-
Os dois cargos são constitucionalmente acumuláveis.
art. 37, XVI, CF: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI,
(...)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (...)
O art. 118, §2º da lei 8112/90 afirma que § 2o "a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários".
O art. 119 afirma que "o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão..."
Teoricamente o exercício dos dois cargos possui compatibilidade de horários, pois o diretor do hospital se ausenta do magistério para atender a casos urgentes do hospital, portanto, os expedientes dos cargos não se chocam!!! Da análise fria da questão, conclui-se pela possibilidade de acumulação dos cargos!
Com relação às ausências do exercício da função de diretor do hospital, não há dados na questão que as relacionem com qualquer incompatibilidade de horário com o cargo de magistério.
Portanto, a questão está CERTA!
-
Não concordo com o gabarito oficial, pois apesar dos cargos em tela poder serem acumulados, o nosso amigo João não possui um horário compatível com tal acumulação: "Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
chamados urgentes do hospital." Portanto, essa acumulação não poderia acontecer. O que acham?
Vamos até o fim galera!
-
Discordo da resposta do gabarito pois o texto é bem claro ao dizer "Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital" portanto não há qualquer disponibilidade de horário.
esta questão está ERRADA.
-
Certo.
A situação descrita se encaixa no caso do Art. 37 CF - Inciso XVI - Alínea B. Entretanto obseve a condição compatibilidade de horários.
Art. 37 CF
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
-
"Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
chamados urgentes do hospital."
Ao meu ver a questão está ERRADA, tendo em vista que a questão nos deixa claro que a compatibilidade de horário não existe.
-
O servidor que acumula licitamente dois cargos publicos quando, nomeado para cargo em comissao deve afastar-se de ambos, somente sendo possival acumulação com um deles caso haja compatibilidade de horario e LOCAL.
8.112/1990 Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
-
Certo que tá errada. Se o cara sai HABITUALMENTE da aula pra atender no hospital, não há compatibilidade de horários, oras.
Acho que uma coisa que acontece muito nesse fórum é o cara argumentar condicionado pelo gabarito, sem sequer ponderar se o está certo ou errado.
-
Senhores(as) na minha opinião, analisando friamente, existe realmente o problema quanto a boa execução do serviço que o mesmo deixa para atender um outro... no entanto a pergunta é CLARA e OBJETIVA "João pode acumular os dois cargos públicos em questão"? A pergunta não foi se o mesmo está conseguindo "dar conta" dos 2 serviços... no caso SIM ele pode acumular os 2 cargos em questão...
-
João pode acumular cargos, desde que sejam compativeis as cargas horárias de ambos, na minha para mim esta questão esta totalmente errada, tendo em vista, que o mesmo precisa deixar um trabalho, para atender o outro.
João pode acumular 2 cargos, porém não como a questão propõe.
-
Achei muito interessante o comentário do ramonhlb
A CF não fala de um cargo de médico com outro de professor
Diretor de Hospital entraria onde (pois não é Técnico e nem científico)
Sem contar na disponibilidade de horário, pois o médico sai habitualmente da sala de aula para o Hospital. (A referida questão não fala, mas imaginem só se ele trabalha em um Hospital de Emergência, Traumatologia, etc.)
Para mim a questão está errada. Mas o CESPE não admitiu nem recurso contra esta questão. Deveríamos saber onde o CESPE se embasou. Na CF comentada do STF não fala de decisão sobre este assunto.
-
Concordo com os demais colegas que entendem estar errado o gabarito....
Interessante é que mesmo após a fase recursal, o CESPE manteve o gabarito, sem ao menos fundamentar minimamente a sua posição....
Precisamos urgentemente de disciplina legal, normatizando e regulamentando a atuação destas bancas examinadoras....e por outro lado o Judiciário deveria assumir um papel mais pro-ativo, anulando estes atos administrativos absurdos e arbitrários sem qualquer fundamentação ou respaldo jurídico.
É isso aí, vamos continuar estudando.....
-
CORRETA!
Constituição Federal
Art. 37. (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
-
art. 37, XVI, CF: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI,
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
-
No meu entendimento, a questão está errada. Vejamos.
Lei 8.112/90, art. 118. § 2º: "A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários."
-
Ok, mas nesse caso, entendo que não há compatibilidade de horários,visto que o mesmo se ausenta durante o horário de um para atender aos chamados do outro emprego.
-
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;(art. 37, XVI. CF)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(art. 37, XVI. CF)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.(art. 37, XVI. CF)
---------------------------------------------------------------------------------------------
01 CARGO EFETIVO + 01 CARGO DE VERERADOR(art. 38 CF)
01 CARGO EFETIVO + 01 CARGO EM COMISSÃO.(ART. 120 LEI 8812)
;(art. 37, XVI. CF)
;(art. 37, XVI. CF)
-
A CESPE é assim mesmo, sempre cria uma polêmica a respeito de algum tema, já é característica da banca!
-
Concordo, tem que respeitar a compatibilidade de horarios para a acumulação se legal
-
QUESTÃO ERRADA
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
João não entraria com um cago de professor com outro de profissional da saúde?
Nesse caso não haveria nem compatibilidade de horários ( joão sai durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital) e nem acumulação de cargo.
-
Eu também errei essa questão. Mas aí fui tomar um ar pensei: é pegadinha. Vejam se concordam: A questão menciona que João se ausenta da faculdade não porque irá cumprir seu horário de trabalho do hospital, mas porque ele atende chamados urgentes (afinal, ele é médico), ou seja, emergências. Não vejo nesta questão incompatibilidade de horário.Questão correta.
-
João não pode ocupar os dois cargos. Há imcompatibilidade de horários. E já penssou se o substituto dele não estiver na Universidade? O que ele faria?
-
Não entendi porque está certo???
Se ele sai habitualmente durante as aulas para atender os chamados do hospital é porque os horários não são compatíveis. Então, não deveria ocupar os dois cargos.
R: Errado
-
A CESPE COMPLICA QUANDO ENUNCIA "JOAO PODE ACUMULAR OS DOIS CARGOS", O QUE NESTE CASO AO MEU VER É ERRADO, CERTO SERIA UM SERVIDOR PODE ACUMULAR DOIS CARGOS...
OU NA VERDADE ELE PODE TOMAR POSSE (O QUE NAO É A QUESTAO) MAS NAO PODERÁ PERMANECER.
-
João não possui compatibilidade de horário já que precisa se ausentar no meio do trabalho em ambos os cargos para resolver problemas nestes mesmos trabalhos. Sendo assim, a questão é passível de anulação.
-
TAMBÉM NÃO ENTENDI PORQUE MARCARAM COMO CERTO. NÃO HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ALÉM DISSO É PROIBIDO AO SERVIDOR PÚBLICO MANTER SOB SUA CHEFIA IMEDIATA CONJUGE/COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O 2º GRAU EM CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
-
"Correta"
Concordo com Elisana, a questão está correta. Temos que nos atentar ao enuciado, João pode acumular os dois cargos em questão, a compatibilidade de horário foi apenas para complicar, cespe gosta de fazer questões deste tipo com histórias hipoteticas e assim tentar induzir o candidato ao erro.
Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!!!!!!
-
essa questão é muito maldosa... o examinador fez questão de enfatizar que não há compatibilidade de horários, inclusive utilizou a palavra HABITUALMENTE p/ dizer que ele se ausentava muito da universidade!!!
-
essa questao era p/ ser uma pegadinha mas a cespe pecou muito no texto,exxatamente no ponto em ki fala:considerando as normas aplicaveis aos servidores publicos federais..... com base nessa informaçaoa questao esta totalmente errada e ate mesmo pq a filha dele e assessora em um cargo de confiança e deixa mais facil p/ ele ao ausentar-se do hospital.tinha ki ter contestaçao demais ate.
-
ESTA QUESTÃO É UM ABSURDO, COMO PODE UMA BANCA CONCEITUADA COMETER ERRO TÃO GROSSEIRO.
GOSTARIA DE SABER QUAL O ARGUMENTO DELES PARA AFIRMAR QUE ESTA QUESTÃO ESTEJA CORRETA.
BRINCADEIRA.
-
Olá amigos, concordo com a Elisana e Alan, devemos nos prender à permissão constitucional, pois a Cespe utilizou o fato da incompatibilidade de horários somente para confundir os candidatos. A questão está correta. Abçs
-
A questão, na verdade quer pegar o candidato desatento: perceba que em nenhum momento faz mençao a incompatibilidade de horarios.
Agora, cargo de diretor de hospital é um cargo de gerencia, assim os horarios são indefinidos.
-
Desculpa Piatã, mas não concordo com seu comentário.
A questão não tem nada a ver com atenção ou falta dela. Ela fala SIM sobre incompatibilidade de horários, quando diz que o servidor tem que sair DURANTE AS AULAS para atender ao hospital. Isso não é INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS? Ele é diretor do hospital e pode até ter horário flexível NO HOSPITAL e não na universidade. Mas a questão fala que ele abandona as AULAS NA UNIVERSIDADE para atender ao hospital. E a LEI fala, claramente, que mesmo sendo lícita a acumulação de cargos ( Diretor de Hospital + Professor), é imprescindível a COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. - art 118 - LEI 8.112/90
Se a questão falasse o contrário. Se dissesse que o servidor saía do hospital para atender a universidade, TALVEZ gerasse alguma dúvida.
O art. 118, §2º da lei 8112/90 afirma que § 2o "a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários".
O art. 119 afirma que "o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão..."
-
leia a pergunta
João pode acumular os dois cargos públicos em questão.
sim pode....(XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;)
agora.... se a pergunta fosse.... ESTA SENDO LÍCITO ?.....
art 117
VIII ... manter sob suachefia imediata....confiança....2grau....
e
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
ainda que se discuta
XVII......em situações de emergencias, ( emergencia e diferente de urgencia.)
XVIII .... exercer quaisquer atividades....imcompatíveis....com horario de trabalho
ENFIM.... que pode, pode. o que é feito daí pra frente são outros 500
-
Além da clara falta de disponibilidade de horário, há de se observar que o médico ocupa o cargo de diretor do hospital, o que, no meu, ver, descaracterizaria o caráter técnico-científico, já que o cargo "técnico-científico", e não meramente de médico, é que possibilita a acumulação com o cargo de professor.
Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação,
Vejo que o diretor de um hospital, apesar de poder aplicar, na prática, os conceitos de uma ciência, no exercício da atividade médica, tem sua função desviada para gestão administrativa, e não atividade técnica propriamente dita.
Aa
-
Talvez a resposta esteja no art. 120 da Lei 8.112/90.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos (MÉDICO e PROFESSOR), quando investido em cargo de provimento em comissão (DIRETOR), ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de UM DELES (no caso DIRETOR + PROFESSOR), declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
-
O problema está em definir o que seja cargo científico, pois bem:
Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar decargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).
Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
* STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".
* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".
Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
CAVALCANTE FILHO, João Trindade. O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2296, 14 out. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13681>. Acesso em: 29 maio 2011.
-
Julgado do TRF2 de um caso parecido com o da questão:
TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 293013 RJ 2002.02.01.033210-1
Julgamento: 20/07/2009 Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: DJU - Data::06/08/2009 - Página::55
Ementa
AÇÃO POPULAR -ADMINISTRATIVO - MÉDICO DO MINISTÉRIO DA SÁUDE E PROFESSOR AUXILIAR DA UERJ -PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO SUS -ÔNUS PARA A UNIÃO FEDERAL -LEGALIDADE - NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR DO HOSPITAL PEDRO ERNESTO - ACUMULAÇÃO LÍCITA.
1. É lícita a acumulação de um cargo de professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro com outro de médico do Ministério da Saúde.
2. A Lei nº 8.270/91, em seu artigo 20, e posteriormente a Lei nº 9.527/97 permitem que o médico do Ministério da Saúde seja deslocado de seu órgão de origem para prestação de serviços junto ao Sistema Único de Saúde no âmbito estadual, em programa desenvolvido pela UERJ, com percepção de vencimentos pelo órgão de origem. 3. Não se trata da cessão stricto sensu da Lei nº 8.112/90, mas de uma forma de compartilhamento de servidores visando à implementação do SUS -criado no ano de 1990 e que abarca os três entes da federação -, onde se definiu que a União arcaria com a remuneração dos servidores disponibilizados ao SUS, os quais, por sua vez, não perderiam suas vantagens do cargo efetivo. 4. Compatibilidade de horários, inclusive quando do exercício do cargo de Diretor do Hospital Pedro Ernesto.
Encontrei outros julgados de TRFs que vão no mesmo sentido desta decisão, ou seja, constitucionalidade do acumulo do cargo de Médico e Professor.
Porém, há outras questões elaboradas pelo CESPE que se contradizem com a resposta desta. Vejam:
Q62435
“É permitida a acumulação do cargo de médico com o de professor de música da rede municipal de ensino.”
Gabarito: ERRADO.
Q62435
É permitida a acumulação do cargo de médico com o de professor de música da rede municipal de ensino.
Gabarito: ERRADO
-
TRF5 - Apelação Civel: AC 406776 RN 2006.84.00.002068-4
Julgamento: 30/05/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE MÉDICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Nos moldes do art. 37, XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal c/c o art. 118, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8112/90, somente é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando não for possível essa acumulação na atividade e quando não houver compatibilidade de horários entre os dois cargos.
- No caso em comento, a acumulação pretendida pela requerente se mostra perfeitamente cabível, tendo em vista se tratar de um cargo de professor e outro de médico, hipótese esta incluída na alínea b do inciso XVI do art. 37. Ainda mais quando se sabe que não há incompatibilidade de horários, por se tratar de proventos da inatividade, relativos ao cargo de professor, acumulados com a remuneração decorrente do exercício da função de médica, pela autora assumida após a sua aposentadoria como Professora Adjunta IV do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Apelação e remessa obrigatória improvidas.
Bom pessoal, percebe-se dsta forma que, apesar de haver alguma divergência de gabaritos na própria CESPE, os Tribunais Federais têm entendido como constitucional o acúmulo dos cargos de médico e professor.
Bons Estudos!!
-
Pra mim, apenas o comentário de Daniel Gonçalves faz sentido, embora não havendo compatibilidade de horários. Quanto a considerar Diretor como técnico-científico é absurdo no meu ver.
-
Pois é...Esta questão é de enlouquecer, pois nos leva a crer que não há compatibilidade de horários, já que as saídas são habituais e, sendo assim, estaria errada. Mas acho que a banca jogou com a sutileza ao dizer que se trata de "chamados urgentes", ou seja, não se trata de horário "oficial" de trabalho dele no hospital...Enfim, tô tentando decifrar a cabeça do elaborador...
-
Eu entendo que a questão questiona somente se "João pode acumular os dois cargos públicos em questão" (que são de professor e médico) o que, de acordo com a CF art 37, XVI, b, está autorizado, ou seja, poder ele pode. Este é o ponto. A incompatibilidade de horário vai além do que está sendo cobrado.
-
AMIGOS
ACHO QUE ENTENDI A PEGADINHA !
LEMBRAR QUE DIRETOR DE HOSPITAL É CARGO EM COMISSÃO.
HAVERIA A INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL SE CONFLITASSEM OS 2 CARGOS CONCURSADOS : MEDICO E PROFESSOR.
O EXCESSO DE TRABALHO ADVÉM DE UM CARGO EM COMISSÃO.
PORTANTO ELE PODE ACUMULAR OS 2 CARGOS CONCURSADOS : MEDICO E PROFESSOR
-
A banca CESPIROU ja realizou essa questao em outros concursos sem historia falando apenas se era possivel acumular o cargo de médico com professor e o Superior Tribunal da CESPIROU cosiderou essa acumulaçao errada mesmo com compatibilidade de horarios. Pelo visto tem questao igual loteria marca e reza pra ver se leva. bons estudos
-
O CESPE usou essa mesma situação para fazer 05 questões. Duas delas foram muito maldosas (Q 89881 e esta).
Eles até anularam um outro item dessa bateria, mas mantiveram justamente esses mais maldosos.
Geralmente não costumo ir contra o que a banca determina como gabarito, mas essa questão possibilita entendimento diverso.
A ambiguidade é falar que João pode acumular os dois cargos em questão.
Na verdade, não dá para saber objetivamente a que cargos públicos ele está falando, pois foi citado três cargos: 2 efetivos, teoricamente acumuláveis, e um de comissão.
A regra quantos aos cargos em comissão é de que ao ser nomeado para esse cargo, em teoria, deve-se ser afastado dos dois efetivos, salvo na hipótese de haver compatibilidade de horários e mesmo assim com deve ser declarado pela autoridade máxima dos órgãos envolvidos.
Veja:
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Vou me abster de fazer considerações se havia ou não compatibilidade de horários, pois não conseguiria julgar objetivamente.
Mas o fato é que na situação acumular os cargos não seria regra, mas exceção. O que dificulta o julgamento objetivo do item.
Ademais, fica difícil de saber a que cargos ele está se referindo. Embora, até entendamos que ele queria se referir aos efetivos.
-
questão SAFADA!!! isso que ela é..o cespe mais ainda !!
-
Complementando os comentários, eu errei a questão, mas ela está correta. Vejamos:
(XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;)
João não poderia acumular os dois cargos, pois médico só acumulará dois cargos PRIVATIVOS de profissionais de saúde. Assim, como ele tomou posse primeiramente no cargo de médico, aplica-se a alínea “c” da Carta Magna.
Entretanto, a Cespe foi muito esperta na questão. Afirmou que João era Diretor do Hospital embora seja médico também. Devido a isso, ele ocupava um cargo comissionado de livre nomeação e exoneração. Neste caso, descaracteriza-se a infração da Aline “c” e incidirá nesse caso o seguinte enunciado:
Lei 8112/90
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A regra seria que João se afastasse de ambos os cargos – professor e médico. Mas, existe compatibilidade de horário com um deles que seria o de professor. Devido a isso, João incidirá no artigo 120 da Lei 8112/90.
Todavia, fica o questionamento: como há compatibilidade de horário se ele sai no meio da aula para ir ao hospital?
Simples, a compatibilidade de horário é declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade envolvida. Ele é o Diretor do Hospital e por isso, ele poderá declarar a sua compatibilidade para continuar exercendo o cargo comissionado por isso, ele poderá acumular os dois cargos.
Concluindo, João poderá acumular os dois cargos, mas é óbvio que com essa atitude – ausentar-se habitualmente- poderá responder a um PAD que cominará em sua demissão do cargo de professor.
Confesso que essa questão foi muito complicada, entretanto creio que o examinador analisou por esse prisma.
-
Via de regra usamos bom senso e moralidade em excesso para responder às questões.
São mais de 40 comentários, a maioria demonstrando que João não está agindo moralmente bem, sem falar no caso de nepotismo, e quiçá mentindo quando diz que precisa se ausentar para emergencias medicas, para assumir como diretor, deve ter diminuido suas funções como medico;
mas vez o outra , vá lá, mas a frequencia, deveria atormentar-lhe a conciência (hehehehe)...
A resposta é que a legislação lhe permitiu acumular os cargos, se pode mante-los, deve vir de auto censura, ou de um PAD!
[ ]s
ps.. é um saco estes numeros a serem introduzidos, digitei uma pagina e como errei a conta, perdi tudo....pior que a conta tava certa(acho..)
-
A propósito, não considerem o post como uma censura, mas, a duras penas tenho aprendido que tenho que assimilar a postura da banca, sem envolvimento pessoal, afinal os caras escrevem ..hipoteticamente, sem falar que os caras copiam o texto, retiram, inserem ou alteram algo e nos perguntam como se vivessem no Olimpo, " ESTÁ CERTO ou ERRADO?" , e ainda podem cometer erros hehehe
fiquem com Deus!
-
A pergunta indireta é objetiva: "João pode acumular os dois cargos públicos em questão." Sim, João pode. Porque reparem que a questão não diz "no caso concreto do exemplo." De forma geral, os cargos são sim acumuláveis porque o cargo de médico é justamente um cargo técnico, acumulável com um de professor.
-
DISCORDO COMPLETAMENTE DO GABARITO
A acumulação é ilícita.
Não vejo motivo algum para que essa acumulação seja lícita. Pois, segundo o art. 37, XVI da CF/88, temos:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico oucientífico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Aqui não permite a acumulação de um cargo de professor com outro privativo de profissionais da saúde (no caso do médico). Alguém pode até me corrigir dizendo que Médico é um cargo científico, mas por que o próprio CESPE, na questão Q62435 não confirmou isso?
Não há compatibilidade de horários.
A questão diz que: “... Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital.”
Se o hospital necessita dos serviços de João naquele dia e horário, ainda que o atendimento seja de urgência, é porque ele cumpre plantão ou tem dedicação exclusiva no hospital. Como esse dia e horário coincide com o dia e horário da aula na universidade, não há compatibilidade de horários.
Caro Paulo Cesar, a exigência da compatibilidade de local que você mencionou não é requisito para que a acumulação seja lícita, mas sim para que não se exija do servidor o afastamento dos cargos (que já são licitamente acumulados).
Peço àqueles que discordarem da minha resposta que postem seus fundamentos para que possamos contribuir uns com os outros na aquisição de conhecimentos.
Bons estudos a todos que buscam seus objetivos!
-
Também achei estranha a questão. No entanto, pensei o seguinte:
Acumulação de cargos, empregos e funções públicas: Em regra o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. Porém a CF prevê um rol taxativo de casos excepcionais em que a acumulação é permitida. Hipóteses de acumulação autorizadas: a) dois cargos de professor; b) de um cargo de professor e outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas; d) a um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública; e) um cargo de magistrado com outro no magistério e f) um cargo de membro do MP com outro no magistério.
Como a questão não trouxe em que área ele era professor, acreditei que poderia ser na área da saúde e sendo assim poderia ser o seguinte: dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas (médico e professor).
Bons estudos!
-
Caros colegas, no meu entendimento a questão está correta.
A banca CESPE usa de artifícios para distrair o candidato e tentar confundi-lo, levando a grande maioria a erro. Neste caso a distração é o texto que conta uma historinha sem graça.
Atente-se somente a pergunta: Os cargos são acumuláveis? a resposta é SIM, são acumuláveis.
A questão em momento algum quer saber sobre a compatibilidade de horários, se o médido está agindo de forma errada etc. Na historia o médico pratica algo indevido?! Isso não interessa. Responda somente a questão de forma objetiva.
O Cargo de Professor e Médico são acumuláveis? SIM, pronto!
Infelizmente podemos até não concorda, mas devemos nos adaptar à banca, e o CESPE funciona assim.
Espero ter ajudado.
Bom estudo!!!!
-
Acho engraçado o pessoal postar que a questão está correta e simplesmente IGNORAR o fato de que DIRETOR DE HOSPITAL NÃO se compatibiliza com o quesito TÉCNICO OU CIENTÍFICO, estabelecido pela CF como uma das funções para se acumular com a de PROFESSOR.
-
Fábio Augusto Leandro,
Permita-me discordar.
Se a assertiva fosse: "é possível alguém acumular o cargo de professor com outro técnico ou científico" eu com certeza responderia "Certo". No entanto, não é o que ocorre nessa questão, pois ela limita o raciocínio a apenas 1 pessoa: João, alguém que não está conseguindo compatibilizar os horários. Essa limitação acaba deixando a questão ambígua: não sabemos se devemos apenas raciocinar se esses cargos são possíveis de serem acumulados ou se o João poderá acumulá-los mesmo estando numa situação de incompatibilidade de horários. No fim das contas o gabarito deveria ser anulado, por causa da ambiguidade.
-
CERTA. (pelo menos na dúvida relacionada à acumulação do cargo de médico com o outro)
Enviei essa pergunta ao professor Henrique Campolina e essa foi a resposta dele:
"A alínea "A" do inciso XVI do artigo 37 dispõe que é lícito a acumulação remunerada de "um cargo de professor com outro técnico ou científico". O que a Jurisprudência e a Doutrina mais atualizadas vêm determinando é que se o cargo exigir para exercício de suas atribuições a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, então serão considerados como tal. Se um cargo, mesmo que exija um diploma (técnico ou superior), envolva atuações meramente burocráticas, ligado a regras administrativas, não serão considerados técnicos ou científicos. Neste prisma, o cargo de médico vem sendo considerado como científico. Sendo, portanto, permitida a citada acumulação. Abraços e bons estudos! Espero ter esclarecido suas dúvidas. Henrique Campolina"
Um abraço!
-
Claro que permito vc discordar Jaccoud...
Mas sobre seu comentário eu também discordo.
Primeiramente é vc que diz que João não está com compatibilidade de horários, pois a questão em nenhum momento fala sobre isso, e sim que ele sai da faculdade para atender questões urgêntes no hospital (conduta errada é claro), pois ele coloca um colega professor em seu lugar, sendo ele de sua confiança.
"Viajando um pouco na questão": Pela lei 8.112/90, caberia uma punição de Advertencia a João:
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
É claro que a punição é apenas um exemplo simples que peguei.
Mas a questão não quer saber nada disso é obvio. O problema da grande maioria é criar uma história a parte no contexto que não existe no questionamento da banca. E a pergunta é simples Jaccoud: "João pode acumular os dois cargos públicos em questão?". A resposta não pode ser outra a não ser SIM.
Mas para tirar a dúvida por completo, abaixo segue um julgado confirmando minha explicação:
TRF5 - Apelação Civel: AC 406776 RN 2006.84.00.002068-4
Julgamento: 30/05/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE MÉDICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Nos moldes do art. 37, XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal c/c o art. 118, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8112/90, somente é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando não for possível essa acumulação na atividade e quando não houver compatibilidade de horários entre os dois cargos.
- No caso em comento, a acumulação pretendida pela requerente se mostra perfeitamente cabível, tendo em vista se tratar de um cargo de professor e outro de médico, hipótese esta incluída na alínea b do inciso XVI do art. 37. Ainda mais quando se sabe que não há incompatibilidade de horários, por se tratar de proventos da inatividade, relativos ao cargo de professor, acumulados com a remuneração decorrente do exercício da função de médica, pela autora assumida após a sua aposentadoria como Professora Adjunta IV do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Forte abraço !!!!
-
Como sempre o CESPE querendo "endoidar" e confundir a cabeça dos candidatos.
-
58 comentários, sendo que o primeiro post, na primeira frase já respondeu a questão!
-
Na minha opinião o 1º post n respondeu Daniel...
Já vi várias questões da CESPE, aqui no site mesmo, q dizia n ser possível acumular cargo de médico com cargo de professor.
Isso só funciona se for para dar aulas de medicina então?????
Aulas em Escolas de 1º ou 2º graus n pode????
Se alguém puder me esclarecer essa questão eu agradeceria muito...
Parece q qto mais estudo, menos aprendo....
Valeu...
-
"João pode acumular os dois cargos públicos em questão."
TAMBÉM ERREI, MAS OBSERVEM:
ELE PODE ACUMULAR OS DOIS CARGOS SE HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, ISSO É O QUE DIZ A LEI 8.112/90 CERTO? MAS O QUE SERIA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS? SERIA O CASO DE O SERVIDOR SER OCUPANTE DE UM CARGO QUE TRABALHA DAS 8H ÀS 12H E NUM OUTRO TRABALHA DAS 14H ÀS 18h. A O FATO DE ELE SAIR PARA ATENDER SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS NÃO ALTERA A SUA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS SERIA SE OS HORÁRIOS ESTABELECIDOS CHOCASSEM, OU SEJA, ELE OCUPA UM CARGO QUE TRABALHA DAS 08H ÀS 16H E É APROVADO NUM OUTRO CARGO QUE IRIA TER QUE TRABALHAR DAS 14H À 18H. PERCEBERAM QUE NESSE CASO OS HORÁRIOS SÃO INCOMPATÍVEIS?
-
Se bem me lembro, a CF é clara em dizer que os cargos em questão são acumuláveis, DESDE QUE HAJA DISPONIBILIDADE DE HORÁRIOS. O que, ao meu ver, não acontece na questão.
-
Parei nesta parte: Ele é Diretor de um hospital. A CF não expressa tal cargo como possibilidade de acumulação.
-
SINTETICAMENTE – A QUESTÃO NÃO TEM NADA A VER COM A 8112.
Em 2000, João ingressou no serviço público federal como médico concursado de um hospital público. Desde 2008, JOÃO É O DIRETOR DESSE HOSPITAL e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.
João pode acumular os dois cargos públicos em questão. Certo
VEJAMOS:
2000: efetivo federal de médico. (ESSE É CARGO CIENTÍFICO)¹
2008 em diante: diretor de hospital. (médico)²
2010: efetivo de professor.
*** 1 e 2: entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania. Lembrem-se de que a CF determina que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo, se destinam apenas às funções de direção, chefia e assessoramento (...)
CF/88: art. 37; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
QUESTÃO RESOLVIDA!
Abaixo alguns comentários...
Repare que o dispositivo regula acumulação remunerada.
O art. 4 da 8112, por sua vez: É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Questão nada tem a ver com o art. 120 da 8112:
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
primeiro – acumulava 2 cargos efetivos licitamente.
segundo – nomeado para cargo em comissão (o que não se CONFUNDE COM A FUNÇÃO DE DIRETOR)
Resultado: pode acumular o cargo em comissão com um efetivo, desde que haja declaração de compatibilidade de horário e local pelas autoridades máximas e blá blá blá...
Cargo em comissão não se confunde com função de diretor.
-
Hugo Teles... concordo plenamente com o que escreveu no sentido de que não há necessidade da lei 8.112/90 para resolver a questão. Cargo público de médico é científico e o mesmo pode estar exercendo função de confiança ou cargo em comissão, a teor do art. 37, V, C.F. Pergunto, no entanto: Onde está a compatibilidade de horário? A banca vir dizer que há compatibilidade de horário quando um professor sai DURANTE AS AULAS porque precisa atender no hospital é muita abstração para mim.... Mesmo que ele coloque alguém para substituir. É exatamente esse fato que mostra que não há compatibilidade de horário.
-
A questão deixa bem evidente que não há compatibilidade de horários ("Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital..."; "o que o deixa à vontade para se ausentar do hospital com frequência") , um dos requisitos para a acumulação lícita de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, da CF. Logo, a meu ver, está incorreta.
-
A verdade é que a Cespe formula as questões a seu bel-prazer. A assertiva não possui uma redação objetiva, pois narra uma estória que induz o candidato a erro. Em tese, evidentemente os cargos são acumuláveis, entretanto o texto descreve que há incompatibilidade de horários entre eles. Infelizmente é chutar e torcer.
-
Analisando friamente, deu-se a entender que o cara está querendo estar em dois lugares ao mesmo tempo. Como que isso está certo.
-
Gente, o trabalho da banca é fazer o candidato pensar.
A questão conta toda essa história simplesmente pra confundir a cabeça daquele que está acostumado a decorar e repetir processos, e só.
A pergunta foi simples, clara e objetiva. Os cargos que ele ocupa são legalmente autorizados? ( a lei é bem clara quando fala disso)
A questão em momento algum questionou se ele está certo ou errado em ter a filha como assessora, se sai no meio do trabalho, se é responsável ou irresponsável, etc.
-
Geovana..... CLARAMENTE NÃO HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, que é um dos requisitos para a acumulação de cargos. QUESTÃO QUE EU ANULARIA FACILMENTE.
-
Questão problemática...
O inciso do artigo 37 é claro ao expor a necessidade de compatibilidade de horários, sem a qual, nem se cogita a possibilidade de acumulação. Se o servidor tem que se ausentar da universidade para atender no hospital, se torna patente a incompatibilidade. Por si só, o fato de os cargos serrem acumuláveis não garante o direito do servidor de acumular, pois falta o requisito principal, que é a compatibilidade de horários.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações mantidas pelo poder público;
-
á uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).
Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
* STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".
* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".
Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz3p2dQdixR
-
Certo.
Depois de queimar meu pequeno cérebro cheguei a seguinte conclusão:
João pode acumular um cargo de médico e um de professor? Pode, pode sim; até Maria, Ronaldo, Arlindo, Gesliana, desde que se esforcem e cheguem à posse . (bem vindo aos "incompletos" da Cespe)
João acumula esses cargos de acordo com a Lei? Não, vejam:
Ao deixar a universidade para atender uma situação de urgência no hospital, nada mal, imprevisto inerentes à profissão.
Ao deixar o hospital com frequencia pra fazer não sei o que,com autorização da filha é que ele esta errado.
-
Não precisa de muita historinha. " João pode acumular os dois cargos públicos em questão. "
tá obvio que o examinador queria somente saber se o cargo de professor e o de médico podem ser acumulados. Muita gente tá errando por falta de interpretação.
-
Continuo entendendo a questão como errada, a pergunta, como alguns estão dizendo, não é se os cargos que ele ocupa são legalmente autorizados, mas se os cargos em questão, ou seja, de acordo com a história contada, podem se acumular, o que, ao meu ver, é diferente. Penso totalmente o oposto da Geovana Santana, não é uma questão para confundir quem decora, muito pelo contrário, é para quem estudou pouco e já ouviu algo semelhante em algum lugar e marca certo, ou para quem não decora e repete, mas lê e interpreta que há algo que impede a acumulação dos cargos em questão: a compatibilidade de horário. Infelizmente é o tipo de questão que permite a CESPE escolher o gabarito, pois seja certo ou errado, ela tem como justificar.
-
1°) João médico concursado --> cargo efetivo
2°) João diretor do hospital --> cargo em comissão
3°) João professor concursado --> cargo efetivo
Ele ocupa nesse momento o cargo em comissão como diretor e o cargo efetivo como professor.
Lei 8112/90 - artigo 120:
1 cargo em comissão + 1 cargo efetivo
-
Deixar minha indignação nessa questão, ela deixa claro que não existe compatibilidade de horários, pois o médico deixa o hospital com frequência.
-
Outra coisa, o cargo DE DIRETOR DO HOSPITAL não é um cargo em comissão? Cargos em comissão não se sujeitam a integral disponibilidade ao serviço? então como ele pode acumular os dois cargos???
-
Indiquei para comentário do prof.
-
"JOÃO pode acumular os dois cargos públicos em questão."
Ora, à medida que a banca cita o personagem da "historinha" no enunciado, subentende-se que ela quer que nós analisemos a assertiva à luz do caso concreto e, por sua vez, nós sabemos que, pelo que trás o caso concreto, falta a João um dos requisitos necessários à acumulação de cargos, que é a compatibilidade de horários.
Não concordo, data venia, com o que diz o colega Fábio Augusto, que, em sua opinião, a questão deveria ser analisada abstraindo-se do enunciado, como se a banca desse pista neste sentido!!!
A CESPE se supera!
-
Onde fica a compatibilidade de horário?
-
EU ODEIO ESSA BANCA. PQ ENTÃO DA HISTÓRIA HIPOTÉTICA?
-
Prof. Alexandre Medeiros: Olá Roberta Alves, essa questão, para mim, é extremamente mal elaborada, porque objetiva mesmo confundir o candidato.
Certamente o raciocínio do CESPE foi o de que os cargos de médico e professor são, em si mesmos, acumuláveis (CF, art. 37, XVI, "b"). A análise acerca da compatibilidade de horários seria feita em um segundo momento. Mais ou menos assim: bom, os cargos são acumuláveis, agora vamos verificar se há compatibilidade de horários.
Nesse sentido, estabelece a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, que "A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários". Ou seja, a redação da lei dá ensejo à interpretação de que primeiro irá se verificar se a acumulação é, ou não, lícita, para depois analisar a compatibilidade de horários.
Espero ter sido claro! BONS ESTUDOS!
14 de outubro de 2013 às 05:18
https://pt-br.facebook.com/professoralexandremedeiros/posts/716528641695395
-
Percebam que a banca afirma que João é Servidor ocupante de cargo efetivo no Hospital, ocupa ainda um cargo em comissão e ainda ocupa um outro cargo público em uma Universiadade. Como assim? Dois cargos efetivos e um cargo de confiança? Ele não deveria se afastar de ambos os cargos efetivos e SE HOUVER COMPATIBILIADE DE HORÁRIO, ele poderia acumular o exercicio de UM DELES com o cargo em comissão.
-
Fonte: Professores Sandro Bernardes e Cyonil Borges
Veja o que a CF diz a respeito da acumulação de cargos, no art. 37:
XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Certamente, alguns candidatos ficaram em dúvida com relação à situação de João, uma vez que os cargos que ele ocupa são de médico e de professor. Entretanto, veja o que diz a alínea ‘b’ do dispositivo logo acima transposto. O cargo de médico é de caráter técnico, sem dúvida, pois exige conhecimento especializado. E o outro cargo é de professor, no caso de João. A acumulação, portanto, é possível, à luz de tal dispositivo e o item está CORRETO, em conseqüência.
Acrescento que, apesar da possibilidade de acumulação, no caso concreto, não parece haver compatibilidade de horários, o que, em tese, afastaria a legalidade da acumulação. João pode assumir os dois cargos públicos em questão, isso é induvidoso. Agora, no caso concreto, não parece haver essa possibilidade. Penso que a banca nos questionou em tese, porém, em face da ambiguidade, o caminho poderia ter sido a anulação.
Comentário da colega Renata Lacerda:
1°) João médico concursado --> cargo efetivo
2°) João diretor do hospital --> cargo em comissão
3°) João professor concursado --> cargo efetivo
Ele ocupa nesse momento o cargo em comissão como diretor e o cargo efetivo como professor.
Lei 8112/90 - artigo 120:
1 cargo em comissão + 1 cargo efetivo
-
Agora já sei como está organizada a partir de hoje a acumulação de cargos na Constituição Federal com Emenda Constitucional Cespiana
1) Dois cargos de professor
2) 1 Cargo de professor + 1 Científico
3) 1 Cargo de professor + 1 Técnico
4) 2 Cargos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas
5) 1 Cargo de profissional da saúde + 1 Cargo de Professor
Isso não está na CF, mas está na Cespe. Vou pensar assim daqui pra frente.
MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO D.O.U
.
-
Questão muito sacana. Ela conta uma história, falando que o servidor falta em um trabalho por causa do outro, e blábláblá, mas na hora de perguntar ela não quer saber isso, não quer saber da conduta do servidor, quer saber apenas se os dois CARGOS são acumulaveis, resposta CORRETA. Agora o que o servidor faz ou deixa de fazer nesses cargos são outra história.
-
preenchendo os requisitos constitucionais, obedecendo a COMPATIBILIDADE de HORARIO e o teto remuneratorio previsto na CF. Dona Cespe, deixa CLARO COMO AGUA na questão que NÃO EXISTE COMPATIBILIDADE de horario, assim o candidato seguindo a compreensão do texto marca o mais sensato e CORRETO, ou seja, falsa e simplesmente essa banca odiosa so quer saber se os cargos podem ser acumulados independente de horario! afffffff
-
Para ser diretor de Hospital tem que ser Médico, ou seja, se enquadra em Cargo Técnico SIM, que pode somar-se ao cargo de Professor.
-
Se as autoridades máximas declararem que há compatibilidade de horários, então João poderia acumular os cargos e deveria ser punido caso se ausentasse do serviço.
Mas obviamente que, se fosse realmente imprescindível que João estivesse no hospital durante seu expediente como professor, as autoridades deveriam declarar a incompatibilidade de horários. Porém, não há essa informação na questão.
Conforme a Lei 8112:
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos
-
Mas se João tem que sair da universidade durante as aulas, está caracterizado que não há compatibilidade de horários, portanto não poderia acumular tais funções, a questão não estaria errada?
-
O problema das questões (não fazendo mimimi porque temos de acertar do jeito que vierem) é saber se pedem a regra ou exceção. Neste caso em especial, ao que tudo indica há incompatibilidade de horário e, como pede na situação em questão, a meu ver ele não poderia ocupar os dois cargos.
-
João se ausenta das aulas, portando não existe compatibilidade de horários, logo a questão deveria ser ERRADA!
-
A "famosa" casca de banana rs
-
essa quem errou acertou e quem acertou errou..
e nao adianta entrar com anulação da questão porque o CESPE possui sua jurispudencia interna (tribunal cespe) hahahahahah
-
a banca só quer saber isso o exposto abaixo. Então, está correto.
"João pode acumular os dois cargos públicos em questão. "
-
se desse jeito puder acumular, o Brasil ta bagunçado mesmo...
-
João pode acumular os dois cargos públicos em questão.
Mas a banca confirmou em questão que nos a entender que, em relação ao enunciado acima.
aff
-
Famoso: "esqueça todo o texto e responda".
Pode ser que eu considera o texto, pode ser que não...mais lá pra frente eu decido.
Ass: CESPE
-
Os dois cargos são acumuláveis? Sim. João pode acumular? não. Não há justificativa para o gabarito da questão na forma que foi redigida.
-
Somente foi questionado se ele pode acumular os cargos...SIM.
-
Ao meu ver o gabarito esta errado, porque João só pode acumular os 2 cargos se houver compatibilidade de horários e pelo enunciado dá pra ver que não tem.
A despeito dos 2 cargos serem acumuláveis na teoria, falta o requisito da compatibilidade de horários.
-
Sim, ele pode acumular os cargos, desde que não tenha nada haver com texto! PQP!
-
No texto fala implicitamente que não há compatibilidade de horários e a questão fala.... Com referência à situação hipotética acima, então ao meu ver o gabarito deveria ser E.
-
Com referência à situação hipotética acima, e considerando as
normas aplicáveis aos servidores públicos federais.
João pode acumular os dois cargos públicos em questão.
Segundo a Lei pode, conforme o texto não.
-
CERTO.
É possível a acumulação de um cargo público de médico e outro de professor desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Tal acumulação se enquadra no art. 37 da CF, XVI, b - Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que cargo técnico, para fins de acumulação de cargos públicos, é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Contudo, uma restrição: não se admite como cargo técnico ou científico aquele que implique na prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exija formação específica.
-
Colegas, creio que o gabarito (C) está correto e que há sim compatibilidade de horários entre os dois cargos acumulados.
Ocorre que a realidade da profissão de médico é muito diferente de qualquer outra profissão. Se um médico trabalha em dois hospitais A e B (seja cargo público ou privado), se houver uma emergência no hospital A, ele vai ter que largar qualquer coisa que esteja fazendo no hospital B e correr pro hospital A, a não ser que esteja atendendo uma outra emergência no hospital B também. Esse tipo de coisa faz parte da vida de um médico. Vejam que João não simplesmente sai correndo de seu primeiro emprego: ele avisa outro professor para substituí-lo. E também ele não sai da universidade a seu bel prazer, mas somente quando há emergências no outro trabalho - e emergências são coisas que fazem parte do café-da-manhã de qualquer médico que atue em áreas sensíveis, como cirurgia-geral ou cardiologia.
Entendo os argumentos apresentados pelos colegas e realmente a banca foi de uma calhordice ímpar ao inserir esse trecho que sugere a incompatibilidade de horários, coisa que só prejudica quem estudou e beneficia quem só sabe pelas metades. Mas é isso. Dois cargos de médico jamais terão compatibilidade perfeita de horários porque, na hora da emergência, um dos cargos sempre vai poder passar por cima do outro.
-
Somente foi questionado se ele pode acumular os cargos...SIM.
(Fonte: Davidson Rodrigues)
Também errei a questão.
médico + professor (devemos esquecer o que está acontecendo na prática e atentar-se à apenas o que foi perguntado)
Assim como ao autor é exigida pelo CPC uma série de requisitos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, do réu também a lei faz exigências simétricamente equivalentes, tais como as especificadas nos artigos 300 e 302, do CPC, abaixo transcritos:
Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição
OBS: as razões de fato e de direito nada mais são que os fundamentos da defesa do réu.