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Questões de Capacidade ou Representação Processual


ID
4447
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, em relação a capacidade processual é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) CPC - Art. 10, § 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
    b) CPC - Art. 10, § 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
    c) CPC - Art. 12, § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
    d) CPC - Art. 13 - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    e) CPC - Art. 12 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador.
  • A letra D está errada pois o juiz terá, na verdade, que marcar prazo para que o defeito seja sanado (e não extinguir o processo):

    "Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    II - ao réu, reputar-se-á revel;
    III - ao terceiro, será excluído do processo.
  • De acordo com o Código de Processo Civil, em relação a capacidade processual é correto afirmar que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Alternativa correta letra "A".
  • Alternativa correta letra A, com base no art.10 CPC. 
  • Salvo se casados no regime da separação de bens. Art. 1647 do CC
  • a) ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. CORRETO
    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
     

    b) nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável, exceto nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. ERRADO
    art. 10, § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. 

    c) as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor a irregularidade de sua constituição. ERRADO
    Art. 12, § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. 

    d) verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, de plano, extinguirá o processo sem julgamento do mérito. ERRADO
    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    II - ao réu, reputar-se-á revel;
    III - ao terceiro, será excluído do processo. 

    e) a herança jacente ou vacante será representada em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. ERRADO
    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; 

  • ATENÇÃO COM A FCC

    Não gosto de criticar a banca, mas na questão Q300435, a FCC considerou a exceção do regime de separação absoluta de bens e nessa questão colocou a hipótese sem ressalvas.

    Alguém sabe o posicionamento definitivo da banca - se é que existe - sobre a citação de ambos os cônjuges em ações sobre direitos reais imobiliários?

    Precisa "NECESSARIAMENTE" ou admite-se a existência do artigo 1.647 do CC: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;


  • Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.


ID
14641
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A herança vacante, a massa falida e o espólio serão representados em juízo, respectivamente, pelo

Alternativas
Comentários
  • É valido ressaltar que a nova lei de falencia e recuperaçao judicial extinguiu a denominaçao sindico. A figura que representa a empresa em processo de falencia ou recuperaçao judicial é o administrador judicial.
  • CPC / Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
  • Tem gente aqui que sai denunciando os comentários a torto e a direito sem nem se dar ao trabalho de investigar se realmente está errado! Um exemplo é a denúncia, sem cabimento, ao comentário feito abaixo.
  • LETRA C

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;


  • Questão desatualizada, pq agora Representação da massa fálida não é mais o Sindico e sim Administrador Judicial, conforme o art. 12, III do CPC.
  • Depois de memorizar uma dica dada aqui no QC, nunca mais errei estas questões:

    - HC - habeas corpus = herança, curador
    - MS - mandado de segurança = massa, síndico = que virou administrador com a nova lei.
    - EI - embargos infrigentes = espólio, inventariante.
  • BIZÚ FEROZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    II - o Municí
    Pio, por seu Prefeito ou Procurador;

    III - a maSSa falida, pelo Síndico;

    IV - a herança jaCente ou vaCante, por seu Curador;

    V - o espólIo, pelo Inventariante;

    Com esse Bizú Ferozzzz não erra uma!!!

    By Dudu Maia
  • Cu Hera bom

    Mas o inventariante espoliou la dentro

  • NCPC

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Novo CPC

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;


ID
15112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e da intervenção do Ministério Público no processo civil, julgue os itens a seguir.

Em todas as ações nas quais incapazes sejam partes, é obrigatória a intervenção do Ministério Público para representá-los ou assisti-los.

Alternativas
Comentários
  • os incapazes devem ser legalmente representados, seja por seus pais, tutores ou curadores. Quando uma ação é proposta sem que tal representação esteja regular ou quando há uma colidência entre os interesses do representado e seu representante, o juiz deverá indicar um curador especial para a defesa do incapaz. Segundo o art. 9º parágrafo único do nosso CPC, o curador especial deve ser um membro do ministério público, no entanto,de acordo com a constituição de 1988 e a lei complementar nº 80 de 1994, essa função foi tranferida para a defensoria pública, caso nao haja defensoria na regiao, o juiz poderá nomear um membro do MP. Logo,a intervenção do Ministério Público não é obrigatória.
  • Questão errada.

    No processo civil, o MP atua como parte ou como fiscal da lei (custos legis). Sua atuação como parte se dá quando exerce o direito de ação nos casos previstos em lei (art. 81, CPC). Como fiscal da lei atua nas hipóteses elencadas no art. 82, do CPC.

    O MP NUNCA atua como mandatário ou procurador da parte. Intervém no processo apenas na qualidade de parte ou de fiscal da lei.
  • o mp sera fiscal de lei nos caos de menores e incapazes
  • Nesse caso (art. 82, I), o Ministério Público atua como custos legis, e "apresenta-se como sujeito especial do processo ou do procedimento" (Humberto Theodoro Junior). Não cabe ao MP a representação ou assistência.

  •  Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

  • RESPOSTA: ERRADA

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

     

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

  • NUNCA  como representante e sim será um SUBSTITUTO PROCESSUAL confome o Art.6º/CPC


  • Qualquer  que seja o interesse justificador da intervenção do Ministério Público, incumbe ao órgão, precipuamente, a defesa da ordem jurídica. Pouco importa figure num dos pólos da relação processual um incapaz ou a Fazenda Pública, ou verse a demanda sobre uma das causas elencadas no Art 82, inciso II. O primeiro aspecto a ser tutelado é a ordem jurídica, até porque, preservada esta, na demanda, preservado estará o regime democrático, os interesses sociais e individuais indisponíveis (CF art 127).

    Afora a tutela da ordem jurídica, cada hipótese revela o interesse que deva ser tutelado pelo órgão ministerial. Nas CAUSAS EM QUE HÁ INTERESSES DE INCAPAZES, a atuação justifica-se pela PROTEÇÃO QUE A LEI OUTORGA AO INCAPAZ, seja a incapacidade absoluta ou relativa.

    Fonte: Curso didático de Direito Processual Civil - Elpídio Donizetti
  •  Não cabe ao MP a representação ou a assistência. Será SUBSTITUTO PROCESSUAL.

  • ART 178 NCPC


ID
15115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e da intervenção do Ministério Público no processo civil, julgue os itens a seguir.

Se a pessoa incapaz não possuir representante legal, ou se os interesses deste representante são colidentes com os do representado, o juiz deverá nomear um curador especial a esse incapaz, para representá-lo nos atos da vida civil, bem como em juízo.

Alternativas
Comentários
  • O Juiz nomeará curador especial somente para estar em juízo.
  • ... para representá-lo nos atos da "vida civil" (ERRADO), bem como "em juízo". (CERTO)CPC - Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para "estar em juízo"Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
  • De acordo com o art. 9, CPC o juiz dará curador especial somente para o processo (atuar em juízo), e o mesmo vale p/ os processos de execução

  •  

    SOMENTE EM JUÍZO

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

  • O curador especial é um representante legal, legitimado apenas para aquela causa específica...legitimação "ad hoc".

  • CPC: 
    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

    • Não entendo pq repetem tanto os mesmos comentários!  
  • Gabarito: CERTO!

     

    CPC/2015, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;


ID
37312
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações

Alternativas
Comentários
  • Esta questão foi ANULADA pela banca que organizou o concurso.
  • Provavelmente essa questão foi anulada por não constar no edital, pois entendo que a letra B está correta, já que nos casos de ações possessórias apenas em caso de composse e de ato por ambos praticados a citação de ambos os conjuges será obrigatória (art. 10, § 2º do CPC). Sendo assim, nas ações possessória que não versem sobre composse e de ato por ambos praticados a citação de ambos os conjuges NÃO será necessária.
  • difícil CAPACIDADE não estar num edital pra Analista; porém pra mim a resposta tb seria letra b. art. 10 paragráfo 2º CPP
  • Pode parecer estúpido, mas será que anularam pq composse está escrito separado, e pode ter gerado dúvidas em alguns?
  • Eu acho que foi anulada porque todas estão corretas. Vejam a B:

    O CPC fala: Possessórias: só cita se for composse

    A questão B diz: Possessórias: Não cita se não for composse. Ou seja, se for composse, cita.

    Pra mim é exatamente a mesma coisa.
  • A letra b está correta, pq, segundo é possívelverificar a partir do CPC, não é necessário citar ambos os cônjuges nas ações possessória, quando não se trate de  composse ou ato praticado por ambos - interpretação a contrario sensu do parágrafo 2º, abaixo. Eu não vi outro erro na questão. Se alguém souber, por favor, informe.

     
    Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.


ID
37639
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes no processo civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:V - o espólio, pelo inventariante;VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especialArt. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
  • Não entendi qual é exatamente o erro da letra "e", será q alguem podia explicar?
  • Olá Ana Carolina, segue explicação da sua dúvida:Órgãos não podem ser partes porque não podem assumir direitos e obrigações em nome próprio (regra), exceto quando o órgào atua em defesa de suas prerrogativas ou quando a alei autoriza.Att.
  • Art. 12 § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
  • Ana Carolina, a letra "e" está errada porque a sociedade sem personalidade jurídica PODE figurar no pólo ativo ou passivo de demanda judicial sendo representada POR QUEM OS RESPECTIVOS ESTATUTOS DESIGNAREM, OU, NÃO OS DESIGNANDO, POR SEUS DIRETORES.Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
  • A)CORRETOART.12 § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.B)ERRADOART.12 § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.C)ERRADOArt. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.D)ERRADOArt. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.E)ERRADOArt. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
  • A respeito das partes no processo civil, é correto afirmar:O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber a citação inicial para o processo de conhecimento. Artigo 12 do CPC.Alternativa correta letra "A".
    • a) CORRETA. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber a citação inicial para o processo de conhecimento.
    • "Art. 12. § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial."
    •  
    • b) ERRADA. Nas ações ajuizadas contra Espólio, se o inventariante for herdeiro necessário, a sua citação não dispensa a dos demais herdeiros.
    •  
    • c) ERRADA. Na constância da sociedade conjugal, o cônjuge está impedido de ajuizar qualquer tipo de demanda sem a autorização do outro.
    • "Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários."

    •  
    • d) ERRADA. Verificando o juiz a irregularidade da representação das partes, deverá extinguir desde logo o processo, não podendo suspendê-lo, fixando prazo razoável para ser sanado o defeito.
    • "Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito."
    •  
    • e) ERRADA. A sociedade sem personalidade jurídica não pode figurar no polo ativo ou passivo de demanda judicial pela inexistência de pessoa que tenha legitimidade para representá-la.
    • "Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    • VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;"
    •  
    Bons estudos a todos!
  • A nídel de curiosidade. A respeito da assertiva b):

    Código Civil:


    CAPÍTULO II
    Dos Herdeiros Necessários

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

    § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.


    Não há nenhuma menção de "herdeiros necessários" no CPC.


  • Esclarecimento sobre a alternativa B: "Nas ações ajuizadas contra Espólio, se o inventariante for herdeiro necessário, a sua citação não dispensa a dos demais herdeiros".

    No caso acima, quando o herdeiro for necessário, a citação dispensa, sim, a dos demais herdeiros.

    O art. 12, 
     § 1o , CC, afirma: "Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte."

    Enquanto isso, o art. 991, I, CC, arremata: "
    Art. 991.  Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;"

    Conclusões:

    1) Sendo dativo o inventariante, todos os herdeiros são citados;
    2) Não sendo dativo (ou seja, sendo um dos herdeiros necessários), a sua citação dispensa a dos demais herdeiros, ao contrário do que diz a alternativa B.

    Bons estudos!

  • novo cpc

    Art. 75 

    § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

  • Art. 75, § 3o , NCPC: O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.


ID
39244
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz dará curador especial

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º- CPC - O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou por hora marcada.
  • Alternativa "A" O artigo 9.º do CPC prevê curador especial ao (absolutamente) incapaz, se ele não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os do incapaz; como também para o réu preso, bem como para o revel citado por edital ou com hora certa. O parágrafo único desse mesmo artigo 9.º informa que nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
  • A)CORRETACÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 9o O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
  • O juiz dará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal.Artigo 9 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • A colega Daniela justificou a questão corretamente. Não entendo comentários repetitivos. Percam tempo comentando em questões isentas de comentários ou com fundamentação equivocada. Bons estudos!
  • Concordo com o concurseiro abaixo... Há muitos comentários desnecessários, basta apenas um comentário bem elaborado e objetivo, e caso haja necessidade realizar complementos (acréscimos) para sanar alguma dúvida ou esclarecer melhor sobre a questão abordada. Tem gente que faz comentário só para alterar a posição no ranking!
  • Concordo com os usuários abaixo.Não vejo motivo para que sejam repetidas as transcrições de lei... Há muita "poluição" e isso acaba desacreditando os comentários.
  • Curador Especial: é um representante processual, é um representante processual somente naquele processo e somente ali. – Represetante ad hoc (para isso). Atualmente as funções da curatela especial devem ser exercidas pelo defensor público. Se não houver defensor público na comarca, o curador será qualquer pessoa capaz. Na casuística o juiz já nomeia um advogado, para ganhar tempo, pois já será o curador e o advogado.O curador especial não é parte no processo, parte é o curatelado. O curador especial é o representante da parte.O curador pode praticar todos os atos de defesa do curatelado, incluindo embargos à execução (STJ, 196 - ), ação cautelar incidental e MS contra ato judicial.O curador especial não pode reconvir, pois não é ato de defesa; não pode propor ação em nome do curatelado; também não pode dispor do direito discutido.Hipóteses de nomeação de curador especial: Art. 9º CPC. Defende os interesses de algumas pessoas que, sozinhas, não tem capacidade processual, são:? incapaz, sem representante ou q seus interesses colidem com o seu representante;? réu preso;? revel, citado por edital ou por hora certa (Citação ficta).
  • Quem terá curador especial:

    - o incapaz 
    que não tiver representante legal;

    - o incapaz
    cujos interesses colidem com os do curador;

    - o réu
    preso;

    - o revel
    citado por edital;

    - o revel
    citado por hora marcada.

  • Excelente comentário da colega acima, só acrescento uma pequena retificação:

    - o incapaz que não tiver representante legal;

    - o incapaz 
    cujos interesses colidem com os do representante;

    - o réu
     preso;

    - o revel
     citado por edital;

    - o revel 
    citado por hora marcada.
  • De acordo com o NCPC que já está em vigor:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


ID
76531
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O menor com dezesseis anos de idade

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
  • A grande diferença da alternativa "A" para a "E" é que o curador especial é alternativa ao representante legal, e não complementar a ele. Isto é, ou um, ou outro.Art. 9o O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; [...]
  • Lembrando que o ABSOLUTAMENTE incapaz é representado, já o RELATIVAMENTE incapaz é assistido:Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - OS MENORES DE dezesseis anos;____________Já a questão fala em menor COM dezesseis anos, logo, este deverá ser assistido.
  • Que pegadinha essa! só mudou a preposição: menor COM, para menor DE, se o menor já completou 16 anos, é relativamente incapaZ e deve ser assistido, se é menor DE 16 anos, é pq nõ completou a idade minima e dever ser representado.
  • Capacidade para ser parte (processo civil) é o mesmo que capacidade de gozo ou de direito (capacidade de contrair direitos e obrigações - direito civil). Já a capacidade para estar em juízo no âmbito do processo civil se confunde com a capacidade de fato ou de exercício no âmbito do direito civil (art. 7º, CPC).O menor relativa ou absolutamente incapaz tem capacidade para ser parte, mas não possui capacidade de fato ou de exercício. Contudo, a lei condiciona sua capacidade para estar em juízo à representação ou assistência por representante legal (art. 8º, CPC).
  • Nos termos do art. 7° do CPC, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo.Conforme o Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural se inicia a partir do nascimento com vida, enquanto a da pessoa jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos. Quem tem personalidade jurídica pode ser parte, isto é, estar em juízo.O Código de Processo Civil, porém, vai mais além, reconhecendo a capacidade processual mesmo a alguns entes despersonalizados, como é o caso do espólio, da massa falida e outros.Capacidade de ser parte, portanto, tem aquele que tem capacidade de direito. Por isso, um menor tem capacidade de ser parte.Falta ao menor, porém, a capacidade processual, pois não pode estar validamente em juízo se não estiver representado ou assistido por seu representante legal. Capacidade processual é um pressuposto processual de validade (CPC, art. 267, IV).Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, por lhes faltar a capacidade processual. Esta é reconhecida àqueles que têm capacidade plena para o exercício dos seus direitos, sendo que os incapazes devem ser representados ou assistidos em juízo.De fato, determina o art. 8° do CPC que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.A falta de capacidade processual pode ser alegada pelo réu, em preliminar de contestação, sendo, porém, lícito que o juiz a examine de ofício, mesmo porque é pressuposto processual e, assim, matéria de ordem pública.Pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, mas deve o juiz assinar prazo para regularização, nos termos do art. 13: verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
  • Conforme o CPC, o menor com dezesseis anos de idade tem capacidade para estar em juízo, dependendo da assistência de seu representante legal para praticar os atos processuais. Alternativa correta letra "A".
  • Diferença entre a capacidade de direito e capacidade de fato
    A capacidade de direito é reconhecida à todas as pessoas para contrair direitos e deveres na ordem civil; a capacidade de fato, por sua vez, limita aquela, e está ligada ao exercício desses direitos no plano fático, no mundo fenomênico, encontrando diversas restrições relacionadas a idade, enfermidade ou deficiência mental, vícios, prodigalidade, em variados níveis, que implicam na necessidade de serem representados ou assistidos, conforme o caso, para que o efetivo exercício dos direitos e deveres não sejam viciados, consoante analisaremos nos artigos subseqüentes.

    Em suma, a personalidade jurídica está ligada a idéia de capacidade que se divide em:

    > CAPACIDADE DE DIREITO - é a capacidade para contrair direitos e obrigações na ordem civil;

    > CAPACIDADE DE FATO - é a aptidão para exercer os atos da vida civil no plano fático, constituindo um limite à capacidade de direito, conseqüentemente, levando-se em consideração a consciência, livre vontade, prudência, discernimento e responsabilidade da pessoa.

  • não entendi. tem a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatoria. eu pensava q a capacidade para estar em juizo correspondia a capacidade processual ou capacidade de fato. estou errado? dessa forma, o menor não tem capacidade processual. resposta seria letra d. a menos q a capacidade para estar em juizo corresponda a capacidade de ser parte, mas não foi o q os colegas explicaram em seus comentarios. ou entao o cansaço tornou meu discernimento reduzido.
  • A incapacidade processual do menor é suprida com o assistente ou represenatante, já a incapacidade postulatória é suprida pelo advogado.
  • eu tinha a mesma dúvida do colega Pablo, pesquisei algumas jurisprudências aqui do TJDFT e eis que pude perceber que a questão é controversa:1."... AS PESSOAS MAIORES DE 16 E MENORES DE 21 ANOS TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL LIMITADA, SÓ PODENDO ESTAR EM JUÍZO SE DEVIDAMENTE ASSISTIDAS DE SEUS PAIS OU TUTORES, OS QUAIS INTEGRAM SUA CAPACIDADE PROCESSUAL." ((20000020032970AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 4ª Turma Cível, julgado em 16/10/2000, DJ 31/10/2000 p. 25)) claro que com o advento do novo código civil a capacidade plena passou a ser 18 anos, mas sob este ponto de vista, todos possuem capacidade para ser parte e capacidade processual, sendo esta última, no caso dos incapazes e menores limitada pois necessitam de assistência ou representação.2. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA.1 -- O relativamente incapaz, porque não goza de capacidade processual, deve ser assistido por seus pais, tutores ou curadores (CPC, art. 8º).2 -- Caso não tenha representante legal, o juiz lhe dará curador especial (CPC, art. 9º, I).3 -- Agravo não provido. (20010020036109AGI, Relator JAIR SOARES, 5ª Turma Cível, julgado em 15/10/2001, DJ 27/02/2002 p. 59)3.INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL PRESENTE. MENOR REPRESENTADA POR SEU GENITOR. CAPACIDADE PROCESSUAL REGULAR.- Via de regra, os representantes legais do menor são os seus genitores, que o representam ou o assistem em todos os atos da vida civil.- O pressuposto processual da capacidade processual está presente quando o incapaz se faz representar em Juízo pelo detentor do poder familiar.- Recurso parcialmente provido.(20080910113659APC, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 26/11/2008, DJ 18/03/2009 p. 132)alguém sabe informar se esta questão foi anulada?
  • GABARITO LETRA A, pq se trata do menor que conta com dezesseis anos de idade. Como quem completou 16 anos até logo antes de completar 18 anos é relativamente incapaz, ele será assistido. A assistência é suficiente, não há de se falar, pois, em curador complementar.
  • meu caro,
    vc está bem equivocado em seu comentário.
    muito cuidado para não confundir os colegas.
    até nos próprios índices dos livros de processo civil (Daniel  Amorim Assumpção Neves, por exemplo),
    é notória a diferença de capacidade de ser parte (capacidade de direito ou de gozo) e capacidade de estar em juízo (capacidade processual). Uma não tem nada a ver com a outra!
    A verdade é que bancas de concurso também erram, ou, caso não seja considerado um erro, pecam pela tecnica da redação. Infelizmente ocorre.
  • Na minha opinião a alternativa mais correta seria:

    O menor com 16 anos de idade não tem capacidade para estar em juízo (capacidade processual), mas somente capacidade de ser parte, por isso deve ser assistido.
  • Errei esta questão, acho que o gabarito está equivocado, uma vez que o menor com 16 anos não tem capacidade de estar em juízo,  mas apenas de ser parte, conforme lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Capacidade de ser parte: é a  aptidão atribuída a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, e a alguns entes não personalizados de poder intergar a relação jurídica processual, ou seja, de figurar no processo na condição de autores ou réus (...). Já capacidade de estar em juízo ou capacidade processual consiste na possibilidade de figurar como parte em um processo, sem precisar estar representado ou assistido" 

    Com base nessas premissas, podemos afirmar que o correto seria " o menor com 16 anos de idade não tem capacidade de estar em juízo, por isso deve ser assistido por seu representante legal" 
  • Ao resolver novamente esta questão, acho encontrei o meu erro.  Capacidade para estar em juízo  é diferente de capacidade de estar em juízo, o menor com 16 anos tem capacidade para estar em juízo (capacidade de ser parte). Pegadinha covarde da FCC   
  • Caro Januncio, os incapazes estão no exercício dos seus direitos ? 
    Cuidado capacidade de ser parte não se confunde com capacidade de estar em juízo.
    Abraço e bons estudos 
  • Essa questão ficou complicada, e os comentários como são contraditórios entre eles não esclareceram. Eu marquei a letra B e ainda não sei qual a explicação para esta questão.
  • ACHO QUE A DÚVIDA ENCONTRA-SE NO FATO DE PODER OU NÃO O MENOR TER CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUIZO:


    VAMOS LÁ: DE FATO ELE NÃO TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUIZO, PORQUE ELE É INCAPAZ, OU SEJA, NÃO ESTÁ NO EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS CIVIS. MAS ELE O MENOR, PODE TER CAPACIDADE PROCESSUAL "SE" POSSUIR O REPRESENTANTE LEGAL. OU COMO DIZ A QUESTÃO "DEPENDENDO DE REPRESENTANTE LEGAL"
    ASSIM, EM REGRA ELE NÃO TEM,(ART 7° "QUE ESTÃO NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS- O MENOR NÃO ESTÁ), MAS PODE TER, SE REPRESENTADO!!!(ART. 8º)


    AGORA , BASTA ENTENDER QUANDO O MENOR SERÁ ASSISTIDO OU REPRESENTADO pelo representante LEGAL:

    MENOR DE 16 ANOS( ABSOLUTAMENTENTE INCAPAZ)- SERÁ REPRESENTADO
    COM 16 ANOS E MENOR DE 18(RELATIVAMENTE INCAPAZ)- SERÁ ASSISTIDO
    COM 18 COMPPLETO- ESTÁ NO EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS NÃO PRECISA DE REPRESENTANTE LEGAL.

    COMO A QUESTÃO MENCIONA MENOR COM 16 ANOS ele é relativamente incapaz , logo deverá ser assistido.

    espero ter ajudado, bons estudos!!
  • Não entendi por que tantos comentários numa questão tão simples!
  • Também pensei a mesma coisa... gente dos 16 aos 18 anos precisa de representante legal... e pronto.
  • A questao está toda errada:
    Com 16 anos deve ser assistido, dessa forma não há resposta.
    Se ele tivesse dito incapaz, que é o termo geral, então poderia ser assistido ou representado.
    Capacidade de ser parte é diferente de capacidade processual, esta sendo a capacidade para estar em juízo, então o incapaz de forma geral não tem capacidade processual, e somente a capacidade de ser parte.
    A unica que COMEÇA correta é a letra D, que diz não ter capacidade para estar em juizo, mas peca em dizer que será representado, pois no caso será assistido!
  • Bom galera, no caso, a questão fala em "menor COM 16 anos" portanto relativamente capaz, que será assistido. Se tratasse de "menor de 16 anos" estaríamos falando em absolutamente incapaz, sendo este representado.

    Bons estudos

  • O menor com idade entre 16 e 18 anos se equipara ao viciado em drogas, ou seja, ele pode estar em juizo mas nao tem capacidade plena de atuar no processo. Para isso ele precisa de um assistente. Os atos serao praticados por ele em conjunto com seu assistente.
  • Menor de 16 anos tem incapacidade RELATIVA, logo será ASSISTIDO ao invés de representado. Alternativa A.
  • A questão ao meu ver tem um erro de terminologia, pois o menor nunca terá capacidade processual, ou seja, capacidade de estar em juízo, mesmo que representado ou assistido. o Art. 7 do CPC é bem claro nesse sentido.
     Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
    A representação ou assistência não dão ao menor a capacidade de estar em juízo ou capacidade processual, pois este não poderá praticar os atos processuais dependendo de uma outra pessoa para realizá-los.
    Questão cabe anulação.






  • /!\ANTES DE DAR A NOTA, LEIA O QUE ESTÁ NO FIM DO COMENTÁRIO/!\

    Desembolando o meio de campo. Vejam:


    Capacidade de Ser Parte: é a capacidade de se apresentar em juízo como Autor/Réu, pertencente a todos que tenham capacidade civil. Tal capacidade é inerente ao indivíduo desde feto (nascituro) e às pessoas jurídicas, massa falida, condomínio, SALVO proibição por lei.


    Capacidade Processual: Somente os maiores de 18 anos e os emancipados a possuem.

    Se o indivíduo tem entre 16 e 18 anos ou se enquadra em alguma das hipóteses do Art. 4º do CC: será ASSISTIDO por seu representante legal.
    Se o indivíduo tem menos de 16 anos ou se enquadra em alguma das hipóteses do Art. 3º do CC: será REPRESENTADO por seu representante legal.

    Quanto a questão polêmica do menor "ter capacidade de estar em juízo(capacidade processual)", a doutrinana minoritária entende que não é possível, pois mesmo quando representado/assistido não adquire esta capacidade . Já a doutrina maioritária e a FCC consideram que o não possuidor de tal capacidade, quando representado/assistido em juízo passa a tê-la.

    Estou com a FCC e a maioritária e na minha opinião é o que deve ser levado para a prova.


    Capacidade Postulatória: Exclusiva para o Advogado. O mesmo a possui até nos processos em que for parte. Sim, ele pode ser advogado em sua própria causa. Há algumas exceções: Justiça Trabalhista, Juizados Especiais, ADIN e ADECON onde a capacidade se dará ao autor.


    Para complementar trago os referidos artigos do Código Civil:


    Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos; 
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o 
    necessário discernimento para a prática desses atos; 
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir 
    sua vontade. 

    Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
     
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por 
    deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 
    IV - os pródigos. 
    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

    PS: Deu o maior trabalho de elaborar este comentário, quem der nota abaixo de "BOM" vai apodrecer no inferno!
  • Eu estou com os colegas aí de cima q n entenderam pq tanta polêmica... a questão é simples galera... não adianta tentar "brigar" com a banca, mas tentar absorver a forma de cobrança deles... agora sabemos que os incapazes, se representados, passam a ter capacidade para estar em juízo... e pronto! bos estudos!
  • Amigos, a grande questão é apenas a inobservância  da "PREPOSIÇÃO".
    A "fcc" às vezes cobra mais português do que direito nas provas de "direito.

             O menor de 16 anos:
    Tem capacidade de ser parte(basta nascer com vida).
    Não tem capacidade de estar em juízo(capacidade processual).
    Precisa estar representado por: representante legal,tutor ou curador especial.


      O menor- com 16anos ou mais.
        Tem capacidade de ser parte.
        Tem capacidade(entretanto, RELATIVA) de estar em juízo.
        Necessita ser assistido, neste caso os dois estão juntos praticando o ato,diferentemente de ser representado.
        
      
     

  • Dizer que essa questão não tem problemas é um absurdo!!

    Imanigem se tivesse uma alternativa: "não tem capacidade para estar em juízo, devendo ser assistido."

    Logicamente essa seria a correta e jamais a letra A.

    Qualquer menor de idade, seja com 16, seja com 4, não tem capacidade para estar em juízo, pois não está no exercício dos seus direitos, ninguém nunca teve dúvidas disso, pois o CPC é claro! 

    CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO = CAPACIDADE DE FATO

    Assim, para quem acha essa questão clara e boba, um menor com 16 anos tem capacidade de fato?

    A FCC, como de costume, tentando inovar e complicando, indo de encontro ao texto expresso da lei.

    Então, para os que disseram que a questão não tem problemas, melhor seria dizer que, pelas opçãos de respostas nela esposadas, escolhendo a menos errada (mas ainda extremamente absurda), correto seria marcar a letra A.
  • Pessoal, li os comentários mas ainda não consegui esclarecer a diferença entre a as letras A e B...
    marquei B...


    Obrigada!
  • Izabel, o erro na alternativa "B" está no final, na palavra "representado"!

    Perceba, menor com 16 anos é um relativamente capaz, por isso, são assistidos em juizo e não representados!

    Absolutamente incapaz     --->   são representados em juizo.
    Relativamente capaz         --->    são assistidos em juizo.
  • Só eu que achei que a questão não tem resposta?

    Que uma colega lá em cima apontou, o menor com 16 anos (no caso, relativamente incapaz) NÃO tem capacidade de estar em juízo, posto que não possui capacidade de fato, não podendo exercer sozinho seus direitos. Assim, nos próprios termos do art. 7º e 8º do CPC, ele NÃO TERIA CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (CAPACIDADE PROCESSUAL), dependendo de assistência para particar atos processuais (sem comentar, claro, capacidade postulatória).

    Aposto que metade nem analisou esse ponto já que viram que só tinha uma resposta que afirmava que ele não tinha capacidade de estar em juízo...
  • Os absolutamente incapazes  serão representados, e os relativamente incapazes como é o caso dos menores com 16 anos serão assistidos.
  • Essa questão é absurda galera.
    Dizer que o menor com 16 anos tem capacidade para estar em juízo(kkk).
    Ele tem sim capacidade de ser parte .
    Vamos parar de tentar justificar o erro da banca.
    Tá errado gente.
    Nunca vi doutrinador nenhum, muito menos jurisprudência tratar a questão da capacidade assim.
    E nenhum dos colegas conseguiram justificar essa coisa horrorosa que a fcc fez de modo que desse para entender.


    Fiquem todos com Deus.

  • Elpídio Donizetti diz que capacidade processual é igual a capacidade para estar em juízo. Sendo que a capacidade processual é requisito processual de validade, que significa a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação. Essa capacidade processual será plena quando a pessoa for absolutamente capaz. Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz e em outras hipóteses enumeradas no cpc, a capacidade precisa ser integrada pelo instituto da assistência, representação ou curadoria especial.
  • Oi galera, é o seguinte:

    A capacidade de ser parte NÃO se confunde com a capacidade estar em juízo (tb chamada de capacidade processual / legitimação ad processum...).

    Tem capacidade de ser parte, em regra, quem é sujeito de direitos e obrigações na órbita civil, ou seja, pessoas físicas e jurídicas (Atenção: a LEI, em sentido amplo, confere direitos a entes não personalizados. Ex: massa falida, espólio, herança vacante, condominio e outros). Assim, a capacidade de ser parte, a principio, relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (capacidade de ser parte --- capacidade de gozo).

    Já a capacidade processual  é requisito processual de validade, que siginifica a APTIDÃO PARA PRATICAR ATOS PROCESSUAIS INDEPENDENTEMENTE  DE ASSISTÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO. A legitimação ad processum pressupões capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira, pois nem todos aqueles que detêm capacidade de ser parte gozarão de capacidade processual.

    Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz (arts. 3º e 4º CC), a capacidade processual precisa ser integrada pelos institutos da assistência, representação ou curadoria especial. É como se a capacidade procesual estivesse incompleta. Para complementá-la a lei criou os institutos mencionados anteriormemte....

    Sendo assim, o menor COM 16 anos seria relativamente incapaz, certo? Certo! E relativamente incapaz requer assistência, para só assim proporcionar o pleno acesso à justiça.

    Visto as considerações, vamos paras as alternativas:1) Ora, primeiramente, já descartamos as opções "b" e "d". Huuum, pq? Pq elas falam de representado. Já sabemos que ele será assistido, por ter inacapacidade relativa;

    2) a alternativa "c" tb esta errada, pois como é que o relativamente incapaz pode praticar livremente os atos processuais? basta lembrar que isso é caracteristica de quem possui capacidad plena (capacidade de ser parte + capacidade processual)

    3) a alternativa "e" é absurda, pois não existe isso de complementar os isntitutos com a curadoria especial. Ou é representação ou assitência ou curadoria. E pronto!

    4) A alternativa "a", com toda sinceridade, é a mesmo absurda... Teria o menor COM  16 anos capacidade de estar em juízo? Sim, todavia, uma capacidade processual incompleta,  dependente de assistência (dos pais, curadores ou tutores).

    Por fim, vejamos um ensinamento de Elpídio Donizetti:

    "os maiores de 16 e menores de 18 anos, por exemplo, serão assistidos por seus pais, tutores e curadores (art. 8º, CPC). Nas ações judiciais, o menor deverá constituir procurador juntamente com seu assistente, que também deve assinar a procuração. se figurar com reú, deverá ser citado juntamente com o assistente".

    É isso, bons estudos!





  • QUESTÃO ABSURDA!!!! NÃO TEM RESPOSTA!!! A BANCA FEZ BESTEIRA.

    Este tipo de questão só ajuda quem chuta. Quem estuda dança.

    CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO = CAPACIDADE PROCESSUAL = CAPACIDADE DE FATO (adquirida com a maioridade ou emancipação, afastada nos casos de demência ou outras patologias que dificultem o dicernimento do indivíduo e nos casos de sujeito preso por condenação penal)

    CAPACIDADE DE SER PARTE = CAPACIDADE DE DIREITO (todo sujeito de direito tem. No caso das pessoas físicas, esta capacidade é adquirida com o nascimento com vida.)
  • Tem capacidade de ser parte, mas não tem a capacidade processual e postulatória.

    Agora, no meu entendimento, salvo engano, a capacidade de estar em juízo é a mesma coisa que capacidade processual. A banca entende que é a mesma coisa que capacidade de ter parte.

    Estou com preguiça, preciso continuar minha linha de estudos e é domingo (rsrsrs), mas tenho quase certeza que a mesma banca considerou em outras questões entedimento similar ao meu, que é diverso da presente questão. 

    Grande abraço. 
  • Para entender o gabarito basta apenas ler o comentário do colega Alexandre Soares que falou sobre o uso da preposição ("com" ou "de").  Se for "com" é menor relativamente incapaz ---> tem capacidade para estar em juízo --->assistência. Se for "de" é absolutamente incapaz ------> não tem capacidade para estar em juízo -----> representação.  
  • Fico estupefato em ler comentários no sentido de que um menor COM dezesseis anos de idade tem capacidade DE ou PARA estar em juízo (ou capacidade processual). Só tem essa capacidade quem é MAIOR e CAPAZ. A questão menos incorreta é a letra "b", por ser a única que afirma a inexistência da aludida capacidade. Ela só peca por falar em REPRESENTAÇÃO, pois, na verdade, o menor COM dezesseis anos de idade é relativamente incapaz, devendo, portanto, ser ASSISTIDO.
  • Nessa questão Q82449, de 2010, a FCC, considerou como resposta a falta de capacidade processual para os menores de 16 anos estarem representados ou assistidos em juízo. 

    Os menores de dezesseis anos, apesar de serem titulares do direito material violado, não podem ajuizar a ação competente sem estarem representados ou assistidos na forma da lei, por:

    •    a) falta de capacidade para ser parte.
    •   b) serem entes despersonalizados.
    •   c) falta de capacidade postulatória.
    •   d) ausência de interesse de agir.
    •    e) falta de capacidade processual. (resposta)
    •  

       
  • É só lembrar da regrinha do RIA:


    Relativamente Incapaz será ASSISTIDO


    Absolutamente Incapaz será REPRESENTADO.

  • Questão mal formulada pela banca.

    O menor com dezesseis anos de idade

    A letra "a" dispõe:

    a) tem capacidade para estar em juízo, dependendo da assistência de seu representante legal para praticar os atos processuais.

    Ou seja, o menor de 16 anos pode estar em juízo, mas fica dependente da assistência de seu representante para os atos processuais.

    Entretanto, a letra "b" diz:

    b) tem capacidade para estar em juízo, mas não para praticar atos processuais, e por isso deve ser representado.

    Nesta senda, o menor de 16 anos pode estar em juízo, mas não pode praticar atos processuais sem um representante legal.

    Conclusão: A alternativa "a" na verdade possui a mesma informação que a alternativa "b", mas está escrita de outro modo, ambas querem dizer a mesma coisa.

    Ao meu ver, as alternativas "a" e "b" estão corretas,

  • Quando tem de 16-18, lembrar que a palavra chave é ASSISTÊNCIA. Não há representação aqui. Na questão A, fala-se em "assistência do seu representante legal", pressupondo que há representação, o que está errado, porém ainda assim é a melhor assertiva. Anulável? Talvez, mas quem errou é porque não sabia. Lembrar: 16-18 = assistência!

  • Na minha opinião a questão está correta. O problema está no português, perquirido pelo COM (o menor com...), pois se fosse colocado "DE", ai complicaria pois não abarcaria 16 anos. Portanto, de acordo com o CPC o incapaz com 16 anos completos até os 18, tem capacidade para estar em juízo, dependendo apenas da assistência e não a representação.

    Obs: Não confundir capacidade para estar em juízo com capacidade processual que, o menor com 16 obtém a capacidade para estar em juízo plenamente, contudo, apenas contém ainda capacidade processual relativa, dependendo da assistência.

  • Relativamente incapaz - Assistido - RA

    Absolutamente incapaz - Representado - AR
  • ART 70 NCPC

  • NCPC

    capacidade processual das pessoas menores de dezoito anos é um assunto que, embora sucinto e direto, sempre gera dúvidas

    O Novo Código de Processo Civil em nada alterou a matéria. As disposições que tratam especificamente da capacidade processual podem ser encontradas no artigo 70 e seguintes; a capacidade em geral continua a ser disciplinada pelo Código Civil.

    A regra é clara: os menores de dezesseis anos serão sempre representados; os maiores de dezesseis e menores de dezoito serão assistidos.

     No cado dos assistentes, eles caminham lado a lado com os assistidos (menores púberes), de modo que uma presença não substitui a outra. A figura do assistente está ali para assegurar-se da regularidade dos atos praticados ou negócios celebrados pelo assistido, bem como do respeito aos direitos deste.

    O menor representado em juízo não precisa (e não pode) firmar instrumento de procuração, o que deve ser feito pelo seu representante. O menor assistido deve assinar procuração, na qual constará também a assinatura do assistente.

  • novo cpc artigos 70 e 71!!!


ID
83002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil (CPC), julgue os próximos itens,
a respeito da competência, das partes e dos procuradores, do juiz e
dos auxiliares da justiça e do tempo dos atos processuais.

Uma sociedade anônima será representada em juízo, ativa e passivamente, por quem os seus respectivos estatutos designarem, ou, estes não os designando, por seus diretores.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPCTÍTULO IIDAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO IDA CAPACIDADE PROCESSUAL Art. 12. SERÃO REPRESENTADOS EM JUÍZO, ATIVA E PASSIVAMENTE: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - AS PESSOAS JURÍDICAS, POR QUEM OS RESPECTIVOS ESTATUTOS DESIGNAREM, OU, NÃO OS DESIGNANDO, POR SEUS DIRETORES; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
  • Uma sociedade anônima será representada em juízo, ativa e passivamente, por quem os seus respectivos estatutos designarem, ou, estes não os designando, por seus diretores. CORRETO, conforme o CPC.
  • Só um comentário terminológico:

    Segundo DIDIER, a Pessoa Jurídica é PRESENTADA, e não representada. Isso, porque a representação pressupões dois entes distintos, enquanto a presentação se dá entre órgãos pertencentes ao mesmo ente.

  • Lei 13.105/15

     

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;


ID
91582
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constituem exemplos de ações em que ambos os cônjuges devem necessariamente ser citados as de

Alternativas
Comentários
  • LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.Art. 10§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • Constituem exemplos de ações em que ambos os cônjuges devem necessariamente ser citados as de composse e habitação. Conforme CPC.Alternativa correta letra "E".
  • A composse é o exercício da posse por várias pessoas em conjunto.
     
    Para esclarecer essa idéia, podemos dizer que, quando várias pessoas são proprietárias, ao mesmo tempo, de uma coisa, tem-se um condomínio. Já, quando se está diante da posse em comum de duas ou mais pessoas sobre determinada coisa, verifica-se a composse.
     
    Em outras palavras, pode-se dizer que o condomínio está para a propriedade, assim como a composse está para a posse. 


    Já a habitação (habitatio) é um direito real proveniente do mesmo tronco do usufruto, consistindo no uso gratuito de casa de morada.

    O habitante, habitador, morador ou usuário de uma casa ou apartamento poderá adquirir o direito real, nas mesmas condições relacionadas com o usufruto, através de usucapião, desde que satisfeitos os requisitos.

    fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=2110

  • CORRETO O GABARITO.....

     

    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 8.952, de 1994)
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

  • A questão exige exame atento, nos termos do art. 10 do CPC, do CC e leis esparças:
     a) direitos reais mobiliários (errado: o Art. 10 §1º, I do CPC especifica direitos IMOBILIÁRIOS),  e direito de superfície (correto: é direito real de imóvel, art. 1225, inc. II cc. art. 1369 do CC cc. Art. 10 §1º, I do CPC);  b) arrendamento (errado: não é direito real, é contrato nos termos do art. 95 e ss. da lei 4.504/64) e uso de imóvel (correto: é direito real de imóvel, art. 1225, inc. V cc. art. 1412 do CC cc. Art. 10 §1º, I do CPC);  c) locação de bens imóveis (errado: é contrato 8.245/95) e servidão predial (correto: é direito real de imóvel, art. 1225, inc. III cc. art. 1.378 e ss. do CC cc. Art. 10 §1º, I do CPC);
     d) comodato de bens imóveis (errado: contrato art. 579 e ss. do CC) e depósito (errado: contrato art. 627 e ss. do CC);  e) composse  (certo: §2º do art. 10 do CPC) e habitação (correto:  é  direito real de imóvel, art. 1225, inc. VI cc. art. 1.414 e ss. do CC cc. Art. 10 §1º, I do CPC). Alternativa certa.
  • A princípio, sabe-se que se impõe a participação (consentimento/citação) do cônjuge:

    - em ações que versem sobre direitos reais imobiliários;

    - em ações possessórias no caso de composse ou de atos por ambos praticados.

    (Obs: no caso de citação, há outras 3 situações que impõem seja o cônjuge citado. Estão no art. 10, § 1o, II, III e IV do CPC, mas não vêm ao caso para a resolução da questão).


    Além desse conhecimento, a resolução da questão impõe o conhecimento acerca da natureza jurídica dos direitos nela mencionados (para que saibamos se são ou não direitos reais imobiliários).


    Os direitos reais estão elencados no art. 1.225 do CCB. São eles: propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, direito do promitente comprador do imóvel, habitação, penhor, hipoteca, concessão de uso especial para fins de moradia, anticrese, concessão de direito real de uso.


    Direitos reais imobiliários são, assim, os direitos reais (acima mencionados) que recaiam sobre imóveis.


    Assim, veja-se:


    ·  a) direitos reais mobiliários e direito de superfície. --> apenas o direito de superfície é direito real imobiliário.

    ·  b) arrendamento e uso de imóvel. --> apenas o direito de uso é direito real imobiliário.

    ·  c) locação de bens imóveis e servidão predial. -->Apenas a servidão é que é direito real imobiliário.

    ·  d) comodato de bens imóveis e depósito.

    ·  e) composse e habitação. -->composse refere-se a ação possessória (impõe-se o consentimento/citação do cônjuge tanto no pólo ativo como no pólo passivo nos casos de composse ou de atos por ambos praticados). Habitação = direito real imobiliário.


    Assim, a resposta da questão está na alternativa "e".


  • NCPC art. 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.


ID
99511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a ação e processo, julgue os itens que se seguem.

Existe estreita relação entre a capacidade processual e a capacidade para o exercício de direitos, de modo que a primeira quase sempre pressupõe a segunda, sem embargo da existência de exceções, como na hipótese da ação popular, que pode ser ajuizada por eleitor de dezesseis anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Capacidade para ser parte, no processo civil, guarda correlação capacidade de gozo ou de direito (capacidade de contrair direitos e obrigações - direito civil). Já a capacidade processual (que se subdivide em capacidade para estar em juízo e capacidade postulatória) relaciona-se com a capacidade de fato ou de exercício no âmbito do direito civil (art. 7º, CPC).Há exceções a essa regra, como nos casos dos chamados entes despersonalizados (massa falida, espólio, etc.), que apesar de não terem personalidade jurídica, logo, não serem capazes de contrair direitos e obrigações, a lei lhes atribui capacidade processual (ver art. 12 do CPC).Outra exceção é a capacidade processual do eleitor de dezesseis anos de idade ajuizar ação popular.
  • Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que “o eleitor com dezesseis anos é parte legítima para propor ação popular, estando capacitado para o exercício desse poder que decorre da sua condição política de eleitor” (Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. pág. 348).
  • Entende a doutrina que o menor púbere que já tenha sua inscrição eleitoral, detêm parcela significativa de CIDADANIA, sendo portanto, parte legítima a propor a Ação Popular, como se depreende da própria Lei:LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
  • Capacidade processual = capcidade de estar em juízo = capacidade de exercício ou de fato. Via de regra, com 18 anos o individuo se torna capaz para o direito civil e para o processo civil. A ação popular, ínstrumento processual constitucional, estabelece a cidadania como pressuposto para o seu ajuizamento. A cidadania, de acordo com a doutrina, advém com a aquisição dos direitos políticos, pelos menos ativos (direito de votar - direitos políticos passivos é o direito de ser votado), o que ocorre com 16 anos).

    Capacidade de ser parte = capacidade de direito ou de gozoz = adquirida através do nascimento com vida (teoria concepcionista)

  • Prezados Colegas:

    O gabarito desta questão no QC está errado. O gabarito correto para essa questão, conforme a CESPE, é ERRADO (E).

    O menor com título de eleitor não pode ajuizar Ação Popular!

    Apesar de o eleitor relativamente incapaz (ou seja, com mais de 16 anos e menos de 18 anos), devidamente alistado perante a Justiça Eleitoral, ter legitimidade ativa ad causam para, na qualidade de cidadão, ajuizar ação popular, carece ele da capacidade processual, conforme se extrai dos arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil, combinados com o art. 4º, inciso I, do Código Civil. Por força do art. 22 da Lei nº 4.717, de 1965, os arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil também alcançam a ação popular. Daí a conclusão: o cidadão menor de 18 anos tem legitimidade ativa ad causam, mas não a capacidade processual, razão pela qual necessita da assistência dos pais para ingressar com a ação popular.

    Link da prova - questão 113 - http://www.cespe.unb.br/concursos/agupgf2010/arquivos/AGU10_001_1.pdf

    Gabarito definitivo - http://www.cespe.unb.br/concursos/agupgf2010/arquivos/Gab_Definitivo_AGU10_001_1.PDF
  • Peço licença para esclarecer a dúvida suscitada pelo colega, sobre a divergencia de gabarito da CESPE e do QC.
    Na realidade, não há qualquer erro no gabarito disponibilizado entre o QC, haja vista ser igual ao da CESPE. Isto é, a assertiva está CORRETA.

    O colega se confundiu de questão, pois no link do site da CESPE que o próprio forneceu, a questão da assertiva é a de n° 131, mas não a de n° 113.

    Então, fica esclarecido o feito.
    O gabarito da CESPE, definitivo, foi no sentido do acerto da questão.

    espero ter colaborado.

     

  • Já restou afirmado que o sujeito ativo da ação popular pode ser qualquer cidadão eleitor desde que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.

    Logo, entende-se que apenas o brasileiro eleitor pode utilizar- da ação popular. Para tanto, deve o cidadão comprovar essa condição mediante apresentação do título de eleitor. Conservam, pois, legitimação ativa, somente os cidadãos, brasileiro nato ou naturalizado- inclusive os entre 16 e 18 anos- e o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos.

  • A questão está correta visto que não afirma se o menor eleitor com 16 anos está representado ou não... errei a questão e pesquisei sobre, chegando a conclusão que "o eleitor menor de 18 anos poderá, mediante representação, propor a ação popular". Apesar da questão ter sido muito genérica, sem fazer referência quanto à representação ou não, o enunciado está correto. Então, reafirmando, fica assim? Menor de 18 anos, eleitor, desde que representado, pode propor ação popular. 

    http://www.lfg.com.br/artigo/20090429175239429_defensoria-publica-mg-2006-defensor-publico_acao-popular.html

    Cá entre nós...sempre acho esquisita questão que deixa a informação incompleta...isso é para levar a erro aquele que sabe mais um pouquinho da matéria...quem analisou que só pode se estiver representado, com certeza marcou como errado... enfim...às vezes saber mais um pouco é perigoso...rs.
  • Acredito que eu seja voto vencido nessa matéria, mas não consigo vislumbrar a possibilidade do menor de 16 anos, ainda que munido do título eleitoral, gozar PLENAMENTE dos seus direitos políticos. Isso porque, a própria constituição menciona que a idade, em específico a idade mínimo de 18 anos para se tornar vereador, é condição de elegibilidade.

    Pois bem, condição de elegibilidade é, em suma, direito político passivo. Logo, ainda que detendor do direito político ativo (alistabilidade), o menor de 16 anos que se encontra munidade com o seu título eleitoral não é considerado cidadão para fins de ajuizamento de Ação Popular. O titulo de eleitor, data a máxima vênia, é mero instrumento probatório da condição de cidadão, não atribuindo a condição de cidadão, por si só, a ninguém.

    Todavia, acredito que eu seja voto vencido, uma vez que a maioria dos professores lecionam de forma contrária a este meu raciocínio. Desabafo no QC, hahá.
  • questão casca grossa!!!
  • Humildemente deixo minha opinião:

    A ação pupular pode ser proposta por qualquer cidadão (art. 5°, LXXIII, CF), ao passo que a cidadania é exercidada também por meio do voto.
    Logo, ao se alistar como eleitor aos 16 anos este passa a exercer a cidadania pois pode votar, tornando-se portanto cidadão e adquirindoo capacidade para propor ação popular. 

  • Capacidade Processual (Pressuposto processual de validade) = capacidade de estar em juízo = legitimidade ad processum, o que equivale a capacidade de fato ou exercício. 

    Capacidade de ser parte (Pressuposto processual de validade) = Capacidade ad causam, o que equivale a ter capacidade de direito ou de gozo. 

    Capacidade postulatória (pressuposto processual de existência).




    Espero que ajude!!
  • Capacidade Processual: É a aptidão para praticar atos processuais sem necessitar de representação ou assistência.
    Capacidade para o exercício de direitos ou capacidade de fato: É a aptidão para prática de atos civis sem necessitar de representação ou assistência.

    A primeira (capacidade processual) pressupõe a segunda (capacidade de fato ou de exercício): Correto. Só pode praticar atos processuais, sem necessitar de representação ou assistência, aquele que pode praticar atos da vida civil sem necessitar de representação ou assistência.

    Exceção: Ação popular: correto. O eleitor de 16 anos de idade (não possui capacidade de fato) pode ajuizar, sem assistência, ação popular (pois possui capacidade processual conferida pela Lei).

    Complemento:
    _A Capacidade Processual é classificado pela maioria da doutrina como pressuposto processual subjetivo de validade do Processo.
    _A Capacidade Processual pressupõe a capacidade de ser parte (dela são dotados todos que possuem personalidade material)
    _ Existe uma incapacidade puramente processual: a do réu revel citado por edital ou hora certa (o que exige a nomeação de curador especial)
    _A Capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência do processo.
    _A Capacidade de ser parte pressupõe a capacidade de gozo ou de direito.
    _ Também possuem capacidade de ser parte o nascituro, o condomínio, etc.
  • Regra:quem tem capacidade civil tem capacidade processual. Embora haja equivalência entre estas, são capacidades distintas, de modo que:
     
    èPode haver alguém que tenha capacidade processual sem ter capacidade civil. Ex.: menor de 16 anos com título de eleitor pode ingressar com ação popular, embora não tenha capacidade civil.
     
    èPode haver alguém com capacidade civil sem capacidade processual. Ex.: pessoas casadas – possuem capacidade civil, mas em alguns casos, não possuem capacidade processual.

    Fonte - LFG Intensivo I - Fredie Didier

ID
118987
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da capacidade processual:

I. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

II. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável em qualquer hipóteses em razão da natureza jurídica da ação.

III. A herança jacente ou vacante será representada em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante.

IV. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei N°. 5.869/73 - Código de Processo Civil.I. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (CERTA) Cfe. Art. 10º.II. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável em qualquer hipóteses em razão da natureza jurídica da ação. (ERRADA).Art. 10, § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu SOMENTE É INDISPENSÁVEL nos casos de COMPOSSE ou de ATO P0R AMBOS PRATICADOS.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).III. A herança jacente ou vacante será representada em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. (ERRADA).Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:(...)IV - a herança jacente ou vacante, por seu CURADOR;IV. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. (CERTA) - Cfe. Art. 12, § 2º.
  • I. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (CERTO)II. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável em qualquer hipóteses em razão da natureza jurídica da ação. (ERRADO)III. A herança jacente ou vacante será representada em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. (ERRADO)IV. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. (CERTO)Alternativa correta letra "E".
  • I.CORRETA - art 10 caput.- O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    II. INCORRETA: conforme art 10 parágrafo 2º, "nas ações possessórias a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável em casos de COMPOSSE ou de ATOS POR AMBOS PRATICADOS.".

    III.  INCORRETA - art 12 inc V - a herança jacente ou vacante será representada por seu CURADOR.

     IV. CORRETA - ART 12 parágrafo 2º. As sociedades sem personalidade jurídica , quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
  • Entes despersonalizados: art.12 CPC
    • massa falída: adm judicial
    • espólio: inventariante
    • herança jacente ou vacante: curador
    • condomínio: síndico ou adm
  • Parabéns, colega GASPAR, o seu comentário foi de fundamental relevância!
  • VAMOS DECORAR O ARTIGO 12 DO CPC

    Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
    III - a massa falida, pelo síndico;
    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    V - o espólio, pelo inventariante;
    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
    § 1o  Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
    § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
    § 3o  O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

  • Vi esse macete em um outro exercício e vou repassar:

    HC - Habeas Corpus? NÃO! -------- Herança - Curador

    MS - Mandado de Segurança? NÃO! -------- Massa Falida - Síndico

    EI - Embargos Infringentes? NÃO! -------- Espólio - Inventariante

  • DESATUALIZADA

     

    NCPC

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real IMOBILIÁRIO , salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    Art. 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    Art. 75 Serão REPRESENTADOS EM JUÍZO, ativa e passivamente:

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica NÃO poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • De acordo com o Novo CPC, o gabarito continua o mesmo.

  • I. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. APENAS QUANDO CASADOS EM COMUNHÃO PARCIAL OU TOTAL DE BENS ERRADA (ART 73 NCPC)

    II. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável em qualquer hipóteses em razão da natureza jurídica da ação. APENAS EM COMPOSSE OU ATO POR AMBOS PRATICADOS ERRADA (ART 73 &2º NCPC)

    III. A herança jacente ou vacante será representada em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. CURADOR ERRADA (ART 75 VI NCPC)

    IV. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. CORRETA (ART 75 &2º NCPC)


ID
144145
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os incapazes têm capacidade para ser parte no processo, desde que representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores. Advindo conflito entre ambos, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    É o que dispoe expressamente o art. 9 do CPC:

    "Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa"

  • Resposta certa letra "c".Art. 9o, CPC. O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
  • Art. 9º O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
  • NCPC

    Art. 72: "O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;"

     

    Bons Estudos !!!


ID
144148
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O réu, devidamente citado, apresentando contestação, mas verificando o juiz a incapacidade processual ou defeito de representação, deve

Alternativas
Comentários
  • A questão, mais uma vez, cobrou apenas o texto do CPC: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;II - ao réu, reputar-se-á revel;III - ao terceiro, será excluído do processo.
  • CPC - Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    II - ao réu, reputar-se-á revel;
    III - ao terceiro, será excluído do processo.

ID
156853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando hipoteticamente que Pedro, proprietário e administrador de uma empresa que não possui o devido registro, representou-a, nessa condição, em ação contra ela intentada, assinale a opção correta com respeito ao tema capacidade processual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
  • Às sociedades sem personalidade jurídicas é assegurado o devido direito de serem partes legitimas, ativa ou passivamente, em qualquer processo. Referidas sociedades devem ser representadas “...pela pessoa a quem couber a administração de seus bens”, como proclamado em lei (CPC 12, VII). Pelo enunciado, Pedro é o administrador de dita sociedade, razão pela qual a resposta correta é a letra “B”
  • "independentemente da existência de acordo diverso entre os seus integrantes." ESSA PARTE DEVE ESTAR EM ALGUMA DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA.
    É INCRÍVEL A HABILIDADE DO CESPE EM DIFICULTAR O QUE PARECE FÁCIL!
    NÃO É A TOA QUE O APROVEITAMENTO DOS CANDIDATOS É SEMPRE BAIXO EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA FCC.
    NEM SEI O QUE É PIOR: FAZER PROVA DIFÍCIL DEMAIS E CORRER O RISCO DE SER CORTADO PELA NOTA DE CORTE OU FAZER PROVA MAIS FÁCIL E TER QUE GABARITAR PARA TER CHANCE DE DESEMPATAR NA REDAÇÃO.
    Ô VIDA CRUEL!
  • Conforme art. 12, VII, do CPC: as sociedades sem personalidade jurídica, será representada pelas pessoas a quem couber a administração dos seus bens.

ID
159283
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. Excepcionalmente, o juiz poderá nomear curador especial ao réu incapaz que tenha representante legal.

II. O juiz deverá nomear curador especial ao réu citado por hora certa que não apresentar contestação no prazo legal.

III. O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Procurador ou Prefeito.

IV. Nas ações em que o espólio for parte, os herdeiros nunca figurarão no pólo ativo ou passivo da demanda, pois serão representados em juízo pelo inventariante.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • art. 9 cpc: O juiz dará curador especial:
    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
    II - ao réu preso, bem como ao rével citado por edital ou com hora certa.
    art. 12 Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    .....II - o Município, por seu Prefeito ou procurador.
    § 1° quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores e réus nas ações em que o espólio for parte.


  • I. Excepcionalmente, o juiz poderá nomear curador especial ao réu incapaz que tenha representante legal. CORRETA - conforme art 9º inc I - o juiz dará curador especial ao incapaz que tiver representante e se os interesses deste colidirem com o daquele.

    II. O juiz deverá nomear curador especial ao réu citado por hora certa que não apresentar contestação no prazo legal. CORRETA - art 9º inc II - o juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou por hora certa.

    III. O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Procurador ou Prefeito. CORRETA - art 12 inc II.

    IV. Nas ações em que o espólio for parte, os herdeiros nunca figurarão no pólo ativo ou passivo da demanda, pois serão representados em juízo pelo inventariante.INCORRETA - Art 12 inc V diz que serão representados em juizo ativa e passivamente : V- o espólio, pelo inventariante. Mas, o  parágrafo 1º diz que quando o inventariante for dativo, todos herdeiros e sucessores do falecido serão autores e réus nas ações em que o espólio for parte.
  • Questão mal formulada...

            Art9o  O juiz dará curador especial:

            I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

            II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


    COSTA MACHADO: A função do curador especial tem natureza processual e não material. Dá-se curador especial ao incapaz SEM REPRESENTANTE para viabilizar a sua atuação num processo específico, desde, é claro que não tenha o incapaz um tutor ou curador já nomeado definitivamente. O mesmo ocorre na hipótese de COLIDÊNCIA DE INTERESSES. 

    A simples verificação da REVELIA de um réu que tenha sido citado fictamente dá ensejo à nomeação de curador especial para permitir a realização do contraditório e do direito de defesa. 
  • ALTERNATIVA CORRETA  "C"



    I. Excepcionalmente, o juiz poderá nomear curador especial ao réu incapaz que tenha representante legal.ESTÁ CORRETA
    ART. 9° O juiz dará curador especial:
    I - ao incapaz,se não tiver representante legal,ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
     
    II. O juiz deverá nomear curador especial ao réu citado por hora certa que não apresentar contestação no prazo legal. ESTÁ CORRETA
    ART. 9° O juiz dará curador especial:
    II - ao réu preso,bem como o revel citado por edital ou com hora marcada.
      Aaartnklbdbn dbdmART. 9DLVNLV
    III. O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Procurador ou Prefeito. ESTÁ CORRETA
    ART. 12 Serão representados em juízo,ativa e passivamente:
    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;


    IV. Nas ações em que o espólio for parte, os herdeiros nunca figurarão no pólo ativo ou passivo da demanda, pois serão representados em juízo pelo inventariante.
    Art. 12.
    § 1° Quando o inventariante for dativo,todos os herdeiros e sucessors do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
     ESTÁ INCORRETA
     
     

  • Item: I
    Fundamentação legal: CPC, art. 9º. O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele.

    O Código de Processo Civil enumera em seu art. 9º os casos em que se dará curador especial às partes. No inciso I do referido artigo, tem-se que se dará curador especial "ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele". Dessa forma, excepcionalmente, quando os interesses do representante legal do incapaz colidirem com os interesses deste, o juiz poderá nomear curador especial ao réu incapaz que tenha representante legal, o que torna a assertiva I correta.

    Item: II
    Fundamentação legal: CPC, 
    art. 9º. O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    O réu citado que não apresenta contestação no prazo legal é tido como revel. Dessa forma, o réu citado por hora certa que não apresentar contestação no prazo legal, incide nos termos do art. 9º, II, devendo a ele ser nomeado curador especial, o que torna a assertiva correta.

    Item: III
    Fundamentação legal:
    CPC, art. 12: serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) II - o Município, por seu Prefeito ou procurador.

    Item: IV
    Fundamentação legal: 1.
    CPC, art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) V - o espólio, pelo inventariante e 2. CPC, art. 12. (...): §1º. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

    Em conformidade com o art. 12, inciso V, o espólio será representado em juízo ativa e passivamente pelo inventariante. No entanto, de acordo com o §1º, do referido artigo, "quando, porém, se tratar de inventariante dativo, a representação caberá a todos os herdeiros e sucessores do falecido" (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007). Dessa forma, a questão está errada por afirmar que os herdeiros nunca figurarão no pólo ativo ou passivo da demanda em o espólio for parte.

    *INVENTARIANTE DATIVO - "Pessoa estranha idônea, nomeada pelo juiz para administrar bens do espólio, onde não houver inventariante judicial. O inventariante dativo exerce, mediante remuneração, todas as funções da inventariança, com exceção da representação ativa e passiva da herança. Isso é assim para evitar que indivíduo estranho à sucessão torne litigiosos bens ou direitos que não lhe pertencem": (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 3. ed. rev., atual e aum. São Paulo: Saraiva, 2008)


     


  • Caros amigos, de acordo com o que já foi dito e com as alternativas da questão a resposta é esta mesma, mas vcs concordam que a lei diz dará curador especial .... e  a questão fala Excepcionalmente,....No meu entender são coisas incompatíveis e este item deveria estar errado, vcs não acham?
  • Cara Renata, diz a questão:

    I. Excepcionalmente, o juiz poderá nomear curador especial ao réu incapaz que tenha representante legal.

    Em regra, o réu incapaz que tem representante legal não precisa de curador especial. Porém, se os interesses do representante legal colidirem com os interesses do incapaz, então, para salvaguardar este último, o juiz deve nomear um curador. Por isso a questão fala "excepcionalmente", ainda que o texto legal não use esse termo. (art.9º, I, CPC). Essa questão puxa um pouco pela interpretação legal.

    Espero ter ajudado!!! :)



  • Quando o réu é citado e a sua contestação é intempestiva não é dado curador especial. O motivo de dar curador é não haver certeza de que o réu tenha tomado ciência da propositura da ação, e a finalidade é dar-lhe alguma defesa, porque se for omisso reforça a suposição de que ele não ficou ciente da propositura da ação (Celso Agrícola Barbi). Obs: na prática do fórum não é dado curador. 
  • Detalhe do item I da questão está lá na segunda parte do inciso I, art. 9º, CPC:
    "I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;"
    Tem representante legal, mas por causa de colisão de interesses o juiz pode dar curador especial.
    Abraço gente...
  • NCPC

    Considere as seguintes assertivas:

    I. Excepcionalmente, o juiz poderá nomear curador especial ao réu incapaz que tenha representante legal.

    CERTO. Se o incapaz tiver representante, somente será nomeado curador se os interesses deste colidir com os daquele.Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II. O juiz deverá nomear curador especial ao réu citado por hora certa que não apresentar contestação no prazo legal.

    CERTO. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    III. O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Procurador ou Prefeito.

    CERTO. Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV. Nas ações em que o espólio for parte, os herdeiros nunca figurarão no pólo ativo ou passivo da demanda, pois serão representados em juízo pelo inventariante. 

    ERRADO. Art. 75 § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido (herdeiros) serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. 


ID
168442
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - O juiz dará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele. A nomeação de curador faz dispensável a intervenção do Ministério Público nas causas de incapazes.

II - Cumpre ao juiz verificar ex officio as questões relativas à capacidade das partes e à regularidade de sua representação nos autos, por se tratar de pressupostos de validade da relação processual.

III - Ao determinar, no art. 126, que "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei", o Código de Processo Civil consagrou o princípio da inevitabilidade da jurisdição.

IV - O princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte não permite ao julgador condenar o réu a pagar juros legais, correção monetária e honorários advocatícios sem que haja pedido expresso do autor.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •   I - ERRADO. A nomeação de curador especial em decorrência dessas hipóteses (incisos do art. 9º, CPC) não afastam a necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 82, I, CPC).

     

    II - CERTO. O juiz está autorizado a verificar ex officio as questões relativas à capacidade processual e à representação das partes (requisitos de validade, para alguns autores; pressupostos processuais, para o CPC e a maioria da doutrina), conforme se depreende do art. 13, CPC.

     

    III - "ERRADO". O art. 126, CPC consagrou a vedação ao non liquet. Noutras palavras, o juiz está vedado a se eximir de seu dever constitucional de resolver o conflito ou a situação fática a ele exposta através de um processo. Por sua vez, o princípio da inevitabilidade da jurisdição preceitua que "[...] a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo" (CINTRA et al., 1999, p. 135). Entretanto, ressalta-se que, para Bueno (2009, p. 256), a identificação desse princípio à vedação do non liquet não deixa de ser correta.

     

    IV - ERRADO. A condenação do réu ao pagamento dos juros legais, correção monetária e honorários advocatícios prescindem de pedido expresso do réu, consoante dispõem a lei e a jurisprudência.

     

    Os juros legais estão legalmente incluídos no pedido principal (art. 293, CPC). A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência constitui dever do juiz, que decorre de uma circunstância objetiva - a derrota do réu. Por fim, a correção monetária consiste em mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, impedindo a perda do valor real do quantum a que a parte tem direito; diante disso, a correção monetária é um consetário lógico e integra implicitamente o pedido, à semelhança dos juros legais.

     

    Bons estudos.

  •  A correção monetária incide sobre todos os débitos judiciais, independentemente de expressa formulação do pedido na inicial, não se configurando

    julgamento "ultra petita".
     
    (REsp 43.074-SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 17/06/96, p. 21523).
  •  súmulas do SUPREMO:

     

     

    Súmula 254

    INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO.

     

    Súmula 256

    É DISPENSÁVEL PEDIDO EXPRESSO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 63 OU 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


  • III - ERRADA - Trata-se do princípio da indeclinabilidade e não inevitabilidade.
    - Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição: o juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer tipo de alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o Direito. Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC. 


     Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito .

    - Princípio da Inevitabilidade da Jurisdição: tanto o autor quanto o réu devem se submeter à decisão proferida pelo juiz. 

  • Para mim a resposta correta seria a letra e. 
    Aletra c diz :"Cumpre ao juiz verificar ex officio as questões relativas à capacidade das partes". O art.13 do CPC fala em incapacidade processual das partes. Eu considerei errada pq capacidade das partes para mim esta ligada à capaciddae civil que não se confunde com capacidade processual. Segundo Didier, em regra, quem tem capacidade civil  tem capacidade processual, são capaciddades distintas. Capacidade civil seria aptidão para pessoalmente praticar os atos da vida civil, o  que se alcança, em geral, a partir da maioridade. Já a cap. processual é capaidade para estar em juízo pessoalmente realizando atos processuais. Logo, o menor om 16 anos, se eleitor, poderá ajuizar ação popular, pois tem capacidae processual, apesar de nao ter capacidade civil.
  • Assim não se confundem a inafastabilidade, inevitabilidade e indeclinabilidade.
    Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição – direcionado ao juiz: o juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer tipo de alegação (ex. não existir lei expressa). Principio da inevitabilidade: a parte se sujeita a jurisdição, não precisa de sua anuência para se submeter a jurisdição (ex. o réu não precisa aceitar para ser réu). Princípio da inafastabilidade: o acesso ao judiciário é amplo, não podendo ser negado.
  • I - O juiz dará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele. A nomeação de curador faz dispensável a intervenção do Ministério Público nas causas de incapazes. ERRADA, pois não é indispensável a intervenção ministerial

    II - Cumpre ao juiz verificar ex officio as questões relativas à capacidade das partes e à regularidade de sua representação nos autos, por se tratar de pressupostos de validade da relação processual. CORRETA

    III - Ao determinar, no art. 126, que "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei", o Código de Processo Civil consagrou o princípio da inevitabilidade da jurisdição. ERRADA, pois não é princípio da inevitabilidade da jurisdição

    IV - O princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte não permite ao julgador condenar o réu a pagar juros legais, correção monetária e honorários advocatícios sem que haja pedido expresso do autor. ERRADA, pois o juiz pode conceder juros e correção mesmo sem pedido expresso.


ID
171472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Luís ajuizou ação sob o rito comum ordinário contra Felipe, menor de 14 anos de idade, Antônio, pessoa que se encontra em local incerto e não sabido, e Pedro, preso em regime fechado.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 9º. O juiz dará curador especial:
     

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
     

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    *a acertiva "e" embora seja certa, está incompleta. As demais estão completamente erradas.

  • Questão muito mal formulada ao meu ver.

    1) A questão só fala que Felipe tem 14 anos. Não informa se ele está legalmente representado ou não. Logo, fica dificil uma resposta concreta, já que se ele estivesse representando não precisaria de Curador Especial. Na letra (E) esse "a princípio é ridículo". Não existe isso! Se tem representante, não precisa, se não tem, precisa. Em nenhum lugar no CPC existe presunção de que ele esteja representado ou não, motivo pelo qual esse "a princípio" nao quer dizer absolutamente nada.

    2) Quanto ao Antônio também deveria informar se foi citado por edital ou por hora certa, caso contrário não será possível responder concretamente. Nesse caso foi boa a explicação da letra (E), mas como visto anteriormente o caso do Felipe estraga a alternativa.

    Enfim, acertei porque fui pela "menos errada", mas tá horrível essa questão.

     

     

  • Não acho que a questão esteja incorreta pelo seguinte fundamento:

    No seu comando não pergunta, de antemão, quem tem direito a curador especial, logo não tem que tratar de todos. Pedro tem direito a curador especial?? Pela letra do CPC sim, mas não há hipótese correta que fale de Pedro. Pois não é apenas Pedro.

    Assim, a Alternativa E está correta, pois ela não fala que apenas Antônio e Felipe.. e o caso de felipe se justifica pelo "a princípio", pois curador especial para incapaz e exceção, e não a regra.

  • Ao meu ver a acertiva "A" seria a correta, pois a questão não formula hipotese para Felipe ter curador especial nomeado, quais sejam: a falta de representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele (CPC - Art. 9ª, I). E também é omissa em colocar se Antônio respondeu a citação por edital ou se foi revél - caso em que então seria merecedor de curador especial. O único caso que enquadra-se fielmente à letra da lei é o de Pedro segundo o art. 9º, II do CPC. Já a questão "E" - tida com correta é omissa em relação ao personagem Pedro.

  • Gabriel,

    não dá para concordar com você amigo, uma vez que a afirmação tida na assertiva A não é absoluta.

    Não terá curador apenas Pedro (preso), por isso ser inerente a sua condição.

    Não basta estar preso para ter o direito a um curador especial. Nelson Nery, em seu CPC Comentado, ao ensinar acerca da figura do réu preso do art. 9º/CPC, bem explicita que "a nomeação somente deverá ocorrer se o réu não contestar ou alegar dificuldades para defender-se no processo." (Grifo nosso). Logo, nomear curador para preso não ocorre por ser condição inerente do reú que está preso, mas sim porque, além de preso, ele não poderá se defender.

    Quanto ao fato da letra E estar certa, apesar de ter errado a questão, concordo com o gabarito. Se a pergunta é genérica, ou seja, não se prendendo a especificidades (como de Felipe possuir ou não um representante legal), a resposta, sendo também genérica, estará correta. Isso é lógico (como disse, apesar de eu ter errado hehehe). Todas as assertivas restringem o alcance do enunciado com o termo "apenas", mas não temos certeza dessa restrição porque a questão é ampla. Sendo ampla, conforme afirma sobre Felipe na assertiva E, em tese, ele não precisa de curador porque a questão não afirmou que elenão tem um representante (convenhamos que, de regra, é normal um menor possui representante legal, como os pais).

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  •  Questão feita para consumir o tempo de prova. Na verdade todos três têm direito a curador especial. Assim:

    As tres primeiras estão erradas porque usam a palavra "apenas".

    A letra D esta errada pq usa a palavra "nenhum".

    A letra E diz que Antonio precisa de citação por edital, o que é verdade já que está em local incerto; porém Felipe, não precisa ser citado por edital, tbm esta certo.

    LETRA E
     

     

  • Ele fala "A PRINCÍPIO" pq a princípio o menor vai estar representado por seu representante legal, caso ele não tenha ou seus interesses colidam com aquele é que precisará de curador.

    Certa a questão.

     

  • a)  Não é uma garantia inerente, pois Pedro, se tiver constituído advogado, não necessitará de curador especial. Além disso o Antônio pode se encontrar na situação de réu revel onde será citado fictamente havendo nomeação de curador especial.

    b)  Felipe só terá curador especial se houver a ausência momentânea de seu representante legal (tutor quando for menor de idade, o que é o caso!).

    c)  Felipe torna essa assertiva errada conforme comentário da letra B acima, e Pedro poderá ter curador especial se não tiver um advogado, e somente para defende-lo diga-se de passagem.

    d)  Totalmente errado em face dos comentários supracitados.

    e)  Correto! Antônio no caso de réu revel e Felipe a princípio não, mas poderá ter caso seu representante legal (tutor) desapareça.

  • É necessário trabalhar com os dados informados na questão. 

    A citação será por edital quando o réu estiver em local incerto e não sabido. Assim, Antônio necessitará de curador especial, apenas se for REVEL, conforme prevê ARTIGO 9 do CPC, inciso II, in fine. 

    Pedro está preso. Conforme prevê o Artigo 9, inciso II do CPC, também lhe será dado curador especial. 

    Para Felipe, só lhe será dado curador especial se o interesse de seu representante colidir com o seu próprio interesse. A previsão legal é do inciso I do ARTIGO 9 do CPC. 


    Gabarito: letra E

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 9º, I e II, do CPC/73, in verbis: “Art. 9º. O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa". Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De fato, Pedro, por estar preso, terá curador especial, mas não apenas ele, podendo os outros fazerem jus ao mesmo dependendo de suas condições. É preciso analisar as outras alternativas. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Nem todo menor, incapaz, tem curador especial, mas apenas aqueles que não têm representante legal ou que tenham interesses conflitantes com os dele. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Pedro está preso, motivo pelo qual lhe será nomeado curador especial. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao menos Pedro terá curador especial. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, se Antônio for revel citado por edital, fará jus a curador especial; e se Felipe tiver representante legal não necessitará dessa prerrogativa. Assertiva correta.

  • Art. 9º, CPC/73. O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

     

    Art. 72, CPC/15.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


ID
174709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Rodolfo, maior de idade, casado, comerciante, ajuizou pelo
rito ordinário, em uma das varas federais de Brasília, ação de
indenização por ato ilícito em face da União, que foi citada
pessoalmente.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Se, no curso do processo, perder a capacidade processual em virtude de doença mental, Rodolfo poderá ser substituído pelo seu cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • Questão também envolve conhecimentos de direito processual civil.

    A capacidade processual é a capacidade de estar em juízo. Rodolfo permanecerá como parte por ser titular do direito, mas deverá ser representado ou assistido no processo por seu representante ou assistente legal conforme tiver sido afetado o seu discernimento em razão da doença mental.

    A substituição da parte ou sucessão processual ocorreria em razão de morte, alienação do bem litigioso ou nomeação a autoria.

  • Complementando o colega, é bom ter algumas noções de diferença entre sucessão, substituição e representação>

    SUCESSÃO : a pessoa defende DIREITO PRÓPRIO EM NOME PRÓPRIO :ocorre quando há a morte ou ausência da parte. Assim há a alteração subjetiva da lide e o que ingressar na lide passa a ser parte. è o caso também do adquirente de objeto litigioso. Se o autor concordar com a alteração, ele entra NO LUGAR do alienante . Se não concordar, o adquirente fica como substituto, isto é, defende direito alheio em nome próprio.

    SUBSTITUIÇÃO : defende DIREITO ALHEIO (MATERIAL) EM NOME PRÓPRIO. direito alheio em nome próprio. É uma legitimação extraordinária. Não há a alteração da parte subjetiva da lide.Quem entra como substituto não é o titular do direito material, mas o defende em nome próprio.  Os mais conhecidos exemplosvde substitutos são o MP, a defensoria, o curador.....(isso porque o curador é um representante, mas no caso de embargos do devedor e denunciação da lide ele se torna um substituto)

    E para resolver a questão , temos o REPRESENTANTE. Ele age EM NOME ALHEIO DEFENDENDO DIREITO ALHEIO. (é exatamente o caso, pois ao verificar a incapacidade superveniente do Rodolfo, o juiz suspenderá o processo e dará prazo para a habilitação do representante, no caso o conjuge).

    FALEI DEMAIS, MAS ACHO QUE ESSE ESQUEMA É VÁLIDO PARA ESTUDARMOS ESSAS QUESTÕES....

    Obs : na legitimação ordinária a part6e é titular do direito material e do processual. Na extraordinária, a parte não é titular do direito materail...

  • efetivamente, eu acho que é caso de substituição e não sucessão por isto está errada

  • Conforme art. 265, §1º  e art. 13 do CPC, quando ocorrer de a parte perder a capacidade de estar em juízo, o juiz suspenderá o processo até a nomeação de representante legal. O representante legal será momeado em processo de interdição que pode ser promovido pelo cônjuge, conforme arts. 1767 e seguintes do CC. O cônjuge uma vez nomeado curador será representante da parte incapaz.

    Todavia, se a audiência de instrução já tiver começado, conforme art. 265, §1º do CPC, o advogado será o representante da parte que se tornou incapaz no processo até o encerramento da audiência.

     

     

  • O que tornou a questão errada foi a palavra "substituído". Na realidade Rodolfo poderá ser representado pelo seu cônjuge.

  • considerei que o item estava correto, embora não tenha ficado claro qual a substituição que a assertiva se referia: substituição processual ou substituição de parte (=sucessão de parte). Se formos considerar o caso em questão como substituição processual, de fato o item está incorreto; Por outro lado, se considerarmos como substiuição de parte, o item estaria correto.

  • Conforme o art.43 do CPC: ocorrendo a MORTE de qualquer das partes, dar-se-á a susbtituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
    No caso da questão, como não ocorreu a morte, e sim a perda da capacidade processual, não haverá SUBSTITUIÇÃO da parte, mas a representação ou assitência.
  • Na verdade, Rodolfo perde a capacidade processual, sendo que, após um processo de interdição terá um CURADOR, que o assistirá neste processo.
  • Complicada essa afirmação de que com doença mental perde a capacidade processual. O CPC 73 trata como sinonimos  a capacidade de estar em juízo e a capacidade processual, ou seja, os incapazes pelo CPC tem capacidade processual. A doutrina sim faz a diferenciação, denominando apenas a capacidade de fato como capacidade processual ou capacidade processual em sentido estrito. Da forma como colocado na assertiva fica difícil de saber qual o referencial, pois legalmente não se perdeu a capacidade processua, como se percebe da própria estrutura do CPC que reúne todos os casos (capazes, incapazes, entes despersonalizados) no CAPÍTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL.

     

    De toda forma, a parte final da assertiva torna errada a questão de qualquer maneira, visto que não há substituição mas representação ou assistência.

  • A lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência) alterou o art 3º do CC. Na nova redação, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes , os demais casos que existiam anteriormente serão classificados agora como incapacidade relativa.

    Portanto, na situação hipotética  Rodolfo será assistido, e não substituido pelo seu cônjuge.


ID
180265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à capacidade processual, aos recursos e à ação, julgue os seguintes itens.

I Constitui hipótese de incapacidade processual relativa a proibição do indigno de participar da sucessão do autor da herança.

II No âmbito do STJ, conta-se em dobro o prazo para interposição, pelo MP, do agravo regimental.

III É cabível a propositura de reconvenção em ação declaratória cujo objetivo seja pleitear outra espécie de tutela jurisdicional.

IV Na ação de cobrança de dívidas, sempre se aplica o princípio da demanda em relação à contestação da parte ré.

V A parte ré detém legitimidade para requerer a antecipação de tutela de mérito.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • ITEM III :  STF Súmula nº 258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.

    ITEM V - Isso seria possível caso o reu apresentasse reconvenção.

     

  • item II - CORRETO

    STJ Súmula nº 116 - 27/10/1994 - DJ 07.11.1994

    Fazenda Pública - Ministério Público - Prazo - Agravo Regimental

        A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

  • item V - CORRETO

    Possuem legitimidade para requerer a tutela antecipatória o autor, o Ministério Público, o réu reconvinte, demais eventuais intervenientes no processo e, nas chamadas ações dúplices, ambas as partes litigantes.

    http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=109:tutela-antecipada--liminar-&catid=10:processo-civil&Itemid=85

  • Indignidade é a pena legal de natureza civil, imposta a herdeiro ou legatário que praticou ato de ingratidão, ou ato gravemente reprovável, ou ainda, ato criminoso contra o falecido. Será excluído da sucessão. Será declarada por sentença.
  • O Princípio da Demanda é também conhecido como Princípio da ação ou da iniciativa das partes, e indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Entende-se por função jurisdicional - o poder que o Estado tem de aplicar a lei para resolver conflitos de interesses. Denomina-se ação - o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando, com isso, a satisfação de uma pretensão. 
  • Sobre o item III, aliás, só cabe reconvenção em ação declaratória se o objetivo for pleitear outra espécie de tutela jurisdicional. Explico: A súmula 258 não diz isso, mas só há interesse de agir na reconvenção (que por ser ação deve observar as condições da ação) se aquilo que se pretende com a reconvenção não puder ser obtido pela contestação. 
    Se o autor ingressou com ação declaratória e o réu quer a mesma tutela jurídica, basta para tanto contestar, uma vez que a ação declaratória é dúplice. Se pretender, entretanto, tutela diversa, aí sim precisará da reconvenção, haverá interesse de agir, e será portanto, possível reconvir na ação declaratória.
     

ID
188254
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma ação ordinária movida contra pessoa jurídica de direito privado, o Juiz verificou que a procuração outorgada ao advogado que apresentou a contestação foi assinada por pessoa alheia ao quadro social da empresa e sem poderes para representá-la. Em vista disso, suspendeu o processo e determinou a intimação da ré pelo correio para sanar o defeito de representação no prazo de 30 dias. Não tendo sido cumprido esse despacho dentro do prazo fixado, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

  • CARO GUILHERME, ORA SE FOI DECRETADA A REVELIA (LETRA C - ALTERNATIVA CORRETA) O PROCESSO IRÁ CONTINUAR COM O REU REVEL, CASO FOSSE DECRETADA A NULIDADE DO PROCESSO (LETRA A), O MESMO SERIA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
    E DECLARADA A PARTE RÉ COMO REVEL, O RÉU IRA CONTINUAR RESPONDENDO O PROCESSO, INDO INCLUSIVE PARA NOVA FASE DO MESMO, A FASE DE EXECUÇÃO POR EXEMPLO.

    BOA SORTE!
  • ATENÇÃO!

    Não confundir o art 13 do CPC com o art 844 da CLT
    CPC, Art 13
    Ao AUTOR, o juiz decretará a NULIDADE do processo, quando ocorrer:
    Incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes,

    CLT, Art 844
    Importa o ARQUIVAMENTO da reclamação quando?
    O RECLAMANTE  não comparecer à audiência.

     
  • A alternativa "A" está incorreta porque o vício dizia respeito à ré, e não ao autor.
    Perceba que a ação foi proposta em face da pessoa jurídica ("Em uma ação ordinária movida contra pessoa jurídica de direito privado").
    Se fosse o autor que estivesse com iregularidade da representação, a alternativa correta seria a "A", pois o juiz teria que decretar a nulidade do processo. 

    é isso o que diz o art. 13:

     Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

            I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

            II - ao réu, reputar-se-á revel (é o caso da pessoa jurídica);

            III - ao terceiro, será excluído do processo.

  • Meu caros estou muito confuso, pois o inciso II do art.13 de CPC manda au marcar a letra C , porém se for analisar o art 267 no inciso IV do mesmo dispositivo eu marcaria a letra B. Enfim, estou totalmente perdido e ainda tem uma questão bem parecida sobre o mesmo assunto que diz que deverá ser extinto o processo sem resolução do mérito.
    Açguém pode me ajudar?
  • Embora por incapacidade processual entenda-se a incapacidade para ser parte, para estar em juízo ou postulatória, o artigo 13 trata-se da LEGITIMATIO AD PROCESSUM e o artigo 267, VI trata da LEGITIMATIO AD CAUSAM.

    A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil.


    LEGITIMIDADE da parte é a qualidade processual do TITULAR da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo (ordinária) ou da vontade da lei (extraordinária). 

  • Grande Rafael,
    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

    Entendi que deveria ser observada a revelia, tendo em vista que a empresa "foi citada" (citação válida - descabendo extinção sem resolução de mérito), e o defeito ocorreu quando da apresentação da defesa, ou seja, após intimada para sanar o defeito, ainda continuou inerte, nesse momento não se podendo falar em extinção, mas sim na revelia da ré.

    Nas aulas os professores até brincam: 
    "Se toda vezes que tivesse defeito não sanado na defesa, extinguisse processo, ninguém respondia por ação nenhuma!"

    **Seria um benefício para o réu! E não uma penalidade! 

    Abraço.

  • Questões da FCC pra técnico mais parecem pra concurso da magistratura...  

  • LETRA C

     

    NCPC

    Art. 76. Verificada a INCAPACIDADE PROCESSUAL ou a IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO da parte, o juiz SUSPENDERÁ o processo e designará prazo razoável para que seja SANADO o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será EXTINTO, se a providência couber ao AUTOR;

    II - o RÉU será considerado REVEL, se a providência lhe couber;

  • NOVO CPC

     

    ART 76 -  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará o prazo razoável para que seja sanado o vício.

    $1° II -  O réu será considerado revel, se a providência lhe couber. 

  • QUANDO O VICIO DEVE SER SANADO PELO AUTOR E ELE NÃO CUMPRIR AS ORDENS DO JUIZ= O PROCESSO SERÁ EXTINTO (ART 76 &1º I NCPC)

    QUANDO O VICIO DEVE SER SANADO PELO RÉU E ELE NÃO CUMPRIR AS ORDENS DO JUIZ= O RÉU É CONSIDERADO REVEL (ART 76 &1º II NCPC)

    QUANDO O VICIO DEVE SER SANADO POR TERCEIRO  E ELE NÃO CUMPRIR AS ORDENS DO JUIZ= O TERCEIRO SERÁ CONSIDERADO REVEL OU SERÁ EXCLUIDO DO PROCESSO (ART 76 &1º III NCPC)


ID
208582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do direito processual civil, julgue os seguintes
itens.

A capacidade postulatória corresponde à capacidade de ter direitos e obrigações na ordem civil, isto é, ser considerado titular de uma relação jurídica a ser levada ao Estado-juiz por meio de um processo.

Alternativas
Comentários
  • A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

    Nos termos do art. 133 da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB.

    Vale ressaltar, por oportuno, que a capacidade postulatória ou postulacional (ius postulandi) é um pressuposto processual de validade subjetivo das partes.

    Na verdade, o ato praticado por advogado sem mandato nos autos é INEFICAZ, passível de ratificação; já o ato praticado por quem não tem habilitação de advogado reputa-se INEXISTENTE.

    A capacidade postulatória abrange a capacidade de pedir e responder, contudo a lei faculta (norma constitucional e lei infraconstitucional, com o aval do STF) a postulação em juízo por pessoas que não detêm a habilitação de advogado. É o que se passa com algumas limitações nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho.

    Mas a regra, para validade da relação processual, é a representação por advogado. Esse poder conferido ao advogado para a prática de atos processuais em nome da parte em regra, emana de mandato, que é o contrato pelo qual uma pessoa (denominada mandante) confere a outra (denominada mandatária) poderes para representá-la em juízo.

    Logo, salvo as exceções previstas em lei, sem instrumento de mandato, ou seja, sem instruir a peça referente ao ato processual que se pretende praticar (petição inicial, contestação, razões de recurso, etc) com procuração assinada pela parte constituinte, o advogado não será admitido a atuar em juízo.
     

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013182929917

  • Complementando o comentário da colega, também possuem capacidade postulatória, além do advogado, a Defensoria Pública e o Ministério Público.

    Porém, há casos que a lei excepcionalmente confere capacidade postulatória a outros (como não advogados):

    1 – se na comarca não houver advogado, ou todos recusarem a causa (art. 36, CPC).

    2- HC, justiça do trabalho, juizados especiais de 1 instância ate 20 s.m., ação de alimentos (para propor não precisa, mas para acompanhar sim), ação de pedir medidas protetivas (caso da lei Maria da Penha- para acompanhar precisa de advogado)

  • Capacidade Postulatoria é diferente de Capacidade Processual. O pega tava ai!
  • No Direito Civil fala-se em:
    a) Capacidade civil: é o mesmo que personalidade, ou seja, capacidade de ser titular de direitos e obrigações.
    b) Capacidade de fato: é a capacidade de exercer por si só os direitos e obrigações de que é titular.

    No Direito Processual Civil fala-se em:
    a) Capacidade postulatória: é a capacidade de postular algo diretamente ao juíz, consubstanciada na atuação do advogado que apenas excepcionalmente é afastada.
    b) Capacidade de ser parte: é a capacidade de levar ao Estado-Juiz por meio de um processo a análise de relação jurídica da qual é titular.
    c) Capacidade de estar em juízo: é a capacidade de estar em juízo pessoalmente, por si só, indepentemente de representante ou assistente.

    Cumpre destacar que a capacidade civil em grande medida guarda correspondência com a capacidade de ser parte, uma vez que somente aquele que titulariza direitos e obrigações poderá levar tais relações jurídicas ao exame do juiz.
    Por outro lado, a capacidade de fato corresponde à capacidade de estar em juízo, porquanto somente poderá postular algo perante o Judiciário aquele que exerce seus direitos e obrigações independentemente de representação ou assistência.

    A questão traz os conceitos de capacidade civil e de capacidade de ser parte, atribuindo-lhes equivocadamente a denominação de capacidade postulatória.

     

  • No sistema processual civil brasileiro o advogado é o único que tem capacidade postulatória.

  • ART18 NCPC

  • Item incorreto. A capacidade postulatória é aquela relacionada à postulação e à prática de atos processuais em nome da parte representada no processo, estando reservada, em regra, aos advogados regularmente inscritos na OAB.

    Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

    O enunciado falou, na verdade, sobre a capacidade civil, que é à capacidade de ter direitos e obrigações na ordem civil, o que consequentemente lhe confere capacidade de ser parte, isto é, poder ser considerado titular de uma relação jurídica a ser levada ao Estado-juiz por meio de um processo.

  • Prezados, questão incorreta. Q questão está se referindo à parte. Troque "capacidade postulatória" por parte e a questão estará correta.

    Outra questão Cespe ajuda. Veja:

    "A capacidade processual, definida como a capacidade de a pessoa estar em juízo na defesa de seus interesses, distingue-se da capacidade postulatória, atribuída ao advogado para que ele defenda em juízo os interesses do jurisdicionado."

    Bons estudos.


ID
228787
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as seguintes afirmações.

I. Não é necessária a nomeação de curador especial ao executado que citado por edital ou hora certa permanecer revel.
II. Prevê a legislação processual vigente que será dado curador especial ao incapaz que não possuir representante legal; no entanto, este dispositivo é aplicável somente ao réu absolutamente incapaz.
III. O curador especial dado pelo juiz para o réu revel citado por edital, ou com hora certa, deverá impugnar especificadamente os fatos narrados na petição inicial.
IV. É desnecessária a nomeação de curador especial em favor de terceiros incertos, citados por edital e que porventura tenham interesse em ações de usucapião.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a questão pois o  ITEM III está errado . Art. 302. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    ITEM I e II: Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

     

  • O GABARITO MERECE REPARO,

    conforme anotação do colega abaixo...

  • Erro da Assertiva I:

    1º É necessário sim um curador - Súm. 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos."
     

    2º Não há citação por hora certa em execução - a citação por hora certa do processo de conhecimento (art. 227/CPC), na execução dá lugar à citação por edital (art. 653 e 654/CPC).Também não concordo em afirmar que a assertiva III está correta, uma vez que o curador especial não possui o ônus da impugnação específica (par. ún. do art. 302/CPC)

     

    Queo sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Item III- o curador especial deverá impugnar especificadamente, ele apenas nao sofrerá o ônus qdo não o fizer,que é a confissão ficta.

  • É ridículo como as bancas conseguem colocar assuntos polêmicos em questões objetivas...

    Vejamos o que diz Fredie Didier Jr. a respeito do curador especial (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2007, p.222): "Está autorizado a, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 302 do CPC, formular defesa genérica: não tem o ônus da impugnação especificada dos fatos trazidos no instrumento da demanda exatamente por não ter, a princípio, contato com a parte. Não está autorizado, porém, a dispor do direito material discutido: transigir, renunciar ou reconhecer a procedência do pedido."

    Fica o protesto.

  • Pessoal quanto a questão supra o gabarito disponibilizado como a colega acima mencionou é a LETRA "B"!!!
    O site que disponibiliza a prova é: http://www.vunesp.com.br/mpsp1002/ - daí vocês poderão conferir que a questão acima é a de n° 65 e que o gabarito disponível http://www.vunesp.com.br/mpsp1002/edital_int_8_11.pdf considera a alternativa B correta.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "D", conforme a divulgação do Edital no Diário Oficial, postado no site.
    O link indicado pelo Colaborador acima refere-se à prova da 2ª fase.
     
    Bons estudos!
  • CARACA!

    UMA QUESTÃO EM QUE O OSMAR NÃO COMENTOU "CORRETO O GABARITO!"!!!
    VIXE!
  • Creio que o gabarito está errado, posto que o item II está correto, conforme redação do inciso I do art. 9º do CPC, que fala em representante legal. Somente o absolutamente incapaz é que tem representante legal, que são os pais ou o tutor.

    Assim, a resposta correta seria oa letra "e".
  • Por qual motivo a banca considerou a afirmativa III como correta? 

  • Não entendi também... a possibilidade do curador especial apresentar negativa geral é amplamente aceita... não vejo como o item III poderia estar correto 
  • ARTIGO 302, I, II e III

    "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão.

    II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substancia do ato.

    III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

              Parágrafo único : esta regra, quanto ao ônus da impugnação, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público."




    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/822/contestacao-pela-negativa-geral-possibilidade#ixzz29kjQ58ao

    Segundo Levenhagen (comentários ao CPC, pg., 75), ressalva que o parágrafo único em estudo, quando se tratar de advogado dativo, de curador especial e de representante do MP, não se caracterizará a confissão tácita se eles silenciarem, na contestação, sobre algum fato constante da petição inicial.

    Esclarece, ainda, que o advogado dativo é aquele nomeado, para gratuitamente, funcionar na causa, como ocorre na assistência judiciária ou justiça gratuita.

    Curador especial é aquele nomeado pelo juiz para representar a parte, menor ou incapaz, que não tenha representante legal, ou que esse representante legal esteja impedido de exercer a representação, e ainda – quando se tratar de réu – que tenha ele sido citado por edital ou com hora certa e tenha ficado revel, como dispõe o artigo 9º do CPC.

    Podemos observar que neste ponto a doutrina e predominantemente unânime, pois qualquer desses, embora esteja atuando em defesa da parte , não possui mandato paras isso, daí porque quando decorre o silêncio, não implica a confissão presumida a que se refere o caput do artigo 302.




    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/822/contestacao-pela-negativa-geral-possibilidade#ixzz29kist9l1
  • Mas afinal de contas, qual seriam as assertivas corretas? 
  • Quanto ao item IV:

    PROCESSO CIVIL. NULIDADE. É nulo o processo por falta de citação de litisconsortes necessários; também, por ausência de nomeação de curador especial para quem, citado por edital, não acudiu ao chamado judicial. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 488.712/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2003, DJ 10/05/2004, p. 274)

    Ou seja, não há item correto na questão.
  • Questão deveria ser anulada, pois a assertiva III esta errada. 


    Art. 302 CPC

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


    A unica correta é a assertiva IV, vez que curador especial é para pessoa CERTA que não tenha constituído procurador nos autos. Decorre até da lógica, pois não se pode dar curador especial para pessoas que nem sequer sabe-se se existe.


  • NCPC

     

    I-Falso. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    II-Falso. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    Não vi nada falando que precisa ser absolutamente incapaz...considero falso.

     

    III-Falso. Art. 341. Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    IV- ?

    Sem gabarito.

  • Acerca do item I:

     

    Súmula 196, STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos."

     

    Bons Estudos !!!


ID
244909
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmações abaixo com relação à capacidade processual, disciplinada no Código de Processo Civil.

I - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.

II - O Juiz dará curador especial ao réu revel, quando citado pessoalmente, por edital ou por hora certa.

III - Será representada em juízo, ativa ou passivamente, a herança jacente ou vacante por seu procurador constituído mediante instrumento público.

IV - A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra C - item I e iv.

    ART. 10 CPC.§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

    Art. 9o O juiz dará curador especial: (...)

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

  • I - CORRETA
    Art. 10 -  § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado. 

    II - ERRADA
    Veja o erro: O Juiz dará curador especial ao réu revel, quando citado pessoalmente, por edital ou por hora certa. 
    Art. 9º  O juiz dará curador especial:
    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    III - ERRADA
    Veja o erro: Será representada em juízo, ativa ou passivamente, a herança jacente ou vacante por seu procurador constituído mediante instrumento público. 
    Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
           IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
     
    IV - CORRETA
     Art. 11.  A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
     
  • II - ERRADA - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
     
    III - ERRADA -
    a herança jacente ou vacante, por seu curador;


  • I - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.

    CORRETO. 

    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    ...

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados


    II - O Juiz dará curador especial ao réu revel, quando citado pessoalmente, por edital ou por hora certa.

    ERRADO
    .
    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.



    III - Será representada em juízo, ativa ou passivamente, a herança jacente ou vacante por seu procurador constituído mediante instrumento público.

    ERRADO.

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    obs: Apesar do inciso não falar em instrumento público, é sabido que curador se dá por ordem judicial.

    IV - A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo.

    CORRETO.

    Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

  • De acordo com o NCPC a resposta é a mesma. Seguem os artigos:

    I - certa

    Art. 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    II – errada

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    III – errada –

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador

    IV certa -

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.


ID
246106
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. O absolutamente incapaz pode ser parte.
II. O absolutamente incapaz tem capacidade para estar em juízo.
III. O absolutamente incapaz deve estar representado para ter capacidade processual.
IV. O relativamente incapaz não pode ser parte.
V. O absolutamente incapaz deve estar assistido e o relativamente incapaz deve estar representado para terem capacidade processual.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o artigo 8odo CPC:

    "Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil".

  • I. - Certo. O incapaz, relativo ou absoluto, pode ser parte, mas devem ser representados(absolutos) ou assistidos(relativos). Art. 8 do CPC = Art. 8º - Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
    II - Errado= Capacidade processual -  É a capacidade da pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, está em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual, a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Veja Art. 7º do Código de Processo Civil e sobre capacidade e incapacidade veja Art. 1º a 5º do Código Civil.Capacidade processual -  Capacidade de estar em juízo como autor, réu, assistente ou oponente por si mesmo, não necessitando de representante ou assistente.
    III.- Comentário do item I art. 8 do cpc.
    IV.- Errado. Podem ser partes.
    V.errado. é o inverso. Absolutamente incapaz = Representados, Relativamente Incapaz = Assistidos.

  • Item I correto: o absolutamente incapaz pode ser parte, que quer dizer ser sujeito de direito de direitos e obrigações, o que ele não possui é capacidade processual = capacidade de estar em juízo = capacidade ad processum, devendo ser representado para estar em juízo. 
    Item II errado: conforme explicação acima o absolutamente incapaz não tem capacidade para estar em juízo devendo para tanto ser representado. 
    Item III correto: mesma explicação do item II
    Item IV errado: o relativamente incapaz, da mesma forma que o absolutamente incapaz, pode ser parte, vale dizer, é sujeito de direitos e obrigações, apenas não pode exercer todos eles por si, como o fato de estar em juízo = capacidade proceesual, devendo para tanto ser assistido. 
    Item V errado: o absolutamente incapaz deve ser representado e o relativamente incapaz deve ser assistido. 
    Fundamento: Art. 1o CC: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de ser parte); Art. 7CPC: Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo; Art. 8o CPC: Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
  • CAPACIDADE DE SER PARTE:
    • TERÁ CAPACIDADE DE SER PARTE TODO AQUELE(PESSOA NATURAL,JURIDICA OU FORMAL) QUE TENHA APTIDÃO DE INGRESSAR EM JUÍZO;
    • MESMO QUE VENHA A PARTE SER CONSIDERADA ILEGITIMA,ELA NÃO PERDE ESSA QUALIDADE;

    CAPACIDADE PROCESSUAL:
     

    • TODO AQUELE QUE ESTEJA APTO AO EXERCICIO PESSOAL DOS ATOS DA VIDA CIVIL(APTIDIDÃO9 QUE PODE ADVIR DE UMA SITUAÇÃO DE FATO OUDE DIREITO)
    • OS QUE NÃO ESTÃO APTOS SERÃO REPRESENTADOS OU ASSISTIDOS;
    • TODO AQUELE  QUE,MESMO EM SE TRATANDO DE ENTE DESPERSONALIZADO,PUDER,POR MEIO DE UM REPRESENTEANTE LEGAL,ESTAR EN JUÍZO PARA PROPOR  OU CONTESTAR UMA PRETENSÃO;

    AÍ GALERA!ESPERO TER AJUDADO.

  • Capacidade processual, também chamada capacidade para estar em juízo ou legitimatio ad processum, é um dos pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual, consistente na possibilidade que têm tanto as pessoas físicas e jurídicas, quanto as pessoas formais, de exercerem validamente seu direito de ação, de serem demandadas judicialmente ou de intervirem no processo.

    Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio" (1). Ou, "é uma qualidade intrínseca, natural, da pessoa; dela deriva, no plano jurídico, a possibilidade de exercer validamente os direitos processuais que a pessoa tem" (2), conforme entendimento de Enrico Tullio Liebman.

  • Seguindo literalidade do Artigo 7º do CPC onde afirma que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", acredito que a assertiva "III" é passível de discussão. A representação, por si só, não confere a capacidade processual (para estar em juízo), posto que não interfere na capacidade de exercício dos direitos do representando. Esta (capacidade de exercício dos direitos) e, somente esta, pode atribuir capacidade processual ao sujeito.    
  • Dica de memorização:

    "RIA para os dois lados"

    Da esquerda para a direita:
    Relativamente Incapaz Assistido

    Da direita para a esquerda:
    Absolutamente Incapaz Representado
  • Alguém sabe a justificativa da banca para o item II estar errado? Está de acordo com a letra da lei processual:

    Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    Os incapazes estão no exercício do seu direito, ou se poderia chegar ao absurdo de declará-lo não-sujeito de direitos???
    Ocorre que a capacidade de estar em juízo pode se dar diretamente, por assistência (relativamente incapazes) ou por representação (absolutamente incapazes).
  • Explicando o Item 2.

    Diz o item: O absolutamente incapaz tem capacidade para estar em juízo.

    Absolutamente incapaz é o menor de idade, ÚNICO caso de incapacidade absoluta.

    capacidade para estar em juízo é igual a capacidade processual.

    Capacidade para estar em juízo possui o MAIOR E CAPAZ, do mesmo modo é a capacidade processual.

    OU SEJA, O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO, POIS É MENOR DE IDADE E NÃO É CAPAZ!!

    O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ TEM CAPACIDADE DE SER PARTE, COMO TODOS DESDE O NASCIMENTO.

    O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PRECISA SER REPRESENTADO.

    UDV ESSE É O CAMINHO. FÉ EM DEUS!


ID
247354
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os menores de dezesseis anos, apesar de serem titulares do direito material violado, não podem ajuizar a ação competente sem estarem representados ou assistidos na forma da lei, por

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    => CAPACIDADE DE SER PARTE =  CAPACIDADE DE DIREITO -
    possibilidade de a pessoa (física ou jurídica)  se apresentar em juízo como autor ou réu, ocupando um dos polos do processo. Exige personalidade civil. Incluem-se a massa falida, o condomínio, o espólio, sociedades e órgãos desprovidos de personalidade jurídica (têm capacidade de ser parte).

    => CAPACIDADE PROCESSUAL = CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO = CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO - TODA PESSOA QUE SE ACHA NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS.

  • Capacidade processual é a capacidade de estar em juízo, isto é, a aptidão para atuar pessoalmente na defesa de direitos e obrigações.  [1]


    Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    CPC:
    Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.



    1 -
    RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 385, 27 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5493>. Acesso em: 19 jan. 2011.

     

     

  • capacidade processual: aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de fato: aqueles que não forem absoluta ou relativamente incapazes.

  • A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo.
  • Capacidade de ser parte: é uma aptidão genérica p/ figurar como autor ou réu.
    P. física (nascimento com vida)
    P. jurídica (inscrição dos atos constitutivos)
    entes despersonalizados.

    já a capacidade processual não se dá p/ os absolutamente e relativamente INCAPAZES.
  • Capacidade processual: é a aptidão para a prática de atos processuais sozinho,
    independentemente de representação. Capacidade de ser parte se relaciona com a personalidade;
    Capacidade processual se relaciona com a capacidade civil.
    - Regra:  quem tem capacidade civil tem a processual.
    Exceções: ex1-pessoas casadas têm capacidade civil; para alguns atos processuais,
    as pessoas sofrem restrição em sua capacidade
    . Ex2: pessoa de 16 anos pode votar, possuindo capacidade processual para ajuizar ação popular,
    mesmo sendo civilmente incapaz.
    - A capacidade processual também é denominada Capacidade de estar em juízo e também legitimação ad processum.
    - Conseqüências da falta de capacidade processual: art. 13 CPC.
    1) Determinação da correção do defeito pelo juiz;
    2) Se o defeito não for corrigido:
    2.1. Se for o autor quem deveria regularizar, o processo será extinto;
    2.2. Se for o réu, o processo seguirá a sua revelia; 2.3. Se for o terceiro que não possui capacidade processual, ele será excluído do processo.
    F. Didier.
  • Nossa, a quetão , seriamente, induz o candidato a marcar a c, porém, sabe-se que o menor de 18 e maior de dezesseis deve ser assistido.Por isso, não tem capacida processual, e sim capacidade processual assistida.
  • Resposta letra E

    Para facilitar a compreensão:

    A capacidade de ser parte no processo civil está para a personalidade civil, assim como a capacidade processual está para a capacidade civil.

    O que nos prova isso é o próprio art. 8º do CPC:
    Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.

    Logo, os incapazes não tem capacidade processual.
  • gabarito: E

    com relação à alternativa a:
    A capacidade de ser parte ou capacidade de direito se refere à possibilidade de a pessoa física ou jurídica ocupar pólo da relação processual, ou seja, se apresentar em juízo. (capacidade de ser autor ou réu). Em  relação à pessoa física ou natural, inicia-se com o nascimento com vida, (de acordo com o C.C art.2º: o nascido vivo adquire personalidade civil). E a capacidade de ser parte da pessoa jurídica inicia-se com a inscrição dos atos constitutivos no registro cabível (de acordo com o C.C art45).

    Dessa forma, os menores de dezesseis anos têm capacidade de ser parte.

    com relação à alternativa b:
    a expressão entes despersonalizados é utilizada na doutrina para designar entidades que não receberam qualquer denominação legal, ou seja, não foram inseridas na categoria pessoa jurídica. A lei reserva para alguns entes despersonalizados a capacidade de ser parte, quais sejam: a massa falida, a herança jacente ou vacante, o espólio, as sociedades sem personalidade jurídica, o condomínio.

    com relação à alternativa c:
    a capacidade postulatória é outorgada aos advogados regularmente inscritos na OAB.  É a capacidade de elaborar o pedido perante a autoridade judiciária.
    É uma capacidade de natureza técnica. No processo civil, somente o advogado pode postular em juízo (salvo procedimentos especiais como o dos Juizados Especiais).

    com relação à alternativa e:
    capacidade processual é a capacidade de estar em juízo, também chamada de capacidade de fato e de exercício, regulada pelo art. 7º CPC:

    Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    ...e quanto ao exercício dos direitos do menor de dezesseis anos, temos, de acordo com o CPC que:


    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    Dessa forma, os menores de dezesseis anos não possuem capacidade processual, devendo estar representados ou assistidos, na forma da lei.


  • ALTERNATIVA CORRETA "E"

    Tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. 

    Art. 8 Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais,tutores ou curadores,na forma da lei civil.



    •  
    • a) falta de capacidade para ser parte. O menor de 16 pode ser parte. É o que vemos em ações de alimentos, reconhecimento de paternidade, etc.
    • b) serem entes despersonalizados. O menor de 16 não é ente despersonalizado. Aliás, sobre entes despersonalizados:

    • PROCESSUAL CIVIL. ENTE DESPERSONALIZADO. INCAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Os entes despersonalizados somente gozam de capacidade processual quando esta lhes é conferida por lei ou decorre de construção pretoriana(...) 5. Extinção do feito sem julgamento de mérito.(MCTR 1864 PB 2003.05.00.032363-1, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento em 02/05/2007, 3ª T, Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/07/2007 - Página: 970 - Nº: 142 - Ano: 2007)

    • c) falta de capacidade postulatória. CORRETA. Capacidade postulatória é a inerente a advogados, MP, AGU, juízes, defensores. Óbvio que esse menor de 16 não a tem. Art. 36, 313 do CPC.
    • d) ausência de interesse de agir. Deve ter interesse de agir, para ajuizar ação. Art. 3º do CPC.
    • e) falta de capacidade processual. Capacidade processual = capacidade para estar em juízo. O menor pode estar em juízo, MAAAAAS não pode estar sozinho!
    Espero ter contribuído!

    Bons estudos!!!
  • Na minha opinião falta capacidade postulatória, tendo em vista que a questão fala na impossibilidade de ajuizar a ação e quem ajuíza a ação é o advogado. Este foi o meu entendimento. Alguém poderia me ajudar a esclarecer esse ajuizamento da ação competente pelo menor? Sei que quem figura no pólo ativo da ação é o menor, porém ajuizar a acão competente ao meu sentir cabe ao advogado. Desde já obrigado! Abraços...

  • Capacidade de ser parte: toda pessoa 

    Capacidade de estar em juízo ou processual: maior e capaz

    Capacidade postulatória: advogado 

  • Nasceu com vida, tem capacidade de ser parte. Por sua vez, a capacidade processual (aptidão para agir em juízo por si só - representada por advogado) somente quando se adquire a capacidade de direito (conceito do Direito Civil).

  • Conforme CPC/15:

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. (Capacidade Processual)

     

    A capacidade postulatória, por sua vez, é o atributo necessário para poder pleitear ao juízo, exemplo: advogado.

  • Algum ALFARTANO aqui? Alfartaaaanos!!!!! Forçaaaaaaa!!!! Paragominas-Pará aqui Rumo ao TRF1
  • RESOLUÇÃO: 
    Os menores de 16 anos poderão figurar como partes no processo, pois toda pessoa é capaz de direitos e deveres na esfera civil, incluindo aí a capacidade de ser parte em um processo: 
    Código Civil; Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 
    Contudo, o menor de 16 anos é considerado absolutamente incapaz de exercer, por si só, os seus direitos: 
    Código Civil, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 
    I - os menores de dezesseis anos; 
    Sendo assim, falta-lhes a capacidade processual (ou capacidade para estar em juízo), atributo conferido àqueles que são plenamente capazes de exercer os seus direitos: 
    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. 
    Nesse caso, a incapacidade para estar em juízo é suprida pela representação por seus pais, tutores ou curadores: 
    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. 
    Resposta: E 

  • Os menores de 16 anos poderão figurar como partes no processo, pois toda pessoa é capaz de direitos e deveres na esfera civil, incluindo aí a capacidade de ser parte em um processo:

    Código Civil; Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Contudo, o menor de 16 anos é considerado absolutamente incapaz de exercer, por si só, os seus direitos:

    Código Civil, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    Sendo assim, falta-lhes a capacidade processual (ou capacidade para estar em juízo), atributo conferido àqueles que são plenamente capazes de exercer os seus direitos:

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Nesse caso, a incapacidade para estar em juízo é suprida pela representação por seus pais, tutores ou curadores:

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Resposta: E


ID
247459
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa letra C...
    a capacidade processual não está initmamente ligada à capacidade civil?
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"

    c) ERRADA:
    A capcidade para estar em juízo fica realmente atrelada à capicidade  de exercício do direito civil, ou simplesmente capacidade civil, identificando-se como a autorização dada pela lei a alguém para exercer por si mesmo os direitos e os deveres processuais, para praticar validamente os atos do processo. Se alguém, assim, é capaz, de acordo com o direito material, de exercer pessoalmente os atos da vida civil então é capaz também na órbita processual.

    Contudo, a alternativa está errada tendo em vista que a representação supre a incapacidade processual dos absolutamente incapazes. Assim, não são apenas aqueles alencados na letra "c". Assim dispõe os arts. 7º e 8º do CPC.
  • A capacidade de que trata a letra "C" não e a "capacidade processual", e sim a "capacidade para estar em juízo", que é a que tem todos que possam ser sujeitos de direitos e obrigações. Já exercê-los por si só (capacidade civil) estaria correlacionado à capacidade processual, por isso a alternativa está errada.
  • a tempo: não entendi por que a "d" está correta, ante a redação do artigo 12 do CPC. As pessoas jurídicas não são também representadas? Alguém poderia me explicar?
  • Não confundir capacidade de ser parte com capacidade de estar em juízo. A primeira relaciona-se como a capacidade de direito e a segunda com capacidade de exercício. Os incapazes (arts. 3º e 4º do CC), por exemplo, têm capacidade de ser parte, mas falta-lhes a capacidade processual, isto é, necessitam de representação ou assistência para estarem em Juízo.
    Assim, capacidade para adquirir direitos e obrigações (alternativa "c"), refere-se à capacidade de direito ou de gozo, o que torna FALSA a assertiva.
    E, pela mesma razão, CERTA a alternativa "d", já que refere-se à incapacidade civil, aspecto estranho às pessoas jurídicas.
  • A letra C está incorreta porque trouxe a definição de capacidade de direito, que em regra todos nós temos, e não a capacidade processual.
    Vejamos:

    capacidade de direito: aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil. Todo aquele que nascer com vida detém essa capacidade.

    capacidade de fato: aptidão para exercer por si só direitos e deveres na ordem civil. Tem essa capacidade todos aqueles que não forem absoluta nem relativamente incapazes. Aqueles que não tem capacidade tem de se submeter ao fenômeno da integração da capacidade pela representação ou assistência.

    capacidade de parte: aptidão para figurar num dos pólos da relação processual. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de direito.

    capacidade processual: aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de fato: aqueles que não forem absoluta ou relativamente incapazes.

    A letra D está certa porque de fato a representação somente ocorre quando se trata de pessoas físicas:
    Vejamos:

     

    Os absolutamente incapazes serão representados e os relativamente incapazes serão assistidos.

    pessoas jurídicas: as pessoas jurídicas constituídas regularmente, terão capacidade de ser parte e capacidade processual.


  • Entendo que o problema da letra C está no "apenas", pois os entes despersonalizados(espólio, massa falida, condomínio) tem capacidade processual, mas não tem capacidade civil.
  • A alternativa D está correta, pois, as pessoas jurídicas são inanimadas, e para estarem e juízo precisam ser  PRESENTADAS em juízo.
  • Discordo da alternativa. Não se trata de afirmar ou negar se a alternativa trás ínsita a conceituação de capacidade de ser parte ou capacidade processual. O que se pergunta é : a capacidade processual prescindi da capacidade de ser parte?? acretido que não.  Somente tem capacidade processual aquele que tem capacidade de ser parte, pois que precisa ser capaz de realizar os atos sem necessitar de acompanhamento. A capacidade processual abrange a capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira.
  • Pessoal, a letra C pergunta qual o conceito de capacidade processual. Tá errada mesmo. Esse aí é o conceito de capacidade de direito, como ditos várias vezes acima.
  • Em regra aquele que possui capacidade civil, ou seja, aquele que pode pessoalmente exercer os atos da vida civil, tem capacidade processual ou capacidade para estar em juízo, ou seja aptidão para pessoalmente praticar atos processuais.
    Mas há exceções a essa regra. O menor com 16 anos completos que for eleitor não tem capacidade civil mas tem capacidade processual, podendo ajuizar ação popular. As pessoas casadas têm capacidade civil, mas em alguns casos não têm capacidade processual, pois necessitam da autorização do cônjuge para ajuizar uma ação que verse sobre direitos imobiliários.
    Só dá para resolver a questao por esse raciocinio.
  • Pessoal, a confusão da letra "D" é a palavra REPRESENTAÇÃO. Apesar do art. 12 cpc dizer REpresentada, o entendimento correto é que as pessoas jurídica não são REpresentadas e sim PRESENTADAS, vejamos:

     

    Na representação há sempre dois sujeitos, um representante, que age em nome do representado, e um representado. É uma relação jurídica.
    O preposto é representante porque se revela como alguém distinto da pessoa jurídica, agindo, desta forma, em seu nome.
    Em contrapartida, a relação de presentação é uma relação orgânica, como no caso do Chefe do Executivo que presenta o Brasil, tanto assim, que se ele sofrer um ataque num país estrangeiro, será um ataque ao Estado brasileiro. Quando um presidente age, quem age é a pessoa jurídica. O presidente da empresa é a empresa, por isso não precisa de procuração.

  • A assertiva "d" na minha concepção também está errada, vide CPC:

    Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);


    Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 2o  São impedidos:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

    L
    ogo a PJ também pode ser representada em juízo.
  • A assertiva C consta a palavra APENAS, oque torna a mesma errada, senão vejamos oque ensina Fredie Didier:

    ¨A regra é que quem tem capacidade civil tem capacidade processual. Agora, essa correspondência nem sempre é perfeita, pois é possível imaginar quem tenha capacidade civil e não tenha capacidade processual. Ex.: uma pessoa casada tem capacidade civil e sofre várias restrições em sua capacidade processual.
     
    É possível imaginar também quem tenha capacidade processual sem ter capacidade civil. Ex.: um sujeito de dezesseis anos que seja eleitor tem capacidade para ação popular e não tem capacidade civil. Então, embora haja uma correspondência entre capacidade civil e capacidade processual, não é totalmente coincidente.¨
  • Amigos a Letra E tem fundamento no caput do art. 42 do CPC, in verbis:

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a titulo particular, por ato inter vivos, não altera a legitimiadade das partes.
  • Regra:quem tem capacidade civil tem capacidade processual. Embora haja equivalência entre estas, são capacidades distintas, de modo que:
     
    èPode haver alguém que tenha capacidade processual sem ter capacidade civil. Ex.: menor de 16 anos com título de eleitor pode ingressar com ação popular, embora não tenha capacidade civil.
     
    èPode haver alguém com capacidade civil sem capacidade processual. Ex.: pessoas casadas – possuem capacidade civil, mas em alguns casos, não possuem capacidade processual.

    Fontes - LFG - F. Didier
  • A capacidade de ser parte é inerente a todos, correspondendo a capacidade de gozo ou de direito na esfera civil - assumir direitos e obrigações. No entanto, a capacidade processual relaciona-se com a capacidade de fato ou de exercício, ou seja, a própria capacidade civil plena - que nem todos possuem. Ou seja, a capacidade de ser parte, por si só, não faz com que o indivíduo tenha capacidade processual.


ID
253552
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A capacidade processual, por estar relacionada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode gerar invalidade deste. Acerca da capacidade processual, assinale a alternativa CORRETA:

I. O menor é pessoa, portanto, é capaz de direitos. Contudo, falta-lhe o exercício de direitos e obrigações, na forma da lei civil, razão pela qual não possui capacidade de estar em juízo, devendo ser representado por via da representação legal.

II. O juiz dará curador especial ao réu revel citado por edital.

III. Ambos os cônjuges deverão ser citados nas ações possessórias.

IV. O inventariamente representará, ativa e passivamente, o espólio em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Item III está errado, somente serão citados nas possessórias nos casos de composse ou atos por ambos praticados. Art. 10, 2º do CPC.

    Item IV está correto, Art. 12, V do CPC.

    Item II também esta correto. Art. 9, II do CPC.

    A I, me parece errada..

    Se alguem poder ajudar...Creio que na questão I, faltou dizer se ele é menor de 16 anos, ai sim seria caso de representação...
  • A I está errada porque não é a incapacidade de fato que obsta a capacidade postulatória ("razão pela qual não possuii capacidade de estar em juízo...").

    Talvez a anulação decorra de uma certa ambigüidade do item III. Ambos os cônjuges deverão ser citados em certas ações possessórias, final.
  • Correto rafael, o art 8 do CPC é bem claro "representados ou assistidos" assim, aquele que for menor de 16 , será representado (absolutamente incapaz) , mas aquele que tiver 17 anos, não deixa de ser menor, sendo assistido. (relativamente incapaz)

  • Como disseram alguns colegas antes, o erro da I deve ter sido não especificar que o menor também poderia ser assistido (e não só representado) no caso de ter mais de 16 e menos de 18. Mas isso tornaria a alternativa "D" viável como correta, não anulando a questão. A banca ainda assim preferiu anular a mesma.


ID
285154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sentindo-se prejudicado pela obra realizada na casa de seus vizinhos, Mário, casado com Suzana, resolveu propor ação de nunciação de obra nova contra os proprietários do imóvel em reforma.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 10 do CPC estabelece que o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    Portanto, para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessita do consentimento do outro, não podendo propor ação sozinho.

    A falta de consentimento é considerada, também, uma incapacidade processual que, se não for regularizada (art. 13 do CPC), levará à extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo porque, conforme foi visto, a capacidade processual é um pressuposto processual de validade.

    São exemplos de ações que versam sobre direitos reais imobiliários: ação de imissão de posse, ação de nunciação de obra nova e ação de usucapião. Ação real imobiliária é aquela que tem por causa de pedir um direito real sobre imóveis.

    De acordo com o § 1° do art. 10 do CPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

    II - resultants de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

    III - fundadas em dívidas, contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constitução ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

    Ainda dispõe o § 2° que, nas ações possessórias, a particpação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.

    Portanto, os cônjuges serão litisconsortes passivos necessários para as ações que tenham por causa de pedir um direito real imobiliário.


    Importante um destaque:

    Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:

    a) os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;

    b) como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.
  • GABARITO ERRADO, NÃO?

    REsp 710854 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2004/0178405-7
    RECURSO ESPECIAL – CONDOMÍNIO - 1) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA –OBRA EM ÁREA EM PILOTIS, DE USO COMUM, TRANSFERIDA PELAINCORPORADORA PARA USO COMUM DE ALGUNS CONDÔMINOS -INADMISSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS NECESSÁRIA; 2)FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO RECURSO PARA CONHECIMENTO PELO STJ -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284; 3) CONDOMÍNIO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO– DESNECESSIDADE; 4) REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INADMISSÍVEL (SÚMULA7/STJ) -   DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO RECONHECIDO;  5) RECURSOESPECIAL IMPROVIDO.
    2.- A ação de nunciação de obra nova não possui natureza de açãoreal imobiliária, mas sim pessoal, razão pela qual prescinde, parasua validade, da citação, na qualidade de litisconsorte necessário,do cônjuge do demandado.
  • Maria, muito se discute a respeito da natureza jurídica da ação de nunciação de obra nova. Alguns acham que ela é possessória, outros dizem que é real, como também existem aqueles que pugnam pela natureza pessoal. Mas, sem dúvida, a corrente majoritária a trata como de natureza real.
  • Outro ponto para o qual se deve atentar é para o regime de bens instituído no casamento, considerando-se que na hipótese de regime de separação de bens não existirá litisconsórcio necessário. Sendo outro o regime de bens ou omissa a questão, a existência de litisconsórcio necessário necessário é limitada a presença dos cônjuges no pólo passivo do processo porque no pólo ativo é permitido que um dos cônjuges proponha sozinho o processo desde que devidamente autorizado pelo outro.
  • Amigos, por favor, alguém sabe me dizer qual é o erro da letra E? 

      
  • Caroline, em meu modesto ponto de vista, o erro da assertiva "E" reside em afirmar que Suzana poderia se valer da ação rescisória. Como a falta de consentimento do cônjuge é causa de falta de integração de capacidade processual (e não de litisconsórcio ativo necessário, inadmissível no direito brasileiro), a relação processual não cumpriu um requisito de validade.

    Portanto, este vício de validade possui caráter transrescisório (assim como a nulidade de citação), razão pela qual é cabível a querela nullitatis, na forma do art. 486, CPC, e não a ação rescisória.

    Bons estudos.
  • Acredito que o erro do item "E" é que não cabe ação rescisória no caso do enunciado. É pressuposto essencial da ação rescisória o "trânsito em julgado" que não ocorreu no caso da questão.

    Didier, no vol.1 do seu curso de direito processual civil, 13a edição, cap. VI, pg. 253:

    " Nos casos mencionados, poderá o cônjuge que não foi ouvido: 

    a-) ingressar no processo e pedir a anulação dos atos até então praticados;

    b-) ajuizar ação rescisória ( art. 485, V, do CPC-73), se a demandada tiver sido ajuizada sem o seu consentimento e já houver trânsito em julgado.

    c-) ajuizar ação de nulidade transrecisória (p. ex. art. 741, I, CPC-73) ou ação rescisória, se não tiver sido citado em ação real ou possessória imobiliária proposta contra seu cônjuge. "

  • Não concordo com o Gabarito. A nunciação de obra nova não é ação possessória, portanto, a participacao do conjuge nao é necessária..

  • Caroline, quando ao erro da alternativa E, o cônjuge não ouvido poderá:

    a) se seu cônjuge for autor (caso em tela): apenas ação rescisória

    b) se seu cônjuge for réu: ação rescisória ou transrescisória (querela nullitatis).

    Portanto, errado ao mencionar que pode as duas, quando se pode apenas uma (ação rescisória) !

    Obs.: Entende-se por vício transrescisório aquele vício tão grave que permite a desconstituição da sentença até mesmo após o prazo de propositura de ação rescisória.

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges. 2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130). 3. A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. 1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município. 4. No sistema do Código Civil, a construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas). 5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118). 6. Assentada a premissa de que a Ação Demolitória e a Ação de Nunciação de Obra Nova se equivalem, o art. 95 do CPC corrobora a tese sobre a natureza real de ambas. O dispositivo prescreve que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, o foro competente é o da situação da coisa, com a ressalva de que as referidas ações podem ser propostas no foro do domicílio ou de eleição, desde que o litígio não recaia sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 7. Para o CPC, portanto, a Ação de Nunciação de Obra Nova se insere entre aquelas fundadas em direito real imobiliário. A mesma conclusão deve alcançar a Ação Demolitória. 8. Em precedente de relatoria do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ assentou entendimento pela nulidade de processo em que pleiteada a demolição de bem, por ausência de citação de condômino litisconsorte necessário (REsp 147.769/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 14/2/2000, p. 34). 9. Recurso Especial provido.

    (STJ - REsp: 1374593 SC 2013/0011423-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2015,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015)


ID
287092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da organização judiciária do Estado, da competência
interna: territorial, funcional e em razão da matéria, julgue os
itens a seguir.

Ao verificar a incapacidade processual do réu, o juiz terá de suspender o processo e fixar prazo para ser sanado o defeito; caso o defeito não seja sanado, terá de ser decretada a extinção do processo.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. 

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; 

    II - ao réu, reputar-se-á revel;
  • Ao verificar a incapacidade processual do réu, o juiz terá de suspender o processo e fixar prazo para ser sanado o defeito; caso o defeito não seja sanado, terá de ser decretada a extinção do processo. ASSERTIVA INCORRETA.

    FUNDAMENTO:


       CPC,  Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

            Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

            I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

            II - ao réu, reputar-se-á revel;

            III - ao terceiro, será excluído do processo.

    Obs: Na verdade, quando o autor não cumpre o despacho para sanar a incapacidade ou irregularidade é que será decretada a
    extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, o CPC prevê que o juiz decretará a nulidade. A doutrina afirmar que houve equívoco na redação desse dispositivo, e que o correto seria mesmo extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante, nas provas de concursos, a depender da banca, temos de nos atentar ora para a letra da lei ora para o que predomina na doutrina majoritária.

  • O meu raciocínio foi pautado quanto a questão da incapacidade relativa e incapacidade absoluta. Eu creio que na incapacidade absoluta o juiz sequer determina que se sane o defeito, extinguindo de pronto o processo.
  • Raphael, no caso em questão a inacapacidade processual é do réu, sendo assim, pouco importa se é absoluta ou relativa. O fato é que se não for sanado o defeito ele será considerado revel, pois não seria justo "condenar" o autor se a incapacidade é do réu. Segundo  Alexandre Freitas Câmara:

     " A ausência de capacidade para estar em juízo pode ser suprida, bastando para isto que o juiz assine prazo para que compareça o pai, tutor ou curador da parte incapaz. Não sendo sanado o vício, será extinto o processo sem exame do mérito no caso de ser incapaz o autor, e prosseguirá o feito à revelia, se incapaz for o réu. A solução aqui alvitrada se revela óbvia, visto que não condiz com o sistema extinguir-se o processo sem resolução so mérito, apenando assim o autor, se a ausência de capacidade é do réu". (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de direito processual civil, vol. I, 21 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 578)

  • Como sempre a organizadora CESPE lança uma pegadinha, ao invés de AUTOR transcreveu RÉU, por isso a questão está errada.
  • Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das
    partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    II - ao réu, reputar-se-á revel;
    III - ao terceiro, será excluído do processo.

    ou seja:
    Se o Juiz verificar que a parte não tem a capacidade processual
    exigida pela lei, deve suspender o processo e marcar prazo para sua sanação.
    Exemplo: se um menor interpõe ação em nome próprio sem o representante
    legal ou assistente; nesse caso o Juiz suspende o processo e marca prazo para
    que se apresente com seus pais, tutores ou curadores.
  • Ao verificar a incapacidade processual do réu, o juiz terá de suspender o processo e fixar prazo para ser sanado o defeito; caso o defeito não seja sanado, terá de ser decretada a extinção do processo.

    Se o réu não sanar o defeito, ele será juldado a revel.

    Significado de Revel
    - Diz-se da, ou a parte que, sendo citada, não comparece em juízo, nem por si nem por outrem, ou que declarou que não iria à audiência, ainda que citada para esse fim.
    - Que, ou aquele que não faz caso de ordem, citação ou mandato legítimo.
  • Bom diaaaa!!!


    No caso de vícios de representação Art.13 CPC;

    são vícios relacionados a capacidade das partes.

    NEsse caso, não podemos extinguir imediatamente o processo, mas sim suspende-lo e marcar um prazo razoável para que seja corrigido.


    No caso de vício relacionado ao réu: art 13,II

    O réu será decretado revél.

  • Conforme NCPC a questão estaria correta se o autor fosse incapaz ART 76 &1º, I NCPC.

    Como a questão fala que é o réu, então o réu serpa considerado revel ART 76 &1º , II NCPC.

  • De acordo com o art. 76, § 1º, II, do NCPC:

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • Isso não é verdade.

    Se há esse entendimento mencionado, creio que esteja desatualizado há muito tempo!

    Procurei o caso de relatoria de Waldemar Zveiter e, salvo engano, o entendimento é datado de 1999.

    Me corrijam se eu estiver errada.

    A obrigação de resultado em casos de cirurgia estética embelezadora NÃO TORNA A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO OBJETIVA!!!!! Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva não são sinônimos, tampouco são causa e consequência!!!!!!

    Em caso de cirurgia estética embelezadora, A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO CONTINUA SENDO SUBJETIVA! A única diferença é que haverá a inversão do ônus da prova, ou seja: a culpa do médico será presumida e caberá a ele a comprovação de que não houve negligência, imprudência ou imperícia!


ID
297367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Representação, assistência e substituição são institutos que dizem
respeito à capacidade processual e à legitimidade. Com relação
a esse tema, julgue os seguintes itens.

A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa é correta porque a pessoa jurídica não sofre INTEGRAÇÃO da capacidade processual, apenas a pessoa física, as P.J. são representadas por essas pessoas indicadas independentemente de integração.
    O mesmo não ocorre com o cônjuge quando envolve ações imobiliárias. Mesmo você citando um deles, o outro tem que ser chamado para integrar a capacidade processual e tornar o processo válido. (assistência)
    O menor a mesma coisa, o tutor tem que ser chamado para integrar o polo passivo representando o menor. (representação)
  • O DIDIER ensina que a Pessoa Jurídica é PRESENTADA, e não representada. Isso, porque a representação pressupões dois entes distintos, ao passo que a presentação se dá entre órgãos pertencentes ao mesmo ente.
  • Em que pese o gabarito Cespe ter dado como correta tal assertiva, há bancas que cobram a literalidade do texto da lei. Nesse caso o CPC, no artigo 12, afirma expressamente que  pessoas jurídicas serão representadas em juízo.

    Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

            I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

            II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

            III - a massa falida, pelo síndico;

            IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

            V - o espólio, pelo inventariante;

            VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

            VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

            VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

            IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

  • O preposto não é a pessoa que representa uma pessoa jurídica?! E como bem comentou F_B no art. 12 do CPC que esclarece esta questão. Deveria ter sido anulada!
  • A questão precisa ser interpretada corretamente, para assim poder ser julgada.
    Ela está perfeita, completamente CORRETA. Veja-se:
    "A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas."
    Em momento nenhum a questão afirma que as pessoas jurídicas não são representadas em juízo. Na assertiva, existem duas afirmações, distintas.
    A primeira afirma que a representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual. Sem dúvida, CORRETO.
    A segunda afirmativa é introduzida pelo pronome relativo "que", o qual está substituindo a expressão "integração da capacidade processual. Dessa forma, a segunda afirmação da questão é a seguinte: "A integração da capacidade processual jamais ocorrerá em relação a pessoas jurídicas". Tal afirmação é, sem dúvida, CORRETA também.
    Portanto, CORRETA a questão.
    A grande dica para resolver provas do CESPE é a integração dos conhecimentos disciplinares. Ou seja, os itens devem ser considerados pelo conteúdo programático como um todo, e não separadamente por matérias. Assim, uma questão pode envolver conhecimentos de Língua Portuguesa e Direito Processual Civil, como foi o caso desta questão. Foi pedido conhecimento acerca das funções de um pronome relativo, bem como dos dispositivos de Processo Civil.
  • A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.
    Li os comentários acima e, apesar de toda a discussão sobre a questão da representação das pessoas jurídicas, uma coisa é certa: não pode a pessoa jurídica ser assistida. Eu me apeguei a isso, na hora de responder a questão.

     

  • Representação e assistência, como integração da capacidade processual, ocorre quando a pessoa física não possui capacidade para estar em juízo postulando em nome próprio. É o caso, p.ex., dos menores de 16 anos que sao representados e dos maiores de 16 e menores de 18 anos, p.ex., que são assistidos  - daí a representação e assistência como forma de integração da capacidade processual.

    Já as pessoas jurídicas podem tanto ser PRESENTADAS (quando a propria pessoa jurídica ingressa em juízo), como REPRESENTADAS (por meio de prepostos). Assim, como as pessoas jurídicas sempre são PRESENTADAS por terem integral capacidade postulatória, por óbvio não precisam ser representadas para terem integral capacidade postulatória. 
  • O ENUNCIADO É MUITO AMBÍGUO, MAS COMO DISSE O COLEGA, A ORAÇÃO "QUE SÓ OCORRE EM RELAÇÃO A PESSOAS FÍSICAS" SE REFERE À INTEGRAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL.
    POR ISSO O ENUNCIADO ESTÁ CORRETO, POIS A REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO É FEITA PARA SUPRIR A FALTA DE CAPACIDADE DO ENTE, MAS APENAS PARA DISCRIMINAR A PESSOA FÍSICA QUE "FALARÁ" POR ELE, POIS A PESSOA JURÍDICA É UM ENTE FICTÍCIO, É UMA CRIAÇÃO DO DIREITO, MAS É DOTADA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.

    ERREI A QUESTÃO PORQUE MISTUREI OS INSTITUTOS.
    QUANDO LÍ "ASSISTÊNCIA" RELACIONEI À ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO (ART. 50).
    ESSA FOI FEIA! RSSSS

  • Ao colega Dilmar, 
    cuidado, pois o nosso ordenamento não adota a teoria da ficção quanto às pessoas jurídicas. Adotamos a teoria da realidade.
  • Frederico Marques afirma que as pessoas jurídicas, por necessitarem de representantes, são incapazes processuais. Ocorre que, ao se falar em representação, falamos em dois sujeitos: representante e representado. Diante disso, no caso das pessoas jurídicas, haveria dois sujeitos? Quando uma pessoa jurídica age, esta atua por seus órgãos, ou seja, é a própria pessoa jurídica que está atuando (agindo). Situação idêntica é a do MP: quando o promotor atua, quem está atuando é o próprio MP (isso costuma ser dito por Hugo Nigro Mazzilli).
           A situação acima apontada é denominada “Presentação”. Portanto, conclui-se que quando o representante da pessoa jurídica está atuando, este não representa a pessoa jurídica, mas sim que este é a própria pessoa jurídica se manifestando através de um presentante seu. Conclui-se que o correto é falar-se, nesse caso, em “presentante” da pessoa jurídica. Toda esta exposição se diferencia da situação do preposto, pois este sim representa a pessoa jurídica (é um representante constituído pelo presentante da pessoa jurídica).
    (Analista Judiciário – TST – 2008 – CESPE)A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas. CORRETO.

    Fonte: LFG - Fredie Didier
  • Errei, depois fui pensar. Acredito que está errada pois à pessoa jurídica não cabe a assistência, somente a representação. 

    Artigo 12: Serão representados em juízo....Inciso IV.

  • Em regra, para a pessoa jurídica , a capacidade de ser parte surge da sua regular constituição e inscrição no registro competente. Não há pessoa jurídica “incapaz” ou “relativamente incapaz”, daí não se falar em integração da sua capacidade processualA representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual de pessoas físicas.

  • Questão: A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.

    Gabarito da banca: Correta!

    ________________________________

    A literalidade do CPC/15 utiliza o instituto da representação para tratar da atuação em juízo das pessoas jurídicas:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    ________________________________

    Em uma primeira leitura, a alternativa poderia parecer incorreta. Não é o caso. O trecho "que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas" antecedido pela vírgula refere-se tão somente à assistência jurídica.

  • vou deixar aqui a explicação do estratégia que me ajudou a entender essa questão.

    Aqui nós temos uma questão que aborda conhecimento doutrinário. É pacífico, na doutrina, que as pessoas jurídicas não são representadas em juízo, pois elas detém capacidade processual. O CNPJ, por si só, já conferem a elas essa capacidade. O que ocorre é que elas são presentadas (se fazem presentes) em juízo por meio das pessoas indicadas nos seus atos constitutivos. Elas não precisam, portanto, de representantes ou assistentes, pois detém capacidade processual plena. Segundo a doutrina, a nossa legislação é falha ao indicar que as PJ são representadas e não presentadas. 

    É claro que a questão peca por não indicar que requer entendimento doutrinário. O próprio CPC, no artigo 75, diz que as PJs são "representadas". Trata-se de uma falha legislativa, mas ainda assim é usado esse termo. Questão merecia ser anulada. 

    Espero que tenha ficado mais claro. Bons estudos!


ID
297373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Representação, assistência e substituição são institutos que dizem
respeito à capacidade processual e à legitimidade. Com relação
a esse tema, julgue os seguintes itens.

A substituição processual pode ser inicial ou superveniente, exclusiva ou concorrente.

Alternativas
Comentários
  • Substituição processual. Espécie do gênero legitimação extraordinária (Arruda Alvim, Trat., 1, 516), substituição processual é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa de pretensão alheia (Garbagnati, Sostituzione, 212). Como se trata de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. O titular do direito de ação (como autor ou réu) recebe a denominação de substituto processual e ao que se afirma titular do direito material defendido pelo substituto em juízo dá-se o nome de substituído. 
     

  • Para a maior parte da doutrina e jurisprudencia, substituição processual é sinônimo de legitimidade extraordinária.
    A substituição será inicial qd o legitimado extraordinário ajuizar a demanda em nome próprio defendendo direito alheio.
    Será superveniente qd, no curso do processo,  o legitimado extraordinário intervir, para em nome próprio defender direito alheio, como se dá na assistência simples. Seria a chamada legitimação extraordinária subordinada, em que o legitimado extraordinário só pode agir se presente o legitimado ordinário.
    Será exclusiva qd apenas determinado sujeito estiver autorizado por lei a em nome próprio defender direito alheio e será cocorrente qd vários forem os legitimados.
  • Tipos de substituição. Pode ser inicial ou superveniente; exclusiva ou concorrente. É inicial quando se move a ação pelo ou em face do substituto; é superveniente quando, no curso do processo se dá a substituição (v.g. alienante do objeto litigioso permanece no processo: CPC 42 § l°). É exclusiva quando somente o substituto tem a titularidade do direito de ação (v.g. marido na defesa dos bens dotais da mulher: CC 289, III); é concorrente quando também o substituído tem legitimidade para agir em juízo (v.g. condômino quando ajuiza sozinho ação reivindicatória: CC 623, II; MP quando ajuiza ação de investigação de paternidade: LIP 2° § 4.° e 5°). Quando se tratar de substituição processual exclusiva, o substituido pode intervir no processo como assistente simples (CPC, 50); quando a substituição processual for concorrente, o substituído poderá ingressar no processo como assistente litisconsorcial (CPC 54).
    Alguns casos de substituição processual.a) Marido na defesa dos bens dotais da mulher (CC 289, III); b) capitão do navio para requerer arresto de mercadorias para segurança do pagamento do frete (CCom 527); c) alienante da coisa litigiosa se não aceita a sucessão processual (CPC 42 § 1°) (RT 508/161, 488/108, 481/ 203, 480/66, 438/84; JTACivSP 49/150); d) condômino ou compossuidor para reivindicar o domínio ou defender a posse (CC 623,II); e) compossuidor para ajuizar ação de usucapião em beneficio dele e dos demais comunheiros (CC 488) (RT 645/63); f) O credor para a ação revocatória falimentar não proposta pelo síndico (LF 55); g) titular de direito líquido e certo decorrente de direito de terceiro, para impetrar mandado de segurança quando o terceiro não o fizer (LMS 1°);h) credor solidário para ação de execução ou cobrança exigindo a totalidade do crédito (CC 898); i) interessado na sucessão para propor ação declaratória de exclusão de herdeiro ou legatário por indignidade (CC 1596); j) co-herdeiro para reclamar a universalidade da herança de terceiro que indevidamente a possui (CC 1580 par.ún.); l) entidades legitimadas para a ação coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos (CF 5° XXI, 8.° III, 129 III e IX; LACP 5.°; CDC 82); m) Conselho Federal da OAB para ações na tutela de direitos individuais dos advogados (EOAB 54, II); n) condômino para ação de execução ou de cobrança de multa ou de indenização devida ao condomínio de apartamentos, na inércia do síndico (LCI 21 par.ún.); o) MP para promover ação de alimentos na justiça da infância e da juventude (ECA 201,III); p) MP para ajuizar ação de investigação de paternidade (LIP 2° § 4°); q) curador especial para a ação de embargos do devedor na defesa do executado citado por editais e para a ação de denunciação da lide no caso do CPC 70, r) entidade de classe para exigir comprovação de despesas cobradas do locatário em shopping center (LI 54 § 2°).
  • DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

            Art. 41.  Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

            Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

            § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

            § 2o  O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

            § 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

            Art. 43.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

            Art. 44.  A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

            Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

  • Cuidado com o cometário do Everton, logo abaixo. Substituição Processual não se confunde com a Substituição das Partes (Art. 41 e seguintes).

  • SUBSTITUTO PROCESSUAL= SÃO OS LEGITIMADOS EXTRAORDINARIOS


ID
297376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Representação, assistência e substituição são institutos que dizem
respeito à capacidade processual e à legitimidade. Com relação
a esse tema, julgue os seguintes itens.

O substituído pode ingressar no processo como assistente simples nos casos de substituição processual concorrente.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em afirmar que o substituído ingressará como assistente simples, eis que ele ingressará como assistente litisconsorcial.

    Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado (p. 208), a assistência litisconsorcial "trata-se de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Só existe no âmbito da legitimidade extraordinária. (...) Pode haver assistência litisconsorcial sempre que houver legitimidade extraordinária; quem pode ingressar como assistente é o substituído processual".
  • O exemplo do condomínio é esclarecedor. O condômino pode intervir na lide como assistente litisconsorcial caso o condomínio o substitua no processo. O condômino, no caso, é titular do direito, por isso não está vinculado à vontade do condomínio em seus atos processuais.
  • "A substituição processual está classificada pela doutrina da seguinte forma: substituição processual inicial; substituição processual superveniente; substituição processual exclusiva; substituição processual concorrente.
     Há substituição processual inicial, como a própria expressão gramatical está a sugerir, quando se move a ação pelo substituto ou em face deste; superveniente, quando no curso do processo se dá a substituição do legitimado ativo, exemplo a do alienante do objeto litigioso que permanece no processo previsto no artigo 42, § 1º, CPC; exclusiva, quando somente o substituto tem a titularidade do direito de ação, como ocorre com a legitimidade do marido na defesa dos bens dotais da mulher, versada no artigo 289, III, do Código Civil. Neste caso o substituído poderá ingressar na lide como assistente simples; concorrente, quando também o substituído tem legitimidade para agir em juízo. Exemplo desta modalidade é do condômino que maneja ação reivindicatória, referida no artigo 623, II, CPC. Outro exemplo é a legitimidade do Ministério Público ajuizar ação investigatória de paternidade prevista no artigo 2º, §§ 4º e 5º da Lei 8.560/92. Nesta modalidade de substituição processual o substituído pode ingressar no processo na qualidade de assistente litisconsorcial." (Extraído do site: http://saberdedireitovirtual.blogspot.com/2011/03/substituicao-de-partes-e-procuradores.html)
  • Quando se tratar de substituição processual exclusiva, o substituído pode intervir no processo como assistente simples (CPC, 50); quando a substituição processual for concorrente, o substituído poderá ingressar no processo como assistente litisconsorcial (CPC 54).

  • Atenção galera!! O erro está em misturar substituição processual com substituição das partes (sucessão processual). 


ID
302644
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, após suspender o processo, fixará o prazo para ser sanado o defeito. Não cumprido o despacho no prazo estipulado, se a providência couber ao réu:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    CPC, Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

  • Resposta letra A

    Se ao réu competia o ônus da regularização, este será declarado revel, isto é, sem defesa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319 - efeito material da revelia). Também os prazos contra ele começarão a correr independetemente de intimação (art.322 - efeito processual da revelia).
  • A doutrina é unanime em afirmar que aqui não ocorre a revelia, mas apenas um dos seus efeitos, isto é, não ser mais intimado dos atos processuais.Deve-se tomar cuidado e não confundir revelia com efeitos da revelia.
  • Art. 76, II, NCPC


ID
314416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria encomendou, sem o conhecimento de seu marido,
novos armários para a residência do casal, tendo pago à vista o
valor acordado com a empresa. Embora tenha, injustificadamente,
descumprido o prazo de entrega dos armários, a loja contratada se
nega a pagar a multa contratual prevista para a hipótese de atraso na
entrega do produto.

Considerando a situação hipotética acima descrita, a capacidade
processual, os deveres e a possibilidade de substituição das partes,
julgue os próximos itens.

Caso seja casada no regime de comunhão universal de bens, Maria necessitará do consentimento de seu cônjuge para propor ação contra a loja a fim de cobrar a multa contratualmente prevista para a hipótese de atraso na entrega dos armários.

Alternativas
Comentários
  • Não será necessário o consentimento. É o que se extrai do art. 10, do CPC:

    Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 
  • GABARITO OFICIAL: E

    Consentimento do cônjuge

    O art. 10 do CPC estabelece que o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Portanto para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessita do consentimento do outro, não podendo propor ação sozinho.
    A falta de consentimento é considerada, também, uma incapacidade processual que, se não for regularizada (art.13, CPC), levará à extinção do processo em resolução de mérito, mesmo porque, conforme foi visto, a capacidade processual é um pressuposto processual de validade.


    São exemplos de ações que versam sobre direitos reais imobiliários:
    ação de imissão de posse;
    ação de nunciação de obra nova; e
    ação de usucapião;

    Ação real imobiliária é aquela que tem por causa de pedir um direito real sobre imóveis.


    "Critica o tolo, e ele te odiará, critica o sábio, e ele te amará."
  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    III - prestar fiança ou aval;
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
    Art. 11. Aautorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
    Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
  • Art. 10. O cônjuge somente necesitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    Respondi essa questão partindo do fato de que armário não é um bem imóvel, portanto, não se incluindo no art. 10.
  • A questão tentou induzir o candidato ao erro, visto que que se caso o casal  fosse demandado pela empresa fornecedora dos móveis, deveriam sim, ser citados oonjuntamente, conforme o art. 10, §1ª, III do CPC.(onde diz marido leia-se cônjuge - redação de 73).
    Porém, conforme o mencionado caderno legal, quando figurarem no polo ativo, somente haverá necessidade de autorização (e não litisconsócio necessário)  do outro conjuge quando se tratar de direitos reais imobiliários (art. 10 caput CPC).
  • Art. 10, CPC/73. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

     

    Art. 73, CPC/15. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º. Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • A autorização do cônjuge, no polo ativo da ação, diz respeito apenas a direitos reais imobiliários.


ID
333925
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO têm capacidade postulatória para atuar na Justiça Comum

Alternativas
Comentários

  • RESPOSTA: LETRA C



    A capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo.

    Em regra, tem capacidade postulatória o Ministério Público, o Defensor Público e o advogado, cf. artigo 36 do CPC.

    Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.;

    São exceções, dentre outras, o "habeas corpus", impetrável por qualquer cidadão, conforme o artigo 654 do Código de Processo Penal Brasileiro; e as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostar pelos próprios interessados, cf. artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995).

    Vale ressaltar que a capacidade postulatória é um pressuposto de validade processual, ou seja, sua falta gera a nulidade do processo.

    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Capacidade_postulatória

  • Errei a questão, mas após analisá-la com calma notei que

    CAPACIDADE POSTULATÓRIA = JUS POSTULANDI

    Acredito que isso deve ajudar quem errou tb.
  • O comentário do Renan está muito bom!
  • Complementando o comentário do colega Renan,  juiz alvo de exceção de suspeição ou de impedimento também possui capacidade postulatória para deduzir sua própria defesa, conforme art. 313 do CPC.
  • Complementando ainda mais, as partes no processo do trabalho têm capacidade postulatória independentemente do valor da ação, limitado esse jus postulandi até o TRT (i.e., caso a parte deseje levar o processo até o TST deverá necessariamente estar representada por advogado) e não se aplica à ação rescisória, cautelar e mandado de segurança (casos em que deverá também necessariamente estar representada por advogado) - Súmula 425/TST.
  • Importante atentar que capaiciada postulatória é pressuposto processual de existência do processo, posição doutrinária e jursiprudencial.
    Mas é uma capacidade pertencente aos advogados, juizes ( nas exceções de suspeição ou impedimento contra eles oposta), MP, advocacia pública (AGU e procuradores da fazenda pública). CUIDADO PARA NAO CAIR NA PEGADINHA de que é privativa de advogado!!!


    A súmula 115 do STJ, bem como a jurisprudência daquele Tribunal, corrobora este entendimento:

    "Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."

    EREsp 27903 / SP. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. SUA INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. - SÃO HAVIDOS POR INEXISTENTES OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM O INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS, ATOS ESSES QUE NÃO PODEM SER CONVALIDADOS COM EFEITO RETROATIVO, A VISTA DO QUE DISPOE O ART. 37, PARAGRAFO UNICO, DO CPC. - A CAPACIDADE DE POSTULAÇÃO, DE QUE TRATA O CITADO ART. 37, NÃO SE APLICA A REGRA JURIDICA DO ART. 13 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, CONCERNENTE A CAPACIDADE PROCESSUAL E A LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.  


    ---------------------
    TRF

    Processo:

    AR 5181 PB 2005.05.00.012371-7

    Relator(a):

    Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria

    Julgamento:

    11/07/2006

    Órgão Julgador:

    Pleno

    Publicação:

    Fonte: Diário da Justiça - Data: 13/09/2006 - Página: 920 - Nº: 176 - Ano: 2006

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUMENTO DE MANDATO ESPECÍFICO PARA AÇÃO ORDINÁRIA. FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO.
    1. A capacidade postulatória é pressuposto processual de existência, pelo que, não tendo a parte autora apresentado o instrumento procuratório hábil, dá ensanchas à extinção do processo, nos termos do art. 267, IV e parágrafo 3º do CPC.
    2. Hipótese em que foi apresentada fotocópia de procuração outorgada com poderes expressamente limitados para propositura da ação ordinária de cobrança. Esgotados os efeitos do mandato na interposição daquela.
    3. Extinção do feito sem exame do mérito.
  • Capacidade postulatória : só têm segundo art. 36 do CPC e o art.18 da lei nº 8.906/94, o Bacharel em Direito regularmente inscrito n quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Publico nos casos expressamente autorizados pela lei (art. 81 CPC)

    Diferencia-se capacidade civil da capacidade postulatória, uma vez que esta é a capacidade em pleitear em juízo seus direitos, através de seu representante legal. Enquuato aquela é a aptidão que a pessoa tem de gozar de seus direitos civis, apartir do nascimento com vida, vez que que já podem figurar com sujeito ativo e passivo de obrigações.

    A) correta - Ministério Publico nos casos expressamente autorizados pela lei (art. 81 CPC) tem capacidade postulatória
    b) correta -o Bacharel em Direito regularmente inscrito n quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - tem capacidade postulatória
    c) errada - , tem capacidade civil.não tem capacidade postulatória
    d) correta casos expressamente autorizados pela lei-  tem capacidade postulatória
  • CAPACIDADE PARA SER PARTE, CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

     
    No meio forense, não é rara a confusão entre a “capacidade para ser parte”, a “capacidade processual” e a “capacidade postulatória”, apesar desses institutos serem completamente diferentes. Como ponderou MONTENEGRO FILHO, talvez essas hesitações decorram de uma certa aproximação gramatical entre essas expressões, afinal, todas elas estão ligadas ao conceito de “capacidade” como gênero.

    Com efeito, a “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é adquirida a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui "capacidade para ser parte" a determinados “entes despersonalizados”, como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e certos órgãos públicos que não detém personalidade jurídica.

    Por sua vez, a “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.

    Finalmente, a “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.

    Fonte: http://istoedireito.blogspot.com/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html
  • RESUMO

    Capacidade processual: capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação.

    Capacidade postulatória: aptidão técnica especial exigida pela lei para a prática de alguns atos processuais (os postulatórios).

    Capacidade civil: possibilidade de exercer todos os atos da vida civil (comprar, vender, casar-se, etc).


    Exceções de exigência da capacidade postulatória:

    - Habeas Corpus (Art. 654 CPP)

    - e as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostar pelos próprios interessados (Art. 9º Lei dos Juizados Especiais)

    Fonte: Wikipédia e Yahoo

    Espero ter ajudado!



  • Pessoal, 
    apesar dos inúmeros e plausíveis comentários acima, não entendi o porquê de a letra C está correta. Vejamos: 

     
     todas as pessoas maiores e capazes que se acharem no exercício de seus direitos. 

    Agora imaginem um advogado funcionando em causa própria, o que é permitido pelo artigo 20 do CPC. Ora, ele é uma pessoa maior e capaz, se acha no exercício de seus direitos e mesmo assim possui capacidade postulatória! Então, na minha humilde opinião a questão devia ser anulada.

    Abç. a todos e vamos á luta!
  • Gente, por favor, onde está a fundamentação que juiz de direito tem capacidade postulatoria?? De onde podemos deduzir isto??
  • claudia,

    Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

  • Pessoal, 
    Segundo doutrina de Elpidio Donizete, a capacidade para ser parte constitui pressuposto de existência do processo, ao passo que a capacidade processual e a postulatória são considerados requisitos de validade. Vi que em uma questão de 2011, a FCC entendeu nesse mesmo sentido quanto à capacidade processual, considerando-a pressuposto de validade. Ainda não vi nenhum questão sobre a capacidade postulatória, se alguém souber de algo e puder informar aqui, agradeço,
    Abraços
    Kelly
  • O juiz alvo de exceção de suspeição ou de impedimento também possui capacidade postulatória para deduzir sua própria defesa bem como o advogado em causa própria.( art. 313 e 36 do CPC).
  • c) todas as pessoas maiores e capazes que se acharem no exercício de seus direitos.

    Todos que possuem capacidade postulatória são maiores e capazes e se acham no exercício de seus direitos; porém nem todos que são maiores e capazes e se acham no exercício de seus direitos, possuem capacidade postulatória, pois lhes falta habilitação técnica.

    Abçs a todos.

  • Questão digna de ser anulada. Todos teriam capacidade postulatória ! 

  • Não se pode confundir capacidade postulatória com capacidade para estar em juízo (capacidade processual), ou mesmo com a capacidade de ser parte.
    - > Capacidade postulatória é aquela inerente aos advogados, que possuem habilitação técnica.

    - > Capacidade para estar em juízo (capacidade processual) diz respeito à capacidade de fato. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo (art. 70 do NCPC).

    - > Capacidade de ser parte é aquela relativa à capacidade de direito, inerente à personalidade jurídica. Um recém-nascido, por exemplo, possui capacidade de ser parte em um processo, como sujeito de direito, mas não possui capacidade para estar em juízo (precisa ser representado por seus pais), muito menos capacidade postulatória.

     

    Claudia, acredito que a resposta que você procura está no art. 146, § 1º, do NCPC. Quando apresentada exceção de suspeição ou impedimento, o juiz passa à condição de excepto, podendo postular em favor de suas alegações em frente ao tribunal, para provar que não é suspeito ou impedido de atuar em determinada demanda. Ele não precisa de advogado para fazê-lo, ele mesmo possui a capacidade de postular perante o tribunal.

    Bons estudos!

     


ID
335509
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A capacidade processual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra E.

    Fundamentação: Art. 7º do CPC.

    Art. 7o  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • O colega Daniel, apesar de ter apontado a assertiva correta, confundiu os conceitos de "capacidade de ser parte"  e "capacidade processual"

    A capacidade de ser parte é um direito (art. 7º, do CPC); diz respeito à personalidade tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica. Essa capacidade é estendida para os entes despersonalizados – a massa falida, o condomínio.

    Por outro lado, a capacidade processual é um pressuposto de validade do processo. As partes precisam dela para a prática dos atos processuais. A parte que não tem capacidade processual deverá ser representada ou assistida em juízo. Quando representada não participará dos atos, quando assistida participará da realização deles, em conjunto com quem assiste.


    A incapacidade processual pode ser superada por meio da figura jurídica da representação. Assim, quando os incapazes fizerem parte da lide, serão representados por seus pais, tutores ou curadores, de acordo com a lei. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (art. 8º do CPC).

     

  • => CAPACIDADE DE SER PARTE =  CAPACIDADE DE DIREITO - possibilidade de a pessoa (física ou jurídica)  se apresentar em juízo como autor ou réu, ocupando um dos polos do processo. Exige personalidade civil.

    => CAPACIDADE PROCESSUAL = CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO = CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO - TODA PESSOA QUE SE ACHA NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS.  

  • Capacidade de ser parte (personalidade jurídica): capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações - pressuposto processual de existência.

    Capacidade de estar em juízo (capacidade processual) capacidade de exercício dos atos da vida civil - pressuposto processual de validade, sendo inclusive um vício sanável.
  • Caro amigo RAFAEL ANTONIO, você está equivocado quando afirma que o art. 7 do CPC se refere a capacidade de ser parte. Tal dispositivo se refere a capacidade processual, que é a capacidade de estar em juízo, como o próprio afirma.

    Segundo prof. Fred Didier Jr.,  "capacidade processual é a aptidão de praticar os atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutores, curadores), pessoalmente ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador de condomínio, inventariante etc. (art.12 do CPC). A capacidade processual ou a capacidade de estar em juízo diz respeito à prática e a recepção eficazes de atos processuais, a começar pela petição inicial e a citação, isto é, ao pedir e ao ser citado. "
  • Gabarito E!!

    Pressupostos processuais

     

    Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

     

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

     

    Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

     

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual ). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

  • Capacidade processual é a aptidão para ser sujeito, ativo ou passivo, da relação jurídica processual. Embora toda pessoa possa estar em juízo , não importando a sua idade ou estado civil, somente tem capacidade processual aquelas que possuem a chamada capacidade de exercício ou de fato. Em outras palavras, capacidade processual é a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurando como parte no processo.
  • Alguém poderia me ajudar com a diferença entre capacidade processual e capacidade postulatória?
    Obrigada
  • complementando:

    “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    a “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal.

    a “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.

    http://istoedireito.blogspot.com/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html
  • Concurseiros,

    Cuidado: parte da doutrina qualifica a capacidade processual e a postulatória como pressuposto de existência e não de validade. Sorte que nessa questão tinha uma assertiva acerca da qual não cabia discussão.

    Mas fica a ressalva!
  • Pessoal, tirem uma dúvida: no livro Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, do Marinoni e Mitidiero, no título que trata "das partes e dos procuradores", os autores afirmam que a Capacidade Processual é gênero de que são espécies a capacidade para ser parte, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória. Pela leitura dessa explicação os autores nos fazem entender que Capacidade Processual e Capacidade para estar em juízo são conceitos diferentes. Embora eles expliquem o que significa capacidade para estar em juízo (legitimidade ad processum), eles não explicam qual o conceito de capacidade processual. Quando vi essa questão fui eliminando as alternativas, mas fiquei na dúvida se a alternativa "e" estava realmente correta baseando na explicação dos autores. Alguém poderia tirar essa dúvida?

  • Colega Jackson
     
    Posso estar equivocada, mas penso que os autores assim procederam, em razão da nomenclatura do Capítulo I do Título II – “Da capacidade processual”. Além disso, ao tratarem da capacidade para estar em juízo, eles ainda ressaltam: igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito.
     
    Assim, temos que:
     
    a) a capacidade para ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. A respeito, esclarecedora é a explicação do Prof. Fredie Didier:
     
    Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade material – ou seja, aqueles que podem ser sujeitos de uma relação jurídica material, como as pessoas naturais e jurídicas –, como também o nascituro, o condomínio, o ‘nondum conceptus’, a sociedade de fato, sociedade não personificada e sociedade irregular – as três figuras estão reunidas sob a rubrica sociedade em comum, art. 986 do CC - 2002 –, os entes formais (como o espólio, massa falida, herança jacente etc.), as comunidades indígenas ou grupos tribais e os órgãos despersonalizados (Ministério Público, PROCON, Tribunal de Contas etc.). Não a têm o morto e os animais, p. ex. Trata-se de noção absoluta: não se cogita de alguém que tenha meia capacidade de ser parte; ou se tem ou não se tem personalidade judiciária.  
     
    b) a capacidade de estar em juízo é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei. Sobre o tema, o Prof. Daniel Assumpção assim leciona:
     
    As partes no processo terão necessariamente que praticar atos processuais, que são uma espécie de ato jurídico. Dessa forma, as partes precisam ter capacidade processual (legitimatio ad processum) para a prática de tais atos.
     
    c) por fim, a capacidade postulatória é a capacidade de procurar em juízo, de praticar atos em que há postulação: advogados regularmente inscritos na OAB e membros do MP. Como já mencionado acima pela colega Fernanda, tal regra comporta exceções: Juizados Especiais Cíveis (nas causas inferiores a vinte salários mínimos), habeas corpus, causas trabalhistas e na ADIn/Adecon. Segundo lembra Daniel Assumpção, o ato praticado por advogado sem procuração nos autos é ineficaz, enquanto o ato privativo de advogado praticado por quem não está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil é absolutamente nulo.      
  • Item Aerrada. Este é o conceito de competência/jurisdição.
    Item Berrada. Se o Juiz verificar que a parte não tem a capacidade
    processual exigida pela lei, deve suspender o processo e marcar prazo para
    sua sanação.
    Item Cerrado. Este é o conceito de capacidade postulatória.
    Item Derrado. É pressuposto processual de validade do processo, gerando
    nulidade do processo sua ausência.
    Item Ecorreto. Observem que a questão pediu o texto da lei. O art. 7º do
    Código de Processo Civil (CPC) tem uma redação pouco técnica, ao prevê que
    toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de
    estar em juízo . Na realidade, todos os sujeitos de direito (mais amplo que
    “toda pessoa”) têm capacidade de ser parte, mas nem todas têm capacidade de estar em juízo por conta própria.
    CPC
    Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos
    tem capacidade para estar em juízo.
    RESPOSTA CERTA: E
    Prof. Ricardo Gomes
    www.pontodosconcursos.com.br
  •  

    NCPC

    L13105

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • A questão nos remete à capacidade processual. Veja o conceito:

    Capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual): está relacionada com a capacidade de exercício dos atos da vida civil, atributo conferido às pessoas maiores, capazes e plenamente capazes de exercer os atos da vida civil!

    Assim, a afirmativa ‘e’ está correta.

    Resposta: E


ID
357073
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale, dentre as afirmativas abaixo, a INCORRETA:

Alternativas

ID
357076
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sabe-se que pessoa casada tem plena personalidade processual, já que o matrimônio não gera incapacidade alguma. Todavia, há situações particulares em que é necessária a aquiescência do consorte para atuar processualmente, designada pela doutrina de integração de capacidade. Dentre as alternativas abaixo, indique a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Eu acredito que a letra A está errada porque nos termos da Súmula 377 do STF ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."), ainda que o regime for de separação de bens, aqueles adquiridos na constância do casamento presumem-se advindos do esforço comum. Por isso, para esses, é necessária a autorização do cônjuge.

    Certamente alguns colegas devem estar apontando, ao ler esse comentário, a discussão a respeito desse tema, pois essa súmula foi editada ainda na vigência do CC-16, havendo dúvidas sobre sua aplicabilidade com a vigência do CC-02, eu mesmo já encontrei vários posicionamentos doutrinários a respeito, alguns defendendo a aplicação da súmula até os dias atuais, e outros defendendo sua superação, pois o novo CC garantiria a separação completa de patrimônios no específico regime de bens. O importante é atentar para  fato de o enunciado ter especificado o momento de celebração do casamento, ou seja, antes de 2002, assim, não é possível alongar a discussão para os dias atuais, cobrando-se, somente, no meu entendimento, o conhecimento da referida súmula. Essa questão representa um exemplo no qual a banca foi fiel ao candidato que estuda, eliminando possíveis discussões e avaliando corretamente... praticamente um milagre, tendo em vista a conduta de certas bancas.

    Seria isso, salvo melhor juízo.
    Abraços!
  • Questão difícil, pois cobra do candidato conhecimento do CC de 16. A alternativa "a" encontra-se incorreta porque para os casamentos celebrados antes da vigência do CC de 2002, aplicam-se as regras do CC de 16. Assim, apesar do art. 1647 do CC de 2002 dispensar a venia conjugal para o regime de separação absoluta de bens (o que não se aplica ao regime de separação obrigatória), certo é que o CC de 1916, em seu art. 235, exigia a venia conjugal para todos os regimes, sem exceção, daí o erro da alternativa. Nesse sentido:

    Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Novo Código Civil e legislação extravagante anotados afirmam:
    "O sistema do novo Código, quanto ao regime de bens, principia por fixar regra absolutamente distinta da que existe para os casamentos celebrados sob a vigência do CC/1916. Para os casamentos celebrados antes da vigência do novo Código prevalece a regra do CC/1916".

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    III - prestar fiança ou aval;
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Art. 235.  O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
    I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9o, I, a, 237, 276 e 293); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
    III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X);
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9o, I, b).



  • Reposta incorreta A

    No Código de 1916 era obrigatória a outorga uxória para a alienação dos bens decorrentes do casamento com todos os tipos de regime de bens (comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação) mesmo que os bens pertencessem a apenas um dos nubentes, assim ambos poderiam estar de acordo com o ato jurídico da venda, atribuindo seguranças jurídicas um ao outro e para terceiros.

  • Comentando de maneira objetiva, item a item:


    a) No regime de separação absoluta de bens, ainda que o casamento tenha sido celebrado antes da vigência do atual Código Civil de 2002, é dispensada a autorização.

    Comentário: O presente Código Civil afirma no artigo 2.039 que "O regime de bens celebrados no Código Anterior é por ele estabelecido. Portanto, valem as regras lá dispostas. No antigo Código Civil (1916) dispunha em seu artigo 259 que no casamento no regime de separação absoluta de bens (separação legal de bens) havia a comunicação de bens:

    "Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípio dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento."

    Interpretando o regime de separação legal de bens e a problemática existente quando existe patrimônio adquirido durante o matrimônio, o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento nos seguintes termos:

    "Súmula 377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."

    Assim sendo, a questão se encontra INCORRETA, pois ante a comunicação de bens, será necessária a outorga uxória do companheiro em se tratando de direitos reais imobiliários.


    b) Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é necessária a autorização do marido ou a outorga da mulher. Entretanto, o consentimento não significa que o cônjuge se tornará parte no processo, embora sujeito aos efeitos da coisa julgada. (CORRETA)

    Comentário: Questão correta, pois o art. 10 do CPC determina a necessidade do consentimento e não um litisconsórcio necessário. In verbis:

    "Art. 10: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reaais imobiliários."




    (continua)
  • (Continuação)


    c) As ações sobre imóveis, de natureza pessoal, tais como indenizatórias e de locação, por não versarem sobre direitos reais imobiliários, não necessitam da vênia conjugal. (CORRETA)

    Comentário: As hipóteses levantadas pelo item (indenizatórias e locação) não estão no rol taxativo do artigo 10 do CPC, uma vez que se tratam de direito pessoal e direito real de habitação (e não imobiliário).


    d) A promessa de compra e venda de imóveis, registrada no ofício imobiliário, assim como as lides acerca da propriedade, usufruto, hipoteca de imóveis exigem a autorização integrativa da capacidade. A negativa de outorga ou a impossibilidade de dá-la pode ser suprida judicialmente. (CORRETA)

    Comentário: O item enumera casos de ações envolvendo direitos reais imobiliários (ropriedade, usufruto, hipoteca de imóveis), onde é necessária a outorga uxória (consentimento do cônjuge) determinada pelo art. 10 do CPC. E quanto ao suprimento do consentimento pelo marido/mulher por vias judiciais, a questão faz remissão ao artigo 11 do CPC.

    "Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuso ao outro sem motivo, ou lhe seja impossível dá-la."





    Sozinhos podemos ser fortes, mas juntos podemos ser imbatíveis...

    Boa luta a todos...
  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

      Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.


ID
387709
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A capacidade é um dos pressupostos processuais. Caso o juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado.

Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    II - ao réu, reputar-se-á revel;
    III - ao terceiro, será excluído do processo.

  • Hipóteses de litigância de má-fé:

    Art. 17.  Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

            I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

            II - alterar a verdade dos fatos;

            III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

            IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

            V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

            Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

            VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

            Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

  • Problema com o autor = extinçao do processo sem resoluçao de mérto.
    Problema com o réu    = o réu será revel
    Problema com o terceiro = o terceiro será excluído do processo.
  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra disposta no art. 13, do CPC/73,  in verbis

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

    Resposta: Letra C.

  • Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    (...)

    II - ao réu, reputar-se-á revel;


  • Art. 76 - CPC/2015. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o Juiz supenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sando o vício.

     

  • GABARITO C

    "Se o vício se referir ao réu, deve o juiz reputá-lo revel".

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • De acordo com o Art. 76 NCPC: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    I o processo será extinto, se couber ao autor a providência

    II o réu será considerado revel

    III o terceiro será revel ou será excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.


ID
497008
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz NÃO dará curador especial ao

Alternativas
Comentários
  •            Art. 9o  CPC - O juiz dará curador especial:
            I - ao incapaz, se não tiver representante legal (alternativa "e"), ou se os interesses deste colidirem com os daquele; (Alternativa "a")
            II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. (Alternativas "b" e "d")
      
          OBS: O réu citado fictamente não sofre os efeitos da revelia, com obrigatória nomeação de curador especial para formulação de sua defesa.
            Resposta: alternativa: "c"

  • Complementando...

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

  • De acordo com NCPC que já em vigor:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Art 76 NCPC Quando verificada a irregularidade da representação da parte, o Juiz suspenderá o processo e designará prazo razoavel para que seja sanado o vício.


ID
591223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da capacidade processual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. De acordo com o caput do art. 10 do CPC, o cônjuge precisará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. O texto legal usa a expressão "consentimento", e não "autorização", mas, para efeitos práticos, é basicamente a mesma coisa.

    b) Correta. É a literalidade do art. 7º da lei processual civil. 

    c) Errado. Prega o art. 9º em seu inciso I que, se os interesses do incapaz colidirem com os de seu representante legal, ser-lhe-á dado curador especial, sendo obrigatório ao juiz tomar essa providência.

    d) Errada. Aqui o erro foi apenas um pequeno detalhe: nos termos do art. 12, inc. VII, a sociedade sem personalidade jurídica será representada em juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens!

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Diquinha sobre a letra B (tema que costuma confundir)

    CAPACIDADE

    De ser parte: de direito (de gozo)
    De estar em juízo OU capacidade processual: de exercício (de fato)
    Postulatória: advogado
  • Literalidade do art. 7º CPC
    "Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo."
  • Capacidade Processual ou "Legitimation ad processum" é Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • Essa tem que decorar: É a literalidade do art. 7º da lei processual civil.  Induz ao erro.

  • NCPC

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo


ID
621334
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo de inventário, o espólio é representado

Alternativas
Comentários
  • Resposta C

    Art. 12. serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    V – o espólio, pelo inventariante;
  • Interessante lembrar:

    Art. 12, § 1o, CPC. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

  • ALTERNATIVA "C"  está correta.

    De acordo com o art. 12 do Código de Processo Civil

    Srão representados em juízo ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados o Distrito Federal, e os Territórios, por seus procuradores;
    II - O Município, por seu Prefeito ou Procurador;
    III -  a massa falida, pelo síndico ; (hoje conhecido como Administrador Judicial - nomenclatura dada opela nova lei de recuperação judicial)
    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    V - o espólio, pelo inventariante;
    VI - as pessoa jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a qume couber a administração dos seus bens;
    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo úinico);
    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico;
    ........
  • Olha a DICA:

    MS - Não é Mandado de Segurança. É Massa Falida - Sindico;

    HC - Não é Habeas Corpus. É Herança - Curador;

    EI - Não é Embargos Infringentes. É Espólio - Inventariante.


    PST!!!

  • Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - o espólio, pelo inventariante;

  •   CPC.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - o espólio, pelo inventariante;


ID
632746
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os pressupostos da relação jurídica processual, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.952, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

     

    Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.

            O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

            Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

    .................................................................................

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

  • A) CPC, art. 10,§ 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    B
     CPC, art. 10, §1º, IV - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    C
    ) Não se tratando de direito real, não há exigência legal do consentimento.


    • a) é indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu nas ações possessórias, quando o ato for praticado por um deles.
    • ERRADO - Nas Ações Possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de Composse ou ato por ambos praticado. (art. 10, §2º CPC)
    •  b) não se exige a citação de ambos os cônjuges para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de apenas um deles.
    • ERRADO - Ambos os cônjuges serão necessáriamente citados para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição, ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou ambos os cônjuges (art. 10, §1º, IV, CPC)
    •  c) o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre imóveis, ainda que de caráter obrigacional.
    • ERRADO - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, caput, CPC)
    •  d) é necessária a citação de ambos os cônjuges para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    • CERTO - a resposta do item C serve para fundamentar essa!
  • RESPOSTA: LETRA D

    Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

            § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

            I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

            II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

            III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

            IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

  • Letra D
    Litisconsórcio necessário - sem este não se formará validamente a relação processual.

    Tanto no polo ativo qt passivo  se n incluídos o juiz determinará a emenda da inicial p inclusão sob pena de nulidade.
  • O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, caput, CPC) Ações que versem sobre direitos reais imobiliários, para cuja propositura é indispensável o consentimento do cônjuge.

  • Bom dia!!! Importante no Art. 10 do CPC notar a diferença de tratamento em relação ao polo ativo e passivo da demanda.

    Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações (POLO ATIVO) que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)        
    § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados (POLO PASSIVO) para as ações.

    Desta forma, podemos perceber que no polo ativo não há a necessidade de litisconsorcio entre os conjuges,ouseja, um deles poderá ingressar individualmente com a demanda, exigindo-se apenas o consentimento do outro. Ao contrário, no polo passivo, o litisconsorcio deverá ser formado necessariamente pois a lei exige a citação de ambos os conjuges para as ações.
    Bons estudos!!!

  • a)      É indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu nas ações possessórias, quando o ato for praticado por um deles. ERRADA. Código de Processo Civil, artigo 10, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
    b)      Não se exige a citação de ambos os cônjuges para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de apenas um deles. ERRADA. Código de Processo Civil, artigo 10, § 1º: Ambos os cônjuges serão necessariamente citadospara as ações: (...) IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
    c)       O cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre imóveis, ainda que de caráter obrigacional. ERRADA. Código de Processo Civil, artigo 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    d)      É necessária a citação de ambos os cônjuges para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. CERTA. Código de Processo Civil, artigo 10, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários.
  • Alguém pode tirar minha dúvida sobre a "B"?

    Por que o Código [art. 10, § 1] exige que ambos os cônjuges sejam citados para ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de apenas um dos cônjuges? E se o regime de bens do casal for o de separação absoluta? Por que ambos devem ser citados?

  • NCPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.


ID
638611
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  
    A alternativa "a" fala em legiltimidade, mas o correto é capacidade, conforme o art. 7º do CPC.

    Art. 7o  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Lembrando que legitimdade para estar em juízo é diferente de capacidade para estar em juízo.


    Correta a alternativa "c", nos termos do art. 20 do CPC:

    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

    § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

  • B - ERRADA

    Art. 94, CPC. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
  • d) Errada.
    CPC, art. 19,  § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
  • A capacidade a que se refere o artigo 7º transcrito pode ser chamada de genérica que se subdivide em:

    Capacidade processual e capacidade de ser parte.

    Capacidade de ser parte é inerente a toda pessoa nascida com vida, desde o primeiro suspiro extra-uterino, porém nem sempre essa mesma pessoa detém a capacidade processual.

    Os artigos 3º a 5º do Código Civil enumeram as pessoas consideradas relativa e absolutamente capazes, buscando nestes artigos as pessoas aptas a compreender a dinâmica processual, podendo atuar sozinha no litígio, ou seja, sem assistência ou representação.

    Assim, a capacidade processual está ligada a capacidade absoluta das partes em litígio, pois o legislador entende que essas podem compreender melhor as causas processuais.

    Pode ocorrer de alguém possuir a capacidade de ser parte, porém não a processual, resolvendo esse problema com a representação ou assistência.

    Por exemplo, o menor impúbere que pleiteia o reconhecimento de paternidade, tem a capacidade de ser parte, porém não a processual, de exercício, que é solucionada com a representação pela sua genitora.

    Quanto à legitimidade, esta interessa ao processo civil. A legitimidade da parte refere-se a ser titular do direito material posto em litígio, ligado à relação processual através da propositura da ação.

    Fonte: http://saberdireito.wordpress.com/2008/12/10/legitimidade-x-capacidade/

  • Pessoal, vamos classificar os assuntos corretamente...
    Assim facilitará nossos estudos...
    Essa questão é somente sobre Capacidade?

  • Acertei na verdadeira "Cagada". Não encontrei nada disso no assunto de capacidade processual.

  • Letra A ERRADA

    Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem legitimidade para estar em juízo.

    Na verdade é CAPACIDADE para ESTAR EM JUIZO, não LEGITIMIDADE.

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.


ID
638626
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.

    É o que expressamente dispõe o art. 317 do CPC:

    "   Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção."
  • item a - errado - CPC - Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.


     
    item b - correto - CPC -  Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção .

    item c - errado - CPC - Art. 1.048.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta .

    item d - errado - CPC - Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007). 

ID
674440
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei Civil afirma que, a despeito de a personalidade civil da pessoa começar com o nascimento com vida, ao nascituro serão assegurados os seus direitos desde a concepção. Para tanto, é correto afirmar que, na ação de posse em nome de nascituro,

Alternativas
Comentários
  • A assertiva A está errada, pois o art. 877, §2º estabelece que SERÁ DISPENSADO O EXAME SE OS HERDEIROS DO FALECIDO ACEITAREM A DECLARAÇÃO DA REQUERENTE. 

    A alternativa B está errada, pois a oitiva do MP faz-se necessária, sim. É o que se depreende da leitura do art. 877, caput, CPC.

    Por fim, a assertiva D está errada, vez que o requerimento de posse em nome do nascituro será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor, tão somente. Caso seja aceito pelos herdeiros do falecido, bastará a declaração da requerente acerca do seu estado gestacional, não havendo necessidade de laudo comprobatório de referido estado. Art; 877, §1º, CPC. 

    A assertiva C está correta, pois está de acordo com o art. 878 e parágrafo único, CPC.













  • Seguem os dispositivos citados no comentário acima:

    Seção XII
    Da Posse em Nome do Nascituro

    Art. 877, CPC. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.

    § 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.

    § 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.

    § 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.

    Art. 878, CPC. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

    Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.

  • Não coincidindo com o disposto no art. 877, parágrafo segundo, do CPC, até porque a nomeação de médico para proferir laudo de estado de gravidez pode ser dispensada pelos herdeiros do falecido quando aceitarem a declaração da autora da ação. A letra está incorreta,
    A letra B está incorreta, posto tratar-se de processo com oitiva obrigatória do Ministério Público.
    A letra C está correta, combinando com a íntegra do art. 878 do CPC. Só uma retificação: onde o art. 878 diz pátrio poder, leia-se poder familiar, expressão adotada pelo CC/02.
    A letra D está incorreta, uma vez que o laudo comprobatório do estado gestacional não é documento que, na integra do art. 877 do CPC, instrui a inicial, mas sim será obtido após providência do juiz, ouvido o Ministério Público, durante o transcurso da ação.
  • Item A) ERRADO: Art.877, &2

    Item B) ERRADO: Art.877, caput

    Item C) CORRETO: Art.878 e pu

    Item D) ERRADO: Art. 877, &2.


ID
696382
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em face da capacidade processual,

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A autorização, se não for dada, pode ser suprida judicialmente. CPC, Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
    B) ERRADA. Para propor ações de caráter pessoal o cônjuge não necessita de autorização do outro, contrariamente ao que ocorre com ações de caráter real, que envolvem bem imóveis. CPC, Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    C) CERTA. É o teor do a
    rt. 13 do CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    D) ERRADA. Capacidade para estar em juízo é a capacidade de fato, que nem todos tem. Só a possui quem estiver em pleno exercício de seus direitos civis. Diversamente, a capacidade de SER PARTE todos possuem.
    E) ERRADA. CPC,   Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
    III - a massa falida, pelo síndico;
    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    V - o espólio, pelo inventariante;
    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
  • Item por item

    a) se não forem concedidas, a autorização do marido e a outorga da mulher não podem ser supridas de nenhum modo.
    ERRADO
    A autorização pode ser plenamente suprida pelo Juiz. São as chamadas outorgas uxória e marital. Fundamneto legal:
    Art 11 do CPC: "A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la."

    b) o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos pessoais.
    ERRADO
    Quando figurem como autores um cônjuge só precisará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. É esta a exata redação do art 10 do CPC.

    c) verificadas a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    CORRETO
    É o que diz, textualmente, o art. 13, caput, do CPC.

    d) toda e qualquer pessoa tem capacidade para estar em juízo. 
    ERRADO
    A capacidade de estar em juízo só é dada a "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos". É exatamente isso o que diz o art. 7º do CPC;

    e) a representação em juízo, ativa e passiva, da massa falida, do condomínio, do espólio e da herança jacente ou vacante se dá pela figura do síndico. ERRADO
    Quem representa:
    Massa falida>>> Síndico
    Condomínio>>> Síndico
    Espólio>>>
    Inventariante
    Herança jacente ou vacante>>> curador

    Que Deus os abençoe. Bons estudos!

  • Assertiva "a" - Incorreta, conforme art. 11 do CPC. "A autorização do marido e a outorga da mulher podem supri-se judicialmente, quando o conjugê a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la."

    Assertiva "b" - Incorreta, a teor do art. 10 do CPC. " O conjugê somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários" 

    Assertiva "c" - Correta, conforme preleciona o art. 13 do CPC. 

    Assertiva "d" - incorreta. Toda e qualquer pessoa que exerça pessoalmente os atos da vida civil tem capacidade processual, e por consequente, tem capacidade para estar em juízo.

    Assertiva "e" errada. Art. 12 e incisos do CPC.
  •         Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
  • Quero esta questão na minha prova!!!

    Força pessoal. Perseverança!
  • Talvez alguém goste desta dica...
    MS=NÃO É MAND DE SEG.... É Massa falida-Síndico
    HC=NÃO É HABEAS CORP....É Herança-Curador
    EI=NÃO É EMB INFRING........É Espólio-Inventariante..
  • Conforme a alteração trazida pela Lei n.11.101/95, a representação em juízo da massa falida se dará pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL,  e não mais pelo Síndico.
  • Toda pessoa tem capacidade de ser parte. Uma criança de 2 anos pode ser autora numa ação de alimentos, porém esta criança não tem capacidade de estar em juízo pois deve ser representada por alguém maior e capaz.
    Resumindo
    capacidade de ser parte = todas as pessoas (físicas e jurídicas)
    capacidade de estar em juízo (pressupõe capacidade para praticar atos processuais) = toda pessoa maior e capaz.
  • Complementando: Em eventual questão dissertativa ou inserida em prova de Direito Empresarial, não se pode ignorar o seguinte artigo da Lei 11.101/05:

     Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

            III – na falência:

             n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

  • Alt : C

    Art 13 CPC : Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

  • NCPC art 76, continua correta a C.

     

    ERRO DA "D" TODA PESSOA QUE SE ENCONTRE NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUIZO

  • Quanto a representação dos entes despersonalizados:

    1. Condomínio -> síndico
    2. Espólio -> inventariante
    3. Massa falida -> administrador judicial. 

  • NCPC

    a) se não forem concedidas, a autorização do marido e a outorga da mulher não podem ser supridas de nenhum modo.

    ERRADA, a falta de autorizaçao pode ser suprida pelo juiz por justo motivo.

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    b) o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos pessoais.

    ERRADO, necessita do consentimento em ações de direito real imobiliário.

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    c) verificadas a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    CERTO. Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    d) toda e qualquer pessoa tem capacidade para estar em juízo.

    ERRADO, toda pessoa tem capacidade para ser parte, mas nem todas tem capacidade de estar em juízo (processual). O incapaz tem capacidade de ser parte, mas de estar em juízo (no processo ele será representado ou assistido).

    e) a representação em juízo, ativa e passiva, da massa falida, do condomínio, do espólio e da herança jacente ou vacante se dá pela figura do síndico.

    ERRADO.

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • A) INCORRETA. Caso o cônjuge não queira ou não possa dar o seu consentimento, há previsão expressa de suprimento judicial:

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    B) INCORRETA. O consentimento é necessário apenas para a propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    C) CORRETA. Exatamente!

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    D) INCORRETA. Apenas tem capacidade para estar em juízo aqueles que são capazes de exercer os seus direitos na esfera civil. Portanto, os absolutamente e relativamente incapazes não são capazes para estar em juízo, muito embora tenham capacidade de ser parte.

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    E) INCORRETA. O administrador judicial representa em juízo a massa falida;

    O curador representa em juízo a herança jacente ou vacante;

    O administrador judicial representa em juízo a massa falida.

    Veja:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    Resposta: C

  • CAPACIDADE PROCESSUAL

    É a aptidão de litigar em nome próprio, de agir em juízo, sem a representação ou assistência de alguém.

    A herança vacante ou jacente, a massa insolvente, entre outros, não tem personalidade jurídica, embora gozem de capacidade processual, pois podem litigar na defesa de seus interesses.

    (capacidade de fato)

    # capacidade de ser parte (todos tem - capacidade de direito)

  • a) se não forem concedidas, a autorização do marido e a outorga da mulher não podem ser supridas de nenhum modo. ERRADO

    A autorização pode ser plenamente suprida pelo Juiz. São as chamadas outorgas uxória e marital. Fundamneto legal:

    Art 11 do CPC: "A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la."

    b) o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos pessoais. ERRADO

    Quando figurem como autores um cônjuge só precisará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. É esta a exata redação do art 10 do CPC.

    c) verificadas a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. CORRETO

    É o que diz, textualmente, o art. 13, caput, do CPC.

    d) toda e qualquer pessoa tem capacidade para estar em juízo.  ERRADO

    A capacidade de estar em juízo só é dada a "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos". É exatamente isso o que diz o art. 7º do CPC;

    e) a representação em juízo, ativa e passiva, da massa falida, do condomínio, do espólio e da herança jacente ou vacante se dá pela figura do síndico. ERRADO

    Quem representa:

    Massa falida>>> Síndico

    Condomínio>>> Síndico

    Espólio>>>Inventariante

    Herança jacente ou vacante>>> curador

    MS=NÃO É MAND DE SEG.... É Massa falida-Síndico

    HC=NÃO É HABEAS CORP....É Herança-Curador

    EI=NÃO É EMB INFRING........É Espólio-Inventariante..


ID
698554
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Roberval é maior, capaz, técnico em computação, reside da cidade do Rio de Janeiro, se acha em pleno exercício de seus direitos e habilitado a todos os atos da vida civil.
Nesse caso, Roberval

Alternativas
Comentários
  • Não confundir capacidade de estar em juízo (ser parte) com a capacidade postulatória (advogado devidamente habilitado).

    Letra C.
  • capacidade postulatória é a capacidade (técnica formal com inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com a Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado. 
  • Cabe recurso, por ter uma corrente que defende que a parte também pode ter capacidade postulatória. Na maioria das vezes esta é atribuída aos advogados, porém, cabe ressaltar que nos Juizados Especiais, em causas até 20 salários mínimos a presença do advogado é dispensada. Sendo assim, a parte postula o direito em nome próprio e sem representação.
  • Gente, eu escolhi a letra C, mesmo, e interpretei a questão assim:

    Mesmo sabendo que nos Juizados a presença do advogado não é obrigatória, esse ponto não está em nenhuma das opções da questão. Nenhuma letra traz esse detalhe.
    Se não há esse detalhe, qual das opções mais se aproxima do que a banca está pedindo? É a letra C.
    Não adianta a gente ficar entrando com recurso por algo que a questão não pediu.
    Tanto mais quando ali há uma resposta adequada à pergunta. É extremamente completa? Não. Mas atende ao que a questão perguntou.
    Acho imporante compartilhar esse tipo de coisa, porque já perdi inúmeras questões por dúvidas geradas pelo que NÃO estava na questão.
    E aprendi a deixar essas confusões de lado por causa dos colegas daqui do Questões, que orientam a não procurar chifre em cabeça de cavalo...rs.
    Vamos à luta!!!



  • Capacidade Postulatória -> Advogados (Vide estatuto dos Advogados)
    Capacidade de ser parte -> Todas as pessoas naturais ou jurídicas e até mesmo alguns entes despersonalizados como o condomínio, etc. (Os menores de 18 deverão ser assistidos. Os menores de 16 deverão ser representados) (Vide código Civil)
    Capacidade para estar em juízo -> Maiores de dezoito anos em pleno gozo de seus direitos civis

    PORTANTO
    LETRA C
  • Capacidade de ser parte: é a aptidão para figurar em um dos pólos da relação processual. A detem que tem capacidade de direito, ou seja, toda as pessoas.

    Capacidade de estar em juízo: também chamada capacidade processual, é a aptidão para agir por si só em juízo. Detem quem possui capacidade de fato (absolutamente capazes).

    Capacidade postulatória: conferida aos advogados regularmente inscritos na OAB.

    Portanto, na questão, sendo Roberval capaz, em pleno exercício de seus direitos e habilitado a todos os atos da vida civil, ele tem capacidade de estar em juízo (e, claro, capacidade de ser parte). Porém, não tem capacidade postulatória, pois não é advogado.
  • A Lei de ritos e o Código Civil tratam da questão que envolve a capacidade,no gênero,com as espécies:
    Ser parte          processual          postulatória
    de direito          de exercício         do advogado
  • Capacidade postulatória é atribuída, por exemplo, aos ADVOGADOS e ao MINISTÉRIO PÚBLICO, por serem TECNICAMENTE capazes de atuarem perante o Judiciário.
    Alguns juizados permitem que o leigo possa atuar: J.E.C, J.E.F.
    Mas não foi este o foco da questão, ela apenas GENERALIZOU o fato.
  • Gente eu errei a questão abraçado na literalidade do Art. 36 do CPC que diz que é lícito à parte  lícito POSTULAR em causa própria quando não tiver habilitação legal no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

    A luz  do que diz o art. 36 CPC essa questão merecia ser anulada.
  • Para complementar os estudos ( Conforme ensinamento do querido professor Guerra  de Moraes):

    Como já foi mencionado pelos nobres colegas não é necessária a assistência de advogado nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais ( causas até 40 sal. mínimos).
     Trata-se do Princípio do Jus Postulandi:


      1)  A capacidade postulatória da própria parte, que tem o poder de agir em um processo sem a assistência de um advogado;

     2) A CRFB  em seu art. 133  afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: O jus postulandi das partes (capacidade de estar em juízo sem advogado), estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    Bons estudos a todos e perseverança...

  • quando temos uma questão como essa é bom o dialogo até se ter uma conclusão e o melhor entender quando uma banca "RECUSA OS RECURSOS" no caso dessa questão e de muitas outras há de se entender o que de fato é comum e que de fato é matéria excepcional "O DIREITO" entende que o "HC, causas trabalhista e de competência dos Juizados Especiais entre outras são fatos EXCEPCIONAIS" da qual só é exigida a capacidade de estar em juizo eu também errei porém agora eu aprendi se a questão não tiver uma ressalva aos fatos excepcionais "CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRIVATIVA DE ADVOGADO( regularmente inscrito na OAB)
  • Como o princípio do Ius Postulandi é a exceção a regra da capacidade postulatória (pertence VIA DE REGRA ao advogado) . Podemos concluir que a questão não é passível de anulação como sustentam alguns colegas.
  • ATENTE PRIMEIRO PARA A REGRA PARA DEPOIS AS EXCEÇÕES !!!!
  • Assim como o "eminente" Roberval, eu tenho capacidade postulatoria para impetrar um Habeas Corpus por exemplo! QUESTÃO LIXO!
  • Obrigada Julia, seu comentário foi esclarecedor para mim... muito bem explicado e de forma clara.

  • No sistema processual civil brasileiro o advogado é o único que tem capacidade postulatória. E aqui o Roberval é  técnico em computação.

  • Meu comentário vai em especial para o comentário de Daniel Fernandes...nesta questão a situação hipotética diz que Roberval reside na cidade do Rio de Janeiro, logo não é lugar que há falta de advogado ou recusa ou impedimento dos que houver, devido o grande números de advogado na cidade.A exceção do artigo 36-cpc não pode ser aplicada nesta questão.

  • Capacidade de estar em juízo = ser parte do processo

    Capacidade postulatória = advogado devidamente habilitado.

  • Em regra, a capacidade postulatória pertence aos Advogados, entretanto, para alguns doutrinadores (minoria) a capacidade postulatória pertence às partes, desde que representadas por advogados. Lembrar também dos casos de "jus postulandi", já citados pelos colegas.

  •   Apenas um comentário pq pode cair nos concursos a mesma ou parecida questão, mas a banca utilizar nomenclatura diferente, o q poderia causar estranheza. 

    Capacidade de estar em juízo  =  capacidade (legitimidade) ad processum  =  capacidade processual. Tudo isso é diferente de capacidade de ser parte. Todos têm capacidade de ser parte, basta nascer vivo, pois é ai q se adquire personalidade, porém, capacidade processual é para aqueles q são maiores e gozam de plena capacidade civil.
     O relativamente incapaz e o absolutamente incapaz têm capacidade de ser parte, mas não têm capacidade de estar em juízo, serão representados e assistidos, respectivamente. Ex: a criança adentra com ação de alimentos contra seu genitor. A criança é parte, tem capacidade de ser parte, mas deverá ser representada pela mãe se menor de 16 anos, ou assistida se maior de 16 anos e menor de 18, porque a criança não possui capacidade de estar em juízo.
  • BIZU>


    Capacidade POstulatoria --> ADVOGADO


    Capacidade de FAto --> Capacidade pra estar em juizo --> + 18 anos, nao pode ser doido, ~inc relativa e absoluta


    Capacidade de Direito --> Todos tem. ATE UMA BBZINHA DE 1 ANO TEM --. direito a vida



    nao desistam

  • Macete para incapaz: RIA 

    RIA( da esquerda p direita) RELATIVAMENTE INCAPAZ SERÁ ASSISTIDO

     

    RIA (da direita p esquerda) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SERÁ REPRESENTADO.

  • Novo CPC: Artigo 70.

  • Assim como a Jackeline Motta, para mim, que sou leigo no assunto, o comentário da Júlia foi perfeito.

    Esclareceu a questão.

    Apesar de ter respondido errado,(faltou o detalhe da postularidade) antes de ler os comentários.

    Obrigado Júlia.

  • Capacidade de estar em juízo = ser parte do processo

    Capacidade postulatória = advogado devidamente habilitado.

  • ART 70 NCPC= CAPACIDADE PROCESSUAL

  • NUNCA CONCORDAR COM GABARITOS DESRESPEITADORES PARA COM QUEM ESTUDA. GABARITO A.

              A resposta é a alternativa "A" - concordar que pode ser a "C" é concordar que á resposta pode ser o que a banca quiser, porque o ordenanento jurídico é claro. Concordar que pode ser, "pode ser a C", ... é questão objetiva ou é propaganda da Pepsi

    VEJAMOS: 

    Roberval é maior, capaz, técnico em computação, reside da cidade do Rio de Janeiro, se acha em pleno exercício de seus direitos e habilitado a todos os atos da vida civil.      Nesse caso, Roberval      a) tem capacidade postulatória e capacidade para estar em juízo

         SIM, ele tem capacidade polstulatória para estar em juízo, ... VEJA

     

    Súmula Vinculante 05 STF:

         "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

    1º caso: aqui Robeval pode. Robeval tem capacidade para estar em juízo, nada o impede. 1.

     

    Art. 27 da 11.340/06 LMP.

         "Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

         Art. 19.  As medidas protetivas de urgência ... 

    2º caso: aqui Robeval pode. Robeval tem capacidade para estar em juízo, nada o impede. 2.

     

    Art. 9º da 9.099 - só na 1º instância

         "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    3º caso: aqui Robeval pode. Robeval tem capacidade para estar em juízo, nada o impede. 3.

     

    Art. 791 da CLT e Súmula 425 TST

        "Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

         § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

         § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    4º caso: aqui Robeval pode. Robeval tem capacidade para estar em juízo, nada o impede. 4.

     

    NO PROCESSO PENAL;

    HC previsão no Cpp:

         "Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público".

     

    e mais e mais, ... casos e caso Robeval, eu Vc, todos nós temos capacidade para estar em juízo, nada nos impede. A REGRA É O ADVOGADO, MAS NÓS TODOS NÓS PODEMOS POR EXCEÇÃO.

     

         Interposição de Recursos;

         Revisão criminal;

         Incidentes de Execução Penal (graça, anistia, induto, livramento condicional, comutação de pena);

        

     

  • NUNCA CONCORDAR COM GABARITOS DESRESPEITADORES PARA COM QUEM ESTUDA. GABARITO A.

    O advogado em regra tem capacidade postulatória, exceto nos casos previstos em lei. A exemplo, nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, HC, ADIN e ADECON; situações em que a outros sujeitos será conferida.

    A capacidade processual relaciona-se com a capacidade de fato ou de exercício, sendo a qualidade legal para participar da relação processual, em nome próprio ou alheio.

    Regra geral, têm capacidade postulatória os advogados inscritos na OAB, Defensores Públicos e o MP. Porém, existem casos especiais em que não se faz necessária a habilitação técnica para atuar em juízo, como nos Juizados Especiais Cíveis, se o valor da causa não ultrapassar 20 salários mínimos e etc. Vejamos:

         CAPACIDADE POSTULATÓRIA. A regra é o Advogados a possuir:

         As EXCEÇÕES são:

     

    Súmula Vinculante 05 STF:

         "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

     

    Art. 27 da 11.340/06 LMP.

         "Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

     

    Art. 9º da 9.099 - só na 1º instância

         "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

     

    Art. 791 da CLT e Súmula 425 TST

        "Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

         § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

         § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    NO PROCESSO PENAL;

    HC previsão no Cpp:

         "Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público".

         Interposição de Recursos;

         Revisão criminal;

         Incidentes de Execução Penal (graça, anistia, induto, livramento condicional, comutação de pena);

        

  • elydabahia referênciabibliográfica com todo respeito você ta ''viajando legal'', estamos no âmbito do CPC e aqui somente tem capacidade postulatória  ADV, membro do M.P e D.P. 

  • Ely, é por isso que você errou, estuda demais e aí mistura os assuntos, é a famosa soberba (relaxe, já errei muita questão assim, por aprofundar demais e "viajar na maionese") a pergunta era simples, responda a regra. Só vá para exceção (casos de uma pessoa com capacidade processual poder também postular sem ser advogado, como juizados especiais e no PAD, por exemplo) se o examinador te pedir, se ele não pedir responda o arroz com feijão, o objetivo do concurso não é formar doutrinadores ou mestres no direito.

  • A capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo ou, em outra palavras, a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da instituição ou ser inscrito na OAB.

  • Foi mal, Ely, relaxa, mano, você está equivocado.

  • Antes de resolvermos a questão, convém recordarmo-nos dos seguintes termos:

    1) Capacidade de ser parte: é a capacidade de figurar como parte no processo civil.

    Basta ter personalidade civil - toda pessoa natural, desde o nascimento com vida, possui a capacidade

    2) Capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual): está relacionada com a capacidade de exercício dos atos da vida civil. Portanto, as pessoas capazes na esfera civil possuem a capacidade de ser parte e a capacidade estar em juízo.

    Os incapazes deverão estar representados ou assistidos para estar em juízo.

    3) Capacidade postulatória: é uma aptidão que a lei confere para se postular em juízo.

    Como regra geral, é atribuída aos advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB, aos Membros do Ministério Público e Defensores Públicos.

    Como exceção, as partes possuem essa capacidade, podendo demandar por justa causa na justiça trabalhista, nos juizados especiais, no habeas corpus e no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver

    Bom, vamos ao enunciado: Roberval é maior, capaz, técnico em computação, reside da cidade do Rio de Janeiro, se acha em pleno exercício de seus direitos e habilitado a todos os atos da vida civil.

    Portanto, Roberval tem capacidade para estar em juízo, mas não tem capacidade postulatória, por não ser advogado e não estar inscrito regularmente nos quadros da OAB!

    Resposta: C

  • Questão fácil! GAB.: C


ID
733219
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às partes, capacidade, representação e atuação, analise as seguintes proposições:

I. Capacidade de ser parte é a capacidade de ter direitos e obrigações, tal como adjudicada a um sujeito de direito.

II. Capacidade processual é a de alguém que pode, idoneamente, instaurar um processo, porque maior e capaz.

III. A representação, na esfera do processo civil, significa que o absolutamente incapaz, não tendo capacidade processual alguma, mas exclusivamente capacidade de ser parte, não pode processualmente agir.

IV. Verificado o defeito na representação processual, o juiz, de imediato, decretará a nulidade do processo.

V. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão pagas pelo autor da demanda.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO.
    CAPACIDADE DE SER PARTE, DE GOZO OU DE DIREITO = possiblidade de a pessoa (física ou jurídica) se apresentar em juízo como autor ou réu, ocupando um dos pólos do process. Exige personalidade civil (não capacidade).
    II - CERTO.
    CAPACIDADE PROCESSUAL, DE ESTAR EM JUÍZO, DE EXERCÍCIO OU DE FATO = todas as pessoas que se achem no exercício de seus direitos. Exige capacidade de exercer os atos da vida civil.
    III - CERTO.
    O absolutamente incapaz, por possuir apenas capacidade de ser parte (de direito), e não de de fato/exercício, precisa ser representado em juízo.
    IV - ERRADO.
    Verificado o defeito de representação, aplica-se o art. 13 do CPC: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.
    V - ERRADO. CPC - Art. 26, § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

  • QUE QUESTÃO MAL FORMULADA ! DE PÉSSIMA REDAÇÃO !

    Com efeito, a “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Ela liga-se à existencia da personalidade civil, do nascimento com vida etc (p/as pessoas físicas).Mas não acho que a capacidade de ser parte É...como se a definição de "capacidade de ser parte" fosse essa.

    Em relação ao item III:  sabe-se que o absolutamente incapaz não pode processualmente agir, como consta na questão. A questão é, a REPRESENTAÇÃO significa isso ?  Essa é a definição do instituto da REPRESENTAÇÃO ? A questão diz que a representação significa... ou seja, dá a definição do que seja... Na minha opinião, foi muito mal formulada em sua redação...
  • A capacidade de ser parte diz respeito à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como autor ou como réu, ou seja, a capacidade de tomar assento em um dos pólos no processo. Para ter capacidade de ser parte, exige-se a personalidade civil, que, no caso da pessoa física, inicia-se com o nascimento com vida. Art.2° Código Civil – “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Quanto à pessoa jurídica, adquire capacidade para estar em juízo com sua inscrição no respectivo registro. Confere-se, ainda, a capacidade de ser parte aos denominados “entes despersonalizados”, como a massa falida, o espólio. Dessa maneira, percebe-se que capacidade de ser parte encontra-se inserida na capacidade de direito ou de gozo.
  • quanto ao item II não deve ser analisado somente o fato da pessoa poder INSTAURAR um processo mas também de responde-lo como réu, pois caso nao tenha a capacidade de estar em juizo o réu também poderá ser representado.
  • Diferenciações claras e objetivas sobre capacidade de ser parte, processual e postulatória:

    "... a capacidade para ser parte refere-se à possibilidade de o sujeito apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de personalidade civil. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é conquistada a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui capacidade para ser parte a determinados entes despersonalizados, assim como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e com certos órgãos públicos que não detêm personalidade jurídica. Por sua vez, a capacidade processual tem a ver com a possibilidade de a parte praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem capacidade processual aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido ostenta capacidade para ser parte, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não possui capacidade processual, razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou um tutor. Finalmente, a capacidade postulatória é a aptidão para requerer perante os órgãos estatais investidos da jurisdição. Em regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece capacidade postulatória para a própria parte, tal qual ocorre na ação de “habeas corpus”.

    Fonte: http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html

  • Uma observação ao comentário da colega Ana Muggiati: a capacidade de ser parte não "exige personalidade civil" (apesar da redação literal do art. 7o do CPC). Tanto é assim que diversos entes despersonalizados, listados no art. 12 do CPC, possuem capacidade de ser parte.


    Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente [abaixo apenas os entes despersonalizados]:

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.



ID
757735
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as pessoas casadas no processo,é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • cpc, Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    NÃO É SUPRIDA DE OFÍCIO.

  • "deverá haver prévio pedido de suprimento judicial de consentimento, para que o autor esteja plenamente capacitado para estar em juízo no pólo ativo da relação processual"  Nelson Nery Junior

  • A) VERDADEIRA. CPC, Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 
    A lei, neste caso, impõe a formação de litisconsórcio.

    B) VERDADEIRA. CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    C) FALSA. Já comentada...

    D) VERDADEIRA. CPC, Art. 10,  § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

  • CUIDADO: Aquele que concede a outorga uxória não é parte!! Ele se limita a conceder uma autorização para que o seu cônjuge ingresse em juízo!!!!
  • Nobres colegas,
    Compreendo que a questão deveria ter sido anulada, pois há duas opções INCORRETAS: C e D. A primeira, em virtude de afirmar que o juiz poderá suprir, DE OFÍCIO, a falta de consentimento de um dos cônjuges. Sabemos que não há dispositivo no código que disponha expressamente dessa maneira. Além disso, o justo motivo, ou melhor, ausência dele, deve ser analisado caso a caso, dessa forma, mostra-se coerente a parte peticionar ao juiz o suprimento, indicando as razões do referido pedido e, somente após análise deste, o magistrado poderá suprir ou não a recusa; Já quanto à última, a incorreção está em afirmar que a demanda em juízo pelo cônjuge sobre direito real imobiliário poderá ser proposta SOMENTE com o consentimento do outro. Sabe-se que há casos/situações em que um dos cônjuges poderá demandar judicialmente sem a autorização, ou melhor, como disposto na opção, o consentimento do outro. Exemplo, quando o regime matrimonial for o da Separação Absoluta dos Bens (Art. 1.647, II, CC).
    Salvo melhor juízo, essas são minhas considerações.



     

  • Por favor, Expliquem-me como a questão "D" não está incorreta:

    um cônjuge somente pode demandar em juízo sobre direito real imobiliário se o outro consentir;

    Um dos cônjuges também poderá demandar em juizo sobre direito real imobiliário sem o consentimento do outro, bastando para isso que ele cite a outra parte como parte ré, o importânte aqui é que a outra parte quando não forneça a autorização necessário é que ela tenha ciência do processo.

    Existem 2 questões erradas, a "C" e a "D".


    Se eu estiver errado, por favor, Corrijam-me
  • A outorga conjugal pode ser dada inclusive fora do processo, não havendo necessidade de o cônjuge integrar a lide. Basta que dê sua autorização para que o outro cônjuge ingresse com a ação que envolva direito real imobiliário.

  • Alternativa A) A afirmativa provavelmente faz referência ao art. 10, caput, do CPC/73, que dispõe que o cônjuge necessita do consentimento do outro para ajuizar ações que tratam de direito real imobiliário. Conforme se nota, embora seja admitido ao cônjuge propor este tipo de ação, deve ele comprovar a outorga uxória. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Esta ressalva está contida no art. 1.647, do CC/02, nos seguintes termos: "Ressalvado o disposto no art. 1.648 [o juiz pode suprir a falta da outorga uxória], nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos [relacionados a bens imóveis]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que a falta de consentimento do cônjuge pode ser suprida judicialmente em caso de recusa inoportuna (art. 11, caput, CPC/73), porém, isso não poderá ocorrer de ofício, sendo necessário o requerimento da parte interessada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. O consentimento do outro cônjuge para que um deles demande em juízo sobre direito real imobiliário é a regra geral, ainda que existam algumas exceções. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 10, §2º, do CPC/73. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • Art. 11, CPC/73. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

     

    Art. 74, CPC/15. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.


ID
785788
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar que serão representados em juízo, ativa e passivamente:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B
    Justificativa: CPC "Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. (...)"
    Abraços!
  • Não entendi o motivo desta questão ser anulada. Alguém notou a razão? 

  • O Estado será representado pelo seu procurador, conforme artigo 12, I do CPC. Enquanto, a Massa Falida, não é mais representada pelo Sindico (revogado), mas pelo administrador. 

  • Reposta B e C

    "Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: 
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradoresII - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico (não é mais representado pelo síndico e sim pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL); IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. (...)"


ID
811453
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A.
    Justificativa: CPC "Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público."
    Abraços!
  • B) Acredito que o erro da letra B seja que o absolutamente incapaz tem sim capacidade para estar no polo ativo ou passivo da lide; o que ele não tem é capacidade processual. A capacidade processual tem aqueles que possuem capacidade para os atos da vida civil.

     C) CPC: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    Bons estudos!!!
  • Apenas complementando os comentários acima, segue análise do erro da letra D:

    d) verificando a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, o juiz deve excluir, de imediato, o terceiro do processo, se a irregularidade a ele se referir.

    Art. 13, CPC. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

  • Não me convenci ainda do erro desta alternativa "b". Se alguém puder explicar melhor agradeço.
  • Já entendi o erro da "B", veja:

    b) os absolutamente incapazes serão representados em juízo, na forma da lei, por não possuírem capacidade para figurar no polo ativo ou passivo da lide.

    Os absolutamente capazes possuem sim capacidade para figurar no polo ativo ou passivo da demanda (possuem capacidade de ser parte), e eu estava confundindo com capacidade processual, que é a aptidão para a prática de atos processuais (esta eles não a possuem).
  • Capacidade processual é o gênero de que são espécies a capacidade para ser parte, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória.
    A capacidade para ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo.
    A capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em senso estrito ou como legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica.
    A capacidade postulatória é a capacidade de procurar em juízo, de praticar atos em que há postulação. No processo civil brasileiro, têm-na os advogados e os membros do Ministério Público.
  • De acordo com o art 302, Parágrafo único, CPC. A Assertiva correta é a A.

  •   a) o ônus da  impugnação específica dos  fatos, na contestação, não se aplica ao curador especial, ao órgão do  Ministério Público e ao advogado dativo.   

    RESPOSTA: COMO JÁ FALADO, TRATA-SE DE LITERALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302, CPC         

     b) os absolutamente  incapazes serão  representados em  juízo, na  forma da  lei, por não possuírem capacidade  para figurar no polo ativo ou passivo da lide.  

      RESPOSTA: ELES POSSUEM SIM CAPACIDADE DE SER PARTE (FIGURAR NO POLO ATIVO/PASSIVO DA LIDE), ENTRETANTO NÃO POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL.  LOGO PRECISAM SER REPRESENTADOS, PORQUE NÃO POSSUEM CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES.        

     c) a apelação interposta contra sentença que julgar procedente o pedido de  instituição de arbitragem será recebida em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.      

     RESPOSTA:  PREVISÃO DO ARTIGO 520, VI, CPC QUE DISPÕE "A APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA EM SEUS EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. SERÁ, NO ENTANTO, RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, QUANDO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE: (...)VI- JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM."

    d) verificando a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, o juiz deve excluir, de  imediato, o terceiro do processo, se a irregularidade a ele se referir.

    RESPOSTA: A PREVISÃO NO ART. 13, CAPUT, DO CPC, AFIRMA QUE O JUIZ, VERIFICANDO A INCAPACIDADE PROCESSUAL OU IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES, PRIMEIRAMENTE, SUSPENDERÁ O PROCESSO, MARCANDO PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE O DEFEITO SEJA SANADO. SOMENTE, CASO, A REGULARIZAÇÃO NÃO SEJA ATENDIDA É QUE SERÁ O TERCEIRO EXCLUIDO DO PROCESSO.

  • e) Conforme súmula do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à DP quando ela atua contra qualquer pessoa jurídica de direito público.

     Os honorários serão devidos contra qualquer pessoa jurídica de direito público, salvo aquela que seja ente pagador da própria defensoria que propôs a ação.

  • O incapaz, assim como qualquer pessoa, tem legitimidade "ad causam" (para a causa); o que não tem é "ad processum" (para o processo) - por isso precisa de representação/assistência. 

  • NCPC Não inclui o MP.

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.


ID
834085
Banca
PUC-PR
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o tema relativo à capacidade processual, aponte a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
    b) INCORRETA. Art. 10. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
    c) INCORRETA. Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
    d) INCORRETA. Art. 12. 
    § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
    e) INCORRETA. Art. 12. § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
  • Art. 10, CPC/73. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

     

    Art. 73, CPC/15. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º. Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.


ID
864481
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No Processo Civil, o Juiz não dará curador especial:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 9o  CPC. O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Bom, apenas a título de complemento, devemos lembrar que a função do curador especial é reequilibrar o processo no qual uma das partes encontra se em posição desvantajosa. É importante lembrar que sua função exaure se no processo em que foi nomeado, sua atuação não vai além disso. (Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves)
  • Convenhamos, questão fácil mais muito mal elaborada.
  • Questão bem simples, porém mal elaborada como disse o colega abaixo, dizer quer todas as outras opções estão incorretas cobra muita interpretação do estudante, provocando com isso que o mesmo opte pelo obvio, mas gera conflito com o que é certo.
  • demonstração clara de como a palavra "não" pode mudar tudo. rsrs.

    Atenção na leitura é essencial!

    bora!

  •  NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, ESTARIA CORRETO SE INCLUISSEM A PALAVRA REVEL NA ASSERTIVA.

    O JUIZ NOMEARÁ CURADOR ESPECIAL AO:

    I-INCAPAZ

    ·      SE NÃO TIVER REPRESENTANTE LEGAL OU

    ·      SE OS INTERESSES DESTE COLIDIREM COM OS DAQUELE, ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE;

    II - RÉU PRESO REVEL,

        RÉU REVEL CITADO POR EDITAL

        RÉU REVEL HORA CERTA

    -----ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO.

     

    SEGUE EXEMPLO:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/0eedada5-df


ID
865927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à capacidade postulatória e aos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 1060/50
    Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
  • Letra A:

    "AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ACOMPANHAR OS PROCESSOS EM TRÂMITE PERANTE O STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
    Restou pacificado o entendimento de que o acompanhamento dos processos em trâmite no STJ fica a cargo da Defensoria Pública da União, enquanto as defensorias dos Estados, mediante lei específica, não organizem e estruturem o seu serviço para atuar continuamente em Brasília, inclusive com sede própria. Agravo improvido." (AgRg no Ag 504.415/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.10.2005).
  • Erro da letra "E"
    Súmula 421 STJ
    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Públicaquando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qualpertença.
    Bons estudos!
  • Letra C - errada. Justificativa:

     

    Ação Civil Pública: Legitmidade (2)

    Cuida-se de pleito pelo fornecimento de medicamentos a determinado menor carente.
    Esse específico interesse individual deve ser postulado pela Defensoria Pública (art.
    5º, LXXIV, da CF/1988), não pelo Ministério Público em ação civil pública, ente sem
    legitimidade para tal. Precedentes citados: REsp 102.039-MG, DJ 30/3/1998; REsp
    120.118-PR, DJ 1º/3/1999; REsp 682.823-RS, DJ 18/4/2005, e REsp 466.861-SP, DJ
    29/11/2004. REsp 704.979-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
    16/6/2005.
    Fonte: STJ

  • O comentário do colega sobre a DPU acompanhar os processos no STJ vai ao encontro da alternativa A, que equivocadamente marquei... Alguém pode me explicar o erro?
  • ITEM D

    "AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO DO RESP. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA
    187/STJ.
    1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso especial. Precedentes deste Tribunal.
    2. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, não tendo eficácia para dispensar o pagamento das custas do recurso especial. Incidência da Súmula 187/STJ.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (4ª Turma, AgRg no AREsp 663/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, unânime, DJe de 29.6.2011)
  • Gostaria que explicassem o erro da "a" e da "b".
  • Em relação à Letra A, as Defensorias Públicas Estaduais podem atuar junto aos Tribunais Superiores. Fundamentação:
    Legislação (Lei Complementar 80/94):
    Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
    Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
    Jurisprudência:
    A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela defesa do paciente desde a primeira instância, foi intimada da decisão do recurso especial na pauta de julgamento do STJ. Intimação que atendeu a pedido expresso do órgão defensivo estadual. Donde inexistir ofensa à prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Até porque o art. 106 da LC 80/1994 afasta eventual tentativa de conferir à Defensoria Pública da União a exclusividade de atuação do STJ (HC 92.399, Rel. Min. Ayres Brito, julgamento em 29-6-2010, Primeira Turma, DJE de 27-8-2010).
  • APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA QUANDO O MANDANTE ERA MENOR DE IDADE. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. VALIDADE. PRELIMINAR REPELIDA. Outorgado mandato por menor devidamente representado, o instrumento permanece válido mesmo que o mandante atinja a maioridade (RT 731/ 375). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR CARENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR E 284 DO STF, POR ANALOGIA.
    1. Pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o Ministério Público possui legitimidade para a defesa, em juízo, via ação civil pública, do direito à saúde (e, em última instância, do direito à vida) de menor carente. Precedentes.
    (...)
    (AgRg nos EDcl no REsp 1075839/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 27/05/2010)
  • Amigos, no que diz respeito à alternativa "C", acredito que mais uma ressalva deva ser feita, haja vista ter havido erro quanto à interpretação da jurisprudência do STJ pelo CESPE. Isto, porque são reiterados os julgados deste tribunal no sentido de ser possível ao MP ajuizar demanda em favor de criança e adolescente carente quando a ação envolva o fornecimento de medicamento. Observem que existem alguns julgados entendendo pela ilegitimidade, mas que refletem um entendimento antigo e agora minoritário do tribunal, basta fazer uma ligeira busca no repositório de jurisprudência do Tribunal. No mais, vale ressaltar que esse é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Processo Coletivo), de Fernando Gajardoni (intensivo II, LFG) e de Hugo Nigro Mazzilli.
    Por último, apesar desse breve comentário, sugiro aos senhores decorar o entendimento adotado pela banca para a prova objetiva, visto que o que se cobra não é o correto, mas o que a banca entende por correto.
    Abraço a todos e boa sorte.
  • "Entendeu ser cabível deferir-se a gratuidade antes da interposição ou como pleito embutido na petição de recurso extraordinário, salvo se houvesse fraude, como, por exemplo, quando a parte não efetuasse o preparo e, depois, requeresse que se relevasse a deserção".
    INFORMATIVO Nº 667/STF. AI 652139 AgRg. 1ª Turma.
  • Fundamentação da letra "a":

    Os julgamentos dos recursos interpostos pelos defensores públicos estaduais devem ser acompanhados no STJ pela Defensoria Pública da União – DPU,  que deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. Entretanto, a atuação da DPU não é exclusiva. Se houver representação em Brasília de Defensoria Pública estadual,essa pode ser intimada e atuar sem restrições no STJ.

    Assim, o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual não precisa ser ratificado pela Defensoria Pública da União, pois ambas têm capacidade postulatória perante o STJ. Anote-se que, pelo instituto da preclusão consumativa,interposto o recurso, não há como aditá-lo, logo não admitir a capacidade postulatória do defensor estadual ao final levaria a negar-se conhecimento ao agravo regimental. Precedentes citados do STF: EDcl no AI 237.400-RS, DJ24/11/2000; HC 82.118-SP, DJ 29/11/2002; do STJ: QO na Ag 378.777-MG, DJ25/6/2001. AgRg no REsp 802.745-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 3/12/2007.

    Fui...

  • Pessoal, fazendo a coletânea dos melhores comentários para simplificar nossa vida (créditos para os colegas que assim postaram, não para mim):

    Letra A (ERRADA): A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela defesa do paciente desde a primeira instância, foi intimada da decisão do recurso especial na pauta de julgamento do STJ. Intimação que atendeu a pedido expresso do órgão defensivo estadual. Donde inexistir ofensa à prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Até porque o art. 106 da LC 80/1994 afasta eventual tentativa de conferir à Defensoria Pública da União a exclusividade de atuação do STJ (HC 92.399, Rel. Min. Ayres Brito, julgamento em 29-6-2010, Primeira Turma, DJE de 27-8-2010).

    Letra B (ERRADA): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA QUANDO O MANDANTE ERA MENOR DE IDADE. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. VALIDADE. PRELIMINAR REPELIDA. Outorgado mandato por menor devidamente representado, o instrumento permanece válido mesmo que o mandante atinja a maioridade (RT 731/ 375). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.


    Letra C (ERRADA): Cuida-se de pleito pelo fornecimento de medicamentos a determinado menor carente.
    Esse específico interesse individual deve ser postulado pela Defensoria Pública (art.
    5º, LXXIV, da CF/1988), não pelo Ministério Público em ação civil pública, ente sem
    legitimidade para tal. Precedentes citados: REsp 102.039-MG, DJ 30/3/1998; REsp
    120.118-PR, DJ 1º/3/1999; REsp 682.823-RS, DJ 18/4/2005, e REsp 466.861-SP, DJ
    29/11/2004. REsp 704.979-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
    16/6/2005.Fonte: STJ

    Letra D (CORRETA): Lei 1060/50
    Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.


    Letra E (ERRADA): Súmula 421 STJ
    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Espero assim ajudar! 

  • Galera cuidado pra não confundir MEDICAMENTOS com ALIMENTOS!

    Em maio/2014 o STJ reconheceu que o MP possui legimidade para propositura de ação de alimentos para o menor:


    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).


    FONTE: DIZERODIREITO

  • Meio estranho afirmar que o MP não tem legitimidade para pleitear medicamentos à um menor carente, tendo em vista estarmos tratando de direito à saúde, direito este indisponível. Fato que atribui legitimidade ao MP.


    Há comentário no dizer direito sobre o assunto, o qual retirei alguns trechos: http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/legitimidade-do-ministerio-publico-para.html


    O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. No entanto, o MP somente terá representatividade adequada para propor a ACP se os direitos/interesses discutidos na ação estiverem relacionados com as suas atribuições constitucionais, que são previstas no art. 127 da CF:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


    Quatro conclusões importantes:

    1) Se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.

    2) Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.

    3) Se o direito individual homogêneo for disponível, o MP pode agir desde que haja relevância social.

    Ex1: defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.

    Ex2: defesa de trabalhadores rurais na busca de seus direitos previdenciários.

    4) O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (tutela do direito indisponível relativo a uma única pessoa).

    Ex: MP ajuíza ACP para que o Estado forneça uma prótese auditiva a um menor carente portador de deficiência.



  • AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

    1. O pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade.

    Precedentes do STJ.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg nos EAREsp 645.972/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)

  • Art. 99. CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


ID
865930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos aspectos processuais da atuação do curador especial, assinale a opção correta com base no que dispõem o CPC e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • O curador especial, excetuado o dever de contestar, atua no mais, segundo sua convicção profissional, não sendo, portanto, obrigado a interpor recurso.” (TJ/SP, Ac.un.2ªCâm.Cív., Ap.Cív.254.551-2, Rel. Des. Borelli Machado, j.6.4.95, in JTJSP 170:64)
    Acredito que a questão irá ser anulada por ter duas respostas corretas.

    Letra D

    Letra B


    são cinco as hipóteses que tornam necessária a designação de curador especial: (1) ao incapaz sem representante legal; (2) ao incapaz cujos interesses colidem com os de seu representante legal; (3) ao réu preso; (4) ao citado por edital e (5) ao citado por hora certa.
  • Note-se, neste caso, a letra da lei adaptada:

    Artigo 9° do Código de Processo Civil

    Art. 9
    o  O juiz dará curador especial:

     I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
  • A letra D está errada sim!            
    d) O curador especial, excetuado o dever de contestar especificadamente os fatos, atua, em geral, segundo sua convicção profissional, não sendo obrigado a interpor recurso.
    O curador especial tem o dever de contestar, contudo, pode contestar genericamente, não sendo exigível dele a contestação específica a qual o item se refere. É o que dispõe o parágrafo único do art. 302 do CPC:

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

  • E qual é a natureza jurídica do curador especial? Legitimado extraordinário?
  • Interessante esta questão. Também ganha destaque a dúvida lançada pela colega, cuja resposta, tanto para a alínea "C" como para a alínea "E" se encontra no julgado do STJ que transcrevo abaixo:
    "DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO. A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. em 1º/3/2012."
    Assim, trata-se de legimitado extraordinário, confirmando a dúvida da colega.
  • Qual o erro da "a" e da "d"?
  • Quanto ao erro da assertiva "a":

    a) O réu preso tem direito a curador especial, ainda que tenha contestado a ação por intermédio de advogado constituído.

    O CPC dispõe no art. 9º, II, que se dará curador especial ao réu preso.

    No entanto, achei n
    o livro "CPC para concursos" da editora Jus Podivm, 3ª ed., pág 33:

    "Há, entretanto, decisão do STJ que entende pela dispensa do curador especial caso o réu preso constitua advogado nos autos (3ª Turma, REsp 897.682/MS - 2007)"
  • Quanto a letra C:

    "A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, sustentou que “a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar”.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105991
  • A assertiva D está incorreta na parte que menciona que o curador especial atua segundo a sua convicção profissional. Hugo Nigro Mazzili leciona que se o curador especial entender que a defesa que lhe foi cometida viola sua convicção jurídica, sua alternativa será declinar o munus a fim de que outro curador seja nomeado. O que jamais poderá fazer, porém, será a pretexto de ser fiel à sua convicção pessoal, ir contra os interesses que a lei lhe cometia defender. 

    Quando ao aspecto da interposição de recurso, o mencionado jurista confirma se tratar de faculdade do curados especial. Nesse sentido, afirma que: "Conquanto assim vinculado à posição de defesa, não está o curador especial obrigado a recorrer quando aquele a quem substitui processualmente sucumbe na demanda. O recurso se define como impugnação voluntária, no mesmo processo, à decisão judicial. Quisesse a lei obrigar a duplo grau de jurisdição tal hipótese,tê-la-ia inserido no art.475 do CPC."

    Fonte: Curadoria Especial - Artigo publicado na Revista dos Tribunais, 584/288 (junho, 1984). A partir da Constituição de 1988, porém, o Ministério Público não mais exerce a curadoria especial.Pub. in www.mazzilli.com.br.

  • Letra E: errada.

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À LIDE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS MENORES. REPRESENTAÇÃO ADEQUADA DO 'PARQUET'.
    1. A ação de destituição do poder familiar, movida pelo Ministério Público, prescinde da obrigatória e automática intervenção da Defensoria Pública como curadora especial.
    2. "Somente se justifica a nomeação de Curador Especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal". (Resp 114.310/SP) 2. "Suficiente a rede protetiva dos interesses da criança e do adolescente em Juízo, não há razão para que se acrescente a obrigatória atuação da Defensoria Pública". (Resp nº 1.177.636/RJ) 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (AgRg no Ag 1369745/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012)


    Bons Estudos!
  • Não concordo com o gabarito... Conforme entendimento da jurisprudência, a substituição processual é sinônimo de legitimidade extraordinária, sendo correto afirmar que o curador especial tem natureza jurídica de substituto processual.

  • Pessoal,

    Alguém mais encontrou algo sobre a opção "a"?
  • Em que pese haver entendimento doutrinário em sentido contrário (qual seja, pela necessidade de nomeação de curador especial mesmo que o réu preso constitua advogado), o CESPE adotou o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, esposado no julgado já citado pelo colega acima (REsp 897.682/MS, Terceira Turma, julgado em 17/05/2007), do qual transcrevo o seguinte trecho:
     
    De acordo com o art. 9º, II, do CPC, “o juiz dará curador especial: (...) II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa”. Conforme leciona Ovídio Baptista da Silva, nas hipóteses do art. 9º, II, “o juiz não supre a incapacidade do réu preso ou revel, mas apenas sua ocasional impossibilidade de fazerem-se representar no processo” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 01 – Do Processo de Conhecimento, arts. 1º a 100. São Paulo: RT, 2000, p. 85).
    Assim, a parte somente fará jus a um curador especial quando não tiver nomeado profissional apto a representá-la nos autos. E nem poderia ser diferente, já que, como anota Humberto Theodoro Júnior, “ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais ” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – vol. 01. Rio de Janeiro: Forense, 2006, 44ª ed, p. 90). Logo, se a parte, mesmo estando presa, tem patrono nomeado nos autos, torna-se absolutamente despicienda a indicação de um curador especial para representá-la. 
  • Apenas para complementar a questão, no que se refe à natureza jurídica do curador especial, Daniel Assumpção (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, p. 149, 3ª Ed.) sustenta que substituição processual e legitimação extraordinária trata-se do mesmo fenômeno. Todavia, parece que esse não é o posicionamento adotado pelo STJ nos precedentes citados pelos colegas...

    "Existe certo dissenso doutrinario a respeito da legitimacao extraordinana e

    da substituicao processual. Enquanto parcela da doutrina defende tratar-se do

    mesmo fenomeno, sendo substituto processual o sujeito que recebeu pela lei a

    legitimidade extraordinana de defender interesse alheio em nome proprio39, outra

    parcela da doutrina entende que a Substituicao processual e uma especie de legitimacao

    processual'10. Ha aqueles que associam a substituicao processual a excepcional

    hipotese de o substituido nao ter legitimidade para defender seu direito em

    juizo, sendo tal legitimacao exclusiva do substituido. Para outros, a substituicao

    processual so ocorre quando o legitimado extraordinano atua no processo sem

    que o legitimado ordinario atue em conjunto com ele. As explicacoes nao convencem,

    sendo amplamente supenor a corrente doutnnaria que entende tratar-se

    a substituicao processual e a legitimacao extraordinaria do mesmo fenomeno."

     
  • Reparem a sutileza, sobre a alternativa "c":
    c) A natureza jurídica do curador especial é a de substituto processual.

    Primeiramente, substituto processual é sinônimo de legitimação extraordinária. Quem é legitimado extraordinário? Aquele que defende direito alheio em nome próprio, ele é parte no processo (trata-se de algo excepcional e somente pode ser autorizada por lei). Ex: Ministério
    Público que ajuíza ação de investigação de paternidade fundada no
    artigo 2º da Lei 8.560/1.992 em benefício do menor desassistido e cujo
    pai se recusa ao reconhecimento voluntário; outro exemplo, o condomínio.

    Desta feita, não podemos confundir substituição processual com representação processual. Na representação processual, alguém está em juízo discutindo interesse de outra pessoa, só que não em nome próprio. O representante processual não age em nome próprio. Ele age em nome alheio. O representante processual não é parte. Ele não está agindo em nome próprio, age em nome alheio defendendo interesse alheio.

    Agora, ao conceito de Curador Especial: é o
    representante de um incapaz processual. É especial porque designado apenas para
    um determinado processo. É um “representante ad hoc”. A curatela especial é
    hoje função institucional da defensoria pública. Onde não houver defensor
    público, o curador especial poderá ser qualquer pessoa capaz.

    Logo, a natureza jurídica é de representante processual e não substituto processual (legitimado extraordinário).

    Fonte: Fredie Didier JR.

  • No tocante a letra "e":

    e) É imprescindível a intervenção da DP como curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP, sob pena de nulidade da ação. 

    Resposta: informativo 492 STJ. Não cabe!

    Argumentos resumidos por mim (quem consultar o informativo, verá de modo integral):

    1. Não há prejuizo ao menor (proteção ao menor é uma das funções institucionais do MP;

    2. Na ação de destituição do poder familiar o MP atua como substituto processual;

    3. O rito prescrito no ECA não prevê a nomeação de curador especial;

    4. A nomeação de curador ao menor, deve ocorrer no casos no artigo 142, §único do ECA.


    Fui...



  • a)  Apesar de que Arruda Alvim afirme que o curador especial é para qualquer caso, a interpretação finalística argumenta que o réu que constituiu advogado que o defendeu adequadamente, desnecessita de nomeação de curador especial.

    b)  Correto!

    c)  A natureza jurídica do curador especial, a depender do caso, pode ser de representante legal temporário até que se constitua representante legal definitivo, ou de defensor de réu preso ou revel (citado fictamente).

    d)  O curador especial é obrigado interpor recursos.

    e)  Não! Haverá nomeação de curador especial, mas nada obriga que seja imprescindível o sê-lo pela Defensoria Pública.

  • Atentar para o fato de que, no tocante à continência, deve-se observar o teor da súmula nº 489, do STJ: 

    "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual."

  • alan rafael boesing, de fato, a parte final da D está correta, pois, o curador especial, excetuado o dever de contestar, atua segundo sua convicção profissional, não sendo, portanto, obrigado a interpor recurso. Contudo a primeira parte da alternativa D está errada, pois a contestação é genérica e não específica. A ele não se aplica o ônus da impugnação específica.


ID
897838
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indique a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 12 CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;




    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Resposta, letra B
    Mas cuidado com a letra C. O artigo que embasa o fundamento dessa questão deve ser interpretado em consonância com o art. 267 do CPC. Fala o art 13, que o Juiz, ao perceber a irregularidade da representação, dará prazo razoável para o saneamento desta, logo, caso a incubência seja do autor, e este não a concretizar, será decretadA A NULIDADE DO PROCESSO, o que levaria a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, calcada pelo inciso IV do art 267, quando se verificar a ausencia dos pressupostos de validade e constituicao do processo.

  • Gostaria de opinar sobre a letra E, pois entendo que ela também esteja incorreta. Numa prova para Magistratura do Trabalho é meio temerário dizer que só o advogado inscrito na OAB tem capacidade plena postulatória.
    Aproveito e colaciono texto do juiz do Trabalho do TRT 2ª Região, Dr. Maurício Pereira Simões, que explicita melhor o que tento dizer:
    "A capacidade postulatória como um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo tem tratamento diferenciado nos processos trabalhistas, em relação aos processo comuns.
    Enquanto o Código de Processo Civil trabalha com a ideia de capacidade postulatória do advogado, como regra, a Consolidação das Leis do Trabalho entende que as próprias partes têm capacidade postulatória plena. Trata-se da análise dos artigos 36 do processo comum e do artigo 791 do processo especial.
    Que não se engane o leitor, pois no processo civil também é possível que a própria parte esteja investida de capacidade postulatória, nas hipóteses de ausência de advogado na comarca, quando os que houverem não se dispuserem a patrocinar a demanda, foraem impedidos ou quando a parte é advogado legalmente habilitado. Da mesma forma, no processo do trabalho a pesença do advogado não só é possível, como desejada. Assim, as regras são inversas, sem exclusão, contudo, das premisas inversas.
    Muitos embates jurídicos já foram travados para a mudança desse cenário no processo do trabalho, a começar pela promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 133 prevê a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça.
    Em seguida, em 1994, a Lei 8906, conhecida como estatuto da advocacia, em seu artigo 1º, inciso I previa a atividade privativa da advocacia para a postulação em juízo.
    Em nenhuma dessas oportunidades, no entanto, foi possível vilsumbrar a superação da disposição trabalhista especial.
    Com isso, o que se vê, até hoje, é a ampla aceitação da capacidade postulatória plena para as partes dentro das lides submetidas a apreciação da Justiça do Trabalho. (...)"
  • Alguém pode me explicar porque o membro do MP não tem capacidade postulatória plena?


    Att,
  • Também entendo que a alternativa e está errada. Tanto com relação ao que foi dito acima (capacidade postulatória das partes na Justiça do Trabalho), quanto com relação à capacidade postulatória dos membros do MP e Defensoria Pública.
  • De fato, o Ministério Público e a própria parte, em alguns casos, poderão postular, porém, sendo apenas em alguns casos, não se pode afirmar que sua capacidade postulatória É PLENA como acontece com o Advogado!
  • A letra C também está errada, pois a questão cobra a letra da lei.

    Art.Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    Não há como extinguir o processo sem resolução do mério, neste caso, sem decretar a nulidade do processo. O ato do art. 13, I , virá antes da extinsão do processo. Outro fato é que a questão não mencionou qual o fundamento legal, se o art. 13 ou o 267, IV.

    Portanto, ao meu enteder a alternativa C também está incorreta.

ID
899194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à teoria geral do processo civil.

I No direito brasileiro, os tribunais e juízos são previstos na Constituição e nas leis infraconstitucionais, com índole de generalidade, o que torna impossível a criação de órgãos jurisdicionais de exceção para julgamento de causas específicas.

II No processo civil, é dado ao Ministério Público o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

III A capacidade de ser parte constitui pressuposto subjetivo de constituição válida da relação de direito processual.

IV Os procedimentos especiais e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento comum ordinário.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I um exemplo de que não tem fundamento é art. 126 da cf. "Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. "

    II CPC-Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.


    III Pressupostos subjetivos = sujeito

    IV- Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário

  • Só colocando de forma esquemática:

    I No direito brasileiro, os tribunais e juízos são previstos na Constituição e nas leis infraconstitucionais, com índole de generalidade, o que torna impossível a criação de órgãos jurisdicionais de exceção para julgamento de causas específicas. 
    Correta. 
    Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    Com a ciência desse artigo e da vedação que ele traz, já seria suficiente para "matar" essa assertiva. 


    II No processo civil, é dado ao Ministério Público o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. 
    Correta. 
    Art. 188, CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
     
    III A capacidade de ser parte constitui pressuposto subjetivo de constituição válida da relação de direito processual. 
     Correta. 

    3.1 Pressupostos processuais de validade subjetivos

    Segundo Carreira Alvim (2002), os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito aos sujeitos da relação jurídica processual (juiz e partes). Nesse sentido, afirma o referido autor:

    No que concerne às partes, delas se exige capacidade; as partes têm que ser capazes.

    [...]

    É pressuposto processual de validade (CPC 267 IV), sendo manifestação da capacidade de exercício no plano do direito processual. Os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, pois não têm capacidade processual. Os incapazes devem ser representados ou assistidos, na forma da lei. Têm capacidade processual os que possuem capacidade plena de exercício.

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2477&idAreaSel=8&seeArt=yes

    IV Os procedimentos especiais e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento comum ordinário. 
    Correta. 

    Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
    Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário
  • A meu ver, a alternativa III está errada. Segundo doutrinadores como Didier, Daniel Amorim, e LFG:

    Os pressupostos de existência subjetivos são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). 

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória).


    A assertiva ora discutida mostra a capacidade de ser parte como pressuposto de validade, sendo que é de EXISTENCIA.

  • O MP ao atuar como fiscal da lei também dispõe de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer? Alguém pode me ajudar?

  • Como fiscal da lei, o MP tbm tem prazo diferenciado, Hallison.

  • Questão desatualizada

     

    O item II, o qual prevê ao Ministério Público o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer não mais é aplicável devido a vigência do novo CPC. O art 188 do CPC/73 havia esta previsão, no entanto esta não é mais aplicável ao novo CPC que instituiu em seu art 180 O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
    Logo, não existe mais prazo em quadruplo de acordo com o novo CPC.

  • NCPC

    No novo CPC só há o procedimento comum e os especias do art. 539 e ss

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.


ID
901312
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à capacidade processual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)    nas ações possessórias é sempre indispensável a participação no processo de ambos os cônjuges.- (errado) De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo do CPC, a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.infraconstitucional.
    b)    Para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do outro, exceto no caso de regime de separação absoluta de bens, sem no entanto exigir-se a formação de litisconsórcio necessário. (correta)
    c)     vindo o autor ao processo sem o consentimento do cônjuge, em caso no qual esse consentimento era necessário, deverá o juiz extinguir o processo de imediato, por ausência de pressuposto processual essencial. (errada) Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    d)    a presença de curador especial no processo torna prescindível a participação do Ministério Público, estando em causa interesses de incapazes. (errada) É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações em que haja interesse de incapaz, sob pena de nulidade do processo.
    e)    ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ações que digam respeito a direitos reais mobiliários. (errada) pegadinha  - Ambos serão citados para as ações que digam respeito a direito reais IMobiliários
  • GABARITO: B.
    A - Art. 10, §2º: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
    B - CORRETO. Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    Em se tratando de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, somente teremos litisconsórcio necessário se os cônjuges forem réus (polo passivo). No polo ativo é permitido que um dos cônjuges proponha sozinho a ação, desde que devidamente autorizado pelo outro (outorga uxória).
    C -
    Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    D - É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade.
    OBS: nos casos em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como nos casos que envolvam interesse de incapaz, é necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual.
    PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ACORDO FIRMADO ENTRE ASPARTES. PARTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA.NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO.
    “(...) a jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual”.
    (STJ, Resp 818978, 2ª T., julgado em 09/08/11).
    E - Pegadinha: trocou "imobiliários" por "mobiliários".
    Art. 10, §1º: Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
  • Em complemento a letra C:

    c) vindo o autor ao processo sem o consentimento do cônjuge, em caso no qual esse consentimento era necessário, deverá o juiz extinguir o processo de imediato, por ausência de pressuposto processual essencial. ERRADO

    A falta de consentimento poderá ser suprida pelo juiz quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo ou lhe seja impossível dá-la.

    Acredito que podemos fundamentar a questão, além dos comentários acima, também pelo seguinte viés:


    Art. 11 do CPC- A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    Parágrafo único - A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

     
  • Fundamento da B está no CC:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • No tocante a alternativa "b":

    Há dois pontos corretos na assertiva. Primeiro ponto, em regime de separação absoluta o conjuge não necessita de autorização do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (inteligência do artigo 1.647, II, Código Civil). Segundo ponto, não existe litisconsórcio necessário no polo ativo - na legitimação concorrente basta que um colegitimado ingresse com a demanda e a lide será julgada.

    Bons estudos

  • d)  a presença de curador especial no processo torna prescindível a participação do Ministério Público, estando em causa interesses de incapazes. (errada).

    Dica: Está assentado na jurisprudência justamente o inverso, ou seja, a participação do MP torna prescindível a presença de curador (Ex: curador à lide). Nesse sentido:
    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INTERDITANDO SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO - CURADORIA À LIDE - MINISTÉRIO PÚBLICO: FUNÇÃO INSTITUCIONAL: DIREITOS INDISPONÍVEIS - ART. 1.770 DO CÓDIGO CIVIL - ART. 127 e 129, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPATIBILIDADE. 1. Na defesa dos interesses de menores e incapazes e, como substituto processual, em questões que envolvam interesses transindividuais e individuais homogêneos até mesmo de capazes, o Ministério Público age na plenitude de um operador de direito, tal qual um advogado. 2. Sendo titular de ação envolvendo interesses de consumidores, menores e idosos, mercê de leis especiais, não se pode desqualificar o acometimento que o Código Civilentrega ao Ministério Público na representação do interditando. 3. O impediente constitucional ao exercício de representação judicial pelo Ministério Público interpreta-se, por equivalentes, como o impedimento ao exercício da consultoria jurídica de entidades privadas, atividades típicas do advogado investido por mandato ou contrato de prestação de serviços, sem excluir a representação judicial atribuída por lei. 4. Na ação de interdição, a tutela jurisdicional será necessariamente dispensada ao interditando, inexistindo direito subjetivo à interdição de alguém ou ao exercício dos encargos da curatela. 5. O Curador à lide na ação de interdição não atua como parte, mas como órgão de proteção, função compatível com a de defesa dos interesses individuais indisponíveis, afeta ao Ministério Público. 6. O exercício da curadoria à lide na ação de interdição é atribuição legal compatível com a função institucional do Ministério Público, estando o art. 1.770 do Código Civil conforme ao disposto no art.127 e no art. 129, da Constituição Federal. 
    TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CV No 1.0718.11.001229-8/001
  • Que pegadinha infeliz! Direito mobiliário x direito imobiliário

  • Estou horrorizada com esta pegadinha =/

  • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)



    Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo


    A autorização de um dos Cônjuges não pressupõe que ser formará um Litisconsórcio Necessário.


  • Direito Reais Imobiliários = Imóveis.

  • Em regra, é bom adotarmos a posição de não ser possível o litisconsórcio ativo necessário, pois ninguém é obrigado a litigar no polo ativo. 

    O juiz deve suprir a vênia, não obrigar a parte a compor o polo ativo.

  • NOVO CPC

    a)    nas ações possessórias é sempre indispensável a participação no processo de ambos os cônjuges.- (errado)

    Art. 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.


    b)    Para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do outro, exceto no caso de regime de separação absoluta de bens, sem no entanto exigir-se a formação de litisconsórcio necessário. (correta)

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    c)     vindo o autor ao processo sem o consentimento do cônjuge, em caso no qual esse consentimento era necessário, deverá o juiz extinguir o processo de imediato, por ausência de pressuposto processual essencial. (errada) -- ?


    d)    a presença de curador especial no processo torna prescindível a participação do Ministério Público, estando em causa interesses de incapazes. (errada) É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações em que haja interesse de incapaz, sob pena de nulidade do processo.


    e)    ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ações que digam respeito a direitos reais mobiliários. (errada) pegadinha  - Ambos serão citados para as ações que digam respeito a direito reais IMobiliários

  • Gabarito B.

     

    A letra C está errada, com base no NCPC, porque o processo deve ser extinto quando faltar o consentimento que era necessário E não suprido pelo juiz

     

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

     


ID
906718
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à capacidade processual e postulatória,

Alternativas
Comentários
  • a) a citação de um dos cônjuges é sempre suficiente, não havendo hipóteses em que ambos devam ser citados para a demanda.
    ERRADO. Há hipóteses em que ambos os cônjuges devem ser citados na demanda, conforme o §1º do artigo 10, do CPC: § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;  III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
    b) o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos pessoais e imobiliários.
    ERRADO.  Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 
    c) o juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
    CERTO. Art. 9o  O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
    d) dada a igualdade jurídica entre homem e mulher, não existe situação jurídica na qual seja necessária autorização conjugal para qualquer demanda.
    ERRADO. Há, em alguns casos, conforme demonstrado na resposta da alternativa A, em que o cônjuge necessitará da autorização do outro cônjuge para demandar em juízo. Além do que, o Parágrafo único do art. 11 prevê: "A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo."
    e) a herança jacente ou vacante é representada judicialmente pelo inventariante.
    ERRADO.  Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
  • Devemos lembrar em primeiro lugar que a finalidade do curador especial é reequilibrar o processo , diante do fato de uma das partes encontra se em desvantagem em relação a outra.

    no caso do réu preso , justamente por essa condição que dificulta a ele contratar um advogado de sua confiança
    Quanto aquele citado por hora certa ou  por edital - são hipóteses de citação ficta , não se tem certeza que o réu teve conhecimento do processo, do prazo para contestação....

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

  • O artigo 9º inciso II do CPC embasa a resposta correta (letra C):

     O juiz dará curador especial:

    ...

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

  • d) dada a igualdade jurídica entre homem e mulher, não existe situação jurídica na qual seja necessária autorização conjugal para qualquer demanda. (ERRADA)

    Só complementando o comentário da Leila, o artigo que torna errada essa assertiva é o artigo 10 do CPC, que diz:

    Art.10: O cônjuge somente
    necessitará do consentimento do outro para propôr ações que versem sobre direitos  reais imobiliários. 

    Espero ter contribuído.

    Abraços.


  • Macete letra E: Herança jacente ou vacante é representada por curador =  VACA DOENTE  PRECISA DE CURADOR
  • a) Ambos os cônjuges serão citados, necessariamente, para as ações que versem sobre Direitos reais imobiliários; resultante de fatos que digam respeito a ambos ou de atos praticados por eles; por dívidas contraídas que recaim sobre o produto do trabalho do outro conjuge; que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos;

    b) Somente necessitará de consentimento do outro cônjuge para propor ação que verse sobre direitos imobiliários, art. 10, CPC.

    c) art. 9, CPC - CERTA

    d) Não só é necesária a autorização do homem ou da mulher, como a sua falta invalida o processo.

    e) jacente: curador(art. 1143 CPC)
  • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    A herança "cura a dor" da viúva!


    Persista!

  • Ainda cabe uma observação quanto à alternativa "a". O código civil dispõe sobre os bens das pessoas casadas :


    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;


  • LETRA A : ERRADA

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; 

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

    LETRA B: ERRADA Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários ( NÃO MENCIONA DIREITOS PESSOAIS)

    LETRA C: CORRETA.

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

    LETRA C:ERRADA. 

    Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

    LETRA D: ERRADA.

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

  • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; (M - PP)

    III - a massa falida, pelo síndico; (M - S)

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; (H - C)

    V - o espólio, pelo inventariante; ( E - I)

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; (SEM - ADMINISTRADOR)

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. ( C - S OU A)


  • Apenas a título de complementação:

    Pontes de MIranda distingue presentação e representação: quando a parte se faz presente em juízo por meio de seus órgãos, não existe tecnicamente representação, mas presentação. Dessa forma, apesar do caput fo artigo 12 do CPC mencionar expressamente representação, somente alguns incisos efetivamente evidenciam partes representadas em juízo, tais como:III, IV, V, VII e IX, senão observe-se:

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores (Presentação);

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; (Presentação)

    III - a massa falida, pelo síndico; (representação)

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; (representação)

    V - o espólio, pelo inventariante; ( representação)

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores(Presentação);

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; (representação)

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (presentação);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. ( reprensentação)

    Na hipótese de presentação não existe necessidade de procuração, mandato nem qualquer forma de outorga de poderes (Súmula 644 STF).

    Reportar abuso



  • No novo CPC o juiz dará curador especial ao réu preso revel:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


  • De acordo com o NCPC, considerando que este já está em vigor:

    a)a citação de um dos cônjuges é sempre suficiente, não havendo hipóteses em que ambos devam ser citados para a demanda. ERRADA, Art.73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     b)o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos pessoais e imobiliários.ERRADA, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     c) o juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. CERTO, Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     d)dada a igualdade jurídica entre homem e mulher, não existe situação jurídica na qual seja necessária autorização conjugal para qualquer demanda.ERRADA, conforme justificativa dada na letra B.

     e) a herança jacente ou vacante é representada judicialmente pelo inventariante.ERRADA, Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

  • Art. 9º, CPC/73. O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

     

    Art. 72, CPC/15.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


ID
907093
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à capacidade processual e postulatória,

Alternativas
Comentários
  • Bom, a alternativa Correta é a letra D, vejamos o motivo:

    Devemos lembrar em primeiro lugar que a finalidade do curador especial é reequilibrar o processo , diante do fato de uma das partes encontra se em desvantagem em relação a outra.

    - no caso do réu preso , justamente por essa condição que dificulta a ele contratar um advogado de sua confiança
    - Quanto aquele citado por hora certa ou  por edital - são hipóteses de citação ficta , não se tem certeza que o réu teve conhecimento do processo, do prazo para contestação....


    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

  • Erro da letra A: CPC

     Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

            I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

            II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

            III - a massa falida, pelo síndico;

            IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

  • O curador especial, cuja finalidade é reequilibrar o processo no qual uma das partes se encontra em posição desvantajosa, como já dito pelo colega, decorre da observânica do princípio da isonomia segundo o qual  "deve-se tratar os iguais igualmente e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam", porquanto se não houvesse esta regularização se comprometeria a igualde processual, pois seria improficuo se assegurar o contraditório e a ampla defesa se não lhe forem possibilitados meios de exerce-lo.

  • Singelo macete que me ajudou a memorizar as representações mais incomuns constantes no art. 12 do CPC: EI, MS, HC!!
    Espólio --> Inventariante
    Massa Falida --> Síndico
    Herança --> Curador
  • A- Errado

    Herança Jacente ou Vacante é representada por seu curador - Art. 12, IV do CPC;


    B- Errado

    Art 10 - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Alterado pela L-008.952-1994)


    § 1º) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Alterado pela L-008.952-1994)

                  I- Versem sobre direitos reais imobiliários;

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

    III-  fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.




    C- Errado

    Art.10 CPC - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.



     
    D - CORRETO
      

    Art. 9º - O juiz dará curador especial:

    I- ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.




    E- Errado

    Existe situação jurídica que é necessária a autorização conjugal para qualquer demanda. Vide Art.10 do CPC


  • Paula Marino de Godoy,

    O erro da alternativa "C" está presente na parte que diz direitos pessoais...o correto é direitos reais. 


    Observe:

     c)o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos pessoais e imobiliários.

    o correto é:

     Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 

  • Cu Hera bom

    Mas o Inventariante Espoliou la dentro


    Curador >Herança

     Inventariante > Espólio


    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

  • GABARITO- D

    Art. 9º - O juiz dará curador especial:

    I- ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


  • Art. 9º, CPC/73. O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

     

    Art. 72, CPC/15.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Justificativa do erro da letra A:

    Artigo 75, VI, novo CPC.

  • Justificaticas das demais questões:

    B) Artigo 73, {1º, I, II, III e IV, novo CPC;

    C) Artigo 73 CAPUT, novo CPC;

    D) Artigo 72, II, novo CPC.

  • DESATUALIZADA

    De acordo como o CPC/2015 a questão seria passível de ANULAÇÃO - nenhuma questão correta, senão vejamos:

    Art. 72, II, do CPC/15: "O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso REVEL (...)"

    Ou seja, de acordo com o novo regramento processual, não basta que o réu seja preso para que lhe seja nomeado curador especial, é necessário que seja REVEL.

    Procedeu corretamente o legislador ao modificar esta regra, afinal, o réu pode estar preso, mas constituir advogado particular próprio, dispensando-se em casos tais a nomeação de curador especial.

  • GABARITO: D.

     

    NCPC

     

    a) art. 75, VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

     

    b) art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (...)

     

    c) Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    d) Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    e) Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


ID
934264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à capacidade processual e postulatória e ao
serventuário da justiça, julgue os itens subsequentes.

A capacidade processual, definida como a capacidade de a pessoa estar em juízo na defesa de seus interesses, distingue-se da capacidade postulatória, atribuída ao advogado para que ele defenda em juízo os interesses do jurisdicionado.

Alternativas
Comentários
  • Capacidade processual:
     
    CPC: Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
     
    Capacidade Postulatória:

    Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
  • A “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é adquirida a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui "capacidade para ser parte" a determinados “entes despersonalizados”, como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e certos órgãos públicos que não detém personalidade jurídica.
    Capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de direito

    A “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.

    Capacidade processual relaciona-se com a capacidade de fato

    A “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.
  • Consoante leciona o Prof. Fredie Didier Jr:

    Capacidade processual: 
    É a aptidão para a prática de atos processuais. A capacidade processual, ou capacidade para estar em juízo, está para o processo como a capacidade civil está para o direito civil. A regra é a de que: quem tem capacidade civil tem capacidade processual. MAS: existe quem tenha capacidade civil e não tenha capacidade processual. (Ex: pessoas casadas – elas têm capacidade civil, mas restrições na capacidade processual). E há quem tenha capacidade processual sem ter capacidade civil (um menor). Consequências da incapacidade processual: art. 13 do CPC. Diante de uma incapacidade processual o juiz deve corrigir. Tentar saná-la. Se não for possível sanar, o juiz procede ao que dispõe os incisos do art. 13. As pessoas jurídicas têm capacidade processual. Elas vão a juízo por meio de seus representantes

    Capacidade Postulatória: É a capacidade técnica exigida para a prática de atos postulatórios. Advogados, Defensores Públicos e Membros do MP. Há casos em que atribui capacidade postulatória a quem não tem. Ex: HC, Juizados Especiais, Justiça do Trabalho, Ação de Alimentos. Ato praticado por quem não é advogado é nulo – pressuposto de validade. Sem procuração – ato é válido, porém ineficaz para o suposto cliente. Ato que pode ser ratificado. Art. 662 do código civil:
     
    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
     
    Art. 37 do CPC: Art. 37.  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
    Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
     
    Há quem diga que capacidade postulatória é pressuposto de existência do processo
  • O STJ entende que os atos praticados por advogado excluído do quadro da OAB apenas serão nulos no caso da parte provar prejuízo:
    PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, CPC. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO. PROCESSO. PECULIARIDADE FÁTICA. INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Segundo a jurisprudência da Corte, a regra do artigo 13, CPC, não cuida apenas da representação legal e da verificação da incapacidade processual, contemplando também a possibilidade de suprir omissões relativas à incapacidade postulatória (arts. 36 / 38, CPC). II - Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, ficam sanados os atos por ele praticados, desde que ratificados atempadamente, a teor do disposto no art. 13, I, CPC. III - Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato. IV - Havendo dúvida quanto ao momento do cancelamento da inscrição do advogado, tendo em vista as informações desencontradas do órgão competente, não pode a parte, que sequer poderia ter conhecimento da exclusão de seu patrono, ser penalizada com a extinção do processo
     
    (STJ - REsp: 93566 DF 1996/0023358-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/05/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.08.1998 p. 243)
  • Só um detalhe meio bobo mas sempre me ajudou na minha confusão sobre quem será representado e quem será assistido, é só lembrar da palavra:
    RIA - Relativamente Incapazes serão ASSISTIDOS
    RIA - Absolutamente incapazes serão REPRESENTADOS

    Espero que ajudem.

    #foco e perseverança
  • É certo que a capacidade processual distingue-se da capacidade postulatória. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7º, CPC/73), possuindo, portanto, capacidade processual. Esta capacidade é considerada um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. A capacidade postulatória, por sua vez, corresponde à aptidão concedida aos advogados para procurar em juízo, sendo também considerada um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Os atos processuais praticados em juízo por quem não é advogado e por quem, tampouco, se enquadre nas hipóteses em que a lei admite a postulação em causa própria (art. 36, caput, CPC/73) são nulos.

    Afirmativa correta.
  • NCPC ART 70

  • Perfeito! A capacidade processual é definida, segundo o art. 70 do CPC, como a capacidade de a pessoa estar em juízo na defesa de seus interesses.

    Já a capacidade postulatória tem a ver com a habilitação do advogado para exercer atos de postulação em juízo, defendendo os interesses do jurisdicionado que ele representar.

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.


ID
937024
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da capacidade processual, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra (A)
    Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo procurador.



    REsp 36896 RJ 1993/0019851-3


    PROCESSUAL CIVIL - MUNICIPIO - REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - PREFEITO OU PROCURADOR - ART. 12, II, DO CPC.
    I - O MUNICIPIO SERA REPRESENTADO EM JUÍZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, POR SEU PREFEITO OU PROCURADOR (ART. 12, II, DO CPC).
    II - PREFEITURA MUNICIPAL E MUNICIPIO SÃO EXPRESSÕES QUE, NA PRATICA, SE EQUIVALEM PARA DESIGNAR AS CIRCUNSCRIÇÕES TERRITORIAIS AUTONOMAS EM QUE SE DIVIDEM AS UNIDADES FEDERATIVAS. O USO DA PRIMEIRA PELA SEGUNDA NÃO CONSTITUI IRREGULARIDADE CAPAZ DE INVALIDAR O PROCESSO, MOMENTO QUANDO, POR DECISÃO JUDICIAL, DETERMINOU-SE TAL RETIFICAÇÃO.
    III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    Bons estudos!!!!

     
  •   Art. 10. do CPC  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            assim, é imprescindível.



     Art. 9o   do CPC O juiz dará curador especial:

            I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

            II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

            Parágrafo único.  Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

           

  • a) Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo procurador.
    Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
            I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
              II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
    b) O juiz, de plano, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes.
     Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
            Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
            I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
            II - ao réu, reputar-se-á revel;
            III - ao terceiro, será excluído do processo.
    c) O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao réu citado por hora certa, por edital ou por meio eletrônico.
     Art. 9o  O juiz dará curador especial:
            I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
            II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
    d) A citação dos cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é prescindível.
     Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 
            § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
            I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

  • erro da letra b)

    Será extinto o processo sem resolução do mérito quando houver incapacidade de ser parte e não pela incapacidade processual, pois esta pode ser suprida (art. 13 cpc). Pois a capacidade de ser parte está ligada a titularidade de direitos, e na relação processual não há a CORREÇÂO dos polos, devendo o processo ser extinto. (revisão oab- editora foco)
  • Não, Mona.

    Atentem.

    O erro da letra B está em afirmar que o juiz, ao verificar a incapacidade processual, extinguirá o processo sem resolução de mérito, o que não é verdade.

    O juiz ao verificar a incapacidade processual dará um prazo para que a incapacidade seja sanada. Se após o prazo, a incapacidade não for corrigida, então o juiz extinguirá, sem resolução de mérito, o processo.

    Atentem também que:

    A capacidade processual é a capacidade para ser parte no processo.



  • Gilberto, você fez tal afirmativa:

    "Atentem também que:

    A capacidade processual é a capacidade para ser parte no processo."

    Isto não está correto, pois a capacidade de ser parte não é sinônimo de capacidade processual (de fato).

    A capacidade de ser parte (ser autor e réu) é chamada de capacidade de direito.

    Para ter capacidade processual  (capacidade de estar em juízo, formulando pedindo ou oferecendo defesa) é preciso ter capacidade de direito + capacidade de fato (exercício).


  • Letra A - Art 12, inc. II CPC.

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

  • A capacidade processual está regulamentada nos arts. 7º a 13, do CPC/73. Com base nesses dispositivos passaremos a analisar as alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa faz referência ao que determina o art. 12, II, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 13, caput, do CPC/73, que o juiz, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, deve suspender o processo e marcar um prazo razoável para que seja sanado o defeito, não devendo, portanto, extinguir o processo, de plano, sem resolução do mérito. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Por expressa determinação do art. 9º, II, do CPC/73, o juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao réu citado por edital ou com hora certa, mas não ao citado por meio eletrônico. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Por força do art. 10, §1º, I, do CPC/73, ambos os cônjuges deverão ser, necessariamente, citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • Artigo 75, NCPC.

  • ARTIGO 75 INCISO III, NCPC.

  • GABARITO A

    "Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo procurador".

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    § 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

     

  • DE ACORDO COM O CPC/15

     

    GABARITO: LETRA A

     

    Letra a) art. 75, III 

         Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: 

         [...] 

         III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

     

    Lebra b) art. 76 

         Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte,

         o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    Letra c) art. 72, II 

         Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: 

         [...] 

         II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto

         não for constituído advogado

     

    Letra d) art. 73, §1º, I 

         §1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 

         I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de

         separação absoluta de bens;

  • DE ACORDO COM O CPC/15

     

    GABARITO: LETRA A

     

    Letra a) art. 75, III

     

             Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

             [...]

     

             III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

     

    Lebra b) art. 76

     

             Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte,

             o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    Letra c) art. 72, II

     

             Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

     

             [...]

     

             II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto

             não for constituído advogado

     

    Letra d) art. 73, §1º, I

     

             §1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

             I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de

             separação absoluta de bens;

  • ART. 75, CPC

    Quem representará em juízo, ativo e passivamente:

    *União – AGU (Advocacia Geral da União);

    *D.F. e Estados – Procuradores do estado;

    *Município – Procurador ou Prefeito.

  • A: correta (NCPC, art. 75, III); B: incorreta, pois deve o juiz permitir a correção da incapacidade ou irregularidade (NCPC, art. 76); C: incorreta, porque o juiz concederá curador ao réu citado de forma ficta, hora certa ou edital (NCPC, art. 72, II); D: incorreta, pois no caso de direito real imobiliário a regra é a citação do cônjuge (NCPC, art. 73, “caput”, vide § 2º para exceções na possessória).


ID
952468
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CAPACIDADE DE SER PARTE é a capacidade de figurar numa relação jurídica processual como AUTOR ou como RÉU. Têm capacidade de ser parte: a) as pessoas físicas; b) as pessoas jurídicas; c) as pessoas formais. A capacidade de ser parte corresponde à capacidade de direito do Direito Civil. Tem capacidade de direito quem tem personalidade jurídica. A pessoa física adquire a capacidade de direito ao nascer com vida (CC, art. 4o.). A pessoa jurídica de direito privado tem existência legal com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro específico (CC, art. 18). Portanto, têm capacidade de ser parte, ou seja, de figurar como autor ou como réu: 1) as pessoas físicas; 2) as pessoas jurídicas regularmente constituídas. E as pessoas formais, o que são ? PESSOAS FORMAIS são entes sem personalidade jurídica, mas que a lei processual (CPC, art. 12) permite que figurem no processo como parte ativa (autor) ou como parte passiva (réu). São pessoas formais: a massa falida, a herança jacente, a herança vacante, o espólio, as sociedades irregulares e o condomínio. Portanto, o conceito de capacidade de ser parte é mais amplo do que o de capacidade de direito.

    Boa sorte!!

    fonte: 
    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/17711-17712-1-PB.htm
  • a) Há litisconsórcio necessário nas causas que versem sobre direitos reais imobiliários quando os cônjuges forem autores ou réus. FALSO. Serão litisconsortes necessários quando forem réus (ambos devem ser necessariamente citados nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários). Como autores, há apenas a necessidade de consentimento do outro cônjuge (denominada outorga uxória ou marital) sem necessidade de estar os dois em juízo. “Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.”
    b) Denomina-se legitimidade ad processum a condição da ação relacionada à pertinência subjetiva da ação. FALSO. a ad processum não é condição da ação, não se confunde com legitimidade ad causam.  "A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum). Aquela é condição da ação, ao passo que esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado." (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª edição)
    c) O curador especial pode realizar transações, em mutirões de conciliação ou nas audiências preliminares ou de instrução e julgamentoFALSO. Curador nomeado não dispõe sobre o direito material. A Transação é ato personalíssimo que só pode ser feita diretamente pela parte ou procurador com poderes especiais (art.38).
    d) A capacidade de ser parte é concedida a pessoas jurídicas, pessoas físicas e pessoas formais.  VERDADEIRO. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080811121244933
    e) Apenas quando expressamente prevista na lei ou em contrato a substituição processual, também conhecida como substituição de parte, é admitidaFALSO. A substituição da parte só pode nos casos em que a lei prevê, ficando de fora o contrato. “Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
  • Só para lembrar:

    Substituição Processual: Alguém pleiteia em nome próprio direito alheito (ex.: sindicato que postula em nome próprio direito dos sindicalizados, associações).

    não se confunde com

    Sucessão Processual ou Substituição da Parte: Alguém pleiteia em nome de outrem direitos inerentes a outrem (ex.: A morre e B entra em seu lugar para pleitear direitos inerentes ao primeiro. Isto é o caso de alguém morrer e que passa a ser representado pelo seu espólio).

    A alternativa "E" confunde os conceitos de Substituição Processual com Substituição da Parte ou Sucessão Processual.
  • Complementado o conhecimento da letra A existe uma exceção a regra que seria o regime de comunhão de bens absoluta ou total que despreza tal situação.E  a forma para tal consentimento não se exige em lei para tal ser autorizado será feito através de um instrumento particular feito pelo advogado  e anexado ao processo ou através mesmo da petição inicial com assinatura do cônjuge.

  • complementado a letra C para incorporação maior de conhecimento dos concurseiros, o curador especial tem a função de dá reequilíbrio as partes no processo pelo principio da isonomia,assim o curador por lei sei feio pelo órgão da procuradoria e apenas situações restritas de defesa do réu.

  • a) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do seu consorte. Não se exige a formação de litisconsórcio necessário. Basta o consentimento, que aí funciona para integrar a capacidade para estar em juízo do cônjuge.

    b) a capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica (arts. 3º-5º, CPC).

    d) a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. Tem como correlato, no plano do direito material, a personalidade jurídica. (arts. 1º-2º, CC), nada obstante seja mais ampla e por vezes reconhecida em lei em situações em que não há personalidade no plano do direito material (como, por exemplo, no art. 12, § 2º, CPC, ou como já se reconheceu no que concerne aos Cartórios de Notas, que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual, ou como já se reconheceu ainda quanto a certos órgãos estatais para que possam defender direitos e interesses próprios para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão no confronto de outro poder.

    e) só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento. Portanto, não se admite a previsão de substituição processual em contrato.


  • a) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do seu consorte. Não se exige a formação de litisconsórcio necessário. Basta o consentimento, que aí funciona para integrar a capacidade para estar em juízo do cônjuge.

    b) a capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica (arts. 3º-5º, CPC).

    d) a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. Tem como correlato, no plano do direito material, a personalidade jurídica. (arts. 1º-2º, CC), nada obstante seja mais ampla e por vezes reconhecida em lei em situações em que não há personalidade no plano do direito material (como, por exemplo, no art. 12, § 2º, CPC, ou como já se reconheceu no que concerne aos Cartórios de Notas, que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual, ou como já se reconheceu ainda quanto a certos órgãos estatais para que possam defender direitos e interesses próprios para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão no confronto de outro poder.

    e) só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento. Portanto, não se admite a previsão de substituição processual em contrato.


  • Todos os sujeitos, com personalidade, possuem capacidade de ser parte. A capacidade processual, todavia, é inerente a prática dos atos no âmbito do processo sem assistência ou representação. Tanto o homem como a mulher casados terão capacidade processual, se capazes. Contudo, há limitações a esta capacidade no art. 10 do CPC, quando será necessário que o outro cônjuge promova a integração da capacidade daquele que atuará no processo.


    No polo ativo, se o bem pertencer aos dois, ambos DEVERÃO ir a juízo juntos, salvo se a lei autorizar que apenas um vá a juízo, quando bastará a outorga uxória/marital, sem necessitar a presença do outro no polo ativo, bastando apenas a outorga (ex. ação reivindicatória). Já se o bem pertencer apenas a um, apenas este deverá ingressar na lide, acompanhado da outorga. Vale frisar que com a outorga o cônjuge não se torna parte.


    No polo passivo, há litisconsórcio necessário entre os cônjuges, ainda que o bem só pertença a um deles, nos casos mencionados no art. 10, § 1º, I a IV do CPC.


    Por fim, se o regime de casamento for o de separação absoluta dos bens não haverá necessidade de participação do conjuge no polo.


    Fonte: Novo Curso de Direito Processual Civil, vol 1 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2014, pag. 101-103



  • No que atine à legitimidade "ad processum" referida na assertiva B, parte da doutrina a define como sinônimo de capacidade processual  (pressuposto processual de validade). Outros entendem que a legitimidade "ad processum" ocorre com a junção da capacidade processual (pressuposto processual) com a legitimidade "ad causam" (condição da ação).

  • (A) Errado. Os cônjuges, como autores, dependem apenas de autorização, chamada de "outorga" (uxória ou marital). Para ser réus é que que formarão litisconsórcio necessário.

  • Para quem ficou na dúvida da letra D por causa da expressão "pessoas formais", segue a definição:
    PESSOAS FORMAIS são entes sem personalidade jurídica, mas que a lei processual (CPC, art. 12) permite que figurem no processo como parte ativa (autor) ou como parte passiva (réu). São pessoas formais: a massa falida, a herança jacente, a herança vacante, o espólio, as sociedades irregulares e o condomínio. Portanto, o conceito de capacidade de ser parte é mais amplo do que o de capacidade de direito.

  • Alternativa A) Nas ações que tratam de direitos reais imobiliários devem ser observadas a seguinte regra: se um dos cônjuges for autor, deve juntar ao processo algum documento que comprove o consentimento do outro - é o que a lei processual denomina de autorização ou outorga conjugal; mas se um dos cônjuges for réu, deverá o outro, necessariamente, ser também citado para compor o pólo passivo da ação, formando-se um litisconsórcio passivo necessário. De acordo com esta regra, contida no art. 10, caput, c/c §1º, I, do CPC/73, somente haverá litisconsórcio necessário quando os cônjuges figurarem como réus no processo, e não como autores. Aliás, é importante lembrar que o litisconsórcio necessário ativo é vedado pelo ordenamento jurídico, o que por si só demonstraria o erro da alternativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A legitimidade ad processum, ou capacidade processual, não se confunde com a legitimidade das partes, estas, sim, uma das condições da ação. Capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, de buscar a tutela de seus direitos. Legitimidade, por sua vez, tem todo aquele titular de um direito. Os incapazes, por exemplo, têm legitimidade para figurar como parte em um processo, pois são titulares de direitos, mas não detêm capacidade processual, de modo que só podem ir a juízo por meio de seus representantes ou assistentes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o curador especial não tem poderes para transigir ou para reconhecer a procedência do pedido, devendo, tão somente, contestar a ação - sendo-lhe admitida, inclusive, a contestação genérica, em exceção à regra da impugnação específica dos fatos (art. 302, parágrafo único, CPC/73) Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o disposto nos arts. 7º e 12 do CPC/73. O primeiro dispositivo mencionado determina que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", enquanto o inciso VI do segundo afirma que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem ou, em caso de serem esses omissos, por seus diretores. Os demais incisos do art. 12 indicam, ainda, quem deverá representar em juízo as pessoas jurídicas formais, também denominadas de entes despersonalizados, a exemplo da massa falida, da herança jacente ou vacante, do espólio, da sociedade de fato, do condomínio e da sociedade irregular. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 41, do CPC/73, que "só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.

ID
957157
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d":

    § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação,
    intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
    digitalizando-­se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

  • Correta: Letra C

    A) ERRADA: Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

    B) Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    C) CORRETA: Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

    D) ERRADA: Lei 11.419/06 - Art. 9O§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

  • Letra B: Incorreta. Súmula 641, STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.

  • GAB    C

     

    Art. 96.  O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

     

     

     

    VIDE    Q483744

     

    § 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

     

  • Gabarito letra C.

    A questão não está desatualizada, permanecendo válido o mesmo gabarito pelo CPC 2015:

    A - ERRADA, pois o curador não poderá representá-lo nos demais atos, conforme prevê o Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

     

    B - ERRADA, conforme a Súmula 641 do STF, que continua válida diante da pequena alteração ocorrida no NCPC: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    C - CERTA, conforme Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

     

    D - ERRADA, já que não há necessidade de arquivamento, conforme indica a Lei 11.419/06 - Art. 9º, § 2º -  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.


ID
964759
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a defesa de interesses metaindividuais pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, analise as afirmativas a seguir:

I. Não há legitimidade, por falta de interesse social, para fazer cessar a poluição sonora por uso anormal da propriedade, se ficar comprovado, no curso da investigação,que os ruídos lesionam interesses de um determinado grupo de vizinhos.

II. Não há legitimidade para tutelar interesse de classe de servidores públicos na obtenção de reajuste remuneratório,não lhe cabendo deflagrar ações que beneficiem titulares de direitos individuais disponíveis que possam se organizar adequadamente, ou mesmo atuar de forma individual.

III. Há atribuição para investigar o mau uso de verbas públicas repassadas,por convênio, pela União a um Município Fluminense, para a compra de ambulâncias,diante da possível prática de ato de improbidade administrativa, que,caso comprovado,deve seu autor receber a devida sanção punitiva.

IV. Embora disponível, o interesse dos consumidores de uma loja de artigos de luxo, que pratica cobrança abusiva e indevida de juros, traduz-se como interesse social, ensejando a atuação do Ministério Público através da Ação Civil Pública para o ressarcimento de danos morais e materiais.

Estão corretas somente as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Pra mim o gabarito é C, se alguem pode me explicar as assertivas I e III fico muito grato.
    se puder manda recado.
    vlw.
  • a - Colhe-se, nesse sentido, a lição da doutrina: “a poluição sonora causada por
    um morador de apartamento ao seu vizinho do andar inferior pela utilização de um
    instrumento musical, afetará evidentemente a interesse individual subjetivo, cuja
    titularidade é exclusiva daquele que se entende prejudicado (CC, art. 554). Outra
    situação é a poluição sonora provocada por um certo estabelecimento (casa noturna,
    restaurante, bares ou similares) em determinado local. O nível de som produzido
    afetará não mais um indivíduo isoladamente, mas um grupo limitado de vizinhos que
    se sentirão prejudicados no seu direito à tranqüilidade. Nesse caso, é possível afirmar
    a existência de interesses individuais homogêneos, ou seja, aqueles de origem
    comum, compartilhados por pessoas que se encontram unidas pela mesma situação
    de fato.” (FINK, Daniel Roberto [coord.]. A poluição sonora e o ministério público.
    Revista de Direito Ambiental. Ano 4, 13, jan/mar, 1999. São Paulo: Revista dos Tribunais,
    p. 69)
  • A III está errada porque não se refere a direito metaindividual, apesar de estar correta a atuação do MP.
  • Gabarito está errado. O quesito I é incorreto, e o quesito III está correto.
    E a (im)probidade administrativa e uso correto das verbas públicas é interesse metaindividual.
  • O erro da III é que a atribuiçao é do MPF, e não do MPRJ, como diz o comando da questão. Isso porque os recursos públicos mal aplicados são federais, por isso o MPF deve atuar.
  • 1.Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada com o fito de cessar poluição sonora causada porestabelecimento comercial.

    2. Emboratenha reconhecido a existência de poluiçãosonora, o Tribunal de origem asseverou que os interesses envolvidos são individuais,porquanto afetos a apenas uma parcela da população municipal.

    3. A poluição sonora, mesmo em área urbana,mostra-se tão nefasta aos seres humanos e ao meio ambiente como outrasatividades que atingem a "sadia qualidade de vida", referida no art.225, caput, da Constituição Federal.

    4. Odireito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais atuais dapós-modernidade e da vida em sociedade, inclusive nos grandes centros urbanos.

    (...)

    6. Nos termos da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), também é poluição a atividade que lance, nomeio ambiente, "energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos"(art. 3°, III, alínea "e", grifei), exatamente a hipótese do som eruídos. Por isso mesmo, inafastável a aplicação do art. 14, § 1°, da mesma Lei,que confere legitimação para agir ao MinistérioPúblico.

    7.Tratando-se de poluição sonora,e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige àtutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilísticatradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidadepública, bens de natureza difusa.

    8. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Públicacom o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora,bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes.

    9. Aindeterminação dos sujeitos, considerada ao se fixar a legitimação para agir naAção Civil Pública, não é incompatível com a existência de vítimas individualizadasou individualizáveis, bastando que os bens jurídicos afetados sejam, noatacado, associados a valores maiores da sociedade, compartilhados por todos, ea todos igualmente garantidos, pela norma constitucional ou legal, como é ocaso do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde.

    10.Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1051306, DJe 10/09/2010).

    O voto vencedor consignou: O som é energia em circulação. Se passa dos limitesmáximos fixados pelo legislador ordinário ou administrativo, transforma-se empoluição. E se é poluição, a legitimação do Ministério Público ocorre in reipsa.


  • Creio que as atribuições (item III) seriam do Ministério Público Federal, e não estadual. Curioso é que, no site, o gabarito dá como certa a letra a.

  • o examinador usou de má-fé nesta questão. não tem questões corretas diante das possibilidades dadas a questão.


    Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode-se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria. 

    Num dos casos julgados pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal. 

    Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306). 

    Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos. 

    Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a ação civil pública ajuizada pelo MP para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental. 

    Em primeiro e segundo grau, foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547). 

    Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente. 

    Em primeira instância, o MP conseguiu liminar, mas houve recurso e o tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação (REsp 725.257). 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108843

  • o examinador usou de má-fé nesta questão. não tem questões corretas diante das possibilidades dadas a questão.


    Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode-se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria. 

    Num dos casos julgados pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal. 

    Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306). 

    Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos. 

    Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a ação civil pública ajuizada pelo MP para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental. 

    Em primeiro e segundo grau, foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547). 

    Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente. 

    Em primeira instância, o MP conseguiu liminar, mas houve recurso e o tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação (REsp 725.257). 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108843

  • II - Tem-se no voto do Ministro Relator:“o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação.”Nessa linha, a manifestação da Procuradoria-Geral da República:“(...) se a defesa de tais interesses [individuais homogêneos] envolver relevante abrangência social, como a hipótese dos presentes autos, que trata da revisão geral anual dos servidores públicos, deverá a ação civil pública correspondente ser intentada pela instituição. Ou seja, se, no caso concreto, a defesa coletiva de interesses transindividuais assumir importante papel social, não se poderá negar ao Ministério Público a defesa desse direto.(...) Depreende-se da análise dos autos, sem dúvida alguma, que a quaestio iuris é eminentemente social, na medida em que se trata de prestação pecuniária para todos aqueles que trabalham no serviço público, não havendo que se questionar, portanto, a legitimidade do Parquet para atuar no feito” (fls. 452 e 454).E ainda: RE 488.056, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.9.2010; transitada em julgado em 7.10.2010; e RE 192.690, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.5.2010, transitada em julgado em 30.6.2010.Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, §1-Aº, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação.Publique-se.Brasília, 27 de dezembro de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

  • Ao meu ver, o item III está correta, pois a competência seria para processar ato por improbidade administrativa. Se fosse ação penal, o MPF teria predominância. Ademais, deve-se saber se no ato de repasse da verba pública, há a informação se o patrimônio se incorpora ou não ao patrimônio do ente que recebe a verba, para definir de quem é a competência para atuar nas demandas. 

     


ID
966487
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 12, § 1
    o CPC. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.


    bons estudos
    a luta continua
    • GABARITO:B

      a) As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor a irregularidade de sua constituição. 

    • ERRADA: CPC, art. 12, § 2º - as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

    •  

    • c) A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, que somente não serão devidos nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

    • ERRADA: CPC, art. 20 - a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

    •  

    • d) Verificando a incapacidade processual, ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, de plano, extinguirá o processo sem resolução do mérito.

    • ERRADA: CPC, art. 13 - verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

  • a) Alternativa incorreta, o Art. 12, § 2º do Código de Processo Civil determina que as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor irregularidade de sua constituição.
     
    b) Alternativa correta, é exatamente o que diz o Art. 12, § 1º do Código de Processo Civil.
     
    c) Alternativa incorreta, o Art. 20 do CPC diz que mesmo nos casos em que o advogado funcionar em causa própria lhe é devida a verba honorária.
     
    d) Alternativa incorreta, o Art. 13 do CPC diz que nos casos em que ficar verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz deverá suspender o processo e marcar um prazo razoável para que o defeito seja sanado.
  • a) ERRADA. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, NÃO PODERÃO opor a irregularidae de sua constituição (art. 12, § 2°, CPC) 
    b) CORRETA. Art. 12, § 1°, CPC. 
    c) ERRADA. De fato, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, bem como os honorários advocatícios. Todavia, diversamente do que propõe a afirmativa, tais honorários também serão devidos ao advogado que funcionar em causa própria (art. 20, ''caput'', segunda parte, CPC). 
    d) ERRADA. O juiz, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, suspenderá o processo e, por meio de despacho, marcará prazo razoável (nunca superior a 30 dias) para o saneamento dos defeitos identificados (art 13, caput).

  • Novo CPC:

    Só diz que deverão ser intimados os sucessores. Não fala mais em serem autores ou réus.

    Art. 75.  

    § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.


  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 12, §2º, do CPC/73, que "as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 12, §1º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, caput, do CPC/73, que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 13, caput, do CPC/73, que "verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito", não havendo, portanto, extinção, de plano, do processo. Afirmativa incorreta.

    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B

    Conforme NCPC/15

    a) Art. 75, § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica NÃO poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    b) Art. 75, § 1° Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    c) Art. 82, § 2° A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    d) Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


ID
967075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    Conforme preceitua Fredie didier, ( 2011, p. 207) "os  arts. 566 e 567 do CPC cuidam da legitimação ativa para a popositura da demanda executiva. De acordo com o art. 566, podem promover a execução: I - o credor a quem a lei confere título executivo; II- o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

    Como se pode observar com alguma facilidade, o dispositivo divide os casos de legitimação ordinária (inciso I) e extraordinária (II)...."


  • Complementando o colega acima comentarei as outras assertivas:

    A) Errada - O titulo extrajudicial tem que ser LIQUIDO e CERTO senão não poderá ser executado, precisando assim de um processo de conhecimento. O titulo executivo JUDICIAL, no caso uma sentença, caso não seja liquida e certa passará por uma fase de LIQUIDAÇÃO.

    B) Em processo de EXECUÇÃO se admite litisconsórcio. O que não se admite, em regra, é  INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

    C) O Inadimplemento do Devedor ou a posse do título pelo credor constituem pressupostos....

    D) A sentença arbitrária é titulo executivo JUDICIAL. Se estran.geira, deve ser homologada pelo STJ para poder executá-la

    Bons estudos...
  • LETRA D (ERRADA): NCPC, Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • DÚVIDA NA "C"


ID
1018555
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz dará curador especial:

I. ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele.

II. ao reconhecidamente carente.

III. ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

IV. ao estrangeiro que não residir no país.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

    Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 9º, I e II, do CPC/73, que assim dispõe: "Art. 9º. O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa".

    Resposta: Letra A: Estão corretas as afirmativas I e III.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

     

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     

     

    II - réu preso revel,bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

     

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     


ID
1018558
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I. a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores.

II. o Município, por seu Prefeito ou procurador.

III. as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores.

IV. as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

  • A questão trata da literalidade do art. 12, do CPC, senão vejamos: "Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens".

    Resposta: Letra B: Todas as afirmativas estão corretas.

  • De acordo com o Novo CPC 2015:

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.


ID
1018564
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 158 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.


  • A questão faz referência à literalidade do art. 158, do CPC/73, in verbis: "Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença".

    Resposta: Letra B.
  • Gabarito: B

  • GABARITO: B

    DE ACORDO COM O ART. 200 DO NCPC

  • Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial

  • Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

     Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

     Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.


ID
1030645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens de acordo com a jurisprudência dominante acerca da atuação da DP no processo civil.

Segundo entendimento do STJ, é necessária a intervenção da DP como curadora especial do menor em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA!

    Outra questão facilmente resolvida com base apenas em informativo:

    Informativo 492

    DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.

     

    A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012. 

  • Cuidado, porque a questão é polêmica. Há decisão mais recente do STJ que autorizou a nomeação da DP como curadoria especial quando o MP propôs a ação:

    "A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que admitiu a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz.".

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112168

    O erro da questão ainda permanece pela expressão "necessária".

  • Cuidado, colega. O gabarito está correto e em consonância com a jurisprudência atual. 


    Na destituição do poder familiar movida pelo MP não é obrigatória a nomeação de DP para função de curador especial, esta nomeação, entretanto, é possível caso não haja representante ou, havendo, o representante tenha interesses divergentes do menor.


    Vide REsp 1296155 / RJ de 2014

            AgRg no REsp 1406749 / RJ de 2014

            

    AgRg no Ag 1369745/RJ de 2012
    dentre outros


  • O enunciado continua ERRADO, mesmo com o mais recente entendimento do STJ.

    "Segundo entendimento do STJ, é necessária a intervenção da DP como curadora especial do menor em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP".

    Errado. Não é necessária intervenção da DP. É possível, mas não necessária.

  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIANÇA ABANDONADA PELOS PAIS EM HOSPITAL PÚBLICO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL EM SITUAÇÃO NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ TENHA PROVIDENCIADO AS MEDIDAS CABÍVEIS EM FAVOR DO MENOR. DESNECESSIDADE.

    1. No julgamento do Recurso Especial 1.296.155/RJ, a Segunda Seção deixou preconizado que a Defensoria Pública não deve atuar como substituto processual, agindo de ofício em casos nos quais o Ministério Público já tenha providenciado as medidas cabíveis em favor do menor abrigado. No caso, o Parquet já até mesmo ajuizou ação de destituição de poder familiar.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1478366/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)

  • acho que no caso em questão é a TUTELA e não a curatela.

  • NCPC ART 72 PAR ÚNICO 

  • O art. 72, parágrafo único, torna a questão correta, não?

  • O erro da questão está no termo "é necessária".

    Na destituição do poder familiar movida pelo MP não é obrigatória a nomeação de DP para função de curador especial, esta nomeação, entretanto, é possível caso não haja representante ou, havendo, o representante tenha interesses divergentes do menor.

  • A alternativa continua ERRADA, considerando o novo parágrafo 4o do art. 162 do ECA, inserido pela Lei n. 13.509/17:

    "(...) § 4   Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente."

    Sobre os efeitos práticos dessa lei na atuação da Defensoria, recomendo o artigo do Prof. Franklyn Roger no site CONJUR:  

  • Link para o artigo citado pela colega Aurora:


ID
1030648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens de acordo com a jurisprudência dominante acerca da atuação da DP no processo civil.

É prerrogativa da DP a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do DP na audiência de instrução e julgamento na qual seja proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal, que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA!

    Informativo 491: 

    INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.

     

    É prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. Para o Min. Relator, não se cuida de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, preservando a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardando aqueles que não têm condições de contratar um defensor particular. REsp 1.190.865-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/2/2012. 


  • Penso que depois da decisão da 6ª Turma do STJ no RHC 33637 / RJ, publicada em 24/09/214, não podemos mais falar em "entendimento dominante no STJ" sobre a intimação pessoal de membro da Defensoria Pública. 

     PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, § 4.º, INCISO II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REALIZADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO NO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOVEL INTIMAÇÃO PESSOAL. PECHA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEMAIS MATÉRIAS. IRRESIGNAÇÕES NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste pecha no trâmite processual, pois ocorreu a intimação pessoal da Defensoria Pública na própria audiência de instrução e julgamento, momento no qual restou publicado o édito condenatório, sendo despicienda, após o esgotamento do lapso legal para a interposição de recursos, posterior renovação da intimação pessoal ante a novel publicação do decisum condenatório no Diário de Justiça, no qual se reproduziu os idênticos termos consignados na audiência. 2. Inaceitável que a defesa avente a tese de nulidade após quedar- se inerte no transcurso do prazo recursal, mesmo intimada pessoalmente em audiência, subscrevendo o ato processual, não interpondo o recurso em sentido estrito da inadmissão do apelo, pela intempestividade, nem mesmo ratificando o oferecimento da apelação após a novel publicação. 3. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.

  • Em recente precedente, a Primeira Turma do STF entendeu que a simples presença do Defensor Público na audiência em que realizada a leitura da sentença condenatória não é hábil a consubstanciar a sua intimação pessoal, sendo de rigor, pois, a remessa dos autos para tanto, em observância aos arts. 370, § 4o, do CPP, 5o, § 5o, da Lei 1.060/50 e 44, I, da LC 80/94. 

    Confira, abaixo, o teor desta relevante notícia, trazida no Informativo n. 791 do STF:

    "A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para determinar que a apelação alusiva ao paciente seja submetida a novo julgamento. Entendeu que a intimação pessoal, para todos os atos do processo e com a remessa dos autos, constitui prerrogativa da Defensoria Pública, conforme estabelecido no art. 370, § 4º, do CPP; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950; e art. 44, I, da LC 80/1994, bem como que sua não observância acarretaria nulidade processual. HC 125270/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015. (HC-125270)"

    Portanto, não se pode dizer que, na visão do STF, a mera presença do Defensor Público na audiência seja suficiente para dá-lo por intimado da sentença condenatória. 

    De resto, conquanto o tema não seja pacífico, citamos, também, precedente recente do STJ que caminha na mesma trilha desse precedente do STF:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO MENOR EM RECORRER. ILEGALIDADE MANIFESTA.

    (...) 2. Ainda que presente o defensor público na audiência em que foi proferida a sentença, a intimação da Defensoria Pública para a interposição de recurso concretiza-se com a entrega dos autos com vista. Trata-se de prerrogativa atribuída a seus membros, por legislação específica, no intuito de preservar os interesses daqueles que, reconhecidamente, encontram-se impossibilitados de contratar advogado particular.

    3. No caso dos autos, a sentença foi proferida em audiência. Vinte dias após, o magistrado encaminhou o processo à Defensoria Pública para apresentação de razões recursais. Ocorre que o Tribunal de origem declarou a intempestividade do apelo, porque adotou como termo a quo do prazo recursal a data da audiência na qual foi proferida a sentença. A decisão não foi correta, porquanto a intimação da Defensoria Pública para interpor recurso se dá mediante a entrega dos autos com vista. (...) (HC 269.213/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 03/02/2015)


    Retirado do site do Emagis. Tanto o STJ quanto o STF, majoritariamente, entendem conforme o enunciado.

  • Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/se-uma-decisao-e-proferida-pelo-juiz-na.html

  • Tal questão, considerando o novo CPC, encontra-se errada.

    Art. 1.003, caput e §1º.

  • QUESTÃO CERTA

     

    O prazo para o MP e para a DP é contado da intimação pessoal:

     

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • Atualizada conforme o comentário da colega abaixo.

  • Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).


ID
1039639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a importância dos meios alternativos de resolução de conflitos como forma de diminuir os processos judiciais e de garantir a celeridade da resolução da controvérsia, inclusive para as hipóteses que envolvam interesse da administração pública federal, e tendo em vista, ainda, a correta representação judicial de agentes públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 22 L9.028/95.  A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 22.216-37, de 2001)

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentário retirado do site http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-bacen-2013-processo-civil-comentado

    Resposta: B. Letra A: ERRADO. A competência para promover a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos à conciliação está prevista no art. 18, V, do Decreto nº 7.392/2010. Art. 18. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete: ...
    V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conciliatório; Letra B: CERTO. É o que dispõe o art. 22 da Lei 9.028/95. Art. 22.  A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 22.216-37, de 2001) Letra C: ERRADO. A requisição de informações pode ser feita diretamente pela câmara de conciliação porque está inserida em sua competência (art. 18, II, Decreto nº 7.392/10). Art. 18.  A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete: ... II - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações para subsidiar sua atuação; Letra D: ERRADO. A competência da câmara de conciliação e arbitragem alcança também os conflitos já judicializados (art. 18, IV, Decreto nº 7.392/10). Art. 18.  A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete: ... IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores e demais membros do Judiciário, ou por proposta dos órgãos de direção superior que atuam no contencioso judicial; Letra E: ERRADO. O arbitramento deve ser proposto ao Consultor-Geral da União e não ao AGU (art. 18, VI, Decreto nº 7.392/10). Art. 18.  A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete: ... VI - propor, quando couber, ao Consultor-Geral da União o arbitramento das controvérsias não solucionadas por conciliação; e

ID
1039987
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antonio, brasileiro, viúvo, pai de Pedro (19 anos), Ana (18 anos) e Joaquim (13 anos), tenciona transferir onerosamente o domínio de um de seus imóveis para o filho mais velho. Para atender à determinação legal de obtenção de anuência dos demais descendentes, a representação legal de Joaquim para o ato :

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    SMJ


    Art. 9o CPC. O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Colega, Pedro tem 19 anos não é incapaz. Como determinar curador especial ao filho com maioridade?
  • Não colega! Perceba que o enunciado da questão fala em curador especial para obter a anuência de joaquim (menor de idade), e não do filho maior.
  • O ponto de atenção consiste na seguinte informação: "Joaquim (13 anos)". Portanto absolutamente incapaz e carente de representação.

    Para a alienação onerosa de imóvel de Antônio (pai) para um de seus filhos, por questões de ordem sucessória, haveria necessidade de manifestação de vontade (consentimento) dos outros herdeiros. É o que se extrai do art. 496, do CC, nos seguintes termos:

    "Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."

    Sendo assim, Pedro (19 anos) e Ana (18 anos), ambos plenamente capazes, poderiam consentir por si quanto à alienação. No entanto, no caso de "Joaquim (13 anos)", absolutamente incapaz, haveria necessidade de representação pelos pais. Ocorre que, na hipótese em tela, haveria conflito de interesses entre o representante legal e o incapaz representado. Em outras palavras, se é vontade do pai (representante) alienar o bem, certamente, na condição de representante, consentiria em nome do incapaz, por interesse próprio.

    Prevê o art. 9º, do CPC, que o juiz nomeará curador especial ao incapaz na hipótese dos interesses de seu representante legal colidirem com os seus. Vide:

    "Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial." 

    OBS.: Se a questão não mencionou a mãe, não importa se ela é viva, casada ou o regime de bens do eventual casamento. Será um irrelevante para a questão. Em questões objetivas, deve-se trabalhar apenas com os elementos informativos do enunciado.

  • Observamos o que diz o artigo 9º do CPC, em seu inciso I, "o juiz dará curador especial: I - ao incapaz senão tiver representante legal (1ª hipótese), ou se o interesses deste colidirem com os daquele (2ª hipótese). No caso da questão, no meu ponto de vista, como há colisão de interesses, acaba caindo nessa segunda opção, por isso "far-se-á por intermédio de curador especial nomeado por juiz" (caput do citado artigo).

    Lembrando que existe mais três hipóteses em que o juiz dará curador especial:
    - réu preso;
    - ao revel: a) citado por edital;

                     b) com hora certa.

  • o pai do menino esta vivo então ao meu entender o representante legal do menino é o próprio pai e o menino não esta privado daquele e não tem razão para o juiz nomear um curador especial.

  • o Curador será nomeado para o filho mais novo (13 anos) pois os interesses colidem... 

    qto a mãe a questão informa que ele é Viuvo!

    vqv!!!!!

  • Não vejo motivo para ser nomeado curador especial, pois em momento algum o enunciado informa que o menor é contrário ao ato praticado pelo pai, logo não há colisão de interesses. A participação do MP seria necessária por se tratar de interesses de incapazes, conforme determina art 82, I CPC.

  • O problema da questão é : não declarar se há ou não colisão de interesses. Eu entendi que nesse caso o ministério público poderia atuar no processo a fim de verificar se haveria ou não prejuízo ao interesse do menor.

  • Art. 72 do CPC/15.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • Nos termos do artigo 72, do novo Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não tenha representante legal, ou caso os interesses deste colidam com os daquele; 

  • Tutor= representante dos absolutamente incapazes (-16 anos)

     

    Curador= representante dos relativamente incapazes

  • Alguns estão se equivocando, e estão questionando o gabarito por um equivoco em relação ao "direito material". A questão aborda uma transferência onerosa de imóvel de ascendente para descendente. Acontece que esse tipo de negócio jurídico, na imensa maioria das vezes, repercute em uma simulação, uma fraude em detrimento dos outros descendentes.

    Por isso, desde as Ordenações Manuelinas, esse tipo de negócio jurídico é visto com cautela, impondo-se contra ele algumas restrições. Tal restrição ao direito de dispor dos bens não é estranha à tradição jurídica luso-brasileira, como se pode verificar do Título 12 do Livro IV das Ordenações Filipinas: “Por evitarmos muitos enganos e demandas, que se causam e podem causar das vendas, que algumas pessoas fazem a seus filhos, ou netos, ou outros descendentes, determinamos que ninguém faça venda alguma a seu filho, ou neto, nem a outro descendente”. (Disponível em:  Acesso em: 09 de setembro de 2016.).

    Para Pontes de Miranda, o objetivo da regra é “o de pré-excluir enganos e demandas entre ascendentes e descendentes (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962, T. XXXIX, p. 79.).

    Dito isso, devemos compreender que o "interesse" do menor, absolutamente incapaz, nesses casos, não pode ser considerado como sendo aquele de seu representante legal, exatamente para evitar as fraudes.

    Por isso a necessidade da nomeação do curador especial, conforme previsto em lei, sendo desnecessário que a questão traga qualquer informação sobre eventual conflito de interesses entre o menor e o representante, porque esse conflito se presume.


ID
1074547
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, CPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I. a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus PROCURADORES;

    II. o Município, por seu PREFEITO ou PROCURADOR;

    III. a massa falida, pelo SÍNDICO;

    IV. a herança jacente ou vacante, por seu CURADOR;

    V. o espólio, pelo INVENTARIANTE;

    VI. as pessoas jurídicas, por quem os respectivos ESTATUTOS DESIGNAREM, ou, não os designando, por seus DIRETORES;

    VII. as sociedades SEM personalidade jurídica, pela PESSOA A QUEM COUBER A ADMINISTRAÇÃO DOS SEUS BENS;

    VIII. a pessoa jurídica estrangeira, pelo GERENTE, REPRESENTANTE ou ADMINISTRADOR de sua filial, agência ou sucursal ABERTA ou INSTALADA no Brasil;

    IX. o condomínio, pelo ADMINISTRADOR ou pelo SÍNDICO.

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

     

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; (ITEM A)

     

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador; (ITEM D)

     

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

     

    V - a massa falida, pelo administrador judicial; (ITEM B)

     

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; (ITEM C)

     

    VII - o espólio, pelo inventariante;

     

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

     

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

     

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

     

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.


ID
1074577
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Configura prerrogativa processual da Fazenda Pública, dentre outras:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    "   “Advocacia de Estado: dispensa de procuração dos seus integrantes, que a L. 8.906/94 não afetou, sequer antes do advento do art. 9º da L. 9.469/97, que apenas explicitou corolário de seu regime, que não é de mandatário, mas de órgãos de representação(rectiusde presentação) em juízo das entidades públicas respectivas.

     (RE 259.022/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei

         “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO E DAS SUAS AUTARQUIAS. A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO, POR SEUS PROCURADORES, DECORRE DE LEI. POR ESTA RAZÃO, DISPENSA-SE A JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO EM AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL (...)

        (RE 121.856-ED/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD) "

  • Súmula 436, I: A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.


ID
1083589
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, verificando o juiz a irregularidade da representação da parte, deverá fixar prazo

Alternativas
Comentários
  • Art. 13, CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.


  • Letra A. Correta

    Art. 13, II do CPC.

    Letra B. Errada

    Art. 13, I c/c Arts. 267, IV e 284 do CPC 

    Letra C. Errada 

    Art. 13, III do CPC 

    Letra D. Errada 

    Art. 13, II do CPC 

    Letra E. Errada

    Art. 37, caput e p.único do CPC 

  • A questão não pode ser respondida somente com o artigo 13 do CPC, pois desta maneira estariam corretas as letras "a" e "c" uma vez que a consequência para o réu é, de fato, a declaração da revelia, e, para o terceiro, a exclusão do processo (lembrar que a assistência, apesar de não estar no capítulo da intervenção de terceiros, é uma das suas modalidades)

    Deve-se observar também o artigo 284 do CPC, que determina o prazo de 10 dias para emendar a inicial.

    Desta forma, se o momento em que o juiz observou a irregularidade foi no recebimento da inicial, a resposta certa seria a letra "c".

    Infelizmente não trouxe aqui o que o concurseiro gosta: respostas definitivas e objetivas. Antes de acreditarem no que escrevi, procurem uma doutrina ou um professor para esclarecer, vai que essa é A questão do seu concurso?!

  • Reinaldo, o que torna a letra C incorreta é a afirmação de que o prazo é de 10 dias. Esse prazo é para a emenda da inicial, que não é o caso, já que se trata de irregularidade na representação da parte (art.13)

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra disposta no art. 13, do CPC/73, in verbis:

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    II - ao réu, reputar-se-á revel;
    III - ao terceiro, será excluído do processo.
    Resposta: Letra A.

  • O caput da questão se refere à representação de partes do processo. A letra C traz alusão ao assistente, que é terceiro (artigo 13, III) e não parte. Acredito que o erro da letra C já começa por aí. Ademais, como bem ressaltado pelos colegas, não há prazo de 10 dias para ser sanado defeito, mas sim prazo razoável, como preceitua o caput o artigo 13. Espero ter ajudado.


  • OBS: Novo CPC.

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.


  • Letra A

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    Letra B 

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


    Letra C

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    III - ao terceiro, será excluído do processo.


    Letra D = Letra A

    Letra E.

    Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

    Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.



  • Confundi com emenda à inicial :(

  • Como complemento ao estudo, lembrar que, nos termos do informativo 494 do STJ, o prazo para a emenda da petição inicial é DILATÓRIO:

    "RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.

    A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012."


  • Conforme Novo CPC:

     

    A) Correta.

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

     

    B) Errada.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    C) Errada.

    Art. 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    D) Errada.

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    E) Errada.

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

     

    Gabarito: A

     

  • Art. 13, CPC/73. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

     

    Art. 76, CPC/15.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".

     

    A questão versa sobre a capacidade processual da parte, que é a capacidade de estar em juízo, assim como trata da irregulridade de representação, que diz respeito a vício na capacidade postulatória. A resposta para a questão encontra-se disposta no artigo 76 do CPC, o qual determina que o juiz, verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

     

    Fonte: Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato.

  • CASO A IRREGULARIDADE PARTA DO AUTOR= O PROCESSO SERÁ EXTINTO

    CASO A IRREGULARIDADE PARTA DO RÉU= SERÁ CONSIDERADO REVEL, E DEVERÁ TOMAR A PROVIDENCIA QUE LHE COUBER

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

     

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, SE o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

     

    Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

     

    Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

     

     

     Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância Originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC

    a) razoável para ser sanado o defeito e, caso não atendido, declarará o réu revel, se a providência a este couber.

    CERTO.

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    b) de dez dias para ser sanado o defeito e, caso não seja atendido, extinguirá o processo com resolução do mérito, se a providência couber ao autor.

    ERRADO. O NCPC fala apenas em prazo razoável. Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    c) de dez dias para ser sanado o defeito e, caso não seja atendido, excluirá o assistente do processo, se a providência a este couber.

    ERRADO. O NCPC fala apenas em prazo razoável. Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    d) razoável para ser sanado o defeito e, caso não seja atendido, declarará a nulidade do processo, se a providência couber ao réu.

    ERRADO, o prazo é razoável, mas se o réu não cumprir a pena será se tornar REVEL.

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    e) de dez dias para sanar o defeito, caso este consista na ausência de instrumento de procuração ao advogado da parte e, caso não seja atendido, declarará sem efeito os atos por este praticados. Os atos do procurador (advogado) sem procuração são considerados ineficazes. Além disso, ele possui 15 dias pra juntar procuração, prorrogável por igual período.

    Art. 104§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.


ID
1102450
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Analisando essa disposição legal e as assertivas abaixo:

I - O Ministério Público, ao ajuizar uma ação civil pública, por exemplo, funciona como substituto processual e possui legitimidade ordinária, face ao interesse público revelado pela natureza do direito material que defende.

II - A associação de classe que impetra mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros age como substituto processual.

III - O substituto processual é aquele que age em nome próprio, na defesa de interesse alheio.

IV - Se a parte pleiteia, em nome próprio, o reconhecimento de direito alheio, sem autorização legal, violando, pois, o dispositivo citado no enunciado desta questão, a conseqüência será a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento na carência de ação.

V - A substituição processual difere da representação processual, porque, na primeira, o substituto defende em nome próprio direito alheio, a exemplo do Ministério Público, enquanto parte; na segunda, defende em nome alheio o direito alheio, como no caso da ação de alimentos promovida por filho menor, representado por sua genitora.

Está(ão) correta(s) apenas:

Alternativas
Comentários

  • O fenômeno da substituição processual pode ser qualificado como
    uma espécie do gênero legitimação extraordinária, que encontra
    autorização legal no art. 6º do CPC,
    segundo o qual “ninguém
    poderá pleitear, em nome próprio, direito
    alheio, salvo quando
    autorizado por lei”.

    A legitimação extraordinária difere-se da ordinária à medida que,
    em se tratando desta última modalidade, “terá legitimação aquele que
    preenche o pressuposto da capacidade
    para estar em juízo,
    podendo agir processualmente em defesa
    (sentido lato) de afirmação de direito seu”

     

    A substituição
    processual não se confunde com a representação, eis que o
    representante atua em nome do representado, ou seja, atua em
    nome alheio na defesa
    do direito alheio.

     


ID
1128706
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, instituiu o Código de Processo Civil. Com as alterações posteriores, estabelece nos Livros I, II, III e IV sobre o Processo de
Conhecimento, Processo de Execução, Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. Em relação ao Processo de Conhecimento compreende-se que

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Assim diz o artigo 1º do Código de Processo Civil: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.

    b) Errada. Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

    c) Errada. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

     d) Correta. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
  • GABARITO LETRA  D Responsabilidades das partes por dano processual

    O artigo 17 do CPC trás as hipóteses de litigância de má-fé, já o artigo 18 preceitua a penalidade aplicada aquele que praticou má fé e ocasionou danos e prejuízos a parte contrária. 

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 

    § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.


    A multa é revertida a parte contrária que sofreu o dano pela litigância de má fé.

  • Correta, Letra D: Em decorrência do art. 18, CPC: O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, “a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional…" (art. 1º, CPC/73), sendo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais" (art. 2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, quando a existência ou a inexistência de determinada relação jurídica for condição para o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer ao juiz que a declare por sentença (art. 5º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 13, do CPC/73, a respeito do tema: “Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 18, caput, do CPC/73, que determina as penalidades a serem aplicadas ao litigante de má-fé. Assertiva correta.
  • LETRA D CORRETA Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou

  • No novo CPC/2015: o valor da multa será superior a 1% e inferior a 10%, conforme artigo 81.

  • curiosa. qual o erro da letra c?

  • Ana Rodrigues, o erro é no prazo. O artigo 76 do cpc nos remete que o juiz suspenderá o processo e designará no PRAZO RAZOÁVEL, não estipula um prazo certo, será analisado em cada caso concreto. Bons estudos!!!!!!!!!

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, “a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional…" (art. 1º, CPC/73), sendo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais" (art. 2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
     

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, quando a existência ou a inexistência de determinada relação jurídica for condição para o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer ao juiz que a declare por sentença (art. 5º, CPC/73). Assertiva incorreta.
     

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 13, do CPC/73, a respeito do tema: “Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo". Assertiva incorreta.


    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 18, caput, do CPC/73, que determina as penalidades a serem aplicadas ao litigante de má-fé. Assertiva correta.

  • Hoje o valor é outro

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


ID
1131904
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à representação em juízo, ativa ou passivamente, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 12 CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:


    III - a massa falida, pelo síndico;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Salvo engano, a figura do síndico foi extinta, sendo substituída pela do administrador judicial.


    Estou errado?

  • Antonio Santos, realmente houve a mudança da nomenclatura pelo art. 21 da Lei 11.101 (Lei de recuperação judicial e extrajudicial e de falência). No entanto, a banca optou por utilizar a nomenclatura utilizada pelo CPC.

  • Art. 12 do CPC:


    a) inciso V;

    b) inciso IX;

    c) inciso II;

    d) inciso III - a massa falida é representada somente pelo síndico (administrador judicial, conforme o art. 21 da Lei 11.101);

    e) inciso VII
  • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

    § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

    § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

    § 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

  • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico (apenas);

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

  • Quem representará a Massa Falida é o Administrador Judicial, Lei 11.101/05.

  • LETRA D INCORRETA 

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

  • Novo CPC/2015:

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.


ID
1166557
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Da substituição processual

    Importante mencionar que somente em casos excepcionais, com previsão legal, admite-se a substituição processual. No nosso sistema processual não há a substituição processual voluntária, advinda da vontade das partes, mas somente decorrente de lei. Nesse sentido, apenas haverá a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio direito alheio, exercendo, portanto, atividade de substituição processual quando houver previsão legal.


    fonte:http://www.processoscoletivos.net/1184-das-especies-de-legitimidade-ativa-na-tutela-dos-interesses-difusos


    bons estudos

    a luta continua

  • Marquei "c". Acho que este o fundamento para o meu erro: §§2º e 3º.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


  • Problema da letra B:

    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão,salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu

  • Há substituição processual inicial, como a própria expressão gramatical está a sugerir, quando se move a ação pelo substituto ou em face deste; superveniente, quando no curso do processo se dá a substituição do legitimado ativo, exemplo a do alienante do objeto litigioso que permanece no processo previsto no artigo 42, § 1º, CPC; exclusiva, quando somente o substituto tem a titularidade do direito de ação, como ocorre com a legitimidade do marido na defesa dos bens dotais da mulher, versada no artigo 289, III, do Código Civil[14]. Neste caso o substituído poderá ingressar na lide como assistente simplesconcorrente, quando também o substituído tem legitimidade para agir em juízo. Exemplo desta modalidade é do condômino que maneja ação reivindicatória, referida no artigo 623, II, CPC. Outro exemplo é a legitimidade do Ministério Público ajuizar ação investigatória de paternidade prevista no artigo 2º, §§ 4º e 5º da Lei 8.560/92. Nesta modalidade de substituição processual o substituído pode ingressar no processo na qualidade de assistente litisconsorcial.

  • Com a palavra, Didier:

    "Há legitimação extraordinária subordinada quando a presença do titular da relação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório. Reserva-se ao legitimado extraordinário a possibilidade de coadjuvar o legitimado ordinário, assumindo "posições processuais acessórias''. Trata-se de legitimação extraordinária que autoriza ao terceiro, estranho ao objeto l itigioso, a participação no processo como assistente do legitimado ordinário.56 Normalmente, a legitimação subordinada é atribuída a titular de relação jurídica distinta da que se discute, mas que mantenha nexo de interdependência com esta. É o caso do assistente simples. Em outras situações, a legitimidade subordinada é atribuída ao próprio titular do direito l itigioso, como acontece nas hipóteses de legitimação extraordinária exclusiva; a distinção entre as situações é que, neste último caso, o titular do direito l itigioso poderá intervir como assistente litisconsorcial - é hipótese de legitimação ordinária subordinada.

    A legitimação pode ser também classificada em exclusiva e concorrente Há legitimação exclusiva quando o contraditório somente puder ser considerado regular e eficazmente formado com a presença de um determinado sujeito de direito - atribui-se o poder jurídico a apenas um sujeito.
    Há legitimação concorrente ou colegitimação quando mais de um sujeito de direito estiver autorizado a discutir em juízo determinada situação jurídica. Há estreita relação entre o litisconsórcio unitário e a colegitimação. Para que duas ou mais pessoas estejam em juízo, no mesmo polo do processo, discutindo a mesma relação j urídica material (litisconsórcio unitário), é preciso que ambas tenham legitimidade, ou seja, é preciso que
    sejam colegitimadas." 


ID
1236694
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA, relativa à representação judicial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.


  • LETRA C INCORRETA 

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

  • Art. 12, CPC/73. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
    III - a massa falida, pelo síndico;
    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    V - o espólio, pelo inventariante;
    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
    § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
    § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
    § 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

     

    Art. 75, CPC/15.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
    V - a massa falida, pelo administrador judicial;
    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    VII - o espólio, pelo inventariante;
    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
    § 1° Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
    § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

  • ESPÓLIO= INVENTARIANTE

  • Novo CPC

     

     Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

    a) Correta. VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

     

    b) Correta III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

     

    c) Incorreta- Gabarito VII - o espólio, pelo inventariante;

     

    d) Correta IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

     

    Utilizo esse BIZU: Espólio - Tem a letra "i" - Inventariante

     

    Herança jacente ou vacante - Tem a letra "c" - Curador 

     

  • Ninguém está citando o NCPC.


ID
1289317
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à capacidade processual,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 9º O juiz dará curador especial (E):

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal (B), ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa (A).

    C) Absolutamente: representado; relativamente: assistido.

  • Fiquei muito em dúvida na letra B. Mas acredito que o erro seja pelo fato de um menor que não tem pais ou estes perderam o poder familiar, vai ter um tutor, e este lhe representará judicialmente. Não será preciso nomear um curador especial. 

    No entanto, se esse menor não tiver um tutor, terá que ser nomeado um curador especial pra ele, nos termos do art.9, inciso I. Acho que a questão poderia ser anulada. Alguém saberia explicar? 


  • "B"

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


  • letra "A"- ERRADA: O RÉU CITADO POR HORA CERTA TAMBÉM TEM DIREITO A UM CURADOR ESPECIAL;

    letra "B" - ERRADA: SERÁ NOMEADA UM TUTOR ESPECIAL E NÃO UM CURADOR;

    letra "C" - ERRADA: ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - REPRESENTADO; RELATIVAMENTE INCAPAZ - ASSISTIDO;

    letra 'D" - CORRETA;

    letra "E" - ERRADA: SERÁ NOMEADA UM TUTOR NOMEADO PELO JUIZ

  • A meu ver, a letra e está errada porque determina o art. 7º do CPC que será um curador especial, conforme pode ser observado no artigo colacionado abaixo:

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


  • Letra D - "dentre as pessoas físicas, a aptidão para estar em juízo pessoalmente, sem representação nem assistência, é atribuída somente a quem se acha no exercício dos seus direitos, ou seja, às pessoas capazes."


    Não sei se esta questão foi anulada, mas, com todo respeito, houve erro grave na sua formulação. Afinal, segundo o Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, afirmar que toda pessoa capaz tem aptidão para estar em juízo pessoalmente não se coaduna com o ordenamento pátrio. O correto seria falar aquele que possui capacidade plena ou até mesmo a capacidade de fato.

     Eterna briga entre processualistas e civilistas e bons estudos a todos.!!!!

  • Creio que a alternativa B esteja correta. Isto porque a questão refere-se à capacidade processual do sujeito, não entrando em discussões sobre a capacidade material, regida pelo Código Civil. Com efeito, a incapacidade processual será suprida pela nomeação de curador especial, quer seja nos casos em que houver representante legal, mas cujos interesses colidam com o representado, quer seja nos casos em que não exista representante legal do incapaz (leia-se tutor, no caso).
    A propósito, Fredie Didier Jr. esclarece que: " Primeiro, o inciso I do art. 9º do CPC. Nomeia-se o curador especial para a parte

    incapaz (incapacidade absoluta ou relativa) civil: quer porque não possui representante, quer porque está em litígio com ele. A nomeação de curador especial não supre a incapacidade material; o representante é designado para o suprimento da incapacidade processual. Convém advertir que a nomeação do curador especial, nessas causas, não dispensa a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, fundada no inciso l do art. 82 do CPC-73. Se houver incapazes em ambos os polos da relação processual, impõe-se a nomeação do curador especial para ambas as partes. A nomeação de curador especial para o incapaz também deve ser aplicada às pessoas jurídicas e aos entes formais, quando o órgão que a presente ou a pessoa que a represente não puder praticar os atos processuais necessários à sua defesa". (Direito Processual Civil. vol. 1, 2014, p. 290).

  • As letras B e E tiveram trocados "tutor" e "curador".

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


    abs


    Nunca Desista!!!



  • Para os que confundem...

    1. Curatela

    A curatela é instituída para cuidar de uma pessoa incapaz. O curador sempre será ligado a alguém em razão de causa psicológica, seja de absoluta ou relativa.

    2. Tutela

    Já o tutor é a pessoa que cuida de um menor. A Tutela é um instituto de proteção àqueles que estão fora do poder familiar, como órfãos, ou menores sem contato com os pais por qualquer motivo. Ressalta-se que a Tutela substitui os pais e é possível somente se não houver contato com ambos.

    Com outras palavras, a diferença básica entre curador e tutor é que o curador representa alguém adulto e incapaz, porém presente; enquanto isso, o tutor zela por um menor e somente devido a ausência dos pais.


  • Concordo plenamente com o colega Luiz Gustavo Primon pois a questão se refere à capacidade processual do indivíduo! 

    A banca deveria ter dado a letra B como correta.


  • A alternativa "B" também está correta!


    O enunciado nos indaga a respeito da capacidade PROCESSUAL, ou seja, a capacidade de um sujeito vir a integrar uma lide PROCESSUAL. Assim, se um incapaz (menor, p. ex.) não está sob o poder familiar dos seus pais ou estes morreram, com relação a UM PROCESSO, o juiz nomeará um CURADOR ESPECIAL (art. 9º), cf. Marcus Vinicius R. Gonçalves. 


    Agora, se incapaz está nessa mesma situação, mas não há PROCESSO algum envolvido, é óbvio que ele terá um TUTOR nomeado a seu favor. 


    Novamente: a questão é de PROCESSO CIVIL e nos indaga sobre CAPACIDADE PROCESSUAL. É claro que, num processo, o juiz não o interromperá para se iniciar todo o procedimento para nomeação de um TUTOR ao incapaz. Por isso, para aquele processo continuar a andar, haverá um curador especial - tão somente para esse ato. Depois, se o caso, inicia-se um procedimento próprio para nomear um tutor. 

  • Alternativa D - Letra da lei: Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.


    No resto ele misturou casos de tutela, com representaçao e assistencia. Cobrar isso é bizarro, mas é a cara da FCC.

  • se o INCAPAZ MENOR não está sob poder familiar, porque os pais foram dele destituídos ou faleceram, a ele será nomeado um curador especial.

    MENOR = TUTOR

  • A capacidade processual está regulamentada nos arts. 7º a 13 do CPC/73, os quais serão utilizados na análise das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Determina o art. 9º, I e II, do CPC/73, que o juiz nomeará curador especial (I) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, e (II) ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Por expressa disposição de lei, portanto, tanto ao réu citado por edital, quanto ao réu citado por hora certa, será nomeado curador especial. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao menor incapaz que não se encontra sob o poder familiar de seus genitores porque estes faleceram ou porque deles foi retirado o pátrio poder, será nomeado um tutor, e não curador especial, por força do art. 1.728 do Código Civil. Assertiva incorreta.
    Obs: Esclarece-se, a fim de afastar as dúvidas que surgiram a respeito, que, em que pese o fato de a afirmativa ter mencionado “incapaz menor", é importante lembrar que, em regra, excepcionando-se apenas os casos em que o menor é emancipado, todos os menores são incapazes, seja absolutamente, antes de completarem dezesseis anos (art. 3º, I, CC), seja relativamente, antes de completarem dezoito (art. 4º, I, CC), razão pela qual sobre eles devem ser aplicadas as regras referentes especificamente aos menores e não aos incapazes em geral. 
    Alternativa C) Dispõem os arts. 3º e 4º, do Código Civil, que os absolutamente incapazes não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil, motivo pelo qual a sua vontade deve ser suprida pela vontade de um representante; enquanto os relativamente incapazes apenas não podem exercer alguns desses atos ou não os pode exercer de determinada maneira, devendo, para fazê-lo, estarem assistidos por um terceiro. Por isso, afirma-se que os absolutamente incapazes devem ser representados e os relativamente incapazes devem ser assistidos, e não o contrário. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência à norma expressa no art. 7º, do CPC/73, in verbis: “Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Assertiva correta.
    Alternativa E) Havendo conflito de interesses entre o incapaz e o seu representante, ser-lhe-á nomeado curador especial, e não tutor, por força do art. 9º, I, do CPC/73. Assertiva incorreta.

    Resposta : D




  • No tocante à ALTERNATIVA B

    O erro não está na expressão "curador especial", como sugeriu a TATIANA, o problema não reside neste fato (a questão dizer curador e não tutor). O problema é que, quando o magistrado suspende ou destitui do poder familiar os pais do menor, a ele será nomeado, na mesma sentença, um tutor, que será o seu responsável legal. Assim sendo, ao menor não vai haver necessidade de ser nomeado um "curador especial" pois ele já vai possuir um tutor responsável por ele, salvo no casso de conflito entre o incapaz e o tutor, onde sera apontado um curador especial àquele.

    Espero ter ajudado ;D

  • Concordo com Luiz Primon.


    Discordo dos colegas que acham que o erro da alternativa B é que o caso é de tutela. Acho que a assertiva está certa e espelha o que disposto no art. 9º, I.

    Ao menor, que teve o poder familiar dos seus pais destituído será dado tutor sim, alguém que lhe assistirá ou representará em todos os atos da vida civil, não necessariamente só em ações judiciais, mas isso não exclui a possibilidade de este menor, enquanto não tiver tutor nomeado, ser parte em um processo e ser necessário um curador especial para lhe representar. Acrescendo que mesmo no processo em que alguém pretende ser nomeado seu tutor, a ele menor será dado um curador especial, alguém que represente seus interesses até que seja nomeado definitivamente o seu tutor; ou seria o próprio pretenso tutor quem lhe representaria no processo de tutela? Ou ficaria ele sem representação no processo de tutela?

    Em muitos estados, não sei se em todos, a Defensoria Pública exerce esse papel de Curador especial. Após o curador especial, ainda fala o Ministério Público.

  • a alternativa B não está correta, apenas mal redigida. O art 9, I CPC dispoe que ao incapaz SEM REPRESENTANTE LEGAL, será dado curador especial.

    Não estar sob poder famíliar não implica necessariamente não possuir representante legal.  Há uma relação de genero/espécie.

  • Gabarito: D


    Considerações:


    Capacidade para ser Parte:


    É a capacidade de se apresentar em juízo como Autor/Réu, pertencente a todos que tenham capacidade de direito. 


    Tal capacidade é inerente ao indivíduo desde feto (nascituro) e às pessoas jurídicas, massa falida, condomínio, salvo proibição por lei.


    Capacidade Processual:


    Somente os maiores de 18 anos e os emancipados a possuem.


    *Se o indivíduo tem menos de 16 anos ou for absolutamente incapaz será REPRESENTADO.

    *Se o indivíduo tem entre 16 e 18 anos será ASSISTIDO.


    Capacidade Postulatória:


    Exclusiva para o Advogado.


    O mesmo a possui até nos processos em que for parte. Ele pode ser advogado em sua própria causa.


    ...


    O juiz dará curador especial:


    - Ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;


    - Ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou por hora marcada.



    Fonte: Professor Eduardo Francisco - Magistratura Trabalhista - Rede Damásio.
  • Para mim, o argumento utilizado por Danilo esclarece satisfatoriamente a alternativa "b".

  • Gabarito letra D

    alguém poderia comentar o caso do relativamente capaz, maior de 16 anos, com capacidade processual para ajuizar ação popular? é exatamente a hipótese que o livro do Diddier dá para não se confundir capacidade de fato com capacidade processual. questões intimamente ligadas, mas não idênticas.

    Este eleitor não seria um absolutamente capaz como faz crer a questão.

    na minha opinião a questão faz a confusão que mencionei.

  • Concordo integralmente com os colegas Luiz Primon, Edmar e Klaus, e sigo-os nos respectivos entendimentos.

  • inCapaz Curador..

  • RIA 

    Relativamente Incapaz Assistido

    (contrário) - Absolutamente Incapaz Representado

  • A única justificativa plausível para o erro da Letra B é do Luiz Bezerra (nos termos do CPC-73,art.9º,I, será nomeado curador especial para o processo ao menor cujos pais faleceram, enquanto ainda não foi nomeado tutor; mas no caso do menor incapaz cujos pais foram destituídos do poder familiar não haverá necessidade de curador especial para o processo, pois a decisão de destituição do poder familiar automaticamente já conterá a nomeação de tutor, o que dispensará o curador especial). Se no caso de destituição do poder familiar não se nomeará curador especial, então a Letra B estaria errada.

    Ok, isso vale no geral. Mas é bem plausível pensar que o juiz da vara de infância se esqueça de nomear tutor ao menor ao destituir seus pais do poder familiar e seja urgente num processo civil comum em que o menor figure como parte processual a nomeação de um advogado para substituir o que renunciou ao mandato. Por mais improvável que seja essa combinação de fatos, o juiz do processo civil comum não nomeará um curador especial (ou pelo menos dará tal encargo a um Defensor Público)?

    Mais uma questão genérica que se esquece da realidade dos fatos... Quem mandou o STF dar poderes absolutos às bancas examinadoras? Temos q engolir.

  • A letra B induz que você acredite que o menor está sem representante legal. Tenho para mim que não cabe ao candidato inventar que o menor deve estar representando pelo tutor ante a perda do poder familiar dos pais. Seria improvável que ele não tivesse tutor, mas não seria impossível um caso de tutor falecido. É como penso.
  • Pode ocorrer também que os interesses do incapaz colidam com os interesses do tutor, sendo necessário um curador especial. É improvável pensar assim, mas o direito fazem-nos pensar em cada detalhe. Creio que seria plausível uma anulação. 

  • a) o réu revel citado por edital tem direito a curador especial, mas não o citado com hora certa, por ter-se ocultado para evitar a citação pessoal. (ERRADA)

    NCPC. Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.


    b) se o incapaz menor não está sob poder familiar, porque os pais foram dele destituídos ou faleceram, a ele será nomeado um curador especial.

    CC. Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


    c) os absolutamente incapazes são assistidos, enquanto os relativamente incapazes são representados por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. (ERRADA)

    CC. Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;


    d) dentre as pessoas físicas, a aptidão para estar em juízo pessoalmente, sem representação nem assistência, é atribuída somente a quem se acha no exercício dos seus direitos, ou seja, às pessoas capazes. (CERTA)

    NCPC. Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    e) quando a incapacidade provier do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal, será nomeado um tutor desses interesses do incapaz. (ERRADA)

    NCPC. Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;



  • A LETRA "B", EMBORA SEJA CASO DE NOMEAÇÃO DE TUTOR, NADA IMPEDE A NOMEÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, VEZ QUE POR CAUSA TRANSITORIA, QUE JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, O MENOR POSSA ESTAR DESSASISTIDO, MORMENTE PORQUE, SABE-SE QUE A NOMEAÇÀO DE TUTOR, MUITAS DAS VEZES, NÀO SE MOSTRA UMA TAREFA FÁCIL. ENTENDO, QUE ESSA QUESTÃO NÃO DEVERIA SER DESSA FORMA COLOCADA PELO AVALIADOR.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC

    No tocante à capacidade processual,

    a) o réu revel citado por edital tem direito a curador especial, mas não o citado com hora certa, por ter-se ocultado para evitar a citação pessoal.

    ERRADO. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    b) se o incapaz menor não está sob poder familiar, porque os pais foram dele destituídos ou faleceram, a ele será nomeado um curador especial.

    ERRADO, o juiz nomeará tutor. 

    c) os absolutamente incapazes são assistidos, enquanto os relativamente incapazes são representados por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    ERRADO, os absolutamente incapazes são representados. Já os relativamente incapazes são assistidos.

    d) dentre as pessoas físicas, a aptidão para estar em juízo pessoalmente, sem representação nem assistência, é atribuída somente a quem se acha no exercício dos seus direitos, ou seja, às pessoas capazes.

    CERTO. Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos (ser capaz) tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .

    e) quando a incapacidade provier do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal, será nomeado um tutor desses interesses do incapaz.

    ERRADO, será nomeado curador. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • Na letra B é tutor e não curador.

    Questão atualizada!


ID
1375855
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Estudar legitimação extraordinaria e substituição rocessual

  • alt. e

    Art. 10 CPC. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.


    bons estudos

    a luta continua

  • a. Incorreta. É possível, desde que haja expressa autorização da parte contrária. Atenção, entretanto, nas execuções, onde não será necessária a anuência da parte contrária, conforme art. 567, II do CPC: "O cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir consoante a regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento do devedor a que se refere o art. 42, § 1º, do referido diploma legal" (INFO 507, STJ)


     Art. 42, §1º: " § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária."


    b. Incorreta. Somente por lei pode ocorrer a substituição processual. Regra: legitimação ordinária.


    c. Incorreta. Quem atua em nome próprio, na defesa de direito alheio, atua como substituto e não como sucessor processual. A sucessão se dá em decorrência da modificação da titularidade do direito material discutido em juízo, que pode se dar em razão da morte da parte ou de ato entre vivos. Em que pese haja o princípio da estabilidade subjetiva da lide, é possível a alteração dos elementos subjetivos da lide, conforme art. 42 do CPC.


    Substituto -> interesse alheio em nome próprio;

    Sucessor -> interesse próprio em nome próprio.


    d. Incorreta. Na substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária, a lei, expressamente, permite que alguém postule em nome próprio, defesa de direito alheio, onde a titularidade do direito material nada tem a ver com a legitimidade para ação (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.69.). Não confundir sucessão processual com substituição processual!


    e. Correta, conforme Art. 10 do CPC: "O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários".


    Abs!

  • A legitimação se divide em ordinária (defesa de direito próprio em nome próprio) e em extraordinária (defesa de direito alheio em nome próprio). A extraordinária se subdivide em: (a) por representação, mediante a autorização do titular do direito, como a representação do menor de idade no CC ou (b) por substituição, quando independe de autorização do titular do direito, como é o cado do MP na ACP.

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, uma vez alienada a coisa litigiosa, o adquirente poderá ingressar em juízo substituindo o alienante se houver consentimento da parte contrária. É o que determina o art. 42, caput e §1º, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. §1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária". É possível concluir, a partir de uma interpretação a contrario sensu, que, havendo concordância, poderá haver a substituição. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, apenas a lei pode autorizar alguém a pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quem pleiteia, em nome próprio, direito alheio, atua na qualidade de legitimado extraordinário, e não de sucessor processual. Alternativa incorreta.
    Alternativa D) A doutrina majoritária considera sinônimas as expressões “substituição processual" e “legitimação extraordinária". Diante do falecimento da parte, ocorre sucessão processual e não substituição. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 10, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
  • O consentimento do outro cônjuge dá-se por outorga uxória (do cônjuge virago) ou outorga marital (do cônjuge varão).

  • Comentário sobre as letras B, C e D.



    Legitimidade: A autorização legal para ser parte (autor ou réu) na ação.



    1.  Legitimidade Ordinária – Autorização genérica dada ao titular do direito para defendê-lo em juizo, decorre do vínculo de titularidade.



    1.1 - Ordinária Originária – É a do titular originário do direito;



    1.2 - Ordinária Sucessiva – É do sucessor do titular originário. Ex.: o espólio do credor, o cessionário do crédito.



    2.  Legitimidade Extraordinária – É a autorização expressa e excepcional para alguém em nome próprio defender direito alheio em juízo. É sinônimo de substituição processual, o substituto é parte em nome próprio e defende direito do substituído.



    Ex.01: MP em investigação de paternidade do suposto pai (O MP em nome próprio pleiteia o direito do filho).


    Ex.02: O sindicato exerce em nome próprio o direito dos empregadores ou empregados.



    Outras Espécies:



    3.  Legitimidade Exclusiva – Aquela dada a um único sujeito.



    Ex.01: Só o cônjuge pode mover ação de divórcio.


    Ex.02: Só o confitente tem legitimidade para a ação anulatória da confissão.



    4.  Legitimidade Concorrente – Aquela dada a mais de um sujeito;



    4.1  Conjunta – Todos os legitimados tem que agir em conjunto (litisconsórcio necessário);



    4.2  Disjuntiva – Quando os legitimados podem agir em conjunto ou isoladamente.


    Ex.: os condôminos, os credores solidários, a legitimidade para a ação civil pública.



    5.  Legitimidade Principal – É aquela fixada como regra;



    6.  Legitimidade Subsidiária – É aquela que surge diante da omissão do legitimado principal.



    Ex01: na ação civil pública e na ação popular se o vencedor não executa a sentença, o MP passa a ter legitimidade para executar.


    Ex.02: o art.3º da L. 12016/09.



    7.  Legitimidade Inicial/Originária – A legitimidade que autoriza ajuizar a ação, aquela que se tem desde o início.



    8.  Legitimidade Superveniente – A parte passa a ter legitimidade no decorrer do processo. 



    Fonte: EDUARDO FRANCISCO - CURSO DAMÁSIO EDUCACIONAL – MAGISTRATURA TRABALHISTA.

  • muito rico o comentário dos colegas. parabéns a todos!!!!

  • --- Apenas se pleiteia direito alheio em nome própria quando houver previsão legal permitindo. CPC - ARTIGOS 6º E 41.


    --- Quando o direito ou coisa litigiosos forem alienados, não há alteração da legitimidade das partes. # O adquirente/cessionário apenas substituem o alienante/cedente quando a parte contrária consentir. # De qualquer forma, entretanto, o  adquirente/cessionário poderá intervir como assistente do alienante/cedente. # A sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente/cessionário. CPC - ART. 42.


    --- Não confundir 1) LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL), quando se discute em nome próprio direito alheio, com 2) SUCESSÃO PROCESSUAL (MUDANÇA OU TROCA DO SUJEITO PROCESSUAL), quando se discute direito próprio em nome próprio, pois, com a sucessão, o direito passa a ser dos sucessores e 3) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, quando se discute em nome alheio direito alheio, como, por exemplo, mãe representando incapaz em ação de alimentos.

    VAMOS!

  • Assim, nos casos de ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória haverá litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário do imóvel e seu cônjuge, salvo se eles forem casados sob o regime de separação absoluta de bens, situação na qual somente será réu o proprietário do bem.

    STJ. 2ª Turma.REsp 1.374.593-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2015(Info 565).

  • Conforme o novo CPC:

    A) Errada, pois ao contrário do que dispõe a afirmativa, uma vez alienada a coisa litigiosa, o adquirente poderá ingressar em juízo substituindo o alienante se houver consentimento da parte contrária, a partir de uma interpretação a contrario sensu do art. 109, que, havendo concordância, poderá haver a substituição. 

    Art. 109, § 1º  - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
     

    B) Errada. Ao contrário do que dispõe a afirmativa, apenas a lei pode autorizar alguém a pleitear, em nome próprio, direito alheio:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


    C) Errada. Ao contrário do que se afirma, quem pleiteia, em nome próprio, direito alheio, atua na qualidade de legitimado extraordinário, e não de sucessor processual. A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual, a exemplo do que pode ocorrer pela morte de uma das partes.


    D) Errada, pois apesar da doutrina majoritária considerar sinônimas as expressões ?substituição processual" e ?legitimação extraordinária," quando há o falecimento da parte, pode ocorrer a sucessão processual e não substituição. A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.


     E) A afirmativa correspondia à transcrição literal do art. 10, caput, do CPC/73, cuja redação foi aperfeiçoada no novo CPC de 2015:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • para complementar apenas- art 73, paragrafo 2 º, nas acoes possessorias,  a participacao do conjuge do autor ou do reu soh eh indispensavel nas hipoteses de COMPOSSE OU ATO POR AMBOS PRATICADO.

  • LETRA D)

    Há duas formas de sucessão das partes, por:

    1) Atos inter vivos: Hipótese do art. 109 do CPC/2015, ou seja, nos casos de alienação de coisa litigiosa.

    2) Atos mortis causa: Hipótese do art. 110 do CPC/2015.

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

  • Hoje essa questão está desatualizada. Tendo em vista que o NCPC retirou o advérbio SOMENTE do texto da lei .

  • GABARITO SEGUNDO O PROFESSOR RICARDO TORQUES,

    Alternativa E.


ID
1447603
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o Direito Processual Civil, julgue os itens a seguir.

I. Os pressupostos processuais, diferentemente do que ocorre com as condições da ação, não podem ser aferidos de ofício pelo magistrado, haja vista que o sistema processual brasileiro assenta-se no princípio dispositivo que confere apenas às partes litigantes o poder de provocar o juiz para o exame de tais pressupostos.

II. Para propor ação é necessário ter interesse e legitimidade. Para contestar, basta ter legitimidade.

III. Admite-se que o cumprimento da sentença seja requerido no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou no atual domicílio do executado, não caracterizando ofensa ao princípio do juiz natural.

IV. A procuração para o foro em geral, assinada pelo réu, habilita seu advogado os poderes para a maioria dos atos processuais, excetuando-se, entre outros, a receber citação inicial, a ser intimado dos atos processuais e a reconhecer a procedência do pedido, que necessitam de outorga específica constante do instrumento do mandato.

Está(ão) CORRETO(S) o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • I. Art.301 do CPC. Errada.

    II. Art.3 do CPC. Errada.

    III. Art.475-p Parágrafo único do CPC. Correta.

    IV. Art. 38 do CPC. Errada.


ID
1476193
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D 

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.


  • LETRA D CORRETA 

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

  • NCPC

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

  • União: AGU (diretamente ou por órgão vinculado)

     Estados e DF: Procurador

     Município: Prefeito ou Procurador

     Autarquia e fundação de direito público: A lei do ente federado designa

    Massa falida: Administrador judicial

     Herança jacente ou vacante: Curador

     Espólio: Inventariante

     Pessoa jurídica: O ato constitutivo designa ou (se não houver designação) seus diretores

     Sociedade e associação irregulares e entes organizados sem personalidade jurídica: Quem administrar seus bens

     Pessoa jurídica estrangeira: Gerente, representante ou administrador (da filial, agência ou sucursal no Brasil)

     Condomínio: Administrador ou síndico

  • Sobre a letra "d", não há que se citar o § 3º, uma vez que o item não fala em "preços ou tarifas", mas em "tributos". A letra "d" está certa também, a questão deveria ser anulada...


ID
1485877
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - A legitimidade ad causam ativa e passiva consiste na capacidade de ser sujeito da relação processual e a legitimidade ad processum resulta na capacidade de realizar atos processuais com efeitos jurídicos; entretanto, ficam excluídos, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para o exercício, em ambas as hipóteses, de tais capacitações processuais.
II - Os menores impúberes e púberes serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores no exercício dos seus direitos em juízo.
III - A representação processual em juízo, dos menores púberes, necessita da outorga de procuração por meio de instrumento particular; porém, dos menores impúberes exige-se que o mandato seja conferido mediante instrumento público.
IV - 0 inventariante detém capacidade de ser parte na reclamação trabalhista em que o empregado falecer no curso do contrato de trabalho, somente quando devidamente investido como tal pelo Juízo de Família e Sucessões.
[V - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensados da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação; todavia, as suas autarquias e fundações públicas é imprescindível a outorga de poderes mediante procuração.

Alternativas
Comentários
  • I- Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.

    Segundo brilhante ensinamento do Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232 , de 2005)

    (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual

    A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.

    II- Os absolutamente incapazes, nos quais se incluem os menores de dezesseis anos, praticam os atos via representante. Já os relativamente incapazes, categoria na qual estão os menores entre dezesseis e dezoito anos, mediante assistentes.

    Representante e assistente geralmente são os pais.

    III- Ementa: CARÊNCIA DA AÇÃO - CRÉDITO TRABALHISTA DE EMPREGADO FALECIDO - HERDEIROS QUE NÃO DETÊM A QUALIDADE DE INVENTARIANTESLEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM. Possuem legitimidade ativa para postular os direitos trabalhistas do de cujus tanto o espólio, na sua condição de universalidade de bens e direitos, devidamente representado pelo inventariante, quanto os herdeiros do trabalhador, haja vista a informalidade que norteia o Processo do Trabalho, sendo artificioso e desnecessário exigir-se dos herdeiros a abertura de inventário, mesmo que negativo, para o ajuizamento de reclamação trabalhista visando a percepção das verbas, inclusive rescisórias, devidas ao obreiro, mormente quando o mesmo apresentava, em vida, precária condição econômica.




  • Item IV - Súmula 436 do TST 

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ES-TADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inser-ção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


  • I) Todos têm legitimidade "ad causam" (condição da ação), que é a possibilidade de ser parte numa demanda, ou seja, o sujeito de direitos e deveres pode demandar e ser demandado. Ex: deficiente, maior de idade, recém-nascido, idoso, homem, mulher etc. O bebê de um mês pode receber herança, logo, pode ser sujeito ativo ou passivo numa demanda. A legitimidade "ad processum" (pressuposto processual) é a possibilidade de, pessoalmente, estar num processo, por si só, sem necessidade representação ou assistência. Ex: o garoto de 14 anos pode ser autor de uma demanda, pois tem legitimidade "ad causam", mas não tem a "ad processum", pois precisa ser representado, p. ex., pela genitora. 


    II) O impúbere é o absolutamente incapaz; o púbere é o relativamente incapaz. Aquele é representado; esse é assistido.


    III) A representação/assistência é conferida pela própria LEI.


    IV) Não faço ideia! é D. do Trabalho... Rs!


    V) É entendimento majoritário na jurisprudência que os procuradores de Órgãos Públicos estão dispensados de exibir procuração nos autos, posto que seus poderes de representação decorrem do ato de sua nomeação, não se aplicando o art. 37, primeira parte do CPC. Pelo o que vi, há súmula da JT.


    GABARITO: B - todas estão erradas.

  • IV - 0 inventariante detém capacidade de ser parte na reclamação trabalhista em que o empregado falecer no curso do contrato de trabalho, somente quando devidamente investido como tal pelo Juízo de Família e Sucessões.  ASSERTIVA FALSA

    Nos termos da Lei 6858/80 (art. 1º), não é imprescindível que haja inventário em curso ou já terminado para que os dependentes da previdência social OU herdeiros indicados na Lei civil (na falta dos dependentes do INSS) ingressem com reclamação trabalhista postulando os créditos do "de cujos" que se transmitiram com a herança, inclusive danos morais que este sofreu (art. 943 do CC).
  • ITEM I - INCORRETO:
    A legitimidade ad causam ativa e passiva, como condição da ação que é, deve ser analisada com base na alegação das partes (in status assertionis). Portanto, se alguém com enfermidade ou deficiência mental alegue ser titular de um direito, deve ser reconhecida sua legitimidade para ser parte (legitimidade ad causam), o que torna a assertiva errada.
    Neste mesmo sentido, a legitimidade ad processum refere-se a um pressuposto processual objetivo, relacionando-se à capacidade de gozo (ou capacidade de fato) do direito civil, destinada a toda pessoa, física ou jurídica, é capaz de direito e deveres na ordem civil, nos termos art. 1º do CC. Também se alguém com enfermidade ou deficiência mental alegue ser titular de um direito, deve ser reconhecida sua legitimidade para ser parte (legitimidade ad causam), o que torna a assertiva errada.


    ITEM II - INCORRETO:

    Os menores impúberes são as pessoas menores de 16 anos, que são considerados absolutamente incapazes (mesmo após a Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência); enquanto que os menores púberes são as pessoas entre 16 e 18 anos incompletos, considerados relativamente incapazes (mesmo após o Estatuto da Pessoa com Deficiência).
    Assim, verifica-se que tanto os menores impúberes como os púberes não são capazes de fato (capacidade de fato/capacidade de exercício) e, por isso, não podem praticar os atos da vida civil pessoalmente. Por isso, necessitam de representação (no caso dos menores impúbere) ou assistência (no caso dos menores púbere), conforme dispõe o art. 8º do CPC/1973 "os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil". Logo, a alternativa está incorreta.


    ITEM III - INCORRETA:

    Como já bem explicado pelo colega abaixo, a representação dos menores impúbere e a assistência dos menores púbere decorrem de lei.


    ITEM IV - INCORRETA:

    O inventariante não detém capacidade de ser parte em ação decorrente da sucessão do de cujus. Pelo contrário, nos termos do 12 do CPC/1973, o inventariante REPRESENTARÁ em juízo. Por isso a questão ao afirmar que o "inventariante detém capacidade de ser parte" está incorreta, posto que a capacidade ser ser parte (legitimidade ad causam) é conferida aos titulares da coisa deduzida em juízo (res in iudicium deducta).


    ITEM V - INCORRETA:
    Essa questão pode ser respondida pelo fato de que o ato emitido por agente público no uso de suas atribuições goza de presunção de veracidade. Portanto, a simples afirmação dos respectivos procuradores da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, bem como dos procuradores de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas de que estão atuando nessa qualidade já basta, não necessitando procuração.
    Ademais, a OJ n. 52 da SDI-1 do TST é nesse sentido, tornando a alternativa errada.

  • Obs: OJ 52 da SDI1 (item V) convertida na Súmula 436 do TST.

  • Alternativa III



    Apenas para complementar a resposta do colega abaixo, a representação e a assistência dos menores (incapazes) decorrem de LEI, nos termos do art. 8º do CPC (1973):


    "Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil."


    Bons estudos!

  • Apenas para reforçar os estudos, cabe ressaltar que  a súmula 392 do TST, foi alterada em 29/10/2015, passando a constar os dependentes e sucessores do trabalhador como legitimados para a propositura de ações de dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, propostas na justiça trabalhista.

    Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114, VI da CR,  a justiça do trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • Apenas para organizar isso aqui quanto aos comentários sobre o item I.

    Legitimidade ad causam é CONDIÇÃO DA AÇÃO. Consiste no elo existente entre autor e réu e o direito material pleiteado. O que define essa legitimidade é a relação que há entre as partes e o direito em debate (por óbvio, isso será aferido na inicial, segundo a Teoria da Asserção). Não podemos confundir legitimidade ad causam com capacidade ad processum.

    Capacidade ad processum é pressuposto processual de VALIDADE da relação jurídica processual. Todos que estiverem no exercício dos seus direitos civis a terão (pessoas capazes e pessoas jurídicas). Os púberes ou impúberes necessitaram de assistência ou representação, respectivamente;
    Nesse sentido, preconiza o Art. 70, NCPC:  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Gajardoni e Zufelato (2016, p. 51) orientam para que nao se confunda a capacidade ad processum com a capacidade de ser parte, pois esta é aferida antes mesmo de se discutir o cabimento do processo, sendo majoritariamente entendida como pressuposto PRÉ-PROCESSUAL.


    Gabarito: B
     

  • o item II resolve a questão inteira kk


ID
1494604
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

de acordo com o código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta a respeito do tema capacidade processual:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

    a) Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


    b) Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.


    c) Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; 


    d) Art. 10 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados

  • Gabarito E - Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

    Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.



ID
1510138
Banca
CIEE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil estabelece a capacidade processual para pleitear em juízo a tutela jurisdicional. No caso de incapazes, assinale a alternativa correta quanto à representação processual em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

  • CPC/2015, diz expressamente no art. 71 O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    GAB. D

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais,por tutor ou por curador, na forma da lei.


ID
1510141
Banca
CIEE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação judicial para propor ação, há necessidade do consentimento de um dos cônjuges. Assinale a alternativa que apresenta em qual situação não se pode suprir a obrigatoriedade do consentimento de um dos cônjuges.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 do CPC, caput: "O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários". Gabarito: Letra A.


    Bons estudos!

  • Não sei se entendi bem, MAS... O não consentimento do cônjuge pode ser suprido, ainda que verse sobre direitos reais imobiliário, ocasião em que ocorrerá judicialmente sob pena de invalidar o processo.

    - Ver arts. 73 e 74 do CPC/2015

  • Muito embora a questão não tenha um grau elevado de dificuldade (inclusive é bem fácil) eu achei um tanto mal elaborada! 

  • NCPC

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


ID
1519396
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Será representado(a) em juízo, ativa e passivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "d"

    CPC - Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.


  • NOVO CPC a título de curiosidade e estudo

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.



ID
1542154
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA. Nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, serão representados em juízo, ativa e passivamente:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

  • Síndico?! rsrsrs (adm judicial, né)

  • LMBiasi S, o CPC/73 trazia a figura do síndico como representante da massa falida. O NCPC/15 traz o administrador judicial. A questão é do ano de 2014, por isso utilizou-se tal expressão. 

  • Novo Código de Processo Civil: 

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Questão desatualizada.

    Há duas respostas erradas. A e B.


ID
1544146
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da capacidade processual, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    I - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    V - o espólio, pelo inventariante;

  • A incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes implica na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na nulidade processual. Não?


  • ALTERNATIVA A) CORRETA. Repare que o artigo não faculta ao juiz a possibilidade de dar ou não curador especial, mas a impõe. Trata-se de norma cogente dirigida ao juiz.

    Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Letra da lei.

    Art. 10 § 1º CPC. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    III fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Letra da lei.

    Art. 10 § 2º CPC. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    Art. 12 CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - a massa falida, pelo síndico;


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Letra da lei, na prática o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.

    Art. 13 CPC. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

  • Essa questão é anulável, pois o item "d" está correto. A massa falida, nos termos da Lei 11.101/05, será representada pelo administrador judicial e não mais pelo síndico, figura prevista no revogado Dec.-Lei 7.661/45. Embora suas atribuições sejam parecidas, o nome da figura mudou. Logo, o moribundo CPC/73 está desatualizado.

  • Ao colega Murilo Sabio, ressalto que o erro do item d é justamente em dizer que o administrador judicial representa a empresa em recuperação judicial. Ora, na recuperação judicial, o administrador é um mero auxiliar, pois a administração da empresa permanece com o devedor. Salienta-se que, decretada a falência, o devedor é afastado da administração da empresa, enquanto que na recuperação judicial não.

  • cristiano,  o que gera a extinçao é a ilegitimidade de parte. aqui na alternativa a parte nao é ilegitima apenas carece de irregularidade ou incapacidade para estar so na demanda, a qual deve ser suprida, sob pena de nulidade.

  • Observe-se que o Novo CPC prevê um período de um ano de vacatio legis (Art. 1.045). Ou seja, suas disposições só passam a valer a partir de 17/03/2016.

  • Questão anulada pela banca.

  • Pelo CPC a alternativa "D" de fato estaria errada, à luz da norma do artigo 12.


    Todavia, o texto da Lei 11.101/05 diz que cabe ao ADMINISTRADOR JUDICIAL a representação da massa falida:


    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:


    III – na falência:


    n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;


    Assim, no fim das contas a questão acabou sem nenhuma alternativa errada, daí a anulação dela.


    Bons estudos!



ID
1549825
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, com 16 (dezesseis) anos de idade, procura o Defensor Público de sua Comarca e relata ter sido vítima de dano moral praticado por um vizinho, que lhe teria imputado a prática de crime de furto em um determinado estabelecimento comercial. João, que tem pais vivos, pretende propor uma demanda judicial para reparação do fato. Nesse sentido, ele poderá:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 8º  Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.


    LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

  • É só lembrar, relativamente incapaz é assistido, e absolutamente é representado. Bons Estudos.


  • Macete: RIA

    Quando for: Relativamente Incapaz ---> Assistido

                        Representado <--- Incapaz Absolutamente

  • Como João tem 16 anos, ele é relativamente incapaz, logo será ASSISTIDO.

    Caso ele tivesse menos de 16 anos, seria absolutamente incapaz e logo seria REPRESENTADO.

  • Capacidade processual (DE ESTAR EM JUÍZO): Art 70 NCPC

    Incapazes absolutamente= Representados (-16a)

    Incapazes relativamente= Assistidos

  • DICA DO QC

    RIA - Relativamente Incapaz Assistido

    AIR - Absolutamente Incapaz Representado

  • João tem 16 anos, porém de menor idade e com pais vivos. Logo, terá de ser ASSISTIDO, por ser RELATIVAMENTE INCAPAZ.  

    GAB LETRA B

  • ENTRE 16 Á 18 ANOS - Relativamente Incapaz -  Assistido

    MENOR DE 15 ANOS - Absolutamente Incapaz  - Representado

  • NCPC 2015 

     

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     

    Gabarito (b)

     

    Bons estudos

  • É a alternativa menos errada.

     

    Incapazes - representados

    Relativamente incapazes - assistidos.

     

    A resposta considerada correta misturou assistência com representação e incapaz com relativamente incapaz.

  • Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    João é relativamente incapaz.

    TPM >>> Tutela Para Menores

    CPI >>>> Curador Para Incapaz

  • a) INCORRETA. Vimos que os incapazes têm capacidade de ser parte, mas falta-lhes a capacidade processual. Ou de estar em juízo, representada pela a aptidão para figurar como parte no processo sem precisar ser representado nem assistido.

    b) CORRETA. Para ajuizarem demandas, os incapazes devem estar representados ou assistidos por pais, tutores ou curadores. Se a incapacidade for absoluta, exige-se representação. Se relativa, será necessária a assistência por um desses sujeitos.

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    João é relativamente incapaz, logo deverá ser assistido por seus pais.

    c) INCORRETA. Não é preciso aguardar a maioridade para propor a ação, já que ele poderá ser assistido pelos pais para tal finalidade.

    d) INCORRETA. Todas as pessoas têm capacidade de direito e, por consequência, capacidade de ser parte. João poderá demandar, assumindo a condição de autor assistido pelos seus pais.

    e) INCORRETA. Os pais de João não figurarão como autores da ação, já que ele possui capacidade civil. Como não é plenamente capaz, deverá ser assistido por seus pais.

    Resposta: B

  • Novo CPC

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.


ID
1658248
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à capacidade processual, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre dispensável. ERRADO.

    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    b) Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, necessariamente, determinará a extinção do feito. ERRADO.

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.


    c) O juiz dará curador especial apenas ao absolutamente incapaz, tendo em vista a sua incapacidade de praticar todos os atos da vida civil. ERRADO.

    Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


    d) A autorização do marido e a outorga da mulher são incontestáveis, uma vez que é vedado ao Estado intervir nas relações conjugais dos indivíduos. ERRADO.

    Honestamente, não me ocorre dispositivo para fundamentar o erro da assertiva.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    O conceito de litisconsórcio necessário está no art. 47 do CPC/1973.

  • D) art. 11, CPC

  • Sobre a "D", para fins de fundamentação legal, há o artigo Artigo 11 do CPC - "A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la".

    Ou seja, eis a mais contundente forma de intervenção Estatal na autonomia dos cônjuges, quando o assunto é outorga para feitura de negócios jurídicos. O Estado (Juiz) poderá até mesmo suprir o ato de permissão do cônjuge. 
  • Não é caso de litisconsórcio ativo necessário, figura, aliás, que não existe — ninguém pode ser obrigado a demandar em juízo somente se outrem também assim o desejar. Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge demandante. “Dado o consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a ação é parte ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa”. Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo. Quando a causa versar sobre direito real imobiliário, na coisa própria em ou coisa alheia, ambos os cônjuges devem ser citados (art. 10, §1o , I e IV, CPC) 12-13 . Aqui, diversamente, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Fonte: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/a-participacao-das-pessoas-casadas-no-processo.pdf

  •                 O litisconsórcio necessário ativo é excepcionalíssimo, sendo esse litisconsórcio unitário ativo tendente a ser facultativo.

                    Esse litisconsórcio necessário ativo é exceção por duas razões. Primeiro que não se pode estar condicionado à vontade de outra pessoa para ir ao judiciário. A segunda razão é que ninguém é obrigado a ir a juízo.

                    Contudo, Fredie Didier expõe que há litisconsórcio necessário ativo em duas hipóteses.

                    Uma das hipóteses está prevista na lei das S/A. Os acionistas só podem ir a juízo se o acionista tiver mais de 5% do capital social, ou ele deve se juntar a outros para ter esse percentual. Outra hipótese é a do art. 599, §2º do CPC (ação de dissolução parcial de sociedade), que tem a mesma lógica da lei das S/A.

                    Assim, o litisconsórcio necessário ativo existe e é excepcional, sendo existente apenas nestas situações para Fredie Didier.

  • NOVO CPC

    A) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre dispensávelERRADO.

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    B) Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, necessariamente, determinará a extinção do feito. ERRADO.

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    C) O juiz dará curador especial apenas ao absolutamente incapaz, tendo em vista a sua incapacidade de praticar todos os atos da vida civil.ERRADO.

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    D) A autorização do marido e a outorga da mulher são incontestáveis, uma vez que é vedado ao Estado intervir nas relações conjugais dos indivíduos. ERRADO.

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 (consentimento do cônjuge) pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

     

    E) Para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, necessita o cônjuge do consentimento do outro, exceto no caso de regime de separação absoluta de bens, sem, no entanto, exigir-se a formação de litisconsórcio necessário.CORRETO.

  • D ( Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.)


ID
1658842
Banca
IDECAN
Órgão
UFAL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre partes e procuradores, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O "habeas corpus" é um remédio constitucional cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento. Preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que, "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

    O "habeas corpus" pode ser impetrado por qualquer pessoa, quer tenha ou não capacidade postulatória. Não há necessidade do beneficiário outorgar procuração a quem redigir o remédio. 


  • nem li o resto HC pode ser impetrado por qualquer cidadão capaz e sequer exige forma.

  • O habeas corpus pode ser utilizado por qualquer pessoa física que se encontre em alguma das situações descritas acima. Embora muitas pessoas acreditem que seja obrigatório possuir um advogado, não é necessário possuir um para entrar com essa ação. Qualquer pessoa, independente de ser ou possuir advogado, pode usar o habeas corpus.

    É fundamental compreender que o habeas corpus é um direito garantido a todos os cidadãos na Constituição Federal e, por isso, todas as pessoas podem utilizar essa ação. Além disso, ele está intimamente ligado ao direito de liberdade das pessoas e é uma forma de proteção da liberdade garantida a todos.

  • Gabarito : A

    O "habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, quer tenha ou não capacidade postulatória. Não há necessidade do beneficiário outorgar procuração a quem redigir o remédio. Até mesmo o Ministério Público ou qualquer pessoa jurídica podem impetrá-lo.


ID
1659706
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Rio Pomba - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a legitimação e substituição, nos termos do Direito Processual Civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

    a) Art. 42, § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    b) Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

    c) Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    d) Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

  • Questao tá podre.rsrs

    art 110 ncpc

    ocorrendo a morte é sucessao .rsrs

  • A alternativa C afirma: Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos na Constituição

    NCPC, Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. (E nao na Constituição)

    *Na alternativa B e na alternativa C o examinador substitiu o termo "sucessão" pelo termo "substituição" dos artigos 110 e 108 do CPC, mas para acertar a questão isso não influencia em nada.

     


ID
1667251
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

         Direito Civil e Processual Civil

No tocante à capacidade processual, os cônjuges

Alternativas
Comentários

  • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários

  • Erro da letra a)Art. 10.

    § 2º - Nas ações POSSESSÓRIAs, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. 

  • Art. 73. NCPC  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Gabarito letra C

    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

  • Acredito que de acordo com o NCPC a questão esteja desatualizada, pois o art. 73 não faz menção a uma única hipótese em que se faz necessária a citação de ambos os cônjuges.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    Corrijam-me se eu estiver equivocada!

  • VocÊ está correta , julyene. O advérbio SOMENTE sumiu!

  • A) INCORRETA. Nas ações possessórias, é obrigatória a participação do cônjuge do autor ou do réu somente quando se tratar de composse ou de ato praticado por ambos.

    Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    B) INCORRETA.O consentimento é necessário em ações em que se discuta direito real imobiliário, bem como nos casos de ações possessórias que tratem de composse ou de ato praticado por ambos.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    C) CORRETA. O CPC/2015 exige o consentimento do cônjuge apenas em ações que discutam direito real imobiliário, não atingindo aquelas que tratem de bens móveis.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    D) INCORRETA. Não há essa previsão CPC nem em qualquer outra lei especial...

    E) INCORRETA. Caso um dos cônjuges não dê o seu consentimento e impeça o exercício do direito de ação do outro em ações sobre direitos reais imobiliários, o consentimento poderá ser suprido pelo juiz:

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    Resposta: C

  • Sempre erro estas questões por não ter o complemento: "salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens"

    Interpreto a incompleta como errada, pois de certa forma, ela está.