irresponsabilidade do Estado.

    Princípio da INERRÂNCIA. O cara não pode mover uma ação pendido indenização para o Estado, porque o Legislativo criou uma lei que o proíbe de fumar dentro dos estabelecimentos.

    As exceções são quanto aos erros judiciais ( prender inocente, deixar o cara preso além do tempo da pena) ou erro s legais ( lei tida como inconstitucional ou lei de efeito concreto que cause dano a terceiro).

    resposta E.

  • GABARITO E

    APONTAMENTO SOBRE A RESPONSABILIDADE LEGISLATIVA:

    A regra é que o Estado não responde por atos praticados em sua função típica legislativa, como por exemplo, uma lei com efeitos gerais e abstratos. No entanto, para os atos legislativos típicos, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, por exceção, a responsabilização do Estado nas seguintes hipóteses:

    • Leis de efeitos concretos (que acarretem danos efetivos);
    • Leis declaradas inconstitucionais pelo STF; e
    • Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade
    • Omissão legislativa inconstitucional.

    As leis de efeitos concretos são aquelas que não possuem caráter normativo. Não possuem generalidade e abstração.

    Em se tratando de atos legislativos por omissão, em regra, não se admite a responsabilização do Estado. No entanto, é possível quando a Constituição (determina) e o Judiciário (recomenda) um prazo para edição de norma regulamentadora e o Legislativo não a executa. Para a doutrina, essa omissão específica caracteriza abuso de poder do Legislativo, que pode ensejar a responsabilidade civil do Estado.

    Questões com gabarito certo:

    (Cespe – 2009) O Estado responde pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. Entretanto, o dever de indenizar o lesado por dano oriundo de ato legislativo ou de ato administrativo decorrente de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata.

    (FUNDATEC – 2018) A responsabilidade civil por atos legislativos é tema controvertido na doutrina e na jurisprudência brasileira. Segundo o entendimento dominante, quando admitida a responsabilização, é necessária a prévia declaração de inconstitucionalidade da lei e a demonstração de prejuízo concreto.

    (Quadrix – 2019) Leis de efeitos concretos que atinjam diretamente determinado indivíduo podem fundamentar responsabilidade estatal independentemente de serem declaradas como inconstitucionais.

    (VUNESP – 2014) O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em matéria de responsabilidade estatal, que poderá ser indenizada a vítima que demonstre especial e anormal prejuízo decorrente de norma declarada inconstitucional pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

    (CESPE – 2015) O Estado é civilmente responsável por danos decorrentes de lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.

    (FCC – 2010) Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.

  • Atos Legislativos:

    Como regra geral, o Estado não responde civilmente por danos decorrentes de atos legislativos; exceções:

    1. leis inconstitucionais (após declaração pelo STF)
    2. leis de efeitos concretos
    3. omissão legislativa (*)
    4. decretos e outros atos administrativos normativos inconstitucionais ou ilegais (*)

    (*) controvertidas

    Nesses casos excepcionais, o Estado responderá objetivamente.

    (Fonte: Prof. Daut)


ID
5466316
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Piauí, visando a atender ao interesse público, realizou obra de engenharia, consistente na construção de um viaduto numa rodovia estadual. A obra realizada, de fato, melhorou consideravelmente o trânsito na região, mas causou danos ao cidadão João, não pela má execução da obra (que atendeu às normas técnicas de regência), mas pelo simples fato da obra em si, uma vez que seu comércio ficou abaixo do nível da rua e sem fácil acesso à clientela.

No caso narrado, em tese, João:

Alternativas
Comentários
  • Ao se apurar a responsabilidade da Administração decorrente de obras, é importante observar se o dano é decorrente da natureza (fato) da obra ou má execução da obra.

    • Se o dano foi causado pelo fato da obra, a Administração será objetivamente responsável.

    • Se o dano for causado pela má execução da obra, devemos observar quem foi o executor.

    Administração executou a obra: Responsabilidade objetiva da Administração

    Particular contratado executou a obra: Responsabilidade subjetiva do contratado

    Gabarito: Letra D

  • Estamos diante daquilo que se chama em doutrina de Responsabilidade pelo simples fato da obra.

  • João tem o prazo de cinco anos para requerer a indenização.

  • GABARITO: D.

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

    Responsabilidade Objetiva

    Quando se trata de responsabilidade objetiva, é preciso demonstrar:

    • Conduta (lícita ou ilícita).
    • Dano (moral e/ou material).
    • Nexo causal (Provas/necessária correspondência entre a conduta e o dano).

  • Gabarito aos não assinantes: Letra D.

    Em suma, como quem prestou a obra foi a ADM, independente da má execução ou só fato da obra, resta configurada a responsabilidade objetiva.

    Ademais, no caso de particular, pode ocorrer duas situações:

    • Dano causado pelo 'só fato da obra': responsabilidade objetiva da administração pública
    • Má execução da obra: particular responde subjetivamente (Estado responde subsidiariamente*)

    __

    Bons estudos

    Equívocos, reportem.

  • Não entendi, qual é a relação do joão e seu comercio para questão??

    Alguém pode me explicar??

  • Eu fiquei com dúvida nessa questão. Entendi que houve apenas danos econômicos ao comerciante. Isso, por si só, não é suficiente para a responsabilidade do Estado.

    Quem puder explicar a questão, desde já agradeço

  • Da responsabilidade pelo simples fato da obra:

    Ocorre a responsabilidade pelo simples fato da obra quando há a execução regular da obra, conforme os planejamentos feitos pela administração, mas a mera existência dela é suficiente para causar dano ao particular.

    Nestes casos, a responsabilização do Estado se dará de forma objetiva, independentemente da existência de irregularidades na obra.

    Predomina o entendimento pelo qual o particular não precisa sofrer o ônus/encargo da obra, mesmo que seja uma obra que beneficie o coletivo.

    Note-se, entretanto, que será necessário demonstrar a existência de dano anormal, aquele que ultrapassa os inconvenientes da vida em sociedade, e específico, com destinatários específicos.

    O prazo para buscar a responsabilização civil do Estado é quinquenal (5 anos), tendo legitimidade ativa para propor a correspondente ação aquele que sofreu o dano e legitimidade passiva quem executou o serviço, ou seja, a Administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), Autarquias, Fundações de direito público, Sociedade de Economia Mista, Empresa pública, Fundação Pública de direito privado, concessionária ou permissionária, e não o agente público que praticou o ato.

    Fonte: https://victorhscabora.jusbrasil.com.br/artigos/1191893262/responsabilidade-civil-do-estado-pelo-simples-fato-da-obra

  • Particular terá direito à indenizaçao quando se tratar de dano específico e não de prejuízo que tenha de ser suportado por toda a coletividade, para satisfazer o interesse público (princípio da Supremacia do Interesse Público).

    Por exemplo: o poder público interdita uma rua, temporariamente, para obras de pavimentação. O comércio da rua será afetado durante o período de interdição, mas não há que se falar em responsabilidade do Estado de indenizar os comerciantes; tais particulares terão de suportar o ônus temporário em prol de interesse maior da coletividade.

    Porém, se em decorrência das obras realizadas, algum comerciante teve o acesso a seu estabelecimento prejudicado definitivamente, ou se a execução das obras causar algum dano estrutural a determinado estabelecimento, surge para o particular respectivo o direito de pleitear indenzação em face da Administração Pública.

  • Responsabilidade CIVIL (ou Extracontratual ou Aquiliana) do Estado é OBJETIVA, seja por dolo ou culpa, seja pela ação ou omissão.

    Bons estudos.

  • Conforme descrito pela Banca, o caso retrata a possibilidade de responsabilização civil do Estado pelo simples fato da obra pública. É que, mesmo não tendo sido cometido qualquer ilícito, um dado particular experimentou prejuízos efetivos, derivados da redução considerável de movimento em sua atividade comercial. Em situações desta natureza, aplica-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, com apoio no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais. A ideia básica consiste em que, enquanto toda a coletividade foi beneficiada pela obra, um único indivíduo sofreu danos, sendo justo e razoável, portanto, que todos repartam os prejuízos sofridos por aquele cidadão por meio do pagamento de indenização a ser arcada com recursos do erário.

    Sobre o tema, eis a lição doutrinária ofertada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Na hipótese de ser dano causado pelo só fato da obra, a responsabilidade extracontratual da Administração Pública é do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo, independentemente de quem esteja executado a obra (se a Administração, diretamente, ou se a execução da obra foi confiada a um particular contratado).
    (...)
    Nessa hipótese, sendo uma obra pública um empreendimento que, em tese, beneficia toda a sociedade, não deve um particular, ou um grupo restrito de pessoas, sofrer um ônus extraordinário em decorrência de sua execução, não suportado pelos outros indivíduos da coletividade. Por isso, a fim de repartir igualmente o ônus decorrente dos prejuízos advindos da realização da obra, a própria Administração Pública deve responder objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa de sua parte, e mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular para tanto contratado."

    Do acima exposto, no caso narrado pela Banca, percebe-se que o cidadão João faria jus a uma indenização, sendo a responsabilidade civil do Estado do Piauí objetiva, isto é, não se fazendo necessária a comprovação do dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela obra.

    Logo, dentre as alternativas propostas, a única afinada com tais conclusões é aquela contida na letra D.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 793.

  • Eu nuca vi na prática... mas tenho certeza absoluta que se esse fato acontecesse na vida real a administração e a justiça iam cagar pro comércio do ''joão'' narrado na questão. Principalmente por conta do princípio da supremacia do interesse público. Se você reparar, a questão mesmo fala que melhorou consideravelmente o trânsito após a construção do viaduto.

    Fgv sendo fgv né.

  • Aposto na letra A.

    Na minha humilde opinião, quando não tem dano anormal e o ato é lícito, aplica-se Princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais.

    Não é qualquer dano que o particular pode requerer a responsabilidade do estado, mas aquele DANO ANORMAL E ESPECÍFICO.

    - A responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos lícitos ocorrerá quando expressamente prevista em lei ou a conduta estatal cause sacrifício desproporcional ao particular. (certo)

  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS LÍCITOS

    Para configuração da responsabilidade estatal é irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo, bastando que haja um prejuízo decorrente de ação ou omissão de agente público para que surja o dever de indenizar. Em regra, os danos indenizáveis derivam de condutas contrárias ao ordenamento. Porém, há situações em que a Administração Pública atua em conformidade com o direito e, ainda assim, causa prejuízo a particulares. São danos decorrentes de atos lícitos e que também produzem dever de indenizar.

    Não tô lembrado da fonte, mas acho que é do Pedro Lenza.

  • Questão trata da responsabilidade civil do estado pelo simples fato da obra.

    Direto ao comentário da colega Roberta Pereira.

    GAB. D

  • VAI SER PELA TEORIA OBJETIVA, POIS O ESATDO PRATICOU UMA CONDUTA POR COMISSÃO (REALIZAÇÃO DA OBRA)...

  • Pela teoria do risco, basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano. Ela representa o fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. 

  • A  questão diz respeito à responsabilidade civil do Estado.

    d) CORRETA – No caso, João terá direito à indenização, com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela obra.

    À vista disso, o Estado não praticou qualquer ato ilícito, porém a responsabilidade ocorre pelo simples fato da obra em si, mesmo que a obra seja regular. A mera existência é suficiente para gerar danos ao particular. Assim, ocorrendo prejuízos a terceiros, o Estado responderá de forma objetiva.

    Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que são prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    Art. 37,§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,[...]

    Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva do Estado, de modo que responderá pelos danos causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa.

    A parte final do mesmo dispositivo constitucional assegura o direito de regresso às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que são prestadoras de serviços públicos, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 37,§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • E a supremacia do interesse público sobre o privado?

  • Bom, na aferição da responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicas interessa indagar, a priori, se o dano foi causado:

    • Pela própria natureza da obra, ou seja, pelo só fato da obra;

    • Pela má execução da obra.

    Quando o dano decorre da própria natureza da obra ou, em outras palavras, pelo só fato da obra, sem que tenha havido culpa de alguém, a responsabilidade da Administração é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo.

    Por outro lado, quando o dano decorre de má execução da obra, importa saber quem está executando a obra:

    • se a obra estiver sendo executada pela própria Administração: responsabilidade civil objetiva do Estado;

    • se a obra estiver sendo executada por um particular contratado pela Administração: responsabilidade subjetiva do particular.

    No caso em questão, o dano foi decorrente “pelo simples fato da obra em si”, razão pela qual João tem direito à indenização, com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela obra.

    Gabarito: D

  • Eu daria tudo para ver se o João ganharia essa indenização, máxime na responsabilidade objetiva!

    Rsrsrsrsr

    No direito, a teoria é uma maravilha!

  • Existem duas responsabilidades subjetivas que confundem muito, CUIDADO!

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, teoria civilista (direito civil) decorrentes de contratos adm como no caso de empreiteiras em contrato de concessão

    e

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, teoria da culpa anônima ( direito adm) na qual ocorre na OMISSÃO do estado

    Agora, colacionando o melhor comentário com as devidas observações:

    Ao se apurar a responsabilidade da Administração decorrente de obras, é importante observar se o dano é decorrente da natureza (fato) da obra ou má execução da obra.

    • Se o dano foi causado pelo fato da obra, a Administração será objetivamente responsável.
    • Se o dano for causado pela má execução da obra, devemos observar quem foi o executor.

    ► Administração executou a obra: Responsabilidade objetiva da Administração

     Particular contratado executou a obra: Responsabilidade subjetiva (TEORIA CIVILISTA/ CÓDIGO CIVIL) do contratado. ( O ESTADO RESPONDE SUBJETIVAMENTE E SOLIDARIAMENTE, PELA TEORIA DA CULPA ANONIMA, SE FICAR DEMOSNTRADO QUE NÃO HOUVE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO)

    fonte: Matheus Carvalho, manual de dir. ADM

  • GABARITO LETRA D

    Essa questão deixa bem claro que a responsabilidade objetiva do Estado pode decorrer de uma ação lícita ou ilícita. E, o ponto chave dessa questão é compreender que há nexo de causalidade entre a conduta do Estado (construção do viaduto) e o dano sofrido pelo João.

  • CASOS ESPECIAIS

    Casos que fogem da regra geral

    • Estado Garantidor
    • Estado na tutela de coisas ou pessoas ele responderá objetivamente pelo dever de guarda
    • Ex: Presidiário que morre na cadeia, suicídio tbm entra
    • Teoria do Risco Administrativo

    • Danos de Obras Públicas
    • Fato da Obra
    • A obra em si é danosa
    • Responsabilidade Objetiva
    • Ex: Minhocão do MALUF
    • Execução da Obra
    • Direta
    • O próprio Estado executa
    • Responsabilidade Objetiva
    • Indireta
    • Licitação
    • Responsabilidade da empresa/ empreiteira e Subjetiva

  • Ao se apurar a responsabilidade da Administração decorrente de obras, é importante observar se o dano é decorrente da natureza (fato) da obra ou má execução da obra.

    • Se o dano foi causado pelo fato da obra, a Administração será objetivamente responsável.

    • Se o dano for causado pela má execução da obra, devemos observar quem foi o executor.

    Administração executou a obra: Responsabilidade objetiva da Administração

    Particular contratado executou a obra: Responsabilidade subjetiva do contratado

    corroborando o comentário do colega FERNANDO PAULO CARVALHO, mesmo que a responsabilidade civil decorra da má execução da obra, haverá hipótese que o Estado será responsabilizado, quais sejam, quando o particular não possuir patrimônio capaz de reparar o dano decorrente do ilícito provocado ao particular.

  • "Esse dano deve afetar um direito juridicamente tutelado pelo Estado, ou seja, o dano deve

    ser jurídico, e não apenas econômico" Comentário sobre o elemento de Dano da responsabilidade no PDF do Hebert Almeida

    "o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o exemplo da mudança de uma escola,

    de um museu, de um teatro, de uma biblioteca ou de uma repartição que pode representar prejuízo para

    um comerciante do local, na medida em que subtrai toda a clientela natural derivada dos usuários daqueles

    estabelecimentos transferidos. Nesse caso, não há dúvida sobre o dano patrimonial sofrido pelo particular.

    No entanto, não há um dano jurídico, motivo pelo qual não se fala em indenização."

    Qual dano jurídico a construção regular de um viaduto gerou ? Entra no mesmo caso do exemplo do Prof quando há uma mudança regular,mas gere uma perda patrimonial para um terceiro.

  • O estado responde objetivamente independente de dolo ou culpa, por atos ilícitos: o princípio da isonomia e o Princípio da repartição dos encargos sociais - caso cause danos anormais e específicos em decorrência de um ato lícito, existindo benefício a alguns e sacrifício a outros.

  • Aproveitando o tema:

    ·        Responsabilidade por má execução da obra: o dano ocorre pois a obra não está bem executada. Nesse caso, interessa saber quem está executando a obra (se o próprio Estado ou empreiteiro). Se o Estado estiver executando, se aplica a responsabilidade objetiva. Se o empreiteiro estiver executando a obra, pelo fato dele não ser prestador de serviço público (mas executor de obra), a sua responsabilidade será regida pelo direito privado, e o Estado só responderá se ficar caracterizada omissão no dever de fiscalizar.

    ·        Responsabilidade pelo simples fato da obra: o dano decorre da obra em si. O problema não está má execução da obra. Nesse caso, a responsabilidade será sempre do Estado e sempre objetiva.

  • O interesse da coletividade não prevalece sobre o individual?
  • Conforme descrito pela Banca, o caso retrata a possibilidade de responsabilização civil do Estado pelo simples fato da obra pública. É que, mesmo não tendo sido cometido qualquer ilícito, um dado particular experimentou prejuízos efetivos, derivados da redução considerável de movimento em sua atividade comercial. Em situações desta natureza, aplica-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, com apoio no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

    A ideia básica consiste em que, enquanto toda a coletividade foi beneficiada pela obra, um único indivíduo sofreu danos, sendo justo e razoável, portanto, que todos repartam os prejuízos sofridos por aquele cidadão por meio do pagamento de indenização a ser arcada com recursos do erário.

    fonte: prof. qconcursos


ID
5476486
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade do Estado por atos praticados por agentes de segurança pública, considere as seguintes afirmativas:


1. Em face de dano causado por disparo de arma de fogo de agente policial, caso este não se encontre em serviço, aplica-se a teoria da faute du service para responsabilização do Estado.

2. Caso se demonstre que o agente policial encontrava-se em atendimento a ocorrência, ele ficará isento de ressarcir eventuais danos à viatura decorrentes de o agente conduzi-la em contramão de via.

3. A teoria do risco administrativo incide no caso de perseguição policial que resultou em ferimento a transeunte, causado por projétil de arma de fogo disparado por agente policial.

4. O Estado responde objetivamente em caso de dano decorrente de utilização de arma de fogo de corporação militar por parte de soldado fardado, mesmo se este não se encontrar em serviço.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o item I e IV estão corretos por supor a ideia de que mesmo não estando em serviço, os disparos efetuados pelo policial e pelo soldado se dão em decorrência do serviço público. Se eu estiver errado, e a justificativa for outra, por favor, compartilhe aqui e futuramente será ajudado por outro hahaha

  • O item "I" está errado, uma vez que segundo a evolução das teorias que buscaram explicar a responsabilidade civil do Estado, a chamada "faute du service" ou falta do serviço, de origem francesa, diz respeito aos atos omissivos do Estado, mais especificamente quando houver sua falta, prestação tardia, ou irregular. No caso apresentado, irá aplicar a teoria do risco administrativo mesmo que é nossa regra.

    O item "II" confesso que me causou certa confusão no dia da prova, em razão da interpretação de texto pois o "ele" me deixou em dúvida se era referente ao Estado ou ao próprio agente, me parece ser em relação ao agente e não do Estado, então é incorreto dizer que ele ficará isento de responsabiliade, uma vez que o Estado possui ação regressiva contra o agente público em caso de dolo/culpa.

    Em relação aos itens III e IV as alternativas eram auto explicativas e corretas.

  • IV) "O Estado responde objetivamente em caso de dano decorrente de utilização de arma de fogo de corporação militar por parte de soldado fardado, mesmo se este não se encontrar em serviço".

    O tema é bastante polêmico e é preciso distinguir em pequenas nuances. Vejam:

    Se o agente, em folga, utiliza arma da corporação, mas não se vale da qualidade de agente público (policial), não há responsabilidade do Estado (STF, RE 363423):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    De outro lado, se o agente, ainda que em folga, se vale da qualidade de agente público (policial), haverá responsabilidade do Estado (STF, ARE 644395):

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.

    Essa é a distinção que eu consigo fazer...

  • Pessoal, solicitem comentário do Prof...

  • Sobre o item 4.

    A conduta deve ser praticada por um agente público atuando nesta qualidade ou, ao menos, se aproveitando da qualidade de agente para causar o dano. Portanto, mesmo que o agente público esteja fora do seu local de trabalho ou fora do seu horário de trabalho, caso aproveite da qualidade de agente (in casu o uso da farda) no cometimento de um dano o ente público deve ser responsabilizado.

    Fonte: Meus resumos

  • #diretoaoponto

    1-) causou dano se valendo da qualidade de agente - Estado responde

    2-) causou dano sem se valer da qualidade de agente - Estado não responde

  • Reparem que no IV, apesar do soldado não estar de serviço, a arma de fogo era da corporação militar. Por isso correta a assertiva.

  • 1. Em face de dano causado por disparo de arma de fogo de agente policial, caso este não se encontre em serviço, aplica-se a teoria da faute du service para responsabilização do Estado. ERRADO

    A administração vai se responsabilizar pelos danos causados sempre que o serviço não funciona, sempre que o serviço funciona mal ou quando o serviço funciona atrasado.

    2. Caso se demonstre que o agente policial encontrava-se em atendimento a ocorrência, ele ficará isento de ressarcir eventuais danos à viatura decorrentes de o agente conduzi-la em contramão de via. ERRADO.

    Risco administrativo. Responderá caso haja comprovação de dolo ou culpa. Art. 37, §6º, CF

    3. A teoria do risco administrativo incide no caso de perseguição policial que resultou em ferimento a transeunte, causado por projétil de arma de fogo disparado por agente policial. CORRETO.

    Art. 37, § 6, da CF. Responsabilidade objetiva.

    4. O Estado responde objetivamente em caso de dano decorrente de utilização de arma de fogo de corporação militar por parte de soldado fardado, mesmo se este não se encontrar em serviço. CORRETO.

    Art. 37, § 6º, da CF.

    STJ: Crime praticado por policial militar durante o período de folga, usando arma da corporação. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 418023

  • A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no RE 160.401/SP, considerou a incidência da responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar. No caso em análise, o STF ressaltou que, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. Dessa forma, o que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da CF, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público .

    Em outro caso, porém, a 1ª Turma do STF afastou a responsabilidade objetiva do Estado, em decorrência de disparo de arma de fogo de policial, uma vez que o agente não se encontrava na qualidade de agente público . A diferença para o primeiro caso foi que, nessa segunda situação, o disparo decorreu de “interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima”.

    Dessa forma, o que define a responsabilidade, no caso de disparo de arma de fogo, não é a origem da arma, mas a conduta na qualidade de agente público. Na primeira hipótese, mesmo em horário de folga e sem farda, o agente só agiu por ser policial e, dessa forma, chamou a responsabilidade objetiva do Estado. Na segunda situação, por outro lado, a conduta decorreu inteiramente de sentimento pessoal, não ocorrendo na qualidade de agente público.

  • 1. Em face de dano causado por disparo de arma de fogo de agente policial, caso este não se encontre em serviço, aplica-se a teoria da faute du service para responsabilização do Estado.

    Errado. A teria da "faute du service", também conhecida como teoria da culpa administrativa, não se aplica no caso em apreço, visto que, consoante o entendimento do STF, o Estado responde de forma objetiva em caso de dano por disparo de arma de fogo de agente policial, ainda que se encontre de folga. Vejamos:

    [...] Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido”.RE 213525 [...]

  • GABARITO C

    1 - INCORRETA

    O erro da questão se refere à teoria mencionada, a qual atualmente não se adota:

    A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima". (https://www.conjur.com.br/2004-jan-21/estado_obrigacao_indenizar_sempre_omisso)

    2 - INCORRETA

    Creio que o erro da questão está em negar a ação regressiva mesmo estando agente na contramão, pois, conforme julgado do STF, somente estaria afastada a responsabilidade caso o agente estivesse agindo sem culpa "lato sensu":

    3 - CORRETA

    REsp 1880076 / DF (STJ)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E

    OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART.

    944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARAPLEGIA

    PERMANENTE. NEXO CAUSAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE

    ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA

    FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    4 - CORRETA

    Conforme entendimento do STF, valendo-se o agente da função pública, caberá indenização pelo Estado.

  • 4. O Estado responde objetivamente em caso de dano decorrente de utilização de arma de fogo de corporação militar por parte de soldado fardado, mesmo se este não se encontrar em serviço.

    nesta alternativa é só ter uma visão bem simples.

    1- se o soldado esta fardado, ele assume a postura de agente do estado, mesmo não estando em serviço.

    2- sempre que um agente do estado esta o representando, aquele que sofre o dano processa sempre o estado, e posteriormente o estado vai "processar" o agente para reaver o que perdeu.

    não há como processar um agente público a serviço do estado ou o representando sem antes processar o estado antes.

    no caso desta alternativa ela foi em pontos bem específicos, porque cita um agente de corporação militar e que esta usando sua farda, neste ponto fica claro que o soldado é um representante do estado, pois este é uma das características e atribuições do fardamento,

    a questão poderia ser passível de anulação ou de grande discussão, se tivesse colocado um policial civil por exemplo, uma vez que muitas PC e muitos agentes da PC não trajam nada que os identificam como tal.

    espero ter ajudado OSS.

  • Essa questão 4 na minha opinião caberia recurso, pois a questão não especificou se o agente valia-se ou não da qualidade de funcionário. Pelo que li em doutrinas e aprendi com os professores do gran, o fato de o agente usar a arma da corporação não implica por si só a responsabilidade objetiva do Estado. O melhor exemplo seria do cara que chega em casa fardado com a arma da corporação e encontra a mulher o traindo e mata ela e seu amante, sendo assim o Estado teria responsabilidade civil nesse caso.

    Bem complicado o entendimento dessas bancas, pq o STJ até já entendeu dessa forma, mas mudou seu entendimento recentemente de que o fato de estar fardado e com a arma da corporação não implica por si só a responsabilidade civil objetiva do Estado.

  • Essa questão 4 na minha opinião caberia recurso, pois a questão não especificou se o agente valia-se ou não da qualidade de funcionário. Pelo que li em doutrinas e aprendi com os professores do gran, o fato de o agente usar a arma da corporação não implica por si só a responsabilidade objetiva do Estado. O melhor exemplo seria do cara que chega em casa fardado com a arma da corporação e encontra a mulher o traindo e mata ela e seu amante, sendo assim o Estado teria responsabilidade civil nesse caso.

    Bem complicado o entendimento dessas bancas, pq o STJ até já entendeu dessa forma, mas mudou seu entendimento recentemente de que o fato de estar fardado e com a arma da corporação não implica por si só a responsabilidade civil objetiva do Estado.

  • A quarta questão por óbvio é nula. Como já pontuado acima existe na jurisprudência entendimento diverso.

    Meu raciocínio foi que se ele age respaldado por excludente de ilicitude, por óbvio não responde pelo dano!!! Afinal não ficou claro se o dano foi em terceiro ou em um agente infrator.

  • questão 3 . responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, parágrafo 6, CF/88); podendo o Estado ingressar com ação de regresso contra o servidor.

    questão 4. "o pul do gato" da questão está na palavra FARDADO, pois fica claro que todos os envolvidos na conduta reconhecem o agente armado como sendo policial militar "em serviço".

  • A assertiva I envolve a evolução das Teorias da Responsabilidade. Temos três "fases": 1ª) teoria da irresponsabilidade estatal; 2ª) teoria da responsabilidade subjetiva; 3ª) teoria da responsabilidade objetiva. Como as duas últimas são mais cobradas, vejamos um resumo (não tão breve haha) sobre as teorias:

    Faute du service ou Teoria da Responsabilidade Subjetiva:

    Também conhecida também como teoria da responsabilidade com culpa, teoria intermediária, teoria mista ou teoria civilista;

    Foi a primeira tentativa de explicação a respeito do dever estatal de indenizar particulares por prejuízos decorrentes da prestação de serviços públicos;

    Fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA - será necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia;

    É aplicável no direito público brasileiro, em especial quanto aos danos por omissão e na ação regressiva.

    Teoria da Responsabilidade Objetiva:

    Também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista;

    Afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO - quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo;

    Ao invés de indagar sobre a falta do serviço (faut du service), como ocorreria com a teoria subjetiva, a teoria objetiva exige apenas um fato do serviço, causador de danos ao particular; 

    Duas correntes internas disputam a primazia quanto ao modo de compreensão da responsabilidade objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo (a que adotamos, em regra).

    Fonte: Doutrina de Direito Administrativo de Alexandre Mazza.

  • ABSURDA a alternativa 4. Afirmativa extremamente aberta. Dizer que está correto da maneira que está é um desleixo do examinador.

    O simples fato de um agente utilizar a vestimenta oficial do Estado não é o suficiente para haver responsabilidade Objetiva do Estado. É uma situação que deve ser analisada caso a caso.

    O policial, mesmo fora do horário de serviço, conserva sua autoridade para agir de acordo com os mandamentos legais. Mas atuando fora dos limites legais ou mesmo contra a Lei, essa ação é por conta do agente. Não pode ele valer-se da autoridade Estatal para praticar crimes por exemplo.

    Pergunto: Um militar do exército brasileiro, em seu horário de folga, trajando vestes oficiais, invade e rouba uma agência bancária Santander. O governo federal deve indenizar o banco?

    Um Policial Rodoviario Federal, fora do horário de serviço, fardado, pede carona na BR. Ao parar um caminhão ele sobe, rende o motorista e rouba o veículo. O proprietário do veículo deve ser indenizado objetivamente pela União?

    Se respondermos não a qualquer uma das perguntas, igualmente, estaremos negando a veracidade da afirmativa 4.

    Alguns dirão: O dano que trata a questão é proveniente do uso da arma de fogo fornecida pelo Estado. Basta considerarem que ambos os agentes públicos estavam utilizando armas das corporações nos fatos. O primeiro rendeu os seguranças usando a arma do Exercito. O segundo rendeu o motorista usando a arma da PRF. Pronto.

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre a responsabilidade do Estado decorrente de atos praticados por agentes de segurança pública.

    O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações.

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo. Neste sentido, vamos a análise de algumas das principais teorias que fundamentam a responsabilização do Estado, começando pela teoria da irresponsabilidade:

    > Teoria da Irresponsabilidade Civil do Estado: segundo esta teoria, que prevaleceu na metade do século XIX, o Estado não responde civilmente pelos atos praticados por seus agentes.

    >Teoria da Responsabilidade com Culpa: essa teoria surgiu superando a teoria da irresponsabilidade, nos casos de ações culposas dos agentes. Mas, atenção, não era qualquer ato danoso da Administração Pública que levava à responsabilização, e para isso é necessário destacar dois tipos de atos. Para esta corrente existiam os atos estatais decorrentes do poder de império, que seriam aqueles coercitivos, provenientes do poder soberano do Estado, e os atos de gestão, que seriam atos mais próximos desses do direito privado. Os atos de gestão podem gerar a responsabilidade do Estado, no entanto, os atos de império, que seriam regidos pelas tradicionais normas de direito público, não há responsabilização

    > Teoria da Culpa Administrativa: a partir desta teoria não mais se fazia necessária a distinção entre atos de império e de gestão. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria identificar o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida de três formas: inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. Em qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do serviço culminava no reconhecimento de culpa.

    > Teoria da Responsabilidade Objetiva:  nessa modalidade de culpa se dispensa a análise do fator culpa em relação ao fato danoso, basta, portanto, que se comprove a relação de causalidade entre o fato e o dano e o próprio dano. 

    > Teoria do Risco Administrativo: a obrigação de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vitima pela Administração Pública, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Para esta corrente o Estado tem maior poder e mais prerrogativas do que o administrado, sendo, portanto, o sujeito mais poderoso jurídica, politica e economicamente, e, por isso, teria que arcar com o risco inerente às suas atividades. Essa teoria passou a ser o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)

    Feita a explicação acima vamos a análise das afirmativas voltadas especificamente para a responsabilidade decorrente de atos de agentes de segurança pública.

    1) FALSA -  aqui, está errada a teoria que fundamenta a responsabilização. Não se trata da teoria da faute du service, que é o mesmo que a teoria da culpa administrativa - acima exposta, e sim a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal.

    2) FALSA - Nos termos do art. 37, §6º, da CF, a responsabilidade do Estado é objetiva pelos atos seus agentes, podendo ainda cobrar regressivamente do responsável pelo dano nos casos de dolo ou culpa. 
    Na questão deve-se entender a culpa em sentido latu, ou seja, considerar também a ocorrência em uma de suas vertentes, negligencia, imperícia ou imprudência. Deste modo, não se pode afirmar, pelos dados apresentados, que o agente está isento de responder, mesmo poque há grande indício de culpa por estar trafegando na contramão.

    3) VERDADEIRA - no caso em epígrafe entende-se que o Estado responde objetivamente nos termos do art. 37, §6º da CF.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 876.362 - CE (2016/0055668-4) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA E OUTRO (S) AGRAVADO : IARA VITÓRIA FERREIRA MACIEL (MENOR) REPR. POR : FRANCISCO OCÉLIO NUNES MACIEL ADVOGADOS : ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ E OUTRO (S) - CE008116 MÁRCIA DE ANDRADE SARAIVA COLARES E OUTRO (S) - CE014595 DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 276/277): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL. CONFRONTO EM VIA PÚBLICA. BALA PERDIDA QUE ATINGIU MENOR. DANOS DE NATUREZA GRAVE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART 20, §§ 3o e 4o, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1. Cuidam os autos de apelação cível contra sentença, que. nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face do Estado do Ceará, rejeitou o pleito autoral, por entender ausente o nexo causai em razão da não comprovação por parte da recorrente de que as lesões sofridas teriam decorrido de errôneo planejamento estatal. 2.Os agentes públicos ao participarem de confronto armado em via pública contribuíram diretamente para o resultado danoso suportado pela vitima. Se o objetivo dos policiais, ao perseguir os bandidos que assaltavam um banco, era a defesa da sociedade, falharam, pois pelo menos uma pessoa foi submetida a grave risco de morte. 3. A atuação dos bandidos não pode ser tida como um fator externo à atividade policial. A possibilidade de inocentes serem expostos durante ações de combate á criminalidade é uma realidade que não escapa à Teoria do Risco Administrativo, que impõe ao Estado o dever de agir de maneira segura e com cautela, evitando que danos sejam suportados por inocentes. Desse modo. não rompido o nexo causai, o Estado deve responder objetivamente pela conduta de seus servidores, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 
    (...)
    (STJ - AREsp: 876362 CE 2016/0055668-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 08/09/2017)

    4) VERDADEIRA -  alternativa polêmica, muito cuidado com a redação da alternativa.

    Via de regra a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF. No caso desta questão gera confusão o fato de o soldado não estar em horário de expediente, mas estar fardado e com arma da corporação, e, com esta, causar danos. 
    O fato de usar arma da corporação ou própria, para a questão em tela seria irrelevante, o que o candidato deveria saber aqui é como se da a atuação do agente. No entanto, seguindo precedentes do STF, o fato de usar a arma da corporação é mais um fator que reforça a possibilidade de responsabilização do Estado.
    Se atuar em nome do Estado, mesmo que fora do expediente, haverá a responsabilidade Estatal:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - ARE: 644395 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-02 PP-00212)

    No caso de policial, mesmo em folga, ao estar fardado há uma exteriorização da sua condição de agente público, sendo este fato determinante para que se presuma que o mesmo atua em nome do Estado, e que se trate aqui de responsabilidade Estatal com base na teoria do risco administrativo.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. PRECEDENTES. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a caracterização da responsabilidade da Administração pública, na forma do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, não se exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, bastando que tal qualidade esteja exteriorizada pela sua conduta. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STF - AgR ARE: 664246 AL - ALAGOAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-027 10-02-2015)

    Diante do explicado acima, vamos a identificação da alternativa que contenha as afirmações verdadeiras.

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) CORRETA
    D) ERRADA
    E) ERRADA

    GABARITO: Letra C
  • Item 1 – Em face de dano causado por disparo de arma de fogo de agente policial, caso este não se encontre em serviço, aplica-se a teoria da para responsabilização do Estado.

    ERRADO - Aplica-se a teoria da responsabilidade OBJETIVA do Estado, na forma do art. 37, §6º da CF/88.

    OBS: A teoria da faute du service também é chamada de teoria da culpa administrativa.

    Conceito: Teoria da faute du service OU Culpa Administrativa: Entende que não mais se fazia necessária a distinção entre atos de IMPÉRIO X GESTÃO. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria IDENTIFICAR o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida de três formas:

    1º - Inexistência do serviço;

    2º - Mau funcionamento; ou

    3º - Retardamento.

    Em qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do serviço culminava no reconhecimento de CULPA.

    Item 2 – Caso se demonstre que o agente policial encontrava-se em atendimento a ocorrência, ele ficará de ressarcir eventuais danos à viatura decorrentes de o agente conduzi-la em contramão de via.

    ERRADO – Pela teoria do risco administrativo, responderá, em Ação de REGRESSO cobrada pela própria Administração Pública, caso haja comprovação de DOLO ou CULPA (art. 37, §6º da CF/88).

    Item 3. A teoria do risco administrativo incide no caso de perseguição policial que resultou em ferimento a transeunte, causado por projétil de arma de fogo disparado por agente policial. CORRETO – Teoria do Risco Administrativo, haverá responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6 da CF/88).

    Item 4. O Estado responde objetivamente em caso de dano decorrente de utilização de arma de fogo de corporação militar por parte de soldado fardado, mesmo se este não se encontrar em serviço.

    CORRETO. STJ: Crime praticado por policial militar durante o período DE FOLGA, usando arma da corporação. Responsabilidade civil OBJETIVA do Estado (art. 37, § 6º, da CF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Redação tenebrosa do item 2...