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Concurso de crimes no CPM
Art. 79. Quando o agente, mediante uma só(concurso formal) ou mais de uma ação ou omissão,(concurso Material) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Resumindo, no CPM tanto o concurso Formal quanto o Concurso Material, recebe o mesmo tratamento, qual seja: Somando as penas em caso de penas iguais. Caso sejam penas Diferentes haverá exasperação. Aplica a pena mais grave com aumento da metade da menos grave. Dessa forma, o CPM trata o Concurso Formal e Material do mesmo modo. Somando se iguais e exasperando de 1/2 se diferente.
Crime continuado
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, (Somando as penas) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Viu só a diferença? Não há exasperação como no CP haverá novamente a soma das penas no caso de Crime continuado. Todavia, segundo a Jurisprudência do STM aplica-se o art. 71 do CP.
Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
Para ajudar no estudo comparado irei colocar os artigos do CP.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
E
CPM
Concurso de crimes no CPM: Art. 79. Quando o agente, mediante uma só(concurso formal) ou mais de uma ação ou omissão,(concurso Material) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
Crime continuado: Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
CP
Concurso material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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GABARITO - E
As regras são distintas nos dois códigos!
CP -
Material - 2 ou mais condutas = dois ou mais crimes;
regra: Cumulo material = aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido;
Formal - 1 conduta = dois ou mais crimes;
Regra: Exasperação = aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Crime Continuado -
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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CPM -
Art. 79. Quando o agente, mediante uma só(concurso formal) ou mais de uma ação ou omissão,(concurso Material) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
Crime continuado: Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primei
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas nela contidas de modo a verificar qual delas está correta.
Item (A) - O concurso de crimes no Código Penal Militar é previsto num único artigo, qual seja o artigo 79, que assim dispõe: "quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58" .
Tanto no caso de concurso material como no caso de concurso formal em crime militar, a regra é a cumulação das penas quando da mesma espécie e a exasperação da pena quando de espécies diferentes. A pena única, nos crimes da mesma espécie, é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves.
No crime concurso material em crime comum, previsto no artigo 69 do Código Penal, há, de regra, a cumulação. Confira-se:
"Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
Já a regra de concurso formal nos crimes comuns também é diferente, pois há a exasperação da pena e não cumulação da penas, salvo no caso do chamado concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do artigo, senão vejamos:
"Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Como visto na análise do item (A), a regra do concurso formal nos crimes comuns é diferente da regra do concurso formal nos crimes militares, pois naqueles há, de regra, a exasperação da pena e não sua cumulação, o que só ocorre no crime formal militar se as penas forem de espécies diferentes. A exasperação da pena só não ocorre nos casos de concurso formal em crime comum no chamado concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal.
Neste sentido confronte-se os textos do artigo 79 do Código Penal Militar e do artigo 70 do Código Penal, senão vejamos:
"Art. 79 (CPM) - "Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58" .
"Art. 70 (CP) - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - A regra de aplicação do concurso material é igual nos dois códigos, qual seja a de cumulação das penas, salvo, nos casos de crimes militares, quando as penas forem de espécies diferentes, em que se aplica a exasperação. De regra, portanto, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - O crime continuado no Código Penal Militar é disciplinado no artigo 80 do referido diploma legal, que tem a seguinte redação:
"Art. 80 - Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro.
Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima".
Assim sendo, tem previsão no Código Penal Militar, sendo a presente alternativa, portanto, incorreta.
Item (E) - No Código Penal, a regra do crime continuado é a exasperação das penas dos crimes praticados pelo agente, senão vejamos:
"Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
No Código Penal Militar, a regra do crime continuado é a cumulação das penas dos crimes praticados pelo agente, senão vejamos:
"Art. 80 - Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro.
Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima".
Portanto, o regramento do crime continuado é diferente nos dois códigos, sendo a assertiva contida neste item correta.
Gabarito do professor: (E)
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CP.
MATERIAL : CUMULO MATERIAL
FORMAL: A MAIS GRAVE + 1/6 a metade (improprio acumula)
CRIME CONTINUADO: IDENTIFICO UNIFICA/ DIVERSO A + GRAVE - + 1/6 A 2)3
CPM - MESMA ESPECIAL UNIFCA / DIFERENTE A + GRAVE + METADE
FORMAL
MATERIAL
CONTINUADO
Então, o crime continuado é igual pros dois.
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- No Código Penal, a regra do crime continuado é a exasperação das penas dos crimes praticados pelo agente.
- No Código Penal Militar, a regra do crime continuado é a cumulação das penas dos crimes praticados pelo agente
gabarito E