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Questões de Dos Atos Processuais


ID
3253
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação

Alternativas
Comentários
  • A)Esse conceito é da intimação, o da citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 213.
    B) P.J.D.Público só pode ser citada pessoalmente.
    C)Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
    § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
    § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
    § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
    D)Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
    E)Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • A citação gera muitos efeitos processuais, todos elencados no art. 219 do CPC:


    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


    Há várias modalidades de citação, dentre as quais a citação por correio, por oficial de justiça e por edital, cada qual com suas peculiaridades específicas.

    A citação, tendo em vista seus efeitos e sua importância é um marco processual relevante, e deve constar, obrigatoriamente em toda petição inicial.

    Portanto, a resposta correta é a letra "E".

  • A doutrina processual civil, classifica as citações em Ficta e Pessoal

    Sendo a Primeira (FICTA) uma presunção de conhecimento da demanda (incerta), como no caso da citação por edital e via oficial de justiça por hora certa, nesses dois meios a não manifestação da parte faz  com que se exija a nomeação de curador especial.

    Entretanto a citação pessoal ou real, gera certeza da informação e  o chamamento do réu ao processo.

    A afirmativa a) Refere - se a intimação

    b) Incorreta, devido que essa de acordo com o art. 222 e 224 CPC - far-se a via oficial de justiça

    C) Incorreta, devera ser feita via oficial de justiça, que ao constatar a incapacidade , descrevera em sua certidão minunciosamente o estado do réu e o juiz nomeará curador para a citação.

    D) Art 217 CPC - Não sera fará citação, salvo perecimento de direito

    I - quem estiver assistindo qualquer ato de culto religioso

    II - LUTO - 7 DIAS, consanguíneo ou afim

    III - BODAS 3 DIAS

    IV - DOENTE, ESTADO GRAVE. 

  • Segundo o art. 240 do CPC, a citação ainda quando ordenada por juizo incopetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

     

  • CPC 2015

    CAPÍTULO II
    DA CITAÇÃO

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

  • NCPC

     

    A citação

     a) é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixa de fazer alguma coisa.

    INTIMAÇÃO que é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixa de fazer alguma coisa.

    CITAÇÃO é apenas para o réu.

     b) de pessoa jurídica de direito público pode ser feita pelo correio. Citação de PJ de direito público é um dos casos em que é vedado realizar por correio.

     c) do réu demente, que não tiver curador nomeado, será feita, na presença de duas testemunhas.

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

     d) de quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso só poderá ser feita por Oficial de Justiça.

    Não se pode fazer citação de quem estiver participando de culto.

     e) ordenada por juiz incompetente constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    CERTO. Mas no NCPC, a prescrição é interrompida no DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO.

     


ID
3256
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, será feita a citação

Alternativas
Comentários
  • Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, será feita a citação com hora certa. Artigo 227 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Resposta letra de lei.

    Gabarito A.

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
  • CPC 2015

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.


ID
3532
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a comunicação dos atos processuais, analise:

I. Quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido.

II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos dez primeiros dias de bodas.

III. Em regra, a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País.

IV. A carta precatória tem caráter itinerante e somente depois de ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso que dela consta, a fim de se praticar o ato.

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
  • Fundamentação:
    Item I - CPC - Art. 241 - Começa a correr o prazo:
    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

    Item II - CPC - Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

    Item III - CPC - Art. 222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    Item IV - CPC - Art. 204 - A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juizo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
  • A pegadinha do item II está em relação ao número de dias de bodas que é 3 e não 10. Já a pegadinha do item IV é a palavra "somente depois" quando na verdade, conforme art 204 CPC, a carta tem caráter itinerante antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento.
  • I - CORRETA - nos termos do art. 241, inciso II do CPC;II - ERRADA, pois não se fará a citação aos noivos, nos TRÊS primeiros dias de bodas, nos termos do art. 217, inciso III do CPC.III - CORRETA - nos termos do art. 222 do CPC.IV - ERRADA, porque a carta tem realmente caráter itinerante, mas ANTES OU DEPOIS de Ihe ser ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato, nos termos do art. 204 do CPC.Gabarito - letra C
  • CPC

    Alternativa I - Art. 241.  Começa a correr o prazo:
    (...)

    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido


    Alternativa II - 
    Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    (...)

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas



    Alternativa III - 
    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País


    Alternativa IV -  Art. 204.  A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.


    JESUS TE AMA!!!
  • Existe sim, falei com ele hoje!

  • Ele te ama do mesmo jeito! 

  • Dica do prazo para os noivos: maTRImônio ou seja 3 dias. E de falecimento 7 dias, basta lembrar da missa de 7º dia. ; )

  • NCPC

    I - Art. 230, II (correto);

    II - Art. 244, III (errado);

    III - Art. 247 (Correto, mas tem exceções)

    IV - Art. 262 (errado)

  • NCPC

    I. Quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido. 

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos dez primeiros dias de bodas. 

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    III. Em regra, a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País. 

    A regra continua sendo a de que a citação deve ser feita por correio. Se esta não for possível, será realizada citação por outro modo.
    IV. A carta precatória tem caráter itinerante e somente depois de ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso que dela consta, a fim de se praticar o ato. 

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • GAB - C


    NCPC:

     


    ICORRETA
    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
                  II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    II - ERRADA
     Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
                    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    III - CORRETA
     Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país...


    IV -ERRADA 
    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

     

    Bons Estudos!Fui!
     


ID
3538
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à distribuição e ao registro analise:

I. Será cancelada a distribuição do feito que, em 10 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

II. As causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.

III. O erro ou a falta de distribuição será corrigido pelo Juiz apenas se houver requerimento do interessado.

IV. Havendo reconvenção, não haverá necessidade de proceder à respectiva anotação pelo distribuidor, bastando uma certidão nos autos principais.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O prazo é de 30 dias - Art. 257, CPC;
    II. Correto - Art. 253, II, CPC;
    III. O juiz pode mandar corrigir o erro de ofício - Art. 255, CPC;
    IV. O juiz, de ofício mandará que seja feita a anotação pelo servidor - Art. 253, parágrafo único, CPC.
  • ITEM I- Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
    ITEM II- Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
    II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
    III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
    ITEM IV- Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
    ITEM III- Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
  • I. Será cancelada a distribuição do feito que, em 10 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. (ERRADO)II. As causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. (CORRETO)III. O erro ou a falta de distribuição será corrigido pelo Juiz apenas se houver requerimento do interessado. (ERRADO)IV. Havendo reconvenção, não haverá necessidade de proceder à respectiva anotação pelo distribuidor, bastando uma certidão nos autos principais. (ERRADO)Alternativa correta letra "A".
  • I- ERRADA - pois somente será cancelada a distribuição do feito que, em 30 DIAS, não for preparado no cartório em que deu entrada, nos termos do art. 257 do CPC. Preparar significa pagar custas processuais.II- CORRETA - nos termos do art. 253, inciso II do CPC.III - ERRADA - pois o erro ou a falta de distribuição será corrigido DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO do interessado, nos termos do art. 255 do CPC.IV- ERRADA, pois havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor, nos termos do art. 253, parágrafo único, do CPC.Gabarito: letra A
  • I. Será cancelada a distribuição do feito que, em 10  30 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

    II. As causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. CERTO
     
    III. O erro ou a falta de distribuição será corrigido pelo Juiz apenas se houver DE OFÍCIO ou a requerimento do interessado.

    IV. Havendo reconvenção, não haverá necessidade de proceder à respectiva anotação pelo distribuidor, bastando uma certidão nos autos principais.

  • CPC

    Alternativa I -  Art. 257.  Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.


    Alternativa II - 
    Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
    (...)

    II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; 


    Alternativa III - 
    Art. 255.  O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.


    Alternativa IV - Artigo 253 (...)

    Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.


    JESUS TE AMA!!!
  • Seis pessoas comentaram igualmente... sem necessidade!
  • I. Será cancelada a distribuição do feito que, em 10 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.    ERRADA

     

    NCPC Art. 290.  Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

  • GAB:LETRA A

    De acordo com o Novo CPC:

    Art. 290.  Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

    Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

    Art. 288.  O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

    Não deixe pra amanhã o que você pode fazer hoje.Papira aluno!

  • NOVO CPC

     

    Art. 290.  Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

     

    Art. 288.  O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

     


ID
3541
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, o prazo para a prática de atos processuais a cargo da parte será de

Alternativas
Comentários
  • Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
  • Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
    Correta: letra "B"
  • Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, o prazo para a prática de atos processuais a cargo da parte será de 5 dias. Alternativa correta letra "B".Fora pessoas complexadas e viva ao CTRL+C; CTRL+V!!!:)
  • Quando for o juiz serão 5 dias conforme bem exposto pelos colegas.

    Quando for a lei:
    Art. 192.  Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

    Às vezes pode confundir.. são tantos prazos.. vale pela revisão.
  • ART.185: NÃO HAVENDO PRECEITO LEGAL NEM ASSINAÇÃO PELO JUIZ,SERÁ DE 5 DIAS O PRAZO PARA A PRATICA DE ATO PROCESSUAL A CARGO DA PARTE.
  • Quando o Juiz e nem a lei estipular pz para pratica de atos o pz será de 5d, NCPC

  • NCPC - Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

  • NCPC 2015

    48hs para intimações, sendo este prazo para comparecimento;

    5 dias para prática de ato processual;

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo


ID
3544
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO constitui requisito essencial da carta precatória

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
    III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
  • Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
    .......................................
    VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
  • Atenção!!! A questão faz referencia aos requisitos ESSENCIAIS da Carta Precatória. Ou seja, copia literal do art. 202 do CPC.
  • Para esta questao basta a leitura fria da lei que se encontra no artigo 202 do CPC
  • A assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz diz respeito ao mandado, art 225, VII.
  • A assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz é requisito do mandado.
  • Na carta precatória e rogatória o escrivão nãe se mete!
  • os requisitos essencias para a propositura da CARTA PRECATÓRIA, CARTA ROGATÓRIA E A CARTA DE ORDEM estão previstos nos art.202 e seus encisos.A assinatura do escrivão e a declaração de que a subscreve por ordem do juiz é requisito de mandado, conforme art.225,VII do CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL.
  • Nos termos do art. 202 do CPC, apenas NÃO é requisito da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória a ASSINATURA DO ESCRIVÃO E A DECLARAÇÃO de que o subscreve por ordem do juiz.Gabarito: letra C
  •  Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
    III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

  • Carta precatória - É a carta enviada de um juiz a outro de igual categoria jurisdicional, cujos requisitos essenciais são: a) indicação dos juízes de origem e cumprimento do ato; b) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandado conferido ao advogado; c) a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; d) encerramento com a assinatura do juiz. O juiz que expede a carta tem o nome de juiz deprecante, e de juiz deprecado aquele a quem ela é remetida. Feita a expedição da carta precatória e apresentada ao juiz deprecado, cabe a este ordenar os atos e diligências para cumprimento do que lhe foi requisitado. Uma vez cumprida a carta, ele devolverá ao juízo de origem, no prazo de dez dias, sem translado, pagas as custas pela parte que requereu a diligência.

  • Assinatura do escrivão e declaraçao de que subscreve é para mandado de oficial de justiça para citação.. errei, agora não esqueço mais!

  • Para não esquecer mais:

    - Mandado de CitaçÃO - escrivÃO, com declaraçÃO de que o subscreve por ordem do juiz

    - Como a Carta Precatória é de um JUIZ para outro JUIZ, por uma questão de respeito e hierarquia, somente eles, JUÍZES, podem assinar.

    Bons estudos.
  • errei, agora não esqueço mais (2)

    é requisito do mandadoOooo!!
  • SEÇÃO II

    DAS CARTAS

    Art. 202 - São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido

    ao advogado;

    III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

  • LETRA C

    Esse requisito é do mandado de citação.
  • a resposta se encontra no Artigo 202 do CPC.

    Letra A

    Art. 202.  São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    (...)
    III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

    Letra B

    Art. 202.  São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;


    Letra C - é a resposta!!

    Letra D
    Art. 202.  São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    (...)
     IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

    Letra E
    Art. 202.  São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    (...)
    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

  • Bom pessoal, eu já errei esta questão, pois resolvendo os exercícios em bloco de matérias acabei fazendo confusão com os requisitos que o CPC dispões acerca das cartas com o do mandado.

    No art. 202 dentre os requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória está:

    "encerramento com a assinatura do juiz."

    Já o art. 225 um dos requsitos obrigatórios do mandado é  o de conter:

    "a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz."
  • Em que pese o excelente comentário da colega, intrometo-me para fazer a seguinte sistematização do raciocínio, objetivando apenas uma melhor visualização:
    Mandados ----> Assinatura do ESCRIVÃO (art. 225, CPC)
    Cartas -----> Assinatura do JUIZ (art. 202, CPC)
  • Se a carta é precatória, pq seria necessária a ordem do juiz? Lógica básica que fez diferença na resolução da questão.

  • NCPC

    a. 260, III

    b. 260, I

    c. Não há nada neste artigo. GABARITO

    d. 260, IV

    e. 260, II

  • Novo CPC:  Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

     

      I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; Letra B

      

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; Letra E

      

    III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; Letra A

      

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz. Letra D

      

    ________________________________________________________________

      

    Gab.: Letra C      

    C) A assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. -----> Isso deve conter na CITAÇÃO (art. 250).

      

    Lembrando que o ESCRIVÃO envia as cópias através do Oficial de justiça.... Logo ele tem que assinar sob pena de nulidade.

     

     

      

     


ID
3547
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo acerca da forma e do tempo dos atos processuais.

I. A citação para evitar perecimento de direito poderá ser praticada durante os feriados.

II. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

III. O ato processual consistente na desistência da ação produzirá efeito imediatamente, independentemente da homologação por sentença.

IV. Os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

De acordo com o Código Processual Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    I - CPC - Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6(seis) às 20(vinte) horas.
    § 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI (*), da Constituição Federal;
    (*)CRFB - Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    II - CPC - Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial;

    III - CPC - Art. 158 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

    IV - CPC - Art. 162, § 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários;
  • Em relação ao item I:

    Em regra, durante as férias e nos feriados, não se praticarão atos processuais. Vejamos as exceções:
    1.produção antecipada de provas;
    2.CITAÇÃO, A FIM DE EVITAR O PERECIMENTO DE DIREITO;
    3. arresto;
    4.sequestro;
    5.penhora;
    6.busca e apreensão;
    7.depósito;
    8.prisão;
    9.separação de corpos;
    10.abertura de testamento;
    11.embargos de 3º;
    12.nunciação de obra nova;
    E... OUTROS ATOS ANÁLOGOS.

    lembrando que o prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou férias.

    :)
  • I. A citação para evitar perecimento de direito poderá ser praticada durante os feriados. (CORRETO)II. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (CORRETO)III. O ato processual consistente na desistência da ação produzirá efeito imediatamente, independentemente da homologação por sentença. (ERRADO)IV. Os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (CORRETO)Alternativa correta letra "E".
  • Só complementando, no item I a resposta está no art. 173, do CPC:

    Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);

    II - a citação:a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

  • todos os artigos da resposta se encontram no CPC.

    I -
     Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    (...)

    § 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

    II - Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    III -  Art. 158. (...)
    Parágrafo único.  A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

    IV - Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
    (...)
     § 4o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. 


    espero ter ajudado, JESUS ama vocês!!!
  • Gabarito E

    Conforme o NCPC:

    I) Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    §2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.


    II) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


    III) Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


    IV) Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.


ID
3550
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
  • Fundamentação:
    Complementando o comentário anterior:
    e) CPC - Art. 196 - É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
  • Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
  • a) CORRETA Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados;
    b)Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público;
    c)Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
    d)Art. 182 O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias;
    e)Art. 196. É lícito a QUALQUER INTERESSADO cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
  • a) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados. - CORRETO. b) computar-se-á em dobro o prazo para contestar e em quádruplo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. - ERRADO. O correto seria o contrário, A fazenda ou ministério público tem o dobro do prazo para recorrer e o quádruplo para contestar. c) é permitido às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. - ERRADO. Prazos peremptórios não podem ser modificados pelas partes, salvo em dificuldades de transporte, efetuados somente pelo JUIZ, por não mais do que 60 dias. d) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 30 dias. - ERRADO. O prazo é de 60 dias, exceto em casos de calamidade pública, quando o prazo poderá ser maior. e) caberá exclusivamente ao juiz cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. - ERRADO - Qualquer uma das partes pode efetuar essa cobrança.
  • É melhor pensar o seguinte como macete: a contestação, geralmente, requer mais tempo, por isso que é quadruplicado o prazo; já para recorrer, como é algo mais simples, requer o prazo em dobro.
  • No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Conforme artigo 178 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Quanto ao perfeito comentário da Danieli logo abaixo, somente o item e me deixou duvidoso, pela forma claa como traz o artigo 196 do CPC: É lícito a QUALQUER INTERESSADO cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal.Se, intimado, não os devolver dentro em 24 horas, perderá o direito `vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente.Ora, é QUALQUER INTERESSADO QUE PODE COBRAR OS AUTOS AO ADVOGADO. SE, por exemplo o assistente simples, que não é parte no processo, for interessado ele assim pode o fazer. Perceba a diferença existente entre este artigo e o 198 que diz que QUALQUER DAS PARTES OU O ÓRGÃO DO MP poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o Juiz que excedeu os prazos previstos em lei.NESTE CASO, NÃO É QUALQUER INTERESSADO QUE PODE REPRESENTAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA...SOMENTE AS PARTES, NESTES CASOS, POR EXEMPLO, o assistente ltisconsorcial poderia, no entanto não caberia ao assistente simples, pornão er parte no processo.
  • Alternatica a

    Art. 178. O prazo , estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interropendo nos feriados.
  • Gostaria de entender o ítem C. Se é defeso, então é proibido?

  • Leila Rodrigues, é isso mesmo! "Defeso" significa "proibido, que não é permitido". Os prazos peremptórios são prazos estabelecidos por lei, portanto, improrrogáveis. Eles não podem ser alterados nem pelo juiz que preside a causa, salvo nos casos expresos na lei. Por isso, as partes estão proibidas de modificá-los, tal como diz a redação do Art. 182, CPC:

    "Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.


    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos."


    As partes podem, entretanto, alterar os prazos dilatórios, uma vez que são passíveis de acordo entre as partes. Mas, isso somente será possível se preenchidos os requisitos previstos no Art. 181, CPC:  as partes têm que concordar, para que não haja o cerceamento de defesa; deve ser feito antes da fluência do prazo; Motivo legitimo; o juiz deverá fixar um novo prazo para a realização do ato processual. 

    Lembrando que as custas ficarão a cargo da parte que foi favorecida pela prorrogação. 


    "Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

    § 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação."



    Espero ter ajudado!

    Bons estudos a todos nós! ;)
  • Complementando, para nunca mais errar:

    RECORRER  ( duas vezes letra r)  DOBRO
    CONTESTAR   - ( resta o contestar) QUÁDRUPLO..

    Parece besteira, mas mesmo que a FCC inverta a ordem na frase, você acertará!!

    Deus nos ilumine!!
  • a) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados (correta) ART.178 DO CPC

    b) computar-se-á em QUADRUPLO o prazo para contestar e em DOBRO para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.ART.188 DO CPC

    c) é DEFESO às partes, AINDA que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.ART182 DO CPC

    d)o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 DIAS.ART.182 DO CPC

    e)É LÍCITO A QUALQUER INTERESSADO cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. ART.196 DO CPC






  • Conforme professor do CERS, Andre Mota

    USAR A FÓRMULA -  C4R2  CONTESTAÇÃO 4 QUADRÚPLO, E RECORRER 2 DOBRO....

    Assim computarão em C4 o prazo para contestar e EM R2 dobro para recorrer quando a parte for A FAZENDA PÚBLICA (ADM DIRETA E INDIRETA, lembrando que S.E.M. e Empresas públicas não incluem) ou o MP.

  •  CONTESTAÇÃO - QUADRÚPLO = palavras maiores
     RECORRER -  DOBRO = palavras menores


  • Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público; 

    Macete: RC24  (R --> 2 | C --> 4)

  • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Novo CPC:

      

     a) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

     

     b) computar-se-á em dobro o prazo para contestar e em quádruplo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

      

       Não existe Quádrulo no novo CPC, agora é DOBRO.

     

      

     c) é permitido às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

     

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. O juiz reduz com anuência das partes.

        

      

     d) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 30 dias.

      

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

      

      

     e) caberá exclusivamente ao juiz cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal.

      

    § 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

  • NOVO CPC

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    rt. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. 

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    RESUMO:

    Comarca de díficil --> até 2 meses

    É vedado reduzir os prazos peremptórios --> sem anuência das partes.

    Contagem --> Somente dias úteis. Quais dias são feriados para o novo cpc? Sábados, domingos.

    Quem tem prazo em dobro com o novo cpc? MP, Litisconsortes diferentes procuradores E escritórios distintos; União, DF, municipios e autarquias.


ID
4768
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Moacir ajuizou uma demanda, pelo procedimento sumário, contra Paulo e Adriano. Em seguida Paulo e Adriano foram citados e intimados dentro do prazo legal para comparecimento na audiência de conciliação designada pelo Magistrado, tendo outorgado procurações a advogados diferentes. Não obtida a conciliação, as contestações deverão ser apresentadas por Paulo e Adriano

Alternativas
Comentários
  • Art. 278 CPC : Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, NA PROPRIA AUDIÊNCIA, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas...
  • Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na PRÓPRIA audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • ATENÇÃO! Só para deixar claro que os comentários abaixo são relativos ao procedimento SUMÁRIO!
  • Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

  • CPC, Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • Caros colegas, o examinador pretendeu confundir os avaliados com o procedimento cumum ordinário, onde, neste sim, segundo dispõe o Art. 191 c/c Art. 298, ambos do CPC, havendo litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, contar-se-ão em dobro.

    Atenção para o detalhe de que se os procuradores dos litisconsortes não forem distintos, o prazo será comum e não sucessivo. (art. 298 CPC ).


    Quanto ao procedimento sumário, a regra é a do art. 278 do CPC, sendo desnecessário citá-lo, pois já o fizeram os demais colegas nos outros comentários.

    Bons estudos a todos.
  • Colegas,

    Por favor não repitam os comentários...

    Nessa questão há 4 comentários idênticos que citam tão somente o art. 278 do CPC, sem nada a acrescentar àqueles que buscam na leitura de comentários, uma forma de dirirmir dúvidas e o aprendizado da questão.

    Obrigado!!!
    • Características do procedimento sumário:

       A forma, que pode ser também oral.
       A maneira de se provar: se a prova for testemunhal ou pericial, isto já tem que ser apresentado na contestação.
       Não há prazo de 15 dias para contestar, e sim prazo para comparecer a uma audiência.
  • Para quem estiver estudando pro TRT ou em seu edital caia direito processual do trabalho, vai uma dica valiosa:
    O TST ENTENDE, ATRAVÉS DA OJ 310 DA SDI-1/TST, QUE O ART. 191 DO CPC, QUE APLICA PRAZO EM DOBRO PARA OS LITISCONSORTES, É INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, POR INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCIPIO DA CELERIDADE.
    (ainda que em casos de terceirização, subempreitada, etc.)

    Essa é uma contribuição especifica, mas que é muito importante para relacionar os estudos 
    ;p
  • Discordando em parte dos colegas - Mesmo com comentários repetidos eu acho viável. Provas como as da FCC exigem memorização detalhada e isso acaba ocorrendo na leitura dos comentários, pois até saber que se trata de um comentário repetitivo, já se leu ele todo( eu pelo menos leio). Agardeço a todos que postam os comentários, INCLUSIVE os repetitivos. Assim passei em 1º lugar no TRF 5 em 2008 pra técnico administrativo. Fiz milhares de questões aqui no site e li os comentários dos colegas. Abraços a todos e bons estudos.
  • Também sou contra os comentários iguais! Desnecessários.

    E os comentários aqui esqueceram da coisa mais importante: o artigo 191 também vale para o procedimento SUMÁRIO! No entanto, especificamente, a apresentação de contestação não exige prazo algum nesse procedimento, de modo que deve ser feita depois da audiência de conciliação, em ato contínuo.

    Mas não esqueçam, a citação de litisconsortes com diferentes procuradores deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias (art. 191 c/c art. 277 CPC)! E não apenas 10 dias como é no caso de litigante solitário ou litisconsorte com mesmo procurador.

    Valeu.
  • João paulo, parabenizo sua aprovação no TRF 5; e, primeiro lugar não é para qualquer um. Mas, com todas as vênias, não acho legal comentários repetivos por aqui. O legal é quando temos informações que incrementem a questão. Para aqueles que usam a exaustiva e reiterada leitura como técnica de estudo,  basta que leia o mesmo comentário por 30 vezes.
  • Acrescentando, não há incompatibilidade entre o art. 191, CPC que prevê a duplicação do prazo para litisconsortes com mais de um procurador, e o procedimento sumário. Confira-se:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ART. 277 CPC. RÉU DEVE SER CITADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 291 CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 20 (VINTE) DIAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado, sendo assegurado à parte a apresentação da defesa, ainda que posteriormente ao término da contagem do prazo simples. Não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirado o prazo em dobro da efetiva citação do último réu; - Entre a citação e a realização da audiência decorreram somente 11 (onze) dias, e não 20 (vinte), como preceitua a legislação em vigor, considerando que os litisconsortes passivos têm procuradores diferentes; - A citação válida é imprescindível para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ela ser dispensada sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Preliminar acolhida para decretar a nulidade do processo.
     
    (TJ-PE - APL: 238863620078170001 PE 0023886-36.2007.8.17.0001, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 21/08/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 160)
  • O artigo 278 do CPC embasa a resposta correta (letra E):

    Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

ID
7612
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à atividade jurisdicional, às espécies de processo e à tutela jurisdicional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O defito de citação eiva de nulidade o processo, e o faz de forma tão fulminante que até mesmo a coisa juldada cede ante o vício.
  • Ação cautelar é um processo de caráter acessório, com o fim de obter a decretação de medidas urgentes, que sejam julgadas essenciais ou necessárias ao desenrolar de um outro processo reputado como principal, que pode ser de conhecimento ou de execução. Não visa satisfazer a pretensão do autor, mas viabilizar sua satisfação e evitar os eventuais danos, até que se consiga a solução pretendida no processo principal.
  • A falta ou nulidade de citação para o processo de conhecimento contamina de nulidade todos os seus atos, inclusive a sentença nele proferida. E por impedir a regular formação da relação jurídica processual, tal nulidade frustra a formação da coisa julgada, pelo que pode ser alegada em embargos à execução ou em ação autônoma direta da querela nullitatis insanabilis, de caráter perpétuo, não prejudicada pelo biênio da ação rescisória, porque o que nunca extistiu não passa, com o tempo, a existir.(TJRJ – Ap. 7001/95 – rel. Des. Sérgio Cavalieri)
  • A nulidade da citação pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória, por isso é chamada de vício "transrescisório" (José Maria Hesheiner).
  • A- Errada. As ações declaratórias, por exemplo, e algumas constitutivas não precisam ser executadas para produzirem efeitos. Ademais, hoje já há o cumprimento de sentença que constitui-se numa fase do processo de conhecimento (processo sincrético ou misto, em que a declaração e a efetivação do direito ocorre no mesmo processo, independente da promover execução autônoma);B- Correta.C- Errada. Precisa de provocação das partes sim, uma vez que a jurisdição é inerte precisando ser provocada quase sempre (regra). A Exceção seria, p ex, no caso de os interessados não abrirem o inventário do “de cujus” no prazo legal (30 dias) quando o juiz poderá abrir de ofício. Sendo assim, vale a regra geral do art. 2º do CPC: a jurisdição é inerte e precisa ser provocada, independente de ordem pública.D- Errada. Há várias diferenças entre ambas, sendo a principal a que afirma que na jurisdição contenciosa há lide (pretensão resistida por outrem) enquanto que na jurisdição contenciosa não há lide, pois os interessados confluem nos seus interesses, buscando apenas uma validação judicial.E- Errada. O processo cautelar, embora autônomo, é acessório em relação ao processo de conhecimento e também executivo, visto que aquele (cautelar) visa assegurar a satisfação de um processo principal, não prescindindo sem este, por isso diz-se que o processo cautelar é acessório, servindo para garantir tanto o processo de conhecimento quanto o executivo.
  • Gab. B

    CPC:

    CAPÍTULO X
    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

    I – falta ou nulidade dacitação, se o processo correuà revelia; 



ID
8176
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Entende-se que o art.473 do CPC não se aplica ao juiz: "Quanto à preclusão em matéria de prova, esta ocorre em relação às partes, que devem requerer a sua produção no momento oportuno. Em relação ao juiz, a jurisprudência é vacilante, mas tende a considerar que inexiste tal tipo de preclusão para o magistrado".
  • A ESAF só pode estar de brincadeira:
    Preclusão consumativa - preclusão pro iudicato, das decisões interlocutórias. Fundamentação: CPC, 471: nenhum juiz decidirá questões já decididas(...)
  • a)A teoria dos prazos (espaço de tempo entre dois termos, o inicial e o final) vincula-se a dois princípios informativos do processo: da paridade de tratamento e o da brevidade;
    b)Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias;
    c)Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos PEREMPTÓRIOS;
    d)Preclusão lógica é a prática de ato incompatível com outro que se queira praticar também, como reconhecer um pedido e depois querer contestá-lo;
    e)CORRETA Art. 301 § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Realmente a Esaf deve estar de brincadeira. Existe preclusão para o juiz sim, uma vez que publicada a sentença o juiz não podera inovar no processo, está precluso para o juiz a análise de qualquer matéria de mérito do processo.
  • Realmente a Esaf deve estar de brincadeira. Existe preclusão para o juiz sim, uma vez que publicada a sentença o juiz não podera inovar no processo, está precluso para o juiz a análise de qualquer matéria de mérito do processo.
  • O que não interrompe os prazos são os feriados, já as férias suspendem o prazo.
  • a)é a correta. Os princípios informativos do processo civil que se aplicam aos prazos são os da paridade de tratamento e o da brevidade. Entretanto, temos os princípios da teoria dos prazos, segundo Amaral Santos, sendo eles os seguintes:principio da peremptoriedade, da inalterabilidade, da continuidade, da utilidade e da preclusao. Alerta-se que o princípio da inalterabilidade tem dois subprincípios, o da irredutibilidade e o da improrrogabilidade;
    e) está errada, porque aplicam-se ao juiz as seguintes preclusões: consumativa e lógica, ficando excluida a temporal. Deve-se atentar para o fato de existe o prazo próprio e o impróprio. No primeiro, se a parte não praticar o ato, haverá efeito processual, podendo haver preclusão, ou não, se, por exemplo, a parte não exibir um documento determinado pelo juiz. Esse prazo é para as partes e, também, para o juiz, por exceção, devido ao artigo 114 do CPC, cuja redação impõe ao juiz uma preclusão, em caso de não manifestação, acarretando a prorrogação de competência. Quanto ao segundo, ele é para o juiz, em regra. Sempre é bom ressaltar que não existe preclusão "pro judicato" para matéria de ordem pública.
  • letra A está errada pq é principio da INALTERABILIDADE... e nao da ALTERABILIDADE
  • http://hc.costa.sites.uol.com.br/ATOS_PROCESSUAIS.htm
  • Perceba-se que o processo desenvolve-se com participação ativa das partes e do juiz. Desta forma, mesmo que o juiz tenha indeferido a produção de prova pericial requerida por uma das partes e, posteriormente, perceba a necessidade da produção daquela, poderá revisar sua decisão, e determinar a prova pericial, não havendo que se pensar na ocorrência de preclusão para o juiz. Tal fato deve-se ao dever do Estado-juiz de aplicar a Lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito com justiça. O que poderá ocorrer é o término do ofício jurisdicional e, uma vez prolatada a sentença ou a decisão interlucotória, não há mais possibilidades para o juiz rever sua decisão, somente em caso de recurso, cuja competência cabe a órgão hierarquicamente superior.
  • O princípio da preclusão significa que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; a pena de preclusão não se aplica quando se tratar de nulidade que o juiz deva decretar de ofício, ou ainda se a parte provar legítimo impedimento" (art. 245 CPC).

  • COMPLEMENTANDO

    Segundo o professor Fredie Didier da rede LFG, existe preclusão lógica para o juiz. Ele dá como exemplo a seguinte situação:
    Um juiz decide que vai julgar antecipadamente a lide, ou seja, considera que já possui provas suficientes para sentenciar. Nesse caso, não poderá julgar improcedente o pedido sob a alegação de falta de provas, visto que a preclusão lógica impede a realização de comportamentos contraditórios. Se assim o fizer, entende o mencionado professor que a sentença será nula.

    Acho que essa questão merecia ser anulada.
  • Essa questão NÃO é anulável! Cuidado para não confundir as coisas!
    Uma coisa é "princípio da preclusão"; outra coisa é "preclusão". Pelo primeiro, perde-se a oportunidade de realizar determinado ato processual e se aplica às partes, que tem prazos próprios. Já o juiz, que tem prazos impróprios, pode praticá-los após o tempo oportuno. Exemplo: prazo para sentenciar é de 10 dias, mas, se o juiz não prolatar a sentença nesse prazo, nada impede que o faça posteriormente. Já a preclusão pro judicato siginifica a inalterabilidade, pelo juiz, de decisão por ele proferida, a menos que haja recurso. Não se trata de preclusão no mesmo sentido que preclusão para as partes.
    Conforme José Maria da Rosa Tesheiner:
    "Preclusão pro judicato não significa preclusão para o juiz. Em latim, judicato significa julgado; o juiz é iudex (nominativo) ou iudicem acusativo). Preclusão pro judicato significa “preclusão como se tivesse sido julgado”. Se houve decisão, e ocorreu preclusão, não há “preclusão pro judicato”, porque esta supõe ausência de decisão (...) Preclusão pro judicato, significa julgamento implícito ou presumido, como ocorre na hipótese do artigo 474 do Código de Processo Civil: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
  • E como fica a regra do art. 198 do CPC?

    Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa. (grifei)

    Didier aponta tal dispositivo legal como exemplo de preclusão-sanção para o juiz...
  • PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA TEORIA DOS PRAZOS

    1.- PRINCÍPIO DA UTILIDADE,

    2.- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE,

    3.- PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE,

    4.- PRINCÍPIO DA PEREMPTORIEDADE,

    5.- PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO.

    1.- PRINCÍPIO DA UTILIDADE - os prazos devem ser úteis para prática do ato processual, isto é, compreender o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo.

    Atos há que reclamam mais tempo, outros que reclamam menos tempo. Ex.: o juiz proferirá despacho em 02 dias e as decisões em 10 dias (art. 189 e 456 CPC); serventuários, 48 horas (art. 190); partes, em regra, 05 dias, quando não determinados por lei ou pelo juiz.

    Os prazos contam-se nos dias feriados (art. 184, § 1º), mas encerrando-se num domingo ou feriado, considera-se prorrogado até o 1º útil.

    Nas férias forenses a maioria dos atos se suspendem (art. 179).

    Suspendem-se ainda, os prazos, quando no seu curso:

    - houver obstáculo criado pela parte (art. 180);

    - nas hipóteses do art. 265, I e III (art. 180);

    - o prazos dilatórios podem ser suspensos por convenção das partes (art. 265, II), inobstante não haja disposição expressa a respeito no art. 180 do CPC;

    - em caso de obstáculo criado pelo juiz ou pelos serventuários, se aplica a norma do art. 180;

    - motivos de força maior (justa causa) - art. 183.

    Observação: Na contagem do prazo não se computa o primeiro dia (dies a quo), mas se inclui o último dia (dies ad quem) (art. 184).

    2.- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - Começado o prazo, segue seu curso até o dia final.

    Exceções:

    - se o último dia cair em feriado (art. 184, § 1º);

    - art. 184, I e II;

    - superveniência de férias forenses (art. 179);

    - houver suspensão do processo (art. 180, cc 265, I e III), o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação;

    - nas hipóteses de obstáculos criados pela parte, pelo juiz ou serventuários da justiça (art. 180);

    - se o ato deixar de praticar-se por motivo de justa causa devidamente comprovada (art. 183).


ID
8179
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra c)Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

    Os atos processuais podem ser:
    * POSTULATÓRIOS (aqueles pelos quais as partes postulam pronunciamento do juiz, sejam quanto ao processo [requerimentos- ex: requerimento para citação do réu], sejam quanto ao mérito [petições- ex: petição inicial]);

    * DISPOSITIVOS Que podem ser: a) unilaterais; b) concordantes; c) contratuais;
    * INSTRUTÓRIOS OU PROBATÓRIOS (se destinam a convencer o juiz da verdade);
    * REAIS
  • b) Constituem princípios que regem a forma dos atos processuais: obrigatoriedade das formas, instrumentalidade das formas, a documentação, a publicidade, o interesse público e a obrigatoriedade do vernáculo.obrigatoriedade das formas=falso!
  • letra E é carta PRECATÓRIO, pois o juiz é de outro estado..entao nao subordinado ao tribunal.Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
  • Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais( ou concordantes) de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
  • A)Os atos seguem uma sequência lógico com nexo de dependência.

    B)Princípio liberdade das formas(ou da instrumentalidade)

    C)Correta

    D)Nesse caso é questão formal, uma vez que não resolveu o mértio

    E)Deveria ser uma carta precatória, uma vez que, conforme a questão, o juiz do outro Estado não é subordinado ao Tribunal do outro(Estado)

  • Não consegui entender ainda o erro da letra "A", se alguém puder me auxiliar agradeço muito. Por favor, deem um toque em meu perfil. Bons estudos!!

  • A- ERRADA: A interdependência é característica dos atos processuais. Há entre eles uma coordenação para que se alcance a sentença. Dessa forma, a letra “a” está errada por considerá-los independentes. 

    B- ERRADA: O erro da letra “b” está em considerar a existência do princípio da obrigatoriedade das formas, quando o correto é o da instrumentalidade das formas.

    C- CORRETA: Os atos processuais das partes podem ser: postulatórios (pelos quais se reivindica pronunciamento judicial); dispositivos (aqueles em que as partes abdicam de certa vantagem processual); instrutórios (probatórios); contratuais (que surgem da vontade de ambas as partes. Exemplo: eleição do foro; conciliação e transação).

    D- ERRADA: não sendo relativa ao mérito, trata-se de decisão terminativa.

    E- ERRADA: O erro está em considerar o cabimento, para a hipótese descrita, de carta de ordem, quando o cabível é a carta precatória. A requisição feita por Membro de Tribunal (Desembargador) de ato processual a ser praticado em outro Estado da Federação deve ser dirigida a órgão da Primeira Instância (Juiz de Direito) por meio de Carta Precatória. Será expedida carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela originar.


ID
11485
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
    Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.


  • I)As partes podem prorrogar o prazo dilatório; o prazo peremptório é prorrogado pelo juiz.
    O juiz pode prorrogar qualquer prazo, mas só por menos de 60 dias ( exceto em caso de calamidade pública, que pode ser por mais de 60 dias).

    II)O prazo será de 5 dias.

    IV)Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar quando a parte for a fazenda pública ou o Ministério Público.

    V)A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
  • a)Art. 182. É DEFESO às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos;
    b)Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (CINCO) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte;
    c)CORRETA Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    I - for determinado o fechamento do fórum;
    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal;
    d)Art. 188. Computar-se-á em QUÁDRUPLO o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público;
    e)Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
    • ITEM A - INCORRETO - É DEFESO lícito às partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo peremptório, desde que o requeiram antes do respectivo vencimento com fundamento em motivo legítimo. Art. 182, do CPC
    • ITEM B - INCORRETO - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (CINCO) três dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 185, do CPC
    • ITEM C - CORRETO - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que o expediente forense for encerrado meia hora antes da hora normal. Art. 184, § 1o, inc. II, do CPC
    • ITEM D - INCORRETO - Quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, computar-se-á em QUÁDRUPLO dobro o prazo para contestar. Art. 188, do CPC
    • ITEM E - INCORRETO - A parte não poderá renunciar o prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Art. 186, do CPC

ID
11488
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada uma ação ordinária fundada em direito real sobre imóvel no foro da situação da coisa e sendo o réu pessoa capaz domiciliado na Capital de outro Estado da Federação, a citação poderá ser feita

Alternativas
Comentários
  • art.201 : Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida a autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
  • Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
  • Não entendi a resposta. O correto não seria somente por carta precatória?
    Alguém pode explicar porque a correta é letre a?
  • Não é porque se trata de outra comarca que necessariamente a citação ocorrerá por carta precatória. Como meio de celeridade é possivel realizar a citação por correios para qualquer comarda do País, exceto nos casos previstos no artigo 222 do CPC.
  • A regra é a citação por correio...os outros tipos de citação são exceções.
  • A questão não se encontra nas exceções do art. 222, CPC, podendo ser citado pelos correios ou por oficial de justiça (no caso, por carta precatória, já que o ato será realizado em outra comarca)!

    Bons estudos!
  • Entendo a dúvida quanto a assertiva C, somente por carta precatória, e elucido aos colegas e a min mesmo:

    Citação é o ato pela qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 213, CPC), pois bem, pode haver citação em processo de conhecimento e em processo de execução. Por exemplo, na execução de título extrajudicial. É neste caso, em especial, que ocorre a citação que somente pode ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do Art. 222, d, do CPC.

    A dúvida é gerada quando imaginamos mais do que a questão pede. A assetiva não fala em execução, e sim em ação, logo de conhecimento, onde a regra é a citação pelos correios, salvo nos casos expressos no art. 222, CPC.

    Rumo a prova e com muita concentração
  • A citação será feita pelo correio pq esta é a regra. E poderá ser feita por carta precatória pq o art. 222, "f", diz que o autor poderá querer que a citação seja feita de outra forma. Contudo, esta forma não poderá ser por carta de ordem, pois esta só é possível se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar (art. 201, 1ª parte).
  • Não entendi a questão porque o art. 222 exclui a citação pelo correio no caso de réu incapaz...
    Alguém poderia explicar e enviar-me uma mensagem quando responder?!
    Obrigada!
    Bons estudos!



  • S2, não obstante haja diversas respostas à sua dúvida, e considerando eu que você estuda para concursos, entenda a EXCEÇÃO da alínea b do art. 222, do CPC, como sendo interesse do legislador (ele quis assim e "ponto final") que a PESSOA INCAPAZ NÃO SEJA CITADA PELO CORREIO.

    Decore o art. 222 do CPC que você marcará a resposta certa caso ele seja cobrado!

    Se ainda quiser tirar sua dúvida leia um CPC comentado ou um livro de Pricesso Civil que trate da CITAÇÃO.

    OBS.: vou deixar uma DICA MINHA:

    - PESSOA CAPAZ ("SEM" LIMITES OU RESTRIÇÕES) PODE "TUDO" (ART. 221, CPC): ser CITADO POR CORREIO,
                                                                                                                                                                                                EDITAL,
                                                                                                                                                                                                OFICIAL DE JUSTIÇA E
                                                                                                                                                                                                POR MEIO ELETRÕNICO.



    - PESSOA INCAPAZ TEM LIMITES OU RESTRIÇÕES, UMA DELAS É: NÃO SER CITADO POR CORREIOS



    Bons Estudos!!!

  • Então a citação por carta precatória é uma faculdade quando for citação postal? Qundo for citação por oficial é que ela é obrigatória?

    Respondendo a minha própria pergunta:
    Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito processual Civil - 2ª ed. - 2010
    Pg. 308 - "(...) Segundo a previsão do art. 222, caput, do CPC, a citação por correio pode ser realizada em qualquer comarca do território nacional (...) trata-se de exceção ao Princípio da Aderência ao território de sua competência. A dispensa de expedição de carta precatória nesse caso demonstra de maneira bastante clara a superioridade da citação pelo correio em termos de agilidade e economia processual."   
  • A regra é que a citação para a parte de uma ação será feita pelos correios, conforme disposto no Art.222 do CPC, entretanto ele traz um hall de exceções ao uso dos correios a saber:

    - Nas ações de Estado;

    - Ao réu incapaz;

    - Ao réu pessoa de Direito Público;

    - Nos processos de Excução;

    - Quando o réu não residir em local não atendido pelos correios.

    - Quando autor requerer que seja feita a citação de outra forma.


    MAS, NESSAS EXCEÇÕES? COMO CHAMAR A PARTE PARA PARTICIPAR NA AÇÃO? O artigo 201 elucida dizendo que: “... e carta precatória nos demais casos”.


    Abaixo transcrevo a letra da Lei para eliminar celeumas:


    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    Art.201 : Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida a autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".

     

    Segue-se a regra geral do art. 247, CPC, que estabelece a citação por carta como regra, podendo a parte requerer que seja ela realizada de outro (por precatória).

  • Gabarito A

    Conforme o CPC/2015:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Art. 237. Será expedida carta:

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;


ID
13825
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" estaria correta se disesse que os prazos legais não são suspensos nos feriados, pois eles são sempre contínuos, conforme o art. 178 do CPC
    Na alternativa "b", houve um trocadilho, visto que é a Fazenda Pública, a Defensoria e o Ministério Público que têm prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer, conforme o art. 188 do CPC, sendo que no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, terão o prazo em dobro para falar nos autos conforme o art. 191 do CPC.
    O art. 184 do CPC diz que, salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do final, ou seja, ao contrário da alternativa "c"
    Por fim, a alternativa "e" traz exatamente a previsão do art. 181 do CPC e por isso é a correta.
  • Fernando, a Defensoria tem prazo em dobro para contestar e não em quadruplo, pois não se encontra contemplada pelo art. 188 do CPC.

    Sua prerrogativa é fundamentada pela Lei Complementar 80/94 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências), que dispõe: "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União [...] receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos".
  • a)Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados;
    b)Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos;
    c)Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973);
    d)Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público;
    e) CORRETA Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
  • CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • É dilatório o prazo quando, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado.

  • a) O prazo estabelecido pela lei é contínuo, mas será suspenso nos feriados. ERRADO
    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. 

    b) Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em quádruplo os prazos para contestar e em dobro para recorrer. ERRADO
    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. 

    c) Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. ERRADO
    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

    d) Computar-se-ão em quádruplo o prazo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou o Ministério Público. ERRADO
    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. 
    Lei 1.060/50 Art. 5º § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    e) Podem as partes, de comum acordo, reduzir o prazo dilatório antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. CORRETO
    Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. 
  • aaaaah  maRRRdita, não sabia se a DP também tinha o prazo... melhor errar aqui do que na prova. 


ID
15103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 75 a 77, acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.

Para os litisconsortes passivos que tenham diferentes procuradores, o prazo para contestação, bem como para todas as outras manifestações das partes no processo, é contado em dobro.

Alternativas
Comentários
  • DISCORDO, A questao nao reproduziu o texto da lei, e errou ao meu ver ao acrescentar a palavrinha TODAS, onde diz: "...todas as outras manifestações das partes no processo...". Portanto, é preciso observar algumas exceçoes, se eu tivesse prestado este concurso, recorreria do gabarito:1ª exceção: Art. 738, § 3o diz: "Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei."2ª exceção: Súmula nº 641 do STF: Prazo para Recorrer - Litisconsortes: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.___________________________Ou seja, como a questao nao reproduziu o fiel texto da lei, acabou incorrendo em erro, pois nao sao TODAS as manifestaçoes, como já foi mostrado, HÁ as malditas exceçoes!!Bons estudos!!
  • Concordo com o colega Rafael Tagliari. Boa explanação!
  • Artigo 191 do CPC:
    "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

     

    Se prevê "de modo geral" é porque existem exceções.

  • Creio que ainda há um outro probleminha na questão: ela fala que o prazo será contado para as "partes". Me parece que, pela redação do art. 191, somente os litisconsortes terão o prazo em dobro, e não todas as partes envolvidas. Havendo um único autor, a ele não será dado o prazo em dobro para recorrer, correto?

    Carpe diem!
  • Concordo com o comentário de Andreza, a qual demonstrou muita perspicácia. O prazo em dobro beneficia aos litisconsortes e não às partes, como afirma o enunciado.
    Será que essa questão foi anulada no respectivo certame?
  • Gabarito oficial: Correto.
    No entanto, concordo com os colegas acima que ele esteja equivocado.

    Afirmativa da questão: Para os litisconsortes passivos que tenham diferentes procuradores, o prazo para contestação, bem como para todas as outras manifestações das partes no processo, é contado em dobro.

    Artigo 191 do CPC - "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

    Essa regra apresenta duas exceções:
    1ª exceção:  Art. 738, § 3º do CPC - "Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei."
    2ª exceção: Súmula nº 641 do STF - "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
  • Também verifiquei as duas incorreções ao realizar a questão e quase marquei como errada, mas, olhei a banca e pensei: "vou marcar certo só pra ver"... e vi...
    Quando li TODAS pensei que deve haver alguma exceção e quando li AS PARTES pensei que seria somente para os litisconsortes e não para a parte autora...
    Mas uma questionável...
  • Exceções só devem ser levadas em conta quando expressas no enunciado.
    Se fala de um modo genérico que induz a um regra geral, é MUITO difícil de anularem.
  • CAROS AMIGOS CONCURSANDOS,

    VALE LEMBRAR TB QUE NUMA FUTURA QUESTAO SIMILAR, O PRAZO DO MINISTERIO PUBLICO E DA FAZENDA PUBLICA PARA CONTESTAR É CONTADO EM QUADRUPLO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER, CONFORME ADUZ O ART. 188 CPC, in verbis:

            Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Caso o réu seja defendido por defensor público o prazo para contestar é em dobro (Lei n. 1.060/50).

    O PRAZO DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES SERÁ CONTADO EM DOBRO, CONFORME O ART. 191 CPC.

    PEGUINHA BOM PARA CAIR EM OUTRAS QUESTOES, PORTANTO FIQUEM ATENTOS!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • Além das exceções já comentadas pelos colegas, há também a da Lei 10.259/01, que trata dos juizados especiais federais:
    Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
  • Outro exemplo que diz que a questão está INCORRETA:

    Súmula 641 - STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
  • O Novo Código de Processo Civil (NCPC) inovou acerca do tema, que foi regulado no art. 229, com a seguinte redação:

    “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”.


ID
15118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes acerca da citação e da resposta do réu.

A citação válida interrompe a prescrição mesmo quando o processo for extinto sem resolução do mérito, em virtude de perempção ou por abandono da causa pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • Tem prevalecido na doutrina, e, ao que me parece, também na jurisprudência, o entendimento de que a extinção do processo exclui os efeitos da citação, entre os quais, o de interromper a prescrição.
  • Creio que a colega esteja correta, vejamos o art 219, caput e § 1º do CPC:

    " A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.(grifo nosso)

    § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação"

    Já o art 268, do CPC, estabelece uma resalva, quanto a prescrição disposta no inc V do art 267 tb do CPC , contudo a assertiva trata-se da interrupção da prescrição e não da postulação de nova ação ou possibilidade de alegar matéria de direito em sua defesa, conforme parágrafo único do art 268.
    Ora colegas dessa forma acho que a questão era passível de anulação no concurso em que foi proposta.
  • Para Arruda Alvim :"nas hipóteses de extinção do processo, sem julgamento de mérito, (nos casos do art. 267, II e III) de um modo geral, os efeitos oriundos da citação inicial válida ficam despidos de valor, tal como se a citação nunca tivesse existido."
  • Este também é o entendimento do STJ:Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, EXCETO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes.(REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009).
  • Eu errei essa questão.  Mas em pesquisa a jurisprudência do STJ, é possível constatar que tem prevalecido o entendimento de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso II (quando o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes) e III (quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias), do CPC, não interrompe a prescrição.
    Veja:
    "A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil". Precedentes. (in STJ - REsp 1181619/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)
    "A citação válida, ainda que realizada em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, acarreta a interrupção da prescrição, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267, sendo certo que tal interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Inteligência do art. 219, § 1º, do CPC. Precedentes." (in STJ - REsp 862638/RJ, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008)

    "Desta forma, apenas em raros casos a citação válida não interrompe a prescrição. Um deles é a perempção, fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, III do CPC). O outro ocorre quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes (art. 267, II da norma processual)." (in STJ - AgRg no REsp 806852/PR, Rel. Ministro  GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006 p. 291)
  • Obrigada quem colocou esses precedentes do STJ, é a única explicação válida para a questão, já que a CESPE adora jurisprudência recente!

  • É preciso atentar para o que pede o Edital do concurso e a questão. Se for letra da lei, a resposta seria: certo. Se nada mencionar e o edital exigir entendimento jurisprudencial: errado. 

    Um saco isto... Obrigado ao colega que fez a pesquisa.
  • Bata lembrar que a interrupção de prazo ocorre apenas UMA ÚNICA VEZ.

    do contrário, a parte poderia ter o direito de ação por mais de 10 anos, caso nova citação pudesse interromper o prazo.
  • Gabarito: ERRADA.

     

    A prescrição se interrompe pelo simples despacho positivo da petição inicial (art. 202, I, CC), e não pela citação. Ademais, mesmo a citação ordenada pelo juiz incompetente - portanto inválida - interrompe a prescrição (uma única vez), voltando ela a correr tão logo o processo seja extinto sem resolução do mérito.

     

    Fonte: Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato

  • Creio que não interrompa em virtude de desidia das partes! !!

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Gabarito: ERRADO

  • Sobre o tema, o STJ assim firmou jurisprudência: “(...) a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil (art. 485, III e V do NCPC), interrompe a prescrição. II - Desta forma, apenas em raros casos a citação válida não interrompe a prescrição. Um deles é a perempção, fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, III do CPC – art. 485, V, do NCPC). O outro ocorre quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes (art. 267, II da norma processual)” (AgRg no REsp 1006653/PR, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 14/09/2010).


ID
15130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a competência, julgue os itens a seguir.

A competência funcional é de natureza absoluta e, portanto, improrrogável. Os atos decisórios emanados de órgão jurisdicional absolutamente incompetente padecem de nulidade insanável. Contudo, se uma sentença resolver o mérito e transitar em julgado, obedecido o prazo legal, poderá ser impugnada por meio da ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
  • ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte normativa diretamente do direito processual civil com base no art. 485 do C.P.C, o qual dispõe:

    "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV – ofender a coisa julgada;

    V – violar literal disposição de lei;

    VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa."

  • única exceção para rever uma ação já transitada em julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.


    obs.: Só vale para a comp. absoluta.
  • Questão muito bem escrita. Trouxe definições claras e corretas. Bravo!

  • Diferentemente do CPC/73, que previa a declaração de nulidade dos atos praticados pelo juízo incompetente como consequência do reconhecimento da incompetência absoluta, o § 4º do art. 64 do CPC/2015 estabelece a regra de que salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão judicial proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

     


ID
15493
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à comunicação dos atos processuais, a respeito das cartas, considere:

I. A carta precatória tem caráter itinerante, sendo que, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
II. A carta de ordem será remetida à autoridade judiciária estrangeira, via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
III. Quando o objeto da carta precatória for exame pericial sobre documento, será remetida cópia autenticada deste, ficando nos autos o original.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 204 - A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá
    ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Art. 201 - Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta
    rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    ART. 202 § 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
    original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
  • art. 210, CPC: A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de se praticar o ato.
  • Eu entendo que todas as alternativas estão equivocadas.
    A I é errada, pois não é possível apresentar a Carta Precatória a qualquer juízo, sem que antes tenha sido determinado o seu cumprimento. O enunciado refere: "antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada".
    A II é errada, pois carta de ordem é do Tribunal a juízo de 1o. grau, e a Carta Rogatória é que vai ao exterior.
    A III é errada pois deve ser remetido o original.
  • I) CORRETA Art. 204 - A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá
    ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    II)Art. 201 - Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta
    rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    III)Art. 202 § 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
    original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

  • I - certa
    II - está falando na verdade da carta rogatória e não da de ordem
    III - o doc original vai e fica nos autos uma cópia autenticada.
  • Lili, O enunciado I é letra de lei. O fundamento está no art. 204 do CPC.
  • O item I é letra de lei e descreve o caráter itinerante da carta precatória. Isto que dizer que se o juízo deprecante enviar a carta a um juízo incompetente, este deverá transformar essa carta em itinerante, enviando ao juízo competente. Essa "transformação" em itinerante deve ser comunicada às partes e ao juízo originário. Ressalte-se, ainda, que esse caráter itinerante é infinito, devendo prevalecer até que a carta chegue ao juízo competente para realizar a diligência deprecada. Isso tudo com base na economia e celeridade processual.
  • I. A carta precatória tem caráter itinerante, sendo que, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. CORRETA!

    Art.204,CPC. A carta tem caráter itinerante;antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento,poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta,a fim de ser praticar o ato.

    II. A carta de ordem será remetida à autoridade judiciária estrangeira, via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato. INCORRETA!

    Art.210,CPC. A carta rogatória obedecerá,quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento,ao disposto na convenção internacional;à falta desta será remetida à autoridade judiciária estrangeira,por via diplomática,depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

    III. Quando o objeto da carta precatória for exame pericial sobre documento, será remetida cópia autenticada deste, ficando nos autos o original.INCORRETA!

    Art.202,§2°. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento,este será remetido em original,ficando nos autos reprodução fotográfica.

  • Questão que podia ser resolvida facilmente por eliminação!
    O item III diz "Quando o objeto da carta precatória for exame pericial sobre documento, será remetida cópia autenticada deste, ficando nos autos o original", é exatamente o contrário, é LÓGICO que a perícia deve ser realizada no doc. ORIGINAL e não em XÉROX. Só por essa análise se eliminaria mais da metade dos quesitos de resposta.
    Quanto ao Item II foi feito uma mistura de cartas: de ordem com a rogatória. Item ERRADO.
    Restando somente o Item I.

    Força e Fé!
  • RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC

    I. A carta precatória tem caráter itinerante, sendo que, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    II. A carta de ordem será remetida à autoridade judiciária estrangeira, via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

    Art. 237.  Será expedida carta: II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III. Quando o objeto da carta precatória for exame pericial sobre documento, será remetida cópia autenticada deste, ficando nos autos o original.

    Art. 260 § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.


ID
15496
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação poderá ser feita pelo correio

Alternativas
Comentários
  • Art. 222, CPC:
    A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor requerer de outra forma.
  • Vale ressaltar que a execução FISCAL admite citação por correio. O que tem como hipótese vedada é o processo de execução geral.
  • A citação será feita por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA:
    * nas ações de estado;
    * quando for ré pessoa incapaz;
    * quando for ré pessoa de direito público;
    * nos processos de execução;
    * quando o réu residir em local nao atendido pela entrega domiciliar de correspondência.
    Art. 224 CPC
  • A citação poderá ser feita pelo correio se o réu residir em outra Comarca. Conforme artigo 222 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • A citação pelo correio é a regra do artigo 222/CPC: para qq comarca do país(AR), EXCETO:a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma. ESTAS, SERÃO FEITAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA(que fará também aquelas citações frustradas pelo correio.
  • Bem, eu elaborei um poema que pode ajudar (já q mneumonico não deu)

    O oficial de justiça e a frustração epistolar (citações frustradas pelo correio)
    O estado é pessoa jurídica de direito público; (nas ações de estado) (pj de direito público)
    mas o oficial não executa em fim de mundo,  (processos de execução) (local ñ servido por correios)
    só porque o incapaz requereu. (autor a requerer de outra forma)

    Nunca mais esqueci depois que eu fiz e decorei o poema.
  • Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • NCPC

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


ID
15607
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da citação, considere:

I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos três primeiros dias de bodas.
III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta declarada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
    § 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-seá
    feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
  • Art. 213, CPC: Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Art. 217, CPC: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    (...)
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
  • I. INTIMAÇÃO é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
    II. CORRETA.
    III. CORRETA.

  • A troca dos conceitos de citação e intimação é uma pegadinha recorrente.
  • O próprio CPC traz equivocadamente o conceito de citação no art. 213, transcrito pelo colega abaixo.

    Na verdade, a citação é o ato que integra o réu ao processo.

    Isso de "para se defender" confunde muita gente porque, na prática, a citação vem acompanhada de uma intimação, ou seja, já que vai integrar o réu formando a relação triangular clássica (autor-réu-juiz), aproveita-se para intimar de pronto a se defender, querendo.

    O réu pode ser integrado ao processo de 2 formas:
    - citação
    - voluntariamente - neste caso não se presume citação pq não há citação, não é mais necessária pq se ele se apresenta, já está ciente do processo. O que o juiz faz é declarar a nulidade da citação viciada e determinar que o prazo de resposta do réu começa a contar da intimação dessa decisão.
  • I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (ERRADO)Essa é a definição de INTIMAÇÃO.II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos três primeiros dias de bodas. (CORRETO)III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta declarada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (CORRETO)Alternativa correta letra "D".
  • NÃO FAZER CONFUSÃO COM ESTES DOIS CONCEITOS:Art. 213.  Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.  Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
  • I-ERRADA - Art. 213, CPC.  Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 234,CPC - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
    II- CORRETA - Art. 217, CPC: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
    III- CORRETA- Art. 214, CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão
  • Completando as informações...
    Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
            I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)
            I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)
            II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994
            III - aos noivos, nos3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994
            IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. 


  • NCPC

     

    I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. - errada

     

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. 

     
    II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos três primeiros dias de bodas. - certa 

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: 
     III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; 
     

    III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta declarada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. - errada (o CPC/15 mudaria o gabarito)

     

    No CPC/73 o prazo para resposta à citação corria depois de o magistrado decidir sobre este incidente. Mais especificamente, corria a partir da intimação desta decisão.(O que funcionaria caso a decisão fosse de nulidade da primeira citação. Mas, de fato, seria muito estranho caso o juiz decidisse pela validade da primeira citação. Na letra da lei teríamos 2 prazos: a apartir da primeira citação - válida - e a partir da intimação da decisão que entendeu como válida esta mesma primeira citação.)

    O CPC/15 mudou este entendimento. Caso o réu compareça para arguir a nulidade da citação ele (i) será considerado citado a partir desta data caso se entenda que a primeira citação foi nula; ou (ii) será revel (na fase de conhecimento), ou sofrerá o prosseguimento da execução caso o juiz entenda que a primeira citação foi, sim, válida.

     

    Comparando:

     

    CPC/73

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    [...]. § 2o Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.  

     

    CPC/15

     Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

     I – conhecimento, o réu será considerado revel;

     II – execução, o feito terá seguimento. 

     

    A partir do CPC/15 a resposta seria C.


ID
18814
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as nulidades dos atos processuais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 244 do CPC descreve que QUANDO A LEI PRESCREVER DETERMINADA FORMA, SEM COMINAÇÃO DE NULIDADE, O JUIZ CONSIDERARÁ VÁLIDO O ATO SE, REALIZADO DE OUTRO MODO, LHE ALCANÇAR A FINALIDADE.
  • a)Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
    b)Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
    d)Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    e)CORRETA Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  • A alternativa "e" consagra o princípio do "pas de nulité sans grief", no Brasil conhecido como o princípio de que "não há nulidade sem prejuízo", expressamente previsto no CPC, conforme comentários abaixo.
  • Nas preciosas lições de Cândido Rangel Dinamarco, estamos diante do PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, o qual traduz que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

  • Gabarito E

    Conforme o NCPC:

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.




ID
26878
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Débora casou-se ontem e em razão do matrimônio não trabalhará hoje e nem amanhã, permanecendo em sua residência. Douglas está assistindo ato de culto religioso da sua Igreja e, Diana está de luto em razão do falecimento de sua mãe há dez dias. NÃO se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, de

Alternativas
Comentários
  • Matrimonio = 3 dias
    Falecimento = 7 dias
  • Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994

  • Somente Débora e Douglas se enquandram na situação do art. 217 do CPC. Na hipótese de Diana, já é permitida a citação da mesma por disposição legal uma vez que já se passaram mais de 7 dias do falecimento da sua mãe
  • Só complementando, não ser fará a citação, salvo para se evitar o perecimento do direito, ao conjuge e a quqlquer parente do morto ou afim, em linha reta ou colateral, em 2º grau, no dia do falecimento e nos sete (7)dias seguintes (artigo 217, II, CPC)
  • letra da LEIArt. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar; (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
  • Débora casou-se ontem e em razão do matrimônio não trabalhará hoje e nem amanhã, permanecendo em sua residência. Douglas está assistindo ato de culto religioso da sua Igreja e, Diana está de luto em razão do falecimento de sua mãe há dez dias. NÃO se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, de Débora e Douglas. Conforme artigo 217 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • Dica:

    MaTRImônio = 3 dias
    Falecimento = lembrar da missa de SÉTimo dia (7 dias)

    É bobinho, mas toda ajuda é bem-vinda!
  • Complementando:
     

    Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

      --> Ao cônjuge do  morto;

      --> A Qualquer parente do morto: até SEGUNDO GRAU
          
              -->  Consangüíneo ou Afim em linha reta e/ou colateral.
                 

    Prazo: 8 dias

        --> Dia do falecimento +
        --> 7 (sete) dias seguintes; 

  • Pessoal, devemos ficar atentos com esse prazo do falecimento, pois se a questão dissesse que o falecimento ocorreu há 8 dias, Diana também não poderia ser citada, salvo para evitar perecimento de direito, Uma vez que o artigo fala "no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes".

    Bons estudos.
    Fé na caminhada!


  • Muito boa a dica do MaTRImônio (3 dias) e da missa de SETimo dia (Sete dias)!



    Obs: Estudar em pleno carnaval Não Tem Preço!!!!
  • Passar no concurso eh que nao tem preco....
  • Tem que tomar cuidado para não confundir a regra com a exceção, pois eu achei que estava pedindo a regra e disse que era Diana.

  • NCPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.


ID
33556
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.
II - É suspeito o juiz quando o órgão do Ministério Público for amigo íntimo; cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
III - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 20 (vinte) horas do seu último dia.
IV - Estão sujeitas ao reexame necessário, as sentenças proferidas contra a administração pública direta (União, Estado, Distrito Federal e Município), as respectivas autarquias, fundações de direito público, as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CPC, art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, EXERCERÁ OS MESMOS PODERES e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais q o assistido.II - CPC, arts. 134 e 135Impedido: qdo funciona como órgão do MP; cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau.Suspeito: qdo amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.III - Resolução 350 do STF, art 6º, Parágrafo único - A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as 24h do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.IV - CPC, art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público
  • I:

    O assistente litisconcorcial é um litisconsorte unitário, pois titular do direito material discutido no processo. O art. 53 do CPC não se aplica a ele.

    O asistente simples não é titular do direito material discutido no processo em trâmite, sua vontade, assim, está limitada à vontade do assistido, não podendo contrariá-la. Uma expressão muito usada para esta situação é qt à "atuação condicionada"
  • I - Art. 52 do CPC - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    II - Arts. 134 e 135 do CPC - Impedido: quando funciona como órgão do MP; cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau. Suspeito: quando amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

    III - art 6º, Parágrafo único da Resolução 350 do STF - A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as 24h do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.

    IV - art. 475 do CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    Jesus nos abençoe
  • Empresas públicas e Sociedades de economia mista não fazem parte da Fazenda Pública, esta abraça somente União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações autárquicas. Impende fazer aqui uma ressalva quanto a ECT (Empresa de correios e telégrafos), apesar de ser uma Empresa Pública federal, a ECT exerce serviço público em caráter de monopólio e por isso terá os mesmos privilégios que possui a Fazenda Pública, prazo em dobro pra recorrer e em quádruplo pra contestar entre outras beneces.

  • Não me convenceram quanto ao erro da número I. Alguém pode ajudar? O assistente pode ir de encontro aos interesses do assistido? quando?

    Obrigado.
  • I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.

    Dependendo da espécie de Assistência, as consequências serão diferentes.


    Se o Assistente for Litisconsorcial, ele será verdadeiro TITULAR do direito, será um colegitimado.

    Se o Assistente for Simples, ele será mero COADJUVANTE, e estará vinculado às decisões que tomar a parte a qual assite (artigo 53, CPC).

    ABRAÇO
  • Mesmo entendendo a diferença entre assistência litisconsorcial e simples, considero a alternativa I, no mínimo, duvidosa.

    Dizer que o assistente litisconsorcial pode agir de forma independente em relação ao assistido não significa dizer que pode agir de forma contrária aos interesses deste.

    A assistência litisconsorcial, sendo litisconsórcio unitário (Fredie Didier), determina que uma conduta determinante (confissão, renúncia, etc.) seja eficaz apenas se todos a praticarem, não podendo então o assistente, com esse tipo de atos, prejudicar o assistido.

    Alguém teria alguma contribuição neste sentido?

    Desde já obrigada!

ID
34159
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos atos processuais, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra A está incorreta pois mesmo que a lei prescreva forma determinada, o ato será considerado válido se atingir sua finalidade (exceto se a lei determinar EXPRESSAMENTE o contrário):

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
  • a) INCORRETA:
    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    b) CORRETA:
    Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
    I - em que o exigir o interesse público;
    II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.

    c) CORRETA:
    Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

    d) CORRETA:
    Art. 162, § 4º: Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
  • Os atos processuais só são reputados válidos quando, tendo forma expressa e prevista em lei, sejam realizados com sua observância.ERRADO, de acordo com os artigos 154 e 244 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • É QUESTIONÁVEL O GABARITO, SENÃO VEJAMOS:
     ORA SE HÁ RESPOSTA QUE É A LETRA A, A LETRA E TAMBÉM ESTÁ INCORRETA, POIS DIZ QUE NÃO FOI RESPONDIDA.

ID
34162
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das nulidades, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 249.
    $2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou supri-lhe a falta.
  • CPC:

    a) CORRETA:
    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    b)INCORRETA:
    Art. 249, § 2º: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    c)CORRETA:
    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.


    d)CORRETA:
    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

  • A opção A, a meu ver é incompleta, oque torna a mesma errada.
  • A) diz-se que determinado imperador romano, ao ver seu filho o matar, grita a beira da morte: - TU QUOQUE, BRUTUS.
    Em portugues, traduz-se como a expressao ate tu, BRUTUS. Tal brocardo romando reflete oo principio de que ninguem pode beneficiar-se da propia torpeza, alegando-a. Um incapaz que e omisso ao celebrar negocio juridico, escondendo sua propria idade, nao a pode alegar com o intuito de beneficiar-se posterior-me, pedindo a nulidade do mesmo.
  • deveria anulada. Rodrigo Klippel no manual de Direito processo civil, ed. 1ª, na pág. 316, explica bem esse exceção: salvo de existir um pressuposto processual voltado ao interesse público, deve se falar em prejuízo, mas quando é absoluto é de ordem pública sendo insanável e não se aplicando o artigo 249 CPC. Quando se aplica esse artigo 259 fala-se no princípio da instrumentalidade das formas (erro de forma + prejuízo = nulidade), quando de ordem pública o prejuízo é considerado pleno e nem sempre poderá o juiz julgar o mérito.
  • Se a nulidade for absoluta qualquer uma das partes pode alegar, mesmo a que lhe deu causa. Se a nulidade for relativa, somente a parte que teve prejuízo pode alegar, e dentro do prazo de resposta. Letra A incorreta.


ID
34585
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação ordinária movida contra cinco réus, Paulo foi pessoalmente citado por oficial de justiça, tendo o mandado de citação sido juntado aos autos em 10/09/2005; Pedro foi citado por edital, cujo prazo se expirou em 10/10/2005; João foi citado por carta rogatória, juntada aos autos em 13/11/2005; José foi citado por carta precatória, juntada aos autos em 15/11/ 2005; e Luiz foi citado pelo correio, tendo o aviso de recebimento sido juntado aos autos em 20/11/2005. O prazo para contestação em relação a Paulo começou a correr da data da juntada aos autos

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 298 do CPC, o prazo para a resposta em ação com varios reus será comum. Assim inicia-se o prazo de resposta para eles a partir da citação do ultimo, que no caso citado foi o de Luis. Vale lembrar que na citaçao por carta o prazo começa a contar da juntada do ar aos autos do processo.
  • VALE LEMBRAR QUE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO DOS EMBRAGOS DO DEVEDOR A CONTAGEM DO PRAZO MUDA, VEJAMOS:
    ART 738, §1º: QUANDO HOUVER MAIS DE UM EXECUTADO, O PRAZO PARA CADA UM DELES EMBRAGAR CONTA-SE A PARTIR DA JUNTADA DO RESPECTIVO MANDADO CITATÓRIO, SALVO TRATANDO-SE DE CÕNJUGES.
  • CPC:
    Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    (...)
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
  • Excelente comparação feita por Alê!
    Contestação - a partir da juntada aos autos da última citação.
    EMbargos à execução - O prazo começa a partir da citação de cada um individualmente.

  • Art. 241, III - Começa a correr o prazo (...) quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
  • Alguém saberia me responder se, no caso, a questão perguntasse a partir de que dia começaria o prazo para resposta de Pedro, que foi citado por edital? Do fim da dilação assinada pelo juiz ou também da data de juntada do AR de Luiz?
  • Luiza,

    Entendo que:
    art.241, III - Quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento oumandado citatório cumprido.

    Desde modo, não sendo estipulada a modalidade do ÚLTIMO ato citatório cumprido, considero que independente da modalidade que esteja em tela, havendo muitos réus como no caso, a data para EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO se dará da útilma juntada ou mandado cumprido!

    No caso, seria o de Luiz no dia 20/11/2005, sendo marco de contagem para TODOS os outros réus apresentarem defesa.


    Até mais!
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!
    Bons Estudos!
  • Pelo novo CPC, a regra não foi substancialmente alterada.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 [Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante] ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.


ID
36382
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • Alternativa D(A) Correta. Artigo 241, III, do CPC.(B) Correta. Caput do artigo 738 do CPC.(C) Correta. Artigo 325 do CPC.(D) Incorreta. O artigo 280 do CPC dispõe que não é cabível ação declaratória incidental no procedimento sumário.(E) Correta. O artigo 5º do CPC dispõe que qualquer das partes pode mover ação declaratória incidental. O prazo para o réu é o da contestação. No entanto, pode haver propositura posterior, por motivo superveniente, conforme jurisprudência:“AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ÂMBITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. A declaratória incidental faculta-se ao autor, não ao réu (Código de Processo Civil, artigo 325), reservando-se a este a propositura, se ‘por motivo superveniente à contestação’ (idem, artigo 5º), na forma de reconvenção, mas não com o objetivo do reconhecimento de ilegitimidade passiva. (2º TACSP; APL s/Rev 653.931-00/1; Quarta Câmara; Rel. Juiz Celso Pimentel; Julg. 31/01/2003
  • a) CORRETA
    Art. 241.  Começa a correr o prazo.
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
     
    b) CORRETA
    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 
    § 1º  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
     
    c) CORRETA
    Art. 325.  Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
     
    d) ERRADA
    Não cabe ação declaratória no procedimento sumário.
    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. 
     
    e) CORRETA
    O comentário abaixo é do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior:
    O artigo 5º do Código de Processo Civil dispõe que qualquer das partes pode mover ação declaratória incidental. O prazo para o réu é o da contestação. No entanto, pode haver propositura posterior, por motivo superveniente, conforme jurisprudência: 
    “AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ÂMBITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. A declaratória incidental faculta-se ao autor, não ao réu (Código de Processo Civil, artigo 325), reservando-se a este a propositura, se ‘por motivo superveniente à contestação’ (idem, artigo 5º), na forma de reconvenção, mas não com o objetivo do reconhecimento de ilegitimidade passiva. (2º TACSP; APL s/Rev 653.931-00/1; Quarta Câmara; Rel. Juiz Celso Pimentel; Julg. 31/01/2003)”
  • Se o réu quiser que se produza coisa julgada sobre o tema, ele tem que reconvir, então?

  • em procedimento sumário descabe ação declaratória incidental


ID
37300
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos atos processuais é certo que

Alternativas
Comentários
  • A carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, na forma do art. 202, §3º, CPC.
  • * a) não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 10 dias seguintes. ERRADO - Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; * b) as partes, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo peremptório, mas a convenção somente terá eficácia se requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo legítimo. ERRADO - Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. * c) quando se tratar de processo totalmente eletrônico, eventuais contradições na transcrição dos atos processuais praticados na presença do juiz deverão ser suscitadas pela parte prejudicada, no prazo máximo de dez dias após a realização do ato, sob pena de preclusão. ERRADO - ART. 169, § 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. § 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
  • COMPLETANDO.... * d) a carta rogatória, ao contrário da carta de ordem e da carta precatória, deverá obedecer ao disposto na convenção internacional e não poderá ser expedida por meio eletrônico e conter a assinatura eletrônica do juiz, na forma da lei. - ERRADA - ART. 202, § 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. * e) os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. CORRETO - ART. 162, § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
  • A) ERRADA"Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em 2º segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;"B) ERRADA"Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias."C) ERRADA"Art. 169 (...)§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." D) ERRADA"Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato."E) CORRETA"Art. 162 - § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários."
  • apenas complementando os outros comentários:
    alternativa"b": o prazo que pode ser prorrogado de comum acordo é o dilatório, conf art. 181 do CPC:  "Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo DILATÓRIO; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo".
  • Apenas complementando o excelente comentário do Douglas Oliveira, destaco que o erro da letra "d" é melhor respondido pelo §3º do art. 202:

    "§ 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei."

    Ou seja, qualquer das três cartas pode ser expedida por meio eletrônico.

    Sucesso a todos.
  • DO CPC/2015:

    LETRA A: 

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    LETRA B:

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    LETRA C:

    Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

    § 1o Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

    LETRA D: NÃO TEM CORRESPONDÊNCIA

    LETRA E:

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.


ID
38557
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento comum ordinário, considere as seguintes afirmações:

I. Considera-se inconstitucional a coisa julgada prolatada contra a Fazenda Pública, quando fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso ou abstrato de constitucionalidade, desde que formada após a entrada em vigor da MP no 2.180-35, ou seja 24/08/2001.

II. Considera-se como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC, comunicando ao réu que a sua citação nos autos foi feita por hora certa.

III. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente.

IV. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa a qualquer interessado, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último.

Estão corretas SOMENTE as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
  • Fundamento:MEDIDA PROVISÓRIA No 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.. ."Art. 884. ..................................................................................................................................................§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
  • Galera alguem pode ajudar ai na "V"?? Eu ainda não entendi porque que o reu é que deve provar.
  • Na alternativa "V", realmente está muito truncada....pois se a alegada falsificação partisse do réu, aí sim o ônus da prova a ele caberia....Se alguem puder nos ajudar...
  • (CORRETA)V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • Complementando o comentário do colega, o inciso II do art. 389, ao falar na parte que "produziu" o documento, quer dizer que o produziu NO PROCESSO (mesmo sendo uma escritura pública - que por óbvio não é 'produzida' -elaborada - por nenhuma das partes).
  • Acho que a afirmativa do item "V" não é correta.

    Segundo o art. 364 do CPC "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.". o art. 215 do CC/2002 é ainda mais claro, ao declarar que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena."

    Portanto, se o oficial do cartório declarou que o Autor assinou a escritura, a presunção é pela subscrição válida do documento. Não é por motivo diverso que a contestação da assinatura em documento público não elide a fé que lhe é atribuída, ao contrário do que ocorre com o documento particular, nos termos do art. 388 do CPC ("Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.")

    Por fim, entendo que a hipótese de contestação de assinatura em documento público deve se enquadrar, necessariamente, no art. 389, I, do CPC ("Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento."), pois não há como contestar o documento público sem infirmar a própria declaração nele consignada pelo oficial do cartório; o próprio documento também é falso (falsidade ideológica).

  • Alguém poderia nos explicar o porque o item III está correto?
    Aguardo.
  • OLHA AÍ LUÍS PORQUE O ITEM III ESTÁ CORRETO:

    Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente
    A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
  • Descascando a V, se eu sou executado por uma nota promissória apresentada pelo credor e eu:

    a) levantar a falsidade da nota ( por exemplo, que o valor foi alterado)- é meu ônus provar que o documento é falso;

    b) alegar a falsidade da minha assinatura no título: é ônus do exequente provar que a assinatura é verdadeira.

    Arti. 389 do CPC


    Alguém mais concorda?
  • ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
  • É isso mesmo, gente: o "PRODUZIU" o documento significa quem juntou o documento no processo? Não é, conforme o art. 389, inc. II, quem assinou o documento que deve provar que sua assinatura é verdadeira ou falsa?? ("Incumbe o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.")
  • Compilando, segundo os comentários do colegas:

    II - ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.

    III - ACERTO DA ALTERNATIVA "III" - JURISPRUDÊNCIA DO STJRecusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.

    IV - ERRO DA ALTERNATIVA "IV" - Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.


    IV - ACERTO DA ALTERNATIVA "V" - Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


    Espero ter ajudado!

  • Para ajudar a compreender a correção da alternativa V, sugiro ver a questão Q502445. A FCC considerou como correta a seguinte afirmação:

    a) Se o réu contestar sua assinatura em um documento produzido pelo autor, o ônus da prova da autenticidade do respectivo documento será do autor.

     

    Dessa forma, percebi que a leitura correta do inciso II do art. 389, CPC deve ser no sentido de que, havendo contestação da assinatura em documento juntado aos autos, a prova ficará a cargo não de quem contestar a assinatura, mas de quem tiver produzido a prova documental no processo. 

  • Alternativa V:

    Art. 389 CPC: Incumbe o ônus da prova quando:

    I- se tratar de FALSIDADE DE DOCUMENTO---> à parte que a arguir

    II- se tratar de CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA-----> à parte que produziu o documento.


    V- Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em FALSIDADE DA SUA ASSINATURA aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel JUNTADA AOS AUTOS PELO RÉU, o ônus da prova caberá a este último.


    No casa será falsidade DA ASSINATURA, caso em que a prova incumbe à parte que produziu o documento---> O RÉU.
    Logo correta!
  • Tratando-se de contestação de assinatura, duas situações podem ocorrer. O art. 389, II, do CPC, no entanto, prevê tão só uma delas. Se a favor da assinatura contestada militar presunção de veracidade, pois reconhecida na presença de tabelião (como, v.g., nas escrituras públicas; cf. art. 369 do CPC), o ônus da prova incumbe àquele que arguir a falsidade. Todavia, não sendo o caso de assinatura coberta por presunção, a parte que produziu (leia-se: juntou aos autos) o documento tem o ônus da prova (art. 389, II, do CPC).

  • Que redação mal feita essa da assertiva!

    Entendi só depois que li os comentários.

  • Atualização na lei em 2019

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

  • I - CERTO

    O ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 741 DO CPC DE 1973, QUE CORRESPONDE AO § 12 DO ART. 515 DO CPC DE 2015.

    CPC, art. 525. [...]

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal  , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    ______________________

    II - ERRADO

    CITAÇÃO PELO CORREIO

    CPC, art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    ___________________

    III - CERTO

    A recusa da produção de prova pericial na fase probatória, não abre a possibilidade de pleito posterior, no curso do processo, de conversão do julgamento em diligência para a realização do exame de DNA, em investigação de paternidade, isso porque tal prova só pode aproveitar à parte que não criou obstáculo para a sua realização. [....] O direito da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica; jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como último subterfúgio para obter ainda um alongamento no curso processo. STJ, Terceira Turma, REsp 819.588-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2009 (Info 388).

    _____________________

    IV - ERRADO

    Lei 11.419/06, art. 11. [...]

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

    _____________________

    V - CERTO

    CPC, art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


ID
39250
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à citação é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 219 caput e §1º do CPC.
  • Alternativa "D" CPC Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • D)CORRETACÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 219§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
  • * a) Será considerada ineficaz se o réu não tiver colocado a nota de ciência no mandado. ERRADA - CPC - Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. * b) Poderá ser feita a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso. ERRADA - CPC - Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; * c) Será feita pelo correio quando for ré a pessoa jurídica de direito público. - ERRADA - CPC - Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: c) quando for ré pessoa de direito público; * d) A interrupção da prescrição pela citação retroagirá à data da propositura da ação. - CORRETO - CPC - ART. 219, § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. * e) Ordenada por juiz incompetente não constituirá em mora o devedor. - ERRADA- CPC- Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Alternativa A:Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
  • Perfeita a análise das colegas abaixo. O que interrompe a prescrição é o "cite-se" do despacho judicial. A efetivação da citação não tem esse condão.
  • Com relação à citação é correto afirmar que a interrupção da prescrição pela citação retroagirá à data da propositura da ação. Conforme o artigo 219 do CPC.Alternativa correta letra "D".
  • Sinceramente, acho que essa questão deveria ser anulada. Tanto a "D" (que corresponde a transcição literal da lei), como "B" estão corretas. Infelizmente, por ser a FCC, deve-se buscar a literalidade. A "B" está correta, pois é possível sim que a citação ocorra para quem está assistindo a qualquer ato de cunho religioso se for para evitar perecimento do direito. Art 217, verbis: "Não se fará, porém, a citação, SALVO para evitar perecimento do direito." Ou seja, PODERÁ (lembre bem, hipótese) ser feita a quem estiver assistindo culto religioso.  Realmente me deixa triste saber que uma banca de concurso, elaborando questões de Analista, nos prenda nessa obsessão por decorar e simplesmente decorar o artigo da lei, sem necessariamente saber o que ele quer dizer.

  • Rafael, é exatamente aí a chave da questão, pois o enunciado não fala em perecimento do direito, sendo assim, não se fará citação a quem estiver assistindo a qualquer ato de cunho religioso. A regra geral é que não pode fazer a citação naquele momento, por isso na minha opinião a questão não é passível de anulação.
  • Sou  obrigado a votar pela anulação, o uso da palavra "PODERÁ" permite a acepção pela exceção também!

    logo existe uma hipótese onde se faz citação de quem está assistindo culto religioso: para evitar perecimento de direito

    vale lembrar que para a assertiva estar incorreta, é necessário trocar o PODERÁ por SEMPRE será feita.
  • O Rafael Alvarenga suscitou uma interessante discussão: a questão é ou não passível de anulação?  (no que se refere à opção "B' que, na sua opinião também estaria correta.)

    Pra tirar a dúvida, proponho o método inquisitivo:

    Pergunta: PODE SER FEITA CITAÇÃO A QUEM ESTIVER ASSISTINDO A QUALQUER ATO DE CULTO RELIGIOSO?

    Resposta: SIM, CONTANTO QUE PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO (Art. 217, I, CPC)

    Conclusão: a letra B também está corretaA QUESTÃO DEVE SER ANULADA

    Parabéns pela perspicácia, Rafael. Confesso que não tinha percebido o detalhe (que faz toda a diferença).
  • Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda

    quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.83

    § 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação

  • Acho que a resposta para pergunta acima seria: Não, exceto para evitar o perecimento do direito.
  • Sobre a letra B

    Acredito que em concursos devemos marcar a melhor resposta.

    Quando a banca pergunta se PODERÁ ser feita a citação, ela quer que você responda a regra.
    Quando a questão envolve regra e exceção as bancas costumam utilizar termos mais abrangentes do tipo: NUNCA, SEMPRE, NECESSARIAMENTE...

    Logo acredito que a letra B esteja errada.

    Além disso a literariedade da letra D reforça essa "tese concurseira", veja:

    Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

            § 1o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

  • Art. 219, § 1º, CPC -
    219 - A citação válida(...) e, ainda que ordenada por juiz incompetente,(...) interrompe a prescrição.
    § 1 - a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
  • Analisando cada item de resposta temos:
    Letra A - errada. O oficial de justiça obtem a nota de ciência ou certifica que o reú não a após no mandado, conforme o art 226, inciso III do CPC.
    Letra B - errada. Poderá ser feita a quem estiver assistindo a culto religioso, desde que seja para não perecimento do direito, o que não é mencionado na questão, portanto, contrário ao art. 217, caput do CPC
    Letra C - errada . Trata-se de uma das exceções disciplinadas no art. 222 do CPC, no caso, a alínea "c", não se pode efetuar citação pelo correio quando for ré pessoa de direito público
    Letra E - errada Não importa se o juiz é competente ou incompetente, interrompe a prescrição e constitui em mora o devedor (art. 219, caput do CPC)
    Letra D - correta.
    Além do já citado art. 219, § 1º do CPC, cumpre mencionar o parágrafo 4º do mesmo artigo.
    §1º a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
    § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
    Notem que o enunciado fala "a interrupção da prescrição pela citação", logo, se não houver citação, a precrição não retroagirá à data da propositura da ação, conforme dispõe o §1º do art. 219 do CPC.

    Bons estudos a todos!
  • NCPC

    (com o comparativo)

    (sublinhado o que mudou)

     

    a) Será considerada ineficaz se o réu não tiver colocado a nota de ciência no mandado. continua ERRADA

     

    CPC/73

    Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

    III – obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

     

    CPC/15

    Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

    III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado

     

    b) Poderá ser feita a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso. continua ERRADA

     

    CPC/73

    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

     

    CPC/15

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;

     

    c) Será feita pelo correio quando for ré a pessoa jurídica de direito público. - continua ERRADA  

     

    CPC/73

     Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    c) quando for pessoa de direito público;

     

    CPC/15

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    III – quando o citando for pessoa de direito público;

     

    d) A interrupção da prescrição pela citação retroagirá à data da propositura da ação. - continua CORRETA

     

    CPC/73

     Art. 219

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

    § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

     

    CPC/15

    Art. 240

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    e) Ordenada por juiz incompetente não constituirá em mora o devedor. - continua ERRADA

     

    CPC/73

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

     

    CPC/15

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

     

    resposta continua D


ID
40579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mauro, advogado, tem domicílio em Brasília e exerce
suas atividades de advocacia em seu único escritório, situado em
Taguatinga. Trata-se de causídico que ostenta procuração por
instrumento público com poderes especiais para receber citações
em nome de François, seu cliente estrangeiro domiciliado em
Paris.

A partir da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

Eventual citação de François feita na pessoa de Mauro no seu domicílio em Brasília seria nula, pois, por se tratar de relações concernentes à sua profissão, deveria ser realizada em Taguatinga.

Alternativas
Comentários
  • Art. 72 CC - É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
  • Mauro pode ser citado tanto na sua residência como no lugar onde exerce profissão, pois não é servidor público e sim advogado. Portanto, o local onde exerce permanentemente suas funções NÃO é o seu domicílio necessário, nos termos do parágrafo único do art. 76, CC.
  • A questão está errada quando traz como única opção a citação em Taguatinga. Ele poderá ser citado em qualquer de seus domicíliosArt. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
  • O X da questão é a palavra "também" no Art. 72. Art. 72. É TAMBÉM domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. O TAMBÉM dá a idéia que pode ser nas duas opções, tanto na residência, como TAMBÉM no local de profissão, nas relações concernentes à profissão.----------------------Agora uma pergunta capciosa... Se NÃO HÁ relação concernente com à profissão, o local de trabalho pode ser usado como opção de domicílio? Acho que não, pois só ocorre essa chance de escolha quando a situação é concernente à profissão.
  • O  Código Civil adotou o regime de pluralidade de domicílio. O domicílio voluntário não exclui o concernente à profissão.

  • Esta questão trata do instituto do domicilio profissional;

    Trata-se de um domicilio específico, que não altera o domicílio geral, e é aplicaável apenas em face de aspectos pertinentes ao exercício de uma atividade profissional. Art 72

  • Creio que os comentários estejam equivocados. A questão fala em CITAÇÃO. Esta pode ser realizada em qualquer lugar do planeta, o importante é o oficial de justiça achar o demandado ou representante dele. O domicílio é importantíssimo para determinação do foro compentente das ações. Se o processo está "correndo" no foro/domicílio correto, não importa o local da citação. Para ficar mais claro. Se o tal François corre em velocidade e bate no meu carro em São Paulo, ele será demandado aí. Se o advogado Mauro tem poderes especiais para receber a citação, esta será feita no lugar em que o causídico se encontra, Taguatinga, Brasília, Belém, Teresina...
    Ademais, o motivo da citação é de interesse do cliente, nada tem a ver com advocacia de Mauro. O domicílio do profissional será o principal para ação referente a sua profissão.
  • Ressalte-se também o disposto no CPC:

    Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados

    Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

    Bons estudos.
  • Essa questao é de direito processual, não material, pelo que deveria ir para o tópico de Direito Processual...

     A discussão é em torno do CPC, arts 215 e seguintes, e não do CC!  A citação deve ser feita até no inferno se nao for possivel citar por correio ou for causa de citação pessoal...

     Após a citação, ai sim poderia haver dúvida sobre INTIMAÇÃO feita em local distinto daquele apontado pelo causídico...

     Agora falar em nulidade de citação feita em local distinto do escritório não procede, eis que o unico objetivo da citação é informar que há um processo contra fulano e que ele esta sendo chamado para se defender...e se o objetivo é este, que seja feito em qualquer lugar, respeitadas, é claro, as vedações do artigo 217 do CPC
  • Como diriam os franceses: "pas de nullité sans grief" - NÃO há nulidade sem prejuízo.


ID
40597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

A alegação de existência de coisa julgada, de convenção de arbitragem e de carência de ação são defesas peremptórias, enquanto a alegação de conexão é meramente dilatória.

Alternativas
Comentários
  • Quando alegada em matéria de defesa a coisa julgada, carência de condições da ação e a existência de convenção de arbitragem, tais questões são peremptórias pois, de acordo com o art. 267, V, VI e VII do CPC, acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito.Já a alegação de conexão apenas prorroga a apreciação do mérito da lide, pela necessidade de reunião da demanda conexa à outra ou outras no juízo prevento para que daí possa proferir-se juízo decisório (arrt. 105, CPC).
  • A defesa processual pode ser peremptória ou dilatória. Diz-se peremptória a que, acolhida, determina a extinção do processo. É o caso das alegações de perempção, litispendência ou coisa julgada. Diz-se dilatória nos demais casos. Apontam-se, como exemplos, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição. Não determinam a extinção do processo, mas retardam o seu desfecho.
  • De acordo com Elpídio Donizetti, as preliminares - que atinem à defesa processual, não atacam o mérito- podem ser dilatórias ou peremptórias,a saber:Defesa dilatória: Não atinge a relação processual,mas apenas prorroga o seu término. O reconhecimento da inexistência ou nulidade da citação, da incompetência absoluta e da conexão ( art.301,I,II e VII), por exemplo, apenas paralisam temporariamente o desfecho do processo.Defesa peremptória: Defesa que, se acolhida, extingue imediatamente a relação processual. Ocorre quando se reconhece a litispendência , a coisa julgada, a convenção de arbitragem e a carência de ação ( art.301,V,VI,IX e X).

ID
40687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
a seguir.

Será dispensada a carga de processo para cópia se ficar retido na vara o documento de identidade do advogado.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 40 - O advogado tem direito de:I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo,salvo o disposto no art. 155;II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 dias;III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.§ 1º - Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 hora independentemente de ajuste
  • A FIM DE COMPLEMENTAR O COMENTÁRIO ANTERIOR,

    LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

      Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

            Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

            § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

            § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

            Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

            Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

            Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

            Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

            Brasília, 6 de dezembro de 1968;  147º da Independência e 80º da República.

  • Como essa questão foi do concurso para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a resposta tem por fundamento especificamente o Provimento Geral da Corregedoria:
    "Art. 105, § 4º: É vedado reter documento de identificação de advogados, estagiários ou partes."
    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/normas/provimento-geral-da-corregedoria
  • Interessante... Várias vezes isso já aconteceu comigo... minha carteirinha da OAB ficou na secretaria enquanto eu tirava xérox... 

  • A gente tem que tomar cuidado com nossas experências práticas.

    Há muitos anos ouvi alguém dizer que "se há uma cláusula contratual com redação bem tranquilizadora garantindo que algo não irá acontecer, é porque irá acontecer com relativa frequência ao longo do contrato".

    O mesmo deve se aplicas às normas: se existem, é porque o que está nelas previsto não acontece naturalmente ... rsrsrs
  • Galera, a título de conhecimento não só para o concurso mas para vida, olha q interessante:

     Lei 5.553/1968

    art. 1.º: “
    A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal...”

    Galera, isso server para TODOS! EM QUALQUER ESTABELECIMENTO! 
    Se vcs forem até a polícia federal um dia vcs verão q nem lá é permitido reter documentos na entrada! Eles anotam seus dados e devolvem seus documentos. Por tanto se um dia algum estabelecimento como hospitais ( que adoram fazer isso ) quiser reter seus documentos, saiba q esse é um direito seu!

    Abraço
  • Segundo o Provimento Geral da Corregedoria, biênio 2014-2016:

    Art. 96.  A carga de autos será feita por meio do sistema informatizado e uma cópia da guia deverá ser juntada aos autos.

    (...)

      § 4º  É vedado reter documento de identificação de advogados, estagiários ou partes. 


ID
45430
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte ou em caso de calamidade pública, pror- rogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. ERRADA. EM CASO DE CALAMIDADE O LIMITE DE 60 DIAS PODE SER EXCEDIDO. (art.182, CPC)b) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas. ERRADA. SÃO 24 HORAS. (art.192, CPC) c) o advogado que exceder o prazo legal para devolver os autos será intimado para devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de perder o direito de vista fora de cartório e incorrer em multa, correspondente a dois salários mínimos vigentes na sede do juízo. ERRADA. A MULTA É METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. (art.196, CPC)d) computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público, ou Empresa Pública. ERRADA. EMPRESA PÚBLICA NÃO ESTÁ INCLUÍDA. (art.188, CPC) e) se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. CORRETA. (art.180, CPC)
  • Por oportuno: "Oposta a exceção de incompetência, o prazo para a contestação fica suspenso, fluindo, pelo tempo restante, após o julgamento da exceção" (RSTJ 164/364)
  • a) art. 182 do CPC: (...)O juiz poderá, nas comarcas ONDE FOR DIFÍCIL O TRANSPORTE, prorrogar quaisquer prazos, mas NUNCA POR MAIS DE 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em caso de CALAMIDADE PÚBLICA, poderá ser EXCEDIDO o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.b) art. 192 do CPC: quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.c)art. 196 do CPC: é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à METADE do salário mínimo vigente na sede do juízo.d)art. 188 do CPC: computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a FAZENDA PÚBLICA OU O MINISTÉRIO PÚBLICO. e) art. 265 do CPC - SUSPENDE-SE o processo: (...) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
  • No que se refere aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil é correto afirmar que se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Artigo 180 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • A alternativa "E" está correta, não há dúvida.

    Mas, a meu ver, a alternativa "A" também é correta, já que se trata de cópia fiel do que consta no caput do art. 182. É certo que o parágrafo único ressalva a hipótese de calamidade pública, mas isso não invalida a afirmação anterior.

    Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzirou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil otransporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido olimite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

  • Erro da letra D: Incluir Empresa Pública.

    CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • Alguém sabe dizer por que na alternativa 'e' não se aplica o §1º do art. 138? Obrigada!
  • Olá!
    O § 1º do artigo 138 só se aplica se a suspeição ou impedimento for do Ministério Público, serventuário e perito.
    Até!
    Vanessa
  • Marcelo,

    Em caso de calamidade pública, o prazo de 60 dias pode ser excedido, é o que diz o parágrafo único do 182.
    A assertiva "a" informa que em casos de calamidade pública o prazo de 60 dias não poderá ser excedido, o que é errado.

    Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

  • a minha duvida está no final da afirmação da letra E: "devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementaçao"...
    como assim? quer dizer que o prazo será zerado???
  • Não daniela,

    o prazo não será zerado;

    Explicita o art. 306 do CPC que recebida a exceção, o processo fica suspenso até que seja a mesma definitivamente julgada.

    Muito embora a redação deste artigo refira o termo recebimento da exceção, o artigo 265, menciona a mera oposição da exceção. Assim sendo, basta o protocolo da exceção para que o processo seja suspenso até o julgamento do incidente.

    Neste sentido ensina Nelson Nery Jr.:”Não há necessidade de decisão expressa do juiz recebendo a exceção para que o processo seja suspenso. Tendo em vista que o juiz excepto é réu no incidente, não pode ele negar o seguimento à execução, ainda que intempestiva, pois isto caracteriza decisão e o juiz não pode decidir o incidente de que é parte interessada (CPC 134, I)

    Eventuais atos praticados pelo juiz durante o período em que o processo deveria estar suspenso são nulos. Somente podem ser praticados os atos urgentes, para evitar dano irreparável.

     Uma grande discussão se dá quanto ao significado “até que seja definitivamente julgada”. A doutrina majoritária entende que a expressão significa que a suspensão se prolonga até a primeira decisão a respeito da exceção, com o julgamento da exceção de incompetência pelo juiz, ou no caso de suspeição ou impedimento, quando do seu julgamento pelo Tribunal competente.
     

    Este entendimento se dá eis que os recursos interponíveis no caso de incompetência o agravo, e no caso de suspeição ou impedimento, Recurso Extraordinário ou o Especial, não têm, via de regra, efeito suspensivo (art. 497 CPC).

    Importante que saliente as divergências de entendimento, inclusive entre turmas no STJ, acerca da duração da suspensão:

    A 2ª Turma do STJ, em julgamento conduzido pela Ministra Eliana Calmon, assim decidiu:

    “PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL -ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA" DO ART. 306 DO CPC.

    1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos. Julgado aquele recurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção.

    Espero ter ajudado!

    Abs.

    Ana

     

    Obs: FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2556
  • d) ERRADA computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público, ou Empresa Pública

    Somente as pessoas jurídicas de Direito Público. Não se enquadram nesse rol as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
  • TOMEI!
    Mas nunca mais esqueço que empresa publica não tem prazo diltatado!


  • e) se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
    ART 180 CPC Suspende-se também o curso do prazo:
    1) por obstáculo criado pela parte;
    2) art 265 I  Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
    3) ART 265 III Suspende-se o processo: quando for oposta a exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

    Casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
  • O erro da alternativa A) consiste no fato de que, apesar de quisquer prazos (peremptórios ou dilatórios) poderem ser prorrogados pelo juiz, nunca por mais de 60 dias (Art 182), em caso de calamidade pública tal prazo pode ser excedido (Art. 182, p.u)
  • Sem dúvidas é a letra E a correta...

    A alternativa A ficou errada com a inclusão do CALAMIDADE PÚBLICA...em virtude da ressalva do artigo 182 CPC




     
  • Galera tá muito sem noção ao vir classificar os comentários.
    A Mariana, por exemplo, deixou um comentário aqui tirando uma dúvida levantada pelo colega Marcelo, o comentário está classificado como "ruim".
    Assim como o dela, muitos outros que vieram aqui ajudar também.
    Galera sem noção...acham que isso daqui virou uma competição de prestígio pelos comentários.  pff


  • Pessoal, é importante lembrar que a DEFENSORIA PÚBLICA, também possui prazos especiais, sendo-lhe contados em dobro todos os prazos processuais (art. 89, I da LC 80 de 1994); O defensor dativo tem igualmente prazos especiais ; O advogado particular que litiga em benefício da gratuidade NÃO TEM DIREITO a prazos especiais;
    Só se contam em quadruplo e dobro prazos legais, prazos judiciais não são contados em dobro.

    OBS. IMPORTANTE -  O STF entende que a EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS É CONSIDERADA FAZENDA PÚBLICA PARA TODOS OS EFEITOS (STF, 1° Turma, Ag. Reg. no Ag. 243.250/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 10.02.2004, DJ 23.04.201, pg. 9)
    Caiu recentemente uma questão sobre isso na prova para Analista do MPU.
  • Respondendo à Priscila...
    O art. 138 se refere a exceção de impedimento e suspeição no caso do MP, SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO e INTÉRPRETE. 
    O art. 265, III, por sua vez, diz respeito aos casos de impedimento e suspeição DO JUIZ. 
    Assim, pode-se concluir:
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO do MP, SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO e INTÉRPRETE = não há suspensão da causa
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO JUIZ =  há suspensão da causa. 

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito;
    IV - ao intérprete.
    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
    Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
  • Com o devido respeito ao que foi posto pela colega Elisa e complementando o comentário.

    Primeiro devemos nos ater ao que fora pedido na questão. No caso: SUSPENSÃO DO CURSO DO
    PRAZO.

    O art. 180 diz (trata de suspensão do PRAZO):
     Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III (quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz)

    Já o art. Art. 265.(trata de suspensão do PROCESSO) Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    Dessa forma, devemos nos ater ao fato de que, apesar de a suspensão do prazo se dar EM DUAS das mesmas hipóteses das elencadas no art. 265 para suspensão do processo, SÃO SITUAÇÕES DISTINTAS, na verdade o que o legislador faz no art. 180 é apenas nos remeter ao 265 para extrairmos duas situações em que ocorrerá a suspensão do prazo.

    OUTRA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE, E ACHO QUE FOI ISSO QUE A COLEGA ELISA QUIS INFORMAR É QUE: 


    A SUSPENSÃO DO PRAZO 
    SÓ IRÁ OCORRER em decorrência de exceção de
     suspeição ou impedimento do JUIZ, OU SEJA, quando houver tais incidentes em face de ao órgão do Ministério Público, serventuário de justiça; perito e intérprete (art. 138) OS PRAZOS CONTINUAM A FLUIR.

    Abraço e bons estudos. Avante sempre! Éllen Leal.
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E.

    Errei a questão por falta de atenção =/


    a) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte ou em caso de calamidade pública, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Em caso de calamidade pública poderá ser excedido o prazo de 60 dias.


    b) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas. 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 192).


    c) o advogado que exceder o prazo legal para devolver os autos será intimado para devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de perder o direito de vista fora de cartório e incorrer em multa, correspondente a dois salários mínimos vigentes na sede do juízo. Meio salário mínimo (CPC, art. 198).


    d) computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público, ou Empresa Pública. Empresas públicas e sociedades de economia mista não possuem tal prerrogativa.


    e) se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

    Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação

  • Olá.  Estou com dúvidas em relação ao previsto no artigo 507 do CPC, o qual informa que o prazo recurso será INTERROMPIDO em caso de falecimento da parte ou seu advogado... 

  • CPC/2015

    Letra B)  § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.


ID
47200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às regras que disciplinam a resposta do réu.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.b) INCORRETA. - O código coloca as exceções como resposta do réu, mas o autor pode alegar sim as exceções de impedimento e suspeição (a de incompetência relativa só pode ser arguida pelo réu).c) INCORRETA. Vide art. 321, CPC.d) INCORRETA. Suponho que o erro está justamente no fato da alternativa falar em "necessidade litisconsorcial ativa", posto que é cediço o entendimento de que NÃO há litisconsórcio ativo necessário. e) INCORRETA. Os atos DECISÓRIOS de juiz relativamente incompetente NÃO são passiveis de anulação, podendo sim serem reaproveitados.
  • Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15(quinze) dias.
  • A) CORRETANão se exigem do advogado do excipiente poderes especiais, bastando os da cláusula ad judicia."CPC, Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso."B) ERRADAApesar de as exceções serem tratadas na Seção III do Capítulo de Resposta do Réu , o art. 304 assegura a qualquer das partes (portanto também ao autor) a possibilidade de arguí-las. Cabe também ao MP esse direito, como parte ou como custos legis. "Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)."C) ERRADA"Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias."D) ERRADANão há consenso na doutrina quanto à possibilidade de existir litisconsórcio ativo necessário (ver entendimento de Cândido Rangel Dinamarco), bem como não há entendimento pacífico no que diz respeito à possibilidade de reconvenção quando esta exigir a formação de litisconsórcio ativo necessário.E) ERRADA"Art. 113, § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."
  • A razão de existência da letra "a" e o fato de no processo penal, segundo o artigo 98 do CPP, ser necessária a tal procuração com poderes especiais.Foi um tentativa de pegadinha. Não custa nada lembra disso: NO CPC não há falar em poder especiais, no processo penal sim, é necessário.
  • Em relação às regras que disciplinam a resposta do réu, dispensa-se procuração com poderes especiais para o advogado do excipiente opor exceção de impedimento.CPC - Art. 38: A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.Alternativa correta letra "A".
  • E) ERRADA "Art. 113, § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."

  • Vale ainda ressaltar que o CPC dispõe que a citação é válida, ainda que realizada por juiz incompetente. Essa citação, inclusive, interrompe a prescrição:

    Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Gente, só para destacar uma coisa: a letra "e" fala em exceção de incompetência, portanto, esta é relativa. O dispositivo citado nas explicações acima fala da competência absoluta. Nesta somente os atos decisórios serão nulos, naquela os autos são remetidos ao juiz competente e NÃO SE ANULAM os atos decisórios já praticados.

    Só isso...
  • a) Dispensa-se procuração com poderes especiais para o advogado do excipiente opor exceção de impedimento. Certo. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PETIÇÃO ASSINADA PELA PARTE.
    A exceção subscrita, também, pela parte, dispensa a procuração com poderes especiais (art. 98 do CPP). Recurso provido. (REsp 446.011/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 295)”.
    b) As exceções constituem modalidade de resposta do réu, razão pela qual é incabível que sejam também opostas pelo autor. Errado. Por quê? Vejam o teor do art. 304 do CPC, verbis: “Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).”
    c) Ocorrendo a revelia, o autor pode alterar o pedido sem promover nova citação. Errado. Por quê? Vejam o teor do art. 321 do CPC, verbis: “Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias”. Vejam nesse sentido a Q11960.
    d) Pacificou-se na doutrina que, havendo mais de um réu no polo passivo da ação principal, pode um réu sozinho ajuizar reconvenção, ainda que exista necessidade litisconsorcial ativa na demanda reconvencional. Errado. Por quê? Não há consenso na doutrina quanto à possibilidade de existir litisconsórcio ativo necessário (ver entendimento de Cândido Rangel Dinamarco), bem como não há entendimento pacífico no que diz respeito à possibilidade de reconvenção quando esta exigir a formação de litisconsórcio ativo necessário.
    e) Se acolhida a exceção de incompetência, os autos deverão ser remetidos para o juízo competente e deverão ser anuladas todas as decisões proferidas pelo juízo relativamente incompetente, inclusive a que determinou a citação do réu.Errado. Por quê? Vejam o teor do art. 113 do CPC, verbis: “Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
     

  • Letra A. Atenção para quem estuda processo PENAL.

    Artigo 98 CPP:

            Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusaro juiz, deverá fazê-lo em petiçãoassinada por ela própria ou por procurador com poderesespeciais,aduzindo as suas razões acompanhadasde prova documental ou do rol de testemunhas

    Para que o Defensor Público represente o assistido no processopenal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato(procuração).

    Exceção: será necessária a procuração se oDefensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderesespeciais.

    O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção desuspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderesespeciais. O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuraçãocom poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM. É exigívelprocuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição porréu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado estejaausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560). 


ID
48769
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo DILATÓRIO; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.Parágrafo único - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.Art. 192 - Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.Art. 186 - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
  • Só complementando:"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa."
  • A) CORRETA"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa."B) ERRADA"Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias." C) ERRADA"Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas."D) ERRADA"Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias." E) ERRADA"Art. 186 - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor."
  • O prazo peremptório é inalterável, não se pode dilatar nem mesmo com o acordo entre as partes.O prazo dilatório o próprio nome já diz...
  • No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 183), é certo que decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.Alternativa correta letra "A".
    • a) decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. CORRETA. 
    • Art.183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    • b) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo peremptório, mas a convenção só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo legítimo. ERRADA. 
    • Art.181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o PRAZO DILATÓRIO; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    • c) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito horas. ERRADA.
    • Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.

    • d) nas comarcas onde for difícil o transporte o juiz poderá prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de trinta dias. ERRADA.
    • Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (SESSENTA) DIAS.


    • e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. ERRADA. 
    • Art. 186. A parte PODERÁ renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.



  • Pelo CPC 2015 estariam corretas A e C:

    A) CORRETA, conforme o Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    B) ERRADA, pois apenas o juiz poderá reduzir ou prorrogar o prazo peremptório, conforme previsão do Art. 222, § 1º - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    C) CORRETA, em função da alteração promovida pelo Art. 218, § 2º - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     

    D) ERRADA, conforme o Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

     

    E) ERRADA, conforme o Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.


ID
51739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Ao proceder à citação da pessoa jurídica, é dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para reputar válida e eficaz a diligência efetuada.

Alternativas
Comentários
  • acredito que o erro dessa questão é que a citação da pessoa jurídica é feita pelos correios, é regra de acordo com o art.222 do cpc - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, EXCETO:a- nas ações de estadob- quando for ré pessoa incapazc- quando for ré pessoa de direito públicod- nos processos de execuçãoe- quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondênciaf- quando o autor a requerer de outra forma.
  • CPC - Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
  • São deveres do oficial de justiça, no ato da citação, a leitura do mandado, a entrega de contra-fé ao citando, a obtenção de sua assinatura, e por fim, a certificação do ocorrido.Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.Portanto, não é dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para que seja válida e eficaz a diligência efetuada, razão pela qual esta alternativa está incorreta.Fonte (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081022135534440&mode=print)
  • Art. 223, §único do CPC: a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
  • Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:I - fazer pessoalmente as citações, prisões,penhoras, arrestos e mais diligências próprias doseu ofício, certificando no mandado o ocorrido,com menção de lugar, dia e hora. A diligência,sempre que possível, realizar-se-á na presença deduas testemunhas;
  • Ao proceder à citação da pessoa jurídica, NÃO É dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para reputar válida e eficaz a diligência efetuada.
  • É obvio que o Oficial de justiça não precisa exigir prova da representação legal ou contratual da empresa. Fosse assim, se o dono ou representante da empressa quizesse enrolar o Oficial de justiça ele diria: " No momento, estou sem os documentos que provam que eu sou o dono da empresa, passe aqui outro dia que eu trago", hehehe.

     

  • A jurisprudência e a doutrinha têm entendido ser plenamente válida a citação da pessoa jurídica realizada perante pessoa encarregada de receber a correspondência da empresa, chegando alguns doutrinadores a entender até mesmo ser essa uma presunção 'juris et juris'. Portanto, é válida a citação realizada à secretária, ao porteiro, etc, não precisando de prova de representação da empresa.

    BONS ESTUDOS!

  • Assertiva Incorreta - Parte I 

    Inicialmente, vamos tratar do assunto relativo a citação de pessoa física e pessoa jurídica por correio. Posteriormente, será tratado o tema de citação tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica por meio de mandado judicial.

    --> CItação por Correio:

    a) No caso de citação de pessoa física por correio, é obrigatório que o réu assine a correspondência e, posteriormente, o aviso de recebimento seja juntado aos autos comprovando que o requerido foi de fato comunicação da ação movida em seu desfavor. É a jurisprudência do STJ:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA.
    IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha.
    2. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 712.609/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 294)
     
    RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA.
    Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), "a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente". Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 884.164/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)

    A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. (Súmula 429, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010
  • Assertiva Incorreta - Parte II

    b) A citação por correio também pode ser feito a pessoa jurídica. Nesse caso, a correspondência deve ser entregue no endereço da empresa e pode ser assinado por qualquer funcionário. Dessa forma, enquanto na citação a pessoa física exige-se que o próprio réu tome diretamente ciência da correspondência, na citação a pessoa jurídica basta que qualquer integrante da empresa subscreva a carta citatória, independente de possuir  poderes de representação legal ou contratual. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça:

    Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Citação. Pessoa jurídica. Via postal.
    - "É possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso" (AgRg no Ag 711.722/PE, 3ª Turma, Relator Ministro  Humberto Gomes de Barros, DJ de 27.3.2006).
    Agravo não provido.
    (AgRg no Ag 1261226/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 14/05/2010)

    Processo civil e direito do consumidor. Citação pela via postal. Correspondência remetida para a caixa postal da ré. Hipótese em que esse era o único endereço por ela fornecido a seus consumidores, nas faturas de cobrança enviadas. Validade.
    Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, é possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso.
    (...)
    (REsp 981.887/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010)
  • Assertiva Incorreta - Parte III

    ---> Citação por Mandado/Oficial de Justiça:

    a) No caso de citação por mandado a pessoa física, segue-se a mesma lógica da citação por correio. Sendo assim, cabe ao oficial de justiça citar pessoalmente a pessoa física, colhendo diretamente seu ciente no mandado de citação em cumprimento.

    b) Da mesma forma, a citação por mandado em relação a pessoa jurídica também segue as mesmas diretrizes da citação por correio. Para que a citalção seja regular, basta que qualquer funcionário da empresa seja comunicado pelo oficial de justiça, independente de possuir poderes de representação no que concerne àquela pessoa jurídica, pois é aplicada ao caso a teoria da aparência.

    PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – INTIMAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – TEORIA DA APARÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. A Corte Especial, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 156.970/SP (Rel. Min. Vicente Leal, DJ 22.10.2001), consagrou o seguinte entendimento: "(...) é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo".
    (....)
    (AgRg no REsp 1037329/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 16/09/2008)

    Conclusão: Desse modo, é incorreta a alternativa, pois, segundo a teoria da aparência, pode o oficial de justiça citar qualquer funcionário da empresa, independente de poderes de representação, sendo válida para fins processuais a comunicação realizada nesses moldes.
  • É só imaginar se fosse exigida. Neguinho ia ficar eternamente discutindo que quem recebeu a citação foi o porteiro zé, que nao tem conhecimento de nada e tacou fogo nela...

  • Novo CPC:

    Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

  • No caso das pessoas jurídicas, o STJ reconhece a “validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal

    Portanto, é perfeitamente possível que seja considerada válida a citação de pessoas jurídicas em face de funcionários que se apresentem como responsáveis por receber as correspondências, ainda que não haja prova nesse sentido, de forma que o item está incorreto.

    Resposta: E


ID
51757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.

A intimação do autor reconvindo para contestar a reconvenção pode ocorrer na pessoa de seu procurador, mediante publicação de nota de expediente, sendo necessária a citação pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Apenas complementando: a intinação é feita - em regra - apenas com a publicação onde houver possibilidade.Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.Art. 237. *** Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.E finalizando, via OJ:Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
  • Apesar de a reconvenção ser considerada uma nova ação, o seu réu, que é o autor da ação principal, não será citado, já que a relação processual já foi constituída. Desse modo, será intimado e essa intimação se dá na pessoa de seu procurador constituído quando da apresentação da petição inicial da ação principal.
  • Pessoal,Para responder esta questão era necessário LER O TEXTO, este por sua vez se referiu ao PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS(sumaríssimo- lei 9099/95).Sendo assim, TODA a eseriva está errada e não apenas a parte final refente a citação. Em procedimento dos juizados especiais NÃO CABE RECONVENÇÃO, devido a sua natureza dúplice, adimitindo em seu lugar o pedido contraposto.
  • Ótimo comentáro, Selenita!
  • O enunciado se refere a um bloco de questões que vai da 10 até a 14 e não apenas uma. Veja que o enunciado é dividido por virgulas: Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados especiais, ao pedido e à resposta do réu no DIREITO PROCESSUAL CIVIL, julgue OS ITENS SEGUINTES.
  • Pessoal, da leitura do enunciado podemos depreender que a questão se refere ao procedimento nos Juizados Especiais. Nesse caso, NÃO CABE RECONVENÇÃO!! Logo, a questão toda é um erro!

  • Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
    especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
    civil
    , julgue os itens seguintes.

    O texto não vinculou a resposta APENAS aos juizados especiais não. O erro está na parte final: mediante publicação de nota de expediente, sendo necessária a citação pessoal. Não é citação, é intimação, e não é feita por nota de expediente, mas por mandado.
  • As notas de expediente são intimações publicadas no Diário Oficial que
    informam os advogados sobre o andamento de processos jurídicos nos quais eles
    representam uma das partes (autor ou réu). Com base nessas informações eles decidem o
    próximo ato a ser executado para dar continuidade ao processo.
  • A meu ver, o erro está na parte final da assertiva, ao dispor ser "necessária a citação pessoal". Primeiro, porque não se trata de citação, mas de intimação; segundo, porque a expressão utilizada dá a entender que seria necessário levar ao conhecimento da parte (pessoalmente) a apresentação da reconvenção pelo réu, o que não é verdade, pois basta a intimação de seu advogado.

    Oferecida a reconvenção, será o autor intimado para contestar a reconvenção. A intimação ocorrerá na pessoa do advogado do autor, e terá o prazo da contestação, que é de 15 dias.
  • Questão parecida caiu no TRE-MT organizado pelo CESPE em 2010:
     Foi considerada correta a assertiva C :

    Quanto à reconvenção no procedimento ordinário, assinale a opção correta.

     

    • a) A desistência da ação originária, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.
    • b) Não há possibilidade jurídica de reconvenção da reconvenção.
    • c) A intimação do autor reconvindo para contestar a reconvenção pode ocorrer na pessoa de seu procurador, mediante publicação de nota de expediente, sendo desnecessária a citação pessoal.
    •  
    • d) O julgamento da reconvenção é feito em sentença diversa da que julga a ação principal.
    • e) O réu deverá reconvir na mesma peça contestatória.  
  • Nao cabe recovençao nos juizados especiais,sabendo isso ja resolvemos a questao que esta incorreta.

  • CASOS EM QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL É NECESSÁRIA:

    I. Quando o réu for:
    - incapaz;
    - Fazenda Pública
    - residir em local em que não haja Correios;

    II. Quanto ao tipo de ação:
    - execução
    - ações de estado (ex. investigação de paternidade)
  • ERRADO.

    Mnemonico prático:  

    Ações que NÃO ADMITEM RECONVENÇÃO: SEU EX CAJU (sumário, execução, cautelar, juizado especial)

  • LEMBRANDO...
    No NCPC há a consagração da súmula 292/STJ: admite-se reconvenção na Monitória, mas se proíbe expressamente a recovenção à reconvenção (a contrario senso, no procedimento comum é possível usá-la).
    Além disso, agora o NCPC deixa claro que o réu pode se juntar a um terceiro para reconvir contra o autor, ou seja, polo ativo da reconvenção pode ser réu e terceiro e o polo passivo da reconvenção pode ser autor e terceiro. Como ensina Didier Jr., "admite-se litisconsórcio ativo na reconvenção entre réu e terceiro, bem como um passivo entre autor e terceiro. Não é possível que réu só reconvenha só contra um terceiro, isso não! Mas observe: essa alteração subjetiva que a reconvenção pode implicar – ampliação subjetiva do processo – só será permitida se esse litisconsórcio for unitário ou sendo simples houver conexão." (Transcrições do curso Online do NCPC - LFG)
    Em resumo: a reconvenção VIABILIZA, agora, INTERVENÇÃO DE TERCEIRO: §§3º e 4º, art. 343.

  • Uma vez que o autor já integra a relação processual como parte, será ele intimado (e não citado) para apresentar a defesa reconvencional em 15 dias, o que torna o item incorreto.

    Um outro detalhe: a intimação do chamado autor-reconvindo se dará pelo seu advogado!

    Art. 343 (...) § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    Resposta: E


ID
53848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos atos processuais, julgue os itens que se seguem.

Caso o escrivão receba a petição inicial de uma ação de indenização por perdas e danos, a primeira providência que ele deverá adotar é entregar a petição ao juiz para despachá-la.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 166, do CPC, "ao receber a petição inicial, o escrivão a autuará...".
  • Ao receber a petição inicial de qualquer processo, incumbe ao escrivão a autuação do processo(aposição de capa na petição inicial), da qual deverão constar o juízo por onde se processa a causa, o nome das partes, a natureza da causa e o número de registro da petição inicial (art.166, CPC). Feita a autuação e registro da petição inicial, os autos serão conclusos ao juiz.Questão errada.Resolução da prova: Prof. Otoni Queiroz (otoni@masterconcurso.com.br)
  • SEGUE O ARTIGO DO CPC, NA ÍNTEGRA:Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.:)
  • Segundo Humberto Theodoro, haverá em cada juízo um funcionário que se encarrega dos atos de distribuição, os quais devem abrir, em registro adequado, diversas casas para controle, conforme a natureza do feito, seguindo-se a orientação do Art. 166.: Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando
  • Colega Vilas Boas,

    Com todo respeito, não entendo a funcionalidade dos seus comentário. Simplismente repetir a questão e dizer se está certa ou errado, não acrescenta em nada nos nossos estudos.

    Vamos lembrar que este é um ambiente de estudo, e não de promoção pessoal, ok?

    Abraços
  • ótima observação!!

     Agora não é mais Villas Boas é GASPAR.... por que será ehm.... 

  • Gaspar = usuário copia e cola - UCC

  • Esse Gaspar é um autêntico palhaço sem graça.
  • Todos reclamando deste tal de gaspar que copia e cola mas ao menos coloca a resposta!!Mil comentários aqui e nenhum diz se está certo ou errado!!!
  • A questão está ERRADA conforme dispõe o art. 166 do CPC: "Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando."

    Logo, a primeira providência do escrivão não será a entrega da petição ao juiz para despachá-la.

  • Ficar só escrevendo a mesma porcaria não adianta nada mesmo!

  • CONCORDO com Bruno Tassi. Repetir comentários ou só colocar o número de artigo, sem falar o que ele é na integra, NÃO VALE DE NADA AQUI! Se for para fazer isso, NEM FAÇA! Pouca COMENTÁRIOS! 

  • Vamos ter RESPEITO! Aqui é LUGAR DE ESTUDO também! Bons estudos a todos que se ajudam!

  • De acordo com o novo CPC/2015

     

    Art. 206.  Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

     

    Bons estudos...

  • Só para fins de curiosidade, esse trabalho mencionado pelo GUSTAVO Concurseiro é feito, dentro de uma secretaria, pelo estagiário. Como sei disso? Por experiência própria...kkk

    Aliás, muitas das tarefas descritas na Seção V (Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria) do Código de Processo Civil são atribuídas aos estagiários.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

  • Item incorreto. Quando a petição inicial e os documentos que a acompanham chegarem ao cartório judicial, competirá ao escrivão ou ao chefe de secretaria primeiramente a autuação da petição inicial (nos autos físicos), mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início.

    Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação

    Resposta: E


ID
53851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos atos processuais, julgue os itens que se seguem.

Ao contrário do que ocorre com os prazos estabelecidos pelo juiz, o prazo estabelecido pela lei é contínuo e não se interrompe nos feriados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
  • Todo prazo processual, seja legal (estabelecido pela legislação), seja judicial (determinado pelo juiz), é contínuo e não se interrompe nos feriados (art. 178, CPC).Resolução da prova: Prof. Otoni Queiroz (otoni@masterconcurso.com.br)
  • CORRETO O GABARITO....

    Todo prazo será {...} contínuo {...} como clara e especificamente demonstra o dispositivo legal infra assinalado.

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

  • Caro gaspar, quando comentar uma questão indique a razão de estar certa ou errada, não diga apenas se a questão está certa ou errada. Para isso só precisamos chutar a questão.

  • CAPÍTULO III
    DOS PRAZOS

    Seção I
    Das Disposições Gerais

    Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

  • ao contrário do que ocorre... isso invalida a questão !
  • Não entendi o porquê desta questão estar certa!!! São diferentes os prazos estabelecidos pelo juiz ou pela lei? Não é isso que o art 178 diz....

  • Daniele, há diferença sim. Os prazos estabelecidos pela lei são aqueles que a própria lei estabelece em quanto tempo deverá ser efetivado. Ex.: a parte ré tem 15 dias para contestar, em regra, conforme prevê o art. 297, do CPC. Todavia, o lapso temporal estabelecido pelo juiz é aquele que não há disposição legal expressa de quando deve ser produzido. Imagine a situação na qual a parte autora pede a concessão de prazo para juntada de um atestado médico, por exemplo, apto a justificar sua ausência em algum ato processual. Diante disso, o juiz concede o prazo de 05 dias para que o interessado promova a referida juntada aos autos. Trata-se de prazo fixado pelo juiz, já que a lei não fixou que a parte deverá apresentar o aludido atestado em 05 dias. Compreendeu? Utilizei exemplos simples, sem pensarmos, claro, em eventuais desdobramentos das situações acima, apenas para ilustrar de maneira mais clara sua dúvida. Espero ter colaborado.
  • Entao com base no art 178, por que a questao esta correta? Se tanto o prazo da lei quanto o do Juiz sao continuos, e a questao afirma " diferenye da lei"

  • Errado pessoal, a questão fala ao contrário dos prazos estabelecidos pelo juiz. O Art. 178 leciona: O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juíz....não tem nada de contrário, vale a mesma regra para os dois....

  • ERRADO 

    Art. 178: O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompe nos feriados.

  • NCPC pz contados em dias úteis.

  • Novo CPC os prazos são contados em dias úteis...

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Gente, no CPC que eu tenho( baxei no site do senado) o art. 178 fala sobre outra coisa, não tem "Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados." É só o meu que está assim!!⚠️ nos comentários uns diz que são dias úteis, outros corridos!

    No antigo cpc são dias corridos e no novo são dias úteis e isso??

    porque cheguei a conclusão que sim rsrs se estiver errado avise, por favor.

  • Art 214 e 219 NCPC
  • Contados os dias úteis.

  • GABARITO: ERRADO

    Questão: Ao contrário do que ocorre com os prazos estabelecidos pelo juiz, o prazo estabelecido pela lei é contínuo e não se interrompe nos feriados.

    - - - -> NÃO É CONTÍNUO E SIM DIAS ÚTEIS

    - - - - -> EM REGRA OS ATOS NÃO SÃO PRATICADOS NOS FERIADOS E FÉRIAS FORENSE ou seja eles SE INTERROMPEM nesse período

  • NOVO CPC

    ART. 219. NA CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS, ESTABELECIDO POR LEI OU PELO JUIZ , COMPUTAR-SE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.

    PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE SOMENTE AOS PRAZOS PROCESSUAIS.

    ART. 220. SUSPENDE-SE O CURSO DO PRAZO PROCESSUAL NOS DIAS COMPREENDIDOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO, INCLUSIVE.


ID
53854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos atos processuais, julgue os itens que se seguem.

Em que pese a citação válida ser essencial para o desenvolvimento regular do processo, é possível que seja suprida a sua falta ou nulidade.

Alternativas
Comentários
  • ART.214 §1º CPC - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
  • Citação Válida:Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
  • O Código de Processo Civil é bem claro ao tratar da citação como indispensável para a validade do processo, o que não impede, todavia, que a sua falta ou nulidade possa ser suprida com o comparecimento espontâneo do réu (art. 214, CPC).Resolução da prova: Prof. Otoni Queiroz
  • FUNDAMENTAÇÃO CPC ART.214A citação é indispensável para a validade do processo, O QUE NÃO IMPEDE , TODAVIA , que a sua falta ou nulidade possa ser suprida COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
  • Em que pese a citação válida ser essencial para o desenvolvimento regular do processo, é possível que seja suprida a sua falta ou nulidade. CORRETO!
  • CORRETO O GABARITO.....

    Quando o réu comparecer ao processo, mesmo que seja apenas para contestar acerca da validade da citação e em sendo procedente seus argumentos, esta será considerada válida a partir do pronunciamento judicial....

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    NCPC

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Em regra, a validade do processo depende da citação do réu, exceto nos casos de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Contudo, o comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade processual, de modo que a questão está correta.

     Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Resposta: C


ID
68365
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Porcas, Caçambas e Parafusos S/A propôs ação de procedimento ordinário em face da Empresa Hábeas Carrum S/A, requerendo, desde logo, a citação do réu, pelo seu representante legal, por carta, tendo o Magistrado determinado a citação por Oficial de Justiça. O representante legal não foi encontrado no local da citação, sendo procurado por mais de três vezes, havendo suspeita de ocultação. Diante de tais circunstâncias, o Oficial de Justiça deverá

Alternativas
Comentários
  • OS ARTIGOS DO CPC QUE ESCLARECEM...Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.Art. 229. Feita a citação com HORA CERTA, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.:)
  • A propósito ver jurisprudência abaixo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE LEGAL NÃO LOCALIZADO. Dificultada a citação porque o representante legal da empresa não é encontrado na loja, deve ser autorizada a citação por hora certa. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70020102166, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 08/01/2008)
  • Porcas, Caçambas e Parafusos S/A propôs ação de procedimento ordinário em face da Empresa Hábeas Carrum S/A, requerendo, desde logo, a citação do réu, pelo seu representante legal, por carta, tendo o Magistrado determinado a citação por Oficial de Justiça. O representante legal não foi encontrado no local da citação, sendo procurado por mais de três vezes, havendo suspeita de ocultação. Diante de tais circunstâncias, o Oficial de Justiça deverá citar o réu por hora certa. Alternativa correta letra "D".
  • Gaspar, meu caro, procure melhorar seus comentários. Eles são por demais repetitivos.
    Se liga!
  • Atualizando com o Novo CPC:

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


ID
68371
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Após o trânsito em julgado de decisão judicial, o credor postulou a execução definitiva do título que lhe reconheceu um crédito correspondente a R$ 20.000,00. O réu, regularmente citado, apresentou para penhora um veículo automotor, ano 2007, avaliado em R$ 80.000,00. O bem é levado à hasta pública, sendo designado um leiloeiro público para realizar o ato. O devedor possui advogado constituído nos autos. Nesse caso, marcada a data da hasta, há necessidade, em primeiro lugar, de

Alternativas
Comentários
  • O artigo a que se refere a questão segue abaixo: § 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
  • Vide art. 687, §5º, CPC.
  • Após o trânsito em julgado de decisão judicial, o credor postulou a execução definitiva do título que lhe reconheceu um crédito correspondente a R$ 20.000,00. O réu, regularmente citado, apresentou para penhora um veículo automotor, ano 2007, avaliado em R$ 80.000,00. O bem é levado à hasta pública, sendo designado um leiloeiro público para realizar o ato. O devedor possui advogado constituído nos autos. Nesse caso, marcada a data da hasta, há necessidade, em primeiro lugar, de intimação do devedor por advogado. Segundo o CPC art 652.Alternativa correta letra "A".
  • Art. 687, § 5º do CPC. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

  • Ótimo comentário. Apenas uma correção: trata-se do art. 241 do Regimento Interno TST.


ID
68641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos atos processuais, julgue os itens que se
seguem.

Em regra, na contagem dos prazos processuais, exclui-se o dia de começo e inclui-se o do vencimento. Se a citação ou intimação for feita por oficial de justiça, o prazo para a prática do ato processual terá início a partir da juntada aos autos do mandado cumprido.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da questão afirma que, "em regra, na contagem dos prazos processuais, exclui-se o dia de começo e inclui-se o do vencimento". Esse trecho está correto por força do que dispõe o art. 184, "caput", do Código de Processo Civil, segundo o qual "salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento".A segunda parte da questão afirma que, "se a citação ou intimação for feita por oficial de justiça, o prazo para a prática do ato processual terá início a partir da juntada aos autos do mandado cumprido". Esse trecho também está correto por conta da expressa previsão do art. 241, inciso II, do CPC, de acordo com a qual começa a ocorrer o prazo, "quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido".Logo, o enunciado está correto.
  • Consta no Art. 241 do CPC algumas regras importantes quanto aos prazos:-Se a citação for feita pelo correio: o dia do começo será a juntada do AR aos autos.-Se a citação for feita por oficial de justiça: o dia do começo será a juntada do mandado cumprido-Se houver vários réus: o dia do começo será a juntada do último AR ou mandado cumprido referente à citação do último réu-Se a citação for feita por carta- precatória, rogatória ou de ordem- o dia do começo será o da juntada da carta devidamente cumprida.
  • De acordo com o CPC:Em regra, na contagem dos prazos processuais, exclui-se o dia de começo e inclui-se o do vencimento. Se a citação ou intimação for feita por oficial de justiça, o prazo para a prática do ato processual terá início a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. CORRETO!
  • Meus amigos, temos que observar que são duas perguntas na mesma questão, por isso colocarei abaixo dois artigos do cpc como resposta:

    1° parte -  Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    2°parte - 
    Art. 241.  Começa a correr o prazo: (...)
    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido

    espero ter ajudado, JESUS ama vocês!!!
  • Conforme NCPC: O dia do início não contado e o dia do final é contado.

  • NOVO CPC

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;


ID
68644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos atos processuais, julgue os itens que se
seguem.

A intimação dos atos processuais, seja para dar ciência, seja para convocar as partes ou suas testemunhas, poderá ser feita por via postal, por oficial de justiça ou por edital.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão afirma que "a intimação dos atos processuais, seja para dar ciência, seja para convocar as partes ou suas testemunhas, poderá ser feita por via postal, por oficial de justiça ou por edital". Todavia, conforme estabelece o art. 238, "caput", do CPC, "não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria". Aqui já constatamos um erro: o enunciado não menciona a possibilidade de realização direta da intimação quando as partes estiverem presentes em cartório.Além disso, o art. 236, §2º, do CPC, menciona que o Ministério Público, em qualquer caso, deve ser intimado pessoalmente, forma de intimação também não mencionada na questão.O art. 237, parágrafo único, do CPC, também prevê a possibilidade de intimação pela forma eletrônica, o que não foi omitido na questão.Por fim, o art. 239 do CPC preconiza que, quando frustrada a realização pelo correio, a intimação será feita por meio de oficial de justiça. Não há previsão de intimação editalícia, ao contrário do que afirma o enunciado.Logo, o enunciado da questão está incorreto.
  • Se fosse o erro da questão o que a colega Andrea se refere esta estaria certa, pois ela diz expressamente que "poderá ser feita por via postal, por oficial de justiça ou por edital", ou seja ela não tem pretenção nenhuma de esgotar as possibilidades de intimação (basta atentar ao termo "poderá ser feita", acredito que a questão esteja errada pois a intimação é utilizada para convocação das partes ou testemunhas, mas jamais para dar ciência de algo. Isso fica a cargo da citação.
  • Nos termos do art. 234, CPC, a intimação também serve para dar ciência.O erro da assertiva foi considerar que a intimação pode ser feita por edital e não há previsão desta modalidade no CPC.
  • Acredito que o erro da questão consiste em uma mesclagem de conceitos. Intimação é o ato pelo qual se DÁ CIÊNCIA A ALGUÉM dos atos e termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234 CPC). Enquanto a citação consiste no ato pelo qual se CHAMA A JUÍZO (convoca) o RÉU ou INTERESSADO a fim de se defender (art. 213).A citação pode ser feita pelo: correio, oficial de justiça, EDITAL (art. 231) ou meio eletrônico (art. 221).A intimação poderá ser: de ofício (processos pendentes), publicação dos atos no órgão oficial (DF, capitais dos Estados e Territórios), pessoalmente(MP), por carta registrada com AR, eletrônica, correio, oficial de justiça, via postal(arts. 234 e ss.). (Inclusive por EDITAL - art.870).Portanto, há previsão no CPC da citação por edital, para intimação e também para citação.Att.
  • Ainda não entendi pq a questão está errada. Pois como a intimação serve para dar ciência dos atos e termos processuais, qnd se convoca as partes ou as testemunhas, elas estão sendo intimadas.E, apesar de a regra ser a intimação por correio, ela também PODERÁ se dar por oficial de justiça e até por edital.
  • em regra sera feita pela publicaçao em orgao oficial, mas tb podera ser feita por oficial ou correio
  • Galera, a questão está ERRADA por um simples motivo. Primeiramente, vejam o erro:A intimação dos atos processuais, seja para dar ciência, seja para convocar as partes ou suas testemunhas, poderá ser feita por via postal, por oficial de justiça ou por edital.A regra é que a intimação da TESTEMUNHA é feita por MANDADO, podendo ser pelos correios, porém nunca por EDITAL, SE ISSO FOSSE POSSÍVEL SERIA INÚTIL. Como ela iria ficar sabendo que foi intimada?? Pois é..não ficaria sabendo e não iria comparecer. Se porventura, intimada por mandado ou pelos correios, ela deixar de comparecer deverá ser conduzida coercitivamente :). Tudo isso com base no art. 412 do CPC, in verbis:"Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. § 1º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. § 2º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. § 3º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa."Qualquer erro, avisem-me.:)
  • Selenita,Com todo respeito, posso está errado, mas qual o artigo do CPC permite intimar EXPRESSAMENTE testemunha por EDITAL? Ou tem algum autor que defenda essa maluquice? Eu não achei em nenhum dos casos.Publica-se edital porque todos os outros meios de intimação ou citação (pessoal, carta, eletrônico, diário oficial) foram em vão, as partes já NÃO FORAM encontradas. O objetivo do edital é não deixar que o processo fique parado. Assim, as partes (AUTOR e RÉU) são intimadas por mera formalidade, o que se busca é a consequência por trás desse tipo de intimação/citação. Exemplificando:a) citação por EDITAL do réu quando não se sabe onde ele se encontra tem como consequência a presunção de sua citação (citação ficta).b) intimação por EDITAL do autor para dar andamento ao processo, gera, caso o autor não se manifeste, a extinção do processo.Agora, intimar TESTEMUNHA por edital qual seria a consequência?? ...???...??? É..não tem.Portanto, o ERRO da questão é esse: não se intima testemunha por edital. AGORA SE TEM EXCEÇÃO? EU DESCONHEÇO...MAS NO DIREITO TUDO É POSSÍVEL.Alguém aqui como juiz mandaria intimar testemunha por edital e ficaria aguardando sua chegada na audiência?? Eu acho que não...AH..E NÃO ESTÁ DESATUALIZADA A QUESTÃO.:)
  • Outra coisa,Cabe as partes fornecer o endereço das testemunhas para serem intimadas (POR MANDADO OU POR CARTA), conforme art. 407 do CPC:"Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência."Assim, não há razão para intimação de testemunha por EDITAL. SIMPLES!! É preciso saber onde mora a testemunha.Será que matei a discussão? Essa é minha visão, caso alguém pense de maneira contrário, posta ai.:)
  • Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.faltou mencionar os meios eletronicos Lei 11419 de 2006
  • Letícia, EXISTE intimação por EDITAL. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REIVINDICATÓRIA E PERDAS E DANOS - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - NÃO ATENDIDA - TENTATIVA ANTERIOR DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES FRUSTRADA EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO - NÃO COMUNICAÇÃO AOS AUTOS DO NOVO ENDEREÇO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 267, III, C.C. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 47, AMBOS DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Intimado o advogado a dar andamento ao processo, a extinção sem julgamento de mérito somente deve ocorrer após a intimação pessoal da parte. Se a intimação pessoal da parte através de correio já havia sido frustrada anteriormente, é de se considerar válida a intimação feita por edital e que na hipótese de não ser atendida autoriza a extinção, sem julgamento de mérito, conforme previsão do art. 267, III, c?c parágrafo único do art. 47, ambos do Código de Processo Civil.” (Apelação Cível n. 2001.002549-6, rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves, 1ª Turma Cível, j. 11.3.2002). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CPC – EDITAL – ADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.Não encontrado o autor para ser intimado pessoalmente, conforme preconiza o art. 267, § 1º, do CPC, a intimação faz-se por edital à parte e não ao seu patrono.” (Apelação Cível - Execução - N. 2001.002210-1, rel. Des. Hamilton Carli, 3ª Turma Cível, j. 13.8.2001).
  • Como já expliquei, a questão está errada porque não existe intimação ou notificação de testemunhas por edital. Isso seria inútil.A questão ficaria correta se excluísse apenas a palavra "testemunha". A intimação dos atos processuais, seja para dar ciência, seja para convocar as partes, poderá ser feita por via postal, por oficial de justiça ou por edital.Quanto ao verbo CONVOCAR, não se refere ao verbor CITAR, mas sim ao verbo INTIMAR, de acordo com o dicionário HOUAISS (edição online) transcrito abaixo:Intimar:4. exigir a atuação ou o comparecimento de; convocarExs.: intimar alguém a uma resoluçãoo juiz intimou-o a comparecer em juízo:)
  • ERRADA. Art.237. Paragrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulada em lei própria.Art.238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartorio, diretamente pelo escrivão ou chefe de cecretaria.Art.239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
  • Assertiva Incorreta. - Parte I

    Faço adesão ao posicionamento de Douglas Oliveira.

    A citação pode ser feita por correio, por mandado, por hora certa, por edital e, por fim, de modo eletrônico. (Art. 221, CPC)

    Da mesma forma, as intimações utilizam as mesma formas autorizadas para a citação. Além dessas modalidades, haveria ainda no caso das intimações a comunicação feita diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria quando as partes estivessem presentes em cartório (Art. 238 CPC)

    Como a intimação por edital e a intimação por hora certa podem trazer maiores dúvidas, já que as demais formas são conhecidas, trago arestos do STJ em que se reconhecem estas modalidades de intimação:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.
    (....)
    (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010)

    Processo civil. Recurso especial. Hasta pública de bem imóvel. Intimação do devedor que pode se realizar por hora certa.  Arrematação por preço inferior a 25% da avaliação. Preço vil caracterizado.
    - Conforme a redação que a Lei 8.953/94 deu ao art. 686, §5o, do CPC, admite-se que o executado seja intimado sobre a realização de hasta pública por hora certa quando atendidas as exigências do art. 227 do CPC.
    (....)
    (REsp 1024001/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 01/09/2009)

    Conclusão: Dessa forma, a intimação das partes poderá ser feita por via postal, oficial de justiça (mandado ou hora certa) e por edital.
  • Assertiva Incorreta - Parte II

    No caso de intimações de testemunhas, há previsão somente de intimação por mandado e por correio. Não há hipótese de intimação ficta (edital ou hora certa). Ainda há possbilidade da parte levar a testemunha a juízo independente de intimação. Senão, vejamos:

    CPC - Art. 412.  A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
     
    § 1o  A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
     
    § 2o  Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
     
    § 3o  A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.

    Dessa forma, se intimada a testemunha devidamente por correio ou mandado, a regra é que compareça à audiência de instrução. Caso isso não ocorra, haverá sua condução coercitiva.

    Por outro lado, se não lograr êxito a intimação por correio ou oficial de justiça, não ocorrerá intimação ficta, pois seria certo que ocorreria a ausência da testemunha e isso acarretaria prejuízos à parte. Nesse caso, surge a oportunidade de trocar a testemunha não encontrada por outra. In verbis:

    Art. 408.  Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
     
    I - que falecer;
     
    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
     
     III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

    Conclusão: Diante disso, é incorreto se afirmar que haveria possibilidade de intimação ficta de testemunhas, o que torna a assertiva incorreta.
  • Para Intimaçao nao ha previsao da modalidade edital.
  • Acho que a questão tentou nos confundir com citação:

    Art. 221. A citação far-se-á:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - por edital.

    IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

  • O erro está em afirmar que a intimação seja para dar ciência, seja para convocar. Na verdade citação(art 213 CPC) ciência do processo ao réu, é realizado uma única vez; As demais etapas do processo são chamadas de intimação(art 234 CPC) Outro erro, conforme Art 221 CPC:

    A citação far-se-á:
    I- pelo correio
    II - por oficial de justiça
    III-por edital
  • Sabem como eu faço pra na hora da prova não misturar os conceitos de citação e intimação?
    Vamos lá para mais um mnemônico ridículo, mas prático :)

    Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Ou seja, na CITAÇÃO o réu já está com o c* na mão, o negócio tá feio pro lado dele, ele vai se defender ( cantem a musiquinha  -> Citação.... tá com o c* na mão)

    Já na intimação  a pessoa é comunicada apenas, não tem nada grave contra ele.
  • Na literalidade do CPC, não há menção à INTIMAÇÃO por EDITAL. Na Seção

    exclusiva sobre Intimações no CPC, todas as formas são citadas, mas não por

    EDITAL. Inclusive cita-se que é permitido até por forma eletrônica.

  • Serio que você precisa de música pra não confundir citação com intimação?

  • NCPC - Quem tem o onus da intimação da testemunha é o advogado, não o juízo...

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • NCPC

    arts. 269 a 275.

  • De acordo com o novo CPC/2015

     

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    Art.246 § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

     

    Bons estudos...

  • Gabarito ERRADO

    A intimação será feita por carta ou por via judicial e não por edital.

    Art. 455 § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Art. 455 § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    -

    O que pode ser feita por edital é a citação.

    Art. 246. A citação será feita:

    IV - por edital;

    -

    ATENÇÃO

    Não confunda intimação com citação.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

  • A intimação dos atos processuais, seja para dar ciência, seja para convocar as partes ou suas testemunhas, poderá ser feita por via postal, por oficial de justiça ou por edital.

    CPC/15:

    Art. 246, § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

    IV - por edital.

    Art. 455, § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Art. 455, § 4º A intimação será feita pela via judicial (...).


ID
75121
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os atos processuais são públicos. Disto decorre a afirmação de que a consulta dos autos e o acompanhamento das audiências é assegurado

Alternativas
Comentários
  • Segundo o código de processo civil:a - correta - Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
  • Os autos também são públicos a todos?
  • Acho que a questão está errada. Art 155, CPC. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
  • Acho que a questão deveria ter sido anulada, pois mistura duas hipóteses distintas acerca do acesso: enquanto a consulta dos autos é restrita às partes e procuradores (e eventualmente a um terceiro que comprove seu interesse), o acompanhamento das audiências é assegurado a todos, salvo nas hipóteses legais de segredo de justiça, que o acesso é restrito.
  • Penso que deve prevalecer a norma contida no art. 93, IX, da CF, que não faz qualquer restrição a consulta de autos, não podendo o CPC limitá-la com o parágrafo único do art. 155 do CPC. É uma questão de hierarquia das normas. A lei ordinária é incompatível com a norma constitucional nesse ponto, não devendo sobre ela prevalecer.
  • Nereu, mas o art. 93, IX, CF, fala sobre julgamento, e não consulta dos autos. E ainda autoriza a lei a restringir, em determinados atos, a presença às partes e aos seus procuradores.
  • Estão fazendo confusão.Todos os atos são públicos.Quando o CPC limita a consulta dos autos às partes e aos procuradores, essa limitação é o parágrafo único do art 155 que fala APENAS DOS ATOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA.Nesses últimos, se limita às partes e procuradores.Portanto: É tudo liberado. MENOS nos casos em segredo de justiça que é limitado.
  • O Jerônimo tem razão. O artigo abaixo explica isso melhor:http://www.defendebrasil.org.br/novo/site/not_detalhes.php?idNoticia=433
  • De acordo com o CPC, os atos processuais são públicos. Disto decorre a afirmação de que a consulta dos autos e o acompanhamento das audiências é assegurado a todos, salvo nas hipóteses legais de segredo de justiça, em que o acesso é restrito. Alternativa correta letra "A".
  •  

    Art. 155-CPC. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exigir o interesse público;

    II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.

     

  • Realmente a questão tinha que ser lida mais atenciosamente, pois deixa dúvida já que realmente "mistura" um pouco as coisas. Mas a resposta está correta já que os atos são, em regra, públicos, cabendo algumas exceções, tais as que já foram ditas pelos colegas anteriormente.
  • Discordei do gabarito inicialmente, por considerar que a consulta dos autos é restrita, mesmo não correndo em segredo de justiça. Na prática é isso que acontece. Quando se pede vistas, a primera coisa que perguntam nos cartórios é se você é parte ou advogado, e ainda assim habilitado naquele processo.

    Bom, consultando a doutrina, há divergência.
    A FCC, pelo visto adota o entendimento de que a consulta aos autos é pública, salvo nos casos de segredo de justiça. Segundo Alexandre Freitas Câmara, " ...Outros autores, a nosso ver com razão, afirmam que o parágrafo único do art. 155 é aplicável apenas aos processos que tramitam em segredo de justiça, sendo certio que nos demais (que compõem a regra geral), é livre o acesso aos autos e documentos do processo".
  • Os atos são públicos, mas segundo o parágrafo único do artigo 155: O direito de consultas os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. 
    Acredito que, embora a banca tenha dado como resposta a letra A, a questão deveria ser anulada.
  • Olá Amigos !!  A QUESTÃO ESTÁ CORRETÍSSIMA.
    O parágrafo único do art. 155 diz :


    Art 155, CPC. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

    ..... PORÉM, todo esse parágrafo só diz respeito ao desquite, que é um caso de segredo de justiça, e não a todos processos.

    Espero ter ajudado ... Obrigado!
  • Eu já respondi a uma questão da FCC aqui cujo entendimento era o oposto! O gabarito considerava que os ATOS são públicos, mas os AUTOS não! Que só quem poderia consultar os Autos eram as partes de seus procuradores. Coisas da FCC...  

  • CPC 2015

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     


ID
75124
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação e a penhora, em regra, devem ser realizadas,

Alternativas
Comentários
  • Boa questão!! Tem uma parte de decoreba e outra que exige um conhecimento um pouco melhor.Bom, o horário é das 6 às 20 horas mesmo:"Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em DIAS ÚTEIS, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas."Entretanto, cabe buscar saber o que seria dia útil para o CPC, se o sábado inclui na lista ou não. Analisando o artigo 175 que cita os feriados, conclui-se que sábado para efeito forense é sim um dia útil:"Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei".Por isso a questão correta é a letra "A".
  • Há exceção quanto à Citação e Penhora, mas em casos excepcionais e mediante autorização expressa do juiz:Art. 172, § 2º - A citação e a penhora poderão, em CASOS EXPECIONAIS, e mediante AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZ, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
  • Fazendo a interpretação literal dos arts. 172 e 175 do CPC chega-se a conclusão de que sábado é dia útil para fins forenses.Nesse sentido é a posição da doutrina e dos tribunais, vejamos:No que se refere ao trabalho nos dias de sábado, os Pretórios já decidiram: 01-“... Sucede que lei nenhuma declara feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais “ (RF 300/198, ac. do Des. Barbosa Moreira). 02 - “o sábado é considerado dia útil.(STJ-4ª T., Resp 122.025-PE, rel. Min. Barros Monteiro). No mesmo sentido (RSTJ 106/326). E mais: “Sábado não é feriado, de sorte que nele podem ser praticados atos processuais. (CPC 184 § 2º e 240 parág. Único)( CPC – NELSON NERY JUNIOR, pág. 631, 5ª edição, Editora RT).Dispõe o artigo 172 do CPC: “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”. Esse é o horário para a prática de atos processuais externos, tais como a citação e a penhora. Não se confunde com o horário de expediente, apontado em seu parágrafo 3º: “Quanto o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”. De igual sorte, o sábado é dia útil, como deixa claro o artigo 175: “São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei”. Contudo, o sábado não costuma ser dia de “expediente forense”.Os atos iniciados antes das 20 (vinte) horas podem ser concluídos depois, se o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (art. 172, § 1º).De um modo ainda mais excepcional, a citação e a penhora poderão, mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário das 6 às 20 horas (art. 172, º 2º).
  • A citação e a penhora, em regra, devem ser realizadas, de segunda-feira a sábado, das 6 às 20 horas.De acordo com o CPC, o sábado é dia útil.Alternativa correta letra "A".
  • 172 do CPC: “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas"
  • Essa questão é pra ficar esperto
  • Realmente é uma pegadinha das mais sujas, pois na hora da prova você dificilmente irá lembrar deste pequeno detalhe.
    Mas realmente, os atos elencados na questão poderão ser realizados de segunda à sábado das 6 às 20 hs.
  • Levanta a mão quem acertou!!! kkk
  • Comentado por Gustavo Meneghetti há aproximadamente 13 horas.
    Sábado é considerado dia útil no CPC. Mas não entra em contagem de prazo.



    alguem confirma isso?? onde acho isso na lei??

    poderiam me responder na minha pagina de recados??

    Obrigado
  • Rodrigo, o sábado não entra na contagem de prazo porque tal contagem só se efetiva em dias úteis. Ah, mas e o sábado não é considerado dia útil para o CPC. Para o caso da questão, sim, é considerado dia útil.

    Mas para a contagem de prazos processuais, não.

    O acórdão ou decisão foi, por exemplo, publicado em uma sexta-feira, inicia-se a contagem do seu prazo recursal no dia útil subsequente, no caso na segunda-feira.
  • O sábado não entra na contagem do prazo devido ao artigo 184 parágrafo 1º inciso I:

    Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

    I- for determinado o fechamento do fórum;

    Se eu estiver errado me corrijam, por favor.
  • Características do tempo dos atos processuais:

    Dias úteis de 6h as 20h

    Dias úteis - expediente forense normal

    Dias não úteis - não há expediente forense normal

    Feriados - art. 175, CPC - domingos + dias declarados por lei. Ex.: art62, Lei 5010/66

    Sábado - natureza mista/híbrida/atípica
    • dia útil: para prática de atos externos
    • dia não útil: para efeito de contagem de prazos processuais
  • Lupila, mto bom o seu comentário, bastante esclarecedor! Gostaria de saber a fonte, seria possível!?!?!?
    Desde já agradeço!
  • "A expressão dias úteis está empregada, no texto, por oposição a feriados. Sucede que lei nenhuma declara feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais". (NEGRÃO e GOUVÊA, p 301).
    A ressalva de Lupila é pertinente: para fins de contagem de prazo (início ou término) o sábado NÃO é considerado. Como bem colocou a colega, o sábado tem, portanto, natureza híbrida/mista. 
  • Ranking da pessoa acima: Ranking: 162247º 
  • Os atos processuais devem ser praticados em dias úteis, que não são feriados. De acordo com o art. 175 do CPC, são feriados os domingos e os dias declarados por lei. Contudo, o sábado não é dia útil para a contagem de prazo.

     

     
  • Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • CPC 2015

    CAPÍTULO II
    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I
    Do Tempo

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

  • Novo CPC: Pelo que depreendemos do art.212 será de segunda-feira a sexta-feira inclusive feriados, sem limite de horário.

  • De acordo com o NCPC, HOJE, estaria correta a opção B.

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    Levando-se em consideração o CPC/73, em que foi baseada a questão temos uma definição diferente de DIAS ÚTEIS, pois não incluia como feriado forense o sábado...

    Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.


ID
75127
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação pessoal pode ser feita por

Alternativas
Comentários
  • Artigo 221 do CPC:A citação far-se-á: pelo correio, oficial de justiça, edital e por meio eletrônico (conforme regulamente em lei própria);
  • Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
  • uma dúvida:se a citação é "pessoal" o correto não seria apenas por oficial de justiça??obrigada!!
  • Não consegui compreender este gabarito,a doutrina divide as modalidades de citaçao em ficta e real... sendo ficta a por hora certa e a por edital, onde não se tem a certeza de citaçao real; já a citaçao real, é a por correio ou por oficia.Carta precatoria nao eh modalidade de citaçao e sim modalidade de comunicaçao entre juizes para se cumpra a citaçao
  • Questão ERRADA!!!!!!!Onde já se viu afirmar que a citação por edital é pessoal!!! ABSURDO!!!!Ora, se a citação por edital só se justifica justamente nos casos em que o O RÉU É DESCONHECIDO ou INCERTO e quando IGNORADO, INCERTO ou INACESSÍVEL o lugar em que se encontre, NÃO pode ser considerada pessoal este tipo de citação. Seria até um contra senso o réu ser, por exemplo, ignorado e a citação se dá pessoalmente!!!A citação por edital é a que se realiza por meio de publicação de editais em jornais, é modalidade ficta de citação, porque a convocação do réu é apenas presumida. Sendo assim, este a questão está errada!!!!!!!
  • Selenita tem razão...A citação pode ser feita por oficial de justiça, correio, edital ou ainda por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria (art. 221 do CPC). Mas uma citação PESSOAL, seria feita apenas por oficial de justiça, não?
  • Éder,Entendo que a citação pelo correio, modalidade de citação real, é também pessoal, confome pode-se depreender pela leitura do parágrafo único do rt.223, CPC, senão vejamos:Art. 223 - Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o Art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. Parágrafo único - A carta será registrada para entrega ao CITANDO, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, QUE ASSINE O RECIBO. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.O registro da carta com AR é formalidade indispensável á validade desta modalidade de citação e a entrega da carta DEVE SER FEITA A PESSOA DO CITANDO, exigindo-se, ainda, a colheita da sua assinatura. A citação pelo correio, em princípio, considra-se pessoal, cabendo ao citando provar que não recebeu a carta registrada.Diz-se que a citação é pessoal quando feita diretamente a pessoa do citando, contudo, por não ser regra absoluta, comporta as seguintes exceções:-citação na pessoa do mandaário(art. 215 e pargs);-citação na pessoa do advogado(art. 57);-citação na pessoa do procurador legalmente habilitado, com poderes expressos(art 38)-citação na pessoa do representante legal, sendo o réu incapaz(art. 215)Dispõe o art. 143,I, que compete ao oficial de justiça fazer a citação pessoal, mas, com a edição da lei 8710/93, a citação deixou de ser ato privativo do oficial de justiça, salvo nos casos em que a lei a proibe(art.222).
  • Esse termo "pessoal" é um pega-ratão, quer dizer para à pessoa de qualquer direito e não para à assinatura pessoal.
  • Art. 221 - A citação far-se-á:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - por edital;IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
  • É um absurdo! Concordo plenamente com Selenita Alencar, esse gabarito está errado! A FCC não tem jeito mesmo. A doutrina classifica a citação em dois tipos: a real, também chamada PESSOAL e a ficta. A primeira é a regra, a segunda, a exceção.Dá-se a citação PESSOAL quando o ato é feito diretamente à pessoa do acusado como por oficial de justiça ou POR CORREIO (AR). A citação ficta é por EDITAL e por CITAÇÃO POR HORA CERTA. O artigo 221 do CPC apenas elenca os tipos de citação, mas não fala que é citação pessoal.
  • Segundo o CPC, a citação pode sim ser feita por oficial de justiça, pelo correio ou por edital, o que a FCC complicou na questão foi ter colocado o termo "citação pessoal", o que deixou a resposta meio incoerente...O gabarito marca a alternativa "B" como correta.
  • Adiciono meu protesto contra o gabarito. Até onde sei a doutrina divide tradicionalmente os tipos de citação em reais ou fictas. As reais se dão à pessoa do réu, as fictas não. Por Correio: real.Por Oficial de Justiça: real(se pessoalmente) ou Ficta (por hora certa).Por Edital: ficta.Por meio eletrônico: real. Questão errada!!!!
  • Questão mal formulada. Característica marcante da FCC.
  • Na próxima vao considerar a por "Hora Certa" como pessoal também.rs

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • questão cunfusa esta... passivel de anulação.
  • Eu também estava indignada com esta questão, pois sempre achei que citação pessoal confundia-se com a real, ou seja, necessariamente a pessoa deveria recebê-la pessoalmente para ser pessoal rsrsrs mas, pesquisando, eu acho que estava equivocada, o que a questão quis dizer na vedade é que citação pessoal é aquela feita na pessoa do réu, o que deve preferencialmente ocorrer, regra esta, porém, que comporta exceções, como a citação na pessoa do mandatário (art. 215 e parágrafos); na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 57); na pessoa do representante do incapaz (art. 215) etc. No link que se segue existem maiores informações:

    http://xadai2.blogspot.com/2008/06/da-citao-e-da-intimao-art-213-242-do.html


     

  • questão está errada!!
    mas isso deve levar em conta, quando forem fazer prova dessa Banca.
    Verifica as demais, se não, marca essa...
  • Venho somar minha opinião à dos demais e dizer que realmente nunca vi a citação por edital ser pessoal.
    Ela é considerada citação ficta, ou seja, presumida, não tem o mesmo peso da citação por oficial e pelo correio, por AR.

    Creio que a questão está errada.
  • Concordo com a maioria no sentido de o avaliador ter posto uma tremenda casca de banana, por outro lado, ele foi de uma esperteza tamanha, pois induz o canditado ao erro justamente por ele saber muito, e as vezes se confundir entre as disciplinas de processo civil e penal.
    Pois bem, o CPC não faz distinções entre as formas de citação, todas são dirididas a pessoa do reu  ou ao procurador com poderes especiais, ou quando ausente o réu, a um representante, seja ele mandatário, administrador, feitor, gerente ou ate mesmo pessoa que estiver recebendo aluguéis,  todas pessoais.
    Diferentemente, o CPP faz uma diferença entre citação pessoal e citação feita pessoalmente ; deste modo , no CPP se organiza  a citação como sendo pessoal (geral) abrangendo a citação por mandado  (oficial de justiça ou como hj é chamado analista de execução de mandados )  inclusa a  citação feita pessoalmente- (do réu preso) e a citação feita por edital no caso do reu solto que não for encontrado. 
    Enfim, sabendo disso, o avaliador teve a cara de pau de misturar a ideia de citação de um processo a outro
  • Poxa, fiquei na mesma dúvida que a maioria.

    Como pode se a citação é pessoal, ser feita de outra forma que não a "pessoal"?

    Bem, pesquisando... não encontrei nada! Nada, eu digo, explícito no CPC. Só encontrei um precedente do Supremo Tribunal de Justiça, que diz o seguinte:

    "A citação pessoal pode ser feita por via postal através de carta registada com aviso de recepção- cfr. art. 233°, n° 2, tendo-se por efectuada na própria pessoa do citando no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção, ainda que por terceiro, dada a presunção (ilidível) estabelecida no art. 238°."

    A banca deve ter usado esse precedente do Supremo Tribunal de Justiça DE PORTUGAL!!!!     :D

    Só assim para ferrar com a gente desse jeito.

    Mas falando sério, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, pois o termo "pessoal" não se refere a "citação presencial", refere-se tão somente ao termo "in persona", ou seja, não poderá ser citado na pessoa de um preposto ou mesmo mandatário do citando, mas somente na do próprio citando, seja presencialmente ou por meio de edital ou correio com AR.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!!!
  • No art. .221 do Código de Processo Civil diz Citação e não Citação Pessoal.

    Art. 221- A citação far-se-á:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - por edital.

    IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.


    Bom Estudo!!
    Bons estB 

  • Apenas para esclarecer àqueles que confundem Citação/Intimação Pessoal com Oficial de Justiça:

    1 - STJ. Intimação. Pessoal e por Oficial de Justiça. Distinção. CPC, arts. 237, I e 238, 239 e 241, II.
    A intimação pessoal, distingue-se da intimação por oficial de justiça, referida no art. 241, II do CPC. Esta última, que se efetiva por mandado, ocorre somente em casos excepcionais, como o previsto no art. 239. Já a intimação pessoal não depende de mandado, nem de intervenção do oficial de justiça. Ela se perfectibiliza por modos variados, previstos no Código ou na praxe forense, mediante a cientificação do intimado pelo próprio escrivão, ou pelo chefe de secretaria (art. 237, I, e art. 238, CPC)
  • Caros colegas,

    Também errei a questão, mas antes de criticar a banca do Ctrl C + Ctrl V tentei achar um fundamento para o gabarito que pudesse me convencer.
     
    Vamos lá: Muitas pessoas erraram por conta da expressão CITAÇÃO PESSOAL fazendo relação direta com a citação real. Ocorre que não há relação entre essas expressões, pois segundo o art. 215, caput, e parágrafos primeiro e segundo do CPC, em regra, TODAS AS CITAÇÕES serão PESSOAIS( apenas o réu podendo recebê-las ou seu representante legal, ou seja, pai, tutor ou curador ou no caso de pessoa jurídica quem tenha poderes estatutários para representá-la ), sendo, portanto, EXCEÇÃO À PESSOALIDADE a citação do mandatário, administrador, feitor ou gerente e o administrador do imóvel encarregado de receber os aluguéis, quando o locador se ausentar do Brasil.
    Assim sendo, independente do meio de como a citação será realizada( carta, oficial de justiça, edital ou meio eletrônico ) em regra ela será feita PESSOALMENTE( em nome do réu ou do representante ).
    Fonte: Curso de Direito Processual Civil - Humberto Theodoro Júnior, 47 edição, Forense.
    Espero ter ajudado.








  • Meu amigo ,com todo respeito a seu comentario .Voce esta fazendo malabarismos juridicos, sem fundamentação doutrinaria, para buscar uma explicacao plausivel para  a questão.E notorio que a doutrina divide claramente-inclusive o professor Humberto Theodoro-a citação em PESSOAL E FICTA.Sendo aquela feita pelo correio ,meio eletronico ou por oficial de justiça.
    So falta agora a nós candidatos termos que descobrir o que se passava na cabeça do exmaminador quando fez a prova,isto e ,se ele queria a classificação doutrinaria classica ou simplesmente a classificaçao pelo metodo do chute.
  • É FCCendo e DESaprendendo, sempre... mas vamos lá que a batalha continua...
  • Estava na dúvida também. Encontrei em "Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processo Civil. v.1. p338" - "A citação, em princípio se faz pessoalmente ao réu (art. 215). 'Pessoalmente' quer dizer que o réu é citado em seu próprio nome, na sua própria pessoa. Sob este aspecto, a citação por edital (art. 231) e a citação com hora certa (art.227 e 228) são também pessoais, pois que se dirigem a pessoa determinada."
  •  Citação Pessoal é feita a pessoa réu ou do representante
    Já a Citação Não Pessoal é ao Procurador. Pouco importanto o meio.
  • Citação Real = pessoal, OJ ou AR (diretamente a pessoa ou a seu representante).
    Citação Ficta = edital ou hora certa

    .
    A citação pessoal é feita pelo OJ ou pelo correio (nesse caso com AR).
    Não existe nenhuma razão para pensar que a citação por edital ou hora certa será pessoal.
    .
    Questão absurda como é de praxe na FCC!!! Se tirar o gabarito do examinador da prova ele nem sabe mais qual é a resposta.

  •  CPC
    Art. 221.  A citação far-se-á:

            I - pelo correio;

            II - por oficial de justiça;

            III - por edital.

            IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria


    JESUS TE AMA!!!

  • Essa questão foi maldosa, pois trata-se da classificação da citação quanto ao Destinatário:

    Nesta classificação as citações podem ser:

    1) Pessoal ou Direta: feita na pessoa do Réu ou do seu representante legal.

    2) Não Pessoal ou Indireta: feita na pessoa do procurador habilitado legalmente ou por contrato. Cumpre ressaltar que o procurador, neste caso, deve ter poderes especiais para receber a citação.

    Sendo assim, no que tange a figura do destinatário, a citação direta pode ser feita por oficial de justiça, correios ou por edital.

    Já quanto à forma a citação pode ser:

    1) Ficta: por Edital  ou Por Hora Certa ( aqui ela tb é feita por oficial de Justiça)

    2) Real: Oficial de Justiça pessoalmente ou por Correios ou Eletrônica


    Logo atentar para essa sutil diferença. Pois ha autores que tratam a citação Real como Pessoal também.
  • Os colegas Cássio e Antonio estão corretos em seus comentários, mas convenhamos que esta questão poderia ter sido melhor formulada, deixando claro que se tratava da citação do destinatário. 
  • Concordo plenamente com o Ivam.
    É isso mesmo pessoal, o CPP faz essa distinção entre citação pessoal ou não, o CPP....

    art.367 cpp- O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Mas amigos, não é necessário entrar nessa celeuma.
    Quando a banca coloca palavra apenas, já é motivo para descartar a alternativa, pois ela ignorou o inciso lv do art.221.
    E assim, fica facil.
    Vejamos abaixo:

    art.221. A citação far-se-á :
      l- pelo correio;
      ll- por oficial de justiça;
      lll- por edital;
      iV- por qualquer meio eletrônico,conforme regulado em lei própria.
            
  • não concordo com vc celenita, mesmo que citação é pessoal quando feita diretamente a pessoa do citando, justificando a citação por carta ser pessoal, mas a resposta B diz que por edital é pessoal tambem, então como a citação do MP deve ser pessoal, se caísse uma questão dizendo que a citação do MP pode ser feita por carta 64 ed5ta3 vc diria que está certo ou errado, em ?
  • conforme inclusão (Lei 11.419. de 2006) a citação também poderá ser realizada através de meio eletrônico, conforme regulamentação em lei própria. Lembrando que a questão está mal formulada, quando diz citação pessoal, e podería, perfeitamente, ser anulada, como já dito por todos os colegas.
    Qustinando-se como poderia ser feita a citação, em seu amplo sentido, devemos incluir a já dita.
  • Também errei a questão, por entender que apenas a citação por mandado seria pessoal (agora, lendo os comentários, eu me convenci de que também a citação pelos correios seria pessoal).

    No entanto, como um dos colegas disse acima, a FCC considerou de forma bem radical a letra seca da lei, como de praxe.

    Ela interpretou a expressão "pessoalmente" como sendo sinônima de "em nome de certa pessoa". Então, a citação feita pessoalmente ao réu é aquela citação feita simplesmente em nome do réu, e não em nome de seu representante ou procurador.

    Essa citação "em nome do réu" pode ser feita por correios, por mandado, por edital, por hora certa.

    Infelizmente, temos de reconhecer que a letra seca do art. 215, caput, passa justamente a ideia que a banca adotou: "far-se-á citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado". Esse dispositivo não significa que a citação será, nesses casos, sempre por correio ou por oficial, mas sim que será feita em nome das pessoas referidas.

    Só pode ter sido esse o raciocínio da FCC, bem apegado à letra da lei, como é do feitio da banca.
  • Examinador fumado...
  • Que Absurdo esse gabarito.Ninguem merece , vc estudar igual uma louca e
    errar pq o examinador quer inovar sem se preocupar se esta certo e coerente a resposta.
  • A questão não tem falhas.
    Eu mesmo errei porque como treino pras provas da FCC meu cérebro acabou ficando mecânico pra responder as questões.
    Essa questão me fez esquecer completamente da Citação pessoal, quando eu li, já assimilei com Citação REAL, e olha que estudei essa matéria hoje cedo.
    Olha o que diz o materia do pontos dos concursos.


    Citação Pessoal.
    A regra é que a citação do réu seja PESSOAL, isto é, na pessoa do réu ou de quem detenha poderes específicos de representação (representante legal ou procurador legalmente autorizado).
    A citação só não será na pessoa do réu quando este estiver ausente. Neste caso, a citação será realizada na pessoa, não do réu, mas de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Exemplo: um Pecuarista que seria citado em ação de cobrança de dívidas de empréstimos rurais encontra-se em viagem; neste caso a citação poderá ser realizada na pessoa do Administrador ou Gerente da Fazenda.
    No caso específico de ausência de Locador de Imóvel, o CPC prevê expressamente que na hipótese de sua ausência do país sem a devida ciência ao Locatário acerca de eventuais procuradores, é determinada a citação na pessoa do Administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

    E complementando com o comentário do colega:
    Estava na dúvida também. Encontrei em "Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processo Civil. v.1. p338" - "A citação, em princípio se faz pessoalmente ao réu (art. 215). 'Pessoalmente' quer dizer que o réu é citado em seu próprio nome, na sua própria pessoa. Sob este aspecto, a citação por edital (art. 231) e a citação com hora certa (art.227 e 228) são também pessoais, pois que se dirigem a pessoa determinada."


    Eu não vou comentar sobre as espécies de citação, pois a maioria das pessoas já entende bem o assunto, apenas dizer que elas são REAL ou FICTA.
    Acredito que não erraremos mais esse tipo de questão, pois um erro desse provoca um choque na gente e o cérebro nunca mais esquece.
  • Os colegas Allan Kardec, Antônio Márcio e Dimas Neto foram bastante elucidativos.
     Obrigado, camaradas!
  • Mesmo a citação ficta obedece ao caráter pessoal, afinal de contas é dirigida à pessoa do réu, mesmo que incerta. Avaliar se era real ou ficta não concistia no ponto chave da questão. 
  • Rodrigo, realmente não tem como você escutar, pois aqui você está lendo. Aproveite para ler os melhores comentários! Abçs.
  • O Cassio fez uma colocação muito coerente.

    A citação abrange duas classificações. A primeira delas gira em torno da citação quanto ao destinatário, que pode ser de dois tipos:

    1. Citação pessoal ou direta: feita na pessoa do réu ou do seu representante legal;
    2. Citação não pessoal ou indireta: que é feita na pessoa do procurador legalmente habilitado com poderes especiais para poder receber a citação.

    A outra classificação diz menção quanto à forma, que pode ser:

    1. Citação real (ou pessoal para alguns doutrinadores): citação feita pelo oficial de justiça, correio ou meio eletrônico;
    2. Citação ficta (presumida): feita por edital ou por hora certa.

    Sendo assim, quanto ao destinatário estaria correto alegarmos que a mesma pode ser realizada pelo oficial de justiça, pelo correio e por edital. 






  • Gabarito está correto, pessoal está confundindo a classificação da citacao quanto aos DESTINATÁRIOS e as MODALIDADES DE CITACAO. A citacao por edital apesar de ficta pode ser pessoal,qunado tem como destinatário o próprio réu (Art. 215 CPC). Diferente seria se tivesse como destinatário o mandatário, administrador, feitor ou gerente ou adminitrador do imovel (art 215, §§1º e 2º), nesse caso seria ficta, mas nao pessoal.
  • alguém tem a explicação da banca? Esta questão deve ter sido questionada por meio de recurso. 
  • Questão formulada com a intenção de dar um nó em nossas cabeças. :) 

    Vamos para a próxima questão;  essa, sem comentários.
  • A citação por edital é FICTA e jamais "pessoal". Portanto, não pode ser a letra"B" a resposta!
  • Questão atipica do estilo da FCC, pois a banca quis dizer que a citação estará em nome da PESSOA DO RÉU, assim denominada pessoalmente, desse modo podendo ser: Por oficial de justiça, correio ou edital!!! 


    O esquema é fazer questões para ficar treinado com o estilo diversificado da banca!!!!



  • Coube entendimento a mim de que à questão caberia exceção.

  • art. 173, II do CPC.


  • ótimo comentário do Flávio Galante. A questão induz a erro ao associal a CITAÇÃO PESSOAL (do réu propriamente dito) com CITAÇÃO REAL E FICTA.

  • Ridiculamente formulada. Citação pessoal é a realizada pessoalmente por meio de oficial de justiça.

    Pergunto: que tipo de citação não seria pessoal conforme entendimento da banca? Quero citar o réu A, mas na citação consta o nome de B. Quando que isso acontece?

  • Na minha humilde opinião, acho que deve-se preocupar menos com a forma que a questão é elaborada, e sim com sua objetividade. 
    Eu consegui resolver a questão primeiramente eliminando as ALTERNATIVAS que acabam com ''apenas'', pois elas necessariamente devem ser questionadas.
    Em relação a letra C, o examinador justamente quis eliminar as pessoas que associaram a palavra pessoal em relação a pessoalidade do Oficial de Justiça, realmente o que trouxe dúvida.
    A única alternativa em que não existe pessoalidade é a letra E, logo por eliminação chega-se sem mt esforço na letra B de Bora ser Aprovado. kkkk
    Pensem como o EXAMINADOR, ENTREM NA MENTE DELE, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO.
    Bem ou mal elaborada, nós dependemos dela e temos a missão de marcar a correta.

  • I) Citação real (ou pessoal)

    Quando feita via mandado, mediante oficial de justiça que entra em contato com o citando, ou quando feita pelo correio, havendo o mesmo contato do carteiro com o citando). Para que, preferencialmente, a citação seja real,e não ficta,o art.216 do CPC determina que ela se faça "em qualquer lugar em que se encontre o réu"

    II) Ficta (ou editalícia).

    Citação por edital (art. 231 e 232, CPC) é a que se faz através de avisos (éditos), publicados pela imprensa e afixados na sede do juízo. É uma forma ficta porque não há certeza que o efetivo conhecimento foi levado ao réu; presume-se que o citando venha a ler os avisos. Somente admitida na hipótese de frustração da citação real, como quando o citando for desconhecido, ou conhecido, mas em lugar incerto e não sabido, ou ainda, se o lugar for conhecido mas inacessível, ou se for incluído em um dos casos previstos pelo CPC em seu art. 231, é permitida a citação por edital.


  • "A citação, em princípio, se faz pessoalmente ao réu (art. 215). “Pessoalmente” quer dizer que o réu é citado em seu próprio nome, na sua própria pessoa. Sob este aspecto, a citação por edital (art. 231) e a citação com hora certa (arts. 227 e 228) são também pessoais, pois que se dirigem a pessoa determinada." (FIDÉLIS, ERNANE. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1, 15ª edição. Saraiva, 2010. VitalBook file. Minha Biblioteca.)

  • E a citação através de Edital na hipótese de ser o réu incerto ou desconhecido - art. 231,I do CPC?

    Por isso que a gente precisa aprender a fazer questões. Errei porque me apeguei a essa exceção.

  • A questão refere-se ao disposto, expressamente, no art. 221, do CPC/73, in verbis: “Art. 221. A citação far-se-á: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - por edital; IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria".

    Resposta: Letra B.
  • Esse é o tipo de questão que tira um nego da lista de aprovados. 

  • CPC 2015

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Art 246, do NCPC. 

  • Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • mas a citação por edital não é ficta??? 


ID
75139
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assim que realizada a juntada aos autos de um documento por uma das partes, cabe ao servidor do cartório providenciar, de imediato,

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante. O art. 398, CPC, preceitua: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias".A despeito de se tratar aparentemente de um ato de mero expediente (por ser teoricamente uma "vista obrigatória" - e, por isso, pode ser praticado pelo próprio servidor com fulcro no art. 162, § 4º, CPC), em algumas circunstâncias é necessária a intervenção judicial preliminar - com o escopo de controlar o andamento do processo e indeferir as diligências meramente protelatórias (art. 130, CPC).Por exemplo, o magistrado não deve permitir que uma parte fique sempre juntando documentos após a instrução probatória sob a égide de "superveniência de fato novo" (art. 397, CPC). O intento procrastinatório não pode ser levado adiante acobertado pela intimação ex officio do advogado da parte contrária. O contrário permitiria uma verdadeira "ciranda processual", que acabaria por ofender o princípio constitucional da razoável duração do processo.Desta forma, acredito que o juiz pode analisar em primeira mão, em certos casos, os documentos juntados pela parte. Não é por acaso que na praxe forense os servidores juntam as provas e fazem os autos conclusos ao magistrado.Sei que é uma das muitas questões de nível médio - e nelas a "lei seca" vige incondicionalmente (em termos simples, "decoreba RLZ") -, mas é de bom alvitre travar algumas discussões sobre elas.
  • Acredito que o fundamento da questão seja o art. 162, parágrafo quarto do CPC."Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessários".
  • Pessoal, o fundamento da questão está no artigo 235 do CPC que dispõe o seguinte:
    "Art. 235- As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário."

    De acordo com Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado. Ed. 11), em comentário ao supracitado artigo, "independente de provocação da parte ou interessado, o escrivão deve proceder às intimações de ofício..."

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
    Fé na caminhada.

  • Art. 238.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
     II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido
  • CONCORDO COM O COLEGA ALEXANDRE ACIMA...

    O FUNDAMENTO DA RESPOSTA ESTÁ NO ART. 235: " AS INTIMAÇÕES EFETUAM-SE DE OFÍCIO, EM PROCESSOS PENDENTES, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO".   ESTA DETERMINAÇÃO EXPRIME A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ASSIM SENDO, QUANDO HOUVER JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS, PETIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, A PARTE ADVERSA DEVE SER INTIMADA POR SEU ADVOGADO, PARA QUE POSSA CONTRADITAR.   
  • Bom pessoal não concordo que o fundamento seja o art. 235, por que a questão não fala nada sobre processo pendente, como trata o art. 235, concordo sim que a fundamentação esteja no parágrafo 4° do art. 162. Isso por que o art. é claro ao dizer que atos meramente ordinatórios (vistas obrigatórias pela outra parte - princípio do contraditório) podem ser realizado de ofício pelo servidor competente.


    Se discordarem postem as críticas...

    bons estudos.
  • Essa questao, pra mim, nao tem nada a ver com a disposicao de que as INTIMACOES REALIZAM-SE DE OFICIO.

    Quando o Codigo diz isso, ele quer dizer, basicamente, que as PARTES NAO PRECISAM REQUERER A INTIMACAO, POSTO QUE ELAS SE REALIZAM DE OFICIO.

    A resposta a esta questao eh justamente o fato de a VISTA OBRIGATORIA ser ATO ORDINATORIO - podendo ser praticado de oficio pelo escrivao e revisto pelo juiz quando necessario.

    Viajei?! Abraco.
  • Concordo com o colega acima.
    "de ofício" não é sinônimo de "por determinação do servidor do cartório"
    Pelo que vi da discussão, não tem dispositivo que justifique a afirmativa D do gabarito e o art. 162, § 4º fala em atos meramente ordinatórios. A análise de um documento - se é lícito, pertinente, ou não - não é ato ordinatório e cabe ao juiz.
    Bons Estudos
  • Na minha humilde opinião, esta questão é passível de recurso.
    Quem deveria fazer isto é o Juiz, e não o Escrivão... 
  • Realmente, a questão está mal formulada. Somente com um esforço interpretativo é que se chega à conclusão de que a alternativa D é a resposta correta. Para isso, deve-se ter por seu fundamento o art. 398, do CPC, cumulado com os arts. 141 e 162, §4º, deste mesmo diploma legal, vejamos:
    No art. 398, do CPC, consta: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.”
    Já o art. 141, inciso II, do CPC, diz que  incumbe ao escrivão: “executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária”.
    Por sua vez,  o art. 162,  §4º, estabelece as hipóteses em que o servidor praticará atos de ofício, dentre eles a vista obrigatória: " Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários".
    Como as intimações nos processos, exceto quando referentes a atos personalíssimos, são dirigidas ao advogado da parte, então pode-se ter como correto que "assim que realizada a juntada aos autos de um documento por uma das partes, cabe ao servidor do cartório providenciar, de imediato (praticando ato ordinatório), a intimação do advogado da parte contrária para se pronunciar".
    Resposta: Letra D.
  • Ainda nao me convenci dessa questao. Qualquer documento que é juntado ao processo, por meio de peticao, ao chegar no orgao, é autuado pelo servidor do cartorio e remetido concluso ao juiz. Este, após analisar os documentos, despachará a peticao no sentido de intimar a outra parte. É o famoso ''intime-se''. Dessa ordem judicial é que o servidor irá promover a intimacao da outra parte. Nao seria razoavel que o servidor simplesmente recebesse o documento e simplesmente mandasse intimar a outra parte. Imaginem que ja nao se possa mais juntar documentos ao processo, apoas toda a instrucao processual... é plausivel que o juiz ao receber os documentos ja indefira a juntada de plano. Inclusive é o que se ve na pratica forense. Ademais, nenhum dos artigos me convenceu... o ato de RECEBER os documentos, claro, é meramente ordinatorio, mas nao a INTIMACAO. Esta é determinada pelo juiz e promovida pelo servidor. Se alguem pudesse esclarecer melhor eu agradeco.




  • Precisei buscar uma explicação para esta questão, porque fiquei bem confusa com o gabarito, acredito que pelo motivo de na prática ser um pouco diferente, então compartilho com os demais o texto que sanou por completo a minha dúvida.

    Os Atos Ordinatórios, que são aqueles que não dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples, sem cunho decisório e de observância obrigatória por força de determinação legal, devem ser praticados pelo Serventuário da Justiça (servidores), bem como revistos pelo Juiz.
    Portanto, os servidores da Justiça também praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petição ou documento aos autos e a vista obrigatória dos autos do processo.
    Vale ressaltar que os Atos Ordinatórios podem ser praticados pelos Juízes, apenas independem de Despacho deles.
    Isso não impede que os Juízes também o façam, ok?
    Por isso, os Atos Ordinatórios são atos dos Juízes e dos Servidores.
    Art. 162 do CPC - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
    §  - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

    Fonte: Professor Ricardo Gomes (Ponto dos Concursos).
  • Eu chutei com base na prática adotada aqui na Vara do Trabalho que sou lotado, apesar da questão ser 100% civilista.

    Imagina fazer o processo concluso, mandar pro Diretor, esse mandar o processo pro Juiz pra esse despachar mandando intimar a parte contrária cada vez que juntam um documento!! Cada Vara teria que ter 1 juiz titular e 20 substitutos!! hahaha

    O cara juntou um documento?! Dá logo ciência pra outra parte se manifestar pra já chegar na mão do Juiz depois de "todo mundo ter falado"

  • Um professor, certa vez, me disse para que, na dúvida, marcasse "a mais correta". Isso vale aqui pois nessa questão, ao ler o enunciado todo, a meu ver, a opção C também estaria correta





    Bons estudos a todos!

  • Excelente comentário, Fábio!

  • Art. 162, § 4º: Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. 

  • Questão estranha!! Pela leitura do art. 162, § 4º, CPC, parece-me que o que deve ser realizado de ofício é a juntada (ato de apostilamento da petição ao processo) e não a análise do conteúdo do referido documento. Pergunta-se: E se o pedido constante do documento for urgente? Por óbvio que o juiz deve analisá-lo!!

  • Alternativa A) Por expressa determinação de lei, sempre que uma das partes requerer a juntada aos autos de um documento novo, o juízo deverá proceder à intimação da parte contrária para conhecê-lo e, querendo, se manifestar sobre ele, devendo o servidor proceder à sua intimação, independentemente de despacho do juiz (art. 398, c/c art. 162, §4º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A abertura de vista à parte contrária não depende de despacho de juiz, havendo previsão legal expressa nesse sentido, senão vejamos: “Art. 162, §4º, CPC/73. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao servidor não cumpre apurar a autenticidade dos documentos acostados aos autos, atividade que cabe ao juiz, com o amparo da produção probatória, quando entender ser essa verificação necessária. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 398, do CPC/73, in verbis: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias". É essa a razão pela qual o servidor deverá proceder a intimação da parte contrária quando a outra requerer a juntada de um documento aos autos. Assertiva correta.
    Alternativa E) Como regra geral, a intimação da parte não é feita pessoalmente, mas por publicação no órgão oficial (art. 236, c/c art. 237, CPC/73). Assertiva incorreta. 
  • Recepcionando com toda vênia os diversos comentários ressalto que, pondo de lado as questões divergentes, penso que a doutrina e jurisprudência convergem para a assertiva B, contudo, há um detalhe: a palavra EXCLUSIVAMENTE. Eis o erro!. Ainda que não acredite que a banca tenha se valido no art. 162, § 4º, CPC, conquanto este ao conceituar ATO ORDINATÓRIO consta na seção que aponta para os Atos do Juiz, tampouco no art. 141, II, CPC, o qual a despeito fala em "executar ORDENS JUDICIAIS, promovendo citações e INTIMAÇÕES (...)". E, para que não paire dúvida, independe de despacho, conforme art. 162, § 4º, CPC "a juntada e a vista obrigatória", penso que a INTIMAÇÃO em tela não se trata de vista obrigatória e que qualquer documento juntado deve ser levado imediatamente ao conhecimento do Juiz, a quem cabe analisar seu teor e intuito! Detalhes como este fazem toda a diferença. Estilo FCC!! Todavia, não devemos escolher assertiva com base em exclusões e sim na objetividade da mesma. Bom estudos a todos!!


ID
75274
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ART. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos PEREMPTÓRIOS. Letra b) Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em DOBRO os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.Letra c)Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação do juiz, será de 5 DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.Letra d)Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.Letra e) Art. 188 - Computa-se em QUÁDRUPLO o prazo para contestar e em DOBRO para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o MP.
  • A) Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.CORRETA!B) Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em DOBRO os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.INCORRETA!C) Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (CINCO) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.D) Absurda.INCORRETA!E) Art. 188. Computar-se-á em QUÁDRUPLO o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.INCORRETA!
  • Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação. § 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
  • FUNDAMENTAÇÃO:CPC ART.181 E 182ART.181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o PRAZO DILATÓRIO; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.Art. 182. É DEFESO(PROIBIDO) às partes, ainda que todas estejam de acordo, REDUZIR OU PRORROGAR os PRAZOS PEREMPTÓRIOS.O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
  •  a) É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios - correto

     b) Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em quádruplo os prazos para, de modo geral, falar nos autos - dobro

     c) Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte - cinco

     d) O prazo estabelecido pelo juiz se interrompe nos feriados e recomeça a correr no primeiro dia útil subseqüente - correto

     e) Computar-se-á em dobro o prazo para contestar quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público - correto

  • Em relação a letra D.

    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

     


ID
75856
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manifestação do princípio do contraditório, a citação constitui o ato de integração do réu na relação processual e sua validade é essencial para possibilitar a regularidade da prestação jurisdicional. Por tal razão, deve ser

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D):Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
  • Complementando:Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ouna linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.Art. 218 - Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
  • A) Errada: Art. 217, IV, CPC.B) Errada: Art. 215, caput, CPC.C) Errada: Art. 216, CPC.D) Certa: Art. 215, CPC.E) Errada: Art. 217, II, CPC.
  • acrescentando..................
    Citação válida: (consequências)
    - torna prevento o juízo;
    - induz litispendência;
    - faz litigiosa a coisa;
    - ainda que ordenada por juiz incompetente comstitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • a) realizada, ainda que o réu se encontre gravemente doente. ERRADA.  Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
    b) dirigida pessoalmente ao réu, apenas. ERRADA. Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    c) realizada, ainda que o oficial de justiça constate ser o réu demente. ERRADA. Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.


    d) dirigida pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. CORRETA. Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.


    e) realizada, ainda que no dia do falecimento do cônjuge do réu. ERRADA. Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:  II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;


  • (d) 

    ART. NCPC

    Art. 242: A citação será pessoal, PODENDO, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou domprocurador do réu, do executado ou do interessado. 


ID
75862
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que a intimação aos advogados das partes

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. § 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar PESSOALMENTE os advogados para ciência da nova designação
  • CPC O art. 242, §2º diz: "Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação", e faz a alternativa 'c' a correta.
  • E quanto ao que colocou a colega Patricia, alguém pode explicar?
  • Boa pergunta: e seu o réu tiver constituído advogado nos autos, mas não ofereceu constestação?? Haverá revelia sim, mas isso afasta a necessidade de intimar o procurador??
  • Lu Faria eu acho que a pergunta se refere a intimação ao advogado, então acredito que quando se constitui um advogado precisa intimar. O artigo 322 fala do réu revel que NÃO constituiu o advogado. Art. 322 - Contra o revel que NÃO TENHA PATRONO nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. A pergunta se refere a intimação ao advogado, então acredito que quando se constitui um advogodo precisa intimar.
  • Vou tentar esclarecer os efeitos da revelia:Revelia significa: ausência de resposta ou defesa do réu.Normalmente há confusão entre o conceito e seus efeitos.São três os efeitos da revelia:1º Presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial (art. 319 do CPC). Trata-se de presunção "iuris tantum", confissão ficta.Há três exceções a esse 1º efeito (art. 320 do CPC):a) Em havendo pluridade de réus, algum deles contestar a ação (litisconsórcio passivo). Esta exceção somente é aplicável para o litisconsorte unitário e não para o listisconsorte simples ou comum. Unitário: qdo a decisão do juiz precisa ser uniforme para todos os reclamados.b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Fatos que não admitem confissão. Direitos da personalidade.c)Se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei exige como prova do ato.2º Efeito da revelia: julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC).3º Efeito da revelia: correrão os prazos independentemente de intimação para o réu revel que não tenha patrono nos autos (Lei 11280/06).Obs.: o réu revel poderá intervir no processo, em qualquer fase, mas o receberá no estado em que se encontra.Portanto, não confundir revelia com seus efeitos.
  • art. 242, §2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação
  • Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

    § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
    § 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.

  • Formas de Intimação do Advogado normatizadas no CPC:
     
    I - No DF e Territórios e também nas comarcas onde tiver órgão oficial: Considera-se intimado pela publicação dos atos no órgão oficial. Art. 236.
     
    II - Onde não houver órgão oficial: Escrivão intimará o advogado:
    a) Pessoalmente, tendo domicilio na sede do juízo;
    b) Por carta registrada, AR, se domicilio fora da sede. (Art.237)
     
    III - Ps.: Nos casos acima, pode ser feita de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Art. 237, parág. Único)
     
    IV – Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. ( Art. 238.)
     
    V - Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.   (Art. 239)
     
    VI - Intimado na própria audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. (art. 242, § 1o )
     
    VII- se houver antecipação da audiência, será intimado pessoalmente (art. 242, § 2o )
     
    Análise dos itens:
     
    a) não precisa ser realizada quando houver revelia.
    Errado: Sempre precisa ser feita, seja pessoalmente, seja por meio de publicação em órgão oficial, seja por correio com AR, de forma eletrônica...
     
    b) pode ser realizada através do órgão oficial, sempre.
    Errado. Outros meios citados acima
     
    c) deve ser feita pessoalmente, em caso de antecipação da audiência.
    Certo. Art.242, § 2o  Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
     
    d) pode ser dispensada, a critério do juiz.
    Errado. Jamais
     
    e) não se faz necessária no procedimento sumário.
    Errado. Sempre necessário.
  • O que torna a letra B errada é que, no caso de antecipação da audiência, os advogados das partes deverão ser intimados pessoalmente. Portanto, nem sempre a intimação pode ser feita pelo órgão oficial. Art 242, § 2º, CPC.
  • Como já explicado pelo colega, apesar de o réu ser revel (opera-se contra ele os efeitos da revelia porque não apresentou a defesa no prazo legal) porém ao se habilitar nos autos ele e seu procurador podem e devem ser intimados dos demais atos processuais caso contrário haveria cerceamente de defesa.
      • a) não precisa ser realizada quando houver revelia.
      • Erro: Segundo o art. 322 do CPC apenas contra os réus que não possuam advogados nos autos que os prazos correrão idependentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato.
      • b) pode ser realizada através do órgão oficial, sempre.
      • Erro: O art. 238 do CPC expressa que "Não dispondo a lde de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Assim está incorreta a afirmação de que as intimações aos advogados sempre será feita por orgão oficial.
      • c) deve ser feita pessoalmente, em caso de antecipação da audiência. CERTA!!
      • Fundamento: Art. 242 §2º : Havendo antecipação da audiência, o juiz de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
      • d) pode ser dispensada, a critério do juiz.
      • Erro: Não há dispositivo legal que delegue esta possibilidade ao magistrado. Em contrapartida o §1º do art. 236 salienta que: é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
      • e) não se faz necessária no procedimento sumário. 
      • Erro: Não há dispositivo legal que fundamente esta afirmação.

      •  
  • Gostaria de deixar um trecho do Manual de Direito Processual Civl do Professor Daniel Amorim que ajuda a entender melhor a letra a.


    "Importante notar que para a geração desse efeito - dispensa de intimação - não basta que o réu seja revel, sendo também indispensável que não esteja representado por patrono nos autos. Decorrendo a revelia da inexistência jurídica da contestação, é possível imaginar um réu revel que não suporte em nenhum momento da demanda o efeito ora tratado. Basta imaginar um réu que junta procuração nos autos no prazo de resposta e protocola a contestação fora do prazo. Em razão da intempestividade da defesa, o réu será considerado revel, mas, como já tem patrono constituído dos autos desde o momento da apresentação da defesa, será intimado de rigorasamente todos os atos processuais." (pág. 386. 3ª ed.)
  • ,Fui por exclusão - revelia não dispensa a intimação- -- nem sempre a intimação e feita por órgãos oficiais, , deve ser feita pessoalmente em caso de antecipação da audiência, - não pode ser dispensada a critério do juiz, e se faz necessária no procedimento sumário. 

  • NCPC

    Art. 363.  Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Não fala mais que deve ser pessoalmente...


ID
75871
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
  • a) Errada:Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.Art. 182 - É defeso (proibido) às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias.b) Errada c) Correta:Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.c) Errada:Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.d) Errada:Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
  • NCPC

    Prazos são contados em dias úteis.

    Não são considerados dias úteis os feriados, nele incluidos os sábados, domingos e dias sem expediente forense.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.


ID
77578
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

. Um morador de Natal (RN) apresentou petição inicial com pedido indenizatório por meio do procedimento ordinário, buscando a reparação de danos materiais e morais causa- dos por acidente aéreo que vitimou seus pais. Regular- mente citados, os réus (a empresa aérea, a seguradora e o piloto) apresentaram, concomitantemente, contestação, exceção de incompetência e reconvenção. Havendo recurso de agravo, formulado pela parte excipiente, o magis- trado proferiu decisão interlocutória, rejeitando a exceção de incompetência. Após a instrução da causa, o pedido foi julgado procedente por sentença que foi objeto de recurso de apelação, que restou improvido por acórdão proferido, à unanimidade, pela 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Foram interpostos três recursos especiais, formulados pelas partes vencidas. Os recursos foram inadmitidos, ofertados agravos de instrumento, tendo os autos retornado ao Juízo de primeiro grau, onde, por ato do escrivão, foi dada vista às partes. O vencedor requereu a execução do julgado por meio de requerimento postulando o cumprimento de sentença. Assim, constitui(em) ato(s)

I - de postulação do autor, a petição inicial;

II - postulatórios dos réus, a contestação, a exceção de incompetência, a reconvenção;

III - de movimentação, o praticado pelo escrivão;

IV - do Juiz, a decisão interlocutória, a sentença, o acórdão;

V - de instrução das partes, a execução do julgado.

São corretos APENAS os atos

Alternativas
Comentários
  • "Os atos postulatórios, ou de obtenção, podem conceituar-se como aqueles em que uma das partes procura conseguir, do juiz, providência ou ato judicial de conteúdo determinado. São atos, portanto, de postulação, com que o autor exerce seu direito de ação, e o réu, o seu direito de defesa. Neles se incluem as petições e os requerimentos, as alegações e os pedidos de produção de provas.""Atos instrutórios são aqueles destinados a instruir o processo, a fim de convencer o juiz de que se está com a razão. São os atos de alegações e de provas. Qualquer ato de demonstração de fatos alegados ou de oferecimento de provas situa-se nesta categoria."(José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Saraiva)Só fiquei com uma dúvida: acordão é ato de juiz? De acordo com art. 162 do CPC - "Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos". Já vi em fóruns que esta questão vem sendo discutida.
  • No livro Curso Didático de Direito Processual Civil, do Elpídio Donizetti, página 196, consta trecho que complementa a resposta: "Acódão, na verdade, constitui a conclusão dos votos proferidos no julgamento pelos juízes (juiz, desembargador ou ministro) integrantes do órgão do tribunal ao qual competir o julgamento do recurso ou da ação de competência originária (por exemplo ação rescisória e mandado de segurança)."
  • Na minha opinião, a questão foi mal formulada, já que o Acórdão é ato do Tribunal e não do Juiz, fato que faz com que não exista resposta correta para a mesma, devendo ser anulada.
  • O acórdão também é ato do juiz, já que quem o profere são desembargadores, ou seja, juízes de segunda instancia. Todavia se a questao falasse de juiz de primeira instancia, o acórdão não faria parte dos atos, assim, por se tratar de questao generica, é ato do juiz o acórdao
  • Questão realmente polêmica, mas nem por isso menos ERRADA!!!!!O acórdão, como tão bem falou a colega Sandra, é, na verdade, a conclusão doS votoS proferidos no julgamento pelos juízeS. Logo, percebe-se que se trata de uma decisão proferida por um órgão COLEGIADO. Conforme brilhante conclusão de Fredie Didier "recebe este nome(acórdão) porque para a sua formação necessário se faz a conjugação das vontadeS dos vários membros que compôem o órgão colegiado". Continua o ilustre professor dizendo que "algumas vezes a lei ou o regimento interno confere a apenas UM membro do colegiado a competencia para algumas questões, hipótese em que haverá uma DECISÃO MONOCRÁTICA".Percebe-se assim que para que exista um acórdão é preciso que um colegiado decida, logo, a decisão proferida por um juiz, ainda que de 2º instância, ACORDÃO NÃO É!!!!!!!!!!!!! Será uma decisão monocrática que desafiará agravo interno.Sendo assim, a questão está absolutamente errada, devendo ser anulada!!!!
  • O item IV, tido como correto, está super mal formulado, sobretudo do ponto de vista gramatical, vejamos:"...do juiz..."> significa que a preposição "de" + o artigo "o" antecede um substantivo masculino singular, qual seja, "juiz". Portanto, mesmo que se tratasse de juiz de 2º grau, a decisão deste seria monocrática e não acórdão (decisão de colegiado).
  • Apenas a V está errada.Alternativa correta letra "D".
  • Concordo com o comentário da Keila...
  • Que Pena!!! Uma questão que tinha tudo pra ser brilhante, estragada por uma incúria da banca em relação ao gabarito.

    É necessário atenção  não somente aos concurseiros, mas também, e, principalmente, aos que elaboram as provas.

    ACÓRDÃO não é ato do(de + o) juiz, mas de órgão colegiado. O próprio nome já diz tudo - acordo de vontades.
  • Depois dessa questao horrivel soh me basta um charuto e um whiskie!
  • Primeira vez que tenho contado com esta banca, resolvendo as questões. Primeira e última. Vou fugir de provas dessa "Cesgranesgoto"

  • Não é necessário buscar conceitos doutrinários para se anular a questão. Para aqueles que aqui sustentam a validade do item IV, melhor sorte não lhes assiste. Da leitura do Código de Processo Civil retira-se o seguinte conceito: Art. 163 - Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. Dessa feita, acórdão não é ato do Juiz, mas sim ato do órgão colegiado que compõe determinado Tribunal, ainda que este seja composto por juízes, juízes substitutos de 2º grau e desembargadores. 

    Ademais, tenho minhas dúvidas se conceder vista às partes seria, de fato, um ato de movimentação ou um ato de comunicação, tendo em vista que a jurisprudência vem reconhecendo tal ato como apto à iniciar o prazo para que a parte realize determinado ato processual, equiparando seus efeitos, portanto, ao da intimação - este indubitavelmente um ato de comunicação.

    De todo modo, data máxima vênia aos entendimentos contrários, acredito que a questão seja passível de anulação.

ID
77584
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

. Caramelos S/A propôs ação de procedimento ordinário em face da empresa Bobinas S/A, distribuída ao Juízo da a Vara Cível da Comarca de Recife (PE), requerendo, desde logo, a citação do réu, por carta, pelo seu representante legal, tendo o magistrado determinado a citação por Oficial de Justiça. Em diligência ao local da citação, o Oficial de Justiça suspeitou que o representante legal estivesse se ocultando e, diante disso, procurou o réu, por mais três vezes, designando dia e hora para o ato citatório. Não encontrado o representante legal do réu, o Oficial intimou o seu filho. Em seguida, retornou ao cartório, onde expediu telegrama confirmando o ato citatório. No prazo legal, a empresa ré apresentou a contestação, sem aduzir qualquer nulidade no ato realizado pelo Oficial de Justiça. O processo prosseguiu regularmente, tendo sido designada audiência, com a intimação das partes e dos seus advogados pelo Diário Oficial. O Ministério Público ingressou no processo, sendo regularmente intimado. De acordo com o descrito, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 227 - Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residên-cia, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que desig-nar.Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, compare-cerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.§ 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dan-do-lhe de tudo ciência.
  • A pegadinha é revogação do artigo que dizia: Art. 362 - Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.O novo procedimento é: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Alterado pela L-011.719-2008)Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativoArt. 227 - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
  • "(...)Não encontrado o representante legal do réu, o Oficial intimou o seu filho. Em seguida, retornou ao cartório, onde expediu telegrama confirmando o ato citatório(...)"Pessoal,entendo que esta questão é passível de anulação, pois NÃO HOUVE CITAÇÃO POR HORA CERTA!Percebam que a lei exige do oficial de justiça que, após INTIMAR alguém da família ou qq vizinho, RETORNE NO DIA IMEDIATO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR A CITAÇÃO.Vejamos o que diz a lei:Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a CITAÇÃO, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.Obs: SÓ NESTE MOMENTO OCORREU DE FATO A CITAÇÃO POR HORA CERTA, sendo, inclusive, a comunicação posterior por carta, telegrama ou radiograma, mera providência complementar.§ 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dan-do-lhe de tudo ciência. __________________________________________________________________________Na verdade, o que houve foi o COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, o que evidentemente supre a falta de citação.É claro que dava para acertar a questão pela falta de alternativa, já que todas as outras eram ainda mais absurdas, mas CORRETA MESMO a assertiva não está.
  • Selenita, discordo de você.Compreendi seu pensamento, também havia chegado à mesma conclusão qdo li a questão pela primeira vez. Contudo, numa segunda leitura mais atenta, percebi um delalhe importante. Veja:"procurou o réu, por mais três vezes, DESIGNANDO DIA E HORA para o ato citatório. Não encontrado o representante legal do réu, o Oficial intimou o seu filho."Quando a banca afirma que ele designou dia e hora, e que depois intimou o filho, subentende-se que a intimação do filho ocorreu NO DIA E HORA MARCADOS. Ele não encontrou o representante legal do réu na quarta visita, na que foi marcada.Portanto, penso que a citação foi, sim, por hora certa.
  •  Marieli =D, vc tem razão!

    Em uma leitura apressada dá a entender que o oficial de justiça não retornou após designar dia e hora, intimando o menor ainda na 3ª visita. A questão poderia ter sido melhor explicada, mas infelizmente as bancas não se dão a esse trabalho!

  • Poxa.. fui levado a crer que a intimação digital não seria pessoal..

    L11419, art. 5º, §6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.



ID
80851
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito das cartas.

I. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 30 dias, mediante traslado e pagamento das custas pela parte.

II. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

III. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em cópia fotográfica de alta resolução, ficando nos autos o documento original.

IV. A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 30 dias, mediante traslado e pagamento das custas pela parte. ERRADO. O prazo é de 10 dias, conforme art. 212 CC.II. CORRETA. Transcrição do art. 204 do CC.III. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em cópia fotográfica de alta resolução, ficando nos autos o documento original. ERRADO. Justamente o contrário. Art. 202, §2º CC Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.IV. CORRETA. Transcrição do art. 202, §3º do CC
  • item I - (errado) o prazo é de 10 dias c.f art. 212 cpcItem III - (errado) Art. 202, §2º CpC Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
  • CPC

    I. ERRADA"Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte."

    II. CORRETA"Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato."

    III. ERRADO"Art. 202, § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica."

    IV. CORRETA"Art. 202, § 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei."

    :)
  • II. "Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato."IV. "Art. 202, § 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei."
  • II. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. (correto)Em decorrencia desta norma do art. 204 cpc falamos que não há problema nenhum se a carta não for diretamente ao destino. O ato poderá ser praticado ainda assim.O que não se pode esquecer é que o juiz de outra comarca, que recebe a carta, não tem poder de decisão.Em sua defesa processual, o advogado, conforme o art. 301, discute a existência ou nulidade da citação nas considerações preliminares, antes da defesa do mérito.
  • O item I também está errado na parte que diz que é mediante traslado. O art. 212 do CPC diz que é independente de traslado.

    Att, Rodolfo Vieira
  • I. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 30 dias 10 dias, mediante independentemente  de traslado e pagamento das custas pela parte. ERRADA (ART. 222)

    II. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. CERTA (ART. 204)

    III. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em cópia fotográfica de alta resolução  em original, ficando nos autos o documento original reprodução fotográfica.  ERRADA (ART. 202 §2º)

    IV. A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.  CERTA (ART. 202 §3º)

    GABARITO: Letra C, pois somente os itens II e IV estão corretos
  • GALERA
    A QUESTÃO FALA SOBRE "JUIZO DE ORIGEM" OU SEJA, FOI CONCLUÍDA E ESTÁ VOLTANDO (60 DIAS)
    O PRAZO DE 10 DIAS É QDO O CARA ESTÁ PRESO.


    § 2º - Os prazos para cumprimento e devolução das Cartas Precatórias e de Ordem serão os
    seguintes:

    a) 30 dias para as distribuídas às Varas das Comarcas de Entrância Inicial;
    b) 60 dias para as distribuídas às Varas das Comarcas de Entrância Final;
    c) em se tratando de réu preso, o prazo para cumprimento e devolução será de 10 (dez) dias,
    qualquer que seja a Entrância.

    ALGUÉM DISCORDA?
    Bons estudos.






  • Olá Mônica,
    Essa questão é de processo civil e não de processo penal, então, o prazo é o que consta do art. 212 do CPC - 10 dias, após o cumprimento da carta, será devolvida ao juízo de origem, independentemente de traslado, pagamento de custas pela parte.
    Cuidado para não misturar a matéria !
    Boa sorte !!!
  • NCPC - Artigos: 

    I- Art. 268: Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

    II- Art. 262: A carta tem caráter intinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    III- Art. 260: Quando o objeto da carta for exam pericial sobre documento, este SERÁ REMETIDO EM ORIGINAL, ficando nos autos reprodução fotográfica.

    IV-  Art. 263: As cartas DEVERÃO, PREFERENCIALMENTE, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, ma forma da lei. 

     

    "Só você sabe das suas necessidades! Foco," 


ID
82102
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação as nulidades é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.A) CORRETA. É o que dispõe expressamente o art. 243 do CPC:" Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa".B) ERRADA. O aproveitamentos dos atos é a regra, de acordo com o art. 244 do CPC:" Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz CONSIDERARÁ VÁLIDO o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade".C) CORRETA. É a "cópia" do disposto no art. 245 do CPC:"A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".D) CORRETA. É a aplicação do princípio da independência das formas, que está previsto no art. 248 do CPC:"Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes".E) CORRETA. Nas causas em que MP deve intervir como custos legis é obrigatória a sua intimação para manifestar-se, sob pena de nulidade:"Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado".
  • CORRETO O GABARITO....

    A inobservância da forma do ato processual poderá acarretar a sua nulidade, aproveitando-se os atos imaculados ....

  • Comentando a resposta correta (letra b): o aproveitamento dos atos viciados representa o PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, que tem ligação direta com o PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
  • A QUESTÃO INCORRETA É A LETRA

    b) O erro de forma do processo acarreta a nulidade absoluta de todos os atos nele praticado em razão da inobservância legal pré-determinada, sendo vedado o aproveitamento de atos.


    DE ACORDO COM O ART. 250 CPC
    ' O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados,  devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quando possível, as prescrições legais.


    demais acertivas podem ser encontradas entre os art. 243 à 250 CPC.



  • Essa Nulidade da Letra B deve ser RELATIVA e não absuluta como afirma a questão.
  • A questão exige a ALTERNATIVA INCORRETA que é a letra "B". O erro da froma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Dará o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa (art. 283, parágrafo único Novo CPC).

     

    ALTERNATIVA "a" - CORRETA: quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    ALTERNATIVA "c" - CORRETA: a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que coubger à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (art. 278 do Novo CPC).

     

    ALTERNATIVA "d" - CORRETA:  anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes (art. 281 do Novo CPC).

     

    ALTERNATIVA "e" - CORRETA: é nulo o processo, quando o Ministério Público naõ for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, se houver prejuízo.

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

     

  • NCPC

     

    Com relação as nulidades é INCORRETO afirmar:

     

    a) Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. - correta

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    b) O erro de forma do processo acarreta a nulidade absoluta de todos os atos nele praticado em razão da inobservância legal pré-determinada, sendo vedado o aproveitamento de atos. - incorreta - item a ser marcado

     

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

    c) Em regra, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. - correta

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

     

     

    d) Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. - correta

     

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    e) Se o processo em que deva intervir tiver corrido sem conhecimento do Ministério Público o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. - correta

     

    Art. 279.  [...]

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.


ID
83011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil (CPC), julgue os próximos itens,
a respeito da competência, das partes e dos procuradores, do juiz e
dos auxiliares da justiça e do tempo dos atos processuais.

Sendo comum às partes o prazo, seus advogados não têm direito de retirar os autos de cartório, a menos que o façam em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, ressalvada a obtenção de cópias, para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora, independentemente de ajuste.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPC Art. 40. O advogado tem direito de: I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155; II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. § 1o AO RECEBER OS AUTOS, O ADVOGADO ASSINARÁ CARGA NO LIVRO COMPETENTE. § 2o Sendo comum às partes o prazo, SÓ EM CONJUNTO OU MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009)
  • REDAÇÃO ANTES DA LEI 11.969/09 - art. 40, §2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos.REDAÇÃO DEPOIS DA LEI 11.969/09 - art. 40, §2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, RESSALVADA A OBTENÇÃO DE CÓPIAS PARA A QUAL CADA PROCURADOR PODERÁ RETIRÁ-LOS PELO PRAZO DE 1 (UMA) HORA, INDEPENDENTEMENTE DE AJUSTE. (Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009)Por isso é sempre bom estudar por um código atualizado. Boa sorte a todos!
  • Certo.Art. 40, § 2o Sendo COMUM às partes o prazo, só em CONJUNTO ou mediante PRÉVIO AJUSTE por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.
  • Lei 13.105/15

    Art. 107. O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

    Ob.: O prazo não é mais de 1(uma) hora e sim de 2 (duas) a 6 (seis) horas, portanto o gabarito hoje estaria ERRADO

  • De acordo com o NOVO CPC- ERRADO!! Questão desatualizada

    Art. 107.  O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

  • Artigo 40 O advogado tem direito de:

    Independente de ajuste pelo prazo de1(uma) hora retirá -los os autos

     

     

  • ERRADA DE ACORDO COM O NOVO CPC

    §2º, ART 107:  Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.


ID
83014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil (CPC), julgue os próximos itens,
a respeito da competência, das partes e dos procuradores, do juiz e
dos auxiliares da justiça e do tempo dos atos processuais.

Se a parte for intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para a prática de ato processual com prazo de cinco dias, em 2 de fevereiro, uma terça-feira de expediente forense normal, e não praticar o referido ato, o serventuário deverá certificar que o prazo encerrou-se no dia 7 de fevereiro.

Alternativas
Comentários
  • O prazo terminaria no dia 7, mas como esse dia seria domingo, haveria prorrogação do prazo até o próximo dia com expediente forense normal.
  • Compementando o que a Quésia disse, segundo o CPC:Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum;II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
  • Complementando as respostas abaixo, por conseguinte, o prazo termina dia 08 de fevereiro (segunda-feira)
  • O prazo extingue-se independentemente de declaração judicial...Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
  • Hombres, de fato o gabarito preliminar considerou o item em análise como ERRADO (para tanto vale observar os comentários dos nossos colegas aqui embaixo).

    O fato desta questão ter sido anulada, segundo a CESPE, foi este: A cobrança feita no item extrapola os objetos de avaliação previstos para o cargo.

    Assim, problema deles! mais uma questãozinha para agregarmos aos nossos estudos.


ID
84097
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"José" ajuizou uma demanda, pelo rito ordinário, contra "Paulo" e "Pedro". "Paulo" e "Pedro" foram regularmente citados e outorgaram procurações a advogados diferentes. O prazo para apresentação de reconvenção, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, é de

Alternativas
Comentários
  • Art.191,CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e de um modo geral falar nos autos.É importante observar que, no caso de oferecimento de OPOSIÇÃO , o autor e o réu da ação principal, que serão litisconsortes necessários na oposição, em que pesem terem procuradores diversos,terão o prazo COMUM (e não em dobro), por disposição legal. Configurando, portanto, exceção ao art.191.
  • Para confirmar:PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CPC. EMENDA À INICIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO OFERECIMENTO DA PRIMEIRA PEÇA E NÃO PELA DA SUA EMENDA. I - O prazo para oferecimento da reconvenção, em se tendo litisconsortes com procuradores distintos, é de trinta dias, consoante inteligência do art. 191 do CPC. II - A tempestividade da reconvenção é aferida pela data do protocolo da peça inicial e não pelo oferecimento da sua emenda.(AGI931797, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/1998, DJ 06/05/1998 p. 49)
  • Pelo fato da ação ter sido ajuizada pelo rito sumário, o prazo para contestar é de 15 dias. Mas como os réus são defendidos por advogados diferentes faz com que o prazo seja dobrado, ou seja, torna-se 30.
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 DIAS, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e RECONVENÇÃO.Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, SALVO o disposto no art. 191.Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem DIFERENTES PROCURADORES, ser-lhes-ão contados em DOBRO os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Se os litisconsortes tem advogados diferentes que compõem o mesmo escritório de advocacia, não há prazo em dobro, porque aí não há dificuldade de comunicação ou de vista dos autos.

  • Discordo do comentário do colega: não há fundamento para não se conceder o prazo em dobro pelo fato de os advogados serem do mesmo escritório. Veja a posição do STJ:

    PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS.
    PRAZO EM DOBRO. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTES CASADAS.
    A orientação firmada pelo Tribunal é a de que tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se de forma objetiva e irrestrita a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil, de modo que também incidente no caso de os advogados serem do mesmo escritório, de as partes serem casadas e de o imóvel em litígio servir-lhes de residência.
    Recurso Especial provido.
    (REsp 818.419/SP, Rel. Ministro  SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009)
     

  • Como a Reconvenção deve ser apresentada simultaneamente a Contestação e esta tendo o prazo de 15 dias mutiplicado por dois segundo a regra do art. 191, CPC, creio que seja de 30 dias.  

  • LETRA E

    15x2= 30 dias
  • Daniel Assumpção Neves (p.344) defende que mesmo que os advogados pertençam ao mesmo escritório o prazo será em dobro. (no mesmo sentido NEry e Nery)
  •  

    Lembrando aos colegas que o §6º da Lei 8.906/1994 veda aos advogados sócios da mesma sociedade profissional a representação em juízo de clientes com interesses opostos.


    Abraços e bons estudos!
  • uma colega se confundiu e falou rito sumario. A questao diz rito ordinario! (15x2)

    se fosse sumário, o prazo é citar 10 dias antes da audiencia, com apresentaçao de defesa nesta. De acordo com essa jurisprudencia, aplica-se o art 191 e confere-se 20 dias (10x2)

    TJ-PE - Apelação APL 238863620078170001 PE 0023886-36.2007.8.17.0001 (TJ-PE)

    Data de publicação: 21/08/2012

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ART. 277 CPC . RÉU DEVE SER CITADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 191 CPC . NECESSIDADE DE CITAÇÃO COMANTECEDÊNCIA DE 20 (VINTE) DIAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Direito ao prazoem dobro, previsto no art. 191 do CPC , não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado, sendo assegurado à parte a apresentação da defesa, ainda que posteriormente ao término da contagem doprazo simples. Não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirado oprazo em dobro da efetiva citação do último réu; - Entre a citação e a realização da audiência decorreram somente 11 (onze) dias, e não 20 (vinte), como preceitua a legislação em vigor, considerando que os litisconsortes passivos têm procuradores diferentes; - A citação válida é imprescindível para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ela ser dispensada sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Preliminar acolhida para decretar a nulidade do processo.


    obs: o proprio art 277 é claro ao dispor que não se aplica no sumario a regra do 188 (fazenda publica). Será apenas dobro (60 e 20 dias).
    o 188 tbm nao se aplica na ação popular!

  • SIMPLIFICANDO

    PRAZO DA RECONVENÇÃO - 15 DIAS

    NO CASO, OS LITISCONSORTES POSSUEM DIFERENTES PROCURADORES - PRAZO EM DOBRO = 30 DIAS

  • Novo CPC: Art.343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa c/ a ação principal ou c/ o fundamento da defesa. §1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Art.229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Letra E.


ID
84103
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à citação, de acordo com o Código de Processo Civil é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. b) o locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será sempre citado por edital. ERRADAART217,II:(...)SERÁ CITADO NA PESSOA DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL, ENCARREGADO DO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. c) não se fará a citação, salvo para evitar o pereci- mento do direito, aos noivos, nos 5 (cinco) primeiros dias de bodas. ERRADAART.217,III:AOS NOIVOS NO TRÊS PRIMEIROS DIAS DE BODAS d) a citação pelo correio, para qualquer comarca do País, é válida quando for a ré pessoa de Direito Público e nos processos de execução. ERRADAART222: A CITACÇÃO SERÁ FEITA PELO CORREIO..., EXCETO:c) QUANDO FOR RÉ PESSOA DE DIR. PÚBLICO e) não se fará a citação aos doentes, independen- temente da gravidade do seu estado ERRADAART217,IV: AOS DOENTES, ENQUANTO GRAVE O SEU ESTADO
  • Correta A - Art. 230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. (Alterado pela L-008.710-1993)
  • No que se refere à citação, de acordo com o Código de Processo Civil é certo que nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.Artigo 230 do CPC.
  • corrigindo-se o comentário postado por Selenita, a opçao B REFERE-SE AO ARTIGO 215, PARÁGRAFO SEGUNDO
    b) o locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será sempre citado por edital. ERRADA

    Art. 215  Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representantelegal ou ao procurador legalmente autorizado.

           § 2o  O locador que se ausentar do Brasil semcientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel,procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador doimóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.



  •  A - Correta. Art. 230 do CPC.  Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.


    B - Errada. Art. 215 do CPC. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
    (...)
    § 2o  O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

    C - Errada. Art. 217 do CPC.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    (...)

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

    D - Errada. Art. 222 do CPC. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    (...)
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;


    E - Errada. 
    Art. 217 do CPC.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    (...)
    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.




     

  • só gostaria de saber o porquê do comentário acima ter sido classificado pela maioria como "regular"...fala sério...
  • Gabarito letra A

    NCPC: Art. 255. Nas comarcas contínguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça, poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. 

  • GABARITO: A.

     

    NCPC

     

    a) Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

     

    b) Art. 242, § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

     

    c) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

         III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    d) Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

         III - quando o citando for pessoa de direito público;

     

    e) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

         IV - de doente, enquanto grave o seu estado.


ID
84661
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos

Alternativas
Comentários
  • Art. 191,CPC. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em DOBRO os prazos para CONTESTAR, para RECORRER e, de modo geral, PARA FALAR NOS AUTOS.
  • O princípio da utilidade rege os prazos processuais, que se materializa na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.Dessa forma, a faculdade prevista no artigo 191 do CPC está consubstanciada na necessidade de maior prazo, quando presente a pluralidade de réus, face à restrição existente no tocante ao acesso dos advogados aos autos do processo, eis que ficam retidos no Cartório Judicial aguardando o prazo para resposta, que é comum, conforme dispõem os artigos 40, § 2º e 298 do CPC, atentando para a igualdade processual e para o princípio da ampla defesa.Antônio Dall’Agnol, comentando o artigo 191, admite expressamente que o prazo em dobro se justifica em face do princípio da utilidade que norteia os prazos processuais, pois o procurador deve ter tempo suficiente para analisar os autos. (Fonte: JUS.uol)
  • Se os litisconsortes tem advogados diferentes que compõem o mesmo escritório de advocacia, não há prazo em dobro, porque aí não há dificuldade de comunicação ou de vista dos autos.
  • 1 - LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES e DEFENSORIA PÚBLICA:

    - prazo em dobro para recorrer;

    - prazo em dobro para contestar;

    - prazo em dobro para contrarazoar.

     

    2 - MINISTÉRIO PÚBLICO e FAZENDA PÚBLICA:

    - prazo em dobro para recorrer;

    - prazo em quádruplo para contestar;

    - prazo normal para contrarazoar.

    OBS: Na oposição o prazo NÃO será em dobro para contestar.

  • CPC - Art. 191

  • Importante atentar para outro ponto cobrado nesse tema: tal regra dos Litisconsortes com Procuradores distintos (art. 191, CPC) NÃO se aplica na execução, quando da interposição de Embargos do Devedor. Vejam:
    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
           § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.


    Bons estudos!

  • De acordo com dicção expressa do art. 191, CPC, "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".
  • Não esquecer da Súmula 641 do STF.

    STF Súmula nº 641 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.

    Prazo para Recorrer - Litisconsortes

        Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


    Deus nos abençõe!!
  • Pra galera da área trabalhista....
    OJ 310 SDI-1
    LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
     
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • NÃO confundir com o art. 188, CPC que diz: "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."
  • O artigo 191 do CPC embasa a resposta correta (letra A):

    Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

  • sobre o que o colega henrique falou a 3 anos, encontrei no dizer direito informação diferente:

    Se o advogado “X” (de Eduardo) e o advogado “Y” (de Mônica) forem do mesmo escritório de advocacia, ainda assim persistirá o direito ao prazo em dobro?
    SIM, terão prazo em dobro, ainda que os advogados pertençam à mesma banca de advocacia (STJ REsp 713.367/SP).
  • NOVO CPC

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


ID
84664
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ajuizou contra José, em Macapá, ação de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículos ocorrida numa das vias públicas da cidade. José é domiciliado em São Paulo. A citação de José poderá ser feita

Alternativas
Comentários
  • (A) - ERRADAArt. 224, CPC - Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando FRUSTRADA a citação pelo correio.-----------(B) - CORRETA-----------(C) - ERRADAPoderá ser feita, também, pelo correio.-----------(D) - ERRADAArt. 201, CPC - Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de quem ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.-----------(E) - ERRADAPoderá ser feita, também, pelo correio. Não é Carta de Ordem, e sim Precatória.
  • Neste caso artigos combinados: 221,222,223 e 224 do CPC. Ou seja, a citação será feita por carta com aviso de rebebimento. Mas se não for possível a citação por esta modalidade será expedida carta precatória de citação. Chegando ao destino a precatória será expedido mandado de citação para o oficial cumprir.
  • no entanto, a consolidação normativa judicial do RS deixa claro que os atos de comunicação DEVERÃO ser por oficial de justiça quando se tratar de carta precatória ou de ordem no seu art. 600.
  • João ajuizou contra José, em Macapá, ação de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículos ocorrida numa das vias públicas da cidade. José é domiciliado em São Paulo. A citação de José poderá ser feita pelo correio ou por oficial de justiça, através de carta precatória. Alternativa correta letra "B".
  • Pelo CPC 2105:

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Gabarito B

    Complementando os estudos, com base no NCPC:

    Art. 237. Será expedida carta:

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;


ID
86611
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a determinação legal concernente a esta matéria, é CORRETO afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 188 CPC.b) Correta. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Art. 538 CPP.c) Errada. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Art. 191 CPC.d) Errada. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação. Art. 184 § 2º CPC.
  • Vale ressaltar que em sede de Juizados Especiais os embargos apenas SUSPENDEM o prazo dos recursos...Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
  • de boa, questãozinha facil de fazer por eliminação... agora se pensar a opção B fica complicado,

ID
87220
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que a citação válida

Alternativas
Comentários
  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Dispõe o § 1 DO ART. 219:§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da PROPOSITURA da ação.
  • Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que a citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá à data do despacho que a ordenou. Artigo 219 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • Penso que o art. 202, I do CC afirma que a prescrição se interrompe pelo despacho que ordenar a citação e o art. 219 do CPC aponta que é a citação que interrompe a prescrição. A contradição, entretanto, é apenas parcial, pela conjugação das duas regras temos que: se a citação se der na forma e prazo legal (se o autor a promover nos 10 dias a contar do despacho do juiz que a ordenar - prazo prorrogáveis por mais 90 – art. 219 §§ 2 e 3º) a prescrição é interrompida no momento do despacho e retroage a data da propositura da ação, do contrário, como forma de “punição ao autor” por não promover a citação no prazo e forma a prescrição é interrompida no momento da citação.

    Assim a resposta realmente é a letra C;
  • Ela não retroage à data do despacho,  e sim à data da distribuição da ação.

  • novo cpc 

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.


ID
87226
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise estas afirmativas referentes à distribuição, levando em consideração as disposi ções relativas à matéria contidas no Código de Processo Civil, e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas:

( ) Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde hou ver mais de um Juiz ou mais de um Escrivão.

( ) Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.

( ) Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no Car tório em que deu entrada.

( ) A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

Assinale a alternativa que apresenta a seqüência de letras CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
  • 1ª)VERDADEIRA Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.2ª)NA DATA DA PROVA ESTE ITEM ESTAVA CORRETO MAS SOFREU ALTERAÇÃO EM 2006 Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) 3ª)VERDADEIRA Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.4ª)VERDADEIRA Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
  • O comentário abaixo (do colega Robledo) merece uma observação quanto a ressalva que este fez, qual seja, "NA DATA DA PROVA ESTE ITEM ESTAVA CORRETO, MAS SOFREU ALTERAÇÃO EM 2006". Isto porque, mesmo com a altereção do inciso II do art. 253 do CPC, introduzida pela Lei 11.280/06, o item ressalvado pelo nobre colega continuaria correto, tanto na data da prova quanto nos dias atuais. Ora, o item "tendo havido desistência" e a supracitada alteração do inciso II do art.253 do CPC menciona "tendo sido extinto o processo, sem resolução do mérito", ou seja, a situação permaneu a mesma, só que ampliada, já que a desistência importa em extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.267, VIII do CPC.
  • De acordo com o CPC, todas estão corretas.Alternativa correta letra "D".
  • NOVO CPC

    Analise estas afirmativas referentes à distribuição, levando em consideração as disposi ções relativas à matéria contidas no Código de Processo Civil, e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas:

    ( ) Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde hou ver mais de um Juiz ou mais de um Escrivão.

    Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

    ( ) Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

    Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

    ( ) Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no Car tório em que deu entrada.

    Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

    ( ) A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

    Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.


ID
87229
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil sobre esta matéria, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 189. O juiz proferirá: II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
  • a) Art. 186 - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. b,c)Art. 189 - O juiz proferirá:I - os despachos de expediente, no prazo de 2 dias;II - as decisões, no prazo de 10 dias.d) Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos pe-remptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias.
  • Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil sobre esta matéria, é INCORRETO afirmar que o Juiz proferirá as decisões no prazo de 15 dias. O correto seria 10 dias.Alternativa correta letra "B".
  • NOVO CPC

    Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil sobre esta matéria, é INCORRETO afirmar que

    A) a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    B) o Juiz proferirá as decisões no prazo de 15 dias.

    Art. 226. O juiz proferirá: II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    C) o Juiz proferirá os despachos de expediente no prazo de dois dias.

     I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    D) reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios é defeso às partes, ainda que todas este jam de acordo.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.


ID
87235
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil sobre esta matéria, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
  • Art. 221 - A citação far-se-á:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - por edital.IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
  • Resposta BJustificando os erros das demais:a)Art.215 CPC: Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. (Marido, não vale...)c) Art.229, CPC: Feita a citação por hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao RÉU, dando-lhe de tudo ciência. d)Art. 226, CPC: Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e citá-lo:I) Lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contra-fé.
  • Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil sobre esta matéria, é CORRETO afirmar que a citação pode ser feita por Oficial de Justiça.Artigo 221 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • Pessoal eu sei que essa questão foi muito fácil, mas poderia ser considerada também como correta  letra C. O art. 229 do CPC afirma que o escrivão deverá ao réu carta, telegrama ou radiograma. Veja que o CPC utiliza o conectivo OU e não E. Assim, como a questão não restringiu dizento que o escrivão somente enviaria carta ao réu, a assertiva C está também correta.

  • A resposta C está incorreta pois menciona o AUTOR e não o RÉU...

  • NOVO CPC

    Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil sobre esta matéria, é CORRETO afirmar que:

    A) a citação da mulher, caso ela não seja encontrada, pode ser efetivada na pessoa do marido, desde que comprovado o casamento.

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    B) a citação pode ser feita por Oficial de Justiça (CERTA)

    Art. 246. A citação será feita: II – por oficial de justiça;

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

    C) o Escrivão, após a citação realizada por hora certa, enviará uma carta ao autor, dando-lhe ciência do ocorrido.

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez)dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    D) o Oficial de Justiça deverá apresentar o mandado ao citar o réu, embora seja facultativo entregar-lhe a contrafé.

    Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

    I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III – obtendo a nota de ciente ou certificandque o citando não a apôs no mandado.


ID
87241
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO afirmar que a citação por carta rogatória ocorrerá quando

Alternativas
Comentários
  • Carta Rogatória é aquela dirigida a autoridade estrangeira (CPC, art. 201).Ficamos entre (B) e (C).Porém um dos requisitos da carta é "indicação do órgão emissor e do órgão destinatário" (Marcelo Dias Gonçalvez Vilela).Ora, se a pessoa está em local incerto e não sabido não teremos como enviar uma carta rogatória, pois não saberemos para que órgão do exterior encaminhá-la.Nesse caso, como é requisito o endereço certo do réu, ficamos com a alternativa (B)
  • Local incerto e não sabido é citação por edital
  • É CORRETO afirmar que a citação por carta rogatória ocorrerá quando o réu encontrar-se no estrangeiro, com endereço certo. Artigo 201 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • Para acrescentar ao estudo dos colegas, uma "dica" que a Professora Márcia Peixoto ensinou:-Carta de Ordem: o juiz MANDA (vara/juízo da sua jurisdição)-Carta Precatória: o juiz PEDE (vara/juízo fora da sua jurisdição)-Carta Rogatória: o juiz SUPLICA (país estrangeiro)
  • É CORRETO afirmar que a citação por carta rogatória ocorrerá quando

    A a citação por carta precatória não lograr êxito.

    Art. 237. Será expedida carta:

    I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    B o réu encontrar-se no estrangeiro, com endereço certo.

    C o réu encontrar-se no estrangeiro, mas em local incerto e não sabido.

    Art. 256. A citação por edital será feita:

    I – quando desconhecido ou incerto o citando;

    II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III – nos casos expressos em lei.

    D o réu estiver assistindo a um culto religioso.


ID
87244
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina a lei, é CORRETO afirmar que o termo de conclusão será aposto aos autos sempre que

Alternativas
Comentários
  • O termo de conclusão é o termo realizado pelo cartório sempre que o processo for enviado para o JUIZ despachar, sentenciar ou realizar qualquer ato no processo. É devido a nomenclatura termo de conclusão que falamos que o processo está CONCLUSO ao juiz.Em sua maioria o termo é assim: Nesta data, faço conclusão destes autos para o MM Juiz ...
  • Considerando-se o que determina a lei, é CORRETO afirmar que o termo de conclusão será aposto aos autos sempre que o processo for encaminhado ao Juiz, para tomada de alguma deliberação.Alternativa correta letra "C".
  • Autos conclusos quer dizer que o processado ou autos foram entregues ao juiz e com uma petição ou requerimento pra que o magistrado aja.


ID
87253
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise estas afirmativas concernentes a atos processuais:

I. Nas ações que correm em segredo de Justiça, os autos só podem ser consultados pelas partes e seus procuradores.
II. A sentença é o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo, ou não, o mérito da causa.
III. Em todos os atos e termos do processo, é liberado o uso do vernáculo. A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
  • Questão desatualizada.A alternativa II, que correspondia à alternativa correta, foi reformada pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005, ficando com a seguinte redação: "Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei."
  • Para que fique mais clara a afirmação do colega Matheus Linassi, mesmo com a alteração "Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei", a afirmativa II continuaria correta, posto que os arts. 267 e 269 tratam das decisões sem e com resolução do mérito, ou seja, o mesmo sentido semântico da afirmativa n.º II.
  • Discordo do Maycon Muniz em partes.O grande problema da II, e por isso ela foi alterada no CPC, foi o "põe termo ao processo".Com a promulgação do Código Civil de 2002, as sentenças contendo obrigações de entrega de coisa, de fazer e de não fazer passaram todas a ser cumpridas independentemente de posterior ação de execução, dispensado também o uso do processo de execução. Após a promulgação da Lei. 11.232/05 (que fez essa alteração no CPC), o mesmo regime foi estendido às obrigações por quantia certa. Desse modo, o direito processual brasileiro optou por fundir processo de conhecimento e processo de execução.Dentro dessa nova realidade, não seria mais conveniente dizer que a sentença é sempre o ato do juiz que "põe termo ao processo". Agora, a sentença que julga a lide geralmente não coloca fim ao processo, apenas determina o início de uma "nova fase" (de execução), dentro da mesma atividade processual. Tal fase é destinada fundamentalmente à entrega do bem da vida à parte vencedora.(Processo civil, 1: processo de conhecimento - Allan Helber de Oliveira, Marcelo Dias Gonçalvez - 3. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008).Ou seja. Antigamente fazia-se o processo de conhecimento, o juiz dava a sentença e terminava o processo de conhecimento. Dava-se "termo ao processo".Após, com a sentença na mão, quem venceu iniciava o processo de execução.Hoje, após ser dado a sentença do processo de conhecimento, o próprio juiz já determina sua execução. Ou seja, o processo não termina até que o "vencido" cumpra a obrigação determinada pela sentença.Mas reconheço que já vi em vários livros a expressão "sentença põe termo ao processo", mas, ao meu ver, é inadequada.
  • Na verdade, com as alterações da reforma e a nova redação do art. 162 do CPC, o conceito de sentença mudou. Antes classificavam-se os atos processuais pela sua finalidade. Hoje, classifica-se pelo seu conteúdo. Tanto é que o § 1º do art. 162 remete o operador aos arts. 267 e 269. Ademais, em consequencia disso, é que alguns juizes, tribunais e doutrinadores estão admitindo a existência da sentença parcial, que nada mais é do que uma sentença no meio do processo antes de acabar o trâmite processual, como uma decisão que acolhe a prescrição em relação a um pedido (note que a prescrição é hipótese de resolução do mérito - art. 269), sendo que quanto aos demais pedidos da inicial, a ação continuará. A doutrina tradicional continua classificando esses atos como decisão interlocutória. Entretanto, autores de peso, como Teresa Arruda Alvim Wambier defendem a existência da sentença parcial. Resta saber se ficará positivada explicitamente. Teresa A. A. Wambier faz parte da comissao do novo CPC...
  • O antigo §1.ª do Art. 162 do Código de Processo Civil, dizia que sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Esta definição foi por muito tempo suficiente, e certamente ajudou a reduzir a insegurança jurídica com relação à identificação do recurso apropriado para guerrear os atos jurisdicionais.Ocorre que com as seguidas reformas do Código de Processo Civil, multiplicaram-se os casos de sincretismo processual, onde uma sentença de mérito não mais significava a extinção do processo em que fosse exarada.Por este motivo, se fez necessária a alteração do do Art. 162 §1.º do CPC, que, a partir de 22 de dezembro de 2005, passou a dispor o seguinte:Art. 162. § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.Verifica-se com a mudança no texto da lei que, o que realmente importa para a conceituação de sentença não é o seu conteúdo, mas o papel que a decisão representa para o processo instaurado pelo autor. Frente ao caso concreto o juiz pode decidir por enfrentar o mérito ou, simplesmente, se recusar a enfrentá-lo por falta de condições técnicas (pressupostos processuais ou condições da ação). Não importa de que modo se posicione o juiz. Se o ato tem como fim encerrar o debate a cerca da pretensão que constitui o objeto da causa, tem-se sentença.De qualquer forma a resposta da questão continuaria sendo a alternativa "C"
  • Em todos os atos processuais é OBRIGATÓRIO O USO DO VERNÁCULO !!!
  • I. Nas ações que correm em segredo de Justiça, os autos só podem ser consultados pelas partes e seus procuradores. (CERTO)II. A sentença é o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo, ou não, o mérito da causa. (CERTO)III. Em todos os atos e termos do processo, é liberado o uso do vernáculo. (ERRADO)O uso do vernáculo é obrigatório.Alternativa correta letra "C".
  • Por qual razão esta questão se tornou desatualizada, alguém poderia me esplicar por gentileza ?
  • Item II desatualizado

    CPC 2015 

    Art. 203  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue(dissolve) a execução.


ID
87259
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise estas afirmativas concernentes a intimações cíveis:

I. O Ministério Público será sempre intimado pessoalmente.
II. As intimações podem ser feitas pelo correio, por Escrivão, por Oficial de Justiça ou, ainda, por publicação em órgão oficial.
III. Os Defensores Públicos serão sempre intimados por meio da imprensa oficial.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • (I) - CORRETACPC, art. 234, §2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.-----------(II) - CORRETAArt. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretariaArt. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.-----------(III) - ERRADALei Complementar 80/94, Arts. 44, I, 89, I, e 128, I definem que os Defensores Públicos também serão intimados PESSOALMENTE.
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da UNIÃO: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, INTIMAÇÃO PESSOAL em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, INTIMAÇÃO PESSOAL em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do ESTADO, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, INTIMAÇÃO PESSOAL em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • Correta a alternativa II, tendo em vista o artigo 238, parte final, do CPC: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo corrreio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria".

    Portanto, existe previsão legal de intimação da parte, de seu representante legal ou de seu advogado, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
  • NOVO CPC

    I. O Ministério Público será sempre intimado pessoalmente.

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou

    chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

    I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

    II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

    II. As intimações podem ser feitas pelo correio, por Escrivão, por Oficial de Justiça ou, ainda, por publicação em órgão oficial.

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 1o A certidão de intimação deve conter:

    I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

    II – a declaração de entrega da contrafé;

    III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

    § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    III. Os Defensores Públicos serão sempre intimados por meio da imprensa oficial.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.


ID
87262
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise estas afirmativas concernentes a prazos processuais no processo civil:

I. O prazo para contestar e recorrer destinado ao Ministério Público é o mesmo concedido às partes.
II. É sempre em dobro o prazo para a Fazenda Pública recorrer.
III. Não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão deve ser anulada, pois NÃO é SEMPRE em dobro o prazo para a Fazenda Pública recorrer.Nos juizados especiais FEDERAIS(procedimento sumaríssimo previsto na lei 10.259/01) a Fazenda Pública NÃO tem prazo diferenciado. Logo a questão está errada pelo uso da palavra SEMPRE. Diferente seria se tivesse se referido apenas ao procedimento ordinário, mas como generalizou, ESTÁ ERRADA A QUESTÃO!!!!
  • Alternativa I e IICPC, Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.Ou seja, I INCORRETA E II CORRETA.---------------Alternativa III - CORRETACPC, Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.-------------Porém concordo com a Selenita, já que o "SEMPRE" da alternativa II está INCORRETO.
  • LEI 10.259/01Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
  • Vcs sabem se foi anulada tal questão? Também considerei errada a assertiva II.
  • Além da questão está errada é de 200. Todos os comentários dos colegas estão corretos não há dúvida sobre a certeza de a alternativa ll está errada.
  • Pessoal, na primeira leitura também considerei o item II errado, mas analisando os comentários, verifiquei que a questão refere-se a prazos processuais no processo civil. Assim, de acordo com o PROCESSO CIVIL é sempre em dobro o prazo para a Fazenda Pública recorrer.

    Espero estar correta.


  • Está errada a questao. Nos Juizados Especiais da Fazenda Publica, a mesma nao tem prazo diferenciado.
  • NOVO CPC

    I. O prazo para contestar e recorrer destinado ao Ministério Público é o mesmo concedido às partes.

    Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    II. É sempre em dobro o prazo para a Fazenda Pública recorrer.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    III. Não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


ID
87265
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise estas afirmativas concernentes à lei processual civil:

I. Em caso de recusa do requerido em exarar sua assinatura no mandado de citação, o Oficial de Justiça certificará o ocorrido e a citação será válida em razão da fé pública deste.
II. São considerados auxiliares do Juízo, conforme estabelece a lei, o Escrivão, o Promotor de Justiça e o Perito.
III. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 horas às 20 horas.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art.139 do CPC:Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.O PROMOTOR de justiça nãó é auxiliar di juízo, ele é ÓRGÃO.
  • CPCArt. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • Diz o artigo Art. 239, CPC. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;II - a declaração de entrega da contrafé;III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.Portanto, verifica-se que o OJ tem fé pública para manifestar que entregou a contrafé à parte, realizando a citação validamente.
  • I. Em caso de recusa do requerido em exarar sua assinatura no mandado de citação, o Oficial de Justiça certificará o ocorrido e a citação será válida em razão da fé pública deste. (CERTO)II. São considerados auxiliares do Juízo, conforme estabelece a lei, o Escrivão, o Promotor de Justiça e o Perito. (ERRADO)III. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 horas às 20 horas. (CERTO)Alternativa correta letra "B".
  • O ERRO DO ITEM IIArt. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
  • Novo CPC

    Analise estas afirmativas concernentes à lei processual civil:

    I. Em caso de recusa do requerido em exarar sua assinatura no mandado de citação, o Oficial de Justiça certificará o ocorrido e a citação será válida em razão da fé pública deste.

    Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

    I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    II. São considerados auxiliares do Juízo, conforme estabelece a lei, o Escrivão, o Promotor de Justiça e o Perito. ERRADO

    CAPÍTULO III – Dos Auxiliares da Justiça

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    III. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 horas às 20 horas.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    A partir dessa análise, pode-se concluir que

    A apenas as afirmativas I e II estão corretas.

    B (Ceto) apenas as afirmativas I e III estão corretas.

    C apenas as afirmativas II e III estão corretas.

    D as três afirmativas estão corretas.


ID
90322
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Das nulidades previstas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.É DEVER das partes alegar a nulidade na primeira oportunidade, vejamos o que afirma o CPC:"Art. 245. A nulidade dos atos DEVE ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".B) CERTA. É o que afirma o art. 84 e 246 do CPC:"Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo"."Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir".C) CERTA.É o que afirma o art. 247 do CPC:"Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais".D) CERTA.É o que dispõe o art. 249, §1º do CPC:"§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte".E) CERTA."Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados".
  • Pegadinha infeliz !!! é "deverá" ser alegada na primeira oportunidade e não "poderá"...não decorou dançou!
  • Pegadinha idiota. Não avalia conhecimento, apenas a capacidade de decorar.

  • CORRETO O GABARITO....

    CODIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

            Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
  • Conselho de amigo, parem de reclamar e pensem um pouco....

    É de total relevancia o fato de ser obrigatória ou facultativa a alegação da nulidade, pois disto decorrerá uma série de desdobramentos ao processo.

  • Da forma como foi colocada nao distingue as nulidades relativas das absolutas, sendo que somente as relativas DEVEM ser arguidas na primeira oportunidade, as absolutas PODEM ser arguidas a qualquer momento.

  • A questão está errada. A parte deve sim, querendo, alegar nulidades (absolutas e relativas), se não as causou, no primeiro momento após a constatação da nulidade. No entanto, se ela não quiser, ela poderá simplesmente deixar passar. Haverá, pois a convalidação se a nulidade for relativa, ou a parte arcará com as custas do seu retardamento proposital se a nulidade for absoluta e ensejar prejuízo. O Juiz também pode deixar de alegar a nulidade absoluta se o mérito favorecer a quem a nulidade prejudicaria. O momento de alegar é aquele (primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos), mas não se trata tecnicamente de um dever.   
  • Ridículo!!! Quem deve, pode, mas quem pode não deve!

    Não há alternativa errada! Pelo português não! 

    Acertei a questão, pois sabia que a banca seria mesquinha!

  • De acordo com o CPC/2015:

    a) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    b) Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    c) Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    d) Art. 282, § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    e) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.


ID
90325
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dos atos processuais previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTA.É o que afirma o art. 155 do CPC:"Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:I - em que o exigir o interesse público;Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores".B) CERTO.É o que expressa o art. 154, §2º do CPC:"§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei".C) ERRADO.Em regra os atos processuais não dependem de forma determinada conforme dispoe o art. 154 do CPC:"Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial".D) CERTO."Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo".E) CERTO."Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado".
  • De acordo com o CPC, os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.Alternativa correta letra "C".
  • CPC Art 154 - Os atos e termos processuais NÃO DEPENDEM de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (Princípio da Liberdade das Formas)
  • Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, devem sim atingirem ao fim que se destinam. O princípio da Instrumentalidade das Formas rege esta afirmação.
  • O CPC adota quanto a prática de atos e termos do processo o princípio da instrumentalidade das formas.

  • De acordo com o CPC/2015:

    a) Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    b) Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

    c) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    d) Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    e) Art. 192, Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.


ID
90328
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme a Lei 5.869/73, os atos processuais realizar-se-ão

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.É o que afirma expressamente o art. 172 do CPC:" Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano".
  • DO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAISConforme Art. 172 do CPC, os atos processuais devem ser praticados em dias úteis das 6 às 20 horas. A Lei prevê os limites mínimos e máximos. Prevendo ainda as seguintes exceções: § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (ou seja, respeita a inviolabilidade do domicilio a noite e mediante EXPRESSA autorização judicial)Sábado não é feriado, só não irá influir na contagem do prazo, mas os atos processuais poderão ser realizados. O art. 175 do CPC declara: são feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.Os atos realizados por petição deverão ser realizados (protocolados) no horário de expediente (local). Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais (art.173). A jurisprudência tem admitido os atos praticados nesse período, mas o prazo só começará a partir do 1º dia útil após as férias. Alguns atos são praticados nas férias ou em feriados: os relativos à ação cautelar de produção antecipada de provas (art. 173, I), pois poderá se prejudicar com a demora; citação para evitar o perecimento do direito (inciso II); atos de arresto, seqüestro, penhora, busca e apreensão, depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, anunciação de obra nova e outros atos análogos (inciso III).O art. 174 relaciona os procedimentos que correm durante as férias: de jurisdição voluntária, os necessários à conservação de direitos, as causas de alimentos provisionais, dação ou remoção de tutores e curadores, procedimento sumário (art. 275).
  • Conforme a Lei 5.869/73 e o artigo 172 do CPC, os atos processuais realizar-se-ão: em dias úteis, das seis (6) às vinte (20) horas.Alternativa correta letra "B".
  • De acordo com o CPC/2015:

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.


ID
90331
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, segundo o que prevê a Lei 5.869/73.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.Veja-se o que dispõe o art. 175 do CPC:"Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei".
  • Segundo o que prevê a Lei 5.869 e o artigo 175 do CPC: são feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
  • De acordo com o CPC/2015:

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.


ID
90334
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em conformidade ao que dispõe o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.É o que expressamente afirma o art. 176 do CPC:"Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz".
  • De acordo com o artigo 176 do CPC:Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Alternativa correta letra "D".
  • Em regra geral eles devem ser realizados no fórum, mas existem exceções que são: a) deferência: quando trata-se de pessoas importantes. Exemplo: Presidente da República;b) interesse de justiça. Exemplo: preso perigoso;c) obstáculo arguido. Exemplo: ação de interdição de incapazes.
  • De acordo com o CPC/2015:

    Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.


ID
90337
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme prevê a Lei 5.869/73 e suas alterações, analise os itens a seguir e marque com V,sea assertiva for verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção correspondente à sequência correta de letras, de cima para baixo.

( ) A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
( ) Os atos processuais serão, todavia, concluídos depois das vinte (20) horas, cujos atos tenham iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
( ) Durante as férias e nos feriados se praticarão atos processuais a qualquer tempo e lugar.
( ) O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.- VERDADEIRA. É o que afirma o art. 172, §2º do CPC:"A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal".- VERDADEIRA. É o que dispõe o art. 172, §1º do CPC:"Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano".- FALSO. EM regra nas férias e feriados NÃO SERÃO praticados atos processuais, salvo exceções previstas no art. 173 do CPC:"Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:I - a produção antecipada de provas (art. 846);II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos".- VERDADEIRO. Veja-se o qu afirma o art. 174, p. único:"Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias".
  • Questão anulada pela banca devido à péssima redação da segunda opção, com o pronome "cujos" mal empregado.
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!!!

ID
90340
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas, conforme o que dispõe o Código de Processo Civil e suas alterações posteriores:

I. as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores.
II. os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento.
III. todas as causas que a lei federal determinar.

Assim,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.Todas as 3 situações acima elencas estão dispostas no art. 174 do CPC:"Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;III - todas as causas que a lei federal determinar".
  • Acredito que tal questão deveria ser anulada pois com a EC nº45 e a proibição de férias coletivas, esse art. 174 CPC perdeu a razão de ser. Apenas uma opinião.
  • Está correta a Juliana. A questão foi anulada pela banca. Com o advento da EC nº 45/04, a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta, sendo vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. Logo, não há exceção à regra de processamento de feitos. Em tese todos os processos devem tramitar ininterruptamente.
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!!!
  • De acordo com o CPC/2015:

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.


ID
90343
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos prazos conforme previstos na Lei 5.869/ 73 e legislações posteriores, assinale a alternativa que se apresenta como incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTA.É o que afirma o art. 177 do CPC:"Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa".B) CERTO.Veja-se o que afirma o art. 182, p. único do CPC:"Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos".C) ERRADO.O erro da questão está na palavra 'A PARTIR' presente na assertiva, veja-se o que expressa o art. 184, §2º do CPC:"Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação".D) CERTO.É o que expressa o art. 179 do CPC:"A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias".E) CERTA."Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados".
  • Questão anulada pela comissão do concurso com o seguinte argumento:Fundamento legal: Embora a Lei 5.869/73 não tenha sido revogada de seu artigo 174, incisos I, II e III, no entanto, com base no disposto no inciso II do § 4º do art. 103-B CF/88, com a redação da EC 45/2004, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2004, ficaram extintas as férias coletivas, nos termos fixados na Constituição, posição definida na ADIn nº 3823. Isto posto, ficam favorecidos todos os candidatos face à anulação da questão.
  • O item C está correto. "Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação" transmite a mesma idéia do texto inscrito no CPC. Quando o prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, significa dizer que a contagem inicial no primeiro dia útil após a intimação. Essa ideia é semelhante ao que se encontra no artigo 184, parágrafo 2º/CPC. Dizer que a inclusão do termo "a partir" ao texto da questão torna-a equivocada, não pode prevalecer no gabarito.
  • Art. 184. Salvo disposição em contrário,computar-se-ão os prazos, excluindo o dia docomeço e incluindo o do vencimento.§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até oprimeiro dia útil se o vencimento cair em feriadoou em dia em que:I - for determinado o fechamento do fórum;II - o expediente forense for encerrado antes dahora normal.§ 2º Os prazos somente começam a correr doprimeiro dia útil após a intimação (art. 240 eparágrafo único).
  • A meu ver a questão foi anulada porque possuía duas respostas corretas, a C e a D.A expressão "a partir" significa daquele momento em diante, e não traduz erro na ideia do artigo 184, II, § 2º, do CPC, pelo contrário.Mas se o colega Chaps tem a informação precisa do motivo da anulação, só uma correção. O artigo citado que teria ensejado tal anulação é o 93, XII, da CF, que fala da atividade jurisdicional ininterrupta, vedando-se as férias coletivas nos juízos e tribunais pátrios. Bons estudos a todos.
  • Muito mal elaborada a questão. Entendo que a letra C também esta correta.

ID
90346
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Das disposições gerais previstas quanto aos prazos previstos na Lei 5.869/73, analise os itens a seguir e marque com V, se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção correspondente à sequência correta de letras, de cima para baixo.

( ) Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se finda em motivo legítimo.
( ) As partes somente poderão fixar dia do vencimento e do prazo da prorrogação.
( ) O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
( ) As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C.- VERDADEIRA. É o que afirma o art. 181 do CPC:"Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo".- FALSO. Tal função é do juiz conforme o §1º do art. 181:"O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação".- VERDADEIRO. Tem como fundamento o artigo citado na assertiva acima.- VERDADEIRO. É o que dispõe o §2º do mesmo artigo:"As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação".
  • Questão anulada pela banca, pois o artigo 181, do CPC, tem redação diferente da questão, pois diz "se fundar em motivo legítimo", ou seja, fudamentar-se, basear-se. "Se finda" significa terminar. O erro foi de digitação, parece.

ID
90349
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.É o que está expressamente previsto no art. 188 do CPC:"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".
  • CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • Prazos especiais

    1 - LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES e DEFENSORIA PÚBLICA:

    - prazo em dobro para contestar;

    - prazo em dobro para recorrer;

    - prazo em dobro para contra-arrazoar.

    2 - MINISTÉRIO PÚBLICO e FAZENDA PÚBLICA – ART. 188:

    - prazo em quádruplo para contestar;

    - prazo em dobro para recorrer;

    - prazo normal para contra-arrazoar.

    - STJ - SÚMULA 116

    A FAZENDA PÚBLICA e o MINISTÉRIO PÚBLICO têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    ATENÇÃO: Na OPOSIÇÃO o prazo NÃO será em dobro para contestar.

    _ Lei nº 1.060/50 – Dispõe sobre a assistência gratuita aos necessitados.

       Art. 4º, § 5º - Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o DEFENSOR PÚBLICO, ou quem exerça cargo equivalente, será INTIMADO PESSOALMENTE de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando sê-lhes em DOBRO TODOS OS PRAZOS.


  • De acordo com o CPC/2015, as alternativas corretas seriam as letras A e B:

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


ID
90352
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos prazos conforme previstos na Lei 5.869/ 73 e legislações posteriores, assinale a alternativa que se apresenta como incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO.É o que afirma o art. 189, I do CPC;"Art. 189. O juiz proferirá:I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias".B) ERRADO.Tal prazo é de 2 dias como citado acima.C) CERTO.É o que expressamente afirma o art. 189, II do CPC:"II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias".D) CERTO."Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas".E) CERTO."Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".
  • Os prazos para o juiz contam-se a partir do primeiro dia útil subsequente à conclusão dos autos para sua apreciação.
  • por exclusão só pode ser a ou b. baita avaliador...
  • Art. 189 - O juiz proferirá:

    I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

    II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Portanto, letra b

  • De acordo com o CPC/2015, as alternativas incorretas seriam as letras A e D, e a alternativa E estaria incompleta:

    a) Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    b) Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    c) Art. 226. O juiz proferirá:

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    d) Art. 218, § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    e) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.


ID
90355
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei 5.869/73 dispõe que

I. o juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe manter a ordem e o decoro na audiência.
II. a audiência será pública para todos os fins e em todos os atos processuais.
III. o juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe requisitar, quando necessário, a força policial.
IV. a audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

Assim, estão corretas

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA.É o que afirma o art. 445 do CPC:"Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:I - manter a ordem e o decoro na audiência".II - ERRADO.Há casos elencados na lei em que os atos processuais serão realizadas a porta fechadas:"Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas".III - CERTO."Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:III - requisitar, quando necessário, a força policial".IV- CERTA."Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas".
  • Resposta letra ESabendo que o ítem II esta errado já mata a questão.
  • CORRETO O GABARITO....

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.....

    Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exigir o interesse público;

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. 

     

    Parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

  • De acordo com o CPC/2015:

    I. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II. Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

    III. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV. Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.


ID
90364
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da citação, o Código de Processo Civil prevê:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.Nesta situação a citação será considerada realizada na data em que for realizada a intimação da decisão, de acordo com o art. 214, §2:"Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão".B) ERRADO."Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado".C) CERTO."Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio"."Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:c) quando for ré pessoa de direito público".D) ERRADA.Não há previsão de citação por contato telefônico. Veja-se o que afirma o art. 221 do CPC:"Art. 221. A citação far-se-á:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - por edital.IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria".E) ERRADA."Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas".
  • Acerca da citação, o Código de Processo Civil prevê: far-se-á a citação por meio de oficial de justiça quando for ré pessoa de direito público. Artigo 224 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • Alguém pode me dizer se existe outro meio que a Pessoa Pública pode ser citada?Fiquei em dúvida...obrigada!
  • Cara Colega Tatiana:

    Uma outra forma de realizar a citação da pessoa jurídica de direito público é aquela feita por meio eletrônico, regulada pela Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial.

    Nesse sentido, são os dispositivos da Lei aplicáveis às citações:

    Art. 6º: Observadas as formas e as cautelas do artigo 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    Art. 9º: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    Espero ter contribuído para sanar sua dúvida.

  • Questões em desacordo com o Novo Código de Processo Civi.


ID
90367
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da intimação no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.A intimação do MP será sempre PESSOALMENTE conforme determina o art. 236, §2 do CPC:"§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente".B) ERRADA.A segunda parte da assertiva está errada de acordo com o disposto no art. 238:"Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria".C) ERRADA.Em tal situação a intimação será PESSOAL conforme determina o art 242, §2º do CPC:"Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação".D) CERTO.É o que afirma expressamente o disposto no art. 237, p. único:"As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria".E) ERRADO."Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio".
  • LETRA D
    CPC, Art. 237, p. único: "As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria".
  • Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.


ID
91585
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em tema de resposta no processo civil,

Alternativas
Comentários
  • CPC - 5869/73Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Sobre a assertiva na letra 'B', também não estaria correta?! Pois o art.31 da Lei 9.099/95 diz que: é lícito ao éu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da demanda.
  • A letra "B", fala em mesmo direito, enquanto a lei prediz: mesmo fato.
  • No tocante à letra C, o erro está em afirmar que no rito sumário a resposta do réu não pode se dar oralmente. - Art. 278 do CPC: Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita OU ORAL, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • CORRETO O GABARITO.....

    LEI 9.099/95

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

  • A respeito da letra "a", o artigo 316 do CPC determina que o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias.
  • a) ERRADO - o autor será intimado na pessoa do seu procurador (CPC, art. 316). 

    b) ERRADO - desde que fundado nos MESMOS FATOS que constituem objeto da controvérsia - art. 31, "caput", da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

    c) ERRADO - admite-se resposta oral no rito sumário (CPC, art. 278, "caput"). 

    d) ERRADO - o prosseguimento da reconvenção não depende da sorte da ação principal (CPC, art. 317). 

    E) CERTO - CPC, art. 321 
  • Atentem-se para a diferença:

    CPC:

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


    JEC:

    art.31 - é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da demanda.


  • NOVO CPC

     

     Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção

  • Gabarito: "E"

     

    Na forma do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU (leia-se: nova citação, para o caso de revelia), assegurado o contraditório mediante a possibilidadde de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Bons estudos!

  • a) NCPC Art. 343.  § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    b) JEC Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

     

    c) Não tem procedimento ordinário e sumário no NCPC

     

    d) NCPC Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

     

    e) NCPC Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Gabarito: "E"

  • Legal tua resposta DOGE CONCURSEIRO. Só uma pena que a questão é do CPC/73.
  • Questão desatualizada, o art. 321 do Código Buzaid (CPC/73) não tem correspondência no NCPC, até porque não era tecnicamente correto. Citação é o chamamento do réu ao processo, não faz sentido ele ser novamente citado, justamente porque já houve sua citação, o que seria no caso era sua intimação.

    Notifiquem para o QC que está desatualizada.


ID
91588
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz de determinada comarca omitiu-se, sem justo motivo, a respeito de uma providência que deveria ter ordenado a requerimento da parte. De acordo com o Código de Processo Civil, ficará caracterizada a aludida falta e assegurada eventual responsabilidade do magistrado por perdas e danos, se a parte prejudicada pela omissão

Alternativas
Comentários
  • Disoõe o CPC:Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único.Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
  • O juiz de determinada comarca omitiu-se, sem justo motivo, a respeito de uma providência que deveria ter ordenado a requerimento da parte. De acordo com o Código de Processo Civil, ficará caracterizada a aludida falta e assegurada eventual responsabilidade do magistrado por perdas e danos, se a parte prejudicada pela omissão requerer ao juiz, por intermédio do escrivão, que determine a providência preterida e mesmo assim decorrer o prazo de 10 (dez) dias sem o atendimento. Alternativa correta letra "A".
  • Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

  • Vale lembrar que o STJ recentemente decidiu que o prazo de 15 dias para o devedor cumprir espontâneamente a sentença que o condenou ao pagamento de quantia certa é contado da ciência da baixa dos autos, o que normalmente ocorre com aquele conhecido despacho dispondo: "sobre a baixa dos autos digam as partes" ou "cumpra-se o v. acórdão". Trata-se de entendimento recentemente disponibilizado em dos últimos informativos de jurisprudência.
  • NCPC

    Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.


ID
94060
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao prazo para ser proferida a sentença, assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • cpcArt. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.

ID
94639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue os itens a seguir.

A falta de intervenção do Ministério Público não acarreta nulidade do processo, se os menores envolvidos na causa resultaram vitoriosos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA!! ESSA DISCUSSÃO JÁ ESTÁ PACIFICADA!EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE PERMUTA. INCAPACIDADE ANTERIOR À INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE. - De conformidade com a exegese dos parágrafos 1º e 2, do artigo 249, do CPC, bem como dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, se o incapaz afigura-se vitorioso na demanda, inexistindo, portanto, prejuízo pela omissão do Magistrado singular em intimar o órgão ministerial. :)
  • Tem razão colega, devendo o art. 84 do CPC ser reinterpretado da seguinte forma:Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo, salvo se não houver prejuízo a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 82 do CPC.Abs,
  • CPC. Art. 249. § 2o - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
  • QUESTÃO CORRETA.

    é a aplicação entre outros, do princípio da instrumentalidade das formas

  • Fiz outra questão do CESPE, se não me engano, da prova para defensor público. A cobrança foi exatamente a mesma! 
    Não haverá declaração de nulidade pelo juiz se não ficar evidenciado o prejuízo da parte que venceu a demanda. Faltará, caso a parte queira alegar prejuízo, interesse. É o princípio, dentre outros, do pás de nulitté sans grief.
  • Ok, se a falta de intervenção do MP não causou nenhum prejuízo à causa, não é cabível a nulidade, mas na questão não fica claro o tipo de ação.

    Se o menor vitorioso fosse num caso do JIJ, com ele sendo menor infrator, a não intervenção do MP não seria caso de nulidade?

  • A princípio, a intervenção do Ministério Público em processo que envolva menores é obrigatória, constituindo causa de nulidade a sua não intimação.

    Contudo, como os menores os menores sagraram-se vencedores, não há que se falar em decretação de nulidade do processo, pois o juiz decidiu o mérito a favor daqueles a quem aproveitaria a decretação de nulidade, devendo priorizar, neste caso, a decisão de mérito:

    Art. 282, §2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Assim, nosso item está correto!

  • A questão correta de acordo com o NCPC devido ao art 282, §2º

    Art. 282, §2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Fonte: Henrique Santillo | Direção Concursos


ID
94642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue os itens a seguir.

Nas ações de estado, a citação deve ser feita pelo correio, para qualquer comarca do país.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código de Processo Civil:Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz;c) quando for ré pessoa de direito público;d) nos processos de execução;e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra formaArt. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
  • Macete que inventei pra decorar, comigo funciona bem!Citação não vai ser pelo correio?AI PENA! Oficial de Justiça vai bater na sua porta!Ações de EstadoIncapazPessoa Jurídica de Direito PúblicoExecuçõesNão atende correspondênciasAutor requerer de outra forma
  • Nas ações de estado, a citação deve ser feita pelo correio, para qualquer comarca do país. ERRADO!Artigo 222 do CPC.
  • errada.

    vai ser feita por oficial de justiça

  • Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado;

    (...)

  • CPC/2015

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • A citação nas ações das quais o estado seja parte serão feitas via OFICIAL DE JUSTIÇA 


ID
95221
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação com hora certa deve ser feita depois de procurado o citando

Alternativas
Comentários
  • Sobre a citação com hora certa, dispõe o CPC:Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
  • por três vezes =) domicílio ou residência =)citação, na hora que designar
  • A citação com hora certa deve ser feita depois de procurado o citando na sua residência, por três vezes, em dias e horários distintos, devendo o oficial de justiça indicar pormenorizadamente os motivos da suspeita de ocultação. Artigo 227 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • Quem disse que as três diligências precisam ser em dias distintos?!

    Isso não é possível extrair do dispositivo do art. 227 do CPC: 

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


    Não é por outra razão que a doutrina leciona: "O requisito objetivo [para autorizar a citação por hora certa] é a ocorrência de três diligências para a localização do réu, QUE PODEM SER REALIZADAS NO MESMO DIA OU EM DIAS DISTINTOS, desde que horários em que presumidamente seja possível localizar" o réu. (NEVES, Daniel A. Assumpção. Manual de direito processual civil, 2ª ed., São Paulo: Método, 2010, p. 309).

    Daniel Assumpção cita ainda, para corroborar sua posição, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil, p. 420-421)

    Ressalte-se que o tema não é pacífico, havendo controvérsia na doutrina (p. ex., Fredie Didier entende que dever ser aplicado analogicamente o Parágrafo Único, do art. 653, do CPC).

    Achei curioso o fato de a FCC colocar questão sobre a qual recai divergência doutrinária.



  • A questão é passível de anulação pois no art 227 do CPC não está dito que o oficial de justiça deve procurar o réu por 3 vezes em dias distintos. 

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "E", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • Colegas, não concordo com este gabarito. Acredito que a resposta correta seja a letra"B", tendo em vista que o domicílio da pessoa natural também é o local de seu trabalho.

    O artigo 72 do Código Civil estabelece que "é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida". A questão não nos concede detalhes, portanto, pela regra geral, cabe citação no local de trabalho.

    Ademais, o CPC, em vários artigos, esclarece sobre a possibilidade do Oficial de Justiça citar o réu em qualquer lugar, exceto aqueles proibidos no artigo 217.

    Art. 216 - A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
     
    Art. 226 - Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo.

    Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
  • Por fim, destaco Jurisprudência do TJ/DF:
    (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4255898/agravo-de-instrumento-ai-20050020086234-df-tjdf)

    PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. REQUISITOS. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. INCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. A SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO RÉU CONSTITUI PRESSUPOSTO ESSENCIAL À REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA, SEM A QUAL É INCABÍVEL QUE O ATO CITATÓRIO SE EFETIVE POR ESSE MEIO PROCESSUAL, CONSOANTE O COMANDO CONTIDO NO ART. 227 do CPC. 2. A AFERIÇÃO DESSE REQUISITO INCUMBE, DECERTO, AO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE É A PESSOA QUE TEM MELHORES CONDIÇÕES PARA TANTO EM FACE DAS DILIGÊNCIAS QUE REALIZA, NÃO CABENDO O JUIZ FAZÊ-LO, MORMENTE, PORQUANTO, NO CASO, OS AUTOS NÃO APONTAM QUALQUER INDÍCIO DE OCULTAÇÃO. 3. A VALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA PRESSUPÕE A PROCURA DO RÉU EM SUA RESIDÊNCIA OU NO SEU LOCAL DE TRABALHO. 4. AGRAVO NÃO PROVIDO.
  • E aí? 

    Vejam que esta questão foi de 2004. 
    O que se responderia hoje numa questão FCC? 

    Em horários distintos?  
    Na sua residência ou no local de trabalho?

  • Em prova da FCC, se você tem uma alternativa que é objeto de divergência, e outra que é letra de lei. Vai na segunda sem medo. Contra letra de lei não há recurso.
  • Essa questão, se não foi anulada, foi muito errado. A lei, em momento algum, exige que as três diligências do Oficial seja em dias distintos.
  • Resposta letra E.

    Não se cita a pessoa no trabalho, mas na RESIDÊNCIA.
  • Complementando!

    Questão mal ebaborada. Vejamos:
    Na citação com Hora Certa NÃO se exige "DIAS DISTINTOS" para a realização do ato, conforme dispõe o Art. 227, CPC.
    O ato que EXIGE dias distintos é o do Oficial de Justiça em certificar o devedor do ARRESTO sofrido, conforme dispõe o Art. 653, § único, CPC.

    Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em DIAS DISTINTOS; não o encontrando, certificará o ocorrido.


    Força e Fé!
  • questão defeituosa: "b" e "e" caberiam como respostas corretas.

    penso que deveria ter sido anulada, pois mal feita.

  • NOVO CPC

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.


ID
95236
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Podem ser reduzidos ou prorrogados

Alternativas
Comentários
  • Art. 182 do CPC. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
  • Acredito que essa questão deveria ter sido anulada. Isso porque o enunciado diz:

    "Podem ser reduzidos ou prorrogados"

    sendo a letra A considerada como correta, teriamos a frase: "Podem ser reduzidos ou prorrogados quaisquer prazos, pelo juiz, nas comarcas onde for difícil o transporte, pelo período máximo de 60 dias, que só pode ser excedido em caso de calamidade pública".

    O art. 182 do CPC diz que em caso de comarcas onde for difícil o transporte, os prazos somente poderão ser prorrogados pelo período máximo de 60 dias. O dispositivo legal não fala nada em reduzir os prazos peremptórios, muito pelo contrário, fala que em condições normais essa modalidade de prazo não pode ser reduzida, visto que a exceção no caso de difícil transporte só vale para a prorrogação dos prazos. O que faz sentido, pois se o local é de "difícil transporte" não faz sentido reduzir o prazo..

    --------

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.Bons estudos!
  • Rômulo, vc tem toda a razão, mas parece que o examinador dessa banca fuleira nao entendeu bem o espírito da coisa!!!
    Como que o juiz vai reduzir o prazo!!!! Seria algo no mínimo ilegal... imagine que uma pessoa de origem humilde viva no interior e nao tenha carro nem como se locomover prontamete... ai vem o juiz e diz que o prazo será reduzido para 1 dia (KKKKKKKKKKKKKK)
    Essa FCC é fenomenal... é rir pra nao chorar!!!
  • Rodrigo,

    Eu acabei errando exatamente por isso...

    Enfim, isso é pra eliminar msm...

    Bons estudos.
  • bem observado!

    mas dá pra resolver a questao mesmo assim ne gente...é a unica "mais certa".
  • Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • DESATUALIZADA

    NCPC

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.


ID
96379
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A citação por edital não é possível nas ações de estado, naquelas em que se discuta direito indisponível ou ainda na ação de procedimento especial monitório.

II. Ainda que presente nulidade, ela deve ser desconsiderada se for possível, no mérito, julgamento a favor da parte a quem seu reconhecimento aproveitaria.

III. Haverá nulidade se o Ministério Público, intimado, não se manifestar em processo no qual deva funcionar.

IV. É obrigatório, sob pena de nulidade, o envio pelo escrivão de carta ao réu dando ciência da citação por hora certa; mas o prazo de resposta tem início da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido, sendo irrelevante a data do recebimento da carta de ciência.

Alternativas
Comentários
  • I) art. 222 do CPC;II) A redação da questão foi um pouco infeliz, mas a proposição II se refere ao art. 249, $ 2o. do CPC. Parece estar correta, embora confusa a redação;III) art. 246, CPC;IV) art. 229, CPC.d
  • A III está incorreta porque o MP foi intimado e só haverá nulidade se o MP não for intimado no processo em que deva funcionar.
  • letra c Art. 222. A citação será feita pelo correio, para QUALQUER COMARCA do País, EXCETO:         a) nas ações de estado;         b) quando for ré pessoa incapaz;         c) quando for ré pessoa de direito público;         d) nos processos de execução;         e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;        f) quando o autor a requerer de outra forma. Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.        Parágrafo único.  Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.        § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. PRINC DO TRANSCENDÊNCIA         § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.PRAZO É CONTADO DA JUNTADA DO MANDADO.         Art. 229.  Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
  • A assertiva IV está correta porque a carta de hora certa ao citando (art. 229) é condição para o aperfeiçoamento da citação, sem o qual não é valida nem regular (comentário feito por Nelson Nery em seu CPC comentado - na casuística, o citado autor ainda afirma a nulidade da citação quando há a falta da carta, independentemente da prova em juízo).

    Que encontre o sucesso todos aqueles que o procuram!!! 

  • POR FAVOR, solicito que sejam postas as questões no "resolva online".

    AGRADEÇO!!!

  • Vale lembrar que a Súmula 282 do STJ confirma de forma ainda mais contundente o erro do item I. Veja-se:

    'Cabe a citação por edital em ação monitória'

  • A alternativa IV é  extremamente controversa, havendo diversas decisões do STJ no sentido de que não há nulidade, conforme verificamos no site direito.com, comentários ao art. 254 (é o correspondente no NCPC). Como temos a opção de marcar b) (somente a II está correta), a questão é passível de anulação.


ID
96823
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos prazos processuais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C:Súmula 418 do STJ:É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicaçãodo acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
  • Sobre a intempestividade dos ED, o entendimento dominante no TST aponta no sentido da não interrupção do prazo recursal por conta de interposição de ED considerados intempestivos, vez que, nesta condição, são tidos como inexistentes. Segue julgado recente:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. O não conhecimento dos Embargos de Declaração, por intempestividade, afasta o efeito interruptivo previsto no art. 538 do CPC. Nesse contexto, verifica-se a intempestividade do Recurso de Revista interposto fora do octídio legal, o que impõe o não provimento do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 54340-19.2005.5.06.0003 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010)
  • Detalhe para os prazos no final da alternativa A.

    CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.

  • Interessante observar que o TST e o STJ parecem ter posicionamentos distintos quanto à tempestividade de recurso interposto antes da decisão de embargos de declaração. 

    Enquanto o Tribunal trabalhista entende que "A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente." (Súmula 434, item II, do TST), o STJ assim se posiciona: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.".

    Como a questão em análise tratava de direito processual comum, a assertiva "c" foi considerada correta. 

  • Processo: RO 01749200913903001 0174900-12.2009.5.03.0139
    Relator(a): Convocado Vitor Salino de Moura Eca
    Órgão Julgador: Quarta Turma
    Publicação: 17/08/2010
    16/08/2010. DEJT. Página 221. Boletim: Não.

    Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.

    Segundo a norma processual comum, a simples interposição de embargos de declaração interrompem o prazo recursal, consoante o art. 538/CPC. Historicamente, o Direito Processual do Trabalho sempre se socorreu do suporte do direito processual civil em termos de embargos de declaração. Somente com o advento da Lei 9.957/2000 é que os embargos de declaração foram agregados à CLT, sem norma específica a regular sua interrupção. Fica esta, portanto, a cargo da doutrina e da jurisprudência. Mais recentemente, parte desta última passou a desconsiderar o recurso ordinário quando, manifestadamente, não era o caso de interposição de embargos de declaração, como verdadeira pena acessória a quem estava, em tese, abusando do direito de recorrer. Todavia, tal sanção não se encontra positivada e tampouco a CLT dispõe do tema (interrupção). Sendo assim, mais uma vez temos de nos valor do art. 769/CLT e, com amparo no processo comum, declarar que o não conhecimento dos embargos de declaração interrompe o prazo para recurso ordinário, exceto nos casos de manifesta intempestividade, a fim de que a parte ardilosamente não obtenha excesso de prazo.

  • Questão DESATUALIZADA.

    Súmula 418 do STJ foi CANCELADA devido o NCPC que pretende diminuir as hipóteses de inadmissibilidade por requisito formal.

    Essa é a nova súmula sobre o tema:

    Súmula 579: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    O novo CPC trouxe apenas o prazo em DOBRO:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    E ainda sobre o feriado local:

    Art.1003 § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.


ID
96835
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "B" também parece estar Errada, senão vejamos:CPCArt. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • A Letra C é a alternativa INCORRETA, pois o art. 285-A CPC informa que "poderá ser DISPENSADA A CITAÇÃO, vejamos:Quando a matéria controvertida é unicamente de direito e, no juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, pode ser DISPENSADA A CITAÇÃO e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada.Sendo certo que não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência.
  • Angélica,olá! seu comentário tá "otimo" e fundamentado; também estão CORRETAS além, da B, as letras A, D e E. Só a letra "C" está INCORRETA, é o gabarito porque a questão pede a INCORRETA.Abraço!
  • Concordo plenamento com o OSMAR.É impossível o juíz declarar a prescrição e\ou a decadência, não adentrando no mérito!!!!Questão absurda e mal feita!
  • Segundo Marinoni:"A decadência e a prescrição são assuntos de direito material. A ele concernem. A decadência extingue o direito, ao passo que a prescrição atinge a pretensão. Decadência e prescrição nada tem a ver com direito processual. Rigorosamente, a sentença que acolhe a alegação de decadência ou de prescrição rejeita o pedido do autor. Ao pronunciar a decadência ou a prescrição o juiz julga o mérito da causa, formando-se coisa julgada material."Se prescrição e decadência são assuntos de direito material, não importa se o juiz as pronuncia de plano, ao analisar a inicial, ou se acolhe o pedido do réu para pronuncia-las. Em qualquer dos casos o autor não poderá propor nova ação o mesmo pedido, temos então coisa julgada material.
  • Faço o coro a afirmação: é uma pena ver uma questão assim num concurso para Procurador do trabalho. 

    O reconhecimento da prescrição ou decadência, em qualquer momento do processo, implica na sua (do processo) extinção COM resolução do mérito. 

     Art. 269. Haverá resolução de mérito: 
     IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    Mas advirta-se que o próprio CPC induz pensar o contrário:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    E um dos casos de indeferimento da petição inicial é o reconhecimento da prescrição e decadência:

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição (artigo 219, § 5º)

    É claro que a falta de técnica do CPC não é capaz de mudar a natureza das coisas. A prescrição e a decadência dizem respeito ao mérito. É necessário fazer uma interpretação sistemática do Código, do contrário chegaríamos a conclusões absurdas.
  • CORRETO O GABARITO....

    Pois é pessoal contrariando meu próprio post abaixo, reconsidero minha opinião acerca da alternativa "B", porque a alternativa encontra-se certa, restando somente uma errada , ou seja , a alternativa "C".....

    Então vamos à explicação da aparente VERACIDADE da alternativa "b"....

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Ocorre a extinção do processo SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quando o juiz, DESDE LOGO ou de PLANO, reconhece a prescrição ou decadência do direito, mas nesse caso não há a citação para a resposta do réu, e por esse motivo faz coisa julgada meramente formal....ensejando a possibilidade de nova ação.....


    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Ocorre a extinção do processo COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,quando o juiz, em não conhecendo desde logo, é instado pelo RÉU acerca da prescrição e decadência....e nesse caso fará coisa julgada MATERIAL soberanamente , pois todos os atores do processo participaram ( JUIZ, AUTOR E RÉU).....


    abraços e bons estudos....

     

  • No caso de decadência, o juiz pode conhecê-la de ofício se ela for legal, podendo então indeferir a petição inicial por decadência legal. Se a decadência for convencional, o juiz só pode reconhecê-la se o réu alegar.
     

    Já no caso de prescrição, por força do § 5º do art. 219 do CPC, o juiz pode conhecer de ofício de qualquer prescrição. O juiz poderá, portanto, indeferir a petição inicial, sempre que houver prescrição, tendo em vista a nova redação do § 5º do art. 219.
     

    O art. 267, no inciso I, diz que o indeferimento é caso de extinção sem exame do mérito. Já o art. 269, IV, determina que o reconhecimento de prescrição ou decadência é caso de extinção com exame do mérito. Por seu turno, o art. 295, IV, diz que o indeferimento pode ser por prescrição ou decadência.
    Há no Código uma contradição, vez que o indeferimento é caso de extinção sem exame de mérito; já a prescrição e a decadência são casos de extinção com exame de mérito. A peculiaridade está justamente no indeferimento por prescrição ou decadência, que é um caso curioso de extinção com exame de mérito. O Código é confuso no particular.
     

    Portanto, a resposta poderia realmente ser a letra B.

  • Prezados colegas,
    o examinador não sabe Processo Civil ou equivocou-se! Ele leu o art. 267, I, do CPC o qual diz: "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicia". Posteriormente, leu o artigo 295 do CPC, que traz as hipóteses de indeferimento da petição inicial, dentre elas os casos de decadência e prescrição. Então, deduziu que quando a petição inicial for indeferida por decadência ou prescrição será caso de extinção do processo sem análise do mérito. Absursdo !

    Conforme o entendimento dos doutrinadores Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire (Código de Processual Civil para Concursos), o indeferimento da inicial se dará por meio de sentença processual, acarretando a extinção do processo sem a resolução  do mérito (inciso I o art. 267 do CPC), exceto nas hipóteses de prescrição e de decadência, pois nestas o indeferimento da inicial se dará por meio de sentença de mérito (inciso IV do art. 296 do CPC).
  • É uma pena quando vejo uma questão em que os colegas acertaram porque erram e ainda tentam dar explicações maquiadas de erros. Sobre uma questão que foi mal elaborada pelo aplicador.
     
    Não só eu como muitos aqui já fizeram essa mesma questão em provas diferentes várias vezes aqui no fórum, sendo a resposta com resolução de mérito. Contra fatos não há argumentos.
  • Brincadeira essa questao, ai fica dificil saber o que a banca vai considerar.
    prescriçao e decadencia analisa-se o merito.
    Examinador burro isso sim.



  • Amigos, com relação à alternativa "b", sem dúvida há contradição no CPC entre o art. 269, IV, e o art. 267, I, combinado com o art. 295, IV, como já exposto brilhantemente por alguns colegas.
    No entanto, tudo se resolve se conhecermos a prática no dia-a-dia do Juiz.
    Decadência e prescrição não são consideradas preliminares, mas sim prejudiciais de mérito, tais como a quitação, a transação etc.
    Ou seja, se acolhidas, elas PREJUDICAM a análise do mérito. Logo, a decadência e a prescrição não podem ser consideradas como integrantes do mérito da demanda.
    Por sua vez, as preliminares, ao serem acolhidas, permitem, via de regra, o ajuizamento de nova ação com o mesmo pedido, pois a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito.
    O mesmo deveria acontecer com a decadência e a prescrição, pois o mérito não é analisado em tais casos. No entanto, como o Juiz já declarou o direito prescrito ou caduco, como ele poderia analisar esse direito em outra ação?
    É por esse motivo que a decadência e a prescrição são consideradas, para efeitos processuais, como extintivas do mérito, apesar de não adentrarem no mérito propriamente dito.
    Um abraço.
    • ALTERNATIVA A - CORRETA
    • a) é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir; todavia, não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, no processo em que houver interesse de menores, se estes foram vitoriosos na causa.
    • Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    • Art. 249, §2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


    • ALTERNATIVA B - TAMBÉM INCORRETA (na minha concepção)
    • b) a petição inicial será indeferida, quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição, sendo caso de extinção do processo, sem resolução de mérito.
    • Art. 295. A petição inicial será indeferida:

      IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.

    • Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    • IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.


    • ALTERNATIVA C - INCORRETA (gabarito)
    • c) quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Há necessidade, todavia, de citação inicial do réu, a fim de que a matéria seja controvertida.
    • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    • § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

      § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.


    • ALTERNATIVA D - CORRETA
    • d) as técnicas de tutela coercitiva são essenciais aos provimentos mandamentais, sendo as astreintes manifestação desse tipo de provimento judicial.
    • Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

  • NCPC:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; ( Letra "B" estaria errada em ambos os códigos)

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • NCPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


ID
97381
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos prazos, indique a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Prazo Próprio é o prazo destinado às partes, cuja inobservância gera para elas a imediata perda do direito de prática do ato processual, independentemente de manifestação judicial (Art. 183, caput).Prazo Impróprio é o prazo destinado aos órgãos judiciários, cuja inobservância não implica, como regra geral, nenhuma consequência processual ou sanção.Disso verificamos que a), b) e c) estão incorretas.Prazo Peremptório é aquele fixado expressamente pela lei e que não admite ampliação mediante requerimento das partes.Prazo Dilatório é aquele que pode ser modificado a pedido de umas das partes ou por convenção entre as partes.Letra d) incorretaLetra e) está baseada no Art. 182, caput, do CPC (defeso = proibido)
  • Dilatório – pode ser modificado pelo juiz ou convenção das partes.Prazo peremptório: Lapso de tempo dentro do qual algo deve ser feito sob pena de não mais poder ser praticado. Prazo inalterável. Prazo fatal. Prazo improrrogável. Não pode ser modificado, salvo caso de catástrofe.Preclusivos – perda do direito de alegação do pedido.
  • Classificação dos prazos (Texto de Andrighi, F.N.)1) legais= são todos aqueles estatuídos na lei e demais artigos que especificamente disciplinem prazos.2) judiciais= são aqueles suscetíveis de serem fixados pelo juiz prazo para memoriais).3) convencionais= aqueles que podem ser ajustados pelas partes, nos limites em que a lei o admite, ou em convencionais se tranfroam os prazos dilatórios, a respeito dos quais houve convenção.4) comuns= são os que existem, simultaneamente, para ambas as partes (prazo comum de apelação em virtude de sucumbência recíproca).5) particulares= são aqueles existentes para uma só das partes (prazo para responder a ação, se porém forem vários os réus, o prazo será também considerado comum, contudo se com advogados diferentes, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos).6) próprios= os que efetivamente implicam uma conseqüência processual específica (quem não contesta é revel, quem não apela permite que se forme a coisa julgada). 7) impróprios= são aqueles que não acarretam, com a não prática do ato que este espaço de tempo deveria ser praticado, uma conseqüência processual (prazos para o juiz e para os serventuários da justiça, cuja conseqüência é meramente administrativa).8) dilatório= são os prazos instituídos em benefício das partes e, por isso podem ser prorrogados ou reduzidos por ato de vontade destas.9) peremptórios= se caracterizam pela sua absoluta imperatividade sobre as partes, as quais não podem alterá-los para mais ou para menos, mesmo convencionalmente.
  • Certa alternativa "e".Art. 182, CPC. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
  • Existem dois casos em que podem ser dilatados, excepcionalmente, os prazos peremptórios:-Quando, as comarcas forem de difícil acesso o transporte, o juiz poderá prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias;-Quanto houver calamidade pública poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. MESMO QUE ULTRAPASSE OS SESSENTA DIAS...
  • Quero lembrar que quanto à preclusão existe:PRECLUSÃO TEMPORAL: AQUELA EM QUE O PRAZO FINDA POR CONTA DO TEMPOPRECLUSÃO LÓGICA: AQUELA EM QUE A PARTE REALIZA ATO INCOMPATÍVEL COM O QUE TINHA TOMADO. EX. Imagine que vc foi condenado a pagar 15.000,00, vc paga, sem contestar, nem nada,mas dái, depois, reorre.. logo, houve preclusão lógica.PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Imagine que vc tem um prazo de 15 dias para resolver uma ação, no 5 dia vc já fez o que deveria fazer, aí depois vc, não satisfeito, volta e quer que lhe seja devolvido denovo o prazo. Não pode, porque houve preclusão consumativa.OBS: A PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL NÃO ATINGE O JUIZ.FALA-SE QUE A PRECLUSÃO pro IUDICATAO O ATINGE; é aquela em que é proibidoao juiz reapreciar matéria já decidida no curso do processo, RESSALVADOS OS CASOS DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODEM SER REVISTOS.