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GABARITO E
(a) Lei 8.212, Art. 28 § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
(b) Lei 8.212, Art. 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
(c) Lei 8.212, Art. 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
(d) Lei 8.212, Art. 28 § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
(e) Lei 8.212, Art. 28 § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
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trocar a palavra REGULAMENTO POR LEI é de lascar.
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acertei porque a letra E estava totalmente correta e é menor que a A, mas fiquei sem saber onde estava o erro da A. PQP
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LETRA E CORRETA
LEI 8212/91
ART. 28
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
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GABARITO [E]
Erro da Alternativa A para o colega Pedro Nascimento
(a) Lei 8.212, Art. 28 § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
obs.: na questão fala EFETIVO ou NÃO. Conta-se somente o efetivo.
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Erro da d) não foi apenas a troca de regulamento por lei, mas tembém pelo fato de incluir o 13º para o cálmculo de benefício.
Lei 8.212/91, Art. 28
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Bons estudos!
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O erro da letra A, é dizer que será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo ou não.
trabalho efetivo é igual a trabalho não eventual. logo, o nao efetivo descaracteriza a figura do segurado empregado, espero que ficou claro meu comentário.. abç
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escreveu toda biblia para vir com uma questãozinha dessa...
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Engraçado, pelo o que eu acabei de estudar, as alternativas A, b, c e d estão corretas... ou eu estou errado?
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Gabarito letra E.
a- Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo ou não, na forma estabelecida em lei. Apenas o trabalho efetivo. Errada.
b- O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição. O Salário Maternidade é o único benefício previdenciário considerado SC. Errada.
c- O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário contratual, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Inexistindo piso salarial deverá tomar-se por base o Salário Mínimo. Errada.
d- O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em lei. O Décimo Terceiro salário integra o SC, todavia, não é incluído para cálculo do benefício. Por mais que possa parecer controverso esse é um ponto pacífico nos Tribunais Superiores. Errada.
e- Integram o salário de contribuição pelo seu valor total, o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal. Os valores excedentes a 50% do salário mensal pagos em razão de diárias integram o SC pelo seu valor total.
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Paulo Anderson, volte a estudar então
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Dica útil: NÃO PRECISA LER O TEXTO.
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Questão desatualizada. A Reforma Trabalhista revogou o §8, alínea a, Art.28 da lei 8.212/91:
§ 8o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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CUIDADOOO! QUESTÃO DESATUALIZADA! §8º QUE FUNDAMENTAVA A QUESTÃO FOI REVOGADO PELA LEI 13,467/2017. Sendo que a mesma lei determinou que as diárias de viagem NÃO integram o salário contribuição, conforme o art. 9º, H.
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
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CC ou FG - NÃO ESTATUTÁRIO - VINCULADO AO RGPS
NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE
- a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho deliberativo
- ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração
o auxílio-alimentação, vedado pagamento em dinheiro,
as diárias para viagem e
os prêmios
PARCELA INDENIZATÓRIA - PDV
Aviso Prévio Indenizado - p/ INSS Incide Contribuição
Aviso Prévio Indenizado - p/ STJ NÃO INCIDE
Os benefÌcios da previdÍncia social, nos termos e limites legais,
ressalvado o salário maternidade, que é considerado salário de contribuição;
A parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo MTE - PAT);
PARA O TRABALHO - NÃO INCIDE
Férias Gozadas … SC! (Leg) FÈrias Gozadas … SC! (STJ)
1/3 CONST. SOBRE FÉRIAS GOZADAS
p/ INSS incide contribuição
p/ STJ e STF: não incide contribuição
Férias Indenizadas E Dobra das Férias N NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO!
A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica
(no máximo 2 vezes por ano COM 1 trimestre entre um pagamento e outro)
reembolso creche ATÉ os 6 ANOS
BABÁ - condicionado à comprovação do registro n CTPS da empregada, do pagamento da remun. e do recolhimento da contribuição,
pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da crianÇa
NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL
- AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A 50%
- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),
- DIÁRIA PARA VIAGEM,
- PRÊMIO (pago por desempenho superior),
- ABONOS
- VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO
- NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS
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NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS SEGUINTES PARCELAS DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio pré-escolar;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho
(INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE)
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência
X - o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;
XVI - o auxílio-moradia;
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso,
XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal
XIX - a Gratificação de Raio X.
XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP),
XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo
XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR
XXII - a Gratificação de Raio X;
XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade
XXV - o adicional de irradiação ionizante.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.