-
a justificativa da presente questão encontra-se em:
Lei 9.455/97
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Bye!!!!!!!!!!!!!!!!!
-
Só complementando a resposta acima
Art. 1º (....)
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Só nessa informação são duas questões! ex: pena Reclusão de 2 anos interdição 4 anos para o serviço público! se cair detenção estará errado pois o regime inicial é de reclusão.
Bons estudos a todos!
-
Pessoal,
Um ponto importantíssimo dessa questão é que para a consumação desta modalidade de tortura não se exige o emprego de violência ou grave ameaça.
-
gabarito: certo
fonte: lfg curso para o concurso da APF.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Objetividade Jurídica: É o bem jurídico protegido;
É a integridade física e psíquica da vítima ou a liberdade da vítima;
Sujeito do Crime
Passivo: É pessoa presa ou sujeita a medida de segurança;
Ativo: Qualquer pessoa – Crimes Comuns;
Ex.: preso tortura o outro;
s Incide no aumento de pena do artigo 1, §4, I e II.
Mediante pratica de:
1- Ato não previsto em lei;
2- Ato não resultante de medida Legal.
s O crime se consuma com o sofrimento físico e mental da vítima;
s A tentativa é possível se o infrator não consegue submeter a vítima a sofrimento físico mental.
Art. 1º Constitui crime de tortura: I; | Art. 1º Constitui crime de tortura: II; | Art. 1º Constitui crime de tortura: §1º; |
Tipo Penal: Exige sofrimento físico ou mental; | Tipo Penal: exige sofrimento físico ou mental Intenso; | Tipo Penal: Sofrimento físico ou mental; |
-
O que diferencia esta prática do crime de abuso de autoridade?
O que diferencia ambos é a qualidade da lesão? Na tortura há sofrimento físico ou psíquico insuportável e no abuso de autoridade o sofrimento ou constrangimento é suportável? Seria este o raciocínio?
Julgado que ajuda a desenvolver uma linha...
PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE E LESÕES CORPORAIS (ART. 3º, LETRA "I", DA LEI N. 4.898/1965 E ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO MINISTERIAL. REVISÃO DA DECISÃO. CRIME DE TORTURA (ARTIGO 1º, INCISO II, § 4º, INCISO II, E § 5º DA LEI N. 9.455/1997). CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante o disposto no inciso II do artigo 1º da Lei n. 9.455/1997, para configurar o crime de tortura é necessário ter o emprego da violência ou grave ameaça provocado na vítima intenso sofrimento físico ou mental. O denominado "intenso sofrimento" seria aquele que excede os limites do suportável, além de ter em vista o fim perseguido pelo agente e as condições pessoais de cada vítima. Um determinado tipo de sofrimento pode ser intenso para uma pessoa e menor para outra, devendo ser avaliado caso a caso. Sendo termo impreciso e vago, cabe ao intérprete considerar a ação do agente como típica, ou não, conforme o disposto na Lei de Tortura. Ausentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo em análise, a desclassificação para os delitos de abuso de autoridade e lesões corporais é medida que se impõe. 2. Conforme Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar o crime de abuso de autoridade praticado por policial militar é da Justiça Comum, mesmo quando praticado em serviço. Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, por ser a pena estabelecida para este crime de 10 (dez) dias a 06 (seis) meses de detenção, a competência para processá-lo e julgá-lo é conferida ao Juizado Especial. 3. O crime de lesão corporal quando praticado por policial militar, por sua vez, é crime militar, sendo o processamento e julgamento do feito de competência da Auditoria Militar, em razão da especialidade dessa jurisdição. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(20020210016818RSE, Relator VAZ DE MELLO, 2ª Turma Criminal, julgado em 14/12/2006, DJ 09/05/2007 p. 135)
-
Acho que a dificuldade maior é saber diferenciar até onde vai o alcance do art. 4°, d, da lei de abuso de autoridade. Ao menos foi a minha. Segundo o autor Gabriel Habib, diferencia-se no dolo do agente, caso o mesmo possua a intenção, além de submeter o preso à prática de ato não previsto em lei, de causar sofrimento físico ou mental, sua conduta estará tipificada no art. 1°, §1°, da lei de tortura, por força do princípio da especialidade.
-
Se você for um sujeito mais analítico...positivista...ficaria tentando (como eu fiquei) a marcar ERRADO para esta questão...
O Texto, em momento algum, menciona que a atitude do agente penitenciário foi ilegal. A gente presume ser ilegal, dada a estética da conduta. Deixar o preso 10 horas em pé poderia ser determinação do ordenamento jurídico...porque não... assim o agente penitenciário não cometeria tortura...ainda que pareça ser tortura...rs
vejamos o que diz o texto legal:
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
TORNO a frisar...em tempo algum a questão disse que a atitude do agente não estava prevista em lei...vai que tava...a título de exemplo...existe no nosso sistema jurídico o regime de isolamento de presos...pois é...parece tortura isolar um preso...mas não é...ta na lei...rs
-
Fica difícil saber o que o Cespe quer que a gente responda por que na doutrina diz que o crime de tortura pra acontecer precisa do constrangimento ilegal ( causar sofrimento físico e mental na vítima, mediante violência ou grave ameaça) + finalidade específica do agente ( alíneas a, b e c e inciso II, da lei de tortura). E no final da questão diz: " ainda que não tenha utilizado de violência ou grave ameaça contra José". No meu conceito merecia recurso.
-
Crime formal.
somente o ato "Constranger" já se consuma o crime.
"permanecesse de pé por dez horas ininterruptas, sem que pudesse beber água ou alimentar-se"
Gabarito CERTO
-
É tortura submeter alguém sob guarda, poder ou autoridade a INTENSO sofrimento físico ou mental.
-
CESPE quis confundir o avaliado quanto às diferenças entre TORTURA e MAUS TRATOS, pois vejamos as duas condutas:
A tortura-castigo está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97:
Art. 1º, II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima.
-
Gabarito: C
Tortura "própria" : lei 9455/97 §
1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a
sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou
não resultante de medida legal.
-
Art. 1º, II, da Lei 9455/97 - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Primeira vez que vejo uma questão cespe tão texto de lei...
Como dizia o chorão do Charlie Brown jr " estou aqui para aprender não para julgar"
-
Só é observar este detalhe:
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
GABARITO: CERTO
ART 1º, II, §1º 9.455/97: Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Aqui resta configurado o crime com o simples sofrimento físico ou mental causado ao sujeito passivo, não requer violência ou grave ameaça nem intenso sofrimento. É também conhecida como modalidade de tortura pelo simples prazer de torturar. Outra peculiaridade é o fato de ser crime comum quanto ao sujeito ativo e próprio quanto ao passivo (pessoa PRESA ou SUJEITA A MEDIDA DE SEGURANÇA).
Espero ter contribuído. Bons estudos!
-
Art. 1º [...]
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
Complementando:
Uma outra informação importante sobre esta modalidade de tortura (tortura de pessoa presa) é que, ao contrário das demais formas, não se exige um especial fim de agir por parte do agente para configurá-la, sendo suficiente o dolo de causar o sofrimento físico e mental.
-
Tortura castigo
-
Como alguém faz com que uma pessoa fique de pé sem comer e beber por 10 horas sem se utilizar de violência ou grave ameaça, eis a questão. No caso hipotético, teria o agente oferecido beijos ao final da sessão?
CESPE cada vez mais idiota...
-
Tortura do preso:
Sujeito ativo : comum
Sujeito passivo: preso ou pessoa sujeita a medida de segurança
Resultado : Sofrimento
Meio : ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal
Finalidade: não há dolo específico, basta o dolo de praticar a conduta
Tortura castigo:
Sujeito ativo : próprio
Sujeito passivo: próprio
Resultado : intenso sofrimento
Meio: violência ou grave ameaça
Finalidade: aplicar castigo pessoal
-
ERREI
-
errei não acredito!!!!
-
É a Tortura Preso, não necessita de dolo específico, vontade de sacanear o preso.
(submeteu o preso + sofrimento físico ou mental + procedimento não tipificado em lei) = tortura preso
-
Mais pegadinha da Cespe mais acertei..
-
CESPE quis confundir o avaliado quanto às diferenças entre TORTURA e MAUS TRATOS, pois vejamos as duas condutas:
A tortura-castigo está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97:
Art. 1º, II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima.
-
O agente penitenciário narrado no enunciado da questão incorreu na prática do crime de tortura por força do disposto no parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei nº 9455/1997, cuja redação preceitua que “na mesma pena (reclusão de dois a quatro anos) incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".
Certo.
-
O ponto chave da questão é saber tipificar corretamente o crime:
É caso de Tortura-Castigo (art.1, II) ou caso de Tortura do Encarcerado (art.1, §1)?
Quem soubesse tipificar corretamente o crime já matava a questão. Pois o principal diferencial entre os respectivos crimes, é que o primeiro art.1,II é necessário a violência, grave ameaça + intenso sofrimento físico ou mental, enquanto que o segundo (art.1, §1), basta a o sofrimento físico ou mental da vítima.
Para diferenciar ambos TIPOS de tortura:
O que significa " Pessoa Presa sob custódia do Agente Penitenciário"??
Presumo que o torturado esteja em um presídio e portando a tortura que melhor se configura ao caso é a do art.1, §1 "Tortura do Encarcerado".
Tortura-Castigo:
Sujeito Passivo: Crime próprio, só pode ser vítima quem está sobre a guarda poder ou autoridade do agente.
Tortura do Encarcerado:
Sujeito Passivo:
a-Pessoa presa:
-Provisório ou definitivo
-Menores infratores
-prisão civil
b-Pessoa sujeita a pena de segurança: internação ou tratamento ambulatorial.
-
Certo!
TORTURA-CASTIGO
Infligida como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
O inciso II do art. 1° tipifica a conduta daquele que inflige sofrimento a pessoa que esteja sob sua guarda, poder ou autoridade, com finalidade de castigar. Podemos concluir, portanto que a TORTURA-CASTIGO é um crime próprio, pois somente pode ser praticado por quem tenha o dever de guarda ou exerça poder ou autoridade sobre a vítima.
Prof. Paulo Guimarães - Estrateg. Conc.
-
Tortura pela tortura ( ou tortura carcerária) , que é crime próprio, não exige violência ou grave ameaça
-
Questão absurda. Se não houver violência ou grave ameaça é qualquer coisa menos TORTURA. PQP hein cespe.
-
Achei a questão ridícula. Não entendo como não têm muita gente reclamando da CESPE nesta questão. Se não há constrangimento ilegal, não há tortura segundo o STF. E, ao meu entendimento, se o parágrafo em questão é parte do artigo 1º que deixa claro ser necessário o constrangimento ilegal, não se tem outra opção além de "ERRADA".
Primeira vez que fico puto com a Cespe desde que comecei meus estudos ano passado, e olha que sou fanático por ela.
-
Pelo que observei, pelo menos é o que parece, é que o §1º da referida lei seja uma exceção. Sei lá...
-
A questão exemplifica o caso de TORTURA-CASTIGO (crime próprio), pois só pode ser praticada por agente que tenha o DEVER de GUARDA ou exerça PODER ou AUTORIDADE sobre a vítima.
LEMBRETE: o conceito de tortura não se resume apenas a DOR FÍSICA, mas também ao SOFRIMENTO MENTAL e EMOCIONAL.
-
Com o devido respeito a posicionamento contrário, discordo do gabarito oficial.
Vejamos.
ENUNCIADO DA QUESTÃO:
Um agente penitenciário federal determinou que José, preso sob sua custódia, permanecesse de pé por dez horas ininterruptas, sem que pudesse beber água ou alimentar-se, como forma de castigo, já que José havia cometido, comprovadamente, grave falta disciplinar. Nessa situação, esse agente cometeu crime de tortura, ainda que não tenha utilizado de violência ou grave ameaça contra José.
Entendido isto, passo a discorrer sobre a questão:
Dispõe o artigo 1º, II, da Lei, que constitui crime de tortura "submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou moral, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".
Ora, a própria lei exige o emprego de violência ou grave ameaça para a configuração do crime.
Aos que defendem a aplicação do § 1º deste artigo, cabe esclarecer que o referido parágrafo não guarda relação com o inciso II, mas funciona como um adendo ao artigo em questão.
-
Eu realmente não estou entendendo como todos conformaram-se com essa questão.
O enunciado deixa claro que não houve violência ou grave ameaça contra a pessoa que encontrava-se encarcerada, mas ao mesmo tempo também nos diz que o ficou por 10 horas ininterruptas de pé, sem receber água ou comida. Para mim já uma discrepância nessa frase.
Além do mais, a única diferença da tortura disposta no parágrafo 1º do artigo 1º para as demais espécies de tortura, é que essa não exige dolo específico, mas em nenhum momento o enunciado da norma legal nos diz que não haverá violência.
Enfim, realmente não entendi essa questão.
Agradeço se alguém puder esclarecê-la para mim.
-
Luiz Eduardo,
Parágrafo 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Não há necessidade de haver violência ou grave ameaça.
-
Um agente penitenciário federal determinou que José, preso sob sua custódia, permanecesse de pé por dez horas ininterruptas, sem que pudesse beber água ou alimentar-se, como forma de castigo, já que José havia cometido, comprovadamente, grave falta disciplinar. Nessa situação, esse agente cometeu crime de tortura, ainda que não tenha utilizado de violência ou grave ameaça contra José.
Gabarito Final foi dado como CERTO, porém o CESPE está equivocado. Hoje facilmente essa questão teria o gabarito como errado.
Diferença de Tortura(Sadismo) x Maus Tratos (Correção com excesso)
Tortura:
Lei de Tortura 9455/97
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Maus Tratos:
Código penal
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa
-
CERTO
Intenso sofrimento físico como forma de castigo.
-
GABARITO CORRETO.
ART. 1º, § 1º: (TORTURAR POR TORTURAR – SEM MOTIVO, OU SEJA, SEM FIM ESPECIFICO)
SUJEITO ATIVO: crime comum.
SUJEITO PASSIVO: crime é próprio (pessoa presa – prisão civil, preso provisório, preso em flagrante, menor infrator internado etc - ou sujeita a medida de segurança – internação do inimputável ou tratamento ambulatorial e etc).
CONDUTA PUNIDA: submeter a vítima a sofrimento físico ou mental por intermédio da pratica de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
VOLUNTARIEDADE: dolo (não tem fim especial).
CONSUMAÇÃO: submissão da vítima a sofrimento físico ou mental.
TENTATIVA: é possível. Crime Plurissubsistente.
A tipificação específica de crime cometido contra essas pessoas reforça o que determina a Lei do Abuso de Autoridade e a própria Constituição Federal, que assegura “aos presos o respeito à integridade física e moral”.
-
GAB: CERTO
Para os que confundiram a questão, veja o conceito da palavra VIOLÊNCIA no dicionário.
Violência significa usar a agressividade de forma intencional e excessiva para ameaçar ou cometer algum ato que resulte em acidente, morte ou trauma psicológico.
Ao meu ver, o CESPE comeu mosca em dizer que ele não usou VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Ele usou sim. Hora, se deixar um preso em pé por 10 HORAS, SEM COMER E SEM BEBER não é lhe causar um sofrimento, o que será então?
-
Questão tenta induzir o candidato a erro ao citar que a tortura se deu como forma de "castigo por comprovada falta disciplinar".
Todavia, observa-se que a mesma ocorreu ao submeter "pessoa presa" - sem violência física ou grave ameaça - a sofriemento físico ou mental, por prática nãop prevista em lei ou não resultante de medida legal.
Trantando-se então da modalidade TORTURA PELA TORTURA e não da modalidade TORTURA CASTIGO (que exige violência ou grave ameaça).
-
Questão induz ao erro, não é necessário o emprego de violência ou grave ameaça para se consumar o ato de abuso de autoridade, visto que um professor pode cometer abuso de autoridade contra um aluno, porém é imprescindível que cause à vítima sofrimento físico ou mental, o que ocorreu.
Entra no Art 1º, inciso II.
Questão CORRETÍSSIMA.
-
Achei que tinha sido abuso de autoridade, vacilo.
-
LEI Nº 9.455
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causandolhe
sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II submeter
alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena reclusão,
de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou
mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
Art. 1º Constitui crime de tortura
...
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
-
DOLO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, COMO FORMA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL OU MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO. TORTURA CASTIGO.
-
tortura castigo.
-
Pessoa sob sua guarda presa ou sob medida de segurança, NÃO SERÁ NECESSÁRIO HAVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
-
Eu não concordo com o Gabarito.
A tipificação do crime de tortura fica condicionada ao preenchimento cumulativo e não alternativo de 4 elementos neste caso:
1º- submeter alguém, sob (sua guarda, poder ou autoridade)
+
2º-O meio empregado (“emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA”)
+
3º As consequências sofridas pela vítima (“sofrimento FÍSICO ou MENTAL”)
+
4º como forma de aplicar CASTIGO PESSOAL ou MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO.
A questão deixou bem clara que diante do enunciado, não considerou que houve violência ou grave ameaça ("Nessa situação, esse agente
cometeu crime de tortura, ainda que não tenha utilizado de violência ou grave ameaça contra José"), ou seja, sem um dos itens o crime de tortura não está caracterizado.
-
Gab: C (Tortura-Castigo)
-
Lucas, entra na fila, muitos não concordam com os gabaritos.
-
Tudo bem, que o crime se consuma sem a necessidade do emprego da violência ou grave ameaça, bastando o sofrimento mental para que se caracterize o crime isso já é pacífico. Agora não consigo entender como o Art.1º §1º pode ser classificado como crime comum, haja vista o sujeito passivo estar preso ou sujeito a medida de segurança, ou seja, pressupõem-se que está sob a tutela do Estado. Quando penso em termos práticos, fico imaginando como o cidadão comum consegue ter acesso a um preso ou sujeito a medida de segurança para tortura-lo por simples sadismo, sem que agentes públicos não participem da conduta, ainda que seja por omissão, haja visto estes serem responsáveis pela proteção da integridade física e mental do preso.
-
Art. 1º, §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou
mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Esse tipo de tortura nem exige finalidade, mesmo que na questão o cara tenha torturado para aplicar castigo pessoal nao significa que será a tortura-castigo.
-
GABARITO: CERTO
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
Tortura Custódia = vítima é uma pessoa sob a custodia do estado, bastando um simples ato ilegal que cause sofrimento físico ou mental
-
Renato Coimbra,
I -> Imagine se o agente público facilitasse para que terceiro, não sendo servidor público praticasse a tortura. Lembre-se que o sujeito ativo de tortura castigo é crime próprio - exige uma qualidade específica, enquanto o de tortura de preso é crime comum - qualquer um pode cometer.
II-> E imagine, uma pessoa que foi sequestrada, ela está sob o poder e autoridade - mesmo que ilícito - de outrem, este outrem exerce esse poder sobre a vítima submetendo-a a sofrimento mental. Mas, nesse caso não se enquadraria no § 1º e sim no inciso II.
Lembrando que o inciso II também pode ser aplicado a pai/mãe ou quem quer que tenha a guarda de menor/ incapaz, quando pratica esse fato típico.
Daí fica mas fácil perceber a configuração do fato típico praticado por quem não é funcionário público.
-
Tortura Custódia ou Tortura Carcere = vítima é uma pessoa sob a custodia do estado, bastando um simples ato ilegal que cause sofrimento físico ou mental.
-
CESPEPUDÊNCIA
-
Conforme Cléber Masson
Não há emprego de violência ou grave ameaça na conduta prevista no Art.1, §1º Tortura do preso ou da pessoa sujeita a medida de seguranca, visto que a submissão da vítima ao sofrimento físico ou mental ocorre por intermédio da prática de um ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
- ATO NÃO PREVISTO EM LEI: pode ser qualquer omissão constrangedora e contrária a legislação em geral. Ex: deixar preso em cela escura e fria.
- ATO NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL: toda ação ou omissão abusica, porque desvinculada de fundamento legal. Ex: sanção de isolamento na própria cela, sem ato fundamentado do diretor ou estabelecimento prisional
-
Oxe, tudo isso aí pode não ter causado sofrimento físico ou mental.Vai que ele esta acostumado... Cespeprudência é foda.
-
tortura tem que ter violência ou grave ameaça, cara! isso que a questão trouxe foi "maus tratos"... mas beleza! vida que segue!
-
Lei 9.455/97 Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo...
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
FIQUEM LIGADOS AO COMANDO DA QUESTÃO! SEI QUE A CESPE VIAJA MUITO, MAS NESSA QUESTÃO NÃO HÁ O QUE INVENTAR.
-
Tortura de preso ou pessoa sujeita a medida de segurança – nesta modalidade temos o sujeito ativo como sendo aquela pessoa que tem a custódia do preso ou pessoa sujeita a medida de segurança, por exemplo, um carcereiro, um médico que tenha sob custódia o inimputável submetido a medida de segurança. O sujeito passivo é o preso ou pessoa submetida à medida de segurança. Como elemento normativo do tipo esta é a única modalidade de tortura que não exige emprego de violência ou grave ameaça, esta tortura é praticada por ato não previsto em lei ou por ato não resultante de medida legal, por exemplo, o carcereiro que coloca o preso nu na cela em um dia de frio intenso (a lei não faz essa determinação); o médico que coloca o inimputável dentro de um quarto escuro a noite inteira ouvindo música sertaneja (medida não prevista em lei, nem decorrente de medida legal).
A consumação e tentativa demanda sofrimento físico ou mental e a tentativa é plenamente admitida.
Fonte : https://paolaksantos.jusbrasil.com.br/artigos/338029813/lei-dos-crimes-de-tortura
-
Entendi como fosse mal tratos. mas ficar 10 horas de pé é tenso!
-
CERTA,
TORTURA
II - SUBMETER ALGUÉM, SOB SUA GUARDA, PODER ou AUTORIDADE, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO (questão) ou MENTAL, COMO FORMA DE APLICAR: (QC)
¬ CASTIGO PESSOAL; ou (questão)
¬ MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO.
CRIME de MAUS TRATOS - ART. 136, CP.
Expor a perigo de vida ou a saúde de PESSOA SOB SUA AUTORIDADE, guarda ou violência para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando a dia de alimentação, ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando dos meios de correção ou disciplina.
Coragem e Fé
bons estudos.
-
CORRETO, art. 1º § 1º da Lei 9.455/97
-
Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
Gab. CERTO!
Tortura CASTIGO
-
Não se trata de tortura-castigo. Esta se encontra no seguinte dispositivo:
"Lei 9.455/97, Art. 1°; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo."
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Já a referida conduta da assertiva se encontra no dispositivo do § 1º e é a única modalidade da lei que NÃO EXIGE NENHUMA FINALIDADE ESPECÍFICA do agente.
"Lei 9.455/97, Art. 1°; § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal."
Bons estudos.
-
Não se trata de Tortura Castigo (art. 1º II), sim de Tortura Preso(art. 1º § 1º). Nesta modalidade não é necessário que haja violência ou grave ameaça, basta submeter o preso (ou sujeito a medida de segurança) a sofrimento físico ou mental, por intermédio de ato não previsto em lei.
-
Eu errei por confundir com MAUS TRATOS.
-
Quando falar em tortura lembra de: TORTURA PCPC-TIQ (Efeito Automático - Dobro da pena)
Tortura------- Prova
Tortura -------Crime
Tortura -------Preconceito(Discriminação)
Tortura -------Castigo [(Castigo= Instenso sofrimento com VGA) (Preso= sem VGA - Medida não prevista em Lei)]
Tortura pela -Tortura
Tortura -------Imprópria [(Omissão Imprórpia= Evitál-la) (Omissão Própria= Apurá-la)]
Tortura ------Qualificada (Lesão grave/gravíssima 4-10) ou (Morte - 8 -16) Preterdolo
-
Um agente penitenciário federal determinou que José, preso sob sua custódia, permanecesse de pé por dez horas ininterruptas, sem que pudesse beber água ou alimentar-se, como forma de castigo, já que José havia cometido, comprovadamente, grave falta disciplinar. Nessa situação, esse agente cometeu crime de tortura, ainda que não tenha utilizado de violência ou grave ameaça contra José.
Como diz o artigo 1º
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou
autoridade, com emprego de violência ou grave
ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como
forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo.
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou
autoridade, com emprego de violência ou grave
ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como
forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete
pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a
sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática
de ato não previsto em lei ou não resultante de medida
legal.
-
O § 1º do art. 1, a denominada tortura castigo, não traz consigo violêncio ou grave ameaça.
-
TORTURA-CASTIGO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA | SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
Constâncio: | Sub Zero MT:
TORTURA-PROVA | TORTURA-CASTIGO
TORTURA-CRIME (açom) |
TORTURA-RARE baba |
(crime comum) (crime próprio)
#R28
EQUIPARADO #R28
OMISSÃO #D14
QUALIFICADA:
L.C.G.GR #R48
MORTE #816
AUMENTO DE PENA 1/6~1/3:
agente público
CGPDcA60
sequestro
-
Nesse caso é aplicável o seguinte dispositivo da Lei de Tortura:
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Não há violência, grave ameaça ou intenso sofrimento, mas mesmo assim é tortura!
-
Precisa-se entender o que o examinador entende por violência, pois foi o que não faltou na assertiva.
-
Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Vamos lá: A questão, em momento algum fala em sofrimento físico ou mental. Dessa forma, você tem que inferir que na situação apresentada houve sofrimento físico ou mental. Eu acertei a questão, mas deixo o registro porque é o tipo de questão na qual o CESPE pode dar o gabarito que achar conveniente. Deve haver o sofrimento físico ou mental, o que não está explícito na questão.
-
GABARITO: CERTO
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
Um agente penitenciário federal determinou que José, preso sob sua custódia, permanecesse de pé por dez horas ininterruptas, sem que pudesse beber água ou alimentar-se, como forma de castigo, já que José havia cometido, comprovadamente, grave falta disciplinar. Nessa situação, esse agente cometeu crime de tortura, ainda que não tenha utilizado de violência ou grave ameaça contra José.
a questão trouxe a resposta!!!
Lei de Tortura 9455/97
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
-
Questão muito confusa. Pois além de estar explícito que não houve violência ou grave ameaça contra José,
a questão também não fala em intenso sofrimento físico ou mental.
E de acordo com o Artigo 136 do CP, se o sofrimento não for intenso, o agente responde por maus tratos.
É a típica questão CESPE, onde o examinador quer que você pense como ele pensou, mas não colocou na questão.
Além de ser aquela questão que quem ler rápido acerta, mas quem analisa erra.
-
Quando se tratar de preso ou pessoa sujeita a medida de segurança NÃO é necessário a VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA e nem DOLO ESPECÍFICO...Basta o sofrimento físico ou mental, por intermédio de ATO NÃO PREVISTO EM LEI ou NÃO RESULTANTE DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
Bons estudos!
-
Quando a questão fala que o cara foi espancado mais no devido processo legal, não é tortura. Quando a questão fala de um fato que foi feito sob guarda etc etc, sem mencionar o INTENSO SOFRIMENTO, aí se enquadra na tortura. Vai saber se vc leva a letra da lei pra prova ou apenas um santinho para rezar e ver o que se passa na cabeça dos examinadores.
-
COMO FORMA DE CASTIGAR = TORTURA (HÁ O DOLO DE CASTIGAR O PRESO)
COMO MEDIDA EDUCATIVA = MAUS TRATOS (ELE NÃO QUER CASTIGAR, APENAS APLICAR UMA MEDIDA EDUCATIVA MAS EXAGERA)
-
Eu errei esta questão por confundir com o crime de maus tratos que está tipificado no CP. Vejam como pode confundir:
artigo o crime de “Maus - Tratos” que consiste na exposição a perigo da vida ou da saúde de pessoa sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
Acredito que há uma sutileza na diferenciação dos dispositivos. A presente questão trás a motivaçao do agente de submeter a vítima à privação de água e alimento "como forma de castigo", dai enquadrando como "tortura castigo".
-
Gab Certa
Lei 9455/97
Art 1°- Constitui crime de tortura:
II- Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
-
Acho bom as respostas. Enquanto a questão fala que "NÃO foi utilizado de violência ou grave ameaça o agente praticou crime de tortura", e dá a questão como CERTA, vem gente e coloca um pedaço da lei que diz:
É considerado tortura....blábláblá, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. Ou seja, totalmente o oposto da questão.
-
É o caso de TORTURA PROPRIAMENTE DITA: não precisa estar prevista em lei, nem ter violência ou grave ameaça! Basta a vitima estar presa e sofrer receber sofrimento.
Artigo 1°, parágrafo 1°: "Na mesma pena incorre quem submete pessoa PRESA ou sor MEDIDA DE SEGURANÇA a SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, POR INTERMÉDIO DE ATO não previsto em lei ou em medida legal".
-
Do meu ponto de vista, nessa situação, esse agente cometeu um belo trabalho e deveria ser condecorado. Já o preso deveria ir pra solitária por no mínimo 3 meses, uma vez que, comprovadamente, cometeu grave falta disciplinar. MAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAS aqui é o BRASIL né... UUUUUUUUUUURRAAAAAAAAAAAAAAAA...
-
COISONA PASSAR SÓ 10 HORINHAS EM PÉ .....
-
O crime de tortura é sempre imprescindível o sofrimento (físico OU mental) e o único caso em que é prescindível a violência ou grave ameaça é o caso da questão;
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
Então os vendedores de lojas que passam um tempão em pé também estão sendo torturados... se liguem kkkkkkk
-
Carcereiro otário, depois perde o cargo e não sabe por que.
-
excelente post bruno cesar,
todos tipos penais dessa lei exigem violencia ou grave ameaça porém no caso do preso, apenas causando sofrimento físico ou mental com algo que contrarie a legislação, ja configura o crime consumado,
-
Na minha concepção,essa conduta pode ser enquadrada como abuso de autoridade.
LEI 4.898/65
Art. 4 Constitui abuso de autoridade:
II- submeter alguém sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado.
-
Certo.
Isso mesmo! O agente penitenciário incorreu no art. 1, inciso II, § 1º, da Lei da Tortura:
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Note que, nesse caso, o legislador não exigiu a prática de violência ou grave ameaça como elementares do delito, motivo pelo qual o item está correto.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
Pode atingir o corpo ou a mente. É isso que a questão cobra.
PM Bahia 2019
-
Perfeito o comentário da BRUNA ALVES PEREIRA. Não precisa nem de adendos.
-
tão somente ocorreu intenso sofrimento físico, uma das característica para ser enquadrado na modalidade tortura.
-
CERTO. SUJEITO PASSIVO (VÍTIMA) DEVE SER PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURNAÇA
TORTURA PELA TORTURA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. NÃO SE EXIGE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
-
Isso não é maus tratos ? plmdds
-
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
-
Se apareceu a palavrinha CASTIGO, pode marcar TORTURA.
Se a palavrinha foi "como forma de educar", marque MAUS TRATOS
-
Quando eu aprontava meu pai me deixava mais tempo em pé KKK bandido tem regalia demais
-
Como forma de castigo = a dolo = tortura .
-
Fica evidente que o agente cometeu o crime de tortura contra o preso, que não exige o emprego de violência ou grave ameaça para a sua configuração; na realidade, basta a prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal (permanecesse de pé por dez horas ininterruptas, sem que pudesse beber água ou alimentar-se).
Art. 1º (...) § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa PRESA ou sujeita a MEDIDA DE SEGURANÇA à sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (...)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Professor, ele não cometeu o crime de tortura-castigo?
Não, pois não houve o emprego de violência ou de grave ameaça, elementares desta modalidade de tortura:
Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Item correto.
-
Reparem que nesta modalidade de tortura tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo são PRÓPRIOS.
Art. 1º II - § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
No caso de prática de ato não previsto em lei, não é necessário que o sofrimento seja "intenso".
Então... Gabarito = CERTO
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
Para a consumação do crime de tortura ao preso não se exige o emprego de violência ou grave ameaça. Exige, sim, que o preso sofra sofrimento físico ou mental, mas pode ser decorrente de algo ou alguma conduta por parte do agente não prevista em lei ou não resultante de medida legal.
-
Tá errado esse gabarito ae nego
Mano e o intenso sofrimento físico ou mental???
-
José na questão é o coitadinho! HAHAHA
Questão feita por um petista
-
Parem de pensar com o coração na hora de responder questões de concurso, plmdds.
-
Não gosto de fazer comentário copiando letra de lei, mas nesse caso é preciso fazer isso:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Observem que, embora no inciso II seja citado os termos "grave ameaça" ou "violência", o Parágrafo primeiro (que trata do crime em questão) não exige isso para sua consumação.
Gab: CERTO
-
TORTURA CASTIGO: Submeter alguém sob sua guarda,poder ou autoridade a intenso sofrimento FÍSICO OU MENTAL.
É uma forma de castigo ou prevenção.
Tortura castigo,no caso do preso,não é necessário usar violência ou grave ameaça.Mas também pode ocorrer.
Algumas pessoas indagaram o fato de não estar descrito na questão: intenso sofrimento físico ou mental.
Mas é questão de interpretação: 10hs ininterruptas,sem poder beber água ou alimentar-se = sofrimento físico e mental.
-
A questão em momento nenhum cita ter o preso sofrido fisicamente ou psicologicamente. Por conta disto deveria se tratar de crime de maus tratos e não tortura.
-
Esse Agente ta lascado. Logo na custódia ele tortura o preso.
Gabarito Certo. Tortura Castigo
-
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
acho q deveria se tratar de crime de maus tratos ,tendo em vista que o agente quis 'educar' o preso para que ele não cometesse mais essa falta.e em momento algum a questão falou que o preso sofreu fisicamente ou psicologicamente
-
acho q deveria se tratar de crime de maus tratos ,tendo em vista que o agente quis 'educar' o preso para que ele não cometesse mais essa falta.e em momento algum a questão falou que o preso sofreu fisicamente ou psicologicamente
-
Rogério Sanches classifica esta modalidade como "tortura pela tortura"!
É a prática de tortura, sem uma finalidade específica e sem violência ou grave ameaça, o agente dolosamente promove a tortura em pessoa presa ou sujeita à medida de segurança.
Lei 9.455/97
Art. 1º Constitui crime de tortura:
[...]
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
Será que essa questão não foi anulada?
-
O agente penitenciário narrado no enunciado da questão incorreu na prática do crime de tortura por força do disposto no parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei nº 9455/1997, cuja redação preceitua que “na mesma pena (reclusão de dois a quatro anos) incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal". Resposta - Certa
-
Não meu nobre, quem errou está no caminhado errado! não leve seus colegas ao mal caminho!
a justificativa da presente questão encontra-se em:
Lei 9.455/97
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
Essa questão realmente cabe recurso, posto que é evidente que pede letra de lei. Para quem irá fazer DEPEN 2020 e está com dúvidas sobre essa questão: o gabarito definitivo considerou essa questão correta.
-
Perante a narração supracitada, o agente causou sofrimento mental ao recluso.
Não vi problema na questão.
GAB: C.
-
Assertiva: "Cometeu o crime de tortura?" - sim! próxima questão e bora proXperar.
Aprendendo a cada dia a interpretar e a entender o que a questão está pedindo. Bora, galera!
-
EXCELENTE QUESTÃO! VOU ATÉ SALVAR.
-
estranha pra caramba essa questão...uma vez q,o agente nem tinha o fim de obter confissao da vitima,nem era pra provocar açao ou omissao de natureza criminosa e nem em razão de discriminação racial/religiosa.
pra mim isso ai ta mais pra abuso de autoridade,mas vida q segue...aceitar e seguir é o q resta.
-
tortura
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
Pessoal, o §1° da lei, BASTA O DOLO DE PRATICAR, não há necessidade de dolo especifico.
-
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
na mesma pena (reclusão de dois a quatro anos) incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal
-
5º vez que faço essa questão e erro '____'
-
CONSTITUI CRIME DE TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura-prova)
b) Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura-crime)
c) Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura-discriminação)
II – SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)
PENA DE RECLUSÃO.
§1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
OMISSÃO QUANTO À TORTURA
§2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção. (tortura-omissão)
PENA DE DETENÇÃO;
Regime inicial, nesse caso, aberto ou semiaberto
-----------------------------------------------------------------------------
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
>>> Perda do cargo, emprego ou função pública
>>> Interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada
A perda do cargo é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
-----------------------------------------------------------------------------
Regra geral: 3TH ---> regime inicialmente fechado, com pena de reclusão
Exceção: Omissão quanto à tortura ---> regime inicialmente aberto, com pena de detenção
-
A tortura castigo está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97: Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
-
O intenso sofrimento fisico está implicido no castigo de 10 horas em pé sem beber agua.
-
II- Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (Tortura Castigo )
Pena: Reclusão de 2 a 8 anos.
GAB; CERTO , PARA NÃO ASSINANTES.
GOTE/DF
-
(TORTURA CASTIGO)
RECLUSÃO 2 A 8 ANOS
FORÇA E FÉ NA MISSÃO!
-
Pessoal, cuidado! Não é tortura castigo.
A conduta é tipificada o parágrafo 1º
"§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal."
-
CONSTITUI CRIME DE TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura-prova)
b) Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura-crime)
c) Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura-discriminação)
II – SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)
PENA DE RECLUSÃO.
§1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
OMISSÃO QUANTO À TORTURA
§2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção. (tortura-omissão)
PENA DE DETENÇÃO;
Regime inicial, nesse caso, aberto ou semiaberto
-----------------------------------------------------------------------------
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
>>> Perda do cargo, emprego ou função pública
>>> Interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada
A perda do cargo é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
-----------------------------------------------------------------------------
Regra geral: 3TH ---> regime inicialmente fechado, com pena de reclusão
Exceção: Omissão quanto à tortura ---> regime inicialmente aberto, com pena de detenção
-----------------------------------------------------------------------------
Causas de aumento de pena:
§4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I – Se o crime é cometido por agente público;
II – Se o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, pessoa com deficiência, idoso;
III – Se o crime é cometido mediante sequestro;
Qualificadoras: lesão corporal grave ou morte
§3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena e reclusão é de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
-
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Pena – reclusão 2- 8 anos.
-
CERTO. No caso de tortura do preso, é prescindível que o meio de execução seja mediante violência ou grave ameaça. É necessário tão somente que seja feito por intermédio de qualquer ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
Sofrimento físico e mental também configura Tortura.
-
Cuidado hein, isso não se enquadra em tortura castigo.
-
A questão está CORRETA.
Veja o que diz a Lei n. 9.455/97:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
(...)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Assim, ainda que não tenha utilizado violência ou grave ameaça contra o preso José. O agente penitenciário federal cometeu crime de tortura, visto que SUBMETEU PESSOA PRESA A SOFRIMENTO FÍSICO ou MENTAL POR INTERMÉDIO DE ATO NÃO PREVISTO EM LEI (obrigar preso a permanecer de pé por dez horas ininterruptas, sem que pudesse beber água ou alimentar-se, como forma de castigo, com toda certeza, não encontra respaldo constitucional e legal).
Fonte:Professor Rafale Albino
-
MODALIDADE: TORTURA CASTIGO
-
CERTO!
Lei 9.455/97
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou MENTAL, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Esta questão eu aprendi com Professor Alberto Neto. AEP NA VEIA!
-
CERTO. É na verdade tortura do preso. Que prescinde de violência ou grave ameaça, bastando que o ato não esteja previsto em lei ou não derive de medida legal.
-
§1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
Bizu para mapa mentais. há 5 tipos de tortutas cada uma visando um fim.
1- Tort. Probatória - almeja uma - DIC - Declaração,Informação,Confissão.
2- Tort. Crime - almeja que a pessoa pratique um crime - Coaçao moral Irresistivél.
3- Tort. Discriminatória - ofensa Raça, Religião
4- Tort. Castigo/Intimidatória - alemeja - Aplicar um castigo, Desistimular a pessoa a fazer algo
5- Tort por Equiparação - Dolo genérico tortura por prazer Pessoa sob sua guarda.
-
Quando li o trecho "...como forma de castigo..." já matei a questão.
Sempre que se falar em CASTIGO, teremos a intenção de maltratar. Logo, configura-se a TORTURA. Mesmo que não tenha ocorrido violência ou grave ameaça.
Se a ação for com a intenção de DISCIPLINAR e houver excessos, enquadra-se no crime de MAUS TRATOS.
-
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)
-
Inicialmente o candidato pode se confundir com a conduta tipificada como tortura castigo, devido ao fato do sujeito ativo estar punindo o passivo (sob sua guarda) por uma conduta julgada incorreta. Contudo, por não haver o elemento específico de violência ou grave ameaça o crime se amolda na conduta tortura de preso.
-
TORTURA-CASTIGO
Infligida como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter
preventivo .
-
LEI DE TORTURA
Em regra é crime comum
Equiparado a hediondo
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
(Finalidades específicas ou dolo específico)
TORTURA PROVA
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
TORTURA CRIME
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
TORTURA DISCRIMINAÇÃO
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
(Não envolve discriminação sexual)
TORTURA CASTIGO (Crime próprio)
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
TORTURA PELA TORTURA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA
(Não é equiparado a hediondo e o regime inicial é semiaberto ou aberto)
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.(Muito cobrado o preceito secundário)
QUALIFICADORAS
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima pena de reclusão de quatro a dez anos
Se resulta morte:
reclusão de oito a dezesseis anos.
(pena máxima prevista na lei de tortura)
MAJORANTES
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos (idoso)
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (São efeitos automáticos)
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
(Insuscetível de indulto também pois segundo a lei de crimes hediondos na qual dispõe que os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes hediondos)
§ 7º O condenado por crime previsto na Lei tortura, salvo a hipótese do § 2º tortura omissiva, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
(É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos)
EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
-
SE FICAR EM pé por dez horas ininterruptas, sem que pudesse beber água ou alimentar-se NÃO CAUSAR SOFRIMENTO NA PESSOA, NÃO SEI MAIS O QUE PODE CAUSAR KKKKKKKKKKKKKKKKK
-
É a imposição de dor Física ou psicológica.
-
Um policial de PO, quem é saberá.
kkkkkkkkkkkkkk
-
Desde quando ficar em pé por 10h causa intenso sofrimento ? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk (zoa)
-
Questão faz a alusão ao seguinte dispositivo: §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Ou seja, pelo simples fato de punir algo que não esteja previsto por alguma norma, assim, não é preciso o quesito de violência ou grave ameaça. Dessa forma, devemos ter atenção a prática não prevista em lei, faz até sentido, tendo em vista que o agente público fica restrito a legalidade na forma de agir apenas no que está em conformidade com o ambiente normativo. Espero ter auxiliados vocês nobre colegas, qualquer coisa só acrescentar ou corrigir. Bons estudos e vamos adiante! Deus é nosso guia!
-
Correto: Tortura castigo.
-
Tem horas q dá vontade de largar tudo e se entocar no meio do mato! PQP
-
EU tiro P.O de 10 horas ininterruptas e não tô reclamando kkkk
-
Essa questão é uma piada.
Agora o candidato deve entrara na mente da vítima pra descobrir se existiu sofrimento mental ou físico.
-
Essa questão tem que ser anulada ou retificada.
Pra ser considerado crime de tortura deve existir o SOFRIMENTO FÍSICA OU MENTAL.
A questão NÃO deixou claro se havia esse sofrimento.
-
Que esculhambação é essa?
Isso é maus tratos e não tortura.
em momento nenhuma fala de sofrimento ou grave ameaça.
-
"Um agente penitenciário federal determinou que José, preso sob sua custódia, permanecesse de pé por dez horas ininterruptas, sem que pudesse beber água ou alimentar-se, como forma de castigo, já que José havia cometido, comprovadamente, grave falta disciplinar. Nessa situação, esse agente cometeu crime de tortura, ainda que não tenha utilizado de violência ou grave ameaça contra José."
Apesar de toda polêmica, o ponto-chave da quesão está em "como forma de castigo".
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio pda prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
A apelação da questão está no fato de que a gente teria de presumir que a pessoa que ficou 10 horas em pé, sem comer nem beber foi submetida a sofreimento físico ou mental.
Pela lógica: SIM!
Mas a lógica não é uma situação em concreto, a questão deveria deixar claro que houve sofrimento físico ou mental.
-
Gab. ERRADO.
Só veio o crime de maus-tratos na minha mente, chega fui seco respondendo errado. Kkkk
-
Gente isso é maus tratos e não tortura. Cada um com sua opinião, mas a minha é que mesmo a questão informando que o agente estava castigando o preso, não constitui crime de tortura castigo e sim maus tratos. Porém como a CESPE tem o poder de alterar qualquer lei, a questão foi dada como correta. Minha opinião tá gente?! Bons estudos pra vocês!!!
#Pertenceremos
-
Me coloquei na situação e acertei,mas na minha cabeça só vinha mais tratos.
-
"De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a principal distinção entre os delitos de maus tratos e de tortura castigo está não apenas no resultado provocado na vítima, como no estado anímico do sujeito ativo: aquele que abusa do direito de corrigir para fins de educação, ensino, tratamento e custódia, comete o crime de maus tratos; por sua vez, restará caracterizada a tortura quando a conduta, além de causar intenso sofrimento físico ou mental, é praticada como forma de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, objetivando causar esse intenso sofrimento.
No caso dessa questão temos a figura equiparada ao crime de tortura castigo (art. 1º, §1º) que não exige INTENSO sofrimento físico ou mental (bastando "sofrimento físico ou mental") e não exige o emprego de "violência ou grave ameaça".
Fonte: Prof Diego Fontes, Gran Cursos
-
Justamente pelas inúmeras formas de torturar uma pessoa é que o exame de corpo de delito é dispensável, salvo que houver vestígios.
-
Vou morrer e nunca vou concordar com essa questão. Eu até caracterizaria como tortura se a questão não tivesse dito "ainda que não tenha havido emprego de violência e grave ameaça." A violência e grave ameaça é elemento do tipo tortura, você fazer uma afirmação dessa abre margem pra várias interpretações (maus-tratos, abuso de autoridade, etc).
"Ah, mas é só ter lógica e..." Nada disso, não acho certo que eu precise usar a lógica numa questão que, por escrito em seu enunciado, exclui um elemento do tipo penal. Mas né, é a CESPE. Acho que nem um Ministro do STF tem como fechar uma prova dessa p**** de banca, pq não importa o quanto você estude ela sempre vai dar um jeito de inventar uma coisa nova só pra lhe tirar o ponto. E a palavra da CESPE está acima da Constituição ou de qualquer outra lei.
-
Por que vocês estão alardeando tanto? Segue o que tá escrito na lei e pronto.
CERTO.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
(...)
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
CESPE SAGAZ
-
Tortura equiparada
-
Questão cespe com mais de 100 comentários já sabe que a banca fez merhda. Próxima
-
Galera!
Estamos diante da hipótese do CRIME EQUIPARADO À TORTURA.
Leiam com bastante atenção o parágrafo 1º do art. 1º da lei 9.445/97. Para a configuração da modalidade do delito descrito no dispositivo, não se faz necessário a prática da violência ou grave ameaça. Basta somente praticar ato não previsto em lei ou qualquer conduta que não esteja amparada em algum dispositivo legal, que é o caso da questão. O Agente Penitenciário Federal tem uma conduta que não tem amparo legal, configurando a hipótese do parágrafo 1º do artigo 1º da lei.
-
se no depen 2013 ela estava bandida, imagina nesse kkkk. #meajudaDEUS #medinho
-
Questão: Um agente penitenciário federal determinou que José, preso sob sua custódia, permanecesse de pé por dez horas ininterruptas, sem que pudesse beber água ou alimentar-se, como forma de castigo, já que José havia cometido, comprovadamente, grave falta disciplinar. Nessa situação, esse agente cometeu crime de tortura, ainda que não tenha utilizado de violência ou grave ameaça contra José.
Lei 9.455, Art. 1º § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
O agente agiu contra quem? pessoa presa! então ok;
Submeteu a sofrimento físico ou mental? sim! então ok;
Cometeu um ato não previsto em lei? sim! ou tá previsto em alguma lei castigo de dez horas ininterruptas sem beber ou se alimentar? não, né? então ok.
Então pronto, tudo o que al ei exige para a caraterização da tortura foi descrito na questão. E quanto a parte que diz como forma de "castigo pessoal"? não importa, para essa modalidade de tortura não se exige nenhum fim específico. Veja:
Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: CESPE - 2011 - PC-ES
Q84827 - No crime de tortura em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança é submetida a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal, não é exigido, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo. (CERTO)
É isso.
-
Respondi uma questao agora a pouco muito parecida com essa do.mesmo cespe e la la.o gabarito erra errado, kkkkkkk, vai entender agora kkķkkkk...
-
a questão poderia só ter falado que causou sofrimento no sujeito, pra ficar 100%.
-
Pelo fato de haver o dolo especifico de "castigar", não resulta de em "INTENSO sofrimento físico ou mental", a conduta sai da tortura, passando a se enquadra em Maus Tratos, vejamos o dispositivo:
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
-
o meu ver , praticou o crime de maus tratos , ja que a questão não falou em intenso sofrimento fisico ou mental !
-
gab c
sujeitos ativos próprios. Podendo ou não ser agentes públicos.
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
Cespe em 2013 cobra esse tipo de questao e da um GABARITO, em 2015 cobra praticamente a mesma questão e da outro GABARITO. Dai vamos no chute mesmo hehehe.
-
Para que seja tipificado o crime de tortura, busca-se entender qual foi o objetivo do agente público com o ato praticado.
-
· Tortura Castigo:
II – Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
<< Pena: Reclusão – de 2 a 8 anos >>
-
Examinador mala,
- quis te levar a acreditar que não havia tortura, pois não houve violência ou grave ameaça,
- porém acrescentou a informação de que houve uma determinação do agente (não legal)
- como a determinação não legal ocasionou sofrimento físico do preso
Então, TORTURA DO PRESO
-
Acontece, meu nobre, q mts são zeros tbm...mas à esquerda, e mal leem a questaõ e ja saem dando xiliques qdo não sai do jeitos q eles pensavam!!!
Profundamente lamentavel, meu jovem!!!
-
Questão está errada.
O tipo penal em comento exige a presença da elementar "sofrimento físico ou mental". Se a questão não trouxe essa informação, não cabe ao candidato presumir a sua existência. Isso é muita s@can@gem.
art. 1, § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
CERTO
TORTURA DO PRESO ou de PESSOA SUJEITA À MEDIDA DE SEGURANÇA (reclusão de 2 a 8 anos)
Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
- NÃO exige o emprego de violência ou grave ameaça.
- NÃO exige finalidade específica (basta o dolo simples)
-
ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
Artigo 1º da Lei nº 9455/1997, na mesma pena (reclusão de dois a quatro anos) incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-
Certo!
Lei nº 9.455
Art. 1º Constitui crime de tortura:
[...]
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Veja que este parágrafo não deixa claro que este sofrimento físico ou mental advenha em decorrência de violência ou grave ameaça. Basta que o agente submeta a pessoa presa a estes sofrimentos. Portanto, a alternativa está correta.
-
Não concordo com o gabarito, mas se você entrar na cabeça da vítima, vai presumir que houve intenso sofrimento físico. Mesmo assim, não cabe ao candidato adivinhar.
-
tortura castigo.ALFA
-
Lembre - se: para ocorrer a modalidade tortura - castigo, o modo executório é o emprego de violência ou grave ameaça.
Um agente penitenciário federal NÃO agiu com dolo específico;
Para ocorrer maus - tratos é necessário haver o dolo de educar, ensinar..
- "Tortura pela tortura" (Lei nº 9455/1997, art.1º,§1º) NÃO exige o modo de execução de violência ou grave ameaça, porque o próprio ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal (comportamento ilegal) já é o modo de execução!
Questão correta! ✔
-
A assertiva está correta. Para responder corretamente a questão você precisa conhecer o conteúdo do §1o do art. 1o da Lei de Tortura: “Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal”. Esta questão é muito polêmica por dizer que não houve violência ou grave ameaça, o que, na minha opinião, é um erro da banca, mas o gabarito foi mantido na época.
-
Ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal