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Certo
O perdão judicial é aplicável à receptação culposa, prevista no art. 180, §3º do CP, conforme dispõem o art. 180, §5 do CP.
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Na hipótese do agente ter praticado o delito esculpido no artigo 180, parágrafo 3º do CP (Receptação Culposa), e este ostentar primariedade, o magistrado analisará as circunstâncias e deixará de aplicar a pena.
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Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, se presumia ter sido obtida por meio criminoso é crime de receptação, previsto no art. 180, §3º (receptação culposa). Contudo, se o criminoso é réu primário, avaliando as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode conceder o perdão judicial (causa extintiva de punibilidade), deixando de aplicar a pena.
Receptação qualificada
Art. 180. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (...)
Art. 180. § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
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Receptação culposa:
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Quando o juiz deixa de aplicar a pena ocorre o chamado perdão judicial. Portanto, se o agente praticou o crime de receptação culposa, o juiz pode aplicar o perdão judicial. O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade.
Disponível em: http://agathaalbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/187631170/crimes-contra-o-patrimonio
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Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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complementando...
Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é “a faculdade concedida ao juiz de
comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta
pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais”.
Finalizando aquele título, temos o disposto no art. 120:
“art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada
para efeitos de reincidência.”
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Bom diaaa
Estamos falando da receptação culposa.
art 180
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
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Complementando:
A receptação simples, insculpida no art. 180, caput do CP, apenas admite o dolo direto. Podemos concluir isso pela simples leitura do tipo penal:
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
O enunciado da questão, ao dizer que o agente presumia a coisa ter sido obtida por meio criminoso, nos indica que estamos diante da figura culposa da receptação, por conseguinte admite o instituto do perdão judicial (causa de extinção da punibilidade).
OBS: na receptação dolosa, cabe o privilégio.
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famoso caso de RECEPTAÇÃO CULPOSA !!!
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Certo! Trata-se de Receptação culposa.
Conforme Cleber Masson:
A receptação culposa encontra-se descrita no art. 180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Vê-se, de plano, que a receptação é o único crime contra o patrimônio, previsto no Código Penal, punido a título de dolo e também de culpa.
Perdão judicial
Encontra-se previsto no art. 180, § 5.º, 1.ª parte, do Código Penal, e incide unicamente na receptação culposa. Na dicção legal: “Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson
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Completando o comentário do Dieggo Oliveira
Perdão Judicial x Receptação Privilegiada
O perdão judicial é exclusivo da receptação culposa. Tem como requisitos (a) primariedade do agente; (b) circunstâncias do crime – culpa levíssima, segundo a doutrina, não importando o valor da coisa receptada.
Já o privilégio é aplicado para a receptação dolosa, e tem como requisitos o parágrafo segundo do art. 155, do CP – (a) primariedade e (b) pequeno valor da coisa.
Fonte: Melhor Material Estudo
Contato: melhor.materal.estudo@gmail.com
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Alguém saberia listar todos os crimes que admitem o perdão judicial?
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Crimes que admitem perdão judicial:
No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem).
São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária.
1) homicídio culposo;
2) lesão corporal culposa;
3) injúria;
4) apropriação indébita previdenciária;
5) outras fraudes;
6) receptação;
7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido;
8) Subtração de incapazes; e
9) Sonegação de contribuição previdenciária.
xxxxxxxxxxxxxxx
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Cleber Masson aponta também:
10) Guarda de animal silvestre que não corre risco de extinção.
Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - volume 1
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É possível a previsão de crime culposo em tipo fechado?
SIM. É o caso do crime de receptação culposa, em que temos um crime culposo que foi tipificado em todos os seus elementos pelo legislador em um tipo fechado.
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Muitos comentários inválidos.
Art 180 § 3º , CP
§ 3º - Adquirir
ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o
preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio
criminoso:
Pena - detenção,
de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
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O macete para matar questões de receptação culposa é o "deveria saber".
Cabe ressaltar, que o tipo penal da receptação é o único no capítulo dos crimes contra o patrimônio que admitem:
modalidade culposa e dolosa.
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Gab: C
Questão-> O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.
Receptação
Art. 180
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
-> Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. ( Receptação Culposa )
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
-> Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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O enunciado refere-se a figura culposa da receptação (art. 180, § 3º - adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso). O juiz pode deixar de aplicar a pena nos casos de receptação culposa se o criminoso é primário, tendo em consideração as circunstâncias (art. 180, § 5º).
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RECEPTAÇÃO:
a. Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime ..." DOLO DIRETO
b. Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". DOLO DIRETO
c. Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
d. Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
* Crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
* Perdão Judicial:
- Apenas na modalidade culposa
- desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.
* Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:
- nas formas dolosas
- agente primário
- pequeno o valor da coisa
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Na dúvida, vá em favor do reú, na maior parte das vezes dá certo.
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RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA
Caso esteja presente alguns requisitos, o JUIZ poderá deixar de aplicar a pena, ocorrendo o perdão judicial. Sendo a repectação DOLOSA, o JUIZ poderá SUBSTITUIR a pena de reclusão por DETENÇÃO, diminui-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente multa se presente os requisitos:
Réu primário;
Bem furtado pequeno valor;
Pequeno valor MENOR que 1 sálario mínimo
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Alguém pode me esclarecer se na hipótese de receptação culposa, é faculdade ou dever do juiz conceder o perdão judicial, caso o agente seja primário? No caso da dolosa, eu sei que é direito subjetivo do réu, logo é um dever do juiz...
Obrigado, desde já.
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GABARITO CERTO.
Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
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Receptação culposa >> Perdão Judicial
Receptação dolosa >> Aplicação da figura privilegiada
Em ambos os casos a primariedade é exigida.
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Tudo pró vagabundo...na duvida marque a favor do marginal....
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É possível aplicar à receptação culposa, de acordo com o § 5º, a concessão de perdão judicial, caso seu autor seja primário (não reincidente), atuando com culpa levíssima. Nos crimes dolosos, sendo primário, é possível aplicar a figura privilegiada do art. 155, § 2º
fonte: Rogerio Sanchez
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OUTROS TIPOS PENAIS QUE A FIGURA PRIVILEGIADA PODE SER APLICADA:
1) RECEPTAÇÃO DOLOSA: ART. 180§ 5° SEGUNDA PARTE
2) ESTELIONATO: ART 171§ 1°
3)APROPRIAÇÃO INDEBITA: ART. 170
4) FRAUDE NO COMERCIO: 175 § 2º
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O reconhecimento do privilégio é aplicável, pois o § 5º do art. 180 implica correspondência ao artigo 155 §2º (CP), o qual aplica-se a Súmula 511 do STJ :
"É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
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Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
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A redação dessa questão é extremamente maliciosa, já que dá margem para interpretação em dois sentidos.
"O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias ( = presente os requisitos de primariedade e ausência de especial gravidade do fato), ser ADEQUADA tal medida (= cabível o perdão judicial)"
"O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias ( = presente os requisitos de primariedade e ausência de especial gravidade do fato), ser ADEQUADA tal medida (= Juízo subjetivo de aplicação ou não do Perdão Judicial)".
Eu tentaria um recurso se tivesse feito a prova, até porque o examinador deixou de colocar aquela válvula de escape que é de praxe: "de acordo com o Código Penal".
Ellan Martins : Sim, o reconhecimento do perdão judicial é direito subjetivo do réu, uma vez presentes os requisitos, o juiz estará obrigado a concedê-lo.
obs: parabéns aos que chamam o réu de "vagabundo, marginal e afins", é exatamente de pessoas como vcs que o direito precisa.
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3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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Errei essa questão, provavelmente procurei pelo em ovo. Na questão onde diz: ".....ele presumiu ter sido obtido por meio criminoso.." , pensei em Dolo, e como perdão judicial é aplicado apenas em Culposo, ficaria afastado o entendimento do § 5º que diz: Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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Resumindo o que oscolegas falaram:
admitem o perdão judicial:
* homicídio culposo; 121§ 3º, § 5º
*lesão corporal culposa; 129 § 6°, § 8°
* injúria; Art. 140 §1º
* apropriação indébita previdenciária; Art. 168-A. § 3º
* outras fraudes; Art. 176 pu
* receptação culposa ; 180, § 3.º e § 5º
* Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; Art. 242 pu
* Subtração de incapazes; e Art. 249 §2º
*Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-A § 2o
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PRESTAR ATENÇÃO:
SABE SER PRODUTO DE CRIME: RECEPTAÇÃO DOLOSA
PRESUMIA, DEVIA PRESUMIR SER PRODUTO DE CRIME: RECEPTAÇÃO CULPOSA
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CORRETO. Nesse caso o sujeito se enquadra em receptação culposa e poderá ser extinta a punibilidade caso ele seja primário.
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BRASIL ONDE O JUIZ PODE TUDO
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CORRETO
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena
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Receptação culposa - cabe perdão judicial; e
Receptação dolosa - cabe o privilégio previsto no art° 155, § 2°.
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Receptação culposa - cabe perdão judicial; EXIGE-SE SOMENTE A PRIMARIEDADE DO AGENTE
Receptação dolosa - cabe o privilégio previsto no art° 155, § 2°, OU SEJA, EXIGE A PRIMARIEDADE + PEQUENO VALOR A COISA. NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL.
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GABARITO: CERTO
Art. 180. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
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A conduta narrada no enunciado da questão subsume-se ao artigo 180, § 3º, do Código Penal, que tipifica o crime de receptação na sua modalidade culposa. Neste caso, nos termos do § 5º do artigo em referência, dependendo das circunstâncias em que o crime ocorreu, e sendo o agente primário, admite-se a incidência do perdão judicial. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: Certo
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Receptação culposa.
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CERTO. Trata-se do crime de RECPTACAO CULPOSA:
Art. 180. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
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Rick Silva, obrigado !!!
Receptação culposa - cabe perdão judicial; EXIGE-SE SOMENTE A PRIMARIEDADE DO AGENTE
Receptação dolosa - cabe o privilégio previsto no art° 155, § 2°, OU SEJA, EXIGE A PRIMARIEDADE + PEQUENO VALOR A COISA. NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL.
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É possível perdão judicial na receptação culposa.
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Cuidado! Receptação qualificada,expor à venda produto roubado no exercício de atividade comercial ou industrial, não admite o perdão judicial, apenas a modalidade culposa, receber a coisa entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminosa.
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Perdão Judicial: sentença declaratória, que não faz persistir os efeitos da condenação. Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Concedido pelo juiz, independe de aceitação (Sentença Declaratória de Extinção)
Ex: Homicídio Culposo / Lesão Corporal Culposa / Injúria / Outras Fraudes (comer e não pagar) / Receptação Privilegiada
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CERTO
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso".
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Certa.
De acordo com o artigo 180, parágrafo 5º, há possibilidade de perdão judicial no caso de receptação culposa, que é o caso da questão.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Crimes que admitem perdão judicial:
No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem).
São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária.
1) homicídio culposo;
2) lesão corporal culposa;
3) injúria;
4) apropriação indébita previdenciária;
5) outras fraudes;
6) receptação qualificada;
7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido;
8) Subtração de incapazes; e
9) Sonegação de contribuição previdenciária.
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Galera, na receptação culposa ele DEVERIA SABER ser produto de crime, ou seja, ele não sabe que é produto de crime apesar de que deveria imaginar, o que torna o crime culposo.
Na questão fala que ele PRESUMIA ser produto criminoso, ou seja, já imaginava ser, tinha o dolo.
Isso não influencia em nada na questão? Alguém poderia me explicar por gentileza, vlww
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A receptação culposa encontra-se descrita no art. 180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Vê-se, de plano, que a receptação é o único crime contra o patrimônio, previsto no Código Penal, punido a título de dolo e também de culpa.
Perdão judicial
Encontra-se previsto no art. 180, § 5.º, 1.ª parte, do Código Penal, e incide unicamente na receptação culposa. Na dicção legal: “Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson
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Em relação aos crimes contra a fé pública, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.
O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.
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COMENTÁRIOS: A questão trata da receptação culposa, veja:
Art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Nesta hipótese, se cumpridos os requisitos legais, o Juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial).
Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Portanto, correta a assertiva.
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RECEPTAÇÃO CULPOSA: Réu primário, poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.
O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade.
GABARITO: CERTO!
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reu primário= privilegio
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GABARITO: C
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ele presumia ter sido obtida por meio criminoso - então não seria culposo
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DOLOSA: privilégio;
CULPOSA: perdão.
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Crimes que admitem perdão judicial:
1) homicídio culposo;
2) lesão corporal culposa;
3) injúria;
4) apropriação indébita previdenciária;
5) outras fraudes;
6) receptação qualificada;
7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido;
8) Subtração de incapazes; e
9) Sonegação de contribuição previdenciária.
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GABARITO CORRETO
Código Penal: Art. 180 - (Receptação) Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
§ 3º - (Culposa) Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
§ 5º - (Perdão judicial) Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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pra relembrar receptação culposa (desproporção do preço) cabe perdão judicial;
receptação dolosa cabe aplicação art 155§2 ( § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa)
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A conduta da questão está prevista no Art 180 inciso 3 e 5:
“§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Receptação culposa)
.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (Perdão judicial). Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (Receptação privilegiada).”
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Complicado esse gabarito, se ele presumiu ser produto de crime, a conduta foi dolosa...Na conduta culposa o agente não presume, mas DEVERIA presumir, nesse caso, pelo preço desproporcional.
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GAB CERTO
SERÁ INDICIADO NA MODALIDADE CULPOSA
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CERTO.
A questão quer saber se receptação culposa cabe perdão judicial, em caso de réu primário.
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Item correto, pois o perdão judicial é aplicável à receptação culposa, prevista no art. 180, §3° do
CP, conforme dispõem o art. 180, §5 do CP.
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Muita gente copiando e colando um comentário que diz que na receptação QUALIFICADA é admitido o perdão judicial.
Vocês tem certeza disso?
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Você busca comentários e o que acha são apostilas, e o pior é que há erros em vários comentários com muitas curtidas.
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A questão já mencionou de que se tratava de réu primário.
Sendo assim, para caber o perdão judicial no caso de receptação culposa, exclusivamente, pode ser concedido caso o criminoso atender a circunstancias de:
1- Diminuto valor da coisa objeto da receptação;
2 - bons antecedentes;
3- ter o agente atuado com culpa levíssima
QUESTÃO CERTA
ART. 180, §5º
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Lembrando:
Para receptação culposa, além de perdão judicial, há possibilidade também da autorização de concessão dos institutos despenalizadores da 9.099/95 em razão de sua pena (detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas).
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Certo.
Trata-se de receptação culposa, art. 180, § 3º.
Réu primário dentro da receptação culposa. Art. 180, § 5º.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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COMENTÁRIOS
Item correto, pois o perdão judicial é aplicável à receptação culposa, prevista no art. 180, §3° do CP, conforme dispõem o art. 180, §5 do CP
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De fato
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Art. 180, § 5º Se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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Mencionou Juíz? fique ligado, grande chances de a questão estar a favor do Juíz.
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Essa banca é uma palhaçada. :@
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Gabarito "C" para os não assinantes.
Para vc nunca mais esquecer!!! O JUIZ é o cara que põe a TROSOMBA na mesa, e diz!! "QUEM MANDA SOU EU" !!!
Vou ficando por aqui, até a próxima!!!
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De forma bem objetiva:
GAB: C
A receptação culposa admite o perdão judicial, nos termos da lei.
#FOCONAMISSÃO
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Art. 180. (RECEPTAÇÃO) § 5º - Na hipótese do § 3º (RECEPTAÇÃO CULPOSA), se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)
RECEPTAÇÃO CULPOSA -> Perdão judicial/deixar de aplicar a pena
RECEPTAÇÃO DOLOSA -> Substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.
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perdão judicial
↓
réu primário + considerando as circunstâncias, PODE o juiz deixar de aplicar a pena ao sujeito.
#BORA VENCER
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Receptação culposa cabe perdão judicial.
180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Perdão judicial
Art. 180, § 5.º, 1.ª
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PENSEI DA MESMA FORMA
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Cabe perdão judicial na receptação culposa!! Se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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Lembrando que o Perdão Judicial no art. 180, CP. Só é admitido na modalidade culposa.
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Crimes que admitem perdão judicial:
No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem).
São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária.
1) homicídio culposo;
2) lesão corporal culposa;
3) injúria;
4) apropriação indébita previdenciária;
5) outras fraudes;
6) receptação CULPOSA (único crime contra o patrimônio na modalidade dolosa E culposa);
7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido;
8) Subtração de incapazes; e
9) Sonegação de contribuição previdenciária.
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Essa questão esá errada.
"eu presumo" ser produto de crime é totalmente diferente de "eu devia presumir" ser produto de crime!!
Como o cara responde culposamente se ele presume ser produto de crime?? kkkkk
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Concordo!
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Também errei por causa disso
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§ 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei n. 9.426, de 1996)
Gab C
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Receptação culposa => cabe perdão judicial
receptação dolosa=> cabe privilégio do art. 155 §2º
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se eu compro algo que presumo q tenha sido obtido por meio criminoso, ainda será crime culposo?
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Nesse Brasil Juiz pode tudo. A questão disse que juiz pode fazer algo, pode colocar certo, pois ele pode fazer, e quem disser que ta errado, é censurado pela própria classe.
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Receptação :
-DOLOSA,pode ser aplicado o privilégio previsto no §2° do art. 155 do CP. (NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL)
-CULPOSA,pode ser aplicado o perdão judicial. (comprar por um preço desproporcional)
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Essa de Presumir...e ainda ter beneficio sempre me confunde
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Art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
- Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena
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Receptação culposa - Perdão Judicial (agente primário)
Receptação dolosa - Privilégio (réu primário + pequeno valor a coisa furtada)
GAB C
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Esse Presumir, obriga vc a presumir que ele não sabia ser objeto de FURTO/ROUBO, me confundi sempre tmb!
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Receptação culposa: perdão judicial
Receptação dolosa: privilégio
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Exatamente!
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Trata-se de receptação culposa, art. 180, § 3º. Réu primário dentro da receptação culposa. Art. 180, § 5º.
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O que torna o crime culposo é o fato do cara "presumir" ser produto de roubo ou furto. Presumir=suspeitar. Ou seja ele não tinha certeza. Foi imprudente e mesmo assim comprou. Portanto se trata de furto culposo, cabendo assim o perdão judicial.
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Crimes que admitem perdão judicial:
- 1) homicídio culposo;
- 2) lesão corporal culposa;
- 3) injúria;
- 4) apropriação indébita previdenciária;
- 5) outras fraudes;
- 6) receptação qualificada;
- 7) Parto suposto; Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido;
- 8) Subtração de incapazes; e
- 9) Sonegação de contribuição previdenciária.
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isso.
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“Art. 180 (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.”
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